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Curso de Especialização em Curso de Especialização em Direito Ambiental e Gestão Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Estratégica da Sustentabilidade Sustentabilidade Módulo II – Meio ambiente natural e poluição Tema “Poluição por resíduos sólidos. Saneamento ambiental“ José Valverde 01.02.2009 01.02.2009

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Curso de Especialização em Direito Curso de Especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica daAmbiental e Gestão Estratégica daSustentabilidadeSustentabilidade

Módulo II – Meio ambiente natural e poluição

Tema – “Poluição por resíduos sólidos. Saneamento ambiental“

José Valverde01.02.200901.02.2009

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

A problemática do lixo se apresenta no Brasil a partir do meio A problemática do lixo se apresenta no Brasil a partir do meio do século XX – com o início do processo industrial e do século XX – com o início do processo industrial e conseqüente aumento da população – conseqüente aumento da população –

O lixo era predominantemente de característica orgânica e O lixo era predominantemente de característica orgânica e tinha no tempo e na ação da natureza o principal tinha no tempo e na ação da natureza o principal responsável por sua decomposição. responsável por sua decomposição.

Na segunda metade do século passado, o Brasil estabelece Na segunda metade do século passado, o Brasil estabelece o processo de industrialização nacional e crescimento da o processo de industrialização nacional e crescimento da economia – Enquadrou-se, então, na meta de “crescer 50 economia – Enquadrou-se, então, na meta de “crescer 50 anos em 5 anos”.anos em 5 anos”.

O acelerado processo de industrialização, ocorrido no Brasil O acelerado processo de industrialização, ocorrido no Brasil nos anos de 1950 e 1960, implicou o crescimento nos anos de 1950 e 1960, implicou o crescimento desordenado dos grandes centros urbanos, aumentando a desordenado dos grandes centros urbanos, aumentando a produção e a toxidade do lixo, seja aquele produzido pelas produção e a toxidade do lixo, seja aquele produzido pelas indústrias, pelos hospitais, ou mesmo o lixo domiciliar – indústrias, pelos hospitais, ou mesmo o lixo domiciliar – orgânico e inorgânico. orgânico e inorgânico.

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CONCEITOCONCEITO Resíduo”. [Do lat. Residuu.] Adj. 1. V. remanescente (1).● S.m.

2. Aquilo que resta de qualquer substância; resto. E, “lixo”. [De or. Obscura.] S.m.

1. Aquilo que se varre da casa, do jardim, da rua, e se joga fora; entulho.2. P. ext. Tudo o que não presta e se joga fora. 3. Sujidade, sujeira,imundície.

Associação Brasileira de Normas Técnicas - Associação Brasileira de Normas Técnicas - Resíduos Resíduos nos estados sólidos, semi-sólidos, que resultam de nos estados sólidos, semi-sólidos, que resultam de atividades de origem: industrial, doméstica, comercial, atividades de origem: industrial, doméstica, comercial, agrícola, de serviços de varrição. Ficam incluídos nesta agrícola, de serviços de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes dos sistemas de definição os lodos provenientes dos sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em Equipamentos e tratamento de água, aqueles gerados em Equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o lançamento na rede pública de esgotos ou inviável o lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis face a melhor tecnologia economicamente inviáveis face a melhor tecnologia disponível.disponível.

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Coleta Seletiva - Dos 5.564 municípios brasileiros, 65% contam com alguma iniciativa de coleta seletiva. Este fato, que pode ser observado na figura, decorre do valor econômico agregado aos materiais, da realidade sócioeconômica de nossas cidades e em função do interesse das comunidades nas ações de preservação ambiental.

