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UNIVERSIDADE FEEVALE MARILICE GALVÃO NAISSINGER PLÁGIO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO: NOVOS DESAFIOS PARA LEI AUTORAL? Novo Hamburgo 2011

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UNIVERSIDADE FEEVALE

MARILICE GALVÃO NAISSINGER

PLÁGIO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO: NOVOS DESAFIOS PARA LEI AUTORAL?

Novo Hamburgo

2011

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MARILICE GALVÃO NAISSINGER

PLÁGIO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO: NOVOS DESAFIOS PARA LEI AUTORAL?

Trabalho de Conclusão de Curso

apresentação como requisito parcial à

obtenção do grau de Bacharel em Direito

pela Universidade Feevale

Orientadora: Prof.ªMe. Liz Beatriz Sass

Novo Hamburgo

2011

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MARILICE GALVÃO NAISSINGER

Trabalho de Conclusão do Curso de Direito, com título “PLÁGIO NA SOCIEDADE

DA INFORMAÇÃO: NOVOS DESAFIOS PARA LEI AUTORAL?”, submetido ao

corpo docente da Universidade Feevale, como requisito necessário para obtenção

do Grau de Bacharel em Direito

Aprovado por:

_______________________________________

Professora Orientadora: Profª. Me. Liz Beatriz Sass

_______________________________________

Professor (Banca examinadora)

_______________________________________

Professor (Banca examinadora)�

Novo Hamburgo, 23 novembro de 2011

Page 4: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

DEDICATÓRIA

A toda minha família, incentivadora dos meus estudos,

principalmente aos meus pais que sem eles eu não

estaria realizando este sonho, em especial minha mãe

querida Jurema e ao meu marido Adriel, que estão ao

meu lado nessa conquista hoje.

Page 5: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, pela luz, por ter me guiado e me

iluminado nesse caminho, pois sem Ele, certamente não

teria conseguido vencer os obstáculos.

A minha família e também aos meus amigos que me

acompanharam por essa caminhada, que

compreenderam minha ausência e me incentivaram

sempre a continuar e alcançar meus objetivos.

Agradeço aos meus colegas de curso que se

tornaram amigos nessa longa jornada, principalmente a

Cátia M. Schuck e Roberta Adams, minhas fiéis e

inseparáveis amigas.

Especialmente a minha orientadora Profª. Me Liz

Beatriz Sass, pelo seu auxílio, desprendimento e

compreensão nesse um ano e meio de trabalho final e a

todos os demais professores que tive durante a

graduação no Curso de Direito junto a Universidade

Feevale pelos ensinamentos da prática jurídica.

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RESUMO

O presente estudo aborda o tema do plágio na sociedade da informação. Para efetivamente discutir o tema proposto é necessário demonstrar a evolução dos direitos autorais, fazendo um contraponto com o mercado da cultura, para então conceituar os direitos autorais e suas especificidades. Será feita também uma diferenciação entre direitos morais e patrimoniais, analisando a previsão legal referente ao uso das obras protegidas, as quais, não fazem ofensa ao direito de autor, que visa manter um equilíbrio entre o interesse privado e público. Nesse contexto, referenciam-se as novas tecnologias e o fácil acesso a informação destacando, para tanto, o acesso quase irrestrito como uma preocupação jurídica. Observam-se os novos paradigmas da cultura na contemporaneidade, dentre elas, a cultura do remix como forma de criação de algo diferente. O objetivo é trazer à discussão o que realmente pode ser considerado plágio, assim como, discorrer sobre as formas de controle como uma possível forma de limitar o desenvolvimento da cultura, ou ainda, como forma de bloquear a criatividade alheia. Por fim, são exemplificados os critérios utilizados na jurisprudência brasileira na atualidade. Palavras-chave: Direito Autoral. Proteção. Sociedade da Informação. Novas Tecnologias. Plágio.

Page 7: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

ABSTRACT �

The present research is about the theme of plagiarism on information society. To effectively discuss the purposed theme it is necessary to demonstrate the evolution of the copyright, proceeding with a contrast point at the culture market, then conceptualizing the copyright and it’s specialties. It will be also made a differentiation between moral and patrimonial rights, analyzing the legal prevision regarding the usage of protected works, which do not make offense to the author, that aims to keep the balance between private and public interest. In this context, there’s a reference to new technology and the easy access to information highlighting, for it, the almost unrestricted access as a legal concern. It is noted the new paradigms of culture in a contemporary times, among them, the remix culture as a way of creating something different. The goal is bring to discussion what really can be considered plagiarism, as well as, explaining about some control manners as a possible way of development limitation, or even, as a way of blocking the creativity of others. Finally, it is exemplified the criteria currently used in the Brazilian jurisprudence. Keywords: Copyright. Protection. Information Society. New Technologies. Plagiarism.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................8 1 O DIREITO AUTORAL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO ..............................10 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AUTORAL ............................................10 1.2 DIREITO AUTORAL X MERCADO DA CULTURA .............................................19 1.3 NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO AUTORAL ...............................................25 1.3.1 Direito Moral ...................................................................................................28 1.3.2 Direito Patrimonial..........................................................................................30 1.3.3 Prazo de Duração ...........................................................................................31 1.3.4 Limites ao Direito Do Autor ...........................................................................33 1.4 DIREITOS AUTORAIS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO.............................38 2 O QUE É PLÁGIO...................................................................................................44 2.1 O CONCEITO DE PLÁGIO .................................................................................44 2.2 O PLÁGIO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO ................................................50 2.3 O PLÁGIO NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA...............................................58

CONCLUSÃO ...........................................................................................................68 REFERÊNCIAS.........................................................................................................71��

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INTRODUÇÃO

Vive-se em uma era informacional, ou seja, uma sociedade da informação,

sociedade esta globalizada, com sede de conhecimento, com novas tecnologias,

onde cada vez mais, busca-se a tão gloriosa liberdade de criação, de busca por uma

independência de expressão e de exposição de pensamentos e idéias.

Nesse sentido, analisa-se a facilidade e a rapidez na acessibilidade da

informação e nos mecanismos que proporcionam a propagação do conhecimento.

Com isso, vêm às dúvidas sobre o uso dessas informações, ou seja, como utilizá-las

sem ofender o criador da obra ou da idéia. Assim torna-se necessária a discussão

sobre o direito autoral.

Surge então, a necessidade de esclarecer e de buscar os componentes

técnicos e jurídicos, os limites e as conseqüências da violação desses direitos. Para

isso é importante demonstrar a evolução histórica e o impacto da tecnologia atual

em harmonia com a legislação.

O fato de não termos uma cadeira obrigatória sobre o tema em questão, fez

com que isso me despertasse a necessidade de pesquisar esse assunto, pois para

nós operadores ou futuros operadores do direito é de extrema relevância entender e

conhecer a proteção dos direitos autorais.

Nesse contexto, surgiram perguntas sobre o acesso de obras protegidas

como: A limitação do uso das obras protegidas poderia ser uma barreira ao

desenvolvimento da cultura? Ou, seria uma maneira de bloquear a criatividade de

novos autores?

O objetivo do presente trabalho, portanto é discutir o plágio na sociedade da

informação e os novos desafios para a Lei de Direitos Autorais, destacando-se para

tanto que na cultura atual do “copia, recorta e cola”, que tem como fundamento a

interatividade, a (re) combinação e a criação coletiva, juntamente com a fácil

acessibilidade às novas tecnologias, o que efetivamente pode ser considerado

plágio perante o Direito Autoral?

Na era informacional, ou seja, das novas tecnologias, do livre pensamento,

da liberdade de expressão e da fácil informação, torna-se evidente a dificuldade em

definir o plágio.

O nível de pesquisa a ser adotado deverá ser o descritivo e o explicativo.

Serão utilizadas as informações doutrinárias, legislação, artigos jurídicos, pesquisas

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jurisprudências, entre outros. O tema será abordado de modo analítico,

conceituando os pontos relevantes e fazendo-se uma relação com o momento atual.

Para desenvolver o tema proposto será utilizada além da pesquisa aplicada, a

pesquisa bibliográfica através da doutrina, da legislação e da pesquisa

jurisprudencial.

Para elucidar o tema proposto na pesquisa serão abordados dois capítulos,

sendo que, no primeiro capítulo será introduzida a análise histórica do direito autoral.

Na sequência demonstrar-se-á relação entre o direito autoral e o mercado da

cultura, como forma de desmistificar a fama de que o direito autoral conspira contra

o desenvolvimento, para tanto será conceituado o direito autoral diferenciando os

direitos morais dos patrimoniais especificando os limites aos direitos autorais,

analisando, para tanto, a Lei n 9.610/98, mais conhecida como Lei de Direitos

Autorais ou, ainda, LDA.

Ainda no primeiro capítulo, faz-se necessário uma análise aprofundada do

direito autoral na sociedade da informação, fazendo uma referência ao surgimento

de novas tecnologias em meio á globalização. Para isso será necessário descrever o

histórico da cultura e do Direito Autoral na contemporaneidade relacionando com a

tecnologia atual e a legislação vigente. Sendo adotado o método de pesquisa

aplicada.

O segundo capítulo, por sua vez, tratará especificamente de descrever o

conceito de plágio, considerando os novos paradigmas da cultura na

contemporaneidade, destacando as novas formas de uso das obras intelectuais. O

presente tema busca desmistificar o plágio na sociedade da informação,

destacando, para tanto, a importância do avanço tecnológico.

O tópico específico sobre o plágio na jurisprudência brasileira exemplificará

os critérios citados na doutrina e utilizados na prática jurídica, esse ponto trará uma

questão relevante, que é a dificuldade em configurar o plágio.

Tendo em vista ser um tema controvertido e complexo e que como o direito

em si, não é uma matéria exata, as respostas encontradas poderão não suprir a

exata compreensão do assunto, mas certamente nos trará equilíbrio e confiança

para o desenvolvimento de novas obras.

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1 O DIREITO AUTORAL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Com o surgimento da internet a propagação do livre acesso a mesma, a

legislação se viu ultrapassada e é objeto de duros questionamentos por parte de

segmentos da sociedade brasileira em relação a uma série de deficiências. Desse

modo, o avanço da tecnologia e o surgimento de ferramentas que possibilitam o livre

acesso da internet, o que torna necessário o estudo a seguir.

Ressalta-se que a globalização pressupõe que o direito autoral eleve os

padrões de proteção no mundo, as leis devem ser harmonizadas e a violação dos

direitos autorais deve ser reprimida de maneira homogênea em todos os lugares do

mundo.1 Começamos descrevendo a evolução histórica do direito autoral.

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AUTORAL

Para melhor compreender o direito autoral, torna-se necessário demonstrar

a análise histórica deste direito.

Manso relata que em Roma, na antiguidade, as obras eram reproduzidas por

meio de cópias manuscritas. O único que era remunerado pelo seu trabalho era o

copista, os autores nada recebiam pela cópia, apenas era reconhecido o direito de

paternidade, ou seja, recebiam honra e glória e a garantia da fidelidade ao texto

original. Não obstante, mesmo não existindo uma norma legal para punição contra

possíveis violações, sempre existiu a sanção moral, dentre elas o repúdio, ou seja,

considerava-se um ladrão quem apresentasse como sua, uma obra de outrem. 2

Bons copistas trabalhavam lentamente, essa função era geralmente exercida

por monges e mais tarde foram substituídos por artesões, que se encontravam

geralmente nas cidades universitárias, onde estava a maior concentração da

���������������������������������������� �������������������1 SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 40. 2MANSO, 1980, apud GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro, RJ: Record, 1997, p. 27-28.

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demanda. Procurava-se reduzir a um mínimo o preço de revenda, para isso,

produzia-se em pequenos formatos, escrevia-se em linhas apertadas para

economizar no papel ou pergaminho.3

Existia um monopólio de privilégios, além da monarquia e dos chefes de

Estados, a igreja também podia conceder esses benefícios, desta forma controlava a

censura de certas obras. Assim sendo, nota-se que tais privilégios nada mais eram

do que um direito de natureza econômica e política, e não autoral.4

Com isso, surge uma forma de censura, pois os privilégios eram concedidos

por alguns governantes, por um determinado prazo, podendo ser revogados a

qualquer tempo, dependendo dos interesses de tais governantes. Ressalta-se,

ainda, que eram dados ao editor e não ao autor.5

Segundo Jessen, “o primeiro privilégio de impressão conhecido foi

concedido pelo Senado da Sereníssima República de Veneza a Giovani Spira, em

1449, para edição das cartas de Cícero6”.

Manso, no entanto entende que “foi concedido pelo Senado de Veneza ao

editor Aldo Manusio, que também foi inventor dos caracteres itálicos para a

publicação das obras de Aristóteles, em 1495.7”

No século XV, Gutemberg8 inventou a impressão gráfica. A partir dessa

invenção as expressões puderam definitivamente, de forma acelerada, serem

divulgadas em grande quantidade. Com isso surge o problema da proteção jurídica

de direito autoral, no que se refere à remuneração dos autores, a de seu direito de

reproduzir a obra e a forma que eram como utilizadas. 9

De acordo com João Henrique da Rocha Fragoso:

���������������������������������������� �������������������3 SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 26. 4 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.47-49. 5 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, 1997, p. 28. 6 JESSEN, 1970, apud FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.47. 7 MANSO, 1980, apud GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro, RJ: Record, 1997, p. 28. 8 Inventor alemão Johann Gutemberg, nascido na Alemanha, exilado por questões políticas, transferido para Estrasburgo, onde se interessou pela xilogravuras sacras, inventor da prensa para impressão tipográfica, o que possibilitou a primeira impressão da Bíblia em meados de 1456, conforme o Museu Gutemberg em Mainz. In: MUSEUTEC [s.l], [s.n.]. Disponível em: <http://www.museutec.org.br/linhadotempo/inventores/johann_gutemberg.htm>. Acesso em 28 abr. 2011. 9 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro, RJ: Record, 1997, p. 28.

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A partir de quando o livro se transforma em objeto industrial e comercial em larga escala, ou seja, a partir de Gutemberg, os livreiros têm sua atividade expandida, tornando-se os futuros grandes editores internacionais, originalmente nascidos das corporações de artesões-copistas, seu primeiro núcleo, que já se alimentavam da indústria intelectual como anexos poderosos em especial no âmbito das universidades.10

Em 1710 na Inglaterra, com o Estatuto da Rainha Ana, constitui-se o

primeiro sistema de direitos autorais, extinguindo-se o regime de privilégios, e

reconhecendo-se assim a figura do autor, conhecido também pela expressão

Copyright11Act. O prazo de proteção para obras impressas era de vinte e um anos,

após registro formal, e de quatorze anos para obras não-impressas. Mas, antes

mesmo disso, em 1662, já existia uma licença concedida para impressão de livros,

cujo objetivo não ferisse os interesses dos licenciadores, contudo nota-se que

apesar do Estatuto a censura continuava de maneira sutil.12

João Henrique da Rocha Fragoso, afirma que:

O objetivo era claro: combater a contrafação e proteger os interesses, acima de tudo, do comércio legal de livros e outros escritos, estabelecendo pena para quem publicasse, importasse ou colocasse à venda obra sem o consentimento do proprietário (não do autor, necessariamente), aqui se entendendo como o adquirente do direito de reprodução.13

Garantiu-se, mais tarde, prerrogativas também aos autores, os editores

passaram a receber o seu copyright, com a participação dos autores na venda das

cópias, através de percentuais incidentes sobre os valores de vendas, surgem com

isso, os chamados royalties, ou direitos patrimoniais sobre a obra distribuída.14

O direito autoral, de base franco-romano, passa a se estruturar a partir da

Revolução Francesa, em 1789, pela exacerbação dos direitos individuais, pois, os

autores franceses não se curvavam ao monopólio das indústrias e dos

comerciantes, como faziam os ingleses. Eles exigiam o direito de terem seus nomes

vinculados à obra e também tinham o direito de escolher o editor. A partir daí, os

���������������������������������������� �������������������10 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.48. 11 Conceito legal essencialmente inglês, nascido no século XVI, direito de cópia, como um monopólio dos livreiros, finalmente quebrado pelo Estatuto de 1710, mas que ao mesmo tempo, veio a garantir o comércio legal de livros, protegendo os autores, mas acima de tudo, os editores, que detinham condições materiais para exploração das obras. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.52. 12 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro, RJ: Record, 1997, p. 29. 13 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.52. 14 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 32.

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direitos de autor passaram a ser disciplinados pelos países europeus, seguindo o

exemplo da França, como um direito que nasce com a criação.15

A esse respeito, em 1791, foi publicada uma lei na França que regulamentou

a representação pública das obras nos teatros. Segundo Maristela Basso “o art. 1°

dessa lei consagrava o direito de propriedade do autor sobre toda a descoberta ou

nova invenção em todos os ramos da indústria” 16.

Também na França, em 1793, surge outra lei referente à reprodução das

obras, garantindo direitos exclusivos de autor aos escritores, compositores musicais,

pintores, desenhistas, etc, durante toda a sua vida,dando origem ao sistema “Droit d`

Auteur”17, servindo como base para o reconhecimento do Direito de Autor, sendo

que, essa concepção legal, em grande parte, perdura até os dias atuais e influenciou

os principais tratados internacionais sobre o tema.18

No contexto brasileiro, em 1830, foi promulgado o código criminal. Surge,

então, a primeira regulamentação da matéria, porém visava apenas à proibição da

reprodução de obras compostas ou traduzidas por cidadãos brasileiros durante a

vida destes, e ainda dez anos após sua morte, caso deixassem herdeiros, sem

conferir direitos aos autores.19

Em 1883, surge o primeiro tratado multilateral, chamada de Convenção de

Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, estabelecendo que os nacionais

dos países membros da União, gozassem das vantagens dos direitos da convenção,

tendo a mesma proteção e mesmos recursos contra qualquer atentado contra dos

seus direitos atendendo as formalidades impostas. Destaca ainda Maristela Basso

acerca dessa convenção.20 “A Convenção não se limitava a disciplinar a matéria,

mas buscava criar uma União (associação) internacional de Estados.”21

���������������������������������������� �������������������15 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 32. 16 BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre, RS. Do Advogado, 2000, p. 68 17 Cuja tradução é direito de autor, é um regime que se preocupa com a criatividade da obra a ser copiada e os direitos morais do criador da obra, como direito à paternidade, a integridade da obra, sendo um direito alienável e irrenunciável, sendo o inverso do sistema copyright, que visava o direito á cópia. In: SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 39-40. 18 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro, RJ: Record, 1997, p. 32. 19 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2. ed. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 1997, p.10. 20 BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre, RS. Do Advogado, 2000, p. 73-89. 21 BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre, RS. Do Advogado, 2000, p. 90.

