curso: direito do trabalho e processo do trabalho...
TRANSCRIPT
Curso: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
Disciplina: Processo do Trabalho – Reflexos da reforma do CPC e da EC 45 EMENTA: Competência da Justiça do Trabalho. Inovações do CPC na fase de conhecimento e cabimento no Processo do Trabalho. Execução trabalhista e o cumprimento de sentença do Novo CPC. Execução de título executivo extrajudicial e reflexos no Processo do Trabalho.
Conteudista: Leonardo Dias Borges
Como citar este documento:
BORGES, Leonardo Dias. Competência da Justiça do Trabalho. Inovações do Novo
CPC na fase de conhecimento e cabimento no Processo do Trabalho. Execução
trabalhista e título executivo extrajudicial e reflexos no processo do trabalho. Valinhos:
Anhanguera Educacional, 2016.
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
Os fatos sociais são dinâmicos e exigem constante atualização do direito
para que ele seja adequado à realidade. A todo instante, novas leis são
publicadas, novas interpretações proferidas. Nesse contexto de mudanças e
atualizações, encontramos uma distribuição mais adequada da competência
dos tribunais.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe inúmeras novidades, pois
ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abraçar também as lides
decorrentes das relações de trabalho, as ações possessórias derivadas da
greve, as lides entre sindicatos, entre outras.
Dessa maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos
oriundos das relações de emprego são da competência da Justiça do Trabalho,
mas, também, as celeumas das demais relações de trabalho.
Serão estudadas as inovações trazidas pelo novo Código de Processo
Civil e suas repercussões na fase de conhecimento no processo do trabalho,
assim como os principais temas da execução trabalhista e do cumprimento da
sentença.
AULA 1
NOME DA DISCIPLINA: Processo do Trabalho – Reflexos da reforma do
CPC e da EC 45
1. Objetivos
O presente estudo tem o objetivo de apontar as principais mudanças na
competência da Justiça do trabalho, bem como as diversas correntes a respeito
da matéria, além da posição da jurisprudência majoritária.
Esta disciplina também visa apontar as principais mudanças trazidas
pelo Novo Código de Processo Civil e seus reflexos na fase cognitiva do
processo do trabalho. Também serão feitas algumas reflexões acerca da
execução trabalhista e o cumprimento da sentença, sempre dialogando com a
jurisprudência.
2. Introdução
A atual reforma do Poder Judiciário conferiu maior proeminência à
Justiça do Trabalho. As modificações foram profundas, e possuem o condão de
mudar a visão que se possa ter da Justiça Especializada.
Além de suprir algumas lacunas atinentes à competência para conflitos
trabalhistas, contemplou a Justiça Obreira com um vigoroso fortalecimento
institucional, mormente ao ampliar-lhe sobremodo a competência material.
Com efeito, atribuiu-se à Justiça do Trabalho competência para julgar
outras lides de natureza diversa, estranhas à sua clássica competência para o
conflito obreiro-patrimonial.
Conforme será objeto de abordagem no presente estudo – o anterior
texto constitucional aludia a dissídios individuais e coletivos, entre
trabalhadores e empregados – com a Emenda Constitucional nº 45/2004 não
se vincula mais a competência material da Justiça do Trabalho entre
empregado e empregador, mas, sim, na locução “relação de trabalho”, a qual é
mais abrangente e genérica.
Dessa maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos
oriundos das relações de emprego são da competência da Justiça do Trabalho,
mas, também, as celeumas que nasçam de quaisquer relações de trabalho.
Ocorre que vários problemas que decorrem dessas inovações
constitucionais precisam ser enfrentados. A nova redação do artigo 114, da
Carta Magna, recepcionou diversas hipóteses de competência da Justiça do
Trabalho, bem como alterou os pressupostos de incidência do antigo comando.
As alterações no tocante à nova competência da Justiça do Trabalho
são significantes, todavia, merecem ser analisadas com certa cautela, pois
suscitam diferentes e relevantes interpretações.
2. Interpretação da Constituição Federal
Vimos que a fonte formal de direito primário em se tratando de
competência em razão da matéria, nos domínios trabalhistas, tem lugar na
Suprema Carta Política. Neste corpo normativo, que constitui, como o próprio
nome sugere, toda a base política, filosófica, jurídica, entre outras questões, da
nação brasileira, se estabelece o alcance quanto às matérias que devem ser
processadas e julgadas pelo Judiciário trabalhista, ao menos como ponto de
partida, já que a própria Norma Maior, em seu artigo 114, inciso IX, autoriza o
legislador infraconstitucional a estabelecer outros limites competenciais para a
Justiça do Trabalho.
SAIBA MAIS Numa democracia constitucional, a exemplo do que ocorre no Brasil,
cabe ao legislador, em primeiro lugar, a tarefa de concretizar a Constituição. Com a edição de normas infraconstitucionais, o Poder Legislativo é instado, em
muitas situações, tanto a conformar como a restringir o âmbito de proteção das normas de direito fundamental.
Lembremos o referido texto constitucional, a saber:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Ocorre que, não obstante termos uma Constituição analítica, no sentido
de tratar quase de tudo, temas, não raro, sem qualquer pertinência com status
constitucional, o fato é que ela é lacônica, ou seja, não desce a minúcias nas
matérias que se propôs a tratar. Tal premissa tem levado os tribunais a um
grande esforço hermenêutico quanto ao verdadeiro alcance do texto
constitucional, em sua normatividade.
Diante de tal lógica, faz-se necessária uma reflexão, ainda que breve,
acerca da interpretação das normas constitucionais, para que possamos bem
entender o que se pretendeu com o aumento competencial do Judiciário
trabalhista, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, máxime se
considerarmos que, na linha de sua formação histórica, o legislador constituinte
– quer originário, quer derivado – tem sido muito generoso com a Justiça do
Trabalho, prestigiando-lhe, praticamente, a cada edição de uma nova
Constituição ou Emenda revisora.
SAIBA MAIS No dia 17 de novembro de 2004, finalmente, após 13 anos de
tramitação, foi aprovada a Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004. Na Câmara dos Deputados, apresentada pelo Deputado Hélio Bicudo,
em 26 de março de 1992, A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) recebeu, inicialmente, o n.
96/92, tendo sido, finalmente, aprovado o Parecer n. 451/2004 (DSF de 8 de maio de 2004, p. 12728-12912) e Emenda n. 240 da CCJ, transformando-se na EC n. 45/2004, promulgada em 8 de dezembro de 2004 e publicada no DOU de 31 de dezembro de 2004.
A expressão interpretar – e nos referimos às normas constitucionais –
tem como ideia central a expressão compreender ou mesmo investigar, não
apenas o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto
constitucional; mas, de outra quadra, a intenção legislativa, ou o ideário que
motivou o legislador constituinte.
Não é por outra razão que a Constituição Federal deve ser vista,
interpretada e aplicada, buscando sempre a real intenção que se mostra não
só aparente, como também oculta, no cardápio normativo constitucional. É o
que se chama, não raro, de interpretação autêntica constitucional.
A tarefa interpretativa constitucional não se limita apenas ao Poder
Judiciário. Os demais Poderes da República, como o Legislativo e o Executivo,
também interpretam a Constituição Federal, evidentemente que cada um
dentro de sua própria esfera funcional.
O Poder Legislativo, por exemplo, quando busca redigir uma norma
interna de regulação de seus próprios atos administrativos, deve buscar
inspiração constitucional. O Poder Executivo, idem. Do contrário, todo o
equilíbrio sistêmico cairia por terra.
Como se pode depreender, interpretar a Constituição Federal é tarefa
relevantíssima. Não só pelos pontos acima desenvolvidos, como também pelo
relevantíssimo fato de que todo o ordenamento jurídico depende da
Constituição Federal, hoje içada ao centro das atenções normativas, em razão
do fenômeno tão em voga da jurisdição constitucional (derivando-se daí
diversos fenômenos, como o pós-positivismo, entre outros).
As leis, a interpretação destas, os atos administrativos, a vida entre
particulares, os contratos firmados entre particulares ou com a Administração
Pública, enfim, toda a vida contemporânea depende da uma boa dose de
hermenêutica constitucional.
Até porque, como foi dito anteriormente, a nossa Constituição Federal é
analítica e, por via de consequência direta, trata dos mais variados bens e
direitos, das mais diferentes categorias. E em matéria de trabalho (processo ou
direito material), não raro, considerando-se um caso concreto, se dá um
aparente conflito de interesses. Aparente porque ao se utilizar das técnicas
preponderantes nos domínios da hermenêutica constitucional, a solução,
dentro de uma ponderação dos valores conflituais, sempre aparecerá, daí
porque se afigura de extremada importância a utilização de técnicas de
interpretação constitucional.
A Constituição Federal, contudo, não deve ser vista ou mesmo tratada
como uma lei infraconstitucional, posto que ela é, por excelência, um conjunto
normativo muito peculiar, o que é plenamente compreensível. Não é por outra
razão que a Constituição é redigida dentro de uma técnica normativa lacônica,
como dissemos anteriormente. E, vez mais, lembramos que essa técnica, não
obstante tenha que ser assim mesmo, acaba, em termos práticos, trazendo
problemas interpretativos e de aplicação, não raro, incomum nos outros ramos
do direito, pelo menos em uma escala menor.
Quando se pensa em qualquer instituto normativo sintético,
evidentemente, que potencializa o grau de abstração de suas preposições,
quanto mais se pensarmos em termos de uma lei tão importante, como é a
Constituição Federal. A ideia central do texto maior, por via de consequência,
é de deixar patenteadas as principais ideias, que servem de matriz para a
consciência nacional.
Como efeito direto dessa premissa, é a necessidade de se manter
sempre a unidade da Constituição Federal, levando o operador do direito a não
realizar uma interpretação isolada dos seus textos.
Diante dessa assertiva, temos que os bens e valores da vida estão
quase em sua plenitude protegidos constitucionalmente. Portanto, a
consequência seguinte dessa premissa é a de que as normas constitucionais
(não só o texto em si, mas seus princípios e valores) necessitam, dentro do
possível, de eficácia e aplicabilidade imediata.
Tal lógica levou o Supremo Tribunal Federal – e por efeito cascata os
demais Tribunais da nação – a ter uma importância que jamais se pensou ter.
Ora, dentro de toda essa lógica sistêmica, até aqui desenvolvida, evidente que
vivemos o fenômeno da juriscracia, ou seja, uma quadratura em que compete
ao Poder Judiciário, pelas mais variadas razões, invadir esferas sociais e
temas que normalmente escapam de sua atividade primeva. E isso não é uma
crítica, nem um elogio: é apenas uma constatação!
Para Luís Roberto Barroso (1999), a interpretação da norma
constitucional
[...] é um fenômeno múltiplo sobre o qual exercem influência (a) o contexto cultural, social e institucional, (b) a posição do intérprete, (c) a metodologia jurídica... Com pequena variação, este é o catálogo dos métodos ou elementos clássicos da interpretação jurídica: gramatical, histórica, sistemática e teleológica... Há consenso entre a generalidade dos autores de que a interpretação, a despeito da pluralidade de elementos que devem ser tomados em consideração, é una. Nenhum método deve ser absolutizado: os diferentes meios empregados ajudam-se uns aos outros, combinando-se e controlando-se reciprocamente. A interpretação se faz a partir do texto da norma (interpretação gramatical), de sua conexão (interpretação sistemática), de sua finalidade (interpretação teleológica) e de seu processo de criação (interpretação histórica)... O intérprete da Constituição deve partir da premissa de que todas as palavras do Texto Constitucional têm uma função e um sentido próprios. Não há palavras supérfluas na Constituição, nem se deve partir do pressuposto de que o constituinte incorreu em contradição ou obrou com má técnica. Idealmente, ademais, deve o constituinte, na medida do possível, empregar as palavras com o mesmo sentido sempre que tenha de repeti-las em mais de uma passagem. De toda sorte, a eventual equivocidade do Texto deve ser remediada com a busca do espírito da norma e o recurso aos outros métodos de interpretação... As normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e à sua finalidade. O trabalho de interpretar a norma não segue padrões rígidos, sendo a doutrina cambiante no apontar seus critérios e métodos.
SAIBA MAIS
LUIS ROBERTO BARROSO - Em 23 de maio de 2013, a presidente da República, Dilma Rousseff, indicou-o para ocupar a vaga deixada pelo Ministro Carlos Ayres
Britto no Supremo Tribunal Federal. Após ser sabatinado pelo Senado Federal, foi aprovado com 26 votos favoráveis e 1 contrário na Comissão de Constituição e Justiça e 59 votos favoráveis e 6 contrários no Plenário.
Dentro das premissas anteriormente lançadas é que vamos, por via de
consequência, abordar o tema relacionado com a Competência da Justiça do
Trabalho.
3. A expressão ‘relação de emprego’. Controvérsia infindável
Não obstante o extraordinário número de controvérsias que se tem
gerado, em termos de competência da Justiça do Trabalho, desde que veio a
lume a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, é, sem sombra de dúvida, nos
domínios do alcance da expressão relação de emprego, que encontraremos as
maiores controvérsias.
Para operadores do direito do trabalho, não deveriam ter ocorrido tantas
controvérsias. Isso porque, desde o primeiro ano da faculdade de Direito que
todo acadêmico aprende a diferença entre relação de emprego e relação de
trabalho. Portanto, quando o legislador constituinte derivado, mantendo a
tradição histórica de prestigiar a Justiça do Trabalho, aumentando, a cada nova
modificação constitucional, a sua competência e substituindo, de forma
indubitável, a expressão relação de trabalho, em lugar da expressão relação de
emprego, é porque, ao menos em tese, segundo lições aprendidas e
apreendidas nos primórdios de toda faculdade, quis mesmo trazer para os
domínios do Judiciário trabalhista todas as questões que se encontrassem
diretamente ligadas à referida relação de trabalho. Mas talvez tenha sido muita
ingenuidade acreditar que isso pudesse mesmo acontecer. Afinal de contas, o
que diz o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal? Vejamos, pois:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como dito anteriormente, a relação de trabalho não tem o mesmo
significado do que relação de emprego. Aliás, a diferença é tão gritante,
inclusive para o próprio constituinte, que no texto original do artigo 114,
constava a expressão relação de emprego, sendo que, por força da Emenda
Constituição n. 45, de 2004, houve a sua substituição pela expressão relação
de trabalho. Ora, vimos na introdução deste artigo que a Constituição deve ser
interpretada em seu conjunto harmônico, entre outras importantes observações
quanto aos domínios da hermenêutica constitucional. Logo, se o legislador
constituinte derivado promoveu alteração redacional, esta não deve ser
entendida como uma simples alteração semântica. Mas uma verdadeira
modificação filosófica.
Evidente que ao fazer a Constituição Federal menção a expressão
relação de trabalho, quis alcançar conflitos mais amplos, já que é do âmago da
própria expressão relação de trabalho um natural alcance mais amplo e
genérico do que a restrita expressão relação de emprego, que, à evidência,
limita-se aos conflitos existentes entre empregado/empregador.
A expressão relação de trabalho, por consequência, alcança todas as
relações jurídicas que têm lugar na prestação de trabalho. Assim, o Judiciário
trabalhista, diante do aumento competencial material deveria ter competência
para as questões relativas às relações de emprego, como disposto no artigo
442, da Consolidação das Leis do Trabalho, como também para as demais
modalidades de prestação de serviços, tal qual posto a partir do artigo 593 do
Código Civil, sem perder de vistas, por óbvio, outras relações jurídicas de
trabalho, como o transporte, o mandato, a empreitada, entre outras.
