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Direito Empresarial Profa. Dra. Fernanda Moi
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AULA 1 - TEORIA GERAL DA EMPRESA
1.1 NOTAS INTRODUTÓRIAS: Evolução Histórica. Fontes. Princípios. Características.
A) Evolução Histórica:
Sistema Subjetivo: o direito comercial era dirigido aos comerciantes vinculados às corporações
de ofício. Era um direito dos comerciantes para os comerciantes. Num primeiro momento,
competia às corporações de ofício a aplicação deste direito; posteriormente, passa a ser criado e
aplicado pelo Estado.
Sistema Objetivo: surge com a promulgação do Código Comercial francês, em 1808, adota-se a
Teoria dos Atos de Comércio, considerando-se comerciante todo aquele que pratica atos de
mercancia, independentemente de registro. Teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro
com a promulgação do Código Comercial de 1850, competindo ao Regulamento 737, do mesmo
ano, em seu art. 19, definir quais eram os atos que se caracterizavam como sendo de comércio.
Sistema Subjetivo Moderno, que surge com a promulgação do Código Civil italiano, em 1942,
adota-se a Teoria da Empresa, considerando-se destinatário desse direito especial todo aquele
que produz ou faz circular bens ou serviços (grande avanço em relação à Teoria dos Atos de
Comércio, que excluía grandes agentes econômicos de seu rol). Adotado pelo Código Civil
brasileiro, em 2002.
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A.1) Teoria da Empresa x Teoria dos Atos de Comércio
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B) Fontes do Direito Empresarial:
Para o Direito Comercial são fontes primárias:
Constituição Federal;
Código Civil;
Código Comercial – parte não revogada: direito marítimo;
Leis extravagantes;
Tratados e convenções internacionais.
São fontes secundárias as elencadas no art. 4, LINDB.
Jurisprudência;
Princípios gerais do direito;
Analogia;
Costumes
C) Princípios:
PL 1572/2011 (projeto novo Código Comercial), art. 8º: “nenhum princípio expresso ou
implícito, pode ser invocado para afastar a aplicação de qualquer disposição deste Código ou da
Lei”.
Princípio da Função Social da Empresa: de acordo com Chagas (2017, pag.53): “a função
social da empresa não protege somente a pessoa jurídica contra os atos criminosos de seus sócios (impondo-se como poder-dever de uma condução dos objetivos sociais compatível com o interesse da coletividade), senão também impondo ao poder público a preservação da atividade empresarial, tão necessária ao desenvolvimento do poder econômico. A função social da empresa busca assegurar ainda a utilização dos bens de produção, segundo sua função social, de modo que deverá haver, sob pena de
violação desse princípio, responsabilidade social na atividade empresarial”.
Costumes: uniforme; boa-fé; constante; assentado (art. 8, VI, Lei 8934); costume contra legem: REsp 877.074/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T. Julg. 12/05/2009) e Súm. 370, STJ
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Princípio da Preservação da Empresa: art. 974, do Código Civil e art. 140, da Lei n.
11.101/2005.
Princípio da Livre Iniciativa: CF, art. 1º, IV e art. 170
Princípio da Livre Concorrência: princípio elencado no art. 170, IV, CF, e que preceitua que
todos podem livremente concorrer, desde que não vise a dominação dos mercados, o abuso do
poder econômico, bem como o aumento arbitrário dos preços e lucros . 1
Princípio da Boa-Fé Objetiva: referido princípio atua de forma a alinhar os preceitos
constitucionais ao direito obrigacional, configurando-se como cláusula geral no momento de se
interpretar e de se executar os contratos empresariais, buscando, no caso concreto, a solução que
mais se adeque, de forma legítima, à expectativa das partes, objetivando favorecer aquele que se
encontra em situação vulnerável na respectiva relação jurídica.
D) Características:
A Lei n. 12.529/2011 estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo sobre a prevenção às 1
infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (art. 1º).
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1.2 EMPRESA. EMPRESÁRIO - Capacidade, Ausência de Impedimentos Legais e Registro.
Teoria poliédrica : quatro perfis - objetivo; subjetivo; funcional; corporativo.
Empresa - atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou
serviços - adoção do perfil funcional da Teoria Poliédrica, de Asquini.
