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 www.cers.com.br  PROJETO RETROSPECTIVA 2014 Direito do Trabalho Rafael Tonassi 1 LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.  “Art. 193. ..........................................................  § 4 o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR) Brasília, 18 de junho de 2014; Lei Complementar 146/14 Art. 1 o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho Brasília, 25 de junho de 2014; m ul a nº 448 do TST  ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZ AÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI- 1 com nova redação do item II )   Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II   A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Súmula 449 TST MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI- 1)  A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Súmula 450 TST FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 3 86 SBDI-1)  É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Súmula 451 TST PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)  Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.  Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

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PROJETO RETROSPECTIVA 2014Direito do Trabalho

Rafael Tonassi

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014. 

“Art. 193.  .......................................................... 

§ 4o  São também consideradas perigosasas atividades de trabalhador emmotocicleta.” (NR) 

Brasília, 18 de junho de 2014;

Lei Complementar 146/14

Art. 1o O direito prescrito na alínea b do incisoII do art. 10 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, nos casos em que

ocorrer o falecimento da genitora, seráassegurado a quem detiver a guarda do seufilho

Brasília, 25 de junho de 2014;

Súmula nº 448 do TST  

ATIVIDADE INSALUBRE.CARACTERIZAÇÃO. (conversão daOrientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) –  Res.194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridadepor meio de laudo pericial para que oempregado tenha direito ao respectivoadicional, sendo necessária a classificação daatividade insalubre na relação oficial elaboradapelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de

uso público ou coletivo de grande circulação, ea respectiva coleta de lixo, por não seequiparar à limpeza em residências eescritórios, enseja o pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo, incidindo odisposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria doMTE nº 3.214/78 quanto à coleta eindustrialização de lixo urbano.

Súmula 449 TST 

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A

JORNADA DE TRABALHO. (conversão daOrientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58da CLT, não mais prevalece cláusula previstaem convenção ou acordo coletivo que elasteceo limite de 5 minutos que antecedem esucedem a jornada de trabalho para fins deapuração das horas extras.

Súmula 450 TST 

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRADEVIDA. ARTS. 137 E 145 DACLT. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 386 SBDI-1) 

É devido o pagamento em dobro daremuneração de férias, incluído o terçoconstitucional, com base no art. 137 da CLT,quando, ainda que gozadas na época própria,o empregador tenha descumprido o prazoprevisto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Súmula 451 TST 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ERESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUALANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOSLUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONALAOS MESES TRABALHADOS. (conversãoda Orientação Jurisprudencial nº 390 da

SBDI-1) Fere o princípio da isonomia instituir vantagemmediante acordo coletivo ou normaregulamentar que condiciona a percepção daparcela participação nos lucros e resultados aofato de estar o contrato de trabalho em vigor nadata prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratualantecipada, é devido o pagamento da parcelade forma proporcional aos meses trabalhados,pois o ex-empregado concorreu para os

resultados positivos da empresa.

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Rafael Tonassi

Súmula 452 TST 

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE

CARGOS E SALÁRIOS.DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DEPROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS.PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão daOrientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)

Tratando-se de pedido de pagamento dediferenças salariais decorrentes dainobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salárioscriado pela empresa, a prescrição aplicável é a

parcial, pois a lesão é sucessiva e se renovamês a mês.

Súmula 453 TST 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.PAGAMENTO ESPONTÂNEO.CARACTERIZAÇÃO DE FATOINCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA APERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DACLT. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidadeefetuado por mera liberalidade da empresa,ainda que de forma proporcional ao tempo deexposição ao risco ou em percentual inferior aomáximo legalmente previsto, dispensa arealização da prova técnica exigida pelo art.195 da CLT, pois torna incontroversa aexistência do trabalho em condiçõesperigosas.

Súmula nº 455 do TST  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DACF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão daOrientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação)

 À sociedade de economia mista não se aplica avedação à equiparação prevista no art. 37, XIII,da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob oregime da CLT, equipara-se a empregador

privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II,da CF/1988.

LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.  Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no  5.452, de

1o

  de maio de 1943, passa a vigorar com asseguintes alterações:

“Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiverguarda judicial para fins de adoção de criançaserá concedida licença-maternidade nostermos do art. 392.............................................................................

§ 5o  A adoção ou guarda judicial conjuntaensejará a concessão de licença-maternidadea apenas um dos adotantes ou guardiães

empregado ou empregada.” (NR) 

“Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, éassegurado ao cônjuge ou companheiroempregado o gozo de licença por todo operíodo da licença-maternidade ou pelo temporestante a que teria direito a mãe, exceto nocaso de falecimento do filho ou de seuabandono.” 

“Art. 392-C.  Aplica-se, no que couber, odisposto no art. 392-A e 392-B ao empregadoque adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção.” 

 Art. 63. Esta Lei entra em vigor:

II - 90 (noventa) dias após a data de suapublicação,

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

inf 738 TCU: menor sob guarda e pensão 

Com base nos princípios constitucionais daproteção à criança e ao adolescente (CF, art.227), a 1ª Turma negou provimento a agravoregimental e confirmou medida liminar queconcedera, em parte, a segurança paragarantir, a menor de vinte e um anos sobguarda de servidor, o direito à pensão pormorte. Na espécie, o TCU, ao analisar o atoconcessório da pensão dos impetrantes,deferida com base no art. 217, II, b, da Lei8.112/1990, negara o registro por considerá-lailegal. A Corte de Contas entendera que o art.

5º da Lei 9.717/1998 (Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos militares dos Estados e doDistrito Federal não poderão concederbenefícios distintos dos previstos no RegimeGeral de Previdência Social, de que trata a Leinº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvodisposição em contrário da ConstituiçãoFederal )teria derrogado as pensões civis estatutáriasdestinadas ao filho emancipado e não inválido;ao irmão emancipado e não inválido; ao menorsob guarda; e à pessoa designada, previstasno art. 217, II, a, b, c e d, da Lei 8.112/1990, doregime próprio de previdência social dosservidores públicos da União. A Turmaexcluíra, ainda, dois dos impetrantes que, aotempo da impetração, já não mais deteriamcondição legal objetiva de menor sob guardaaté vinte e um anos de idade. MS 31687 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 11.3.2014. (MS-31687)

742- PLENÁRIO

PSV: aposentadoria especial de servidorpúblico e atividades exercidas em condiçõesprejudiciais à saúde ou à integridade física

O Plenário acolheu proposta de edição deSúmula Vinculante com o seguinte teor:“Aplicam-se ao servidor público, no que couber,as regras do Regime Geral de PrevidênciaSocial sobre aposentadoria especial de que

trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da ConstituiçãoFederal, até edição de lei complementar

específica”. PSV 45/DF, 9.4.2014. (PSV-45)

742- PRIMEIRA TURMA

 Advogado e atendimento em posto do INSS

É direito do advogado, no exercício de seumúnus profissional, ser recebido no posto doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS,independentemente de distribuição de fichas,em lugar próprio ao atendimento. Com basenessa orientação, a 1ª Turma, por maioria,negou provimento a recurso extraordinário emque se alegava ofensa ao princípio da

isonomia, em decorrência de tratamentodiferenciado dispensado ao advogado, emdetrimento dos demais segurados. No caso, aOrdem dos Advogados do Brasil - OAB tiveramandado de segurança concedido na origempara eximir os advogados da necessidade dese submeterem à distribuição de fichas nospostos do INSS. A Turma ressaltou que,segundo o art. 133 da CF, o advogado seria“indispensável à administração da justiça,sendo inviolável por seus atos e manifestaçõesno exercício da profissão, nos limites da lei”.  Afirmou que essa norma constitucionalrevelaria o papel central e fundamental doadvogado na manutenção do EstadoDemocrático de Direito, na aplicação e nadefesa da ordem jurídica e na proteção dosdireitos do cidadão. Considerou que oadvogado atuaria como guardião da liberdade,considerada a atividade desempenhada e osbens jurídicos tutelados. Tendo isso em conta,afastou a assertiva de violação ao princípio daigualdade. Ponderou que essa prerrogativa não

configuraria privilégio injustificado, masdemonstraria a relevância constitucional daadvocacia na atuação de defesa do cidadãoem instituição administrativa. Além disso, aTurma sublinhou que a alínea c do inciso VI doart. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB)seria categórica ao revelar como direito doscitados profissionais ingressar livremente “emqualquer edifício ou recinto em que funcionerepartição judicial ou outro serviço público ondeo advogado deva praticar ato ou colher provaou informação útil ao exercício da atividade

profissional, dentro do expediente ou fora dele,e ser atendido desde que se ache presentequalquer servidor ou empregado”. Salientou 

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que essa norma daria concreção ao preceitoconstitucional a versar a indispensabilidade doprofissional da advocacia. Reputou, ademais,

incumbir ao INSS aparelhar-se para atender, atempo e a modo, não só os profissionais daadvocacia que se dirigissem aos postos deatendimento para cuidar de interesses deconstituintes, mas também todos os segurados,pois se esperaria que o tratamento célere fosseproporcionado tanto aos advogados quanto aopúblico em geral.Vencido o Ministro Dias Toffoli, que davaprovimento ao recurso extraordinário. Pontuavaque as pessoas que não pudessem pagaradvogado ficariam atrás, na fila, porque teriam

de esperar o advogado constituído ser atendidoprimeiro, o que prejudicaria o hipossuficiente.RE 277065/RS, rel. Min. Marco Aurélio,8.4.2014. (RE-277065) 

Primeira Seção

STJ, INF 535- DIREITO PREVIDENCIÁRIO.INAPLICABILIDADE DO PRAZODECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO (ART.543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Não é possível aplicar o prazo decadencialdecenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991aos casos de desaposentação. Com efeito, oreferido dispositivo legal dispõe ser de dezanos o prazo para a revisão de ato deconcessão ou de indeferimento de benefício,não sendo aplicável ao caso dedesaposentação, que indica o exercício dodireito de renúncia ao benefício emmanutenção a fim de desconstituir o ato

original e, por conseguinte, obter uma novaaposentadoria, incrementada com ascontribuições vertidas pelo segurado após oprimeiro jubilamento. Nesse contexto, valelembrar que a instituição desse prazodecadencial no direito previdenciário foi umainovação que limitou a revisão dos critériosadotados para o cálculo da renda mensalinicial, que, até então, poderia acontecer aqualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto dadecadência previsto no art. 103 da Lei

8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista queas hipóteses de decadência decorrem de lei oude ato convencional, inexistentes para a

hipótese ora tratada. REsp 1.348.301-SC, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em27/11/2013.

Corte EspecialSTJ INF 536- DIREITO PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Não está sujeito à repetição o valorcorrespondente a benefício previdenciáriorecebido por determinação de sentença que,confirmada em segunda instância, vem a serreformada apenas no julgamento de recursoespecial.

Recentemente a Primeira Seção, mudando oentendimento jurisprudencial até então vigente,decidiu ser devida a restituição ao erário dosvalores de benefício previdenciário recebidosem antecipação dos efeitos da tutela (art. 273do CPC) a qual tenha sido posteriormenterevogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento boa-fé objetiva porque,recebendo o pagamento em caráter provisório,não é dado ao beneficiário presumir que osvalores correspondentes se incorporamdefinitivamente ao seu patrimônio, embora sereconheça sua boa-fé subjetiva,decorrente da legitimidade do recebimento porordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em12/6/2013, publicado no Informativo deJurisprudência 524, de 28/8/2013). Entretanto,na hipótese ora em análise há umapeculiaridade: o beneficiário recebe o benefíciopor força de decisão proferida, em cogniçãoexauriente, pelo Juiz de primeiro grau(sentença), a qual foi confirmada em segundainstância. Esse duplo conforme  –  ou dupla

conformidade  – entre a sentença e o acórdãogera a estabilização da decisão de primeirainstância, razão pela qual, ainda que oresultado do julgamento em segundo grau sedê por maioria, é vedada a oposição dosembargos infringentes para rediscussão damatéria. Vale dizer, nessas hipóteses, subsisteao inconformado apenas a interposição derecursos de natureza extraordinária (REsp ouRE), de fundamentação vinculada, em que évedado o reexame de fatos e provas, além de,em regra, não possuírem efeito suspensivo.

Logo, se de um lado a dupla conformidadelimita a possibilidade de recurso do vencido,tornando estável a relação jurídica submetida a

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 julgamento, e por isso passível de execuçãoprovisória; de outro, cria no vencedor a legítimaexpectativa de que é titular do direito

reconhecido na sentença e confirmado pelotribunal de segunda instância. Essa expectativalegítima de titularidade do direito, advinda deordem judicial com força definitiva, é suficientepara caracterizar a boa-fé exigida de quemrecebe a verba de natureza alimentarposteriormente cassada, porque, no mínimo,confia – e, de fato, deve confiar  – no acerto doduplo julgamento. A par desses argumentos, cabe destacar que aprópria União, por meio da Súmula 34 da AGU,reconhece a irrepetibilidade da verba recebida

de boa-fé, por servidor público, em virtude deinterpretação errônea ou inadequada da Leipela Administração. Desse modo, e com maiorrazão, assim também deve ser entendido nahipótese em que o restabelecimento dobenefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. Ademais,não se mostra razoável impor ao beneficiário aobrigação de devolver a verba que por longoperíodo recebeu de boa-fé, em virtude deordem judicial com força definitiva, na medidaem que, justamente pela natureza alimentar dobenefício então restabelecido, pressupõe-seque os valores correspondentes foram por eleutilizados para a manutenção da própriasubsistência e de sua família. Assim, naespécie, a ordem de restituição de tudo o quefoi recebido, seguida à perda do respectivobenefício, fere a dignidade da pessoa humanae abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. EREsp1.086.154-RS,  Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

STJ, INF. 536- DIREITO TRIBUTÁRIO EPREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBREO SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSOREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.8/2008-STJ).Incide contribuição previdenciária a cargo daempresa sobre os valores pagos a título desalário-maternidade. De fato, o art. 201, § 11,da CF estabelece que "os ganhos habituais doempregado, a qualquer título,

serão incorporados ao salário para efeito decontribuição previdenciária e consequenterepercussão em benefícios, nos casos e na

forma da lei". Ademais, no âmbitoinfraconstitucional, o art. 22, I, da Lei8.212/1991 (redação dada pela Lei 9.876/1999)

prescreve que: a contribuição a cargo daempresa, destinada à Seguridade Social incide"sobre o total das remunerações pagas,devidas ou creditadas a qualquer título [...]destinadas a retribuir o trabalho, qualquer queseja a sua forma, inclusive as gorjetas, osganhos habituais sob a forma de utilidades e osadiantamentos decorrentes de reajuste salarial,quer pelos serviços efetivamente prestados,quer pelo tempo à disposição do empregadorou tomador de serviços [...]". Posto isso, deve-se observar que o salário-maternidade, para

efeitos tributários, tem natureza salarial, e atransferência do encargo à Previdência Social(pela Lei 6.136/1974) não tem o condão demudar sua natureza.Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/1991, "aPrevidência Social tem por fim assegurar aosseus beneficiários meios indispensáveis demanutenção, por motivo de incapacidade,idade avançada, tempo de serviço,desemprego involuntário, encargos de família ereclusão ou morte daqueles de quemdependiam economicamente". O fato de nãohaver prestação de trabalho durante o períodode afastamento da segurada empregada,associado à circunstância de a maternidade seramparada por um benefício previdenciário, nãoautoriza conclusão no sentido de que o valorrecebido tenha natureza indenizatória oucompensatória, ou seja, em razão de umacontingência (maternidade), paga-se àsegurada empregada benefício previdenciáriocorrespondente ao seu salário, possuindo averba evidente natureza salarial. Não é por

outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, daLei 8.212/1991 dispõe expressamente que osalário maternidade é considerado salário decontribuição. Ademais, sem embargo dasposições em sentido contrário, não há indíciode incompatibilidade entre a incidência dacontribuição previdenciária sobre o saláriomaternidade e a CF, a qual, em seu art. 5º, I,assegura a igualdade entre homens e mulheresem direitos e obrigações. Por seu turno, o art.7º, XX, da CF assegura a proteção do mercadode trabalho da mulher, mediante incentivos

específicos, nos termos da lei, e, no que serefere ao salário-maternidade, por opção dolegislador infraconstitucional, a transferência do

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ônus referente ao pagamento dos salários,durante o período de afastamento, constituiincentivo suficiente para assegurar a proteção

ao mercado de trabalho da mulher. Assim, não é dado ao Poder Judiciário, a títulode interpretação, atuar como legisladorpositivo, a fim de estabelecer política protetivamais ampla e, desse modo, desincumbir oempregador do ônus referente à contribuiçãoprevidenciária incidente sobre o salário-maternidade, quando não foi esta a políticalegislativa. Precedentes citados: AgRg nosEDcl no REsp 1.040.653-SC, Primeira Turma,DJe 15/9/2011; e AgRg no Ag 1.424.039-DF,Segunda Turma, DJe 21/10/2011. REsp

1.230.957-RS,  Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 26/2/2014.

STJ, INF. 536-DIREITO TRIBUTÁRIO EPREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBREO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASGOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART.543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).Não incide contribuição previdenciária a cargoda empresa sobre o valor pago a título de terçoconstitucional de férias gozadas.Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, ostrabalhadores urbanos e rurais têm direito aogozo de férias anuais remuneradas com, pelomenos, um terço a mais do que o salárionormal. Com base nesse dispositivo, o STFfirmou orientação no sentido de que o terçoconstitucional de férias tem por finalidadeampliar a capacidade financeira do trabalhadordurante seu período de férias, possuindo,portanto, natureza"compensatória/indenizatória".

 Além disso, levando em consideração odisposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC20/1998), da CF ("os ganhos habituais doempregado, a qualquer título, serãoincorporados ao salário para efeito decontribuição previdenciária e consequenterepercussão em benefícios, nos casos e naforma da lei"), o STF pacificou que somente asparcelas incorporáveis ao salário do servidorsofrem a incidência da contribuiçãoprevidenciária. Cumpre observar que esseentendimento refere-se a casos em que os

servidores são sujeitos a regime próprio deprevidência, o que não justifica a adoção deconclusão diversa em relação aos

trabalhadores sujeitos ao Regime Geral daPrevidência Social  –  RGPS. Isso porque aorientação do STF se ampara, sobretudo, nos

arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo queeste último preceito constitucional estabeleceregra específica do RGPS. Cabe ressaltar quea adoção desse entendimento não implicaafastamento das regras contidas nos arts. 22 e28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que aimportância paga a título de terço constitucionalde férias não se destina a retribuir serviçosprestados nem configura tempo à disposiçãodo empregador.Desse modo, é imperioso concluir que aimportância paga a título de terço constitucional

de férias possui naturezaindenizatória/compensatória, e não constituiganho habitual do empregado, razão pela qualsobre ela não é possível a incidência decontribuição previdenciária. Precedentescitados do STJ: AgRg nos EREsp 957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; eEDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS, DJe19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgRno AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, SegundaTurma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em26/2/2014.

STJ, INF. 536- DIREITO TRIBUTÁRIO EPREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AIMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIASQUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DOCPC E RES. 8/2008-STJ).Não incide contribuição previdenciária a cargo

da empresa sobre a importância paga nosquinze dias que antecedem o auxílio-doença.Inicialmente, no que se refere ao seguradoempregado, durante os primeiros quinze diasconsecutivos ao do afastamento da atividadepor motivo de doença, incumbe ao empregadorefetuar o pagamento do seu salário integral(art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redaçãodada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesseperíodo haja o pagamento efetuado peloempregador, a importância paga não édestinada a retribuir o trabalho, sobretudo

porque no intervalo dos quinze diasconsecutivos ocorre a interrupção do contrato

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de trabalho, ou seja, nenhum serviço éprestado pelo empregado. Assim, a importância paga não se enquadra na

hipótese de incidência da exação, que exigeverba de natureza remuneratória. Com efeito,esse pagamento tem apenas o escopo detransferir o encargo da Previdência Social parao empregador que, evidentemente, não pagasalário, mas sim um "auxílio" cujo pagamentolhe foi transferido pela Lei. Trata-se, pois, depolítica previdenciária destinada a desoneraros cofres da Previdência. Acrescente-se que aopção legislativa, de estabelecer regra própriapara o segurado empregado, não tem o condãode alterar a natureza da verba paga durante o

período de incapacidade. Ainda, ressalte-se que a incapacidade não sedá a partir do décimo sexto dia, de modo quenão se pode confundir o início do pagamentodo benefício pela Previdência Social com oinício do período de incapacidade. Precedentescitados: AgRg no REsp 957.719-SC, PrimeiraTurma, DJe 2/12/2009; e AgRg no REsp1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe18/3/2010. REsp 1.230.957-RS,  Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em26/2/2014.

SÚMULA n. 507

 A acumulação de auxílio-acidente comaposentadoria pressupõe que a lesãoincapacitante e a aposentadoria sejamanteriores a 11/11/1997, observado o critériodo art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definiçãodo momento da lesão nos casos de doençaprofissional ou do trabalho.

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DIREITO AMBIENTAL

Inf 533- DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE

ITR RELATIVA A ÁREA DE RESERVALEGAL. 

A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR)prevista no art. 10, § 1º, II, a , da Lei9.393/1996, relativa a área de reserva legal,depende de prévia averbação desta noregistro do imóvel. Precedentes citados:EREsp 1.027.051-SC, Primeira Seção, DJe21/10/2013; e EREsp 1.310.871-PR, PrimeiraSeção, DJe 4/11/2013. AgRg no REsp1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

 julgado em 5/12/2013. 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃOINTEGRAL DOS DANOS. NATUREZAPROPTER REM. CUMULAÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER EDE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está firmada nosentido de que a necessidade de reparaçãointegral da lesão causada ao meio ambientepermite a cumulação de obrigações defazer, de não fazer e de indenizar, que têmnatureza propter rem. Precedentes: REsp1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010;REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão MinistroTeori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre

outros”. (STJ,  AgRg no REsp 1.254.935, de20/03/2014).

LEI 12.651/2012 - Art. 59. A União, osEstados e o Distrito Federal deverão, no prazode 1 (um) ano, contado a partir da data dapublicação desta Lei, prorrogável por umaúnica vez, por igual período, por ato do Chefedo Poder Executivo, implantar Programas deRegularização Ambiental - PRAs de posses epropriedades rurais, com o objetivo de adequá-

las aos termos deste Capítulo.§ 1o  Na regulamentação dos PRAs, aUnião estabelecerá, em até 180 (cento e

oitenta) dias a partir da data da publicaçãodesta Lei, sem prejuízo do prazo definido nocaput, normas de caráter geral, incumbindo-se

aos Estados e ao Distrito Federal odetalhamento por meio da edição de normasde caráter específico, em razão de suaspeculiaridades territoriais, climáticas, históricas,culturais, econômicas e sociais, conformepreceitua o art. 24 da Constituição Federal.

§ 2o A inscrição do imóvel rural no CAR écondição obrigatória para a adesão ao PRA,devendo esta adesão ser requerida pelointeressado no prazo de 1 (um) ano, contado apartir da implantação a que se refere o caput,prorrogável por uma única vez, por igual

período, por ato do Chefe do Poder Executivo.§ 3o  Com base no requerimento de

adesão ao PRA, o órgão competente integrantedo Sisnama convocará o proprietário oupossuidor para assinar o termo decompromisso, que constituirá título executivoextrajudicial.

§ 4o No período entre a publicação destaLei e a implantação do PRA em cada Estado eno Distrito Federal, bem como após a adesãodo interessado ao PRA e enquanto estiversendo cumprido o termo de compromisso, oproprietário ou possuidor não poderá serautuado por infrações cometidas antes de 22de julho de 2008, relativas à supressãoirregular de vegetação em Áreas dePreservação Permanente, de Reserva Legal ede uso restrito.

§ 5o  A partir da assinatura do termo decompromisso, serão suspensas as sançõesdecorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigaçõesestabelecidas no PRA ou no termo de

compromisso para a regularização ambientaldas exigências desta Lei, nos prazos econdições neles estabelecidos, as multasreferidas neste artigo serão consideradas comoconvertidas em serviços de preservação,melhoria e recuperação da qualidade do meioambiente, regularizando o uso de áreas ruraisconsolidadas conforme definido no PRA.

“ADMINISTRATIVO E  AMBIENTAL. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARVÃOVEGETAL SEM ATPF. AUTO DE INFRAÇÃO.LEGALIDADE. AUTONOMIA DAS ESFERAS

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PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A entrada emvigor da Lei n. 12.651/2012 revogou oCódigo Florestal de 1965 (Lei n. 4.771),

contudo, não concedeu anistia aosinfratores das normas ambientais. Em vezdisso, manteve a ilicitude das violações danatureza, sujeitando os agentes aoscompetentes procedimentosadministrativos, com vistas à recomposiçãodo dano ou à indenização. Inteligência doart. 59 do novo Código Florestal. 2. Ademais,o transporte de carvão vegetal sem coberturade ATPF constitui, a um só tempo, crime einfração administrativa, podendo, neste últimocaso, ser objeto de autuação pela autoridade

administrativa competente, conforme a jurisprudência. Precedente: REsp1.245.094/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe 13/4/2012. 3. Agravoregimental a que se dá provimento” (STJ, AgRgno REsp 1313443, de 18/02/2014).

LEI 12.651/2012 - Art. 29. É criado oCadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito doSistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônicode âmbito nacional, obrigatório para todos osimóveis rurais, com a finalidade de integrar asinformações ambientais das propriedades eposses rurais, compondo base de dados paracontrole, monitoramento, planejamentoambiental e econômico e combate aodesmatamento.

§ 3o A inscrição no CAR será obrigatóriapara todas as propriedades e posses rurais,devendo ser requerida no prazo de 1 (um) anocontado da sua implantação, prorrogável, uma

única vez, por igual período por ato do Chefedo Poder Executivo.Foi editada a Instrução Normativa MMA 02, de06 de maio de 2014, quando foi consideradoimplantado o CAR, iniciando-se o prazo de umano para a inscrição dos imóveis rurais, quevencerá em 06 de maio de 2015, se não sofrera prorrogação de um ano. 

Inf 538- DIREITO PROCESSUAL CIVIL EAMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DA PESCA PROFISSIONAL

PARA LEGITIMAR A PROPOSITURA DEAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANO

AMBIENTAL. RECURSO REPETITIVO (ART.543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5

de outubro de 2008, quando a indústriaFertilizantes Nitrogenados de Sergipe(Fafen), subsidiária da Petrobras, deixouvazar para as águas do rio Sergipe cerca de43 mil litros de amônia, que resultou emdano ambiental provocando a morte depeixes, camarões, mariscos, crustáceos emoluscos e consequente quebra da cadeiaalimentar do ecossistema fluvial local: parademonstração da legitimidade para vindicarindenização por dano ambiental queresultou na redução da pesca na área

atingida, o registro de pescador profissionale a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso,somados a outros elementos de prova quepermitam o convencimento do magistradoacerca do exercício dessa atividade, sãoidôneos à sua comprovação.Note-se que,para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, éexigido pelo art. 2º da Lei 10.779/2003 aapresentação ao Ministério do Trabalho eEmprego dos seguintes documentos: “I -registro de pescador profissional devidamenteatualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência daRepública, com antecedência mínima de umano da data do início do defeso; II -comprovante de inscrição no Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS como pescador, e dopagamento da contribuição previdenciária; III -comprovante de que não está em gozo denenhum benefício de prestação continuada daPrevidência ou da Assistência Social, exceto

auxílio acidente e pensão por morte; e IV -atestado da Colônia de Pescadores a queesteja filiado, com jurisdição sobre a área ondeatue o pescador artesanal, que comprove: a) oexercício da profissão, na forma do art. lo destaLei; b) que se dedicou à pesca, em caráterininterrupto, durante o período compreendidoentre o defeso anterior e o em curso; e c) quenão dispõe de outra fonte de renda diversa dadecorrente da atividade pesqueira. Parágrafoúnico. O Ministério do Trabalho e Empregopoderá, quando julgar necessário, exigir outros

documentos para a habilitação do benefício.”.REsp 1.354.536-SE,  Rel. Min. Luis FelipeSalomão, julgado em 26/3/2014. 

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 A doutrina menciona que, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade pordano ambiental é objetiva, tendo por

pressuposto a existência de atividade queimplique riscos para a saúde e para o meioambiente, sendo o nexo de causalidade o fatoraglutinante que permite que o risco se integrena unidade do ato que é fonte da obrigação deindenizar, de modo que, aquele que explora aatividade econômica coloca-se na posição degarantidor da preservação ambiental, e osdanos que digam respeito à atividade estarãosempre vinculados a ela. Por isso descabe ainvocação, pelo responsável pelo danoambiental, de excludentes de responsabilidade

civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivodo STJ em situação análoga (REsp1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe16/2/2012). Com efeito, está consolidando noâmbito do STJ a aplicação aos casos de danoambiental da teoria do risco integral, vindo daío caráter objetivo da responsabilidade. (AgRgno REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR,Quarta Turma, DJe 8/10/2013).  REsp1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todostêm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo eessencial à sadia qualidade de vida, e que "ascondutas e atividades consideradas lesivas aomeio ambiente sujeitarão os infratores,pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penaise administrativas, independentemente daobrigação de reparar os danos causados".Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgadosob o rito do art. 543-C do CPC, DJe

16/2/2012) foi consignado ser patente osofrimento intenso de pescador profissionalartesanal, causado pela privação dascondições de trabalho, em consequência dodano ambiental, sendo devida compensaçãopor dano moral, fixada, por equidade. Adoutrina realça que, no caso da compensaçãode danos morais decorrentes de danoambiental, a função preventiva essencial daresponsabilidade civil é a eliminação de fatorescapazes de produzir riscos intoleráveis, vistoque a função punitiva cabe ao direito penal e

administrativo, propugnando que os principaiscritérios para arbitramento da compensaçãodevem ser a intensidade do risco criado e a

gravidade do dano, devendo o juiz considerar otempo durante o qual a degradação persistirá,avaliando se o dano é ou não reversível, sendo

relevante analisar o grau de proteção jurídicaatribuído ao bem ambiental lesado. Assim, nãohá falar em caráter de punição à luz doordenamento jurídico brasileiro  –  que nãoconsagra o instituto de direito comparado dosdanos punitivos ( punitive damages)  –, hajavista que a responsabilidade civil por danoambiental prescinde da culpa e que, revestir acompensação de caráter punitivo propiciaria obis in idem  (pois, como firmado, a puniçãoimediata é tarefa específica do direitoadministrativo e penal). Dessa forma, conforme

consignado no REsp 214.053-SP, para “seestipular o valor do dano moral devem serconsideradas as condições pessoais dosenvolvidos, evitando-se que sejamdesbordados os limites dos bons princípios eda igualdade que regem as relações de direito,para que não importe em um prêmio indevidoao ofendido, indo muito além da recompensaao desconforto, ao desagrado, aos efeitos dogravame suportado” (Quarta Turma, DJ19/3/2001). Com efeito, na fixação daindenização por danos morais, recomendávelque o arbitramento seja feito com moderação,proporcionalmente ao grau de culpa, ao nívelsocioeconômico dos autores e, ainda, ao porteda empresa recorrida, orientando-se o juizpelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-sede sua experiência e do bom senso, atento àrealidade da vida e às peculiaridades de cadacaso. Assim, é preciso ponderar diversosfatores para se alcançar um valor adequado aocaso concreto, para que, de um lado, não haja

nem enriquecimento sem causa de quemrecebe a indenização e, de outro lado, hajaefetiva compensação pelos danos moraisexperimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE,  Rel. Min. Luis FelipeSalomão, julgado em 26/3/2014. Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5de outubro de 2008, quando a indústriaFertilizantes Nitrogenados de Sergipe(Fafen), subsidiária da Petrobras, deixouvazar para as águas do rio Sergipe cerca de43 mil litros de amônia, que resultou em

dano ambiental provocando a morte depeixes, camarões, mariscos, crustáceos emoluscos e consequente quebra da cadeia

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alimentar do ecossistema fluvial local: emvista das circunstâncias específicas ehomogeneidade dos efeitos do dano

ambiental verificado no ecossistema do rioSergipe - afetando significativamente, porcerca de seis meses, o volume pescado e arenda dos pescadores na região afetada -,sem que tenha sido dado amparo pelapoluidora para mitigação dos danos moraisexperimentados e demonstrados poraqueles que extraem o sustento da pescaprofissional, não se justifica, em sede derecurso especial, a revisão doquantum  arbitrado, a título de compensação pordanos morais, em R$ 3.000,00.  REsp

1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Nesse passo, o art. 402 do CC estabelece que,salvo as exceções expressamente previstasem lei, as perdas e danos devidos ao credorabrangem, além do que efetivamente perdeu, oque razoavelmente deixou de lucrar porconsequência do evento danoso. Esse é oentendimento do STJ (REsp 615.203-MS,Quarta Turma, DJe 8/9/2009; REsp 1.110.417-MA, Quarta Turma, DJe 28/4/2011). Dessarte,tendo sido apurado que, durante o interregnoem que foi experimentado os efeitos do danoambiental, havia o "defeso", em que, a teor doart. 1º, caput , da Lei 10.779/2003, é vedada aatividade pesqueira, não há cogitar emindenização por lucros cessantes. Ademais, nocaso de recebimento do seguro-desempregodurante o período de "defeso", é bem de verque o art. 4º, I, II e IV, do mencionado diplomalegal estabelece ser proibido o recebimento dobenefício simultaneamente ao exercício deatividade remunerada, início de percepção de

outra renda ou desrespeito ao período dedefeso.  REsp 1.354.536-SE,  Rel. Min. LuisFelipe Salomão, julgado em 26/3/2014. 