Vejamos, para bem ilustrar o leitor, o que dispõem os referidos artigos
442 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 593 do Código
Civil, a saber:
Art. 442 da CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Art. 593. Do CCB - A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Ao se promover uma mutação constitucional evidencia-se que a ideia
central é a de que a sociedade deve ter um ganho. Um significativo ganho. Do
contrário, é melhor deixar tudo como está. Ora, na linha do tempo tem se
mostrado a Justiça do Trabalho como o segmento judiciário mais rápido, pois
por mais demorada que possa parecer, em comparação com os outros órgãos
do Judiciário brasileiro, o Poder Judiciário trabalhista tem dado constante
mostra de sua agilidade. Não é mais rápida porque nenhum órgão judiciário,
pelas mais variadas razões que agora não vêm ao caso, consegue ser
imediato. Aliás, o próprio tempo da vida é diferente do tempo do judiciário. E é
assim que tem que ser mesmo.
Nunca é demais lembrar que a carga tributária brasileira é uma das mais
pesadas do mundo, o que tem levado a um exponencial aumento do trabalho
informal. Nessa modalidade de trabalho – para muitos, conhecido como
trabalho marginal, já que é exercido à margem da lei –, o trabalhador encontra-
se totalmente desprotegido. Não apenas do sistema previdenciário, mas
também da própria lógica de proteção das leis trabalhista, ficando à mercê da
sorte (ou azar) da vida. Tais trabalhadores, não obstante fora do conceito de
empregado, merecem a proteção do Judiciário trabalhista. Da mesma forma
que os profissionais autônomos devem buscar a reparação de seus direitos
nos domínios da Justiça do Trabalho, como os médicos, advogados,
contadores, arquitetos, representantes comerciais, corretores em geral, entre
tantos outros, principalmente se o trabalho é desenvolvido diretamente pela
própria pessoa natural.
Não importa qual seja o tipo do trabalho: é trabalho, a competência
deveria ser da Justiça do Trabalho! Simples, não? Ora, se partirmos da
premissa que a expressão relação de trabalho é gênero e, por conta disso,
permite que diversas modalidades de relações jurídicas nas quais uma pessoa
física atua diretamente com a sua atividade profissional para outra, não há
razão para se permitir que a Justiça estadual promova tais julgamentos. Tal
lógica quebra todo o ideário que nutriu a edição da Emenda Constitucional n.
45, de 2004, no particular.
Como dito mais acima, o que quis o legislador constituinte derivado,
inclusive dentro de um estudo quanto ao perfil evolutivo do Judiciário
trabalhista, foi mesmo atribuir a este ramo do Judiciário competência para
processar e julgar todas – todas mesmos – as relações jurídicas que se
encontrem dentro do conceito relação de trabalho. Não há motivo para tanta
resistência da jurisprudência, no particular. Só mesmo uma suposta disputa
pelo poder poderia motivar tal ideário.
Se fizermos uma reflexão meramente lógica, sem que haja necessidade
de invocarmos um filósofo, um grande jurista, não é difícil de constatar que
tudo na vida está diretamente relacionado ao trabalho. Logo, as questões que
são abarcadas pelo trabalho deveriam ficar dentro dos domínios do Judiciário
trabalhista e não da Justiça comum. A modificação constitucional tem sido
interpretada como se não existisse?!
Todos – ou quase todos – no campo dogmático são contundentes em
afirmar que as alterações trazidas com a Emenda Constitucional n. 45, de
2004, no que diz respeito à Justiça do Trabalho, teve em mira a ampliação de
sua competência material, não obstante a jurisprudência dos tribunais
superiores tem sido em sentido contrário. O sistema tem sido interpretado,
constantemente, no particular, de modo restritivo. Bastaria uma simples
interpretação conceitual, dentro de tudo o que é ensinado, como dito, nos
bancos das faculdades de Direito, para que se alcance a intenção do legislador
constituinte derivado. Não há necessidade de uma interpretação ampliativa,
basta julgar de acordo com o que está escrito.
Estão interpretando o novo, como se velho fosse! Esse não é fenômeno
novo. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo anos depois da edição
da Constituição de 1988, ainda continuou interprendo seus institutos sem dar
conta do novo. Tal fenômeno passou a ser conhecido como ‘interpretação
retrospectiva’. A pergunta, portanto, é: até quando o Supremo Tribunal Federal
vai interpretar retrospectivamente a Constituição Federal, quando o assunto for
a competência da Justiça do Trabalho?
Há um paradoxo em si mesmo. Reconheceu-se a perda de competência
para os dissídios coletivos, mas não se reconheceu o aumento competencial
para as relações de trabalho. Não é estranho? Ora, se houve uma amenização
quanto ao foco jurisdicional quanto aos conflitos relativos ao capital e trabalho,
do ponto de vista coletivo; nada mais razoável que houvesse, no mínimo, uma
interpretação compensatória, diante do inciso I, do artigo 114, da Constituição,
já transcrito anteriormente.
Não seria absurdo – e o ganho competencial, ainda que em parte, seria
alcançado – se um dos critérios para se determinar o alcance da expressão
relação de trabalho fosse a pessoalidade na prestação de serviços, uma vez
que a onerosidade e a subordinação são conceitos diretamente ligados à
relação de emprego. Penso que se permitisse ao Judiciário trabalhista o
processamento e o julgamento de tais questões já haveria um ganho social.
Não seria o ideal; mas haveria um ganho.
4. O diálogo com a jurisprudência
Façamos um breve diálogo com a jurisprudência, acerca de algumas
questões relativas à competência material da Justiça do Trabalho.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MANDATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO. 894 II CLT A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado, profissional liberal, busca o
recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços executados. Trata-se de uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A apreciação da matéria, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação, a regra da bilateralidade da competência (Ministro João Oreste Dalazen), pela via da ação de reconvenção, em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (781 781/2005-005-04-00.5, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Data de Julgamento: 29/10/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/11/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO X RELAÇAO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - E.C. 45. A discussão sub judice remete o julgador à observância do atual Texto Constitucional, à luz do advento da Emenda Constitucional nº 45, que alargou sensivelmente o espectro da competência material desta Justiça do Trabalho, principalmente com a redação do inciso I do artigo 114, substituindo a expressão anterior "...dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...",pela atual redação de competência para "...as ações oriundas da relação de trabalho...". Em verdade, o dispositivo suso mencionado traz mudança substancial da Constituição Federal colocando, agora, de maneira inexorável, a Justiça do Trabalho no centro da solução dos conflitos provenientes do trabalho humano, prestigiando ainda mais os princípios da República Federativa do Brasil, de respeito ao ser humano, seus valores fundamentais e o valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV). Através dessa atuação jurisdicional especializada, passa-se a dirimir por completo os litígios envolvendo essa relação, compreendendo agora não somente a prestação de serviços subordinada, mas abrangendo, também, o trabalho de natureza autônoma, o que atrairá com maior frequência a incidência de outras normas dos Direitos Comum e Processual, desde que sejam compatíveis com as regras celetistas, cabendo ao Juiz do Trabalho aplicá-las ao caso concreto, somando-as à sua conhecida competência tradicional de relação de emprego. A relação "de caráter trabalhista", mencionada em referido dispositivo da Lei 8.078/90 diz respeito, por certo, à relação de emprego, prevista no Estatuto Consolidado. Isso por uma questão cronológica de sua inserção no ordenamento jurídico, já que anterior à Emenda Constitucional nº 45, cuja vigência deu-se a partir de 31 de dezembro de 2.004, do que resultaria a aplicação da legislação consumerista às relações de trabalho que não fossem relação de emprego. Com efeito, o advogado é um profissional liberal. Contudo é, acima de tudo, um trabalhador que se utiliza de sua força de trabalho para subsistência própria e de seus familiares. Importante frisar que o caso específico é o da prestação de serviços regida pelos artigos 593 usque 609 do Código Civil Brasileiro. Outrossim, é vedado ao advogado, por dispositivos estatutários (artigos 34, incisos III e IV da Lei nº 8.906/94 e artigos 5º e 7º do Código de Ética da OAB) a prática de atos de
agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação consumerista da Lei 8.078/90. Pode-se dizer, pois, com segurança, que é da competência material dessa Justiça Especial do Trabalho, conhecer e dirimir os litígios que envolvam a cobrança de honorários advocatícios do patrono em face de cliente que não quita sua verba honorária. (1271200804502008 SP 01271-2008-045-02-00-8, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento: 04/11/2008, 6ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2008).
Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDENTE OCORRIDO DURANTE EXERCÍCIO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Cuida a hipótese de ação de indenização, promovida por estagiário contra instituição de ensino e de instituição hospitalar autorizada a ministrar estágio obrigatório curricular, na qual é alegada a ocorrência de danos materiais e morais derivados de incidente que expôs estudante ao perigo de contágio por vírus, obrigando-a a submeter-se a tratamento preventivo. 2. Não configurada, na hipótese, a existência de vínculo laboral, mas de relação civil de prestação de serviços de disponibilização de vaga de estágio obrigatório acadêmico, exigido por instituição de ensino superior para colação de grau, competindo à Justiça Comum processar e julgar a ação de indenização. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
Referências bibliográficas
ALENCAR RODRIGUES, Douglas. O dano moral acidentário e a Justiça do
Trabalho após a EC n. 45/2004. In: Justiça do Trabalho: competência
ampliada. Grijalbo Fernandes Coutinho et at. (Coord.). São Paulo: LTr, 2005, p.
55-69.
Processo: CC 131195 MG 2013/0377952-0
Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO
Julgamento: 26/02/2014
Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação: DJe 04/04/2014
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição:
Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1999.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho.
São Paulo: LTr, 2005.
HESSE, Konrad. La Interpretación Constitucional. In: Escritos de Derecho
Constitucional. Madrid: Editorial Civitas, 1983.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Justiça do Trabalho e a Emenda
Constitucional 45/2004. São Paulo: Revista LTr. Ano 69, n. 01, jan./2005, p. 19-
20.
RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais.
v. 1. 1991.
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Ação de indenização decorrente de
acidente do trabalho. Competência. Revista do Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília: Síntese, ano 67, n. 2- abr.- jun./2001, p. 54-62.
PONTUANDO
. Algumas questões relativas à interpretação da Constituição Federal.
. O alcance da expressão que trata da relação de emprego.
. O diálogo com a jurisprudência.
GLOSSÁRIO
Absolutizar: tornar absoluto, único, fazer de algo o referencial maior, tornar
algo, alguém, até mesmo um sentimento o mais importante.
Exponencial: que é considerado acima do comum
Hermenêutica: interpretar, interpretação do sentido das palavras. Questão de
Hermenêutica: questão de interpretação
Matriz: lugar onde alguma coisa se gera ou se cria.
Patentear: patente é um título de propriedade temporária patente.
VAMOS PENSAR
A Justiça do Trabalho tem competência, após a edição da Emenda
Constitucional n. 45, de 2004, para processar e julgar os crimes contra a
organização do trabalho?
Em realidade, a expressão crimes contra a organização do trabalho comporta
outras dimensões, que vão muito além dos aspectos puramente orgânicos até
hoje levados em conta pela doutrina e jurisprudência nacionais. Não se cuida
apenas de velar pela preservação de um sistema de órgãos e instituições
voltados à proteção coletiva dos direitos e deveres dos trabalhadores.
Acredito que a organização do trabalho a que alude o dispositivo em discussão
deve necessariamente englobar outro elemento: o homem, compreendido na
sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade,
autodeterminação e dignidade.
Com isso quero dizer que quaisquer condutas que possam ser tidas como
violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições
para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem
trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras, em que a
Constituição lhe confere proteção máxima, são, sim, enquadráveis na categoria
dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de
relações de trabalho. Assim, diante do disposto no artigo 109, inciso I, da CF, a
competência é da Justiça Federal Comum (STF RE 511849 AGR/PA).
1. Em se tratando de fonte formal de direito primário quanto à competência
em razão da matéria, nos domínios trabalhista, tem-se que a mesma pode ter
origem:
a) na Suprema Carta Política.
b) nas Normas internas das empresas.
c) nas constituições estrangeiras.
d) nas convenções coletivas.
2. A Emenda Constituição n. 45, de 2004, segundo entendimento
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não tem a Justiça do Trabalho
competência para:
a) Processar e julgar relações de empregados públicos.
b) Processar e julgar ações possessórias de greve.
c) Processar e julgar dissídios coletivos.
d) Processar e julgar os crimes contra organização do trabalho.
3. A Emenda Constituição n. 45, de 2004, segundo entendimento
majoritário, tem a Justiça do Trabalho competência para:
a) Processar e julgar ações de militares federais e sua corporação.
b) Processar e julgar ações de policiais militares e sua corporação.
c) Processar e julgar ações entre o dentista e seu plano de saúde.
d) Processar e julgar ações de cobrança previdenciária cujo fato gerador
tenha sido relação de emprego.
4. A Emenda Constituição n. 45, de 2004, segundo entendimento
majoritário tem a Justiça do Trabalho competência para:
a) Ações de danos morais em razão de furto no veículo da empresa, fora
do horário de trabalho.
b) Ações de danos morais em razão de furto no veículo da empresa, fora
do horário de trabalho, mas na realização de serviços para o empregador.
c) Ações de danos morais em razão de furto no veículo da empresa, fora
do horário de trabalho, mas na realização de serviços, em caráter particular,
para um dos sócios da empresa empregadora.
d) Ações de danos morais em razão de furto no veículo da empresa, em
caráter particular.
5. A Emenda Constituição n. 45, de 2004, segundo entendimento
majoritário tem competência para:
a) Execução de título extrajudicial em decorrência do não depósito do
FGTS.
b) Execução de título extrajudicial em decorrência do não pagamento da
conta de luz da empresa.
c) Execução de título extrajudicial em decorrência das multas
administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho.
d) Execução de título extrajudicial em decorrência das multas
administrativas aplicadas pelo DETRAN.
GABARITO
1 - A
De ordinário, é na Constituição Federal que iremos encontrar a matriz
competencial em razão da matéria do Poder Judiciário, o que não impede, de
outra quadra, que normas infraconstitucionais tratem do tema.
2 – D
Assim que a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, foi editada, muitos
entenderam que a Justiça do Trabalho teria passado a ser detentora de
competência para questões criminais afetadas diretamente à sua atividade
jurisdicional. Até que o STF decidiu que não.
3 – D
A matéria era controvertida pelo simples fato de que antes mesmo da edição
da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, havia sido editada outra Emenda
Constitucional, qual a de número 20, cuja redação era idêntica àquela
materializada pela EC 45, sendo que naquela ocasião, inúmeras dúvidas foram
suscitadas. A questão hoje, mais tranquila, mas ainda não de todo, leva ao
acerto da resposta sugerida, qual a letra ‘d’.
4 - B
Não obstante a controvérsia existente acerca do alcance dos danos morais,
tendo como fato gerador questões que envolvam, pela via oblíqua a relação de
trabalho ou de emprego, o entendimento majoritário, mas não pacificado, é
mesmo o da letra ‘b’.
5 – C
A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, passou a autorizar à Justiça do
Trabalho a promover execuções conforme sugerido pela letra ‘c’.
AULA 2
NOME DA DISCIPLINA: Processo do Trabalho - Reflexos da reforma
do CPC e da EC 45
1. Objetivos
Apresentar ao leitor as mais atuais correntes de pensamento acadêmico
que envolvem algumas questões relacionadas, em alguns aspectos, acerca da
nova competência material do Judiciário trabalhista, inserido no universo
jurídico com a Emenda Constitucional n. 45, d 2004, a conhecida Reforma do
Judiciário.
2. Introdução
Muito se tem debatido e escrito sobre a Emenda 45/2004, a chamada
“Reforma do Judiciário”, como, aliás, vimos, em certa medida, no texto anterior.
Um dos temas, porém, que mais tem gerado controvérsia, como já dito
anteriormente, sem sombra de qualquer dúvida, se refere à nova regra
constitucional de competência da Justiça do Trabalho, na medida em que se
digladiam correntes ampliativas e restritivas, na sempre salutar busca pela
interpretação que melhor atenda à finalidade da modificação e aos interesses
da população.