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Em 1886, foi firmada a Convenção de Berna, formada inicialmente com dez

países: França, Alemanha, Espanha, Itália, Bélgica, Suíça, Haiti, Libéria, Tunísia e

Reino Unido, com o intuito de proteger a produção intelectual européia. Mas este

tratado tornou-se o instrumento jurídico universal de proteção autoral, com base no

princípio da reciprocidade de tratamento jurídico da autoria. Portanto, mesmo tendo

uma legislação específica nacional, um autor estrangeiro tem os mesmos direitos de

um autor nacional e vice e versa.22

Com a primeira Constituição Brasileira, em 1891, a matéria passa a ser

regulamentada de modo amplo, garantindo-se aos autores de obras literárias ou

científicas, e a seus herdeiros, o direito exclusivo de reprodução de suas obras.23

A primeira lei específica para proteção autoral foi a Lei 496/1898, que ficou

conhecida também por Medeiros e Albuquerque, em homenagem aos seus autores,

porém a lei foi retrógrada24 em relação ao direito autoral europeu, principalmente

porque exigia o registro da obra como condição para proteção e conferia proteção

apenas por cinquenta anos, contados da primeira publicação.25

A lei citada acima foi revogada pelo Código Civil de 1916, que passou a

regular este domínio no capítulo denominado “Da propriedade literária, científica e

artística”, nos artigos 649 a 673. A partir de então, o direito de autor passou a ser

classificado como bem móvel, fixando-se o prazo prescricional da ação civil por

ofensa a direitos autorais em cinco anos, protegendo-se o autor durante a vida toda

e ainda por mais sessenta anos em benefício dos herdeiros.26

Os Estados Unidos possuía um sistema de direito autoral formalista.

Exigiam-se diversas formalidades para que o autor pudesse registrar sua obra, como

por exemplo, a nota Copyright, que consistia em apor à obra a palavra Copyright e o

nome do titular, e ainda, o ano em que a obra passava a ser protegida. A proteção

estava condicionada ao registro. Os estrangeiros dependiam, ainda, da declaração

do Presidente da República, era necessário fazer um juramento para que a obra em

���������������������������������������� �������������������22 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.71-85. 23 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.70. 24 Que retrógrada, que é contrário ao progresso, significa andar para trás, recuar, retroceder. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro, RJ: Nova Fronteira, 2004, p. 1503. 25 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro, RJ: Record, 1997, p. 32. 26 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2. ed. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 1997, p.12.

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língua inglesa pudesse ser divulgada naquele país, e cumprir uma série de regras

para impressão e encadernação do material a ser publicado.27

O sistema jurídico americano era altamente formalista como retrata Eliane

Yachouh Brandão:

A lei americana, por exemplo, não se adequava ao princípio da isenção de formalidades de Berna - exigia o registro da obra como condição de proteção – e, ao mesmo tempo, previa um prazo de proteção menor: vinte e oito anos, prorrogáveis em certos casos por outros vinte e oito anos, independente do tempo de vida do autor.28

Considerando que o mercado dos EUA era um dos mais importantes do

mundo, e que os países da União de Berna, não exigiam formalidades, fácil é

imaginar o prejuízo para os autores que não se sujeitassem a legislação americana.

Devido ás formalidades exigidas, os EUA não podiam entrar na Convenção de

Berna. Por isso, a necessidade de criar uma nova convenção internacional capaz de

vincular os EUA com o restante dos países da União.29

Para tanto, criou-se, em 1952, a Convenção Universal de Genebra,

mantendo-se o mesmo propósito de Berna, com a finalidade de adequar a

comunidade internacional à lei estadunidense e de proteger os direitos dos autores e

de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos, fazendo-se com que quase todos

os países do mundo aderissem a esses dois instrumentos.30

É importante destacar que a legislação americana não prevê quais usos

podem ser dados a obras alheias protegidas por direitos autorais, sem que tal uso

constitua uma violação de direitos, diferentemente do sistema brasileiro que prevê

em um artigo com limitações. Os critérios utilizados para o entendimento de violação

dos direitos autorais advêm da doutrina e da jurisprudência.31

Quando há acusação de violação de direito autoral, o acusado tem a

possibilidade de provar o uso justo ou fair use32 como é chamado nos EUA, tem

���������������������������������������� �������������������27 HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual - subsídios para o ensino. São Leopoldo, RS: Unisinos, 1998, p. 161-164. 28 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 32-33. 29 HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual - subsídios para o ensino. São Leopoldo, RS: Unisinos, 1998, p. 165. 30 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 32-33. 31 BRANCO JUNIOR, Sergio Vieira. Direito Autorais Na Intenet e o Uso de Obras Alheias. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2007, p. 72-78 32 Que constitui um cláusula geral de interpretação, pela qual seria possível considerar determinadas condutas como não ofensivas ao direito do autor, que são aceitas pela sociedade como meras alternativas às restrições legais de acesso e uso das obras alheias, não causam prejuízo patrimonial

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como embasamento a liberdade de expressão e ao fato de criar benefícios sociais.

Está previsto em uma cláusula geral chamada Regra dos Três Passos conforme a

Convenção de Berna.33

Dando sequência ao relato histórico, nasce a Convenção de Roma em 1961,

com a finalidade de proteger os direitos dos intérpretes ou executantes dos

produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, mantendo-se a

importância dada pelas Convenções anteriores.34

Frente à explosão tecnológica dos meios de comunicação no mundo e a

crescente importância econômica dos direitos autorais, foram realizados diversos

Acordos e Tratados Internacionais, visando-se manter um equilíbrio de proteção aos

autores prevalecendo o princípio do tratamento nacional.35

Surgem então, as associações para administração coletiva de direitos: de

reprodução, de sequência, de execução, de direito de autor e de direitos conexos. A

Convenção da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) surgiu da

necessidade de administração da Convenção de Paris de 1883, visando a proteção

da propriedade industrial e a da propriedade de obras literárias, artísticas ou

científicas. Mais tarde, em 1886, após análise da Convenção de Berna,

incorporaram a preocupação com o direito à informação e o direito de reprodução

tentando-se fazer uma adequação desses direitos.36

Conforme descreve Carlos Fernando Mathias de Souza:

Os objetivos principais da OMPI são: a) fomentar a proteção da propriedade intelectual em todo mundo, mediante a cooperação entre os Estados e, sempre que possível, com a colaboração de outras organizações internacionais; b) assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões de propriedade intelectual; c) administrar as Convenções de Paris, de 1883 [...]

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ao autor, muito menos ao desenvolvimento social, por isso são aceitas pelo direito. In: O público não estatal na regulamentação de uso de obra intelectual. REIS, Jorge Renato dos, TOLOTTI, Stella. BOFF, Salete Oro; PIMENTEL, Luiz Otávio (Orgs). Propriedade intelectual, gestão da inovação e desenvolvimento: patentes, marcas, software, cultivares, indicações geográficas, núcleos de inovação tecnológica. Passo Fundo, RS: Imed, 2009. 33 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 140-145. 34 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.99-100. 35 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro, RJ: Record, 1997, p. 33. 36 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 131-132.

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e de Berna, de 1886 [...]; d) administrar, juntamente com a OIT e a Unesco, a Convenção de Roma.37

Após as últimas revisões das Convenções internacionais e dos Tratados,

todas as legislações nacionais sofreram alterações em função dos compromissos

assumidos, passando a vigorar no Brasil a Lei Autoral 5.988, de 14 de dezembro de

1973.38

Essa norma era uma compilação das legislações anteriores e vigorou até a

aprovação pelo Congresso Nacional, da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, Lei

de Direitos Autorais, que vigora atualmente. 39

Liderados pelos EUA, em 1994, é fundada também a Organização Mundial

do Comércio (OMC) e Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao

Comércio, o Anexo (TRIPS), que surge da necessidade de vincular o tema de

direitos autorais ao comércio internacional, cujo objetivo era uma proteção mais

eficaz aos Estados membros, estabelecendo procedimentos mínimos entre eles e

ressaltando-se o princípio da reciprocidade formal.40

A OMC não é uma agência especializa, mas uma organização internacional

independente econômico-comercial, tendo como principais funções: cuidar da

aplicação, administração e execução do conjunto de acordos firmados; ser o foro

para negociações entre os Estados membros; administrar o exame das políticas

públicas conforme acordo; e cooperar com o Fundo Monetário Internacional e com o

Banco internacional de reconstrução e desenvolvimento e com os organismos

conexos.41

O TRIPS é um tratado contrato, que gera obrigação internacional de

conduta, tendo como objetivo a redução das distorções e dos obstáculos ao

comércio internacional, levando-se em conta a necessidade de assegurar que as

medidas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornem obstáculos

ao comércio legítimo, constituindo uma proteção e aplicação de normas de proteção

���������������������������������������� �������������������37 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 131-132. 38 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 31-32. 39 BRANCO JUNIOR, Sergio Vieira. Direito Autorais Na Intenet e o Uso de Obras Alheias. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2007, p. 19-21. 40 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.75-108. 41 BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre, RS. Do Advogado, 2000, p. 171-172.

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dos direitos de propriedade intelectual, visando promover a inovação tecnológica e a

manter um equilíbrio econômico.42

Eliane Yachouh Abrão faz a seguinte referência sobre o tema:

Reza a cartilha internacional, pós-TRIPS, que são consideradas obras intelectuais todas aquelas previstas especificamente em Berna, as genericamente mencionadas em Genebra, e mais os programas de computador, bases de dados, marcas, patentes, o traçado de circuitos integrados e os de desenhos industriais.43

A lei atual é mais ampla que a anterior, no que tange a interpretação das

obras intelectuais, como criações do espírito expressas por qualquer meio, referindo-

se a textos enquanto a lei anterior especificava apenas livros, essa mudança está

em sintonia com o mundo virtual44.

Fábio Ulhoa Coelho aponta que:

No governo Fernando Henrique Cardoso, o Brasil se empenhou em aprovar rapidamente novas leis sobre propriedade intelectual compatíveis com sua inserção na economia globalizada. Em pouco mais de 2 anos após a criação da OMC, reviu a legislação referente a direito industrial, autoral e proteção dos programas de computador. Com isso, sinalizou para a comunidade internacional sua disposição em desfigurar o quanto antes a imagem negativa de um país tolerante com a pirataria.45

Além da Lei de Direitos Autorais 9.610/98, o direito de autor no Brasil

também é regulado pela Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil e pelo

Código Penal.

Apesar da preocupação de demonstrar ao cenário mundial a intolerância

com a pirataria e consequentemente a preocupação com os direitos do autor,

mesmo assim a lei brasileira é considerada uma das mais restritivas do mundo, pois

apresenta uma grande barreira à educação e a cultura.

Segundo pesquisa realizada pela Consumers Internacional, que é uma

organização que reúne entidades de proteção ao consumidor de todo o mundo,

���������������������������������������� �������������������42 BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre, RS. Do Advogado, 2000, p. 174-176. 43 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 32. 44 SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 54-55. 45 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas, direito autoral. 3° ed. São Paulo, SP. Saraiva, 2010, p. 284.

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sendo um deles o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), responsável

por levantar os dados sobre o País. 46

O Brasil tem a quarta pior legislação de direitos autorais entre vinte e quatro

países analisados. Os itens analisados foram: a liberdade para compartilhamento e

o acesso público de bens culturais. As cinco piores legislações são: Tailândia, Chile,

Reino Unido, Brasil, Bielorrússia e as cinco melhores: Moldávia, Estados Unidos,

Índia, Líbano e Nova Zelândia.47

1.2 O DIREITO AUTORAL X MERCADO DA CULTURA

Inicialmente é necessário fazer a distinção entre a cultura comercial e a

cultura-não comercial, onde a primeira entende-se como aquela que é vendida,

como livros, CDs, DVDs, etc, e a segunda é todo o restante, nesse caso, podem-se

exemplificar com as pessoas que contam histórias, umas para as outras, como uma

espécie de passa tempo, ou seja, não existe pagamento, circulação de dinheiro48,

para essa cultura não-comercial, não existia uma lei específica que a regulasse,

conforme comentário de Lawrence Lessig:

No começo de nossa história, e por quase toda a nossa tradição, a cultura não-comercial era basicamente desregulamentada. Claro, se as histórias eram grosseiras ou se a sua cantoria perturbava a paz, então a lei poderia intervir. Mas a lei nunca foi especialmente preocupada com a criação ou disseminação desse tipo de cultura, deixou-a “livre”. Os meios cotidianos nos quais pessoas comuns compartilhavam e transformavam a sua cultura – contando histórias, re-encenando cenas de peças de teatro ou da TV, formando fã-clubes, compartilhando músicas, gravando fitas – eram ignorados pela lei.49

A preocupação da lei era com a cultura comercial, que gerava lucro, desta

forma a lei incentivava os criadores dando direito exclusivos. A tecnologia substituiu

a cultura livre, pela cultura da permissão, essa mudança se fez necessário como

���������������������������������������� �������������������46 CABRAL, Rafael. Brasil tem a 4º pior lei de direitos autorais. Movimento Cultural Brasil. [S.l], 25 abr. 2011. Disponível em:<http://www.movimentoculturabrasil.com.br/blog/?p=4291> Acesso em 16 mai. 2011. 47 CABRAL, Rafael. Brasil tem a 4º pior lei de direitos autorais. Movimento Cultural Brasil. [S.l], 25 abr. 2011. Disponível em:<http://www.movimentoculturabrasil.com.br/blog/?p=4291> Acesso em 16 mai. 2011. 48 LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo, SP: Trama Universitário, 2005, p.8.�49 LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo, SP: Trama Universitário, 2005, p.8.

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meio de proteção da criatividade, mas teve como fim específico o do protecionismo,

principalmente na esfera da proteção de grandes negócios, para manter o interesse

econômico.50

Havia uma preocupação com os autores, criadores e titulares originais das

obras, mas com o passar do tempo, os interesses dos autores foram substituídos

pelos interesses dos produtores culturais e das empresas que administram a cultura,

havendo com isso um excesso de proteção, privilegiando a indústria cultural e

gerando um monopólio, fato esse, que não incentivava o crescimento nem a

criatividade. 51

Ao longo do tempo, portanto surgiram as indústrias da cultura, baseadas em

Direitos Autorais conforme Ronaldo Lemos:

A OMPI estipula uma taxonomia de quatro níveis para as Indústrias baseadas em Direitos Autorais: Principal (ou essencial), são as que apresentam a finalidade primária de produzir ou distribuir bens diretamente afetos ao direito autoral; Parcial, que são indústrias que têm alguns produtos diretamente ao direito autoral; De suporte (ou não dedicado), que são indústrias distribuidoras de produtos diretamente ao direito autoral, ao comércio e a consumidores; e Interdependente, que são indústrias que produzem, manufaturam e vendem bens cuja função é a de primeiramente facilitar a criação, produção, ou uso de obras de base de direito autoral. 52

Nas palavras de Bruno Jorge Hammes: “Os autores criam cultura. A

literatura e a arte são fruto da atividade intelectual humana. Dando proteção aos

autores, o país promove e aumenta o patrimônio cultural”.53 Por isso a importância

em tratar o tema em questão, da cultura surgiu o direito de autor, e o que se busca

hoje é o equilíbrio, pois o crescimento cultural depende da proteção assegurada às

obras literárias e artísticas.

Assim descreve Luiz Gonzaga Silva Adolfo:

Não é novidade para o mais incauto a natureza essencialmente cultural dos seres humanos já que, quando se fala em cultura, logo se a vê como elemento indissociável do convívio social, e ainda se verifica na história a significação que teve no mais variados momentos da humanidade, na

���������������������������������������� �������������������50 LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo, SP: Trama Universitário, 2005, p.8. 51 KRETSCHMANN, Ângela. Dignidade Humana e Direitos Intelectuais: Re (visitando) o direito autoral na era digital. Florianópolis, SC: Conceito Millennium, 2008, p. 218-221. 52LEMOS, Ronaldo (Coordenador). Direitos Autorais, acesso à cultura e novas tecnologias: desafios em evolução à diversidade cultural, Ministério da Cultura do Brasil, Rede Internacional de Políticas Culturais, Rio de Janeiro, RJ, 2006, p. 6.�53 HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual - subsídios para o ensino. São Leopoldo, RS: Unisinos, 1998, p. 30-31.

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formação, sustentação e queda de impérios, na formação política, social, econômica e jurídica, destacando apenas algumas.54

Um caso de grande notoriedade do meio cultural foi à criação do

personagem de desenho animado, Mickey Mouse, em 1928. A Walt Disney copiou a

técnica de colocar som nos desenhos animados, técnica esta, introduzida no cinema

pelo filme “O Cantor de Jazz.” O som sincronizado trazia vida ao personagem, era

algo novo e impressionante. Ainda, completando o que foi relatado, Disney

aproveitou-se do fato, de que quase todo material do século XIX estava liberado

devido ao domínio público, para usar e contribuir com algo55.

Assim retrata Lawrence Lessig:

A Disney sempre imitou os filmes em voga na época. E muitos outros faziam o mesmo. [...] A chave para o sucesso era o brilhantismo das diferenças. Com Disney, era o som que dava o toque especial à animação. Depois foi a qualidade de seus trabalhos [...]. Disney adicionou ao trabalho de outros antes deles, criando algo novo de algo que nem era velho ainda. [...] Disney pegou essas histórias e criou versões que as puseram em uma nova era. Ele deu vida as histórias, com personagem e luz.56

Esse material era considerado livre para o uso, portanto não era considerada

uma apropriação errada. Diz-se que todas as culturas são livres em algum momento,

são livres porque deixam uma abertura para criação de outros, a partir do que já

existe. Hoje nossa cultura está cada vez menos livre.57

O direito autoral ganhou impulso intelectual com o Renascimento e a

Revolução Francesa, mas só se consolidou com a reprodução elétrica e magnética

das obras musicais no final do século XIX. Desde a invenção do fonógrafo, que era a

leitura através de uma agulha que lia as ranhuras do disco transmitindo através de

auto-falante, tornando possível a reprodução da música, que tem seu papel

importante na evolução dos direitos autorais.58

���������������������������������������� �������������������54 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 341. 55 LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. Trama Universitário: São Paulo, SP, 2005, p. 44-52. 56 LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo, SP: Trama Universitário, 2005, p. 46. 57LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo, SP: Trama Universitário, 2005, p. 51-52. 58 GUEIROS JUNIOR, Nehemias. O direito autoral no show business: tudo o que você precisa saber. Rio de Janeiro, RJ: Gryphus, 1999, p 39-43.

