resumo custeio previdência

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  • 8/19/2019 Resumo Custeio Previdência

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    Custeio da Previdência SocialAula 01

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

    Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º andar – Tel.: (21) 2223-1327 1Conheça nossa loja online: www.enfaseonline.com.br  

     Assuntos tratados:

      Custeio da Seguridade Social / Contribuições da União / Outras receitas

    / Contribuições para a seguridade social / Limitações constitucionais ao poder de

    tributar / Contribuição do segurado

    1º Horário

    1. Benefícios do RGPS

    1.1. Salário-família

    Seu fundamento de validade constitucional alberga-se no artigo 201, inciso IV:

    CRFB, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,

    de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que

     preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV –   salário-  família e auxílio- reclusão para os dependentes dos segurados de

    baixa renda;

    Atente-se que uma leitura rápida desse preceptivo pode fazer crer que obenefício é devido aos dependentes. Tal não é a melhor interpretação, porquanto se

    entende ser esse beneplácito vertido ao próprio segurado. Daí, imperioso extrair-se o

    fundamento de validade doutro dispositivo de matriz constitucional.

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

    visem à melhoria de sua condição social:

     XII –  salário-  família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda

    nos termos da lei;

    Traçou o Constituinte como objetivo, na concessão desse benefício, o auxílio aosegurado no sustento de sua família, assertiva que fomenta raciocínio segundo o qual

    o salário-família tem caráter indenizatório. Isso significa que não está o beneplácito

    submetido ao piso constitucional do salário-mínimo, podendo, portanto, a ele ser

    inferior.

    É tratado na Lei 8.213/91 a partir do artigo 65:

    Lei 8.213/91, Art. 65. O salário-  família será devido, mensalmente, ao segurado

    empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção

    do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16

    desta Lei, observado o disposto no artigo 66.

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    Custeio da Previdência SocialAula 01

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

    Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º andar – Tel.: (21) 2223-1327 2Conheça nossa loja online: www.enfaseonline.com.br  

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais

    aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo

    masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao

    salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.1º. Necessidade Social

    Como necessidade social, tem-se a constituição de uma família. Alerte-se: não

    qualquer forma de família e/ou dependente. Antes, é a existência de filho de até 14

    anos ou inválido.

    O conceito de “filho” é bastante elástico. A ele equiparam-se o enteado, o

    menor tutelado e o menor sob guarda (este último, apenas para alguns doutrinadores

    os quais defendem que exclui-lo seria ato inconstitucional).

    2º. Exigências pessoais

    Como padrão, a qualidade de segurado. Entretanto, não ‘qualquer’ segurado.

    Têm direito ao salário-família apenas o empregado, o trabalhador avulso e alguns

    aposentados (por invalidez, por idade ou, no caso de outras aposentadorias, a partir

    dos 65 anos, se homem, ou 60 se mulher).

    Lei 8.213/91, Art. 65. O salário-  família será devido, mensalmente, ao segurado

    empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção

    do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16

    desta Lei, observado o disposto no artigo 66.Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais

    aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo

    masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito

    aosalário-  família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Por força do princípio da seletividade, somente o segurado de baixa renda1 fará

     jus ao benefício sob apreço. Ressalte-se que se deve analisar a renda do segurado, não,

    a per capita ou familiar, de sorte que, se sua esposa receber R$ 10 mil mensais, ainda

    assim, terá ele o direito.

    3º. Carência

    Não há.

    Lei 8.213/91, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes

     prestações:

    I –  pensão por morte, auxílio- reclusão, salário-  família e auxílio- acidente;

    4º. Valor

    É calculado por cotas. Cada filho menor de 14 anos ou inválido representa uma

    cota concedida ao segurado. Na hipótese do casal de segurados de baixa renda, ambosreceberão as cotas conforme o número de filhos.

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    Lei 8.213/91, Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa,

    mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do

    recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

    § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela

     fiscalização da Previdência Social. § 2º Quando o pagamento do salário não for

    mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo

    ao mês.