Assim, partindo sempre da premissa de que a diversidade de
posicionamentos é fruto das melhores intenções de garantir estabilidade e
segurança às relações jurídicas, ousamos apresentar a nossa contribuição
pessoal para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição
Federal.
Para isso, todavia, parece-nos indispensável tecer algumas
considerações sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho no
contexto da Reforma do Judiciário, bem como relembrar as regras básicas
anteriores de sua competência material, pois acreditamos que não é possível
se interpretar isoladamente o novel dispositivo, desprezando todo um
arcabouço histórico interpretativo.
Vamos, por conseguinte, abordar algumas questões relativas ao
aumento competencial da Justiça do Trabalho.
3. A modificação competencial e os processos pendentes
Há certo grau de dificuldade, em termos práticos, de se definir qual a
postura processual que se deve adotar toda vez que uma determinada matéria
muda, por força de alteração legislativa, de ramo judicial. Muitos defendem a
tese de que há uma espécie de ato jurídico perfeito processual, por analogia as
regras que se encontram na LINDB. Outros defendem a existência de direitos
processuais adquiridos. Há ainda aqueles que dizem que em matéria
processual, apanha-se o caso em curso. O que nos importa, nesta quadratura,
é levar em consideração que há um valor constitucional, cada vez mais em
voga, de extremada relevância, qual seja o da segurança jurídica. É, portanto,
dentro deste prisma que o tema deve ser refletido.
SAIBA MAIS A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (anteriormente
denominada Lei de Introdução ao Código Civil ou LICC) disciplina a aplicação das normas jurídicas brasileiras de uma maneira geral, sendo considerada uma norma sobre normas. A LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.
Foi editada em 1942 como Decreto-Lei (n. 4657/42), e está em vigor até hoje.
Seu objetivo foi orientar a aplicação do Código Civil, dirimindo controvérsias que foram surgindo desde a edição do primeiro Código Civil, em 1916.
É preciso lembrar que estamos no terreno da competência absoluta,
uma vez que em matéria competencial trata-se de instituto que se insere dentro
do contexto relativo à competência absoluta, pois o elenco da competência
relativa afasta o tema em apreço.
Com efeito, em poucas palavras, vale lembrar que competência
absoluta é improrrogável, não possuindo as partes contendoras qualquer
ingerência na sua administração. Tão relevante é a competência absoluta que
no atual sistema processual, o juiz que decidir sem competência absoluta
autoriza o ajuizamento de ação rescisória.
SAIBA MAIS No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que
tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).
Ao passo que a competência relativa é prorrogável, o que leva a
possibilidade das partes sobre ela interferirem, como é o caso da localização
em que o feito deve ser ajuizado e, por via de consequência, julgado.
Não há dúvida, portanto, para se afirmar que em tema de competência
material, trata-se de competência absoluta.
Diante dessa premissa, temos que lembrar do disposto do artigo 11, do
Código de Processo Civil, que trata de regra acerca da competência absoluta –
ratione materiae – como bem lembrado por reconhecido processualista1, vindo
logo em mente diversos dispositivos legais e ensinamentos doutrinários acerca
do tema.
Vale atentar, primeiramente, para os artigos 43 e 53 do CPC/2015:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da
distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
1 Veja-se: “Competência absoluta (...) Competência em razão da matéria ou ‘competência objetiva’. Pela natureza da causa, a competência pode tocar a uma justiça especializada (...)”. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 63.
Art. 53 - ....................................
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e
grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A matéria é tão importante que não há dúvida, diante das normas
anteriormente transcritas, que em havendo modificação competencial,
evidentemente operada pelo legislador – constitucional (originário ou derivado)
ou infraconstitucional – faz-se mister modificar o órgão judicante, pois o
originário perdeu a sua competência material. Em casos que tais, a
incompetência deve ser declarada de ofício pelo próprio julgador,
independentemente do tempo e do grau de jurisdição em que se encontre o
feito.
Mas a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, trouxe uma
realidade um tanto quanto diversa daquela que vinha sendo preconizada pela
doutrina até então dominante. Como se pode perceber, pela leitura do
parágrafo anterior, uma vez alterada a competência, deveria se ter como regra
o imediato deslocamento do feito em favor do novo órgão judiciário agora
competente. Todavia, a ‘Reforma do Judiciário’, diante da sua grandiosidade,
tornou praticamente impossível se adotar regra pacificada por entre a doutrina
e jurisprudência até então vigorante.
Passou a se adotar uma lógica, em parte consagrada e em parte não,
no sentido de que se encontrando em curso o feito em primeira instância, sem
que a sentença tenha sido proferida, a novel alteração competencial deve ser
imediatamente levada a efeito. É interessante notar que nestes casos, não
obstante racional que os atos praticados sejam respeitados, entrementes, nem
sempre isso ocorre na prática. Já tivemos a oportunidade de determinar nova
perícia, por exemplo, em processos que vieram da Justiça comum. Portanto, a
máxima de que os atos já praticados devem ser respeitados é relativa.
Vale também lembrar que há uma regra legislativa que estabeleceu a
materialização de um princípio processual com relação à competência, qual da
perpetuatio jurisdicionis. Temos, no particular, que
As normas de competência têm aplicação imediata, de modo que o princípio do juiz natural não assegura ao réu o direito de somente ser
processado ou sentenciado por órgão que já tivesse competência à data do fato ou da propositura da ação (TESHEINER, 2000, p. 51).
SAIBA MAIS
Está prevista no artigo 43 do Novo CPC. A competência é fixada no
momento da propositura da demanda, de forma que qualquer alteração na
situação de fato ou de direito não altera a competência. Não incide no caso de
alteração de competência absoluta, quando, por exemplo, a União intervém no
feito, devendo a causa ser remetida ao juízo federal.
Parece simples, mas nem sempre o é. Muitas questões têm sido
resolvidas de modo simplório, como as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho, como expressamente dito pelo inciso VII, do artigo 114,
da Constituição Federal. Em casos que tais têm chegado ao Judiciário
trabalhista, diuturnamente, inúmeros executivos fiscais, oriundos da Justiça
Federal, encaminhados ex officio para a Justiça do Trabalho.
Dentro do possível os atos praticados são aproveitados, inclusive os
decisórios intercorrentes. E por que devem ser os atos decisórios aproveitados,
dentro do possível? Simplesmente, porque no momento em que foram
realizados o juízo era competente para tanto.2 Nos casos em que a
incompetência venha a ser declarada anteriormente aos atos decisórios, é de
se aplicar o artigo 53, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil,
conforme acima transcrito.
Mas lembre-se: isso não significa dizer que o juiz do trabalho não possa
rever as decisões proferidas anteriormente pelo juízo, agora, incompetente.
Em acórdão do Supremo Tribunal Federal (Conflito de Competência n°
7204, j. em 29/06/2005), determinou essa Corte a remessa dos autos à Justiça
do Trabalho de todos os feitos ajuizados na Justiça Comum, desde que não
houvesse o julgamento do mérito em primeiro grau de jurisdição.
2 Valendo-se da lição de Chiovenda, lembra atentamente Daniel Francisco Mitidiero: “frise-se, porém: ao contrário do que lá [art. 113, §2° do CPC] se diz, qualquer ato decisório emanado enquanto em vigor a primitiva lei é válido e eficaz no novo juízo. Qualquer outra interpretação aberra aos princípios.” (MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004, p. 424).
4. Alguns temas relativos à nova competência da Justiça do
Trabalho
Vimos em aula anterior a questão do alcance da relação de trabalho, o
que nos leva a não abordá-la, neste momento. Passemos, então, a enfrentar a
questão sob o prisma de outras matérias, vejamos.
4.1. Das ações de responsabilidade civil acidentária
É da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o
julgamento das ações de acidentes de trabalho propostas pelo empregado
contra o empregador por danos materiais e morais são de competência da
Justiça do Trabalho, a contar da vigência da Emenda Constitucional n. 45, de
2004.
Depois de inúmeras controvérsias acerca da matéria, idas e vindas ao
próprio Supremo Tribunal Federal, finalmente sobreveio uma Súmula
vinculante, qual a de número 22, assim redigida, a saber:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
É interessante notar que, numa primeira interpretação do inciso I, do art.
109, da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações
de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do
trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador,
eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Revisando a
matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal
competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação
originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira
interpretação do mencionado inciso I, do art. 109, estava, em boa verdade,
influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das
Constituições anteriores. Nada obstante, como imperativo de política judiciária
– haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam
nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa –, o
Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça
trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da
Justiça Laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos
em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento
de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos
Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá
continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto
àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do
Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos
praticados até então. À medida que se impõe, em razão das características
que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos
sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC
7.204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005,
DJ de 9/12/2005).
4.2. Das ações para cobrança de honorários de advogado
Com relação à competência para processar e julgar ações relativas à
cobrança de honorários de advogado, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a Súmula 363. A nova súmula,
relatada pelo ministro Ari Pargendler, pretendeu resolver diversos conflitos de
competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de
profissionais liberais. O referido enunciado define que a competência para
processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é
da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP,
65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o
relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento
pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas
trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto
não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços
jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise
Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional 45 de
2004 ter passado para a justiça laboral, a competência para julgar as ações de
relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública,
isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da Súmula 363: “Compete à Justiça estadual
processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal”.
4.3. As ações relativas à complementação de aposentadoria
Milhares de ações chegavam ao Judiciário trabalhista, nas quais
trabalhadores vindicavam complementação de aposentadoria, ou seja, ao
serem contratados era prometido aos trabalhadores que quando se jubilassem
continuariam a receber, na inatividade, o mesmo que na ativa receberiam,
sendo que a diferença entre os ganhos do ativo e inativo se daria por
intermédio de um plano de aposentadoria, pago pelo trabalhador, enquanto
ativo a ser pago por uma terceira empresa, estranha a relação jurídica
empregatícia originária, mas, geralmente, inserida no grupo econômico do qual
pertencia o empregador.
A Justiça do Trabalho sempre teve competência para processar e julgar
tais ações. Isso muito antes da edição da Emenda Constitucional n. 45, de
2004. Portanto, como o ideário constituinte foi no sentido de se aumentar a
competência material do Judiciário trabalhista, nada mais razoável, lógico e
esperado que tal competência continuasse. Aliás, todos os operadores do
direito, de um modo geral, já estavam até acostumados a tratar de tais
questões na Justiça do Trabalho. Todavia, por maioria de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Comum julgar
processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A
decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de
autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco
Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral
reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes
que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu
que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem
sentença de mérito até a data do referido julgamento. Dessa forma, todos os
demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tinham
sentença de mérito, a partir da referida decisão do Supremo Tribunal Federal,
devem ser remetidos à Justiça Comum.
4.4. Ações sobre eleições sindicais
No artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, em razão da redação
que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, muita
controvérsia foi estabelecida acerca de qual deveria ser o órgão judicial
competente para processar e julgar as questões relativas às eleições sindicais,
já que o referido dispositivo constitucional não estabelecia expressamente a
competência para tanto.
Vejamos, a propósito, o teor do referido inciso III, do artigo 114, da
Suprema Carta Política, a saber:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
Com relação ao tema, após inúmeras marchas e contramarchas, acabou
se assentando posicionamento jurisprudencial que as ações de anulação de
processo eleitoral e consequente realização de novas eleições sindicais de
dirigentes sindicais, de qualquer nível (Sindicato, Federação ou mesmo
Confederação), abarca questões que, ainda que possam se
inserir em moldura de natureza civil, encerram, no contexto mais
amplo, direito sindical.
Desse modo, o seu deslinde há de se desenvolver no âmbito da Justiça
do Trabalho, visto que, diante da ampliação de suas atribuições
levada a efeito pela EC n. 45/2004, compete-lhe apreciar matérias
relacionadas a interesses de sindicato e associados que refletem,
mesmo indiretamente, a própria representação sindical.
4.5. Ações possessórias trabalhistas
Após o advento da EC 45/04, algumas questões antes afetas à Justiça
Comum, por guardarem conexão com a relação jurídica de emprego, foram
transferidas à Justiça Especializada do Trabalho, como foi o caso das ações
possessórias trabalhistas. Assim, uma vez cerceada a possa, em razão de
vínculo de emprego, é da competência do Judiciário trabalhista o
processamento do feito.
Para pacificar e unificar a jurisprudência de milhares de ações sobre o
tema, o Supremo Tribunal Federal resolveu editar uma Súmula vinculante, qual
a de número 23, assim redigida, vejamos:
Súmula Vinculante nº 23 - A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
4.6. Multas administrativas
Com relação às multas administrativas tem-se que sua fonte formal de direito
advém do inciso VII, do artigo 114, da Constituição Federal, modificada pela
Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a saber:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
No particular, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões,
tem se manifestado que é de competência da Justiça do Trabalho as
execuções fiscais, cujo crédito tenha se originado das multas impostas pela
fiscalização laboral, por entender decorrência lógica do art. 114, VII da
Constituição Federal. Nesse caminho é que as decisões do Ministro José
Delgado têm trilhado, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, DA CF/88). EC Nº 45 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. 1. Com o advento da EC nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114, VII, da Carta Magna de 1988, a justiça laboral é competente para processar e julgar os feitos que versam sobre penalidades impostas por órgãos de fiscalização do trabalho. 2. Precedentes: CC 45607/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 27/03/2006 e CC 57291/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
15/05/2006. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Trabalhista. (Conflito de competência n° 80.676-SP – STJ).
O Ministro Luiz Fux, também do Superior Tribunal de Justiça, tem se
manifestado nesse sentido, aduzindo, entretanto, que, no inciso VII, do art. 114
da Constituição Federal de 1988, a expressão “ação” foi utilizada de forma
genérica pelo legislador, de forma que aí também estaria incluído o processo
de cobrança, que se dá pela execução fiscal. Lembra, ainda, que, em
eventuais embargos à execução e havendo discussão sobre a natureza da
dívida, estes deveriam, então, ser processados e julgados pela Justiça laboral,
em razão do analisado dispositivo constitucional. É o que observa da decisão,
de sua lavra, em conflito de competência por ele apreciado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO. MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR. EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1. O inciso VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2. Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à justiça Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo "ação", utilizado pelo legislador de forma genérica. 3. Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como "ação" autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista. Precedentes: CC 57.291 - SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 01º de agosto de 2006; CC 57.291 - SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 15 de maio de 2006; CC 45.607 - SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 27 de março de 2006. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (Conflito de competência n° 62.836-SP – STJ - Disponível em Acesso em: 24 de julho de 2008).
Referências bibliográficas
ARAGÃO, Egas D Moniz de. Hobbes, Montesquieu e a teoria da ação. Revista
de Processo n. 108, out/dez, 2002.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos
princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 6ª edição. São Paulo:
Saraiva, 1995.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed.
v. 1. São Paulo: Malheiros, 2004.
FAIRCHILD, Thomas E. Limitation of New Judge-Made Law to Prospective
Effect Only: "Prospective Overruling" or "Sunbursting", 51 Marq. L. Rev. 254,
255 (1967-68).
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. v.
1. São Paulo: Saraiva, 2004..
LACERDA, Galeno. Despacho Saneador. Porto Alegre: Livraria Sulina Editora,
1953, p. 142.
LACERDA, Galeno. O Novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio
de Janeiro: Forense, 1974.
MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das
Leis. São Paulo: Freitas Bastos, 1946.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de
Processo Civil. T. II. Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 164.
MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo
I. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004.
TESHEINER, José Maria Rosa. Pressupostos processuais e nulidades no
processo civil. São Paulo: Saraiva, 2000.
PONTUANDO
Introdução.
A modificação da competência da competência e os processos em curso.
Algumas questões relativas à nova competência, como a responsabilidade
civil acidentária; as ações para cobrança de honorários de advogado; a
complementação de aposentadoria; as eleições sindicais; ações
possessórias; multas administrativas.
