convencao vigilantes 2010 2012

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    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012

    Confira a autenticidade no endereo http://www.mte.gov.br/mediador.

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000778/2010DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2010

    NMERO DA SOLICITAO: MR030722/2010

    NMERO DO PROCESSO: 46218.008666/2010-41DATA DO PROTOCOLO: 16/06/2010

    TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)Processo n: 46218.019237/2010-08e Registro n: RS002272/2010

    FEDERACAO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA PRIVADA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 93.316.867/0001-31, neste ato representado(a) porseu Presidente, Sr(a). EVANDRO VARGAS DOS SANTOS;

    SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS, CNPJ n. 91.343.293/0001-65,neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). EDUARDO MOREIRA DA SILVA;

    E

    SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S, CNPJ n.87.004.982/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO ROBERTOLAUDE;

    celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de

    trabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de abrilde 2010 a 31 de maro de 2012 e a data-base da categoria em 1 de abril.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) "Profissional dosEmpregados de Empresas de Segurana e Vigilnci a, plano da CNTC" , com abrangnciaterritorial emAgudo /RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Al egria/RS, Alpest re/RS, Alto Alegre/RS,

    Alvorada/RS, Amaral Ferrador /RS, Andr da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Aratiba/RS, Ar roiodo Meio/RS, Arro io do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS,

    Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, urea/RS, Baro de Cotegipe/RS, Baro/RS, Barra doRibeiro/RS, Barraco/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buric/RS, Bom Retiro do Sul/RS,Boqueiro do Leo/RS, Bossoroca/RS, Braga/RS, Brochier/RS, But i/RS, Caapava doSul/RS, Cacequi /RS, Cachoeira do Sul /RS, Cachoeir inha/RS, Cacique Doble/RS, Caibat/RS,Caiara/RS, Camaqu/RS, Camargo/RS, Campina das Misses/RS, Campinas do Sul/RS,Campo Novo/RS, Candelria/RS, Cndido Godi/RS, Canguu/RS, Canoas/RS, Capo daCanoa/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catupe/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS,Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS,Cidreira/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constanti na/RS, Coronel Bicaco/RS, Cotipor/RS,Crissiumal/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Dezesseisde Novembro/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, DonaFrancisca/RS, Doutor Maurcio Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS,Encruzilhada do Sul/RS, Entre-Ijus/RS, Erebango/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS,Espumoso/RS, Estao/RS, Esteio/RS, Estrela/RS, Eugnio de Castro/RS, FagundesVarela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dosValos/RS, Frederico Westphalen/RS, Gaurama/RS, General Cmara/RS, Giru/RS,

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    Glorinha/RS, Gravata/RS, Guabiju/RS, Guaba/RS, Guapor/RS, Guarani das Misses/RS,Harmonia/RS, Herval/RS, Horizontina/RS, Humait/RS, Ibarama/RS, Ibiraiaras/RS,Ibirapuit/RS, Ibirub/RS, Ilpolis/RS, Imb/RS, Imigrante/RS, Independncia/RS, Ipiranga doSul/RS, Ira/RS, Itacurub i/RS, Itaqui/RS, Itatiba do Sul /RS, Ivor/RS, Jabot icaba/RS,Jacutinga/RS, Jaguaro/RS, Jaguari/RS, Jia/RS, Jlio de Castilhos/RS, Lagoo/RS,Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Machadinho/RS, Marcelino Ramos/RS,Mariano Moro/RS, Mata/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Miragua/RS, Montauri/RS,Mostardas/RS, Muum/RS, No-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova

    Ara/RS, Nova Bassano/RS, Nova Brscia/RS, Nova Esperana do Sul/RS, Nova Palma/RS,Nova Prata/RS, Osrio/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Misses/RS,Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Para/RS, Paraso do Sul/RS,Paverama/RS, Pedro Osrio/RS, Pejuara/RS, Pinhal/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirap/RS,Piratini/RS, Planalto/RS, Poo das Antas/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, PortoXavier/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protsio Alves/RS, Putinga/RS, Quara/RS,Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio Pardo/RS,Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, RoqueGonzales/RS, Rosrio do Sul/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacu/RS, Salvador doSul/RS, Sananduva/RS, Santa Brbara do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS,Santa Vitria do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo ngelo/RS, Santo

    Antnio da Patru lha/RS, Santo Antnio das Mi sses/RS, Santo Augusto/RS, SantoCristo/RS, So Borja/RS, So Domingos do Sul/RS, So Francisco de Ass is/RS, So

    Gabriel/RS, So Jernimo/RS, So Joo da Urtiga/RS, So Jorge/RS, So Jos do Herval/RS,So Jos do Hortncio/RS, So Jos do Ouro/RS, So Luiz Gonzaga/RS, So Martinho/RS,So Miguel das Misses/RS, So Nicolau/RS, So Paulo das Misses/RS, So Pedro doSul/RS, So Sep/RS, So Valentim/RS, So Vendelino/RS, So Vicente do Sul /RS,Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Serafina Cor ra/RS, Severiano de

    Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari /RS,Taquaruu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutnia/RS,Torres/RS, Tramanda/RS, Trs Arroios/RS, Trs Cachoeiras/RS, Trs de Maio/RS, TrsPalmeiras/RS, Trs Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS,Tupanciret/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Vanini/RS, Venncio Aires/RS, Vera Cruz/RS,Viadutos/RS, Viamo/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS,Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS e Vista Gacha/RS.

    SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    REAJUSTES/CORREES SALARIAIS

    CLUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - AUXILIARES DE SEGURANA PRIVADA

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    concedido, exclusivamente aos empregados que exercem as funes de auxiliares de segurana privada (CB) 2002 = 5174),beneficiados por esta conveno coletiva, a partir do dia 01.04.2010, j includo e tido como satisfeito qualquer resduo passado einflao at esta data, uma majorao salarial de 13,28 %(treze vrgula vinte e oito por cento)sobre seu salrio mensal, vigenteem 31.03.2010.PARGRAFO PRIMEIRO:Em decorrncia da majorao salarial concedida atravs desta clusula, o salrio profissional dostrabalhadores que executam as atividades auxiliares de segurana privada (CBO 2002 = 5174) passa a ser:a)R$ 600,61(seiscentos reais e sessenta e um centavos) por 220 horas mensais (era R$ 530,20);b)R$

    2,73(trs reais e oitenta centavos) por hora (era R$ 2,41).PARGRAFO SEGUNDO: Os auxiliares de segurana privada (CBO 2002 = 5174) quando e enquanto exercerem estasfunes junto a empresas, associaes, fundaes e instituies de beneficncia, recebero um salrio profissional superior em6,59 %(seis vrgula cinquenta e nove por cento) ao salrio previsto no pargrafo anterior, ou seja;a)R$ 640,20(seiscentos e quarenta reais e v inte centavos) por 220 horas mensais (era R$ 565,40);b)R$ 2,91(dois reais e noventa e um centavos) por hora (era R$ 2,57).PARGRAFO TERCEIRO:Quando o exerccio das atividades de auxiliares de segurana privada (CBO 2002 = 5174) junto aempresas, associaes, fundaes e instituies de beneficncia, for temporrio, o acrscimo de 6,59%, dever ser pago emttulo prprio, como adicional empresa, ou similar, pelo perodo em que desempenhar estas atividades.PARGRAFO QUARTO: Para fins de aplicao desta conveno coletiva do trabalho, consideram-se AUXILIARES DESEGURANA PRIVADA todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominao de seu cargo, executem asatividades previstas na CBO 2002 = 5174, ou sejam, osa) denominados auxiliares de segurana privada, porteiros, vigias, garagistas, manobristas, guardas-noturnos, guardies,

    zeladores, orientadores, agentes de portaria, guardas, disciplinadores e similares, recepcionistas, fiscais de loja e outros que,independentemente da denominao do seu cargo exeram atividades cuja natureza seja de auxiliares de segurana privada;b)que no trabalham para empresas especializadas previstas pela Lei 7.102/83;c)que no usam arma de fogo;d)que no usam cassetete ou PR 24; e,e)que no necessitam de formao especfica para o desempenho de suas atividades.

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    PARGRAFO QUINTO: vedada a prestao de servios dos trabalhadores que executam servios de auxiliares de seguranaprivada para prestarem servios nos estabelecimentos bancrios, financeiros, eventos, em rgos pblicos, agncias lotricas,casas de cmbio, e em servios de vigilncia orgnica.PARGRAFO SEXTO: Para todos os fins de direito consigna-se que todos os trabalhadores beneficiados pela presenteconveno coletiva do trabalho prestam servios de segurana privada, embora no sejam e nem se equiparem, para finssalariais e de direito, aos vigilantes (CBO 2002 = 5173).

    CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - VIGILANTES E DEMAIS EMPREGADOS

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    concedido aos empregados beneficiados por esta conveno coletiva, no contemplados com o reajuste disciplinado naclusula seguinte (auxiliares de segurana privada), a partir do dia 01.04.2010, j includo e tido como satisfeito qualquerresduo passado e inflao at esta data, uma majorao salarial de 7,00 %(sete por cento) sobre o valor de seu salrio mensal,vigente em 31.03.2010, observado o limite do pargrafo sexto desta clusula.PARGRAFO PRIMEIRO: Em decorrncia da majorao salarial concedida atravs desta conveno coletiva, o salrioprofissional do Vigilante(CBO 2002 = 5173) passa a ser:a)R$ 837,00(oitocentos e trinta e um reais e sessenta centavos) por 220 horas mensais; (era R$ 782,24)b)R$ 3,80(trs reais e oitenta centavos) por hora. (era R$ 3,56)PARGRAFO SEGUNDO: Os vigilantes que exercem as funes de segurana pessoal, escolta, orgnicos e em eventos,quando do exerccio destas funes, recebero um salrio profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salrio hora

    profissional dos vigilantes.PARGRAFO TERCEIRO:Quando o exerccio das atividades de segurana pessoal, de escolta e de eventos for temporria, oacrscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, dever ser pago como adicional por servios de segurana pessoal,adicional por servios de escolta, adicional por servios em eventos, ou similar, pelo perodo em que desempenho estasatividades.PARGRAFO QUARTO:O empregador ser responsvel pela hospedagem do empregado que no exerccio das atividades deescolta o empregado for obrigado a pernoitar fora de casa.PARGRAFO QUINTO:Os trabalhadores que laborarem em locais ou em condies perigosas e/ou insalubres devero perceberos respectivos adicionais.PARGRAFO SEXTO:A parcela salarial excedente a R$ 1.564,48 mensal, em 31.03.2010, ser objeto de livre negociao entreempregado e empregador.