    5º. Data de início do benefício

    Será a data do requerimento, a qual variará conforme a quem se o fizer.

    Lei 8.213/91, Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à

    apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao

    equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação

    obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos

    termos do regulamento.

    6º.Observações

    É precário o salário-família, tendendo ele a cessar quando o filho atingir os 14

    anos ou tiver cessada sua invalidez. Mirando a proteção familiar, o legislador estatuiu

    alguns requisitos de cumprimento obrigatório para o pagamento do benefício.

    Decreto 3.048/99, Art. 84. O pagamento do salário-  família será devido a partir da

    data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação

    relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado

    de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral

    de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade.

    § 1º A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos

     pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela

     fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do

    artigo 225.

    § 2º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a

    comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-  família será

    suspenso, até que a documentação seja apresentada.

    § 3º Não é devido salário-  família no período entre a suspensão do benefício

    motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento,

    salvo se provada a frequência escolar regular no período.

    § 4º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de

    documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do

    aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do

    estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e

     frequência escolar do aluno.

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    1.2. Benefícios devidos aos dependentes

    1.2.1. Pensão por morteNa Carta da República, aloca-se no artigo 201, inciso V; na Lei 8.213/91, artigos

    74 e seguintes.

    CRFB, Art. 201, V –  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge

    ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

    1º. Necessidade social

    É a morte do segurado, a qual poderá ser comprovada (chamada,

    simplesmente, de ‘morte’) ou presumida.

    Estabeleceu o legislador, no artigo 78 da Lei 8.213/91, divisão entre morte

    presumida com e sem declaração de ausência.

    - Morte presumida com declaração de ausência

    Destinada aos casos de desaparecimento sem causa aparente. Dar-se-á após o

    prazo de seis meses a contar da declaração de ausência pela autoridade judicial

    competente.

    Lei 8.213/91, Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pelaautoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será

    concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    [...]

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará

    imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos,

    salvo má-  fé.

    Observação: como essa declaração é exclusiva para fins previdenciários, a

    competência para o julgamento da ação é do juízo federal.

    CRFB, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I –   as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal

     forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto

    as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à

     Justiça do Trabalho;

    - Morte presumida sem declaração de ausência

    Lei 8.213/91, Art. 78. [...]

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    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de

    acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória

    independentemente da declaração e do prazo deste artigo .

    Exemplo1: pessoa cuja residência ficava em área na qual houvedesmoronamento de terra em razão de fortes chuvas.

    Exemplo2: pessoa que estava em avião que caiu em alto-mar.

    Observação: a comprovação, em tal circunstância, é feita administrativamente,

    não havendo se falar em prazo de seis meses para o manejo do requerimento.

    2º. Exigências pessoais

    De regra, a qualidade de segurado. Excepcionalmente, se o indivíduo morre

    sem qualidade de segurado, porém com direito adquirido a uma aposentadoria,também haverá concessão de pensão por morte2.

    Verbete nº 416 –  Súmula do STJ

    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter

     perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de

    aposentadoria até a data do seu óbito.

    3º. Carência

    Não há.

    Lei 8.213/91, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I –  pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    4º. Valor

    Consiste em 100% do salário de benefício, se em atividade. Se aposentado,

    100% do valor da aposentadoria.

    Lei 8.213/91, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento

    do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito

    se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado odisposto no art. 33 desta lei.

    Pela sistemática anterior à Lei 9.032/97, a qual instituiu o patamar de 100%, os

    valores da pensão por morte oscilavam consoante o número de dependentes,

    apresentando percentuais de 60% até 90%.

    Com o advento daquele diploma, esses beneficiários passaram a deflagrar

    ações pleiteando que seus beneplácitos alcançassem o valor de 100%. O Supremo

    Tribunal Federal sustentou inexistir aplicação imediata da lei previdenciária, de sorte

    que não haveria se falar em readequação do quantum, porquanto a concessão do

    benefício é regida pela lei vigente à época.

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    O Superior Tribunal de Justiça, desde então, passou a transitar pela mesma

    senda da Suprema Corte, chegando até a editar uma súmula sobre o tema.

