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Actividad: II Seminario en E-Compras Gubernamentales, Sao Paolo,Brasil, Septiembre de 2004. Conferencia del 4º SeminarioInternacional de Compras Governamentais
Tema: Mejores Prácticas, Desarrollo InstitucionalTítulo: LICITACAO SUSTENTAVELPresento: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULOPaís: BrasilFecha: 14 de Septiembre de 2004
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4º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE COMPRASGOVERNAMENTAIS
LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Princípios Gerais da Administração Pública
- Art. 37, caput, CF
- legalidade- impessoalidade- moralidade- publicidade- eficiência
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CONSTITUIÇÃOFEDERAL
Princípios Gerais da Atividade Econômica:
- Art.170 CF: ordem econômica fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa
- Objetivos:assegurar a todos existência digna, conforme ditames dajustiça social
- Princípios:- IV – livre concorrência- VI – defesa do meio ambiente- VII - redução das desigualdades regionais e sociais
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- Art.37, XXI, CF: contratação de obras, serviços,compras e alienações, mediante licitação pública, queassegure igualdade de condições entre todos os licitantes
- Requisitos:qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantiado cumprimento das obrigações
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL
LEI FEDERAL nº8.666, DE 21.06.1993
- Art.1º - normas gerais sobre licitações e contratos
- Art.2º - obrigatoriedade de licitação: obras, serviços,compras alienações, concessões, permissões e locações
- Art.3º - observância do princípio da isonomia e busca daproposta mais vantajosa, em conformidade com osprincípios que regem a Administração Pública, bem
como da vinculação ao instrumento convocatório e dojulgamento objetivo
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Lei Federal nº8.666/93
VEDAÇÕES - Art.3º, § 1º
I) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam oufrustrem o sue caráter competitivo e estabeleçampreferências ou distinções em razão da naturalidade, dasede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outracircunstância impertinente ou irrelevante para oespecífico objeto do contrato;
II) estabelecer tratamento diferenciado de naturezacomercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra,entre empresas brasileiras e estrangeiras
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Lei Federal nº8.666/93
LICITAÇÃO – PROCEDIMENTO
DUAS FASES:
I- HABILITAÇÃOExame da qualificação do LICITANTE
II - PROPOSTAExame da adequação do OBJETO aos requisitos dalicitação
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Lei Federal nº8.666/93
HABILITAÇÃO
- Art.27 da Lei federal nº8.666/93:
I – habilitação jurídica;II – qualificação técnica;III- qualificação econômico-financeira;IV – regularidade fiscal;V – cumprimento art.7º, XXXIII CF (proibição trabalho noturno,perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho amenores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14anos – EC 20/98.
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Art.30
I – registro ou inscrição na entidade profissionalcompetente;
II – comprovação de aptidão para o desempenho deatividade e indicação das instalações, do aparelhamento edo pessoal técnico
III- comprovação de recebimento de documentos, deconhecimento de todas as informações e condições locaispara o cumprimento do objeto;
IV- prova de atendimento dos requisitos previstos emlei especial, quando for o caso.
Habilitação
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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
Lei Federal nº9.605, de 12.02.1998:
- Art.72, XI – restritiva de direitos
- Art.72, § 8º - sanções restritivas de direitos:
V- proibição de contratar com a Administração Pública,pelo período de até 3 (três) anos.
Legislação Especial
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Legislação Especial
Lei estadual nº10.218, de 12.02.99:
Art. 1º - Veda à Administração Centralizada eAutárquica a contratação de serviços e obras comempresas que, na qualidade de empregador tenham tidodiretor, gerente ou empregado condenado por crime oucontravenção em razão da prática de atos depreconceito de raça, cor, sexo, estado civil, práticasatentatórias à maternidade ou qualquer discriminação àpermanência no emprego.
CUMPRIMENTO: declaração do licitante
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Proposta
OBJETO - vedações
- Obras e serviços:Art.7º, § 5º - veda que o objeto da licitação incluabens e serviços sem similaridade ou de marcas,características e especificações exclusivas, salvoquando tecnicamente justificável, sob pena denulidade e responsabilidade (§ 6º)
- Compras:Art.15, §7º, I – exige a especificação completa dobem, vedada a indicação de marca
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OBJETO - Obras e Serviços:
Art. 12 – projetos básicos e executivos de obras ou serviçosserão considerados os seguintes requisitos:
I – segurança;II – funcionalidade e adequação ao interesse público;III- economia na execução, conservação e operação;IV- possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias primas existentes no local;V- facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;VI – adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do
trabalho adequadas;VII – impacto ambiental.