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I.LEI 12.955/2014:

 Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se porsentença judicial, que será inscrita no registrocivil mediante mandado do qual não sefornecerá certidão.

§ 9º Terão prioridade de tramitação osprocessos de adoção em que o adotando forcriança ou adolescente com deficiência ou comdoença crônica.

II.Lei 12.962/2014:

 Art. 19. Toda criança ou adolescente temdireito a ser criado e educado no seio da suafamília e, excepcionalmente, em famíliasubstituta, assegurada a convivência familiar ecomunitária, em ambiente livre da presença depessoas dependentes de substânciasentorpecentes.§ 4o  Será garantida a convivência da criança e

do adolescente com a mãe ou o pai privado deliberdade, por meio de visitas periódicaspromovidas pelo responsável ou, nas hipótesesde acolhimento institucional, pela entidaderesponsável, independentemente deautorização judicial.

 Art. 23. A falta ou a carência de recursosmateriais não constitui motivo suficiente para aperda ou a suspensão do poder familiar.

§ 1o Não existindo outro motivo que por si sóautorize a decretação da medida, a criança ouo adolescente será mantido em sua família deorigem, a qual deverá obrigatoriamente ser

incluída em programas oficiais de auxílio.§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãenão implicará a destituição do poder familiar,exceto na hipótese de condenação por crimedoloso, sujeito à pena de reclusão, contra opróprio filho ou filha. filha.

 Art. 158. O requerido será citado para, noprazo de dez dias, oferecer resposta escrita,indicando as provas a serem produzidas eoferecendo desde logo o rol de testemunhas edocumentos.

§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotadostodos os meios para sua realização.

§ 2o  O requerido privado de liberdade deveráser citado pessoalmente. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade

de constituir advogado, sem prejuízo do própriosustento e de sua família, poderá requerer, emcartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qualincumbirá a apresentação de resposta,contando-se o prazo a partir da intimação dodespacho de nomeação.Parágrafo único. Na hipótese de requeridoprivado de liberdade, o oficial de justiça deveráperguntar, no momento da citação pessoal, sedeseja que lhe seja nomeado defensor. Art. 161. Não sendo contestado o pedido, aautoridade judiciária dará vista dos autos ao

Ministério Público, por cinco dias, salvo quandoeste for o requerente, decidindo em igualprazo.§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados deliberdade, a autoridade judicial requisitará suaapresentação para a oitiva.

III. LEI 13.010/2014  –  LEI MENINOBERNARDO

 Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmaçãode castigo físico, de tratamento cruel oudegradante e de maus-tratos contra criança ouadolescente serão obrigatoriamentecomunicados ao Conselho Tutelar darespectiva localidade, sem prejuízo de outrasprovidências legais.Parágrafo único. As gestantes ou mães quemanifestem interesse em entregar seus filhospara adoção serão obrigatoriamenteencaminhadas à Justiça da Infância e daJuventude.

 Art. 18-A. A criança e o adolescente têm odireito de ser educados e cuidados sem o usode castigo físico ou de tratamento cruel oudegradante, como formas de correção,disciplina, educação ou qualquer outropretexto, pelos pais, pelos integrantes dafamília ampliada, pelos responsáveis, pelosagentes públicos executores de medidassocioeducativas ou por qualquer pessoaencarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.Parágrafo único. Para os fins desta Lei,

considera-se:

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I - castigo físico: ação de natureza disciplinarou punitiva aplicada com o uso da força físicasobre a criança ou o adolescente que resulte

em:

a) sofrimento físico; oub) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ouforma cruel de tratamento em relação à criançaou ao adolescente que:

a) humilhe; oub) ameace gravemente; ouc) ridicularize.

 Art. 18-B. Os pais, os integrantes da famíliaampliada, os responsáveis, os agentespúblicos executores de medidassocioeducativas ou qualquer pessoaencarregada de cuidar de crianças e deadolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamentocruel ou degradante como formas de correção,disciplina, educação ou qualquer outro pretextoestarão sujeitos, sem prejuízo de outrassanções cabíveis, às seguintes medidas, queserão aplicadas de acordo com a gravidade docaso:

I - encaminhamento a programa oficial oucomunitário de proteção à família;II - encaminhamento a tratamento psicológicoou psiquiátrico;III - encaminhamento a cursos ou programasde orientação;IV - obrigação de encaminhar a criança atratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas nesteartigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar,sem prejuízo de outras providências legais.

 Art. 70-A. A União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios deverão atuar deforma articulada na elaboração de políticaspúblicas e na execução de ações destinadas acoibir o uso de castigo físico ou de tratamentocruel ou degradante e difundir formas não

violentas de educação de crianças e deadolescentes, tendo como principais ações:

I - a promoção de campanhas educativaspermanentes para a divulgação do direito dacriança e do adolescente de serem educados e

cuidados sem o uso de castigo físico ou detratamento cruel ou -- degradante e dos instrumentos de proteçãoaos direitos humanos;II - a integração com os órgãos do PoderJudiciário, do Ministério Público e daDefensoria Pública, com o Conselho Tutelar,com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades nãogovernamentais que atuam na promoção,proteção e defesa dos direitos da criança e doadolescente;

III - a formação continuada e a capacitação dosprofissionais de saúde, educação e assistênciasocial e dos demais agentes que atuam napromoção,proteção e defesa dos direitos da criança e doadolescente para o desenvolvimento dascompetências necessárias à prevenção, àidentificação de evidências, ao diagnóstico e aoenfrentamento de todas as formas de violênciacontra a criança e o adolescente;IV - o apoio e o incentivo às práticas deresolução pacífica de conflitos que envolvamviolência contra a criança e o adolescente; ]V - a inclusão, nas políticas públicas, de açõesque visem a garantir os direitos da criança e doadolescente, desde a atenção pré-natal, e deatividades junto aos pais e responsáveis com oobjetivo de promover a informação, a reflexão,o debate e a orientação sobre alternativas aouso de castigo físico ou de tratamento cruel oudegradante no processo educativo;VI - a promoção de espaços intersetoriaislocais para a articulação de ações e a

elaboração de planos de atuação conjuntafocados nas famílias em situação de violência,com participação de profissionais de saúde, deassistência social e de educação e de órgãosde promoção, proteção e defesa dos direitos dacriança e do adolescente.

Parágrafo único. As famílias com crianças eadolescentes com deficiência terão prioridadede atendimento nas ações e políticas públicasde prevenção e proteção.

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COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVADIREITO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

RETROSPECTIVA 1O

. SEMESTRE 2014PROFESSOR LUCIANO ALVES ROSSATO

I.LEI 12.955/2014:

 Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se porsentença judicial, que será inscrita no registrocivil mediante mandado do qual não sefornecerá certidão.§ 9º Terão prioridade de tramitação osprocessos de adoção em que o adotando for

criança ou adolescente com deficiência ou comdoença crônica.

II.lei 12.962/2014:

 Art. 19. Toda criança ou adolescente temdireito a ser criado e educado no seio da suafamília e, excepcionalmente, em famíliasubstituta, assegurada a convivência familiar ecomunitária, em ambiente livre da presença depessoas dependentes de substânciasentorpecentes.§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do

adolescente com a mãe ou o pai privado deliberdade, por meio de visitas periódicaspromovidas pelo responsável ou, nas hipóteses deacolhimento institucional, pela entidaderesponsável, independentemente de autorização judicial.

 Art. 23. A falta ou a carência de recursosmateriais não constitui motivo suficiente para a

perda ou a suspensão do poder familiar.

§ 1o Não existindo outro motivo que por si sóautorize a decretação da medida, a criança ouo adolescente será mantido em sua família deorigem, a qual deverá obrigatoriamente serincluída em programas oficiais de auxílio.§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãenão implicará a destituição do poder familiar,exceto na hipótese de condenação por crimedoloso, sujeito à pena de reclusão, contra opróprio filho ou filha. filha.

 Art. 158. O requerido será citado para, noprazo de dez dias, oferecer resposta escrita,indicando as provas a serem produzidas e

oferecendo desde logo o rol de testemunhas edocumentos.

§ 1o

 A citação será pessoal, salvo se esgotadostodos os meios para sua realização.§ 2o  O requerido privado de liberdade deveráser citado pessoalmente.

 Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidadede constituir advogado, sem prejuízo do própriosustento e de sua família, poderá requerer, emcartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qualincumbirá a apresentação de resposta,contando-se o prazo a partir da intimação dodespacho de nomeação.

Parágrafo único. Na hipótese de requeridoprivado de liberdade, o oficial de justiça deveráperguntar, no momento da citação pessoal, sedeseja que lhe seja nomeado defensor.

 Art. 161. Não sendo contestado o pedido, aautoridade judiciária dará vista dos autos aoMinistério Público, por cinco dias, salvo quandoeste for o requerente, decidindo em igualprazo.

§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados deliberdade, a autoridade judicial requisitará suaapresentação para a oitiva.

III. LEI 13.010/2014  –  LEI MENINOBERNARDO

 Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmaçãode castigo físico, de tratamento cruel oudegradante e de maus-tratos contra criança ouadolescente serão obrigatoriamente

comunicados ao Conselho Tutelar darespectiva localidade, sem prejuízo de outrasprovidências legais.Parágrafo único. As gestantes ou mães quemanifestem interesse em entregar seus filhospara adoção serão obrigatoriamenteencaminhadas à Justiça da Infância e daJuventude.

 Art. 18-A. A criança e o adolescente têm odireito de ser educados e cuidados sem o usode castigo físico ou de tratamento cruel ou

degradante, como formas de correção,disciplina, educação ou qualquer outropretexto, pelos pais, pelos integrantes da

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família ampliada, pelos responsáveis, pelosagentes públicos executores de medidassocioeducativas ou por qualquer pessoa

encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.Parágrafo único. Para os fins desta Lei,considera-se:I - castigo físico: ação de natureza disciplinarou punitiva aplicada com o uso da força físicasobre a criança ou o adolescente que resulteem:a) sofrimento físico; oub) lesão;II - tratamento cruel ou degradante: conduta ouforma cruel de tratamento em relação à criança

ou ao adolescente que:a) humilhe; oub) ameace gravemente; ouc) ridicularize. Art. 18-B. Os pais, os integrantes da famíliaampliada, os responsáveis, os agentespúblicos executores de medidassocioeducativas ou qualquer pessoaencarregada de cuidar de crianças e deadolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamentocruel ou degradante como formas de correção,disciplina, educação ou qualquer outro pretextoestarão sujeitos, sem prejuízo de outrassanções cabíveis, às seguintes medidas, queserão aplicadas de acordo com a gravidade docaso:I - encaminhamento a programa oficial oucomunitário de proteção à família;II - encaminhamento a tratamento psicológicoou psiquiátrico;III - encaminhamento a cursos ou programasde orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança atratamento especializado;V - advertência.Parágrafo único. As medidas previstas nesteartigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar,sem prejuízo de outras providências legais.

 Art. 70-A. A União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios deverão atuar deforma articulada na elaboração de políticaspúblicas e na execução de ações destinadas acoibir o uso de castigo físico ou de tratamento

cruel ou degradante e difundir formas nãoviolentas de educação de crianças e deadolescentes, tendo como principais ações:

I - a promoção de campanhaseducativas permanentes para a divulgação dodireito da criança e do adolescente de serem

educados e cuidados sem o uso de castigofísico ou de tratamento cruel ou degradante edos instrumentos de proteção aos direitoshumanos;

II - a integração com os órgãos doPoder Judiciário, do Ministério Público e daDefensoria Pública, com o Conselho Tutelar,com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades nãogovernamentais que atuam na promoção,proteção e defesa dos direitos da criança e doadolescente;

III - a formação continuada e acapacitação dos profissionais de saúde,educação e assistência social e dos demaisagentes que atuam na promoção, proteção edefesa dos direitos da criança e do adolescentepara o desenvolvimento das competênciasnecessárias à prevenção, à identificação deevidências, ao diagnóstico e ao enfrentamentode todas as formas de violência contra acriança e o adolescente;

IV - o apoio e o incentivo às práticas deresolução pacífica de conflitos que envolvamviolência contra a criança e o adolescente; ] 

V - a inclusão, nas políticas públicas, deações que visem a garantir os direitos dacriança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais eresponsáveis com o objetivo de promover ainformação, a reflexão, o debate e a orientaçãosobre alternativas ao uso de castigo físico oude tratamento cruel ou degradante no processoeducativo;

VI - a promoção de espaços

intersetoriais locais para a articulação de açõese a elaboração de planos de atuação conjuntafocados nas famílias em situação de violência,com participação de profissionais de saúde, deassistência social e de educação e de órgãosde promoção, proteção e defesa dos direitos dacriança e do adolescente.Parágrafo único. As famílias com crianças eadolescentes com deficiência terão prioridadede atendimento nas ações e políticas públicasde prevenção e proteção.

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Primeiras observações sobre a Lei Menino Bernardo(13.010) – Por Luciano Alves Rossato

Por Luciano Alves Rossato

 Amigos,

Preparei um breve texto sobre a Lei MeninoBernardo (antes Lei da Palmada). Gostaria daopinião jurídica de vocês sobre o assunto, queé bem polêmico.

Foi sancionada a Lei 13.010/2014, conhecidacomo a Lei Menino Bernardo. Váriasobservações podem ser feitas para oentendimento da nova normativa:

a) Em relação ao projeto original, houvealteração da denominação da lei. Antes eraconhecida como Lei da Palmada, e agora comoLei Menino Bernardo;b) Mas essa não foi a única alteração. Noprojeto originário, o Estatuto proibiria a própriapalmada, sem qualquer exceção. Na versão

aprovada, a palmada propriamente dita nãoestá proibida, e sim o castigo físico que resulteem sofrimento físico ou lesão, bem como otratamento cruel ou degradante, que importeem humilhação, ameaça grave ouridicularização;c) Assim, é direito da criança e do adolescentenão sofrer castigo físico ou tratamento cruelnaquelas condições. Porém, por conta deeventual necessidade de correçãoextraordinária e guardadas as devidasproporções, tem-se que o Estatuto não proíbe,por exemplo, uma palmada;d) Não se está dizendo, aqui, que a palmada é

o caminho correto. Nem que sim, nem que não,porque isso é assunto de outra área deespecialização, da qual não há como se atrever

a aventurar-se sem o devido conhecimento. Oque se quer registrar é que, sob o ponto devista jurídico, se houver necessidade decorreção da criança ou do adolescente, podemos genitores realizar um juízo de valor eavaliarem se é o caso ou não de aplicação docastigo, desde que, obviamente, não importeem sofrimento físico ou lesão ou tratamentocruel ou degradante;e) Há algumas situações que podem bemrepresentar o que a lei veda: um tapa no rostode uma criança perto de outros amigos; o

puxão de orelha que ocasione uma situaçãovexatória; o castigo que importe em umasituação de dor permanente, mesmo que nãohaja lesão; o castigo aplicado a quem não temcondições de entender o seu motivo; entreoutras situações;f) a lei não tipifica a conduta de aplicar ocastigo físico na forma como indicada, atéporque totalmente desnecessário fazê-lo, emvista dos crimes já existentes. De outro lado, oEstatuto passou a fazer previsão de medidaspertinentes aos pais, integrantes da famíliaampliada, responsáveis, agentes públicosexecutores de medidas socioeducativas ouqualquer pessoa encarregada de cuidar decrianças ou adolescentes. São elas: I -encaminhamento a programa oficial oucomunitário de proteção à família; II -encaminhamento a tratamento psicológico oupsiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ouprogramas de orientação; IV - obrigação deencaminhar a criança a tratamentoespecializado; V - advertência. Essas medidas

serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, queteve agora aumentado o seu leque deatribuições. Aliás, o conselho deverá sercomunicado nos casos de suspeita ouconfirmação de castigo físico, de tratamentocruel ou degradante e de maus-tratos contracriança e o adolescente;

De tudo o que foi afirmado, ainda ficamalgumas questões a serem trabalhadas. Porexemplo, poderá um professor aplicar castigomoderado e que não importe nas situações

acima narradas? Ou qualquer castigomoderado somente poderá ser aplicado pelospais? Fica a provocação e aguardo a opinião

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Luciano Rossato

de todos a respeito do assunto.Meu abraço. Bons estudos!

Luciano Alves Rossato - Professor de DireitoProcessual Civil e Direito da Criança e do Adolescente do Complexo de Ensino RenatoSaraiva

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INFORMATIVOS DO 1º SEMESTRE DE 2014 

STJ 

CONCURSO PÚBLICOS 

Corte Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SURDEZUNILATERAL EM CONCURSO PÚBLICO.

Candidato em concurso público com surdezunilateral não tem direito a participar docertame na qualidade de deficiente auditivo.Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou aredação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 – que dispõe sobre a Política Nacional paraIntegração de Pessoa Portadora deDeficiência

 –  e excluiu da qualificação “deficiênciaauditiva” os portadores de surdez unilateral.

Vale ressaltar que a jurisprudência do STFconfirmou a validade da referida alteração

normativa. Precedente citado do STF: MS29.910 AgR, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011.MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel.para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013 (Informativo nº 0535).

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA CONTRA LIMITE DE IDADEEM CONCURSO PÚBLICO.

O prazo decadencial para impetrar mandadode segurança contra limitação de idade emconcurso público conta-se da ciência do atoadministrativo que determina a eliminaçãodo candidato pela idade, e não dapublicação do edital que prevê a regra dalimitação.

Precedentes citados: AgRg no AREsp258.950-BA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013;

AgRg no AREsp 259.405-BA, PrimeiraTurma, DJe 18/4/2013. AgRg no AREsp

213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013 (Informativo nº 0533). 

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAMEMÉDICO PARA INGRESSO EM CARGOPÚBLICO.

O candidato a cargo público federal podeser eliminado em exame médicoadmissional, ainda que a lei que discipline acarreira não confira caráter eliminatório aoreferido exame.

Isso porque a inspeção de saúde éexigência geral direcionada a todos oscargos públicos federais (arts. 5º, VI, e 14 daLei 8.112/1990), daí a desnecessidade deconstar expressamente na lei que disciplinaa carreira da qual se pretende o ingresso.Ademais, a referida inspeção clínica não seconfunde com o teste físico ou psicológico,os quais são exigências específicas para o

desempenho de determinados cargos e,portanto, devem possuir previsão legal emlei específica. 

Precedente citado: REsp 944.160-DF, QuintaTurma, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014 (Informativo nº 0538).

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAMEPSICOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO.

É admitida a realização de examepsicotécnico em concursos públicos seforem atendidos os seguintes requisitos:previsão em lei, previsão no edital com adevida publicidade dos critérios objetivosfixados e possibilidade de recurso.

Precedentes citados do STF: MS 30.822-DF,

Segunda Turma, DJe 26/6/2012; e AgRg noRE 612.821-DF, Segunda Turma, DJe1º/6/2011. RMS 43.416-AC, Rel. Min.

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MATHEUS CARVALHO

Humberto Martins, julgado em 18/2/2014(Informativo nº 0535).

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃOSOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO.

Na fase de investigação social em concursopúblico, o fato de haver instauração deinquérito policial ou propositura de açãopenal contra candidato, por si só, não podeimplicar a sua eliminação. A eliminaçãonessas circunstâncias, sem o necessário

trânsito em julgado da condenação, viola oprincípio constitucional da presunção deinocência.

Precedentes citados do STF: ARE 754.528AgR, Primeira Turma, DJe 28/8/2013; e AI769.433 AgR, Segunda Turma, DJe 4/2/2010;precedentes citados do STJ: REsp1.302.206-MG, Segunda Turma, DJe4/10/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-

RS, Quinta Turma, DJe 13/3/2013 e AgRg noRMS 28.825-AC, Sexta Turma, DJe21/3/2012. AgRg no RMS 39.580-PE, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em11/2/2014 (Informativo nº 0535). 

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITE ETÁRIOEM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSONA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.

Não tem direito a ingressar na carreira depolicial militar o candidato à vaga emconcurso público que tenha ultrapassado,no momento da matrícula no curso deformação, o limite máximo de idade previstoem lei específica e em edital.

Precedente citado: RMS 31.923-AC, PrimeiraTurma, DJe 13/10/2011. RMS 44.127-AC, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em

17/12/2013 (Informativo nº 0533). 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOPROFISSIONAL 

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DEINDÚSTRIA DE LATICÍNIOS NO CONSELHODE QUÍMICA.

A pessoa jurídica cuja finalidade precípua éa industrialização e o comércio de laticíniose derivados não é obrigada a registrar-se noConselho Regional de Química.

Precedentes citados: REsp 410.421-SC,Segunda Turma, DJ 1º/8/2005; e REsp816.846-RJ, Primeira Turma, DJ 17/4/2006.REsp 1.410.594/PR, Rel. Min. HermanBenjamin, julgado em 22/10/2013(Informativo nº 0534). 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃODE ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.

Não configura improbidade administrativa acontratação, por agente político, deparentes e afins para cargos em comissãoocorrida em data anterior à lei ou ao atoadministrativo do respectivo ente federadoque a proibisse e à vigência da Súmula

Vinculante 13 do STF.

A distinção entre conduta ilegal e condutaímproba imputada a agente público ouprivado é muito antiga.

A ilegalidade e a improbidade não sãosituações ou conceitos intercambiáveis,cada uma delas tendo a sua peculiarconformação estrita: a improbidade é umailegalidade qualificada pelo intuito malsão

do agente, atuando com desonestidade,malícia, dolo ou culpa grave. 

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A confusão conceitual que se estabeleceuentre a ilegalidade e a improbidade deveprovir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992,

porquanto ali está apontada como ímprobaqualquer conduta que ofenda os princípiosda Administração Pública, entre os quais seinscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Masnem toda ilegalidade é ímproba.

Para a configuração de improbidadeadministrativa, deve resultar da condutaenriquecimento ilícito próprio ou alheio (art.9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art.

10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aosprincípios nucleares da AdministraçãoPública (arts. 37 da CF e 11 da Lei8.429/1992). A conduta do agente, noscasos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, háde ser sempre dolosa, por mais complexaque seja a demonstração desse elementosubjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei8.429/1992, cogita-se que possa serculposa.

Em nenhuma das hipóteses legais, contudo,se diz que possa a conduta do agente serconsiderada apenas do ponto de vistaobjetivo, gerando a responsabilidadeobjetiva. Quando não se faz distinçãoconceitual entre ilegalidade e improbidade,ocorre a aproximação da responsabilidadeobjetiva por infrações.

Assim, ainda que demonstrada grave culpa,

se não evidenciado o dolo específico delesar os cofres públicos ou de obtervantagem indevida, bens tutelados pela Lei8.429/1992, não se configura improbidadeadministrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em24/4/2014 (Informativo nº 0540).

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO.

INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃODE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Os valores investidos em aplicaçõesfinanceiras cuja origem remonte a verbastrabalhistas não podem ser objeto de

medida de indisponibilidade em sede deação de improbidade administrativa.

Isso porque a aplicação financeira dasverbas trabalhistas não implica a perda danatureza salarial destas, uma vez que o seuuso pelo empregado ou trabalhador é umadefesa contra a inflação e os infortúnios.Ademais, conforme entendimentopacificado no STJ, a medida de

indisponibilidade de bens deve recair sobrea totalidade do patrimônio do acusado,excluídos aqueles tidos comoimpenhoráveis.

Desse modo, é possível a penhora dorendimento da aplicação, mas o estoque decapital investido, de natureza salarial, éimpenhorável. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min.Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em

20/2/2014 (Informativo nº 0539).

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PORATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Não comete ato de improbidadeadministrativa o médico que cobrehonorários por procedimento realizado emhospital privado que também seja

conveniado à rede pública de saúde, desdeque o atendimento não seja custeado pelopróprio sistema público de saúde.

Isso porque, nessa situação, o médico nãoage na qualidade de agente público e,consequentemente, a cobrança não seenquadra como ato de improbidade.

Com efeito, para o recebimento de ação porato de improbidade administrativa, deve-se

focar em dois aspectos, quais sejam, se aconduta investigada foi praticada por

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agente público ou por pessoa a eleequiparada, no exercício do munus pub l ico ,e se o ato é realmente um ato de

improbidade administrativa. Quanto àqualidade de agente público, 

o art. 2º da Lei 8.429/1992 o define comosendo “todo aquele que exerce, ainda quetransitoriamente ou sem remuneração, poreleição, nomeação, designação, contrataçãoou qualquer outra forma de investidura ouvínculo, mandato, cargo, emprego oufunção nas entidades mencionadas no

artigo anterior”.Vale destacar, na apreciação desse ponto,que é plenamente possível a realização deatendimento particular em hospital privadoque seja conveniado ao Sistema Único deSaúde  –  SUS. Assim, é possível que oserviço médico seja prestado arequerimento de atendimento particular e acontraprestação ao hospital seja custeadapelo próprio paciente – suportado pelo seu

plano de saúde ou por recursos próprios.

Na hipótese em análise, deve-se observarque não há atendimento pelo próprio SUS enão há como sustentar que o médico tenhaprestado os serviços na qualidade deagente público, pois a mencionadaqualificação somente restaria configuradase o serviço tivesse sido custeado peloscofres públicos. Por consequência, se o ato

não foi praticado por agente público ou porpessoa a ele equiparada, não há falar emato de improbidade administrativa. REsp1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão NunesMaia Filho, julgado em 20/2/2014(Informativo nº 0537).

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EMFACE DE PATICULAR.

Não é possível o ajuizamento de ação deimprobidade administrativa exclusivamenteem face de particular, sem a concomitante

presença de agente público no polo passivoda demanda.

De início, ressalta-se que os particularesestão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992(LIA), não sendo, portanto, o conceito desujeito ativo do ato de improbidade restritoaos agentes públicos.

Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA,observa-se que o particular será incursonas sanções decorrentes do ato ímprobonas seguintes circunstâncias: a) induzir, ouseja, 

incutir no agente público o estado mentaltendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para aprática do ato; e c) quando se beneficiar,direta ou indiretamente do ato ilícitopraticado pelo agente público. Diante disso,

é inviável o manejo da ação civil deimprobidade exclusivamente contra oparticular. Precedentes citados: REsp896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011;REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min.Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014(Informativo nº 0535).

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALORSUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DAAÇÃO DE IMPROBIDADE. 

Em ação de improbidade administrativa, épossível que se determine aindisponibilidade de bens (art. 7º da Lei8.429/1992) 

 –  inclusive os adquiridos anteriormente ao

suposto ato de improbidade  –  em valorsuperior ao indicado na inicial da ação

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visando a garantir o integral ressarcimentode eventual prejuízo ao erário,

Isso porque a indisponibilidadeacautelatória prevista na Lei de ImprobidadeAdministrativa tem como finalidade areparação integral dos danos queporventura tenham sido causados ao erário.REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. NapoleãoNunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013(Informativo nº 0533).

levando-se em consideração, até mesmo, ovalor de possível multa civil como sançãoautônoma.

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTAPOR ATO DE IMPROBIDADE EMAPELAÇÃO.

O tribunal pode reduzir o valorevidentemente excessivo ou

desproporcional da pena de multa por atode improbidade administrativa (art. 12 daLei 8.429/1992), ainda que na apelação nãotenha havido pedido expresso para suaredução.

O efeito devolutivo da apelação, positivadono art. 515 do CPC, pode ser analisado sobduas óticas: em sua extensão e emprofundidade. A respeito da extensão,

leciona a doutrina que o grau dedevolutividade é definido pelo recorrentenas razões de seu recurso. Trata-se daaplicação do princípio tantum devolutum

quantum appel latum , valendo dizer que,nesses casos, a matéria a ser apreciadapelo tribunal é delimitada pelo que ésubmetido ao órgão ad quem a partir daamplitude das razões apresentadas norecurso.

Assim, o objeto do julgamento pelo órgãoad quem pode ser igual ou menos extenso

comparativamente ao julgamento do órgãoa quo , mas nunca mais extenso. Apesar daregra da correlação ou congruência da

decisão, prevista nos artigos 128 e 460 doCPC, pela qual o juiz está restrito aoselementos objetivos da demanda, entende-se que,

em se tratando de matéria de direitosancionador e revelando-se patente oexcesso ou a desproporção da sançãoaplicada, pode o Tribunal reduzi-la, aindaque não tenha sido alvo de impugnação

recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em5/12/2013 (Informativo nº 0533). 

INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE 

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIAENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA

PELOS PERITOS NO ÂMBITO DEDESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DEREFORMA AGRÁRIA.

No procedimento de desapropriação parafins de reforma agrária, caso se constateque a área registrada em cartório é inferior àmedida pelos peritos, o expropriado poderálevantar somente o valor da indenizaçãocorrespondente à área registrada,

devendo o depósito indenizatório relativoao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova aretificação do registro ou até que sejadecidida, em ação própria, a titularidade dodomínio. Essa é a interpretação que seextrai do art. 34, caput e parágrafo único, doDecreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “Olevantamento do preço será deferidomediante prova de propriedade, 

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de quitação de dívidas fiscais que recaiamsobre o bem expropriado, e publicação deeditais, com o prazo de 10 dias, para

conhecimento de terceiros.” e “Se o juizverificar que há dúvida fundada sobre odomínio, o preço ficará em depósito,ressalvada aos interessados a ação própriapara disputá-lo”.

Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE,Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008;e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ

12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014(Informativo nº 0540).