    Verbete nº 340 –  Súmula do STJ

     A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na

    data do óbito do segurado.

    5º. Data de início do benefício

    Lei 8.213/91, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos

    dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I –  do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

    II –  do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III –  da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    QUADRO ESQUEMÁTICO

    (i) Requerimento realizado até 30 dias do

    óbito;

    Recebe a contar do óbito

    (ii) Requerimento realizado após 30 dias do

    óbito;

    Recebe a contar da data do requerimento

    De acordo com o entendimento majoritário, o prazo a que alude o artigo 74

    mencionado é prescricional, haja vista que é fulminado pelo decurso do tempo o

    direito à pretensão; não, ao direito em si. Posição minoritária aventa ser o prazo

    decadencial.

    Observação: saliente-se que, contra o absolutamente incapaz, não corre prazo

    prescricional ou decadencial. Todavia, em face do relativamente incapaz, o prazo flui

    normalmente, hipótese em que a DIB será a data de entrada do requerimento.

    Em ocorrendo morte presumida, a DIB será a data da decisão de declaração da

    ausência. Nesse passo, essa decisão é, simultaneamente, declaratória da ausência e

    constituidora do direito à pensão. O período anterior de seis meses, sobre o qual a lei

    informa, não se caracteriza como data inicial do benefício, a qual é, diga-se

    novamente, a data da decisão declaratória de ausência.

    6º. Observações

    A teor do que dispõe o artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, o filho portador dedeficiência intelectual ou mental que esteja trabalhando à época do óbito do segurado

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    terá uma redução de 30% no valor de sua cota. Cessado o exercício da atividade

    remunerada, o valor a ele cabível é restabelecido.

    Lei 8.213/91, Art. 74, § 4º A parte individual da pensão do dependente com

    deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida

    em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da

    extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluídopela Lei

    nº 12.470, de 2011)

    Na hipótese de um dependente de primeira categoria (filho) abdicar de

    requerer a pensão, ao dependente de segunda categoria (mãe) não se obstará a

    concessão do benefício. Caso esse filho, a posteriori, protocolize o requerimento,

    obterá o beneplácito, excluindo, por conseguinte, a percepção havida pela mãe. Não

    terá direito, contudo, ao recebimento do período anterior à DER.

    Lei 8.213/91, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela

     falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou

    habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só

     produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    Hipótese: segurado morre e deixa um filho de 10 anos. Sua mãe, a qual

    dele dependia economicamente, sem saber da existência do menino, confecciona o

    pedido administrativo de pensão por morte, passando a auferi-la. Passados 03 anos, o

    adolescente ingressa com o requerimento do benefício. Como se resolve talsituação?

    R. Por se tratar de absolutamente incapaz, não flui contra ele o prazo

    prescricional. Sustenta a Administração Pública ser o artigo 76 aplicável também aos

    absolutamente incapazes, porquanto não está a referir-se a prazo prescricional.

    Todavia, de acordo com a jurisprudência majoritária, a posição defendida pela

    autarquia previdenciária é equivocada. Afirma que esse filho terá direito ao

    recebimento da pensão a contar da data do óbito; a mãe não será obrigada ao

    ressarcimento, eis que se trata de verbas alimentares auferidas de boa-fé. Porconsequência, o prejuízo será dividido entre a sociedade.

    1.2.2. Auxílio-reclusão

    Na Constituição, artigo 203, inciso IV; na Lei 8.213/91, a partir do artigo 80; na

    Lei 10.666/2003, artigo 2º.

    Calca-se o auxílio-reclusão na garantia constitucional para a qual a pena não

    passará da pessoa do condenado. Logo, visa a minimizar o impacto sofrido pela família

    ante a reclusão do segurado.

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    1º. Necessidade social

    É a prisão do segurado, considerada, como tal, para fins previdenciários, o

    cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto. Registre-se que as prisões

    cautelares, dadas as suas características, equipara-se ao cumprimento da sanção penal

    em regime fechado, razão por que os dependentes do preso preventivo também farão

     jus à benesse.

