cÓdigo sanitÁrio do estado de sÃo paulo

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  • 8/7/2019 CDIGO SANITRIO DO ESTADO DE SO PAULO

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    CDIGO SANITRIO DO ESTADO DE SO PAULO

    (novo)

    LEI N. 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998

    DispesobreoCdigoSanitriodoEstado

    O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DESO PAULO:

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    Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    LIVRO I

    TTULO I

    Princpios Gerais

    Artigo 1 - Este Cdigo atender aos princpios expressos nas Constituies Federal eEstadual, nas Leis Orgnicas de Sade Leis n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142de 28 de dezembro de 1990, no Cdigo de Defesa do Consumidor Lei n. 8.078, de 11 desetembro de 1990 e no Cdigo de Sade do Estado de So Paulo Lei Complementar n. 791,de 09 de maro de 1995, baseando-se nos seguintes preceitos:

    I descentralizao, preconizada nas Constituies Federal e Estadual, de acordo com asseguintes diretrizes:

    a) direo nica no mbito estadual e municipal;

    b) municipalizao dos recursos, servios e aes de sade, estabelecendo-seem legislao especfica os critrios de repasse de verbas das esferas federale estadual;

    c) integrao das aes e servios, com base na regionalizao ehierarquizao do atendimento individual e coletivo, adequado s diversasrealidades epidemiolgicas; e

    d) universalizao da assistncia com igual qualidade e acesso da populaourbana e rural a todos os nveis dos servios de sade.

    II - participao da sociedade, atravs de:

    a) conferncias de sadeb) conselhos de sade;c) representaes sindicais; ed)movimentos e organizaes no-governamentais;

    III - articulao intra e interinstitucional, atravs do trabalho integrado e articulado entre osdiversos rgos que atuam ou se relacionam com a rea de sade.

    IV - publicidade, para garantir o direito informao, facilitando seu acesso mediantesistematizao, divulgao ampla e motivao dos atos; e

    V - privacidade, devendo as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica preservar estedireito do cidado, somente sendo sacrificado quando for a nica maneira de evitar perigoatual ou iminente para a sade pblica.

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    TTULO II

    Objeto, Campo de Ao e Metodologia

    Artigo 2 - Os princpios expressos neste Cdigo disporo sobre proteo, promoo epreservao da sade, no que se refere s atividades de interesse sade e meio ambiente,nele includo o do trabalho, e tm os seguintes objetivos:

    I - assegurar condies adequadas sade, educao, moradia, ao transporte, aolazer e ao trabalho;

    II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele includo o do trabalho,garantindo condies de sade, segurana e bem-estar pblico;

    III - assegurar condies adequadas de qualidade na produo, comercializao econsumo de bens e servios de interesse sade, includos procedimentos, mtodos etcnicas que as afetem;

    IV - assegurar condies adequadas para prestao de servios de sade;

    V - promover aes visando o controle de doenas, agravos ou fatores de risco deinteresse sade; e

    VI - assegurar e promover a participao da comunidade nas aes de sade.

    Artigo 3 - As aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica sero desenvolvidas atravs demtodos cientficos, mediante pesquisas, monitoramento atravs da anlise da situao,mapeamento de pontos crticos e controle de riscos.

    Artigo 4 - Em consonncia com o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliao, dever sermantido processo contnuo de acompanhamento e avaliao das aes de vigilncia sanitriae epidemiolgica, visando o aprimoramento tcnico-cientfico e a melhoria da qualidade eresolubilidade das aes.

    Artigo 5 - Caber direo estadual do Sistema nico de Sade SUS, enquanto atividadecoordenadora do Sistema, a elaborao de normas, Cdigos e orientaes, observadas asnormas gerais de competncia da Unio, no que diz respeito s questes de vigilncia sanitriae epidemiolgica, respeitadas as competncias municipais estabelecidas no artigo 30, inciso I

    da Constituio Federal.

    Artigo 6 - A poltica de recursos humanos da Secretaria de Estado da Sade dever manteratividade de capacitao permanente dos profissionais que atuam em vigilncia sanitria eepidemiolgica, de acordo com os objetivos e campo de atuao das mesmas.

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    Artigo 7 - Em consonncia com o Sistema Estadual de Informao em Sade, a Secretaria deEstado da Sade dever organizar, em articulao com os Municpios, o Sistema deInformaes em Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica.

    Artigo 8 - Os rgos e entidades pblicas e as entidades do setor privado, participantes ouno do SUS, estaro obrigados a fornecer informaes s direes estadual e municipal doSUS, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correo finalstica de atividades e de

    elaborao de estatsticas de sade.

    Artigo 9 - As informaes referentes s aes de vigilncia devero ser amplamentedivulgadas populao, atravs de diferentes meios de comunicao.

    Artigo 10 As Vigilncias Sanitria e Epidemiolgica devero organizar servios de captaode reclamaes e denncias, divulgando periodicamente esses dados.

    LIVRO II

    Promoo, Proteo e Preservao da Sade

    TTULO I

    Sade e Meio Ambiente

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Artigo 11 Constitui finalidade das aes de vigilncia sanitria sobre o meio ambiente oenfrentamento dos problemas ambientais e ecolgicos, de modo a serem sanados ouminimizados a fim de no representarem risco vida, levando em considerao aspectos daeconomia, da poltica, da cultura e da cincia e tecnologia, com vistas ao desenvolvimentosustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteo ao meio ambiente.

    Artigo 12 So fatores ambientais de risco sade aqueles decorrentes de qualquer situaoou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados organizao territorial, aoambiente construdo, ao saneamento ambiental, s fontes de poluio, proliferao deartrpodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermedirios s atividades produtivas e deconsumo, s substncias perigosas, txicas, explosivas, inflamveis, corrosivas e radioativas ea quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano sade,

    vida ou qualidade de vida.

    Pargrafo nico Os critrios, parmetros, padres, metodologias de monitoramentoambiental e biolgico e de avaliao dos fatores de risco citados neste artigo sero os definidosneste Cdigo, em normas tcnicas e demais diplomas legais vigentes.

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    CAPTULO II

    Organizao Territorial, Assentamentos Humanos eSaneamento Ambiental

    Artigo 13 A direo estadual do SUS dever manifestar-se atravs de instrumentos deplanejamento e avaliao de impacto sade, no mbito de sua competncia, quanto aosaspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitria, manuteno de reas livres einstitucionais, sistemas de lazer, ndices de ocupao e de densidade demogrfica.

    Artigo 14 Toda e qualquer edificao, quer seja urbana ou rural, dever ser construda emantida, observando-se:

    I - proteo contra as enfermidades transmissveis e as enfermidades crnicas;

    II - preveno de acidentes e intoxicaes;

    III - reduo dos fatores de estresse psicolgico e social;

    IV - preservao do ambiente do entorno;

    V - uso adequado da edificao em funo de sua finalidade; e

    VI - respeito a grupos humanos vulnerveis.

    Artigo 15 Toda e qualquer instalao destinada criao, manuteno e reproduo deanimais, quer esteja em zona rural ou urbana, deve ser construda, mantida e operada emcondies sanitrias adequadas e que no causem incmodo populao.

