custeio da previdÊncia

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CUSTEIO DA CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA

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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA. A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a contribuição dos segurados . - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CUSTEIO DA CUSTEIO DA PREVIDÊNCIAPREVIDÊNCIA

Page 2: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CUSTEIO DA PREVIDÊNCIACUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

A contribuição dos segurados, é previsto no A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a embasamento constitucional para a contribuição dos segurados.contribuição dos segurados.

Esta contribuição Esta contribuição não deve ser confundida não deve ser confundida com a contribuição de empresa, que é com a contribuição de empresa, que é prevista, na Constituição, no art. 195, I, prevista, na Constituição, no art. 195, I, “a”. Muitas “a”. Muitas vezes, é a própria empresa que vezes, é a própria empresa que deverá recolher a contribuição dos deverá recolher a contribuição dos trabalhadores, por meio de desconto na folha trabalhadores, por meio de desconto na folha de pagamento, mas uma coisa não se de pagamento, mas uma coisa não se confunde com a outra.confunde com a outra.

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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIACUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

Contribuição da empresa sobre a Contribuição da empresa sobre a folha (art. 195, I, a, CF) e folha (art. 195, I, a, CF) e

Contribuição dos segurados (art. 195, Contribuição dos segurados (art. 195, II, CF), II, CF),

Estas duas destinadas Estas duas destinadas exclusivamente à previdência social exclusivamente à previdência social – RGPS, e por isso chamadas de – RGPS, e por isso chamadas de contribuições previdenciárias (art. contribuições previdenciárias (art. 167, XI, CF).167, XI, CF).

Page 4: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CUSTEIO DA PREVIDÊNCIACUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

Tendo claro esta distinção em Tendo claro esta distinção em mente, você já entendeu metade do mente, você já entendeu metade do custeio previdenciário!custeio previdenciário!

Page 5: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

SALÁRIO - DE- CONTRIBUI ÇÃOSALÁRIO - DE- CONTRIBUI ÇÃO (art. 28 da Lei n. 8212/91, art. (art. 28 da Lei n. 8212/91, art.

214, RPS)214, RPS)

Page 6: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O salário de contribuição O salário de contribuição nada mais é do nada mais é do que a base de cálculo previdenciária dos que a base de cálculo previdenciária dos segurados, sobre a qual incide a segurados, sobre a qual incide a contribuição. O salário-de-contribuição contribuição. O salário-de-contribuição será fixado a partir da remuneração do será fixado a partir da remuneração do segurado, lembrado-se que a segurado, lembrado-se que a remuneração consiste na parte fixa do remuneração consiste na parte fixa do salário, mais as comissões e gorjetas, que são salário, mais as comissões e gorjetas, que são a parte variável, e as chamadas a parte variável, e as chamadas conquistas conquistas sociais, que são as horas extras, o adicional sociais, que são as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e noturno, o adicional de insalubridade e periculosidade, o 13º salário etc.periculosidade, o 13º salário etc.

Page 7: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

LIMITESLIMITES

Salário de contribuição

Alíquota para fins de INSS

Até 1.174,86 8%

De 1.174,87 a 1.958,10

9%

De 1.958,11 a 3.916,20

11%

TABELA VIGENTETabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e

trabalhador avulso, para pagamento de remuneração

a partir de 1º de Janeiro de 2012

Page 8: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Por exemplo, se um empregado Por exemplo, se um empregado recebe R$ 5.000,00 por mês, sua recebe R$ 5.000,00 por mês, sua remuneração será R$ 5.000,00, mas remuneração será R$ 5.000,00, mas seu seu salário-de-contribuição será salário-de-contribuição será de R$ 3.916,20. Somente contribuirá de R$ 3.916,20. Somente contribuirá sobre este valor. Por isso os sobre este valor. Por isso os benefícios da previdência, regra benefícios da previdência, regra geral, são também limitados a R$ geral, são também limitados a R$ 3.916,20. 3.916,20.

Page 9: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Décimo TerceiroDécimo Terceiro STF Súmula nº 688STF Súmula nº 688

Contribuição Previdenciária - Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro SalárioDécimo Terceiro Salário

É legítima a incidência da contribuição É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.previdenciária sobre o 13º salário.