    CLUSULA QUINTA - SALRIOS PROFISSIONAIS - SERVIOS DE ALARME E SIMILARES

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    85 SALRIOS PROFISSIONAIS SERVIOS DE ALARME E SIMILARES: Os empregados que executam atividades de segurana atravs de sistemas de alarme, sistemas de CFTVs e equipamentoseltricos/eletrnicos de segurana, e os empregados de empresas de monitoramento, instalao e comercializao de alarmes,CFTVs e equipamentos eltricos e eletrnicos de segurana, percebero os salrios profissionais abaixo:

    PARGRAFO NICO:Devem ser mantidos os salrios dos empregados que desempenharem as funes acima e j percebemsalrio superior ao agora fixado.

    CLUSULA SEXTA - SALRIOS PROFISSIONAIS - SEGURANA PRIVADA

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    84 SALRIOS PROFISSIONAIS SEGURANA PRIVADA:Em decorrncia do reajuste salarial concedido atravs deste instrumento, ficam definidos os seguintes salrios profissionais :

    Funo Salrio Hora Salrio MsAjudantes R$ 2,48 R$ 546,72Auxiliar Administrativo R$ 2,48 R$ 546,72Instalador / Operador de Central R$ 3,07 R$ 676,24Agente de Monitoramento R$ 3,26 R$ 724,67

    Agente de Atendimento de Ocorrncia R$ 3,26 R$ 724,67Tcnico R$ 4,80 R$ 1.056,95

    Funo Salrio Hora Salrio Ms

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    CLUSULA DCIMA - DESCONTOS PROIBIDOS

    As empresas ficam proibidas de descontar dos salrios, ou cobr-los de outra forma, valores que correspondam a uniformes ouarmas que lhe forem arrebatadas, comprovadamente, por ao criminal, no local, horrio e no desempenho das funes para asquais foi contratado pelo empregador, e desde que tal fato esteja devidamente registrado e comprovado perante a autoridadepolicial competente. Na hiptese da empresa determinar que o vigilante transporte a arma para casa ou outro local externo ao

    posto de servio, o que vedado pela legislao, na ocorrncia da situao aqui prevista, tambm ser proibido o desconto.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITRIOS PARA CLCULO

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - DISCRIMINAO

    obrigatrio o fornecimento de comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e osdescontos efetuados, sob pena de nulidade.PARGRAFO PRIMEIRO:Ficam as empresas obrigadas a proceder a integrao da mdia das horas extras nas frias e 13salrios.PARGRAFO SEGUNDO: As empresas que se utilizarem do sistema de pagamento dos salrios atravs de ordem depagamento bancria, sero obrigadas a remeter o contracheque correspondente em duas vias, com a identificao doempregador e com a discriminao das parcelas pagas e os descontos efetuados at o dia 15 (quinze) de cada ms subsequente

    ao que se refere, salvo se a instituio bancria disponibilizar o discriminativo das parcelas pagas pela empresa, e no cobre doempregado por este servio.PARGRAFO TERCEIRO:Fornecido contracheque impresso , o empregado, por sua vez, dever restituir empresa, a primeiravia deste contracheque, devidamente assinada, at o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo ms desde que a empresa proporcionemeios ou responda pelas despesas desta remessa.PARGRAFO QUARTO:As empresas que efetuarem pagamentos de salrios, frias e/ou 13 salrios atravs de crdito emconta corrente do empregado, no esto obrigadas a apresentar o recibo assinado pelo empregado para comprovar estepagamento, basta, para tanto, apresentar o recibo (com as parcelas discriminadas) e o comprovante de depsito bancriocorrespondente.

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - MULTA - MORA SALARIAL

    Ressalvando questes de diferena de salrio, fica estabelecida uma multa equivalente a 1 (um) dia de salrio por dia de atrasoem seu pagamento, alm das demais cominaes legais, sendo que os pagamentos normais dos salrios mensais deveroocorrer em uma nica oportunidade, salvo o no comparecimento do empregado ao servio no dia do pagamento e desde que aempresa notifique o Sindicato ou Federao Profissional, no prazo mximo de 48 horas.PARGRAFO NICO:A multa dever ser includa no pagamento do salrio do ms seguinte, sob pena de incidncia de multa de10% (dez por cento) sobre o valor devido.

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONALNOTURNO

    As empresa se obrigam a fazer incidir, pela mdia fsica, as horas extras e o adicional noturno, desde que habituais, para clculoe pagamento de frias, gratificaes natalinas, repousos semanais remunerados, feriados, aviso prvio, indenizao adicional eparcelas devidas por ocasio da resciso contratual.PARGRAFO NICO:Na hiptese desta clusula, a integrao das horas extras e adicional noturno em repousos semanais eferiados, mensalmente, dever ser feita na razo de 25 por 5, ou seja, 20% do valor pago a ttulo de horas extras e adicionaisnoturnos, independentemente da quantidade de repousos semanais e feriados que houverem em cada ms.

    CLUSULA DCIMA QUARTA - TABELA DE REMUNERAES VIGILANTES PARA2010/2011

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    Os vigilantes percebero, conforme a escala de servio que cumprirem, e as condies a seguir identificadas, as remuneraes

    constantes da tabela a seguir expressa:1) Na apurao dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram os intervalos de alimentao e repouso. Casoassim no ocorra, devera ser acrescido o adicional de 50% ao perodo no gozado, previsto no art. 71 da CLT.2) Na apurao dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram a folga correspondente aos dias de descansosemanal remunerado ou feriado, no prprio dia, ou, em outro dia a ttulo de compensao. Caso assim no ocorra, dever seracrescido queles valores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.

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    3) Esta tabela aplica-se to somente para meses de 30 dias em que foram trabalhados a quantidade de dias ali apontadas.4) Para as escalas abaixo relacionadas devero ser observadas e cumpridas as remuneraes ali estabelecidas.5) As remuneraes, que a seguir constam, representam o total devido em razo da carga horria e frequncia de cada tipo deescala. Sob hiptese alguma os valores abaixo devem ser considerados como do salrio do vigilante. O salrio do vigilante oprevisto acima.6) Consigna-se, para todos os fins, que o salrio mensal dos empregados em regime integral resultante da multiplicao dosalrio hora por 220, e, o salrio hora, destes empregados, sempre ser resultante do salrio mensal dividido por 220.

    PARGRAFO PRIMEIRO:Fica vedada a contratao de vigilantes horistas para o cumprimento das escalas que constam natabela acima.PARGRAFO SEGUNDO:Esta proibio no se aplica a escala de 6h em 6 x 1 e quando so cumpridas jornadas de 12(doze)horas em cobertura de folgas, faltas, atestados mdicos, ou em caso de empregados contratados para laborarem em fins desemana, feriado ou reforo de servio.PARGRAFO TERCEIRO: Ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados para laborarem fins de semana, emcobertura de feriados, atestados, folgas e faltas.

    CLUSULA DCIMA QUINTA - TABELA DE REMUNERAO DOS AUXILIARES DE

    SEGURANA PRIVADA EM EMPRESASVIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    Os empregados que desempenham as atividades de Auxiliares de Segurana Privada em Empresas, quando trabalharem emempresas percebero, conforme a escala de servio que cumprirem, e as condies a seguir identificadas, as remuneraesconstantes da tabela a seguir expressa:1) Na apurao dos valores da tabela foi considerado que os auxiliares em segurana privada gozaram os intervalos dealimentao e repouso. Caso assim no ocorra, devera ser acrescido o adicional de 50% ao perodo no gozado, previsto no art.71 da CLT.2) Na apurao dos valores da tabela foi considerado que os auxiliares em segurana privada gozaram a folga correspondenteaos dias de descanso semanal remunerado ou feriado, no prprio dia, ou, em outro dia a ttulo de compensao. Caso assim noocorra, dever ser acrescido queles valores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.3) Esta tabela aplica-se to somente para meses de 30 dias em que foram trabalhados a quantidade de dias ali apontadas.4) Para as escalas abaixo relacionadas devero ser observadas e cumpridas as remuneraes ali estabelecidas.5) As remuneraes, que a seguir constam, representam o total devido em razo

    da carga horria e frequncia de cada tipo deescala. Sob hiptese alguma os valores abaixo devem ser considerados como do salrio do auxiliar em segurana privada. O

    salrio do auxiliar em segurana privada o previsto acima.6) Consigna-se, para todos os fins, que o salrio mensal dos empregados em regime integral resultante da multiplicao dosalrio hora por 220, e, o salrio hora, destes empregados, sempre ser resultante do salrio mensal dividido por 220.

    Salrio Hora 3,80 Salrio Ms 220h 837,00

    Risco de Vida Hora 0,61 Risco de Vida Ms 133,92Horas RSRF 4,94 Hora Extra 50% 5,71Adic. Noturno Hora 0,76

    Escalas DIURNA24 DIAS

    DIURNA 25DIAS

    DIURNA 26DIAS

    NOTURNA 24DIAS

    NOTURNA 25DIAS

    NOTURNA 26DIAS

    06:00h - 6 x 1 794,39 794,39 794,39 1.085,92 1.097,74 1.109,5007:20h - 6 x 1 970,92 970,92 970,92 1.310,59 1.324,74 1.338,9008:00h - 6 x 1 980,03 1.034,81 1.089,60 1.319,70 1.388,64 1.457,5709:00h - 6 x 1 1.144,38 1.206,02 1.267,65 1.484,05 1.559,84 1.635,6310:00h - 6 x 1 1.308,74 1.377,22 1.445,70 1.648,41 1.731,05 1.813,68

    Escalas Especiais DIURNA NOTURNA06:00h - 5x2 22d 699,96 966,03

    08:48h 5x2 22d 970,92 1.282,2812 x 36 15 DIAS 970,92 1.110,1412x36D+ 12x12SDF 1.308,74 1.379,5112x36N+12x12SDF 1.521,03 1.591,80

    Salrio Hora 2,91 Salrio Ms 220h 640,20Horas RSRF 3,78 Hora Extra 50% 4,36Adic. Noturno Hora 0,58

    Escalas DIURNA24 DIAS

    DIURNA 25DIAS

    DIURNA 26DIAS

    NOTURNA 24DIAS

    NOTURNA 25DIAS

    NOTURNA 26DIAS

    06:00h

    - 6 x 1 523,80 523,80 523,80 746,78 755,83 764,8207:20h

    -

    6 x 1 640,20 640,20 640,20 900,00 910,83 921,6608:00h - 6 x 1 647,17 689,07 730,97 906,97 959,70 1.012,4309:00h - 6 x 1 772,88 820,02 867,16 1.032,68 1.090,65 1.148,6210:00h - 6 x 1 898,59 950,97 1.003,35 1.158,40 1.221,60 1.284,81

    Escalas Especiais DIURNA NOTURNA06:00h - 5x2 22d 460,94 665,1408:48h 5x2 22d 640,20 878,3512 x 36 15 DIAS 640,20 746,69

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    PARGRAFO PRIMEIRO:Fica vedada a contratao de horistas para o cumprimento das escalas que constam na tabela acima.PARGRAFO SEGUNDO:Esta proibio no se aplica a escala de 6h em 6 x 1 e quando so cumpridas jornadas de 12(doze)horas em cobertura de folgas, faltas, atestados mdicos, ou em caso de empregados contratados para laborarem em fins desemana, feriado ou reforo de servio.PARGRAFO TERCEIRO: Ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados para laborarem fins de semana, emcobertura de feriados, atestados, folgas e faltas.

