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GUARDA SABÁTICA: A APLICAÇÃO CONCRETA DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA SABBATH GUARD: THE CONCRETE APPLICATION OF THE PRINCIPLE OF RELIGIOUS LIBERTY Clóvis Francisco Barbosa Júnior – graduando em Direito - [email protected] - UNISALESIANO – Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – Lins/SP Prof. Me. Cristian de Sales Von Rondow - [email protected] UNISALESIANO – Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – Lins/SP RESUMO O presente trabalho apresenta a dificuldade encontrada por alunos membros de denominações religiosas que tem em sua doutrina a guarda do sábado, e ao ingressarem em universidades encontram dificuldades por não frequentarem as aulas das matérias ministradas neste período, sendo alegado como motivo por estas universidades uma lacuna legislativa infraconstitucional federal que ofereça medidas alternativas, mesmo sendo garantido pela Constituição Federal. Analisa o direito a crença dentro de um Estado laico, bem como o direito a educação e seu posicionamento na Constituição, uma vez que na problemática apresentada há a colisão entre ambos os direitos. Verifica a criação de leis estaduais visando a resolução deste conflito, além de precedentes judiciais que apresentam resultados diferentes mediante problemas equivalentes, ofendendo assim o princípio da igualdade. Palavras-chave: LIBERDADE RELIGIOSA. CRENÇA. EDUCAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. GUARDA SABÁTICA ABSTRACT The present work shows the difficulty faced by students that are members of religious denominations that have in their doctrines the Sabbath keeping, these students when entering universities find difficulties because they cannot attend classes in the subjects taught during this period, and as a motive for these universities, is alleged that there is a gap in federal infra-constitutional legislation that deals with 1

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GUARDA SABÁTICA: A APLICAÇÃO CONCRETA DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA

SABBATH GUARD: THE CONCRETE APPLICATION OF THE PRINCIPLE OF RELIGIOUS LIBERTY

Clóvis Francisco Barbosa Júnior – graduando em Direito - [email protected] - UNISALESIANO – Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – Lins/SP

Prof. Me. Cristian de Sales Von Rondow - [email protected] UNISALESIANO – Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – Lins/SP

RESUMO

O presente trabalho apresenta a dificuldade encontrada por alunos membros de denominações religiosas que tem em sua doutrina a guarda do sábado, e ao ingressarem em universidades encontram dificuldades por não frequentarem as aulas das matérias ministradas neste período, sendo alegado como motivo por estas universidades uma lacuna legislativa infraconstitucional federal que ofereça medidas alternativas, mesmo sendo garantido pela Constituição Federal. Analisa o direito a crença dentro de um Estado laico, bem como o direito a educação e seu posicionamento na Constituição, uma vez que na problemática apresentada há a colisão entre ambos os direitos. Verifica a criação de leis estaduais visando a resolução deste conflito, além de precedentes judiciais que apresentam resultados diferentes mediante problemas equivalentes, ofendendo assim o princípio da igualdade.

Palavras-chave: LIBERDADE RELIGIOSA. CRENÇA. EDUCAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. GUARDA SABÁTICA

ABSTRACT

The present work shows the difficulty faced by students that are members of religious denominations that have in their doctrines the Sabbath keeping, these students when entering universities find difficulties because they cannot attend classes in the subjects taught during this period, and as a motive for these universities, is alleged that there is a gap in federal infra-constitutional legislation that deals with the subject, offering a credit for their absence, even this being a fundamental right guaranteed by the Federal Constitution. Analyzes the right to belief in a laic country, besides the right to education and its position in the Federal Constitution, since in the problem presented there is a collision between these rights. It verifies the creation of state laws aimed at the resolution of this conflict, as well as judicial precedents that present different results through equivalent problems, offending the principle of equality.

Keywords: RELIGIOUS FREEDOM. BELIEF. EDUCATION. ALTERNATIVE MEANS. SABBATH KEEPING.