Lei 8.620/93 e Decreto 3048/99 – Lei 8.620/93 e Decreto 3048/99 – determina o cálculo em separadodetermina o cálculo em separado

Page 10: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

DiáriasDiárias Art. 28 Lei 8.212/91 – diárias acima de Art. 28 Lei 8.212/91 – diárias acima de

50%, integra o salário-de-contribuição50%, integra o salário-de-contribuição STJ Súmula nº 101STJ Súmula nº 101

Ação de Indenização - Seguro em Ação de Indenização - Seguro em Grupo – PrescriçãoGrupo – Prescrição

A ação de indenização do segurado em A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em grupo contra a seguradora prescreve em um anoum ano

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Salário MaternidadeSalário Maternidade Sofre incidência de contribuição da Sofre incidência de contribuição da

empresa e do empregadoempresa e do empregado

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. 1. A verba TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. 1. A verba recebida a título de salário-maternidade tem natureza recebida a título de salário-maternidade tem natureza remuneratória e em decorrência de férias remuneratória e em decorrência de férias efetivamente gozadas , razão pela qual integra a base efetivamente gozadas , razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido AgRg Precedentes. 2. Agravo regimental não provido AgRg no Ag 1428915 / DFno Ag 1428915 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2011/0260205-3 Data do Julgamento 07/02/20122011/0260205-3 Data do Julgamento 07/02/2012..

Page 13: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. SEÇÃO.SEÇÃO.

Page 14: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza 1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza

jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador. previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador.

. 2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um . 2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Page 15: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 3.3. Apesar de esta Corte possuir o entendimento Apesar de esta Corte possuir o entendimento

pacífico em sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. pacífico em sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010)22.09.2010), a relevância da matéria exige a reabertura , a relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1a. Seção. 4. Agravo Regimental da discussão perante a 1a. Seção. 4. Agravo Regimental provido para determinar a subida dos autos do Recurso provido para determinar a subida dos autos do Recurso Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde já, submetido a julgamento pela 1a. Seção. AgRg no Ag já, submetido a julgamento pela 1a. Seção. AgRg no Ag 1420247 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 1420247 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0123585-6. Data do Julgamento : INSTRUMENTO 2011/0123585-6. Data do Julgamento : 06/12/201106/12/2011

Page 16: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Posição da legislação para salário-de-contribuição:Posição da legislação para salário-de-contribuição:1.1. para o empregado e trabalhador avulso: para o empregado e trabalhador avulso:

a remuneração auferida a remuneração auferida em uma ou mais em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos rendimentos pagos, devidos ou creditados a pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante qualquer título, durante o mês, destinados a o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a ganhos habituais sob a forma de utilidades e forma de utilidades e os adiantamentos os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Lei nº 9.528, de 10.12.97)ou sentença normativa; (Lei nº 9.528, de 10.12.97)

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

2. para o empregado doméstico: a 2. para o empregado doméstico: a remuneração registrada na remuneração registrada na Carteira de Carteira de Trabalho e Previdência Social;Trabalho e Previdência Social;

3. para o contribuinte individual: a 3. para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite durante o mês, observado o limite máximo; (Lei nº 9.876, de 26.11.99)máximo; (Lei nº 9.876, de 26.11.99)

4. para o segurado facultativo: o valor 4. para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite por ele declarado, observado o limite máximo. (Lei nº 9.876, de 26.11.99)máximo. (Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Page 18: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

OBS: Todavia, OBS: Todavia, não farão parte do não farão parte do salário de contribuição valores salário de contribuição valores relativos à indenização ou relativos à indenização ou ressarcimento. ressarcimento. Essa exclusão decorre Essa exclusão decorre da lógica previdenciária, na qual o da lógica previdenciária, na qual o trabalhador irá fazer a sua contribuição trabalhador irá fazer a sua contribuição mês-a-mês, e a Previdência irá fazer o mês-a-mês, e a Previdência irá fazer o calculo referente ao benefício com base calculo referente ao benefício com base numa média desses salários.numa média desses salários.

Page 19: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por isso, todo o valor responsável pela Por isso, todo o valor responsável pela

manutenção do segurado deve ser base manutenção do segurado deve ser base de contribuição, para que o mesmo, de contribuição, para que o mesmo, futuramente, entre na média de cálculo futuramente, entre na média de cálculo do benefício e, conseqüentemente, do benefício e, conseqüentemente, reflita no valor final do benefício.reflita no valor final do benefício.