    Artigo 16 A autoridade sanitria, motivadamente e com respaldo cientfico e tecnolgico,poder determinar intervenes em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria

    da qualidade de vida e sade da populao.Artigo 17 VETADO

    Pargrafo 1 - VETADO

    Pargrafo 2 - VETADO

    SEO I

    Abastecimento de gua para Consumo Humano

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    Artigo 18 Todo e qualquer sistema de abastecimento de gua, seja pblico ou privado,individual ou coletivo, est sujeito fiscalizao da autoridade sanitria competente, em todosos aspectos que possam afetar a sade pblica.

    Artigo 19 Os projetos de construo, ampliao e reforma de sistema de abastecimento degua, sejam pblicos ou privados, individuais ou coletivos, devero ser elaborados, executadose operados conforme as normas tcnicas estabelecidas pela autoridade sanitria competente.

    Artigo 20 Nos projetos, obras e operaes de sistemas de abastecimento de gua, sejampblicos ou privados, individuais ou coletivos, devero ser obedecidos os seguintes princpiosgerais, independentemente de outras exigncias tcnicas eventualmente estabelecidas:

    I - a gua distribuda dever obedecer s normas e aos padres de potabilidadeestabelecidos pela autoridade sanitria competente;

    II - todos os materiais, equipamentos e produtos qumicos utilizados em sistemas deabastecimento de gua devero atender s exigncias e especificaes das normastcnicas estabelecidas pela autoridade sanitria competente, a fim de no alterar o padrode potabilidade da gua distribuda;

    III - toda gua distribuda por sistema de abastecimento dever ser submetidaobrigatoriamente a um processo de desinfeo, de modo a assegurar sua qualidade doponto de vista microbiolgico e manter concentrao residual do agente desinfetante narede de distribuio, de acordo com norma tcnica;

    IV - dever ser mantida presso positiva em qualquer ponto da rede de distribuio; e

    V - a fluoretao da gua distribuda atravs de sistemas de abastecimento deverobedecer ao padro estabelecido pela autoridade sanitria competente.

    SEO II

    Esgotamento Sanitrio

    Artigo 21 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitrio, seja pblico ou privado,individual ou coletivo, estar sujeito a fiscalizao da autoridade sanitria competente, emtodos os aspectos que possam afetar a sade pblica.

    Artigo 22 Os projetos de construo, ampliao e reforma de sistemas de esgotamentosanitrio, sejam pblicos ou privados, individuais ou coletivos , devero ser elaborados ,executados e operados conforme normas tcnicas estabelecidas pela autoridade sanitria

    competente.

    Artigo 23 A utilizao, em atividades agropecurias, de gua fora dos padres depotabilidade, esgotos sanitrios ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos,s ser permitida conforme normas tcnicas.

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    SEO III

    Resduos Slidos

    Artigo 24 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, pblico ou privado, de gerao,armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinao final de resduosslidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Estado, estar sujeito fiscalizaoda autoridade sanitria competente, em todos os aspectos que possam afetar a sade pblica.

    Artigo 25 Os projetos de implantao, construo, ampliao e reforma de sistemas decoleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinao final de resduos slidos devero serelaborados, executados e operados conforme normas tcnicas estabelecidas pela autoridadesanitria competente.

    Artigo 26 Fica proibida a reciclagem de resduos slidos infectantes gerados porestabelecimentos prestadores de servios de sade.

    Artigo 27 As instalaes destinadas ao manuseio de resduos com vistas sua reciclagem,devero ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de no

    vir a comprometer a sade humana e o meio ambiente.

    Artigo 28 As condies sanitrias do acondicionamento, transporte, incinerao, localizaoe forma de disposio final dos resduos perigosos, txicos, explosivos, inflamveis, corrosivos,radioativos e imunobiolgicos, devero obedecer s normas tcnicas e ficaro sujeitas fiscalizao da autoridade sanitria.

    TTULO II

    Sade e Trabalho

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Artigo 29 A sade do trabalhador dever ser resguardada, tanto nas relaes sociais que seestabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produo.

    1 - Nas relaes estabelecidas entre o capital e o trabalho esto englobados os aspectoseconmicos, organizacionais e ambientais da produo de bens e servios.

    2 - As aes na rea de sade do trabalhador previstas neste Cdigo compreendem o meioambiente urbano e rural.

    Artigo 30 So obrigaes do empregador, alm daquelas estabelecidas na legislao emvigor:

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    I - manter as condies e a organizao de trabalho adequadas s condies psicofsicasdos trabalhadores;

    II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitrias, Comisses Internas dePreveno de Acidentes - CIPAs e representantes dos sindicatos de trabalhadores aoslocais de trabalho, a qualquer dia e horrio, fornecendo todas as informaes e dadossolicitados;

    III - dar ampla informao aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estoexpostos;

    IV - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos deambiente de trabalho e ao meio ambiente; e

    V - comunicar imediatamente autoridade sanitria a deteco de quaisquer riscos para asade do trabalhador, sejam fsicos, qumicos, biolgicos, operacionais ou provenientes daorganizao do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correo dosmesmos.

    Artigo 31 Os rgos executores das aes de sade do trabalhador devero desempenharsuas funes, observando os seguintes princpios e diretrizes:

    I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos sade no exerccio da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

    II - assegurar a participao das CIPAs, das comisses de sade e dos sindicatos detrabalhadores na formulao, planejamento, avaliao e controle de programas desade do trabalhador;

    III - assegurar s CIPAs, s comisses de sade e aos sindicatos de trabalhadores aparticipao nos atos de fiscalizao, avaliao e pesquisa referentes ao ambiente de

    trabalho ou sade, bem como garantir acessos aos resultados obtidos;

    IV - assegurar ao trabalhador em condies de risco grave ou iminente no local detrabalho a interrupo de suas atividades, sem prejuzo de quaisquer direitos, at aeliminao do risco;

    V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao rgo competente do Servio deVigilncia Sanitria e Epidemiolgica a interdio de mquinas, de parte ou de todo oambiente de trabalho, quando houver exposio a risco iminente para a vida ou sadedos trabalhadores e da populao, com imediata ao do poder pblico competente;

    VI - considerar o conhecimento do trabalhador comotecnicamente fundamental para o

    levantamento das reas de risco e dos danos sade;

    VII - estabelecer normas tcnicas para a proteo da sade no trabalho, da mulher noperodo de gestao, do menor e dos portadores de deficincia; e

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    VIII - considerar preceitos e recomendaes dos organismos internacionais dotrabalho, na elaborao de normas tcnicas especficas.

    Artigo 32 dever da autoridade sanitria competente indicar e obrigao do empregadoradotar todas as medidas necessrias para a plena correo de irregularidades nos ambientesde trabalho, observados os seguintes nveis de prioridades:

    I - eliminao das fontes de riscos;

    II - medidas de controle diretamente na fonte;

    III - medidas de controle no ambiente de trabalho; e

    IV - utilizao de equipamentos de proteo individual, que somente dever ser permitidanas situaes de emergncia ou nos casos especficos em que for a nica possibilidade deproteo, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantao das medidas deproteo coletiva.