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INTRODUÇÃO

A presente pesquisa retrata a problemática de alunos que encontram dificuldades

para cursar uma faculdade por haver uma colisão entre dois direitos fundamentais

garantidos pela Constituição Federal, o direito a crença e a educação, pelo fato

destes alunos serem membros de denominações religiosas que tem em suas

doutrinas a guarda do sábado como dia sagrado, de adoração a Deus. Eles buscam

o abono de faltas nas aulas ministrada nas sextas feiras à noite, ocorrendo a recusa

destes pedidos, alegando as universidades não haver previsão legal justificando tais

medidas, cabendo ressaltar que a Constituição é considerada a Lei suprema do país

e se encontra na parte mais alta do ordenamento jurídico.

Para a criação da presente, foi utilizado o método analítico-descritivo, sendo a

análise bibliográfica utilizada como principal fonte para o estudo científico do tema.

Se inicia abordando o direito a crença e a guarda sabática, tendo o sábado como dia

santo e sagrado, sem a prática de qualquer atividade secular. Analisa também o

direito a educação na Constituição Federal, sendo dever do Estado proporcionar

educação a toda à sociedade. Aborda a lacuna legislativa existente, uma vez que

não há lei infraconstitucional federal que determine a resolução desta problemática,

analisando a criação de leis estaduais visando suprir essa lacuna e também aborda

o poder judiciário que acaba por ferir o princípio da igualdade tomando decisões

diferentes mediante casos idênticos, além de apresentar modelos de medidas

alternativas na busca da resolução deste conflito.

1 A GUARDA SABÁTICA E O DIREITO A CRENÇA

Dentre as várias liberdades constantes na Constituição Federal a liberdade de

crença comumente descrita como “liberdade religiosa” prevista no artigo 5º, inciso VI,

deriva de elemento essencial do conceito de dignidade da pessoa humana por se

tratar de preceito legal cuja análise tem como ponto de ser ponto de partida sempre

a pessoa humana como ser em busca da autorrealização, responsável pela escolha

dos meios aptos para realizar as suas potencialidades.

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Vale destacar também, que o mesmo artigo 5º em seu inciso VIII prescreve que

“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos

imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (BRASIL, 1988).

Dentro do conceito de liberdade religiosa incluemse a liberdade de crença, de aderir

a alguma religião, e a liberdade do exercício do culto respectivo cujo objetivo

constitucional é proteger a liberdade de religião e por conseguinte facilitar que as

pessoas possam viver a sua fé.

Leciona BRANCO e MENDES (2014) que “o reconhecimento da liberdade religiosa

pela Constituição denota haver o sistema jurídico tomado a religiosidade como um

bem em si mesmo, como um valor a ser preservado e fomentado.” E arremata

dizendo: “A Constituição assegura a liberdade dos crentes, porque toma a religião

como um bem valioso por si mesmo, e quer resguardar os que buscam a Deus de

obstáculos para que pratiquem os seus deveres religiosos.”

Deste modo, a liberdade religiosa opera como limite no sentido de não tolerar

interferências no âmbito da livre opção religiosa e também como dever por parte do

Estado e particulares em assegurar a proteção deste livre exercício de crer.

Cabe ressaltar que o Brasil é considerado um Estado laico, ou seja, não possui uma

religião oficial (WALTRICK, 2010), respeitando assim todas as religiões que venham

a ser seguidas, sem que haja distinção no tratamento às mesmas.

Para algumas denominações religiosas, o sábado é considerado como um dia

sagrado, devendo ser guardado e respeitado, não sendo praticada durante este dia

nenhuma atividade considerada secular, ou seja, eles não praticam atividades que

lhes tragam benefícios, devendo ser um dia de adoração a Deus (SOARES, 2016).

Tendo como base a Bíblia Sagrada, na versão Almeida Revista e Atualizada (ARA),

para os religiosos o sábado é conhecido como dia santo por ser instituído como o

quarto dos dez mandamentos criado para o povo de Israel, que requer a

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observância do sétimo dia como dia de descanso e adoração, de comunhão com

Deus e uns com os outros (GRELLMANN, 2003) conforme exposto:Lembra-te do dia do sábado, para santificá-lo. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o Senhor os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou, portanto abençoou o Senhor o dia do sábado, e o santificou. (Êxodo 20:8-11 ARA).