Por este motivo não há razão para a Por este motivo não há razão para a incidência sobre valores indenizatórios incidência sobre valores indenizatórios ou ressarcitórios, pois não há motivo ou ressarcitórios, pois não há motivo dos mesmos integrarem-se ao salário dos mesmos integrarem-se ao salário de contribuição e ao futuro benefício.de contribuição e ao futuro benefício.

Page 20: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Existem parcelas mencionadas no Existem parcelas mencionadas no art. 28, § 9º da lei 8212/91 que são art. 28, § 9º da lei 8212/91 que são excluídas do salário de contribuição.excluídas do salário de contribuição.

Page 21: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Por exemplo, o pagamento de salário Por exemplo, o pagamento de salário in natura na forma de cesta in natura na forma de cesta básica, básica, fornecido de acordo com o Programa fornecido de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – de Alimentação do Trabalhador – PAT, também está PAT, também está excluído do excluído do salário de contribuição. salário de contribuição. Todavia, Todavia, se pago em desacordo com o PAT, se pago em desacordo com o PAT, passa a integrar!passa a integrar!

Page 22: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

AJUDA DE CUSTOAJUDA DE CUSTO Outra verba excluída é a chamada Outra verba excluída é a chamada

ajuda de custo, quando o trabalhador ajuda de custo, quando o trabalhador é transferido para localidade diverso é transferido para localidade diverso de sua moradia, de sua moradia, desde que seja desde que seja pago em parcela única. Se for, pago em parcela única. Se for, por exemplo, pago em 3 por exemplo, pago em 3 parcelas, parcelas, passa a integrar o salário-passa a integrar o salário-de-contribuição.de-contribuição.

Page 23: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

VALE TRANSPORTEVALE TRANSPORTE O mesmo ocorre com o vale-transporte, O mesmo ocorre com o vale-transporte,

desde que feito na forma da lei.desde que feito na forma da lei. Se, por exemplo, ele é pago em Se, por exemplo, ele é pago em

dinheiro, como acontece dinheiro, como acontece freqüentemente, passa a integrar o freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.desacordo com a legislação específica.

Page 24: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

A participação nos lucrosA participação nos lucros também também não integrará o salário de contribuição, não integrará o salário de contribuição, desde que pago na forma da lei, com desde que pago na forma da lei, com periodicidade mínima semestral, como periodicidade mínima semestral, como determina lei específica ao tema. Se determina lei específica ao tema. Se pago mensalmente, como acontece pago mensalmente, como acontece freqüentemente, passa a integrar o freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.desacordo com a legislação específica.

Page 25: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Plano de saúde também não Plano de saúde também não integrará o salário de contribuição, integrará o salário de contribuição, desde que extensível a todos os desde que extensível a todos os trabalhadores. O mesmo haverá para trabalhadores. O mesmo haverá para o reembolso creche ou babá desde o reembolso creche ou babá desde que a criança não seja superior a 6 que a criança não seja superior a 6 anos.anos.

Page 26: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O plano educacional da empresa não O plano educacional da empresa não integrará o salário-de-contribuição integrará o salário-de-contribuição quando o mesmo for extensível a quando o mesmo for extensível a todos os trabalhadores e que seja todos os trabalhadores e que seja afeto as atividades desenvolvidas afeto as atividades desenvolvidas pela empresa.pela empresa.

Page 27: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O contribuinte individual utiliza-se de O contribuinte individual utiliza-se de uma alíquota de 20% do seu uma alíquota de 20% do seu salário de contribuição, sendo que salário de contribuição, sendo que esta alíquota (mais elevada do que esta alíquota (mais elevada do que os empregados) decorre do fato de os empregados) decorre do fato de que o este segurado, em tese, que o este segurado, em tese, custeia o benefício sozinho, o que custeia o benefício sozinho, o que não ocorre com o empregado, não ocorre com o empregado, onde onde há a participação do empregador.há a participação do empregador.

Page 28: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Porém, existem hipóteses onde essa Porém, existem hipóteses onde essa lógica é falha, quando, por exemplo, lógica é falha, quando, por exemplo, um contribuinte individual prestar um contribuinte individual prestar serviços a uma empresa, pois esta serviços a uma empresa, pois esta deverá recolher a sua respectiva deverá recolher a sua respectiva contribuição social.contribuição social.