    CLUSULA DCIMA SEXTA - DIFERENAS SALARIAIS

    As diferenas salariais correspondentes aos meses de abril e maio de 2010 devero ser pagas na folha de pagamentocorrespondentes ao ms de junho e julho/2010. A folha de junho j dever estar com os salrios atualizados.PARGRAFO NICO: As diferenas de auxlio alimentao dos meses de abril e maio devero ser pagas em uma nica parcelaat o dia 10/07/2010.

    GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS

    13 SALRIO

    CLUSULA DCIMA STIMA - DCIMO TERCEIRO SALRIO

    As empresas por fora de lei e desta clusula normativa efetuaro o pagamento do 13 salrio em duas parcelas, a primeiraparcela dever ser paga obrigatoriamente at o dia 30 de novembro de cada ano.PARGRAFO NICO:As empresas devero pagar a segunda parcela do 13 salrio obrigatoriamente at o dia 20 de dezembrode cada ano, oportunidade em que dever ocorrer em recibo que consigne a identificao dos valores pagos.

    OUTRAS GRATIFICAES

    CLUSULA DCIMA OITAVA - GRATIFICAO NATALINA NO AUXLIO DOENA

    As empresas garantiro o pagamento da gratificao natalina aos empregados que permanecerem em gozo de auxlio doena,por perodo superior a 15 dias e inferior a 180 dias.

    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIO

    CLUSULA DCIMA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIO - ANUNIO - EXTINTO APARTIR DE 01-05-2006

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    12x36D+ 12x12SDF 898,59 952,7212x36N+12x12SDF 1.060,97 1.115,09

    Esta parcela, extinta a partir de 01.05.2006, s gerou direitos aos empregados admitidos at 30.04.2005, pelas empresasrepresentadas pelo sindicato patronal que firma a presente CCT.PARGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que at 30.04.2006 j v inham recebendo de seu empregador valores decorrentesdesta parcela seguiro percebendo-os, nos valores de abril de 2006, enquanto com eles mantiverem relao de emprego. Osvalores que estes empregados permanecero percebendo de forma alguma poder ser utilizado como fonte de qualquer direitoaos demais empregados.PARGRAFO SEGUNDO:Os demais trabalhadores que em 30/04/2006 contavam com menos de 01(um) ano de efetivoservio para o seu empregador, os que vieram ou vierem a ser contratados a partir de 01/05/2006, no faro jus ao adicionalpor tempo de servio denominado anunio, o qual extingiu-se a partir de 01.05.2006. PARGRAFO TERCEIRO:Estabelecem, ainda, que o valor que alguns trabalhadores continuaro percebendo, por conta daclusula ora extinta, no se reflete e nem serve como base de clculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratria,tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13 salrio, frias, aviso prvio, indenizaoadicional, etc.PARGRAFO QUARTO: Esta parcela continua no sendo devida, assim como nunca foi devida, aos empregados queprestem servios de auxiliares de segurana privada, assim como no ser mais devida a qualquer empregado admitido aps30.04.2006 neste segmento profissional e econmico.

    PARGRAFO QUINTO:O pagamento de que tratava esta clusula e ainda trata seu pargrafo primeiro, podia, pode e poderser suprimido, de comum acordo entre as partes, mediante o pagamento de uma indenizao com valor correspondente aoproduto da multiplicao do valor que estiverem percebendo, a ttulo de anunio, pela quantidade de anos de trabalho contnuoa este empregador at 30.04.2006. Anos incompletos com frao igual ou superior a seis meses devem ser consideradas

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    OUTROS ADICIONAISCLUSULA VIGSIMA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    As empresas pagaro, mensalmente, e to somente aos seus empregados que executam as funes de vigilantes, os assimdefinidos pela Lei No. 7.102/83 (com as alteraes introduzidas pela Lei No. 8.863/94), e pelo Decreto No. 89.056/83, umadicional de risco de vida, em valor mensal equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salrio profissional efetivamente pago aovigilante.PARGRAFO PRIMEIRO: Estabelecem, ainda, que esse adicional no se reflete em qualquer outra parcela salarial ouremuneratria, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, reduzida noturna, 13o. salrio, frias, aviso prvioindenizado, indenizao adicional, etc.PARGRAFO SEGUNDO:Os empregados que desempenham outras funes que no as exclusivas de vigilantes, dentre osquais, fiscais, supervisores, plantes, auxiliares em servios de segurana privada, etc. no fazem jus ao adicional de risco devida, se estiverem registrados e contratados para alguma destas funes.

    AUXLIO ALIMENTAO

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - AUXLIO ALIMENTAO AOS AUXILIARES EMSEGURANA PRIVADA

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    Aos empregados que executam servios auxiliares de segurana privada, independentemente da denominao de seu cargo,previstos no CBO 2002 (Portaria n 397, de 09.10.2002), cdigo 5174, e to somente para estes empregados, continuar sendoconcedida alimentao/refeio por dia de efetivo servio em jornadas dirias iguais ou superiores a 360 (trezentos e sessentaminutos), atravs do PAT.PARGRAFO PRIMEIRO:Ficam as empresas obrigadas a manter a concesso da refeio/alimentao para os trabalhadores

    que j vem percebendo-a em jornada inferior a 360 minutos.PARGRAFO SEGUNDO: A refeio/alimentao, aqui prevista, poder ser satisfeita atravs do fornecimento de refeies juntoa empregadora, junto ao tomador dos servios, ou junto a terceiros. Poder, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de valesalimentao e/ou refeio, crditos em cartes magnticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefcioinstitudo por esta clusula. Se este benefcio j estiver sendo concedido considera-se cumprida a disposio desta clusula.PARGRAFO TERCEIRO:Qualquer que seja a modalidade de satisfao do benefcio aqui institudo, o empregado participardo seu custeio com valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus empregadores, desde j, autorizados aproceder ao desconto deste valor nos salrios do seus empregados que receberem este benefcio.PARGRAFO QUARTO:O benefcio ora institudo no tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefcio no sereflete e nem serve como base de clculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratria, tais como, hora normal, horasextras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13 salrio, frias, aviso prvio, indenizao adicional, etcPARGRAFO QUINTO:. O valor da alimentao/refeio aqui disciplinada, quando devido, e quando no concedido atravs dofornecimento de refeio, passar a ser de R$ 7,70a partir do dia 01.04.2010. Se o benefcio estiver sendo fornecido em valorsuperior, no poder ser reduzido.PARGRAFO SEXTO:A alimentao aqui prevista, quando devida, dever ser fornecida mensalmente, at o dia 10 de cadams.

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - AUXLIO AL IMENTAO VIGILANTES

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    Pela extino da parcela adicional por tempo de servio anunio, referida na clusula anterior, as empresas passaram aconceder, sob as condies disciplinadas nas convenes coletivas do trabalho dos anos anteriores, aos seus empregadosvigilantes, previstos no CBO 2002 (Portaria n 397, de 09.10.2002), cdigo 5173, por dia de efetivo servio, em jornadas diriasiguais ou superiores a 360 (trezentos e sessenta minutos), uma refeio/alimentao, atravs do PAT.PARGRAFO PRIMEIRO:Ficam as empresas obrigadas a manter a concesso da refeio/alimentao para os trabalhadoresque vinham percebendo em jornada inferior a 360 minutos.PARGRAFO SEGUNDO:A refeio/alimentao, aqui prevista, poder ser satisfeita atravs do fornecimento de refeies juntoa empregadora, junto ao tomador dos servios, ou junto a terceiros. Poder, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de valesalimentao e/ou refeio, crditos em cartes magnticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefcioinstitudo por esta clusula. Se este benefcio j estiver sendo concedido considera-se cumprida disposio desta clusula.

    PARGRAFO TERCEIRO:Qualquer que seja a modalidade de satisfao do benefcio aqui institudo, o empregado participardo seu custeio com valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus empregadores, desde j, autorizados aproceder ao desconto deste valor nos salrios do seus empregados que receberem este benefcio.PARGRAFO QUARTO:O benefcio ora institudo no tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefcio no sereflete e nem serve como base de clculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratria, tais como, hora normal, horasextras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13 salrio, frias, aviso prvio, indenizao adicional, etc

    como de ano completo.PARGRAFO SEXTO: As empresas ficam proibidas de simplesmente cancelar o pagamento de anunio que os empregadosvinham recebendo sem o devido cumprimento do pargrafo quinto desta clusula.PARGRAFO STIMO: A supresso aqui referida e a indenizao correspondente que ainda no tenha ocorrido at apresente data, s podero ser formalizados com a assistncia do sindicato profissional de sua representao sindical mediantea requerimento de acordo do empregado.

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    PARGRAFO QUINTO:O valor da alimentao/refeio aqui disciplinada, quando devido, e quando no concedido atravs dofornecimento de refeio, passar a ser de R$ 7,70a partir do dia 01.04.2010. Se o benefcio estiver sendo fornecido em valorsuperior, no poder ser reduzido.PARGRAFO SEXTO:O benefcio aqui previsto, quando devido, e quando no concedido atravs do fornecimento de refeio,dever ser concedido mensalmente, at o dia 10 de cada ms.PARGRAFO STIMO:Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de servios da rea pblica, clientes pblicos, obenefcio aqui previsto passou a ser devido, nica e exclusivamente, aos que passaram a executar servios de vigilnciadecorrentes de contratos de prestao de servios de vigilncia com rgos pblicos decorrentes de processos licitatriosinstaurados, ou emergenciais, a partir de 01.08.2006, e, enquanto permanecerem na execuo dos mesmos. A implantao destebenefcio para todos os vigilantes que atuarem na rea pblica ocorreu a partir de 01/08/2009.