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A música é a modalidade de obra intelectual humana que permite a maior

quantidade de reprodução em suportes materiais, tornando-se assim, objeto da

intenção da prática do ilícito dos piratas.59

A tecnologia contribuiu para a queda sucessiva de barreiras de entrada em

diversos estágios da cadeia produtiva da indústria fonográfica.60 O primeiro grande

marco foi à invenção do rádio que até meados de 1933 funcionava apenas como AM

e a partir de então passou a funcionar também como FM, esse foi um grande avanço

tecnológico. Mais tarde, surgiu a internet e com ela a possibilidade extraordinária de

que muitos construam e cultivem cultura. Assim pode-se dizer que a internet é, o

que o rádio FM foi para o AM, ou ainda, o que o caminhão foi para as estradas de

ferro.61

O mercado fonográfico mundial (CDs, DVDs, singles, etc), e de música

digital movimentaram em 2005 US$ 33,5 bilhões, sem contar receitas de

apresentações ao vivo e de direitos autorais, e também por isso, esse mercado

representa um negócio fundamental entre os negócios da indústria da criatividade

por participar também de outros negócios. O avanço tecnológico possibilitou o

surgimento de novos atores na cadeia produtiva, contribuindo para um

relacionamento do mercado com as grandes produtoras, também chamada de

majors.62

Nehemias Gueiros, Jr. trás a seguinte reflexão:

Foi com certeza na segunda metade do século XX que o show business adquiriu sua maior envergadura, impulsionado pelo vertiginoso avanço tecnológico, especialmente nos últimos 40 anos, quando surgiram dezenas de novos suportes materiais e aparelhos eletrônicos, capazes de reproduzir obras intelectuais em suas várias modalidades. Cada um a seu tempo, o fonógrafo, as câmeras cinematográficas e fotográfica, o rádio, a televisão, o long play, fita cassete e videocassete, o CD, o DCC, o Mini-Disk e agora o DVD foram capítulos fundamentais no desenvolvimento tecnológico e quantitativo do entretenimento mundial.63

���������������������������������������� �������������������59 GUEIROS JUNIOR, Nehemias. O direito autoral no show business: tudo o que você precisa saber. Rio de Janeiro, RJ: Gryphus, 1999, p 39-43. 60PERPETUO, Irineu Franco. SILVEIRA, Sergio Amadeu (orgs.). LEÃO, João. NAKANO, Davi. O futuro da música depois da morte do CD. São Paulo, SP: Momento, 2009, p. 11. 61 LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade.São Paulo, SP: Trama Universitário, 2005, p. 31-35. 62PERPETUO, Irineu Franco. SILVEIRA, Sergio Amadeu (orgs.). LEÃO, João. NAKANO, Davi. O futuro da música depois da morte do CD. São Paulo, SP: Momento, 2009, p. 11. 63 GUEIROS JUNIOR, Nehemias. O direito autoral no show business: tudo o que você precisa saber. Rio de Janeiro, RJ: Gryphus, 1999, p 18-19.

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Na década de 1950, a partir do avanço tecnológico, as majors64da época

(RCA Victor, Columbia, Decca e Capitol), desenvolviam os quatro processos

fundamentais do setor da indústria fonográfica, tais quais: criação, produção,

distribuição e divulgação, formando assim uma concorrência imperfeita, pelo

pequeno número de grandes empresas atuante nesse mercado, existiam ainda um

número menor de pequenas e médias empresas chamadas de indies65, gravadoras

independentes, que vem ganhando cada vez mais espaço atualmente. Mas esse

cenário mudou ao longo do tempo, e a partir da década de 1960 devido ao

surgimento de outras indústrias criativas, como: o rádio; a televisão e o cinema,

possibilitando assim, a inclusão de outros colaboradores.66

Em, 1958 no Brasil, foi fundada a Associação Brasileira dos Produtores de

Disco - ABPD, com o objetivo de conciliar os interesses das organizações com os de

autores, intérpretes, músicos, produtores e editores musicais, além de defender

coletiva e institucionalmente os direitos e interesses comuns dos associados. Em

1995, criaram a Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos –

APDIF, para combater a reprodução não autorizada de gravações musicais,

associadas ou não à veiculação da imagem. 67

Em 2002, foi criada a Associação Brasileira da Música Independente –

ABMI, que surgiu de vários encontros de independentes, para se discutir a

organização do setor, tendo como objetivos:

a) Identificar e promover atividades de interesse comum em benefício da produção musical independente; b) Divulgar as realizações da produção musical independente; c) Organizar e manter a comunicação entre os associados [...]; d) Promover encontros periódicos entre os associados; e) Promover o aperfeiçoamento técnico e operacional inerente às atividades da produção independente musical; f) Representar os anseios e demandas da produção musical brasileira no país e no exterior [...];

���������������������������������������� �������������������64 Como são denominadas as grandes produtoras e gravadoras do mercado, que tradicionalmente controlavam e que ainda controlam uma boa parte da indústria fonográfica. In: O direito autoral no show business: tudo o que você precisa saber. GUEIROS JUNIOR, Nehemias. Rio de Janeiro, RJ: Gryphus, 1999, p 615. 65 Pequenas e médias gravadoras independentes. In: O impacto da tecnologia na cadeia da música, novas oportunidades para o setor independente. PERPETUO, Irineu Franco. SILVEIRA, Sergio Amadeu (orgs.). LEÃO, João. NAKANO, Davi. O futuro da música depois da morte do CD. São Paulo, SP: Momento, 2009, p. 14. 66PERPETUO, Irineu Franco. SILVEIRA, Sergio Amadeu (orgs.). LEÃO, João. NAKANO, Davi. O futuro da música depois da morte do CD. São Paulo, SP: Momento, 2009, p. 13-15. 67 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE DISCO. Apresentação, Rio de Janeiro, RJ [S E]. Diponível em<http://www.abpd.org.br/sobre_apresentacao.asp> Acesso em 28 de mai. 2011.

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g) Promover a ética, a responsabilidade social e a cultura como partes integrantes da produção musical; h) Promover a defesa da democratização do acesso aos meios de difusão e circulação da produção musical; i) Promover a defesa dos direitos inerentes à produção musical; j) administrar e gerir os direitos patrimoniais oriundos de execução pública, por radiodifusão e/ou transmissão por qualquer modalidade sobre as obras autorais, audiovisuais, musicais, lítero-musicais [...], para todas as modalidades previstas no artigo 29 da Lei 9.610/98; k) representar seus associados, na qualidade de mandatário, defendendo e propondo todas as ações necessárias, em defesa dos interesses nos termos do artigo 98 da Lei 9.610/98.68

O objetivo dessas associações é justamente combater a pirataria. Nehemias

Gueiros Júnior faz a seguinte referência sobre o tema:

O pirata passa completamente ao largo de todo o processo de produção e criação, sequer toma conhecimento dos investimentos feitos pelo negócio legítimo e simplesmente copia ou imita os produtos genuínos, auferindo lucros astronômicos antes ou até conseguir ser detido pelas autoridades. O pirata é sempre atraído pelo sucesso.69

A pirataria é a apropriação de material não autorizado, comercial ou não

comercial, sendo o uso da internet o grande vilão, por facilitar a reprodução, o

compartilhamento de arquivos em sistemas peer-to-peer70, toda essa evolução

resultou na proliferação da pirataria71, conforme pode ser observado, nos dados

abaixo referentes à pirataria na indústria fonográfica no Brasil:

Os efeitos da pirataria no setor fonográfico período - 1997 A 2005 Postos de trabalho direto: -50%; Artistas contratados: -50%; Nº de pontos de vendas fechados: - 3.500; Lançamentos de produtos: Nacional - 44%; Estimativa de perda de arrecadação em impostos em função da pirataria: R$ 500 milhões anuais (Somente considera ICMS, PIS e Cofins); Nº de empregos perdidos no setor: - 80 Mil (gravadoras, fabricantes, comércio varejista, etc..).72

���������������������������������������� �������������������68 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA MÚSICA INDEPENDENTE, Rio de Janeiro, RJ [S E]. Disponível em: <http://www.abmi.com.br/website/abmi.asp?id_secao=3> Acesso em 29 de mai. 2011. 69 GUEIROS JUNIOR, Nehemias. O direito autoral no show business: tudo o que você precisa saber. Rio de Janeiro, RJ: Gryphus, 1999, p. 400. 70 É um sistema de compartilhamento de dados, arquivos, recursos, etc, estão ligados a uma rede de computadores centralizados ou não centralizados, todos que estão ligados são tratados de maneira igual, mas com papéis diferentes, ou seja, quando acessam informações são clientes, quando estão dando informação são servidores e quando apenas repassam a informação são roteadores. In: Um estudo sobre sistemas P2P. FRANCESQUINI, Emílio de Camargo. 2004, p-3-4. Disponível em: <www.ime.usp.br/~yw/2004/mac5701i/.../emilio-reverbel.pdf> Acesso em 22 de jun. 2011. 71LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo, SP:Trama Universitário, 2005, p. 83-99. 72 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE DISCO. Apresentação, Rio de Janeiro, RJ, [S E]. Disponível em <http://www.abpd.org.br/pirataria_dados.asp> Acesso em 29 de mai. 2011.

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Esse cenário é atribuído a crescente evolução tecnológica. Nesse sentido

discute-se a questão do equilíbrio entre a cultura e os direitos autorais, Ronaldo

Lemos ressalta o seguinte sobre o tema:

Por outro lado, a ampliação dos Direitos de Propriedade Intelectual conflita com preocupações apontadas, ao longo dos últimos anos, por organizações internacionais, órgãos públicos, grupos de peritos e acadêmicos, no sentido de alertar que imperfeições e o eventual fortalecimento do atual sistema de Propriedade Intelectual podem ter efeitos deletérios para o desenvolvimento. Neste sentido, vários países em desenvolvimento, bem como amplos setores da sociedade civil de países desenvolvidos, acreditam que a radicalização destes direitos limita injustamente o acesso dos povos à cultura, à informação e ao conhecimento e, conseqüentemente, trazem impactos negativos ao bem-estar social e econômico e até mesmo à inovação e à criatividade em todos os países, sejam estes desenvolvidos ou em desenvolvimento.73

Verifica-se uma preocupação com a ação centralizadora e mercadológica

dos grupos empresariais que buscam mecanismos de proteção no Direito Autoral, o

que torna a cultura mais longe de uma grande parcela da população, fazendo-se um

paradoxo em torno dos Direitos Autorais, mas vale lembrar que o Direito Autoral não

conspira contra o desenvolvimento cultural, pois ele não concede nenhum direito de

exclusividade sobre a utilização prática de idéias contidas nas obras, conforme será

abordado na sequência.74

1.3 NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO AUTORAL

Direito autoral é o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas,

das obras intelectuais, Carlos Alberto Bittar traz o seguinte conceito:

As relações regidas por esse Direito nascem com a criação da obra, exsurgindo, do próprio criador, direitos respeitantes à sua face pessoal (como os direitos de paternidade, de nominação, de integridade da obra) e, de outro lado, com sua comunicação ao público, os direitos patrimoniais (distribuídos por dois grupos de processos, a saber, os de representação e os de reprodução da obra, como por exemplo, para as músicas, os direitos

���������������������������������������� �������������������73LEMOS, Ronaldo (Coordenador). Direitos Autorais, acesso à cultura e novas tecnologias: desafios em evolução à diversidade cultural, Ministério da Cultura do Brasil, Rede Internacional de Políticas Culturais, Rio de Janeiro, RJ, 2006, p. 4.�74 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 347-355.

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de fixação gráfica, de gravação, de inserção em fita, de inserção em filme, de execução e outros).75

Existe uma distinção entre Direito de Autor e Direito Autoral, sendo o Direito

de Autor o ramo que disciplina os direitos relativos a obras literárias, artísticas ou

científicas, enquanto o Direito Autoral abrange, além do direito de autor, os

chamados direitos conexos, como os direitos dos artistas intérpretes ou executantes,

ou seja, o Direito Autoral é o gênero, enquanto o Direito de Autor é específico, é uma

matéria dentro do Direito Autoral.76

Luiz Gonzaga Silva Adolfo faz a seguinte referência sobre o tema:

Antes de encertar reflexão dos temas mais profundos da investigação proposta, convém fazer, mesmo que rapidamente, uma diferenciação entre duas expressões que comumente são usados como sinônimos, embora efetivamente não o sejam. Trata-se das expressões “Direito do Autor” e “Direito Autoral”. A primeira, também por muitos designados “Direito de Autor”, abrange o Direito do Autor própria e estritamente visto, o que equivale referir obras do esforço intelectual humano, onde o fator prevalecente seja a criação, ou seja, a obra inédita. A segunda expressão é mais ampla. Direitos Autorais são os direitos de Autor ou do Autor e mais aqueles que lhes são conexos, que parte da doutrina autoralista também designa como parentes, vizinhos, limítrofes ou afins ao Direito do Autor, entre eles os direitos dos artistas, intérpretes executantes, empresas de radiodifusão, autores, etc.77

Ao longo da história, surgiram diversas teorias tentando explicar a natureza

jurídica do direito do autor. Duas correntes discutiam a natureza desse direito no

início do século passado monistas e dualistas, teoria monista tratava como um

direito exclusivamente de propriedade, mesmo que intelectual. Os defensores dessa

teoria eram os ingleses e alemães e alguns franceses; teoria dualista, que como o

próprio nome diz, de natureza dupla, trata o direito de autor referindo, direitos morais

e patrimoniais, os quais, se inter-relacionavam, sendo os iniciadores e defensores

são os juristas franceses, italianos e latinos.78

A teoria predominante na doutrina é de que o direito de autor é um direito sui

generis, pelo fato de sua natureza ser real, sendo um bem externo à sua

personalidade. É considerada uma evolução das teorias anteriores, pois entende

que a partir da criação surgem os direitos patrimoniais, embora desenvolvam-se

���������������������������������������� �������������������75 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária, 2000, p. 8. 76 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2. ed. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 1997, p.15-16. 77 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 95. 78 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 34-35

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separadamente, interligam-se intimamente, porém são distintos, mas com caráter

único.79

É possível afirmar que direito do autor é o direito que o criador de uma obra

intelectual tem sobre ela, a partir do momento de sua exteriorização. Existem leis

que garantem o reconhecimento, para que ocorra a proteção de direitos morais e

que também dão direito ao autor à uma gratificação econômica pelo uso da obra, por

este motivo a obra intelectual não pode ser usada, publicada ou reproduzida sem a

autorização de seu criador.80

João Henrique da Rocha Fragoso traz o seguinte texto:

O conteúdo do Direito Autoral encontra sua expressão na dupla manifestação de seus atributos, representados por um conjunto de prerrogativas de natureza patrimonial e de natureza moral, o que caracteriza como um direito sui generis. Os aspectos patrimoniais ou direitos patrimoniais, interligam-se intimamente com os direitos morais, formando um conjunto característico em relação à obra como tal e à sua exploração econômica através de diversas modalidades de utilização – exploração está que encerra atributos de disponibilidade pela sua própria natureza econômica; ao contrário, os direitos morais são indisponíveis, conquanto o vínculo é de natureza indissolúvel com a personalidade do autor, e destinam-se, basicamente, à defesa desta.81

Ou seja, o autor defende que não há como separar direitos patrimoniais dos

direitos morais, pois estão interligados, trata-se de um conjunto de direitos

envolvendo a obra.

Otávio Afonso, quando trata o bem intelectual como obra, parte da seguinte

idéia inicial: o objeto deve ser resultado da criatividade do ser humano, a proteção

sobre ela, deve ser independente da espécie da obra, da forma como será usada ou

de seu destino e deve ser levado em conta, a originalidade, por ser um produto da

criação do espírito.82

Carlos Alberto Bittar ressalta a importância do conceito de criatividade, como

requisito indispensável para caracterização da obra e consequentemente a proteção

sobre ela, conforme observa-se:

A criatividade é, pois, elemento ínsito nessa qualificação: a obra deve resultar do esforço intelectual, ou seja, de atividade criadora do autor, com a qual introduz na realidade fática manifestação intelectual estética não-

���������������������������������������� �������������������79 CARBONI, Guilherme C. O Direito de Autor na Multimídia. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2003, p. 28-29. 80 AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essências. São Paulo, SP: Manole, 2009, p. 10. 81 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p.199. 82 AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essências. São Paulo, SP: Manole, 2009, p. 13-14.

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existente (oplus que acresce ao acervo comum).Cumpre, a par disso, haver originalidade na obra, ou seja, deve ser integrada de componentes individualizadores, de tal sorte a não se confundir com outra preexistente.83

Os direitos em questão são regulados no Brasil pela Lei de Direitos Autorais

nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que tem por objetivo disciplinar as relações

jurídicas entre o criador e a sua obra, observando-se os direitos morais, que faz jus

a sua função com relação à criação e também aos direitos patrimoniais que dizem

respeito à circulação da obra criada.84

As obras protegidas são as obras literárias, científicas ou artísticas, as quais

estão exemplificadas no artigo 7º da lei nº 9.61085, entre elas estão obras musicais,

literárias ou teatrais; obras arquitetônicas, software e base de dados.

1.3.1 Direito Moral

O direito moral é o que protege o autor nas suas relações pessoais com a

obra, que diz respeito à pessoa do autor.86 Direito Moral é um direito personalíssimo,

íntimo, atribuído à pessoa do autor.87

Guilherme C. Carboni ressalta que a violação dos direitos morais, não gera

por si só, um dano moral, pois a proteção dá-se quanto à criação da obra, o que não

significa dizer que o autor terá uma dor psíquica, em caso de violação de seu direito.

O direito moral é classificado como direitos da personalidade que tem como

características essenciais: pessoalidade; não extinção; impossibilidade de

transferência ou demanda jurídica, qualquer tempo, e são impenhoráveis.88

���������������������������������������� �������������������83 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária, 2000, p.23 84 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária, 2000, p.19. 85 Art. 7: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; 86 HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual - subsídios para o ensino. São Leopoldo, RS: Unisinos, 1998, p. 59-60. 87 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 36. 88 CARBONI, Guilherme C. O Direito de Autor na Multimídia. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2003, p. 60-64.

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Conforme o artigo 27º da Lei 9.61089, de 19.02.1998, os direitos morais do

autor são inalienáveis e irrenunciáveis, para Otávio Afonso os direitos morais são:

São direitos pessoais que têm origem no reconhecimento de que a obra é um prolongamento da personalidade de seu criador. No que dizer de alguns especialistas, o ato de criação faz nascer entre o autor e a obra criada um vínculo pessoal tão forte que não pode ser quebrado por nenhuma convenção. Alguns autores afirmam que a existência dos direitos morais de autor não dependem sequer da fixação da obra no suporte material, assim como disso também não depende o exercício deles, uma vez que a manutenção da obra inédita é um exemplo objetivo de sua manifestação, contra a qual não há qualquer forma de negação.90

Os direitos morais consistem em faculdades, como de uso pelo autor e de

respeito pela coletividade, ressalvando-se o direito do inédito, ou seja, pode o autor

não publicar, ou até tirar de circulação se for de sua vontade, a obra já publicada.