Page 29: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Por isso a Lei 9876/99 Por isso a Lei 9876/99 inseriu, no § inseriu, no § 4º no art. 30 da lei 8212/91, uma 4º no art. 30 da lei 8212/91, uma regra que permite ao regra que permite ao contribuinte individual fazer uma contribuinte individual fazer uma dedução dedução referente a 45% do que é referente a 45% do que é pago pela empresa, sendo que esse pago pela empresa, sendo que esse abatimento ficará limitado a 9% do abatimento ficará limitado a 9% do seu respectivo salário-seu respectivo salário-decontribuição.decontribuição.

Page 30: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Em outras palavras (e já simplificando a Em outras palavras (e já simplificando a confusa regra legal), a lógica essa confusa regra legal), a lógica essa regra é que, quando o contribuinte regra é que, quando o contribuinte individual prestar serviço a uma individual prestar serviço a uma empresa, empresa, terá a sua alíquota terá a sua alíquota reduzida para 11% (esse é reduzida para 11% (esse é resultado final do que diz a lei), resultado final do que diz a lei), sendo retida na fonte pela sendo retida na fonte pela empresa empresa contratante, devido a Lei nº contratante, devido a Lei nº 10.666/03.10.666/03.

Page 31: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por fim, cabe ressaltar que o contribuinte individual é Por fim, cabe ressaltar que o contribuinte individual é

obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Da mesma a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Da mesma forma, caso preste também serviços à pessoa física, deverá forma, caso preste também serviços à pessoa física, deverá efetuar os recolhimentos por conta própria e pela alíquota efetuar os recolhimentos por conta própria e pela alíquota de 20%. Isto significa que, caso os valores recebidos pelas de 20%. Isto significa que, caso os valores recebidos pelas empresas sejam inferiores ao limite mínimo do salário-de-empresas sejam inferiores ao limite mínimo do salário-de-contribuição do individual, deverá o mesmo complementar contribuição do individual, deverá o mesmo complementar a diferença, pela alíquota de 20%. Da mesma forma, caso a diferença, pela alíquota de 20%. Da mesma forma, caso os valores recebidos superem o limite mínimo, mas ainda os valores recebidos superem o limite mínimo, mas ainda exista valor percebido de pessoas físicas, caberá o exista valor percebido de pessoas físicas, caberá o recolhimento pela alíquota de 20%, obedecendo-se ao recolhimento pela alíquota de 20%, obedecendo-se ao limite máximo do salário-decontribuição. limite máximo do salário-decontribuição.

Page 32: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

A contribuição da empresa sobre A contribuição da empresa sobre a folha é prevista a partir do art. a folha é prevista a partir do art. 22 22 da lei 8212/91. São as seguintes:da lei 8212/91. São as seguintes:

1. 20% sobre o somatório das 1. 20% sobre o somatório das remunerações pagas, devidas ou remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e creditadas a empregados e avulsos.avulsos.

Page 33: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Aqui a base de cálculo da contribuição Aqui a base de cálculo da contribuição da empresa da empresa é a remuneração e não é a remuneração e não salário de contribuição. A salário de contribuição. A conclusão é que a contribuição de conclusão é que a contribuição de empresa empresa não tem limite, ao não tem limite, ao contrário da contribuição do contrário da contribuição do segurados, cuja sua limitação segurados, cuja sua limitação encontra-se no limite máximo do encontra-se no limite máximo do salário salário de contribuição.de contribuição.

Page 34: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Por exemplo, um empregado que Por exemplo, um empregado que ganha R$ 10.000, terá a sua ganha R$ 10.000, terá a sua contribuição sobre tão somente R$ contribuição sobre tão somente R$ 3.916,20, mas a empresa irá 3.916,20, mas a empresa irá contribuir sobre os R$ 10.000,00 contribuir sobre os R$ 10.000,00 pagos a título de remuneração.pagos a título de remuneração.

Page 35: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

2. 20% sobre o somatório das 2. 20% sobre o somatório das remunerações pagas ou remunerações pagas ou creditadas a contribuintes creditadas a contribuintes individuais.individuais.

Com relação a esta contribuição, a Com relação a esta contribuição, a Lei 8212/91 Lei 8212/91 apenas faz menção a apenas faz menção a remuneração paga ou creditada, remuneração paga ou creditada, sem mencionar a remuneração sem mencionar a remuneração devida.devida.