Eles acreditam que Deus abençoou e santificou o sábado, separando-o dos demais

dias da semana, com o propósito de enriquecer a relação entre Deus e os humanos

(WHITE, 1995).

Segundo estes religiosos, é importante que haja um afastamento de toda e qualquer

atividade secular, que possa vir a reduzir a efetiva guarda deste dia (WHITE, 1995).

A Bíblia mostra que durante o sábado deve-se cessar toda atividade (Êxodo 20:10

ARA), evitando realizar todo trabalho voltado para si próprio, e também todo tipo de

transação comercial (Neemias 13:15-22 ARA). A razão disso é manter uma honra a

Deus, não seguindo o que é do próprio agrado.

Outro direito importante que serve de base para o estudo da presente pesquisa, é o

direito a educação, conforme exposto a seguir.

2 A GUARDA SABÁTICA E O DIREITO A EDUCAÇÃO

Assim como o direito à crença é um fundamento constitucional brasileiro, a

educação também o é na medida em que, busca ideais de igualdade,

independentemente qualquer diferença, no sentido do desenvolvimento individual,

sendo concedido a todos sem distinção (PESSOA, 2011).

Este direito se encontra na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º como um

direito social, sendo dever do Estado garantir educação de qualidade a toda a

sociedade. (DIMOULIS; MARTINS, 2014).

O artigo 205 da Constituição Federal também vem declarando o seguinte:

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A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Fica nítido a intenção do legislador de melhorar a condição humana, além de buscar

cidadania e assegurando ao homem condições de respeito e igualdade.

Ligando este aspecto com o tema do presente artigo, a grande problemática está na

busca dos religiosos que guardam o sábado a uma legislação que sane a dificuldade

que encontram para o exercício regular do direito à educação. Contudo, sob o

argumento do laicismo, a União Federal tem adotado uma postura neutra com

relação a assuntos que envolvem religião.

Cabe ressaltar que o artigo 19, inciso I da Constituição Federal impõe a neutralidade

do Estado, porém não decreta que o mesmo deva agir com indiferença perante as

religiões, mas sim com postura positiva em certas circunstâncias com a finalidade de

afastar obstáculos de ordem prática que acabam por impossibilitar a livre opção

religiosa (PAIM, 2015).

Com relação a problemática apresentada, o Ministério da Educação (MEC) já e

posicionou algumas vezes, porém, sempre declarando que “não há amparo legal ou

normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos

horários de aulas devido às convicções religiosas.” (BRASIL, 1999), porém, embora

o MEC apresente posicionamentos não favoráveis, pode-se perceber, ao analisar o

Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), uma grande mudança ao longo dos anos

que vem se adaptando às necessidades dos alunos que guardam o sábado.

Até o ano de 2008, o Enem era aplicado em um domingo, porém, em 2009 ocorreu

uma mudança na forma de aplicação desta prova, passando a ocorrer em dois dias

seguidos, sábado e domingo, durante a parte da tarde, não prevendo medida

alternativa para os alunos que tinham o sábado como dia de guarda. Após certa

movimentação, o Inep, órgão do MEC responsável pelo Enem, permitiu a realização

da prova do Enem em horário alternativo para alunos que guardam o sábado,

devendo os mesmos comparecerem no local de prova no mesmo horário que os

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demais participantes, sendo colocados em salas especiais e permanecendo

incomunicáveis até o horário do pôr do sol, e assim realizar a prova.