    2º. Exigências pessoais

    Qualidade de segurado no momento da prisão e baixa renda3. Note-se que essa

    “baixa renda” é a do segurado; não, dos dependentes. O STF, inclusive, firmou-se

    nesse sentido, quando instado pela DPU.

    Hodiernamente, a jurisprudência majoritária bem como o INSS consideramcomo “baixa renda” o valor da última remuneração.

    Outra exigência pessoal é: não receber aposentadoria/auxílio-

    doença/pagamento realizado pela empresa. Isso porque, se o segurado continua a

    perceber tais remunerações, não houve cessação de renda a ensejar a necessidade de

    sustento de seus dependentes.

    Lei 8.213/91, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da

     pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não

    receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de

    aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    3º. Carência

    Não há.

    Lei 8.213/91, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes

     prestações:

    I –  pensão por morte, auxílio- reclusão, salário-  família e auxílio- acidente;

    4º. Valor

    A lei não determina. Antes, orienta a aplicação das regras atinentes à pensãopor morte. Assim, será de 100% do salário de benefício.

    5º. Data de início do benefício

    Como a lei é silente, incidem as regras da pensão por morte. Dessa feita, será a

    data da prisão ou a DER, quando passados mais de 30 dias.

    6º. Observações

    Tem o auxílio-reclusão natureza precária, o que implica à família a necessidade

    de uma apresentação trimestral da unidade prisional a comprovar que o segurado

    permanece preso.

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    Esclareça-se ser a fuga do detento segurado fator de cessação do benefício.

    Nada obstante, existem posições em sentido contrário. Registre-se que a fuga

    deflagraa contagem do período de graça. Dessa maneira, se a recaptura ocorrer dentro

    desse período, seus dependentes ainda farão jus ao benefício; porém, se se der fora doperíodo de graça, haverá perda da qualidade de segurado.

    A remuneração paga a detento que trabalhe durante sua reclusão não impede

    a concessão/manutenção do auxílio-reclusão.

    Lei 10.666/2003, Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso

    em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na

    condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito

    ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

    § 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de

    aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão

    [exemplo: detento que trabalhe na construção dos estádios da Copa do Mundo e

    vem a tornar-se incapaz definitivamente por cair uma bigorna em sua cabeça ],

    ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo,

     permitida a opção , desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao

    benefício mais vantajoso.

    1.3. Prazos

    1.3.1. Revisão do ato de concessão do benefício

    Segundo o artigo 103 da Lei 8.213/91, é de 10 anos o prazo decadencial para o

    segurado pleitear a revisão do valor do benefício. O termo inicial é contado a partir do

    primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira mensalidade.

    Exemplo: recebimento da primeira mensalidade em 03/05/2013. Inicia-se o

    prazo em 01/06/2013.

    Pugnada a revisão administrativa, o prazo passa a fluir a partir da data de

    ciência da decisão administrativa de indeferimento.

    Lei 8.213/91, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer

    direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de

    benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira

     prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão

    indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Aolongo do tempo, houve variação quanto a esse prazo: em 1997, 10 anos; em

    1998, 5 anos; em 2003, 10 anos. Diante disso, surgiram indagações acerca dos

    benefícios concedidos antes de 1997. Nasceram duas correntes. Para a primeira, a lei

    instituidora do prazo decadencial tem aplicação imediata. Diferentemente, a segundacorrente afirma que a lei vigente à época da concessão é a regente do

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    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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    benefício(tempus regitactum). Essa última era a posição do Superior Tribunal de

    Justiça, resultando na inexistência de prazo para a revisão dos benefícios.

    Inobstante isso, por força de uma mudança regimento interno, o STJ terminou

    por modificar seu posicionamento. Passou a sustentar a aplicação imediata da lei

    criadora do prazo decadencial. A matéria chegou ao Pretório Excelso, o qual, em 2013,

    asseverou ter o prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91 aplicação imediata.

    Conseguintemente, os benefícios concedidos em período anterior a 1997 foram

    alcançados pelo prazo decadencial em 2007.