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Destinação Final de RSUDestinação Final de RSU

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RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAISRESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAISInventários Estaduais – Inventários Estaduais – Resolução CONAMA Nº 313/2002 - "Dispõe sobre o

Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais" - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 226, de 22/11/2002, págs. 85-91

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EVOLUÇÃO PERCENTUAL DOS ÍNDICES DE EVOLUÇÃO PERCENTUAL DOS ÍNDICES DE RECICLAGEM NO BRASILRECICLAGEM NO BRASIL

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COMPARAÇÃO DE MODELOS COMPARAÇÃO DE MODELOS INTERNACIONAISINTERNACIONAIS

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PAÍS/ PARTE PAÍS/ PARTE INTERESSADAINTERESSADA

FORMAS DE GESTÃOFORMAS DE GESTÃO

USAUSAFederal Solid Waste Federal Solid Waste Disposal ActDisposal Act ; ; Resourse Conservation and Resourse Conservation and Recovery Act ;Recovery Act ;Pollution Prevention Act Pollution Prevention Act

Remete a Environmental Protection Agency – EPA o estabelecimento de Remete a Environmental Protection Agency – EPA o estabelecimento de padrões nacionais para assegurar o correto gerenciamento de resíduos. padrões nacionais para assegurar o correto gerenciamento de resíduos. Condução dentro da hierarquia de métodos preferíveis para o Condução dentro da hierarquia de métodos preferíveis para o estabelecimento do gerenciamento de resíduos sólidos municipais e estabelecimento do gerenciamento de resíduos sólidos municipais e industriais. industriais. Livre mercadoLivre mercado é um direcionamento dominante; Padrões é um direcionamento dominante; Padrões técnicos estritos no manejo; Alto nível de reciclagem; Incentivos para técnicos estritos no manejo; Alto nível de reciclagem; Incentivos para geração de energia.geração de energia.

ALEMANHAALEMANHALei Federal sobre a Lei Federal sobre a Disposição de Resíduos; Lei Disposição de Resíduos; Lei Federal para a Minimização Federal para a Minimização e Eliminação de Resíduos; e Eliminação de Resíduos; Lei Federal para a Lei Federal para a Promoção da Gestão Promoção da Gestão Integrada do Ciclo Fechado Integrada do Ciclo Fechado de Resíduos Sólidos.de Resíduos Sólidos.

Amplia a responsabilidade do fabricanteAmplia a responsabilidade do fabricante a todo o ciclo de vida de seu a todo o ciclo de vida de seu produto; Evitar a geração, conduz a valoração (recuperação, reuso, produto; Evitar a geração, conduz a valoração (recuperação, reuso, reciclagem), valorização energética e eliminação de forma reciclagem), valorização energética e eliminação de forma ambientalmente compatível; Obriga aos fabricantes e distribuidores a ambientalmente compatível; Obriga aos fabricantes e distribuidores a aceitação das embalagens descartadas, independente das coletadas pelo aceitação das embalagens descartadas, independente das coletadas pelo sistema público. * Estabelecimento do Sistema Dual – Ponto Verdesistema público. * Estabelecimento do Sistema Dual – Ponto Verde

ITALIAITALIADecreto RonchiDecreto Ronchi

Atuação dentro de princípios da pAtuação dentro de princípios da prevenção (redução da quantidade e revenção (redução da quantidade e periculosidade dos resíduos produzidos); Reciclagem; Recuperação; periculosidade dos resíduos produzidos); Reciclagem; Recuperação; Tratamento adequado e disposição final. Tratamento adequado e disposição final.

Perfil organizacional: Perfil organizacional: Em quaisquer A.T.O(Ambito Territoriale Ottimale) Em quaisquer A.T.O(Ambito Territoriale Ottimale) comunidades devem estruturar formas adequadas de cooperação e comunidades devem estruturar formas adequadas de cooperação e coordenação para racionalizar o gerenciamento de resíduos. Quanto aos coordenação para racionalizar o gerenciamento de resíduos. Quanto aos resíduos especiais, a atividade de reciclagem e recuperação são resíduos especiais, a atividade de reciclagem e recuperação são prioritárias.prioritárias.