GLOSSÁRIO
- LINDB: Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro
- Mister: algo necessário; emergencial.
- Novel: Novato. Aquele que inicia. Lei De pouca idade. Principiante, novato.
- Perpetuatio Jurisdicionis: perpetuação da jurisdição
- Ratione Materiae: em razão da matéria
VAMOS PENSAR
Não é incomum ouvirmos falar em conflito de competência. Todavia, ainda que
de forma mais rara, também existem os conflitos de atribuições. Qual seria a
diferente existente entre os dois institutos?
A diferenciação entre os vocábulos “competência” e “atribuição”, de modo a
relacionar o primeiro à atividade jurisdicional e o segundo, à atividade
administrativa, não encontra respaldo nos dicionários jurídicos nem nas
doutrinas constitucional e administrativa; também não tem apoio na
Constituição Federal, que é a fonte normativa da competência/atribuição;
finalmente, não é registrada nos dicionários vernaculares e nem é adotada na
linguagem comum.
Não há dúvida de que os conflitos que envolvem apenas membros do Poder
Judiciário sobre a competência para processar ou julgar uma causa são
conflitos de competência, pois dizem respeito à atividade jurisdicional dos
juízes. Contudo, não apenas os conflitos que envolvem membros do Poder
Judiciário podem ser tecnicamente chamados de conflitos de competência.
A equivocidade semântica dos vocábulos “atribuição” e “competência”,
conforme demonstrado anteriormente, gerou uma pluralidade de classificações.
Ora, a própria Constituição Federal não faz essa diferenciação já que a palavra
“competência” é utilizada tanto em relação ao Poder Judiciário (artigo 102), ao
Poder Executivo (arts. 87, parágrafo único, e 146-A), ao Poder Legislativo
(artigo 68, § 1º), quanto ao Ministério Público (artigo129, inciso VI), Conselho
Nacional do Ministério Público (artigo 130-A, § 2º) e até à Segurança Pública
(artigo 144, § 1º, inciso II).
Mais do que isso, o próprio termo “conflito de competência” também não é
utilizado na Constituição Federal para designar apenas conflitos que envolvam
a atividade jurisdicional dos juízes. A Constituição Federal prevê
expressamente a possibilidade de conflito de competência quando não há
membros do Poder Judiciário envolvidos e tampouco jurisdição, o que contraria
as correntes teóricas que definem o conflito de competência a partir das
autoridades envolvidas ou da natureza do ato praticado (jurisdicional versus
não jurisdicional). Veja-se o que diz o art. 146, da Constituição Federal:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Sendo assim, é possível haver conflito de competência – foi a própria
Constituição Federal que o disse – entre os entes da Administração Pública
Direta, os quais não possuem função jurisdicional.
QUESTÕES OBJETIVAS
1. A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro cuida expressamente: a) Da competência material da Justiça do Trabalho. b) Da competência em razão do lugar da Justiça do Trabalho. c) Da competência em razão da hierarquia da Justiça do Trabalho. d) Das questões que envolvam a vacatio legis acerca de matéria trabalhista. 2. No conflito de competência entre duas Varas do Trabalho subordinadas ao mesmo Tribunal, a competência para resolver a questão é: a) Do Tribunal de Justiça local. b) Do Tribunal Federal comum da respectiva região. c) Do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região. d) Do Tribunal Superior do Trabalho.
3. No conflito de competência entre duas Varas do Trabalho subordinadas a Tribunais distintos, a competência para resolver a questão é: a) Do TST b) Do STJ c) Do CNJ d) Do STF 4. No conflito de competência entre uma Vara do Trabalho e uma Vara Cível, a competência para resolver a questão é: a) STJ b) STF c) TST d) CNJ 5. No conflito de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho, a competência para resolver a questão é: a) CNJ b) TST c) CNJT d) STJ
GABARITO 1 – D Vale lembrar que a LINDB correspondente à antiga LICC, considerada
como sendo uma supradireito, existe para regulamentar inúmeras questões que alcançam a todos os ramos do direito. Logo, diante das proposições apresentadas, a letra ‘d’ é mesmo a correta.
2 – C A CLT apresenta essa solução. E não poderia ser diferente, pois o
primeiro grau, de uma determinada região geográfica, encontra-se diretamente subordinada ao segundo grau que alcança a esfera jurisdicional da mesma região geográfica.
3 – A A CLT também apresenta a solução. Mas mesmo que assim não fosse,
partindo da lógica adotada para a questão ‘2’, afigura-se evidente que varas de regiões geográficas distintas, não poderiam se submeter à atividade jurisdicional de um tribunal cujo alcance jurisdicional-territorial não lhes alcançasse.
4 – A Considerando que a Constituição Federal elegeu o STJ para dirimir os
conflitos, tais quais apresentados, a resposta é mesmo a letra ‘a’. 5 - B
O raciocínio é o mesmo adotado para a questão anterior.
AULA 3
NOME DA DISCIPLINA
Processo do Trabalho – Reflexos do Novo CPC e da EC
45
1. Objetivos
Apresentar ao leitor as mais atuais correntes de pensamento acadêmico
que envolvem algumas questões relacionadas, em alguns aspectos, acerca da
nova competência material do Judiciário trabalhista, inserido no universo
jurídico com a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a conhecida Reforma do
Judiciário.
2. Introdução
Ainda enquanto anteprojeto, vale lembrar que o Novo Código de
Processo Civil teve origem no Ato do Presidente do Senado Federal – na
época o Senador José Sarney – n. 379, de 2009, que criou uma Comissão de
Juristas destinada a elaborar o novo diploma processual.
A Comissão foi formada pelo Ministro Luiz Fux, a época do Superior
Tribunal de Justiça, a Doutora Teresa Wambier e os Doutores Adroaldo
Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto
Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto Bedaque,
Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro.
Do referido Ato do Senado, é possível se ler:
A harmonia entre os Poderes, princípio pétreo de nossa Constituição, em sua melhor acepção, significa uma estreita colaboração entre Legislativo, Judiciário e Executivo. O Senado Federal tem tido a sensibilidade de atuar em estreita colaboração com o Judiciário, seja no âmbito do Pacto Republicano – iniciativa entre os três poderes para tomar medidas que agilizem a ação da Justiça –, seja propondo um conjunto de leis que tornam mais efetivos vários aspectos pontuais da aplicação da justiça.
No presente estudo, buscaremos abordar alguns aspectos do que se
resolveu chamar de Novo Código de Processo Civil e seus reflexos nos
domínios da fase cognitiva do processo do trabalho.
Não podemos perder de vista, de outra quadra, que não se trata de uma
grande reforma, mas, sim, de um novo Código.
Pensamos que de toda a obra processual, sua mais relevante
contribuição foi a que se encontra nos domínios principiológicos, pois pretende
o Projeto estabelecer uma parte introdutória, inexistente no Código atual, na
qual se harmoniza com as ideias constitucionais e, quanto a estes ideários, não
tenho dúvida em afirmar que se coadunam com o processo do trabalho.
Vejamos, então.
De qualquer sorte, o referido anteprojeto, agora virou lei, que a Lei n.
13.105, de 16/3/2015, com vigência desde o dia 18 de março de 2016.
Vejamos algumas questões relativamente a parte principiológica do Novo
Código.
3. Dos princípios que sustentam o Novo Código de Processo
Civil e sua compatibilidade com o processo do trabalho
Não há dúvida que um dos motes que orientou o ideário reformista foi no
sentido de se buscar um processo mais rápido, como, aliás, pretende a
Constituição Federal ao tratar do princípio do tempo razoável de duração de
todo e qualquer processo. Também pretendeu o legislador infraconstitucional
estabelecer um processo mais equânime e menos complexos, exatamente
como é o processo do trabalho. Mas isso não significa que todas as propostas
legislativas, que atuam nos domínios do Processo Civil, alcancem ao processo
do trabalho.
Como dito anteriormente, a parte principiológica do Novo Código de
Processo Civil se coaduna, em boa medida, com os ideários que dominam o
processo do trabalho.
A parte geral do Novo Código de Processo Civil contém diversos
dispositivos, com diversos princípios, por vezes, até repetindo-os.
SAIBA MAIS
Você sabia a Parte Geral de uma lei, qualquer que seja, é uma
imposição legal. A Lei Complementar 95/1998, que dispõe sobre a redação e
consolidação das leis – a legística – , estabelece critério de especificidade para
a organização de um texto legal em seu artigo 10, inciso V: “o agrupamento de
artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o
Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte”. O
inciso VI do mesmo artigo diz que “parte” pode ser dividida em “geral” e
“especial”.
Logo em seu artigo primeiro é possível ler que o processo civil será
ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código. Tal dispositivo legal deixou clara
a preocupação que teve a Comissão e, por via de consequência, o próprio
legislador, em estabelecer a possibilidade de distinções conceituais entre
princípios e valores, o que, aliás, tem sido alvo de inúmeros comentários de
juristas. Tal referência, no mínimo, deixa transparecer que o legislador
infraconstitucional pretendeu alinhar-se a Teoria do Direito Processual
Constitucional. Ora, se a Constituição Federal passou ao centro das atenções
normativas – fenômeno conhecido como da jurisdição constitucional –, afigura-
se razoável pensar que o direito processual, como um de seus ramos, deve,
igualmente, seguir seus princípios e valores. Tudo, portanto, dentro do
ambiente constitucional.
É preciso se ter em mente que toda vez que se edita um novo Código,
qualquer que seja, a intenção primeva é no sentido de querer se demonstrar a
existência de uma ruptura com a situação existente. No caso tal ideário é mais
do que evidente, na medida em que o legislador infraconstitucional logo no
primeiro dispositivo legal busca identificar o Novo Código de Processo Civil
com as ideias que sustentam o novo sistema constitucional.
Daí porque ter ficado claro que não só todas as leis devam ser
interpretadas conforme a Constituição Federal, como o próprio Direito
Processual.
A hermenêutica tradicional, aquela que se aprendeu em Introdução ao
Direito Civil, quando se trata da então LICC (Lei de Introdução ao Código Civil
– agora substituída pela LINDB) foi em boa medida substituída, pela utilização
de métodos até então desconhecidos. Na atual quadratura, a hermenêutica
tradicional é superada, passando a se adotar ideias filosóficas do que se
resolveu chamar de pós-positivismo, na crença de que as normas devem ser
lidas de acordo com regras ou princípios, usando-se a hermenêutica tradicional
em alguns casos somente, como na ocorrência de colisão entre regras.
Os juízes, dentro dessa nova filosofia, passaram a ter mais poderes,
justificando-se o uso de tais poderes sempre em conjunto com a
fundamentação. Com isso, evidencia-se que a fundamentação judicial ganhou
extremada importância. Lembro-me que quando do meu ingresso na
magistratura, não raro, decidia-se, nos domínios das ações cautelares, dentro
das liminares, apenas fazendo-se menção ao fumus boni jures et periculum in
mora, ou coisas do tipo “preenchidos os pressupostos legais, defiro a liminar’.
Nos dias de hoje é impensável que um magistrado decida assim. Decisão
deste jaez, em verdade, equivale ao nada.
SAIBA MAIS
Fumus boni iuris (lê-se: “fúmus bôni iúris”) é a expressão latina que
significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Também pode ser
usado no sentido de que "onde há fumaça há fogo", assim fica a impressão de
que se há indícios, haverá crimes ou ilícitos civis.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem
ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O juiz decide prima facie com
base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo
assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito
pleiteado exista no caso concreto.
Ainda dentro dessa feição principiológica, encontramos no artigo 2º, do
Novo Código de Processo Civil, elementos que traçam a necessidade do
processo observar o princípio da demanda – ou da inércia, para outros,
vejamos a sua redação:
“Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas
em lei.”
No referido dispositivo legal, temos que ‘o processo começa por
iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em
lei, e se desenvolve por impulso oficial’.
O Novo Código de Processo Civil nada alterou, no particular. E tal lógica
também alcança, ao menos como regra, o processo do trabalho. Aliás, não
poderia mesmo ser diferente. Não faria sentido que um juiz provocasse a
atividade jurisdicional para ele mesmo decidir, como ocorreria, por exemplo,
nos lugares onde somente existisse uma Vara judiciária. Ademais, a parte
envolvida diretamente, numa relação jurídica de direito privado, pode não
querer acionar a outra. Assim, estes entre tantos outros fundamentos,
justificam a manutenção do princípio em voga. As exceções, nos domínios do
processo civil, podem ser lembradas para os casos que envolvam a abertura
de inventário, no procedimento dos testamentos que autorizam o magistrado a
agir de ofício, provocando, ele mesmo, o aparelho judicial.
Interessante ressaltar que no Novo Código de Processo Civil passará a
ser possível que o juiz promova, em casos emergenciais, a concessão de
medidas de urgência. Vejamos o que diz o referido artigo 294, a saber:
"Art. 294 – A tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência.”
A reflexão fica por conta de que no anteprojeto havia explícita
possibilidade do juiz conceder a tutela de urgência de ofício. Hipótese que foi
extraída do texto definitivo.
De qualquer modo, possibilidade de medidas antecipatórias de ofício já
são amplamente conhecidas nos domínios do processo do trabalho, como
acontece em casos nos quais o juiz libera, por alvará, depósitos existentes nas
contas vinculadas do FGTS, ou para o recebimento de seguro desemprego.
Em minha experiência judicante, poderia afirmar que todo o magistrado
deve agir com redobrada cautela, nas hipóteses em que resolver promover, ex
officio, medidas antecipatórias, pois se de um lado existe o suposto bom direito
de uma das partes, de outro existe um valor ou princípio de extrema
importância, qual o da imparcialidade. Ora, em caso do juiz vulnerar essa
imparcialidade, evidente que se compromete a própria isonomia, como
princípio constitucional. A manutenção da igualdade – quer material, quer
processual – além de ser informada constitucionalmente, encontra-se inserida
dentro do inconsciente coletivo. Isso tudo sem falar que uma vez deferida a
medida a que estamos a falar, ex officio, o passo seguinte será a execução
provisória.
SAIBA MAIS
A execução de título executivo judicial pode ser definitiva ou provisória.
O conceito legal de execução provisória pode ser encontrado tanto na
CLT, como no CPC. O art. 899 da CLT dispõe que os recursos são recebidos
com o efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas no respectivo
Título, permitindo-se a execução provisória até a penhora. De certa forma, na
primeira parte do art. 876 da CLT, também se verifica a distinção entre a
execução definitiva e a execução provisória, em que o dispositivo permite a
execução, respectivamente, de "decisões passadas em julgado" ou "das quais
não tenha havido recurso, com efeito, suspensivo".
De outro turno, o artigo 3º. Ratifica princípio constitucional relevante,
qual do acesso à justiça, pois nele está escrito que “não se excluirá da
apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Como dito, repete-se os
ideais que se encontram escancarados no artigo 5º, inciso XXXV da Carta de
1988, ressalvando o Novo CPC a arbitragem. A mediação também é tratada
pelo Novo CPC, ainda dentro da parte principiológica, como uma verdadeira
novidade normativa, dentro do referido artigo 3º. O tema também tem lugar no
artigo 165. Competirá a jurisprudência e a doutrina o papel de estabelecerem
as diferenciações entre a arbitragem e a mediação, lembrando que aquela já
há lei que a defina, como a Lei n. 9.307/96.
Por sua vez, o artigo 4º consagra outro princípio constitucional, qual seja
o de se observar o tempo razoável de duração do processo. À saber:
Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a
solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.
Não obstante as críticas, consagrou-se a lógica de que o processo é
instrumental, ou seja, deve servir ao direito material. Mas não é só. O processo
também deve ser o método utilizado pelo Estado para resolver ou administrar
os conflitos. A forma mais justa em que isso deve ocorrer é aproximando o
processo, o máximo possível, do tempo da vida, já que o tempo processual não
é igual ao tempo da vida. Daí o conceito de processo justo.
