conspiração federal - e book

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Page 1: Conspiração Federal - E BOOK
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Page 3: Conspiração Federal - E BOOK

Patrocínio:

Associação de Defesa ao Direito do Cidadão à VerdadeBRASIL VERDADE

CONSPIRAÇÃO FEDERAL(Os bastidores de uma verdade)

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Page 5: Conspiração Federal - E BOOK

Paulo MagalhãesAdvogado

CONSPIRAÇÃO FEDERAL(Os bastidores de uma verdade)

2011BRASIL VERDADE

Campo Grande – Mato Grosso do Sul

Page 6: Conspiração Federal - E BOOK

Estimula-se a reprodução desta obra,

desde que citados o autor e a fonte.

Associação de Defesa ao Direito do Cidadão à VerdadeBRASIL VERDADERua Vitório Zeolla 76

79032-360 – Campo Grande – [email protected]

Page 7: Conspiração Federal - E BOOK

Homenagem

Agradecimento

Homenagem especial

Aos meus falecidos pais,e ,

que forjaram no meu espírito a consciência daimportância de buscar a Justiça e defender os maisfracos, mesmo pondo em risco a própria liberdade –por paixão pela verdade.

Aminha mulher,,

que mesmo nos momentos mais difíceis, quandonossa casa foi invadida pela Polícia Federal e quan-do Juízes (federais e estaduais) se uniram para calara verdade, não me deixou esmorecer.

Aos meus enteados,e ,

e minha filha ,que souberam superar a vergonha de terum padrasto e pai tachado de louco pornão admitir que fosse feita Injustiça emnome do Brasil.

EzioAraujo Ondina MagalhãesAraújo

Claudia Maria de Brito Rodrigues

PedroYvo DanielMaria Paula

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A é umaorganização não governamental, devidamente inscrita no cadastro nacionaldas pessoas jurídicas, registrada civilmente, tendo como nome fantasia adenominação “ ”.

Seu estatuto e objetivos podem ser conhecidos no sítio que disponi-biliza na Internet em www.brasilverdade.org.br onde também publica maté-rias, artigos e ensaios de interesse geral, tendo como a mais importante desuas finalidades “

”.

Contudo, neste caso em especial, se faz necessário esclarecer osmotivos que levaram a instituição a publicar este livro.

Para tal é preciso conhecer a alínea do artigo 2º de seu regulamen-to: “

”.

A Brasil Verdade atua somente no patrocínio de causas em quenenhuma outra pessoa ou órgão se prontifica defender. São situações especi-ais em que indivíduos investidos na função de autoridades públicas nãoquerem se envolver para não restarem prejudicados.

Os “clientes” da Brasil Verdade são cidadãos que estão sendo acu-sados de prática criminosa ou irregularidades que não cometeram.Aagremi-ação, como o próprio nome define, defende o direito do cidadão à verdade –a verdade de poder provar e demonstrar que é inocente, que está sendo injus-tiçado, que é vítima de perseguição, assédio ou constrangimento.

E foi dentro deste espírito que a Brasil Verdade defendeu os agentespenitenciários Yuri Mattos Carvalho, Franscisco Florisval Freire, José Fran-cisco de Matos, Ivanilton Mortais Mota e Valdemir RibeiroAlbuquerque.

Este livro conta, através da publicação das alegações de suas defe-sas no PAD nº. 002/2010, a saga de cinco brasileiros para demonstrar aosdemais concidadãos que algum dia, se nada for feito, qualquer um poderá servítima da mesma “CONSPIRAÇÃO FEDERAL”.

Associação de Defesa ao Direito do Cidadão à Verdade

Brasil Verdade

h

defender a República Federativa do Brasil, sua Constitui-ção vigente e a democracia que ela representa

apoiar, representar e defender os cidadãos e às instituições legalmenteconstituídas, que estejam sendo vítimas de assédio moral por parte de mem-bros da administração pública ou seus órgãos

BRASIL VERDADE

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Este livro foi confeccionado e publicado na expectativa de mostrarpara a sociedade brasileira em geral e principalmente juízes, promotores dejustiça, ministros de Estado, deputados, senadores, delegados de polícia,advogados, donas de casa, empresários, lixeiros etc. ou seja, a todos os queintegram este País, cidadãos brasileiros, como alguns indivíduos manipulamas instituições, as leis, os ordenamentos, a verdade, com o fim de prejudicarinocentes e suas famílias para proteger erros que os próprios manipuladorespraticaram.

Certamente servirá também para acadêmicos de Direito e advoga-dos que vierem a atuar na área administrativa como alerta de como as comis-sões processantes, compostas por servidores subordinados as chefias maio-res, agem como se fossem marionetes. Não obstante os colegiados sejamformados por três membros, somente um – o presidente – define como serãoefetuados os trabalhos. Os outros dois, na maioria das vezes, atuam como“vacas de presépio” e servem exclusivamente para respaldar as ilegalidadesque vierem a ser praticadas pelo presidente.

A técnica de alongar as perguntas para depois transcrever o que foidito pela testemunha (ou informante), omitindo parte do depoimento sobalegação de esquecimento é uma das formas de “por no papel” apenas o queinteressa.

O uso de gravador, escondido ou as claras, pelo defensor, é umasolução para comprovar futuramente as omissões.

Todavia, a maior importância deste compilado será o de ajudar apavimentar o caminho que outros brasileiros anteriormente desbravaram – odesmanche da certeza da impunidade que grassa em nossa terra amada.

Certos de que os demais pares não tomarão conhecimento dasmaldades que fazem, das mentiras que pregam, dos crimes que praticam,autoridades públicas agem sem o menor escrúpulo, às escondidas, usandoseus cargos e funções de destaque para satisfazer interesses inconfessáveis.Uns para conseguir se locupletar financeiramente, outros em busca de proje-ção pessoal – todavia ambos devem ser considerados corruptos. Os primei-ros na forma tradicional e os demais pelo apodrecimento da alma.

***

Nota do autor

“Poder contar a minha história, para quea sociedade saiba o que são as instituições por dentro,como elas funcionam , e como a almahumana é um universo indecifrável, tanto para o bemcomo para o mal, só quem passa pelo que passei tem aoportunidade de poder fazer, na esperança de que ahistória faça a sua parte.

J.E. CarreiraAlvimDesembargador Federal“Hurricane”, pág. 110

patologicamente

09

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Por experiência própria posso garantir que não existe pior senti-mento do que aquele que passa o indivíduo injustiçado. Principalmentequando a injustiça é praticada por quem tem o dever legal de praticar a justi-ça.

Os fatos aqui descritos não fazem parte de ficção, não são enredode nenhum filme “hollywoodiano”. Trata-se da mais pura (e ignóbil) reali-dade, baseada exclusivamente em documentos produzidos pelo PoderPúblico e ignorados pelo próprio. Os depoimentos foram colhidos pelasmesmas autoridades que os deturparam posteriormente em relatórios ideo-logicamente falsos. As perícias foram efetuadas por “ ” oficiais queao final aportaram suas conclusões contrariando a verdade.

O enredo se refere a demissão de quatro agentes penitenciáriosfederais (agora ex-AGEPENs) e a aposentadoria de um quinto, sindicalistas,que descobriram uma série de irregularidades e crimes praticados por autori-dades federais no âmbito da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.Autoridades essas consideradas ilibadas, intocáveis, insuspeitas.

Este caderno traz, sem qualquer retoque, o conteúdo dasAlegaçõesde Defesa desses agentes demitidos no Processo Administrativo Disciplinarque foi instaurado contra eles já, de início, decidido o fim –ADEMISSÃO.

Os absurdos praticados durante o curso das investigações são tãoflagrantes e a demonstração das barbaridades documentalmente comprova-das tão evidentes que é possível afirmar, sem sombra de dúvida, que o Minis-tro da Justiça assinou a demissão dos personagens desta tragédia sem ler,confiando em algum assessor que, certamente também não leu as alegaçõesdos acusados, baseando-se exclusivamente no relatório da Comissão Pro-cessante que, desde o início, demonstrou estar cumprindo uma missão –providenciar a demissão dos sindicalistas “custasse o que custasse”.

Ao ler este livro, você leitor, terá a oportunidade de “tirar” suaspróprias conclusões, julgar se é possível expulsar do serviço público funcio-nário concursado com base no conteúdo e no que foi apurado nos autos.Convoco o leitor a participar deste julgamento como “advogado do diabo”,como acusador, fazendo as vezes da administração pública. Desafio-os aapontar uma única prova contra os demitidos que não tenha sido desacredita-da materialmente durante o curso do processo administrativo.

Depois que você, agora juiz do feito, estiver convencido de que osagentes demitidos eram inocentes e foram perseguidos e assediados porquem deveria protegê-los em razão do dever/função e que perderam oemprego para não serem conhecidas as ações condenáveis de autoridadespoderosas, analise as falhas processuais, os ataques aos direitos Constitucio-nais, o cerceamento de defesa, as fraudes, os falsos testemunhos, os testemu-nhos que não foram admitidos ou seja, a parte formal do processo e respondacom sinceridade ao final a pergunta: é ou não motivo de vergonha?

Porém um outro detalhe deve ser levado em conta antes que vocêcomece a ler este livro, no caso de ocupar algum cargo de importância naadministração pública.Ao final, quando terminar, conhecido o epílogo, vocêterá obrigatoriamente que tomar alguma providência, sob o risco de prevari-car.

experts

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É claro que ninguém irá delatar ou comprovar que você leu o livro eatestar que entendeu o conteúdo. Isso ficará por conta da sua própria cons-ciência. Todavia, se você, como importante autoridade que é, não tomarnenhuma providência no sentido de determinar a apuração do que leu, fiquecerta de que em nada é diferente daqueles que atuaram em desconformidadecom as leis vigentes e que agiram como bandidos, travestidos de “moci-nhos”.

Depois que tiver sido cientificado das desonrosas atitudes quealguns tomaram para “não ficar mal” com este ou aquele, você, caso sejaalguém com poder de decisão, deverá optar por acompanhar as covardiaspraticadas ou fazer algo para evitar que algum dia o mesmo mal ocorra con-tra você mesmo ou algum ente que goste. Por isso, se preferir a inércia, nãoreclame quando algo similar acontecer com seu filho, sua filha, com quemvocê ame ou considere. Quando esse alguém for injustiçado através de men-tiras, falsas afirmações, uso indevido do cargo público, ao invés de reclamare esbravejar lembre que poderia ter feito algo para resgatar a verdade e não ofez, omitiu-se. Então por que acha alguém deveria fazer diferente por você?

Aos juízes deste País, sejam eles estaduais ou federais, gostaria quese conscientizassem que todas as mazelas ( ) que estão a ocorrer anossa volta são devido a culpa de Vossas Excelências, do Poder que repre-sentam. São Vossas Excelências os únicos culpados.

Por quê? Porque o único Poder neste Brasil em condições de resol-ver os problemas relativos à corrupção, a desonra, a falta de ética etc. é oPoder Judiciário.

Não se espera que gerentes e administradores públicos sejam capa-zes de agir com lisura, que não irão desviar dinheiro dos cofres públicos paraalimentar campanhas (e o próprio bolso), não irão se aproveitar das posiçõesque detém para locupletarem-se. Muito menos se espera algo ético dos mem-bros do Legislativo. Esses já conhecidamente corrompidos pelo simples fatode viverem para “fazer acordos” – na maioria suspeitos.

Mas o Judiciário não!

É o juiz que tem nas mãos o martelo (verdadeira marreta) paraintimidar o errado. Se o juiz julgasse com sua consciência; sem estar preocu-pado em satisfazer este ou aquele; de servir ao administrador “de plantão”;se realmente agisse como Juiz, com “J” maiúsculo, os maus gerentes, ospolíticos em geral, os ignóbeis restariam receosos e limitariam seus ataques.

Todavia somente assim farão se tiverem certeza de que a balançada Justiça está devidamente aferida e que a espada de Têmis haverá de alcan-çá-los. De outro lado, o mais fraco, o desprotegido, o sem poder, não precisa-rá se intimidar ao decidir agir como exige a lei dos homens de bem, falando averdade, apontando o mau, exigindo seja feito o certo.

A primeira parte da Defesa, preliminares, abrange as ilegalidadesde nomeação da Comissão Processante, as agressões ao Princípio do DevidoProcesso Legal, o impedimento do delegado de Polícia Federal Wilson Sal-

TODAS

***

11

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les Damásio e outras irregularidades técnicas e aberrações ocorridas nosProcessosAdministrativos Disciplinares 001/2009 e 002/2010.

O cerceamento da Defesa, quando o Poder Público agiu como sefosse a Inquisição, em pleno século XXI, faz parte seqüencial, acompanhadadas descrições das estratégias para não apurar as práticas irregulares e crimi-nosas de importantes autoridades federais. Em seguida o desvirtuamento dainvestigação para atingir aqueles que denunciaram os esquemas ímprobos.

Por isso, ao adentrar no corpo do documento da Defesa, será possí-vel conhecer como são oportunizadas as ilegalidades. Como são confeccio-nados documentos falsos, quão inescrupulosas podem ser as pessoas quandoestão a querer esconder seus segredos.

O texto foi copiado dos autos do PAD nº. 002/2010 como estão, nãosendo efetuada qualquer revisão.

Foram omitidas apenas as fotografias referentes a alguns presos,preservando aquelas que fazem parte da documentação que atesta as alega-ções.

Quanto a opção por não impetrar Mandado de Segurança durante odecorrer do processo, explico: os agentes acusados não admitiram a inter-venção do advogado neste sentido. Os ora ex-agentes e o remanescenteacreditavam que a administração pública, nas pessoas dos integrantes dasComissões Processantes, reconheceriam no relatório as falhas processuais ea inexistência de provas contra os mesmos. Tinham também a esperança deque apontassem os verdadeiros culpados ao invés de escolherem “bodesespiatórios”. O resultado: demissão.

Que ao final deste livro sejam tomadas as medidas necessárias eexigidas contra os que participes do conluio, os co-autores dos crimes, osconiventes e aqueles que não obstante acharem que estão acima do bem e domau atuaram para o desenvolvimento dos absurdos relatados.

Quanto as vítimas, que sejam resgatadas e devolvidas ao seu espa-ço de direito – o serviço público federal.

***

***

12

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES E SENHORAS

atos de improbidade admi-nistrativa

Presidente da República

Presidente do Supremo Tribunal Federal

Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Procurador-Geral da República

Ministro de Estado da Justiça

Corregedor do Conselho Nacional de Justiça

Corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público

Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Corregedor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Diretor-Geral da Polícia Federal

Presidente da Ordem dosAdvogados do Brasil

Recebam o presente como documento de “ ” emforma de livro face as delações constantes no texto a seguir, devidamentesustentada por documentação probante.

Todavia, caso resolvam fazer “vistas grossas” e desconsiderar oscrimes perpetrados e as evidências de prática de

devidamente apontados, inclusive com a identificação dos auto-res, não se preocupem. Com desídia também agiram juizes federais, procu-radores da República e delegados da Polícia Federal no Estado de MatoGrosso do Sul.

OAutor.

notitia criminis

Paulo Magalhães Araújo

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DEFESA ESCRITA

ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DEMAIS MEMBROS DOCOLEGIADO

PAD nº 002/2010

Yuri Mattos Carvalho e outros

DEFESA ESCRITA

Referência:

, já devidamente qualificados nosautos, através de seu advogado constituído (procurações já constantes dosautos), vêm, com fundamento nas disposições do art. 161 da Lei 8.112/90,apresentar a devida

o que faz nos termos a seguir:

PRELIMINARES

1. Da ilegalidade da nomeação da Comissão Processante

Ainda que ausentes os inúmeros outros vícios insanáveis aponta-dos, a nulidade do feito disciplinar seria forçosa em decorrência da violaçãoao Princípio constitucional do devido processo legal (“

").

está insculpido no art. 5º,LVI, CF/88 – “

” – esse princípio é uma decorrência do princípio dalegalidade, portanto, todo processo administrativo deve ter por fundamentouma norma legal específica, sob pena de invalidade.

A Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Adminis-tração Pública Federal é a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; vejamos asdisposições relativas à competência constante do capítulo VI:

Due Process ofLaw

ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem odevido processo legal;

O Princípio do Devido Processo Legal

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãosadministrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casosde delegação e avocação .

Art. 12.

, quando for conveniente, em razão decircunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica outerritorial.

legalmente admitidos

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se nãohouver impedimento legal, delegar parte da sua competência aoutros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierar-quicamente subordinados

(Grifei)

(Grifei)

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

15

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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se àdelegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivospresidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser.

§1

podendo conter ressalva deexercício da atribuição delegada.

§2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autori-dade delegante.

§3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explici-tamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delega-do.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivosrelevantes devidamente justificados, a avocação temporária decompetência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publi-camente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, aunidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo admi-nistrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grauhierárquico para decidir.

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade noserviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,assegurada ao acusado ampla defesa.

§1 (Revogado)

§2 (Revogado)

§3 A apuração de que trata o , por solicitação da autoridadea que se refere,

, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autorida-de.

publica-dos no meio oficial

caput

(Grifei)

(Grifei)

Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.112/90:

o

o

o

o

o

o

O ato de delegação especificará as matérias e poderes trans-feridos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objeti-vos da delegação e o recurso cabível,

poderá ser promovida por autoridade de órgão ouentidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularida-de, mediante competência específica para tal finalidade, delega-da em caráter permanente ou temporário pelo Presidente daRepública

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Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, noâmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas ascompetências para o julgamento que se seguir à apuração.”(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Grifei)

Conjugando as disposições legais temos que no ordenamentojurídico pátrio é regra que a apuração das infrações disciplinares seja realiza-da pelo próprio órgão ou instituição: é inconcebível que um membro doMinistério Público apure falta disciplinar de um membro da Magistratura evive-versa; igualmente é inconcebível que um Policial Civil apure faltadisciplinar de Policial Militar e vice-versa; por igual razão não poderiammembros da Polícia Federal estar apurando falta disciplinar de AgentesPenitenciários Federais.

É bem verdade que o §3º do art. 143 prevê uma exceção, mas éigualmente verdade que o mesmo dispositivo exige requisitos a serem cum-pridos, quais seja: delegação pelo com competên-cia específica para a finalidade (no caso de servidores do Poder Executivo) esolicitação da autoridade a que se refere.

Ademais, o art. 149 do mesmo diploma legal, que exige que acomissão seja composta por servidores estáveis também faz referência ao§3º do art. 143, senão vejamos:

Presidente da República

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissãocomposta de três servidores estáveis

, , que indica-rá, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargoefetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridadeigual ou superior ao do indiciado

§1 A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seupresidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§2 Não poderá participar de comissão de sindicância ou deinquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consan-güíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

designados pela autoridadecompetente observado o disposto no §3 do art. 143o

(Redação dada pela Lei nº9.527, de 10.12.97)

”(Grifei)

o

o

.

No presente caso não foram observadas as exigências legais, édizer, não houve para que PoliciaisFederais apurassem supostas transgressões disciplinares cometidas pelo oraacusado, que é Agente Penitenciário Federal, portanto, o feito padece denulidade insanável por falta de competência legal em face da ausência dedelegação (a delegação foi realizada por autoridade incompetente).

Aliás, além de não haver a delegação nos moldes legais, haviaservidores estáveis, tanto no Depen quanto na localidade, capacitados para omister, mas, a despeito disso, o Diretor-Geral do Depen emitiu as portarias(que são nulas de pleno direito) nomeando para a comissão servidores da

delegação do Presidente da República

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Page 20: Conspiração Federal - E BOOK

Art. 11.Adelegação de competência será utilizada comoinstrumento de descentralização administrativa, com o

de e,

.

objetivo assegurar maior rapidez objetividade àsdecisões situando-as na proximidade dos fatos, pessoasou problemas a atender

Mesmo que se admitisse regular a composição da comissão porservidores de órgão alienígena, ainda assim incide o vício insanável por serindelegável a composição ao Diretor-Geral do DEPEN.

Qualquer ato praticado pela trinca nomeada por aquele dito comoincompetente padece de nulidade.

A Lei nº 9.784/99, em seu capítulo VII elenca as hipóteses deimpedimento e suspeição, senão vejamos:

2. Do impedimento por parte de Wilson Salles Damázio

(Grifei)

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servi-dor ou autoridade que:

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemu-nha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao côn-juge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

com o inte-ressado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimentodeve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se deatuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimentoconstitui falta grave, para efeitos disciplinares.

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente

Polícia Federal de fora da localidade. Esses servidores estão há aproximada-mente quase dois anos em Campo Grande/MS recebendo vultosas diárias(temos que isso é improbidade administrativa, no mínimo, sem prejuízo deoutras figuras penais – sem contar o prejuízo ao erário).

Em síntese, a comissão que procedeu ao feito disciplinar foi com-posta por servidores de órgão alienígena (Polícia Federal), a despeito dehaverem servidores do próprio Depen/MJ qualificados para a tarefa. Atentoà circunstância, foi expedido pelo Executivo Federal o DECRETO-LEI Nº200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 onde se configura os critérios aserem seguidos quando da delegação de competência. Veja o que diz o supradecreto-lei:

Como deflui dos autos do Procedimento Administrativo Discipli-nar – PAD, o senhor Wilson Salles Damázio jamais poderia ter atuado nofeito nem mesmo em despachos ou indicação de procedimentos investigati-

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1. Queixa-Crime contra Wilson Salles Damázio (Processo: 2009.60.00.012498-0).2. Possível envolvimento com o tráfico de droga nos Presídios Federais:link: http://www.youtube.com/watch?v=RfI4czRoGWo&feature=fvsr, que comprovam a entrada decocaína e maconha nas Penitenciárias Federais de Campo Grande e Catanduvas.3. Notícia do MPF/MS dando conta da Instauração de IPL contra Wilson Salles Damázio por conta de uso derede criminosa de Rádio Transmissor nas Penitenciárias Federais.4. Teoria e Prática do ProcessoAdministrativo Disciplinar, 3ª edição, Brasília Jurídica, 1999, página 153.

"Quando a informação ou parecer possa contribuir para opronunciamento da administração, o princípio da moralidadeadministrativa impõe cautela igual à que veda a intervenção dojuiz nas causas em que seja parente consangüíneo ao afim, até oterceiro grau, das partes, ou seus procuradores, quando sejaparticularmente interessado na decisão ou, ainda, se existirinteresse direto, seu o de seus parentes, em transação ligada àspartes"(Parecer nº 43, de 1953, DO de 2.08.53, p. 14424).

vos onde possivelmente também deveria ser investigado, porquanto é inimi-go notório do entãoAcusado, inclusive o acusado é autor de várias represen-tações criminais contra ele , é dizer, ele tinha e tem interesse direto na maté-ria, bem como está litigando judicialmente com o oraAcusado.

O mesmo Ex-Diretor do Sistema Penitenciário Federal, senhorWilson Salles Damázio, também está respondendo ao Inquérito Policial189/2010 e a outro Inquérito o que pode fazê-lo parcial quando da manifes-tação em qualquer ato e fase do PAD, visto que as denúncias partem do acu-sado.

Embora a disposição legal supra seja cristalina no sentido de quenão pode atuar nos autos a autoridade que esteja litigando ou admi-nistrativamente com o acusado, e estando extreme de dúvidas que o oraAcusado promoveu queixa-crime (ver nota 2) e contra odelegado Wilson Salles Damázio, este se omitiu de comunicar o seu impedi-mento, a despeito da obrigação constante do parágrafo único do art. 19supra-transcrito.

Os preceitos relativos ao impedimento e suspeição, previstos tantopara o processo judicial (Código de Processo Civil – CPC – arts. 134 a 136)quanto para o administrativo (LPA– arts. 18 a 21), têm sua origem no princí-pio da imparcialidade, princípio este derivado do amálgama de diversosoutros princípios constitucionais, dos quais três podem ser consideradosmesmos axiais, quais sejam: o da , previsto no do art.37; o do e o da , ambos previstos no inciso LVdo art 5º.

O princípio da imparcialidade deve, pois, ser observado por toda aAdministração Pública Brasileira, e em todas as suas esferas e poderes.

A despeito da plausibilidade do leque de argumentação antes apre-sentada, o fato é que a expressa previsão do "servidor" feita no art. 18 da Leinº 9.784/1999 não nos permite abraçar a restrição do regime de impedimentoe suspeição aos agentes públicos decisores, sendo que sobre essa matériaexiste expresso entendimento do extinto Departamento Administrativo doServiço Público - DASP, como nos mostra JoséArmando da Costa , :

1

2 3

4

judicial

notitias criminis

caput

verbis

impessoalidadecontraditório ampla defesa

19

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Vários outros doutrinadores posicionam-se neste mesmo sentido,dentre eles Romeu Felipe Bacellar Filho , para quem os atos de instruçãoprocessual auxiliam no convencimento do agente com competência paradecidir, acarretando a possibilidade da argüição de impedimento e suspeiçãopara aqueles que os praticam ( : quem redige pareceres técnicos).

Iuri Mattos de Carvalho (HOMÔNIMO) chega mesmo a dizer, emplena ressonância com o nosso entendimento, que "a eleição terminológi-ca", contemplada no do art. 18 e no art. 20 da Lei nº 9.784/99, "

"

O impedimento é vício gravíssimo, sendo que os seus motivos têmnatureza objetiva, e acarretam presunção absoluta de parcialidade (

), não admitindo prova em contrário, devendo oagente público se afastar ou ser afastado do processo. O defeito provocadopelo impedimento sobrevive após a decisão final tomada, podendo ser ale-gado após a decisão ter sido ultimada.

Quem está impedido está fora de dúvida quanto ao seu bom proce-dimento, pela enorme probabilidade de ter influência maléfica para suafunção.

I. Desvirtuamento do objetivo da Portaria Instauradora e apura-ção parcial dos fatos a serem investigados. Isso devido a constatação que adeterminação do Senhor Diretor-Geral do DEPEN era a de esclarecer o queconstava no bojo dos autos do PAD nº 001/2009. Considerando que “nobojo” deste PAD havia o inteiro teor da Sindicância Investigativa nº023/2008. Assim sendo, as irregularidades constantes naqueles autos deve-riam ser motivo de contraditório. A Comissão Processante não autorizou aDefesa a proceder provas que elucidassem o constante no bojo da referidaSI. (Inúmeras situações no decorrer da Defesa Escrita).

II. Agendamento de audiência de forma a impossibilitar o compa-recimento da Defesa (fls. 867/868 e 982). A Comissão Processante marcouaudiência para a oitiva de Rildo Santos de Oliveira para o dia 10/08/2010 nacidade de Mossoró-RN e a de JosemarAlves da Costa Lima e Samuel Felipepara o dia 12/08/2010, no primeiro horário (08h30min.). De forma dissimu-lada o Colegiado impediu o comparecimento da Defesa no local onde seriaouvido a testemunha Rildo

5

6

e.g

caput eviden-cia a intenção de oferecer maior amplitude de aplicação ao impedimento esuspeição. Por isto, não é somente o agente público dotado de competênciapara decidir (autoridade) que pode ser objeto da argüição de impedimento esuspeição, pois a exigência de imparcialidade também recai sobre os servi-dores comuns, desde que pratiquem atos relevantes para o processo em suafase de instrução.

proe-sumptione juris et de jure

3. Do cerceamento da Defesa

– distante mais de 6 mil quilômetros (ida e volta).

5. Princípios Constitucionais do ProcessoAdministrativo Disciplinar, página 325 a 326.6. "Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99 ) – obra coordenada por LúciaValle Figueiredo - Editora Fórum, 1ª edição, Belo Horizonte, 2004, - artigo: "Do Impedimento e Suspeição noProcessoAdministrativo (arts. 18 a 21)" – página 122.

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III. Na audiência realizada em 10/08/2010, na cidade de Mossoró/RN, nomeação de defensor comum para representar interesses antagônicos,porquanto desde o início da instrução ficou evidenciado que Alexander dosSantos tinha interesses paralelos aos da Administração e contrário aos dosacusados (fls. 1019/1022).

IV. Falta de motivação nos despachos, que se limitaram a insultar adefesa e a fazer considerações impertinentes. (Inúmeras situações no decor-rer da Defesa Escrita).

V. Inobservância do prazo legal de três dias úteis na citação deIvanilton Morais Mota, com prejuízo para a Defesa, porquanto o referidoacusado não pode comparecer ao ato (PORTARIA Nº 343, DE 17 DEDEZEMBRO DE 2009).

VI. Anexação de comprovação de intimação nos autos do Editalde Notificação de forma não convencional (apenas parte da página) e semcondições de comprovação se a data corresponde ao dia da publicação vezque a folha foi “montada”.

VII. Publicação do Edital supra em jornal de pequena circulaçãoem afronta às disposições legais que exigem que a publicação seja feita emjornal de grande circulação.

VIII. Enceramento do PAD 001 em afronta ao princípio da legali-dade, visto a inexistência do instituto.

IX. Recusa de consignação de perguntas feitas pela defesa e dene-gadas pelo Presidente.

X. Desvirtuamento das portarias que deveriam apurar as denúnci-as realizadas pelos acusados, visto que “apuraram” condutas dos acusados.

XI. O acusado Ivanilton Morais Mota foi notificado pelo editalsupra como se estivesse em lugar incerto e não sabido, entretanto, estava deserviço no dia 21 de dezembro de 2009, consoante certidão .7

7. Certidão expedida pelo diretor da PFCG

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XII. Não intimação do acusado José Francisco Matos sob a alega-ção de que este não foi encontrado em seu endereço em Campo Grande-MS,quando o mesmo já havia comunicado via Correios (AR) seu endereço cor-reto, no Estado de Minas Gerais, onde se encontrava restabelecendo enquan-to de licença médica.

XIII. Fraude nas perícias, modificação da data de arquivos einconsistência de dados periciados.

CONSTATAÇÃO

As mídias apreendidas nas residências dos acusados foram enca-minhadas ao Setor de Perícia da Polícia Federal. Inúmeras tentativas foramfeitas para conseguir as cópias dos arquivos periciados, sem sucesso. Osacusados entraram com habeas corpus e o Judiciário determinou a disponi-bilização dos dados. O delegado responsável pelo cumprimento da ordemjudicial se negou a fazê-lo. Reclamação foi efetuada ao Judiciário Federalsendo o feito designado à juíza federal Raquel Corniglion que, por sua vezdeu-se por suspeita.

Os acusados não tiveram oportunidade de confrontar a totalidadedas mídias apreendidas vez que até o dia de hoje (03/11/2010) não havia sidocumprida a ordem de entrega da cópia das mídias.

Por sua vez, a Comissão Processante, ao fornecer os autos à Defesanão disponibilizou as mídias que tinha em seu poder. Devido a reclamaçãoda Defesa, finalmente foi possível consultar 12 (doze) CD´s. Dentre eles, oidentificado como Anexo Digital Laudo 227/2009, Vol. I, apresenta infor-mações manipuladas.

Conforme é possível constatar, o arquivo 244.WMAdemonstra tersido a gravação originada em 01/01/2005, sendo certo que nesta data osacusados nem mesmo haviam tomado posse a qual ocorreu em 28/09/2006.Melhor dizendo – nem ao menos se conheciam.

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XIV. Falta de objetividade no questionamento aos peritos emExame de Incidente de Sanidade Mental.

Aos peritos que participaram do Exame de Incidente de SanidadeMental do acusado foi perguntado pela autoridade: “ possível determinarse na época da ocorrência dos fatos (01/08/2007 e período de 16/06/2008 a01/12/2008), o servidor era capaz de entender a eventual ilicitude de suaconduta, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?”Ao que os“experts” responderam, tão somente “SIM”.

: A resposta afirmativa dos peritos médicos, objetiva,se refere à possibilidade deles, enquanto profissionais avaliadores, determi-nar o que lhes foi perguntado e não se “o servidor era capaz de entender aeventual ilicitude de sua conduta, ou de determinar-se de acordo com esseentendimento”.

: Não houve oportunidade à Defesapara que procedesse a quesitos aos peritos, impossibilitando desta forma ocontraditório.

Aos demais acusados a diferen a se resume a modifica o dasdatas de referência!

XV. Indeferimento do rol de testemunhas imprescindíveis para aDefesa sob a alegação de que o Colegiado já estava satisfeito com as diligên-cias efetuadas.

XVI. Considerar declaração à mídia pública como prova irrefutá-vel sem possibilitar à Defesa o contraditório.

XVII. Finalização de audiência em andamento sem oportunizar aDefesa a proceder ao contraditório.

XVIII. A falta de cronologia das autuações para confundir a Defe-sa.

ç çã

CONSTATAÇÃO

Do acusadoYuri Mattos Carvalho

Constata-se

Do cerceamento da Defesa

É

Trata-se de procedimento administrativo disciplinar instauradocom o fito de demitir os servidores acusados, inobstante tenham praticadosou não transgressões disciplinares.esa.

DEFESA PROPRIAMENTE DITA

TESE

Conspiração entre autoridades do DEPEN e da Polícia Federal,acobertada por membros do Poder Judiciário Federal e da Procuradoria daRepública, com a finalidade de esconder irregularidades e crimes praticadospor diretores do Presídio Federal de Campo Grande/MS.

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EXPLANAÇÃO INICIAL

O suporte para sustentação da Tese

no bojo

Por óbvio, defender a Tese acima definida aproveitando a formacomo foram colecionadas as provas nos procedimentos que antecederam opresente e as notícias divulgadas pelos diretores do Sistema PenitenciárioFederal, juízes federais, procuradores da República, presidentes dasAssoci-ações dos Juízes Federais, dos Magistrados do Brasil, dos Procuradores daRepública e até o Ministro da Justiça é praticamente impossível. Isso porquea documentação juntada foi aposta pelos investigadores (propositadamente)de forma aleatória, sem seguir a ordem cronológica e em meio a inúmerospapeis sem importância que servem apenas para cansar o leitor e fazê-loprocurar a conclusão final, acreditando que o relatório constante no despa-cho de instrução e indiciação ou no relatório final espelha a realidade doocorrido.

Desta forma, pervertendo os objetivos determinados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional Airton Aloisio Michels,quais sejam: de proceder às diligências no sentido de apurar na totalidade asirregularidades constantes da Sindic ncia Investigativa n 23/2008,os envolvidos na trama “oficial” desvirtuaram as diligências, obstruíram osagrado direito de Defesa e atuaram contrariamente as normas vigentes deforma ora criminosa ora ímproba e em certos momentos praticando ambas.

Servidores que deveriam se pautar pelo estrito cumprimento dodever legal de busca pela verdade afastaram-se da ética e da honra, preferi-ram camuflar práticas condenáveis de colegas em detrimento do Direito desubordinados – Direitos ofertados pela Constituição Federal do Brasil econsiderados .

Com a finalidade de evitar haja desconfiança por parte dos futurosJulgadores de que a Defesa está agindo apenas como defesa sem comprome-timento com a verdade dos fatos, todas as afirmativas e os demonstrativos selimitarão a documentos colhidos pelos próprios membros do colegiado,vistorias efetuadas pelo DEPEN, perícias elaboradas pela Polícia Federal edeclarações públicas das autoridades instituídas competentes e outros cons-tantes dos autos, mas que foram desprezados por não interessar ao objetivofim – sabotar as investigações e condenar os acusados.

Até porque é preciso ser esclarecido, antes de iniciada a narrativados fatos, que a Comissão Processante autorizou fosse intimada,sequer ouvida, NENHUMAtestemunha da Defesa e mais, obstruiu o Direitodos acusados de reperguntarem àquelas que foram chamadas para corrobo-rar interesses da acusação, seja desvirtuando as perguntas e respectivasrespostas, seja encerrando as audiências sem admitir fossem efetuadas ques-tões esclarecedoras, sem ao menos constar as perguntas e respectivo indefe-rimento – obviamente por não caberem.

Outra técnica utilizada pela Comissão Processante, seja no PAD nº001/2009 (juntado ao presente e parte integrante do feito) ou no PAD nº002/2010 (o atual) é a de juntada de documentos oriundos de outros procedi-

â º

INALIENÁVEIS

NÃO

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NOTA

Acreditando, no início dos trabalhos, que os integrantes daComissão Processante estavam imbuídos da lisura esperada para repre-sentar a administração sem preconceito ou tendências, os acusados reque-reram autorização para utilizar gravadores de som nas audiências a fim deutilizarem posteriormente em suas Defesas, contudo houve o indeferi-mento do pedido.

No decorrer das audiências, tendo ficado patente a tendência dosmembros do Colegiado em prejudicarem deliberadamente os acusados,não restou alternativa senão utilizar gravadores e filmadoras “secretas”para comprovar a má-fé e a improbidade dos investigadores.

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Feitas as necessárias explanações, considerando a inusitada Tese aser defendida, resta oportunizar aos Julgadores a verdade, seguindo estrita-mente a época dos acontecimentos a fim de garantir a total veracidade dorelato do ocorrido.

Esclarecemos ainda que a Defesa, ora apresentada, serviu tambémpara desvendar os delitos administrativos e crimes praticados no âmbito daPenitenciária Federal de Campo Grande-MS conforme determinado pelo Sr.Diretor-Geral (e que não foi acatado pelos integrantes do PAD 001/2009 ePAD 002/2010), tendo sido possível a identificação de algumas autorias quecertamente hão de responder futuramente nas esferas cível, administrativa ecriminal. E, acreditamos, haverá de servir para futuras modificações opera-cionais do Sistema Penitenciário Federal.

Por último, a Defesa quer deixar consignado que não acredita naculpabilidade e/ou envolvimento malicioso de todas as autoridades constitu-

mentos (IPL´s, reportagens de jornal e revistas, artigos diversos etc.), semdar conhecimento aos acusados e muito menos direito de contestação, inde-ferindo todo e qualquer pedido de oitiva daqueles que constavam na docu-mentação juntada.

Por último, estratégia ignóbil foi empreendida. O Presidente daComissão e demais membros conversavam abertamente com as testemu-nhas de acusação, prelecionavam o que deveriam dizer ou contar, tomavamconhecimento prévio dos fatos e se o assunto fosse causar prejuízo a algumaautoridade (do DEPEN, Judiciário Federal, Polícia Federal ou MinistérioPúblico Federal) o conteúdo da declaração não era aposto aos autos. E, sepor acaso houvesse alguma falha neste sistema condenável, o Presidente doColegiado revia o depoimento (através de leitura no computador) após seuencerramento e “deletava” as partes incriminadoras, às vezes apagandoapenas as respostas e esquecendo de “se livrar” das perguntas (o que com-prova a má-fé).

A situação se tornou tão incômoda para a Defesa que as audiênciaspassaram a ser gravadas às escondidas no intuito de produzir provas para aDefesa dos acusados e comprovar a existência de intenção maligna por partedos membros do Colegiado.

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CRONOGRAMA DOS FATOS

Abril, 2001

Fatos anteriores à inauguração do PFCG

Aos 21/04/2001 foi preso em Marandua (Departamento de Vicha-da – Colômbia) o traficante Luiz Fernando da Costa conhecido como “Fer-nandinho Beira-Mar” e integrante importante da facção criminosa flumi-nense conhecida como “Comando Vermelho” . Segundo fontes policiais eda imprensa, à época “Fernandinho” se encontrava foragido e convivendocom o movimento denominado FARCs. Durante a prisão foi baleado e preci-sou de cuidados médicos. Era considerado possuidor de fortuna incalculávelproveniente do tráfico de entorpecentes.

Fotografias retiradas: Luiz Fernando da Costa

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Abril, 2003

Outro condenado possuidor de importante patrimônio econômico,João Arcanjo Ribeiro, conhecido por “O Comendador”, era o líder do crimeorganizado no estado do Mato Grosso . Foi preso no Uruguai em 03/04/2003devido a um acordo de extradição entre os dois países. Formalmente acusa-do de ser o principal bicheiro do estado de Mato Grosso, de ter sonegadomais de 840 milhões de reais em impostos e de ser o mandante do assassinatodo jornalista Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior, então dono do jornalFolha do Estado. Em dezembro de 2002, na Operação Arca de Noé da Polí-cia Federal, foi expedido um mandado de prisão preventiva. Arcanjo fugiudo país e foi procurado por mais de três meses pela Interpol. Só foi localiza-do ao ser preso por portar documentos falsos em Montevidéu (Uruguai).Especula-se que também tenha envolvimento com o narcotráfico e asFARCs, além de conexões criminosas em todo o Brasil Central. Proprietáriode imensa fortuna decorrente de sonegação.

Fotografias retiradas: JoãoArcanjo Ribeiro

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8. http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=49232&edicao=9930&anterior=19. http://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_Arcanjo_Ribeiro10. http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2005/furtonobancocentral/

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ídas que atuaram na investigação, querendo crer que a maioria foi envolvidae induzida a erro por alguns poucos interessados.

Agosto, 2005

Entre 5 e 7/08/2005 ocorreu o maior furto de banco do país . EmFortaleza, do Banco Central foi subtraída a quantia de R$ 164,8 milhões. Aparte do suposto mentor do crime, José Reinaldo Girotti, não foi encontrada.

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11. http://www.quemequembrasil.com.br/portal/pages/news_letter/News/news_29set06_v2.htm

NOTA

Oportuno lembrar que o crime de furto é punido com reclusão deum a quatro anos – aparentemente o legislador jamais imaginou quealguém fosse realizar um furto tão espetacular, visto que é plausível apossibilidade de que alguém possa preferir cumprir a pena do furto paradepois passar o resto da vida na bonança.

Setembro, 2006

Em 21/09/06 se deu o ato de nomeação do delegado de PolíciaFederal Severino Moreira da Silva como diretor da Penitenciária Federal emCampo Grande-MS. No mesmo dia foi nomeada Sílvia Maria MenezesLeite como Corregedora-Geral do Sistema Penitenciário Federal da Direto-ria do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacio-nal .11

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Dezembro, 2006

AInauguração da PFCG

Antes da inauguração da Penitenciária Federal de Campo Gran-de/MS (21/12/2006) os agentes penitenciários federais destacados paraatender ao complexo realizaram o curso de capacitação com duração deaproximadamente três meses. Posteriormente atenderam à PenitenciáriaEstadual de Segurança Máxima Jair Ferreira de Carvalho (em Campo Gran-de-MS) onde atuaram a título de cooperação por 110 dias, retornando devidoà representação do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais no MatoGrosso do Sul (SINAPF/MS) dirigido pelos acusados, junto ao MinistérioPúblico Federal (MPF/MS).

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Naquela época os AGEPENs já tinham acesso indiscriminado aoarmamento, munição e granadas de propriedade da União sem, contudo,haver qualquer tipo de controle do material bélico empregado.

Com isso alguns tomaram para si caixas de munição, artefatosexplosivos e até coletes a prova de bala e a administração nada fazia paraevitar as subtrações, muito menos tomava providências para recuperar omaterial furtado.

OBSERVAÇÃO

Degravação feita por peritos da Polícia Federal no Laudo331/2009-SETEC/SR/DPF/MS demonstraram o livre acesso deAGEPENsà munição e armamento em geral, conforme se depreende do diálogo entreAlexander dos Santos (M1) e o acusado Francisco Florisval Freire (M2).

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M1 – Eles vão dar busca ... eles vão dar busca e apreensão na casa de vocês,não vai demorar!

M2 – Eles podem fazer isso aí, nós estamos esperando já faz tempo, já. Issoaí ...

M1 – Eles vão dar busca e apreensão na casa de vocês. Eu tenho ... eutinha até umas munições de cinco-cinco-meia e ponto quarenta lá emcasa, mandei a mulher pegar e jogar no ralo e dar descarga.

Naquela época havia informes e fortes indícios que parte do mate-rial bélico de propriedade da União estava sendo desviado. O sumiço degranadas, carregadores e munição em geral foram dados como perdidos ouutilizado, sem qualquer documentação que respaldasse as certificações. Afalta de comunicação entre a direção e os responsáveis pelo armamento, bemcomo o total descontrole do conteúdo da reserva dava margem à subtração(peculato).

NOTA

Furto de munição do Exército não é insignificante

O furto de munição do Exército de baixo valor não é uma práticaconsiderada insignificante. O entendimento é da 2ª Turma do SupremoTribunal Federal, que manteve a condenação imposta pelo Superior Tri-bunal Militar de reclusão a dois ex-militares. Em serviço, eles furtaram316 cartuchos calibre 5.56 milímetros, um cartucho calibre 7.62 milíme-tros e um estojo de cartucho calibre 9 milímetros.

Segundo uma denúncia apresentada pelo Ministério PúblicoMilitar, os soldados furtaram as munições de uso exclusivo das ForçasArmadas Brasileiras em 2009, quando auxiliavam na atividade de instru-ção de tiro. Após a ocorrência, um dos militares vendeu parte dos cartu-chos por R$ 150,00.

12. Apenso I, volume I, fls. 216

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Abril, 2007

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Ao recorrer ao STF, a Defensoria Pública da União alegou que adecisão do STM rejeitou o pedido de incidência do princípio da insignifi-cância penal e aumentou a pena aplicada aos ex-militares. Para o órgão, alesividade causada pelo furto das munições pelos ex-soldados foi mínima,já que parte da munição totalizaria o valor de R$ 196,00 e outra parte foirestituída.

A Procuradoria-Geral da República não concordou com o argu-mento. Para a instituição, não há como concluir pela mínima lesividade daconduta dos ex-militares, tampouco por sua inexpressividade, uma vezque a natureza das munições, de uso restrito das Forças Armadas, afasta aaplicação do princípio da insignificância.

Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto considerou que aaplicação da pena aos ex-soldados, "embora teoricamente trabalhosa, foifeita em atenção as circunstâncias objetivas e subjetivas que envolveramo delito em questão".

A STM aplicou as orientações previstas no artigo 69 do CódigoPenal Militar. De acordo com o ministro, as sanções restritivas da liberda-de impostas aos ex-militares estão fundamentadas e justificadas concreta-mente no acórdão do tribunal militar.

Ayres Britto afastou o pedido de aplicação da pena mínima paraos militares, pois "essas reprimendas estão assentadas no exame das cir-cunstâncias que moldam o quadro fático-probatório, e não afrontam asgarantias da individualização da pena e fundamentação das decisões judi-ciais".

Revista , 27 de outubro de 2010

Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

Consultor Jurídico 13

13. http://www.conjur.com.br/2010-out-27/furto-municao-exclusiva-exercito-nao-insignificante

Em 2007 o acusado Ivanilton Morais Mota já apontava as deficiên-cias do sistema e a incapacidade da direção em controlar os artefatos e muni-ções, o que certamente incomodou os administradores devido a determina-ção de apresentar o Sistema Penitenciário Federal como uma instituiçãoperfeita, sem máculas e infalível.

Conforme se pode comprovar através do documento abaixo, osacusados agiam, na maioria das vezes, de forma oficial e por escrito, algu-mas vezes relatando o ocorrido verbalmente e, por óbvio, esperando posici-onamento por parte da administração – o que na maioria das vezes não serealizou. Isso quando os relatos efetuados pelos acusados não acarretavamameaças intimidatórias como se constatará no decorrer da exposição.

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Sendo uma carreira iniciante e devido ao descontrole sobre o mate-rial de trabalho e inexistência de manual procedimental (seja na área opera-cional seja na administrativa), somado a incompetência da direção, acabougerando desconforto entre os agentes que se viram obrigados a aceitar impo-sições “da chefia subalterna” para não serem prejudicados no estágio proba-tório, ao qual todos estavam sujeitos.

NOTA

Os manuais de procedimentos, ainda oficiosos, somente foramelaborados e publicados posteriormente.

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Ainda com o presídio vazio, em 13/03/2007 o AGEPEN AislanMaik Fernandes (Analista de Inteligência) efetuou diversas fotos a partir damata do entorno do estabelecimento penal. Visualizando as torres e pontosvulneráveis da PFCG, trabalho este que deveria ser considerado “preventi-vo” foi denominado de “Missão Risco”, o qual objetivava a correção deerros em matéria de segurança do complexo. Todavia serviu apenas comoconstatação das deficiências na segurança vez que nenhuma providência foitomada para sanar as falhas encontradas.

O primeiro preso a ser recebido na PFCG foi José Reinaldo Girotti(22/03/2007) o qual teria participado de inúmeros crimes contra o patrimô-nio sendo os mais recentes o furto do Banco Central de Fortaleza/CE (2005)onde foi subtraída a espetacular quantia de R$ 164,7 milhões e da CaixaEconômica Federal em Curitiba/PR (2006) de onde obteve R$ 3 milhões.

Os Presos

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Março, 2007

14. http://www.hojems.com.br/hojems/0,0,00,1542-41366-MAIS+PERIGOSOS+DO+PAIS+PODEM+CUMPRIR+TODA+PENA+EM+MS.htm

Por sua vez a direção do DEPEN e os responsáveis pelas peniten-ciárias federais logo descobriram que poderiam controlar os agentes opera-cionais (de função subalterna) usando de assédio e coação (quando ameaça-vam com notas baixas na avaliação do estágio probatório e conseqüentedemissão) e até investindo na corrupção ao ofertar aos “chegados” e “ami-gos do Rei” a possibilidade de obter diárias, enquanto os insubmissos eramtratados “a pão e água”.

Para contrapor a esta realidade foram criados os Sindicatos dosAgentes Penitenciários Federais, primeiramente em Catanduvas/PR e pos-teriormente em Campo Grande/MS (11/12/2006).

JOSÉ REINALDO GIROTTIData de Inclusão: 23.03.2007

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NOTA

Importante para o entendimento futuro é saber que o presoGirotti foi transferido da penitenciária federal de Catanduvas/PR à deCampo Grande/MS devido à existência de denúncia de estar sendo tortu-rado por agentes penitenciários federais daquela unidade prisional.

Outro detalhe é o fato de que até o presente momento não foirecuperada a parte do dinheiro que lhe coube, o que pode perfeitamenteexplicar o objetivo das torturas que estava sofrendo.

Participações de Girotti:

2000 - Caixa Econômica Federal, em Ribeirão Preto, em SãoPaulo. Roubo de R$ 1 milhão.

2000 - Caixa Econômica Federal, em Cuiabá, em Mato Grosso.Roubo de R$ 13 milhões.

2001 - Caixa Econômica Federal, em Balneário Camboriú,Santa Catarina. Roubo de R$ 600 mil.

2001 - BRB Brasília, no Distrito Federal. Roubo de R$ 5

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milhões – valor declarado, mas o montante pode chegar a R$ 50 milhõespor conta do dinheiro que estava em cofres particulares e que não foideclarado.

* Neste roubo teriam sido levadas jóias da família do ex-presidente Juscelino Kubitschek.

2005 - Banco Central de Fortaleza (CE) - teria arquitetado ofurto, tido como recorde de onde foram levados R$ 164,7 milhões.

2006 - Caixa Econômica Federal, em Curitiba, no Paraná.Roubo de R$ 3 milhões.

Abril, 2007

O site de notícias Midiamax informou (10/04/2007) que o juizfederal Odilon de Oliveira estaria ouvindo em depoimento o preso JoséReinaldo Girotti sobre crimes praticados no Paraná. O portal afirmou que:“

”.A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organiza-

do (CSPCCO), da Câmara dos Deputados, confirmou a denúncia de torturado preso Girotti em abril de 2007 .

15

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de acordo com Odilon, entre os crimes praticados por Girotti estão roubose lavagem de dinheiro, sendo que todo montante obtido nos roubos erarevertido para financiar ações do PCC (Primeiro Comando da Capital), jáque Girotti confessou ser líder dos assaltos e parceiro do traficante MarcosCamacho, conhecido como Marcola

15. http://www.midiamax.com.br/view.php?mat_id=27218416. http://www.camara.gov.br/sileg/integras/452365.pdf17. http://www.infoseg.gov.br/infoseg/destaques-01/25-07-07-fernandinho-beira-mar-chega-a-campo-grande/18. http://www.youtube.com/watch?v=0RgSRvWc8M8

Agosto, 2007

Os meses de julho e agosto de 2007 foram marcados com a chegadaà PFCG dos presos Luis Fernando da Costa (o “Fernandinho Beira-Mar”)em 25 de julho e de Juan Carlos RamirezAbadia em 11 de agosto.

Entre as duas datas, mais precisamente em 09 de agosto ocorreu adivulgação através do site “Kibe Loco” de imagens e som gravadas em18/05/2007 e obtidas do sistema de monitoramento da penitenciária deCatanduvas/PR. Conforme é possível constatar, já em 2007 era possível teracesso ao sistema de gravação do DEPEN. Até hoje o referido vídeo já foiassistido 205.140 vezes em consulta ao título “Brincando na Penitenciária”.

Assim constata-se que a fragilidade na segurança do sistema deinformática e monitoramento implantado pelo DEPEN já era conhecidamuito antes dos acontecimentos que ensejaram a instauração do presenteprocedimento, sem que fosse tomada qualquer medida para restringir oacesso à imagem e ao som captado pelas câmeras e microfones instaladosnas instituições penitenciárias federais.

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O site de notícias Midiamax informou (10/04/2007) que o juizfederal Odilon de Oliveira estaria ouvindo em depoimento o preso JoséReinaldo Girotti sobre crimes praticados no Paraná. O portal afirmou que:“

”.A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organiza-

do (CSPCCO), da Câmara dos Deputados, confirmou a denúncia de torturado preso Girotti em abril de 2007 .

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de acordo com Odilon, entre os crimes praticados por Girotti estão roubose lavagem de dinheiro, sendo que todo montante obtido nos roubos erarevertido para financiar ações do PCC (Primeiro Comando da Capital), jáque Girotti confessou ser líder dos assaltos e parceiro do traficante MarcosCamacho, conhecido como Marcola

Do monitoramento e da segurança

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Importante esclarecer e salientar a diferença entre monitoramento(puro e simples) e monitoramento com gravação em mídia (digital e/ouanalógica).

No primeiro caso (monitoramento simples) a atividade é desenvol-vida única e exclusivamente através do acompanhamento visual e em temporeal dos fatos. Não são gravadas as imagens e/ou sons transmitidos peloequipamento. Serve tão somente para que sejam acompanhados os movi-mentos dos internos (presos) e tomar conhecimento do teor dos diálogos

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entre estes, suas visitas e advogados.

No segundo caso (monitoramento com gravação de mídia) o equi-pamento de captação de imagem e/ou som é acoplado (por meio de um sim-ples cabo) a um gravador de mídia (DVR) o qual faz a codificação dos sinaisenviados e os transfere para CDs ou DVDs preservando o momento de inte-resse. Neste caso o conteúdo das mídias utilizadas se torna documento capazde fazer comprovação futura, independente da necessidade de testemunho.

OBSERVAÇÃO

Pelo que foi possível saber através dos depoimentos colhidos e dasentrevistas com agentes penitenciários e especialistas, o monitoramentosomente é gravado quando existe interesse da administração em utilizar osdados posteriormente. Caso contrário o sistema de monitoramento das peni-tenciárias federais funciona simplesmente como meio de acompanhamento(sem gravação) do movimento no âmbito do complexo penitenciário.

As imagens na PFCG são gravadas e armazenadas por aproxima-damente 21 dias diferindo das outras unidades prisionais que possuem siste-ma mais moderno que pode armazenar por mais tempo. Não existe nenhumsistema de backup em arquivo, ou seja, passado o período de capacidade dearmazenamento estas são todas descartadas para dar espaço às novas ima-gens. Desta forma, percebe-se que ocorre uma grande falha de segurança.

Excepcionalmente as imagens poderiam ser copiadas e preserva-das para a posteridade, a exemplo daquelas do suposto ataque, que vieramparar na mídia.

Este é o motivo pelo qual não foram encontradasarquivadas as imagens realizadas sem autorização judicial, seja no parlató-rio ou nas celas de visitas íntimas, vez que serviam [as imagens] apenas parao acompanhamento através do pessoal interno ligado ao Setor de Inteligên-cia.

IMPORTANTE:

CONSTATAÇÃO

É possível agentes do Setor de Inteligência gravar imagens sem auto-rização judicial!

Em 01/08/2007, consta do relatório de plantão da Divisão de Segu-rança (chefiada pelo AGEPEN Ricardo Marques Sarto desde 12/04/2007)que o agente Yuri Mattos Carvalho (ora acusado), enquanto presidente doSindicato dosAgentes Penitenciários em MS teria se utilizado da freqüênciade rádio da PFCG para informar aos demais agentes que a escolta de presosnão era atribuição regulamentada consoante afirmava o próprio diretor doSistema Penitenciário Federal Wilson Salles Damázio. Em razão deste fatorestou processado e punido.

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NOTA

Ao preparar sua defesa o AGEPEN Yuri Carvalho descobriuque as freqüências de rádio utilizadas pela penitenciária federal deCampo Grande são consideradas clandestinas pela Anatel e, segundo alegislação em vigor no Brasil trata-se de prática criminosa a instalação deequipamento não homologado e o uso de freqüências não autorizadas oque deveria acarretar na prisão dos diretores do DEPEN.

Assim sendo, curiosamente e de forma absurda, o agente YuriCarvalho foi punido por usar uma freqüência disponibilizada de forma clan-destina pela administração pública.

Tomando conhecimento dos fatos e dos detalhes e constatando nãoter havido qualquer providência para apurar o crime (Lei Federal nº9472/97), o subscritor da presente, enquanto presidente da Associação de

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Defesa ao Direito do Cidadão à Verdade protocolou em 16/12/2009, junto aoMinistério Público Federal, “notitia criminis” requerendo a instauração deInquérito Policial para responsabilização dos autores do crime (em tese), abusca e apreensão dos equipamentos disponibilizados de forma irregular e aprisão em flagrante dos responsáveis por se tratar de crime permanente.

Em 07/08/2007 foi preso em Aldeia da Serra (Barueri-SP) o trafi-cante Juan Carlos Ramirez Abadia, tendo sido apreendido com ele um heli-cóptero JetRanger prefixo PT-HBM .

Fotografias retiradas: Juan Carlos RamirezAbadia e helicóptero

Juan Carlos Ramirez Abadia chegou à PFCG em 11/08/2007 .Cinco dias depois, através do ofício 073/07 datado de 16/08/2007, o juizfederal Odilon de Oliveira autorizou a monitoração do detento fazendoconstar no expediente a determinação: “Escuta e gravação ambiental deconversas e imagens produzidas entre o nominado interno, suas visitas eadvogados, no âmbito do presídio federal de Campo Grande-MS, enquantodurar a internação.”

19

20

NOTA

Note-se que na autorização do Magistrado (à época juiz corre-gedor da PFCG) não há limitação de tempo para o período de monitora-mento ( ) ; não discrimina os advogados quedevem ser monitorados (

) e autoriza escuta e gravação ambientalfederal de Campo Grande-MS, abrangendo

assim as celas de encontros íntimos que obviamente se encontram.

Diferentemente do que é alegado pela Justiça Federal e respal-dado pelo Ministério Público Federal, no documento expedido existequalquer proibição de tomada de imagens nas celas de encontros íntimos.A autorização é para “

” entre o preso Juan Carlos Ramirez Abadia “”.

enquanto durar a internaçãoconversas e imagens produzidas entre o nomi-

nado interno... e advogados

noâmbito do presídio

21

emtodo o âmbito do presídio

não

escuta e gravação ambiental de conversas e ima-gens produzidas no âmbitodo presídio federal

19. http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL84367-5605,00-TRAFICANTE+ASSUMIU+O+LUGAR+DE+PABLO+ESCOBAR+DIZ+PF.html20. http://noticias.uol.com.br/ultnot/agencia/2007/08/11/ult4469u9338.jhtm21. PAD 002/2010, fls. 101 a 109 e 210 a 21222. Despacho nº 117/2008-CGIN/DSPF/DEPEN

Enquanto isso, em 29 de agosto do mesmo ano, o Setor de Inteli-gência do DEPEN passou a receber denúncias sobre a utilização clandestinade telefone celular na Penitenciária de Catanduvas/PR. Contudo, através dadocumentação juntada aos autos, é possível depreender que nenhuma provi-dência foi tomada ou investigação iniciada até 18/06/2008 .22

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IMPORTANTE

Não obstante a administração penitenciária, os órgãos de inteligên-cia e as direções dos presídios federais terem conhecimento das denúnciassobre utilização clandestina de telefones celulares na PFCT desde29/08/2007, as providência somente foram tomadas após os agentes (oraacusados) terem delatado a existência de câmeras nos parlatórios (em16/06/2008) e as câmeras clandestinas no interior das celas íntimas do PFCG(em 23/06/2008).

O fato reforça a desconfiança que os responsáveis pelo SistemaPenitenciário Federal camuflavam erros e falhas para demonstrar publica-mente a eficiência do trabalho – isso pondo em risco a segurança dos servi-dores que atuavam nos presídios e até da população em geral.

A administração penitenciária federal tinha conhecimento dospontos vulneráveis do presídio (Missão Risco); da fragilidade do sistema deinformática e monitoramento (vídeo divulgado na Internet em 15/05/2007) erecebia informes do uso clandestino de telefone celular (através do Setor deInteligência), todavia não se manifestava e restava inerte. Acredita-se que arazão da omissão tinha por objetivo não “chamar a atenção” para a incapaci-dade técnica e administrativa dos responsáveis pelo Sistema PenitenciárioFederal.

Setembro, 2007

Em setembro (05/09/2007) através do ofício nº 218/07 o entãocorregedor da penitenciária (juiz federal Odilon de Oliveira) autorizou amonitoração do preso Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira-Mar) nosmesmos moldes da autorização expedida para o acompanhamento de JuanCarlos Ramirez Abadia, datada de 16/08/2007, ou seja: visitas, advogados(indiscriminadamente), por prazo indeterminado e no âmbito da penitenciá-ria federal - o que inclui as celas íntimas, .pois não havia qualquer restrição

NOTA

Se considerar que o pátio da penitenciária, corredores e depen-dências comuns já eram monitorados sem a necessidade de autorizaçãoprévia, expressa e individual, o que sobra é o parlatório (onde se entrevis-tam com os advogados) e as celas íntimas (onde o preso se encontra com acompanheira para manter relações sexuais).

Em 12/09/2007 André Fernandes Ferreira (diretor substituto echefe da Reabilitação) foi afastado “por usar para fins pessoais uma Merce-des Benz descaracterizada que deveria ser apenas para servi os internos dapenitenciária. Ele foi flagrado durante um fim de semana numa festa ondeestavam outros agentes penitenciários federais.”

No dia 20 de setembro estava marcado o casamento de “Fernandi-

ç

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23. http://www.camarasidrolandia.ms.gov.br/index.php?pagina=noticias-ver&codigo_noticia=4804

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nho Beira-Mar” com sua noiva Jaqueline Alcântara de Morais, sendo a ceri-mônia adiada, na véspera, por conveniência da administração . Mais tarde,através da documentação juntada aos autos, foi possível esclarecer que nestaépoca as celas íntimas somente dispunham de câmeras de vídeo as quaisestavam em perfeito funcionalmente sem, contudo, gravarem o som porimpossibilidade técnica, conforme e-mails transmitidos pelos setores deinteligência da PFCG e do DEPEN e que se encontram acostados em relató-rio confeccionado peloAGEPEN José Luciano Taldivo.

Através de mensagens eletrônicas trocadas entre o chefe do Setorde Inteligência da PFCG (José Luciano Taldivo) e o Coordenador-Geral deInformações e Inteligência do DEPEN (Angelo Oliveira Salignac), em 25 e26/09/2007, sobre a existência de câmeras de vídeo-monitoramento instala-das das celas destinadas aos encontros íntimos dos presos, foi possível saberque o sistema existente havia sido desenvolvido pelo AGEPEN AlexandreHall Barros para atender ao pedido do juiz federal Odilon de Oliveira.

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24. http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL106886-5598,00-CASAMENTO+DE+BEIRAMAR+EM+PRESIDIO+FEDERAL+E+ADIADO+NA+VESPERA.html

----- -----De: Jose Luciano Taldivo.Enviada em: terça-feira, 25 de setembro de 2007 16:00Para:Angelo Oliveira SalignacAssunto: Confidencial * Solicitação: faz * Prioridade:Alta * Sensibilida-de: Confidencial

1- Temos conhecimento que em uma das celas íntimas decada vivência, encontra-se instalada, porém desligada, uma câmera quecapta imagem, sem áudio. Segundo informação do encarregado daempresa prestadora de serviço CSPSr. João Carlos Mendes, essas instala-ções não fazem parte do projeto que a CSP está executando, porém oencarregado está seguindo orientação prestada pelo engenheiro MarcioBoarim, que não sabe informar se este engenheiro faz parte ainda do qua-dro da empresa CSP.

2- O agente Hall trouxe de BSB e está instalando um equi-pamento e alguns pontos de escutas nas áreas de visitas sociais e tambémpretende instalar na cela íntima de cada vivencia. Segundo o nominado,este procedimento está contido em um projeto de sua autoria, o qual foiaprovado e autorizado pelo Diretor do Sistema.

Segundo informações (do Hall), tais equipamentos serão utili-zados para darmos cumprimentos às ordens judiciais, porém não dá parainstalar e desinstalar toda vez que for monitorar um interno que tenhadeterminação judicial para tanto.

Não obstante só realizamos monitoramento de quem tenhaordem nesse sentido, gostaríamos de um posicionamento desta dignaCoordenação sobre os equipamentos ficarem permanentemente instala-do, sendo usado somente em casos judicialmente autorizados.

Mensagem original

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Desta forma é possível afirmar: em 25/09/2007 o chefe do Setor deInteligência da PFCG comunicou ao Coordenador-Geral de Inteligência doDEPEN quanto à existência de câmeras de captação de imagem instaladasnas celas destinadas aos encontros íntimos de cada vivência (num total dequatro) e que o agente Hall estaria instalando equipamento de escuta(microfonia) nas referidas celas. Ainda é possível entender que José Taldivo(chefe do Setor de Inteligência da PFCG) acreditava que o projeto demonitoramento que estava sendo instalado (de vídeo e som) havia sidodesenvolvido pelo Coordenador-Geral Ângelo Salignac e que estavadevidamente aprovado pelo Diretor do Sistema, à época o delegado dePolícia Federal Wilson Salles Damázio.

A resposta desta primeira mensagem trocada no diaseguinte entre Taldivo e Salignac com cópia ao AGEPEN Alexandre HallBarros é esclarecedora quanto ao envolvimento do Poder Judiciário e oDEPEN para monitoração em áudio e vídeo das celas íntimas.

De:Angelo Oliveira SalignacEnviada em: quarta-feira, 26 de setembro de 2007 09:22Para: Jose Luciano TaldivoCc:Alexandre Hall BarrosAssunto: Confidencial * Solicitação: faz * Prioridade:Alta * Sensibilida-de: Confidencial

Caro Taldivo. Vamos lá.

Esse equipamento realmente não está mapeado_no projetooriginal, por questões de compartimentação, mas é do conhecimento daDSPF a sua existência. Faz parte do contexto da preparação para o atendi-mento de determinações judiciais de monitoramento, e ausência de áudioé devida à limitações técnicas da época e os custos envolvidos. Isso serácorrigido. Essa câmara somente pode ser acionada com determinaçãojudicial expressa!

Não existe NENHUMAexceção a isso.

O Hall é modesto. Na verdade o projeto é dele e responde a doisofícios do Dr. Odilon nos quais se determina vigilância sobre dois inter-nos (o 0 e o 00).

Sim, existe aprovação da DSPF, que está financiando projetopor indicação do CGIIP, para que possamos atender as determinaçõesjudiciais.

O uso desses equipamentos responde também a uma regra sim-ples: extrema compartimentação e uso somente com determinação judici-al.

Taldivo, os equipamentos deverão estar permanentemente ins-

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talados, sim. O Hall deve instruir você a respeito do uso desse equipamen-to e você deve estar pronto para operá-lo em caso de determinação judici-al nesse sentido. Por favor, faça isso e escolha mais UM para os casos desua ausência.

Lembre-se, extrema compartimentação e uso somente comdeterminação judicial expressa. Além de vocês e o Diretor, somente oChefe de segurança e seu Adjunto devem conhecer esse equipamento.Caso alguém pergunte, produza RI e negue a existência. E diga ao curiosoque isso é assunto da Direção.

Por favor, converse pessoalmente com o Diretor sobre essamensagem – mostre-a a ele. Não quero que outros servidores tenhamacesso a isso.

Daí a confirmação. O equipamento de monitoramento das celasíntimas somente poderia ser utilizado com ordem judicial e deve-ria ficar instalado permanentemente – este era o posicionamento da Coorde-nação-Geral de Inteligência em 26/09/2007.

O casamento de Fernandinho Beira-Mar foi efetivamente realiza-do em 28/09/2007 e os noivos tiveram liberdade para ficar “a sós” por umahora e meia em uma das celas de encontros íntimos (vivência Alfa), o quedestoava do procedimento adotado aos demais internos. No dia seguintecorria o boato que o Setor de Inteligência da PFCG havia gravado as ima-gens e o som captado durante o tempo em que Luiz Fernando esteve com suanoiva na cela íntima. Isso porque as imagens chegaram a ser disponibiliza-das através de alguns equipamentos de monitoramento (computadores)instalados nas vivências.

expressa

OBSERVAÇÃO

CURIOSIDADE

O delegado de Polícia Federal Arcelino Vieira Damasceno foiconvidado pelo diretor do DEPEN Wilson Salles Damázio para assumir adireção da PFCG logo após a realização do casamento de “FernandinhoBeira-Mar”. Aceito o convite, e após dez dias em Campo Grande, em outu-bro de 2007 retornou à DIREX/DPF para aguardar a publicação de sua ces-são ao Depen.

Na mesma época em que surgi-ram os boatos da gravação da lua de mel de Beira-Mar o diretor WilsonDamázio convidou outro (Arcelino) para assumir a direção da PFCG. Para-lelamente o AGEPEN Marcelo Marques Miranda foi destituído da chefia deInteligência da Penitenciária Federal de Campo Grande.

José Luciano Taldivo quando teve conheci-mento das câmeras nas celas de encontros íntimos ocupava a chefia do Setorde Inteligência como interino vez que somente foi efetivado em 28/09/07.Quando manteve contato com o Coordenador-Geral de Informações e Inteli-gência Ângelo Salignac, através de mensagem eletrônica, pelo que se depre-ende do texto, “passou por cima” do diretor do PFCG.

IMPORTANTE SALIENTAR:

:

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Após este dia as imagens captadas nas celas de encontros íntimoseram acessadas por alguns agentes, chegando ao conhecimento da diretoriado DEPEN em Brasília/DF.

Outubro, 2007

Asituação se tornou tão gravosa que no dia 08/10/2007 foi expedi-do o ofício 204/2007-CIRCULAR para as penitenciárias de Catanduvas/PRe Campo Grande/MS em caráter reservado (apenas as chefias e o Setor deInteligência tiveram acesso ao documento) determinando: “

”, bemcomo “

”. Como é sabido, no serviço público, ninguémchama atenção através de expediente circular quando nada está acontecen-do. Obviamente haveria de ter razão e objetivo o “puxão de orelha”.

enérgicas provi-dências no sentido de orientar os servidores a cumprir os ditames legais,concernentes à privacidade de todos os internos do Presídio Federal

toda e qualquer atividade de monitoramento somente se realizaráquando baseada em determinações judiciais, sob pena de responsabiliza-ção administrativa e penal

OBSERVAÇÃO

No dia seguinte, em 09/10/2007, através de meio digital foi deter-minado ao diretor da PFCG – Dr. Severino Moreira da Silva (Delegado dePolícia Federal) – a remoção ou desativação das câmeras das celas íntimas“

”.de forma a impedir o uso de equipamentos de vigilância visual que violem a

intimidade dos presos ou de qualquer servidor ou contratado do PFCG

Neste mesmo período mudou a chefia do OIIPFCG. O AGEPENMiranda foi substituído pelo colega José Taldivo.Adesculpa dada por Taldi-vo para a saída de Miranda: “que estava cansado e que pretendia estudar”.

Contudo na penitenciária os comentários eram que Miranda haviagravado as relações sexuais de Fernandinho na “lua de mel” – na cela íntima.O diretor Wilson Salles Damázio teria ficado sabendo e tomou as providên-cias que achou necessárias.

Confirmada a hipótese ficará constatado que aadministração se tornou refém de Miranda, pois não pode puni-lo sem assu-mir o erro (a filmagem de Beira-Mar na cela íntima). Além disso, segundovoz corrente no âmbito do presídio, Miranda detém cópia do vídeo. Essacópia em posse de Miranda é o que garante o pacto entre eles.

IMPORTANTE:

NOTA

A diretoria do DEPEN, dos presídios federais, o Poder Judiciá-rio e o Ministério Público Federal têm se posicionado de forma firmealegando a inexistência de monitoramento e gravação nas celas de encon-tros íntimos. Até agora, mesmo após inúmeras evidências, não foi possí-vel definir se esta negativa se deve por conta do pavor de retaliação porparte dos presos que foram filmados e tiveram suas intimidades violadas,se a negativa é por ignorância da ocorrência dos fatos ou devido a nãoquererem admitir que estavam atuando de forma não convencional, maisprecisamente, desonrosa.

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Para bom entendedor que não esteja envolvido com o problemae não tenha que prestar contas à superior para “abafar” o ocorrido, a deter-minação contraditória de 09/10/2007 nunca foi explicada. Em26/09/2007, através de e-mail, o Coordenador-Geral de Inteligênciainforma ao chefe do Setor de Inteligência da PFCG que os equipamentosde monitoramento (vídeo e áudio) instalados nas celas de encontros ínti-mos devem ali estar permanentemente, ou seja, não devem ser desinstala-dos quando não estiverem em uso.

Alguns dias depois (coincidentemente logo após a lua de mel deBeira-Mar) houve a ordem de “remover ou desativar de forma a impedir ouso” das câmeras.

Em 10/10/2007, através da Portaria nº 01/2007-epf expedida pelojuiz Odilon de Oliveira, foi determinada a identificação de todos os queadentrassem ao perímetro da Penitenciária Federal de Campo Grande – semexceções.

No mês de outubro, no final do ano, foi expedida a primeira porta-ria regulamentadora e relativa à movimentação de pessoas no âmbito dapenitenciária federal de Campo Grande. Suspeita-se que o fato tenha ligaçãocom a retirada do vídeo da lua de mel de Beira-Mar ou outro documentosigiloso.

Não há qualquer documento nos procedimentos apuratórios dandoconta de que o juiz federal Odilon de Oliveira (corregedor da PFCG) tenhasido informado sobre a retirada das câmeras das celas de encontros íntimos,muito menos a motivação desse ato de retirada foi encontrado.

Treze dias depois o mesmo Coordenador-Geral determinou a remo-ção e desativação das câmeras e fez constar: “de forma a impedir o uso deequipamentos de vigilância visual que violem a intimidade dos presos ou dequalquer servidor ou contratado do PFCG.”

E, os administradores penitenciários, delegados, juízes e procura-dores da República querem fazer crer que jamais, em tempo algum, as câme-ras instaladas nas celas íntimas não foram usadas. É um despautério.

No dia 16 de outubro de 2007, ou seja, sete dias após a determina-ção de remoção e desativação das câmeras o diretor do presídio (SeverinoMoreira) determinou o cumprimento da ordem. Para tal o chefe de Inteligên-cia da PFCG – José Luciano Taldivo – mandou os agentes Alexandre HallBarros e Eduardo Tomio Takata retirarem as câmeras das celas íntimas – oque segundo Taldivo foi feito, conforme afirma em relatório endereçado aodiretor Arcelino Vieira Damasceno em 26/06/2008: “O servidor Hall asse-gurou a este signatário o cumprimento da medida, inclusive apresentou-mealgumas câmeras, as quais estão alojadas neste setor de inteligência.”

OBSERVAÇÃO

OBSERVAÇÃO

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OBSERVAÇÃO

Todas as câmeras (como todo material eletro-eletrônico) têm umnúmero identificador (de série), uma origem (marca). Em momento algumse faz menção a detalhes individuais dessas câmeras, como não foi juntadoqualquer documento comprovando a retirada das mesmas (ex. Relatórios dePlantão etc.)

No mesmo dia (16/10/2007) chegou ao presídio federal deCampo Grande-MS, oriundo de Cuiabá, o preso João Arcanjo Ribeiro (“oComendador”). A presença de Arcanjo chamou a atenção para a quantidadede detentos recolhidos no PFCG donos de fortunas incomensuráveis e quenão haviam ainda perdido seus tesouros. Todos, sem exceção, precisavammovimentar o dinheiro e para isso necessitavam da ajuda externa para tal.Ascâmeras e microfones instalados nos parlatórios e nas celas íntimas poderi-am ajudar a descobrir onde estavam escondidos os milhões de Juan Abadia,Beira-Mar, Girotti,Arcanjo entre outros.

Dois dias depois, em 18/10/2007 o governo americanoformalizou o pedido de extradição de JuanAbadia, dentro do prazo estipula-do no tratado de extradição firmado entre os dois países (60 dias a partir dadata em que a embaixada americana foi informada sobre a prisão preventi-va).

Novembro, 2007

Em novembro, mais precisamente em 20/11/2007 através do ofícionº 474/07-epf o juiz federal Odilon de Oliveira autorizou o monitoramentodos italianos Ammirabile Giuseppe e Borelli Salvatore. Curiosamente oMagistrado que respondia pela correição do presídio fez constar, inusitada-mente, no expediente que autorizava a monitoração dos presos: “sem ima-gem” nas celas de encontros íntimos. Ocorre que esta providência não serianecessária se as câmeras realmente tivessem sido retiradas conforme afir-mou o chefe de Inteligência da PFCG José Luciano Taldivo.

O “cuidado” do juiz federal Odilon de Oliveira ao fazer constar, deforma negritada, a proibição expressa ao uso de câmera nos remete a duashipóteses: a) o juiz desconhecia o que estava acontecendo no âmbito dopresídio federal e não foi informado da retirada das câmeras; b) o dignomagistrado tinha conhecimento de que as câmeras não haviam sido retiradase estavam disponíveis. Porém um fato é incontestável: o juiz federal Odilonde Oliveira sabia que as câmeras instaladas nas celas íntimas estavam sendousadas para monitorar os presos que se encontravam com suas esposas –razão pela qual fez questão de fazer constar especificamente no ofício dositalianos (e só no deles) a vedação do uso de câmeras – pelo menos no que dizrespeito às gravações das imagens.

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Por sua vez o Ministério Público Federal também sabia dessa pos-sibilidade porque se posicionou contra a ação de monitoramento. Contudo,mesmo sabendo posteriormente que seu parecer não foi considerado, deixoude recorrer contra a determinação judicial, não contestou a autorização,respaldando por inércia o absurdo que estava sendo perpetrado.

1) Havia 4 (quatro) câmeras instaladas nas celas destinadas aosencontros íntimos na PFCG.

2) O equipamento destinado a monitoração do som foi instaladoposteriormente (antes do dia 28/09/2007) devido a dificuldades técnicas.

3) O sistema de monitoramento (vídeo e som) instalado nas celasíntimas foi viabilizado para atender pedido específico do juiz federal Odilonde Oliveira.

4) As autorizações judiciais até 20/11/2007 não continham restri-ção ao monitoramento de vídeo nas celas destinadas aos encontros íntimosno âmbito do presídio federal de Campo Grande-MS.

5) A retirada da totalidade das câmeras instaladas nas celas deencontros íntimos foi determinada em 09/10/2007 e segundo o chefe doSetor de Inteligência do PFCG a missão foi cumprida (?).

6) O juiz federal Odilon de Oliveira, em data posterior a da retiradadas câmeras das celas de encontros íntimos expediu autorização judicialfazendo constar a proibição do uso dessas.

7) O Ministério Público Federal, enquanto Fiscal da Lei, se posici-onou contrariamente ao monitoramento dos italianos Ammirabile e Borelli

Ao final do ano de 2007 ficou comprovado:

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sob a alegação de não haver sido utilizada a via diplomática. Contudo, des-considerado o parecer pelo Judiciário Federal não apresentou contestação.

1) Quais os motivos da determinação por parte do Coordenador-Geral de Informação e Inteligência para a retirada das câmeras apenas 13(treze) dias após ele mesmo ter afirmado que o equipamento deveria ficarpermanentemente instalado nas celas de encontros íntimos?

2) Por qual motivo inexiste nos autos documentação probantequanto a comunicação ao juiz federal Odilon de Oliveira de que as câmerasinstaladas nas celas de encontros íntimos haviam sido retiradas por determi-nação do Coordenador-Geral de Inteligência?

3) Por que razão o ofício nº 8248/2007 expedido em 17/07/2007constou expressamente a proibição de monitoramento com imagens quandodas visitas íntimas dos italianos Ammirabile Giuseppe e Borelli Salvatore,se sabia que as câmeras não estavam mais lá?

4) Por que o juiz corregedor fez constar na autorização de20/11/2007 (proc. Nº 2007.60.00.0010475-3) para o monitoramento dositalianos a proibição da captação de imagens se não era padrão nas demaisautorizações judiciais expedidas, se sabia que as câmeras não estavam maislá?

1) Se as câmeras foram realmente retiradas? Diligência: oitiva dosAGEPENS Hall e Takata, bem como o ex-diretor Severino Moreira da Silva.

2) Se as câmeras eram utilizadas para gravar imagens de presos nascelas de encontros íntimos? Diligência: oitiva do AGEPEN Marcelo Mar-ques Miranda – chefe do Setor de Inteligência da PFCG à época da instala-ção das câmeras e da lua de mel de Beira-Mar.

Dúvidas que não foram esclarecidas:

Questões de importância que o colegiado não deixou seremrespondidas indeferindo a oitiva das testemunhas:

Janeiro, 2008

O ano de 2008 iniciou, no 1º dia, com a entrada do agente peniten-ciário federal Ivanilton Morais Mota com um aparelho de MP3 (tocador demúsica) na área de “segurança” do presídio federal de Campo Grande-MS.Foi instaurada a devida sindicância 011/2008 (em 09/05/2008) a qual foiarquivada sem punição devido à comprovação de que não houve qualquerprejuízo à administração e o fato teria se dado por descuido.ação das câme-ras e da lua de mel de Beira-Mar.

“No entanto, as provas carreadas aos autos s o insuficientes paraconcluir que o sindicado entrou naquela unidade prisional consciente queportava o aparelho de MP3. Fato provado é que falhas de seguran a ocorre-ram na penitenciária de seguran a máxima, a qual possibilitou o ingresso doaparelho por 3 (três) port es sem ser detectado.

CONCLUSÃO DACORREGEDORA-GERALDO SPF

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Ante o exposto, sugiro o arquivamento do presente feito, isentandoo agente penitenciário federal Ivanilton Morais Mota de qualquer responsa-bilidade funcional, devendo ser cientificado os responsáveis pela seguran apara sanar as falhas aqui noticiadas.”

Era comum a entrada de pessoal portando MP3por descuido, na área de “segurança” visto que a mesma, não obstante serdesignada “de segurança”, na realidade, atendia de modo precário o setor.Como também a entrada “liberada” destes equipamentos quando interessa-va favorecer a alguém, conforme reclame do acusadoYuri Mattos Carvalho.

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OBSERVAÇÃO:

NOTA

Também é preciso deixar claro que a entrada do acusado Ivanil-ton Morais Mota portando aparelho de MP3 para ouvir música não é umfato isolado. Era comum a época este procedimento por inúmeros agentesque levavam aparelhos de escuta de música para “passar o tempo”. Ocor-re que, devido à proibição, os agentes assim agiam sem que fosse docu-mentado o fato. Como exemplo a ocorrência comunicada pelo acusadoYuri Mattos Carvalho:

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OBSERVAÇÃO: Não se tem notícia que a administração tenha toma-do providência quanto a comunicação retro.

No dia 02/01/2008 foi publicada a cessão ao DEPEN do delegadode Polícia Federal Arcelino Vieira Damasceno. Contudo, somente assumiuos trabalhos da direção no dia 25/02/2008 no lugar do também DPF SeverinoMoreira da Silva. Ocorre que esta troca da direção da PFCG não se deu naforma convencional (assumindo o substituto imediatamente com base emdocumentação que determinasse esta condição). A substituição foi, inicial-mente, efetuada pelo verdadeiro diretor substituto - o AGEPEN RicardoMarques Sarto.

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No dia 02/01/2008 foi publicada a cessão ao DEPEN do delegadode Polícia Federal Arcelino Vieira Damasceno. Contudo, somente assumiuos trabalhos da direção no dia 25/02/2008 no lugar do também DPF SeverinoMoreira da Silva. Ocorre que esta troca da direção da PFCG não se deu naforma convencional (assumindo o substituto imediatamente com base emdocumentação que determinasse esta condição). A substituição foi, inicial-mente, efetuada pelo verdadeiro diretor substituto - o AGEPEN RicardoMarques Sarto.

NOTA

DADOS RELEVANTES

Nesta época, enquanto o AGEPEN Ricardo Marques Sartoatuava como Diretor Substituto, ocorreram inúmeras irregularidades

no Setor de Inteligência por conta do chefe José Luciano Taldivo,acarretando na fragilização do sistema de informática da PFCG – irre-

gularidades estas que serão abordadas a diante.

O delegado de Polícia Federal Arcelino Vieira Damasceno foiefetivado no cargo em 25/02/2008 em virtude de cessão ao DEPEN publi-cada em 02/01/2008. Importante salientar que o delegado Arcelino jáatuava como se diretor fosse pelo menos desde 13/02/2008 (antes daefetivação datada de 25/02/2008) conforme se comprova através doofício nº 015/2008 trocado entre ele e o juiz federal Odilon de Oliveirasobre o funcionamento das câmeras.

Na ausência de Arcelino Damasceno o presídio federal deCampo Grande era comandado pelos AGEPENS Marley Jara Ferreirados Santos ou Ricardo Marques Sarto (12/04/2007).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DAJUSTIÇA, no uso da competência atribuída pela Portaria GM no- 145, de26 de janeiro de 2004, resolve:

No- 170 - Localizar o Diretor de Presídio Federal da Diretoriado Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacio-nal, código DAS 101.4,ARCELINO VIEIRADAMASCENO, nomeadopela Portaria no- 1.314/SE/MJ, de 21 de novembro de 2007, publicada noDiário Oficial da União no- 224, de 22 de novembro de 2007, Seção 2,página 27, no município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso doSul.

LUIZ PAULO TELES FERREIRABARRETO.

PORTARIADE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

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Ainda no mês de janeiro, respectivamente nos dias 16, 18 e 20, trêssituações relativas à grande volume de dinheiro devem ser conhecidas para oentendimento final. Primeiramente, no dia 16/01/2008 o juiz federal Faustode Sanctis (da 6ª Vara Criminal de São Paulo) teria rejeitado um acordo mili-onário (oficial) proposto por Juan Abadia que, segundo consta, prometeurevelar onde estavam escondidos cerca de US$ 35 milhões em troca daextradição dele e da mulher (Yéssica Paola Rojas Morales) , vez que ogoverno americano havia formalizado o pedido de extradição em18/10/2007 e o traficante internacional pretendia agilizar o processo.

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25. http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u364137.shtml

NOTA

IMPORTANTE

OBSERVAÇÃO:

A imprensa divulgou, nacionalmente, que o juiz de Sanctis nãoteria aceitado a proposta. Assim sendo, não obstante a negativa do Judi-ciário Federal restou comprovada a suspeita de que Juan Abadia teria asoma milionária escondida em algum lugar o que explicaria o interesseno seu monitoramento.

Ahistória não passou de ficção inventada porArcelino vez que Abadia não manteve qualquer contato com Fernandi-nho Beira-Mar ou integrantes de seu grupo devido às condições adversasdo PFCG. Arcelino Damasceno, na qualidade de diretor do PFCG, nãofacilitou o contato entre ambos (Beira-Mar e Abadia) porque não sabiaque no futuro haveria de entabular a “fábula” do conluio Fernandinho-Abadia. Assim sendo, a afirmativa que Abadia lhe havia delatado planosde Beira-Mar foi invenção devido a impossibilidade técnica e física dotraficante internacional ter mantido qualquer contato com o traficantenacional.

Segundo o delegado de Polícia Federal e diretor do PFCGArcelino Damasceno, nesta data iniciou-se a “Operação X”. Aindasegundo alegações deste, o traficante Abadia (ainda em São Paulo)teria lhe confidenciado supostos planos de Fernandinho Beira-Maretc. Fantasiosamente Arcelino Vieira Damasceno passou a afirmarque teria convencido Abadia a “se infiltrar” na quadrilha de Beira-Mar para servir como informante.

No dia 19/01/2008 foram transferidos para a Penitenciária Federalem Campo Grande-MS os libaneses Farouk Abdul Hay Omairi e KaledOmairi, ambos suspeitos de envolvimento com o tráfico internacional dedrogas e Farouk citado como colaborador do Hezbollah.Ambos com fortunaincalculável e escondida. Para dar maior importância aos dois novos hóspe-des e sustentar possíveis diligências para descobrir o paradeiro do dinheirodos Omairi´s, o Setor de Inteligência inventou a versão (já descoberta tersido fictícia) do sobrevôo de um helicóptero nos limites da PFCG.

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Alguns meses depois, quando já estava devidamente comprovadoque nenhum helicóptero teria adentrado ao “espaço aéreo do presídio”, aimprensa foi enganada com informes falsos sem origem definida. Foi ditoaos repórteres em 15/04/2008, através de comentários de “fontes da segu-rança pública no estado” que o ataque ao presídio já havia sido alertado noano passado (em 2007) . Para dar suporte à afirmativa foi divulgado: “

26 Umhelicóptero já tinha sido visto rondando o presídio – o que é proibido por lei– no dia 19 de janeiro deste ano, no mesmo dia em que foram transferidospara o presídio os libaneses Farouk Abdul Hay Omairi e Kaled Omairi.

OBSERVAÇÃO

Com estas e outras afirmativas feitas à imprensa, seja pelos direto-res do DEPEN e do Ministério da Justiça, seja por membros da Justiça Fede-ral e Procuradoria da República foi possível identificar uma total falta deresponsabilidade com a verdade dos fatos por parte das autoridades quecompunham essas Instituições e que tinham ligações com o Sistema Peni-tenciário Federal.

Ainda no dia 19/01/2008, segundo os noticiários, Juan CarlosAbadia teria decidido não mais entregar dinheiro à Justiça brasileira . Nodia seguinte foi divulgado que a Polícia Federal estaria tentando localizar odinheiro obtido com o narcotráfico pelo colombiano Juan CarlosAbadia. Naquarta-feira (16), enquanto tentava um acordo para ser extraditado para osEstados Unidos confessou ter US$ 40 milhões escondidos .

A publicação no dia 20/01/2008 no site de notícias G1 quanto àstentativas da Polícia Federal em localizar o dinheiro obtido com o narcotráfi-co pelo colombiano Juan Carlos Ramirez Abadia criou expectativas empraticamente todos os servidores do DEPEN vez que havia a hipótese dealguém conseguir a informação privilegiada e se apossar do montante (40milhões de dólares) ou parte dele.

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26. http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=757060&tit=Tarso-diz-que-tentativa-de-invasao-de-presidio-de-Campo-Grande-foi-ensaio-geral27. http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/01/19/megatraficante_diz_que_nao_vai_entregar_dinheiro_justica-328107021.asp28. http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL267249-5605,00-POLICIA+PROCURA+DINHEIRO+DO+TRAFICANTE+JUAN+CARLOS+ABADIA.html29. http://g1.globo.com

Polícia procura dinheiro do traficante Juan CarlosAbadia

Do G1, com informações do Fantástico

Traficante disse que tem US$ 40 milhões escondidos no Brasil.Polícia Federal procura pistas sobre carro-cofre.

A Polícia Federal está tentando localizar o dinheiro obtido com onarcotráfico pelo colombiano Juan Carlos Abadia. Na quarta-feira (16),enquanto tentava um acordo para ser extraditado para os Estados Unidos, omegatraficante confessou ter US$ 40 milhões escondidos no Brasil.

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“Não é porque ele está preso que deixamos de investigar. Nós vasculhamostodas as casas que foram apreendidas, quebramos piso... Pode ser que venha-mos a ter alguma surpresa”, diz o superintendente da Polícia Federal em SãoPaulo, Jaber Saad.

Na noite de sábado (19), venceu o prazo de 48 horas dado pelaJustiça Federal para queAbadia entregasse o dinheiro.

A polícia procura pistas sobre um carro-cofre. Denúncias indicamque o traficante chegou a guardar muito dinheiro em uma caminhonete.Assim que foi preso, Ramirez Abadia deu ordem a um comparsa para sumircom o veiculo e os dólares.

O carro-cofre ficou mais de um ano guardado na garagem de umprédio residencial em São Paulo. Tinha os vidros escuros para não levantarsuspeitas sobre o conteúdo milionário. Os bancos e a cobertura do porta-malas foram tirados.

Segundo a investigação, a pilha de dólares se estendia quase até oteto: US$ 117 milhões.

Esse valor equivale a cerca de R$ 210 milhões, ou seja, mais de 12vezes o prêmio da Mega-Sena sorteado no sábado, que foi de R$ 17 milhões.

O dinheiro estava dividido em maços prensados e empacotados avácuo. "Além de proteger, ele dá mais facilidade para ser guardado”, diz osuperintendente da PF.

No ano passado, outra fortuna do traficante foi descoberta naColômbia: US$ 70 milhões foram achados em paredes e no chão de casasmodestas em Cali.

Segundo a polícia, pacotes de dólares saíram recentemente de SãoPaulo em aviões rumo ao Norte do país. Mais de US$ 50 milhões estariamescondidos agora na fronteira do Brasil com a Venezuela, em plena regiãoamazônica, área dominada por grupos paramilitares ligados aos cartéis decocaína da Colômbia e da Venezuela.

Mas a investigação revela que a maior parte do dinheiro ficoumesmo em São Paulo. Denúncias indicam que colombianos do cartel deRamirez Abadia alugaram casas e sítios para servir de esconderijo dos dóla-res.

'Nem ele sabe'

Por não cumprir a decisão de entregar os US$ 40 milhões à Justiça,Abadia deve responder a mais um processo por lavagem de dinheiro O advo-gado de Defesa dele, Gustavo Bataglin, diz que é “impossível” cumprir aordem judicial.

“É impossível cumprir essa determinação porque ele necessita irpara a Polícia Federal para realizar contatos com terceiras pessoas, porquenem ele próprio sabe onde está esse numerário”, diz o advogado.

Abadia se esquivou das perguntas do juiz e fez muitas exigências,como sair do presídio federal de segurança máxima, e não cumprir pena noBrasil, apenas nos Estados Unidos.

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“Ou a pessoa vem para efetivamente colaborar e demonstrar querevelou tudo o que sabe ou a Justiça não pode aceitar a delação premiada”,diz o juiz federal Fausto Martin de Sanctis. Ele afirma que o dinheiro éimportante, mas não é a condição essencial para o caso. Para o juiz, o princi-pal é a revelação dos fatos relacionados às acusações.

O megatraficante ainda não desistiu de trocar dinheiro das drogaspelos benefícios que tenta negociar com a Justiça. “Uma pessoa que estápresa não tem domínio absoluto do que ocorre extramuros. De modo queisso pode sumir e aí todo esse objetivo cai por terra”, afirma o advogado deAbadia.

No dia 29/01/2008 foi gravado no parlatório o vídeo e a conversaentre o preso Giuseppi Amirabile e seu advogado Aluizio Correa Regis combase em autorização judicial expedida em 20/11/2007 e prorrogada em22/01/2008 pelo juiz federal Odilon de Oliveira. Importante salientar quenão obstante haver a tão aventada autorização, o advogado Aluizio CorreaRegis não estava sendo investigado, inexistindo contra ele qualquer proce-dimento.

NOTA

Os AGEPENS José Francisco de Matos (acusado) e NilsonRoberto da Silva conduziram Giuseppe Ammirabile para entrevistar-secom o advogado.

Sem importância para o esclarecimento dos fatos, mas superdi-mensionado pela comissão processante, no dia anterior (28/01/2008)tiraram plantão os AGEPENS Monica Marcato e Franscisco FlorisvalFreire (este último acusado) e no dia seguinte (30/01/2008) osAGEPENSAlexander dos Santos e Valdemir Ribeiro Albuquerque (ambos acusa-dos). O agenteAlbuquerque ausentou-se por volta das 12:30 para consul-ta médica retornando às 18:00 horas, conforme consta dos autos.

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Fevereiro, 2008

Em 07/02/2008 o Procurador-Geral da RepúblicaAntonio Fernan-do Souza deu parecer favorável ao pedido de extradição de Juan CarlosAba-dia o que apontava para um desfecho rápido da saída deste do âmbito daPenitenciária Federal em Campo Grande-MS e, conseqüentemente, a perdade oportunidade em conseguir saber do paradeiro do dinheiro escondido (40milhões de dólares).

Através do ofício 015/2008, datado de 13/02/2008, o então diretorda PFCG Arcelino Vieira Damasceno deu conhecimento ao juiz federalOdilon de Oliveira que o monitoramento não estava funcionando, inclusive

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nas celas íntimas, impossibilitando desta forma o cumprimento dos pedidoscontidos nos ofícios nº 218/2007-epf (relativo a Fernandinho Beira-Mar),220/07-epf (referente a Juan Carlos Abadia), 30/2008-epf (em face de Giu-seppeAmmirabile e Salvatori Borelli) e 32/2008-epf da Justiça Federal.

NOTA

Note-se que o comunicado do diretor Arcelino Damasceno aojuiz federal Odilon de Oliveira não informa que as câmeras das celasíntimas haviam sido retiradas e sim que o monitoramento não estavafuncionando, o que “levanta” a suspeita que as câmeras nunca foramretiradas das celas e deixaram de funcionar por problemas técnicos.

Também existe a possibilidade de Arcelino Damasceno estar sereferindo exclusivamente ao monitoramento através de áudio (caso ascâmeras tenham sido realmente retiradas em 16/10/2007 como afirma ochefe do Setor de Inteligência), isso quando utiliza o termo: “

”, contudo este detalhe não foi possível esclare-cer devido à obstrução da Comissão Processante aos questionamentos daDefesa a serem efetuados ao ex-diretor quando testemunha neste proce-dimento.

monitoraras conversas dos internos

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A fragilização da segurança dos dados no âmbito do PFCG

A partir de fevereiro de 2008, com base em relatórios, vistorias eperícias é possível constatar que houve uma gradativa sabotagem ao sistemade inteligência e informações do presídio federal de Campo Grande. Aimplantação de softwares “piratas”; a desativação de programas de controlede acesso aos dados; a troca de antivírus oficial (do Ministério da Justiça)por outros não autorizados; a falta de sigilo das senhas e inúmeras outrasirregularidades acabaram por deixar a rede do PFCG totalmente capaz de seracessada por toda e qualquer pessoa que tivesse acesso a um computador dopresídio ou mesmo através da Internet.

Somado a tudo isso, a total falta de fiscalização por parte da admi-nistração central (DEPEN) e do presídio (através das diversas diretorias)bem como a certeza de impunidade daqueles que atuavam em harmonia coma direção ensejou o “vazamento” de dados sigilosos a todos os computadoresligados à rede lógica do presídio federal de Campo Grande-MS que eramacessados tanto por servidores públicos quanto por terceirizados, em umaperfeita “promiscuidade” virtual, senão vejamos:

No dia 11/02/2008, através do relatório (Tecnologia da Informa-ção) TI confeccionado pelo AGEPEN Adhim Santiago Junior e recebido nodia seguinte (12/02/2008) pelo também servidor Alessandro NascimentoLoureiro é possível constatar pelo texto manuscrito no verso do expedienteque há uma discórdia entre o os agentes Adhim, Ricardo Marques Sarto eRodrigo de Almeida Morel. Ao final, o autor do documento chega a alegar“conflito de interesses” entre as partes “caracterizado por uma pretensãoofendida”.

O relatório TI de 15/02/2008 informa que o servidor (autorizado -Tales) de e-mail está “fora do ar” e que para suprir a deficiência estaria sendousado o programa da Microsoft conhecido como “Outlook”. Considerandoos “bugs” deste software e as possibilidades que apresenta de falhas na segu-rança, já é possível depreender que o sistema de informática do PFCG édeficitário.

Enquanto o sistema de informática e monitoramento era sabotadopor parte dos próprios agentes que ocupavam funções

EVENTOS PARALELOS E INDEPENDENTES

de confiança – chefesdo Setor de Inteligência, do SetorAdministrativo, do Setor de Segurança etc.os acusados, enquanto diretores do Sindicato dos Agentes PenitenciáriosFederais do MS, enfrentavam a administração exigindo melhores condiçõesde trabalho, cumprimento das normas legais, pagamento do devido e outrasreivindicações típicas dos sindicalistas.

A forma de atuação dos acusados não era aceita pela diretoria doPFCG e do DEPEN como um todo devido ao posicionamento confrontante enão-subserviente quanto ao oferecimento de diárias para arrefecer na lutasindical.

Em 16/02/2008, em reunião do SINAPF, foi lida uma Moção de

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Repúdio ao diretor Severino Moreira da Silva. No dia 19/02/2008 a diretorasubstituta do PFCG, AGEPEN Marley Jará Ferreira dos Santos (que, porvezes, alternava a direção com o tambémAGEPEN Ricardo Marques Sarto)encaminhou o memorando nº 146/2008 ao diretor do DEPEN Wilson SallesDamázio com cópia do documento lido pelo acusado José Francisco deMatos.

O fato gerou a instauração da sindicância nº 009/08. Em10/06/2008 aAGENTE Marley J. F. dos Santos foi ouvida.

No dia 20 de fevereiro de 2008, através do relatório TI do plantão“Bravo” é possível tomar conhecimento de que o AGEPEN José LucianoTaldivo (então chefe do Setor de Inteligência) do PFCG pediu ao Setor deInformática que interligasse sua máquina (que possuía acesso à Internet) aosistema de monitoramento do presídio. Desta forma, a máquina que trocavadados através da Internet também seria capaz de acessar (através do Remoteou VNC) os DVRs que armazenavam imagens sigilosas captadas pelosequipamentos de monitoramento do presídio.

Pelo que é possível depreender das observações no conteúdo dosautos, inicialmente, quando da inauguração, o presídio federal de CampoGrande-MS era suprido por três redes de informática independentes – umado Setor de Inteligência, uma de monitoramento e uma outra administrativa– além de um canal diretor de monitoramento da PFCG para o DEPEN emBrasília-DF (em tempo real). Uma acessava a Internet e a outras serviampara efetuar os serviços de monitoramento de segurança. Como esta últimanão operava externamente, os dados contidos estavam, realmente, em segu-rança.

Com a interligação das redes internas (de monitoramento) com arede que dava acesso ao mundo exterior (WWW), a troca de dados entre elasacabou por dar condições a que pessoas “de fora” do presídio, utilizandocomputadores ligados à Internet, pudessem obter cópia de documentos,vídeos, arquivos de som e até acompanhar as movimentações no interior doPFCG.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

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Furto ao BC de Fortaleza foi o maior na história do Brasil

RIO - Em 6 de agosto de 2005, uma quadrilha comandou o maiorassalto a banco da história do Brasil. Os assaltantes levaram R$ 164 milhõesdo cofre do Banco Central em Fortaleza, após cavar um túnel entre umaresidência e a sede do banco. Apenas 11% do valor foi recuperado até agorapela polícia. Onze pessoas foram presas por envolvimento com o crime.

O túnel escavado em Fortaleza tinha cerca de 80 metros de exten-são e 70 centímetros de espessura. Para entrar no cofre, a quadrilha perfurouo piso de ferro revestido de concreto. O circuito interno de televisão nãogravou imagens.

Cinqüenta dias depois do crime, a Polícia Federal encontrou, nacasa onde estavam escondidos alguns dos acusados, cerca de R$ 12 milhõesem notas de R$ 50. O dinheiro estava debaixo do piso de um dos quartos. Emagosto deste ano, a PF confirmou que R$ 418 mil encontrados por três crian-ças no interior de uma casa abandonada, em Natal, também são fruto doroubo. Dois meses após o assalto, começou uma série de seqüestros deparentes e acusados do roubo. Em outubro de 2005, Luís Fernando Ribeiro,um dos integrantes da quadrilha, foi seqüestrado e morto dois dias depois,mesmo após a família pagar o resgate. Um mês mais tarde, foi seqüestradaMarli Rodrigues Cunha, mulher do ex-vigilante Deusimar Neves Queiroz,preso por envolvimento no assalto. Ela levou os bandidos até o lugar ondeestavam escondidos R$ 500 mil.

Duas semanas depois, o empresário José Elizomarte FernandesVieira, que vendera onze carros para integrantes da quadrilha, também foiseqüestrado. A costureira Rejane do Nascimento Ferreira, cunhada de Antô-nio Edimar Bezerra, dono da casa onde estavam escondidos R$ 12,5milhões, foi vítima de seqüestro em fevereiro deste ano. Dois meses depois,foi seqüestrado o irmão de Antonio Jossivam Alves dos Santos, acusado deser o chefe da quadrilha. Em outubro de 2006, Evandro José das neves, outrosuspeito de participação no assalto, foi morto em São Paulo, com um tiro naboca.

Suspeitos de pertencer à quadrilha que furtou o BC de Fortalezavoltaram a agir em setembro de 2006, junto com integrantes de uma facçãocriminosa de São Paulo, mas o roubo foi mal-sucedido. Um túnel foi cons-truído por criminosos em Porto Alegre para assaltar os cofres das agênciascentrais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) e Caixa Eco-

Em 21/02/2008 mais nove presos acusados de participação nofurto ao Banco Central de Fortaleza-CE foram transferidos para o PFCG.São eles:Antonio Edimar Bezerra, Marcos de França, Davi Silvano da Silva,Lucivaldo Laurindo, Marcos Rogério Machado de Morais, Jeovan Laurindoda Costa, Raimundo Laurindo B. Neto, Fernando Carvalho Pereira e JoséAlmeida Santana. Importante salientar que o valor subtraído (R$ 164milhões) não havia sido encontrado.

Suspeitos de pertencer à quadrilha que furtou o BC de Fortaleza

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nômica Federal. O objetivo era saquear mais de R$ 200 milhões nos doisbancos.

Segundo a PF, parte do dinheiro do roubo do BC foi usado para queos criminosos comprassem um prédio de sete andares, em Porto Alegre, apartir do qual começaram a escavar o túnel. Durante a operação, foram pre-sos 13 suspeitos de participar do assalto em Fortaleza. Entre eles RaimundoLaurindo Barbosa Neto, apontado como um dos chefes do grupo que come-teu o assalto em Fortaleza.

De acordo com o advogado de Laurindo - que também defendeoutros 4 réus acusados de participar do roubo ao BC - vários dos presos porenvolvimento com o crime foram vítimas de seqüestros e extorsões, pratica-dos inclusive por policiais. Durante depoimento à Justiça, em novembro doano passado, Eliseu Minichillo alegou que seus clientes negam os seqüestrosporque temem represálias.

O próprio advogado disse ter sido vítima de seqüestro e admite que não pres-tou queixa à polícia. Laurindo é o único que confirma a versão de Minichillo,mas diz que o motivo do seu seqüestro foi sua atividade empresarial.

Publicada em às 15h33m

Ainda no mês de fevereiro, mais precisamente no dia 22, o relató-rio do plantão trazia informe quanto a indícios da existência de vírus nosistema informatizado do presídio, falhas e necessidade de mudanças naárea de informática.

Mesmo sabendo desta situação crítica, sem que fosse tomada qual-quer providência para evitar “ataque externo”, no dia 24/02/2008 foi feita aconfiguração nas máquinas do Setor de Inteligência para que pudes-sem acessar aos DVRs via VNC e Remote. Além do que foi instalado o pro-gramaAcessocad na máquina do chefe do Setor de Inteligência José Taldivo.

O é um programa que faz a conexão de computadores da suarede ou da Internet, compartilhando a área de trabalho entre eles. Quandoconectado, o programa exibe a tela do outro computador em tempo real evocê pode controlar a máquina remota como se estivesse na frente dela,assumindo o controle do mouse e teclado.

O é um software destinado ao acesso remoto de PC´s paracontrole e visualizações de máquinas através de conexões TCP/IP, seja porlinha dedicada (ADSL,LP,SATÉLITE etc.) como por linha discada (DIAL-UP). Funciona através de proxy, NAT ou ele mesmo pode atuar como rotea-dor para acessar estações internas ou externas. É considerada a solução deacesso remoto mais rápido que existe no mercado se comparado com qual-quer outro e possui todas as características principais tais como Transferên-cia deArquivo, NT Security, Telnet e suporte a Multilinguagem.

29/01/2007

VNC

Remote

O Globo e O Globo Online

todas

Esclarecimento Técnico

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NOTA

Ambos os programas suportam o controle remoto de múltiploscomputadores e a visualização de múltiplas sessões em uma única tela.

Assim sendo, a partir de 24/02/2008 qualquer computador ligado àInternet e que também tivesse instalado o VNC e/ou Remote poderia acessaras máquinas do presídio federal de Campo Grande-MS, tomar conhecimen-to dos dados, copiar arquivos, deletar (destruir) e modificar documentos,imagens ou sons. Também poderia, caso tivesse interesse, acompanhar amovimentação dos agentes, presos onde quer que houvesse instalada umacâmera ou microfone de captação de imagem ou som.

Também era possível a troca de mensagens de forma uni-lateral. O interno que soubesse desta possibilidade poderia perfeitamentecombinar com seus parceiros que ainda estavam em liberdade e, através demímica (labial ou corporal) transmitir ordens, solicitação ou sugestões atra-vés dos equipamentos disponíveis no pátio e locais comuns. Ou, se preferir,através de imagem e som nas celas de encontros íntimos.

O preso Luiz Fernando da Costa (“Fernandinho Beira-Mar”) era (eé) atendido pelos advogados conhecidos como “Irmãos Bataglin” (MarceloEduardo Bataglin Maciel e Luis Gustavo Bataglin). Ambos têm relação deamizade de longa data com os agentes Flavio Espindola Rezende e MarceloMarques Miranda os quais pertencem ao Setor de Inteligência e conhecem osistema implantado, inclusive as câmeras que estão funcionando e as quetransmitem dados (vídeo e/ou áudio) sem gravar. Importante salientar que orelacionamento entre os agentes e os advogados era anterior ao ingressodaqueles no Sistema Penitenciário Federal.

Outro detalhe “conveniente” é o fato dos advogados Bataglin tantoservirem a Fernandinho Beira-Mar quanto ao traficante Juan Carlos Rami-rez Abadia e no caso de Marcelo Bataglin também advogava para o presoJosé Reinaldo Girotti, na ocasião dos fatos.

No dia 25/02/2008 o delegado de Polícia FederalArcelinoVieira Damasceno foi efetivado no cargo de diretor do PFCG.

ATENÇÃO:

Março, 2008

No mês de março houve a mais grave das comunicações oficiais àadministração penitenciária quanto às falhas de segurança no sistema deinformática do PFCG. Em 07/03/2008 oAGEPEN Marconi Mizuno relatou,através de e-mail, ao então diretor Wilson Salles Damázio dois incidentes desegurança lógica. 1) a remoção do antivírus padrão do Ministério da Justiçae a instalação de um novo antivírus sem esquema de gerência e de atualiza-ção. 2) A infecção do servidor de arquivos. Ainda no mesmo documentoconstava a informação quanto à instalação de aplicativos não homologados– “software pirata”.

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OBSERVAÇÃO

Indícios de interesses escusos

Na seqüência o Diretor do Sistema Penitenciário Federal WilsonDamázio determinou ao agente Marconi, também através de meio eletrônico(com cópia ao diretor Arcelino Damasceno, Silvia Maria Leite, ÂngeloOliveira Salignac e Alexandre Andrade) que fossem tomadas “urgentes enecessárias providências visando o esclarecimento dos fatos”. Como prati-camente tudo o que acontecia de errado no presídio federal de Campo Gran-de-MS a determinação foi desconhecida e nada restou apurado - o sistemacontinuou sem condições de segurança e podendo ser normalmente acessa-do externamente.

Capturado em Brasília (em 26/02/2008) o foragido Anto-nio Jussivan Alves dos Santos, vulgo “Alemão”, que também participou dofurto do Banco Central de Fortaleza. No dia 04/03/2008 Jussivan chegoutransferido ao PFCG – no mesmo dia prestando longo depoimento à JustiçaFederal .

Fotografias retiradas:Antonio JussivanAlves dos Santos

Em 13/03/2008 o STF concedeu a extradição de Juan Abadia paraos Estados Unidos o que faria com que a possível “galinha dos ovos de ouro”se perdesse.Alguns dias depois o Secretário MunicipalAntidrogas e delega-do da Polícia Federal Fernando Francischini declarou ao portal de notícias“Bem Paraná” que parte da fortuna de Juan Carlos Abadia (cerca de US$ 35milhões) poderia estar escondida em Curitiba. E mais, que na Colômbia,Abadia teria cerca de US$ 1,8 bilhão de dólares.

Dólares deAbadia podem estar escondidos em Curitiba

Megatraficante preso no ano passado confirma que US$ 35milhões ainda estão em poder de pessoas ligadas a ele

26/03/08 às 20:58 | MarioAkira, do Jornal do Estado

Parte da fortuna do megatraficante colombiano Juan Carlos Aba-dia, cerca de US$ 35 milhões, ainda não encontrados pela polícia, pode estarescondida em Curitiba. Quem alerta é o secretário Municipal Antidrogas,Fernando Francischini. Desde ontem, o site da secretaria mostra fotos depessoas que seriam ligadas a Abadia, e que fariam parte de uma rede de pro-teção de colombianos cuja célula foi mantida na Capital no período em que otraficante residiu na cidade — entre 2006 e 2007. As fotos são flagrantes decâmeras de segurança de shoppings e do aeroporto Afonso Pena, feitas háum ano, mas que demonstram que o esquema na Capital era forte e constan-te.

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30. http://radiouniaodecamocim.blogspot.com/2010/04/operacao-sigilosa-da-pf-traz-alemao-de.html

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Abadia foi preso em agosto de 2007 em uma operação da PolíciaFederal comandada pelo próprio Francischini. A operação que culminoucom a prisão de Abadia durou três anos. Embora tenha sido preso em umcondomínio de luxo de São Paulo, o colombiano mantinha vários imóveis naCapital paranaense, e fazia uso esporádico de um deles, um casarão avaliadoem R$ 2 milhões.

As fotos no site da secretaria são de três pessoas apontados comohomens do esquema de Abadia, todos identificados, e mais um de quemainda se conseguiu uma imagem. Francischini lembra que depois da prisãoem agosto, a PF perdeu a pista destes homens, mas não seria impossível queainda circulem pelo Brasil, especialmente nas capitais onde o traficantemantinha células — Curitiba, São Paulo e PortoAlegre. Sabe-se que a dinhe-iro poderia estar em uma Toyota preta num prédio em São Paulo, mas o auto-móvel desapareceu.

Esses homens estariam ainda sob as ordens deAbadia, e certamen-te em poder de parte da fortuna. Na Colômbia, Abadia tinha amealhado como tráfico algo em torno de US$ 1,8 bilhão. Depois de preso, ainda tentou umacordo com a Justiça brasileira, oferecendo US$ 35 milhões em troca dadelação premiada.AJustiça Federal recusou o acordo.Abadia agora espera aextradição para os Estados Unidos, onde tem acusações de centenas de mor-tes, além de ser apontado como um dos principais fornecedores de cocaínapara os americanos nos últimos anos.

A preocupação de Francischini é justamente com o processo deextradição. Para o delegado da PF cedido à Prefeitura de Curitiba, Abadianão pode deixar o País antes que esse dinheiro apareça. “Se ele vai para osEstados Unidos e o dinheiro fica escondido, a rede que ele montou vai seorganizar com tanto dinheiro. Imagine uma organização dessas em Curiti-ba”, diz Francischini, numa hipótese de que os dólares ainda estejam poraqui.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela autorização daextradição deAbadia, que agora espera pelo parecer do Ministério da Justiçae da palavra final do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

PF — As informações que Francischini divulga já é resultado daimplantação de um departamento de inteligência na própria secretaria, e quepretende auxiliar as polícias Federal, Militar e Civil com dados sobre o sub-mundo das drogas. O modelo é inédito no País vindo de uma secretaria muni-cipal. “Não temos poder de polícia, mas podemos colaborar com informa-ções”, disse o delegado.

Todas as informações são repassadas para os órgãos de segurança.As imagens dos traficantes ligados a Abadia já estão com a PF. Sempre queobtiver imagens de traficantes, a secretaria irá disponibizá-las no sitewww.antidrogas.curitiba. pr.gov.br. As denúncias também podem ser feitasa partir do site.

Ações — A Secretaria Municipal Antidrogas deve iniciar até o

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segundo semestre algumas das ações voltadas a retirar os jovens do mundodo tráfico, e evitar que outros entrem. A intenção é envolver o jovem emesportes e atividades de lazer e cultura e, em uma segunda etapa, procurarqualificá-lo profissionalmente. O trabalho ficará concentrado nas regiõesmais violentas da Capital. “Não tem plano mirabolante. Quanto mais sim-ples e direto o projeto, melhor o resultado”, comentou. Como o secretáriodiz, é uma guerra entre o tráfico e o trabalho social.

Em 26/03/2008 a juíza da Vara de Execuções Penais do Rio deJaneiro (VEP) Cristina deAraujo Góes Laichter estabeleceu um prazo de 60dias para o MPE/RJ apresentar provas que impedissem a transferência de“Fernandinho Beira-Mar” para o Rio de Janeiro conforme pedido de suaDefesa .

Ainda no mês de março (dia 31/03/2008), através do ofício nº155/08, foi autorizado o monitoramento de Antonio Jussivan Alves dosSantos (vulgo “Alemão”), suas visitas e advogados (sem critério), no âmbitodo presídio (obviamente incluindo as celas íntimas) e por tempo indetermi-nado. Capturado em Brasília-DF em 26/02/2008, Jussivan é dono de umafortuna obtida através de furtos avaliada em mais de R$ 100 milhões.

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31. http://www.infojus.com.br/noticias/pena-de-beira-mar-deve-ser-executada-no-rio/32. http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/04/01/justica_federal_de_sp_condena_abadia_30_anos_de_prisao-426635350.asp33. http://oglobo.globo.com/pais/mat/2008/04/14/bandidos_tentam_invadir_presidio_federal_em_mato_grosso_do_sul-426842191.asp34. http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL402218-5598,00-MINISTRO+DA+JUSTICA+DIZ+QUE+ATAQUE+A+PRESIDIO+FOI+ENSAIO+GERAL.html

Abril, 2008

Sai em 01/04/2008 a condenação de Juan Carlos Abadia – 30 anos,5 meses e 14 dias de prisão acusado por formação de quadrilha. Segundo aimprensa nacional, a condenação se deu por fugir da polícia americana, por“lavar” dinheiro e por falsidade ideológica .

Em 13/04/2008 o presídio federal de Campo Grande-MS foi “ata-cado”.As reportagens de época, declarações do juiz federal Odilon de Olive-ira, do diretor do DEPEN Wilson Salles Damázio e até do Ministro da Justi-ça Tarso Genro davam conta de uma operação muito bem elaborada. O juizcorregedor chegou a informar quanto ao uso de um helicóptero por parte dos“bandidos” e em 15/04/2008 afirmou para a imprensa que “já há suspeitosdo atentado à unidade”.

A PF (Polícia Federal) identificou nesta terça-feira "alguns suspei-tos" envolvidos no ataque ao Presídio Federal de Campo Grande, no últimodomingo.Ainformação é do corregedor da penitenciária, juiz federal Odilonde Oliveira. "Logo que a participação deles for comprovada, os nomes serãorevelados."

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PF identifica 'alguns suspeitos' de atacar presídio no Mato Grosso

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O superintendente da PF no Mato Grosso do Sul, Luiz AdalbertoPhilippsen, não confirma nem desmente a informação. Philippsen disseapenas que "diversos materiais, principalmente cápsulas deflagradas eintactas, foram recolhidos no local e estão sendo analisados. Pessoas estãosendo ouvidas, formal e informalmente".

A hipótese levantada pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, de queo ataque tenha sido a possível prévia de um plano maior para resgatar presi-diários do local, é defendida pela PF e pelos agentes penitenciários. Foiapurada uma série de detalhes que confirmam a declaração de Genro.

Logo depois da fuga dos atiradores, durante vistoria geral em todasas celas, não foram encontradas pistas que indicassem a possibilidade de quealgum preso estivesse pronto para ser resgatado. "Todos estavam na cela,com roupa de dormir e inclusive surpresos com a movimentação", disse umafonte.

Contudo o tal “ataque” jamais existiu. As investigações deramconta de esclarecer que se tratava de uma farsa, de uma ficção. Os boatos que“corriam” nos meios policiais (civis, federais e militares) bem como nopresídio federal de Campo Grande é que o fato foi elaborado “de dentro parafora” e não devido ao envolvimento de grupos criminosos ligados a Fernan-dinho Beira-Mar, Juan Abadia e outros que se encontravam recolhidos noPFCG.

Diálogo gravado entre o diretor Severino Moreira da Silva e osacusados Francisco Florisval Freire, Ivanilton Morais Mota, Yuri MattosCarvalho e José Francisco de Matos, em mídia apreendida na casa dos acu-sados e em posse da Polícia Federal dá conta de que o diretor Wilson SallesDamázio não admitia a hipótese de divulgação que o “ataque” a PFCG tives-se sido um “susto” dos agentes que se encontravam de serviço no dia.

Tempo: 3:12:22

Moreira – “ Freire, Freire, você. Tá bom então, nós estamos aqui,um dois, três quatro, cinco comigo. Então vocês me respondam. Se nãoresponder também,… eu tenho minha opinião formada… O atentado acon-teceu?

Freire – Como assim?

Moreira - …ou foi um susto? Alguém viu alguma coisa de diferen-te ali e meteu chumbo numa sombra, num vulto e os colegas daqui reagiram.

Freire – aconteceu, eu estava aqui.

Moreira - Então o atentado aconteceu?

Freire – aconteceu.

Moreira - Então o vagabundo veio na esquina ali?

Fonte: Diário do Grande ABC - terça-feira, 15 de abril de 2008 18:52

OBSERVAÇÃO INVESTIGATIVA

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Freire – Veio.

Moreira – Veio?

Yuri - Ininteligível

Moreira – Pareceu ser de verdade. Mas só que tinha cá e tinha lá embaixo….. Mas tem muita gente aqui dizendo que o pessoal se assustou e…

A versão mais convincente é que se tratava de uma “armação” daadministração penitenciária com interesses de assegurar no âmbito do presí-dio federal os presos com “alto poder aquisitivo” e com fortunas escondidas.Dois deles, Juan Carlos Ramirez Abadia e Luiz Fernando estavam prestes adeixar o presídio. O primeiro (Juan Abadia) devido à autorização do STFpara a extradição e o segundo (Beira-Mar) em face de condição imposta pelaJustiça do Rio de Janeiro para que fosse transferido de volta a um dos presí-dios fluminenses, caso não restasse provada sua continuidade de práticacriminosa.

Em 26/03/2008 a juíza CristinaAraujo havia estabelecido prazo de60 dias para que o Ministério Público Estadual do RJ apresentasse provasque impedissem a transferência de Beira-Mar para o Rio de Janeiro.

Se o STF já havia autorizado a extradição de Abadia, qual a razãodele se envolver neste tipo de ação?

SegundoArcelino, ele estava infiltrado. Se estava infiltrado, desdejaneiro de 2008, como não avisou sobre o ataque?

Com a ficção do falso ataque (de 13/04/2008) Fernandi-nho Beira-Mar retornou ao regime diferenciado (RDD). Conseqüentemen-te, em 21/04/2008, a juíza responsável por decidir o pedido negou a transfe-rência de Luiz Fernando sob a alegação de que este voltou a cumprir RDD –uma das condições impostas ao MPE-RJ para que provado, impedisse atransferência.

O “ataque” ao presídio foi favorável apenas aos diretores e interes-sados na custódia de presos importantes.

Inexiste explicação lógica do por que “Fernandinho Beira-Mar”iria se envolver em uma operação de resgate em um presídio “inexpugnável”quando estava prestes a conseguir sua transferência (de seu interesse) para oRio de Janeiro.

Quando as comprovações de que o “ataque” havia sido uma farsa eveio “à tona” toda a realidade dos fatos, bem como foram conhecidas ascondições impostas pelo Poder Judiciário Fluminense, ficou evidente quenão havia cabimento as afirmativas à imprensa por parte da administraçãopenitenciária e do juiz corregedor do PFCG.

O juiz Odilon, em 15/04/2008, afirmou à imprensa que “já há sus-

“o Doutor Damázio não quer nem saber dessa idéia de que se assustou emandou chumbo, não”

OBSERVAÇÃO

ATENÇÃO

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peitos do atentado à unidade” quando já era sabido, extra-oficialmente, nãoter havido qualquer ataque ao PFCG. “Embalado” nas alegações do juizOdilon de Oliveira e do diretor Wilson Salles Damázio o Ministro da JustiçaTarso Genro passou também a afirmar que teria havido uma ação criminosacontra o presídio federal .

Em decorrência do “ataque”, em 18/04/2008 a juíza Cristina deAraújo Góes Lajchter, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, deter-minou a permanência de Luiz Fernando da Costa no Presídio Federal deCampo Grande, no Mato Grosso do Sul, pelo período a que estiver submeti-do ao regime disciplinar diferenciado (RDD) .

Em decisão anterior, a juíza havia estabelecido um prazo de 60 diaspara que o Ministério Público do Rio comprovasse os motivos de segurançapública alegados pelo órgão para a manutenção de Beira-Mar em CampoGrande; a falta de condições de cumprimento da pena no estabelecimentopenal de segurança máxima do Rio ou que ele passasse a cumprir a pena emregime disciplinar diferenciado.

Na nova decisão a juíza admitiu que em seu pedido de reconsidera-ção à Justiça do Rio o Ministério Público apresentou documentos que com-provavam a nova situação de Beira-Mar: "

[RDD]

.”

A juíza Cristina Araujo negou transferência de Beira-Mar sob oargumento que o MPE provou que Beira-Mar voltou a cumprir RDD, umadas duas condições impostas ao “PARQUET” para que provasse, impedindoassim a transferência. Contudo o retorno de “Fernandinho Beira-Mar aoregime diferenciado (RDD) se deu em virtude do “ataque”. Desta forma,comprovada a fraude do “ataque” estará comprovada a farsa montada parailudir o Judiciário Fluminense.

Segundo o Advogado Marco Aurélio Torres Santos (OAB/RJ132210) foi um ofício do juiz Odilon de Oliveira para a Justiça do Rio deJaneiro informando a nova situação de RRD de Beira-Mar que determinou apermanência do mesmo em Campo Grande.

Enquanto isso, , odetento Juan Abadia era achacado para que pagasse a quantia de R$ 1,5milhões para não ter atrapalhada sua extradição para os Estados Unidos. Osinformes de José Girotti foram repassados ao procurador da República Rami-ro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida em 30/11/2009 pessoal-mente pelos acusados e não se tem notícias de qualquer providência para

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OBSERVAÇÃO

NOTA

Portanto, o apenado em questãose encontra presentemente em regime disciplinar diferenciado , nadase justificando que venha a cumprir o regime mais gravoso neste Estado daFederação", escreveu a juíza na decisão

segundo o preso José Reinaldo Girotti

35. http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL402218-5598,00-MINISTRO+DA+JUSTICA+DIZ+QUE+ATAQUE+A+PRESIDIO+FOI+ENSAIO+GERAL.html36. http://www.infojus.com.br/noticias/beira-mar-continuara-a-cumprir-pena-no-presidio-federal-de-campo-grande/

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apurar a veracidade do alegado, razão pela qual foi protocolado representa-ção contra o referido membro do MPF-MS. Curiosamente, logo após adenúncia ao MPF-MS o detento Girotti foi transferido para o presídio esta-dual Mirandópolis II (São Paulo) e os acusados neste procedimento discipli-nar proibidos de manter contatos com os demais presos.

Devido à inércia do Ministério Público Federal em apurar se verda-deiras ou falsas as afirmativas de José Reinaldo Girotti, inclusive sobre oenvolvimento de juízes federais no evento, o fato foi noticiado e protocoladojunto a Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul pelo advogadoPaulo Magalhães Araujo através da Associação de Defesa ao Direito doCidadão à Verdade em 29/08/2010.

O expediente recebeu o número inicial 002173-1/2, foi encami-nhado para conhecimento do Procurador-Geral da República em31/08/2010. Atualmente, segundo consta, encontra-se na Corregedoria doConselho Nacional do Ministério Público para providências sob o nº0.00.000.001953/2010-75.0

INFORMAÇÃO

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Maio, 2008

As pressões e assédio para constranger ao silêncio

No mês de maio de 2008 chegou em Campo Grande a Comissão deSindicância capitaneada pelo delegado de Polícia Federal Sebastião CarlosCarvalho. O objetivo era apurar as demonstrações de descontentamentocontra a direção do PFCG e quanto a recusa dos agentes em participar daescolta de presos.

Junho, 2008

Em 12/06/2008, durante a oitiva do agente Ricardo Marques Sartona sindicância nº 009/2008 que apurava a divulgação da “Moção de Repú-dio”, o presidente do feito (DPF Sebastião Carlos Carvalho) passou a pressi-onar os agentes sindicados (ora acusados) Ivanilton Morais Mota, José Fran-cisco de Matos e Francisco Florisval Freire (presentes no ato) a parar dedenunciar ações irregulares por parte da direção do presídio federal deCampo Grande.

O Delegado Federal alegou que os citados Ivanilton, de Matos eFreire iriam “responder administrativamente” por não haverem formuladorepresentação informando à direção do presídio sobre as práticas irregularesque estavam citando, tais quais: utilização de DVDs piratas nas sessões decinema oferecidas aos presos, existência de câmeras nas celas de encontroíntimo e outras instaladas à sorrelfa no parlatório; simulação de entrega aosdetentos de água mineral, contudo a água disponibilizada era de torneira semo devido tratamento químico cujos galões eram enchidos nos banheiros(lembrando o fato do presídio estar instalado nas proximidades do “lixão”municipal), etc.

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Os acusados estavam mostrando para o delegado federal SebastiãoCarvalho que a direção do presídio estava a praticar inúmeros atos condená-veis e que a razão da Moção de Repúdio se devia ao inconformismo dosagentes não emparelhados com a administração e que estavam sendo perse-guidos com notas baixas nas avaliações do estágio probatório.

Devido à pressão do DPF Sebastião e as constantes ameaças de queos sindicados (acusados) iriam ser punidos por não terem comunicado ofici-almente os fatos que denunciavam, em conjunto resolveram representardelatando as anormalidades. Desta forma, em 16/06/2008 foi protocoladoexpediente informando quanto à existência de câmeras instaladas às escon-didas nos parlatórios.

A ação dos acusados gerou o Memorando nº 567/2008 de17/06/2008 oriundo do diretor Arcelino Damasceno dirigido ao diretor Wil-son Salles Damázio. No bojo do documento havia a afirmativa: “

Em 18/06/2008 o Coordenador-Geral de Inteligência, através doDespacho nº 117/2008, confirmou ter conhecimento desde 29/08/2007 dedenúncias da existência de telefone celular clandestino no presídio federalde Catanduvas-PR.

Em seguida, em 23/06/2008, os acusados Yuri Mattos Carvalho, Francis-co Florisval Freire e Valdemir Ribeiro Albuquerque denunciaram (tam-

bém oficialmente) o achado de câmeras de vídeo nas celas íntimas direta-mente ao diretor Arcelino Vieira Damasceno.

Importante salientar que as denúncias foram feitas por imposiçãodo também delegado de Polícia Federal Sebastião Carlos Carvalho duranteoitivas que presidia em sindicâncias administrativas contra os acusados.

Por não querer tomar providências por conta própria, de ofício, aotomar conhecimento das irregularidades pelos acusados (certamente paranão se comprometer junto aos demais colegas delegados que faziam parte daadministração do DEPEN), Sebastião Carvalho passou a intimidá-los (osacusados) com ameaça de novos procedimentos administrativamente disci-plinares caso continuassem as delações nos processos a que respondiam.Isso sob a alegação de que eles não haviam comunicado o que sabiam ofici-almente, de forma escrita e devidamente protocolada.

Na realidade, ao tomar conhecimento dos fatos não regulamenta-res informados pelos acusados o servidor Sebastião Carlos Carvalho deveria

A existên-cia de câmeras de vídeo e gravadores de captação de áudio em qualquerparte desta Unidade Penitenciária não indica ilegalidade alguma, porquefaz parte da atividade de inteligência penitenciária autorizada judicialmen-te. Sem qualquer indício de irregularidade/ilegalidade entendo que a comu-nicação em epígrafe deva ser arquivada.

A confirmação da existência de câmeras clandestinas

OBSERVAÇÃO

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reduzir a termo o depoimento destes e encaminhar para quem fosse compe-tente para tomar as providências necessárias. O que não foi feito.

Na tarde do mesmo dia foi efetuada uma vistoria nas celas deencontros íntimos das vivências, sendo certo que o diretor Arcelino Damas-ceno, acompanhado de membros do Setor de Inteligência, da Administra-ção, do Jurídico e dos próprios denunciantes (como integrantes do SINAPF)constatou a existência de câmeras clandestinas em duas das celas. Por ordemde Arcelino as quatro celas foram lacradas para posterior perícia sem queeste deixasse mostrar as duas outras celas restantes.

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NOTA

ATENÇÃO

O acusado Yuri Mattos Carvalho requereu fosse juntado aosautos as filmagens, fotos e gravações ocorridas no dia, durante a vistoriaconjunta, porém o pedido foi desprezado, em clara obstrução do direitode Defesa , e também porque as imagens poderiam descaracterizar asafirmativas precoces do chefe do Setor de Inteligência José Taldivo queafirmava estarem as câmeras desativadas – isso antes de qualquer vistoriaou perícia.

Ao que o presidente do PAD, delegado de Polícia Federal JoséIvan Guimarães Lobato, despachou negando, sob o argumento: “

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Referência: PAD nº 002/2010/CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ

...

... vem ... com o intuito de, requerer,

, que se adotem as providências necessárias junto a quemde direito, ..., para que sejam acostados aos autos ... fotos e vídeos produ-zidos pelo Setor de Inteligência da PFCG, no dia ,incontinenti as denúncias efetivadas pelos sindicados, e possível relató-rio existente, quando da vistoria “in loco” das celas de encontro íntimopara a confirmação da existência de equipamentos de filmagens nasluminárias ...

Anali-sando detidamente o quanto requerido pelo acusado, não vislumbronenhum interesse para o esclarecimento dos fatos objeto do PAD nº002/2010 ... que, na verdade, são diversos dos referidos. Aliás ... não sãoo objeto de que cuida o feito.

YURI MATTOS CARVALHOem regi-

me de urgência

23 de junho de 2008

garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório

Conforme é possível se comprovar através do despachosubscrito pelo Diretor-Geral do DEPEN Airton Aloisio Michels, àsfls. 818 e a documentação publicado no Boletim Interno de Serviço(fls. 819), o Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2010 tem porobjeto apurar: “LOCALIZAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEOIRREGULARES”.

37. Volume IV do PAD nº 002/2010, fls. 1046/1047 e 1047v.

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70

Assim sendo, a Comissão Processante subverteu o objetivo daapuração para punir, de forma ilegal e irregular os acusados, tirando-lheso direito de Defesa e obstruindo a elaboração de provas que viessem aesclarecer o que fora determinado pelo Diretor-Geral, qual seja:

– certamente aquelasinstaladas nas celas de encontros íntimos.

apurar alocalização de câmeras de vídeo irregulares

No dia seguinte, em 24/06/2008, conforme se depreende com aleitura do memorando 047/2008 do Coordenador-Geral Salignac ao diretorWilson Damázio, esse foi informado da existência do equipamento nãoregulamentar o que fez com que fosse solicitada (ao último) autorização paravistoria no sentido de constatar condições de operacionalidade do equipa-mento.

ATENÇÃO

Praticamente impossível acreditar que o diretor do PFCGe/ou o diretor do DEPEN não tenham comunicado o fato aosjuízes corregedores e informado a estes quanto ao achado decâmeras clandestinas no presídio federal de Campo Gran-de.

Inadmissível a hipótese do não comunicado aos juízes fede-rais sobre a existência de câmeras instaladas no âmbito doPFCG sem autorização da administração.

Muito menos terem escondido a possibilidade do envolvi-mento de servidores do Setor de Inteligência na monitora-ção ilegal (sem autorização) dos presos que mantinham rela-ções sexuais com suas companheiras nas celas de encontrosíntimos, bem como a possibilidade de estarem ouvindo (tam-bém sem autorização) o que os mesmos conversavam.

Suspeita-se que essas câmeras clandestinas foram instala-das com “autorização velada” da administração ou até doPoder Judiciário com conhecimento do Ministério PúblicoFederal.

De forma suspeita, o pedido de Salignac incluía também a “varre-dura” com vistas a verificar o uso de telefonia celular ilegal tanto no presídiode Catanduvas/PR quanto no de Campo Grande/MS. Considerando que asdenúncias quanto a possível utilização de telefonia celular clandestina emCatanduvas/PR já vinha sendo efetuada há mais de dez meses (desde29/08/2007) sem que nenhuma providência efetiva houvesse sido tomada.Estranho que somente com a denúncia da existência de câmeras clandestinas

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no presídio federal de Campo Grande/MS a Coordenação-Geral de Informa-ções e Inteligência tenha se disposto a averiguar o fato relativo aos telefonescelulares irregulares.

Mais estranho e suspeito o fato do diretor Wilson Damázio não teresclarecido ao juiz Odilon de Oliveira (enquanto corregedor do PFCG), nobojo do ofício 0160/2008 que requeria autorização para vistoria no âmbitodo presídio federal de Campo Grande-MS que uma das razões da missãoseria a constatação da existência de equipamento de vídeo clandestino nascelas de encontros íntimos. A omissão de Damázio sobre o assunto leva aduas alternativas: a) ou Wilson Salles Damázio não queria que o juiz corre-gedor do PFCG soubesse da existência de câmeras instaladas clandestina-mente nas celas íntimas e omitiu dados no ofício de referência (160/2008);b) ou deixou de constar este fato de comum acordo com o juiz – que nestecaso se torna suspeito de estar protegendo ações irregulares no presídio ondefuncionava como corregedor e explicaria todo o esforço para punir os agen-tes denunciantes.

Conforme se constata ao conhecer o teor do ofício nº 343/08 do juizOdilon de Oliveira ao diretor Wilson Damázio, o Magistrado e corregedordo PFCG autorizou tão somente a “varredura” para localização e identifica-ção do uso de celulares irregulares, não fazendo qualquer menção a autoriza-ção de vistoria no sentido de localizar e conferir quanto à existência de câme-ras clandestinas instaladas nas celas de encontros íntimos.

Mem nº 047/2008-CGIN/DIPF

Brasília, 24 de junho de 2008

Ao Senhor Diretor do Sistema Penitenciário Federal

Assunto:

1. Tendo em vista os eventos ocorridos nas Unidades PrisionaisFederais em funcionamento, solicito a Vossa Senhoria autoriza a realiza-ção de varredura visando à identificação de equipamentos celulares irre-gularmente utilizados no âmbito das Penitenciárias Federais, inspeção nosparlatórios e celas de visita íntima das unidades de Catanduvas/PR eCampo Grande/MS, com o objetivo de localizar e identificar equipamen-tos de monitoramento eventualmente existentes e sua condição de opera-cionalidade, relaciona do com as determinações judiciais de uso dos cita-dos equipamentos e os relatórios respectivos.

REQUERIMENTO DO COORDENADOR-GERAL

INSPEÇÃO DE TELEFONIA GSM, PARLATÓRIOS ECELAS DE VISITAÍNTIMA

NOTA 1

Observe-se que nesta época o Coordenador-Geral e subscritordo documento já sabia que a existência de câmeras nas celas íntimas erade natureza clandestina porque as câmeras “oficiais” haviam sido retira-das, por determinação dele próprio, em 16/10/2007. Contudo o fato nãofoi citado no expediente.

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NOTA 2

Nesta data tanto o diretor Arcelino Damasceno quanto WilsonDamázio já tinham conhecimento que as câmeras apontadas pelos agen-tes penitenciários eram clandestinas e foram instaladas à revelia da admi-nistração e contra a ordem superior da Coordenadoria de Inteligência emBrasília. Mesmo assim deixaram de proceder à investigação para apuraros responsáveis pela instalação clandestina.

OFÍCIO DO DIRETOR DO DEPENAO JUIZ CORREGEDOR

Ofício nº 0160/2008-GAB/DSPF/DEPEN

Brasília, 24 de junho de 2008

Excelentíssimo Senhor

DD Juiz Federal de Execução

JUSTIÇAFEDERAL– 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA

RUADELEGADO CARLOS ROBERTO BASTOS DE OLIVEIRA120

CEP79.037-901 CAMPO GRANDE/MS

Assunto:

Excelentíssimo Senhor Juiz

1. O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) está embusca de procedimentos que permitam a maior segurança possível na admi-nistração dos estabelecimentos prisionais.

2. Dentre as situações que afligem os gestores do Sistema Peniten-ciário, a que maiores desafios tecnológicos proporciona é, sem dúvida, aidentificação e rastreamento de equipamentos de comunicação irregular-mente introduzidos no ambiente prisional, com realce para os telefonescelulares. A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, do DepartamentoPenitenciário Nacional, adquiriu um produto capaz de prover soluções ade-quadas às nossas necessidades.

3. Nosso objetivo é a identificação de telefones celulares irregular-mente introduzidos nas Unidades Penais Federais. Entretanto, o menciona-do equipamento é capaz de interceptar comunicações via telefone celular,razão pela qual solicito a Vossa Excelência autorização para uso do mesmo,na área exclusiva da Penitenciária Federal de , noperíodo vindouro de .

4. Para a realização da tarefa foi designada equipe chefiada peloSenhor Coordenador-Geral de informação e Inteligência Penitenciária daDiretoria do Sistema Penitenciário Federal (CGIN/DSPF/DEPEN), Dr.Ângelo Oliveira Salignac, composta ainda ...

5. Vossa Excelência receberá completo relatório das tarefas execu-

DR. ODILON DE OLIVEIRA

Solicitação de autorização para uso de equipamento identifica-dor de telefones celulares

Campo Grande/MS29 de junho a 02 de julho próximos

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tadas pela equipe do DEPEN, inclusive com relação aos telefones celulareseventualmente identificados.

NOTA 3

Observe-se que em momento algum o diretor do DEPEN Wil-son Salles Damázio requereu autorização para vistoria com o fim de“localizar e identificar equipamentos de monitoramento eventualmenteexistentes e sua condição de operacionalidade, relacionado com as deter-minações judiciais de uso dos citados equipamentos” conforme consta domemorando do Coordenador-Geral de Inteligência e Informações.

OFÍCIO DO JUIZ CORREGEDORAO DIRETOR DO DEPEN

Ofício nº 343/08-epf Campo Grande-MS, 25 de junho de 2008

Ref. Processo nº 2008.60.00.006743-8

Senhor Diretor,

Comunico a Vossa Senhoria que nos autos em epigrafe proferidespacho autorizando a solicitação constante no ofício nº 160/2008-GAB/DSPD/DEPEN, de 24/06/2008, desse Departamento.

NOTA 4

Desta forma constata-se que não foi pedido ao juiz corregedorautorização para vistoria referente às celas de encontros íntimos, maisprecisamente com relação à constatação da existência de câmeras demonitoramento. Da mesma forma é possível afirmar que o juiz correge-dor NÃO autorizou tal vistoria. Neste caso, a missão efetuada pelo Coor-denador-Geral de Informação e Inteligência Ângelo Salignac não estavaautorizada pelo juiz responsável. Assim, como as câmeras, a MissãoPenitenciária citada também era clandestina.

Curiosamente, não obstante as celas terem sido lacradas no dia23/06/2008 – – em26/06/2008 o chefe do Setor de Inteligência do PFCG, através de relatórioencaminhado ao diretor Arcelino Vieira Damasceno, já afirmava que ascâmeras instaladas nas celas destinadas aos encontros íntimos dos presosnão estavam em condições de uso, isso sem vistoria oficial ou perícia e con-siderando que o referido servidor não teve acesso a pelo menos duas celasporque foram isoladas sem que ninguém pudesse adentrar as mesmas.

No relatório em questão o chefe do SI – José Luciano Taldivo –esclarece que as câmeras achadas pelos acusados e instaladas nas celas deencontros íntimos não eram do conhecimento da administração penitenciá-ria. E vai mais além, chega a afirmar que o fato (a existência das câmeras) é“ ”.

duas delas sem nem mesmo serem vistoriadas

CONSTATAÇÃO

estranho e surpreendentemente

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74

Contudo, “ ” é como ele (o chefe do Setorde Inteligência), desconhecedor da existência das câmeras e não tendo efetu-ado nenhuma vistoria prévia pode afirmar: “

” E disse mais com relação a outra câmera: “

Não satisfeitos com o incontável número de irregularidades prati-cadas, a maioria contrariando as normas, regras e legislação vigente, no dia29/06/2008 outra ação não recomendável foi deflagrada.

No mesmo dia, também através de relatório encaminhado ao dire-tor do presídio federal de Campo Grande-MS, oAGEPEN Marcelo MarquesMiranda faz importantes esclarecimentos.

Segundo alega o subscritor do expediente, “

Ainda segundo o ex-chefe do Setor de Inteligência, “

[26/06/2008].

estranho e surpreendente

Acontece que, apesar de estarinstalada, a câmera , muito menos em condi-

ções de uso. ... estranho e sur-preendentemente, foi constatado a de uma câmera na lumi-nária (...) Nesta, por sua vez, verificou-se também que a câmera

, inclusive alguns fios estão cortados.

quando da inaugura-ção da PFCG, aos 21 de dezembro de 2006, a obra não havia sido entregueem sua totalidade pela empresa responsável pela instalação dos equipa-mentos de monitoração (CSP), assim sendo não era de conhecimento daschefias locais o projeto de alocação das câmeras e demais componentes demonitoramento.

O Órgão deInteligência local, até mesmo por sua situação informal, não fora oficial-mente cientificado do projeto supra, situação esta que persiste até os diasatuais Entretanto, face à necessidade de cumprimento dedeterminações judiciais para o monitoramento de internos, por ordem doDiretor em exercício, o OIPFCGR necessitou buscar informações quantoaos dispositivos instalados e com capacidade de pronto emprego, tais quaiscâmeras secretas (spy) e equipamentos de escuta ambiental.

fisicamente não está ativada

instalação físicaestá desati-

vada

NOTA

Saliente-se o entendimento diverso e distinto entre o que sejam“câmeras secretas (spy)” e equipamentos de escuta ambiental, neste casomicrofones de captação de som sem aparelho de captação de vídeo.

Esclarece o agente Miranda: “[o próprio Miranda],

E vai além: “

Por intermédio do responsável peloOIPFCGR, que este subscreve bem como seus respecti-vos analistas, foi possível identificar alguns equipamentos, tais quais: câme-ra e sistema de escuta instalados no parlatório das vivências, local destina-do à visita do advogado. Tais componentes eletrônicos passaram a ser utili-zados especificamente para o cumprimento de ordens judiciais, e tãosomente isso.

Posteriormente, em meados de 2007, o Agente Hal,então analista do OIPFCGR, foi informado por técnicos da CSP que havi-am(sic) mais dispositivos instalados e que seria nas celas de encontro ínti-mo das vivências, entretanto, os equipamentos não estariam ativos, tecnica-

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mente não estavam ligados nem conectados aos DVRs SPY (dispositivossecretos receptores de áudio e vídeo). Tal informação pôde ser confirmada,já que, quando acessados os DVRs SPY nunca apareceu nenhuma imagemou áudio das referidas celas. Executada a observação in loco, foi possívelconstatar que os cabos estavam desconectados.

Os equipamentos até então mencio-nados foram instalados exclusivamente pela empresa terceirizada CSP. APenitenciária Federal de Campo Grande, por seus órgãos e agentes, nãopossui competência para manipular a instalação ou desinstalação de taisequipamentos, mesmo porque, a referida empresa ainda estava trabalhandono prédio para a finalização e acabamento de seus trabalhos. A Diretoria, oOIPFCGR e demais responsáveis certificaram-se do não funcionamento dequaisquer dispositivos secretos, ressalvados os casos de ordem judicialpara monitoramento.

Todavia as afirmativas doAGEPEN Marcelo Marques Miranda norelatório ao diretor Arcelino Vieira Damasceno foram contestadas pelochefe do Setor de Inteligência que o substituiu, o AGEPEN José LucianoTaldivo, em sede de PAD nº 001/2009 que, posteriormente foi extinto portrazer comprovações de práticas criminosas e irregulares perpetradas pelaadministração.

Taldivo afirma quando perguntado se era possível realizar monito-ramento sem autorização judicial, que SIM, acrescentando que não haviatomado conhecimento de algum feito. Ao ser perguntado se era possívelalguém fazer gravação no parlatório e nas celas de encontros íntimos respon-deu que SIM, acrescentando a possibilidade física do evento. Alegou aindaque não poderia garantir se algum membro do Setor de Inteligência teriaefetuado gravações sem autorização judicial, esclarecendo que os agentesque gravavam as imagens eram Miranda [autor do relatório], Rezende,André, Zanete, Brandão, Paloma, Takata e Hall – os dois último afirmam terretirado as câmeras das celas de encontros íntimos por determinação superi-or.

Mais adiante, complementa: “

OBSERVAÇÃO

NOTA

Percebe-se que o relatório confeccionado pelo AGEPEN Mar-celo Marques Miranda [em 26/06/2008] três dias após terem sido denun-ciadas (pelos membros do SINAPF - ora acusados) e constatada a exis-tência das câmeras instaladas nas celas de encontros íntimos pela admi-nistração, é especialmente dirigido a proteger ele próprio e a administra-ção penitenciária, de forma defensiva e apontando a responsabilidadepara a empresa que instalou o equipamento - alegando categoricamenteque o Setor de Inteligência agia estritamente dentro dos limites legais.

Em momento algum o relator foi corajoso o suficiente parafazer constar no documento que elaborou o fato de as câmeras achadas[em 23/06/2008] não serem as mesmas a que ele se refere e que foram

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instaladas pela empresa CSP [instaladas quando da construção do presí-dio]. As câmeras referidas foram retiradas em 16/10/2007 conformeconsta do relatório doAGEPEN José Luciano Taldivo.

Vistoria sem autorização judicial

ATENÇÃO

Sem autorização judicial ou mesmo conhecimento do juiz correge-dor sobre o assunto, o Coordenador-Geral Salignac acompanhado pelosagentes Taldivo e Hall adentrou ao presídio federal de Campo Grande namadrugada de domingo (29/06/2008), sendo certo que tomou cuidado parasomente ele não ter registrada sua entrada pelas catracas eletrônicas. Apartir daí o grupo passou a “vistoriar” o cabeamento que se ligava às câmerasde vídeo existentes na celas íntimas.

Como as celas em questão estavam lacradas, não podendo violar oslacres para não causar suspeitas e posteriormente inviabilizar a credibilidadedo laudo pericial oficial que seria confeccionado, esgueirando-se pela lajealcançaram as celas íntimas das vivências.

O relatório confeccionado por Ângelo Oliveira Salignac e querecebeu o identificador RMP nº 072/2008 parece ter sido “encomendado”para dar sustentação às afirmações que já haviam sido feitas por José Lucia-no Taldivo três dias antes.

Segundo o relatório citado a vistoria não se deu nas celas íntimasdevido a estarem lacradas. Alega o Coordenador-Geral que “

.

Note-se que as afirmativas e explicações do Coordenador-Geral,perito criminal Ângelo Salignac não conferem com o grau de conhecimentotécnico do referido, senão vejamos:

Quanto a Cela A1 (cela de encontro íntimo da vivência Alpha),afirma: “

”. Ora, além de afirmar um despautério pois ocabo de alimentação poderia ser ligado à fonte a qualquer momento o quefaria com que a câmera funcionasse, em momento algum se deu ao trabalhode informar onde se encontrava ligado o cabo de vídeo. Considerando que a

inspecionou alaje onde se localizavam os cabos e fios buscando seguir individualmente oscabos das câmaras eventualmente instaladas nas celas (...). Os resultadosforam:

Cela A1: cabo de alimentação da câmara estava desligado dafonte, impossibilitando o uso da mesma;

Cela B1: o cabo de vídeo estava cortado no rack (conseqüente-mente, impossível o uso). Tinha uma inscrição onde se lia “CELA ÍNTIMA”.

Cela C1: os cabos de vídeo e de alimentação não estavam conecta-dos a um DVR. Conseqüentemente impossível a visualização de imagens.

Cela D1: cabo de vídeo desconectado do rack (impossibilitando ofuncionamento). Apresentava uma etiqueta onde se lia “C33”

cabo de alimentação da câmara estava desligado da fonte, impos-sibilitando o uso da mesma

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câmera funciona com dois cabos (de alimentação e vídeo), a omissão daligação do cabo de vídeo deixa suspeita quanto à veracidade das informa-ções do insigne perito.

No que se refere a Cela B1 (cela de encontro íntimo da vivênciaBravo), a afirmativa é: “ ” e aí, deforma sutil declara que está “ ” da câmerapor este motivo. O que não pode ser considerado vez que o perito não infor-mou se o cabo havia sido cortado recentemente, se o restante, onde se encon-trava o plug de ligação estava em algum DVR, computador ou outro hardwa-re. E mais, se adaptado um plug no cabo cortado este estaria em condições deuso.Ademais informa que no cabo em questão havia uma etiqueta indicado-ra de que este era de uma das “ ”.

As piores das descrições são, sem dúvida, das celas C1 e D1 (refe-rentes as celas íntimas das vivências Charlie e Delta).

Na primeira (C1) o Coordenador-Geral e perito criminal federalafirma: “

” tentandolevar a erro aqueles que vierem a ler e tomar conhecimento do relatório. Ofato do cabo de vídeo e de alimentação não estarem conectados a um DVRnada têm a ver com a visualização ou não de imagem. Isso porque o cabo dealimentação não se liga a nenhum DVR e sim a tomada de força, de energia,que normalmente fica instalada na parede. Desta forma era só encaixar oalimentador e a câmera estaria energizada. Com relação ao cabo de vídeo, aafirmativa que é impossível a visualização de imagens porque simplesmentenão está conectado a um DVR é falacioso. Para visualizar a imagem o inte-ressado teria, de forma fácil e rápida, conectar o plug ao DVR e “ ”,acompanharia tudo o que se passa no interior da cela de encontro íntimo davivência Charles.

Na segunda (D1) outra afirmativa desconexa. O fato do “” de forma alguma impossibilita o funcionamen-

to da câmera. Conforme se vê, nem ao menos o experiente perito descreveuonde se encontrava ligado o cabo de alimentação, fazendo crer que estivesseem condições (afinal quando não estava – nos casos anteriores – fez questãode esclarecer o fato).Ademais, estar desconectado do rack, da mesma formaque no caso da cela íntima da vivência Charles, o único trabalho seria ligar oplug ao rack.

O que se constata é: em nenhum momento o Coordenador-GeralSalignac afirmou que os cabos de alimentação (existentes) fossem ligadosnas tomadas e os cabos de vídeo (também existentes) ligados nos racks ouDVRs as câmeras não estariam em condições de serem usadas para monito-rar os presos mantendo relações sexuais com suas companheiras.

De livre lucubração poderíamos desenvolver as hipóteses: a) oagente Taldivo (ou outro qualquer com acesso ao Setor de Inteligência doPFCG) poderia, antes da vistoria do Coordenador Salignac ter tirado da

o cabo de vídeo estava cortado no rackconseqüentemente impossível o uso

CELAS ÍNTIMAS

os cabos de vídeo e de alimentação não estavam conectados a umDVR. Conseqüentemente impossível a visualização de imagens

voilá

cabo devídeo desconectado do rack

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tomada algumas fontes alimentadoras, cortado um cabo de vídeo e desco-nectado dois dos racks e/ou DVRs. b) O próprio Coordenador Salignac pode-ria ter efetuado as sabotagens para evitar confirmar a condição de funciona-mento das câmeras instaladas clandestinamente nas celas de encontros ínti-mos.

O que de importante é encontrado no relatório e que não pode serdesprezado, nem muito menos contestado é o pedido do CGII para apurar:

1. “

...”

2. “”

3. “

O porquê das câmaras terem sido novamente instaladas nasvivências, eis que o Sr. AGEPEN Alexandre Hall afirma ter removido asmesmas, entregando-as ao SR. AGEPEN Taldivo

Instaladas, qual a razão de não ter sido o Chefe do OI ou oDiretor da Penitenciária cientificado dos fatos.

Qual a razão de ter sido instalada, na cela B2 de Catanduvas, acâmara lá encontrada, sem que houvesse isso sido claramente informado àdireção da PFCAT.

Desta forma fica perfeitamente comprovado:

E X I S T I A U M C O M A N D O PA R A L E L O N A SPENITENCIÁRIAS DE CAMPO GRANDE E CATANDUVAS,AGINDO À MARGEM DA LEI E SEM O CONHECIMENTO DADIREÇÃO DITAOFICIAL.

Julho, 2008

Importante salientar que devido à forma que agiram Salignac,Taldivo e Hall, clandestinamente, burlando as catracas de identificação etc.os ora acusados Valdemir Albuquerque, José Francisco de Matos, IvaniltonMorais Mota, Francisco Florisval Freire e Yuri Mattos Carvalho requere-ram, em 03/07/2008, a preservação das imagens gravadas pelo PFCG desde23/06/2008 para identificar as pessoas que prestaram manutenção aos equi-pamentos de filmagens e captação de som, aliás, reiteraram o pedido cons-tante da própria denúncia. Também requereram a preservação dos formulá-rios de entrada e saída das pessoas no PFCG para confirmar a lisura dosprocedimentos de vistoria e perícia (se não foram executados às escondidas,sem cadastramento nas catracas e portarias), bem como a preservação dasimagens dos possíveis itinerários que dão acesso às salas de encontros ínti-mos e aos sistemas que ficam sobre as referidas salas (no forro).

ATENÇÃO

O Relatório de Missão Penitenciária (RMPnº 072/2008) elabo-rado pelo Coordenador-Geral de Informações e Inteligência Peniten-ciária (Ângelo Oliveira Salignac) dirigido ao diretor do Sistema Peni-tenciário Federal (Wilson Salles Damázio) tem afirmativas que podem

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ser considerados ao serem comparadas com outrosdocumentos confeccionados por ele próprio e que corroboram a Tese deuma Conspiração entre órgãos Federais para camuflar atividades con-denáveis por parte de autoridades “de importância”.

No expediente em epígrafe (RMP 072/08) o CGIIP (ÂngeloSalignac) certifica ao DSPF(Wilson Damázio) em 15/07/2008:

“Ademais, foram divulgadas notícias dando conta de que câma-ras (sic) irregulares estariam instaladas e em uso nas celas das visitasíntimas e dos Parlatórios da PFCG, notícia dada em 23JUN08 por servi-dores daquela unidade prisional.As informações que tínhamos a respei-to das celas de visita íntima davam conta da existência de câmaras (sic) emicrofones em cada uma das primeiras celas de cada vivência. Tendotomado conhecimento desse fato, Vossa Senhoria determinou a expedi-ção do Ofício 204/07-CIRCULAR (cópia do Ofício 204/07 anexa.Anexoainda cópia do mesmo documento despachado pelo Sr. Diretor e reciba-do pelos servidores de Campo Grande, assim como cópia da mensagemenviada pelo chefe do OIPF CAT aos Senhores Servidores, enfatizandoa necessidade de cumprimento das determinações explicitadas noMemorando 001/07-OIPF/CAT, de 10OUT07, tudo em conformidadecom o disposto no Ofício 204/07)”.

“Tendo tomado conhecimento desse fato” ... que fato? Certa-mente “da existência de câmaras (sic) e microfones em cada uma dasprimeiras celas de cada vivência” – ou seja: câmeras oficiais, instaladascom autorização da administração penitenciária.

Ora, as mensagens eletrônicas trocadas entre o chefe daOIPFCG (José Luciano Taldivo) e o CGIIP (Ângelo Salignac) nos dias26, 27 e 28/09/2007 apresentam um quadro diferente.

Ao ser questionado por José Taldivo quanto à existência decâmeras escondidas nas celas de encontros íntimos, não mapeadas edesconhecidas pela administração do PFCG, Ângelo Salignac respon-deu:

“Esse equipamento realmente não está mapeado no projetooriginal, por questão de compartimentação, mas é de conhecimento doDSPF a sua existência ...” donde se conclui que o DSPF (Wilson SallesDamázio) tinha conhecimento da existência e instalação do equipamen-to antes de 28/09/2007. Assim sendo, quando Salignac afirma: “Tendotomado conhecimento desse fato, Vossa Senhoria determinou a expedi-ção do Ofício 204/07-CIRCULAR” queria dar a impressão que o DSPFnão sabia da existência das câmeras anteriormente e se trata de tentati-va de camuflar a verdade dos fatos visto que o ofício a que se refere (Of.204/07-CIRCULAR) somente foi expedido em 08/10/2007, ou seja, depo-

falsos ideológicos

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is do casamento de “Fernandinho Beira-Mar” (28/09/2007) onde cons-tam informes de que tenha sido usado o equipamento para gravaçõesclandestinas da lua de mel do referido preso, isso pelos próprios compo-nentes do Setor de Inteligência do PFCG.

Mais adiante o CGIIP Ângelo Salignac vai mais além ao seexplicar para o chefe de Inteligência da PFCG José Taldivo: “... Na ver-dade o projeto é dele [referindo-se ao agente Hall] e responde a doisofícios do Dr. Odilon nos quais se determina a vigilância sobre doisinternos (o 0 e 00).” E continua, esclarecendo: “Sim, existe aprovação daDSPF, que está financiando o projeto por indicação da CGIIP para quepossamos atender as determinações judiciais.”

Os ofícios do juiz federal Odilon de Oliveira a que se refere oCGIIP (Ângelo Salignac) são datados de 05/09/2007. Se nesta data jáhavia aprovação do DSPF (Wilson Salles Damázio) para o “projeto”então, por óbvio, ele (Wilson Salles Damázio) já sabia antes desta datade todo o processo de monitoração afinal, segundo o próprio Salignac,era o DSPFquem financiava o referido “projeto”.

Assim sendo, trata-se de afirmativa falsa, flagrante tentativade indução a erro de terceiros, quando o CGIIPafirma que o DSPF“Ten-do tomado conhecimento desse fato, ... determinou a expedição do Ofí-cio 204/07-CIRCULAR”, querendo fazer crer que este assim agiu “logoapós” o conhecimento das câmeras, tentando demonstrar ser o diretordo Sistema Penitenciário Federal pessoa cuidadosa, preocupada com ouso não autorizado do equipamento, etc.

: E durante o período entre a instalação e usodas câmeras e da expedição do ofício (204/07), antes do uso irregular doequipamento, o que fez o diretor Wilson Damázio para evitar utilizaçãosem autorização judicial?

O equipamento de monitoração a que se refere o CGIIP (nascelas de encontros íntimos) foi instalado com o conhecimento (e financi-amento) do DSPF para atender solicitação do juiz corregedor Odilon deOliveira que pretendia monitorar os presos Fernandinho Beira-Mar eJuan Abadia quando estes estivessem utilizando as celas destinadas aosencontros íntimos dos presos.

Por algum motivo não comprovado (ainda) materialmente,mas que existem informes que seja a gravação clandestina da lua de meldo preso Fernandinho Beira-Mar (em 28/09/2007), foi expedido o ofício

DETALHES DE IMPORTÂNCIA

QUESTIONA-SE

CONCLUSÃO

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204/07 (em 08/10/2007) determinando “enérgicas providências no senti-do de orientar os servidores a cumprir os ditames legais, concernentes àprivacidade de todos os internos da Penitenciária Federal”. No diaseguinte, em 09/10/2007, foi determinada a remoção e desativação dascâmeras em questão.

Na tentativa de mostrar-se simpático e “do lado” dos agentes penitenciári-os federais e com isso tentando conseguir benesses dos representantes dosindicato, em 07/07/2008 o diretor Wilson Salles Damázio declarou, em

reunião, que sabia da entrada de cocaína e maconha nos presídios deCampo Grande/MS e Catanduvas/PR. No mesmo dia, através do ofício nº

78/2008, o Coordenador-Geral de Inteligência e Informações (ÂngeloSalignac) informou ao diretor de Inteligência Policial DPF Daniel Lorenzde Azevedo que sabia desde 29/08/2007 da possibilidade de uso clandes-

tino de telefone celular na penitenciária federal de Catanduvas/PR.

Na realidade os diretores do DEPEN responsáveis pela administra-ção do Sistema Penitenciário Nacional sabiam da possibilidade de uso irre-gular de telefone celular, da entrada de maconha e cocaína nos presídiosfederais e da existência de câmeras clandestinas nos presídios de CampoGrande e Catanduvas e nada faziam para apurar responsabilidades e autoria.Pior, quando eram informados de alguma irregularidade “corriam” a abafaro fato, coagiam os denunciantes e deixavam de esclarecer a realidade cons-truindo ficções que protegesse uma falsa eficiência do Departamento.

Outras demonstrações de improbidade

IMPORTANTE

Agosto, 2008

Envoltos em escândalos ainda sufocados e na esperança de chamara atenção sobre uma fictícia importância do trabalho realizado, no dia04/08/2008 foi desencadeada a denominada “Operação X”. Em conjunto adiretoria do DEPEN, a Polícia Federal, o Judiciário Federal e a Procuradoriada República participaram de mais uma farsa. Aproveitaram informaçõesespaçadas, costuraram uma verdadeira colcha de retalhos e inventaram umaficção envolvendo até o filho caçula do presidente da República, Ministros eautoridades de importância nacional.

Para dar sustentação ao descumprimento das prerrogativas dosadvogados que eram gravados nos parlatórios quando entrevistavam seusclientes (presos), inventaram que profissionais do Direito que atuavam nopresídio federal de Campo Grande-MS eram responsáveis pelo “leva e traz”de informações para os detentos, servindo como “pombos correios” paraalimentar o crime organizado.

Como Fernandinho Beira-Mar e Juan Carlos Abadia eram conhe-cidos pela mídia e facilmente “vendidos” como perigosos bandidos, as pri-

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meiras informações divulgadas à imprensa é que estavam prestando depoi-mento na Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul emrazão da descoberta de um plano de fuga do presídio.

O juiz federal Odilon de Oliveira, corregedor da PFCG, confirmoupor telefone à TV Morena quanto à existência de um plano de fuga da peni-tenciária, que estava sendo tramado pelos dois mais importantes presos dopresídio federal de Campo Grande.

A “Operação X” foi concebida para resolver dois problemas: adenúncia das câmeras (criar um factóide que desse sustentação a monitora-ção clandestina) e o achaque que estava pendente devido a Abadia estarrelutante para pagar o exigido.

Somente o advogado de José Reinaldo Girotti, de nome VladimirBúlgaro (OAB/SP 180704) foi preso. Segundo informes a prisão de Búlgarose deu devido a uma gravação efetuada pela Polícia Federal, no escritório doadvogado (no interior de São Paulo) por um agente infiltrado. A PolíciaFederal alegou que o advogado Búlgaro teria falado de planos de seqüestro,fuga com a clonagem de viaturas etc.

Agravação foi efetuada fora da penitenciária.

Consultado o CNAfoi possível constatar que a situação do advoga-do Vladimir Búlgaro é regular.

Os demais advogados que atuavam (e ainda atuam) na defesa dospresos Fernandinho Beira-Mar e JuanAbadia, a saber: SilmaraAparecida deAlmeida (OAB121423 SP), Wellington Correa da Costa Júnior (OAB 93311RJ), MarcoAurélio Torres Santos (OAB 132210 RJ) e os advogados comunsdos dois traficantes: Marcelo Eduardo Bataglin Maciel (OAB 12965 MS) eLuiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB 8195 MS) não tinham (e não tem)contra si investigações instauradas.

Em 05/08/2008 o juiz federal Odilon de Oliveira declarou que asvisitas de Beira-Mar e Abadia seriam monitoradas. Afirmou ainda que osdois estavam envolvidos juntos em extorsões . Notícias divulgadas porWilson Damázio e a Polícia Federal dão conta queAbadia e Beira-Mar haviase unido dentro do presídio federal para extorquir dinheiro mediante seqües-tro de autoridades, atacar a unidade e fazer emboscadas durante transferên-cias de presos .

Difícil conceber a hipótese desenvolvida pelo diretor do DEPENWilson Damázio e o juiz corregedor do PFCG Odilon de Oliveira quanto àassociação dos presos Abadia e Beira-Mar. Primeiramente porque os doisnunca se encontraram no presídio antes de ser deflagrada a “Operação X”,estando em vivências distintas. Segundo porque os interesses de Beira-Mar

HIPÓTESE PARA A OPERAÇÃO X

IMPORTANTE OBSERVAR

38

39

38. http://www.jfms.gov.br/news.htm?id=257939. http://bmail.uol.com.br/main#selectedfolder=INBOX&uid=NDM0Nzg e

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u429708.shtml

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40. http://rmtonline.globo.com/noticias.asp?n=402027&p=2&Tipo=41. http://noticias.uol.com.br/ultnot/agencia/2008/08/07/ult4469u29380.jhtm42. http://www.jornalpequeno.com.br/2008/9/14/Pagina87208.htm

e Abadia eram similares: os dois queriam ser transferidos do presido federal– Beira-Mar queria voltar para o Rio de Janeiro eAbadia ser extraditado paraos Estados Unidos. Qualquer ação indisciplinar dos dois inviabilizaria seusobjetivos.

Juan Abadia já havia conseguido seu intento – tinha sido aprovadasua extradição e quanto a Beira-Mar era uma questão de tempo.

Dando asas à imaginação o diretor do sistema penitenciário federalWilson Salles Damázio afirmou ao site de notícias da TV Morena do MS: “

” .Mas, no dia 07/08/2008 o mesmo Wilson Damázio declarou desconhecerque os presos João Paulo Barbosa e José Reinaldo Girotti tivessem tido con-tato com JuanAbadia no interior do PFCG o que “joga por terra” as afirma-tivas do juiz Odilon de Oliveira.

Em 14/08/2008, através do Parecer 066/2008, a Corregedora Sil-via Maria se posicionou pela instauração de sindicância investigativa

, inclusive favorável a instauração de sindicân-cia investigativa nas duas unidades prisionais.

O megatraficante Juan Carlos Ramirez Abadia foi extraditado em22/08/2008.

Curiosamente somente depois da extradição de Abadia e quandoeste não poderia mais contestar ou desmentir qualquer fato é que foi dadapublicidade a estória dando conta que o ex-preso do PFCG estava “colabo-rando” com a Polícia Federal e que havia se “infiltrado” na quadrilha deBeira-Mar. Isso para que fosse possível confirmar a “veracidade” da “Ope-ração X” e, conseqüentemente, respaldar o uso de câmeras violando as prer-rogativas dos advogados.

***

Fonte: O Estadão OnLine. Publicado em 14 de setembro de 2008.

A extradição de Juan Carlos Ramírez Abadía, entregue à Justiçados Estados Unidos no dia 23 de agosto, foi antecipada e precedida de umacordo em que o megatraficante colombiano se comprometeu a revelar

Oobjetivo deles era libertar os líderes que estavam fomentando essa ação 40

41

ATENÇÃO

ATENÇÃO

No dia 06/08/2008 Wilson Damázio declarou à TV Morena queo objetivo dos presos envolvidos era libertar os líderes que estavamfomentando essa ação e no dia seguinte para o site UOLo mesmo WilsonDamázio afirmou desconhecer que os presos envolvidos tinham contatoentre sí.

paraconstatar o relatado por Salignac (Coordenador-Geral de Informação eInteligência Penitenciária)

Abadía delatou planos de Fernandinho Beira-Mar42

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supostos planos do traficante brasileiro Luiz Fernando da Costa, o Fernandi-nho Beira-Mar, para tentar fugir do presídio de segurança máxima de CampoGrande (MS). O esquema veio à tona no início do mês passado, quando aPolícia Federal desencadeou a Operação X.

Depois de ter sido achacado por agentes da Polícia Civil de SãoPaulo, Abadía temia ser morto e pediu que o governo brasileiro antecipassesua extradição. "Um processo normal dura, em média, dois anos. O delelevou apenas cinco meses dentro do STF (Supremo Tribunal Federal). Éóbvio que teve o dedo do Executivo nisso", comentou um policial.

Abadía foi preso em São Paulo no início de agosto do ano passado elevado logo em seguida para o presídio federal de Campo Grande, o mesmoem que estava Beira-Mar. O colombiano revelou ao serviço de inteligênciado Departamento Penitenciário Nacional (Depen) que Beira-Mar preparavauma fuga mediante extorsão e seqüestro de parentes de autoridades das trêsesferas de governos - Legislativo, Executivo e Judiciário. "Toda a operaçãoda PF foi montada com base nas informações repassadas peloAbadía. Ele sófoi denunciado para despistar", assegura a mesma fonte.

Abadía começou a pedir pressa na extradição depois que, no dia 13de abril, o presídio de Campo Grande ficou debaixo de um tiroteio por 15minutos envolvendo um grupo armado e os agentes penitenciários. Os acha-ques a Abadía e toda a quadrilha dele levaram o Ministério da Justiça e con-cordar que para o Brasil era melhor extraditá-lo para os EUA.

Setembro, 2008

Um ano atrás, em setembro de 2007, ocorreu a mudança do chefeno OIPDCGR, que passou a ser o agente penitenciário federal José LucianoTaldivo.Asubstituição deu-se justamente na época em que houve a determi-nação para a retirada das câmeras que estavam sob a responsabilidade doAGEPEN Miranda. Os informes colhidos dão conta que a determinaçãopara desativação e retirada das câmeras das celas de encontros íntimos sedeu por mau uso do equipamento e descontrole com relação à exigência deautorização judicial para monitoramento.

