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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPSCURSO DE DIREITO
DANO AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO
GUILHERME RICARDO REBELLO GENAUCK
Itajaí, novembro de 2010.
DECLARAÇÃO
DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESAEM BANCA PÚBLICA EXAMINADORA
ITAJAÍ, ____ DE ____________ DE 2010.
________________________________Professor(a) Orientador(a)
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPSCURSO DE DIREITO
DANO AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO
GUILHERME RICARDO REBELLO GENAUCK
Monografia submetida à Universidade doVale do Itajaí – UNIVALI, como requisitoparcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Orientador: Professor MSc. Renato Rodrigues da Silv a
Itajaí, novembro de 2010.
AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus, pela oportunidade de estarrealizando este trabalho e me dando forças ecapacidade para alcançar meu objetivo.
Agradeço a meus pais, que tanto me apoiam nosmomentos que mais preciso, já que sem eles, tudoisso não seria possível.
Agradeço ao Professor Renato, pela orientação, etambém pelo incentivo dado durante a realização dapresente monografia.
Agradeço também a todos os amigos e demaisfamiliares que de alguma forma ajudaram nestacaminhada.
Agradeço a todos os professores da Universidadeque sempre ensinaram da melhor forma possível,passando conhecimento e tratando a todos commuito respeito.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho primeiramente a Deus, poissem ele nada disso seria possível. Aos meus pais eirmãos pelo incentivo, fé e confiança demonstrado.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, [Data]
Guilherme Ricardo Rebello GenauckGraduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Guilherme Ricardo Rebello Genauck,
sob o título Dano Ambiental e sua Reparação, foi submetida em [Data] à banca
examinadora composta pelos seguintes professores: [Nome dos Professores ]
([Função]), e aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).
[Local] , [Data]
[Professor Título Nome]Orientador e Presidente da Banca
[Professor Título Nome]Coordenação da Monografia
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................ VIII
INTRODUÇÃO ....................................................................................9
CAPÍTULO 1 ......................................... ............................................11
MEIO AMBIENTE...................................... ........................................11
1.1 MEIO AMBIENTE – QUESTÕES CONCEITUAIS ........... .............................. 111.1.1 Meio ambiente Natural ........................ ...................................................... 161.1.2 Meio ambiente artificial..................... ........................................................ 171.1.3 Meio ambiente cultural....................... ....................................................... 181.1.4 Meio ambiente do trabalho .................... ................................................... 19
1.2 PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL . ...................... 211.2.1 Princípio da Cooperação Internacional e a Res ponsabilidade Comum masDiferenciada....................................... ................................................................. 221.2.2 Princípio do Poluidor Pagador................ ................................................. 251.2.3 Princípio da Prevenção e da Precaução........ .......................................... 271.2.4 Princípio do Desenvolvimento Sustentável ..... ....................................... 28
CAPÍTULO 2 ......................................... ............................................30
RESPONSABILIDADE CIVIL ............................. ..............................30
2.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ............. ................................. 30
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA.... ......................... 31
2.3 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL .. ............. 33
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL................. ....................................... 34
2.5 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIV A............... 362.5.1 Ação ou omissão do agente.................... ................................................. 362.5.2 Culpa ou dolo do agente...................... ..................................................... 372.5.3 Relação de causalidade....................... ..................................................... 38
2.6 NOÇÕES DE RISCO ..................................................................................... 39
2.7 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIEN TAL ........... 42
CAPÍTULO 3 ......................................... ............................................45
vii
DANO AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO ..................... .................45
3.1 CONCEITO DE DANO AMBIENTAL..................... ........................................ 453.1.1 Dano Ecológico Puro .......................... ...................................................... 473.1.2 Dano Ambiental Amplo ......................... .................................................... 483.1.3 Dano Ambiental Individual ou Reflexo ......... ........................................... 483.1.4 Dano Ambiental de Interesse da Coletividade.. ...................................... 493.1.5 Dano Ambiental Patrimonial................... .................................................. 503.1.6 Dano Ambiental Extrapatrimonial ou moral..... ....................................... 52