Como processo justo deve se entender não apenas do prisma temporal
de sua duração, mas também sob a ótica do devido processo legal, além das
demais garantias constitucionais fundamentais que se encontram no rol do
cardápio do artigo 5º. Esses elementos devem ser rigorosamente resguardados
quando da busca do jurisdicionado pela tutela dos direitos que deve ser
prestada por meio de uma jurisdição adequada.
Como dito, o artigo 4º do Novo Código de Processo Civil reafirma o
inciso LXXVIII, do artigo 5º da nossa Constituição Federal. Com isso objetiva-
se aumentar a consciência dos operadores do direito para um melhor combate
à morosidade na efetivação da prestação jurisdicional e, da mesma forma,
permitir a larga garantia ao acesso à justiça. Perceberam a lógica?
A ideia de que a justiça brasileira é morosa ou que aqui a prestação da
tutela jurisdicional é mais lenta do que em países mais desenvolvidos é um
mito que não se justifica.
A Constituição norte-americana ao promulgar a 6ª emenda evidencia
também, a preocupação com o processamento em tempo hábil. O speedy trial
é uma das liberdades fundamentais trazidas pelo Bill of Rights, ainda que sua
aplicação tenha, tradicionalmente, incidência maior no processo penal. Mas
nem por isso os feitos são julgados com agilidade.
Por outro lado, os processos cíveis na Itália têm tido duração bem acima
do razoável. Na busca por uma maior efetividade na prestação jurisdicional, a
Itália tem levado a cabo alterações no ordenamento processual. As
modificações, contudo, não surtiram os efeitos pretendidos.
Como magistrado e professor posso afirmar que a morosidade na
entrega da prestação jurisdicional gera no espírito da sociedade uma sensação
péssima. Mas nem sempre é possível associar o tempo da vida, como dito
acima, com o tempo do processo. Não raro, há casos em que um mínimo de
amadurecimento faz-se necessário. Claro que o amadurecimento não pode ser
de anos, mas de algum tempo. A pergunta que se faz é: quanto tempo é
necessário para o amadurecimento de questões? O que é melhor: uma
sentença rápida, ainda que injusta em certas situações ou uma sentença
demorada, mas justa?
Razoável será o tempo necessário para a cognição da causa até a
efetiva entrega (ou não) do bem pretendido pela parte, ou seja, de todo o iter
processual até a efetivação do provimento final. É preciso, portanto, ter
equilíbrio. Não obstante a demora na prestação da jurisdição ter um lado
negativo, chegando, em certos casos a depor contra o princípio da celeridade
processual; de outro lado, o devido processo legal deve ser observado e
garantida a ampla defesa com todos os meios a ela inerentes. Portanto, vez
mais: nem tanto ao céu; nem tanto ao mar, já dizia o velho adágio popular.
O que se deve extrair disso tudo, é que o Novo Código de Processo Civil
busca aquele conceito já consagrado e que mais acima me referi: do
instrumentalismo. O processo pode e deve ser rápido, mas desde que não
possibilite prejuízo às partes contendores. Sem surpresas.
Participar ativamente dos processos também é um ideário que, embora
não inserido de modo tão explícito na redação final, tal qual constava do
anteprojeto, contudo, deve ser uma premissa inarredável.
Participar ativamente do processo não é simplesmente atuar nos feitos
em curso. É mais do que isso. Participar significa atuar dentro da boa fé, atuar
dentro da lealdade. Portanto, passaremos a trabalhar, do ponto de vista
normativa, com a ideia principiológica da cooperação (Princípio da
Cooperação).
Como se pode perceber, é tudo muito lógico. Se estamos atuando
dentro de um cenário constitucionalmente garantido, temos que, igualmente,
atuar dentro deste espírito democrático, que é o da felicidade. Está em sua
plenitude também alcança o processo, quer civil, quer trabalhista.
Essa cooperação não está adstrita apenas às partes, por óbvio. O
magistrado não só é alcançado por este princípio, como deve ser o arauto do
mesmo. No atual estado filosófico de nossa sociedade, em que se defende
valores e princípios relevantíssimos, para a sobrevivência da democracia,
estabelecer um marco filosófico-jurisdicional que atenda o atual Estado
Democrático de Direito é tarefa das mais relevantes, portanto.
Num modelo de justiça adequado à contemporaneidade, o juiz deve
adotar uma postura de intermediação, facilitando a comunicação, o diálogo
entre as partes, que devem se utilizar do processo para interagir e buscar, uma
solução justa para o conflito.
A proposta de solução do Estado Democrático de Direito é pela busca
de uma efetiva participação dos envolvidos na realização dos fins estatais.
Essa proposta representa para o sistema de pacificação dos conflitos a
necessidade de interação entre as partes que compõem a relação processual
no âmbito da jurisdição, além da adoção de métodos não jurisdicionais de
solução das lides.
O juiz contemporâneo deve não só manter o equilíbrio existente dentro
da relação jurídica que lhe é apresentada, como deve, de outro lado, descer
como uma força viva dentro dela, sempre em busca do processo justo. Daí
porque o magistrado contemporâneo precisa se atualizar, dialogando com
outros campos o saber e não se fechando no Direito, achando que este é
capaz de, sozinho, apresentar a solução para todos os problemas da
humanidade.
O juiz deve sim ‘dialogar’ com a sua consciência, mas não apenas com
esta. Bases racionais e previsíveis devem fazer parte ou integrar um
procedimento de formação do processo decisório do julgador. Essa lógica é
buscada pelo Novo Código de Processo Civil.
Ficou claro, diante de tais premissas que quando pensamos em
participação das partes, esta não se dá apenas de forma atuante
materialmente, ou seja, dentro dos limites estabelecidos pela parte processual
que se materializa; mas também de modo a influenciar o julgador.
Observar os fins sociais da norma é algo que não é novo para o
processo do trabalho, posto que a Consolidação das Leis do Trabalho, há
muito já pensa assim. Não só o seu artigo 8º, como também dentro da própria
lógica sistêmica do procedimento sumaríssimo. Vejamos os referidos
dispositivos legais contidos na CLT, a saber:
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
O Novo Código de Processo Civil adotou a mesma linha de conduta,
com relação ao tema. Vejamos o seu artigo 8º, a saber:
Art. 8º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Não vamos aqui enfrentar tema que tem sido objeto de diversos estudos
filosófico no sentido de saber se o juiz primeiro interpreta e depois aplica a lei
ou se, ao contrário, primeiro aplica lei e depois interpreta. Isso pelo simples fato
de que a atividade desenvolvida pelo magistrado, no exercício de sua função
jurisdicional, é muito mais complexa e, em verdade, são etapas que não podem
ser vistas de modo separado. Alguém já imaginou uma moeda com apenas um
lado?
Talvez seja melhor ficarmos com a ideia de que a atividade interpretativa
ocorre ao mesmo tempo em que a atividade de aplicação.
O certo é que a lei infraconstitucional em apreço buscou demonstrar, em
certa medida, que das diversas modalidades de se interpretar a norma, como a
teleológica, comparativa, histórica, sistemática, gramatical, entre outras, não
deve ser vista de forma isolada. Vistas isoladamente, por vezes, podem se
mostrar insuficientes para permitir a completa e adequada exegese da norma,
sendo necessária, portanto, a sua utilização em conjunto.
Ainda dentro da ideia de se observar e incentivar a nova cultura de
integrar as normas processuais ao contexto constitucional, o artigo 7º, do Novo
Código de Processo Civil, busca demonstrar, com clareza meridiana, a
necessidade de se outorgar a isonomia entre as partes contendoras,
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Vejamos, então, o texto legal:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.
Trata-se este dispositivo legal com a mais alta relevância, pois busca
chamar atenção do operador do direito para a consagração, em nível
infraconstitucional, do princípio da isonomia, integrante que é do rol de
garantias fundamentais do processo, representando, em última análise o que
resolveu se chamar de devido processo legal. Aliás, trata-se de princípio
imanente ao próprio sistema democrático e, por isso, materializado também no
caput do artigo 5º da Suprema Carta Política.
Talvez um problema para o processo do trabalho, longe de ser resolvido,
diz respeito ao tratamento igualitário entre aquele que é detentor do trabalho,
contra aquele que possui o capital. Apesar de não raro se nominar o
trabalhador de hipossuficiente, até hoje ainda não consegui encontrar alguém
que tenha dado uma categorização científica a tal expressão, o que tem
representado, em termos práticos, muita distorção processual, ao menos dos
domínios do processo laboral.
A busca pela solução rápida das ações não escapou do artigo 8º do
Novo Código de Processo, assim redigido:
Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.
Esse dispositivo talvez nem fosse necessário, pois se sustenta em dois
pilares já versados por outros dispositivos, como anteriormente analisados,
quais o da solução rápida dos litígios e o dever de colaboração das partes.
Mas, de qualquer sorte, pela importância do tema, entendeu o legislador por
repeti-los, ainda que semanticamente mais elegantes.
Por fim, o legislador insiste na observância do contraditório, como se
pode depreender do disposto no artigo 9º, a saber:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta
seja previamente ouvida.
Sem contraditório, não há democracia! Trata-se de uma garantia que vai
para além do processo. Daí porque tem sua origem na Constituição Federal e
repetida pelo novel Código de Processo Civil.
Referências bibliográficas
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade
Democrática. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br>. Acesso em: 28
jan. 2009.
FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência. São Paulo: Saraiva,
1996.
HOMMERDING, Adalberto Narciso. Fundamentos para uma compreensão
hermenêutica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999.
______. A Jurisdição no Estado Contemporâneo. In: Estudos de Direito
Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade. O papel da atividade
jurisprudencial na sociedade órfã. In: Novos Estudos, CEBRAP, nº 58, nov.,
2000.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil
Contemporâneo. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009.
PONTUANDO
. Introdução
. Dos princípios que sustentam o Novo CPC e sua compatibilidade com o
processo do trabalho.
. A análise pontual de quase todos os artigos que servem a parte geral do Novo
CPC.
. A visão processual constitucional dos princípios processuais.
. A compatibilidade ideológica da parte geral do Novo CPC e o processo do
trabalho.
GLOSSÁRIO
Bill of rights: a Declaração de Direito de 1689 (em inglês Bill of Rights of 1689)
é um documento feito na Inglaterra pelo Parlamento que determinou, entre
outras coisas, a liberdade, a vida e a propriedade privada, assegurando o
poder do Parlamento na Inglaterra.
Primeva(o): relativo aos primeiros tempos; antigo, primitivo.
Ratificar: ratificar significa confirmar, reafirmar, comprovar ou validar algo. O
sentido será sempre de confirmação, aprovação ou concordância.
Speedy Trial: trata-se de uma característica do sistema americano que
concorre para a promoção do direito a um julgamento célere é a
possibilidade de os advogados das partes colherem os depoimentos de
testemunhas, peritos, partes etc.
VAMOS PENSAR
Existem institutos do direito norte americano que podem ser aplicados
ao processo brasileiro?
Sim. Apenas para se ter uma resumida ideia, o estudo do Direito nos
EUA, oriundo da tradição do povo anglo-saxão, está fincado na ideia dos
precedentes (Common Law). É curial que o sistema judicial norte-americano
incorpora a cultura da análise dos casos concretos julgados, diversamente do
Civil Law adotado no Brasil, de origem romanística, que cultua o texto
legislado, embora atualmente estejamos vivendo o fastígio da jurisprudência. A
norma legislada também tem sido mais utilizada no regime do Common Law.
Essa influência recíproca dos dois sistemas deriva inelutavelmente do
intercâmbio sociocultural de economias globalizadas.
A primeira pergunta que o estudioso do Direito faz sobre o sistema
norte-americano é como aplicar o direito aos casos analisados diante de
esparsos repertórios jurisprudenciais de forma racional. A priori, infere-se que o
volume de informações a serem esmiuçadas para encontrar determinado
argumento jurídico obrigará uma pesquisa mais aprofundada. Também é mister
uma boa dose de inteligência para apresentar um pensamento jurídico
consentâneo com os fatos e teses jurídicas erigidas nos precedentes citados
no processo. Importa destacar que esse método de argumentação não
prescinde, de todo, da invocação de leis e regulamentos existentes naquele
país.
De forma aligeirada e superficial, pode-se dizer que enquanto o
estudioso do sistema norte-americano procura construir racionalmente seus
argumentos a partir dos precedentes judiciais, quem se habilita a extrair
soluções jurídicas no sistema brasileiro deve estar sempre às voltas com uma
pletora normativa e teorias jurídicas.
Outra particularidade estadunidense é que se deve primar desde os
primeiros trabalhos jurídicos pela objetividade e concisão. Uma das orientações
dadas aos alunos do curso de Direito nos EUA é para “evitarem palavras e
construções gramaticais muito sofisticadas. É limitado o número de palavras e
consequentemente de páginas.” Esse método de ensino produz reflexos na
prática judiciária, pois os Tribunais norte-americanos podem até limitar o
número de folhas das petições e arrazoados.
QUESTÕES OBJETIVAS 1. Com relação ao princípio do contraditório, é correto afirmar que;
a) Está expressamente previsto no Novo CPC.
b) Está previsto expressamente apenas na CF.
c) Está previsto expressamente tanto no Novo CPC, como na CLT.
d) Está previsto expressamente tanto no Novo CPC como na CF.
2. Com relação ao sincretismo processual, é correto afirmar que:
a) Está previsto apenas no CPC/73.
b) O Novo CPC não cuida do sincretismo, porque a prática consagrou o
fracasso de tal metodologia.
c) O Novo CPC cuida da matéria.
d) A questão está expressa tanto no CPC/73, no Novo CPC, bem como
na CLT.
3. Em matéria de execução, é correto afirmar que:
a) O Novo CPC adotou, assim como no processo do trabalho, a
execução ex officio.
b) O Novo CPC não adotou, assim como no processo do trabalho, a
execução ex officio.
c) Apenas o processo do trabalho continua possibilitando a execução ex
officio.
d) O Novo CPC, em casos específicos, adota a execução ex officio.
4. O Novo CPC adota, expressamente:
a) O princípio de cooperação entre os Poderes e órgãos públicos.
b) O princípio da similitude propedêutica.
c) O princípio do contraditório mitigado.
d) Como regra, o princípio do contraditório diferido.
5. O Novo CPC:
a) Adota, expressamente, a possibilidade de se conceder tutelas
mórbidas, a exemplo do processo do trabalho.
b) Adota, implicitamente, a possibilidade de se conceder tutelas
mórbidas, a exemplo do processo do trabalho.
c) Adota, expressamente, a possibilidade de se deferir tutelas de
evidência.
d) Adota, expressamente, a possibilidade de se deferir tutelas de
evidência, como no processo do trabalho.
GABARITO 1 – D O CPC de 1973 não previa expressamente o contraditório como um princípio. Foi a Constituição de 1988 que deu a este princípio (do contraditório) a amplitude que hoje se entende. O novo CPC, em sua parte geral, resolveu prestigiar o referido princípio. 2 – C Trata-se de uma novidade trazida pelo CPC/73 em sua reforma de 2006, na qual resolveu unificar a execução ao conhecimento, como fase processual única. O novo CPC adotou o mesmo ideário. 3 – C Artigo 878 da CLT, sem igual no processo civil. 4 – A A boa fé saiu expressamente do campo material e invadiu, de modo acertado, o campo processual. Um dos reflexos imediatos dessa premissa tem lugar na Parte Geral do novo CPC, que, expressamente, adota o princípio da cooperação.
5 - D
Ao contrário do CPC/73, o novo CPC faz uma distinção entre a tutela de
evidência e a tutela de urgência. No particular, tal diferenciação alcança ao
processo do trabalho (CLT, art. 769).