ATENÇÃO

O relatório apresentado pelo agente José Taldivo ao diretorArcelino Damasceno dá conta que este tomou conhecimento de que asdenúncias dos agentes penitenciários ora acusados eram verdadeiras eque existiam câmeras clandestinas instaladas nas celas de encontrosíntimos (pelo menos em duas).

Desta forma questiona-se:

- Por que não esclareceu estes fatos quando foi prestar depoi-mento perante o delegado de Polícia Federal EduardoAlves Queiroz noIPLe na SI?

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- E se tinha conhecimento da fragilidade do sistema de monito-ramento e de proteção de dados, por que não disse, preferindo acusar osagentes que denunciaram as câmeras clandestinas?

- Se sabia que os agentes denunciantes (ora acusados) nuncahaviam entrado no Setor de Inteligência e se acreditava na segurança dosistema, por que não esclareceu o fato ao presidente do feito e contou averdade?

: Porque não interessava à administraçãodemonstrar a inocência dos agentes penitenciários que denunciaram aexistência das câmeras clandestinas.

RESPOSTA

A efetivação das perseguições de forma generalizada

05/09/2008 – Início do movimento grevista dos agentes peniten-ciários federais de Mato Grosso do Sul.

10/09/2008 – Reunião na casa do acusado Ivanilton Morais Motacom presença de agentes federais penitenciários de Catanduvas/PR, inclusi-ve o chefe do Setor de Inteligência do PFCT Samuel Felipe Maia.

Outubro, 2008

Em 13/10/2008, passados mais de dois meses e meio sem que aadministração penitenciária tomasse qualquer providência quanto à existên-cia de câmeras clandestinas nas celas de encontros íntimos; não tivessesequer determinado a instauração de procedimento investigatório para apu-rar o fato e não demonstrasse interesse em esclarecer o absurdo, osAGEPENs Alexander dos Santos e Cíntia Rangel Assumpção (atual presi-dente do SINAPF/MS) resolveram, , procurar o chefe degabinete do Ministro da Justiça – Ronaldo Teixeira – e comunicar todo oocorrido, solicitando providências.

O diretor do DEPEN Wilson Salles Damázio estava deférias e foi admoestado por estar inerte às denúncias e não ter tomado nenhu-ma providência para apurar as instalações das câmeras clandestinas nascelas de encontros íntimos.

por conta própria

AS CÂMERAS DENUNCIADAS PELOS MEMBROS DO

SINAPF (ora acusados) ERAM . AS CÂMERAS

“OFICIAIS” HAVIAM SIDO RETIRADAS POR DETERMINAÇÃO

DO COORDENADOR-GERAL DE INTELIGÊNCIA E

INFORMAÇÕES EM 2007.

IMPORTANTE SALIENTAR MAIS UMA VEZ

CLANDESTINAS

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Incomodado e sem conseguir explicações convincentes do motivopelo qual “dava cobertura” a ilegalidade, o diretor Wilson Salles Damáziooptou por perseguir os acusados, imputando-lhes fatos meramente de açãosindicalista, mas dando conotação de que agiam para prejudicar o SistemaPenitenciário Nacional como um todo.

Sabedor de que o juiz federal Odilon de Oliveira tinha o presídiofederal de Campo Grande-MS como sua “menina dos olhos” e que utilizavao exemplo do órgão para demonstrar eficiência, capacidade técnica e com-petência, e mais, ciente que o “ataque” ao PFCG era uma farsa e as demaisirregularidades e crimes praticados durante sua administração haveriam deser descobertos caso os dirigentes sindicais (os acusados) continuassem adenunciar atos não convencionais da direção, o diretor Wilson Salles Damá-zio resolveu apelar para a crendice do juiz federal corregedor.

Em 15/10/2008, através do ofício nº 280/2008, Wilson SallesDamázio usou todos os artifícios que dispunha para induzir o juiz federalOdilon de Oliveira a capitanear ataques contra os acusados. O conteúdo doofício, por si só, demonstra o grau de desespero do diretor do DEPEN.

NOTA

Importante esclarecer: as alegações do diretor Damázio para ojuiz Odilon não tiveram qualquer sustentação documental – valeu sim-plesmente o que ele escreveu. Posteriormente, para dar credibilidade,foram sendo construídas provas que vieram a ser desmentidas com docu-mentação oficial.

Consta do expediente encaminhado ao juiz federal:

Problema exclusivamente da alçada do executivo e da adminis-tração do PFCG a ser resolvido através de procedimento administrati-vo disciplinar e não criminal.

Como sabe Vossa Excelência os Agentes Penitenciários Federaisda Penitenciária Federal nessa capital encontram-se em movimento grevistadesde o dia 05 de setembro de 2008, o que tem ocasionado inúmeras dificul-dades para esta Diretoria do Sistema Penitenciário Federal manter o funcio-namento regular daquela unidade prisional. A preocupação também emproteger a imagem deste novel Sistema Penitenciário Federal, considerandouma das principais ações do Governo Federal no combate ao crime organi-zado, em face dos levianos ataques dos líderes do movimento paredista.”

“Os atuais líderes do movimento grevista, bem como outrosAgen-tes Penitenciários Federais, têm atacado a administração penitenciária, tantoformalmente através das chamadas ´notas de repúdio´ ou representações,como anonimamente, através do ´correio web´, no site denominado: SÓAGENTES PENITENCIÁRIOS, com objetivos que considero escusos,pois somente depõem contra este importante Sistema. Desde o início de2008, o Diretor do Presídio Federal em Campo Grande/MS tem recebidotoda sorte de representações, sempre formuladas pelos mesmos agentespenitenciários, indicando supostas irregularidades na unidade.”

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Problema exclusivamente da alçada do executivo e da adminis-tração do PFCG a ser resolvido através de procedimento administrati-vo disciplinar e não criminal.

Problema do executivo e da administração do PFCG a serresolvido através de procedimento administrativo disciplinar e nãocriminal. Contudo envolveu o juiz porque era ele quem expedia as auto-rizações judiciais para monitoramento de presos e advogados, tambémporque as câmeras instaladas nas celas de encontros íntimos eram sabi-damente clandestinas.

Problema do executivo e da administração do PFCG a serresolvido através de procedimento administrativo disciplinar e nãocriminal. Porém apavorou o juiz Odilon de Oliveira que sabia das irre-gularidades que estavam sendo praticadas com “autorização judicial”.

“Inicialmente, esse grupo de servidores noticiou que a Divisão deReabilitação do presídio utilizava DVD´s piratas nas sessões deCINAMATECA oferecidas aos presos. Verificando a improcedência dainformação a representação foi arquivada. Posteriormente, o mesmo gruponoticiou a existência de câmeras de vídeo e gravação de áudio nos parlatóri-os da unidade. Esta última representação será objeto de Sindicância Investi-gativa, no entanto, todas as atividades de inteligência penitenciária realiza-das na Penitenciária Federal em Campo Grande, tem respaldo na legislaçãovigente e em decisão judiciais, sendo certo que, pela natureza da matéria,não compete aos sindicalistas questioná-las.”

“Visando à apuração de infrações disciplinares praticadas porAgentes Penitenciários Federais, a maior parte delas ocorridas no ano de2007, o Departamento Penitenciário Nacional constituiu Comissão de Sin-dicância, o que foi interpretado por alguns dos sindicados, principalmente osdirigentes do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais em CampoGrande – SINPEF, como perseguição da administração.Apartir da instaura-ção das sindicâncias é que se agravou a crise entre o Sistema PenitenciárioFederal e os Agentes IVANILTON MORAIS MOTA, FRANCISCOFLORISVAL FREIRE, YURI MATTOS CARVALHO, JOSÉFRANCISCO DE MATOS, VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE eALEXANDER DOS SANTOS, dentre outros que se mostraram indignadoscom as apurações, tentando a todo custo desestabilizar o Sistema a partir daUnidade de Campo Grande/MS. Em algumas defesas que apresentaram nassindicâncias os sindicados afirmaram, inclusive, que tinham provasIRREFUTÁVEIS de cometimento de ilegalidades naquela PenitenciáriaFederal, dentre elas violações aos direitos humanos dos presos.”

“Concluídos os procedimentos apuratórios, no início do mês desetembro deste ano, os agentes penitenciários federais acima referidos,encabeçaram um movimento grevista, tendo como móvel um erro na folhade pagamentos do mês de julho de 2008. O equivoco foi assumido peloMinistério do Planejamento Orçamento e Gestão e a correção da folha remu-neratória ocorreu ainda no início do mês passado. Mesmo assim, o caminho

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tomado foi o de paralisar as atividades por alguns dias, percebendo-se assima intenção de tumultuar e desestabilziar a regularidade dos trabalhos.”

“No dia 05 de setembro de 2008, nova paralisação dos trabalhos foideflagrada, desta vez com fundamento na edição da Medida Provisória441/08. Alegam os agentes, liderados pelas mesmas pessoas, que o Plano deCarreira instituído por aquela medida provisória não atende aos anseios dacategoria. A paralisação dura até hoje, o que obrigou a Direção-Geral doDEPEN e o Ministério da Justiça a buscarem o apoio de 45 policiais milita-res da Força Nacional de Segurança Pública, com gastos desnecessáriosrelativos de diárias e transporte de servidores.”

“De toda sorte, sem querer entrar no mérito das razões dos grevis-tas, ao que me parece, o movimento descambou para o cometimento de cri-mes, sempre com a finalidade velada de desestabilizar o Sistema e obrigar oGoverno a ceder aos anseios dos servidores.”

“Nesse contexto fático, a Diretoria do Sistema Penitenciário Fede-ral, por meio de sua Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Peni-tenciária – CGIN/DISPF, tomou conhecimento que no dia 10.09.08 houveuma reunião na residência do Agente Penitenciário Federal IVANILTONMORAIS MOTA, com a presença, dentre outros, dos Agentes Penitenciári-os Federais YURI MATTOS CARVALHO,ALEXANDER DOS SANTOS,FRANCISCO FLORISVAL FREIRE, e do próprio IVANILTON, cuja fina-lidade foi a divulgação de um vídeo e um áudio relativo a uma entrevistaocorrida entre o preso JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA e o seu advo-gado, cujos dados sigilosos, obtidos com autorização judicial, integram a“OPERAÇÃO X”, deflagrada no mês de julho transato pela Polícia Federal,com o apoio do DEPEN/MJ.”

Problema exclusivamente da alçada do executivo e da adminis-tração do PFCG a ser resolvido através de procedimento administrati-vo disciplinar e não criminal.

Problema exclusivamente da alçada do executivo e da adminis-tração do PFCG a ser resolvido através de procedimento administrati-vo disciplinar e não criminal. Todavia o diretor Wilson Damázio sabiaque o PFCG era de interesse do juiz federal Odilon de Oliveira e ele,com toda essa explanação, ficaria “envenenado” o suficiente contra osagentes penitenciários do sindicato.

Incompetente para resolver o problema administrativo, odiretor Wilson Damázio aproveitou a oportunidade para usar o PoderJudiciário para alcançar seus objetivos e proteger seus interesses.

O diretor Damázio tinha conhecimento, através dos inúmerosrelatórios que recebeu e das perícias efetuadas que não havia qualquersegurança no sistema de dados do PFCG e que qualquer pessoa “defora” tinha acesso ilimitado aos dados, vídeos, etc. Mas envolveu o juizfederal Odilon de Oliveira que sabia que o constante nos procedimentosda “Operação X” não podiam “vazar” porque a população haveria dedescobrir que tratava-se de uma farsa.

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“De acordo com as informações apuradas, o grupo de agentespretende divulgar as imagens e o áudio da diligência, caso o Governo nãoatenda às reivindicações do Sindicato.Além da entrevista do presoABADIAcom seu advogado, os agentes acima referidos frequentemente fazem amea-ças de divulgar também supostas gravações de visitas íntimas de presosrecolhidos na Penitenciária Federal em Campo Grande.”

“Isto posto, sabedor da licitude das gravações de conversas entrealguns presos e seus advogados, todas autorizadas judicialmente, e preocu-pado com a repercussão negativa que a divulgação de tais fatos podem ocasi-onar ao Sistema Penitenciário Federal, além de configurar, a princípio, cri-mes previstos no artigo 325 do CPB (violação de sigilo funcional), e noartigo 10 da Lei 9296/96 (quebra de segredo de justiça), venho, respeitosa-mente à presença de Vossa Excelência fazer a presente comunicação e pro-por que seja determinado por esse Juízo que a Polícia Judiciária da Uniãoinstaure Inquérito Policial para apuração dos fatos delituosos em toda a suaextensão. Proponho ainda, a realização de buscas domiciliares nas residên-cias dos suspeitos, ficando desde já a Coordenação-Geral de Informação eInteligência Penitenciária desta Diretoria, à disposição para auxiliar nasinvestigações.”

Inexplicavelmente, e somente em 16/10/2008, através doDespacho nº 039/2008 o delegado de Polícia Federal Sebastião Carlos Car-valho, como Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário Federal, determi-nou a investigação sobre as câmeras de Campo Grande-MS. Contudo, deforma absurda, isentou de investigação as câmeras clandestinas encontradasem Catanduvas/PR sob a alegação que “ ”.

DESPACHO Nº 039/2008-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ

REFERÊNCIA:

Comigo a partir do final do mês de setembro.

Os expedientes que integram os Memorandos nºs. de 04-07-2008 e

Era do conhecimento de todos que o agente Marcelo MarquesMiranda teria sido destituído do cargo de chefe do Setor de Inteligênciapor ter gravado o encontro íntimo de Fernandinho Beira-Mar e suaesposa e retirado do PFCG a gravação.Apossibilidade dos membros dosindicato terem tido acesso à gravação desestabilizou os dirigentes doDEPEN e o juiz Odilon de Oliveira.

Claro está que o interesse na instauração do procedimentoapuratório criminal é dar sustentação a uma operação de busca queviesse a recuperar as gravações efetuadas de forma clandestina peloSetor de Inteligência do PFCG e que porventura estivessem em poderdos membros do SINAPF/MS.

Relatório de Missão Penitenciária nº 072/2008 e Memo-randos nºs. 567/2008-PREF/PFCG/DISPF/DEPEN/MJ, de 17.06.2008 e647/2008-ref/PFCG/DISPF/DEPEN/MJ, de 04-07/2008.

ASSUNTO: Representação de servidores do PFCG

ninguém reclamou

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647/2008-ref/PFCG/DISPF/DEPEN/MJ, de 04-07/2008 versam sobre omesmo assunto: Representações dos servidores YURI MATTOSCARVALHO, JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, IVANILTON MORAISMOTA, FRANCISCO FLORISVAL FREIRE e VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE sobre a existência de câmeras de vídeo e gravadores decaptação de áudio no âmbito da Penitenciária Federal em Campo Gran-de/MS.

Verificando este processado, originado pelo Relatório de MissãoPenitenciária (RPM) nº 072/2008, de 18+07+2008, constatei que a missãodeterminada foi no sentido de verificar a autenticidade ou não dos fatosdenunciados nas representações mencionadas, incluindo situação seme-lhante ocorrida na Penitenciária Federal em Catanduvas/PR, tendo o senhorDiretor-Geral determinado a instauração de sindicância investigativa paraesclarecimento de todas as circunstâncias do evento.

Em face disso, estou determinando a anexação desses expedienteaos presente, que em conjunto instruirão a sindicância a ser instaurada.

Entretanto, ao analisar novamente todo o processado, agora reuni-do, verifico que com relação à Penitenciária Federal em Catanduvas/PR, nãohá necessidade de instauração de sindicância, haja vista que apesar de tersido encontrada uma câmera de vídeo em uma das suas celas, esta encontra-va-se desativada e, além do mais,

por servidores ou por presos, ou por outros interessa-dos.( ).

Diante do exposto, ratifico a posição desta Corregedoria-Geral àsfls. 53, apenas no sentido de instaurar sindicância investigativa no âmbito daPenitenciária Federal em Campo Grande/MS, bem como, a expedição dedocumento à penitenciária Federal em Catanduvas/PR para que explique arazão da existência da câmera de vídeo ali encontrada, ainda que desativada.

Brasília, 16 de outubro de 2008

SEBASTIÃO CARLOS CARVALHO

Delgado de Polícia Federal

Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário Federal em exercício.

Desta data em diante os indícios da existência de uma articulaçãocriminosa por parte da administração penitenciária federal se torna flagran-te, bem como o envolvimento do Judiciário Federal, da Procuradoria daRepública em MS e da Polícia Federal (SRPF/MS) no acobertamento dasirregularidades.

Observe-se que não obstante ter sido encontrada câmera clandesti-na no presídio federal de Catanduvas/PR, sob a pífia alegação que “

[SEM PERÍCIA QUE CONSTATASSE]

”, o Corregedor-Geral em exer-

nenhuma denúncia de irregularidadefoi representada

grifo nosso

estaencontrava-se desativada e, alémdo mais, nenhuma denúncia de irregularidade foi representada por servido-res ou por presos, ou por outros interessados

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cício (que também é delegado de Polícia Federal) entendeu que “” pois “

”. Como se crimes e faltas administrativas somente devessemser apurados quando houvesse representação “

”.

A condescendência não se limitou à Corregedoria-Geral. No dia20/10/2008, através do Despacho nº 3795/2008-DISPF/DEPEN/MJ o dire-tor Wilson Salles Damázio concordou com o posicionamento do colegaSebastião Carlos Carvalho e ratificou a sugestão de instauração de sindicân-cia apenas em Campo Grande-MS. Afinal era o único local em que os agen-tes penitenciários federais estavam reclamando dos abusos praticados pelaadministração capitaneada por ele.

não hánecessidade de instauração de sindicância nenhuma denúncia deirregularidade foi representada por servidores ou por presos, ou por outrosinteressados

por servidores ou por presos,ou por outros interessados

NOTA

O delegado de Polícia Federal Sebastião Carlos Carvalho queafirma não precisar instaurar procedimento em Catanduvas-PR porque“nenhuma denúncia de irregularidade foi representada” é o mesmo quecompeliu os agentes acusados a denunciar as irregularidades ocorridas noâmbito da PFCG.

Desta feita depreende-se que o delegado Sebastião Carvalhosomente admite “apurar” irregularidades e crimes praticados quandoexista representação efetuada por terceiros. Na realidade, Sebastião atuade forma a coagir aqueles que denunciam a fim de que se intimidem edeixem “tudo como dantes no quartel deAbrantes”.

QUESTIONA-SE: Quem, em sã consciência, ousariadenunciar as câmeras clandestinas de Catanduvas/PR sabedores doque ocorreu com os que denunciaram as câmeras clandestinas deCampo Grande/MS?

Três dias depois, em 23/10/2008, sem qualquer documento desustentação, declaração por escrito ou mesmo sindicância instaurada, o juizfederal Odilon de Oliveira oficiou à Polícia Federal requerendo a instaura-ção de Inquérito Policial. Para respaldar o pedido o corregedor do PFCGpraticamente copiou o conteúdo do ofício 280/2008 da lavra de WilsonDamázio. O experiente juiz se deixa usar pelo diretor Damázio e pratica-mente faz o que este quer.

Inicialmente o juiz federal Odilon de Oliveira faz menção ao docu-mento que originou sua pretensão. Se analisado sem paixão ou tendência épossível observar que o documento é um artefato de ataque camuflado,senão vejamos:

O EXPEDIENTE PARAAPOLÍCIAFEDERAL

Vistos, etc.

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O ofício nº 280/2008-DISPF/DEPEN narra que agentes peniten-ciários federais em greve estão a desferir ataques contra o sistema peniten-ciário federal e autoridades suas, o que atinge a boa imagem do sistema.

Cita ataques através do correio web, por meio do site denomina-do “SÓ AGENTES PENITENCIÁRIOS”. Líderes do movimento grevistatêm dirigido toda sorte de representações contra o atual diretor da peniten-ciária federal de Campo Grande-MS

O juiz federal Odilon de Oliveira omitiu o fato de que foi ele pró-prio, enquanto corregedor da PFCG, quem insuflou os agentes penitenciári-os a deflagrar a greve, inclusive dando publicidade ao seu apoio, conformese comprova da reportagem do site de notícias Campo Grande News. Inicial-mente, quando das declarações do Magistrado, os agentes penitenciáriosestavam e, acreditando no apoio do juiz, entraram em gre-ve.

4.Jul.2008 | CAMPO GRANDE - O juiz federal e corregedor doPresídio Federal de Campo Grande, Odilon de Oliveira, manifestou apoiopela motivação que levou os mais de 200 agentes penitenciários federais ainiciarem uma paralisação ontem.

De acordo com Odilon, "os profissionais fizeram um concursoonde foi anunciado um salário e depois cortaram esse salário, por isso elestêm inteira razão de protestar", disse ao Campo-grandenews.Odilon afirmou que não há e nem haverá nenhum comprometimento com asegurança dos detentos e da sociedade. O juiz chamou de "sensata" a medidaadotada pelos agentes em manter a segurança externa (muralha e torres) ereduzindo apenas o efetivo interno, sem deixar de atender às necessidadesbásicas dos detentos.

Greve

Caso o impasse não seja resolvido até a segunda feira, o sindicatoda categoria anunciou que pode deflagrar greve. Se isso ocorrer, Odiloninformou que o Depen (Departamento Penitenciário Federal) terá que con-vocar a Força Nacional e até agentes estaduais para manter a segurança nopresídio.

Ontem à tarde, o juiz se reuniu com o diretor do presídio federal,Arcelino Vieira Damasceno, e com as lideranças do movimento para tentarresolver a situação.

.”

Note-se que o Magistrado “embola” uma coisa com a outra parapoder formar o alicerce do pedido – investigação policial contra os líderes domovimento grevista. Primeiramente cita que agentes penitenciários estãodesferindo ataques contra a administração através do site “SÓ AGENTESPENITENCIÁRIOS”, sem contudo declinar nomes ou qualquer identifica-ção que possa levar a conhecer a autoria. Posteriormente, no mesmo pará-grafo, afirma que líderes do movimento grevista têm dirigido toda sorte derepresentações contra o atual diretor da penitenciária, o que é um direito

em paralização

Juiz Odilon apóia a paralisação de federais

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Constitucional do cidadão brasileiro – o direito de representar (ConstituiçãoFederal - artigo 5º, inciso XXXIV: “são a todos assegurados, independente-mente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicosem defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”).

Maldosamente o juiz federal Odilon de Oliveira tenta relacionar osataques desferidos contra a administração através do site “SÓ AGENTESPENITENCIÁRIOS” com as representações levadas a termo pelos líderesdo movimento grevista – os ora acusados. Até porque, no futuro, durante asinvestigações, depois de quebras de sigilo etc. ficou provado e comprovadoo que praticamente todos sabiam: a pessoa que atuava no site e desferia gol-pes contra o sistema penitenciário federal atingindo “

” nem ao menos era agente penitenciário –.

.”

Ocorre que era sabido por todos que era verdade o uso de DVDspiratas pela Divisão de Reabilitação. A representação foi arquivada por“sabotagem” do diretorArcelino Vieira Damasceno.Atualmente, com cercade 30 (trinta) depoimentos de agentes penitenciários federais atestando averacidade das denúncias dos membros do SINAPF/MS foi protocolada“ ” e representação por improbidade administrativa junto aoMPF/MS sob o nº 001995-1/2, devidamente encaminhada através do ofícionº 654/2010-MPF/PR/MS/RRSMTA ao Procurador-Geral da Repúblicapara as providências cabíveis.

.”

Ou o juiz em questão “comia nuvem” ou estava completamenteenvolvido nas falcatruas da direção do PFCG. As câmeras denunciadaspelos agentes eram clandestinas, ninguém sabia quem as tinha instalado,quando e como eram usadas. Como então o referido corregedor poderiaafirmar que “

” não eram verdadeiras, se nem mesmo o DEPEN sabia daexistência das referidas câmeras?

A única explicação quanto a afirmativa do Magistrado: “...” era a possibilidade

do juiz federal Odilon de Oliveira estar autorizando “judicialmente” o uso decâmeras clandestinas que somente ele sabia existirem. Neste caso estariaparticipando do “ ” que existia no âmbito dopresídio federal de Campo Grande-MS.

Em continuação, assim se portou o juiz:

a boa imagem do siste-ma

Primeiro, esse grupo de agentes teria noticiado que a Divisão deReabilitação do presídio estaria utilizando DVDs piratas. Improcedente, arepresentação foi arquivada

notitia criminis

Depois, o mesmo grupo lançou acusações sobre a existência decâmeras de vídeo e escutas ilegais no presídio, o que não é verdade pois oDEPEN não realiza esses serviços sem ordem judicial

a acusação sobre a existência de câmeras de vídeo e escutasilegais no presídio

pois oDEPEN não realiza esses serviços sem ordem judicial

Em 10.09.08, teria havido uma reunião na residência do agentepenitenciário Ivanilton Morais Mota, com a presença, dentre outros, dos

era um “do povo” que usavade seu direito de expressão

COMANDO PARALELO

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agentes Yuri Mattos Carvalho, Alexsander dos Santos e Franscisco Floris-val Freire, onde teria sido divulgado um vídeo e um áudio relativos a entre-vista entre o preso Juan Carlos Ramirez Abadia e seu advogado.

Os mesmos agentes freqüentemente ameaçavam divulgar supos-tas gravações de visitas íntimas recebidas por reeducandos da penitenciá-ria federal, tudo com a intenção de desmoralizar o sistema e de praticarchantagem

caráter sigiloso da matéria, não compete aos grevistassequer se referir ao assunto

Informações dão conta de que esse grupo de agentes pretendedivulgar as imagens e o áudio dessa diligência caso as reivindicações dosindicato da categoria não sejam atendidas pelo Governo Federal.

Esta afirmativa, no momento em que foi efetuada – em 23/10/2008– não tinha qualquer documento ou declaração que lhe desse sustentação.Tratava-se de “disse me disse”. Somente após esta data é que a administra-ção penitenciária foi angariar “provas” com agentes penitenciários quefaziam parte da confiança dos diretores, que exerciam cargos de confiança,para que estes respaldassem a motivação do pedido.

Importante salientar que somente foram ouvidos nos autos os agen-tes que se posicionavam favoráveis aos interesses da administração (somen-te dois). Os demais, que negavam o fato e que afirmavam categoricamenteque os escolhidos estavam mentindo foram proibidos de prestar esclareci-mentos em claro cerceamento de Defesa. Mais um indício de que havia umconluio bem articulado entre o DEPEN, o Judiciário Federal e a PolíciaFederal.

.”

Outra falácia irresponsável perpetrada pelo juiz federal Odilon deOliveira. Ficou perfeitamente provado que os ora acusados jamais haviam seproposto a divulgar algo, principalmente com intenção de desmoralizar osistema. Quem assim atuava era o AGEPEN Alexander dos Santos que agiasecretamente a serviço do diretor Arcelino Vieira Damasceno e que foiacrescentado na lista dos acusados apenas para que não houvesse desconfi-ança que este trabalhava como “cagueta” do DEPEN. Tanto é que ao final,não obstante ter confessado que era ele próprio quem aventou a possibilida-de de divulgação de documentos para a imprensa, ficou isento de qualqueracusação e não foi indiciado nos autos – diferentemente dos acusados.

“Pelo.”

De forma não Republicana, dando a impressão que agia sob o efei-to de normas ditatoriais do “Regime de Ferro” que atentou este país desde osidos de 64, o juiz federal Odilon de Oliveira, estranhamente, demonstra serfavorável ao cerceamento das liberdades individuais e parece achar que temo Poder de limitar o que uma pessoa, um cidadão, pode ou não se referir.

E continua ...:

Como nos tempos da escola primária o importante juiz se põecomo a fazer intriga. Quem assim agia era o “agente duplo” Alexander, aserviço da administração conforme confessou o diretor Arcelino Damasce-no em sede deste procedimento administrativo.

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E não se limitam aí o aventado:

[este infiltrado pela adminis-tração].

Nas afirmativas acima pode-se começar a perceber indícios de um“esquema malicioso” para conseguir saber quais “

”possuíam os acusados. E qual a melhor forma de conseguir esta certeza?Através de busca e apreensão. Contudo, este tipo de diligência somente épossível através de um procedimento instaurado – e esta foi a forma encon-trada para atingir o objetivo e saber que “ ” os ora acusa-dos tinham contra o grupo.

Continuando ...

.”

Note-se que se trata de puro “blá, blá, blá”. Sindicalistas capitanei-am greves, greves servem para reivindicar direitos. A forma de resolver oproblema é na esfera judicial e não policial. O juiz federal Odilon de Oliveirademonstrou que estava descontente com o posicionamento dos membros doSINAPF/MS e utilizou uma via não convencional para resolver situação queera de interesse do executivo. Confundindo-se e não mais conseguindodesassociar a figura do juiz federal da do “dono do presídio”, usou de estraté-gia não recomendável para intimidar, assediar e esmorecer os grevistas.

.”

Mera lucubração.

Para finalizar a ode típica de Kafka ... encerra o juiz ...

A abertura de sindicância em 2007, para apurar irregularidadessupostamente praticadas por agentes penitenciários, provocou a indigna-ção de alguns deles, entre os quais ,

, , ,,

A partir de então, iniciaram investidas para, a todo custo, desesta-bilizar o sistema. Em defesas apresentadas em sindicâncias, alguns afir-mam possuir provas irrefutáveis de violações a direitos humanos e de práti-cas de ilegalidades na penitenciária federal de Campo Grande-MS.

provas irrefutáveis deviolações a direitos humanos e de práticas de ilegalidades na penitenciária

provas irrefutáveis

Encerrados os procedimentos disciplinares apuratórios emsetembro de 2008, os nominados agentes penitenciários passaram a enca-beçar um movimento grevista cujo pretexto seria erro na folha de pagamen-to de julho de 2008. Inobstante a correção do erro no mês seguinte, os agen-tes continuaram em greve por mais alguns dias. Depois, em 05.09.08, teveinício nova greve, que perdura, agora, por suposta insatisfação relativa àMedida Provisória n.o 441/08. Essa paralisação motivou o deslocamentode 45 policiais da Força Nacional de Segurança para compor a guarda dapenitenciária federal de Campo Grande-MS, gerando gastos desnecessári-os com diárias e transportes

Sem entrar no mérito das razões dos grevistas, o movimento temprocurado desestabilizar o sistema penitenciário federal e obrigar o Gover-no Federal a atender reivindicações da categoria

Ivanilton Morais Mota Francisco Flo-risval Freire Yuri Mattos Carvalho José Francisco de Matos ValdemirRibeiro Albuquerque Alexander dos Santos

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E onde estão as provas dos fatos alegados pelo diretor Damázio?Resposta: Foram inventadas posteriormente através de declarações de agen-tes de confiança do sistema penitenciário.

Realmente, o ofício do Diretor do Sistema Penitenciário Federalnarra fatos de natureza delituosa, sobretudo contra a imagem da Adminis-tração e de violação de sigilo funcional, este, no caso, protegido pelo artigo325 do Código Penal e pelo artigo 10 da Lei nº 9.296/96. Assim sendo, deveser aberto o inquérito para apuração dos fatos. Investigação disciplinartambém deve ser aberta.

Diante do exposto, com cópia, oficie-se à SR/DPF/MS para a aber-tura de inquérito policial. Oficie-se, igualmente, à Penitenciária Federal deCampo Grande-MS pra a abertura de procedimento disciplinar. Após, ciên-cia ao MPF. Comunique-se à origem.

Campo Grande (MS), 23.10.2008

Odilon de Oliveira – Juiz Federal Corregedor da PenitenciariaFederal de Campo Grande-MS

Estava aberta a temporada de caça aos sindicalistas – os oraacusados.

Novembro, 2008

O ofício 1007/08-epf originário do corregedor do PFCG foi proto-colado no DPF em 30/10/2008 com o pedido de instauração de InquéritoPolicial. Coincidentemente, no dia 03/11/2008 o referido ofício foi encami-nhado ao DIREX, delegado de Polícia Federal Rubens Grandini com suges-tão para que fosse designado o delegado de Polícia Federal Eduardo AlvesQueiroz para presidi-lo, isso sob a alegação de que este [Queiroz] havia sidodesignado para presidir a sindicância investigativa sobre os mesmos fatos.

A decisão pelo nome do delegado de Polícia Federal EduardoAlvez Queiroz, segundo tudo indica, não se deu de forma aleatória.

Queiroz estava em estágio probatório, era oriundo da SRDPF-ACe estava no Mato Grosso do Sul por força de decisão judicial.

Por outro lado, sendo o responsável pela presidência da sindicân-cia e do Inquérito Policial estava resolvido o problema de duas versõesdivergentes. Caso fossem dois os capitães das investigações sempre haveriaa possibilidade de um deles ser “insubmisso” e apurar a verdade dos fatos.

Fortalece os indícios de uma escolha “suspeita” quando se observaque ao sugerir o nome do delegado Queiroz (em 03/11/2008) a sindicâncianem estava ainda instaurada. E mais, a designação oficial do presidente

A ESCOLHA DO PRESIDENTE DO INQUÉRITO E DASINDICÂNCIA

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somente se daria em 14/11/2008. Mesmo assim, dez dias antes, a Superin-tendência da Polícia Federal no MS já sabia quem seria o escolhido.

Outro detalhe de importância é que a missão do delegado federalEduardo Queiroz, como presidente na sindicância, não seria tarefa fácil emuito menos aceita por quem já tivesse estabilidade de emprego. Isso por-que a sindicância seria instaurada para apurar fato diverso do Inquérito e seuresponsável teria o trabalho hercúleo de desvirtuar o objetivo da apuração,transverter as diligências e abortar toda e qualquer possibilidade de apura-ção da verdade, invertendo o procedimento e transformando-o em peça deacusação contra os denunciantes.

Em 04/11/2008, como o esperado (E COMBINADO),sem distribuição automática e/ou aleatória, o delegado EduardoAlvez Quei-roz foi escolhido (INDICADO) para presidir o Inquérito Policial nº526/2008. Tudo muito bem acertado.

Aos 14/11/08, conforme o pré-combinado, o delegado federalEduardo Queiroz foi nomeado para presidir a Sindicância Administrativa23/2008 a qual foi instaurada efetivamente em 17/11/2008.

Na portaria que designou o delegado federal Eduardo Alves Quei-roz para presidir a sindicância investigativa observa-se que em seu corpoconsta como finalidade: “

”, não identificando a que apuração objetiva-va, o que disponibilizou condições para o desvirtuamento do alvo investiga-tivo.

O que foi feito com maestria pelo novato.

As nuances da Sindicância Administrativa

para apurar possível ocorrência de infração disci-plinar e identificar sua autoria

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Contudo o presidente da SI nº 23/2008 juntou ao feito o Despachonº 117/2008-CGIN/DISPF/DEPEN, datado de 18/06/2008, subscrito peloCoordenador-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária (Perito Cri-minal Federal Ângelo Oliveira Salignac), o Ofício nº 078/2008-CGIN/DISPF/DEPEN/MJ de 07/07/2008, bem como o ofício nº. 204/2007-CIRCULAR-CGIIP/DISPF/DEPEN (08/10/2007), o Memorando nº001/2007-OIPF/CAT (10/10/2007) e inúmeros outros documentos correla-tos.

Desta forma foi possível constatar que a Sindicância Investigativanº 23/2008 tinha como objetivo investigar, também, a má utilização de equi-pamento de monitoramento, a denúncia da existência de câmeras clandesti-nas no âmbito do presídio federal de Campo Grande-MS, uso irregular detelefones celulares e as devidas responsabilizações.

O Despacho nº 117/2008 [18/06/2008] originário do CGIIP tempor assunto a “

” se referindo ao presídio federal de Catan-duvas/PR. Elenca as suspeitas e anexa a denúncia datada de 30/08/2007 –um ano atrás.

O ofício nº 078/2008 [07/07/2008], também subscrito pelo CGIIP,refere-se ao mesmo assunto – “

”.

O ofício nº 204/2007-CIRCULAR [08/10/2007] da lavra do dire-tor do DEPEN Wilson Salles Damázio é admoestador. Determina providên-cias ao diretor da Penitenciária Federal de Catanduvas-PR (RaimundoHiroshi Kitanishi) “

[certamente de Catanduvas-PR]. Chama atençãopara que toda e qualquer atividade de monitoramento somente se realizequando baseada em determinação judicial, sob pena de responsabilizaçãoadministrativa e penal.

Certamente este ofício foi expedido, em caráter circular, devido àssuspeitas (ou até confirmação) de que estavam sendo realizados monitora-mentos sem a devida autorização judicial. Até porque, por experiência, ésabido que no serviço público este tipo de mensagem (expediente) não éconfeccionado sem motivação.

O mesmo ofício (204/2007-CIRCULAR) foi encaminhado para odiretor do presídio federal de Campo Grande-MS (Severino Moreira daSilva). Em 16/10/2007 o diretor determinou fosse dado conhecimento aOIPFCGR que nesta época já estava sendo chefiada pelo AGEPEN JoséLuciano Taldivo.

Em 10/10/2007 o diretor do PFCAT, através de memorando(011/2007) deu conhecimento aos servidores do Setor de Inteligência deCatanduvas/PR da determinação do diretor do DEPEN (Ofício Nº

SUSPEITA DE USO DE COMUNICAÇÕESIRREGULARES NA PFCAT

SUSPEITA DE USO IRREGULAR DETELEFONE CELULAR – PENITENCIÁRIA FEDERAL EMCATANDUVAS/PR

no sentido de orientar os servidores a cumprir rigorosa-mente os ditames legais, concernentes à privacidade de todos os internos daPenitenciária Federal

ATENÇÃO

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204/2007-CIRCULAR). Dentre os que foram obrigados a tomar ciênciaconsta o nome do AGEPEN Samuel Maia que, futuramente, será um dosescolhidos para servir de testemunha contra os ora acusados, afirmando tervisto vídeo sigiloso na casa do acusado Ivanilton Morais Mota.

Contudo o AGEPEN Samuel Maia também mentiu quando afir-mou em seu depoimento no PAD que nada sabia sobre câmeras nas celasíntimas.

O presidente Eduardo Alves Queiroz juntou cópia de mensagenseletrônicas trocadas entre o diretor do presídio de Catanduvas/PR e o chefeda CGIIP (em 06/12/2007) também relativo aos procedimentos que deveri-am ser tomados quanto ao monitoramento.

Também consta no bojo dos autos o e-mail enviado em 09/10/2007originário de Ângelo Oliveira Salignac (chefe da CGIIP) ao delegado dePolícia Federal Severino Moreira da Silva (diretor do PFCG) determinandoa remoção ou desativação de equipamento de vigilância visual “

.” Odiretor do PFCG tomou ciência em 10/10/2007, o chefe do SI José Taldivofoi cientificado em 16/10/2007 e no mesmo dia os agentes Hall e Takata.

Consta ainda da sindicância os seguintes documentos:

- Memorando nº 007/2008-OIPF/CAT, datado de 30/06/2008 quan-t o a o s “

”, se referindo aos ofícios nº204/2007, memorando 001/2007 e ofício nº 2636972 (processo2007.7000000137-2/PR)

- Ordem de Missão Penitenciária nº 072/2008 relativa ao RMP(Relatório de Missão Penitenciária) de mesmo número elaborado peloCGIIPÂngelo Oliveira Salignac.

- O ofício nº 0160/2008-GAP/DISPF/DEPEN, de 24/06/2008,cujo assunto é: “

”, originário do diretor do DEPEN Wilson Salles Damáziocom destino ao juiz federal Odilon de Oliveira (Corregedor do PFCG).

- Comunicação referente ao processo nº 2008.60.00.006743-8, de25/06/2008, subscrito pelo juiz federal Odilon de Oliveira autorizando “

” conforme o pedido contido no ofício nº 0160/2008.

- Ofício nº 06/08-GC/CT, de 25/06/2008, destinado ao diretor doDEPEN Wilson Salles Damázio, originado do juiz corregedor Danilo Perei-ra Junior referente ao uso não admitido de telefone celular no âmbito dopresídio federal de Catanduvas/PR.

- Troca de mensagens eletrônicas entre o diretor Wilson Damázio eo CGIIP Salignac (25/06/2008), com cópia aos servidores Filipe do SantosBezerra (chefe do OIPF/CM-CAT), José Luciano Taldivo (chefe do SI do

OBSERVAÇÃO

que violem aintimidade dos presos ou de qualquer servidor ou contratado da PFCG

P R O C E D I M E N T O S A D O TA D O S PA R A OMONITORAMENTO DE INTERNOS

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DEE Q U I PA M E N TO I D E N T I F I C A D O R D E T E L E F O N E SCELULARES

OUSO DE EQUIPAMENTO IDENTIFICADOR DE TELEFONESCELULARES

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PFCG) e Rogério deArruda Baicere – “”.

- Autorização de Saída de material (25/06/2008) –“ ” – para“varredura” de telefonia celular.

- Relatório de Identificação GSM 003/08-CGIN/DISPF/DEPEN,de 14/07/2008), relativo à “varredura” com vistas a constatação do uso clan-destino de telefonia celular no âmbito do presídio federal de Catanduvas/PRe respectivas identificações.

- Relatório de Identificação GSM 004/08-CGIN/DISPF/DEPEN,de 14/07/2008), relativo a “varredura” com vistas a constatação do uso clan-destino de telefonia celular no âmbito do presídio federal de Campo Gran-de/MS e respectivas identificações.

Fica plenamente esclarecido, com base nos documentos juntadosde início pelo responsável pela presidência do feito (SI nº 023/2008) que setrata de investigação relativa a uso clandestino de telefonia celular no âmbitodos presídios federais de Catanduvas/PR e Campo Grande-MS, bem comoirregularidades quanto ao monitoramento com vistas à vigilância de presos.

Se ainda restar alguma dúvida sobre o objetivo da investigação emepígrafe, os documentos a seguir, devidamente juntados pelo sindicante, sãoesclarecedores:

- Parecer nº 066/2008-CGSPF/DISPF/DEPEN, subscrito pelaCorregedora-Geral do Sistema Penitenciário Federal Sílvia Maria MenezesLeite, em 14/08/2008, referente ao RMP(Relatório de Missão Penitenciária)nº 072/2008 (de 18/07/2008) confeccionado pelo CGIIPÂngelo Salignac.

AUTORIZAÇÃO DE ENTRADANAS UNIDADES FEDERAIS

EQUIPAMENTO ELETRÔNICO E SEUS ACESSÓRIOS

O Parecer nº 066/2008-CGSPF/DISPF/DEPEN, da CGSPF, foielaborado para requerer a instauração de sindicância investigativa nas uni-dades prisionais [Catanduvas/PR e Campo Grande/MS] visando constatar orelatado pelo CGIIP Salignac, qual seja, a existência de câmeras clandesti-nas no âmbito dos dois presídios.

***

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- Despacho n° 2901/2008-DISPF/DEPEN/MJ (19/08/2008), refe-rente ao RMP nº 072/2008, subscrito pelo diretor do Sistema PenitenciárioFederal Wilson Salles Damázio concordando “

”, sugerindo a“

”. Assim como o despacho “ ” do Dire-tor-Geral do DEPENAirtonAloísio Michels.

- Despacho nº 039/2008-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ

(16/10/2008) subscrito pelo Corregedor-Geral do Sistema Peni-tenciário Federal – em exercício – Sebastião Carlos Carvalho na“ ”, inova, ratifican-do parcialmente a posição tomada pela corregedora Sílvia Maria MenezesLeite, no parecer nº 066/2008-CGSPF/DISPF/DEPEN, no sentido de“

”.

COM OS TERMOS DOPARECER nº 066/2008-CGSPF/DISPF/DEPENINSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA NAS

P E N I T E N C I Á R I A S E M C A M P O G R A N D E / M S ECATANDUVAS/PR DE ACORDO

REPRESENTAÇÃO DE SERVIDORES DO PFCG

INSTAURAR SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA apenas NOÂMBITO DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE-MS

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ATENÇÃO

apenas no sentido de instaurar sindicância investigativa noâmbito da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS

Neste ponto cabe observar o direcionamento para aproveitar toda equalquer oportunidade de “abortar” investigações por parte das autoridadesresponsáveis pelo Sistema Penitenciário Federal.

Não obstante constar do RMP nº 072/2008 a existência de câmeraclandestina nas celas íntimas do presídio federal de Catanduvas-PR, o Cor-regedor-Geral aproveitou “um gancho” para evitar fosse instaurada sindi-cância investigativa naquela unidade prisional. De forma “burlesca” alegouinexistência de “ ” por parte de servidores, presosou outros interessados. Assim sendo, mesmo tendo conhecimento da anor-malidade, quiça crime praticado, evitou a instauração de procedimentoregular.

No caso do presídio federal de Campo Grande-MS, teve que acei-tar a instauração da investigação devido a imposição dos agentes membrosdo SINAPF (ora acusados) que exigiram posição efetiva do DEPEN.

***

(...)

“Verificando este processado, originado pelo Relatório de MissãoPenitenciária (RMP) nº 072, de 18-07-2008 (sic), constatei que a missãodeterminada foi no sentido de verificar a autenticidade ou não dos fatosdenunciados nas representações mencionadas, incluindo situação seme-lhante ocorrida na Penitenciária Federal em Catanduvas/PR, tendo o senhorDiretor-Geral determinado a instauração de sindicância investigativa para oesclarecimento de todas as circunstâncias do evento.”

(...)

“Entretanto, ao analisar novamente todo o processado, agora reu-nido, verifico que com relação à Penitenciária Federal em Catanduvas/PR,não há necessidade de instauração de sindicância, haja vista que apesar deter sido encontrada uma câmera de vídeo em uma das celas, encontrava-sedesativada e, além do mais, nenhuma denúncia de irregularidade foi repre-sentada por servidores ou por presos, ou por outros interessados.”

“Diante o exposto, ratifico a posição desta Corregedoria-Geral àsfls. 53 (sic) ,

, bem como, aexpedição de documento à Penitenciária Federal em Catanduvas/PR paraque explique a razão da existência de câmera de vídeo ali encontrada, aindaque desativada.”

- Despacho nº 3795/2008-DISPF/DEPEN/MJ (20/10/2008) refe-rente ao RMP nº 072/2008, subscrito pelo diretor do Sistema PenitenciárioFederal Wilson Salles Damázio ratificando a sugestão de

denúncia de irregularidade

Transcrição da inovação praticada pelo corregedor-geral substituto.

43

43. As “fls”. a que se refere é a fls. 63 referente ao Parecer nº 066/2008-CGSPF/DISPF/DEPEN de 15 dejulho de 2008

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.Assim como o despacho “ ” do Diretor-Geraldo DEPENAirtonAloísio Michels.

INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVAapenas NA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM CAMPOGRANDE/MS DEACORDO

NOTA

Obviamente, seguindo a mesma toada, o diretor Wilson SallesDamázio e o DG DEPEN Airton Aloísio Michels, imediatamente acata-ram o teor do despacho do Corregedor-Geral – – que estavaconvenientemente substituindo a Corregedora-Geral que havia determi-nado a investigação nos dois presídios. Resta saber se a substituição tem-porária da CG DEPEN Silvia Maria Menezes Leite não foi uma estratégiado Departamento para diminuir as possibilidades de esclarecimento depráticas não convencionais de diretores de presídios e do próprio SistemaPenitenciário.

em exercício

- O Memorando nº 567/2008

-DIPREF/PFCG/DISPF/DEPEN/MJ (17/06/2008) sobre“ ”, onde o diretor do PFCG ArcelinoVieira Damasceno faz constar: “

” relativo à representação dos AGEPENs Yuri Mattos Carvalho,José Francisco de Matos, Ivanilton Morais Mota e Francisco Florisval Freire(todos atualmente acusados).

- Memorando nº 647/2008

-DIPREF/PFCG/DISPF/DEPEN/MJ (04/07/2008) subscrito pelodiretor do PFCG Arcelino Vieira Damasceno ao diretor do DEPEN WilsonSalles Damázio cujo assunto é: “

”, referente a noticia da existência decâmeras de vídeo clandestinas nas celas de visitas íntimas e demais requeri-mentos.

- Requerimento datado de 03/07/2008 e subscrito pelos agentespenitenciários federais Valdemir Ribeiro Albuquerque, José Francisco deMatos, Ivanilton Morais Mota, Francisco Florisval Freire e Yuri MattosCarvalho requerendo a preservação das imagens do dia 23/06/2008 e detodos os formulários de entrada e saída de pessoal estranho ao Sistema, asimagens dos possíveis itinerários que dão acesso as salas de encontros ínti-mos bem como aos sistemas que ficam sobre as referidas salas.

REPRESENTAÇÃO DE AGEPEN

ENCAMINHAMENTO DE RELATODE AGENTES PENITENCIÁRIOS

A existência de câmeras de vídeo e grava-dores de captação de áudio em qualquer parte desta Unidade Penitenciárianão indica ilegalidade alguma, porque faz parte da atividade de inteligên-cia penitenciária autorizada judicialmente.Sem qualquer indício de irregu-laridade/ilegalidade entendo que a comunicação em epígrafe deva serarquivada

NOTA

O pedido acima se deveu ao fato de haver inúmeros comentáriosno âmbito da PFCG que o Coordenador-Geral Salignac juntamente como chefe do Setor de Inteligência do PFCG haviam cortado fios, desligado“plugs” e outras atividades que modificariam futuramente as conclusõesda perícia.

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E ainda,

- Relatório dosAGEPENS Marcelo Marques Miranda e José Luci-ano Taldivo sobre a existência de câmeras clandestinas no PFCG.

- Mensagens eletrônicas trocadas entre o Coordenador-Geral deInformações e Inteligência Salignac e o chefe do Setor de Inteligência doPFCG sobre monitoramento de presos e existência de câmeras nas celasdestinadas aos encontros íntimos.

- Autorizações judiciais subscritas pelo juiz federal Odilon deOliveira para monitoramento de presos, inclusive nas celas de encontrosíntimos.

- Ofício nº 015/2008 (de 13/02/2008) informativo da existência deproblemas técnicos impossibilitando monitorar as conversas dos internosrealizadas no pátio de visitas e nas celas íntimas.

Finalmente,

- As representações completas protocoladas pelos AGEPENS (oraacusados) Valdemir Ribeiro Albuquerque, José Francisco de Matos, Ivanil-ton Morais Mota, Francisco Florisval Freire e Yuri Mattos Carvalho infor-mando sobre a existência das câmeras clandestinas nas celas de encontrosíntimos e requerendo providências.

NOTA

Desta forma, sem qualquer sombra de dúvidas, fica evidenteque a Sindicância Investigativa nº 023/2008, presidida pelo delegado dePolícia Federal Eduardo Alves Queiroz, tinha por objeto investigar aexistência e uso de câmeras de monitoramento não autorizadas nos limi-tes do presídio federal de Campo Grande/MS e possível uso de telefonescelulares clandestinos.

Os agentes penitenciários federais Valdemir Ribeiro Albuquer-que, José Francisco de Matos, Ivanilton Morais Mota, Francisco Floris-val Freire e Yuri Mattos Carvalho, no caso especifico erame , conforme se depreende do documento que deu ensejo atodo o evento.

Ainda mais quando se toma conhecimento do conteúdo doOfício nº 02/2008 de 19/11/2008 quando o presidente do feito “

” ao juiz Odilon de Oliveira para realizar perícia no PFCG.Ao final da exposição de motivos faz constar: “

denunciantesrequerentes

solicitaautorização

... com o fito de instruir osautos desta sindicância investigativa, a qual apura, entre outros possíve-is desvios de conduta, a instalação e o uso irregulares de câmeras devídeo nas celas de visitas íntimas e nos parlatórios daquele estabeleci-mento prisional.

O Despacho datado de 17/11/2008, do presidente Eduardo AlvesQueiroz, serve para autuar a Portaria nº 188/2008-DEPEN/MJ, do RMP nº072/2008 e dos memorandos nºs. 567/2008 e 647/2008 e anexos, sendoneste ato(?).

decretado o sigilo das investigações em âmbito de sindicância

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No documento ainda se vê a determinação de comunicação aoCorregedor-Geral do Sistema Penitenciário Federal quanto à instauração doprocedimento, o pedido ao juiz corregedor (Odilon de Oliveira) autorizaçãopara procedimento pericial no âmbito do PFCG, requerimento de PeríciaTécnica ao SRPF/MS e a cientificação ao SRPF e ao Delegado Regional deCombate ao Crime Organizado.

A partir do dia 19/11/2008 a sindicância nº 023/2008 passa a seconfundir com o IPL nº 526/2008. Como os dois procedimentos são capita-neados pela mesma pessoa (o delegado de Polícia Federal Eduardo AlvesQueiroz), passa a não existir mais diferenças quanto ao objetivo das apura-ções e a sindicância se transforma em procedimento especifico para trans-formar os denunciantes (responsáveis pelas representações) em culpados.

O ofício nº 02/2008-SI23/2008 de 19/11/2008 dirigido ao juizfederal Odilon de Oliveira é documento incontestável sobre os objetivos daSindicância Investigativa nº 023/2008. Neste documento o delegado dePolícia Federal Eduardo Queiroz fez constar “com todas as letras” que a SIapurava, entre outros possíveis desvios de conduta, a instalação e o uso irre-gular de câmeras de vídeo nas celas íntimas e nos parlatórios do presídiofederal de Campo Grande-MS.

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Neste caso não há mais nenhuma dúvida possível. A SindicânciaInvestigativa nº 023/2008 apura “ ” relativos “

” do PFCG. Qualquer procedimento investigativo que nãoaborde esses termos deve ser considerado faccioso e ímprobo.

Evidência de má-fé por parte do responsável pela apuração dasindicância pode ser observada quando o mesmo opta por não ouvir – nasindicância – os denunciantes. Se foram eles [os denunciantes] que aponta-ram a existência de câmeras clandestinas nas celas de encontros íntimos, e aSI era para apurar tal fato: como não ouvir – – os queacharam as câmeras e informaram quanto sua existência de forma

?

Ao contrário, “espertamente”, o delegado Queiroz arrolou comoprimeiro a ser ouvido na SI aquele que acusava os agentes denunciantes (otambém delegado de Polícia Federal Arcelino Damasceno), deixando deconstar no corpo do termo colhido ao que se vinculava (flagrante má-fé),transformando neste momento os representantes em acusados.

Para evitar que os agentes que denunciaram a existência das câme-ras clandestinas instaladas nas celas de encontros íntimos do PFCG pudes-sem envolver alguma autoridade importante ou fizessem declarações com-prometedoras impossibilitando desta forma o “enterro” da investigação, odelegado Eduardo Queiroz usou de artifício, no mínimo, suspeito: aprovei-tou as declarações prestadas pelos denunciantes no Inquérito Policial quetambém presidia.

A sindicância investigativa serviu para produzir provas falsas pormeio de depoimentos contra os denunciantes prestados justamente pelospossíveis responsáveis pela colocação das câmeras nas celas íntimas, osquais foram, estranhamente, ouvidos antes dos denunciantes.

Qual a justificativa para abertura do IPL?Adenúncia efetuada pelodiretor Damázio ao juiz Odilon de Oliveira através do ofício 280/2008.

Qual a justificativa para a instalação da Sindicância Investigativa?Esclarecer a instalação não autorizada de câmeras (clandestinas) nas celasde encontros íntimos.

Então como proceder na SI da mesma forma que no IPL e vice-versa?

Não obstante as sindicâncias não terem uma formalidade rígida nacondução dos trabalhos, a experiência demonstra que os denunciantesdevem ser os primeiros a serem ouvidos. Neste caso, os denunciantes eramos agentes penitenciários federais membros do SINAPF/MS. Todavia opresidente da SI 23/2008 preferiu juntar as declarações do diretor do presí-dio (Arcelino Vieira Damasceno) e os depoimentos dos AGEPENS RicardoMarques Sarto e José Luciano Taldivo. Saliente-se que os três tinham inte-resse em não esclarecer a verdade dos fatos devido ao envolvimento pessoalcom o evento.

desvios de conduta a instala-ção e o uso irregulares de câmeras de vídeo nas celas de visitas íntimas enos parlatórios

INICIALMENTE

OFICIAL

OBSERVAÇÃO

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OBSERVAÇÃO

DESPACHO

Os objetivos do Inquérito Policial 526/08

O diretor Arcelino Vieira Damasceno e os AGEPENS RicardoMarques Sarto e José Luciano Taldivo eram os principais suspeitos de teremparticipado da colocação e utilização ilegal das câmeras nas celas de encon-tros íntimos, juntamente com osAGEPENS Hall e Takata.

O investigador Queiroz jamais poderia ter descartado a hipótesedas câmeras oficiais não terem sido retiradas e a afirmativa do chefe do Setorde Inteligência do PFCG ser falsa quanto ao fato.

No caso dos denunciantes, em vez de serem ouvidos com relaçãoao caso – especificamente quanto as câmeras que acharam, a instalaçãoclandestina das mesmas, o uso de meios não convencionais de monitora-mento etc. – o presidente preferiu simplesmente juntar suas declaraçõesenquanto acusados no IPLnº 526/2008.

...

IV – Oficie-se à senhora Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federalem Campo Grande, solicitando autorização para juntar aos autos desta sindi-cância as declarações dos AGEPENs IVANILTON MORAIS MOTA,FRANCISCO FLORISVAL FREIRE, VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE, YURI MATTOS CARVALHO e ALEXSANDER DOSSANTOS, produzidas em sede de IPL 526/2008, esclarecendo que o Presi-dente da Sindicância Investigativa em tela é o mesmo presidente do aludidoIPL;...

E assim, de uma maestria ignóbil sem igual, o delegado de PolíciaFederal Eduardo Alves, tal qual um “alquimista”, transformou a SI 23/2008em um mini-IPL 526/2008, modificando o objeto da apuração e conseguin-do dar sustentação a instauração de processo administrativocontra os denunciantes. Conseqüentemente protegendo seus colegas delega-dos federais, deixando de apurar o que havia sido destinado:

.

Já na Portaria instauradora do IPL nº 526/2008, em 19/11/2008, oDPF Queiroz demonstrou perfeitamente a que veio. Ao observar o primeiro“considerando” da Autoridade Policial se constata como o procedimentoseria dirigido e qual o objetivo final de seu presidente.

Assim fez constar o subscritor da Portaria:

“[Ofício nº 1007/08-epf do Juízo Federal das Execuções Penais Federais]

demissionário

a instalação euso de câmeras clandestinas nas celas destinadas aos encontros íntimosdo presídio federal de Campo Grande-MS

CONSIDERANDO que por meio do documento acima elencadofoi-

nos remetido o Procedimento Administrativo nº 19/2009-epf, com requisi-

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ção para instauração de Inquérito tendente a apurar, entre outros, os possí-veis delitos tipificados nos

, tendo em que vista (sic) que Agentes Penitenciári-os Federais teriam feito acusações sobre a existência de câmeras de vídeo eescutas ilegais no Presídio Federal em Campo Grande, o que não se coadu-na com a verdade, conquanto o próprio Juízo das Execuções Penais dáconta de que tais serviços não são realizados em (sic) autorização judicial;

per si

arts. 325 do Código Penal Brasileiro e pelo arti-go 10 , da Lei nº 9.296/96

Na data em que foram efetuadas as afirmativas acima(19/11/2008), todos os órgãos ligados à segurança pública (federal e estadu-al) já tinham conhecimento que as câmeras instaladas nas celas íntimas edenunciadas pelos agentes penitenciários (ora acusados) eram clandestinas.

O chefe de Inteligência José Luciano Taldivo e o ex-chefe do SI-PFCG Miranda já haviam, cada um , relatado o fato em 26/06/2008 aodiretor do presídio federal de Campo Grande-MS Arcelino Damasceno. OCoordenador-Geral de Inteligência e Informações Ângelo Oliveira Salignacem 15/07/2008 também já havia declarado a existência de câmeras clandes-tinas no RMPnº 072/08.

Assim sendo, não obstante constar do ofício expedido pelo juizfederal Odilon de Oliveira esta falsidade [

], odelegado Eduardo Queiroz já sabia que não eram.

Até porque, quando “baixou” a Portaria instauradora do IPL nº526/2008 já havia subscrito a Portaria da sindicância 23/2008, quandotomou conhecimento do objetivo da investigação administrativa, do conteú-do dos relatórios acima citados e naquele procedimento [a sindicância] oalvo da apuração era justamente a existência de câmeras clandestinas nopresídio federal de Campo Grande-MS – posteriormente desvirtuado.

Quanto ao outro “considerando”, em que deveria apurar uma ale-gada apresentação de vídeo sigiloso em reunião ocorrida na casa do agenteIvanilton Morais Mota (ora acusado), à primeira vista não existem subsídiosque levem a suspeitar de que o delegado federal Eduardo Alves Queiroztivesse conhecimento de que se tratava de afirmativa falsa e que seria ele oresponsável por dar sustentação a uma mentira que estava sendo construídapela própria direção do PFCG.

ASindicância Investigativa e o Inquérito Policial não deveriam serharmônicos.

Enquanto a primeira visava apurar a existência de câmeras clan-destinas e a veracidade das denúncias dos agentes penitenciários, o Inquéritotinha por objeto a punição dos mesmos, caso ficasse evidenciadas as afirma-tivas do diretor do DEPEN ao juiz corregedor do PFCG.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

IMPORTANTE

que as câmeras instaladas nopresídio federal de Campo Grande eram legais e regulamentares

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Desta forma, um procedimento serviria para contradição do outro.Ter sido escolhido o mesmo presidente para os dois foi a forma desonrosaque a administração encontrou para alcançar seus objetivos, quais sejam:desacreditar os agentes denunciantes, acobertar as irregularidades pratica-das e coagir os demais servidores a não delatar crimes e anormalidades prati-cadas pelos então diretores do DEPEN.

Contudo não é possível desprezar o fato de a referida AutoridadePolicial ter juntado o ofício nº 280/2008-DISPF/DEPEN, datado de15/10/2008, originário do diretor do Sistema Penitenciário Federal WilsonSalles Damázio ao juiz federal Odilon de Oliveira (corregedor do PFCG),constando a afirmativa: “

O delegado investigador não foi capaz de ouvir o Coordenador-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária (CGIN/DISPF) para con-firmar se realmente o órgão tomou conhecimento da tal reunião e, principal-mente, de que no local teria sido divulgado o vídeo citado. E não reque-reu a apresentação de qualquer documento que comprovasse a confecção doinforme citado pelo diretor Wilson Salles Damázio referente à reunião e adivulgação do vídeo de caráter sigioloso. Ou seja, baseou-se apenas nasafirmativas de seu colega Damázio, desprezando as comprovações que sefaziam necessárias e dando chance para a formatação de uma “estória decobertura” que viesse a respaldar o que havia sido lucubrado.

Pelo que foi apurado no bojo do Inquérito Policial nº 526/2007, acomprovação de que na reunião na casa do agente Ivanilton Morais Mota foiapresentado um vídeo sigiloso da entrevista entre o preso Juan Abadia e umadvogado se baseou exclusivamente em dois depoimentos: do agente Samu-el Felipe Maia e do agente Rildo Santos de Oliveira, ambos lotados no presí-dio federal de Catanduvas-PR. O primeiro era o chefe do Setor de Inteligên-cia do PFCAT e estava infiltrado no comando de greve dos agentes de Catan-duvas e veio a Campo Grande para “observar” o andamento da greve noPFCG e o segundo, conhecidamente favorável à administração.

Se contrapondo as afirmativas de Maia e Rildo, os dois outrosagentes oriundos de Catanduvas que também se encontravam na reunião na

Nesse contexto fático, a Diretoria do Sistema Peni-tenciário Federal, por meio de sua Coordenação-Geral de Informação eInteligência Penitenciária – CGIN/DISPF, tomou conhecimento que no dia10.09.08 houve uma reunião na residência do Agente Penitenciário Federal

, com a presença dentre outros, dos AgentesPenitenciários Federal ,

, , e do próprioIVANILTON, cuja finalidade foi a divulgação de um vídeo e um áudio relati-vos a uma entrevista ocorrida entre os preso JUAN CARLOS RAMIREZABADIA e os eu advogado cujos dados sigilosos, obtidos com autorizaçãojudicial, integram a “OPERAÇÃO X”, deflagrada no mês de julho transatopela Polícia Federal, com o apoio do DEPEN/MJ.

IVANILTON MORAIS MOTAYURI MATTOS CARVALHO ALEXANDER

DOS SANTOS FRANCISCO FLORISVAL FREIRE

OBSERVAÇÕES

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casa do agente Ivanilton, Fábio Rodrigo Geroldini e JosemarAlves da CostaLima afirmam, categoricamente, que vídeo foi apresentado, que nolocal somente foram mostradas fotos do movimento grevista, contudo odelegado Queiroz não se interessou em ouvi-los e preferiu se limitar aquelesque corroboravam as informações “oficiais”.

JosemarAlves, ao prestar depoimento no PAD 002/2010 declarou:“

O outro, Fábio Geroldini, teve indeferida sua oitiva por parte dacomissão processante sob a alegação de que já estavam satisfeitos e os escla-recimentos que pudesse fazer não mudariam o entendimento do colegiado

. Todavia efetuou declaração extra-judicial afirmando:“

O primeiro a prestar esclarecimentos foi o diretor do PFCGArceli-no Vieira Damasceno (Delegado de Polícia Federal), isso em 20/11/2008.

Disse que em setembro de 2007 [] foi convidado

pelo diretor Wilson Damázio para assumir a direção do PFCG. Aceitou oconvite e veio conhecer os trabalhos na penitenciária, justamente na épocaem que os agentes se recusavam a fazer escoltas. Mesmo sem estar nomeadochegou a fazer reunião com os agentes e com o diretor Severino. Lembra-sedeYuri Matos Carvalho e Ivanilton Morais Mota. Retornou a Brasília depoisde 10 dias, em outubro de 2007. A cessão ocorreu em dezembro e no dia02/01/2008 chegou novamente em Campo Grande, contudo somente foiefetivado no cargo em 25/02/2008.

De importância afirmou que em 15/02/2008postou no correioweb, utilizando o codinome

“CORREGEDOR”, uma mensagem ofensiva a honra do então diretor Seve-rino Moreira, a do chefe de segurança Ricardo Marques Sarto e a daAGEPEN Marley Jara, chefe da Divisão de Reabilitação e à época diretorasubstituta da PFCG. Disse ainda que o “CORREGEDOR” afirmava que oantigo diretor Severino Moreira tinha relação protecionista e que privilegia-

nenhum

Os depoimentos colhidos no Inquérito

Que recorda o depoente que durante o encontro alguém chegou a exibirumas fotos num computador relacionado ao movimento grevista, porém emmomento algum viu qualquer imagem relacionada a fatos ocorridos noâmbito do presídio; QUE, esclarece o depoente que permaneceu no encon-tro já relacionado desde o início até o final, assim como todos que participa-ram; QUE o depoente não ouviu, em nenhum momento o agente Mota convi-dar a todos os presentes para assistirem um vídeo relacionado a um encon-tro entre um advogado e um interno dessa penitenciária.

na referida reunião realizada entre agentes penitenciários federaisnada vi, ouvi ou me foi apresentado sobre supostos vídeos relacionados àgravações de celas ou qualquer outro local da penitenciária federal deCampo Grande (MS).

época de todo o problema com ascâmeras oficiais e casamento de Fernandinho Beira-Mar

(prejulgamento)

ARCELINO VIEIRA DAMASCENO

um agente peniten-ciário federal

QUE

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va a servidora Marley Jara. Afirmou que naquela oportunidade solicitoujudicialmente o afastamento dos sigilos de dados da pessoa que utilizava ocodinome “CORREGEDOR”, bem como o afastamento do sigilo do IP damáquina em que foi realizada o acesso ao correioweb. Após as respostas dacompanhia telefônica concluiu-se que os dados indicados ao site como per-tencentes ao codinome “CORREGEDOR” eram falsos e indicavam umindivíduo do Estado do Maranhão que não tinha nenhuma relação com agen-tes penitenciários federais.

Note-se que pessoas estranhas ao quadro dos agentes penitenciári-os federais se utilizavam do correioweb “SÓ AGENTESPENITENCIÁRIOS FEDERAIS” para trocar informações e insultos,demonstrando que havia interesse de terceiros em desmoralizar o Sistema,enfraquecendo-o, possivelmente com intenção de torná-lo inviabilizadopoliticamente.

Outro detalhe de importância é a completa falta de controle “dequem manda” no presídio. O diretor (então depoente) Arcelino afirma queem 15/02/2008 teria solicitado judicialmente o afastamento do sigilo dedados da pessoa que usava o codinome “CORREGEDOR”. Contudo a dire-ção do presídio era da substituta Marley Jará e Arcelino somente seria efeti-vado no cargo em 25/02/2008.

Por outro lado questiona-se: a quemArcelino Damasceno requereuo afastamento dó sigilo de dados? Tinha essa pessoa poderes jurisdicionaispara tal ou autorizou sem competência?

Importante esclarecer estas dúvidas para tomar conhecimento doque mais de errado era praticado no âmbito do presídio federal de CampoGrande sob a desculpa de defender interesses da sociedade e da administra-ção.

Não obstante tratar-se de procedimento para apurar “vazamento”de informações sigilosas, o diretorArcelino Damasceno, com o total apoio esolidariedade de seu colega Queiroz, não perdeu a oportunidade para “enve-nenar” aqueles que estavam atrapalhando seu trabalho como diretor doPFCG, reivindicando direitos etc.

Divagou sobre a chegada da comissão de avaliação de estágioprobatório e que os agentes membros do sindicato Yuri Mattos Carvalho,Ivanilton Moraes Mota, José Francisco de Matos e Francisco Florisval Frei-re teriam efetuado uma manifestação de repúdio ao então diretor SeverinoMoreira da Silva – demonstrou seu descontentamento por alguns agentesterem usado “nariz de palhaço” – deixou claro que não admitiu a leitura deuma moção de repúdio constando expressões agressivas e ofensivas ao dire-tor, ou seja, disse tudo o que não interessava ao esclarecimento dos fatos.

Continuou reclamando dos agentes citados. Informou que após ainstalação de algumas sindicâncias Yuri, de Matos, Mota e Freire começa-

OBSERVAÇÃO

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ram a representar sobre possíveis ilegalidades. Daí para diante defendeu onão uso de DVD´s “piratas” pela Divisão de Reabilitação, negou tivessehavido monitoramentos sem autorização judicial.

No que se refere às câmeras achadas nas celas de encon-tros íntimos pelos membros do SINAPF/MS esclareceu que “

” Obviamente ArcelinoDamasceno não poderia dizer diferente visto que já havia relatórios (de JoséTaldivo e Ângelo Salignac) que defendiam esta versão.

Porém um detalhe foi esclarecedor. Perante a autoridade ArcelinoDamasceno afirma que “

Arcelino Damasceno afirma que lacrou as celas onde foram encon-tradas as câmeras.

O RMP 072/08 informa que “” por isso não foram objeto

de vistoria.

Os peritos federais criminais, no laudo de exame de local nº2.143/2008 afirmam que “

.

Assim sendo é possível afirmar que:

- Em 23/07/2008 havia quatro (4) câmeras clandestinas instaladasnas celas de encontros íntimos quando o fato foi denunciado à direção doPFCG pelos agentes ora acusados – confirmado pela direção que mandoulacrar as quatro (4) celas.

- Em 26/07/2008, pelo relatório doAGEPEN José Luciano Taldivosomente existiam duas (2) câmeras.

- Em 20/11/2008, pelo laudo dos peritos, nas celas lacradas somen-te existia uma (1) câmera.

:

1) Quem subtraiu as três (3) outras câmeras?

2) Por que nada disso foi apurado na sindicância nº 23/2008?

3) Por que o delegado Queiroz não se interessou em esclarecer ofato no IPLnº 526/2008?

4) Qual o receio de deixar apurar o fato no PAD nº 001/2009 –extinguindo-o com motivos falsos?

5) Por que obstruir a possibilidade do esclarecimento no PAD nº002/2010 – proibindo fossem efetuadas perguntas ao ex-diretor ArcelinoDamasceno?

em algumascelas foram encontradas as câmeras sem qualquer ligação por meio de fiosao computador que realiza as gravações (DVR).

as celas onde foram encontradas as câmeras desli-gadas foram lacradas pelo DEPOENTE até que se pudesse ser realizadauma perícia.

as celas de visita íntima A1, B1, C1 eD1 estavam lacradas pelo Sr. Diretor da Unidade

realizaram inspeção no sistema de captura deáudio e vídeo das celas de visita íntima, das quatro vivências (A, B, C e D)

IMPORTANTE

QUESTIONA-SE

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RICARDO MARQUES SARTO

Em 21/11/2008 foi ouvido o testemunho de Ricardo Marques Sarto– chefe de Segurança e Disciplina do PFCG e depois da assunção do diretorArcelino Damasceno passou a exercer a função de substituto do diretor.

Seguindo a mesma estratégia de Arcelino, o AGEPEN Sarto apro-veitou a oportunidade para declarar fatos que nada tinha a ver com o assuntoa ser apurado. Falou sobre a recusa dos agentes em proceder à escolta depresos, sobre a utilização do rádio pelo AGEPEN Yuri, ofertou detalhesquanto ao movimento de repúdio contra o ex-diretor Severino e deu infor-mes sobre as postagens no correioweb de indivíduo conhecido pelo codino-me “CORREGEDOR”.

Curiosamente o fato de alguém se posicionar no correioweb, localde discussão não oficial, reclamando ou se posicionando contrariamente aadministração parece ser de importância fundamental para o esclarecimentodos fatos.

Mesmo sabendo desde o dia anterior, através de depoimento dodiretor Arcelino Damasceno, que o tal “CORREGEDOR” não fazia partedos quadros do DEPEN, o delegado Queiroz fez questão de constar a decla-ração errônea do AGEPEN Sarto. Em certo trecho é possível ler no depoi-mento do chefe do Setor de Segurança: “

Observe-se que as mensagens postas pelo “CORREGEDOR” nocorreioweb foram em 15/02/2008. O diretor Arcelino conseguiu afastar osigilo de dados e descobriu que a pessoa com o codinome“CORREGEDOR” não era agente penitenciário federal. Passados mais denove (9) meses o chefe de Segurança do PFCG ainda não sabia disso e conti-nuava a afirmar que se tratava de agente penitenciário federal lotado noPFCG – acredite se quiser!

Importante observar que o tal “CORREGEDOR”, segundo odeclarante Sarto o atacava, o ofendia, e este não teve curiosidade de saberquem era, se realmente era seu colega ou o resultado das investigações sobreo ocorrido.

Seguindo o discurso, afirmou que o uso de DVDs “piratas” nassessões de cinemateca se provou inverídico. Quanto aos esclarecimentosreferentes às câmeras clandestinas nas celas de encontros íntimos parece tercombinado com seu superior Arcelino ao declarar: “

OBSERVAÇÃO

Que teve conhecimento por meio daAGEPEN MARLEY JARA, então chefe da divisão de reabilitação e diretorasubstituta da PFCG que um agente penitenciário desta unidade, utilizandoo codinome “CORREGEDOR”, postou no fórum do site correioweb, men-sagens ofensivas ao DEPOENTE ...

... o AGEPENFRANCISCO FLORISVAL FREIRE desmontou uma luminária numa dascelas com imensa rapidez e destreza, fato que surpreendeu os presentes edenotava que o mesmo já houvera feito anteriormente tal desmontagem,

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bem como “sabia muito bem o que estava procurando”; Que o AGEPENJOSÉ FRANCISCO DE MATOS agiu da mesma forma que FREIRE emoutra cela.”

NOTA

Estas declarações estavam de acordo com a estratégia desenvol-vida na época e publicada pela imprensa devido a afirmativas do diretordo DEPEN Wilson Salles Damázio. A de imputar aos agentes denuncia-dores a autoria da instalação e utilização das câmeras clandestinas. Comose fosse possível que estes montassem o equipamento e fossem capazesde operar o sistema sem ter acesso aos computadores, aos DVRs oumesmo a laje por onde passavam os fios de vídeo e de energia.

Mais tarde esta estratégia foi modificada pelo silêncio.

Para dar continuidade ao ser mister, declarou que “

Note-se que em momento algum, durante seu depoimento, RicardoMarques Sarto citou o nome do AGEPEN Alexander dos Santos que maistarde veio a se saber atuava de acordo com os interesses do diretor ArcelinoVieira Damasceno.

Sarto fez questão de constar que os agentes ora acusadose citados nominalmente por ele haviam representado afirmando haver umvídeo com gravações de encontros íntimos, contudo o delegado Queiroznunca requereu a juntada desta “representação”, até porque nunca existiu e opróprio delegado presidente do Inquérito sabia. Declarar o fato e fazer cons-tar nos autos somente serviria para induzir terceiros a erro.

Quanto à afirmativa de que “” o declarante Sarto, “de confiança” da adminis-

tração, enquanto chefe do Setor de Segurança tinha que saber que o únicoque aventava a hipótese de divulgar o vídeo de imagens de encontros íntimosà imprensa era o AGEPEN Alexander dos Santos, conforme ficou devida-mente comprovado no PAD nº 002/2010.

Não obstante a comprovação dos fatos somente ter se dado em2010, elas se referem ao que ocorria em 2008 e o diretor substituto não pode-ria negar seu conhecimento ou alegar não saber dos fatos.

Para dar importância a si próprio e o cargo que ocupava,declarou: “

soube tambémque YURI MATOS CARVALHO, IVANILTON MORAES MOTA, JOSÉFRANCISCO DE MATOS, FRANCISCO FLORISVAL FREIRE eVALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE representaram ao diretor, afir-mando haver um vídeo com gravações de encontro íntimo de um dos presose que houve constantes ameaças de divulgação do vídeo à imprensa.

soube que

houve constantes ameaças de divul-gação do vídeo à imprensa

Que como chefe da segurança tomou conhecimento de queIVANILTON MORAES MOTA burlou a norma proibitiva de acesso à segu-

OBSERVAÇÃO

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rança, tendo lá ingressado com um pendrive.

Que na data de 19/11/2008 o DEPOENTE, presen-te na reunião de plantão CHARLIE, presenciou o AGEPEN FREIRE menci-onar o no qual a revista VEJA lhe pagaria R$ 2.000.000,00 para for-necer a imagem do encontro íntimo.

” Não teve coragem de esclare-cer que se tratava de um aparelho de MP3 sem os fios para conexão comcomputador; que o fato se deu em 01/01/2008 (bem antes de qualquer sub-tração de imagens ou mesmo da gravação das mesmas) e que na data de seudepoimento (21/11/2008) a sindicância que apurava o fato relatado já haviasido concluída desde 21/07/2008 com parecer pelo arquivamento – o que erade conhecimento de todos aqueles que exerciam suas atividades no PFCG.

Por último, para não perder a oportunidade de prejudicar seu cole-ga de trabalho, afirmou: “

” (Grifei)

A declaração final de Ricardo Marques Sarto quanto ao AGEPENFREIRE ter mencionado que a revista VEJA lhe pagaria 2 milhões de reaissó tem uma explicação lógica: visou confundir as pessoas que compulsas-sem os autos.

Isso por que:Ao final da apuração do PAD nº 002/2010 ficou perfe-itamente esclarecido que o AGEPEN FREIRE nunca se posicionou comrelação à revista VEJA, muito menos com o fato de que foi procurado oucontatado por esta revista.

Tanto por confissão quanto pelas declarações do próprio ArcelinoDamasceno e do AGEPEN Cisne Cid, somente o AGEPEN Alexander dosSantos aventava a hipótese de contato e venda de material sigiloso para arevista VEJA.

Quando oAGEPEN FREIRE disse que havia um BOATO de que arevista “Veja” estaria disposta a pagar dois milhões de reais pelas imagens,estava se referindo justamente ao fato de que Alexander dos Santos estavabastante afoito para que os arquivos fossem vendidos para a referida revista,tanto isso é verdade que basta verificar que a gravação de Alexander tantan-do convencer Freire acerca de tal divulgação ocorreu bem antes da referidareunião em que Freire mencionou que havia o BOATO.

Aliás, quando o acusado Freire afirmou haver tal BOATO estavajustamente demonstrando que não tinha interesse nenhum em divulgação,tanto queAlexander cogitava que a revista “Veja” pagaria os dois milhões e adiretoria sindical não tinha qualquer interesse, consoante ficou bem claro nadegravação constante do laudo nº 331/2009 (fls. 213 e seguintes)

Importante ressaltar que todas as testemunhas se limitam a infor-mar que o Acusado Freire somente mencionou que havia um boato, nadamais, ou seja, jamais demonstrou qualquer interesse e sua menção ao talboato visava justamente demonstrar que nem mesmo mediante pagamento adiretoria divulgaria os vídeos proibidos, tanto isso é verdade que até hojenão divulgou.

boato

ATENÇAO

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Pergunta-se: existe algum tipo de repercussão disciplinar em secomentar que há um boato?! Por que as afirmações mentirosas das “testemu-nhas” Arcelino e Taldivo e do Interrogatório de Alexander dos Santos quealegaram em sede de contraditório estar baseadas em boato não constaramdas respectivas primeiras declarações que assim estavam alicerçadas?

Por que as testemunhas mencionadas no parágrafo anterior e as queo Colegiado se recusa a ouvir em sede de contraditório para protegê-las(Sarto e Miranda) não mencionaram em suas primeiras declarações quehavia boatos de que os sindicalistas estariam ameaçando divulgar os vídeos,etc., se davam tanta importância a boatos e fofocas, consoante afirmouArce-lino?

Considerando que o AGEPEN Sarto fazia parte da administração,assim como os demais comparsas, todos precisavam “estar bem” com osdiretores e claramente combinaram em dar importância ao Boato menciona-do por Freire para confundir e justificar a falsa acusação de que os sindicalis-tas ora acusados queriam divulgar os vídeos proibidos na revista “Veja”.

NOTA

Em 15/10/2009 os agentes José Francisco de Matos, Yuri Mat-tos Carvalho, Francisco Florisval Freire e Valdemir Ribeiro Albuquer-que, quando tiveram acesso aos autos (que lhes era proibido sob a alega-ção de segredo de justiça) e tiveram conhecimento das declarações deRicardo Marques Sarto ofertaram Queixa-Crime contra o mesmo pelascalúnias e difamações efetuadas (Proc. Nº 104.09.001305-3)

JOSÉ LUCIANO TALDIVO

O chefe do Setor de Inteligência do PFCG prestou depoimento aodelegado Eduardo Alves Queiroz em 21/11/2008, no mesmo dia doAGEPEN Ricardo Marques Sarto (chefe do Setor de Segurança).

Como era de se esperar contou sobre a recusa dos agentes de fazerescolta sob a alegação de que esta atribuição não é afeta aos agentes peniten-ciários federais, da revolta quanto a avaliação do estágio probatório, a mani-festação de repúdio contra o diretor Severino Moreira da Silva, a utilizaçãodo artefato “nariz de palhaço”, das pichações nas torres, nos capacetes e noaparelho telefônico e, é claro, deu detalhes do site do correioweb sobre asmanifestações do “CORREGEDOR”.

O depoimento de José Luciano Taldivo foi muito bem ensaiadocom Ricardo Marques Sarto, sendo certo que o auxilio dado pelo delegadoQueiroz marcando, cortando e colando os textos de um no outro facilitouimensamente a similitude das declarações. Todavia, se por um lado os depoi-mentos foram extremamente parecidos, as falsidades e a inverdade tambémficaram patentes.

Assim como seu colega Ricardo Sarto o AGEPEN José Taldivodeclarou: “Que teve conhecimento através do site correioweb que um agente

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penitenciário desta unidade, utilizando o codinome “CORREGEDOR”,postou no fórum do referido site mensagens ofensivas aos administradoresda penitenciária.”

NOTA

No depoimento prestado por Ricardo Marques Sarto constava otexto: “

” (grifo nosso)

A declaração é a mesma, sempre afirmando que se tratava de, para causar dúvida e, quem

sabe, alguém acreditar que se tratava de algum dos agentes acusados.Mesmo já sendo do conhecimento do investigador que o codinome“CORREGEDOR” não pertencia a qualquer agente penitenciário fede-ral, nem mesmo pessoa de Campo Grande-MS.

Que teve conhecimento por meio da AGEPEN MARLEY JARA,então chefe da divisão de reabilitação e diretora substituta da PFCG

do site correioweb mensagensofensivas ao DEPOENTE, ao diretor SEVERINO MOREIRA DA SILVA ea AGEPEN MARLEY.

queum agente penitenciário desta unidade, utilizando o codinome“CORREGEDOR”, postou no fórum

um agente penitenciário desta unidade

Quanto aos DVDs “piratas” o AGEPEN Taldivo “planta” o nomede Alexander dos Santos, demonstrando que não decorou “quem fazia oque” e não conseguiu reproduzir aquilo que teria tentado decorar.

Quando afirmou: “

” errou, visto que Alexander dos Santosjamais representou contra a administração – até porque trabalhava para adireção do presídio como “alcagueta” e não se arriscaria tanto assim paracumprir suas atribuições de “dedo duro”, aliás, somente Francisco FlorisvalFreire e José Francisco de Matos representaram em relação ao uso de DVDspiratas na cinemateca da PFCG.Amemória para decorar informes, por partede Taldivo, o traiu vez que nem Yuri Mattos Carvalho e Ivanilton MoraisMota, assim comoAlexander, não assinaram o documento de denúncia.

Quanto às câmeras clandestinas instaladas nas celas de encontrosíntimos o chefe do Setor de Inteligência certamente utilizou uma “cola”fornecida pelo colega Sarto e aprovada pelo delegado Queiroz. Disse: “

Que soube que YURI MATOS CARVALHO,IVANILTON MORAES MOTA, JOSÉ FRANCISCO DE MATOS,ALEXANDER DOS SANTOS E FRANCISCO FLORISVAL FREIRE repre-sentaram ao diretor da PFCG acerca das possíveis irregularidades emrepresália as sindicâncias inicialmente alegando que a administração utili-zava DVDs piratas nas sessões de cinemateca oferecidas à população car-cerária, o que provou ser inverídico, e depois representaram pela existênciade câmeras de vídeo nos parlatórios

Queo AGEPEN FRANCISCO FLORISVAL FREIRE desmontou uma luminárianuma das celas com imensa rapidez e destreza, fato que surpreendeu ospresentes e denotava que o mesmo já houvera feito anteriormente tal des-montagem, como “sabia muito bem o que estava procurando”; QUE oAGEPEN JOSÉ FRANCISCO DE MATOS agiu da mesma forma queFREIRE em outra cela.

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NOTA

Sobre o mesmo assunto o AGEPEN Sarto declarou em seudepoimento: “

Com a tecnologia ofertada pela Microsoft de Bill Gates é prati-camente impossível haver contradição entre depoimentos (“ ” e“ ”).

QUE o AGEPEN FRANCISCO FLORISVAL FREIREdesmontou uma luminária numa das celas com imensa rapidez e destre-za, fato que surpreendeu os presentes e denotava que o mesmo já houverafeito anteriormente tal desmontagem, bem como “sabia muito bem o queestava procurando”; Que o AGEPEN JOSÉ FRANCISCO DE MATOSagiu da mesma forma que FREIRE em outra cela.

Ctrl CCtrl V

Como José Luciano Taldivo não podia reclamar e de forma algumaseria capaz de pedir ao delegado Queiroz que “não colocasse palavras na suaboca” [de Taldivo], se viu obrigado a assinar o que lhe foi posto a frente. Eassim atestou ter declarado: “

”.

Como se vê, não há como haver tantas coincidências nas declara-ções se não estivessem todos (Arcelino, Sarto, Taldivo e Miranda) combina-dos. Seria impossível que todos mencionassem os mesmos fatos irrelevan-tes: suposta destreza para desmontar uma luminária desprovida parafusos –só de encaixe simples; boato de que a revista “Veja” estaria disposta a pagardois milhões; postagens do correioweb; questões da greve; Moção de Repú-dio que inclusive já havia sido objeto de sindicância em que todos forampunidos contra as provas dos autos (sendo certo que o agente Mota já conse-guiu a sua anulação judicialmente); entrada do (que era MP3) como agente Mota em data anterior a realização das imagens que possivelmenteagentes da inteligência retiraram do âmbito da PFCG e encaminharam ano-nimamente aos sindicalistas objetivando “tocar o caos” no Sistema, etc.

Ou será que foi Ricardo Marques Sarto quem “colou” de José Luci-ano Taldivo? Quem prestou depoimento primeiro?

Importante esclarecer que ao prestar depoimento no PAD nº001/2009 o AGEPEN José Luciano Taldivo desmentiu suas afirmativas naaudiência perante o delegado de Polícia Federal Eduardo Alves Queiroz, oque determinou o posicionamento da Comissão Processante de não maistrazer para prestar esclarecimentos as demais testemunhas que houvessemsido ouvidas no IPLnº 526/2008.

Que na data de 19/11/2008 o DEPOENTE,presente na reunião de plantão CHARLIE, presenciou o AGEPEN FREIREmencionar o boato no qual a revista VEJA lhe pagaria R$ 2.000.000,00para fornecer a imagem do encontro íntimo

pendrive

QUESTIONAMENTO

ATENÇÃO

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Certamente a fim de evitar o constrangimento de alguma delasdeclarar que não sabia o que assinava e que o texto foi colocado previamenteconfeccionado para que elas o ratificassem assinando.

Mesmo assim ainda foi possível confrontar as declarações de Cin-tia RangelAssumpção e Monica Marcato. Rildo Santos de Oliveira a Comis-são Processante, desta feita do PAD nº 002/2010 conseguiu desenvolver aestratégia deste ser ouvido em Mossoró, inviabilizando o acompanhamentodas declarações e não sendo possível a contradita.

Quanto aoAGEPEN Samuel Felipe Maia, ao final de suas declara-ções, também está sendo processado por calúnia.

Dezembro, 2008

RILDO SANTOS DE OLIVEIRA

Aos 02/12/2008 foi ouvido na Delegacia da Policia Federal dacidade de Cascavel-PR o AGEPEN Rildo Santos de Oliveira. Isso porque oreferido era lotado no presídio federal de Catanduvas-PR.

NOTA

Ou por descuido do escrivão ou por determinação superior, odepoimento do AGEPEN Rildo Santos de Oliveira foi juntado ao feitosem respeitar a ordem cronológica.

Não obstante ter sido colhido em 02/12/2008 foi colocado nosautos posteriormente aos depoimentos de 05/12/2008.

O fato, sem importância, chama a atenção quando seobserva que as declarações dos AGEPENs Jean Cler Bugnerotto, LuisCarlos Brandão, Cintia Rangel e Monica Marcato (todos reduzidos atermo em 05/12/2008) enfraquecem a “linha investigativa” de interesseda administração e abrem novas trilhas para o esclarecimento da verdadeo que certamente não convém à direção penitenciária.

O retorno “ao rumo” interessado, em uma seqüência lógica(fraudada pela quebra da cronologia) é possível com a colocação

das declarações doAGEPEN Rildo Santos de Oliveira, cujo conteú-do é de inteiro interesse dos investigadores.

a priori

a poste-riori

Para dar maior credibilidade ao depoimento do AGEPEN Rildo deOliveira uma das primeiras perguntas efetuadas pela Autoridade Policialinvestigante foi com relação a sua condição funcional o qual respondeu:“

Sendo uma das poucas testemunhas (apenas duas) que afirmam tervisto o vídeo sigiloso da entrevista entre o preso JuanAbadia e seu advogadona casa do acusado Ivanilton Morais Mota, assim afirmou: “

QUE não trabalha na área de inteligência do Departamento PenitenciárioNacional.

QUE esteve emCampo Grande/MS no começo do mês de setembro de 2008, tendo sidoenviado pela comissão de greve de Catanduvas para acompanhar o movi-

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mento grevista naquela Capital QUE durante o períodoem que esteve naquela Capital participou de algumas reuniões sendo umadelas na casa do AGEPEN IVANILTON MORAIS MOTA; QUE junto com ospresentes foi convidado pelo próprio MOTA a ver um vídeo; QUE foi apre-sentado um vídeo que estava no computador de MOTA; QUE era o vídeo demonitoramento efetuado entre um advogado e o preso JUAN CARLOSRAMIRES ABADIA; QUE foi mencionado por MOTA que possuíam umvídeo que era “uma bomba”, que não foi apresentado.

QUE se recorda que estavam presentes o próprioMOTA, o YURI e FREIRE, todos da PFCG, além do DEPOENTE e dos agen-tes MAIA, FÁBIO GEROLDINE e JOSEMAR, estes da Penitenciária Fede-ral de Catanduvas.

Que os agentes de Catanduvas mani-festaram-se contrários a apresentação dos vídeos como forma de negocia-ção

[Campo Grande];

Disse mais: “

Afirmou peremptoriamente: “

” dando a firme idéia que os agentes de Catanduvas que lá estavampresentes tivessem visto o vídeo, pior que isso, insinuou que todos os agen-tes de Campo Grande queriam usar os vídeos como forma de negociação,sendo que já restou provado nos autos que jamais cogitaram nesse sentido.

todos

NOTA

Obs.:

As declarações do AGEPEN Rildo dos Santos de Oliveira per-dem a credibilidade como atestado da verdade quando se observa algunsdetalhes que foram esclarecidos nos PADs nºs. 001/2009 e 002/2010.

1º - OAGEPEN Freire (ora acusado) não participou da reunião.

2º - Quando afirmou, em 02/12/2008: “” não podia

imaginar que os AGEPENs Josemar Alves da Costa Lima e Fábio Rodri-gues Geroldini iriam prestar declarações particulares aos acusados con-testando a versão doAGEPEN Rildo e esclarecendo que não viram vídeoalgum – “desmontando” a estratégia arquitetada no depoimento.

Obviamente, por tudo que se viu até o momento, o dele-gado Eduardo Queiroz não se interessou pela oitiva de Josemar Alves daCosta Lima e Fábio Rodrigo Geroldini.

***

os agentes de Catandu-vas manifestaram-se contrários a apresentação dos vídeos

ATENÇÃO

A COMISSÃO PROCESSANTE NÃO ADMITIU FOSSEOUVIDO O AGEPEN FÁBIO RODRIGO GEROLDINI,CERCEANDO A DEFESA DOS ACUSADOS, SOB A ALEGAÇÃOQUE JÁ ESTAVA SATISFEITA E TINHA TODOS OS ELEMENTOSDE CONVENCIMENTO NECESSÁRIOS (pré-julgamento .)

Declaração particular de Josemar Alves da Costa Lima: “QUEparticipei, durante os três dias em que permaneci na Capital sul-

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matogrossense, de várias reuniões entre representantes do Comando deGreve de Catanduvas (comissão constituída) e de Campo Grande (Mota,Freire, Yuri e Matos); QUE uma delas foi realizada na residência do Sr.Ivanilton Morais Mota e serviu de início das articulações e discussões sobreos rumos do movimento paredista. QUE na referida reunião realizada entreAgentes Penitenciários Federais nada vi, ouvi ou me foi apresentado sobresupostos vídeos relacionados à gravações de celas ou qualquer outro localda Penitenciária Federal em Campo Grande (MS); QUE, neste mesmocontexto, tampouco poderia ter visto ou ouvido de qualquer dos presentes acogitação sobre utilização destas supostas gravações para qualquer finali-dade ilícita; QUE em momento algum ouvi cogitação sobre utilização dovídeo como mecanismo de negociação no contexto do movimento grevista;QUE não poderia haver manifestação de repúdio porque não presencieiexibição de vídeo e sequer cogitação de sua utilização para qualquer fim;QUE me recordo da presença da esposa e irmão do Sr. Ivanilton MoraisMota e que ambos apenas estavam envolvidos com a organização do jantare nada acompanharam do desenvolvimento da reunião. Nada mais havendo...”

A declaração particular de Fábio Rodrigues Geroldini foi nomesmo teor daquela subscrita pelo AGEPEN Josemar, tendo sido acrescen-tado, pelo declarante: “

” e então esclarece: “...

Que participei, durante a tramitação da conversãoda Medida Provisória nº 441/2008 na Camara dos Deputados entre os dias10 e 15 de outubro aproximadamente, de todas as negociações em Brasília-DF em várias instâncias, notadamente, no Ministério da Justiça, Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão e na Câmara dos Deputados; QUEneste período havia uma Comissão de Agentes Penitenciários Federais deCampo Grande (MS), em torno de sessenta pessoas, colaborando com aarticulação política do movimento... QUE durante as

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articulações políticas na Câmara dos Deputados, especialmente duranteuma Audiência Pública da CPI da Escutas Telefônicas Clandestinas, foicogitada por um determinado grupo de Agentes Penitenciários Federais deCampo Grande (MS) a denúncia de irregularidades relativas a gravaçõesclandestinas no interior da Penitenciária Federal em Campo Grande(MS).

QUE a denúncia de irregularidades e a divul-gação de supostos vídeos na referida CPI e no contexto grevista foi rechaça-da veementemente pelas lideranças do Comando de Greve de Catanduvas(PR); QUE tal denúncia e divulgação não poderia ser feitas em nome dacategoria profissional, tendo em vista o momento inoportuno decorrente domovimento paredista e o pleno desconhecimento por parte dos AgentesPenitenciários Federais de Catanduvas (PR); QUE tal repulsa à denúncia edivulgação naquele contexto foram igualmente manifestadas e reforçadaspelos dirigentes sindicais do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federaisde Campo grande – SINAPF/MS, Yuri Matos de Carvalho e Francisco Flo-risval Freire.

Finalmente a luz: “

O restante do documento revela indícios de quais pessoas estavamrealmente interessadas na divulgação e, ao conhecer o conteúdo restante dosdocumentos da investigação (os PADs 001/2009 e 002/2010) é possíveldesconfiar as razões que levaram o delegado Eduardo Queiroz e seu substi-tuto, o delegado de Polícia Federal Mario Paulo Machado Nomoto a nãoaprofundar os esclarecimentos – certamente para não atingir o colega Arce-lino Vieira Damasceno e seu fiel “escudeiro”Alexander dos Santos.

Da mesma forma agiram os membros das Comissões Processantesdos PADs 001/2009 e 002/2010. Cientes das declarações prestadas e conhe-cedores que a declaração de Fábio Rodrigo Geroldini seria a comprovaçãomáxima da Defesa, principalmente quanto ao acusado Ivanilton MoraisMota, indeferiram [os membros dos colegiados] a possibilidade do depoi-mento daquele.

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Se não tomassem as rédeas da condução das investigações (IPL ePADs), cerceando o direito de Defesa dos acusados, seriam obrigados aadmitir que o AGEPEN Rildo Santos de Oliveira faltou com a verdade, oupelo menos se enganou, quando afirmou que, em setembro de 2008, na casade Ivanilton de Morais Mota (em Campo Grande-MS), os AGEPENs deCatanduvas-PR haviam se indignado com a proposta de divulgação dosvídeos, quando o fato ocorreu, na realidade, em outubro de 2008 na cidadede Brasília-DF pelos AGEPENs Cíntia Rangel Assumpção e Alexander dosSantos.

Também ficaria difícil continuar a afirmar que o acusado IvaniltonMota teria mostrado o vídeo da entrevista do preso Juan Abadia com seuadvogado (ou qualquer outra mídia sigilosa) com outros AGEPENSnegando o fato.

A oitiva de Samuel Felipe Maia também foi efetuada na cidade deCascavel-PR, na sede da Delegacia de Polícia Federal daquela cidade, em02/12/2008.

Como no caso do depoimento de Rildo Santos de Oliveira, asdeclarações de Samuel Felipe Maia também foram juntadas fora da ordemcronológica (diferentemente da aposta neste documento).

DOIS

SAMUEL FELIPE MAIA

NOTA

Por óbvio haverá inúmeras desculpas e explicações para o fato,contudo deve ser considerada a hipótese de interesse expositivo por partedo investigador.

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Declarou que trabalha na área de inteligência do DepartamentoPenitenciário Nacional desde janeiro de 2007, mas esqueceu de esclarecerque era e continua sendo o chefe do Setor de Inteligência.

A razão da atenção chamada se deve às declarações prestadas porSamuel Maia em sede do PAD nº 002/2010. Nesta oportunidade o chefe doSetor de Inteligência da PFCAT esclareceu que era o responsável pelo setorquando da deflagração da greve naquela unidade penitenciária. Disse aindaque se engajou na greve, se afastando (obviamente) da chefia do Setor deInteligência. Participou ativamente da greve ao ponto de fazer parte dacomissão paredista que veio a Campo Grande dar sustentação e observar omovimento grevista da PFCG. Posteriormente, quando terminou omovimento, voltou a ser o chefe do Setor de Inteligência – organismo deconfiança da diretoria e administração penitenciária.

:

Desde quando, no serviço público brasileiro (seja em nívelmunicipal, estadual ou federal) já houve o caso de um ter se rebeladocontra a administração e participado de movimento grevista, eposteriormente retornado a mesma função – de ?

Resposta: Somente nos casos em que este esteja a serviço daadministração, infiltrado, ou tenha negociado o retorno a suas atividades,oferecendo “algo” de interesse de seus superiores – principalmente “emtroca de favores” não convencionais.

Agradando a administração, disse: “

Afirmou ainda: “

OBSERVAÇÃO

QUESTIONA-SE

chefe

chefe

chefe

Que esteve em Campo Grandepor 3 dias onde participou de várias reuniões sendo que uma delas, na casado AGEPEN IVANILTON MORAIS MOTA, o grupo foi convidado pelopróprio MOTA a ver “como o DEPEN desrespeitava os internos”; QUEnesse momento foi apresentado um vídeo que estava no computador doreferido agente, se tratava de um vídeo de monitoramento efetuado entre umadvogado e o preso JUAN CARLOS RAMIRES ABADIA; QUE foimencionado por um agente, cuja identificação não se recorda, quepossuíam um vídeo de uma visita íntima do preso LUIS FERNANDO DACOSTA, vulgo FERNANDINHO BEIRA-MAR, o qual não foi apresentado.

QUE estavam na casa do AGEPEN MOTA, peloque se recorda, no momento em que foi apresentado o vídeo os AGEPENsYURI MATOS CARVALHO, IVANILTON MORAES MORA, FRANCISCOFLORISVAL FREIRE todos da PFCG e os AGEPENs FABIO GEROLDINE,RILDO, JOSEMAR e o DEPOENTE, estes da Penitenciária Federal emCatanduvas.

QUE foi mencionado na reunião que tais vídeosseriam um “trunfo” nas negociações do comando de greve; QUE todos osagentes de Catanduvas manifestaram repúdio na apresentação dos vídeos

Disse mais: “

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como forma de negociação, tendo concordado apenas com as negociaçõespolíticas. Nada mais disse ...”

Na realidade, o encontro na casa do acusado IVANILTON MOTA,conforme ficou posteriormente esclarecido, não era decorrente de reuniãogrevista. Como os agentes de Catanduvas haviam chegado ao fim do períodovespertino, e com fome, foi providenciado um jantar para eles na casa doAGEPEN Mota.

O próprio Samuel Felipe Maia, posteriormente, arrependido,efetuou declaração particular perante os acusados e seu colega deCatanduvas-PR Fábio Geroldini (na casa deste) modificando parte dele,contudo ainda afirmando ter visto o tal vídeo – até porque não poderia serdiferente, vez que se negasse tal fato provavelmente perderia a chefia doSetor de Inteligência do PFCAT.

Ao ser compelido pela comissão a ratificar o primeiro depoimentoefetuado no IPL (02/12/2008) e a declaração particular (17/07/2009),intimidado pela administração e, certamente considerando as perdasprofissionais que iria ter caso se voltasse contra os interesses de seussuperiores, Samuel Maia voltou atrás e modificou mais uma vez suasdeclarações – desta feita contra os acusados – o que lhe rendeu oajuizamento de Queixa-Crime por pratica em tese de calúnia e difamaçãocontra o acusado Francisco Florisval Freire.

ESCLARECIMENTOS

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Considerando as declarações de Josemar Alves da Costa Lima eFábio Rodrigues Geroldini, em confronto com as declarações “salutares”para a administração e mais o que dos autos existem, fica praticamente com-provado que os depoimentos de Samuel Felipe Maia e Rildo Santos de Oli-veira foram “orquestrados”, ainda mais quando se toma conhecimento doconteúdo da discussão entre Josemar e Maia quando o primeiro reclama aosegundo afirmando que não eram verdadeiras as afirmativas deste, e que o“caso” do vídeo, na casa do Mota, nunca tinha existido.

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NOTA

Degravação do diálogo entre Josemar Alves da Costa Lima,Fábio Rodrigo Geroldini, Francisco Florisval Freire e José Francisco deMatos efetuado pela Defesa e também constante no Laudo 498/2010 .

Residência doAgente Josemar em Cascavel/PR

Josemar, Fábio Gerondini, Maia, Freire e De Matos

Apartir do minuto 0:37:00

44

Local:

Interlocutores:

Tempo:

...

0:37:30 – Josemar: Que hora foi mostrado esse vídeo bicho?

Maia: Foi à noite, se eu não me engano foi na primeira noite, foio Mota,

Josemar: Onde tá esse vídeo,

Maia: Esteve momento que você ficou lá fora

Josemar:

Fábio Gerondini: Quem abriu Maia?

Maia: Se eu não me engano foi o Mota

0: 38:14 – Josemar:

Fábio Gerondini:

0:40:07 – Josemar:

Freire: A esposa do Maia e irmão, esposa do Mota e o irmãoparticiparam da reunião?

0:40:42 – Maia:

Freire: Você em algum momento você disse que eles participa-ram da reunião

0:40:51 – Maia:

Freire: E se eu disser que nos autos consta que você disse queeles participaram da reunião.

0:41:03 – Maia:

É esse momento que eu tou questionando eu fiqueido lado do cara sentado do meu lado

Como que o Mota tava do meu lado cara?!Eu tava conversando com ele na rede!

É isso que o negão tá questionando!

O Mota não saiu do meu lado isso eu possote falar! Ele estava encostado na parede sentado! Ele estava assim narede balançando e eu me lembro que toda hora a esposa dele pergunta-va? Mota e isso aqui e ele sentado não esquece disso não esquece daqui-lo

Não, não, eles estavam na casa né

Não, eu disse que eles estavam na casa.

Não, não.

...

...

44. fls. 377/380 (apenso IV, volume II)

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JEAN CLER BUGNEROTTO

Foi ouvido nos autos de IPL aos 05/12/2008. Esclarece que temconhecimento da existência de monitoramentos, fazendo questão de constarque estes são “judicialmente autorizados”. Informa ainda que “

”.

durante agreve ocorrida em setembro ... foi abordado pelo Agente ALBUQUERQUE,o qual pediu ao depoente que lhe fornecesse uma lista com os nomes dospresos dos quais teria autorização judicial para que fosse realizado monito-ramento. QUE o depoente afirmou a ALBUQUERQUE que não seria possí-vel por tratar-se de informações sigilosas, as quais não poderiam “sair dosetor”. Nada mais disse ...

NOTA

todos

A primeira vista a impressão que se tem é que o AgenteALBUQUERQUE abordou, especificamente, o Agente Jean Bugnerottopara conseguir deste uma lista sigilosa, com o nome dos presos que esta-vam sendo monitorados com autorização judicial.

O que ficou faltando constar nas declarações do agente Burgne-rotto e que certamente não era do interesse da administração e principal-mente do diretor Arcelino e do delegado Queiroz é que esta tal “aborda-gem” se deu em público, durante uma reunião de grevistas no pátio dopresídio, na presença de dezenas de pessoas, próximo ao P1.

Outro detalhe de importância é que naquela época osagentes penitenciários federais que não estavam lotados nos setores deInteligência ou de Segurança e não faziam parte da administração doPFCG acreditavam que os monitoramentos de advogados no parlatórioeram efetuados ilegalmente, de forma clandestina, o que explica perfeita-mente o questionamento do acusadoAlbuquerque.

LUIS RICARDO BRANDÃO RAMOS

No dia 05/12/2008 foi ouvido nos autos o AGEPEN Luis RicardoBrandão Ramos, integrante do órgão de Inteligência. Assim como Jean ClerBugnerotto declarou que tinha conhecimento da existência de monitora-mentos e esclareceu que o fato de saber das gravações se devia a “

”.

Continuando afirmou que “

Da mesma forma que o AGEPEN Jean Bugnerotto, o

ser inte-grante do órgão informal de inteligência do DEPEN

durante o movimento paredista o depo-ente foi abordado pelo Agente ALBUQUERQUE, a fim de que lhe fossefornecida uma relação onde constassem quais presos teriam autorizaçãojudicial para que fosse monitorado.

OBSERVAÇÃO

AGEPENLuis Brandão esqueceu (convenientemente) de esclarecer que a “aborda-gem” se deu em uma reunião, na presença de Bugnerotto e dezenas de outraspessoas próximo ao P1.

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CINTIA RANGEL ASSUMPÇÃO

Ainda no dia 05/12/2008 prestou depoimento na sede da SR/MS aAGEPEN Cintia Rangel Assumpção, atual presidente do SINAPF/MS ven-cedora das últimas eleições sindicais em “chapa única”.

Foi inquirida e respondeu questionamentos que nada tinham a vercom a apuração, por exemplo: “

Ao que se refere às investigações confirmou: “

”Disse ainda que “

QUE ouviu comentários que o Agente YURIteria utilizado o rádio da penitenciária para alertar os Agentes que a escoltanão seria sua atribuição; (...) QUE não participou das sessões de cinemate-ca na PFCG, mas acompanhou os primeiros procedimentos relativos aosfilmes a serem ministrados aos reeducandos (recebimento e catalogaçãodos filmes); QUE os filmes recebidos tratavam-se de “cópias originais”,portanto com os devidos reconhecimentos autorais, os quais foram adquiri-dos pelo próprio DEPEN em julho de 2007 ...

QUE ouviu comen-tários da parte de diversos Agentes da existência de um vídeo com imagensdas celas íntimas e de áudios dos parlatórios; QUE não viu nenhum vídeo,tampouco ouviu qualquer áudio relativo a qualquer preso e seu advogado.

chegou a informar tal situação ao assessor do Ministro deEstado da Justiça TARSO GENRO, a fim de que fossem apuradas as denún-cias, constatando-se a existência ou não de autorização judicial, uma vezque tinha receio de que tais vídeos e áudios chegassem a imprensa, prejudi-cando o Sistema Penitenciário Federal ...

NOTA

Obviamente não disse (ou o delegado não deixou constar) queem sua ida ao gabinete do assessor Ronaldo Teixeira (Chefe de Gabinetedo Ministro da Justiça) se fez acompanhar do AGEPEN Alexsander dosSantos (que servia como espião do diretorArcelino Damasceno).

Também não explicou como conseguiu sair impune da “quebrade hierarquia” quando desrespeitando os canais hierárquicos se dirigiudiretamente ao Ministério da Justiça sem solicitar autorização de seussuperiores para tratar de assunto institucional.

Por último ficou faltando à depoente esclarecer que assim agiupor conta própria, de comum acordo com Alexsander e à revelia dos diri-gentes do SINAPF/MS e do comando de greve.

Dando seqüência as suas declarações, retornou a discorrer sobreassuntos que não estavam sendo apurados na investigação, dizendo: “QUEacessa o fórum do Correioweb, raramente, utilizando o Nick“CALLIOPE”; QUE as expressões “SARTOFDP” e “SARTANÁS” certa-mente referem-se ao Agente SARTO, Chefe da Segurança, e que numa daspostagens a depoente chegou a alertar os usuários do fórum que tais mensa-gens seriam ofensivas, não apenas estas, mas outras que ocorreram noreferido site; QUE o termo “DADÁ” talvez refira-se ao DR. WILSONSALLES DAMASIO; QUE não sabe a quem é associado o termo “CHUCK,BONECO ASSASSINO”, conforme divulgado no Correioweb ...”

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Importante durante o depoimento de Cíntia Rangel foi o esclareci-mento que era o AGEPEN Alexander dos Santos (que atuava em comumacordo com o diretorArcelino V. Damasceno) quem afirmou ainda que pode-ria existir mais de um vídeo sobre gravações nas celas íntimas, demonstran-do “conhecimento de causa”.

Assim declarou Cintia: “

Era a AGEPEN Cintia Rangel Assunção e seus amigos, todosdivergentes politicamente doAGEPENAlbuquerque e demais dirigentes doSINAPF/MS quem divulgavam a existência de vídeos gravados nas celasíntimas, porque tratava-se de “voz corrente” no âmbito do presídio.

Adiante esclareceu: “

QUE ratifica ter participado de umaconversa com os Agentes MIRANDA e ALBUQUERQUE no último dia25/11/2008; QUE referida conversa se deu no interior da sala de controlesda vivência DELTA; QUE nessa conversa o Agente MIRANDA perguntou aALBUQUERQUE sobre a existência do vídeo, mas a depoente não se recor-da de ter ouvido qualquer resposta; Que o Agente MIRANDA pergunto àdepoente se teria visto algum vídeo, ao que lhe foi dito que um Agente deconfiança da depoente afirmou categoricamente que os vídeos realmenteexistiam ...

QUE o amigo da depoente afirmou ainda quepode existir mais de um vídeo e que se trata realmente de cenas de visitaíntima de presos e que tais vídeos podem ter sido gravados por diversosagentes; QUE o amigo acima referido trata-se de ALEXSANDER DOSSANTOS ... QUE todos os Agentes comentavam que os AGEPENs responsá-veis pelas representações ao Diretor da PFCG, tendentes a investigar aexistência e a legalidade das captações de imagens e áudio, possuíam refe-rido vídeo.

IMPORTANTE

NOTA

O AGEPEN Alexsander dos Santos estava infiltrado no meiodos dirigentes do SINAPF/MS a serviço do diretor Arcelino Damascenoconforme ficou perfeitamente esclarecido no bojo do PAD nº 002/2010por confissão do próprioAlexsander em sede de interrogatório e as decla-rações deArcelino Vieira Damaceno e doAGEPEN Claudio Cisne Cid.

Por último, para finalizar, Cintia Rangel fez constar: “

QUE noperíodo em que estava de férias recebeu comentários de que a Revista Vejateria oferecido R$ 2.000.000,00 (dói milhões de reais) pela obtenção dovídeo. Nada mais ...

NOTA

Também ficou esclarecido no PAD nº 002/2010 que este ofere-cimento (de R$ 2.000.000,00 por parte da revista Veja) nunca ocorreu efoi uma invenção do AGEPEN Alexsander dos Santos, a serviço do dire-tor Arcelino, para confirmar se os dirigentes do SINAPF/MS tinhamrealmente uma cópia das gravações das visitas íntimas dos presos.

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131

IMPORTANTE

TODOS

:O que o responsável pelos procedimentos (IPL e SI) e os

membros da comissão processante (PAD 001/2009 e PAD 002/2010)fizeram o possível para não deixar transparecer, inclusive evitando atodo custo oitiva de testemunhas que poderiam desvendar os fatos, é:

no presídio tinham a certeza absoluta quanto à existência degravações de encontros íntimos de presos e suas companheiras nascelas próprias. A dúvida era:

.

SE OS DIRIGENTES DOSINDICATO TAMBÉM TINHAM, OU NÃO, A CÓPIA DESSASGRAVAÇÕES

MONICA MARCATO

Declarações prestadas em 05/12/2008.

Foi perguntado e respondeu que: “

Declarou saber da existência de um vídeo de visita íntima o qualseria supostamente do preso de alcunha Fernadinho Beira Mar, contudoafirma não ter assistido ao referido vídeo. Ainda disse que: “

participou de algumas manifes-tações públicas com outros AGEPENS em que foi utilizado “nariz de palha-ço”, porém não participou daquela em que houve repúdio a avaliação doestágio probatório.

não assistiu aoreferido vídeo, mas esclarece que não foi por falta de vontade, uma vez que oacesso aos computadores da vivência era extremamente fácil e havia tercei-rizados que ingressavam no local com fios e equipamentos.

NOTA

O delegado Eduardo Queiroz “esqueceu” de perguntar para aAGEPEN Monica “ ”, selhe foi negado acesso devido a não fazer parte do grupo de agentes quetinham acesso a estas imagens ou outro motivo qualquer – até porque adeclarante disse de forma cristalina ao delegado/investigador que tinhainteresse em ver as imagens.

Outro “esquecimento” por parte do presidente dos autos foi o deesclarecer se os terceirizados tinham acesso aos computadores e utiliza-vam os fios e equipamentos para copiar dados, imagens e outros docu-mentos que porventura estivessem disponíveis nos computadores dopresídio.

o porquê ela não conseguiu assistir ao vídeo

Alegou que oAGEPENYuri e oAGEPEN Mota queriam mostrar ovídeo, desde que não fosse “de qualquer maneira”, ou seja, de modo irres-ponsável. Afirmou ainda que “

”o AGEPEN ALEXSANDER estava muito

radical e possuía a nítida intenção na divulgação do vídeo, se tivesse a fita.

NOTA INVESTIGATIVA

SeAlexsander estava a serviço da administração, como explicaresta ânsia em divulgar (ou fazer com que fosse divulgado) o vídeo?

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O conhecimento de que eram feitas gravações e da existência dascâmeras não era privilégio dos acusados.Adeclarante Mônica disse ao dele-gado: “

Talvez esta seja a prova mais contundente de que o interesse dosprocedimentos (IPL, SI e PAD) era forçar com que os acusados parassem dedenunciar as práticas irregulares da administração assediando-os e coagin-do-os em uma ação flagrantemente intimidatória, senão vejamos:

- As celas íntimas onde se encontravam as câmeras clandestinasinstaladas foram lacradas pelo diretorArcelino logo após a denúncia e cons-tatação – o fato consta em depoimento, relatórios, vistorias e perícias junta-das aos autos.

- A AGEPEN Monica declarou que ela própria e outros agenteschegaram a retirar as luminárias de duas vivências e constataram a existên-cia das câmeras.

- Não precisa ser nenhum Sherlock Holmes para constatar queMonica Marcato e os “outros Agentes” manusearam as câmeras clandesti-nas instaladas nas celas íntimas bem antes destas serem lacradas ou mesmodenunciadas pelos acusados.

- Não existe nenhum documento que ateste que a AGEPEN Moni-ca Marcato tenha participado da vistoria efetuada pelo diretor Arcelino nodia em que as câmeras foram denunciadas oficialmente pelos acusados (videdepoimento deArcelino Damasceno no IPL).

- O delegado Eduardo Alves Queiroz, de forma desidiosa, nãoquestionou quem eram os “outros Agentes”, nem muito menos quando aAGEPEN Monica teria constatado a existência das câmeras citadas.

- A administração, por sua vez, mesmo tomando conhecimento deque aAGEPEN Monica sabia de prática de irregularidade (câmeras nas celasíntimas) e não relatou o sabido, não tomou qualquer atitude contra a mesma,nem ao menos admoestou-a.

: O problema não era a existência das câme-ras clandestinas, seu uso ilegal e irregular ou o conhecimento de que esta-vam gravando os presos em seus momentos mais íntimos (quando manti-nham relações sexuais com as suas respectivas esposas/companheiras), nemmuito menos se havia ou não divulgação de imagens “sigilosas” ou não. Oproblema que preocupava a administração era o fato ter sido denunciadooficialmente.

QUE a própria depoente chegou a retirar as luminárias de duas dasvivências e constatou pessoalmente a existência de câmeras; QUE esclare-ce ainda que outros Agentes agiram da mesma maneira.

IMPORTANTE

Assim fica esclarecido

OS ACUSADOS FORAM INVESTIGADOS POR TEREM TIDO ACORAGEM DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES

PRATICADAS PELA DIREÇÃO DO PFCG!

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133

FLAVIO ESPINDOLA REZENDE

Membro do órgão de Inteligência do PFCG, foi ouvido naSR/MS em 11/12/2008.

Ao prestar esclarecimentos disse: “[não precisando data ou local]

QUE se recorda que oAGEPEN ALBUQUERQUE certa vez o abor-dou, solicitando imagens que se encontravam em poder do órgão informalde inteligência em virtude de monitoramento autorizado judicialmente;QUE nesse dia ALBUQUERQUE afirmou ao depoente que já tinha algummaterial e queria algo mais; QUE ALBUQUERQUE costuma falar semprede modo irônico, de forma que o depoente, no dia a dia, não sabe seALBUQUERQUE está brincando, insinuando ou simplesmente “jogandoverde”.

NOTA

Com estas afirmativas não é possível saber se a “abordagem”citada foi na época das demais, quando da reunião no pátio do PFCG; nãoestá definido se o AGEPEN (acusado) Albuquerque estava tentandoconseguir cópia da comprovação da existência de imagens das celasíntimas efetuadas clandestinamente pelo Setor de Inteligência ou maisdetalhes. Contudo, provavelmente, o fato se deu posteriormente ao rece-bimento de imagens pelo SINAPF/MS ao observar a declaração: “

Mas, em contrapartida, é possível constatar que o presidentedos autos não fez o menor esforço em buscar certificações e maioresesclarecimentos, como se verá a seguir.

...QUEnesse dia ALBUQUERQUE afirmou ao depoente que já tinha algummaterial e queria algo mais ...

Consta dos autos que foi apresentado ao depoente Flávio Rezendeum trecho de gravação de áudio compreendido entre 1:47:00 e 1:52:00 doarquivo “WS_20005 07 07 2008”, contido na sub-pasta “Pen drive”, pasta“Cabeça”, de um dos DVDs apreendidos na residência do acusado ValdemirAlbuquerque. Ao final o AGEPEN Flávio reconheceu as vozes dosAGEPENs Yuri, Freire e de Matos. Mais adiante reconheceu as vozes dosAGEPENs Alexander e Freire, no trecho compreendido entre 00:06:10 e00:08:41 do arquivo “WS_20015 09 07 2008” também apreendido na casade Valdemir.

De importância a afirmativa feita por Flávio Rezende ao delegadoinvestigador e desprezada por este: “

Note-se que o delegado Queiroz não se preocupou em melhoresclarecer quanto ao apelido do AGEPEN Takata, mesmo tendo tomado

QUE o AGEPEN TAKATA, o qual tam-bém já fez parte do órgão informal de inteligência da Penitenciária, respon-dia pela alcunha de “CABEÇA”; QUE desconhece que outro AGEPENtenha a mesma alcunha. Nada mais disse ...

OBSERVAÇÃO

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134

conhecimento que na casa do AGEPEN Albuquerque havia sido apreendidouma mídia com a identificação de diretório nominado como “Pen drive” esubdiretório “CABEÇA”.

Nem ao menos perguntou se Flavio Espindola trabalhou emmesmo período que Takata e se este utilizava a nomeação “CABEÇA” paraidentificar as pastas que usava.

Poderia ao menos ter perguntado se era comum aos membros lota-dos no Setor de Inteligência usarem equipamento tipo “Pen drive” e se eralivre a entrada e saída deste tipo de mídia portátil no PFCG quando na possede agentes daquele Setor.

Certamente obteria a resposta: “

.”

Sendo do Setor de Inteligência,cada um faz o que quer, como quer, quando quer. Não existe limites ouregras a serem seguidas pelo pessoal de Informações e Inteligência

AISLAN MAIK FERNANDES

A peça de depoimento de Aislan Maik Fernandes é exemplocomprovante de “manipulação” da realidade por parte do delegado dePolícia Federal EduardoAlves Queiroz.

Observa-se que a Autoridade Policial não fez constar o contex-to do que o depoente estaria ouvindo (degravação) referente ao arquivo

.

A resposta da testemunha foi omitida, passando para umaposterior afirmativa, sem nexo com a condução da investigação nestemomento da oitiva. A testemunha respondeu: “

Aislan Maik Fernandes prestou depoimento em 11/12/2008.

Curiosamente, o delegado Eduardo Queiroz, neste caso especifica-mente foi ainda mais relapso. Simplesmente fez constar no documento pro-bante, com relação às declarações do AGEPEN Aislan: “

Que ao ouvir otrecho compreendido entre 01:51:00 e 01:52:49 do arquivo “WS_20005 0707 2008”, contido na sub-pasta “Pen drive”, pasta “Cabeça”, de um dosDVDs apreendidos conforme (...) na residência de VALDEMIRALBUQUERQUE, esclarece que falou ao AGEPEN FREIRE que se eletivesse conhecimento de irregularidades deveria buscar os órgãos compe-tentes, entre os quais a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Públi-co, o Judiciário e a própria administração. Nada mais disse ...

esclarece que falou aoAGEPEN FREIRE que se ele tivesse conhecimento de irregularidades ...

ATENÇÃO

Primeiro

Segundo

“WS_20005 07 07 2008”

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135

Terceiro

ABSURDO JURÍDICO

Citado o diretório “Pen drive” e a sub-pasta “CABEÇA”, oinvestigador não teve nem ao menos curiosidade de perguntar se esteera o apelido de Takata, se sabia algo sobre o ou outra infor-mação que pudesse auxiliar no esclarecimento dos fatos.

EDUARDO TOMIO TAKATA

O Inquérito Policial contra os acusados foi juntado ao ProcessoAdministrativo Disciplinar demissionário sem contudo dar direito aosfuturos punidos de contestarem e contraditarem provas e testemunhas.

Os membros das duas Comissões Processantes (PAD nº001/2009 e 002/2010) chegaram a trazer para as audiências algunsdaqueles citados na Sindicância Investigativa e no Inquérito Policial,contudo, ao notar que estavam fazendo provas contra os interesses dosadministradores de plantão e acabariam por ser obrigados a absolver os“réus”, por negativa de autoria, passaram a indeferir as oitivas.

Pen drive

O depoimento de Eduardo Tomio Takata, realizado em11/12/2008, foi bastante econômico se considerar tudo o que a testemunhatinha para esclarecer.

Em 04/12/2008 foi elaborado Laudo Pericial por determinação doperito criminal federal Joadenor Cesar deAmorim, chefe do Setor de Períci-as Criminais da Polícia Federal o qual havia determinado aos também peri-tos federais Wenderson do Carmo Maia e Reinaldo Augusto Macedo Nasci-mento que atendessem a requisição do delegado federal Queiroz contida noofício nº 003/2008-DEPEN/MJ, qual seja: “

Através de análise do laudo em questão é possível afirmar que nodia 20 e 21/11/2008 os dois “ ” realizaram inspeção no sistema decaptura de áudio e vídeo das celas de visita íntima das quatro vivências (A,B, C e D) do presídio federal de Campo Grande-MS.

Os peritos foram recepcionados pelo diretor do presídio (Delegadode Polícia Federal Arcelino Vieira Damasceno) bem como pelo tambémdelegado de Polícia Federal Eduardo Alves Queiroz (presidente do IPL nº526/08 e da sindicância nº 023/2008).

Ainda segundo os peritos, os exames visavam verificar as caracte-rísticas do sistema de captura de áudio e vídeo das celas de visita íntimalacradas (Cela 01), das quatro vivências do PFCG, verificar a existência desistema de captura de áudio ou vídeo clandestinos nas referidas celas, cons-

O confronto divergente das vistorias e laudos periciais

... a realização de Perícia Técni-ca (exame de local) nas dependências do Presídio Federal de campo Gran-de (...)

experts

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136

tatar a existência de gravação de vídeo oriundo das celas supramencionadas,armazenadas nos DVR´s e, por vim, avaliar as condições de vulnerabilidadepara a interceptação de imagens gravadas pelo sistema existente.

De importância fundamental ter em mente que na data da períciaem questão (20 e 21/11/2008) tanto o delegado Arcelino quanto seu colegaQueiroz tinham pleno conhecimento (através dos relatórios recebidos dosAGEPENs Miranda e Taldivo e do Relatório de Missão Penitenciária doCoordenador-Geral Salignac) que as câmeras instaladas nas celas de encon-tros íntimos eram clandestinas – não eram as originalmente instaladas peloMinistério da Justiça.

Assim sendo tinham a obrigação de informar este fato aos peritoscriminais que estavam procedendo à perícia para evitar suposição errônea.Se assim não o fizeram agiram de má-fé na esperança de obter uma conclu-são que fosse satisfatória aos seus anseios – o de desvirtuar as investigaçõese prejudicar os denunciantes em prol da proteção de autoridades penitenciá-rias e judiciárias importantes.

Os peritos atestaram que não eram clandestinas as câmeras denun-ciadas pelos sindicalistas e àquela encontrada instalada na cela íntima pen-sado que se tratava de câmera oficial. Desconhecendo o fato de terem sidoretiradas em 16/10/2007 – informação que provavelmente não dispunham eda qual certamente não foram informados, tanto pelo diretor Arcelino quan-to pelo delegado Queiroz.

Os peritos examinaram as quatro celas íntimas e descreveram oque encontraram:

IMPORTANTE

Item Vivência (Cela) Observação

01020304

Alfa (Cela 01)Bravo (Cela 01)Charlie (Cela 01)Delta (Cela 01)

Existência de câmera de vídeo no interior da lumináriaExistência de conexões sem nenhum dispositivo conectadoExistência de microfone no interior da lumináriaExistência de microfone no interior da luminária

Conclui-se que os peritos criminais encontraram apenascâmera de vídeo instalada – isso na Cela 01 da vivênciaAlfa. Nas demais (B,C e D) somente a existência de conexões ou microfones.

Ocorre que o relatório [de 26/06/2008] entregue pelo chefe doSetor de Inteligência do PFCG José Luciano Taldivo ao diretor do presídioArcelino V. Damasceno, cuja cópia havia sido recebida pelo delegado Quei-roz, dava conta da existência de câmeras de vídeo, uma em cada celade encontros íntimos.

O simples dos relatórios dos chefes de Vivências do dia23/06/2008 serviria para certificar em quais vivências foram feitas as visto-

UMA

DUAS

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137

rias e quais simplesmente foram lacradas. Nas que foram efetuadas as visto-rias foram encontradas – efetivamente – câmeras em número de (umaem cada vivência).Se assim tivessem feito seria possível desvendar em quaisvivências havia sido constatada existência de câmera e em quais essa consta-tação não ocorreu porque o diretorArcelino Damasceno não deixou.

DUAS

NOTA

...”

Note-se que o AGEPEN Taldivo, em seu relatório ao diretorArcelino, não fez constar em quais vivências havia sido “ ”verificada a existência de câmeras.

Relatório – Campo Grande (MS), 26 de junho de 2008

...

Enfim, estranhamente foi verificada a existência física de câme-ras nas celas íntimas de duas vivências

estranhamenteDUAS

Desta forma é possível afirmar que no decorrer do espaço de tempoentre as datas 26/06/2008 e 21/11/2008 (cinco meses) foi subtraída pelomenos câmera de vídeo, demonstrando o interesse de acobertar práti-cas irregulares – o que comprometeu a perícia efetuada.

No que diz respeito às condições de operacionalidade das ligações,conferido através do percurso dos cabos de sinais oriundos das celas exami-nadas, os peritos constataram:

UMA

Item Vivência Observação

01

020304

Alfa

BravoCharlieDelta

Conexões com emendas na caixa de ligação edesconexão do cabo de alimentação da câmaraConexão com emenda na caixa de ligaçãoCircuito de alimentação energizadoCircuito de alimentação energizado

Operacionalidade

Sem condições

Em condiçõesSem condições

Em condições

Os peritos fizeram questão de acrescentar, como forma elucidati-va, que a condição de “operacionalidade” foi analisada segundo as ligaçõesfísicas, caracterizada pela disponibilidade de alimentação e continuidade nopercurso dos sinais.

Ao confronto das constatações de 20 e 21/11/2008 com as informa-ções prestadas pelo AGEPEN Taldivo em 26/06/2008 e do CGIIP Salignacem 15/07/2008 praticamente é possível afirmar quanto à efetiva existênciade operações clandestinas por parte de servidores do PFCG, à revelia da lei.

Em relatório o agente Taldivo afirma: “

”. Maisadiante atesta: “

... foi constatada uma câme-ra na luminária de uma das celas íntimas da Vivência ALFA. Acontece queapesar de estar instalada, a câmera

Em outra vivência ... foi constatado a deuma câmera na luminária de uma das três celas íntimas da Vivência. Nesta,por sua vez, verificou-se também que a câmera , inclusivealguns fios cortados.

fisicamente não está ativadainstalação física

está desativada

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138

MISTÉRIO

MISTÉRIO

QUESTIONAMENTO

NÃO

Se em 26/06/2008 houve a constatação de pelo menos câme-ras e as celas estavam lacradas, como os peritos somente encontraramem 21/11/2008?

E como foi esta “constatação” quanto a não ativação das câmeras?

Quais os testes efetuados pelo agente José Luciano Taldivo quelevaram a esta conclusão em 26/06/2008?

De outra feita, confrontando a perícia da Polícia Federal (em21/11/2008) e a vistoria efetuada pelo Coordenador-Geral Salignac em29/06/2008 existe uma contradição preocupante no que se refere a cela C1da vivência Charlie. Salignac afirma, quanto a este artefato específico que:“

” Por sua vez osperitos, cinco meses depois constataram que o circuito de alimentação dacela íntima da vivência Charlie , isso

. O que leva a crer que o circuito foi energizado posteriormente ao relató-rio do agente Taldivo. E questiona-se: foi energizado para que? Se estava emcondições de uso, quem usava?

Os peritos criminais afirmam que não havia câmeras nas celasíntimas das vivências Charlie e Delta. Então como poderiam estar energiza-dos os circuitos se inexistiam câmeras para utilizar esta energia? E mais,onde estavam conectados estes circuitos energizados?

Faltaram com a verdade os peritos? Se assim o fizeram, a mando dequem?

A mesma situação foi observada na fiação referente às celas deencontros íntimos da vivência Delta. O Coordenador-Geral Salignac (em29/06/2008) afirmou que o cabo de vídeo encontrava-se desconectado dorack o que impossibilitaria o funcionamento. Porém, se os peritos criminaisem 21/11/2008 encontraram o circuito energizado e em condições de opera-cionalidade, depreende-se que para uso do sistema era só “plugar” o cabo dacâmera no rack e se deleitar com as imagens do preso mantendo relaçãosexual com sua companheira porque, como atestam os peritos criminais daPolícia Federal: o circuito encontrava-se energizado e em condições deoperacionalidade.

UMA

DUASUMA

estava energizado em condições deuso

Então, como os juízes, delegados, procuradores e diretores doDEPEN podem afirmar com tanta certeza que havia monitora-mento clandestino nas celas íntimas onde estavam instaladas câmerasclandestinas? E mais, considerando que existia apenas únicasenha para todos os analistas de inteligência.

os cabos de vídeo e de alimentação não estavam conectados a um DVR.Conseqüentemente impossível a visualização de imagens.

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139

Dando seguimento à vistoria os peritos ainda fizeram inúmerasconstatações: “

” aventando a possibilidade de um circuito independenteao circuito oficial – o que dá sustentação a afirmativa da existência de um“ ” agindo na PFCG. Os peritos ainda afirma-ram: “

Desta forma, devido ao vistoriado, o fato do agente Taldivo e doCoordenador-Geral Salignac afirmarem que o sistema de câmeras instala-dos nas celas de encontros íntimos não estava em condições de uso porque oscabos de conexão de vídeo não estavam ligados aos DVRs ou aos racks é umdevaneio. Isso porque o sistema, além de estar devidamente energizado,ainda poderia estar funcionando em paralelo com outros cabos direcionadosa outros hardwares. Justamente o que os diretores do presídio federal e odelegado Queiroz não queriam viesse à tona.

No PAD nº 001/2009, o AGEPEN José Luciano Taldivo em diálo-go com o presidente da comissão – delegado de Polícia Federal Ivan Lobatocomentou quanto à facilidade de conexão das câmeras. Inclusive relativo aofato que é só “plugar” que o sistema se configura e poderia reproduzir ima-gens.

***

Lobato: “?”

Taldivo: “

.”

Lobato: “ ?”

Taldivo: “ ”

Lobato: “?”

Taldivo: “

a existência de emendas ao longo do percurso dos cabospossibilita a conexão de dispositivos em paralelo com o dispositivo a que ossinais se destinam

Essa condição possibilita a ligação de dispositivo para captura egravação direta dos sinais de vídeo, que utilizam o padrão vídeo composto,a partir dos cabos interceptados na caixa de ligações, por pessoa que tenhaacesso ao compartimento de serviço.

Ah! Quer dizer que então haviam rumores de que as gra-vações teriam sido produzidas pelo Setor de Inteligência

Isso aconteceu porque um técnico da empresa CSP quefazia (...). Lá na vivência tem (...) os DVRs, NE, receptor de imagens. Segun-do informação ele plugou um dos cabos que estava saindo das celas deencontro íntimo, ele plugou no DVR que transmitia imagens para o pessoalda segurança e do monitoramento. Aí o pessoal que estava ali na sala decontrole, na sala de controle tem dois painéis, percebeu uma imagem quecorrespondia ao interior da cela íntima. Aí imediatamente técnico foi ládesplugou. Aí saiu este comentário aí de que o setor de inteligência estariafazendo monitoramento na cela de encontro íntimo

Sabe quem é o técnico

Não

A essa altura o senhor sabia que tinha câmera de grava-ção na cela íntima

O que me foi passado (...) receber uma ordem judicial,colocaria uma câmera, estenderia um cabo até próximo ao DVR e em umaeventual autorização judicial ou determinação judicial seria plugado, con-

COMANDO PARALELO

ATENÇÃO

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140

figurado o sistema e na data oportuna seria acionado e (...) desse período aí,eu sabia

Então, nesta época, o senhor ficou sabendo que tinhacâmera lá

Nós temos

da parte com autorização, né

Nós temos, quatro vivências (..) em cada vivência temtrês DVRs dentro da sala de controle, um desses DVRs é de uso exclusivo dainteligência, os outros dois, é utilizado pra quê? Para transmitir as imagens,todas imagens externas e internas da penitenciária tanto para o NI, quantopara o monitoramento. Existe (…) um cabo físico (…) e três redes lógicasque é administrativo, inteligência e monitoramento. Esse terceiro DVR, eleé de uso exclusivo da inteligência que tem uma rede exclusiva também (..)Três redes separadas por questão de segurança. Nós temos um programachamado REMOT que era utilizado.(…) Eu posso falar da minha época. (..)ele não tava gravando. Ele só não gravava áudio, então o que era feito, erausado outro programa chamado (AUDACITY) para gravar o áudio. Vocêacessava. Você mesmo ligava o REMOT ele gravava de três em três minutossó que ele não gravava o áudio, por questão de compatibilidade dele (…)isso num período (só que nós conseguimos um gravador de DVD. Se vocêgravasse a imagem e o áudio o tamanho ficava grande e não cabia em umCD 700 mega. Então gravando só o áudio o arquivo fica menor e era grava-do (..) Então o que acontecia chega uma determinada ordem judicial para adireção da unidade, era despachado (…) na data oportuna (…) o computa-dor, entrava no programa digitava a senha (…) senha pessoal (…) paragravar. Paralelo a isso liga AUDACITY para gravar o áudio.Ligava oAUDACITY SÓ PARA GRAVAR O ÁUDIO um (programa só para gravar oáudio). Gravava um Cd produzia um relatório e encaminhava para autori-dade judicial competente que havia determinado a monitoração. Passadoum tempo aí a gente adquiriu um gravador de DVD aí passou ser usado oVNC, que é um programa (..) abre lá embaixo, na máquina de lá, não namáquina daqui e seleciona para gravar aquele período determinado aspessoas que estão na ordem judicial. Então lá ele grava tempo de uma hora,duas horas (..) então coloca ele na rede exclusiva nossa (..) computadorlocal, grava um CD e manda para autoridade um ato com um relatório edepois isso (compartilha da rede) é passado para um diretório(..) depois serecebeu o DVD, tá tudo oK, vai lá e apaga o arquivo no DVR

uma possí-

(...)”

Lobato: “?”

Taldivo: “ ...”

Lobato intervém: “ ?”

Taldivo: “

.”

Esta hipótese é alimentada pela identificação da vulnerabilidadeda bandeja de descida dos cabos que, apesar de serem numerosos, condiçãoque dificulta uma possível interceptação devido à dificuldade de identifica-ção do sinal desejado, encontram-se com acesso desprovido de qualquerproteção. Se por um lado a grande quantidade de cabos dificulta “

Essa gravação foi feita de forma secreta pela Defesa para com-provar que os diálogos e informações prestadas pelas testemunhas nãoeram transcritas para os autos pela Comissão Processante.

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141

vel interceptação

era composta,basicamente, do sistema operacional WINDOWS XP, do aplicativo degerenciamento do CFTV (acrônimo para Circuito Fechado de TV) AverMe-dia e de software VNC (acrônimo do inglês para Virtual Network Compu-ting – protocolo para possibilitar interfaces gráficas remotas). Através doaplicativo VNC um usuário pode conectar-se a um computador remotamen-te, e utilizar as suas funcionalidades visuais como se estivesse sentado emfrente do computador

”, por outro lado facilita a camuflagem de cabos paralelosvindos das câmeras das celas de encontros íntimos. Ainda mais quando seobserva que os DVRs 1 e 2 eram acessíveis ao pessoal da sala de controle viaconsole de operação.

Após estas informações relativas à instalação física e das falhas desegurança do sistema de cabeamento, os peritos passaram a descrever osistema virtual (softwares) e configurações dos equipamentos.

A parte de software, conforme consta do laudo, “

”.

ATENÇÃO

todas

IMPORTANTE

Conforme afirmam os peritos, o sistema do PFCG estava configu-rado para dar condições a uma pessoa, mesmo operando na área externa dopresídio, acessar os computadores e operá-los como se estivessem dentro docomplexo penitenciário, inclusive no que se refere às imagens gráficas (fo-tos, vídeos etc.).

Ainda segundo os peritos, “

” Segundo os peritos criminais, “

Desta forma pode-se afirmar que qualquer servidor (concursadoou terceirizado) do presídio federal de Campo Grande que tenha acesso a umcomputador dentro do presídio e saiba a senha de administrador (“ ”)poderá ter acesso a as informações, retirar dados, recuperar arquivos,deletar, copiar, transmitir ou seja, agir sem qualquer limite ou restrição.

O agente José Luciano Taldivo ao prestar depoimento nos autos doPAD nº 001/2009 esclareceu que havia apenas uma senha para todos os ser-vidores do Setor de Inteligência. Assim sendo, qualquer um poderia usar aprerrogativa de administrador ou informar a outra pessoa essa senha.

Considerando que a rede de inteligência foi “casada” com a rede demonitoramento, a segurança dos dados do PFCG era inexistente – tanto oacesso convencional quanto a possibilidade de reconfiguração de todo osistema lógico.

a conta padrão de operaçãodo sistema operacional foi identificada como ´agente´, perfil Administra-dor. utilizando a referida conta foram veri-ficados os discos rígidos, quanto ao conteúdo, capacidade de armazena-mento e espaço disponível, os arquivos de vídeo capturados pelo CFTV,quanto ao histórico de atualização, e as configurações de segurança exis-tentes.

agente

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142

Os peritos fizeram diversos testes de segurança e constataram atotal fragilidade do sistema. Chegaram a constar no laudo: “

Através da Internet, pelos computadores do PFCG, era possível:transmitir imagens “on line” das câmeras instaladas nas celas de encontrosíntimos, fornecer imagens colhidas pelo sistema de monitoramento, acom-panhar o “dia a dia” do presídio, manter contato com o público externo.

Até porque havia registro de de segurança: essespermitem que, no caso da ocorrência de algum incidente de segurança, sejapossível identificá-lo e rastrear os responsáveis pela ocorrência. Por exem-plo, caso o recurso tivesse ativado, poder-se-ia colocar em monitoramentouma pasta que contivesse dados importantes e identificar o usuário respon-sável pela sua deleção. Com a inexistência deste “serviço”, qualquer um que“ataque” o sistema de dados do PFCG fica impune por impossibilidade desua identificação.

Outro detalhe encontrado pelos peritos criminais foi a inexistênciade suporte técnico: não havia nenhum funcionário habilitado ou contratadopara dar suporte técnico ao sistema operacional dos DVRs, tais quais: fazeras atualizações de segurança, promover ajustes de funcionalidades, dentreoutras manutenções de caráter corretivo ou preventivo. Isto era feito porqualquer um que se arvorasse como “técnico”.

Ao final os peritos concluíram: “

Daí a importância em empreender busca e apreensão na casa dosacusados e tentar obter as alegadas imagens das celas de encontros íntimos.Como o sistema não guarda imagem por período superior a 30 dias, a admi-nistração neste pormenor estava segura – as imagens que foram captadas jáhaviam sumido devido ao tempo decorrido. Contudo, se houvesse imagensgravadas e transmitidas para “fora do presídio” a situação dos diretores,juízes e demais envolvidos haveria de ser preocupante.

Para testar asegurança do sistema operacional no que se refere às conexões de rede,usando a conta padrão “agente”, as configurações de rede da estação detrabalho com IP 172.29.12.48 foram copiadas para o console DVR. Emseguida, o usuário DEPEN/Humberto.alencar (hora aproximada da ocor-rência: 9h30min do dia 21/11/2008) se autenticou no DVR e obteve acesso àInternet, comprovando a fragilidade do sistema de restrição de acesso àreferida rede pública implementado na estação.

logs logs

de acordo com evidências encon-tradas no local, que o sistema, em nenhum dos consoles avaliados, é capazde armazenar informações de vídeo previamente gravados por intervalosuperior a um período aproximado de 30 dias. Tal constatação é dependentedas condições de configuração do sistema (compactação de vídeo, etc.) e dohardware encontrado (tamanho da(s) unidade(s) de disco rígido.

ATENÇÃO

NÃO

OBSERVAÇÃO

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143

Por último a afirmativa que serviu como escora para dar sustenta-ção à perseguição e respaldo as diligências de buscas: “

Ou os delegados federais Arcelino e Queiroz nada contaram aosperitos criminais Wenderson e Reinaldo ou ambos estavam mancomunadoscom a farsa a ser desenvolvida, pois, além de afirmarem que a única câmeraencontrada (sabidamente clandestina) fazia parte do aparato oficial de moni-toração do presídio, não descreveram o equipamento, não fizeram constarno laudo o modelo, tipo ou o número de série da câmera, nem ao menos efe-tuaram testes para saber se estava em condições de funcionamento se fosseligada ao rack ou DVRs.

A afirmativa: “” é

uma mentira visto ter sido encontrado na Cela 01 da vivênciaAlfa uma câme-ra de vídeo clandestina.

Outro detalhe: por que as câmeras que deveriam estar nas celasíntimas das vivências Bravo, Charlie e Delta foram subtraídas antes da perí-cia? E por que os peritos não confrontaram suas conclusões com os relatóri-os já existentes?

Por último: nenhum dos sistemas de monitoramento periciadosfazia parte do sistema de solução de vigilância do presídio – isso era plena-mente sabido pelo diretor do presídio, pelo chefe do Setor de Inteligência doPFCG e pelo delegado que presidia o IPL nº 526/2008 - até porque o equipa-mento do presídio foi retirado em 16/10/2007 e nenhum outro foi colocadoem seu lugar, de forma autorizada, posteriormente.

Todas estas informações eram do conhecimento dos delegadosArcelino Damasceno e Eduardo Queiroz, o primeiro como diretor da PFCGe o segundo enquanto presidente da sindicância nº 023/2008 e do InquéritoPolicial nº 526/2008. Nenhum dos dois tomou qualquer providência quantoàs irregularidades. Nem Damasceno resolveu o problema da fragilidade dosistema de dados do presídio, nem Queiroz apurou a subtração das câmeras ea responsabilidade pela instalação das mesmas sem autorização (administra-tiva e/ou judicial).

No caso especifico do delegado de Polícia Federal Eduardo AlvesQueiroz os atos são mais graves, pois enquanto presidente dos dois feitosperverteu as investigações e desvirtuou o objeto das apurações – pelo menosno que tange a sindicância nº 023/2008. Nas declarações colhidas pelaAuto-

não foram encontra-dos, em nenhuma das celas examinadas, sistemas de interceptação clandes-tina de áudio e vídeo. Os únicos sistemas existentes são os sistemas da pró-pria solução de vigilância do presídio, anteriormente relatados.

não foram encontrados, em nenhuma das celasexaminadas, sistemas de interceptação clandestina de áudio ou vídeo

OBSERVAÇÃO

OBSERVAÇÃO

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144

ridade Policial, nota-se que não produz qualquer prova que possa esclarecersobre a clandestinidade das câmeras, a responsabilidade pela instalação, ouso que era dado ao equipamento e por quem – objetivo único daquele pro-cedimento.

Importante salientar para ser possível o entendimento do grau deenvolvimento das autoridades constituídas, sejam elas delegados de PolíciaFederal à disposição do DEPEN sejam juízes federais exercendo a função decorregedores do presídio federal de Campo Grande-MS, o “alto” grau decredibilidade entre elas.

Note-se que ao oficiar ao juiz federal Odilon de Oliveira represen-tando pela instauração do Inquérito Policial, o diretor do Sistema Peniten-ciário Federal Wilson Salles Damázio juntou qualquer documento quedesse amparo as suas afirmativas.

Mesmo assim o juiz corregedor (Odilon de Oliveira) acatou todasas alegações e determinou a instauração de procedimento investigatóriocriminal (IPL) e administrativo (SI). Essas “provas” foram construídasposteriormente, de acordo com as afirmativas efetuadas pelo diretor WilsonDamázio e à medida que necessitavam desta ou daquela comprovação.

Como a presidência dos dois feitos (IPL e SI) estava a cargo damesma autoridade foi fácil constar nos autos apenas o que interessava eescolher os testemunhos a serem colhidos. Na realidade, antes de intimaresta ou aquela pessoa, o presidente parece ter tomado o devido cuidado paranão chamar alguém que pudesse “pôr por terra” o objetivo das investiga-ções, que era contrário ao determinado pelo Diretor-Geral do DEPEN.

Segundo é possível comprovar ao tomar conhecimento dos autos,quando colhidas as oitivas estas eram simultâneas para o Inquérito Policial epara a Sindicância. Os textos das declarações eram “recortados” e “cola-dos”, modificando apenas o cabeçalho das folhas de termos. Quando setratava da sindicância o cabeçalho constava “

”, quando seria juntado ao IPLvisualizava-se “

”, todavia oconteúdo era praticamente o mesmo – sempre com conotações de acusaçãoaos denunciantes (ora acusados).

Os depoimentos do diretor do PFCG Arcelino Vieira Damascenoforam colhidos no mesmo dia (20/11/2008) tanto para o IPL quanto para asindicância na sede da penitenciária federal de Campo Grande-MS.

A “maquiagem” no IPL nº 526/2008

As oitivas

O depoimento de Arcelino Vieira Damasceno

NÃO

Serviço Público Federal –MJ Departamento Penitenciário Federal

Serviço Público Federal – MJ Departamento de PolíciaFederal – Superintendência Regional em Mato Grosso do Sul

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145

De importância:

- Inexiste qualquer diferença entre o depoimento acostado aosautos do IPLe na sindicância, a não ser o cabeçalho de titulação.

- Em mais da metade do depoimento o diretor Arcelino é questio-nado pelo delegado Eduardo Queiroz sobre problemas quanto às atividadesdos agentes enquanto membros do SINAPF/MS.

- Afirma que os agentes denunciantes (ora acusados) representa-vam à direção sobre possíveis irregularidades praticadas pela administra-ção. Cita o fato das delações quanto ao uso de DVDs “piratas” nas sessões decinemateca do PFCG.

... inicialmente representaram alegando que a divisão de reabili-tação da PFCG estavam (sic) utilizando DVD´s piratas nas sessões de cine-mateca oferecida a população carcerária; QUE a representação foi enca-minhada por meio de despacho desta direção ao diretor do Sistema Peniten-ciário Federal com sugestão de encaminhamento à Corregedoria do Siste-ma, tendo em vista que o fato não era verdadeiro.

NOTA

Em 12/08/2010 os agentes Francisco Florisval Freire e JoséFrancisco de Matos peticionaram à Procuradoria da República em MS(protocolo nº 001995-1/2) apresentando “ ” e representa-ram por improbidade administrativa contra ato do diretor ArcelinoDamasceno e da chefe da Divisão de Reabilitação (ambos do PFCG)anexando declarações de servidores que afirmam serem verdadeiras asdenuncias quanto a utilização de DVDs “piratas” pela direção do presídiofederal de Campo Grande.

Carlos Pires Fonseca - SIAPE 1552498 (Doc. 3)

“ ”

Tiago Fujinohara VonAh - SIAPE 1552382 (Doc. 4)

.”

Henrique Cardoso Zardim - SIAPE 1480680 (Doc. 5)

.”

Walker Cesar dos Santos - SIAPE 1552496 (Doc. 6)

.”

notitia criminis

Que sabia da existência de DVDs “piratas” na DVD TECA

Que o uso de DVD pirata dentro da Penitenciária de CampoGrande é do conhecimento de todos, no entanto tenho certeza que muitosnão têm coragem de declarar essa verdade por temer represália da Admi-nistração, visto que é notória as represálias aos líderes sindicais

Que sabia da existência de DVDs “piratas” na DVD TECA;Que os DVDs “piratas” eram em caminhados pelo “Setor de Reabilita-ção”; Que o uso de DVD pirata dentro da Penitenciária Federal deCampo Grande é do conhecimento de todos

Que por diversas vezes presenciei o pessoal da reabilitaçãolevando embalagens características de DVDs “piratas” para dentro dasvivências, entretanto não abria as embalagens porque estava em possedo pessoal da reabilitação

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146

Joseildes Ferreira de Souza - SIAPE nº 1489833 (Doc. 7)

”.

O expediente confeccionado e protocolado pelos agentes (oraacusados) foi encaminhado através do ofício nº 624/2010-MPF/PR/MS/RRSMTA (em 19/08/2010) ao Procurador-Geral da Repú-blica para conhecimento e providências.

Que tomei conhecimento da exibição de DVDs “piratas” na“DVD TECA” das vivências; Que os DVDs “piratas” eram encaminha-dos pelo “Setor de Reabilitação

Na seqüência Arcelino Vieira Damasceno citou a representaçãodos agentes pela existência de câmeras de vídeo nos parlatórios da unidade,local onde os advogados fazem o atendimento dos presos, alegando emesclarecimento: “

... que a existência de câmeras naqueles locais faz parte daestrutura das penitenciárias federais a fim de que se façam monitoramentosautorizados judicialmente; QUE esclarece que existem diversas determina-ções judiciais para monitoramento de encontro entre advogados e os presose que a existência de câmeras é de conhecimento do Juiz Corregedor, doDiretor do Sistema Penitenciário Federal, do Coordenador-Geral de Inteli-gência Penitenciária e de inúmeros agentes que trabalham na atividade deInteligência.

NOTA

Em momento algum o diretor/depoente informou ou aventou ahipótese que os agentes “comuns”, diversos daqueles que “

” pudessem saber da existência destas câmerasescondidas e muito menos que estavam sendo usadas (com autorizaçãojudicial ou não).

O fato dos agentes terem representado pela existência de câme-ras à sorrelfa, que tomaram conhecimento por acaso, não pode ser consi-derado falta administrativa, nem muito menos indisciplina. O servidorpúblico não pode ser considerado (ou esperado ser) um robot, desprovidode raciocínio. Foi citado nos dois procedimentos de maneira a parecerque os ora acusados estavam envolvidos em ações desabonadoras.

trabalham naatividade de inteligência

Continuando, afirma: “...

...”

o presídio federal nunca realizou grava-ções de áudio e de vídeo sem a devida autorização judicial; QUE as conver-sas monitoradas são relatadas quinzenalmente ao Juiz-Corregedor do pre-sídio, nos termos da Lei nº 9296/96

NOTA

Posteriormente veio a se tomar conhecimento, devido a infor-mações levadas ao público pela OAB/MS que as autorizações judiciaisnão seguiram a determinação legal, não respeitaram os ditames, eramconfeccionadas sem critério. Os advogados monitorados não estavamsendo investigados e nos documentos de autorização não havia prazolimite para a monitoração.

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147

Quanto às câmeras clandestinas achadas nas celas de encontrosíntimos das vivências declara: “

QUE em momento posterior o mesmo grupode agentes, composto por YURI MATOS CARVALHO, IVANILTONMORAES MOTA, JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, FRANCISCOFLORISVAL e VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE representou pelaexistência de câmeras nas celas destinadas à realização de visitas íntimas;QUE de imediato o DEPOENTE acompanhado dos agentes acimas (sic)referidos, do chefe de segurança (RICARDO MARQUES SARTO), da servi-dora ANELISE, funcionária do setor jurídico da Penitenciária Federal, e doAGEPEN JOSÉ LUCIANO TALDIVO, chefe do órgão de inteligência, seencaminhou às celas destinadas aos encontros íntimos; QUE o agente JOSÉFRANCISCO DE MATOS foi quem desmontou a luminária numa das celas eo AGEPEN FRANCISCO FLORISVAL FREIRE, noutra cela, para mostrasas câmeras instaladas naqueles objetos; QUE ambos demonstraram bas-tante agilidade ao desmontarem as luminárias, o que surpreendeu oDEPOENTE e os AGEPENS TALDIVO e SARTO.

NOTA

O depoente Arcelino V. Damasceno induz à possibilidade dosagentes denunciantes terem sido os responsáveis pela instalação dascâmeras nas celas íntimas. Esta hipótese está de acordo com entrevistasdadas pelo diretor Wilson Salles Damázio às mídias jornalísticas decla-rando que a Polícia Federal já estava investigando os agentes que teriaminstalado as câmeras.

Posteriormente Arcelino declara: “

QUE em algumas celas foramencontradas as câmaras (sic) sem qualquer ligação por meio de fios aocomputador que realiza as gravações (DVR); QUE as celas onde foramencontradas as câmeras desligadas foram lacradas pelo DEPOENTE atéque se pudesse ser realizada uma perícia; QUE o fato foi comunicado àDISPF e à Coordenação-Geral de Inteligência Penitenciária, tendo sidotambém encaminhadas as representações; QUE as representações eramsempre subscritas pelos mesmos agentes (YURI MATOS CARVALHO,IVANILTON MORAES MOTA, JOSÉ FRANCISCO DE MATOS,FRANCISCO FLORISVAL e VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE) erepresentavam sempre a mesma redação, mudando somente o nome dorepresentador.

NOTA

Em momento algum o depoente ou o capitão da oitiva (em20/11/2008) se referem aos relatórios dos AGEPENS Miranda e Taldivo(ambos de 26/06/2008) que já apontam as câmeras como clandestinas ouo RMP nº 72/2008 (de 15/07/2008) do Coordenador-Geral de Inteligên-cia e Informações Ângelo Salignac que confirma a existência de câmerasclandestinas e requer investigação.

***

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RMPnº 072/2008...

Do que foi exposto resta apurar:

1. O porquê de as câmaras terem sido novamente instaladas nasvivências, eis que o Sr. AGEPEN Alexandre Hall afirma ter removido asmesmas, entregando-as ao SR. AGEPEN Taldivo, conforme determina-ção exarada na mensagem que vai anexa, fato confirmado pelo Sr.AGEPEN Taldivo que mantém as câmaras, até hoje, guardadas na OIPF;

2. Instaladas, qual a razão de não ter sido o Chefe do OI ou oDiretor da Penitenciária cientificado dos fatos

...

Com a finalidade de “envenenar” as autoridades que futuramentetivessem acesso às declarações contra os “suspeitos” que ora se tornaramacusados, Arcelino V. Damasceno não teve escrúpulos ao declarar: “

QUEapós essas representações o DEPOENTE foi procurado por diversos agen-tes para ser alertado de que alguns membros do sindicato, que respondiamàs sindicâncias tinham posse de um vídeo com gravações de um encontroíntimo realizado por um dos presos recolhidos nesta Penitenciária Federal;QUE havia a intenção desse grupo de apresentar o vídeo à imprensa seporventura fossem punidos nas sindicâncias e procedimentos disciplinares;QUE em certa ocasião o DEPOENTE foi procurado por ALEXSANDERDOS SANTOS sugerindo que este diretor pedisse exoneração do cargoantes do grupo apresentar o vídeo à imprensa. QUE ALEXSANDER argu-mentou que tal fato mancharia a carreira do DEPOENTE. QUE oDEPOENTE respondeu que não pediria exoneração tendo em vista não ternada a temer, já que a eventual gravação não ocorreu por ordem ou decor-rente do conhecimento deste Diretor.

NOTA

NÃOO DEPOENTE Arcelino Damasceno esclareceu, certa-mente por má-fé, que o agente ALEXANDER DOS SANTOS “trabalha-va” para ele [Arcelino], como “dedo duro”, “cagueta” infiltrado noSINAPF/MS, conforme ficou esclarecido no PAD nº 002/2010.

***

...

Interrogatório deAlexander dos Santos – PAD nº 002/2010 –em 23/08/2010

QUE, sendo apresentado o arquivo 93350, do anexo digital aolaudo Pericial 227/2009, QUE se acha acostado no Volume II, do ApensoI, o interrogando reconhece a sua participação na discussão sobre osuposto vídeo da visita íntima incluindo-se ai a sugestão da venda arevista "Veja", pelo preço de 1 milhão reais. QUE, não sabe informarquem são os demais interlocutores que participaram da reunião, apenasacha parecida a voz do Freire, reafirmando, entretanto, conhecer o diá-logo a respeito. QUE, o interrogando esclarece que essa abordagem foi

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149

devido a uma solicitação do Diretor Arcelino, quando este pediu direta-mente ao interrogando e o agente Cisne para que procurassem o pesso-al do sindicato e procurassem ver ou conseguir cópias dos vídeos

o depoente orientouALEXANDER DOS SANTOS no sentido de procurar, então, trazer estevídeo e aí sim ocorrerÍa uma conversa; QUE, a época dos fatos o depo-ente até falou de forma ríspida para com ALEXANDER determinandoque ele trouxesse maiores informações, mas não o botou como missão,no entanto é possível que o mesmo entenda ter assumido tal encargo

àsuposta negociação entre os acusados e a revista "Veja", pois, ainda,não há o menor indício de que os acusados tenham participado desteepisódio, que, aliás, foi aventado tão-somente pelo acusadoALEXANDER, cujos os autos indicam objetivos outros

, poissó assim acreditaria na sua existência

QUE, especificamente na parte que diz respeito a uma reuniãoem que ALEXANDER DOS SANTOS sugeriu ao depoente um pedido deexoneração, de forma detalhada esclarece que, nesta oportunidade,afirmou que nada tinha a temer mesmo porque não acreditava na existên-cia de tais vídeos, ou seja, vídeos que dissessem respeito a filmagens deinternos em encontros íntimos, indo mais além ouviu do agenteALEXANDER DOS SANTOS que este também não tinha visto, mas sabiade alguém que teria visto e diante disso

por intermédio do Presidente da Comissão, este perguntou àtestemunha foi perguntado se diante de uma reunião ocorrida entre oacusado ALEXANDER e o então diretor DPF ARCELINO, reunião estaem que a testemunha estaria presente, se é verdade que, nesta oportuni-dade, aquele diretor pediu a ALEXANDER e a própria testemunha paraque tentassem localizar alguém que mostrasse o vídeo, que se referia avisita íntima, e se possível fornecesse cópia dos supostos vídeos, istovisando provar sua existência? No que a testemunha confirma os fatos naforma narrada

Requer finalmente a juntada do seu requerimento no que ficaDEFERIDO, muito embora não se vislumbre nenhum proveito da defesa,ou mesmo da instrução, Solicita mais a acareação entre Arcelino e Brug-nerotto no que fica INDEFERIDO, pois como já dito, em Despachosanteriores, a administração não está apurando fatos relacionados

.”

...

...

“...

...”

...

Declaração de Arcelino Vieira Damasceno – PAD nº002/2010 – em 06/09/2010

.”

Declaração de Claudio Cisne Cid – PAD nº 002/2010 – em09/09/2010

Despacho do presidente da Comissão de PAD nº 002/2010

.”

Em determinado momento, indagado se sabia dizer sobre o fato dealgum agente ter burlado a norma proibitiva de acesso à área de segurança

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máxima com mídias, Arcelino fez questão de constar: “

... o DEPOENTEafirma que IVANILTON MORAES MOTA já respondeu a sindicância por teringressado na área de segurança com um pen drive; QUE indagado sobre oconteúdo do pen drive referido o DEPOENTE não sabe dizer o que continhaa mídia.

NOTA

Constata-se que se trata de uma pergunta combinada. Curiosoque o DEPOENTE Arcelino não tenha esclarecido que o tal “pen drive”era na realidade um aparelho de “MP3” sem condições de gravar devido àfalta de meios próprios (fios e cabos de ligação ao computador) e queservia exclusivamente para ouvir música.

Deixou de informar também que o fato ocorreu em 01/01/2008,no primeiro dia do ano – no dia seguinte às festas do Réveillon – eIVANILTON MORAES MOTA foi inocentado, sendo a sindicânciaarquivada conforme consta do Boletim de Serviço nº 38 o qual não pode-ria alegar desconhecimento.

***

O D I R E T O R - G E R A L D O D E PA RTA M E N T OPENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição prevista no art. 51,Inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº674, de 20 de março de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº08016.002805/2008-96, do Parecer nº 74/2008-CGSPF/DISPF/DEPEN,e do Despacho nº 3.363/2008-DISPF/DEPEN, que adota, e com base noparágrafo único do art. 144, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,resolve:

***

Não bastasse, Arcelino Damasceno sabia perfeitamente, comodiretor do PFCG, que IVANILTON MORAES MOTA havia adentradocom o “MP3” em 01/01/2008 e estava sendo acusado de subtrair imagensque haviam sido confeccionadas em 25/02/2008. Obviamente impossívelalguém ter conseguido em 01/01/2008 subtrair imagem que somentehaveriam de ser confeccionadas um mês e vinte e cinco dias depois.

DESPACHO Nº 746/2008-GAB/DEPEN

ARQUIVAR os autos da Sindicância nº 11/2008, em face daausência de descumprimento de dever funcional por parte do servi-dor.

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De resto, sem interesse. Todavia fica demonstrado que o delegadoQueiroz não tinha qualquer interesse em apurar fatos que esclarecessem asindicância nº 023/2008 que foi o mote para a instauração do PAD n°001/2009 contra os acusados e que resultou no atual PAD nº 002/2010.

Para conseguir autorização para busca e apreensão dedocumentos e vídeos nas casas dos acusados, em 27/11/2008, já tendo emmãos diversos documentos que comprovavam a veracidade das denúncias edo envolvimento de autoridades constituídas em práticas criminosas noâmbito da PFCG, o delegado de Polícia Federal Eduardo Alves Queirozmandou expedir o ofício nº 10401/2008 no bojo do IPL nº 526/2008, com oseguinte teor:

A busca e apreensão

Senhor(a) Juiz(a)

O Departamento de Polícia Federal, na pessoa do signatário, vema Vossa Excelência nos autos do IPL 526/2008, instaurado mediante Porta-ria, em atenção à Requisição judicial emanada do Juízo Federal de Execu-ção Penal no Presídio Federal de Campo Grande, a fim de apurar, entreoutros, os delitos tipificados nos arts. 312 e 325, do CPB e no art. 10, da Leinº 9.296/96.

Consta no incluso documento que Agentes Penitenciários Federa-is, insatisfeitos com a Administração, em demonstração de vingança, ecomo meio de tentar coagir a Administração Pública a atender seus pedi-dos, entre outros fatos, supostamente apropriaram-se de um vídeo e de umáudio relativos à entrevista do presoe seu advogado, cujo monitoramento fora autorizado judicialmente em sededo IPL 2007.60.00.007221,

JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA

e o divulgaram no dia 10.09.2008, na residên-

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cia do Agente Penitenciário IVANILTON MORAIS MOTAYURI MATTOS CARVALHO,

ALEXANDER DOS SANTOS E FRANCISCO FLORISVALFREIRE

, com a presen-ça, dentre outros, dos agentes

.”

NOTA

Até este momento nenhuma prova foi obtida pela investigação,baseando-se exclusivamente nas alegações do diretor Wilson SallesDamázio ao juiz Odilon de Oliveira, que reproduziu as afirmativas comose fossem verdades incontestáveis.

“Ocorre, Excelência, que tais agentes ameaçam constantementedifundir o vídeo do parlatório acima mencionado e mais um vídeo relativoao encontro íntimo de outro preso .”na imprensa

NOTA

Contudo não confeccionou nenhuma prova de alguém quetenha presenciado este fato ou viesse a testemunhar diretamente as afir-mativas feitas pelo presidente do feito

“Em consonância com o exposto acima, tem-se as declarações dosenhor Diretor da Penitenciária Federal em Campo Grande, DPFARCELINO VIEIRA DAMASCENO, que, a fls. 16, linha 19/26, mencionaque foi procurado por diversos agentes para ser alertado que membros dosindicato, que respondiam a sindicâncias, tinham posse de um vídeo comgravações de um encontro íntimo realizado por um dos presos e que haviaintenção desse grupo de o apresentar à imprensa, tendo sido procurado porALEXANDER DOS SANTOS que lhe sugeriu que pedisse exoneração.”

NOTA

Tanto o DelPol Eduardo Queiroz quanto seu colega ArcelinoDamasceno são delegados de polícia experientes. Assim o presidente dainvestigação deveria, pelo menos, ter identificado e ouvido um ou doisagentes que houvessem procurado o diretorArcelino.

Na realidade o DPF Eduardo Queiroz, na época ainda no estágioprobatório, se viu constrangido a interpelar o diretor Arcelino (bem maisantigo) para que esclarecesse o “disse me disse” ou sabia que teria queouvir os agentes Alexander dos Santos e Claudio Cisne Cid os quais, narealidade, estavam a serviço do diretorArcelino como “caguetas” e foramos responsáveis por “plantar” a ficção da venda de vídeos e documentos àrevista VEJApor R$ 2 milhões.

“Aduziu, ainda, a fls. 18 (final) e fls. 19, que durante o movimentoparedista as ameaças de divulgação do vídeo eram constantes e que osAGEPEN VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE abordou diversos agen-tes penitenciários lotados no Órgão de Inteligência, para que fornecessemao comando de greve imagens, conversas interceptadas nos parlatórios ecópias das decisões judiciais recebidas, pela Penitenciária, tendo sido

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abordados os AGEPENS LUIZ RICARDO BRANDÃO, FLÁVIOESPÍNDOLA RESENTE e JEAN BRUGNEROTO.”

NOTA

Se a juíza federal Raquel Amaral Corniglion não estivesse tãoinspirada em acatar qualquer afirmativa que viesse a “proteger” o sistemapenitenciário e francamente tentada a perseguir “os agentes do mau”membros da diretoria do sindicato, haveria de observar que as afirmativasdo DPF eram, em parte, ficção.

Os depoimentos dos agentes Brandão, Brugnerotto e Resendesomente foram colhidos depois da expedição dos Mandados de Busca eApreensão que foi autorizado sem qualquer sustentação.

Posteriormente, ao serem ouvidos no IPL os dois primeiros nãoconfirmaram as afirmativas do diretor Arcelino afirmando que o agenteAlbuquerque lhes tinha pedido cópia dos vídeos – até porque esses vídeosestavam disponíveis a quem quisesse acessar, tanto no interior do presí-dio assim como pela Internet.

Para evitar problemas futuros foi ouvido então o AGEPENResende que confirmou a afirmativa deArcelino.

Nos depoimentos, bem esclarecido, Brandão e Brugnerottoafirmam que o agente Albuquerque pediu a confirmação sobre a existên-cia de autorização judicial para os monitoramentos e filmagens – o que éplenamente cabível vez que as gravações dos encontros íntimos dos pre-sos com suas companheiras não poderia ter sido autorizada por nenhumjuiz e estavam sendo efetuadas clandestinamente – assim como era ainstalação das câmeras.

E assim foram expedidos pela juíza federal Raquel Domingues doAmaral Corniglion os Mandados de Busca e Apreensão requeridos peloDPF Eduardo Alves Queiroz, demonstrando que o Poder Judiciário Federalem Mato Grosso do Sul, mais precisamente os Magistrados que atuavam nacorreição do PFCG atendiam aos pedidos das autoridades policiais ligadasao DEPEN sem qualquer contestação.

Em 28/11/2008, no dia seguinte à expedição dos mandados reque-ridos, as informações sobre a fragilidade do sistema do PFCG foram comu-nicadas ao delegado Queiroz pelo diretor Arcelino Damasceno. Mesmoassim o responsável pelo comando da SI nº 023/2008 e o IPL nº 526/2008desconheceu o informe oficial e no dia 01/12/2008 deu cumprimento àsdiligências.

Foram ouvidos no Inquérito Policial, em 01/12/2008, os ora acusa-dos Yuri Mattos Carvalho, Ivanilton Morais Mota e Francisco FlorisvalFreire, bem como o “infiltrado”Alexander dos Santos.

No dia 02/12/2008 são ouvidos os AGEPENs Rildo Santos de

Os depoimentos contraditórios

Oliveira e Samuel Felipe Maia, isso no presídio federal de Catanduvas/PR,

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154

quando então (e só então) é citado o vídeo na casa do acusado Ivanilton Mora-is Mota.

Em 05/10/2008, também posteriormente ao requerimento e deferi-mento dos mandados de busca e apreensão, foram ouvidos os AGEPENSJean Cler Brugnerotto e Luis Ricardo Brandão Ramos.

NOTA

OBS

Em 05/12/2008 o AGEPEN Jean Cler Brugnerotto declarou:“

.”No mesmo dia (05/12/2008) foi ouvido o agente Luis Ricardo

Brandão Ramos que declarou: “

.”

.Aafirmativa deArcelino quanto ao pedido doAgenteAlbuquerqueaoAgente Luis Brandão de fornecimento de vídeos/gravações é falsa.

que ... o depoente foi abordado pelo agente Albuquerque, o qual pediuao depoente que lhe fornecesse uma lista com os nomes dos presos dosquais teria autorização judicial para que fosse realizado monitoramen-to; que o depoente afirmou a Albuquerque que não seria possível portratar-se de informações sigilosas ..