    Observação1: o prazo de 10 anos do artigo 103 também incide sobre os atos de

    indeferimento do benefício, conforme verbete nº 64 da Súmula do TNU.

    Verbete nº 64 –  Súmula do TNU

    O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ouassistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

    Observação2: não existe prazo para requerer o benefício. O prazo acima diz

    respeito aos atos de indeferimento/concessão.

    1.3.2. Recebimento dos valores atrasados

    Trata-se de prazo prescricional de 5 anos que o segurado tem para reaver as

    parcelas a que entende ter direito. Exemplifica-se com a hipótese de segurado queteve seu benefício concedido em 2005. Em 2014, maneja a ação revisional. A princípio,

    cumpre dizer que seu direito não foi fulminado pelo prazo decadencial, haja vista

    terem se passado menos de 10 anos. Contudo, somente receberá as diferenças a

    contar de 2009, porquanto os valores relativos ao tempo pretérito restaram

    desintegrados pela prescrição.

    Lei 8.213/91, Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data

    em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações

    vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,

    salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    1.3.3. Prazo contra o INSS

    Lei 8.213/91, Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos

    administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários

    decai em dez anos , contados da data em que foram praticados, salvo comprovada

    má-fé [sem prazo] .

    Para a jurisprudência, os valores a maior recebidos de boa-fé não precisam ser

    devolvidos por se tratar de verbas alimentares. Sustenta o INSS posicionamento emsentido contrário.

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    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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    Recentemente, o STJ decidiu que a revogação da tutela antecipada acarreta ao

    segurado o dever de devolver os valores até então percebidos. Trata-se de decisão

    polêmica.

    Também o STJ decidiu pela impossibilidade de inscrição em dívida ativa os

    débitos recebidos indevidamente, o que significa a necessidade de a autarquia realizar

    a cobrança por meio de processo cognitivo; não, executivo.

    Naturalmente, em obediência às orientações constitucionais sobre o tema,

    qualquer ato do INSS que importe em cessação/diminuição do benefício será

    engendrado no bojo de um processo administrativo em que se assegure a ampla

    defesa.

    Lei 8.213/91, Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão

     programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefíciosda Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

    § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de

    benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa,

     provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

    § 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de

    recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será

    suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

    § 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido

    resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou

    improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se

    conhecimento da decisão ao beneficiário.

    2º Horário

    2. Custeio da Seguridade Social 

    O artigo tido como epicentro constitucional é o de nº 195 da Carta:

    CRFB, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

    direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

    orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das

    seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

    incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

    qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

    empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;c) o lucro;

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    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo

    contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de

     previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele

    equiparar.

    Nota-se ter tido o Constituinte bastante preocupação com o custeio da

    Seguridade Social, uma vez que se trata de ramo deveras importante à sociedade.

    Prova dessa preocupação é a existência de orçamento próprio da seguridade social,

    destacado do orçamento fiscal e das empresas estatais.

    CRFB, Art. 165, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a

    ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e

     fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    O artigo 195 da Carta de Outubro é regulamento pela, dentre outras, Lei

    8.212/91. Analisando-se ambas as normas, veem-se três grandes grupos de fontes

    custeio: (i) contribuição da União; (ii) contribuições da seguridade social; (iii) outras

    receitas.

    2.1. Contribuições da União

    Deve ocorrer por meio de uma destinação do orçamento fiscal para o da

    seguridade. Trata-se de recursos oriundos de tributos não vinculados.

    Regulamenta-se tal contribuição no artigo 16 da Lei 8.212/91:

    Lei 8.212/91, Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais

    do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

    Avive-se, ainda, a responsabilidade subsidiária da União por eventuais déficits

    no custeio de benefícios previdenciários, consoante o parágrafo único do mencionado

    artigo 16.Lei 8.212/91, Art. 16. [...]

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências

     financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios

    de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária

     Anual.

