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1 AULA DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES SOBRE PROCESSO PENAL CURSO INTENSIVO AVANÇADO PARA O XLVII CONCURSO DA MAGISTRATURA TJ/RJ PROCESSO PENAL AULAS 3 E 4 Data: 05-12-15 PROFª. ELOÍSA HELENA (RESUMO DE AULA) Prova Vunesp TJPA de 2014 46. Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição (A) não é previsto expressamente pela Convenção Americana de Direitos Humanos, mas é pela CR/88. (B) não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de Direitos Humanos. (C) não é previsto expressamente nem pela CR/88 nem pela Convenção Americana de Direitos Humanos. (D) é direito fundamental previsto expressamente tanto pela CR/88 quanto pela Convenção Americana de Direitos Humanos. (E) é garantia fundamental prevista expressamente tanto pela CR/88 quanto pela Convenção Americana de Direitos Humanos. O princípio do duplo grau de jurisdição garante uma revisão das decisões judiciais. Quase toda decisão enseja uma revisão por um órgão colegiado. A CRFB/88 prevê que nem todas as decisões são passíveis de duplo grau de jurisdição, ou seja, existem situações excepcionais, previstas pelo próprio legislador (Poder Constituinte Originário) em que não se admite duplo grau de jurisdição. Exemplo disso é o foro por prerrogativa de função. O STF há muito tempo rechaça a tese do doutrinador alemão Otto Barroff sobre a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Para a Suprema Corte, as normas previstas pelo PCO são presumidamente constitucionais. A CRFB não pode conter normas inconstitucionais, se previstas pelo PCO.

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AULA DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES SOBRE PROCESSO PENAL

CURSO INTENSIVO AVANÇADO PARA O XLVII CONCURSO DA MAGISTRATURA TJ/RJ

PROCESSO PENAL – AULAS 3 E 4

Data: 05-12-15

PROFª. ELOÍSA HELENA

(RESUMO DE AULA)

Prova Vunesp TJPA de 2014

46. Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição

(A) não é previsto expressamente pela Convenção Americana de Direitos Humanos, mas é pela CR/88.

(B) não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

(C) não é previsto expressamente nem pela CR/88 nem pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

(D) é direito fundamental previsto expressamente tanto pela CR/88 quanto pela Convenção Americana de

Direitos Humanos.

(E) é garantia fundamental prevista expressamente tanto pela CR/88 quanto pela Convenção Americana de

Direitos Humanos.

O princípio do duplo grau de jurisdição garante uma revisão das decisões judiciais. Quase toda decisão

enseja uma revisão por um órgão colegiado.

A CRFB/88 prevê que nem todas as decisões são passíveis de duplo grau de jurisdição, ou seja, existem

situações excepcionais, previstas pelo próprio legislador (Poder Constituinte Originário) em que não se

admite duplo grau de jurisdição. Exemplo disso é o foro por prerrogativa de função.

O STF há muito tempo rechaça a tese do doutrinador alemão Otto Barroff sobre a inconstitucionalidade de

normas constitucionais originárias. Para a Suprema Corte, as normas previstas pelo PCO são

presumidamente constitucionais. A CRFB não pode conter normas inconstitucionais, se previstas pelo

PCO.

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Tal princípio não é previsto expressamente na CRFB/88, ele encontra-se implícito em algumas normas,

como defende a doutrina que o duplo grau de jurisdição decorre da norma que estabelece a competência

para revisão das decisões de 1º grau (decorreria implicitamente o duplo grau, da forma como os Tribunais

são organizados).

Já no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) o princípio do duplo

grau de jurisdição é expresso, como garantia fundamental.

Garantia X Direito

O Direito é concretizado através da garantia, ou seja, a garantia torna concreto o direito. Ex: O Direito de ir

e vir é concretizado pela garantia constitucional do HC.

Resposta: B

47. Salvo exceções expressamente previstas em leis especiais, o prazo para a conclusão do inquérito

policial cujo indiciado estiver preso, que tramita junto à Polícia Civil (Estadual) e à Polícia Federal é,

respectivamente, de

(A) 10 dias; 10 dias.

(B) 10 dias, prorrogáveis por mais 10 dias; 15 dias.

(C) 10 dias; 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias.

(D) 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias; 10 dias.

(E) 5 dias; 10 dias.

O inquérito policial é um procedimento administrativo, com finalidade de amealhar indícios de autoria e

prova de materialidade para embasar uma futura ação penal, é presidio pela autoridade policial (polícia

civil e/ou federal). Polícia Militar não faz investigação.

Artigo 10 do CPP.

O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver

preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de

prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Justiça Federal - Lei 5010/1966, artigo 66

Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver

preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade

policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial

deverá apresentar o preso ao Juiz.

Na lei de drogas 11343/2006 (art. 51) – O IPL durará 30 dias, para indiciado preso e 90 dias se tiver

solto, podendo duplicar.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso,

e de 90 (noventa) dias, quando solto.

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Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o

Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Resposta: C

48. José, João e Luís são sócios de uma empresa. José e João redigem, assinam e divulgam entre os

clientes e fornecedores da empresa uma carta aberta com afirmações desonrosas em desfavor de

Luís. Após regular inquérito policial em que José e João são ouvidos, Luís promove queixa-crime

unicamente contra José, uma vez que, por motivos pessoais, não quis processar João. Considerando

que o acúmulo de acusações faça com que a demanda não seja julgada pelo rito sumaríssimo, que foi

infrutífera a fase de reconciliação – o que remete o processo ao rito comum – e que não é caso de

rejeição, deve o magistrado

(A) considerar que houve perdão com relação a João e extinguir sua punibilidade; determinar a citação e

intimação de José para apresentação de resposta escrita.