    CAPTULO II

    Estruturao das Atividades e da Organizao do Trabalho

    SEO I

    Dos Riscos no Processo de Produo

    Artigo 33 O transporte, a movimentao, o manuseio e o armazenamento de materiais, otransporte de pessoas, os veculos e os equipamentos usados nestas operaes, devero

    obedecer a critrios estabelecidos em normas tcnicas, que preservem a sade do trabalhador.Artigo 34 A fabricao, importao, venda, locao, instalao, operao e manuteno demquinas e equipamentos devero obedecer a critrios estabelecidos em normas tcnicas, quepreservem a sade do trabalhador.

    Artigo 35 As empresas devero manter sob controle os fatores ambientais de risco sadedo trabalhador, como rudo, iluminao, calor, frio, umidade, radiaes, agentes qumicos,presses hiperbricas e outros de interesse da sade, dentro dos critrios estabelecidos emnormas tcnicas.

    Artigo 36 A organizao do trabalho dever adequar-se s condies psicofisiolgicas eergonmicas dos trabalhadores, tendo em vista as possveis repercusses negativas sobre asade, quer diretamente atravs dos fatores que a caracterizam, quer pela potencializao dosriscos de natureza fsica, qumica ou biolgica, presentes no processo de produo, devendoser objeto de normas tcnicas.

    TTULO III

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    Produtos e Substncias de Interesse Sade

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Artigo 37 Entende-se por produtos e substncias de interesse sade os alimentos, guasminerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacuticos,correlatos, cosmticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitrios (inseticidas,raticidas), agrotxicos, materiais de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazerriscos sade.

    Artigo 38 Compete autoridade sanitria a avaliao e controle do risco, normatizao,fiscalizao e controle das condies sanitrias e tcnicas da importao, exportao, aextrao, produo, manipulao, beneficiamento, acondicionamento, transporte,armazenamento, distribuio, dispensao, esterilizao, embalagem e reembalagem,aplicao, comercializao e uso, referentes aos produtos e substncias de interesse sade.

    Pargrafo nico A fiscalizao de que trata este artigo se estende propaganda e publicidade dos produtos e substncias de interesse sade.

    Artigo 39 As empresas relacionadas aos produtos e substncias de interesse sade seroresponsveis pela manuteno dos padres de identidade, qualidade e segurana, definidos apartir de normas tcnicas aprovadas pelo rgo competente, bem como pelo cumprimento dasNormas de Boas Prticas de Fabricao e Prestao de Servios.

    1. As empresas mencionadas no "caput" deste artigo, sempre que solicitado pelaautoridade sanitria, devero apresentar o fluxograma de produo e as Normas de BoasPrticas de Fabricao e Prestao de Servios referentes s atividades desenvolvidas.

    2. - Dever ser assegurado ao trabalhador o acesso s Normas de Boas Prticas deFabricao e Prestao de Servios.

    Artigo 40 Os profissionais de sade devero formular suas prescries de medicamentoscom base na denominao genrica dos medicamentos, conforme lista estabelecida peladireo estadual do SUS.

    Pargrafo nico A direo estadual do SUS far afixar em todos os dispensrios demedicamentos a lista de medicamentos identificados por sua denominao genrica.

    CAPTULO II

    Dos Estabelecimentos

    SEOI

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    Condies de Funcionamento dos Estabelecimentos de Produtos e Substncias deInteresse Sade

    Artigo 41 Os estabelecimentos industriais e comerciais farmacuticos devero possuir localou armrio com chave para guarda de substncias e produtos de controle sanitrio especial,definidos pela legislao vigente, e registro de entrada e sada destas substncias e produtos.

    Artigo 42 As farmcias e drogarias podero manter servios de atendimento ao publico paraa aplicao de injees e curativos de pequeno porte, sob responsabilidade do tcnicohabilitado, de acordo com normas tcnicas especificas.

    Pargrafo nico Fica vedado s ervanarias e postos de medicamentos exercer as atividadesmencionadas neste artigo.

    SEO II

    Da Comercializao dos Produtos e Substncias de Interesse Sade

    Artigo 43 VETADO

    Artigo 44 A comercializao dos produtos importados de interesse sade ficar sujeita prvia autorizao da autoridade sanitria competente.

    Artigo 45 VETADO

    Artigo 46 Nas embalagens e rtulos de medicamentos que contenham corantes,

    estabilizantes e conservantes qumicos ou biolgicos, devero constar, obrigatoriamente,mensagem alertando o consumidor sobre a presena e composio dos mesmos, bem comosobre a possibilidade de conseqncias adversas, prejudiciais sade.

    SEO III

    Da Propaganda de Produtos e Substncias de Interesse Sade

    Artigo 47 As amostras grtis distribudas pelos estabelecimentos industriais de produtosfarmacuticos devero ser dirigidas exclusivamente ao mdico, ao cirurgio dentista e aomdico veterinrio, e a propaganda destes produtos dever restringir-se a sua identidade,qualidade e indicao de uso.

    Artigo 48 VETADO

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    TTULO IV

    Estabelecimentos de Sade

    CAPTULO I

    Estabelecimentos de Assistncia Sade

    Artigo 49 Para fins deste Cdigo e de suas normas tcnicas, considera-se assistncia sade a ateno sade prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados emnorma tcnica, destinados precipuamente promoo, proteo da sade, preveno dasdoenas, recuperao e reabilitao da sade.

    Artigo 50 Os estabelecimentos de assistncia sade que devero implantar e mantercomisses de controle de infeco sero definidos em norma tcnica.

    Pargrafo nico A responsabilidade pessoal dos profissionais de sade pelo controle deinfeco em seus ambientes de trabalho independe da existncia de comisso referida nesteartigo.

    Artigo 51 Os estabelecimentos de assistncia sade e os veculos para transporte depaciente devero ser mantidos em rigorosas condies de higiene, devendo ser observadas asnormas de controle de infeco estipuladas na legislao sanitria.

    Artigo 52 Os estabelecimentos de assistncia sade devero adotar procedimentosadequados na gerao, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, edemais questes relacionadas com resduos de servios de sade, conforme legislaosanitria.

    Artigo 53 Os estabelecimento de assistncia sade devero possuir condies adequadaspara o exerccio da atividade profissional na prtica de aes que visem proteo, promoo,

    preservao e recuperao da sade.

    Artigo 54 Os estabelecimentos de assistncia sade devero possuir quadro de recursoshumanos legalmente habilitados, em nmero adequado demanda e s atividadesdesenvolvidas.

    Artigo 55 - Os estabelecimentos de assistncia sade devero possuir instalaes,equipamentos, instrumentais, utenslios e materiais de consumo indispensveis e condizentescom suas finalidades e em perfeito estado de conservao e funcionamento, de acordo comnormas tcnicas.

    Artigo 56 Caber ao responsvel tcnico pelo estabelecimento ou servio, o funcionamento

    adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnsticos e teraputicos, notranscurso da vida til, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistncia sade.

    1- Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos.