Page 36: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

3. Seguro de Acidentes do 3. Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT - Trabalho – SAT - Compete a Compete a empresa também o custeio do empresa também o custeio do seguro de acidente do trabalho. Essa seguro de acidente do trabalho. Essa contribuição é interessante porque é contribuição é interessante porque é mais antiga que a própria mais antiga que a própria previdência social, datando de 1919.previdência social, datando de 1919.

Page 37: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Em razão disso as empresas, pagam, Em razão disso as empresas, pagam, além das contribuições já vistas, a além das contribuições já vistas, a contribuição ao seguro de acidentes contribuição ao seguro de acidentes do trabalho, que possui uma alíquota do trabalho, que possui uma alíquota variável de 1%, 2% ou 3% sobre a variável de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração de empregados e remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.trabalhadores avulsos.

Page 38: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Isto é, Isto é, em conjunto com a em conjunto com a contribuição da empresa sobre a contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados e remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, cuja alíquota é de trabalhadores avulsos, cuja alíquota é de 20%, a empresa também paga o SAT.20%, a empresa também paga o SAT.

A empresa paga em verdade 21%, 22% A empresa paga em verdade 21%, 22% ou 23% a título de contribuições sociais a ou 23% a título de contribuições sociais a Previdência Social, sobre a remuneração Previdência Social, sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.de empregados e trabalhadores avulsos.

Page 39: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

A alíquota de 1% corresponde ao A alíquota de 1% corresponde ao risco leve, a de 2% para o risco médio risco leve, a de 2% para o risco médio e a de 3% para o risco grave. Desta e a de 3% para o risco grave. Desta forma, as alíquotas variam de acordo forma, as alíquotas variam de acordo com a atividade preponderante da com a atividade preponderante da empresa, que é aquela que dentro da empresa, que é aquela que dentro da empresa que empresa que ocupa o maior número ocupa o maior número de segurados empregados ou de segurados empregados ou trabalhadores avulsos.trabalhadores avulsos.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

O STJ editou a Súmula 351 “A alíquota de O STJ editou a Súmula 351 “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho- SAT é aferida pelo grau de risco Trabalho- SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, desenvolvido em cada empresa, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.houver apenas um registro”.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Sobre as remunerações pagas a Sobre as remunerações pagas a contribuinte individual contribuinte individual não há não há contribuição para o Seguro contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho, pois este Acidente do Trabalho, pois este segurado, assim como o segurado, assim como o empregado doméstico, não tem empregado doméstico, não tem direito a benefício decorrente de direito a benefício decorrente de acidente de trabalho.acidente de trabalho.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

ATENÇÃOATENÇÃO O benefício da empregada doméstica e do CI, no O benefício da empregada doméstica e do CI, no

caso de incapacidade por acidentes, será sempre caso de incapacidade por acidentes, será sempre o o comum ao invés do acidentário. comum ao invés do acidentário.

A diferença do valor do benefício acidentário para A diferença do valor do benefício acidentário para o comum é zero! Ou seja, o valor (atualmente) é o comum é zero! Ou seja, o valor (atualmente) é o mesmo, de modo que, para este efeito, é o mesmo, de modo que, para este efeito, é irrelevante a distinção.irrelevante a distinção.

Contudo, existe uma principal diferença Contudo, existe uma principal diferença que diz que diz respeito ao fato do empregado, após respeito ao fato do empregado, após receber o benefício acidentário, ter receber o benefício acidentário, ter garantido a sua estabilidade por 12 meses.garantido a sua estabilidade por 12 meses.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Por isso no Seguro de Acidente Por isso no Seguro de Acidente do Trabalho a base de cálculo é do Trabalho a base de cálculo é só sobre a remuneração de só sobre a remuneração de empregados e trabalhadores empregados e trabalhadores avulsos, porque somente estes avulsos, porque somente estes detêm o direito ao gozo de detêm o direito ao gozo de benefício acidentário.benefício acidentário.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

15% sobre a Nota Fiscal ou 15% sobre a Nota Fiscal ou Fatura Emitida por Cooperativa Fatura Emitida por Cooperativa de Trabalho.de Trabalho.