... o depoente foi abordado pelo agenteAlbuquerque, a fim de que lhe fosse fornecida uma relação onde constas-sem quais presos teriam autorização judicial para que fosse monitorado;que o agente Albuquerque questionou ao depoente se este teria acesso àsautorizações judiciais, ao que lhe foi dito que mesmo que tivesse não asforneceria

A busca por providência junto ao MPF

Sentindo-se perseguidos e assediados pela administração doDEPEN e não confiando no Judiciário Federal, os acusados buscaram socor-ro junto ao Ministério Público Federal.

Em 15/12/2008, através do ofício nº 32/2008-SINAPF foi comuni-cado à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul as irre-gularidades que estavam sendo praticadas pela administração da PFCG.

1) Utilização de DVDs “piratas” para atender a “videoteca” interna;2) Distribuição, para os detentos, de água de torneira, possivelmente conta-

minada e supostamente filtrada, água essa servida em garrafas de águamineral, possivelmente para dissimula a origem;

3) Câmeras de vídeo e gravadores de captação de voz postos à sorrelfa nosparlatórios das “Vivências” (ver DVD anexo);

4) Câmeras de vídeo e gravadores de captação de voz postos à sorrelfa nassalas das “Vivências” destinadas aos encontros íntimos dos detentos;

5) Imprudência relacionada aos serviços de escolta, uma vez que são realiza-dos em detrimento da segurança interna;

6) Perseguição acirrada da Administração sobre a liderança sindical prova-velmente por conta das suas legítimas reivindicações;

7) Constrangimentos gratuitos durante as instruções dos expedientes disci-plinares.

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Contudo, não obstante a gravidade das denúncias, não houve porparte dos “Fiscais da Lei” um posicionamento que demonstrasse estareminteressados em apurar as denuncias aprofundadamente.

Ao dar por encerrada a Sindicância, em 17/12/2008, o delegadofederal Eduardo Alves Queiroz afirmou que não foi possível identificarninguém que utilizasse o site Correio Web e sobre o sistema de informáticasugere: “

.”

O fim da Sindicância Investigativa

à Administração do DEPEN tomar conhecimento do laudo deexame de local elaborado pelos senhores expertos, uma vez que apontaextrema fragilidade no que tange à segurança dos computadores da PFCG.Quanto a esse item, não há restrição de acessos controlados por níveis, osistema não é auditável, de forma que não se sabe, de plano, quem teve aces-so e em que momento em cada computador da penitenciária. Há terceiriza-dos que podem ter acesso a dados sigilosos. É possível acessar à internetpor meio dos computadores, entre outros dados consignados no respectivolaudo

Janeiro, 2009

Em 09/01/2009 a mídia de notícias Campo Grande News noticiouque os “ ”, coincidente-mente após as imagens de presos sendo entrevistados por seus advogadosterem sido publicadas na Internet pela associação Brasil Verdade. Segundoboatos no âmbito da PFCG, a transferência dos dois teria se dado sem aobservação das formalidades legais, às pressas, devido ao receio das reper-cussões internacionais.

45

Italianos presos por tráfico de mulheres deixarão MS

Italianos presos por tráfico de mulheres deixarão MSPor:Aline Queiroz

Presos durante a Operação Corona, os italianos Giuseppe Ammirabille,Salvatore Borrelli, Paolo Balzano e Vito Francesco Ferrante, deixarão oPresídio Federal de Campo Grande, onde cumprem pena desde julho de2007. Acusados de integrar um esquema de tráfico de mulheres, eles serãotransferidos para a penitenciária do Rio Grande do Norte.AJustiça acatou parecer do MPF (Ministério Público Federal), que apontavairregularidades na remoção dos italianos a Mato Grosso do Sul. No entenderdo Ministério, a transferência foi feita com base em prova secreta, jamaisrevelada a nenhum desembargador do TRF-5, nem exibida ao MPF emsegundo grau.Adata para a transferência ainda não foi divulgada. Trata-se de uma operaçãosigilosa por questões de segurança.Os italianos foram condenados pela Justiça Federal no Rio Grande do Norte,em dezembro de 2006, pelos crimes de tráfico internacional e interno depessoas, manutenção de casa de prostituição, porte ilegal de armas, crimescontra o sistema financeiro nacional, lavagem de capital e falsidade ideológi-ca.Aquadrilha foi denunciada pelo MPF, por meio da Procuradoria da Repú-blica no Rio Grande do Norte (PR/RN).

45. http://www.campogrande.news.com.br/canais/view/?canal=8&id=244350

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A sindicância nº 023/2008, concluída (e desvirtuada), foi encami-nhada em 28/04/2009 ao também delegado federal Sebastião Carlos Carva-lho que após fazer considerações sobre o conteúdo da mesma sugeriu instau-ração de Processo Administrativo Disciplinar. A ata de instalação do PAD(nº 001/2009) ocorreu em 13/05/2009 tendo como presidente o delegado dePolícia Federal José Ivan Guimarães Lobato e como membros os agentes dePolícia Federal Pedro Carvalho Cassemiro e o escrivão de Polícia FederalFrancisco Canindé Freire.

Março, 2009

Em 03/03/2009, através do Of. 0015/2009-MPF. A Procuradora daRepública Caroline Queiroz pediu aos membros do SINAPF que esclareces-sem: a) informações concretas sobre a alegada vulnerabilidade na escolta depresos e, também, sobre a sua realização em detrimento da segurança internado Presídio; b) sejam apontados nominalmente os agentes públicos respon-sáveis pelo alegado constrangimento aos agentes penitenciários federais,bem como as modalidades em que se dão e as oportunidades em que ocor-rem. Através do ofício nº 006/2009-SINAPF, em 23/03/2009, os agentesacusados encaminharam as devidas respostas e comprovações.

Em meados do mês de março o juiz federal Dalton Igor Kita Conra-do substituiu o juiz federal Odilon de Oliveira como corregedor do PFCG

Maio, 2009

O Processo Administrativo Disciplinar 001/2009

Finda a Sindicância Investigativa nº 023/2008, desvirtuada de seuobjetivo, concluída com sugestão para instauração de procedimento demis-sionário, em 12/05/2009 o Diretor-Geral do DEPEN Airton Aloísio Michelsexpediu a Portaria nº 79 cujo primeiro artigo, o mais importante, determina:

.”

Ora, o preâmbulo se refere à Sindicância nº 023/2008 e os fatos surgidosno seu bojo foram:

- a existência de câmeras clandestinas no âmbito do PFCG;

- falhas na segurança lógica;

- instalação de softwares “piratas” e não homologados

- etc.

O D I R E T O R - G E R A L D O D E PA R TA M E N T OPENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições ..., e tendo emvista o que restou apurado nos autos da Sindicância nº 023/2008-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar par apurarcabalmente, todos os fatos surgidos no bojo do procedimento mencionadono preâmbulo

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Aos 13/05/2009 foi instalada a comissão processante presididapelo delegado de Polícia Federal José Ivan Guimarães Lobato e tendo comomembros componentes do colegiado o agente de Polícia Federal Pedro Car-valho Cassemiro e o escrivão de Polícia Federal Francisco Canindé Freire,todos recebendo diárias.

Na Ata de Instalação consta, além dos itens normais de designaçãodo Secretário do feito, autuação, comunicações de praxe, a notificação dosservidores sob suspeita no item 5, que assim consta:

.”

05. VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE FRANCISCO FLORISVALFREIRE IVANILTON MORAIS MOTA

YURI MATTOS CARVALHOALEXANDER DOS SANTOS

Notificação dos servidores, matrícula 1552492,

, matrícula 1554002, , matrícula1553566, , matrícula 1466173,

, matrícula 1553298, todos Agentes Peniten-ciários Federal (sic), lotados e em exercício na Penitenciária Federal deCampo Grande/MS, de que se encontram acusados de terem retirado, semprévia anuência da autoridade competente, documentos e objetos da repar-tição, promovido manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar-tição e, também, revelado segredo do qual se apropriaram em razão docargo, condutas que, em tese, caracterizam, as proibições contidas nosincisos I, IV e IX, do artigo 132, todos da Lei nº 8.112/90, cientificando-osdos seus direitos assegurados no artigo 156 do já citado diploma legal, emhomenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa

NOTA

Note-se que o PAD nº 001/2009 foi instalado “só para inglêsver”. A comissão, em conluio, desconheceu todas as comprovações einformações que se encontravam no bojo da Sindicância Investigativa nº23/2008, desprezou a determinação do Diretor-Geral do DEPEN e apon-tou “suas baterias” apenas para os acusados.

Importa rever que a Sindicância Investigativa em epígrafe foiinstaurada para apurar possível ocorrência de infração disciplinar e iden-tificar sua autoria, conforme Portaria Inaugural nº 188, de 14/11/2008 epublicada no D.O.U., nº 223, de 17/11/2008.

É bem verdade que não está contido no bojo da Portaria Inauguralquais seriam estas tais infrações disciplinares que deveriam ser investigadascontudo, através da documentação anexada no início do procedimento épossível depreender que se trata da instalação de câmeras clandestinas noâmbito do presídio federal de Campo Grande-MS, mais precisamente nascelas destinadas aos encontros íntimos dos presos com suas companheiras.

Pervertendo o objetivo do feito, o delegado de Polícia FederalEduardo Alves Queiroz conseguiu direcionar a apuração contra os agentespenitenciários federais que haviam denunciado as irregularidades. Destaforma, aqueles que apontaram as falhas e os crimes praticados pelaadministração passaram a ser investigados pela própria administração, quenão mediu esforço para proteger aqueles que a estavam representando.

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Não bastasse a improbidade praticada pelo delegado EduardoQueiroz, alicerçado na certeza de impunidade que grassa em nosso país, otambém delegado de polícia Federal Ivan Lobato (e seus agentes) nãotitubearam em seguir o mesmo rumo.

No relatório conclusivo, além de fazer o que achava convenientecontra os ora acusados, o delegado Queiroz fez constar: “

Ora, se o procedimento administrativo disciplinar instaurado erarealmente para apurar o que estava contido no bojo da SindicânciaInvestigativa nº 023/2008, o parágrafo acima tinha que ser considerado. Emais, se a comissão processante entendia que os acusados estavamrespondendo por “

” e entre esses documentosestavam mídias armazenadas nos computadores do presídio federal,imprescindível antes de qualquer diligência esclarecer até que ponto afragilidade dos computadores poderia ter colaborado para a subtração dedados sigilosos.

E o pior, se a própria autoridade sindicante havia afirmado que “” e que “

”, então não é possíveldesprezar informes que estão materializados em laudos periciais, muitomenos deixar de investigar a fragilidade do sistema, seja para individualizara autoria da prática indisciplinar dos acusados, seja para absolvê-los de atosque não praticaram.

Mas conforme se poderá constatar a seguir, não foi isso que oColegiado fez. Na realidade, tomou por verdadeira as afirmativas e“apontamentos” do delegado Eduardo Alves Queiroz e trabalhou ainvestigação do feito no sentido de confirmar as acusações, sem dar margempara o esclarecimento da verdade.

Primeiramente foi juntado ao feito virgem a SI nº 23/2008 que lheensejou o nascimento.

Desta forma, com a materialidade já compilada através dainvestigação primária, os membros da Comissão tomaram conhecimentodas vistorias e suspeitas de comunicações irregulares de telefonia celularque trazia no bojo, as trocas de mensagens entre os diretores e subordinados,as falhas de segurança lógica do PFCG, o inteiro teor das representações dosAGEPENs (ora acusados) e detalhes dos relatos das irregularidadespraticadas pela administração etc.

Sugere-se àAdministração do DEPEN tomar conhecimento do laudo de exame de localelaborado pelos senhores expertos, uma vez que aponta extrema fragilidadeno que tange à segurança dos computadores da PFCG. Quanto a esse item,não há restrição de acessos controlados por níveis, o sistema não éauditável, de forma que não se sabe, de plano, quem teve acesso e em quemomento em cada computador da penitenciária. Há terceirizados quepodem ter acesso a dados sigilosos. É possível acessar a internet públicapor meio dos computadores, entre outros dados consignados no respectivolaudo.

terem retirado, sem prévia anuência da autoridadecompetente, documentos e objetos da repartição

háterceirizados que podem ter acesso a dados sigilosos é possívelacessar a internet pública por meio dos computadores

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Também tiveram acesso à cópia fiel das autorizações judiciaisexpedidas pelo juiz federal Odilon de Oliveira, podendo perfeitamentecomprovar se estavam ou não de acordo com as normas legais vigentes nopaís. E mais, tinham o tempo necessário para perscrutar se as referidasautorizações poderiam ser expedidas conforme estavam sendo expedidas, seera o juiz original ou não e outros detalhes.

Os depoimentos colhidos na referida sindicância eram cópias dosmesmos documentos juntados no Inquérito Policial nº 526/2008, somentemodificando o cabeçalho, afinal a autoridade que comandava os dois feitosera a mesma – o delegado de Polícia Federal EduardoAlves Queiroz.

NOTA EXPLICATIVA

Não se fará comentários sobre os depoimentos juntados no PADnº 001/2009, oriundos da Sindicância Investigativa, devido a já se terabordado o conjunto, acima, na parte onde foi exposto o Inquérito Polici-al nº 526/2008.

Inicialmente, nos primórdios dos trabalhos no PAD nº001/2009, alguns agentes penitenciários federais acusados pediram asuspensão do feito por estarem de licença médica. Neste ínterim outrosrestaram de férias que já estavam marcadas antecipadamente, o que certa-mente atrapalhou o andamento do feito.

A busca por providência junto à OAB

Aos 14/05/2009 os acusados eram assistidos pelo advogado Aba-dio Marques de Rezende, representante jurídico do SINAPF/MS. Revoltadoenquanto advogado com o não respeito às prerrogativas dos advogados porparte da administração do PFCG e do Judiciário Federal na pessoa do juizfederal Odilon de Oliveira, por conta própria o advogadoAbadio protocolouna OAB/MS representação. No documento relatou todas as irregularidadespraticadas pela direção do PFCG e do DEPEN e corroboradas pelo juiz fede-ral Odilon de Oliveira. Ao expediente protocolado na sede da OAB/MSacompanhava um DVD com diversas gravações de conversas entre os mem-bros do sindicato e autoridades penitenciárias e vídeos gravados pelo Setorde Inteligência (às escondidas) de entrevistas entre advogados e seus clien-tes no parlatório do presídio.

Igual expediente, acompanhado de cópia do DVD citado foi entre-gue ao procurador regional de Defesa do Cidadão – Dr. Felipe Fritz Bragaem 22/05/2009.

Junho, 2009

Em 03/06/2009 a OAB/MS, através do presidente Fabio Trad,encaminhou cópia do expediente protocolado pelo advogadoAbadio Rezen-de ao juiz federal Odilon de Oliveira e a juíza federal Raquel Corniglionsolicitando manifestação.

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No mesmo dia (03/06/2009) o agente Luis Ricardo BrandãoRamos e o assistente técnico Danilo Carvalho de Souza empreenderamdiligências a mando do diretor do PFCG Arcelino Damasceno no intuito delocalizar o agente Freire, ora acusado. Segundo consta estaria sendo cumpri-do pedido do presidente do PAD nº 001/2009 Ivan Lobato (conforme of.003/2009-PAD datado de 01/06/2009).

O advogado Abadio Rezende foi ouvido em 08/06/2009 no Centrode Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos Marçal de Souza Tupã I.

Em 15/06/2009 o juiz federal Odilon de Oliveira oficiou ao presi-dente da OAB/MS informando que iria manifestar-se sobre as reclamaçõesaté o final do mês – o que não ocorreu. Por sua vez a juíza federal Raquel D.A. Corniglion desconheceu totalmente o pedido da OAB/MS não se dandoao trabalho de responder, demonstrando o seu desprezo pelo fato.

Em 20/06/2009 os acusados Francisco Florisval Freire e José Fran-cisco de Matos procuraram o subscritor com a finalidade de que este lhesatendesse como advogado. Relataram os fatos como ocorriam e durante ospróximos três dias houve um espaço de tempo necessário para o estudo “docaso” e o “aceite” da causa.

Somente em 23/06/2009 foram assinadas as procurações, data estaem que o acusado José Francisco de Matos, acompanhado do também acusa-do Francisco Florisval Freire, entregou um “pen drive” contendo os mesmosdados que existiam no DVD fornecido pelo advogado Abadio Rezende aopresidente da OAB/MS Fábio Trad como sustentação para os trabalhos deDefesa, até porque ainda não estavam disponíveis os autos.

No dia seguinte foi protocolado requerimento solicitando cópiados autos. A Comissão recebeu o expediente e ofertou simples “vistas” em25/06/2009, o que não foi aceito por ser impossível tomar conhecimento doconteúdo do feito apenas através de “vistas”.

NOTA

Importante atenção para o fato da má-fé da Comissão Proces-sante.

Não obstante o pedido de por parte da Defesa e odeferimento das mesmas por parte do Colegiado, quando docomparecimento para fossem fornecidas as cópias (25/06/2009) opresidente Ivan Lobato autorizou apenas “ ”. Em 29/06/2009 aDefesa se viu obrigada a novo pedido de cópias (fls. 422), sem sucesso.Novo pedido em 03/07/2009, sendo este finalmente deferido a contento eas reproduções conseguidas somente em 08/07/2009 (fls. 424).

cópias

vistas

No sítio da Brasil Verdade na Internet foi publicado em 24/06/2009o artigo “Big Brother Federal” com a finalidade de chamar a atenção dasautoridades independentes para as irregularidades que estavam sendo prati-cadas no âmbito da PFCG.

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24/06/2009

O advogado Abadio Rezende informou a um site de noticias deCampo Grande-MS que o processo de perseguição aAgentes Penitenciáriosera apenas “cortina de fumaça” e que servia para esconder atos graves queestavam ocorrendo no interior do Presídio Federal de Campo Grande. Che-gou a alegar que haveriam indícios de imagens feitas durante as visitas inti-mas.

O presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais,Yuri de Matos, intimidado devido a investigação estar sob sigilo decretado,não repassa qualquer detalhe sobre o caso para a imprensa e, consequente-mente, a população fica sem saber o que realmente está havendo.A Polícia Federal está investigando o que denomina: “gravação ilegal devisitas intimas”. Enquanto isso um processo administrativo disciplinarinterno tenta incriminar alguns servidores que denunciaram os esquemascriminosos que são praticados no interior do presídio considerado “de segu-rança máxima” e para onde são trazidos bandidos perigosos de todo o Brasil.

A realidade é bem outra. As imagens que foram gravadas de presos manten-do relações sexuais com suas esposas, segundo consta, não são ilegais eforam devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário em acordo com oMinistério Público Federal. As câmeras, devidamente escondidas serviampara detalhar os atos libidinosos dos detentos.

O problema é que as autoridades que tiveram a “feliz idéia” defilmar os presos em seus momentos de maior intimidade, agora estão apavo-radas em sofrer possíveis represálias dos componentes das quadrilhas dos“artistas sexuais”.

Para evitar a ira dos bandidos, os responsáveis pelas “autoriza-ções”, agora acovardados com a hipótese de serem descobertos, resolveramescalar seis “pregos” para servirem de “bode espiatórios”.Atrás dessa maracutáia hollywoodiana também está a utilização de grava-ções de DVD clandestinos e piratas, comercialização de água comum (tor-neiral) como se fosse mineral e inúmeras outras irregularidades.

Para evitar o “vazamento” da verdade e dificultar a defesa dos“acusados”, foi decretado sigilo nas investigações como meio intimidatório.Assim os responsáveis pelas apurações esperam que não chegue a publico aexistência de microfones “plantados” clandestinamente para gravar a con-versa dos advogados com os presos, o relacionamento de Agentes Peniten-ciários etc.

Para a sorte desses delinqüentes a OAB/MS finge que nada sabe denada e "tudo passa batido", os meios de comunicação do Estado "morrem demedo" de se indispor e as redes nacionais negociam a divulgação de matéri-as, principalmente em estados longínquos dos grande centros (Rio, SãoPaulo, BH). Por essas e outras é que fazem de tudo nestas terras guaicurus.Sindicâncias e processos foram instaurados para apurar faltas administrati-

Big Brother Federal

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vas denunciadas pelos Agentes Penitenciários, mas foram dirigidas a tornaros denunciantes acusados. As oitivas são claramente coatoras. Inúmerasvezes aquele que está sendo ouvido e quer colaborar para a elucidação daverdade se vê obrigado a ouvir do sindicante/investigador palavras ríspidase que fariam qualquer um parar de falar imediatamente.

Os absurdos ocorridos durante as apurações são de tal monta que opresidente do feito não teve o menor escrúpulo em dizer para um dos “acusa-dos” que este não tinha o direito de ficar calado. Demonstração inequívocade que a Constituição Brasileira fica na porta de entrada do Presídio Federale não existe lei naquele estabelecimento.

Duas vítimas das arbitrariedades dos administradores procurarama Brasil Verdade e pediram socorro. As provas existentes contra aqueles quese dizem Autoridades é tamanha que revolta a quem tem acesso às informa-ções, documentos, vídeos e fotografias. Hoje mesmo estaremos requerendoao presidente dos procedimentos administrativos as cópias dos autos, paraque possa vir a público a sujeira, a imundice, o desserviço.

O problema é que não existe o menor interesse das autoridadesconstituídas em apurar a verdade. Gente que se põe de ilibada, acima dequalquer suspeita, na verdade serve como “robot” de administradores cor-ruptos e degenerados.

Os “voyeurs pantaneiros”, responsáveis pela “inteligência”, seexcitavam nas noites solitárias curtindo a lascívia alheia “curtindo” os víde-os “pornográficos” gravados às escondidas durante o dia. Alguns destespervertidos oficiais chegavam a comentar que este ou aquele preso tinha as“cousas” pequenas demais e suas mulheres isso ou aquilo grande ou alarga-do.

Enquanto isso os Agentes “acusados” sofrem todo o tipo de repre-sália possível, arriscados a serem exonerados (devido a estarem no estágioprobatório) para que não mais denunciem o errado. É o poste urinando nocachorro. Estamos chegando ao “fundo do poço” quando percebemos que asinstituições que deveriam ser o baluarte da moralidade são, na realidade, oesterco da pocilga.

Cada vez estamos mais horrorizados com a falta de honra denosso lideres. Essas coisas só acontecem porque está faltando gente de pulsoem nosso Estado - gente capaz de se contrapor as injustiças, a falta de ética,ao crime implantado.

***

Paulo Magalhães – Presidente da Brasil Verdade

P.S.

Em 24/06/2009 foram juntadas aos autos do PAD nº 001/2009 asprocurações dos acusados Francisco Florisval Freire e José Francisco deMatos tendo como advogado o subscritor da presente (Advogado PauloMagalhãesAraujo).

Em 29/06/2009 novo artigo, desta feita com o título “Dúvida Cru-el”.

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Seguindo a sua forma cinematográfica de agir e buscando os holo-fotes da imprensa, a Polícia Federal “deixou escapar” a execução da diligên-cia, que imediatamente passou ao conhecimento da população, dos amigos,familiares e colegas dos acusados – mesmo que seus nomes não tivessemsido divulgados.

As notícias divulgadas pelo DEPEN e Polícia Federal passaram aser objeto de coleção no PAD nº 001/2009. E assim foi com a reportagem de12/06/2009 “PF apura gravação de visitas íntimas no Presídio Federal”,onde se lê em trecho do artigo: “

.”

No mesmo dia o Departamento Penitenciário Nacional fez publi-car o artigo “ .” Opróprio diretor Wilson Salles Damázio, não obstante as investigações esta-rem sob segredo de justiça, não se intimidou em prestar esclarecimentos àmídia

A investigação sobre as imagens já avançou,inclusive com indicação dos suspeitos pela instalação dos equipamentos eoperacionalização do sistema, mas os nomes não são divulgados nem otempo em que o sistema funcionou na unidade

Depen apura se agentes retiram imagens de presídio

46.

46. http://www.campogrande.news.com.br/canais/view/?canal=8&id=256547

Depen apura se agentes retiram imagens de presídio

Ângela Kempfer

Campo Grande News

Sexta-feira, 12 de Junho de 2009 18:08

O diretor do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), Wil-son Damásio, confirmou a investigação da Polícia Federal após denúnciaenvolvendo imagens captadas dentro do Presídio Federal de Campo Grande.

Ao , ele garantiu que foi o próprio órgão quesolicitou a apuração, depois de denúncias de que um grupo de "6 agentes"teria retirado imagens do presídio para exibir em uma “reuniãozinha” fora daunidade.

Damásio diz, porém, que não sabe de qualquer sistema de monito-ramento em vídeo instalado para registrar as visitas íntimas de presos, “mui-to menos de relação sexual”, afirma.

As imagens exibidas sem autorização seriam de outras áreas daunidade, onde a vigilância é permitida pela Justiça.

Segundo ele, processo disciplinar também foi instaurado paraverificar se houve quebra de sigilo funcional, o que pode levar a exoneraçãodos envolvidos.

“Tudo que é registrado dentro do presídio é um documento, nin-guém pode retirar dali e sair exibindo”, explica o diretor.

Damásio diz que recebeu as denúncias em dezembro do ano passa-do e imediatamente enviou um ofício ao corregedor do presídio, na ocasião ojuiz federal Odilon de Oliveira, pedindo investigação.

“A denúncia é de que agentes reunidos na casa de um deles exibi-ram as imagens”, resume alegando sigilo imposto ao inquérito.

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Ele lembra que são 280 câmeras espalhadas pela unidade, masgarante que toda a captação é feita em locais permitidos pela Justiça, semqualquer risco aos direitos dos presos. “Gravamos sempre com autoriza-ção”, ressalta.

O diretor lembra da Operação X, que foi desencadeada após grava-ções de conversas entre presos e advogados e revelou no ano passado plano,para garantir fuga, que integrava os grupos dos traficantes FernandinhoBeira-Mar, do Colombiano Juan Carlos Abadia e de José Reinaldo Girotti,que participou do assalto ao Banco Central de Fortaleza (CE).

O esquema, segundo a Polícia Federal, envolvia extorsão e seqües-tros de juízes, membros do poder público e até de um dos filhos do presiden-te Lula.

“Só com as gravações foi possível descobrir o esquema, mas tudofoi feito sob ordem da Justiça”, assegura o diretor do Depen. Sobre a investi-gação, Damásio diz que só falará novamente ao fim do inquérito.

“Não temos pressa, queremos apurar os fatos com responsabilida-de”, justifica.

O diretor lembra da Operação X, que foi desencadeada após grava-ções de conversas entre presos e advogados e revelou no ano passado plano,para garantir fuga, que integrava os grupos dos traficantes FernandinhoBeira-Mar, do Colombiano Juan Carlos Abadia e de José Reinaldo Girotti,que participou do assalto ao Banco Central de Fortaleza (CE).

O esquema, segundo a Polícia Federal, envolvia extorsão e seqües-tros de juízes, membros do poder público e até de um dos filhos do presiden-te Lula.

“Só com as gravações foi possível descobrir o esquema, mas tudofoi feito sob ordem da Justiça”, assegura o diretor do Depen. Sobre a investi-gação, Damásio diz que só falará novamente ao fim do inquérito.

“Não temos pressa, queremos apurar os fatos com responsabilida-de”, justifica.

***

O diretor do DEPEN, através de reportagens, notícias, artigos,tentou “baixar o moral” dos agentes acusados, aproveitando o espaço forne-cido pelos meios de comunicação e a sustentação que lhe é dada por parte daJustiça Federal, mais precisamente na pessoa do juiz federal Odilon de Oli-veira (corregedor do PFCG).

Em 19/06/2009 a associação presidida pelo advogado dos acusa-dos e subscritor da presente (Associação de Defesa ao Direito do Cidadão àVerdade) passou a rebater a propaganda negativa divulgada institucional-mente pelo DEPEN através do diretor Wilson Salles Damázio e alguns “pita-cos” do juiz federal Odilon de Oliveira contra os agentes penitenciáriosfederais acusados que, na realidade, haviam tido a coragem de denunciarcrimes e irregularidades praticadas pela diretoria do presídio federal deCampo Grande-MS.

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E foi assim republicado em 19/06/2009 o artigo “” originário do site www.cam-

pograndenews.com.br de autoria da jornalista Danúbia Burema, com ocomentário “

[Abadio Resende – advogado do SINAPF/MS],

Somente em 24/06/2009, depois do DEPEN e Polícia Federalterem divulgado dezenas de artigos em tom pejorativo e difamatório é que aorganização não governamental Brasil Verdade (Associação de Defesa aoDireito do Cidadão à Verdade) passou a dar publicidade a informações quecontrariavam as afirmativas inverídicas divulgadas pelas instituições oficia-is citadas. E foi assim com o artigo: “ ”

No dia 29/06/2009 o juiz federal Odilon de Oliveira fez uma decla-ração para o quadro “Jogo Aberto” que acabou por publicar as seguintesnotas:

“ –

.”

“ –

.”

Ora, o juiz federal Odilon de Oliveira estava falseando a verdade.Admite-se que um homem público, da importância de um juiz federal se calepara não comprometer o sistema, daí a achar que tem o poder e o direito dementir – enquanto servidor público – não pode ser admitido.

Em contrapartida a Brasil Verdade publicou o artigo “”, contradizendo as inverdades e mostrando para a população a verdade

dos fatos que estavam sendo subtraídas pelo representante do JudiciárioFederal. Oportuno registrar que a conduta deste causídico no sentido dedescortinar a verdade através da ONG Brasil Verdade não constitui crimetampouco pode ser atribuída aos constituintes seu, ora acusados.

Agentes acusamDepen de esquema forjado contra denúncias

Big Brother Federal

Dúvida Cru-el

Se tudo isso for verdade e confirmada as denuncias do advoga-do muitas autoridadesconsideradas ilibadas, fora de suspeitas etc. devem começar a se preocu-par.

Sobre denúncias de que o sistema penitenciárionacional anda filmando visitas íntimas de presos o juiz federal Odilon deOliveira resume: “vídeo não existe, mas áudio já não posso afirmar”. Elejustifica que “ninguém precisa ficar vendo relação sexual de preso” parainvestigar o que quer que seja

A alegação de Odilon é que já ao ser construído, opresídio federal de Campo Grande já foi preparado com todo o sistema demonitoramento necessário para gravações em caso de risco à segurança,inclusive, nas salas de visitas íntimas

Burburinho

Prontinho

29/06/2009

No espaço JogoAberto de hoje (29/06/2009) publicado pelo site denotícias Campo Grande News ([email protected])duas pequenas notas chamavam a atenção.

A primeira sob o título “ ” dizia: “

Dúvida cruel

Burburinho Sobre denúncias de

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que o sistema penitenciário nacional anda filmando visitas íntimas de pre-sos, o juiz federal Odilon de Oliveira resume: “vídeo não existe, mas áudiojá não posso afirmar ninguém precisa ficar vendo rela-ção sexual de preso para investigar o que quer que seja

A alegação de Odilon é que já ao ser construído, o presídio federal deCampo Grande já foi preparado com todo o sistema de monitoramentonecessário para gravações em caso de risco à segurança, inclusive, nassalas de visitas íntimas

vídeo não existe, mas áudio já não posso afirmar

vídeo não existe, mas áudio já não posso afirmar

”. Ele justifica que “.”

E a segunda, agora sob a chamada “ ” trazia no contexto:“

.”

Para quem está acostumado a ouvir de importantes e influentespersonalidades públicas as mais “rocambolescas” afirmações e desculpassobre absurdos praticados pela administração pública, estas afirmativas doJuiz Odilon de Oliveira – denominado o Paladino da Justiça do MS – nãodeveria causar qualquer comoção. Porem, vindo justamente do iminentedefensor da Lei e Ordem, nacionalmente (e internacionalmente) conhecido,respeitado no mundo jurídico e tido como insuspeito “a coisa” fica totalmen-te diferente.

Primeiramente é preciso analisar a explicação esdrúxula do JuizOdilon: “ ” deixando paten-te a hipótese no mínimo intrigante – o corregedor do presídio é capaz denegar que agentes penitenciários ouvissem clandestinamente asdemonstrações auditivas do êxtase sexual dos presos e suas esposas, noivasou namoradas. Será que o responsável pela correição pode imaginar o quan-to servidores se “deliciaram”, e até quem sabe se masturbaram ouvindo os“hummmmms”, “põe”, “tira”, “enfia”, “aiiiiiiiiiiiii”, “eu vou ...”, “eu tam-bém vou ... amor ...” e outros urros e sons próprios dos atos libidinosos dotipo conjunção carnal e até daqueles considerados diversos da conjunçãocarnal – os mais excitantes por sinal.

Isso (de curtir às escondidas a “trepada” dos presos) certamente erafeito “de olhinhos fechados e ouvidos bem abertos) imaginando a cena por-que, segundo o Juiz: “ ”.

Na seqüência podemos afirmar: se houver vídeos ou até mesmogravações de áudio, são todas ilegais porque não existe autorização judicialpara tal.Até porque o Juiz Corregedor afirma desconhecer qualquer uma dasduas formas (será que desconhece mesmo?). Em contrapartida, o inquéritopolicial que “corre” na Polícia Federal para apurar estes fatos está “sobsegredo de justiça” justamente para que não venha a público as imagensconstrangedoras do coito dos presos e, conseqüentemente, o Juiz Odilon deOliveira tenha que punir os responsáveis por suas gravações.

E se esses “responsáveis”, ao se verem ameaçados de exoneração(e até cadeia) denunciar que foi justamente alguém do Poder Judiciárioquem determinou – oficiosamente é claro – que tudo fosse gravado em áudioe vídeo? Talvez seja melhor que as investigações continuem em segredo dejustiça.

Prontinho

nãonão

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No bojo do artigo foi divulgado pela Internet, através da ONGBrasil Verdade, parte de um vídeo que comprovava o descumprimento dasprerrogativas dos advogados. A entrevista entre o preso italiano Amirabile eseu advogado gravada em áudio e vídeo pelo PFCG (em 29/01/2008) foieditada para evitar fosse possível tomar conhecimento do teor da conversaentre os dois.

Vídeo cortado para evitar divulgação do diálogo entre advogado e cliente

Asegunda alegação do ilustre representante da Justiça Federal sul-mato-grossense é mais “nonsense” ainda: “

”. Não precisaver, mas pode ouvir ilegalmente?

E seguindo este mesmo raciocínio, porque a entrevista (que deve-ria ser sigilosa) entre advogados e presos é gravada em áudio e também emvídeo? Existe previsão legal para esse absurdo ou esta invasão de privacida-de somente é praticada porque a OAB é imprestável no que diz respeito à“peitar” alguma autoridade pública constituída? Ou será que o Corregedortambém não sabia dessa “gracinha” dos “brothers”?

***

ninguém precisa ficar vendorelação sexual de preso para investigar o que quer que seja

Não bastasse essa nota inicial, na seqüência vem a outra - “Pronti-nho”. O Juiz Federal em atuação no Mato Grosso do Sul mais conhecido doBrasil, não ficou nem com “a cara vermelha” ao afirmar: “... que já ao serconstruído, o presídio federal de Campo Grande já foi preparado com todo

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o sistema de monitoramento necessário para gravações em caso de risco àsegurança, inclusive, nas salas de visitas íntimas.”

Se isso é verdade e não foi nenhum energúmeno que determinou ainstalação criminosa das câmeras, o fato de já terem sido instaladas nãoautorizava o uso das mesmas sem ordem judicial. Admitir o uso clandestinodestes meios somente porque estavam disponíveis é crime – assim comomandar instalar às escondidas formas de gravação marginal – nos dois casoso Juiz de Direito Odilon de Oliveira, enquanto Corregedor do Presídio esabedor destas praticas criminosas, por não tomar nenhuma providenciaanteriormente a denuncia dos agentes penitenciários deve ser processado econdenado, no mínimo por prevaricação.

Para finalizar, a desculpa esfarrapada de que as gravações (deáudio, vídeo ou as duas), efetuadas ao arrepio da lei são para defender inte-resses maiores, proteção da sociedade contra perigosos bandidos e outrasbaboseiras não deve ser levado em consideração. Se assim o fosse, a torturapraticada por policiais também não pode ser considerada crime vez que sãopraticadas para defender interesses da sociedade, colher provas, tomarconhecimento de fatos delituosos etc. etc. etc.

Na realidade algum dia teremos que aceitar a máxima popular:“pau que dá em Chico, também dá em Francisco” e parar com esta hipocrisiade aceitar que autoridades cometam crimes e não sejam punidos porque sãoautoridades, ou estão fazendo “o bem”, ou outra escusa qualquer. Justamen-te por serem pessoas importantes não podem se escusar de cumprir a lei e darexemplo para “a plebe” ou nós, “reles mortais” a pretexto de que elas (asautoridades, os Deuses) são pessoas diferentes e devem ser tratadas de formadiferenciada.

Se a Constituição Federal determina: “todos são iguais perante alei” então devemos concluir que “todos devem cumprir a lei”. Caso não ofaçam, que respondam pelos crimes cometidos. O que não se pode admitir éo uso do poder para fazer sigilosos os fatos irregulares e atacar inocentes afim de transformá-los em “bodes espiatórios” para salvaguardar a “honra”ou a não investigação de atos condenáveis praticados por importantes figu-ras da administração e/ou da sociedade.

Paulo Magalhães – Presidente da Brasil Verdade.

***

E daí para diante inúmeras outras notícias foram divulgadas, deambos os lados. Por parte do DEPEN e do juiz corregedor reafirmando alegalidade dos procedimentos do PFCG e imputando aos agentes que denun-ciaram a responsabilidade pelos eventos. Da Brasil Verdade, por sua vez,chamando a atenção para as ilegalidades, a falta de respeito às prerrogativasdos advogados e na intenção que a OAB/MS ou mesmo a OAB nacionaltomassem um providência que demonstrasse a indignação da classe dosadvogados para com a forma com que eram tratados os profissionais doDireito.

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Julho, 2009

No dia 02/07/2009, através do endereço virtual da ONG BrasilVerdade foi recebida mensagem assinada por “Silvio PereiraAmorim”.

Senhor Jornalista, Informo que o vídeo por Vossa Senhoria divul-gado no Brasil Verdade na data de 1/7/2009 e postado no Youtube foi retira-do de processo judicial sob SEGREDO DE JUSTIÇA ("Vamos ver no quevai dar"). A divulgação de tal material constitui o crime do artigo 10 da LEINº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996: Art. 10. Constitui crime realizarinterceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ouquebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos nãoautorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Assim,determino a imediata retirada do vídeo de ambos os sítios (preferencialmen-te informando aos leitores a existência de processo judicial cuidando dotema), sob pena de desobediência: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DEDEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Desobediência Art. 330 - Desobede-cer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias aseis meses, e multa. Havendo dúvida favor entrar em contato comURGÊNCIA. Atenciosamente, Sílvio PereiraAmorim Procurador da Repú-blica em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

Respondida no mesmo dia:

Caro Procurador Silvio PereiraAmorim,

Inicialmente devo esclarecer que não sou jornalista. Sou advogadoe presido uma Organização não Governamental, devidamente regularizada,denominadaAssociação de Defesa do Direito do Cidadão à Verdade que temcomo objetivo o que consta de seu estatuto o qual pode ser consultado emhttp://www.brasilverdade.org.br/index.php?conteudo=canal&canal_id=26&subcanal_id=11.

Com todo respeito a Vossa Excelência, jamais tive acesso a qual-quer procedimento - seja ele criminal, cível e/ou administrativo que conti-vesse o vídeo em epígrafe. Assim como este, segundo tomei conhecimento,inúmeras horas de gravações clandestinas efetuadas pela administração do

De: Nobody [mailto:[email protected]]

Enviada em: quinta-feira, 2 de julho de 2009 07:54

Para: [email protected]

Assunto: Contato enviado pelo site

Prioridade:Alta

Telefone: 3312****

Nome: Silvio PereiraAmorim

E-mail: [email protected]

Mensagem:

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Presídio Federal de Campo Grande, ao arrepio da lei, foram entregues adiversas pessoas - inclusive ao Presidente da Ordem dos Advogados doBrasil - Mato Grosso do Sul, a representantes sindicais, etc. E mais, pelo quesei, não houve qualquer comunicação pública de que haveriam investiga-ções referente a este fato específico e mais, que estas estavam sob segredo dejustiça - assim sendo impossível para mim, como cidadão, tomar conheci-mento deste fato, principalmente seu conteúdo.

Considerando vossas afirmativas e que a Internet não é o meiopróprio para este tipo de contato, solicito seja encaminhado oficialmenteessas informações através de documentação convencional que possa serutilizada futuramente como prova ou subsídio para procedimentos judiciais.Caso venha a ser comprovado tratar-se de procedimento judicial efetiva-mente "em segredo de justiça", com os devidos números de identificaçãoetc. (para comprovação) procederemos à retirada do vídeo e a devida comu-nicação ao público. Enquanto isso, parte de vosso pedido já será providenci-ado no que tange a comunicação da existência de um processo judicial e dointeresse de Vossa Excelência. Cópia de vossa mensagem será disponibiliza-da assim como nossas manifestações.

Nosso endereço de correspondência é: ***

Nosso telefone de contato é (67) 3026-**** e celular 8115-****

Esclarecemos que neste endereço atuamos como advogado (OAB/MS 10.761)juntamente com outros profissionais do direito, devendo ser respeitadas as prerroga-tivas inerentes à profissão.

Atenciosamente,

Paulo Magalhães

Praticamente ao mesmo tempo em que havia a troca de mensagenseletrônicas o juiz federal Odilon de Oliveira prestava depoimento ao delega-do de Polícia Federal Queiroz no IPLnº 526/2008.

No dia 03/07/2009 é publicado no sítio da Brasil Verdade na Inter-net o artigo “Segredo de Justiça, contendo a afirmativa: “

A OAB, timidamen-te, omitiu-se até na defesa das prerrogativas de seus associados que pagammensalmente (e não é pouco) para se verem defendidos pela instituição.Enquanto a ONG Brasil Verdade não se manifestou, se pronun-ciou contra a prática criminosa institucionalizada no Presídio Federalporque, a maioria desconhecia a existência do crime devido a decretação dosegredo de Justiça

NINGUEM

03/07/2009

Caros leitores, ontem (02/07) recebemos o e-mail do Exmo.Senhor Silvio Pereira Amorim ([email protected]), DigníssimoProcurador Federal com o seguinte teor:

Segredo de Justiça

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*** ***

Em face desta missiva, respondemos:

*** ***

Feitas as devidas comunicações, passamos ao nosso texto de hojeque, muito propositadamente, foi batizado de “Segredo de Justiça”.

O jurista Vladimir Passos de Freitas (desembargador aposentadodo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambientalda PUC/PR.) assim define segredo de Justiça no artigo “

” publicado no site Consultor Jurídico: “

.”

Como se pode perceber desta leitura e de outras sobre o assunto,trata-se de manter sigiloso o conteúdo dos processos para não atrapalhar asinvestigações, proteger testemunhas, evitar fuga de suspeitos etc.

Porem não é possível confundir o sigilo determinado com a proibi-ção de comentar ou denunciar a existência do crime. O sigilo exigido é doconteúdo das investigações, do que se apura (ou apurou), dos depoimentoscolhidos, do resultado das perícias, das provas em si. O sigilo que determinaa lei é daquilo que está sendo averiguado durante as investigações e não, poróbvio, quanto ao crime praticado propriamente dito.

No caso das imagens divulgadas, estas não foram confeccionadasdurante as investigações e nem são produto destas. As cenas existiam muitoantes de qualquer tipo de instauração processual. Elas não são o resultado doprocesso e sim a razão do inquérito investigatório. Alegar que sua divulga-ção está proibida devido ao procedimento estar sob sigilo de Justiça é quererutilizar o instituto para evitar que a população tome conhecimento da exis-tência do crime.

Citemos como exemplo uma hipótese fantasiosa: DeterminadaAutoridade mata uma pessoa e para que a sociedade não tome conhecimentodo crime e para proteger aAutoridade Judicial criminosa o Delegado declarasegredo de Justiça no procedimento. Inconformado com a artimanha para“abafar” o fato alguém publica a foto da vítima quando estava sendo assassi-nada (mesma imagem que se encontra anexada aos autos, mas que tinhaguardada antes da instauração do processo e da decretação do sigilo). Houvedescumprimento do segredo de Justiça?

Situação similar ocorre com o vídeo publicado.

Alguém determinou que fossem gravados em vídeo (de formaclandestina) as imagens e o áudio das entrevistas entre os advogados e seusclientes no interior do Presídio Federal de Campo Grande, bem como ospresos mantendo relações sexuais com suas esposas e companheiras. OsAgentes Penitenciários inconformados com a pratica criminosa comunica-ram a chefia imediata a irregularidade.

Como retaliação da administração foi instaurado um InquéritoPolicial. Não para apurar os crimes cometidos que atentam contra a liberda-

Transcrito nos quadros acima

Transcrito nos quadros acima

falta regulamenta-ção de segredo de Justiça consisteem manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, quenormalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial

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de e o direito inalienável do advogado em ter resguardado o sigilo em suasentrevistas com os clientes, mas sim contra os Agentes que denunciaram asirregularidade que estavam sendo praticadas com a anuência da administra-ção do presídio.

Sentindo-se desamparados os Agentes, agora vítimas do sistema,procuraram a OAB/MS, a OAB Federal, sindicatos e outras organizações -pediram socorro, entregaram toda a documentação, vídeos (inclusive aqueledivulgado e que é motivo de preocupação por parte do MPF), fotografias enada foi feito. Todo o material ficou adormecido. A OAB, timidamente,omitiu-se até na defesa das prerrogativas de seus associados que pagammensalmente (e não é pouco) para se verem defendidos pela instituição.Enquanto a ONG Brasil Verdade não se manifestou, se pronun-ciou contra a pratica criminosa institucionalizada no Presídio Federal por-que, a maioria, desconhecia a existência do crime devido a decretação dosegredo de Justiça.

Aconteceu mais ou menos como no caso do holocausto. Hitlerdecretou "segredo de Justiça" e o mundo não tomou conhecimento do mas-sacre aos judeus, ciganos, homosexuais entre outros. Nem mesmo os ale-mães sabiam dos bárbaros crimes praticados em sigilo. A mesma técnicaempregada para não serem descobertas as cameras clandestinas instaladasno Presídio Federal. Em Treblinka e Auschwitz-Birkenau assassinavamseres humanos, no PFCG filma-se presos "trepando" e advogados trabalhan-do.

Para que a população sul-mato-grossense continuasse na ignorân-cia e não viesse a saber dos absurdos que estavam sendo impostos, às escon-didas, aos advogados e aos presos e seus familiares, foi decretado o segredode Justiça – assim acreditavam os responsaveis pelas investigações - nin-guém tomaria conhecimento das praticas delituosas por temor de descum-prir “determinação legal”.

Ocorre que as imagens divulgadas pela Brasil Verdade já eram doconhecimento de inúmeras pessoas e não fazem parte do conjunto produzidopela investigação – porem a população que paga impostos, que acredita nademocracia e exige cumprimento das leis vigentes tem o direito de saber oque estão fazendo aqueles que se propuseram a servir a sociedade comofuncionários públicos.

Se fosse em outro lugar qualquer, estas informações já fariam partedo noticiário local e nacional. Certamente, não fosse aqui o Mato Grosso doSul, o Ministério Público Federal haveria de estar envolvido em averiguarquem foi (ou foram) os responsáveis pela confecção, se as imagens e o sompoderiam realmente ser gravados, se as prerrogativas dos advogados esta-vam sendo violadas etc.

O assédio moral

NINGUEM

Voltando ao ponto

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Mas como o nosso Estado talvez seja o ente federativo com o maiornumero de “cagões” por metro quadrado, todos estão intimidados.

Quando aparece um jornalista para divulgar a pratica criminosa(no caso o blog de Marco Eusébio – www.marcoeusebio.com.br ou o NilsonPereira em http://www.midiamax.com/nilsonpereira/), o MPF corre a deter-minar a “retirada do ar” das notícias alegando estar sendo violada legislaçãoetc. etc. etc. Os demais meios de comunicação, em contrapartida, fingemque não tomaram conhecimento de nada, que desconhecem o assunto e nadapublicam – e ainda dizem que são isentos, tem credibilidade, são corajosos ebuscam a verdade para divulgar à população.

Ao invés de estar preocupados com a divulgação de um vídeo compouco mais de 30 segundos, sem qualquer importância para as investiga-ções, o MPE e a PF deveriam estar imbuídos em identificar os responsáveispelo uso de DVD´s piratas no interior do PFCG, aqueles que fomentam apirataria e o contrabando adquirindo produtos de crime sob a alegação deque estão “fazendo um bem” para a massa carcerária contrariando todo otrabalho de combate ao crime organizado que se vê nas televisões e jornais -enquanto uns coíbem, outros estimulam - e todo mundo é federal.

Deveriam estar investigando quem determinou a instalação decâmeras escondidas no interior das celas destinadas aos encontros íntimos;quem autorizou gravar as conversas dos advogados com seus clientes; quemestá vendendo aos presos água da pia como se fosse mineral e sabe-se lá maiso que.

Talvez fosse de bom alvitre um estudo mais aprofundado do queseja segredo de Justiça, quando este é “quebrado”, o que pode ser divulgadoou não, se está havendo realmente pratica de crime por aqueles que não maissuportam viver em um Estado sem lei, onde os princípios legais e constituci-onais são violados sem qualquer reprimenda oficial - tudo em nome da segu-rança pública.

Aos 03/07/2009, através da devida petição, os acusados FranciscoFlorisval Freire e José Francisco de Matos informaram ao Colegiado que“

Desta data em diante mais os acusados acima elencados sefurtaram a ser intimados, principalmente porque autorizaram o advogado areceber as devidas intimações. Quanto às audiências, se fizeram representarpelo advogado constituído, desta forma faltaram a nenhum compro-misso.

Paulo Magalhães – Presidente da Brasil Verdade.

não obstante estarem sob licença médica conforme sabido ... os epigrafa-dos estão dispostos a prestar todo e qualquer esclarecimento necessário nosentido de auxiliarem a Justiça e buscarem a verdade.

ATENÇÃO

nunca

nunca

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Coincidentemente, em 04/07/2009 foi deflagrada uma granada nacasa do agente penitenciário federal Francisco Florisval Freire (ora acusa-do). Não se sabe por que, mesmo em se tratando de um servidor federal lota-do na PFCG, a Polícia Federal não fez questão de acompanhar as investiga-ções. O atendimento da ocorrência foi efetuado pelo CIGCOE da PolíciaMilitar do MS – as primeiras diligências deram conta que o artefato explosi-vo era de mesma marca, tipo e modelo daquele utilizado pelo presídio fede-ral de Campo Grande-MS. Posteriormente, através das investigações doGARRAS da Polícia Civil foi possível esclarecer que dois dias antes doatentado o diretor Arcelino Damasceno havia determinado que a casa doagente Freire fosse filmada e fotografada.

Pressionado pela divulgação do vídeo gravado no parlatório emque comprova que advogados estavam sendo monitorados ao se entrevista-rem com seus clientes e os artigos publicados através do sítio da ONG BrasilVerdade, assinados pelo presidente da associação, o juiz federal Odilon deOliveira finalmente encaminhou expediente “SIGILOSO” com explicaçõesà OAB/MS através do ofício 176/09, entregando-o pessoalmente em07/07/2009.

Extraído de:

O Juiz Federal Odilon de Oliveira, ex-Corregedor da PenitenciáriaFederal, foi recebido nesta manhã pelo Presidente da OAB-MS Fábio Trad,oportunidade em que, pessoalmente, entregou as informações a respeito dadenúncia de monitoramento das entrevistas com clientes e advogados. Namesma ocasião, entregou expediente no qual repudia taxativamente a exis-tência de gravações em vídeo de conversas íntimas. O Presidente da OAB-MS encaminhou as informações à Secretária-Geral para juntar ao procedi-mento cuja relatoria é do Conselheiro Marcio Torres para as providênciasque julgar pertinentes.

Em 09/07/2009 foi a vez do acusado Valdemir Ribeiro Albuquer-que se comprometer com a Comissão. Como os demais, mesmo estandoresguardado por licença médica se prontificou a prestar todo e qualqueresclarecimento necessário.

Aos 13/07/2009 a OAB/MS fez um manifesto público em defesados direitos e garantias constitucionais. Em seqüência, em 23/07/2009,através do ofício 191/09, o juiz federal Odilon de Oliveira encaminhou novoexpediente ao presidente da OAB/MS, desta feita reclamando quanto asafirmativas divulgadas que todos os advogados estavam sendo monitorados.No mesmo documento o juiz Odilon alega e afirma que eram os presos queestavam sendo monitorados – de forma pontual.

OAB - Mato Grosso do Sul – 08/07/2009

NOTA

O Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul ou Procura-doria da República nunca apresentaram nenhuma prova ou documentoque atestasse que algum dos advogados monitorados no PFCG estivesse

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sendo formalmente investigado, houvesse algum procedimento instaura-do contra eles ou mesmo suspeita confirmada.

Com a desculpa de que estavam a preservar a segurança públi-ca, juízes e delegados federais, acobertados por membros do MinistérioPúblico Federal descumpriram preceitos constitucionais com a claraintenção de tomar conhecimento, de forma privilegiada, das estratégiasque estavam sendo elaboradas pela Defesa dos presos hospedados nopresídio federal de Campo Grande.

Não se descarta, no entanto, a possibilidade de servidores doPFCG estarem aproveitando as ilegalidades praticadas pelos diretores,com “autorização” dos juízes federais para tentar se locupletar descobrin-do onde os presos detidos no complexo escondiam suas fortunas.

APolícia Federal e o Departamento Penitenciário Nacional davamcontinuidade a uma campanha midiática de desmoralização e descrédito dosAGEPENs acusados. Campanha esta que havia sido deflagrada desde30/12/2008 com a notícia publicada pelo site “Campo Grande News” sob otítulo: “ ”.PF busca fitas com imagens ilegais do Presídio Federal

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Em 21/07/2009 os agentes acusados Franscisco Florisval Freire,José Francisco de Matos e Valdemir Ribeiro Albuquerque apresentaram“ ” ao Superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso doSul contra o diretor do PFCGArcelino Vieira Damasceno, o ex-diretor Seve-rino Moreira da Silva e o diretor do DEPEN Wilson Salles Damázio referen-te às câmeras clandestinas e outras irregularidades cometidas no interior dopresídio federal de Campo Grande-MS. O expediente recebeu o númeroidentificador 08335.022417/2009-08.

notitia criminis

Agosto, 2009

Aos 12/08/2009 mais duas outras “ ” protocoladasna Procuradoria da República no MS com representação por improbidadeadministrativa – uma devido à omissão do Poder Público e outra em face aouso de DVDs “piratas” que foi acobertada pela direção do PFCG.

O expediente com as duas delações foi encaminhado ao Procura-dor-Geral somente um ano depois através do ofício nº 624/2010 (em19/08/2010).

Em 21/08/2009 o Ministério Público Federal preferiu, em vez deinvestigar profundamente as denúncias que estavam sendo apresentadascontra as autoridades públicas constituídas, apresentar denúncia contra oadvogado dos ora acusados como incurso nas penas do artigo 10 da Lei9.296/1996 (duas vezes) e artigo 330 do CPB.

Quando o MPF apresentou a denúncia contra o advogado PauloMagalhães Araujo já tinha conhecimento através da documentação juntadano bojo do IPL 526/2008 que o sistema de informática do PFCG havia sidoexposto a acesso externo.

notitias criminis

OBSERVAÇÃO

OBSERVAÇÃO

Setembro, 2009

Nova diligência para cumprimento de Mandado de Busca eApreensão foi expedido pelo Judiciário Federal de Mato Grosso do Sul.Aos01/09/2009 foi a vez da casa do agente José Francisco de Matos.

Em 09/09/2009 o juiz federal Dalton Igor Kita Conrado aceitou adenúncia contra Paulo Magalhães Araujo e deferiu o pedido de busca eapreensão requerido pelo Ministério Público Federal mesmo sabendo quetodos os dados armazenados no sistema de informática da PFCG estavamdisponibilizados para acesso externo.

No dia 16/09/2009 foi protocolado na Procuradoria da República“ ” contra o diretor do DEPEN Wilson Salles Damázio porprevaricação. Segundo consta o referido diretor tomou conhecimento danotitia criminis

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entrada de maconha e cocaína nos presídios de Catanduvas-PR e CampoGrande-MS e não tomou nenhuma providência administrativa.Posteriormente alegou em sua defesa que somente iria instaurarprocedimento não criminal se ficasse comprovado o envolvimento deservidores.

Na seqüência dos acontecimentos, em 23/09/2009 foi cumpridoMandado de Busca e Apreensão na residência e no escritório do advogadoPaulo Magalhães Araujo (advogado dos acusados e subscritor destedocumento de Defesa). Devido às irregularidades na expedição dodocumento em questão foi apresentada exceção de suspeição contra osjuízes que atuaram como corregedores do presídio federal de CampoGrande. Curiosamente, sem explicação lógica, e sob a falsa alegação deque havia informação nos autos do não achado de dados de interesse noscomputadores do advogado e da não manifestação do Ministério PúblicoFederal, foram devolvidos os computadores e mídias apreendidas

qualquer perícia ou vistoria.todos

sem

NOTA

Estranho o fato de ter sido autorizada a entrada na casa e noescritório de um advogado; terem sido apreendidos seus computadores ediscos rígidos (inclusive de sua filha de 8 anos e de seus enteados), poste-riormente em menos de 10 dias ser devolvido sem nenhuma diligên-cia técnica. Sem ao menos ter sido retirado o lacre posto quando da apre-ensão. É, sem dúvida, a prova indiscutível que tratava-se de mero artifíciode intimidação perpetrado pela Polícia Federal seguindo determinaçãodo Poder Judiciário Federal que, por sua vez, agiu movimentado peloMinistério Público Federal.

tudo

Outubro, 2009

Em 01/10/2009 apresentada à Justiça Federal, pelos acusados,Queixa-Crime contra o diretor do DEPEN Wilson Salles Damázio – proces-so nº 2009.60.00.012498-0.

Aos 15/10/2009 mais duas Queixas-Crimes apresentadas. Destafeita contra os AGEPENS Ricardo Marques Sarto (proc. 104.09.001305-3)e José Luciano Taldivo (proc. 104.09.001304-5).

Ainda esperançosos de que o Ministério Público Federal se recu-perasse da inércia e movimentasse a “máquina” para coibir os desmandos doDEPEN e do Judiciário Federal, em 30/11/2009 os agentes ora acusadosdenunciaram, em uma reunião presidida pelo Procurador da República Rami-ro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida, quanto ao comunicadoexpresso do preso José Reinaldo Girotti. Segundo foi repassado ao represen-tante da PR/MS, Girotti havia relatado aos agentes com a finalidade dedenunciar que o juiz federal Odilon de Oliveira e o diretor da PFCG Delega-do Arcelino Vieira Damasceno haviam extorquido U$ 1,5 milhão do trafi-cante Juan Carlos Ramires Abadia. Girotti teria relatado também que o juiz

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federal Dalton Igor Conrado Kita havia sido informado por ele próprio (Gi-rotti) desta situação. Incrivelmente nada foi feito. O preso foi imediatamentetransferido para o presídio Mirandópolis II (São Paulo) em 21/12/2009 e osagentes proibidos de manter contato com os demais presos do presídio –certamente para não obterem maiores informações e detalhes sobre fatoscriminosos.

Nova “ ” foi protocolada na Procuradoria da Repú-blica (em 16/10/2009). Desta feita devido à utilização de rádio clandestinona Penitenciária Federal de Campo Grande-MS.

notitia criminis

Dezembro, 2009

Na ata da sétima reunião do PAD nº 001/2009, aos 14/12/2009, seconstata que a Comissão Processante decidiu intimar para depoimento aspessoas de , ,

, , ,, ,

, , ,e , em razão das mesmas terem

sido ouvidas nos autos da Sindicância Investigativa nº 023/2008. O Colegia-do assumiu “

No mesmo documento consta a determinação da Comissão paraintimar , ,

, , ,, , , tendo em vista serem

citados nos depoimentos de testemunhas.

Por último a comissão decidiu por intimar também o AGEPEN, responsável pelo Núcleo de Informá-

tica da PFCG, à época dos fatos em apuração.

Com a expedição dos Mandados de Intimação para as testemunhascitadas na ata da 7ª reunião e a publicidade da pauta de audiências, os acusa-dos acreditaram que a Comissão iria realmente proceder à oitiva das teste-munhas de acusação intimadas, aguardou o término de todas as audiênciaspara arrolar suas próprias testemunhas – desta feita de Defesa.

Ocorre que o rol de testemunhas publicado pela Comissão proces-sante, em 14/12/2009, tinha o condão de juntar provas para condenar osacusados. Contudo, após o depoimento de José Luciano Taldivo em11/02/2010 e constatando que a maioria das provas que seriam produzidasposteriormente iria absolver os acusados e condenar autoridades de impor-tância, o Colegiado astuciosamente optou por “sabotar” o PAD nº 001/2009em andamento, encerrando-o sob falsos pretextos que se verá a seguir.

Rildo Santos de Oliveira Samuel Felipe Maia Flavio Espin-dola Rezende Jean Cler Brugnerotto Luis Ricardo Brandão RamosArcelino Vieira Damasceno Aislan Maik Fernandes Cintia RangelAssumpção Miranda Marcelo Marques Monica Marcato RicardoMarques Sarto Eduardo Tomio Takata

.

Nilson Roberto da Silva José Luciano Taldivo Alexandre HallBarros João Carlos Mendes Marcio Boarim Rogério de Arruda Bai-cere Fabio Geroldini Josemar Alves da Costa

Antonio Henrique Santos Resende

carência de maiores esclarecimentos sobre os fatos em apura-ção”

OBSERVAÇÃO

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As oitivas do PAD nº 001/2009

JEAN CLER BRUGNEROTTO

NOTA

O AGEPEN Jean Cler Brugnerotto já havia prestado esclareci-mentos em sede do IPL nº 526/2008 em 05/12/2008, com cópia para aSindicância Investigativa nº 023/2008.

Seu depoimento foi tomado em 21/12/2009.

Ao lhe ser pedido que esclarecesse como teria sido abordado peloAGEPEN Albuquerque respondeu: “... ao confirmar que foi abordado porAlbuquerque no sentido de que fornecesse uma lista para monitoramento,esclarece que este fato ocorreu em data que não se recorda, sabendo apenasque foi em 2008, no pátio interno desta penitenciária, próximo ao P1”, con-firmando desta forma o que já era sabido – a “abordagem” se deu no pátio dopresídio, nas imediações da primeira guarita (P1), próximo ao estaciona-mento, onde normalmente os manifestantes em greve se reuniam.

Com relação à segurança do sistema explicou: “Que, em tese, umavez realizado o monitoramento do interno, o acesso a estes dados ou ima-gens só poderia ser feito pelo órgão de inteligência, entretanto, ressalta queem informática tudo é possível, logo não descarta a possibilidade dessesdados serem captados de um outro equipamento, via acesso remoto, entre-tanto sempre dependendo de senha.”

NOTA

As declarações e perícias dão conta que o Setor de Inteligênciautilizava apenas uma senha denominada “AGENTE” para todos os seusintegrantes e conforme o chefe do SI (José Luciano Taldivo) declarou,não eram trocadas imediatamente quando da dispensa de um agente dosetor.

Perguntado se sabe informar quais pessoas do Setor de Inteligênciadetinham a senha de acesso para comandar o monitoramento, respondeu“ ”que todos os analistas da época, não sabendo informar os nomes.

NOTA

Tendo conhecimento de que os analistas do Setor de Inte-ligência tinham a senha de acesso para comandar monitoramento, e nãosendo informados os nomes dos mesmos, a comissão deveria requerer daadministração do PFCG a lista de servidores nessas condições para poste-rior investigação quanto a possibilidade de ser um deles o autor da subtra-ção dos dados (mídias e documentos) sigilosos – .

todos

nada fez

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Sem qualquer compromisso com a verdade e certamente paraproteger interesses da administração, ao se referir ao processamento dosdados monitorados no Setor de Inteligência afirmou: “

” dando a impressão de que osistema era seguro. Ocorre que já foi provado e comprovado, através deperícia, que o Setor de Inteligência utiliza apenas única senha e não éverdade que o computador armazenador dos dados fique fora da rede.

Ainda quanto à segurança do sistema de dados sigilosos da PFCGesclareceu ao ser perguntado se existia algum lacre no local onde eram arma-zenados os dados nos DVR´s, vedando o acesso a central de monitoramento,respondeu: “ ”, respondendoafirmativamente ao questionamento se “

”, ressalvando que este alguém tinha que ter a chave.

Na realidade a chave ficava disponível no Setor de Inteligência aquem tivesse acesso ao órgão, conforme já foi devidamente esclarecido.Mesmo assim, se algum dos analistas esquecesse de fechar o armário propo-sitadamente ou por negligência o acesso aos DVR´s estaria liberado.

Flávio Espindola de Rezende, em seu depoimento, ao ser pergunta-do quem guardava a chave do armário onde eram trancados os arquivos degravação respondeu que: “

. Desta forma, depreende-se que: de quatro em quatro dias um determinado plantonista tinha acesso a

os arquivos produzidos nos três dias anteriores e mais o do seu dia deserviço.

Em razão do acontecido e confirmada as falhas de segurança o fecha-mento dos armários passou a receber lacre. Ao ser perguntado se as ordensjudiciais de monitoramento eram genéricas para todos os advogados queentravam na penitenciária, o depoente respondeu que geralmente eram nomi-nais, informando tanto o advogado quanto o interno, esclarecendo que emalguns casos referia-se a todos os advogados de determinados internos.Desta forma confirmando as suspeitas que se tratava de ordem judicial sem ocumprimento das normas legais exigidas.

Perguntado se era possível alguém do Setor de Inteligência gravarclandestinamente imagens da cela íntima, o depoente afirmou que acredita-va que sim. Este detalhe reforça a hipótese que as câmeras clandestinas ins-taladas nas celas íntimas estavam em condição de uso.

Quanto à manutenção do sistema esclareceu que eram feitas pelosagentes Hall e Diego que vinham de Brasília para fazê-lo. Informou aindaque durante a época dos fatos não existia sistema de lacre vedando o acesso acentral de monitoramento, esclarecendo ainda que qualquer um poderia teracesso ao computador, se tivesse a chave.

QUE todos os servi-dores lotados no setor de inteligência tem acesso a esse bando de dados, istoa partir de uma senha individual funcional

que não, era só chaveado, hoje sim contém lacrequalquer um poderia ter acesso ao

computador

(sic)

UMA

OBSERVAÇÃO

todos

Obs.:

esta tarefa ficava a cargo do plantonista do dia,naquele setor, que se revesavam em quatro”

Page 183: Conspiração Federal - E BOOK

181

NOTA

Obviamente a resposta do AGEPEN Jean deve ser interpretada.Quando afirma que qualquer um poderia ter acesso ao computador, setivesse a chave, não se pode descartar a hipótese de alguém esquecer detrancar a porta do acesso ou deliberadamente não “passar a chave”.

Ao ser questionado quanto a quem fazia a degravação do monitora-mento, o Jean Cler Brugnerotto esclareceu que era o próprio pessoal da inte-ligência composto por agente penitenciários federais.

Para finalizar, o acusado Yuri Matos Carvalho perguntou a teste-munha Jean se havia a possibilidade de alguém da inteligência sair com umPen Drive ou qualquer outro instrumento contendo informações privilegia-das para fora do presídio, o depoente surpreendeu ao responder: “

”, confirmando as conclusões da períciaquanto à fragilidade do sistema de informática do presídio e acrescentando afragilidade na segurança dos dados.

A oitiva do AGEPEN Luis Ricardo Brandão Ramos se deu em21/12/2009 na Sala de Reuniões do PFCG.

Esclareceu que passou a trabalhar no órgão de inteligência emmeados do mês de agosto de 2008.

Quanto à “abordagem” de Albuquerque informou que foi feita nasproximidades do P1, “ ” por conta dagreve que transcorria naquele momento.

Desta forma fica definitivamente esclarecido que o acusado Albu-querque abordou os AGEPENs Jean Cler Brugnerotto, Luis RicardoBrandão Ramos ou outro qualquer conforme consta dos autos de IPLe da SI.

O que realmente aconteceu e que está caracterizado é:

- Em uma reunião de grevistas, no pátio do presídio e próximo a 1ªguarita (P1), na presença de inúmeros agentes que participavam do movi-mento paredista, o acusado Albuquerque a diversos servidores queestavam lotados no Setor de Inteligência (e se encontravam na reunião) quefornecessem a lista de presos que estavam sendo monitorados com autoriza-ção judicial pois a desconfiança, de todos, era que os monitoramentos esta-vam sendo efetuados clandestinamente.

que é pos-sível não só da inteligência como de outro setor, desde que tivesse um conhe-cimento razoável de informática

onde se encontravam vários Agentes

LUIS RICARDO BRANDÃO RAMOS

OBSERVAÇÃO

NÃO

pediu

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182

- O verbo foi usado, inúmeras vezes, com segundasintenções visto que, segundo consta e ficou esclarecido, o acusado Albu-querque não foi atrás de nenhum agente do Setor de Inteligência – especifi-camente – para pedir a lista de monitorados. Os agentes, assim como o acu-sado Albuquerque participavam de uma manifestação pública e o pedido foiefetuado às claras, sem constrangimento ou ameaça, em público, para quemquisesse ouvir.

- O termo usado não condiz com a realidade dos fatos, todavia, sefosse empregado apenas o verbo e explicitado que se tratava de umareunião de grevistas, em público, os responsáveis pela administração peni-tenciária não conseguiriam convencer inteligentes e experientes juízes fede-rais a extirpar aqueles que os estavam incomodando, por isso o artifício douso de “terminologia mais convincente”.

Insatisfeito com a resposta da testemunha e ainda esperançoso de“reverter” o depoimento, o segundo Membro da Comissão ProcessanteAntonio Eduardo Veríssimo tentou uma última cartada, questionando: “

[” sendo que

foi respondido: “

Não satisfeito, o segundo Membro continuou a questionar: “

”, disse que “ ”. Frustrado com asrespostas oAPF Veríssimo continuou perguntando: “

”, Luis Ricardo Brandão respondeu:“ ”.

Tanto Jean Cler quanto Luis Brandão encontravam-se na reuniãogrevista e foram contatados ao mesmo tempo, no mesmo local, descaracteri-zando totalmente a tentativa de imputar ao acusado Albuquerque ação con-denável. O pedido efetuado não constitui crime ou infração administrativa.Autilização do termo é que faz a conduta parecer condenável.

Na seqüência das declarações Luis Ricardo Brandão Ramos ao serperguntado “

”, o AGEPENfaltou com a verdade e afirmou: “

ABORDAR

PEDIR

repetindo o termo de interesse]

[novamente o termo imposto]

ABORDAR

foiperguntado ao depoente se recorda bem das circunstâncias em que se deu aabordagem feita pelo acusado Albuquer-que, solicitando a lista de presos que teriam sido monitorados

que sim, embora não saiba exatamente a data, pode escla-recer que o fato aconteceu nas proximidades do P1, próxima a diversaspessoas, todos Agepens que ali se encontravam aglomerado (sic) em razãoda greve.

sesabe informar qual a reação do acusado Albuquerque diante da negativa dodepoente Albuquerque reagiu naturalmente

se tem conhecimento seAlbuquerque abordou outros colegas daárea de inteligência no mesmo sentidoque sim, no caso o seu colega JEAN CLER

se os dados de inteligência produzidos no setor são de acesso atodos os componentes do setor ou se alguém tem privilégio

que esse acesso depende do nível de infor-mação, podendo ocorrer caso em que seja de acesso apenas ao chefe dosetor.

OBSERVAÇÃO

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183

OBSERVAÇÃO

todos todos

OBSERVAÇÃO CONCLUSIVA

todostodos

Neste momento o presidente da comissão ou qualquer outro mem-bro deveria ter chamado a atenção do depoente e relembrado que estavadepondo sob compromisso legal de dizer a verdade do que soubesse e lhefosse perguntado.

Acomissão tinha conhecimento, através da vistorias, depoimentoscolhidos anteriormente, perícias e relatórios (inclusive da SI 23/2008) queinexistia qualquer privilégio no tocante ao acesso aos dados. Já havia provamaterial suficiente dando conta da fragilidade da segurança dos dados arma-zenados nos computadores do PFCG o que denota a falsa declaração de LuisBrandão.

Seqüencialmente, dando mostras que havia sido precariamenteinstruído, caiu em contradição ao ser perguntado “

”, tendorespondido “ ”. Ora, se os membros do setor tem acesso aos dados armazenados, então de qual privilégio estava a falar?

Sentindo que havia falhado e deixado margem para responsabilizara administração, furtou-se a responder a pergunta seguinte, qual seja: “

”, respon-deu evasivamente: “

Se em um primeiro momento Luis Brandão afirma que existe privi-légios definidos e que em algumas situações somente o chefe tem acesso adados do Setor de Inteligência.

Posteriormente afirma que os membros do Setor de Inteli-gência têm acesso a os dados armazenados.

Então, por óbvio, deve haver algum lugar, fora dos diretórios deinteligência em que há a designação de privilégios.

A fuga da resposta é devido à falta de coerência do depoente Bran-dão e contradição das afirmativas feitas, decorrendo daí a recusa por esclare-cer fato que sabe ser inverídico.

Ao ser perguntado se as gravações dos parlatórios são de acessocompartilhado , “

” e foi mais além, esclareceu que todosque trabalham no Setor de Inteligência são considerados analistas e agentespenitenciários federais.

Declinou ainda o nome dos agentes penitenciários federais, consi-derados analistas lotados no Setor de Inteligência antes de sua lotação: Silva,Miranda, Taldivo, Jean, Ayslan, Resende, Alvarenga, Fontelli e Morais.Posteriormente lá se encontravam os AGEPENs Taldivo, Jean, Zanete, Ítaloe Moura, além do próprio depoente.

O acusado Francisco Florisval Freire perguntou ao depoente LuisBrandão se o Setor de Inteligência também procedia a investigações, tendoobtido resposta negativa. Adiante foi perguntado o que fazia juntamente

se todo (sic) os membrosdo setor tem acesso a todos os dados armazenados nos diretórios

que sim

per-guntado se a partir das suas respostas daria para o acusado concluir sobrea existência de dados que estão fora dos diretórios de inteligência

que a sua resposta não pode embasar a pergunta doacusado.

respondeu que sim, alcan-çando os analistas de inteligência

[acesso geral, sem restrição]

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184

com um servidor terceirizado com um câmeras filmadora dias antes da deto-nação de uma granada na casa do questionador, tendo respondido “

”, deixando desta forma de responder a pergunta incidindono crime de falso testemunho na modalidade “calar a verdade”. Entretanto oColegiado quedou inerte e não procedeu à sua prisão em flagrante, nemmuito menos comunicou ao superior competente para proceder administra-tivamente.

que oquestionamento feito pelo acusado é alvo de uma investigação em inquéritopolicial presidido pelo Delegado Titular do GARRAS, onde inclusive constao seu depoimento

NOTAO Inquérito Policial em curso no GARRAS não está sob segre-

do de justiça o que deveria ter levado o colegiado a exigir fosse respondi-da a questão.

Apergunta era pertinente visto que haviam fortes indícios que oAGEPEN Brandão estaria a serviço do diretorArcelino Damasceno (ditopelo próprio Brandão em sede de Inquérito) com a finalidade de “fazer olevantamento” da casa do acusado Freire, isso à pedido da comissão pro-cessante.

Em Brasília-DF, ao responder em Carta Precatória perguntasreferentes ao processo nº 2009.60.00.010523-7,Arcelino negou ter deter-minado a missão a Brandão, aventando a hipótese de ter sido a ComissãoProcessante.

O Colegiado, por intermédio do presidente, negou tivesse soli-citado algum tipo de diligência deste tipo.

FLÁVIO ESPÍNDOLA REZENDE

O AGEPEN Flávio Espíndola Rezende prestou esclarecimentosem 08/02/2010.

Logo no início do ato, por motivos particulares o acusado Franscis-co Florisval Freire fez constar que havia optado por se defender pessoalmen-te, desconstituindo o subscritor (advogado Paulo Magalhães Araujo) de suaDefesa no âmbito do PAD nº 001/2009.

Flávio Espíndola informou que “

foi procurado por ALBUQUER-QUE, solicitando imagens que se encontravam no órgão formal de inteli-gência em razão de monitoramento autorizado judicialmente, este nãoexplicitou quais imagens pretendia

Fevereiro, 2010

NOTA

Após inúmeras reclamações quanto ao fato da presidência daComissão estar conduzindo as respostas das testemunhas, sobre o tema“abordagem”, referente ao pedido do acusado Albuquerque ao solicitar alista dos presos que estavam sendo monitorados, em lugar do verbo

o presidente Lobato aceitou fazer constar no termo a exatapalavra utilizada pela testemunha ao invés de substituí-la como vinhafazendo nas demais oitivas.

ABORDAR

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Ao ser questionado como funcionava o monitoramento no Setor deInteligência a testemunha Flávio Espíndola explanou:

- “”

- “”

- “” contudo a testemunha não esclareceu que se tratava de única

senha para todos.

- “”

Se a forma de capturar as imagens e sons era feita através de soft-ware e abordagem na rede das vivências, ao considerar o fato da existênciade uma única senha, qualquer pessoa que tivesse conhecimento desta senha(ou a descobrisse por acaso) também teria acesso às imagens obtidas atravésdas câmeras escondidas no parlatório.

Neste caso qualquer agente ou terceirizado que tivesse acesso a umcomputador poderia acompanhar as entrevistas dos advogados com os clien-tes (presos) e copiar os arquivos gravados.

Inicialmente o pessoal de plantão passava ao órgão uma listados internos que naquele dia iria receber visita ...

... e de posse desta o órgão de inteligência verificava quais inter-nos que estavam sendo monitorados, ...

... assim a partir de um programa específico, acessado porsenha ...

... chegava até o computador dentro da vivência e captava asimagens que estavam sendo produzidas.

UMA

OBSERVAÇÃO

Ainda dando continuidade aos esclarecimentos, o analista Fláviodeclarou ao ser perguntado se as travas dos computadores de monitoramentoeram físicas ou eletrônicas: “

.”respondeu que ambas, até porque para ter

acesso a eles pelo órgão de inteligência é necessária senha

NOTA

Trata-se de resposta orquestrada. Já estava devidamente escla-recido e era do conhecimento da comissão processante que não havia essecontrole de senhas, que havia uma única senha disponível (“AGENTE”)e usada por todos os integrantes do órgão.

O colegiado aceitava esta resposta por estar de acordo com seusinteresses de demonstrar segurança no sistema de dados e poder, ao finalindiciar formalmente os acusados como sendo responsáveis pela subtra-ção de dados e documentos.

Contudo nunca é demais relembrar as conclusões dos peritos e oconstante no relatório final da Sindicância Investigativa nº 023/2008 queoriginou o PAD nº 001/2009.

Certamente instruído para não descaracterizar a romanceada“abordagem”, ao ser perguntado se sabe informar o local exato onde ocorri-am as reuniões do sindicato no âmbito da PFCG, respondeu que não. Nomesmo sentido respondeu quando perguntado se não recorda que as reu-niões ou assembléias do sindicato eram realizadas no pátio da penitenciária,numa área conhecida por “rodoviária”, respondeu que não se recorda.

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OBSERVAÇÃO

OBSERVAÇÃO

SIM

Obviamente a testemunha Flávio percebeu que as próximas per-guntas seriam para que confirmasse se o pedido da lista de monitorados teriasido durante estas reuniões, em público e em meio a discussões sobre a gre-ve.

Até porque é impossível admitir a hipótese de um indivíduo, per-tencente ao Setor de Inteligência de uma penitenciária federal considerada“de segurança máxima” não saber onde eram realizadas as manifestaçõesem época de movimento paredista nos limites da própria penitenciária.

Ao ser questionado pelo acusado Albuquerque se havia uma únicasenha para utilização por todos os servidores do órgão de inteligência parater acesso ao setor de monitoramento ou se havia uma senha para cada servi-dor, finalmente foi fornecida uma resposta direta e conclusiva: “

.” (grifo nosso).

Daí para diante a testemunha passou a empreender uma estratégiaprotetiva no sentido de evitar ficasse caracterizado a fragilidade do sistemade informática do PFCG e dessa forma induzir a conclusão que somente osacusados poderiam estar envolvidos na subtração dos documentos sigilosos.

Perguntado ao AGEPEN Flávio “

” respondeu “ ” porém, comonão poderia deixar de ser, ofertou sua opinião particular sem qualquer res-paldo técnico ou material: “ ”.

Dando seguimento ao seu objetivo respondeu negativamente aoser questionado se era possível acessar os arquivos do Setor de Inteligênciapor qualquer servidor utilizando a rede de computadores da PFCG.

Note-se que as respostas dadas por Flavio Rezende são conflitan-tes, sejam entre si sejam com as perícias realizadas.

Em determinado momento, se referindo à possibilidade de divul-gação de imagens gravadas no âmbito do PFCG, afirmou que “

Obviamente se depreende que, nos tempos atuais, principalmentepor época do depoimento (08/02/2010) já não acreditava mais na segurançamantida pelo órgão de inteligência, então questiona-se:

?Aresposta para tal questão é:

!

Mais adiante, perguntado se em sua visão o sistema de segurançado Setor de Inteligência é seguro, incoerentemente respondeu .

o depoenterespondeu que

se mesmo sem autorização erapossível alguém da inteligência promover gravação de imagem e som noâmbito desta Penitenciária que fisicamente sim

porém não acredita na hipótese

a época nãoacreditava muito nesta possibilidade porque pensava que a segurança queera mantida pelo órgão de inteligência não poderia ter sido corrompida.

havia uma única senha

porque opina serimpossível acessar arquivos do Setor de Inteligência por servidoresutilizando a rede de computadores, se já havia se convencido das falhasdo sistema Flávio Rezende não demonstrouescrúpulos em prejudicar os acusados em prol da proteção do sistemaque sabia ser falho

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Perguntado pelo acusado Francisco Florisval Freire quem levavaos arquivos de gravação para o juiz determinante, esclareceu: “

”, o que reforçava aconstatação que os arquivos sigilosos do PFCG eram manuseados por inú-meras pessoas e transportados para fora do âmbito do presídio.

que qualqueragente do setor poderia fazê-lo, inclusive o próprio chefe

NOTA

Para entender as razões pelas quais o AGEPEN Flávio Rezendetanto se empenhou em responder com afirmativas falsas e possibilidadesinocorrentes, é preciso conhecer seu perfil de personalidade e a formacomo entende o trabalho penitenciário.

Ao ser perguntado pelo acusado Freire se chegou a discutir seopondo a uma denúncia que este fez junto ao MPF sobre a utilização deágua da torneira que era fornecida aos presos como se mineral fosse e seera contra a esta denúncia, Flávio respondeu: “

.”

Era como se a OAB não devesse defender interesses de minori-as, pois é instituição de advogados e deveria lutar apenas pelos interessesda categoria e não dos demais desprotegidos.

O que depõe contra o Sistema Penitenciário Federal e a propostade ressocialização e recuperação dos internos, bem como de Defesa dosdireitos humanos vez que, a administração licitava botijas de água mine-ral, pagava-as e servia água de torneira – denúncia feita ao MinistérioPúblico Federal por membros do SINAPF/MS.

Amotivação para compra de água mineral se dá em razãoda proximidade do PFCG ao “lixão” municipal cujos dejetos contami-nam o lençol d água podendo causar enfermidade aos detentos no presí-dio federal de Campo Grande-MS.

que não era contra, ape-nas esclareceu ao acusado Freire que eles poderiam utilizar da maiorparte do seu tempo para lutar pelos interesses da categoria e não dospresos

OBS.:

Perguntado se pode informar se o sistema que gera as mídias degravação está ligado à rede geral de computadores do Presídio, respondeuque .SIM

NOTA

Flávio Rezende, neste pormenor, declara em sincronia com aconclusão pericial e vistorias realizadas por técnicos no sistema de com-putadores do Setor de Inteligência e do presídio em geral, diferentementede outros colegas que afirmaram que o sistema gerador de mídias é inde-pendente e não se encontra ligado à rede geral.

Arazão da inverdade propalada pelos demais colegas de Rezen-de se deve a um posicionamento predisposto de membros responsáveispela administração do DEPEN e do PFCG de não deixar ser conhecida afragilidade do sistema e muito menos o completo descontrole dos dados

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sigilosos que eram acessados por quem quisesse no âmbito do presídiofederal ou externamente, de forma remota, através da Internet.

Esta admissão dificultaria a demissão dos acusados, objetivoúnico dos procedimentos instaurados.

Esclareceu ainda que alguns computadores ligados à rede física(rede geral) do presídio estão ligados a Internet, respondeu: “

Aafirmativa de que os computadores do Setor de Inteligência estãoligados a Internet, somado ao conhecimento prévio que nos computadoresdo Setor de Inteligência estão armazenados os dados sigilosos e mais, que oantivírus oficial foi substituído por um não homologado sem capacidade deatualização e, finalmente, a constatação da existência de “ ”na rede geral, questiona-se:

- Como afirmar que os dados subtraídos e que chegaram as mãos demembros do SINAPF/MS não podem ter sido capturados externamente,através de acesso remoto, por qualquer outra pessoa diferente dos acusados?

Sem deixar de lado a hipótese de agentes lotados (ou que foramlotados) no próprio Setor de Inteligência terem subtraído os dados e forneci-dos anonimamente no período da greve para o SINAPF/MS com a finalidadede instrumentalizar o sindicato nas reivindicações para a categoria a qual osanalistas de inteligência (do Setor de Inteligência) fazem parte e também sebeneficiariam.

Ainda sobre o tema, perguntado à testemunha se era possível aremessa compactada de imagens a partir do Setor de Inteligência, em formade anexo, pela Internet, para fora do Presídio, respondeu que .

Para alguém afirmar ser possível a transmissão de dados compac-tados através da Internet utilizando determinada rede física, é preciso terpraticado o feito ou, pelo menos, conhecer alguém que tenha feito.

AAGEPEN Cintia Rangel Assumpção, atual presidente do Sindi-cato dosAgentes Penitenciários Federais do MS prestou esclarecimentos em08/02/2010.

Ao ser perguntada se era de seu conhecimento que a diretoria dosindicato havia demonstrado interesse em publicar na imprensa as grava-ções feitas nas celas íntimas do PFCG, a depoente respondeu que desconhe-ce tal circunstância.

que sim, embo-ra não sabe precisar se todos, podendo esclarecer que os do setor de inteli-gência estão conectados a Internet.

OBSERVAÇÃO

NOTA:

SIM

OBSERVAÇÃO

cavalos de Tróia

CINTIA RANGEL ASSUMPÇÃO

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NOTA

Hoje é sabido, graças à confissão do AGEPEN Alexander dosSantos ao ser interrogado e das declarações do ex-diretor ArcelinoDamasceno e do AGEPEN Claudio Cisne Cid, no PAD nº 002/2010, quejamais houve qualquer interesse da diretoria do sindicato em publicar naimprensa vídeos ou qualquer outro documento. O boato foi “plantado”porAlexander dos Santos que trabalhava a serviço do ex-diretorArcelinocomo espião, infiltrado entre os membros da diretoria do SINAPF/MS,servindo como “alcagueta” do diretor.

Ao segundo Membro da Comissão a AGEPEN Cintia Rangelesclareceu que havia especulações sobre a possibilidade dos vídeos teremido parar nas mãos dos diretores do SINAPF/MS pela mão de terceiros.

Duas afirmativas efetuadas por Cintia Rangel eram de importânciacrucial, sendo desprezadas pela Comissão Processante, o que fortaleceu aconvicção de que se tratava de um procedimento “preparado” e já decidido,não importando o que fosse esclarecido em seu bojo.

Cintia, ao ser questionada pelo acusado Freire “

”, a depoente respondeu que os acusados(à exceção deALEXANDER) não eram favoráveis à denúncia que a própriaCintia Assumpção e Alexander fizeram ao Chefe de Gabinete do MJ Ronal-do Teixeira.

Disse mais: “

AAGEPEN Cintia Rangel Assumpção e seu colega Alexander dosSantos não obedeceram aos canais hierárquicos, desprezaram as chefiassuperiores, inclusive o diretor da PFCG e o próprio diretor do DEPEN Wil-son Salles Damázio, dirigiram-se ao Ministro da Justiça pessoalmente napessoa de seu Chefe de Gabinete, à noite, no prédio do MJ, fora do horário doexpediente e não sofreram qualquer incômodo por parte do DepartamentoPenitenciário Nacional.

A explicação para o inusitado fato somente se revelou quandoficou esclarecido que Alexander estava servindo aos propósitos do diretorArcelino Damasceno que queria provas da existência de imagens de encon-tros íntimos de presos que se suspeitava estarem em poder dos diretores doSINAPF/MS.

Inicialmente Alexander inventou a proposta da revista VEJA aqual, segundo se dizia na época, estaria disposta a pagar R$ 2 milhões de

se os acusados, àexceção de ALEXANDER, eram a favor da denúncia que esta fez ao assessordo Ministro da Justiça Tarso Genro

que quando ela levou o fato ao conhecimento aosmembros da diretoria do sindicato, na pessoa dos Agentes YURI e FREIRE,foi aconselhado aos mesmo (sic) que entregassem todo o material de quedispunham ao mencionado assessor, ao que foi retrucado que isso não fari-am.

OBSERVAÇÃO

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190

reais pelos vídeos. Posteriormente, associado à Cintia Rangel (que tinhainteresses políticos em assumir a presidência do sindicato) tentou envolver oChefe de Gabinete do Ministro da Justiça, na esperança de forçar os inte-grantes da diretoria do SINAPF/MS a mostrarem os tais vídeos.

Como não foram felizes em nenhuma das tentativas, somente res-tou à busca e apreensão na casa dos colegas, o que foi conseguido posterior-mente.

A hipótese de ter sido tudo “orquestrado” e de acordo com a admi-nistração do DEPEN não pode ser descartada, principalmente quando seconstata, agora, que o “agente duplo” Alexander não foi indiciado pelaComissão Processante e foi absolvido de toda e qualquer imputação.

Adepoente CintiaAssumpção afirmou ter ciência de que os direto-res do sindicato Freire, Albuquerque, Yuri, Mota e de Mattos se posiciona-vam contrários a divulgação de vídeos na imprensa e até mesmo aos órgãosinstitucionais como OAB, MPF e órgãos ligados aos direitos humanos.

A afirmativa de Cintia Assumpção, testemunha da acusação [nãoobstante ser de interesse do acusado Alexander] e divergente política dosacusados Freire, Albuquerque, Yuri, Mota e De Matos “põe por terra” asinduções dos diretores da PFCG e do DEPEN, bem como do juiz federalOdilon de Oliveira que desde o início se posicionou de forma belicosa contraos acusados citados. Não obstante terem (os diretores e o juiz) sempre arro-ladoAlexander como integrante do grupo “indisciplinado”, hoje sabe-se queesta tática foi adotada para evitar que houvesse desconfiança por parte dosoutros acusados de estar sendo utilizado os serviços deste como “dedoduro”.

Perguntada “

”, a depoente respondeu: “”

OBSERVAÇÃO

se presenciou alguma vez qualquer dos acusados, aexceção do Alexander dos Santos, fazendo algum tipo de chantagem ouqualquer tipo de intimidação junto a administração desta Penitenciáriainsinuando que iriam divulgar os vídeos quenunca presenciou.

NOTA

Não obstante todas as tentativas, inclusive de manipulação dastestemunhas, por parte da Comissão Processante, existe qualquerprova, documento ou depoimento que avente a mínima suspeita que osintegrantes da diretoria do SINAPF/MS e ora acusados tenham efetuadoqualquer tentativa de chantagem ou intimidação junto à administração.

O fato foi uma invenção do diretor do DEPEN Wilson SallesDamázio e do diretor do PFCG Arcelino Damasceno, repetida gratuita-mente pelo juiz federal Odilon de Oliveira (inicialmente) e posteriormen-te pela juíza federal Raquel Corniglion.

NÃO

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191

Curiosamente, na presença da Comissão, a declarante afirmou queinicialmente tinha a intenção de comunicar os fatos às autoridades doDEPEN, porém, como o diretor Wilson Damázio não se encontrava naqueledia e o diretor Michels não a recebeu, tendo indicado oAPFAlexandre Caba-nas para se reunir com o representante da greve e também a própria depoen-te, resolveu procurar diretamente o Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça(Ronaldo Teixeira) que teria sido seu professor em um cursinho particularnos idos de 1989.

As alegações da AGEPEN Cintia Rangel são de difícil credibilida-de. Informa que tinha intenção de comunicar os fatos a autoridades doDEPEN.

Como estava em Brasília-DF entende-se que não tenha tentadocontato com o diretor do PFCG porque este estava em Campo Grande. Ten-tou contato com o diretor Wilson Damázio e não conseguiu, vez que os infor-mes dão conta que este estava de férias. Seguiu a escala hierárquica e procu-rou o diretor do Departamento Penitenciário Nacional Airton AloísioMichels, sendo que este , mas indicou outra pessoa (oDr. Cabanas).

Insatisfeita com a negativa de audiência do chefe maior do DEPENa agente penitenciária federal Cintia RangelAssumpção optou por desprezarseu órgão de origem e foi direto ao Ministro da Justiça.

Finalmente, questionada pelo acusado Valdemir Ribeiro de Albu-querque sobre os vídeos que viu publicados no You Tube, a declarante res-pondeu: “

OBSERVAÇÃO

NÃO A RECEBEU

que o primeiro vídeo que viu foi a imagem de um interno no parla-tório e a segunda seria a suposta voz do Dr. Damázio sobre o seu conheci-mento da entrada de drogas no Presídio Federal, e que não tinha feitonenhuma apuração.

NOTA

Em 16/09/2009 os acusados Francisco Florisval Freire e JoséFrancisco de Matos apresentaram “ ” ao Ministério Públi-co Federal contra o diretor Wilson Salles Damázio por prática de crime deprevaricação em tese por este ter tomado conhecimento da entrada demaconha e cocaína nos presídios de Campo Grande-MS e Catanduvas-PR e não ter tomado qualquer providência administrativa para apurar ofato e esclarecer responsabilidades no âmbito das duas penitenciárias(Registro nº 018776-1/2).

Curiosamente o delegado de Polícia Federal que ficou respon-sável pelo Inquérito Policial e o Procurador da República designadoderam novo rumo às investigações e transformaram um IPL que apuravaprevaricação em procedimento destinado a processar os informantes eseu advogado por denunciação caluniosa – isto antes mesmo do procedi-mento ser julgado.

notitia criminis

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Já percebendo que a intenção dos representantes da PolíciaFederal e do MPF era “sabotarem” as investigações, em 17/08/2010 osacusados citados ratificaram suas noticias de prática criminosa e repre-sentaram por ato de improbidade administrativa, assim o expediente foiencaminhado ao Procurador-Geral da República em 30/08/2010.

Mais uma vez ficando patente a existência de um conluiopara acobertar atos criminosos e irregulares praticados por autori-dades públicas.

MÔNICA MARCATO

Mônica Marcato, agente penitenciária federal lotada no PFCG,prestou esclarecimentos perante a Comissão Processante em 11/02/2010.

NOTA

Quanto aos detalhes sobre divulgação de vídeos para a impren-sa, venda de documentação para a revista VEJA e assuntos correlatos,inexiste necessidade de citá-los ou cometa-los visto que já foi devida-mente esclarecido ao Colegiado e afirmado pelo presidente da Comissãodo PAD nº 002/2010 que tratava-se de boato divulgado pelo AGEPENAlexander dos Santos quando o mesmo estava a serviço do diretorArceli-no Damasceno, fazendo parte da estratégia de conseguir provas da exis-tência de vídeo de encontros íntimos de presos gravado por membros doSetor de Inteligência.

No que se refere à posse do vídeo relativo à gravação de cenas desexo conseguidas através das câmeras instaladas secretamente nas celasdestinadas aos encontros íntimos a declarante afirmou: “

”, dizendo mais: “

”.

Fica caracterizado que a testemunha nunca tomou conhecimentoque algum dos acusados tivesse efetivamente o vídeo com cenas de sexogravado pelas câmeras instaladas nas celas destinadas aos encontros ínti-mos.

Contudo, na opinião da testemunha, alguém o possuía. Ficou semexplicação se a citação “ ” aos presentes nas “

” ou se referia aos acusados presentes na audiência. A comissãonão se interessou em esclarecer.

Perguntado à depoente se sabia informar quando e de que formatomou conhecimento da , a

QUE, com relaçãoainda ao aludido vídeo, ao afirmar que o Agente Mota disse a ela tê-lo visto,também disse que não o possuía QUE, na verdade não temconhecimento de quem, entre os Agentes que participavam das reuniões dosindicato, possuíam o mencionado vídeo, acreditando, entretanto, quealguém dos presentes possuía

alguém dos presentes reuniõesdo sindicato

OBSERVAÇÃO

existência do vídeo de gravação da cela íntima

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depoente respondeu: “

A testemunha não era membro do órgão de inteligência. Informaque tomou conhecimento sobre a existência de câmeras instaladas nas celasíntimas por volta da época de finalização das obras do presídio, ou seja, noinício de 2007.

Chegou a constatar a existência e instalação das câmeras.

Se uma AGEPEN comum, trabalhando nas vivências, tomouconhecimento da existência de câmeras instaladas nas celas íntimas, che-gando a confirmar a veracidade da informação, quantos outros agentes tam-bém não souberam do fato assim como Monica Marcato?

Questiona-se:

1) As câmeras instaladas inicialmente, de forma oficial, nas celasíntimas foram usadas para gravar encontros sexuais?

2) Desde quando o Coordenador-Geral Ângelo Salignac sabia daexistência das referidas câmeras?

3) Antes de José Taldivo questionar a legalidade do equipamentoatravés de troca de e-mails com o Coordenador-Geral de Informações eInteligência, o ex-chefe do Setor de Inteligência do PFCG Marcelo Mar-ques Miranda usava as câmeras citadas para satisfazer libido ou paracumprir ordens superiores?

4) Poderia ser este mau uso das câmeras que determinou a retiradadas mesmas no final de 2007?

5) As câmeras foram realmente tiradas por Hall e Takata e entre-gues a Taldivo ou a retirada não passou de uma farsa?

que não tem como precisar, nem o momento, nem aforma exata como tomou conhecimento, apenas esclarece que no final quan-do estavam finalizando o serviço de instalação das câmeras nesta Peniten-ciária ouviu o comentário, na própria vivência em que trabalhava, de queexistiam câmeras de gravação nas celas íntimas, o que levou a depoente acomparecer àquelas onde efetivamente constatou a existência das câmerasdivulgadas.

OBSERVAÇÃO

NOTA 1

NOTA 2

Nem a Comissão Processante formada por policiais federais(delegados e agentes), nem os delegados responsáveis pela SindicânciaInvestigativa nº 23/2008 e o IPL nº 526/2008 tiveram interesse em escla-recer os fatos – o que denota um conluio entre entes federais (DEPEN ePolícia Federal) para “abortar” os procedimentos, direcionando provas eindícios contra os acusados que serviam como “bodes espiatórios”.

Por sua vez, o Judiciário Federal e a Procuradoria da Repúblicaacompanhavam todas as investigações e davam suporte às ações e omis-sões dos “federais”, corroborando para o desfecho do caso de forma a

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proteger as autoridades superiores – o ex-diretor do PFCG SeverinoMoreira da Silva, o diretor do PFCG na época dos fatos Arcelino VieiraDamasceno e o diretor do Sistema Penitenciário Federal Wilson SallesDamázio, todos, coincidentemente, delegados de Polícia Federal.

De importância primordial a declaração prestada pela testemunhaem seguida: “

.

Contudo, a simples leitura do termo não capacita o Julgador a ima-ginar o sacrifício da Defesa em fazer constar o que as testemunhas diziam eesclareciam. Nesta situação em especial o presidente do feito não admitiufosse constado que a testemunha tinha dito ter ouvido nas vivências, 6 mesesatrás, que estavam gravando as relações sexuais dos presos, sendo certo quea testemunha utilizou o termo “putaria” para definir o que estavam fazendo.

O diálogo real, no dia da audiência, gravado pelos microfonessecretos serviu para esclarecer a verdade:

Tempo entre 49m53s e 50m09s

Monica: “ ...”

: Daí em diante a depoente fala que aquilo era umasacanagem por duas vezes motivo pelo qual é repreendida pelo presidenteLobato.

Tempo: 51m:00

Lobato: “sem aquele termo”

: Mônica demora em achar um termo condizente com avontade do presidente Lobato.

Lobato sugere o termo “ no mínimo irregular”, que é descartadopor Mônica.

Tempo entre 54m17s e 57m46s

Intervenção do advogado Paulo Magalhães: pergunta ao presiden-te Lobato se ele vai voltar a perguntar sobre os comentários que a depoenteouviu nas vivências há 6 meses atrás? Usa o mesmo termo utilizado pelatestemunha: “ ”.

Paulo Magalhães para Lobato: “

.”

QUE na verdade não foi determinada a fazer esta constatação,assim fazendo por sua própria iniciativa, por entender que era uma coisafeia; QUE salvo engano, seis meses após esse fato, a depoente ouviu comen-tários nos corredores desta Penitenciária sobre a existência de um vídeo degravação de umas das celas íntimas desta Penitenciária relacionada aointerno Luis Fernando da Costa, vulgo “Beira-Mar”

é que na verdade eu subi em cima da cama… ai eupuxei e tinha um coisinha lá, que para mim era uma câmera

que estavam gravando a putaria

Ela não sabe se houve gravação,mas ela sabe do comentário de que já estavam gravando há muito tempo aputaria

Degravação e comentários

Observação

Observação

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Lobato: “”

Paulo Magalhães: “”

: O DPF Lobato não consignou as reclamações doadvogado Paulo Magalhão no sentido de demonstrar que o presidente dofeito estava omitindo as declarações da testemunha.

A cada vez que a testemunha afirmava ter sabido que estavamsendo filmadas as relações sexuais dos presos com suas companheiras opresidente da Comissão Processante, apoiado pelos demais membros, invia-bilizava a transcrição do depoimento ou então tratava a testemunha comrispidez para que ela “voltasse atrás” e modificasse a declaração.

A situação se tornou tão delicada que o advogado em determinadomomento teve que pedir ao presidente Ivan Lobato que fizesse constar nosautos o que a testemunha falava sem modificar o conteúdo da declaração.Isso porque o delegado Lobato ouvia a testemunha inicialmente e depoisreduzia a termo praticamente tudo diferente, com inovações e modificando ocontexto.

Tempo entre 03h38m02s

A testemunha (ARROLADA PELA COMISSÃO), anteriormenteafirmou que constatou a existência das câmeras instaladas nas celas íntimasno final das obras do presídio, desta forma no início de 2007.

Posteriormente disse que após uns seis meses depois desta consta-tação, teria ouvido comentários sobre a gravação de “Fernandinho Beira-Mar” em uma das celas íntimas.

O casamento de Luis Fernando (o “Beira-Mar”) deu-se em28/09/2007 o que condiz com a época em que a testemunha soube doscomentários.

Os acusados somente se envolveram com a denúncia das câmerasno ano de 2008, mas esclareceram que tomaram conhecimento das mesmas(foram constatar a veracidade) ao saberem da existência de um vídeo grava-do na lua de mel de Luis Fernando, nas celas de encontros íntimos.

As câmeras das celas íntimas foram retiradas logo após a realiza-ção do casamento (e lua de mel) de Luis Fernando, precedida de uma admo-

Ela não disse que estavam gravando a putaria. Ela nãodisse isso não.

De fato, ela não disse. Ela disse que alguémestava filmando essa putaria.

Eu só quero pedir um favor encarecido ao senhor, pela ordem, oque as testemunhas falarem nas minhas respostas das minhas perguntas, eugostaria que constasse ipsis literis, ..não, não ipsis literis, por que há umproblema de memória. Da próxima vez, aos pouquinhos, ela vai falando, jávai transcrevendo por que tá difícil. Vamos lá.”

Observação

Degravação e comentários

OBSERVAÇÃO INVESTIGATIVA

Paulo Magalhães dirigindo-se ao presidente Ivan Lobato:

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estação quanto à utilização indevida de gravações que atentassem contra aintimidade dos internos.

O somatório das informações, mais a observação quanto ao desen-volvimento das investigações (“sabotagem”) e o procedimento capcioso deautoridades federais levam a crer que todo o empenho se deve a tentativa deacobertamento para que não seja constatada a existência das referidas ima-gens.

Amotivação para tal pode ter, pelo menos, duas explicações:

: evitar a desmoralização do Sistema Penitenciário Fede-ral e o descrédito das autoridades federais (executivo e judiciário) envolvi-das na sua administração;

: o receio que o traficante Luis Fernando da Costa (“Fer-nandinho Beira-Mar”) se vingue das autoridades que deixaram que suaintimidade e de sua noiva/esposa fossem expostas.

: ou o conjunto das duas hipóteses.

Ao ter oportunidade de reperguntar, o acusado Valdemir RibeiroAlbuquerque fez jus a seu direito questionando à testemunha sobre o termousado por ela, “putaria” e que não foi consignado em seu depoimento, per-guntando sobre o que se tratava, sendo respondido: “

Note-se que era uma certeza entre os integrantes do corpo de agen-tes penitenciários federais que os encontros íntimos dos presos eram grava-dos.

Novamente a testemunha foi questionada para saber quem fez asfilmagens das celas íntimas, tendo respondido: “

.”

Primeira

Segunda

OBSERVAÇÃO

(?)

que se referia ao fato docasal não autorizar e mesmo assim ser filmado fazendo sexo.

mais provavelmentealguém que tivesse autoridade dentro da (sic) Presídio, posto que só descialá para as vivências quem tivesse, com equipamento de mídia, fios, PenDrive´s, alicate, câmeras fotográficas, ferramentas, etc., com expressaautorização, tanto do setor de segurança, quanto da diretoria, excluindo-seaí qualquer Agente Operacional

NOTA

A partir deste ponto o presidente da Comissão e demais mem-bros passaram a interferir no depoimento e demonstrar interesse em nãomais ouvir outras pessoas intimadas, certamente para evitar que possamtrazer aos autos indícios do envolvimento da diretoria do PFCG ou doDEPEN com irregularidades praticadas.

Ainda sobre o tema, o acusado Albuquerque perguntou se a teste-munha podia informar como eram tratados os terceirizados, se estes ao des-cerem para as vivências eram acompanhados por Agentes ou tinham a liber-dade de transitar livremente, sendo que aAGEPEN respondeu que: “

”, obviamente o presidente omitiu no contexto apalavra “ ” que não servia aos interesses da administração.

tinhama liberdade de transitar

livremente

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NOTA

Por certo, se a testemunha tivesse dito que os terceirizados tran-sitavam acompanhados de agentes, conseqüentemente sendo observadose não tendo condições de subtrair dados dos sistemas de informática, issoseria devidamente constado nos autos, pois reforçaria a idéia da dificul-dade de furto de dados. Contudo, cada vez fica mais evidente que qual-quer um, a qualquer momento, poderia retirar da rede informações privi-legiadas, seja apenas através de acesso puro e simples, seja acessando ecopiando os dados.

A testemunha ainda afirmou que tomou conhecimento, através deboatos, que ao longo da existência do PFCG sumiram munições e granadas.

NOTA

Não se tem conhecimento de qualquer procedimento oficial-mente instaurado pela administração referente à subtração de munição,granadas, coletes a prova de balas, não obstante haver documentação quedá conta desta irregularidade.

Também foi possível saber que não houve comunicação aoExército quanto ao desaparecimento de munição e granadas, nem mesmoauditoria interna para comprovação dos informes, demonstrando queinexistia (e ainda inexiste) interesse dos responsáveis pelo Sistema Peni-tenciário Federal em aprofundar qualquer investigação no âmbito dospresídios federais.

Em sua vez de reperguntar a testemunha o acusado Francisco Flo-risval Freire questionou: “

” tendo respondido “

”, esclarecendo que “

O laudo a que se refere a testemunha e citado pelo AGEPEN JulioTaboas talvez seja o de nº 2.143/2008 de 21/11/2008, elaborado pelos peritosWenderson do Carmo Maia e Reinaldo Augusto Macedo Nascimento queafirmam não ter sido encontradas nas celas periciadas sistemas de intercep-tação clandestina de áudio e vídeo, afirmando que os únicos sistemas exis-tentes são “ ”, oque não é verdade. Em virtude desta falsa perícia em tese foi apresentada“ ” e representação por prática de ato de improbidade admi-nistrativa junto ao MPF em 25/08/2010 contra os referidos peritos (Proc.002208-2/2).

quantas câmeras de filmagens ela constatou nascelas íntimas que duas, esclarecendo que apesar dealgumas pessoas terem dito que não eram câmeras, para a depoente eramsim recorda que a sua própria chefia, no caso o AgepenJulio Taboas, disse que não era (sic) câmeras, inclusive afirmando que jáhavia laudo dando conta que não eram.

notitia criminis

OBSERVAÇÃO

os sistemas da própria solução de vigilância do presídio

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NOTA: Documento existente nos autos dá conta que o diretor Arcelino, odelegado Queiroz e outros servidores interessados no acobertamento dasinvestigações acompanharam “de perto” as perícias, juntamente com os“ ”.

Ainda na seqüência, perguntado “, a depoente respondeu “

experts

se era fácil ou difícil desmontaras lâmpadas onde se encontravam as câmeras quese revelava fácil de manusear.

NOTA

Tanto o diretor Arcelino Damasceno quanto os demais que oacompanharam na constatação da existência das câmeras fizeram ques-tão de fazer constar em seus depoimentos que “ ” coma facilidade com que os AGEPENS Freire e De Matos manusearam asluminárias onde estavam escondidas as câmeras para apontar a existênciadas mesmas perante o delegado responsável pela SI e pelo IPL – EduardoQueiroz. O que não não condiz com a verdade, visto que a testemunhaMônica Marcato diz ser fácil o manuseio e o acesso às luminárias.

surpreenderam-se

Ainda tentando “fazer” sua Defesa, o acusado Freire requereu aosmembros da Comissão fosse lido parte dos autos, fls. 210 e seguintes do IPL526/2008 “ ”, tendo sido indeferido o pedidocom a alegação de que “

”.

Primeiramente importante observar que a Comissão omitia dadosaos acusados, não dando condições a estes de saber exatamente o que conti-nham nos autos do PAD nº 001/2008.

Prova disso é o termo utilizado pelo acusado Freire quando pedepara ser lido o constante nas fls. 210 do IPL nº 526/2008 “

”. Posteriormente foi comprovado que a Comissão haviajuntado o IPLaos autos em apartado, sem dar vista dos anexos.

As fls. 210 e seguintes do IPL tratam do Laudo 331/2009-SETC/SR/DPF/MS que procede a degravação de conversações efetuadasentre diversas pessoas, que não interessava a Comissão dar publicidade aosacusados. Todavia estes tinham parte da cópia conseguida através do advo-gadoAbadio, desta forma tendo condições de saber o que continha na referi-da folha.

Como o Freire não conseguiu o intento, a Defesa dos acusadosValdemir Ribeiro Albuquerque e José Francisco de Matos solicitou a teste-munha que esclarecesse de que forma “caiu” em seu depoimento o termo“divulgação a imprensa” prestado ao delegado de Polícia Federal EduardoQueiroz, a testemunha respondeu: “

que acredita juntado aos autosa testemunha se encontra presente para prestar os

devidos esclarecimentos que no julgamento do acusado foi de interesse desua defesa

que a única explicação para ter sidocolocado o termo imprensa foi provavelmente por ter passado despercebi-do, em razão da inexperiência da testemunha em cuidar de determinadaspalavras em um processo legal.

OBSERVAÇÃO

que acredita jun-tado aos autos

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NOTA

Atestemunha foi educada e comedida, tomando todos os cuida-dos para evitar dizer, “com todas as letras” que o termo imprensa foi colo-cado no meio de seu depoimento na Polícia Federal sem que ela houvessese referido a este.

Na realidade o termo foi “plantado” pelo delegado Queirozcumprindo meta de imputar aos acusados interesse de negociar com aimprensa dados sigilosos que teriam (alegação da administração) subtraí-do do âmbito da PFCG. Ocorre que, naquela época (em que “plantou” otermo), o delegado Queiroz não devia saber que nunca houve negociaçãoou intenção de venda de dados e/ou documentos. Esta farsa havia sidomontada pelo AGEPEN Alexander em cumprimento a determinação dodiretor Arcelino para que conseguisse provas da existência de vídeos demomentos íntimos de presos.

Esclareceu ainda se “

.”

Utilizando o método investigativo de confronto e comparaçãoentre diversas partes do depoimento da declarante é possível afirmar:

- a testemunha verificou a existência de câmeras nas celas íntimasno início de 2007.

- antes disso já havia boatos de que os presos eram filmados nascelas de encontros íntimos fazendo sexo.

- Então: desde o início das atividades do presídio federal de CampoGrande que os presos vêm sendo filmados quando utilizavam as celas desti-nadas a encontros íntimos, o que é suportado por todas as provas já colhidasanteriormente – sejam testemunhais, sejam documentais.

Será que nenhuma das autoridades do DEPEN(entre diretores, corregedores etc), policiais federais, juízes ou procuradoresda República que tiveram acesso aos autos da SI, do IPL e dos PAD´s nãoobservaram estes fatos? Se a resposta for negativa devemos ficar preocupa-dos com a capacidade de investigação de nossos profissionais da segurançapública federal. Se a resposta for positiva é preciso explicar: por que nadafizeram para esclarecer os fatos criminosos e anormais que tomaram conhe-cimento?

Por parte do acusado Yuri Mattos Carvalho foi perguntado à teste-munha Mônica se esta sabia informar quem montou o sistema físico de moni-toramento da PFCG, respondeu que não sabia. Todavia, na seqüência, escla-receu “

antes de ter ido verificar a existência de câme-ras de vídeos das celas de encontros íntimas (sic) se ouvira comentários noâmbito desta Penitenciária se estavam gravando internos com suas compa-nheiras fazendo sexo nas celas íntimas, respondeu que sim

que nos dois primeiros anos desta Penitenciária havia uma empresa

OBSERVAÇÃO

QUESTIONAMENTO:

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que normalmente comparecia nesta Penitenciária para fazer manutençãono sistema de monitoramento da sala de controle das vivências, momentoem que todos os agentes penitenciários dali deveriam se retirar

tomouconhecimento que um dos cidadão (sic) que fazia a manutenção retro menci-onada era um ex-presidiário, respondeu que ouviu comentários

”.

O acusado Yuri continuou perguntando a depoente se “

”, dizendomais, que esta pessoa supostamente presidiário fazia a manutenção das câme-ras.

José Luciano Taldivo, chefe do Setor de Inteligência da PFCG, foiouvido aos 11/02/2010.

IMPORTANTE

Trata-se de um presídio “de segurança máxima”.

O indivíduo citado se refere à pessoa de GILSON ANGÉLICADE MATOS, conhecido pela alcunha de “CABELUDO”, egresso doPresídio Estadual de Segurança Máxima.

O referido foi contratado pela firma Palma Engenharia e aten-dia as áreas onde se encontravam os dados de segurança e sigilosos dopresídio. Para fazer a manutenção do equipamento de monitoração(câmeras, microfones etc.) tinha que acessar os computadores da redegeral e de inteligência.

Acredita-se que “Cabeludo” foi infiltrado na PFCG para sub-trair dados de importância e que pudessem interessar ao PCC – facção aque ele pertencia e/ou instalar programas de vigilância remota (“Cava-los de Tróia”) para o acompanhamento das atividades do presídio àdistância.

O conhecimento deste fato era geral e certamente nem a admi-nistração, nem muito menos os juízes corregedores da PFCG tinhaminteresse que a verdade “vazasse” e viessem a ser considerados (ambos –diretores e juízes) incompetentes para administrar tão importante siste-ma prisional.

JOSÉ LUCIANO TALDIVO

NOTA

O depoimento do chefe do SI/PFCG foi entremeado de discus-sões acaloradas entre a Defesa e a Comissão Processante vez que a últimanão admitia serem efetuadas perguntas que pudessem comprometer atestemunha, integrantes da administração penitenciária, juízes federais eprocuradores da República.

Durante o período, pelo menos por três vezes o presidente daComissão ameaçou suspender a audiência por discordar das perguntas asquais eram esclarecedoras quanto ao envolvimento criminoso de algu-mas autoridades públicas.

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Respondendo aos questionamentos do presidente da Comissãoesclareceu que: “

... quando tomou conhecimento da suposta existência devídeos que teriam sido produzidos, tanto nas celas íntimas, quanto nos par-latórios desta Penitenciária Federal, já exercia suas atribuições no setorinformal de inteligência (...) também na verdade que quando surgiram osboatos que o setor de inteligência teriam produzidos imagens das celasíntimas e dos parlatórios, o depoente já trabalhava no setor de inteligên-cia.

NOTA

No IPL José Taldivo afirmou que se tornou chefe do Setor deInteligência em outubro de 2007, porém não esclarece quando iniciouseus trabalhos naquele órgão, afirmando apenas que é AGEPEN desde28/09/2006.

Contudo observa-se que José Taldivo pretendeu induzir que oconhecimento sobre a gravação de imagens das celas íntimas se deurecentemente, isso através de boatos.

Ocorre que o depoimento de Mônica Marcato é esclarecedor aolocalizar os boatos quanto à gravação nas celas íntimas no período ante-cedente a constatação das câmeras por ela própria, isso no início de 2007.Assim sendo, depreende-se que o depoente – José Taldivo – teria que terconhecimento dos boatos bem antes, até porque o presídio federal deCampo Grande é diminuto e seus servidores convivem em espaço restri-to, sendo praticamente impossível que um saiba o que os outros desco-nhecem, ou vice-versa.

Informou que já trabalhava no Setor de Inteligência quando ficousabendo que um técnico da empresa CSP, que era o responsável pela implan-tação da plataforma de inteligência desta PFCG teria plugado um cabo vindodas celas íntimas em um DVR localizado na sala de controle de uma dasvivências, que acabou por captar imagens da própria cela íntima.

Não obstante, em continuidade, José Taldivo ter alegado que esta“plugagem” não produziu imagens de usuário, é preciso atenção para doisfatores de importância:

Em algum momento houve condições de transmissão de imagensdas celas íntimas para o sistema disponível nas vivências.

Se uma “plugagem” permitiu a imagem, o fato do cabo estar “des-plugado” não impede que alguém o conecte e acompanhe as imagens capta-das nas celas íntimas. Daí a gravar é só apertar um simples botão.

José Taldivo não pode afirmar que não houve imagem de usuárioda cela íntima porque não foi testemunha ocular e sim, conforme ele mesmodisse: “ ”.

Confirma o fato a afirmativa do declarante: “

OBSERVAÇÃO

ficou sabendo

QUE não chegou a

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202

ver as imagens geradas quando do procedimento do técnico da CSP, ouviuapenas dizer que alguns Agentes Penitenciários chegaram a ver, não saben-do afirmar quem

... em cada vivência desta Peni-tenciária existem três DVR (equipamento de recepção de imagem) sendo umdeles exclusivamente para o setor de inteligência, que como elemento deligação existe um cabo físico oriundo dos parlatórios e de um (sic) das celasíntimas, o qual contém três redes lógicas

QUE, uma vez recebida a autorização judicial paramonitoramento nas celas íntimas a rede lógica correspondente é conectada,após configurado o programa, o agente acessa um programa chamadoremot e passa a captar o áudio a que se destina a autorização judicial; QUE,segundo o que sabe esse procedimento de captação de áudio da cela íntimafoi feita uma única vez

equipamento de recepção de imagem

Com relação ao parlatório a redelógica fica permanentemente ligada ao DVR, porém, somente após autori-zação judicial o agente operador configura o programa habilitando aorespectivo monitoramento; QUE durante o monitoramento a gravação deimagem ou som, conforme o caso, é feita no próprio DVR, existente na salade controle da vivência, sendo o acesso feito de forma remota pelo setor deinteligência que poderá ser gravado em DVD ou CD e dado odestino respctivo (sic)”

”.

Mesmo sem querer, talvez devido ao nervoso, o AGEPEN JoséTaldivo se deixou enganar e esclareceu: “

.”

E continua: “

.”

Se o cabo físico oriundo das celas íntimas é conectado a um dos trêsDVRs e o DVR é “ ”, ao capturar oáudio através da rede lógica, também será capturada a imagem. O fato daautorização federal ser para captura de áudio da cela íntima não impede ouimpossibilita que os agentes do Setor de Inteligência não acompanhem asimagens transmitidas pela câmera instalada na cela íntima.

Neste ponto, ainda sem avaliar o que estava revelando, José Taldi-vo contradiz os diretores do DEPEN, os juízes federais e os Procuradores daRepública que afirmam que os advogados não são “bisbilhotados” pelosservidores da PFCG.

Assim se expressou Taldivo: “

” e esclarece: “.

OBSERVAÇÃO

E se podem ver, podem gravar!

NOTA

Qualquer usuário de informática, por mais medíocre que seja,sabe que monitoramento e gravação são duas coisas diferentes. Por exem-plo: é possível monitorar com uma WebCam sem necessariamente gravara imagem transmitida ou recebida.

Quando a testemunha José Taldivo afirma: “com relação ao

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parlatório a rede lógica fica permanentemente ligada ao DVR” estádizendo que o sistema fica monitorando. Segundo o chefe do Setor deInteligência, “somente após autorização judicial o agente operador confi-gura o programa habilitando ao respectivo ...” neste ponto Taldivo tentaconsertar e utiliza o termo “monitoramento” quando se sabe, conhecendoo restante do depoimento, que deveria constar “gravação”.

Taldivo esclareceu que não existe senha individual de proteção dasmídias confeccionadas ao afirmar: “

QUE normalmente são gravados doisCD´s um destinado ao juiz determinante da medida e outro no próprio setorde inteligência guardado no cofre, cuja a senha é do conhecimento de todosos servidores que ali trabalham.

NOTA

A partir deste ponto o depoente demonstra que está predispostoa faltar com a verdade em seu depoimento a fim de proteger a administra-ção.

Alega que a vistoria efetuada pelo diretor da PFCG e representan-tes do SINAPF/MS constatou a existência de câmeras em duas vivências,afirmando “

” se referindo a determinação anterior do Coordenador-Geral no ano de2007 e fazendo uma confusão de datas e ações. Assim disse Taldivo: “

que já haviam sido retiradas as câmeras por Hall e Takato(sic)

QUE,a partir dos rumores da existência de câmeras de gravação nas celas ínti-mas, porém antes das denúncias dos acusados o depoente mencionou o fatoao Coordenador Geral de Inteligência solicitando orientação de comoproceder tendo este dito que iria conversar com o Diretor do Sistema.

NOTA

Ao confrontar as mensagens eletrônicas entre o AGEPEN Tal-divo e o Coordenador-Geral Salignac constata-se que José Taldivo nãodisse tudo o que sabia durante seu depoimento no PAD nº 001/2009, con-forme se comprometeu. Salignac não disse que iria conversar com o Dire-tor do Sistema e sim que o sistema de monitoramento era para cumprirsolicitação do juiz federal Odilon de Oliveira no sentido de monitorar ospresos 0 e 00 que mais tarde Taldivo esclareceu serem Fernandinho Bei-ra-Mar e JuanAbadia.

Disse mais: “

Posteriormente recebeu um email do CoordenadorGeral que foi dirigido ao Diretor do Presídio orientando que fosse removidoou desativado algum equipamento que fosse capaz de captar imagens dascelas íntimas, tarefa esta que foi atribuída pelo depoente as (sic) AgentesHall e Takata os quais efetivamente desmontaram os equipamentos de duascelas íntimas, fazendo a remoção das correspondentes câmeras de grava-ção, isto em duas celas íntimas, informado que nas duas outras celas íntimasnão haviam câmeras de gravação.

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OBSERVAÇÃO

O relatório subscrito por José Taldivo em 26/06/2008 destinado aodiretor Arcelino Damasceno reproduz o e-mail trocado entre ele (Taldivo) eo Coordenador-Geral Salignac no dia 26/09/2007 onde o chefe do Setor deInteligência afirma terem quatro câmeras instaladas – “

” Se existiacâmera em cada das celas íntimas de cada das vivências e conside-rando o fato de existirem vivências, depreende-se que existiam

câmeras instaladas.

Em 09/10/2007 o Coordenador-Geral determinou a retirada dascâmeras, o que foi efetuado em 16/10/2007 (conforme consta do relatório).Assim sendo, quando Hall e Takata alegaram existir apenas câmeras ochefe do Setor de Inteligência deveria ter desconfiado e inquirido onde esta-riam as outras câmeras das outras celas íntimas das outrasvivências.

Ou será que Taldivo estava em acordo com Hall e Takata e retira-ram apenas duas câmeras, deixando outras duas instaladas – justamenteaquelas que foram apontadas pelos ora acusados? Se a hipótese for confir-mada, como utilizaram estas duas câmeras até que as celas fossem lacradas?

: Porque as autoridades investigadoras não quise-ram esclarecer estes fatos?

Ao ser perguntado pelo primeiro membro da Comissão “

” demonstrando que foi orientado antes de prestar esclareci-mentos.

Mais tarde esclareceu que o superior hierárquico que o havia orien-tado a não declinar nome do interno que aparecia no vídeo divulgado atravésdo You Tube pela ONG Brasil Verdade era a Coordenadora-Geral de Inteli-gência Luciane, nora do recentemente falecido senador Romeu Tuma.

Temos conhecimentoque uma das celas íntimas de cada vivência, encontra-se instalada, porémdesligada, uma câmera que capta imagem, sem áudio.

se saberiainformar quem é o interno que aparece no vídeo retro demonstrado, o depo-ente informou que por orientação superior deixa de declinar, informandoque se for necessário a identificação, o Colegiado poderá fazer gestão juntoao judiciário

umauma uma

quatro qua-tro

duas

duas duas duas

IMPORTANTE

NOTA

Importante salientar que neste momento houve uma altercaçãoentre a Defesa do acusado José Francisco de Matos e o presidente dacomissão Ivan Guimarães Lobato. Este se recusava a fazer constar onome da Coordenadora-Geral de Inteligência sob a alegação que não iaenvolver o Senador Romeo Tuma. Somente depois de muitos gritos ereclamações a Comissão admitiu constar o que a testemunha havia decla-rado.

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Ao ser solicitado pelo acusado Albuquerque esclarecimento decomo tomou conhecimento que a exibição de DVD´s piratas na Penitenciá-ria eram improcedentes respondeu que foi pelo próprio diretor ArcelinoDamasceno. Ao ser perguntado se este conhecimento se deu imediatamenteantes do depoimento prestado ao delegado Queiroz, respondeu, de formaconveniente, que .NÃO SE RECORDA

NOTA

A pergunta é pertinente porque havia seguros informes que odiretorArcelino Damasceno teria instruído, previamente, as testemunhasque seriam inquiridas pelo delegado Eduardo Queiroz o que deveriamfalar, omitir e principalmente o que tinham que chamar atenção.

Todos os depoimentos, ofícios e documentos tinham este motebem definido – os acusados haviam denunciado o uso de DVD´s “pira-tas” no PFCG e o fato havia sido considerado improcedente. Obviamentecom o intuito de desacreditar os acusados.

Perguntado se sabia informar os motivos pelos quais os acusadosfizeram as denúncias, respondeu: “

” Pedido para que esclarecesse a fontedesses comentários, mais uma vez, declarou que fora “

”. Perguntado ainda se esses comentários do Diretor ocorreramimediatamente antes do seu depoimento na Polícia Federal, respondeu que

.

E aí, sem muita condição de escapar de uma prisão em flagrantepor falso testemunho e sob a pergunta: “

” não teve alternativa senão confessar: “

O então diretor do presídio federal de Campo Grande-MS, delega-do de Polícia Federal Arcelino Vieira Damasceno instruiu as testemunhas afazerem afirmações quando estivessem depondo perante seu colega Eduar-do Queiroz – coincidentemente presidente da Sindicância Investigativa nº023/2008 e do IPLnº 526/2008.

: O delegado de Polícia Federal EduardoQueiroz estava de acordo com a artimanha do diretor Arcelino Damascenoem “preparar” as testemunhas para prejudicar os acusados ou foi enganado?

Ao ser perguntado qual o controle que existia sobre as pessoas queacessavam os DVR´s respondeu que “

que ouviu comentários que era por contadas sindicâncias que respondiam.

da parte do DiretorDamasceno

se confirma ter afirmado que asdenúncias feitas pelos acusados foram uma vingança contra a instauraçãode sindicâncias que se tratava deuma represália, em face das sindicâncias a que respondiam, segundo lhesfoi repassado pelo Dr. Arcelino.

na verdade, não existia controle espe-

SIM

OBSERVAÇÃO

QUESTIONAMENTO

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cífico de quem acessava os DVR´s

fisicamente, porém o setor deinteligência nunca realizou nestas circunstâncias

”. Quanto à possibilidade de alguém fazergravação no parlatório e nas celas íntimas sem autorização judicial, o depo-ente respondeu que , acrescentando: “

”.SIM

NOTA

Confrontando as declarações dos AGEPENS lotados no Setorde Inteligência é possível constatar que havia uma combinação para estapergunta – todos acrescentaram, da mesma forma e com as mesmas pala-vras “

” com a variação “'.

fisicamente, porém o setor de inteligência nunca realizou nestascircunstâncias fisicamente, mas o setor de inteligêncianão realizou nestas circunstâncias

Confrontado com a afirmativa, respondeu mais moderadamente aoser questionado: “

” res-pondeu: “ ”.

Elencou que os juízes que davam autorização para gravação eramos juízes federais Odilon, Dalton, Raquel e De Sanctis.

se sabe informar se outros membros daquele setor deinteligência já realizaram monitoramento sem autorização judicial

que é possível, mas que nunca ficou sabendo dessa informação

NOTA

Acredita-se que sejam os juízes federais Odilon de Oliveira,Dalton Igor, Raquel Corniglion e o juiz Fausto Martins de Sanctis dajustiça federal paulista. Todavia, como a testemunha não citou seussobrenomes, optou-se por registrar como foi declinado.

Ainda sem ser confrontado pelos relatórios de plantão e informa-ções constantes nas vistorias e perícias, José Luciano Taldivo mais uma vezfaltou com a verdade na esperança de não demonstrar a fragilidade do siste-ma e, conseqüentemente, conseguir a condenação dos acusados.

Ao ser perguntado se era possível acessar os arquivos gravados nosDVR´s pela rede geral da Penitenciária respondeu que , e ainda acres-centou falseando a verdade: “ ”

Quando questionado sobre a forma como a imagem disponibiliza-da pela Internet pela ONG Brasil Verdade foi conseguida, em resposta clara-mente ensaiada, disse que acreditava que: “

Em continuidade foi-lhe perguntado se era possível outro Agenteretirar imagens do DVR se o próprio Setor de Inteligência não logrou êxitoneste sentido, o depoente não teve escrúpulos em alegar: “

NÃOsomente pela rede da inteligência.

a imagem saiu diretamente doDVR físico, tendo em vista que, à época em que foi produzido o vídeo – em29.01.2008, o DVR da vivência correspondente, logo em seguida, no dia31.01.2008, apresentou pane, não sendo por conseguinte possível a extra-ção da imagem naquele momento ...

que segundo lhefoi informado pelos técnicos da SEGIN existia a possibilidade de alguém irdiretamente ao DVD fisicamente e pulgar (sic) um mouse e um teclado,quebrar a senhar (sic) e retirar o conteúdo ali existente.

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207

OBSERVAÇÃO

NÃO ERANECESSÁRIO

Ação que somente poderia ser praticada por alguém do Setor deInteligência, do Setor de Informática, do Setor de Segurança ou do Gabinetedo Diretor porque os demais AGEPENS não conseguiriam chegar perto doDVR com o equipamento necessário (mouse, teclado etc.). Na verdade, aresposta correta seria “ ”.

Perguntado ainda porque a inteligência não procedeu de acordocom a possibilidade aventada pela SEGIN, descobriu-se com a resposta quealém do mouse e teclado o interessado ainda teria que possuir um gravadorde DVD e levá-lo consigo sem que ninguém percebesse. Coisa de mágico.

Outro detalhe que chamou a atenção foi o esclarecimento dado porJosé Taldivo quanto à diligência que fez juntamente com o Coordenador-Geral Salignac no forro (laje) do presídio, devidamente relatado no RMP nº72/2008. Ao responder a pergunta “

” respondeu que .

IMPOSSÍVEL

se era necessário acessar o forro da lajepara rastrear celulares

NOTA

Se o juiz federal corregedor da PFCG Odilon de Oliveira nãotinha autorizado a vistoria nas celas porque o diretor Wilson Damázio nãopediu e não era preciso se esgueirar pelo forro e laje para rastrear telefo-nes celulares, então quem autorizou a vistoria nas câmeras clandestinasinstaladas e na respectiva fiação?

O Coordenador-Geral Salignac jun-tamente com o chefe do Setor de Inteligência Taldivo cortaram os fios,desconectaram os plugues e “prepararam” o equipamento para a futurapericia que iria ser efetuada por peritos criminais federais?

QUESTIONAMENTO:

No que se refere ao propalado “ataque” ao presídio federal deCampo Grande-MS, uma falsa ação hollywoodiana de resgate de presos oucomo afirmou o Ministro da Justiça Tarso Genro “teste de bandidos parachecar a reação do presídio (“ensaio geral”)”, Taldivo esclareceu ao serperguntado: “

”. Questionado “

”. Finalmente, ao ser pergunta-do “

”.

se como chefe do setor de inteligência já participou de reu-niões com membros da Polícia Federal para discutir situação de segurançadesta Penitenciária, respondeu que sim se nesta mesmareunião foi discutido sobre o suposto ataque à Penitenciária Federal deCampo Grande, respondeu que foi discutido

se efetivamente houve algum ataque a esta Penitenciária, o depoenterespondeu desconhecer

NOTA

As perguntas foram efetuadas porque é sabido que nunca, jama-is, em tempo algum a penitenciária federal de Campo Grande-MS sofreuqualquer ataque. O fato é uma ficção inventada por diretores, em combi-nação com autoridades no sentido de prejudicar a transferência do preso“Fernandinho Beira-Mar” para o Rio de Janeiro.

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208

A Polícia Federal, segundo comentários de delegados envolvi-dos nas investigações de esclarecimento do “ataque” já concluíram quan-to a não realização do evento. Todavia os juízes federais interessados nãoadmitem dar publicidade ao fato e ainda restringem as informações sobalegação de segredo de justiça para que a população não tome conheci-mento da farsa.

Confirmou que solicitou ao Setor de Informática para que fosseadicionado em sua máquina de uso um novo IP a fim de acessar a rede demonitoramento, atestando que a instalação efetivou-se, sendo certo quepassou a acessar esse monitoramento. Confirmou ainda que sua máquina IP117 estava interligada à rede de inteligência à época em que foi ligada à redede monitoramento.

Contudo alegou não ter consciência de que em função do novo IPque fora instalado na sua máquina a seu pedido havia fundido o sistema desegurança com o sistema de monitoramento.

Quanto à responsabilidade pela configuração das máquinas dainteligência para que todos acessassem os DVR´s via VNC e Remote infor-mou que, salvo engano, pediu a equipe de Tecnologia da Informação (Setorde Informática).

Deste ponto do depoimento em diante já é possível constatar atentativa do presidente Ivan Lobato para modificar o contexto das respostas.Após as oitivas, o delegado federal sentava-se no computador e alegandoque estava “acertando” os erros de português, apagava trechos compromete-dores, deixando o conteúdo sem nexo.

Como exemplo a pergunta e resposta a seguir: “

Perguntado aodepoente se na vistoria da laje desta penitenciária realizada pelo Sr. Salig-nac e presenciada pelo depoente, o depoente respondeu que não.

NOTA

Note-se que não é possível saber qual o teor da pergunta, nemmuito menos a que se refere a negativa.

O presidente Ivan Lobato e os demais componentes da Comis-são processante apostavam nos longos depoimentos e na incapacidadedos advogados e acusados em conseguir constatar as “modificações” e“deleções” do texto. Principalmente, porque proibiram as gravações dasaudiências e não oportunizaram um monitor para que se acompanhasse otrabalho de “correção gramatical” – certamente o novo apelido para frau-de processual.

Perguntado se sabia qual o Sistema Operacional utilizado peloscomputadores da PFCG respondeu que . Como a Defesa percebeu quese tratava de uma resposta inverídica, perguntou se a testemunha já tinhaouvido falar no Sistema Operacional Windows XP, sendo certo que respon-deu que . Dando continuidade as perguntas, à testemunha foi questiona-

NÃO

SIM

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do se o Sistema Operacional utilizado pelo PFCG era o Windows XPrespon-deu .

Informou que o computador do AGEPEN Takata tinha acesso aInternet e estava ligado em rede.

Perguntado ao depoente se pode afirmar se Brasília/DF pode ounão acessar a rede de inteligência da PFCG, o depoente responde que não,pois apenas tinha conhecimento que acessava a rede de monitoramento.

No inicio as transmissões de dados em tempo real para Brasíliaeram apenas referente as imagens e dados da rede de monitoramento, porquea rede de inteligência estava separada. Todavia, quando o AGEPEN JoséTaldivo conseguiu ligar as redes de inteligência e monitoramento tornaram-nas apenas uma. Desta forma, Brasília/DF acessava tanto as imagens demonitoramento quanto as imagens da inteligência – a saber: parlatório ecelas íntimas.

Acredita-se que foi desta forma que Brasília/DF tomou conheci-mento de que os membros do Setor de Inteligência estavam tendo acesso àsimagens dos presos mantendo relacionamento sexual nas celas de encontrosíntimos.

Ao ser questionado sobre “

Constata-se que o chefe do Setor de Inteligência não estava respon-dendo com a verdade e protegia alguém, seja simplesAGEPEN ou autorida-de penitenciária.

Os relatórios e vistoria dão conta que os cabos não ficam protegi-dos, que se encontram única e exclusivamente desligados (“desplugados”)dos equipamentos. Alegar impossibilidade de conexão devido a proteçãodos cabos é mangar com a inteligência da Defesa e da Comissão, mesmo queesta estivesse predisposta a aceitar qualquer tipo de resposta como explica-ção ou desculpa.

Quanto à pasta e local onde ficavam guardados os dados até que ojuiz confirmasse o recebimento das mídias José Taldivo esclareceu queficavam armazenadas no próprio DVR, em uma pasta chamada Data, quefica em cada um dos DVR´s que estão ligados nas redes de inteligência emonitoramento.

Ora, se as redes de monitoramento e inteligência estavam interliga-das formando uma só. Se não havia controle de senha ou de acesso. Se osdemais computadores do PFCG acessavam a rede única. Se esta rede estavadisponível na Internet, então:

SIM

OBSERVAÇÃO

OBSERVAÇÃO

OBSERVAÇÃO

o que impede que qualquer pessoaconecte o cabo da câmera ao monitor de computador para ficar assistindo oque acontece no interior da cela íntima, o depoente respondeu que os cabosficam protegidos.

QUALQUER PESSOA QUE ACESSASSE

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A REDE PODERIA COPIAR OS DADOS, OS VÍDEOS E OSDOCUMENTOS!

Não obstante a matéria ser de importância primordial, JoséLuciano Taldivo alega que o “juiz determinante” (o qual se acredita queseja o juiz federal Odilon de Oliveira) utilizou o meio de comunicaçãoVERBAL.

Não tem nada escrito, inexiste documentação sobre o assunto,descumpriu-se totalmente os dogmas do direito administrativo e destaforma “o mundo” tem que acreditar na alegação.

Para uma autoridade judiciária experiente e que afirma cum-prir as Leis e as normas, sua atitude (se realmente ocorreu o fato) é, nomínimo, suspeita.

Observação: Acredita-se que o AGEPEN José Taldivo tenhamentido e não tenha havido este tipo de consulta ao juiz federal correge-dor (“juiz determinante”).

Quanto às gravações de imagens nas celas íntimas, considerandoque as autorizações judiciais determinavam o monitoramento em todo oâmbito da PFCG, oAGEPEN José Luciano Taldivo esclareceu, ao ser inqui-rido: “

Outro detalhe que chamou a atenção da Defesa, mas parece quenão teve qualquer importância para os investigadores é o fato da testemunhaJosé Taldivo ter dito que acreditava que a fiação onde eram ligadas as câme-ras não haviam sido preservadas para a futura perícia. Isso se referindo avistoria efetuada pelo Coordenador-Geral Ângelo Salignac.

Perguntado se após a data da vistoria do Coordenador-Geral Salig-nac era comum terceirizados fazerem manutenção sobre as lajes, respondeuque . Quanto ao acompanhamento dos mesmos por ocasião dessasmanutenções alegou não saber se AGEPENs os acompanhavam, contudodisse que havia previsão para tal.

: Neste ponto o delegado Ivan Lobato subtraiu a resposta datestemunha.

se entende que as celas íntimas se encontram situadas no âmbito doPresídio Federal de Campo Grande, o depoente respondeu que em razãodestas determinações deste sentido surgiu uma dúvida no setor de inteligên-cia o que motivou uma consulta ao juiz determinante, tendo este afirmadoverbalmente que para nesses casos as celas íntimas não se incluíam no âmbi-to do Presídio.

Perguntado ao depoente onde foram encontrados a fiação queligavam (sic) a câmera foi preservado para a perícia, o depoente acreditaque não.

Perguntado ao depoente quem autorizou a remoção do antivíruspadrão do Ministério da Justiça das estações de trabalho deste presídiosubstituindo-o por outro não autorizado sem esquema de gerência.

IMPORTANTE

SIM

ATENÇÃO

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211

Comprovação de que a Comissão não tinha o menor interesse emapurar o que havia sido determinado na Portaria – qual seja: o que havia sidoconstatado no bojo da Sindicância nº 023/2008.

Às perguntas do acusado Yuri Mattos Carvalho respondeu que foiatravés do diretor Arcelino Damasceno que soube que Yuri havia se recusa-do a fazer escolta.

Constata-se mais uma vez que a maioria das respostas dadas eafirmativas feitas pelas testemunhas escaladas pela acusação (SI e IPL)foram ensaiadas pelo diretor Arcelino Damasceno para corroborar afirmati-vas contidas no ofício expedido pelo diretor Wilson Salles Damázio ao juizfederal Odilon de Oliveira e que ensejou a instauração dos procedimentosiniciais contra os acusados.

No que se refere ao episódio da granada, foi-lhe perguntado: “

”, respondeu: “ ” eaproveitou para completar: “

”.

OBSERVAÇÃO

Con-siderando que o Agente Brandão e o terceirizado Danilo estiveram em fren-te à casa do acusado Freire filmando, pergunta ao depoente se sabe infor-mar quem deu a ordem neste sentido que foi o Dr. Arcelino

sendo, salvo engano, a motivação o fato doacusado Freire está (sic) se ocultando

NOTA

José Taldivo respondeu o que havia combinado, contudo nãopodia imaginar que algum tempo depois, em Brasília, o ex-diretorArceli-no Damasceno iria negar o fato e mentiria em juízo ao responder CartaPrecatória oriunda da Justiça Federal.

Arcelino alegou que jamais havia determinado qualquer tipo dediligência neste sentido, imputando o fato a Comissão processante que,por sua vez, afiançou jamais ter efetuado ou solicitado este tipo de dili-gência.

Sobre a “Operação X” afirmou que foi o Setor de Inteligência quealertou as autoridades sobre os planos da referida operação, contradizendoas afirmativas do diretor Arcelino que afirma ter sido ele (e só ele) quemdescobriu os planos que ensejaram a missão.

Absurdamente, ao ser inquirido hipoteticamente se um agentesaísse “bravo” do Setor de Inteligência ou chateado esse levava consigo oconhecimento sobre a senha que continuava sendo usada no serviço, respon-deu que . Antes havia esclarecido que as senhas eram trocadas periodi-camente, não significando dizer que eram trocadas imediatamente após asaída de qualquer agente daquele setor.

Esta questão, acrescida da afirmativa que logo após os acusadosterem denunciado a existência de câmeras clandestinas nas celas íntimassaíram do Setor de Inteligência os AGEPENs Fontinele, Morais e Rezende,

SIM

OBSERVAÇÃO

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212

vai de encontro a possibilidade de outros, diferentemente dos acusados,terem subtraído os dados, vídeos e documentos sigilosos.

Até porque as testemunhas afirmaram queviram os acusados no Setor de Inteligência.

Mais uma vez nota-se perguntas e respostas sem nexo: “

Cônscios que seus procedimentos em sede de Processo Adminis-trativo seriam considerados de lisura impar e certos que nenhum administra-dor, por mais eficiente que fosse, haveria de ser capaz de ler e analisar oconteúdo do PAD até aquele momento (790 folhas em 3 volumes e mais 4volumes de anexos), a Comissão Processante empreendeu estratégia para“sepultar” o processo e com isso retirar do volume principal as comprova-ções de irregularidades e crimes praticados por autoridades públicas.

Em perfeita sincronia os membros do Colegiado transformaram,sob argumentos mentirosos, o PAD principal (001/2009) em anexo, conse-guindo convencer os diretores do Departamento Penitenciário Nacional a

o feito em andamento sem julgamento do mérito (hipótese nãosuportada no Direito Administrativo) e instaurar novo procedimento paraapurar igual teor.

A não ser que os diretores do DEPEN e corregedores do órgãotambém estejam envolvidos no esquema conspiratório, bem provavelmentepodem ter acreditado nas afirmativas falsas dos membros da Comissão esido enganados na expectativa de estarem agindo dentro da Lei.

Desta forma conseguiram um intento inimaginável: modificartotalmente o andamento das investigações, realinharam os alvos e obstruí-ram toda e qualquer possibilidade de atingir a alguém importante, limitandoas diligências na apuração pura e simples de irregularidades alegadamentepraticadas pelos autores.

Outro detalhe importante e não menos ignóbil, é a desistência semprévio aviso das testemunhas já arroladas anteriormente pela Comissão, oindeferimento da oitiva daquelas de interesse da Defesa, bem como a sus-pensão de audiências em andamento quando o assunto se referia ao esclare-cimento de pontos não interessantes para a acusação, contudo imprescindí-veis para a Defesa.

Em 12/02/2010 o acusado José Francisco de Matos encaminhoucomunicação ao Setor de Pessoal da PFCG constando sua localização, ondepoderia ser encontrado caso fosse necessário intimá-lo pessoalmente ououtro ato qualquer da Comissão Processante. O expediente, através de ARdos Correios foi devidamente recebido em 18/02/2010.

TODAS NUNCA

ILEGAL

OBSERVAÇÃO

Pergunta-do ao depoente se pode afirmar que foram feitos declarações de áudio evídeo, respondeu que foram.

O encerramento do feito (PAD 001/2009)

encerrar

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213

Importante salientar que o cuidado do acusado foi por-que desde há muito o Setor Administrativo do presídio já sabia que o acusa-do estava se recuperando no estado de Minas Gerais, na casa de seus paissituada na cidade de Januária-MG situada na Av. Leão XIII, 1581. Anterior-mente, através de carta precatória expedida pelo DEPEN, o acusado já haviasido intimado naquele local – o que caracteriza o conhecimento do Setor dePessoal da PFCG quanto a localização do acusado De Matos, fora do estadode Mato Grosso do Sul.

pro forma

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214

NOTA

Havia boatos que a direção da PFCG, em conluio com a Comis-são Processante e a Polícia Federal alegava desconhecer o paradeiro doacusado José Francisco de Matos na esperança que o presidente do IPL nº526/2008 requeresse sua prisão sob a alegação de que este se encontravaem “local incerto e não sabido”.

Inúmeras vezes este causídico informou à Comissão Processan-te que a administração penitenciária tinha conhecimento onde se encon-trava o acusado tendo obtido como resposta que o Setor de Pessoal afir-mava não saber.

Adiscórdia entre os acusados, o DEPEN e a Polícia Federal chegoua tal ponto que foi necessário documentar toda e qualquer ato praticado vezque as autoridades constituídas não faziam o menor esforço em demonstrarque estavam dispostas a tudo para conseguir o intento – qual seja: prejudicaros acusados, seja condenando-os criminalmente e/ou demitindo-os a bem doserviço público.

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A Polícia Federal e a Comissão Processante alegavam que nãoestavam conseguindo intimar o acusado José Francisco de Matos para serinterrogado por que não o encontraram no endereço constante no Setor dePessoal do presídio federal de Campo Grande/MS. Todavia o documentoencaminhado pelo acusado, através do Correios (AR) é bem claro e perfeita-mente admitido como comunicação administrativa.

NOTA

Sabedores do endereço correto onde se encontrava o acusadoJosé Francisco de Matos (vez que a Polícia Federal já o tinha intimado noreferido local), mesmo assim os delegados que conduziam as investiga-ções faziam questão de alegar não saber onde o mesmo estava se recupe-rando – em licença médica. De uma forma não ética, conhecendo o fatodeste advogado não defender o acusado na esfera criminal, o delegado dePolícia Federal Mario Paulo Machado Lemes Botta Nomoto (presidentedo IPL nº 526/2008), numa clara tentativa de documentar cumprimentode intimação, encaminhou o expediente ao subscritor, mesmo depois queeste lhe informou “verbalmente” o paradeiro do acusado José Franciscode Matos.

Confirmando o que já era corrente através de boatos na PFCG(quanto à possibilidade de prisão de José Francisco de Matos por não tersido encontrado), este advogado se viu obrigado a expedir mensagemeletrônica ao referido delegado, conforme se comprova:

: Paulo Magalhães

: [email protected]

: [email protected]

: Comunicação

: 28/07/2010 14:11

Ilmo. Senhor Del Pol Federal Mario Paulo Machado LemesBotta Nomoto

No dia de ontem o subscritor recebeu uma intimação em nomeda pessoa de José Francisco de Mattos (Agente Penitenciário Federal),Mandado de Intimação nº 1862/10 referente ao IPL nº 0526/08-4, paracomparecimento no dia 28/07/2010 às 14:00 horas para prestar esclareci-mentos.

- Considerando que este advogado não é patrono do referidoAGEPEN na área criminal;

- Considerando que a Polícia Federal sabe perfeitamente onde omesmo se encontra no Estado de Minas Gerais, vez que já o intimou pes-soalmente outras vezes;

- Considerando a forma anti-ética que a Polícia Federal,enquanto instituição una, tem atuado no sentido de prestar informaçõesfalsas ou omissas ao subscritor com o intuíto de conseguir dar azo a inte-

Comunicação

De

Para

Cópia

Assunto

Data

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resses diversos - vide a atuação do Del Pol Fed Marcius no dia de hojecom referência ao Agente Penitenciário Federal Valdemir Ribeiro Albu-querque;

- Considerando que não é atribuição de advogado, principal-mente aqueles que não possuem procuração específica - nem mesmoconvencionais, intimar pessoas;

Informa que desconsiderará esta labuta deixando para o Estado,mais precisamente a Superintendência de Polícia Federal, a realização daatribuição que lhe compete.

Atenciosamente,

Paulo MagalhãesAraujo - OAB/MS 10.761

O tratamento dado pelo Comissão Processante aos acusados e aosseus advogados é, no mínimo, degradante. De forma desprestigiosa nega ospedidos sempre com o mesmo chavão “Trata-se de mais um requerimento deuma série, produzido pelo acusado, quando não, por seu advogado, Dr.Paulo Magalhães Araujo, onde sob análise, ver-se tão somente o objetivo deprotelar esta instrução, vejamos:” e aí resume o requerimento e depois, semmotivação real, na maioria das vezes com base em falsas premissas ouafirmativas nega o pedido.

Como exemplo a situação especial do acusado José Francisco deMatos que encontra-se em restabelecimento na casa de seus pais em MinasGerais devido a licença médica. O advogado, em nome do acusado,informou à Comissão Processante que o RH tinha conhecimento de seuparadeiro. Alega que o endereço do acusado nunca teria chegado aoconhecimento do Colegiado, até porque constata-se que os membros daComissão Processante nunca perguntaram oficialmente ao Setor de Pessoalonde se encontrava o acusado.

E mais, de forma desalentadora indeferiu o requerimento daDefesa que solicitou fosse requerido ao Setor de Pessoal informasse onde seencontrava o acusado, vez que este havia comunicado através dos Correios,em expediente sob AR, sua direção. A negativa da Comissão Processante sebaseou na alegação de que está instalada ao lado da sala destinada ao RH e“rotineiramente tem solicitado informações sobre o referido servidor”.

ADefesa pretendia, tão somente, fazer constar nos autos a certidãodo Setor de Pessoal afirmando não ter conhecimento de onde se encontrava oacusado José Francisco de Matos, mas o Colegiado, através de seupresidente, negou essa possibilidade fazendo constar que tratava-se de“requerimento de cunho eminentemente protelatório”, ainda acrescentandoque teriam “comparecido ao endereço do servidor [mencionado às fls.1320/21] não o encontrando.” Não satisfeito, o presidente ainda se deu “aoluxo” de dizer que “a prática se reveste em uma infração disciplinar, pois oservidor já devidamente notificado desta instauração, às fls. 837/38, nuncacomunicou a este Colegiado sobre o local, onde poderia ser encontrado paraos demais atos do Processo.”

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Amá-fé do presidente e do restante do Colegiado é gritante vez queo presente PAD (002/2010) foi autuado em 27/07/2010 e a comunicação deonde se encontrava o acusado José Francisco de Matos ao Setor de Pessoalse deu em 18/02/2010 – pelo menos quatro meses antes do efetivo início dofeito ou mesmo da Portaria de instauração (de 26/07/2010).

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O servidor público tem obrigação de comunicar seu endereço oulocal onde pode ser encontrado ao órgão em que é lotado e este órgão é quetem a obrigação de fazer as devidas anotações e comunicações a quem dedireito.

Não bastasse, este advogado, ora subscritor, informou verbalmen-te ao senhor presidente do PAD pelo menos vezes que o acusado seencontrava na casa de seus pais em Minas Gerais, que a comunicação haviasido efetuada ao Setor de RH através de carta registrada, sendo desconside-rado. Sendo esta a razão do pedido para que a solicitação ao DepartamentoPessoal da PFCG fosse requerida nos moldes constantes do pedido – que foiindeferido.

No mesmo dia do recebimento do AR dando conta da localizaçãodo acusado Francisco José de Matos a Comissão Processante, no item 02(dois) da ata da décima segunda reunião dos membros do conselho do PADnº 001/2009-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ, assim decidiu enquanto Colegia-do:

.”

Durante todos os 121 anos de República certamente será possívelafirmar que “ ” um órgão público agiu de forma tãoimperialista e inconstitucional quanto a Comissão de ProcessoAdministrati-vo do PAD nº 001/2009 formada por um delegado de Polícia Federal (JoséIvan Guimarães Lobato) e os agentes federais Pedro Carvalho Cassemiro eAntonio Eduardo Veríssimo.

Não obstante o não atendimento das normas do Direito Adminis-trativo, inovando procedimentos e criando regras não existentes, os referi-dos jogaram a Constituição Federal no lixo. E o pior, com o aval de toda aadministração penitenciária superior, senão vejamos a motivação paraencerrar o ProcessoAdministrativo Disciplinar em tela:

1. “

CINCO

02.

ATENÇÃO

nunca antes neste país

Tendo em vista que o prazo regulamentar para a conclusão dofeito esgota-se-á (sic) no próximo dia 19.02.10, não havendo, portanto,tempo hábil para exaurir as diligências que se afiguram necessárias aoesclarecimento da verdade material, decide o colegiado por relatar parcial-mente o feito e submetê-lo à apreciação da autoridade instauradora, pug-nando pelo seu encerramento, sem julgamento do mérito, e instauração denovo procedimento visando apuração dos fatos, com a possibilidade deserem homologadas as diligências já realizadas, o que certamente ensejaráa celeridade da nova instrução processual

Tendo em vista que o prazo regulamentar para a conclusão dofeito esgota-se-á no próximo dia 19.02.10, não havendo, portanto, tempohábil para exaurir as diligências que se afiguram necessárias ao esclareci-mento da verdade material, decide o colegiado por relatar parcialmente ofeito e submetê-lo à apreciação da autoridade instauradora, pugnando peloseu encerramento, sem julgamento do mérito ...

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Nota Técnica:

a) O prazo para término de um processo administrativo disciplinarnão é imperioso. Em face das dificuldades para conclusão de diligências,teor do objetivo a ser esclarecido e outros detalhes, nada impede que aComissão requeira dilação de prazo por tempo superior aqueles que deter-mina a Lei.

Adoutrina especializada ensina que a orientação expedida a respe-ito desse tema é no sentido de que: "

"(cf. - " " -Brasília-DF: CTA, 1993 - ). Sustenta, ademais, o ilustrado autorque, ultrapassado o prazo legal estabelecido para a conclusão da sindicânciaou do processo disciplinar, .

Além dessa orientação induvidosamente abalizada, colhe-se aque-la externada por ( , "

" - Brasília-DF: Ed. Brasília Jurídica,1996 - ) nos seguintes termos: "

".

Daí a “inventar moda” encerrando o procedimento sem julgamen-to do mérito devido à incapacidade da Comissão para concluir os trabalhos éperverter o sistema legal em vigor no país.

b) Por outro lado, inexiste em nosso ordenamento jurídico a figurado encerramento do PAD sem julgamento do mérito e instauração de novoprocedimento .

Até porque, o direito é bom senso e gravita da inteligência dospensadores. Qual a razão lógica do encerramento de um procedimento queestava em andamento para a instauração de outro que apure os mesmos fatosjuntando, no segundo, o primeiro homologando as diligências já efetuadasnaquele? Ilógico o argumento. Seguindo o decidido na 12ª reunião daComissão, foi juntado aos autos o Relatório que, conforme se constata, omi-tiu tratar-se de “RELATÓRIO PARCIAL”.

Já na introdução é possível observar que a Comissão Processantenão fará qualquer esforço em historiar a verdade e não terá nenhum escrúpu-lo em subverter a realidade para alcançar seus objetivos, quais sejam: nãoapurar o que foi determinado na Portaria instauradora, proteger os crimes eirregularidades praticadas por autoridades de importância no contexto doSistema Penitenciário Federal e conseguir a condenação dos acusados –estejam certos ou errados.

Assim fizeram constar os membros do Colegiado: “

Não tendo sido cumprido o prazo, nemmesmo com a prorrogação, a autoridade instauradora tem o dever dedestituir a comissão, nomeando-se outra para prosseguir os trabalhos

PALHARES MOREIRA REIS

JOSÉ ARMANDO DA COSTA in

O processo deverá ser relatado econcluído à autoridade instauradora, para julgamento, no prazo desessenta dias. Esse prazo, nos casos de força maior, ou em que as cir-cunstâncias o exigirem, poderá ser prorrogado por igual prazo. Nãosendo os trabalhos concluídos nessa prorrogação, deverá a comissão serredesignada para, no lapso de sessenta dias, ultimar essa tarefa

visando à apuração dos mesmos fatos

Manual do Servidor Públicopág. 210

ter-se-á como nulo o trabalho realizado

Teoria e Prática doProcesso Administrativo Disciplinar

pág. 194

Este, foi

ProcessoAdministrativo Disciplinar nº 001/2009-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ

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220

instaurado por meio da Portaria nº 079, de 12.05.2009, publicada na pági-na nº 29, seção 1 do Diário Oficial da União nº 89, de 13.03.2009, com afinalidade de apurar os fatos constantes na Sindicância nº 23/2008-CGCPF/DISPF/DEPEN/MJ relacionados aos Agentes PenitenciáriosFederais, (...)

(...) (...)(...) (...)

(...), todos lotados e em exercício na Peni-tenciária Federal de Campo Grande/MS.

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apu-rar, cabalmente, todos os fatos surgidos no bojo do procedimento menciona-do no preâmbulo.

logoapós a efetiva notificação dos acusados, o Órgão de Pessoal da Penitenciá-ria Federal de Campo Grande comunicou ao Colegiado que os acusadosVALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE, FRANCISCO FLORISVALFREIRE, JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, IVANILTON MORAIS MOTA eYURI MATTOS CARVALHO, apresentaram licença médica atestando inca-pacidade psiquiátrica para atividade laboral, o que levou à proposta àautoridade competente para instauração do respectivo Incidente de Sanida-de Mental (...) ao ser instaurado o Incidente de Sanida-

VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE FRANCISCOFLORISVAL FREIRE JOSÉ FRANCISCO DE MATOSIVANILTON MORAIS MOTA YURI MATOS CARVALHO eALEXSANDER DOS SANTOS

,

Trata-se de falso ideológico em parte praticado pela ComissãoProcessante do PAD nº 001/2009 e que subscreve o relatório ora contestado.

Segundo a Portaria nº 079, em seu artigo 1º, a instauração do Pro-cesso Administrativo Disciplinar de referência é para apurar ,

da sindicância nº 023/2008.

Ora, o termo , para aqueles que falam português querdizer: , , , ,

, etc.

Por outro lado, o termo , em consulta aos dicionários pátriosencontra-se os sinônimos: ,

, , , .

Assim sendo, interpretando o artigo primeiro da Portaria instaura-dora do PAD nº 001/2009 é possível depreender que a autoridade determi-nou que o procedimento administrativo disciplinar se iniciasse para apurar

os fatos surgidos noda sindicância citada.

E não como quis a Comissão, somente o que se referia aos acusa-dos VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE, FRANCISCOFLORISVAL FREIRE, JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, IVANILTONMORAIS MOTA, YURI MATTOS CARVALHO e ALEXANDER DOSSANTOS.

No que se refere aos “INCIDENTES”, a Comissão citou que “

” esclarecendo que “

OBSERVAÇÃO

todos

cabalmentetodos os fatos surgidos no bojo

cabalmenteexatamente justamente plenamente integralmente satisfatoria-

mente

bojoconteúdo receptáculo onde se encontram as

coisas capacidade ventre barriga

INTEGRALMENTE PLENAMENTECONTEÚDO

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221

de Mental, o presidente do colegiado promoveu a suspensão da instruçãoprocessual, com a efetiva anuência do Sr. Diretor-Geral do DepartamentoPenitenciário Federal (...)”.

NOTA

Havia boatos que a direção da PFCG, em conluio com a Comis-são Processante e a Polícia Federal alegava desconhecer o paradeiro doacusado José Francisco de Matos na esperança que o presidente do IPL nº526/2008 requeresse sua prisão sob a alegação de que este se encontravaem “local incerto e não sabido”.

Inúmeras vezes este causídico informou à Comissão Processan-te que a administração penitenciária tinha conhecimento onde se encon-trava o acusado tendo obtido como resposta que o Setor de Pessoal afir-mava não saber.Importante salientar que não obstante estarem de licençamédica, através dos advogados, os acusados informaram oficialmente àComissão que estavam dispostos a dar continuidade aos trabalhos apura-tórios, tendo faltado aos compromissos ou mesmo se recusado areceber as devidas intimações.

Em atenção à afirmativa acima, os acusados ofertaram aos advo-gados autorização através de procuração (juntada aos autos) para receberas intimações, com o fito de facilitar e agilizar o “andamento” do feito.Assim sendo foram devidamente intimados nos escritórios destes – na R.Vitório Zeola 76 – Carandá Bosque I e na R. Roberto Peres 67 – Jardimdos Estados, ambos endereços nesta Capital.

Como os advogados eram casados, ao procurarum, a equipe de intimação sempre encontrava o outro, intimando os doisem uma só ação – o que agilizava ainda mais os trabalhos da ComissãoProcessante.

NUNCA

Observação:

Quanto ao tema “DA INSTRUÇÃO”, no relatório a Comissãoconfessa que não cumpriu os ditames da Portaria.Assim tendo feito constar:“

Circunscrita a natureza da acusação, ou seja, processar os acusados porterem retirado, sem prévia anuência da autoridade competente, documentose objetos da repartição e promovido manifestação de apreço ou desapreçono recinto da repartição, o colegiado prosseguiu com a instrução ...

ATENÇÃO

Trata-se de “invencionisse” da Comissão Processante com afinalidade de fraudar o verdadeiro objetivo do PAD nº 001/2009.

Se o PAD em questão foi instaurado para apurar integralmen-te o constante no conteúdo da Sindicância Investigativa nº 023/2008 eeste procedimento dava conta de inúmeras irregularidades praticadasno âmbito do presídio federal de Campo Grande, tais quais:

1) Instalação de câmeras clandestinas nas celas íntimas;

2)Anão comunicação da instalação de câmeras ao Chefe do OIou ao diretor da PFCG;

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222

3) Utilização irregular de telefones celulares no âmbito daPFCG;

4) Não cumprimento dos ditames legais quanto ao respeito àprivacidade dos internos da PFCG;

5) Vistoria no âmbito da PFCG a fim de verifi-car câmeras clandestinas;

6) Não cumprimento da determinação superior no sentido deremover ou desativar os equipamentos de vigilância visual instaladosnas celas de encontros íntimos;

7) Instalação de softwares “piratas” nos computadores daPFCG;

8) Desinstalação não autorizada de antivírus do Ministério daJustiça com a substituição de outro não homologado;

9) Implantação de vírus do tipo “Cavalo de Tróia” nos compu-tadores da PFCG;

10) Interligação das redes de monitoramento e de inteligênciasem autorização superior;

11) Violação do sistema de segurança virtual da PFCG;

12) Desativação do sistema de identificação de ocorrências(“ ”) nas redes de informática da PFCG;

13) Disponibilização do sistema de informática da PFCG naInternet com facilitação para acesso remoto sem restrição;

14) A possibilidade de operação de monitoramento e gravaçãoambiental sem autorização judicial por parte dos AGEPENs lotados noSetor de Inteligência;

15) A divergência quanto ao número de câmeras clandestinasno dia da constatação e quando por época da elaboração do Laudo nº2.143/2008;

16) A falta de segurança de dados e a fragilização dolosa darede de informática da PFCG;

- e outras investigações correlatas.

Então o procedimento não poderia se resumir ao simples pro-cessamento dos acusados “

Com relação à acusação de terem promovido manifestação deapreço ou desapreço no recinto da repartição, pelo que se depreende dasinvestigações encetadas até o momento se refere:

Ao uso do nariz de palhaço em manifestação por época da lei-tura de uma carta de repúdio ao ex-diretor Severino Moreira da Silva;manifestações no CorreioWeb com depreciativas e ofensivas aos admi-nistradores do DEPEN; inscrição nas torres, nos telefones e nos capace-tes ...

não autorizada

logs

por terem retirado, sem prévia anuência daautoridade competente, documentos e objetos da repartição.

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223

A informação dos membros da Comissão que fizeram juntar aspeças do Inquérito Policial nº 526/2008, os Laudos Periciais nºs.2.143/2008, 0227/2009, 0328/2009 e 331/2009 é a comprovação que osinvestigadores/acusadores tinham todos os elementos para aprofundar asdiligências e alcançar os objetivos definidos pelo Senhor Diretor-Geral doDEPEN – caso realmente tivessem este interesse.

Relacionaram os depoimentos que já haviam sido colhidos e deixa-ram patente que carecia “ ” a ratificação dos depoi-mentos das testemunhas Samuel Felipe Maia, Rildo Santos de Oliveira,Eduardo Tomio Takata, Marcelo Marques Miranda,Aislan Maik Fernandes,Ricardo Marques Sarto eArcelino Vieira Damasceno.

Incluíram no rol de testemunhas que também poderiam ser arrola-das “ ” aspessoas de: Josimar Alves da Silva, Fabio Geroldine, Rogério de ArrudaBaicere, Nilson Roberto da Silva, Alexandre Hall Barros, Ângelo OliveiraSalignac, João Carlos Mendes e Marcio Boarim.

No quesito “CONCLUSÃO” uma revelação surpreendente. Oinconformismo da Comissão Processante com as alterações das férias deseus membros. Fizeram constar: “

Mais adiante é cientificado: “

para conclusão do feito

em razão da vinculação com os fatos em apuração no processo

Julga-se imprescindível consignar que asinúmeras dificuldades que permearam a instrução processual acarretaramsucessivas alterações dos períodos de férias, tanto de (sic) presidente daCPD, quanto do primeiro membro, ficando a última alteração programadapara ter início no dia 22.12.2009, o que de fato ocorreu.

Esse incidente extra-autos, repercu-tiu diretamente na regular instrução do feito, que acabou suspensa de22.12.2009 a 31.01.2010, quando a Comissão retornou ao trabalho, emfunção do término das férias de todos os membros.

NOTA

A suspensão a que se refere os membros da Comissão Proces-sante, na verdade foi visto que, em 21/12/2009 (fls. 681) épedido a prorrogação do prazo para conclusão do feito a partir de22/12/2009.

Em seguida, por livre e espontânea vontade, sem pedir autoriza-ção a quem de direito, para atender interesses pessoais, de forma ímpro-ba, o Colegiado “suspendeu” os trabalhos para “curtir” férias pelo prazoque havia pedido para “prorrogação” (de 22/12/2009 a 31/01/2010).

Outro detalhe irregular é o fato da tal ter sidoofertada pelo diretor Wilson Salles Damázio em substituição ao Diretor-Geral do DEPEN. Ocorre que, na época, Wilson Damázio já respondiapor ações criminais ajuizadas pelos acusados – estando desta forma impe-dido de produzir qualquer ato no feito.

Desta forma, sabiam perfeitamente os membros da ComissãoProcessante e o próprio Wilson Damázio (processado criminalmente)que estavam agindo de forma ilegal.

ILEGAL

“prorrogação”

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224

E aí, após todos os relatos, a Comissão Processante “fecha comchave de ouro” a coleção de absurdos ao afirmar: “

”.

Como se pode observardos próprios autos, toda sorte de dificuldades tem sido impostas pelos acu-sados no sentido de prejudicar a regular instrução do procedimento, desde aatitude furtiva de comparecer ao processo, até a investida persecutiva àstestemunhas, quando de suas oitivas, ao lhes questionarem sobre certascircunstâncias ou situações que não guardam nenhuma pertinência com osfatos em apuração, em flagrante atitude de tumultuar o ato

NOTA

NUNCA

NENHUMA

Estivesse o procedimento em análise sendo desenvolvido emum “país sério” ou fosse o DEPEN um órgão escorreito, a ComissãoProcessante já teria sido desmontada e destituída bem como seus mem-bros processados criminalmente e administrativamente por iniciativa daprópria administração, inclusive por prática de ato de improbidade admi-nistrativa.

Observe-se as afirmativas: “

Os acusados, não obstante estarem de licença médica fizeramquestão de constar que estavam dispostos a colaborar e requereram acontinuidade do feito.

Nos casos em que algum dos acusados faltou ao procedimento,houve reclamação ou impugnação da audiência ou da diligên-

cia. Acataram todas as decisões da Comissão, aceitaram a nomeação dosdefensores “ ” quando era o caso e não fizeram res-trição.

Os problemas se deram devido as dificuldades em concatenaros períodos de férias dos membros da Comissão os quais, cada um seinteressava em um data diferente, atrasando o andamento das diligências.

A outra afirmativa: “

Diferentemente do que afirmam os membros da Comissão, osquais não se limitam a mentir, foram eles quem desvirtuaram o objetivoda investigação, o determinante pela Portaria de instauração do PAD nº001/2009 originária do Diretor-Geral do DEPEN.

O simples manuseio e conhecimento do teor dos depoimentoscolhidos: sejam as perguntas dos acusados ou a dos seus defensores,confrontado com a afirmativa dos membros da Comissão no relatórioparcial é o que basta para levá-los a julgamento e ser instaurado o devido

Como se pode observar ... todasorte de dificuldades tem sido impostas pelos acusados no sentido deprejudicar a regular instrução do procedimento, desde a atitude furtivade comparecer ao processo ...

ad hocs

... até a investida persecutiva às testemu-nhas, quando de suas oitivas, ao lhes questionarem sobre certas circuns-tâncias que não guardam nenhuma pertinência com os fatos em apura-ção, em flagrante atitude de tumultuar o ato.

Quando isso aconteceu?

Quando isso aconteceu?

Page 227: Conspiração Federal - E BOOK

225

procedimento por prática de ato de improbidade.

Fazer afirmativas sobre falsas verdades, alegar que se encon-tram no bojo do procedimento, aproveitando a credibilidade originaldepositada aos servidores públicos é prática condenável e que argüi atitu-de firme por parte da administração com a finalidade de coibi-la – atéporque traz falência de credibilidade ao sistema governamental como umtodo.

Por fim, para laurear a absurdez, afirma o Colegiado: “[ ?],

[?],

[?] [

?],[ ?],

[ ?],

... diante doimpeditivo legal de se prosseguir com a instruçãoem função do prazo regulamentar esgotar-se nesta data

vê-se o Colegiado Sindicante na contigência de levar a situa-ção fática à autoridade instauradora, com a proposta de encerramentodeste feito, sem julgamento do mérito

e a instauração de novo procedimentoda mesma espécie e com o mesmo

fim diante da possibilidade jurídi-ca vez que, em razão das possíveis sansões previstas para os fatos,a ação disciplinar somente prescreverá com o decurso de cinco anos, nostermos doa RT. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. É o relatório.

qual impositivo legalporque não pedir

novo prazo

onde está o suporte legal para o atoinovador qual a diferença se as“razões motivadoras” permanecem

então para que novo procedimentoqual

NOTA

Não resta dúvida: é o Samba do Criolo Doido transformado emprocedimento administrativo disciplinar. Certamente Stanislaw PontePreta não imaginou essa possibilidade.

O pior de tudo, o mais triste, é que o procedimento foi encaminha-do para a Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal e através doParecer nº 056/2010 o também delegado de Polícia Federal Sebastião CarlosCarvalho, em 28/04/2010, corroborou o absurdo jurídico proposto pelaComissão Processante capitaneada pelo delegado de Polícia Federal JoséIvan Guimarães Lobato.