    PARGRAFO OITAVO: Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de servios da rea privada, clientes privados, obenefcio previsto nesta clusula, passou a ser devido nica e exclusivamente aos que passaram a executar servios de vigilnciadecorrentes de contratos firmados a partir de 01.08.2006. A implantao deste benefcio para todos os demais vigilantes da reaprivada passou a ser devido a partir de 01/08/2008.PARGRAFO NONO:Ao benefcio aqui institudo, e nas condies aqui previstas, tambm so beneficirios os empregados quetrabalham nas atividades de monitoramento de sistemas de segurana eletrnicos (alarmes, CFTVs, etc...).

    AUXLIO MORTE/FUNERAL

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - AUXLIO FUNERAL

    Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, ou do empregado com mais de 5 anos de trabalho para seuempregador por morte natural ou acidental no decorrente de acidente do trabalho, o empregador fica obrigado a pagar o auxliofuneral aos dependentes do mesmo em valor correspondente a 01 (um) piso do vigilante.

    SEGURO DE VIDA

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

    Em cumprimento do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei No. 7.102/83, e, no artigo 20 inciso IV e artigo 21 do Decreto No.89.056/83, as empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo para os vigilantes, somente para os vigilantes, semqualquer nus para os mesmos, concedendo as seguintes coberturas, no mnimo.a) 26 (vinte e seis) vezes a remunerao mensal do vigilante verificada no ms anterior ao evento, para cobertura de mortenatural, e, invalidez permanente total;b) 52 (cinqenta e duas) vezes a remunerao mensal do vigilante, verificada no ms anterior ao evento, para cobertura de morteacidental, e, invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho.PARGRAFO PRIMEIRO:No caso de inobservncia da norma acima, as empresas se obrigam ao respectivo pagamento, naocorrncia das hipteses e nos valores fixados, devidamente atualizados monetariamente.PARGRAFO SEGUNDO:As empresas devero franquear ao sindicato profissional e patronal que firmam o presente, quandosolicitado, comprovante da contratao e pagamento do seguro aqui previsto, na sede da empresa.PARGRAFO TERCEIRO: As empresas devero fornecer aos empregados cpias dos seus certificados de contratao doseguro de vida aqui previsto.PARGRAFO QUARTO: Tambm gozam do benefcio aqui estabelecido os empregados encarregados da fiscalizao dosservios dos vigilantes, independentemente da denominao que lhes seja atribuda.PARGRAFO QUINTO:At 30 d ias aps o registro da presente conveno coletiva, e, sempre que firmarem um novo seguro, asempresas devero fornecer Federao Profissional a cpia de sua aplice de seguro aqui prevista.

    CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES

    NORMAS PARA ADMISSO/CONTRATAO

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERINCIA - PRAZO

    vedada a contratao a ttulo de experincia por perodo inferior a 15 (quinze) dias.

    DESLIGAMENTO/DEMISSO

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - HOMOLOGAO DAS RESCISES

    As rescises de contrato de t rabalho, que decorrerem de contratos com mais de um ano de vigncia, sero obrigatoriamentehomologadas no sindicato profissional do local da prestao de servio do empregado, sob pena de nulidade de tais atos, salvoos locais onde no haja representao sindical, quando ento devero ser homologadas pela Delegacia Regional do Trabalho.Atendendo a situaes particulares o Sindicato profissional competente para efetuar a homologao poder autorizar a empresa ahomologar a(s) resciso(es) em outro sindicato profissional da mesma categoria, nos termos do disposto no pargrafo segundodesta clusula. No poder o Sindicato Profissional condicionar sua assistncia e homologao a pr-requisitos normalmente noexigidos pelo Ministrio do Trabalho e nem previstos na legislao.PARGRAFO PRIMEIRO:Os direitos rescisrios podero ser pagos em cheque somente at duas horas antes do trmino doexpediente bancrio, sendo que a partir de ento o pagamento dever ser feito em moeda corrente nacional, constituindo-se ainfrao a este dispositivo motivo de justa recusa da homologao da resciso pelo Sindicato Profissional. O pagamento das

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    rescisrias poder ser efetuado em cheque comum da empresa desde que este pagamento ocorra com antecedncia mnimo de2 dias ao prazo estabelecido em lei.PARGRAFO SEGUNDO:As empresas s podero homologar a resciso contratual em outro sindicato da mesma categoriamediante a apresentao da autorizao por escrito do sindicato da representao deste trabalhador no ato da homologao.PARGRAFO TERCEIRO:As empresas e os sindicatos que homologarem a resciso de empregado que no participe de suabase territorial, sem autorizao expressa do sindicato profissional a qual pertence o empregado, sero penalizados, a empresacom multa equivalente a um piso do vigilante em favor de cada empregado cuja resciso foi homologada sem a observao doprevisto no pargrafo segundo da presente clusula, e, o sindicato com a perda dos benefcios que constam das clusulas de ATIVIDADES SINDICAIS e DIRIGENTES SINDICAIS deste instrumento, durante a vigncia do presente instrumentonormativo.

    PARGRAFO QUARTO: As empresas e sindicatos profissionais que descumprirem com o aqui previsto nesta clusula,homologando resciso de empregado que no seja de sua base territorial e sem a devida autorizao do sindicato representanteda localidade da prestao de servios, responder por crime de responsabilidade e fraude contra o direito do trabalho.PARGRAFO QUINTO:O sindicato que teve a resciso de empregado que representa homologada por outra entidade sindicalsem a devida autorizao competente para cobrar a multa prevista no pargrafo terceiro desta clusula.PARGRAFO SEXTO:O sindicato profissional se obriga a homologar o pedido de demisso de empregado com mais de um anode servio, como previsto pelo 1 do artigo 477 da CLT.

    AVISO PRVIO

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - AVISO PRVIO

    Concedido o aviso prvio, deste dever constar obrigatoriamente:a) a sua forma (se dever ser trabalhado, indenizado ou dispensado do cumprimento);b)a reduo da jornada ou dos dias de t rabalho, nos termos da lei;c) a data do pagamento das verbas rescisrias.PARGRAFO PRIMEIRO: Quando do aviso prvio concedido pela empresa, se a opo do empregado for pela reduo de 2(duas) horas no seu horrio normal de trabalho, este perodo poder ser usufrudo no incio ou no fim da jornada tambm poropo do empregado.PARGRAFO SEGUNDO: Ficam as empresas obrigadas a fazer constar das cartas de demisso por justa causa o motivo dademisso.PARGRAFO TERCEIRO:Considerando que a data base da categoria 1 de abril, estipulam que o tempo do aviso prvio,mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenizao adicional do artigo 9 da Lei n 7238/84. Assim, projetado o aviso prvio,se o seu final ocorrer no ms de maro, a indenizao adicional ser devida. Entretanto, projetado o aviso prvio indenizado, se oseu final no ocorrer no ms de maro, a indenizao adicional ser indevida.

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRVIO

    O empregado ser dispensado do cumprimento do aviso prvio dado pela empresa, quando o empregado assim o solicitar com,no mnimo 72h horas de antecedncia. Nesta hiptese o empregador pagar somente os dias trabalhados, bem como as demaisparcelas rescisrias vencidas at ento.

    SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO

    CLUSULA VIGSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERINCIA - SUSPENSO

    O contrato de experincia ficar suspenso durante a concesso de benefcio previdencirio, complementando-se o tempo neleprevisto aps a cessao do referido benefcio, sem prejuzo de suas prerrogativas.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSO, DEMISSO E MODALIDADES

    DE CONTRATAO

    CLUSULA TRIGSIMA - CONTRATO DE EXPERINCIA - NULIDADE

    Fica vedada a contratao por experincia e considerados nulos os efeitos do contrato de experincia do empregado readmitidona mesma empresa e para a mesma funo, salvo se a readmisso se der aps

    01 (um) ano do trmino do contrato de trabalhoanterior.

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO - CPIA

    As empresas se obrigam a fornecer aos empregados cpia de seus contratos de trabalho, no ato da admisso.

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHOFicam as empresas obrigadas a fazer constar nos contratos de trabalho dos horistas, a sua carga horria diria, semanal oumensal.

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    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO - EVENTOS

    Prestao de servios em eventos fica condicionada ao aqui disposto:PARGRAFO PRIMEIRO:Ficam as empresas autorizadas a contratarem vigilantes legalmente habilitados para a prestao deservios de segurana privada em eventos de qualquer natureza, com contrato de prazo inferior a quinze dias, somente para estefim.PARGRAFO SEGUNDO: As empresas somente podero prestar servios em eventos mediante prvia comunicao aosindicato profissional da base territorial da realizao do evento.PARGRAFO TERCEIRO:Os trabalhadores utilizados na prestao destes servios devem ser empregados e devem perceber osalrio profissional definido atravs desta norma coletiva para este tipo de atividade.PARGRAFO QUARTO: Ficam as empresas que forem executar servios de segurana privada em eventos obrigadas acomunicar, em at 48h, ao sindicato patronal que firma esta conveno coletiva e ao sindicato profissional da base territorial ondeest sendo realizado o evento, a identificao de todos os profissionais que est utilizando nesta prestao de servios.PARGRAFO QUINTO:Ficam as empresas obrigadas a formalizar o contrato de trabalho de todos os seus empregados nostermos e prazos da legislao trabalhista e conveno coletiva de trabalho.PARGRAFO SEXTO: A no observncia ao aqui previsto, por parte da empresa que prestar o servio, implicar em serobrigada a pagar uma multa correspondente a um piso salarial de vigilante de evento a todo trabalhador que utilizar nestaprestao de servio.PARGRAFO STIMO:Os tomadores de servio que contratarem empresa sem a devida autorizao do Ministrio da Justia ouno atender s normas estabelecidas nesta clusula respondero por devedores subsidirios.

    RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMASDE PESSOAL E ESTABILIDADES

    QUALIFICAO/FORMAO PROFISSIONAL

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - TREINAMENTO

    As despesas com passagem, alojamento, alimentao, do prprio curso, para o treinamento dos vigilantes nos cursos deformao, especializao e reciclagem, exigidos pela Lei N 7.102/83, sero custeadas pela empresa empregadora, sem nuspara os empregados, ainda, aos mesmos ser devida a percepo integral do salrio do perodo de aulas.PARGRAFO PRIMEIRO:Se o vigilante pedir demisso no prazo de 6 (seis) meses da realizao do curso, dever re-embolsar

    a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor correspondente a seu salrio profissional bsico, por ms que faltar para completaro referido perodo de

    6 (seis) meses.PARGRAFO SEGUNDO: A empresa que for contumaz descumpridora de suas obrigaes trabalhistas quanto a esseempregado, no poder se utilizar do previsto no pargrafo anterior.PARGRAFO TERCEIRO: Ficam as empresas obrigadas a encaminhar os seus empregados vigilantes para curso detreinamento e reciclagem, com antecedncia de pelo menos 60(sessenta) dias antes do trmino da vigncia da reciclagem. Emcaso do empregado vigilante ser reprovado no curso de reciclagem, fica a empresa obrigada a re encaminha-lo para novo cursoantes do trmino de vigncia de sua reciclagem., oportunidade em que o empregado dever responder por todas as despesascom o mesmo.PARGRAFO QUARTO:Esgotado o prazo de vigncia do curso, se o empregado VIGILANTE no vier a ser aprovado em novocurso de reciclagem, estar impossibilitado de exercer as funes de vigilante, oportunidade em que a empresa dever formalizara sua situao funcional.