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    1. o proprietrio dos equipamentos, que dever garantir a compra do equipamentoadequado, instalao, manuteno permanente e reparos;2. o fabricante, que dever prover os equipamentos do certificado de garantia, manual deinstalao, operacionalizao, especificaes tcnicas e assistncia tcnica permanente; e3. a rede de assistncia tcnica, que dever garantir o acesso aos equipamentos nascondies estabelecidas no item 2.

    2 - Os equipamentos, quando no estiverem em perfeitas condies de uso, devero estarfora da rea de atendimento ou, quando a remoo for impossvel, exibir aviso inequvoco deproibio de uso.

    Artigo 57 Os estabelecimentos de assistncia sade que utilizarem em seusprocedimentos medicamentos ou substncias psicotrpicas ou sob regime de controle especial,devero manter controles e registros na forma prevista na legislao sanitria.

    Artigo 58 Todos os estabelecimentos de assistncia Sade devero manter de formaorganizada e sistematizada, os registros de dados de identificao dos pacientes, de examesclnicos e complementares, de procedimentos realizados ou teraputica adotada, da evoluo edas condies de alta, para apresent-los autoridade sanitria sempre que esta o solicitar,

    justificadamente, por escrito.

    Pargrafo nico Esses documentos devero ser guardados pelo tempo previsto emlegislao especfica.

    CAPTULO II

    Estabelecimentos de Interesse Sade

    Artigo 59 Para os fins deste Cdigo e de suas normas tcnicas, consideram-se como deinteresse sade todas as aes que direta ou indiretamente estejam relacionadas com aproteo, promoo e preservao da sade, dirigidas populao e realizadas por rgospblicos, empresas pblicas, empresas privadas, instituies filantrpicas, outras pessoasjurdicas de direito pblico, direito privado e pessoas fsicas.

    Artigo 60 Para fins deste Cdigo consideram-se como de interesse indireto sade, todosos estabelecimentos e atividades no relacionadas neste Cdigo, cuja prestao de serviosou fornecimento de produtos possam constituir risco sade pblica, segundo norma tcnica.

    TTULO V

    Vigilncia Epidemiolgica

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    Artigo 61 Entende-se por Vigilncia Epidemiolgica o conjunto de aes que proporcionam oconhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores determinantes econdicionantes da sade individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendarmedidas de preveno e controle das doenas e agravos sade.

    Artigo 62 As aes de Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica compem um campo integrado eindissocivel de prticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ao intersetorial,

    desenvolvidos atravs de equipes multiprofissionais, com a participao ampla e solidria dasociedade, atravs de suas organizaes, entidades e movimentos, estruturando em seuconjunto um campo de conhecimentos e prticas denominado de vigilncia sade.

    Pargrafo nico Podero fazer parte do Sistema de Vigilncia Epidemiolgica os rgos desade pblicos e privados definidos por ato administrativo.

    CAPTULO I

    Notificao Compulsria das Doenas e Agravos Sade

    Artigo 63 As aes de vigilncia sade previstas neste Cdigo sero definidas atravs denormas tcnicas, reelaboradas periodicamente, com ampla participao da sociedade civil.

    1. - As normas tcnicas previstas neste Cdigo sero elaboradas ou revistas, quando jexistentes, em um prazo de at 1 (um) ano aps a publicao desta lei, quando ento passaroa ser revistas a cada 5 (cinco) anos.

    2. - Estas normas tcnicas passaro a ser numeradas seqencialmente, compondo umcorpo articulado de regulamentaes, que dever ser divulgado pelo Poder Pblico.

    3. - VETADO

    1. VETADO

    2. VETADO

    3. VETADO

    a) VETADO

    b) VETADO

    4. - VETADO

    5. - VETADO

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    Artigo 64 Ser obrigatria a notificao autoridade sanitria local por:

    I - mdicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que noassumam a direo do tratamento;

    II - responsveis por estabelecimentos de assistncia sade e instituies mdico sociais de qualquer natureza;

    III- responsveis por laboratrios que executem exames microbiolgicos, sorolgicos,anatomopatolgicos ou radiolgicos;

    IV - farmacuticos, bioqumicos, veterinrios, dentistas, enfermeiros,parteiras epessoas que exeram profisses afins;

    V - responsveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais detrabalho, ou habitaes coletivas em que se encontre o doente;

    VI - responsveis pelos servios de verificao de bito e institutos mdico legais; e

    VII - responsveis pelo automvel, caminho, nibus, trem, avio, embarcao ouqualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

    1. - VETADO

    2 - A notificao de quaisquer doenas e agravos referidos neste artigo dever ser feita simples suspeita e o mais precocemente possvel, pessoalmente, por telefone ou por qualqueroutro meio rpido disponvel autoridade sanitria.

    Artigo 65 dever de todo cidado comunicar autoridade sanitria local a ocorrncia,comprovada ou presumvel, de doena e agravos sade de notificao compulsria, nostermos do artigo anterior.

    Artigo66 A notificao compulsria de casos de doenas e agravos dever ter cartersigiloso, obrigando-se a autoridade sanitria a mant-lo.

    Pargrafo nico Excepcionalmente, a identificao do paciente fora do mbito mdico-sanitrio poder ser feita em caso de grande risco a comunidade, a critrio da autoridade ecom conhecimento prvio do paciente ou de seu responsvel, estando o ato formalmentemotivado.

    Artigo 67 A direo estadual do SUS dever manter fluxo adequado de informaes aorgo federal competente, de acordo com a legislao federal e Regulamento SanitrioInternacional.

    Artigo68 Os dados necessrios ao esclarecimento da notificao compulsria, bem como asinstrues sobre o processo de notificao, constaro de normas tcnicas.

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    CAPTULO II

    Investigao Epidemiolgica e Medidas de Controle

    Artigo 69 Recebida a notificao, a autoridade sanitria dever proceder investigao epidemiolgica pertinente.

    1 - A autoridade sanitria poder exigir e executar investigaes, inquritos e levantamentosepidemiolgicos junto a indivduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgaroportuno, visando a proteo sade, mediante justificativa por escrito.

    2 - Quando houver indicao e convenincia, a autoridade sanitria poder exigir a coleta dematerial para exames complementares, mediante justificativa por escrito.

    Artigo 70 Em decorrncia dos resultados parciais ou finais das investigaes, dos inquritosou levantamentos epidemiolgicos de que trata o artigo anterior e seus pargrafos, aautoridade sanitria fica obrigada a adotar prontamente as medidas indicadas para o controleda doena, no que concerne a indivduos, grupos populacionais e ambiente.

    Pargrafo nico De acordo com a doena, as aes de controle devem ser complementadaspor medidas de combate a vetores biolgicos e seus reservatrios.

    Artigo 71 As instrues sobre o processo de investigao epidemiolgica em cada doena,bem como as medidas de controle indicadas, sero objeto de norma tcnica.

    Artigo 72 Em decorrncia das investigaes epidemiolgicas, a autoridade sanitria localpoder tomar medidas pertinentes podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ouparcial de estabelecimentos, centros de reunio ou diverso, escolas, creches e quaisquerlocais abertos ao pblico durante o tempo julgado necessrio por aquela autoridade, obedecida

    a legislao vigente.