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO.CONSIDERAÇÃO DE RESERVAFLORESTAL NO CÁLCULO DAPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL PARAFINS DE DESAPROPRIAÇÃO.

Não se encontrando averbada no registroimobiliário antes da vistoria, a reservaflorestal não poderá ser excluída da áreatotal do imóvel desapropriando para efeitode cálculo da produtividade do imóvel rural.

Precedente citado do STJ: AgRg no AREsp196.566-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2012.Precedente citado do STF: MS 24.924-DF,Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011. AgRg no

REsp 1.301.751-MT, Min. Rel. HermanBenjamin, julgado em 8/4/2014 (Informativonº 0539).

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃOMONETÁRIA, INCLUÍDOS EXPURGOSINFLACIONÁRIOS, E JUROS NACOMPLEMENTAÇÃO DE TDA.

Em desapropriação para fins de reformaagrária, é possível a incidência de juros e decorreção monetária, com a inclusão dos

expurgos inflacionários, no cálculo decomplementação de título da dívida agrária(TDA).

Precedente citado: REsp 1.321.842-PE,Segunda Turma, DJe 24/10/2013. AgRg noREsp 1.293.895-MG, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 11/2/2014(Informativo nº 0535). 

LICITAÇÃO 

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DEQUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO.

É lícita cláusula em edital de licitaçãoexigindo que o licitante, além de contar, emseu acervo técnico, com um profissionalque tenha conduzido serviço de engenhariasimilar àquele em licitação, já tenha atuado

em serviço similar.

Esse entendimento está em consonânciacom a doutrina especializada que distinguea qualidade técnica profissional daqualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja Segunda Turmafirmou o entendimento de que “não fere aigualdade entre os licitantes, tampouco aampla competitividade entre eles,

o condicionamento editalício referente àexperiência prévia dos concorrentes noâmbito do objeto licitado, a pretexto dedemonstração de qualificação técnica, nostermos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93”(REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011).Além disso, outros dispositivos do mesmoart. 30 permitem essa inferência. Dessaforma,

o § 3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatuique existe a possibilidade de que a

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comprovação de qualificação técnica se dêpor meio de serviços similares, comcomplexidade técnica e operacional idêntica

ou superior. Ainda, o § 10 do art. 30 damesma lei frisa ser a indicação dosprofissionais técnicos responsáveis pelosserviços de engenharia uma garantia daadministração. RMS 39.883-MT, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 17/12/2013(Informativo nº 0533). 

PODER HIERÁRQUICO 

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃOCAUTELAR DO PORTE DE ARMA DE FOGODE SERVIDOR MILITAR POR DECISÃOADMINISTRATIVA.

A Polícia Militar pode, mediante decisãoadministrativa fundamentada, determinar asuspensão cautelar do porte de arma de

policial que responde a processo criminal.

Apesar do art. 6º da Lei 10.826/2006(Estatuto do Desarmamento) conferir odireito ao porte de arma aos servidoresmilitares das forças estaduais, a medidanão é absoluta. Com efeito, a suspensão doporte de arma está amparada pelalegalidade, uma vez que o Estatuto doDesarmamento possui regulamentação no

art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, queoutorga poderes normativos às forçasmilitares estaduais para restringir o porte dearma de seu efetivo. 

Nessa conjuntura, verificada a existência debase fática que dê suporte à decisãoadministrativa, não há que se falar emviolação ao princípio constitucional dapresunção de inocência. RMS 42.620-PB,Rel. Min. Humberto Martins, julgado em

25/2/2014 (Informativo nº 0537). 

PODER DE POLÍCIA 

Primeira Seção

SÚMULA n. 510

A liberação de veículo retido apenas portransporte irregular de passageiros não estácondicionada ao pagamento de multas edespesas. 

SERVIÇO PÚBLICO 

Primeira Seção

SÚMULA n. 506

A Anatel não é parte legítima nas demandasentre a concessionária e o usuário detelefonia decorrentes de relação contratual.

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATODE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

Não há garantia da manutenção doequilíbrio econômico-financeiro do contratode permissão de serviço de transportepúblico realizado sem prévia licitação.

Precedentes citados: AgRg nos EDcl noREsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG,Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Informativo nº 0535).

Quarta Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.RESPONSABILIDADE DA CEF PELASEGURANÇA DE CASA LOTÉRICA.

A Caixa Econômica Federal – CEF não temresponsabilidade pela segurança de

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agência com a qual tenha firmado contratode permissão de loterias.

Isso porque as regras de segurançaprevistas na Lei 7.102/1983, que dispõesobre segurança para estabelecimentosfinanceiros, não alcançam as unidadeslotéricas. 

De acordo com o art. 17 da Lei 4.595/1964,são consideradas instituições financeirasas pessoas jurídicas públicas ou privadasque tenham como atividade principal ouacessória a captação, 

intermediação ou aplicação de recursosfinanceiros próprios ou de terceiros, emmoeda nacional ou estrangeira, e a custódiade valor de propriedade de terceiros.Ademais, nos termos do art. 18 da Lei4.595/1964, essas instituições apenaspodem funcionar no país mediante préviaautorização do Banco Central da Repúblicado Brasil. Assim, forçoso reconhecer que as

unidades lotéricas não possuem comoatividade principal ou acessória, a captação,intermediação e aplicação de recursosfinanceiros, tampouco dependem deautorização da autoridade central parafuncionamento.

Vale destacar que, apesar de as unidadeslotéricas prestarem alguns serviços tambémoferecidos pelas agências bancárias, issonão as torna instituições financeirassubmetidas aos ditames da Lei 7.102/1983.Nesse contexto, fica afastada aresponsabilidade civil da CEF sobreeventuais prejuízos sofridos pela unidadelotérica,

aplicando-se o disposto no art. 2º, IV, da Lei8.987/1995, segundo o qual opermissionário deve demonstrarcapacidade para o desempenho da

prestação dos serviços públicos que lheforam delegados por sua conta e risco.

Precedente citado: REsp 1.317.472-RJ,Terceira Turma, DJe 8/3/2013. REsp1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

 julgado em 11/3/2014 (Informativo nº 0536). 

SERVIDOR PÚBLICO 

Primeira Seção

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃOELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃESELEITORAIS E AOS CHEFES DE CARTÓRIO

DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIORDOS ESTADOS. RECURSO REPETITIVO(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Os servidores da Justiça Estadual quetenham exercido as funções de chefe decartório ou de escrivão eleitoral das zonaseleitorais do interior dos estados não têmdireito a receber a gratificação mensal 

pro labore (gratificação eleitoral) referente

ao período de 1996 a 2004 no valorcorrespondente à integralidade dasFunções Comissionadas FC-01 e FC-03pagas a servidores do Poder JudiciárioFederal. De fato,

a Lei 8.350/1991 instituiu a gratificaçãomensal pro labore faciendo a ser paga peloexercício das atividades de escrivãoeleitoral. Posteriormente, a Lei 8.868/1994,ao disciplinar a criação, a extinção e atransformação de cargos efetivos e decargos em comissão no âmbito do TSE edos TREs,

alterou a gratificação percebida peloexercício da atividade de escrivão eleitoral – que passou a corresponder ao nívelretributivo da Função Comissionada FC-03 –  e criou a gratificação pela atividade dechefe de cartório de zona eleitoral do

interior dos estados  –  correspondente ao

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nível retributivo da Função ComissionadaFC-01. 

Ainda, conforme os arts. 5º e 6º e o AnexoIV da Lei 8.868/1994, a FC-03 correspondia a20% do cargo de Direção e AssessoramentoSuperiores de nível 3 (DAS-03), enquantoque a FC-01 correspondia a 20% do DAS-01.Nesse contexto, importa consignar que asgratificações de escrivania eleitoral e dechefia de cartório eleitoral eram devidas aosservidores públicos da Justiça Estadual queprestavam serviços à Justiça Eleitoral

Federal, mas não se confundiam com asfunções comissionadas devidas aosservidores públicos federais,

apenas correspondendo, nos termos da leique as instituiu, ao nível retributivo dessasfunções comissionadas, cujo valor eraatrelado ao valor pago aos cargos emcomissão do grupo DAS. Com a edição daLei 9.421/1996, responsável pelareestruturação das carreiras dos servidores

do Poder Judiciário da União, foram fixadosnovos valores de remuneração emodificados substancialmente os cargos dogrupo DAS e as funções comissionadas.Diante dessas modificações, o TSE,

autorizado pelo art. 19, II, da Lei 9.421/1996,editou a Resolução 19.784/1997, visandoadequar a estrutura dos cartórios eleitoraisaté que fosse concluída a implantação de

novas regras específicas para a carreira daJustiça Eleitoral, dispondo que asgratificações eleitorais corresponderiam,respectivamente, ao valor-base das FC-01 eFC-03 – as quais passaram a ser compostasde outras parcelas,

como o Adicional de Padrão Judiciário(APJ) e a Gratificação de AtividadeJudiciária (GAJ). Ao proceder dessa forma,a referida resolução não desvinculou a

gratificação eleitoral do nível retributivoinicialmente previsto pela Lei 8.868/1994,

porquanto somente a parcela valor-basedas funções comissionadas equivalia àantiga parcela única das referidas funções.

Em relação às demais parcelas quepassaram a integrar a função comissionada,como o APJ e a GAJ, vale ressaltar queessas parcelas só eram devidas aosservidores do Poder Judiciário da União e,por essa razão, não poderiam integrar agratificação eleitoral percebida pelosservidores da Justiça Estadual. Em 2002,sobreveio lei que promoveu nova

reestruturação das carreiras dos servidoresdo Poder Judiciário da União (Lei10.475/2002),

voltando a função comissionada a sercalculada em parcela única, sendo extinto,inclusive, o valor-base que servia deparâmetro para o pagamento dasgratificações eleitorais. Assim, para aretribuição dos servidores federaisocupantes das funções comissionadas, o

art. 5º da nova lei estabeleceu forma deopção diversa da preconizada na Lei9.241/1996, utilizando-se de duas tabelascom valores de funções comissionadasalternativos: 

um para os servidores que optassem pormanter a remuneração do cargo efetivo(tabela do Anexo VI), e outro para os queoptassem pelo recebimento exclusivo da

função, sem o recebimento da remuneraçãoatinente ao cargo efetivo (tabela do AnexoIV).

Nesse contexto, não seria possível aosservidores estaduais perceber a gratificaçãoeleitoral de forma análoga aos servidorespúblicos federais que optassem por serremunerados exclusivamente pelo valor dafunção comissionada (Anexo IV), tendo emvista não serem ocupantes de função

comissionada no Poder Judiciário da União,mas sim servidores da Justiça Estadual que

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recebiam uma gratificação calculada combase naquela função comissionada.

Tampouco seria possível a percepção, poresses servidores estaduais, dos valoresdestinados aos servidores públicos federaisque optassem pela percepção cumulativada remuneração do cargo efetivo com ovalor da função comissionada (Anexo VI),pois os valores seriam inferiores aos que jáeram pagos em 31 de maio de 2002. Diantedessa situação,

coube ao TSE – no uso das atribuições quelhe foram conferidas pelo art. 10 da Lei10.475/2002 e em face das alteraçõesproduzidas nos valores remuneratórios dasfunções comissionadas – aclarar a forma decálculo da gratificação mensal devida aosescrivães eleitorais e aos chefes de cartóriodo interior dos estados,

o que foi feito por meio da Portaria158/2002, na qual foi mantido o valor fixado

em 31 de maio de 2002 para as gratificaçõesmensais decorrentes da prestação deserviços à Justiça Eleitoral, desvinculando-se, por conseguinte, essas gratificaçõesdas FC-01 e FC-03 do Anexo VI da Lei10.475/2002, a fim de evitar um decessoremuneratório para os exercentes dessasatividades.

Vale ressaltar que essa portariapermaneceu em vigor até a edição da Lei10.842/2004, que criou e alterou cargos efunções, nos quadros de pessoal dos TREs,destinados às zonas eleitorais, extinguindo,de forma expressa, as funções de escrivãoeleitoral e chefe de cartório eleitoral. Diantedo exposto, pode-se concluir que o TSE aoeditar a Resolução 19.784/1997 e a Portaria158/2002 agiu amparado no poderregulamentar, não extrapolando oestabelecido em lei a respeito dos critérios

de cálculo da gratificação mensal eleitoral,

mas apenas adequando a mencionadagratificação às mudanças operadas naestrutura remuneratória dos cargos e

salários dos servidores do Poder Judiciáriointroduzidas pelas Leis 9.461/1996 e10.475/2002. Essas normas infralegais,portanto,

tiveram a finalidade precípua deimplementar condições para o pagamentoda gratificação em análise e não padecemde qualquer ilegalidade, porquanto estãofirmemente respaldadas pelas normas

autorizadoras que constam dos arts. 19, II,da Lei 9.421/1996 e 10 da Lei 10.475/2002.REsp 1.258.303-PB, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 12/2/2014(Informativo nº 0537).

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTERGERAL DE GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO.

Devem ser estendidas a todos osaposentados e pensionistas asgratificações de desempenho pagasindistintamente a todos os servidores daativa, no mesmo percentual, ainda quepossuam caráter pro labore faciendo . Issoporque as referidas vantagens,

quando pagas indistintamente a todos osservidores na ativa, no mesmo percentual,

assumem natureza genérica. Precedentescitados: AgRg no REsp 1.314.529-SC,Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em4/2/2014 (Informativo nº 0534).

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO.

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE

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SERVIDOR QUE JÁ POSSUIU CONTRATOCOM ÓRGÃO DIVERSO.

É possível nova contratação temporária,também com fundamento na Lei 8.745/1993,precedida por processo seletivo equiparávela concurso público, para outra funçãopública e para órgão sem relação dedependência com aquele para o qual foracontratado anteriormente,

ainda que a nova contratação tenhaocorrido em período inferior a 24 meses doencerramento do contrato temporárioanterior. 

De fato, a vedação prevista no art. 9º, III, daLei 8.745/1993, que proíbe nova contrataçãotemporária do servidor antes de decorridos24 meses do encerramento do contratoanterior celebrado com apoio na mesma lei,

deve ser interpretada restritivamente, deacordo com a finalidade para qual foi criada,

ou seja, impedir a continuidade do servidortemporário no exercício de funçõespúblicas permanentes, em burla aoprincípio constitucional que estabelece oconcurso público como regra para ainvestidura em cargos públicos. 

Nesse sentido, na hipótese de contrataçãode servidor temporário para outra funçãopública, para outro órgão, sem relação dedependência com aquele para o qual fora

contratado anteriormente, precedida porprocesso seletivo equiparável a concursopúblico, não se aplica a vedação do art. 9º,III, da Lei 8.745/1993, por referir-se a cargodistinto do que foi ocupado anteriormente.Assim, não deve incidir a referida restriçãoque, além de não estar abrangida no escopoda lei,

implicaria ofensa ao princípio constitucionalda igualdade de acesso aos cargos, funçõese empregos públicos e da escolha do maiscapacitado. Ademais, a elaboração de

processo seletivo com característicasessenciais dos concursos públicos(publicidade, ampla concorrência e provas

eliminatórias e classificatórias),diferenciando-se apenas pelo fato de quenão concorriam a cargo público efetivo,mas mera contratação temporária,

afasta a existência de motivo idôneo a justificar a não contratação do servidor.Precedente citado: REsp 503.823-MG,Quinta Turma, DJ 17/12/2007. REsp1.433.037-DF, Rel. Min. Humberto Martins,

 julgado em 25/2/2014 (Informativo nº 0540).Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PARA CONCESSÃO DEPENSÃO POR MORTE DE SERVIDORPÚBLICO FEDERAL.

Não se exige prova de dependênciaeconômica para a concessão de pensão por

morte a filho inválido de servidor públicofederal.

Isso porque, nos termos do art. 217 da Lei8.112/1990, não há exigência de prova dadependência econômica para o filhoinválido, ainda que maior de 21 anos deidade.

Conforme se infere do texto expresso da lei,a prova da dependência econômica

somente é exigível, nas pensões vitalícias,da mãe, do pai e da pessoa designada maiorde 60 anos ou portadora de deficiência. 

Quanto às pensões temporárias, a prova dadependência é exigida restritivamente doirmão órfão ou da pessoa designada, emqualquer caso até 21 anos ou, se inválido,enquanto perdurar eventual invalidez. REsp1.440.855-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014 (Informativo nº 0539). 

STF 

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INFORMATIVO Nº 734 

Serv idores admit idos sem concurso:

ser viços ess enciais e mod ul ação de efeito s

- 2

Em conclusão de julgamento, o Plenário,por maioria, acompanhou o voto do MinistroDias Toffoli, relator, para modular os efeitosde decisão proferida em ação direta.

No julgamento da referida ação, havia sidodeclarada a inconstitucionalidade do art. 37do ADCT da Constituição do Estado doAcre, acrescido pela EC 38/2005, queefetivara servidores públicos estaduais,sem concurso público,

admitidos até 31.12.1994. Naquelaassentada, o Tribunal reputara violado oprincípio da ampla acessibilidade aos

cargos públicos (CF, art. 37, II). Asseveraraque a investidura em cargo ou empregopúblico dependeria da prévia aprovação emconcurso público desde a promulgação daConstituição, e não a partir de qualqueroutro marco fundado em lei estadual. 

Salientara, ainda, que a situação daquelesque tivessem ingressado no serviço públicoantes da CF/1988 deveria observar odisposto no art. 19 do ADCT, se cabível — v.Informativo 706. Na presente sessão, aCorte deliberou no sentido de que a decisãosomente tenha eficácia a partir de 12 mesescontados da data da publicação da ata de julgamento. Vencidos, neste ponto,

os Ministros Joaquim Barbosa, Presidente,e Marco Aurélio, que não modulavam osefeitos do julgado. Consideravam que aConstituição deveria ser respeitada e, por

isso, não poderia prevalecer, por mais umano, quadro de inconstitucionalidade

declarada. Pontuavam que a modulaçãodeveria ser praticada em circunstânciasrelevantes, sob pena de se banalizar

situações inconstitucionais.

ADI 3609/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2014.(ADI-3609) 

ADI: conc ur so públi co e equ iparação

remuneratória  

O Plenário, por maioria, julgouimprocedente pedido formulado em açãodireta de inconstitucionalidade proposta

contra o art. 1º, caput   e § 1º, da LeiComplementar 372/2008, do Estado do RioGrande do Norte. A norma impugnadaautoriza o enquadramento, cálculo epagamento a servidores ocupantes decargo de nível médio no mesmo patamar devencimentos conferido a servidoresaprovados em concurso público para cargode nível superior.

O Tribunal asseverou que o dispositivoquestionado não implicaria provimentoderivado, de modo a afastar-se a alegaçãode ofensa à exigência de concurso público.Afirmou não ter havido a criação de cargosou a transformação dos já existentes, bemcomo novo enquadramento, transposiçãoou nova investidura. Destacou que a leicomplementar potiguar mantivera asatribuições e a denominação dos cargos, eestabelecera, para os futuros certames,nível superior de escolaridade. Rejeitou,também, a assertiva de equiparação entreas espécies remuneratórias.

Salientou que o mencionado institutopressuporia cargos distintos, o que nãoocorreria no caso. Aduziu, ademais, que oacolhimento da alegação resultaria emquebra do princípio da isonomia, haja vistaa concessão de pagamentos distintos a

ocupantes de mesmos cargos, comidênticas denominação e estrutura de

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carreira. Consignou, por fim, a inviabilidadedo exame, na via eleita, de eventuaisdiferenças entre as atribuições dos

servidores afetados pela norma.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio eJoaquim Barbosa, Presidente, quedeclaravam a inconstitucionalidade dodispositivo. O primeiro assentava ailegitimidade do Advogado-Geral da Uniãopara se pronunciar sobre ainconstitucionalidade da lei, considerado oseu papel de curador da norma, a justificar

a sua intervenção no feito.No mérito, reputava que o enquadramentodos servidores que prestaram concursocom exigência de nível médio nas escalaspróprias de vencimentos à de nível superiortransgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º, II,ambos da CF. 

ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia,5.2.2014. (ADI-4303) 

ADI e decisão adm inis trativa: c abimento e

reserva legal  

O Plenário julgou procedente pedidoformulado em ação direta, para declarar ainconstitucionalidade de decisão proferidapor tribunal de justiça local, nos autos deprocesso administrativo, em quereconhecido o direito à gratificação de 100%aos interessados —  servidores daquele

tribunal — e estendida essa gratificação aosdemais servidores do órgão em situaçãoanáloga. Preliminarmente, por maioria,

conheceu-se da ação. No ponto, o MinistroRoberto Barroso salientou que a decisão daCorte de origem teria conteúdo normativo,com generalidade e abstração, porqueestendera os efeitos da concessão degratificação a um número expressivamentemaior de pessoas, em comparação àsdiretamente interessadas no procedimentoadministrativo. Desse modo, ponderou

cabível o controle abstrato deconstitucionalidade.

A Ministra Rosa Weber destacou que essecaráter de generalidade seria aferível apartir da indeterminação subjetiva daspessoas eventualmente atingidas peladecisão discutida. O Ministro RicardoLewandowski constatou que os servidoresbeneficiados com a decisão favorável notocante à gratificação serviriam comoparadigmas a partir dos quais o mesmobenefício seria estendido a outros

servidores, em número indeterminado.Ademais, registrou que a decisão emcomento fundar-se-ia diretamente naConstituição, porque invocado o princípioda isonomia. Vencida, quanto à preliminar, aMinistra Cármen Lúcia, relatora, que nãoconhecia da ação por considerarinadequada a via eleita.

Reputava que o ato adversado não seria

dotado de autonomia, suficiência,generalidade, abstração e obrigatoriedadede cumprimento para todos. No mérito, oColegiado asseverou que o tribunal de justiça local teria estendido o recebimentoda gratificação por ato diverso de lei, emcontrariedade ao art. 37, X, da CF (X - aremun eração dos serv idores públi co s e o

su bsídi o d e qu e trata o § 4º do art . 39

som ente pod erão ser fix ados o u alterados

po r l ei es pecífic a,

observada a iniciat iva privat iva em cada

caso, assegu rada revisão geral anual,

sem pr e na mesm a data e sem dis tinção d e

índices ).

Assinalou que teria havido, ademais,equiparação remuneratória entreservidores, vedada pelo art. 37, XIII, da CF(XIII - évedada a vin culação ou equip aração

de quais qu er espécies remun eratórias p ara

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o ef eito de remun eração de pes soal do

ser viço públ ic o ), 

conforme reiterada jurisprudência do STF.Acrescentou que a decisão impugnadaadotara como fundamento o princípio daisonomia. Entretanto, de acordo com oEnunciado 339 da Súmula do STF (Não cabeao Poder J ud iciário ,

qu e não t em fu nção l egi sl ativ a, aum entar

vencimentos de servidores públ icos sob

fundamento de isonomia ), afirmou que nãose poderia invocar esse postulado paraobtenção de ganho remuneratório semrespaldo legal. Nesse sentido, se ao PoderJudiciário, em sua função jurisdicional, nãoseria permitido o aumento de vencimentode servidores com base no referidoprincípio, menos ainda no exercício defunção administrativa. 

ADI 3202/RN, rel. Min. Cármen Lúcia,5.2.2014. (ADI-3202) 

Desapr op ri ação e fun dam ent os - 3  

Em conclusão de julgamento, o Plenário,por maioria, denegou mandado desegurança em que se pleiteava anulardecreto expropriatório que implicara adeclaração de interesse social, para fins dereforma agrária, de imóvel rural doimpetrante — v. Informativo 618. Entendeu-se não haver direito líquido e certo nos

termos alegados pelo impetrante.

Afastaram-se argumentos quanto àexistência de conflitos sociais na área esucessivas invasões no imóvel ruralprovocadas pelo Movimento dos SemTerra/MST — antes da vistoria por parte doINCRA —, que teriam contribuído para aavaliação da improdutividade do imóvelrural. Asseverou-se que o mandado desegurança, caracterizado pela celeridade epela impossibilidade de dilação probatória,

seria via imprópria para a discussão dequestões que demandassem o revolvimentode fatos e provas. Pontuou-se ser

controversa a titularidade da áreasupostamente ocupada pelo MST.Destacou-se não haver certeza de que oterreno em que fora instalado oacampamento do mencionado movimentocorresponderia àquele pertencente aoimóvel desapropriado.

Aduziu-se que a controvérsia dos autos nãoficara adstrita à propriedade da terra, mas à

efetiva invasão. Vencidos os MinistrosMarco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendese Celso de Mello, que concediam asegurança. Assentavam não se poderdesconsiderar que fundamentosconstitucionais garantiriam aintangibilidade do direito de propriedade — ainda que de modo não absoluto—, além dedisciplinarem os procedimentos deexpropriação dos bens de patrimônioprivado.

Sublinhavam que a prática ilícita do esbulhopossessório, quando afetasse os graus deutilização da terra e de eficiência em suaexploração, a comprometer os índicesfixados pelos órgãos governamentaiscompetentes, seria causa inibitória daválida edição de decreto presidencial dedeclaração expropriatória para fins dereforma agrária por interesse social.

Frisavam haver norma a inibir o PoderExecutivo e sua autarquia de iniciarprocedimento para se obter declaraçãoexpropriatória em caso de invasãofundiária.

Recordavam que o tribunal de origemassentara que a vistoria fora imprópria,porque realizada à margem da leidisciplinadora e, por consequência, odecreto formalizado pelo Presidente daRepública estaria juridicamente

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contaminado. Anotavam que o esbulhopossessório,

enquanto subsistisse e até dois anos após adesocupação do imóvel rural invadido pormovimento social organizado, impediria quefossem realizados atos de vistoria, deavaliação e de desapropriação dapropriedade.

MS 26336/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,5.2.2014. (MS-26336) 

INFORMATIVO Nº 735 

Ati vid ade po licial e exercício da adv ocacia:

incompat ib i l idade  

A vedação do exercício da atividade deadvocacia por aqueles que desempenham,direta ou indiretamente, atividade policial,

não afronta o princípio da isonomia.Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado emação direta de inconstitucionalidadeproposta contra o art. 28, V, da Lei8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.

O ato impugnado dispõe ser o exercício daadvocacia, mesmo em causa própria,incompatível com as atividades dos

ocu pantes de cargos ou funções vinc ulado sdireta ou in diretamente a ativ idade pol ic ial

de qualqu er natureza .

O Tribunal aduziu que referida vedação nãopretenderia fazer distinção qualificativaentre a atividade da polícia e a daadvocacia, porquanto cada qual prestariarelevantes serviços no âmbito social.Destacou que o aludido óbice nãoconstituiria inovação trazida pela Lei

8.906/1994, porque constaria

expressamente no anterior Estatuto da OAB- Lei 4.215/1963.

Em acréscimo, o Ministro Dias Toffoli,relator, consignou que o legisladorpretendera estabelecer cláusula deincompatibilidade de exercício simultâneodas referidas atividades, por ser prejudicialàs relevantes funções exercidas por cadauma dessas categorias. 

ADI 3541/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 12.2.2014.(ADI-3541) 

INFORMATIVOS Nº 736 

ADI: au to -org anização de Estad o-m emb ro e

separação de Poderes  

O Plenário conheceu, em parte, de açãodireta e, na parte conhecida, julgouprocedente pedido formulado para declarara inconstitucionalidade de diversos

dispositivos do ADCT da Constituição doEstado do Rio Grande do Sul.

Os preceitos impugnados fixam prazo parao Poder Executivo encaminhar proposiçõeslegislativas e praticar atos administrativos.Preliminarmente, o Tribunal assentou oprejuízo em relação ao parágrafo único doart. 7º; ao parágrafo único do art. 12; aoinciso I do art. 16; ao § 1º do art. 25; ao art.57; e ao art. 62, tendo em conta o plenoexaurimento da eficácia desses preceitos,porquanto teriam sido objeto de posteriorregulamentação.

No mérito, a Corte reputou inconstitucionaisos artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11; 12,caput ; 13; 16, inciso II e parágrafo único; 19;26; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 60; 61 e 63 aofundamento de que exorbitariam daautorização constitucional para fins de

auto-organização da unidade federativa.Asseverou a indevida interferência dos

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dispositivos questionados naindependência e harmonia entre os Poderesao criar verdadeiro plano de governo. 

ADI 179/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014.(ADI-179) 

ADI e disponibi l idade remunerada de

servidores públ icos - 1  

O Plenário julgou parcialmente procedentepedido formulado em ação direta paradeclarar a inconstitucionalidade daexpressão pelo p razo máxim o d e um ano ,

contida no art. 90, § 3º, da Constituição doEstado do Rio de Janeiro, e reconhecer anão recepção,

pela Constituição de 1988, da expressãocom vencimentos e vantagens integrais ,disposta no mesmo preceito, tendo em vistaa redação dada pela EC 19/1998 aodispositivo constitucional paradigma. Anorma impugnada versa sobre o instituto da

disponibilidade remunerada de servidorespúblicos (Art . 90 - São es táve is , após doi sanos de efetivo exercício, o s s ervido res

nom eados em virtude de concu rso públ ico.

... §  

3º - Ocor ren do ext inção d o car go , o

fu nc io nári o es tável f ic ará em

disponibi l idade remunerada, com

vencimentos e vantagens integrais, pelo

prazo máximo de um ano, até seu

aprov eitamento obr igatório em funçãoequiv alente n o serviço públic o ). O Tribunaladuziu que a EC 19/1998 teria alteradosubstancialmente parte do art. 41, § 3º, daCF, o qual configuraria paradigma decontrole na presente ação. Destacou jurisprudência no sentido da necessidadeda adoção de dois juízos subsequentes pelaCorte.

O primeiro entre o preceito impugnado e otexto constitucional vigente na propositurada ação, com o fim de se verificar a

existência de compatibilidade entre ambos,ou seja, juízo de constitucionalidade. Osegundo entre o artigo questionado e o

parâmetro alterado, atualmente em vigor,com o objetivo de se averiguar sua eventualrecepção pelo texto constitucionalsuperveniente. 

ADI 239/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014.(ADI-239) 

ADI e disponibi l idade remunerada de

servidores públ icos - 2  

Em seguida, o Pleno asseverou que aimposição do prazo de um ano para oaproveitamento de servidor emdisponibilidade ofenderia materialmente aConstituição, porquanto o Poder Legislativocriara obrigação que não decorreria diretaou indiretamente dos pressupostosessenciais à aplicação do instituto dadisponibilidade, definidos na Constituição.Além disso, destacou que a norma violaria o

postulado da independência dos Poderes.

O Colegiado salientou, também, que o art.41, § 3º, da CF, em sua redação originária,seria silente em relação ao quantum   daremuneração devida ao servidor posto emdisponibilidade. Observou, no entanto, quea modificação trazida pela EC 19/1998suplantara a previsão contida naConstituição fluminense, pois determinara,expressamente, que a remuneração doservidor em disponibilidade fosseproporcional ao tempo de serviço.

O Ministro Teori Zavascki consignou que,embora acompanhasse o posicionamento jáfirmado pela Corte, reputava não se tratarpropriamente do fenômeno da recepção,mas de inconstitucionalidade, haja vista oenvolvimento de duas normasconstitucionais. 