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PAÍS/ PARTE PAÍS/ PARTE INTERESSADAINTERESSADA

FORMAS DE GESTÃOFORMAS DE GESTÃO

ESPANHA ESPANHA

Lei 10/98 – Lei de Lei 10/98 – Lei de ResíduosResíduos

Prevê a elaboração de Prevê a elaboração de Planos Nacionais e Locais de ResíduosPlanos Nacionais e Locais de Resíduos, bem como , bem como Planos de Prevenção de resíduos para as empresas em conformidade com a Planos de Prevenção de resíduos para as empresas em conformidade com a quantidade de resíduos que geram;quantidade de resíduos que geram;

Estabelece o Estabelece o Sistema Integrado de GestãoSistema Integrado de Gestão – SIG (processo conjunto com as – SIG (processo conjunto com as administrações locais) que oferece suporte técnico às administrações e financia o administrações locais) que oferece suporte técnico às administrações e financia o custo adicional da coleta seletiva em relação a coleta convencional. custo adicional da coleta seletiva em relação a coleta convencional.

PORTUGALPORTUGAL

Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 239/97239/97

A responsabilidade do produtor tem pA responsabilidade do produtor tem papel preponderante na política de apel preponderante na política de resíduos, o que possibilita a intervenção mais eficaz do ciclo de vida de resíduos, o que possibilita a intervenção mais eficaz do ciclo de vida de determinado produto.determinado produto.

Implementação de Planos Estratégicos:Implementação de Planos Estratégicos:

Plano Estratégico Setorial de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos – PERSUPlano Estratégico Setorial de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos – PERSU

Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais – PESGRIPlano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais – PESGRI

Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Hospitalares – PERHPlano Estratégico de Gestão de Resíduos Hospitalares – PERH

Plano Estratégico de Resíduos Agrícolas - PERAGRIPlano Estratégico de Resíduos Agrícolas - PERAGRI

SUÉCIA E SUIÇASUÉCIA E SUIÇA Foco na Foco na Recuperação EnergéticaRecuperação Energética

FONTE:ABRELPE - FONTE:ABRELPE - Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos EspeciaisAssociação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais

Eng. SÍLVIA MARTARELLO ASTOLPHO – ABIR 11.09.08Eng. SÍLVIA MARTARELLO ASTOLPHO – ABIR 11.09.08

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GESTÃO

GERENCIAMENTO

MANEJO

LEGISLAÇÕES

NACIONAL/ESTADUAIS

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Diretrizes; princípios fundamentais que devem ser atendidos no trato com os resíduos.

Maneira ou forma de implementar as decisões.

Operacionalização por meio de técnicas adequadas das regras estabelecidas.FONTE:ABRELPE - FONTE:ABRELPE - Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos EspeciaisAssociação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos EspeciaisEng. SÍLVIA MARTARELLO ASTOLPHO – ABIR 11.09.08Eng. SÍLVIA MARTARELLO ASTOLPHO – ABIR 11.09.08

PLANOS

Tomada de decisão estratégica, considerando os aspectos institucionais, políticos, sociais, ambientais e financeiro

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Constituição Federal BrasileiraConstituição Federal Brasileira

Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União

limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não

exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados

exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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Resíduos – Legislações EstaduaisResíduos – Legislações Estaduais Rio Grande do SulRio Grande do Sul ( as lei 9.921, de 27.07.1993 – ( as lei 9.921, de 27.07.1993 –

regulamentada pelo Decreto 38.356 de 01.04.1998 – regulamentada pelo Decreto 38.356 de 01.04.1998 – e a lei 10.099, de 07.02.1994);e a lei 10.099, de 07.02.1994);