NOTA

Curiosamente, o então corregedor Sebastião Carlos Carvalho éa mesma pessoa que, dois anos antes, coagiu os acusados para que repre-sentassem o que sabiam de irregularidades contra a administração doPFCG, sob pena de responderem administrativamente pela omissão.

Abril, 2010

No primeiro dia de abril (dia mundial da mentira) o procurador daRepública em Mato Grosso do Sul Blal Yassine Dalloul, ao comentar notaenviada à imprensa pela OAB/MS, declarou à jornalista Liziane Berrocalque a afirmativa quanto à existência de escutas ilegais no presídio seriaminfundadas.

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226

NOTA

Praticamente impossível conceber que um ilustre procurador daRepública que não esteja envolvido diretamente, ou a serviço de envolvi-dos, possa vir a público e afirmar quanto à inexistência de escutas ilegaisna PFCG se nem mesmo sabia da existência das câmeras nas celas deencontros íntimos.

Esta inverdade divulgada pelo procurador Blal acabou sendousada, de forma absurda, pelo presidente do PAD 002/2010 como certifi-cação da não existência de monitoramentos sem autorização judicial.

Advogados

.”

Denúncias de escutas ilegais no presídio são infundadas, dizprocurador-chefe do MPF

O procurador-chefe do Ministério Público Federal, Blal Yassi-ne Dalloul, comentou a nota enviada à imprensa pela OAB-MS (Ordemdos do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul) com asdenúncias da existência de equipamentos de áudio e vídeo nas celas paraencontro íntimo, e nas dos parlatórios [local onde acontecem as entrevis-tas “reservadas” entre clientes e seus advogados].

Em entrevista exclusiva ao Midiamax, Dalloul ressaltou que oMPF atua com grande responsabilidade na investigação e no uso dosequipamentos instalados no presídio federal. “Mato Grosso do Sul rece-beu nos últimos anos os presos mais perigosos do País; temos que estarpreparados e com aparato para investigar possíveis ações criminais,mesmo dentro dos presídios, ainda mais um presídio federal que é umregime diferenciado”.

Para o procurador-chefe o direito coletivo deve imperar sobreo individual, por isso o aparato eletrônico de investigação é necessáriopara coibir crimes, mesmo com os presos atrás das grades. “Todas asescutas realizadas são autorizadas pela Justiça, com base não só nas leisbrasileiras (Lei 9.034/95 e 9.296/96) mas também em convenções inter-nacionais, como a Convenção de Palermo, que é uma convenção dasNações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional” explica.

A OAB/MS denunciou o envolvimento da direção do SistemaPenitenciário Federal na instalação e captação de imagem e som noPFCG (Presídio Federal de Campo Grande) e de juízes federais, peladeterminação de monitoramento e captação de áudio e imagem, inclusi-ve, com a conivência do MPF (Ministério Público Federal).

Dalloul considerou a acusação da OAB-MS infundada e acre-dita que o MPF não pode se calar diante de ameaças de crimes. “Asinvestigações estão sob sigilo da Justiça e foram feitas com base emfortes indícios de crime. É uma covardia colocar o MPF como coniven-te”, finalizou

Em 05/04/2010 o advogado dos acusados apresentou “Exceção deSuspeição” contra o juiz federal Dalton Kita Conrado e outros que tenhamatuado como corregedores da Penitenciária Federal de Campo Grande.

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227

Não obstante tratar-se de assunto referente a processo do subscritor(advogado dos acusados), seu conteúdo servirá como informação de fatoscorrelatos e outros tratados nestes autos, bem como para dar sustentação aTese de Defesa.

, devidamente qualificado,em causa própria, vem opor exceção de suspeição de V.Exa. pelos funda-mentos que a seguir expõe:

Já se faz tardia a presente manifestação. Conforme demonstrará aseguir Vossa Excelência, em flagrante falta de compromisso com a verdade ea Justiça, tem se utilizado do nobre cargo e função que exerce para prejudicarinteresses e direitos do subscritor. Isso com a finalidade ignóbil de protegerilegalidades praticadas por si próprio e outros colegas que atuam (ou atua-ram) na função de Corregedor do Presídio Federal de Campo Grande/MS,membros do Ministério Público, servidores do PFCG e do DepartamentoPenitenciário Nacional

Conforme é sabido o requerente está sendo processadoem face de denuncia ofertada pelo Ministério Público Federal sob a acusa-ção de ter “

”.

Ocorre que, ao oferecer a denúncia citada o MPF requereu a V.Exa.diligência de busca e apreensão na residência e no escritório onde se encon-tra instalada a associação presidida pelo requerente/acusado conforme seconstata da leitura de fls. 70.

a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federalcontra , dando-o como incurso naspenas do artigo 10 da Lei nº. 9296/96 (duas vezes) e artigo 330 do CódigoPenal, em concurso material com os dois primeiros delitos.

...

O Ministério Público Federal pede, ainda, a expedição de mandadode busca e apreensão na residência e no escritório onde funciona a ONG(denominada Brasil Verdade) do acusado

, sob alegação, em síntese, que continua sendo disponibilizado nosítio eletrônico www.brasilverdade.org.br os vídeos a eventuais gravaçõesefetuadas no Presídio Federal de Campo Grande, objeto desta ação criminal.

EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DE CAMPOGRANDE/MS

Autos Nº: 2009.60.00.010523-7

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

PAULO MAGALHÃES ARAUJO

Autos nº. 2009.60.00.010523-7

RECEBOPAULO MAGALHÃES ARAUJO

PAULO MAGALHAESARAUJO

DOS FATOS

divulgado vídeo recoberto por segredo de justiça e por ter des-cumprido ordem emanada de funcionário público (Procurador da Repúbli-ca), determinando a cessação da divulgação do aludido vídeo

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228

Para dar ares que cumpria a lei e decidia dentro das normas Consti-tucionais etc. V.Exa. fez constar ...

Dispõe o art. 5º, inciso XI, do Texto Constitucional:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendopenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delitoou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinaçãojudicial.”

E continuou com o blá, blá, blá ...

“Vê-se que a determinação judicial é exceção ao princípio da invi-olabilidade do domicílio, caso em que a diligência somente pode ocorrerdurante o dia.

Há fundadas suspeitas da ocorrência de infrações penais, conformese infere das informações constantes dos autos.

A busca e apreensão, requerida pelo Ministério Público, tem fun-damento legal no art. 240, § 1º, alínea ´d´, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, a expedição de, de computadores, notebooks, pendrives, bem

como de quaisquer outros dispositivos de armazenamento digital que pos-sam estar relacionados à divulgação de vídeos relacionados a eventuaisgravações efetuadas no Presídio Federal de Campo Grande/MS, devendopermanecer à disposição deste juízo, com fundamento no art. 5º, inciso XI,CF/88 c.c. art. 240, § 1º, alíneas ´e´ e ´h´, do CPP, (...)”

Até aí tudo bem. O problema é que V.Exa. era sabedor que a dili-gência não podia ser cumprida por completo devido à imposição legal queimpede busca e apreensão em escritório de advogado(a) que não estivessesendo investigado.

Explico, o que V.Exa. tinha pleno conhecimento à época dos fatos.

Anorma que ainda vigora neste nosso País (Lei nº 11.767/08) tornainvioláveis os escritórios de advocacia quando o(a) investigado(a) não é o(a)próprio(a) advogado(a). Assim V.Exa. se viu em uma situação dificultosa,até porque o Ministério Público Federal identificou de modo escorreito nosautos os locais onde poderia ser encontrado o acusado e vos informou:

... que pode ser encontrado nos seguintes endereços:

Outro detalhe de suma importância para demonstrar vossa iniqüi-dade foram as informações juntadas pelo “ ” e que esclareciam indu-bitavelmente onde se localizava a residência e onde estava instalado o escri-tório do denunciado:

Às fls. 29 o relatório do Infoseg constando os dados pessoais dorequerente, trazendo seu como sendo na

DEFIRO MANDADO DEBUSCA E APREENSÃO

endereço residencial Rua Rober-

“ ,PAULO MAGALHÃESARAUJO

Rua Vitório Zeolla 76, Carandá Bosque I, telefone 3026-2928

(endereço que consta na OAB e informado pelo próprio).

Rua Roberto Perez, 67, Jardim dos Estados (endereço do CPF)”

parquet

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229

to Perez 67

escritórioprofissional

Rua Vitório Zeolla 76

endereço comercial

Rua Vitório Zeolla 76

resi-dência a Rua Roberto Peres 67 escritório na RuaVitório Zeolla 76

– Jardim dos Estados – CEP79020140 em Campo Grande/MS.

Às fls. 31 o relatório da OAB/MS esclarecendo que odo advogado Paulo Magalhães Araujo (OAB/MS 10.761)

estava instalado na – Carandá Bosque I – CEP79100-000 – Campo Grande/MS.

E ainda com relação ao do acusado, às fls. 33na cópia do e-mail trocado entre [email protected] e [email protected] e às fls. 35 no ofício nº 52/2009/PR-MS constando a

, Carandá Bosque I em Campo Grande/MS comosendo o escritório da ONG Brasil Verdade.

Assim sendo qualquer pessoa, por mais medíocre que fosse, seriacapaz de constatar que o acusado Paulo Magalhães Araujo tinha como

(Jardim dos Estados) e(Carandá Bosque).

Contudo havia um empecilho. O endereço da Rua Roberto Peres67 (Jardim dos Estados), residência do acusado era também o escritório daadvogada Claudia Maria de Brito Rodrigues, conforme está devidamenteregistrado no site da OAB/MS.

Para ultrapassar este obstáculo V.Exa. não teve escrúpulos emfaltar com a verdade e praticar falso ideológico inserindo em documentopúblico declaração diversa da que devia ser escrita, com o claro objetivo deprejudicar direito, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Sem qualquer constrangimento fez constar na decisão que autori-zou expedição dos Mandados de Busca eApreensão:

“Ante ao exposto, a expedição de(...)

DEFIRO MANDADO DEBUSCA E APREENSÃO na residência do acusado PAULO

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230

MAGALHÃESARAUJO, sito a rua Vitório Zeolla, 76, Bairro CarandáBosque I e no escritório do acusado, onde funciona a ONG (denominadaBrasil Verdade) sito à rua Roberto Perez, 67, Bairro Jardim dos Esta-dos, ambos nesta capital”.

Não fosse esta uma peça jurídica caberia aqui a observação de quevosso ato não passou de uma canalhice, porém por respeito ao Poder Judiciá-rio como um todo me limito a observar que V.Exa. não agiu com a lanhezaesperada de um Juiz.

Através deste “golpe baixo” aplicado (a troca da veracidade dasinformações) V.Exa. conseguiu fosse invadido “legalmente” o escritório deuma advogada que não estava sendo investigada. O fez ao mesmo tempo emque rasgou a Constituição Federal e descumpriu o que delimita o Estatutodos Advogados. Desprezou desta forma a prerrogativa dos profissionais doDireito em flagrante abuso de poder, jogou por terra a confiança depositadano Poder Judiciário como órgão isento, justo e observador das leis.

E foi assim que na manhã do dia 23/09/2009 um exército de 11(onze) homens da Polícia Federal, fantasiados de preto, armados com fuzis,metralhadoras e escopetas, como se estivessem em guerra ou em confrontocom o mais perigoso dos facínoras dos morros cariocas cercou a residênciado acusado (que era escritório da advogada Claudia Rodrigues). Os intrépi-dos “homens da lei” adentraram então para apreender o “corpo de delito”. Eassim recolheram o que deveriam ser as “provas imprescindíveis” para res-paldar a denúncia do inusitado crime.

Porém a ação policialesca ancorada por Mandado de Busca eApre-ensão pútrido, expedido de forma vil, tinha objetivo diverso daquele susten-tado pelo Ministério Público e acatado tão generosamente por Vossa Exce-lência. A finalidade da missão, na realidade, era tão somente constranger oacusado através do vexame, envergonhá-lo perante a família e vizinhos, naesperança que desistisse de continuar a denunciar as praticas criminosas dosadministradores do Presídio Federal e de juízes (entre eles V.Exa.).

Aprova cabal de que não havia qualquer interesse no conteúdo dasmídias apreendidas e que o aventado fora apenas pretexto para expedição doinstrumento vexaminoso pode ser constatada em face da devolução de todosos equipamentos e objetos arrecadados tanto na residência quanto no escri-tório do requerente sem que fosse efetuada qualquer perícia, vistoria ouconstatação. Sob esfarrapada desculpa V.Exa. em menos de 10 (dez) diasdeterminou a restituição dos equipamentos ainda lacrados o que comprova aafirmativa que não foram sequer examinados.

“Considerando as informações prestadas pela autoridade policial,constantes de fls. 88 e 94, dando conta de que não foram encontrados noscomputadores e demais equipamentos arrecadados (fl. 96/97), quaisquerarquivos relacionados com o objeto das investigações, bem como a ausênciade manifestação do Ministério Público Federal quanto à formal apreensãodos objetos arrecadados, determino a sua restituição ao réu, mediante termoa ser lavrado pela Secretaria.”

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231

Mais uma vez V.Exa. não se intimidou em faltar com a verdadecom o fito de obter resultado, mesmo que isso custasse comprometer ahonra da Magistratura.

Não é que em algum momento a autoridade policial tenhaafirmado não haver sido encontrado arquivos relacionados com o objeto dasinvestigações nos computadores apreendidos. O que consta às fls. 88 e 94 étão somente uma observação no campo “ocorrências” afirmando: “

”.

Na realidade nem V.Exa. nem os Procuradores da República jama-is tiveram a intenção que os equipamentos apreendidos em poder do acusado(ora requerente) e no escritório advocatício de sua esposa (Claudia Maria deBrito Rodrigues) fossem periciados. A uma porque esta constatação de nadaserviria para a instrução do feito, pois o acusado está sendo processado pordivulgar vídeo que supostamente estaria protegido por segredo de justiça – oque, a princípio, se encontraria devidamente esclarecido materialmente coma constatação das imagens na Internet. E o outro crime sob acusação seria ode descumprir ordem emanada de funcionário público – que também constaaquilo que o MPF acredita ser a materialidade no bojo dos autos (fls. 35).

Então qual o real objetivo da diligência? Porque não foram pericia-dos os equipamentos? Porque V.Exa. inventou que não haviam sido encon-trados nos computadores arquivos relacionados se os computadores nãoforam nem manuseados pelos policiais, pelos peritos, pelo MPF ou porV.Exa.?

: Porque o interesse de V.Exa. e dos Procuradores da Repú-blica era tão somente mostrar força, exibir poder intimidatório e desmorali-zador com vistas a proteger as irregularidades e praticas criminosas no inte-rior do PFCG que, em conjunto, dão suporte e respaldo.

Estava dado o recado. Vossa Excelência deixou claro que faz o quequer, quando quer, como quer. Não se fez de rogado ao demonstrar que nãocumpre a lei, ou melhor, que faz da lei o que bem entende; que é o “TodoPoderoso”; que se acha Deus e o MPF querubins. E o resto, que se intimide!

Não satisfeito com a façanha V.Exa. continuou como se fosse car-rasco dos tempos da Inquisição a perseguir, prejudicar e lesar os Direitos dorequerente em flagrante demonstração de suspeição e falta de compromissocom a verdade e a Justiça.

vero

Realiza-do a análise das mídias de armazenamento digital móvel nada foi encontra-do referente ao objeto do presente Mandado de Busca e Apreensão

Resposta

DOS FATOS ATUAIS

Na defesa prévia foram requeridas diligências imprescindíveispara a Defesa a serem realizadas junto ao Presídio Federal de Campo Gran-de/MS que foram indeferidas por V.Exa. sob a alegação de que “não temqualquer pertinência com os fatos narrados na denúncia, mostrando-sedesnecessárias. Isto porque o acusado está sendo processado, segundo adenúncia, pelo fato de ter divulgado vídeo recoberto por segredo de justiça e

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232

por ter descumprido ordem emanada de funcionário público (Procuradorda República), determinando a cessação da divulgação do aludido vídeo.

Destarte, a única relação dos fatospelos quais o acusado esta sendo processado, com o Presídio Federal deCampo Grande/MS, é que os eventuais vídeos divulgados teriam sido gra-vados naquele estabelecimento Por isso se mostradesnecessária a requisição dos documentos relacionados no item 1 (fls.123), bem como da quebra de sigilo das mídias instaladas no Presídio Fede-ral de Campo Grande/MS

pendrives HD´s externos CPU´s

pendrives HD´s externos CPU´s

pendrives HD´s externosCPU´s

E V.Exa. continua a lucubrar: “

”. Daí então continua: “

”.

Seja fornecido pelo Presídio Federal de Campo Grande-MS:

Arelação de advogados que utilizaram o parlatório entre janeiro de2007 a agosto de 2009 com a identificação de seus respectivos clientes rela-cionados por data, hora de início e término da consulta.

Arelação diária de acesso à área de segurança relativa aos dias 29 e30/06/2008.

A relação de pessoal efetivo “terceirizado” que adentrou ao com-plexo penitenciário federal com “ ”, “ ” e “ ”no período de janeiro de 2007 a agosto de 2009.

Arelação de pessoal efetivo e “terceirizado” que saiu do complexopenitenciário federal com “ ”, “ ” e “ ” noperíodo de janeiro de 2007 a agosto de 2009.

Arelação de pessoal efetivo e “terceirizado” que circulou no interi-or do complexo penitenciário federal com “ ”, “ ” e“ ” no período de janeiro de 2007 a agosto de 2009.

Xerox de toda e qualquer determinação, ofício, autorização paragravação e filmagens de conversas de presos com seus advogados, ou nasvisitas íntimas com suas mulheres.

- Busca e apreensão de com-putadores, notebooks, pendrives, bem como quaisquer outros dispositivosde armazenamento digital que possam estar relacionados à gravação deáudio e vídeo de eventuais entrevistas entre advogados e seus clientes e deencontros íntimos de internos e suas companheiras nas celas destinadas aeste tipo de relacionamento.

O deferimento da quebra do sigilo dos dados armazenados emqualquer tipo de mídia (disquete, CD, HD, etc.) que possam estar relaciona-dos com as entrevistas e encontros acima citados.

Confecção de “espelho” das mídias elencadas para futuras períci-as, contraprovas e diligências outras, assim como para evitar sejam destruí-das as provas que servirão para a defesa do acusado.

DILIGÊNCIAS REQUERIDAS

No Presídio Federal de Campo Grande

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Perícia nas mídias do Presídio Federal de Campo Grande

Perícia na rede de computadores do Presídio Federal de CampoGrande

– Sejamrespondidos pelos Peritos Criminais os seguintes quesitos:

Se existem arquivos de áudio e/ou vídeo referentes a gravações doencontro de advogados e seus clientes nos parlatórios.

Quando foram realizadas, qual o tempo de duração e como foramgravados os dados?

Qual a identidade dos indivíduos que foram gravados – em caso deestarem os dados sob segredo de justiça, que a informação seja encaminhadadiretamente ao juízo que preside o presente.

Se foram apagadas gravações (de áudio e/ou vídeo) destas locali-dades.

Se existem arquivos de áudio e/ou vídeo referente a gravações nascelas denominadas íntimas.

Quando foram realizadas, qual o tempo de duração e como foramgravados os dados?

Qual a identidade dos indivíduos que foram gravados – em caso deestarem os dados sob segredo de justiça, que a informação seja encaminhadadiretamente ao juízo que preside o presente.

Se foram apagadas gravações (de áudio e/ou vídeo) destas locali-dades.

– Sejam respondidos pelos Peritos Criminais os seguintes quesitos:

Qual o sistema operacional instalado para servir de plataforma aosistema informatizado do Presídio Federal de Campo Grande? Qual o nº desérie do produto? Trata-se de programa (“ ”) original ou é cópia nãoautorizada pelo fabricante? É de livre utilização (“ ”)?

Quais os programas de gerenciamento de rede estão instalados esão usados pelo Presídio Federal de Campo Grande-MS? Qual o nº de sériedos mesmos? Trata-se de programa (“ ”) original ou é cópia nãoautorizada pelo fabricante? É de livre utilização (“ ”)?

Quais os programas antivírus e instalados no sistema deinformática do Presídio Federal de Campo Grande? Quais os respectivosnúmeros de série? São eficientes? Trata-se de programa (“ ”) origi-nal ou é cópia não autorizada pelo fabricante? É de livre utilização (“

”)?

Os computadores do PFCG têm acesso à Rede Mundial de Compu-tadores – Internet? Permitem a troca de mensagens eletrônicas (e-mails)e/ou de arquivos?

Existe algum sistema confiável de proteção ao acesso de dadosconstantes nas mídias dos computadores do PFCG instalado na Rede? Qualo tipo e/ou modelo? Qual o nº de série do produto? Trata-se de programa

softwarefreeware

softwarefreeware

firewall

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re

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(“ ”) original ou é cópia não autorizada pelo fabricante? É de livreutilização (“ ”)?

Qual a forma de armazenamento das imagens gravadas no parlató-rio dos advogados e seus clientes e nas celas designadas para encontros ínti-mos dos presos e suas companheiras?

Existe algum tipo de bloqueio instalado para evitar que as imagensgravadas nas mídias não sejam acessadas por outros computadores? Como éefetuado este bloqueio?

Qual o fator de segurança e de proteção de dados implantado narede de computadores do PFCG?

É possível o acesso aos dados existentes nos computadores doPFCG, através da rede, por outros computadores do sistema? Qual o sistemaimplantado para restrição ilimitada deste acesso?

Qual a definição de perfis de acesso dos usuários da rede do PFCG?

Como é feito o registro dos de segurança do sistema implan-tado no PFCG? É possível rastrear os acessos ao sistema efetuados por pes-soas não autorizadas? E pelas pessoas autorizadas, é possível expedir relató-rio identificando os usuários nas respectivas áreas de visita, tempo de per-manência e demais históricos? Em caso de resposta positiva, sejam produzi-dos os devidos relatórios desde janeiro de 2007 até setembro de 2009.

Alem dos servidores efetivos (Agentes Penitenciários Federais ePoliciais Federais da administração penitenciária, etc.), existem dados nosistema dando conta que pessoal denominado “terceirizado” acesse os com-putadores, a rede de comunicação e outros meios de informática do PFCG?

Se todos os “ ” utilizados nos computadores do PFCG sãooriginais e não ferem a “Lei Anti-Pirataria”, de “Direitos Autorais” ou outralegislação em vigor, elencando os programas e as respectivas licenças eregistros. Caso forem encontrados “ ” considerados ilegais e/oupiratas sejam relacionadas suas respectivas identificações.

Note-se que as diligências requeridas pela Defesa (e indeferidaspor V.Exa.) são praticamente as mesmas que a Acusação demonstrou inte-resse e foram acatadas quando por época da determinação da apreensão doscomputadores e mídias do acusado, só que dispostas de forma técnica eobjetiva – diferentemente do Ministério Público que não elaborou qualquerquesito.

Engraçado, para o Ministério Público V.Exa. não utilizou mesmopeso que agora impõe ao denunciado. Para a Procuradoria da Repúblicaadmitiu que as diligências eram necessárias e até praticou falso ideológicocom vistas a melhor servir ao “ '. Mas no momento em que a partefraca foi atacada pela sanha do órgão acusador e necessitou se defender oÁrbitro se rebelou e tolhiu qualquer condição da Defesa se proteger. Provainconteste de conspiração e consequente suspeição de Vossa Excelência.

Ora, vós sois o Corregedor do Presídio Federal e como tal deveriassaber que o sistema de monitoramento do PFCG é “aberto”, sendo liberadas

softwarefreeware

LOGS

softwares

softwares

parquet

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as imagens para acesso “on line” e em tempo real. Também tinhas que terconhecimento que em 20/02/2008 o Chefe do Setor de Inteligência JoséLuciano Taldivo “quebrou” a segurança da rede de computadores do presí-dio ao solicitar que o Setor de Informática instalasse em seu computador umnovo IP e que este fosse capaz de acessar os DVRs através de Remote ouVNC.

Vossa Excelência certamente soube que no dia 24/02/2008 os com-putadores do Setor de Inteligência passaram a acessar os DVRs via VNC eRemote. Assim sendo, qualquer pessoa com acesso a Internet estando emqualquer local do planeta (ou do universo) acompanhava as movimentaçõesdas câmeras de vídeo instaladas no Presídio Federal de Campo Grande/MS,inclusive as relações sexuais dos presos nas celas íntimas. Da mesma formaas gravações que ficavam armazenadas nos DVRs também eram acessadasfacilmente porque havia apenas uma única senha de acesso que era conheci-da por todos e nunca trocada.

Por óbvio, até mesmo uma criatura que tenha pouco conhecimentosobre informática mas navegue na Internet compreende que a “abertura” dosistema do PFCG através de Remote ou via VNC criou condições para quequalquer pessoa (honesta ou desonesta) monitorasse o interior do presídio.Deste modo, alegar “segurança” para negar Direito é balela quando se temdisponibilizadas imagens internas até para os integrantes das quadrilhasdaqueles que se encontram presos no complexo penitenciário.

Então Digníssimo Juiz, como as imagens em questão podem serconsideradas sigilosas ou em “segredo de justiça” se estavam disponíveispara quem quisesse através da rede de computadores do presídio? Rede estaque, por sua vez, podia ser acessada por qualquer pessoa com acesso a Inter-net.

Neste caso as diligências requeridas pelo acusado referente a perí-cias nos computadores do Presídio Federal de Campo Grande/MS e nasmídias arquivadas são pertinentes porque provariam que as imagenscolhidas pelas câmeras de monitoramento (inclusive aquelas das celas ínti-mas) eram de conhecimento e acesso público vez que disponibilizadas peloSetor de Inteligência sem qualquer cuidado ou restrição.

Outro detalhe importante e que as diligências negadas poderiamatestar é a razão pela qual foi desinstalado o antivírus oficial do Ministérioda Justiça para a instalação de outro “pirata” (que facilita a invasão de vírus ecavalos de tróia) no sistema de computadores do presídio.Aexplicação maislógica é: para facilitar o acesso clandestino de maquinas externas e a troca demensagens. Desta forma os correligionários de Fernandinho Beira-Mar,Batman, os integrantes do PCC (Primeiro Comanda da Capital), do CV(Comando Vermelho), dos Amigos dos Amigos (ADA) e outros recolhidossob custódia no PFCG bem poderiam manter contato com o mundo externoatravés das câmeras de monitoramento – será que é esta possibilidade queV.Exa. e os demais juízes Corregedores, os membros do MPF e da adminis-tração penitenciária não querem que a sociedade em geral saiba?

todas

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Vossa Excelência e seus colegas que atuaram como Corregedoresdo Presídio Federal de Campo Grande/MS não podem alegar desconheci-mento que o sistema implantado naquele órgão foi sabotado pela própriaadministração para que o público externo tivesse condições de acompanharas cenas que eram gravadas através das inúmeras câmeras instaladas. VossaExcelência e os demais (Juízes e Procuradores) foram cientificados atravésde farta documentação que as imagens dos parlatórios, do interior do prédio,nas vivências e nas celas íntimas estão sendo disponibilizadas sem controlepara que autoridades possam se divertir acompanhando o dia-a-dia dos pre-sos – uma espécie de Big Brother oficial.

Como experiente Magistrado V.Exa. está ciente que a decretaçãodo segredo de justiça no processo 2008.60.00.012622-4,526/2008 (e algunsoutros em andamento na Justiça Federal) não se deve a nenhuma razão con-vencional e sim para intimidar quem quer que seja de comentar ou divulgaras denúncias dos crimes praticados por administradores do presídio e deJuízes Federais, dentre os quais Vossa Excelência, por desídia e participaçãodireta em situações anormais e irregulares.

Mais adiante, em vossa decisão pelo indeferimento de provas daDefesa, numa demonstração clara que está predisposto a prejudicar de todasas formas o requerente, declara: “

”.

Este indeferimento, em especial, contraria o entendimento pacifi-co da doutrina e Tribunais. O posicionamento de V.Exa. indeferindo os pedi-dos da Defesa sob a alegação de que o réu poderia obter as informaçõesrequeridas por conta própria fere princípio basilar do processo penal: o dabusca da verdade real.

O Juiz não deve ser mero espectador das partes, muito menos agircomo V.Exa. está a proceder. A sociedade espera que um Juiz conduza oprocesso na busca da verdade real. Em conseqüência deve o magistrado, poriniciativa do próprio Juízo, usar a força de sua função para produzir a prova.

Rodrigo F. Fragoso alerta em seu artigo “Sobre o Indeferimento deProvas no Processo Penal”: “

”.

Não obstante ao já exposto, a má-fé de V.Exa. fica patente quandose observa que algum dos procedimentos requeridos para juntada está sobsegredo de justiça e que o requerente nem mesmo é advogado ou parte nosmesmos. O indeferimento neste caso em especial é venenoso vez que é sabi-do ser praticamente impossível que o acusado/réu, por si só, consiga cópiados autos para juntada.

Por fim, quanto ao pedido de juntada aosautos dos processos relacionados no item 4, tem-se que é ônus da parte car-reá-lo para os autos, no momento que entender conveniente

Ao réu requerente não se pode exigir que sedesloque a lugares distantes de onde reside, ou mesmo que vá enfrentar filasnos balcões dos órgãos públicos para obter (se conseguir!) documento quereputa essencial à demonstração de sua inocência. É preciso que a Justiça ofaça, valendo-se dos poderes próprios de requisição inerente à atividadejurisdicional

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Protesta pela juntada futura:

Inquérito Policial Federal 526/2008

Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2009 - CGSPF/DISPD/DEPEN/MJ

Processo GAB/OAB/MS nº 043/2009

Processo Federal 2007.60.00.006282-5

Não é admissível que um Juiz Federal se faça de desentendido paraprejudicar Direito de Defesa de réu que sabe estar sendo perseguido por elepróprio, por alguns de seus pares e também por membros do MPF, não por-que seja cometedor de crime, mas sim porque está a denunciar prática ilícitacontra os direitos humanos, a dignidade dos presos e descumprimento dasprerrogativas legais e constitucionais dos advogados através da demonstra-ção de falhas conceituais e técnicas da segurança do PFCG.

".

- Em sede de processo penal, as provas requeridas na fase de alega-ções escritas (CPP, art. 395), desde que admitidas em direito e pertinentes àmaterialidade e à autoria do fato criminoso, não podem ser indeferidas peloJuiz, sob pena de desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditó-rio.

- Na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, não há espa-ço para a ampla produção de provas, podendo o juiz indeferir aquelas queconsideradas desnecessárias ou inconvenientes, devendo, todavia, funda-mentar suficientemente a decisão, com indicação objetiva das razões doindeferimento.

- Recurso ordinário provido. Habeas corpus concedido.

()”

Nunca é demais lembrar que V.Exa., de forma servil, não mediuesforços para fazer cumprir o pedido do Ministério Público Federal quandoquis invadir a residência (e escritório da ClaudiaMaria de Brito Rodrigues), arriscando a própria credibilidade ao falsear averdade para poder fazer valer Mandado de Busca e Apreensão. Este dese-quilíbrio constante da paridade de armas entre a Defesa eAcusação e a formade tratamento processual dispensado por V.Exa. à Defesa já foi motivo dedecisão do eg. Supremo Tribunal Federal:

"A Constituição Federal, ao falar da defesa ampla, garantiu sobre-tudo o réu, e não a acusação. Mas a prática diuturna da atividade profissio-nal, na área criminal, tem demonstrado que os requerimentos do MinistérioPúblico são acatados mais comumente, prevalecendo em relação à defesa o

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. INDEFERIMENTODE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE

Superior Tribunal de Justiça, 6a. Turma, HC n.° 6.103, rel.Ministro Vicente Leal, j. 18.03.1997, p. 18.08.1997

advogada não investigada

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vezo de considerá-lo não raro como procrastinatórios, descabidos, etc."(

)”.

A decisão em comento merece, portanto, os nossos aplausos, poisconstitui importante precedente para os militantes da advocacia na áreacriminal, contra o arbítrio e as violações aos direitos elementares dos acusa-dos em processo penal, conforme o praticado por vós.

Contudo não se poderia exigir posicionamento diverso de VossaExcelência, afinal a ninguém é exigido fazer prova contra si mesmo. Aoindeferir as diligências requeridas pela Defesa vós não fizestes mais do queproteger interesses próprios (inconfessáveis por certo) e de alguns de seuspares. Vossa preocupação e desespero são entendíveis vez que se houverdeferimento e forem desenvolvidas as diligencias requeridas haveremos deconstatar que:

As câmeras de vídeo e os microfones instalados no PFCG no parla-tório gravam imagens e som das entrevistas dos advo-gados com os presos, sem qualquer respeito à privacidade ou prerrogativasfuncionais. Poucas são as gravações que tem autorização judicial prévia.

O sistema de monitoramento de advogados e presos mantendorelações sexuais somente é desligado quando é informado, antecipadamen-te, que haverá vistoria no presídio.

Os agentes lotados no Setor de Inteligência possuem coleção degravações de entrevistas de advogados e presos que jamais foram autoriza-das pela Justiça.

As estratégias de defesas dos advogados com seus clientes sãoacompanhadas pelos agentes do Setor de Inteligência e repassadas à PolíciaFederal e/ou ao Ministério Público Federal através de e-mail ou DVDs.

O servidor de e-mail (Tales) é desligado para que as imagens “pi-cantes” colhidas nas celas de encontro íntimos dos presos sejam enviadas viaMicrosoft Outlock ou Webmail na vã esperança de evitar rastreamento demensagens.

Absurdamente o sistema de monitoramento foi instalado por cri-minosos egressos do Presídio de Segurança Máxima Estadual contratadossem qualquer critério ou investigação prévia por empresa terceirizada, opor-tunizando conhecimento a bandidos comuns e que se encontram fora doslimites do presídio conhecer o sistema de informática disponível, formas deinvasão virtual, etc.

Amissão clandestina do Coordenador-Geral de Informações Ânge-lo Oliveira Salignac efetuada na madrugada no dia 29/06/2008, às escondi-das, sem qualquer cadastramento nas catracas ou livros, em desacordo com aPortaria nº 01/2007-epf, tinha por objetivo influir no resultado de futurasperícias, isso camuflando a eficiência das câmeras instaladas nas celas ínti-mas.

Supremo Tribunal Federal, 2.ª Turma, rel. Ministro Carlos Madeira,HC n.° 64.881/RJ, DJ 14.08.87, p. 16.087, j. 19.06.87

ininterruptamente

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Câmeras foram retiradas ficticiamente das celas de encontrosíntimos para cumprir determinações superiores, mas continuam disponíveisnos mesmos locais e em condições de uso.

Existem arquivos em espelho nos HD´s com imagens das relaçõessexuais dos presos e entrevistas dos advogados x clientes, sem autorizaçãojudicial, contudo de conhecimento de todos que participam da administra-ção prisional.

É possível a identificação (através de IP) dos usuários e computa-dores externos que acessaram as maquinas e o sistema informatizado doPFCG.

Os Juizes Federais que atuam junto ao PFCG quando chegam aautorizar o monitoramento de advogados em entrevista com presos sãosabedores das inúmeras horas de gravações efetuadas clandestinamente. Narealidade atuam como limpadores da sujeira.

A comprovação de que no interior do PFCG circulam livrementeindivíduos integrantes de diversas facções criminosas, egressos de presídiosestaduais, como servidores “terceirizados” acessando dados “sigilosos” e“protegidos”, trocando informações, retirando arquivos etc.

O desvendamento das falsas verdades divulgadas à imprensa econsequentemente à população sobre falsa tentativa de invasão ao presídio –que jamais existiu.

Ainexistência de qualquer ato, preparação ou conluio para seques-trar o filho do presidente da República nem outras autoridades e o esclareci-mento que essas lucubrações advieram de mentes doentias ávidas porganhar espaço na imprensa.

A população de Mato Grosso do Sul em especial e a do restante doBrasil está em perigo devido a farsa montada ao redor da aparente poréminexistente segurança do Presídio Federal de Campo Grande/MS e sustenta-da por V.Exa. e demais.

Além do exposto, outras razões existem para que V.Exa. tenhatanto interesse em não admitir as perícias. À saber:

Porque será constatado que boa parte dos programas (softwares)instalados são “piratas”, não possuem autorização legal de uso e estão ser-vindo para facilitar a invasão externa no sistema de informática do PFCG.Como V.Exa. é plenamente sabedor disso através de documentação que temem vosso poder e enquanto Corregedor não mandou fossem presos em fla-grante os diretores e os responsáveis (todos conhecidos), nem muito menosdeterminou a instauração de procedimento apuratório, está prevaricando.

Também porque haverá a constatação que o sistema de radio trans-ceptor móvel, fixo e portátil utilizado é clandestino (assim como as grava-ções efetuadas a revelia da lei), não possui autorização da ANATEL e osmembros da administração, assim como no caso dos softwares, estão empermanente situação de flagrância e deveriam ser presos conforme determi-

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na a Lei 9.472/97. Contudo V.Exa., como não poderia ser diferente, maisuma vez prevarica.

Na realidade o termo “prevarica” é uma forma branda de dizer queVossa Excelência se corrompeu, comete crimes de responsabilidade, age deforma ímproba etc. etc. etc.

Outra razão que leva V.Exa. a não permitir a perícia no PFCG se dáporque virá à tona a realidade quanto a “segurança” fictícia do Presídio Fede-ral de Campo Grande/MS, bem diferente dos discursos praticados porV.Exa., pelos Procuradores da República e pelos dirigentes do DEPEN.Tanto vós quanto os demais ainda não se deram conta que este “casamento”do judiciário com o executivo nestas condições, sob o manto da cegueira,acabam por colocar em risco toda a população deste estado de Mato Grossodo Sul e principalmente os moradores da cidade Campo Grande.

Vossa Excelência e seus colegas, bem como os Procuradores daRepública e os administradores do Departamento Penitenciário Nacional,sabem que as instruções às quadrilhas não saem do presídio pelos advogadosou pelos visitantes. Isso é estória para engabelar a população e dar sustenta-ção ao desrespeito às prerrogativas dos advogados que, na realidade, serveaos interesses da Polícia Federal e Ministério Público os quais se interessamem saber antecipadamente qual a estratégia de Defesa dos acusados.

O comando do tráfico, as diretrizes do crime organizado sãocomandadas de forma direta, “on line”, em tempo real, através do sistema deinformática do presídio. E para esconder isso V.Exa. é capaz de qualquerdesatino, inclusive receber uma denúncia inepta (sem qualquer sustenta-ção), determinar a invasão de um local protegido por lei e inviabilizar a Defe-sa de acusado por prática de crime impossível.

O absurdo é tamanho que mesmo “trombando” com as evidênciaso Ministério Público que deveria ser o “fiscal da lei” age “cobrindo” os atoscondenáveis praticados pelos administradores do PFCG, por V.Exa. e dema-is que operam na Corregedoria do presídio. A entrevista do Procurador-chefe do MPF à jornalista Liziane Berrocal em 01/04/2010 sob o título “

” parece piada de salão.

O procurador-chefe do Ministério Público Federal, Blal YassineDalloul, comentou a nota enviada à imprensa pela OAB-MS (Ordem dosAdvogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul) com as denúnciasda existência de equipamentos de áudio e vídeo nas celas para encontroíntimo, e nas dos parlatórios [local onde acontecem as entrevistas “reserva-das” entre clientes e seus advogados].

Em entrevista exclusiva ao Midiamax, Dalloul ressaltou que oMPF atua com grande responsabilidade na investigação e no uso dos equipa-mentos instalados no presídio federal. “Mato Grosso do Sul recebeu nos

De-núncias de escutas ilegais no presídio são infundadas, diz procurador-chefedo MPF

Denúncias de escutas ilegais no presídio são infundadas, dizprocurador-chefe do MPF

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últimos anos os presos mais perigosos do País; temos que estar preparados ecom aparato para investigar possíveis ações criminais, mesmo dentro dospresídios, ainda mais um presídio federal que é um regime diferenciado”.

Para o procurador-chefe o direito coletivo deve imperar sobre oindividual, por isso o aparato eletrônico de investigação é necessário paracoibir crimes, mesmo com os presos atrás das grades. “Todas as escutasrealizadas são autorizadas pela Justiça, com base não só nas leis brasileiras(Lei 9.034/95 e 9.296/96) mas também em convenções internacionais, comoa Convenção de Palermo, que é uma convenção das Nações Unidas contra oCrime Organizado Transnacional” explica.

A OAB/MS denunciou o envolvimento da direção do SistemaPenitenciário Federal na instalação e captação de imagem e som no PFCG(Presídio Federal de Campo Grande) e de juízes federais, pela determinaçãode monitoramento e captação de áudio e imagem, inclusive, com a conivên-cia do MPF (Ministério Público Federal).

Dalloul considerou a acusação da OAB-MS infundada e acreditaque o MPF não pode se calar diante de ameaças de crimes. “As investigaçõesestão sob sigilo da Justiça e foram feitas com base em forte indícios de crime.É uma covardia colocar o MPF como conivente”, finalizou.E sabe por queisso acontece, nobre Magistrado? Porque tanto Vossa Excelência quanto oProcurador-chefe do MPF estão envolvidos com praticas não recomendáve-is, são reféns um do outro, são participes e acreditam na impunidade quegrassa no Brasil.

O discurso da supremacia do direito coletivo sobre o individualusado pelo Procurador-chefe do MPF, pelo ex-Corregedor do PFCG juizOdilon de Oliveira e agora ratificado por V.Exa. para negar Direito de Defe-sa não pode persistir. Quando V.Exa. alega: “

” está ainverter a responsabilidade do tema.

É V.Exa., seu antecessor, os Juízes que atuam na Corregedoria dopresídio, os Procuradores da República em Mato Grosso do Sul e os admi-nistradores do DEPEN quem estão pondo em risco a integridade dos funcio-nários, dos encarcerados e de todas as pessoas que porventura visitem referi-do órgão. Quando Vossa Excelência esconde dosAgentes Penitenciários quepodem estar sendo monitorados “on line” por indivíduos alheios ao sistemapenitenciário; quando inventam crises, ataques e ações que jamais ocorre-ram para camuflar a verdadeira situação caótica da segurança no presídio;quando propagandeiam segurança inexistência para proteger seus cargos efunções, aí sim estão em risco aqueles que se encontram no Presídio Federalde Campo Grande/MS.Aforma como V.Exa. e demais tratam a segurança noPFCG é criminosa.

Esclareça-se, que no PresídioFederal de Campo Grande/MS encontram-se recolhidos presos de altapericulosidade, sendo que a realização das diligências, na forma comorequerida pelo acusado, comprometeria toda a segurança montada paragarantir a integridade não só dos funcionários, como também dos encarce-rados e de todas as pessoas que porventura visitem referido órgão

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Quando Vossa Excelência afirma: “

” é a comprovação de que sabeis per-feitamente de tudo o que está a acontecer “por trás das cortinas”. Realmente,ao serem efetuadas as diligências, na forma como estão sendo requeridaspelo acusado, se revelará a farsa que vós ajudai a manter. Contudo, contrari-amente ao que vós estais a propugnar, haverá o desenvolvimento de verda-deira segurança, o sistema será protegido com antivirus legalizado, os pro-gramas de acesso remoto serão desligados, haverá controle de senhas e deLOGs, indivíduos não autorizados não poderão mais monitorar o presídio.

Como um médido pode tratar determinado paciente se não contamao profissional os reais sintomas? Como é possível proceder a verdadeirasegurança do PFCG se as falhas são escondidas e acobertadas?

Ora, de que segurança V.Exa. está a falar? A perícia nas mídiassomente desvendará as praticas ilícitas perpetradas pelos administradoresdo PFCG suportadas por V.Exa. e demais Juizes Corregedores. Será possívelatravés das diligências esclarecer (e este é vosso pavor) que as imagens gera-das estavam disponíveis em rede interna e externa, acessadas pela Internet.Atal “segurança” do Presídio Federal de Campo Grande/MS somente existeno papel, nas propagandas institucionais e no discurso de V.Exa. Qualquerprofissional de segurança pública isento, sem ligações institucionais e quenão esteja usufruindo de cargo de confiança ou recebendo polpudas diáriaspoderá descortinar o frágil sistema ora implantado.

Alem do que esta teoria da supremacia do coletivo sobre o indivi-dual é típica das ditaduras e totalmente contrária aos princípios que regem ademocracia. Coletivo sobre individual é tal qual a teoria comunista em queos bens individuais são distribuídos aos demais – contudo uns poucos conti-nuam se locupletando do poder com benesses e vantagens. Se for possíveladmitir o sacrifício das liberdades individuais, das garantias fundamentaisem face de obrigação e responsabilidade exclusiva do Estado, então acaba-remos por aceitar a pena de morte ou o encarceramento sem o devido proces-so legal para aqueles que estão “fazendo mal” à sociedade e prejudicando acoletividade.

Querer subtrair as prerrogativas dos advogados sob alegação deque o profissional trabalha para este ou aquele criminoso, defender a invasãode privacidade e intimidade de um ser humano (não importa se bandido oumocinho) quando este está mantendo relações sexuais com sua companhei-ra, desrespeitando a lei e descumprindo normas de conduta porque não temcompetência para efetivamente operar a segurança pública é o mesmo queintimar pessoa do povo para explicar o que fazia próximo a indivíduos arma-dos em determinada comunidade, quando o próprio a intimar não é capaz deevitar a existência da população marginal.

no Presídio Federal de CampoGrande/MS encontram-se recolhidos presos de alta periculosidade, sendoque a realização das diligências, na forma como requerida pelo acusado,comprometeria toda a segurança montada para garantir a integridade nãosó dos funcionários, como também dos encarcerados e de todas as pessoasque porventura visitem referido órgão

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Se V.Exa. não teve (ou não tem) condições de proceder a vossafunção de Corregedor sem descumprir a lei, sem cometer crime, sem ferir demorte a Constituição, “peça o boné” e deixe o cargo para outro que seja maiscapaz que vós e não haja delituosamente. Daí a proceder como se fosse ban-dido sob desculpa que o faz para proteger coletividade é se igualar aosEsquadrões da Morte nos idos tempos da repressão, que matavam com adesculpa de que estavam a proteger a sociedade.

Não é possível que Vossa Excelência e seus co-participes continu-em a alegar desconhecimento da existência de câmeras gravando sem restri-ção as entrevistas dos advogados com seus clientes presos e as cenas íntimasdos presos e suas companheiras. Todavia, se está tão atarefado em procurarfórmulas mágicas de esconder os crimes que alimenta, seria de bom alvitreler as notícias divulgadas pelos jornais locais:

O ESTADO

“OAB reforça denúncia de câmeras no presídio federal da Capital

CLAUDIO HUMBERTO

“Visita intima de preso ...

... era gravada em MS

JORNALDE DOMINGO

“OAB reitera denúncias de gravações ilegais no Presídio Federal

– 1º/04/2010 –A5

A OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de MatoGrosso do Sul) enviou documentos ao CNMP(Conselho Nacional do Minis-tério Público) que comprovam a existência de câmeras e sistema de áudioem sala de visita íntima do Presídio Federal de Campo Grande.”

– 04/04/2010

A Ordem dos Advogados do Brasil do Mato Grosso do Sul confir-mou denúncia da ONG Brasil Verdade, em 2009, de que câmeras de áudio evídeo gravavam visita íntima dos presos no presídio de Campo Grande.”

A ONG Brasil Verdade mostrou um dos vídeos, refutados peladireção da penitenciária, mas a OAB achou equipamentos no parlatório dosadvogados e numa cela especial usada pelos detentos.”

– 04/04/2010 – Pág. 07

As constatações foram feitas após visita ao Presídio Federal reali-zada no dia 29 por determinação do próprio CNMP que pediu uma verifica-ção da Ordem em relação aos procedimentos constantes do processo deinvestigação. No documento destinado ao relator do processo, conselheiroAlmino Alfonso Fernandes, a OAB/MS denuncia ainda, o envolvimento dadireção do Sistema Penitenciário Federal na instalação e captação de ima-gem e som na PFCG e de juizes federais na determinação de monitoramentoe captação de áudio e imagem, inclusive com conivência do MinistérioPúblico Federal (MPF) ...

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Mas o desfecho poderia ser ainda mais grave se Vossa Excelêncianão tivesse abortado o Direito de Defesa do requerente ao indeferir as dili-gências periciais no Presídio Federal de Campo Grande/MS.

Imagine se na perícia ficar identificado o IP de vosso computadorcomo sendo uma das maquinas que acessou remotamente as imagens dispo-nibilizadas pelo PFCG? Como V.Exa. haveria de explicar que não sabia damonitoração sem autorização prévia e da existência e funcionamento dascâmeras instaladas nas celas íntimas se no LOG do sistema do presídio cons-tasse a identificação de vosso computador?

Como explicar para a população que o juiz Odilon de Oliveiraafiançou que não eram captadas imagens de relações sexuais dos presos esuas companheiras nas celas íntimas se ficar comprovado que essas imagensforam acessadas pelo computador daquele Magistrado ou existem DVDsarquivados com estas cenas.

E os demais juízes que atuaram como Corregedores do PFCG,como justificarão a inércia, a desídia, o conluio de participar das atividadescondenáveis da administração penitenciária ao gravarem entrevistas deadvogados e clientes sem suporte legal?

Apuradas todas estas irregularidades não me iludo que algum devós possa vir a ser preso, afinal estamos no País das Maravilhas e prisão,como é sabido, somente para pobres, pretos e prostitutas. Contudo seriasatisfatório o afastamento de Vossa Excelência e demais da Magistratura afim de evitar o uso da Toga em perseguições, injustiças e no descumprimen-to dos ditames de nossa Carta Magna.

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande,

Vossa Excelência e seus colegas agiram (e agem) como os juízes doReich que sabiam do holocausto, que tinham pleno conhecimento do exter-mínio de inocentes, mas fizeram “vistas grossas” e até arquitetaram descul-pas e soluções para inocentar as atividades criminosas que eram praticadasnos campos de concentração.

Qual a diferença daqueles tempos para os de hoje? Da timidez dosmagistrados germânicos para a atuação colaboracionista de V.Exa. e dosdemais?

O texto “Quando um juiz se torna criminoso” de Pedro Correia ébendito:

“A máxima degradação de um regime verifica-se no seu sistemajudicial: a corrupção de juízes, ao sabor de conveniências políticas, viola arelação de confiança entre os cidadãos e o Estado. Foi pelos vergonhososprocessos de Moscovo, que permitiram a Estaline decapitar a estrutura diri-gente do Partido Comunista responsável pela revolução de 1917, que o Esta-do soviético revelou a sua verdadeira natureza, de cariz totalitário. Fenóme-no simétrico ocorreu naAlemanha hitleriana, que pôs os tribunais ao serviçodo Partido Nacional-Socialista e fez cada magistrado vergar-se à vontade doFührer. Nenhum indivíduo simbolizou tanto a perversão do poder judicial

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submetido ao domínio nazi como o juiz Roland Freisler (1893-1945), quepresidiu ao Tribunal 'Popular' reunido em Agosto de 1944 para julgar osimplicados na Operação Valquíria, destinada a assassinar Hitler. O principalimplicado, o coronel Claus von Stauffenberg, fora fuzilado em Berlim, nanoite de 20 de Julho, horas após ter sido confirmado o malogro do atentado.

Será que V.Exa. ainda não se apercebeu que está a praticar ofensasao nosso ordenamento jurídico em nome da defesa de administradores deplantão?

Também não será possível a vós continuar a acreditar que a respon-sabilidade será somente de outros caso venha a ser confirmado que eramefetuadas gravações à revelia de ordem judicial. Vossa Excelência, os dema-is Juízes e os Procuradores da República foram exaustivamente avisados ealertados não podendo alegar futuramente “que não sabiam”, até porque adocumentação que atesta todo o exposto se encontra em vossas mãos.

Se o Papa Bento XVI pode ser responsabilizado pelos casos depedofilia envolvendo a Igreja Católica, sendo colocado no banco dos réuspor negligência e encobrimento dos abusos de menores praticados poroutros religiosos, nada impedirá que V.Exa. venha a ser processado e julgadopor acobertar as práticas criminosas perpetradas pelos administradores doPFCG e que são do conhecimento público, mas que o Poder Judiciário Fede-ral em Mato Grosso do Sul finge inexistir e até participa em conluio.

Por derradeiro, duvido que V.Exa. ou seu colega o Juiz ClorisvaldoRodrigues dos Santos (que assinou o Mandado de Busca eApreensão) sejamcapazes de imaginar o que é para alguém trabalhar toda uma vida em prol dasociedade como policial, sem qualquer deslize, cumprindo à risca a legisla-ção da Pátria, para agora, com mais de meio século de existência, se vertratado como bandido, tendo a casa cercada por policiais armados de fuzis emetralhadoras e com que objetivo ... evitar sejam desvendadas as mazelas deJuízes e Procuradores que desrespeitaram o compromisso público feito aoingressarem nas respectivas carreiras ou para camuflar a existência de umainusitada rede de autoridades ou os dois.

Roga-se sinceramente que, se as casas de Vossas Excelências vie-rem a ser violadas para apreensão dos vossos equipamentos com a finalidadede comprovar se tinham ou não conhecimento das irregularidades praticadasno PFCG, se participavam do deleite de acompanhar as imagens geradas, seestavam praticando os crimes em associação permanente, pelo menos sejaatravés de Mandado de Busca expedido de forma ética e digna, não comovós fizestes comigo.

:As informações constantes neste documento referentes a fragilidadeda segurança do PFCG, das irregularidades e crimes praticados por servido-res públicos dos diversos escalões, funções e cargos são todas do conheci-mento dos Juízes Federais que atuaram na Corregedoria do PFCG, de Dele-gados da Polícia Federal, de Procuradores da República no MS, dos admi-nistradores do PFCG e do DEPEN, sem que houvessem tomado qualquer

voyeurs

NOTA

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providência no sentido de sanar os problemas, muito menos punir os respon-sáveis.

Os retro citados, em franca conspiração, preferiram perseguiraqueles que denunciaram as anormalidades invertendo o ônus da culpa eescondendo as ilicitudes cometidas com uma cortina de fumaça construídacom base no crédito dispensado às suas Intuições. Desta forma, desonrosa-mente, pretendem, associados e de forma permanente, como uma quadrilhaorganizada, continuar a cometer violações das leis penais, protegendo-seatravés da coação e intimidação, e assim esperam sepultar qualquer possibi-lidade de virem a ser processados ou presos.

Face ao exposto,

- Considerando que V.Exa. já demonstrou agir no procedimentoem epígrafe de forma condenável e com animo predisposto a prejudicar oréu, inclusive fazendo uso de artifícios criminosos;

- Considerando que V.Exa. tem interesse pessoal em não permitirsejam esclarecidas ações não convencionais ocorridas no PFCG enquantoCorregedor, empregando toda vossa autoridade para não oportunizar asdiligências requeridas pelo subscritor e imprescindíveis à Defesa;

- Considerando que as irregularidades praticadas por V.Exa. são deconhecimento público e notório, divulgadas pela mídia e somente tendonegado condições a Defesa por ter interesse em continuar a cometer as faltasjá descritas;

- Considerando que a Defesa do requerente se baseia em tese cujasdiligências requeridas são imprescindíveis para sustentação;

- Considerando que é praticamente impossível uma decisão justaquando o julgador está mancomunado com a acusação (MPF) para defenderinteresses comuns inconfessáveis;

- Considerando que V.Exa. está manipulando o sistema judiciáriovisando se proteger e evitar ser processado por pratica criminosa em razãode envolvimento com crimes cometidos juntamente com administradores doPFCG;

- Considerando que V.Exa. está a limitar a Defesa de forma nãoadmitida no Estado Democrático de Direito; e

- Considerando que o Agente Penitenciário Federal José LucianoTaldivo afirmou, sob compromisso legal, que V.Exa. continua a autorizar“grampeamento” das conversas entre os advogados e seus clientes, demons-trando desta forma interesse em não esclarecer a verdade do que ocorre nointerior do PFCG.

Seja a presente exceção recebida e incontinenti reconhecida. Casonegativo, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal nos termosda lei;

Seja ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federalpara que designe Juiz substituto de vós uma vez que os demais Juízes Fede-

REQUER

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rais que atuam (ou atuaram) como Corregedores do PFCG (inclusive autori-zando escutas e gravações ou interessados no acobertamento dos fatos cri-minosos lá praticados) devem ser considerados suspeitos;

Seja encaminhada cópia do processo 2009.60.00.010523-7 e dapresente à Corregedoria de Justiça a fim de ser apreciado no que concerne apratica por vós de crime em tese de falsidade ideológica, abuso de autorida-de e formação de quadrilha, bem como atos de improbidade administrativa;

Seja providenciado o encaminhamento de cópia da presente aoConselho Nacional de Justiça (CNJ) para que tome conhecimento das práti-cas irregulares e criminosas dos administradores do Presídio Federal deCampo Grande/MS bem como da possível prevaricação/conluio daquelesque exerceram a função de Corregedor(a) do PFCG;

Seja providenciado o encaminhamento de cópia da presente aoConselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que tome conheci-mento das práticas irregulares e criminosas dos membros da Procuradoria daRepublica em Mato Grosso do Sul em co-autoria com os Juízes Federais queatuam (e atuaram) junto a Corregedoria do PFCG e efetivamente passe aexercer o dever/função Constitucional de fiscalizar a lei.

Termos em que pede deferimento.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2010

Paulo MagalhãesAraujo

OAB/MS 10.761

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Os computadores e discos rígidos apreendidos na residência eno escritório do advogado e sede da associação Brasil Verdade foramdevolvidos poucos dias depois, sem qualquer perícia, ainda acondicio-nados nos invólucros lacrados pela Polícia Federal, comprovante de quenão foram periciados. A alegação para a devolução é de que nada haviade comprometedor em seus conteúdos. Ocorre que NINGUÉM efetuouqualquer vistoria, perícia ou mesmo consultou o que havia nos compu-tadores. O fato é evidência que a diligência serviu exclusivamente paracoagir e desacreditar o advogado dos acusados.

Demonstrando a existência de harmônico conluio, em 30/04/2010,o Corregedor-Geral do DEPEN Zulmar Pimentel dos Santos, subscritor doDespacho nº 269/2010-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ acolheu “

” o Parecer do insigne jurisconsulto Sebastião CarlosCarvalho, ratificando a sugestão “ ” dos autos e a“ ” de um “

”, dando oportunidade para a homologação das peças já pro-duzidas.

pelos incon-testáveis fundamentos

de ENCERRAMENTOINSTAURAÇÃO NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR

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Contudo um problema restou causado. O Corregedor-Geral fezconstar em seu Despacho que as diligências a serem exauridas para completainstrução do Procedimento Disciplinar [novo], deverá ser observado osPrincípios do “ ” e da “ ”.CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA

NOTA

O Corregedor-Geral, imbuído de sua obrigação em fiscalizar oDepartamento Penitenciário Nacional, e tão convencido que ficou daculpabilidade dos acusados, face aos posicionamentos que lhes foramlevados, sugeriu o “ ” dos acusadospor 60 (sessenta) dias, não satisfeito com tudo que estes já haviam passa-do.

Por sorte, mais consciente e menos irresponsável, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional Airton Aloísio Michelsacatou todas as sugestões, menos o “ ”dos acusados.

Em despacho decisório apôs: “

AFASTAMENTO PREVENTIVO

AFASTAMENTO PREVENTIVO

Assim, devido a fragilidade damatéria e da necessidade deste Departamento em ver esclarecido osfatos, faz-se necessário a abertura de novo procedimento. Contudo, nãoentendo ser eficaz, neste momento, o afastamento preventivo dos acusa-dos que poderia obstar ainda mais as notificações e oitivas necessárias.

Na seqüência, com os fundamentos do Relatório (parcial) do Pro-cesso Administrativo Disciplinar nº 001/2009 e o Parecer nº 056/2010, foiencerrado (sem respaldo legal) o PAD nº 001/2009. No mesmo ato determi-nado a instauração de igual procedimento para apurar, em toda a sua ampli-tude, o ilícito administrativo.

Importante chamar a atenção que o tal “ilícito administrativo” étudo aquilo que consta no bojo da Sindicância Investigativa nº 023/2008 e,obviamente, o que já havia sido apurado e constava no bojo do PAD nº001/2009.

Maio, 2010

Talvez o maior absurdo com relação a todo o ocorrido, desde ainstalação dos sistemas de monitoramento nas celas íntimas e a retirada dosmesmos em 2007; a denúncia da existência de câmeras clandestinas nassalas íntimas em 2008; a falsa imputação de que eram os acusados os respon-sáveis pela instalação e uso das câmeras clandestinas; o desvirtuamento dasinvestigações em 2009 etc. é a prova cabal que os diretores do DEPEN nãose comunicavam com o Ministério da Justiça.

Talvez esta “independência” do Departamento Penitenciário Naci-onal e a necessidade de alguns delegados de Polícia Federal se auto-afirmarem como “autoridades” tenha sido a principal razão para o “empre-endimento perseguitivo” instalado. Não querendo perder o poder que havi-am adquirido a custa de ficções e atividades não autorizadas, os diretores do

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DEPEN (delegados da Polícia Federal) e do PFCG não mediram esforçospara “abafar” seus procedimentos irregulares.

Acomprovação deste fato pode ser efetuada ao tomar conhecimen-to da declaração do Ministro da Justiça em 19/05/2010. Passados mais dedois anos do achado das câmeras clandestinas o mesmo afirmou: “

”.

O presidente da OAB/Seccional de Mato Grosso do Sul estevereunido hoje com o Ministro da Justiça Luiz Paulo Barreto para falar sobreas escutas telefônicas dentro dos presídios federais do País.

Segundo Leonardo Duarte, durante a conversa, o ministro garantiuque não sabe da existência de qualquer equipamento de escutas instaladosnas unidades, apesar disso ter sido comprovado no presídio de Campo Gran-de.

O presidente da entidade, disse que o ministro assegurou à OABque irá pedir providenciar da AGU (Advocacia Geral da União), para verifi-car a denúncia.

Duarte lembra que na lei de execução penal não há nada explicitoque proíba a gravação na sala de visita, já no caso do parlatório só se o advo-gado estiver sendo investigado.

Matéria de hoje do Radar On Line, da revista Veja, revela que empelo menos quatro ocasiões, a Justiça Federal no Mato Grosso do Sul man-dou grampear conversas entre presos e advogados dentro do presídio federalde Campo Grande.

Um dos alvos da conversa foi Antônio Jussivan dos Santos, o Ale-mão, condenado depois do furto milionário do Banco Central de Fortaleza,em 2005. O monitoramento teria começado em 2008.

No mesmo dia que tomou conhecimento da existência de câmerase outros detalhes de ocorrências irregulares que não sabia existir no âmbitodo Sistema Penitenciário Federal através do presidente do Conselho Federalda OAB Ophir Cavalcante, o Ministro da Justiça afiançou ao mesmo que iriadeterminar àAGU (Advocacia-Geral da União) tomasse providências.

que des-conhecia escutas em MS.

Ministro da Justiça diz que desconhecia escutas em MS47

* Artigo publicado na mídia virtual Campo Grande News em19/05/2010.

47. http://www.campogrande.news.com.br/canais/view/?canal=8&id=29296648. http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19765

Brasília, 19/05/201048

- O ministro da Justiça, Luiz Paulo Teles Barreto, se comprometeucom o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),Ophir Cavalcante, a levantar informações precisas sobre as modalidades deutilização dos mecanismos de gravação de áudio e vídeo supostamente ins-

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talados nos parlatórios e salas de visitas íntimas do presídio federal deCampo Grande (MS). O compromisso foi firmado em reunião realizada hoje(19) entre Ophir e o ministro da Justiça no Ministério da Justiça.

Luiz Paulo Barreto reconheceu que há escutas e câmeras no parla-tório - local em que ocorrem os diálogos entre advogados e clientes presos -,mas negou a sua existência nas salas de visita íntima. A justificativa dadapelo ministro foi a de que as câmeras do presídio federal só são acionadasmediante ordem judicial e em casos específicos, não tendo sido criadas paraserem usadas de forma indiscriminada. O ministro da Justiça informou aOphir que, caso o uso desses mecanismos de gravação esteja sendo indiscri-minado, ainda que por determinação judicial, o próprio Ministério vai estu-dar medidas restritivas por entender que há violação às prerrogativas profis-sionais dos advogados.

Na reunião, o presidente da OAB entregou ao ministro ofício infor-mando sobre as denúncias, que foram feitas ao Conselho Federal da OABpelo presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul, LeonardoDuarte. Segundo Duarte, os diálogos entre advogados e os clientes estariamsendo gravados ilegalmente, em flagrante violação ao artigo 7º, III, Lei nº8.906/94 - que prevê o direito dos advogados de avistar-se, pessoal e reser-vadamente, com seus clientes. Participaram da reunião com o ministro daJustiça o conselheiro federal da OAB pelo Mato Grosso do Sul, José Sebas-tião Espíndola, e o diretor-geral do Departamento Penitenciário nacional(Depen),Airton Michels.

A seguir a íntegra do ofício entregue ao ministro da Justiça, ministroLuiz Paulo Teles Barreto:

"Ao tempo em que o cumprimentamos, solicitamos esclarecimen-tos e adoção de providências cabíveis acerca de graves violações às prerro-gativas profissionais dos advogados perpetradas junto ao Presídio Federalde Segurança Máxima em Campo Grande/MS.

É que, a propósito, a Seccional da OAB em Mato Grosso do Sultrouxe ao conhecimento deste Conselho Federal que foi instalado sistema degravação áudio/visual no parlatório e na sala de visita íntima do referidopresídio.

Na prática, então, qualquer advogado que visitar determinadospresos pode ser monitorado pelo respectivo sistema, cujas conversas e ima-gens são gravadas e disponibilizadas à Polícia Federal e ao Ministério Públi-co.

Ocorre, contudo, que tal sistema ocasiona grave e prejudicial vio-lação à prerrogativa profissional prevista no art. 7º, III, Lei nº 8.906/94, poisdesrespeita o direito dos advogados avistar-se, pessoal e reservadamente,com seus constituintes.

Esse sistema e a respectiva gravação, Sr. Ministro, ultrajam osdireitos dos advogados de avistar-se, pessoal e reservadamente, com seus

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clientes, violando, ainda, a própria cidadania e o sagrado direito de defesa.

Se isso não bastasse, as imagens/áudio foram alocadas na rede debanco de dados do presídio e alvo da ação de 'hackers', sendo, pois, disponi-bilizadas no sítio eletrônico youtube.com para qualquer pessoa.

Nem o Ministério Público, como a Polícia Federal e o próprioDiretor do presídio federal negam a existência do sistema e a respectivainstalação, inexistindo, portanto, preservação do sigilo das comunica-ções/imagens entre advogado e preso.

Assim, requer este Conselho Federal da OAB e a Seccional daOrdem dosAdvogados do Brasil no Mato Grosso do Sul - OAB/MS esclare-cimentos a respeito do assunto, bem assim que V. Exa. adote as medidasnecessárias objetivando a imediata retirada dos equipamentos para fins deresguardar o sigilo das comunicações entre advogados e presos.

Sendo o que se apresenta para o momento, aguardo o envio deresposta, e renovo protestos de estima e consideração.

Atenciosamente.

OPHIR CAVALCANTE, presidente do Conselho Federal da OAB”

Surpreendentemente, os advogados da União ao invés de cumpri-rem a determinação do Ministro da Justiça e apurarem as irregularidadesdenunciadas pelo presidente do Conselho Federal da OAB, optaram porprocessar o advogado dos acusados sob a alegação de que este estaria caluni-ando e difamando os órgãos públicos da União Federal . No mesmo expedi-ente ajuizado pelaAGU consta o pedido para proibir fosse divulgadas maté-rias sobre o assunto através da associação Brasil Verdade e retirado “do ar”cerca de quarenta artigos publicados que davam conta de crimes praticadospor agentes públicos.

Ou seja, perante a comunidade a administração federal faz com-promissos éticos contudo, em segredo, atua completamente diferente.

Mais uma constatação da existência de um “acordo” de órgãosfederais para proteção de um pelos outros.

.

49

49. Processo nº 0006873872010403600050. http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/tag/luiz-paulo-barreto/

Junho, 2010

O reconhecimento da existência de câmeras nos parlatórios

Em 22/06/2010, um relatório do próprio governo admitiu a instala-ção de equipamentos de gravação nos parlatórios, locais em que se realizamas conversas entre advogados e presos, das quatro penitenciárias federais dopaís, informou uma reportagem publicada pela "Folha de S.Paulo."

A OAB decidiu denunciar os juízes federais do MS e PR que auto-rizaram as escutas em presídios federais.AEntidade, posteriormente, entroucom representação no Conselho Nacional de Justiça. Segundo OAB, asescutas ferem direitos de advogados e clientes.

50

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Do G1, em Brasília

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) anunciou que decidiuentrar com representação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra ojuiz federal Odilon de Oliveira, do Mato Grosso do Sul, por abuso de autori-dade e violação das prerrogativas dos advogados.

No dia seguinte, em 23/06/2010 o Ministério da Justiça se manifes-tou publicamente.

Porta errada

Assessores do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, avaliamreservadamente que a OAB está batendo na “porta errada” no caso da insta-lação e uso dos equipamentos de gravações de áudio e vídeo no parlatório dopresídio federal de Campo Grande (MS).AOAB, dizem, deveria questionaro juiz Odilon de Oliveira, responsável por aceitar fazer as escutas e manteros equipamentos permanentemente por lá. Segundo eles, nesse caso, o siste-ma penitenciário federal apenas cumpre ordens.

O ministério já detém informações de que há um conluio de unspoucos advogados que defendem boa parte dos presos da penitenciária. Eque esses defensores, ao contrário do que alega a OAB, estariam sim sobinvestigação junto com os detentos. Assim, sustentam, estariam justificadasas autorizações da Justiça para grampear as conversas entre advogados epresos que, exceto quando o defensor está sob investigação, são invioláveispor lei.

Em 24/06/2010 a OAB/MS divulgou vídeo de advogado sendomonitorado no parlatório.

Por Lauro Jardim

NOTA IMPORTANTE

Não obstante o vídeo divulgado pela OAB/MS tenha a mesmaorigem do vídeo divulgado pelo advogado Paulo Magalhães através daassociação Brasil Verdade e que lhe rendeu denúncia por parte do Minis-tério Público Federal (a Procuradoria da República), não se tem notíciaque o mesmo tenha admoestado a OAB/MS sobre o fato; tenha denuncia-do o presidente da OAB/MS, nem representado por mandado de busca eapreensão para confirmar a existência de provas que possam levar a cons-tatação que membros da OAB/MS tenham divulgado documentos grava-dos por segredo de justiça.

Dois pesos, duas medidas!

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Ocorre que, conforme é possível constatar no documento queencerra o PAD nº 001/2009 e instaura o novo PAD, que recebeu a identifica-ção 002/2010, datado de 07/07/2010 e subscrito pelo Diretor-Geral doDepartamento Penitenciário Nacional, o fato a ser apurado é:“ ”.LOCALIZAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEOS IRREGULARES

Julho, 2010

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Assim sendo, sem contestação, e de acordo com o ofício nº001/2010-PAD nº 002/2010-CGSPF/DISPF/DEPEN, datado de27/07/2010, o presidente do novo procedimento administrativo atestousaber que deveria se guiar pela Portaria nº 397, de 26.07.10, publicada noDiário Oficial da União nº 142 de 27.07.10.

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Conforme pode ser constatado, a referida Portaria determina queseja apurado “ ” os mesmos fatos noticiados no bojodo procedimento apuratório citado no preâmbulo (PAD 001/2009).

em toda a sua extensão

E quais os fatos que se encontram no bojo do PAD nº 001/2009?

Resposta: Os mesmos que se encontram no bojo da SI n°023/2008!

Se for considerado que o PAD nº 001/2009 foi instaurado paraapurar o que estava contido no bojo da Sindicância Investigativa nº023/2008 então, por óbvio, o PAD nº 002/2010 deverá abordar o mesmotema:

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NOTA

1) Instalação de câmeras clandestinas nas celas íntimas;

2) A não comunicação da instalação de câmeras ao Chefe do OI ouao diretor do PFCG;

3) Utilização irregular de telefones celulares no âmbito do PFCG;

4) Não cumprimento dos ditames quanto ao respeito à privacidadedos internos da PFCG;

5) Vistoria no âmbito do PFCG a fim de verificarcâmeras clandestinas;

6) Não cumprimento da determinação superior no sentido de remo-ver ou desativar os equipamentos de vigilância visual instalados nas celasde encontros íntimos;

7) Instalação de softwares “piratas” nos computadores do PFCG;

8) Desinstalação não autorizada de antivírus do Ministério da Justi-ça com a substituição de outro não homologado;

9) Implantação de vírus do tipo “Cavalo de Tróia” nos computado-res do PFCG;

10) Interligação das redes de monitoramento e de inteligência semautorização superior;

11) Violação do sistema de segurança virtual do PFCG;

12) Desativação do sistema de identificação de ocorrências(“ ”) na rede do PFCG;

13) Disponibilização do sistema de informática do PFCG na Inter-net com facilitação para acesso remoto sem restrição;

14) A provável operação de monitoramento e gravação ambientalsem autorização judicial por parte dos AGEPENs lotados no Setor deInteligência;

15)Adivergência quanto ao número de câmeras clandestinas no diada constatação e quando por época da elaboração do Laudo nº2.143/2008;

16) A falta de segurança de dados e a fragilização dolosa da rede deinformática do PFCG;

- e outras investigações correlatas e correspondentes autorias.

não autorizada

logs

JUSTAMENTE O QUE OS DESIGNADOS PARA INVESTIGARNÃO QUEREM!

No dia 05/07/2010 o juiz federal Igor Dalton Kita, que substituiu ojuiz federal Odilon de Oliveira como corregedor da PFCG determinou queas câmeras existentes no parlatório e nas celas íntimas fossem lacradas.

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OBSERVAÇÃO

Se as câmeras eram oficiais, se tudo estava correto, se não era prati-cada ilegalidade no âmbito do PFCG com referência às câmeras de monito-ramento, então porque lacrá-las?

O Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário Federal ZulmarPimentel Santos pediu exoneração do cargo em 08/07/2010.

Neste ínterim, mais precisamente em 09/07/2010, o juiz federalOdilon de Oliveira e a juíza federal Raquel Corniglion, sem estarem a exer-cer funções de corregedores da PFCG e por interesse estritamente pessoais,demonstraram intenção em prejudicar os acusados, fortalecendo desta feitaa admissão de uma conspiração envolvendo “visceralmente” o DEPEN, aPolícia Federal e o Judiciário Federal.

Através do ofício 210/10-GJ 3ª Vara, endereçado ao diretor doSistema Penitenciário Federal Sandro Torres Avelar (Delegado de PolíciaFederal que substituiu Wilson Salles Damázio, quando de sua exoneração),os dois Magistrados admoestaram o referido diretor praticamente exigindoque este tomasse atitude para concluir o procedimento disciplinar contra osacusados e ainda os punisse antecipadamente com transferência para pontosdistantes um dos outros.

Ofício nº 210/10-GJ 3ª Vara

Senhor Diretor,

E do conhecimento de Vossa Senhoria que foi aberto o inquéritopolicial nº 526/08-SR-DPF-MS e instaurada sindicância para a apuração dosfatos relativos à subtração de gravações e de documentos sigilosos do interi-or do presídio federal de Campo Grande-MS.

As subtrações foram praticadas por agentes penitenciários federa-is, segundo consta, para a obtenção de vantagens, mediante chantagem, noresultado de sindicâncias a que respondiam desde o começo do funciona-mento do presídio, e para venda à Revista Veja.

Frustrado este último plano por conta da apreensão desse materialnas residências dos agentes (IPL nº 526/08), teriam eles repassado cópiaspara o blog www.brasilverdade.gov.br, de responsabilidade de Paulo Maga-lhãesAraújo, que veio a se tornar advogado deles em sindicâncias....

Não resta dúvida da relação causa/efeito entre essas publicações,incluindo o you tube, e a subtração do material pelo grupo de agentes.

...

Os signatários deste ofício, relacionados, como juízes, ao presídiofederal por ocasião dos fatos, e alvos de ataques, manifestam, perante VossaSenhoria, profunda estranheza pelo fato de que decorridos dois anos, ouquase, a sindicância e o inquérito referidos ainda não tenham sido concluí-dos.

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Causa surpresa também o fato de que, inobstante a gravidade daconduta dos agentes investigados pela subtração e divulgação desse materialao mundo (rede mundial de computadores), ainda não tenha a Administra-ção transferido cada um como medida cautelar, para uma penitenciária fede-ral. Servidores que assim procedem quebram, sem qualquer dúvida, o deverde lealdade para com aAdministração Pública.

...

Odilon de Oliveira

Raquel Domingues doAmaral Corniglion

NOTA: Esta impropriedade acabou resultando no ajuizamento de Queixa-Crime contra os juízes federais Odilon de Oliveira e Raquel Corniglion em30/09/2010 por prática de calúnia e difamação originária dos acusados JoséFrancisco de Matos, Ivanilton Morais Mota, Yuri Mattos Carvalho, Francis-co Florisval Freire e Valdemir RibeiroAlbuquerque.

A Ordem dos Advogados do Brasil, em 12/07/2010, entrou comreclamação no Conselho Nacional de Justiça, contra três juízes que autoriza-ram escutas em penitenciárias.Areclamação disciplinar é contra o juiz fede-ral Odilon de Oliveira (do Mato Grosso do Sul) e os juízes Sérgio FernandoMoro e Leoberto Simão Júnior, do Paraná. Oliveira autorizou escutas nopresídio federal de Campo Grande (MS) que monitoraram os advogados dostraficantes JuanAbadia e Fernandinho Beira-Mar.

Em 28/07/2010 o presidente da associação Brasil Verdade e tam-bém advogado dos acusados foi intimado pela Justiça Federal para respon-der ação proposta pela União Federal através daAdvocacia-Geral da Uniãoreferente a matérias que a Autora entendia serem caluniosas e difamatóriascontra autoridades públicas. Com pedido de tutela antecipada para retiradada internet dos artigos denunciando o envolvimento do DEPEN, PolíciaFederal, Justiça Federal e Procuradoria da República em conluio para aco-bertar os crimes praticados e já mencionados anteriormente.

Após o juiz federal Ronaldo José da Silva ter dado oportunidadepara a Defesa, em 26/10/2010 a juíza federal Janete Lima Miguel determi-nou a retirada de mais de quarenta artigos que se referiam a fatos envolvendoe denunciando autoridades públicas federais. Curiosamente e demonstrandoque o fato era pura e simples perseguição para intimidar os membros daassociação e coagi-los a calarem-se e não mais denunciar práticas crimino-sas, a determinação judicial intimou a retirada de artigos que nem eram ori-ginários da Brasil Verdade.

Ajuíza federal Janete Lima Miguel determinou a retirada do site daBrasil Verdade de artigos publicados pela Ajufe (Associação dos JuízesFederais), pela CONJUR, pela OAB (do MS e federal) por outros sites deorganizações não governamentais, por sites de notícias, textos que foramsimplesmente reproduzidos pela Associação de Defesa ao Direito do Cida-

51

51. Ação – Justiça Federal de 1ª Instância - 0006873-87.2010.403.6000

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dão à Verdade.

Daí a questão: qual o critério que o Judiciário Federal empregoupara determinar o cerceamento da liberdade de expressão contra o advogadodos acusados e a associação que este preside? Qual a intenção verdadeira doajuizamento da referida ação? Que efeito causou a imposição de retirada dosartigos meses depois destes terem sido publicados e já do conhecimentogeral?

A única explicação lógica é acreditar que a União, através de todosos seus órgãos, está predisposta a evitar de toda e qualquer forma sejamesclarecidos os crimes, irregularidades e improbidades praticas por seus

Agosto, 2010

Em 17/08/2010 foi protocolada “Notitia Criminis” (ratificação) erepresentação por ato de improbidade administrativa contra Wilson SallesDamázio referente à prevaricação (entrada de drogas no MS e PR) – 002102-1/2.

NOTA

Tanto a Polícia Federal quanto a Procuradoria da Repúblicaestavam tentando “reverter” a situação de Wilson Salles Damázio trans-formando os denunciantes em acusados de prática de crime de denuncia-ção caluniosa.

O novo expediente foi encaminhado ao Procurador-Geral atra-vés do ofício nº 650/2010 de 30/08/2010.

No dia 23/08/2010 foram protocolados diversos expedientes naProcuradoria da República e na Superintendência de Polícia Federal.

- “ ” e representação por ato de improbidadeadministrativa contra o delegado de Polícia Federal José Ivan GuimarãesLobato na SRPF/MS (08335.016619/2010-46)

- Representação na Procuradoria da República contra o procuradorRamiro Rockebach da Silva Matos Teixeira de Almeida (prevaricação nocaso da suspeita de extorsão por época da deportação de Juan Abadia) –002173-1/2.

- “ ” e representação por ato de improbidadeadministrativa na Procuradoria da República contra os delegados de PolíciaFederal Wilson Salles Damázio, Arcelino Vieira Damasceno, José IvanGuimarães Lobato, Eduardo Alves Queiroz e Mario Paulo MachadoNomoto e os agentes de Polícia Federal Pedro Carvalho Cassemiro,AntonioEduardo Veríssimo e José Antonio Vasconcelos (atual presidente destePAD) por prática de prevaricação e fatos diversos – 002171-1/2 –encaminhado ao Procurador-Geral da República (of. 657/2010 de31/08/2010).

- “ ” e representação por prática de ato deimprobidade administrativa na Procuradoria da República contra os peritos

Notitia Criminis

Notitia Criminis

Notitia Criminis

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criminais federais Wenderson do Carmo Maia e Reinaldo Augusto MacedoNascimento por falsa perícia no caso das câmeras instaladas nas celasdestinadas aos encontros íntimos dos presos do PFCG.

Em 27/08/2010 foi apresentada “ ' junto aProcuradoria da República contra o AGENTE José Luciano Taldivo pelomanuseio das câmeras antes da vistoria e perícia (18-002220-1/2). Em30/08/2010 delatada noticia de fato criminosa à Procuradoria da Repúblicasem autoria determinada.

notitia criminis

Setembro, 2010

Em 08/09/2010 foi apresentado ao Juiz da 1ª Vara Federal deCampo Grande a contestação da ação impetrada pela Advocacia-Geral daUnião contra a Associação de Defesa do Direito do Cidadão à Verdade refe-rente às matérias (artigos) publicados dando conta de crimes praticados naPFCG e o envolvimento de autoridades públicas diversas no acobertamentodos esclarecimentos.

O conhecimento do inteiro teor da contestação é importante para oesclarecimento deste feito porque se reporta as graves irregularidades prati-cadas e mostra o comprometimento dos diversos servidores públicos escala-dos para apurar os fatos, conforme determinação expressa do Diretor-Geraldo DEPEN às fls.

Autos:

Mandado de Citação e Intimação:

, devidamente qualificadonos autos de referência, em causa própria, vem expor e requerer o que segue:

AAdvocacia-Geral da União ajuizou proposição eem face do Réu e da associação que ele preside (a qual

será representada por outro causídico) sob a alegação que estaria atingindo ahonra objetiva da União. Reclama de “

” e que estes ataques imputavamaos agentes públicos federais a prática de fatos criminosos (caluniosos edifamatórios) sem o mínimo de prova confiável.

Elenca uma série de afirmativas que entende ser o mote da questãoe finalmente requer seja ordenado a retirada de circulação, do endereçovirtual na Internet daAssociação de Defesa ao Direito do Cidadão à Verdade– sítio Brasil Verdade, vídeos e artigos que arrola na inicial. Pede tambémsejam antecipados os efeitos da tutela e mais uma série de exigências. Aofinal pede a condenação dos réus na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cin-qüenta mil reais), valor que dá a causa.

EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARAFEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL –1ª SUBSEÇÃO

0006873-87.2010.403.6000

1206/2010_SD01

PAULO MAGALHÃES ARAUJO

INIBITÓRIACONDENATÓRIA

ataques diretos à imagem e à honrade agentes públicos, vinculados à União

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ESCLARECIMENTOS INICIAIS

O Réu é presidente de associação (a Ré) devidamente constituídadesde o ano de 2002 e inscrita no cadastro nacional das pessoas jurídicas,cujos objetivos estão bem definidos em seu estatuto merecendo atençãoespecial os artigos 4º e 7º.

http://www.brasilverdade.org.br/index.php?conteudo=canal&canal_id=26&subcanal_id=11

Estatuto:

Estatuto da Brasil Verdade

...

ARTIGO 2º – A Associação de Defesa ao Direito do Cidadão àVerdade tem por finalidades:

a) defender a República Federativa do Brasil, sua Constituiçãovigente e a democracia que ela representa;

b) defender o direito à vida, à liberdade, à segurança e à proprieda-de, bem como exigir a punição exemplar daqueles que descumpram os man-damentos constitucionais;

c) proteger o erário e a moralidade administrativa;

d) promover a cultura, a defesa e a conservação do patrimôniohistórico, artístico, estético, turístico e paisagístico;

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e) a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promo-ção do desenvolvimento sustentável;

f) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate àpobreza;

g) desenvolvimento das ciências sociais aplicadas;

h) apoiar, representar e defender os cidadãos e às instituições legal-mente constituídas, que estejam sendo vítimas de assédio moral por parte demembros da administração pública ou seus órgãos;

i) a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direi-tos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;

j) promover a divulgação da verdade de tudo o que estiver ocorren-do no Brasil e no restante do mundo, através da utilização de todo e qualquermeio disponível de mídia, seja ela virtual ou real;

k) a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,da democracia e de outros valores universais;

l) os estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alterna-tivas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos ecientíficos;

m) combater por todos os meios e formas disponíveis a corrupção eem especial os corruptos, através de ações administrativas e/ou judiciais,para evitar a degradação institucional em todos os níveis;

n) denunciar e/ou promover procedimentos que venham a esclare-cer, coibir e punir os responsáveis pela pratica de improbidade administrati-va;

o) cultuar a honra, a honestidade, a fidelidade e a fraternidade atra-vés do compromisso de: “Defender a população, dizendo a verdade”.

...

ARTIGO 7º – Os demais objetivos da Associação são os de cobrar,publicamente, dos Poderes, Órgãos da União, dos Estados e dos Municípios,ações que demonstrem a transparência de suas atividades e o cumprimentodos dogmas do Direito Administrativo, principalmente no tocante a legali-dade, publicidade, moralidade, economicidade, impessoalidade e eficiêncianos atos e atividades da administração pública.

É dentro destes limites que a associação disponibiliza na Internet oendereço virtual www.brasilverdade.org.br. É neste sítio que se encontramos artigos e vídeos que a Autora entende caluniosos e difamatórios e que nasua interpretação atingem a honra das autoridades públicas federais.

Importante frisar que a reclamação se pauta na certeza, por parte daAutora, que as afirmativas, informes e dados divulgados pelos Réus sãomentirosos, não condizem com a verdade e inexiste provas e/ou documentosque possam aferir a realidade dos fatos irregulares denunciados.

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EXPLICAÇÕES E CONTESTAÇÃO

Itens 01 e 02

Item 03

Considerando que: comprovados os fatos divulgados estes deixamde ser entendidos como caluniosos e difamatórios e passam a fazer parte dorol de noticias de práticas criminosas e/ou de atos de improbidade adminis-trativa por parte dos agentes públicos federais, passamos a exposiçãoseguindo a numeração e titulação utilizada pela Autora, como forma defacilitar o entendimento.

Os itens 01 e 02 sob a titulação “ ” na exordial sãomeramente informativos e não contém matéria que deva ser contraposta, anão ser quando aAutora extrapola os limites da exposição e passa a definir asações dos Réus através de seu próprio entendimento, imputando-os comosendo caluniosos, injuriosos e difamatórios – o que não é real, como se veráem seguida.

O item 03 se reporta ao vídeo denominado “Big Brother Federal”divulgado em 01.07.2009.

Alega a Autora que os Réus divulgaram parte de gravações deáudio e vídeo , protegidas pelo Segredode Justiça, contudo não juntou qualquer prova que sustentasse essa afirmati-va. Nem muito menos comprovou que o Réu tivesse conhecimento que setratava de documentação sigilosa.

A propaganda institucional da “eficiência” do sistema penitenciá-rio desenvolvida pelo Departamento Nacional Penitenciário (DEPEN) temum dos seus sustentáculos na afirmação da existência de mais de 200 câme-ras que monitoram os presídios federais e transmitem imagens em temporeal para Brasília. Segundo as reportagens feitas sobre as unidades peniten-ciárias federais e entrevistas ofertadas por autoridades do DEPEN e da Justi-ça Federal o monitoramento é diuturno e em momento algum, obviamente,foi aventada a hipótese de existência de câmeras escondidas, instaladascamufladamente ou microfones à sorrelfa.

Também é plenamente sabido por todos que acompanharam as declaraçõesde juízes corregedores e diretores do presídio que essas câmeras de monito-ramento são acessadas pelos agentes penitenciários que as usam para garan-tir a segurança interna.

A imagem em vídeo publicada pelos Réus foi capturada em 2008por uma dessas câmeras oficiais instaladas pelo Ministério da Justiça. Porsua vez a gravação não traz qualquer mensagem informando se tratar dedocumento resguardado por “SEGREDO DE JUSTIÇA” e que tenha sidoefetuada por câmera diversa das convencionais.

I – DOS FATOS

produzidas em inquérito criminal

- http://www.youtube.com/watch?v=6tsyDC4zioU

- http://www.youtube.com/watch?v=0lxSt-vjCRA&feature=PlayList&p=D831E848111B93C6&playnext=1&index=4

- http://www.youtube.com/watch?v=uLOjZPL7tGg

- http://www.youtube.com/watch?v=52JryYip9r8

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E mais, até o presente momento, seja nas investigações do CNJ, doCNMP e da própria Justiça Federal ainda não foi comprovada esta afirmati-va quanto à decretação de “SEGREDO DE JUSTIÇA” do vídeo publicadocomo “Big Brother Federal”, havendo apenas as alegações por parte deinteressados em esconder a existência da imagem e evitar uma investigaçãoaprofundada quanto ao costumeiro monitoramento de advogados (nãoinvestigados) em entrevistas com seus clientes no parlatório do PFCG.

Na realidade a Autora lucubra a hipótese de que as imagens doreferido vídeo foram produzidas em inquérito criminal, contudo não esclare-ce em qual procedimento foram produzidas; se havia algum inquérito polici-al instaurado para tal; se havia autorização judicial para o monitoramento egravação do advogado especificando sua qualificação específica e do presoe por fim, se esta autorização (se existe) estaria em conformidade com osditames legais ou seja: se o advogado estava sendo diretamente investigado,se tratava-se de gravação indiscriminada e qual o período limitador da inva-são de privacidade e prerrogativas.

Se hoje, passados mais de um ano inexiste ainda qualquer confir-mação oficial sobre a existência ou não de autorização judicial para coleta daimagem reproduzida, que se diga na época da divulgação do vídeo.

Ainda no referido item, afirma a Autora que “

.”

Importante esclarecer que o ilustre procurador da República citadoao invés de utilizar-se dos meios convencionais, oficiais e regulamentarespara o tal alerta preferiu optar pela oficiosidade da Internet, através de e-mail

embora alertadospelo procurador da República, Silvio Pereira Amorim, de que a divulgaçãode aludido material, sem autorização judicial, constituía o crime (...) osRequeridos, numa atitude criminosa, insistem na sua divulgação

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sem certificação digital e confeccionando texto que causava dúvidas quantoa sua veracidade, reproduzido abaixo:

“Senhor Jornalista, Informo que o vídeo por Vossa Senhoria divul-gado no Brasil Verdade na data de 1/7/2009 e postado no Youtube foi retira-do de processo judicial sob SEGREDO DE JUSTIÇA ("Vamos ver no quevai dar"). A divulgação de tal material constitui o crime do artigo 10 da LEINº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996: Art. 10. Constitui crime realizarinterceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ouquebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos nãoautorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Assim,determino a imediata retirada do vídeo de ambos os sítios (preferencialmen-te informando aos leitores a existência de processo judicial cuidando dotema), sob pena de desobediência: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DEDEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Desobediência Art. 330 - Desobede-cer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias aseis meses, e multa. Havendo dúvida favor entrar em contato comURGÊNCIA. Atenciosamente, Sílvio PereiraAmorim Procurador da Repú-blica em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.”

Conforme é possível constatar, o texto encaminhado não contémidentificação do “processo judicial sob SEGREDO DE JUSTIÇA” de ondeo Réu teria, hipoteticamente, retirado o vídeo. Considerando que o Réu nãoteve contato com processo algum que tivesse o referido vídeo, muito menosque estivesse sob SEGREDO DE JUSTIÇA, tendo recebido as imagens deentidade insuspeita (que será conhecida durante o interrogatório do Réu noprocesso nº 2009.60.00.010523-7 na 5ª Vara da Justiça Federal em CampoGrande), não era possível ser exigido que acreditasse simplesmente porqueo procurador Silvio disse.

E ainda, o Réu não atuava na área criminal e muito menos em pro-cedimentos da Justiça Federal, desconhecendo nomes de juízes, procurado-res e delegados federais. Não obstante ter sido policial neste Estado nosúltimos 20 anos nunca atuou na esfera federal, não tendo como saber se esteou aquele era realmente funcionário ou não. Também não seria exigível queo Réu mantivesse contato por telefone para tomar conhecimento se existiaou não tal procurador, até porque o interesse maior era do Ministério PúblicoFederal e este sim, através de seu representante, deveria ter mantido contatodireto e pessoal com o responsável pela associação que disponibilizou ovídeo na Internet – o que não foi feito.

Mesmo assim, por questão de consideração caso fosse realmenteuma mensagem da origem que dizia ser, o Réu encaminhou através demesmo meio de comunicação (e-mail) mensagem de resposta àquele que seidentificava como “procurador Silvio PereiraAmorim”:

Caro Procurador Silvio PereiraAmorim,

Inicialmente devo esclarecer que não sou jornalista. Sou advogadoe presido uma Organização não Governamental, devidamente regularizada,

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denominadaAssociação de Defesa do Direito do Cidadão à Verdade que temcomo objetivo o que consta de seu estatuto o qual pode ser consultado emhttp://www.brasilverdade.org.br/index.php?conteudo=canal&canal_id=26&subcanal_id=11.

Com todo respeito a Vossa Excelência, jamais tive acesso a qual-quer procedimento - seja ele criminal, cível e/ou administrativo que conti-vesse o vídeo em epígrafe. Assim como este, segundo tomei conhecimento,inúmeras horas de gravações clandestinas efetuadas pela administração doPresídio Federal de Campo Grande, ao arrepio da lei, foram entregues adiversas pessoas - inclusive ao Presidente da Ordem dos Advogados doBrasil - Mato Grosso do Sul, a representantes sindicais, etc. E mais, pelo quesei, não houve qualquer comunicação pública de que haveriam investiga-ções referente a este fato específico e mais, que estas estavam sob segredo dejustiça - assim sendo impossível para mim, como cidadão, tomar conheci-mento deste fato, principalmente seu conteúdo.

Considerando vossas afirmativas e que a Internet não é o meiopróprio para este tipo de contato, solicito seja encaminhado oficialmenteessas informações através de documentação convencional que possa serutilizada futuramente como prova ou subsídio para procedimentos judiciais.Caso venha a ser comprovado tratar-se de procedimento judicial efetiva-mente "em segredo de justiça", com os devidos números de identificaçãoetc. (para comprovação) procederemos à retirada do vídeo e a devida comu-nicação ao público. Enquanto isso, parte de vosso pedido já será providenci-ado no que tange a comunicação da existência de um processo judicial e dointeresse de Vossa Excelência. Cópia de vossa mensagem será disponibiliza-da assim como nossas manifestações.

Como é possível se perceber, no teor da mensagem, o Réu se pron-tificava a retirar o vídeo publicado caso fosse comprovado tratar-se de pro-cedimento judicial efetivamente. Na mesma mensagem foi dito ao “procura-dor” que a Internet não era meio próprio para este tipo de contato e que deve-ria se manifestar de forma oficial.

Em seqüência, como já deveria ter feito de início, o representantedo “ ” federal finalmente encaminhou ofício tradicional para a sededa associação presidida pelo Réu, sendo certo que esta foi recebida por ter-ceiros enquanto o Réu encontrava-se viajando (conforme já esclarecido nobojo dos autos nº 2009.60.00.010523-7 - citado anteriormente) e estesomente teve conhecimento do teor do ofício após já ter sido denunciado pordesobediência tempos depois ao obter cópia do processo, isso após a PolíciaFederal ter cercado sua residência e da sede da Ré para apreender computa-dores etc. com a finalidade de fazer prova de que fora o Réu quem haviapostado o vídeo no site YouTube. Vale salientar que o material apreendidosequer foi periciado e devolvido de imediato aos locais de origem, demons-tração inequívoca que trata-se de atitude meramente intimidatoria.

Nestas épocas modernas, em face da tecnologia disponível, o Réuacabou sendo denunciado por ter desobedecido a ordem emanada através de

parquet

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e-mail sem certificação – coisas do futuro (sic) – e por ter divulgado vídeoque recebeu, igual aqueles disponibilizados pela administração de formainstitucional.

Ainda no mesmo item (03) a Autora reclama do Réu (e da Ré),alegando que teria feito “

.”

Fique entendido - o artigo “Segredo de Justiça” trata de opiniãopessoal do Réu, resguardado pelas liberdades individuais protegidas pelaConstituição Federal e relativo ao entendimento do Réu quanto ao que inte-ressava ao procurador citado.

Levando-se em consideração o que já foi divulgado sobre praticasnão regulamentares de altas autoridades do serviço público esta não haveriade ser uma ação tão improvável. Com o passar dos tempos e conhecendo oconteúdo das investigações que atualmente são levadas a cabo pelos Conse-lhos (do MP e da Magistratura) e tudo o que está sendo esclarecido atravésdos procedimentos administrativos em curso no DEPEN, parece que o Réuantecipou-se e percebeu o que somente agora tem vindo a público – o Minis-tério Público Federal está a acobertar atividades irregulares das autoridadesresponsáveis pela direção do Presídio Federal de Campo Grande/MS.

Já está mais do que esclarecido através das notícias veiculadas pelaCONJUR, Midiamax, Campo Grande News, jornal O Estado e outros meiosde mídia jornalística que as imagens gravadas no Presídio Federal de CampoGrande nos parlatórios, monitorando advogados com seus clientes, foramefetuadas à margem da lei, não obstante terem autorização judicial. Confor-me afirmativas da OAB (secção MS e nacional), os advogados estavamsendo monitorados no PFCG indiscriminadamente.

A respeito da nota emitida pelo Ministério Público Federal (MPF),por meio da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, que acusa aOrdem dos Advogados do Brasil, em especial, esta Seccional, de oportunis-mo na defesa das prerrogativas do advogado e da divulgação de informa-ções, a OAB-MS vem a público reiterar que possui provas da existência depelo menos quatro decisões judiciais nas quais se autorizou, de forma indis-criminada, a gravação de áudio e vídeo dos advogados, além de gravação deáudio de visita íntima.

Em uma das decisões, inclusive, há um parecer do MPF contra agravação de advogado não investigado. Também há provas da instalação decâmeras em pelo menos duas salas de visitas íntimas no presídio de CampoGrande, já retiradas. Toda documentação em mãos da OAB foram obtidasatravés de denúncia de advogados e de representação junto ao ConselhoNacional do Ministério Público (CNMP).

Publicado no site da OAB/MS em 29/07/2010

insinuações de que o Procurador estava utilizan-do-se do “Segredo de Justiça” para ... evitar que a população tome conheci-mento da existência de crime

OAB-MS responde nota do MPF sobre gravação de conversas de advo-gados

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OAB entra com reclamação no CNJ contra juízes por bisbilhotagem apreso e advogado

...

Areclamação contra o juiz de Campo Grande tem como base docu-mentos entregues pelo presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso doSul, LeonardoAvelino Duarte, de graves violações às prerrogativas profissi-onais dos advogados perpetradas no Presídio Federal de Segurança Máximade Campo Grande. A mando do juiz Odilon, foi instalado sistema de grava-ção das conversas no parlatório - local onde o advogado se reúne com o cli-ente - e na sala de visita íntima do presídio. Segundo a documentação, qual-quer advogado que visitasse determinados presos era monitorado pelo siste-ma e as conversas e imagens eram entregues à Polícia Federal e ao Ministé-rio Público. Relatório de Missão Penitenciária nº 072/2008 comprova ainstalação. Nem o MP, a Polícia Federal ou o diretor do Departamento Peni-tenciário Nacional (Depen) negam a existência do sistema e a respectivainstalação.

Publicado no site Correio Forense em 12/07/2010

Assim sendo, afirmar que a alegação de “SEGREDO DEJUSTIÇA” era para “

” não pode ser aceita como calunia, difamação ou muito menosinjuria quando até o próprio MPF havia sido contrário a monitoração deadvogado não investigado (Autos nº 2007.60.00.01475-3 /2007.60.00.006282-5) e não tomou nenhuma providência quando descobriuque as gravações estavam sendo feitas à revelia de seu parecer e entendimen-to. Assim como os procuradores da República tem conhecimento que moni-torações foram efetuadas sem ao menos ser respeitada a oitiva do MinistérioPúblico Federal sob alegação de “urgência”, conforme Autos nº2008.60.00.012623-6.

Na realidade os “Fiscais da Lei” ao invés de se importarem comquebra ou não de um suposto “SEGREDO DE JUSTIÇA” (jamais ocorrido)deveriam estar preocupados quanto a legalidade ou não dos monitoramentosefetuados no PFCG, quebras de sigilos telefônicos etc. vez que os mesmosforam autorizados sem observação das normas legais – para monitoramentode advogados não investigados (sem distinção) e sem data de término.

Of. nº 173/07-epf de 16/08/2007

Processo: 2007.60.00.0072221-1

...

“... defiro o pedido de quebra do sigilo de correspondência remeti-das por Juan Carlos Ramirez Abadia ou a ele destinadas e de escuta e grava-ção ambiental de conversas e imagens produzidas entre o nominado interno,suas visitas e advogados, no âmbito do presídio federal de Campo Grande-MS, enquanto durar a internação.”

evitar que a população tome conhecimento da existên-cia de crime

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Processo: 2007.60.00.0010475-3

Processo: 2007.60.00.006282-5

Decisão: 20/11/2007

...

“Diante do exposto (...) determinação consistente em que o moni-toramento, englobando todas as visitas, inclusive intimas, seja operacionali-zado pelo setor próprio da penitenciária de Campo Grande.”

No caso acima, excepcionalmente, “.” Nos demais, conforme é possível

observar, o monitoramento através de escuta e gravação ambiental de con-versas e imagens no âmbito do presídio federal de Campo Grande-MS, o queabrangia também as celas de encontros íntimos, era indiscriminado.

Of. 218/07-epf de 05/09/2007

Processo: 2007.60.00.006881-5

...

“... defiro o pedido de escuta e gravação ambiental de conversas eimagens produzidas entre o nominado interno, suas visitas e advogados, noâmbito do presídio federal de Campo Grande-MS, enquanto durar a interna-ção.”

Referente ao preso Luis Fernando da Costa.

No item 04 a Autora, para tumultuar, insere no mesmo contexto osvídeos disponibilizados no decorrer do ano de 2009 e o artigo publicado em03.07.2009 que já havia sido motivo de estudo no item anterior. Fazendomenção aos vídeos e alegando que estes “

”. AAutora não se deu ao trabalhode pelo menos citar o que teria sido montado, quais os conteúdos alegada-mente manipulados, o que continha nas mídias que não era e que pode-ria vir a constranger a direção do PFCG. Desta forma é impossível contradi-zer o que não foi dito.

Quanto ao conteúdo do texto relacionado pela Autora nada existepara ser comentado vez que se trata da mais pura realidade. Se analisadocada um dos dois parágrafos apresentados na inicial será possível identificar“ ” em forma de artigo, divulgada publicamente e que deveriaser aproveitada pelas autoridades como um alerta para os absurdos que estãosendo praticados por quem deveria estar a defender a legalidade e a Consti-tuição do Brasil.

“Alguém determinou que fossem gravados em vídeo (de formaclandestina) as imagens e o áudio das entrevistas entre os advogados e seus

com relação à visita íntima, omonitoramento inclui imagens

foram adredemente montados,com conteúdos manipulados, para constranger principalmente a direção doPresídio Federal, em Campo Grande, MS

vero

notitia criminis

NÃO

Item 04

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clientes no interior do Presídio Federal de Campo Grande, bem como ospresos mantendo relações sexuais com suas esposas e companheiras. OsAgentes Penitenciários inconformados com a pratica criminosa comunica-ram a chefia imediata a irregularidade.”

E realmente era verdade, se considerarmos que à época da elabora-ção do artigo não se sabia que as imagens haviam sido gravadas com “autori-zação judicial” – autorização esta hoje contestada e que se vislumbra não tersido alicerçada em requisitos legais.

Para acompanhar os presos “Fernandinho Beira-Mar” e Juan Aba-dia em movimentação nas celas de encontros íntimos o juiz federal Odilonde Oliveira solicitou fossem instalados equipamentos de monitoramento nasreferidas celas.As mensagens trocadas entre o chefe do Setor de Inteligênciado PFCG e o Coordenador-Geral de Inteligência do DEPEN são esclarece-doras:

Do: Chefe de Inteligência do PFCG

Ao: Coordenador-Geral do DEPEN

“O agente Hall trouxe de BSB e está instalando um equipamento ealguns pontos de escutas nas áreas de visitas sociais e também pretendeinstalar na cela íntima de cada vivência. Segundo o nominado, esse procedi-mento está contido em um projeto de sua autoria, o qual foi aprovado e auto-rizado pelo Diretor do Sistema.”

Do: Coordenador-Geral do DEPEN

Ao: Chefe de Inteligência do PFCG

“O Hall é modesto. Na verdade o projeto é dele e responde a doisofícios do Dr. Odilon nos quais se determina vigilância sobre dois internos(o 0 e 00).”

Posteriormente, com base no depoimento de José Luciano Taldivo(PAD nº 001/2009-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ) foi possível esclarecer quea referência aos internos 0 e 00 era, respectivamente, a identificação dospresos Luis Fernando da Costa (o “Fernandinho Beira-Mar”) e o traficanteJuanAbadia.

“Perguntado ao depoente se sabe informar a que se refere os ofíciosidentificados por “zero” e o “zero, zero”, citandos em seus e-mails, o depo-ente informa que esse código foi utilizado pelo Dr. Salignac para identificardois internos desta penitenciária. Perguntado ao depoente se sabe informar aquem se referiu esses códigos, o depoente esclarece que embora tenham sidografados o “zero” e “zero,zero”, na verdade era “zero zero” e “zero um”,sendo o primeiro o interno Juan Carlos Abadia e o outro era Luis Fernandoda Costa.”

Estes dados fazem concluir que o juiz federal Odilon de Oliveirafaltou com a verdade quando afirmou categoricamente que os monitoramen-tos nas celas de encontros íntimos somente teria acontecido em um únicocaso, e mesmo assim para cumprir acordo internacional referente aos italia-

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nosAmmirabile Giuseppe e Borelli Salvatore.Adocumentação à disposiçãodá conta que pelo menos mais dois outros internos foram monitorados nascelas de encontros íntimos.

De qualquer forma, não sendo o advogado investigado, os monito-ramentos e gravações (no parlatório e nas celas íntimas) não podem ser con-sideradas dentro de contexto Constitucional e, conseqüentemente, devemser entendidos como clandestinos e obtidos de forma criminosa. Não obstan-te o termo “clandestino” ou “clandestinidade” se reportar a algo ilegal (o queo Réu acredita ser a situação das imagens em tela), também é considerado“clandestino” pelos dicionários o que normalmente se faz às escondidas,evitando cair no conhecimento público – também sendo o caso dos equipa-mentos instalados no parlatório e que captaram as imagens e som divulgadospelo Réu.

No segundo parágrafo aproveitado ...

“Como retaliação da administração foi instaurado um InquéritoPolicial. Não para apurar os crimes cometidos que atentam contra a liberda-de e o direito inalienável do advogado em ter resguardado o sigilo em suasentrevistas com os clientes, mas sim contra os Agentes que denunciaram asirregularidades que estavam sendo praticadas com a anuência da administra-ção do presídio.”

... o conteúdo por si só esclarece a desídia e prevaricação com queagem algumas autoridades federais. Se o Réu entende que as gravações sãoclandestinas, em desconformidade com a legislação em vigor, trata-se decometimento de ilegalidade e que deveria ser apurado. Se não é instaurado ocompetente Inquérito Policial para apurar os fatos e preferem perseguirapenas aqueles que denunciaram o irregular então não existem dúvidas:trata-se de “retaliação” para com os que delataram as anormalidades pratica-das.

Por outro lado, ao tomar conhecimento do inteiro teor do ofício nº280/2008-DISPF/DEPEN expedido pelo ex-diretor do DEPEN WilsonSalles Damázio ao juiz federal Odilon de Oliveira, em 15/10/2008, reque-rendo a instauração de Inquérito Policial contra os ex-dirigentes do SINAPFé possível constatar que se trata de manipulação do Poder Judiciário pararesolver incompetência administrativa.

Para conseguir que os diretores do Sindicato dos Agentes Peniten-ciários fossem constrangidos através de procedimento investigatório crimi-nal o diretor do DEPEN da época - delegado de Polícia Federal Wilson Sal-les Damázio - elencou no pedido de providências problemas de ordem inter-na do presídio referente à greve e de reivindicações sindicais, mas que servi-ram perfeitamente para “enfeitar o pavão” e convencer ao Judiciário de quese tratavam de facínoras perigosos pondo em risco a segurança da populaçãobrasileira.

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Ofício nº 280/2008-DISPF/DEPEN

“Meritíssimo Juiz,

Como sabe Vossa Excelência, os Agentes Penitenciários Federaisda Penitenciária Federal nessa capital, encontram-se em movimento grevis-ta desde o dia 05 de setembro de 2008, o que tem ocasionado inúmeras difi-culdades para esta Diretoria do Sistema Penitenciário Federal manter ofuncionamento regular daquela unidade prisional. A preocupação desteDiretor não se restringe apenas à manutenção dos serviços prestados pelapenitenciária, mas também em proteger a imagem deste novel Sistema Peni-tenciário Federal, considerado uma das principais ações do Governo Federalno combate ao crime organizado, em face dos levianos ataques dos líderesdo movimento paredista.”

Até aí nada que desse ensejo a instauração de Inquérito Policial emrazão de inexistência de fato criminoso.

“Os atuais líderes do movimento grevista, bem como outrosAgen-tes Penitenciários Federais, têm atacado a administração da penitenciária,tanto formalmente através das chamadas “notas de repúdio” ou representa-ções, como anonimamente, através “correio web”, no site denominado: SÓAGENTES PENITENCIÁRIOS, com o objetivo que considero escusos,pois somente depõem contra este importante Sistema. Desde o início do anode 2008, o Diretor do Presídio Federal de Campo Grande/MS tem recebidotoda sorte de representações, sempre formuladas pelos mesmos agentespenitenciários, indicando supostas irregularidades na unidade.”

Esclarecido neste parágrafo que um dos motivos do pedido ao juizOdilon para que fosse instaurado Inquérito Policial contra os membros dosindicato era o descontentamento do diretor do DEPEN com as representa-ções dos membros do SINAPF que denunciavam irregularidades na unidadeprisional federal.

“Inicialmente, esse grupo de servidores noticiou que a Divisão deReabilitação do presídio utilizava DVD´s piratas nas sessões deCINEMATECA oferecidas aos presos. Verificando a improcedência dainformação, a representação foi arquivada.”

Curiosa a forma de investigação encetada pelos experientes dele-gados (tanto o diretor do presídio quanto o diretor do DEPEN). Simplesmen-te perguntaram a chefe do Setor de Vídeo se estava usando DVD´s piratas.Em face da negativa, arquivaram a representação. Ocorre que pelo menos 20agentes penitenciários federais prestaram declarações extra-oficiais, comfirma reconhecida, confirmando a existência e utilização de DVDs falsospor parte da direção do PFCG e conseqüente fomento ao crime de contraban-do.

“Posteriormente, o mesmo grupo noticiou a existência de câmerasde vídeo e gravação de áudio nos parlatórios da unidade. Esta última repre-sentação será objeto de Sindicância Investigativa, no entanto, todas as ativi-dades de inteligência penitenciária realizadas na Penitenciária Federal, emCampo Grande, tem respaldo na legislação vigente e em decisões judiciais,

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sendo certo que, pela natureza da matéria, não compete aos sindicalistasquestioná-las.”

Esperar o que se o expediente é encaminhado justamente ao juizque abusa das autorizações judiciais? E desde quando, em regime democrá-tico e durante o Estado Regular de Direito um cidadão não pode questionaralgo que acha estar errado? Tanto o diretor quanto o juiz parecem ter adentra-do a uma maquina do tempo e retornado aos idos de 70/80 quando nenhumservidor podia questionar qualquer ato da soberana administração. Nãoobstante, confirma-se mais uma vez – inexiste crime a ser apurado.

Note-se que o interessado diretor não tocou no cerne da questão: ascâmeras clandestinas instaladas à revelia da administração. Câmeras estasque atualmente desconfia-se pertencer aos grupos criminosos recolhidos napenitenciária federal e que eram utilizadas para contato externo com as res-pectivas quadrilhas.

“Visando a apuração de infrações disciplinares praticadas porAgentes Penitenciários Federais, a maior parte delas ocorridas no ano de2007, o Departamento Penitenciário Nacional constituiu Comissão de Sin-dicância, o que foi interpretado por alguns dos sindicados, principalmente osdirigentes do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais em CampoGrande – SINAPF, como perseguição daAdministração.”

E o “bla´, blá, blá” continua até que o astuto diretor passa a utilizardo artifício desenvolvido pela antiga DEOPS, no tempo da repressão – “

...” E é com este expediente que a administração do SistemaPenitenciário Nacional tenta abafar o sindicato.

“Nesse contexto fático, a Diretoria do Sistema Penitenciário Fede-ral, por meio de sua Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Peni-tenciária – CGIN/DISPF, tomou conhecimento que no dia 10.09.08 houveuma reunião na residência do Agente Penitenciário Federal

, com a presença, dentre outros, dos Agentes Penitenciári-os Federais

e do próprio IVANILTON, cujafinalidade foi a divulgação de um vídeo e um áudio relativos a uma entrevis-ta ocorrida entre o preso JUAN CARLOS RAMIREZABADIAe o seu advo-gado, cujos dados sigilosos, obtidos com autorização judicial, integram ao“OPERAÇÃO X”, deflagrada no mês de julho transato pela Polícia Federal,com apoio do DEPEN/MJ.”

Pronto, estava convencido o Poder Judiciário. Todos sabem que a“OPERAÇÃO X” era a “menina dos olhos” do juiz Odilon de Oliveira,aquela em que ele se posiciona “importantemente” como a pessoa que sal-vou o filho do presidente da República de ser seqüestrado e diversas autori-dades de cunho nacional como a Ministra Ellen Grace do Supremo TribunalFederal, certamente na esperança de ver seu nome escolhido para compor oSTF – aquele que salvou o caçula do presidente.

Daí para diante foi fácil.

oconsta que

IVANILTONMORAIS MOTA

YURI MATTOS CARVALHO ALEXANDER DOS SANTOSFRANCISCO FLORISVAL FREIRE

, ,

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“De acordo com as informações apuradas, o grupo de agentespretende divulgar as imagens e o áudio da diligência, caso o Governo nãoatenda as reivindicações do Sindicato.Além da entrevista do presoABADIAcom seu advogado, os agentes acima referidos freqüentemente fazem amea-ças de divulgar também supostas gravações de visitas íntimas de presosrecolhidos na Penitenciária Federal em Campo Grande.”

Essas afirmativas foram efetuadas em 15/10/2008 sem qualquerdepoimento, declaração ou documentação que respaldasse o alegado. Toda-via, sabendo da preocupação que haveria de ter o juiz Odilon ao imaginarque suas autorizações judiciais para monitoração de encontros íntimos depresos viesse a ser divulgada na imprensa, não titubeou em acatar o pedido.

Para finalizar, “com chave de ouro”, o diretor arrematou:

“Isto posto, sabedor da licitude das gravações de conversas entrealguns presos e seus advogados, todas autorizadas judicialmente, e preocu-pado com a repercussão negativa que a divulgação de tais fatos podem ocasi-onar ao Sistema Penitenciário Federal [leia-se ao juiz Odilon de Oliveira],além de configurar, a princípio, crimes previstos no artigo 325 do CPB (vio-lação de sigilo funcional), e no artigo 10 da Lei 9296/96 (quebra de segredode justiça), venho, respeitosamente à presença de Vossa Excelência fazer apresente comunicação e propor que seja determinado por esse Juízo que aPolícia Judiciária da União instaure Inquérito Policial para a apuração dosfatos delituosos em toda a sua extensão. Proponho ainda, a realização debuscas domiciliares nas residências dos suspeitos, ficando desde já a Coor-denação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária desta Diretoria, àdisposição para auxiliar nas investigações.”

E daí para diante é conhecido. O Inquérito Policial foi instaurado(IPL nº 526/2008-DPF), os mandados de busca e apreensão foram expedi-dos, os agentes foram constrangidos e nada foi apurado até o momento,mesmo passado mais de ano e meio. Os procedimentos (administrativo ecriminal) andam “a passo de cágado” sem que os responsáveis saibam o quefazer, pois a cada diligência, mais provas aparecem que comprometem aadministração pública.

Mais uma vez é preciso deixar bem claro que se trata de opiniãopessoal do Réu baseada no conhecimento que adquiriu em 30 anos de servi-ço policial, destes 16 como delegado de polícia no Estado de Mato Grosso doSul e conhecedor das práticas e formas de atuação dos órgãos que atuam narepressão ao crime (polícia e Ministério Público) e sustentada pela liberdadede expressão.

Item 05

AAutora informa que desde “

” e consta: “”. Faz anotar que

alguns desses artigos foram publicados em outros sites e dá como exemplo

junho de 2009 foram publicados, napágina de internet da segunda Requerida, aproximadamente 40 (quarenta)artigos em sua maioria da autoria do primeiro Requerido comconteúdos desabonadores contra autoridades federais

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aquele intitulado “ ”, publicado em27.06.2010.

Ora, se aAutora alega serem mais de 40 artigos (o Réu não contou)e não foi capaz de citar um texto com sentenças desabonadoras, se limitandoem clara má fé a juntar artigos aleatoriamente (que citassem autoridadesfederais) e a reproduzir o título de um artigo “de resposta” com a clara inten-ção de levar o julgador a interpretação errônea, então restaria ao Réu ficar aexplicar cada um dos artigos sem saber o que dizer, como a se desculpar. Istoporque a Autora não especificou os trechos que entendeu “atentatórios àhonra” dos agentes públicos federais.

Obviamente o Réu não irá cansar o Judiciário explicando mais de40 artigos sem saber ao menos a que partes a Autora se refere. Todavia, comrelação a escolha do título “ ...” setrata de resposta as declarações feitas anteriormente pelo juiz federal Odilonde Oliveira “ ...”.

O juiz federal Odilon de Oliveira, em nota enviada à revista Con-sultor Jurídico, afirmou que o país precisa tratar o combate ao crime organi-zado com seriedade. E disse ainda: "Ahipocrisia deve ter limites”. Tudo issoporque, nesta semana, veio a público que no presídio de segurança máximade Campo Grande (MS), o juiz federal, em 2008, autorizou gravação deconversa entre advogado e cliente, diante da suspeita da possibilidade de umcrime. A OAB, por sua vez, anunciou que irá fazer uma representação noConselho Nacional de Justiça contra ele.

Com o objetivo de garantir maior segurança e efetividade no com-bate ao crime organizado, os presídios federais têm sistema de gravação devídeo e áudio, inclusive dentro dos parlatórios, onde acontecem as conver-sas entre clientes e advogados. Essas conversas podem ser gravadas, desdeque haja autorização judicial, de acordo com o Ministério da Justiça. Asautorizações só podem ser concedidas quando o advogado é acusado departicipação em crimes.

Na terça-feira (22/6), o presidente da OAB, Ophir Cavalcante sereuniu com representante do Sistema Penitenciário Nacional, Sandro TorresAvelar, e o assessor do Ministério da Justiça, Aldo Costa. A Ordem decidiutambém recorrer à Justiça para que seja feita a retirada das câmeras de dentrodos parlatórios.

No manifesto, o juiz ressalta que no caso em que autorizou a grava-ção da conversa havia risco com repercussão até mesmo internacional. "Oserviço de inteligência da penitenciária federal de Campo Grande-MS ser-viu de meio eficiente para, dentro da lei, evitar talvez a maior tragédia nacio-nal, com repercussão internacional, qual seja o sequestro de um dos filhos damais alta autoridade da República, para ser trocado pelos chefes do PCC e doComando Vermelho. Um advogado, que, usando o parlatório, participava do

Há juízes que vivem a enlamear a toga ...

Há juízes que vivem a enlamear a toga

Há advogados que vivem a enlamear a beca

Juiz diz que há advogados que enlameiam a beca

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plano, foi preso em flagrante. Corre ação penal contra oito pessoas partici-pantes desse plano”, explicou.

O juiz ressaltou que “os advogados são profissionais indispensáve-is para a vida nacional.AOAB igualmente. Mas, como em toda profissão, hámalfeitores. Existem bandidos que se tornam advogados. Pombos-correioexistem fazendo escala em presídios. São ajustados para esse serviço e

. Devem ser tratados como bandidos”.(grifo nosso).

Publicado no CONJUR em 25/06/2010

Se um juiz pode vir a público e afirmar que existem advogados queenlameiam a beca que vestem, porque um advogado não pode também men-cionar que existem juízes que enlameiam a toga? E neste ponto não se tratanem de opinião pessoal do Réu, haja vista que a imprensa local e nacionaltem divulgado afastamento de magistrados, inclusive com as devidas apo-sentadorias compulsórias em face de ações não recomendadas a magistra-dos.

Neste item em especial é preciso chamar a atenção do julgador paraum possível conluio entre as autoridades federais que são denunciadas pelosagentes penitenciários em provável participação em conspiração para evitaro esclarecimento de práticas criminosas no PFCG e a própria Advocacia-Geral da União.

Querem os perspicazes advogados daAGU que os Réus divulguemo que tiveram acesso quanto às práticas condenáveis do delegado de PolíciaFederal José Ivan Guimarães Lobato enquanto presidente da Comissão deProcesso Administrativo do DEPEN. A manipulação dos depoimentos e asgravações ambientais na sala de audiências faz parte de Mandado de Segu-rança a ser ajuizado contra decisão proferida no sentido de extinguir deforma ilegal e contrária aos dogmas do Direito Administrativo o PAD nº001/2009-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ sob falsos pretextos (que será junta-do posteriormente – após distribuição).

Até porque, como é sabido, inexiste a figura da extinção ou encer-ramento de processo administrativo, sem conclusão, principalmente quandoesta artimanha é empregada para a instauração de outro para apurar os mes-mos fatos.

A Advocacia Geral da União quer, utilizando o Poder Judiciário,ter acesso privilegiado a provas que servirão à Defesa e, quem sabe, se pre-caver das ações futuras que certamente haverão de ser intentadas contra aAutora e agentes públicos federais.

A Autora diz que o Requerido Paulo Magalhães teria virado sua“metralhadora giratória” para as autoridades federais quando afirmou: “

vivem a enlamear a beca que vestem

Item 06

Item 07

(...)agora é possível entender porque diretores do PFCG, Juízes Federais e

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Procuradores da República se mostravam tão certos da impunidade e nãose intimidavam em mentir publicamente. Eles deviam acreditar que Lobatoestaria “arrumando a casa” e as provas que estavam sendo obtidas durantea apuração do procedimento administrativo não estariam disponíveis aosréus que, certamente, haveriam de ser punidos tanto administrativamentequanto criminalmente.” Contundo não existe qualquer ato caluniante, difa-mante ou injuriante na assertiva.

Os diretores do PFCG, Juízes Federais e Procuradores da Repúbli-ca inicialmente foram a público afirmando não existir monitoramento nascelas intimas.

http://www.youtube.com/watch?v=MecA5D1Fyag

Posteriormente contraditos com provas irrefutáveis admitirammonitoramento apenas com áudio conforme consta do ofício nº 176/09-GJ(3ª Vara Federal – em 07/07/2009).

Agora seguem em nova estratégia. Silenciam e não se mostram aopúblico para esclarecer a quem pertencem as câmeras que foram achadas nascelas de encontros íntimos pelos agentes penitenciários vez que o equipa-mento não é de propriedade da União, da Justiça Federal ou do MPF. Ascâmeras oficiais, regulamentares, de propriedade do PFCG foram retiradasem 2007 por mau uso conforme relatório datado de 26/06/2008 encaminha-do ao então diretor Arcelino Vieira Damasceno e subscrito pelo chefe doSetor de Inteligência José Luciano Taldivo.

“... o senhor Coordenador-Geral Angelo Oliveira Salignac solici-tou ao senhor Diretor desta Unidade Penitenciária Federal providências nosentido de de forma a impedir o uso, equipamentos devigilância visual que violem a intimidade dos presos (...) no dia 16 de outu-bro de 2007, este signatário foi cientificado do despacho do Diretor destaUnidade Penitenciária Federal, referente à mensagem eletrônica acimacitada, determinando providências. Nesta mesma data, considerando que osAgentes Penitenciários Federais Alexandre Hall Barros e Eduardo TomioTakata, analistas do OIPFCG em exercício, tinham conhecimento técnicopara executar a medida, foi determinado aos nominados o cumprimento daordem ...”

E a qual ordem se refere o chefe do Setor de Inteligência do PFCG?Certamente a determinação do Coordenador-Geral Ângelo Salignac de

os equipamentos de vigilância visual (câmeras) que seencontravam instaladas nas celas de encontros íntimos.

“O servidor Hall assegurou a este signatário o cumprimento damedida, inclusive apresentou-me algumas câmeras, as quais estão alojadasneste setor de inteligência.”

E porque será que foi determinada a retirada dos equipamentos devigilância visual (câmeras)? Será porque estavam sendo utilizadas semautorização judicial? E quem será que instalou as novas câmeras sem autori-zação – aquelas denunciadas pelos agentes penitenciários?

remover ou desativar

remover ou desativar

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Quanto aos monitoramentos e gravações no parlatório, o posicio-namento oficial da administração se deu da mesma forma: inicialmenteafirmaram que se tratava de ações respaldadas por autorização judicial e queos advogados estavam sendo investigados por envolvimento em gruposligados ao crime organizado. Posteriormente admitiram que os investigadoseram os presos e não os advogados, e agora já é sabido que os monitoramen-tos eram indiscriminados.

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20121

Todas as provas de irregularidades cometidas por servidores doPFCG, de membros do Poder Judiciário e Ministério Público estavam sendocolhidas no bojo dos autos do ProcessoAdministrativo Disciplinar presididopelo delegado Lobato e composto pelos membros Pedro Carvalho Cassemi-ro e Antonio Eduardo Veríssimo (ambos agentes de Polícia Federal). Grava-dores de som utilizados pela Defesa durante as audiências captaram todas asdeclarações efetuadas pelas testemunhas e as discussões entre os advogadose o presidente José Lobato que se recusava a transcrever para os autos infor-mações que pudessem comprometer altas autoridades do DEPEN, do PoderJudiciário e do Ministério Público. Posteriormente o confronto do contidonos autos com as gravações confirmaram que o delegado Lobato ditava paraa escrivã, contudo estes ditados não foram totalmente transcritos para osautos.

O assunto se tornou tão grave que o presidente José Lobato acaboupor sugerir ao Departamento Penitenciário Nacional que extinguisse o PADna forma como estava e instaurasse outro com o mesmo objetivo, visto aquantidade de documentação comprometedora carreada aos autos e quepoderiam levar à condenação de inúmeras autoridades de importância,inclusive ele próprio.

O assunto é questão de prova de obstrução da Defesa e de inocênciados agentes penitenciários federais que denunciaram as mesmas autoridadesque a Autora alega estarem sendo caluniadas, difamadas e injuriadas. Toda-via, curiosamente, nenhuma destas autoridades teve coragem de apresentarqueixa-crime para evitar a possibilidade da exceção da verdade. E se o fize-rem, certamente será sob pretexto de injuria que não admite tal instituto.

Sob ameaça de ser processado por improbidade administrativa ecrimes praticados enquanto presidente da comissão processante, o Delegadode Polícia Federal José Ivan Guimarães Lobato alegando estar doente exo-nerou-se do fardo e entregou a presidência, retornando para Brasília-DF semquerer (ou poder) continuar a capitanear as diligências.

Item 08

AAutora entende como “piores” a opinião do Réu que o ex-DiretorGeral do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN – Wilson SallesDamázio tenha nomeado Lobato para presidir processos administrativosinvestigatórios para assegurar que nenhuma prova seria produzida para

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prejudicar os membros do Poder Judiciário, do Executivo e do MinistérioPúblico.

O raciocínio é lógico e coerente para qualquer pessoa que tivesseacesso aos informes e dados dos fatos.

Primeiramente é bom esclarecer que o termo “nomeou” deve serentendido como “indicou”, até porque a nomeação do delegado Lobato nãoera de competência do ex-diretor Damázio e como a experiência ensina, oPresidente da República, os Ministros de Estado etc. nomeiam para presidirprocedimentos sem nem ao menos conhecer os nominados, assinando porta-rias e resoluções que lhes são apresentadas pelas assessorias.

Dando prosseguimento, é necessário saber que os delegados Damá-zio e Lobato são contemporâneos na Polícia Federal, fazem parte da chama-da “AlaAntiga” e que entendem como lealdade à instituição a subserviênciaà chefia. Em seguida, simples consulta no GOOGLE haveria de esclarecer aAutora (por seus advogados) que o delegado de Polícia Federal José IvanGuimarães Lobato não pode ser considerado o mais indicado dos servidoresfederais para chefiar uma comissão disciplinar processante.

AFolha de São Paulo publicou em 07/02/2007:

ANDRÉAMICHAEL

da Folha de S.Paulo, em Brasília

O corregedor-geral da Polícia Federal, delegado José Ivan Guima-rães Lobato, é investigado pelo próprio departamento que comanda --quetem como atribuição fiscalizar a conduta dos funcionários da instituição.

Pesa contra ele a suspeita de ter recebido indevidamente R$ 27,6mil, além de passagens aéreas e diárias, custeadas pela PF, para viagens queincluíram finais de semana e feriados.

As supostas irregularidades constam de relatório produzido pelaDivisão de Contra-Inteligência Policial da PF em 24 de novembro de 2006,com base em uma denúncia anônima. O documento, obtido pela Folha,levou a PF a abrir sindicância no dia 26 de janeiro.

Delegada designada para conduzir a investigação sobre a condutado colega, NeideAlvarenga antecedeu Lobato na Corregedoria da PF.

Em 2005, ela foi transferida de Brasília para Tocantins. Seu proces-so de transferência também está sob análise do TCU (Tribunal de Contas daUnião), que avalia se houve alguma "impropriedade" no pagamento de umaajuda de custo de R$ 35,5 mil que ela recebeu da PF para levar seus depen-dentes para o novo local de trabalho. A dúvida é semelhante à do caso deLobato: se a família efetivamente se mudou ou não.

Segundo o relatório da área de inteligência, em abril de 2000, quan-do foi transferido de Brasília para Porto Velho, Lobato recebeu o dinheiropara "custear sua transferência e de seus familiares [mulher e duas filhas]"

Polícia Federal investiga seu corregedor

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para Rondônia. Mas, conforme a denúncia reproduzida no documento dainvestigação, as três teriam permanecido na capital federal.

A legislação não prevê a necessidade de familiares permaneceremindefinidamente no destino para o qual o servidor foi transferido. Por isso aprática, em relação a fatos ocorridos até 2001, é tratada como "improprieda-de" e não como "ilegalidade" pela CGU (Controladoria Geral da União).

O que se tem de mais claro sobre esse tipo de procedimento está nodecreto 4.004/2001, que prevê a obrigatoriedade de o servidor devolverrecursos recebidos como ajuda de custo se não ocorrer o deslocamento deseus dependentes ou se os familiares ficarem menos de três meses no novodomicílio.

Ao detectar pagamentos suspeitos de ajuda de custo, a CGU avisa oTCU, que vai julgar diversas ocorrências detectadas no serviço públicofederal em maio deste ano --entre as quais a relativa à delegada Neide.

O relatório lista também 12 ocasiões em que, entre 2004 e 2005,quando foi superintendente da PF em São Paulo, Lobato teria recebido pas-sagens aéreas e diárias para se deslocar rumo a Brasília. As viagens incluemperíodos de finais de semana e feriados, comoAno Novo e Independência.

Outro lado

O corregedor-geral da Polícia Federal, delegado José Ivan Guima-rães Lobato, negou ontem ter praticado qualquer irregularidade. Sobre averba que teria recebido para mudar-se com os parentes para Rondônia, dizque levou as filhas, mas que, em Porto Velho, não encontrou escola ao níveldo Colégio Militar de Brasília, onde estudavam.

Assim, elas teriam retornado à capital federal. Ele diz que nuncachegou a rescindir a matrícula de suas filhas em Brasília, pois sua transferên-cia foi no meio do semestre letivo.

Quanto à sua mulher, Lobato diz que, em 2000, ela ficou entrePorto Velho e Brasília, mas que no ano seguinte se mudou para Rondônia,onde teria feito faculdade.

Lobato diz que as viagens no final de semana foram todas a serviçojá que policiais trabalham em dias não-úteis.

Por meio da assessoria da PF, a delegada NeideAlvarenga afirmouque transferiu seus familiares, que hoje moram em Palmas (TO).

Em 2009 o Ministério Público Federal publicou:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora daRepública infra-assinada, no exercício de suas funções constitucionais elegais, com assento em especial no disposto nos artigos 127 caput e 129,incisos II e III da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º, inciso I,alínea h, inciso III, alínea b, V, b e artigo 6º, inciso VII, b, da Lei Comple-mentar nº 75/93, CONSIDERANDO a denúncia anônima, noticiando

PORTARIANº 240, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.009.

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suposta prática de improbidade administrativa por parte dos Delegados daPolícia Federal José Ivan Guimarães Lobato e Carlos Antônio da Silva,consistente no recebimento indevido de diárias e verbas de indenização;

CONSIDERANDO que a referida denúncia indica que José IvanLobato teria recebido indevidamente diárias no período em que foi Superin-tendente da PF em São Paulo, bem como que Carlos Antônio da Silva teriarecebido indenização pela transferência compulsória de Brasília para Santospara exercer o cargo de Presidente da Comissão de Vistoria, quando na ver-dade, foi para São Paulo exercer o cargo inexistente no organograma da PFde assessor do DPF Lobato;

CONSIDERANDO a necessidade de se obter informações maisdetalhadas a respeito das funções efetivamente ocupadas pelos investigadosa partir do ano de 2004;

CONSIDERANDO que, buscando a formação da convicçãoministerial acerca dos fatos ora investigados serem ou não suficientes àcaracterização de condutas ímprobas, sancionáveis na forma da Lei nº8429/92, é ainda necessária a complementação das diligências;

CONSIDERANDO, finalmente, que, nos termos do artigo 129,inciso III da Constituição Federal, artigo 6º, incisos VII, b, da Lei Comple-mentar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, compete ao MinistérioPúblico promover o Inquérito Civil e aAção Civil Pública para a proteção dopatrimônio público e social;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, por conversão doProcedimento Preparatório nº 1.16.000.000378/2009-34, para dar continui-dade à investigação dos fatos acima mencionados, com vistas à adoção dasmedidas cabíveis, determinando-se, para tanto, à Divisão Interna da TutelaColetiva da Procuradoria da República em São Paulo, que seja providencia-do o registro e autuação da presente Portaria, a conversão acima referida,além da afixação da Portaria no local de costume.

Oficie-se, após, à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão doMinistério Público Federal acerca da instauração do Inquérito Civil Público,inclusive para que seja dada publicidade à presente Portaria, na forma do art.7º, § 2º, inciso I da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2.007, do ConselhoNacional do Ministério Público.

SUZANAFAIRBANKS LIMADE OLIVEIRA

Procuradora da República

Inequívoca a constatação que o delegado de Polícia Federal JoséIvan Guimarães Lobato, que já havia demonstrado ser afeto ao recebimentode diárias indevidas, recebeu como prêmio a designação para atuar no MatoGrosso do Sul, ainda lotado em Brasília, em detrimento ao erário vez que osgastos com o servidor bem poderiam inexistir caso fosse escolhido um fun-cionário lotado neste Estado ou mesmo viesse a ser transferido o próprio

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José Lobato, ao invés daAutora ficar a pagar-lhe mais de um ano em diárias.Somente os “amigos do Rei” recebem essas benesses.

Ao observar o esforço hercúleo de Lobato enquanto presidente doPAD e das sindicâncias para prejudicar os processados e sindicados (osmesmos que denunciaram Wilson Salles Damázio por prevaricação) e orisco que dispunha da própria carreira e futura aposentadoria em omitirdeclarações nos autos etc. não era possível outra constatação diferentedaquela que leva a crer que José Ivan Guimarães Lobato atuava de acordocom interesses inconfessáveis do ex-diretor Damázio.

Ainda quanto ao tema, o ex-diretor Wilson Salles Damázio bemsabia todas as irregularidades que havia praticado. Estava ciente que duranteas oitivas seria denunciado como tendo praticado prevaricação vez quetomou conhecimento da entrada de maconha e cocaína nos presídios deCampo Grande-MS e Catanduvas-PR e não determinou nenhuma providên-cia administrativa no intuito de identificar as falhas que deram ensejo aintrodução de drogas nas unidades penitenciárias sob sua responsabilidade(que resultou no IPL nº 0189/10-4); tinha consciência que havia praticadofalso ideológico para camuflar missão de vistoria das câmeras de vídeoclandestinas instaladas nas celas de encontros íntimos do PFCG para sabota-gem das futuras perícias a serem realizadas pela Polícia Federal (no Ofícionº 0160/2008-GAB/DSPF/DEPEN); havia agido de má fé imputando atodos os membros do sindicato dos agentes penitenciários (SINAPF) açõesque sabia haviam sido perpetradas por um único servidor que nem ao menospertencia a direção do sindicato (no Ofício nº 280/2008-DISPF/DEPEN).

Para isso precisava de alguém que estivesse à sua disposição,capaz de manipular a investigação e proteger as demais autoridades quesabia iria necessitar da complacência no futuro, caso viesse a respondercriminalmente por seus atos.

Neste item em especial o que dá impressão é que a Autora, maisprecisamente os advogados da AGU, nada sabem do que ocorre no interiordo Presídio Federal de Campo Grande e que já foi perfeitamente desvendadocom depoimentos colhidos no bojo do PAD anteriormente citado e docu-mentos juntados naquele procedimento.

E o pior, mesmo tendo acesso aos autos de Inquérito Policial nº526/2008 e as perícias, vistorias e relatórios que lá se encontram, demons-tram não ter conhecimento técnico específico para avaliar o que tinham emmãos e nada entenderam do que manusearam, senão vejamos:

A Autora fez constar: “

Item 09

Os requeridos, na tentativa obscena deatacar autoridades federais, fizeram publicar no link “notícias” da segun-da Requerida, no dia 26.06.2010, artigo denominado “Monitoramento dospresídio (sic) federais são transmitidos em tempo real”, acompanhado devídeo montado mostrando imagens que não se referem a parlatórios dos

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presídios, mas das câmeras que ficam nos corredores

Monitoramento dos presídios federais são transmiti-dos em tempo real

.”

Se os diligentes advogados da União tivessem um pouco mais deconhecimento da área de informática ou pelo menos houvessem buscadoauxilio com pessoal não interessado em mascarar a verdade haveriam desaber que no inicio, quando da inauguração do presídio (e agora com S)federal de Campo Grande, o sistema de monitoramento das câmeras queficam nos corredores era transmitido em tempo real, enquanto o monitora-mento dos parlatórios e das celas de encontros íntimos ficavam limitados auma outra rede, independente.

Ocorre que em fevereiro/2008 o chefe do Setor de Inteligência doPFCG não se sabe por que mandou interligar, sem autorização, seu computa-dor (que se encontrava disponibilizado para acesso à Internet) com a rede demonitoramento, o que causou uma falha na segurança do sistema. Esta é arazão da afirmativa: “

” e pior ... “on line”, pela internet, com acesso externo aquem tiver a senha (que é uma só “AGENTE”).

Relatório Equipe TI

20/02/2008

“Atendendo solicitação do agente Taldivo (inteligência), foi acionado umnovo IP na maquina de IP 117 da sala de inteligência. O novo IP seria paraque essa maquina também pudesse acessar a rede monitoramento, porémnão consegui fazer com que ela acessasse os DVRs através do Remote ouVNC, apesar delas estarem pingando nesses DVRs. Peço que os colegasajudem a solucionar o problema, logrando êxito, fazer o mesmo procedi-mento na máquina que o Taldivo utiliza.”

Relatório Equipe TI

22/02/2008

“Maurílio junto com o Márcio passaram programas de antivírusem várias maquinas da penitenciária afim de terem uma lista das pragas queestão na rede. Essa lista suprirá um documento que será elaborado para serapresentado ao Diretor da penitenciária, para demonstrar as falhas e sugeriralgumas mudanças.”

Relatório Equipe TI

24/02/2008

“Foi feita a configuração nas maquinas da inteligência para quetodas as maquinas possam acessar os DVRs via VNC e Remote.”

Com esta atitude o agente Taldivo acabou por liberar a rede de

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monitoramento (que era estanque) para o mundo virtual da Internet, issoutilizando softwares de acesso à distância (VNC e Remote). Posteriormentea perícia da Polícia Federal acabou por comprovar a falha no sistema e ascondições de transferência em tempo real de imagem e documentos atravésda WEB (Laudo de Exame de Local nº 2.143/2008-SETEC/SR/DPF/MS.

No que se refere ao reclame: “

” é o de menos. Estas são imagens dispo-níveis na Internet pelo próprio DEPEN. Serviram apenas para ilustrar ovídeo-denúncia publicado pela Ré. Mesmo método utilizado pelo próprioDEPEN quando resolveu ilustrar o “fantástico” sistema prisional federalutilizando para fazer às vezes de presos dois empregados “terceirizados”.Para o mundo foram apresentados como presos, mas estavam só agindocomo atores e, segundo consta, nem sequer foram pagos.

Para exemplificar, em 22/03/2010 o Réu divulgou, através da Ré, oartigo titulado “DEPEN – Fraude Federal” que denunciava de que forma aadministração do PFCG enganava a população. O conteúdo do texto nuncafoi contestado pela direção penitenciária, mas o vídeo comprometedor eprobante foi tirado do ar pelos autores demonstrando que se tratava de algoirregular – se fosse legal e honesto, porque não continuar a dar publicidade?

22/03/2010

A irresponsabilidade da diretoria do Departamento PenitenciárioFederal (DEPEN) pode por em risco a vida de funcionários terceirizados.

No vídeo institucional do DEPEN que encontra-se no YouTube,disponibilizado pelo órgão, são apresentados como internos (presos) doisservidores terceirizados que não publicaremos o nome para proteger o quelhes resta de identidade.

Os dois estavam sem receber salário por alguns meses e a empresaque os contratou "sumiu do mapa". Aproveitando da fragilidade dos doisfuncionários, diretores do DEPEN ofereceram R$ 200,00 para cada umdeles para que fingissem ser presos. Pelo preço pago aos "artistas" estavaincluído raspar a cabeça e vestir o uniforme azul típico dos detentos. Comoestivessem necessitados aceitaram.

Agora estão em uma situação delicada: a facção criminosa PCC(Primeiro Comando da Capital) acha que os funcionários que se apresentamcomo presos no vídeo são do CV (Comando Vermelho); o CV acha que osdois "atores" são do PCC; os colegas terceirizados acham que eram presos àserviço da administração para espioná-los ... Durante as gravações os deten-tos "X9" circulavam livremente (sem algemas) nos corredores do PresídioFederal e os presos (do PCC, do CV e demais facções) achavam que eram"dedos duros", que detinham benesses do PFCG em troca de "cagoetagens".

E se não bastasse, os "intocáveis" diretores ainda autorizaram a

acompanhado de vídeo montadomostrando imagens que não se referem a parlatórios dos presídios, mas dascâmeras que ficam nos corredores

DEPEN - Fraude Federal

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aparição da imagem de um menino como se fosse parente de preso, vincu-lando-o ao falso detento. Na realidade, para a "turma" do DEPEN, o ECA éuma ECAe não precisa ser cumprido.

Como nenhum órgão público têm coragem de se contrapor aosdesmandos dos dirigentes do DEPEN, resta a esperança que os advogadosdos presos verdadeiros vejam este artigo e contem para seus clientes antesque alguém resolva "apagar" a estrela destes futuros milionários de Holl-ywood.

P.S. Segundo informes, nem os R$ 200,00 reais receberam. Se arriscaram a"entrar pelo cano" e ganharam "um cano" da administração federal.

Quanto ao reclame final “

.”é outra alegação demonstrativa do desconhecimento dos advogados daAuto-ra quanto a realidade do PFCG. Os diretores, juízes federais corregedores,procuradores da República e delegados federais não sabem nem quem insta-lou e como estavam sendo usadas as câmeras que foram achadas nas celas deencontros íntimos, como seria possível aos advogados da AGU afirmar oque é ou não verdade em um órgão que não tem qualquer controle com asegurança virtual?

Para se ter idéia, antes da sabotagem ao sistema de segurança deinformática do PFCG, quando ainda não era possível a transmissão de ima-gens do monitoramento via Internet, as conversas dos advogados eram for-necidas através de CDs da gravação para a Polícia Federal e para os procura-

porém, maliciosamente fazem referênciaao artigo de que (...) as conversas entre advogados e seus clientes são trans-mitidas “on line” para setores de inteligência. Quando isso não é verdade

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dores da República, o que é tão absurdo quanto o emprego da tecnologia detempo real.

Os ofícios 218/07-epf, 220/07-epf, 155/08-epf e inúmeros outrosassinados pelo juiz federal Odilon de Oliveira, que autorizam o monitora-mento e gravação indiscriminada de advogados, contam com a seguintedeterminação expressa:

“O diretor do estabelecimento prisional deverá apresentar nestesautos, mensalmente, uma síntese do teor das conversas consideradas rele-vantes e bem assim uma cópia, por CD/DVD, do inteiro teor do que tiversido gravado. Em caso de captação de informações ou dados consideradosrelevantes do ponto de vista da segurança pública, com feições de urgência,o diretor do presídio fará imediata comunicação à autoridade policial encar-regada de adora as providências cabíveis, bem como a este Juízo, que daráimediata ciência ao MPF.”

Referente ao monitoramento nas celas de encontros íntimos ésabido, através do conteúdo do relatório datado de 26/07/2008, que o equi-pamento instalado oficialmente pela administração em atendimento a pedi-do do juiz federal Odilon de Oliveira (para acompanhar as atividades dospresos Luiz Fernando e Juan Abadia nas celas de encontros íntimos), foiretirado em outubro de 2007. As câmeras achadas pelos agentes penitenciá-rios em 2008, no mesmo local, não pertencem à administração. Ninguémsabe de quem são, o que monitoravam, para o que serviam, quem as instalou,quando ou seja, elas pertencem a desconhecidos que as utilizavam comoqueriam.

É tão real esta situação inusitada (considerando se tratar de um“presídio de segurança máxima” – pelo menos no que se refere a propagandainstitucional) que o chefe de Inteligência do PFCG chegou a constar emdocumento oficial encaminhado ao então diretor Arcelino Vieira Damasce-no, referente as novas câmeras: “

.”

Quando membros que ocupam as mais importantes funções emuma penitenciária considerada de super segurança alegam estranhar e sesurpreender com a existência de câmeras que não deveriam estar instaladasno complexo prisional, então é de se concluir que inexiste controle quanto àsegurança da referida unidade. AAutora, na realidade, está “vendida”, semao menos saber como agem seus agentes, em seu nome.

A afirmativa: “

Estranho e surpreendentemente no dia 23de junho de 2008, na presença de Vossa Senhoria, da Chefia de Segurança,do jurídico e integrantes do sindicato dos AGEPEN´S em Campo Grande(MS), foi constatada a instalação física de uma câmera na luminária de umadas três celas íntimas da Vivência ALFA

em todos os artigos que acompanham a presenteInicial, os Requeridos procuram apresentar como verdadeiros fatos que nãoexistiram apenas para enxovalhar as imagens de autoridades federais,

Item10

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imputando a elas falsas condutas criminosas.” é forma cômoda de transferirpara os Réus o trabalho de provar inocência. Para cada afirmativa publicadapelos Réus existem documentos oficiais que provam ser denuncias reais,conforme já expôs anteriormente, citando as fontes de consulta e as conclu-sões chegadas.

O problema é que não são os Réus que “enxovalham” as imagensde autoridades federais, são elas próprias que não honram suas importânci-as. Tome-se por exemplo o “Caso dos DVDs Piratas” que os agentes peni-tenciários denunciaram e que posteriormente foi usado para respaldar opedido de instauração de Inquérito Policial contra eles (IPLnº 526/2008).

Os agentes penitenciários federais Francisco Florisval Freire eJosé Francisco de Matos representaram à administração penitenciária infor-mando que estavam sendo utilizados DVDs Piratas na DVTECAdo PFCG eque o fato era irregular visto fomentar o contrabando, ser contrário as açõesda Polícia Federal no combate a pirataria etc. Ao invés de ser instaurado odevido procedimento investigatório com a oitiva dos denunciantes e coletade provas, pericia e demais diligências a direção do presídio federal optousimplesmente por ouvir a responsável pela chefia da Divisão de Reabilita-ção a qual, obviamente, negou o fato noticiado e, por conseqüência, foi deci-dido o arquivamento do expediente conforme se depreende do contido noDespacho nº 1962/2009-DISPF/DEPEN/MJ datado de 17/07/2009.

Contudo dezenas de agentes penitenciários prestaram declaraçõesconfirmando o teor da denuncia o que demonstra ter havido pratica crimino-sa por parte de autoridades penitenciárias – falsidade ideológica, falso teste-munho, prevaricação, condescendência criminosa e ato de improbidadeadministrativa.Abaixo trechos das declarações prestadas por alguns:

Carlos Pires Fonseca

SIAPE 1552498

“Que sabia da existência de DVDs “piratas” na DVD TECA”

Tiago Fujinohara VonAh

SIAPE 1552382

“Que o uso de DVD pirata dentro da Penitenciária de Campo Gran-de é do conhecimento de todos, no entanto tenho certeza que muitos não têmcoragem de declarar essa verdade por temer represália da Administração,visto que é notória as represálias aos líderes sindicais.”

Henrique Cardoso Zardim

SIAPE 1480680

“Que sabia da existência de DVDs “piratas” na DVD TECA; Queos DVDs “piratas” eram em caminhados pelo “Setor de Reabilitação”; Queo uso de DVD pirata dentro da Penitenciária Federal de Campo Grande é doconhecimento de todos.”

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Walker Cesar dos Santos

SIAPE 1552496

“Que por diversas vezes presenciei o pessoal da reabilitação levan-do embalagens características de DVDs “piratas” para dentro das vivências,entretanto não abria as embalagens porque estava em posse do pessoal dareabilitação.”

Joseildes Ferreira de Souza

SIAPE nº 1489833

“Que tomei conhecimento da exibição de DVDs “piratas” na“DVD TECA” das vivências; Que os DVDs “piratas” eram encaminhadospelo “Setor de Reabilitação”.

Ora, se o uso de DVDs “piratas” não era irregular, não era crime,não contrariava as normas administrativas, então porque mentir, praticarfalso ideológico, alegando a inexistência dos mesmos? Não seria mais sim-ples admitir a sua existência e defender a tese de que eram importantes para areabilitação dos presos ou outra desculpa qualquer?

Quanto ao artigo “Kafka federal” publicado em 10.05.2010 é amais pura realidade. E a maior prova de que os fatos realmente aconteceramcomo foram publicados, é o silêncio do Ministério Público Federal que nãofoi capaz de acionar o Réu ou a Ré vez que sabem tratar-se de fato verídico.

Esclarecendo. Os agentes penitenciários federais que denunciarama existência de câmeras clandestinas nas celas de encontros íntimos e inúme-ras outras irregularidades praticadas pelos administradores do PFCG foram,pessoalmente, , ao Ministério Público Federal emantiveram contato com o este que os convidou. Informaram àquela Auto-ridade que um preso, recolhido no PFCG, havia afirmado que “

”. Além disso detalharam ao MPFque a “Operação X” foi montada, de forma fictícia e fantasiosa, para forçarAbadia a pagar pela transferência para a “Terra do Tio Sam”.

Se nada disso é verdadeiro, tratando-se de mote para desmoralizare desacreditar agentes públicos, como alega a Autora, porque o MinistérioPúblico Federal através de seus procuradores da República não tomou asdevidas providências contra os agentes, contra o Réu ou contra a Ré? PorqueaAssociação dos Procuradores da República não se posicionou em defesa deseus associados? Porque não existe procedimento para esclarecer a denuncialançada?

Mas, também é preciso considerar a hipótese: imagine se o Minis-tério Público Federal negasse esta versão dos agentes penitenciários e estes

Item 11

e a pedido do procurador

juízes federa-is e outros funcionários do alto escalão da esfera federal receberam U$ 4milhões de dólares para operar a transferência do traficante Juan CarlosRamirez Abadia para os Estados Unidos

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tivessem provas incontestáveis de que eram verdadeiras as afirmativas?Talvez seja por este motivo que os procuradores da República em MatoGrosso do Sul restaram quietos, inertes, não comentaram o artigo publicadoe muito menos negaram o encontro ou o teor da denúncia.Até porque, poucoimporta se houve ou não tentativa (ou consumação) de extorsão ao traficanteJuan Abadia, o que importa é saber por que o MPF não tomou providênciasquando foi instado a atuar.

Talvez este seja o único item que os Réus não tenham condições deprovar com documentos, até porque o Ministério Público Federal fez ques-tão de não produzir nenhum documento probante quanto ao fato – não apre-endeu a carta escrita pelo preso, não tomou por termo as declarações dosagentes penitenciários, ou seja, fingiu que era surdo, cego e mudo e que nadadisso teria acontecido.

Sobre o último item pouco existe para contestar. A alegação de que“

” é verdadeira. Até a opinião daAutora na sentença seguinte quando se posiciona: “

”também é verdade.

A contaminação existe. O fato de uma instituição ser forte, tertradição e respeito público, ser constituída em sua maioria absoluta por pes-soas honestas, éticas e honradas não quer dizer que entre seus membros nãopossam existir canalhas, corruptos, ímprobos. O que as instituições devemfazer é localizar essas “maçãs podres” e retirá-las o mais rápido possível docesto e não contratar advogados para defender o indefensável e tentar indu-zir julgadores contra aqueles que tentam colaborar para limpar o serviçopúblico dos maus servidores da única forma que entendem possível – atravésdas denuncias.

As declarações do agente penitenciário Walker Cesar dos Santos(SIAPE nº 1552496) são esclarecedoras quando se pretende demonstrarcomo age a administração penitenciária em nome da União: “

.”

O que a Autora está a fazer é demonstrar poderio intimidatório, naesperança que os Réus se sintam acovardados e não mais “se arvorem” emdenunciar irregularidades e crimes praticados por membros do Império.Ameaça com pedido de indenização e utiliza seus advogados, a AGU, paratentar sepultar qualquer atividade contrária aos seus interesses.

Item 12

todos esses vídeos e artigos já se espalharam pela internet, via conhecidossites de busca, tais como Google e o Yahoo

Quem assiste a essesvídeos e lê esses artigos passa a pensar, erroneamente, que todo o ServiçoPúblico Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, relacionado à JustiçaFederal, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Direção doPresídio Federal, está contaminado por pessoas corruptas e criminosas

Que tenhoconhecimento que o ex-Diretor Severino Moreira da Silva alardeava quenão pouparia alguns agentes quando fosse avaliá-los no estágio probatório,especialmente alguns líderes sindicais mais ativos que no dizer dele estari-am afrontando a sua administração

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O triste é que a Autora, enquanto Nação, pretende o melhor paraseus cidadãos. Todavia, não tendo vida ou espírito, se vê obrigada a serrepresentada por quem aproveita de sua condição não humana.

Para concluir as explicações talvez a melhor explanação estejacontida no artigo publicado no site da Ré, pelo Réu, em 02/08/2010, transcri-to abaixo:

Caros leitores,

Espero, sinceramente, que este possa ser o último artigo sobre oassunto e que as autoridades competentes tomem as devidas providênciaspara apurar, uma vez por todas, o que de real acontece com juízes, procura-dores e delegados de polícia da área federal – no Estado de Mato Grosso doSul.

A discussão sobre a instalação e utilização de equipamentos paramonitoramento e gravação de áudio e vídeo nos presídios têm trazido aodebate posicionamentos conflitantes entre aqueles que defendem o EstadoDemocrático de Direito em sua totalidade (Estado garantista), com o estritocumprimento das leis e regras em vigor e os partidários da filosofia do dou-trinador alemão Günther Jakobs que enunciou o direito penal do inimigoconcebendo o Estado Democrático de Direito como o maior perigo para ofracasso da paz social, é dizer, aqueles que entendem ser lícito descumprir asnormas vigentes sob a alegação da supremacia do interesse coletivo sobre osdireitos individuais garantidos pela Constituição brasileira.

Nesta celeuma restaram identificados dois grupos distintos: de umlado a OAB como baluarte da legalidade, dos direitos adquiridos e das prer-rogativas e de outro as associações de juízes federais e procuradores da Repú-blica em oposição, admitindo o desrespeito dos princípios fundamentais deexigência ao cumprimento irrestrito das normas legais para suprir deficiên-cia e incompetência do Estado em desenvolver metodologias supostamenteeficientes para combater o crime organizado.

Os chamados “grampeamentos”, seja através de utilização demaletas de escuta (no caso da telefonia) ou de instalação de câmeras e micro-fones à sorrelfa para tomar conhecimento do que os advogados conversamcom seus clientes e o que presos fazem (e como fazem) quando estão comsuas companheiras nas celas de encontros íntimos acabou se tornando oprincipal elemento de investigação.

Os órgãos responsáveis pela segurança pública no Brasil deixaramde utilizar as tradicionais técnicas de esclarecimento criminal: a entrevista, ainfiltração, a “campana” e mesmo o estudo de situação e conseqüência. Como advento da tecnologia farta e barata ficou muito mais cômodo “grampear”para investigar ao invés de utilizar a espionagem como complemento dainvestigação propriamente dita.

CONCLUSÃO

Direitos, cidadania e segurança

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Por outro lado, alguns juízes e promotores/procuradores assaltadosdiariamente com a enormidade de notícias sobre pretensa insegurança naci-onal em face das programações jornalísticas (Jornal Nacional, da Record, daBand, Datena, as transmissões televisivas regionais – Bom Dia MS, SPUrgente, RJ TV etc. – bem como os jornais escritos das localidades, naciona-is e debates radiofônicos ...) desenvolveram um espírito policialesco que osfazem acreditar ser responsáveis pelo combate e controle da criminalidade“custe o que custar”, confundindo as atribuições específicas de órgãos desegurança pública com os de persecução criminal e os de julgamento.Esquecendo-se que o problema do crime (organizado ou não) é mundial eque em todos os países existe e é combatido dentro da legalidade, sem queseja necessário “inventar” fórmulas mirabolantes e midiáticas para tal.

Infelizmente alguns, interesseiros, aproveitam a sensibilidade dapopulação pacifica e ordeira para difundir discurso hipócrita quanto àimportância de atuação (mesmo ilegal) deste ou daquele órgão/indivíduo nadefesa de “interesses públicos”. Isso, sabedores que o cidadão leigo e hones-to tem aversão aos criminosos e na maioria das vezes se declara favorável atécnicas cruéis como forma de vingar os males causados por aqueles que sedesvirtuaram da normalidade. Desta forma, em confronto com teses irres-ponsáveis, se mostra favorável a posicionamentos na maioria das vezes nãoconvencionais – até aplaudindo esquadrões da morte, técnicas de tortura edemais avanços contrários ao direito propriamente dito. Esquecendo o coita-do que, um dia, estas liberalidades poderão se voltar contra ele próprio ousua família.

E é neste contexto tumultuado que se encontra a ONG Brasil Ver-dade ao apoiar e defender a iniciativa de agentes penitenciários federais doPresídio Federal de Campo Grande/MS em denunciar a existência de câme-ras escondidas em celas de encontros íntimos dos presos e nos parlatórios.

Ocorre que, no caso específico da Brasil Verdade, além de seencontrar “ombro a ombro” com o posicionamento corajoso da OAB (doMS e nacional), a organização (denominada oficialmente Associação deDefesa ao Direito do Cidadão à Verdade) atua também em outra vertente tãograve quanto à defesa de direitos e prerrogativas propalada nos artigos divul-gados pelos dois lados distintos – um baseado na legalidade e o outro naliberalidade.

A preocupação maior dos associados da Brasil Verdade enquantocidadãos brasileiros é com a inércia e omissão dos órgãos institucionais,mais precisamente a Justiça Federal, o Ministério Público Federal e a PolíciaFederal os quais se posicionam firmemente no sentido de proteger gruposdelinqüentes que atuam no interior do “cadeião” federal localizado emCampo Grande. Isso quando ensejam esforços hercúleos no sentido de evitarsejam identificados aqueles que, não obstante serem servidores e exercendofunções de extrema importância agem como bandidos, à revelia dos interes-ses da administração e de forma subversiva.

Enquanto a OAB denuncia a existência de câmeras instaladas àsescondidas para monitorar presos mantendo relações sexuais e advogados se

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entrevistando com seus clientes, o grupo adverso (dos juízes federais e pro-curadores ...) se posiciona na defensiva sob a argumentação que os advoga-dos atuam como “pombos correios” servindo de mensageiros entre aquelesque se encontram detidos e seus cúmplices ainda em liberdade.

Não obstante a generalização em que os advogados são “jogadosna vala comum” como se todo aquele que optasse pela carreira fosse ummarginal em potencial, alguns dos responsáveis pelo ataque à classe, quedefendem esta tese indiscriminada, são casados com advogados e/ou temfilhos(as) também advogados. O fato é que a situação é muito mais preocu-pante do que se apresenta no debate.

Na verdade alguns (poucos) juízes federais, procuradores da Repú-blica e delegados federais estão escondendo da população uma realidadeperturbadora – a fragilidade do sistema penitenciário nacional e os riscos porque passa, sem saber, a população sul-mato-grossense.

O sistema do Departamento Penitenciário Nacional é “vendido”,pelo Ministério da Justiça, como sendo seguro, próximo da perfeição. Estapropaganda enganosa serve para evitar que não seja dada importância aosfatos irregulares que ocorrem no interior do estabelecimento penal e doconhecimento de todos aqueles que de alguma forma operam junto às unida-des prisionais federais: utilização de DVDs “piratas” e conseqüente fomentoao contrabando; entrada de drogas sem a correspondente investigação admi-nistrativa disciplinar por parte da direção do órgão; assédio moral contra osagentes penitenciários para forçar cumprimento de tarefas não regulamenta-das; descumprimento de regras e normas federais; falta de equipamento deproteção da saúde; sabotagem no sistema de informática e segurança, etc.

Até agora nenhum daqueles que se propõem a defender as escutas,monitoramentos e gravações tiveram coragem de divulgar que: parte das“bisbilhotices” e espionagens estão sendo praticadas sem autorização judi-cial, por indivíduos até agora desconhecidos e através de equipamentosparticulares, sem qualquer controle dos órgãos públicos. Especialmenteporque os equipamentos ficam instalados de forma permanente e, a despeitode o MPF afirmar em Nota Oficial que não há monitoramento sem ordemjudicial, membros do próprio Ministério Público Federal e da MagistraturaFederal que atuaram e atuam na Penitenciária Federal de Campo Grandequando depõem em juízo dizem

, aliás, até mesmo o chefe do Setor deInteligência daquela unidade prisional afirmou em depoimento que

– o resto é “jogar conversa fora”.

Quando a Brasil Verdade publica e se arrisca a enfrentar juízesfederais, procuradores da República, delegados de polícia e até promotoresde justiça estaduais (que agora também se posicionam favoráveis aos moni-toramentos indiscriminados) não o faz somente para defender seu compro-misso estatutário. O conflito se dá porque alguns dos citados estão a protegerinstalação de câmeras clandestinas que bem podem estar a serviço do crimeorganizado, do tráfico de entorpecentes, da ação violenta de grupos crimino-

não ter qualquer controle sobre a utiliza-ção dos equipes de monitoramento

nãopode garantir que os equipamentos não tenham sido acionados semordem judicial

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sos, justamente aquilo que alegam combater ao autorizarem o uso de técni-cas ilegais e não recomendadas.

Se enganam os que acham que as afirmativas publicadas pelosjuízes federais e procuradores são compatíveis com a realidade dos fatos noque se refere à legalidade e oficialidade do equipamento existente nas celasde encontros íntimos. As câmeras e microfones denunciados pelosAGEPENS são clandestinos, não se sabe a quem pertencem, ninguém temconhecimento de como estavam sendo utilizados por que: as câmeras verda-deiras, as oficiais, aquelas instaladas pela administração pública foram reti-radas em 16/10/2007.

Para enganar a população e seus próprios pares, juízes e procura-dores publicam que as câmeras de monitoramento (incluindo as das celas deencontros íntimos) fazem parte do projeto inicial de construção dos presídi-os federais. Contudo não é verdade. O equipamento que havia sido instaladonas celas de encontros íntimos do Presídio Federal de Campo Grande foipara cumprir determinação do juiz federal Odilon de Oliveira que se interes-sava em acompanhar a movimentação dos presos Luiz Fernando (o Fernan-dinho Beira-Mar) e o traficante Juan CarlosAbadia enquanto estivessem nasreferidas celas com suas companheiras. Contudo este equipamento, que erade propriedade do Ministério da Justiça, depois de certo tempo, devido aomau uso, foi totalmente retirado por determinação da Coordenação-Geral deInteligência do DEPEN. As câmeras instaladas posteriormente e que foramdenunciadas pelos agentes penitenciários são CLANDESTINAS.

O que os juízes federais, procuradores e delegados não admitemser investigado é:

. Preferem gastar toda a energia possível em apurar quem “vazou” ainformação da clandestinidade do equipamento, quem denunciou as irregu-laridades, quem forneceu subsídio aos meios de comunicação para divulga-ção das práticas ilegais – tudo isso sob o manto do decreto de segredo dejustiça e sigilo que servem, exclusivamente, para evitar sejam punidos osverdadeiros responsáveis pelos crimes praticados, camuflados pela falsalegalidade.

Considerando que o próprio chefe do Setor de Inteligência foi oresponsável pela sabotagem do sistema de informática para que as imagens edocumentos arquivados pudessem ser disponibilizados através da Internet(em alguns casos em tempo real); considerando que o antivírus oficial doMinistério da Justiça foi desinstalado sem autorização e outro de menoramplitude e que impede a identificação dos que utilizam os equipamentosfoi instalado sem o conhecimento da direção do presídio e mais, softwares“piratas” de acesso remoto foram instalados clandestinamente, depreende-se que as câmeras citadas (instaladas nas celas de encontros íntimos) certa-mente têm função que não se coaduna com os interesses da sociedade e doserviço público em especial.

a quem pertencem e como são utilizadas as câmeras emicrofones instalados por particulares, à revelia da administração,para perscrutar a intimidade dos presos enquanto mantendo relaçõessexuais

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Devido às ingerências dos juízes, procuradores e delegados, não épossível saber se essas câmeras pertencem a grupo de tarados sexuais voye-urs existente no seio do funcionalismo público; se as organizações crimino-sas as instalaram através de servidores terceirizados para contato unilateralcom o mundo externo; se lá estão devido a interesse de funcionários corrup-tos que esperam conseguir informações privilegiadas quanto ao local ondese encontra o dinheiro pertencente aos presos abonados que estão recolhidosno PFCG ou o que seja.

O não entendível é o porquê, no Mato Grosso do Sul, os juízesfederais, procuradores da República e delegados federais, sabedores destesdetalhes sórdidos desde 2008 continuam a se posicionar veementementecontra a OAB e a Brasil Verdade, perseguindo e intimidando aqueles quedenunciam as irregularidades e se recusando a investigar a origem das câme-ras de monitoramento, tudo para proteger quem está agindo fora da lei. Selimitam a pedir informações para as próprias “autoridades” envolvidas, asquais, obviamente negam e deturpam os fatos para se defender, afinal nin-guém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.

Se as câmeras não são oficiais, se não foram adquiridas com verbapública, se não tem origem, se ninguém sabe quem as opera, se foram insta-ladas à revelia da administração, qual o interesse de juízes, procuradores edelegados em evitar seja descortinada a verdade?

Quem tinha acesso remoto em seus computadores pessoais àsimagens transmitidas “on line” por esses equipamentos clandestinos? Quemsão os desequilibrados que ficavam anonimamente assistindo a lascívia dospresos? Quais favelas do Rio de Janeiro e de São Paulo acessavam imagensdas câmeras clandestinas instaladas nas celas de encontros íntimos e rece-bendo as ordens de seus chefes? E outras lucubrações que podem advir vezque não se procede a uma investigação escorreita para esclarecer os fatos.

Essas e outras questões de importância fundamental para a segu-rança da população é que os juízes, procuradores e delegados parecem nãoquerer venham a ser respondidas.

Será porque a famosa “Operação X” tenha sido desenvolvida paraacobertar o que essas autoridades sabiam – que não eram os advogados osresponsáveis pelo “leva e trás” entre presos e marginais soltos e sim umsistema virtual e moderno de comunicação do próprio Presídio Federal aserviço do crime? E quem sabe seja finalmente elucidada a inocorrência deação que tivesse, em algum momento, posto em risco a vida ou a liberdadedo filho do presidente da República ou a outras autoridades citadas pelamídia e que tenha sido descoberta em razão do monitoramento de advogadosque necessitaram atender seus clientes nos parlatórios do Presídio Federalde Campo Grande.

Ainda mais intrigante quando é sabido que a manutenção dos equi-pamentos de informática e da rede do PFCG é feita por empresas terceiriza-das cujos funcionários têm livre acesso nas lajes, utilizando ferramentasdiversas (alicates, chaves de parafuso etc.) e alguns não foram sequer inves-

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tigados criminalmente, havendo informes da contratação de criminososegressos do presídio de segurança máxima estadual para atuar justamente namontagem e instalação do equipamento de monitoramento.

Afinal, o que está por trás desta defesa intransigente em que algunsservidores públicos arriscam as próprias carreiras, atuando de forma suspei-ta e ímproba ao optar pelo ataque aos que denunciam práticas irregulares aoinvés de envidar esforços para esclarecer o que de errado está a acontecer noâmbito da administração penitenciária nacional?

O que se espera é que os conselhos nacionais (da Magistratura e doMinistério Público) ajam com maior rapidez antes que as ações praticadascausem danos irreparáveis à credibilidade dos órgãos de relação. Enquantona ativa e livres para usar o Poder que o Estado os capacitou esses mesmosjuízes, procuradores e delegados não estão a medir esforços em utilizar amáquina Judicial, Ministerial e Policial como escudo de proteção de seusinconfessáveis interesses e daqueles que estão a encobrir, falseando infor-mações, invertendo responsabilidades, deixando de fazer constar nos termosdeclarações esclarecedoras, ameaçando, constrangendo, prevaricando.

Por último, se ainda resta alguma dúvida de que algo de muitoerrado e grave está a acontecer no Mato Grosso do Sul, é de bom alvitre ana-lisar: - não é possível conceber que a OAB e a Brasil Verdade, enquantoorganizações não governamentais, se envolveriam em uma campanha tãoacirrada envolvendo juízes federais, procuradores da República e delegadosfederais se não estivessem absolutamente certas de que alguns destes profis-sionais estariam agindo de forma reprovável e que a documentação existenteé cristalina como matéria probante.

Se o presidente da OAB/MS (apoiado pelo presidente da OABnacional) e o presidente da ONG Brasil Verdade estão dispostos a ir até asúltimas conseqüências para defender a legalidade, a probidade administrati-va e a Constituição Federal, o mínimo que se espera dos órgãos fiscalizado-res (corregedorias, Conselhos etc.) é que atuem com o maior rigor e prestezapossível no esclarecimento da verdade – doa a quem doer – para que os dema-is juízes, procuradores e delegados de polícia do restante de nosso país nãovenham a ser prejudicados pelo envolvimento de uns poucos cujos interes-ses, até agora, ainda não foram identificados.

Outro detalhe que necessita ser bem esclarecido com relação aosargumentos apresentados pelos juízes e procuradores para desculpar a utili-zação de câmeras e microfones nas celas de encontros íntimos e parlatório éque: se trata de uma falácia a alegação de que os equipos são meios eficazespara a segurança e evitar “leva e trás”. Até porque, durante os encontrospessoais em que os presos se confraternizam com suas famílias as conversas“ao pé do ouvido” não são captadas pelos equipamentos de monitoramentoambiental. Assim, qualquer familiar poderia (e pode) conversar “abraçadi-nho”, trocar idéias, receber ordens e recomendações sem que os detalhes dosdiálogos fossem conhecidos pelas equipes de inteligência. Desta forma ficapatente que as câmeras e microfones instalados nos parlatórios e nas celas

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íntimas tinham outros objetivos diversos daquele declarado – serviam ape-nas para “bisbilhotar” e, quem sabe, satisfazer desejos libidinosos inconfes-sáveis.

Isto posto observa-se que as alegações explicativas dos motivosque levaram os juízes e procuradores a desrespeitar as prerrogativas dosadvogados e o direito à intimidade dos presos em seus momentos de encon-tros sexuais servem exclusivamente para iludir leigos, pessoas comuns quenão têm qualquer conhecimento sobre a sistemática dos presídios federais.Estas falsas justificativas também podem ser utilizadas para aqueles quequerem (por que querem) aceitar qualquer invencionice e estão propensos aacatar as mais absurdas proposições ou hipóteses.