AULA 4 NOME DA DISCIPLINA: Processo do Trabalho – Reflexos da reforma do Novo CPC e da EC 45
1. Objetivos
Apresentar ao leitor algumas das mais relevantes alterações que foram
realizadas nas duas últimas alterações impostas ao Código de Processo de
Civil, bem como traçar um paralelo entre elas e suas aplicações no processo
do trabalho, por meio de um diálogo com a jurisprudência.
2. Introdução
As modificações que constantemente são feitas no Código de Processo
Civil, não raro, alcançam o processo do trabalho. Tal ideário tem sido uma
realidade desde a vigência do Código de Processo Civil de 1939, repetindo-se
quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973 e, dentro do
possível, acompanhado as alterações, que na linha do tempo, foram sendo
impostas ao referido Código de Processo.
A Lei n. 11.232, de 2005, e a Lei n. 11.382, de 2006, também se
encontram dentro da lógica acima descrita, não obstante nem todos os seus
preceitos alcançam o processo do trabalho.
Para o estudo em apreço cuidaremos de tratar de algumas questões que
valorizam o cumprimento da sentença, não só de seu ponto estrutural, mas
também do ponto de vista integrativo, sempre sob o prisma de seu
aproveitamento nos domínios do processo de execução trabalhista,
evidentemente que dentro da ótica do Novo CPC.
Vejamos, por via de consequência, algumas de suas situações.
3. As modificações da execução cível com relação ao artigo
475-J do CPC/73, atual artigo 523, parágrafo primeiro e sua aplicação no
processo do trabalho, de acordo com o TST
Não há dúvida que a doutrina processual – certa ou errada, este não é o
nosso propósito – supervalorizou as inovações advindas pela Lei n. 11.3232,
de 2005, atualmente prevista no artigo 523 do Novo CPC, que, para muitos,
modificaram, radicalmente, a execução civil. A começar pelo fato de que o
processo, como que num passe de mágica, se transformou numa coisa só: o
tal do sincretismo processual. Por meio deste, passou a doutrina a reconhecer
a existência de um único processo, pois onde antes havia dois; um de
conhecimento e outro de execução, acabou por se dar lugar a um único
processo, como se na prática isso, por si só, fosse suficiente para resolver
alguma coisa.
SAIBA MAIS
O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de
combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais
de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de
imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a
proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional.
O fato é que se passou a entender – e este foi sentido da lei – que
ocorreu o desaparecimento do processo de execução de título executivo
judicial, em seu lugar surgiu uma fase, denominada de cumprimento da
sentença. Tudo dentro do mesmo processo de conhecimento. Com isso, o juiz,
mesmo tendo proferido sua sentença, deve continuar a focar o processo na
realização de atos que se destinam ao cumprimento daquilo que foi
determinado, sem a formação de novo processo. É o tal do sincretismo
processual de que falamos mais anteriormente, pois este novo ideário tornou
possível, em um único processo, a implementação de atos de cognição e de
execução.
Uma das estrelas desse novo céu é o artigo 523, parágrafo primeiro, o
qual prevê a multa de 10% (dez por cento) para o executado que, no prazo de
15 (quinze) dias, não pagar, por vontade própria, a importância reconhecida
como devida. Pronto: foi só ser pública a referida Lei para se discutir se o
mencionado artigo 523, parágrafo primeiro, se aplica ou não ao processo do
trabalho. Vejamos, num primeiro momento, o que ele diz, a saber:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já
fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-
á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Vejamos, agora, através de um diálogo com a jurisprudência, o que se
tem entendido:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos rts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR 15763220115080119 1576-32.2011.5.08.0119) MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não
autorizam a utilização da regra com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho. 2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica, como norma subsidiária, a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais.
Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. Consoante o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não há como aferir se havia possibilidade de controle de horário de trabalho do reclamante, pois, para isso, necessária seria nova avaliação dos fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual (Súmula 126 desta Corte). Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (RR 3698020125030093 369-80.2012.5.03.0093) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte firmou o posicionamento no sentido da inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo trabalhista. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 1315002920065150135 131500-29.2006.5.15.0135)
Como se vê, a julgar pelo entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho, o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil não
tem lugar nos domínios do processo do trabalho.
Não vamos polemizar, pois não obstante entendamos que o artigo 523,
parágrafo primeiro, do CPC tem incidência no processo do trabalho, melhor
ficarmos com entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho,
ao menos para os limites deste artigo. De qualquer sorte, na última parte deste
artigo, voltaremos a tratar do tema, ainda que não o seja de modo direto;
todavia, muito mais por sua relevância, sem falar da inquietude doutrinária que,
não raro e cada vez mais, tem sustentado teses em sentido contrário do que
vem sendo afirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
4. Princípios consagrados pelo campo nos domínios da
execução
a. Princípio da igualdade ou da isonomia executória
Esse princípio encontra fundamento no art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que estabelece a igualdade formal de todos perante a lei. Para o
processo do trabalho há naturalmente, uma desigualdade substancial que, via
de regra, existe entre os sujeitos da lide, visto que o credor é o
economicamente fraco da relação que necessita da satisfação de seus
créditos. O devedor, por outro lado, é o economicamente forte. Trata-se,
portanto, do princípio da igualdade substancial ou real que encontra respaldo
no art. 3º, incisos II e III, da Constituição Federal, lembrando que acerca do
princípio em epígrafe o abordamos no texto que tratou das inovações do
Código de Processo Civil e o processo do trabalho.
b. Princípio da natureza real da execução
Já se foi o tempo em que a execução era pessoal, ou seja, o devedor
quando não pagava a dívida era submetido a sacrifícios que comprometiam a
sua integridade física ou sua liberdade, sendo, às vezes, até previsto a pena de
morte para o devedor reincidente.
Lembra Manoel Antônio Teixeira Filho que na Lei de XII Tábuas,
“decorridos trinta dias da data do proferimento da sentença, facultava-se ao
credor conduzir o devedor a juízo, valendo-se, se necessário, de medidas
drásticas e violentas” (TEIXEIRA FILHO, 2004, p. 52).
SAIBA MAIS
Manoel Antonio Teixeira Filho
Juiz do Trabalho aposentado. Professor do curso de Pós-Graduação na
Faculdade de Direito de Curitiba. Membro do Instituto Latino-americano de
Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social; da Société Internacionale de
Droit du Travail et de la Sécurité Sociale; do Instituto dos Advogados do
Paraná; da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia
Paranaense de Letras Jurídicas. Autor de 21 livros sobre Processo do
Trabalho, de uma coleção de opúsculos sobre Processo do Trabalho, de um
Curso completo sobre Processo do Trabalho e de uma coleção de cadernos
sobre Processo Civil, além de diversos artigos publicados em revistas
especializadas.
Com efeito, quando o Estado avoca o monopólio da prestação
jurisdicional, a execução se faz no patrimônio do devedor, que passa a ficar
sujeito à constrição e à expropriação. A execução passa então a ser real e não
mais pessoal. O artigo 789, do Novo CPC, corrobora com tal entendimento ao
dispor “que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com
todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em
lei”.
Esse princípio é reafirmado pelo artigo 824 do Novo CPC, segundo o
qual a execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor,
a fim de satisfazer o direito do credor. A natureza real da execução também
encontra fundamento no artigo 5º, LXVII, da CF, que proíbe prisão por dívidas,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia.
SAIBA MAIS
Antes da Lei n. 11.382/2006, o art. 647 do Código de Processo Civil, bem como do
Novo CPC, que nada mudou, no particular, previa apenas três modalidades de
atos expropriatórios na execução por quantia contra devedor solvente: a) alienação
de bens do devedor; b) adjudicação em favor do credor; e c) usufruto de imóvel ou
empresa. Previa-se, ainda, que era preferível a alienação judicial de bens em hasta
pública (leilão ou praça) do que a adjudicação, tanto que só se admitia ao credor
adjudicar os bens penhorados e pelo preço da avaliação se tivesse havido hasta
negativa, isto é, sem licitantes dispostos a arrematá-los.
No regime atual, mantidas as modalidades já conhecidas do regime pretérito,
introduziu-se uma nova modalidade de expropriação: a alienação dos bens por
iniciativa particular.
No processo do trabalho, não obstante as controvérsias acerca da total
aplicação, em seus domínios, das recentes alterações feitas ao CPC/73, agora
inseridas, em definitivo, no NCPC, a CLT cuida da matéria em seu artigo 888.
c. Princípio da limitação expropriatória
Implica esclarecer que embora o devedor tenha de pagar sua dívida com
patrimônio de todos os seus bens presentes e futuros, há limitação quanto a
esta expropriação. A limitação refere-se à quantidade e à qualidade dos bens
que serão objetos de constrição e expropriação. Assim, dispõe o artigo 831 do
Novo CPC que, se o devedor não pagar a dívida, o oficial de justiça penhorar-
lhe-á apenas os bens suficientes ao pagamento da dívida e seus acessórios.
Se outros bens existirem, não serão alcançados pela execução.
No mesmo sentido, o art. 891, do Novo CPC, determina a suspensão da
arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar ao pagamento
do credor. Desse modo, tal princípio tem a finalidade de expropriar somente os
bens que consigam pagar a dívida do credor.
d. Princípio da utilidade da execução para o credor
Por tal princípio, entende-se que a execução deve ser útil ao credor,
evitando-se aqueles atos que possam comprometer tal utilidade. Encontra
fundamento no artigo 831, parágrafos 2º e 3º do Novo CPC e também no artigo
40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80.
e. Princípio da não prejudicialidade ao devedor
Esse princípio é largamente utilizado pela doutrina e jurisprudência, tendo
respaldo no artigo 805 do Novo CPC, segundo o qual, Art. 805. Quando por
vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao
executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar
outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos
atos executivos já determinados.”
Insta esclarecer que no processo do trabalho, o credor será o
empregado que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória,
desempregado e passando por dificuldades financeiras. Esse princípio, na
verdade, foi elaborado pensando no processo civil em que as pessoas
possuem relações civis de igualdade. Ocorrendo conflito entre princípio da não
prejudicialidade e o princípio da utilidade ao credor, o juiz trabalhista deve dar
atenção e preferência para este último, haja vista que o devedor na Justiça
Laboral, em tese, é a parte mais forte economicamente da relação processual.
Contudo, tendo em vista a ampliação da competência da Justiça do Trabalho,
haverá casos em que o devedor poderá ser o empregador e o credor da União,
no caso da ação de execução das multas da DRT, hoje chamadas de SRTE
(Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego). Neste caso, caberá ao
juiz, no caso concreto, adotar a hermenêutica que seja mais condizente com a
condição econômica e social do devedor.
f. Princípio da especificidade
Este princípio está consagrado nos artigos 809 e 816 do Novo CPC, que
dizem respeito à execução das obrigações para entrega de coisa, de fazer ou
não fazer, decorrentes do título judicial. Assim, o credor tem direito de receber,
além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se
deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro
adquirente. Desse modo, não constando do título o valor da coisa, ou sendo
impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se
ao arbitramento judicial para apuração em liquidação, do valor da coisa e
eventuais prejuízos. São exemplos deste princípio as hipóteses de retenção
dos instrumentos de trabalho de propriedade do empregado pelo empregador.
No processo do trabalho, é comum a sentença que condena o
empregador a reintegrar o empregado ao emprego. Caso o empregador não
cumpra a sentença, deverá arcar com o pagamento de multas, geralmente por
dia de atraso.
g. Princípio da responsabilidade pelas despesas processuais
As despesas processuais no processo civil correm por conta do
executado, mesmo no caso de remição da dívida (pagamento). Todavia, para o
processo laboral, o artigo 769 da CLT prescreve que as custas no processo ou
fase de execução serão pagas ao final, sempre a cargo do executado.
h. Princípio do não aviltamento do devedor
Este princípio está intimamente ligado ao princípio da dignidade da
pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da CF. Dispõe também sobre a
impenhorabilidade dos bens do devedor.
i. Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor
Este princípio na verdade é formado por outros subprincípios. Assim, ele
trata da possibilidade da execução trabalhista seja iniciada pelo próprio juiz, de
ofício, conforme informa art. 878 da CLT, bem como se refere à competência
para execução e cumprimento da sentença, sendo, em princípio, feito pelos
órgãos de primeiro grau.
Esses são, pois, alguns dos princípios aplicados também à execução
trabalhista.
5. O Princípio da Espontaneidade de Cumprimento da Sentença
Nos termos da CLT, são passíveis de execução as decisões passadas
em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os
acordos descumpridos, os créditos previdenciários resultantes de condenação
ou homologação de acordo e títulos executivos extrajudiciais, tais como os
termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho
e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação
Prévia.
E a própria Constituição também confere essa natureza aos laudos
arbitrais decorrentes compositivos dos conflitos coletivos e individuais.
Tal como no processo civil, o legislador processual trabalhista reconhece
nos títulos extrajudiciais que especifica a existência de uma garantia que
somente as ações judiciais costumam conferir: a de certeza quanto ao direito
neles contido, suprimindo assim a necessidade da fase cognitiva destinada ao
respectivo reconhecimento.
Com efeito, estabelece o art. 876, com a redação dada pela Lei n.
9.958/2000, que, verbis:
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
Em outro dispositivo, acrescentado à CLT por força da Lei n.
9.958/2000, estabelece o art. 625-E, que:
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Finalmente, são passíveis de execução por título extrajudicial o laudo
arbitral produzido nos conflitos coletivos (art. 114, da CRFB) e, evidentemente,
o laudo arbitral acaso decorrente dos conflitos individuais.
O Capítulo V, da CLT, ao cuidar da Execução no Processo do Trabalho,
estabelece, no art. 878 que:
A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Ao contrário do revogado sistema que vigia no processo civil, que
impunha a formação de um novo processo destinado à execução da sentença
do acordo descumprido, no processo do trabalho a execução por título judicial
sempre foi mera fase de um processo iniciado com o conhecimento, cuja
iniciativa cabe ao próprio juiz e a qualquer interessado.
Nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, também serão
executados de ofício os créditos previdenciários decorrentes de condenação ou
homologação de acordo.
Em virtude de se tratar de mera fase é que cabe ao juiz impulsionar o
processo na fase executória, sem que lhe caiba perquirir da prescrição
intercorrente.
São interessados, além do credor e de outros que possam ter
legitimidade, o próprio devedor.
Como já observado, as modificações introduzidas pelo legislador no
processo civil levaram ao sincretismo do procedimento, à respectiva
simplificação, à introdução de alternativas de alienação e à antecipação da
possibilidade de adjudicação e remição.
A modificação mais importante, no entanto, foi o princípio introduzido na
execução pelo legislador processual civil, o da espontaneidade de
cumprimento da sentença judicial condenatória. Esse princípio, destinado a
estimular o cumprimento voluntário da sentença condenatória, retira o devedor
da condição de mero espectador, para transformá-lo em figura pró-ativa na
execução, ou seja, colaboracionista na concretização do bem jurídico atribuído
ao credor pela coisa julgada.
Na verdade, embora já constasse da lei a possibilidade da iniciativa do
devedor na execução, o interesse jurídico na respectiva promoção necessitava
mesmo de interpretação condizente com os atuais tempos. Afinal, se ele foi o
responsável pela movimentação da máquina judiciária, posto que, em última
análise, deu origem ao descumprimento de uma obrigação, levando o credor a
buscar o crédito não satisfeito em juízo, não se justifica que não seja ele o
maior interessado na satisfação do débito já reconhecido judicialmente ou
retratado no título extrajudicial, e que já não havia sido espontaneamente
satisfeito. Nessas circunstâncias, nada mais justo do que a lei conceder ao
devedor uma última oportunidade para o cumprimento voluntário, sob pena da
incidência de astreintes. Revela-se, portanto, juridicamente justificável a
incidência automática das astreintes em relação ao devedor que não toma a
iniciativa que lhe cabe em relação à autoridade da coisa julgada para a
satisfação do crédito.