    ESTABILIDADE ME

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE

    Fica garantida a estabilidade provisria a empregada gestante, que no poder ser dispensada desde a concepo at 120(cento e vinte) dias aps o trmino da licena maternidade.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIES PARA O EXERCCIO DOTRABALHO

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

    As empresas se obrigam a conceder a seus empregados, mensal e antecipadamente, num intervalo no superior 30 (trinta)dias, em uma nica oportunidade em relao a cada empregado, vale-transporte (fsicos ou por cartes magnticos) na

    quantidade necessria ao seu deslocamento de ida e volta ao servio at o prximo fornecimento.PARGRAFO PRIMEIRO:O vale transporte segue custeado pelo beneficirio, no valor equivalente a 6% (seis por cento) do seusalrio bsico mensal, independentemente da escala que cumprir e a quantidade de passagens que utilizar.PARGRAFO SEGUNDO:Ficam as empresas obrigadas a entregar os vale-transporte a todos os seus empregados nos postosde servio, salvo quando tratar-se de crditos em carto magntico.PARGRAFO TERCEIRO:Quando a empresa no efetuar a entrega do vale-transporte no postos de servio e o trabalhador tiver

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    que se deslocar at a sede da empresa, fica esta obrigada a conceder os vales-transportes necessrios para este fim.PARGRAFO QUARTO: Fica facultado s empresas abrangidas pela presente conveno converter o vale-transporte emespcie nas regies em que no existe transporte coletivo pblico regular que atendam necessidades de horrios dedeslocamento, sem que, esta converso, descaracterize a natureza do vale t ransporte, ou que seja considerado salrio in naturaou jornada in itinere.PARGRAFO QUINTO: O desconto do vale transporte s e s ser proporcional nos casos em que o empregado, por fora defrias, benefcio previdencirio, admisso, demisso, ou, acidente do trabalho, no tenha trabalhado todo o ms.PATGRAFO SEXTO: As empresas no podero aplicar penalidade ao empregado que vier a faltar ao servio quando aempresa no fornecer o vale-transporte dentro dos prazos estabelecidos nesta clusula.

    OUTRAS ESTABILIDADES

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - ESTABILIDADE PROVISRIA

    Fica garantida a estabilidade provisria dos empregados nas seguintes condies:a) acidentado: garantia do emprego a partir do momento do acidente at doze meses aps a alta mdica, desde que oafastamento tenha sido superior a quinze dias, perodo no qual no poder ser demitido;b) pr-aposentadoria:para o empregado que contar ou vier a contar com vinte e oito e ou trinta e trs o anos de contribuioprevidenciria reconhecida pela previdncia social, que dever fornecer comprovante de tal situao, e, contar com mais de 2anos contnuos de relao de emprego com seu atual empregador ser garantido o emprego at a data que completar,respectivamente, trinta ou trinta e cinco anos de contribuio previdenciria, se, e somente se, ele comunicar este fato, porescrito, ao seu empregador to logo se enquadre em alguma destas hipteses e antes de eventual comunicao de rescisocontratual;c) gestante:fica assegurada a estabilidade e demais direitos, previstos na Constituio Federal, gestante, perodo no qual nopoder ser demitida. Caso a empregada seja demitida sem que tenha conhecimento de que esteja grvida, dever comunicar ofato to logo saiba, devendo imediatamente solicitar sua readmisso ao empregador. Caso assim no proceda, no far jus aossalrios do perodo em que esteve afastada.

    JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE,FALTAS

    PRORROGAO/REDUO DE JORNADA

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - PRORROGAO DE JORNADA DE TRABALHO

    Face s caractersticas especiais e particulares inerentes s atividades de segurana e vigilncia, observado o estabelecido naclusula COMPENSAO HORRIA, ficam as empresas autorizadas a prorrogarem a jornada de trabalho de seus empregados,em regime de compensao ou no, de formas que a jornada diria no ultrapasse o limite de 720 (setecentos e vinte) minutos, edesde que o empregado no manifeste, por escrito ou por seu sindicato profissional, sua negativa ao cumprimento de tal jornada.PARGRAFO PRIMEIRO:Fica expressamente autorizada a adoo da escala 12 x 36, pura ou com SDF.PARGRAFO SEGUNDO:Reafirmando a vontade dos empregados que representa, o Sindicato Profissional compromete-se atomar as medidas necessrias para que as disposies aqui previstas sejam respeitadas, pelas empresas, trabalhadores, e,particularmente em relao ao Ministrio do Trabalho e Ministrio pblico do Trabalho que esto movendo aes contra osinteresses aqui ajustados.

    COMPENSAO DE JORNADA

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - COMPENSAO HORRIA

    Ficam as empresas autorizadas a estabelecerem escalas em regime de compensao horria, de forma que o excesso de horasde um dia seja compensado pela correspondente diminuio em outro dia. Considera-se como limite normal de efetivo servio190h40min (cento e noventa horas e quarenta minutos) mensais. O fato do empregado trabalhar mais de 190h40min no ms noelimina e nem torna sem efeito o regime compensatrio ora ajustado.PARGRAFO PRIMEIRO: Em vista do disposto no caput desta clusula, ficam autorizadas as adoes de escalas, em regimede compensao, ou no, com jornadas de at 720 dirios. As alteraes de escala s podero ser efetuadas mediante motivo

    justificado.PARGRAFO SEGUNDO:As horas excedentes ao limite mensal de 190h40 efetivamente trabalhadas, sero pagas como horas

    extras, e, portanto, com adicional de 50% do valor da hora normal.PARGRAFO TERCEIRO: Para a apurao do limite mensal de horas efetivamente trabalhadas, mencionado no caput destaclusula, somente ser considerada a jornada que exceder as primeiras 7h20 dos dias 31 de cada ms. Este excesso de jornadaser acrescido ao somatrio de horas efetivamente trabalhadas no ms, de forma que sero pagas como horas extras tosomente as que excederem ao limite mensal de 190h40 de horas efetivamente trabalhadas.PARGRAFO QUARTO: Entende-se como escala 12 por 36h pura aquela em que a cada jornada de 12 horas o empregado

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    folga 36 horas.PARGRAFO QUINTO: Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de repouso ou feriado quando onmero de dias no trabalhados no ms for igual ou superior ao nmero de domingos e feriados do mesmo ms. Ressalvado osdias no trabalhados decorrentes de compensao. Considera-se que nas escalas 12 x 36 os repousos e feriados que houverem

    j esto automaticamente compensados.PARGRAFO SEXTO: As empresas ficam obrigadas ao cumprimento da tabela estabelecida no presente instrumento.PARGRAFO STIMO:O cumprimento de escalas de trabalho, em qualquer jornada, mesmo as de carga horria diria superiora 10 horas, no descaracterizam o regime de compensao aqui previsto.

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLUSULA QUADRAGSIMA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAO

    Ficam as empresas, associadas ao sindicato patronal que firma a presente conveno coletiva, autorizadas a reduzir o perodo dointervalo intrajornada, de que trata o art. 71 da CLT, conforme previsto pela Portaria n 1095, de 19.05.2010, do Ministrio doTrabalho e Emprego, servindo a presente de formalizao do l previsto.PARGRAFO PRIMEIRO: Em relao ao previsto pelo artigo 2 da referida portaria, consignam que, tendo em vista adiversidade de locais em que os servios so prestados e ante a impossibilidade de se estabelecer condies de repouso ealimentao nicas para toda a categoria, ajustam que o empregador dever ajustar com o empregado a forma em que intervaloser gozado.PARGRAFO SEGUNDO:Na hiptese do empregado no gozar o intervalo para repouso ou alimentao, prevalece a normacontida no artigo 71 da CLT, ou seja, deve o empregador remunerar este perodo na forma prevista no 4 do artigo 71 da CLT.PARGRAFO TERCEIRO:As partes consideram satisfeito esse intervalo quando, no gozado, o empregador o remunerar naforma acima citada. As partes expressamente reconhecem e afirmam a convenincia da clusula e a consideram de interesse dos

    empregados, conforme decidido em assembleias gerais da categoria.PARGRAFO QUARTO: Considerando a especificidade dos servios de segurana e vigilncia, fica permitido,independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, que o intervalo entre turnos da mesma jornada detrabalho, seja superior a 2h (duas horas) e at o mximo de 4h (quatro horas). Este intervalo dilatado s valido para pessoaldesignado para a realizao de RA, intervalo de alimentao e repouso de outros empregados.PARGRAFO QUINTO:Consignam expressamente, por ser de convenincia dos prprios empregados, que por questes desegurana, e por possurem plenas condies locais, os intervalos de alimentao e repouso, que deveriam ser gozados namadrugada, nas escalas noturnas, sero remunerados na forma prevista pelo pargrafo 4o. do art. 71 da CLT, evitando-se,assim, terem que sair e ingressar nos estabelecimentos que esto guardando na madrugada. Isto feito, fica satisfeita a obrigaodas empresas a este respeito.

    DESCANSO SEMANAL

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS

    Sempre que, por fora legal, as empresas estiverem obrigadas a pagar o dia de repouso semanal remunerado ou o dia de feriadoem dobro, ou seja, no tiverem compensado trabalho ocorrido nestes dias, devero pagar todas as horas trabalhadas nestes diascom 30% (trinta por cento) de acrscimo.PARGRAFO NICO:As folgas compensatrias referentes aos dias de feriados trabalhados devero ser concedidas na mesmasemana ou na semana seguinteaps o evento.