Além dessas faculdades, o autor exerce o direito de ligar seu nome a obra, ou de dar

o nome a mesma, o de alterar, fazer correções e concluir à obra.91Tais direitos estão

previstos no artigo 24º da Lei 9.610.92

Tem-se ainda o direito ao repúdio quando a obra sofre alteração sem o

consentimento do autor. Nesse caso, estão atribuindo ao autor algo que não é seu,

ou seja, uma falsa paternidade. Esse direito é transmissível em caso de morte do

autor.93

Carlos Fernando Mathias de Souza resume os direitos morais da seguinte

forma:

Basicamente, são em número de sete, os direitos morais do autor, a saber: 1) o de paternidade, é dizer-se o de poder reivindicar, a qualquer tempo a autoria da criação intelectual; 2) o de ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional, identificadores da autoria, anunciados sempre que se utilize a obra;

���������������������������������������� �������������������89 Art. 27: Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. 90 AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essências. São Paulo, SP: Manole, 2009, p. 35-36. 91 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária, 2000, p. 48. 92 Art. 24. São direitos morais do autor. I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. [...] 93 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p. 218.

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3) o direito de inédito, qual seja o de conservar inédita a criação; 4) o direito de conservar íntegra a obra, podendo opor-se a quaisquer modificações nela ou ainda a atos que, de qualquer maneira, possam prejudicá-la ou atingi-lo em sua reputação e honra; 5) o de poder modificar a criação do espírito, antes ou depois de sua utilização; 6) o de retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada; 7) finalmente, o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual (aquele que resulta da fixação de imagens com ou sem som, como o cinema, por exemplo), preservar sua memória.94

Com base nesse conceito, pode-se constatar que direito moral quer

significar um direito pessoal e as especificações acima são faculdades permitidas ao

autor, titular desse direito. Em contra partida tem-se ainda o direito patrimonial que

será conceituado a seguir.

1.3.2 Direito Patrimonial

Assim sendo, os direitos patrimoniais referem-se à utilização econômica da

obra, ou seja, o autor detém o monopólio sobre ela, sendo legítima a sua utilização

ou exploração apenas mediante a sua autorização expressa.95 O autor possui o

direito de usar, usufruir, pôr em circulação, dispor economicamente de sua obra

literária, artística ou científica. Também possui o direito de autorizar o uso total ou

parcial a terceiros, ceder ou transferir os direitos entre vivos ou por sucessão.96

Otávio Afonso assim relata:

Os direitos patrimoniais são independentes entre si, não estão sujeitos a numerusclausus (ou seja, não estão sujeitos a uma relação exaustiva de possíveis usos), o autor pode fracionar o âmbito de validade espacial e temporal da autorização de uso de sua obra, a qual implica o direito do autor a obter uma remuneração. Os direitos patrimoniais não estão submetidos a nenhuma limitação ou exceção, a não ser aquelas expressamente mencionadas pela legislação nacional.

���������������������������������������� �������������������94 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 36-37. 95 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária, 2000, p. 49-50. 96 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro, RJ: Record, 1997, p. 44.

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Portanto, a utilização da obra sem a respectiva autorização do autor implica em violação aos direitos, punível civil e criminalmente.97

O direito patrimonial do autor tem ligação com o conceito de propriedade,

por tratar-se de um direito real, sendo material e ao mesmo tempo incorpóreo, ou

seja, tem-se uma obra material e a ela o autor dará um valor. Esse valor é o que se

chama de imaterial ou incorpórea.98

Os direitos patrimoniais têm como características: o cunho real; o caráter de

bem móvel, para poder dispor; a alienabilidade, para permitir ingresso no comércio

jurídico; a temporariedade, ou seja, são protegidos por um determinado tempo

chamado prazo legal; a penhorabilidade, possibilidade de constrição judicial e a

prescritibilidade, que constitui na perda da ação por inércia no prazo legal. 99

Os artigos 49º 100 ao 52º 101 da Lei 9.610, de 19.02.1998, tratam da

transferência dos direitos patrimoniais do autor, tendo em vista, a impossibilidade da

cessão dos direitos morais.102

1.3.3 Prazo de Duração

Conforme o artigo 41103 da Lei 9.610, de 19.02.1998, os direitos patrimoniais

do autor perduraram por 70 anos, contados de primeiro de janeiro do ano

subseqüente ao de seu falecimento, obedecendo à ordem sucessória. Esse prazo

também é aplicável as obras póstumas. Quando a obra literária, artística ou

���������������������������������������� �������������������97 AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essências. São Paulo, SP: Manole, 2009, p. 39-40. 98 CABRAL, Plínio. A Nova Lei de Direitos Autorais. Porto Alegre, RS: Sagra Luzzatto, 1998, p. 84. 99 CARBONI, Guilherme C. O Direito de Autor na Multimídia. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2003, p. 69. 100 Art. 49: Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: [...]. 101 Art. 52: A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. 102 CARBONI, Guilherme C. O Direito de Autor na Multimídia. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2003, p. 73. 103 Art. 41: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

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científica tiver co-autores, o prazo começa a contar do falecimento do último dos co-

autores sobreviventes.104 Após esse prazo a obra cairá em domínio público.

Acrescenta Otávio Afonso:

Uma vez vencido o prazo de proteção, ou seja, o período durante o qual a exploração econômica da obra é exclusividade do autor ou dos titulares de direito, ocorre a extinção dos direitos exclusivos, no seu aspecto patrimonial. Há, entretanto, que se levar em consideração que algumas prerrogativas oriundas dos direitos morais permanecem. Aos herdeiros do autor cabe a responsabilidade em zelar pela integridade da obra, assim como pela honra e reputação intelectual e pessoal do autor. Ademais, relembramos que ao próprio Estado compete a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público.105

Ou seja, pertencem ao domínio público às obras em relação as quais

decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, as de autores falecidos que

não tenham deixados sucessores e as obras de autor desconhecido, ressalvada a

proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais, conforme previsão do artigo

45º da Lei 9.610106 de 19.02.1998. 107

Carlos Fernando Mathias de Souza conceitua o domínio público como:

[...] é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público) ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius). [...] Em direito autoral, a expressão domínio público refere-se em geral às obras que se constituem em uma espécie de res communisomnium (coisa comum de todos), de modo que podem ser utilizados livremente por quem quer que seja, com ou sem intuito de lucro.108

Conforme evidencia-se, é responsabilidade do Estado proteger e garantir a

proteção da obra intelectual quando esta cai em domínio público.

No Brasil, não se admite qualquer remuneração pela utilização das obras em

domínio público, considerando que a cobrança de valores poderia restringir a

���������������������������������������� �������������������104 PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianópolis, SC: Fundação Boiteux, 2005, p. 139-140. 105 AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essências. São Paulo, SP: Manole, 2009, p. 50. 106 Art. 45: Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais. 107 PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianópolis, SC: Fundação Boiteux, 2005, p. 140. 108 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 51.

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utilização e violação da mesma, perdendo o real sentido do instituto, que é o de dar

acesso e preservar a obra.109

Eliane Yachouh Abrão faz a seguinte observação sobre o tema:

Se a finalidade do direito autoral é a de desenvolver à coletividade o uso e gozo da obra, não se admite seja esse uso obstado pelo Estado, se não quanto à primeira forma de publicação da obra. Sob pena de grave cerceamento à liberdade de expressão, as transformações da obra original, respeitando o devido crédito, não podem ser considerados violações à integridade dela. Expliquemos: os textos de Gregório de Matos podem ser trazidos ao público atual sob a forma escrita, na sua integridade e com o respectivo crédito devido em respeito ao autor e à memória nacional. Entretanto, não estará exercendo legitimidade o Estado sua função se considerar a dramatização do texto, ou qualquer outra releitura, violadora de sua integridade. Portanto, a integridade ficará restrita à forma original da publicação da obra, estando fora do alcance do Estado suas transformações e adaptações.110

Portanto, mesmo caindo em domínio público, a obra permanece protegida

de violação, sendo de responsabilidade do Estado, manter a obra tal qual a original.

A seguir, analisa-se a previsão legal referente ao uso das obras protegidas, que não

constitui ofensa ao direito de autor.

1.3.5 Limites ao Direito Do Autor

A Lei 9.610, de 19.02.1998, em seus artigos 46º, 47º e 48º, estabelecem

limitações aos direitos do autor. Tais limitações têm por objetivo manter o equilíbrio

entre o interesse privado e o interesse público na obra de criação.111

Completa, João Henrique da Rocha Fragoso acerca do assunto:

Antes de tudo, é uma questão de interesse público, como já entendido, visando atender as necessidades da universalização do conhecimento, um verdadeiro direito de comunicação no sentido mais amplo, de um lado, e de outro, a atender os interesses dos autores, de modo a que se não atende contra a normal exploração de suas obras, nem lhes cause injustificados prejuízos.112

���������������������������������������� �������������������109 CABRAL, Plínio. A Nova Lei de Direitos Autorais. Porto Alegre, RS: Sagra Luzzatto, 1998, p. 118. 110 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 142. 111 CABRAL, Plínio. A Nova Lei de Direitos Autorais. Porto Alegre, RS: Sagra Luzzatto, 1998, p. 121. 112 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p. 314-315.

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Abaixo seguem alguns comentários referentes ao artigo 46º da Lei 9.610, de

19.02.1998:

• No inciso I, que trata da reprodução, respeitando a utilização da

notícia ou periódicos, pela imprensa desde que fazendo menção ao

nome do autor e com a informação de onde foram transcritos, que

seria o chamado uso justo, com a finalidade de informar;

• No inciso II, autoriza-se a cópia em um só exemplar, de pequenos

trechos, para uso privado, desde que não seja para fins lucrativos;

• No inciso III, é previsto o direito de a citação para fins de estudo,

referindo o nome do autor e a origem da obra;

• No inciso IV, permite-se, desde que para uso privado, as anotações

proferidas em aula, as quais não podem ser publicadas sem a

autorização de quem as professou;

• No inciso V, possibilita-se a utilização de obras literárias, artísticas ou

científicas dirigido à demonstração de obras à clientela em

estabelecimentos comerciais, desde que esses estabelecimentos

comercializem os equipamentos que permitam sua utilização;

• No inciso VI, autoriza-se a representação teatral e a execução

musical em recesso familiar, ou para fins didáticos sem fins lucrativos;

• No inciso VII, permite-se a utilização de obras literárias, artísticas ou

científicas como produção de prova pelo judiciário, ou administrativo;

• No inciso VIII, possibilita-se a reprodução, em quaisquer obras, de

pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou

de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução

em si não seja, o objetivo principal da obra nova e que não prejudique

a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo

injustificado aos legítimos interesses dos autores.

• No artigo 47º, autoriza-se as paráfrases e as paródias que não forem

verdadeiras reproduções da obra originária, nem lhe implicarem

descrédito.

• No artigo 48º, tratam-se das obras situadas permanentemente em

logradouros públicos, as quais podem ser representadas livremente,

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por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos

audiovisuais. 113

Portanto, não constituem ofensa aos direitos autorais os casos citados

acima, em que a Lei faz expressa referência.

Um dos incisos mais controversos é o II pelo fato de permitir apenas

reprodução de pequenos trechos, ou seja, não é autorizada a reprodução de um

livro inteiro. Diante da limitação atual, infringe a lei de direito autoral, aquele que faz

uma cópia integral de um CD, ainda que para uso pessoal, sem fins lucrativos, Não

obstante, sabe-se que esta é uma prática muito comum nos dias atuais, uma vez

que muitos possuem um aparelho MP3, com músicas e às vezes, CDs inteiros. Esse

inciso não condiz com a realidade, pois a grande maioria, portanto, está na

ilegalidade. Este inciso serviu para agradar às indústrias produtoras e distribuidoras

dos suportes mecânicos na defesa de seus autores, mas sabe-se que é quase

impossível a fiscalização do cumprimento desse inciso.114

Discute-se, ainda, a repercussão no âmbito comercial deste inciso, pois se é

proibido fazer cópias integrais, tomando por exemplos os CDs e filmes, não seria um

paradoxo ser proibido copiar e ao mesmo tempo ser legítima a compra e venda de

equipamentos e ferramentas que permitem tal procedimento.

Outra reflexão ainda sobre esse inciso é sobre a expressão de “pequeno

trecho”. Paira a dúvida, sobre o quanto seria esse pequeno trecho, ou seja, será

10%, 20%? Nota-se que a lei não expressa nesse sentido. Além de não condizer

com a realidade vivida na sociedade humana, observa-se que existem lacunas na

lei, a qual da margem à discussão, fazendo-se com que os operadores do direito

tomem decisões a partir de uma interpretação restritiva.115

Conforme Eliane Yachouh Abrão existe ponto controverso:

O texto é paradoxal: condiciona a liberação da reprodução de quaisquer obras já publicadas (preexistentes) em obras a publicar, em pequenos trechos, mas libera a reprodução de obra de artes plásticas na íntegra. Indaga-se: porque o artista plástico foi escolhido entre todos para arcar isoladamente com a maior carga de isenção de seus direitos?[...] Esta última hipótese afigura-se um contra-senso, porque no inciso anterior do

���������������������������������������� �������������������113 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p. 314-327. 114 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 148. 115 Brasil Ministério da Cultura. Consulta pública para modernização da Lei de Direito Autoral. Brasília. [s.n.] 2010.

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mesmo artigo veda a reprodução integral de obra ainda que feita sem intuito de lucro. 116

Otávio Afonso, conclui:

Os novos processos de acesso, reprodução e comunicação massiva das obras e serviços culturais, protagonizada pela tecnologia digital e pelo uso de redes digitais, têm criado a necessidade de revisar as questões relacionadas com as limitações e exceções, originando importantes debates nacionais e internacionais.117

Com base nos relatos acima, pode-se constatar que as limitações aos

direitos de autor surgiram para que os usuários pudessem utilizar, na medida certa,

o material protegido, sem precisar pedir autorização do autor. Visava-se, assim,

manter a livre circulação da informação e propagação do conhecimento, sem abusos

de nenhuma natureza. Porém essa é uma das principais discussões sobre os

direitos autorais e consequentemente sobre a lei que regula esses direitos, levando-

se em conta o equilíbrio e evitando assim os excessos, por isso a importância de ter

uma Lei clara, sem lacunas e sem margens a uma dupla interpretação.118

Segue a observação da Eliane Yachouh Abrão:

A proteção aos direitos de autor tem um propósito: o de reservar através de um privilégio temporário e exclusivo aos artistas, escritores, compositores, desenhistas, pintores, escultores e outros criadores de obras de cunho estético, intelectual, cultural, um direito de ordem econômica, e outro de índole moral, para que sejam estimulados a produzirem sempre, e cada vez mais, garantindo-lhes o respeito à obra e a uma forma de sobrevivência condigna. Por isso se protege a obra no tempo.119

O anteprojeto apresentado pelo Ministério da Cultura constitui uma proposta

de modernização da Lei de Direito Autoral à sociedade, que visa sanar algumas

omissões e algumas contradições importantes do artigo 46, referente às limitações,

buscando compatibilizar, direitos de autor com direitos de acesso à obra.120

Em 2010 foi disponibilizado no site www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral

uma consulta pública. Durante três meses de debate sobre o tema. Não obstante, a

nova ministra da cultura, Ana de Hollanda, pretende retomar o projeto, para isso

���������������������������������������� �������������������116 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 151. 117 AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essenciais. São Paulo, SP: Manole, 2009, p. 53. 118 AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essenciais. São Paulo, SP: Manole, 2009, p. 53-54. 119 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 145. 120 Brasil Ministério da Cultura. Consulta pública para modernização da Lei de Direito Autoral. Brasília. [s.n.] 2010.

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será feito uma nova consulta à juristas, artistas e se for necessário será reaberta a

consulta pública na internet.121

Foi divulgado um cronograma para última fase da revisão da LDA, sendo o

período de 25 de abril de 2011 a 30 de maio de 2011 destinado ao recebimento de

sugestões da sociedade, enquanto isso no dia 4 de maio foi apresentado para ao

Conselho Nacional de Políticas Culturais (CNPC), para aperfeiçoamento de seu

texto e ainda durante o mês de maio a participação do MinC/DDI em audiências

públicas na Comissão de Educação e Cultura da Câmara Federal e do Senado

Federal; Vejamos a situação atualizada segundo o Minc:

O Ministério da Cultura está disponibilizando as contribuições feitas à proposta de revisão da Lei de Direito Autoral (LDA). O anteprojeto de Lei (APL) já está no Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI) para análise antes de ser enviado à Casa Civil. O documento foi encaminhado ao Grupo Interministerial, pelo MinC, no dia 8 de julho, depois de finalizado o prazo para recebimento das contribuições da sociedade civil ao anteprojeto de lei, que teve como marco final a realização de seminário, nos dias 31 de maio e 1º de junho, em Brasília, pela Diretoria de Direitos Intelectuais (DDI/MinC). O GIPI é uma instância governamental de coordenação das políticas de propriedade intelectual do Governo, composto por 11 pastas, como os ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, da Ciência e Tecnologia, da Justiça, das Relações Exteriores, da Fazenda, da Cultura, Casa Civil da Presidência e Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, dentre outras.122

Em relação ao anteprojeto o especialista Richard Stallman defende a

mudança:

O anteprojeto do governo federal prevê, entre outras coisas, o equilíbrio do direito de autor com outros direitos constitucionais (explicitando que o direito patrimonial do autor não é um direito absoluto), e define os usos justos de uma obra nos novos incisos I e II do artigo 46. Exemplos: a cópia de uma obra privada integral e para fins de portabilidade e interoperabilidade – digamos, a gravação de um filme para assistir mais tarde, e a cópia de um CD ou de um texto, se for para uso de quem a copiou e se a obra tiver sido obtida de forma legítima.Os novos incisos não legalizam o download ou upload de cópias não autorizadas, mas querem garantir os processos digitais de troca de formato ou suporte, como a passagem de um CD para um tocador de MP3. Outra previsão é a supervisão dos órgãos que gerenciam os direitos autorais.123

���������������������������������������� �������������������121 THOMÉ, Clarissa. Mudança não pode ser radical, diz Ana Hollanda. Agência do Estado. Cuiabá, 15 abr. 2011. Disponível em:<http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=385548> Acesso em 01 de abr. 2011. 122 Brasil Ministério da Cultura. MinC disponibiliza contribuições à modernização daLDA. Brasília, 11 ago. 2011. Disponível em <http://www.cultura.gov.br/site/2011/08/11/ultima-fase-da-revisao-da-lda/> Acesso em 01 de nov. 2011. 123 STALLMAN, Richard. Direitos autorais em debate na internet. O Globo. Rio de Janeiro, 04 jan 2011. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/tag/revisao-da-lei-de-direitos-autorais/> Acesso em 01 de abr. 2011.

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As principais mudanças também refletem numa maior segurança e clareza

aos contratos entre criadores e investidores, pois trata-se explicitamente o conceito

de licenças, sendo possível revisar e anular os contratos com cláusulas abusivas.