ParanáParaná (lei 12.493 de 22.01.99); (lei 12.493 de 22.01.99); PernambucoPernambuco (lei 12.008, de 01.06.2001 – (lei 12.008, de 01.06.2001 –

regulamentada pelo Decreto 23.941 de 11.01.2002)regulamentada pelo Decreto 23.941 de 11.01.2002) CearáCeará (lei 13.103, de 24.01.2001); (lei 13.103, de 24.01.2001); Mato GrossoMato Grosso (lei 7.862 de 19.12.2002); (lei 7.862 de 19.12.2002); GoiásGoiás (lei 14.248, de 29.07.2002); (lei 14.248, de 29.07.2002); RondôniaRondônia – (lei 1.145, de 12.12.2002); – (lei 1.145, de 12.12.2002); Rio de JaneiroRio de Janeiro (lei 4.191 de 30.09.2003); (lei 4.191 de 30.09.2003); Santa Catarina - Santa Catarina - (lei 13.557/2005); (lei 13.557/2005); São PauloSão Paulo (lei 12.300 de 16.03.2006); Minas GeraisMinas Gerais (lei 18.031 de 12.01.2009).

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A experiência da elaboração da Política de A experiência da elaboração da Política de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo.Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo.

22.04.2003 – Grupo de Trabalho Parlamentar – 22.04.2003 – Grupo de Trabalho Parlamentar – 05 de fevereiro de 2004 - Anteprojeto05 de fevereiro de 2004 - Anteprojeto EmendasEmendas 26.05.2005 Projeto de lei   326 /2005 - Institui a 26.05.2005 Projeto de lei   326 /2005 - Institui a

Política Estadual de Resíduos Política Estadual de Resíduos Regime - Tramitação Urgência Regime - Tramitação Urgência 23.12.2005 – Aprovado na ALESP por unanimidade23.12.2005 – Aprovado na ALESP por unanimidade 16.03.2006 - Sancionada pelo Senhor Governador 16.03.2006 - Sancionada pelo Senhor Governador 01.02.2009 – Aguardando Decreto de 01.02.2009 – Aguardando Decreto de

RegulamentaçãoRegulamentação

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Congresso NacionalCongresso Nacional - Projetos de Lei - Projetos de Lei

Projeto de Lei nº 203/1991 – Senado Federal Projeto de Lei nº 203/1991 – Senado Federal dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde.

Comissões EspeciaisComissões Especiais 1998/20021998/2002 – relatório substitutivo – relatório substitutivo 2002/20062002/2006 – aprovação de novo substitutivo (Ordem do dia) – aprovação de novo substitutivo (Ordem do dia)

Poder ExecutivoPoder Executivo Projeto de Lei nProjeto de Lei nº 1.991/2007º 1.991/2007 – Institui a Política Nacional de – Institui a Política Nacional de

Resíduos SólidosResíduos Sólidos

Grupo de Trabalho ParlamentarGrupo de Trabalho Parlamentar 04 de junho de 2008 – Ato do Presidente Deputado Arlindo 04 de junho de 2008 – Ato do Presidente Deputado Arlindo

Chinaglia constituindo GT para examinar parecer da Comissão Chinaglia constituindo GT para examinar parecer da Comissão EspecialEspecial

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Atividades do Grupo de TrabalhoAtividades do Grupo de Trabalho

CronogramaCronograma Reuniões DeliberativasReuniões Deliberativas 01.07.2008 - Audiência pública na Câmara com 01.07.2008 - Audiência pública na Câmara com

representantes do Ministério do Meio Ambiente;representantes do Ministério do Meio Ambiente; 03.07.2008 - São Paulo : Visita técnica seguida de 03.07.2008 - São Paulo : Visita técnica seguida de

audiência pública na ALESP;audiência pública na ALESP; 08.07.2008 - Audiência pública na Câmara: Poluidor 08.07.2008 - Audiência pública na Câmara: Poluidor

Pagador, Logística Reversa e Integração dos Catadores;Pagador, Logística Reversa e Integração dos Catadores; 13.08.2008 – Audiência pública na Câmara: 13.08.2008 – Audiência pública na Câmara:

Instrumentos Fiscais e Tributários;Instrumentos Fiscais e Tributários; 06.11.2008 – reunião GT Parlamentar – apresentação 06.11.2008 – reunião GT Parlamentar – apresentação

de texto preliminar.de texto preliminar.