(B) intimar Luís para que se manifeste expressamente acerca da ausência de João no polo passivo;

determinar a citação e intimação de José para apresentação de resposta escrita.

(C) considerar que houve renúncia com relação a João, estender tal entendimento a José e extinguir a

punibilidade de ambos.

(D) considerar que houve renúncia com relação a João e extinguir sua punibilidade; determinar a citação e

intimação de José para apresentação de resposta escrita.

(E) considerar que houve perdão com relação a João, estender tal entendimento a José e intimá-los para que

se manifestem no sentido de aceitar ou recusar a benesse oferecida por Luís.

Art. 129 do CP – ação penal em regra é publica incondicionada. Se for leve ou culposa – condicionada a

representação.

Regra 11340/2006 – artigo 41 – sempre será publica incondicionada.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da

pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CTB

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as

normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo

diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da

Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou

demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta

quilômetros por hora).

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§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a

investigação da infração penal.

Art. 51 do CPP.

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em

relação ao que o recusar.

Art. 88 da 9099/95

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação

penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Princípios que regrem a ação penal privada: disponibilidade, discricionariedade e indivisibilidade.

Renúncia – antes da ação ser proposta e é unilateral.

Perdão – antes da ação ser proposta e é bilateral, exige a aceitação daquele que foi perdoado.

Perempção (art. 60 CPP) – punição por uma desídia processual

CPP

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias

seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para

prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,

ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a

que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Renuncia tácita X decadência

Renúncia tácita – pratica-se ato incompatível com a vontade de processar

Decadência - deixa-se passar in albis o prazo para processar

Os dois tem a consequência do artigo 107 do CP – extinção da punibilidade (sentença declaratória)

Resposta: C

49. Imagine que magistrado integrante do Tribunal Regional Eleitoral, durante sessão de julgamento e em

razão de controvérsia relativa a votos divergentes, atente dolosamente contra a vida de seu colega. A

competência para julgamento é do

(A) Tribunal do Júri.

(B) Tribunal de Justiça.

(C) Tribunal Regional Eleitoral.

(D) Superior Tribunal de Justiça.

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(E) Tribunal Superior Eleitoral.

Artigo 105, I da CRFB/88

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de

responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os

membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais

Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou

Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante

tribunais.

Juiz praticando crime doloso contra vida é julgado pelo TJ (artigo 96, III da CRFB/88)

Compete privativamente

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os

membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da

Justiça Eleitoral.

Art. 5, XXXVIII da CRFB/88.

Defensor tem foro por prerrogativa estabelecido na CE. (Na CRFB não tem foro para defensor)

Súmula 721 do STF

A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função

estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por

prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

Conversão da súmula 721 do STF

A conclusão exposta nesta SV 45 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 721 do STF

(de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.

O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de

agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

Competência constitucional do Tribunal do Júri

Dizemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e

não no CPP ou em qualquer lei ordinária).

O art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88 afirma expressamente que o Tribunal do Júri terá competência

para julgar os “crimes dolosos contra a vida”.

O que é o foro por prerrogativa de função? Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição

segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções somente serão processadas e

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julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) em foros privativos colegiados (TJ, TRF, STJ,

STF).

A Constituição Federal prevê diversos casos de foro por prerrogativa de função. Ex: os Senadores deverão

ser julgados criminalmente pelo STF (art. 102, I, “b” da CF/88).

A CF/88 previu que determinadas autoridades deveriam ser julgadas pelo Tribunal de Justiça e, como o

tema interessa aos Estados, as Constituições estaduais acabaram repetindo essas regras. Ex.1: a CF/88

afirma que os Prefeitos devem ser julgados pelo TJ (art. 29, X, da CF/88). Mesmo sendo desnecessário,

todas as Constituições Estaduais decidiram repetir, em seus textos, essa regra. Assim, você irá encontrar

tanto na CF/88 como nas Constituições Estaduais que a competência para julgar os Prefeitos é do TJ.

Surge, por fim, uma dúvida: a Constituição Estadual pode estabelecer que determinadas autoridades

deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça mesmo isso não estando previsto na CF/88? É possível foro

por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual?

SIM. A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado

(art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for

definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou

paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são

aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por

prerrogativa de função na CF/88.

Ex.1: a CE pode prever que o Vice-Governador terá foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a

autoridade correspondente em nível federal (Vice-Presidente) também possui foro privativo no STF.

Ex.2: a CE pode prever que os Secretários de Estado terão foro por prerrogativa de função no TJ. Isso

porque a autoridade correspondente em nível federal (Ministros de Estado) também possuem foro privativo

no STF.

Obs: existem ainda algumas polêmicas envolvendo o tema, mas, para fins de concurso, a resposta mais

adequada é o que foi explicado acima.

Desse modo, podemos concluir que existem hipóteses em que o foro por prerrogativa de função é

estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Exs: Vice-Governador, Secretários de Estado.

Feitos esses esclarecimentos, imagine o seguinte exemplo hipotético:

A Constituição do Estado do Amazonas prevê que os Secretários de Estado, se praticarem algum crime,

deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça (e não pelo juízo de 1ª instância). Em outras palavras, a

Constituição do Estado confere aos Secretários de Estado foro por prerrogativa de função.

Pode-se dizer que esse foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela Constituição

Estadual (a CF/88 não traz uma regra prevendo isso).

Suponha, então, que um Secretário do Estado do Amazonas cometa homicídio doloso contra alguém.

Quem julgará esse Secretário Estadual pelo homicídio por ele praticado?

Temos aqui um impasse: a CF/88 determina que esse réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e a

Constituição Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça.

Qual dos dois comandos deverá prevalecer?

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A Constituição Federal, por ser hierarquicamente superior.