No ano de 2017, o Ministério da Educação abriu uma consulta pública visando à

possibilidade de mudar os dias de prova. Após o seu encerramento, houve mais de

600 mil participantes, sendo que 42,3% destes participantes optaram pela aplicação

em dois domingos seguidos, enquanto apenas 23,6% optaram pela permanência do

formato atual. (MEC, 2017). Até mesmo o Enem, prova popular no Brasil se

enquadrou com a intenção de igualar todos os alunos, independente da ausência de

algum dispositivo infraconstitucional que regulasse tal alteração, porém, instituições

de ensino continuam passando por cima da Constituição, declarando ser insuficiente

se basear apenas na lei superior do Brasil para adotar medidas alternativas para

estes alunos.

3 VÁCUO LEGISLATIVO FEDERAL E A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA GUARDA SABÁTICA

Como se pôde ver até o momento, o tema em questão apresenta a importância de

dois direitos fundamentais inerentes ao ser humano e que entram em conflito

mediante a problemática. Ambos os direitos são importantes e juridicamente

tutelados pelo Estado que deve garantir o pleno exercício destes.

Entretanto, tais direitos quando em conflito têm causado mais prejuízos aos

estudantes do que à instituição de ensino que queda-se inerte não proporcionando

alternativas aos sabatistas para reporem as aulas não assistidas ou provas não

realizadas, em nome de um calendário escolar.

De acordo com a lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de dezembro

de 1996), seu artigo 47 estabelece que o ano letivo regular seja composto de, no

mínimo, 200 dias letivos, sendo de presença obrigatória, bem como o artigo 24,

inciso VI exige a frequência mínima de 75% dos alunos por disciplina para sua

aprovação por presença. (WALTRICK, 2010, p.65)

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Porém, alunos que guardam o sábado encontram dificuldade, uma vez que não

frequentam as aulas ministradas durante o período compreendido entre o pôr do sol

de sexta ao pôr do sol de sábado, portanto acabam não obtendo a frequência

mínima de presença para sua aprovação.

Isso gera uma dificuldade na formação do aluno no tempo correto de duração do

curso, uma vez que para obterem essa formação, acabam tendo que optar por

abrirem mão da fé que professam ao mesmo passo que atrasam sua formação caso

continuem firmes seguindo sua doutrina.

Há portanto uma lacuna legal, ou seja, um vácuo legislativo infraconstitucional de

âmbito federal que garanta de maneira uniforme proteção àqueles que separam um

dia da semana, notadamente os sabatistas no exercício de sua fé, sem que sofram

negativas consequências na vida escolar.

3.1 Ausência de legislação infraconstitucional federal

O artigo 5º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) é bastante

incisivo e suficientemente apto para a resolução deste problema; porém o maior

argumento usado para a recusa de solicitações destes alunos pelas universidades é

a ausência de lei infraconstitucional regulamentando as prestações alternativas.

Isso gera grande confusão no Judiciário, uma vez que em princípio cada caso deve

solucionado de forma pontual, violando o princípio da igualdade se assim não o for

conforme advoga Isabela Cristina Soares das Dores:O princípio da igualdade está em dispensar tratamento igual para situações equivalentes. O grande problema reside no fato de os sabatistas não estarem em condições equivalentes à dos outros candidatos. E a ausência de legislação que defina isto, deixa o critério de avaliação e interpretação de caso a caso para o magistrado. O que se verifica é um desastre do ponto de vista do princípio da igualdade! Algumas decisões são favoráveis aos sabatistas e outra não, e, neste caso sim, existe quebra do princípio da igualdade, já que pedidos em situações equivalentes alcançam resultados diferentes. O cidadão não pode passar uma incerteza jurídica acerca de seus direitos. Ou o tem, ou não o tem. E o número de demandas judiciais sobre o tema não pode ser considerado irrisório ou pouco significante. (DAS DORES, 2016, p. 35) (grifo nosso).

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A ausência de legislação infraconstitucional de âmbito federal faz com que cada juiz

defenda um posicionamento, e por conseguinte resultados diferentes para casos

com o mesmo objeto (pedido e causa de pedir). Cabe ressaltar que, mesmo na

ausência de legislação infraconstitucional federal, a Constituição é a lei suprema

dentro do país e deve ser usada como parâmetro (DAS DORES, 2016). O aluno ao

buscar tratamento diferenciado não está se eximindo de uma obrigação legal, mas

buscando formas alternativas de cumpri-la.