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AA

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Estrutura do Projeto de Lei nº 1.991/2007 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos

CAPITULO I – das disposições preliminaresCAPITULO I – das disposições preliminares Seção Única – das definições Seção Única – das definições CAPITULO II – da Política Nacional de Resíduos SólidosCAPITULO II – da Política Nacional de Resíduos Sólidos Seção Única – dos instrumentosSeção Única – dos instrumentos CAPITULO III – dos Resíduos SólidosCAPITULO III – dos Resíduos Sólidos Seção I – da classificação Seção I – da classificação Seção II – da gestão integradaSeção II – da gestão integrada Seção III – das responsabilidadesSeção III – das responsabilidades CAPITULO IV – do fluxoCAPITULO IV – do fluxo Seção Única – da logística reversaSeção Única – da logística reversa CAPITULO V – dos instrumentos econômicos e financeirosCAPITULO V – dos instrumentos econômicos e financeiros CAPITULO VI – das proibiçõesCAPITULO VI – das proibições CAPITULO VII – das disposições finaisCAPITULO VII – das disposições finais

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Relatório preliminar do Grupo de Trabalho Relatório preliminar do Grupo de Trabalho Parlamentar de Resíduos Sólidos.Parlamentar de Resíduos Sólidos.

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DISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAISDO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃODO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público, e aos instrumentos econômicos aplicáveis.Público, e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao

gerenciamento de resíduos sólidos.gerenciamento de resíduos sólidos.

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Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.regulados por legislação específica.

Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, as normas e na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Sanitária (SNVS), e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

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DAS DEFINIÇÕESDAS DEFINIÇÕES ciclo de vida do produtociclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o : série de etapas que envolvem o

desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; final;

coleta seletivacoleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente : coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;segregados conforme sua constituição ou composição;

destinação final ambientalmente adequadadestinação final ambientalmente adequada: técnica de : técnica de destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem ou outra destinação admitida pelos órgãos competentes do ou outra destinação admitida pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, observando normas operacionais Sisnama e do SNVS, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;adversos;

disposição final ambientalmente adequadadisposição final ambientalmente adequada: técnica de : técnica de distribuição ordenada de rejeitos no solo, observando normas distribuição ordenada de rejeitos no solo, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;ambientais adversos;

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controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transporte, o vistas a operacionalizar a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e a destinação final transbordo, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e a ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e a disposição final ambientalmente adequada dos disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano de Gestão Integrada rejeitos, de acordo com Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com plano de de Resíduos Sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;forma desta Lei;

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rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;ambientalmente adequada;

resíduos sólidos: materiais resultantes de atividades resíduos sólidos: materiais resultantes de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isto soluções técnica ou d’água, ou exijam para isto soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;disponível;

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geradores de resíduos sólidosgeradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de : pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos ou atividades, nelas incluído o consumo, ou que seus produtos ou atividades, nelas incluído o consumo, ou que desenvolvem ações que envolvam o gerenciamento de resíduos desenvolvem ações que envolvam o gerenciamento de resíduos sólidos;sólidos;

gestão integrada de resíduos sólidosgestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações : conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;desenvolvimento sustentável;

logística reversalogística reversa: conjunto de ações com vistas a viabilizar o : conjunto de ações com vistas a viabilizar o retorno dos resíduos sólidos ao ciclo produtivo mediante retorno dos resíduos sólidos ao ciclo produtivo mediante reutilização ou reciclagem;reutilização ou reciclagem;

reciclagemreciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos : processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS;couber, do SNVS;

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DISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAIS

A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo federal, isoladamente ou em regime adotados pelo Governo federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.sólidos.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Federal de Saneamento Básico regulada pela Lei nº 11.445, Federal de Saneamento Básico regulada pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. de 5 de janeiro de 2007.