Empresário: pessoa natural ou jurídica que explora atividade economicamente organizada. De
acordo com o art. 966, CC: “ Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Empresa, empresário e estabelecimento empresarial são conceitos distintos. Empresa é
atividade economicamente organizada (organização dos fatores de produção: mão-de-obra,
insumos, capital e tecnologia). Empresário é o sujeito que explora a empresa (empresario
individual, sociedade empresaria, Eireli). Estabelecimento empresarial é o complexo de bens
reunidos pelo empresario para a exploração da empresa (art. 1142, CC).
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Empresário: arts. 972 a 979, CC
Capacidade: para ser empresário deve-se ser capaz. No entanto, em vista do princípio
da preservação da empresa, possibilita-se a continuidade da empresa nos casos elencados
no art. 974, CC. Neste sentido, Enunciado 203 do CJF, aprovado na III Jornada de
Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido,
somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor
na sucessão por morte”. Inovação trazida pelo Código Civil foi o disposto no art. 975,
onde, por meio de alvará em que se autorizará a continuação do exercício da empresa, o
juiz deverá relacionar os bens que o incapaz já possuía antes da interdição, bens estes
que não se sujeitarão ao resultado da empresa, ou seja, que não poderão ser executados
por dívidas contraídas em decorrência do exercício da atividade empresarial. Ademais,
não há que se confundir a continuação da empresa, nos termos do art. 974, com o caso
em que o incapaz com 16 (dezesseis) anos completos preencher os requisitos para a sua
emancipação em decorrência do estabelecimento comercial em função do qual tenha
economia própria (art. 5.º, parágrafo único, inciso V, do Código Civil). Nesse caso,
não se está diante de um incapaz, mas de um menor capaz. A emancipação, como se
sabe, antecipa a capacidade, permitindo então que o menor emancipado – que é capaz,
repita-se – exerça a empresa independentemente de autorização judicial. Nesse sentido,
Enunciado 197, o qual dispõe: “A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é
reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não
tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais
de dois anos”.
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Ausência de impedimentos legais: art. 973 combinado com §1º, art. 1011, CC - referida
vedação se refere ao exercício da atividade empresarial em nome próprio ou como
administrador de sociedade empresária, não como sócio participante.
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Empresário casado: arts. 977 e 978, CC. Enunciado 58, CJF, com o seguinte teor: “O
empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não
depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no
exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à
conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com
a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de
empresas mercantis”
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Registro: obrigação do empresário antes do início da exploração da atividade
empresarial (art. 967, CC), com exceção do produtor rural (art. 971, CC), que se
caracteriza como empresário por equiparação. Observe-se que o registro não tem
natureza jurídica constitutiva, mas sim declaratória, exceto para o produtor rural. Neste
sentido, Enunciado 199 do CJF entende que “a inscrição do empresário ou sociedade
empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.
Sendo assim, caso não seja efetuado o respectivo registro, há que se falar em empresário
irregular, que será regido pelas normas de Direito Empresarial, não lhe sendo concedido,
todavia, todos os benefícios concedidos ao empresário regular (por exemplo, a
impossibilidade de requerer recuperação judicial – art. 48 da Lei 11.101/2005). Nesse
sentido é também o Enunciado 198 do CJF: “A inscrição do empresário na Junta
Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa
sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se
às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem
incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário”.
Lei n. 8934/1994:
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Composição e Estrutra das Juntas Comerciais
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Atos de registro: art. 32, Lei n. 8934/1994
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Processo decisório - arts. 40 a 51, Lei n. 8934/1994.
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1.3 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - arts. 1142 a 1149, Código Civil
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Conceito: de acordo com art. 1142, CC, considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Natureza Jurídica: universalidade de fato.
Trespasse: art. 1.143 que “pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”. Por força do
disposto no art. 1144, o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da
inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”, sendo condição de eficácia perante terceiros o
registro na Junta Comercial e sua respectiva publicação. O alienante deverá manter bens
suficientes para pagamento de seus credores ou ter autorização para a alienação (art. 1145).
Caso tal regra não seja observada, pode-se pensar em requerimento da falência com base no art.
94, III, c, da Lei n. 11.101/2005. Não há que se confundir trespasse com cessão de cotas.
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Sucessão Empresarial: art. 1.146 do Código Civil trata da chamada sucessão empresarial,
estabelecendo que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos,
da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Deste modo, o adquirente responde
pelas dívidas existentes e devidamente contabilizadas, sendo que alienante ficará responsável
solidariamente pelo prazo de um ano, a contar da data da publicação, se as dívidas estiverem
vencidas e um ano, a contar do vencimento, para as dívidas vincendas.