Contudo para quem “é do ramo” e não admite ser engabelado semum mínimo de cuidado, a “tese” da utilização de meios eletrônicos (equipa-mentos de monitoração ambiental) como principal forma de evitar troca deinformações entre presos e o mundo externo, quando é sabido que estesmesmos presos podem se comunicar pessoalmente (sem vidros ou qualqueroutro bloqueio) com quem quer que seja (parentes, amigos e advogados) nosdias de visitas e que estando próximos destes falam sem que os microfonesconsigam captar o som (muito menos o conteúdo temático), é querer fazertodo o universo de profissionais do Direito e da área de segurança de bobos.Principalmente se for levado em conta que o parlatório, como é, existe ape-nas para facilitar e agilizar o encontro do advogado com o preso evitandorevistas mais pormenorizadas – se houvesse real interesse do advogado ouquem quer que seja servir como “pombo correio” era só se inscrever comovisitante. Desta forma simples conversaria com seu interlocutor (o preso) nopátio próprio, pessoalmente (sem vidros ou outro tipo de impedimento) esem a menor possibilidade de ter seu diálogo interceptado.

Para finalizar, se as câmeras (do projeto padrão do Ministério daJustiça) instaladas para acompanhar os momentos mais íntimos de um presocom as companheiras durante suas estadas nas unidades prisionais federaisdo país nunca tivessem sido acionadas, como algumas autoridades tentaminsistentemente fazer a população acreditar (certamente através de suasbolas de cristal infalíveis), ainda assim teria quedado inerte o MinistérioPúblico Federal porquanto dinheiro público que daria para construir casaspopulares, equipar hospitais, reformar escolas, teria sido desperdiçado aoadquirir “material inservível”.

Paulo Magalhães - Presidente da Brasil Verdade

Podendo ser complementado pelo artigo do dia seguinte, de03/08/2010:

As câmeras de vídeo para monitoramento dos presos que utiliza-vam as celas de encontros íntimos podem ser de propriedade de quadrilhasligadas ao crime organizado como PCC (Primeiro Comando da Capital), CV

Câmeras de vídeo do presídio federal podem ser do crime organizado

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(Comando Vermelho), ADA (Amigos dos Amigos) ou qualquer outro grupoque tenha tido estadia no Presídio Federal de Campo Grande/MS.

Parece enredo de filme ou novela, mas não é ... acompanhe o rotei-ro ... que as autoridades querem esconder.

As câmeras instaladas às escondidas nas calhas das lâmpadas dascelas de encontros íntimos e denunciadas pelos agentes penitenciários fede-rais não são de propriedade da administração, não foram montadas comautorização oficial ou judicial, restaram instaladas após a retirada das câme-ras originais em 2007 e ninguém sabe esclarecer quem as utilizava e comoempregavam os equipos de monitoramento. Tudo isso é indício suficientepara desconfiar que se tratavam de câmeras clandestinas utilizadas contrari-amente aos interesses públicos e da lei.

O achado das referidas câmeras pelos agentes penitenciários e aalegação documental produzida oficialmente pela administração dandoconta que as instalações destas eram desconhecidas da direção do presídio e,consequentemente, dos juízes corregedores, dos procuradores da Repúblicae dos delegados federais acaba por induzir que:

.: Não confunda as câmeras instaladas nas celas de

encontros íntimos denunciadas pelos agentes penitenciários em 2008 com ascâmeras instaladas por determinação da Justiça Federal em 2007 e queforam retiradas por mau uso no mesmo ano. As câmeras oficiais retiradaspor ordem da Coordenadoria-Geral de Inteligência do DEPEN se encontramguardadas em um armário no Setor de Inteligência do PFCG. As câmerasachadas pelos ex-integrantes do sindicato dos agentes penitenciários sãooutras - clandestinas, sem origem, desconhecidas da administração e foramlacradas recentemente por ordem judicial.

O que intriga a todos os envolvidos com os fatos relativos as espio-nagens efetuadas no PFCG é a insistência com que juízes federais, procura-dores da República e delegados federais atribuem aos agentes que denuncia-ram as câmeras clandestinas a pecha de cometedores de crimes e faltas admi-nistrativas quando, na realidade, são essas mesmas autoridades que falha-ram deixando que fossem instaladas câmeras para atender interesses incon-fessáveis, à sorrelfa, à revelia da administração - por ignorância, incompe-tência ou conivência.

Outro detalhe de importância é o fato destas importantes autorida-des (juízes e procuradores) virem à público e afirmar, veementemente, queas câmeras de vídeo encontradas nas celas íntimas nunca teriam sido usadas,se a existência destas mesmas câmeras nem era sabida pela administração dopresídio e ninguém imagina quem as instalou e utilizava.

É difícil para qualquer pessoa de inteligência mediana entenderqual o interesse dos juízes federais e procuradores da República em querer seresponsabilizar por algo que nem ao menos é oficial, legal ou autorizado. Ecomo poderiam saber se as câmeras eram ou não usadas? A menos que essascâmeras clandestinas e que não possuem autorização para terem sido insta-ladas fossem de propriedade (ou do conhecimento) desses mesmos juízes eprocuradores que, desta forma, poderiam atestar a não utilização do equipa-mento (?).

Como os entes federais que atuam no Mato Grosso do Sul jádemonstraram não ter qualquer interesse em esclarecer de quem eram as

se não eram equipamentosdos mocinhos, então eram ferramentas dos bandidos

ATENÇÃO

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câmeras, como eram usadas, os motivos que levaram a chefia do Setor deInteligência a sabotar o sistema de informática para disponibilizar imagens edocumentos sigilosos pela Internet, as razões pelas quais software "piratas"foram instalados nos computadores do presídio para acesso remoto de pes-soas não autorizadas e outras inúmeras irregularidades devidamente com-provadas preferindo, em contra partida, intimidar os meios de comunicaçãoe divulgar inverdades para enganar a população que lhes paga os salários, sóresta ao CNJ, CNMP e Corregedoria da Polícia Federal intervir e indicarservidores que não estejam comprometidos com a camuflagem dos crimes eatos de improbidade praticados.

A maior preocupação é se as referidas câmeras estivessem sendoutilizadas para transmitir ordens das chefias das facções criminosas parafora do presídio através da Internet vez que os próprios servidores lotados noSetor de Inteligência interligaram irregularmente e desautorizadamente arede de monitoramento à WEB, desativando antivírus padrão, instalandoprogramas de acesso remoto não regulamentares etc. Neste caso o empenhodos juízes, procuradores e delegados para abafar o fato é inexplicável e cri-minoso.

Se as câmeras das celas de encontros íntimos não são do Ministérioda Justiça, não são do PFCG, não são de membros da Justiça Federal ou doMinistério Público Federal, não são de nenhum órgão ou entidade oficialbrasileira, só resta perguntar ao Fernandinho Beira-Mar, ao Juan Abadia(que está nos EUA), ao Batman e o pessoal da Liga da Justiça (agora no Rio),ao Comendador, ao Giroti (no presídio de Mirandópolis II) e demais presosque foram hospedados no Presídio Federal de Campo Grande desde a épocaem que as câmeras oficiais foram retiradas (em 2007) para que esclareçam: aquem pertencem as câmeras instaladas clandestinamente; quem as utilizava;para que serviam os petrechos de monitoramento que foram achados pelosagentes penitenciários no interior das celas de encontros íntimos e que aadministração pública tanto quer esconder a origem.

AAutora pode até alegar que não está acostumada a ser criticada;que a forma como foram elaborados os artigos é áspera; que não suporta tersuas mazelas expostas, contudo querer fazer crer que as afirmativas divulga-das através da Ré são inverídicas, sem provas, sem documentação é umafalácia.

Se fosse dada continuidade as explicações o conjunto ora apresen-tado haveria de ter mais de 200 páginas vez que faltou documentar:

- a utilização de terceirizados egressos do Presídio de SegurançaMáxima Estadual, que não foram checados/identificados em pré-investigação e restaram contratados para instalar equipamentos de monito-ramentos e tiveram acesso ao sistema de informática do PFCG tendo acessoirrestrito a toda área de segurança do presídio federal;

- a representação ao MPF sobre falta de luvas de proteção para osagentes penitenciários que atendem os doentes portadores de doenças conta-giosas e que a administração penitenciária transformou em procedimentocontra os que denunciaram;

- o descumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente

Paulo Magalhães - Presidente da Brasil Verdade

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(ECA) com referência ao tratamento de menores impúberes quando emvisita aos presos do PFCG;

- a inversão de valores por parte da Polícia Federal e da Procurado-ria da República que entendeu que os agentes penitenciários praticaramdenunciação caluniosa quando denunciaram prevaricação em área adminis-trativa por parte do ex-diretor do DEPEN, para proteger o referido servidor;

- os conteúdos das representações da OAB ao CNMP e dos agentespenitenciários ao CNJ por pratica criminosa e de improbidade de autorida-des públicas no âmbito do Ministério Público e do Judiciário Federal;

e mais inúmeras outras irregularidades e praticas não convencio-nais por parte de agentes públicos federais que melhor serão descortinadaspor época da contestação propriamente dita.

Finalizando, importante observar que não obstante a forma duracom que os Réus se manifestaram, os órgãos responsáveis pela fiscalizaçãodas leis e pela correição das unidades penitenciárias não se propuseram aintentar uma investigação isenta, profunda, que realmente descortinasse oque estava a acontecer por trás dos muros do Presídio Federal de CampoGrande/MS. Imagine então, nobre Julgador, se houvesse inércia por parte daorganização popular e se as palavras usadas fossem de todo brandas?

Só para ilustrar, até o dia de hoje, entre representações por improbi-dade administrativa e “ ” protocoladas no Ministério Públi-co Federal denunciando irregularidades praticadas por agentes públicosfederais pelo Réu e pelos Agentes Penitenciários Federais já contam 20(vinte), sem contar as queixas-crimes e a representação por improbidadeadministrativa que será protocolada amanhã contra o novo presidente queassumiu o colegiado no PAD retro citado.

notitias criminis

DO DIREITO

PRELIMINARMENTE

Em primeiro lugar são alegadas três preliminares, ilegitimidade departe, carência da ação e inépcia da inicial, para serem decidida antes domérito, senão vejamos:

Com relação a ilegitimidade de parte é alegado que a União Fede-ral em nada foi atacada e não pode ser parte legítima para reclamar danos em“supostos” direitos de terceiros, mesmo que tratam-se de funcionários seus.

Houve a carência da ação onde o pedido inicial não possui funda-mento nem lógica jurídica, como os documentos que possui deixam a dese-jar para propor a presente ação.

Para finalizar é alegada a inépcia da inicial por ser o pedido juridi-camente impossível, por lhe faltar causa de pedir e a narração dos fatos nãocorresponde com o ocorrido.

Assim, se requer o julgamento das preliminares argüidas sem oconhecimento do mérito, julgando as mesmas procedentes e improcedente o

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pedido inicial com a extinção do processo com a condenação da autora nascustas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Caso seja outro o entendimento deste julgador com relação aspreliminares, com relação ao mérito também é improcedente a ação propos-ta, devendo após o cumprimento das formalidades legais assim ser reconhe-cida.

Conforme o acima exposto não existe qualquer ato ilícito praticadopara haver condenação em indenização por dano causado, devendo a inicialnão ser aceita e nem lhe ser dado procedência.

Termos em que pede deferimento.

Campo Grande-MS, 8 de setembro de 2010

Paulo MagalhãesAraujo

OAB/MS 10.761

Aos 13/09/2010 foi comunicado aos membros da Comissão Pro-cessante do PAD nº 002/2010 quanto ao requerimento encaminhado aoDiretor-Geral do DEPEN argüindo a suspeição do Colegiado. Em total faltade consideração com a Defesa e os acusados, a diretoria do DepartamentoPenitenciário Nacional não se manifestou e o procedimento continua a fluircomo se nada houvesse acontecido.

Por ética, foi comunicado aos membros do Colegiadoquanto o encaminhamento do expediente ao Diretor-Geral do DEPEN, bemcomo do protocolo de “ ” e representação por prática de ato deimprobidade administrativa junto a Procuradoria da República em MatoGrosso do Sul.

No requerimento para juntada dos documentos nos autos ainda foiesclarecido aos membros da Comissão Processante que suspendesse ostrabalhos para evitar prejuízo ao erário e futura argüição de nulidade.

Note-se que a informação e conhecimento dado ao Colegiado foiem data anterior ao despacho sindicatório, demonstrando que a ComissãoProcessante não está preocupada com qualquer tipo de ilegalidade ou irregu-laridade. Inexiste nos autos documento que comprove tenha ela consultado oDiretor-Geral ou mesmo a Corregedoria-Geral do DEPEN sobre o ocorrido.

Ademais, não é possível deixar de considerar que os acusadosestão processando criminalmente os membros do Colegiado e já apresenta-ram “ ” e representações por prática de ato de improbidadeadministrativa, sem que a administração penitenciária se manifesta-se.Certo ainda que todos a documentação referente foi devidamente juntadaaos autos.

NO MÉRITO

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No dia 15/09/2010 foi protocolado no Tribunal Federal da 4ªRegião contra o juiz federal Gabriel Wedy – presidente da Associação dosJuízes Federais (AJUFE) por declarações públicas que fez contra os agentespenitenciários federais ora acusados a devida interpelação judicial.

O digníssimo presidente da AJUFE, apostando na credibilidade deseus colegas no Mato Grosso do Sul e as informações que recebia da impren-sa, acabou por repetir afirmativas que depunham contra a honra dos oraacusados, vez que tratavam-se de inverdades difamantes.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da 4ª Região daJustiça Federal

FRANCISCO FLORISVAL FREIRE

JOSÉ FRANCISCO DEMATOS

IVANILTON MORAIS MOTA

YURIMATTOS CARVALHO

VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE,

Interpelação judicial

Art. 5º, V e X, CF/88

Art. 144, CP

, brasileiro, casado, Servi-dor Público Federal – Agente Penitenciário Federal, matrícula Siape1552388, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 338.484.321-53, RegistroGeral (RG) 272.576 SSP/MS, e-mail: [email protected], filhode Antônio Josuel Freire e Claricinda Freire, que pode ser encontrado naPenitenciária Federal de Campo Grande, sito na Av. Henrique Bertin s/nº,Jardim Los Ângeles – Campo Grande/MS;

, de nacionalidade brasileira, união estável, profissão Agente Peni-tenciário Federal, portador(a) do RG M4 404.588 SSP/MG, CPF nº673.910.106-00, residente e domiciliado(a) R. Guaíba, 129 - Vila Sobrinho -nesta Capital - telefone (67) 8123-2044; ,brasileiro, união estável, funcionário público federal, agente penitenciáriosfederal lotado na Penitenciária Federal de Campo Grande-MS, RG 807.988SSP/CE, CPF 463.913.045-72, residente na Rua Suécia 161, Vila Planalto,Campo Grande-MS, CEP 79.009-050, telefone (67) 9247-7476,

, brasileiro, união estável, servidor público fede-ral, CPF 610.561.701-15, RG 1223130 SSP/DF, residente e domiciliado emCampo Grande/MS, com endereço na Rua General Camilo Gall, nº 526 –Vila Taveirópolis, CEP 79090-060, telefones (67) 3042-5084 e 9257-0706 e

brasileiro, separado, Servi-dor Público Federal – Agente Penitenciário Federal, matrícula Siape1552492, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 667.387.330-20, RegistroGeral (RG) 8058367379 SJSIGPDI/RS filho de Olavo Azambuja de Albu-querque e Marlei Terezinha Ribeiro Albuquerque, residente e domiciliadoem Campo Grande/MS, com endereço na Rua Canavieiras, nº 71, casa 3,–Vila Planalto, CEP: 79 009– 200, telefones (67) 3384-0590 e (67) 8445-7768, e-mail: [email protected], vêm à presença deVossa Excelência, por advogado subscrito, com escritório a Rua VitórioZeola 76, Carandá Bosque I, Campo Grande/MS, propor a presente

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MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃOGABRIEL WEDY

Interpelado

Interpelado

Interpelado

para fins de futura repre-sentação criminal, em face de , brasileiro, casado, juizfederal lotado na 5ª Vara da seção judiciária, atualmente presidente daAsso-ciação dos Juízes Federais do Brasil, podendo ser contatado no Setor Hotele-iro Sul Quadra 6 Bloco E Conjunto A Sala 1305 - Brasil XXI - Ed. BusinessCenter Park - CEP 70322-915 e pelos telefones (061) 3321-8482 ou Fax.:(61) 3224-7361, pelos seguintes fatos:

1) Os requerentes residem neste Estado e são servidores públicoslotados no Presídio Federal de Campo Grande/MS, aqui tendo os cargos deAgentes Penitenciários Federais, sendo certo que em determinada épocaatuaram diretamente ligados ao Sindicato dos Agentes Penitenciários(SINAPF). Em razão desta atuação estão sendo processados através do Pro-cesso Administrativo Disciplinar nº 002/2010 que substituiu o PAD nº001/2008.

No procedimento citado aos requerentes está sendo imputada aprática de subtração de documentos sigilosos de propriedade do PresídioFederal de Campo Grande; de terem negociado a venda e divulgação dedocumentos e vídeos à revista VEJAe outras irregularidades.

Além do procedimento administrativo os requerentes tambémforam envolvidos no Inquérito Policial nº 526/2008 em andamento na Supe-rintendência da Polícia Federal em Campo Grande-MS.

2) O é juiz federal, presidente da Associação dosJuízes Federais (Ajufe) e pelo menos a partir deste ano vem fazendo veicularafirmativas referentes a fatos que estão sendo apurados em procedimentosinvestigatórios administrativos e criminais ofensivos às imagens dos reque-rentes, atestando ações não comprovadas e pior, que jamais se realizaram.

3) Em 23 de junho do corrente ano, através do ofício nº 103/2010 odiretor da Ajufe, representando o , Alexandre Ferreira InfanteVieira – fez expedir documento ao Juiz Federal da 5ª Vara Federal Criminalde Campo Grande-MS requerendo “

”.

No dia seguinte o juiz federal Dalton Igor Kita Conrado despachoucom “vistas” ao Ministério Público que expediu parecer favorável ao forne-cimento de cópia dos autos em 29/06/2010. Em 30/06/2010, no bojo dosautos 2008.60.00.012622-4, consta o deferimento e conseqüente autoriza-ção para o fornecimento das cópias. Em 01/09/2010 as cópias foram encami-nhadas para a Ajufe conforme certidão da Técnica Judiciária Analia Rodri-guesAlves Paiva.

Assim sendo fica patente que o somente veio a terciência do conteúdo das investigações a partir de 01/07/2010, vez que todo oprocedimento, anteriormente a esta data, se encontrava sob segredo de Justi-ça.

cópia integral do Inquérito Policial eda Ação Penal relacionados com Operação X, bem como do Inquérito Poli-cial para investigação dos agentes penitenciários que subtraíram materialsigiloso do Setor de Inteligência do Presídio Federal

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4) Ocorre que os indícios dão conta que bem antes da data em ques-tão o vem tendo informações privilegiadas com referência aoconstante nos autos protegidos, especialmente naqueles que dão conta deuma missão da Polícia Federal denominada “Operação X”.

Em 12 de julho de 2010, pelo menos um mês e meio antes de teracesso legal aos autos, o fez publicar no sítio da associação quepreside, na Internet (http://www.ajufe.org.br/portal), texto intitulado “

”. No conteúdo, flagrante-mente direcionado à defesa do juiz federal Odilon de Oliveira, em certoponto fez constar:

No dia 14/07/2010, também no site oficial daAjufe fez publicar:

Nesta publicação pode-se observar a importância do conteúdo doartigo “ ” e na influência do mesmo junto aoministro da Justiça.

E o mais triste: “

Desta forma é possível afirmar, com base nas informações contidasno meio oficial de divulgação da Ajufe que desde 10 de julho de 2010, emface de publicação originária publicada no jornal Correio Braziliense, o

vem afirmando que nas residências dos agentes foram encon-tradas gravações de reuniões em que ficou combinada a venda de materialsubtraído do presídio federal a uma revista de circulação nacional. E acres-centa, pela quantia de R$ 2 milhões.

Interpelado

Interpelado

Interpelado

Averdade necessita ser dita: a OAB equivocou-se

A verdade necessita ser dita ...

Uma ação de busca e apreensão nas residências desses agentes,que respondem a várias sindicâncias, encontrou cópias desse material.Também foram encontradas gravações de reuniões em que ficou combinadaa venda dessas gravações para uma revista de circulação nacional, por R$2.000.000,00, como matéria jornalística.

O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, e diretores foram recebidosna tarde de hoje (14) pelo ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto. Na pautada audiência, a defesa dos juízes federais Odilon de Oliveira e Raquel Cor-niglion, vítimas de ameaças pelo crime organizado. Na ocasião, o presiden-te da Ajufe foi acompanhado por representantes da Associação dos Magis-trados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Procuradores daRepública (ANPR).

Durante a audiência, o ministro Luiz Paulo Barreto enfatizou apostura da Ajufe na defesa dos magistrados federais e elogiou o artigoescrito pelo presidente da Ajufe, sob o título “A verdade necessita ser dita: aOAB equivocou-se”, publicado pelo jornal Correio Braziliense no dia 10 dejulho.

Segundo Gabriel Wedy, “o ministro da Justiçaconcordou inteiramente com o teor do artigo e garantiu o apoio irrestrito doMinistério da Justiça e da Polícia Federal aos juízes Odilon de Oliveira eRaquel Corniglion.

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328

5) Recebida a cópia do Inquérito Policial que investiga os agentes edo IPL e Ação Penal sobre a “Operação X” em 01/07/2010 ocontinuou no mesmo diapasão, demonstrando que suas afirmativas se base-avam no conteúdo dos procedimentos citados, até porque, mesmo estandode posse de toda a documentação continuou a dar publicidade sem modificar“vírgula”.

No dia 12/08/2010, através de publicação no espaço da Ajufe naWEB, sob o título “

” vê-se que o não mais se limitou aosassociados da ONG que preside, passando a declarar em público, pessoal-mente, o que já lucubrava virtualmente. E foi assim que alegou na reunião detrabalho organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e pelo Departa-mento Penitenciário Nacional (DEPEN):

”.

Curiosamente não se vê qualquer menção do quantoao fato de que a “ ” foi determinada pela juízafederal Raquel Corniglion (um dos alvos de sua defesa) em procedimentoinstaurado por requisição do juiz federal Odilon de Oliveira (outro protegi-do). E que a investigação que resultou nas buscas e apreensões somente foiinstaurada muitos meses depois que os agentes denunciaram fatos irregula-res e crimes praticados por diretores do PFCG – improbidades que nãoforam apuradas - dando a nítida impressão que a diligência de busca e apre-ensão teve o único objetivo de conhecer as provas que os agentes tinham eque depunham contra os membros do Judiciário Federal e do DEPEN.

Mas isto pouco importa, voltemos ao básico.

Assim sendo fica claro que mesmo antes de ter acesso aos autos ojá propalava situação que alegava ter ocorrido e provas que

afirmava existir. Após ter acesso aos autos continuou com as mesmas afir-mativas.

6) Considerando que no Inquérito Policial em que os agentes (ora) são investigados por supostamente terem subtraído docu-

mentos e vídeos de propriedade do Presídio Federal de Campo Grande-MSnada existe que comprove a afirmativa quanto à existência de “

” de gravações ou documentos a quem querque seja, os fatos citados e publicados pelo só podem existir nobojo da Ação Penal que versa sobre a “Operação X”. Isso porque os docu-

Interpelado

Interpelado

Interpelado

Interpelado

Requerentes

Interpelado

Em workshop sobre sistema penitenciário, Wedy defen-de atuação do juiz Odilon

reuniões emque ficou combinada a venda

Quanto à denúncia de vazamento da gravação, Wedy disse queela foi postada em site internacional pelo próprio advogado que representaos agentes penitenciários federais. “Essas gravações foram subtraídas dopresídio, assim como vários documentos. Uma ação de busca e apreensãonas residências desses agentes, que respondem a várias sindicâncias,encontrou cópias desse material. Também foram encontradas gravações dereuniões em que ficou combinada a venda dessas gravações a uma revistade circulação nacional por R$ 2 milhões

ação de busca e apreensão

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329

mentos de sustentação da referida missão policial federal não são conheci-dos pelos nem por seu advogado.

E mais, considerando que as afirmativas se originaram de um imi-nente Juiz Federal, representante maior de toda a categoria, não é possívelimaginar a hipótese de que tenha divulgado produto de “disse me disse”, de“fofocas”, de invencionices irresponsáveis.

7) Considerando as declarações do agente penitenciário federalAlexander dos Santos (em interrogatório no PAD 002/2010) que confessouter ele (e apenas ele) inventado a negociação com a revista VEJA para cum-prir solicitação do ex-diretor do Presídio Federal de Campo Grande-MS nosentido de conseguir dos cópia do documentos que teriam empoder, sendo então a tal negociação uma ficção:

” (grifo nosso).

8) Levando-se em conta os esclarecimentos prestados pelo ex-Diretor do Presídio Federal de Campo Grande-MS Arcelino Vieira Damas-ceno admitindo que realmente pediu a Alexander dos Santos que empreen-desse diligências no sentido de conseguir comprovação da existência dosdocumentos:

”(grifo nosso).

9) Devido ao depoimento do agente penitenciário federal CláudioCisne Cid, então chefe do armamento do PFCG, ratificando as afirmativasdeAlexander dos Santos e do diretorArcelino Damasceno:

Requerentes

Requerentes

Interrogatório de Alexander dos Santos

Depoimento de Arcelino Vieira Damasceno

Declarações de Claudio Cisne Cid

... o interrogando reconhece sua participação na discussão sobreo suposto vídeo da visita íntima incluindo-se aí a sugestão da venda a revista“Veja”, pelo preço de 1 milhão de reais ...

...

Que, especificamente na parte que diz respeito a uma reunião emque ALEXANDER DOS SANTOS sugeriu ao depoente um pedido de exone-ração, de forma detalhada esclarece que, nesta oportunidade, afirmou quenada tinha a temer mesmo porque não acreditava na existência de tais víde-os, ou seja, vídeos que dissessem respeito a filmagens de internos (...)

...

... foi perguntado se diante de uma reunião ocorrida entre o acu-sado ALEXANDER e o então diretor DPF ARCELINO, reunião esta em quea testemunha estaria presente, se é verdade que, nesta oportunidade, aquelediretor pediu a ALEXANDER e a própria testemunha para que tentassemlocalizar alguém que mostrasse o vídeo, que se referia a visita íntima, e sepossível fornecesse cópia dos supostos vídeos, isto visando provar sua exis-

Que, o interrogando esclareceque essa abordagem foi devido a uma solicitação do Diretor Arcelino,quando este pediu diretamente ao interrogando e o agente Cisne para queprocurassem o pessoal do sindicato e procurassem ver ou conseguir cópi-as dos vídeos

Que, aépoca dos fatos o depoente até falou de forma ríspida para comALEXANDER determinando que ele trouxesse maiores informações

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330

tência? ...

Diante disso solicita a juntada do expediente no que ficaDEFERIDO, muito embora não se vislumbre nenhum proveito da defesa, oumesmo da instrução, Solicita mais que o Colegiado averigúe junto a revista"Veja" se esta fez algum contato com algum agepen, membro ou não doSINAPF, visando a aquisição de alguma matéria sobre o assunto, bem comose algum membro do SINAPF ou outra pessoa qualquer que se dissesseAgente penitenciário Federal a teria procurado com o mesmo objetivo, Noque fica INDEFERIDO, pois este procedimento não visa apurar tais fatos, aadministração pública não está acusando os servidores por este comporta-mento, além de que , embora não apure isso como já dito,

No que a testemunha confirma os fatos na forma narrada

estes autos notici-am com bastante clareza que os acusados ALBUQUEQUE, FREIRE, DEMATOS, MOTAe YURI aventaram tal possibilidade que, conformediálogos transcritos, era sempre sugerida pelo acusado ALEXANDER

” (gri-fo nosso).

10) Afrontado pelo despacho do presidente do Processo Adminis-trativo Disciplinar nº 002/2010 – Agente de Polícia Federal

– de 08/09/2010 onde consta:

.”(grifo nosso).

Está clara, límpida e cristalina a intenção do em ofen-der os .

11) Em outras palavras o , aproveitando-se de suacondição de Juiz Federal e presidente de importante associação de classe (aAjufe), acusou agentes penitenciários federais de haver praticado crimes.Afirmou que esses teriam combinado a venda de gravações de propriedadeda União que teriam sido subtraídas do Presídio Federal de Campo Grande-MS. Isso antes mesmo de ter acesso ao conteúdo dos autos apuratórios, semque nenhum dos procedimentos investigatórios tenha terminado e muitomenos os agentes penitenciários federais tenham sido condenados inicial-mente – o que se falar quanto a algum procedimento já ter transitado emjulgado.

12) Outro detalhe que reforça a suspeita de que o estáimbuído de dolo e intenção de difamar e caluniar é o fato do artigo publicadoter servido como sustentação para que conseguisse apoio favorável a juízesfederais associados da agremiação que preside. Trata-se, flagrantemente, deexpediente condenável com o intuito de prejudicar os o quedemonstra o dolo. Ainda mais quando se observa o teor da afirmativa doministro da Justiça referente ao artigo publicado pelo .

Ao conhecer o despacho do presidente da Comissão de ProcessoAdministrativo Disciplinar nº 002/2010 (onde se encontra anexado o IPL nº526/2008) quanto ao existente no conteúdo dos autos referente a qualquernegociação entre os e a revista VEJA: “

” se nota o quanto asafirmativas do foram irresponsáveis. Isso porque, nos autos a

José AntonioVasconcelos

InterpeladoRequerentes

Interpelado

Interpelado

Requerentes

Interpelado

Requerentes noticiam com bastan-te clareza que os acusados ALBUQUEQUE, FREIRE, DE MATOS,MOTA e YURI aventaram tal possibilidade

Interpelado

nunca

nunca

Page 333: Conspiração Federal - E BOOK

331

que tiveram acesso os fica perfeitamente patente que ,, existiu qualquer combinação realizada para a venda

do material citado.

O que ocorreu, na realidade, conforme consta dos autos, foi a cons-piração entre dois agentes penitenciários federais da confiança do entãodiretor do PFCG à época - o delegado de Polícia Federal Arcelino VieiraDamasceno - para tentar conseguir dos a cópia de vídeos edocumentos que tinham em seu poder. Como não conseguiram pelos meiosartificiosos empregados, acabaram por conseguir de forma transversa, atra-vés da busca e apreensão judicial. Contudo, a tal comprovação de que houve

não consta dos autos sendo, provavelmente, invenção docom vistas a demonstrar para os associados da Ajufe sua capa-

cidade de liderança, de conseguir apoio externo para defender interesses dosjuízes federais etc.

13) A única necessidade desta interpelação está no fato de que onão nomina em seus artigos e discursos os nomes dos agentes

penitenciários federais que teriam combinado a venda do material que pos-teriormente foi apreendido em suas residências, assim como não esclareceonde encontrou prova de que a armação entabulada pelo ex-diretor Arcelinoe os servidores a quem determinou se infiltrassem junto aos serealizou. Ou melhor, como afirma o que houve uma combina-ção? Que esta realmente se realizou? Se as provas nos autos somentedemonstram que o escolhido como “dedo duro” e “alcagüete” do diretorArcelino - o agente penitenciário Alexander dos Santos - tentava de todas asformas convencer um dos agentes acusados de negociar os materiais relacio-nados?

14) Segundo o Supremo Tribunal Federal, “o pedido de explica-ções constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelharação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado,ao formulá-la, invoca, em Juízo, tutela cautelar penal visando a que se escla-reçam situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de quese viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória” (RT 694/412-STF) – cópia na íntegra de argumento utilizado para sustentar o processo nº0005961.90.2010.403.6000 (

).

“Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações emjuízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfato-riamente, responde pela ofensa.”

“Art. 5º - ...

[...]

Requerentes

Requerentes

COMBINAÇÃOInterpelado

Requerido

RequerentesInterpelado

Odilon de Oliveira x Paulo MagalhãesArau-jo

nuncaem momento algum

Código Penal

Constituição Federal

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332

C – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,alem de indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a ima-gem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material oumoral decorrente de sua violação;”

15) É necessário, pois, que o – Sr. -preste esclarecimentos convincentes sobre quem são esses agentes peniten-ciários federais que combinaram a venda, com as devidas indicações deidentificação. Até por que: a terminologia empregada, o verbo combinarcomo “ ” ser ação entendida como sendo efetuada por mais deuma pessoa – . Impossível conceber a hipótese de alguémter combinado alguma coisa consigo mesmo. Isso para que possam ser puni-dos, se comprovada à acusação.Assim como demais dados pertinentes e quesão questionadas a seguir.

Diante do Exposto, requer:

1) Notificação do , qualificado no inícioda exordial para, em dez dias, sob as penas da lei, prestar os seguintes escla-recimentos:

1.1 - Nome(s) do(s) agente(s) penitenciário(s) federal(ais) contrao(s) qual(ais) o , através dos artigos publicados e discursosproferidos em público, lançou acusações de ter(em) combinado a venda degravações e documentos subtraídos do Presídio Federal de Campo Grande-MS;

1.2 - Nome(s) do(s) agente(s) penitenciário(s) federal(ais) contrao(s) qual(ais) o lança acusações de ter(em) negociado com arevista VEJA a venda de gravações e documentos sigilosos subtraídos dointerior do Presídio Federal de Campo Grande-MS;

1.3 - Nome(s) do(s) agente(s) penitenciário(s) federal(ais) contrao(s) qual(ais) o lança acusações de ter(em) subtraído gravaçõese outros documentos do Presídio Federal de Campo Grande;

1.4 - Nome(s) do(s) agente(s) penitenciário(s) federal(ais) contrao(s) qual(ais) o lança acusações de que em sua(s) residência(s)foi(ram) apreendidas gravações de reuniões em que avenda de material de propriedade da União, do DEPEN ou do Presídio Fede-ral;

1.5 – Em qual procedimento consta a prova de existência do fatocitado pelo onde afirma que em “

sendo específico quanto ao InquéritoPolicial, Ação Penal, Sindicância ou Processo administrativo onde constaque a venda para a revista VEJA, por R$ 2 milhões de reais, ficou combina-da, acertada, exaurida;

1.6 – Desde quando o tem conhecimento do conteúdo

Interpelado Gabriel Wedy

combinarameles combinaram

Requerimentos:

Interpelado Gabriel Wedy

Interpelado

Interpelado

Interpelado

Interpeladoficou combinada

Interpelado

”,

Interpelado

uma ação de busca e apreen-são nas residências desses agentes, que respondem a várias sindicâncias,encontrou cópias desse material

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333

dos procedimentos que se encontravam sob segredo de Justiça e quem foi oresponsável pelas informações privilegiadas que recebeu;

1.7 – Se era do conhecimento do o combinado entre oex-diretor Arcelino Damasceno com os agentes penitenciários Alexanderdos Santos e Claudio Cisne Cid (então chefe do Setor de Armamento doPFCG) para se infiltrarem junto aos acusados (ora ) e conse-guir deles prova de que tinham em seu poder cópia da gravação de vídeo da“lua de mel” do preso conhecido como Fernandinho Beira-Mar, efetuada poragentes do Setor de Inteligência do DEPEN;

1.8 – Se era do conhecimento do que a história danegociação com a revista VEJA era uma ficção desenvolvida pelo agentepenitenciário Alexander dos Santos com o fim de cumprir determinaçãopassada por seu chefeArcelino Vieira Damasceno enquanto diretor do Presí-dio Federal de Campo Grande-MS;

2) Vista ao Ministério Público Federal, após o decurso do prazo pararesposta;

3) Entrega dos autos ao requerente após o decurso do prazo de vista aoMPF;

Termos em que pede deferimento.Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010

Paulo MagalhãesAraujoOAB/MS 10.761

Interpelado

Representantes

Interpelado

Em 22/09/2010 protocolada representação ao Tribunal Federal da3ª Região a devida Queixa-Crime contra os juízes federais Odilon de Olivei-ra e Raquel Corniglion (Of. 210/10-GJ).

Referência: interpelação judicial consoante nota.

, brasileiro, união estável,Servidor Publico Federal - Agente Penitenciário Federal, matrícula Siape:1554002, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF): 673.910.106 – 00, portador doRG 4.404.588 – SSP/MG, filho de Francisco Pereira de Matos e Maria Oli-veira Matos, domiciliado em Campo Grande/MS, com endereço na RuaGuaiba, nº 129 – Vila Sobrinho, CEP: 79 130 – 110, telefones (67) 8123-2044; , brasileiro, agente penitenciáriofederal, CPF463.913.045-72, RG 807988 SSP/SE, filho de Iolando da MotaeAna Matos de Morais Mota, residente e domiciliado na Rua Suécia, núme-ro 161, Vila Planalto, CEP 79009-050, na cidade de Campo Grande/MS,telefone (67) 9241-7476; , brasileiro, uniãoestável, Agente Penitenciário Federal, matrícula Siape: 1466173, Cadastrode Pessoas Físicas (CPF): 610 561 701 – 15, portador do RG 1223130 –SSP/DF, filho de Palmerom Carvalho de Sousa e Gezilda Mattos Carvalho,residente e domiciliado em Campo Grande/MS, com endereço na Rua Gene-

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIOTRIBUNALREGIONALFEDERALDA3ª REGIÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MATOS

IVANILTON MORAIS MOTA

YURI MATTOS CARVALHO

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334

ral Camilo Gall, nº 526 – Vila Taveirópolis, CEP: 79 090 – 060, telefones(67) 3042-5084 e (67) 9257-0706; ,de nacionalidade brasileira, estado civil casado, profissão Agente Peniten-ciário Federal, portador do RG 272.576 SSP/MS, CPF nº 338.484.321-53,residente e domiciliado na Rua Guarapari, nº 59, CEP 79110-170 - VilaSobrinho - nesta Capital - telefone (67) 3301-9409 e

, brasileiro, união estável, Agente Peniten-ciário Federal, CPF 667.387.330-20, RG 8058367379 SJSIGPDI/RS, resi-dente e domiciliado em Campo Grande/MS, com endereço na Rua Canaviei-ras, 71, casa 03 Vila Planalto, CEP79009-200, vêm, respeitosamente, peran-te V. Exª., por meio do seu advogado infra-assinado, (procurações anexas),com fulcro no art. 41 do Código de Processo Penal, oferecer a devida

contra , Juiz Federal da 3ª Vara da Justiça Fede-ral em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, podendo ser encontrado na RuaDelegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, em Campo Grande/MS,CEP 79037-901, telefone (67) 3320-1131, telefax (67) 3326-7184, e

, Juíza Federalda 3ª Vara da Justiça Federal em Campo Grande, Mato Grosso do Sul,podendo ser encontrada na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Olivei-ra, 128, em Campo Grande/MS, CEP 79037-901, telefone (67) 3320-1131,telefax (67) 3326-7184, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguirexpostos:

A presente ação é intentada dentro do prazo legal (art. 38 do CPP),visto que no dia 9 de julho de 2010 os fizeram expedir ofíciocom conteúdo caluniante e difamante contra as pessoas dos ,agredindo desta forma as honras (objetiva e subjetiva) destes, conduta essaque encontra subsunção nos tipos de calúnia (art. 138 do CP) e difamação(art. 139 do CP).

Os , com exceção do último qualificado, são ex-líderes sindicais e, provavelmente por conta de suas reivindicações em prolda categoria passaram a sofrer represália por parte de seus superiores hierár-quicos.

Alguns dos foram vítimas de constrangimento ilegalpor parte do Presidente da Comissão de Sindicância, Delegado de PolíciaFederal Sebastião Carlos Carvalho, visto que em sede de instrução de sindi-cância foram advertidos por diversas vezes da obrigação legal de comunicarirregularidades de que tinham conhecimento sob pena de responderem admi-nistrativamente pela omissão da comunicação (ver folhas 68, linha 24 e ss;fls. 69, linha 11 e ss; fls. 70, linha 22 e ss e linha 27 e ss; fls. 75, linha 29 e ss;fls. 76, linha 15 e ss; fls. 77, linha 24 e ss e linha 29 e ss).

FRANCISCO FLORISVAL FREIRE

VALDEMIRRIBEIRO ALBUQUERQUE

QUEIXA-CRIME

ODILON DE OLIVEIRA

RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION

DO CABIMENTO DAPRESENTE QUEIXA-CRIME

QuereladosQuerelantes

DOS FATOS E DO DIREITO

Querelantes

Querelantes

52

53

54

52. Cópia do ofício nº 210/10-GJ 3ª Vara53. Ata da eleição e posse da diretoria sindical54. Depoimentos de testemunhas em sede da sindicância administrativa

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Encurralados e coagidos face ao assédio perpetrado, para evitaragravamento da situação acusatória bem como evitar responder a outrosexpedientes disciplinares (conforme havia ameaçado o Delegado de PolíciaFederal Sebastião Carlos Carvalho que presidia o feito administrativo), os

que estavam na condição de acusados na referida sindicância,comunicaram por escrito à própria administração acerca de possíveis irregu-laridades de que tinham conhecimento .

Não podiam os imaginar que oestava envolvido com os fatos comunicados para a administração prisional,porquanto expedia autorizações genéricas e por prazo indeterminado para omonitoramento dos presos da Penitenciária Federal de Campo Grande,inclusive das visitas íntimas e das conversas com todos os advogados osquais não eram nem ao menos investigados como participantes ou colabora-dores de práticas criminosas.

Como forma de represália, o primeiro chancelou, semqualquer prova, ato perseguitivo do então diretor do Sistema PenitenciárioFederal, senhor Wilson Salles Damázio (Delegado de Polícia Federal), vistoque o referido delegado emitiu um ofício endereçado a ele, primeiro

, relatando inverdades que também ofendem as honras objetiva esubjetiva dos e que já foi objeto de ação própria – esse fatoensejou o oferecimento da devida queixa-crime em desfavor do referidodelegado.

O primeiro , mesmo recebendo o referido ofício desa-companhado de qualquer prova das alegações nele contidas, demonstrandovínculo subjetivo com o referido Diretor do Sistema Penitenciário Federal,parafraseou o mencionado ofício impregnado de mentiras, atribuindo aos

inverdades, requisitando a instauração Inquérito Policial n°526/2008 e de procedimento administrativo demissório em desfavor deles .

Como se não bastasse o fato do primeiro estar chance-lando perseguição administrativa, no dia 31 de maio de 2010, na sede daJustiça Federal de Mato Grosso do Sul, sito na Rua Delegado Carlos RobertoBastos de Oliveira, 128, Parque dos Poderes, CEP 79.037-102 – CampoGrande – MS, depondo na 5ª Vara como testemunha na ação penal nº2009.60.00.010523-7 em desfavor do signatário, advogado dos Querelan-tes, o prestou depoimento com teordifamante e caluniante, o que lhe rendeu o ajuizamento de queixa-crime .

É até difícil de acreditar que um Juiz Federal seja dado a afirmati-vas não comprovadas e que as traga para uma ação penal que apura fatodiverso cujo suposto autor já foi denunciado. A única explicação lógica é ointeresse dessa pessoa em prejudicar outras, aproveitando toda e qualqueroportunidade para alcançar seu intento.

Querelantes,

Querelantes primeiro Querelado

Querelado

Que-relado

Querelantes

Querelado

Querelantes

Querelado

Querelado ODILON DE OLIVEIRA

55

56

57

58

59

60

55. Comunicações de possíveis irregularidades feitas para obstaculizar a instauração de novos expedientesadministrativos e perseguitivos.56. Ofícios genéricos autorizando monitoramento de presos.57. Ofício nº 280/2008-DISPF/DEPEN, datado do dia 15/10/2008.58. Queixa-crime contra Wilson Salles Damázio.59. Manifestação pela instauração de procedimento em desfavor dos Querelantes.60. Cópia da queixa-crime contra o Odilon de Oliveira referente a depoimento em juízo

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Veja, Excelência, como o magistrado/testemunha e ora primeirodeturpou os fatos em suas declarações, naquela oportunidade:

Ele misturou propositalmente episódios distintos para denegrir ashonras dos , senão vejamos: houve uma reunião sindical emque se acusou um dos de ter mostrado um vídeo de monitora-ção que teria sido realizada com autorização judicial a um outro agente peni-tenciário federal, o que serviu de motivo para busca e apreensão nas casas detodos os Querelantes (autorização expedida pela segunda ) e estásendo “apurado” nos autos de IPL 526/2008, mas nessa reunião ninguémsequer mencionou qualquer negociação com a revista VEJA.

A suposta combinação para venda dos arquivos para a RevistaVEJA na verdade foi uma tentativa frustrada do Agente Alexander dos San-tos, em época e local diversos da reunião anteriormente citada, de convencerum dos Francisco Florisval Freire), então líder sindical, aconvencer os demais líderes sindicais que comunicaram as irregularidades acontatar com a Revista VEJA e nada tem a ver com a reunião sindical citadapelo , até porque se tratava de diálogo entre os agentesAlexanderdos Santos (que não fazia parte da direção do sindicato) e Francisco Floris-val Freire (um dos diretores do sindicato).

Ainda importante saber que, à época dos fatos, a administraçãopenitenciária federal realizava gestão ditatorial que colidia com os interes-ses dos agentes penitenciários federais e isso culminou com uma greve dacategoria, o que a toda evidência trata-se de direito fundamental e não carac-teriza transgressão disciplinar, tampouco crime, contudo parece ter desagra-dado os , conforme se comprova ao conhecer as declarações dojuiz federal no IPL526/2008.

Querelado

QuerelantesQuerelantes

Querelada

Querelantes (

Querelado

QuerelantesODILON DE OLIVEIRA

Depoimento colhido pelo delegado de Polícia Federal EduardoAlves Queiroz, em 02/07/2009, na residência do juiz federal Odilon deOliveira.

“Que, ainda no ano de 2007, começaram algumas manifestaçõeslideradas por integrantes da diretoria do SINAPF (sindicato dos AgentesPenitenciários Federais de Mato Grosso do Sul), dentre os quais Yuri Car-valho; Que um grupo de agentes pressionava outros a não realizarem escol-tas de presos; Que essas manifestações foram se intensificando e causandosérios transtornos à administração da penitenciária e à própria Justiça,tanto a de origem, que requisitava o preso, e à Justiça Federal, que, atravésdo corregedor, determinava o transporte até o Estado solicitante; Que, porconta dessas recusas, a direção do presídio tinha dificuldades para organi-zar escoltas; Que essas recusas, desde o começo, eram reportadas ao depo-ente, pelo Dr. Severino, primeiro diretor do presídio; Que o Dr. Severinodizia ao depoente que a diretoria do sindicato exigia um adicional e argu-mentava que os agentes penitenciários não tinham essas atribuições ...”

...

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337

...

...”

As práticas criminosas no âmbito da Penitenciária Federal deCampo Grande – PFCG eram de conhecimento geral do público interno,entretanto, ninguém ousava promover as respectivas denúncias com medode represália, visto que os crimes eram, via de regra, cometidos por indivídu-os que compunham a cúpula do sistema.

O Agente Penitenciário Federal Alexander dos Santos passou apressionar o sindicato da categoria (Sinapf/MS), nas pessoas de seus repre-sentantes e colaboradores, a exemplo dos ora , para promoveras denúncias, sendo certo que atualmente é sabido queAlexander assim agiaem conformidade com a direção do presídio na pessoa do delegado de Polí-cia Federal Arcelino Damasceno – conforme comprova o interrogatório deAlexander dos Santos , de Claudio Cid Cisne e do próprio diretor doPFCG , bem como pelos despachos da Comissão Processante.

.”(grifo nosso).

Que os mesmos agentes Yuri, Matos, Mota, Francisco de Matos eFreire lideraram insurgências contra a comissão que compareceu ao presí-dio para apurar a recusa a escolta de presos e também o ato de repúdio aoDr. Moreira ...

Que o depoente e a Juíza Federal Raquel chegaram a ir ao presí-dio uma ou duas vezes tentar uma conciliação para retorno ao trabalho,ocasiões em que se reuniram com líderes do movimento, dentre eles Yuri, eque esses líderes foram irredutíveis

Diante disso solicita a juntada do expediente no que ficaDEFERIDO, muito embora não se vislumbre nenhum proveito da defesa, oumesmo da instrução, Solicita mais que o Colegiado averigúe junto a revista"Veja" se esta fez algum contato com algum agepen, membro ou não doSINAPF, visando a aquisição de alguma matéria sobre o assunto, bem comose algum membro do SINAPF ou outra pessoa qualquer que se dissesseAgente penitenciário Federal a teria procurado com o mesmo objetivo, Noque fica INDEFERIDO, pois este procedimento não visa apurar tais fatos, aadministração pública não está acusando os servidores por este comporta-mento, além de que , embora não apure isso como já dito,

Querelantes

Despacho do presidente do Processo Administrativo Discipli-nar nº 002/2010 – Agente de Polícia Federal José Antonio Vasconcelos –de 08/09/2010.

61 62

63 64

estes autos notici-am com bastante clareza que os acusados ALBUQUEQUE, FREIRE, DEMATOS, MOTAe YURI aventaram tal possibilidade que, conformediálogos transcritos, era sempre sugerida pelo acusado ALEXANDER

nunca

61. Interrogatório deAlexander dos Santos no PAD nº 002/201062. Depoimento de Claudio Cid Cisne no PAD nº 002/201063. Depoimento deArcelino Damasceno no PAD nº 002/201064. Despachos do Presidente da Comissão Processante reconhecendo que somente o acusado Alexandercogitava em divulgar vídeos na revista Veja.

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338

Não satisfeito e, desta feita, associado com a também membro doJudiciário Federal

, ora , o juiz federalvolta à carga. Desta feita através de documento oficial.

Melhor esclarecendo, os estão sendo acusados naárea administrativa e criminal de terem subtraído documentos e vídeos depropriedade do Presídio Federal de Campo Grande-MS; de terem divulgadodados sigilosos; terem tentado negociar a venda de documentação de propri-edade da União com a revista VEJA pela quantia de R$ 2 milhões de reais eoutras irregularidades que nem mesmo a Comissão Processante sabe quais,o que inviabiliza completamente a defesa por não constarem especificamen-te nas Portarias instauradoras ou em qualquer outra documentação existen-te no corpo dos autos.

Os procedimentos instaurados, o IPL nº 526/2008 e os PADs001/2008 (extinto) e 002/2010 (que substituiu o retro citado), foram originá-rios da iniciativa do que encami-nhou expediente requerendo fossem tomadas providências contra os

.No decorrer das investigações os têm sentido muita

dificuldade em desenvolver suas defesas devido à intransigência dos delega-dos e agentes federais destacados para compor a comissão processante (dosPADs) e também pelos delegados de Polícia Federal designados para presi-dir o Inquérito Policial.

Através de informes colhidos nos corredores do presídio e até nasede da Superintendência da Polícia Federal os tomaramconhecimento de que os estariam influenciando as autoridadesconstituídas a prejudicá-los, seja obstruindo suas defesas, seja dificultando ofornecimento de provas (cópias dos procedimentos etc.), contudo, como erapossível prever, dados praticamente impossíveis de comprovação, afinalnenhum daqueles que forneceram os informes haveria de testemunhar teremfeito tal afirmativa.

Todavia, os , por sorte, tomaram conhecimento deofício expedido pelos que atesta estarem os mesmos praticandoatos não recomendáveis a magistrados – a prova material necessária paracomprovar os atos praticados.

Os estão a utilizar o prestigio que detém enquantojuízes federais a pretexto de influir junto a autoridades importantes doDepartamento Penitenciário Nacional e da Polícia Federal para que prejudi-quem os . Na realidade querem causar danos a agentes públicosde baixo escalão utilizando meios não convencionais, pretendem agilizarpunições antes da conclusão das investigações e convencer quanto à existên-cia de culpa dos acusados, mesmo que as provas angariadas sejam favoráve-is a inocência dos .

Os , não obstante serem juízes experientes e conceitu-

RAQUEL DOMINGUES DO AMARALCORNIGLION Querelada ODILON DE OLIVEIRA

Querelantes

Querelado ODILON DE OLIVEIRA,Quere-

lantesQuerelantes

QuerelantesQuerelados

QuerelantesQuerelados

Querelados

Querelantes

Querelantes

Querelados

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65. Portarias instauradoras dos PADs nº 001/2008 e 002/2010.

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ados, considerados possuidores de profundo saber jurídico, não utilizamestes conhecimentos para avaliar provas ou fatos reais. Distorcem a realida-de, falseiam a verdade e usam de todos os artifícios disponíveis para induzirtodo aquele que possa prejudicar os , razão pela qual já foiefetuada a devida representação contra os mesmos junto ao Tribunal Federalda 3ª Região para as providências administrativas e criminais competentes .

Contundo, no caso em epígrafe, queixa-crime para atender à açãoprivada, os fatos são correlatos, contudo diversos, à saber:

No ofício relacionado (Of. 210/10-GJ 3ª Vara, datado de09/07/2010), dirigido ao diretor do Sistema Penitenciário Federal SandroTorresAvelar, os fizeram constar como intróito: “

”, deixando de esclarecer que a abertura do IPL eda sindicância citada se originou de requerimento do primeiro eque o segundo determinou busca e apreensão nas casas dosrepresentados, o que já demonstraria o interesse dos mesmos e suspeiçãoquanto ao assunto em pauta.

Continuando a expor seus argumentos, os fizeramconstar: “

Não obstante não haver no texto do ofício a identificação nominaldos agentes penitenciários federais que teriam subtraído gravações e docu-mentos sigilosos do interior do presídio federal de Campo Grande-MS para aobtenção de vantagens mediante chantagem, no resultado de sindicâncias aque respondiam desde o começo do funcionamento do presídio, e para vendaà Revista Veja, incontestável é o fato de que os estavam se refe-rindo aos vez que somente estes estão a responder processosobre o assunto citado. Aliás, os já foram interpelados . judici-almente, consoante referência em epígrafe.

Ora, este fato é uma ficção, devidamente comprovada nos autos doPAD nº 002/2010 em que um dos acusados (que não se faz representar nes-ta), de nome Alexander dos Santos, e outro colega AGEPEN de nome Cláu-dio Cid Cisne, confessaram que o primeiro era o responsável pela invençãoda história e que teriam assim agido para cumprir determinação do entãodiretor da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, Arcelino VieiraDamasceno, que queria provas da existência de vídeos em poder dos ora

que, à época, eram sindicalistas.

Os depoimentos prestados pelo primeiro em juízo ,

Querelantes

Querelados

QuereladoQuerelado

Querelados

QuereladosQuerelantes

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Querelado

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É do conheci-mento de Vossa Senhoria que foi aberto o inquérito policial nº 526/08-SR-DPF-NS e instaurada sindicância para apuração dos fatos relativos à sub-tração de gravações e de documentos sigilosos do interior do presídio fede-ral de Campo Grande-MS

As subtrações foram praticadas por agentes penitenciários fede-rais, segundo consta, para a obtenção de vantagens mediante chantagem,no resultado de sindicâncias a que respondiam desde o começo do funciona-mento do presídio, e para venda à Revista Veja.

66. Cópia da representação contra os juízes federais Odilon de Oliveira e Raquel Corniglion67. Interpelação Judicial em desfavor dos Juízes Federais Odilon de Oliveira e Raquel D.A. Corniglion.68. Cópia do CD com a gravação do depoimento de Odilon de Oliveira em juízo.

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junto a Polícia Federal e em sede de processo administrativo é esclarece-dor que os fatos em questão (difamatórios e caluniosos) se destinam a atingiros que, neste caso, estão perfeitamente identificados.

Ultrapassada esta fase esclarecedora e dando continuidade nasobservações das ações condenáveis praticadas pelos temosque afirmaram ao diretor do SPF: “

www.brasilverdade.gov.br

”Estas últimas afirmativas são verdadeiros despautérios a serem

melhor esclarecidos durante as investigações que certamente irão ser deter-minadas pela Corregedoria do Tribunal Federal da 3ª Região, mesmo assim,já adiantando, é possível constatar a maledicência dos e a totalfalta de compromisso com a verdade por parte dos signatários do ofício emtela.Assim, vejamos:

- se o último plano era o de venda “ ” para a revistaVeja e foi frustrado “

”, como “ www.brasil-verdade.gov.br”? Se passaram as cópias o plano não foi frustrado por contada apreensão – correto? E mais, se o interesse era o de venda para a revistaVeja – caso fosse verdadeiro – porque não continuaram com o “ ” setinham as cópias do material que fora apreendido? Em qualquer das hipóte-ses os cometem crime.

www.brasilverdade.gov.br.

Se fosse verdade a afirmativa: “ [devenda para a revista VEJA]

”, já se trataria da forma tentada. Caso não fosse consi-derado crime por estar ainda em fase preparatória, não se descarta a difama-ção em sendo constatada a inexistência do tal “ ” de venda para a revistaVEJA.

A afirmativa: “ www.bra-silverdade.gov.br

” é declaração que osteriam divulgado dados sigilosos a terceiros, antes deste se tornar

advogado, sabendo eles que procurações foram juntadas ao PAD antes dequalquer publicação, o que denota prática criminosa.

Sem o menor fundamento probante que pudesse sustentara lucubração, os afirmam: “

”. Assim sustentando que teriam sido os

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Querelantes

Querelantes

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Que-relados

Querelados

Quere-

Frustrado este último plano por conta daapreensão desse material nas residências dos agentes (IPL nº 526/08), teri-am eles repassado cópias para o blog , de respon-sabilidade de Paulo Magalhães Araujo, que veio a se tornar advogado delesem sindicâncias.

desse materialpor conta da apreensão desse material nas residências

dos agentes teriam eles repassado cópias para o blog

plano

Frustrado este último plano por conta da apreensão desse materialnas residências dos agentes (IPL nº 526/08), teriam eles repassado cópiaspara o blog , de responsabilidade de Paulo Maga-lhães Araujo, que veio a se tornar advogado deles em sindicâncias

Frustrado este último planopor conta da apreensão desse material nas resi-

dências dos agentes

plano

teriam eles repassado cópias para o blogde responsabilidade de Paulo Magalhães Araujo, que

veio a se tornar advogado deles em sindicâncias

Não resta dúvida da relação cau-sa/efeito entre essas publicações, incluindo youtube, e a subtração do mate-rial pelo grupo de agentes

69. Cópia dos depoimentos de Odilon de Oliveira na Polícia Federal (IPL526/2008).70. Cópia do depoimento de Odilon de Oliveira no PAD nº 001/2008.71. Procurações de Francisco Florisval Freire e José Francisco de Matos.

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lantes

Querelantes

Que-relados Querelantes

Querelantes

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Querelados Que-relantes

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Querelados

os autores do crime de subtração de documentos (material) sigilososde propriedade do presídio federal de Campo Grande-MS e a divulgação(violação de segredo de justiça e de sigilo funcional).

Ora, inexiste nos autos ou em qualquer argumento até agora colhi-do a mínima prova de que os (o tal “ ”) tives-sem envolvidos com a subtração de qualquer material de propriedade dopresídio federal e/ou da União. Esta observação leviana por parte dos

se baseia no fato de ter sido encontrado com os cópiasde documentos considerados sigilosos. Mas daí a afirmar categoricamenteque algum dos estão envolvido em prática criminosa é calúnia.

Até porque os enquanto corregedores do PresídioFederal de Campo Grande-MS tinham conhecimento das vistorias, relatóri-os e perícias efetuadas no sistema de informática da Penitenciária Federalem Campo Grande onde ficou devidamente comprovado o fato de o “siste-ma” ter sido sabotado e que os dados contidos nos computadores (reservadosou não) estavam sendo disponibilizados a quem quer que seja.

Para não estender o relato dos fatos e concluir com o devido pedi-do, impõe apresentar o interesse dos , o dolo, em atingir os

.Assim escrevem: “

” Os dois , em perfeita harmonia,“puxam a orelha” do diretor do Sistema Penitenciário Federal, assediando-oa concluir os procedimentos contra os , pouco importando se jáesclareceram ou não algo em desfavor dos mesmos.

E para “dar sustentação” ao pedido, para “alimentar a ” vãomais além no intento de atacar a honra dos : “

[afirmam terem os praticado crime]

Desta forma os , aproveitando da experiência quepossuem na condução de procedimentos apurativos, pretendem com a calú-nia e difamação separar os , colocando-os distante do localonde estão sendo desenvolvidas as investigações, dificultando o contatoentre os mesmos e o angariar de provas quanto à própria inocência. Até por-que já se despontam indícios de que os nada têm a ver com asubtração e divulgação “ ”, o que certamente estápreocupando os .

Por último, de forma absurda advinda de juízes, a taxação difama-tória: “

” Como se não bastas-se tudo o que já haviam “envenenado”, os agem “jogando gaso-

grupo de agentes

Os signatários deste ofício, relacionados, comojuízes, ao presídio federal por ocasião dos fatos, e alvos de ataques, mani-festam, perante Vossa Senhoria, profunda estranheza pelo fato de que,decorridos dois anos, ou quase, a sindicância e o inquérito referidos aindanão tenham sido concluídos.

venditaCausa surpresa

também o fato de que, inobstante a gravidade da conduta dos agentes inves-tigados pela subtração e divulgação desse material ao mundo (rede mundialde computadores) , aindanão tenha a administração transferido cada um como medida cautelar, parauma penitenciária federal.

desse material ao mundo

Servidores que assim procedem quebram, sem qualquer dúvida, odever de lealdade para com a Administração Pública.

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lina no incêndio”, demonstrando que a tudo estão dispostos para obter osucesso almejado – prejudicar os , atingindo suas honras objeti-vas e subjetivas.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Conforme Vossa Excelência pode constatar, os nãoagiram neste caso como juízes federais no exercício de seus deveres/função.Utilizaram da importância do cargo que ocupam, de material público (papele assinatura digital), fizeram funcionar a “máquina federal”, gastaramdinheiro do erário e atuaram improbamente para saciar interesse pessoal.Não atuaram em nenhum procedimento judicial, não tinham o poder jurisdi-cional, agiram como qualquer um do povo, se escorando no cargo e na fun-ção.

E se assim agem “oficialmente”, imagine o que não estão a fazer àsescondidas, “ao pé do ouvido”, atacando os sem deixar provaspalpáveis de suas intenções.

Qual a chance que têm os contra tão poderosos servi-dores, um deles apelidado de “O Paladino da Justiça”, “O Xerife do Panta-nal”, indicado pela Associação dos Juízes Federais para ser galgado a mem-bro do Supremo Tribunal Federal? Sabe-se lá o que falaram para colegas,para o presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), para o presi-dente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e para o presidentedaAssociação dos Procuradores da República (APR) ao ponto destes procu-rarem o Ministro da Justiça para tratar do assunto.

Ante o exposto, requer-se:

a) seja recebida a presente QUEIXA-CRIME;

b) seja oficiado ao Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de MS naação penal nº 2009.60.00.010523-7 solicitando como prova emprestada adeclaração do primeiro (Juiz Federal

) a fim de confrontar com o CD juntado a presente e comprovarsua legitimidade;

c) a citação dos para, nos termos da presente açãopenal, apresentarem-se em juízo, oferecerem defesa, se quiserem, proceden-do-se na forma dos dispositivos do Código de Processo Penal;

d) seja julgada procedente a ação, condenando os réus nas penasprevistas e nas custas e honorários de advogado.

Termos em que esperam deferimento.

Campo Grande/MS, 24 de setembro de 2010.

Paulo MagalhãesAraújo

OAB/MS 10.761

Querelantes

Querelados

Querelantes

Querelantes

DO PEDIDO

Querelado ODILON DEOLIVEIRA

Querelados

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Acontinuação das intimidações

Não conseguindo sucesso nos ataques contra os acusados, os res-ponsáveis pelos órgãos federais envolvidos “voltaram as baterias” contra oadvogado dos acusados. Em ações obviamente intimidativas. A União, atra-vés de seus entes (DEPEN, Polícia Federal, Justiça Federal, Procuradoria daRepública, com o respaldo técnico da Advocacia-Geral da União) passou aassediar o subscritor com ameaças de indiciamento, denuncias, queixas-crimes e ações cíveis de indenização em nome da própria União.

Tanto a Polícia Federal quanto a Procuradoria da República aoinvés de se posicionarem firmemente nas apurações das “ ”apresentadas pelos acusados e também pelos advogados destes, preferiramatacar de forma vil, desta feita, o atual advogado (o subscritor) e o ex-advogado dos acusados (Abadio Marques Rezende).

Inicialmente a tática foi apontar para o ex-advogado AbadioRezende, tornando-o alvo, como uma espécie de “aviso”. O causídico foiintimado para ser indiciado por ter encaminhado à OAB/MS dados e docu-mentos dando conta da prática de irregularidades envolvendo delegados daPolícia Federal, juízes federais e a administradores da PFCG, bem como ainércia da Procuradoria da República em apurar o ocorrido.

notitias criminis

Outubro, 2010

NOTA

Por questão ética os demais detalhes quanto ao fatos envolven-do o advogado Abadio Rezende não serão revelados nestes autos devidoao mesmo não ser parte deste feito.

Em 06/10/2010 o advogado Paulo Magalhães Araujo recebeuintimação para comparecer na SRPF/MS a fim de ser indiciado por crime dedenunciação caluniosa referente a denúncia de prevaricação (em tese) dodiretor Wilson Salles Damázio (entrada de cocaína e maconha nos presídiosfederais de Catanduvas-PR e Campo Grande-MS). No mesmo dia foi proto-colada petição ao delegado de Polícia Federal Marcius Fernando Koene-mann Franco informando da impossibilidade do comparecimento e reque-rendo a suspensão da audiência.

Referência:

, devidamente qualificado nosautos em epígrafe, em causa própria, vem expor e requerer o que segue:

O foi intimado para comparecer no dia 06/10/2010 às08:30 hs. em presença de V.Sa. com a finalidade de “

” no Inquérito Policial de referência.

ILMO. SENHOR DELEGADO DE POLÍCIAFEDERAL

IPLNº 0189/10-4Intimação Nº 2453/10

PAULO MAGALHÃESARAUJO

requerenteprestar esclarecimentos

no interesse da Justiça

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No dia 05/10/2010 o subscritor compareceu no cartório da PolíciaFederal e compulsando os autos tomou conhecimento do despacho de indi-ciamento em que V.Sa. se baseia tão somente nas alegações de vosso colegaWilson Salles Damázio, isso para descaracterizar a “ ” oferta-da e transformar o fato delituoso em tese praticado pelo ex-diretor doDEPEN em denunciação caluniosa do subscritor e daqueles que noticiaramem 15/09/2009 comunicação de pratica criminosa, devidamente recebidapelo Ministério Público Federal no dia seguinte.

Ocorre que foi apresentada a Vossa Senhoria (e devidamente junta-do aos autos) a mídia com o inteiro teor das declarações efetuadas pelo ex-diretor do Sistema Penitenciário Federal e que ensejou a comunicação deprática delituosa por parte deste, mais precisamente de prevaricação, vezque não tomou as providências enquanto diretor doDEPEN ao saber da entrada de maconha e cocaína nos presídios federais deCampo Grande/MS e Catanduvas/PR.

Sem qualquer explicação ou despacho nos autos, Vossa Senhoriaoptou por não determinar fosse efetuada a devida perícia no CD apresentadocom a totalidade da conversação entre o noticiado Damázio e os noticiantesFrancisco Florisval Freire e outros líderes sindicais, documento que prova-ria que as afirmativas de Wilson Salles Damázio não condizem com a reali-dade dos fatos.

Os responsáveis pela delação, observando que Vossa Senhoria e omembro da procuradoria da República designado para acompanhar o casoestavam se portando de forma tendenciosa a inverter as provas, inclusivedeixando de proceder a requisição de perícias imprescindíveis ao esclareci-mento dos fatos, ratificaram (em 17/08/2010) os termos da “

” apresentada e representaram por ato de improbidade administrativa nomesmo documento . O expediente foi encaminhado em 30/08/2010 aoProcurador-Geral do Ministério Público conforme comprova o ofício nº650/2010-MPF-PR-MS-RRSMTA . Desta forma, em face da decisão toma-da pelo procurador da República responsável pela Tutela Coletiva – Dr.Ramiro Rockenvach da Silva Matos Teixeira de Almeida – as apuraçõesreferente aos atos cometidos pelo ex-diretor Wilson Salles Damázio aindaestão sob apuração.

Houvesse Vossa Senhoria determinado a perícia e a degravaçãodo conteúdo da mídia apresentada haveria de constatar que em momentoalgum houve qualquer menção ao fato de que Wilson Salles Damázio teriadito e/ou informado que somente tomaria providências administrativas sefosse constatado envolvimento de agentes penitenciários federais no evento.Alem do que, este fato (caso tivesse ocorrido) seria de pouca valia vez que adesculpa não passa de invencionice de quem acredita que qualquer esclare-cimento será admitido como suficiente para servir como sustentação deinocência – mesmo em se tratando de assertiva absurda.

notitia criminis

notitia crimi-nis

administrativas

72

73

72. Ratificação de “notitia criminis” e representação por improbidade administrativa73. Ofício nº 650/2010-MPF-PR-MS-RRSMTA

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Se assim tivesse agido, haveria de ter que indiciar o colega Damá-zio.

Curiosa a vossa decisão em requerer o indiciamento do subscritor edemais agentes que delataram os atos “não convencionais” praticados peloex-diretor Wilson Damázio sem ter exaurido todas as diligências necessárias(perícias inclusive), estando as investigações contra Wilson Damázio ainda“em aberto”. Esta demonstração de “eficiência” traz suspeição ao trabalhoda Autoridade Policial e certamente não é o esperado pela sociedade queanseia por uma polícia isenta e independente.

A impressão é que: Vossa Senhoria quer (porque quer) “tatuar” osubscritor e seus clientes com a pecha de indiciados e desta forma criar umafalsa desqualificação dos mesmos, descrédito propriamente dito.Até porqueé sabido que todos os atos praticados no futuro – pelos “indiciados” – seriamconsiderados retaliação com as autoridades constituídas e todo aquele dis-curso já conhecido “de que foram indiciados”, “são cometedores de crime”,“têm ficha policial” etc. Esta técnica empregada nos últimos anos por algunsmembros da Polícia Federal de prender, indiciar e/ou caracterizar as pessoascomo criminosas sem qualquer prova – para simplesmente “punir” antecipa-damente este ou aquele – deve ser considerada como desonrosa a uma forçapolicial que pretende se mostrar Republicana e cumpridora dos preceitosConstitucionais.

Mais estranha ainda a opção de “inverter” a investigação através da“alquimia” de transformar os denunciantes em autores e o autor em “víti-ma”, antes que o Inquérito Policial original passasse pelo crivo de umaAuto-ridade Judiciária e fosse arquivado. Neste ponto em especial se observa queVossa Senhoria se transformou, como em um passe de mágica, em VossaExcelência e “julgou o mérito” do caso decidindo – por si só - que as denun-cias efetuadas eram calúnias, antes mesmo que o Ministério Público, atravésdo Procurador-Geral, se posicionasse quanto a questão.

O desespero demonstrado por Vossa Senhoria (ou Exa.) em prote-ger as ações não recomendáveis de seu colega Wilson Salles Damázio é tãoevidente que muito antes da decisão pelo indiciamento do subscritor (e dema-is) o caso já fora levado ao conhecimento da Procuradoria da República. Nãoresta dúvida que V.Sa. tenta, de todos os meios e formas evitar que o ex-diretor do DEPEN seja julgado por seus atos, e a ânsia de prejudicar os quedenunciaram as faltas praticadas o levaram a agir desidiosamente, sem crité-rio, inovando o Código de Processo Penal de forma astuciosa, contudo con-denável, senão vejamos:

Os denunciantes ofereceram “ ” de acordo com osmandamentos do CPP. O artigo 5º determina que uma das formas de iniciar oInquérito Policial é através de requerimento – o que foi feito. A norma legalinfere que: do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquéri-to policial caberá recurso ao chefe de Polícia. Assim sendo, caso não fosseadmitida a instauração do IPL ainda restaria aos requerentes/noticiantesrecurso ao chefe de Polícia Federal (Superintendente).

notitia criminis

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Como Vossa Senhoria não conseguiu “abortar” a instauração doInquérito Policial atuou de forma a inviabilizá-lo. Cumpriu o inciso II doartigo 6º, apreendendo o objeto que tinha relação com o fato (o CD exibido),todavia deixou de obedecer ao inciso VII, não procedendo aos necessáriosexames de corpo de delito ou a quaisquer outras perícias.

Desta forma criou uma situação anômala – admitiu pericias refe-rente à mídia editada (publicada noYouTube), mas não providenciou a cons-tatação e degravação do CD (exibido) onde continha todo os elementos quepoderiam levar, em tese, ao indiciamento do também delegado de PolíciaFederal Wilson Damázio. Chama a atenção o fato de Vossa Senhoria teralicerçado seu entendimento em mera afirmativa de envolvido quando tinhaem mãos a prova contundente e indiscutível que os argumentos desse eramincoerentes.

Assim sendo, considerando:

Que o Inquérito Policial instaurado para apurar pratica delituosapor parte do ex-diretor do Sistema Penitenciário Federal e delegado da Polí-cia Federal Wilson Salles Damázio ainda não restou terminado, o que invia-biliza totalmente a crendice de que este não tenha praticado crime;

Que não havendo comprovação da não pratica de crime por partede Wilson Salles Damázio é impossível afirmar que as denuncias efetuadassão caluniosas vez que o próprio Ministério Público Federal (dono da ação)decidiu dirigir a responsabilidade para atuação no feito ao Procurador-Geral;

Que Vossa Senhoria não agiu diligentemente, deixando de provi-denciar a devida constatação em prova apresentada e que teve acesso, con-forme auto de apreensão de fls.

Que a referida prova desprezada descaracteriza totalmente qual-quer ação criminosa por parte do subscritor ou dos denunciantes/noticiantes- transformados em indiciados por Vossa Senhoria a prazer;

Que não obstante o indiciamento não ser considerado intimidató-rio, vexaminoso ou constrangedor pelos inúmeros julgados dos diversosTribunais, quando este ato se dá por má-fé, clara intenção de assediar ou decoação por parte da autoridade o mesmo entendimento não procede;

Que o Inquérito Policial é próprio para apurar autoria e materiali-dade e esta se dá com o advento de perícias comprovadoras – as quais nãoforam requeridas;

Que o indiciamento para “cumprir etapa”, “fazer o gosto” oumesmo para proteger amigo não deve ser considerado como jurídico, nemético, muito menos honrado;

Que é desconhecida a técnica desenvolvida por Vossa Senhoria deinverter os papéis no bojo dos autos sem sustentação judicial; e

Sendo impossível o comparecimento do requerente no dia de hojeà audiência marcada devido a compromissos anteriormente assumidos.

bel

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REQUER

A anulação do ato proposto (de indiciamento) até que haja decisãojudicial e administrativa quanto à pessoa de Wilson Salles Damázio;

As devidas providências para que seja requisitada a perícia damídia apresentada pelo requerente (em tempo hábil) e a degravação de seuconteúdo;

A juntada da documentação apresentada em anexo e devidamentecitada no rodapé deste requerimento;

A cópia integral dos autos do Inquérito Policial nº bemcomo seus anexos para a necessária defesa do subscritor, para que sejamtomadas as medidas legais nas esferas criminais, cível e administrativa con-tra os atos praticados por Vossa Senhoria e possível propositura de açãopenal subsidiária da pública caso o Ministério Público quede inerte no prazolegal;

A admissão de suspeição por parte de Vossa Senhoria como presi-dente do feito, por uma questão ética, haja vista seu posicionamento tenden-cioso contra o subscritor e a favor de colega de profissão, contrariando alegislação vigente e os dogmas exigidos aos policiais em geral – sejam elesfederais ou não;

A devida publicidade das decisões tomadas evitando o constrangi-mento do requerente em ter que ficar a “mendigar” notícias de atos adminis-trativos junto ao vosso cartório.

Termos em que pede deferimento,

Campo Grande-MS, 5 de outubro de 2010

Paulo MagalhãesAraujo

OAB/MS 10.761

Obs.: Com cópia ao Ministro da Justiça, ao Superintendente daPolícia Federal, ao Corregedor-Geral da Polícia Federal e ao Procurador-Geral da República.

AProcuradoria da República, por sua vez, resolveu mostrar a forçae o poder de manipulação que tem. Em um único dia (15/10/2010) apresen-tou doze ações penais contra o advogado dos acusados, todas referentes aposicionamentos deste enquanto cidadão exigindo atitude dos órgãos públi-cos.

0189/10-4

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Em 18/10/2010 foi ajuizada Queixa-Crime contra a Comissão Processantedo PAD nº 002/2010, conforme se constata:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DOJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DACOMARCADE CAMPO GRANDE/MS

FRANCISCO FLORISVAL FREIRE

QUEIXA-CRIME

José Antônio VasconcelosPedro Carvalho Cassemiro

Henrique Batista Abreu

DOS FATOS E DO DIREITO

, brasileiro, casado, Servi-dor Público Federal – Agente Penitenciário Federal, matrícula Siape1552388, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 338.484.321-53, e-mail: [email protected], filho de Antônio Josuel Freire e ClaricindaFreire, que pode ser encontrado na Penitenciária Federal de Campo Grandesituada na Av. Henrique Bertin s/nº, Jardim Los Ângeles – Campo Gran-de/MS, vem, à douta presença de Vossa Excelência, por meio do seu advoga-do infra-assinado, (procuração anexa), com fulcro no art. 41 do Código deProcesso Penal, oferecer a devida

em desfavor de , Agente de PolíciaFederal, matrícula siape nº 2.431.134; ,Agentede Polícia Federal, matrícula siape nº 2.377 e –Agente Penitenciário Federal, matrícula Siape 1.546.085, que podem serencontrados na Penitenciária Federal em Campo Grande, sito na Av. Henri-que Bertin s/nº, Jardim Los Ângeles – Campo Grande/MS o que faz conso-ante fundamentos fáticos e jurídicos infra-expostos:

O Querelante é ex-líder sindical – ex-diretor das relações de traba-lho do Sindicato dos Agentes Penitenciários em Mato Grosso do Sul(SINAPF), e está sofrendo represália por parte dos seus superiores hierár-quicos por conta das suas reivindicações sindicais.

Num contexto persecutório por parte dos seus superiores, Delega-dos de Polícia Federal, em sede da sindicância 014/2008, foi o Querelantecompelido a formalizar denúncias acerca das irregularidades de que tinhaconhecimento, denúncias essas que versaram sobre irregularidades no inte-rior da Penitenciária Federal de Campo Grande – PFCG – consistentes nautilização de DVDs piratas e monitoramento ilegal de presos (tanto nosparlatórios quanto nas celas de encontros íntimos), sendo os fatos de conhe-cimento público, visto a repercussão na imprensa nacional, havendo inclusi-ve fortes indícios de envolvimento de autoridades no escândalo.

Como forma de represália às denúncias a “Administração detur-pou os fatos gerando o ProcedimentoAdministrativo demissório em desfa-vor do Querelante com a esfarrapada e criminosa desculpa de que os líderessindicais estariam ameaçando a administração penitenciária e o GovernoFederal de divulgar vídeos de monitoramentos de presos realizados nos

74

75

74. Denúncias DVD pirata, íntima e parlatório.75. Portarias do PAD demissório.

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parlatórios e nas salas de encontro íntimo subtraídos da Penitenciária Fede-ral para a imprensa, e, mais especificamente, para a revista Veja.

Nesse contexto perseguitivo os Querelados, membros da Comis-são Processante a que se refere o Processo Administrativo nº 002/2010, de26 de julho de 2010, no dia 28 de setembro de 2010, na sala de reuniões daPenitenciária Federal de Campo Grande/MS, sito na Penitenciária Federalde Campo Grande – Av. Henrique Bertin s/nº, Jardim Los Ângeles, CampoGrande/MS, confeccionaram peça dos autos denominada “DESPACHO DEINSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO” afrontando as disposições legais pertinen-tes, caluniando e difamando o Querelante.

Amatéria é regida pela Lei 8.112/90, senão vejamos:

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indici-ação do servidor,

. (Grifei)

Como se vê, Excelência, a Lei 8.112/90 exige expressamente queos fatos imputados sejam especificados com as respectivas provas.

Ocorre que a Comissão Processante composta pelos Quereladosestá deturpando os fatos e

, aliás, como se não bastasse proceder assim de maneiratão reprovável, faz afirmações categóricas

, o que tem o claro propósito decaluniar e difamar o Querelante (visto que a imputação é mentirosa e a suaautoria é conhecida pelos Querelados), sem contar o grande potencial parainduzir a erro a autoridade julgadora.

Lei 8.112/90:

Art. 168. O julgamento o relatório da comissão, salvoquando contrário às provas dos autos. (Grifei)

Como se demonstrará, Excelência, o despacho de indiciação extra-pola os limites da excludente a que se refere o inciso III do art. 142 do CódigoPenal, conduta que seguramente revela os " " e "

", merecedora, portanto, da rápida e efetiva resposta penal.

Vejamos a calúnia:

” (Grifei)

Absurdamente os Querelados “entendem” que se o agentedispõe de um notebook pego emprestado após a apreensão dos computado-

com a especificação dos fatos a ele imputados e dasrespectivas provas

imputando ao Querelante fatos sem qualquerlastro probatório

como se tudo estivesse devida-mente provado no processo disciplinar

acatará

MOTA

animus caluniandi animusdifamandi

A justificar o presente indiciamento, vejamos mais um diálogo,onde após a primeira ação da polícia federal, foi necessária uma novabusca e apreensão, desta feita na residência o acusado DE MATOS, e numdiálogo vê-se que mota afirma que está com notebook após a apreensãodos computadores. Inquestionável que o acusado tinha o vídeo e que, nãosó para a internet, também difundiu material sob sigilo à membros doMinistério Público.

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res, isso é suficiente para concluir que o segundo acusado, ,tinha o vídeo e que o mate-

rial sob sigilo – calúnia e difamação em inegável antecipação de mérito, semqualquer prova.

Os Querelados consideram que levar o fato ao conhecimento doMinistério Público também caracteriza quebra de sigilo, o que é uma heresiajurídica jamais pronunciada em qualquer país do mundo. Ressalte-se aindaque o órgão ministerial já tinha conhecimento, logo, não haveria que se falarem segredo, tampouco em revelação. Mas não é neste ponto que reside acalúnia, e sim no ponto quando afirmam que o acusado Freire “

”, isso sabendo com precisão quem foi oautor da divulgação na internet.

Trata-se, pois, de acusação completamente infundada que extrapo-la o âmbito dos autos e os limites da lei, conseqüentemente, extrapola tam-bém os limites da excludente supramencionada.

Os Querelados terão a oportunidade de provar em juízo o que afir-maram.

Como se não bastasse, Excelência, além de os Querelados agredi-rem gratuitamente as honras (objetiva e subjetiva) do Querelante por oca-sião do seu indiciamento, com o claro propósito difamatório, ao declinarsobre as razões pelas quais não indiciariam o então acusado Alexander dosSantos, resolveram mais uma vez agredir violentamente as honras do Quere-lante afirmando:

” (Grifei)

Como se vê, Excelência, o trecho negritado é altamente ofensivo àshonras (objetiva e subjetiva) do Querelante e está completamente desconec-tado do seu indiciamento, especialmente porque eram declinados os moti-vos do não indiciamento do então acusado Alexander dos Santos, logo, nãose trata de simples “

FREIREinquestionavelmente difundiu para a internet

conceito desfavorável emitido por funcionário públi-

difundiupara a internet

ALEXANDER DOS SANTOS

vídeos da suposta imagens de encontros ínti-mos, estas que nunca apareceram por tratar-se, visivelmente de uma cria-ção a principio lançado pelo acusado FREIRE, que tinha objetivos outrosde tentar intimidar a administração visando não ser punido diante deprocedimentos de natureza disciplinar que respondia.

o material sob sigilo

Pelo livre convencimento desta Comissão de Disciplina e deconformidade com as provas avocadas para a instrução dos autos, deixa deindiciar o acusado vez que: os laudosdemonstram de forma clara que embora tenha se mostrado servidor aguer-rido no processo de greve, sempre é observado uma tentativa de fazer comque os demais mostrassem os

Ver-se mais comrelação ao Alexander, que consigo não foram apreendidas quaisquer mídias(arquivos de áudios e vídeos) que revelassem imagens da Unidade prisio-nal, de qualquer natureza, muito menos participou de entabulações comtestemunhas, visando mudar depoimentos prestados no âmbito do IPL526/2008, que apuravam os fatos.

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co, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de deverdo ofício

DO PEDIDO

QUEIXA-CRIME

” (inciso III do art. 142 do CP), mas de acusação direta e despropo-sitada sem qualquer respaldo no conjunto probatório, com o claro propósitode atacar a dignidade do Querelante, merecedora, portanto, de efetiva res-posta penal.

Os querelados, se puderem, terão a chance impar de provar o quedisseram livrando-se da acusação e ainda de lambujem processar o Quere-lante por denunciação caluniosa.

O Querelante de ante mão apresenta provas robustas que demons-tram que os Querelados se conduziram de forma repulsiva com o nítidopropósito de macular as suas honras (objetiva e subjetiva), devendo, portan-to, responder por isso.

Infere-se que agem os Querelados com “”, porquanto o que consignaram tem propósito claro de deturpar a

verdade dos fatos para, além de macular a honra do Querelante, tambéminduzir a erro a autoridade julgadora.

Ante o exposto, requer-se:

seja recebida a presente

a citação dos Querelados para, nos termos da presente ação penal, apre-sentar-se em juízo, oferecer defesa, se quiserem, procedendo-se na formados dispositivos do Código de Processo Penal;

seja julgada procedente a ação, condenado os réus nas penas previstas enas custas e honorários de advogado.

Termos em que, juntando o rol de testemunhas, espera deferimento.

Campo Grande/MS, 18 de outubro de 2010.

_________________________

Paulo MagalhãesAraújo –

,Agente Penitenciários Fede-ral lotado na Penitenciária Federal de Campo Grande-MS, RG 807.988SSP/CE, CPF 463.913.045-72, residente na Rua Suécia 161, Vila Planalto,Campo Grande-MS, CEP79.009-050, telefone (67) 9247-7476;

brasileiro, sepa-rado, Servidor Público Federal – Agente Penitenciário Federal, matrículaSiape 1552492, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 667.387.330-20, Regis-tro Geral (RG) 8058367379 SJSIGPDI/RS filho de Olavo Azambuja deAlbuquerque e Marlei Terezinha RibeiroAlbuquerque, residente e domicili-ado em Campo Grande/MS, com endereço na Rua Canavieiras, nº 71, casa3,– Vila Planalto, CEP: 79 009– 200, telefones (67) 3384-0590 e (67) 8445-7768, e-mail: [email protected];

animus caluniandi e difa-mandi

a) ;

c)

d)

OAB/MS 10.761

Rol de testemunhas:

01) IVANILTON MORAIS MOTA

02) VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE,

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JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, de nacionalidade brasileira,união estável, profissão Agente Penitenciário Federal, portador(a) do RGM4 404.588 SSP/MG, CPF nº 673.910.106-00, residente e domiciliado(a)R. Guaíba, 129 - Vila Sobrinho - nesta Capital - telefone (67) 8123-2044.

Em 26/10/2010 o advogado dos acusados, enquanto responsávelpela associação denominada Brasil Verdade e autor de inúmeros artigos nosítio na Internet da organização não governamental, foi intimado pela Justi-ça Federal para retirar “do ar” artigos que fizessem menção a autoridadespúblicas federais e órgãos da União. A ação ajuizada pela AGU sob o nº00068738720104036000 foi admitida.

NOTA

Artigos “retirados do ar” do sítio na Internet www.brasilverdade.org.br

- Big Brother Federal- Dúvida Cruel- Vamos ver no que vai dar- Segredo de Justiça- Extra! Bomba!- Finalmente OAB/MS se manifesta-Advogado sul-matogrosense, este covarde pantaneiro- Fazendo justiça ... ou tentando fazer- Quando a mentira compensa-Aprova que a polícia não quer achar- O servidor público e a verdade- Troca de correspondências- Recordar é viver ...- Crônica de um ataque que não ocorreu- Finalmente alguém coerente na administração pública- Virando a mesa- E o meu voto na OAB vai para ...- Para deleite dos amigos e tristeza dos inimigos- Contradições federais- Recordar é viver * advogados enganados- Finalmente o diretor do DEPEN confessou que “grampeia” advogados

indiscriminadamente- Relatórios de atividades da Brasil Verdade em 2009- DEPEN – Fraude Federal- Conselho Nacional do Ministério Público instaura processo para inves-

tigar gravações ligadas ao Presídio Federal- Mais uma vez: nós estávamos certos- Suspeição do Judiciário Federal e da Procuradoria da República (MPF)- Kafka Federal- Estávamos certos mais uma vez- Presídio Federal ... o problema é mais acima-Amáscara está caindo ...-Amáscara está caindo ... (II)

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- Le Maison tombou- Monitoramento dos presídios federais são transmitidos em tempo real- Como identificar um advogado investigado?- OAB entra com reclamação contra juízes: bisbilhotagem a preso e advo-gado- Câmeras no presídio – Verdades e Mentiras (1)- Câmeras no presídio – Verdades e Mentiras (2)- Câmeras no presídio – Verdades e Mentiras (3)- Câmeras no presídio – Verdades e Mentiras (4)- Câmeras no presídio – Verdades e Mentiras (5)- Câmeras no presídio – Verdades e Mentiras (6)- Câmeras no presídio – Verdades e Mentiras (8)-Averdade necessita ser dita: aAjufe equivocou-se- Contestação à Nota Oficial do MPF/MS quanto às monitorações noPFCG- MPF/MS começa a admitir a existência de práticas condenáveis- Faltando com a verdade, de novo, outra vez

Percebendo que a ação era direcionada exclusivamente contra aassociação citada e ao subscritor (atual advogado dos acusados), comoforma de atingir os processados indiretamente, sendo poupados os outrosmeios de comunicação e divulgação (associações de classe, jornais, revistas,tudo o mais) a direção da Brasil Verdade decidiu por “tirar do ar” toda e qual-quer matéria elaborada e divulgada em data imediatamente anterior a deci-são judicial – 22/10/2010.

Até porque a determinação judicial, não obstante constar que o nãocumprimento da ordem daria causa a multa diária de R$ 10.000,00 (dez milreais), não ofertou prazo para cumprimento da mesma, simplesmente deter-minando: “

www.brasilverdade.org.br www.msverdade.org.br . Já“escaldados”, o termo “ ”, acompanhado da intimação coma tarja vermelha “ ” deu margem a desconfiança que tratava-sede mais um artifício para prejudicar aqueles que se envolveram em denúnci-as contra os órgãos federais. Sem prazo especificado, a multa poderia sercobrada imediatamente no dia subseqüente.

Em virtude da lacuna, no mesmo dia do recebimento da intimaçãofoi oficiado à Juíza do feito requerendo prazo para as providências necessá-rias para o cumprimento da ordem. O que foi deferido.

Ofício Nº: 015/2010/GabPres

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2010

Do: Presidente daAssociação de Defesa ao Direito do Cidadão à Verdade

Ao: Juíza de Direito da 1ª Vara Federal de Campo Grande-MS

Referência:Autos 00068738720104036000

que os requeridos providenciem a imediata retirada de todos osartigos e vídeos cuja versão impressa acompanha a inicial dos seus endere-ços eletrônicos ( e )

imediata retiradaURGENTE

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Exma. Senhora

AASSOCIAÇÃO DE DEFESAAO DIREITO DO CIDADÃO ÀVERDADE, através de seu presidente e defensor, vem expor e requerer oque segue:

No dia de hoje a agremiação foi intimada através do Mandado deIntimação nº 1832/2010_SD01, acompanhado de decisão de Vossa Excelên-cia, a retirar do ar inúmeros artigos divulgados através do sítio www.brasil-verdade.org.br.

Não obstante o fato ser tratado, futuramente, através dos devidosrecursos, chama a atenção da inexistência de prazo para “a imediata retiradade todos os artigos e vídeos ... dos seus endereços eletrônicos (www.brasil-verdade.org.br e www.msverdade.org.br).”

Até porque V.Exa. precisa considerar que a Ré necessita de temposuficiente para contatar a firma responsável pela hospedagem do domínio eque disponibilizará o pessoal técnico para tal.Assim sendo o termo “imedia-tamente” a que se refere a determinação “imediata retirada” sem definiçãodo período compreendido é prejudicial à Ré, vez que o não cumprimento dadeterminação judicial (sem data prevista) acarretará multa diária.

Assim questiona-se: multa diária a partir de quando?

Assim sendo, face ao exposto, e surpreendido com a quantidade deartigos ora elencados (não citados na inicial) e que se encontram armazena-dos em diretórios virtuais diversos (notícias, artigos e msverdade), precisan-do ser localizados um a um, e considerando as dificuldades para localizá-losdevido ao fato da ação ter que ser efetuada individualmente (bloqueio dadivulgação), requer prazo compatível para tal – de pelo menos 72 horas.

Sem deixar de levar em conta que a exordial foi ajuizada em julhode 2010 e passaram-se três meses para a determinação em epígrafe, nãopodendo ser alegado que mais três dias ou menos três dias haverá de causarprejuízo “irreparável” àAutora.

Ademais, não se trata de desobediência a ordem legal vez que a Ré não estáse furtando ao cumprimento da determinação, tão somente pedindo sejadisponibilizado prazo compatível com o tamanho da empreita.

Termos em que pede deferimento.

Paulo MagalhãesAraujo - Presidente da Brasil Verdade

O “ ” será analisado de formaparticionada para melhor demonstrar a sua inconsistência. As imputaçõesrelativas a cada um dos envolvidos serão apresentadas individualmente como posicionamento acusatório da Comissão Processante e a devida contesta-ção.

DO DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO

ESCLARECIMENTO

despacho de instrução e indiciação

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Importante recordar que o objetivo principal do procedimentoadministrativo disciplinar (PAD 002/2010) instaurado foi desvirtuado desdea Sindicância Investigativa e o PAD nº 001/2009 que o precedeu, isso paraevitar fossem identificadas irregularidades praticadas pelas autoridadesconstituídas do DEPEN.

A constatação das divergências probantes servirá de sustentaçãopara a Tese de Defesa:

TESE

Conspiração entre autoridades do DEPEN e da Polícia Fede-ral, acobertadas por membros do Poder Judiciário Federal e da Pro-curadoria da República, com a finalidade de acobertar irregularida-des e crimes praticados por diretores do Presídio Federal de CampoGrande/MS.

CONTESTAÇÃO

VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE

(sic)

” (Grifei)

O enquadramento é completamente míope e denota má-fé e desle-aldade por parte da Comissão Processante, porquanto não encontra respaldono “ ”, consoante afirmou o Colegiado, ade-mais, destoa da realidade fática e jurídica, senão vejamos:

” (Grifei)

VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE, Agente PenitenciárioFederal, matrícula; L552.492, lotado nesta Penitenciária Federalem Campo Grande/MS, nas sanções, disciplinares prescritasno inciso II, do artigo 117, e no inciso IX do artigo 132, todos da leida lei 8.112/90, pelo que se apresenta o

, nos seguintes fundamentos:

em poder do AGENTE VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE, (Auto de apreensão, fls.96), um arquivo refe-rente ao áudio (mp2) do vídeo pelo Sistema de Monitora-mento da PFCG/MS por ocasião da visita do advogado ALUISIOCORREA REGIS ao interno GIUSEPE AMMIRABILE

, grafado com segredo de justiça (Proc.2007.60.00.6282-5), conforme o LAUDO PERICIAL nº 328/2009-SETEC/SR/DPF/M, (às fls. 166, do Apenso I, Vol. I) no tópico (I –MATERIAL), especificamente no item "G" inerente a descrição domaterial periciado, e relacionado a mídia ótica do tipo DVR-R,denominada de "DVD3", da marca CURSOR, com o caminhocompleto descrito na forma abaixo;

conjunto probatório destefeito

conjunto probatório deste feito

Foi apreendido

gravado

em29.01.2008

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O primeiro acusado, Valdemir Ribeiro Albuquerque, nunca negouà administração penitenciária a quem estava subordinado que tinha o materi-al e que o . Aliás, fez ques-tão de comunicar oficialmente que possuía provas irrefutáveis do alegado einclusive (tanto na peça escrita quanto verbalmente), isso paraevitar que os fatos fossem deturpados como era de praxe ocorrer no âmbitoda Penitenciária Federal de Campo Grande – PFCG, a exemplo da notícia deutilização de DVDs piratas, que era de conhecimento geral do público inter-no, inclusive do Ex-Diretor da PFCG, Arcelino Vieira Damasceno, queinegavelmente reconhece a ocorrência da prática ilegal e diz tratar-se de umbenefício para o preso e para o sistema penitenciário, consoante se ouveclaramente no arquivo digital denominado “001” (mídia anexa), mas em suadeclaração mente dizendo que “ ” (fls. 180/187),

, sendo certo que dele foi extraído trecho para a produção do vídeopostado no endereço eletrônico

http://www.youtube.com/watch?v=6Jh1pWR8UXg&feature=related, sobo título “Big Brother Federal 4”.

Observe-se que o juiz federal Odilon de Oliveira ao requerer fosseinstaurado procedimentos contra os acusados fez questão de fazer constar nobojo do texto do ofício dirigido à Polícia Federal se referindo aos acusados:“

...

mantinha em sua posse para provar o alegado

pediu sigilo

que desde já se requer a devida perícia para comprovar a sua integrali-dade

o fato não era verdadeiro

Inicialmente, esse grupo de servidores noticiou que a Divisão de Reabilita-ção do presídio utilizava DVD´s piratas nas sessões de CINEMATECAoferecidas aos presos. Verificando a improcedência da informação, a repre-sentação foi arquivada.

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Em razão das afirmativas falsas e da flagrante demonstração daAdministração em não querer apurar suas mazelas os acusados FranciscoFlorisval Freire e José Francisco de Matos, em 12/08/2010, recorreram aoMinistério Público Federal apresentado “ ” e representaçãopor Improbidade Administrativa juntando diversos depoimentos de agentes

notitia criminis

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penitenciários federais que confirmavam o uso de DVDs “piratas” pelaAdministração .

O fato foi comunicado ao Colegiado, sendo certo que a ComissãoProcessante deu pouca, ou nenhuma, importância ao informado, conformese depreende ao conhecer o despacho da Presidência.

Importante salientar que aqui já se desmonta uma acusação falsa deque a denúncia acerca da utilização de DVDs piratas na cinemateca daPFCG não era verdadeira. Ora, se tal denúncia não era verdadeira, então porque na época da denúncia não se adotou providências disciplinares contra osdenunciantes?! Então por qual razão o diretor Arcelino afirmou que

?! Basta ouvir a fala gravada no arquivo designadocomo 002 (mídia anexa) que não haverá dúvidas de que a utilização deDVDs piratas nas sessões de cinemateca da PFCG era realizada com oconhecimento e aprovação da direção da Unidade Prisional.

Já é de se esperar que o Colegiado manifeste afirmando que aosacusados não está sendo imputada realização de denúncia falsa sobre DVDspiratas, o que não é verdade, porquanto os acusados devem se defender dosfatos e desde o início “testemunhas” (todas sendo processadas criminalmen-te pelos acusados) afirmaram que as denúncias eram improcedentes, issosem que o fato sequer tivesse sido apurado, consoante certificou o Correge-dor do Sistema !

' (Gri-fei)

76

77

os finsjustificavam os meios e que algumas ilegalidades tinham de acontecerpara o bem do sistema

Endossando esta conduta de VALDEMIR é oportuno trazer abaila a sua afirmação enfática no vídeo titulado pelo arquivo"s6001740.AVI" (Arquivo 14189 do Anexo Digital do Laudo Peri-cial 0227/SETEC/SR/DPF/MS e fls. 343, Vol. II, Apenso IV), notempo "00:02:09,36" de que "

”Além disso temos gravações dos

encontros dos presos com seus advogados no parlatório

Visivelmente o Colegiado, já no despacho de indiciação, preparacaminho para induzir a erro a autoridade julgadora, especialmente porqueValdemir (assim como os demais acusados)

, o qual forjouprovas em desfavor dos acusados dizendo em relação aos DVDs piratas que“ ” e mentindo que “

” (fls. 180/187), vindo poste-riormente a sucumbir diante do contraditório negando que qualquer dosacusados tivesse feito qualquer tipo de chantagem, sucumbindo também emtodas as demais acusações que havia feito na sua primeira declaração, o quedemonstra que suas declarações só servem para a sua responsabilizaçãocriminal por , sendo certo que já foi ajuizada Queixa-Crime nesse sentido.

afirmou na própria denúnciaque subscreveu que tinha provas irrefutáveis do alegado, e confirmouisso face a face com o Diretor Arcelino Vieira Damasceno

calúnia e difamação

o fato não era verdadeiro durante o movimento grevistaas ameaças de divulgação do vídeo constando gravações de um encontroíntimo de um preso como forma de pressionar a adminis-tração do DEPEN a os interesses da categoria

eram constantes

78

76. Declarações por Instrumento Particular.77. Despacho do Corregedor-Geral Zulmar Pimentel dos Santos.78. Queixa-Crime em desfavor de Arcelino Vieira Damasceno, consoante processo 0006007-79.2010.4.03.6000.

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"M1: Hoje é dia 24 de maio de 2008. (...Além disso, temos grava-ções do encontro dos presos com seus advogados". (Análise deConteúdo, Fls.343, Vol. II, Apenso IV) Ainda corroborando com acerteza de que o Agente VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE

de mídias extraídas do Sistema de Monitoramentoda Penitenciária Federal em Campo Grande, é oportuno ainda aassertiva da testemunha FLÁVIO ESPINDOLA REZENDE, de queo mesmo asseverou que já e queria algomais, in verbis;

“...QUE, se recorda que o AGEPEN ALBUQUERQUE certa vez oabordou, solicitando imagens que se encontravam em poder doórgão informal de inteligência em virtude de monitoramento auto-rizado judicialmente; QUE nesse dia ALBUQUERQUE afirmouao depoente que ;..."(Termo de Depoimento de FLÁVIO ESPINDOLA REZENDE, fls.286, Vol. I PAD) (Grifei)

detinha a posse

tinha algum material

já tinha algum material e queria algo mais

” (Grifei)

Como já dito, o primeiro acusado Valdemir Ribeiro Albuquerque, aliás, quan-

do noticiou as irregularidades cumprindo seu dever funcional insculpido noinciso VI do art. 116 da Lei 8.112/90, informou que

e sempre que interpelado confirmava. Ademais informaneste ato que

, o que éprova de que a posse é um irrelevante penal e disciplinar.

Não existe qualquer transgressão por ter (possuir) o material (víde-os) ou querer algo mais (solicitar cópias de arquivos, decisões, etc.). Seráque o Colegiado vai alegar que a posse é proibida e que deve ser feita novabusca e apreensão nas casas dos acusados e que a Administração deve seacautelar e informar ao Poder Judiciário que este não poderá conceder nova-mente o espelhamento, sob pena de o juiz também incorrer em crime?

O acusado Valdemir realmente pediu cópia de alguma ordem judi-cial porque não acreditava na sua existência, jamais pediu cópia de vídeo,especialmente porque já tinha várias, simplesmente queria ter a comprova-ção da certeza constante no âmbito da PFCG: de que as gravações eramrealizadas pelo Setor de Inteligência .Mesmo porque sequer acreditava que algum juiz fosse capaz de flagrante-mente violar as prerrogativas dos profissionais da advocacia, visto que asgravações eram indiscriminadas.

NUNCA NEGOU QUE TIVESSE A POSSE DOS VÍDEOS

tinha provas irrefutá-veis do alegado

ainda tem a posse de cópia do arquivo, especialmente por-que o juiz que atua nos autos de IPL 526/2008 concedeu-lhe cópia atra-vés do espelhamento de todos os HDs e mídias apreendidas

sem qualquer determinação judicial

79

79. Ordem judicial concedendo o espelhamento.

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” (Grifei)

Com esta ação, o material acima descrito, o acusadode do qual se

em razão do cargo:

O que determina o seu indiciamento no inciso IX, do artigo 132 dalei 8.112/90 que diz:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IX- de segredo, do qual se em razão do car-go;

possuirparticipou do ato de revelação segredo apropriou

revelação apropriou

AComissão Processante brinca com a inteligência das pessoas quevão compulsar estes autos (AGU, assessores do Ministro da Justiça, advoga-dos, acusados etc.). O verbo “ ” denota um estado e não uma ação!

e são verbos de sentidos completamente diversos; ademais,o fato de jamais implica , que tem aqui o sentido de

, é dizer, ação sorrateira para adquirir para si o que pertence àAdministração usando as facilidades do cargo.

Se o Colegiado está imputando ao acusado a realização do verbo, deve dizer a quem foi revelado, quando e como, sob pena de fla-

grante violação do Contraditório. É profana a afirmação no sentido de que aação de o material implicaria de

do qual se em razão do cargo. A acusação é capciosa edenota claro desrespeito ás regras do jogo ( ), coroláriológico do devido processo legal ( ).

” (Grifei)

É nítido o propósito da Comissão Processante, que age com desle-aldade ao trocar os sentidos dos verbos para tirar conclusões absurdas einduzir a erro a autoridade julgadora.

Nota-se ainda que o Colegiado, antecipa juízo de mérito dizendo tratar-

se de “ ”, isso antes de analisar as razões de defesa doacusado, fato que caracteriza flagrante violação da Ampla Defesa e do Con-traditório.

O fato de ter sido encontrado cópias de arquivos em poder do acu-sado jamais autoriza concluir que ele tenha realizado o verbo ,mesmo porque está provado nos autos que os arquivos estavam disponibili-zados na rede de computadores e qualquer um poderia ter efetuado a cópia eretirado, sendo menos provável que um dos acusados tenha feito isso, por-quanto estavam sendo super-vigiados por conta de serem membros ativos do

possuir

retirar

fato inquestionável foi encontrado em suacasa

retirou

Possuir revelarpossuir apropriação

subtração

revelar

possuir participou do ato de revelaçãosegredo apropriou

não trabalha com hipóteses atri-buindo ações em tese praticadas

retirar

The Rules of the GameDue Process of Law

Cometeu ainda a transgressão disciplinar prevista inciso II, doartigo l17, da lei 8.112/90 que diz: ( , sem prévia anuênciada autoridade competente, qualquer documento ou objeto darepartição;) , pois

, e para tanto, o acusado, de forma isolada ou em ação con-junta com os demais acusados, tal vídeo do âmbito daPFCG. Situação que também determina o seu indiciamento noinciso II, do artigo 117, lei 8.112/90.

fato inquestionável

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361

sindicato e em confronto direto com a administração penitenciária, o queensejava perseguições administrativas. E mais, uma das duzentas e quarentacâmeras do sistema certamente teria capturado sua imagem caso tivesserealizado a cópia, especialmente porque é consabido que cada DVR da Uni-dade Prisional é vigiado por uma câmera e que é vedado a entrada de mídiana Unidade Prisional sem autorização, sendo certo que está robustamenteprovado nos autos que os agentes do Setor de Inteligência transitavam livre-mente com “ ” na Unidade Prisional Federal, sendo bastante pro-vável que um deles tenha retirado (porque tinha facilidade e condições paraisso) e enviado anonimamente para os acusados por interesses inconfessáve-is e não desvendados por desinteresse da Comissão que boicotava toda equalquer inquirição da Defesa quanto a este assunto em especial.

O fato de ter a jamais autoriza concluir pela . Res-salte-se que os advogados que atuaram no caso tiveram a posse de todos oselementos (mídias, documentos etc.) e nem por isso é possível concluir queparticiparam na retirada. E não venha dizer que os advogados não são agen-tes e por isso não retiraram porque esse argumento é falacioso. Qualqueragente ou servidor terceirizado (ou qualquer outra pessoa) pode ter retirado efornecido cópia para os acusados, especialmente porque há provas robustasde que os arquivos estavam disponibilizados na rede de computadores daPFCG (inclusive através da Internet) e a Comissão só não ouviu mais de deztestemunhas que afirmassem isso porque não quis, visto que pela postura doColegiado é possível inferir que trabalha para esconder esse fato.

Tudo indica que as cópias extrapolaram o âmbito interno por contado paroxismo das perseguições, que obrigaram os acusados a buscar auxiliode profissionais da advocacia, sendo certo que o advogado Abadio Marquesde Resende encaminhou cópia para a OAB (com as mídias que havia

em função de sua posição profissional) e sabe-se lá paraquem mais.

Ademais, a própria Comissão Processante possui cópia, assimcomo o Ministério Público Federal, a Polícia Federal, etc. e nem por isso sepode afirmar que um deles retirou inquestionavelmente porque possui.

Outrossim, se não bastassem os absurdos da conclusão, tratar-se-iade inaceitável “ ”.

” (Grifei)

Pen Drives

bis in idem

Em 24 de maio de 2008, VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE uma série de vídeos documentandoque no dia seguinte (25.05.2008) na Penitenciária Fede-ral em Campo Grande com a finalidade de ,estas filmagens foram apreendidas nos Discos Rígidos dos compu-tadores pertencentes aos Agentes Penitenciários Federais YURIMATOS CARVALHO, FRANCISCO FLORISVAL FREIRE e mídi-as óticas em poder de FRANCISCO DE MATOS e estão dispostosda seguinte forma, inicialmente a relação Disco Rígido x Proprie-tário e logo o caminho completo dos arquivos armazenados emmeio computacional;

posse retirada

recebi-do e tinha a posse

1. FILMAGEM DACELAÍNTIMA

produziuentraria

filmar a cela íntima

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362

Trata-se de mera cogitação, sem qualquer prova da execução.Observando os termos grifados supra percebe-se claramente que a Comis-são Processante sabe a diferença entre

de , que são condutas absoluta-mente distintas, porquanto pressupõe a existência prévia (

) no acervo documental de alguma repartição da Unidade PrisionalFederal, hipótese inexistente.

” (Grifei)

produzir imagens filmando a celaíntima subtrair documentos ou objetos

do documento ouobjeto

Os arquivos, S6001737.AVI; S6001738.AVI; S6001739;S6001739.AVI, são na verdade os vídeos pelo AgenteVALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE, narrando a forma pelaqual no interior da PFCG para filmar a cela intima, alémde contextualizar

(Sindicato dos AGEPENS). Apesar dos vídeos emcomento evidenciarem a ação de VALDEMIR, os mesmos foramapreendidos nos arquivos dos computadores dos AgentesFRANCISCO FLORISVAL FREIRE, YURI MATTOS CARVALHOe mídias óticas em poder de JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, (VerI. Relação Disco Rígido x Proprietário)

produzidos

entrariavários fatos no ponto de vista pessoal, denotati-

vo de denúncias, perseguições a membros da Diretoria doSINAPF

O fato de cópia do vídeo com a mera cogitação do primeiro acusa-do Valdemir ser encontrada também nos computadores de outros acusados éprova de que cópias podem ser tiradas aos milhões e fornecidas para muitaspessoas e nada tem a ver com a subtração, é dizer, pode alguém copiar semque tenha subtraído, assim como pode alguém ter subtraído e sequer possuircópia.

Onde está nos autos prova de que Valdemir tenha saído da fase damera cogitação?! Porque o Colegiado não apurou o fato em toda a sua exten-são, conforme determina a portaria, para verificar se havia mesmo persegui-ção?! E, principalmente, se havia fraude no sistema de informática, se foramrealmente instaladas as câmeras nas celas íntimas clandestinamente e outrosesclarecimentos que levariam a conclusão totalmente diversa da ofertadapelo Colegiado e que ora é guerreada.

É quase certo que pela maneira deturpada como o Colegiado con-duz o feito dirá ele que

E quem haveria de apurar acerca da per-seguição alegada? O que significa apurar o fato em toda a sua extensão?!

“Após a narrativa produzida nos vídeos pelo AGENTEVALDEMIR, acerca da entrada na PFCG/MS, a tarefa foi realiza-da e registrada em mais um arquivo sob o titulo S600L742.AVI, emais uma mídia apreendida nos computadores dos AgentesFRANCISCO FLORISVAL FREIRE, YURI MATTOSCARVALHO e mídias óticas em poder de JOSÉ FRANCISCO DEMATOS.” (Grifei)

o que se apura é a conduta dos acusados, e não a per-seguição por que alega ter passado.

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363

Atarefa foi realizada quando e por quem? Como já dito, são duzen-tas e quarenta câmeras de monitoramento! Cadê as imagens que comprovama envolvimento de todas essas pessoas mencionadas?! Quem garante queoutra pessoa não fez o que Valdemir cogitava fazer? Quem garante que Val-demir não estava blefando? Porque a Comissão admite que Valdemir disse averdade no que se refere à filmagem e não admite como verdade o que ele diza respeito da perseguição?! A filmadora utilizada entrou na vivência com ousem autorização?! O Colegiado tem de entender que não pode transferirônus para a defesa: a defesa não tem obrigação de provar inocência, que épresumida por imperativo constitucional – Princípio da Presunção da Ino-cência ou da Não Culpa.A acusação tem de reconhecer que não logrou êxitoem provar o envolvimento dos acusados no evento; a mera cogitação nãopode ser confundida com a execução, tampouco a posse de um arquivo coma sua retirada!

Ademais, “ad argumentandum tantum”, caso ficasse cabalmentedemonstrado que Valdemir Ribeiro Albuquerque foi o autor da filmagem,ainda assim não haveria que se falar em “ ou da

”, porquanto as imagens não pertenciam ao acervo documental denenhuma ! Não constam do arquivo de nenhuma taisimagens!Afinal, as imagens foram de qual ?!

As imagens produzidas sabe-se lá por quem não eramtampouco . As imagens somente se transformaram num documento,prova de crime após ser ejamais pertenceu a qualquer repartição da Unidade Prisional Federal ououtra da União, Estado ou Município.

A toda evidência o tipo disciplinar estampado no inciso II, do arti-go l17, da lei 8.112/90 que diz: ( , sem prévia anuência da autoridadecompetente, qualquer ou da ;),

, e a referida filmagem jamais perten-ceu a qualquer repartição no âmbito da PFCG.

Afinal, o primeiro acusado Valdemir está sendo acusado deou de imagens?! Note que são coisas absolutamente distintas! Se

imagens da repartição fosse equivalente a ouda , fatalmente teríamos de chegar à conclusão absurda de

que as equipes de televisão que espreitam a Unidade Prisional Federal e delaimagens estariam documentos

dessa mesma Unidade Prisional. É óbvio que isso não tem cabimento oulógica!

Se as câmeras instaladas nas celas íntimas são consideradas, há que se entender que nem mesmo a Comissão Processan-

te ousa afirma que qualquer dos acusados tenha qualquer delas.Ademais, não se confunde com

, além disso, não se confundem com . Pergunta-se: as câmeras estão sendo consideradas pela Comissão Processante como

ou como ?! Se são , não há notícia nos autos de

retirar documento objetorepartição

repartição repartiçãoretiradas repartição

documentosobjetos

produzidas e encaminhadas ao Ministério Público

retirardocumento objeto repartição tutela os acervos

documentais das repartições públicas

retirarproduzir

produzir retirar documentoobjeto repartição

produzem sem autorização prévia retirando

obje-tos da repartição

retiradoretirar objeto retirar fotos ou imagens do

objeto objetos documentos

objetos documentos objetos

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364

que tais (câmeras) tenham sido ! Se considerarmos que asimagens produzidas de tais câmeras sejam , tais documentosnunca pertenceram a repartição alguma, aliás, somente podem ter ganhadoessa classificação após a denúncia escrita do acusado, jamais antes.

As imagens em comento nunca pertenceram a nenhuma repartição,nunca estiveram arquivadas no acervo documental de nenhuma repartiçãoda PFCG, logo, ainda que o acusado Valdemir tivesse tais ima-gens, ainda assim não haveria que se falar em ou da

, porquanto nada teria sido , mas tão somenteproduzido no interior da PFCG.

objetos retiradosdocumentos

produzidoretirar documento objeto

repartição retirado da repartição

” (Grifei)

Ora, se isso fosse verdade, é dizer, se as imagens produzidas tives-sem chegado ao domínio público através de publicação no site "Brasilverda-de", o que o acusado Valdemir RibeiroAlbuquerque teria a ver com isso, se asuposta autoria é conhecida e o suposto autor é maior e capaz?!

A toda evidência a Comissão Processante age de má-fé e crimino-samente, porquanto sabe que as imagens chegaram ao domínio público pormeio do “MS Record” (http://www.youtube.com/watch?v=MecA5D1Fyag&feature=related), especialmente porque a BV simples-mente comentou a reportagem produzida pela “MS Record”, destarte, evi-dente o dolo do Colegiado! Certamente será ofertada Queixa-Crime emdesfavor do Colegiado oportunamente em razão disso.

” (Grifei)

Aqui não há espaço para trabalhar com possibilidades, há que sedemonstrar cabalmente os fatos, porquanto se a Comissão Processante dizhaver possibilidade, a toda evidência há dúvidas, e havendo dúvidas nessafase impõe-se a aplicação do “ ”, mas, a despeitodisso o Colegiado acusa todos, com exceção do agente Mota.

O arquivo S6001742. AVI, documentando o interior da cela ínti-ma da PCFG, bem como a ação de desmontar a luminária paramostrar equipamentos que fazem parte da estrutura de segurançaorgânica da PFCG

, conforme a mídia ótica acostadaàs fls. 1413, Vol. V, PAD)

É significativa nesta ação protagonizada por VALDEMIR ade associação com FRANCISCO FLORISVAL FREIRE,

YURI MATTOS CARVALHO e JOSÉ FRANCISCO DE MATOS; a.Considerando a afirmação do agente VALDEMIR no vídeo, de queno dia seguinte na PFCG/MS, e o registro de criação doarquivo S6001741. AVI (Data da última modificação: 25/5/20088:54:54 AM) e a conclusão do laudo Pericial nº 0227/2009-SETEC/RS/DPF/MS às fls 162), é certo que a filmagem da celaíntima ocorreu no dia 25 de maio de 2008, nesta ocasião estavamde plantão entre outros Agentes o acusado VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE. (fls. 1247, Vol. 04)

Princípio In Dúbio Pro Reo

chegou ao domínio público através de publi-cação no site "Brasilverdade"

pos-sibilidade

entraria

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365

Estranhamente o agente Mota é excluído dessa imputação porquenão teria sido encontrada cópia de tal filmagem com ele, é dizer, no “raciocí-nio” capcioso do Colegiado basta possuir cópia de uma filmagem reveladorade uma cogitação para se concluir pela efetiva participação. Aliás, sequer oColegiado se dignou a perguntar aos acusados como tais imagens vieramparar em seus respectivos computadores para que esses tivessem a oportuni-dade de se defender, simplesmente resolveram acusar, em flagrante violaçãodaAmpla Defesa e do Contraditório.

Por que a Comissão não se pergunta acerca do fato de a filmagem(com a cogitação supostamente realizada pelo acusado Valdemir) não tersido encontrada cópia com ele?!

Teria Valdemir realizado tal filmagem e fornecido cópias aos seuscolegas?! Se isso aconteceu, os colegas de Valdemir (outros acusados)devem responder por participação somente porque aceitaram a cópia doarquivo. Como se vê, o fato de possuir cópia de arquivos não quer dizer abso-lutamente nada.

Quanto ao fato de Valdemir estar de plantão no dia em que teriamsido realizadas as imagens nada tem a ver com nada, é dizer, não prova nada,porquanto, se não estivesse de plantão no dia, certamente estaria na vésperaou logo após, visto que é agente penitenciário e está lotado na PFCG e lá tema obrigação legal de estar, especialmente quando designado para o serviçode plantão.Aliás,

.

Ademais, o metadado a que se referem os peritos não é referênciasegura, porquanto pode ser alterado com facilidade, bastando que seja modi-ficada a data da câmara ou do computador que estiver sendo utilizado para acriação do dado virtual. Aliás, a câmara que supostamente realizou a filma-gem sequer foi encontrada para se saber se o metadado foi ou não violado, ouseja, qual a data que constava no sistema operacional.

“ (sic)

” (Grifei)

Como se vê, a Comissão Processante está completamente perdidacom a acusação: Valdemir seria culpado porque(fato absolutamente irrelevante); José Francisco de Matos seria culpadoporque (fato absolutamente irrelevante) eFRANCISCO FLORISVAL FREIRE seria culpado porque estava presentena Unidade Prisional Federal no dia da realização das imagens da cogitaçãode Valdemir (fato absolutamente irrelevante). Como se vê, “se ficar o bichopega, se correr o bicho come”! Por que os demais presentes nesses mesmosdias não são suspeitos dos fatos?! E os demais servidores que estavam deserviço no dia anterior, no dia dos fatos e logo no dia seguinte?

Alexander dos Santos também estava presente naqueledia e isso não foi mencionado pelo Colegiado

estava de serviço no dia

estava de serviço na véspera

b. , ou seja no dia 24.05.2008, estava de plantãoentre outros Agente o acusado JOSÉ FRANCISCO DE MATOS; c.Registra-se ainda a presença na PFCG do Agente FRANCISCOFLORISVAL FREIRE, , entre 07:06:18 às07:57: 00, conforme os registro de acesso à catraca do P2, àsfls.1242;

Na véspera

no dia 24.05.2008

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366

Valdemir e José Francisco estavam de serviço cumprindo suasescalas normais, se não estivessem de serviço no dia estariam antes ou depo-is, a toda evidência, fato esse absolutamente irrelevante.

Quanto ao segundo acusado, Francisco Florisval Freire, não estavaproibido de estar na Unidade Prisional Federal e a sua presença não significaenvolvimento com nada disso, especialmente porque a sua presença teria sedado no dia da filmagem da cogitação. Contudo, para esclarecimento daverdade que a Comissão Processante se recusou a desvendar, conformeprovas ora juntadas, os acusados estavam o tempo todo envolvidos comarrecadação de alimentos para pessoas carentes , inclusive no dia 24 demaio de 2008.

80

80. E-mails e fotos que comprovam que os acusados estavam envolvidos com arrecadação de alimentos emdata compatível com os supostos fatos.

” (Grifei)

Como se vê, o Colegiado demonstra estar perdido contudo, narealidade, age de má-fé: diz que Freire estava presente no dia 24 e implicita-mente reconhece que Yuri não estaria presente, mas afirma que “

”. Ora, o Colegiado concluiu que a filmagem foi realizada no dia 25de maio de 2008 e que Freire esteve na Unidade Prisional Federal no diaanterior e não logrou demonstrar a presença de Yuri em nenhum dos diasmencionados, entretanto, concluem que: “

”. Comopoderiam Freire e Yuri ter gravado e filmado se não estavam lá, consoanteconclusão da própria Comissão Processante?!

Considerados os boatos “correntes” no âmbito da PFCG e na esferado Judiciário Federal, a Comissão Processante tem ordem de elaborar acondenação dos acusados, não obstante as provas arrecadadas. E os indícioslevam a crer estarem desenvolvendo a missão com afinco.

Ademais, curiosamente nem mesmo os conseguiramdegravar o arquivo ou identificar os interlocutores, mas os membros daComissão Processante querem usar uma gravação truncada para atribuirculpa aos acusadosYuri e Freire.

Considerando que o Colegiado se comporta violando flagrante-mente o Princípio da Impessoalidade, quem garante a integralidade damídia, ou seja, quem garante que não fizeram montagem para responsabili-zar os acusados?!

O Colegiado há de provar nos autos a integralidade da mídia e queas vozes são dos acusados que diz ser, além disso, o conteúdo há de ser ates-tado por peritos e não por agentes de Polícia Federal e penitenciário Federalleigos no que concerne à Perícia Técnica.

d. E ainda as impressões colhidas nos abaixo relaciona-dos tangem para esta cognição, quando

, expressam comentários sugerindo que grava-ram e filmaram as celas íntimas;

, expressam comentários sugerindo que gravaram e filmaram as celasíntimas

, expressamcomentários sugerindo que gravaram e filmaram as celas íntimas

experts

áudiosos interlocutores

FREIRE e YURI

FREIRE eYURI

FREIRE e YURI

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Outrossim, os acusados têm direito às suas respectivas privacida-des e a gravação do suposto diálogo entre eles não estava autorizada judicial-mente e não haveria como comprovar que um deles teria gravado sem oconsentimento do outro ou se terceira pessoa gravou a conversa deles, por-tanto, a suposta prova é imprestável para qualquer acusação. Estranhamentea Comissão ignora gravação de Arcelino Viera Damasceno reconhecendo ailegal utilização de DVDs piratas no âmbito da PFCG e do ex-Diretor dosistema, Wilson Salles Damázio revelando sua inércia em relação à entradade cocaína e maconha nas Unidades Prisionais Federais de Campo Gran-de/MS e Catanduvas/PR, que são provas importantes para a Defesa dosacusados, especialmente porque Arcelino afirmou em relação aos DVDspiratas que: “ ”. Como se vê, são dois pesos e duasmedidas.

” (Grifei)

Absurdamente conclui o Colegiado que pelo fato de estarem traba-lhando na mesma Unidade Prisional estão associados para alguma ativida-de. Curiosamente associa os nomes de JOSÉ FRANCISCO DE MATOS eNILSON ROBERTO, em nítida represália ao fato de este último ter declara-do em juízo que as imagens estavam na rede de computadores da PFCG.Como se vê, a “Lei do Silêncio” está implantada sob assédio.

Quem mais há de querer prestar declarações favoráveis aos acusa-dos sabendo que o Sistema enquanto “máquina administrativa” opera paraprejudicar todo aquele que se põe contra seus gerentes – mesmo que estesestejam praticando crimes ou irregularidades condenados pela própria admi-nistração?

A Comissão Processante nitidamente tenta fraudar provas afir-mando o que nenhum perito foi capaz de afirmar: que a do vídeo doparlatório se deu no mesmo dia da realização da filmagem. Se isso for verda-de, ou seja, se a do vídeo do parlatório houvesse ocorrido no dia darealização da filmagem, então há grandes possibilidades de o vídeo ter sidoretirado por alguém do Setor de Inteligência, que anonimamente enviou aosindicato para instigar os líderes sindicais a divulgar a fim de “tocar o caos”para que Arcelino, Alexander, Cisne e sua mãe fossem beneficiados com a

o fato não era verdadeiro

e. O processo associativo entre os acusados ainda é observadonos seguintes fatos, vejamos; comparando a data da filmagem dacela íntima com os relatórios de plantão é observado que no plan-tão do dia 24.05.2008 que estavam efetivamente de plantão osagentes

, e no dia seguinte o agente VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE, Igual situação ocorreu por ocasião da

, conforme se vê a data grafada no vídeo29.01.2008, nesta data estava também de plantão o Agente DEMATOS e no dia seguinte o Agente VALDEMIR. Circunstânciadenotativa da recorrência dos acusados na realização de suasempreitadas.

JOSE FRANCISCO DE MATOS e NILSONROBERTO

retiradados vídeos do parlatório

Sobre o vídeo do parlatório

retirada

retirada

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368

possível queda da cúpula do sistema – o que se explicará no decorrer daapresentação da Defesa.

Equivoca-se gravemente a Comissão Processante, porquanto ossindicalistas não podem ter recebido tal arquivo nessa data, visto que recebe-ram também outros arquivos, tanto do parlatório quanto de encontro íntimo,aliás, o “MSTV” divulgou outro vídeo que teria sido realizado na PFCG nodia 24/02/2008, “ ” – ver a partir dos46 segundos no vídeo postado nos sitio: http://www.youtube.com/watch?v=9gyIRm6VvSA&feature=related, e outros ainda com datas diferentes, con-soante laudo pericial constante dos autos de IPL526/2008.

A data da do vídeo não está necessariamente vinculadaà data de sua . Ou será que o Colegiado está insinuando que foramos acusados que , assim como a “Administração”tentou convencer o público de que

?!

conforme se vê a data grafada no vídeo

realizaçãoretirada

produziram as imagensas imagens produzidas nas celas de

encontro íntimo teriam sido produzidas pelos acusados81

81. Reportagem insinuando que os sindicalistas estavam realizando gravações ilegais

” (Grifei)

Como se vê, a imputação é completamente descabida, visto queabsurdamente a Comissão Processante conclui que o Acusado ValdemirRibeiro Albuquerque somente porque estava deserviço no dia em que foi o vídeo, alegando ser o mesmo dia dasua , isso sem qualquer prova, aliás, contrário às provas dos autos,visto que oAgente Nilson Roberto declarou em juízo que viu vários arquivosna rede de computadores da PFCG, assim como o agente “Sousa Amor”também afirma ter visto vídeos na rede de computadores da PFCG, e, a des-peito de ter sido arrolado como testemunha, a Comissão recusou ouvi-lo aoargumento de que se tratava de ato protelatório.

Aliás, muitos agentes viram os vídeos disponibilizados na rede,logo, ainda que seja verdade que cópia dele tenha sido retirada na data da suaprodução, é certo que o vídeo continuou na rede e pode ter sido retirado emqualquer outro momento e por qualquer outra pessoa (inclusive através daInternet).

” (Grifei)

Com esta ação mais uma vez cometeu a transgressão prevista noinciso II, cio artigo 117, da lei 8.112/90 ( , sem previa anuên-cia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto darepartição) Pois inegável que estas

. Situação que também determina o seu indicia-mento no inciso II, do artigo 117, da lei 8.112/90.

Ainda, participou da de segredo do qual seem razão do cargo, de forma ativa, fato que determina seu indicia-mento, mais uma vez, nas penas do artigo 132, inciso IX, da lei8.112/90 que diz:

Art. 132. a Demissão será aplicada nos seguintes casos:

IX – de segredo do qual se em razão do car-go;

retirar

imagens foram a público pormeio da internet

revelação apropriou

revelação apropriou

realizou o verbo retirarproduzido

retirada

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369

Aqui fica nítido que a Comissão se esforça para induzir a erro aautoridade julgadora, porquanto sabe que nenhum dos acusados postou ovídeo na internet, pior, sabe exatamente quem postou o referido vídeo nainternet e que não houve qualquer participação de nenhum dos acusados,tanto que já foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal contra osubscritor desta em relação aos fatos e a ação penal é indivisível, logo, nãopoderia ficar de fora nenhum dos partícipes, caso houvesse. Outrossim, aComissão sequer tem competência para apurar fatos ocorridos após a instau-ração do processo, porquanto

, consoante entendimento da mais abalizada doutrina.

” (Grifei)

Obedecendo a ordem do despacho de indiciação, em relação aosegundo acusado, Francisco Florisval Freire, a despeito de este causídiconão possuir procuração para defendê-lo, também convém destrinçar o seuindiciamento para demonstrar os vícios insanáveis que decorrem principal-mente da violação do Princípio da Impessoalidade pela Comissão Proces-sante, o que contamina toda a instrução e aproveita aos demais acusadoscujas procurações estão devidamente acostadas nos autos.

Oportuno ressaltar a deslealdade e má-fé da Comissão Processanteque tenta a todo custo induzir a erro a autoridade julgadora, especialmenteporque inexiste no conjunto probatório qualquer prova em desfavor dosegundo acusado.

O despacho de indiciação será fragmentado para com mais clarezademonstrar a sua total improcedência e os abusos cometidos pela ComissãoProcessante em flagrante afronta a Princípios Constitucionais e legais:

(sic)

” (Grifei)

Alega o Colegiado que os arquivos estão protegidos pelo segredode justiça, mas deflui dos autos que não havia como qualquer dos acusadossaber disso, a exceção de Alexander dos Santos, que claramente demonstraque tinha informações privilegiadas e sabia de tal circunstância por estar, aépoca, servindo ao diretor da PFCG Arcelino Damasceno como espião,infiltrado junto aos dirigentes sindicais (entretanto, convenientemente, aComissão Processante houve por bem não indiciá-lo) – vide laudo pericial331/2009.

não estão abrangidos pela portaria instau-radora

“SEGUNDO

FRANCISCO FLORISVAL FREIRE, Agente Penitenciário Fede-ral, matrícula; 1.552.388, lotado nesta Penitenciária Federal emCampo Grande/MS, nas sanções disciplinares prescritas no incisoIX, do artigo 117, e no inciso IX do artigo 132, todos da lei da lei8.112/90, pelo que se apresenta o deste feito,nos seguintes fundamentos:

Foram apreendidos, com o acusado, vários arquivos de áudio(mp2) e vídeos relacionados aos encontros entre internos e advo-gados extraídos do sistema de monitoramento da PenitenciáriaFederal de Campo Grande,afeto aos Processos 2007.60.00.6282-5 e 2007.60.00.007221-1(fls 1276 – Vol. IV)

conjunto probatório

protegido pelo segredo de justiça

Page 372: Conspiração Federal - E BOOK

370

Os acusados, a exceção de Valdemir Ribeiro Albuquerque, que, adespeito de não pertencer à direção sindical, era fiel colaborador e atuavacomo se membro da diretoria fosse, inclusive o segundo acusado, FranciscoFlorisval Freire, eram todos líderes sindicais.

Constrangidos pelo Delegado de Polícia Federal Sebastião CarlosCarvalho, nitidamente para evitar que as ameaças desse delegado fossemconcretizadas, os acusados comunicaram à Administração as aparentesirregularidades de que tinham conhecimento e informaram que tinham pro-vas irrefutáveis do alegado para evitar que os fatos fossem deturpados, comoera costumeiro ocorrer.

Como o monitoramento no âmbito da PFCG era generalizado,sendo certo que as visitas íntimas também eram monitoradas, assim comotodas as correspondências eram devassadas, evidente estava que a práticaera ilegal, portanto, jamais podiam os acusados sequer imaginar que houves-se ordem judicial para tais atrocidades, conforme se vê claramente na degra-vação da fala do segundo acusado, Freire, com o espião Alexander dos San-tos, que o instigava a promover a divulgação para a revista Veja:

Alexander: “”

Segundo acusado, Freire: “”

Alexander: “”

Segundo acusado, Freire: “”

Destarte, “ ”, ainda que os acusadostivessem revelado tal segredo, admitindo-se que as gravações ilegais deves-sem permanecer em segredo, a ausência absoluta de dolo deflui claramentedos autos, é dizer, está evidente no diálogo supra que o segundo acusado,Freire, não somente não sabia como também não acreditava em supostasordens judiciais para tamanhas violações das prerrogativas dos advogados eda intimidade dos presos, sendo evidente que os demais acusados tambémnão tinham como saber.

As provas irrefutáveis a que se referiam eram justamente arquivosde monitoramento que haviam sido encaminhados anonimamente ao sindi-cato da categoria – Sinapf.

Interpelados pelo então diretor da PFCG, Arcelino Vieira Damas-ceno, o segundo acusado, Francisco Florisval Freire, e o então DiretorFinanceiro, Ivanilton Morais Mota, informaram-lhe exatamente o que pos-suíam e como havia chegado aos seus poderes o material que possuíam.

(sic) ” (Grifei)

Não, não, não tem jeito. No parlatório não precisa.No parlatório tem ordem judicial.

Não, não é… tem ordem do Odilon, tem ordem doOdilon!

ad argumentandum tantum

Com esta ação, o material acima descrito, o acusadoparticipou nos moldes do ato de de segredo do qual se

em razão do cargo :

Não, mas não pode! É questionável aordem judicial.

Não, mas não pode! Mas aí ele sabeque é ilegal.

possuirrevelação

apropriou

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371

A deslealdade e a má-fé da Comissão Processante são patentes,senão vejamos:

Absurdamente o Colegiado conclui que o verbo implica. A toda evidência, é uma coisa, e

são coisas absolutamente distintas. Se implica, forçosamente teremos de concluir que o

, isso porque inegavelmente,assim como o Ministério Público, o Poder Judiciário, a OAB e osAdvogadosque atuaram no caso, afirmação essa que seria absurda.

Poderia o colegiado dizer que possui sob a excludente do exercícioregular de direito ou estrito cumprimento do dever legal! Mas pergunta-se:O fato de o Colegiado nessas condições porventura o autoriza a

ou implica que ele tenha ?! A toda evidência a resposta énegativa.

Tanto na esfera penal quanto na administrativa, o verbo núcleo dotipo (penal ou disciplinar) deve ser realizado pelo agente. Isso é princípiocomezinho da hermenêutica jurídica.

Anão ser que os atuais membros integrantes do Colegiado, o presi-dente, inclusive, não possuam curso especifico em Ciências Jurídicas, des-confia-se que erram e interpretam o Direito contrariamente à lógica porinteresses escusos. Razão pela qual, para afastar qualquer dúvida decorren-te, requer-se a juntada do comprovante de curso superior dos integrantes daComissão Processante que subscreveram o Despacho Indiciatório comoforma de verificar a exigência estampada no art. 149 da Lei nº 8.112/90.

Voltando ao tema, como exemplos pode-se citar os tipos penais dosarts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, que são tipos penais compostos ou mistosou de conteúdo múltiplo ou de conteúdo variado porque descrevem váriasações, senão vejamos:

possuirrevelação e apropriação possuir revelarapropriar-se possuir reve-lação e apropriação próprioColegiado se apropriou e revelou possui

possuirrevelar revelado

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trans-portar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar aconsumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autori-zação ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:(dezoito verbos)

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, , fabrica, adquire, vende,expõe à venda, oferece, fornece, , transporta,

ou , ainda que gratuitamente, sem autorização ouem desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de dro-gas; (quatorze verbos)

o

produztem em depósito traz

consigo guarda

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372

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desa-cordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que seconstituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a proprie-dade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente queoutrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ouem desacordo com determinação legal ou regulamentar, para otráfico ilícito de drogas.

§ 2 Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:(três verbos)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a300 (trezentos) dias-multa.

§ 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, apessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuí-zo das penas previstas no art. 28.

§ 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penaspoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conver-são em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primá-rio, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosasnem integre organização criminosa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,distribuir, a qualquer título, , guardar ou fornecer,ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ouqualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção outransformação de drogas, sem autorização ou em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar: (onze verbos)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200(mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Como se vê, a multiplicidade de verbos é uma exigência dos postu-lados constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, porquanto se aconduta do agente não subsumir ao tipo, é dizer, se o verbo realizado peloagente não corresponder a um verbo constante do tipo, não poderá o agenteser responsabilizado, logo, cabe à acusação demonstrar que o agente reali-zou o verbo, o que a Comissão Processante não logrou êxito em fazê-lo.

Isso o subscritor, enquanto professor universitário nas faculdadesFACSUL, FCG e UNAES nas matérias de Direito Penal e Medicina Legalensina aos alunos quando iniciam os estudos jurídicos, não podendo umbacharel (obviamente formado) errar conscientemente tais princípios.

Com essa conclusão absurda: “...

o

o

o o

entregar possuir

com esta ação, o materialacima descrito, o acusado nos moldes do ato de de

possuirparticipou revelação

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373

segredo do qual se em razão do cargo:apropriou ” (sic) (Grifei), só há duaspossibilidades: ou a Comissão Processante está despreparada para o seumister ou está sendo desleal e age de má-fé por interesses inconfessáveis quecolidem frontalmente com os postulados constitucionais que impõem aosagentes públicos condutas probas.

O fato de jamais autoriza concluir pela ou. Em momento algum a Comissão logrou bom êxito em demonstrar

que o segundo acusado (ou qualquer outro) tenha oudos arquivos que em seus computadores. Aliás, o sim-

ples “ ” é absolutamente irrelevante, mesmo porque muita gentepossui ou pode possuir (basta “descer” o arquivo do sitiohttp://www.youtube.com/watch?v=ZhLdND13Gmk&feature=related).

Como prova da irrelevância do “ ” está a ordem judicialque concede ao ora acusado (e também aos demais) o direito de ter o espelha-mento de todos os arquivos apreendidos, inclusive os que estão gravadoscom o segredo de justiça. Ora, se o fosse crime, fatalmente o juiz queconcedeu a ordem seria co-autor desse mesmo crime. Ademais, os tiposdisciplinares constantes da imputação não trazem o verbo “ ”, por-tanto, o enquadramento está absolutamente equivocado e deve ser afastadopela Comissão Processante em homenagem ao Princípio da Legalidade doqual aAdministração Pública não pode se arredar.

Para demonstrar o absurdo da conclusão vamos a outro exemplo:digamos que na mesma ocasião da busca e apreensão na casa do segundoacusado fosse apreendida também uma arma de fogo sob a imputação de“ ” (art. 12 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003).Note que o verbo núcleo do tipo é o verbo “ ”. Se fosse ilegalos arquivos protegidos pelo segredo de justiça, tais arquivos e a arma seriamapreendidos porque o segundo acusado os ilegalmente. Na hipóteseda arma, a toda evidência, o juiz do feito não poderá mandar restituí-la aoproprietário, nem mesmo para que este tivesse condições de ofertar a suaDefesa, isso porque a da arma era ilegal. Logo, se a do arquivofosse ilegal, o juiz, pela mesma razão lógica e jurídica, não poderia mandarrestituir as cópias dos arquivos, visto que não diferem em absolutamentenada dos originais, aliás, foram apreendidas simplesmente cópias.

O segundo acusado, assim como os demais, apenas (osacusados ainda possuem – ordem judicial determinou a entrega do espelha-mento) os arquivos, ou melhor, , nada fizeram com elas;simplesmente preservaram a para provar o alegado, visto que naPFCG era de praxe administradores públicos desleais negar as irregularida-des, a exemplo do que aconteceu com o caso dos DVDs piratas que eramexibidos sem qualquer cerimônia na videoteca da Unidade Prisional Federale a existência de câmeras clandestinas nas celas íntimas, inclusive utilizandoafirmativas elaboradas em falsas perícias.

possuir revelação apro-priação

revelado se apropria-do apenas possuía

possuir

possuir

possuir

possuir

posse ilegal de armapossuir possuir

possuía

possuía

cópias dos arquivosposse

82

posse posse

82. Ordem judicial concedendo o espelhamento de todos os arquivos, sem qualquer restrição.

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374

Os acusados tão somente comunicaram os fatos nos moldes doinciso VI do art. 116 da lei 8,112/90, logo, suas condutas são irrepreensíveis:

os arquivos para provar o alegado, visto que era costu-meira a má-fé e deslealdade dos administradores que sempre negavam osfatos, a exemplo do uso de DVDs piratas, que era de conhecimento de todose o então diretor da PFCG, Arcelino Vieira Damasceno, afirmou ser impro-cedente a denúncia sem que houvesse qualquer apuração, pior que isso,sabia ele que a denúncia era procedente, como se vê em sua fala constante doYoutube – Big Brother Federal 4, que pode ser acessado pelo sitio:http://www.youtube.com/watch?v=6Jh1pWR8UXg&feature=related,sendo certo que as integras das gravações constavam dos HDs apreendidos,mas a Comissão Processante e a Polícia Federal preferiram ignorar, assimcomo fez com outras provas contra autoridades, a exemplo da fala do entãodiretor do sistema, Wilson Salles Damázio – Big Brother Federal 6, que podeser acessado pelo sitio: http://www.youtube.com/watch?v= RfI4czRoG-Wo&NR= 1&feature=fvwp, assim como muitas outras provas de crimescometidas por autoridades que constam dos HDs apreendidos que foramcompletamente desprezadas pela Polícia Federal e pela Comissão Proces-sante.

Art. 116. São deveres do servidor:

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregulari-dades de que tiver ciência em razão do cargo;”

Possuíam

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375

E, inadmissível, a “desculpa esfarrapada” de que o que está sendoapurado são as condutas dos acusados, e não dos Ex-Diretores Moreira,Arcelino e Damázio, porque isso não procede, porquanto a portaria de insta-uração determina que os fatos sejam apurados em toda a sua extensão e osreferidos diretores afirmaram mentirosamente que a denúncia era improce-dente, o que sugere que tenham mentido também nos demais pontos de suasdeclarações. Sendo importante salientar que não instauraram nenhum pro-cedimento para apurar a existência dos DVDs “piratas” (indeferiram o pedi-do e arquivaram o expediente ) porque sabiam que teriam que men-tir em processo instaurado para “cobrir o mal feito” e posteriormente avan-çar contra os denunciantes (ora acusados) por prática de denunciação caluni-osa. E, se assim agissem, ficariam expostos a uma investigação judicial comdireito ao contraditório, onde seriam desmascarados. Daí sujeitos a açõescriminais contra si, bem como ações por improbidade, e colocariam em riscoo futuro profissional de cada um.

Ora, se a denúncia era improcedente e os acusados se defendemdos fatos e não das imputações, a toda evidência tais fatos não poderiam serignorados pelo Colegiado, especialmente por se tratar de acusações mentiro-sas.

O Colegiado tinha a obrigação legal e moral de apurar todos osfatos: se a denúncia era improcedente, porque o então Diretor Arcelino nãopropugnou pela responsabilização administrativa dos acusados?! É evidenteque é porque sabia desde a protocolização que a denúncia era procedente etambém sabia do seu próprio envolvimento com os fatos.

Voltando. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que osacusados houvessem realizado os verbos “ ” e “ ”. O verbo“ ” figura no tipo com o sentido de “ ”, e não há nosautos qualquer prova de que algum dos acusados tenha realizado qualquersubtração. Trata-se de deturpação dos fatos pela Comissão Processante como claro intuito de confundir a autoridade julgadora, atitude essa que semsombra de dúvidas é repudiada pelo direito por se tratar de

, e os prejuízos decorrentes desse ato lesivo serão consideráveis,o que caracteriza

.

Pelo fato de os arquivos que o sindicato (Sinapf) rece-beu anonimamente (não podendo ser descartada a hipótese de terem sidoenviados pelo próprio ex-diretor Arcelino ou seus asseclas Alexander eCisne), está sendo ensejado ao segundo acusado (assim como a outros), o“indiciamento no inciso IX, do artigo 32 da lei 8.112/90 que diz:”

” (Grifei)

de plano

Art. 32. a demissão será aplicada nos seguintes casos

IX – de do qual se apropriou em razão do car-go;

apropriar revelarapropriar subtrair para si

deslealdadeinclusive para com a própria Administração, visto que sabe a Comissãoque tal acusação não se sustentará quando submetida ao crivo do PoderJudiciário

ato de improbidade administrativa, que inclusive ense-ja ao autor do fato a pena de demissão

POSSUIR

revelação segredo

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Ressalte-se os acusados comunicaram o fato somente para a pró-pria Administração em cumprimento ao dever funcional insculpido no inci-so VI do art. 116 da Lei 8.112/90 (estrito cumprimento do dever legal) (eposteriormente, quando os fatos foram deturpados, comunicaram para oMinistério Público Federal – que já sabia dos fatos, portanto, por essa razãotambém não poderia se falar em segredo ou em revelação –, que deveria ser ofiscal da lei), portanto, absurdo falar em revelação, mesmo porquepressupõe levar ao conhecimento de terceiro algo que e assimdevesse permanecer.

Ademais, o tem de estar decretado e/ou tem de ter baselegal, não se podendo exigir que permaneçam em segredo os atos flagrante-mente ilegais. Há que se temperar o dispositivo com o Princípio Constitucio-nal da Razoabilidade:

.

Apublicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é umagarantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controledos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela estáprevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantiasindividuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil(CPC), nos artigos 144 e 444.

“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas,sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao pro-cesso legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviçopúblico, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro ArnaldoEsteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre otema.

Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasi-leiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantiaprocessual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas(Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo155).

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao própriocidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publi-cidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justa-mente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações atodos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstân-cias excepcionais.

O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processosjudiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, porforça de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer

revelarestava oculto

segredo

não se pode exigir que condutas criminosas sejammantidas em segredo, porquanto isso levaria ao absurdo de concluir-mos que eventual testemunha de crime de tortura eventualmente prati-cado dentro da Unidade Prisional devesse ser demitida e ainda devesseresponder criminalmente se não se calasse a respeito

Segredo de Justiça: até onde pode ir?

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apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria queenvolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comuni-cação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da Repúbli-ca (artigos 5º e 93).

“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores doprocesso, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própriadignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoaisfossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primor-dialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicara exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quaseabsoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro.

No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e tam-bém a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhe-cimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separaçãolitigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geral-mente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim nãoseja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade depreservar a intimidade dos envolvidos.

A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada commuita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo,o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interfe-rência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório.

Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aosinquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança(RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência MédicaLtda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogadosda empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, aministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizadosnos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitu-des da execução de diligências em curso”.

Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, nointeresse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso ainquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária oupelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nosautos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigadoou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos paragarantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda,que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diversoda estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei.

No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposen-tado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autosem cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que oprocesso não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda.ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fidu-

Acesso aos processos

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378

ciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se amedida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sobo argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dosAdvogados do Brasil poderiam fazê-lo.

Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, oministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberda-de profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aosautos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou comopatrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seupedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um pro-cesso de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era oadvogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no pro-cesso.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou apresença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos,resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que odireito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tãosomente às partes e a seus procuradores.

O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justifi-car, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinadafase processual, em lugar da preponderância do interesse particular daspartes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, emtese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concretaé que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirartal segredo, se for o caso”, afirma o ministroArnaldo Esteves Lima.

Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministraNancyAndrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscaldos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a trami-tação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúnciacontra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado.Ajuíza da 2ª VaraFederal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base noque estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.

Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação dodecreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da LeiComplementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matériadiscutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refle-tida na nova lei.

Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocu-par cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fun-damentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coleti-vo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça.

No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronhaacatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo,

Quebra de sigilo

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em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbaspúblicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na“Operação Mãos Limpas”.

O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar aatividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderiaprejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria.Ao acolher o pedidodo Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávioressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o casocaiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição deinformações, o que enseja a distorção delas”.

O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentosque não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas asinvestigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de pre-servação da intimidade dos investigados.

No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turmadefiniu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processocontra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houveranálise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda prote-gida.

No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jorna-is, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), naqual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como aovice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão dis-so, ingressaram com uma ação de indenização.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao paga-mento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autorida-des. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença,concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral,porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto deimpugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegidopor segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta aalegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a serconsiderado crime eleitoral”.

No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves consi-derou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos dapersonalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação deinformações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter docandidato.

Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento,em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comer-ciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foideferido no âmbito de ação indenizatória.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que

Outros casos

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380

dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa sechegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Sejacomo for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo inclueminformações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de'joint venture' celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusãoda hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 doCPC”, afirmou a ministra.

Em junho de 2010, a ministra Nancy Andrighi levou uma propostaao Conselho de Administração do STJ, com o objetivo de preservar a confi-dencialidade dos processos sigilosos. A ministra, fazendo referência a umaquestão de ordem suscitada na sessão da Corte Especial, realizada em 16 dejunho de 2010, relativa a um determinando inquérito de sua relatoria, propôsa edição de uma resolução, pelo Tribunal, regulamentando a extração decópias reprográficas de processos sigilosos, bem como limitando a disponi-bilização de cópias por mídia eletrônica.

“Naquela ocasião, sugeri que as cópias extraídas de processossigilosos passem a ser impressas em papel contendo marca-d'água, capaz delhes identificar e individualizar. A filigrana, a ser reproduzida repetidasvezes ao longo de todo o papel, apontará o advogado que requereu as cópias,mediante indicação do número de seu registro junto à OAB, inclusive com aseccional à qual pertence”, afirma a ministra.

A ministra destacou, ainda, que esse procedimento, infelizmente,não se harmoniza com a disponibilização de cópia digital dos autos, pois, aomenos com os recursos de informática atualmente existentes, não há comoimpedir que o arquivo venha a ser editado de maneira a suprimir a marca-d'água.

A proposta da ministra Nancy Andrighi foi incorporada ao projeto em anda-mento no Conselho deAdministração.

Fonte:

Publicado pela ONG Brasil Verdade em 26/10/2010

http://www.brasilverdade.org.br/?conteudo=canal&canal_id=21&id=772

Preservação da confidencialidade

Notícias do STJ

É um truísmo dizer-se que isso não é assim, porquanto o Estadonão tem direito de ir tão longe, ou seja, os fins (combater o crime) jamaispodem justificar os meios (ilegais), porquanto isso leva a uma severa contra-dição: a efetiva prática de um crime por parte do Estado para tentar impedirpossível prática de outro crime por parte do preso.

Bom que se diga que figura análoga existe na lei penal e a despeitodisso o Ministério Público não ofereceu a denúncia, apesar de estar claro quetem vontade de fazê-lo, visto que confessou envolvimento com os fatos e,sem qualquer razão lógica ou jurídica, desprezou a possibilidade de estar

83

83. Manifestação do Ministério Público afirmando que o monitoramento era precedido de manifestação doMPou a requerimento deste.

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ocorrendo monitoramento sem autorização judicial, é dizer, o MinistérioPúblico Federal só não ofereceu a denúncia porque sabe que há provaspara sustentá-la e porque sabe do eminente risco de aparecer provas de cri-mes praticadas por autoridades públicas durante a instrução de eventualação penal.

(Grifei)

Vejamos as demais profanações jurídicas da Comissão Processante:

(sic)” (Grifei)

não

Violação do segredo profissional

Art. 154 - alguém, sem justa causa, ,, e

cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Cometeu ainda a transgressão disciplinar prevista inciso II, doartigo 117, da lei 8.112/90 que diz: ( , sem prévia anuênciada autoridade qualquer documento ou objeto da repartição darepartição;)

, e para tanto, o acusado, de forma isolada ou em ação con-junta com os demais acusados, retirou tal vídeo do âmbito daPFCG. Situação que também determina o seu indiciamentono inciso II, do artigo 117, da lei 8.112/90.

Revelar segredo de que temciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão

retirar

fato inquestionável, pois foi encontrado em suacasa

Como se vê, a Comissão Processante não procede com a seriedadeque é de se esperar, ou seja, atribui propositadamente o mesmo sentido averbos diversos. O fato de na casa do segundo acusado(Freire) tal arquivo jamais autoriza concluir que foi ele quem realizou overbo , mesmo porque os arquivos chegaram anonimamente às mãosdos acusados e não se pode descartar a hipótese de terem sido enviados porArcelino, Alexander ou Cisne para forjar flagrante contra os sindicalistas,porquanto está provado nos autos que tais servidores agiam em unidade dedesígnios para instigar os sindicalistas a divulgar vídeos realizados naPFCG.

Pergunta-se: com que propósito os representantes da administra-ção (Arcelino,Alexander e Cisne) pretendiam compelir os sindicalistas (oraacusados) a divulgarem publicamente os vídeos?! Seria simplesmente parasaber se existiam?!

?! Teriam condições de frear o processode divulgação se os sindicalistas resolvessem seguir os conselhos de Ale-xander dos Santos?! A resposta é evidente: Não teriam qualquer controlesobre a situação, ou seja, isso indica que realmente queriam “tocar o caos”no sistema com a divulgação e somente não conseguiram porque os oraacusados não permitiram e se recusaram terminantemente a divulgar osvídeos e documentação que tinham em seu poder, é dizer, se recusaram adivulgar e a fornecer cópia para quem queria divulgar.

ter sido encontrado

retirar

Se era esse o propósito, por que Alexander, o espiãoda direção, nunca pediu para ver

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382

Ademais, a Comissão Processante emflagrante violação do Contraditório, porquanto, antes mesmo de os acusadosapresentarem suas respectivas razões de defesa, conclui que é “

” em razão de o segundo acusado cópia do vídeo. Isso é umabsurdo incomensurável, nada tem a ver com . Aliás, emanados autos que há duzentas e quarenta câmeras de monitoramento na UnidadePrisional Federal em que os acusados estão lotados, destarte, se algum dosacusados algo, a toda evidência a ação deve ter sido filmada por umadas câmeras. Caso assim não seja, as câmeras de monitoramento instaladasna PFCG, inclusive em frente (e “cobrindo”) cada local de gravação (DVR)é “dinheiro jogado fora” porque não funcionam e para nada servem. Qual é aexplicação para a instalação e direcionamento do foco de uma câmera demonitoramento para o aparelho de gravação de imagens? Certamente con-trolar quem o opera, utiliza ou lhe tem acesso. Então questiona-se: ondeestão as imagens comprobatórias dos acusados subtraindo dados sigilosos?

Na verdade a Comissão Processante age de má-fé, visto que sabe,com certeza, que a ação de não foi realizada por nenhum dos acusa-dos, mesmo porque eles estavam sendo vítima de acirrada perseguição e,portanto, estavam sendo super-vigiados, de modo que não seriam irrespon-sáveis de se aventurarem nesse sentido.

A tese mais plausível para justificar o que aconteceu é a de queAlexander dos Santos, em unidade de desígnio com Arcelino Vieira Damas-ceno e Cláudio Cisne, queriam “tomar” o sistema. Segundo afirmava Ale-xander, a mãe de Cláudio Cisne (Desembargadora Federal) poderia vir a sera Diretora-Geral do DEPEN,Arcelino seria o Diretor do Sistema Penitenciá-rio Federal, e ambos (Alexander e Cisne), seriam diretores de UnidadesPrisionais Federais.

Segundo informava Alexander aos sindicalistas ora acusados,tentando convencê-los dos seus planos, a mãe do agente Cisne em brevetiraria Arcelino e o sistema ficaria nas mãos apenas de agentes, ou seja, aPolícia Federal seria expurgada do sistema.

Importante salientar que esta hipótese, conhecida por inúmerosagentes penitenciários da PFCG quando foi levada à Comissão Processante,durante a oitiva doAGEPEN Cisne Cid foi rejeitada, sendo por unanimidadeabortada pelos integrantes do Colegiado e proibindo qualquer menção quan-to ao fato. Contudo é necessário esclarecer que se trata de proposta de inicia-tiva dos dois citados (Alexander e Cisne).

Como está sobejamente provado nos autos, Alexander dos Santosjamais pediu para os vídeos,

, mas ele mesmo não quis nem ver, certamente porque tinha conhecimen-to da existência dos mesmos ou até já havia visto através do Setor de Inteli-gência ou mesmo com seu chefe Arcelino Damasceno. Tão somente

(daí a suspeita de ter sido ele o autor do envioanônimo dos arquivos proibidos para os sindicalistas).

antecipa juízo de mérito

possuirpossuir retirar

retirou

retirar

ver queria a todo custo que fossem divulga-dos

queriaque fosse divulgado, mas ele mesmo não divulgaria, queria usar os sin-dicalistas para a divulgação

fato inques-tionável

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Note que Alexander sempre instigou a divulgação, isso porque atoda evidência acreditava que com a divulgação haveria sérios problemaspara a cúpula do sistema, a qual não resistiria. Com a queda da cúpula Ale-xander e seus “associados” tomariam o controle do DEPEN.

Atoda evidênciaAlexander queria que houvesse a divulgação parase beneficiar dos resultados catastróficos que chegariam ao paroxismo coma tomada do DEPEN de maneira sutil e dissimulada. Basta raciocinar paraver que isso é verossímil: como deflui da fala do segundo acusado, Freire,com Alexander dos Santos, cuja gravação foi devidamente periciada nosautos. Alexander queria convencer que a revista Veja pagaria um ou doismilhões pelo material; Alexander também pelejou para que os arquivosfossem entregues à CPI dos grampos, mas a Comissão Processante recusou aproceder às oitivas das testemunhas que sabem desse fato, razão pela qualdesde já se arrola para depoimento esclarecedor e imprescindível osAGEPENs Gerson de Oliveira, Max Bell, F. Souza, Júnio Amaral, consoan-te declarações por instrumento particular anexas.

Alexander também pregava que: “”, tentando convencer os sindicalistas a proceder às divulga-

ções no contexto da greve vídeos das intimidades dos presos gravados atra-vés de câmeras clandestinas instaladas nas celas de encontros íntimos, o quefoi veementemente repudiado pelos ora acusados.

Ressalte-se ainda queAlexander instigou Cintia Rangel a denunci-ar a Ronaldo Teixeira, então chefe de gabinete do Ministro da Justiça, acercados vídeos proibidos.

Se Alexander quisesse os arquivos proibidos para simples-mente confirmar suas existências, teria pedido para , o que nunca acon-teceu, a despeito da

de indiciação,: “

”.

Trata-se, pois de conduta ímproba e criminosa da Comissão Pro-cessante para induzir a erro a autoridade julgadora e livrar “o agente duplo”Alexander dos Santos; e é óbvio que isso será objeto de representação crimi-nal e cível (ato de improbidade) a ser proposta oportunamente.

É curiosa também a maneira como o Colegiado menciona o pro-cesso de greve: como se fosse algo ilegal, mas perdoável.

Alexander dos Santos tinha a clara intenção de efetiva-mente através dos líderes sindicais, porque assim, além de tomar o DEPENpara si e outros interessados, de lambujem ainda deixaria os líderes sindicaisem “maus lençóis”, porquanto seriam acusados de promover a divulgação, oque leva à inferência de que tudo estava devidamente planejado porArcelinoVieira Damasceno,Alexander dos Santos e Cláudio Cisne.

a categoria está perdendo com ocoringa na mão

os laudos demonstram de forma clara que, sempre é

observado uma tentativa de fazer com que os demaisdas supostas imagens de encontros íntimos

VERVER

FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSTANTEDESSE DESPACHO que afirma o que em momentoalgum constou dos autos

divulgar

embo-ra tenha se mostrado servidor aguerrido no processo de greve

mostrassem os vídeos

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384

Sem saber das intenções dos “três sócios”, o restante da adminis-tração penitenciária, do Poder Judiciário Federal, da Polícia Federal e daProcuradoria da República participavam como “aríetes”, sendo manipula-dos para atacar os sindicalistas ora acusados. Resta esclarecer se os demais(DEPEN, Justiça Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal)tinham condições de saber serem falsos os argumentos apresentados contraos acusados – a época dos fatos – e assim confirmar quanto à verdadeiraexistência de uma conspiração com fins de “abafar” práticas não convencio-nais.

Se os líderes sindicais ora acusados resolvessem dar ouvidos àsinstigações de Alexander dos Santos, este não teria como frear o processo,daí a incoerência de suas declarações no sentido de que queria apenas confir-mar a existência dos vídeos. Se fosse essa a sua intenção ele pediria para ,jamais instigaria para , uma vez que

.

Dessarte, é evidente que Alexander, Cisne e Arcelino pretendiamse beneficiar com a efetiva .

Vejamos agora as absurdas para o indiciamentoinvocadas pela Comissão Processante:

(sic)

(sic)” (Grifei)

Absurdamente a Comissão entende que se o agente dispõede um notebook (o qual, diga-se de passagem, foi pego emprestado) após aapreensão dos computadores dos demais acusados, isso é suficiente paraconcluir que o segundo acusado, , tinha ovídeo e o material sob sigilo (calúnia e difamaçãoem inegável antecipação de mérito – prejulgamento –, sem qualquer prova, oque foi objeto de ação penal privada (Queixa-Crime) em desfavor dosmembros da Comissão Processante), razão pela qual desde já se alerta paraas disposições constantes do inciso III do art. 18 da Lei 9784/99, requerendodesde logo que o Colegiado se digne a se declarar suspeito para relatar ofeito.

Pior, a Comissão considera que levar o fato ao conhecimento doMinistério Público também caracteriza quebra de sigilo, o que é uma heresiajurídica jamais pronunciada em qualquer país do mundo, ainda mais quandoo órgão em questão, Constitucionalmente, tem o dever/função de fiscalizaras instituições públicas. Ressalte-se ainda que o órgão Ministerial já tinhaconhecimento, logo, não haveria que se falar em segredo, tampouco emrevelação.

verdivulgar não teria como reverter o

processo caso sua idéia fosse aceita pelos sindicalistas

divulgação

justificativas

MOTA

FREIRE inquestionavelmentedifundiu para a internet

A o presente indiciamento, vejamos mais um diálogoonde após a primeira ação da polícia federal, foi necessária umanova busca e apreensão, desta feita na residência o acusadoDE MATOS, e num diálogo vê-se que

.que o acusado e que, não só para a internet, tambémdifundiu material sob sigilo à membros do Ministério Públi-co.

justificar

mota afirma que está comnotebook após a apreenssão dos computadores Inquestionável

tinha o vídeo

84

84. Queixa Crime em desfavor dos membros do Colegiado.

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Ajustificativa é tão absurda que sequer merece maiores comentári-os.Aliás, se fosse o segundo acusado (Francisco Florisval Freire) que tivessedifundido material sob sigilo para a internet, ainda assim esse fato seriairrelevante para este indiciamento, visto que tal fato teria ocorrido em dataposterior à portaria de instauração e, portanto, não abrangido por ela. Falta-ria competência legal para a apuração e responsabilização nesses autos.

A Comissão Processante ignora as provas contra o agente Alexan-der dos Santos e despreza o valor das provas gravadas que depõem contra oEx-Diretor da PFCG, Arcelino Vieira Damasceno, que tinha conhecimentodo uso de DVDs piratas, e do Ex-Diretor do Sistema, Wilson Salles Damá-zio, que fala da sua omissão em relação à entrada de cocaína e maconha nasUnidades Prisionais Federais em Campo Grande/MS e em Catanduvas/PR.

Finge a Comissão não saber que a degravação “ ” refere-se àgravação que foi produzida pelos próprios acusados a fim de provar as suasinocências, visto que estavam sendo vítimas de falsas acusações; trata-se,pois, de conversa protegida, porquanto acobertada pelo manto da privacida-de, que tem índole constitucional.

A gravação foi produzida justamente para ser usada na defesa paraprovar que testemunhas estavam mentindo e para se proteger de eventuaisfalsas acusações de ameaça a testemunha. Buscava-se tão somente a verdadeem nome do exercício da Ampla Defesa e do Contraditório consagradosconstitucionalmente; mas, a despeito disso, são notórios os esforços acusa-tórios da Comissão Processante em detrimento do esclarecimento dos fatos,senão vejamos a degravação citada no despacho de indiciamento:

infra

M1 = FREIRE M2 = MOTA, 3 (sic) FÁBIO GEROLDINI

Arquivo " DS610023.WMA"

Caminho completo: [DISCOl 5]\Mineiro\DS610023.WMA

1:05:10,0 - M3:

Tá de notebook novo agora, rapaz?

M2: E emprestado.

M3; É emprestado.

M2:È emprestado, porque a polícia tomou o da gente.

M3: Mas vocês conseguiram gravar documentos essas coisa, não?'

M1: Documento onde?

M3:Assim, não tinham backup dos documentos, nada? (ininteligí-vel).

M1: Mas a gente tinha cópia, a gente tinha cópia. Tinha. Nós man-damos no Ministério Público.

M2:Ah, sim.

M3: Assim, por exemplo, porque eu tenho aqui. Os meus docu-mentos aqui, eu carrego tanto pendrive…(ininteligível).

M1: Ah, a gente esperava a busca. Tinha salvo em tudo quanto é

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lugar. Mas aí, tranquilo. Eles não levaram nada, porque quandoeles levaram a gente já entregamos no Ministério Público.

M3-: É, né?

M1:Tipo assim, pra dizer pra eles: Aí, seus bobos, vocês não pega-ram nada, vocês pegaram mera cópia. Tendeu? Aí. levarnos láMinistério Público.Até, então, tava interno.

1:05:50,0 - M2: Viu, Fábio? O problema que a gente já percebeu éque até o Ministério Público lá tá envolvido, cara.

M3: Por isso que eu te falando das instâncias, meu filho. Você temque pensar em

I (Página 51 do Anexo Digital do Laudo 498/20t0 e Fls. 361-, Vol.II,Apenso IV)

Por que a Comissão sequer se interessou pela oitiva de FábioGeroldini, a despeito do seu arrolamento pela defesa?! Por que a Comissãonão submeteu Fabio Geroldini ao crivo do contraditório?! Ao reverso, aComissão Processante indeferiu a oitiva de Geroldini e agora pretende usaruma gravação sem prévia autorização judicial e sem o crivo do contraditóriopara deturpar os fatos e imputar culpa a quem sabe inocente.

Contudo um detalhe tem que ser visto com atenção. O acusadoMota (M2) declara o que era suspeita dos demais acusados: “

”. Osacusados, em razão de inúmeros indícios já não confiavam mais poder con-tar com a Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul.

Absurdamente a Comissão Processante tenta responsabilizar osacusados pelo fato de cópias e de tê-las

. O absurdo é tamanho que jamais foi cogitado poralguém: o Ministério Público é o “ ” por imperativo constitucio-nal, e até mesmo um acadêmico do primeiro ano do curso de direito tem aobrigação de saber que .

Vejamos outra absurda imputação:

Absurdamente mais uma vez a Comissão Processante tenta res-ponsabilizar o segundo acusado (Freire) deturpando os fatos: o fato de oacusado determinado arquivo em seu computador jamais autoriza aconcluir que ele tenha ou da sua . AComissão não logrou êxito em demonstrar qualquer participação do segun-do acusado e agora tenta forjar provas em seu desfavor alterando o sentido ealcance dos verbos: qualquer pessoa pode ter realizado esse serviço e terfornecido cópia ao segundo acusado que nada teve a ver com os atos de exe-cução da tal filmagem. Fatos não se presumem, se provam, e a Comissão não

O problemaque a gente já percebeu é que o Ministério Público lá tá envolvido, cara

custus legis

Participou na filmagem da Cela íntima ocorrida em 25.05.2008,haja vista a apreensão do arquivo de vídeo documentando o ato(Arquivo: 560OL.742,AVI) no computador de sua propriedadeconforme caminho completo abaixo descrito;

possuírem encaminhado ao Minis-tério Público Federal

não há segredo em face do Ministério Público

possuirproduzido participado produção

2 . GRAVAÇÃO DACELAÍNTIMA

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logrou êxito em provar nada, especialmente porque o tempo todo demons-trou não ter qualquer interesse em esclarecê-los, visto que mostrou ter vindopara uma função acusatória, em detrimento da apuratória.

O despreparo do Colegiado leva a absurdos como esse – não conse-gue separar a da : há que se provar que Valdemir tenhaexecutado as filmagens.Amera cogitação não é suficiente para concluir pelaexecução! Pior, conclui que outros acusados estão envolvidos com a execu-ção somente porque possuíam cópias do arquivo a que se referia à cogitaçãodo acusado Valdemir em seus respectivos computadores.

Como já dito, há duzentas e quarenta ( ) câmeras na UnidadePrisional Federal em que estão lotados os acusados e, se alguém realizou asfilmagens sua imagem (do executor da filmagem) deve estar arquivada edeve ser obrigatoriamente apresentada caso esse alguém seja um dos acusa-dos.

Sendo certo que a Administração possui um grandioso aparato demonitoramento e não demonstra cabalmente que o acusado adentrou nolocal para realizar a filmagem é porque age de má-fé, visto que sabe não ser oacusado que realizou o ato, porém, mesmo assim, atribui-lhe culpa.

Mais uma vez se faz necessário chamar a atenção daquele que irájulgar o presente feito: A mera posse de quaisquer arquivos não representaabsolutamente nada, mesmo porque a autoridade judicial que atua nos autosde IPL 526/2008 concedeu aos acusados os espelhamentos de todos os HDse outras mídias, .

O simples fato de haver cópias dos arquivos nos computadores dealguns dos acusados deveria suscitar dúvida e oportunizar novas diligências,se a Comissão estivesse comprometida com o esclarecimento dos fatos.Com a “virtualidade” disponibilizada pela informática, cópias podem sertiradas aos milhões! E TODAS CONSIDERADAS ORIGINAIS!

Imaginem se tais cópias fossem mandadas por e-mail ou qualqueroutro modo para todos os agentes penitenciários federais?! Será que em talhipótese todos deveriam ser considerados envolvidos simplesmente porquetambém possuíam cópias? A resposta é óbvia: possuir cópia é irrelevante,seja quanto ao aspecto penal, seja quanto ao disciplinar, e a Comissão Pro-

Fato ocorrido em 24 de maio de 2008, quando VALDEMIRRIBEIRO ALBUQUERQUE produziu uma série de vídeos docu-mentando que no dia seguinte (25.05.2008) entraria na Peniten-ciária Federal em Campo Grande com finalidade de filmar a celaíntima, estas filmagens foram apreendidas nos Discos Rígidos doscomuutadores pertencentes aos Agentes Penitenciários FederaisYURI MATOS CARVALHO, FRANCISCO FLORISVAL FREIRE emídias óticas em poder de JOSÉ FRANCISCO DE MATOS e estãodispostos da seguinte forma, inicialmente na relação Disco Rígidox Proprietário e logo o caminho completo dos arquivos armazena-dos em meio computacional;

cogitação execução

o que comprova a absoluta irrelevância da posse

240

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cessante sabe disso, mas age com má-fé claramente para induzir a erro aautoridade julgadora.

ATENÇÃO:

Como se vê, a conclusões que antecipam mérito, porquanto o cole-giado afirma categoricamente que os fatos aconteceram em conformidadecom as suas percepções deturpadas. Na verdade a Comissão Processantedemonstra ter antipatia pelos acusados, visto que esses reagem às agressõesprocessuais e morais por ela perpetradas.

(sic)

Possuir cópia somente é passível de pena (administrativaou penal) quando está assim definido no texto legal, como é o caso dapedofilia no Estatuto da Criança e doAdolescente....

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, foto-grafia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexoexplícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Os arquivos, S6001737.AVI; S6001738.AVI; S6001739.AVI;S6OO1739.AVI, são na verdade os vídeos produzidos pelo AgenteVALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE, narrando a forma pelaqual entraria no interior da PFCG para filmar a cela intima, alémde contextualizar vários fatos no ponto de vista pessoal, denotati-vo de denúncias, perseguições a membros da Diretoria do SINAFF(Sindicato dos AGEPENS), Apesar dos vídeos em comento eviden-ciarem a ação de VALDEMIR, os mesmos foram apreendidos nosarquivos dos computadores dos Agentes FRANCISCOFLORISVAL FREIRE, YURI MATTOS CARVALHO e mídias óti-cas em poder de JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, (Ver I. RelaçãoDisco Rígido x Proprietário e Canninho ccmpleto); Após a narra-tiva produzida nos vídeos pelo AGENTE VALDEMIR, acerca daentrada na PFCG/MS, a tarefa foi realizada e registrada em maisum arquivo, sob o titulo S6C01742.AVI, e mais uma mídia apreen-dida nos computadores dos Agentes FRANCISCO FLORISVALFREIRE, YURI MATTOS CARVALHO e mídia óticas em poder deJOSÉ FRANCISCO DE MATOS.