Outro ponto é a questão da transparência referente à arrecadação e distribuição de

valores gerados pelo uso das obras, tendo como fator principal da mudança a

supervisão do órgão arrecadador o ECAD124 pelo Ministério da Cultura sendo um

dos objetivos garantir o efetivo controle social pelo Estado.125

Luiz Gonzaga Silva Adolfo comenta o cenário atual que demonstra a

necessidade de mudança na lei atual:

Essa realidade leva a duas conclusões. Primeiramente, que significativa parte da doutrina e dos operadores do Direito Autoral pátrio vê as limitações de forma exaustiva, taxativa. Por segundo, uma realidade que de resto se mostra muito freqüente na área dos Direitos Intelectuais, na linha de um exacerbado positivismo e de pouco valoração – ao menos aprofundamento – da função interpretativa.126

Com base na realidade do cenário mundial e analisando o âmbito cultural, as

alterações citadas visam garantir aos cidadãos a ampliação do acesso à cultura e ao

conhecimento, ficando permitida a comunicação de obras teatrais, literárias,

musicais e audiovisuais para fim didático e sem fins lucrativos.127

1.4 DIREITOS AUTORAIS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Com a globalização, as novas tecnologias, a transmissão de informações, a

rapidez da informação e da comunicação on- line, as trocas de idéias, que faz

surgirem novas idéias, resultam na denominada sociedade da informação. Pode-se

afirmar que a internet, por fazer a notícia pública e por fazer as pessoas no mundo

���������������������������������������� �������������������124 Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é uma sociedade civil de natureza privada, é administrada por nove associações de música para realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes de execução pública, tem sua sede no Rio de Janeiro, seu controle de informações é realizado por um sistema de dados informatizado e centralizado. In: BRASIL ECAD – O que é. ECAD Direitos Autorais. Disponível em: <http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=16> Acesso em 13 mai. 2011. 125 BRASIL MINISTÉRIO DA CULTURA. Consulta pública para modernização da Lei de Direito Autoral. Brasília. [s.n.] 2010. 126 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 161. 127 BRASIL MINISTÉRIO DA CULTURA. Consulta pública para modernização da Lei de Direito Autoral. Brasília. [s.n.] 2010.

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todo interagirem, torna-se um dos fatores que contribui para essa grande

transformação na sociedade contemporânea, transformando-a em uma rede de

informação.128

Patricia Peck Pinheiro descreve o efeito da internet e o desafio do Direito:

A Internet gera uma afinidade de nações virtuais – pessoas, empresas e instituições de várias partes do mundo unidas por interesses os mais variados. O grande desafio do Direito é enfrentar essa contradição entre globalização e individualização, que é a grande característica de nossa era – uma era de transição, em que convivem conceitos aparentemente tão díspares. [...] No caso brasileiro, esse desafio é ampliado por vivermos em uma sociedade que, durante tanto tempo, esteve sob regime autoritário e, em sua cultura jurídica, guarda ainda muitos resquícios desse autoritarismo. Para enfrentar uma realidade tão difusa e complexa, é imprescindível que os profissionais do Direito revejam sua forma de atuação, aplicando os princípios fundamentais e desenvolvendo novas soluções para atender às demandas futuras.129

Toda essa interatividade do mundo virtual com o mundo real, mundo de

pessoas, de usuários, de novas tecnologias, provocou um desenvolvimento no

direito de autor, pois essas novas tecnologias, tais como programas de computador,

base de dados eletrônicos, produtos multimídias, junto com a própria tecnologia

digital, criaram novas possibilidades de utilização das obras protegidas pelo direito

autoral.130 Mas fica uma dúvida: teria o direito conseguido acompanhar a crescente

evolução dessas tecnologias?

Para Henrique Gandelman:

O direito autoral é um dos ramos da ciência jurídica que, desde os seus primórdios, e até a atualidade, sempre foi e é controvertido, pois lida basicamente com a imaterialidade característica da propriedade intelectual. Não seriam também geradoras de tais complexidades a interação e a mescla de vários diplomas legais – direitos de personalidade, imagem, direito internacional, sanções civis e penais, telecomunicação, informação digital -, na interpretação dos problemas de autoria? O desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação está intimamente ligado à evolução da proteção jurídica das obras intelectuais, tanto no que se refere à sua criação quanto à sua veiculação e distribuição.131

���������������������������������������� �������������������128 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 225-237. 129 PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital.3 ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 8. 130LEWINSKI, Silke Von. Sociedade da informação. In: NOVAS TECNOLOGIAS E DIREITO INTERNACIONAL DE AUTOR. Coimbra: Almedina, 1999, p. 45-46. 131 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. 2 ed. Rio de Janeiro, RJ: Record, 1997, p. 26.

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O direito muda conforme a sociedade. O direito digital obriga a evolução do

próprio direito, respeitando os princípios fundamentais e introduzindo novos

elementos ao pensamento jurídico. Não basta ter um conjunto de leis, é necessário

uma nova postura do intérprete do direito, para isso é importante ressaltar a

interpretação dinâmica e a interação nesse ambiente.132

Para Silk Von Lewinski:

As possibilidades da tecnologia digital conduziram, no entanto, a questões que originaram a necessidade de uma clarificação. Não se trata, com isso, somente uma questão geral afirmada entretanto, se o armazenamento num meio eletrônico é de considerar como reprodução, mas sim especialmente saber, se as numerosas produções, pura e tecnicamente condicionadas, que frequentemente só duram um micro segundo e em que casualmente sucede outra utilização de obras ou trabalhos na rede digital, são também de considerar numa perspectiva jurídica como reprodução e, se sim, em que medida se podem excluir ou são de excluir do direito de reprodução no quadro de disposições limitativas.133

Resumidamente, o progresso tecnológico, principalmente na era digital, a

internet, o acesso mais rápido, amplo e eficaz de criações intelectuais causaram um

tsunami no direito autoral, trazendo-se uma complexidade na nova realidade. Essa

nova realidade impõe novos modelos interpretativos, não só técnico, como jurídico e

ético das questões que gravitam em torno da tecnologia digital e da Sociedade da

Informação.134

Justamente o acesso quase irrestrito gerou uma preocupação jurídica pela

necessidade de uma legislação específica sobre a internet, por tratar-se de uma

ferramenta fundamental para a vida em sociedade atualmente, na prática o caso

concreto é adequado as leis vigentes. Lembrando-se que existe uma diferença entre

lei e direito, pois mesmo a lei não sendo específica está condicionada a princípios

gerais, enquanto o direito é compreendido e interpretado pelo jurista, levando-se em

conta os limites éticos.135

Após doze anos de pesquisa, em diversos países, o espanhol Castells

investigou os efeitos da informação sobre a economia. Mapeou o cenário, a partir

da rede de estruturas sociais capazes de expandir o sistema capitalista mundial.

���������������������������������������� �������������������132 PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital.3 ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 18-19. 133LEWINSKI, Silke Von. Sociedade da informação. In: NOVAS TECNOLOGIAS E DIREITO INTERNACIONAL DE AUTOR. Coimbra: Almedina, 1999,p. 48. 134 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 227-240. 135 KRETSCHMANN, Ângela. Dignidade Humana e Direitos Intelectuais: Re (visitando) o direito autoral na era digital. Florianópolis, SC: Conceito Millennium, 2008, p. 141-144.

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Fazem referência as inovações e ao impacto delas na sociedade sem ameaça ao

equilíbrio. Exemplificou o mercado das bolsas de valores e as centrais de serviços e

considerou que as alianças e necessidades dos mercados, da economia global,

como de capitais, fluxos financeiros, etc, estão todos interligados, formando-se uma

rede, por isso, sociedade em rede. Tudo gira em torno dessa rede de informação,

comunicação, interação, de negócios, enfim rede mundial. 136

Nas palavras de Manuel Castells:

Contudo, essa evolução para as formas de gerenciamento e produção em rede não implica o fim do capitalismo. A sociedade em rede, em suas várias expressões institucionais, por enquanto é uma sociedade capitalista. Ademais, pela primeira vez na história, o modo capitalista de produção dá forma as relações sociais em todo planeta. [...] A partir dessas redes é investido por todo o globo e em todos os setores de atividade: informação, negócios de mídia, serviços avançados, produção agrícola, saúde, educação, tecnologia, indústria antiga e nova, transporte, comércio, turismo, cultura, gerenciamento ambiental, bens imobiliários, práticas de guerra e de paz, religião, entretenimento e esportes.137

Contudo, as mudanças sociais impõem mudanças na legislação atual. Isso é

fato. Essa rede de informação contribuiu para uma crescente monopolização e

privatização de informações, por isso, a necessidade de harmonizar os direitos de

autor com o fluxo da comunicação, com a liberdade da sociedade e com o

monopólio do sistema.138

Faz-se necessário buscar uma nova interpretação para a lei, por isso já

existem condutas como o fair use, quando são aceitas determinadas condutas

desde que não causem prejuízo ao patrimônio do autor, ou seja, são aceitas pela

sociedade como alternativa às restrições legais de acesso, deixando claro que não

se trata de uma regulamentação de condutas ilegais e sim uma tentativa de

incentivar o avanço tecnológico.139

Uma solução alternativa encontrada para regulamentar o acesso a obras

literárias ou artísticas e as prestações protegidas em rede, podendo ser facultada a ���������������������������������������� �������������������136 CASTELLS, Manuel. A era da informação: Economia, Sociedade e cultura. A sociedade em rede. Traduzido por Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. 6. ed. Atualizado por Jussara Simões. São Paulo, SP: Paz e Terra, 2002, p. 565-574. 137 CASTELLS, Manuel. A era da informação: Economia, Sociedade e cultura. A sociedade em rede. Traduzido por Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. 6. ed. Atualizado por Jussara Simões. São Paulo, SP: Paz e Terra, 2002, p. 567. 138 ASCENSAO, José de Oliveira. Sociedade da informação. In: E AGORA? PESQUISA DO FUTURO PRÓXIMO. Coimbra: Almedina, 1999, p.11-30. 139 BOFF, Salete Oro; PIMENTEL, Luiz Otávio (Orgs). Propriedade intelectual, gestão da inovação e desenvolvimento: patentes, marcas, software, cultivares, indicações geográficas, núcleos de inovação tecnológica. In: O público não estatal na regulamentação de uso de obra intelectual. REIS, Jorge Renato dos, TOLOTTI, Stella. Passo Fundo: Imed, 2009, p. 66-69.

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um pagamento, assim prevenindo-se e restringindo-se determinadas utilizações

dessas obras é o CreativeCommons, fundado por Lawrence Lessig, em 2001, é uma

fundação não governamental sem fins lucrativos localizada em São Francisco,

Califórnia no EUA que disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais,

garantindo proteção e liberdade para artistas e autores.140

Tendo por finalidade desenvolver licenças públicas, ou licenças jurídicas,

criando uma alternativa ao modelo tradicional. Abrangendo-se não só a internet e a

sociedade da informação, mas também a cultura, que é uma “cultura livre”.141

A licença é uma autorização, dada por quem tem o direito sobre a obra para

que uma pessoa faça uso desse privilégio, sendo possível cobrar royaties142do

licenciado, nesse caso, seria semelhante a uma locação. Nos casos, em que a

licença é gratuita, se assemelharia a um contrato de comodato. Pelo sistema

CreativeCommons no site www.creativecommons.org�é possível ao autor e a outros

titulares de direito autoral autorizarem o download de um filme ou de outros

materiais protegidos, tais como música, texto, foto, blog, banco de dados, software,

etc.143

Ronaldo Lemos é o principal representante do creativecommons no Brasil,

ele explica em seu livro Direito, Tecnologia e Cultura as principais licenças, são elas:

• Atribuição, nesse caso o autor autoriza a livre cópia, mas a obra deve

ser atribuída ao autor original, autoriza também a elaboração de

obras derivadas;

• Não a obras derivativas, se difere da anterior somente no fato, de não

autorizar as obras derivadas;

• Vedados usos comerciais, proibido o uso da obra para fins

comerciais; compartilhamento pela mesma licença, o autor autoriza a

cópia, distribuição e utilização, mas impõe a condição no caso de

���������������������������������������� �������������������140 CREATIVE COMMONS BRASIL. Disponível em: <http://www.creativecommons.org.br/> Acesso em 13 mai. 2011. 141 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 294-300. 142 Direitos percentuais variáveis, devidos a autores, artistas, intérpretes, pela utilização comercial de suas obras e ou interpretações. In GUEIROS JUNIOR, Nehemias. O direito autoral no show business: tudo o que você precisa saber. Rio de Janeiro, RJ: Gryphus, 1999, p 615. 143 BRANCO JUNIOR, Sergio Vieira. Direito Autorais Na Intenet e o Uso de Obras Alheias. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2007, p 153-161.�

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criação de obras derivadas que a mesma deve ser compartilhada

pela mesma licença;

• Recombinação, o autor pode ou não autorizar a livre cópia,

autorizando parcialmente. CreativeCommons licença pública geral

(CC-GPL) e CreativeCommons licença pública geral menor (CC-

LGPL), destinadas as licenças de software, essas duas últimas

surgiram no Brasil.144

Cada vez mais, as licenças estão ocupando um espaço no cotidiano

brasileiro, tanto no sistema público como na iniciativa privada. Ressalta-se o

comentário de Ronaldo Lemos, sobre o licenciamento de materiais da Secretária de

Educação de São Paulo:�

Há alguns anos, gestores comprometidos com o compartilhamento do conhecimento passaram a orientar a utilização das licenças CreativeCommons nos sites das instituições que dirigiam. [...] Iniciativas como essa apontam para a compreensão de que precisamos repensar as noções de autoria, compartilhamento, colaboração no mundo digital. Que precisamos reequilibrar a relação entre o direito dos autores e a utilização livre pelas pessoas. A indústria da intermediação, típica da era industrial, não pensa assim e combate aqueles que trabalham para atualizar o nosso mundo. É nosso dever, como cidadãos conscientes, fazer a defesa de iniciativas como essa.145

Relatadas as preliminares sobre o Direito Autoral, após demonstração da

evolução histórica no mundo e consequentemente no Brasil, ressaltando-se a

importância das limitações ao direito de autor, a questão cultural, as formas de

controle e demonstração da necessidade de modernização da lei de direitos autorais

e por último o direito autoral na atualidade perante a sociedade da informação. Faz-

se necessário discutir o tema mais complexo em direito de autor, que é a violação

desses direitos, chamado de plágio,146 para tanto passar-se-á examinar no próximo

capítulo.

���������������������������������������� �������������������144LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultural. Rio de Janeiro, RJ: FGV, 2005, p 85-89.�145LEMOS, Ronaldo. Cresce o apoio de especialistas ao licenciamento em CC de materiais da Secretária de Educação de SP.8 jun. 2011. Disponível em: <http://www.creativecommons.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=149&Itemid=1> Acesso em 13 mai. 2011. 146 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 92.

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2. O QUE É PLÁGIO

Considerando os novos paradigmas da cultura na contemporaneidade,

entre elas, a cultura do cópia, recorta e cola ou que alguns chamam de cultura do

remix, ou ainda, a também denominada de cultura livre, “que é produzida por muitos

e para muitos e pronta para ser remixada e transformada em algo diferente”147

dentro dessa realidade é importante entender o que realmente pode ser considerado

plágio.

Neste capítulo abordar-se-á o conceito de plágio e as novas formas de uso

das obras intelectuais.

2.1 O CONCEITO DE PLÁGIO

Este ponto se ocupa exclusivamente de conceituar o plágio, que é uma

questão atualmente enfrentada pelo direito autoral tradicionalmente visto pela

dogmática jurídica.

Plágio é a obra idêntica, na qual outro vem e se apodera. Tem como

conceito roubar e repassar as idéias de outros e divulgar como suas, sem identificar

a fonte, ou ainda apresentar como nova uma obra já existente, pode-se exemplificar

o plágio da seguinte maneira: copiar as palavras de alguém sem dar o crédito; deixar

de colocar a citação, dar informação incorreta sobre a fonte; copiar a estrutura da

obra.148

Como ressalta Carlos Fernando Mathias de Souza, plágio é um dos

assuntos mais complexos em direito de autor. O autor assim relata o conceito

histórico:

Plágio é vocábulo que chega ao português pelo latim plagium, que, por sua vez, origina-se do grego plágios, que significava, em suas origens, o desencaminhamento de escravos por meios oblíquos. Aliás, no direito

���������������������������������������� �������������������147LEMOS, Ronaldo. A cultura do remix. Disponível em: <http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas/revistas_link.cfm?edicao_id=225&Artigo_ID=3495&IDCategoria=3800&reftype=2> Acesso em 23 jun. 2011 148 GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITOS AUTORAIS E INFORMAÇÃO – GEDAI. Boletim informativo. Volume 1. Ano 2. Abril, 2011. O plágio às avessas. p. 4. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/wp-content/uploads/2011/04/boletim-abril-2011.pdf.> Acesso em 18 ago 2011.

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romano, plagium era a venda fraudulenta de escravos. Em direito do autor, plágio.149

Portanto, o termo plágio, em sua origem romana, significava a ofensa

caracterizada pelo fato de atrair e roubar indivíduos, crianças e escravos, ou de

ocultar ou refugiar os mesmos.150

Em meados do século XVIII, o termo plágio passou a ser aplicado para

designar a apropriação indevida do trabalho alheio.151

Assim ressalta Carlos Fernando Mathias de Souza:

O plágio não é a mera cópia ou reprodução servil de obra alheia. Ele é algo mais sutil, posto que se caracteriza pelo aproveitamento, com roupagem diversa, da essência criativa de obra anterior. Não é ele uma simples contrafação (reprodução ou utilização não autorizada), é mais do que isto, é criação louvada em criação verdadeira anterior.152

Ou seja, de uma obra, surge outra, com alterações, porém com elementos

da obra anterior. Percebe-se uma dificuldade no entendimento do que realmente

pode ser considerado plágio, pelo motivo acima. Ora, como é sabido, a criação

intelectual não advém de uma originalidade absoluta, óbvio que um autor se inspira

em outro e assim cria-se uma nova obra. Portanto há que se, fixar um critério

qualitativo para reconhecer a influência tolerável, e, só então, denunciar o plágio.153

Por sua vez, João Henrique da Rocha Fragoso aponta que o plagiário

usurpa a criação alheia, não a idéia, ou seja, não o tema, mas o modo como foram

tratadas essas idéias. Em outros termos apropria-se da substância da obra, a

maneira que o artista tem de se expressar, que é uma característica individual de

cada artista.154

É possível identificar alguns artifícios comuns usados por plagiários que

pretendem encobrir ação fraudulenta, são eles: substituição de palavras ou

expressões; substituição de um sistema métrico por outro; substituição de

determinada informação por outra, até inverídica; supressão ou adição de palavras ���������������������������������������� �������������������149 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 92. 150 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 19. 151 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 20. 152 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 93. 153 DANTAS, San Tiago. apud SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 93. 154 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p. 295-299.�

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para alterar o sentido; introdução de pequenos trechos; inversão dos termos da

oração e mudança na ordem das mesmas e algumas vezes, citação de breves

trechos da obra original, com a autoria reconhecida, a fim de, conferir uma ilusão de

legalidade.155

Destaca-se novamente a idéia de João Henrique da Rocha Fragoso no que

tange a seguir:

A usurpação é o elemento que desponta no plágio, buscando o plagiário capturar aquele momento único, substancial da criação da obra original, que somente o seu autor poderia ter dado a luz e que tanto atiçou a imaginação, ou a sua falta, do plagiário. É sob o manto da dissimulação que o plagiário busca realizar o seu intento, de modo a apresentar criação alheia como criação própria. Para tanto, altera, dissimula o que tem do original na obra atacada, procurando apresentá-la sob uma nova roupagem156

Como bem destaca o autor acima, os elementos essenciais para

caracterização do plágio são: a tentativa de dissimular ou disfarçar a obra do plágio

com a obra original e; a usurpação da paternidade da obra alheia.