    CAPTULO III

    Vacinao de Carter Obrigatrio

    Artigo 73 A direo estadual do SUS ser responsvel pela coordenao estadual e, emcarter suplementar, pela execuo do Programa Nacional de Imunizaes.

    Pargrafo nico A relao das vacinas de carter obrigatrio no Estado dever serregulamentada atravs de norma tcnica.

    Artigo 74 dever de todo cidado submeter-se vacinao obrigatria, assim como osmenores sob sua guarda ou responsabilidade.

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    Pargrafo nico Somente deve ser dispensada da vacinao obrigatria a pessoa queapresentar atestado medico e contra indicao explicita de aplicao da vacina.

    Artigo 75 VETADO.

    Artigo 76 O cumprimento da obrigatoriedade das vacinaes dever ser comprovado atravsdo atestado da vacinao, padronizado pelo Ministrio da Sade e adequado norma tcnicareferida no pargrafo nico do artigo 73, e emitido pelos servios de sade que aplicarem asvacinas.

    Artigo 77 Os atestados de vacinao obrigatria no podero ser retidos por qualquerpessoa natural ou jurdica.

    Artigo 78 - Todo estabelecimento de sade pblico ou privado que aplique vacinas,obrigatrias ou no, dever credenciar-se junto autoridade sanitria competente.

    Pargrafo nico A autoridade sanitria dever regulamentar o funcionamento destesestabelecimentos, bem como o fluxo de informaes, atravs de norma tcnica, sendoresponsvel por sua superviso peridica.

    Artigo 79 As vacinas fornecidas pelo SUS sero gratuitas, inclusive quando aplicadas porestabelecimentos de sade privados, assim como seus atestados.

    CAPTULO IV

    Estatsticas de Sade

    Artigo 80 O SUS dever coletar, analisar e divulgar dados estatsticos de interesse para asatividades de sade pblica em colaborao com o rgo central de estatstica do Estado edemais entidades interessadas nessas atividades.

    Artigo 81 Os estabelecimentos de ateno e assistncia sade, outros tipos deestabelecimentos de interesse sade, quer sejam de natureza agropecuria, industrial oucomercial e os profissionais de sade devero, quando solicitados, remeter regular esistematicamente os dados e informaes necessrios elaborao de estatsticas de sade,alm das eventuais informaes e depoimentos de importncia para a Vigilncia Sanitria eEpidemiolgica.

    CAPTULO V

    Atestado de bito

    Artigo 82 O atestado de bito documento indispensvel para o enterramento e dever serfornecido pelo mdico assistente em impresso especialmente destinado a esse fim.

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    Artigo 83 Quando o bito ocorrer por causas mal definidas ou sem assistncia mdica,competir autoridade sanitria fornecer o atestado de bito ou determinar quem o fornea,desde que na localidade inexista servio de verificao de bito e no houver suspeita de queeste tenha ocorrido por causas no naturais, conforme disposto na Lei n 10.095 de 03 de maiode 1.968.

    Artigo 84 Existindo indcios de que o bito tenha ocorrido por doena transmissvel, a

    autoridade sanitria determinar a realizao de necropsia.

    CAPTULO VI

    Inumaes, Exumaes, Transladaes e Cremaes

    Artigo 85 As inumaes, exumaes, transladaes e cremaes devero ser disciplinadas

    atravs de normas tcnicas.

    LIVRO III

    Procedimentos Administrativos

    TTULO I

    Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse Sade

    Artigo 86 Todo estabelecimento de interesse sade, antes de iniciar suas atividades,dever encaminhar autoridade sanitria competente declarao de que suas atividades,instalaes, equipamentos e recursos humanos obedecem legislao sanitria vigente,conforme modelo a ser estabelecido por norma tcnica, para fins de obteno de licena defuncionamento atravs de cadastramento.

    1 - Os estabelecimentos devero comunicar autoridade sanitria competente asmodificaes nas instalaes e equipamentos, bem como incluso de atividades e quaisqueroutras alteraes que impliquem na identidade, qualidade e segurana dos produtos ouservios oferecidos populao.

    2 - Quando a autoridade sanitria constatar que as declaraes previstas no "caput" desteartigo, bem como em seu 1 so inverdicas, fica obrigada a comunicar o fato autoridadepolicial ou ao Ministrio Pblico para fins de apurao de ilcito penal, sem prejuzo dos demaisprocedimentos administrativos.

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    3 - Os estabelecimentos de que trata o artigo 60 sero dispensados de licena defuncionamento, ficando sujeitos s exigncias sanitrias estabelecidas neste Cdigo, snormas tcnicas especficas e outros regulamentos.

    Artigo 87 Todo estabelecimento que mantenha servio de transporte de pacientes, bemcomo de produtos relacionados sade, dever apresentar junto autoridade sanitriacompetente, declarao individualizada de cada veculo, constando, obrigatoriamente,

    equipamentos e recursos humanos, alm de outras informaes definidas em norma tcnica,para fins de cadastramento.

    Artigo 88 Os estabelecimentos de interesse sade, definidos em norma tcnica para finsde licena e cadastramento, devero possuir e funcionaro na presena de um responsveltcnico legalmente habilitado.

    Artigo 89 A empresa de servios de interesse sade, individual ou coletiva, ser aresponsvel, perante a autoridade sanitria competente, sem prejuzo da responsabilidadesubsidiria de prestadores de servios profissionais autnomos, outras empresas de prestaode servios de sade e assemelhados por ela contratados

    Artigo 90 Quando da interdio de estabelecimentos de interesse sade ou de suassubunidades pelos rgos de Vigilncia Sanitria competentes, a Secretaria de Estado daSade dever suspender de imediato eventuais contratos e convnios que mantenha com taisestabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdio.

    Artigo 91 O rgo de vigilncia sanitria que interditar estabelecimentos de interesse sade ou suas subunidades, dever publicar edital de notificao de risco sanitrio em DirioOficial e veculos de grande circulao.

    TTULO II

    Competncias

    Artigo 92 Os profissionais das equipes de Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica, investidosdas suas funes fiscalizadoras, sero competentes para fazer cumprir as leis e regulamentossanitrios, expedindo termos, autos de infrao e de imposio de penalidades, referentes preveno e controle de tudo quanto possa comprometer a sade.

    Pargrafo nico - O Secretrio de Estado da Sade, bem como o Diretor do rgo devigilncia sanitria, sempre que se tornar necessrio, podero desempenhar funes defiscalizao, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuies conferidas por esteCdigo s autoridades fiscalizadoras.

    Artigo 93 A toda verificao em que a autoridade sanitria concluir pela existncia deviolao de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, alavratura de auto de infrao.

    Artigo 94 As penalidades sanitrias previstas neste Cdigo devero ser aplicadas semprejuzo das sanes de natureza civil ou penal cabveis.

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    Artigo 95 As autoridades sanitrias, observados os preceitos constitucionais, tero livreacesso a todos os locais sujeitos legislao sanitria, a qualquer dia e hora, sendo asempresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar os esclarecimentosnecessrios referentes ao desempenho de suas atribuies legais e a exibir, quando exigido,quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de preveno sade.

    Artigo 96 Nenhuma autoridade sanitria poder exercer as atribuies do seu cargo semexibir a credencial de identificao fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridadecompetente.