O arquivo S6001742.AVI, documentando o interior da cela ínti-ma da PFCG, bem como a ação de desmontar a luminária paramostrar equipamentos que fazem parte da estrutura de segurançaorgânica da PFCG chegou ao domínio público através de publica-ção em websites e imprensa falada conforme a mídia ótica acosta-da às fls 1.413, Vol V, PAD) É significativa nesta ação prota-gonizacla por VALDEMIR a possibilidade de associação cornFRANCISCO FLORISVAL FREIRE, YURI MATTOS CARVALHOe JOSÉ FRANCISCO DE MATOS; a. Considerando a afirnraçãodo Agente VALDEMIR no vídeo, de que no dia seguinte entraria naPFCG/MS, e o registro de criação do arquivo S6001741.AVI(Data da última modificação: 25/5/2008 8:54:54 AM) e a conclu-são do Laudo Pericial nº 0227/2009- SETEC/SR/DPF/MS, às fls162) é certo que a filmagem da cela íntima ocorreu no dia 25 de

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maio de 2008, nesta ocasião estavam de plantão entre outros Agen-tes o acusado VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE (fls. 1.247,Vol.04);

ao domínio público através de publicação em websites e imprensafalada

É visível que as conclusões do Colegiado são tendenciosas: presu-me uma associação para a execução de uma ação só por conta de os supostosassociados possuírem cópias de um arquivo digital. O fato de tal arquivochegar “

” deve ser atribuído ao delegado Sebastião Carlos Carvalho, visto queele foi desleal ao coagir os sindicalistas a denunciar as irregularidades dosistema, e depois chancelou ato perseguitivo sabendo que os fatos chegari-am às mãos de advogados e autoridades e também sabendo da grande possi-bilidade de isso chegar ao domínio público face a sua flagrante ilegalidade.

É óbvio que vários escritórios de advocacia tiveram acesso aomaterial para fazer a defesa dos acusados (Escritório do Alexandre Bastos,doAndré Borges, o advogadoAbadio Marques de Rezende dentre outros).AOAB, o Ministério Público, a Polícia Federal, o CNJ, o CNMP, inclusive ojuiz federal Odilon de Oliveira também teria obtido cópia do material. Quemgarante que não foi a própria Comissão Processante, que tanto se esforçapara responsabilizar os acusados, sabendo que são inocentes, quem repassoucópia à imprensa para atribuir culpa aos acusados?! Não seria nenhumasurpresa isso!

Por que não se realizou sequer uma diligência para saber quempassou cópia para a imprensa e agora se tenta responsabilizar os acusados?!Quem garante que não foi Polícia Federal, que também não esconde o esfor-ço que faz para responsabilizar criminalmente os ora acusados, que repassoucópia à imprensa em conluio com o Colegiado para atribuir a responsabilida-de aos acusados?! Quem garante que não foi o Ministério Público Federalque também não esconde o esforço que faz para responsabilizar criminal-mente os ora acusados que repassou cópia à imprensa em conluio com aPolícia Federal e com o Colegiado para atribuir a responsabilidade aos acu-sados?! O Colegiado precisa entender que tem de provar, não simplesmenteacusar por conta da que muitos inimigos dos acusados também a tem.Tudo pode ter acontecido, lucubrar é fácil, o difícil é provar.

posse

b. Na véspera, ou seja no dia 24.05.2008, estava de plantão entreoutros Agentes o acusado JOSÉ FRANCISCO DE MATOS;

SETEC/SR/DPF/MS,às fls162), é certo que a filmagem da celaíntima ocorreu no dia 25 de maio de 2008, nesta ocasião estavamde plantão entre outros Agentes o acusado VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE. (fls. 1.247, Vol, 04); b. Na véspera, ou seja nodia 24.05.2008, estava de plantão entre outros Agentes o acusadoJOSÉ FRANCISCO DE MATOS; c. Registra-se ainda a presençana PFCG do Agente FRANCISCO FLORISVAL FREIRE, no dia24.05,2008, entre 07:06:18 às 07:57:00, conforme os registro deacesso à catraca do P2, às fls.1.242:

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Nota-se que na Unidade Prisional Federal, seja por estar deplantão (Albuquerque), seja por saindo de plantão (De Matos), sejapara para doação (ver e-mails anexos que comprova ascampanhas de arrecadação de alimentos que justificam as presenças dosacusados na Unidade Prisional Federal) (segundo acusado Freire), seja porestar de expediente (Alexander dos Santos – nome que a Comissão preferiunão mencionar), seja no dia do fato (Albuquerque), no dia anterior (DeMatos), ou posterior (segundo acusado Freire), já é motivo suficiente paraconcluir pela participação em determinado evento. O Colegiado tem de seesforçar para entender que os acusados

, o fato de estarem na penitenciária éabsolutamente irrelevante, mesmo porque não estavam sozinhos e são obri-gados a estar lá, especialmente quando estão de plantão.

Porque as gravações mencionadas acima não foram periciadas?!Quem garante que a tal conversa truncada se deu entre Yuri e Freire?!

? Curiosamente somente o Colegiadoconsegue identificar os interlocutores e o teor da conversa, aliás, vão além,conseguem inclusive fazer o que os peritos não conseguiram – sabem a data,quem são os interlocutores, etc. Isso não basta, há que se provar o que sealega, especialmente a integralidade da mídia, quem são o interlocutores, odegravação do conteúdo, quem gravou, se ambos os interlocutores sabiamda gravação, etc.

Sabe a Comissão que essa suposta prova é absolutamente inválidapor afrontar disposições constitucionais, em especial os institutos da Ampladefesa e do contraditório. Ainda que se pudesse afirmar com segurança quese trata de conversa entre Yuri e Freire, tal conversa estaria no âmbito daprivacidade, especialmente porque não houve autorização judicial para serealizar a gravação e ninguém poderia garantir que a gravação se realizoupor um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, hipótese em que aprova se tornaria imprestável para a acusação.

?! Ademais, quem teria gravado e quem teria filmado?! Comose vê, isso não prova absolutamente nada!

estarestar

recolher alimentos

SÃO AGENTESPENITENCIÁRIOS FEDERAIS

Quemgarante se não houve montagem

Quem garante que a con-versa não foi realizada Vasconcelos e Cassemiro para atribuir culpa aFreire e Yuri

e. E ainda as impressões colhidas nos áudios abaixo relaciona-dos tangem para esta cognição, quando os Interlocutores FREIREe YURI, expressam comentários sugerindo que gravaram e filma-ram as celas íntimas; I. No minuto (00:01:05) do arquivo 323777de áudio, relacionado no Vol. II do Anexo Digital do LAUDOPERICIAL. nº 0227; No minuto (00:09:20) do arquivo 234002 deáudio, relacionado no Vol. II do Anexo Digital do LAUDOPERICIAL no 0227; Com esta ação, mais uma vez cometeu atransgressão prevista No artigo 117 , inciso II, da lei. 8.112/90(retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquerdocumento ou objeto da repartição;) Pois inegável que estas ima-gens foram a públíco por meio da ìnternet.”

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“ ”, se ficasse cabalmente demonstradoque os acusados tivessem realizado tal filmagem, ainda assim seria absurdaa imputação, porquanto isso jamais pode ser compreendido como “ ,sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer ou

da repartição”, porquanto as imagens teriam sido, e não , sob pena de chegarmos ao

absurdo de admitir que na hipótese de se tirar fotos da “cadeia” restaria con-figuração a infração disciplinar em comento.

As imagens por quem quer que sejae também da repartição

porque não fazia parte do acervo documental ou do material-carga de nenhu-ma repartição da Unidade Prisional Federal. Como se vê, deslealmente oColegiado se esforça para enquadrar os acusados em dispositivos que sabemnão corresponder.Aliás, “ ”, mesmo que o enqua-dramento procedesse, o que não é verdade, ainda assim tratar-se ia de fatoprescrito, bem como também tratar-se-ia de inaceitável violação do Princí-pio do " ", porquanto o fato já estaria devidamente abrangidopela imputação anterior.

Como se vê, o Colegiado tenta o tempo todo deturpar os fatos emflagrante violação do Princípio do " ", porquanto o fato jáestaria relacionado à imputação anterior. Ademais, onde o colegiado achounos autos isso?! Que o Colegiado se digne a apontar ao menos uma testemu-nha que disse que o segundo acusado Freire tenha dessa suposta

!

Será que se em razão da função alguém presenciar algum outrocrime deve guardar segredo?! Será que a Comissão vislumbra algum tipo delegalidade nas câmeras existentes nas celas de encontro íntimo?!

E se por acaso a Comissão Processante alegar que não está tratandode imagens captadas pelas câmeras clandestinas instaladas nas celas desti-nadas aos encontros íntimos e afirmar que se reporta às imagens captadaspelas câmeras instaladas a sorrelfa nos parlatórios, ainda assim questiona-se:Atoda evidência, o segredo a que se refere o dispositivo é aquele que temamparo legal! Onde está a prova da revelação? Quem revelou, quando ecomo e para quem revelou?!

Ad argumentandum tantum

ad argumentandum tantum

non bis in idem

Ainda, participou da revelação de segredo do qual se apropriouem razão do cargo, de forma ativa, fato que determina seu indicia-mento, mais uma vez, nas penas do artigo 132, lnciso lX, da lei8.112/90 que díz :

Art. 132. a demissão será aplicada nos seguintes casos

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do car-go;

non bis in idem

retirardocumento

objeto produzidas narepartição retiradas da repartição

produzidas não são docu-mentos tampouco objetos não foram retiradas

participadodivulgação

A Comissão afirma que o acusado Freire revelou, mas não dizquando e a quem teria sido revelado o segredo! Aliás, quem teria decre-tado o segredo das câmeras criminosamente instaladas nas celas inti-mas?!

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Para o Ministério público não há segredo, portanto, não hárevelação, ademais, o Ministério Público já sabia, conforme está prova-do nos autos revelar segredo

conhecia os fatos segredorevelação

, logo, seria impossível algum para alguémque já , visto que não haveria que se falar em ,tampouco em ! Ou será que foi a própria Comissão que reveloupara a imprensa para poder atribuir isso aos acusados e por essa razão nãoquis apurar o fato, preferiu simplesmente acusar!

Vejamos mais absurdos no despacho de indiciação:

Curiosamente a Comissão Processante, a despeito das provas dosautos, omite que Alexander dos Santos participou da reunião em que supos-tamente teria sido exibido o tal vídeo, sendo certo que se admitir essa verda-de (presença de Alexander) forçosamente, pelos mesmos argumentos queapresenta para indiciar os demais acusados haveria de indiciar também Ale-xander dos Santos, cuja missão da Comissão parece ser a de proteger, vistoque está provado nos autos que Alexander dos Santos era o “agente duplo”que agia criminosamente para forjar provas contra os demais acusados,conforme ele próprio confessou e também como “dedo duro” e as vezesatuando como “cagueta”, à serviço do diretorArcelino Vieira Damasceno.

Outrossim, na ânsia de acusar sem apurar a Comissão Processanteincide em erro gravíssimo: esquece-se que a gravação foi realizada pelospróprios acusados para se proteger de eventuais falsas acusações de cons-trangimento de testemunhas. A conversa visava demonstrar que o agenteMaia estava mentindo, e estava legitimamente agasalhada pelo manto daAmpla Defesa, senão vejamos:

“2, PARTICIPACAO NA DIVULGACÃO DOS VÍDEOS DOPARLATÓRIO

Participou ativamente na divulgação dos vídeos do parlatório daPFCG/MS, grafado com segredo de justiça, por ocasião de reu-nião ocorrida na residência do Agente IVANILTON MORAISMOTA, oportunidade em que se faziam presentes, IRLANDSONMORAES MOTA e REGINA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, res-pectivamente irmão e esposa do agente IVANILTON MORAISMOTA, além dos Agentes RILDO SANTOS DE OLIVEIRA,SAMUEL FELIPE MAIA E JOSEMAR ALVES DA COSTA LIMAlotados na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. Conforme adegravação constante na análise de Conteúdo, anexo ao laudoPeiricial nº 498/2010 – SETEC/SR/DPF/MS, quando FREIRE éidentificado como (M1) e confirmado pelas assertivas dos agentesRILDO E MAIA;”

M1: É. Exatamente. Aí e um ponto de acusação que pesa sobrenós, e tem uma testemunha. Aqui diz mesmo isso. Então, ele botouo nome aqui de todos. . Os agentes de Catan-duvas. Ele mesmo que disse que .

, que se você bate nesse ponto que

Todos de Catanduvastodos os agentes de Catanduvas

Você sabe que isso é mentira

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393

participou da reunião e que não houve essa tal... Que você emnenhum momento presenciou... Pode ser até que houve (ininteligí-vel) houve ou não houve. Em nenhum momento presenciou, é…

M3: Presenciar o que?

M1: Esse {tipo} de ...

M3: Eu não estou aqui.

M1: Para com relação ao vídeo aqui.

M3: Igual ao Paulo Maluf, né?

M1: É, porque , pelo que ele falouaqui

M3: Eu sei, eu percebi aqui. .

M1 : Exatamente. (1 :09:54,0)

(Trecho contendo falas simultâneas).”

foi mencionado na reunião que tais vídeos seri-am um trunfo nas negociações do comando de greve. QUE

na apresentação dos vídeos comoforma de negociação, tendo concordado apenas com as negociações políti-cas

manifestação de repúdio

ele disse que você também tava

Ele tá falando por mim, né

todos os agentesde Catanduvas manifestaram repúdio

Você sabe que isso é mentira

todos os agentes de Catanduvas manifestaram repúdiona apresentação dos vídeos como forma de negociação

(Grifei)

O agente Maia havia dito em sua primeira declaração (inquisitiva –em sede de inquérito) que: “

”.

Como se vê, a gravação é legítima, porquanto estava pautada nodireito de defesa, mas a Comissão convenientemente tenta deturpá-la.

Ora, se o agente Maia estava mentindo, tanto é que o segundo acu-sado Freire disse ao agente Fábio Geroldini: “ ”(expressão transcrita no próprio despacho de instrução e indiciação), e esta-va afirmando que “

”, insinuando que osagentes de Campo Grande, a despeito de não mencionar quais, estariamdispostos a usar os vídeos como forma de negociação e que os agentes deCatanduvas discordavam, e sendo certo que o agente Fábio Geroldini era umdos agentes de Catanduvas e sabia que isso não havia acontecido, que malhaveria em o segundo acusado (agente Freire) pedir para ele (Fábio Geroldi-ni) declarar a verdade dos fatos para refutar uma mentira consabida do agen-te Maia?! Principalmente levando em consta que era sabido que tanto o dele-gado de Polícia Federal que presidia o PAD quanto seu colega delegado dePolícia Federal que presidia o IPL não iriam convocar testemunhas quecontrariassem seus objetivos – o de condenar, demitir e se possível “colocarna cadeia” os acusados.

Era exatamente isso que estava acontecendo, ou seja, o segundoacusado pedia para Fábio Geroldini declarar a verdade para rebater

(diga-se de passagem um dos recordistasno recebimento de diárias ). Pergunta-se: por que a Comissão Processante

declara-ções mentirosas do agente Maia

85

85. Comprovação das diárias recebidas pelo agente Maia.

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394

se recusou a ouvir Fábio Geroldini ao argumento de que se tratava de pedidomeramente protelatório?! Como se vê claramente, a Comissão Processantenão age com a imparcialidade exigida.

(Grifei)

O fragmento “ ” demonstra que o fato está devidamenteesclarecido, afinal, quem teria mostrado o vídeo?! Yuri ou Mota?! E o que osegundo acusado Freire e demais presentes na reunião (inclusiveAlexander)teriam a ver com isso?!

Ora, o fato de estar presente não significa que tenha concorridopara qualquer ação de quem quer que seja! O fragmento “ ” demonstraque existem dúvidas e contradições! O curioso é que a Comissão Processan-te se recusa a esclarecer esse ponto: haveria de ouvir o agente Fábio Geroldi-ni e eventualmente acariá-lo com os agentes Maia e Josemar.Aliás,

.

M3: Eu vi o vídeo lá. Agora, eu nunca mais toquei nesse assuntoem nenhuma instância na minha vida. Eu só falo (ininteligível),que o (ininteligível) é meu amigo (ininteligível).

M2: (ininteligível).

M3: (ininteligível) oYuri tava com alguma coisa lá, não sei se foium notebook eu . Faço questão denão me recordar, também. (ininteligível).

M2: Não, mas, porque ele fala que eu mostrei, mas eu não mostrei,cara.

M3:

M2: Eu não mostrei.

M3:

M2: Tá entendendo?

M3:

M2: É por isso que eu bato, porra.

.

M3: Agora, assim. Se eu afirmar se eu peremptoriamente, falaassim. Mota, ó, foi tal coisa... Eu me recordo que já faz algum tem-po, e eu, também, fiz questão de não tocar nesse assunto mais.

M2: Sei.

M3:Tanto é que os caras falaram pra mim, brincaram comigo. É...vídeo, né? Falaram isso, negócio do Maia, do Rildo, até lembroesse dia que eu citei que ele me ligou da Polícia Federal. Eu? Euvídeo? Não vi vídeo, cara.”

supra

supra

não me recordo muito bem não

Você não mostrou.

Você não mostrou, você tem razão nisso que você fala.

Quem me mostrou um vídeo lá foi o Yuri. O Yuri tava com ovídeo lá

Você não mostrou.

M3:.

M2: Ah. bom

não

o agenteJosemar é categórico ao interpelar o agente Maia dizendo que o que eleestava afirmando não havia acontecido, inclusive afirma que esteve otempo todo ao lado do agente Mota e não presenciou tal fato

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395

Como se vê, Josemar está convicto de que Maia está mentindo!

Como se vê, Maia não tem certeza de nada! É perfeitamente possí-vel que Alexander, agindo a mando de Arcelino, tenha tirado um DVD dobolso e tenha mostrado para Maia as imagens para pagar alguma conta quetinha comArcelino!

.”

Como se vê, são muitas contradições que o Colegiado faz questãode não ver.

A despeito de a fala de Josemar nesse sentido também ter sidogravada, o arquivo foi , porquanto se trata de

0:37:30 – Josemar: Que hora foi mostrado esse vídeo bicho?

Maia: Foi à noite, se eu não me engano foi na primeira noite, foi oMota,

Josemar: Onde tá esse vídeo,

Maia: Esteve momento que você ficou lá fora

Josemar:”

Fábio Gerondini: Quem abriu Maia? Maia:

0: 38:14 – Josemar:

Fábio Gerondini:

0:40:07 – Josemar:

Freire: A esposa do Maia e irmão, esposa do Mota e o irmão parti-ciparam da reunião?

0:40:42 – Maia:

Freire: Você em algum momento você disse que eles participaramda reunião

0:40:51 – Maia:

Freire: E se eu disser que nos autos consta que você disse que elesparticiparam da reunião.

0:41:03 – Maia:

É

Como? Que o Mota tava do meu lado caraeu tava conversando com ele na rede

É isso que o negão tá questionando

O Mota não saiu do meu lado isso eu possote falar, eu estava encostado na parede sentado ele estava assimna rede balançando e eu me lembro que toda hora a esposa deleperguntava? Mota e isso aqui e ele sentado não esquece dissona esquece daquilo

Não, não, eles estavam na casa NE

Não, eu disse que eles estavam na casa.

Não, não

esse momento que eu tou questionando eu fiquei dolado do cara sentado do meu lado

Se eu não me enga-no foi o Mota!

!

...

...

convenientemente afastado

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396

prova contundente para a defesa do agente Mota. Por que a Polícia Federal ea Comissão Processante não se interessaram pela degravação da fala doagente Josemar constante dos autos?! O que aconteceu com o arquivo da falado agente Josemar que foi apreendido juntamente com os demais na casa doagente De Matos, cuja degravação constante dos autos ninguém menciona?!Dá para confiar na Comissão Processante deparando com esses atos deextrema deslealdade processual? A toda evidência não! A Comissão Proces-sante em momento algum se mostrou comprometida com a verdade, piorque isso, ao reverso mostrou-se interessada em escamoteá-la, o que reforçasobremaneira a Tese defendida: “CONSPIRAÇÃO FEDERAL”.

Como se vê, o Colegiado tenta imputar responsabilidade ao segun-do acusado simplesmente porque estaria ele “ ,”consoante fragmento . Percebe-se claramente que a Comissão Proces-sante não mede esforços para acusar levianamente o segundo acusado, assimcomo também para acusar os demais, a exceção de Alexander dos Santos, oqual “estranhamente” a Comissão resolveu não indiciar, a despeito das pro-vas robustas nos autos em seu desfavor.

A verdade é que nos autos qualquer indício de que osegundo acusado (Francisco Florisval Freire) tenha revelado algo a alguém.O segundo acusado simplesmente estava presente na reunião em que se dizque houve a divulgação de um vídeo, e isso jamais pode autorizar concluirque tenha divulgado ou participado da divulgação.Aliás, o segundo acusadoé testemunha de que tal divulgação não ocorreu, consoante consta dos autos.

"... Que esteve em Campo Grande por 03 dias onde participou devárias reuniões sendo uma dela, na casa do AGEPEN IVANILTONMORAIS MOTA, o grupo foi convidado pelo pró pro MOTA a vercomo o DEPEN desrespeitava os internos; Que nesse momento foiapresentado um vídeo que estava no computador do referido agen-te, se tratava de um vídeo de monitoramento efetuado entre o advo-gado e o preso JUAN CARLOS RAMIRES ABADIA; que foi menci-onado por um agentes, cuja identificação não se recorda , quepossuíam um vídeo de uma visita íntima do preso LUISFERNANDO DA COSTA,… Que

, pelo que se recorda no momento em que foi apresentado ovídeo dos AGEPENS YURI MATOS CARVALHO, IVANILTONMORAIS MOTA, FRANCISCO FLORISVAL FREIRE, todos daPFCG e os AGEPENS FÁVIO GEROLDINE, RILDO, JOSEMARe o depoente, estes da penitenciária Federal de Catanduvas…”

supra

“…QUE durante o período em que esteve naquela capital partici-pou de algumas reuniões sendo um delas na casa do AGEPENIVANILTON MORAIS; Que, junto com os presentes foi convidadopelo próprio MOTA; Que era vídeo de monitoramento efetuadoentre um advogado e o preso JUAN CRLOS RAMIRESABADIA;……Que, se recorda que estavam presentes o próprio

estavam na casa do AGEPENMOTA

na casa doAGEPEN MOTA

(Termo de Depoimentos de SAMUEL FELIPE MAIA, fls 201-PAD) (grifei)

,

inexiste

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397

MOTA, YURI, e FREIRE, todos da PFCG, além do depoente e dosagentes MAIA, FÁBIO GEROLDINE E JOSEMAR, estes da peni-tenciária Federal de Catanduvas; que também

a esposa do agente MOTA e o irmão deste…”

Ad argumentandum tantum

Com esta ação, mais uma vez, participou ativamente na divulga-ção de vídeos produzidos no âmbito da PFCG, (estas autorizadaspela Justiça fato que determina seu indiciamento, mais uma veznas penas do artigo 132, inciso IX , da lei 8.112/90 que diz:Art. 32. a demissão será aplicada nos seguintes casos:IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do car-go;

participou ativa-mente na divulgação de vídeos produzidos no âmbito da PFCG

ani-mus caluniandis animus difamandi

rt. 132da Lei 8.112/90 a demissão será aplicada nos seguintes casos: IX –

estavam na reu-nião

revela-

(Termo deDepoimento de RILDO DANTOS DE OLIVEIRA, fls 203 – gri-fos do orignal) (Grifei)“ ”, se fosse verdade que tal vídeo tives-

se sido divulgado na ocasião, o simples fato de o segundo acusado estarpresente em tal reunião jamais autorizaria concluir pela sua participação nadivulgação. Se estar presente em tal reunião e admitindo-se a hipótese( ) de que a divulgação implicasse dizer que houve participaçãoem tal divulgação, então forçosamente teríamos de concluir que

divulgou, porquanto, a despeito de ele negar a presença na reu-nião em que supostamente teria se dado a divulgação, é certo que ele estavapresente, inclusive Arcelino Vieira Damasceno afirma que ele estava lá naocasião em que se teria divulgado (fls. 178), mas, a despeito disso, a Comis-são Processante “entendeu” (todos já sabiam desse desfecho, tanto que peti-ção à OAB noticiou profeticamente que ele não teria o mesmo destino dosdemais acusados) que não deveria indiciá-lo.

”Infere-se que a Comissão Processante não tem compromisso com a

verdade tampouco conduz o feito com a seriedade exigida, porquanto pelosimples fato de testemunhas suspeitas recorditas em recebimento de diáriasestarem afirmando que o Agente Freire estava na casa do agente Mota já étido pelo Colegiado como motivo suficiente para afirmar categoricamente,inclusive antecipando juízo de mérito, que o agente Freire “

”. Alguémem sã consciência seria capaz de dizer que isso não é uma aberração jurídi-ca?!Atoda evidência ninguém!

Trata-se, pois, de acusação completamente infundada que extrapo-la o âmbito dos autos e, conseqüentemente, da excludente a que se refere oinciso III do art. 142 do Código Penal, conduta que seguramente tem "

" e " ", merecedora, portanto, da devidaresposta penal a ser intentada em ação própria.

Não se pode confundir o verbo com o verbo . Éperfeitamente possível algo que já foi revelado, assim como tam-bém é possível algo sem que haja divulgação, sendo porém impossí-vel que algo já divulgado seja revelado. Está implícito na redação do a

(“

HIPÓTESEAlexander

dos Santos

divulgar revelardivulgar

revelar

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398

ção segredo cargo

sigiloassunto da repartição;

sigilo assunto da repartição

de do qual se apropriou em razão do

Art. 116. São deveres do servidor: VIII - guardar sobre

guardar sobre

”) que asomente é possível para alguém de fora dos quadros da repartição, raciocínioque se chega ao se proceder a uma interpretação lógico-sistemática das dis-posições contidas na mesma lei, em especial as disposições do inciso VIII doart. 116 (“

”).Destarte, no pior das hipóteses, mesmo absurdamente admitindo

que o acusado tivesse participado de eventual revelação somente porquealguém tivesse revelado no momento em que o acusado estava presente,ainda assim não estaria correto o enquadramento, porquanto na hipóteseincidiria violação do inciso VIII do art. 116 da Lei 8.112/90, enquadramentomuito mais brando, aliás, já aniquilado pelo instituto da prescrição.

Outrossim, é consabido que a Unidade Prisional Federal está divi-dida em várias repartições: Setor de Inteligência; de Recursos Humanos;Divisão de Segurança, Almoxarifado etc. Hoje é consabido também que osagentes de Setor de Inteligência assinam termo de compromisso e devem“ ” em homenagem ao inciso VIIIdo art. 116 da Lei 8.112/90.

Destarte, se algum dos agentes do Setor de Inteligênciapara outro agente plantonista algo sob sigilo, a exemplo de um vídeo demonitoramento autorizado judicialmente, inquestionavelmente incidirá emtransgressão disciplinar por violação do inciso VIII do art. 116 da Lei8.112/90, porquanto teria revelado assunto da sua repartição (Setor de Inteli-

revelação

revelar

86

86. Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo.

Assim, se há disposição na Lei 8.112/90 para, a toda evidência, o art. 132 (“

”) se refere à mesma conduta(externo), é dizer,

, e não (interno), permanecendo o sigilo dentrodo cargo (internamente), que pode abranger várias , dessarte,mesmo que fosse verdadeiro que o agente Mota tivesse mostrado o tal vídeoaos agentes Maia e Rildo (o que é mentira, visto que sequer o agente Motapossuía tal arquivo em seu computador, o que se comprova pela perícia járealizada), ainda assim o enquadramento estaria equivocado (Princípio daEspecialidade).

Aliás, sequer haveria violação do inciso VIII do art. 116 da Lei8.112/90, porquanto o agente Mota não assinou nenhum termo de compro-misso para “ ”; melhor dizendo,sequer se trata de assunto de sua repartição (o agente Mota sempre foi plan-tonista, ou seja, nunca pertenceu à repartição “Setor de Inteligência”), piorque isso, tratar-se-ia de assunto da repartição do agente Maia, a quem teriasido “revelado” (também não poderia ser considerado revelação, visto queele já sabia) algo que jamais poderia ser concebido como sigiloso, porquanto

estancar sigilo entreas repartições

quando a revelação extrapola oâmbito do CARGO quando extrapola o âmbito inter-no apenas das repartições

repartições

a demissão será aplicada nosseguintes casos: IX – do qual se apropriou em razãodo

guardar sobre

revelação de segredocargo

sigilo assunto da repartição

Page 401: Conspiração Federal - E BOOK

399

ele mesmo afirma que realizava o monitoramento de presos na sua unidadede lotação.

Admitindo a hipótese que um agente do Setor de Inteligência tives-se revelado o vídeo para um agente plantonista, inquestionavelmente deve-ria responder por violação do inciso VIII do art. 116 da Lei 8.112/90 (deixarde: “ ”); entretanto, se ao reverso,ou seja, se o agente plantonista tivesse revelado para o agente do Setor deInteligência, seria um absurdo admitir que ele devesse responder por viola-ção do art. 132 da Lei 8.112/90 (“

”),especialmente porque evidentemente a primeira conduta deveria ser consi-derada muito mais grave.

As hipóteses “ ” mostram o absurdo do enquadramento, vistoque flagrantemente vulnera os Princípios da Razoabilidade e da Proporcio-nalidade.

Mister se faz ainda esclarecer que se refere a , logo,os tipos disciplinares a que se refere o inciso VIII do art. 116 da Lei 8.112/90(deixar de: “ ”), e o inciso IX doart. 132 da Lei 8.112/90 (“

) tutelam o mesmo bem jurídico, qual seja, o dos atosadministrativos que , sendo certo que

, e, a todaevidência, jamais pode ser exigido em face da própria Administração ou doMinistério Público.

Os dispositivos legais “ ” visam impedir que sejaaquilo que ser mantido sob ou , sendo certo que somenteé possível algo a respeito, visto que se souber nãose tratará de , mas de .

Outrossim, o e o a que se referem os tipos discipli-nares dizem respeito a uma , e não a determinado , ou seja, seum agente do a um agente (agen-te de outra repartição) que realiza monitoramento de presos cumprindodeterminações judiciais estará violando o inciso VIII do art. 116 da Lei8.112/90 (deixar de: “ ”); mas, serevelar a um agente novato que acaba de chegar para a repartição para fazerparte da equipe do Setor de Inteligência, o fato será atípico, visto que o agen-te, inobstante ser novato, e terá de ser informadosobre a situação, porquanto terá de lidar diretamente com ela realizandomonitoramentos, ou seja, a figura disciplinar somente incide se extrapolar oâmbito da repartição. A toda evidência, a revelação somente é possível paraquem , porquanto não existe revelação do que já éconhecido ou revelado.

Na hipótese de todos os agentes de uma determinada UnidadePrisional saberem que são realizados monitoramentos de presos com deter-minação judicial (obviamente presumindo que a determinação esteja emconsonância com os ditames legais – indícios de crime recaindo sobre oadvogado, decisão fundamentada, prazos em conformidade com a lei, etc.),a exemplo dos agentes lotados na PFCG, caso um agente do Setor de Inteli-

guardar sigilo assunto da repartição

revelação segredo cargo

guardar sigilo assunto da repartiçãorevelação segredo

cargo

guardar sigilo assunto da repartição

sobre

a demissão será aplicada nos seguintescasos: IX – de do qual se apropriou em razão do

supra

sobrede do qual se apropriou em

razão do ;”

supra

sobre

sigilo segredo

sigilodevem permanecer em segredo tal

sigilo somente pode ser exigido quando se tratar de ato legal

reveladodeve sigilo segredorevelar a quem não sabe

revelação divulgaçãosigilo segredo

atribuição atoSetor de Inteligência revelar plantonista

faz parte da repartição

não sabe nada a respeito

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400

gência diga (revele) para um plantonista que monitorou determinado presocumprindo determinação judicial, o fato será atípico, porquanto é impossí-vel revelar algo a alguém que já sabia (hoje todos sabem que os presos sãomonitorados), e o segredo, ou sigilo, como queira, refere-se ao

(uma atribuição do agente do Setor de Inteligência), e nãoao (determinado preso foi monitorado).

Considerando as hipóteses “ ”, o agente neófito do Setor deInteligência tomou conhecimento do fato (realização de monitoramentospelos agentes de inteligência) e não poderá revelar aos colegas de outrarepartição (plantonistas), sob pena de responder pela violação do inciso VIIIdo art. 116 da Lei 8.112/90. Mas na hipótese de o agente plantonista, quetambém tomou conhecimento de que são realizados monitoramentos pelosagentes do Setor de Inteligência, caso conte ( ) para outro plantonista,o fato será atípico, porquanto não está revelando segredo da sua repartição, esim de outra repartição (Setor de Inteligência), entretanto, se contar paraalguém que não seja agente, extrapolando os limites do , responderápela violação do inciso IX do art. 132 da Lei 8.112/90.

Considerando as mesmas hipóteses “ ”, caso o agenteefetivamente (conte para quem não sabia) que monitora presos ou que moni-torou determinado preso determinação judicial, em hipótese algumaaquele que tomou conhecimento estará obrigado a guardar , porquantoa conduta é ilegal e por essa razão não se pode exigir que o fato seja mantidoem .

Ressalte-se que os acusados receberam cópias de arquivos proibi-dos anonimamente, logo, ninguém lhes revelou segredo algum, ou seja, nãosabiam que havia determinação judicial para o monitoramento, ao reverso,acreditavam tratar-se de monitoramento procedido sem autorização judici-al, consoante fica evidenciado na fala degravada em Alexander dos Santostentava convencer o acusado Freire a divulgar para a revista VEJA tudo quetinham (imagens das celas íntimas e dos parlatórios).

Como se vê, o enquadramento está absolutamente equivocado,porquanto o fato seria atípico caso se considerassem verdadeiras as acusa-ções.

E não venha a Comissão dizer que “, porquanto sabe que essas pes-

soas não participaram de reunião nenhuma; o máximo que se pode dizer éque estavam presentes na casa, mesmo porque não é gramaticalmente corre-to dizer que alguém “ em uma reunião”, porquanto o sentido do verboexpressa um estado, não uma ação, sugere presença em determinado local, ereunião não é local, mas um ato, logo, a toda evidência, quando alguém afir-ma que determinadas pessoas “ ”, a toda evidência estáinformando que tais pessoas estavam no local (casa) em que ocorreu a reu-nião, e não que participou efetivamente da reunião tratando dos assuntosinerentes. O próprio agente Maia declarou que a esposa e irmão do agenteMota

monitora-mento de presos

ato

revele

cargo

revele

SEMsigilo

segredo

estava

estavam na casa, mas da reunião não participaram, mas a Comis-são age com má-fé e tenta nitidamente deturpar os fatos para induzir aautoridade julgadora a crer que tais pessoas participaram da reunião,quando simplesmente estavam na casa porque lá residiam.

supra

supra

também aesposa do agente MOTA e o irmão deste…”

estavam na reunião

estavam na reunião

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401

JOSÉ FRANCISCO DE MATOS

Com ao acusado José Francisco de Matos os mesmos absurdos oupiores acontecem, senão vejamos:

(sic)

” (Grifei)

Age de má-fé a Comissão Processante, porquanto afirma que asimputações constam do “ ” sabendo, obviamente, queisso não é verdade, ou seja, realizou a instrução do processo e sabe muitobem que o que imputa ao Acusado José Francisco de Matos não consta dosautos, porém, para induzir a erro a autoridade julgadora diz que as imputa-ções constam do “ ”, entretanto não menciona onde estáa suposta prova.

” (Grifei)

Sabe a Comissão Processante que o acusado José Francisco deMatos, assim como os demais acusados, não tinha como saber que os autosmencionados sequer existiam, quanto mais que estariam sob segredo dejustiça, ademais, a peça constante dos autos (fls. 1276, Volume IV) sequer setrata de certidão e, diga-se de passagem, é da lavra do agente Brandão, sendocerto que não é peça idônea para provar que mencionados autos estavam sobsegredo de justiça, mesmo porque o agente Brandão pertence ao Setor deInteligência e há fortes indícios de que esteja envolvido com os crimes prati-cados no âmbito da PCFG, inclusive de formação de quadrilha, aliás, foitestemunha nestes autos e faltou com a verdade em vários pontos, sendocerto que será oportunamente ofertada “ ” em seu desfavor.

Registre-se ainda que o agente De Matos nunca negou que tivessecópia dos arquivos de monitoramento que o sindicato recebeu anonimamen-te, aliás, fez questão de mencionar na sua denúncia escrita que tinha provasirrefutáveis do alegado, sendo certo que promoveu as denúncias para evitarcomplicações decorrentes das ameaças do delegado do Polícia FederalSebastião Carlos Carvalho.

JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, Agente Penitenciário Fedeial,matrícula 1.554.002, lotado nesta Penitenciária Feceral emCampo Grande/MS, nas sanções disciplinares prescritas nos no

inciso II, do artigo 117, e no inciso IX do artigo 132, todos dalei da lei 8.112/90, pelo que se apresenta o

nos seguintes fundamentos:

1. ARQUIVOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA

Foi apreendido em sua residência vários arquivos de vídeo relaci-onados com os encontros entre internos e advogados, extraídos dosistema de monitoramento da Penitenciária Federal de CampoGrande, afeto aos Processos2007.60.00,6282-5 e 2007.60.00.007221-1(fls. 1276 – Vol. IV),discriminado da seguinte forma;

notitia criminis

a. O Laudo Pericial nº 0498/2010-SETEC/SR/DPF/MS , àsfls.272/277, Apenso IV, Vol. II e Anexo Digital, classifica de 01 a 15as mídias óticas (CDs) apreendidas na residência do Agente JOSÉFRANCISCO DE MATOS, dentre estas mídias foram identificados

conjunto probatóriodeste feito

conjunto probatório

conjunto probatório

protegido pelo segredo de justiça

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402

nos discos 06,07 e 13 (fls. 283, Apenso IV, Vol. II), vários arquivos,também objeto de exame do Laudo nº 0227/2009-SETEC/SR/DPF/ME, contendo vídeos das gravações do Sistemade Monitoramento da PFCG/MS inerente a visita entre os internosRUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA, GIUSEPE AMMIRABILE eseus respectivos advogados, oportunidade em que receberam aseguinte identificação;

Com esta ação de o material acima descrito, o acusadodo ato de de segredo do qual se

apropriou em razão do cargo:

O que determina o seu indiciamento no inciso IX, do artigo 132 dalei 8.112/90 que diz;

Art. 32. a demissão será aplicada nos seguintes casos

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do car-go;

(sic)

” (Grifei)

” (Grifei)

É nítido o esforço do Colegiado para induzir a erro a autoridadejulgadora! Sabe a Comissão Processante que o acusado José Francisco deMatos sempre afirmou que possuía o material (arquivos supramencionados)e que o mero possuir é irrelevante, tanto que o Poder Judiciário autorizouproceder ao espelhamento de todas as mídias apreendidas, inclusive assupramencionadas que estariam sob segredo de justiça, o que sequer ficouprovado nos autos, visto que o memorando do agente Brandão não é idôneopara tal mister, e o Colegiado, se não sabe, deveria saber disso.

Aliás, possuir sequer é uma ação, o verbo denota estado e não umaação, ademais, não são verbos vinculadosentre si, como parece querer fazer crer o Colegiado, que desde o início dostrabalhos se mostrou desinteressado no esclarecimento dos fatos.

Inexiste prova nos autos que possam indicar a participação de JoséFrancisco de Matos no ato de , que sequer aconteceu, especial-mente porque a Comissão Processante se limita a dizer que os acusados

, mas não diz quem teria revelado para quem e oque exatamente fizeram os acusados para que pudessem ser responsabiliza-

possuirparticipou ativamente revelação

possuir, participar e revelar

revelação

participaram da revelação

IMPORTANTE MAIS UMA VEZ CHAMAR A ATENÇÃO!

A DESPEITO DOS INTERESSES ESCUSOS DACOMISSÃO PROCESSANTE, O PAD 002/2010 ASSIM COMO OPAD 001/2009 FOI INSTAURADO PARA APURAR –PRIMORDIALMENTE - FATOS RELACIONADOS COM ASCÂMERAS CLANDESTINAS INSTALADAS NAS CELAS DEENCONTROS ÍNTIMOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DODIRETOR-GERALDO DEPEN.

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403

dos por participar da revelação. Teriam revelado quando e como?! Simples-mente concluem que o fato de ,o que é um absurdo, visto que alguém pode possuir e não revelar, assimcomo pode revelar sem possuir, visto que exemplificativamente pode tervisto em algum lugar e pode contar o que viu em detalhes para que não sabe enão poderia saber.

” (Gri-fei)

O fato de o agente De Matos possuir cópia dos arquivos de monito-ramento que o sindicato recebeu anonimamente jamais autoriza a concluirque ele tenha realizado o verbo “ ”, especialmente porque a açãode “ ” não está vinculada ao fato de “ ”, porquanto“ ” é uma ação e “ ” denota um estado, sendo que alguém pode“ ” sem que tenha “ ” ou “ ”, assim como podealguém “ ” para outrem, e, portanto, não , sendo que esseoutrem pode “ ” sem que tenha .

(sic)

” (Grifei)

Mais uma vez age de má-fé o Colegiado, visto que sabe ou deveriasaber que o advogado tem direito de conversar reservadamente com o seucliente por imperativo constitucional e isso decorre do direito de AmplaDefesa, sendo certo que o advogado deve analisar todo o conjunto probató-rio, não devendo o cliente dele guardar qualquer sigilo, sob pena de a defesaficar comprometida, ou seja, não ser ampla, mas restrita.

Sabe o Colegiado que quem postou no Youtube o vídeo menciona-do foi este causídico que esta subscreve, sendo certo que por conta disso está

possuir implica participação na revelação

RETIRARRETIRAR POSSUIR

retirar possuirpossuir retirado revelado

retirar possuirrevelar retirado

Cometeu ainda a transgressão disciplinar prevista inciso II, doartigo 117, da lei 8.112/90 que diz: ( sem prévia anuência daautoridade competente, qualquer ou da

) , pois em sua casa e paratanto, o acusado, de forma isolada ou em ação conjunta,tal vídeo do âmbito da PFCG. Situação que também determina oseu indiciamento no inciso II, do artigo 1I7, da lei 8.112/90;

2. DIVULGACAO DAS MÍDIAS NA INTERNET

Por ativamente na

, conforme a citação de PAULOMAGALHÃES, corroborado pela apreensão em sua residência dearquivos de vídeo extraído do sistema de Monitoramento daPFCG/MS, in verbis:

-

"...QUE recebeu um pendrive do AGEPEN DE MATTOS, nãosabendo precisar em que data, o qual continha gravações de diálo-gos pessoais dos AGEPENS e do vídeos, que dias depois postou umdos vídeos no YOUTUBE;.'.. QUE os hoje encontra-se

no site do YOUTUBE.......'"(QUE os do vídeo hoje encontra-se no site YOUTUBE…” (Termo de Depoimento de PAULOMAGALHÃES, fls. 707/7O8)

retirardocumento objeto repar-

tição fato inquestionável foi encontradoretirou

participar

dois vídeos

divulgação na web de vídeos extraí-dos do Sistema de Monitoramento da Penitenciária Federal deCampo Grande/MS

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404

respondendo ao Processo nº 2009.60.00.010523-7, tramitando na 5ª VaraFederal, autos em que José Francisco de Matos não foi denunciado (e nemqualquer outro acusado), tampouco poderia ser, visto que nada tem a vercom ação realizada por esse profissional que, a toda evidência, é maior ecapaz e é o único responsável pelos próprios atos, ademais, a

É oportuno ressaltar que o Colegiado considera como verdadeabsoluta a fala desse causídico referente a suposto autor da entrega das cópi-as dos arquivos supramencionados, entretanto desconsidera as demais afir-mações, o que faz em inegável empreitada acusatória em detrimento dadefesa do acusado.

Ressalte-se ainda que o Colegiado não tem competência legal paraqualquer “

”, vistoque todas as postagem se deram de instauração e todas têmautoria conhecida, sendo certo que a Comissão Processante age de maneiradissimulada para induzir a erro a autoridade julgadora e apresentar os acusa-dos como verdadeiros facínoras, perniciosos ao Sistema e, conseqüente-mente merecedores das mais duras penas – mesmo que inexistam provaspara sustentar as punições.

Ademais, o Poder Judiciário autorizou a este causídico a realizaçãodo espelhamento de todas as mídias apreendidas, e, a toda evidência, se amencionada divulgação tivesse se dado após e em razão da concessão dascópias, nenhuma responsabilidade teria o juiz que concedeu a ordem. Issodemonstra que quem fornece a cópia ao advogado nada tem a ver se esteproceder à revelação ou divulgação.

” (Grifei)

O Colegiado não tem competência legal para apurar fato ocorridoapós a data da portaria de instauração, que, a toda evidência, por ela nãoestão abrangidos. Se a Comissão Processante não apura nem o que determi-nou o Diretor-Geral do DEPEN, qual a motivação para agir criminosamentecaluniando o acusado sem qualquer prova, pior, incidindo em falsidadeideológica ao consignar que , sendo certo

fala dessecausídico mencionada pelo Colegiado se deu em sede de Inquérito Poli-cial, procedimento inquisitivo em que o acusado não estava presente,portanto, não teve condições de se defender, assim sendo, como inúme-ras outras utilizadas pelo Colegiado Acusador, é “prova” imprestável,visto que não submetida ao crivo do contraditório.

apurar

consta do conjunto probatório

divulgação na web de vídeos extraídos do Sistema deMonitoramento da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS

após a Portaria

Com esta ação,, devidamente autorizadas pela Justiça, pelo

sistema de monitoramento da PFCG (parlatório)

, fato que determina seu indiciamento, mais uma vez naspenas do artigo 132, inciso IX da lei 8.112/90 que diz:

Art. 32. a demissão será aplicada nos seguintes casos

IX – de segredo do qual se apropriou em razão do car-go;

participou de forma ativa na divulgação de ima-gens produzidas

e, de imagensdas celas íntimas produzidas, indevidamente pelos próprios acu-sados

revelação

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405

que oportunamente será ofertada Queixa-Crime em razão disso pelo acusa-do De Matos, logo após o protocolo da presente.

Sabe o Colegiado que não há qualquer indício de que o acusadoJosé Francisco de Matos tivesse produzido imagens de alguma cela deencontro íntimo, muito menos que as tivesse divulgado na internet, aliás,sabe o Colegiado que muitas autoridades tinham cópia do referido vídeoquando houve a divulgação no sitio da “tvmorena” no sitio:http://www.youtube.com/watch?v=9gyIRm6VvSA&feature=related,havendo o Colegiado de provar que o acusado José Francisco de Matostenha participado de tal divulgação, é dizer, há de provar que foi ele (acusadoDe Matos) quem entregou cópia do arquivo à equipe de reportagem, sendocerto que isso vai render mais uma Queixa-Crime em desfavor do Colegia-do, que visivelmente está tentando fraudar o processo para induzir a erro aautoridade julgadora para dizer que está provado o que nada consta dosautos. Sendo que só resta ao acusado levar os mesmos fatos para o PoderJudiciário a fim de processar os criminosos e, via reversa, promover a suadefesa no processo administrativo, visto que certamente o Poder Judiciáriomanifestará oportunamente no sentido de que o fato não ocorreu, ou seja,que o acusado não participou de tal divulgação, portanto, a hipótese seria dejulgamento contrário às provas dos autos que ensejaria a anulação do proces-so, sem prejuízo das repercussões criminais (calúnia e difamação) e cíveis(dano moral), bem como de prática de ato de improbidade administrativa porparte dos membros do Colegiado.

Outrossim, onde está a prova de que o acusado José Francisco deMatos (ou qualquer outro) tenha participado da das imagens dacela íntima e que as tenha revelado?!

Bem sabe a Comissão que foi a “tvmorena” quem divulgou asimagens, e isso ocorreu após a instauração da portaria, sendo certo que recaisuspeitas sobre a própria Comissão de ter entregado cópia para a imprensacom o propósito de induzir a erro a autoridade julgadora, visto a patente má-fé e deslealdade dessa Comissão Processante, que

.

” (Gri-fei)

A conclusão é tão absurda que fica até difícil comentar: o fato decópia de um arquivo em seu computador jamais autoriza concluir

que tal pessoa tenha .

É perigoso a Comissão concluir que os acusados produziram todosos filmes que estavam em seus computadores, inclusive dos filmes doRambo e do Predador, visto que cópias desses filmes também estavam lá.

produção

sabe quem divulgou eempurra a culpa aos acusados nesses autos

possuirproduzido ou participado da sua produção

2. GRAVACÃO DA CELA ÍNTIMA

Em razão da ocorridaem 25.05.2008,

(Arquivo: S6OO1742.AVI ) em mídia ótica de suapropriedade conforme, caminho completo abaixo descrito;

participação na filmagem da Cela íntimahaja vista a apreensão do arquivo de vídeo docu-

mentando o ato

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” (Grifei)

Seria fácil demais incriminar inimigos: bastaria produzir arquivose enviar para eles que já seriam responsabilizados pela participação na suaprodução. O absurdo é tamanho que sequer merece maiores comentários.Ademais, seja lá quem for que tenha produzido tal arquivo, o fez para

, vistos que é um truísmo dizer-se que estavamfilmando as relações sexuais dos presos, o que é manifestamente ilegal. Ou oColegiado é ingênuo o suficiente para acreditar que as câmeras estavam lápara tampar o buraco feito acidentalmente na luminária?! Embora inutil-mente ainda se tentará explicar:

De fato em 24 de maio de 2008. VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE produziu uma série de vídeos documentandoque no dia seguinte (25.05.2008) na Penitenciária Fede-ral de Campo Grande com a finalidade de filmar a cela íntima,estas filmagens

pertencentes aos Agentes Penitenciários FederaisYURI MATOS CARVALHO, FRANCISCO FLORISVAL FREIRESe mídias óticas em poder de JOSÉ FRANCISCO DE MATOS eestão dispostos da seguinte forma, inicialmente na relação DiscoRígido x Proprietário e logo o caminho completo dos arquivosarmazenados em meio computacional;

entraria

foram apreendidas nos Discos Rígidos dos com-putadores

docu-mentar situação criminosa

CÂMERAS DE VÍDEOS SERVEMPARA PRODUZIR IMAGENS, NÃO TÊM NENHUMA OUTRAUTILIDADE!

“Os arquivos, S6001737.AVI; S6001738.AVI; S6OO1739.AVI;S6OO1739"AVI, são na verdade os vídeos produzidos peloAgenteVALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE, narrando a forma pelaqual entraria no interior da PFCF para filmar a cela íntima, além decontextualizar vários fatos no ponto de vista pessoal, denotativo dedenúncias,

. Apesar dos vídeos em comento evi-denciarem a ação de VALDEMIR, os mesmos

, (Ver lRelação Disco, Rígido x Proprietário e Caminho completo ); Apósa narrativa produzida nos vídeos pelo AGENTE VALDEMIR,acerca da entrada na PFCG/MS, a tarefa foi realizada e registradaem mais um arquivo sob o título S60017l42.AVI, e mais uma mídiaapreendida nos computadores dos Agentes FRANCISCOFLORISVAL FREIRE, YURI MATTOS CARVALHO e mídiasóticas em poder de JOSÉ FRANCISCO DE MATOS.” (Grifei)

Como admite o próprio Colegiado, simplesmente foram apreendi-das cópias dos arquivos nos computadores dos acusados mencionados, eisso, a toda evidência, não prova nada, porquanto cópias podem ser tiradasaos milhões e fornecidas para qualquer pessoa. Não existe nenhum artigo nalei que enseja responsabilização do servidor que cópia de um arquivo

perseguições a membros da Diretoria do SINAPF(Sindicato dos AGEPENS)

foram apreendidosnos arquivos dos computadores dos Agentes FRANCISCOFLORISVAL FREIRE, YURI MATTOS CARVALHO e mídi-as óticas em poder de JOSÉ FRANCISCO DE MATOS

possui

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digital em seu computador, mas a sanha acusatória da administração, emflagrante desvirtuamento de suas funções originais, sinalizou contrariamen-te a essa verdade desde o início, porquanto insinuou o tempo todo que osarquivos produzidos dos internos mantendo relação sexual com suas espo-sas e companheiras foram produzidos pelos oras acusados, que sabendodessa possibilidade, não puseram cópias de tais arquivos em seus computa-dores.

“O arquivo S6001742,AVI. documentando o interior íntima daPCFG, bem como para mostrar

, chegou ao domínio público através de publi-cação em websites e imprensa falada, conforme a mídia ótica acos-tada às fls. 1.413, Vol, V, PAD), É significativa nesta ação protago-nizada por VALDEMIR a de associação comFRANCISCO FLORISVAL FREIRE, YURI MATTOSCARVALHO e JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, conforme asimpressões abaixo;” (Grifei)

Sabe o Colegiado que as câmeras situadas nas celas de encontroíntimo são tidas pela própria Administração, consoante deflui dos autos,como clandestinas, logo, nunca fizeram parte “

”, aliás, trata-se de ação criminosa cujos responsáveis,sejam delegados, procuradores ou juízes devem responder nos termos da lei4.898/65. Ademais, “ para mostrar

” instalados criminosamente foi realizada por muitos agentes porcuriosidade e em nada enseja responsabilidade disciplinar, tanto é que aagente Mônica Marcato confessa que também desmontava luminárias,assim como outros agentes que afirmavam que as câmeras estavam lá.

” (Grifei)

As conclusões são sempre profanações jurídicas: se de serviçono dia é fato suficiente para concluir que é culpado; se de serviço navéspera é fato suficiente para concluir que é culpado; se de serviçoapós é fato suficiente para concluir que é culpado, mas desde que seja um dosacusados perseguidos, porquanto os demais agentes podem estar presente naUnidade Prisional sem qualquer problema. Se algum dos acusados compa-recer na Unidade Prisional antes, no dia, ou após algum evento, será culpa-do, porquanto devem se manter afastados de lá, sob pena de serem responsa-

a ação de desmontar a lumináriaequipamentos que fazem parte da estrutura de segurançaorgânica da PFCG

possibilidade

a ação de desmontar a luminária equi-pamentos

estáestava

esteve

da estrutura de segurançaorgânica da PFCG

a filmagem da celaíntima ocorreu no dia 25 de maio de 2008, nesta ocasião estavamde plantão entre outros Agentes o acusado VALDEMIRRIBEIRO ALBUQUERQUE. (fls. 1247, Vol 04): b. Na véspera,ou seja no dia 24.05.2008, estava de plantão entre outros Agenteso acusado JOSÉ FRANCISCO DE MATOS;

a. Considerando a afirmação do Agente VALDEMIR no vídeo, deque no dia seguinte entraria na PFCG/MS, e o registro de criaçãodo arquivo S6001741.AVl (Data da modificação: 25/5/2OO88:54:54 AM) e a conclusão do Laudo Perícial nº 0227/20O9–SETEC/SR/DPF/MS, às fls 162), é certo que

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408

bilizados por tudo de ruim que eventualmente acontecer – isso é que é pre-sunção de inocência!

” (Grifei)

Onde está a prova de que os interlocutores são Freire e Yuri?! Nãohá nada nos autos que comprove que são referidos agentes, aliás, sequerconsta dos autos que tal arquivo não se trata de uma montagem criminosapara responsabilizar pessoas inocentes. Nenhum dos acusados mencionadosreconhecem como suas as vozes truncadas constantes das referidas mídias,cuja autenticidade é duvidosa.

Ademais, ainda que fossem eles, quem “”?! De que data são esses arquivos?! Por que nem mesmo a

perícia ousou afirmar que seriam as vozes de Freire eYuri?! Quem realizou agravação? Tal gravação foi realizada por um dos interlocutores sem o conhe-cimento do outro? Por qual dos interlocutores foi realizada a gravação? Ou agravação foi realizada por terceira pessoa sem o conhecimento dos interlo-cutores?! Como se vê, muitas dúvidas há que torna a suposta prova imprestá-vel para a acusação.

” (Grifei)

Como se vê, basta de serviço no dia, na véspera ou apósdeterminado fato que será considerado culpado, visto que os acusados nãosão considerados agentes penitenciários e devem se manter afastados daUnidade Prisional Federal! Que absurdo! A acusação é tão ridícula que nãodá para se defender, porque o Colegiado já antecipou mérito dizendo que éassim mesmo e acabou!

c. E ainda as impressões colhidas nos áudios abaixo relaciona-dos tangem para esta cognição, quando os

, expressam comentários que;

I. No minuto (00:01:15) do arquivo 323777 de áudio, relacionadono Vol. II do Anexo Digital do LAUDO PERICIAL nº0227;

I. No minuto (00:09:20) do arquivo 234002 de áudio, relacionadono VolII do Anexo Digital do LAUDO PERICLAL nº 0227;

d. O entre os acusados ainda é observado nosseguintes fatos; vejamos; comparando a data da filmagem da celaíntima com os relatórios de plantão é observado que no plantão do

que estavam efetivamente de plantão os agentesJOSE FRANCISCO DE MATOS e NILSON ROBERTO, e no

o agente VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE. Igualsituação ocorreu por ocasião da dos vídeos do parlatório,conforme se vê a data grafada no vídeo ,estava Também de plantão o Agente DE MATOS eo Agente VALDEMIR (Circunstância denotativa da recorrência deprocesso associativo entre os acusados na realização de suasempreitadas.

Com esta ação, mais uma vez cometeu a transgressão prevista noartigo 117, inciso II; da lei 8.112/90 ( , sem prévia anuênciada autoridade competente, qualquer documento ou objeto da

interlocutoresFREIRE e YURI sugerindo grava-ram e filmaram as celas íntimas

gravaram e filmaram ascelas íntimas

processo associativo

dia 24.05.2008dia

seguinteretirada

29.01.2008 nesta datano dia seguinte

retirar

estar

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repartição;) Pois que estas imagens foram a público pormeio da internet. (Grifei)

Ainda, participou da de segredo do qual se apropriouem razão do cargo, de forma ativa, ato que determina seu indicia-mento, mais uma vez, nas penas do artigo 132, inciso IX, da lei8.112//90 que diz:

Art. 32. A demissão será aplicada nos seguintes casos

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do car-go;

inegável

revelação

O Colegiado tem de demonstrar quem realizou o verbo “ ”,não simplesmente presumir que foram os acusados porque estiveram naUnidade Prisional na véspera, no dia ou após o fato! Isso é um absurdo! Osacusados são agentes penitenciários federais, é dizer, tem de ir na UnidadePrisional, e por essa razão não podem ser responsabilizados por eventoseventualmente ocorridos no seu interior. O fato de tais imagens terem paradona internet não está em apuração, porquanto ocorreu após a portaria, adema-is, não há nos autos qualquer indício que sinalize o envolvimento dos acusa-dos com isso. Ressalte-se que, mesmo sabendo que o fato ocorreu após aemissão da portaria instauradora, portanto, sem delegação, o Colegiado tevea oportunidade de extrapolar a portaria e apurar a responsabilidade ouvindoos repórteres e não tomou qualquer providência nesse sentido. Não pode oColegiado querer se beneficiar da própria torpeza e presumir o que deixou deapurar, ainda que se tratasse de fato abrangido pela portaria instauradora,quanto mais quando se trata de posterior por ela não amparado.

” (Grifei)

Ainda que se tratasse de fato ocorrido antes da portaria instaurado-ra e por ela amparado, ainda assim não haveria que se falar em porparte dos acusados, porquanto a autoria da é conhecida e está nosa u t o s ( “ t v m o r e n a ” – h t t p : / / w w w. y o u t u b e . c o m / w a t c h ? v=9gyIRm6VvSA&feature=related), sendo bastante provável que a Comis-são Processante tenha fornecido cópia para a reportagem, porquanto nuncaquis apurar isso e agora tenta induzir a erro a autoridade julgadora para res-ponsabilizar os acusados!

“4. DIVULGAÇÃO DO VÍDEO NA RESIDÊNCIA DO MOTAvídeo do parlatório da PFCG/MS, grafado com segredo

de justiça, por ocasião de reunião ocorrida na residência do Agen-tes IVANILTON MORAIS MOTA, oportunidade em que se fazi-am presentes IRLANDSON MORAES MOTA e REGINAMARIA SILVA DE OLIVEIRA, respectivamente irmão e esposado agente IVANILTON MORAIS MOTA, além dos AgentesRILDO SANTOS DE OLIVEIRA, SAMUEL FELIPE MAIA EJOSEMAR ALVES DA COSTA LIMA lotados na PenitenciáriaFederal de Catanduvas/PR. Conforme a degravação constante naanálise de Conteúdo, anexo ao laudo Pericial nº 498/2010 –SETEC/SR/DPF/MS, quando FREIRE é identificado como (M1)e confirmado pelas assertivas dos agentes RILDO E MAIA;” (Gri-fei)

retirar

revelaçãorevelação

Divulgar

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Na sanha acusatória a Comissão Processante incide em falsidadeideológica e calúnia, sendo certo que sofrerá as conseqüências penais pelosseus atos, porquanto sabe que o agente De Matos sequer foi em qualquerreunião na casa do agente Mota! Sabe, ademais, que o Agente

, mesmo porque o próprio “associado” dele,Arcelino Vieira Damas-ceno, afirmou que ele estava lá, e mesmo assim, não conclui que Alexandertenha divulgado porque estava lá, como faz com os demais acusados, inclu-sive com José Francisco de Matos, que bem sabe a Comissão Processanteque nenhuma testemunha jamais afirmou que ele esteve por lá.

Alexanderdos Santos efetivamente participou de todas as reuniões na casa do agen-te Mota

“M1: É. Exatamente. Aí e um ponto de acusação que pesa sobrenós, e tem uma testemunha. Aqui diz mesmo isso. Então, ele botou o nomeaqui de todos. Todos de Catanduvas. Os agentes de Catanduvas. Ele mesmoque disse que todos os agentes de Catanduvas. ,(Grifei) que se você bate nesse ponto que participou da reunião e que nãohouve essa tal... Que você em nenhum momento presenciou... Pode ser atéque houve (ininteligível) houve ou não houve. Em nenhum momento presen-ciou, é…

M3: Presenciar o que?

M1: Esse {tipo} de manifestação de repúdio...

M3: Eu não estou aqui.

M1: Para com relação aos vídeo aqui.

M3: Igual ao Paulo Maluf, né?

M1: É, porque ele dìsse que você tambem tava, pelo que ele falouaqui

M3: Eu sei, eu percebi aqui. Ele tá falando por mim, né.

M1 : Exatamente. (1 :09:54,0)

(Trecho contendo falas simultâneas).

M3: Eu vi o vídeo lá. Agora, eu nunca mais toquei nesse assuntoem nenhuma instância na minha vida. Eu só falo (ininteligível),que o (ininteligível) é meu amigo (ininteligível).

M2: (ininteligível).

M3: (ininteligível) oYuri tava com alguma coisa lá, não sei se foium notebook eu não me recordo muito bem não. Faço questão denão me recordar, também. (ininteligível).

M2: Não, mas, porque ele fala que eu mostrei, mas eu não mostrei,cara.

M3: Você não mostrou.

M2: Eu não mostrei.

M3:Você não mostrou, você tem razão nisso que você fala.

M2: Tá entendendo?

M3:Você não mostrou.

Você sabe que isso é mentira

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M2: É por isso que eu bato, porra.

M3: Quem me mostrou um vídeo lá foi o Yuri. O Yuri tava com ovídeo lá.

M2: Ah. bom.

M3: Agora, assim. Se eu afirmar se eu peremptoriamente, falaassim. Mota, ó, foi tal coisa... Eu me recordo que já faz algum tem-po, e eu, também, fiz questão de não tocar nesse assunto ais.

M2: Sei.

M3:Tanto é que os caras falaram pra mim, brincaram comigo. É...vídeo, né? Falaram isso, negócio do Maia, do Rildo, até lembroesse dia que eu citei que ele me ligou da Polícia Federal. Eu? Euvídeo? Não vi vídeo, cara. "... Que esteve em Campo Grande por03 dias onde participou de várias reuniões sendo uma dela, nacasa do AGEPEN IVANILTON MORAIS MOTA, o grupo foi convi-dado pelo pró pro MOTA a ver como o DEPEN desrespeitava osinternos; Que nesse momento foi apresentado um vídeo que estavano computador do referido agente, se tratava de um vídeo de moni-toramento efetuado entre o advogado e o preso JUAN CARLOSRAMIRES ABADIA; que foi mencionado por um agentes, cujaidentificação não se recorda , que possuíam um vídeo de uma visitaíntima do preso LUIS FERNANDO DA COSTA,… Que estavam nacaso do AGEPEN MOTA, pelo que se recorda no momento em quefoi apresentado o vídeo dos AGEPENS YURI MATOSCARVALHO, IVANILTON MORAIS MOTA, FRANCISCOFLORISVAL FREIRE, todos da PFCG e os AGEPENS FÁVIOGEROLDINE, RILDO, JOSEMAR e o depoente, estes da peniten-ciária Federal de Catanduvas…” ( Termo de Depoimentos deSAMUEL FELIPE MAIA, fls 201-PAD)” (grifei)

“…QUE, durante o período em que esteve naquela capital parti-cipou de algumas reuniões sendo um delas na casa do AGEPENIVANILTON MORAIS; Que, junto com os presentes foi convidadopelo próprio MOTA; Que era vídeo de monitoramento efetuadoentre um advogado e o preso JUAN CRLOS RAMIRESABADIA;……Que, que o próprioMOTA, YURI, e FREIRE, todos da PFCG, além do depoente e dosagentes MAIA, FÁBIO GEROLDINE E JOSEMAR, estes da peni-tenciária Federal de Catanduvas; que também estavam na reuniãoa esposa do agente MOTA e o irmão deste…” (Termo de Depoi-mento de RILDO SANTOS DE OLIVEIRA, fls 203) (

Sabe a Comissão que os acusados buscavam a verdade dos fatospara rebater mentiras dos agentes Rildo e Maia, mesmo porque logo no iní-cio da conversa o agente Freire diz: “ ” e apontaem seguida as mentiras declaradas que precisam ser rebatidas. Trata-se,pois, de prova favorável à defesa que o Colegiado criminosamente se esfor-ça para deturpar.

Grifei)

Você sabe que isso é mentira

se recorda estavam presentes

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Por que o Colegiado não procedeu à acareação do agente Rildo seele divergiu do agente Maia, que disse que a esposa e irmão do agente Motaestava na casa mas não participaram da reunião?! Pior que isso, a Comissãosabe da divergência, mas prefere ocultar tal fato para induzir a erro a autori-dade julgadora.

” (Grifei)

Ora, o absurdo é tamanho que se um taxista tivesse buscado taisagentes e os deixado na casa do agente Mota já seria motivo suficiente paraafirmar que estava demonstrado de forma clara a participação do taxista nareunião! Ora, a reunião bem sabe a Comissão não foi na rodoviária, tampou-co dentro do caro que buscou os agentes na rodoviária, mas na casa do agenteMota. Quem busca os participantes de uma reunião não estão obrigados aparticipar de tal reunião. É revoltante perceber essa sanha acusatória, desle-aldade e má-fé da Comissão Processante, que o tempo todo prepara caminhopara induzir a erro a autoridade julgadora.

” (Grifei)

Está nítido no trecho degravado que os acusados estavam rebaten-do as falsas acusações que foram feitas por agentes suspeitos e deturpadasmais ainda pelo delegado Queiroz, que conduzia o IPL 526/2008 de forma aincriminar os acusados e fazer prova para a Sindicância Investigativa queresultou no PAD 001/2009, posteriormente extinta para dar início ao PAD002/2010.

A

, ve-se à página 317 do apenso IV Volume II, transcrição dediálogo onde MOTA AFIRMA QUE FOI COM YURI E MATOSPEGAR RILDO, JOSEMAR, E MAIA NA RODOVIÁRIA

M1: diz quem estava presente, é importante.

M2: Fala que estava presente, que estava o Mota, que estava fula-no. Pode dizer que tava beltrano. , né?

M1: por que, senão vai parecer (ininteligível) você fala que teveuma reunião na casa do Mota, pa, pa, pa e tal. (ininteligível) reu-nião qualquer.

M2: Você pode contar a estória (ininteligível).

M3:quando cheguei (ininteligível)

M2: (ininteligível) ? Aquela estória toda, contaaquela estória que aconteceu. Que eu fui com o carro do Yuri, eMatos recebemos vocês, levamos até minha casa, minha mulherpreparou um jantar.

M1: não precisa entrar em detalhes.

M2: Não, pode até detalhar. Não me incomoda não.

M1: (ininteligível) , cara. Se você pegar odepoimento aqui, tem essa parte aqui, o (ininteligível)

(trecho contendo falas simultâneas – Página 28 do anexo digitaldo Laudo 498/2010)

demonstrar de forma clara a participação do acusado DEMATOS na divulgação do vídeo na residência do acusadoMOTA

Que é verdade

covardia, lembra

pontos tem que rebater

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O que se pedia é para se dizer a verdade, que era conhecida dosinterlocutores, e isso não pode de forma alguma ser recriminado.

” (Grifei)

AComissão Processante chega ao absurdo de concluir que o acusa-do De Matos se apropriou e revelou um vídeo que teria sido exibido na casado agente Mota somente porque alguém teria dito que ele (De Matos) estariano veículo que buscou os agentes de Catanduvas que participaram da reu-nião na rodoviária, sendo irrelevante o fato de o Agente De Matos sequer terparticipado da reunião. Como se vê, o Colegiado está abusando do poder eincidindo em crime de falsidade ideológica em concurso formal com o crimede calúnia, sem prejuízo de outras figuras penais, a exemplo do crime deformação de quadrilha, visto que há fortes indícios de que o Colegiado estáprotegendo pessoas que cometeram crimes nos presentes autos, o que sugereque o Colegiado tem vínculo subjetivo com elas (pessoas que cometeramcrimes nesses autos) e todos agem em unidade de desígnio.

Com esta ação, mais uma vez participou ativamente nade vídeos produzidos no âmbito da PFCG, (estas autorizadas

pela Justiça) fato que determina seu indiciamento, mais uma veznas penas do artigo 132,inciso IX, da lei 8.112/90 que diz:

Art. 32. a demissão será aplicada nos seguintes casos:

IX – de segredo do qual se em razão do car-go;

divulga-ção

revelação apropriou

IVANILTON MORAIS MOTA

” (Grifei)

A Comissão Processante diz estar embasada no conjunto probató-rio sabendo que nada do que diz corresponde às provas dos autos, ou seja,age deturpando os fatos para induzir a erro a autoridade julgadora sabendoque os que cometeram crimes nesses autos estão sendo ou serão processadoscriminalmente, sendo certo que futuramente as provas produzidas nas açõespenais servirão para demonstrar as mentiras e os crimes cometidos pelosmembros do Colegiado, o qual não terá como alegar ausência de dolo, por-quanto conhece muito bem os autos, mas finge não conhecer os fatos.

INDICIAMENTO DO MOTA

conjunto probatório deste feito

1.ARQUIVOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA

áudio

IVANILTON MORAIS MOTA, Agente Penitenciário Federal,matrícula 1.553.566 lotado nesta Penitenciária Federal. emCampo GrandelMS, nas sanções disciplinares prescritas no incisoII, do artigo 117, e no inciso IX do artigo 132, todos da lei8.112/90, pelo que se apresenta onos seguintes fundamentos:

Foi apreendido em seu poder um arquivo de identificadocomo a conversação entre o interno GIUSEPE AMMIRABILE e oadvogado ALUISIO CORREA REGIS, extraído do sistema de

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monitoramento da Penitenciária Federal de Campo Grande pro-tegido pelo segredo de justiça

(FLS. 1272 – Vol. IV, PAD) discriminado da seguinte forma;

Com esta ação, o material acima descrito, o acusadodo ato de de segredo do qual se em

razão do cargo:

O que determina o seu indiciamento no inciso IX, do artigo 132 dalei 8.112/90 que diz:

Art. 132. a demissão será aplicada nos seguintes casos:

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do car-go;”

Cometeu ainda a transgressão disciplinar prevista inciso II, doartigo 117, da lei 8.112/90 que diz: ( , sem previa anuênciada autoridade competente, qualquer ou da

;) , pois foi, e para tanto, o acusado, de forma isolada ou em ação con-

junta com os demais acusados, tal vídeo do âmbito daPFCG. Situação que também determina o seu indiciamento noinciso II, do artigo 117, da lei 8.112/90

afeto ao Processo 2007.60.00.6282-5

possuirparticipou revelação apropriou

retirardocumento objeto

repartição fato inquestionável encontrado em suacasa

retirou

”(Grifei)

Como se vê, o próprio Colegiado reconhece que foi apreendidoapenas um áudio com o acusado Ivanilton Morais Mota. Ora, isso remete afortes suspeitas em relação às declarações dos agentes Rildo e Maia, quedisseram ter visto imagens de Ruan Carlos Ramires Abadia, aliás, sequerconheciam Abadia e, provavelmente percebendo a falha em sua declaração,o agente Maia tentou consertá-la posteriormente.

(Grifei)

São notórias a deslealdade e má-fé do Colegiado, que simplesmen-te por ter sido encontrado um áudio no computador do agente Mota concluique a de tal arquivo de áudio implica

O Colegiado diz que o referido áudio foi divulgado, mas não dizpara quem, em que ocasião e onde estão as provas de tal acontecimento.Sabe a Comissão que isso jamais aconteceu e se aproveita da grande quanti-dade de material imprestável (reportagens) que colecionou e juntou aosautos com o claro propósito de induzir a erro a autoridade julgadora quepoderá confiar no Colegiado e decidir com base no indiciamento e no relató-rio final, sem compulsar os autos para verificar onde estão as provas de taisimputações. É por essa razão que os acusados têm necessidade de processarcriminalmente os membros do Colegiado, porquanto não terão como provaras calúnias e difamações que proferiram, e a declaração de inexistência dofato pelo Poder Judiciário será aproveitada para o Processo Administrativo,ainda que para eventual revisão.

” (Grifei)

O fato de ter sido encontrado um áudio no computador do agenteMota jamais pode autorizar a absurda conclusão de que o referido acusado

posse participação do ato de revela-ção, mesmo sabendo que tal áudio jamais foi revelado ou divulgado.

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inquestionavelmente

retiradaé fato inquestionável

foi encontrada em sua casa possuir retirar éfato inquestionável que a Comissão Processante também retirou taláudio, assim como o MPF, PF, CNJ, OAB, etc.

DIVULGAÇÃO DO VÍDEO

não ocorreu sob o crivodo contraditório.

não ter mentido

tenha retirado o tal áudio da repartição. De qualrepartição teria sido retirado tal áudio?! Quem, quando e como o referidoáudio foi subtraído?! Como se vê, o Colegiado não tem as respostas.

Como se não bastasse o “ ”, como sempre, o Colegiadoantecipa juízo de mérito ao afirmar que a de tal áudio pelo acusadoMota porque cópia do arquivo de áudio mencionado

. Se for sinônimo de , então

Percebe-se claramente que a Comissão se esforça para deturpar osfatos, nitidamente usa de artifícios para induzir a erro a autoridade julgado-ra: troca o sentido dos verbos; tira conclusões absurdas, antecipa juízo demérito, etc.

Divulgação em sua residência através de computador pessoal deum vídeo do sistema de monitoramento da PFCG/MS, conformeassertivas, in verbis;

“...QUE esteve em CAMPO GRANDE por 03 dias onde participoude várias reuniões sendo que uma delas, na casa do AGEPENIVANILTON MORAIS MOTA, o grupo foi convidado pelo pró-prio MOTA a ver como o DEPEN desrespeitava os internos;

; QUE, foi mencionado por um agente, cuja identificaçãonão se recorda, que possuía um vídeo de uma visita intima do presoLUIS FERNANDO DA COSTA,... que, estava na casa doAGEPEN MOTA, pelo que se recorda no momento em que foiapresentado o vídeo os AGEPENS YURI MATOS CARVALHO,IVANILTON MORAIS MOTA, FRANCISCO FLORISVALFREIRE, todos da PFCG e os AGEPENS FABIO GEROLDINE,RILDO, JOSEMAR e o depoente, estes da Penitenciária Federalde Catanduvas... (

(grifei)”

Há elementos suficientes nos autos que indicam que o agente Maiaestá mentindo, mesmo porque ele próprio se contradiz, senão vejamos:

O depoimento a que se refere o ColegiadoMaia prestou declaração por instrumento particular infor-

mando que não sabe precisar quem teria lhe mostrado o vídeo, ademais, emsede de contraditório nos presentes autos diz em sua decla-ração por instrumento particular e alega não saber precisar quem teria lhemostrado tal vídeo, mas o Colegiado, com o claro intuito de induzir a erro aautoridade julgadora, menciona declaração imprestável colhida em procedi-mento inquisitivo por autoridade suspeita que está sendo processada crimi-nalmente pelos acusados.

bis in idem

“1.

Termo de Depoimento de SAMUEL FELIPEMAIA, fls. 201. PAD)

QUEnesse momento foi apresentado um vídeo que estava no computa-dor do referido agente, se tratava de um vídeo de monitoramentoefetuado entre o advogado e o preso JUAN CARLOS RAMIRESABADIA

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Vejamos como as declarações do agente Maia se chocam com asdas demais testemunhas:

SAMUEL FELIPE MAIA:

JOSEMAR ALVES DA COSTA:

JOSEMAR ALVES DA COSTA:

FÁBIO RODRIGO GEROLDINI:

“QUE esclareço que estavam presen-tes na casa do Agente MOTA, sua esposa e seu irmão, no entanto

,

.” (Declaração por Instrumento Particularcom reconhecimento de firma em Cartório de Cascavel/PR, emanexo)

“Perguntado se a esposa e oirmão do Mota, embora presentes, participaram da reunião, toma-ram parte dos assuntos ali tratados,

.”(grifo nosso) - (fl. 1027 dos Autos – volume IV – linhas19/20 do depoimento prestado em sede do PAD 002/2010 em12/08/2010, em anexo)

“QUE me recordo da presençada esposa e irmão do Sr. Ivanilton Morais Mota e que

.” (Declaraçãopor Instrumento Particular com reconhecimento de firma emCartório de Cascavel/PR, em anexo)

“QUE me recordo da presen-ça da

” (Declaração por Instrumento Particularcom reconhecimento de firma em Cartório de Cascavel/PR, emanexo)

não participaram das discussões trazidas ao contexto da reuniãoque tão somente participaram da organização do jantar e demaistarefas domésticas

o depoente respondeu quenão

ambos ape-nas estavam envolvidos com a organização do jantar e nadaacompanharam do desenvolvimento da reunião

esposa e irmão do Sr. Ivanilton Morais Mota por seremintegrantes núcleo familiar, sem, contudo, terem acesso ao con-teúdo das discussões.

87

88

89

90

87. Declaração por Instrumento Particular prestado pelo Agepen Samuel Felipe Maia, reconhecido emcartório de Cascavel/PR.88. Termo de Depoimento de JosemarAlves da Costa Lima89. Declaração por Instrumento Particular prestado pelo Agepen Josemar Alves da costa Lima, reconhecidoem cartório de Cascavel/PR.90. Declaração por Instrumento Particular prestado pelo Agepen Fabio Rodrigo Gerondini, reconhecido emcartório de Cascavel/PR.

Depoimento Prestado em sede do Inquérito Policial nº 526/2008:

Dia 02/12/2009 – “... que esteve em campo grande por 3 dias ondeparticipou de várias reuniões sendo que uma delas, na casa doAGEPEN IVANILTON MORAIS MOTA,

a ver como o DEPEN desrespeitava os inter-nos. QUE nesse momento foi apresentado um vídeo que estava nocomputador do agente. se tratava de um vídeo de monitoramentoefetuado entre um advogado e o preso JUAN CARLOS RAMIRESABADIA. (grifo nosso) – (fl.1 do depoimento prestado no dia02/12/2008, em anexo)

o grupo foi convidadopelo próprio MOTA

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Declaração em Instrumento Particular:

Depoimento prestado em sede do PAD nº 002/2008:

“...QUE me foram mostrados fotos de eventos ocorridos naPFCG, dentre eles, evento no qual Agentes Penitenciários Federa-is foram impedidos de adentrar seu local de trabalho por policiaisda “Força Nacional”, e que logo após vi, por breves instantes, umvídeo de monitoramento entre um advogado e o preso JUANCARLOS RAMIRES ABADIA, exibido em um computador na resi-dência do Agente MOTA,

...” (grifo nosso)

“...QUE o jantar se deu na garagem da residência que era conti-gua a sala de visita; QUE, em dado momento, após o jantar,

, para que assistissem umvídeo, sem especificar do que se tratava;” (grifo nosso) – (fl.2 dodepoimento prestado em 12/08/2010, em anexo)

“...Que, em sendo apresentado oarquivo 93350, do anexo digital ao Laudo Pericial nº 227/2009,que se acha acostado no Volume II, do Apenso I, o interrogandoreconhece a sua participação na discussão sobre o suposto vídeoda visita íntima, incluído-se ai a sugestão da venda a revista “Ve-ja”, pelo preço de 1 milhão de reais. Que, não sabe informar quemsão os demais interlocutores que participaram da reunião, apenasacha parecida a voz do FREIRE, reafirmando, entretanto, conhe-cer o diálogo a respeito. QUE,

, (grifo nosso) pois só assim acredi-taria na sua existência. QUE esclarece também, que na aborda-gem utilizou o tema da revista “Veja” porque esse era um assuntobastante comentado na penitenciária...”(fls. 1148 in fine e 1149,linhas 1/4)

“... foi perguntado se diante de umareunião ocorrida entre o acusado ALEXANDER e o então diretorDPF ARCELINO, reunião esta em que a testemunha estaria pre-sente, se é verdade que, nesta oportunidade, aquele diretor pediu aALEXANDER e a própria testemunha para que tentassem locali-zar alguém que mostrasse o vídeo, isto visando provar sua existên-cia?

...” (grifo nosso)(fls1395 dos autos, Linhas 21/31)

“...QUE, especificamente

entretanto não posso precisar quem erao operador da referida máquina;

umaparte dos presentes se dirigiu ao interior da sala, à convite de umdos três agentes de Campo Grande

o interrogando esclarece que essaabordagem foi devido a uma solicitação do diretor Arcelino,quando este pediu diretamente ao interrogando e o agente Cisnepara que procurassem o pessoal do sindicato e procurassem verou conseguir cópias dos vídeos

No que a testemunha confirma os fatos na forma narrada,acrescentando que não tinha acesso pessoal a servidores que,supostamente, poderiam ter a posse desses também supostosvídeos que se referia a visita íntima, mas que tem conhecimentoqueALEXANDER possa ter feito tal tentativa, pois ele era possu-idor da proximidade com os demais agentes

ALEXANDER DOS SANTOS:

CLAUDIO CISNE CID:

ARCELINO VIEIRA DAMASCENO:

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na parte que diz respeito a uma reunião em que ALEXANDER DOSSANTOS sugeriu ao depoente um pedido de exoneração, de formadetalhada esclarece que, nesta oportunidade, afirmou que nadatinha a temer mesmo porque não acreditava na existência de taisvídeos, ou seja, vídeos que dissessem respeito a filmagem de inter-nos em encontros íntimos, indo mais além ouviu do agenteALEXANDER DOS SANTOS que este também não tinha visto, massabia de alguém que teria visto e

...”(grifo nosso)(fl. 1373 dos Autos, Linhas 20/30)

“...QUE junto com os presentes foi convidado pelo próprio Mota aver um vídeo;

;...”(grifo nosso) – (fl. 1 do depoimento prestado no dia 02/12/2008,em anexo)

“...QUE, em um dado momento, após o jantar, uma parte dos pre-sentes se dirigiu ao interior da sala, à convite de um dos três agen-tes de Campo Grande, para que assistisse um vídeo, sem especifi-car do que se tratava...” (fl. 2/3 do depoimento prestado no dia12/08/2010, em anexo)

“...QUE foi o cunhado do Mota, que também se fazia presente nareunião,

...” (fl. 2 do depoimento prestado no dia 10/08/2010)(grifo nosso)

diante disso o depoente orientouALEXANDER DOS SANTOS no sentido de procurar, então,trazer este vídeo e aí sim ocorreria uma conversa, Que a épocados fatos o depoente falou de forma ríspida para comALEXANDDER determinando que ele trouxesse maiores infor-mações

QUE era vídeo de monitoramento efetuado entre oadvogado e o preso JUAN CARLOS RAMIRES ABADIA

que montou o computador do Mota em uma espécie de garagempara exibição do vídeo

Observando os depoimentos do Agente Rildo em sede do IPL nº526/2008, conclui-se que este faltou com a verdade, vejamos os dois depoi-mentos:

“...QUE embora tenha afirmado naquele momento que o vídeo quefoi mostrado era de monitoramento de uma entrevista do internoJUAN CARLOSABADIAcom o seu advogado, na verdade, embo-ra tenha vista efetivamente o vídeo,

, até porque não o conhecia fisicamente...” (grifo nosso)– (fl. 2 do depoimento prestado no dia 10/08/2010, em anexo)

O agente Maia diz que a suposta revelação do vídeo aconteceu nasala da residência do acusado:

O agente Rildo diz que a revelação se deu na garagem, vejamos:

o depoente não pode precisarque o preso era realmente JUAN CARLOS RAMIRESABADIA

91

91. Termo de Depoimento prestado peloAgepen Rildo Santos Oliveira em 10/08/2010 na cidade de Mossoró-RN

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“...QUE, durante o período em que esteve naquela capital partici-pou de algumas reuniões, sendo uma delas na casa do AGEPENIVANILTON MORAIS,

;... QUE, se recorda que estavam presentes opróprio MOTA, YURI, FREIRE, todos de PFCG, além doDEPOENTE dos agentes MAIA, FABIO GEROLDINE eJOSEMAR, estes da Penitenciária Federal de Catanduvas; QUEtambém estavam na reunião a ESPOSA do agente MOTA e o irmãodeste...”

(grifei)

“...QUE, tomou conhecimento por meio da Coordenação-Geralde Inteligência, da lavra do AGEPEN ROGÉRIO DE ARRUDABAICERE que houve uma reunião na casa do agente MOTA ondefoi mostrado um vídeo da entrevista do interno JUAN CARLOSRAMIRES ABADIA e um de seus advogados e que estavam presen-tes YURI MATOS CARVALHO, o próprio IVANILTON MORAISMOTA, , SAMUEL FELIPE MAIAe FRANCISCO FLORISVAL FREIRE...” (

(grifei)

Convicção abalizada pelas degravações dos trechos de áudio dereuniões ocorridas em cascavel,

,bem como

; e que o YURI foi o responsável pela divulgação do vídeo;

QUE, junto com os presentes foi convidadopelo próprio MOTA a ver um vídeo; QUE foi apresentado um vídeoque estava no computador de MOTA; QUE era vídeo de monitora-mento efetuado entre o advogado e o preso JUAN CARLOSRAMIRES ABADIA

(Termo de Depoimento de RILDO SANTOS DEOLIVEIRA, fls. 203)

Termo de Depoimentode JOSÉ LUCIANO TALDIVO, fls. 193/195)

Sabe o Colegiado, com base nas informações das próprias testemu-nhas de acusação, que o irmão e a esposa do acusado Mota não participaramde nenhuma reunião, mesmo porque não teriam interesse por assunto dacategoria. Referidas pessoas poderiam e deveriam estar na casa, porquantoeram moradores e estavam preparando o jantar que seria oferecido. Estar nareunião não é o mesmo que participar da reunião; estar na reunião significaestar no local em que ocorreu a reunião, mas não significa que houve partici-pação discutindo ou acompanhando os assuntos pertinentes.

O curioso é que, assim como a “testemunha”Arcelino, a “testemu-nha” Taldivo mencionou o nome de como um dospresente na tal reunião em que teria sido exibido o tal vídeo, mas o Colegiadofinge não perceber e indicia todos os demais acusados

Há elementos suficientes nos autos que indicam que o agente Maiaestá mentindo, mesmo porque ele próprio se contradiz, senão vejamos:

(Grifei)

ALEXANDER DOS SANTOS

ocasião em que o Agente FABIOGEROLDINE afirma que viu o vídeo na residência do MOTA

foi visto também pelos Agentes RILDO, JOSEMAR eMAIA

Alexander dos Santos

por participação nasuposta revelação por estarem presentes na reunião, inclusive indiciaquem sequer estava presente, a exemplo do agente José Francisco deMatos, mas numa clara contradição afirma não haver elementos paraindiciarAlexander dos Santos.

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Mais uma vez o Colegiado frauda a verdade, porquanto sabe queFábio Geroldini jamais disse isso, ademais, ainda que tivesse dito, não oteria feito sob o crivo do contraditório, tratar-se-ia de prova imprestável paraqualquer tipo de acusação, mesmo porque o Colegiado recusou-se a proce-der à oitiva de Fábio Gerondini devidamente arrolado pela defesa (fls. 1172,item 9) como testemunha ao argumento de que “

”.

Sabe a Comissão também que deturpa os fatos ao consignar que oagente Josemar também teria dito que viu o vídeo em trechos das degrava-ções de Cascavél, porquanto isso nunca ocorreu, aliás, além de Josemarnunca ter afirmado que viu algum vídeo na casa do agente Mota, a verdade éque ele é contundente ao interpelar o agente Maia para explicar o que estavaocorrendo afirmando que estava o tempo todo ao lado do agente Mota e queo agente Maia sabia que o que estava alegando não havia acontecido, entre-tanto, ao que tudo indica a sua fala nesse sentido foi convenientemente afas-tada do alcance dos peritos.

” (Grifei)

Trata-se de gravação produzida por um dos acusados para descons-tituir falsas declarações dos agentes Maia e Rildo, e para evitar que maisalguém viesse com falsas acusações de que os acusados estavam ameaçandotestemunhas, e em momento algum se pediu para que alguém mentisse,buscava-se tão somente a verdade, mas o Colegiado se esforça para descon-textualizar a conversa para usá-la como prova contra os acusados.

...a abordagem seria sobrefatos diversos do tratados no presente feito, INDEFIRO o quanto requeri-do...

M1 – Freire; M2 – Mota; M3 – Fábio; M4 – DeMatos.

M3: Quando nós; saímos de lá, eu falei bem assim, ó. Eu não vinada, nunca... Não tenho nenhum motivo pra ficar comentandosobre isso, e o Maia tava com uma certa preocupação. (ininteligí-vel) trabalho na inteligência e não sei o que, sou que produz osdocumentos e depois tem {omissão}. Fale Maia, presta atenção. Onegócio é ficar na sua. Se alguém um dia te perguntar isso, você,sei lá Responde qualquer coisa. aí, beleza. (ininteligível). ai, quan-do eu fiquei sabendo que eles tinha (ininteligível) poder judiciário,conseguiu decretar a busca e apreensão. né? (ininteligível) e tal.Falei, isso ai vai dar merda. eu to imaginando de onde que surgiuisso. eu acho que, possivelmente, tenha sido um relatório dele.

M2: Do Maia.

M1: É um relatório dele, ele fez um...

M3: Aí, é o seguinte é só para chegar no inquérito, NE? No PAD.Aí, um dia eu tava na penitenciária, ele me ligou da Polícia Fede-ral. E eu fiquei sabendo que tinha um delegado aqui que tavatomando declaração...

M2: É o Queiroz.

M3: Que tava sendo ouvido (ininteligível) na Polícia Federal. aí,ele me ligou na penitenciária e falou assim. O Fábio, você sabe

Locutores:

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quem tava na casa do Mota aquele dia, assim, assim...

. Falei Maia eu nãolembro. Ah, não, sobre o vídeo. eu falei nunca vi vídeo. ele falandoda Polícia Federal (ininteligível).

M1: (ininteligível) tudo gravado (ininteligível).

0:09:01,0 – M3 Eu não sou bobo, NE? aí ele falando em vídeo.. Eufalei, nunca vi vídeo. Você viu alguma coisa nesse sentido?

M1: É Exatamente. Aí é um ponto da acusação que pesa sobre nós,e tem uma testemunha. Aqui de mesmo isso. então, ele botou onome aqui de . .

ele mesmo que disse que .você , que se você bate nesse ponto queparticipou da reunião ... Que você emnenhum momento presenciou... Pode ser até que houve (ininteligí-vel) houve ou não houve. Em nenhum momento presenciou, é...

M3: Presenciou o que?

M1: Esse {tipo} ...

M3: Eu não estou aqui.

M1: Para com relação aos vídeos aqui.

M3: Igual ao Paulo Maluf, NE?

M1: É, porque , pelo que ele falouaqui.

M3: Eu sei, eu percebi aqui. .

M1: .

(trecho contendo falas simultâneas)

1:09:58,0 –

Eu falei, eutava na casa do Mota, eu, Josemar, você e o Rildo estávamos lácerteza. O MOTA que e o proprietário da casa (ininteligível) Ahvocê se lembra de uma menina, não sei o que

(Grifei)

” (Grifei)

Como se vê claramente, aqui se discutia acerca de um ponto dodepoimento do agente Maia.

Se o agente Maia estava mentindo que todos de Catanduvas havi-am manifestado contra a utilização de vídeos no contexto da greve e se osdemais agentes de Catanduvas sabem que isso é mentira, qual é o problemaem pedir para que eles declarassem a verdade em termos de declarações porinstrumento particular, se os responsáveis pela apuração estavam de má-fé edescompromissados com a verdade?!

Ademais, trata-se de uma gravação produzida por um dos acusadossem que se possa saber se com o conhecimento dos demais, hipótese deinterceptação ambiental sem autorização judicial, prova absolutamenteinvalida, mesmo porque o agente Mota não sabia que a sua conversa naquelaoportunidade estava sendo gravada por um dos seus colegas, logo, trata-sede prova imprestável para qualquer tipo de acusação.

todos Todos de Catanduvas Os agentes de Catan-duvas todos os agentes de Catanduvas

sabe que isso é mentirae que não houve essa tal

de manifestação de repúdio

ele disse que você também tava

ele tá falando por mim, né

Exatamente

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Ressalte-se que a Comissão Processante teve a oportunidade deesclarecer os fatos ante às contradições existentes nas gravações, mas prefe-riu indeferir o pedido de oitiva do agente Fábio e de acareações entre osagentes de Catanduvas para esclarecer os pontos divergentes em inegável

, sendo que desde já se

O Colegiado usa de má-fé e se mostra descomprometido com abusca da verdade, porquanto, usa trecho da degravação em que o agenteFábio Geroldini estaria afirmando que viu o vídeo, mas ignora outro trechode fundamental importância em que ele afirma categoricamente que o agen-te Mota , afinal, quem está dizendo averdade?! Seria o agente Rildo? Seria o agente Fábio? Seria o agente Maia?!Como se vê, a dúvida deveria beneficiar os réus (acusados) em homenagemao princípio do “ ”, mas o Colegiado prefere deturpar o prin-cipio para “ ”, em inaceitável .

” (Grifei)

“ ”, ainda que se considerassem verda-deiras as acusações, ainda assim a hipótese não seria de incidência do incisoIX do art. 132 supramencionado: primeiro porque não se pode falar em

para quem já conhece os fatos, sendo certo que tal vídeo teria sidomostrado apenas para agentes, aliás, o agente Maia confessou inclusive querealizava pessoalmente o mesmo tipo de monitoramento. Destarte, não erasegredo, e não sendo segredo, não há como revelar.

Ninguém sabia que o tal vídeo teria sido produzido mediante auto-rização judicial, não há nada nos autos que possa levar à conclusão de quealgum dos acusados sabia, muito pelo contrário, está provado nos autos queos acusados não tinham como saber que tal vídeo possuía autorização judici-al para a sua produção, logo, admitindo a hipótese de que o agente Motatenha mostrado, a toda evidência não possuía dolo porque estaria mostrandoalgo produzido ilegalmente, o que jamais poderia ser considerado comosegredo, ou seja, ainda que se admitisse tratar-se de revelação, ou seja, admi-tindo-se que os demais não sabiam, tal revelação, para quem quer que seja,não seria de algum, porquanto a lei não pode exigir que ilegalidadessejam acobertadas a qualquer pretexto.

cerceamento de defesa requer as devidas oitivas eacareações para ser possível ao menos individualizar as condutas, vistoque, a despeito de o agente Fábio Geroldini não ter sido ouvido (requer-se neste ato a sua oitiva), o Colegiado está usando trecho de degravaçãoem que ele nega que o agente Mota tenha mostrado o tal vídeo, divergin-do do agente Maia.

NÃO MOSTROU O TAL VÍDEO

cerceamento de defesa

segredo

segredo

in dúbio pro reoin dúbio pau no réu

Com esta ação, mais uma vez, participou ativamente na divulga-ção de vídeos produzidos no âmbito da PFCG, (estas autorizadaspela Justiça fato que determina seu indiciamento, mais uma veznas penas do artigo 132 inciso IX, da lei 8.112/90 que diz

Art. 132. a demissão será aplicada nos seguintes casos:

IX – de do qual se apropriou em razão do car-go;

Ad argumentandum tantum

revelação segredo

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Para que se possa incidir em revelação de segredo há de haver dolo,é dizer, há que se saber que o que se está a revelar está sob segredo. Os arqui-vos foram encaminhados aos acusados anonimamente.

Como o monitoramente era generalizado e nem mesmo o PoderJudiciário consegue ser unânime quanto à sua legalidade, a exemplo dasdecisões de catanduvas , evidente está que não haveria como os acusadossaberem que os vídeos que receberam haviam sido realizados para atenderdecisões judiciais, especialmente porque comunicaram o fato por escrito àAdministração Penitenciária, na pessoa do então diretor, Arcelino VieiraDamasceno, que quedou inerte e a informar aos acusa-dos que tais vídeos faziam parte do acervo documental da PFCG e que teri-am sido realizados em cumprimento a determinações judiciais, assim comagiu o Procurado da República em relação a este causídico, ainda que por viaimprópria .

92

93

NÃO SE DIGNOU

92. Decisões judiciais desfavoráveis ao monitoramente de presos com advogados.93. E-mails trocados entre este causídico e alguém se identificando por SilvioAmorim.

YURI MATTOS CARVALHO

” (Grifei)

Sabe o Colegiado que o indiciamento foi realizado à revelia dosautos, é dizer, completamente contrário às provas dos autos, pior que isso,usa o Colegiado de todos os estratagemas possíveis para induzir a erro aautoridade julgadora, visto que em tese esta somente pode divergir do relató-rio final da Comissão Processante se contrário às provas dos autos, sendorazoável imaginar que a autoridade julgadora confie no trabalho do Colegia-do e decida com base no relatório final, daí o indício de má-fé da ComissãoProcessante, que estaria preparando cominho para induzir a erro a autorida-de julgadora por conta de quizilas pessoais com os acusados e este causídico,vistos que estes reagem ante as agressões do Colegiado.

Oportuno lembrar que além de responder por improbidade admi-nistrativa junto ao Ministério Público Federal por iniciativa dos acusados, aComissão Processante também teve sua suspeição argüida, sendo certo queaté o presente momento não houve comunicação quanto à decisão da repre-sentação. Dessa forma é de se esperar que os membros não tenham pudor ematacar covardemente os acusados como forma de retaliação, caso não sedeclarem suspeitos para relatar o feito. Não se concebe que um Colegiadoque está sendo processado criminalmente pelos acusados possa se impor emcontinuar a conduzir investigações, ofertando o Despacho sindicatório eprocedendo as demais etapas do processo!

YURI MATTOS CARVALHO

pelo que se apresenta o conjunto probatório destefeito

,

noinciso II, do artigo 117, e no inciso IX do artigo 132, todos da leida lei 8.112/90,

Agente Penitenciário Federal,matrícula 1.466.173, lotado nesta Penitenciária Federal emCampo Grande/MS, nas sanções disciplinares prescritas no

, nos seguintes fundamentos:

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O conjunto probatório mostra cristalinamente que os acusados sãoinocentes, especialmente quando se considera as divergências existentes nasdeclarações dos agentes Josemar, Maia e Rildo (que inclusive divergementre si) com as falas degravadas do agente Fábio Geroldini, que o Colegia-do recusou ouvi-lo com argumentos pífios.

(Grifei)

O acusadoYuri, assim como os demais acusados, jamais negou quetivesse posse dos arquivos que o sindicato recebeu anonimamente, ao rever-so, e estámais do que provado nos autos que que os acusados possuíamcópias dos vídeos realizados nos parlatórios e nas celas de encontro íntimo,sendo certo que inclusive pediram segredo quando comunicaram ao entãodiretor, Arcelino Vieira Damasceno, que preferiu divulgar o fato de que osacusados possuíam os vídeos e determinar que Alexander dos Santos vissetais vídeos, sendo certo queAlexander nunca pediu para ver, mas tão somen-te tentou fazer com que os possuidores do material , argumen-tando agora que instigava para a divulgação somente para ter certeza daexistência dos vídeos das celas íntimas, entretanto, ninguém é tão inocenteao ponto de acreditar em uma história como esta, visto que se ele quisesse tercerteza da existência, como disse,

.

Ademais, como já dito alhures, não haveria como os acusadossaber que tais monitoramentos estavam autorizados judicialmente, sendocerto que o diretor da PFCG nunca se preocupou em notificá-los nesse senti-do, mas ao reverso, “contratou” os serviços deAlexander, segundo informa-ram (Arcelino,Alexander e Cisne) nos autos, para queAlexander procurassever o vídeo da íntima, entretanto, está sobejamente provado nos autos que

informou por escrito que tinha provas irrefutáveis do alegadotodos sabiam

divulgassem

teria pedido para ver, e não para quedivulgassem, mesmo porque ele não teria como frear o processo caso ossindicalistas resolvessem acatar os seus conselhos

Alexander jamais tentou ver qualquer vídeo, tão somente instigava ossindicalistas para que divulgassem para se beneficiar com eventuaisresultados catastróficos de eventual divulgação colocando na cúpula dosistema a mãe do seu fiel escudeiro, Cláudio Cisne Cid.

“1.ARQUIVOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA

protegido pelo segredo de justiça afeto ao Processo2007.60.00.6282-5

possuirparticipou

revelação segredo apropriou

Foi apreendido em poder do acusado um arquivo de áudio(mp2)identificado como a conversação entre o interno GIUSEPEAMMIRABILE e o advogado ALUISIO CORREA REGIS, extraídodo sistema de monitoramento da Penitenciária Federal em CampoGrande,

(fls. 1276 – Vol. IV) discriminado da seguinteforma;”

Com esta ação, o material acima descrito, o acusadonos moldes da previsão constante do artigo 124 da lei

8.112/90, do ato de de do qual se emrazão do cargo:

O que determina o seu indiciamento no inciso IX, do artigo 132 dalei 8.112/90 que diz:Art. 132. A demissão será aplicada nosseguintes casos:

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IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do car-go;”

Cometeu ainda a transgressão disciplinar prevista inciso II, doartigo 117, da lei 8.112/90 que diz: ( , sem prévia anuênciada autoridade competente, qualquer documento ou objeto da

;)

Situação que também determina o seu indiciamento noinciso II, do artigo 117, da lei 8.112/90

Em razão da, haja vista a apreensão

do arquivo de vídeo documentando oato ( ) no com-putador de sua propriedade conforme ocaminho completo abaixo descrito;

(Grifei)

smente possuíam cópias de arquivos que até agora não se provousua legalidade.

O dispositivo citado reprime a , mas aotempo da suposta revelação está sobejamente provado nos autos quenenhum dos acusados tinha condições de saber tais circunstâncias, a exce-ção deAlexander dos Santos e seu fiel escudeiro Cláudio Cisne, cujo conhe-cimento este revelou ter se dado em razão do seu círculo de amizade, que fezquestão de destacar que não era o mesmo dos demais acusados.

” (Grifei)

O raciocínio é maldoso e improcedente! Sabe o Colegiado quealguém pode para outrem, portanto, pode ter e não ,sendo o oposto também premissa verdadeira, ou seja,

, especialmente na hipótese de arquivos digitais,que podem ser copiados aos milhões e inclusive encaminhados por e-mail.

AComissão Processante não tem elementos nos autos para afirmarque foi um dos acusados que retirou tais arquivos da PFCG, mesmo porquehá fortes indícios de que eles foram enviados pelo próprio Ex-DiretorArceli-no Vieira Damasceno para preparar armadilha para os sindicalistas, vistoque Alexander dos Santos confessou e a testemunha Cláudio Cisne confir-mou que a missão de Alexander era convencer os sindicalistas a divulgar osvídeos na imprensa, sendo certo que visavam interesses pessoais com aeventual divulgação.

Se a Comissão está a imputar aos ora acusados a retirada, há dedizer quem, quando, como e de onde retirou, não subverter o princípio dapresunção da inocência transferindo aos acusados o ônus de provarem suasinocências.

”(Grifei)

O conjunto probatório mostra cristalinamente que os acusa-dos simple

revelação de segredo

retirar retirado possuiralguém pode possuir

sem que tenha retirado

retirar

repartição fato inquestionável, pois foi encontrado em suacasa, e para tanto, o acusado, de forma isolada ou em ação con-junta com os demais acusados, retirou tal vídeo do âmbito daPFCG.

GRAVAÇAO DACELAÍNTIMA

participação na filmagem da Cela íntima ocorridaem 25.05.2008

2.

Arquivo: S6001742.AVI

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Equivoca-se o Colegiado,, ademais, ainda que lá estivesse,

seria fato irrelevante, porquanto possuir um filme em seu computador jama-is autoriza concluir pela efetiva participação na sua produção, sob pena deabsurdamente concluirmos que os filmes americanos que o acusado possuíaem seu computador também teriam sido produzidos por ele. Há que se pro-var a participação na tal filmagem, não subverter as provas dos autos e presu-mir que o acusado o fez.

” (Grifei)

Se tais arquivos estavam nos computadores, conforme menciona-do, isso nada tem a ver com a participação ou eventual execução do que teriasido cogitado.Amera cogitação de Valdemir ou de quem quer que seja é fatoabsolutamente irrelevante, e com muito mais razão é irrelevante a posse decópia do vídeo em que se teria registrado a cogitação.

Ademais, as câmeras instaladas nas celas íntimas são flagrante-mente ilegais, logo, se realmente alguém lá entrou para registrar essa ilegali-dade, esse alguém é digno de elogio, não de punição.

Não existe base legal para produzir imagens de presos no momentoem que se relacionam sexualmente com suas esposas ou companheiras, e averdade é que estavam abusando tanto gravando imagens quanto assistindoaos encontros sexuais em canal aberto.

É não venha o Colegiado com a desculpa ridícula de que as câme-ras estavam desligadas ou com os cabos cortados porque ninguém é puritanoao ponto de acreditar que tais câmeras estavam na PFCG e nas demais Uni-dades Prisionais Federais do país todas inoperantes. Admitindo-se tal hipó-tese, só mudaria o enquadramento: de abuso de autoridade passaria a impro-bidade administrativa, logo, estando ou não operante as câmeras em tal localeram manifestamente ilegais, e como tal, seria irrepreensível documentar asua existência.

Infelizmente não ajuda aos acusados a apresentação dos vídeosproduzidos nas celas de encontro íntimo, visto que não seria possível provarquem produziu tais imagens e serviria apenas para agravar a situação dosacusados com mais uma imputação: pela mesma razão que o Colegiado estáafirmando que a existência de cópia de determinado vídeo nos computado-res dos acusados significa que eles inquestionavelmente realizaram a filma-

porquanto o arquivo mencionadojamais esteve no computador do acusado

De fato em 24 de maio de 2008, VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE produziu uma série de vídeos documentandoque no dia seguinte (25.05.2008) na Penitenciária Fede-ral de Campo Grande com a finalidade de filmar a cela íntima,estas filmagens foram apreendidas nos Discos Rígidos dos compu-tadores pertencentes aos Agentes Penitenciários Federais YURIMATOS CARVALHO, FRANCISCO FLORISVAL FREIRE e mídi-as óticas em poder de JOSÉ FRANCISCO DE MATOS e estãodispostos da seguinte forma, inicialmente na relação Disco Rígidox Proprietário e logo o caminho completo dos arquivos armazena-dos em meio computacional;

entraria

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427

gem também afirmariam que a existência de imagens de presos mantendorelações sexuais teriam sido realizadas pelos acusados, visto que não apare-ceria o juiz ou qualquer outra pessoa que tivesse dado as ordens ou produzi-do as imagens e tudo seria convenientemente “jogado na conta” dos acusa-dos que teriam somente a perder com a apresentação de tais imagens nestemomento.

Até uma criança ingênua consegue perceber na conversa do Ex-Diretor do Sistema Penitenciário Federal, Wilson Salles Damázio (mídiaanexa designada como “0002 Damázio falando da íntima tempo 01 09 30”;

a partir do tempo 1 hora, minuto 9 e 30 segundos, que ele estava aadmitir que gravava os presos “ ” e que isso não era crime, pior queisso, insinuou que se aparecessem as imagens seriam responsabilizados ossindicalistas que denunciaram (mídia anexa designada como “0002 Damá-zio falando da íntima tempo 01 09 30”; a partir do tempo 1 hora e 20 minu-tos), visto que afirmou que Salignac havia encontrado um rabicho, o qualpoderia ter sido usado pelos sindicalistas ora acusados de tê-lo usado paraproduzir as imagens pornográficas arrebentando a corda do lado mais fraco,como sói acontecer.

” (Grifei)

A narrativa de Valdemir quanto à perseguição é irrelevante para oColegiado que falta com o seu dever funcional e moral de apurar o fato emtoda a sua extensão, consoante determina a portaria instauradora.

Insinua o Colegiado que se alguém eventualmente registrar ima-gens de alguma cogitação e fornecer cópia de tais imagens a alguém, essealguém também será responsável pelo evento cogitado. Isso é um absurdo!Admitindo-se esse raciocínio torpe do Colegiado, caso alguém cogite suici-dar-se registrando o fato em um vídeo que é encaminhado a todos os seusamigos, todos os amigos que receberam cópia do vídeo que teria sido regis-trada a cogitação deveriam ser responsabilizados por instigação ou auxílio asuicídio, ou até mesmo por homicídio! Isso é um absurdo! Não é porque oacusado Yuri ou qualquer dos demais acusados possuem cópia de um vídeocontendo uma cogitação que se pode afirmar com segurança que tenha parti-cipado da execução do que foi cogitado, aliás, não há como garantir nemmesmo que a pessoa que tenha cogitado tenha realmente realizado o que

fudendo

Os arquivos, ;, são na verdade os vídeos produzidos pelo Agente

VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE, narrando a forma pelaqual entraria no interior da PFCG para filmar a cela intima, alémde contextualizar vários fatos no ponto de vista pessoal, denotati-vo de denúncias, perseguições a membros da Diretoria do SINAPF(Sindicato dos AGEPENS). Apesar dos vídeos em comento eviden-ciarem a ação de VALDEMIR,

, (Ver I. Rela-ção Disco Rígido x Proprietário e Caminho completo);

S6001737.AVI; S6001738.AVI; S6001739.AVIS6001739.AVI

os mesmos foram apreendidos nosarquivos dos computadores dos Agentes FRANCISCOFLORISVAL FREIRE, YURI MATTOS CARVALHO e mídiasóticas em poder de JOSÉ FRANCISCO DE MATOS

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havia cogitado, visto que alguém poderia gostar da idéia e realizá-la em seulugar, destarte, há que se provar o que se alega, não simplesmente presumir,mesmo porque a Administração tem mecanismos para isso e se não o faz éporque não tem interesse algum em esclarecer os fatos.

Não se pode olvidar que existem cerca de duzentas e quarentacâmeras de monitoramente registrando imagens no âmbito da PFCG, logo,sendo certo que os próprios acusados peticionaram pedindo a preservaçãodas imagens passadas e futuras (fls. 84/86).

Estranham os indiciados o fato de a Administração acusá-los semqualquer prova. Pior que isso, escondendo a prova que possui – possíveisimagens dos executores adentrando no recinto da cela de encontro íntimo.

?

Como se vê, é no mínimo suspeito o comportamento do Colegiado.Se não junta aos autos essa prova tão importante que tem é porque sabe quenão foram os acusados que realizaram a tarefa mas não interessa responsabi-lizar o verdadeiro culpado.

” (Grifei)

Pelos mesmos argumentos expendidos no parágrafo anterior, nãohá provas de que os acusados tenham realizado a tarefa cogitada num prime-iro momento. O fato de possuírem cópia de determinado arquivo não autori-za concluir que tenha havido qualquer participação.

Pode muito bem alguém ter realizado a tarefa e sequer ter cópia doarquivo, assim como o inverso é verdadeiro, ou seja, pode muito bemalguém ter a cópia do arquivo sem que tenha participado da execução. Umacoisa é absolutamente inDEPENdente da outro.

” (Grifei)

Pelo que se infere do raciocínio dogmático do Colegiado, se forregistrado um crime de tortura, por exemplo, ocorrido no âmbito da PFCG,quem permitir que tais imagens cheguem ao domínio público deve ser res-ponsabilizado.

A existência de câmeras em celas de encontro íntimo é manifesta-mente ilegal e jamais pode ser compreendido como aparato de segurança,tanto isso é verdade que os Juízes Federais Odilon de Oliveira e Raquel

Do que tem medo aAdministração

Após a narrativa produzida nos vídeos pelo AGENTEVALDEMIR, acerca da entrada na PFCG/MS,

, sob o titulo S6001742.AVI, emais uma mídia

O arquivo S6001742.AVI, documentando o interior da cela ínti-ma da PCFG, bem como a

, conforme a mídiaótica acostada às fls. 1413, Vol. V, PAD).

a tarefa foi realiza-da e registrada em mais um arquivo

apreendida nos computadores dos AgentesFRANCISCO FLORISVAL FREIRE, YURI MATTOSCARVALHO e mídias óticas em poder de JOSÉ FRANCISCODE MATOS.

ação de desmontar a luminária paramostrar equipamentos que fazem parte da estrutura de seguran-ça orgânica da PFCG, chegou ao domínio público através depublicação em websites e imprensa falada

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Domingues do Amaral Corniglion estão respondendo disciplinarmentejunto ao CNJ por provável envolvimento com os fatos.

Quanto ao fato de ter chegado ao domínio público tais imagens,sabendo os acusados que nada têm a ver com isso, os principais suspeitos deterem fornecido cópias para a imprensa são os membros do próprio Colegia-do, que não escondem o esforço que fazem para atribuir responsabilidadesaos acusados por fatos que não lograram êxito em demonstrar envolvimentodesses.

Ademais, tal divulgação é fato posterior a portaria de instauração e,portanto, não abrangido por ela. Deve o Colegiado propugnar pela instaura-ção de novo expediente disciplinar para apurar a responsabilidade por talfato, inclusive com os membros do Colegiado figurando como principaissuspeitos.

” (Grifei)

Se a possibilidade é suficiente para responsabilizar alguém, o Cole-giado deve ser necessariamente responsabilizado pelo fato de o arquivodesignado no parágrafo anterior ( ) ter chegado ao domíniopúblico, porquanto, a toda evidência, que algum membrodo Colegiado tenha fornecido cópia à imprensa para forjar provas contra osacusados, principalmente quando se considera que estranhamente preferi-ram acusar sem apurar.

É significativa nesta ação protagonizada por VALDEMIR a

, conforme as impressões abaixo;

S6001742.AVI

pos-sibilidade de associação com FRANCISCO FLORISVALFREIRE, YURI MATTOS CARVALHO e JOSÉ FRANCISCODE MATOS

não é impossível

94. Processo disciplinar tramitando no Conselho Nacional de Justiça contra Juízes Federais ex-corregedoresda PFCG.

“a.

(Data da última modificação:25/5/2008 8:54:54 AM) e a conclusão do Laudo Pericial n°0227/2009-SETEC/SR/DPF/MS, às fls 162

Considerando a afirmação do Agente VALDEMIR no vídeo, deque no dia seguinte na PFCG/MS, e o registro de criaçãodo arquivo S6001741.AVI

), é certo que a filma-gem da cela íntima ocorreu no dia 25 de maio de 2008, nesta oca-sião estavam de plantão entre outros Agentes o acusadoVALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE. (fls. 1247, Vol. 04);

entraria

”(Grifei)

O fato de Valdemir cogitar que entraria na PFCG e de estar de ser-viço no dia seguinte em que foi realizada a cogitação, data da execução, nãoé prova suficiente para concluir que ele tenha realizado a tarefa.

Porque não aparecem as imagens dele realizando a tarefa, sendocerto que os próprios acusados requereram a preservação. Na realidade osacusados requereram fossem juntadas as imagens porque sabiam que haviadesistido do que havia cogitado no último minuto e era necessário saberexatamente e com certeza absoluta quem realizou a filmagem.

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(Grifei)

O fato de estar na penitenciária, , não representaqualquer transgressão. Ora, se o acusado José Francisco de Matos estava deplantão no dia 24/05/2008 e Francisco Florisval Freire, a despeito de nãoestar de serviço naquela data, lá esteve, por qualquer razão que seja (recolheralimentos para campanha de ajuda aos necessitados ou seja lá o que for),isso, ao contrário do que presume a Comissão,

. Ademais, se o Colegiado concluique a execução do que teria sido cogitado por Valdemir Albuquerque se deuno dia 25/05/2008, data em que estavam presentes nenhum dos acusa-dos mencionados (Freire e De Matos), isso também, ao contrário do quepresume a Comissão, é prova de que eles não participaram da execução doque havia sido cogitado.

” (Grifei)

Para encurtar a conversa não está provado que o arquivo é integroou se tem montagem, não há nenhuma manifestação escrita da perícia arespeito, ademais, não está provado que os interlocutores sejam Freire eYuri, como sugere o Colegiado, aliás, a conversa está tumultuada e é huma-namente impossível identificar os interlocutores e o que dizem.

Outrossim, de que data é a tal gravação?! Quem seriam as pessoasque teriam realizado a tarefa?! Qual seria a transgressão disciplinar cometi-da por quem registrou imagens do “corpo de delito”?!

Seja lá quem quer que seja que tenha adentrado no setor de segu-rança e realizado as imagens de câmeras criminosamente instaladas nascelas de encontro íntimo, poderia no máximo ser responsabilizado por teradentrado na área de segurança portando equipamento sem a devida autori-zação de quem de direito, visto que produzir imagens não é o mesmo queretirar documentos ou objetos, mesmo porque as imagens não se classificamnem como documentos nem como objetos, ademais a autoria da divulgaçãode tais imagens é conhecida: “MS Record” – http://www.youtube.com/watch?v=MecA5D1Fyag&feature=related, sendo perfeitamente possívelque a Comissão Processante tenha fornecido cópia das imagens para fraudaro processo atribuindo a responsabilidade para os acusados, sendo que desdejá se requer como diligência imprescindível a oitiva dos responsáveis pelareportagem em comento para o esclarecimento dos fatos.

E não seria a primeira vez que a administração penitenciária frau-daria algo seja depoimento, vistoria ou perícia para conseguir o intento de

b.

c.

d.

Na véspera, ou seja no dia 24.05.2008, estava de plantão entreoutros Agentes o acusado JOSÉ FRANCISCO DE MATOS;

Registra-se ainda a

, conforme os registro de acesso à catraca doP2, às fls.1242;

E ainda as impressões colhidas nos áudios abaixo relacionadostangem para esta cognição, quando

, expressam comentários;

presença na PFCG do AgenteFRANCISCO FLORISVAL FREIRE, no dia 24.05.2008, entre07:06:18 às 07:57:00

os interlocutores FREIRE eYURI sugerindo que gravaram e filma-ram as celas íntimas

de serviço ou não

é prova de que eles não par-ticiparam da tal filmagem de cogitação

não

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condenar os acusados. Vide os peritos criminais que atuaram no Laudo Peri-cial 2.143/2008. Afirmaram que a câmera encontrada no interior da cela deencontro íntimo era pertencente ao equipamento de segurança do presídioquando na verdade era câmera clandestina instalada sabe-se lá por quem,quando e com que objetivo.

Curiosamente tais arquivos constam dos anexos digitais, mas nãohá nada nos autos certificando a respeito, nem quanto à integralidade damídia, nem quanto aos interlocutores, nem nada.

Como se não bastasse, não se sabe quem realizou a gravação; se uminterlocutor gravou com ou sem o conhecimento do outro; se os interlocuto-res se referiam às imagens da lua de mel de Luís Fernando da Costa, o Fer-nandinho Beira Mar; se referiam às imagens de outro preso qualquer man-tendo relação sexual com sua companheira; a data da referida gravação, etc.

” (Grifei)

Sabe o Colegiado que a conclusão a que chegou é absurda, nãosomente por ser baseada em premissas falsas, mas também porque ainda quese admitisse que os interlocutores fossem realmente Freire e Yuri, e mais,que se admitisse que estavam realmente falando da gravação das câmerasinstaladas nas luminárias, mais ainda, que se admitisse que foram Freire eYuri quem realizaram tais imagens, ainda assim não haveria que se falar noenquadramento sugerido, porquanto as imagens não podem ser considera-das nem documentos nem objetos e também jamais pertenceram a qualqueracervo documental de qualquer repartição pública.

Na hipótese supra, tratar-se-ia de produção de imagens sem autori-zação, sendo certo que no dia do casamento de Luís Fernando da Costaforam produzidas muitas imagens do interior da penitenciária federal deCampo Grande .

Mesmo admitindo como verdadeiras as imputações, o enquadra-mento estaria errado e o fato já estaria prescrito.

” (Grifei)

I. No minuto (00:01:05) do arquivo 323777 de áudio, relacionadono Vol. II do Anexo Digital do LAUDO PERICIAL n° 0227;

II. No minuto (00:09:20) do arquivo 234002 de áudio, relacionadono Vol. II do Anexo Digital do LAUDO PERICIAL n° 0227;

Com esta ação, mais uma vez cometeu a transgressão prevista noartigo 117, inciso II, da lei. 8.112/90 ( , sem prévia anuênciada autoridade competente, qualquer ou darepartição;)

Ainda, do qual seem razão do cargo, de forma ativa, fato que determina seu indicia-mento, mais uma vez, nas penas do artigo 132, inciso IX, da lei8.112/90 que diz: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguin-tes casos: IX – de segredo do qual se apropriou em razãodo cargo;

retirardocumento objeto

Pois inegável que estas imagens foram a público pormeio da internet.

participou da revelação de segredo apropriou

revelação

95

95. Imagens do casamento do preso Luís Fernando da Costa produzidas no âmbito da PFCG.

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Como se não bastasse o enquadramento anterior, em flagranteviolação do Princípio do “ ” o Colegiado promove outroenquadramento mais absurdo ainda pelo mesmo fato.

Ressalte-se que mesmo que se admitissem como verdadeiras todasessas imputações, ainda assim estaria tudo errado, porquanto a divulgaçãose deu em 04 de julho de 2009 (http://www.youtube.com/watch?v=MecA5D1Fyag&feature=related), diga-se de passagem aproxi-madamente 50 (cinqüenta) dias após a instauração do procedimento admi-nistrativo.

” (Grifei)

Não procede por várias razões: o fato seria posterior à portaria deinstauração, logo, não está abrangido por ela, destarte, falta competêncialegal ao Colegiado para apurar o fato; não está provado nos autos a integrali-dade do tal e-mail, é dizer, não como assegurar que não foi uma montagem; oreferido e-mail não foi submetido ao crivo do contraditório, ou seja, nenhu-ma testemunha afirmou ter recebido tal e-mail; não seria , por-quanto o fato já era conhecido de todos; não implica :alguém pode algo (para apenas uma pessoa, por exemplo) semdivulgar, assim como pode (propagar o que já foi revelado) sem

(as pessoas que teriam recebido os e-mails sabiam dos fatos).Requer-se, portanto, que seja procedida a devida perícia para que seja com-provada a integralidade do e-mail, ou seja, para que se demonstre cabalmen-te que o referido e-mail foi emitido pelo acusadoYuri.

” (Grifei)

A conclusão é tendenciosa e absurda:. Participar da divulgação ou divulgar nada tem a ver

com revelar, ademais, inexiste revelação do que já é do conhecimento públi-co.

Ainda que se considerasse provado nos autos que o referido e-mail foi realmente emitido pelo acusado Yuri às pessoas constantes do rol,ainda assim estaria absurdamente equivocada a conclusão, porquanto ofato seria absolutamente atípico, tanto sob o prisma penal quanto discipli-nar, visto que ausentes todos os elementos da definição legal: não seriahipótese de revelação (todos já sabiam); não seria hipótese de segredo

No Bis In Iden

Por pessoalmente os vídeos do Parlatório e Cela íntimapostados no youtube ao utilizar seu email para enviar centenas decorreios eletrônicos a servidores e terceiros com esta finalidade,conforme as postagens acostadas às fls. 864 - vol. III dos autosprincipais.

Com esta ação, mais uma vez, ativamente nade vídeos produzidos no âmbito da PFCG,(estas autorizadas

pela Justiça) fato que determina seu indiciamento, mais uma veznas penas do artigo 132, inciso IX, da lei 8.112/90 que diz: Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX –

de do qual se apropriou em razão do cargo;

3. DIVULGAÇAO DOS VÍDEOS DO PARLATÓRIO E DACELAÍNTIMAPELAWEB

divulgar

participou divulga-ção

revela-ção segredo

revelaçãodivulgação revelação

revelardivulgar

revelar

pela participação da divul-gação teria revelado

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(todos já sabiam); não haveria que se falar também em apropriação emrazão do cargo (já estava na mídia).

Divulgar vídeo do parlatório da PFCG/MS, grafado com segredode justiça, por ocasião de reunião ocorrida na residência doAgenteIVANILTON MORAIS MOTA, oportunidade em que se faziampresentes, IRLANDSON MOTA e REGINA MARIA SILVA DEOLIVEIRA, respectivamente irmão e esposa do AgenteIVANILTON MORAIS MOTA, além dos Agentes RILDOSANTOS DE OLIVEIRA, SAMUEL FELIPE MAIA eJOSEMAR ALVES DA COSTA LIMA, lotados na PenitenciáriaFederal de Catanduvas/PR. Conforme a degravação constante naAnálise de Conteúdo, anexo ao Laudo Pericial 498/2010-SETEC/SR/DPF/MS e assertivas dos agentes RILDO e MAIA;”(Grifei)

O acusado Yuri apenas estava presente na tal reunião em que teste-munhas viciadas que se contradizem nos detalhes alegam ter visto um vídeona casa do agente Mota. A presença do acusado Yuri (ou de qualquer outroacusado) na casa do agente Mota, ainda que fosse verdade que ele (agenteMota), tivesse mostrado tal vídeo, não justificaria concluir que ele (Yuri)participou da suposta revelação, porquanto não pode ser responsabilizadopela conduta de ninguém, ademais, ao tempo da dita reunião, qualquer pes-soa que possuísse tal vídeo podia mostrar para quem quisesse sem qualquerrepercussão disciplinar ou criminal, visto que ninguém sabia que tais atroci-dades flagrantemente ilegais tivessem o respaldo do Poder Judiciário.

“(sic)

(sic)

4. DIVULGAÇAO DO VÍDEO NA RESIDENCIA DO MOTA

M1: É. Exatamente. Aí é um ponto de acusação que pesa sobrenós, e tem um testemunha. Aqui diz mesmo isso. Então,

, que se você bate nesse pontoque participou da reunião e que não houve essa tal... Que você emnenhum momento presenciou... Pode ser até que houve (ininteligí-vel) houve ou não houve. Em nenhum momento

presenciou, é...

M3: Presenciar o que?

M1: Esse {tipo} de manifestação de repúdio...

M3: Eu não estou aqui.

M1: Para com relação aos vídeo aqui.

M3: Igual ao Paulo Maluf, né?

M1: É, porque ele disse que você também tava, pelo que ele falouaqui.

M3: Eu sei, eu percebi aqui. , né.

M1: Exatamente. (1:09:54,0)

elebotou o nome aqui de todos. Todos de Catanduvas. Os agentes deCatanduvas. Ele mesmo que disse que todos os agentes de Catan-duvas. Você sabe que isso é mentira

Ele tá falando por mim

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(Trecho contendo falas simultâneas).

1:09:58,0 - M2: Essa questão do vídeo. Eu que mostrei o vídeo,cara? Seja sincero.” (Grifei)

Trata-se de conversa que o acusado Yuri sequer estava presente e atestemunha não foi ouvida em sede de contraditório, a despeito de requeridaa sua oitiva, não podendo agora o Colegiado querer se beneficiar da própriatorpeza. É flagrante o cerceamento de defesa!

Ademais, está claro no dialogo que o que se buscava era justamentea verdade dos fatos, especialmente quando se cita trechos da declaração doagente Maia que generalizava dizendo que todos os agentes de Catanduvasteriam repudiado, sendo certo que tal fato não ocorreu e certamente a teste-munha Fábio Geroldini sabia que era mentira e poderia declarar a verdade, eé por essa razão que o agente Freire diz: Afi-nal, se nem a Polícia Federal nem o Colegiado estavam preocupados com abusca da verdade, que mal tem os próprios acusados diligenciar para colherdeclarações verdadeiras para rebater falsas declarações que pesam contrasi?!

só falo (ininteligível), que o (ininteligível) é meu amigo (ininteligí-vel). (Grifei)

Neste ponto Fábio Geroldini diz ter visto um vídeo na casa do agen-te Mota, mas o agente Mota se mostra surpreso, porque sabe que não mos-trou vídeo a ninguém, tanto que no fragmento abaixo isso fica bem claro,senão vejamos os grifos:

M2: (ininteligível).

M3: (ininteligível) o Yuri tava com alguma coisa lá, não sei se foium notebook, eu não me recordo muito

bem não. Faço questão de não me recordar, também. (ininteligí-vel).

M2:

M3:

M2:

M3:

M2: Tá entendendo?

Você sabe que isso é mentira.

M3: Eu vi o vídeo.

M2: Lá em casa?

M3: Eu vi o vídeo.

M2: Lá em casa?

M3: Eu vi o vídeo lá. (ininteligível).

M2: Você viu o vídeo lá em casa?

M3: Eu vi o vídeo lá.Agora, eu nunca mais toquei nesse assunto emnenhum instancia na minha vida. Eu

Não me recordo exatamente

Não, mas, porque ele fala que eu mostrei, mas eu não mos-trei, cara.

Você não mostrou.

Eu não mostrei.

Você não mostrou, você tem razão nisso que você fala.

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435

M3:

M2:

M3: Agora, assim. Se eu afirmar se eu peremptoriamente, falaassim, Mota, ó, foi tal coisa... Eu me recordo que já faz algum tem-po, e eu, também, fiz questão de não tocar nesse assunto mais.

M2: Sei.

M3: Tanto é que os caras falaram pra mim, brincaram comigo. É...vídeo, né? Falaram isso, negócio do Maia, do Rildo, até lembroesse dia que eu citei que ele me ligou da Polícia Federal. Eu? Euvídeo? Não vi vídeo, cara.

Como se vê, é diligência imprescindível a oitiva do agente FábioGeroldini, bem como também é imprescindível eventual acareação, caso eleconfirme o que aqui disse, , porquanto surge dúvidaimportante: afinal, quem teria mostrado o tal vídeo, se é que alguém real-mente mostrou?! É possível que Alexander tenha aproveitado o ensejo dareunião para mostrar o vídeo, já que queria “tocar o caos” no sistema e era oúnico presente que pretendia fazer com que usassem os vídeos no contextoda greve?! (ele mesmo nunca se arriscava a fazer nada, simplesmente insti-gava as pessoas a fazer, consoante robustamente emana dos autos). Poderiaestar Alexandre mancomunado com Maia (chefe da Inteligência da peniten-ciária de Catanduvas-PR) e o agente Rildo para incriminar os acusados ecom isso forçá-los a negociar a entrega do vídeo que acreditavam eles tives-sem?

Curiosamente o Colegiado não dá qualquer importância para asdivergências, prefere criar uma teoria esdrúxula em detrimento do esclareci-mento dos fatos e da defesa dos acusados.

Você não mostrou.

É por isso que eu bato, porra.

o que desde já se requer

M3:

M2:Ah, bom.

Quem me mostrou um vídeo lá foi o Yuri. O Yuri tava como vídeo lá.

(Análise de Conteúdo do material fonográfico, Anexo Digitaldo laudo Pericial n° 498/2010-SETEC/SR/DPF/MS e fls...E )(grifei)

“...QUE, esteve em CAMPO GRANDE por 03 dias onde partici-pou de várias reuniões sendo que uma delas, na casa do AGEPENIVANILTON MORAIS MOTA, o grupo foi convidado pelo próprioMOTA a ver "como o DEPEN desrespeitava os internos;

; QUE, foi mencionado por um agente, cuja identificaçãonão se recorda, que possuíam um vídeo de uma visita íntima dopreso LUIS FERNANDO DA COSTA , ......QUE, estavam na casado AGEPEN MOTA, pelo que se recorda, no momento em que foiapresentado o vídeo os AGEPENS YURI MATOS CARVALHO,

QUE,nesse momento foi apresentado um vídeo que estava no computa-dor do referido agente, se tratava de um vídeo de monitoramentoefetuado entre o advogado e o preso JUAN CARLOS RAMIRESABADIA

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436

IVANILTON MORAIS MOTA, FRANCISCO FLORISVALFREIRE, todos da PFCG e os AGEPENS FABIO GEROLDINE,RILDO, JOSEMAR e o depoente, estes da Penitenciária Federalde Catanduvas...

“...QUE, durante o período em que esteve naquela capital partici-pou de algumas reuniões sendo uma delas na casa do AGEPENIVANILTON MORAIS;

IA;.......... QUE, se recorda que esta-vam presentes o próprio MOTA, YURI, e FREIRE, todos da PFCG,além do DEPOENTE e dos agentes MAIA, FABIO GEROLDINE eJOSEMAR, estes da Penitenciária Federal de Catanduvas; QUEtambém a ESPOSA do agente MOTA e oirmão deste

Com esta ação, mais uma vez, ativamente na divulga-ção de vídeos produzidos no âmbito da PFCG, (estas autorizadaspela Justiça) fato que determina seu indiciamento, mais uma veznas penas do artigo 132, inciso IX, da lei 8.112/90 que diz: Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX – revela-ção de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

...” (

Esta declaração é fraudulentamente utilizada pela Comissão Pro-cessante, porquanto foi colhida em sede de sindicância, sem o crivo do con-traditório.

Porque o Colegiado não transcreveu trecho da declaração domesmo agente Maia colhida em sede de contraditório ou realizada por ins-trumento particular, ambas constantes dos mesmos autos?! A resposta ésimples: porque não tem compromisso com a busca da verdade.

.....”

De igual forma, esta declaração também não foi colhida sob o crivodo contraditório, logo, sem validade jurídica.

Ademais, o agente Josemar, também lotado em Catanduvas, diver-ge dos agentes Maia e Rildo afirmando que estava o tempo todo ao lado doagente Mota e que não presenciou ninguém mostrando vídeo algum, mas adespeito disso, o Colegiado busca dar relevo às declarações de Rildo e Maia,desprezando completamente as declarações do agente Josemar.

” (Grifei)

Já foi exaustivamente demonstrado que ainda que fosse verdade oque o Colegiado seleciona e inventa como verdade, ainda assim, não seriacaso de incidência do dispositivo supra.

Não há como revelar algo para quem já sabe: os agentes Maia eRildo já sabiam do monitoramento, aliás, o agente Maia afirmou para ossindicalistas que era ele (Maia) quem realizava o monitoramento das celasíntimas em Catanduvas.

Termo de Depoimento de SAMUELFELIPE MAIA, fls. 201-PAD) (grifei)

(Termo de Depoimento de RILDO SANTOSDE OLIVEIRA, fls. 203) (grifei)

QUE, junto com os presentes foi convida-do pelo próprio MOTA a ver um vídeo; QUE foi apresentado umvídeo que estava no computador de MOTA; QUE era vídeo demonitoramento efetuado entre um advogado e o preso JUANCARLOS RAMIRES ABAD

estavam na reunião

participou

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437

Ademais, revela-se sem lógica as acusações, porquanto está robus-tamente provado nos autos que o agente Alexander dos Santos tentou devárias formas convencer os sindicalistas a divulgar tais vídeos, entretanto,fracassou, ou seja, jamais divulgaram ou mostraram para alguém, recusa-ram-se também a fornecer cópia , mas estranhamente teriam mostrado paraagentes do Setor de Inteligência que nunca tinham visto antes.

É nítido que alguma coisa está errada.

(Grifei)

Aqui não pode prevalecer o “ ” ou o famigera-do “princípio da verdade sabida”, visto que há fortíssimos indícios de envol-vimento do Colegiado que estaria buscando dar ar de legalidade a atos con-denáveis de perseguição, protegendo o agente Alexander dos Santos, queplanejava tomar o sistema do comando da Polícia Federal.

96

“Pelo livre convencimento desta Comissão de Disciplina e deconformidade com as provas avocadas para a instrução dos autos,deixa de indiciar o acusado vezque:

Ver-se mais com relação ao Alexander, que consigo não foramapreendidas quaisquer mídias (arquivos de áudios e vídeos) querevelassem imagens da Unidade prisional, de qualquer natureza,muito menos

.”

livre convencimento

ALEXANDER DOS SANTOSos laudos demonstram de forma clara que embora tenha se

mostrado servidor aguerrido no processo de greve, sempre éobservado uma tentativa de fazer com que os demais mostrassemos vídeos da suposta imagens de encontros íntimos, estas quenunca apareceram por tratar-se, visivelmente de uma criação aprincipio lançado pelo acusado FREIRE, que tinha objetivosoutros de tentar intimidar a administração visando não ser puni-do diante de procedimentos de natureza disciplinar que respon-dia.

participou de entabulações com testemunhas,visando mudar depoimentos prestados no âmbito do IPL526/2008, que apuravam os fatos

96. Declaração por instrumento particular do agente Parrilha.

Também o “entendimento” flagrantemente colide com às provasdos autos.

O fato de nada tem a ver com . É oportuno ressaltarque o agente Mota

, e nem por isso o Colegia-do afastou a imputação, o que caracteriza grave contradição.

O raciocínio do Colegiado é falho: quer dizer que se Alexandertivesse obtido cópia teria também necessariamente revelado?! A reposta atoda evidência é negativa.

A justificar tal convencimento, do colegiado, vejamos recorte ademonstrar que ALEXANDER .Conforme diálogo mantido entre FREIRE (m1), MOTA (M2 ) eFÁBIO GEROLDINI(M3). Página 22 do Anexo Digital do Laudo498/2010-SETEC/SR/DPF/MS. (apenso IV vol. II pág 311)”

não era possuidor e queria obter

possuir revelarnão possuía em seu computador o vídeo que suposta-

mente teria mostrado aos agentes Rildo e Maia

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O diálogo mencionado não quer dizer nada, porquanto se trata deprova ilegal, aliás, estranhamente o Colegiado escolhe convenientemente oque considerar como verdadeiro nos trechos degravados esquecendo quenão foram submetidos ao crivo do contraditório, especialmente por culpa daprópria Comissão Processante, que se recusou a proceder a oitiva de todas astestemunhas de defesa dos acusados, inclusive Fábio Geroldini, que teriaparticipado do diálogo supra transcrito, a despeito de ter sido arrolado comotestemunha, ouvindo, entretanto, todas as testemunhas de defesa deAlexan-der dos Santos.

.”

E de onde saiu essa falsa acusação de que houve manifestação deapreço ou desapreço?! Se essa acusação é falsa, as demais também o são!

Adespeito do cerceamento de defesa que imperou desde o início dainstrução, está devidamente demonstrado nos autos que os acusados apenascumpriram com o dever funcional ao comunicar aparentes irregularidadesque verificaram.

Destaque-se, por oportuno, que havendo no despacho de indicia-ção exposição genérica acerca das provas colhidas, não se podendo identifi-

M1: (ininteligível).

M3: ...ter mais detalhes, né?

M1: (ininteligível).

M2: Deixa eu ver aqui como é que essa porra. Tem até partesassim, o Mota vai ser expulso, vamo vende

pra peixe, não sei o que. (ininteligível).

M1: (ininteligível) que não, que não, que não.

M2: Que não rapaz, você é bobo? Vende essa porra aí, isso aí écorrupção.

0:33:41,0 - M3: Onde tá o termo de declarações do Maia? (Análi-se de conteúdo-Laudo 498) “

Ainda, pelo livre convencimento, deixa este colegiado de consi-derar para efeitos de indiciamento, para todos o (sic) acusados, aprática de transgressão, inicialmente detectada como manifesta-ção de apreço e desapreço (sic), pela inquestionável impossibili-dade de comprovação de autoria. (art. 117, inciso V da lei8.112/90), como bem já demonstrava o relatório da SindicânciaInvestigativa as ff. 305/7

M1: Então, isso aí prova que a gente não queria, você entendeu?Agora, juntaram como se fosse nós e o Alexander. O Alexanderqueria, mas ele não podia, ele não tinha o material. Entendeu?Mas querer, queria. Tinha um grupo lá que queria mandar lá praCPI. Gente que queria divulgar para o Ronaldo Teixeira, mas o(ininteligível) ficou aquela briga com o Yuri. Então, aí é que tá aimportância desse fato da sua declaração pra provar que a gentenão queria divulgar.

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439

car que testemunha é atrelada a cada um dos fatos imputados, fica caracteri-zado a sua nulidade por não permitir que os acusados ora indiciados tenhamciência exata de quais as razões que motivaram o indiciamento, o que vulne-ra flagrantemente o direito à Ampla Defesa e ao Contraditório constitucio-nalmente consagrados.

Destrincharei as oitivas para melhor demonstrar as contradiçõesexistentes.

Para melhor clareza, primeiro transcreverei os trechos das oitivasprocedidas em sede inquisitorial (sindicância 023/2008 e IPL 526/2008) na

, com o ponto correspondente procedi-do em sede de contraditório (PAD 001/2008 e PAD 002/2010) na

, isso para facilitar a visualização dos antagonismosexistentes. Os comentários respectivos serão realizados na .

Mostrarei primeiro a contradição (entre asoitivas realizadas em momentos distintos) para depois mostrar as contradi-ções .

No dia 21 dias do mês de novembro de 2008 o Delegado de PolíciaFederal Eduardo Alves Queiroz, em sede inquisitorial, procedeu à oitiva doentão Chefe do órgão informal de inteligência da PFCG,

na , o qual foi ouvido emsede de contraditório no dia 11 de fevereiro de 2010 trechos na cor pretacom fundo cinza claro , ocasião em que, a despeito de responder: “

”, entrou em contradição em todas asperguntas formuladas pela defesa e no final do depoimento revelou que asinformações constantes da sua primeira oitiva em sede inquisitorial se base-aram em comentários do Ex-Diretor Arcelino Vieira Damasceno que lheforam repassados

, sendo possível inferir que a referida testemunha foi orientada peloentão Diretor, Delegado de Polícia Federal Arcelino Vieira Damasceno.Vejamos os depoimentos nos seus momentos distintos e as contradições:

“” “

Desde o início já é possível verificar a intenção de acusar dissimu-ladamente todos os ora acusados: ora se a “testemunha” sabia que somenteYuri havia se recusado a fazer escolta, porque não informou isso no primeiromomento, ou seja, porque deixou pairar suspeitas sobre os demais sindica-listas?! Ademais, se esse fato teria se dado “ ”, por que

DAS CONTRADIÇÕES NAS OITIVAS

(trechos )(

)

DEPOIMENTOS DE JOSÉ LUCIANO TALDIVO

cor branca com fundo cinza escurocor preta

com fundo cinza clarocor preta

de cada indivíduo

entre os indivíduos

José Luciano Tal-divo cor branca com fundo cinza escuro

imediatamente antes do seu depoimento na PolíciaFederal

Que rati-fica o inteiro teor de seu depoimento prestado junto a Polícia Federal, nodia 21-11-2008, e que se acha encartado à fls. 186/188 do presente feito, porser este a pura expressão da verdade

Que no início do ano 2008, um grupo de agentes se recusou afazer escoltas externas de preso; Perguntado ao depoente sealgum dos acusados já se recusou a fazer escolta de preso, respon-deu que sim, no caso o agente Yuri;

no início do ano 2008

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440

somente nesse momento a “testemunha” estava tocando no assunto e por queas demais “ resolveram se lembrar da mesma coisa?! Infere-seque estava tudo combinando entre as “ ”.

Quais seriam os agentes que obtiveram baixo desempenho e porquê?! Como se vê, percebe-se nitidamente a intenção de acusar, porquantoninguém é obrigado a ficar satisfeito com avaliações injustas, aliás, o resul-tado da primeira avaliação gerou uma revolta geral, inclusive dos que obti-veram notas boas, visto que era notória a represália, tanto isso é verdade quea agente Ana Maria Braga teve a sua nota corrigida de 43 para 96 pontos,diga-se de passagem, mais que o dobro; ademais, os líderes sindicais obtive-ram notas baixas em critérios objetivos, a exemplo do fator assiduidade, emque obtiveram notas baixas sem qualquer justificativa fática ou jurídica,visto que nunca haviam se afastado para tratamento de saúde, faltado ou seatrasado ao serviço.

“ (sic)

Como a “testemunha” poderia saber quem estaria liderando a refe-rida “ ”?! É de se esperar queuma pessoa lidere algo, mas curiosamente a “testemunha” aponta cinco,inclusive cita primeiro , o qual provavelmente a “tes-temunha” não sabia que agia a mando de Arcelino para tocar o caos no siste-ma. Ademais, sabia a testemunha que tal fato era antigo e inclusive já haviasido apurado nos autos de sindicância 014, sendo certo que já há pronuncia-mento do Poder Judiciário anulando o feito em relação ao acusado IvaniltonMorais Mota .

“” “

Quem eram os agentes e por que a “testemunha” está trazendo fatojá apurado para os autos?! Está claro que age a mando de alguém para insinu-ar que os sindicalistas são mal feitores. Quem são os agentes que usaramnariz de palhaço?! Curiosamente o único que aparece na foto usando narizde palhaço é o , que, aliás, também foi punidonaqueles autos.

testemunhas”testemunhas

Que no começo do ano por ocasião da avaliação do estágio pro-batório, alguns agentes obtiveram baixo desempenho, fato esteque gerou grande insatisfação desses agentes;

Que alguns agentes liderados por ALEXSANDER DOSSANTOS, YURI MATOS CARVALHO, FRANCISCO FRORISVALFREIRE, IVANILTON MORAES MOTA E JOSÉ FRANCISCO DEMATOS, realizaram uma manifestação de repúdio ao diretor daPFCG;

manifestação de repúdio ao diretor da PFCG

Que vários agentes utilizaram durante a leitura da nota de repú-dio “nariz de palhaço”, fato noticiado na imprensa; ...sabeinformar quais dos acusados estavam presentes durante a mani-festação de repúdio ao Diretor desta Penitenciária, respondeu queDe Matos; … se o agente De Matos estava usando nariz de palha-ço, o depoente diz não recordar;

Alexander dos Santos

AgenteAlexander dos Santos

97

97. Manifestação judicial anulando a sindicância 014 – Moção de Repúdio.

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441

Curiosamente a “testemunha”, a despeito de saber somente que oagente De Matos estava na presente na manifestação, e sequer se recordou seestava ou não usando nariz de palhaço, na sua primeira oitiva ela generalizacom a clara intenção de abranger todos os sindicalistas.

Como as demais “testemunhas” (Sarto, Miranda e Arcelino) depu-seram no mesmo sentido, está claro que combinaram a respeito para prejudi-car os sindicalistas ficando evidente que a imputação inicial de os acusadoster promovido manifestação de apreço ou desapreço no interior da reparti-ção decorre desse fato, sendo flagrante a violação do Princípio do “

”Non Bis

In Idem

” “

” “

” “

” “ (sic) (sic)

Ora, se a “testemunha” não sabia nem suspeitava de quem seriamos nick's “corregedor”, “sarto fdp”, “anote”, “chuck”, por que então estavanitidamente insinuando se tratar dos acusados?! Óbvio que tinha a missão deacusar os sindicalistas, ainda que de forma dissimulada.

Outrossim, se não sabia informar quem teria pichado as torres,porque declarou isso insinuando que a responsabilidade seria dos acusa-dos?!

” “

” “

Que teve conhecimento através do site correioweb que um agentepenitenciário desta unidade, utilizando o nome de“CORREGEDOR”, postou no fórum do referido site mensagensofensivas aos administradores da penitenciária; Que

, nos capacetes eno aparelho telefônico das torres e que havia xingamentos aoAGEPEN RICARDO MARQUES SARTO; …Perguntado aodepoente que (sic) pichou as torres, os capacetes e os telefonesrespondeu que não sabe informar; posteriormente um usuáriodo correioweb de codinome “ANOTE” e com a mesma linguageme estilo de escrita do usuário “CORREGEDOR” ofendeu a atualadministração; Perguntado ao depoente que os nik's“corregedor”, “sarto fdp”, “anote”, “chuck”, o depoente respon-deu que não sabe e nem suspeita de ninguém;

Que soube que YURI MATOS CARVALHO, JOSÉ FRANCISCODE MATOS, IVANILTON MORAES MOTA, FRANCISCOFLORISVAL FREIRE representaram ao diretor da PFCG acercadas possíveis irregularidades , inici-almente alegando que a administração utilizava DVDs piratas nassessões de cinemateca oferecidas á população carcerária,

, e depois representaram, junto comVALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE, pela existência de câme-ras de vídeo nos parlatórios; Perguntado ao depoente se confir-ma ter afirmado que as denúncias feitas pelos acusados foram

, o depoenterespondeu que se tratava de

; Perguntado ao depoente se sabe informar

houvediversas pichações nas torres da penitenciária

em represália às sindicâncias

o que seprovou ser inverídico

uma vingança contra a instauração de sindicânciasuma represália, em face das sindi-

câncias a que respondiam, segundo lhes foi repassado pelo Dr.Arcelino quem apu-

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rou os fatos relacionados a exibição de DVD's piratasnão

DiretorArcelino Damasceno

tal informação era confidencial QUE o Sr.Coordenador-Geralsolicitou ao diretor da unidade no sentido de remover ou desati-var eventuais equipamentos de vigilância que violassem a intimi-dade dos presos

foramretiradas câmeras de duas vivências

constatarem a existência de câmeras em duas vivências,justamente, nas que haviam sido retiradas as câmeras por Hall epor Takata

aos presos,o depoente respondeu que ; Perguntado ao depoente comotomou conhecimento de que as denúncias sobre a exibição deDVD's piratas na Penitenciária eram improcedentes, o depoenterespondeu que pela administração, no caso o próprio

;

sabia da existência das câmeras na PFCG, as quais sãoutilizadas em monitoramentos autorizados judicialmente; (p.2)

Soube também que o mesmo grupo representou à adminis-tração a existência de supostas câmeras nas celas destinadas avisita íntima; como substituto da chefia do órgão informal deinteligência da PFCG, soube da existência de equipamentos demonitoração a serem utilizados segundo ordem judicial, motivopelo qual encaminhou um e-mail à Coordenação-Geral de Infor-mação e Inteligência, em Brasília, solicitando informações acercados procedimentos para a realização de monitoramento, ao que oSr. Perito Federal Criminal Ângelo Oliveira Salignac, então chefeda Coordenação-Geral de Informação e Inteligência, respondeuque os equipamentos estão instalados, que são para uso exclusivodo órgão de inteligência quando autorizado judicialmente e que

;

, tendo em vista que os monitoramentos somentepoderiam ocorrer mediante autorização judicial;

e que em outras duas vivênci-as, nas quais não havia câmeras, tinha determinação para que osfuncionários da empresa CSP – Segurança e Vigilância Patrimo-nial LTDA não instalassem os equipamentos Que, essa medidafoi adotada antes da comissão composta pelo Diretor do Presídio,do chefe de segurança e de representantes do sindicato, vistoria-rem e

; Que, a partir dos rumores da existência de câmeras

QUE

QUE

QUE

QUE

” (Grifei)

Se a “testemunha” não sabia se os fatos relativos ao uso de DVDspiratas teriam sido apurados e se confirma que tomou conhecimento de queas denúncias sobre uso de DVDs piratas seriam improcedentes por

, assim comorevelou em diversos outros pontos que declarou supedaneado em informa-ções de Arcelino, por que não mencionou isso em sua primeira declaração?!A resposta é óbvia: agia a mando de Arcelino Vieira Damasceno para incri-minar falsamente os acusados. Importante salientar que, provocado, o entãoCorregedor-Geral do DEPEN manifestou no sentido de que tais fatos jamaisforam apurados .

;” “

” “

informa-ções do Ex-Diretor da PFCG, Arcelino Vieira Damasceno

98

98. Manifestação do Corregedor-Geral do DEPEN informando que as denúncias acerca de DVDs piratas nãoforam apuradas.

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de gravação nas celas íntimas, porém

, tarefa esta que foi atribuída pelo depoente aos agentesHall e Takata os quais

, informandoque nas duas outras celas íntimas não haviam câmeras de grava-ção;

antes das denúncias dosacusados o depoente mencionou o fato ao Coordenador Geral deInteligência, solicitando orientação de como proceder tendo estedito que iria conversar com o diretor do sistema. Posteriormenterecebeu um e-mail do coordenador Geral que foi dirigido aoDiretor do Presídio orientando que fosse removido ou desativadoalgum equipamento que fosse capaz de captar imagens das celasíntimas

efetivamente desmontaram os equipamen-tos de duas celas íntimas, fazendo a remoção das corresponden-tes câmeras de gravação, isto em duas celas íntimas

” (Grifei)

Aqui fica provado que nem mesmo a “testemunha”, que era o chefedo Setor de Inteligência, sabia da existência das câmeras denunciadas pelossindicalistas, ou seja, as câmeras eram clandestinas, à revelia da administra-ção. Estariam os agentes Hall e Takata agindo a mando de Salignac sem queTaldivo soubesse?! Teriam os agentes Hall e Takata, em vez de retirar ascâmeras, consoante determinação do chefe Taldivo, simplesmente trocadotais câmeras?!

Por que não foi apurado o fato de haver câmeras clandestinas àrevelia da administração nas celas de encontro íntimo?! Teria Taldivo deixa-do de comunicar essa irregularidade (existência de duas câmeras nas celasíntimas sem o seu conhecimento, pior, quando já havia determinado queoutras câmeras existentes lá fossem retiradas)?! Por que ninguém se interes-sou por apurar os fatos relativos a essas câmeras clandestinas?! Por que oColegiado não se interessou pelas oitivas dos agentes Hall e Takata requeri-das pela defesa?! A resposta é óbvia: tratava-se de um sistema paralelo demonitoramento à revelia do Poder Judiciário.

Desde já, especialmente

porque se permanecer confirmado que as câmeras denunciadas pelos acusa-dos se tratam de câmeras clandestinas, é dizer, instaladas sem ordem oficial,ainda que se admitisse que os acusados tivessem produzidos as imagens deuma câmera na luminária, que teria sido realizada em 25 de maio de 20008,hoje postada no “youtube” provavelmente por conta de participação daComissão Processante, que provavelmente forneceu cópia à imprensa paraatribuir a culpa aos acusados, ainda assim, ou seja, mesmo admitindo a hipó-tese supra, não haveria que se falar em qualquer transgressão disciplinar,visto que tratar-se-ia de sistema paralelo de monitoramento flagrantementeilegal.

se requer as oitivas dos agentes Hall e Takata comdiligência imprescindível para o esclarecimento dos fatos

QUE tem conhecimento de que havia um monitoramento autori-zado pelo Dr. Odilon; QUE acompanhou o diretor da PFCG, ochefe de segurança, servidora do setor jurídico, integrantes dosindicato a uma vistoria nas vivências referidas pelo grupo nas

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representações; QUE presenciou o AGEPEN FRANCISCOFLORISVAL FREIRE desmontar a luminária de uma das celas deencontro íntimo extremamente rápido, como se já houvesse feitoesta desmontagem outras vezes; QUE o AGEPEN JOSÉFRANCISCO DE MATOS procedeu de igual forma em outravivência, demonstrado que sabia (sic) estavam os (p.2) equipa-mentos; QUE em seguida as celas foram lacradas pelo diretor;(p.3);

QUE o grupo representou ao diretor, para a apuração de grava-ções de encontro íntimo de presos;

QUE houve manifestações pelos para que tais grava-ções fossem ; QUE

, inclusive estava presente na reunião do dia 19/11/2008,na qual o AGEPEN FREIRE mencionou que havia um boato deque a revista Veja lhe pagaria R$ 2.000.000,00 para fornecer aimagem do encontro íntimo. Perguntado ao depoente se

;”“Perguntado ao depoente se alguma vez algum dos acusadosameaçou a divulgar os referidos vídeos, o depoente respondeu que

, porém existiam nesta penitenciária aesse respeito;” “...Perguntado ao depoente se sabe informar quedos acusados queria divulgar o vídeo na imprensa, o depoenterespondeu que não sabe nominar,

; Perguntado ao depoente se presenciou oacusado ou os agentes Freire,Yuri, Albuquerque, De Matos e Iva-nilton fazerem chantagem a administração em geral, em razão desuposta posse por estes de arquivos proibidos, o depoente respon-deu que ;”

A vontade de acusar e tamanha que a “testemunha” parece seesquecer de que não há sequer um parafuso nas luminárias mencionadas –são constituídas de metal com memória (deforma-se quando pressionado,mas retorna à posição anterior tão logo seja suprimida a pressão) e possuempartes que se conectam por encaixes simples, o que possibilita os seu des-monte até mesmo por uma criança de três anos.

“”

A representação foi realizada nos moldes do inciso VI do art. 116da Lei 8,112/90, mas a “testemunha” relata o fato como se tratasse de umatransgressão disciplinar.

“” “

” “...

(sic)

” “

(Grifei)

Como se vê, a “testemunha” não sabia de absolutamente nada, dizem sede de contraditório que se baseou em , e, em vários momentosdurante a sua oitiva revelou que

. É inconcebível que um indivíduo formado em direito saia por aí

grevistasdivulgadas para a imprensa os agentes amea-

çam até hoje a divulgar o suposto vídeo das visitas íntimas naimprensa

sabeinformar quem são os agentes que até hoje ameaçam divulgar osvídeos das visitas íntimas, o depoente respondeu que não sabe

nunca presenciou rumores

boatosato que não

chegou a comprovar

não

os que haviam é queos membros da diretoria é quem queriam divulgar,

boatoshavia recebido informações do Ex-

Diretor Arcelino Vieira Damasceno acerca do que disse em sede de sin-dicância

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depondo em Inquérito Policial como testemunha sem ter presenciado qual-quer fato baseando-se tão somente em que ele mesmo afirma que

, portanto, não tem como dizer que não tinha dolo emcaluniar, sendo certo que está sendo processado criminalmente pelos acusa-dos, assim como as demais “testemunhas” que mentiram baseadas nas

, sendo que todosos “associados” dizem que se basearam em . Na verdade são

.

Ademais, o próprio Colegiado, certamente para proteger testemu-nhas mentirosas que depuseram em sede inquisitorial (Odilon de Oliveira,Sarto, Miranda e Arcelino), resolveu reconhecer a inocência dos acusadosquanto à ameaça de divulgação, senão vejamos fragmentos dos despachos:

” (Grifei)

(sic) ”(Grifei)

(sic)(sic)

Se todas as “testemunhas” inicialmente estavam dizendo que osacusados constantemente ameaçavam divulgar, qual a outra razão lógica oujurídica que fez com que o Colegiado recuasse a não ser proteger as “teste-munhas” que estavam mentindo?!

boatos nãoforam confirmados

informações do Ex-DiretorArcelino Vieira Damascenoboatos boatos

fictícios que eles mesmos inventaram existir para tentar justificar assuas mentiras

No que fica , pois

.

, pois como já dito, em Despachos anteriores, aadministração não está apurando fatos relacionados a supostanegociação entre os acusados e a revista "Veja",

.

Requer acareação entre os acusados ALEXANDER DOSSANTOS e FRANCISCO FLORISVAL FREIRE, sem, no entanto,apresentar os pontos controversos. Sob detida análise dos depoi-mentos que se acham acostados às fls. 1146 à 1152 e 1286 á 1294,respectivamente, não se ver contradição, o que se ver (sic) e

que ALEXANDER, em sua defesa, argumenta que o insistirpela publicação, era uma forma de fazer aparecer os supostosvídeos, já FREIRE, a confirmar tal situação, corrobora tal fato aoafirmar "é maluco e insistia o tempo todo para divulgá-lo naimprensa", diz mais, que ALEXANDER não era possuidor de tal"vídeo".

INDEFERIDO

INDEFERIDO

este procedimento não visaapurar tais fatos, a administração pública não está acusando osservidores por este comportamento, além de que estes autos,embora não apure isso como já dito, noticiam com bastante cla-reza que os acusados ALBUQUEQUE, FREIRE, DE MATOS,MOTAe YURI nunca aventaram tal possibilidade que, conformediálogos transcritos, era sempre sugerida pelo acusadoALEXANDER

pois, ainda, nãohá o menor indício de que os acusados tenham participado desteepisódio, que aliás foi aventado tão-somente pelo acusadoALEXANDER, cujos os autos indicam objetivos outros

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Pela teoria dos motivos determinantes, tendo o Colegiado indicia-do os demais acusados simplesmente por estar presentes na casa do agenteMota em uma reunião que teria sido mostrado o tal vídeo mencionado, obri-gatoriamente deveria indiciar o investigado pelomesmo motivo (motivo que determinou o indiciamento dos demais acusa-dos). Ora, isso é prova inconteste de que o Colegiado está afrontando o Prin-cípio da Impessoalidade, conduta que caracteriza Improbidade Administra-tiva.

Suas declarações são confessadamente baseadas em(somente as “testemunhas” que depuseram falsamente sabiam de tais boa-tos) (nunca existiram tais boatos).

” “

Ora, se a “testemunha” não sabia de nada e se as demais “testemu-nhas” depuseram praticamente como o mesmo teor, evidente está que

. É evidente tambémque o Colegiado já sabe disso, porquanto não há qualquer razão lógica oujurídica para ter deixado de proceder aos depoimentos dos agentes Sarto,Miranda eArcelino (este interrompido pelo Colegiado quando percebeu queestava entrando em severas contradições) a não ser para protegê-los de res-ponsabilidades civis, penais e administrativas.

Outrossim, se havia incitação é porque os sindicalistas não queri-am divulgar, aliás, que culpa têm os sindicalistas ora acusados se usuários docorreio web os incitavam a promover denúncias para quem quer que seja e oque há de errado em denunciar irregularidades?!

Como se vê,

, mas ele não disse emsede inquisitorial que agia baseando-se em e , a despeito deter formação superior em direito, consoante revelou em sede de contraditó-rio.

QUE, da lavra do AGEPEN ROGÉRIO DE ARRUDA

BAICERE que houve uma reunião na casa do agente MOTA ondefoi mostrado um vídeo de entrevista do interno JUAN CARLOSRAMIRES ABADIA e um de seus advogados e que estavam presen-tes YURI MATOS CARVALHO, o próprio IVANILTON MORAESMOTA, , SAMUEL FELIPE MAIA eFRANCISCO FLORISVAL FREIRE;

alguns usuários do fórum correioweb já mencionados inci-taram os agentes a denunciarem irregularidades ao MinistérioPúblico Federal e ao TCU

, bem como divulgarem as imagens à impren-sa; Perguntado ao depoente se sabe informar quem foram osagentes que foram incitados a denunciar as irregularidades odepoente respondeu que ;

tomou conhecimento por meio da Coordenação-Geral deInteligência

ALEXANDER DOS SANTOS

como forma de vingança e retaliação aatual administração

não

Alexander dos Santos

“supostos”

boatos

tam-bém receberam informações deturpadas deArcelino

Taldivo desdisse tudo que havia dito antes justifi-cando que o Ex-Diretor Arcelino Vieira Damasceno havia lhe passadoas informações imediatamente antes da sua oitiva

fofocas boatos

QUE

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“(sic) ”

Em sua oitiva em sede de contraditório Taldivo ainda acabou escla-recendo alguns fatos, senão vejamos:

” “

Note que Taldivo sabia de existência dos vídeos proibidos realiza-dos tanto nas celas de encontro íntimo onde os presos se relacionam sexual-mente com suas esposas ou companheiras, quanto nos parlatórios, onde oadvogado tem assegurado por lei o direito de se entrevistar com o seu cliente.

Fala que “”, mas sabe que não

se tratavam de boatos, ou seja, agentes de outras repartições acessaram ima-gens disponibilizadas na rede no caminho “ ” tomando conhe-cimento de que os fatos aconteciam.

O fato de “ ” ter plugado um cabo queacabou captando imagens do seu interior “

”, é dizer, captar imagens em canal aberto, ou seja, semgravar, é prova de que o equipamento estava pronto para uso com uma sim-ples conexão de um cabo, que equivale a um interruptor, logo, não se podedizer jamais que o sistema estava desligado ou inoperante.Ademais, essa eramais uma das formas pela qual se violavam as intimidades dos presos, ouseja, assistindo às suas performances sexuais sem gravar as imagens dificul-tando ainda mais se provar os crimes praticados por agentes do Setor deInteligência e respectivas autorias.

Taldivo sabe muito bem que muitos agentes sabiam que agentes doSetor de Inteligência portadores de distúrbios sexuais (“ ”) fazi-am uso do equipamento para satisfazer a lascívia, porquanto era comum acorreria para a sala secreta do Setor de Inteligência quando as celas eramdisponibilizadas aos casais. Como ele mesmo disse, o procedimento para a

Perguntado ao depoente qual a sua formação acadêmica datestemunha , respondeu que em Direito.

Que, de fato quando tomou conhecimento da suposta

desta Penitenciária Federal já exercia asatribuições no setor informal de inteligência; Que, também naverdade que quando

, o depoente já trabalhava no Setor de Inteligência, e lá mesmo

comum in duns

Que, não chegou a ver as imagens geradas quando do procedi-mento do técnico da CSP, ouviu apenas dizer que alguns agentespenitenciários chegaram a ver, não sabendo informar quem.

Voyeurismo

existênciade vídeos que teriam sido produzidos, tanto nas celas íntimas,quanto nos parlatórios

surgiram os boatos de que o Setor de Inteli-gência teria produzidos imagens das celas íntimas e dos parlató-riosficou sabendo que um técnico da empresa CSP, que era responsá-vel pela implantação da plataforma de inteligência desta PFCGteria plugado um cabo vindo das celas íntimas em um DVR loca-lizado na sala de controle de uma das vivências, que acabou porcaptar imagens da própria cela íntima sem, entretanto, produzirimagens de usuários;

surgiram os boatos de que o Setor de Inteligência teriaproduzidos imagens das celas íntimas e dos parlatórios

um técnico da empresa CSPsem, entretanto, produzir ima-

gens de usuários

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captura de imagens era bastante simples: bastava conectar a um DVR o caboque vinha da cela íntima que se queria visualizar.

Na verdade, inventa essa história do técnico para convenientemen-te tentar justificar a notícia escandalosa de Voyeurismo.

” (Grifei)

Tenta dar ar de legalidade à situação insinuando ser conduta ilegala de alguém que conectasse o cabo ao DVR, mas a toda evidência, a ilegali-dade está na existência do equipamento, que jamais pode ser concebidocomo equipamento de segurança da Unidade Prisional, dado a sua manifestailegalidade.

” (Grifei)

Tenta também enganar que o equipamento seria usado somente pordeterminação judicial, mas se esquece que o próprio juiz corregedor Odilonde Oliveira teria afirmado que de nada adiantaria a captura de imagens, vistoque não poderia provar nada. Ora, se não poderia haver ordem judicial

para o monitoramento, o que as câmeras estavam fazendo ali?! A todaevidência o equipamento estava sendo e seria usado ao arrepio da lei.

Como se vê, era muito fácil gravar ou visualizar imagens tanto osparlatórios quantos as celas íntimas.

Ora, se as autorizações judiciais visavam captar apenas áudio, oque as câmeras estavam fazendo ali?!

Na verdade está nítido que sabotaram o sistema, porém deixaramuma válvula de escape para justificar as imagens dos presos mantendo rela-ções sexuais com suas esposas ou companheiras caso apresentadas, ou seja,estava preparado o terreno para jogar a culpa nos acusados, é dizer, seriam

Que, a essa altura o depoente, porém o que lhe foi repassado é que

ali , existentena sala de controle das vivências que

;

Que, uma vez , o cabeamento eraconfigurado a um programa e sendo então acionado para realizara ;

Que, os procedimentos de monitoramento levados a efeito nestaPenitenciária e ocorre-ram da seguinte forma: em cada vivência desta Penitenciáriaexistem três DVRs (equipamento de recepção de imagem) sendoum (p.03) deles exclusivamente para o Setor de Inteligência, quecomo elemento de ligação

, o qual contém três redes lógi-cas;

Que, uma vez recebida a para oa rede lógica correspondente é

, e após configurado o programa, o agente acessa um programachamado REMOT e passa a

;

tomou conhecimento da existênciade câmeras nas celas íntimas

havia além da câmera, um cabeamento até o DVRdeveria permanecer desco-

nectado

havendo autorização judicial

gravação que fosse necessária

devidamente autorizados judicialmente

existe um cabo físico oriundo dos par-latórios e de uma das celas íntimas

autorização judicial monitora-mento das celas íntimas conecta-d

captar o áudio a que se destina a auto-rização judicial

ofici-al

a

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eles que teriam ligado o cabo ao DVR na própria vivência para captar asimagens dos presos mantendo relações sexuais com suas companheiras, e épor essa razão que o DPF Damázio disse que o Salignac havia descoberto umrabicho lá.

É evidente que as câmeras estavam operando e que a apresentaçãodas imagens gravadas dos presos mantendo relações sexuais com suas com-panheiras realizadas na Penitenciária Federal em Campo Grande não podemser apresentadas nesse momento, porquanto não aparecerá quem autorizoutampouco quem realizou as gravações, com 100% de possibilidades de dize-rem que foram os acusados quem realizaram as gravações, inclusive expon-do essa fraude na mídia, com graves prejuízo para a defesa dos acusados bemcomo com grave risco para as suas incolumidades físicas e de suas respecti-vas famílias.

” (Grifei)

Aqui até parece aquela desculpa de marido traído que admite que amulher o traiu, mas, foi uma única vez.

Taldivo diz que o “” porque sabe que juntaram aos autos

uma autorização do juiz federal Odilon de Oliveira que autoriza a captaçãode áudio, o que fizeram com de acusação, ou seja, para se dizer que oequipamento naquele local era legal, esquecendo-se, porém, que ordemjudicial não se confunde com ordem legal, aliás, a referida ordem judicial émanifestamente ilegal, devendo, portanto, responder tanto quem deu aordem quanto quem a executou, porquanto ninguém está acima da lei, nemmesmo o juiz federal Odilon de Oliveira, ainda que fosse ele ministro doSupremo Tribunal Federal.

” (Grifei)

Mais uma vez se nota a válvula de escape para dizer que os sindica-listas ora acusados realizaram as gravações das celas íntimas diretamentenos DVRs das vivências.

Isso comprova que as imagens que chegaram aos sindicalistaspodem ter sido enviadas por alguém do Setor de Inteligência que queria

Que, segundo o que sabe esse. Com rela-

ção ao parlatório a rede lógica fica permanentemente ligada aoDVR, porém, somente após autorização judicial o agente opera-dor configura o programa habilitando ao respectivo monitora-mento;

animus

Que, durante o monitoramento a

, sendo o acesso feito de forma remota peloSetor de Inteligência tão somente, que poderá ser gravado emDVD ou CD e dado o destino respectivo;

Que, normalmente são gravados dois CD's um destinado ao juizdeterminante da medida e o outro no próprio Setor de Inteligênciaguardado no cofre, cuja a senha é de conhecimento de todos osservidores que ali trabalham;

procedimento da captação deáudio da cela íntima foi feita uma vez uma única vez

procedimento da captação de áudio da celaíntima foi feito uma vez uma única vez

gravação de imagem ou som,conforme o caso, é feita no próprio DVR, existente na sala decontrole da vivência

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“tocar o caos” no sistema se beneficiando com eventuais resultados catastró-ficos de eventuais divulgações ou mesmo achava que estaria ajudando oSINAPF a conseguir benefícios que o atingiria enquanto agente penitenciá-rio federal. Não podendo ser descartada a hipótese de vingança, revolta pordispensa e até mesmo alguém inconformado com o tratamento dos presos.

”(Grifei)

Sim, Freire disse realmente que havia esse boato, e nunca negou,sendo certo que criou esse boato para convencer ossindicalistas a promover a divulgação para a revista Veja para se beneficiardos resultados catastróficos de eventual divulgação, sendo certo que casosua idéia fosse aceita não teria qualquer controle sobre a situação, ou seja,está robustamente provado nos autos que jamaispediu para ver os vídeos proibidos, sejam realizados nas celas íntimas, sejamrealizados nos parlatórios, sempre quis que os sindicalistas os divulgassem.

“”

Nota-se que o Colegiado não descarta a possibilidade de um agentedo Setor de Inteligência ter retirado as imagens, mas prefere não investigar,porquanto é muito mais cômodo responsabilizar os acusados, ainda que sesaiba de ante mão que são inocentes.

É evidente que a “testemunha” está mentindo, porquanto testemu-nhas livres de qualquer suspeita afirmam que os arquivos estavam na pasta“ ”, a exemplo de Nilson Roberto que depôs em juízo nessesentido, sendo que desde já

.