    2.2. Outras receitas

    Plasmam-se, em rol exemplificativo5, no artigo 27 da Lei 8.212/91:

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    Lei 8.212/91, Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

    I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

    II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança

     prestados a terceiros;III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou

    arrendamento de bens;

    IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

    V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

    VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do

     parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

    VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo

    Departamento da Receita Federal;

    VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

    Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório dedanos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata

    a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50%

    (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema

    Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados

    vitimados em acidentes de trânsito.

    2.3. Contribuições para a seguridade social

    Consoante aventam a doutrina e, bem ainda, a jurisprudência pacífica, noBrasil, encampou-se a teoria quinquipartite dos tributos, fracionando-se os tais em

    cinco espécies: impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria

    e contribuições.

    Por sua vez, as contribuições cindem-se em: sociais, de intervenção no domínio

    econômico; de interesse de categorias profissionais/econômicas e para iluminação

    pública (vide artigos 149 e 149-A, CRFB).

    A seu turno, as contribuições sociais dividem-se em: gerais e para a seguridade

    social (saúde, assistência e previdência). Para fins didáticos, essas últimas fracionam-seem: contribuições para a previdência dos servidores públicos (artigos 40 e 149, §1º,

    CRFB); residuais (artigo 195, §4º, CRFB, c/c artigo 154, inciso I, CRFB) e

    nominadas/ordinárias.

    -Contribuições para a previdência dos servidores públicos (artigos 40 e 149, §1º,

    CRFB) 

    O estudo mais aprofundado dar-se-á no campo do Direito Administrativo.

    CRFB, Art. 149. [...]

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime

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     previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da

    contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    c/c

    CRFB, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é

    assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante

    contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos

     pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial

    e o disposto neste artigo.

    Contribuições residuais (artigo 195, §4º, CRFB, c/c artigo 154, inciso I, CRFB)

    Criou o Constituinte a possibilidade de se estabelecerem outras contribuições

    (alcunhadas de residuais) para o caso de as previstas no seio da Lex Mater sereminsuficientes.

    CRFB, Art. 195. [...]

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou

    expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Tal expediente, conquanto viável, tem de obedecer aos requisitos insertos no

    artigo 154, inciso I, da CRFB.

    CRFB, Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde

    que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Nota: revolvendo o dispositivo em questão, o STF chegou à conclusão de que os

    três requisitos resumem-se em um, qual seja, a lei complementar.

    -Contribuições ordinárias/nominadas (artigo 195, CRFB) 

    Preveem-se no artigo 195 da Lei Maior e compreendem as contribuições da

    empresa, do segurado, sobre o concurso de prognósticos e do importador.

    CRFB, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

    direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

    orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das

    seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

    incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

    qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

    empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

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    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo

    contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de

     previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele

    equiparar.

     As contribuições das empresas  podem ser sobre folha de pagamento, sobre

     faturamento ou receita (COFINS) e sobre lucro (CSLL).

    Instituidora da COFINS, a Lei Complementar nº 70/91, nos dizeres do STF, é

    formalmente complementar; porém, materialmente, ordinária. Tal conhecimento é

    relevante na medida em que esse diploma previa isenção desse tributo a sociedades

    cooperativas, isenção essa que, posteriormente, veio a ser revogada por meio de uma

    lei ordinária. À época, diversas entidades prejudicadas recorriam ao STJ, ondeobtinham sucesso em seus pleitos, pois aquela Corte entendia haver hierarquia entre

    lei complementar e lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, sequer

    admita os recursos extraordinários interpostos, eis que signatário da mesma linha de

    raciocínio.

    Nada obstante, após um tempo, mudou a Suprema Corte seu posicionamento.

    Passou a entender que não havia hierarquia entre leis complementar e ordinária. A

    única diferença entre ambas habitava na matéria objeto de cada uma.

    Nesse passo, modificou-se um entendimento antes consolidado e entendeu-sepela validade da revogação da isenção.