A despeito da lacuna infraconstitucional de cunho federal, alguns Estado da

Federação posicionaram-se a respeito do tema como por exemplo, o Estado de São

Paulo, Paraná (Lei nº 11.662, de janeiro de 1997), Pará (Lei nº 6.140, de junho de

1.998 e sua alteração nº 6.468 de 2002), cabendo ressaltar que a mesma está

sendo contestada no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 3.901 e, após

consulta recente, aguarda julgamento (BRASIL, 2018). O Estado de Santa Catarina

também apresenta lei que trata do tema (Lei nº 11.225 de novembro de 1999), bem

como o Estado de Rondônia (Lei nº 1.631 de maio de 2006).

Pode-se observar que alguns Estados tiveram a iniciativa de legislarem sobre o

assunto por conta própria, definindo critérios, buscando assegurar o direito das

minorias em relação à crença e educação (ARAUJO, 2016, p. 34).

Em âmbito federal, diversos projetos de leis foram criados, a exemplo do Projeto de

Lei (PL) nº 2.171 apresentada em outubro de 2003, que “dispõe sobre a aplicação

de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à

escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa” (BRASIL,

2003), projeto este que já foi aprovado por unanimidade pela Câmara dos

Deputados, porém, após tramitação, após consulta recente, se encontra pendente

desde 2009 aguardando para apreciação perante o Senado, bem como o Projeto de

Lei nº 130 de junho de 2009 da Câmara dos Deputados e que foi recentemente

(13/03/2018) aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte e se

encontra em tramitação para apreciação perante o Supremo Tribunal Federal

(BRASIL, 2018). Em um parecer expedido pelo relator Paulo Paim (2015), o mesmo

relata que esta lei assegura aos alunos o direito de realizar provas em dias distintos

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do período de guarda religiosa, além do direito de não comparecer às aulas durante

este mesmo período, cabendo à escola oferecer alternativas como: oportunidade de

assistir a aula em outro dia/horário, apresentação de trabalhos escritos, entre outros.

(PAIM, 2015).

Ao expor sua análise, o Senador Paim defende que a matéria tratada diz respeito ao

“completo exercício da liberdade de crença”, bem como a “aplicação de medidas

alternativas a aqueles que por motivos religiosos buscam se eximir de obrigação

legal”, como preceitua o artigo 5º, inciso VIII da Constituição Federal. (PAIM, 2015).

No Estado de São Paulo, encontra-se em vigor a Lei nº 12.142 de 08 de dezembro

de 2005, de autoria do ainda Deputado Estadual Campos Machado.

Com relação aos estabelecimentos de ensino, a lei estabelece a aplicação de provas

em dias ou horários diferenciados e que não coincidam com o período de guarda,

além da permissão destes alunos requerer, em substituição à sua presença em sala

de aula, trabalhos alternativos ou outra atividade de pesquisa acadêmica.

A intenção do legislador foi exatamente a adoção de medidas alternativas em

substituição à frequência nas aulas lecionadas, e não o simples privilégio de ser

aprovado em determinadas matérias sem a frequência necessária. Porém, essa lei

está sendo contestada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.714-SP, ajuizada pela Confederação

Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), pedindo que se suspendam

os efeitos da mencionada lei até o julgamento final de ação.

Segundo o pedido da Ação à época (BRASIL, 2006), a Confenen afirma que a lei

estadual usurpa a competência privativa da União e do governador de São Paulo

além de alegar que a iniciativa deveria partir do Chefe do Executivo, e não de

Deputado Estadual, declarando também que a lei viola a liberdade de crença

religiosa e também ofende o princípio da igualdade, porém, até a presente data, a

ação ainda aguarda julgamento, ou seja, a lei continua surtindo efeito na sociedade

como válida.