A maioria das pessoas tem uma noção do significado de plágio, como uma

cópia não autorizada, porém o conceito de plágio não é tão simplista, tratando-se de

direitos de autor, é entendido como um dos assuntos mais complexos, conforme

afirma a seguir Eduardo Lycurgo Leite:

O plágio pode ser definido como a cópia, dissimulada ou disfarçada, do todo ou de parte da forma pela qual um determinado criador exprimiu as suas idéias, ou seja, da obra alheia, com a finalidade de atribuir-se a autoria da criação intelectual e, a partir daí, usufruir das vantagens da autoria de uma obra. Podendo também definir plágio como o ato de apropriar-se da composição de idéias ou da expressão de outrem, de partes ou passagens de obras alheias, apresentando-as como produto da intelectualidade daquele que pratica o ato expropriatório. Estando a obra protegida sob a égide dos direitos autorais, este ato constituir-se à em uma ofensa aos direitos autorais.157

Plágio também pode ser aquela cópia fiel da obra, ou pode ser também

alterada, justamente com o intuito de camuflar a verdade, ou seja como afirmado

acima, justamente com o intuito de confundir a autoria da obra, sendo essa uma

dificuldade em auferir o plágio.

���������������������������������������� �������������������155 KRETSCHMANN, Ângela. Dignidade Humana e Direitos Intelectuais: Re (visitando) o direito autoral na era digital. Florianópolis, SC: Conceito Millennium, 2008, p. 156. 156 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p. 300.�157 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 21.

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Verifica-se que o conceito de plágio é difuso não só no Brasil, mas também

mundialmente conforme destaca Sonia M. R. Vasconcelos:

Na visão da maioria dos países de língua inglesa o plágio é definido como a “apropriação ou imitação da linguagem, idéias ou pensamentos de outro autor e a representação das mesmas como se fossem daquele que as utiliza conforme o Random House Unabridged Dictionary.(...) No entanto, o conceito de plágio ainda é bastante difuso para pesquisadores de vários países. A abordagem do plágio é permeada pelo conceito de autoria e propriedade intelectual. Sendo assim, não se pode negar que culturas que legitimam a condenação da cópia de textos e idéias de outrem sem a devida citação, legitimam a propriedade intelectual do autor, ou seja, a originalidade.[...]158

O plagiador é aquele que é responsável pela publicação dos pensamentos

exteriorizados e de criações de outrem como se fossem suas, mas é importante

ressaltar, que coincidências acontecem, embora raramente duas obras semelhantes

possam não ser consideradas plágio desde que comprovadas como criações

independentes.159

O plágio é, por isso, caracterizado como uma ação dolosa, pois não implica

apenas no uso da obra original, ofende prerrogativas de caráter personalíssimo,

atinge o reconhecimento de criador da obra, atinge portanto, a paternidade, previsto

no artigo 24, I, da lei 9.610/98160, ofende também a prerrogativa moral de

nominação, artigo 24, II da lei 9.610/98, entre outros incisos desse mesmo artigo,

sendo portanto, o plágio a ação mais violenta, cara e prejudicial que pode ser

cometida.161 Sendo além de violenta e mais covarde de todas as violações aos

direitos de autor, por atingir a paternidade da obra, como ressalta Eduardo Lycurgo

Leite:

O plagiário, ao reproduzir a obra alheia de modo integral ou parcial, visa fazê-lo com uma finalidade específica, que é a de ser reconhecido como autor da obra, ou seja, busca o reconhecimento intelectual pela autoria da criação, além de obtenção da vantagem econômica, diferentemente, do que

���������������������������������������� �������������������158 VASCONCELOS, Sonia M. R. O plágio na comunidade científica: Questões culturais e linguísticas. Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br/pdf/cic/v59n3/a02v59n3.pdf>. Acesso em 18 ago. 2011. 159 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 22. 160Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; 161 KRETSCHMANN, Ângela. Dignidade Humana e Direitos Intelectuais: Re (visitando) o direito autoral na era digital. Florianópolis, SC: Conceito Millennium, 2008, p. 158.

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ocorre com os contrafatores e reprodutores indevidos, os quais buscam reproduzir a obra sem pretender serem reconhecidos como autores dela.162

Nos tribunais, o plágio, é matéria de fato, não de direito, depende de sua

caracterização e de avaliação pericial por um profissional com conhecimentos e

habilidades em seu ramo específico de atividade.163

Deve-se ressaltar ainda, que o plágio difere-se do conceito de contrafação.

Esta é definida na lei como a reprodução não autorizada, artigo 5, VII da LDA e a

reprodução, que é a cópia de obra ou de fonograma, incluindo o seu

armazenamento por meio eletrônico ou outro meio qualquer, permanente ou

temporário. Significa falsificação, é caracterizado por uma violação ao direito de

autor e aos que lhe são conexos. Diferentemente do plágio, a contrafação realiza-se

pela reprodução integral ou parcial, de obra ou fonograma, sem a autorização do

autor, porém sem a usurpação do nome dos autores ou dos produtores.164

A legislação determina sanções penais e civis como meio de reparação ao

autor: a sanção civil esta previsto no artigo 101 a 110 da LDA 9.610/98165 enquanto

���������������������������������������� �������������������162 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 27. 163 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p. 302.�164 FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo, SP: QuartierLatin do Brasil, 2009, p. 293-295. �165 Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis. Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. [...]. Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem: [...]

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que ações penais estão previstos no código penal lei 10.695/2003 que altera o artigo

184166 e da nova redação ao artigo 186 do código penal.167

Ainda sobre a diferenciação entre plágio e contrafação, Carlos Alberto Bittar

demonstra justamente a dificuldade:

A configuração do plágio ocorre com a absorção do núcleo da representatividade da obra, ou seja, daquilo que a individualiza e corresponde à emanação do intelecto do autor. Diz-se então que, com a imitação dos elementos elaborativos, é que uma obra se identifica com a outra, frente à identidade de traços essenciais e característicos (quanto a tema, a fatos, a comentários, a estilo, a forma, a método, a arte, a expressão, na denominada substantialidentity), encontrando-se aí o fundamento para a existência do delito. [...] Não se admite a absorção do complexo de elementos que conferem à sua individualidade, cabendo, por meio de confronto direto, fazer-se a verificação, pois inexistem parâmetros fixos e certa zona de tolerância quanto ao aproveitamento de obra alheia [...]. Já na contrafação, total ou parcial, existe o uso indevido da obra, que é tomada em sua integridade, ou em parte, tornando-se, muitas vezes, frente às evidências, de fácil percepção concreta (como também ocorre, quanto a plágio em música, em que se conhece como tal a coincidência em oito compassos ou notas combinadas). Outrossim, os delitos em questão se distanciam de outra figura típica tradicional, a usurpação de nome ou de

���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: [...] Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. 166Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. 167 AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essências. São Paulo, SP: Manole, 2009, p. 121-125.

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pseudônimo, que se consubstancia na atribuição da obra estranha a outrem, para indevido proveito decorrente de sua condição.168

Para finalizar é importante frisar que a obra relevante para os direitos de

autor é aquela que é fruto da produção intelectual, portanto, que possui

originalidade. Sendo que o plagiador é aquele que usurpa de tal produção e as

apresenta como suas, ficando muitas vezes evidenciado que o plagiador tinha

acesso à obra original.169

No ponto a seguir, abordar-se-à as novas formas de acesso as obras

intelectuais e a ocorrência do plágio na sociedade na informação.

2.2 O PLÁGIO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Não há como tratar o plágio na sociedade da informação sem discorrer

sobre as diversas formas de acesso das obras intelectuais, dentre elas, a principal

fonte de proliferação da informação atualmente, que é a internet, ressaltando para

tanto, a importância do avanço tecnológico.

A internet propicia várias formas de divulgação de textos, imagens, vídeos,

livros, etc. Sendo que, muitos destes conteúdos são postados por pessoas comuns

diariamente, como forma de compartilhar virtualmente informações e muitas vezes

até experiências pessoais como forma de marketing pessoal, essa divulgação ocorre

em redes sociais, twiters, blogs, e-mails, etc os quais, ganham notoriedade

rapidamente.170

Complementando o referido acima Manuella Santos faz a seguinte

referência:

Em maior ou em menor grau, a Internet consolidou o mundo virtual e a cultura digital. Por conta disso, milhares de pessoas enviam diariamente mensagens eletrônicas com conteúdo protegido pelas normas de direito

���������������������������������������� �������������������168 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária, 2000, p. 150. 169 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 30-31. 170 GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITOS AUTORAIS E INFORMAÇÃO – GEDAI. Boletim informativo. Volume 1. Ano 2. Abril, 2011. A Internet e a divulgação de obras intelectuais.p. 2. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/wp-content/uploads/2011/04/boletim-abril-2011.pdf.> Acesso em 05 set 2011.

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autoral, como textos e fotos de terceiros, “baixam” músicas, livros, filmes, ringtones para celular, etc.171

A situação apresentada acima torna-se indispensável um breve relato

histórico dos principais avanços tecnológicos.

Destaca-se para tanto, três décadas que bem retratam essa evolução: Em

1981 foi lançado o primeiro computador com mouse e interface gráfica pela Xerox e

um ano depois a Intel lançou o primeiro computador pessoal 286. Em 1993 Marc

Andreessen cria o browser Mosaic, que permite a fácil navegação na internet. Ainda

nessa década, Bill Gates comprou a Netscape e Steve Jobs lançou o iMac, dois

estudantes americanos, Larry Page e Sergey Brin criaram o maior site de buscas da

internet, o “Google”. Já na década seguinte foi criado a “Wikipedia”, sendo a primeira

enciclopédia online multilíngue livre colaborativa do mundo, onde qualquer pessoa

pode acrescentar textos. Ainda nessa década foi lançado pela Apple a primeira

versão iPod, o qual vem sendo atualizado ano após ano, através de novas

versões.172

Considerando o contexto atual, Manuella Santos ressalta:

Diante do cenário apresentado, é inegável que a complexidade da vida contemporânea tornou a análise e a defesa dos direitos autorais muito mais difíceis. Basta pensar que até meados do século XX a cópia não autorizada de obras de terceiros era feita com qualidade inferior ao original, como a cópia reprográfica, o popular xerox. Hoje qualquer pessoa que tenha acesso à Internet pode copiar e modificar obras disponíveis na rede, sem que nem mesmo seus autores possam ter o controle disso.173

Esse cenário é preocupante do ponto de vista jurídico de proteção ao direito

de autor, pois tanto a internet através da possibilidade de downloads, como outras

ferramentas e equipamentos proporcionam uma facilidade maior ao acesso a obra

original, facilitando a ocorrência do plágio.

Nessa perspectiva, vislumbra-se que os meios tecnológicos contribuem

para o desenvolvimento social e que por outro lado facilita a acessibilidade e

compartilhamento dos bens intelectuais.

Assim argumenta Ângela Kretschmann:

(...) a própria indústria editorial, gráfica, artística (cinema, música) está encontrando formas de aproveitamento da rede para usufruir das garantias

���������������������������������������� �������������������171 SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 107. 172 PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital.3 ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 15-16. 173 SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 108.

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do direito. Por isso hoje já é maior o número de CDs e músicas sem o suporte material, vendidos através da internet do que nas lojas e já vemos várias lojas fechando suas portas, em função da relação de custo e benefício. A internet passa a ser, por esse lado, mais um modo de publicação, mais um modo de divulgação, mais um modo de reprodução – que precisa de autorização e, também, pagamento, a não ser que tenha havido declaração de gratuidade por parte do autor. Por conseqüência, a internet não é apenas vista como uma vilã dos direitos de autor, mas como uma forma de aumentar o lucro dos autores.174

Percebe-se, portanto, que a internet não mudou o direito autoral, pois o

autor continua gozando das prerrogativas morais e patrimoniais sobre sua obra. O

que mudou são as formas com que as obras são acessadas, as formas de manuseio

e de proliferação desse material.

É necessário frisar que ao disponibilizar uma obra, obra esta que pode ser

um livro, uma música, um vídeo, etc, na internet, a mesma está passível de proteção

pelo direito autoral, porém fiscalizar e controlar esse material trata-se de uma tarefa

difícil, mas não impossível.175

Pode-se considerar como exemplo a rápida propagação do episódio

ocorrido com a modelo Daniella Cicarelli, que teve uma filmagem divulgada no site

You Tube176 que se espalhou rapidamente. A modelo e seu namorado ingressaram

com ação judicial inibitória contra os sites que divulgaram as imagens. A tutela foi

indeferida em primeira estância e concedida na segunda, o You Tube chegou a ficar

bloqueado no Brasil, o que não impediu a circulação do vídeo, pois aqueles que já

tinham baixados continuavam a repassar o mesmo, tal medida judicial não impedia o

repasse.177

Nesse sentido, nota-se outra discussão, sobre os excessos cometidos na

internet e a repressão à liberdade de expressão, salienta Patricia Peck Pinheiro

acerca do assunto:

Crescem as discussões sobre até que ponto a necessidade de aumento de segurança na Sociedade Digital estaria legitimando a prática de censura. [...] A questão da liberdade do indivíduo e sua proteção do Estado é uma conquista recente do Direito [...]. Para garantir segurança jurídica às relações, o Estado precisa estar mais presente e vigilante no espaço virtual para evitar que se torne uma terra sem lei, estimulando a prática dos crimes digitais. Por certo, não deve haver censura prévia, mas, sim, uma

���������������������������������������� �������������������174 KRETSCHMANN, Ângela. Dignidade Humana e Direitos Intelectuais: Re (visitando) o direito autoral na era digital. Florianópolis, SC: Conceito Millennium, 2008, p. 162. 175 SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 108-109. 176 É um site de entretenimento que disponibiliza vídeos. 177 SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 109.

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monitoração do espaço digital com o poder público garantindo a segurança dos indivíduos e instituições que ali circulam e se relacionam.178

Quando a autora refere-se aos crimes digitais, dentre eles estão presentes

os crimes que ferem os direitos de autor, como por exemplo, o plágio. Discute-se a

facilitação para tal crime, o que envolve uma questão complexa, pois envolve à

liberdade de expressão e não somente a proteção de um indivíduo, mas também o

da coletividade.

Um exemplo prático envolvendo a internet e a divulgação de obras

intelectuais é a história do texto “quase”, escrito por Sarah Westphal. Após uma

desilusão amorosa, Sarah passou o texto para suas amigas que repassaram a

outras amigas, até um dia em que seu nome foi retirado da autoria e substituído pelo

do autor Luis Fernando Veríssimo. Esse texto foi lido no programa Mais Você, da

Rede Globo e os créditos foram dados ao autor gaúcho. A verdadeira autora foi

surpreendida quando leu seu texto impresso com menção à Veríssimo em uma

formatura. Ela se manifestou nas redes sociais como autora do texto, mas não

convenceu a maioria. A polêmica só terminou quando o próprio Veríssimo admitiu

que o texto não era de sua autoria e reconheceu Sarah como a verdadeira autora.179

O caso acima ficou conhecido como o quase plágio, ganhou notoriedade e

reflete bem a realidade atual, onde um simples recorta, cola, cópia ou o conhecido

como geração “CTRL C”, “CTRL V” ou ainda um encaminhar é o suficiente para

propagar informações de autoria duvidosa ou de plagiar, copiar algo que não é seu e

apresentar como se seu fosse.

Passa-se a conceituar o plágio ás avessas, que é indispensável para dar

continuidade ao estudo proposto, tendo em seu cerne a atribuição da autoria de uma

obra de um autor amador substituído por um autor renomeado para dar prestígio

social, mas vale lembrar que quem modifica a paternidade da obra esta cometendo

crime, podendo ser responsabilizado na esfera civil e penal, pois ofende os direitos

pessoais e patrimoniais.180

���������������������������������������� �������������������178 PINHEIRO, Patricia Peck. Segurança ou censura digital? Visão Jurídica. São Paulo, SP. p. 60-61, jul/ 2011. 179 GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITOS AUTORAIS E INFORMAÇÃO – GEDAI. Boletim informativo. Volume 1. Ano 2. Abril, 2011. A Internet e a divulgação de obras intelectuais.p. 2-3. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/wp-content/uploads/2011/04/boletim-abril-2011.pdf.> Acesso em 06 set 2011. 180 GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITOS AUTORAIS E INFORMAÇÃO – GEDAI. Boletim informativo. Volume 1. Ano 2. Abril, 2011. A Internet e a divulgação de obras intelectuais.p. 4.

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Com base nesse estudo, pode-se afirmar que o plágio às avessas, que é

cometido não para obtenção de lucro, mas sim, como referido, com o propósito de

enaltecer uma obra atribuindo uma autoria que não é a verdadeira, infringe os

direitos autorais previsto na LDA 9.610/98 no artigo 24, I e II na esfera moral e

também o artigo 28 quanto à questão ao dispor, usufruir a obra literária e ainda o

artigo 29 sobre a autorização para utilização da mesma.

Sob essa perspectiva, pode-se declarar que as obras intelectuais disponíveis

na internet estão sujeitas a LDA e que a internet não é uma terra sem lei, pois as

violações que podem ser verificadas no meio físico podem ser cometidas também no

meio virtual.181

Frisa-se que o plágio às avessas, não exime de responsabilidade quem o

pratica, portanto a importância de agir com responsabilidade frente às novas formas

de acesso das obras intelectuais e com a disponibilização de textos e qualquer

material compartilhado.