3.2 TIPOS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL........... ............................ 533.2.1 O Princípio da Restauração Natural ........... ............................................. 543.2.1.1 A Reparação in natura ...................... .................................................................563.2.1.2 A Compensação Ambiental.................... ...........................................................573.2.1.3 A Reparação Pecuniária ..................... ...............................................................58
3.3 LEI N° 4.717/1965 – LEI QUE REGULA A AÇÃO POPUL AR...................... 60
3.4 LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ...... ............................ 61
3.5 LEI N° 7347/1985 – LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AM BIENTAL............... 63
3.6 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS....................... ............................................... 64
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................... ...............................66
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS...................... .....................68
RESUMO
A monografia em questão teve sua escolha e elaboração
motivada pela necessidade de se fazer maiores estudos no âmbito de Direito
Ambiental. Tem como objeto a presente monografia o Dano Ambiental e sua
reparação, e o objetivo é mostrar uma discussão acerca do dano ambiental e sua
reparação, discutindo suas formas de reparação. Desta forma, a presente
monografia foi dividida em três capítulos, onde inicialmente foi abordado o conceito
de meio ambiente e suas modalidades, sendo acompanhados dos principais
princípios de direito internacional ambiental que norteiam todo o ordenamento
jurídico na questão ambiental. O segundo capítulo abordou especificamente sobre a
responsabilidade, passando pela penal e civil. Na responsabilidade civil foi abordado
os tipos, e os pressupostos para que se configure. Foi abordado também noções de
risco, a por fim a responsabilidade civil ambiental. No terceiro capítulo foi discutido o
conceito de dano ambiental e suas modalidades, bem como os tipos de reparação
do dano ambiental, dando atenção ao princípio da restauração natural. Por fim, foi
feito uma breve análise na legislação esparsa que cuidam da matéria em questão.
Nas considerais finais pode-se destacar que foi constatado a evolução que o Direito
Ambiental tem tido nos últimos anos, no sentido de tentar evitar danos, porém ainda
não com a mesma importância que se é dado aos outros ramos do direito, e também
a constatação de que na própria doutrina há alternativas relevantes para os
problemas de preservação e reparação do dano ambiental.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto o Dano Ambiental e
sua Reparação.
Como não foi utilizado o rol de categorias, as categorias
fundamentais para a monografia, bem como os seus conceitos operacionais serão
apresentados no decorrer da mesma.
O seu objetivo é fazer uma análise dos aspectos mais
importantes referente a reparação dos danos ambientais, tendo em vista a relevante
importância que o tema possui na sociedade, sendo fundamental para as presentes
e futuras gerações.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando de apresentar
o conceito de meio ambiente bem com sua classificação. No capítulo em questão
também é feita uma abordagem em alguns dos principais princípios de Direito
Internacional Ambiental, que norteiam toda a matéria abordada.
No Capítulo 2, tratando da responsabilidade civil, passando por
conceitos, bem como espécies de responsabilidade. É abordado também os
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva bem como noções de risco, para no
final tratar-se da responsabilidade civil ambiental.
No Capítulo 3, tratando do dano ambiental e sua reparação.
Inicia-se o capítulo com o conceito de dano ambiental e os vários tipos de danos.
Após, é tratado sobre a reparação do dano ambiental e suas modalidades de
reparação, para ao final ser abordado de forma sucinta a legislação esparsa que
trata sobre o dano ambiental e sua reparação.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,
seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o dano
ambiental e sua reparação.
10
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
Todos os sujeitos de direitos e obrigações são responsáveis
pelo meio ambiente?
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, ou seja,
a reparação do prejuízo deve ser feita independentemente de culpa?
A reparação do dano é sempre o objetivo principal buscado. A
recomposição do dano ambiental não redunda na irreparabilidade do mesmo. A
sociedade possui formas jurisdicionais de reparação?
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o
Método Cartesiano2, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia
é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram
acionadas as Técnicas do Referente3, da Categoria4, do Conceito Operacional e da
Pesquisa Bibliográfica.