No processo do trabalho, o sincretismo do procedimento sempre foi a
tônica, daí, nesse aspecto, a compatibilidade das novéis normas processuais
civis.
Por outro lado, as parcelas exequendas são, no processo do trabalho,
de modo geral, de natureza alimentar, razão pela qual também sob esse
aspecto é com ele compatível normas destinadas a compelir o devedor à
satisfação espontânea da execução.
Finalmente, tem-se, como visto, que o devedor é, por excelência, o
interessado na satisfação da dívida que contraiu junto ao credor e que não foi
espontaneamente satisfeita, a ponto de obrigá-lo à satisfação judicial, pelo que
o princípio contido no art. 523, da espontaneidade de cumprimento da
sentença judicial condenatória é plenamente compatível com o disposto no art.
878 da CLT.
O Novo CPC teve por escopo dar maior eficácia e celeridade na
efetivação da tutela jurisdicional executiva das sentenças condenatórias, em
virtude da histórica dificuldade da parte exequente em ver materializada a
entrega do bem jurídico proveniente do decisum condenatório.
Diante do mesmo sincretismo que caracteriza a unicidade do processo
trabalhista nas suas fases de conhecimento e executória, do silêncio do
legislador trabalhista à imposição de astreintes para compelir o devedor de
sentença condenatória ou acordo descumprido à satisfação do quantum
exequendo, do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e do princípio da
espontaneidade de cumprimento da sentença judicial condenatória, condizente
com a celeridade e efetividade do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal), a norma contida no art. 523 do Novo CPC é plenamente compatível
com o processo do trabalho.
A norma contida no art. 523, do Novo CPC c/c 878, CLT, materializam o
princípio da espontaneidade de cumprimento da sentença judicial
condenatória.
Esse princípio, destinado a estimular o cumprimento voluntário da
sentença condenatória e assim dar-lhe maior eficácia, retira o devedor da
condição de mero espectador, para transformá-lo em figura proativa na
execução, como um dos protagonistas responsáveis pela sua satisfação.
Cuidando-se de medida coercitiva, destinada a forçar o devedor a honrar
a obrigação em certo lapso temporal, tem a parcela prevista no art. 523 do
Novo CPC, a natureza de astreintes, que, pelas regras atuais do CPC, são
cabíveis tanto nas obrigações de fazer e não fazer, como também nas de dar
coisa certa.
Resolvida a impugnação aos cálculos e intimado para o depósito,
caberá ao devedor, espontaneamente, fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena
de acréscimo das astreintes de 10%, incidentes sobre o valor da execução.
Não o fazendo, aí sim será citado para a execução forçada, já com o
acréscimo (arts. 523 c/c 769 e 880, caput, CLT), pela que a norma de aplicação
supletiva incide em momento anterior à execução.
Procedendo o devedor ao depósito apenas para discutir a decisão de
liquidação, se os embargos não forem conhecidos ou a respectiva decisão
revelar-se favorável ao credor, incidirão, automaticamente, as astreintes de
10%.
Em se tratando de sentença ou acórdão líquido, intimado do trânsito em
julgado da decisão, caberá ao devedor, espontaneamente, proceder ao
depósito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência do acréscimo de 10%
sobre o valor do débito.
A discussão a respeito da incidência das astreintes do art. 523, incluído
o acréscimo, quando cabível, para garantia do Juízo, é matéria a ser discutida
em recurso decorrente da decisão dos embargos à execução, ou seja, por
meio de agravo de petição, exceto quando constar da sentença condenatória
de 1º grau a observância do art. 523 do Novo CPC, hipótese em que a
discussão sobre questões como a do cabimento e incidência da parcela na
seara trabalhista, do termo inicial e do prazo deverão ser resolvidas já no
apelo.
Referências bibliográficas
AROUCA, José Carlos. Novo Processo Civil e o Velho Processo Trabalhista.
São Paulo: Revista LTr, v. 71, n.5, mai. 2007.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10ª edição. Revista, atualizada e
ampliada. v. 1. São Paulo: RT, 2007.
______. Cumprimento da sentença. v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho.
6ª ed. São Paulo: LTR, 2008.
BRASIL. Vade Mecum. Código de Processo Civil. Capítulo X – Do cumprimento
de sentença. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil: volume 1, São Paulo: Saraiva, 2007.
BUENO, Cássio Scarpinella. Variações sobre a multa do caput do art. 475-J do
CPC na redação da Lei 11.232/05. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim
(Coord.). Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais: Lei
11.232/05. São Paulo: RT, 2006.
CÂMARA, Alexandre de Freitas. A nova execução de sentença. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006.
CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: Reflexos
no direito judiciário do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
CHAVES, Luciano Athayde. Direito Processual do Trabalho: Reforma e
Efetividade. São Paulo: LTr, 2007.
PONTUANDO
. Introdução
. As modificações da execução cível ao artigo 475-J e sua aplicação no
processo do trabalho, segundo entendimento majoritário.
. Dialogando com o TST.
. Princípios consagrados pelo campo nos domínios da execução: igualdade, da
natureza da execução, limitação expropriatória, utilidade, não prejudicialidade,
especificidade, responsabilidade pelas despesas processuais, do não
aviltamento, livre disponibilidade, da espontaneidade no cumprimento da
sentença.
GLOSSÁRIO
Astreintes: do latim astringere, de ad e stringere, apertar, compelir, pressionar.
Originária do Direito Francês astreinte e a vernácula estringente.
Avocar: trazer de volta para si aquilo que delegou a outrém.
Corroborar: confirmar, conferir, confirmação, comprovar.
Implementar: pôr em prática, fazer funcionar.
Pró-ativa: proativo é definido como sendo um conjunto de comportamentos
extrapapel em que o trabalhador busca espontaneamente por mudanças no
seu ambiente de trabalho, solucionando e antecipando-se aos problemas,
visando metas de longo prazo que beneficiam a organização.
VAMOS PENSAR
Entre os institutos do processo civil que mais tem se destacado no
processo do trabalho ganhou o nome de tutela antecipada. Diante das
peculiaridades do processo do trabalho, poderia a mesma ser concedida ex
offício?
A questão tem gerado muitas controvérsias, na medida em que por se
tratar de um viés do próprio princípio da demanda, e como esta está adstrita ao
campo de liberdade da parte, tem-se entendido de forma majoritária que não.
Entretanto, na prática, muitas vezes sem se dar mesmo conta disso, juízes
efetivam suas decisões, por meio da técnica da antecipação dos efeitos da
sentença, ex offício, como é o caso da liberação dos depósitos existentes em
conta vinculada do FGTS ou mesmo a determinação para o órgão público
promover o pagamento do seguro desemprego.
QUESTÕES OBJETIVAS 1. Com relação ao sincretismo processual é correto afirmar que:
a) O entendimento pacífico da doutrina é no sentido de sua aplicação no
processo do trabalho
b) O entendimento pacífico apenas na jurisprudência é no sentido de sua
aplicação no processo do trabalho
c) O entendimento pacífico se dá apenas do TST quanto a sua aplicação
no processo do trabalho
d) Não há na doutrina um consenso sobre o tema
2. Com relação à execução por título extrajudicial, é correto afirmar que:
a) Qualquer título extrajudicial pode ser objeto de execução no judiciário
trabalhista, independentemente de seu fato gerador.
b) Qualquer título extrajudicial pode ser objeto de execução no judiciário
trabalhista, desde que se fato gerador se encontre relacionado à relação de
trabalho.
c) Qualquer título extrajudicial pode ser objeto de execução no judiciário
trabalhista, desde que se fato gerador se encontre relacionado à relação de
emprego.
d) Segundo entendimento majoritário, apenas alguns títulos executivos
extrajudiciais são passíveis de execução no judiciário trabalhista, desde que
fato gerador se encontre relacionado à relação de trabalho.
3. Com relação à execução título extrajudicial oriundo de um Termo de
Ajuste de Conduta, é correto afirmar que:
a) Não é possível, durante o processo de execução, haver acordo.
b) Não é possível, durante o processo de execução, haver acordo com o
Ministério Público, mas entre a empresa executada e o sindicato dos
trabalhadores sim.
c) É possível haver acordo.
d) É possível haver acordo, mas o mesmo precisa ser homologado pelo
Tribunal e não pelo juízo de primeiro grau.
4. Em execução trabalhista promovida por título extrajudicial, é correto
afirmar que:
(a) O juiz nunca pode extinguir o feito liminarmente.
(b) O juiz somente pode promover atos constritivos mediante a penhora on-
line.
(c) O juiz deve sempre garantir o contraditório.
(d) Não há na execução contraditória, pois o exequente tem preeminência
sobre o executado.
5. Em se tratando de execução trabalhista, é correto afirmar que:
a) Incabível qualquer recurso em face da execução promovida por título
extrajudicial, pois a CLT somente tem previsão recursal para as execuções.
b) O sistema recursal não é diferente, pelo só fato da execução ser
lastreada em título executivo extrajudicial.
c) Apenas da decisão que promover a penhora, em execução por título
extrajudicial, não cabe recurso.
d) Na execução por título extrajudicial, é preciso do aval do TRT para que
sejam admitidos recursos.
GABARITO 1 – D Trata-se de um conceito que serve para tentar explicar a reunião do processo
de execução ao de conhecimento, por meio de uma única fase. Todavia, a
doutrina, não obstante a pacificação quanto à unificação, divergem com
relação ao mesmo nos domínios do processo do trabalho.
2 – D Vale lembrar que como a CLT trata, expressamente, apenas de dois títulos
executivos extrajudiciais, como é o caso do Termo de Ajuste de Conduta
firmado com o MP e o Termo de Conciliação, realizado na Comissão de
Conciliação Prévia, acabou gerando muita controvérsia acerca dos títulos
executivos extrajudiciais que poderiam ser usados nos domínios do processo
do trabalho.
3 – C A conciliação é considerada, pela doutrina contemporânea, a mais eficaz de
todas as formas de resolução conflitual, não obstante as inúmeras críticas por
parte da doutrina, não pela conciliação em si, mas pelo modo em que a mesma
é conduzida no Brasil.
4 – C Não há mais como se pensar num processo sem o contraditório efetivo, aquele
considerado em que as partes possam colaborar, plenamente, na formação da
decisão judicial, ainda que se cuide de decisão liminarmente produzida para
resolução do feito. Como tal assertiva é garantida pelo novo CPC, a resposta
correta é mesmo a letra ‘c’.
5 - B
O artigo 897, alínea ‘a’, da CLT, apresenta como único recurso na execução, o
agravo de petição, independentemente de qual tenha sido o fato que o gerou.
AULA 5
NOME DA DISCIPLINA – Processo do Trabalho – Reflexos da reforma do CPC e da EC 45
1. Objetivos
A ideia central é no sentido de desenvolver algumas reflexões acerca da
possibilidade de nutrir o processo de execução trabalhista com título executório
extrajudicial, ante a falta de previsão contida no texto consolidado, que apenas
autoriza, expressamente, a utilização de duas modalidades de títulos
extrajudiciais.
2. Introdução
Busca-se desenvolver algumas reflexões acerca da execução trabalhista
e o cumprimento da sentença. Matéria, aliás, iniciada na aula anterior e, por
via de consequência, com o texto anteriormente disponibilizado, ou seja, Aula
4.
Aqui vamos abordar algumas questões relativas a execução trabalhista
e a execução, seguindo a lógica não só do título executivo judicial, como
também do extrajudicial, dialogando com a jurisprudência.
3. Do título executivo propriamente dito
Para que se promova uma execução é necessário que o credor
preencha alguns requisitos de ordem processual, indispensáveis à propositura
ou andamento de qualquer ação.
Há também outros requisitos como o inadimplemento de uma obrigação
previamente estabelecida e a existência de um título executivo que garanta ao
credor a possibilidade de pleitear em juízo sua satisfação não cumprida.
O principal objetivo do título executivo é possibilitar que a parte vá a
juízo requerendo que se promova a execução forçada para satisfação de seu
crédito. Esta provocação possibilita ao Estado se sub-rogar no patrimônio do
devedor a fim de que a obrigação por ele descumprida, e que é representada
no título judicial, tenha a sua satisfação garantida. Esse é, inclusive, o objetivo
primordial da execução.
Antes da vigência da Lei n. 11.232/2005, o inciso I, do artigo 584, do
CPC previa expressamente a “sentença condenatória proferida no processo
civil” como título executivo judicial. Assim, o entendimento anterior era de que
apenas as sentenças condenatórias demandavam a prática de atos executivos
a posteriori; somente ela seria responsável pela formação de título executivo
judicial. As demais já se satisfaziam em si mesmas, não formando, como
consequência, título capaz de gerar execução.
SAIBA MAIS
Primeiramente, é importante delinear o que seria sentença que foi
positivada no artigo162, § 2º do Código De Processo Civil: sentença é o ato do
juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
O conceito de sentença sofreu alteração após a Lei n. 11.232/2005 a
qual corporifica a Reforma da Execução. A sentença é, portanto, um título
executivo judicial.
Vale ressaltar que as ideias acima versadas também se aplicam ao
processo do trabalho.
Recente reforma introduzida no CPC, mais precisamente pela Lei n.
11.232/2005, um artigo alterou sobremaneira nosso ordenamento jurídico, com
a expressa revogação do art. 584, acima referido. Trata-se do art. 475-N, do
CPC, que trouxe um novo rol dos títulos executivos judiciais.
E, logo no inciso I, do art. 475-N, vem a redação que tanta controvérsia
tem causado nos meios jurídicos. O novo artigo 475-N do CPC, ao discriminar
os títulos executivos judiciais, apresenta em seu inciso I o conceito de sentença
civil dependente de execução, sendo aquela sentença que reconheça a
existência “de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.
Como se vê, retirou-se a palavra condenatória do texto legal, e, por
consequência, a doutrina até então minoritária que acreditava ser possível a
imediata execução de determinadas sentenças declaratórias ganhou força, ao
passo que a corrente doutrinária até então majoritária começou a refletir acerca
da possibilidade de se admitir a sentença declaratória como título judicial.
SAIBA MAIS As sentenças, além de seu significado instrumental e formal, possuem
ainda grande importância nas discussões de teoria do direito envolvendo o papel do juiz, sua legitimidade e discricionariedade.
Sentença declaratória é, portanto, aquela que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Bem se vê, do excerto referido, que o interesse científico e prático do
estudo do tema relacionado com a reflexão da possibilidade de se admitir a
sentença declaratória como titulo executivo judicial em determinados casos, e,
por consequência romper com o dogma da condenatoriedade dos títulos
executivos judiciais.
Costuma-se dizer que os títulos executivos judiciais são aqueles oriundos
de um processo; ao passo que os títulos executivos extrajudiciais se encontram
dentro do terreno destinado à sua formação extrajudicial, como cheques de
pagamentos de salários.
4. Dos títulos executivos extrajudiciais e o processo trabalhista
A evolução do Direito do Trabalho tem como marco inicial a Revolução
Industrial do século XVIII, e é fruto das mais diversas conquistas alcançadas
pelos operários que se rebelaram contra a situação de miséria em que viviam,
passando a reivindicar melhores condições de trabalho.
Dessa forma, foram sendo criadas, ao longo dos anos, cada vez mais
normas que, inspiradas em princípios de proteção ao trabalhador, visassem
resguardar sua dignidade.
Nesse contexto, a Emenda Constitucional n. 45/2004, resultado do espírito
do legislador em dar continuidade a essa evolução, ampliou consideravelmente
a competência material da Justiça do Trabalho, estendendo-a para o
processamento e julgamento de qualquer conflito decorrente de relação de
trabalho, como se pode extrair do art. 114, I e IX, da CF/1988.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 876, dispõe acerca dos
títulos executivos que deverão ser submetidos ao processo de execução
trabalhista. Entretanto, o CPC, no art. 585, enumera outros títulos executivos
extrajudiciais não previstos na CLT.