Proposta
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Proposta
OBJETO - Compras
- Art.15 – Sempre que possível deverão:I – atender ao princípio da padronização, que imponhacompatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,assistência técnica e garantias oferecidas;II – ser processada através de registro de preços;III – submeter-se às condições de aquisição e pagamentosemelhantes à do setor privado;IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias paraaproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidadeV – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos eentidades da Administração Pública.
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TIPO DE LICITAÇÃO
MENOR PREÇO - Art.45, § 1º, I
Quando o critério de seleção da proposta maisvantajosa para a Administração determinar que serávencedor o licitante que apresentar a proposta deacordo com as especificações do edital ou convite eofertar o menor preço
MELHOR TÉCNICA
TÉCNICA E PREÇO
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Política Nacional do Meio Ambiente
LEI FEDERAL nº6.938, de 31.08.1981
OBJETIVOS – Art.4º
– compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a preservaçãoda qualidade do meio ambiente
– fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normasrelativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;
– desenvolver pesquisas e tecnologias para uso racional dos recursosambientais
– difundir tecnologias de manejo do meio ambiente e formar umaconsciência pública sobre a necessidade de preservação daqualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
– preservação e restauração dos recursos ambientais
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Especificação do Objeto
NORMAS ESPECIAIS SP:
- Decreto nº41.629, de 10.03.97Veda para a Adm. Direta e Indireta a aquisição de produtosou equipamentos contendo substâncias que destroem aCamada de Ozônio – SDOs, controladas pelo Protocolo deMontreal e discriminadas no Anexo I
- Decreto nº42.836, de 02.02.98, com redação alteradapelo Decreto nº48.092, de 18.09.03: Impõe para a frota do Grupo Especial aquisição de veículosmovidos a álcool, admitida, em caráter excepcional,devidamente justificado, a aquisição de veículos na versãobicombustível, ou movidos a gasolina, quando não houvermodelos na mesma classificação, movidos a álcool(substituição de chumbo tetraetila por álcool anidro)
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Especificação do Objeto
NORMAS ESPECIAIS SP:
- Decreto nº45.643, de 26.01.01Obriga a aquisição pela Administração Pública Direta,Autárquica e Fundacional:
- de lâmpadas de alto rendimento, com o menor teor demercúrio dentre as disponíveis no mercado (base em laudostécnicos)
- de cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor dechumbo e policloreto de vinila (PVC)
(Recomenda a adoção de providências para observância pelaAdministração Indireta)
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Normas Especiais SP
- DECRETO Nº48.138, DE 07.10.2003:
Institui medidas de redução de consumo e racionalizaçãode água no âmbito da Administração Pública Direta eIndireta
Art.8º - Editais de contratação de obras e serviços, empróprios estaduais ou de terceiros, obrigatoriamentecontemplarão o emprego de tecnologia que possibiliteredução e uso racional da água potável e da aquisição denovos equipamentos e metais hidráulicos/sanitárioseconomizadores, que deverão apresentar o melhordesempenho sob o ponto de vista de eficiência de consumode água potável
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CONCLUSÃO:
Viabilidade, em face do ordenamento jurídicobrasileiro, de implantação de uma política de consumosustentável pela Administração Pública, mediante:
I) Aplicação, ao poluidor, da sanção administrativaambiental de impedimento para contratar com aAdministração Pública por até 3 anos
II) especificação do objeto na licitação, com requisitosvoltados à conservação e à preservação do meioambiente
Licitação Sustentável
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CC – 53, de 30 de junho de 2004
Institui Grupo Técnico, junto ao Comitê de Qualidade daGestão Pública, com o objetivo de elaborar estudos eprestar assessoria técnica e jurídica na área ambiental
Objetivo:
Introdução de critérios de ordem ambiental compatíveiscom as políticas socioambientais do Governo do Estado,voltados a fomentar a adoção de sustetabilidade ambientalpara contratações de obras, serviços e compras