Faz-se necessário exemplificar a geração citada acima através da

reportagem do Jornal NH, cuja autora Gabriela da Silva, argumenta a respeito do

assunto:

É errado assinar conteúdos tirados da web como se fossem seus, mas, às vezes, a preguiça toma conta, a agenda social do final de semana está superagitada e o "tema de casa" acaba ficando para última hora. É aí que se acaba apelando para a arte de copiar e colar textos disponíveis na rede. Ok, não é todo mundo que faz, mas a galera sabe que isso acontece até nas melhores famílias [...]. Para pegar esses "malandrinhos", o professor nos cursos de Ciências da Computação e Sistemas de Informação da Universidade Católica de Santos (UniSantos), Fernando Campos de Macedo, chegou a criar um sistema que identifica quando os textos são totalmente extraídos da Internet. O "detectaplágio" é um software que consegue analisar até 36 arquivos, ao mesmo tempo, no formato ".doc" ou ".txt", apontando a porcentagem de plágio.182

Portanto, pode-se afirmar que, existem duas situações, aquela quando o

aluno age de má fé, querendo apropriar-se da idéia do autor para ganhar a desejada

nota, atingindo assim seu objetivo, por preguiça de fazer uma nova pesquisa e outra

é a falta de conhecimento por parte do aluno em fazer as citações, ou seja, ao não

���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������

Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/wp-content/uploads/2011/04/boletim-abril-2011.pdf.> Acesso em 06 set 2011. 181 SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo, SP: Saraiva, 2009, p. 110-112. 182 SILVA, Gabriela. Geração control + C: copiou, colou... dançou! Jornal NH. Set, 2009. Disponível em:<http://www.bahdigital.com.br/site/news/reporterbah,canal-77,ed-299,cd 314950,GERACAO+CONTROL+++C:+COPIOU+COLOU+DANCOU.htm> Acesso em 22 set. 2011.�

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dar os devidos créditos ao autor. É importante estipular essa diferença e orientar o

aluno para que faça corretamente, conforme cita a professora e pro-reitora de ensino

Inajara Ramos Vargas, da Universidade Feevale.183

Da situação apresentada destaca-se a necessidade de uma reflexão sobre

a mudança de paradigma no próprio ensino, como é o caso do ensino a distância ou

virtual, a respeito disso, Ângela Kretschmann enfatiza que:

A rede mundial de computadores, a internet, veio certamente para revolucionar o mundo, e restrições ao modo tradicional de ensinar não se mantêm, diante dos benefícios que apresenta. [...] O mundo do ensino digitalizado procura facilitar de inúmeras maneiras o acesso, uma de suas vantagens é tornar ao aluno o acesso praticamente imediato com material de leitura adequado às necessidades e seus interesses [...]. 184

Outro ponto interessante citado por Ângela Kretschmann diz respeito a

democratização do ensino, que apesar das facilidades no acesso, encontra diversas

restrições pelo direito autoral. Apontando entre as soluções uma ampliação das

limitações ao direito, que é de interesse público, tendo em vista que, permite uma

maior acessibilidade às obras, sendo outro ponto a disponibilização das obras

através de licenças para uso mais flexíveis.185

O que se tem constatado, na realidade é que a internet não é um grande

vilão para os autores, pois ao longo do trabalho destacou-se as vantagens e

desvantagens do uso da internet, para ressaltar mais uma vez, diferentes

entendimentos.

Considerando o caso Amanda Hocking com o mercado editorial:

De tempos em tempos, surgem na Internet diferentes modelos de negócio que rapidamente ganham destaque, sendo exemplos os sites de compra coletiva, iPad, iPhone e outros tantos que inovam e trazem novas perspectivas ao mercado. Grande parte desses novos modelos se dá via internet, a qual desde a sua popularização trouxe a diminuição do espaço de intermediários na divulgação de obras culturais no âmbito social. A vitrine cultural disponível, portanto, aumentou consideravelmente, levando em consideração a facilidade do contato direto entre o autor e a sociedade.Aproveitando essa aproximação, Amanda Hocking, 26 anos, moradora de uma pequena cidade dos EUA chamada Austin – Minnesota , começou aos 11 anos idade (quando ganhou seu computador) a escrever histórias sobre vampiros, zumbis e paixões adolescentes. [...] Era ela própria quem tratava de todos os assuntos referente à confecção dos livros,

���������������������������������������� �������������������183 SILVA, Gabriela. Geração control + C: copiou, colou... dançou! Jornal NH. Set, 2009. Disponível em:<http://www.bahdigital.com.br/site/news/reporterbah,canal-77,ed-299,cd 314950,GERACAO+CONTROL+++C:+COPIOU+COLOU+DANCOU.htm> Acesso em 22 set. 2011.�184 KRETSCHMANN, Ângela. Dignidade Humana e Direitos Intelectuais: Re (visitando) o direito autoral na era digital. Florianópolis, SC: Conceito Millennium, 2008, p. 145-146. 185 KRETSCHMANN, Ângela. Dignidade Humana e Direitos Intelectuais: Re (visitando) o direito autoral na era digital. Florianópolis, SC: Conceito Millennium, 2008, p. 160-163.

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desde contratar designer, até diagramação e revisão. Mesmo com alguns erros e problemas, com suas nove publicações, ela vendeu mais de um milhão de cópias ganhando quase 2 milhões de dólares, tornando-se a primeira escritora totalmente independente a ficar milionária só com a internet. Todavia, mesmo perdendo parte de seu espaço, as editoras ainda possuem grande poder: o grupo editorial Macmillan contratou Amanda por US$ 2 milhões (cerca de R$ 3,2 milhões). Segundo a autora, estava muito desgastante levar a carreira, e a mesma acabou cedendo às pressões.186

Destaca-se que é possível ganhar dinheiro com divulgação e publicação na

internet, porém é importante frisar que é uma tarefa trabalhosa e desgastante, que

exige criatividade. Pelo exemplo acima, Amanda apesar de ganhar dinheiro como

escritora independente, por fim optou em só escrever, deixando o restante do

trabalho a cargo da editora. Demonstrando que “novos modelos de negócios vêm

dinamizar o mercado e o meio cultural. Aquele, por si, se adapta às novas

demandas da sociedade que procura cada vez maior volume e qualidade de

conhecimento com pouco custo”. 187 Portanto, há como usar a internet como

ferramenta de um negócio sério e promissor sem ofender os direitos de autor.

Por outro lado, a internet também vem a facilitar a vida do plagiador, mas ela

não é a única responsável pelo aumento da incidência de plágio em obras

científicas, como trabalhos acadêmicos, por exemplo. Outro fator citado pela

pesquisadora Sônia Vasconcelos, que estuda o assunto, é o fator linguístico, pois

muitos pesquisadores têm dificuldades em defender e argumentar seus resultados

em inglês.188

Sônia ainda traz a seguinte pesquisa:

A professora, que participou hoje (16) março de 2011, no Rio de Janeiro, de um seminário sobre o tema, promovido pela Escola Nacional de Saúde Pública (Ensp), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), explicou que há levantamentos que apontam que a identificação de má conduta, entre elas, a ocorrência de plágio, triplicou entre a década de 1970 e 2007, tendo passado de menos de 0,25% para 1%, em estudos submetidos ao Medline, base de dados de produções da literatura internacional da área médica e biomédica.Sônia Vasconcelos destaca que a facilidade de acesso aos dados da produção científica, por meio da internet, acaba ajudando quem

���������������������������������������� �������������������186 GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITOS AUTORAIS E INFORMAÇÃO – GEDAI. Boletim informativo. Volume 1. Ano 2. Abril, 2011. O mercado editorial e o caso Amanda Hocking.p. 6. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/wp-content/uploads/2011/04/boletim-abril-2011.pdf.> Acesso em 21 set 2011. 187 GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITOS AUTORAIS E INFORMAÇÃO – GEDAI. Boletim informativo. Volume 1. Ano 2. Abril, 2011. O mercado editorial e o caso Amanda Hocking.p. 6. Disponível em: <http://www.direitoautoral.ufsc.br/gedai/wp-content/uploads/2011/04/boletim-abril-2011.pdf.> Acesso em 21 set 2011. 188 AGENCIA BRASIL. Aumento do plágio preocupa pesquisadores. 16 março, 2011. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/ciencia/aumento-do-plagio-preocupa-pesquisadores-16032011-39.shl> Acesso em 21 set. 2011.

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“não quer ter o trabalho de gerar um texto original”. Mas ela cita, ainda, a falta de proficiência de pesquisadores brasileiros em inglês como fator que leva ao plágio. Segundo a pesquisadora, diante desse cenário, é preciso desenvolver mecanismos cada vez mais eficientes para a detecção e a coibição do plágio. Ela destaca que, quando o plágio é identificado em uma obra, a publicação é cancelada pelo editor científico.189

A pesquisa acima aponta um crescimento na incidência do plágio, o próprio

texto já diz, triplicou entre 1970 e 2007, o que é preocupante, ao ponto de chamar as

autoridades públicas a combater a chamada cultura da cópia. Por trás de tudo isso

está a questão cultural, ou seja, o plagiador pode se beneficiar economicamente ou

ainda, no caso acadêmico alcançar a nota desejada sem o ato de pensar,

ocasionando a falta da formação intelectual, pois deixa de fazer uso do pensamento

próprio.

Outro exemplo de plágio em obras acadêmicas é o caso do delegado Moacir

Martini de Araújo e a Editora QuartierLatin, que foram condenados a indenizar o

promotor de Justiça Fernando César Bolque, pelo plágio da tese de mestrado do

promotor.

É relevante trazer a reportagem de Rogério Barbosa sobre o assunto:

Para o juiz João Omar Maçura, a prova técnica e documental não deixa dúvidas quanto ao plágio de quase um capítulo inteiro da obra do promotor. Ele não aceitou a alegação da defesa de que se tratava de pesquisa em fonte comum. Segundo o juiz, a cópia em sua grande parte é literal e não guarda semelhança com a alegada fonte comum. Concluiu que houve violação do direito de autor, tanto material quanto moral, com a reprodução e edição não autorizada da obra do promotor. No tocante aos danos materiais, determinou a aplicação do artigo 103 da Lei 9.610/98, determinando-se a perda dos exemplares apreendidos e o pagamento do preço daqueles que foram comercializados. Para fixar o valor da indenização, o juiz entendeu que deveria ser considerado o valor de capa do livro. [...] não seria o total da tiragem, conhecida e provada documentalmente, mas sim o total de exemplares comercializados. Assim, a razão estaria com os acusados, no sentido de que o valor da indenização deveria ser calculado considerando-se a comercialização de 276 exemplares, no valor unitário de R$ 48,00, totalizando R$ 13.248,00. O dano moral pela violação do direito de inédito foi arbitrado no mesmo valor da indenização por danos materiais. O juiz ainda determinou que os acusados indenizassem o promotor pelo dano moral puro, advindo do sofrimento causado a ele pela conduta ilícita. Esta indenização foi fixada em R$ 5 mil. Ele determinou, ainda, multa diária de R$ 200,00 caso a editora não destruísse os exemplares apreendidos em 30 dias.190

���������������������������������������� �������������������189 AGENCIA BRASIL. Aumento do plágio preocupa pesquisadores. 16 março, 2011. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/ciencia/aumento-do-plagio-preocupa-pesquisadores-16032011-39.shl> Acesso em 21 set. 2011. 190 BARBOSA, Rogério. Delegado é condenado por plagiar obra de promotor. Consultor Jurídico. São Paulo/ SP. Ago/ 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-30/justica-condena-delegado-federal-plagiar-tese-promotor-justica> Acesso em 21 set. 2011.

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Neste caso, violou-se o artigo 24, inciso II da Lei 9.610/98, direito moral, o

fato ocorreu em 2008 no Centro Universitário Fundação Instituto de Ensino de

Osasco - UNIFIEO, de Osasco/SP, a obra plagiada havia sido apresentada em 2003

na Pontifícia Universidade Católica - PUC de São Paulo, a autora Eliane Yachouh

Abrão foi responsável pelo laudo que atestou tratar-se de plágio. O processo cujo nº.

583.00.2008.166185-7 que tramitou na 24º Vara de São Paulo, foi interposto recurso

junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o qual aguarda análise.191

A situação apresentada vem ao encontro do que preceitua o artigo 24 da lei

9.610/98, no que tange ao direito moral e material, pois houve reprodução e

comercialização sem autorização do autor original, nesse caso o juiz entendeu que o

laudo foi conclusivo e que não deixava dúvida ao auferir como plágio.

Na parte que segue, serão trazidos os critérios para auferir o plágio, que

como demonstrado anteriormente não é uma tarefa fácil, para tanto, será feita a

análise de jurisprudências.

2.3 O PLÁGIO NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

Como questão relevante, pode-se citar a dificuldade em auferir o plágio,

destacando-se as diversas formas pelas quais o plágio pode ocorrer, para tanto,

torna-se indispensável a explanação dos critérios utilizados pela jurisprudência.

Primeiramente, para configuração do plágio analisam-se de forma

comparativa os elementos contidos na obra original e na obra objeto da discussão.

Após essa análise é importante fazer prova do acesso anterior da obra original,

tendo em vista que, para reproduzir uma cópia é necessário ter acesso ao

original.192

Ressalta-se que as dificuldades para a configuração do plágio, não

encontram-se na questão da cópia literal, fiel, ipsis litteris193, mas aquelas em que há

justamente a intenção de camuflar a obra original. Conforme Eliane Yachouh Abrão ���������������������������������������� �������������������191 BARBOSA, Rogério. Delegado é condenado por plagiar obra de promotor. Consultor Jurídico. São Paulo/ SP. Ago/ 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-30/justica-condena-delegado-federal-plagiar-tese-promotor-justica> Acesso em 21 set. 2011. 192 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 30. 193É uma expressão de origem latina que significa nas mesmas palavras ou pelas mesmas palavras, utilizado para dizer que um texto foi transcrito fielmente.

Page 60: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

���

“O autor não inventa: cria a partir de elementos já postos à sua disposição pela

sociedade”.194 Portanto, todos têm o direito de escrever sobre temas, personagens,

produzir filmes, espetáculos, etc, mas ninguém tem o privilégio sobre determinados

temas.

Estabeleceram-se, portanto alguns critérios para configuração do plágio,

como referido acima, o plágio passa obrigatoriamente pela análise comparativa de

alguns elementos essenciais da obra, porque reitera-se, um mesmo tema pode ser

tratado de diferentes formas por diversos autores, sendo que cada um tem o seu

modo de ver e de descrever algo dando seu ponto de vista. Nesse ponto busca-se

elucidar os critérios para diferenciar uma obra de outra.

Dificilmente dois autores escreveram da mesma forma sobre o mesmo tema,

desta forma conforme Eduardo Lycurgo Leite destaca-se alguns testes como

parâmetros para análise comparativa, sendo os principais: o teste das semelhanças

proposto por Hermano Duval195; o teste de abstrações; o teste da platéia e o teste

das provas circunstanciais.196

Segundo Hermano Duval com o teste das semelhanças é possível revelar a

ocorrência do plágio, para isso analisam-se os seguintes indícios:

a) repetição dos erros ou erros comuns; b) traços isolados de cópia literal; c) traços isolados de semelhanças através de secundárias alterações de fatos comuns, embora insignificantes; d) qualidade e valor das semelhanças com índice superior ao da respectiva quantidade, especialmente se considerados à luz do teste da imaginação e da habilidade literária dos autores em conflito; e e) comparação da habilidade literária e do poder de imaginação do autor original às do pseudo-infrator e, finalmente, aí se indagar se a semelhança de tratamento entre as obras em conflito é devida à cópia de uma pela outra, ou provém de uma criação independente.197

Ou seja, desta forma, evidencia-se que ao comparar a obra, encontra-se a

mesma forma de expressão, sendo através dos mesmos erros da obra original, ou

ainda, em alguns trechos a cópia literal, outro ponto fundamental é estabelecer a

diferença entre a capacidade do autor e do possível plagiador, porque para concluir

���������������������������������������� �������������������194 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 161. 195 Autor de diversos livros entre eles: Direitos autorais nas inovações modernas em 1956; Tecnologia & Direito em 1986 e Violação de direitos autorais em 1968. 196 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 30-31. 197 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 31.

Page 61: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

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e chegar ao mesmo consenso do autor, necessariamente a capacidade deve ser

singular, a somatória desses indícios equivaleria ao plágio.

Urge destacar outro critério, sendo este, a prova circunstancial ou

similaridade de substanciais, que “é obtido através da combinação da prova de

acesso à obra original com a comparação das obras a partir de similaridades

substanciais”.198 Sendo as similaridades entre as obras gritantes, não há como o

plagiador chegar ao mesmo resultado, sem ter o acesso à obra original.

Passando-se ao critério do teste das abstrações, que criado pelo Juiz Norte

Americano L. Hand ao julgar o caso Nichols V. Universal Pictures Corp, separou as

idéias semelhantes de expressões semelhantes.

Nas palavras de Eduardo Lycurgo Leite:

Nichols alegara que o filme apresentado pela Universal era substancialmente similar à sua obra. Ao analisar os fatos, o Tribunal concluiu que a única semelhança comum às duas estórias era que se baseavam na briga entre um pai Judeu e pai Irlandês, o casamento de seus filhos, o nascimento de seus netos e a reconciliação. Diante das similaridades substanciais existentes entre as obras, Judge Hand criou o “teste de abstrações”, estabelecendo que para fins de verificação e comprovação de plágio devem as obras ser comparadas considerando-se que com o aumento crescente no número de criações retratando situações do cotidiano, eventualmente, algumas obras poderão ser abstratamente similares, ou seja, poderão ser concebidas a partir das mesmas idéias, não ocorrendo o plágio se apenas as idéias forem similares.199

De acordo com a teoria exposta, reitera-se que a idéia não pode ser objeto

da proteção autoral conforme o artigo 8 da lei 9.610/98200, portanto não há ato ilícito.

Evidencia-se, também, que o caso acima, nada mais é que retrato do cotidiano,

trata-se de um tema livre e que feriria a liberdade de expressão caso o entendimento

fosse diferente ao citado.

Eliane Yachouh Abrão conceitua plágio como um apoderamento ideal de

todos ou de alguns elementos originais contidos na obra de outro autor,

apresentando-os como próprios, significa em uma das formas de apropriação da

���������������������������������������� �������������������198 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 32. 199 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 33. 200Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;�

Page 62: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

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idéia, ou seja, está vinculada a imitação da idéia, como preceitua no artigo visto

anteriormente.201

Dando continuidade ao estudo dos critérios é importante referir sobre o teste

da platéia, que busca analisar as reações na prática das pessoas, cujo

conhecimento, seja comparado ao público em geral, de forma subjetiva para apurar

a ocorrência do plágio, não sendo aconselhável usar esse teste como único e

exclusivo critério de avaliação202, pois serve para complementar os demais testes.

Por fim, destacam-se ainda, mais um critério importante que é o teste

bifurcado, que nasceu justamente da fragilidade do teste referido anteriormente, do

teste da platéia. Neste teste, têm-se duas etapas distintas, são elas: análise das

obras em separado e o teste da platéia, ambos formam o teste bifurcado.203

Acerca desse assunto assevera Eduardo Lycurgo Leite:

Pelo Teste Bifurcado, inicialmente as obras devem ser analisadas separadamente em seus aspectos protegidos e não protegidos. Restando constatada a cópia de uma pela outra, então passa-se ao Teste de Platéia para se apurar a apropriação indevida, sendo que a platéia, assim como o Teste da Platéia deve ser composta por pessoas específicas que possuam gosto, conhecimento ou técnica comparável ao público em geral. [...] Na primeira parte, extrínseca, faz-se a analítica separação e comparação das obras em conjunto com a avaliação pericial, sendo que, na segunda parte, intrínseca, o perito ou aquele a quem é dado o dever de apurar o plágio deve responder como se fosse um observador comum, e determinar se o plagiador reproduziu uma parte suficiente da obra alheia para satisfazer a platéia.204

Como diz o próprio autor, tal teste veio para completar o teste da platéia,

surgiu justamente para que se tenha um resultado mais próximo do justo possível.

