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AULA 2 Carolina Varga Assunção

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Page 1: Aula 2    06.08.2012

AULA 2

Carolina Varga Assunção

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Conceitos de Lei O conceito de Lei, na doutrina jurídica moderna, é

extremamente amplo. Segundo Washington de Barros Monteiro, lei é um

preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção.

A lei corresponde a um preceito comum, ou seja, é dirigida à todos os membros da coletividade, sem exclusão de nenhum indivíduo. Ainda, é obrigatória, pois deve ser cumprida por todos. Deve emanar do poder competente, ou seja, se for produzida por um órgão incompetente, perde a sua obrigatoriedade e, portanto, a sua legitimidade e/ou legalidade.

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Conceitos de Lei

Ainda, é provida de sanção, a qual significa, por via de regra, a coação, para que deste modo seja cumprida e obrigue o indivíduo a observá-la em suas condutas.

O termo Lei advém do verbo latino Ligare, que tem por significado “aquilo que liga”, ou ainda, Legere, que pode ser definido como “aquilo que se lê”.

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Vigência e Revogação

A Lei possui um caráter permanente, mantendo-se em vigor até que seja revogada ou modificada por outra Lei.

: A Lei terá vigência por prazo indeterminado e deixará de produzir efeitos apenas se outra Lei a modificar ou a revogar.

TIPOS -Leis temporárias. onde o legislador apresenta um termo final de duração previamente fixado no seu texto DE

LEIS - Leis excepcionais - que, mesmo não prevendo um prazo de duração, terão vigência e, portanto, eficácia, enquanto durarem as condições que a determine (p.ex., guerra, epidemia, etc.).

- Leis de prazo indeterminado- as mesmas deixarão de produzir seus efeitos quando forem revogadas.

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Vigência e Revogação

As Leis de prazo indeterminado, deixarão de produzir seus efeitos quando forem revogadas.

Assim, temos a AB-ROGAÇÃO, que é a revogação total da Lei, e a derrogação, que é a revogação parcial da Lei.

Outrossim, como já exposto anteriormente, a revogação pode ocorrer de forma EXPRESSA OU TÁCITA, sendo a primeira, quando a nova lei declara que o dispositivo legal anterior será extinto, completamente (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). Ocorrerá ainda a revogação tácita quando a nova lei se mostrar incompatível com a lei antiga, em razão dos novos dispositivos existentes na nova lei regularem integralmente ou parcialmente o tema tratado pela lei anterior.

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Vigência e Revogação

No entanto, analisando melhor a questão de vigência e eficácia da Lei, nota-se que ainda há ainda outros dois instrumentos que a doutrina jurídica elenca como sendo de extremada importância para a compreensão do tema, sendo, no caso, A retroatividade e o desuso.

Em regra geral, a nova lei substitui a anterior a partir de sua entrada em vigor.

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Vigência e Revogação

No entanto, pode ocorrer um fenômeno jurídico onde a lei nova tem por incumbência tratar de ocorrências do passado.

Por ex.: a evolução dos costumes fez com que muitos países introduzissem a possibilidade do divórcio. Quem contraiu núpcias sob o regime da indissolubilidade não pode se prevalecer eternamente dessa regra, proibindo que seu cônjuge peça o divórcio possibilitado por uma lei que entrou em vigor após a celebração do casamento.

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Vigência e Revogação

Por outro lado, o desuso corresponde a uma espécie de “envelhecimento” da lei, em razão das drásticas mudanças da realidade social, onde a lei, não se alterando, não encontra mais objeto de aplicação.

Anote-se que a importância de ciência, bem como conhecimento e manejo destes instrumentos pelo técnico radiológico é extremada, haja vista a grande e variada normatização da área de atuação deste profissional que, por certo, é motivo de atualizações quase que diárias da legislação atinente à esta atividade (p.ex., novas portarias e/ou resoluções).

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Hierarquia das Leis

Em todos os Estados (países), as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se, portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo (pirâmide de Hans Kelsen).