Exceções: dívidas trabalhistas (art. 448, CLT - O adquirente terá responsabilidade por todos os contratos de trabalho e obrigações trabalhistas, sendo a responsabilidade exclusiva do adquirente, tendo o empregado opção de demandar contra alienante ou adquirente); dividas tributárias (art. 133, CTN - a responsabilidade pelas obrigações tributárias referentes à exploração da atividade empresarial poderá ser integral ou subsidiária, a depender da postura do alienante. Assim, I - o adquirente responderá integralmente caso o alienante não prossiga ou não se restabeleça, no prazo de seis meses, qualquer atividade empresarial. Aqui presume-se que o alienante não tem mais condições de saldar suas dívidas impondo-se tal responsabilidade exclusivamente ao adquirente; II - caso o alienante prossiga ou inicie exploração de atividade empresarial, no prazo de seis meses a contar da data da alienação, a responsabilidade do adquirente será subsidiária, ou seja, ele somente será chamado a responder por tais obrigações caso o alienante não o faça); falência (art. 141, LRF - No que se refere à falência ou recuperação judicial do alienante, isso não acarretará nenhum tipo de responsabilidade ao adquirente, nos termos do art. 141, II, da Lei n. 11.101).
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Por fim, em relação ao art. 1146, de acordo com Enunciado n. 233, CJF: “quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial”.
Enunciado 234, das Jornadas de Direito Civil: "Quando do trespasse do estabelecimento
empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente
ao adquirente”.
Ainda, Enunciado 59, Jornada de Direito Comercial do CJF - “a mera instalação de um
novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de
atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB”.
Cláusula de não concorrência: art. 1147. Importante: Enunciado 490 do CJF: “A ampliação
do prazo de 5 anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do
estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser
revista judicialmente, se abusiva”. No mesmo sentido, Informativo 554 – STJ: “É abusiva a
vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento” (art. 1.147 do CC),
também denominada “cláusula de não concorrência”. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015”.
Outras questões: Segundo o art. 1.148 do Código Civil, “salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do
estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em
noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste
caso, a responsabilidade do alienante”. Atenção especial ao contrato de locação, pois pelo
Enunciado 234, CJF, “quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de
locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente”. Mais
recentemente, na I Jornada de Direito Comercial, foi aprovado o Enunciado 8, com o seguinte
teor: “A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento
adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de
locação”. O art. 1.149, por sua vez, prevê que “a cessão dos créditos referentes ao
estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o
momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao
cedente”.
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Proteção ao Ponto Empresarial - Lei n. 8245/1991, arts. 51, 52, 71 e 72.
Direito à renovação compulsória do contrato de aluguel, desde que preenchidos os
requisitos legais (art. 51, I, II, III, Lei n. 8245) - chamado direito de inerência ao ponto;
Ação renovatária: requisitos formal e temporal; prazo decadencial "no interregno de um
ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do
contrato em vigor”, ou seja, a ação renovaria deve ser proposta nos seis meses do ultimo
ano do contrato de aluguel.
O art. 71, cumulado com art. 319, CPC, disciplina quais os requisitos que devem instruir a
petição inicial;
No entanto, direito do locatário não pode se sobrepor ao direito de propriedade (art. 5º,
XXII, CF). Deste modo, pode o locador, ainda que locatário tenha preenchido os
requisitos que lhe garantem o direito de inerência, pleitear a retomada do imóvel, com
base nos arts. 52 e 72, Lei do Inquilinato.
Aviamento e Clientela: aviamento - perspectiva de lucro do estabelecimento empresarial;
clientela - conjunto de pessoas que mantém relações empresariais com o empresário, sendo
manifestação externa do aviamento, sendo sua proteção jurídica determinada pelas normas do
direito concorrencial.
Penhora do estabelecimento empresarial: SÚMULA 451 STJ: é legítima a penhora da sede
do estabelecimento comercial. (Art. 862 NCPC permite penhora do estabelecimento).
