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SESSÃO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Vistos e etc.
RELATÓRIO:
O Reclamante propõe a presente Reclamação Trabalhista postulando direitos
decorrentes do contrato de trabalho existente entre o de cujus e a Reclamada conforme
petição inicial de folhas 2/131. Na condição de representante do espólio do ex-
empregado, o Reclamante alega o inadimplemento de verbas relativas às horas extras
prestadas e danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme
fundamentação de folhas 2/14 da petição inicial e documentos lá acostados.
A Reclamada impugna preliminarmente a legitimidade passiva ad causam do espólio,
conforme peça de defesa constante de folhas 162/321 dos autos. No mérito, alega que as
horas extras prestadas foram corretamente quitadas, conforme recibos e documentos de
folhas 228/270. A reclamada alega que do acidente de trabalho ocorrido não decorreu
necessariamente a enfermidade e o falecimento do ex-empregado, conforme
fundamentação de folhas 179/191 e documentos juntados.
Prova pericial médica deferida na audiência de folhas 334/336. Laudo médico pericial
produzido, com sucessiva manifestação das partes, nas folhas 346/391.
Norma coletiva da categoria constante de acordo coletivo juntado pelo Reclamante,
folhas 399/421. Manifestação da Reclamada em folhas 425/429.
Proposta de conciliação recusada nas audiências de folhas 323/324 e 451/452.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente: a legitimidade ativa do Reclamante.
O Reclamante, representado nos autos pelo espólio do ex-empregado, pleiteia verbas
decorrentes do contrato de trabalho, bem como indenização decorrente do acidente de
trabalho ocorrido durante a vigência do contrato.
A Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho e
possibilitou o exame de quaisquer questões relacionadas a qualquer relação de trabalho
lato senso. Embora tenham sido colacionadas pela Reclamada nos autos decisões que
contrariem a legitimidade do espólio para figurar no pólo ativo de reclamações
trabalhistas, pelo fato de este (o espólio) não ser o titular do direito reclamado, esse
Juízo, todavia, possui opinião divergente.
O Reclamante está presente nos autos na qualidade de sucessor legal do titular do direito
vindicado. Trata-se de fato incontroverso, conforme peças judiciais relativas ao
inventário do de cujus, folhas 91/98.
Ainda que a relação de emprego existida não tenha sido exercida pelo Reclamante, mas
pelo empregado que veio a falecer antes da propositura da presente ação, o espólio
detém legitimidade ativa para figurar nos autos da reclamação trabalhista.
Além de amparado pela legislação vigente, de acordo com a edição da Emenda
Constitucional 45, existe o direito subjetivo de ação do empregado, representado nestes
autos pelo seu espólio, diante da impossibilidade real de exercer tal direito pelo seu
titular imediato, ou seja, pelo falecido empregado.
Não se questiona que o contrato de trabalho tenha sido exercido apenas pelo de cujus.
Não se questiona que o espólio é parte estranha na relação de emprego existente entre
Reclamante e Reclamada.
O espólio do ex-empregado responde pelas suas dívidas e, da mesma forma, possui
legitimidade para postular quaisquer direitos cujo titular era o falecido empregado.
Diante do exposto, admite-se a figuração do espólio do empregado como parte legítima
para figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, afastando-se a
preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Reclamada e a conseqüente
declaração de incompetência absoluta e a remessa dos autos para uma das varas cíveis
dessa comarca.
Mérito: Horas Extras.
O Reclamante pleiteia diferença de horas extras decorrentes do extinto contrato de
trabalho do de cujus com a Reclamada. Os recibos de pagamento constante dos autos,
confrontados com a jornada de trabalho do ex-empregado, configuram o pagamento das
horas extras prestadas.
A norma coletiva juntada pelo Reclamante, todavia, indica que o adicional de horas
extras deveria ter sido quitado na proporção de 75% da hora normal, embora o
pagamento tenha sido feito na razão de 50%. Os acordos coletivos juntados pelo
Reclamante denotam a existência do direito durante todo o período da relação de
emprego.