1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed.Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.
2 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE,Eduardo de oliveira. A monografia jurídica . 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
3 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando oalcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
4 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD,Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.
CAPÍTULO 1
MEIO AMBIENTE
1.1 MEIO AMBIENTE – QUESTÕES CONCEITUAIS
No Brasil é comum a utilização da expressão meio ambiente,
de um modo geral pelas pessoas. Grande parte dos doutrinadores concordam que
se trata de uma redundância utilizar a expressão desta forma, pois teriam o mesmo
significado, formando assim as duas palavras, uma só. Segundo Leite, “os termos
meio e ambiente são equivalentes, e a expressão meio ambiente é, de fato, um
pleonasmo.”5 (grifo do autor)
Desta forma, não é simples conceituar meio ambiente devido a
sua redundância. Vladimir Freitas diz que, “em Portugal e na Itália utiliza-se aenas a
palavra ambiente”. E, segundo ele, “com razão, pois meio e ambiente acabam por
resultar em redundância.”6
Referente ao tema, concordando com a redundância da
expressão, Leite completa: “estas palavras são sinônimas, considerando que uma
envolve a outra. No entanto, a expressão meio ambiente se consagrou e foi
incorporada amplamente à Constituição da República Federativa do Brasil, bem
como em várias legislações esparsas”7 (grifo do autor)
O professor Richter, do mesmo modo, a respeito do assunto,
leciona que, “[...] embora a expressão meio ambiente reconhecidamente reúna dois
vocábulos que, no sentido específico, possuem o mesmo significado, consagrou-a o
5 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . 2 ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 69.
6 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas A mbientais .3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 69.
7 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . p. 69.
12
uso, vindo a intitular, inclusive, o Capítulo VI (“Do meio ambiente”) do Título VIII (“Da
ordem social”) da Constituição [...].”8 A expressão Meio Ambiente está presente
especificamente no caput do artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do provo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade odever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futurasgerações. 9 (grifo nosso)
Na Constituição do Estado de Santa Catarina também há a
expressão Meio Ambiente, recepcionada nos artigos nos artigos 181 e seguintes,
sendo que no artigo 181 o texto de lei é praticamente o mesmo do artigo citado
acima. Há também menção nas legislações esparsas, a exemplo da Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, (Lei n. 6.938, de 3 de agosto e 1981).
Sobre a suposta redundância da expressão meio ambiente, há
doutrinadores que afirmam não se tratar de um erro o uso de tal expressão,
apresentando, inclusive, esclarecimentos sobre o motivo da expresão meio ambiente
se apresentar desta maneira. O doutrinador constitucionalista Silva, buscando
esclarecimentos para a consolidação do termo meio ambiente na legislação
ambiental brasileira, concluiu que:
[...] O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto e elementosnaturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio emque se vive. Daí porque a expressão “meio ambiente” se manifestamais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simplespalavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos; aquelaexpressa o resultado da interação desses elementos. O conceito demeio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda aNatureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos,compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezasnaturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagísticoarqueológico. (grifo do autor) (SILVA, José Afonso da. DireitoAmbiental Constituicional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 20).10
8 RICHTER, Rui Arno. Meio Ambiente Cultural . Curitiba: Juruá, 1999. p. 209 BRASIL, Constituição da República Federativa (1988). Brasília (DF): Senado Federal, 2004. p. 141.10 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional . 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.
20.
13
No mesmo sentido, o referido autor continua seu raciocínio,
esclarecendo a respeito da intenção do legislador na utilização da expressão “meio
ambiente”. Assim, entende que:
[...] essa necessidade de reforçar o sentido significante dedeterminados termos, em expressões compostas, é uma prática quederiva do fato de o termo reforçado Ter sofrido enfraquecimento nosentido a destacar, ou, então, porque sua expressividade é maisampla ou mais difusa, de sorte a não satisfazer mais,psicologicamente, a idéia que a linguagem que expressar. Essefenômeno influencia o legislador, que sente a imperiosa, necessidadede dar, aos textos legislativos, a maior precisão significativa possível,daí porque a legislação brasileira, incluindo normas constitucionais,também vem empregando a expressão meio ambiente , em vez deambiente apenas.11 (grifo do autor)
Conclui-se, com base na explicação do doutrinador
mencionado, que a expressão meio ambiente é mais completa e auto explicativa,
comparando-se com a palavra ambiente. Superado tal divergência, passa-se ao
conceito da expressão.