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1.4 NOME EMPRESARIAL. ESCRITURAÇÃO EMPRESARIAL. EIRELI
A) NOME EMPRESARIAL: arts. 1155 a 1169, CC
O empresário individual, as sociedades empresarias e a Eireli, assim como as pessoas naturais,
são identificadas por um nome empresarial. De acordo com art. 1155, Considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o
exercício de empresa. Já para o art. 1º, IN/DREI 15/2013, nome empresaria "é aquele sob o qual
o empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias e cooperativas exercem suas
atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes”, tendo natureza jurídica de direito
personalíssimo (art. 1164).
Não há que se confundir nome empresarial com nome fantasia ou marca, pois são três institutos
distintos.
São espécies de nome empresarial: firma e denominação.
Firma: formado pelo nome civil, por extenso ou abreviado, do empresário individual e de
um, alguns ou todos os sócios de uma sociedade empresária. Pode ser indicado o ramo de
atividade explorado, nos termos do art. 1156, CC. Usado obrigatoriamente pelo
empresário individual e pelas sociedades de responsabilidade ilimitada.
Denominação: formado através do elemento fantasia, devendo, obrigatoriamente, indicar
o ramo de atividade explorado (arts. 1.158, § 2.º, 1.160 e 1.161). Usado,
obrigatoriamente, pelas sociedade anônima e cooperativas.
Nome empresarial:
• Identifica sujeito;• Registrado na JC;• Proteção local;• Princípios da novidade
e veracidade;•Inalienável;
•Impenhorável;
Marca:
• Identifica o produto ou serviço;
• I n t e g r a o estabelecimento ;
• Registrada no INPI;• Proteção nacional;• Lei n. 9279/96
Nome Fantasia:
• I d e n t i fi c a o estabelecimento;
• Não é protegido por lei especial;
• LPI e Lei Anti-Truste;• L a y o u t d o
estabelecimento
•Site:Enunciado
7, da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “O nome de domínio integra o e s t a b e l e c i m e n t o empresarial como bem i nco rpó reo para todos os fins de direito”
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De acordo com o art. 2.º, IN n. 15/2013, DREI - a “firma é o nome utilizado pelo
empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada
e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de
responsabilidade limitada – EIRELI”. O art. 3.º, da mesma IN, por sua vez, prevê que
“denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter
opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de
responsabilidade limitada – EIRELI”.
São princípios que norteiam o nome empresarial: veracidade e novidade, de acordo com art.
34, Lei n. .8934/1994.
Veracidade: nome empresarial não pode conter informações falsas, pois, sendo expressão
que identifica o empresário em suas relações, o nome empresarial deve fornecer as
informações necessárias, e verdadeiras, para aqueles que negociam com o empresário.
Ex.: art. 1158, §3º e art. 1165, CC. Para que se atenda o princípio da veracidade, em
alguns casos, terá que ser feita alteração do nome empresarial, como por exemplo, nas
hipóteses dos arts. 1165 e 1157, parágrafo único, CC.
Novidade: não se pode registrar nome empresarial idêntico ou semelhante a outro
anteriormente registrado (art .1163), sendo que, caso haja nome idêntico ou semelhante já
registrado deverá se acrescentar designação precisa que o distinga (parágrafo único, art.
1163), competindo à Junta Comercial a analise de eventual colidência entre nome já
registrado e aquele que está sendo levado a registro.
Havendo conflito entre nomes empresariais e marcas, foi aprovado o Enunciado 1, da I
Jornada de Direito Comercial do CJF, com o seguinte teor: “Decisão judicial que considera
ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo
registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-
lo”.
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B) ESCRITURAÇÃO EMPRESARIAL: arts. 1179 a 1195, CC
Uma das obrigações do empresário é a escrituração contábil, ou seja, anualmente os
empresários devem levantar o balanço patrimonial e o resultado econômico, sendo que, em caso
de descumprimento de tal regra, em caso de falência, há que se falar na prática de crime
falimentar (arts. 178 e 180, Lei n. 11.101/2005). Tais documentos, ainda, são equiparados a
documentos públicos para fins penais, sendo tipificado como crime a sua falsificação (art. 297,
§2º, CP).
A escrituração contábil fica a cargo de um contabilista devidamente habilitado (art. 1182),
sendo que, embora a lei fale apenas em livros, outros são os documentos aceitos, quais sejam: a)
livros; b) conjunto de folhas soltas ou fichas; c) conjunto de folhas continuas; d) microfichas
geradas pela microfilmagem do computador.
Hoje o principal livro é o Diário (art. 1180 e art. 1185). A escrituração deve ser feita
observando-se os requisitos legais do art. 1184. Outros livros específicos são exigidos para
certos empresários.