Instada para se manifestar sobre o direito constante da norma coletiva juntada pelo
Reclamante, a Reclamada apenas se limitou a impugnar os limites da lide (artigo 460 do
CPC), questionando o pedido e a causa de pedir lançadas na petição inicial, os quais, de
fato, postulam apenas eventuais diferenças de horas extras, não fazendo menção ao
percentual do adicional.
Na Justiça do Trabalho, vigora o princípio iuria novit curia, ou seja, dêem-me os fatos
que lhes darei o direito. Embora o pedido e a causa de pedir digam respeito a diferenças
de horas extras prestadas, restou comprovado nos autos que o adicional de horas extras
deveria ser quitado na razão de 75%, ao invés de 50%, conforme acordos coletivos de
trabalho constante juntados.
O principal segue o acessório e o pedido para deferimento de diferenças de horas extras
pode abranger eventuais diferenças existentes e comprovadas com relação ao adicional
de horas extras.
Diante do exposto, são deferidas as diferenças de horas extras, para que das horas extras
prestadas, seja acrescentada a diferença de 25% no adicional de cada hora extra prestada
e quitada, a ser liquidada em liquidação de sentença, observando os valores do adicional
quitados pela reclamada, para evitar o bis in idem.
Mérito: indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho
O pedido procede conforme fundamentação abaixo.
O empregado sofreu acidente de trabalho, fato incontroverso, conforme emissão do
CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) pela Reclamada e de fato não impugnado
nos autos.
O laudo pericial médico produzido confirmou a existência do acidente de trabalho e as
conseqüências daí advindas. Em resumo, um cabo de aço manuseado pelo empregado
soltou do aparelho em que se fixava, atingindo a sua região pélvica. O empregado teve
socorro imediato prestado pela Reclamada.
Após internado por dois meses e tendo sofrido uma cirurgia, retornou ao trabalho, tendo
prestado trabalho por outros 3 meses, até se licenciar pela segunda vez. Com a última
licença médica do empregado, seguiram-se quatro cirurgias para remediar a lesão
sofrida no acidente do trabalho. Após um lapso temporal de 11 meses, o empregado
veio a falecer.
Embora o laudo pericial tenha afirmado peremptoriamente que (a) da lesão do
empregado ocorrida pelo acidente de trabalho não decorreu necessariamente seu
falecimento; (b) não se pode afirmar pela existência de erro médico nas quatro cirurgias
posteriores; e (c) o falecimento, atestado por infecção generalizada, possa ter tido causa
nas posteriores internações do empregado, não assiste razão à Reclamada.
A Reclamada levanta a teoria da causalidade necessária, adotada pelo Supremo Tribunal
Federal, constante da norma contida no artigo 403 do Código Civil (antigo artigo 1060),
como fundamento para não ser obrigada a indenizar o Reclamante, in verbis: “(...) as
perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato (...)” (omitiu-se e grifou-se). Assim, com base no resultado do laudo
pericial, afirma que, além da não existência de causalidade direta e necessária, existiria
interrupção do nexo de causalidade por eventuais erros médicos e o atestado de
falecimento por infecção generalizada.
Entretanto, esse Juízo entende que a norma aplicável é aquela contida no artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil, que dispõe que haverá obrigação de reparar o dano
sempre que a atividade desenvolvida normalmente pelo agente “implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ora, a atividade da reclamada, ao fabricar bens de produção para indústria siderúrgica,
constitui per se atividade que coloca em risco a saúde do trabalhador, conforme
constante dos autos estatística sobre números de acidentes de trabalho ocorridos na
Reclamada (folhas 68/72). Além do mais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos
(artigo 436 do CPC).
Diante do exposto, defere-se o pedido de indenização por danos morais e materiais
postulado na petição inicial. Os danos morais são arbitrados em valor equivalente a X
vezes o salário-base do obreiro. Os danos materiais, por sua vez, são deferidos para
condenar a Reclamada ao pagamento do salário a que o empregado faria jus até atingir a
idade de 60 anos, além do reembolso das despesas médicas cujos recibos encontram-se
nos autos.