    Ainda no tocante à COFINS, a redação original da Constituição afirmava que sua

    base de cálculo incidia sobre o faturamento. Com o advento da EC 20/98 (dezembro),

    ocorreu uma ampliação para constar, também, receita. Também a Lei 9.718/98

    (novembro), antes da entrada em vigor da emenda, já havia elastecido a base de

    cálculo, porquanto, conquanto tivesse mantido a ideia de faturamento, modificou o

    conceito do vocábulo, pontuando ser faturamento = receita bruta.

    O STF, calcado no artigo 110 do CTN, decidiu que o legislador não era livre parainstituir conceitos a seu bel-prazer e, ao fazê-lo, extrapolou os limites da legalidade.

    Era, pois, inconstitucional.

    Essas contribuições, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal,

    somente foram cobradas em fevereiro. A União, objetivando a salvaguarda de seus

    interesses, argumentou que quando a lei passou a produzir efeitos já havia entrado em

    vigor novel Emenda autorizatária da previsão legal. A Corte mais alta rechaçou a tese,

    assentando ser o texto vigente à época da publicação da lei o verdadeiro paradigma da

    análise da constitucionalidade da lei atacada.

    Volvam-se os olhares novamente às demais contribuições.

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    São contribuições especificamente para a Previdência Social a da empresa

    sobre folha de pagamento e a dos segurados.

    As contribuições sobre a receita do concurso de prognósticos são conhecidas

    como “tributo dos pobres”. A bem da verdade, não se constituiriam como um tributo,

    eis que lhes falta um elemento essencial dos tributos, qual seja: compulsoriedade.

    2.3.1. Limitações constitucionais ao poder de tributar

    Neste tópico, ver-se-ão os princípios incidentes no campo tributário que se

    aplicam as contribuições sociais para a seguridade social.

    CRFB, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

    vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

    equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou

     função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

    rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os

    houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu

    ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que

    os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    1º. Legalidade tributária

    Incide perfeitamente na seara previdenciária.

    2º. Isonomia tributária

    De sorte a se promover uma distribuição tributária justa, afigura-se viável

    realizar tratamentos díspares. Vide o artigo 195, §9º.

    CRFB, Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste

    artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da

    atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa

    ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Exemplifica-se a materialização desse princípio com a alíquota adicional paga

    pelas instituições financeiras. Tal alíquota foi declarada constitucional pelo STF.

    Lei 8.212/91, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade

    Social, além do disposto no art. 23, é de:

    § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de

    desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e

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    Custeio da Previdência SocialAula 01

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

    Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º andar – Tel.: (21) 2223-1327 17Conheça nossa loja online: www.enfaseonline.com.br  

    investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,

    distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento

    mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de

    capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste

    artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por

    cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

    3º. Irretroatividade da lei tributária

    Aplicável na seara das contribuições para a seguridade social.

    4º. Anterioridade

    Não aplicável às contribuições para a seguridade social. Entretanto, incide nas

    contribuições de forma geral. Vide artigo 195, §6º, CRFB.

    5º. Anterioridade nonagesimal

    Aplicável.

    6º. Liberdade de locomoção

    Aplicável.

    7º. Proibição da utilização de tributo como forma de confisco

    Aplicável.

    8º. Imunidade recíproca e imunidades

    Não aplicáveis, pois exclusivos dos impostos.

    Nota: existem limitações especificas ao poder de tributar para as contribuições

    da seguridade social. Para as contribuições de forma geral, veda-se a cobrança sobre a

    exportação. No tocante às contribuições para a seguridade social, existem duas

    vedações peculiares: (i) artigo 150, inciso II, CRFB; (ii) artigo 195, §7º, CRFB.

    2.3.2. Contribuição do Segurado

    Na Constituição, estatuída no artigo 195, inciso II; na Lei 8.212/91,

    primordialmente, nos artigos 20, 21 e 28.

    a.Sujeito ativo 

    Pertence a capacidade tributária à União, a qual a exerce por meio da Receita

    Federal do Brasil. O INSS caracteriza-se, tão-só, como destinatário legal da receita. Isso

    significa que, em eventual demanda de execução fiscal, figurará no polo passivo a

    União; não, a autarquia previdenciária.

    b.Contribuinte 

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  • 8/19/2019 Resumo Custeio Previdência

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    Custeio da Previdência SocialAula 01

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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    Na redação original do artigo 195 da Carta, figurava como contribuinte, apenas,

    pelos trabalhadores. Nada obstante, a EC nº 20/98 acrescentou os “demais segurados”

    nesse rol.