    1 - Fica proibida a outorga de credencial de identificao fiscal a quem no estejaautorizado, em razo de cargo ou funo, a exercer ou praticar, no mbito da legislaosanitria, atos de fiscalizao.

    2 - A credencial a que se refere este artigo dever ser devolvida para inutilizao, sob penada lei, em casos de provimento em outro cargo pblico, exonerao ou demisso,

    aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e desuspenso do exerccio do cargo.

    3 - A relao das autoridades sanitrias dever ser publicada semestralmente pelasautoridades competentes, para fins de divulgao e conhecimento pelos interessados, ou emmenor prazo, a critrio da autoridade sanitria competente e por ocasio de excluso eincluso dos membros da equipe de vigilncia sanitria.

    TTULO III

    Anlise Fiscal

    Artigo 97 Compete autoridade sanitria realizar de forma programada ou, quandonecessria, a colheita de amostra de insumos, matrias primas, aditivos, coadjuvantes,recipientes, equipamentos, utenslios, embalagens, substncias e produtos de interesse sade, para efeito de anlise fiscal.

    Pargrafo nico Sempre que houver suspeita de risco sade, a colheita de amostra paraanlise fiscal dever ser procedida com interdio cautelar do lote ou partida encontrada.

    Artigo 98 A colheita de amostra para fins de anlise fiscal dever ser realizada mediante alavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdio, quando for o caso, divididaem trs invlucros, inviolveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a suaautenticidade e caractersticas originais.

    1 - Se a natureza ou quantidade no permitir a colheita de amostra em triplicata, dever sercolhida amostra nica e encaminhada ao laboratrio oficial para a realizao de anlise fiscalna presena do detentor ou fabricante do insumo, matria prima, aditivo, coadjuvante,recipiente, equipamento, utenslio, embalagem, substncia ou produto de interesse sade,no cabendo, neste caso, percia de contraprova.

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    2 - Na hiptese prevista no 1 deste artigo, se estiverem ausentes as pessoasmencionadas, devero ser convocadas duas testemunhas para presenciar a anlise.

    Artigo 99 Quando a anlise fiscal concluir pela condenao dos insumos, matrias primas,aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utenslios, embalagens, substncias eprodutos de interesse sade, a autoridade sanitria dever notificar o responsvel paraapresentar defesa escrita ou requerer percia de contraprova.

    Artigo 100 O laudo analtico condenatrio dever ser considerado definitivo quando da noapresentao da defesa ou da solicitao de percia de contraprova, pelo responsvel oudetentor, no prazo de 10 (dez) dias.

    Artigo 101 VETADO.

    CAPTULO I

    Da Interdio, Apreenso e Inutilizao de Produtos, Equipamentos e Utenslios deInteresse Sade

    Artigo 102 Quando o resultado da anlise fiscal indicar que o produto considerado de risco sade, ser obrigatria sua interdio ou do estabelecimento.

    Artigo 103 O detentor ou responsvel pelo produto, equipamento e utenslios interditados,ficar proibido de entreg-lo ao consumo ou uso, desvi-lo ou substitu-lo, no todo ou em parte,at que ocorra a liberao da mercadoria pela autoridade competente, sob pena deresponsabilizao civil ou criminal.

    Pargrafo nico Os locais de interesse sade somente podero ser desinterditadosmediante liberao da autoridade competente. A desobedincia por parte da empresaacarretar pena de responsabilizao civil ou criminal.

    Artigo 104 Os produtos clandestinos de interesse sade, bem como aqueles com prazosde validade vencidos, devero ser interditados pela autoridade sanitria que, aps avaliaotcnica, dever decidir sobre sua destinao.

    Artigo 105 Nos casos de condenao definitiva, a autoridade sanitria dever determinar aapreenso ou inutilizao do produto.

    Artigo 106 Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano,

    mas passvel de utilizao para outros fins, a autoridade sanitria dever lavrar laudo tcnicocircunstanciado, definindo o seu destino final.

    Artigo 107 Os produtos, equipamentos e utenslios de interesse a sade, manifestamentealterados, considerados de risco sade, devero ser apreendidos ou inutilizadossumariamente pela autoridade sanitria, sem prejuzo das demais penalidades cabveis.

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    Pargrafo nico Nos casos de apreenso e inutilizao sumria de produtos, equipamentose utenslios de interesse sade, mencionadas no "caput" deste artigo, a autoridade sanitriadever lavrar laudo tcnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.

    Artigo 108 Caber ao detentor ou responsvel pelo produto, equipamentos e utenslios deinteresse sade condenados, o nus do recolhimento, transporte e inutilizao,acompanhado pela autoridade sanitria at no mais ser possvel a utilizao.

    Artigo 109 Os procedimentos de anlise fiscal, interdio, apreenso e inutilizao deprodutos, equipamentos, utenslios e locais de interesse da sade, devero ser objeto denorma tcnica.

    TTULO IV

    Infraes Sanitrias e Penalidades

    Artigo 110 Considera-se infrao sanitria para fins deste Cdigo e de suas normas tcnicasa desobedincia ou a inobservncia ao disposto nas normas legais e regulamentos que, porqualquer forma, se destine promoo, preservao e recuperao da sade.

    Artigo 111 Responder pela infrao quem por ao ou omisso, lhe deu causa, concorreupara sua prtica ou dela se beneficiou.

    Pargrafo nico Exclui a imputao de infrao a causa decorrente de fora maior ouproveniente de eventos naturais ou circunstncias imprevisveis que vierem a determinaravaria, deteriorao ou alterao de locais, produtos ou bens de interesse da sade pblica.

    Artigo 112 As infraes sanitrias, sem prejuzo das sanes de natureza civil ou penalcabveis, sero punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

    I - advertncia;

    II - prestao de servios comunidade;

    III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal doEstado de So Paulo (UFESP) vigente;

    IV - apreenso de produtos, equipamentos, utenslios e recipientes;

    V - interdio de produtos, equipamentos, utenslios e recipientes;

    VI - inutilizao de produtos, equipamentos, utenslios e recipientes;

    VII - suspenso de vendas de produto;

    VIII - suspenso de fabricao de produto;

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    IX - interdio parcial ou total do estabelecimento, sees, dependncias e veculos;

    X - proibio de propaganda;

    XI - cancelamento de autorizao para funcionamento de empresa;

    XII - cancelamento do cadastro, licena de funcionamento do estabelecimento e docertificado de vistoria do veculo; e

    XIII - interveno.

    Artigo 113 A penalidade de prestao de servios comunidade consiste em:

    I - VETADO;

    II - Veiculao de mensagens educativas dirigidas comunidade, aprovadas pela autoridadesanitria.

    Artigo 114 A penalidade de interveno ser aplicada aos estabelecimentos prestadores deservios de sade, indstrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscosiminentes sade.

    1 - Os recursos pblicos que venham a ser aplicados em um servio privado durante ainterveno devero ser cobrados dos proprietrios em dinheiro ou em prestao de serviosao SUS.

    2 - A durao da interveno dever ser aquela julgada necessria pela autoridade sanitriapara que cesse o risco aludido no "caput" deste artigo, no podendo exceder o perodo de 180(cento e oitenta) dias.