ADI 239/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014.(ADI-239) 

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ADI: vin cu lação de venc imento s d e

servidores públ icos e piso salarial

prof is sional - 1  

Ao confirmar a orientação proferida quandodo julgamento da medida cautelar nosentido do óbice à vinculação devencimentos de servidores públicosestaduais a piso salarial profissional, oPlenário julgou procedente pedidoformulado em ação direta. Declarou, emconsequência,

a inconstitucionalidade da expressãoassegurada aos servidores ocupantes de

car go s o u em pr egos de nível médio e

su peri or rem un eração não i nf erio r ao

salário mínim o p ro fis sio nal es tabelec ido em

lei , contida no inciso II do art. 27 daConstituição do Estado de Santa Catarina,bem como da íntegra da Lei estadual1.117/1990. O Tribunal acresceu que,reconhecidas as inconstitucionalidadesformal e material do art. 1º, caput   e

parágrafos,

da Lei catarinense 1.117/1990, deveria serreconhecida a inconstitucionalidade, porarrastamento, da totalidade do mencionadodiploma legal, o qual se limitaria a veicularnormas instrumentalizadoras da aplicaçãodo seu art. 1º. 

ADI 290/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014.(ADI-290) 

ADI: vin cu lação d e vencim ento s d e

servidores públ icos e piso salarial

prof is sional - 2  

Ao aplicar o entendimento acimamencionado, o Plenário confirmou a medidacautelar para julgar procedente pedidoformulado em ação direta e declarar, porconseguinte,

a inconstitucionalidade do inciso XII do art.55 da Constituição do Estado de Alagoas

(Ar t. 55 - São d ireito s esp ecifi camente

assegurados aos s ervidores públ icos c ivis:

... XII - piso salarial profissional para as

categ or ias com habili tação pr ofi ss ional

específi ca ). 

ADI 668/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014.(ADI-668) 

ADI: remuneração d e mag ist rados e de

servidores públ icos estaduais do Poder

Jud ic iári o  

Ao confirmar, em parte, a medidaacauteladora concedida em ação direta, oPlenário assentou a extinção do processono que se refere à LC 2/1990, do Estado deMato Grosso, e julgou parcialmenteprocedente pedido formulado para declarara inconstitucionalidade da expressão que

ser vi rá de l im ite máximo p ara a

remun eração dos carg os do Pod er

Jud ic iári o ,constante do inciso XXXI do art. 26, assimcomo da expressão e Ju di ciário , contida nocaput do art. 145, ambos da Constituição doEstado de Mato Grosso. Os preceitosimpugnados dispõem sobre a remuneraçãono âmbito dos Poderes Legislativo,Executivo e Judiciário. Inicialmente, oTribunal registrou a carência supervenienteda ação, em virtude do desaparecimento do

interesse processual, haja vista a revogaçãoda LC estadual 2/1990 pela LC 16/1992. Emseguida,

quanto aos demais dispositivosquestionados, afirmou a vedação de seestabelecer, em nível estadual, limites àremuneração do Poder Judiciário, os quaisseriam fixados na Constituição. Destacou,ademais, que a iniciativa legislativa seria doSTF e que a matéria também seria reguladapela Lei Orgânica da Magistratura Nacional

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 –  Loman, recepcionada em face daConstituição vigente. 

ADI 509/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski,19.4.2014. (ADI-509) 

Con cu rso públi co e cláusul a de barr eira - 1  

É constitucional a regra denominada“cláusula de barreira”, inserida em edital deconcurso público, que limita o número decandidatos participantes de cada fase dadisputa, com o intuito de selecionar apenasos concorrentes mais bem classificados

para prosseguir no certame. Essa aconclusão do Plenário, que proveu recursoextraordinário no qual se discutia alegitimidade da aludida cláusula à luz doprincípio da isonomia. Preliminarmente,

a Corte rejeitou questão de ordem,suscitada da tribuna, no sentido de que amatéria dos autos estaria alegadamentecontida no RE 608.482/RN, com repercussão

geral reconhecida. A respeito, o Tribunalafirmou tratar-se de temas distintos. Nomérito, o Colegiado explicou que ocrescente número de candidatos aoingresso em carreira pública provocaria acriação de critérios editalícios querestringissem a convocação deconcorrentes de uma fase para outra doscertames.

Nesse sentido, as regras restritivas

subdividir-se-iam em “eliminatórias” e“cláusulas de barreira”. As eliminatóriaspreveriam, como resultado de suaaplicação, a eliminação do candidato doconcurso por insuficiência em algumaspecto de seu desempenho. Reputoucomum a conjunção, com esta, da cláusulade barreira, que restringiria o número decandidatos para a fase seguinte do certame,para determinar que,

no universo de pessoas não excluídas pelaregra eliminatória, participaria da etapa

subsequente apenas númeropredeterminado de concorrentes, de modo acontemplar apenas os mais bem

classificados. Assinalou que estas regrasnão produziriam eliminação porinsuficiência de desempenho, masestipulariam um corte deliberado no númerode concorrentes que poderiam participar defase posterior.

Asseverou que o acórdão recorridoregistrara que esse corte premeditado declassificados violaria o princípio da

isonomia, porque todos os que tivessemobtido notas mínimas nas fases anterioresseriam tratados indevidamente de formadiferenciada, uns aptos a participar da fasesubsequente, outros não. No ponto, o Plenoconsignou que nem todas as distinçõesimplicariam quebra de isonomia, postuladoque demandaria tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais.

Sublinhou jurisprudência no sentido de

estar justificado o tratamento desigual entrecandidatos de concursos públicos, aconcretizar esse princípio. 

RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes,19.2.2014. (RE-635739) 

Con cu rso públi co e cláusul a de barreir a - 2  

O Colegiado frisou, ainda, que haveriaintrínseca relação entre a isonomia e a

impessoalidade na realização de concursopúblico, que poderia ser definido como umconjunto de atos administrativosconcatenados, com prazo preestabelecidopara sua conclusão, destinado a selecionar,

entre vários candidatos, os que melhoratendessem ao interesse público,considerada a qualificação técnica dosconcorrentes. Sob esse aspecto, oconcurso público objetivaria selecionar osmais preparados para ocupar determinadocargo, e a impessoalidade significaria

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buscar critério meritório, que nãodistinguisse atributos meramentesubjetivos.

Pontuou que regras diferenciadoras decandidatos em concursos públicos tambémpoderiam estar justificadas em razão danecessidade da Administração de realizar oconcurso de maneira eficaz. Assim, adelimitação de número específico decandidatos seria fator imprescindível para arealização de determinados certames,

à luz da exigência constitucional deeficiência. Analisou que, no caso concreto,a cláusula de barreira estipulada utilizara-se, como discrímen, do desempenhomeritório dos concorrentes nas etapasanteriores do concurso, o que estaria deacordo com os propósitos constitucionais.

O Tribunal destacou que as cláusulas debarreira, de modo geral, elegeriam critériosdiferenciadores de candidatos em perfeita

consonância com a Constituição, à luz doart. 37, caput  e II. Apontou que essas regrasnão constituiriam apenas medidaoperacional fundada em questõesfinanceiras, mas também levariam em contaa limitação de recursos humanos presentena maioria dos concursos.

Elucidou que o estabelecimento do númerode candidatos aptos a participar dedeterminada etapa de concurso públicotambém passaria pelo critério deconveniência e oportunidade daAdministração, e não infringiria o princípioda isonomia quando o critério deconvocação fosse vinculado aodesempenho do concorrente em etapasanteriores.

Acresceu que decisões judiciaisampliadoras do rol de participantes em

determinada etapa de certame, no afã deatender à isonomia, desrespeitariam o

postulado, porque ensejariam a possívelpreterição de candidatos mais bemclassificados. 

RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes,19.2.2014. (RE-635739) 

Con cu rso públi co e cláusul a de barreir a - 3  

Em seguida, por decisão majoritária, oPlenário deliberou não modular os efeitosda decisão proferida no extraordinário. Noponto, o Ministro Teori Zavascki ponderouque, não obstante o recorrido tivesse sido

empossado em cargo público por força dedecisão cautelar, não se poderia retirar deprovimentos dessa natureza suaprecariedade.

Acrescentou que o candidato, investido nocargo nessa condição, não poderiadesconhecer esse fato. Ponderou,entretanto, que deveriam ser asseguradosos vencimentos já percebidos e as

vantagens do cargo até a decisão final. AMinistra Cármen Lúcia assinalou que asituação precária estaria fundada nodescumprimento da regra do edital, quesubmeteria todos os candidatos,indistintamente. Vencidos os MinistrosRoberto Barroso e Luiz Fux, quemodulavam os efeitos da decisão para,embora endossar a tese jurídica firmadapelo Tribunal, não decretar a exoneração dorecorrido.

Assinalavam que ele já se encontraria noexercício do cargo há mais de oito anos, pordecisão judicial. Acresciam que ele teriasido investido dentro do número de vagasprevistas no edital. Destacavam, ainda, osprincípios da segurança jurídica e daconfiança. 

RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes,19.2.2014. (RE-635739) 

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Contr ato de adesão para exp lo ração

port uária e alt eração un il ate ra l  – 1  

A 1ª Turma negou provimento a recursoordinário em mandado de segurança emque se requeria tornar sem efeito ato doMinistro de Estado dos Transportes, quedeterminara ao Secretário de TransportesAquaviários que procedesse a modificaçãode cláusula de contrato de adesão firmadoentre a União e os titulares de terminaisportuários privativos. No caso,

cláusula contratual (A auto rizada, quando aoperação d o t erm in al ex ig ir a uti li zação d e

pr ot eção e aces so aqu aviários op erad os e

manti do s pel a União ou po r co nc ess ionária

de serv iço po rtuário , aco rd ará com um a ou

outra, conform e o caso,

a forma da remun eração pr op or cio nal que

será devid a pelo uso da referid a infra- 

estrutura ) fora alterada por termo aditivo deratificação ao contrato de adesão que lhe

dera nova redação (A autorizada ob riga-se arem un erar, m ensalmente, p ela u tilização da

infr a-estru tur a aquaviária operada e mantida

pel a Un ião o u c on ces si onária de ser viço

po rtuário , de aco rd o com a tarif a po rtuária

homologada pelo Conselho de Autoridade

Por tuária - CAP, calc ul ada so bre a

tonelagem embarcada e desembarcada ou

baldeada nos termin ais,

a partir da pu bli cação d o extr ato no D.O.U.

dos respect ivos inst rumentos ). Aimpetrante alegava violação a ato jurídicoperfeito, especialmente por ser o contratode adesão ato administrativo condicionadoe sujeito a prazo determinado, que nãopoderia ser revogado ou modificado por atounilateral da Administração, sem prejuízo àmanutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 

RMS 24286/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,18.2.2014. (RMS-24286) 

Contr ato d e adesão para exp lo ração

port uária e a lteração un il ate ra l - 2  

A Turma afirmou que a AdministraçãoPública, ao contratar com particulares,conduziria o interesse público e poderia,unilateralmente, modificar cláusulacontratual, desde que observados ostermos da lei. Mencionou que o interessepúblico seria pressuposto essencial docontrato administrativo.

Assim, ressalvados o objeto doprocedimento licitatório e a essência docontrato dele proveniente, alteraçõescontratuais seriam legalmente aceitáveis.Afiançou que o direito do interessado deconstruir, reformar, ampliar, melhorar,arrendar e explorar instalação portuária (Lei8.630/1993, artigos 4º, I e II, e 6º,

§ 1º) se dará por ato unilateral da União,mediante autorização. Asseverou que adelegação desses serviços sujeitar-se-ia às

normas de direito público, e seriaautorização unilateral, ainda queformalizada por contrato de adesão.Consignou que, ao instituir o contrato dearrendamento como único meio paraexploração das áreas e instalaçõesportuárias, a Lei 8.630/1993 revogara,

expressamente, norma que permitiriacontrato com prazo menor. Naquela época,embora ainda não editada a Lei 8.987/1995,a Turma aludiu que a disciplina assemelhar-se-ia ao regime jurídico da concessão deserviço público, pois a exploração de portosmarítimos, fluviais e lacustres sempre teriasido atribuída à União, de forma direta oumediante autorização, concessão oupermissão, nos termos do art. 21, XII, f, daCF. 

RMS 24286/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,

18.2.2014. (RMS-24286) 

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Contr ato de adesão para exp lo ração

port uária e a lt eração un il ate ra l - 3  

A Turma assinalou, ademais, que,atualmente, o Decreto 6.620/2008determinaria a aplicação da Lei 8.666/1993 eda Lei 8.987/1995, que disporiam sobre oregime de concessão e permissão deserviços públicos ao processoadministrativo de licitação para oarrendamento de instalações portuárias.

Concluiu que a Administração Pública nãoteria causado nenhum desequilíbrioeconômico-financeiro aos terminaisprivativos com a nova cláusula contratual.Pontuou que a remuneração devida pelautilização da área portuária permaneceraproporcional ao seu uso.

Assegurou que a obrigação de pagar pelouso da infraestrutura portuária já estariaprevista no contrato de adesão originário.Reputou que se estabelecera, agora, critério

proporcional à tonelagem embarcada,desembarcada e baldeada, para o cálculo datarifa pela utilização da infraestruturaportuária, com a devida permissão legal (Lei8.630/1993, art. 1º, V). 

RMS 24286/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,18.2.2014. (RMS-24286) 

INFORMATIVO Nº 737 

Pod er geral d e cau tela da Adm ini str ação e

su spen são de pagamento d e vantagem - 2  

Os denominados “quintos” incorporadosaos vencimentos de servidor podem sersuspensos, no curso de processoadministrativo, com fundamento no podercautelar da Administração (Lei 9.784/1999:Art. 45: Em caso de risco iminente,

a A dm in is tr ação Públi ca pod erá

motiv adament e adot ar prov idênc ias

acau te lad or as s em a prévi a man ifes tação

do interessado ). Essa a conclusão da 2ªTurma ao finalizar julgamento de recurso

ordinário em mandado de segurança noqual se impugnava decisão do Conselho daJustiça Federal - CJF que, em processoadministrativo,

determinara o cancelamento deincorporação de quintos percebidos pelaora recorrente, bem assim ordenara, noexercício geral de cautela, a suspensão dopagamento da vantagem até a conclusão do

feito administrativo. Na espécie, aimpetrante possuía vínculo empregatíciocom a Empresa Brasileira de PesquisaAgropecuária - Embrapa, como advogada,no período de 27.1.1978 até 19.2.2000,quando assumira cargo efetivo de analista judiciário em Tribunal Regional Federal.

O mencionado tribunal, ao aproveitar otempo de serviço prestado, concedera àimpetrante a incorporação de cinco quintos

de função comissionada por ela exercida — v. Informativo 719. A Turma pontuou que, naespécie, não estaria em debate o processoadministrativo, devidamente instaurado, ouo direito à ampla defesa, mas apossibilidade de a Administraçãosuspender a parcela questionada.

Asseverou que, por se tratar de quintosimpugnados pelo TCU, a decisão da

autoridade administrativa competente teriasido devidamente motivada e não teriacomprometido as finanças da servidora. 

RMS 31973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,25.2.2014. (RMS-31973) 

INFORMATIVO Nº 738 

Responsabi l idade civi l do Estado por ato

líci to : i nt erv enção eco nômi ca e co nt rat o - 6  

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22 

A União, na qualidade de contratante,possui responsabilidade civil por prejuízossuportados por companhia aérea em

decorrência de planos econômicosexistentes no período objeto da ação.

Essa a conclusão do Plenário ao finalizar o julgamento de três recursos extraordináriosnos quais se discutia eventual direito aindenização de companhia aérea em virtudeda suposta diminuição do seu patrimôniodecorrente da política de congelamentotarifário vigente,

no País, de outubro de 1985 a janeiro de1992. A empresa, ora recorrida, requereratambém o restabelecimento do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato deserviço de transporte aéreo, com oressarcimento dos prejuízos suportados,acrescidos de danos emergentes, lucroscessantes, correção monetária e juros, emface de cláusula contratual — v. Informativo705.

O Tribunal, por maioria, negou provimentoaos recursos extraordinários do MinistérioPúblico Federal, na parte em queconhecido, e da União. Não conheceu,ainda, do outro recurso extraordinário daUnião, referente à participação do parquet  desde o início da demanda.

RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,12.3.2014. (RE-571969) 

Responsabi l idade civi l do Estado por ato

líci to : i nt erv enção econômi ca e co nt rat o - 7  

O Colegiado acompanhou o voto proferidopela Ministra Cármen Lúcia, relatora, que,inicialmente, entendeu prequestionadosapenas os artigos 37, XXI e § 6º; 127; 129,IX; 175, parágrafo único, III e IV, da atual

Constituição, além do art. 167, II, da EC1/1969. Além disso,

a relatora reputou improcedente o pleito daempresa aérea de incidência dosEnunciados 283 (É inadm is sível o recu rs o

extr aor dinário , quando a deci são rec or rid a

assenta em mais de um fundamento

suf iciente e o rec urs o não abr ange to do s

eles ) e 284 (É inadm is sível o recu rs o

extr aor dinário , quan do a defi ciênc ia na s ua

fu nd ament ação não perm iti r a ex ata

compr eensão da co nt ro vérs ia ),

ambos da Súmula do STF. Assinalouinexistir prejuízo dos recursos

extraordinários, considerado o julgamentoocorrido no STJ, uma vez que aquela Cortesomente teria modificado percentual dehonorários advocatícios. No que tange àintervenção do órgão ministerial, asseveroudescabida a discussão sobre nulidadedecorrente do momento de sua intimaçãopara integrar a lide,

tendo em conta o trânsito em julgado dosfundamentos infraconstitucionais,

autônomos para a manutenção da decisãoproferida. Por outro lado, admitiu o recursoextraordinário do Ministério Público Federalna condição de custos legis  (CPC, art. 499,§ 2º). Quanto à arguição de pretensoequívoco na fórmula utilizada para fixaçãodo valor indenizatório apto a recompor oequilíbrio do contrato,

sublinhou que a análise do princípio do

equilíbrio econômico-financeiro delineadapelos recorrentes encontraria óbice noEnunciado 279 da Súmula do STF, a vedar oreexame de provas.

RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,12.3.2014. (RE-571969) 

Responsabi l idade civi l do Estado por ato

líci to : i nt erv enção eco nômi ca e co nt rat o - 8  

A Ministra Cármen Lúcia consignou que aquestão a respeito da responsabilidade daUnião fora suscitada de forma direta e

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23 

objetiva exclusivamente no recurso doMinistério Público Federal. Mencionou queduas seriam as abordagens sobre o tema

constitucional da responsabilidade doEstado: uma fundada na responsabilidadeobjetiva (CF, art. 37, § 6º) e outra no deverde manutenção das condições efetivas daproposta (CF, art. 37, XXI), de viéscontratual.

Observou que responsabilidade estatal poratos lícitos, incluídos os decorrentes depolíticas públicas, não constituiria novidade

no direito, inclusive, no brasileiro. Delimitouque a pretensão seria de ver atribuída aresponsabilidade ao Estado por prejuízosfinanceiros suportados pela companhiaaérea ante a implantação de planoseconômicos. Assinalou haver cláusulacontratual que estipularia acorrespondência entre as tarifas a seremaplicadas e os fatores de custo da atividadeobjeto do contrato de concessão.

A relatora retratou que se cuidaria decláusula essencial ou necessária, tendocomo fonte mandamento constitucional demanutenção do equilíbrio econômico efinanceiro do negócio administrativo,princípio previsto expressamente no art.167, II, da CF/1967, mantido idênticodispositivo na EC 1/1969, vigente na data daoutorga por concessão do serviço aéreo àrecorrida.

Acentuou que a Constituição atual conteriaigual exigência (art. 37, XXI), regra repetidana Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões ePermissões) e, também, no Decreto-Lei2.300/1986 (art. 55, II). Registrou que,portanto, no período do desequilíbrioapontado, o Brasil estaria dotado de normasde eficácia plena referentes ao princípio doequilíbrio econômico e financeiro docontrato.

RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,12.3.2014. (RE-571969) 

Responsabi l idade civi l do Estado por atolíci to : i nt erv enção eco nômi ca e co nt rat o - 9  

Na sequência, a relatora asseverou que oprincípio constitucional da estabilidadeeconômico-financeira seria uma dasexpressões do princípio da segurança jurídica. Por meio desse princípio, buscar-se-ia conferir maior segurança ao negócio jurídico-administrativo, garantindo àempresa contratada, tanto quanto possível,

a permanência das circunstâncias e dasexpectativas que a animaram a assumir aexecução, por sua conta e risco, nointeresse público, de atribuições quecompetiriam a pessoa jurídica de direitopúblico. Explicitou que o caso demonstrariaque os reajustes efetivados teriam sidoinsuficientes para cobrir a variação decustos, consoante afirmado por perito

oficial em laudo técnico.

A Ministra Cármen Lúcia reportou-se aprecedente da Corte segundo o qual osdanos patrimoniais gerados pelaintervenção estatal em determinado setorimporiam a indenização, tendo-se em vista aadoção, no Brasil, da teoria daresponsabilidade objetiva do Estado combase no risco administrativo.

Para a aplicação da referida doutrina,suficiente a configuração do dano e averificação do nexo de causalidade entreaquele e a ação estatal (RE 422.941/DF, DJUde 24.3.2006).

RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,12.3.2014. (RE-571969) 

Responsabi l idade civi l do Estado por atolíci to : i nt erv enção eco nômi ca e co nt rat o - 10  

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A Ministra Cármen Lúcia ponderou que osatos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não tivessem se afastado do

princípio da legalidade, porque plenamente justificados por imperioso interesse doEstado e da sociedade brasileira —  teriamprovocado diretamente danos à recorrida.Esclareceu que a empresa nada poderiaprovidenciar contra o que lhe foradeterminado, pois jungida às regras daconcessão de serviço público. 

Repisou que não se estaria a discutir a

legalidade da decisão política. Salientouque, no entanto, os atos administrativos,mesmo os legislativos, submeter-se-iam,em um Estado de Direito, aos ditamesconstitucionais. Assim, inconteste que oEstado deveria ser responsabilizado pelaprática de atos lícitos quando delesdecorressem prejuízos específicos,expressos e demonstrados.

Na condição de concessionária, não poderia

a companhia esquivar-se dos danos, umavez que não deteria liberdade para atuarconforme sua conveniência. Destacou que acomprovação dos prejuízos ocorrera nasinstâncias próprias de exame do acervofático-probatório. Por fim, considerouirretocável a decisão recorrida, fundada nateoria da responsabilidade do Estado porato lícito.

RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,12.3.2014. (RE-571969) 

Responsabi l idade civi l do Estado por ato

líci to : i nt erv enção econômi ca e co nt rat o - 11  

Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa(Presidente), e Gilmar Mendes, quenegavam provimento ao segundo recursoextraordinário da União e davamprovimento à parte conhecida do recurso da

União e ao do Ministério Público Federal,

para julgar improcedente o pedido deindenização formulado pela recorrida.

Realçavam que o congelamento de preçosnão afetara de modo exclusivo a recorrida,haja vista que as consequências do ajustetiveram impacto em vários setores daeconomia, bem assim em cidadãoseconomicamente ativos no País no período.O Presidente rememorava que aresponsabilidade do Estado por ato decaráter legislativo seria excepcional.

Rejeitava, ainda, o pleiteadoreequacionamento do contratoadministrativo, porquanto a adoção demedidas para a manutenção do equilíbrioeconômico-financeiro da avença exigiriaanterior alteração unilateral, pelaAdministração, das condições de prestaçãodo serviço.

Aduzia que, na espécie, a suposta quebradecorreria somente de atos legislativos

editados pelo governo federal paracombater a hiperinflação. Afastava,outrossim, a incidência da teoria daimprevisão, porque a recorrida, quandocelebrara o contrato, estaria ciente dasituação econômica do País, bem como dastentativas governamentais de controleinflacionário.

O Ministro Gilmar Mendes, em acréscimo,consignava a inadequação de se acolher, nasituação dos autos, a responsabilidade daUnião por fato do legislador, em se tratandode medida genérica, sob o risco detransformar o ente federativo em um tipo deseguradora universal.

RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,12.3.2014. (RE-571969) 

INFORMATIVO Nº 739 

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Concurso públ ico: fase recursal e

par ti ci pação d a OAB - 1  

A 1ª Turma, por maioria, concedeumandado de segurança para anular decisãodo Conselho Nacional do Ministério Público- CNMP e assegurar a participação dosimpetrantes na fase seguinte do concursopúblico para ingresso na carreira depromotor de justiça.

No caso, em razão de erro grosseiro noenunciado de questões e pela exigência deconteúdo não previsto no edital, osimpetrantes, candidatos ao referido cargo,teriam sido reprovados na primeira fase docertame. 

Diante desse quadro, interpuseram recursopara a comissão do concurso, que anularaapenas uma questão da prova objetiva. Emseguida, com fulcro em lei orgânica doMinistério Público estadual, que admiterecurso contra decisão da referida

comissão, os impetrantes provocaram oConselho Superior do Ministério Públicoestadual — que anulara mais duas questões—, bem como o Colégio de Procuradores deJustiça —  que anulara mais uma questão.Em seguida, fora publicado o resultadodefinitivo da prova objetiva com aprovaçãodos impetrantes.

Entretanto, outros candidatos acionaram oCNMP, que anulara as decisões doConselho Superior do Ministério Público edo Colégio de Procuradores de Justiça sobo fundamento de que seria obrigatória aparticipação da OAB em todas as etapas doconcurso, o que não teria ocorrido na faserecursal. Além disso, o CNMP entenderaque existiria incompatibilidade entre o editaldo concurso e a citada lei estadual econcluíra que o princípio da segurança jurídica justificaria a preponderância das

normas editalícias sobre as disposiçõeslegais,

uma vez que o edital publicado seria leientre as partes. Inicialmente, a Turma, porvotação majoritária, rejeitou questão de

ordem, suscitada pelo Ministro MarcoAurélio, no sentido de afetar o caso aoPlenário. Vencidos o suscitante e a MinistraRosa Weber.

MS 32176/DF, rel. Min. Dias Toffoli,18.3.2014. (MS-32176) 

Concurso públ ico: fase recursal e

par ti ci pação d a OAB - 2  

A Turma afirmou que seria incontroversoque a lei orgânica do Ministério Públicoestadual comporia o conjunto de normasque regulamentaria o certame, consoantedisposto em previsão editalícia (“1. Oingresso na carreira do Ministério Públicofar-se-á mediante concurso público deprovas e títulos e observando-se, nasnomeações, a ordem de classificação.

O concurso será regido pelas disposiçõesconstantes da Lei Federal nº 8.625, de 12 defevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional doMinistério Público, Lei Estadual nº 72, de 12de dezembro de 2008 - Lei Orgânica eEstatuto do Ministério Público do Estado doCeará ...”).

A Turma entendeu, desse modo, que aAdministração Pública assumira ocompromisso de respeitar os preceitos da

aludida lei, o que teria criado expectativalegítima dos candidatos de ofereceremrecurso. Concluiu, portanto, que ainterpretação de cláusula do edital nãopoderia restringir direito previsto em lei.Rememorou precedente do Plenário nosentido de não competir a órgão de controlede natureza administrativa declarar ainconstitucionalidade de lei.

Reputou, por conseguinte, que o CNMP nãoteria competência para, com fundamentoextraído da Constituição (CF, art. 129, § 3º),

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negar eficácia a dispositivos da lei orgânicado Parquet   estadual. Entendeu, contudo,que o CNMP poderia, no controle da

atuação administrativa do MinistérioPúblico estadual,

analisar o respeito aos princípiosconstitucionais da Administração Pública,entre eles a legalidade, considerados oscritérios extraídos da interpretaçãoconferida à lei estadual, o que não teriaocorrido.

MS 32176/DF, rel. Min. Dias Toffoli,18.3.2014. (MS-32176) 

Concurso públ ico: fase recursal e

par ti ci pação d a OAB - 3  

A Turma sublinhou que seria legítimo oexercício da autotutela pela AdministraçãoPública, a qual, diante de ilegalidade,poderia anular seus próprios atos sem queisso importasse em desrespeito aos

princípios da segurança jurídica ou daconfiança.

Aludiu que esse entendimento estariapacificado na Corte (Enunciados 346 e 473da Súmula do STF). Consignou que serialegítima a atuação revisional do ConselhoSuperior do Ministério Público e do Colégiode Procuradores de Justiça no tocante àlegalidade do resultado da prova objetiva,resguardada a competência da comissão do

concurso,

integrada por representante da OAB, paradecidir quanto ao conteúdo da prova e aomérito das questões. Vencidos os MinistrosMarco Aurélio e Rosa Weber, quepontuavam a necessidade da participaçãoda OAB em todas as fases do concurso,inclusive a recursal.

MS 32176/DF, rel. Min. Dias Toffoli,

18.3.2014. (MS-32176) 

INFORMATIVO Nº 740 

Serv idores admit idos sem concurso:

serv iços essenc iais e m od ul ação de efeito s

- 1  

O Plenário, por maioria, julgou parcialmenteprocedente pedido formulado em açãodireta, para declarar a inconstitucionalidadedos incisos I, II, IV e V do art. 7º da LC100/2007, do Estado de Minas Gerais (“Art.7º Em razão da natureza permanente da

função para a qual foram admitidos, sãotitulares de cargo efetivo, nos termos doinciso 

I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de2002, os servidores em exercício na data dapublicação desta lei, nas seguintessituações: I - a que se refere o art. 4º da Leinº 10.254, de 1990, e não alcançados pelosarts. 105 e 106 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias daConstituição do Estado; II - estabilizadosnos termos do art. 19 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias daConstituição da República; ... IV - de quetrata a alínea ‘a’ do 

§ 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990,admitidos até 16 de dezembro de 1998,desde a data do ingresso; V - de que trata aalínea ‘a’ do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254,

de 1990, admitidos após 16 de dezembro de1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde adata do ingresso.”).

O dispositivo impugnado dispõe sobre atransformação de servidores atuantes naárea de educação, mantenedores de vínculoprecário com a Administração, em titularesde cargos efetivos, sem necessidade deconcurso público.

ADI 4876/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2014.(ADI-4876) 

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Serv idores admit idos sem concurso:

ser viços ess enciais e mod ul ação de efeito s

- 2  

Preliminarmente, o Colegiado afastousuposta conexão com a ADI 3.842/MG.Asseverou que as ações diretas cuidariamde atos normativos distintos e autônomos.Rejeitou, ademais, assertiva de que o autordeveria impugnar as normas a que o art. 7ºda LC estadual 100/2007 faz referência.

Ainda em preliminar, repeliu argumento nosentido de que o autor deveria atacar cadaum dos incisos do art. 7º com fundamentosespecíficos. No ponto, aduziu que a justificativa comum a todos os incisos seriaa alegada ofensa ao art. 37, II, da CF. Nomérito, o Tribunal reputou que o inciso III(“Art. 7º Em razão da natureza permanenteda função para a qual foram admitidos, sãotitulares de cargo efetivo, nos termos doinciso I do 

art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002,os servidores em exercício na data dapublicação desta lei, nas seguintessituações: ... III - a que se refere o ‘caput’ doart. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de1993”) da norma adversada seria hígido,pois referente a servidores que, de acordocom a lei nele referida, teriam sidoaprovados mediante concurso público, paraocupação de cargos efetivos. No tocante

aos demais incisos, porém,analisou que tratariam de pessoascontratadas por meio de convênios, semconcurso público, bem assim de servidoresestáveis que seriam efetivados comotitulares de cargos públicos, também semconcurso. Vencidos, em parte, os MinistrosJoaquim Barbosa (Presidente), e MarcoAurélio, que julgavam o pedido totalmenteprocedente. Entendiam não haver

 justificativa plausível para a existência do

inciso III, exceto para beneficiar servidoresestáveis e não efetivos.