Gilberto de Freitas explica que o conceito de meio ambiente
pode ser analisado sob o aspecto amplo e restrito. Traz o autor que, “o primeiro,
incluindo os componentes ambientais naturais, como a água, o ar, o solo, a fauna e
a flora e os componentes artificiais, como o patrimônio construído, a poluição.
[Assim como há que se mencionar o ambiente cultural, incorporado a Constituição
Federal vigente, em seu artigo 216]. O segundo, considerando apenas os
componentes ambientais naturais.”12
Ainda, de acordo com o referido doutrinador, “o conceito amplo,
que abrange o meio ambiente natural, artificial e cultural, nos parece mais correto
[...]”13 o que se concorda, pois com este conceito pode-se interpretar de forma
completa o mundo e a vida.
11 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional . p. 20-21.
12 FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano . São Paulo: Revistados Tribunais, 2005. p. 24.
13 FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano . p. 24
14
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938 de
31 de agosto de 1981) em seu artigo 3°, inciso I, a colheu o conceito amplo de meio
ambiente, conforme dispõe:
“Art. 3°. Para os fins previstos nesta Lei, entende -se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências einterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga erege a vida em todas as suas formas;”14
Analisando o conceito constante na referida lei, e segundo o
entendimento de Leite, conclui-se que o meio ambiente se apresenta também como
sendo um Macrobem, já que o legislador assim o considerou, pois, “a lei citada não
apontou os elementos corpóreos que compõem o meio ambiente e, assim o
fazendo, considerou-o bem incorpóreo e imaterial.”15 Continua ainda o doutrinador:
“[...] desta forma, visualiza-se o meio ambiente como um macrobem,que além de bem incorpóreo e imaterial se configura como bem deuso comum do povo. Isso significa que o proprietário, seja ele públicoou particular, não poderá dispor da qualidade do meio ambienteecologicamente equilibrado, devido à previsão constitucional,considerando-o macrobem de todos.”16
Mirra se manifestou da mesma forma:
“Os elementos corpóreos integrantes do meio ambiente têmconceituação e regime próprios e estão submetidos a uma legislaçãoprópria e específica à legislação setorial (o Código Florestal, a Lei deProteção a Fauna, o Código de Águas, a legislação sobre proteçãodo patrimônio cultural etc). Quando se fala, assim, na proteção dafauna, da flora, do ar, da água e do solo, por exemplo, não se buscapropriamente a proteção desses elementos em si, mas deles comoelementos indispensáveis à proteção do meio ambiente como bemimaterial, objeto último e principal visado pelo legislador.”17
O conceito atual de meio ambiente foi evoluindo com o passar
do tempo. A algumas décadas atrás, considerava-se meio ambiente apenas as
14 BRASIL, Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e
dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>)Acesso em: 15 de setembro de 2010.
15 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . p. 82.16 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . p. 83.17 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do meio ambiente . 2 ed. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 2004. p. 30.
15
condições naturais. Houve uma mudança drástica com a Conferência sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro no ano de 1992, em que
se começou a relacionar com a problemática ambiental os problemas do homem, a
pobreza, o urbanismo, entre outros.
Na da Conferência Rio-92, foi firmado um documento por meio
da Agenda 21 que definiu diretrizes ao desenvolvimento da sociedade para o século
21, em que se ampliou o conceito de meio ambiente, caindo em desuso a antiga
conceituação.