Diante de tais testes, utilizados como critérios para a configuração do plágio,

não resta dúvidas, o grau de dificuldade para tal configuração, pois ressalta-se que o

juiz está decidindo sobre algumas ações da vida das pessoas e que envolvem danos

morais e também patrimoniais.

Essas considerações são de grande relevância para este estudo, uma vez

que busca-se justamente clarear os aspectos relevantes para aferição do plágio,

���������������������������������������� �������������������201 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, SP: Do Brasil, 2002, p. 162. 202 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 33. 203 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 34. 204 LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 34.

Page 63: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

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para tanto passar-se-á analisar algumas jurisprudência para evidenciar-se na prática

os critérios utilizados atualmente.

Para tanto, verifica-se em entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de

Janeiro sobre a matéria:

EMENTA: Direito Autoral. Ação De Reparação Materiais e Morais. Versa a lide sobre alegação de utilização de obra artística sem o consentimento dos autores.205

Em 2001, Rubens Mathias de Souza, Anderson da Costa Matias, Luiz

Fernando da Costa Matias e Walace da Costa Matias ajuizaram contra Universal

Music Ltda., Wagner Bastos e João Eduardo de Salles Nobre uma ação por plágio.

Alegando o 1º autor ser compositor da composição de grande sucesso “Essa nega

vai sofrer”, gravada em 1970 e regravada juntamente com a banda “Sabor de

Hortelã” em 2000.

Os autores foram surpreendidos pela execução não autorizada de sua

música no rádio, cantada por Dudu Nobre, em uma versão chamada “Nega do Lixo”.

Desta forma, requereram a suspensão da comercialização dos CDs; a retirada de

circulação das propagandas do mesmo, a abstenção de não tocar e cantar em rádio

e programas televisivos a referida música, sob pena de multa diária de 200 salários

mínimos, o efetivo cancelamento da comercialização do CD com condenação dos

réus a indenização de danos materiais a ser arbitrado na liquidação da sentença e

danos morais no total de 500 salários mínimos.

A defesa da gravadora baseou-se no registro da música na Escola da

Música da U. F. R. J que estava em nome de Dudu e Waguinho no qual assinaram

um contrato isentando a gravadora de responsabilidade. Contestou ainda que tal Cd

não teve grande repercussão por isso foi tirado de circulação em 2002. Dudu Nobre

alegou que compôs a música e que nunca teve conhecimento da existência da

música dos autores, sustentou ainda que suas composições são inspiradas no dia a

dia da pessoa comum. Waguinho contestou que foi procurado para fazer a segunda

parte da música e que jamais falsificou composições.

���������������������������������������� �������������������205 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível n. 2007.001.30719. Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira da 12 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Julgado em: 12 de fevereiro de 2008. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&LAB=CONxWEB&PGM=WEBPCNU88&PORTAL=1&protproc=1&N=2007.001.30719> Acesso em 01 out. 2011.

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A sentença condenou a gravadora a não comercializar o CD, sob pena de

multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), condenou Dudu Nobre e Waguinho

solidariamente ao pagamento do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) como

compensação pelos danos morais, condenou ainda ao pagamento de direitos

autorais correspondentes da composição litero-musical como dano material.

Foram aludidas as seguintes questões: sobre a ausência de registro da obra

o artigo 18 da Lei 9610/98206 não impõe a condição do registro, pois os direitos

autorais são do criador da obra.

Quanto à responsabilidade da gravadora, o contrato de cessão de direitos

autorais não isenta a responsabilidade contra terceiro, sendo que, o fato de

responsabilizar a gravadora, consistiria em enriquecimento sem causa, pois a

mesma obteve lucro com a comercialização.

Quanto ao plágio alegado, faz-se o comparativo das letras musicais no

quadro abaixo:

“Essa nega vai ter que sofrer” (Rubens Mathias/Valdir Mathias) Estou pra mandar Essa nêga rodar Essa nêga não quer trabalhar Se fala em trabalho Ela quer me bater Essa nêga vai ter que sofrer... “Nêga do lixo”(Waguinho/Dudu Nobre) Vou mandar essa nêga rodar Essa nêga não quer trabalhar Ela fuma, ela bebe, ela joga no bicho Vou jogar essa nega no lixo...207

No caso em tela, dispensou-se a prova pericial, pelo fato do juiz entender

desnecessário para modificar o resultado do julgamento, sendo que a análise

comparativa dos elementos essenciais da obra evidenciou que as semelhanças, não

dizem respeito apenas a letra, que visivelmente aos olhos de qualquer leigo

percebe-se tal semelhança, dizem respeito também quanto à melodia, a audição e a

leitura das partituras, para tanto foi utilizado os testes, o de semelhanças de

���������������������������������������� �������������������206Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. 207BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível n. 2007.001.30719 Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira da 12 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Julgado em: 12 de fevereiro de 2008. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&LAB=CONxWEB&PGM=WEBPCNU88&PORTAL=1&protproc=1&N=2007.001.30719> Acesso em 01 out. 2011.

Page 65: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

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Hermano Durval, o teste das similaridades substanciais, evidenciando-se ao final

claramente a existência do plágio.208

Para fixar os danos levaram-se em conta as condições pessoais da vítima e

a dimensão do dano, negou-se provimento ao recurso, sendo mantida a sentença.

No tocante à jurisprudência, destacam-se alguns entendimentos que vão ao

encontro do doutrinador citado anteriormente, evidenciam-se os critérios utilizados

pela jurisprudência, como os testes de semelhança e uma detalhada análise

comparativa. Destaca-se, no caso citado, que nem sempre a prova pericial é

elemento essencial para comprovar a existência do plágio, às vezes as semelhanças

são tão evidentes que o magistrado dispensa a prova.

Ressalta-se a importância de esclarecer o critério mais utilizado pela

jurisprudência para auferir o plágio musical, sendo ele a simetria, que nada mais é a

constatação da semelhança dos elementos primordiais da obra musical, sendo

estes: Melodia, é o que identifica o discurso musical (notas musicais); Ritmo,

correspondem à linguagem temporal, ou seja, é o movimento da música, a duração

de cada som, dividindo-se e formando os compassos; E por fim, não menos

importante, a harmonia, que é a sucessão de agrupamentos de sons simultâneos, é

a roupagem que acrescenta à melodia.209 Esses elementos são analisados num

parecer técnico que indicará a configuração do plágio, não sendo necessariamente

semelhança de todos os elementos.

Convém destacar a emenda a seguir transcrita:

EMENTA: Civil. Responsabilidade Civil. Direito Autoral. Plágio. Obra Literária. Denunciação Da Lide. Verba Honorária. 210

Em 2003, Ana Maria Salgado Barbosa moveu contra Xuxa Promoções e

Produções Artísticas, Diller & Associados Ltda. e Marlene Mattos dos Santos uma

ação indenizatória por plágio de obra literária, referente a obra da autora Maria da ���������������������������������������� �������������������208BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível n. 2007.001.30719. Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira da 12º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Julgado em: 12 de fevereiro de 2008. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&LAB=CONxWEB&PGM=WEBPCNU88&PORTAL=1&protproc=1&N=2007.001.30719> Acesso em 01 out. 2011. 209 ROCHA, Fabíola Bortolozo do Carmo. Plágio musical como violação de direitos de autor. SJRJ, Rio de Janeiro. Abril, 2011. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/263/23> Acesso em 26.10.2011.�210 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 0009631-16.2003.8.19.2009. Relator Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira da 17º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Julgado em: 3 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&LAB=CONxWEB&PGM=WEBPCNU88&PORTAL=1&protproc=1&N=201100134248> Acesso em 09 out. 2011.

Page 66: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

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Graça em: o Portal no roteiro e produção dos filmes Xuxa e os Duendes e Xuxa e os

Duendes II.

A autora alegou que as obras registram o mesmo enredo e personagens da

história de sua obra, solicitou reparação de danos morais, materiais e interrupção da

venda dos produtos dos filmes objeto do litígio.

Diller & Associados Ltda. alegou não ter publicado a obra da autora, portanto

não poderia ser objeto de plágio. As demais rés alegaram que os filmes foram

escritos por roteiristas profissionais e a história não guarda semelhança com a da

autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação.

No caso em tela, fez-se necessário a prova pericial, a qual concluiu que

existe alguma semelhança entre os roteiros, mas sem caracterizar plágio, pelo

motivo de envolver elementos comuns das obras literárias infantis como a presença

de fadas, varinhas de condão, bruxas malvadas e personagens engraçados. A

perícia comprovou a inexistência da identidade de enredo ou encadeamento lógico-

temporal que demonstre a utilização de uma obra nas outras.

O acórdão destacado demonstra o teste das abstrações, pois como

explanado anteriormente algumas obras poderão ser abstratamente similares, sem

que isso seja considerado plágio, porque são questões comuns, envolvendo

personagens comuns como referido na sentença do caso acima. Sabe-se que todo

criador teve uma inspiração em algo que já existe, mas que acrescentou algo só seu

a sua obra, por isso o elemento originalidade deve se sobressair e o julgador

analisará os elementos trazidos pelos laudos e pelas provas periciais.

Assim, ressalta-se o entendimento do juiz Norte-Americano Judge Hand em

uma ação envolvendo uma obra literária nos Estados Unidos:

Sobre toda obra, especialmente, sobre uma peça, um grande número de situações padrões ocorrerão de modo cada vez mais constantes e mais adequado, do que as situações inaplicáveis. Este último talvez se constitua na mais genérica frase que descreva a peça, podendo ser o seu título. Mas, existe um ponto na séria de abstrações da criação no qual está poderá não estar mais protegida, senão se proibirá o uso das idéias, para as quais, a propriedade intelectual, jamais se estenderá.211

Portanto, é necessário analisar o caso concreto, através de uma análise

comparativa das obras, para que constatando as semelhanças, o juiz possa concluir

se configuram ou não, plágio.

���������������������������������������� �������������������211 HAND, apud LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2009, p. 33.

Page 67: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

Nesse contexto, analisa-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de

Justiça de São Paulo:

EMENTA: Direito Autoral – Autor reivindica autoria de peça teatral – comprovação de que o réu plagiou a peça do autor – direitos autorais do demandante reconhecidos – danos morais configurados – valor da indenização mantido – Recurso Improvido.212

O Tribunal de São Paulo manteve a sentença da ação de reivindicação de

direito autoral de peça teatral movida por José Edson de Azevedo Junior contra

Ademir Manoel Furian, a ação tramitava desde 2006 e teve a sentença mantida em

agosto de 2011.

Trata-se da peça “Sou Virgem” de José Edson e “Ainda Sou” de autoria de

Ademir, considerada plágio da primeira condenando o réu a pagar indenização por

danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Ambos atuaram juntos na peça encenada em 2002, e a autoria foi dada a

José em público, mais tarde ao tentar registrar junto a Associação Brasileira de

Autores Teatrais José descobriu que o Ademir havia registrado a peça como sua.

Após análise comparativa ficou demonstrado que as semelhanças eram

gritantes, que a história era a mesma, com pequenas alterações nos diálogos e no

nome da obra, sendo mantido o mesmo nome dos personagens, evidenciou-se

claramente a tentativa de camuflar apenas alguns dados.

Restou comprovado o plágio e que apesar do réu ter registrado primeiro, o

que não impede a reivindicação da autoria com base do artigo 18 da lei 9.610/98.213

O autor constituiu prova através de artigos de jornal noticiando a divulgação

da peça como de sua autoria, na época do fato, anterior ao registro, além disso,

houve prova testemunhal confirmando que a autoria de José.

Diferentemente do caso anterior, onde os fatos giravam em torno de

personagens conhecidos popularmente, onde não havia como configurar plágio pelo

simples fato do uso de histórias comuns e de conhecimento geral, no caso em tela,

verifica-se uma situação diferente, configura-se o plágio, aquela cópia integral,

ipisliteris, como já referido. Ora, ter uma idéia semelhante contando histórias comuns

não é impossível como já evidenciado, mas com a igualdade até no nome dos

���������������������������������������� �������������������212 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 9058278-31.2006.8.26.0000. Relator: Des.Miguel Brandi da 7º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em: 31 de agosto de 2011. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5378069> Acesso em 09 out. 2011. 213Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Page 68: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

personagens, evidencia-se claramente a intenção de usurpar a obra e de apoderar-

se da autoria.

O que se tem constatado, na realidade pelos casos trazidos como exemplo

neste trabalho, é que os critérios utilizados pela jurisprudência se baseiam

primeiramente na análise comparativa das obras objeto de litígio, através de um

laudo pericial, onde são expostas as semelhanças, após, quando há necessidade é

produzido prova pericial e testemunhal, até que se tenha o resultado sobre a

configuração ou não do plágio, como pode ser verificado nas conclusões a seguir.

Page 69: citação 50  MonografiaMariliceNaissinger

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CONCLUSÃO

A ascensão da violação de direitos autorais em meio a novas tecnologias é

preocupante do ponto de vista jurídico. O cenário atual, com o surgimento de uma

nova cultura da sociedade, a cultura do remix, que tem como fundamento a

interatividade e a criação coletiva juntamente com a fácil acessibilidade dessas

tecnologias, aspectos esses, que me levaram a escolha desse tema.

Nessa perspectiva, vislumbra-se a necessidade de esclarecer e de discutir

os aspectos relevantes na configuração do plágio umas das violações mais

freqüentes atualmente enfrentadas pela dogmática jurídica.

Não é demais ressaltar que o plágio é um problema complexo e que envolve

outros segmentos importantes, como os direitos autorais, o mercado da cultura, o

desenvolvimento e a criatividade dos indivíduos. Ressalta-se que a globalização

pressupõe que o direito autoral eleve os padrões de proteção ao autor no mundo,

pois esse não é apenas um problema enfrentado no Brasil, mas no mundo afora,

porém sem que isso se torne uma barreira ao conhecimento.

No primeiro capítulo pode-se observar a evolução histórica do direito autoral,

ressaltando que mesmo não existindo uma norma legal que regulasse os direitos

autorais para possíveis violações, sempre existiu a sanção moral, pois considerava-

se um ladrão quem usurpava a obra de outro. Logo no início existia um monopólio

de privilégios a fim de conceder benefícios como uma forma de censura de certas

obras, destacando um direito de natureza econômica. Mas com o tempo, com as

revoluções, com a modernização, o desenvolvimento, surgiu a necessidade de

proteger os direitos de autor, com isso criaram-se as associações e tratados

contribuindo para uma proteção dos direitos de propriedade intelectual e um

equilíbrio econômico.

É importante destacar que num primeiro momento, quando surgiram as

primeiras leis de proteção aos direitos de autor, o objetivo principal era incentivar os

criadores, dando direitos exclusivos, com propósitos comerciais. Essa cultura foi

mudando ao longo do tempo, e de uma cultura livre passamos para uma cultura de

permissão

A lei de direitos autorais brasileira é considerada uma das mais restritivas do

mundo, sendo a 4º pior dentre vinte e quatro países analisados, conforme pesquisa

apresentada anteriormente. Este é um dos motivos, pelo qual, estamos em processo

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de modernização da LDA. Mesmo nossa lei sendo de 1998, já é considerada

ultrapassada, por apresentar várias lacunas conforme apresentado neste trabalho.

Ainda no primeiro capítulo destacou-se as noções gerais sobre o direito

autoral, que abrange além do direito de autor, os chamados direitos conexos, para

tanto, demonstrou-se a diferenciação entre direito moral que diz respeito à pessoa

do autor, que diz respeito a criação da obra e o direito patrimonial que refere-se à

utilização econômica da mesma.

Analisou-se também a previsão legal referente a limitação ao direito de autor

pela legislação brasileira, a fim de manter um equilíbrio com a livre circulação da

informação e a propagação do conhecimento. Com a globalização, o surgimento e o

aperfeiçoamento da internet, juntamente com as novas tecnologias, a fácil

transmissão de informações e a rapidez da comunicação, tudo isso, resultaram na

chamada sociedade da informação, a partir disso, o surgimento de novas formas de

acesso, compartilhamento de arquivos, downloads, e a também os acessos de obras

protegidas, através das chamadas licenças jurídicas, ou ainda, CreativeCommouns.

Conclui-se que o cenário atual demonstra a necessidade de mudança na lei

atual, pelo fato das limitações se demonstrarem exaustivas e taxativas, sendo que,

as mudanças visam garantir uma ampliação ao acesso à cultura e ao conhecimento.

A partir do segundo capítulo abordamos o conceito de plágio como a cópia

disfarçada no todo ou em partes, de uma obra, podendo ser também uma cópia fiel

da obra, sendo assim, é uma forma de roubar a obra de alguém e divulgar como

sua, é uma forma de usurpação da criação alheia. Não implica apenas no uso da

obra original, ofende as prerrogativas de caráter pessoal, como a paternidade da

obra, sendo esta, a ação mais violenta e covarde de todas as violações aos direitos

de autor.

Exemplifica-se através de casos reais a dificuldade em tratar o assunto, um

dos motivos é a dificuldade em fiscalizar e controlar o uso das obras, principalmente

as disponibilizadas na internet, cresce também a discussão sobre até que ponto,

aumentar a segurança na sociedade digital estaria legitimando a prática da censura,

entre em discussão a liberdade humana.

Conclui-se que a internet não é uma terra sem lei e que as violações podem

ser verificadas no meio físico, muito embora, praticada no meio virtual, sendo assim

a LDA aplica-se também em casos de violações cometidos pela internet. Não é

correto afirmar que a internet é a grande vilã na prática de plágio, pode ser sim, uma

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grande contribuidora, pois conforme pesquisa apresentada a incidência do plágio

triplicou entre 1970 e 2007, principalmente no mundo acadêmico, ressalta-se que

isso é uma questão cultural, há com isso uma diminuição na formação intelectual o

que é extremamente preocupante.

Por fim, trabalhou-se uma questão relevante que é a auferição do plágio na

jurisprudência brasileira, retratou-se a dificuldade para a configuração dessa

violação, pelo fato, do plagiador camuflar a obra original, sendo importante ressaltar,

que dificilmente dois autores escreveram da mesma forma sobre o mesmo tema, a

forma é única de cada individuo. Por isso, é indispensável fazer uma análise

comparativa das semelhanças.

Evidentemente que não se trata de proteger as idéias, como expressões

comuns, ou histórias comuns, isso é facilmente desmistificado pelo entendimento

jurisprudencial.

Trata-se de evidenciar que o plágio vem tornando-se cada vez mais comum,

com isso, vem ganhando atenção pública. Esse tema merece ser expandido, com

ênfase de igual relevância como outras áreas do direito. Da mesma forma, com que

surgem as novas tecnologias, surge também a necessidade de discutir sobre os

direitos autorais, as violações, dentre eles principalmente o plágio frente a sociedade

da informação.

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