DISPOSITIVO:
Conforme fundamentação supra, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, julgo
procedente em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista, deferindo:
a) diferenças de adicional de horas extras na razão de 75%, que deve ser quitados e
apurados em liquidação de sentença, observando-se o pagamento já efetuado pela
Reclamada com base no percentual de 50%.
b) danos morais e materiais, consistindo os danos morais em valor arbitrado equivalente
a X vezes o salário do obreiro; e os danos materiais ao pagamento do salário a que o
empregado faria jus até atingir a idade de 60 anos, além do reembolso das despesas
médicas cujos recibos encontram-se nos autos.
Os honorários advocatícios são indeferidos por não preencher as hipóteses de cabimento
na Justiça do Trabalho.
Custas de 2% do valor da condenação pela Reclamada (artigo 789 da CLT).
Registre-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 12 de maio de 2008.
2. ORIENTAÇÕES PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL.
Assumam os fatos narrados na sentença como verdadeiros e constante dos autos.
Advogados (a) da Reclamada – Recorrente; e (b) do Reclamante - Recorrido:
cada aluno em seu respectivo grupo deverá sustentar o direito, pela ordem e
individualmente, sobre (a) a legitimidade ativa ou não do espólio do empregado
falecido/competência da JT, (b) a propriedade ou não do deferimento de diferença do
adicional de horas extras, e (c) a propriedade ou não do deferimento de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Desembargadores: cada aluno, em seu respectivo grupo e de forma individual,
deverá abordar uma das questões acima, negando ou dando provimento ao recurso da
Reclamada – Recorrente, fundamentando o voto.
Além da fundamentação jurídica exposta na sentença, todos os grupos
(advogados e desembargadores) poderão (é desejável) oferecer fundamentação diversa.
Isto é, os advogados poderão levantar fundamentação jurídica diversa da exposta na
sentença; e os desembargadores poderão decidir conforme fundamentação jurídica
exposta pelos advogados ou, até mesmo, por outra fundamentação jurídica que não seja
levantada na sustentação oral.
O tempo é de quatro minutos para cada aluno. Cada grupo de advogados,
consequentemente, terá 12 minutos para sustentar o tema, e os desembargadores 12
minutos para decidir. Cada julgamento, por sua vez, ocorrerá em 36 minutos.
Aconselha-se pesquisa em livros de doutrina e precedentes judiciais para
sustentar o direito ou proferir voto. Vide, por exemplo, www.tst.gov.br. DICA
IMPORTANTE: faça treinamentos para observar o tempo de 2 minutos.
O aluno do grupo de advogados (reclamada recorrente e reclamante recorrido)
que iniciar a sustentação (abordando a questão preliminar de legitimidade do espólio)
deverá começar a sustentação com “Bom dia Egrégia Turma, Bom dia Excelentíssimo
Desembargador Relator, Bom dia Excelentíssimo Desembargador Revisor”.
O aluno do grupo de advogados (reclamada recorrente e reclamante recorrido)
que finalizar a sustentação (abordando a questão de danos morais decorrentes de
acidente de trabalho) deverá requerer, ao final, “Diante do exposto, requer a recorrente
que seja dado provimento ao recurso” ou, no caso do recorrido, “(...) requer o rrecorrido
que seja negado provimento ao recurso da recorrente”.
Os alunos do grupo de desembargadores deverão se manifestar, ao final, de
forma que “estou dando provimento ao recurso com relação a (...) (ou) negando
provimento com relação a (...)”. Ainda que se negue provimento ao recurso com relação
à questão da ilegitimidade, apenas para fins didáticos, os alunos desembargadores
deverão se manifestar sobre o mérito constante das duas outras questões (adicional de
horas extras e indenização decorrente de acidente de trabalho).
3. Grupos
1º Julgamento:
Recorrente: Paulo Cesar, Paulo Leonardo e Pedro Américo
Recorrido: Pedro Henrique, Raphaella e Stefano
Desembargadores: Pellegrino, Artur e Breno
2º Julgamento:
Recorrente: Caro,ine, Eric e Fernanda
Recorrido: Fernando, Guilherme e Gustavo
Desembargadores: Isaque, João Pedro e Luciana
3º Julgamento:
Recorrente: Marcela, Maria Helena e Natalia
Recorrido: Paulo Cesar, Paulo Leonardo e Pedro Américo
Desembargadores: Pedro Henrique, Raphaela e Stefano