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PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

os princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;os princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedor; os princípios da prevenção e da precaução;os princípios da prevenção e da precaução; a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que

considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;tecnológica e de saúde pública;

o desenvolvimento sustentável;o desenvolvimento sustentável; a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o

setor produtivo e demais segmentos da sociedade;setor produtivo e demais segmentos da sociedade; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

produtos;produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável

como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;

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OBJETIVOSOBJETIVOS

proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento

dos resíduos sólidos, bem como disposição final dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;ambientalmente adequada dos rejeitos;

desenvolvimento de processos que busquem padrões desenvolvimento de processos que busquem padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;materiais recicláveis e reciclados;

gestão integrada de resíduos sólidos;gestão integrada de resíduos sólidos; prioridade, nas aquisições governamentais, para produtos prioridade, nas aquisições governamentais, para produtos

reciclados e recicláveis;reciclados e recicláveis; integração dos catadores de materiais reutilizáveis e integração dos catadores de materiais reutilizáveis e

recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

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INSTRUMENTOSINSTRUMENTOS

os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;os planos de gerenciamento de resíduos sólidos; a avaliação do ciclo de vida do produto;a avaliação do ciclo de vida do produto; os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos

sólidos;sólidos; a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras

ferramentas relacionadas à implementação da ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;produtos;

o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;reutilizáveis e recicláveis;

a pesquisa científica e tecnológica;a pesquisa científica e tecnológica; a educação ambiental;a educação ambiental; os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; os conselhos de meio ambiente;os conselhos de meio ambiente;

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DAS DIRETRIZES - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESDAS DIRETRIZES - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com as diretrizes dos Municípios serão compatíveis com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.estabelecidas nesta Lei.

Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus integrada dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios, sem prejuízo das competências respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama e do SNVS, bem como da estaduais do Sisnama e do SNVS, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei e em seu resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei e em seu regulamento.regulamento.

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CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOSCLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

quanto à origemquanto à origem:: resíduos domiciliares: os gerados em residências;resíduos domiciliares: os gerados em residências; resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de

serviços: os gerados nessas atividades, serviços: os gerados nessas atividades, resíduos de serviços públicos de limpeza urbana: os originários resíduos de serviços públicos de limpeza urbana: os originários

da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;serviços de limpeza urbana;

resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;instalações industriais;

quanto ao potencial de dano ao meio ambiente e à saúde:quanto ao potencial de dano ao meio ambiente e à saúde: resíduos perigosos: resíduos que, em razão de suas resíduos perigosos: resíduos que, em razão de suas

características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam riscos ao meio ambiente ou à mutagenicidade, apresentam riscos ao meio ambiente ou à saúde pública, de acordo com norma técnica pertinente;saúde pública, de acordo com norma técnica pertinente;

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PLANO DE GESTÃO INTEGRADAPLANO DE GESTÃO INTEGRADA

A elaboração de Plano de Gestão Integrada de Resíduos A elaboração de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios Sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou serem limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Serão estabelecidas em regulamento normas específicas Serão estabelecidas em regulamento normas específicas sobre o acesso aos recursos da União na forma do sobre o acesso aos recursos da União na forma do caputcaput..

O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos previsto O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos previsto terá conteúdo mínimo.terá conteúdo mínimo.

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PLANO DE GERENCIAMENTOPLANO DE GERENCIAMENTO

Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:resíduos sólidos:

os geradores de resíduos sólidos os geradores de resíduos sólidos resíduos dos serviços públicos de saneamento básicoe)resíduos dos serviços públicos de saneamento básicoe) resíduos industriaisresíduos industriais resíduos de serviços de saúde resíduos de serviços de saúde as pessoas jurídicas que tenham em sua finalidade social a as pessoas jurídicas que tenham em sua finalidade social a

atuação no tratamento ou em qualquer outra etapa do atuação no tratamento ou em qualquer outra etapa do gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas a destinação e gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas a destinação e a disposição final;a disposição final;

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RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICORESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

O Poder Público, o setor produtivo e a coletividade são O Poder Público, o setor produtivo e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas a assegurar a responsáveis pela efetividade das ações voltadas a assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.seu regulamento.