ADI 4876/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2014.(ADI-4876) 

Serv idores admit idos sem concurso:

serv iços essenc iais e m od ul ação de efeito s

- 3  

Em seguida, o Plenário, por decisãomajoritária, modulou os efeitos dadeclaração de inconstitucionalidade para,em relação aos cargos para os quais não

houvesse concurso público em andamentoou com prazo de validade em curso, darefeitos prospectivos à decisão, de modo asomente produzir efeitos a partir de 12meses, contados da data da publicação daata de julgamento.

Esse seria tempo hábil para a realização deconcurso público, para a nomeação e aposse de novos servidores. No ponto, a

Corte sublinhou que a medida evitariaprejuízo aos serviços públicos essenciaisprestados à população. No que se refereaos cargos para os quais existisseconcurso em andamento ou dentro do prazode validade, consignou que a decisãodeveria surtir efeitos imediatamente.

O Colegiado destacou, entretanto, queficariam ressalvados dos efeitos dadecisão: a) aqueles que já estivessem

aposentados e aqueles servidores que, atéa data de publicação da ata do julgamento,tivessem preenchidos os requisitos para aaposentadoria, exclusivamente para seusefeitos, o que não implicaria efetivação noscargos ou convalidação da leiinconstitucional para esses servidores;

b) os que tivessem se submetido aconcurso público quanto aos cargos paraos quais aprovados; e c) os servidores queadquiriram estabilidade pelo cumprimento

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dos requisitos previstos no art. 19 do ADCT.A respeito,

o Ministro Ricardo Lewandowski salientouser necessário preservar a situação depessoas que, de boa-fé, teriam prestadoserviço público como se efetivos fossem,ao abrigo de legislação aparentementelegítima.

Seriam servidores públicos de fato, aosquais, em alguns casos, fora deferidaregularmente a aposentadoria. Reputou queessas situações deveriam ser protegidas,como medida de justiça. Vencidos, notocante à modulação, os MinistrosPresidente e Marco Aurélio.

O Presidente modulava os efeitos dadecisão em menor extensão, para preservarapenas as situações jurídicas daqueles que,após prestarem serviços nos termos da leiora declarada inconstitucional, estivessemaposentados ou preenchessem os

requisitos para aposentadoria até a data depublicação da ata de julgamento,

e desde que requeressem o benefício noprazo de um ano, contado da mesma data.O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, nãomodulava os efeitos da decisão.

ADI 4876/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2014.(ADI-4876) 

ADI: con tratação tempo rária de p ro fes so r -1  

O Plenário, por maioria, julgou parcialmenteprocedente pedido formulado em açãodireta, proposta contra o art. 2º, VII, da Lei6.915/1997, do Estado do Maranhão.Conferiu interpretação conforme aConstituição, de modo a permitircontratações temporárias pelo prazomáximo de 12 meses, contados do último

concurso realizado para a investidura deprofessores.

A norma impugnada disciplina a contraçãotemporária de professores [“Art. 1º Paraatender a necessidade temporária de

excepcional interesse público, os órgãos daadministração direta, as autarquias e asfundações públicas poderão efetuarcontratação de pessoal por tempodeterminado, nas condições e prazosprevistos nesta Lei. Art. 2º Considera-senecessidade temporária de excepcionalinteresse público: (...) 

VII – admissão de professores para o ensino

fundamental, ensino especial, ensino médioe instrutores para oficinas pedagógicas eprofissionalizantes, desde que não existamcandidatos aprovados em concurso públicoe devidamente habilitados”].

A Corte concluiu que a natureza daatividade pública a ser exercida, se eventualou permanente, não seria o elementopreponderante para legitimar a formaexcepcional de contratação de servidor.

Afirmou que seria determinante para aaferição da constitucionalidade de lei, atransitoriedade da necessidade decontratação e a excepcionalidade dointeresse público a justificá-la.

Aludiu que seria possível haver situaçõesem que o interesse fosse excepcional nosentido de fugir ao ordinário, hipóteses nasquais se teria condição social a demandar

uma prestação excepcional, inédita,normalmente imprevista.

Citou o exemplo de uma contingênciaepidêmica, na qual a necessidade demédicos em determinada região,especialistas em uma moléstia específica,permitiria a contratação de tantos médicosquantos fossem necessários parasolucionar aquela demanda. Sublinhou quea natureza permanente de certas atividades

públicas —  como as desenvolvidas nasáreas de saúde,

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educação e segurança pública —  nãoafastaria, de plano, a autorizaçãoconstitucional para contratar servidores

destinados a suprir uma demanda eventualou passageira. Mencionou que seria essanecessidade circunstancial, agregada aoexcepcional interesse público na prestaçãodo serviço, o que autorizaria a contrataçãonos moldes do art. 37, IX, da CF.

ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia,26.3.2014. (ADI-3247) 

ADI: Cont rat ação tempo rária de p ro fes so r -

2  

O Tribunal enfatizou que a citada leimaranhense explicitaria de modo suficienteas situações que caracterizariam apossibilidade de contratação temporária.Além disso, definiria o tempo de duração evedaria prorrogação.

Reputou que a autorização contida na

norma questionada teria respaldo no art. 37,IX, da CF, e não representaria contrariedadeao art. 37, II, da CF. Ponderou que eventualinconstitucionalidade, se existisse,decorreria de interpretação desarrazoadaque levaria ao desvirtuamento da norma, aoaplicá-la a casos desprovidos deexcepcionalidade e que representassemnecessidade de contratação duradoura.

Esse fato subverteria a regra geral do

concurso público como forma de acesso aocargo público. Assinalou que a manutençãoda norma impugnada no ordenamento jurídico não autorizaria o Estado doMaranhão a abandonar as atividades deplanejamento, tampouco o desobrigaria deadequar seu quadro de professores efetivosà demanda de ensino.

Pontuou que os termos do art. 2º, VII, danorma impugnada mereceriam interpretaçãoconforme a Constituição, apenas para que aliteralidade da norma não servisse a uma

pretensa escolha do administrador entre arealização de concurso e as contrataçõestemporárias.

Ressaltou que a inexistência de “candidatosaprovados em concurso público edevidamente habilitados” pressuporia, poróbvio, a realização de um concurso públicoque, no entanto, não lograra satisfazer oquantitativo de vagas. Consignou queestaria caracterizada a necessidade decontratação temporária apenas dentro dolapso de 12 meses do encerramento do

último concurso destinado a preenchervagas para essa finalidade. Fora dessahipótese,

haveria, em verdade, descumprimento daobrigação constitucional do Estado derealizar concursos públicos parapreenchimento das vagas e formação decadastro de reserva para atividades decaráter permanente. Vencidos, em parte, osMinistros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa

(Presidente), que julgavam totalmenteprocedente o pedido,

para declarar a inconstitucionalidade doreferido preceito legal. Pontuavam que oinciso IX do art. 37 da CF, por ser exceção àregra do caput   do art. 37, deveria serinterpretado restritivamente. Observavamque a cláusula final do inciso VII do art. 2ºda aludida lei,

no que versa uma condição — “desde quenão existam candidatos aprovados emconcurso público e devidamentehabilitados” —, já sinalizaria que não setrataria de situação jurídica enquadrável noinciso IX do art. 37 da CF.

ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia,26.3.2014. (ADI-3247) 

ADI: co ntratações po r tempo determ inado -1  

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Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou procedente, em parte, pedidoformulado em ação direta para declarar a

inconstitucionalidade das contratações portempo determinado autorizadas paraatender as atividades finalísticas doHospital das Forças Armadas - HFA eaquelas desenvolvidas no âmbito dosprojetos do Sistema de Vigilância daAmazônia - SIVAM e do Sistema deProteção da Amazônia  –  SIPAM, previstasno art. 2º, VI, d e g, da Lei 8.745/1993, comas alterações da Lei 9.849/1999.

O Colegiado asseverou que a previsão deregulamentação contida no art. 37, IX, da CF(“A lei estabelecerá os casos decontratação por tempo determinado paraatender a necessidade temporária deexcepcional interesse público”) criariamecanismo de flexibilidade limitada paraviabilizar a organização da Administração.

Consignou que, além da limitação formal

decorrente da exigência de lei, haverialimitação material, pela exigênciacumulativa na discriminação de cadahipótese autorizadora da contrataçãotemporária, quanto ao tempo determinado eà necessidade temporária de excepcionalinteresse público.

Destacou que essas restrições contidas naConstituição vedariam ao legislador a

edição de normas que permitissem burlasao concurso público. Assinalou que, nãoobstante situações de nítidainconstitucionalidade, haveria margemadmissível de gradações na definição doexcepcional interesse público.

Ponderou que o art. 4º da Lei 8.745/1993, aofixar prazo máximo para a contratação, teriaobservado a primeira parte do inciso IX doart. 37 da Constituição. Quanto às

contratações temporárias para o exercíciode atividades finalísticas no âmbito do HFA,

o Tribunal aduziu que a nota técnica doMinistério do Planejamento, Orçamento eGestão, a justificar esse procedimento, não

pareceria satisfatória a ponto defundamentar essa medida.

Pontuou que a alegada carência derecursos humanos no Poder Executivo e aindefinição jurídica resultante dainviabilidade atual de contratações portempo determinado resultante da decisãodesta Corte no julgamento da ADI 2.135MC/DF (DJe de 7.3.2008), ADI 2.315/DF (DJU

de 15.12.2004) e da ADI 2.310/DF (DJU de15.12.2004) não seriam argumentossuficientes a embasar a excessivaabrangência da norma atacada.

Enfatizou não desconhecer a perturbação,ainda que parcial, que eventual anulaçãodos contratos temporários provocaria nosserviços do HFA. Registrou que o art. 4º, II,da Lei 8.745/1993 estipularia o prazomáximo de contratação temporária fixado

em um ano para as situações descritas naalínea d do inciso VI do art. 2º dessa norma.

Assim, a Corte determinou que a declaraçãode inconstitucionalidade quanto àscontratações pelo HFA passaria a ter efeitoa partir de um ano após a publicação, noDiário Oficial da União, de sua decisão final.Esclareceu, ainda, que seriam permitidas asprorrogações a que se refere o parágrafo

único do art. 4º da referida lei, nos casos devencimento do contrato em períodoposterior ao término do julgamento, para acontinuação dos contratos até o início dosefeitos dessa decisão.

ADI 3237/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,26.3.2014. (ADI-3237) 

ADI: co ntratações po r tem po determ inado -

2  

Ao declarar a inconstitucionalidade dascontratações por tempo determinado

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31 

desenvolvidas no âmbito dos projetos doSIVAM e do SIPAM, previstas no art. 2º, VI,g, da Lei 8.745/1993, com as alterações da

Lei 9.849/1999, o Tribunal frisou que,embora as notas técnicas do Ministério doPlanejamento mencionassem que essesprojetos teriam prazo definido paraimplementação e entrada emfuncionamento,

nos termos do Decreto 4.200/2002, essanorma não conteria limitação específica aindicar a transitoriedade das contratações.

Salientou que seria necessário que aprópria lei estipulasse metas e cronogramapara justificar a situação excepcional.Considerou que a generalidade da leiquestionada sugeriria a permanência dascontratações temporárias. Limitou osefeitos da declaração deinconstitucionalidade,

no tocante ao art. 2º, VI, g, da Lei8.745/1993, para que ocorressem após

quatro anos da publicação da decisão finalda ação direta no Diário Oficial da União.Por fim, o Pleno julgou improcedente opedido quanto à declaração deinconstitucionalidade do inciso IV do art. 2ºda Lei 8.745/1993, referente à contrataçãotemporária para atividades letivas. Sinalizouque o Ministério da Educação teriademonstrado que as limitações trazidaspela Lei 8.745/1993, em seu art. 2º, § 1º,

seriam aptas a preservar o concursopúblico como regra.

Mencionou as dificuldades apontadas poraquele Ministério nas contratações porconcurso público para cargos efetivos, aenvolver procedimentos cuja demanda detempo poderia gerar danos irreversíveis doponto de vista pedagógico. Não obstantemantida a norma, quanto aos professorestemporários, concluiu que essasproblemáticas não poderiam driblar a regrado concurso público.

ADI 3237/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,26.3.2014. (ADI-3237) 

INFORMATIVO Nº 741 

ED: servent ia extrajudicial e concurso

público  

Por reputar ausentes os pressupostos deembargabilidade, o Plenário rejeitouembargos de declaração e manteve oentendimento firmado no sentido de não

haver direito adquirido do substituto, quepreencheu os requisitos do art. 208 daConstituição pretérita, à investidura natitularidade de cartório,

quando a vaga tenha surgido após apromulgação da Constituição de 1988, aqual exige expressamente, no seu art. 236, §3º, a realização de concurso público deprovas e títulos para o ingresso na atividadenotarial e de registro.

Inicialmente, a Corte denegou pedido desobrestamento do feito para que fosseapreciado, em conjunto, com a ADI4.300/DF. O ora embargante arguia aocorrência de conexão por prejudicialidade,

uma vez que na mencionada ação diretaquestiona-se a legitimidade constitucionaldo modo de atuar do Conselho Nacional deJustiça - CNJ no tocante a questão doscartórios brasileiros. 

A Ministra Rosa Weber (relatora) destacouanterior deferimento de pleito formuladopela mesma parte para que os embargosapenas fossem examinados após o julgamento do MS 26.860/DF, que versaria omesmo tema do presente processo. 

Salientou sua perplexidade diante de

requerimento manifestado da tribuna, paraque o feito fosse analisado anteriormenteao aludido MS 26.860/DF. O Ministro

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32 

Joaquim Barbosa (Presidente) observouque, dessa maneira, estar-se-ia semprefazendo remissão a outro processo. Em

seguida, o Tribunal aduziu que o acórdãoimpugnado não padeceria de quaisquer dosvícios que autorizariam a oposição deembargos declaratórios. Consignou tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria.

Asseverou que, não obstante a MinistraRosa Weber tivesse adotado, no MS26.860/DF, tese consentânea à defendidapelo ora embargante, haveria distinção

entre mérito da causa e mérito do recurso.Afirmou que o mérito do recurso em debatediria respeito à presença, ou não, de víciosensejadores de embargos de declaração.

O Colegiado reiterou, ainda, a inocorrênciade omissão em torno dos temas relativos àdecadência para a Administração Pública eaos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, devidamenteanalisados e afastados. 

MS 28279 ED/DF, rel. Min. Rosa Weber,2.4.2014. (MS-28279) 

Serventia extrajudicial e con curso públ ico -

5  

Inexiste direito adquirido à efetivação natitularidade de cartório quando a vacânciado cargo ocorre na vigência da Constituiçãode 1988, que exige a submissão a concurso

público, de modo a afastar a incidência doart. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito daAdministração de anular os atosadministrativos de que decorram efeitosfavoráveis para os destinatários decai emcinco anos, contados da data em que forampraticados, salvo comprovada má-fé”) asituações flagrantemente inconstitucionais.

Ao ratificar essa diretriz firmada no MS28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, emconclusão de julgamento, denegoumandado de segurança em que se pleiteava

a declaração de insubsistência de resoluçãodo Conselho Nacional de Justiça - CNJ pormeio da qual determinara a imediata

desconstituição da outorga de titularidadede serventia extrajudicial aos impetrantes.

Tratava-se de substitutos efetivados entre1992 e 1994 —  por ato do Tribunal deJustiça do Estado de Mato Grosso do Sul,com fundamento no, ora revogado, art. 31do ADCT da Constituição da mesmaunidade federativa —, sem prévia aprovaçãoem concurso público, em serventias cujas

vacâncias ocorreram posteriormente à atualConstituição — v. Informativo 659.

Por conseguinte, o Colegiado declarou oprejuízo dos agravos regimentaisinterpostos da decisão que indeferira amedida liminar. Destacou que o art. 236, §3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais ede registro são exercidos em caráterprivado, por delegação do Poder Público. ...§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de

registro depende de concurso público deprovas e títulos, não se permitindo quequalquer serventia fique vaga, sem aberturade concurso de provimento ou de remoção,por mais de seis meses”) seria normaconstitucional autoaplicável.

Assim, rejeitou tese de que somente com aedição da Lei 8.935/1994 — que regulamentao art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços

notariais e de registro —  a referida normateria conquistado plena eficácia. Aduziu,ademais, que o aludido preceitocondicionaria o ingresso na atividadenotarial e de registro à aprovação emconcurso público de provas e títulos.

Ponderou que os princípios republicanos daigualdade, da moralidade e daimpessoalidade deveriam nortear aascensão às funções públicas. 

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MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014.(MS-26860) 

Serventia extrajudicial e con curso públ ico -6  

Sob o ângulo do princípio da confiança,consectário da segurança jurídica doEstado de Direito, a Corte acentuou que omencionado postulado pressuporia, desdea origem, situação a que o administrado nãoteria dado ensejo. Registrou que nashipóteses em que o exercício do direitocalcar-se-ia em inconstitucionalidadeflagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidênciado princípio da proteção da confiança.

Frisou que o prazo decadencial basear-se-iana ausência de má-fé. O Ministro RobertoBarroso acompanhou a conclusão, porém,por fundamento diverso. Salientou que asituação dos autos não versaria sobre víciobanal de ilicitude, mas sobre

inconstitucionalidade, causa de invalidademais grave do sistema jurídico. Afirmouque,

paralelamente à técnica da modulaçãotemporal da declaração deinconstitucionalidade, seria possível afixação, nesses casos, de um marco finalpara a desconstituição de efeitos jurídicos.Ponderou pela incidência do maior prazoprevisto no Código Civil, qual seja, vinteanos no código de 1916 e dez anos novigente. Tendo isso em conta, assentou quenão se verificaria a decadência no tocanteaos atos questionados.

Vencidos a Ministra Rosa Weber e oMinistro Marco Aurélio, que concediam asegurança. Observavam que o CNJ teriacassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso,

realçavam não estar descaracterizada aboa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal

reiterou a autorização aos relatores paradecidirem monocraticamente sobre o tema. 

MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014.(MS-26860) 

Servidor públ ico: r eajuste de venc imentos e

dev er est atal de in den ização - 3  

O Plenário retomou julgamento de recursoextraordinário em que se discute eventualdireito de indenização por danospatrimoniais decorrentes de omissão doPoder Executivo estadual pelo não envio de

projeto de lei destinado a viabilizar oreajuste geral e anual dos vencimentos deservidores públicos da respectiva unidadefederativa,

consoante previsto no inciso X do art. 37 daCF (“A remuneração dos servidorespúblicos e o subsídio de que trata o § 4º doart. 39 somente poderão ser fixados oualterados por lei específica,

observada a iniciativa privativa em cadacaso, assegurada revisão geral anual,sempre na mesma data e sem distinção deíndices”) —  v. Informativo 630. Em voto-vista,

a Ministra Cármen Lúcia acompanhou oMinistro Marco Aurélio, relator, para darprovimento ao recurso. Salientou, de início,a inovação introduzida no sistema

constitucional brasileiro a partir de 1998, 

com a fixação de dever ao empregadorestatal de realizar a revisão geral comogarantia necessária em uma economiaainda frágil, com índices inflacionários acorroer o valor da moeda e o ganho dostrabalhadores. 

Em seguida, a Ministra distinguiu reajustede revisão. Asseverou, ainda, que o não

cumprimento da obrigação de promover arevisão geral anual expressamente prevista

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no texto constitucional teria causado danosaos servidores públicos.

Rememorou que o STF já reconhecera amora do Governador do Estado de SãoPaulo pela ausência de lei específica nosmoldes exigidos pelo art. 37, X, da CF,quando da análise da ADI 2.492/SP (DJU de22.3.2002). Tendo em vista se tratar deomissão ilícita, reputou que oressarcimento devido teria naturezareparatória. Afastou, também, a incidênciado Enunciado 339 da Súmula do STF (“Não

cabe ao Poder Judiciário,que não tem função legislativa, aumentarvencimentos de servidores públicos sobfundamento de isonomia”), porque asituação dos autos não envolveria aumentoou reajuste sem lei específica. Observou,além disso, que no Estado de São Pauloforam editadas leis meramente simbólicas,desprovidas de conteúdo concretizador dodireito à revisão geral anual. 

RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio,3.4.2014. (RE-565089) 

Servidor públ ico: r eajuste de v encimentos e

dev er est atal de inden ização - 4  

Por outro lado, o Ministro Roberto Barrosoinaugurou a divergência e negouprovimento ao extraordinário. Ressaltounão vislumbrar no artigo em questão dever

específico de que a remuneração dosservidores fosse objeto de aumentos anuaise, tampouco, em percentualobrigatoriamente correspondente à inflaçãoapurada no período.

Aduziu que a exegese do termo “revisão”abarcaria entendimento no sentido de que oart. 37, X, da CF exigiria uma avaliaçãoanual, que poderia resultar, ou não, emconcessão de aumento. Destacou,outrossim, que o preceito deveria serinterpretado em conjunto com outros

dispositivos que se distanciariam da lógicade reajustes automáticos e de indexaçãoeconômica (CF, artigos 7º, IV, e 37, XIII).

Assinalou que a tese segundo a qual aadoção de índice inferior à inflação dedeterminado período importariaautomaticamente em degradação do direitode propriedade mereceria temperamentos.

Consignou que a indexação, emboralegítima na tentativa de neutralizar ofenômeno inflacionário, teria como efeitocolateral a retroalimentação desse mesmo

processo de inflação. Advertiu para anecessidade de que os reajustes fossemcondicionados às circunstânciaseconômicas de cada momento.

Por fim, concluiu que o art. 37, X, da CFimporia ao Chefe do Poder Executivo odever de se pronunciar anualmente e deforma fundamentada sobre a conveniência ea possibilidade de reajuste anual dofuncionalismo. Na sequência, pediu vista

dos autos o Ministro Teori Zavascki.

RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio,3.4.2014. (RE-565089) 

INFORMATIVO Nº 742 

PSV: aposentadoria especial de servidor

público e atividades exercidas em

con d ições pre ju di ci ais à saúde o u àin teg rid ade físi ca  

O Plenário acolheu proposta de edição deSúmula Vinculante com o seguinte teor:“Aplicam-se ao servidor público, no quecouber,

as regras do Regime Geral de PrevidênciaSocial sobre aposentadoria especial de quetrata o artigo 40, § 4º, inciso III, da

Constituição Federal, até edição de leicomplementar específica”. 

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PSV 45/DF, 9.4.2014. (PSV-45)

Contr atação tem porári a e ser viços

essenciais  

Tendo em conta o que decidido nos autosdo RE 658.026/MG (v. em RepercussãoGeral), o Plenário proveu recursoextraordinário para declarar ainconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4ºda LC 1.120/2003, do Município deCongonhal/MG. Os dispositivos tratam dacontratação temporária, sem concursopúblico, de servidores municipais emdiversas áreas de atuação. O Colegiado,ainda, por decisão majoritária, modulou osefeitos da decisão no tocante ao art. 2º, I, IIIe VIII, do aludido diploma

(“Art. 2º - Considera-se necessidadetemporária de excepcional interesse públicoa contratação de: I - médicos, dentistas,enfermeiros, técnicos em enfermagem,bioquímico, técnicos em RX, auxiliares de

enfermagem e agentes comunitários desaúde, para atendimento no serviço desaúde; ... III - professores, para lecionar nasescolas municipais; ... VIII - técnicos paraatender as necessidades do Plano Diretorde Erradicação do ‘Aedes Aegypti’ do Brasil- PEAs, elaborado pelo Governo Federal eSecretaria Municipal de Saúde”),

para preservar os contratos firmados até adata do julgamento, os quais não poderiamter duração superior a doze meses. OTribunal destacou a importância dos cargosreferidos, que integrariam a saúde e aeducação públicas na municipalidade.Vencido o Ministro Marco Aurélio, que nãomodulava os efeitos da decisão. 

RE 527109/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,9.4.2014. (RE-527109) 

Cont rat ação tempo rária de s erv id or públ ic osem concurso - 1  

É inconstitucional lei que institua hipótesesabrangentes e genéricas de contrataçõestemporárias sem concurso público e

tampouco especifique a contingência fáticaque evidencie situação de emergência.

Essa a conclusão do Plenário ao prover, pormaioria, recurso extraordinário no qual sediscutia a constitucionalidade do art. 192,III, da Lei 509/1999, do Município deBertópolis/MG (“Art. 192 - Consideram-secomo necessidade temporária deexcepcional interesse público as

contratações que visem a: ... III - suprirnecessidades de pessoal na área domagistério”).

Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli(relator). Ponderou que seria indeclinável aobservância do postulado constitucional doconcurso público (CF, art. 37, II). Lembrouque as exceções a essa regra somenteseriam admissíveis nos termos daConstituição, sob pena de nulidade. Citou o

Enunciado 685 da Súmula do STF (“Éinconstitucional toda modalidade deprovimento que propicie ao servidorinvestir-se, sem prévia aprovação emconcurso público destinado ao seuprovimento, em cargo que não integra acarreira na qual anteriormente investido”).

Apontou que as duas principais exceções àregra do concurso público seriam

referentes aos cargos em comissão e àcontratação de pessoal por tempodeterminado para atender a necessidadetemporária de excepcional interesse público(CF, art. 37, II, “in fine”, e IX,respectivamente). Destacou que, nestaúltima hipótese, deveriam ser atendidas asseguintes condições: a) previsão legal doscargos; b) tempo determinado; c)necessidade temporária de interessepúblico; e d) interesse público excepcional.

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Afirmou que o art. 37, IX, da CF deveria serinterpretado restritivamente, de modo que alei que excepcionasse a regra de

obrigatoriedade do concurso público nãopoderia ser genérica, como no caso. Frisouque a existência de meios ordinários, porparte da Administração, para atender aosditames do interesse público, ainda que emsituação de urgência e de temporariedade,obstaria a contratação temporária. Alémdisso, sublinhou que a justificativa de acontratação de pessoal buscar suprirdeficiências na área de educação,

ou de apenas ser utilizada para preenchercargos vagos, não afastaria ainconstitucionalidade da norma. No ponto,asseverou que a lei municipal regulara acontratação temporária de profissionaispara realização de atividade essencial epermanente, sem que fossem descritas assituações excepcionais e transitórias quefundamentassem esse ato, comocalamidades e exonerações em massa, porexemplo.

RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli,9.4.2014. (RE-658026) 

Cont rat ação tempo rária de s erv id or públ ic o

sem concurso - 2  

O Ministro Teori Zavascki corroborou ocaráter genérico da norma ao autorizar adispensa de concurso público para suprirnecessidade de contratação na área demagistério, e realçou que remanesceria apossibilidade de a Administração contratardessa forma, desde que justificadamente, oque não seria o caso.

O Ministro Marco Aurélio aduziu que aConstituição Estadual proibiria esse tipo decontratação genérica, no tocante aomagistério. Vencido, em parte, o Ministro

Roberto Barroso, que dava parcialprovimento ao recurso para conferir

interpretação conforme a Constituição ànorma adversada, no sentido de que ascontratações temporárias referidas somente

pudessem ocorrer no prazo de doze meses,contados do encerramento do últimoconcurso destinado a preencher os cargoscujas atribuições devessem ser exercidasexcepcionalmente por contratadostemporários.

Ressaltava que, na área do magistério,deveria haver a possibilidade de reposiçãotemporária de profissionais, sob pena de se

deixar alunos sem assistência durantedeterminado período. Em seguida, oColegiado deliberou, por decisãomajoritária, modular os efeitos da decisão,no sentido de manter os contratos firmadosaté a data do julgamento.

Observou, entretanto, que a duração dessescontratos não poderia ultrapassar dozemeses, nos termos do art. 192, § 1º, II, dareferida lei municipal. Além disso, vedou a

contratação realizada nos termos do art. 193do mesmo diploma. Destacou, ainda, que amodulação atingiria apenas os contratosque não fossem nulos por outro motivoalém do discutido no recurso. Vencido oMinistro Marco Aurélio, que não modulavaos efeitos da decisão. 

RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli,9.4.2014. (RE-658026) 

Procedimento administrat ivo discipl inar e

impedimento jur isd ic ional  

A 1ª Turma iniciou julgamento de “habeascorpus” em que se discute nulidadeprocessual por suposto impedimento dedesembargador integrante de órgãoespecial de tribunal, que julgaraprocedimento administrativo disciplinarcontra magistrada. No caso, o mesmo fato

teria sido apreciado, primeiramente, sob o

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ângulo administrativo e, posteriormente,sob o criminal.

Inicialmente, indeferiu-se, por maioria,questão de ordem suscitada pelo MinistroMarco Aurélio, no sentido de que a matériafosse submetida ao Plenário, em razão dacompetência fixada no art. 102, I, n, da CF.Na sequência, a Turma, também porvotação majoritária, admitiu a impetração.Vencido o Ministro Roberto Barroso, quenão conhecia do “writ” por não vislumbrarsituação a envolver o direito de ir e vir.

No Mérito, o Ministro Dias Toffoli (relator)denegou a ordem, no que foi acompanhadopelo Ministro Luiz Fux. Afirmou que o rol doart. 252 do CPP seria taxativo e deveria serinterpretado restritivamente (“Art.  252. O juiz não poderá exercer jurisdição noprocesso em que: I - tiver funcionado seucônjuge ou parente, consangüíneo ou afim,em linha reta ou colateral até o terceirograu, inclusive, como defensor ou

advogado, órgão do Ministério Público,autoridade policial,

auxiliar da justiça ou perito; II - ele própriohouver desempenhado qualquer dessasfunções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outrainstância, pronunciando-se, de fato ou dedireito, sobre a questão; IV - ele próprio ouseu cônjuge ou parente, consangüíneo ou

afim em linha reta ou colateral até o terceirograu, inclusive, for parte ou diretamenteinteressado no feito”). Explicitou que oinciso III do referido dispositivo trataria deinstância judicial.

Mencionou que o julgador —  mesmo quetivesse tido contato com provas ouanalisado a circunstância sob a perspectivado processo administrativo ou civil — poderia e deveria se ausentar de si mesmo

para julgar. Enfatizou que esse primeirocontato não contaminaria uma análise

 jurisdicional posterior, na qual seriaaplicado outro arcabouço jurídico comampla defesa e contraditório. Em

divergência, a Ministra Rosa Weberconcedeu a ordem.

Consignou que o processo seriainstrumento informado pelos mesmosprincípios que animariam o direito materialque ele veicularia. Observou que haverianulidade em decorrência do impedimento,cuja razão de ser diria respeito à presunçãoabsoluta de que, por ter conhecido os fatos

sob outra ótica, o julgador não deveriaparticipar de um juízo condenatório comrelação aos mesmos fatos. Em seguida,pediu vista o Ministro Roberto Barroso. 

HC 120017/SP, rel. Min. Dias Toffoli,9.4.2014. (HC-120017) 

INFORMATIVO Nº 743 

Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de

in fr ação presc ri ta e p res unção de inocênci a  

O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta apunibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nosassentamentos individuais do servidor”) éinconstitucional. Essa a conclusão doPlenário ao conceder mandado desegurança para cassar decisão do

Presidente da República que,embora reconhecendo a prescrição dapretensão punitiva de infração disciplinarpraticada pelo impetrante, determinara aanotação dos fatos apurados emassentamento funcional.

O Tribunal asseverou que, em virtude doreconhecimento da extinção da punibilidadepela prescrição, obstar-se-ia a imposição de

punição administrativo-disciplinar,

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tendo em conta que a pretensão punitiva daAdministração estaria comprometida demodo direto e imediato. Assim, afirmou que

a anotação dessa ocorrência em fichafuncional violaria o princípio da presunçãode inocência. 