Logo, qual é a conclusão: Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função prevista na

Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não

prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.

Este é o entendimento sumulado do STF: Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do

Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela

Constituição Estadual.

Imaginemos outra situação hipotética:

“BB” é Vice-Governador do Estado “XX”. A Constituição do Estado “XX” prevê que os Vice-

Governadores serão julgados criminalmente pelo TJ.

“BB” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei n.° 8.666/93).

“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça

“BB” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP).

“BB” será julgado pelo Tribunal do Júri

Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para

os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual.

Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro

privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:

“BB” é Prefeito de uma cidade do interior.

“BB” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei n.° 8.666/93).

“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça

“BB” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP).

“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal do Júri)

Por quê? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal

(art. 29, X).

Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão

julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os

Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as

duas são da CF/88).

Qual deve ser aplicada então? A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa

de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça

Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo

TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

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Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de

competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo

tribunal de segundo grau.

Resposta: D

50. Defensor de acusado em juízo criminal por bigamia, em sede de resposta escrita à acusação, faz

prova de que corre no juízo cível, ainda em primeiro grau, ação anulatória do primeiro casamento.

Pede a suspensão da ação penal. Em caso de deferimento do pedido de suspensão, ; em caso de

indeferimento, . Assinale a alternativa que preenche as lacunas adequada e respectivamente.

(A) cabe recurso em sentido estrito ... não cabe qualquer recurso

(B) não cabe qualquer recurso ... também não cabe

(C) cabe recurso em sentido estrito ... também

(D) cabe apelação ... também

(E) cabe apelação ...cabe recurso em sentido estrito

Exigem análise prévia ao mérito tanto a:

Questão preliminar – cunho processual

Questão prejudicial – cunho material

Nem toda questão prejudicial enseja a suspensão do processo penal. A suspensão do processo penal é

excepcional. Só quanto a estado de pessoas é que suspende. Para que haja bigamia, tem que se provar um

casamento anterior válido, que se comprova de acordo com as regras do direito Civil.

Artigo 581 do CPP

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa; Dá decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe

nada.

Não recebimento com base no CPP – cabe Rese (581, I do CPP) – 5 dias para Petição de interposição e 2

para as razões (separadamente)

Não recebimento com base na 9099/95 – Cabe apelação (artigo 82 da 9099/95) – 10 dias para Petição de

interposição e razões (juntas)

IV – que pronunciar o réu; Da decisão que impronunciar o réu (artigo 416 do CPP), cabe apelação.

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão

preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; Da decisão que

indefere a prisão temporária também cabe RESE (interpretação extensiva).

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da

punibilidade;

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X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

Foram revogados o XI e XII pelo artigo 197 da LEP – agora cabe agravo

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

Carta testemunhável (artigo 639 do CPP)- cabível de qualquer recurso que não seja apelação

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; Da que não

ordena não cabe nada.

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Todos esses foram revogados pelo

artigo 197 da LEP, cabendo atualmente agravo.

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Resposta: A.

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51. Nos termos do quanto determina o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não

comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

(...)”. De acordo com interpretação jurisprudencial sumulada pelo STJ (súmula 455), pode ser

realizada produção antecipada de provas nessas hipóteses?

(A) Sim, uma vez que o mero decurso do tempo justifica tal medida.

(B) Sim, desde que o defensor dativo nomeado concorde e acompanhe.

(C) Não, ainda que nomeado defensor dativo, por ofensa ao direito de autodefesa.

(D) Não, pois é direito do acusado acompanhar a prova produzida.

(E) Sim, desde que a decisão seja concretamente fundamentada.

Artigo 366 do CPP

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o

processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas

consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Súmula 455 do STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do

CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

Resposta: E

52. Acusado não é intimado para contrarrazoar recurso interposto pelo Ministério Público contra

decisão que rejeitou a denúncia. De acordo com o entendimento sumulado pelo STF (súmula 707):

(A) deve-se aguardar o julgamento do recurso e, somente em caso de procedência e prejuízo, há de ser

decretada nulidade.

(B) a ausência de intimação constitui nulidade, mesmo que tenha sido nomeado defensor dativo.

(C) não há nulidade, uma vez que a relação processual só se aperfeiçoa com o recebimento da denúncia e a

citação do acusado.

(D) apenas haverá nulidade se constatado prejuízo, sendo este presumido se o recurso ministerial for

julgado procedente.

(E) não há nulidade se houver nomeação de defensor dativo, sendo que eventual deficiência da defesa

apenas gera nulidade se causar prejuízo.

Súmula 707 do STJ

CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A

SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

Resposta: B

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53. No que concerne à interceptação telefônica, regulada pela Lei n.º 9.296/96,

(A) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para

aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.

(B) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.

(C) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser

imediatamente destruídas pela autoridade policial.

(D) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência

atual e dominante dos tribunais superiores.

(E) só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

Resposta: E

54. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência

ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Caso o julgamento de

uma impetração termine empatado, o CPP expressamente prevê que

(A) declarar-se-á o non liquet e se encaminhará a decisão para o órgão que consta como substituto legal.

(B) denegar-se-á a ordem, uma vez que cabe ao autor (impetrante) comprovar os fatos que alega e

convencer a maioria da turma julgadora.

(C) proferirá voto decisivo o presidente, caso ainda não tenha participado da votação.

(D) declarar-se-á o non liquet e se encaminhará a decisão para o órgão imediatamente superior na

hierarquia do Tribunal.

(E) conceder-se-á a ordem, sendo responsável pela lavratura de acórdão o último a votar favoravelmente.

Artigo 647 e ss do CPP

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou

coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. O marco para determinar

se é HC preventivo ou repressivo é a expedição da ordem, e não o cumprimento da mesma.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem

impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

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Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos

governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus

secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária

de igual ou superior jurisdição.