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Hierarquia das Leis Admite-se, contudo, a seguinte classificação, inobstante eventuais

divergências doutrinárias:

1.Lei constitucional e emendas constitucionais. Tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados pelo órgão legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal), e executivo (Presidência da República), em rito semelhante ao de emenda à Constituição. *inovações instituídas com a Emenda Constitucional nº 45.

2.Lei complementar. Trata-se das leis 3.Lei ordinária. 4.Medida provisória. 5.Lei delegada. 6.Decreto legislativo. 7.Resolução. 8.Decreto. 9.Portaria.

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Hierarquia das LeisAs Leis Constitucionais correspondem à própria

Constituição Federal, a qual se reporta a lei máxima do Estado.São as mais importantes, pois contém os elementos estruturais do Estado (divisão tri-partida do Poder), e a definição fundamental dos Direitos do homem.Também tem por função a exposição de atribuição dos três poderes, delineando ainda as peças do organismo nacional. Deve ser obedecida por todos os súditos e detentores do poder e prepostos do Estado.

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Hierarquia das Leis Nesta mesma esfera encontram-se as Emendas

Constitucionais que, como o próprio nome diz respeito, correspondem à alterações formuladas no corpo da Constituição Federal.

Inovação criada pela Emenda Constitucional nº 45, do ano de 2.005 colocou também os Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados pelo órgão legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal), e executivo (Presidência da República) como leis equiparadas à mandamentos constitucionais, em razão da matéria tratada (Direitos Humanos, portanto, Direitos fundamentais do homem) e em razão da forma de aprovação (equiparada à emenda constitucional).

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Hierarquia das Leis As Leis Complementares são aquelas votadas pela

legislatura ordinária, porém destinadas à regulamentação dos textos constitucionais.

As Leis Ordinárias são as que emanam dos órgãos que a Constituição investiu da função legislativa. Em nossa organização política, compete ao Poder Legislativo fazer as leis, com a colaboração do Poder Executivo.

Hierarquicamente, a lei complementar sobrepõe-se à ordinária, de tal forma que a lei ordinária não pode revogar a complementar, nem contrariar as suas disposições.

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Hierarquia das Leis

A Lei Delegada é hierarquicamente igual às outras leis oriundas do Parlamento.

A peculiaridade no caso é que o Poder Legislativo, conforme a abrangência e os limites por este estabelecidos, autoriza o Poder Executivo a normatizar determinado assunto, numa autêntica delegação de competência.

No caso, o processo é sempre de iniciativa do Presidente da República que solicita ao Congresso poderes que discrimina. O parlamento pode após julgada a pertinência do pedido, por resolução, atender ao solicitado.

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Hierarquia das Leis Quanto à extensão territorial, as leis dividem-se em: Federais, Estaduais

e Municipais.

É uma peculiaridade dos países de organização federativa como o nosso a existência de leis federais, estaduais e municipais. Não se trata de escalonamento hierárquico, mas de uma distribuição segundo as matérias que a Constituição Federal atribui à competência das pessoas jurídicas de direito público interno, à União, aos Estados e aos Municípios.

Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação normal a todo território da nação, salvo aquelas que por motivo especial se restringem a uma parte dele (como as que se referem à proteção especial aos habitantes do "polígono das secas"). Leis estaduais são as que votam as Assembléias Legislativas de cada Estado da Federação, com aplicação restrita à circunscrição territorial respectiva.

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Hierarquia das Leis

Leis municipais são as que as Câmaras de Vereadores aprovam e só vigem nos limites territoriais dos respectivos municípios.

Portanto, tem-se que a lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei primeira. Depois, vêm as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a Constituição Estadual; em seguida, as leis estaduais ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação.

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Hierarquia das Leis Quanto à extensão territorial, as leis dividem-se em: Federais, Estaduais E Municipais.

É uma peculiaridade dos países de organização federativa como o nosso a existência de leis federais, estaduais e municipais. Não se trata de escalonamento hierárquico, mas de uma distribuição segundo as matérias que a Constituição Federal atribui à competência das pessoas jurídicas de direito público interno, à União, aos Estados e aos Municípios.

Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação normal a todo território da nação, salvo aquelas que por motivo especial se restringem a uma parte dele (como as que se referem à proteção especial aos habitantes do "polígono das secas"). Leis estaduais são as que votam as Assembléias Legislativas de cada Estado da Federação, com aplicação restrita à circunscrição territorial respectiva.

Leis municipais são as que as Câmaras de Vereadores aprovam e só vigem nos limites territoriais dos respectivos municípios.

Portanto, tem-se que a lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei primeira. Depois, vêm as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a Constituição Estadual; em seguida, as leis estaduais ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação.

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Direitos e garantias fundamentais

A Constituição Federal de 1.988 prevê uma série de Direitos e garantias fundamentais, necessárias de serem de conhecimento público e principalmente profissional, dada a extensa capitulação de direitos ali reconhecidos.

Direitos e deveres individuais e coletivos encontram-se encartados no artigo 5º da CF/88 e alguns outros dispositivos na extensão da Carta Magna.

Notadamente, durante o desenvolvimento desta disciplina, a abordagem será focada nos principais Direitos e Garantias fundamentais atinentes à profissão, razão pela qual a abordagem não será extensa.

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Direitos e garantias fundamentais

Direito à vidaÉ o mais importante dos direitos fundamentais. O

Estado deve proteger a vida de maneira global, inclusive a vida uterina, além de viabilizar a subsistência dos necessitados.

O Direito a vida engloba a não interrupção do processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Exceção: pena de morte em caso de guerra declarada.

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v.Direitos e garantias fundamentais

Direito à liberdade Genericamente, a Constituição Federal atribui uma série de

direitos de Liberdade, como: Liberdade de locomoção; Liberdade de pensamento; Liberdade de reunião; Liberdade de associação; Liberdade de profissão; Liberdade de ação; Liberdade sindical; Direito de greve e outros.

Para melhor exemplificarmos, expõe a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789 que: A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites apenas podem ser determinados pela lei.

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v.Direitos e garantias fundamentais Direito à segurança É considerado um conjunto de garantias e direitos

composto por situações, proibições, limitações e procedimentos que são destinados à assegurar ao indivíduo o exercício de algum direito individual fundamental.

Assim como o direito à liberdade, o direito à segurança é encontrado em diversas passagens da Constituição Federal, como a segurança do domicílio (art. 5º, inciso XI); a segurança de comunicações pessoais (art. 5º, XII); a segurança em matéria penal (art. 5º, inciso XXXVII à XLVII) e outros.

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Princípios constitucionais Ainda no artigo 5º da Constituição Federal, em normas voltadas ao tratamento dos

Direitos e Garantias Fundamentais são previstos os princípios constitucionais. São também considerados alguns dos grandes princípios do direito.

Nos princípios constitucionais, condensam-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo o sistema jurídico.

Na concepção de Celso Bastos: Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito. Poderíamos mesmo dizer que cada área do direito não é senão a concretização de certo número de princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob seu alcance. Daí por que todas as normas que compõem o direito constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios. Quanto os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo, como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a atividade interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação.

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Princípios constitucionais

Observa-se que os princípios constitucionais merecem menção especial. São o ápice do sistema jurídico, tudo que lhes segue têm que estar em perfeita harmonia e conformidade com seus preceitos. Tais princípios valores que servirão de critérios para as futuras normas e serão concretizados à medida que forem sendo editadas normas para sua efetivação.

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Princípios constitucionaisAlguns dos principais princípios elencados são:

Princípio da isonomia: como dispõe a CF/88, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (art. 5º, inciso I). Tem por função assegurar às pessoais de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, ou, segundo a forma clássica, “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção em que se desigualam”.

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Princípios constitucionaisPrincípio da legalidade: dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (CF/88, art. 5º, inciso II).

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Princípios constitucionaisPrincípio da irretroatividade da lei:

a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, fica claro entender que o Brasil adota o princípio da não-retroatividade da Lei (art. 5º, inciso XXXVI).