    Os exercentes de mandato eletivo, cuja previsão legal encontrava-se na alínea

    ‘h’ do artigo 12 da Lei 8.212/91, incluída pela Lei 9.506/97, socorreram-se ao STF.

    Alegaram que, em razão de ser, na verdade, agentes políticos, e a Constituição

    determinar que somente os trabalhadores eram obrigados ao pagamento da referida

    contribuição, não poderiam ser forçados a pagá-la. A Suprema Corte, em sede de

    controle concreto, acatou a argumentação e declarou inconstitucional a alínea ‘h’ do

    artigo 12 da Lei 8.212/91.

    Todavia, com o advento da EC 20/98, que alargou o rol dos contribuintes,

    precisamente em 2004, a Lei 10.887/2004 inseriu nova alínea no artigo 12 comredação idêntica à anterior e, agora, em conformidade com a Carta Magna. Daí, os

    exercentes de mandatos eletivos voltaram a figurar como segurados obrigatórios e,

    consequentemente, a ser sujeitos passivos da contribuição para a seguridade social.

    c.Responsabilidadetributária 

    Sua disciplina alberga-se no artigo 30 da Lei 8.212/91.

    QUADRO ESQUEMÁTICO

    Responsável Obrigação

    (i) Empresa Arrecadar as contribuições dos segurados

    empregados e trabalhadores avulsos a seu

    serviço, descontando-as da respectiva

    remuneração;

    (ii) Contribuinte individual & segurado

     facultativo

    Recolher sua contribuição por iniciativa

     própria, até o dia quinze do mês seguinte ao

    da competência;

    A análise da responsabilidade tributária é consideravelmente sensível, na

    medida em que a data correta de recolhimento pode refletir diretamente na

    concessão, ou indeferimento, do benefício.

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    No caso do contribuinte individual e do segurado facultativo, caso, à época do

    óbito, estejam em débito com a Previdência Social, não farão jus seus dependentes à

    percepção da pensão por morte. Tal é o posicionamento defendido e sumulado pela

    TNU.

    A exceção a essa regra diz respeito ao contribuinte individual que presta serviço

    a uma pessoa jurídica, sobre quem recairá a responsabilidade tributária.

    Verbete nº 52 –  Súmula do TNU

    Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do

    recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente

    a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa

    tomadora de serviços.

    Lei 10.666/2003, Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do

    segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva

    remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a

    seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil

    imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação

    dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

    d.Base de cálculo

    É o salário de contribuição.

    Lei 8.212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma oumais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou

    creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,

    qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a

     forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer

     pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do

    empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de

    convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de

    Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em

    regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da

    remuneração;

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais

    empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,

    observado o limite máximo a que se refere o § 5º;

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite

    máximo a que se refere o § 5º.

    Como visto, o legislador consignou diferentes conceitos acerca do salário de

    contribuição para as diversas espécies de segurados.

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    Por remuneração entende-se a retribuição ao trabalho. Assim, o salário de

    contribuição será composto por parcelas remuneratórias; todavia, o mesmo não se

    pode dizer das indenizatórias.

    Três são os tipos de remuneração: (i) em espécie (quantia em dinheiro paga em

    retribuição pelo trabalho)7, (ii) in natura (utilidades recebidas em retribuição ao

    trabalho), exemplifica-se com determinada empresa que oferece como benefício para

    seus executivos o pagamento de aluguel de um imóvel, à sua escolha, e, também, um

    carro; (iii) gorjeta (remuneração paga por terceiros).

    O artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, consigna as parcelas excluídas do salário de

    contribuição. Alerte-se não ser exaustiva a relação trazida a lume pelo dispositivo,

    porquanto a jurisprudência afirma existirem outras aí não previstas.

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