§ 2o Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por

dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos

prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance

verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não

esteja em conflito com os fundamentos daquela.

Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a

autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser

promovida a responsabilidade da autoridade.

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem

como pelo Ministério Público.

§ 1o A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a

violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões

em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a

designação das respectivas residências.

§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando

no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária

ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a

causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de

duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas

pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em

que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente,

mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

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Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que

será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e

apresentado em juízo.

Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser

apresentado por motivo de doença.

Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará

prejudicado o pedido.

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente,

dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo

dever ser mantido na prisão.

§ 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o

tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§ 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz

arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os

respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-

se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

§ 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o

paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§ 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que

conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades

estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus

será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara

criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará

da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles

requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas

corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que

delibere a respeito.

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Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão,

podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não

tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais

favorável ao paciente.

Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara

ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou

ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo

único, in fine.

Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o

processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal

Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas

corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento

interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

Resposta: C.

E se o presidente participar da votação? Seria a letra E - Conceder-se-ia a ordem, sendo responsável pela

lavratura de acórdão o último a votar favoravelmente.

55. Acerca do rito sumaríssimo, são regras procedimentais expressamente previstas na Lei n.º

9.099/95:

(A) desnecessidade de relatório na sentença; impossibilidade de expedição de cartas precatórias e

rogatórias.

(B) possibilidade de oferecimento de denúncia oral; necessidade de apresentação concomitante de

interposição e razões em caso de apelação.

(C) intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal; desnecessidade de intimação

das partes para o julgamento da apelação.

(D) possibilidade de oferecimento de queixa oral; impossibilidade de nomeação de assistente técnico.

(cabe denúncia oral, queixa oral não)

(E) impossibilidade de condução coercitiva de testemunhas; impossibilidade de oposição de embargos de

declaração.

Resposta: B.

56. A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,

(A) pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.

(B) só pode ser decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou requerimento do órgão

ministerial, seja na fase inquisitorial, seja durante a ação penal.

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(C) é medida subsidiária, ou seja, somente pode ser decretada após infrutífera, na prática, outra medida

restritiva menos gravosa.

(D) pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, mas deve ser precedida de requerimento do

Ministério Público ou representação da autoridade policial na fase inquisitorial.

(E) deve, seja na fase inquisitorial ou durante a ação penal, ser precedida de expresso pedido da vítima

nesse sentido.

Art. 20 da lei 11340/2006

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do

agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da

autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta

de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 311 do CPP. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo

juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do

assistente, ou por representação da autoridade policial

Resposta: A

57. A remissão, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, caracteriza-se

(A) por se diminuir dos dias de internação determinados em sentença aqueles previamente cumpridos em

regime de internação provisória ou semiliberdade.

(B) pela diminuição proporcional de dias de internação, sendo que três dias de estudo resultam em um dia

remido.

(C) como medida de extinção do processo, aplicável apenas a crianças, excluídos os adolescentes.

(D) na extinção ou suspensão do processo, mediante eventual aplicação de determinadas medidas

socioeducativas.

(E) pela diminuição proporcional de dias de internação, sendo que três dias de trabalho voluntário resultam

em um dia remido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabeleceu a figura da remissão sob duas

modalidades, sendo uma de atribuição do Ministério Público (art. 126 caput) e outra de competência do

juiz (arts. 126, Parágrafo único e 127).

A primeira só é cabível quando ainda não iniciado o procedimento judicial para apuração do ato

infracional. A remissão aí tem sentido de exclusão do procedimento, quer dizer, abdicação do direito-dever

de representação. Uma espécie de perdão concedido pelo Ministério Público.

A Segunda, de competência exclusiva do Poder Judiciário implica, necessariamente, no início do

procedimento e tem o condão de suspender ou extinguir o processo, podendo neste caso, aí sim, incluir,

eventualmente, a aplicação de medida prevista em lei, com as exceções cogitadas pelo próprio art. 127 do

ECA, ou seja, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.

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Assim, o disposto no art. 127, quanto à inclusão de outras medidas socioeducativas, não se aplica à

remissão concedida pelo Ministério Público, mas apenas ao juiz, depois de iniciado o procedimento, via

representação. Essa assertiva é extraída de interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do

Adolescente e, ainda, considerando os princípios norteadores da jurisdição.

Coerentemente, o art. 148, II do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece entre a competência

da Justiça da Infância e da Juventude, a concessão da remissão como forma de suspensão ou extinção do

processo; já o art. 201, I, diz ser da atribuição do Ministério Público, conceder remissão como forma de

exclusão do processo.

A remissão constituirá forma de extinção do processo quando implicar perdão ou quando vier

acompanhada de medida auto executável, como a advertência. Será concedida como forma de suspensão do

processo quando a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica

sobrestado até o adimplemento da obrigação.

Assim, se se propõe a aplicação de medida socioeducativa com a remissão concedida pelo

Ministério Púbico, por vias oblíquas não está havendo exclusão do processo, eis que o cumprimento da

medida de prestação de serviço à comunidade, por exemplo, ou outra exige acompanhamento do Juízo da

Infância e Juventude, incorrendo exclusão do processo propriamente dito.

A inclusão na remissão, de outra medida socioeducativa, portanto, é dada somente à autoridade

judiciária, como forma de extinção ou suspensão do processo. Dessa forma, a inclusão na remissão, de

medida socioeducativa, é dada somente à autoridade judiciária, como forma de extinção ou suspensão do

processo.

Resposta: D

TJSP – Prova de 2013 (184º)

46. A ação penal somente pode ser proposta contra quem se imputa a prática da infração penal.

Outra pessoa, ainda que tenha obrigações de caráter civil decorrentes do delito, não pode ser

incluída na ação, isto em função do princípio da

(A) obrigatoriedade.