A cooperativa é definida como uma A cooperativa é definida como uma associação sem fins lucrativos, associação sem fins lucrativos, regulada pela lei 5764/71, cuja razão regulada pela lei 5764/71, cuja razão de ser é a melhoria do de ser é a melhoria do status status econômico dos seus associados.econômico dos seus associados.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Caso uma empresa objetive terceirizar Caso uma empresa objetive terceirizar determinado serviço, com freqüência o faz determinado serviço, com freqüência o faz mediante uma cooperativa de trabalho. Em dado mediante uma cooperativa de trabalho. Em dado momento, a cooperativa irá emitir uma fatura ou momento, a cooperativa irá emitir uma fatura ou nota fiscal referente a este serviço e, ato nota fiscal referente a este serviço e, ato contínuo, a cooperativa irá pagar aos cooperados contínuo, a cooperativa irá pagar aos cooperados pelos serviços prestados no tomador de serviço. pelos serviços prestados no tomador de serviço.

Vejam bem: em relação a este pagamento (da Vejam bem: em relação a este pagamento (da cooperativa para os cooperados) haveria a cooperativa para os cooperados) haveria a incidência de contribuição social? incidência de contribuição social?

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

A cooperativa para fins A cooperativa para fins previdenciários é tida como empresa, previdenciários é tida como empresa, e o cooperado é tido como e o cooperado é tido como contribuinte individual.contribuinte individual.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Desta forma, haveria a contribuição Desta forma, haveria a contribuição social de 20% sobre a remuneração de social de 20% sobre a remuneração de CI.CI.

Contudo, com a lei 9876/99, essa Contudo, com a lei 9876/99, essa contribuição deixou de existir, uma vez contribuição deixou de existir, uma vez que, na prática, muitas cooperativas que, na prática, muitas cooperativas (não todas) não recolhiam essas (não todas) não recolhiam essas contribuições, e a fiscalização tinha contribuições, e a fiscalização tinha dificuldades em garantir a arrecadação.dificuldades em garantir a arrecadação.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Por isso o legislador criou uma Por isso o legislador criou uma responsabilidade tributária por responsabilidade tributária por substituição, onde, na relação substituição, onde, na relação tributária, retira-se do pólo tributária, retira-se do pólo passivo o passivo o contribuinte originário contribuinte originário (cooperativa de trabalho) para se (cooperativa de trabalho) para se enquadrar o responsável tributário enquadrar o responsável tributário (empresa tomadora ou contratante (empresa tomadora ou contratante de serviços).de serviços).

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Produtor Rural Pessoa Física - PRPFProdutor Rural Pessoa Física - PRPF Vejam bem, vamos aqui tratar agora Vejam bem, vamos aqui tratar agora

daquele produtor rural que tem daquele produtor rural que tem empregados a seu serviço, e por isso é empregados a seu serviço, e por isso é equiparado à empresaequiparado à empresa

Pois bem, imaginemos um dono de banca de Pois bem, imaginemos um dono de banca de jornal. Ora, o que é este indivíduo para a jornal. Ora, o que é este indivíduo para a previdência social? previdência social?

Um contribuinte individual, pois exerce Um contribuinte individual, pois exerce atividade remunerada por conta própria.atividade remunerada por conta própria.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Imaginemos que este CI contrata um Imaginemos que este CI contrata um empregado, pois o serviço aumentou, e empregado, pois o serviço aumentou, e nosso CI já não “dá conta” do serviço nosso CI já não “dá conta” do serviço sozinho.sozinho.

Nesta situação o CI, passa a ser Nesta situação o CI, passa a ser equiparado equiparado à à empresa, pois tem um empresa, pois tem um segurado lhe prestado serviço (seu segurado lhe prestado serviço (seu empregado).empregado).

Por isso, deverá, Por isso, deverá, TAMBÉM, contribuir TAMBÉM, contribuir como empresa.como empresa.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Por exemplo, se o CI tem um “pró-Por exemplo, se o CI tem um “pró-labore” da banca de R$ 5000,00 por labore” da banca de R$ 5000,00 por mês e ainda paga um salário de R$ mês e ainda paga um salário de R$ 650,00 para seu ajudante. Como fica 650,00 para seu ajudante. Como fica a contribuição mensal?a contribuição mensal?