Ademais, sabotaram as provas após as denúncias dos sindicalistas,ou seja, apagaram os arquivos que estavam na rede e instalaram um progra-ma para impedir que os demais arquivos fossem deletados por qualquerpessoa, ou seja, tentam forjar provas no sentido de que os arquivo nuncaestiveram lá porque não está lá e ninguém poderia tê-los deletado caso esti-vessem lá.

É certo que os sindicalistas, quando não sabiam do envolvimentodo Ministério Público Federal com o escândalo, pediram para que fossemrequeridas busca e apreensão nos computadores da PFCG para comprovaros crimes que eram cometidos no âmbito da referida Unidade Prisional Fede-

Que, reafirma nesta oportunidade que durante a reunião do dia19.11.2008, salvo engano, ocorrida próximo ao P2 quando então oagente Freire mencionou que havia um que a revista Veja lhepagaria 2 milhões para lhe fornecer imagens do encontro íntimo;

Perguntado ao depoente se Takata acessava remotamente asgravações dos DVR's respondeu que sim;

Perguntado ao depoente se alguma vez produziu documentos deinteligência e o deixou arquivado na pasta “comum duns”, o depo-ente respondeu que não e se outros colegas assim proce-deram;

comum in duns

boato

nem sabe

Alexander dos Santos

Alexander dos Santos

se requer a juntada do CD contendo o arquivocorrespondente à sua oitiva, requerendo-se também que seja oficiadoao juízo respectivo para fornecer o seu depoimento como prova empres-tada

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ral, entretanto hoje se pode compreender perfeitamente porque não houveinteresse do órgão ministerial nesse sentido.

Aqui fica evidente a má-fé do Colegiado, porquanto sabe que sem-pre se afirmou que tal vídeo foi realizado na PFCG, aliás, no dia 24 domesmo mês já haviam sido juntadas aos autos procurações dos acusadosJosé Francisco de Matos e Francisco Florisval Freire, sendo certo que todadocumentação e material fornecidos a este causídico para análise ocorreu noâmbito da privacidade garantida por lei, ou seja, conversa reservada entrecliente e advogado, não havendo que se falar em eventual participação nadivulgação, porquanto este causídico é maior e capaz e é o único responsávelpelos próprios atos.Ademais, a postagem no youtube trata-se de fato posteri-or à portaria de instauração, portanto, não há delegação de competência paraapurá-lo.

” (Grifei)

Como se vê, curiosamente a “testemunha” silencia a verdade por“ ” esquecendo-se que no âmbito do contraditório nãohá espaço para sigilo, vez que sendo o ato sigiloso há de ser comprovado demaneira idônea para que todos fiquem responsáveis, sob as penas da lei, pornão propalar o que tomou conhecimento.

Sabe-se lá o que mais a “testemunha” foi orientada por seus superi-ores a não responder ou a mentir caso fosse perguntado!

Essas perguntas foram feitas para demonstrar as mentiras que as“testemunhas” estavam trazendo aos autos, visto que se a “testemunha”usava gravadores de voz e participava das reuniões sindicais, então porquenunca se interessou em gravar as reuniões dos sindicalistas supostamenteameaçando chantagear a administração!

Perguntado ao depoente se recorda de ter sido divulgado algumvídeo na Internet, respondeu que sim, tratando-se de encontroentre um advogado e um interno desta penitenciaria no parlatório,sendo-lhe exibido o vídeo ,pelo site “Brasil Verdade”, o depoente afirmou categoricamentetrata-se de uma imagem do parlatório desta penitenciária;

Perguntado ao depoente se saberia informar quem é o internoque aparece no vídeo retro demonstrado, o depoente informou que

deixa de declinar, informando que se fornecessário a identificação, o colegiado poderá fazer gestão juntoao judiciário;

Perguntado ao depoente se participa das reuniões do sindicato, odepoente respondeu que participou uma ou duas vezes de reuniõesaqui nesta penitenciária; Perguntado ao depoente se os agentes deinteligência usam gravadores de voz, respondeu que sim; Pergun-tado ao depoente se isso sempre ocorreu, respondeu que sim;

se sabe informar que existem seções de videoteca nesta peniten-ciária, respondeu que sim; se alguma vez exibiu ou acompanhou aexibição de filmes aos internos desta penitenciária, respondeu quenão; Perguntado ao depoente manuseou algum DVD que fora

postado na Internet, em 30.06.2009

por orientação superior

orientação superior

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exibido nesta penitenciária aos internos, respondeu que não. Per-guntado ao depoente se sabe distinguir a embalagem de um DVDpirata, de um DVD original, o depoente respondeu que sim; Per-guntado ao depoente se eram exibidos DVD's piratas nas sessõesde cinema dos presos, respondeu que do seu conhecimento não;Perguntado ao depoente se seu conhecimento se deu imediatamen-te antes do seu depoimento prestado ao delegado Queiroz, o depo-ente respondeu que ;

repre-sentaram ao diretor da PFCG acerca das possíveis irregularidades

, inicialmente alegando que a administraçãoutilizava DVDs piratas nas sessões de cinemateca oferecidas á populaçãocarcerária,

Perguntado ao depoente se tem conhecimento de que água detorneira já foi servido aos presos pela administração do presídiocomo sendo de água mineral, o depoente respondeu que não temconhecimento.

Neste ato é consignado pelo Presidente do Feito a observaçãofeita ao acusado para que utilize o seu direito de defesa argüindo atestemunha somente sobre fatos relacionados com as acusaçõesque lhe são feitas no presente procedimento, sob pena de se valer oPresidente do feito da prerrogativa que lhe é concedida no art.156,§ 1º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Perguntado ao depoente se entrou em contato com seu chefe – Dr.Salignac, em razão de vislumbrar indícios de irregularidades nascâmeras instaladas de modo permanente nas celas de visita íntimadesta Penitenciária Federal, o depoente respondeu que não vis-lumbrou qualquer irregularidade, apenas ficou preocupado com asituação, por isso precisava de uma orientação;

não se recorda

emrepresália às sindicâncias

o que se provou ser inverídico

Se o acusado nunca acompanhou as sessões na cinemateca, comopôde dizer em seu depoimento em sede inquisitorial que os acusados “

, ou seja, nitidamente a testemu-nha tinha dolo em faltar com a verdade para proteger seus superiores.

Mais uma vez a “testemunha” diz desconhecer fatos de conheci-mento de todo o público interno nitidamente para proteger os seus superio-res. Não há como ela desconhecer esses fatos. Essa pergunta foi feita parademonstrar que a testemunha esta ligada à direção de tal forma que não temcoragem de dizer nada que possa contrariar os interesses dos seus superio-res. Afinal não é possível deixar de considerar que a testemunha é membroimportante do Setor de Inteligência e como tal tem a obrigação de tomarconhecimento de tudo o que ocorre no âmbito do presídio federal.

Ora, é evidente que os fatos estão relacionados com a acusação,especialmente porque estão dizendo que as denúncias dos acusados sãoimprocedentes.

Se as denúncias são improcedentes, então os acusados devem serresponsabilizados administrativamente por tê-las promovido! Estranha-mente o presidente do Colegiado insinua tratar-se de fato impertinente.

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Não há como um bacharel em direito não vislumbrar manifestailegalidade em câmeras instaladas em celas de encontro íntimo onde presosmantêm relações sexuais com suas esposas ou companheiras. Na verdadesabe a “testemunha” que os monitoramentos eram manifestamente ilegais eque também deveria ela responder por isso.

”“

” (Grifei)

Como se vê, tudo que Arcelino disse à “testemunha”, esta saiupropalando como se tivesse presenciado.

Afirma ainda que as informações lhe foram repassadas por Arceli-no , ficandoevidente que Arcelino orientou acerca do que deveria dizer, ou seja, que a“testemunha” deveria falar sobre o que não tinha qualquer conhecimentocom se tivesse presenciado os fatos.

(sic)

Mais uma vez mente a “testemunha”, porquanto se leu as represen-tações dos acusados tem conhecimento de que o delegado Sebastião CarlosCarvalho os ameaçou, visto que isso está consignado nas denúncias.

Como se vê, tudo queArcelino lhe disse, a “testemunha” depôs emprocedimento inquisitório como se tivesse presenciado o evento, portanto,evidente está que tinha o dolo para depor falsamente, sendo certo que res-ponderá pelo crime de falso testemunho.

Perguntado ao depoente se sabe informar os motivos pelos quaisos acusados fizeram as denúncias, o depoente informou que ouviucomentários que era por conta das sindicâncias que respondiam;Perguntado ao depoente

; Per-guntado ao depoente se estes comentários do diretor ocorreram

Perguntado ao depoente se tem conhecimento de que nos autos dasindicância 014, o Presidente, delegado Sebastião Carlos Carva-lho, ameaçou o acusado Freire que pediria outras sindicâncias,caso o sindicato não comunicasse as irregularidades quetinha conhecimento, o depoente desconhece; Perguntado ao depo-ente se leu algumas das representações sobre irregularidadesfeitas pelos acusados ao diretor do Presídio, o depoente respondeuque sim;

Perguntado ao depoente o que o fez concluir que as representa-ções feitas pelos acusados foram por represálias, o depoente res-pondeu que em momento algum concluiu, apenas

;

Perguntado ao depoente se na condição de chefe de inteligênciaalgumas vez se preocupou em descobrir

, respondeu que sim, porém , inclusivechegou a fazer relatórios para seus superiores; Perguntado aodepoente se pode fornecer cópias desses relatórios para ser ane-xadas aos autos, o depoente respondeu que por ele não tem proble-

de quem ouviu esses comentários, odepoente respondeu que da parte do Diretor Damasceno

imediatamente antes do seu depoimento na Polícia Federal,respondeu que sim;

foi informadopelo diretor do Presídio

quem eram os autores dosrumores não descobriu

imediatamente ante dos seu depoimento na Polícia Federal

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mas, porém por se tratar de documentos sigilosos teriam que terautorização do seu chefe superior;

Perguntado ao depoente se o vídeo da cela íntima foi por determi-nação do Dr. Odilon de Oliveira, o depoente respondeu que

Perguntado ao depoente se garante que não existe nenhum vídeodas celas íntimas, o depoente respondeu que garante que não foigravado nenhum vídeo das celas íntimas, o depoente respondeuque garante que não foi;

Perguntado ao depoente qual o controle que tinha sobre as pesso-as que acessavam os DVR's, o depoente respondeu que, na verda-de, específico de quem acessava os DVR's;

Perguntado ao depoente qual foi o monitoramento feito nas celasíntimas por determinação judicial, o depoente respondeu que porse tratar assunto acobertado pelo sigilo, sugere que sendo neces-sário sejam feitos gestões junto ao juízo competente;

Isso demonstra que todos sabiam que os acusados eram inocentesdas acusações, é dizer, todos sabiam que os acusados jamais chantagearam aAdministração; jamais ameaçaram divulgar vídeos realizados na PFCG;jamais fizeram qualquer denúncia que fosse improcedente, etc.

Na verdade nunca aconteceram tais “ ”, foram inventadospara dar sustentação à perseguição.

Considerando que a “testemunha” afirma ter produzido relatórios,

.

Está na cara que a “testemunha” busca dissimular a verdade, por-quanto , especialmente porque

, a despeito de ser ochefe do Setor de Inteligência, teria sido ludibriado por Hall e Takata, queprovavelmente a mando de Salignac simplesmente trocaram as câmera emvez de retirá-las;

Aliás, logo à frenteela recua e diz não ter como garantir que não foram realizadas filmagens semautorização judicial.

Isso só comprova que a “testemunha” não merece fé,

.

”(Grifei)

Aqui a “testemunha” já está se contradizendo, visto que: se

Na verdade o segredo de justiça está sendo usado para acobertarcrimes.

rumores

nãoexiste nenhum vídeo das celas íntimas

não existia controle

requer-se desde já que o Colegiado se digne a diligenciar no sentido dejuntá-los aos autos com vista à defesa para manifestação

;

não tem como garantir o que está falandosequer sabia que havia câmeras nas celas íntimas

ora, se o chefe do setor foi enganado quanto à retiradadas câmeras, imagine quanto às filmagens realizadas!

porquantodiz garantir o que não tem como garantir, e logo à frente entre em con-tradição e afirma exatamente o oposto

nãoexiste controle nenhum, como pode garantir que o equipamento não foiusado sem o seu conhecimento?!

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Pergunta-se: por que essas fotografias não foram juntadas aosautos?!

” (Grifei)

Fica claro que a “testemunha” tentou esconder que as câmeraseram usadas indiscriminadamente.

.Fica claro também que prepara terreno para que os sindicalistas sejam res-ponsabilizados caso apareçam as imagens da íntima, porquanto afirma que épossível realizar tais gravações, mas a inteligência não o teria feito.

” (Grifei)

É obvio que a “testemunha” sabe, mas não vai entregar os seus“associados”.

“” (Grifei)

É evidente que a “testemunha” não tem como garantir nada

, o que é óbvio.

” (Gri-fei)

Será que é coincidência uma agente do Setor de Inteligência tersido nomeada para promover a defesa do acusado Francisco Florisval Frei-re?! Não se pode olvidar que todos os agentes do Setor de Inteligência sãosuspeitos de ter realizado monitoramentos ilegais, tanto nas celas íntimasquanto nos parlatórios.

Perguntado ao depoente se quando da vistoria das celas íntimasvisando constatar a existência de câmeras de vídeo, quem foramos componentes da comissão e se foram tiradas fotografias ondeelas se encontram, respondeu o depoente que se recorda do diretordo Presídio, do chefe de segurança, uma servidora do jurídico, opróprio depoente, alguns membros da diretoria do sindicato nocaso os agentes Yuri, De Matos, Freire e o agente Miranda. Queforam feitas fotografias pelo agente Miranda, as quais se encon-tram arquivadas no Setor de Inteligência;

Perguntado ao depoente

;

Perguntado ao depoente se sabe informar se outros membrosdaquele Setor de Inteligência já realizaram monitoramento semautorização judicial, o depoente respondeu que , masque nunca ficou sabendo dessa informação;

Perguntado ao depoente se garante que ninguém da inteligênciafez essa gravação, o depoente respondeu que ;

Perguntado ao depoente quem gravava as imagens do parlatório,respondeu que os analistas de inteligência podendo ter recaídonas pessoas Miranda, Rezende, André, Zanete, Brandão, Takata,Hall, , enfim todos que trabalhavam naquele setor;

se e possível alguém fazer gravação nosparlatórios e nas celas íntimas sem autorização judicial, o depo-ente respondeu que sim, fisicamente, porém o Setor de Inteligên-cia nunca realizou nestas circunstâncias

é possível

não

Paloma

Afirma que nunca foram realizadasimagens das celas intimas pelo Setor de Inteligência, mas não podegarantir, visto que ela mesma afirmou que não havia qualquer controle

. Adespeito de ter garantido minutos atrás, agora entra em contradição eafirma não poder garantir nada

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Aqui fica evidente que os acusados não tinham como saber acercadas autorizações judiciais, visto que o fato de ciência restrita, ou seja, apenasdos analistas do sistema, da direção do Presídio e da coordenação Geral deInteligência/DISPF.

” (Grifei)

Curiosamente os juízes federais Odilon, Dalton e Raquel prolata-ram decisões judiciais desfavoráveis aos acusados, sendo certo que estaúltima, ou seja, a juíza federal Raquel Domingues do Amaral Corniglion,recentemente se declarou suspeita para praticar atos que se relacionam cominteresses dos acusados .

” (Grifei)

Perguntado ao depoente se havia autorização para essas grava-ções realizadas no parlatório e nas celas de visita íntima, respon-deu que sim, fato de ciência dos analistas do sistema, da direção doPresídio e da coordenação Geral de Inteligência/DISPF;

Perguntado ao depoente se sabe informar quais juízes que davamautorização para este tipo de gravação, o depoente respondeu quesabe informar que eram os dois corregedores da Execução PenalFederal, no caso os . Perguntado ao depoen-te se o Dr. Clorisvaldo da 5ª vara deu alguma autorização o depo-ente respondeu que não; Perguntado ao depoente se recorda quaisjuízes que davam autorização para a Penitenciária, respondeuque recorda dos ;

Perguntado ao depoente se era possível acessar esses arquivosgravados nos DVR's pela rede geral da Penitenciária, respondeuque , somente pela rede da inteligência;

Drs. Odioln e Dalton

Drs Odion, Dalton, Raquel e De Santis

não

99

Mais uma vez mente a “testemunha” com a maior desfaçatez, por-quanto os arquivos proibidos estavam na rede e o Colegiado só não ouviucinqüenta testemunhas que afirmasse isso porque provavelmente já sabedesse fato e não tem interesse em materializar a verdade.

Aliás, se isso fosse verdade, então somente pode ter sido um agentedo Setor de Inteligência que retirou os vídeos de monitoramentos que foramencaminhados aos sindicalistas.

“Perguntado ao depoente se sabe informar como saiu da Peniten-ciária os vídeos relativos ao parlatório, nos moldes do publicadona Internet, pelo site “Brasil Verdade” e que neste ato lhe foi exibi-do, respondeu que não, acreditando, entretanto, que a imagemsaiu diretamente do DVR físico, tendo em vista que, á época emque foi produzido o vídeo – em 29.01.2008, o DVR da vivênciacorrespondente, logo em seguida, no dia 31.01.2008, apresentoupane, não sendo por conseguinte possível a extração da imagemnaquele momento, o que perdura até os dias atuais, segundo ostécnicos da SEGIN/DISPF; que, na verdade, não efetuaram as

99. Reconhecimento de suspeição por parte da juíza Raquel D.A. Corniglion.

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gravações das imagens dos DVR's, porque a penitenciária nãodispunha de equipamentos apropriados, no caso gravador deDVD, sendo feita apenas a gravação do áudio;

Perguntado ao depoente se somente este vídeo ficou no DVR, odepoente respondeu ; Perguntado ao se era possívelos acusados terem acessado diretamente o DVR e copiado as ima-gens gravadas naquele dia 29.01.2008, o depoente respondeu queera possível;

Perguntado ao depoente se existem câmeras de vídeo posiciona-das em frente aos DVR's, o depoente , e que asimagens captadas ficam armazenadas em um dos DVR's ali exis-tentes, de 10 á 30 dias em média. Que ressalta o depoente quedurante o ano de 2008 o sistema de monitoramento da vivênciaCharlie funcionou apenas por quatro meses segundo informaçõesque lhe foram repassadas pelo próprio setor de monitoramento;

Perguntado ao depoente se à época do mal funcionamento dosistema de monitoramento da vivência Charlie o depoente já erachefe do Setor de Inteligência e se positivo se reportou a adminis-

Como já dito, claro está que os acusados não tinham como saber arespeito das autorizações judiciais, porquanto o fato era de ciência restrita,ou seja, apenas dos analistas do sistema, da direção do Presídio e da coorde-nação Geral de Inteligência/DISPF.

” (Grifei)

Sabe muito bem a “testemunha” que cada DVR é vigiado por umacâmera e que é impossível alguém copiar arquivos diretamente de um dosDVRs sem ser visto, mas com vontade de acusar diz ser possível para pairardúvidas sobre os acusados e mascarar a sua própria incompetência comochefe do Setor de Inteligência que permitiu que as imagens fossem disponi-bilizadas na rede.

”(Grifei)

Aqui a “testemunha” atesta a própria incompetência, porquantoafirma que ficou sabendo por informações repassadas pelo setor de monito-ramento que o sistema de armazenamento nos DVRs teria funcionado ape-nas por quatro meses em 2008. Ora, se o chefe do Setor de Inteligência nãosabia da pane, como outra pessoa saberia?! Com essas informações é possí-vel concluir que se as imagens que chegaram às mãos dos acusados foramcopiadas diretamente de um dos DVRs, então quem realizou as cópias foialguém ligado ao Setor de Inteligência ou ao monitoramento, porquanto osdemais mortais jamais se aventurariam em realizar o procedimento na frentede uma câmera, e se o tivesse feito, seria no mínimo notado pelo setor demonitoramento, a não ser que todos estivessem dormindo, o que não se acre-dita e, neste caso, tomariam conhecimento dos fatos assim que acordassemvisto que as imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento ficamarquivadas pelo menos por duas dezenas de dias, conforme atesta a docu-mentação juntada aos autos pela acusação.

que não sabe

respondeu que sim

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tração sobre essa situação, o depoente respondeu que já era chefesim, e que diariamente fazia relato dessa situação á administra-ção;

Perguntado ao depoente se sabe informar quais as providênciasque foram tomadas a partir do seu relato, o depoente respondeuque não sabe informar; Perguntado ao depoente quem mais tinhaconhecimento sobre a pane no sistema de monitoramento, o depo-ente respondeu que qualquer agente que trabalhasse na vivênciapoderia perceber essa situação;

Pergunta-se: por que o Colegiado não se preocupou em juntar esses“relatos” ao processo?!Aresposta é evidente: aAdministração tem pressa, e,pressionada pelos juízes federais Odilon de Oliveira e Raquel D. A. Corni-glion (fls. 679/684, Apenso IV, Volume III) por isso reduziu a instrução eatropelou a defesa indeferindo as oitivas e demais diligências requeridas.“Curiosamente” o IPL526/2008 foi relatado atropelando inclusive os indici-amentos, que foram procedidos de forma indireta para agradar aos juízesfederais e rapidamente finalizar os acusados. (advocacia administrativa)

Está nítido que a “testemunha” mente dizendo que qualquer umque trabalhasse nas vivências tinha como saber sobre a pane para recairsuspeitas sobre os acusados e encobrir a sua incompetência ao permitir queas imagens de monitoramento fossem disponibilizadas na rede. Se a “teste-munha” ficou sabendo somente porque o setor de monitoramento lhe infor-mou, como qualquer um que trabalhasse nas vivências poderia saber?! Ade-mais, quando foi essa suposta pane?! Aliás, sequer basta provar que estapane se deu em época compatível com a retirada dos vídeos, é preciso mais,ou seja, é preciso que se comprove que as cópias foram realizadas direta-mente de um dos DVRs, aliás, é preciso mais ainda: há que se provar que umdos acusados procedeu à retirada, não apenas presumir isso com argumentosfalaciosos.

100

100. Ofício firmado pelos juízes O. O e R. D. A. C. pressionando a Administração para terminar logo com oPAD e com o IPL526/2008.

Se a “testemunha” admite a possibilidade de as imagens terem sidocopiadas diretamente de um dos DVRs, então está admitindo que o sistemade segurança é imprestável e os setores de inteligência e monitoramento sãoincompetentes ao extremo. É evidente que com as imagens disponibilizadasna rede ninguém seria idiota o suficiente para proceder às cópias diretamentede um dos DVRs, a não ser que o serviço tenha sido realizado por alguém deum desses setores.

Perguntado ao depoente se Brasília tem acesso às imagens demonitoramento geral da penitenciária, o depoente respondeu quesim; Perguntado ao depoente se Brasília era capaz de perceber onão funcionamento da câmera da vivência Charlie que guarneciao DVR, onde se encontrava a imagem que foi publicada posterior-mente na internet, o depoente disse que é possível;

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Só resta imaginar até que ponto vai a imaginação fértil desse indi-víduo para tentar disfarçar a própria incompetência?! Esse alguém seria umsuper " " ou o sistema de segurança é uma fraude. Aliás, não basta ser" ", tem de ser invisível também!

Aqui fica evidente que a gravação de áudio era inDEPENdente dagravação do vídeo, sendo que era possível a unificação do áudio com o vídeoposteriormente com o auxílio de um programa próprio – talvez isso expliquepor que se afirma que somente áudios foram realizados nas celas íntimas,porquanto as imagens eram produzidas separadamente para satisfazeroutros interesses. Talvez explique também o fato de no computador do agen-te Mota ter sido encontrado apenas um áudio, sendo certo que as imagenscorrespondentes foram encontradas nos computadores dos demais acusa-dos.

” (Grifei)

É inconcebível a idéia de que a “testemunha” não sabia que oslíderes sindicais ora acusados eram contra qualquer espécie de “divulga-ção”, visto que nas reuniões e assembléias sindicais havia calorosos debatesem que os ora acusados eram contra até mesmo levar o fato ao conhecimentodo Ministério Público Federal. Ressalte-se que tais reuniões e assembléiasaconteciam dentro da PFCG, diga-se de passagem impregnada de agentes doSetor de Inteligência que, conforme a própria “testemunha” afirmou alhu-res, portavam gravadores de voz. Ademais, todos as reuniões e assembléiassindicais foram gravadas pelos próprios sindicalistas ora acusados, sendocerto que os arquivos respectivos estão nos HDs apreendidos, sendo certotambém que, a despeito de determinação judicial para a realização do espe-lhamento, a Polícia Federal está obstaculizando o cumprimento da ordem, oque faz com o claro propósito de cercear a defesa dos acusados no PAD, vistoque os dois expedientes (PAD 002/2010 e IPL526/2008) dançam em harmo-nia ao ritmo das batutas dos juízes federais Odilon de Oliveira e RaquelDomingues doAmaral Corniglion.

Perguntado ao depoente como poderia outro agente retirar asimagens do DVD (sic) se o próprio Setor de Inteligência nãologrou êxito neste sentido, o depoente esclarece que segundo lhefoi informado pelos técnicos da SEGIN existia a possibilidade dealguém ir diretamente ao DVD (sic) fisicamente e pulgrar (sic) ummouse e um teclado quebrar a senha e retirar o conteúdo ali exis-tente;

hackerhacker

Perguntado ao depoente por que a inteligência não procedeu deacordo com as possibilidades aventadas pela SEGIN, o depoenterespondeu que além de não possuírem um gravador de DVD naocasião o áudio retirado, já satisfazia o interesse do judiciário;

Perguntado ao depoente se havia grupos divergentes entre osagentes penitenciários ou todos comungavam a mesma idéia quan-to a , o depoente respondeu que havia diver-gência, , quenão sabe nominar os componentes de cada grupo;

divulgação dos vídeosuns se manifestavam pela divulgação, outros não

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” (Grifei) “”

(Grifei)

Aqui está provada mais uma mentira da “testemunha”, senão veja-mos: ela respondeu que “ ” se os acusados eram a favorda divulgação dos vídeos, entretanto, em sede inquisitorial afirmou “

”. Ora, se sequer sabia se os acusados eram a favor ou contra adivulgação, como poderia insinuar que eles ameaçavam divulgar?! É bemprovável queArcelino também lhe mandou fazer essa afirmação!

” (Grifei)

” (Grifei)

Sempre foi de conhecimento geral, inclusive da “testemunha” queos sindicalistas ora acusados eram contra qualquer tipo de divulgação oudenúncia externa, ou seja, eram contra denunciar o fato até mesmo para oMinistério Público, visto que não sabia que tal órgão estava envolvido com oescândalo. Todos sabiam também que o acusadoAlexander dos Santos faziade tudo para divulgar tanto para a imprensa quanto para o MPF, OAB, CPIs,etc.

A resposta da primeira pergunta é ambígua, entretanto, em qual-quer dos sentidos que seja concebida, a mentira da testemunha é evidente,senão vejamos: primeira hipótese: NÃO “

”, ou seja, pode ser que sim,pode ser que não, a “testemunha” não sabe informar nada a respeito. Segun-da hipótese: NÃO, “ NÃO

”, ou seja, o acusado Alexander concordava com as idéiasdos sindicalistas.

A “testemunha” convenientemente considerou Alexander e dema-is acusados como um único grupo quando da sua primeira oitiva em sede desindicância para poder incriminar os demais acusados, visto que Alexander“aprontava” (pressionando o Diretor a pedir demissão; instigando a divulga-ção na revista Veja; instigando que o fato fosse denunciado ao MPF, OAB,CPI dos grampos, etc.) e a culpa recairia em todo o “grupo”, sabendo queposteriormente Alexander seria abduzido enquanto os demais entrariampelo cano e responderiam pelas condutas de Alexander como se as tivessemrealizado. Mas a segunda pergunta a pega: se ela não tem conhecimentoacerca do posicionamento de Alexander quanto à divulgação, então a quemse referia quando disse “

”?!

Perguntado ao depoente se sabe informar se os acusados eram afavor da divulgação dos vídeos, o depoente

; QUE

QUE

Perguntado ao depoente se se o acusado Alexan-der se opunha as idéias dos líderes sindicais, respondeu que

;

Perguntado ao depoente se do posicionamen-to do acusado Alexsander acerca da divulgação do vídeo respon-deu que ;

se o acusado Ale-xander se opunha as idéias dos líderes sindicais

o acusado Alexander se opunha as idéias doslíderes sindicais

QUE

respondeu que não,não sabia e nem sabe os agentes ameaçam atéhoje a divulgar o suposto vídeo das visitas íntimas na imprensa

não sabia e nem sabe

os agentes ameaçam até hoje a divulgar o suposto vídeo das visitas íntimasna imprensa

sabe informar

NÃO

tem conhecimento

não

sabe informar

os agentes ameaçam até hoje a divulgar osuposto vídeo das visitas íntimas na imprensa

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Se considerarmos Alexander pertencente ao grupo (ao menosideologicamente, porquanto não se opunha às suas idéias), então eramoutros agentes que ameaçavam divulgar. Pergunta-se: Quem eram os agen-tes?!

Se considerarmos que ela não sabe informar acerca das idéias deAlexander, então eram outros agentes que ameaçavam divulgar. Pergunta-se: Quem eram os agentes, se a “testemunha”

?! E o pior, hoje saben-do-se que era apenas Alexander dos Santos o interessado na divulgação eque estava agindo em interesse de Arcelino, fica claro e evidente que osacusados foram vítimas de uma conspiração para prejudicá-los e torná-losculpados de ações que jamais praticaram.

Como se vê, por essa e demais razões, a “testemunha” não é dignade fé.

Se a “testemunha” não sabe de nada e não sabe informar nada,sendo o chefe do Setor de Inteligência, quem saberia informar a respeito?!Ademais, se nada sabe, então por que prestou depoimento em sede de IPLcomo testemunha? Ficou bastante evidente em seu depoimento que ela sim-plesmente afirmou o que Arcelino lhe determinou que afirmasse antes dodepoimento, portanto, deve responder pelo crime de falso testemunho, emconcurso formal com o crime em tese de denunciação caluniosa, com a agra-vante do concurso de agentes em face da unidade de desígnios com os dema-is “associados” que agiram da mesma forma reprovável, a exemplos dosagentes Sarto e Miranda, de cujos depoimentos abriu mão o Colegiado como claro intuito de protegê-los, visto que percebeu que tais “testemunhas”teriam o mesmo destino de Taldivo, ou seja, sucumbiriam perante o contra-ditório e ainda entregariamArcelino como mandante.

“”

Mentira! Todos sabiam que os ora acusados eram terminantementecontra qualquer espécie de divulgação ou denúncia externa, e esse é um dosprincipais motivos de a Polícia Federal estar dissimuladamente descumprin-do a decisão judicial que determinou a realização do espelhamento de todasas mídias apreendidas.

Sabe a Polícia Federal e o Colegiado que nos espelhamento, alémdas provas para a defesa também estão provas de crimes perpetrados noâmbito da PFCG.

não sabia e nem sabe informarse os acusados eram a favor da divulgação dos vídeos

Perguntado ao depoente se os líderes sindicais e ora acusadoseram a favor ou contra a representação do Ministério PúblicoFederal e OAB acerca das câmeras nas celas íntimas e parlatóri-os, o depoente respondeu que não sabe informar;

Perguntado ao depoente se os líderes sindicais eram a favor oucontra a divulgação da mídia, respondeu que desconhece.

Perguntado ao depoente se acompanhou o trabalho da períciados peritos realizado no material que foi apreendido na residênciados acusados, o depoente respondeu que não e nem sabe quemacompanhou;

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”(Grifei)

No dia 26 de junho de 2008, três dias após os sindicalistas denunci-ar as câmeras existentes nas celas de encontro íntimo, a “testemunha” con-feccionou o relatório acostado às fls. 89/95, Volume I, PAD. Infere-se dorelatório que o local de crime foi preservado até a chegada dos peritos. Oreferido relatório encerra graves contradições, senão vejamos:

(Grifei)

Ora, se os sindicalistas denunciaram o fato no dia de2008, sendo certo que a “testemunha” não sabia da existência de tais câme-ras, visto que havia determinado aos agentes Hall e Takata que desmontas-sem os equipamentos, o que teria sido feito, consoante relatou em seu depoi-mento, sendo certo que também consta do relatório que: “

”, ou seja, a existência das câmeras naquele local aos olhos da “teste-munha” era um evento estranho e surpreendente, como então a “testemu-nha” poderia saber de que somente posteriormente (em 29 de junhode 2008) a “perícia” realizada por seu chefe, Ângelo Salignac, diga-se depassagem,

(inclusive sem o conhecimento da “testemunha”), veio a “revelar”?!

Consta do relatório 072/2008 (fls. 19/23) que: “

”. Ora, se Salignaciniciou os trabalhos em Campo Grande somente no dia de 2008,como Taldivo poderia saber em de 2008, três dias antes, que: “

” e que:

, se confessou que sequer sabia da existência de tais câmeras, vistoque Takata e Hall haviam lhe ludibriado?! (Grifei)

Note que não paira qualquer dúvida de que Taldivo violou o localantes da chegada de Salignac, visto que é categórico ao afirmar que “

Perguntado ao depoente se

;

, no dia 23 de junho de 2008, napresença de Vossa senhoria, da chefia de segurança, do jurídico eintegrantes do sindicato dos AGEPEN's em campo Grande (MS),

a instalação física de uma câmera na luminária deuma das três celas íntimas da Vivência ALFA.

.

Em outra vivência, da mesma forma, ou seja,, a instalação física de uma câmera na

luminária de uma das três celas íntimas da vivência. Nesta, porsua vez,

.

O servidor Hallassegurou a este signatário o cumprimento da medida, inclusive apresen-tou-me algumas câmeras, as quais estão alojadas neste de Setor de Inteli-gência.

...deslocamos paraCampo Grande/MS no dia 29/JUN, chegando ao local e sendo recebidospelo Sr. AGEPEN José Luciano Taldivo, CH/OIPF/CG

. “

acompanhou o perito da PolíciaFederal Ângelo Salignac na inspeção que realizou no período de26.06 a 02.07.2008 o depoente respondeu que acompanhou sim

Estranho e surpreendentemente

foi constatadaAcontece que, ape-

sar de estar fisicamente instalada, a câmera não está ativada,muito menos em condições de uso

estranho e surpreen-dentemente foi constatado

verificou-se também que a câmera está desativada,inclusive alguns fios estão cortados

acâmera não está ativada, muito menos em condições de uso veri-ficou-se também que a câmera está desativada, inclusive alguns fios estãocortados

foi

não

23 de junho

detalhes

um dos principais suspeitos de ter mandado instalar as câme-ras

29 de junho26 de junho

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constatada verificou-se

Estranho e surpreendentemente

perícia técnica Peritos Criminais Federais

tendo oprimeiro dia sido acompanhado pelo signatário, pelo SenhorDiretor da Penitenciária Federal em Campo Grande, porAGEPENS do Órgão Informal de Inteligência e pelo SenhorChefe da Segurança e Disciplina da PFCG, mediante autoriza-ção do Senhor Juiz Corregedor das Execuções Penais Federaisem Campo Grande.

Juiz Correge-dor das Execuções Penais Federais em Campo Grande

Diretor da Penitenciária Federal em CampoGrande Chefe da Segurança e Disciplina daPFCG

AGEPENS do Órgão Informal de Inteligência

” e “ ” algo que aos seus olhos era “estranho e surpre-endentemente”.

Aliás, “ ” é aceitarem que o prin-cipal suspeito de envolvimento com a irregularidade (Ângelo Salignac) sejao primeiro a promover a “perícia” do local!

Muitas “dúvidas” surgem: Teria Salignac determinado que Taldivosabotasse tudo para que quando ele (Salignac) chegasse a coisa fosse sacra-mentada?! Taldivo sabia da existência das câmeras e sabotou tudo (desco-nectou, cortou fios, desinstalou programas que efetuavam as gravações, etc)para evitar que seu chefe (Salignac) soubesse que ele (Taldivo) fazia mauuso do equipamento?! Arcelino, Taldivo e Salignac agiram em unidade dedesígnios para sabotar tudo?! Estaria o juiz federal Odilon de Oliveira envol-vido com a fraude?! Estariam os peritos Wenderson do Carmo Maia e Rei-naldo Augusto Macedo Nascimento, que realizaram a perícia posteriormen-te (nos dias 20 e 21 de novembro de 2008 – Laudo Pericial nº 2143) envolvi-dos com a falcatrua?! Estaria o Delegado Eduardo Alves Queiroz tambémenvolvido com os fatos?! Todas essas questões poderiam ser esclarecidas sea Comissão Processante não tivesse “abortado” as diligências, não obstruís-se a Defesa e tivesse realmente intenção de apurar o que lhe determinou oDiretor-Geral do DEPEN.

Vejamos o que diz o relatório do delegado que presidia os autos deIPL526/2008, EduardoAlves Queiroz:

Por que será que o juiz federal Odilon de Oliveira (“”) autorizou que

Arcelino Vieira Damasceno (“”), Ricardo Marques Sarto (“

”), José Luciano Taldivo e outros agentes do Setor de Inteligência(“ ”) acompanhassem ostrabalhos dos experts, consoante consignado no relatório da sindicância023/2008? (fls. 305/307) Por que não foram preservadas as imagens dostrabalhos periciais, se isso foi requerido pelos acusados?!

Por que será que exatamente as pessoas suspeitas de envolvimentocom os fatos foram os primeiros a “examinar” o local de crime?!

Por que será que os peritos Wenderson do Carmo Maia e Reinaldo

Após os procedimentos iniciais de autuação e de comunicações,foi procedida a , por ,lotados no Setor Técnico Científico, da Superintendência Regio-nal da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso do Sul,

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Augusto Macedo Nascimento silenciaram sobre fato relevante no laudo2.143/2008, ou seja, omitiram que tais pessoas acompanharam os trabalhospericiais, afirmando tão somente que: “

”, ou seja, afirma tão somenteque foram recepcionados pelos DPFs sem entretanto consignar que elesacompanharam os trabalhos periciais, bem como sequer mencionaram osnomes dos demais que teriam acompanhado os trabalhos?!

Como se vê, não há como confiar em ninguém, porquanto há fortís-simos indícios de vários crimes cometidos por autoridades que atuaram nocaso: formação de quadrilha, falsidade ideológica, falsa perícia, falso teste-munho, denunciação caluniosa, calúnia, difamação, fraude processual,abuso de autoridade, etc., ou seja, o processo está viciado desde a origem!

“”

Nunca vai aparecer quem sabotou o local de crime!

“”

Não precisava nem ter lacrado as celas se sabiam de antemão que olocal não seria preservado, aliás, se sabiam que a perícia seria realizada pelosprincipais suspeitos na calada da noite.

Se o acesso se deu fora do expediente normal, com muito maisrazão haveria de se proceder aos devidos registros. Está evidente que a únicarazão para não se preceder aos registros está nos “objetivos” da “missão”.

Parece ilógico rastrear celulares de madrugada entre as lajes, exa-tamente onde fica o cabeamento das câmeras, especialmente porque todas astestemunhas inquiridas a respeito disseram não haver necessidade de aces-sar tal local para realizar o rastreamento.

Ademais, está comprovado nos documentos constantes dos autosque engambelaram o juiz federal Odilon de Oliveira acerca da duplicidadeda missão, ou seja, que a mesma missão “que visava rastrear celulares” tam-bém objetivava “verificar” a existência de câmeras clandestinas nas celas deencontro íntimo da PFCG.

Os peritos foram recepcionados peloDiretor do Presídio, Delegado de Polícia Federal Arcelino Vieira Damasce-no, responsável pela unidade, e pelo Delegado de Polícia Federal EduardoAlves Queiroz que solicitaram a inspeção...

Perguntado ao depoente quem cortou o cabo da câmera, respon-deu que desconhece;

Perguntado ao depoente por que não retiraram as câmeras queestavam lá, respondeu por que foi lacradas (sic) para perícia;

Perguntado ao depoente se sabe informar por que Salignac nãoregistrou sua passagem pelo P2, respondeu que à época quemfazia o cadastro era o pessoal que trabalhava no P2, no expedien-te, e tem conhecimento que após manter contato com o chefe deplantão o seu acesso foi liberado. Que esse acesso se deu fora doexpediente normal;

Perguntado ao depoente se sabe informar qual a missão que o Dr.Salignac veio realizar nesta penitenciária, o depoente respondeuque identificar possível existência de celular e de possíveis irregu-laridades no sistema de monitoramento nas celas íntimas;

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Parece razoável levar uma testemunha inocente para constatar queos cabos das câmeras estavam cortados, mas se esqueceram que Taldivohavia deixado furos em seu relatório que evidenciou que ele esteve no localantes.

” (Grifei)

Sim, uma das poucas verdades ditas pela “testemunha”! mas per-gunta-se: então por que acessaram o forro da laje e ainda de madrugada paraesse mister, se o serviço podia ser realizado tranquilamente de outro localmais confortável?!

“”

Estranhamente as celas foram lacradas na presença dos sindicalis-tas denunciantes, mas os lacres foram substituídos por outros “lacres” cola-dos com durex e as imagens do local não foram preservadas, a despeito de ossindicalistas ter solicitado a preservação.

Veja como agia enigmaticamente o Diretor Arcelino: a despeito dopedido de sigilo constante da própria denúncia, fez questão de propalar osfatos e inclusive tramou com Alexander dos Santos e Cláudio Cisne objeti-vando a divulgação na imprensa.

Exercia tão bem as suas atribuições que havia câmeras lá que a“testemunha” sequer tinha conhecimento.

“”

Mente com a maior desfaçatez, porquanto furos no seu relatórioevidenciam que a “testemunha” acessou o local antes da realização da “perí-cia” por seu “associado” Salignac.

Perguntado ao depoente se sabe informar quem acompanhou oDr. Salignac, além do próprio depoente nas inspeções que reali-zou, respondeu que o funcionário da empresa José Bueno;

Perguntado ao depoente se era necessário acessar o forro da lajepara rastrear celulares, o depoente respondeu que

;

Perguntado ao depoente quem substituiu os lacres das celas ínti-mas e por que o depoente respondeu que não sabe;

Perguntado ao depoente como o depoente ficou sabendo que osmembros do sindicato comunicaram a direção as possíveis irregu-laridades, respondeu que por meio do diretor;

Perguntado ao depoente se este esteve nas celas íntimas onde seencontravam as câmeras de gravação antes da vistoria realizadapelo diretor, o depoente respondeu que sim, isto na condição dechefe da vivência e era a sua incumbência verificar a regularidadeda cela, antes do uso do interno;

Perguntado ao depoente se já como chefe da Inteligência compa-receu a cela íntima antes da vistoria, respondeu que não;

Perguntado ao depoente se ele checou nas vivências se as câme-ras que ali se encontravam foram efetivamente retiradas por seussubordinados, o depoente respondeu que não foi checar entretan-to, recebeu duas câmeras da parte deste como sendo as que existiunas celas íntimas;

não era neces-sário

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Como se vê, a “testemunha” foi ludibriada por seus subordinadosHall e Takata, os quais provavelmente agiram a mando de Salignac.

Convém ressaltar que se a testemunha recebeu duas câmeras quetinham sido retiradas por determinação superior, então as câmeras denuncia-das pelos sindicalistas eram clandestinas e deveriam funcionar a revelia daadministração, destarte, se admitíssemos que o acusado Valdemir tivesserealizado as imagens da luminária em que estava a referida câmera revelan-do a sua localização, estaria ele documentando situação irregular, aliás,mesmo que fossem as primeiras câmeras que teriam sido retiradas por Hall eTakata, a situação não mudaria, visto a flagrante ilegalidade.

Ou será que a clandestinidade das referidas câmeras se trata de umamentira preparatória para responsabilizar os acusados como proprietáriosdas referidas câmeras caso aparecessem imagens de presos se relacionandosexualmente com as suas respectivas esposas ou companheiras?!

Por que nunca ninguém se interessou em apurar quem instalou taiscâmeras e por ordem de quem, sem que o “competente” chefe Taldivo ficas-se sabendo?!

Por que os peritos Wenderson do Carmo Maia e Reinaldo AugustoMacedo Nascimento, que realizaram a perícia posteriormente (laudo nº2.143/2008, consignaram que:

” (Grifei)

Se os peritos dizem que encontraram as câmeras e afirmam queelas não são clandestinas, então alguém da direção lhes disse isso, porém,não está provado nos autos que tais câmeras pertençam à Unidade PrisionalFederal em Campo Grande/MS, não podendo, portanto, ser consideradascomo “ ”.

Quem teria determinado a instalação das câmeras e por que escon-deram o fato do chefe do Setor de Inteligência, José Luciano Taldivo?!

Interessante destacar que, a despeito da sabotagem (corte de fios)realizada no local, os peritos ainda consignaram no laudo nº 2.143/2008 que:

” (os

Não foram encontrados, em nenhuma das celas examinadas,sistemas de interceptação clandestina de áudio e vídeo

existência de emendas ao longo do percurso dos cabos possi-bilita a conexão de dispositivos em paralelo como o dispositivo aque os sinais se destinam

disponibilidade de tomadas de energia aolado da caixa de ligações possibilita a ligação dedispositivo para captura e gravação direta dos sinais de vídeo

já removidos

. Os únicosexistentes são os sistemas da própria solução de vigilância dopresídio, anteriormente relatados

A

. Aliado a esse fato nota-se, conformeilustrado pela foto 16 a

. Essa condição,

que utiliza o padrão vídeo composto, a partir dos cabos de inter-ceptados na caixa de ligações, por pessoa que tenha acesso aocompartimento de serviço.

Os peritos salientam que os exames realizados dedetectar equipamentos utilizados no passado e .

objetos da repartição

não são capazes

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apenas negritados são grifos do original, os sublinhados são grifosmeus)

Ou seja, apesar de “testemunhas” afirmarem que as câmeras esta-vam inoperantes, os peritos divergem e atestam que tais câmeras estavamem perfeitas condições de operabilidade.

Por que será que até hoje a “testemunha” não sabe nada a respeitode tais câmeras?! Por que o Colegiado não reconhece a clandestinidade dascâmeras se não há provas nos autos acerca da sua propriedade ou ao menosda autorização para a instalação?! O que o Colegiado sabe extra-autos quequer esconder?!

Está na cara que a sabotagem do sistema de cabeamento, com emen-das e tomadas nas proximidades, foi propositadamente idealizada para acu-sar os denunciantes de terem realizados as gravações dos encontros amoro-sos dos presos, ou seja, há fortíssimos indícios de que a máquina administra-tiva foi criminosamente utilizada para fins escusos, inclusive para forjarprovas contra servidores inocentes. Queriam dizer que foram os acusadosque realizaram as imagens de presos mantendo relações sexuais com suasesposas ou companheiras e só não o fizeram porque não lograram bom êxitoem apreender os arquivos das cenas pornográficas.

Curiosamente Miranda é outra “testemunha” que faltou com averdade nos autos caluniando os ora acusados, sendo certo que também estásendo processado criminalmente. Aliás, curiosamente também o Colegiadodesistiu de sua oitiva, o que fez com o claro intuito de protegê-lo, visto quesabe de antemão que a referida “testemunha” não tem como sustentar suasmentiras em sede de contraditório, sendo que desde já se requer sua oitivacomo diligência imprescindível para esclarecimento dos fatos, especial-mente porque suas falsas declarações ensejaram “investigações” em desfa-vor dos acusados.

A “testemunha” mente com a maior desfaçatez, porquanto constado seu próprio relatório que o seu superior hierárquico Ângelo Salignac oteria orientado a mentir, o que, aliás, é sua especialidade, senão vejamos ofragmento do relatório:

Perguntado ao depoente se sabe informar se as câmeras recebi-das de seus subordinados tinham algum número de identificação,o depoente respondeu que não sabe;

Perguntado ao depoente por quem foi convidado a trabalhar noórgão de inteligência, o depoente respondeu que pelo então chefeMarcelo Marques Miranda;

Perguntado ao depoente se o seu chefe imediato ou qualquerautoridade do DEPEN ou a serviço deste já lhe pediu para faltarcom a verdade sobre fato que tem conhecimento em razão do car-go, o depoente respondeu que não;

Além de você e o diretor, somente o chefe de segurança e seuAdjunto devem conhecer esse equipamento. Caso alguém pergun-

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te, produza RI e negue a existência. E diga ao curioso que isso éassunto da Direção.

Perguntado ao depoente se confirma que a existência de Câme-ras de gravação, ora em questão, era de conhecimento do diretordo sistema, no caso o Dr. Damázio, o depoente respondeu quesim;

Perguntado ao depoente se já esteve entre o forro e laje da Peni-tenciária onde se encontra (sic) instalados os cabeamentos, odepoente respondeu que sim, por ocasião da vinda do Dr.Salig-nac;

Perguntado ao depoente se alguma vez foi realizado monitora-mento autorizado judicialmente na cela de encontro íntimo, odepoente respondeu que sim, ao que se recorda de apenas um;Perguntado ao depoente quem autorizou a gravação de áudio nacela de encontro íntimo, a que se reportou anteriormente, o depo-ente respondeu que foi

;

Perguntado ao depoente se confirma o que firmara em relatório,datado de junho de 2008, que o Dr. Odilon determinou a vigilânciasobre dois internos e que o agente Alexandre Hall Barros, montouo projeto de captação de áudio e imagem nas celas íntimas e que oDr. Damázio, diretor do Sistema, financiou o projeto de Hall, odepoente respondeu que ratifica, esclarecendo que o projeto se

Inclusive Damázio dizia que não havia repercussão criminal para ofato de se filmar os presos no momento íntimo, consoante se vê no sítiohttp://www.youtube.com/watch?v=d-bFXJWAZP4&feature=related sob otítulo “Big Brother Federal 2”, seguindo cópia da íntegra do arquivo noDVD anexo.

O relatório da “testemunha” evidencia que ela acessou o localantes da vinda de Salignac, especialmente porque revela que os fios do cabe-amento das câmeras estavam cortados, o que somente foi possível saberacessando o local entre o forro e laje da Penitenciária, onde está o cabeamen-to das câmeras.

Aqui parece aquela história de marido traído que tenta justificar ofato dizendo que foi apenas uma vez. Na verdade a “testemunha” admite quehouve um monitoramento porque sabe que consta dos autos um ofício comautorização expressa do juiz federal Odilon de Oliveira para que fosse moni-torado o áudio de um cela íntima, o qual foi juntado aos autos com o propósi-to claro de justificar a legalidade dos monitoramentos realizados nas celas deencontro íntimo.

Há que se entender que ordem judicial não se confunde com ordemlegal, aliás, há ordens judiciais que são manifestamente ilegais, a exemploda referida ordem, devendo responder tanto quem a deu quanto quem a exe-cutou.

o Juiz corregedor, o Dr, Odilon, o qual tinhaconhecimento da existência das respectivas câmeras de grava-ção

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469

referia a captação de áudio, pois com relação a imagem já havia apossibilidade física de se fazer, entretanto ;

Perguntado ao depoente se garante que ninguém da inteligênciafez essa gravação, o depoente respondeu que ; Per-guntado ao depoente

;

Perguntado quem foi o superior hierárquico que orientou a nãodeclinar o nome do interno que aparece no vídeo que neste ato lhefoi apresentado, o depoente respondeu que foi a coordenadora-geral de Inteligência, Luciane nora do senador Romeu Tuma.

Perguntado ao depoente se fez solicitação ao setor de informáti-ca para que fosse adicionado na máquina dele próprio um novo IPa fim de acessar a rede de monitoramento, o depoente respondeuque sim. Perguntado ao depoente se houve a efetiva instalação eeste passou a acessar esse monitoramento, respondeu que sim.Perguntado ao depoente se tem conhecimento que o sistemade informática é troca de dados, o que por ir poderá retornar, odepoente diz acreditar que sim. Perguntado ao depoente podeconfirmar se sua máquina IP 117 estava interligada a rede deInteligência á época em que foi ligada a rede de monitoramento, odepoente respondeu que sim. Perguntado ao depoente se tem cons-ciência de que estourou a rede total do presídio em função do novoIP que fora instalado e na sua máquina e que fundiu o sistema sesegurança com o sistema de monitoramento em uma única rede,respondeu que não tem consciência.

isso nunca ocorreu

nãose e possível alguém fazer gravação nos

parlatórios e nas celas íntimas sem autorização judicial, o depo-ente respondeu que sim, fisicamente, porém o Setor de Inteligên-cia nunca realizou nestas circunstâncias

”(Grifei)

A “testemunha” mais uma vez entra em severa contradição, por-quanto já afirmou que:

“” (Grifei) “

” (Grifei)

Ou seja, a “testemunha” não tem como garantir nada, especialmen-te porque se afirma que sequer sabia que as câmeras estavam instaladas,como poderia saber acerca do seu uso efetivo.

É plausível também a tese de que a “testemunha” sabia que as gra-vações eram realizadas à revelia do Poder Judiciário e da própria Adminis-tração, mas se esquiva alegando sequer saber da existência das câmeras paranão ser responsabilizado. Na verdade essa história está muito mal contada:como é possível que nem o Diretor e nem o chefe do Setor de Inteligênciasoubessem da existência de tais câmeras?! Estariam Salignac, Takata e Hallludibriando eles?! Por que Salignac, Takata e Hall tirariam Arcelino e Taldi-vo da parada?!

Neste ato requer-se a oitiva da coordenadora-geral de Inteligência,Luciane, nora do senador Romeu Tuma, para se saber até que ponto ela inter-feriu no esclarecimento dos fatos com possível

.

(sic)

participação no crime defalso testemunho na modalidade calar a verdade

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470

O fragmento supra sugere que a “testemunha” é o principal suspei-to de ter retirado os arquivos de monitoramento que foram encaminhadosaos sindicalistas ora acusados.

Como se vê, se a “testemunha” não retirou os arquivos, deixou aporta aberta para quem quisesse retirar.

O canal aberto – visualização de imagens em tempo real sem agravação respectiva – também era bastante utilizado por agentes da inteli-gência para visualizar presos se relacionando sexualmente com suas esposasou companheiras.

Como se vê, considerando que havia um “rabicho” na laje, conso-ante afirmou Damázio (“Big Brother Federal 2”), qualquer terceirizadopoderia ter feito mau uso dos equipamento de monitoramento. Ressalte-seque convenientemente desfizeram o local antes de a perícia técnica chegar.

Perguntado ao depoente a que se refere o relatório do Marcelomarques Miranda e que ele dá continuidade com o seu relatório de26/06/2008, o depoente respondeu que se refere a implantação daplataforma de Inteligência da penitenciária cada um em sua épocana chefia do setor, atendendo a solicitação do Dr. Arcelino. Per-guntado ao depoente quem foi que autorizou a configuração nasmáquinas da inteligência para que todas as máquinas acessassemos DVR's via VNC e Remote, o depoente informa que, salvo enga-no, foi o Setor de Inteligência que pediu a equipe TI desta peniten-ciária. Perguntado ao depoente se tem ciência que qualquer pes-soa utilizando o programa Remote poderia de qualquer parte domundo acessar a rede desta Penitenciária, o depoente respondeuque desconhece essa informação.

Perguntado se o computador do agente Takata tinha acesso aInternet e estava ligado em rede, o depoente respondeu que sim;Perguntado ao depoente se pode afirmar com precisão que ascâmeras de captação instaladas nas celas íntimas só captaramimagens da cela vazia e não captaram ato sexual do interno, odepoente não pode garantir, pois não assistiu ao vídeo. Pergunta-do ao depoente se sabe informar quanto tempo essa câmera ficouligada ao DVR, o depoente respondeu que não, não sabe infor-mar.

Perguntado ao depoente onde foram encontrados a fiação queligavam a câmeras foi preservado para perícia, o depoente acredi-ta que não. Perguntado ao depoente se após a data desse eventoera comum os terceirizado fazerem manutenção sobre as lajes, odepoente respondeu que sim. Perguntado ao depoente se por oca-sião dessas manutenções os terceirizados eram acompanhadospor agentes, o depoente respondeu que a previsão era para quefosse, no entanto, não sabe precisar se de fato era.

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Aqui aparece a má-fé do Colegiado, que ludibriou a defesa e dei-xou de transcrever a resposta da testemunha em flagrante cerceamento deDefesa, razão pela qual desde já se requer a reinquirição da testemunha,porquanto esse ponto é de alta relevância para a defesa, visto que a substitui-ção do “ ” por outro não homologa-do, ou seja, por outro pirata, pode ter danificado a rede e possibilitado que osarquivos fossem copiados de qualquer computador, e, conseqüentemente,por qualquer pessoa.

Como se vê,Alexander era o único dentre os acusados que freqüen-tava a sala de inteligência, portanto, se os arquivos de monitoramento emquestão saíram de lá, é perfeitamente possível que ele tenha retirado e enca-minhado anonimamente aos sindicalistas para depois instigá-los a divulgarpara se beneficiar dos resultados certamente catastróficos.

” (sic)

Aqui fica provado que agentes do Setor de Inteligência e terceiriza-dos exerciam atribuições do Colegiado a mando do DiretorArcelino.

Ressalte-se que a casa do agente Freire foi atacada por uma grana-da potencializada alguns dias após ter sido filmada e fotografada pelos agen-tes supramencionados, sendo certo que o Ex-Diretor Arcelino, depondo emjuízo (desde já se requer a juntada do DVD com o seu depoimento bem comoque seja oficiado ao juízo do processo respectivo requerendo a provaemprestada), negou que tivesse dado a ordem dizendo que esse tipo de traba-lho seria afeto ao Colegiado.

Ressalte-se ainda que o Colegiado desprezou pedido da defesa enão diligenciou no sentido de juntar aos autos as filmagens e fotografiasmencionadas, o que agrava a defesa do acusado Freire, que, a despeito denunca ter se furtado aos atos processuais, foi acusado nesse sentido.

É de conhecimento geral do público interno que vários agentesdeixaram o Setor de Inteligência descontentes por algum motivo, sendomuito provável que um deles tenha retirado os arquivos e os enviado aos

Perguntado ao depoente quem autorizou a remoção do antivíruspadrão do Ministério da Justiça das estações de trabalho dessepresídio substituindo-o por outro não autorizado sem esquema degerencia? (não foi transcrita a resposta)

antivírus padrão do Ministério da Justiça

Perguntado ao depoente se (sic), o depoente respondeu que sim, no caso o agente

.

Considerando que o agente Brandão e o terceirizado Daniloestiveram em frente a casa do acusado freire filmando. Perguntaao depoente se sabe informar quem deu a ordem neste sentido odepoente respondeu que foi o , sendo, salvo engano, amotivação o fato do acusado Freire está se ocultando.

Perguntado ao depoente se mesmo que o agentes saísse bravo ouchateado esse levava consigo o conhecimento sobre senha quecontinuaria sendo usada o serviço, o depoente respondeu quesim;

um dos acusados já teve a salade inteligênciaAlexander

Dr. Arcelino

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472

sindicalistas ora acusados. Não podendo ser desprezado o conhecimento queaqueles que atuavam no Setor de Inteligência também são agentes peniten-ciários federais e se beneficiariam com todas as vantagens que os diretoresdo SINAPF/MS conseguissem. Desta forma tinham todo o interesse eminstrumentalizar o sindicato, contudo, obviamente, não poderiam “apare-cer” para não serem prejudicados.

Vejamos agora as declarações da “testemunha” Arcelino VieiraDamasceno e as severas contradições e mentiras:

” (Grifei)

É possível desde o início perceber o “ ” da “teste-munha” que nada testemunhou e “sabia de tudo”.

Convém esclarecer que foi procedida a leitura da íntegra do “depo-imento” da “testemunha Arcelino” colhido na fase inquisitiva, tendo elaprocedido à ratificação em sede acusatória.

Percebe-se que nitidamente a “testemunha” tenta jogar todos osacusados na vala comum como se todos estivessem envolvidos com a recusade fazer escolta sabendo que isso não era verdade.

Ora, se a própria “testemunha” confirma que a lei não contemplavao termo “escolta”, qual é o problema os agentes, que não são todos os acusa-dos, reivindicarem a legalização da escolta?!

É consabido que a Administração Pública está atrelada ao Princí-pio da Legalidade: enquanto o particular está obrigado a fazer nada quenão tenha previsão legal (conduta omissiva – pode abster-se de fazer o quenão esta previsto na lei), o administrador só pode fazer o que está expressa-mente previsto em lei (conduta coercitiva – está obrigado a fazer o que a leimanda), dessarte, se a lei não previa o serviço de escolta como atribuição doagente, a toda evidência a execução desse serviço pelo agente penitenciárioera ilegal, aliás, conduta criminosa – usurpação de função pública – e nin-guém está obrigado a cometer crime para agradar o administrador.

Tanto estava errado que a lei nº 11.907/2009 inseriu nas atribuiçõesdo agente penitenciário a serviço de escolta.

QUE

QUE

QUE

chegando à unidade penitenciária se deparou com umgrupo de agentes que se recusava a fazer escoltas externas depresos, ao argumento de que a

como atribuição docargo a atividade de escolta; chegou a fazer uma reuniãocom o então diretor SEVERINO MOREIRA DA SILVA e algunsAgentes Penitenciários que se recusavam a fazer escolta;” QUE,ratifica integralmente os termos constantes no seu depoimento,ainda no âmbito de uma sindicância investigativa, perante o dele-gado de Polícia Federal Eduardo Alves Queiroz, que se encontraacostadas às folhas 180/187;

animus acusandi

durante a reunião foi esclarecido pela direção da unidadeque a atividade de escolta era decorrência do dever de guarda,vigilância e custódia dos presos, mas os agentes que se recusavama fazer escoltas não entendiam dessa forma;

lei que criou o cargo de AgentesPenitenciário Federal não contemplava

não

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473

” “

” (sic)

A Comissão mencionada foi presidida pelo delegado de PolíciaFederal Sebastião Carlos Carvalho, o qual veio com o propósito de chance-lar as perseguições e, nesse contexto, ameaçou os sindicalistas a denunciarpor escrito as irregularidades de que tinham conhecimento, sendo certo queo fizeram tão somente para não responder a outros expedientes disciplinares,consoante ameaçou o DPF Sebastião.

Aliás, em relação à leitura da “Moção de Repúdio”, mesmo saben-do que os acusados nada tinham a ver com os fatos, criminosamente osnomes deles apenas digitados no final do texto e a “testemunha Arcelino”(um dos principais suspeitos de ter inserido os nomes no final do texto paraforjar provas contra os acusados) depôs naquele “apuratório” afirmando queos nomes dos acusados haviam sido lidos no final da leitura, o que seriaprova da autoria da referida moção, entretanto, Arcelino não sabia que aleitura estava sendo gravada e que ao final se provaria que ela estava mentin-do.

Outrossim, o Presidente criticou a pergunta e a tachou de imperti-nente porque sabia que a “testemunha” estava sendo desmascarada comomentirosa. Não há que se falar em perguntas de cunho pessoal, de opinião ouimpertinente, porquanto é de grande relevância para a defesa demonstrarque a “testemunha” sempre mentiu para satisfazer sua sanha persecutóriacontra os acusados. Ora, se comprova que determinada testemunha mentiuem algum ponto, a toda evidência os demais pontos do seu depoimentoficam comprometidos, logo, impertinente são as considerações deturpadasdo Presidente e o ato denegatório carece da devida motivação, portanto,

QUE

QUE

em maio de 2008, chegou na PFCG uma comissão de sindi-cância para a apuração de diversos fatos ocorridos no decorrer dagestão de SEVERINO MOREIRA DA SILVA, estando entre eles arecusa de realização de escolta e a leitura da nota de repúdio aodiretor;

os agentes utilizando “nariz de palhaço” realizaram aleitura de uma nota de repúdio ao então diretor, nela constandoexpressões agressivas e ofensivas a honra do diretor; Pergunta-do à testemunha afirmou nos autos relativos a apuração discipli-nar acerca da monção de repúdio que foram lidos os nomes dossindicalistas afinal da leitura da moção de repúdio insinuando queisso o autorizaria a concluir pela participação dos então acusa-dos, entretanto, provou-se naqueles autos que isso não aconteceuvisto que a leitura foi gravado na íntegra. Porque a testemunhafaltou com a verdade na ocasião.

, noque a testemunha disse que esteve presente na mencionada reu-nião ouviu a leitura e recebeu por escrito posteriormente a mani-festação e no seu depoimento prestado ainda na sindicância con-fundiu sobre o que tinha ouvido com o que tinha lido.

Neste momento não obstanteconsignada a, pergunta foi dada a testemunha a opção de res-ponder ou não, pois esta presidência tem verificado que as per-guntas tem sido de cunho pessoal e de opinião e a testemunha denada é acusada, devendo responder só sobre fatos pertinentes

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consiste em vício insanável que enseja a nulidade dos autos a partir do atoora impugnado.

É quase verdade. Na verdade diversos agentes assinaram uma cartade repúdio e isso significa que a Comissão a que se refere, diga-se de pas-sagem, que foi presidida pelo delegado de Polícia Federal Sebastião CarlosCarvalho, não conduziu os trabalhos como deveria.

Curiosamente a “testemunha” parece culpar os acusados pelaincompetência daquela comissão sindicante; fala como se ninguém pudessequestionar as arbitrariedades perpetradas por aquele Colegiado. Não se podeolvidar que foi justamente com tal Comissão de Sindicância que tudo come-çou, visto que na sindicância de nº 014/2008, em que se “apurou” a autoriada “moção de repúdio”, figuraram como “testemunhas” (que mentiram emsuas declarações) praticamente as mesmas “testemunhas” deste feito.

Será que caracteriza transgressão disciplinar ficar insatisfeito comarbitrariedades do Colegiado?! Será que a “testemunha” pensa que os acusa-dos deveriam ficar satisfeitos com os abusos praticados pelo DPF SebastiãoCarlos Carvalho?!

“QUE

“QUE

QUE

inclusive diversos agentes assinaram um “abaixo-assinado” contra a comissão de sindicâncias;

durante as audiências das sindicâncias o presidente DPFSEBASTIÃO CARLOS indeferiu algumas perguntas formuladaspelos sindicatos, gerando grande insatisfação entre eles;

após o início dos trabalhos da sindicâncias acima mencio-nada, YURI MATTOS CARVALHO, JOSÉ FRANCISCODEMATOS, IVANILTON MORAIS MOTA e FRANCISCOFLORISVAL FREIRE começaram a representar ao DEPOENTEsobre possíveis ilegalidades que, aos seus olhos, aconteciam nostrabalhos da Penitenciária Federal desta vez;

101

Representaram em consonância com as “orientações” do DPFSebastião Carlos Carvalho para não responder disciplinarmente pela omis-são, conforme havia ameaçado o referido DPF. Aliás, consignaram nas pró-prias denúncias que estavam denunciando em conformidade com a orienta-ção, mas não sabiam que se tratava de uma armadilha.

Na verdade os ora acusados foram vítimas de constrangimentoilegal por parte do presidente do Colegiado a que se refere a sindicância014/2008, delegado de Polícia Federal Sebastião Carlos Carvalho, visto quedurante a instrução da referida sindicância foram advertidos abusivamentepor diversas vezes da obrigação legal de comunicar irregularidades de quetinham conhecimento, sob pena de responderem administrativamente pelaomissão da comunicação. (ver folhas 68, linha 24 e ss; fls. 69, linha 11 e ss;fls. 70, linha 22 e ss e linha 27 e ss; fls. 75, linha 29 e ss; fls. 76, linha 15 e ss;fls. 77, linha 24 e ss e linha 29 e ss, das declarações a que se refere a últimanota de rodapé)

102

101. Carta de repúdio em desfavor da comissão de sindicância presidida pelo DPF Sebastião Carlos Carva-lho.102. Termo de declaração em que o DPF Sebastião Carlos Carvalho “advertiu” os acusados.

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475

“QUE

“QUE

durante o mês de janeiro uma comissão de avaliação deestágio probatório composta pelo então diretor SEVERINOMOREIRA DA SILVA, pelo chefe de segurança e disciplina daPFCG, RICARDO MARQUES SARTO, e pelo chefe de serviçoadministrativo, RODRIGO ALMEIDA MOREL, avaliou algunsagentes penitenciários federais, que já haviam completado otempo de avaliação, gerando grande insatisfação por parte dosavaliados;

vários agentes novamente liderados por alguns membrosdo sindicato, entre eles YURI MATOS CARVALHO, IVANILTONMORAES MOTA, JOSÉ FRANCISCO DE MATOS,

, FRANCISCO FLORISVALFREIRE realizaram, no dia 16/02/2008, uma manifestação derepúdio ao então diretor SEVERINO MOREIRA DA SILVA;”Perguntado à testemunha se tem conhecimento de que todos os

acusados, inclusive ALEXANDER, lideraram uma manifestaçãode repúdio ao diretor Severino Moreira da Silva, no dia16.02.2008, no que respondeu que tem conhecimento deste fato,

, mas, lembra de R equalquer um outro que esteja mencionado em seu depoimento nosautos.

Fica clara a intenção de acusar da “testemunha”, porquanto nin-guém é obrigado a ficar satisfeito com avaliações injustas de cunho perse-guitivo. Ressalte-se que o resultado da primeira avaliação foi um desastrereconhecido pela própria administração e gerou uma revolta geral, inclusivedos que obtiveram notas excepcionais, porquanto restou evidente a represá-lia contra os líderes sindicais.

Atal avaliação foi de cunho pessoal, ou seja, em flagrante violaçãodo Princípio da Impessoalidade, tanto isso é verdade que a agenteAna MariaBraga obteve nota 43 na primeira avaliação que foi alunada pela própriaadministração que foi corrigida para 96 pontos na avaliação substitutiva daprimeira, ou seja, sua nota foi mudada para mais que o dobro; ademais, oslíderes sindicais ora acusados obtiveram notas baixas em critérios objetivos,a exemplo do fator assiduidade, em que obtiveram notas baixas sem qual-quer justificativa fática ou jurídica, visto que nunca haviam se afastado paratratamento de saúde, faltado ou se atrasado ao serviço.

Como a “testemunha” poderia saber quem estaria liderando a refe-rida manifestação de repúdio?! O normal é que uma pessoa esteja liderandoalgum movimento, mas a “testemunha” aponta cinco pessoas.

Ademais, se sequer sabe dizer se todos os acusados estavam pre-sentes na ocasião porque não os conhecia ainda (tinha recém chegado paraassumir a direção da Unidade Prisional), como poderia saber que estavamliderando a manifestação?! Como se vê, a contradição é severa! A únicaexplicação é que estava com a missão de mentir para se vingar da “moção de

ALEXSANDER DOS SANTOS

mas não sabe dizer se todos os acusados se faziam presentes, atéporque não os conhecia ainda ALEXANDE

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repúdio” que fizeram contra o seu amado colega que lhe antecedeu na dire-ção da PFCG, Severino Moreira da Silva.

Curiosamente Taldivo, Sarto e Miranda disseram a mesma coisaem evidente ação orquestrada insinuando que se tratava dos acusados, mas,além de Arcelino, Taldivo foi o único que foi ouvido em sede de contraditó-rio, quando entrou em contradição, sendo certo que o depoimento deArceli-no foi encerrado arbitrariamente pelo Presidente do Colegiado antes de eletambém sucubir perante o contraditório, senão vejamos as declarações deTaldivo nos dois momentos (sindicância e PAD):

” “Perguntadoao depoente que (sic) os nik's “corregedor”, “sarto fdp”, “anote”,“chuck”, o depoente respondeu que não sabe e nem suspeita deninguém;”

Por que será que todos depuseram no mesmo sentido se sabiam deantemão que não se tratava dos acusados?Atoda evidência agiam em unida-de de desígnios para prejudicar os acusados e o objetivo era fazer recairsuspeição sobre os acusados.

Ora, então por que estava insinuando que se tratava dos acusados,se sabia que não era nenhum deles, inclusive em um reunião ocorrida noâmbito da PFCG nominou os acusados dizendo saber que não se tratava denenhum deles?!

“QUE

QUE

QUE

QUE

no dia 15/02/2008 um agente penitenciário federal postouno correioweb, utilizando o codinome “CORREGEDOR”, umamensagem ofensiva a honra do então diretor SEVERINOMOREIRA, a do chefe de segurança RICARDO MARQUESSARTO e a da AGEPEN MARLEY JARA, chefe da divisão de rea-bilitação, e à época diretora substituta da PFCG;

Que teve conhecimento através do site correioweb que um agentepenitenciário desta unidade, utilizando o nome de“CORREGEDOR”, postou no fórum do referido site mensagensofensivas aos administradores da penitenciária;

posteriormente um usuário do correioweb de codinome“ANOTE” e com a mesma linguagem e estilo de escrita do usuário“CORREGEDOR” ofendeu a atual administração;

o “CORREGEDOR” afirmava que o antigo diretorSEVERINO MOREIRA tinha relação protecionista e que privilegi-ava a servidora MARLEY JARA; naquela oportunidade oDEPOENTE solicitou judicialmente o afastamento dos sigilos dedados da pessoa que utilizava o codinome “CORREGEDOR”,bem como o afastamento do sigilo do IP da máquina em que foirealizada o acesso ao correioweb; após as respostas da com-panhia telefônica, concluiu-se que os dados indicados ao sitecomo pertencentes ao codinome “CORREGEDOR” eram falsos eindicavam um indivíduo do Estado Maranhão que não tinhanenhuma relação com agentes penitenciários federais;

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“QUE

QUE

QUE

pois objetivamentepara o que interessa a instrução

novamente o mesmo grupo de agentes se insurgiu contra ainstauração das sindicâncias, ao argumento de que as apuraçõesadministrativas eram perseguições da Administração aos agentesacima referidos;

inicialmente representam alegando que a divisão de reabi-litação da PFCG estavam utilizando DVD's piratas nas sessões decinemateca oferecida a população carcerária; a representa-ção foi encaminhada por meio de despacho desta direção ao dire-tor do Sistema Penitenciário Federal com sugestão de encaminha-mento à corregedoria do Sistema, tendo em vista que o fato não eraverdadeiro; Perguntado à testemunha se a mesma sabe diferen-ciar um DVD pirata de um original, no que nesta oportunidade opresidente verificando que apenas ao segundo acusado já consta-tou-se

, o que tornaria impossível prosseguir com estaaudiência, no que fica encerrada a mesma,

, as dúvidas foram sanadas.

Se as perseguições eram notórias, por que o grupo haveria de nãose insurgir? Porque a administração não apurou acerca da perseguição alega-da?

” “

”(Grifei)

Aqui é flagrante o cerceamento de Defesa, porquanto a “testemu-nha” afirmou em sede de sindicância que os acusados haviam denunciadoacerca da utilização de DVDs piratas e que a denúncia não era verdadeira.Destarte, para demonstrar que a “testemunha” estava mentindo, foi pergun-tado pelo acusado Freire se a “testemunha” sabia diferenciar um DVD piratade um original, pergunta essa que provocou a ira do presidente do Colegiadoque obliterou o direito de defesa encerrando a audiência sob o argumento deque a pergunta não dizia respeito aos fatos e não interessava à instrução.

Ora, como a testemunha e seus colegas “harmonicamente” disse-ram que a denúncia a respeito dos DVDs piratas era improcedente, tinham osacusados o direito de demonstrar que estavam mentindo, porquanto os acu-sados se defendem dos fatos, não das imputações.

Forçando muito, o máximo que se podia admitir é que fosse indefe-rida a pergunta consignando os fatos, mas encerrar a audiência foi um absur-do sem base legal e em tese caracterizou ato de improbidade administrativa,sem prejuízo de outras repercussões disciplinares e penais, sendo certo quepor essa razão foi o Colegiado representado no Ministério Público Fede-ral .

É importante ressaltar que Taldivo havia relatado nos mesmosmoldes em sede de sindicância e entrou em contradição em sede de contradi-tório revelando que nada sabia a respeito e que o que declarou foi baseado noque lhe dissera o Ex-Diretor Arcelino Vieira Damasceno, senão vejamosnovamente as declarações de Taldivo nos dois momentos:

que as perguntas, até então, formuladas nada dizem respe-ito aos fatos

103

103. Representação por improbidade administrativa contra a Comissão Processante.

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” “

” (Grifei)

Como se vê, a pergunta era altamente pertinente, porquanto a defe-sa precisava não somente desconstituir esse ponto da acusação, masdemonstrar que a “testemunha” não era digna de fé.

Que soube que YURI MATOS CARVALHO, JOSÉ FRANCISCODE MATOS, IVANILTON MORAES MOTA, FRANCISCOFLORISVAL FREIRE representaram ao diretor da PFCG acercadas possíveis irregularidades , inici-almente alegando que a administração utilizava DVDs piratas nassessões de cinemateca oferecidas á população carcerária,

Perguntado ao depoente se sabe informar

aos presos, o depoente respondeu que ; Perguntado ao depo-ente como tomou conhecimento de que as denúncias sobre a exibi-ção de DVD's piratas na Penitenciária eram improcedentes, odepoente respondeu que pela administração, no caso o próprio

;

em represália às sindicâncias

o que seprovou ser inverídicoquem apurou os fatos relacionados a exibição de DVD's piratas

não

DiretorArcelino Damasceno

Ocorre que o Presidente do feito ardilosamente pretende afastaressa acusação dizendo que os acusados não estão sendo acusados disso como único intuito de proteger as testemunha e cercear a Defesa por via reversa,o que é inadmissível.

Os acusados denunciaram a respeito das câmeras para evitar res-ponsabilidade disciplinar, consoante havia ameaçado o DPF Sebastião Car-los Carvalho, consoante nota anterior a que se refere a sindicância 014/2008.Outrossim, em nenhum momento a administração se dignou a informar aosora acusados que as câmeras que haviam denunciado faziam parte da estru-tura de segurança.

Os acusados comunicaram acerca das câmeras clandestinas nãosomente em razão da obrigação a que se refere o inciso VI do art. 116 da Lei8.112/90, mas em razão da ameaças do delegado Sebastião Carlos Carvalhoem sede de sindicância 014/2008.

QUE

QUE

QUE

posteriormente representavam pela existência de câmerasde vídeo nos parlatórios da unidade, local onde os advogadosfazem o atendimento dos presos; a direção também encami-nhou a representação para a DISPF, tendo em vista que a existên-cia de câmeras naqueles locais faz parte da estrutura das peniten-ciárias federais a fim de que se façam monitoramentos autorizadosjudicial;

“ esclarece que existem diversas determinações judiciaispara monitoramento de encontro entre os advogados e os presos eque a existência de câmera é de conhecimento do Juiz Corregedor,do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, do Coordenador-Geral de Inteligência Penitenciária e de inúmeros agentes quetrabalham na atividade de inteligência;

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Que esclarecem também os acusados que não têm bola de cristal eforam compelidos pelo DPF Sebastião Carlos Carvalho a promover adenúncia. Esclarecem ainda que não tinham como saber que tamanha viola-ção das prerrogativas dos profissionais da advocacia fossem chanceladaspelo Poder Judiciário, aliás, mesmo que soubessem, não se pode olvidar quedenunciaram aparentes irregularidades para não se sujeitar a novos expedi-entes disciplinares, conforme constantemente ameaçava o DPF SebastiãoCarlos Carvalho.

“” “

” “

Como a “testemunha” poderia garantir que nunca houve gravaçãosem autorização judicial se

?! Como a “testemunha” poderia garantir que nunca houvegravação sem autorização judicial se o seu

?! Está na cara que a“testemunha” mente para proteção própria e de seus “associados”.

Como se vê, a “testemunha” incide em severas contradições, por-quanto, para fazer a defesa própria e a de seus “colegas” diz que as câmerasnunca foram usadas na sua gestão, sendo completamente sem valor a suaafirmação, pois foi exatamente em sua gestão que o aparato –

– lhe foi revelado, ou seja, ela sequer sabiaque havia câmeras nas celas íntimas, consoante ela mesma confessou

Curiosamente a “testemunha” tenta inutilmente se defender afir-mando que as câmeras estavam desligadas, ora, se não sabia nem mesmo dasua existência, como poderia saber da situação em que se encontravam?Isso, em vez de depor em seu favor, depõe contra, porquanto comprova que olocal não foi preservado e que os lacres feitos pela testemunha na presençados sindicalistas denunciantes foram uma farsa, visto que absurdamente foilogo substituído por outros “lacres” afixados apenas com fita adesiva.

Aliás, os sindicalistas denunciantes jamais teriam como saber da

QUE o presídio federal nunca realizou gravações de áudio e devídeo sem a devida autorização judicial; Perguntado se à teste-munha conhecimento da existência de câmeras de vídeos noparlatório e nas celas de visita íntimas, no que respondeu quetinha conhecimento da existência de câmeras no parlatório eainda sobre a existência de câmeras nas celas íntimas, no entanto,estas desligadas de qualquer computador. Perguntado à teste-munha quando a mesma teve conhecimento sobre a existência decâmeras nas celas íntimas e no parlatório que respondeu que às doparlatório teve conhecimento desde que assumiu em razão nacondição de diretor, e quanto às celas íntimas tomou conhecimentoquando das representações feitas pelos acusados, isso porque asditas câmeras estavam desligadas por ordem da Direção do Siste-ma Penitenciário Federal e nunca foram utilizadas, pelo menos nagestão do depoente.

tinha

sequer sabia da existência das câmeras nascelas íntimas

chefe de inteligência sequersabia da existência das câmeras nas celas íntimas

clandestinonão existe nenhum documento nos autos que ateste que as câmeras encontra-das sejam de propriedade da união ou ao menos que tais câmeras constam dorol de material-carga da PFCG

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480

existência de tais câmeras se antes não tivessem visto as imagens dos presosmantendo relações sexuais com suas companheiras, cuja pessoa que produ-ziu ou determinou que fossem produzidas as imagens jamais poderá seridentificada, sendo certo que a adulteração do local foi criminosamenterealizada para responsabilizar os sindicalistas denunciantes como os únicosresponsáveis, ou seja, os peritos afirmaram que:

” (osapenas negritados são grifos do original, os sublinhados são grifosmeus)

Ou seja, “está tudo armado” para incriminar os sindicalistasdenunciantes pelas interceptações criminosas que alguém realizou com ousem ordem judicial, que não se confunde com ordem legal (respaldada pelalei), é dizer, cortaram os cabos perto de tomadas energizadas de maneira apossibilitar a conexão de dispositivos para que os peritos pudessem atestar apossibilidade de alguém ter acessado o local e procedido à “

” com “ ”, ou seja,os responsáveis pela produção das imagens fatalmente seriam os sindicalis-tas denunciantes, o que explica a tranqüilidade do Colegiado para, sem qual-quer respaldo probatório ou ao menos lógico (não se investiu tanto dinheiropúblico nas câmeras para escondê-las naquele local), afirmar que não exis-tem imagens das celas íntimas com o claro propósito de induzir a erro osacusados para que apresentem os vídeos pornográficos para que o planodiabólico seja sacramentado, ou seja, para que se possa responsabilizar osacusados criminal e disciplinarmente como se fossem os autores da realiza-ção das imagens pornográficas.

Esse plano diabólico ficou evidenciado ainda pela fala do entãodiretor do sistema, Wilson Salles Damázio (arquivo designado “0002 Damá-zio falando da íntima tempo 01 09 30”) e também no “Big Brother Federal2”), que afirmou que o Salignac havia visto um “ ” lá, referindo-seexatamente a essa situação constatada pela “perícia técnica”.

Ademais, a Administração ainda teria divulgado na imprensa queforam encontrados equipamentos e documentos nas casas dos acusados eque haviam agentes envolvidos com a fictícia quadrilha que seqüestraria ofilho do Presidente da República.

A toda evidência, essa situação montada com a violação do local

A

. Aliado a esse fato nota-se, conformeilustrado pela foto 16 a

. Essa condição,

que utiliza o padrão vídeo composto, a partir dos cabos de inter-ceptados na caixa de ligações, por pessoa que tenha acesso aocompartimento de serviço.

Os peritos salientam que os exames realizados dedetectar equipamentos utilizados no passado e .

existência de emendas ao longo do percurso dos cabos possi-bilita a conexão de dispositivos em paralelo como o dispositivo aque os sinais se destinam

disponibilidade de tomadas de energia aolado da caixa de ligações possibilita a ligação dedispositivo para captura e gravação direta dos sinais de vídeo

já removidos

captura e grava-ção direta dos sinais de vídeo

não são capazes

equipamentos já removidos

rabicho

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pelo agente Taldivo e “associados” impossibilita que os arquivos proibidossejam apresentados sem graves prejuízos para a defesa dos acusados.

Destarte, estando confessada e comprovadamente envolvidosmembros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal com o escân-dalo, e sabendo que a apresentação das imagens pornográficas não possibili-tará a identificação dos verdadeiros autores, pior que isso, a sua realizaçãoserá atribuída aos acusados, optam os acusados por não apresentá-las nestemomento, especialmente porque até agora nenhuma autoridade competenteinspirou confiança, visto que ninguém demonstrou interesse em esclareceros fatos com imparcialidade.

O absurdo a não investigação é tal que a administração simples-mente afirma não existirem imagens das celas íntimas, contudoforam corajosos o suficiente para empreender busca e apreensão nos armári-os do Setor de Inteligência a fim de constatar o que se encontra escondidonaqueles depósitos.

Imagine a hipótese constrangedora se no mesmo dia em que cons-tatou a existência das câmeras clandestinas, denunciadas pelos ora acusa-dos, além de “lacrar” as celas (que mais tarde veio a se saber era uma farsa) odiretor da PFCG (Arcelino Vieira Damasceno) se dirigisse imediatamenteao Setor de Inteligência e apreendesse todo o material confeccionado naque-le órgão.

Considerando o fato que ao tomar conhecimento da denuncia,imediatamente, o diretor se dirigiu ao local onde estavam instaladas as câme-ras clandestinas, não daria tempo para que os integrantes do Setor de Inteli-gência se desfizessem das evidências comprometedoras. Todavia o que fez odiretor?

Questiona-se: quantas mídias de sexo explícito de presos e suascompanheiras estariam disponíveis no Setor de Inteligência, entre as mídias“autorizadas” ou em alguma gaveta?

nunca

NADA! NADA! NADA!

QUE em momento posterior o mesmo grupo de agentes, compos-to por YURI MATOS CARVALHO, IVANILTON MORAES MOTA,JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, FRANCISCO FLORISVAL eVALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE representou pela exis-tência de câmeras nas celas destinadas à realização de visitasíntimas; de imediato, o DEPOENTE acompanhado dosagentes acimas (sic) referidos, do chefe de segurança (RICARDOMARQUES SARTO), da servidora ANELISE, funciona do setorjurídico da Penitenciária Federal, e do AGEPEN JOSÈTALDIVO, chefe jurídico da Penitenciária Federal, e do AGEPENJOSÉ LUCIANO TALDIVO, chefe do órgão de inteligência, seencaminhou às celas destinadas aos encontros íntimos; oagente JOSÉ FRANCISCO DE MATOS foi quem desmontou aluminária numa das celas e o AGEPEN FRANCISCO FLORISVALFREIRE, noutra cela, pra mostrar as câmeras instaladas naquelesobjetos; ambos demonstraram bastante agilidade ao des-

QUE

QUE

QUE

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482

montarem as luminárias, o que surpreendeu o DEPOENTE e osAGEPENS TALDIDO e SARTO;

ANELISE FRACASSOLI

QUE em algumas celas foram encontradas as câmeraspor meio de fios ao computador que realiza as grava-

ções (DVR);

as celas ondeforam lacradas pelo DEPOENTE até que se pudesse ser realizadauma perícia; Perguntado se à testemunha tomou conhe-cimento da existência de câmeras nas celas de visita íntimas quan-do na representação dos acusados, como explica o afirmar que asmesmas estavam desligadas, no que respondeu que logo depois darepresentação e a constatação do local, foi

, inclusive,fisicamente "por meio de cabo" a qualquer DDR, fato a justificar asua afirmativa anterior.

o fato comunicado à DISPF e à Coordenação-Geral deInteligência Penitenciária, tendo sido também encaminhadas asrepresentações;

as representações eram sempre subscritas pelos mesmos

Como se vê, a própria “testemunha” confessou o alarde que deuchamando até servidora terceirizada ( ) para acom-panhar a “vistoria”, a despeito do pedido de sigilo constante da própriadenúncia.

Nota-se também a sanha acusatória ao dar relevo à habilidade dosagentes De Matos e Freire para desmontar uma luminária desprovida dequalquer parafuso.

” (Grifei) “

” (Grifei)

A “testemunha” faz questão de dizer que as Câmeras estavam des-ligadas sem qualquer ligação, como se isso tivesse sido constatado nomomento da vistoria e diz ter lacrado as celas para a realização de uma perí-cia, entretanto, não foi sincero e contou o fato inusitado de que os lacresforam violados e que a primeira “perícia” foi realizada pelo Salignac, o prin-cipal suspeito de chefiar o esquema ilegal. Ademais, antes mesmo de Salig-nac proceder à “pericia” do local Taldivo já fazia constar do seu relatóriodetalhes impossíveis de se saber sem acessar o local, a exemplo do “rabicho”mencionado por Damázio.

Outrossim, ainda que se considerassem verdadeiras as afirmaçõesda “testemunha” no sentido de que teria tomado conhecimento de que ascâmeras estariam desligadas através da perícia, desde já se requer seja ofici-ado ao MPF para que sejam adotadas as providências legais para apurar ocrime de violação de segredo de justiça, visto que o laudo pericial estava sobsegredo de justiça. Ou seria melhor a “testemunha” confessar que esteve nolocal juntamente com Taldivo antes de Salignac (art. 347 do CP) ou queTaldivo violou o local com o seu consentimento e lhe contou os detalhes dafarsa?

sem qual-quer ligação

foram encontradas as câmeras desligadas

feita a pericia queconstatou que as mesmas se encontravam desligadas

QUE

QUE

QUE

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483

agentes (YURI MATOS CARVALHO, IVANILTON MORAESMOTA, JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, FRANCISCOFLORISVAL E VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE) e apre-sentavam sempre a mesma redação, mudando somente o nome dorepresentador;

após essas representações o DEPOENTE foi procuradopor diversos agentes para ser alertado de que alguns membros dosindicato, que respondiam às sindicâncias, tinham posse de umvídeo com gravações de um encontro íntimo realizado por um dospresos recolhidos nesta Penitenciária Federal;

havia a intenção desse grupo de apresentar o vídeo àimprensa se porventura fossem punidos nas sindicâncias e proce-dimentos disciplinares;

Pergunta-se: qual é o problema os diretores sindicais assinaremjuntos o mesmo documento ou assinarem em cópias separadas?! Só faltadizer que se quatro dos sindicalistas assinarem o mesmo documento estaráconfigurado o crime de formação de quadrilha. Como se vê, a intenção éacusar, ainda que o fato não tenha qualquer repercussão disciplinar! O pior éque na hora de se defender das acusações mentirosas e absurdas a questãoimediatamente passa a ser impertinente.

A “testemunha” mente com a maior desfaçatez, porquanto há umagravação ainda não localizada por conta de a Polícia Federal estar descum-prindo a decisão judicial de entrega do espelhamento das mídias apreendi-das, em que os acusados Freire e Mota revelam à testemunha o que tinhamrecebido, sendo certo que se algum agente o tivesse alertado, ele teria onome desse tal agente e também teria representado pela instauração de IPLou coisa do tipo. Por que a “testemunha” teria quedado inerte se diversosagentes a procuraram?! A toda evidência, não merece crédito a afirmativa,visto que desprovida de lógica!

Não consegue declinar os nomes dos agentes que supostamente oteria alertado da posse.

Como a “testemunha” poderia saber da intenção do grupo? Qual oacontecimento que autoriza a “testemunha” tirar tal conclusão absurda ementirosa. Considerando todas as evidências: que a testemunha não partici-pava das reuniões do SINAPF/MS e não fazia parte da direção, quem teriacontado para a testemunha esses detalhes? Se a lucubração está liberada,sem necessidade de apontar nenhuma prova, então o processo legal apodre-ceu, corrompeu-se ao ponto de ser admitido o famigerado “consta que”,muito utilizado na época da repressão para “se livrar” daqueles que incomo-davam os mandatários do sistema.

Todas as testemunhas disseram que o grupo era contra qualquerespécie de divulgação. Está na cara que a “testemunha” queria jogar na contados sindicalistas a conduta deAlexander dos Santos, aliás, o próprio Colegi-ado já manifestou nos autos no sentido de que os acusados não queriamdivulgar, senão vejamos os despachos:

“QUE

QUE

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” (Grifei)

(sic) ”(Grifei)

(sic)(sic)

Está na cara que a “testemunha” sabia das intenções de Alexander,que, aliás, trabalhava a seu mando: como não conseguiram fazer com que ossindicalistas acusados divulgassem os vídeos, é razoável supor que planta-ram os agentes Maia e Rildo, recordistas em diárias (assim como os mem-bros do Colegiado), para que participassem das reuniões na época da grevepara dizer que viram o vídeo que a “testemunha” também tinha cópia, aliás,tinha o original (cópias foram as encontradas com os sindicalistas), ou seja, aarmação seria perfeita: já que o seu “associado” Alexander dos Santos haviafracassado na missão de fazer com que os vídeos fossem divulgados, bastavaa “testemunha” mostrar determinado vídeo para seus homens da inteligênciapara que eles dissessem ter visto na casa do agente Mota e estaria cumprida amissão queAlexander havia fracassado na sua execução.

No que fica , pois

.

, pois como já dito, em Despachos anteriores, aadministração não está apurando fatos relacionados a supostanegociação entre os acusados e a revista "Veja",

.

Requer acareação entre os acusados ALEXANDER DOSSANTOS e FRANCISCO FLORISVAL FREIRE, sem, no entanto,apresentar os pontos controversos. Sob detida análise dos depoi-mentos que se acham acostados às fls. 1146 à 1152 e 1286 á 1294,respectivamente, não se ver contradição, o que se ver (sic) e

que ALEXANDER, em sua defesa, argumenta que o insistirpela publicação, era uma forma de fazer aparecer os supostosvídeos, já FREIRE, a confirmar tal situação, corrobora tal fato aoafirmar "é maluco e insistia o tempo todo para divulgá-lo naimprensa", diz mais, que ALEXANDER não era possuidor de tal"vídeo".

em certa ocasião o DEPOENTE foi procurado porALEXSANDER DOS SANTOS sugeridos que este diretor pedisseexoneração do cargo antes do grupo apresentar o vídeo à impren-sa; ALEXSANDER argumentou que tal fato mancharia acarreira do DEPOENTE; o DEPOENTE respondeu que nãopediria exoneração do cargo antes do grupo apresentar o vídeo àimprensa;

INDEFERIDO

INDEFERIDO

QUE

QUEQUE

este procedimento não visaapurar tais fatos, a administração pública não está acusando osservidores por este comportamento, além de que estes autos,embora não apure isso como já dito, noticiam com bastante cla-reza que os acusados ALBUQUEQUE, FREIRE, DE MATOS,MOTAe YURI nunca aventaram tal possibilidade que, conformediálogos transcritos, era sempre sugerida pelo acusadoALEXANDER

pois, ainda, nãohá o menor indício de que os acusados tenham participado desteepisódio, que aliás foi aventado tão-somente pelo acusadoALEXANDER, cujos os autos indicam objetivos outros

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Como se vê, todas as testemunhas disseram que os acusados nãoqueriam qualquer divulgação, porém, Alexander parecia convencido de quea sua instigação daria certo e antes da hora já queria derrubar o próprio “asso-ciado”, cuja exoneração estava programada para mais tarde, com a posse damãe do agente Cisne na Direção-Geral do DEPEN.

O arquivo designado como “” revela que Alexander dos Santos realmente teria ameaçado

Arcelino, mas curiosamente resolveram se unir agora, ou estavam encenan-do.

Aqui fica evidente o egoísmo da “testemunha”, que acreditava quea divulgação atingiria o seu antecessor, e não ela.

” “

(sic)

Infere-se que na concepção míope da “testemunha” o exercício dodireito fundamental de greve caracteriza no mínimo falta grave. Aliás, pare-ce que ela pensa que os acusados foram os únicos que fizeram greve; pareceque se esquece que até os seu companheiros Taldivo e Alexander tambémparticiparam da greve.

(sic)” “

Arcelino Violação de segredo de justi-ça 36 minutos

o DEPOENTE respondeu que não pediria exoneraçãotendo em vista não ter nada a temer, já que a eventual gravaçãonão ocorreu por ordem ou decorrente do conhecimento deste Dire-tor;

em julho de 2008 o sindicato dos AGEPENS de CampoGrande encabeçou movimento grevista com fundamento em umerro na confecção das folhas de pagamento daquele mês;após o encerramento da greve no mês de julho e das sindicânciasno mês de agosto, a categoria iniciou novo movimento grevistapela insatisfação com o plano de carreira instituído pela MedidaProvisória 441/2008, publicada no final do mês de agosto;

a frente do movimento grevista estavam os agentes YURIMATOS CARVALHO, IVANILTON MORAES MOTA,F R A N C I S C O F L O R I S VA L , VA L D E M I R R I B E I R OALBUQUERQUE e ALEXSANDER DOS SANTOS e outros;no início da paralização o DEPOENTE solicitou apoio daAGU para ajuizar ação ordinária para que o comando de grevedisponibilizasse à direção da unidade 50% do efetivo de cadaplantão com a finalidade de não se paralizar (sic) as atividadesessenciais do presídio; a liminar foi deferida nos termossolicitados, tendo o Juiz imposto multa diária de R$ 5.000,00 emcaso de descumprimento da liminar;

o erro foi assumido pelo Ministério da Justiça e o do Plane-jamento Orçamento e Gestão, tendo a administração solicitado aosindicato que aguardasse pela resolução do problema;

QUE os agentes se recusaram a aguardar a correção da folha eficaram paralizados até que o último agente recebesse em suaconta os valores que lhe eram devidos; durante a greve o

QUE

QUE

QUE

QUE

QUE

QUE

QUE

QUE

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486

Ministério da Justiça apresentou as ordens de pagamentos envia-das aos diversos bancos, nos quais os agentes mantêm contas,tendo os agentes retornado ao trabalho somente quando o dinhei-ro efetivamente foi depositado nas suas contas;

para orçar a segurança externa da unidade, bem comorealizar atividades de escolta, o DEPOENTE solicitou apoio daForça Nacional de Segurança, tendo sido atendido pela remessade 45 policiais militares integrantes da Força Nacional;como retaliação a liminar deferida judicialmente os agentes queintegravam o efetivo diário começaram a trabalhar de maneiralenta atrasando os procedimentos interno: a direção daunidade noticiou os constantes atrasos ao Juiz que deferiu a limi-nar, tendo o juízo condenado o sindicato ao pagamento de R$10.000,00, referente a 2 dias de descumprimento da liminar;o DEPOENTE notificou os agentes grevistas que haveria o cortede ponto daqueles que não integrarem o trabalho, com base ementendimento jurisprudencial do STF, na Lei 8.112/91 e no Decre-to 1.480/95; o sindicato dos agentes penitenciários impetra-ram mandado de segurança a notificação do corte de ponto, masperderam a liminar, de forma que os descontos pelos dias paraliza-dos foi efetuado;

A “testemunha” só se esqueceu de mencionar que o último a rece-ber foi exatamente o seu “associado”Alexander dos Santos.

(sic) ”

QUE

QUE

QUE

QUE

QUE

Pergunta-se: o que tudo isso tem a ver com os sindicalistas acusa-dos e qual é a repercussão disciplinar ou criminal disso?! Por que o delegadoEduardo Alves Queiroz, encarregado do IPL, fez questão de registrar essesfatos irrelevantes? A resposta é óbvia: agiam em unidade de desígnios paradar a idéia de que os acusados eram baderneiros, prejudiciais ao Sistema e osresponsáveis por tudo de mau que acontecia, inclusive pelos erros que aadministração cometeu na folha de pagamento.

“QUE

QUE

diante da postura da Direção da unidade durante o movi-mento grevista, o DEPOENTE passou a ser atacado pessoalmentenos fóruns dos seguintes sites:

(só agentes penitenciários)ehttp://www.concursos.correioweb.com.br/forum/viewtopic.php?t=41411 (só agentes penitenciários nova era); em uma men-sagem postada no site acima referido por uma pessoa utilizando ocodinome "ANOTE", no dia 08/09/2008, afirmou que "nossoDepartamento virou depósito das tranqueiras do DPF, todosexcluídos do seu próprio órgão", que o critério para que os agen-tes tenham privilégios na Penitenciária Federal era promover"orgias com prostitutas para o deleite dos chefinhos" e que oDEPOENTE indicava para viajar em missão aqueles agentes queparticipavam de "raparigagens", "que arrumavam prima para

http://www.concursos.correioweb.com.br/forum/viewtopic.php?t=72803&start=0&postdays=0&postorder=asc&hiqhliqht=

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festas”; o ataque no correioweb se dirigiu também aoAGEPEN RICARDO MARQUES SARTO, chefe de segurança ediretor substituto da PFCG; a utilização do fórum do correi-oweb para ataques pessoais é freqüente entre os agentes peniten-ciários federais, sempre fazendo referências ofensivas ao diretordo Sistema Penitenciário Federal, diretor da Penitenciária Fede-ral e de agentes penitenciários que se postam ao lado da adminis-tração; o DEPOENTE acredita que a pessoa que se apresen-ta com o codinome ANOTE é a mesma que se apresentou, no pas-sado, com o codinome CORREGEDOR, tendo em vista a seme-lhança de redação entre as mensagens postadas por eles;diante dos ataques de natureza pessoal o DEPOENTE se reuniucom diversos agentes penitenciários para esclarecer e justificar aposição tomada pela Administração;

durante o movimento grevista as ameaças de divulgação dovídeo constando gravações de um encontro íntimo de um presoeram constantes como forma de pressionar a administração doDEPEN a atender os interesses da categoria;

Perguntado à testemunha se alguma vez presenciou algum tipo dechantagem feita pelo mesmo grupo de agentes, em razão da posseque estes tinham dos vídeos do parlatório e da visita íntima, no querespondeu não se recordar de tal episódio.

ArcelinoViolação de segredo de justiça 36 minutos

o DEPOENTE teve conhecimento por meio de um relatóriode inteligência elaborado pela CGIIN/DISPF/DEPEN, da lavrade ROGÉRIO DE ARRUDA BAICERE, que foi realizada umareunião na casa do AGEPEN IVANILTON MORAES MOTA,estando presentes os agentes YURI MATOS CARVALHO,IVANILTON MORAES MOTA, FRANCISCO FLORISVALFREIRE, ALEXSANDER DOS SANTOS, SAMUEL FELIPE MAIA

QUE

QUE

QUE

QUE

QUE

QUE

Pergunta-se novamente: o que tudo isso tem a ver com os sindica-listas acusados e qual é a repercussão disciplinar ou criminal disso?! Por queo delegado Eduardo Alves Queiroz, encarregado do IPL, fez questão deregistrar esses fatos irrelevantes? A resposta é óbvia: agiam em unidade dedesígnios para dar a idéia de que os acusados eram os responsáveis pelaspostagens. Porém há uma gravação nos computadores apreendidos em que a“testemunha” nomina os acusados dizendo saber que não era nenhum delesque usava os codinomes mencionados, mas a defesa foi cerceada com oencerramento da audiência.

Como se vê, a contradição é gritante e a “testemunha” só não inci-diu em mais contradições porque o Colegiado percebeu “o vacilo” e encer-rou a audiência para poupá-la.

Como explicar o conteúdo do arquivo designado como “” a partir do tempo 33 minutos?!

Desde já se requer a perícia da referida mídia e a acareação de Alexander eArcelino para o exclarecimento dos fatos.

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(lotado na penitenciárias Federal em Catanduvas/PR), onde foiexibido um vídeo mostrando o atendimento de um advogado aopreso JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA, no parlatório destapenitenciária;

ROGÉRIO DE ARRUDA BAICERE

naquela reunião foi dito que o vídeo mostrando a conversaentre o advogado e o preso seria repassado à imprensa juntamentecom o vídeo do encontro íntimo, como retaliação ao não atendi-mento das reinvidicações do sindicato; Perguntado àtestemunha se alguma vez presenciou algum tipo de chantagemfeita pelo mesmo grupo de agentes, em razão da posse que estestinham dos vídeos do parlatório e da visita íntima, no que respon-deu não se recordar de tal episódio.

animus acusandi

ao tomar conhecimento da sobredita reunião o Diretor doSistema Penitenciário Federal comunicou o Juiz-Corregedor daPenitenciária Federal em Campo Grande; o DEPOENTEacredita que a intenção dos agentes que sempre lideram

e é de causar transtornos à administra-ção da penitenciária;

e

durante o movimento de greve o AGEPEN VALDEMIRRIBEIRO ALBUQUERQUE abordou diversos agentes peniten-ciários lotados no órgão de inteligência (setor responsável pelasinterceptações e gravações de conversas no parlatório), para quefornecessem ao comando de greve imagens, conversas intercepta-das nos parlatórios e cópias das decisões judiciais recebidas peta

Por que esse tal relatório do Baicere não consta dos autos e o que oagente Baicere, que estava em Brasília na época da greve sabe sobre fatosque não presenciou?! Está na cara que se tal relatório existe, foi confecciona-do para respaldar a perseguição, caso não exista, não se pode descartar ahipótese de que pode ter sido confeccionado com data retroativa com amesma finalidade.Até porque já ficou patente que os coniventes não medemesforços para incriminar os acusados – vide a afirmativa que não encontramo acusado José Francisco de Matos para intimar quando o mesmo informouatravés deAR dos Correios seu endereço ao Setor de Pessoal.

Na oportunidade requer-se como diligência imprescindível para aelucidação dos fatos a oitiva do agentepara que os esclarecimentos sejam realizados perante o contraditório.

(sic) ” “

Como se vê, os autos já demonstram com clareza que os acusadoseram absolutamente contra qualquer espécie de divulgação, seja paraimprensa, seja para instituições públicas. Isso prova que a “testemunha” éviciada, mentiu com “ ”, suas afirmações não merecemqualquer crédito.

(sic)” (Grifei)

Como se vê, até parece que a “testemunha” padece de algumamoléstia mental: alguém faria com o intuitode causar transtorno para a administração! Que tipo de administrador é essafigura exótica que interpreta reivindicações como afronta?!

QUE

“QUE

QUE

QUE

reivindi-cações paralizações

reivindicações paralizações

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penitenciária; os AGEPENS LUIZ RICARDO BRANDÃO,FLAVIO ESPÍNDOLA RESENDE e JEAN BRUGNEROTO foramabordados pelo AGEPEN ALBUQUERQUE com a finalidadeacima referida;

o comando de greve também ameaçava procurar a revistaVEJA com a finalidade de produzir reportagem sobre as decisõesjudiciais proferidas pelo Dr. ODILON DE OLIVEIRA que autori-zavam a gravação das conversas de alguns presos realizadas nosparlatórios; Perguntado se à testemunha sabia quais as pessoasque participavam do comando de greve, no que respondeu que nãotinha conhecimento dos fatos que acontecia no comando de greve,mas os contatos sempre eram feitos com o agente YURI na quali-dade de diretor do sindicato, e que muitas vezes se fazia acompa-nhar de outros agentes que não se recorda o nome.

Perguntado à testemunha como teve informação de que o coman-do de greve também supostamente teria procurado a revista "Veja"com a finalidade de produzir reportagens sobre a decisão do JuizOdilon Oliveira, estas no sentido de autorizar a gravação de con-versas pelos os presos feita no parlatório, no que respondeu não serecorda, mesmo porque durante o período de greve muitas

chegavam ao conhecimento da testemunha em razãode sua condição diretor, mas

.

QUE

QUE

Qual é o problema pedir cópias das supostas declarações judicia-is?! Qual é a repercussão disciplinar dessa conduta?!A toda evidência o fatoé atípico, aliás, depõe em favor da defesa, visto que prova que Valdemir nãoacreditava que tais atrocidades fossem respaldadas pelo Poder Judiciário,por isso pedia para que provassem, caso houvesse alguma determinação.

” “

A “testemunha” se enrola com as próprias mentiras: afirmou cate-goricamente que o comando de greve ameaçava procurar a revista VEJA,mas depois diz não se recordar porque eram muitas “ ”que chegavam ao seu conhecimento no período da greve, ou seja, um delega-do de Polícia Federal depõe em sede de IPLbaseado em “fofocas”, antagoni-camente diz que só considerava e toma decisões sobre fatos reais: pergunta-se o que se mostrou real dentre todas as “fofocas” que a “testemunha” trouxeaos autos? Como a “testemunha” aferia a veracidade das “fofocas”?

Mesmo assim outro detalhe de importância: o agente Alexanderconfessou que trabalhava para Arcelino Damasceno e que foi ele (Alexan-der) quem criou a farsa da venda de documentos para aquela revista. Assimsendo, compor esta hipótese em sede de depoimento é demonstração incon-testável do interesse de prejudicar, por prejudicar.

Pergunta-se: como a “testemunha” poderia saber que o Comandode Greve havia procedido dessa ou daquela forma se confessa que sequersabia quem eram as pessoas que compunham o referido Comando de Gre-ve?!

conver-sas e fofocas

só dava relevância e tomava decisõessobre as fatos reais

conversas e fofocas

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Como se vê, a “testemunha” deturpou tudo, inclusive os boatos e“fofocas”: faz referência a fato já dito por ela (“testemunha”) em que o agen-te Freire teria mencionado, ora, o que o acusado Freire mencionou foi que

de que a revistava “Veja” estaria disposta, segundo afirma-va Alexander dos Santos, diga-se de passagem “associado” da “testemu-nha”, a pagar pela divulgação dos vídeos, ou seja, nada tem a ver com a pro-dução de reportagem pelo comando de greve.

” “

Veja a contradição da “testemunha”: há pouco disse que só tomavadecisões sobre fatos reais, depois confirma basear-se em “

”, agora novamente confirma ter se baseado em “fofocas” e diz não seimportar quem disse e se a pessoa mencionada nega ou não o fato. Com sevê, é a certeza da impunidade! A “testemunha” mente com tranqüilidade edepois diz que algum lhe disse, mas não se lembra quem! Se isso fosse ver-dade, ou seja, se não fosse invenção criminosa da “testemunha”, teria eladito logo na fase de inquérito que havia um comentário nesse sentido, masnão poderia precisar acerca da veracidade da informação, mas não, faloucomo se testemunha fosse e agora recusa alegando que era uma “fofoca”.

“”

Aqui nitidamente a “testemunha” se põe em defesa do “associado”Taldivo, visto que sabe que este estourou a rede permitindo que os arquivosde monitoramento extrapolassem o âmbito da PFCG.

Perguntado à testemunha para quem foi feita a suposta ameaçade procurar a revista “Veja” com a finalidade de

, no que respondeu que não tem conhecimento, a não ser ofato já dito que o agente FREIRE tinha mencionado tal situação.

JEAN BRUGNEROTO é testemunha do fato acima mencio-nado referente à revista VEJA; as imagens produzidas pelacâmeras do circuito interno da penitenciária são transmitidaspara duas centrais de monitoramento, ficando uma no interior dapenitenciária e outra no Ministério da Justiça em Brasília; Per-guntado à testemunha o porquê de ter colocado JEANBRUGNEROTO quando o mesmo não confirma isso, no que res-pondeu

as imagens podem ser gravadas com o acesso de qualqueragente à DVRs (computadores) instalados nas vivências;

é proibida a entrada de qualquer mídia, pen drive, outroequipamento destinado a gravações de áudio e vídeo dentro daárea de segurança da penitenciária; a área de segurança é acompreendida entre o P2 e as celas dos presos, indagado sesabe dizer sobre o fato de algum agente ter burlado a norma proi-bitiva de acesso à área de segurança máxima com mídias, oDEPOENTE afirma que IVANILTON MORAES MOTA já respon-

produzir repor-tagens sobre as decisões judiciais proferidas pelo Juiz Odilon deOliveira

que chegou o conhecimento de que tal servidor teriapresenciado o fato, não se recordando quem trouxe essa notícia atestemunha, não cabendo também discussão para o depoente seesse agente confirma ou nega o fato.

conversas e fofo-cas

havia um boato

QUEQUE

QUE

QUE

QUEQUE

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491

deu à sindicância por ter ingressado na área de segurança com umpen drive; indagado sobre o conteúdo do pen drive referido oDEPOENTE não sabe dizer o que continha a mídia;

na data de 19/11/2008 o DEPOENTE realizou reunião como Plantão CHARLIE, onde estava presente FRANCISCOFLORISVAL FREIRE; durante a reunião o AGEPENFREIRE mencionou que no qual diziam que elehavia recebido uma proposta da revista VEJA, no valor de R$2.000.000,00 para fornecer as imagens do encontro íntimo járeferido; o AGEPEN FREIRE negou que tenha recebido talproposta;

Aqui nitidamente se coordena ações para insinuar que o agenteMota teria copiado os arquivos que o sindicato recebeu anonimamente deum dos DVRs existentes nas vivências, mas sabe a “testemunha”, e tentainduzir a erro os que atuarem no feito, que ficou provado nos autos de sindi-cância mencionado que MP3 do agente Mota entrou por esquecimento emsua mochila e que verificando as imagens das câmeras de monitoramento seprovou que o MP3 sequer saiu da mochila em que entrou; ademais, sabetambém a testemunha que esses fatos se deram bem antes da produção dosvídeos que insinua ter sido retirado pelo agente Mota na ocasião.

QUE

QUE

QUE

QUE

havia um boato

Quem bem mencionou a testemunha, Freire falava de um boato, ese referia justamente ao assédio deAlexander dos Santos para que se vendes-se os arquivos para a revista “Veja”, tanto isso é verdade que a Gravaçãopericiada se deu antes dessa reunião com o plantão “charlie” e os Valores sãoos mesmos mencionados por Alexander dos Santos, que ora falava em ummilhão, ora falava em dois milhões. Ademias, o agente Freire mencionouisso justamente para convencer que não divulgaria nada, visto que sequer seinteressava pelo dinheiro, mas a “testemunha” menciona o episódio com aclara intenção de deturpar os fatos. Ressalte-se ainda que o agente FreireJamais legou que houvesse recebido a proposta: o que disse é que não seinteressou pela proposta.

...”

No início do depoimento a “testemunha” não havia se comprome-tido, portanto, trata-se de falsidade ideológica, senão vejamos os desdobra-mentos adiante.

“”

Na verdade foi lido o inteiro teor do seu depoimento anterior paraque a “testemunha” retificasse ou retificasse, ou seja, teve oportunidade de

DEPOIMENTO DEARCELINO VIEIRADAMASCENO

Declarado sem impedimentos, compromissado na forma da lei eadvertido das penalidades previstas para o crime de falso testemu-nho, declarou dizer a verdade do que souber e lhe for pergunta-do

Cientificado dos fatos ora em apuração, às perguntas do Presi-dente da Comissão, a testemunha :RESPONDEU

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492

refletir acerca da mentiras que havia proferido em sua primeira declaraçãoem sede inquisitiva.

” (Grifei)

Alexander dos Santos: “

” (Grifei)

Cláudio Cisne Cid: “

”. (Grifei)

Como se vê, a “testemunha” confessa a associação com o agenteAlexander dos Santos para “conseguir” cópias dos vídeos pornográficos.

Ocorre que as afirmações da “testemunha” estão muito truncadas,senão vejamos: Alexander teria dado uma “pressão” nela para pedir exone-ração porque os vídeos de encontros íntimos seriam divulgados! Pergunta-se: 1) Alexander acreditava que tinha convencido os sindicalistas a divulgaros vídeos e quis salvar o seu amicíssimoArcelino de dissabores? 2)Alexan-der acreditava que tinha convencido os sindicalistas a divulgar os vídeos equis despachar logo o seu estorvo, Arcelino, para assumir o seu lugar? 3)Arcelino eAlexander contracenavam para forjar provas contra os sindicalis-tas no sentido de que estes ameaçavam divulgar os vídeos na imprensa paradar suporte a uma busca e apreensão?! Qual seria o papel de Cisne nessahistória toda? Pelo perfil dissimulado de Alexander dos Santos, nenhumadas hipóteses pode ser descartada.

Segundo bloco de questionamentos: 1) Arcelino e Alexander des-cobriram que os vídeos pornográficos haviam sido produzidos na gestãoanterior e providenciaram o encaminhamento dos arquivos proibidos para

QUE, especificamente na parte que diz respeito a uma reunião emque ALEXANDER DOS SANTOS sugeriu ao depoente um pedidode exoneração, de forma detalhada esclarece que, nesta oportuni-dade, afirmou que

, ou seja, vídeos que dissessemrespeito a filmagens de internos em encontros íntimos, indo maisalém ouviu do agente ALEXANDER DOS SANTOS que este tam-bém não tinha visto, mas e diantedisso o depoente ALEXANDER DOS SANTOS no sentidode procurar, então, e aí sim ocorreria uma con-versa;

QUE, o interrogando esclarece que essaabordagem foi devido a uma solicitação do ,quando estepara que procurassem o pessoal do sindicato e procurassem ver ouconseguir cópias dos vídeos, pois só assim acreditaria na suaexistência.

...foi perguntado se diante de uma reuniãoocorrida entre o acusado ALEXANDER e o então diretor DPFArcelino, reunião esta em que a testemunha estaria presente, se

...

nada tinha a temer mesmo porque não acredi-tava na existência de tais vídeos

sabia de alguém que teria vistoorientou

trazer este vídeo

Diretor Arcelinopediu diretamente ao interrogando e o agente Cisne

éverdade que, nesta oportunidade, aquele diretor pediu aALEXANDER e a própria testemunha para que tentassem loca-lizar alguém que mostrasse o vídeo, que se referia a visita íntima,e se possível fornecesse cópia dos supostos vídeos, isto visandoprovar sua existência? No que a testemunha confirma os fatos naforma narrada

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493

os sindicalistas e trabalhavam para que tais vídeos fossem divulgados apos-tando na queda da cúpula do sistema e nas suas assunções? 2) Alexander eCisne, que gozavam de bom trânsito no Setor de Inteligência, subtraíramcópias dos arquivos das celas íntimas e dos parlatórios e encaminharam aossindicalistas para derrubar todo mundo, inclusive Arcelino, visto que apos-tavam que convenceriam os sindicalistas a divulgar e que os resultados seri-am catastróficos para a cúpula do sistema?! 3)Alexander usava tantoArceli-no quanto Cisne para derrubar a cúpula do sistema e oportunamente conven-cer Cisne que sua mãe, a Desembargadora Federal Maria Helena Cid, deve-ria assumir a Direção-Geral do DEPEN?!

Terceiro bloco de questionamentos: 1) Alexander sabia de alguémque tinha visto os vídeos pornográficos? 2) O próprio Alexander havia sub-traído e assistido aos vídeos pornográficos antes de encaminhá-los aos sindi-calistas? 3) Arcelino estaria desesperado porque os vídeos pornográficosque havia mandado gravar haviam caído nas mãos dos sindicalistas e contra-tou os serviços deAlexander e Cisne para resgatar os vídeos?

Averdade é que a história é enigmática!

Arcelino parece ter ficado preocupado quando soube que os vídeospornográficos haviam caído em mãos erradas!

Denota ainda que ele não queria que a sua relação promíscua comAlexander e Cisne viesse à tona!

É possível ainda inferir que Arcelino tinha total controle de Ale-xander, que “comia na sua mão”, por isso o seu desejo era uma ordem.

Por que Alexander é de certa forma elogiado por Arcelino e noestágio probatório foi por ele mal avaliado, inclusive ficou com nota menordo que as dos próprios sindicalistas?!

O que Alexander teria descoberto de Arcelino que ele (Arcelino)teme tanto que, a despeito de ter avaliado malAlexander no estágio probató-rio agora o elogia? Teria Alexander descoberto que Arcelino violava a inti-midade dos presos e suas companheiras e teria subtraído os arquivos e envia-do para os sindicalistas para chantageá-lo?

QUE, a época dos fatos o depoente até

, mas não o botou como missão, no entanto é pos-sível que o mesmo entenda ter assumido tal encargo;

“Dada a palavra ao defensor do acusado, para fazer pergunta à

testemunha, por intermédio do Presidente da Comissão, foi poreste perguntado ao depoente se o agente ALEXANDER era umapessoa de confiança da administração, no que respondeu que eraum servidor cumpridor de seus deveres demonstrando fidelidadepara com a administração, no entanto, não gostaria de mencionarrelação de confiança pessoal, pois como já dito, a relação de fide-lidade era para com a administração.”

falou de forma ríspidapara com ALEXANDER determinando que ele trouxesse maio-res informações

ALEXANDE,WHASHINGTON RODRIGUES DIAS

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494

A“testemunha”, como de costume, mente com a maior desfaçatez,porquanto não havia sido compromissada no início da audiência, o que oColegiado propositalmente omitiu com o claro intuito de protegê-lo.

Outra mentira, a “testemunha” é inimiga notória dos acusados,sempre os persegui, inclusive a sua primeira declaração mentirosa em sedeinquisitiva não deixa pairar qualquer dúvida nesse sentido; quanto ao acusa-do Alexander, não há como esconder que mantém com ele uma relação pro-míscua de amizade.

Outra mentira para não comprometer a farsa montada entre amigospara forjar provas contra os sindicalistas: por que a “testemunha” depôs nosmesmos moldes que depuseram Sarto, Miranda e Taldivo e sucumbiu igual-mente Taldivo perante o contraditório?!Aresposta é óbvia:Arcelino mentiuigual Taldivo, Sarto e Miranda, destarte, como não estava conseguindo sus-tentar as suas mentiras, assim como Taldivo não tinha sustentado, e inclusivehavia lhe entregado como mandante, o Colegiado resolveu encerrar aaudiência de Arcelino e desistir das oitivas de Sarto e Miranda em sede decontraditório para protegê-los, porquanto o Colegiado sabe que os acusadosnão quedarão inertes, ou seja, sabe o Colegiado que os acusados processarãotodos eles criminalmente.

“”

Não existe nenhum fato justificável (que caracterize mau conduta)para que a “testemunha” possa ter algo contra qualquer dos acusados. O quea “testemunha” tem contra os acusados refere-se a interesses inconfessáveisde cunho egoístico e individualista.

Passada a palavra ao acusadopara fazer pergunta à testemunha, por inter-

médio do Presidente da Comissão, foi por este perguntado à teste-munha se a testemunha se encontra sob compromisso legal, no queo mesmo respondeu que foi advertido desta circunstância no inícioda audiência.

Perguntado se à testemunha tem alguma relação de amizade ouinimizade com alguns dos acusados, o que respondeu negativa-mente.

Perguntado se à testemunha chegou a freqüentar a casa de algumdos acusados, respondeu negativamente. Perguntado se à teste-munha tem relação de amizade com os agente SARTO, MIRANDAE TALDIVO, no que respondeu que a relação é meramente profis-sional.

Perguntado se à testemunha o que tem profissionalmente contraos acusados, no que respondeu nada contra os mesmos.

Perguntado se à testemunha o porquê de ter feito elogiou pessoal-mente ao agente FREIRE e o agente MOTA quando do episódioque diz respeito ao suposto ataque as DEPENdências do Presídio,no que respondeu que isso se deu em razão de naquele momento osmencionados servidores terem uma conduta regular.

VALDEMIR RIBEIROALBUQUERQUE

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495

Na verdade a “testemunha” restringe palavras, porquanto sabe queos servidores mencionados mostraram que eram destemidos quando forja-ram ataque na PFCG.

Na verdade a “testemunha” sabe que o fato se deu antes da reuniãono plantão “Charlie” em que o acusado Freire se referiu a um boato existentede que a revista Veja estaria disposta a pagar pelos vídeos das celas íntimas edos parlatórios, o que comprova que Freire estava falando justamente deAlexander dos Santos que tentava convencer os sindicalistas a acolher asuposta proposta da Veja.

Todo mundo sabia das discussões acirradas nas assembléias ereuniões sindicais.

” (Grifei)

Como se vê, a “testemunha” vacila e revela até mesmo onde sedava as divergências (nas reuniões e assembléias sindicais) ideológicas,revelando ainda que tomava conhecimento através de fofocas (via tercei-ros).

Perguntado se à testemunha sabe quando ocorreu uma conversaentre ALEXANDER e FREIRE em que Alexander tentava conven-cer FREIRE a contatar a revista "veja", no que respondeu negati-vamente.

Perguntado se à testemunha tem conhecimento da existência dedivergências entre o grupo de agepens ou havia uma comunhão depensamentos, no que respondeu que desconhece o fato.

Perguntado se à testemunha teve conhecimento da existência deum grupo que fazia oposição aos líderes sindicais, ora acusados(YURI, FREIRE, ALBUQUERQUE, MOTA, DE MATOS) estesque eram contra qualquer tipo de divulgação, no que respondeunegativamente

feitas pelos acusados a não ser algumaao depoente.

e gostaria de acrescentar que não é conhecedor dequaisquer fatos que tenha ocorrido em reuniões, assembléias

informação que tenhachegado por via de terceiros

A resposta que não se recorda é no mínimo estranha, porquanto a“testemunha” se recorda tão bem das fofocas e não se recorda dos fatos.

Na verdade a “testemunha” acompanhou a perícia realizada nascâmeras das celas íntimas, consoante consta do relatório da sindicância 023,bem como se faz alusão no próprio laudo dos “ ”.

Perguntado se à testemunha foi informada pelo agente TALDIVOsobre a existência de câmeras nas celas de visita íntimas, sendo asmesmas retiradas em 2007 e que se encontravam na sala de inteli-gência, no que respondeu que não se recorda.

Perguntado se à testemunha acompanhou as pericias realizadasHD's apreendidos por ocasião das buscas e apreensões feitas pelaPolícia federal nas residências dos acusados, no que respondeunegativamente.

expets

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496

Consta do relatório da sindicância 023 quem seriam os acompa-nhantes dos trabalhos periciais:

Como se vê, os principais envolvidos estavam presentes acompa-nhado os trabalhos periciais que estariam protegidos pelo segredo de justiça.

Ora, se a “testemunha” havia respondido afirmativamente, por queagora responde negativamente?! É notório que as afirmações são antagôni-cas, razão pela qual desde já se requer a acareação ente Arcelino com Ale-xander e Cisne.

Então sabia a “testemunha” que Alexander (que trabalhava paraela) não pretendia , mas tão somente instigar para que hou-vesse a .

Estranhamente os fofoqueiros de plantão não teriam lhe contado!

” Cintia: “

” (Gri-fei)

Perguntado se a testemunha tem conhecimento de quais AgentesPenitenciários federais acompanharam tais pericias, no que res-pondeu negativamente.

Após os procedimentos iniciais de autuação e de comunicações,foi procedida a , por ,lotados no Setor Técnico Científico, da Superintendência Regio-nal da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso do Sul,

Perguntado se testemunha confirma haver dito que a abordagemde ALEXANDER para convencer FREIRE a divulgar vídeos reali-zados na PFCG, na revista "Veja", foi devido a uma solicitação datestemunha, no que respondeu negativamente, acrescenta essapergunta já foi respondida em parte anterior deste procedimento.

Perguntado se à testemunha tentou alguma vez doparlatório da íntima que tivesse na posse de acusados, no querespondeu negativamente.

Perguntado se a testemunha tem conhecimento de que o agenteALEXANDER fazia incursões na casas dos demais acusados natentativa de obter os vídeos no parlatório e dos supostos vídeos deencontros íntimos, no que respondeu negativamente.

Perguntado o que a testemunha pretendia fazer com a confirma-ção da posse das imagens de encontros das celas íntimas, no que respondeuque ia . Perguntado a depoente sereafirma o que teria sído dito pelo acusado Alexander nos seguintes termos:"que os membros da diretoria do sindicato ao fazerem a denúncia

, ao que a depoente respondeu que confirma.

perícia técnica Peritos Criminais Federais

tendo oprimeiro dia sido acompanhado pelo signatário, pelo SenhorDiretor da Penitenciária Federal em Campo Grande, porAGEPENS do Órgão Informal de Inteligência e pelo SenhorChefe da Segurança e Disciplina da PFCG, mediante autoriza-ção do Senhor Juiz Corregedor das Execuções Penais Federaisem Campo Grande.

obter vídeos

determinar a devida apuração

alertaramo diretor do Presídio sobre a existência dos vídeos e afirmando, que possu-íam cópias dos mesmos

obter os vídeosdivulgação

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Ora, então por que não determinou a apuração das câmeras clan-destinas encontradas, sendo certo que a “testemunha” afirma que sequersabia da sua existência?! Infere-se que a “testemunha” determinaria a “devi-da apuração” de como os acusados teriam conseguido burlar o sistema desegurança para acessar o “rabicho” preparado para sacramentar a apuração.

Aliás, consoante conta a agente Cíntia, Arcelino sabia desde oinício que os líderes sindicais possuíam cópias dos arquivos, porquanto issolhe foi informado pelos acusados Freire, Albuquerque, De Matos e Mota,sendo certo que lhe informaram também que a posse seria para provar oalegado e que, a despeito de estar havendo pressão, a noticia da existênciados vídeos não sairiam do âmbito interno. Como se vê, é perfeitamente pos-sível queArcelino tenha mostrado o vídeo original aos agentes Maia e Rildopara que eles pudessem descrevê-lo e afirmar que haviam visto na residênciado agente Mota!

” (Grifei) “

” “

” “

QUE

QUE

em certa ocasião o DEPOENTE foi procurado porALEXSANDER DOS SANTOS sugeridos que este diretor pedisseexoneração do cargo apresentar o vídeo à impren-sa; Perguntado se à testemunha sabia queALEXANDER abordaria o agente FREIRE mencionando a revista"Veja", no que respondeu negativamente. Perguntado se à teste-munha tem conhecimento sobre a razão de ALEXANDER vir aajudar a testemunha a descobrir a posse de tais vídeos, no querespondeu negativamente, não ter conhecimento. duranteo movimento grevista as ameaças de divulgação do vídeo constan-do gravações de um encontro íntimo de um preso eram constantescomo forma de pressionar a administração do DEPEN a atenderos interesses da categoria;

QUE, gostaria de enfatizar que quando procurou o Dr. Arcelino,sugerindo que pedisse exoneração, assim o fez como um conselhode , em razão de com este. QUE, de fato ointerrogando participou de diversos encontros e mesmo assem-bléias de sindicatos, onde foi discutido, amplamente, a questão dasuposta existência do vídeo de visita íntima. QUE, na verdade oassunto do suposto vídeo da visita íntima já era de conhecimentogeral nesta PFCG, porém, o interrogando só veio tomar conheci-mento por ocasião da primeira paralisação, ocorrido nesta Uni-dade, salvo engano, em junho de 2008, acreditando que

, e o pessoal tinha receio de comentar certosassuntos.

QUE, a sua aproximação com os demais agentes acusados nesteprocedimento, relacionados aos diálogos que se acha acostados

antes do grupo

amigo aproximação

a demoraem tomar conhecimento seja em razão com a sua aproximaçãocom o Dr. Arcelino

(interrogatório deAlexander)

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498

no procedimento e que lhe foram exibidos, tinham o único objetivode de que eles possuíam osvídeos de visita intima.

Perguntado à testemunha se a tentativa do agente ALEXANDERde convencer os sindicalistas a entregar os vídeos para a CPI dosgrampos fazia parte do mesmo plano de descobrimento da possedos supostos vídeos da íntima, no que respondeu negativamente,mesmo porque não havia nenhum plano em conjunto com o agenteALEXANDER.

Perguntado à testemunha qual foi sua reação quandoALEXANDER aconselhou a pedir exoneração, no que, conformeacima já dito, de forma ríspida perguntou se o ALEXANDER tinhavisto e diante de sua negativa, inclusive que afirmou ter visto saberde alguém que viu, que procurasse maiores detalhes para umanova conversa. QUE, gostaria de enfatizar que quan-do procurou o Dr. Arcelino, sugerindo que pedisse exoneração,assim o fez como um conselho de , em razão de

conseguir provas para administração

amigo aproximação

” (Grifei)

Ora, o depoimento de Cláudio Cisne Cid, diga-se de passagem, domesmo “partido” de Arcelino e Alexander, espanca qualquer dúvida quantoà relação promíscua do trio, que realizou várias reuniões com o intuito delucubrar a execução de atos conspiratórios contra os sindicalistas ora acusa-dos, consoante veremos adiante.

Como se vê acima, Alexander faz questão de dizer que é amigopróximo de Arcelino e que trabalhava para a administração, mas Arcelinoparece temer que isso fique evidenciado.Ademais,Alexander revela-se umacriatura matreira e deplorável, confessa ser o X-9, o alcagüete: é bem prová-vel que Arcelino municiava o seu arsenal de mentiras com as “fofocas” einvenções deAlexander, já que havia uma aproximação entre eles.

Está evidenciado que Alexander e Cisne trabalhavam para Arceli-no, a despeito de pretenderem passar-lhe a perna posteriormente. Como sevê, nem mesmo Arcelino consegue entender por que Alexander estaria lheajudando na empreitada persecutória contra os líderes sindicais. Por queAlexander pressionaria Arcelino a pedir exoneração exatamente na hora emque acreditou ter convencido Freire a convencer os demais sindicalistas adivulgar os vídeos proibidos?! Parece que a resposta é óbvia: Alexander,sempre afoito, resolveu antecipar a rasteira emArcelino.

Como ficou demonstrado nos autos, Alexander liderava um grupoque se opunha à liderança sindical, o qual instigava os sindicalistas e divul-gar os vídeos, mas, curiosamente Alexander e seus compinchas nunca pedi-ram para ver os vídeos, o que sugere que já haviam visto.

Quem estaria mentindo, Cisne ou Arcelino?! Cisne afirma que otrio (Arcelino,Alexander e Cisne) realizou várias reuniões, e no contexto dasua fala queria dizer exatamente que as reuniões foram realizadas objetivan-do convencer os sindicalistas a promover a divulgação dos vídeos proibidos.

”Alexander: “

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499

com este. Perguntado à testemunha se entendeu o pedido deALEXANDER como um conselho de amigo ou uma ameaça, noque respondeu que nenhuma das duas situações.

Perguntado à testemunha como entendeu tal pedido, no que res-pondeu que o viu como uma .

Arcelino Violaçãode segredo de justiça 36 minutos

Perguntado à testemunha porque, então, reclamou em reunião noâmbito da PFCG afirmando "achei um absurdo o cara ter ido naminha casa me pressionar para pedir exoneração", no que respon-deu que continua achando um absurdo

.

Arcelino Violação de segredo de justi-ça 36 minutos

Que se tal diálogo ocorreu, conforme consignado na pergunta,isto foi na sala de gabinete do Diretor desta Unidade, e a expres-são "casa" é uma força de expressão normalmente dita por servi-dores quando se refere à sua repartição, e no caso em tela, comoDiretor da Unidade, estava se referindo à PFCG assim como nor-malmente chama a Polícia Federal de "nossa casa".

” “

“” (Grifei)

Afinal, são ou não são amigos?! Por que Alexander faz tanta ques-tão de realçar a amizade enquanto Arcelino se esquiva?! Que laços prendemesses dois?

Como explicar então o teor da mídia designada “”, a partir dos 33 minutos e 26 segundos, em

queArcelino deixa claro que por duas ocasiões teria sido ameaçado porAle-xander?! Arcelino inclusive diz que contou ao juiz; que os peritos tambémlhe confidenciaram algo; mente que alguém teria entrado com um celular,etc. Como explicar essas contradições?! Por que o Colegiado não quer apu-rar?! Qual é a relação promíscua existente entre Arcelino e Alexander paraque num primeiro momentoArcelino o delatasse e num segundo momento odefendesse, confirmando que poderia ter concebido como missão o seupedido.

Afinal, Alexander pressionou o “ ” com quem tinha tanta“ ” ou simplesmente o aconselhou? Arcelino não teria se sur-preendido com o “ ”, teria achado um absurdo o conselhoou achou uma “ ”?! Por que se contradizem?! Não dá maispara esconder que tramaram juntos para forjar provas contra os sindicalistasora acusados.

O arquivo designado como “” revela que Alexander dos Santos ameaçou Arcelino, teria se

passado por membro do grupo que detinha a posse dos vídeos para chanta-geá-lo a pedir exoneração sob ameaça de que divulgaria (como se tivesse aposse) os vídeos e que iria estragar a sua carreira caso não pedisse exonera-ção. Como se vê, os fatos não estão devidamente esclarecidos.

Como se vê, não há como negar o grau de intimidade entre Arceli-no e Alexander, sendo certo que Cisne confirma que participou de váriasreuniões entre eles.

sugestão normal

um servidor pressionar àtestemunha naquela situação para obter exoneração

amigoaproximação

conselho do amigosugestão normal

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500

O arquivo designado como “” leva à conclusão de que Arcelino está mentindo, porquanto

na ocasião menciona que estava com mulher e filho, em casa. Como explicaressas severas contradições?

(sic)

Ora, se está a se demonstrar que a “testemunha” cultiva o hábito dementir contra os acusados, por que a pergunta não poderia ser feita?! Por queo Presidente do Colegiado coage os acusados a não fazer perguntas?! Isso ésem dúvida cerceamento de defesa.

Fica claro que o Presidente já manifestava intenção em encerrar aaudiência.

” “

” (Grifei)

Com o encerramento ilegal da audiência, este causídico com muitocusto consegui que o Presidente registrasse a sua irresignação para preservardireitos dos acusados, entretanto a decisão arbitrária foi mantida em flagran-te violação daAmpla Defesa e do Contraditório, porquanto os demais acusa-dos sequer haviam feito qualquer questionamento.

Arcelino Violação de segredo de justi-ça 36 minutos

Perguntado à testemunha se o documento que recebeu estavaassinado pelos manifestantes ou apenas constavam seus nomes, noque respondeu que apenas os nomes estavam consignados, no quea testemunha gostaria de acrescentar que a cada pergunta não sever objetivo com os fatos em apuração, desejando deixarclaro em algum momento este presidente teria que tomar umadecisão no curso desta audiência.

Perguntado à testemunha se a mesma sabe diferenciar um DVDpirata de um original, no que nesta oportunidade o presidenteverificando que apenas ao segundo acusado já constatou-se

, o que tornaria impossível prosseguir com esta audiência, noque fica encerrada a mesma,

, as dúvidas foram sanadas. Nesta oportunida-de em que o Dr. Paulo Magalhães de Araujo demonstrou irresigna-ção e gostaria de acrescentar os seguintes termos "que a presidên-cia da Comissão de processo Disciplinar obliterou o direito dedefesa uma vez que não oportunizou este advogado como defensordos acusados YURI, ALBUQUERQUE, DE MATOS e MOTA aperguntar à testemunha sobre esclarecimentos imprescindíveis adefesa sem os quais os acusados ficaram impossibilitados de exer-cer o seu constitucional direito de defende-se junto a esta comis-são".

O acusado FREIRE gostaria de consignar que fez a denúncia àadministração de DVD pirata e à testemunha disse que essadenúncia era improcedente, mas a manifestação, segundo a visãodo acusado FREIRE, no sentido, de que os fatos sequer foramapurados, daí a entender ser relevante a pergunta sobre DVD'spiratas.

queas perguntas, até então, formuladas nada dizem respeito aosfatos

pois objetivamente para o que inte-ressa a instrução

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501

O acusado Freire, que estava promovendo a própria defesa, tam-bém tentou em vão convencer o presidente do feito que a sua pergunta erapertinente e que o ato de encerramento da audiência era uma precipitação.

O acusado Valdemir também demonstrou o seu inconformismocom o ato arbitrário e tentou inutilmente convencer o presidente do feita dapertinência da pergunta, mas o Presidente foi irredutível, sendo possível quea postura radical foi adotada para proteger a testemunha que estava entrandoem severas contradições.

A despeito de contar do trecho supra que o termo foi assinado tam-bém pelo acusado Freire, a verdade e que ele avisou que não assinaria comoforma de protesto pela violação dos seus direitos constitucionais e legais.

Cláudio Cisne Cid: “

Que, o agente Albuquerque que a pergunta sobre o DVD é perti-nente sim, porque nos autos do PAD 001/2009 e 002/2010 constamdocumentos da lavra do Juiz Odilon de Oliveira, Dr. Damazio e daprópria testemunha Dr. Arcelino, do chefe do Setor de Inteligênciadesta PFCG, José Luciano Taldivo, que a denúncia acerca deutilização dos DVD piratas eram improcedentes, constam tambémnos PAD's, ora em apuração, documentos da lavra do Dr. ZumarPimentel informando que não houve apuração sobre o caso dosDVD's piratas e assim se não houve apuração. Como pode a teste-munha afirmar que a denúncia era improcedente?

Os agentes YURI e MOTA nada quiseram dizer. Nada maishavendo a ser consignado, determinou o Presidente do Colegiadoque fosse encerrado este Termo que, lido e achado conforme, vaiassinado por este, pelos membros, pelos acusados presentes

e , peloDefensor constituído dos acusados

e , pelos Defensores constituídosdo acusado e pelo advogado representante daOrdem dos Advogados do Brasil.

Eu,_________________________ Alexsiane Coelho Silva, Agen-te Penitenciário Federal, matrícula SIAPE n.º 1.737.781, Secretá-ria que o lavrei.

QUE, o interrogando esclarece que essa abordagem foi devido auma solicitação do , quando este

, pois só assim acreditaria na sua existência.

...foi perguntado se diante de uma reuniãoocorrida entre o acusado ALEXANDER e o então diretor DPF

VALDEMIR RIBEIRO ALBUQUERQUE, FRANCISCOFLORISVAL FREIRE, IVANILTON MORAIS MOTA, YURIMATOS CARVALHO ALEXANDER DOS SANTOS

ALBUQUERQUE,IVANILTON, YURI DE MATOS

ALEXANDER

ALEXANDER DOS SANTOS

Diretor Arcelino pediu direta-mente ao interrogando e o agente Cisne para que procurassem opessoal do sindicato e procurassem ver ou conseguir cópias dosvídeos

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502

Arcelino, reunião esta em que a testemunha estaria presente, se éverdade que, nesta oportunidade,

, isto visandoprovar sua existência? No que a testemunha confirma os fatos naforma narrada... QUE, especificamente na parte que diz respei-to a uma reunião em que ALEXANDER DOS SANTOS sugeriu aodepoente um pedido de exoneração, de forma detalhada esclareceque, nesta oportunidade, afirmou que

, ou seja, vídeosque dissessem respeito a filmagens de internos em encontros ínti-mos, indo mais além ouviu do agente ALEXANDER DOS SANTOSque este também não tinha visto, mas

e diante disso o depoente ALEXANDER DOSSANTOS no sentido de procurar, então, e aí simocorreria uma conversa; QUE, gostaria de enfatizarque quando procurou o Dr. Arcelino, sugerindo que pedisse exone-ração, assim o fez como um conselho de , em razão de

com este. QUE, de fato o interrogando participou dediversos encontros e mesmo assembléias de sindicatos, onde foidiscutido, amplamente, a questão da suposta existência do vídeode visita íntima. QUE, na verdade o assunto do suposto vídeo davisita íntima já era de conhecimento geral nesta PFCG, porém, ointerrogando só veio tomar conhecimento por ocasião da primeiraparalisação, ocorrido nesta Unidade, salvo engano, em junho de2008, acreditando que

, e o pessoaltinha receio de comentar certos assuntos.

QUE, a sua aproximação com os demais agentes acusados nesteprocedimento, relacionados aos diálogos que se acha acostadosno procedimento e que lhe foram exibidos, tinham o único objetivode de que eles possuíam osvídeos de visita intima.

aquele diretor pediu aALEXANDER e a própria testemunha para que tentassem loca-lizar alguém que mostrasse o vídeo, que se referia a visita íntima,e se possível fornecesse cópia dos supostos vídeos

nada tinha a temer mesmoporque não acreditava na existência de tais vídeos

sabia de alguém que teriavisto orientou

trazer este vídeo

amigo apro-ximação

a demora em tomar conhecimento seja emrazão com a sua aproximação com o Dr. Arcelino

conseguir provas para administração

” “

” (Grifei) “

” (Grifei)

A relação promíscua de Alexander com Arcelino está mal contada,porquanto há elementos nos autos para concluir que desde o início tramavamjuntos para prejudicar os sindicalistas, senão vejamos:

1) No dia 19 de novembro de 2008 o acusado Freire mencionou oboato de que a revista Veja estaria disposta a pagar pelos vídeosestava se referindo às investidas de Alexander dos Santos, ou seja,após Alexander contatar os sindicalistas para convencê-los, liga-ções de pessoas que se diziam representantes da revista Veja come-çaram a acontecer para os sindicalistas, mas pergunta-se: seriammesmo representantes da revista Veja? Quem teria informado onúmero de contato para que a Veja fizesse contato? SeriaAlexander

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503

ou alguém a seu mando tentando convencer os sindicalistas adivulgar?! A última hipótese é bastante plausível, porquanto Ale-xander tinha os números de contatos dos líderes sindicais!

2) Se Freire se referia aAlexander quando falava do boato da revis-ta Veja e se essa tentativa frustrada de Alexander no sentido deconvencer o grupo a divulgar os vídeos proibidos na Veja se deupara atender o pedido de Arcelino, o qual se deu no mesmo dia emque Alexander lhe “aconselhou” a pedir exoneração, então neces-sariamente essa reunião de Alexander, Arcelino e Cisne (data dapressão para o pedido de exoneração) ocorreu antes do dia 19 denovembro de 2008 e antes também da data do arquivo em que Ale-xander tenta convencer Freire a negociar com a Veja.

3) Para se saber se Alexander está mentindo neste ponto, mister sefaz a acareação de Alexander e Arcelino, para, dentre outras ques-tões, descobrir a data exata em que Alexander pressionou Arcelinoa pedir exoneração.

4) Caso se comprove que a data em que Alexander “aconselhou”Arcelino a pedir exoneração é posterior à data da última alteraçãodo arquivo, estará também comprovado que Alexander está men-tindo, porquanto ele afirma que quando instigou Freire a procurar arevista Veja foi para atender o pedido deArcelino no sentido de queele (Alexander) “localizasse” os vídeos das íntimas, logo, a data daúltima alteração do arquivo necessariamente tem de ser posterior àreunião de Arcelino e Alexander, portanto, desde já se requer arealização das diligências necessárias para esclarecimento desseponto, a exemplo de acareações entre Alexander e Arcelino bemcomo a realização de perícia para responder às dúvidas.

5) Ocorre que as diligências supra-requeridas com certeza com-provará que a última alteração do arquivo ocorreu antes da reuniãoem que Alexander pressiona Arcelino, logo, o agente Alexanderestá mentindo e isso significa que a trama entre os dois é bem maisantiga, ou seja, Alexander, Cisne e Arcelino já tramavam há muitotempo a provocar a divulgação e a suposta pressão deAlexander foiapenas uma farsa para justificar medidas coercitivas contra ossindicalistas, visto queAlexander foi propositalmente consideradocomo sendo membro do grupo, destarte, tudo que ele fazia eraconvenientemente atribuído ao grupo e ao final de tudo Alexanderseria resgatado e o grupo seria responsabilizado pelas condutasdele como se as tivessem realizado.

“QUE, gostaria de fazer alguns esclarecimentos a respeito dassuas declarações prestadas em Sede Policial, sendo a primeira aque se refere que não sabe a de representantes do sindi-cato sobre a utilização desse vídeo (visita íntima) para barganhasou divulgação em imprensa, pois os agentes FREIRE e YURI pro-palavam publicamente que esse suposto vídeo seria empregado na

intenção

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defesa nas sindicâncias que respondiam, isto sempre que eramquestionados a respeito” (Grifei)

Essas declarações de Alexander não têm valor algum, porquantodivergem das declarações do acusado Freire e, por imperativo legal, há quese proceder à acareação entre eles, ou seja, as declarações de Alexander nãopassaram pelo crivo do contraditório.

Outrossim, se o que ele afirma era propalado publicamente, entãohá de haver testemunhas idôneas para confirmar isso, sendo certo que oconjunto probatório refuta completamente essa idéia, especialmente porquenunca houve qualquer ameaça ou chantagem contra quem quer que seja eETA robustamente provado nos autos que os acusados sempre refutaram aidéia de divulgação. Além disso, como Alexander poderia saber da intençãodos acusados se ele mesmo afirma que os acusado desconfiavam dele porconta da sua “ ” comArcelino?!

Ademais ainda, a degravação da conversa de Alexander e Freiredeixa extreme de dúvidas que os acusados não pretendiam vincular os víde-os às sindicâncias que respondiam, tanto isso é verdade queAlexander insis-te justamente para que se use os vídeos para impedir resultados negativos emsindicâncias e processos administrativos, ou seja, para evitar a demissão doacusado Mota, que na visão de Alexander era certa, idéia completamenterefutada pelo acusado Freire.

Aliás, as falsas declarações de Alexander nesses autos já enseja-ram queixa-crime contra ele .

aproximação

104

104. Queixa-Crime em desfavor de Alexander dos Santos por conta das calúnias que praticou na data do seuinterrogatório.

”(Grifei) “

A despeito da imprestabilidade de suas afirmações, visto que nãopassaram pelo crivo do contraditório, convém apontar as severas contradi-ções: Alexander mesmo afirma que demorou tomar conhecimento da possedos vídeos da visita íntima foi em função de os acusados saber da sua aproxi-mação como o Arcelino, mas diz saber das dos líderes sindi-cais, Freire eYuri, justamente os que mais tiveram problemas com ele: Freireprocessa ele criminalmente por calúnia e difamação (Processo nº104.10.001329-8) e também é vítima de constrangimento ilegal e ameaçacuja ação é pública (processo nº 110.10.011535-6). Yuri também teve pro-

Outro esclarecimento seria quando afirma que não sabe as reaisdos dirigentes do sindicato, pois na verdade da parte de

FREIRE e YURI tinha conhecimento conforme declinou acima.QUE, na verdade o assunto do suposto vídeo da visita

íntima já era de conhecimento geral nesta PFCG, porém, o inter-rogando só veio tomar conhecimento por ocasião da primeiraparalisação, ocorrido nesta Unidade, salvo engano, em junho de2008, acreditando que

, e o pessoaltinha receio de comentar certos assuntos.

intenções

a demora em tomar conhecimento seja emrazão com a sua aproximação com o Dr. Arcelino

INTENÇÕES

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505

blemas com ele e seu amicíssimo Cláudio Cisne, sendo que esta sendo pro-cessado criminalmente por Yuri (Processo n.º 110.10.006940-0), sendocerto que Alexander já desafiou publicamente Yuri inclusive para um duelo.Como se vê, Alexander elegeu os seus principais inimigos para afirmar quesabia das suas ! Pergunta-se: por que ele só sabe das intençõesde Freire e de Yuri, mas não sabe nada a respeito das intenções dos demaisacusados?! Apesar da irrelevância probatória das suas afirmações, seráprocessado civil e criminalmente por isso também.Ademais, todas as menti-ras que está afirmando neste momento já havia negado em sede de sindicân-cia.

A sua “certeza” é baseada na sua própria incompetência: deve serporque ele trabalhou muito para Arcelino e fracassou! Na verdade a certezadele é oposta, ou seja, ele tem certeza da existência e posse, porquanto émuito provável que ele tenha subtraído todos os vídeos (dos parlatórios e dascelas de encontro íntimo) e tenha encaminhado anonimamente aos sindica-listas para depois instigá-los a divulgar, mas como fracassou....

Ele sabe muito bem quem postou na mídia as tais “informaçõessensíveis” e sabe que os acusados nada tem a ver com isso, sendo certo queessa insinuação renderá contra si mais uma representação criminal.

Sabe também, assim como os demais acusados ora defendidos poreste causídico, que se as imagens da íntima forem disponibilizadas a estesignatário serão postadas no youtube imediatamente, ou seja, a divulgaçãodos vídeos de encontros sexuais dos presos só DEPENde dos acusados, que,por serem contrários à divulgação desse material não disponibilizam cópia aeste causídico, porquanto sabem que caso o façam serão postadas imediata-mente, e eles já deixaram bem claro que não querem isso especialmenteporque acreditam que seriam covardemente responsabilizados como sefossem os autores das filmagens, especialmente porque foram antecipada-mente forjadas provas para possibilitar isso.

INTENÇÕES

Outra questão é quando afirmou acreditar que o sindicato possu-ía tal vídeo, hoje tem de que o sindicato não pos-suía.

QUE, apesar de ter afirmado naquela época que achava quetodos os membros atuais da diretoria do sindicato possuíam talvídeo, hoje tem absoluta certeza que eles não tem, até porque seforam colocadas outras informações sensíveis na imprensa, casopossuíssem esse vídeo, certamente também seria colocado namídia.

QUE, quando disse que se tais imagens vazassem, o sindicatodeveria estar preparado, para imediatamente explicar e demons-trar que se houver alguma câmera filmando visita íntima não foicolocado por Agentes Penitenciários, esclarece, neste ato, que oque se comentava âmbito da PFCG é que essa suposta gravaçãoteria sido feita pela Coordenação de Inteligência do DEPEN emBrasília, juntamente com a Diretoria de Inteligência do DPF.

absoluta certeza

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506

Quase tudo que se comentava no âmbito da PFCG provinha das“fofocas” do próprio Alexander, que confessadamente era “agente duplo”.Ele próprio inventava as histórias e agora fala que “se comentava”, mas nãomenciona nenhuma testemunha que confirme isso, porque sabe que aponta-rão ele mesmo como autor do comentário.

Veja até onde vai a dissimulação dessa criatura execrável, indignado convívio social: a essa altura do campeonato, após ter tido acesso dosautos e perícias comprobatórias da existência das câmeras ainda coloca emdúvida a sua existência porque sabe que isso agrado o Colegiado, sabe que éexatamente isso que o Colegiado quer!

” (Grifei)

Está robustamente provado nos autos (inclusive por laudo pericialque degravou conversa de Freire e Alexander) que foi o próprio Alexanderquem sugeriu a idéia de procurar a revista Veja, e sugeriu ainda que o contatofosse feito com os agentes encapuzados e agora, covardemente, a despeitode inúmeras provas em sentido contrário, insinua que os detentores de cópi-as dos arquivos estariam interessados na divulgação. Como se vê, todas assuas afirmações são focadas nos agentes Freire e Yuri, seus principais inimi-gos, o que justifica a acareação dele com o acusado Freire por conta dasinegáveis divergências entre fatos e circunstâncias, sendo que desde já seretifica o pedido de Acareação entre Freire e Alexander. (§ 1º do art. 159 daLei 8.112/90)

Quanto às postagens, todos sabem desde o início que os acusadosnunca usaram do anonimato e nada têm a ver com as postagens do correio-web, que foram trazidas para estes autos com o claro propósito de confundiras pessoas que os compulsarem e para induzir a erro a autoridade julgadora.

QUE, quando afirmou acreditar que as instalações das câmeraspossam ter ocorrido em outra época e ter prolongado a gestão doDr. Arcelino, na verdade, quis se referir que acreditava terem sidoinstaladas desde a construção do prédio,

.

QUE, com relação a afirmativa de não ter conhecimento sedurante a greve houve

(visita íntima) , na verdade,todo tempo que a direção do sindicato havia sido procurada

pela revista “veja”, querendo adquirir o material, por meio decompra e essa procura foi confirmada pelo agente FREIRE, emreunião no âmbito da PFCG.

“QUE, com relação as postagens que seriam de autorias das pes-soas que teriam deixados a instituição são, justamente, postagensque denegriam a Instituição, não relacionados com o vídeo devista íntima ou qualquer outro vídeo.”

QUE, na verdade, se equivocou quando afirmou que não tinhaconhecimento que o agente FREIRE utilizava gravador, pois, estefato era notório, todos sabiam.

se é que efetivamentehaviam câmeras instaladas

reiteradas ameaças de divulgação de talvídeo a imprensa os agentes comenta-vam

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507

Se todos sabiam e Freire nunca negou, então por que Alexandermentiu em sede de sindicância?! Que repercussão penal ou disciplinar tem oporte de gravador de voz? Por que as perguntas dos acusados são tidas comoimpertinentes e como não abrangidas pelo objeto do apuratório e o porte deum gravador de voz é tão relevante e preocupante para o Colegiado?! Porventura existe a figura penal ou disciplinar do “porte ilegal de gravador devoz”?! Por que será que o Colegiado tem tanto pavor das gravações, sesabem que só servem para materializar a verdade, cujo temor só tem o Cole-giado?!

Se ele desconhecia o fato na ocasião, qual a importância dele tertomado conhecimento agora, até pelos próprios autos, de que Albuquerqueteria pedido algo, se sequer sabe se isso é verdade ou mentira e se sabe queesse fato não tem qualquer repercussão penal ou disciplinar?! Qual é o crimeou qual é a transgressão disciplinar em tentar comprovar que estavam moni-torando sem autorização judicial?! Aliás, isso prova que os acusados nãosabiam que existiam autorizações judiciais, mesmo porque não há notícianos autos de que alguém lhes tenha confirmado ou apresentado qualquerdecisão judicial nesse sentido.

Como se vê, quando não se trata dos demais acusados, todas as“fofocas” são pertinentes e de interesse das investigações: Ficou sabendopelos próprios autos, sendo certo que sabe também que Freire se referia àssuas próprias abordagens e que ele próprio se fazia passar por representanteda revista Veja no intuito de convencer os sindicalistas a divulgar os vídeosproibidos. Curiosamente, mesmo que Alexander diga que ficou sabendo depessoa que não se recorda e que o fato seja absolutamente irrelevante o Cole-giado valoriza essas afirmações absolutamente irrelevantes e desconectadasdo foco apuratório, entretanto, considera todas os questionamentos da defe-sa impertinentes ou protelatórios, sem entretanto declinar os motivos doconvencimento.

QUE, quando prestou declarações no âmbito da Polícia Federaldesconhecia o fato, porém, mais tarde veio a saber que o agenteALBUQUERQUE teria procurado um ou mais agentes que traba-lham na área de inteligência com a intenção de conseguir ossupostos vídeos de visita íntima.

QUE, reafirma, neste ato, não ter tomado conhecimento de abor-dagens ao pessoal de inteligência para obtenção de conversasinterceptadas nos parlatórios e cópias das decisões judiciais.

QUE, esclarece o interrogando que o agente ALBUQUERQUEnunca fez parte do comando de greve, sendo apenas um apoiadordos membros da diretoria do sindicato. QUE, embora não tenhaparticipado da reunião do plantão Charlie, conforme afirmouperante a Polícia Federal, mais tarde , aqui no âmbi-to da Penitenciária, , que duranteessa reunião foi comentado pelo próprio agente FREIRE que teriasido procurado pela revista "Veja" com intenção de adquirir ovídeo.

ficou sabendode pessoa que não se recorda

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” Cláudio Cisne Cid:“

”Arcelino:“

” “

” (Grifei)“

” (Grifei)

QUE, em sendo apresentado o arquivo 93350, do anexo digital aoLaudo Pericial n.º 227/2009, que se acha acostado no Volume II,do Apenso I, o interrogando reconhece a sua participação na dis-cussão sobre o suposto vídeo da visita íntima, incluindo-se ai asugestão da venda a revista "Veja", pelo preço de 1 milhão de rea-is. QUE, não sabe informar quem são os demais interlocutores queparticiparam da reunião, apenas acha parecida a voz do FREIRE,reafirmando, entretanto, conhecer o diálogo a respeito. QUE, ointerrogando esclarece que

,pois só assim acreditaria na sua existência....foi perguntado se diante de uma reunião ocorrida entre o acu-

sado ALEXANDER e o então diretor DPF Arcelino, reunião estaem que a testemunha estaria presente, se é verdade que, nestaoportunidade,

, isto visando provar sua existência? Noque a testemunha confirma os fatos na forma narrada......ouviu do agente ALEXANDER DOS SANTOS que este também

não tinha visto, mas e diante dissoo depoente ALEXANDER DOS SANTOS no sentido deprocurar, então, e aí sim ocorreria uma conver-sa; QUE, a época dos fatos o depoente até

, mas não o botou como missão, no entanto épossível que o mesmo entenda ter assumido tal encargo;QUE, gostaria de enfatizar que quando procurou o Dr. Arcelino,

sugerindo que pedisse exoneração, assim o fez como um conselhode , em razão de com este. QUE, de fato ointerrogando participou de diversos encontros e mesmo assem-bléias de sindicatos, onde foi discutido, amplamente, a questão dasuposta existência do vídeo de visita íntima. QUE, na verdade oassunto do suposto vídeo da visita íntima já era de conhecimentogeral nesta PFCG, porém, o interrogando só veio tomar conheci-mento por ocasião da primeira paralisação, ocorrido nesta Uni-dade, salvo engano, em junho de 2008, acreditando que

, e o pessoal tinha receio de comentar certosassuntos.

QUE, a sua aproximação com os demais agentes acusados nesteprocedimento, relacionados aos diálogos que se acha acostadosno procedimento e que lhe foram exibidos, tinham o único objetivode de que eles possuíam osvídeos de visita intima.

essa abordagem foi devido a umasolicitação do Diretor Arcelino, quando este pediu diretamenteao interrogando e o agente Cisne para que procurassem o pesso-al do sindicato e procurassem ver ou conseguir cópias dos vídeos

aquele diretor pediu a ALEXANDER e a própriatestemunha para que tentassem localizar alguém que mostrasseo vídeo, que se referia a visita íntima, e se possível fornecessecópia dos supostos vídeos

sabia de alguém que teria vistoorientou

trazer este vídeofalou de forma ríspi-

da para com ALEXANDER determinando que ele trouxessemaiores informações

amigo aproximação

a demoraem tomar conhecimento seja em razão com a sua aproximaçãocom o Dr. Arcelino

conseguir provas para administração

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Como se vê, aqui fica cristalina a trama entreArcelino e seus “che-gados”Alexander e Cisne para forjar provas contra os sindicalistas.

A degravação a que se refere o laudo pericial 331 não deixa dúvidade que o assunto referente à revista Veja era sugestão do próprio Alexander,sendo certo que a acareação entre Freire e Alexander espancará qualquerdúvida nesse sentido. A canalhice de Alexander no sentido de inverter aordens dos fatos pode também ser desmentida pelo laudo pericial, que data aúltima alteração do arquivo em que Alexander tenta convencer Freire aDivulgar os vídeos para a revista Veja. Ou seja, a data do arquivo precede aqualquer comentário sobre a revista Veja, o que prova que o “barulho” surgiucom Alexander poucos dias antes da gravação, sendo certo que a gravaçãofoi realizada por conta da sua insistência para que se contatasse a referidarevista.

” (Grifei)

“QUE, esclarece, também, que na abordagem utilizou o tema darevista "Veja" porque esse era um assunto bastante comentado naPenitenciária e fora confirmado pelo próprio agente FREIRE.”

QUE, ao lhe ser exibido o conteúdo do arquivo 801459 da mídiaVolume II, anexo digital ao Laudo Pericial de n.º 227/2009, que seacha acostado no Volume II, Apenso I, o interrogando reconhece odiálogo travado ainda a cerca do suposto vídeo da visita íntima,esclarecendo que isto ocorreu com o mesmo

que diziam possuir tais víde-os.

objetivo de angariar aconfiança dos líderes do sindicato

Como se vê, aqui fica cristalina a trama entreArcelino e seus “che-gados” Alexander e Cisne para forjar provas contra os sindicalistas. Revelatambém a baixeza de caráter desse indivíduo dissimulado que trai os seus“colegas de serviço”! Pergunta-se: Alexander estaria traindo os líderes sin-dicais simplesmente para agradar o seu orientadorArcelino?! Quais eram osreais objetivos de Alexander?! A toda evidência Alexander tinha interessesescusos! Se estava traindo os próprios colegas de serviço, por que não trairiaArcelino futuramente tomando o seu lugar?! A história absurda dele nãoconvence ninguém, exceto o Colegiado que convenientemente se deixaconvencer sem estar convencido nem um pouco, porque acredita-se que nãosão tão ingênuos!

” (Grifei)

QUE, ao lhe ser exibido o arquivo 177256, do anexo digital Volu-me II, ao Laudo Pericial n.º 227/2009 que se acha acostado noVolume II do Apenso I, o interrogando, da mesma forma, reconhe-ce a discussão travada com outras pessoas, apenas reconhecendouma delas como o agente FREIRE. QUE, quando se referiu a "

", o depoente não recorda, exatamente, em quecontexto se referiu, mas acredita que seja . QUE,quando se referiu "que quando o STJ for pensar" , ointerrogando acredita que se referia a . QUE,quando se referiu " ", acredita o interrogando que foise referindo a .

vo-cês soltam uma

uma denúnciasolta outra

outra denúnciaai solta o resto

uma terceira denúncia

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510

Não faz qualquer sentido as “explicações” absurdas de Alexander:ora, se ele era amicíssimo de Arcelino, tinha aproximação com ele, por queentão estava instigando os sindicalistas a “ ” várias denúncias contra aadministração?! Ou será que ele vai esclarecer na acareação que as denúnci-as a que ele se referia seriam contra os próprios “colegas” de serviço, e nãocontra a administração para quem trabalhava incansavelmente?! Essa dele ésó para o Colegiado cuja ingenuidade é no mínimo curiosa!

Curiosamente tudo queAlexander sabe é por ouvir dizer, mas, maiscuriosamente ainda o Colegiado valoriza tudo, ou seja, não acha nada imper-tinente.Alguém consegue explicar isso?!

Alexander sabe muito bem que um dos vídeos se refere à lua de melde Beira Mar, mesmo porque é bem provável que ele esteja envolvido comos executores, visto que ele mesmo alega que tinha “aproximação” comArcelino e que sabia das autorizações judiciais juntamente com Cisne.

Aliás, como que ele sabe que um dos vídeos é de FernandinhoBeira se acabou de afirmar ter certeza de que não existem os vídeos?!

Alexander sabe muito bem disso, visto que a hipótese mais plausí-vel é a de que foi ele quem subtraiu e enviou aos sindicalistas para que divul-gassem, por que ele não tinha coragem de ele próprio realizar a tarefa e pre-feria atuar sorrateiramente.

”(Grifei)

Não faz qualquer sentido fazer três “denúncias” de três vídeos devisitas íntimas separadamente: está na cara que ele pegou confiança na inge-nuidade do Colegiado e zomba dos membros com a maior desfaçatez.

” “

soltar

QUE, durante as interlocuções com os líderes sindicais, dasquais participou, não recorda que estes tenham afirmado de quemseriam os vídeos das visitas íntimas, apenas ouviu comentáriosdos demais agentes que um dos vídeos seria do "FernandinhoBeira-Mar".

QUE, o interrogando esclarece que os líderes sindicais repassa-vam a idéia de que teriam recebidos de forma anônima os supostosvídeos de visita íntima, dando a entender que seriam nas suaspróprias residências.

QUE, quando se referiu, mesmo não sabendo quantos

supostamente existiam, pois os líderes sindicais sempre se referi-am a vídeos que possuíam, deixando claro que seria mais de um.

QUE, já na condição de , o interro-gando recorda ter participado de

, sendo que na primeira foi tambémsobre os vídeos da visita íntima, sem mencionar a existência deoutros; QUE, acredita que na segunda reunião na casa do Motaparticipou também um agente de Catanduvas, "Fabão", conheci-do por Fábio Geroldine; QUE, com certeza não participou da

a três eventos temporais sempre foirelacionado a vídeo de visita íntima

membro do comando de grevepelos menos duas reuniões na

casa do agente Mota tratado

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reunião na casa do Mota, onde teria sido exibido um vídeo doparlatório desta Unidade Prisional;

; vários agentes nova-mente liderados por alguns membros do sindicato, entre eles YURIMATOS CARVALHO, IVANILTON MORAES MOTA, JOSÉFRANCISCO DE MATOS, ,FRANCISCO FLORISVAL FREIRE realizaram, no dia16/02/2008, uma manifestação de repúdio ao então diretorSEVERINO MOREIRA DA SILVA;” Pergunta-do ao depoente se (sic)

, o depoente respondeu que sim, no caso o agente. QUE

, da lavra do AGEPEN ROGÉRIODE ARRUDA BAICERE que houve uma reunião na casa do agenteMOTA onde foi mostrado um vídeo de entrevista do interno JUANCARLOS RAMIRES ABADIA e um de seus advogados e que esta-vam presentes YURI MATOS CARVALHO, o próprio IVANILTONMORAES MOTA, , SAMUELFELIPE MAIA e FRANCISCO FLORISVAL FREIRE;

;

Arcelino: “

(Grifei) Taldivo: “

” Taldivo: “

” (Grifei)

É bem provável que ele próprio tenha “ ” do vídeo de visitaíntima, porquanto está robustamente provado nos autos que ele estava “lou-co” para divulgar, consoante afirmou a agente Mônica, também pertencenteao comando de greve, sendo provável também que seja exatamente ele oautor da tal “

”, visto que ele mesmo confessou quesabia da existência das decisões judiciais, o que também ficou evidenciadona conversa periciada em que ele tentou convencer Freire a divulgar os víde-os na revista Veja, também especialmente porque os demais acusados sequerpertenciam ao comando de greve, mas curiosamente todas essas coincidên-cias foram desprezadas pelo Colegiado, que convenientemente resolveuinocentá-lo.

Como se vê, ele é o único a negar a presença na reunião em quesupostamente teria sido exibido o tal vídeo, isso porque talvez ele própriotenha se aproveitado de algum descuido e tenha retirado um DVD do bolso etenha mostrado o tal vídeo para o Maia, o qual declarou que não tem certezase foi o Mota quem lhe teria mostrado o vídeo ou se foi outra pessoa presen-te, sendo certo que sequer foi encontrado tal vídeo no computador do agenteMota, o que levanta mais suspeitas contra Alexander, o qual o Colegiado semostrou compromissado em defender a todo custo por razões óbvias (traba-lhava ele para a administração como agente duplo).

QUE

“QUE

o comando de greve também ameaçava procu-rar a revista VEJA com a finalidade de produzir reportagemsobre as decisões judiciais proferidas pelo Dr. ODILON DEOLIVEIRAque autorizavam a gravação das conversas de algunspresos realizadas nos parlatórios

ALEXSANDER DOS SANTOS

um dos acusados já teve a sala de inteli-gência Alexan-der tomou conhecimento por meio da Coorde-nação-Geral de Inteligência

ALEXANDER DOS SANTOS

tratado

ameaçava procurar a revista VEJA com a finalidade de pro-duzir reportagem sobre as decisões judiciais proferidas pelo Dr. ODILONDE OLIVEIRA que autorizavam a gravação das conversas de algunspresos realizadas nos parlatórios

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” (grifei) Cíntia: “

” (Grifei) “

(sic)

” (Grifei) Cisne: “

” (Grifei) Mônica: “

” (Gri-fei)

Aqui ele confessa que sabia das autorizações judiciais para o moni-toramento dos parlatórios, sendo provável que tenha tomado conhecimentodisso por causa da sua “aproximação” com Arcelino ou então pode ter vistono Setor de Inteligência onde ele foi o único dos acusados que adentrou,porém, infere-se das declarações de Cisne, Cíntia e Mônica que se ele nãoestiver mentindo ele enganava até mesmo os seus melhores amigos e tinhadolo de revelar segredo de justiça. Curiosamente o Colegiado não conseguever essas contradições! Ou será que o Colegiado concluirá que os amigos deAlexander o estão traindo?!

Agora pergunta-se: seAlexander dos Santos sabia que havia deter-minações judiciais, por que então admite, juntamente com as testemunhasque são suas maiores amigas (a exemplo de Cisne, Cíntia e Mônica), quequeria que o fato fosse denunciado para os órgãos institucionais?! Estaria eletraindo a confiança de Arcelino para passar-lhe uma rasteira?! Como expli-

QUE, o interrogando não recorda de ter sido comentado emalguma reunião da qual participou sobre vídeo do parlatório destaPenitenciária,

, quando se entrevistavam com internos,e ,talvez por isso, se houve comentário a esse respeito, não derammuita importância; em várias oportunida-des, juntamente com o

, segundoinformações e outras pessoas poderiam estar de posse destasimagens como funcionários da empresa responsável pela instala-ção das câmeras de todo o circuito de monitoramento da UnidadePenal; Perguntado a depoente se recorda que

Perguntado à testemunhase tem conhecimento de que

como anteriormente dito. quandose referiu que o Agente , naverdade, entendeu que

;

até porque era sabido por muitos que alguns advo-gados eram monitorados

que também havia autorização judicial para o procedimento

Agente Alexander dos Santos e outrosagentes tentamos convencer o grupo supramencionado a forma-lizar denúncia no Ministério Público Federal, OAB e órgãosligados aos direitos humanos, uma vez que acreditávamos quetais filmagens não possuíam ordem judicial, especialmente por-que as câmeras estavam situadas de forma permanente

nas reu-niões do sindicato, das quais participou, os diretores do sindica-tos FREIRE, ALBUQUERQUE, YURI, MOTA e DEMATTOS, se posicionavam contrários a divulgação de vídeos naimprensa e até mesmo aos órgãos institucionais como OAB,MPF e órgãos ligados ao Direitos Humanos, a depoente

respondeu recordar.havia divergência quanto a divulga-

ção de vídeos, no que respondeu que apenas ALEXANDER que-ria divulgar

ALEXANDER estava muito radicaleste considerava ser o ato bastante grave e

que pretendia que fosse levado o conhecimento do. MinistérioPúblico para que pudesse adotar adotar as providências

QUE

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car tantas contradições?! Certamente só Sigmund Freud e o Colegiado con-seguem explicar!

Está nítido que Alexander tenta, via reversa, dizer que os acusadostinham conhecimento das determinações judiciais, ou seja, tenta passar aidéia de que todo mundo sabia, e na sua ânsia acusatória acaba se complican-do, ou seja, quanto mais tenta menos esse agitador consegue esconder suaface sombria e enigmática!