(B) indisponibilidade.

(C) intranscendência.

(D) oficialidade.

Resposta: C

47. Faz coisa julgada no cível a sentença que absolve o réu com fundamento

(A) de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

(B) de haver o fato sido praticado em estado de necessidade defensivo.

(C) de não constituir o fato infração penal (ser atípico).

(D) de haver o fato sido praticado com amparo em causa excludente da culpabilidade (fato é típico e ilícito,

mas não culpável).

Estado de necessidade defensivo – não se deu causa ao perigo – impede a ação cível.

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Estado de necessidade ofensivo – se deu causa ao perigo – não impede a ação cível.

Art. 386 do CPP

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22,

23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Resposta: B

48. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais

jurisdições, a competência firmar-se-á pelo(a)

(A) prevenção.

(B) lugar da infração.

(C) conexão ou continência.

(D) distribuição.

A regra de competência do processo penal é do lugar da infração (resultado) Artigo 70 do CPP. Exceção é

o lugar do domicilio do réu (quando não se sabe onde ocorreu o resultado). Na 9099/95, a regra é a regra da

atividade (ação ou omissão). Art. 63 da 9099/95:

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

CPP

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no

caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será

determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz

do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

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§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por

ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-

á pela prevenção.

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou

mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção

Resposta: A

49. A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio

do(a)

(A) oficialidade.

(B) juiz natural.

(C) publicidade.

(D) persuasão racional

Princípio do Juiz natural – tem duas vertentes, proíbe julgamento por Tribunal de exceção, (criado pós o

fato) e garante o processo perante a autoridade competente.

Resposta: B

50. A foi denunciado por furto; finda a instrução, a prova coligida aponta para a prática de roubo, a

exigir a providência do artigo 384 do CPP (mutatio libelli). O Promotor de Justiça oficiante recusou-

se a aditar a denúncia; encaminhados os autos para os fins do artigo 28 do CPP, o Procurador Geral

de Justiça avalizou a recusa. Neste caso, deve o Juiz

(A) julgar a lide nos termos da imputação da denúncia.

(B) recorrer de ofício ao Tribunal de Justiça.

(C) renovar a instrução.

(D) julgar extinta a punibilidade do réu.

Emendatio libelli – feita pelo juiz (uma correção dos fatos capitulados)

Mutatio libelli – feita pelo MP, aditamento.

De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não

corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.

Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na

denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de

aplicar pena mais grave.

Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não

corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao

Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em

consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na

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acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em

virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o

aditamento, quando feito oralmente.

Resposta: A

51. Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério

Público,

(A) cabe carta testemunhável.

(B) cabe recurso de apelação.

(C) cabe recurso em sentido estrito.

(D) não cabe recurso.

Resposta: D

52. A Lei n.º 7.960, de 21de dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária, não permite a

aplicação da medida em caso de

(A) furto.

(B) homicídio doloso.

(C) roubo.

(D) sequestro ou cárcere privado.

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de

sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de

autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

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j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270,

caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas

típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro

Resposta: A

53. Nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), constatada a prática

de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a

seguinte medida protetiva de urgência, entre outras:

(A) suspensão definitiva do poder familiar.

(B) cassação de porte de arma.

(C) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

(D) suspensão temporária do poder familiar.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o

juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas

protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos

da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância

entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento

multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios

Resposta: C

54. Segundo a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), pela prática de atos infracionais os

adolescentes ficam sujeitos às seguintes medidas socioeducativas, dentre outras:

(A) liberdade vigiada.

(B) liberdade assistida.

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(C) limitação de fim de semana.

(D) internação em casa de custódia e tratamento.

ECA

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as

seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviço à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, inciso I a VI.

Resposta: B

55. A Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 94, prescreve a

aplicação do procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, para crimes contra

idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Arguida a

inconstitucionalidade do artigo 94 da referida Lei, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a

questão, entendeu que

(A) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que ofende o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.º,

LV, da CF), ao adotar procedimento célere reservado aos crimes de menor potencial ofensivo, qualificação

que não ostentam os crimes cuja pena má- xima privativa de liberdade atinge 4 (quatro) anos.

(B) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que permite a aplicação da Lei n.º 10.741/03, que contém

benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo, incompatíveis com a proteção

constitucional ao idoso.

(C) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica- -se, integralmente, o disposto na Lei n.º 9.099/95,

inclusive para permitir a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do

processo.

(D) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica- -se o procedimento da Lei n.º 9.099/95, mas não a

composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Estatuto do Idoso

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)

anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente,

no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

Resposta: B

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22

TJRJ 2012

37. O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de

ofício, I. decrete prisão preventiva e temporária; II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade

judicial inferior; III. determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir

dúvida sobre ponto relevante. Completa corretamente a proposição o que se afirma em

(A) II, apenas.

(B) III, apenas.

(C) II e III, apenas.

(D) I, II e III.

CPP

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva

decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do

querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Prisão temporária não existe de ofício.

CPP

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,

não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na

investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas

na lei civil.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas

urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências

para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Resposta: C

38. Assinale a alternativa correta no que concerne ao regramento que o CPP dá ao inquérito policial.

(A) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a

denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, ainda que tenha notícia de outras

provas.

(B) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento

de quem tenha qualidade para intentá-la.

(C) Em qualquer crime de ação pública não é necessária a representação da vítima para que o inquérito seja

iniciado.

(D) É irrecorrível o despacho da autoridade policial que indefere o requerimento de abertura de inquérito.

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CPP

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de

Polícia.