Em consequência, a Corte, por maioria,declarou a inconstitucionalidade incidentaldo art. 170 da Lei 8.112/1990. O MinistroDias Toffoli (relator) aduziu que omencionado dispositivo remontaria práticasurgida, 

em especial, na Formulação 36 do extintoDepartamento de Administração do ServiçoPúblico - DASP (“Se a prescrição forposterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nos assentamentos dofuncionário a prática da infração apenada”).O Ministro Luiz Fux salientou que o registro,em si, seria uma punição, que acarretariaefeitos deletérios na carreira do servidor,em ofensa também ao princípio da

razoabilidade.

O Ministro Marco Aurélio realçou, de igualforma, que o aludido artigo discreparia daConstituição sob o ângulo da razoabilidade.Por sua vez, o Ministro RicardoLewandowski acrescentou que o preceitoem questão atentaria contra a imagemfuncional do servidor. Vencido o MinistroTeori Zavascki, que não reputava o art. 170

da Lei 8.112/1990 inconstitucional.Consignava que a incompatibilidadedependeria da interpretação conferida aodispositivo. Aduzia não conflitar com aConstituição o entendimento de que setrataria de documentação de um fato, ouseja, de que o servidor respondera a umprocesso e que a ele não fora aplicada penaem razão da prescrição. 

MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli,23.4.2014. (MS-23262) 

Ap lic ação d e penalidade adm in ist rativ a e

autoridade com petente - 1  

O Plenário, por maioria, concedeu mandadode segurança para declarar a insubsistênciade penalidade de suspensão aplicada peloPresidente do STF à servidora pública dorespectivo tribunal. No caso, a impetrantecometera infração administrativa e, emconsequência, fora-lhe imposta pelaPresidência do STF — ao acolher parecer daassessoria jurídica,

endossado pelo Diretor-Geral — pena de 60dias de suspensão. De início, o Colegiadoafastou a assertiva de violação aocontraditório e à ampla defesa emdecorrência de a impetrante não ter sidoouvida durante a confecção do referidoparecer.

Registrou que o envio do processo àPresidência ocorrera em virtude daobservância do que disposto no

Regulamento da Secretaria do SupremoTribunal Federal. Constatou, ademais, quenão se estabeleceria contraditório entre aatividade de consultoria interna prestada noâmbito da Administração, que teria porobjetivo fornecer subsídios jurídicos àautoridade competente para decidir, e oeventual interessado no procedimento.

Na sequência, ressaltou que o art. 141, I e II,da Lei 8.112/1990 expressamente excluiriada esfera de atribuições da presidência dostribunais federais a aplicação depenalidades que não fossem de demissão,cassação de aposentadoria oudisponibilidade de servidor vinculado aorespectivo Poder,

órgão ou entidade [“Art. 141. Aspenalidades disciplinares serão aplicadas: I- pelo Presidente da República, pelos

Presidentes das Casas do Poder Legislativoe dos Tribunais Federais e pelo Procurador-

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Geral da República, quando se tratar dedemissão e cassação de aposentadoria oudisponibilidade de servidor vinculado ao

respectivo Poder,

órgão, ou entidade; II - pelas autoridadesadministrativas de hierarquia imediatamenteinferior àquelas mencionadas no incisoanterior quando se tratar de suspensãosuperior a 30 (trinta) dias”]. A Corteconsignou haver discrepância entre aprevisão da Lei 8.112/1990, quanto àaplicação de punições disciplinares, e o

disposto no art. 65, IX, n, do Regulamentoda Secretaria do STF, que limita asuspensão de servidores pelo Diretor-Geralao prazo máximo 30 dias [“Art. 65. Além dasfixadas no Regimento Interno,

são atribuições do Diretor-Geral daSecretaria: ... IX - praticar atos de gestão depessoal, administrativa, orçamentária,financeira e patrimonial, a saber: ... n)elogiar servidores e aplicar penas

disciplinares de advertência e de suspensãoaté trinta dias, submetendo ao Presidenteaquelas que excederem a esse período”].Destacou que o descompasso entre oregulamento administrativo e a lei resolver-se-ia em favor desta última. 

MS 28033/DF, rel. Min. Marco Aurélio,23.4.2014. (MS-28033) 

Ap lic ação d e penalidade adm in istr ativ a e

autoridade com petente - 2  

O Tribunal afirmou que o princípio dalegalidade exigiria plena submissão daatividade administrativa ao estabelecido emlei. Além disso, aduziu que esse princípioseria garantia de o administrado não sersubmetido a arbitrariedades. Sublinhou queo princípio hierárquico, que regeria asrelações internas da Administração, não se

sobreporia ao da legalidade,

mas nele estaria contido. Ponderou que ahierarquia encontraria fundamento e limitesna letra da lei. Enfatizou que, segundo a

 jurisprudência do STF, o art. 5º, LV, da CFconsagraria o direito ao duplo grauadministrativo, independentemente dedepósito prévio de valores. Asseverou quea manutenção do ato impugnadocontrariaria esse entendimento. Vencidosos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux eRicardo Lewandowski, que denegavam omandado de segurança.

Pontuavam que a aplicação da penalidadepelo Presidente do STF não macularia oprocesso administrativo, tendo em conta apossibilidade de a mencionada autoridadeexercer a avocação. Por fim, o MinistroMarco Aurélio (relator) declarou ainconstitucionalidade da expressão “atétrinta dias, submetendo ao Presidenteaquelas que exceder em a esse período”,contida na alínea n do inciso IX do artigo 65do Regulamento da Secretaria do Supremo.

Por outro lado, os Ministros Teori Zavasckie Cármen Lúcia reputaram que a questãoresolver-se-ia no campo da legalidade. OMinistro Dias Toffoli, por sua vez, entendeudesnecessária a declaração deinconstitucionalidade, pois o referidoregulamento poderia ser alterado emsessão administrativa.

O Ministro Celso de Mello salientou que oconflito hierárquico normativo permitiria aoSTF, em sede mandamental, afastar aaplicabilidade da norma prevista noregulamento — em observância ao princípioda estrita legalidade —, de modo a incidir anorma legal. Contudo, não se alcançou oquórum para a declaração deinconstitucionalidade. Precedente citado:RE 388.359/PE (DJU de 28.3.2007). 

MS 28033/DF, rel. Min. Marco Aurélio,23.4.2014. (MS-28033) 

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INFORMATIVO Nº 744 

Reclamação e art . 71, § 1º, da Lei 8 .666/1993  

O Plenário retomou julgamento deagravo regimental em que se discute aresponsabilidade subsidiária do Estadopelo pagamento de direitos decorrentes deserviço prestado por meio de terceirização,tendo em conta o que decidido pelo STFnos autos da ADC 16/DF (DJe de 9.9.2011).Na espécie,

Estado-membro impugna decisãomonocrática proferida pelo Ministro DiasToffoli (relator), que negara seguimento areclamação, ao fundamento de inadequaçãoda via para reapreciar a decisão do tribunalde origem formulada com base em situaçãoconcreta.

Na sessão de 27.2.2014, o relator negouprovimento ao agravo. Salientou que a

reclamação não se amoldaria ao quedecidido no paradigma, pois estariaprovada a desídia, por parte daAdministração, na fiscalização do contrato.Explicou que não se trataria de reconhecera responsabilidade objetiva estatal, mas deconstatar que, no caso concreto, não teriahavido o pertinente acompanhamento daexecução contratual.

Na presente assentada, o Ministro JoaquimBarbosa (Presidente), em voto-vista,acompanhou o relator. Lembrou que, naADC 16/DF, a Corte afirmara aconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei8.666/1993. Consignou que, de acordo comaquela decisão, a análise da situaçãoconcreta poderia resultar naresponsabilidade subsidiária daAdministração em face do inadimplementode débitos trabalhistas. Analisou que aculpa do ente estatal poderia decorrer daausência de fiscalização da empresa

contratada, e que seria essa a hipótese dosautos.

Em divergência, os Ministros Marco Aurélioe Teori Zavascki proveram o agravo. OMinistro Marco Aurélio afirmou que, deacordo com a decisão tomada na ADC16/DF, não caberia responsabilidadesubsidiária da entidade pública quecontratasse empresa para prestar serviçosterceirizados. Sublinhou que o órgãopúblico não poderia se substituir à própriaempresa para fiscalizar a observância dos

direitos trabalhistas, mesmo porque nãohaveria previsão legal nesse sentido.

O Ministro Teori Zavascki reputou que aCorte decidira pela impossibilidade de setransferir à Administração aresponsabilidade civil, no caso deinadimplemento contratual. Afirmou queremanesceria a possibilidade de ocorrênciaresponsabilidade principal —  e nãosubsidiária —, quando existente nexo entre

a ação ou a omissão do Estado e o danocausado.

Considerou, entretanto, que a hipótese dosautos trataria de responsabilidade portransferência, o que seria vedado. Emseguida, pediu vista dos autos o MinistroGilmar Mendes. 

Rcl 15052 AgR/RO, rel. Min. Dias Toffoli,30.4.2014. (Rcl-15052) 

INFORMATIVO Nº 746 

Servidor público: acesso e provimentoderivado 

Por ofensa ao princípio da amplaacessibilidade aos cargos públicos (CF, art.

37, II), o Plenário julgou procedente pedidoformulado em ação direta para declarar a

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inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 doADCT da Constituição do Estado do RioGrande do Norte. O referido art. 15 autoriza

o denominado “enquadramento”, aopermitir que servidores públicos estaduais,da administração direta, autárquica efundacional, com tempo igual ou superior acinco anos de exercício e que há mais dedois anos estejam à disposição de órgãodiverso daquele de sua lotação,

optem pelo enquadramento definitivo noórgão em que estiverem a serviço, ainda

que de outro Poder. O art. 17, por seu turno,possibilita que o servidor estadual tenhaacesso a cargo ou emprego de nívelsuperior identificado ou equivalente àformação do curso de nível superior quevenha a concluir. O Tribunal asseverou quereiterados julgamentos da Corte teriamassentado a indispensabilidade da préviaaprovação em concurso de provas ou deprovas e títulos para investidura em cargopúblico de provimento efetivo.

Destacou que a matéria fora objeto doVerbete 685 da Súmula do STF (“Éinconstitucional toda modalidade deprovimento que propicie ao servidorinvestir-se, sem prévia aprovação emconcurso público destinado ao seuprovimento, em cargo que não integra acarreira na qual anteriormente investido”).Esclareceu que a estabilidade excepcional

garantida pelo art. 19 do ADCT da CF nãoconferiria direito a qualquer tipo dereenquadramento em cargo público.Sublinhou que ao servidor estável,

nos termos do preceito citado, seriaassegurada somente a permanência nocargo para o qual fora contratado, sem quepudesse integrar carreira distinta. Aduziuque, com a promulgação da atualConstituição, teriam sido banidos doordenamento jurídico brasileiro os modosde investidura derivada.

Frisou que a finalidade de corrigir eventuaisdistorções existentes no âmbito do serviçopúblico estadual não tornaria legítima a

norma impugnada. Precedentes citados:ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN(DJU de 21.11.2003). ADI 351/RN, rel. Min.Marco Aurélio, 14.5.2014. (ADI-351) 

AR: concurso público e direito adquirido ànomeação - 1 

O Plenário julgou improcedente pedidoformulado em ação rescisória na qual sebuscava desconstituir decisão proferidapela 2ª Turma do STF, nos autos do RE367.460/DF (DJe de 9.10.2008). No caso, osora autores teriam sido aprovados na 1ªetapa de concurso público para fiscal dotrabalho, mas não teriam sido selecionadospara a 2ª fase do certame (programa deformação).

Esperavam que, no prazo de validade doconcurso, fossem convocados para a 2ª

etapa e, na sequência, nomeados. Noaludido recurso extraordinário, ficaraconsignado que a jurisprudência da Corteseria pacífica no sentido de inexistir direitoadquirido à nomeação em hipótesesanálogas. No que se refere à rescisória, deinício, a Corte afastou supostacontrariedade ao art. 485, II, do CPC (“Art.485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... II -

proferida por juiz impedido ouabsolutamente incompetente”).

A respeito, os autores alegavam que oMinistro Gilmar Mendes, relator do RE367.460/DF, estaria impedido, pois teriaatuado como Advogado-Geral da União emprocessos nos quais discutida idênticamatéria tratada na decisão rescidenda. Noponto, o Colegiado assentou que oimpedimento, nos termos do art. 485, II, do

CPC, pressupõe que o magistrado tivesse

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contrariado as regras do art. 134 do CPC noprocesso em que atuasse.

Assim, a circunstância de o Ministro GilmarMendes ter funcionado como Advogado-Geral da União em processos distintos nãocausaria seu impedimento no RE367.460/DF. AR 2274/DF, rel. Min. CármenLúcia, 15.5.2014. (AR-2274) 

AR: concurso público e direito adquirido ànomeação - 2 

Os autores sustentavam, ainda, suposta

ofensa ao art. 485, V, do CPC (“V - violarliteral disposição de lei”), tendo em vistaque: a) o edital do concurso disporia que oprovimento dar-se-ia em vagas existentesou que viessem a ocorrer no prazo devalidade do concurso; e b) a decisãoformulada nos autos do RMS 23.040/DF(DJU de 14.9.1999) seria aplicável ao caso.

O Plenário consignou que a decisão

proferida no RE 367.460/DF registrara aausência de direito líquido e certo de osautores serem convocados para a 2ª etapado certame, pois o prazo de validade doconcurso não fora prorrogado e nãohouvera convocação para cadastro dereserva. O Tribunal assinalou que esseentendimento estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual ocandidato aprovado na 1ª fase de concursopúblico,

classificado além do número de vagasexistentes para a 2ª etapa, não teria direitolíquido e certo à nomeação, pois aprorrogação de concurso público seria atodiscricionário da Administração. Reputouque o cabimento de ação rescisória comfulcro no art. 485, V, do CPC exigiria que adecisão rescidenda fosse manifestamentecontrária ao dispositivo legal apontado, o

que não seria o caso. AR 2274/DF, rel. Min.Cármen Lúcia, 15.5.2014. (AR-2274) 

AR: concurso público e direito adquirido ànomeação - 3 

Os autores alegavam, ademais, eventualerro de fato (CPC, art. 485, IX), uma vez queo relator do RE 367.460/DF teria feito alusãoà AR 1.685/DF como precedente afundamentar a decisão, mas este caso aindanão teria sido julgado.

Aduziam, além disso, que a decisãoproferida em sede de embargosdeclaratórios seria nula, pois contrariaria oart. 93, IX, da CF (“IX - todos os julgamentosdos órgãos do Poder Judiciário serãopúblicos, e fundamentadas todas asdecisões, sob pena de nulidade, podendo alei limitar a presença, em determinadosatos,

às próprias partes e a seus advogados, ousomente a estes, em casos nos quais apreservação do direito à intimidade do

interessado no sigilo não prejudique ointeresse público à informação”). No ponto,o Plenário asseverou que o erro de fatopassível de subsidiar ação rescisória seriarelacionado a fato averiguável mediante oexame das provas existentes no processooriginário.

Desse modo, não constituiria erro de fato asimples menção de acórdão proferido emmedida cautelar para demonstrar que adecisão estaria de acordo com a jurisprudência do STF. Sublinhou que, parao cabimento de rescisória com esteio no art.485, IX, do CPC, o erro de fato deveria surgirda interpretação dos atos e documentos dacausa, ou seja,

dos elementos constantes dos autos queseriam objeto da decisão rescidenda, o quenão teria ocorrido. Acresceu que a suposta

nulidade de acórdão por ofensa ao art. 93,IX, da CF, não prosperaria, porque

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devidamente fundamentado.AR 2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,15.5.2014. (AR-2274) 

AR: concurso público, direito adquirido ànomeação e coisa julgada 

O Plenário iniciou julgamento de açãorescisória em que a União requer sejadesconstituída a decisão proferida pela 2ªTurma do STF no julgamento do RMS23.040/DF (DJU de 14.9.1999). Naqueleacórdão,

a Turma assentara que o Ministro doTrabalho não poderia nomear candidatosaprovados em concursos posteriores para ocargo de fiscal do trabalho, enquanto nãoconcluído o mesmo concurso objeto da AR2.274/DF, acima noticiada,

com a nomeação dos outrora impetrantespara a 2ª etapa do certame. A Ministra

Cármen Lúcia (relatora), acompanhada peloMinistro Dias Toffoli (revisor), reportou-seao que decidido no caso anterior para julgarprocedente o pedido e rescindir o acórdãoproferido no aludido RMS. Inicialmente,afastou eventual decadência da ação, hajavista que o tema já teria sido enfrentadopela Corte em sede de embargosdeclaratórios (AR 1.685 ED/DF, DJe de25.9.2008), oportunidade em que saneado oprocesso. Sublinhou,

no ponto, o art. 473 do CPC (“É defeso àparte discutir, no curso do processo, asquestões já decididas, a cujo respeito seoperou a preclusão”). No que se refere asuposto julgamento “extra petita” —  tendoem conta que o pedido no RMS 23.040/DFseria a convocação para a 2ª etapa doconcurso, mas o STF, ao julgar a Rcl1.728/DF (DJU de 6.11.2001), teria garantido

o direito de nomeação para o exercício docargo —  e a erro de fato no acórdão

rescidendo —  uma vez que teria sidodeterminada, pelo STF, a nomeação decandidatos,

muito embora não existissem mais vagas aserem preenchidas —, explicou que osalegados vícios não existiriam. Assinalouque a 2ª Turma do STF, ao julgar o RMS23.040/DF, teria apenas assegurado o direitoà convocação para a 2ª etapa do certameantes que fosse feita a nomeação de outroscandidatos, aprovados em concursoposterior, para o mesmo cargo.

Anotou que a decisão proferida na Rcl1.728/DF não seria objeto da ação rescisóriaem debate, e não poderia ser analisada, sobpena de ofensa ao art. 460 do CPC. Emseguida, pediu vista dos autos o MinistroLuiz Fux.AR 1685/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,15.5.2014. (AR-1685) 

PAD: cerceamento de defesa e sanidade

mental - 1 

A 2ª Turma negou provimento a recursoordinário em mandado de segurança emque se discutia a nulidade de processoadministrativo disciplinar - PAD —  queculminara com a demissão de policialrodoviário federal —  por supostocerceamento de defesa e afronta ao devidoprocesso legal e ao contraditório.

A defesa sustentava, ainda, a necessidadeda realização do exame de sanidade mental,nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990(“Art. 160. Quando houver dúvida sobre asanidade mental do acusado, a comissãoproporá à autoridade competente que eleseja submetido a exame por junta médicaoficial, da qual participe pelo menos ummédico psiquiatra. Parágrafo único.

O incidente de sanidade mental seráprocessado em auto apartado e apenso ao

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processo principal, após a expedição dolaudo pericial”). No caso, o recorrente forademitido pelo cometimento da infração

disciplinar prevista no art. 117, IX, damencionada lei (“Art. 117. Ao servidor éproibido: ... IX  –  valer-se do cargo paralograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da funçãopública”) pela prática de abastecimentosirregulares de viaturas da polícia rodoviáriafederal. RMS 31858/DF, rel. Min. CármenLúcia, 13.5.2014. (RMS-31858) 

PAD: cerceamento de defesa e sanidademental - 2 

A Turma afirmou, inicialmente, ainviabilidade do recurso ordinário parasuscitar originariamente omissão no julgado questionado, situação passível deimpugnação por embargos de declaração,não opostos pelo recorrente.

Aludiu não ser aplicável o disposto no art.515, § 3º, do CPC, do qual se extrairia adenominada “teoria da causa madura”, poisa competência originária paraconhecimento da causa decorreriadiretamente da Constituição. Em seguida,

a Turma se reportou ao parecer daProcuradoria-Geral da República, queconsignara que o recorrente nãocomparecera aos interrogatórios para osquais fora intimado, mesmo estando aptopara tanto, conforme atestado pela juntamédica oficial. Além disso, segundo omencionado parecer, recusara-se a recebero mandado de citação e o despacho deinstrução e indiciação. Por consequência,fora declarado revel, nos termos do art. 164da Lei 8.112/1990, sendo-lhe nomeadodefensor dativo, que apresentara defesaescrita.

A Turma salientou que, embora osdefensores do recorrente não tivessemconseguido ter acesso aos autos em

determinada ocasião, eles teriam tido váriasoportunidades de manifestação de defesa.Recordou, ainda, que a esposa dorecorrente obtivera cópias do feito logoapós a recusa dele em receber o mandadode citação, de modo que não se poderiafalar em cerceamento de defesa. Sublinhouque o defensor dativo fora regularmentenomeado, haja vista a recusa do recorrenteem receber o mandado de citação e

apresentar a defesa escrita.

Assim, teria sido lavrado o termo de reveliae expedida portaria que designara odefensor. Enfatizou que o exame desanidade mental, nos termos do art. 160 daLei 8.112/1990, só deveria ser realizadoquando houvesse dúvida sobre a sanidademental do acusado, o que não seria o casodo recorrente, conforme atestado por juntamédica oficial.

Asseverou não existir prejuízo à defesa dorecorrente, de forma que seria incabível aanulação do PAD, tendo em conta a diretrizestabelecida no Verbete 5 da SúmulaVinculante do STF (“A falta de defesatécnica por advogado no processoadministrativo disciplinar não ofende aConstituição”). RMS 31858/DF, rel. Min.Cármen Lúcia, 13.5.2014. (RMS-31858) 

INFORMATIVO Nº 747 

Autonomia dos entes federados evinculação de subsídios 

A vinculação automática de subsídios de

agentes políticos de distintos entesfederativos é inconstitucional.

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Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado emação direta para declarar a

inconstitucionalidade do art. 1º da Lei7.456/2003, do Estado do Espírito Santo.

No caso, a norma estadual impugnadaestabelece como subsídio mensal pago adeputados estaduais o valorcorrespondente a 75% do subsídio mensalpago a deputados federais. O Tribunaldestacou que qualquer aumento no valordos subsídios destes resultaria,

automaticamente, no aumento dossubsídios daqueles. Assim, reputou haverviolação ao princípio da autonomia dosentes federados. ADI 3461/ES, rel. Min.Gilmar Mendes, 22.5.2014. (ADI-3461) 

Acumulação de cargo e decadência – 3 

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma,por maioria, desproveu recurso ordinárioem mandado de segurança no qual se

pretendia desconstituir a pena de demissãodo cargo de agente administrativo doMinistério da Saúde aplicada a servidorapública que acumulara, também, o deprofessora na rede estadual de ensino — v.Informativo 659.

Prevaleceu o voto da Ministra CármenLúcia. Destacou, inicialmente, que o recursoordinário em mandado de segurança teriaefeitos equivalentes ao da apelação, edevolveria toda a matéria componente dalide. Asseverou, entretanto, que, na espécie,os dois únicos argumentos trazidos pelarecorrente não teriam sido suscitadosanteriormente, e que a análise delesimplicaria supressão de instância.

No que se refere à suposta compatibilidadede horários, em razão da aposentadoria darecorrente do cargo de professora, reputou

não constituir elemento suficiente a justificar a indevida acumulação de cargos

públicos, pois a vedação constitucionalinscrita no art. 37, XVI, da CF, apenascomportaria exceção nos casos ali

especificados. RMS 28497/DF, rel. orig. Min.Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. CármenLúcia, 20.5.2014. (RMS-28497) 

Acumulação de cargo e decadência - 4 

A Ministra Cármen Lúcia registrou que, apartir da análise das atribuições do cargoocupado pela recorrente no Ministério daSaúde, seria possível concluir que não terianatureza técnica. No ponto, assinalou que anatureza técnica apenas poderia serconferida aos cargos que exigissem, nodesempenho de suas atribuições, aaplicação de conhecimentos especializadosde alguma área do saber.

Anotou que não estariam nessa categoriaos cargos que implicassem a prática deatividades meramente burocráticas, de

caráter repetitivo e que não exigissemformação específica. Nesse sentido,atividades de agente administrativo,descritas como atividades de nível médio,não se enquadrariam no conceitoconstitucional. No que diz respeito àeventual decadência do direito da União deanular os atos de nomeação nos cargos queensejaram a acumulação, aduziu que olimite temporal de cinco anos teria sido

fixado no art. 54 da Lei 9.784/1999.Frisou que a jurisprudência da Turmaorientar-se-ia no sentido de que esse prazodecadencial seria aplicável somente a partirda vigência da citada norma. Assim, nãoteria havido decadência na espécie, umavez que a portaria de demissão darecorrente teria sido publicada apenas trêsanos após a entrada em vigor da Lei9.784/1999.

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Os Ministros Luiz Fux (relator), TeoriZavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia,Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e

Celso de Mello, ante as circunstânciasespeciais do caso —  tendo em conta arealização da Copa do Mundo e de eleiçõesneste ano —, estipulavam o prazo de 18meses. No entanto,

em virtude de não se ter alcançado oquórum de 2/3 dos membros da Corte,prevaleceu, para fins de modulação, o votointermediário com a fixação do mencionado

prazo de 12 meses para que fosseobservado o disposto no art. 37, II, da CF.Vencido o Ministro Marco Aurélio, que nãomodulava os efeitos.ADI 3649/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 28.5.2014.(ADI-3649) 

Ascensão funcional e transposição:servidor público distrital e provimentoderivado 

Ao reafirmar jurisprudência da Cortesegundo a qual a ascensão e a transposiçãoconstituem formas inconstitucionais deprovimento derivado de cargos por violaremo princípio do concurso público, o Plenário,em votação majoritária, julgou parcialmenteprocedente pedido formulado em açãodireta para declarar a inconstitucionalidadedos artigos 8º e 17 da Lei 68/1989 e do art.

6º da Lei 82/1989, ambas do Distrito Federal.Os preceitos questionados dispõem sobre apossibilidade de provimento em carreiradiversa por meio de ascensão etransposição de cargos. De início, oColegiado assentou a competência do STFpara exercer o controle concentrado denormas que tratam sobre organização depessoal, tendo em conta a impossibilidadede se distinguir se a sua natureza seria

municipal ou estadual.

Em seguida, não conheceu do pleito notocante à impugnação aos artigos 1º e 2º daLei distrital 282/1992, porquanto eventual

ofensa ao texto constitucional seria indireta,haja vista a necessidade de cotejo comoutras normas infraconstitucionais.Reputou, ainda, prejudicada a análise doart. 3º da Lei distrital 66/1989 e do art. 6º daLei distrital 83/1989 — ante a supervenienteperda de objeto em face de revogaçõessucessivas —,

bem assim do art. 1º da Lei distrital 96/1990

—  uma vez que o Tribunal já afirmara aconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento de outra ação direta. Vencido,em parte, o Ministro Marco Aurélio, queconferia interpretação conforme aos artigos8º e 17 da Lei distrital 68/1989 e ao art. 6º daLei distrital 82/1989.

Ressalvava as situações jurídicas em que oingresso do prestador de serviços ocorrerapor meio de concurso público e aquelas

cuja escolaridade exigida para os novoscargos fosse idêntica à do concurso públicopretérito.ADI 3341/DF, rel. Min. RicardoLewandowski, 29.5.2014. (ADI-3341) 

Procedimento administrativo disciplinar eimpedimento jurisdicional - 2 

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma,por maioria, denegou “habeas corpus” emque se discutia nulidade processual porsuposto impedimento de desembargadorintegrante de órgão especial de tribunal,que julgara procedimento administrativodisciplinar contra magistrada —  v.Informativo 742. No caso, o mesmo fatoteria sido apreciado, primeiro, sob o ânguloadministrativo e, depois, sob o criminal.

A Turma asseverou que o rol do art. 252 doCPP seria taxativo e deveria ser

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interpretado de modo restritivo (“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição noprocesso em que: I - tiver funcionado seu

cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim,em linha reta ou colateral até o terceirograu, inclusive, como defensor ouadvogado, órgão do Ministério Público,autoridade policial, auxiliar da justiça ouperito; II - ele próprio houverdesempenhado qualquer dessas funções ouservido como testemunha; III - tiverfuncionado como juiz de outra instância,

pronunciando-se, de fato ou de direito,sobre a questão; IV - ele próprio ou seucônjuge ou parente, consangüíneo ou afimem linha reta ou colateral até o terceirograu, inclusive, for parte ou diretamenteinteressado no feito”). Explicitou que oinciso III do referido dispositivo trataria deinstância judicial e que o julgador — mesmoque tivesse tido contato com provas ouanalisado a circunstância sob a perspectivado processo administrativo ou civil — poderia e deveria se ausentar de si mesmopara julgar.

Enfatizou que esse primeiro contato nãocontaminaria uma análise jurisdicionalposterior, na qual seria aplicado outroarcabouço jurídico com ampla defesa econtraditório. Em voto-vista, o MinistroRoberto Barroso acresceu que, ainda queem determinados Estados-membros fosse

admissível impedir a participação dedeterminado desembargador no julgamentocriminal por haver participado do processoadministrativo,

tendo em conta a quantidade de juízes de 2ºgrau, isso apenas seria possível em poucasunidades da federação, que contariam comefetivo expressivo de magistrados. Dessaforma, o mesmo entendimento não poderiaser aplicado aos demais Estados-membrospor uma impossibilidade prática, exceto seadmitido que toda punição a envolver

instância administrativa e instância judicialdesaguasse no STF,

o que não seria viável. Vencida a MinistraRosa Weber, que concedia a ordem porvislumbrar que haveria nulidade emdecorrência do impedimento, cuja razão deser diria respeito à presunção absoluta deque, por ter conhecido os fatos sob outraótica, o julgador não deveria participar deum juízo condenatório com relação aosmesmos fatos.HC 120017/SP, rel. Min. Dias Toffoli,

27.5.2014. (HC-120017) 

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Súmula Vinculante nº 33

 Aplicam-se ao servidor público, no que couber,

as regras do regime geral da previdência socialsobre aposentadoria especial de que trata oartigo 40, § 4º, inciso III da ConstituiçãoFederal, até a edição de lei complementarespecífica.

Fonte de PublicaçãoDOU de 24/4/2014, p. 1.

LegislaçãoConstituição Federal de 1988, art. 40, § 4º, III.Lei nº 8.213/1991, art. 57 e 58.

PrecedentesMI 721, MI 795, MI 788, MI 925, MI 1328, MI1527, MI 2120, MI 1785, MI 4158 AgR-segundoMI 1596 AgR, MI 3215 AgR-segundo

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DEJUNHO DE 2014

Altera o Capítulo IV - DasFunções Essenciais à Justiça, doTítulo IV - Da Organização dosPoderes, e acrescenta artigo aoAto das DisposiçõesConstitucionais Transitórias daConstituição Federal.

Seção IV Da Defensoria Pública

Art. 134. A Defensoria Pública é instituiçãopermanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,

como expressão e instrumento do regimedemocrático, fundamentalmente, aorientação jurídica, a promoção dos direitoshumanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitosindividuais e coletivos, de forma integral egratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta ConstituiçãoFederal.............................................................................