Essa criatura é dissimulada mesmo, porquanto está robustamenteprovado nos autos que o que ela mais queria era a divulgação; só que nãosurtiu os efeitos que ela esperava, ou seja, ninguém caiu e os planos delafalharam.

Esses absurdos lhe renderam uma ação penal por calúnia e difama-ção! (Processo nº 104.10.001329-8)

QUE, por ser um freqüentador assíduo do correio web tomouconhecimento de uma publicação por meio do site "Brasil Verda-de" ou Youtube, ou em ambos, referentes a entrevistas de advoga-dos com internos desta Penitenciária.

QUE, o interrogando não sabe precisar quem efetivamente reti-rou as imagens do parlatório e a levou para fora desta Penitenciá-ria, entretanto, recorda que passado alguns dias da busca na suaresidência e de mais quatro acusados, foi convidado pelo agenteMota para uma reunião no escritório do advogado do sindicatoAlexandre Bastos, dizendo Mota que embora não participasse comeles diretamente da direção do sindicato seria interessante queparticipasse da reunião, onde seria discutido a estratégia de defe-sa; QUE, durante a reunião, após apresentarem vários situaçõesque foram inclusive, contestadas pelo advogado, houve uma certaalteração por parte do agente YURI dizendo "não tenho nadahaver com essa merda, foram vocês que colocaram isso no meucomputador, Inclusive, sem a minha autorização fazendo referên-cia que a culpa seria dos demais que diziam possuir os vídeos, nocaso, ALBUQUERQUE, DE MATOS, e FREIRE, os quais nãoparticiparam de reunião, pois, na verdade, apenas participaram ointerrogando, MOTA e YURI; QUE, na mesma oportunidadeMOTA, também demonstrando insatisfação disse: "que sua situa-ção era a mesma do YURI" e que um deles, referindo-se a um termoindicativo de ser o agente FREIRE, teria colocado o material noseu computador e no do YURI, sem qualquer autorização; QUE,na saída do escritório YURI e MOTA aventaram a possibilidade deirem, salvo engano, na Polícia Federal ou no Ministério Públicoesclarecer o fato, porém, demonstraram muito temor ao responsá-vel pela inserção dos vídeos em seus computadores e que, posteri-ormente, veio saber que tratava-se do agente FREIRE e os vídeosmencionados só podiam ser do parlatório.

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Como se vê, mesmo Alexander tendo certeza de que o acusadoFreire não admitia a idéia de divulgação, insinua para o Colegiado haverpossibilidade de Freire estar com essa intenção, e possivelmente o faz por-que foi representado criminalmente (processo nº 110.10.011535-6).

Atribui ao acusado Freire prática criminosa, é dizer, fato definidocomo crime (art. 146 do CP), porquanto afirma que o Freire teria inseridonos computadores dos agentes Yuri e Mota vídeos de monitoramento dosparlatórios realizados na PFCG sem o consentimento destes e que eles fica-ram com medo até de denunciar o fato à Polícia Federal ou ao MinistérioPúblico.

Adespeito das contradições e do absurdo da afirmativa, a verdade éque Alexander dos Santos teve a clara intenção de agredir as honras objeti-vas e subjetivas do agente Freire imputando-lhe prática de ato que sabe jama-is ter acontecido.

Note a incoerência da frase supostamente dita pelo agente Yuri:"não tenho nada haver [sic] com essa merda, foram vocês que colocaramisso no meu computador, inclusive, sem a minha autorização". A expres-são “foram vocês” é incompatível com a imputação, senão vejamos: “houveuma certa alteração por parte do agente YURI dizendo "não tenho nadahaver [sic] com essa merda, foram vocês que colocaram isso no meu com-putador, inclusive, sem a minha autorização", fazendo referência que aculpa seria dos demais que diziam possuir os vídeos, no caso,ALBUQUERQUE, DE MATOS, e FREIRE, os quais não participaram dareunião, pois, na verdade, apenas participaram o interrogando, MOTA eYURI;” (Grifei) Ora, se o agente Yuri disse “foram vocês”, a toda evidênciaestaria acusando pessoas presentes na reunião, e Alexander deixa claro queestavam presentes na reunião somente ele, Mota e Yuri, logo, estaria Yuri eMota a acusar o próprio Alexander, senão teria dito “foram ELES”, se refe-rindo a pessoas não-presentes naquela reunião.

A imputação é absurda também porque não teria qualquer razãológica para que o agente Freire assim procedesse, mesmo porque Freiretinha a cópia do material em seu poder (e nunca negou isso) e não teria qual-quer necessidade de guardar isso em outros computadores, pior ainda contraas vontades dos seus proprietários, agentes Mota e Yuri. Aliás, ainda que seadmitisse tal possibilidade, não teria como o acusado Freire se garantir queassim que virasse as costas tais arquivos não seriam deletados imediatamen-te.

Infere-se que Alexander age com “animus caluniandi”, porquantosuas invencionices não favorecem em nada a sua defesa, portanto, não atuoucom "animus narrandi" ou "animus defendendi", aliás, Alexander demons-tra propósito claro de deturpar a verdade dos fatos, portanto, incide ele emconcurso formal de crimes (Falso Testemunho – art. 342, Calúnia – art. 138 eDifamação – art. 139), visto que extrapolou o âmbito da defesa com o claropropósito de caluniar e difamar e deturpar a verdade, sendo certo que está

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sendo processado por calúnia e será oportunamente apresentada “notitiacriminis” por falso testemunho em decorrência do mesmo fato, assim comoserá pleiteada a reparação moral.

Como se vê, “ ”: o Colegia-do sabe com precisão que foi este causídico quem postou o vídeo no youtu-be, que inclusive está sendo processado por isso! Pergunta-se: qual é o pro-pósito da pergunta?! Quanto a Alexander, ele foca o seu maior inimigo, oacusado Freire, visto que sabe que as procurações constam dos autos e issosequer pode ser escondido, ademais, não tem qualquer relevância esse fato,dado às circunstâncias fáticas e jurídicas!

”Arcelino: “

” (Grifei)

Aqui ele diz a verdade porque não houve exibição de vídeonenhum, mas efetivamente ele participou da reunião na casa do agente Motano diz em que os agentes Maia e Rildo mentem ter visto um vídeo. Curiosa-mente as palavras de Taldivo e Miranda valem contra os demais acusados,mas contra Alexander não tem o menor valor, visto que ele não confirma. Atoda evidência Alexander estava na reunião na qual

, sendo certo que até mesmo o seu amicíssimo Arcelino con-firma a sua presença no local, portanto, ele (Alexander) é mais uma testemu-nha de que não houve apresentação de vídeo algum, mas o Colegiado seleci-ona somente as afirmações que servem contra os acusados, desprezando asque lhes são favoráveis.

QUE, o interrogando não sabe precisar como se deu a publicaçãodos vídeos do panlatório, no Youtube ou mesmo no site "BrasilVerdade", entretanto, pode informar que, à época, o advogadoPaulo Magalhães patrocinava os interesses apenas dos agentesFREIRE e DE MATOS.

junta-se a fome com a vontade de comer

Dada a palavra ao Primeiro Membro, este apresentou textos dedeclarações dos agentes penitenciários Marcelo Marques Miran-da e José Luciano Taldivo, onde

; oDEPOENTE teve conhecimento por meio de um relatório de inteli-gência elaborado pela CGIIN/DISPF/DEPEN, da lavra deROGÉRIO DE ARRUDA BAICERE, que foi realizada uma reu-nião na casa do AGEPEN IVANILTON MORAES MOTA, estandopresentes os agentes YURI MATOS CARVALHO, IVANILTONMORAES MOTA, FRANCISCO FLORISVAL FREIRE,

, SAMUEL FELIPE MAIA (lotadona penitenciárias Federal em Catanduvas/PR), onde foi exibidoum vídeo mostrando o atendimento de um advogado ao presoJUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA, no parlatório desta peniten-ciária;

Perguntado ao interrogando se o correio web era um meio nor-mal de comunicação entre os diretores dos sindicatos e os sindica-

são incisivos em afirmar que ointerrogando participou da reunião na casa do agente MOTA, ointerrogando reafirma que nunca participou de reunião, na casado agente MOTA, que fossem exibidos vídeos

ALEXSANDER DOS SANTOS

QUE

se diz que foi apresen-tado um vídeo

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lizados, o interrogando respondeu que funcionava como umaforma de interação entre os Agentes Penitenciários em nível naci-onal, como ainda permanece até hoje; Perguntado ao interrogan-do se consegue identificar os nomes fictícios que veicularam

da Penitenciária e doDEPEN em geral, o interrogando respondeu que não sabe identifi-cá-los.

Passada a palavra ao segundo membro, perguntou ao interro-gando se tem consciência de que retirar as imagens do parlatório,ou qualquer outra imagem do âmbito desta Penitenciária, consti-tui infração disciplinar e mesmo crime, com possibilidade dedemissão do infrator, o interrogando respondeu positivamente.Perguntado ao interrogando

, o interrogando respondeu afirmativa-mente, com exceção de MOTA e YURI.

Perguntado ao interrogando se, em já sendo certo que houve aretirada das imagens do parlatório, a estória de visitas íntimas éum criação dos demais acusados, objetivando se defendendo fatode terem tirado imagens do parlatório, o interrogando respondeu

que essa criação tenha como objetivo se defender dediversos procedimentos que o grupo estava respondendo, à exce-ção deste, que não se encontrava respondendo ainda.

Dada a palavra ao interrogando para fazer qual-quer alusão que possa interessar ao esclarecimento dos fatos, poreste foi dito que sempre manteve profundo respeito pelos diretoresda PFCG, no caso o Dr. Clark, Dr. Arcelino e o Dr. Moreira, com osquais sempre se relacionou bem, Acrescenta que participou do

refe-rências pejorativas aos administradores

se tem consciência de que nos diálo-gos há uma convicção dos envolvidos, à exceção do interrogan-do, de que cometeram transgressões disciplinares e mesmo cri-me, passiveis de demissão

que acredita

Por que o Presidente não indeferiu essa pergunta do primeiro mem-bro do Colegiado? O que isso tem a ver com o apuratório se já está robusta-mente provado que os acusados nada têm a ver com isso?

Isso é um absurdo! Essa pergunta deveria ter sido indeferida pelopresidente do feito que tanto gosta de indeferir perguntas feitas pelos acusa-dos! Isso é pedido de opinião, inadmissível em sede de PAD, pior que isso,uma opinião pessoal lançada sem a presença dos acusados, portanto, sem ocrivo do contraditório, forte motivo para a acareação entre Freire e Alexan-der, ficando desde logo reiterado o pedido.

” (Grifei)

Isso é um absurdo jamais visto! Com que propósito se quer saber aopinião pessoal de Alexander dos Santos?! Em sede de PAD inexiste espaçopara pedido de opiniões pessoais, ainda que do eminente doutrinador Ale-xander dos Santos!

Ressalte-se que não obstante esses absurdos, o ato também serianulo por cerceamento de defesa, visto que visto que ausente o contraditório.

“ ALEXANDER

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comando de greve porque acreditava e acredita que o plano decriação da carreira era e é injusto, mas nem por isso nunca deixoude ser leal a administração.

QUE, o interrogando gostaria que fosse consignado a

.

Mentira! Foi mal avaliado na avaliação do estágio probatório porSeverino Moreira da Silva e pelo próprio Arcelino Vieira Damasceno, diga-se de passagem, seu “amicíssimo”, em cuja rasteira oportuna certamenteseria para o seu bem! Aliás, verdadeiramente liderou uma moção de repúdiocontra Severino Moreira e pressionouArcelino Damasceno a pedir exonera-ção, mas é dissimulado e oportunista e acredita enganar todo mundo, porém,só engana o Colegiado, que se deixa enganar por ele.

Pede proteção porque sabe que está mentindo, mas os acusadostêm passado imaculado e agirão em conformidade com o direito, sendo certoque responderá pelos seus atos repugnantes nas esferas cível e penal, sendocerto que só não responderá na administrativa por conta do trabalho odiosoalcagüete caluniador que prestou àAdministração.

Como se percebe sem esforço, as contradições das falsas testemu-nhas estão discriminadas nos autos, mas o prazo não permite que sejamcomentadas todas as declarações, porém, basta compulsar os autos comimparcialidade para percebê-las.

necessida-de de proteção à sua pessoa e à sua família, tendo em vista o quefoi declarado nesta oportunidade, que certamente contrariará osinteresses dos demais acusados

DO CERCEAMENTO DE DEFESA FACE ÀS DENEGAÇÕES DEOS PEDIDOS DOS ACUSADOSTODOS

Com exceção das respectivas , e ainda assim com argu-mento pífio e infamante de que a juntada seria deferida embora não se vis-lumbrasse nenhum proveito para a defesa ou mesmo para a instrução,

os pedidos da defesa foram denegados pelo Colegiado, o que ine-gavelmente caracteriza flagrante violação dos postulados do contraditório eda ampla defesa maculando os autos com vício insanável.

ALei 8.112/90 prevê em seu art. 156 o seguinte:“

.”(Grifei)

juntadas

TODOS

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar oprocesso pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ereinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formularquesitos, quando se tratar de prova pericial.§ 1º O presidente da comissão

.§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a compro-vação do fato inDEPENder de conhecimento especial de perito

poderá denegar pedidos considera-dos impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum inte-resse para o esclarecimento dos fatos

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AConstituição Federal prevê em seu art. 5º, no inciso LV, o seguinte:“

” (Grifei)ALei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrati-vo no âmbito daAdministração Pública Federal dispõe:

” (Grifei)Conclui-se que os poderes conferidos ao presidente da Comissão

Processante pelo § 1º do art. 156 da Lei 8.112/90 devem ser temperados comos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, devendoser todas as suas decisões.

Como se não bastassem os vícios insanáveis inerentes às denega-ções, os despachos prolatados padecem de outros vícios insanáveis em facede afronta aos princípios daAdministração Pública, em especial ao princípioda , diga-se de passagem um dos mais importantes, porquantopossibilita que a legalidade do ato seja controlada pelo Poder Judiciário.

O princípio da determina que a autoridade administra-tiva deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.

Não se pode olvidar que a é uma exigência do Estado deDireito, ao qual é inerente.

O direito a uma decisão fundada, , com explicitação dosmotivos, sem a qual, seria extremamente difícil sopesar ou aferir a correçãodaquilo que foi decidido, está intimamente ligado ao direito ao contraditórioe à ampla defesa.

Por imperativo legal e por exigência dos postulados da ampla defe-sa e do contraditório, é essencial que se apontem os fatos, as inferênciasfeitas e os fundamentos da decisão, não podendo aquele que decide utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem, ou seja, não basta que afirme, porexemplo, que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é precisoque diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessa-do e porque é aplicável no caso concreto.

Ressalte-se que não se confunde com motivo – é aexplanação deste. Todo ato administrativo tem que ser explicitado sob penade flagrante violação ao Princípio do Contraditório consagrado constitucio-nalmente.

Vejamos os ensinamentos do renomado jurista Hely Lopes Meirelles:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou , e aosacusados em geral são assegurados

, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 2º A Administração Pública , dentre outros,da , , , ,

, , , ,, e .

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão areger-se por lei própria,

.

administrativoo contraditório e ampla defe-

sa

obedecerá aosprincípios legalidade finalidade motivação razoabilidadeproporcionalidade moralidade ampla defesa contraditóriosegurança jurídica interesse público eficiência

aplicando-se-lhes apenas subsidiaria-mente os preceitos desta Lei

motivadas

motivação

motivação

motivação

motivada

motivação

DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NOS DESPACHOS

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” (in Direito administrati-vo brasileiro. 25.ed.; Malheiros. p.143)Na mesma linha de raciocínio, ressaltando o aspecto constitucional

da motivação, ensina o eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira deMelo:

” (in Curso de direito administrativo. 26.ed.; Malheiros. SãoPaulo: 2009, pp. 112/113).

Vejamos a doutrina no escólio de Florivaldo Dutra deAraújo:“

” (in, Motivação e controle do ato administrativo.2.ed., Belo Horizonte. Del Rey: 2005. p. 136.)

Vejamos as considerações do eminente doutrinador Juarez Freitas:“

(...) a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando alei o dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente daAdministração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar aexistência do motivo, pelo que o ato será inválido ou, pelo menos,invalidável, por ausência de motivação.

O fundamento constitucional da obrigação de motivar está implí-cito tanto no art. 1º, inciso II, que indica a cidadania como um dosfundamentos da República, quanto no parágrafo único deste pre-ceptivo, segundo o qual todo o poder emana do povo, como aindano art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial noscasos de ameaça ou lesão de direito. É que o princípio da motiva-ção é reclamado, quer como afirmação do direito político doscidadãos ao esclarecimento do "porquê" das ações de quem gerenegócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos dopoder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisõesarbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadasàs leis.

A motivação tem o papel de demonstrar que a interpretação sedeu segundo a lógica do razoável, que os fatos pressupostos do atoexistem e são aptos a deflagrar determinados efeitos determina-dos, que o agente tinha competência para atuar e que há coerênciaentre o motivo e o conteúdo, em vista da finalidade legal. É pelamotivação que o administrador buscará persuadir os destinatári-os do ato e a comunidade em geral que sua decisão é a melhor.Com ela, e demais subsídios, o controlador do ato terá meios paraverificar a sua razoabilidade, ou seja, sua validade perante aordem jurídica.

É que o estado da discricionariedade legítima, na perspectivaadotada, consagra e concretiza o direito fundamental à boa admi-nistração pública, que pode ser assim compreendido: trata-se dodireito fundamental à administração pública eficiente e eficaz,proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência,motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participa-ção social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivase comissivas; a tal direito corresponde o dever de a administração

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pública observar, nas relações administrativas, a cogência datotalidade dos princípios constitucionais que a regem.

Referente requerimento, datado de 30 de agosto de 2010, do acu-sado , por seu advogado

. Juntado às fls. 1353/4, por deliberação docolegiado, que passo a decidir:- trata-se de requerimento onde (sic) o acusado argumenta deforma a

.

REQUER O SEGUINTE:

, muito embora não se vislumbre nenhum pro-veito da defesa, ou mesmo da instrução, tal juntada

Nestes dois últimos pedidos, como se ver no curso desta ins-trução, de forma inviesada, uma série de são lança-das contra os membros do Colegiado, no que entendo desnecessá-rias, pois o requerente/acusado deve ter a consciência do seu dire-ito de , quando vir os seus direitos edos demais acusados afrontados, se revelando assim impróprias e,repito, desnecessárias as sucessivas advertências aos membrosdeste Colegiado.

” (in Discri-cionariedade administrativa e o direito fundamental á boa adminis-tração pública. São Paulo. Malheiros: 2007. p. 20)“Mutatis mutandis”, analisando os despachos prolatados pelo

Presidente do Colegiado verifica-se que são desprovidos de qualquerapta a esclarecer em que consistiria o caráter protelatório dos pedidos,

por que seriam impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimentodos fatos.

” (Grifei)Desde o início da instrução ficou evidenciada a tendência do Cole-

giado para protegerAlexander dos Santos, sendo que as “razões” contraditó-rias constantes do despacho de instrução e indiciação sacramentaram o quejá estava evidente, consoante demonstrarei ao longo dessa explanação.

.” (Grifei)Esse clichê consta de todos os despachos e caracteriza flagrante

desrespeito para com os acusados e advogado constituído, conduta essaimoral e antiética que é repudiada não somente pelo direito, mas tambémpelos bons costumes.

(sic)(sic)

” (Grifei)Como se vê, é flagrante o cerceamento de defesa, porquanto os

itens de nºs II e III são denegados sem qualquer motivação ou justificativa,visto que o Presidente se limita a tecer considerações e aconselhar os acusa-

moti-vação

DESPACHO

YURI MATTOS CARVALHO Dr. PauloMagalhães Araújo

I - Que seja juntado o presente aos autos;FICA DEFERIDO

II – Que "Seja anulado o ato de inquirição da testemunha RildoSantos de Oliveira, com a devida extração da peça que consta dosautos; eIII – Que "Seja providenciada nova oitiva do agente Rildo San-tos de Oliveira, com a finalidade de evitar prejuízos à Defesa econseqüentes ações que somente demandarão prejuízos àUnião".

insinuar que o Colegiado estaria privilegiando o acusa-doALEXANDER DOS SANTOS

ameaças

recorrer na esfera adequada

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dos a recorrer na esfera adequada quando entenderem que seus direitos estãosendo afrontados, num recado claro no sentido de que vai continuar sendoassim mesmo e se quiserem mudar que recorram ao Poder Judiciário.

Ademais, o Presidente tem de se esforçar para entender que nuncahouve ameaças por parte desse causídico, mas tão somente alerta acerca dasprovidências legais que seria tomadas caso o Colegiado continuasse a cerce-ar a defesa, providências essas que foram, estão sendo e serão tomadas emtodas as esferas do direito.

“ (sic)

(sic)” (Grifei)

O Presidente do feito, em vez de motivar a decisão desfecha ata-ques pessoais aos acusados e defensor legalmente constituído.

Precisa o Presidente do feito acabar com essa quizila com estecausídico ou ao menos não externá-la em prejuízo da defesa dos acusados.

Verifica-se que na ânsia de atropelar a defesa o Presidente acabouse esquecendo de motivar a decisão em grave prejuízo para a defesa dosacusados que sequer tiveram o direito de recorrer.

Oportuno lembrar que em todos os seus despachos o Presidente dofeito traz clichês do tipo: “

” e “

”. Essa repeti-ção de fórmula genérica nem de longe caracteriza motivação e fere de morteo direito dos acusados (cerceamento de defesa).

Não há qualquer motivo fático ou jurídico que justifique concluirque são protelatórios,sem nenhum proveito para a defesa, que visa protelar a instrução – isso sãoconclusões sem base fática ou jurídica, nada tem a ver com a motivaçãoexigida pela lei, ficando até difícil de acreditar que o Presidente do feitotenha a formação jurídica que tanto faz questão de dizer.

Está cristalino o cerceamento de defesa, o que não pode ser conce-bido como discricionariedade do presidente ou do Colegiado, mas comoconduta antiética e ímproba ensejadora de responsabilidade por improbida-de administrativa.

Curiosamente o Presidente do feito deixa consignado que nãopoderia tirar por implicar em , mas é exatamente

Mais uma vez, , ao invésde

, o requeren-te/acusado se agarra a para

, obtendo nova oitiva de uma testemunha, que ao sentir dorequerente/acusado, , fato que ocolegiado ainda não pode concluir, pois implicaria em

.

, muito embora não se vislum-bre , ou mesmo da instrução, tal juntada Tra-ta-se de mais um requerimento de uma série, produzido pelo acusado, quan-do não, por seu advogado, Dr. Paulo Magalhães Araujo, onde sob análise,ver-se (sic) tão somente o

procurando tumultuar a instruçãoapresentar testemunhas que realmente pudesse trazer algo,

sobre os fatos em apuração, para benefício da defesafatos inexistentes tentar ganhar

tempolhe é totalmente desfavorável

pre-julgamento

nenhum proveito da defesa

objetivo de protelar esta instrução

FICADEFERIDO

TODOS OS REQUERIMENTOS DA DEFESA

conclusões prejulgamento

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o que faz, a exemplo de falar que a defesa se agarra emcomo se tal assertiva não implicasse e .

Continua o Presidente do feito com a mesma técnica reprovável detrocar os sentidos das palavras para induzir a erro a autoridade julgadora:

diferentes não se confundem com diferentes, ou seja, éperfeitamente possível haver interesses diferentes ante a acusações idênti-cas.

“(sic)

(sic)(sic)

(Grifei)

Novamente ausente qualquer motivação, visto que o Presidente selimita a negar os fatos alegados pela defesa com perguntas que poderiam serperfeitamente respondidas com a realização da diligência requerida, aliás,qual seria o prejuízo para a instrução ao realizar a diligência pleiteada?

O antagonismo reside nos interesses, e não na acusação:Alexanderconfessou ser “agente duplo” (infiltrado no sindicato a mando deArcelino) econdutas realizadas por ele estavam sendo convenientemente imputadas aosdemais acusados, a exemplo de ter participação no ato de pressionar o entãodiretor da PFCG para que pedisse exoneração e de ameaçar divulgar narevista Veja arquivos proibidos. Indiscutível, portanto, o prejuízo para adefesa das demais acusados, visto que é perfeitamente possível que os agen-tes Maia e Rildo estavam em conluio comAlexander e a mando deArcelino,é dizer, Maia e Rildo estariam dando continuidade à missão que Alexanderhavia fracassado, qual seja, de ver os vídeos, e, como não viram, teriamcombinado para mentir para acusar falsamente os sindicalistas.

Em flagrante inversão de valores o Presidente inverte o ônus daprova dizendo que compete aos acusados mostrar que não são os responsá-veis pelos fatos imputados em flagrante defenestração do Princípio da Pre-sunção da Inocência ou da Não Culpa.

Não mostra o requeren-te/acusado quais os interesses antagônicos ora noticiados.” (Gri-fei)

Trata-se de comentário paralelo que jamais pode ser compreendidocomo motivação. Confirma-se aqui que o Presidente do feito advoga no

fatos inexistentesconclusão prejulgamento

interesses acusações

Interessante registrar que o acusado ALEXANDER DOSSANTOS, no curso deste apuratório, não tem procurado obs-tar a instrução e não apresentou qualquer requerimento que ocolegiado, sob análise, tenha considerado inconsistente, semsentido ou meramente protelatório.

Argumenta que na oitiva da testemunha RILDO SANTOS DEOLIVEIRA, às fls. 1019/22, ocorreu a nomeação de defensorcomum para representar diferentes.

Estranha a colocação, pois, qual o antagonismo que há entre osacusados? Quando todos são noticiados por, "em tese," terem

mencionadas em despacho anteri-or. Não há qualquer antagonismos , pois o interesse de todos,presumidamente, é se defender,

, obtendo a devida absolvição.”

interesses

cometido as mesmas infrações

mostrando não serem res-ponsáveis pelos fatos imputados

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interesse de , o que já se percebia desde o início dainstrução, sendo possível compreender o porquê somente ao seu final (“des-pacho de instrução e indiciação”), quando ficou esclarecido que referidoagente estaria infiltrado no sindicato a mando do Ex-Diretor,Arcelino VieiraDamasceno, para forjar provas contra os demais acusados, o que ficou maisevidenciado com o “entendimento” final do Colegiado no sentido que nãodeveria de indiciar o agente duplo (Alexander), a despeito das provas robus-tas em seu desfavor constantes dos autos.

” (Grifei)

Curiosamente o Colegiado insinua que vai fundamentar a decisão,entretanto não o faz; se limita a atacar os acusados e seu advogado constituí-do, consoante se vê nos grifos “ ”:

” (Grifei)

Nas considerações iniciais o Colegiado já exterioriza sua visãoaterradora que converge para as ideologias ultrapassadas dos regimes ditato-riais. Despreza completamente os postulados constitucionais aplicáveis àespécie.

A lei não obriga, por óbvio, mas garante o direito em toda a suaamplitude (inciso LV do art. 5º da CF c/c art. 153 da Lei 8.112/90), sendocerto que o Colegiado cerceia a defesa de forma indireta e dissimulada quan-do deveria assegurar o efetivo exercício desse direito nos termos constituci-onais, é dizer, com os meio e recursos inerentes.

Alexander dos Santos

Mas passemos a uma análise quanto ao aspecto da, pois não deve restar dúvidas sobre as

.

supra

vai mais além, não obrigasequer que o acusado compareça para fins de interrogatório,

. E, sim, obri-gado o poder público a fazer com que esta defesa aconteça e isto sefaz por meio de defensor dativo, ato privativo da autoridade quedeterminou a instauração. Vejamos todos os aspectos legais enfo-cados:

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do,

.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada dedepoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, atécnicos e peritos, de modo a permitir a

.

Art. 156. É assegurado ao servidor o, arrolar

e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formu-lar quesitos, quando se tratar de prova pericial.

legalidade dopedido razões desta deci-são

Alei não obriga o acusado, muito menos seu defensor, à compa-recer às audiências das testemunhas,

muito menos, também obriga a formular sua defesa

contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com a utili-zação dos meios e recursos admitidos em direito

completa elucidação dosfatos

direito de acompanhar oprocesso pessoalmente ou por intermédio de procurador

Do Inquérito

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§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interfe-rir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

§ 1º O indiciado será por mandado expedido pelo presiden-te da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 4º No caso de do indiciado em apor o ciente na cópia dacitação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, emtermo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação/ com aassinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,será por edital, publicado no Diário Oficial da União e emjornal de grande circulação na localidade do último domicílioconhecido, para apresentar defesa.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo edevolverá o prazo para a defesa.

§ 2º,

.

- Como se observa nos textos, não há qualquer, muito menos existe a figura do defensor para a fase

de instrução à acompanhar oitiva de testemunhas, poderá o acu-sado e seu defensor, em querendo, se fazer presente.

citado

recusa

citado

regularmentecitado

Para defender o indiciado revel a autoridade instauradorado processo designará um servidor como defensor dativo ocu-pante de cargo de nível superior ao do indiciado

imposição feitaaos acusados

” (Grifei)

Aliás, o Presidente do feito transcreve disposição legal revogadadesde 10 de dezembro de 1997, quando a Lei nº 9.527 conferiu nova redaçãoao § 2º do art. 164 supra, sendo possível que tenha agido de má-fé para obli-terar o direito de defesa dos acusados, mormente porque foi nomeado defen-sor dativo para o acusado Francisco Florisval Freire ao arrepio da lei emflagrante violação ao Princípio da Legalidade do qual a AdministraçãoPública não pode jamais se arredar.

(sic)” (Grifei)

É inacreditável que um Colegiado composto por servidores públi-cos federais tenha tido coragem de pronunciar-se com tamanha profanaçãojurídica!

Não existe notícia em nenhuma civilização do planeta, por maisprimitiva que seja, que algum direito tenha sido ! É imanente aodireito o livre arbítrio para o seu exercício. Ninguém pode ser obrigado aexercer um direito, ainda que indisponível – não renunciável, ou seja, inalie-nável – norma de ordem pública –, que não se confunde com direito nãoexercitável, é dizer, que seja possível ao titular não exercitá-lo quedandoinerte. O fato de o direito de defesa ser facultado aos acusados não significaque possa ser cerceado impunemente. O Estado deve conceder o direito e

imposto

Page 527: Conspiração Federal - E BOOK

525

assegurar para que o seu exercício seja efetivo; aliás, as disposições legaistranscritas pelo próprio Colegiado são cristalinas: “...

”, é dizer, deve o colegiado assegurar aos acusados o efetivo exercício dodireito, e não dificultar e alegar que não são obrigados a exercê-lo.

“ (sic)

(sic)

” (Grifei)

Estranhamente o Presidente do feito afirma “

”, mas na verdade sabe que também não “” ninguém, ou seja, funcionou como um

fantoche simplesmente para dar ar de legalidade ao ato. Antagonicamenteafirma tratar-se de “uma ”.

Interessante registrar que neste trecho do despacho é inegável queo Presidente do feito reconhece a divergência de interesses dos demais acu-sados comAlexander dos Santos.

Ressalte-se que em vez de motivar a decisão o Presidente do feitofala tanta “ ” que acaba ajudando a defesa em alguns aspectos,senão vejamos: está consignado no despacho as razões da diligência, quenão tem aparo legal: '

', sendo que é do conhecimento do Colegiado que osdemais acusados nunca procuraram o agente Rildo para mudar depoimentoanterior, a despeito de ele ter mentido, sendo certo que a ida dos acusados emCatanduvas nunca visou mudar nenhuma declaração (prejulgamento), massimplesmente esclarecer pontos dúbios. Tendo o Colegiado acessado o intei-ro teor da conversa que os acusados tiveram com o agente Maia sabe que emmomento algum foi pedido para que ele mentisse, mas tão somente quedissesse a verdade. Ressalte-se ainda que a ilegalidade da oitiva também sedá porque o colegiado confessa que visava “

assegurada ao acusa-do ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direi-to

em desejando, semobrigação

rotina de proteçãoque a servidora presente, jamais exerceu qualquer atitude dedefesa em proveito deAlexander. Pois esta, por certo, assim comoos membros deste Colegiado, não conhece outro objetivo dosacusados que não obter o arquivamento do processo, por serevidente. Cabe registro que o testemunho não envolve fatos atri-buídos ao acusado Alexander, pois, esta oitiva visou esclareceruma tentativa dos acusados em mudar um depoimento anterior eos autos demonstram que Alexander não participou deste episó-dio, aliás, em tal depoimento sequer é citado

esclarecer uma tentativa dos acusados em mudar umdepoimento anterior

- O que se ver no termo de depoimento prestado por RildoSantos de Oliveira, às fls. 1019/22, é que os acusados e seus defen-sores, foram devidamente intimados para,

, se fazerem presentes. O ato poderia ser realizado aquatro paredes diante dos três integrantes do Colegiado e a Secre-tária, O que aconteceu, fato que deve ser de conhecimento do Advo-gado, que é militante contumaz do direito, é que o colegiado parasua proteção convoca uma pessoa de forma aleatória, mas doquadro de servidores, de preferência igual aos acusados, para sefazer presente ao ato. E uma . Vê-se mais,

.

abobrinha

esclarecer uma tentativa dos

que a servidorapresente, jamais exerceu qualquer atitude de defesa em proveito deAlexander exerceu qualqueratitude de defesa em proveito de

rotina de proteção

Page 528: Conspiração Federal - E BOOK

526

acusados em mudar um depoimento anterior”, fato sabidamente ocorridodepois da portaria de instauração, portanto, não abrangido por ela, logo,impõe-se que se reconheça a ausência de competência legal ao Colegiadopara apurar o fato, mesmo porque sequer tem repercussão disciplinar, vistoque inexiste lei proibitiva de se colher declarações por instrumento particu-lar, o que se realizou com toda a transparência, inclusive todos os passos dosacusados foram gravados por um deles, a fim de se comprovar que nãohouve qualquer coação às testemunhas, mas, a despeito disso, o presidentedo feito nitidamente tenta deturpar os fatos em detrimento da defesa.

“(sic)

Essa afirmação nada tem a ver com nada dos autos. Em nenhummomento se discutiu aqui a obrigatoriedade de os acusados serem represen-tados por advogados, bem sabendo o Colegiado que o acusado FranciscoFlorisval Freire optou em promover a própria defesa e isso nunca foi questi-onado por ninguém, aliás, nem mesmo pelo Colegiado, que somente após odespacho de instrução e indiciação resolveu agir para que fosse providencia-do nomeação de defensor em flagrante afronta ao Princípio da Legalidade aoqual deve estar atrelada aAdministração Pública.

” (Grifei)

Não houve tampouco , que não se confun-dem, a não ser na míope visão jurídica do Colegiado.

Registre-se que o indeferimento não foi novidade, afinal, ospedidos de diligência da defesa foram indeferidos.

(sic)”

Esse clichê consta de todos os despachos do Presidente do feito edenota abuso de poder, visto que o referido Presidente faz questão de “gar-gantear” que recebe diárias há quase dois anos e mesmo assim está brincan-

- Como necessário, registre-se ainda, que os Tribunais pátriosandaram navegando nesta seara, onde o poder público teriaque disponibilizar um profissional (advogado) no caso de servido-res que se alheassem ao procedimento, fato que foi encerrado peloSTJ, pois, viu que ficaria inviabilizada qualquer tentativa discipli-nar do Estado contra seus servidores.

- Assim os pedidos constantes dositens II e III, pelos acima, pois o ato não está eivadode qualquer nulidade.

- Dê-se ciência ao interessado.

Campo Grande, 02 de setembro de 2010.

Referente requerimento, datado de 08 de setembro de 2010, doacusado , por seu advogado Dr.Paulo Magalhães Araújo.

- Trata-se de mais um requerimento de uma série, produzido peloacusado, quando não, por seu advogado, Dr. Paulo MagalhãesAraujo, onde sob análise, ver-se tão somente o objetivo deprotelar esta instrução, vejamos:

FICAM INDEFERIDOS

JOSÉ FRANCISCO DE MATOS

fundamentos

motivos fundamentos

todos

DESPACHO

Page 529: Conspiração Federal - E BOOK

527

do com o direito dos acusados em clara afronta aos princípios daAdministra-ção Pública.

Absurdamente o Colegiado desconsidera tudo que é dito pela defe-sa: nos autos a que se refere a Sindicância 014/2008, em que se “apurou”acerca da “moção de repúdio”, o então acusado naqueles autos, José Francis-co de Matos, entrou em gozo de férias regulamentares justamente na fase dadefesa escrita.

O acusado José Francisco de Matos combinou com o acusadoFrancisco Florisval Freire, ambos também acusados naqueles autos, queapresentariam defesa escrita em conjunto, sendo certo que deixou procura-ções para que advogados pudessem representá-lo, bem como deixou o seuendereço para comunicação, sendo certo que enviava documentos pelocorreio.

Dentro do prazo estipulado, ambos os acusados naquele feito apre-sentaram a defesa escrita em conjunto , a qual foi assinada por ambos,sendo certo que o acusado imprimiu a defesa escrita na cidade de Januá-ria/MG, ocasião em que afixou a sua assinatura e remeteu ao também acusa-do Freire para que este também pudesse assinar a peça e proceder à devidaprotocolização, o que foi feito, ou seja, as férias de José Francisco de Matosnão trouxe nenhum prejuízo para a instrução.

Sabe-se lá por que, talvez para “justificar” as diárias recebidas,aquele Colegiado, a despeito de ter denegado todos os pedidos da defesa,contraditoriamente houve por bem conceder mais 20 dias para “complemen-tação” da defesa escrita, a qual já havia sido apresentada e devidamenterecebida.

O Presidente daquele Colegiado, Sebastião Carlos Carvalho, citoue notificou o então acusado acerca da concessão do novo prazo, oca-sião em que este forneceu o endereço de José Francisco de Matos, já adian-tando ao Colegiado que ele (De Matos) estava em gozo de férias regulamen-tares e que não tinha interesse no novo prazo, consoante comunicações quehaviam mantido por e-mail, ou seja, que já considerava a sua defesa exauri-da, especialmente porque todas as alegações de sua defesa haviam sido rejei-tadas.

Verificou-se posteriormente que o DPF Sebastião Carlos Carva-lho, em 06 de agosto de 2008, emitiu o ofício (precatório) requerendo anotificação e citação do acusado na cidade de Januária, no endereço em queo acusado Freire havia lhe repassado .

- Narra que se encontra impossibilitado de comparecer ao seuinterrogatório previsto para 08.09.10, em razão de licença médicae

,Diante disso requer:

argumenta que em outra ocasião foi intimado pela Polícia Fede-ral “nas Minas Gerais”, sendo assim, certo que o setor de RH daPenitenciária Federal em Campo Grande sabe onde encontrá-lo

105

106

Freire

a pedido do próprio De Matos

105. Ver relatório da Sindicância 014/2008.106. Ofício para Montes Claro requerendo a notificação e citação do acusado De Matos.

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528

Curiosamente constava do referido ofício que: “

Como se vê, desde aquela época já havia má-fé e perseguição porparte da administração, mormente por parte do DPF Sebastião Carlos Carva-lho, cujo nome já é bastante conhecido nestes autos especialmente por tercompelido os acusados a denunciar as irregularidades de que tinham conhe-cimento. Posteriormente se torna algoz quando assume a função de Correge-dor-Geral e atua livremente no feito.

De Matos comunicou, sim, àquele Colegiado, por intermédio doacusado Freire, tanto é que foi encontrado no endereço! Se De Matos nãotivesse comunicado, como o DPF Sebastião haveria de saber exatamente oendereço em que foi encontrado?!

Provavelmente para intimidar o sindicalista, a notificação e acitação se deram à 1 hora e 35 minutos da madrugada, consoante se vê nosdocumentos a que se referem as duas últimas notas remissivas. Horário esseque não é utilizado nem para intimar o mais terrível dos facínoras, quantomais para uma simples sindicância administrativa.

Como se não bastasse, no dia 11 de fevereiro de 2010 o acusado DeMatos também informou ao Setor de Recursos Humanos da PFCG sobre asua convalescência no mesmo endereço.

Esse clichê também consta de todos os despachos e configura des-lealdade para com a própria administração, visto que o Presidente do feitousa o processo para resolver suas quizilas pessoais, o que evidentemente éimoral e antiético.

” (Grifei)

...JOSÉFRANCISCO DE MATOS, iniciou o gozo de suas férias regulamentares e,

, viajou para a cidade deJANUÁRIA/MG, cujo endereço onde possivelmente possa encontrado, é Av.Leão XIII, nº 1581 – Bairro Aeroporto – CEP nº 39.480-000.

I - A juntada do expediente no que fica , muito embo-ra não se vislumbre nenhum proveito da defesa, ou mesmo da ins-trução.

II - Que seja constatada a impossibilidade dedo acusado para o interrogatório em razão de doença, no que fica

, vez que por todos os meios já registrados nosautos

, cabendoregistro que

.

sem qualquer comunicado à Comissão

comparecimento

nunca chegou ao Colegiado o pré falado endereço do servi-dor, pois se este fosse conhecido para o Colegiado tinha-se toma-do providências para notificação pessoal e até mesmo o desloca-mento do Colegiado para fins de seu interrogatório

doença de servidor público não é motivo justificadorpara não responder por seus atos

107

108

109

DEFERIDO

INDEFERIDO

107. Notificação de José Francisco de Matos realizada às 1 hora e 35 minutos da madrugada, e respectivodespacho de juntada.108. Citação de José Francisco de Matos realizada às 1 hora e 35 minutos da madrugada e respectivo despa-cho de juntada.109. Carta e comprovante deAR recebido por Joseíldes Souza.

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Consoante farta documentação probante, demonstra-se nestemomento que o acusado José Francisco de Matos já havia sido citado anteri-ormente na cidade de Januária/MG à 1 hora e 35 minutos da madrugada dodia 12 /08/2009 no endereço mencionado.

Sendo certo que também comunicou à qual era oseu paradeiro no estado de Minas Gerais em fevereiro de 2010 através deARdos Correios, devidamente recebido na PFCG pelo agente Joseildes confor-me consta da cópia do recibo em anexo e referenciado em nota.

A má-fé do Colegiado fica patente quando se constata que inexistenos autos algum pedido ao Setor de RH por parte da Comissão Processanterequerendo fosse informado o endereço constante do acusado José Francis-co de Matos.

O referido se convalescia de doença, estando em local certo e sabi-do do conhecimento da Administração, logo, nula é a sua citação por editalpor flagrante violação do Princípio da Legalidade, sendo que desde já serequer que o Colegiado se digne a deslocar-se até aquela localidade a fim deinterrogá-lo, visto que o Presidente do feito afirmou que faria isso e, tendoem vista ainda que o estado de saúde do acusado não permite que ele venhapara esta localidade, consoante abaixo se vê.

O Colegiado foi no mínimo imprudente ao não proceder às diligên-cias requeridas para o esclarecimento dos fatos. Neste ato se fez prova de queo agente De Matos informou o seu paradeiro na cidade de Januária, MinasGerais/MG e nenhum prejuízo traria para a instrução o acatamento do quefoi requerido pela defesa.

Jamais se disse aqui que o acusado De Matos não poderia respon-der pelos seus atos por motivo de doença ou qualquer outro, o que se buscoufoi tão somente o respeito às regras do jogo com a sua citação no local ondeestá convalescendo.

-”

administração

III - Finalmente, requer que se

, no que fica , pois assimcomo os demais, trata-se de mais um requerimento de cunho emi-nentemente protelatório, pois este Colegiado encontra-se instala-do em sala vizinha ao Setor de Recursos Humanos desta Unidade erotineiramente tem solicitado informações sobre o referido servi-dor e como resposta o que se vê ó o endereço mencionado, às fls.1320/21. Registrando-se que este Colegiado repetida vezes temcomparecido ao endereço do servidor não o encontrando, o que/na pratica se reveste em uma infração disciplinar, pois o servidorjá devidamente notificado desta instauração, às fls. 837/38, nuncacomunicou a este Colegiado sobre o local, onde poderia serencontrado para os demais atos do Processo, nos termos previstosno artigo 162, da Lei n.º 8.112/90. Dê-se ciência ao interessado.Campo Grande, 08 de setembro de 2010.

solicite ao setor de pessoal paraque informe o endereço que consta como sendo do acusado noEstado das Minas Gerais INDEFERIDO

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530

Como se vê, o cerceamento de defesa é inquestionável, porquantoo Colegiado se recusa até mesmo a solicitar do RH o endereço em que DeMatos foi citado em Minas Gerais, pergunta-se, qual prejuízo traria para ainstrução tal providência?! A toda evidência não traria nenhum prejuízo,aliás, o prejuízo ocorreu com o indeferimento do pedido, visto que se consta-ta que o acuado De Matos está no mesmo endereço em que foi citado anteri-ormente em Minas Gerais. Destarte, desde já se requer que o seu interrogató-rio seja realizado no endereço por ele informado à administração, ou seja, nacidade de Januária, em Minas Gerais, sito Av. Leão XIII, nº 1581 – BairroAeroporto – CEPnº 39.480-000.

Ademais, o motivo alegado para o indeferimento é inidôneo, vistoque a defesa assegurou que o acusado estava em Minas Gerais em local emque já foi encontrado para fins de citação e nada consta dos autos que o Cole-giado requerido do RH o endereço do acusado no seu estado de origem.

(sic)”

Esse chavão consta de todos os despachos e configura deslealdadeprocessual que inclusive atenta contra a moralidade pública.

” (Grifei)

” (Grifei)

A toda evidência a relação com os fatos em apuração reside nocrime de falso testemunho em tese praticado por Arcelino e sua relação pro-míscua com o Colegiado, sendo notório que ao se comprovar que a testemu-nha mente que não determinou que Brandão e Danilo citar o acusado Freirepara a Comissão Processante, impõe-se que se acautele em relação as dema-is afirmações da testemunha, sendo óbvio o benéfico para a defesa, mormen-te porque a testemunha mentiu em praticamente cem por cento das suasdeclarações, a exemplo de que os acusados ameaçavam divulgar os vídeosque tinham posse; que chantageavam a administração e o governo federal;que denunciaram falsamente acerca da utilização de DVDs piratas na PFCG,etc.

DESPACHO

Referente requerimento, datado de 06 de setembro de 2010, doacusado , por seu advogado

.

- Trata-se de mais um requerimento de uma série, produzido peloacusado, quando não, por seu advogado, Dr. Paulo MagalhãesAraujo, onde sob análise, ver-se tão somente o objetivo deprotelar esta instrução, vejamos:

Faz diversas considerações ao seu sentir "fortíssimos indícios decrime de

" em face de suas declarações estarem colidin-do com as de Taldivo, Ramos, Danilo e Brugnerotto.

- Menciona trechos de depoimento prestado em juízo, nos autosdo Processo 2009.60.00.010523-7, no entanto, não diz

tem com os fatos aqui apurados.

- Faz mais diversas considerações sobre notificações que teriamsido feitas por servidores não relacionados a Comissão, ainda, sob

YURI MATOS CARVALHO e outrosDr. Paulo MagalhãesAraújo

falso testemunho praticado pela testemunha ArcelinoVieira Damasceno

qual é arelação que tal processo

Page 533: Conspiração Federal - E BOOK

531

possíveis fotografias ou filmagens realizadas pelo agente Brandãoe ainda menciona sob uma possível ordem do então diretor Arceli-no para fotografar a casa do agente FREIRE, isto antes de umatentado que, segundo o requerente, "proveio da testemunha Arce-lino Vieira Damasceno" e finalmente, argumenta sobre a necessi-dade de se buscar a verdade dos fatos e de se responsabilizar admi-nistrativa e criminalmente os responsáveis.

Requer, finalmente, a juntada do seu requerimento no que fica, muito embora não se vislumbre nenhum proveito da

defesa, ou mesmo da instrução

...Solicita mais a acareação entre Arcelino e as testemunhas Tal-divo, Ramos e Danilo no que fica , pois como jádito, em Despachos anteriores, a administração não está apuran-do fatos relacionados a suposto atentado agora noticiado pelorequerente, bem como a ação de servidores desta PFCG em filmara residência do agente FREIRE, fatos atribuídos pelo requerenteao Delegado de Polícia Federal Arcelino Vieira Damasceno,Valendo registrar que o requerente em provando o alegado deveprocurar a instância adequada, pois os fatos noticiados estão bemdefinidos como criminosos cabendo ao judiciário analisar. E,ainda que, não cabe a este Colegiado produzir provas sobre outrosfatos que não os aqui apurados. - Dê-se ciência ao interessado.Campo Grande, 08 de setembro de 2010.

Referente requerimento, datado de 06 de setembro de 2070, doacusado , por seu advogado

Mais uma vez repete o chavão que constou de todos os despachospara insultar os acusados e o defensor legalmente constituído nos autos.

Atoda evidência o pedido que ensejou o despacho supra não visavaresponsabilizar os autores do atentado a granada, mas demonstrar possívelenvolvimento do Colegiado com os fatos, visto que os agentes que estavamfilmando e fotografando a casa do acusado Freire estão sendo investigadoscomo suspeitos de envolvimento com o atentado a granada ocorrido na resi-dência do referido acusado, sendo certo que declinaram em declaraçõesoficiais que agiam realizando trabalhos que seriam de competência do Cole-giado e a mando deArcelino, sugerindo uma relação promíscua entre o Cole-giado eArcelino, sendo certo que consta dos autos que servidores do RH e doSetor de Inteligência realizavam citações para o Colegiado em flagranteviolação da legislação vigente.

Estranhamente o Colegiado quedou silente quanto ao motivo dasfilmagens que foi mencionado, que seria para promover a citação do acusa-do Freire a mando de Arcelino, o qual nunca pertenceu à Comissão Proces-sante.

DEFERIDO

INDEFERIDO

YURI MATOS CARVALHO e outrosDr. Paulo MagalhãesAraújo.

DESPACHO

Page 534: Conspiração Federal - E BOOK

532

- Trata-se de mais um requerimento de uma série, produzido peloacusado, quando não, por seu advogado, Dr. Paulo MagalhãesAraujo, onde sob análise, ver-se

, vejamos:

- Faz diversas considerações sobre uma suposta negociaçãoentre os acusados e a revista "Veja", visando uma publicação desupostos vídeos.

- Afirma mais que o Colegiado tem afirmado categoricamente queo objetivo da Comissão processante “é pela busca da verdade enão pelo simples interesse de condenar os acusados".

Diante disso a juntada do expediente no que fica, muito embora não se vislumbre nenhum proveito da

defesa, ou mesmo da instrução

... mais que o Colegiado averigúe junto a revista "Veja" seesta fez algum contato com algum agepen, membro ou não doSINAPF, visando a aquisição de alguma matéria sobre o assunto,bem como se algum membro do SINAPF ou outra pessoa qualquerque se dissesse Agente penitenciário Federal a teria procuradocom o mesmo objetivo, No que fica , pois

- Dê-se ciência ao interes-sado.

Campo Grande, 08 de setembro de 2010.

tão somente o objetivo de prote-lar esta instrução

este pro-cedimento não visa apurar tais fatos, a administração públicanão está acusando os servidores por este comportamento, alémde que estes autos, embora não apure isso como já dito, noticiamcom bastante clareza que os acusados ALBUQUEQUE,FREIRE, DE MATOS, MOTA e YURI nunca aventaram talpossibilidade que, conforme diálogos transcritos, era sempresugerida pelo acusado ALEXANDER.

” (Grifei)

Clichê constante de todos os despachos com o claro intuito deprovocar os acusados e o advogado legalmente constituído.

”.

Outro clichê constante de todos os despachos com o claro intuitode provocar a defesa.

” (Grifei)

Seria motivação se não fossem falsas a alegações. Sabe o Colegia-do que praticamente todas as “testemunhas” que depuseram em sede desindicância afirmaram que os acusados constantemente ameaçavam divul-gar vídeos realizados na PFCG na revista Veja, inclusive diziam que era parapressionar a administração e o governo federal a atender as suas reivindica-ções, sendo certo que ao ficar demonstrado que as “testemunhas” estavammentindo e que estavam sendo processadas criminalmente pelos acusados, oColegiado resolveu reconhecer que os acusados eram inocentes quanto aessa falsa acusação, mas, visivelmente para proteger as pessoas que depuse-ram falsamente o Colegiado deturpa os fatos para dizer que isso não estavasendo apurado, o que não é verdade, porquanto desde o início da instrução sebuscava responsabilizar os acusados por chantagem para com a administra-

solicitaDEFERIDO

Solicita

INDEFERIDO

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533

ção no sentido de divulgar vídeos na imprensa, sendo certo que num deter-minado momento o Colegiado não teve opção a não ser reconhecer que aconduta reprovável foi realizada por Alexander dos Santos, o qual se infereque o Colegiado tem missão de proteger, porquanto estava a serviço do ex-diretor Arcelino Vieira Damasceno, que em concurso com Wilson SallesDamázio perseguia os demais acusados.

Mais uma vez com a nítida intenção de afrontar a defesa repete oclichê que consta de todos os demais despachos.

(sic)(sic)

Sabe muito bem o Colegiado que as declarações dos acusadosFreire eAlexander não se resumem nisso; sabe que houve várias divergênci-as entre os dois, e, quando isso acontece, por imperativo legal deve ser reali-zada a acareação (art. 159 e § primeiro c/c § segundo do art. 158, ambos dalei 8.112/90), portanto, mais uma vez caracterizou-se flagrante cerceamentode defesa por violação do Contraditório.

Outrossim, a exigência legal para que se proceda à acareação quan-do houver divergências de declarações nos interrogatórios se dá em homena-gem aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório,porquanto, a regra é que os acusados sejam interrogados separadamente,visto que, “ ”, terão a mesma versão para os fatos, entretanto, se diver-girem, não somente quanto aos , mas também quantos às

em que os fatos se deram, impõe-se que seja procedida à acareação, paraque reciprocamente possam exercitar o contraditório, o que não traria

DESPACHO

Referente requerimento, datado de 30 de agosto de 2010, do acu-sado , por seu advogado

. Juntado às fls, 1359, por delibera-ção do Colegiado, que passo a decidir:

- trata-se de mais um requerimento de uma série, produzido pelosacusados, quando não, pelo advogado dos mesmos, Dr. PauloMagalhães Araujo, onde sob análise, ver-se tão somente o objetivode protelar esta instrução;

- Requer acareação entre os acusados ALEXANDER DOSSANTOS e FRANCISCO FLORISVAL FREIRE, sem, no entanto,apresentar os pontos controversos. Sob detida análise dos depoi-mentos que se acham acostados às fls. 1146 à 1152 e 1286 á 1294,respectivamente, não se ver (sic) contradição, o que se ver e

que ALEXANDER, em sua defesa, argumenta que o insistirpela publicação, era uma forma de fazer aparecer os supostosvídeos, já FREIRE, a confirmar tal situação, corrobora tal fato aoafirmar "é maluco e insistia o tempo todo para divulgá-lo naimprensa", diz mais, que ALEXANDER não era possuidor de tal"vídeo". Assim, fica a acareação, sob os argumen-tos acima mencionados. - Dê-se ciência ao interessado. CampoGrande, 08 de setembro de 2010.

in tesi

YURI MATTOS CARVALHO e outrosDr. Paulo Magalhães Araújo

INDEFERIDO

fatos circunstânci-as

Page 536: Conspiração Federal - E BOOK

534

nenhuma prejuízo para a instrução e ainda seria extremamente salutar para oesclarecimento dos fatos.

(Grifei)

Não há como negar as divergências entre as afirmações do acusadoFreire e deAlexander dos Santos, aliás, este está sendo processado criminal-mente por aquele por conta de suas afirmações nestes autos no ato do seuinterrogatório (Processo nº 104.10.001329-8), o que aconteceu sem a pre-sença do acusado Freire, que não pode se defender reperguntando parademonstrar suas mentiras, daí a lógica da acareação, ou seja, a acareação éum imperativo legal “ ” que acusados se divergirem, sob pena de,assim não procedendo, vulnerar-se simultaneamente os Princípios da Lega-lidade, da Ampla Defesa e do Contraditório, constituindo-se em vício insa-nável.

Clichê constante de todos os despachos com o claro intuito deinsultar a defesa.

“Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissãopromoverá o interrogatório do acusado, observados os procedi-mentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1 No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvidoseparadamente, e que divergirem em suas declarações

, será promovida a acareação entreeles.”

Referente requerimento, datado de 06 de setembro de 2010, doacusado e outros, por seu advogado

.

-Trata-se de mais um requerimento de uma série, produzido peloacusado, quando não, por seu advogado, Dr. Paulo MagalhãesAraujo, onde sob análise, ver-se tão somente o objetivo de protelaresta instrução, vejamos:

- Faz diversas considerações sobre uma suposta negociaçãoentre os acusados e a revista "Veja", visando uma publicação desupostos vídeos e narra testemunho de Arcelino Vieira Damascenoque seriam contraditórios com outros a exemplo: Taldino, Ramos,Danilo e Brugnerotto, prossegue afirmando que esta última teste-munha não tem conhecimento de alguma chantagem que o grupode acusados estaria fazendo à administração. Faz mais outrasconsiderações com viés de ameaça para aqueles que não teriamhonrado à administração entre outras colocações

.

Requer finalmente a juntada do seu requerimento no que fica, muito embora não se vislumbre nenhum proveito da

defesa, ou mesmo da instrução, Solicita mais a acareação entreArcelino e Brugnerotto no que fica , pois como já

o

sempresobre fatos ou circunstâncias

sempre

meramenteprotelatórias

DESPACHO

YURI MATOS CARVALHODr. Paulo MagalhãesAraújo

DEFERIDO

INDEFERIDO

Page 537: Conspiração Federal - E BOOK

535

dito, em Despachos anteriores, a administração não está apuran-do fatos relacionados a suposta negociação entre os acusados e arevista "Veja",

. - Dê-se ciência ao interessado.

Campo Grande, 08 de setembro de 2010.

pois, ainda, não há o menor indício de que os acu-sados tenham participado deste episódio, que aliás foi aventadotão-somente pelo acusado ALEXANDER, cujos os autos indi-cam objetivos outros (sic)

” (Grifei)

Novamente os motivos elencados são falsos, porquanto aAdminis-tração estava, sim,

noticiando que não estaria apurando tal fatosomente nos despachos denegatórios, o que ocorre em detrimento da defesa,visto que interessa aos acusados demonstrar que as testemunhas mentiram,sendo certo que não pode ter credibilidade a testemunha que mente nosautos, sendo evidente que o Colegiado desiste desse ponto da acusação paranão comprometer as demais mentiras das testemunhas, o não interessa aosacusados, que são inocentes e somente têm interesse em esclarecer os fatos.

A despeito de o Colegiado reconhecer que não há qualquer indíciode que os acusados tenham participado de algum tipo de

e certo que esta era uma das falsas acusações que pesavamcontra os acusados, devendo o Colegiado realizar a completa elucidação dosfatos em homenagem ao art. 155 da Lei 8.112/90, propugnando ainda pelaresponsabilização administrativa e criminal das testemunhas que mentiram,devendo inclusive encaminha cópia dos autos ao Ministério Público.

Curiosamente dava se muito relevo a essa conduta imagi-nando tratar-se dos demais acusados, entretanto, quando fica evidenciadoque o único responsável era Alexander dos Santos, o Colegiado faz de contaque nada aconteceu, pior que isso, tenta justificar a conduta de Alexanderafirmando que “ ”, mais esconde quaisseriam os “ ” de Alexander, que seriam incriminar falsa-mente os acusados.

Quando evita apurar está na verdade protegendo testemunhas quefaltaram com a verdade a pedido da própria administração para ajudar ajudá-la a dar cabo nos sindicalistas que incomodavam reivindicando direitos paraa categoria. É evidente que se os acusados demonstrar que as testemunhasmentiram em determinado ponto suas demais afirmações ficarão compro-metidas.Arecusa do Colegiado em ouvir as testemunhas de defesa caracteri-za flagrante violação daAmpla Defesa e do Contraditório.

apurando fatos relacionados a suposta negociação entreos acusados e a revista "Veja",

Referente requerimento, datado de 30 de agosto de 2010, do acu-sado , por seu advogado

. Juntado às fls. 1357/8, por deliberação docolegiado, que passo a decidir:

- Trata-se de mais um requerimento de uma serie, produzido pelos

negociação com arevista Veja

os autos indicam objetivos outrosobjetivos outros

DESPACHO

YURI MATTOS CARVALHO Dr. PauloMagalhães Araújo

Page 538: Conspiração Federal - E BOOK

536

acusados, quando não, pelo advogado dos mesmos, Dr. PauloMagalhães Araujo, onde sob análise, ver-se tão somente o objetivode protelar esta instrução;

- não se vislumbra qualquer contradição pela servidora MônicaMarcato, nos autos do IPL n.º 526/2008, em seu Apenso IV, VolumeIII, às fls.520, diga-se de passagem, depoimento este que já sofreutodo o contraditório, vez que na verdade, foi produzido peranteuma Comissão de Processo Disciplinar, depoimento este que foiencaminhado ao Delegado Queiroz para instrução daquele IPL.Portanto, não há que se falar que esta autoridade policial terialançado palavras não ditas, muito menos que a servidora Mônicateria falseado a verdade, vez que o seu depoimento não se contra-diz com o prestado ainda em sede de investigação administrativa,conforme se ver às fls. 273/215, pelo contrário, é esclarece-dor, pois no conjunto de outras provas carreadas para estes autosestão a indicar que realmente o objetivo do acusado ALEXANDERDOS SANTOS ao insistir pela divulgação dos vídeos, objetivava

, fato que até então não aparece;

- Com relação a insinuação de "faltar a verdade" e "constar fra-ses não pronunciadas" por parte da servidora Mônica e do Dele-gado Queiroz, respectivamente, não cabe a este Colegiado produ-zir provas sob outros fatos que não os aqui apurados, cabendo aorequerente e seu patrono, em provando o alegado, ingressar nainstância adequada, inclusive, responder por tais atos, se nãoprovarem o alegado;

Novamente aparece o clichê provocativo constante de todos osdespachos.

(sic)

O Presidente do feito novamente não fundamenta a denegação, selimita a contrariar as razões apresentadas pela defesa. A contradição é notó-ria e os pontos contraditórios foram apontados, nada tendo a ver o fato de odepoimento da testemunha Mônica ter ocorrido em sede de contraditório,porquanto ainda que o Delegado Queiroz também tivesse sido ouvido nosmesmos moldes, ainda assim seria oportuno o instituto da acareação paraespancar quaisquer dúvidas.

É oportuno observar que o Presidente do feito deixa consignadainformação falsa, sem respaldo probatório nos autos, porquanto está robus-tamente provado nos autos queAlexander dos Santos jamais tentou obter ouao menos ver os vídeos mencionados, mas tão somente instigou os sindica-listas para que divulgassem, sendo evidente que pretendia se beneficiar comos resultados por ele esperados, sobretudo porque também tentou convenceros líderes sindicais que a Desembargadora Federal Maria Helena Cid, mãedo seu “associado” Cláudio Cisne, logo assumiria o DEPEN e expurgaria oque ele chamava de “banda podre da Polícia Federal” que estava incrustadano Sistema.

obter os ditos vídeos de gravação de encontros íntimos de inter-nos

Page 539: Conspiração Federal - E BOOK

537

Sabe o Presidente que tudo o que foi requerido diz respeito aosfatos em apuração, entretanto, age com deslealdade e má-fé com o clarointuito de induzir a erro a autoridade julgadora, mormente porque propositale estrategicamente, para tumultuar a defesa, juntou material imprestável erepetitivo.

Mais uma vez está caracterizada a má fé do Presidente do Colegia-do.

Clichê de praxe que não cabe mais comentários!

” (Grifei)

Como se vê, a despeito de o requerimento dizer respeito ao delega-do Queiroz e à agente Mônica Marcato, o Presidente parte em defesa deAlexander dos Santos com a falsa acusação de que os acusados estavam aatacá-lo, esquecendo-se, porém, que o que foi alegado a respeito de Alexan-der ficou provado nos autos, e o presidente deveria apurar a verdade, nãoconsiderá-la uma forma de ataque.

Percebe-se claramente que não houve qualquer motivação para adenegação do pedido. Houve apenas considerações com afirmações inverí-dicas.

O Presidente do feito deve se esforçar um pouco para entender quea defesa tem a obrigação legal e moral de apontar os erros do Colegiado,sobretudo quando este se mostra desidioso e pessoal, não podendo as insur-gências da defesa jamais ser consideradas ataques.

- Prosseguem em acusações genéricas em outros repetitivosrequerimentos, fato que não cabe mais analisar, mesmo porquenada requerem, apenas alegam;

- requer a juntada do requerimento no que, muito embora não se vislumbre nenhum proveito da

defesa, ou mesmo da instrução.

“O que se tem observado é que o conjunto de acusados e o patronoDr. Paulo Magalhães Araujo, visivelmente tem direcionado suasações não para defenderem-se, mas para

. Assim, sob os argumentos fáticos acima demons-trados fica a oitiva do Delegado Eduardo AlvesQueiroz, bem como a acareação deste com a servidora MônicaMarcato. - Dê-se ciência ao interessado. Campo Grande, 08 desetembro de 2010.

Referente requerimento, datado de 31 de agosto de 2010, do acu-sado , por seu advogado

Juntado às fls. 1360/61, por delibera-ção do Colegiado, que passo a decidir:

- Trata-se de mais um requerimento de uma série, produzido peloacusado, quando não, por seu advogado, Dr. Paulo Magalhães

Finalmente FICADEFERIDO

INDEFERIDO

JOSÉ FRANCISCO DE MATOS Dr.Paulo Magalhães Araújo.

atacar este Colegiado eagora, em especial, a um dos acusados, no caso, ALEXANDERDOS SANTOS

DESPACHO

Page 540: Conspiração Federal - E BOOK

538

Araujo, onde sob análise, ver-se tão somente o objetivo de protelaresta instrução, vejamos:

- Narra-se seu insucesso em obter dados virtuais que se encon-tram apreendidos no bojo do IPL n.º 526/2008;- Narra que aComissão obteve graciosamente tais peças e está fazendo usosecretamente.

- Narra que já obteve tais peças pelavia judicial;- Faz acusação à Peritos Criminais Federais, no senti-do de que os mesmos "somente degravaram aquilo que era impor-tante para a acusação", não degravando partes de mídias em que,segundo o requerente, contém práticas criminosas de autoridadespúblicas; - Faz acusações genéricas a Polícia Federal e a esteColegiado; - Alega sob o conluio para prejudicá-lo que um dosacusados estava a serviço da administração e, na verdade, foi esteo responsável pelos atos "indisciplinares"; - Alega ainda que oColegiado tem provas em um computador de acesso restrito a seusmembros.

Finalmente, requer a até que orequerente consiga tomar conhecimento da totalidade do maté-ria.

Assim, passo a decidir nos seguintes termos: Naquilo que é possí-vel analisar, pois não cabe ao Colegiado discutir batalha judicialque o requerente mantenha, muitos menos comportamento crimi-noso de Peritos Criminais Federais, e ainda, crimes cometidos poraltas autoridades públicas, fatos que devem ser levados, pelorequerente, ao conhecimento de autoridades competentes, se omesmo conseguir provar o alegado, inclusive, responder tambémna mesma esfera, em não provando.

Trata-se de clichê de praxe (consta de todos os despachos – aplica-ção do princípio “Controliano”: “Ctrl C” e “Ctrl V”) que não cabe maiscomentários!

O Presidente relatou o requerimento de forma capciosa e foinegando ponto a ponto, como se isso bastasse, como se fosse motivaçãoidônea.

As alegações da defesa encontram respaldo no conjunto probatórioe de nada adianta dizer que o fato é inverídico, aliás, isso nem de longe émotivação, portanto está caracterizado o cerceamento de defesa por ausên-cia de motivação.

Esquece-se o Presidente que os crimes cometidos ocorreram nosautos sob a sua presidência e em detrimento da defesa dos acusados, portan-to, cabe, sim, ao Colegiado discutir não as batalhas judiciais, mas os fatosgeradores das lides, porquanto ocorreram nos autos sob a sua presidência,portanto, motivação inidônea baseada em premissas falsas.

Fato que não se coaduna com a verdade, pois todoo IPL mencionado veio a estes autos por decisão judicial e estarsempre à vistas dos acusados;

Fato inverídico e já questionado em Despacho anteri-or; suspensão das audiências

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539

“- Não há razão para a suspensão das audiências, até então pro-gramadas, sob o argumento de que não tinha total conhecimentodo material, pois logo após a instauração, obtidos tais peças, pelavia judicial, de imediato foram disponibilizadas aos acusados,logo, tal requerimento, como já dito, é meramente protelatório,além do que o requerente ao final do seu pedido, em contradiçãocom o que afirma, pede cópia das mídias, quando já é possuidor.Diz mais ao final sobre "uma cópia em anexo", não juntando talcópia.

- Dê-se ciência ao interessado. CampoGrande, 08 de setembro de 2010.

Referente requerimento, datado de 06 de setembro de 2010, doacusado , por seu advogado

- Trata-se de mais um requerimento de uma série, produzido peloacusado, quando não, por seu advogado, Dr. Paulo MagalhãesAraujo, onde sob análise, ver-se tão somente o objetivo de protelaresta instrução, vejamos:

- Faz menção que a própria Comissão havia manifestado interes-se na oitiva de Nilson Roberto da Silva e Aislan Maik Fernandes,não o fazendo e que por tal razão a defesa teria sido induzida aerro e não arrolou testemunhas por entender que o momento não éo mais oportuno. Desta forma, solicita a juntada de seus requeri-mentos no que fica , muito embora não se vislumbrenenhum proveito da defesa, ou mesmo da instrução

...e ainda, solicita as oitivas dos dois servidores acima nomeados,sem, no entanto, fundamentar de forma objetiva o que tais testemu-nhos poderiam esclarecer os fatos.

PORTANTO, INDEFIRO SOB OS ARGUMENTOSACIMA NARRADOS.

YURI MATOS CARVALHO e outrosDr. Paulo MagalhãesAraújo.

DEFERIDO

Dizer que não há razão para suspender as audiências já programa-das nunca poderá ser concebida como motivação, mas mera denegação semqualquer motivo ou mesmo justificativa, ademais, quando a defesa é lealpara com o Colegiado informando que recebeu mídias do Poder Judiciário eque necessita de das mídias constantes dos autos para confronto o presidentediz tratar-se de contradição, sabendo, entretanto, que não o é, sobretudoporque vários arquivos estavam corrompidos e havia a necessidade de con-frontação para se saber se tratava de trapaça da Polícia Federal para dificul-tar a defesa ou se as mídias estavam realmente corrompidas

Mais uma vez a aplicação do princípio “Controliano”: “Ctrl C” e“Ctrl V”) que não cabe mais comentários!

Mais uma vez se limita a relatar o pedido e aplica o princípio “Con-troliano”: “Ctrl C” e “Ctrl V”) que não cabe mais comentários!

Parece que o Presidente quer que a defesa decline tudo que a teste-munha tem a dizer! Se devesse ser assim não precisaria proceder à oitiva da

DESPACHO

Page 542: Conspiração Federal - E BOOK

540

testemunha, mas tão somente colher a sua assinatura. Sabe o Colegiado quea defesa não tem como declinar tudo o que a testemunha tem a dizer, bastan-do que se informe o que minimamente sabe a respeito dos fatos para quenasça ao colegiado o dever de buscar a verdade procedendo à oitiva.Adene-gação da oitiva nos termos supra não está motivada e caracteriza cerceamen-to de defesa que leva à nulidade do feito a partir da denegação.

Ora, se a Comissão demonstrou interesse em proceder às oitivas,presume-se que havia razões das mais relevantes, motivo pelo qual eramdesnecessárias as razões da defesa! Ou será que o Colegiado praticaria o atosimplesmente por praticar, sem vislumbrar nenhuma razão para tal?! Seria oato praticado simplesmente de fachada para “justificar” as diárias recebi-das? A toda evidência, a despeito de as razões da defesa não foram externa-das, tais razões estavam implícitas, buscava-se com o ato a elucidação dosfatos, obrigação legal da Comissão, consoante dispõe o art. 155 da Lei8.112/90 transcrito no corpo de outro despacho da lavra do Presidente:

” (Grifei)

Note que, por imperativo legal, a elucidação dos fatos incumbe aoColegiado em homenagem principalmente ao Princípio da Legalidade, semque se arrede dos demais princípios da Administração Pública, em especialdo Princípio da Moralidade!

” (Grifei)

Não pode o Presidente simplesmente dizer que a defesa realizouatos protelatórios, há que se demonstrar que os atos foram protelatórios e porque foram considerados protelatórios, sob pena de ausência de motivação!Para motivar não basta repetir fórmulas genéricas da lei, há que se demons-trar as razões da taxação do ato.

O requerente argumenta tão somente que tais oitivas deveriamser feitas pelas próprias razões vislumbradas pela própria Comis-são Processante.

Art. 155. Na fase do inquérito, a tomadade depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, atécnicos e peritos,

.

É de se registrar o ,, pois quando da primeira instau-

ração deste procedimento, conforme se vê às fls. 538, na data de, e passado 07 meses de sua instauração, em razão de

no bojo daquele procedimento que findou pelo pedido do seuencerramento e sua reabertura, conforme se vê às fls. 02 dessesautos.

É de se registrar, mais ainda, que aquele Colegiado passados os07 meses mencionados estava ainda procurando dentre testemu-nhas, já ouvidas e referidas, formar um conjunto mínino nos ter-

a comissão promoverá

de modo a permitir a completa elucidação dosfatos

caráter protelatório do pedido fato semprepresente na ação dos acusados

sucessivos atos protelatórios produzidos pelos acusados, atéentão, não conseguiu aquele Colegiado ouvir qualquer testemu-nha

14.12.09

Page 543: Conspiração Federal - E BOOK

541

mos recomendados em lei, de sorte que programou e não obtevesucesso na oitiva de uma testemunha sequer, Fato conseguidoapós este prazo e o fez em um

.

E de se registrar, finalmente, a autonomia do presente procedi-mento que diante do elevado número de testemunhas já ouvidas, e

, não ver qualquer razão para aoitiva dos mencionados, portanto, fica pelasrazões acima expostas.

- Dê-se ciência ao interessado. Campo Grande, 08 de setembro de2010.

Referente requerimento, datado de 08 de setembro de 2010, doacusado , por seu advogado

número o suficiente para formar oconjunto probatório

estando os fatos esclarecidos

” (Grifei)

Mais feliz seria a “motivação” se o Presidente declinasse queforam ouvidas testemunhas em número suficiente para formar o conjunto

, e não . Ora, quer dizer que não interessa ao Colegia-do a completa elucidação dos fatos?! Basta colher falsas declarações paraacusar, e caso as “testemunhas” que depuseram falsamente não consigam sesustentar em face do contraditório as demais testemunhas serão dispensa-das?! Está claro que o Colegiado está procedendo assim, ou seja, quando oColegiado percebeu que as “testemunhas” Taldivo e Arcelino não consegui-ram sustentar suas mentiras em sede de contraditório, convenientementedesistiu as oitivas dos agentes Miranda e Sarto, visto que sabia de antemãoque fatalmente não teriam com manter suas falsas declarações que provavel-mente se deram nos mesmos moldes das declarações do agente Taldivo, quedepôs baseado não no que presenciou, mas no queArcelino teria lhe dito.

Como os acusados estão cônscios que são inocentes, não tememque sejam ouvidas testemunhas de acusação, porque sabem que não terãocomo sustentar suas versões mentirosas sem entrar em severas contradições,assim como ocorreu com as “testemunhas” Arcelino e Taldivo. Dessarte,desde já se requer as oitivas dos agentes Sarto e Miranda, visto que suasfalsas declarações em sede inquisitorial ajudaram a nortear a acusação.

(sic)

” (Grifei)

Como se vê, como se não bastasse a ausência de motivação, houvetambém antecipação de juízo de mérito, visto que o presidente do feito afir-ma que os fatos estão esclarecidos e que não há razões para proceder às oiti-vas das testemunhas de defesa. Ora, se os fatos estão esclarecidos na visãodo Presidente e o Colegiado indiciou os acusados, então conclui-se que oColegiado entende que o que consignou no despacho de instrução e indicia-ção já está provado antes mesmo de sentir as razões de defesa, o que caracte-riza prejulgamento e coloca em suspeição o Colegiado para relatar o feito,destarte, desde já se requer que o Colegiado se digne a se dar por suspeito e aremeter os autos à autoridade delegante para que designe outra comissãoisenta para proceder ao relatório final, sob pena de se assim não proceder,eivar os autos de vícios insanáveis.

acusatório probatório

INDEFERIDO

YURI MATOS CARVALHO e outros

DESPACHO

Page 544: Conspiração Federal - E BOOK

542

Dr. Paulo MagalhãesAraújo

DEFERIDO

.

- Trata-se de mais um requerimento de uma série, produzido peloacusado, quando não, por seu advogado, Dr. Paulo MagalhãesAraujo, onde sob análise, ver-se tão somente o objetivo de protelaresta instrução, vejamos:

- Faz menções diversas a atos do signatário que teve que tomarenérgicas medidas, na data de 06.09.10, diante do desenrolar daaudiência da testemunha Arcelino Vieira Damasceno, conforme sevê às fls. 1372 usque 1380, e finalmente, solicita a juntada do seuexpediente no que fica , muito embora não se vislum-bre nenhum proveito da defesa, ou mesmo da instrução.

E solicita nova oitiva da referida testemunha, no que passo adecidir nos seguintes termos: A ação protelatória dos acusados éobservada desde a data de 13.05.09, ou seja, acerca de 17meses, onde entre atestados médicos, impossibilidades denotificações e outros atos protelatórios, o PAD n.º 001/2009-CGSPF/ DISPF/DEPEN/MJ, resultou encerramento e umanova instalação , onde nesta, a exemplo deste requeri-mento, tem ocorrido uma série de fatos a demonstrar que os acusa-dos com exceção de ALEXANDER DOS SANTOS não tem interes-se em que se conclua esta instrução.

encerramento (sic) e uma nova instalação (sic)

Outra vez verifica-se a aplicação do princípio “Controliano”:(“Ctrl C” e “Ctrl V”) que não mercê mais se comentado!

Aplicação do princípio “Controliano”: (“Ctrl C” e “Ctrl V”) outravez, princípio esse de largo domínio do presidente!

(sic)(sic)

(sic)(sic) (sic)

O Presidente do Colegiado denega o pedido dizendo ter caráterprotelatório pelo fato de os acusados ter apresentado atestados médicos eimpossibilidades de notificação, entretanto não motiva o ato apontando osprejuízos para a instrução eventualmente ocorridos em função da apresenta-ção dos atestados. Sabe o Presidente que o que diz não corresponde à verda-de, especialmente consta dos autos que os acusados, a despeito de estarem deestarem de atestado médico, peticionaram nos autos se colocando à disposi-ção do Colegiado que se sabe lá por que havia suspendido a instrução, ade-mais, fala que a ação protelatória ocorreu por outros atos preparatórios,entretanto não declina quais seriam esses outros atos, o que implica cercea-mento de defesa por ausência de motivação.

Outrossim, alega o Presidente que tais ocorrências as quais em suamíope visão jurídica consistem em “atos protelatórios” ensejaram no PAD001/2008 o seu “ ”. Esquece-se o Presidente do Colegiado que os atos praticados por servidores públicosdevem estar atrelados à legalidade e que inexiste previsão legal para o encer-ramento de um expediente disciplinar com nova instauração em face de osacusados supostamente estarem supostamente protelando a instrução, espe-cialmente porque se fosse esse o motivo real de nada adiantaria a aplicação

Page 545: Conspiração Federal - E BOOK

543

de tais “institutos” (“ ” e “ ”) inexistentes naórbita do direito administrativo.

Alega ainda que pelas razões inexistentes alegadas os peticionári-os não teriam interesse na conclusão do feito, a despeito de os autos revela-rem claramente que os peticionários inclusive peticionaram para que osatestados médicos não representassem óbice para a instrução.

Como se não bastasse a deslealdade e má-fé em declinar motivosinexistentes para denegar pedido da defesa, sinaliza o Presidente que suamissão é proteger o “agente duplo”Alexander dos Santos.

encerramento nova instalação

” (Grifei)

É tão absurdo que é até difícil acreditar que isso está consignado nodespacho. Esclarece o Presidente que a oitiva de Arcelino visava “tãosomente” que o acusado Alexander não teria participado das“transgressões disciplinares” (já prejulga ao admitir a existência de “trans-gressões disciplinares”), justificando que já sabia de antemão queAlexanderdos Santos não teria participado das “transgressões disciplinares” porque jáse sabia que não em seu computador as mídias, que seriam “

” da “investigação”, visto que os laudos periciais estariam noticiandoisso. Ou seja, a oitiva seria para sacramentar a inocên-cia de Alexander dos Santos, é dizer, não seria admitido nenhum ato quepudesse ser aproveitado para a defesa dos demais acusados. Isso fere demorte o Princípio da Impessoalidade do qual não pode se afastar a Adminis-tração Pública.

Como se vê, vacila o Presidente e conta qual era o objetivo torpe daoitiva – livrar a cara do agente duplo – e aponta a mera posse das mídiascomo motivo suficiente para a condenação ou absolvição, ou seja, comoprovavelmente já estava tudo armado desde o começo por Arcelino e seus“associados” Alexander e Cisne, teriam eles subtraído as mídias “

” e as encaminhado aos sindicalistas para forjar provas.

Destarte, como é inegável o prejulgamento e a pessoalidade, vistoque se antecipou juízo de mérito no sentido de que os acusados teriam prati-cado infrações disciplinares, pior que isso, revelou-se que a oitiva da teste-munha Arcelino seria apenas para dar ar de legalidade à absolvição de Ale-xander dos Santos, desde já se requer que o Colegiado se digne a se declararsuspeito e a remeter os autos à autoridade delegante para que nomeie novaComissão Processante para reexaminar a presente “defesa escrita” e relataro feito, visto que não há mais como esconder o seu interesse direto na maté-ria. (inciso I do art. 18 da Lei 9784/99)

Sob análise o depoimento prestado pelo Senhor Arcelino VieiraDamasceno, às folhas mencionadas, verifica-se que aquele teste-munho

. (parlatório e imagens da sala de visitaíntima que foram publicadas)

interessava tão somente esclarecer se o acusadoALEXANDER DOS SANTOS participou ou não das infraçõesdisciplinares, já que laudos periciais noticiam que tal servidornão possuía em seus computadores as mídias que são o objetomaior desta investigação

o objetomaior

o objetomaior

esclarecer

possuía

apenas, tão somente,

Page 546: Conspiração Federal - E BOOK

544

O Presidente do feito mais uma vez noticia ato que praticou emflagrante violação do Princípio da Legalidade, visto que admite que encer-rou uma audiência por conta de pergunta que na sua profana visão jurídicaseriam impertinentes, “

”.

Ora, se em sede de sindicância várias “testemunhas”: Odilon deOliveira, Wilson Salles Damázio, Arcelino Vieira Damasceno, RicardoMarques Sarto, Marcelino Marques Miranda, José Luciano Taldivo e outrosmencionaram que os acusados

, porque essa pergunta seria impertinente?!

Percebe-se claramente que o presidente do feito deturpa a verdadepara induzir a erro a autoridade julgadora, especialmente porque sabe quenão há impertinência alguma na pergunta mencionada, mormente porque amesma pergunta foi deferida em relação a outras “testemunhas” para provarque são mentirosas e que agiram em unidade de desígnios para forjar provascontra os acusados, ou seja, a pergunta objetiva provar que as “testemunhas”estavam combinadas para mentir.

Se a “testemunha” porventura respondesse que não saberia dife-renciar um DVD pirata de um original, sendo certo que disse que a denúnciafeita pelos acusados acerca do uso de DVDs piratas na PFCG era mentirosa,como poderia ela ter chegado a tal conclusão, ou seja, como poderia dizerque não se exibiam DVDs piratas na PFCG se sequer sabe diferenciá-lo deum original?!

Como se vê, foi flagrante o cerceamento de defesa, especialmenteporque não pode dar crédito a uma testemunha que entra em severas contra-dições, que se comprova estar mentindo, mesmo porque caso se comproveque uma testemunha está mentindo em determinado ponto, é bastante razoá-vel que se duvide das demais afirmações feitas por ela. Ademais, quando secomprova que várias testemunhas mentiram no mesmo ponto, é bastanterazoável acreditar que estejam combinadas para mentir.

Ocorre que enquanto o Colegiado imaginou ser possível que as“testemunhas” mantivessem as declarações inquisitivas permitiu que amesma pergunta fosse feita, mas quando percebeu que as testemunhas esta-vam sendo desmascaradas, poupou as demais usando de subterfúgios imora-is que atentam contra os princípios daAdministração Pública.

“ (sic)

Analisando o depoimento mencionado, verifica-se, de formaorquestrada, uma série de

, a exemplo perguntar se a testemunha sabediferenciar um DVD pirata de um original,

registran-do os protestos dos envolvidos.

a exemplo perguntar se a testemunha sabe diferenci-ar um DVD pirata de um original

Ver-se mais , desta feita, em audiência da testemunha Cláu-dio Cisne Cid, às fls. 1394 usque 1405, que mais uma vez veio aesclarecer a participação do acusado ALEXANDER DOS

perguntas que nada dizem respeito aosfatos em apuração

fato que levou o presi-dente a determinar o encerramento daquela audiência

haviam denunciado falsamente acerca daexibição de DVDs piratas na “DVDteca” ou “cinemateca” da PFCG

Page 547: Conspiração Federal - E BOOK

545

SANTOS nos fatos em apuração, que os demais envolvidos procu-ram por todos os meios provocar a testemunha como se esta fosseacusada de algo, não fazendo quaisquer perguntas que se demons-trem objetivas ao esclarecer dos fatos e também chegando aoponto de mencionar a Senhora mãe da testemunha, Desembarga-dora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que nada temhaver com os fatos em apuração, fato que obrigou mais umavez o signatário a tomar medidas enérgicas na condução daaudiência.

objeto maior da apuração

(sic)

O Colegiado está adulterando o sentido dos verbos nitidamentepara incriminar os acusados, visto que em vários momentos insinuou estarprovada a realização do verbo “ ” por parte dos acusados porque eles

cópias das mídias “ ”. Ora, se nuncaalguém afirmou que Alexander tais mídias, então no oportunistaraciocínio do Colegiado ficaria extremamente fácil “provar” a inocência deAlexander, porquanto o núcleo do tipo seria possuir, eAlexander não possu-ía.

Ocorre que “ ” e “ ” são verbos absolutamente distin-tos que jamais se confundem, mormente porque o primeiro expressa umestado, enquanto o segundo expressa uma ação. O fato de alguém não possu-ir jamais autoriza concluir que não tenha retirado, assim como o inversotambém é verdadeiro.

Basta examinar os autos para se concluir queAlexander dos Santosé o principal suspeito de ter realizado o verbo “ ”, especialmente por-que estranhamente ele nunca demonstrou qualquer interesse em ver os víde-os, o que sugere que ele já havia visto; ademais, Alexander dos Santos sem-pre instigou a divulgação dos vídeos, consoante está robustamente provadonos autos e poderia estar mais bem provado ainda se as testemunhas arrola-das pela defesa tivessem sido ouvidas. O Colegiado não é tão idiota ao pontode ser enganado por Alexander e acreditar que Alexander é inocente porquenão “ ” as mídias.

Esse raciocínio promíscuo esposado pelo Colegiado leva a conclu-sões absurdas, a exemplo da validade de um flagrante forjado: alguém man-daria mídias anonimamente aos acusados e seriam eles responsabilizadospela “ ” em face da “ ”.

Destarte, o fato de Alexander não não quer dizer nada,porquanto o verbo é outro, qual seja, “ ”. Pela mesma razão lógica, ofato de os acusados possuírem as mídias também não quer dizer absoluta-mente nada.

Quanto à alegada provocação da “testemunha” que não estariasendo acusada de nada, sabe o Colegiado que não procede, porquanto nãoestá sendo acusado neste momento por ausência de delegação, visto que aportaria de instauração não abrange a sua conduta, entretanto, isso não éóbice para a apuração, ou seja, deve o Colegiado apurar o fato em toda a suaextensão e inclusive propugnar pela instauração de expediente disciplinar

retirarpossuíam

possuía

possuir retirar

retirar

possuía

retirada posse

possuirretirar

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punitivo quando verificar que alguém que tenha funcionado como testemu-nha tenha cometido transgressão disciplinar. Sabe o Colegiado que há fortís-simos indícios de envolvimento do agente cisne com os fatos, inclusive háfortíssimos indícios de que Alexander dos Santos tinha planejado tomar osistema e dar a Direção-Geral do DEPEN de presente para a mãe do agenteCláudio Cisne, o qual ganharia a direção de uma das Penitenciárias Federais,assim comoAlexander ficaria com outra direção.

Ademais, as “medidas enérgicas” que o Presidente confessa teradotado, não encontram respaldo na lei, devendo o feito ser anulado desde oato ilegal.

Como se vê, o ato não foi motivado, não houve motivação idôneapara a denegação, houve apenas afirmações desrespeitosas para insultar osacusados, bem como houve nítida advocacia administrativa em favor deAlexander dos Santos, fato que inclusive encontra repercussão na esferapenal, sendo certo que oportunamente serão adotadas providências nesseâmbito.

“ ”, expressão utilizada pelo Presidente,refere-se à absolvição de Alexander dos Santos que trabalhava para a admi-nistração infiltrado no sindicato para forjar provas contra os sindicalistas oraacusados. Ou seja, absurdamente o Presidente sequer esconde seus objetivostorpes: a audiência não se prestava ao esclarecimento dos fatos, mas tãosomente aos esclarecimentos de que Alexander não possuía as mídias e, poressa razão, poderia se concluir validamente que ele não havia retirado osarquivos e enviados aos sindicalistas para forjar provas contra eles, a despei-to de Alexander dos Santos ser o único dentre os acusados que adentrou nasala do Setor de Inteligência, consoante deflui dos autos (fls. 784, linha 22 e23 do PAD).

Se considerar o que dos autos consta, Alexander dos Santos foiagente da PFCG - que não fazia parte do Setor de Inteligência - que

teve acesso aquele local. Assim sendo, levando em conta o fato provado econstado que ele [Alexander] operava para o diretor Arcelino Damasceno,seria o suspeito de ter retirado (subtraído) vídeos e documentosdaquela repartição.

Se a Comissão Processante não tivesse mancomunada com o “ladonegro” da administração, certamente indiciaria Alexander dos Santos, con-tudo os indícios dão conta que o Colegiado tem informações privilegiadasque não transpôs para os autos. Dentre elas a de que foi Alexander o respon-

Assim, o pedido é mais um de caráter meramente protelatório,pois , a

e sua reinquiriçãodemonstra-se desnecessária e atenderia tão somente o desejoprotelatório do requerente. No que fica .

- Dê-se ciência ao interessado.

Campo Grande, 09 de setembro de 2010.

para aquilo que se prestou oitiva de Arcelino VieiraDamasceno foi bastante esclarecedora

Para aquilo que se prestou

INDEFERIDO

oúnico

único

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sável pela “subtração” dos documentos, vídeos e dados, o encaminhamentoanônimo e a posterior incitação à divulgação.

NOTA

A Defesa utilizou o termo “subtração” por não ter, ainda, subsí-dios suficientes para afirmar que Alexander recebeu da administração adocumentação citada para “plantar” no SINAPF/MS a fim de enfraque-cer a liderança sindical que reivindicava direitos e, consequentemente,atuavam contrariamente aos interesses da direção penitenciária.

De nada adianta cientificar de um direito assegurado legal e consti-tucionalmente sem entretanto garantir o seu efetivo exercício. De nada adi-anta simplesmente afirmar que age com transparência e que não obsta direitose a verdade é diversa. A verdade é que o Colegiado vem dificultando seria-mente a defesa dos acusados especialmente com a adulteração da verdade edenegação de todas as diligências requeridas pela defesa, o que, por si sós,fulmina os autos com vícios insanáveis.

Não basta cientificar a respeito de um direito, mister se faz respei-tá-lo garantindo o seu livre exercício, assim como não basta dizer que agecom transparência e que não obsta direito, mister se faz que isso seja verda-de.

O Colegiado vem cerceando a defesa dos acusados de todas asformas possíveis, mormente pela denegação de diligências requeridas, o quefulmina o expediente com vícios insanáveis.

O fato de a decisão para se surpreender a defesa decorrer de apro-vação do Colegiado não sana o vício. Aliás, está provado nos autos que osmembros do Colegiado não gozam de autonomia, porquanto quando o presi-dente do feito praticou ato cerceando a defesa do acusado Francisco Floris-

DESPACHO

Referente requerimento, datado de 20 de agosto de 2010, da lavrado acusado .

- Ao analisar o quanto requerido, tenho como certo que, à exemplodos demais, o acusado YURI, quando de sua notificação inicial, nodia 27.10.2010, foi devidamente cientificado do seu direito asse-gurado, tanto na Constituição Federal, quanto no art. 156 doEstatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei n.º 8.712, de11 de dezembro de 1990. Desde então, este colegiado vem desen-volvendo seus atos com toda a transparência, em momento algume, nem de longe, procurou obstar o direito dos acusados.

- A intimação dos acusados para serem interrogados não foi umato aleatório, vez que devidamente justificada e consignada emata de reunião, datada de 17.08.2010, fls. 1015, sub o entendimen-to que os elementos técnicos e os testemunhos já coligidos nosautos já se revelavam suficientes a esclarecer os fatos e possívelautoria.

YURI MATTOS CARVALHO

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val Freire, este recorreu imediatamente aos demais membros do Colegiadopara que se manifestassem a respeito e ambos quedaram inertes. (ver fls.858, Volume III)

Ademais, os fatos não estão nem de longe esclarecidos, tampoucoas autorias, sobretudo porque o Colegiado não logrou êxito em provar quealgum dos acusados ora indiciados tenham realizado o verbo “ ” emrelação às mídias que tão somente detinham a posse de cópias.

Pouco importa se uma decisão flagrantemente ilegal está chancela-da por todos os membros do Colegiado, porquanto continua sendo ilegal.

Aliás, o presidente do feito já deixou claro que os demais membrosnão tem autonomia decisória quando praticou ato ilegal cujos recursos aosdemais membros até a presente data não foi julgado, ou seja, apenas o Presi-dente despachou no verso da petição, quedando inertes os demais membrosdo Colegiado que foram provocados. (fls. 858, Volume III)

Pode-se dizer que é leviana essa fundamentação vazia, porquanto oColegiado ardilosamente surpreendeu a defesa desistindo de testemunhasque havia manifestado interesse em ouvir, sendo certo que a boa técnicajurídica em consonância com os postulados constitucionais da Ampla Defe-sa e do Contraditório recomendam que as testemunhas de defesa sejam arro-ladas por último.

O Presidente do feito em vez de motivar a decisão prefere atacar adefesa! Sendo inerente do sistema acusatório que a defesa fale por último,até mesmo para que seja possível exercer o contraditório (como contradizero que sequer foi dito?) e tendo o Colegiado demonstrado interesse em ouvirtestemunhas, inclusive tendo deliberado nesse sentido na reunião a que serefere a ata da sétima reunião (fls. 538/540) realizada no dia 14 de dezembrode 2009, jamais poderia o Colegiado recuar (desistir das oitivas) sem abrirprazo para a defesa arrolar suas testemunhas, porquanto essa conduta éantiética e sem sombra de dúvida caracteriza cerceamento de defesa, mor-mente porque induziu a erro a defesa que tem direito a traçar estratégias, aexemplo de arrolar testemunhas somente ao final das oitivas das testemu-nhas de acusação, ou seja, pode a defesa pretender protocolizar pedido dearrolamento justamente no dia da última audiência.

É absurdo denegar pedido de oitiva de testemunhas ao argumentode que os argumentos apresentados pelos requerentes eram genéricos. Pelo

retirar

- Motivar a sua postulação com argumentos de que a comissãonão abriu prazo para arrolamento de testemunhas de defesa, antesda intimação para interrogatório, é no mínimo um procedimentoleviano, ao pretender macular a lisura com que sempre se houveeste colegiado.

- Ademais, os argumentos apresentados para a oitiva das pessoasapontadas são genéricos, não sendo, portanto, suficientes a justifi-car as diligências requeridas, até porque, os fatos que poderiamesclarecer, não são coincidentes com o objeto deste apuratório.

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que se percebe, o Presidente quer que já diga de antemão exatamente tudoque tem a dizer a testemunha para que ele analise acerca da conveniência ounão da oitiva, isso é um absurdo jurídico jamais cogitado. Ademais, absurdomaior ainda é presumir qual o alcance dos fatos que as testemunhas arrola-das poderiam atingir, prevendo ainda que não seriam coincidentes com oobjeto do apuratório. Isso sem sombra de dúvidas caracteriza cerceamentode defesa.

Infere-se que o Presidente da Comissão quer que acompanhe orequerimento da oitiva uma cópia com o inteiro teor do que a testemunhapretende depor para que ele analise se o que a testemunha afirmará irá coin-cidir com o objeto do apuratório. O cerceamento de defesa é gritante, por-quanto o que o Colegiado está a exigir é absurdo, senão vejamos o escólio deMauro Roberto Gomes de Mattos :110

110. Lei 8.112/90 interpretada e comentada/ Mauro Roberto Gomes de Mattos. Rio de Janeiro: AméricaJurídica, 2006 – 3ª edição, p. 999.

Mais uma vez ocorre o prejulgamento! Como pode se denegar aoitiva de uma testemunha em que se noticia que teria conhecimento de deter-minado fato ao argumento de que o fato “nunca existiu”?! Note que o Presi-dente afirma que o fato “nunca existiu”, segundo se apurou, ou seja, antes desequer ouvir as razões de defesa antecipa juízo de mérito baseado no que játeria sido apurado, é dizer, a apuração já estaria feita e o convencimento jáformado, sendo a defesa escrita uma mera formalidade para dar ar de legali-dade ao ato punitivo, isso é um absurdo!

O absurdo é tamanho que peço vênia para citar na obra do eminentedoutrinador Mauro Roberto Gomes de Mattos:

Além do direito de se defender por escrito, o investigado poderáexercer, livremente, o seu amplo direito do contraditório e da pro-dução de provas, pois no processo administrativo disciplinar,como hipossuficiente na relação com o Estado, em busca da verda-de real, a Comissão deve permitir a produção de todas as provaslícitas, que não sejam desarrazoadas ou desproporcionais.

- Como exemplo, convém citar a necessidade de oitiva do AgepenJoilson de Souza Amor (item 11), dando como motivação o fato deque este também teria visto os arquivos de entrevista de presos eadvogados e de visitas íntimas disponibilizados na rede de compu-tadores da PFCG. Ora, este último fato, segundo se apurou, nuncaexistiu.

Na busca da liquidez e certeza dos fatos, não se admite mais quehaja indeferimento de prova lícita, pois o processo disciplinar nãoé uma fachada, criada por opressores, para servir de palco a umademissão, previamente decidida que não se curva a legalidade enem a outros valores que não seja o da perseguição. Esta não é afunção do PAD, que tem como objetivo a busca da verdade real dofato tido como irregular.

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Até parece que o doutrinador citado acompanhou este caso!

Há que se fazer algumas considerações para refutar esses absurdosque nem de longe poderia ser concebido como motivação:

1) O Chefe da Procuradoria da República no Estado, Dr. BlalYassi-ne Dalloul, possivelmente é parte diretamente envolvida com oescândalo;

2) a entrevista dele tem peso meramente político, porquanto estavadefendendo interesses de colegas que se envolveram com as auto-rizações ilegais;

3) a entrevista não é uma decisão, e ainda que fosse, não teria forçanormativa, visto que não se trataria de decisão judicial;

4) entrevista por entrevista há várias entrevistas em sentido contrá-rio, ou seja, condenando veementemente a prática ilegal, inclusivea tachando de prática criminosa;

5) o Chefe da Procuradoria da República no Estado, Dr. Blal Yassi-ne Dalloul, não tem como afirmar que não houve monitoramentoilegal, aliás ele não afirma isso, até porque reconhece explicita-mente a possibilidade de existir monitoramento paralelo;

6) ele não tem como garantir também porque até mesmo o juizfederal então corregedor, Odilon de Oliveira, e o chefe de inteli-gência, Taldivo, afirmaram que não teriam como garantir que oaparato não tenha sido usado sem autorização judicial, sendo certoque se for verdade a afirmativa dele que teria ocorrido somenteuma gravação apenas de áudio nas celas de encontro íntimo, entãocom certeza houve monitoramento sem autorização judicial;

7) autorizações judiciais jamais se confundem com autorizaçõeslegais, porquanto decisões judiciais podem perfeitamente ser ile-gais, aliás, podem ser manifestamente ilegais, como afirma o presi-dente da OAB do estado de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'urso,em entrevista – http:// www.youtube.com/watch?v=E_VPrZ99n-8&feature=related;

8) se o Chefe da Procuradoria da República no Estado, Dr. BlalYassine Dalloul, em momento algum admitiu legalidade em grava-ções de imagens nas celas íntimas, infere-se que está incidindo emcontradição, porquanto o MPF deveria ter se insurgido com a pre-sença das câmeras naquele local;

E mais, a suposta de monitoramento de presos comseus patronos não merece assertiva, basta observar os termos daentrevista do Chefe da Procuradoria da República no Estado – Dr.BLAL YASSINE DALLOUL, constante da mídia acostada ás fls.1017 dos autos e que

.

ilegalidade

espantou qualquer duvida no sentido aoafirmar que todos os monitoramentos havidos no âmbito daPFCG foram precedidos de autorização judicial, portanto, lega-is

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9) ademais, o Chefe da Procuradoria da República no Estado, Dr.Blal Yassine Dalloul só falou, não provou absolutamente nada doque disse, aliás, não se pronunciou sob o crivo do contraditório,sendo absolutamente irrelevante o que ele disse;

A despeito de tudo isso, requer-se, desde logo, como diligênciaimprescindível para o esclarecimento dos fatos, que seja procedida a oitivado Chefe da Procuradoria da República no Estado, Dr. Blal Yassine Dalloul,para que perante o contraditório ele decline as razões do seu convencimento,já que sua entrevista está sendo usada contra os acusados, que até agora nãotiveram a oportunidade de contraditá-lo, ou seja, não tiveram a oportunidadede demonstrar que ele não tem conhecimento de nada e que inclusive podeestar envolvido com o esquema ilegal de monitoramento.

Não houve qualquer motivação idônea para a denegação do pedi-do, sendo certo que está caracterizado o cerceamento de defesa.

Infelizmente o prazo proporcionalmente exíguo não permitedemonstrar os vícios de todos os despachos, entretanto, desde já se registra oinconformismo em relação a todos os despachos, requerendo o reconsidera-ção de ato em relação a todos.

- Em sendo assim, não sendo demonstrada claramente a necessi-dade das oitivas pretendidas, já que a abordagem seria sobre fatosdiversos dos tratados no presente feito, INDEFIRO o quantorequerido, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90.

- Dê-se ciência ao interessado.

Campo Grande, 23 de setembro de 2010.

JOSE IVAN GUIMARÃES LOBATO”

DA VERDADE RESUMIDA DOS FATOS

Há cerca de quatro anos surge o cargo de Agente PenitenciárioFederal.

Como o cargo é novo, as chefias mais importantes são distribuídaspara a Polícia Federal.

O Diretor do Sistema Penitenciário Federal, Wilson Salles Damá-zio, e o então Diretor da Penitenciária Federal em Campo Grande, ArcelinoVieira Damasceno, e seu antecessor, Severino Moreira da Silva, são Delega-dos da Polícia Federal. Com três Delegados da Polícia Federal à frente daempreitada perseguitiva ficou tudo muito fácil.

Como forma de represália às reivindicações sindicais os referidosdelegados desencadearam uma empreitada persecutória com uma sanhaacusatória sem precedentes em relação à liderança do sindicato da categoria– SINAPF.

Dentre vários expedientes administrativos instaurados em desfa-vor da liderança sindical, a despeito da ausência de qualquer indício contraessa liderança, instaurou-se uma sindicância de caráter nitidamente persecu-

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tório em que se lhes atribuiu a confecção de uma “Moção de Repúdio” emdesfavor do então diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande, Seve-rino Moreira da Silva.

A Comissão de Sindicância que “apurou” o fato era composta poroutro Delegado da Polícia Federal, um Agente de Polícia Federal e umaServidora do Ministério da Justiça (também vinculada à Polícia Federal).

A despeito da ausência das assinaturas dos supostos autores da“Moção de Repúdio” – ao final do seu texto constavam cinco nomes apenasdigitados, inclusive incompletos e com grafias erradas (não se pode descar-tar a possibilidade de terem sido ali digitados pelos próprios perseguidorescom o único propósito de perseguição) – e da NÃO-OPORTUNIZAÇÃODE DEFESA a todos os Acusados – apenas dois, dos cinco, tiveram oportu-nidade de apresentar defesa –, TODOS FORAM PUNIDOS, inclusiveCONTRAAS PROVAS DOS AUTOS, uma vez que a reunião em que foralida a referida “Moção de Repúdio” fora gravada e o arquivo digital da gra-vação fora juntado aos autos respectivos, mas de nada adiantou. (Hoje Iva-nilton Morais Mota já teve reconhecida a nulidade da sua punição pelo PoderJudiciário em sede de ação ordinária, na antecipação de tutela)

Como se vê, é exatamente assim que age a Administração: nãoimporta se as pessoas são inocentes ou culpadas, se apresentaram defesa ounão, se a acusação colide com as provas dos autos ou não, nada, absoluta-mente nada importa, simplesmente serão punidas, servindo os autos comomera formalidade para justificar a punição; se quiserem terão de despenderdinheiro para pagar advogados para reverter a situação. Não é crível que aAutoridade Julgadora (Diretor-Geral do DEPEN), diga-se de passagem,oriunda do Ministério Público, não saiba que os Acusados têm direito pelomenos de apresentar suas defesas e que não se pode julgar contra as provasdos autos. O mesmo se diga dos demais “colaboradores”, é dizer, do diretordo Sistema Penitenciário Federal e do Corregedor-Geral do Sistema Peni-tenciário Federal.

Como se não bastasse a FALTA DE JUSTA CAUSA para a instau-ração da referida Sindicância em desfavor dos acusados naquele feito (umavez que os nomes dos Acusados digitados na “Moção de Repúdio” podemter sido ali inseridos pelos próprios acusadores), durante a instrução da refe-rida sindicância os acusados sofreram toda sorte de humilhações e constran-gimentos, especialmente sendo alertados abusivamente por diversas vezespelo Presidente da Comissão de Sindicância, Sebastião Carlos Carvalho, deque deveriam comunicar as irregularidades de que tinham conhecimento,sendo que foram inclusive informados de que iriam responder a outras sindi-câncias por terem mencionados algumas irregularidades sem entretanto tê-las comunicado por escrito.

A fim de evitar a instauração de outros expedientes sancionatórios(Sindicância ou ProcessoAdministrativo), até porque assim havia “prometi-do” o Presidente da Comissão de Sindicância, Delegado de Polícia FederalSebastião Carlos Carvalho, os acusados, completamente encurralados,

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passaram a comunicar as irregularidades para a própria Administração nostermos da Lei 8.112/90 (art. 116, inciso VI), consoante “orientação” do refe-rido Presidente da Comissão de Sindicância, tendo inclusive pedido as suasjuntadas aos autos a fim de que o Presidente da Comissão tomasse conheci-mento de que as denúncias das aparentes irregularidades foram feitas eassim pudesse se abster de cumprir o que havia ameaçado – extrair cópiasdos autos e solicitar a instauração de outros expedientes administrativos afim de responsabilizar alguns dos ora acusados por terem deixado de comu-nicar irregularidades de que tinham conhecimento.

As aparentes irregulares comunicadas à Administração, na pessoado Diretor Arcelino Vieira Damasceno, dormiram em berço esplêndido pormais de quatro meses até o dia 13 de agosto de 2008, quando aAgente CintiaRangel Assumpção comunicou o fato ao Prof. Ronaldo Teixeira, Chefe deGabinete do Ministro da Justiça, solicitando as providências.

Dois dias após a comunicação ao Chefe de Gabinete doMinistro da Justiça, o Prof. Ronaldo Teixeira, em inquestionável retaliação aAdministração, na pessoa do Diretor do Sistema Penitenciário Federal,Delegado de Polícia Federal Wilson Salles Damázio, deturpa os fatos erepresenta pela busca e apreensão nas casas dos agentes que comunicaram ofato, bem como na casa do Agente Alexander dos Santos, o qual acompa-nhou a Agente Cíntia Rangel quando da comunicação ao Prof. RonaldoTeixeira. Infere-se que o Diretor do Sistema Penitenciário Federal, WilsonSalles Damázio, e seus “associados”, tentaram esconder tudo, mas, quandoo inesperado aconteceu, ou seja, quando Prof. Ronaldo Teixeira ficou saben-do dos fatos, simplesmente resolveram partir para cima dos denunciantes. Éhumanamente impossível vislumbrar tantas coincidências juntas. Evidenteestá que se trata de represália em inegável abuso de poder.

Uma vez deturpados os fatos e realizadas buscas e apreensões nascasas dos sindicalistas, resolveram estes comunicar os fatos ao MinistérioPúblico Federal.

Agora, mesmo sem ter ocorrido divulgação das imagens captadasirregularmente, o Diretor-Geral do DEPEN expediu portaria para ProcessoAdministrativo visando demitir os sindicalistas que denunciaram as irregu-laridades, diga-se de passagem, para a própriaAdministração, em consonân-cia com a “orientação” recebida dessa mesma Administração, na pessoa doPresidente da Comissão de Sindicância, Sebastião Carlos Carvalho, ao argu-mento de que houve divulgação de material (imagens gravadas nas salas deencontro íntimo e nos parlatórios da Penitenciária Federal de Campo Gran-de/MS), o qual estaria sob segredo de justiça.

A cronologia dos fatos revela, por si só, truisticamente e com niti-dez, a empreitada persecutória, senão vejamos:

No dia 19 de maio de 2008 iniciam-se os trabalhos relativos à sindi-

Da cronologia dos fatos:

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cância registrada sob o nº 014/2008, referente a uma “moção de repúdio” emdesfavor do então Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande,Senhor Severino Moreira da Silva.

No dia 12 de junho de 2008, durante a instrução da sindicância014/2008, na oitiva da testemunha Ricardo Marques Sarto (fls. 66/72 dosautos de sindicância 014/2008), iniciam-se os constrangimentos, especial-mente por parte do Presidente da Comissão de Sindicância, Delegado dePolícia Federal Sebastião Carlos Carvalho, com indeferimento de perguntasfeitas pelos acusados bem como com tentativas de impedir que fossem men-cionadas as irregularidades que ocorriam na Penitenciária Federal deCampo Grande/MS, inclusive o referido Presidente da Comissão chegou adizer que não teria outra opção a não ser extrair cópias da referida sindicân-cia para requer a instauração de outra sindicância ao argumento de que osacusados haviam mencionado irregularidades de que tiveram conhecimentoe deixaram de comunicá-las aos seus superiores hierárquicos.

No dia 16 de junho de 2008, a fim de evitar que fossem responsabi-lizados por não terem comunicado as irregularidades de que tinham conhe-cimento ocorridas no interior da Penitenciária Federal de Campo Gran-de/MS, e seguindo a “orientação” do Presidente da Comissão de Sindicân-cia, Delegado da Polícia Federal Sebastião Carlos Carvalho, alguns dosacusados comunicaram acerca da utilização de DVDs piratas na “DVDteca” da Penitenciária Federal (curiosamente, o que havia sido interpretadopelo próprio Presidente da Comissão de Sindicância como sendo uma irre-gularidade passou imediatamente a ser considerado fato sem qualquer reper-cussão, aliás, nas palavras do atual Diretor da Penitenciária, um verdadeirobenefício social para o preso – ver arquivo digital “Conversação 3200 Arce-lino”) bem como suposta irregularidade consistente no fato de estaremsendo gravadas conversas dos presos com os advogados (até então não haviaqualquer notícia de que havia autorização judicial para algumas gravações,especialmente considerando o direito do advogado de comunicar-se reser-vadamente com o seu cliente, consoante estatuto da OAB, e considerandoainda que os equipamentos estavam instalados de forma permanente o quepossibilitava a gravação de forma indiscriminada).

No dia 23 de junho, seguido ainda “orientação” do Presidente daComissão de Sindicância, Sebastião Carlos Carvalho, foi comunicadapatente irregularidade consistente na existência de, PASMEM, CÂMERASDE VÍDEOS E GRAVADORES DE VOZ POSTOS À SORRELFA NASSALAS DE ENCONTRO ÍNTIMO DOS PRESOS, inclusive se solicitousigilo quanto à denúncia, dado a sua gravidade.

Os fatos comunicados dormiram em berço esplêndido até o dia 13de outubro de 2008, quando a Agente Cintia Rangel Assumpção, contra avontade da liderança sindical, revelou o fato ao prof. Ronaldo Teixeira,Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça, acerca da existência das referidascâmeras.

Dois dias após a referida comunicação ao professor Ronaldo Tei-

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xeira, mais precisamente no dia 15 de outubro de 2008, o Diretor do SistemaPenitenciário Federal, Delegado da Polícia Federal Wilson Salles Damázio,saiu da sua inércia e deturpando e omitindo fatos expediu o ofício de nº280/2008-DISPF/DEPEM representando pela busca e apreensão nas casasdos lideres sindicais, “estranhamente” para o Juiz Federal Odilon de Olivei-ra, então Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande, o qual nãose hesitou e, mesmo sabendo da inocência dos acusados, uma vez que,segundo informação do Ex-Diretor Severino Moreira da Silva (ouvir áudiodesignado como “

, a partir do tempo , o referido juizfederal é um dos responsáveis pela colocação das câmeras nas celas deencontro íntimo, mas mesmo assim o referido Juiz Federal não se hesitou erequisitou a instauração de inquérito policial bem como de investigaçãodisciplinar em desfavor dos ora acusados.

No dia 27 de novembro de 2008 a Juíza Federal Substituta, RaquelDomingues do Amaral Corniglion, a despeito de haver mais de 05 (cinco)meses da comunicação dos fatos pela liderança sindical, alegandoURGÊNCIA, dispensa a oitiva do Ministério Público e determina a busca eapreensão nas casas dos líderes sindicais. “Estranhamente”, segundo infor-mação do Ex-Diretor Severino Moreira da Silva (ouvir áudio “

, a partir do tempo ), é também uma das responsáveis pela colo-cação das câmeras nas celas de encontro íntimo.

Infere-se que ambos os Juízes Federais, Odilon de Oliveira eRaquel Domingues do Amaral Corniglion, usam a jurisdição em causa pró-pria, ou seja, são os responsáveis pela colocação das câmeras nos locaisproibidos pela nossa sistemática jurídica e agora usam o segredo de justiçapara acobertar patentes ilegalidades e usam do instituto da busca e apreensãopara resgatar as provas de suas condutas manifestamente ilegais.

Agora ficou tudo mais fácil: com dois Juízes Federais (Odilon deOliveira e Raquel Domingues do Amaral Corniglion) unidos com os Dele-gados da Polícia Federal (Wilson Salles Damázio,Arcelino Vieira Damasce-no, Severino Moreira da Silva, Eduardo Alves Queiroz e Sebastião CarlosCarvalho) certamente conseguiram induzir a erro aAutoridade Coatora paraque esta instaurasse Processo Administrativo a fim de demitir os ora acusa-dos do Serviço Público Federal.

No dia 13 de maio de 2009 começaram as citações para demissãodos lideres sindicais que denunciaram as “supostas” irregularidades, evi-denciando-se que não se está diante de um jogo limpo (fair play). Assimcomo ocorreu nos autos da sindicância registrada sob o nº 014/2008 – “Mo-ção de Repúdio”, os ora acusados serão demitidos sem qualquer sombra dedúvidas, a despeito de serem absolutamente inocente: Porque a Administra-ção instauraria um PROCESSO DEMISSÓRIO em desfavor de pessoas quesabe inocentes se não fosse levar a cabo sua intenção?!

Conclui-se que as cartas do jogo estão marcadas e o ProcessoAdmi-

0003 Dr. Moreira falando da ìntima acusando Dr. Odilonde Oliveira - tempo 02 49 00” 02 49 00

0003 Dr.Moreira falando da ìntima acusando Dr. Odilon de Oliveira - tempo 02 4900” 02 49 00

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nistrativo é apenas uma fachada que servirá de palco a uma demissão previa-mente decidida em flagrante violação dos valores imanentes à dignidade dapessoa humana e dos Princípios norteadores do Estado Social DemocráticoConstitucional e Humano de Direito.

O Delegado da Polícia Federal, senhor Wilson Salles Damázio,Diretor do Sistema Penitenciário Federal, sempre se gabou por ser oriundodo tempo da ditadura militar e por diversas vezes afirmou que adotaria medi-das possivelmente ilegais e que se quisessem reverter a situação haveriam derecorrer ao Poder Judiciário.

O Ex-Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande, senhorSeverino Moreira da Silva, também é Delegado da Polícia Federal e semprese declarou ser fiel cumpridor das ordens emanadas pelo Diretor do Sistema,inDEPENdentemente da sua legalidade.

O também Ex-Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande,senhor Arcelino Vieira Damasceno, que sucedeu Severino Moreira da Silvatambém é Delegado da Polícia Federal e também sempre se declarou ser fielcumpridor das ordens emanadas pelo Diretor do Sistema, inDEPENdente-mente da sua legalidade, e vem praticando atos concretos, nítida e compro-vadamente perseguitivos, a exemplo de prestar declarações falsas em proce-dimentos administrativos e de promover difamação em relação à liderançasindical.

O Juiz Federal Odilon de Oliveira era Corregedor da PenitenciáriaFedera de Campo Grande e supostamente estaria ameaçado de morte pelocrime organizado, o que lhe estaria assegurando o direito à segurança daPolícia Federal 24 horas por dia, portanto, “in thesi”, está completamentecomprometido com a Polícia Federal. Ademais, segundo informação do ex-Diretor Severino Moreira da Silva (ver arquivo digital “

),estaria envolvido com o processo de colocação das câmeras nas salas deencontro íntimo dos presos.

AJuíza Federal Substituta Raquel Domingues doAmaral Cornigli-on, segundo informação do ex-Diretor Severino Moreira da Silva (ver arqui-vo digital “

, também estaria envolvida com o processo decolocação das câmeras nas salas de encontro íntimo dos presos. Ademais,seria esposa de um Policial Federal, portanto, também completamenteenvolvida com a Polícia Federal, pelo menos “in thesi”.

O Delegado da Polícia Federal Eduardo Alves Queiroz ainda estáem estágio probatório e está à frente das “investigações”: teria ele coragemde apontar supostos envolvimentos dos seus superiores e dos Juízes Federaisora apontados com os fatos?!

Identificação das pessoas possivelmente envolvidas com a empreitadaperseguitiva:

0003 Dr. Moreirafalando da ìntima acusando Dr. Odilon de Oliveira - tempo 02 49 00”

0003 Dr. Moreira falando da ìntima acusando Dr. Odilon deOliveira - tempo 02 49 00”

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O Agente Penitenciário Federal Ricardo Marques Sarto é Chefe deSegurança e Disciplina da Penitenciária Federal de Campo Grande e hámuito tempo vem apoiando a empreitada perseguitiva com atos concretos jádevidamente comprovados, a exemplo da ameaça perpetrada contra umlíder sindical, o que gerou a instauração do inquérito policial de nº 0791/08-4(doc. Xx anexo) por requisição do Ministério Público Federal, bem como deum escândalo relativamente à primeira avaliação do estágio probatório.

O Agente José Luciano Taldivo é Chefe do Órgão de Inteligênciada Penitenciária Federal de Campo Grande, portanto, completamente envol-vido com os delegados de Polícia Federal superiores imediatos seus.

O Agente Rogério de Arruda Baicere, Coordenador-Geral doÓrgão de Inteligência do Sistema Penitenciário Federal, que, devido à suapostura perseguitiva foi praticamente expulso da Penitenciária Federal deCampo Grande.

O Agente Marcelo Marques Miranda é Ex-Chefe do Órgão deInteligência da Penitenciária Federal de Campo Grande, portanto, completa-mente envolvido com os delegados de Polícia Federal superiores imediatosseus. Inclusive, consoante áudio a que se refere a mídia designada como“ ” (anexa), ligou para um dos acusadosdizendo que ia se retratar para que não houvesse injustiça, mas até o momen-to não o fez.

Enigmática também é a mídia designada comoem que Álvaro Portel revela envolvimento

da agente penitenciária Marley Jára e do delgado Arcelino Damasceno coma exibição de DVD's piratas nas sessões de cinema oferecidas aos presos daPFCG, deixando claro o seu temor em dizer a verdade porque sabe que seráperseguido ou até mesmo morto com um “tiro no peito”.

O Agente Samuel Felipe Maia é Chefe do Órgão de Inteligência daPenitenciária Federal de Catanduvas, portanto, completamente envolvidocom os delegados de Polícia Federal superiores imediatos seus. Aliás, quan-do esteve em Campo Grande esse agente revelou que ele era o responsávelpelas gravações nas salas de encontro íntimo da Penitenciária Federal deCatanduvas/PR.

As demais autoridades que sucederam as primeiras entraram nomesmo ritmo funesto da perseguição.

O Agente Francisco Florisval Freire, 47 anos, foi Policial Militarpor mais de 20 anos e sempre teve o respeito e admiração dos seus superiorese pares. Durante o tempo em que foi militar recebeu vários elogios. É pai defamília exemplar, tem três filhos, dois menores e filha maior (20 anos) é mãesolteira, cuja filha também vive às expensas dele, logo, tem esposa, trêsfilhos e uma neta para sustentar. Ademais, é pessoa voltada para os estudos:quase analfabeto resolveu estudar após os trinta anos de idade, ocasião em

MIC00023 - mineiro e miranda

“MIC00031 -ALVARO PORTEL GAÚCHO”

Identificação acusados:

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que concluiu o primeiro grau em provas de eliminação em massa (ver doc.anexo), logo em seguida cursou o segundo grau em curso supletivo e cursoumatemática pela Universidade Estadual de Matogrosso – UNEMAT – eDireito pela Universidade Federal de Matogrosso – UFMT. Estagiou naVara do Trabalho e no Ministério Público. (ver docs. anexos)

Documentos do acusado Freire anexos:

- Certidão de conclusão do primeiro grau;

- Certidão de conclusão do segundo grau;

- Diploma de curso superior em direito pela UFMT;

- Diploma de curso superior em matemática pela UNEMAT;

- Elogio da maçonaria deAlta Floresta;

- Título de Policial Destaque do Comando Regional III da PMMT;

- Referência elogiosa individual do Comando Regional III da PMMT;

- Certidão de tempo de serviço militar no Exército Brasileiro;

- Certificado de estágio do TRT da 23º Região (concurso para acadêmicos deDireito);

- Certificado de estágio no Ministério Público de Mato Grosso (concursopara acadêmicos de Direito).

Agora estão todos sendo tratados como bandidos só porque denun-ciaram irregularidades que não sabiam que tinha tantas autoridades envolvi-das.

RAZÃO DO RELATÓRIO

Em meados de 2007 os sindicalistas Yuri Mattos Carvalho, Ivanil-ton Morais Mota, Francisco Florisval Freire, José Francisco de Matos quefaziam parte da diretoria do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federaisem Mato Grosso do Sul (SINAPF/MS), bem como o sindicalizado ValdemirRibeiro Albuquerque, estavam envolvidos em diversos movimentos própri-os dos sindicatos. Em razão dessas reivindicações, reclamações e greves,restaram respondendo algumas Sindicâncias no âmbito da PenitenciáriaFederal de Campo Grande-MS.

Ao exercerem o Constitucional Direito de Defesa, durante a oitivade testemunhas e nos seus próprios interrogatórios, os então sindicadoscitaram irregularidades e possíveis práticas criminais que estavam sendolevadas a termo pela administração penitenciária e que eram do conheci-mento de praticamente todo o efetivo da PFCG.

O responsável pelas investigações, delegado de Polícia FederalSebastião Carlos Carvalho ameaçou determinar novos procedimentos puni-tivos contra os sindicados sob a alegação de que estes estavam denunciandofatos que não haviam comunicado à diretoria do presídio de forma oficial.

RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA DEFESA

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Devido a isso os sindicados (ora acusados) decidiram representarao diretor da penitenciária federal de Campo Grande-MS quanto aos conhe-cimentos que haviam adquirido enquanto servidores naquele órgão.

Algumas representações foram conhecidas pela administraçãoenquanto outras vieram a ser arquivadas sem qualquer providência investi-gativa.

Devido aos graves fatos relatados o Sr. Diretor-Geral do DEPENdeterminou a instauração de Sindicância Investigativa para apurar as denun-cias feitas pelos sindicalistas (SI nº 023/2008). Ocorre que o responsávelpela presidência do feito (Delegado de Polícia Federal Eduardo Alves Quei-roz) optou por não acatar a determinação do que havia de ser esclarecido e aoinvés de investigar quanto a:

1) Instalação de câmeras clandestinas nas celas íntimas;

2) A não comunicação da instalação de câmeras ao Chefe do OI ouao diretor da PFCG;

3) Utilização irregular de telefones celulares no âmbito da PFCG;

4) Não cumprimento dos ditames legais quanto ao respeito à priva-cidade dos internos da PFCG;

5) Vistoria no âmbito da PFCG a fim de verificarcâmeras clandestinas;

6) Não cumprimento da determinação superior no sentido de remo-ver ou desativar os equipamentos de vigilância visual instaladosnas celas de encontros íntimos;

7) Instalação de softwares “piratas” nos computadores da PFCG;

8) Desinstalação não autorizada de antivírus do Ministério daJustiça com a substituição de outro não homologado;

9) Implantação de vírus do tipo “Cavalo de Tróia” nos computado-res da PFCG;

10) Interligação das redes de monitoramento e de inteligência semautorização superior;

11) Violação do sistema de segurança virtual da PFCG;

12) Desativação do sistema de identificação de ocorrências(“ ”) nas redes de informática da PFCG;

13) Disponibilização do sistema de informática da PFCG na Inter-net com facilitação para acesso remoto sem restrição;

14) A possibilidade de operação de monitoramento e gravaçãoambiental sem autorização judicial por parte dos AGEPENs lota-dos no Setor de Inteligência;

15) A divergência quanto ao número de câmeras clandestinas nodia da constatação e quando por época da elaboração do Laudo nº2.143/2008;

não autorizada

logs

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16)Afalta de segurança de dados e a fragilização dolosa da rede deinformática da PFCG;

- e outras investigações correlatas.

Preferiu dirigir o alvo das diligências contra aqueles responsáveispelas denúncias e, desta forma, passou a juntar provas de fatos não relacio-nados ao que havia sido determinado investigar.

Ao final foi efetuado um relatório direcionado a punir os denunci-antes, contudo trazendo no bojo da investigação (SI nº 023/2008) fatos gra-víssimos que comprovavam as denúncias anteriormente feitas pelos sindica-listas (ora acusados).

O Diretor-Geral do DEPEN, cônscio da gravidade do constante noconteúdo do expediente sindicante determinou a instauração de ProcessoAdministrativo Disciplinar com a finalidade de apurar o que constava

da Sindicância Investigativa nº 023/2008.

Todavia, o escolhido para presidir o processo, também delegado dePolícia Federal (assim como o responsável pela SI nº 023/2008), José IvanGuimarães Lobato, não acolheu a determinação do Diretor-Geral doDEPEN na sua integralidade e decidiu, juntamente com os demais membrosdo Colegiado, deturpar a investigação a fim que pudessem condenar e preju-dicar os denunciantes.

Após cerca de um ano de investigações sem que houvesse sustenta-ção para a condenação, os membros integrantes da Comissão Processanteentabularam uma estratégia, qual seja: conseguir o arquivamento do Proces-so Administrativo (001/2009) sugerindo a criação de outro que o substituís-se, no caso o PAD nº 002/2010.

Como as investigações levadas a contendo pelo novo procedimen-to não serviam aos interesses da Comissão Processante, visto que eram cole-cionadas provas contra autoridades de importância no Sistema PenitenciárioFederal, da Justiça Federal, Polícia Federal e Procuradoria da República,deram por encerrado o feito sem oportunizar Defesa aos processados. Inclu-sive interrompendo depoimentos que levassem a termo o esclarecimento depráticas não convencionais, criminosas ou ímprobas por parte de figurasimportantes no contexto administrativo federal.

Expedido o Despacho Indiciatório, a Defesa passou a confeccionarsuas alegações, todavia, em face de existir nos autos subsídios suficientespara esclarecer o que houvera sido determinado pelo Senhor Diretor-Geraldo DEPEN e que foi desprezado pelas autoridades sindicantes e participan-tes dos dois Processos Administrativos, advogado e acusados, em colabora-ção com a busca da verdade e em defesa do patrimônio público (moralidadeinclusive) não se furtaram a investigar e desvendar as irregularidades queestavam sendo acobertadas pelas autoridades já relacionadas.

Aproveitando o fato desse advogado ser delegado de polícia (apo-sentado) e os acusados, na maioria, ex-policiais, ficou fácil “pinçar” nos

nobojo

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autos as provas, evidências e comprovação de autorias que agora passam aexpor:

Devido a impossibilidade da Defesa proceder diligências, muitomenos relacionar testemunhas que lhe eram importantes e sendo obstaculi-zado o Direito do contraditório com a suspensão de audiências e indeferi-mento de perguntas pertinentes, as conclusões foram obtidas tão somentecom as provas confeccionadas pelaAcusação.

Devido à necessidade de aprofundamento para o esclarecimentode alguns pontos obscuros, nas questões onde não foi possível definir a auto-ria optou-se por sugerir algumas diligências que certamente haverão delevar ao resultado esperado.

As câmeras clandestinas foram instaladas nas celas íntimas poste-riormente aos agentes Hall e Takata terem afirmado ao agente Taldivo quehaviam retirado as câmeras autorizadas por determinação superior. Contudoos investigadores não se preocuparam em esclarecer quantas câmeras foramretiradas, de que celas, como estavam instaladas e demais dados importantesao desvendamento das questões. Assim sendo sugere-se as seguintes dili-gências:

Oitiva dos servidores:

a) Agentes Hall e Takata para prestarem informações de comoencontraram as câmeras nas celas íntimas, quantas eram e demais esclareci-mentos;

b) Ex-Coordenador-Geral de Inteligência Salignac para esclarecerpor que motivo empreendeu diligência de vistoria sem autorização judicial,como encontrou o sistema de monitoramento e se tomou conhecimento,passados mais de dois anos, do responsável pela instalação das câmerasclandestinas;

c) Ex-Diretor do SPF Wilson Salles Damázio para esclarecer asrazões pelas quais omitiu do ofício encaminhado ao juiz corregedor Odilonde Oliveira que o Coordenador Salignac empreenderia diligência no sentidode verificar a existência de câmeras clandestinas.

Perícias:

I. Nas câmeras retiradas das celas íntimas no sentido de identificara origem, marca, modelo e demais dados de identificação;

II. Na rede de monitoramento para saber se era possível, com oequipamento da época efetuar monitoramentos e gravações clandestina-mente. Isso sob a forma de reconstituição.

AS DILIGÊNCIAS

AS INVESTIGAÇÕES PROPRIAMENTE DITAS

1) Instalação de câmeras clandestinas nas celas íntimas

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2) A não comunicação da instalação de câmeras ao Chefe do OI ouao diretor da PFCG.

Considerando o fato de que até o presente momento as câmeras sãoconsideradas clandestinas, a autoria pela instalação somente poderá serindividualizada através das investigações próprias. Considerando o fato quea preservação do local não foi efetuada a contento e que a perícia não se inte-ressou em produzir provas que favorecesse ao esclarecimento da investiga-ção, provavelmente será praticamente impossível a resolução deste questio-namento.

3) Utilização irregular de telefones celulares no âmbito da PFCG

Já devidamente comprovado através da documentação juntada aosautos que não ocorreu tal fato.

4) Não cumprimento dos ditames legais quanto ao respeito à priva-cidade dos internos da PFCG.

Depende de investigação.

5) Vistoria no âmbito da PFCG a fim de verificarcâmeras clandestinas.

A solução deste item está diretamente ligada a solução do item 1 edepende da oitiva do Ex-Coordenador-Geral de Inteligência Salignac e doEx-Diretor do SPF Damázio para explicarem por que iludiram o juiz corre-gedor Odilon de Oliveira.

Oitiva:

- Juiz Federal Odilon de Oliveira para esclarecer se tinha conheci-mento de que o Coordenador-Geral Salignac efetuaria vistoria na busca porcâmeras clandestinas ou a diligência foi efetuada sem autorização da Corre-gedoria da PFCG.

6) Não cumprimento da determinação superior no sentido de remo-ver ou desativar os equipamentos de vigilância visual instalados nas celas deencontros íntimos.

Depende de investigação.

7) Instalação de softwares “piratas” nos computadores da PFCG;

Autoria esclarecida com base na degravação de mídias apreendi-das na casa dos acusados e em poder da Polícia Federal. Ficou patente queforam instalados programas não autorizados nos computadores da PFCG apedido do Ex-Diretor Severino e com autorização do Ex-Diretor do SPF .

não autorizada

Moreira da SilvaWilson Salles Damázio

DEGRAVAÇÃO

Tempo: 2:54:03 – Gravação – Severino Moreira da Silva

Moreira: “Mas hoje, pesando bem, Dr. Damázio, o sindicato não tátodo errado não… o Depen devolvendo por ano mais de 80 milhões de rea-is… dinheiro grande, e eu pagando do meu bolso uma plaquetinha daquelas

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ali do Advogado custou 100 reais, nunca fui reembolsado. Paguei doisDVD's aqui que me devolveram por que disseram que não tinha…aí… medevolveram dois DVD's que eu comprei com o meu dinheiro, e comprei aquioh, na Marisa. Na Marisa não, outro nome ali no centro. Nome de mulher aloja. Nome de mulher... “devedezinho” aparelho eletrônico. Magazine Luí-sa. Comprei no magazine Luísa por que eu sabia se comprasse no Paraguaique era mais barato, o sindicato ía no meu lombo. Como vc levantou aquelehipótese do DVD, não foi… eu nunca tive DVD pirata na minha sala.

. Acho que foi do Almeida, não sei de quem, porque quem trabalhacom computador sabe. Vocês podem manjar muito, eu não manjo. Eu nãosuporto o tal de BrOffice, aquele programa lá. O BrOffice, você, você escre-ve o texto e manda ele imprimir. Ele imprime. Pra você tá bonito, na tela acoisa mais linda. Ele imprime tudo torto, imprime tudo uma desgraça aquiloali. E quando Brasília me pede um relatório, gente, não não é eu quero paradaqui… é quero para ontem o negócio. Então

… falando emum pau e duzentos, comprei dois DVD's, 200 e… 119 ..119.. 248 pau medevolveram, tá lá em Brasília… paguei do meu bolso compra que eu não fiz,932 reais desse telefone que a Polícia Federal emprestou pra gente feitoligação no zero 21, que na minha avaliação era de maldade, porque estavaum bilhete deste tamanho lá use só o 014. nunca me reembolsaram, disseramque não tinha amparo legal não sei o que, não sei o que. E o DEPEN devol-vendo 80 milhões, 70, 120 ...”

Comentário:Ainda enquanto diretor, o delegado Severino Moreirada Silva demonstra que está inconformado com a devolução de dinheiro porparte do DEPEN e os gastos que ele está sendo obrigado a fazer com seupróprio dinheiro. Afirma não ter se adaptado a utilizar o programa oficialBROffice e não admite comprar outro similar original devido ao preço.Confessou a instalação de um programa “

” e que o diretorWilson Salles Damázio tinha conhecimento e autorizou.

Severino Moreira da Silva também informa sobre a possibilidadede seu colega Arcelino Vieira Damasceno ter instalado (ou mandado insta-lar) o programa Word da Microsoft (que não é autorizado pelo Ministério daJustiça): “

Oesquema… que o Arcelino usa aí, é um Word instalado pelo Henrique,não sei de quem….e esse negócio tava lá na informática ali. E eu pedipara o Castro para ele colocar aquilo ali … no computador não sei dequem

... eu falei …doutor Damázio,o colega tem um aqui e vou mandar colocar em todas as máquinas erespondo, pode sim. E eu ouvi o que dele: é pro trabalho? É pro trabalhodoutor. Comprar eu não vou por que tá um pau e duzentos

Tempo: 2:56:54

Então... eu falei …doutor Damá-zio, o colega tem um aqui e vou mandar colocar em todas as máquinas erespondo, pode sim. E eu ouvi o que dele: é pro trabalho? É pro trabalhodoutor. Comprar eu não vou por que tá um pau e duzentos…

O esquema… que o Arcelino usa aí, é um Word instalado peloHenrique, não sei de quem….e esse negócio tava lá na informática ali.

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8) Desinstalação não autorizada de antivírus do Ministério daJustiça com a substituição de outro não homologado.

O esclarecimento depende de investigação e perícia.

Perícia:

a) No computador central com a finalidade de determinar a épocaem que o software antivírus do Ministério da Justiça foi utilizado pela últimavez e quando foi instalado o programa não autorizado;

b) Identificação do programa não autorizado identificando a mar-ca, versão, fabricante e demais dados referente ao conteúdo operacional.

9) Implantação de vírus do tipo “Cavalo de Tróia” nos computado-res da PFCG.

Será possível ser esclarecido com o informado no item 7 e a admis-são das diligências sugeridas no item 8.

10) Interligação das redes de monitoramento e de inteligência semautorização superior.

A autoria já está devidamente comprovada e confessada. Trata-sedo AGEPEN enquanto chefe do Setor de Inteligên-cia.

11) Violação do sistema de segurança virtual da PFCG.

Inicialmente os indícios levam exclusivamente ao AGEPENenquanto chefe do Setor de Inteligência.

12) Desativação do sistema de identificação de ocorrências(“ ”) nas redes de informática da PFCG.

Poderá vir a ser apurado através de pericias efetuadas nos compu-tadores da PFCG.

13) Disponibilização do sistema de informática da PFCG na Inter-net com facilitação para acesso remoto sem restrição.

A autoria já está devidamente comprovada e confessada. Trata-sedo AGEPEN enquanto chefe do Setor de Inteligên-cia.

14) A possibilidade de operação de monitoramento e gravaçãoambiental sem autorização judicial por parte dosAGEPENs lotados no Setorde Inteligência.

É possível esclarecer através de perícia e reconstituição, conformesugerido no item 1

15) A divergência quanto ao número de câmeras clandestinas nodia da constatação e quando por época da elaboração do Laudo nº2.143/2008.

Depende da oitiva de alguns servidores, a saber:

- Agentes José Luciano Taldivo, Alexandre Hall Barros e Eduardo TomioTakata.

José Luciano Taldivo

JoséLuciano Taldivo

José Luciano Taldivo

logs

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- Coordenador-Geral Ângelo Oliveira Salignac.

- Funcionários que participaram da constatação das câmeras no dia dadenúncia da existência das mesmas.

Diligência:

- Juntada das fotografias, filmes e relatórios confeccionados no dia da cons-tatação (23/06/2008).

16) Afalta de segurança de dados e a fragilização dolosa da rede deinformática da PFCG.

Será esclarecido com o cumprimento das sugestões de diligênciasacima relacionadas.

17) Uso de DVD´s “piratas” pela cinemateca da PFCG e que odiretorArcelino Vieira Damasceno afirmou serem inverídicas as afirmativasdos ora acusados enquanto dirigentes sindicais.

Degravação de mídia apreendida pela Polícia Federal na casa dosacusados e que deveria ter sido degravada pelos peritos e juntada aos autosde sindicância para demonstrar credibilidade dos acusados e intenção defaltar com a verdade dos membros da administração do Sistema Penitenciá-rio Federal.

Arcelino – “...eu não tenho medo nenhum de representação, deoutras coisas por que é um ato de legalidade… a gente tem conhecimentoque algumas coisas que acontecem, mas é um risco que a gente tem que cor-rer para o bem do sistema, tá.

De qualquer forma é uma coisa parao bem do sistema, é um risco que a gente corre porque na administraçãopública a gente sabe que os fins não justificam o meios,

…. O seguinte. Toda nossa atividade aqui, é para o bem do sistema.. para obem do sistema…não. Representação de irregularidade, isso aí, vocêspodem fazer à vontade porque eu bato no peito e digo o seguinte: irregulari-dade não tem, por exemplo, uma câmera… existe. Existe por que o sistemapermite isso aí. O que não pode é uma gravação clandestina, sem autorizaçãojudicial. Todas as gravações nossas tem autorização judicial. autorizaçãojudicial, todas têm auto circunstanciado de áudio, de vídeo e se tem de carta,também tem de dados. Então quer dizer, nada é ilegal de 15 em 15 dias….

Comentário: Se Arcelino Vieira Damasceno achava que estavacerto a utilização de DVDs “piratas”, que a legislação permitia o uso e não acompra e que os fins justificavam os meios, então porque mentiu sob com-

DEGRAVAÇÃO

A utilização de CD pirata , por exemplo, nacinemateca, é um benefício para o preso, é um benefício para o sistemapenitenciário, de forma que, se há CD pirata lá, que a lei até permite ouso e não permite a comercialização.

mas dentro da razo-abilidade, às vezes é possível sim fazer que os fins justifiquem os mei-os

Tempo: 0:38:30 – Gravação –Arcelino Vieira Damasceno

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promisso legal? Qual a real intenção de faltar com a verdade sabendo queestava prejudicando deliberadamente os acusados?

Enfim, se tivesse sido à época cumprida a determinação do SenhorDiretor-Geral do DEPEN Airton Aloísio Michels e não fossem tomadasmedidas protelativas e protetivas por parte dos investigadores envolvidos naSindicância Investigativa nº 023/2008 e PADs nºs. 001/2008 e 002/2010,não haveria necessidade de tão extensa Defesa.

CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO DA DEFESA

Conforme já foi afirmado durante toda a explanação da Defesa, aTese defende a hipótese de um grupo de servidores públicos, dos poderesfederais (Executivo e Judiciário) terem desvirtuado ordens superiores nosentido de acobertar práticas criminosas que estavam sendo perpetradas noâmbito da Penitenciária Federal de Campo Grande-MS.

Como os ora acusados, enquanto sindicalistas, estavam atrapa-lhando e incomodando os administradores do Sistema Penitenciário Federalmais precisamente os diretores Arcelino Vieira Damasceno e Wilson SallesDamázio, estes entabularam uma estratégia na qual utilizaram a ordem legaldo Diretor-Geral do DEPEN Airton Aloísio Michels para instauração deprocedimento apuratório e modificaram seus objetivos no sentido de incri-minar aqueles que lhes estavam sendo inconvenientes – no caso os acusados.Para isso necessitaram da ajuda do Corregedor-Geral do DEPEN ZulmarPimentel.

Para melhor demonstrar a hipótese e constatar sem qualquer dúvi-da o descumprimento das determinações do Diretor-Geral do DEPEN (queseguia determinação do Ministro da Justiça) e, desta forma, provar a instala-ção de procedimentos não autorizados na sua essência (PAD nº 001/2009 ePAD nº 002/2010), a Defesa expõe abaixo documentação em ordem crono-lógica para devida compreensão do Julgador.

Em 17/07/2009 o presidente da Seccional da OAB no Mato Grossodo Sul encaminhou expediente ao Ministro da Justiça Tarso Genro com asdenúncias efetuadas pelo advogado Abadio Rezende à OAB/MS com basena documentação recebida pelos acusados enquanto seus clientes.

O pedido original, da OAB/MS, pede abertura de investigaçãosobre a existência de equipamento de gravar imagens instalado nas celasíntimas da Penitenciária Federal de Campo Grande-MS.

FASE 1

O pedido da OAB/MS

A CONSPIRAÇÃO DOCUMENTADA

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FASE 2

Adeterminação do Ministro da Justiça para apuração

Em face deste expediente, através do Memorando 1949-GM, data-do de 31/07/2009, é encaminhada a documentação fornecida pela OAB/MSpara providências – obviamente quanto ao denunciado pela Ordem dosAdvogados.

Note-se que o texto da determinação Ministerial é claro quanto àfinalidade da comunicação – abrir procedimento administrativo para apurar“

”. (grifo nosso)denuncias de supostas irregularidades eno que se refere as visitas intimas

entrevistas entre custodiados e seus advogados

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FASE 3

O encaminhamento da determinação ao diretor do SPF

Recebida a determinação do Ministro da Justiça para a “

quer dizer instauração de procedimento para apurarirregularidades específicas ao que se refere as visitas íntimas e entrevistasentre custodiados e seus advogados e

.

O Diretor-Geral do DEPEN encaminhou o expediente Ministerialpara o diretor do Sistema Penitenciário Federal Wilson Salles Damázio que,por sua vez, ao invés de cumprir a determinação de proceder à investigaçãoatravés de procedimento próprio e apurar os fatos, encaminhou a documen-tação recebida ao Corregedor-Geral do SPF conforme se constata ao conhe-cer o Despacho nº 2244/2009-DISPF/DEPEN

aberturade procedimento administrativo para que sejam adotadas medidas cabíve-is no tocante as denúncias de supostas irregularidades no que se refere as

visitas íntimas ...(sic) ”

não quem teria retirado documentossigilosos do âmbito da PFCG ou dado publicidade a tais

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FASE 4

O posicionamento faccioso do Corregedor-Geral substituto

O Corregedor-Geral substituto, Sebastião Carlos Carvalho, o dele-gado de Polícia Federal que compeliu os acusados a fazerem as denuncias deirregularidades na PFCG, ao receber a documentação propôs imediatamenteo arquivamento do expediente sob a alegação de que já estavam sendo pro-cessadas as investigações.

Ocorre que Sebastião Carlos Carvalho faltou com a verdade vezque tinha conhecimento de que tanto o Inquérito Policial (526/2008) quantoo Processo Administrativo (PAD 001/2009) apuravam fatos estranhos e, nocaso específico do PAD havia sido desvirtuado o objetivo para evitar fossemidentificados os diretores do Sistema Penitenciário Federal envolvidos comcrimes e irregularidades.

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FASE 5

O Corregedor-Geral Zulmar Pimentel dos Santos, em ato ideologi-camente falso, corroborou a inverdade afirmada por seu colega SebastiãoCarvalho, qual seja: que os fatos estavam sendo apurados no Inquérito Poli-cial nº 526/2008 e no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2009.Todavia não é verdade como já se sabe. Tanto o IPL quanto o PAD estavamapurando fatos contra os denunciantes e atualmente acusados.

O IPL instaurado a pedido do juiz federal Odilon de Oliveira emface de solicitação do diretor do SPF Wilson Salles Damázio e o PAD oriun-do de desvirtuamento da Sindicância Investigativa nº 023/2008.

Assim sendo, não obstante os delegados da Polícia Federal Arceli-no Vieira Damasceno, Wilson Salles Damázio, Sebastião Carlos Carvalho,Zulmar Pimentel dos Santos, Eduardo Alves Queiroz, Mario Paulo Macha-do Nomoto, José Ivan Guimarães Lobato e atualmente o agente de PolíciaFederal José Antonio Vasconcelos atuarem de forma a não levar para osautos as evidências dos crimes praticados por si próprios ou pelos diretoresda PFCG, o Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2010 apurou o quenão devia e não tinha respaldo – não obstante a portaria ter sido confecciona-da pelo Diretor-Geral o qual foi induzido a erro por seus subordinados.

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FASE 6

O falso ideológico para “abortamento” da determinação

Neste “empurra empurra” institucionalizado, o Corregedor-Geraldo SPF retornou o expediente ao diretor Wilson Salles Damázio, já devida-mente “mascarado”, deixando de cumprir a determinação original doSenhor Ministro da Justiça, em clara prevaricação, e encaminhou toda adocumentação para seu colega o delegado de Polícia Federal Ivan Guima-rães Lobato para “finalizar” o “sepultamento” de toda e qualquer possibili-dade de ser apurado o que, inicialmente, o Diretor-Geral do DEPEN haviadeterminado.

Para evitar futuros dissabores, o diretor Wilson Damázio retornouo expediente ao Diretor-Geral do DEPEN e fez com que este encaminhasse adocumentação para “sumiço” no meio da papelada do PAD nº 001/2009,induzindo o Diretor-Geral a erro afirmando que o referido procedimentodisciplinar estava a apurar o que a OAB/MS reclamou ao Ministro da Justi-ça.

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FASE 7

O falso ideológico sem dolo

Enganado por seus diretores e pelo Corregedor-Geral do SPF, oDiretor-Geral do DEPEN retornou resposta ao presidente da OAB/MS tam-bém confeccionando documento considerado falso ideológico, contudo sema presença do dolo vez que afirmou o que lhe foi informado (falaciosamente)pelos seus subordinados Wilson Salles Damázio e Zulmar Pimentel.

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FASE 8

O envolvimento do Corregedor-Geral

Espertamente o diretor Wilson Salles Damázio, desenvolvendomais uma vez a sua técnica de “deixar para os outros” a responsabilidadepelas decisões e assim proteger-se, encaminhou a documentação para oCorregedor-Geral do Sistema Penitenciário Federal através do Despacho nº2376/2009 de 21/08/2009 – “ ”, não elencando quais.para providências

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FASE 9

O fim da determinação Ministerial sem cumprimento

O Corregedor-Geral, por sua vez, para “sepultar” definitivamenteo pedido do Ministro da Justiça encaminhou a documentação ao delegado dePolícia Federal Ivan Guimarães Lobato no mesmo dia o qual, tal um coveiro,“enterrou” tudo em meio à imensa quantidade de papeis constantes nos autosdos PADs nºs. 001/2009 e 002/2010. Pobre viúva (a União) provavelmentejamais será ressarcida do uso abusivo de papeis e cópias produzidas pelossepultadores.

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CONCLUSÃO

Desta forma, seja pela documentação existente no bojo da Sindi-cância Investigativa nº 023/2008 ou no bojo do Processo AdministrativoDisciplinar nº 001/2009, já era evidente que o PAD nº 002/2010 estava aapurar o que não lhe fora atribuído e, pior, os membros da Comissão Proces-sante atuaram para não deixar fosse esclarecido o que deveria ser investiga-do.

Na dúvida, a leitura dos documentos acima contesta as afirmativasdo ex-presidente José Ivan Guimarães Lobato e do atual José Antonio Vas-concelos quando indeferem requerimentos da Defesa para a oitiva de teste-munhas e diligências em geral sob a alegação de que se trata de pedidosprocrastinatórios porque o referido procedimento tem o condão, tão somen-te, de apurar a retirada de documentos sigilosos do âmbito da PenitenciáriaFederal de Campo Grande-MS e a divulgação dos mesmos.

Na realidade, ao se aprofundar em todo o exposto haverá de seradmitido que o ProcessoAdministrativo Disciplinar nº 002/2010 tem objeti-vos muito mais amplos do que o Colegiado quer fazer crer.

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Por último, a Defesa espera ter podido demonstrar que a Tese apre-sentada, de um conluio para evitar o esclarecimento de crimes e irregularida-des praticadas por autoridades federais ocupantes de cargos importantestenha tido sucesso.Até porque é evidente que todos os participantes e envol-vidos por parte do Sistema Penitenciário Federal estavam de comum acordoe nenhum deles atuou sem que o outro corroborasse sua decisão.

E mais, que a intenção imposta pelos diversos membros do Colegi-ado que atuaram no processo foi ímproba vez que estavam em sincronia comas nulidades praticadas pelos dois presidentes.

Por último, em nenhum momento a Comissão Processante conse-guiu demonstrar, de forma documental, indiscutível ou pelo menos evidenteque algum dos acusados tenha retirado algum documento de propriedade daPenitenciária Federal de Campo Grande, seja sigiloso ou não.

A outra acusação, quanto à divulgação de documentos sigilososque tinham em poder também não restou comprovada.Auma que no caso dadivulgação na Internet do vídeo confeccionado com imagens do parlatóriofoi o subscritor, este advogado, quem as disponibilizou – sendo certo que jáse encontra processado pela Justiça Federal pelo fato; e a duas que as teste-munhas arroladas pelaAcusação para provar ter havido divulgação de vídeosigiloso na casa do acusado Ivanilton Mota são contraditadas por duas outrastestemunhas – uma também arrolada pela Acusação e a outra arrolada pelaDefesa e que a Comissão Processante obstruiu a oitiva, contudo consta dosautos o depoimento pessoal e particular da mesma devidamente autenticadoem cartório em que afirma que foi divulgado qualquer vídeo nacasa do acusado Ivanilton Morais Mota.

Por final, não é possível deixar de fazer constar e chamar a atençãodo Julgador para os antecedentes de alguns dos envolvidos:

- – Investigado peloDepartamento de Polícia Federal por supostas irregularidades que teriacometido enquanto Corregedor-Geral da Polícia Federal em São Paulo.

NUNCA

JOSÉ IVAN GUIMARÃES LOBATO

07/02/2007 - 10h02

Polícia Federal investiga seu corregedor

ANDRÉAMICHAEL

Folha de S.Pauloda , em Brasília

O corregedor-geral da Polícia Federal, delegado José Ivan Guima-rães Lobato, é investigado pelo próprio departamento que comanda --quetem como atribuição fiscalizar a conduta dos funcionários da instituição.

Pesa contra ele a suspeita de ter recebido indevidamente R$ 27,6mil, além de passagens aéreas e diárias, custeadas pela PF, para viagens queincluíram finais de semana e feriados.

As supostas irregularidades constam de relatório produzido pelaDivisão de Contra-Inteligência Policial da PF em 24 de novembro de 2006,

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com base em uma denúncia anônima. O documento, obtido pela ,levou a PF a abrir sindicância no dia 26 de janeiro.

Delegada designada para conduzir a investigação sobre a condutado colega, NeideAlvarenga antecedeu Lobato na Corregedoria da PF.

Em 2005, ela foi transferida de Brasília para Tocantins. Seu proces-so de transferência também está sob análise do TCU (Tribunal de Contas daUnião), que avalia se houve alguma "impropriedade" no pagamento de umaajuda de custo de R$ 35,5 mil que ela recebeu da PF para levar seus depen-dentes para o novo local de trabalho. A dúvida é semelhante à do caso deLobato: se a família efetivamente se mudou ou não.

Segundo o relatório da área de inteligência, em abril de 2000, quan-do foi transferido de Brasília para Porto Velho, Lobato recebeu o dinheiropara "custear sua transferência e de seus familiares [mulher e duas filhas]"para Rondônia. Mas, conforme a denúncia reproduzida no documento dainvestigação, as três teriam permanecido na capital federal.

A legislação não prevê a necessidade de familiares permaneceremindefinidamente no destino para o qual o servidor foi transferido. Por isso aprática, em relação a fatos ocorridos até 2001, é tratada como "improprieda-de" e não como "ilegalidade" pela CGU (Controladoria Geral da União).

O que se tem de mais claro sobre esse tipo de procedimento está nodecreto 4.004/2001, que prevê a obrigatoriedade de o servidor devolverrecursos recebidos como ajuda de custo se não ocorrer o deslocamento deseus dependentes ou se os familiares ficarem menos de três meses no novodomicílio.

Ao detectar pagamentos suspeitos de ajuda de custo, a CGU avisa oTCU, que vai julgar diversas ocorrências detectadas no serviço públicofederal em maio deste ano --entre as quais a relativa à delegada Neide.

O relatório lista também 12 ocasiões em que, entre 2004 e 2005,quando foi superintendente da PF em São Paulo, Lobato teria recebido pas-sagens aéreas e diárias para se deslocar rumo a Brasília. As viagens incluemperíodos de finais de semana e feriados, comoAno Novo e Independência.

O corregedor-geral da Polícia Federal, delegado José Ivan Guima-rães Lobato, negou ontem ter praticado qualquer irregularidade. Sobre averba que teria recebido para mudar-se com os parentes para Rondônia, dizque levou as filhas, mas que, em Porto Velho, não encontrou escola ao níveldo Colégio Militar de Brasília, onde estudavam.

Assim, elas teriam retornado à capital federal. Ele diz que nuncachegou a rescindir a matrícula de suas filhas em Brasília, pois sua transferên-cia foi no meio do semestre letivo.

Quanto à sua mulher, Lobato diz que, em 2000, ela ficou entrePorto Velho e Brasília, mas que no ano seguinte se mudou para Rondônia,onde teria feito faculdade.

Folha

Outro lado

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Lobato diz que as viagens no final de semana foram todas a serviçojá que policiais trabalham em dias não-úteis.

Por meio da assessoria da PF, a delegada NeideAlvarenga afirmouque transferiu seus familiares, que hoje moram em Palmas (TO).

- –Afastado da DiretoriaExecutiva da Polícia Federal por ordem do STJ.

da , em Brasília

Afastado da diretoria-executiva da Polícia Federal por ordem doSTJ (Superior Tribunal de Justiça), o delegado Zulmar Pimentel dos Santos,que até o começo da semana era o segundo homem da hierarquia policial,passou o dia hoje no prédio principal da instituição.

Ele conversou com o diretor-geral, Paulo Lacerda, recolheu seuspertences e documentos e aproveitou para se despedir dos colegas. A

apurou que ele poderá ficar com o distintivo policial e o porte dearma.

Folha Imagem Zulmar Pimentel é afastado dadiretoria-executiva da PF por determinação do STJNo começo da semana,Zulmar foi afastado por 60 dias da PF por determinação da ministra do STJEliana Calmon, responsável pela relatoria do inquérito da Operação Nava-lha. Segundo ela, o delegado, que há 32 anos é policial federal, vazou infor-mações sigilosas durante as apurações das denúncias sobre fraudes em lici-tações públicas.

De acordo com a ministra, Zulmar teria avisado João Batista PaivaSantana, ex- superintendente da Polícia Federal no Ceará, que ele estavasendo investigado pela Operação Octopus (polvo) --um dos braços da Ope-ração Navalha destinado exclusivamente à investigação de acusações envol-vendo policiais federais.

Aatitude foi interpretada pela Justiça como vazamento de informa-ções sigilosas. Também foi afastadoAntonio César Nunes, que comandava aSuperintendência Regional da Polícia Federal na Bahia por suspeita de irre-gularidades.

Zulmar era amigo e homem de confiança de Paulo Lacerda. Dis-creto, evangélico e torcedor do Vasco, o delegado era o responsável pelacoordenação de planejamento das operações da PF em todo país.

A apurou que ele era um dos responsáveis pelo "ba-tismo" das principais operações --algo que intrigava o ex-ministro da Justiça

ZULMAR PIMENTELDOS SANTOS

31/05/2007 - 18h28

Ex-2º homem da PF, delegado afastado limpa gavetas e se despede decolegas

RENATAGIRALDI

Folha Online

FolhaOnline

FOTOGRAFIA

Confiança

Folha Online

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Márcio Thomaz Bastos que prometeu escrever um livro só sobre os nomesdas operações realizadas pela PF.

No lugar de Zulmar, assumiu o delegado Getúlio Bezerra Santos,que era diretor do Combate ao Crime Organizado. No lugar do superinten-dente regional da Polícia Federal na Bahia foi escalado o delegado JoílsonRibeiro Alves. A assessoria da PF informa que ambos estão interinamentenos cargos.

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u301234.shtml

Assim sendo, sem mais a expor, requer-se, de forma cumulativa,subsidiária e/ou alternativa, respeitada a compatibilidade e razoabilidadeentre os pedidos, que o Colegiado se digne a:

I. Proceder à juntada da presente e seus anexos constantes do rol dedocumentos;

II. Propugnar pelo arquivamento do presente procedimento admi-nistrativo, pelas razões expostas no corpo do petitório;

III. Reconhecer a procedência dos pedidos constantes do corpodeste petitório;

IV. Reconhecer a improcedência das acusações formuladas pelaComissão Processante;

V. Reanalisar todos os requerimentos da Defesa, indeferidos peloColegiado, tais quais: oitivas de testemunhas, acareações e diligências,tudo em homenagem aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesae do Contraditório;

VI. Reconhecer a própria suspeição e a encaminhar o feito à auto-ridade delegante a fim de que ela possa designar nova Comissão paradar prosseguimento com a imparcialidade exigida pelos dogmas doDireito;

VII. Adotar as providências para a responsabilização penal e disci-plinar das pessoas que faltaram com a verdade neste feito, seja emdeclarações, seja em documentos públicos;

VIII. Proceder aos trâmites necessários para a realização de períci-as nos arquivos digitais ora encaminhados;

IX. Proceder à perícia para comprovação de possível fraude no e-mail de fls. 864/865;

X. Desconsiderar as mídias apreendidas para qualquer interpreta-ção desfavorável aos acusados, visto tratar-se de gravações não autori-zadas que envolvem privacidades e intimidade e foram produzidascom o intuito de evitar falsas acusações contra os acusados e produzirprovas em homenagem aos Princípios Constitucionais daAmpla Defe-sa e do Contraditório;

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XI. Anular o ato de indiciamento, visto que foi confeccionado peloColegiado cujos membros estão sendo processados criminalmentepelos acusados;

XII. Proceder aos trâmites para a realização de perícias com afinalidade de datação de todos os arquivos digitais a que se referem osanexos digitais e demais esclarecimentos dos metadados respectivos;

XIII. Conceder vista do relatório final;

XIV. Abrir prazo após o relatório final para apresentação de memo-riais escritos em homenagem aos Princípios Constitucionais da AmplaDefesa e do Contraditório;

XV. Intimar o juiz federal Odilon de Oliveira para que esclareça,em sede de contraditório, se tinha conhecimento de que a pessoa deAlexander dos Santos, a qual o Colegiado houve por bem não indiciar,tinha envolvimento com Arcelino Vieira Damasceno e estava infiltra-do entre os sindicalistas ora acusados para instigá-los a proceder àdivulgação dos vídeos de monitoramento apreendidos nas casas dosacusados;

XVI. Intimar o delegado de Polícia Federal Severino Moreira daSilva, a fim de que esclareça, em sede de contraditório, se as câmerasretiradas em 16/10/2007 – consoante afirma o agente José LucianoTaldivo em relatório – são as mesmas que foram encontradas em23/06/2008;

XVII. Proceder à oitiva do Diretor-Geral do Depen,AírtonAloísioMichels, em sede de contraditório, para que esclareça se o que foi apu-rado corresponde ao por ele determinado;

XVIII. Proceder à oitiva do delegado de Polícia Federal, EduardoAlves Queiroz, em sede de contraditório, para que esclareça os moti-vos que o levaram a desvirtuar os rumos da investigação na sindicâncianº 023/2008 e no IPL nº 526/2008, bem como por que não encaminhouà pericia técnica para degravação das mídias que revelavam crimespraticados por autoridades e ainda as que de alguma forma favoreciama Defesa;

XIX. Proceder à oitiva do ex-Coordenador-Geral de Informação eInteligência, Ângelo Salignac, em sede de contraditório, para queesclareça o porquê adentrou na PFCG sem proceder aos registros depraxe, por que o local não foi preservado para a perícia oficial e quantoa fragilidade do sistema de informática e a respectiva possibilidade desubtração de dados sigilosos através da rede de monitoramento e/ouinteligência da PFCG;

XX. Encaminhar cópia integral dos presentes autos, inclusive como relatório final e os memoriais escritos, ao Ministério Público Federaldo MS, a fim de que seja juntada aos autos de IPL nº 526/2008 parasubsidiar o no oferecimento da denúncia em desfavor dos oraacusados, bem como para que possa adotar as providências pertinentes

parquet

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em relação aos crimes eventualmente vislumbrados no decorrer dainstrução contra quem entender de direito;

XXI. Intimar a servidora nomeada para proceder à defesa do acu-sado Francisco Florisval Freire, senhora Paloma Boccamino Cavalari,a fim de esclarecer, em sede de contraditório, quais foram os critériosutilizados para a sua escolha bem como se tal escolha guarda algumarelação com o fato de ela ter pertencido ao Setor de Inteligência naépoca em que eram realizados monitoramentos questionados pelaDefesa;

XXII. Certificar nos autos que o segundo membro, HenriqueBatista Abreu, tomou conhecimento do inteiro teor dos autos, incluin-do apensos e anexos digitais, antes de subscrever o despacho de instru-ção e indiciação, alertando desde já sob as penas cominadas ao crimede falsidade ideológica, sem prejuízo das repercussões referentes à Leide ImprobidadeAdministrativa;

XXIII. Por último sejam recebidos, como devolução, os cinco (5)volumes do PAD nº 002/2010, os oito (8) volumes de anexos, bemcomo as doze (12) mídias em CD´s, documentos estes fornecidos paradesenvolvimento da Defesa;

XXIV. Por oportuno, registra-se que o somatório dos prazos (30dias) oferecido à Defesa para apresentação de defesa escrita não obser-vou o Princípio Constitucional da Proporcionalidade, especialmenteporque a lei permite que o prazo de vinte dias seja prorrogado por maisvinte, sendo certo que a complexidade dos autos, especialmente porconta do caos implantado com a juntada de papeis impertinentes –reportagens, etc. –, atrapalhou a Defesa por não permitir a sua comple-ta análise.

Termos em que pede deferimento.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2010

Paulo MagalhãesAraujo OAB/MS 10.761

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EPÍLOGO

Com a finalidade de angariar complacência de seus colegas e apoiodas associações de magistrados (AJUFE eAMB) e de outras carreiras jurídi-cas, para combater o autor e os agentes penitenciários federais (atualmentedemitidos), os juízes federais Odilon de Oliveira e Raquel Domingues doAmaral Corniglion desenvolveram uma técnica eficiente. Taxaram seusalvos com termos desqualificadores ao mesmo tempo em que afirmaraminverdades desmerecedoras.

Ao autor se referem publicamente como “advogado blogueiro”,inclusive afirmando que se trata de pessoa aposentada por “invalidez men-tal” e que faz acusações contra autoridades públicas com a finalidade dedefender os clientes e ganhar espaço na mídia.

AAssociação dos Juizes Federais assumiu a defesa de seus associ-ados e passou a atacar tanto o autor quanto os ex-agentes utilizando a mesmaterminologia difundida pelos magistrados federais que atuam na 3ª VaraFederal em Campo Grande/MS.

A“verdade” dos juízes Odilon e Raquel foi de tal forma dada comoincontestável que o Secretário-Geral da AJUFE José Carlos Machado aocomentar com outros colegas chegou a afirmar, sem se preocupar em confir-mar as provas existentes nos autos, que os agentes penitenciários acusadoshaviam subtraído documentos, manipulado informações e inúmeras outrasmaledicências, isso depois de participar de um almoço com os dois citadosem Campo Grande (no Mato Grosso do Sul).

O peso da balança, desde o início, pesou para o lado dos juízesdenunciados. Inclusive quanto aos entendimentos da AJUFE e Associaçãodos Magistrados do Brasil (AMB) junto ao Ministro da Justiça contra osagentes que foram demitidos.

Para se ter idéia da força empregada para massacrar os sindicalistasque denunciaram os atos ilegais e irregulares praticados no âmbito da Peni-tenciária Federal de Campo Grande, o próprio presidente da AJUFE disseque iria se reunir em São Paulo para tomar providências. Disse mais, quantoàs denúncias efetuadas contra os associados: “

[o autor]”. Neste caso já conside-rou que as “ ” e denuncias efetuadas eram falsas, caluniosase difamantes, sem ao menos haver um procedimento investigatório escorrei-to e isento que atestasse esta premissa.

Demonstrando toda a munição que estava disposto a empregarpara coagir e calar as denúncias, afirmou o presidente da AJUFE: “

”.

E aí fica a pergunta “no ar”: que oportunidades tinham esses agen-tes de serem julgados com imparcialidade? Como algum servidor subordi-nado ao Ministro da Justiça, ao Departamento Penitenciário Nacional ou à

... não basta nos defendermosdestas calúnias, também precisamos estudar ações criminais e cíveis contraesses agentes e o responsável por esse site

notitias criminis

Vou falarcom o Ministro da Justiça, Diretor do Depen e com o Secretário-Geral daPF no decorrer da próxima semana para tratar do assunto

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Polícia Federal seria capaz de relatar o Processo Administrativo Disciplinarde forma favorável aos acusados?

Voltasse Jesus Cristo à Terra para servir de testemunha certamentea oitiva seria indeferida se a Comissão Processante desconfiasse que pudes-se ser um depoimento que favorecesse os agentes acusados e posteriormentedemitidos.

Por outro lado, qual chance tem alguém, neste País, quando sepredispõe contra o mesmo a Associação dos Juizes Federais, a Associaçãodos Magistrados do Brasil, a Associação dos Procuradores da República esabe-se lá que outra representação de classe?

E o Ministro da Justiça, em quem deveria acreditar? Nos juízesfederais; nos procuradores da República; nos delegados da Polícia Federal;todos com discurso uníssono, ou em cinco sindicalistas que estavam “tra-zendo problemas” ao considerado perfeito Sistema Penitenciário Nacional?Principalmente quando se considera que esses Agentes estavam sendodefendidos por um advogado “mentalmente inválido e blogueiro”?

Todavia é preciso responder, sem escrúpulos ou espírito de corpoas questões abaixo:

1) Por qual motivo foi instalado o sistema oficial de monitoramen-to nas celas destinadas aos encontros íntimos dos presos da PenitenciáriaFederal de Campo Grande/MS?

2) Qual a razão de sua desativação menos de um mês depois de tersido instalado e disponibilizado?

3) Por que a Coordenadoria de Informações e Inteligência doDEPEN determinou a retirada das câmeras de vídeo instaladas nas celasdestinadas aos encontros íntimos da PFCG em outubro de 2008?

4) Quem instalou as câmeras clandestinas nas celas íntimas depoisde retiradas as câmeras oficiais?

5) Para servir interesses de quem?

6) Quem sabotou o sistema de informática do presídio federaloportunizando acesso externo através da Internet? A mando de quem? Epor quê?

7) Quais documentos foram retirados através deste método nãoautorizado? Quem tinha acesso externo?

8) Eram realmente utilizado DVD´s piratas na dvteca da PFCG?Então por que a administração negou?

9) Era distribuída água da torneira (dos banheiros) aos presoscomo água mineral engarrafada em botijões?

10) Então por que a administração pagava por água que não eraentregue? Quem ganhava “por fora”?

11) Os Juízes Corregedores sabiam da re-instalação das câmerasnas celas íntimas da PFCG, de forma clandestina, depois de outubro de2008 (quando as câmeras oficiais haviam sido devidamente retiradas)?

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12) Era verdade que o sistema de monitoramento do presídio (áu-dio e vídeo) foi instalado por um egresso do presídio estadual, membro doPCC, conhecido pela alcunha de “Cabelhudo”?

13) Este ex-preso era autorizado a ter acesso as celas através doforro do presídio, transitando livremente com telefone celular, ferramen-tas, câmeras e gravadores no âmbito da PFCG?

14) Realmente entrou maconha e cocaína nos presídios de CampoGrande/MS e Catanduvas/SC sem que fossem tomadas medidas adminis-trativas para apurar os fatos?

15) Era verdade e foi confirmado que os AGEPENS Alexanderdos Santos e Cisne Cid trabalhavam infiltrados no SINAPF para o diretore delegado de Polícia FederalArcelino Vieira Damasceno?

16) Era verdade e foi confirmado que foram os AGEPENS Ale-xander e Cisne Cid e não osAGEPENS demitidos que inventaram a ficçãode que a revista Veja estava sendo contatada para negociar os documentos“subtraídos”?

17) Foi confirmado que foram os AGEPENS Alexander e CisneCid e não os AGEPENS demitidos que assediaram o diretor ArcelinoDamasceno tentando compeli-lo a demitir-se em razão das irregularida-des que estava envolvido?

18) Então como os juízes federais afirmavam peremptoriamenteque eram os AGEPENS demitidos que estavam envolvidos nestas artima-nhas?

19) Os advogados que atuavam na PFCG estavam realmentesendo monitorados no parlatório sem que houvesse nenhuma investiga-ção instaurada contra eles?

20) As autorizações judiciais para monitoramento ambiental deadvogados haviam sido expedidas realmente sem prazo definido paratérmino e sem especificar o nome do advogado – servindo para todos osprofissionais do Direito – contrariando a legislação específica?

21) Adocumentação apreendida em poder dos ex-agentesYuri, DeMatos, Mota, Albuquerque e Freire estava disponível para acesso externoatravés da Internet?

22) Quando os sindicalistas demitidos fizeram as denúncias, ofici-almente à direção da PFCG, informaram que tinham em seus poderesdocumentos que atestavam a veracidade das delações?

23) Então por que foram expedidos mandados de busca e apreen-são nas residências dos denunciantes se era necessário apenas pedir quefornecessem a documentação que tinham (e informaram ter) parademonstrar a ocorrência de ilegalidades e crimes praticados no âmbito dopresídio federal?

24) Se não era necessário fazer (como não fizeram) qualquer perí-cia nos equipamentos apreendidos na residência, no escritório e na ONG

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presidida pelo advogado dos agentes acusados, por que motivo foi autori-zada e empreendida diligência de busca de computadores e mídias diver-sas na casa do autor, no escritório de sua esposa e na sede da Brasil Verda-de?

25) Era realmente necessário o emprego de mais de doze policiaisfederais armados de fuzis, metralhadores e escopetas calibre .12 paraproceder a diligência na casa do advogado dos agentes demitidos (oautor)?

Respondidas essas questões, devidamente esclarecida a motivaçãodos constrangimentos impostos aos sindicalistas, o caso estará resolvido e osagentes penitenciários federais demitidos terão provado a própria inocênciae demonstrado porque foram perseguidos, porque autoridades ditas ilibadasatuaram contra a verdade e porque o processo administrativo disciplinar querespaldou a demissão deve ser anulado.

O problema é: o nosso sistema judiciário brasileiro tem esta inde-pendência e está preparado para fazer a ?mea culpa

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