    CONTROLE DA JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE EMPREGADOS E CARTESPONTO - LOCALIZAO

    A segunda via do registro de empregados, e o carto ponto do ms em curso, devero permanecer no local da prestao dosservios, nos termos do item IV, 1, a e c , da Instruo Normativa MTb/GM n. 07, de 21.02.90

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO

    As empresas podero somente utilizar, para registro de jornadas de trabalho de vigilantes, papeleta de servio externo, carto-ponto, livro ponto, carto magntico ou sistema eletrnico de controle de ponto.PARGRAFO PRIMEIRO: Os registros de ponto devero ser individuais, anotados, registrados e assinados pelo empregado, sobpena de serem considerados nulos, ficando estabelecido que para o registro de uma mesma jornada de trabalho s poder serutilizado um instrumento.PARGRAFO SEGUNDO:Em fechando o carto-ponto antes do dia 30, as horas extras devero ser apuradas com base nos

    ltimos 30 dias e sempre com base no salrio vigente neste ltimo ms.PARGRAFO TERCEIRO:As prestaes de servio de segurana e v igilncia por parte das empresas baseiam-se em contratosde prestao de servio com carga horria pr-estabelecida. Esta carga horria, normalmente padro. Observada esta cargahorria, o empregado no obrigado, e nem lhe pode ser exigido, a comparecer no local da prestao de servios antes dohorrio previsto para seu incio e nem a sua permanncia aps o horrio previsto para encerramento. Portanto, natural que asanotaes de ponto que forem produzidas de forma manual, pelos prprios empregados, consignem horrios britnicos,

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    redondos, sem que com isto descaracterizem a sua validade para todos os efeitos legais. Ficam assim, para todos os efeitoslegais, reconhecidos como vlidos os registros de ponto que se apresentarem com estas caractersticas, britnicos (redondos).Ressalva-se do aqui previsto as anotaes de repouso e alimentao que no forem efetivamente gozadas.PARGRAFO QUARTO:Sendo necessria a permanncia do empregado alm do horrio previsto para o encerramento de sua

    jornada de trabalho o empregado dever comunicar seu empregador, anotar esta jornada em seu carto ponto e receber as horascorrespondentes. Caso este contato do empregado no seja possvel, o empregado dever comunicar o ocorrido na sua prxima

    jornada de trabalho.PARGRAFO QUINTO:Convencionam as partes que no ser considerado trabalho extraordinrio o tempo despendido peloempregado para o registro do ponto, seja mecnico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente hora exata para o incio e trmino dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada.

    PARGRAFO SEXTO: Ficam os empregados obrigados a entregar/fazer chegar a seu empregador seu registro de ponto,devidamente preeenchido, at 48h aps o dia fixado para o fechamento da folha de pagamento daquele ms.

    FALTAS

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

    Sero abonadas as faltas do empregado nos dias de provas escolares ou universitrias, na proporo de um d ia por ms, desdeque ocorram em seu horrio de trabalho, e, desde que comprovada por atestado da instituio que esteja estudando em cursooficial e regular, e desde que a empresa seja notificada com pelo menos 48 horas de antecedncia.

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO PAI/ME TRABALHADORAFica assegurado abono de falta me trabalhadora, ou ao pai que detiver a guarda do filho, mediante comprovao, quandofaltar ao servio por 01(um) dia para consulta ou internao hospitalar do filho at 12(doze) anos de idade ou, sendo o filhoinvlido ou excepcional, sem limite de idade. O abono da falta ao pai trabalhador que no detiver a guarda do filho somenteocorrer se, na impossibilidade da me, ele tiver executado a ao de internao do filho.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - ALIMENTAO

    Para os casos em que, excepcionalmente, o empregado vigilante vier a cumprir jornada de trabalho excedente de720 (setecentos e vinte minutos), ou no caso em que, por fora legal, as empresas estiverem obrigadas a pagar o dia de repousosemanal remunerado ou o dia de feriado em dobro, os empregados vigilantes devero receber das empresas a alimentaonecessria ao desempenho das suas atividades nestes dias. No fornecendo a alimentao, as empresas devero indenizar o

    valor correspondente a 30% (trinta por cento) de 1/30 (um trinta avos) do salrio fixo mensal percebido pelo empregado vigilante,por dia de ocorrncia da hiptese prevista nesta c lusula.PARGRAFO PRIMEIRO: A reduo legal da hora noturna no ser considerada na durao da jornada para efeito do dispostonessa clusula.PARGRAFO SEGUNDO: Os demais empregados beneficirios deste instrumento, ou seja, os que no mantiverem contrato detrabalho de vigilante, no fazem jus a este benefcio, ou seja, ao benefcio da alimentao prevista nesta clusula.

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - CURSOS E REUNIES

    Os cursos e reunies promovidos pelo empregador, quando de frequncia e comparecimento obrigatrios, sero ministrados erealizados, preferencialmente, dentro da jornada de trabalho do empregado. Caso assim no ocorra, a durao dos mesmos serconsiderada como de jornada de trabalho efetiva, sendo pagas como normais as horas que no ultrapassarem a carga horriaconvencional, e como extra as que excederem a estes limites.PARGRAFO PRIMEIRO:Os cursos exigidos pelas empresas sero por elas custeados sem qualquer nus para o empregado.

    Em caso de resciso do contrato de trabalho do empregado, sem justa causa, no perodo de 60(sessenta) dias que antecedem ofim da vigncia do curso de formao/reciclagem do vigilante, empregado como vigilante, obrigam-se as empresas a encaminha-lo para reciclagem ou, a seu critrio, re-embolsar a despesa do mesmo.PARGRAFO SEGUNDO:No se aplica a disposio desta clusula em caso de demisso por justa causa, pedido de demisso,trmino de contrato de trabalho a prazo.

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - DESLOCAMENTO DE PLANTONISTA

    Havendo necessidade de deslocamento do vigilante disposio de planto ou na reserva na sede da empresa, estas se obrigama fornecer o numerrio necessrio conduo para o posto de servio e vice-versa ou providenciarem transporte, sob pena doempregado no estar obrigado ao deslocamento.

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - DOBRAS DE JORNADASFica estabelecida a proibio das dobras de jornadas que resultem em jornadas de trabalho que ultrapassem o limite de 720(setecentos e vinte) minutos dirios.

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    CLUSULA QUINQUAGSIMA - FREQUENCIA ESCOLAR

    Fica assegurado o direito ao empregado estudante de retirar-se de seu posto de servio aps o expediente contratual, mesmo naausncia de rendio, para frequncia regular s aulas, desde que a empresa tenha conhecimento prvio das mesmas.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - REDUO LEGAL DA HORA NOTURNA

    As horas decorrentes da contagem reduzida noturna integraro, para todos os fins, o somatrios de horas laboradas no ms, ouseja, sempre que a carga horria normal de trabalho exceder os seus limites legais, quando em decorrncia do cmputo dareduo legal da hora noturna, esse acrscimo a seus limites legais dever ser pago como extra .PARGRAFO NICO:Em decorrncia do cmputo da reduo legal da hora noturna, e o previsto nos pargrafos 1 e 2 do art.73 da CLT, consigna-se que no perodo das 22h s 5h resultam 8 horas, consequentemente, para este perodo, devem ser pagas8(oito) horas de adicional noturno.

    FRIAS E LICENAS

    DURAO E CONCESSO DE FRIAS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - FRIAS - CONCESSO

    O perodo de gozo de frias individuais ou coletivas, no poder iniciar em dia de repouso semanal, feriado ou em dia til em queo trabalho for suprimido por compensao.PARGRAFO NICO:A concesso de frias ao trabalhador estudante dever ser concedida pela empresa no mesmo perododas frias escolares, se por ele solicitado.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE FRIAS E LICENAS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - FRIAS - CANCELAMENTO OU ADIAMENTO

    Comunicado ao empregado o perodo de gozo de frias individuais ou coletivas, o empregador somente poder cancelar ou

    modificar o incio previsto se

    ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dosprejuzos financeiros por este comprovados.

    SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR

    CONDIES DE AMBIENTE DE TRABALHO

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - ASSENTOS PARA DESCANSO NOS LOCAIS DETRABALHO

    As empresas ficam obrigadas a providenciar a colocao de assentos adequados para serem utilizados durante os intervalos pararepouso e alimentao, mantida a proporo da NR 17, da Portaria MTE No. 3.214/78.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - POSTOS DE SERVIOS

    Fica estabelecido que os postos de servios, no possvel, devero possuir:a) local adequado ou facilidades para alimentao;b) armrio para guarda de uniforme e objetos pessoais;c) cobertura ou guaritas para os postos descobertos;d) meios de comunicao acessveis;e) condies de higiene e gua potvel, e,f) iluminao.PARGRAFO NICO:Quando necessrio as empresas fornecero sem nus para os seus empregados, os equipamentos deproteo individual e uniforme e os seus acessrios, bem como equipamento adequado para os dias de chuva, os quaispermanecero depositados no local da prestao de servios.

    EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL

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    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - SEGURANA NO TRABALHO

    As empresas asseguraro a adoo imediata das seguintes medidas, destinadas segurana dos vigilantes:a) Uso de armas: obrigatrio o uso de armas por todos os vigilantes nos postos de servio em que o contrato com a

    tomadora exigir o seu uso.b)

    Munio: Em usando arma, os vigilantes que trabalham noite, devero receber uma carga extra de projteis emcondies de uso, sempre que for estabelecido em reunio, com este fim, com o sindicato profissional da base territorialem questo.

    c)

    Reviso e manuteno: Ficam as empresas obrigadas a realizarem reviso e manuteno peridica de armas e

    munies utilizadas nos postos de servio.d) Iluminao: Nos postos de servio noturno, quando necessrio, devero ser fornecidas lanternas aos vigilantes,equipadas com pilhas e assegurada a sua reposio sem nus para os empregados, para melhor inspecionar o local.

    e)

    Extenso: Nenhum vigilante dever portar arma de grosso calibre, sem que esteja devidamente habilitado para tal.f)

    Colete a prova de balas:devero ser fornecidos na forma e prazo estabelecido pela Portaria n 191 do ministrio doTrabalho, de 04 de dezembro de 2006, em lei. Dispe o artigo 5 da referida portaria : As obrigaes de aquisio,fornecimento e uso do equipamento de proteo individual definido no artigo 1, nos postos de trabalho, sero exigidasna proporo de 10% (dez por cento) a cada semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicao destaportaria.