A questão que se coloca é saber se, com o advento da EC/45 e a
consequente ampliação da competência da Justiça Laboral, o art. 876 da CLT
deve ser interpretado de forma taxativa ou exemplificativa, alcançando os
demais títulos extrajudiciais.
Já houve um tempo em que não se conhecia qualquer disposição no
ordenamento jurídico brasileiro que trouxesse a execução de títulos
extrajudiciais. Dessa forma, só havia a previsão de execução para títulos
executivos judiciais, ou seja, derivados de decisão, ou decisões, do magistrado
que transitassem em julgado não sendo mais passíveis de recurso ou das
decisões que não tivesse havido recurso com efeito suspensivo.
Diante dessa lógica, temos que o título extrajudicial passaria a ser
executado no Ordenamento jurídico brasileiro, com a disposição expressa no
Código de Processo Civil de 1973, apenas com o advento da Lei n. 5.925/73.
Essa lei introduziu no corpo do código a seguinte redação:
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Delimitando-se a temática trazida, ou seja, adstrito à sistemática do
direito do trabalho, temos que a execução de títulos extrajudiciais, até hoje se
trata de um tema controverso, controvérsia essa que esta redação estará
disposta a sanar.
No que tange a Lei n. 9.958/00, leia-se, a lei que instituiu as comissões
de conciliação previa, em seu art. 2° alterou o texto da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), para incluir de forma expressa a execução por título
extrajudicial na justiça do trabalho. Assim, ipisis litteris:
Art. 876 As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acórdãos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de Conciliação firmados perante as Comissões de conciliação prévia.
Pois bem, percebe-se claramente que os títulos extrajudiciais são
executáveis na justiça do trabalho. Porém, surge uma notória divergência.
Quais títulos extrajudiciais podem ser executados na seara juslaboral? Essa lei
traria uma norma cogente e taxativa que determina em numerus clausus os
únicos dois títulos extrajudiciais executáveis, ou apenas traria exemplos de
alguns títulos?
Infelizmente, os demais títulos extrajudiciais previstos no CPC (art. 585),
tais como cheques, notas promissórias, duplicatas etc., ainda carecem de força
executiva no âmbito da Justiça do Trabalho, embora possam, não obstante,
constituir documentos aptos para a propositura da ação monitória, desde que,
é claro, a formação dos referidos títulos tenha origem na relação empregatícia.
Com o advento da emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da
justiça do trabalho, constante na exegese do art. 114 da Constituição Federal
de 1988, foi ampliada.
Dessa forma, a alteração da competência da Justiça do Trabalho, os
créditos trabalhistas de relações de trabalho podem ser executados. Então,
resta saber se tais créditos derivados da relação de trabalho, que ensejam
títulos extrajudiciais, poderão ser executados na seara da justiça trabalhista.
Diante dessa premissa, pensamos ser possível a execução de qualquer título
executivo extrajudicial, decorrente de relação de trabalho, na Justiça Laboral.
5. Diálogo com a jurisprudência
Com relação à possibilidade de se promover a execução por título
extrajudicial, nos domínios do processo trabalhista, vejamos o que se tem
decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 876, “caput”, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12-01-2000, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho foram arrolados como espécie de título executivo extrajudicial no processo do trabalho, estando legitimado o Órgão Ministerial para promover-lhes a execução no caso de inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer pelo devedor da obrigação. Assim sendo, a execução desse título não ofende de forma direta e literal os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR 13403020035030045) DA COMPETÊNCIA MATERIAL. NATUREZA DA RELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Nas ações de execuções diretas de títulos extrajudiciais, a competência é definida subsidiariamente pela competência do juiz para conhecer o processo de conhecimento em relação à matéria, nos termos do Art. 877-A da
CLT. No caso, a questão ponderada pelo autor está dentro da
competência material da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido
pelo art. 114 da Constituição Federal de 1988. É que o direito
suscitado na lide resta embasado em relação empregatícia havida entre as partes, conforme contrato individual de emprego colacionado às fls. 37 e cópia assinada da CTPS do reclamante pelo Sindicato demandado. Recurso provido no particular. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATO DE EMPREGO COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CLÁUSULA DE CONTRATO DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DO RELATOR. A via eleita pelo autor é inadequada para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista à natureza do título em que se funda a ação - Art.
295, V do CPC - já que o contrato de trabalho não constitui título
executivo extrajudicial no Processo do Trabalho na dicção do Art.876
da CLT. Assim, a petição inicial estando desacompanhada de
documentos essenciais à propositura da execução, o juízo indeferirá
a petição inicial conforme art. 616 do CPC, havendo-se os mesmos
efeitos pela incidência dos artigos 283 e 284 do CPC.
Consequentemente extingue-se, de ofício, o processo com
fundamento nos art. 267, I e IV, do CPC. (AGVPET
215201100919005 AL 00215.2011.009.19.00-5) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. 1. Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no
art. 876 da CLT, a saber: acordo não cumprido; termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. 2. No caso, o título executivo extrajudicial que está sendo executado perante esta Especializada é o cheque sem fundo emitido por advogado a seu cliente, tendo em vista que o causídico, valendo-se da procuração que tinha, efetuou, inicialmente, o repasse de montante bem aquém do que havia levantado perante o juízo trabalhista, repassando ao Autor da reclamação apenas R$ 8.000,00 e, cerca de um mês depois, entregou-lhe um cheque sem fundo no importe de R$ 21.415,00, cheque esse que está sendo executado na Justiça do Trabalho. 3. Todavia, esta Especializada não detém competência material para julgar esse tido de demanda, até porque o cheque sem fundo é título executivo extrajudicial em que não se precisa comprovar sua origem para executá-lo perante o Poder Judiciário, bastando a simples comprovação da devolução pela instituição bancária, como ocorreu “in casu”, sendo irrelevante que o cheque sem fundo tenha se originado em pendência trabalhista. Recurso de revista provido. (RR 766004619965150071)
Lê-se do corpo desse último acórdão, por ser bastante alegórica sua
situação, na medida em que se trata da execução de cheque, o seguinte:
Antítese Recursal: A Justiça do Trabalho não tem competência material para julgar ação de cobrança de cheque sem
fundos. O recurso vem calcado em violação do art. 114 da CF (fls. 975-976). Síntese Decisória: A revista logra êxito pela indigitada violação constitucional, porque os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no art. 876 da CLT, a saber: acordo não cumprido; termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. No caso, o título executivo extrajudicial que está sendo executado perante esta Especializada é o cheque sem fundo emitido por advogado a seu cliente, tendo em vista que o causídico, valendo-se da procuração que tinha, efetuou, inicialmente, o repasse de montante bem aquém do que havia levantado perante o juízo trabalhista, repassando ao Autor da reclamação apenas R$ 8.000,00 e, cerca de um mês depois, entregou-lhe um cheque sem fundo no importe de R$ 21.415,00, cheque esse que está sendo executado na Justiça do Trabalho. Todavia, esta Especializada não detém competência material para julgar esse tido de demanda, até porque o cheque sem fundo é título executivo extrajudicial que não precisa comprovar sua origem para executá-lo perante o Poder Judiciário, bastando a simples comprovação da devolução pela instituição bancária, como ocorreu “in casu”, sendo irrelevante que o cheque sem fundo tenha se originado em pendência trabalhista. Logo, CONHEÇO da revista por violação do art. 114 da CF. II) MÉRITO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE
FUNDOS.
6. Conclusão
Não obstante as premissas estabelecidas pelas decisões transcritas e,
principalmente, por aquela do Tribunal Superior do Trabalho que trata da
incompetência para processamento de cheque, nos domínios do Judiciário
trabalhista, vale a pena refletirmos acerca do tema. Principalmente, porque o
rol de títulos executivos extrajudiciais do artigo 876 da CLT é exemplificativo e
não taxativo. Essa é a conclusão a que se chega interpretando
teleologicamente a Lei n. 9.958/00 que alterou a sua redação, eis que essa
norma objetivou diminuir o número de reclamações ajuizadas no Judiciário
Trabalhista. E um aumento no leque de títulos executivos extrajudiciais ajuda a
reduzir a morosidade dos processos trabalhistas e, por conseguinte, o alto
volume de processos inconclusos, porquanto a sua execução é bem mais
célere do que as reclamações que seriam levadas a cabo caso estas não fosse
admitidas.
É perfeitamente possível, portanto, a aplicação subsidiária do rol do
artigo 585 do CPC ao Processo do Trabalho, quando compatível com os
princípios e com a competência material da Justiça especializada.
Com a Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a
ser competente para a execução de multas aplicadas pelos Órgãos de
Fiscalização das Relações de Trabalho. Essa conclusão se afina com as
finalidades da referida alteração constitucional, pois afasta a inconsistência e
desarmonia provocada pelo fato pela possibilidade de provimentos divergentes,
emanados de órgãos judiciários diferentes, existentes quando essa
competência era da Justiça Federal, e assegura o recolhimento dos valores
impostos aos transgressores da legislação trabalhista, que antes nem sempre
ocorria.
SAIBA MAIS
Os Agentes da Inspeção do Trabalho, que hoje correspondem aos Auditores Fiscais do Trabalho (Lei n. 10.593, de 06/12/2002, que transformou em cargo de Auditor Fiscal do Trabalho os cargos efetivos do quadro permanente do MTE): Fiscal do Trabalho (cujo campo é a legislação
trabalhista); Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros e Arquitetos, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho (art. 10).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
FAVA, Marcos Neves. As ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos Órgãos de Fiscalização das Relações de
Trabalho – Primeira leitura do art. 114, VII, da Constituição da República. In:
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho:
competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, p. 345/361.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ª
ed. São Paulo: LTr, 2007.
MALLET, Estêvão. Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho
após a Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes;
FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo:
LTr, 2005, p. 70/91.
______. Procedimento monitório no processo do trabalho. São Paulo: LTr,
2000.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de
conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro,
Forense, 1991, p. 287.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução de título extrajudicial. Breves
apontamentos à lei n.11.382/06 sob a perspectiva do processo do trabalho.
São Paulo: LTr, 2007, p. 46.
______. Execução no processo do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 1998.
PONTUANDO
. Introdução
. Do título executivo
. Dos títulos executivos extrajudiciais no processo do trabalho
. Dialogando com a jurisprudência
GLOSSÁRIO
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego: sua competência abrange os
seguintes assuntos – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e
de apoio ao trabalhador; política e diretrizes para a modernização das relações
do trabalho; fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como
aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política
salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no
trabalho; política de imigração; e cooperativismo e associativismo urbanos.
Numerus Clausus: (para alguns: numeros clausus, em latim) é um dos muitos
métodos usados para limitar o número de alunos que podem estudar em uma
universidade. Em muitos casos, o objetivo do numerus clausus é simplesmente
limitar o número de alunos para o máximo possível em algumas áreas de
estudos mais procuradas. Numerus Clausus também é usado em lei, de
propriedade do direito em particular, como o princípio de que o sistema de
propriedades permite que apenas um número limitado de direitos de
propriedade disponíveis em um sistema jurídico. O numerus clausus a princípio
tem suas raízes na legislação dos romanos. No direito alemão, o numerus
clausus tem princípio em um fundamento constitucional e em direitos de
propriedade limites do seu número (Typenzwang) e conteúdo (Typenfixierung).
Outros países europeus mostram doutrinas iguais.
Primordial: que tem grande importância, é indispensável.
Teleológico: é um adjetivo que em filosofia, refere-se a argumento,
conhecimento ou explicação que relaciona um fato a sua causa final.
VAMOS PENSAR
Um empregado, ao ser dispensado, recebeu de seu ex-patrão um
cheque, cujo valor correspondia ao total das verbas resilitórias a que fazia jus.
Todavia, ao depositar o referido título constatou que não havia previsão de
fundos. Poderia ser promovida a sua execução na Justiça do Trabalho.
A questão é muito controvertida. Todavia, penso que em se tratando de
execução de título executivo extrajudicial, exige o artigo 114 constitucional a
demonstração da relação de trabalho havida entre as partes para a emissão do
título executado como pagamento frustrado dos serviços prestados para a
definição da competência da Justiça do Trabalho.
QUESTÕES OBJETIVAS 1. O principal objetivo do título executivo é:
a) Possibilitar que a parte vá a juízo requerendo que se promova a execução
forçada para satisfação de seu crédito.
b) Não possibilitar que a parte vá a juízo requerendo que se promova a
execução forçada para satisfação de seu crédito.
c) Possibilitar que a parte vá a juízo requerendo que se promova a execução
forçada para satisfação de seu crédito, apenas na execução sincrética.
d) Possibilitar que a parte vá a juízo requerendo que se promova a execução
forçada para satisfação de seu crédito, apenas no título executivo
extrajudicial.
2. Com relação à sentença declaratória trabalhista, é correto afirmar que:
a) Não pode ser considerada como título executivo.
b) Pode ser considerada como título executivo.
c) Apenas aquelas que declaram uma relação jurídica trabalhista ipso jure
podem ser consideradas como título executivo.
d) Apenas aquelas que declaram uma relação jurídica trabalhista ipso jure
não podem ser consideraras como título executivo.
3. Com relação aos títulos executivos é correto afirmar que:
a) A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 876, não dispõe acerca
dos títulos executivos que deverão ser submetidos ao processo de
execução trabalhista. Entretanto, o CPC, no art. 585, enumera outros
títulos executivos extrajudiciais não previstos na CLT.
b) A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 876, dispõe acerca dos
títulos executivos que deverão ser submetidos ao processo de execução
trabalhista. Entretanto, o CPC, no art. 585, enumera outros títulos
executivos extrajudiciais não previstos na CLT, além daqueles que se
encontram previstos na lei dos executivos fiscais.
c) A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 876, dispõe acerca dos
títulos executivos que deverão ser submetidos ao processo de execução
trabalhista. Entretanto, o CPC, no art. 585, enumera outros títulos
executivos extrajudiciais não previstos na CLT.
d) A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 876, dispõe acerca dos
títulos executivos extrajudiciais que deverão ser submetidos ao processo
de execução trabalhista. Entretanto, o CPC, no art. 585, enumera outros
títulos executivos extrajudiciais não previstos na CLT.
4. Com relação à execução trabalhista é correto afirmar que:
a) Apenas o juiz que funcionou na fase cognitiva pode presidir o feito
executório, não o fazendo apenas por doença ou aposentadoria.
b) Apenas o juiz que funcionou na fase cognitiva pode presidir o feito
executório, não o fazendo apenas por doença ou aposentadoria ou
convocação.
c) O juízo que funcionou na fase cognitiva pode presidir o feito executório,
não o fazendo apenas por doença ou aposentadoria.
d) Sempre o juízo que funcionou na fase cognitiva.
5. Com relação à execução é correto afirmar que:
a) Costuma-se dizer que os títulos executivos judiciais são aqueles oriundos
de um processo; ao passo que os títulos executivos extrajudiciais se
encontram dentro do terreno destinado à sua formação extrajudicial, como
cheques de pagamentos de salários.
b) Costuma-se dizer que os títulos executivos extrajudiciais são aqueles
oriundos de um processo; ao passo que os títulos executivos extrajudiciais
se encontram dentro do terreno destinado à sua formação extrajudicial,
como cheques de pagamentos de salários.
c) Costuma-se dizer que os títulos executivos judiciais e extrajudiciais são
aqueles oriundos de um processo; ao passo que os títulos executivos
extrajudiciais se encontram dentro do terreno destinado à sua formação
extrajudicial, como cheques de pagamentos de salários.
d) Costuma-se dizer que os títulos executivos judiciais são aqueles oriundos
de um processo, excepcionando-se aqueles decorrentes de um dissídio
coletivo; ao passo que os títulos executivos extrajudiciais se encontram
dentro do terreno destinado à sua formação extrajudicial, como cheques de
pagamentos de salários.
GABARITO 1 – A 2 – B 3 – C 4 – D 5 - A