Para o microempresário e pequeno empresário (LC n. 123/2007), fica dispensado de tal
obrigação, nos termos do art. 1179. No entanto, de acordo com art 970, “a lei assegurará
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno
empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.
Sigilo empresarial: de acordo com art. 1190, “ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma
autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas,
as formalidades prescritas em lei”. No que se refere às questões fazendárias (art. 1193), o
Enunciado 439 da súmula de jurisprudência dominante do STF entende que “estão sujeitos
à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame ao
ponto objeto da investigação”. Todavia, o sigilo dos livros empresariais pode ser quebrado por
ordem judicial, sendo essa exibição total ou parcial. O CPC, em seu art. 420, determina que “o
juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos
documentos do arquivo: I – na liquidação de sociedade; II – na sucessão por morte de sócio; III
– quando e como determinar a lei”. O Código Civil também cuida do assunto, preceituando, em
seu art. 1.191, que “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou
sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”. Interpretando
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harmonicamente os dois dispositivos transcritos, pode-se concluir que a exibição integral dos
livros só pode ser determinada a requerimento da parte – conforme determinação da norma
processual – e somente nos casos expressamente previstos na lei (por exemplo, na liquidação da
sociedade, na falência, entre outros).
De acordo com art. 1194, os livros empresariais possuem força probante, sendo que sua
eficácia vem disciplinada no arts. 417 e 418, CPC. Deste modo, com base no art. 471, a
eficácia dos livros empresariais contra o empresario opera-se independentemente de
estarem corretamente escriturados ou não. Já, para que façam prova a favor do empresário
devem ter sido escriturados com base no art. 1183, CC
Os requisitos intrínsecos encontram-se elencados no art. 1183, ao passo que os extrínsecos
se referem aos termos de abertura e encerramento, bem como a autenticação na Junta
Comercial (art. 32, III, Lei 8934/1994).
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C) EIRELI: Lei n. 12.441/2011 e art. 980-A, CC 2
Empresa individual de responsabilidade limitada - equívoco terminológico, pois não é nem
empresário individual de responsabilidade limitada, tampouco sociedade limitada unipessoal.
Trata-se, portanto, de empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que a Lei n.
12.441/2011 alterou arts. 44 e 980, Código Civil.
Uma das críticas por parte da doutrina, além da terminologia equivocada, é a exigência de
capital social mínimo para sua constituição, sendo que, de acordo com a lei, exige-se capital
social mínimo de cem salários-mínimos vigentes à época de sua constituição. No entanto, de
acordo com Enunciado 4 da I Jornada de Direito Comercial: “Uma vez subscrito e
efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não
sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo”.
Quanto à natureza jurídica, de acordo com art. 44 criou-se um novo tipo de pessoa jurídica de
direito privado, algo completamente desnecessário e alvo de críticas por parte da doutrina
especializada. Como visto, a EIRELI não é empresário individual de responsabilidade limitada,
tampouco sociedade limitada unipessoal, sendo que a a nova regra contida no art. 44 não é
suficiente para caracterizá-la como pessoa jurídica. Para se tentar resolver esse impasse quanto
à sua natureza jurídica, temos o Enunciado 3, da I Jornada de Direito Comercial, com o
seguinte teor: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade
unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.
Para a formação de seu nome empresarial, pode adotar tanto firma quanto denominação.
Enunciados nas Jornadas de Direito Civil e nas Jornadas de Direito Comercial, ambas realizadas pelo CJF: 2
Jornadas de Direito Civil: 468) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural. 469) Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente
jurídico personificado. 470) Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa
jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
471) Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
472) Art. 980-A. É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada.
473) Art. 980-A, § 5.º. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI. Jornada de Direito Comercial 3) A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente,
distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. 4) Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não
sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
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Enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil: “Art. 980-A. O patrimônio da empresa
individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se
confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.
Por força de lei, uma pessoa natural somente pode ser titular de uma EIRELI, o que também é
bastante criticado pela doutrina. A Instrução Normativa n. 10 do DREI segue esse
entendimento. Todavia, a Instrução Normativa n. 38/2017 - DREI, em seu Anexo V, admite a
constituição de EIRELI tendo como titular pessoa jurídica.
Enunciado n. 63, II Jornada de Direito Comercial do CJF - “o produtor rural, nas condições
mencionadas no art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI”.