Resposta: B

39- Anulada

40. Assinale a alternativa que traz duas causas pelas quais se deve absolver sumariamente o

acusado, nos exatos termos do art. 397 do CPP.

(A) A inépcia da denúncia; a falta de justa causa para a ação penal.

(B) A falta de condição para o exercício da ação penal; a extinção da punibilidade.

(C) A constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime; a falta de pressuposto

processual.

(D) A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa

excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

CPP

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá

absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

inimputabilidade; - inexigibilidade de conduta diversa, obediência hierárquica, coação moral

irresistível...

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

Resposta: D

41. No que concerne aos Juizados Especiais Criminais, considere as seguintes assertivas: I. a

composição civil dos danos em todos os crimes de menor potencial ofensivo impede a propositura da

ação penal; II. a sentença que decide pela aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa

(“transação penal”) é irrecorrível; III. o rito procedimental admite oferecimento de denúncia oral

por parte do Ministério Público. É correto o que se afirma em

(A) III, apenas.

(B) I e III, apenas.

(C) II e III, apenas.

(D) I, II e III.

Art. 74 e 76 da lei 9099/95

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A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença

irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública

condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou

representação.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo

caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de

direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por

sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena

restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os

motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena

restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir

novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes

criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos

interessados propor ação cabível no juízo cível.

Composição Civil – acordo entre a vítima e o autor do fato (essa decisão é irrecorrível)

Transação Penal – acordo entre o autor do fato e o MP (dessa decisão cabe apelação em 10 dias)

Resposta: A

42. As medidas protetivas de urgência, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) I. podem ser

deferidas pelo Juiz independemente de requerimento ou manifestação do Ministério Público; II.

podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por

outras de maior eficácia; III. como regra, podem ser deferidas tanto na fase de inquérito policial

como na fase de ação penal, sendo que a prisão preventiva só pode ser decretada após oferecida a

denúncia. Completa corretamente a proposição o que se afirma em

(A) I, apenas.

(B) I e II, apenas.

(C) II e III, apenas.

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(D) I, II e III.

Lei 11340/2006

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o

juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas

protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos

da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância

entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento

multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,

sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser

comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput

e incisos do art. 6o da Lei n

o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,

corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte

de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial,

sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer

momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5

o e 6º do

art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Resposta: B

43. Assinale a assertiva que contempla entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal

acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação.

(A) Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da

denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

(B) A renúncia do réu ao direito de apelação, ainda que manifestada sem a assistência do defensor, impede

o conhecimento da apelação por este interposta.

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(C) Cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por

infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

(D) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo

penal, não é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

Súmulas 709 e 705 do STF

SÚMULA 705

A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO

DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

SÚMULA 709

SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O

RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO

DELA.

Resposta: A

44. A Lei de execução penal atribui ao diretor do estabelecimento prisional a competência de decidir

sobre

(A) autorização para saída temporária do estabelecimento para os presos em regime semiaberto, a fim de

participarem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

(B) junto a qual programa comunitário ou estatal o preso trabalhará gratuitamente, a fim de cumprir pena

de prestação de serviços à comunidade.

(C) remição de pena para presos em regime fechado, à razão de um dia de pena para cada três dias

trabalhados.

(D) permissão de saída para os presos provisórios, em caso de falecimento do cônjuge.

A jurisprudência do STJ modificou seu entendimento com base num recurso do RJ.

Autorização/Permissão para saída temporária

O preso no regime semiaberto – tem direito:

Autorização de saída – tanto para vista ao lar quanto para o trabalho, é dada pelo Juízo, e não pelo

diretor do presídio. Prazo máximo de 7 dias, por 5 vezes, 35 dias.

Permissão de saída – dada pelo diretor do presídio, mediante escolta. Dura o tempo necessário para

cumprimento do ato.

LEP

Da Permissão de Saída

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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios

poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes

fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o

preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Da Saída Temporária

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída

temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na

Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração

eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público

e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se

reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por

mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que

entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o

gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o

tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do

parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

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§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45

(quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como

crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo

grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal,

do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Resposta: D

Vunesp TJRJ 2014

37. No processo penal, o perito

(A) deve prestar compromisso para cada trabalho, ainda que seja perito oficial.

(B) deve, quando trabalha em dupla, chegar a um consenso com seu colega acerca do objeto da perícia, não

podendo apresentar laudo divergente em separado.

(C) pode ser ouvido em audiência e pode, inclusive, ter determinada sua condução coercitiva.

(D) pode ser considerado suspeito, mas nunca impedido.

Resposta: C

38. Em processo que tramita pelo rito comum ordinário, que conta com 3 (três) acusados e um

assistente do Ministério Público que faz uso da palavra, o tempo reservado ao defensor de cada

acusado nos debates orais, como regra, em minutos, é de

(A) 30 (trinta).

(B) 10 (dez).

(C) 15 (quinze).

(D) 20 (vinte).

CPP

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais

orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez),

proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez)

minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes

o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10

(dez) dias para proferir a sentença.

Resposta: A

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39. Estritamente de acordo com os respectivos textos legais, independe de prévia manifestação do

Ministério Público a decisão que

(A) admitir Assistente do Ministério Público.

(B) decretar prisão temporária por representação da autoridade policial.

(C) conceder livramento condicional.

(D) decretar prisão preventiva no curso de ação penal.

Resposta: D

40. Após respectivo trânsito em julgado, a impronúncia do acusado, no rito do Tribunal do Júri,

acarreta, diretamente, a

(A) absolvição.

(B) exclusão da ilicitude.

C) extinção da punibilidade.

(D) impossibilidade de o réu ser novamente processado pelo mesmo fato, a menos que surja prova nova.