§ 4º São princípios institucionais daDefensoria Pública a unidade, aindivisibilidade e a independência funcional,

aplicando-se também, no que couber, odisposto no art. 93 e no inciso II do art. 96desta Constituição Federal."(NR)

Art. 2º O Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias passa a vigoraracrescido do seguinte art. 98:

"Art. 98. O número de defensores públicosna unidade jurisdicional será proporcional àefetiva demanda pelo serviço da DefensoriaPública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, osEstados e o Distrito Federal deverão contarcom defensores públicos em todas asunidades jurisdicionais, observado odisposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no§ 1º deste artigo, a lotação dos defensorespúblicos ocorrerá, prioritariamente,atendendo as regiões com maiores índicesde exclusão social e adensamentopopulacional."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra emvigor na data de sua publicação.Brasília, em 4 de junho de 2014

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 5 DEJUNHO DE 2014

Dá nova redação ao art. 243 daConstituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e doSenado Federal, nos termos do § 3º do art.60 da Constituição Federal, promulgam aseguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 243 da ConstituiçãoFederal passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 243. As propriedades rurais e urbanasde qualquer região do País onde forem

localizadas culturas ilegais de plantaspsicotrópicas ou a exploração de trabalhoescravo na forma da lei serão expropriadas

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Flavia Bahia

e destinadas à reforma agrária e aprogramas de habitação popular, semqualquer indenização ao proprietário e sem

prejuízo de outras sanções previstas em lei,observado, no que couber, o disposto noart. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem devalor econômico apreendido emdecorrência do tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins e daexploração de trabalho escravo seráconfiscado e reverterá a fundo especial comdestinação específica, na forma da lei." (NR)Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em

vigor na data de sua publicação.

DECISÕES DO STF - 2014

1. CPI estadual e quebra de sigilo fiscal - 6Em conclusão de julgamento, o Plenário, emvirtude da perda superveniente de objeto,assentou o prejuízo de pedido formulado emação cível originária, processada segundo orito do mandado de segurança. A ação haviasido ajuizada pela Assembleia Legislativa doEstado do Rio de Janeiro  –  Alerj contra atocoator do Chefe da Superintendência Regionalda Receita Federal na 7ª Região Fiscal. Naespécie, questionava-se decisão damencionada autoridade, que, com base nodever do sigilo fiscal, negara pedido detransferência de dados fiscais relativos aosprincipais investigados em comissãoparlamentar de inquérito - CPI, criada pelaautora, destinada a apurar a ação de milíciasno referido Estado-membro —  v. Informativo

578. Na presente assentada, em voto-vista, oMinistro Dias Toffoli julgou prejudicado opedido diante do encerramento das atividadesda mencionada CPI. Não obstante, ressalvouseu entendimento quanto à possibilidade deCPI estadual obter informações dessa ordem,desde que observado o âmbito de poder e dascompetências que um Estado-membro teria. OMinistro Joaquim Barbosa, relator e Presidente,reajustou seu voto no sentido do prejuízo. ACO 1271/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,12.2.2014. (ACO-1271)

(Informativo 735, Plenário)

2. Reclamação: cabimento e Senado Federalno controle da constitucionalidade - 11Em conclusão de julgamento, o Plenário, por

maioria, julgou procedente pedido formuladoem reclamação ajuizada sob o argumento deofensa à autoridade da decisão da Corte no HC82.959/SP (DJU de 1º.9.2006), em quedeclarada a inconstitucionalidade do § 1º doart. 2º da Lei 8.072/1990, que veda aprogressão de regime a condenados pelaprática de crimes hediondos. Na espécie, juizde 1º grau indeferira pedido de progressão deregime em favor de condenados a penas dereclusão em regime integralmente fechado, àluz do aludido dispositivo legal —  v.

Informativos 454, 463 e 706. O Ministro GilmarMendes, relator, determinou a cassação dasdecisões impugnadas, ao assentar que caberiaao juízo reclamado proferir nova decisão paraavaliar se, no caso concreto, os interessadosatenderiam ou não os requisitos para gozar doreferido benefício. Considerou possíveldeterminar, para esse fim, e desde que demodo fundamentado, a realização de examecriminológico. Preliminarmente, quanto aocabimento da reclamação, o relator afastou aalegação de inexistência de decisão do STFcuja autoridade deveria ser preservada.Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes,20.3.2014. (Rcl-4335)(Informativo 739, Plenário)

3. Reclamação: cabimento e Senado Federalno controle da constitucionalidade - 12O relator afirmou, inicialmente, que a jurisprudência do STF evoluíra relativamente àutilização da reclamação em sede de controleconcentrado de normas, de maneira que seria

cabível a reclamação para todos os quecomprovassem prejuízo resultante de decisõescontrárias às suas teses, em reconhecimento àeficácia vinculante ―erga omnes‖ das decisõesde mérito proferidas em sede de controleconcentrado. Em seguida, entendeu sernecessário, para análise do tema, verificar se oinstrumento da reclamação fora usado deacordo com sua destinação constitucional:garantir a autoridade das decisões do STF; e,superada essa questão, examinar o argumentodo juízo reclamado no sentido de que a eficácia

―erga omnes‖ da decisão no HC 82.959/SPdependeria da expedição de resolução doSenado que suspendesse a execução da lei

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(CF, art. 52, X). Para apreciar a dimensãoconstitucional do tema, discorreu sobre o papeldo Senado Federal no controle de

constitucionalidade. Aduziu que, de acordocom a doutrina tradicional, a suspensão daexecução, pelo Senado, do ato declaradoinconstitucional pelo STF seria ato político queemprestaria eficácia ―erga omnes‖ às decisõesdefinitivas sobre inconstitucionalidadeproferidas em caso concreto. Asseverou, noentanto, que a amplitude conferida ao controleabstrato de normas e a possibilidade de sesuspender, liminarmente, a eficácia de leis ouatos normativos, com eficácia geral, nocontexto da CF/1988, concorreriam para

infirmar a crença na própria justificativa doinstituto da suspensão da execução do ato peloSenado, inspirado em concepção de separaçãode poderes que hoje estaria ultrapassada.Ressaltou, ademais, que, ao alargar, de formasignificativa, o rol de entes e órgãoslegitimados a provocar o STF no processo decontrole abstrato de normas, o constituinterestringira a amplitude do controle difuso deconstitucionalidade.Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes,20.3.2014. (Rcl-4335)(Informativo 739, Plenário)

4. ADI: chefia do Poder Executivo estadual eautorização para viagem - 1O Plenário confirmou medida cautelar e julgouprocedente pedido formulado em ação diretapara declarar a inconstitucionalidade dasexpr essões ―ou do País por qualquer tempo‖ e―por qualquer tempo‖, contidas,respectivamente, no inciso IV do art. 53 e noart. 81, ambos da Constituição do Estado do

Rio Grande do Sul (―Art. 53 - Competeexclusivamente à Assembleia Legislativa, alémde outras atribuições previstas nestaConstituição: ... IV - autorizar o Governador e oVice Governador a afastar-se do Estado pormais de quinze dias, ou do País por qualquertempo‖; ... ―Art. 81 - O Governador e o ViceGovernador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentarem-se doPaís, por qualquer tempo, nem do Estado, pormais de quinze dias, sob pena de perda docargo‖). A Corte asseverou, na cautelar, que a

referência temporal contida na Constituição

gaúcha não encontraria parâmetro naConstituição Federal. ADI 775/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 3.4.2014.

(ADI-775)(Informativo 741, Plenário)

5. ADI: chefia do Poder Executivo estadual eautorização para viagem - 2O Plenário confirmou medida cautelar e julgouprocedente pedido formulado em ação diretapara declarar a inconstitucionalidade daexpressão ―por qualquer tempo‖, contida noinciso X do art. 54 e no ―caput‖ do art. 86 daConstituição do Estado do Paraná, com aredação dada pela EC 7/2000 (―Art. 54.

Compete, privativamente, à AssembleiaLegislativa: ... X - conceder licença, bem comoautorizar o Governador e o Vice-Governador ase ausentarem do País por qualquer tempo, edo Estado, quando a ausência exceder aquinze dias‖; ... ―Art. 86. O Governador e oVice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País,por qualquer tempo, e do Estado, quando aausência exceder a quinze dias, sob pena deperda do cargo‖). A Corte asseverou, nacautelar, que o processo legislativo dosEstados-membros deveria obedecer aosparâmetros federais. Aduziu haver falta desimetria com o modelo federal (CF: ―Art. 49. Éda competência exclusiva do CongressoNacional: ... III - autorizar o Presidente e oVice-Presidente da República a se ausentaremdo País, quando a ausência exceder a quinzedias‖). ADI 2453/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 3.4.2014.(ADI-2453)(Informativo 741, Plenário)

6. ADI: prioridade em tramitação ecompetência processualO Plenário julgou procedente pedido formuladoem ação direta para declarar ainconstitucionalidade da Lei 7.716/2001, doEstado do Maranhão. A norma estabeleceprioridade na tramitação processual, emqualquer instância, para as causas quetenham, como parte, mulher vítima de violênciadoméstica. O Tribunal esclareceu que acompetência para normatizar tema processual

seria da União e, por isso, a lei estadualimpugnada teria afrontado o art. 22, I, da CF.

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 ADI 3483/MA, rel. Min. Dias Toffoli, 3.4.2014.(ADI-3483)(Informativo 741, Plenário)

7. Amicus Curiae―EMENTA: ―AMICUS CURIAE‖. JURISDIÇÃOCONSTITUCIONAL E LEGITIMIDADEDEMOCRÁTICA. O SUPREMO TRIBUNALFEDERAL COMO ―mediador entre asdiferentes forças com legitimação no processoconstitucional‖ (GILMAR MENDES).POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DETERCEIROS, NA CONDIÇÃO DE ―AMICUSCURIAE‖, EM  SEDE DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO

GERAL RECONHECIDA. NECESSIDADE,CONTUDO, DE PREENCHIMENTO, PELAENTIDADE INTERESSADA, DO PRÉ-REQUISITO CONCERNENTE ÀREPRESENTATIVIDADE ADEQUADA.DOUTRINA. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADAPOR PESSOA FÍSICA OU NATURAL.CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DESEU INGRESSO, NA QUALIDADE DE―AMICUS CURIAE‖,  EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES.PEDIDO INDEFERIDO...‖ Rel. Ministro Celso de Mello, STF RE659.424/RS* (transcrições). Inf. 742.

8. CNJ - Poderes - Controle Incidental deConstitucionalidadeEMENTA: Conselho Nacional de Justiça.Processo legislativo instaurado por iniciativa deTribunal de Justiça. Suposta eiva deinconstitucionalidade. Impossibilidade de o

Conselho Nacional de Justiça, sob alegação de―aparente vício do projeto original‖, impor,cautelarmente, ao Presidente do Tribunal deJustiça, que se abstenha de cumprir o diplomalegislativo editado. Limitações que incidemsobre a competência do Conselho Nacional deJustiça (CF, art. 103-B, § 4º). Precedentes.Magistério da doutrina. A instauração doprocesso legislativo como ato de carátereminentemente político e de extraçãoessencialmente constitucional. Doutrina. Aquestão do controle de constitucionalidade pelo

Conselho Nacional de Justiça.

Reconhecimento, pelo Relator desta causa, deque há, na matéria, controvérsia doutrinária.Inadmissibilidade, contudo, de referida

fiscalização segundo precedentes do STF e dopróprio CNJ. Medida cautelar deferida.DECISÃO: Trata-se de mandado desegurança, com pedido de liminar, impetradocontra ato emanado de eminente ConselheiroRelator do E. Conselho Nacional de Justiça,ratificado pelo Plenário daquele órgão, quedeterminou ao eminente Senhor Presidente doE. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonasque se abstenha de adotar providênciasnecessárias à execução da Lei Complementaramazonense nº 126/2013, por aparente vício

de inconstitucionalidade de referido diplomalegislativo, além de haver neutralizado osefeitos decorrentes do envio de outro projetode lei que dispõe sobre a criação de cargosadministrativos no âmbito do ―2º grau de jurisdição‖. Rel. Ministro Celso de Mello, STF MS 32.582(transcrições). Inf. 744.

9. AR: concurso público e direito adquiridoà nomeação - 1 O Plenário julgou improcedente pedidoformulado em ação rescisória na qual sebuscava desconstituir decisão proferida pela 2ªTurma do STF, nos autos do RE 367.460/DF(DJe de 9.10.2008). No caso, os ora autoresteriam sido aprovados na 1ª etapa de concursopúblico para fiscal do trabalho, mas não teriamsido selecionados para a 2ª fase do certame(programa de formação). Esperavam que, noprazo de validade do concurso, fossemconvocados para a 2ª etapa e, na sequência,

nomeados. No aludido recurso extraordinário,ficara consignado que a jurisprudência daCorte seria pacífica no sentido de inexistirdireito adquirido à nomeação em hipótesesanálogas. No que se refere à rescisória, deinício, a Corte afastou suposta contrariedadeao art. 485, II, do CPC (―Art. 485. A sentençade mérito, transitada em julgado, pode serrescindida quando: ... II - proferida por juizimpedido ou absolutamente incompetente‖). Arespeito, os autores alegavam que o MinistroGilmar Mendes, relator do RE 367.460/DF,

estaria impedido, pois teria atuado como Advogado-Geral da União em processos nosquais discutida idêntica matéria tratada na

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decisão rescidenda. No ponto, o Colegiadoassentou que o impedimento, nos termos doart. 485, II, do CPC, pressupõe que o

magistrado tivesse contrariado as regras do art.134 do CPC no processo em que atuasse. Assim, a circunstância de o Ministro GilmarMendes ter funcionado como Advogado-Geralda União em processos distintos não causariaseu impedimento no RE 367.460/DF. AR 2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,15.5.2014. (AR-2274). Inf. 746.

10. Perda de mandato  – Deputado EstadualO Plenário julgou procedente pedido formuladoem ação direta, para declarar a

inconstitucionalidade da expressão ―nos crimesapenados com reclusão, atentatórios ao decoroparlamentar‖, contida no art. 16, VI, daConstituição do Estado de São Paulo,introduzido pela EC 18/2004 (―Artigo 16 -Perderá o mandato o Deputado: ... VI - quesofrer condenação criminal em sentençatransitada em julgado, nos crimes apenadoscom reclusão, atentatórios ao decoroparlamentar‖). O Tribunal asseverou quecontrariaria a Constituição Federal jungir aatuação da Assembleia Legislativa, quanto àperda de mandato de deputado estadual, nocaso de condenação criminal, aos crimesapenados com reclusão e atentatórios aodecoro parlamentar. Apontou que os princípiosdo § 1º do art. 27 da CF (―§ 1º - Será de quatroanos o mandato dos Deputados Estaduais,aplicando-se-lhes as regras desta Constituiçãosobre sistema eleitoral, inviolabilidade,imunidades, remuneração, perda de mandato,licença, impedimentos e incorporação àsForças Armadas‖) deveriam ser observados.

Destacou que a limitação da Constituiçãopaulista conflitaria com o que a ConstituiçãoFederal dispõe relativamente a deputadosfederais.O relator acolheu a tese de que o art. 55, VI, daCF/88, segundo o qual ocorre a perda domandato do parlamentar que sofrercondenação criminal em sentença transitadaem julgado (independentemente da naturezado delito ou da pena imposta - reclusão oudetenção) é norma de reprodução obrigatórianas constituições estaduais, e por isso os

Estados não podem dispor de maneira diversa.

 ADI 3200/SP, rel. Min. Marco Aurélio,22.5.2014. (ADI-3200). Inf. 747.

11. Reclamação e MPESTF publica decisão monocrática do Min. Celsode Mello (Rcl 15.028) que confirma a jurisprudência atual do STF, no sentido de que"o Ministério Público estadual, quando atua nodesempenho de suas prerrogativasinstitucionais e no âmbito de processos cujanatureza justifique a sua formal participação(quer como órgão agente, quer como órgãointerveniente), dispõe, ele próprio, delegitimidade para ajuizar reclamação, em sedeoriginária, perante o Supremo Tribunal

Federal". O Ministério Público do Trabalho, noentanto, por pertencer ao MPU, não possuilegitimidade para atuar perante do STF. Essalegitimidade é privativa do PGR, que é o chefedo MPU (Rcl 7318 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,Tribunal Pleno, j. em 23/05/2012; Rcl 6239 AgR-AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber,Tribunal Pleno, j. em 23/05/2012).Rel. Ministro Celso de Mello, Rcl 15.028(transcrições). Inf. 748.

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Pacto de San José da Costa Rica

 Artigo 63

1. Quando decidir que houve violação de umdireito ou liberdade protegidos nestaConvenção, a Corte determinará que seassegure ao prejudicado o gozo do seu direitoou liberdade violados. Determinará também, seisso for procedente, que sejam reparadas asconsequências da medida ou situação que hajaconfigurado a violação desses direitos, bemcomo o pagamento de indenização justa àparte lesada.

2. Em casos de extrema gravidade e urgência,e quando se fizer necessário evitar danosirreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntosde que estiver conhecendo, poderá tomar asmedidas provisórias que considerarpertinentes. Se se tratar de assuntos que aindanão estiverem submetidos ao seuconhecimento, poderá atuar a pedido daComissão.

Regulamento Corte Interamericana 

 Artigo 27. Medidas provisórias

1. Em qualquer fase do processo, sempre quese tratar de casos de extrema gravidade eurgência e quando for necessário para evitardanos irreparáveis às pessoas, a Corte, exofficio, poderá ordenar as medidas provisóriasque considerar pertinentes, nos termos doartigo 63.2 da Convenção.

29 de janeiro de 2014 – Resolução da Corte

Interamericana –

  Unidade de InternaçãoSocioeducativa (Unis), no Espírito Santo

 A Corte Interamericana de Direitos Humanosda Organização dos Estados Americanos(OEA) renovou as medidas provisórias quedeterminam a obrigação do Estado em garantira vida e a integridade pessoal dosadolescentes internados na Unidade deInternação Socioeducativa (Unis), no EspíritoSanto.

 A Corte ordenou ao Brasil que emitisseinformações sobre a evolução das medidasadotadas e seu impacto na erradicação da

situação de risco. Exige também que o Brasilproteja a vida e integridade pessoal dosinternos, incluído atendimento médico epsicológico aos adolescentes.

 A Unis é uma unidade socioeducativalocalizada em Cariacica, região metropolitanade Vitória.

Essa é a quarta decisão da CorteInteramericana em relação a Unis. Emfevereiro de 2011, a Corte emitiu a primeira

resolução exigindo que fossem adotadasmedidas para proteger a vida e a integridadepessoal de toda e qualquer pessoa que seencontre na UNIS. Em setembro do mesmoano, a Corte reconheceu que “persistiramdenúncias sobre fatos violentos dentro daUNIS”, fazendo referência a casos recentes detorturas e demais agressões apresentadospelos peticionários.

Em abril de 2012, a Corte renovou as medidascom base no entendimento que “os graves atosde automutilação e tentativas de suicídio” enovas denúncias sobre fatos violentos dentrona Unidade. Em novembro do mesmo ano, aCorte emitiu novas resoluções em  relação aUnis,  informando ao Estado que osbeneficiários das medidas são todos osadolescentes internos na UNIS e aquelesque ali se encontravam em fevereiro de2011 e transferidos para outras Unidades doIASES (Instituto de AtendimentoSocioeducativo do Espírito Santo).

22 de maio de 2014 - Resolução da CorteInteramericana  –  Complexo de Curado -Recife

O Brasil terá que adotar, urgentemente,medidas provisórias para proteger a vida eintegridade dos presos, visitantes e agentespenitenciários do Complexo Penitenciário deCurado, em Recife (PE). A determinação é daCorte Interamericana de Direitos Humanos daOrganização dos Estados Americanos (OEA),

em resolução de 22 de maio.

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Calamidades no Complexo de Curado foraminformadas à Comissão já em 2011: à época,se constatou que, desde 2008, 55 pessoas

foram mortas de maneira violenta e haviagrande incidência de torturas e rebeliões. De janeiro de 2013 a fevereiro deste ano, foramregistradas outras seis mortes de presos.

Conforme a Corte, o Estado brasileiro deveadotar de forma imediata “todas as medidasque sejam necessárias para protegereficazmente a vida e a integridade pessoal detodas as pessoas privadas de liberdade noComplexo de Curado, assim como de qualquerpessoa que se encontre neste

estabelecimento, incluindo os agentespenitenciários, funcionários e visitantes”. 

Entre essas medidas imediatas estão: elaborare implementar um plano de emergência emrelação à atenção médica, em particular aosreclusos portadores de doenças contagiosas, etomar medidas para evitar a propagaçãodestas doenças; elaborar e implementar umplano de urgência para reduzir a situação desuperlotação do Complexo de Curado; eliminara presença de armas de qualquer tipo;assegurar as condições de segurança e derespeito à vida e à integridade pessoal detodos os internos, funcionários e visitantes; eeliminar a prática de revistas humilhantes queafetem a intimidade e a dignidade dosvisitantes.

 A cada três meses, o Estado brasileiro deveinformar à Corte Interamericana sobre asmedidas provisórias adotadas emconformidade com a decisão.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

23 de maio de 2014 - Condenação perante oTPI

O Tribunal Penal Internacional (TPI) condenouhoje o ex-líder de milícia congolês GermainKatanga a 12 anos de prisão por assassíniosdurante um ataque em 2003 à aldeia deBogoro, na República Democrática do Congo(RDCongo).

"Determinamos uma pena conjunta de 12 anosde prisão", disse o juiz Bruno Cotte durante aleitura da sentença, que visava estabelecer a

duração da pena.

Em março, o TPI tinha considerado Katanga,de 36 anos e conhecido localmente comoSimba (leão), culpado de cumplicidade emcrimes de guerra e contra a humanidade, porfacilitar e coordenar o fornecimento de armasaos membros da sua milícia em Ituri, nonordeste da RDCongo, onde se situa a aldeiade Bogoro. Foi absolvido das acusações deviolação e do recrutamento de criançassoldado.

O tempo gasto em detenção no ICC - entre 18de Setembro de 2007 e 23 de maio de 2014 -será deduzido da pena. As decisões sobreeventuais reparações às vítimas seráprocessado mais tarde.

Katanga foi o segundo réu condenado peloTPI desde que a corte foi criada em Haia, naHolanda, em 2002. O primeiro veredictosentenciou, em março de 2012, o congolêsThomas Lubanga Dyilo a 14 anos de prisão porter recrutado crianças menores de 15 anospara lutar conflitos étnicos no Congo.

AÇÕES AFIRMATIVAS

O Ministro Celso de Mello, do STF, proferiuimportante decisão monocrática no RecursoOrdinário em Mandado de Segurança (RMS)32732, mantendo uma candidata na lista depessoas com deficiência aprovadas noconcurso público para o provimento do

cargo de técnico judiciário do TST. Acandidata alegava que, sendo portadora dedeficiência física (encurtamento de 2,73 cmda perna direita), teria o direito líquido ecerto de ser mantida no rol dos candidatosdeficientes, em 10º lugar, e não no 669ºlugar na lista geral.

EMENTA: Concurso público. Pessoa portadorade deficiência. Reserva percentual de cargos eempregos públicos (CF, art. 37, VIII).Ocorrência, na espécie, dos requisitos

necessários ao reconhecimento do direitovindicado pela recorrente.

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 Atendimento, no caso, da exigência decompatibilidade entre o estado de deficiência eo conteúdo ocupacional ou funcional do cargo

público disputado, independentemente de adeficiência produzir dificuldade para o exercícioda atividade funcional. Pessoa portadora denecessidades especiais cuja situação dedeficiência não a incapacita nem a desqualifica,de modo absoluto, para o exercício dasatividades funcionais.

Inadmissibilidade da exigência adicional de asituação de deficiência também produzir“dificuldades para o desempenho das funçõesdo cargo”. Reconhecimento, em favor de

pessoa comprovadamente portadora denecessidades especiais, do direito deinvestidura em cargos públicos, desde que  – obtida prévia aprovação em concurso públicode provas ou de provas e títulos dentro dareserva percentual a que alude o art. 37, VIII,da Constituição  –  a deficiência não se reveleabsolutamente incompatível com as atribuiçõesfuncionais inerentes ao cargo ou ao empregopúblico. Incidência, na espécie, das cláusulasde proteção fundadas na Convenção dasNações Unidas sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência. Incorporação desse ato dedireito internacional público, com eficácia ehierarquia de norma constitucional (CF, art. 5º,§ 3º), ao ordenamento doméstico brasileiro(Decreto nº 6.949/2009). Primazia da normamais favorável: critério que deve reger ainterpretação judicial, em ordem a tornar maisefetiva a proteção das pessoas e dos gruposvulneráveis. Precedentes. Vetores queinformam o processo hermenêuticoconcernente à interpretação/aplicação da

Convenção Internacional sobre os Direitos dasPessoas portadoras de deficiência (Artigo 3).Mecanismos compensatórios que concretizam,no plano da atividade estatal, a implementaçãode ações afirmativas. Necessidade derecompor, pelo respeito à diversidade humanae à igualdade de oportunidades, semprevedada qualquer ideia de discriminação, opróprio sentido de igualdade inerente àsinstituições republicanas. Parecer favorável daProcuradoria-Geral da República. Recursoordinário provido.

(RMS 32.732, Rel. Ministro Celso de Mello,12.6.2014)

LEI Nº 12.990, DE 9 JUNHO DE 2014. 

Reserva aos negros 20% (vinte por

cento) das vagas oferecidas nosconcursos públicos paraprovimento de cargos efetivos eempregos públicos no âmbito daadministração pública federal, dasautarquias, das fundações públicas,das empresas públicas e dassociedades de economia mistacontroladas pela União.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saberque o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vintepor cento) das vagas oferecidas nos concursospúblicos para provimento de cargos efetivos eempregos públicos no âmbito da administraçãopública federal, das autarquias, das fundaçõespúblicas, das empresas públicas e dassociedades de economia mista controladaspela União, na forma desta Lei.

§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempreque o número de vagas oferecidas no concursopúblico for igual ou superior a 3 (três).

§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionadopara o número de vagas reservadas acandidatos negros, esse será aumentado parao primeiro número inteiro subsequente, emcaso de fração igual ou maior que 0,5 (cincodécimos), ou diminuído para número inteiroimediatamente inferior, em caso de fraçãomenor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3o A reserva de vagas a candidatos negrosconstará expressamente dos editais dosconcursos públicos, que deverão especificar ototal de vagas correspondentes à reserva paracada cargo ou emprego público oferecido.

 Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadasa candidatos negros aqueles que seautodeclararem pretos ou pardos no ato dainscrição no concurso público, conforme oquesito cor ou raça utilizado pela Fundação

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.

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Parágrafo único. Na hipótese de constataçãode declaração falsa, o candidato será eliminadodo concurso e, se houver sido nomeado, ficará

sujeito à anulação da sua admissão ao serviçoou emprego público, após procedimentoadministrativo em que lhe sejam assegurados ocontraditório e a ampla defesa, sem prejuízo deoutras sanções cabíveis.

 Art. 3o Os candidatos negros concorrerãoconcomitantemente às vagas reservadas e àsvagas destinadas à ampla concorrência, deacordo com a sua classificação no concurso.

§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do

número de vagas oferecido para amplaconcorrência não serão computados para efeitodo preenchimento das vagas reservadas.

§ 2o Em caso de desistência de candidatonegro aprovado em vaga reservada, a vagaserá preenchida pelo candidato negroposteriormente classificado.

§ 3o Na hipótese de não haver número decandidatos negros aprovados suficiente paraocupar as vagas reservadas, as vagasremanescentes serão revertidas para a amplaconcorrência e serão preenchidas pelosdemais candidatos aprovados, observada aordem de classificação.

 Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovadosrespeitará os critérios de alternância eproporcionalidade, que consideram a relaçãoentre o número de vagas total e o número devagas reservadas a candidatos com deficiênciae a candidatos negros.

(...) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação e terá vigência pelo prazo de 10(dez) anos.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aosconcursos cujos editais já tiverem sidopublicados antes de sua entrada em vigor.Brasília, 9 de junho de 2014; 193o daIndependência e 126o da República.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOSHUMANOS

LEI Nº 12.986, DE 2 JUNHO DE 2014.

Transforma o Conselho de Defesados Direitos da Pessoa Humanaem Conselho Nacional dosDireitos Humanos - CNDH; revogaas Leis nos  4.319, de 16 de marçode 1964, e 5.763, de 15 dedezembro de 1971; e dá outrasprovidências.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber

que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1o O Conselho de Defesa dos Direitos daPessoa Humana criado pela Lei no 4.319, de 16de março de 1964,  passa a denominar-seConselho Nacional dos Direitos Humanos -CNDH, com finalidade, composição,competência, prerrogativas e estruturaorganizacional definidas por esta Lei.

 Art. 2o  O CNDH tem por finalidade a promoçãoe a defesa dos direitos humanos, medianteações preventivas, protetivas, reparadoras esancionadoras das condutas e situações deameaça ou violação desses direitos.

§ 1o  Constituem direitos humanos sob aproteção do CNDH os direitos e garantiasfundamentais, individuais, coletivos ou sociais

previstos na Constituição Federal ou nostratados e atos internacionais celebrados pelaRepública Federativa do Brasil.

§ 2o  A defesa dos direitos humanos peloCNDH independe de provocação das pessoasou das coletividades ofendidas.

CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA EPRERROGATIVAS

 Art. 3o

  O Conselho Nacional dos DireitosHumanos - CNDH é integrado pelos seguintesmembros:

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I - representantes de órgãos públicos:a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;b) Procurador-Geral da República;

c) 2 (dois) Deputados Federais;d) 2 (dois) Senadores;e) 1 (um) de entidade de magistrados;f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;g) 1 (um) do Ministério da Justiça;h) 1 (um) da Polícia Federal;i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;

II - representantes da sociedade civil:a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil,indicado pelo Conselho Federal da entidade;b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil

de abrangência nacional e com relevantesatividades relacionadas à defesa dos direitoshumanos;c) 1 (um) do Conselho Nacional dosProcuradores-Gerais do Ministério Público dosEstados e da União.§ 1o  Os representantes dos órgãos públicosserão designados pelos ministros, chefes oupresidentes das respectivas instituições.§ 2o  Os representantes indicados naalínea b do inciso II deste artigo e seussuplentes serão eleitos em encontro nacionalpara um mandato de 2 (dois) anos.§ 3o  O edital de convocação do encontronacional a que se refere o § 2o será divulgado,na primeira vez, pela Secretaria Especial dosDireitos Humanos e, quanto aos encontrossubsequentes, pelo CNDH, observando-se osprincípios da ampla publicidade e daparticipação plural dos diversos segmentos dasociedade.§ 4o  Os representantes do Senado Federal eda Câmara dos Deputados serão designados

pelos presidentes das respectivas Casas noinício de cada legislatura, obedecida aparidade entre os partidos de situação e deoposição.§ 5o  As situações de perda e de substituiçãode mandato, bem como as regras defuncionamento do CNDH, serão definidas noseu regimento interno.