O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observado o respectivo Plano direta ou indireta desses serviços, observado o respectivo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei nº 11.445, de 5 de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e as disposições desta Lei e seu de janeiro de 2007 e as disposições desta Lei e seu regulamento.regulamento.

Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública relacionado evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do forma do caputcaput..

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RESPONSABILIDADE COMPARTILHADARESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos desta Seção.resíduos sólidos, nos termos desta Seção.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: produtos tem por objetivo:

compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos e sociais, e os processos de gestão empresarial econômicos e sociais, e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;estratégias sustentáveis;

garantir que os resíduos sólidos gerados retornem à cadeia garantir que os resíduos sólidos gerados retornem à cadeia produtiva;produtiva;

minimizar a geração de resíduos sólidos e o desperdício de minimizar a geração de resíduos sólidos e o desperdício de materiais, e reduzir a poluição e os danos ambientais materiais, e reduzir a poluição e os danos ambientais associados aos resíduos sólidos;associados aos resíduos sólidos;

estimular a produção e o consumo de produtos derivados de estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;materiais reciclados e recicláveis;

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RESÍDUOS PERIGOSOSRESÍDUOS PERIGOSOS

A instalação e o funcionamento de empreendimento ou A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar autoridades competentes se o responsável comprovar capacidade e condições para prover os cuidados capacidade e condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.necessários ao gerenciamento desses resíduos.

As pessoas jurídicas que operam com resíduos As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a cadastrar-se no Cadastro Nacional de obrigadas a cadastrar-se no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.Operadores de Resíduos Perigosos.

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INSTRUMENTOS ECONÔMICOSINSTRUMENTOS ECONÔMICOS

O Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de O Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:de:

prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;processo produtivo;

implantação de infra-estrutura física e aquisição de implantação de infra-estrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;reversa;

desenvolvimento de pesquisas voltadas a tecnologias desenvolvimento de pesquisas voltadas a tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos.limpas aplicáveis aos resíduos sólidos.

no fomento ou na concessão de incentivos creditícios no fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.produtivos.

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PROIBIÇÕESPROIBIÇÕES

Seguintes formas de disposição final de rejeitos: Seguintes formas de disposição final de rejeitos: lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; lançamento lançamento in naturain natura a céu aberto; a céu aberto; queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e

equipamentos não licenciados para esta finalidade;equipamentos não licenciados para esta finalidade; outras formas vedadas pelo Poder Público. outras formas vedadas pelo Poder Público. Seguintes atividades:Seguintes atividades: utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; catação;catação; Fica proibida a importação de resíduos sólidos.Fica proibida a importação de resíduos sólidos. Podem ser definidos em regulamento, desde que não causem Podem ser definidos em regulamento, desde que não causem

danos ao meio ambiente ou à saúde pública, resíduos sólidos danos ao meio ambiente ou à saúde pública, resíduos sólidos cuja importação é admitida para fins de tratamento, reutilização cuja importação é admitida para fins de tratamento, reutilização ou reciclagem. ou reciclagem.

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DISPOSIÇÕES FINAISDISPOSIÇÕES FINAIS

Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de especial as dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e seu regulamento. e dá outras providências”, e seu regulamento.

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Saneamento Ambiental Saneamento Ambiental

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Lei de SaneamentoLei de Saneamento

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Políticas PúblicasPolíticas Públicas

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Fontes para pesquisasFontes para pesquisas

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Muito obrigado!Muito obrigado!

José ValverdeJosé Valverde

Contatos:Contatos: www.arnaldojardim.com.brwww.arnaldojardim.com.br ( (apresentação disponívelapresentação disponível)) www.sicllo.com.brwww.sicllo.com.br ( (em reformulaçãoem reformulação) ) [email protected]@arnaldojardim.com.br [email protected]@sicllo.com.br Tel. (11) 8231-2427Tel. (11) 8231-2427