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Já que este CI é, agora, equiparado à Já que este CI é, agora, equiparado à empresa, terá que, nesta condição empresa, terá que, nesta condição (de empresa), contribuir com 20% de (de empresa), contribuir com 20% de R$ 5000,00 (remuneração paga a CI) R$ 5000,00 (remuneração paga a CI) e descontar 11% de R$ 3.916,20 e descontar 11% de R$ 3.916,20 (salário-de-contribuição do CI).(salário-de-contribuição do CI).

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Além de contribuir também com 20% Além de contribuir também com 20% + SAT sobre R$ 650,00 + SAT sobre R$ 650,00 (remuneração do empregado) e (remuneração do empregado) e descontar 8% de R$ 650,00 (salário-descontar 8% de R$ 650,00 (salário-decontribuição do empregado).decontribuição do empregado).

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

O PRPF não é segurado especial, O PRPF não é segurado especial, pois este trabalha sem pois este trabalha sem empregados, empregados, em regime de economia familiar.em regime de economia familiar.

o PRPF é aquele produtor (mesmo o PRPF é aquele produtor (mesmo pequeno produtor) que se utiliza de pequeno produtor) que se utiliza de mão-de-obra remunerada permanente mão-de-obra remunerada permanente (por mais de 120 dias), e por isso é (por mais de 120 dias), e por isso é qualificado como CI, além de ser, qualificado como CI, além de ser, também, equiparado à empresa.também, equiparado à empresa.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Como empresa (equiparado), este PRPF Como empresa (equiparado), este PRPF contribui, em verdade, com 2,0% + 0,1% contribui, em verdade, com 2,0% + 0,1% (SAT), totalizando 2,1%, sobre a receita bruta (SAT), totalizando 2,1%, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua proveniente da comercialização de sua produção rural.produção rural.

Este pagamento de 2,1% sobre a receita bruta Este pagamento de 2,1% sobre a receita bruta NÃO é uma contribuição A MAIS do PRPF, NÃO é uma contribuição A MAIS do PRPF, mas sim uma contribuição mas sim uma contribuição SUBSTITUTIVA, que é SUBSTITUTIVA, que é paga paga AO INVÉS de AO INVÉS de pagar-se a contribuição de 20% sobre a pagar-se a contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos + SAT.remuneração de empregados e avulsos + SAT.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Por exemplo, um PRPF tem 5 Por exemplo, um PRPF tem 5 empregados, cada um recebendo R$ empregados, cada um recebendo R$ 1000,00. Ora, qualquer empresa teria de 1000,00. Ora, qualquer empresa teria de recolher sobre o total da folha (R$ recolher sobre o total da folha (R$ 5.000,00) o percentual de 20% + SAT. O 5.000,00) o percentual de 20% + SAT. O PRPF não!PRPF não!

Ao invés disso, ele, PRPF, paga 2,1% Ao invés disso, ele, PRPF, paga 2,1% sobre a receita bruta da venda de sua sobre a receita bruta da venda de sua produção. Mas se não vender nada no produção. Mas se não vender nada no mês? Não paga!mês? Não paga!

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Todavia, Todavia, CUIDADO! Por óbvio, o CUIDADO! Por óbvio, o PRPF, como equiparado à PRPF, como equiparado à empresa, é OBRIGADO a reter e empresa, é OBRIGADO a reter e recolher a contribuição DEVIDA recolher a contribuição DEVIDA PELOS EMPREGADOS à PELOS EMPREGADOS à Previdência social (no caso, 9% Previdência social (no caso, 9% de cada um deles). O de cada um deles). O que é que é substituído é somente a substituído é somente a COTA COTA PATRONAL.PATRONAL.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Mas, Mas, CUIDADO novamente, pois CUIDADO novamente, pois somente PARTE da cota patronal somente PARTE da cota patronal é é substituída!substituída!

Como vimos acima, somente a Como vimos acima, somente a contribuição de 20% sobre a contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e remuneração de empregados e avulsos + SAT é substituída, avulsos + SAT é substituída, permanecendo as demais.permanecendo as demais.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Por exemplo, se o PRPF contrata um Por exemplo, se o PRPF contrata um veterinário (CI) para uma consulta de veterinário (CI) para uma consulta de seu boi reprodutor, que anda “meio seu boi reprodutor, que anda “meio deprimido”, e paga R$ 3000,00 ao deprimido”, e paga R$ 3000,00 ao veterinário CI. O que acontece?veterinário CI. O que acontece?