 Art. 4o  O CNDH é o órgão incumbido de velarpelo efetivo respeito aos direitos humanos porparte dos poderes públicos, dos serviços de

relevância pública e dos particulares,competindo-lhe:

I - promover medidas necessárias à prevenção,repressão, sanção e reparação de condutas esituações contrárias aos direitos humanos,

inclusive os previstos em tratados e atosinternacionais ratificados no País, e apurar asrespectivas responsabilidades;II - fiscalizar a política nacional de direitoshumanos, podendo sugerir e recomendardiretrizes para a sua efetivação;III - receber representações ou denúncias decondutas ou situações contrárias aos direitoshumanos e apurar as respectivasresponsabilidades;IV - expedir recomendações a entidadespúblicas e privadas envolvidas com a proteção

dos direitos humanos, fixando prazo razoávelpara o seu atendimento ou para justificar aimpossibilidade de fazê-lo;V – (VETADO);VI - articular-se com órgãos federais,estaduais, do Distrito Federal e municipaisencarregados da proteção e defesa dos direitoshumanos;VII - manter intercâmbio e cooperação comentidades públicas ou privadas, nacionais ouinternacionais, com o objetivo de dar proteçãoaos direitos humanos e demais finalidadesprevistas neste artigo;VIII - acompanhar o desempenho dasobrigações relativas à defesa dos direitoshumanos resultantes de acordosinternacionais, produzindo relatórios eprestando a colaboração que for necessária aoMinistério das Relações Exteriores;IX - opinar sobre atos normativos,administrativos e legislativos de interesse dapolítica nacional de direitos humanos eelaborar propostas legislativas e atos

normativos relacionados com matéria de suacompetência;X - realizar estudos e pesquisas sobre direitoshumanos e promover ações visando àdivulgação da importância do respeito a essesdireitos;XI - recomendar a inclusão de matériaespecífica de direitos humanos nos currículosescolares, especialmente nos cursos deformação das polícias e dos órgãos de defesado Estado e das instituições democráticas;XII - dar especial atenção às áreas de maior

ocorrência de violações de direitos humanos,podendo nelas promover a instalação de

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representações do CNDH pelo tempo que fornecessário;XIII - (VETADO);

XIV - representar:a) à autoridade competente para a instauraçãode inquérito policial ou procedimentoadministrativo, visando à apuração daresponsabilidade por violações aos direitoshumanos ou por descumprimento de suapromoção, inclusive o estabelecido no incisoXI, e aplicação das respectivas penalidades;b) ao Ministério Público para, no exercício desuas atribuições, promover medidasrelacionadas com a defesa de direitoshumanos ameaçados ou violados;

c) ao Procurador-Geral da República para finsde intervenção federal, na situação previstana alínea b do inciso VII do art. 34 daConstituição Federal; d) ao Congresso Nacional, visando a tornarefetivo o exercício das competências de suasCasas e Comissões sobre matéria relativa adireitos humanos;XV - realizar procedimentos apuratórios decondutas e situações contrárias aos direitoshumanos e aplicar sanções de suacompetência;XVI - pronunciar-se, por deliberação expressada maioria absoluta de seus conselheiros,sobre crimes que devam ser considerados, porsuas características e repercussão, comoviolações a direitos humanos de excepcionalgravidade, para fins de acompanhamento dasprovidências necessárias a sua apuração,processo e julgamento. Art. 5o  Para a realização de procedimentosapuratórios de situações ou condutascontrárias aos direitos humanos, o CNDH goza

das seguintes prerrogativas:I - (VETADO);II - requisitar informações, documentos eprovas necessárias às suas atividades;III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou deforça policial, quando necessário ao exercíciode suas atribuições;IV - (VETADO);V - requerer aos órgãos públicos os serviçosnecessários ao cumprimento de diligências ouà realização de vistorias, exames ou inspeçõese ter acesso a bancos de dados de caráter

público ou relativo a serviços de relevânciapública.

CAPÍTULO IIIDAS SANÇÕES E DOS CRIMES

 Art. 6o

  Constituem sanções a serem aplicadaspelo CNDH:I - advertência;II - censura pública;III - recomendação de afastamento de cargo,função ou emprego na administração públicadireta, indireta ou fundacional da União,Estados, Distrito Federal, Territórios eMunicípios do responsável por conduta ousituações contrárias aos direitos humanos;IV - recomendação de que não sejamconcedidos verbas, auxílios ou subvenções a

entidades comprovadamente responsáveis porcondutas ou situações contrárias aos direitoshumanos.§ 1o  As sanções previstas neste artigo serãoaplicadas isolada ou cumulativamente, sendocorrespondentes e proporcionais às ações ouomissões ofensivas à atuação do CNDH ou àslesões de direitos humanos, consumadas outentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.§ 2o  As sanções de competência do CNDHtêm caráter autônomo, devendo ser aplicadasindependentemente de outras sanções denatureza penal, financeira, política,administrativa ou civil previstas em lei.§ 3o  (VETADO).

CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 Art. 7o  São órgãos do CNDH:I - o Plenário;II - as Comissões;

III - as Subcomissões;IV - a Secretaria Executiva. Art. 8o  O Plenário reunir-se-á:I - ordinariamente, por convocação doPresidente, na forma do regimento interno;II - extraordinariamente, por iniciativa doPresidente ou de 1/3 (um terço) dos membrostitulares.§ 1o  O Vice-Presidente poderá convocarreuniões ordinárias do Plenário, na hipótese deomissão injustificável do Presidente quanto aessa atribuição.

§ 2o

  O Plenário poderá reunir-se, com ummínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros

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titulares, para tratar de assuntos que nãoexijam deliberação mediante votação.§ 3o  As resoluções do CNDH serão tomadas

por deliberação da maioria absoluta dosconselheiros.§ 4o  Em caso de empate, o Presidente terá ovoto de qualidade.§ 5o  O Plenário poderá nomear consultores adhoc, sem remuneração, com o objetivo desubsidiar tecnicamente os debates e osestudos temáticos. Art. 9o  As Comissões e as Subcomissõesserão constituídas pelo Plenário e poderão sercompostas por conselheiros do CNDH, portécnicos e profissionais especializados e por

pessoas residentes na área investigada, nascondições estipuladas pelo regimento interno.Parágrafo único. As Comissões e asSubcomissões, durante o período de suavigência, terão as prerrogativas estabelecidasno art. 5o. Art. 10. Os serviços de apoio técnico eadministrativo do CNDH competem à suaSecretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda,secretariar as reuniões do Plenário eprovidenciar o cumprimento de suas decisões.Parágrafo único. (VETADO). Art. 11. O Departamento de Polícia Federal doMinistério da Justiça designará e capacitarádelegados, peritos e agentes para oatendimento das requisições do CNDH,objetivando o necessário apoio às suas açõesinstitucionais e diligências investigatórias. Art. 12. (VETADO).

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 13. O exercício da função de conselheirodo CNDH não será remunerado a qualquertítulo, constituindo serviço de relevanteinteresse público. Art. 14. As despesas decorrentes dofuncionamento do CNDH correrão à conta dedotação própria no orçamento da União. Art. 15. O CNDH elaborará o seu regimentointerno no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação. Art. 17. Revogam-se as Leis nºs 4.319, de 16

de março de 1964, e 5.763, de 15 de novembrode 1971. 

Brasília, 2 de junho de 2014; 193o daIndependência e 126o da República.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014.

Altera a Lei no 7.347, de 24 de julhode 1985 (Lei da Ação Civil Pública),para incluir a proteção à honra e àdignidade de grupos raciais, étnicosou religiosos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saberque o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o  Esta Lei inclui na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), aproteção à honra e à dignidade de gruposraciais, étnicos ou religiosos.

 Art. 2o O caput do art. 1o  da Lei no 7.347, de1985, passa a vigorar acrescido do seguinteinciso VII:

“Art. 1o  ................................................................

VII  – à honra e à dignidade de grupos raciais,étnicos ou religiosos................................................................... ” (NR) 

 Art. 3o O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passaa vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar paraos fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar odano ao meio ambiente, ao consumidor, à

honra e à dignidade de grupos raciais, étnicosou religiosos, à ordem urbanística ou aos bense direitos de valor artístico, estético, histórico,turístico e paisagístico.” (NR) 

 Art. 4o  A alínea “b” do inciso V do caput do art.5o  da Lei no  7.347, de 1985, passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art.5o  ........................................................................V - ......................................................................

b) inclua, entre as suas finalidadesinstitucionais, a proteção ao meio ambiente, ao

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consumidor, à ordem econômica, à livreconcorrência, aos direitos de grupos raciais,étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico.

................................................................. .” (NR) 

 Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

LEI Nº 13.004, DE 24 JUNHO DE 2014.

Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Leino 7.347, de 24 de julho de 1985,para incluir, entre as finalidades da

ação civil pública, a proteção dopatrimônio público e social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saberque o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o  Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de24 de julho de 1985, passam a vigorar com asseguintes alterações:

“Art.

1o  .......................................................................

VIII – ao patrimônio público e social................................................................. ..” (NR) 

“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar paraos fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitardano ao patrimônio público e social, ao meioambiente, ao consumidor, à honra e àdignidade de grupos raciais, étnicos oureligiosos, à ordem urbanística ou aos bens e

direitos de valor artístico, estético, histórico,turístico e paisagístico.” (NR) 

“Art.5o  .......................................................................

V -............................................................................b) inclua, entre suas finalidades institucionais, aproteção ao patrimônio público e social, aomeio ambiente, ao consumidor, à ordemeconômica, à livre concorrência, aos direitos de

grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao

patrimônio artístico, estético, histórico, turísticoe paisagístico................................................................... ” (NR) 

 Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o daIndependência e 126o da República.

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Família

1) Terceira Turma

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DOFILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA.

Em ação negatória de paternidade, o nãocomparecimento do filho menor de idade parasubmeter-se ao exame de DNA não induzpresunção de inexistência de paternidade.De fato, é crucial que haja uma ponderaçãomínima para que se evite o uso imoderado deações judiciais que têm aptidão para expor a

intimidade das pessoas envolvidas e causardanos irreparáveis nas relações interpessoais.Nesse contexto, não é ético admitir que essasações sejam propostas de maneira impensadaou por motivos espúrios, como as movidas porsentimentos de revanchismo, porrelacionamentos extraconjugais ou outrasespécies de vinganças processuaisinjustificadas. Portanto, impende cotejar, de umlado, o direito à identidade, como direito dapersonalidade, e, do outro,o direito à honra e à intimidade das pessoasafetadas, todos alçados à condição de direitosfundamentais. Além disso, o sistema de provasno processo civil brasileiro permite que sejamutilizados todos os meios legais e moralmentelegítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grandeproveito, não pode ser considerado o únicomeio de prova da paternidade, em umverdadeiro processo de sacralização do DNA.Com efeito, no intuito de mitigar esse status deprova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando

o art. 2º-A da Lei 8.560/1992,positivou o entendimento constante da Súmula301 do STJ, segundo a qual, em “açãoinvestigatória, a recusa do suposto pai asubmeter-se ao exame de DNA induzpresunção juris tantum de paternidade”,posicionamento aplicável também ao nãocomparecimento injustificado daquele para arealização do exame. Nesses casos, a recusa,por si só, não pode resultar na procedência dopedido formulado em investigação ou negaçãode paternidade, pois a prova genética não gera

presunção absoluta, cabendo ao autorcomprovar a possibilidade de procedência dopedido por meio de outras provas.

Nesse contexto, a interpretação a contrariosensu da Súmula 301 do STJ, de forma adesconstituir a paternidade devido ao não

comparecimento do menor ao exame genético,atenta contra a diretriz constitucional epreceitos do CC e do ECA, tendo em vista queo ordenamento jurídico brasileiro protege, comabsoluta prioridade, a dignidade e a liberdadeda criança e do adolescente, instituindo oprincípio do melhor interesse do menor e seudireito à identidade e desenvolvimento dapersonalidade.Vale ressaltar, ainda, que o nãocomparecimento do menor ao exame há de seratribuído à mãe, visto que é ela a responsável

pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013(Informativo nº 0533).

2) Terceira TurmaDIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃONEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

Em ação negatória de paternidade, não épossível ao juiz declarar a nulidade do registrode nascimento com base, exclusivamente, naalegação de dúvida acerca do vínculo biológicodo pai com o registrado, sem provas robustasda ocorrência de erro escusável quando doreconhecimento voluntário da paternidade.O art. 1.604 do CC dispõe que “ninguém podevindicar estado contrário ao que resulta doregistro de nascimento, salvo provando-se erroou falsidade do registro.” Desse modo, oregistro de nascimento tem valor absoluto,independentemente de a filiação ter severificado no âmbito do casamento ou foradele, não se permitindo negar a paternidade,

salvo se consistentes as provas do erro oufalsidade. Devido ao valor absoluto do registro,o erro apto a caracterizar o vício deconsentimento deve ser escusável, não seadmitindo, para esse fim, que o erro decorra desimples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direitode filiação, é necessário que o julgador aprecieas controvérsias com prudência para que oPoder Judiciário não venha a prejudicar acriança pelo mero capricho de um adulto que,livremente, a tenha reconhecido como filho em

ato público e, posteriormente, por motivo vil,pretenda “livrar -se do peso da paternidade”.Portanto, o mero arrependimento não pode

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aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e apresunção de veracidade e autenticidade doregistro de nascimento não pode ceder diante

da falta de provas insofismáveis do vício deconsentimento -- para a desconstituição do reconhecimentovoluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013(Informativo nº 0533).

3) Quarta TurmaDIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

O espólio de genitor do autor de ação de

alimentos não possui legitimidade para figurarno polo passivo da ação na hipótese em queinexista obrigação alimentar assumida pelogenitor por acordo ou decisão judicial antes dasua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcioe o art. 1.700 do CC estabelecem que a“obrigação de prestar alimentos transmite-seaos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência doSTJ e com a doutrina majoritária, essesdispositivos só podem ser invocados se aobrigação alimentar já fora estabelecidaanteriormente ao falecimento do 39 autor daherança por acordo ou sentença judicial. Issoporque esses dispositivos não se referem àtransmissibilidade em abstrato do dever jurídicode prestar alimentos, mas apenas àtransmissão (para os herdeiros do devedor) deobrigação alimentar já assumida pelo genitorpor acordo ou decisão judicial antes da suamorte.Precedentes citados: AgRg no REsp981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010;

e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe17/12/2012. REsp 1.337.862/SP, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, julgado em 11/2/2014(Informativo nº 0534).

4) Terceira TurmaDIREITO CIVIL. INOPONIBILIDADE DODIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASODE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.

 A viúva não pode opor o direito real de

habitação aos irmãos de seu falecido cônjugena hipótese em que eles forem, desde antes daabertura da sucessão, coproprietários do

imóvel em que ela residia com o marido. Defato, o direito real de habitação (arts. 1.611, §2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como

essência a proteção do direito de moradia docônjuge supérstite, dando aplicação aoprincípio da solidariedade familiar.Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se queos filhos devem, em nome da solidariedadefamiliar, garantir ao seu ascendente amanutenção do lar; de outro lado, extraiu-se daordem natural da vida que os filhosprovavelmente sobreviverão ao habitador,momento em que poderão exercer, na suaplenitude, ospoderes inerentes à propriedadeque detêm. Ocorre que, no caso em que o

cônjuge sobrevivente residia em imóvel decopropriedade do cônjuge falecido com osirmãos,adquirida muito antes do óbito, deixa de terrazoabilidade toda a matriz sociológica econstitucional que justifica a concessão dodireito real de habitação ao cônjugesobrevivente, pois não há elos de solidariedadeentre um cônjuge e os parentes do outro, comquem tem apenas vínculo de afinidade, que seextingue, à exceção da linha reta, quando dadissolução do casamento. Além do mais, docontrário, estar-se-ia admitindo o direito real dehabitação sobre imóvel de terceiros, emespecial porque o condomínio formado pelosfamiliares do falecido preexiste à abertura dasucessão.Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, QuartaTurma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014(Informativo nº 0533).

5) Quarta Turma

DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DEHABITAÇÃO.

 A companheira sobrevivente faz jus ao direitoreal de habitação (art. 1.831 do CC) sobre oimóvel no qual convivia com o companheirofalecido, ainda que tenha adquirido outroimóvel residencial com o dinheiro recebido doseguro de vida dode cujus. De fato, o art. 1.831do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente,qualquer que seja o regime de bens, semprejuízo da participação que lhe caiba na

herança, o direito real de habitaçãorelativamente ao imóvel destinado à residênciada família,

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desde que seja o único daquela natureza ainventariar, silenciando quanto à extensãodesse direito ao companheiro sobrevivente. No

entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, daCF, que reconhece a união estável entre ohomem e a mulher como entidade familiar,devendo a lei facilitar sua conversão emcasamento, é norma de inclusão, sendocontrária ao seu espírito a tentativa de lheextrair efeitos discriminatórios entre cônjuge ecompanheiro. Assim sendo, o direto real dehabitação contido no art. 1.831 do CC deve seraplicado também ao companheiro sobrevivente(REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe17/6/2011).

 Além do mais, o fato de a companheira teradquirido outro imóvel residencial com odinheiro recebido pelo seguro de vida do decujus não resulta exclusão do direito real dehabitação referente ao imóvel em que residiacom seu companheiro, ao tempo da aberturada sucessão, uma vez que, segundo o art. 794do CC, no seguro de vida, para o caso demorte, o capital estipulado não está sujeitos àsdívidas do segurado, nem se consideraherança para todos os efeitos de direito. Dessaforma, se o dinheiro do seguro não se insereno patrimônio do de cujus, não há falar emrestrição ao direito real de habitação,porquanto o imóvel adquirido pela companheirasobrevivente não faz parte dos bens ainventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, julgado em 17/12/2013(Informativo nº 0533).

6) DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 332 DO STJ À UNIÃO ESTÁVEL.

 Ainda que a união estável esteja formalizadapor meio de escritura pública, é válida a fiançaprestada por um dos conviventes sem aautorização do outro. Isso porque oentendimento de que a “fiança prestada semautorização de um dos cônjuges implica aineficácia total da garantia” (Súmula 332 doSTJ), conquanto seja aplicável ao casamento,não tem aplicabilidade em relação à uniãoestável.De fato, o casamento representa, por um lado,uma entidade familiar protegida pela CF e, por

outro lado, um ato jurídico formal e solene doqual decorre uma relação jurídica com efeitostipificados pelo ordenamento jurídico. A união

estável, por sua vez, embora tambémrepresente uma entidade familiar amparadapela CF  –  uma vez que não há, sob o atual

regime constitucional, famílias estigmatizadascomo de "segunda classe"  –, difere-se docasamento no tocante à concepção destecomo um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa einexorável coincidência entre os institutos daunião estável e do casamento, mas apenas ainexistência de predileção constitucional ou desuperioridade familiar do casamento emrelação a outra espécie de entidade familiar.Sendo assim, apenas o casamento (e não aunião estável) representa ato jurídico cartorário

e solene que gera presunção de publicidade doestado civil dos contratantes, atributo queparece ser a forma de assegurar a terceirosinteressados ciência quanto a regime de bens,estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc.Nesse contexto, como a outorga uxória para aprestação de fiança demanda absoluta certezapor parte dos interessados quanto à disciplinados bens vigente, e como essa segurança só éobtida por meio de ato solene e público (comono caso do casamento), deve-se concluir que oentendimento presente na Súmula 332 do STJ –  segundo a qual a “fiança prestada semautorização de um dos cônjuges implica aineficácia total da garantia” –, conquanto sejaaplicável ao casamento, não tem aplicabilidadeem relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastadadiante da celebração de escritura pública entreos consortes, haja vista que a escritura públicaserve apenas como prova relativa de umaunião fática, que não se sabe ao certo quandocomeça nem quando termina, não sendo ela

própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dosconviventes, para que dela o contratantetivesse conhecimento, ele teria que percorrertodos os cartórios de notas do Brasil, o queseria inviável e inexigível. REsp 1.299.866-DF,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em25/2/2014 (Informativo nº 0535).

7) Terceira TurmaDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR

DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃOINOFICIOSA.

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O herdeiro que cede seus direitos hereditáriospossui legitimidade para pleitear a declaraçãode nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176

do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada peloautor da herança em benefício de terceiros.Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado acessão de seus direitos hereditários não lheretira a qualidade de herdeiro, que épersonalíssima. De fato, a cessão de direitoshereditários apenas transfere ao cessionário atitularidade da situação jurídica do cedente, demodo a permitir que aquele exija a partilha dosbens que compõem a herança. REsp1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014 (Informativo nº 0539).

8) Segunda SeçãoDIREITO CIVIL. DEDUÇÃO DO DPVAT DOVALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.

O valor correspondente à indenização doseguro de danos pessoais causados porveículos automotores de via terrestre (DPVAT)pode ser deduzido do valor da indenização pordanos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicosderivem de morte ou invalidez permanentecausados pelo acidente.De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974,com a redação dada pela Lei 11.945/2009, osdanos pessoais cobertos pelo seguroobr igatório compreendem “as indenizações pormorte, por invalidez permanente, total ouparcial, e por despesas de assistência médicae suplementares”. Embora o dispositivoespecifique quais os danos passíveis deindenização, não faz nenhuma ressalva quanto

aos prejuízos morais derivados desseseventos. A partir de uma interpretaçãoanalógica de precedentes do STJ,é possível concluir que a expressão “danospessoais” contida no referido artigo  abrangetodas as modalidades de dano  –  materiais,morais e estéticos  –, desde que derivados doseventos expressamente enumerados: morte,invalidez permanente e despesas deassistência médica e suplementares. Nesseaspecto, “a apólice de seguro contra danoscorporais pode excluir da cobertura tanto o

dano moral quanto o dano estético, desde queo faça de maneira expressa e individualizadapara cada uma dessas modalidades de dano

extrapatrimonial” (REsp 1.408.908-SP, TerceiraTurma, DJe de 19/12/2013).De forma semelhante, o STJ também já decidiu

que “a previsão contratual de cobertura dosdanos corporais abrange os danos morais noscontratos de seguro” (AgRg no AREsp360.772-SC, Quarta Turma, DJe de 10/9/2013). Acrescente-se que o fato de os incisos eparágrafos do art. 3º da Lei 6.194/1974 jáfixarem objetivamente os valores a serempagos conforme o tipo e o grau de danopessoal sofrido não permite inferir que seesteja excluindo dessas indenizações o danomoral; ao contrário, conclui-se que nessesmontantes já está compreendido um percentual

para o ressarcimento do abalo psicológico,quando aplicável, como é o caso da invalidezpermanente que, indubitavelmente, acarreta àvítima não apenas danos materiais(decorrentes da redução da capacidadelaboral, por exemplo), mas também morais(derivados da angústia, dor e sofrimento a quese submete aquele que perde, ainda queparcialmente, a funcionalidade do seu corpo).REsp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2014 (Informativo nº 0540).

9) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA.

O advogado que ajuizou ação de execução dehonorários de sucumbência não só contra asociedade limitada que exclusivamenteconstava como sucumbente no título judicial,mas também, sem qualquer justificativa, contraseus sócios dirigentes, os quais tiveram valoresde sua conta bancária bloqueados sem

aplicação da teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica, deve aos sóciosindenização pelos danos materiais e moraisque sofreram.Com efeito, a lei não faculta ao exequenteescolher quem se sujeitará à ação executiva,independentemente de quem seja o devedorvinculado ao título executivo. Ressalte-se que,tendo as sociedades de responsabilidadelimitada vida própria, não se confundem comas pessoas dos sócios. No caso de as cotas decada um estarem totalmente integralizadas, o

patrimônio pessoal dos sócios não respondepor dívidas da sociedade. Portanto, a regralegal a observar é a do princípio da autonomia

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da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seussócios ou componentes, distinção que só seafasta provisoriamente e tão só em hipóteses

pontuais e concretas.É certo que existem exceções, e a disregarddoctrine é um meio de estender aos sócios daempresa a responsabilidade patrimonial pordívidas da sociedade. Não menos certo,porém, é que a desconsideração dapersonalidade jurídica depende da constataçãode que ela esteja servindo como cobertura paraabuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, hipótese em que o juiz pode, emdecisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a

pessoa física que dela se beneficiou (art. 50 doCC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos quaissão espécies as disposições insertas nos arts.186 (violação do direito alheio) e 187 (abuso dedireito próprio) do CC. Ambas as espécies seidentificam por uma consequência comum,indicada no art. 927, ou seja, a reparação.Havendo excesso quanto ao limite impostopelo fim econômico ou social do direitoexercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes,está caracterizado o abuso de direito. Nashipóteses específicas de execução, o CPC trazregra segundo a qual "o credor ressarcirá aodevedor os danos que este sofreu, quando asentença,passada em julgado, declarar inexistente, notodo ou em parte, a obrigação, que deu lugar àexecução" (art. 574). Esse dispositivo, denatureza idêntica ao art. 187 do CC, poisambos visam ao ressarcimento na hipótese dedanos decorrentes de abuso de direito, éutilizado em casos de emprego abusivo da

ação executiva, por exemplo, quando sepropõe execução cujo título não garanta aefetiva existência de crédito, mesmo que issovenha a ser reconhecido após o ajuizamentoda demanda, ou quando há direcionamento daexecução contra quem não é responsável pelocrédito.No que diz respeito aos danos morais, o fato,por si só, de os sócios dirigentes da sociedadeempresária comporem o polo passivo de umaação não enseja a responsabilização, pois osônus que os sócios sofreram em nome próprio

sofreriam se tivessem atuando gerencialmenteem nome da sociedade devedora. Contudo,desnecessariamente viram parte de seu

patrimônio constrita, e isso em razão daastúciado credor, pois, sendo técnico emdireito, já que é advogado, não é razoável

concluir que não soubesse que agia ferindo alei. A ninguém é dado buscar facilidades emdetrimento da lei ou de quem quer que seja,pois o limite de atuação está na lei. Quando háabuso, há prejuízos. Assim, há nexo causalentre o ato abusivo praticado pelo credor e osdanos causados aos sócios pelosaborrecimentos que atingiram a esfera pessoalde cada um. REsp 1.245.712-MT, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014(Informativo nº 0539).

10) Quarta TurmaDIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPÚBLICO.

 A pessoa jurídica de direito público não temdireito à indenização por danos moraisrelacionados à violação da honra ou daimagem. A reparação integral do dano moral, aqual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhidaexpressamente no ordenamento jurídicobrasileiro com a CF/1988, quealçou aocatálogo dos direitos fundamentais aquelerelativo à indenização pelo dano moraldecorrente de ofensa à honra,imagem, violação da vida privada e intimidadedas pessoas (art. 5º, V e X). Por essaabordagem, no atual cenário constitucional, aindagação sobre a aptidão de alguém de sofrerdano moral passa necessariamente pelainvestigação da possibilidade teórica de

titularização de direitos fundamentais. Ocorreque a inspiração imediata da positivação dedireitos fundamentais resulta precipuamente danecessidade de proteção da esfera individualda pessoa humana contra ataquestradicionalmente praticados pelo Estado.Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido àspessoas jurídicas de direito público direitosfundamentais de caráter processual ourelacionados à proteção constitucional daautonomia, prerrogativas ou competência de

entidades e órgãos públicos, ou seja, direitosoponíveis ao próprio Estado, e não aoparticular. Porém, em se tratando de direitos

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fundamentais de natureza materialpretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese

de titularização por pessoa jurídica de direitopúblico.Com efeito, o reconhecimento de direitosfundamentais – ou faculdades análogas a eles –  a pessoas jurídicas de direito público nãopode jamais conduzir à subversão da própriaessência desses direitos, que é o feixe defaculdades e garantias exercitáveisprincipalmente contra o Estado, sob pena deconfusão ou de paradoxo consistente em ter,na mesma pessoa, idêntica posição jurídica detitular ativo e passivo, de credor e, a um só

tempo, devedor de direitos fundamentais.Finalmente, cumpre dizer que não socorrem osentes de direito público os própriosfundamentos utilizados pela jurisprudência doSTJ e pela doutrina para sufragar o dano moralda pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-seque a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídicapode sofrer dano moral”) constitui soluçãopragmática à recomposição de danos de ordemmaterial de difícil liquidação. Trata-se deresguardar a credibilidade mercadológica ou areputação negocial da empresa, que poderiamser paulatinamente fragmentadas por violaçõesde sua imagem, o que, ao fim,conduziria a uma perda pecuniária na atividadeempresarial. Porém, esse cenário não severifica no caso de suposta violação daimagem ou da honra de pessoa jurídica dedireito público. REsp 1.258.389/PB, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013(Informativo nº 0534).

11)Terceira Turma

DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARAREQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSADE PERSONALIDADE JURÍDICA.

Se o sócio controlador de sociedadeempresária transferir parte de seus bens àpessoa jurídica controlada com o intuito defraudar partilha em dissolução de uniãoestável, a companheira prejudicada, ainda queintegre a sociedade empresária na condição desócia minoritária, terá legitimidade pararequerer a desconsideração inversa da

personalidade jurídica de modo a resguardarsua meação.

Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turmado STJ já decidiu pela possibilidade dedesconsideração inversa da personalidade

 jurídica  – que se caracteriza pelo afastamentoda autonomia patrimonial da sociedade, para,contrariamente do que ocorre nadesconsideração da personalidade jurídicapropriamente dita, atingir o ente coletivo e seupatrimônio social, de modo a responsabilizar apessoa jurídica por obrigações do sócio  –, emrazão de uma interpretação teleológica do art.50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe3/8/2010).Quanto à legitimidade para atuar como parteno processo, por possuir, em regra, vinculação

com o direito material, é conferida, na maioriadas vezes, somente aos titulares da relação dedireito material. Dessa forma, a legitimidadepara requerer a desconsideração é atribuída,em regra, ao familiar que tenha sido lesado,titular do direito material perseguido, consoantea regra segundo a qual “Ninguém poderápleitear, em nome próprio, direito alheio, salvoquando autorizado por lei” (art. 6º do CPC).Nota-se, nesse contexto, que a legitimidadepara requerer a desconsideração inversa dapersonalidade jurídica da sociedade nãodecorre da condição de sócia, mas sim dacondição de companheira do sócio controladoracusado de cometer abuso de direito com ointuito de fraudar a partilha. Além do mais,embora a companheira que se consideralesada também seja sócia, seria muito difícil aela, quando não impossível, investigar os bensda empresa e garantir que eles não seriamindevidamente dissipados antes da conclusãoda partilha, haja vista a condição de sóciaminoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013(Informativo nº 0533).

12) Terceira TurmaDIREITO CIVIL. INTERNAÇÃOCOMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DEINTERDIÇÃO.

É possível determinar, no âmbito de ação deinterdição, a internação compulsória de quemtenha acabado de cumprir medidasocioeducativa de internação, desde que

comprovado o preenchimento dos requisitospara a aplicação da medida mediante laudomédico circunstanciado, diante da efetiva

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demonstração da insuficiência dos recursosextra-hospitalares.De fato, admite-se, com fundamento na Lei

10.216/2001, a internação psiquiátricacompulsória no âmbito de ação de interdição,mas apenas se houver laudo médicocircunstanciado que comprove a necessidadeda medida (art. 6º). Nesse contexto, não hácomo sustentar que a internação compulsórianão possa ser decretada no processo deinterdição apenas por conta de sua naturezacivil, porquanto o referido art. 6º tem aplicaçãotanto no processo civil quanto no processopenal indistintamente.Isso porque, se a medida da internação

psiquiátrica compulsória pode ser aplicada aqualquer pessoa cujas condições mentais adeterminem, inclusive em liberdade, não se vêrazão para extrair interpretação no sentido dainaplicabilidade ao infrator em idênticascondições, o que significaria criar um privilégiodecorrente da prática de ato infracional e, mais,verdadeiro salvo-conduto contra medida legaladequada a enfermidade constatada porperícia especializada. Além disso, a anterior submissão à medidasocioeducativa restritiva da liberdade não obstaa determinação de internação psiquiátricacompulsória, não implicando, por vias indiretase ilícitas, restabelecimento do sistema do DuploBinário, já extinto no Direito Penal, uma vezque a referida determinação de internação nãorepresenta aplicação de medida de segurança,mas simplesmente de uma ordem deinternação expedida comfundamento no art. 6º,parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001. Ademais, conforme julgamento realizado nomesmo sentido pela Quarta Turma do STJ (HC

169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de ainternação compulsória somente poder ocorrerquando “os recursos extra-hospitalares se