    PARGRAFO PRIMEIRO:Os signatrios da presente CCT reafirmam seus entendimentos de que, em decorrncia da naturezados servios de segurana privada que representam, por disposio legal e por questo de segurana dos prprios trabalhadores,no possvel o exerccio destas atividades por trabalhadores PCD Pessoa Com Deficincia.PARGRAFO SEGUNDO:Os signatrios da presente CCT reafirmam seus entendimentos de que, em decorrncia da naturezados servios de segurana privada que representam, porque so as empresas que devem pagar pela formao de seusempregados, por questes legais e por questo de segurana dos prprios trabalhadores, no possvel a contratao deaprendizes para executar estas atividades.PARGRAFO TERCEIRO:Os signatrios da presente CCT reafirmam seus entendimentos de que, em decorrncia da naturezados servios de segurana privada que representam, os trabalhadores que executam estas atividades fins, no devem servir de

    base para a contratao de PCD e Aprendizes, comprometem-se a tomar as medidas possveis e necessrias para a defesas dosentendimentos aqui consignados, o do disciplinado nesta CCT.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - UNIFORME E EPI

    Sempre que for exigido pelo empregador o seu uso em servio, as empresas fornecero sem nus para os seus empregados, osequipamentos de proteo individual e uniforme e os seus acessrios, bem como equipamento adequado para os dias de chuva,composto de capa e botas, os quais permanecero depositados no local da prestao de servios.PARGRAFO PRIMEIRO: Sempre que o vigilante estiver usando o uniforme que lhe foi fornecido pela empresa, de formaincorreta, incompleta ou imprpria, ou no estiver usando seu uniforme, responder por uma multa equivalente a 25% do seusalrio dia. Estar sujeito a mesma multa, o vigilante que utilizar o uniforme fora do local e do seu horrio de trabalho. Tudoindependentemente, de punies de natureza disciplinar.PARGRAFO SEGUNDO: O uniforme dos vigilantes do sexo masculino composto de cala, camisa, gravata, sapato (oucoturno), japona (ou similar) e quepe (ou similar), este quando utilizado.PARGRAFO TERCEIRO: O uniforme dos vigilantes do sexo feminino composto de saias (saias calas, calas ou vestidos),camisa, blusa, gravata, calado, japona (ou s imilar) e quepe (ou similar), este quando utilizado.PARGRAFO QUARTO:Fica expressamente definido que as meias no fazem parte do uniforme.PARGRAFO QUINTO: A multa aqui prevista no ser aplicada se o local da prestao de servio no apresentar condiespara a troca de roupa.

    CIPA COMPOSIO, ELEIO, ATRIBUIES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - ELEIES DA CIPA

    Quando do processo de constituio ou eleio de membros da CIPA, as empresas devero comunicar o sindicato profissionalcom antecedncia mnima de 30 (trinta) dias.PARGRAFO NICO: Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente instrumento, as empresasrepresentadas pelo sindicato patronal que firma o presente instrumento, devero comunicar, por escrito, ao sindicato profissional,

    a data da instalao de sua CIPA.

    EXAMES MDICOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - EXAMES MDICOS OBRIGATRIOS

    A necessidade de realizao de exames mdicos obrigatrios em decorrncia do contrato de trabalho que mantiverem emcomum, caber ao empregador responder pelo custo dos mesmos.PARGRAFO NICO: O exame mdico demissional que dispensado quando o empregado tiver realizado a menos de 90(noventa dias) qualquer dos exames mdicos que geraram o ltimo ASO Atestado de Sade Ocupacional (7.4.3.5), por fora

    desta negociao coletiva tem seu prazo prorrogado por mais 90 dias, conforme previsto pela NR-7 (7.4.3.5.2).

    ACEITAO DE ATESTADOS MDICOS

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    CLUSULA SEXAGSIMA - ATESTADOS MDICOS

    Devero ser aceitos pelas empresas, como justificativa de faltas ao servio, os atestados mdicos fornecidos por mdicos daPrevidncia Social Oficial (SUS) ou por esta credenciados, ou por mdicos do Sindicato Profissional e, no interior do Estado(excluindo-se os municpios da Grande Porto Alegre) por mdicos particulares, e, desde que, a empresa no mantenha convniocom servios mdicos nesses locais. Os atestados mdicos s sero vlidos se atenderem os requisitos legais estabelecidos pelaPortaria No. 3.291 de 20.02.84 do Ministrio da Previdncia Social. Na oportunidade o empregado dever declarar se a molstiaque ensejou a emisso do atestado ou no a mesma que possa ter ensejado a emisso de outro(s) atestado(s) nos ltimos 90

    dias.PARGRAFO PRIMEIRO:Para todos os fins, a carga horria a ser considerada nos dias de atestado ser a da carga horrianormal diria contratual.PARGRAFO SEGUNDO:Fica o empregador obrigado a realizar os exames mdicos admissionais, peridicos e demissionaisnos termos e conforme determina a NR-7 da Portaria n 3.214/78. A escolha dos profissionais e/ou entidades faculdade doempregador, devendo recair sobre mdico do trabalho.PARGRAFO TERCEIRO: Todo e qualquer atestado mdico deve ser entregue ao empregador, atravs de sua equipe defiscalizao, na capital e no interior do Estado, em at 48h de sua expedio, ou no momento em que se reapresentar para otrabalho, sob pena de no ser considerado como justificativa de falta ao servio.PARGRAFO QUARTO:A entrega e o recebimento de atestados mdicos deve ser feita atravs de contra recibos recprocos.

    PRIMEIROS SOCORROS

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROSAs empresas mantero nos veculos de fiscalizao estojos contendo medicamentos necessrios ao atendimento de primeirossocorros.PARGRAFO NICO: As empresas ficam obrigadas ministrarem curso de primeiros socorros aos seus empregados quetrabalham na fiscalizao.

    OUTRAS NORMAS DE PREVENO DE ACIDENTES E DOENASPROFISSIONAIS

    CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - COMISSO INTERSINDICAL DE SADE E RISCOPelo perodo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigncia deste instrumento e em carter experimental, ser formada, decomum acordo, uma comisso intersindical de sade e risco, formada por 01 (um) representante indicado por cada sindicatosignatrio da presente , para estudo e formulao de sugestes que visem a melhoria das condies de sade e de seguranados trabalhadores, nos seus locais de trabalho.

    OUTRAS NORMAS DE PROTEO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - ASSISTNCIA AO ACIDENTADO NO TRABALHO

    As empresas empreendero os esforos possveis a bem de prestar todo o apoio necessrio ao acidentado no local de trabalho.PARGRAFO NICO: Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgncia, para o local apropriado, em caso deacidente, mau sbito ou parto, desde que ocorram no horrio e local de trabalho do empregado, ou em decorrncia deste.

    RELAES SINDICAIS

    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    permitida a divulgao de avisos pelo sindicato profissional, em quadro mural nas empresas, desde que despidos de contedopoltico-partidrio ou ofensivos.

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    REPRESENTANTE SINDICAL

    CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    Ao sindicato profissional que firma a presente conveno coletiva do trabalho assegurado que lhe seja colocado emdisponibilidade remunerada um (01) de seus dirigentes sindicais, desde que nenhum outro lhe tenha sido colocado em

    disponibilidade remunerada, mesmo que atravs de qualquer outro acordo em processo de reviso de dissdio coletivo,conveno ou acordo coletivo.I O sindicato profissional devera fornecer, ao SINDESP/RS, com contra recibo, a nominata de sua diretoria, identificando a queempresa esto vinculados cada um de seus componentes, e, destacando expressamente qual deles ser o colocado nadisponibilidade remunerada aqui prevista em at 30 dias aps a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda destedireito.II Enquanto perdurar esta disponibilidade o dirigente sindical liberado ter garantido to somente o pagamento do salrioprofissional de vigilante e do adicional do risco de vida, independentemente do que possa, estava, ou, poderia estar percebendodo empregador.III- O empregado a ser colocado em disponibilidade, pelas empresas, conforme previsto nesta clusula, ser necessariamentedirigente sindical com mandato em vigor, dentre os que estejam sem posto de servio na base territorial do sindicato profissional.No caso da empresa voltar a manter o posto de servio em que este empregado possa trabalhar na base territorial do sindicato,poder, este sindicato profissional, substituir o dirigente liberado.PARGRAFO NICO: O benefcio aqui institudo ser automaticamente suspenso assim que constatado e comprovado que osindicato profissional no esta cumprindo com suas obrigaes de entidade sindical previstas em lei e nesta conveno coletivado trabalho.

    LIBERAO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

    CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - ATIVIDADES SINDICAIS

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011

    Para os Diretores (at o mximo de trs), e aos membros do Conselho Fiscal (at o mximo de trs), e Delegados Federativos(at o mximo de dois), entre membros efetivos e suplentes, do Sindicato Profissional, fica assegurado o pagamento de seussalrios, quando convocados para atividades sindicais, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedncia, em 02 (dois)dias consecutivos, por ms.PARGRAFO PRIMEIRO: A nominata destes dirigentes sindicais, dever ser fornecida, contra recibo, ao SINDESP/RS, em at30 (trinta) dias aps a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda do benefcio estabelecido na caput desta clusula.PARGRAFO SEGUNDO: Sempre que houver alterao na composio da nominata citada no pargrafo anterior, por alteraoda diretoria ou conselho fiscal do sindicato profissional, esta alterao ser comunicada no prazo e sob os efeitos do disposto nopargrafo anterior.PARGRAFO TERCEIRO: Sempre que o Sindicato Profissional for utilizar o benefcio desta clusula, dever remeter, a cadavez, ao SINDESP/RS, e ao Empregador de cada dirigente, com pelo menos 72h de antecedncia ocorrncia do fato, nominataconsolidada dos empregados contemplados com este benefcio e a identificao do evento, sob pena de perda do benefcioestabelecido na caput desta c lusula.PARGRAFO QUARTO: O benefcio aqui institudo ser automaticamente suspenso assim que constatado e comprovado que osindicato profissional no esta cumprindo com suas obrigaes de entidade sindical previstas em lei e nesta conveno coletivado trabalho.

    CONTRIBUIES SINDICAIS

    CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - CONTRIBUIO CONFEDERATIVA PATRONAL

    As empresas de Segurana Privada do Estado do Rio Grande do Sul devero recolher, em favor da FENAVIST - FederaoNacional das Empresas de Segurana e Transporte de Valores, a Contribuio Confederativa Patronal, consoante norma doinciso IV, do artigo 8, da Constituio Federal e demais legislaes aplicveis matria, inclusive deciso da assembleia geralda categoria econmica e assembleia da prpria FENAVIST , de acordo com a quantidade de empregados existentes naempresa em abril de 2010, e em abril de 2011, atestada pela ficha de atualizao encaminhada ao DPF, nos seguintes valores:- Empresa com at 100(cem) empregados:............R$ 1.000,00 (hum mil reais);- Empresa com 101 a 200 empregados:

    .................R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);- Empresa com 201 a 300 empregados:.................R$ 2.000,00 (dois mil reais);- Empresa com 301 a 400 empregados: .................R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);- Empresa com 401 a 600 empregados:.................R$ 3.500,00 (trs mil e quinhentos reais);- Empresa com 601 a 1.000 empregados:..............R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); e,- Empresa com mais de 1.000 empregados:..........R$ 5.000,00 (cinco mil reais).PARGRAFO PRIMEIRO:O valor acima estabelecido, referente aos empregados existentes em abril de 2010 poder ser pagoat 30.07.2010, ou, em quatro parcelas, nos dias 30.07.10; 30.08.2010; 30.09.2010; e, 30.10.2010.PARGRAFO SEGUNDO:O valor acima estabelecido referente, aos empregados existentes em abril de 2011 poder ser pagoat 30.07.2011, ou, em quatro parcelas, nos dias 30.07.11; 30.08.2011; 30.09.2011; e, 30.10.2011.PARGRAFO TERCEIRO:As empresas que no efetuarem esta contribuio at as datas previstas acima, respondero poruma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria na forma da lei.