O PRPF, como empresa, terá de recolher O PRPF, como empresa, terá de recolher 20% de R$ 3.000,00. Ou seja, nada mais 20% de R$ 3.000,00. Ou seja, nada mais do que a regra geral! Toda empresa que do que a regra geral! Toda empresa que contrata CI tem de recolher 20%!contrata CI tem de recolher 20%!

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Mas, nesta hipótese, terá o PRPF de Mas, nesta hipótese, terá o PRPF de descontar a contribuição do descontar a contribuição do veterinário? Não, pois a Lei 10666/03 veterinário? Não, pois a Lei 10666/03 prevê somente a obrigatoriedade do prevê somente a obrigatoriedade do desconto para empresas (PJ), e não desconto para empresas (PJ), e não equiparados. Isso não vale para equiparados. Isso não vale para desconto de empregados e avulsos, desconto de empregados e avulsos, situação na qual qualquer empresa ou situação na qual qualquer empresa ou equiparado deve fazer o desconto.equiparado deve fazer o desconto.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Produtor Rural Pessoa Jurídica – PRPJProdutor Rural Pessoa Jurídica – PRPJ Terá agora de contribuir com Terá agora de contribuir com 2,5% + 2,5% +

0,1% (SAT), totalizando 2,6%, 0,1% (SAT), totalizando 2,6%, sobre a sobre a receita bruta proveniente da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. comercialização de sua produção rural. Somente aumenta o percentual básico (de Somente aumenta o percentual básico (de 2,0 para 2,5%), mas o SAT permanece fixo 2,0 para 2,5%), mas o SAT permanece fixo em 0,1% (não há variação nem de risco ou em 0,1% (não há variação nem de risco ou adicional por agente nocivo).adicional por agente nocivo).

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

O que muda é o seguinte: agora se o PRPJ O que muda é o seguinte: agora se o PRPJ contrata o mesmo veterinário CI para “animar” contrata o mesmo veterinário CI para “animar” o boi reprodutor, será o próprio PRPJ que irá o boi reprodutor, será o próprio PRPJ que irá reter e recolher os 11% sobre o salário-de-reter e recolher os 11% sobre o salário-de-contribuição do CI, além, naturalmente, de contribuição do CI, além, naturalmente, de recolher sua cota patronal de 20%. Assim o é recolher sua cota patronal de 20%. Assim o é porque o mesmo já é pessoa jurídica.porque o mesmo já é pessoa jurídica.

Outra coisa que muda é a responsabilidade Outra coisa que muda é a responsabilidade pelo recolhimento – agora, é o próprio PRPJ pelo recolhimento – agora, é o próprio PRPJ que deve recolher os 2,6% sobre a receita da que deve recolher os 2,6% sobre a receita da produção, e não mais o adquirente.produção, e não mais o adquirente.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

AgroindústriasAgroindústrias A agroindústria nada mais é do que A agroindústria nada mais é do que

um PRPJ que industrializa sua própria um PRPJ que industrializa sua própria produção.produção.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

Por exemplo, temos uma usina de açúcar, que Por exemplo, temos uma usina de açúcar, que planta a cana e refina o açúcar. Como funciona planta a cana e refina o açúcar. Como funciona neste caso?neste caso?

A agroindústria, regra geral, contribui da A agroindústria, regra geral, contribui da mesma forma que o PRPJ, ou seja, 2,6% sobre mesma forma que o PRPJ, ou seja, 2,6% sobre a receita da comercialização da produção a receita da comercialização da produção rural. Da mesma forma, essa contribuição de rural. Da mesma forma, essa contribuição de 2,6% somente substitui a2,6% somente substitui a

contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos + SAT, permanecendo empregados e avulsos + SAT, permanecendo as demais (tudo igual ao PRPJ!).as demais (tudo igual ao PRPJ!).

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

São as exceções:São as exceções: I - sociedades cooperativas e às I - sociedades cooperativas e às

agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura;suinocultura e avicultura;

II - à pessoa jurídica que, relativamente à II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte florestamento e reflorestamento como fonte de matériaprima para industrialização própria de matériaprima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.ou a transforme em pasta celulósica.

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CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAEMPRESA

III - a pessoa jurídica comercialize III - a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da proveniente da comercialização da produção.produção.