Impronúncia faz coisa julgada apenas formal.

Súmula 524 do STF

Resposta: D

41. Recurso que exige concomitante interposição e apresentação de razões:

(A) apelação no rito ordinário.

(B) apelação no rito sumaríssimo.

(C) apelação no rito sumário.

(D) recurso em sentido estrito no rito ordinário.

Lei 9099/95

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser

julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do

Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério

Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Resposta: B

42. Nos exatos termos do quanto determina o art. 564 do CPP, acarreta a nulidade do processo que

chega a termo com sentença condenatória a ausência

(A) de interrogatório, em qualquer situação.

(B) de representação da vítima, no crime de lesão corporal culposa.

(C) de pedido condenatório, em ação pública incondicionada.

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(D) do exame de corpo de delito, no crime de homicídio doloso.

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o

auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de

21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada

pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos

à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos

processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o

julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela

lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que

caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e

contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Lei 9099/95

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Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação

penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Resposta: B

43. De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, a suspensão do prazo prescricional na hipótese

do acusado citado por edital que não comparece ao processo e nem constitui defensor

(A) é de 20 (vinte) anos.

(B) é indeterminada.

(C) regula-se pelo máximo da pena cominada.

(D) deve ser definida caso a caso, ao prudente arbítrio do magistrado

Resposta: C

44. De acordo com entendimento sumulado pelo STF, é de competência da Justiça Federal processar

e julgar crimes de tráfico de drogas, desde que haja remessa do entorpecente para o

(A) exterior.

(B) exterior, ou entre Estados dentro do país.

(C) exterior, ou entre Estados dentro do país, ou entre Municípios.

(D) exterior, e desde que seja praticado por associação transnacional.

Resposta: A

Defensor Público substituto Vunesp 2012 MS

46. No que se refere aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal,

é correto afirmar que:

(A) no processo penal que visa apurar crimes societários, a inexistência de descrição, na denúncia, do

vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada, caracteriza-se, conforme causa de

decretação de nulidade do processo já reconhecida pelo STJ, como violação ao princípio constitucional da

ampla defesa.

(B) o princípio da economia processual e do tempus regit actum afasta eventual alegação de nulidade

decorrente da não observância, na audiência de inquirição de testemunhas realizada no ano de 2009, do

sistema adversarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct examination – por parte de quem

arrolou – e posteriormente no cross-examination – pela parte contrária – cabendo ao magistrado apenas a

complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário.

(C) o reconhecimento por uma instância superior da mera deficiência de defesa técnica processual em favor

de um condenado pela prática do crime de falsidade ideológica em primeira instância acarreta, segundo

entendimento sumulado pelo STF, a imediata declaração de nulidade da condenação.

(D) uma pessoa condenada no ano de 2010 a 23 anos de reclusão pelo crime de homicídio tem direito à

interposição do recurso denominado “protesto por novo júri” em virtude do crime a ela imputado ter sido

praticado em 2006.

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32

CPP

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a

qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,

quando necessário, o rol das testemunhas.

A jurisprudência atenua o rigor desse artigo.

Resposta: A

47. Segundo as disposições do Código de Processo Penal relativas à ação penal, é correto afirmar

que

(A) o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, independentemente da aceitação ou

recusa dos demais querelados.

(B) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou

de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que o crime foi

praticado.

(C) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se

estenderá.

(D) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando,

iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 15 (quinze) dias seguidos.

Resposta: C

48. A competência processual penal é definida, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração.

Contudo, nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que

(A) se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições,

a competência firmar-se-á pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

(B) a competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela

mesma infração ou se, ocorrendo duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas

reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,

umas contra as outras.

(C) ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar os seus ministros nos

crimes de responsabilidade.

(D) não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do

réu.

CRFB/88

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade,

bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes

da mesma natureza conexos com aqueles;

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33

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional

de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-

Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Conexão – 2 ou mais crimes

Continência – um crime só praticado por 2 ou mais pessoas

Resposta: D

49. No que diz respeito às provas no processo penal, assinale a alternativa correta.

(A) Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, indicar assistentes

técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz, sendo, entretanto, vedada a

inquirição destes em audiência.

(B) Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos

peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos.

(C) Durante a oitiva de testemunha, as perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à

testemunha, ou, a critério do juiz, as perguntas poderão ser formuladas pelas partes diretamente à

testemunha desde que guardem relação com o processo e não importarem repetição de outra já respondida.

(D) O juiz decidirá livremente sobre a oportunidade e conveniência da realização do interrogatório por

sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico.

Resposta: B

50. anulada

51. No que diz respeito às prisões e outras medidas cautelares, é correto afirmar que

(A) todos os presos serão informados de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5.º da

Constituição Federal, e suas prisões deverão ser comunicadas à Defensoria Pública.

(B) ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá converter a prisão em flagrante em preventiva

se verificar que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como se encontrar-se

presente um dos requisitos legais consistentes na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por

conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

(C) o recolhimento domiciliar é uma medida cautelar diversa da prisão e consiste no recolhimento do

indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

(D) se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os

seus efeitos.

CRFB/88

Art. 5, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe

assegurada a assistência da família e de advogado;

CPP

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz

competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

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§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o

auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a

Defensoria Pública.

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só

podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Resposta: B

52. É correto afirmar, no que diz respeito às citações e intimações, que

(A) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz determinará que o

oficial de justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil.

(B) a intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos

atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

(C) ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da

parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial

acerca do pedido de medida cautelar.

(D) a intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ou ao defensor público

ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado.

CPP

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos

expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do

indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou,

quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante

requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o

pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do

requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo

Resposta: C

53. No tocante à sentença no processo penal, é correto afirmar que

(A) no caso de sentença condenatória, ainda que recorrível, o réu deverá ser preso ou conservado na prisão,

assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança.