    PARGRAFO QUARTO: Esto isentas do pagamento da contribuio estabelecida nesta clusula as empresas que foremassociadas do sindicato patronal que firma a presente, e, estiverem total e completamente em dia com suas obrigaes perante omesmo nesta data. Esta iseno decorre do fato de que estas empresas j contribuem, atravs deste sindicato, mensalmente,para a FENAVIST.

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    CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal que firma a presente conveno coletiva e/ou queprestam servios de segurana patrimonial, inclusive eletrnica e orgnica, na base territorial correspondente a do sindicatoprofissional que firma a presente conveno coletiva, contribuiro para o cofre deste Sindicato Patronal:a) at o dia 20.07.2010,proporcionalmente ao nmero de seus empregados, em abril/2010, utilizados na prestao dos serviosde segurana patrimonial na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a presente, com a importncia

    equivalente a 02 (dois) dias do salrio profissional fixado atravs desta conveno coletiva, j reajustado com base no presenteinstrumento.b) at o dia 20.07.2011, proporcionalmente ao nmero de seus empregados, em abril/2011, utilizados na prestao dos serviosde segurana patrimonial na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a pressente conveno coletiva,com a importncia equivalente a 02 (dois) dias do salrio profissional fixado atravs da conveno coletiva, vigente em abril/2011,

    j reajustado, com base no instrumento que for firmado no prximo ano.PARGRAFO PRIMEIRO: As empresas que no efetuarem esta contribuio at as datas previstas acima, respondero poruma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria na forma da lei.PARGRAFO SEGUNDO:As empresas, por ocasio do pagamento da contribuio assistencial patronal devero declarar onmero de empregados que possuam em cada base territorial.PARGRAFO TERCEIRO: As empresas orgnicas e as especializadas que operam com transporte de valores junto com avigilncia, contribuiro para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, proporcionalmente ao nmero devigilantes que possuam na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a presente, no mesmo prazo edemais condies acima, com a importncia equivalente a 02(dois) dias do salrio profissional mensal do vigilante e demaisempregados utilizados na prestao dos servios de segurana patrimonial, vigente em abril do ano a que se refere e jreajustado com base no presente instrumento e no que for firmado no prximo ano.PARGRAFO QUARTO: As empresas de monitoramento, instalao e comercializao de alarmes, CFTVs e equipamentoseltricos e eletrnicos de segurana, contribuiro para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, nomesmo prazo e demais condies acima, com a importncia equivalente a 02(dois) dias do salrio dos empregados abrangidospor esta Conveno Coletiva, no prazo e condies acima disciplinados.PARGRAFO QUINTO: A contribuio de que trata esta clusula ter um valor mnimo equivalente a R$ 2.000,00, em cada ano.Este valor ter um desconto e 50% se pago at o dia 20 de julho de cada ano.PARGRAFO SEXTO:As empresas associadas ao Sindicato Patronal que firma a presente, que estiverem plenamente em diacom suas mensalidades associativas, e por este motivo, tero desconto de 50% nos valores previstos por esta clusula, seefetuarem o pagamento no prazo estabelecido.

    CLUSULA SEXAGSIMA NONA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL AO SINDICATOPROFISSIONAL

    A fixao da Contribuio Assistencial se constitui em deliberao de Assemblia Geral Extraordinria da categoria profissional devida por todos os integrantes da categoria profissional, no se confundindo com aquela versa na primeira parte do inciso IV doart. 8 da Carta da Repblica. Fica estabelecido que todos os empregados, sindicalizados ou no, que possuem salrioprofissional previsto neste instrumento normativo de trabalho, representado pelo sindicato profissional que firma o presenteinstrumento, inclusive os admitidos durante a vigncia desta, contribuiro, a ttulo de Contribuio Assistencial, TaxaConfederativa ou Negocial, para o sindicato profissional que firma o presente instrumento, conforme abaixo discriminado:

    1)

    Com o percentual mensal de 1,099% (hum vrgula zero noventa e nove pr cento) do salrio normativo assimcompreendido, piso salarial e risco de vida mensal para os trabalhadores que desempenham a funo devigilantes, segurana pessoal, escolta, vigilante orgnico e vigilante de eventos; e;

    2)

    Com o percentual mensal de 1,099% (hum vrgula zero noventa e nove pr cento) do seu piso salarial mensalpara os demais beneficiados por esta Conveno Coletiva de Trabalho.

    PARGRAFO PRIMEIRO: Mediante aprovao da assembleia geral, o sindicato publicar edital assegurando o direito deoposio dos trabalhadores ao pagamento da contribuio de natureza assistencial em benefcio do sindicato que devero semanifestar em at 30 dias aps a publicao do edital.PARGRAFO SEGUNDO:A publicao dever ser feita no mesmo jornal que convocou a assembleia de aprovao da pauta dereivindicao, no prazo de 10 dias contados do protocolo do instrumento normativo na Delegacia Regional do Trabalho.PARGRAFO TERCEIRO:As empresas obrigam-se a remeter ao sindicato, mensalmente, a relao dos empregados que foramdescontados a contribuio assistencial, discriminando os municpios em que esto lotados os trabalhadores.PARGRAFO QUARTO:As empresas obrigam-se a remeter ao sindicato profissional as guias de recolhimento da contribuiosindical anual nos termos do art. 578 da CLT e demais artigos que disciplinam a matria.PARGRAFO QUINTO: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por fora do aquiestabelecido tem o fim nico e exclusivo de verificao da correo do cumprimento do previsto nesta clusula, sendo, portanto,vedado, a federao e/ou sindicatos profissionais utilizarem-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sobpena de nulidade do procedimento que assim promoverem.PARGRAFO SEXTO:O valor assim descontado pelas empresas, deve ser recolhido por estas, direta e separadamente, entidade nominada no pargrafo nono (sindicato profissional e federao) nos percentuais ali definidos - em seus valorescorrespondentes - at o dia 10 do ms subseqente efetivao do mesmo, atravs de guias fornecidas pela entidade

    profissional ou na conta bancria da entidade sindical beneficiada cujo nmero ser fornecido atravs de documento oficial decada entidade sindical. O comprovante de recolhimento dever ser encaminhado pelas empresas no ms do recolhimento, comAR ou via FAX. O no recolhimento neste prazo implicar acrscimo de juros de 1% ao ms e multa de 10 % (dez por cento),sem prejuzo da atualizao de dbito.PARGRAFO STIMO: Do valor arrecadado por fora desta clusula as empresas obrigam-se a depositar o percentual de 12%(doze por cento), diretamente para a Federao dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurana, Vigilncia eTransporte de Valores do Estado do Rio Grande do Sul) na conta n 003.803.8, da Caixa Econmica Federal, Ag. 439, PortoAlegre e,

    88% (oitenta e oito por cento) para o sindicato profissional que assina o presente instrumento, nas formas acimaconvencionadas.

    PARGRAFO OITAVO: Fica a Federao profissional obrigada a repassar 2% (dois por cento) do valor arrecadado pelafederao a ttulo de mensalidade social para a Confederao Nacional dos Profissionais em Vigilncia e SeguranaPrivada.

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    CLUSULA SEPTUAGSIMA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS

    As mensalidades dos associados do sindicato profissional, que corresponde a 2% do salrio profissional do vigilante, devero serdescontadas em folhas de pagamento mensais e recolhidas aos mesmos at o dia 10 de cada ms subsequente, desde que asolicitao de desconto seja efetivada, perante a empresa, pelo sindicato profissional, at o dia 15 do ms da que se refere.PARGRAFO PRIMEIRO:A e fetivao do recolhimento ser feita atravs de guia fornecida pelos sindicatos profissionais. Nestaguia as empresas devero identificar os associados a que se refere o valor recolhido.

    PARGRAFO SEGUNDO: Fica o sindicato profissional obrigado a remeter cpia da autorizao de desconto de cada

    empregado, uma nica vez, ficando os originais destas autorizaes arquivadas na sede deste mesmo sindicato a disposio dasempresas para conferncia. O sindicato profissional se compromete a fornecer cpia autenticada destas autorizaes, sempreque requerido pelos empregadores para fins de instruir processo judicial ou administrativo.PARGRAFO TERCEIRO: Fica o sindicato profissional obrigado a comunicar por escrito as empresas no caso de desfiliao deempregado e/ou revogao de desconto das mensalidades sociais.PARGRAFO QUARTO: O no cumprimento do prazo previsto pelo caput desta clusula, sujeitar a empresa infratora aresponder pr uma multa de 10% (dez por cento), alm de um juros de 1% (um por cento) ao ms.PARGRAFO QUINTO: Do valor arrecadado por fora desta clusula as empresas obrigam-se a depositar o percentual de 12%(doze por cento), diretamente para a Federao dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurana, Vigilncia eTransporte de Valores do Estado do Rio Grande do Sul) na conta n 003.803.8, da Caixa Econmica Federal, Ag. 439, PortoAlegre e, 88% (oitenta e oito por cento) para o sindicato profissional que assina o presente instrumento, nas formas acimaconvencionadas .PARGRAFO SEXTO: Fica a Federao profissional obrigada a repassar 2% (dois por cento) do valor arrecadado pelafederao a ttulo de mensalidade social para a Confederao Nacional dos Profissionais em Vigilncia e SeguranaPrivada.

    DISPOSIES GERAIS

    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS

    CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA - COMISSO INTERSINDICAL DE CONCILIAOPRVIA

    Permanece instituda, conforme abaixo previsto, a Comisso Intersindical de Conciliao Prvia, de conformidade com o previstopela Lei 9.958 de 12.01.2000, para a base territorial do sindicato que firma o presente instrumento, e que, quando e enquantoestiver