    3 - A interveno e a nomeao do interventor dos estabelecimentos apenados devero ficaro cargo da autoridade executiva mxima estadual, no sendo permitida a nomeao do entodirigente, scios ou responsveis tcnicos, seus cnjuges e parentes at segundo grau.

    Artigo 115 - A penalidade de interdio dever ser aplicada de imediato, sempre que o risco sade da populao o justificar, e ter trs modalidades:

    I - cautelar;

    II - por tempo determinado; e

    III - definitiva.

    Artigo 116 Para graduao e imposio da penalidade, a autoridade sanitria deverconsiderar:

    I - as circunstncias atenuantes e agravantes;

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    II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqncias para a sade pblica; e

    III - os antecedentes do infrator quanto s normas sanitrias.

    Pargrafo nico Sem prejuzo do disposto neste artigo e da aplicao da penalidade demulta, a autoridade sanitria competente dever levar em considerao a capacidadeeconmica do infrator.

    Artigo 117 So circunstncias atenuantes:

    I - a ao do infrator no ter sido fundamental para a consecuo do evento;

    II - o infrator, por espontnea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar asconseqncias do ato lesivo sade pblica que lhe for imputado; e

    III - ser o infrator primrio.

    Artigo118 So circunstncias agravantes ter o infrator:

    I - agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou m f;

    II - cometido a infrao para obter vantagem pecuniria decorrente de ao ou omissoque contrarie o disposto na legislao sanitria;

    III - deixado de tomar providncias de sua alada, tendentes a evitar ou sanar a situaoque caracterizou a infrao;

    IV - coagido outrem para a execuo material da infrao; e

    V - reincidido.

    Artigo 119 Havendo concurso de circunstncias atenuantes e agravantes, a aplicao dapenalidade dever ser considerada em razo das que sejam preponderantes.

    Artigo 120 A reincidncia tornar o infrator passvel de enquadramento na penalidademxima.

    Artigo 121 A autoridade sanitria dever comunicar aos conselhos profissionais sempre queocorrer infrao sanitria que contenha indcios de violao de tica.

    Artigo 122 So infraes de natureza sanitria entre outras:

    I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produo, embalagem emanipulao de produtos de interesse sade e estabelecimentos de assistncia e deinteresse sade, sem licena dos rgos sanitrios competentes ou contrariando asnormas legais vigentes:

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    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade,interdio, apreenso, inutilizao, cancelamento de licena e/oumulta;

    II - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produo, embalagem emanipulao de produtos de interesse sade, sem a presena de responsvel tcnicolegalmente habilitado:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade,cancelamento de licena, interdio e/ou multa;

    III - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos narea de saneamento ambiental que possam colocar em risco a sade humana:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade,interdio, interveno e/ou multa;

    IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalarou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resduos perigosos, txicos, explosivos,

    inflamveis, corrosivos, emissores de radiaes ionizantes, entre outros, contrariando alegislao sanitria em vigor:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade,apreenso, inutilizao, suspenso de venda ou fabricao,cancelamento de registro, interdio, cancelamento da licena,proibio de propaganda, interveno;

    V - construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criao, manuteno ereproduo de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade,

    apreenso, interdio e/ou multa;

    VI - reciclar resduos slidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores deservios de sade:

    Penalidade - interdio, cancelamento da licena e/ou multa;

    VII - manter condio de trabalho que oferea risco sade do trabalhador:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade,interdio parcial ou total de equipamento, mquina, setor, local ouestabelecimento e/ou multa;

    VIII - obstar, retardar ou dificultar a ao fiscalizadora da autoridade sanitria competente,no exerccio de suas funes:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade e/oumulta;

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    IX - omitir informaes referentes a riscos conhecidos sade:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade e/oumulta;

    X - fabricar, operar, comercializar mquinas ou equipamentos que ofeream risco sadedo trabalhador:

    Penalidade - prestao de servios comunidade, interdio parcialou total do equipamento, mquina, setor, local, estabelecimento e/oumulta;.

    XI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar oureembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usarprodutos de interesse sade, sem os padres de identidade, qualidade e segurana:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade,apreenso e inutilizao, interdio, cancelamento de licena e/oumulta;

    XII - comercializar produtos institucionais e de distribuio gratuita:

    Penalidade - interdio e/ou multa;

    XIII - expor venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse sade que nocontenham prazo de validade, data de fabricao ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricao e validade posterior ao prazo expirado:

    Penalidade - prestao de servios comunidade, interdio,apreenso, inutilizao, cancelamento da licena e/ou multa;

    XIV - rotular produtos de interesse sade contrariando as normas legais eregulamentares:

    Penalidade - prestao de servios comunidade, apreenso,inutilizao, cancelamento da licena e/ou multa;

    XV - fazer propaganda enganosa de produto ou servio de sade contrariando a legislaosanitria em vigor:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade e/oumulta;

    XVI - fazer propaganda de produtos farmacuticos em promoo, ofertas ou doados, deconcursos ou de prmios aos profissionais mdicos, cirurgies dentistas, mdicosveterinrios ou quaisquer outros profissionais de sade:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade e/oumulta;

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    XVII - instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em nmero insuficiente,conforme definido em norma tcnica, em precrias condies de funcionamento oucontrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relao ao porte ou finalidadedo estabelecimento prestador de servios de sade:

    Penalidade - advertncia, interdio, apreenso, cancelamento dalicena e/ou multa;

    XVIII - alterar o processo de fabricao dos produtos sujeitos a controle sanitrio, modificarseus componentes, nome e demais elementos, sem a necessria autorizao do rgosanitrio competente:

    Penalidade - prestao de servios comunidade, interdio,apreenso, inutilizao, cancelamento da licena e/ou multa;

    XIX - transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas a promoo,preveno e proteo sade:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade,

    interdio, apreenso, inutilizao, suspenso de fabricao ou venda,cancelamento de licena, proibio de propaganda, interveno deestabelecimento de prestao de servios de sade e/ou multa; e.

    XX - descumprir atos emanados das autoridades sanitrias visando a aplicao dalegislao pertinente promoo, preveno e proteo sade:

    Penalidade - advertncia, prestao de servios comunidade,interdio, apreenso, inutilizao, suspenso de venda ou fabricao,cancelamento de licena, proibio de propaganda, interveno deestabelecimento de prestao de servios de sade e/ou multa.

    TTULO V

    Procedimentos Administrativos das Infraes de Natureza Sanitria

    CAPTULO I

    Auto de Infrao

    Artigo 123 Quando constatadas irregularidades configuradas como infrao sanitria nesteCdigo, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitria competente lavrar deimediato os autos de infrao.

    Pargrafo nico As infraes sanitrias sero apuradas em processo administrativo prprio,iniciado com o auto de infrao, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Cdigo.