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Princípios constitucionaisPrincípio do acesso ao Judiciário:

como diz o texto legal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).

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Princípios constitucionais Princípio do devido processo legal: O processo é o

instrumento pelo qual a prestação jurisdicional é exercida pelo Estado seguindo os imperativos da ordem jurídica que envolve a garantia do contraditório e a plenitude do direito de defesa, sendo estes corolários do princípio do devido processo legal. A Constituição Federal consagrou expressamente o principio em seu artigo 5°, inciso LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Assegura-se, portanto, a toda pessoa a garantia de não ser privada de sua liberdade ou da propriedade de seus bens sem a tramitação de um processo segundo a forma estabelecida em lei.

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Princípios constitucionais Princípio do contraditório e da ampla defesa: O

Estado tem o dever de proporcionar a todo acusado condições para o pleno exercício de seu direito de defesa, possibilitando-o trazer ao processo os elementos que julgar necessários ao esclarecimento da verdade.

Esta defesa há de ser completa, abrangendo não apenas a defesa pessoal (autodefesa) e a defesa técnica (efetuada por profissional), mas também a facilitação do acesso à justiça, p.ex., mediante a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

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Princípios constitucionaisPrincípio da celeridade: O problema da

morosidade da prestação jurisdicional é o maior fator de descrédito da população no Poder Judiciário. No dizer de Rui Barbosa1, “Justiça que tarda é sempre falha”. O excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o respeito ao direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas, conforme disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.

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Remédios Constitucionais

Os “remédios” constitucionais são meios postos à disposição do indivíduo para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando a correção de ilegalidade ou ainda de abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. São também conhecidos como garantias constitucionais.

Os principais a serem elencados neste estudo correspondem ao Direito de Petição, ao Habeas Corpus, ao Habeas Data e o Mandado de Segurança.

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Remédios Constitucionais

Direito de petição: é aquele direito que pertence a uma pessoa ou grupo de pessoas de invocar a atenção dos Poderes Públicos sobre uma questão ou situação. É independente do recolhimento de taxas, sendo assegurada a sua utilização na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Notadamente, os estudiosos do tema salientam que este direito tem a função “fiscalizatória” da administração do Estado. Pode ser exercido por pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

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Remédios Constitucionais

Habeas Corpus: do latim “que tenhas o seu corpo”. É uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII. Tem por finalidade prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser proposta por qualquer pessoa (não precisa ser profissional habilitado, p.ex., o advogado) em favor de qualquer pessoa. Pode ser de duas espécies: preventiva, onde visa evitar a ocorrência de uma violação à liberdade, e liberatório, que objetiva cessar a coação física ilegal ao direito de ir e vir do indivíduo.

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Remédios Constitucionais

Habeas Data: do latim“que tenhas os seus dados”. Também é uma ação constitucional. Tem previsão legal no artigo 5º, inciso LXXII, da CF/88. Tem por finalidade proteger a esfera íntima do indivíduo (pessoa física ou jurídica), possibilitando a obtenção de dados e a retificação destes, bem como de informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público. Não pode ser interposta à favor de terceiros, ou seja, somente o próprio interessado é que pode apresentar em Juízo.

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Remédios Constitucionais

Mandado de Segurança: Tem previsão no artigo 5º, inciso LXIX da CF/88. Assim como o Habeas Data somente o titular pode propor a ação (através de profissional habilitado). Visa a proteção de “direito líquido e certo”, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Deve-se ingressar com a ação em no máximo 120 dias após a ciência e/ou o conhecimento do ato ilegal e abusivo.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Obrigado a todos, e que o Grande Arquiteto do Universo (que é Deus), continue Iluminando estas luzes (que são vocês) que fazem diferença no Instituto Técnico Ana Nery de Limeira para que juntos busquemos um bem melhor a nossa tão sofrida sociedade que está marginalizada, através de um Plano Social Justo e Perfeito!

Carolina Varga Assunção [email protected]@hotmail.com