(B) é obrigatória a comunicação ao ofendido da sentença proferida no processo penal.

(C) no caso de crimes que sejam de competência do Tribunal do Júri, em virtude apenas dos critérios de

conexão e continência, mesmo que o juiz da pronúncia venha a desclassificar a infração para outra que não

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seja de competência originária do Júri ou venha a impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que

exclua a competência do Júri, a sentença continuará a ser de competência do presidente do Tribunal do

Júri.

(D) se o juiz reconhecer a possibilidade de nova defini- ção jurídica do fato, em consequência de prova

existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na

queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova,

podendo ser ouvidas até três testemunhas.

Resposta: B

54. Com relação ao procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri, de acordo

com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

(A) o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por

escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.

(B) na fase plenária, o tempo destinado à acusação e à defesa, durante os debates a serem realizados após o

encerramento da instrução, será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto

para a tréplica. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1

(uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.

(C) a falta, sem escusa legítima, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, do advogado do acusado

sem constituição de outro defensor, não adiará o ato mas obrigará a nomeação de defensor público para a

defesa do acusado.

(D) quando da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário, ao receber os autos, o presidente do

Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministé- rio Público ou do querelante, no caso de

queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em

plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

CPP

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos

limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o

caso, a existência de circunstância agravante.

§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em

seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29

deste Código.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já

ouvida em plenário.

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para

a réplica e outro tanto para a tréplica.

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§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do

tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado

neste artigo.

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1

(uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo

Resposta: B

55. De acordo com o Código de Processo Penal e o posicionamento sumulado pelo Supremo Tribunal

Federal, a nulidade no processo penal deverá ser obrigatoriamente declarada quando

(A) for reconhecida a mera deficiência de defesa técnica.

(B) não for observada a regra de competência penal pela prevenção.

(C) for constata a ilegitimidade do representante da parte independentemente de ratificação dos atos

processuais pelo representante legítimo.

(D) for constatada a ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto

da rejeição da denúncia, mesmo no caso de ter sido realizada nomeação de defensor público para tal

finalidade.

Resposta: D

56. Assinale a alternativa que contém hipótese correta de cabimento do recurso indicado.

(A) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que decidir o incidente de

falsidade.

(B) Dar-se-á carta testemunhável da decisão que admitir o recurso e não crie óbice à sua expedição e

seguimento para o juízo ad quem.

(C) Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos

embargos de declaração, no prazo de três dias contados da sua publicação, quando não for unânime a

decisão de segunda instância.

(D) Caberá apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa no rito ordinário do procedimento

comum previsto no Código de Processo Penal.

Art. 581, XIX CPP

Resposta: A

57. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível habeas corpus,

se presentes os demais requisitos legais e constitucionais:

(A) independentemente de já ter ocorrido a extinção da pena privativa de liberdade.

(B) contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

(C) contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso independentemente de a

infração penal apurada ter por cominação legal apenas a pena pecuniária.

(D) contra a imposição da pena de perda de função pública.

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Resposta: B

58. De acordo com a Lei de Execuções Penais, é correto afirmar que

(A) a imposição de regime disciplinar diferenciado ao preso provisório, ou condenado acarreta a limitação

das visitas semanais a apenas uma pessoa, que terá duração de duas horas.

(B) o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por

estudo, parte do tempo de execução da pena à razão de 1 (um) dia de pena a cada 8 (oito) horas de

frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou

ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

(C) as atividades de estudo que originam o direito à remição poderão ser desenvolvidas por metodologia de

ensino à distância.

(D) na hipótese de remição, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/6 (um

sexto) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena,

desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

LEP

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione

subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da

sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta

grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela

individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por

trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino

fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -

divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1

o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma

presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades

educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão

definidas de forma a se compatibilizarem.

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§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a

beneficiar-se com a remição

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de

conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada

pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade

condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do

tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste

artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar

Resposta: C

59 - Específica para Defensoria do MS

60. No tocante às disposições relativas aos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar que

(A) na hipótese da aplicação das regras de conexão e continência, que impliquem em julgamento de crimes

de menor potencial ofensivo pelo Tribunal do Júri, é vedada a aplicação do instituto da transação penal nas

hipóteses em que tal instituto seria cabível se a apuração fosse realizada perante o Juizado Especial

Criminal.

(B) na hipótese de impossibilidade de citação pessoal do acusado, este será citado por edital e, se mesmo

assim não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos, no Juizado Especial Criminal, o

processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas

consideradas urgentes.

(C) a existência de condenação, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade por sentença recorrível

em desfavor do autor da infração de menor potencial ofensivo em apuração no Juizado Especial Criminal,

impede a proposta de transação penal por parte do representante do Ministério Público.

(D) da sentença proferida pelo juiz ao término do procedimento sumaríssimo caberão embargos de

declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, embargos estes que suspenderão o

prazo para o recurso.

Lei 9099/95

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência

para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,

respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da

aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da

composição dos danos civis.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo

caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de

direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

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§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por

sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena

restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os

motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Na 9099/95 os embargos de declaração suspendem o prazo para recurso, no procedimento ordinário, os

embargos de declaração interrompem o prazo para recorrer.

Resposta: D

As próximas questões são de alguma prova (de analista) que não foi dita na gravação,

na próxima aula, as questões serão colacionadas.

29- Presunção de inocência

E

30- Arquivamento policial

B

31- Competência

CPP

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência

do réu.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que

primeiro tomar conhecimento do fato.

C

34 - Em crime de ação penal pública, diligências:

E

35 - Prisão em flagrante cautelar

B