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3.2 O Poder Judiciário e a guarda sabática

Apesar da criação de leis estaduais que visam a solução do conflito presente neste

trabalho, esta problemática continua gerando opiniões diversas, e como resultado

disto, o Judiciário acaba tomando posicionamentos diferentes em cada caso, mesmo

que todos busquem um mesmo objetivo. Alguns obtêm resultados favoráveis aos

adventistas, e outros são contrários, violando assim o princípio da igualdade.

Com posicionamentos contrários, no que concerne ao abono de faltas e aplicação

de provas substitutivas em horários diversos, de acordo com o agravo de

instrumento nº 330541-29.2014.8.09.0000, o Desembargador Fausto Moreira Diniz,

do Tribunal de Justiça de Goiás, em relação ao pedido postulado por uma aluna

adventista que requeria a substituição de presença em aulas por atividades

complementares, cabendo ressaltar que foi concedida a tutela parcial pelo juiz de

primeira instância, sendo essa decisão recorrida pela Universidade Estadual de

Goiás, entendendo da seguinte forma:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. DISCENTE ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.867/2012 AFASTADA. [...] 2 - Para a concessão de liminar em mandado de segurança mister se faz a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisito este não presente, in casu, pois a realização das provas em horário e dia diversos do estabelecido pelos professores e pela faculdade afronta o princípio da legalidade e da igualdade, haja vista que se estaria privilegiando, de certa forma, alguns alunos em decorrência de suas crenças religiosas, pois eles não se sujeitariam às mesmas regras previstas pela Universidade e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional que são atribuídas a todos. 3 - Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da liminar, reformo o ato atacado para indeferir a medida postulada no writ, afastando, de consequência, a aplicação do artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 17.867/2012, por entender não ser esta aplicável ao caso concreto. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora (TJ/GO, 2ª T, AI nº 330541-29.2014.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJGO 22/01/2015).(GOIAS, 2014) (grifo nosso)

Cabe ressaltar, no entanto, que a intenção desses alunos não é, de modo algum, ter

privilégio sobre uma obrigação a todos imposta, mas sim usufruir da prestação de

medidas alternativas fixadas na Constituição Federal, em virtude de sua crença

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religiosa, afinal os direitos fundamentais devem ser presumidos como de

aplicabilidade imediata.

Porém, existem também decisões no judiciário que se posicionam favoravelmente a

problemática enfrentada por estes alunos.

Uma aluna adventista impetrou mandado de segurança em face de sua

Universidade após correr o risco de ser reprovada por faltas, pelo fato de não estar

comparecendo as aulas de sexta-feira a noite devido à sua profissão de fé. Os autos

nº 0008677-23.2011.403.6108 traz a ação de uma aluna que se prontificou perante

a reitoria da universidade na intenção de abonar suas faltas através da

apresentação de trabalhos, porém houve recusa da faculdade alegando a ausência

de base legal para a mesma. Ela obteve do juiz da 3ª Vara Federal de Bauru (SP)

o direito de faltar as aulas, determinando que a universidade aceitasse da aluna

trabalhos extracurriculares em substituição. O juiz no caso fundamentou sua

decisão com base na Constituição federal, Lei estadual e precendentes judiciais

baseados na mesma decisão, alegando ao final:

A marcação de provas em datas diversas do sábado, e a substituição da presença em sala de aula por trabalhos complementares em nada interferem com os interesses de outros alunos, e não constituemvantagem para a impetrante, não se podendo falar em privilégio. A instituição de ensino, de seu lado, não veria sua situação agravada, em razão de atender os pedidos alternativos da impetrante. Estão ao seupleno alcance formular trabalhos complementares e marcar avaliações para dias distintos do sábado. Trata-se de providências corriqueiras da vidaacadêmica, e que não dificultam o modo pelo qual a Universidade do Sagrado Coração presta seu serviço de ensino superior. Identificado o fumus boni juris, e retirando-se o periculum in mora do dano a que seria submetida a impetrante, em razão de seu não comparecimento às aulas, conclui-se pela admissibilidade da medida liminar. Posto isso, defiro a liminar e determino ao Reitor da Universidade do Sagrado Coração que, em substituição à presença da impetrante em sala de aula, entre as 18h00min das sextas-feiras e as 18h00min dos sábados, e para fins de obtenção de frequência, seja-lhe assegurada a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, observados osparâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência.Determino, ainda, que, no período acima referido, não sejam marcadas quaisquer avaliações, em relação à demandante. (TJ-SP – MS: 0008677-23.2011.403.6108 SP, Relator: Marcelo Freiberger Zandavali, Data de Julgamento: 23/02/2012, Data de Publicação: 23/02/2012) (SÃO PAULO,2012) (grifo nosso).