    Artigo 124 O auto de infrao ser lavrado em trs vias no mnimo, destinando-se a primeiraao autuado, e conter:

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    I - o nome da pessoa fsica ou denominao da entidade autuada, quando se tratar depessoa jurdica, especificando o seu ramo de atividade e endereo;

    II - o ato ou fato constitutivo da infrao, o local, a hora e a data respectivos;

    III - a disposio legal ou regulamentar transgredida;

    IV - indicao do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

    V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnao do auto de infrao;

    VI - nome e cargo legveis da autoridade autuante e sua assinatura; e

    VII - nome, identificao e assinatura do autuado ou, na sua ausncia, de seurepresentante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignao do fato pelaautoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possvel.

    Pargrafo nico Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado,

    este dever ser cientificado do auto de infrao por meio de carta registrada ou por editalpublicado uma nica vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificao aps 5(cinco) dias da publicao.

    Artigo 125 Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omisso dolosa nopreenchimento dos autos de infrao

    Artigo 126 O no cumprimento da obrigao subsistente, alm da sua execuo foradaacarretar, aps deciso irrecorrvel, a imposio de multa diria, arbitrada de acordo com osvalores correspondentes classificao da infrao, sem prejuzo das demais penalidadesprevistas na legislao vigente.

    CAPTULO II

    Auto de Imposio de Penalidade

    Artigo 127 O auto de imposio de penalidade dever ser lavrado pela autoridadecompetente aps decorrido o prazo estipulado pelo artigo 124, inciso V, ou imediatamente apsa data do indeferimento da defesa, quando houver.

    1 - Nos casos em que a infrao exigir a ao pronta da autoridade sanitria para proteoda sade pblica, as penalidades de apreenso, de interdio e de inutilizao devero seraplicadas de imediato, sem prejuzo de outras eventualmente cabveis.

    2 - O auto de imposio de penalidade de apreenso, interdio ou inutilizao a que serefere o pargrafo anterior, dever ser anexado ao auto de infrao original, e quando se tratarde produtos, dever ser acompanhado do termo respectivo, que especificar a sua natureza,quantidade e qualidade.

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    Artigo 128 O auto de imposio de penalidade de multa ser lavrado em 4 (quatro) vias, nomnimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conter:

    I - o nome da pessoa fsica ou jurdica e seu endereo;

    II - o nmero, srie e data do auto de infrao respectivo;

    III - o ato ou fato constitutivo da infrao e o local;

    IV - a disposio legal regulamentar infringida;

    V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

    VI - prazo de 10 (dez) dias para interposio de recurso, contado da cincia do autuado;

    VII - a assinatura da autoridade autuante; e

    VIII - a assinatura do autuado, ou na sua ausncia, de seu representante legal ou preposto

    e, em caso de recusa, a consignao dessa circunstncia pela autoridade autuante e aassinatura de duas testemunhas, quando possvel.

    Pargrafo nico Na impossibilidade de efetivao da providncia a que se refere o incisoVIII deste artigo, o autuado ser notificado mediante carta registrada ou publicao naimprensa oficial.

    CAPTULO III

    Processamento das Multas

    Artigo 129 Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 128, sem que tenha havido

    interposio de recurso ou pagamento de multa, o infrator ser notificado para recolh-la noprazo de 30 (trinta) dias ao rgo arrecadador competente, sob pena de cobrana judicial.

    Artigo 130 Havendo interposio de recurso, o processo, aps deciso denegatriadefinitiva, ser restitudo autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificao de que tratao artigo anterior.

    Pargrafo nico No recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processoadministrativo ser encaminhado ao rgo competente para cobrana judicial.

    Artigo 131 O recolhimento das multas ao rgo arrecadador competente ser feito medianteguia de recolhimento, que poder ser fornecida, registrada e preenchida pelos rgos locaisautuantes.

    CAPTULO IV

    Recursos

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    Artigo 132 O infrator poder oferecer defesa ou impugnao do auto de infrao no prazo de10 (dez) dias, contados de sua cincia.

    Artigo 133 A defesa ou impugnao ser julgada pelo superior imediato do servidorautuante, ouvindo este preliminarmente, o qual ter o prazo de 10 (dez) dias para sepronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposio de penalidade.

    Artigo 134 Da imposio de penalidade de multa poder o infrator recorrer autoridadeimediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua cincia.

    Artigo 135 Mantida a deciso condenatria, caber recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:

    I - Diretor hierarquicamente superior da regional de sade autuante, qualquer que sejaa penalidade aplicada e, das decises deste, ao

    II - Diretor do rgo central de Vigilncia Sanitria ou Epidemiolgica, quando se tratarde penalidade prevista nos incisos IV a XII do artigo 112 ou de multa de valorcorrespondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 112 e, das decises deste, ao

    III - Secretrio de Estado da Sade, em ltima instncia, e somente quando se tratardas penalidade previstas nos incisos VII ao XII do artigo 112 e, das decises deste, ao

    IV - Governador do Estado, quando se tratar da penalidade prevista no inciso XIII, doartigo 112.

    Artigo 136 Os recursos sero decididos depois de ouvida a autoridade autuante, a qualpoder reconsiderar a deciso anterior.

    Artigo 137 Os recursos somente tero efeito suspensivo nos casos de imposio de multa.

    Artigo 138 O infrator tomar cincia das decises das autoridades sanitrias:

    I - pessoalmente ,ou por procurador, vista do processo; ou

    II - mediante notificao, que poder ser feita por carta registrada ou atravs daimprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias aps a publicao.

    LIVRO IV

    Disposies Finais

    Artigo 139 As infraes s disposies legais de ordem sanitria prescrevem em 5 (cinco)anos.

    1 - A prescrio interromper-se- pela notificao ou qualquer outro ato da autoridadesanitria que objetive a sua apurao e conseqente imposio de penalidade.

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    2 - No corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente dedeciso.

    Artigo 140 Os prazos mencionados no presente Cdigo e suas Normas Tcnicas Especficascorrem ininterruptamente.

    Artigo 141 Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o auto poder serassinado "a rogo" na presena de duas testemunhas ou, na falta destas, dever ser feita adevida ressalva pela autoridade autuante.

    Artigo 142 Os rgos da Secretaria de Estado da Sade, aps deciso definitiva na esferaadministrativa, faro publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislaosanitria.

    Artigo 143 O disposto neste Cdigo dever, na sua aplicao, ser compatibilizado com alegislao sanitria correlata vigente, prevalecendo sempre os parmetros legais e tcnico-cientficos de proteo, promoo e preservao da sade.

    Artigo 144 Na ausncia de norma legal especifica prevista neste Cdigo e nos demais

    diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitria, fundamentada em documentostcnicos reconhecidos pela comunidade cientifica, poder fazer exigncias que assegurem ocumprimento do artigo 2 deste Cdigo.

    Artigo 145 O desrespeito ou desacato autoridade sanitria, em razo de suas atribuieslegais, sujeitaro o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuzo das penalidadesexpressas nos Cdigos Civil e Penal.

    Artigo 146 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogada as disposies emcontrrio.

    Palcio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1.998

    GERALDO ALKMIN FILHO

    Jos da Silva Guedes

    Secretrio da Sade

    Fernando Lea

    Secretrio Chefe da Casa Civil

    Antonio Angarita

    Secretrio do Governo e Gesto Estratgica

    Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 1.998.