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Mediante o exposto, pode-se verificar uma quebra do princípio da igualdade por

parte do Judiciário, uma vez que, diante de casos parecidos, julgamentos com

fundamentações opostas são realizados, dificultando ainda mais encontrar uma

forma de solucionar a problemática em questão.

A solução então seria achar uma forma de harmonizar ambos os direitos e fazer com

que estes sejam amplamente assegurados, sem a necessidade de afetar ou

restringir um destes direitos. (MAIA, 2012).

Como citado alhures a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de

dezembro de 1996), prescreve a obrigatoriedade de 75% de presença dos alunos

em sala de aula para que os mesmos não sejam reprovados por falta, porém,

existem algumas leis e decretos que não seguem essa regra, evidenciando que esta

lei não tem caráter absoluto e podem ser aplicadas exceções sobre a mesma.

Um exemplo desta exceção é o Decreto-Lei nº 1.044 de Outubro de 1.969 que traz

um regime de compensação de faltas, abordando estudantes de qualquer nível de

ensino que tenham adquirido infecções, traumatismos ou outras doenças que o

impossibilita de frequentar as aulas, bem como a Lei Federal nº 6.202 de abril de

1975 que foi criada com o intuito de compensação para estudantes grávidas,

podendo a estudante compensar a sua ausência nas aulas durante o final da

gestação e após o parto por trabalhos feitos em casa.

Pode-se usar também como modelo, seguindo esta mesma linha de raciocínio, a Lei

Federal nº 4.375 de agosto de 1964, qual seja a Lei do Serviço Militar, que dispõe

que os militares, em qualquer que seja sua área, que estiverem em exercício, terão

sua falta abonada e sem nenhuma necessidade de reposição ou de medidas que

substituem essa ausência.

Nos três casos acima citados, percebe-se a busca de medidas alternativas em prol

do princípio da igualdade, e assim assegurar o acesso e permanência na escola,

afinal, a ausência na sala de aula em nada afeta os direitos dos outros alunos ou

lhes geram desconforto (BAYER, 2016), porém forçar sabatistas a estarem

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presentes em sala viola a dignidade humana tornando quesível a aplicação de

medidas alternativas.

CONCLUSÃO

Fica, pois, claro que existem formas visando à solução do conflito dos direitos

fundamentais em questão sem que um anule o outro, antes, os harmonizem aos

sabatistas o pleno exercício do direito a educação, bem como, o pleno exercício do

direito a crença.

A reflexão impõe um posicionamento da União Federal no sentido de que

regulamente o assunto e assim permita o exercício pleno dos direitos constitucionais

em jogo, quais, sejam: a liberdade religiosa e a livre iniciativa.

Não se pretendem vantagens ou benefícios, mas sim com a regulamentação a

possibilidade de haver uma aplicação de medidas alternativas mediante a

compensação de faltas.

A Constituição Federal deve obedecida por todos prescrevendo que ninguém será

privado de direitos por motivos religiosos. No entanto, alunos sabatistas têm sido

privado do exercício de direitos constitucionais de eficácia plena e efeito imediato,

sob o argumento de ausência de legislação que regulamente o assunto.

Tal argumento é inaceitável num Estado Democrático de Direito que tem como um

dos valores fundamentais a dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS

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