A atual classificação do meio ambiente em natural, cultural,
artificial e do trabalho provavelmente resultou da amplitude do conceito definida por
meio da Agenda 21. Segundo Schonardie, o meio ambiente se classifica da seguinte
forma:
“a) meio ambiente natural (integra o solo, a água, o ar atmosférico, aflora e a fauna); b) meio ambiente cultural (integra o patrimônioarqueológico, artístico, histórico, paisagístico e turístico); c) meioambiente artificial (integra os edifícios, equipamentos urbanos,comunitários, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca einstalação científica similar); d) meio ambiente do trabalho (integra aproteção do trabalhador em seu local de trabalho e dentro dasnormas de segurança, bem como fornecendo-lhe uma qualidade devida digna.)18 (grifo nosso)
O mesmo entendimento possui o doutrinador Fiorillo ao
destacar que, “o conceito de meio ambiente dado pela Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988: isso porque a
Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o
artificial, o cultural e do trabalho.”19
É feita a classificação do meio ambiente para um melhor
entendimento da matéria. Não há com a classificação divisões, de forma que pode-
se separar os conceitos. Se fosse desta forma, estaríamos criando dificuldades e
restrições ao entendimento, e também de sua tutela. Há, na realidade, uma
18 SCHONARDIE, Elenise Felzke. Dano Ambiental: a omissão dos agentes públicos . 2 ed. Passo
Fundo: UPF, 2005. p. 29.
19 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro . 6 ed. São Paulo:Saraiva, 2005. p. 20
16
interdependência entre as classificações de forma que uma depende da outra para
buscar-se uma maior identificação da atividade degradante com o bem
imediatamente agredido.
Classificando-se o meio ambiente nos quatro aspectos citados,
passa-se a explanar mais detalhadamente cada um deles em seguida.
1.1.1 Meio ambiente Natura l
Meio ambiente físico, desta forma, também é conhecido o meio
ambiente natural. No entendimento de Gilberto de Freitas, o meio ambiente natural
“[...] é constituído pelo espaço terrestre, o ar, a água, a flora, a fauna enfim, pela
interação dos seres vivos, onde se dá correlação recíproca entre as espécies e as
relações destas com o ambiente físico que ocupam.”20
O meio ambiente pode ser analisado sob a tutela mediata e
imediata, para que se tenha assim, uma melhor compreensão. A mediata está
presente no caput do artigo 225 da Constituição Federal, pois é ali que constam o
conceito de meio ambiente, de bem ambiental, os titulares do direito ao meio
ambiente, a natureza jurídica deste direito, os princípios de sua política (Política
Nacional do Meio Ambiente junto com a lei 6.938/81), etc. A imediata, por sua vez,
seria a garantia deste direito, presente nos incisos do parágrafo primeiro do artigo
citado. O doutrinador já citado, Fiorillo, também entende neste sentido:
[...] o meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput doart. 225 da Constituição Federal e imediatamente pelo § 1°, I e VII,desse mesmo artigo: ‘Art. 225. Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencialà sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e àcoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes efuturas gerações. § 1° Para assegurar a efetividade desse direito,incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processoecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies eecossistemas; [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na formada lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais acrueldade.’”21
20 FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano . São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 25.21 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro . 6 ed. São Paulo:
17
Mesmo que no artigo mencionado o caput traz um sentido mais
amplo e nos incisos do parágrafo primeiro traz um sentido mais específicos, o que
se busca é apenas uma idéia, que é a preservação do meio ambiente, seja ele o
natural, artificial, cultural e do trabalho.
1.1.2 Meio ambiente artificia l
Segundo Gilberto de Freitas, o meio ambiente artificial é, “[...]
todo espaço constituído pelo homem, tanto na área urbana (meio ambiente urbano),
como na área rural (meio ambiente rural).”22Continua o autor explicando:
“O primeiro, o meio ambiente artificial urbano, é formado pelo espaçofechado e pelo espaço aberto, sendo que faz parte do fechado asedificações, as construções, e do aberto as rodovias, ruas, praças,áreas verdes, etc. Já o segundo, o meio ambiente rural, está ligadoao campo, ao território.”23
Em relação ao meio ambiente artificial urbano, este se
apresenta em outros dispositivos além do texto do artigo 225 da Constituição
Federal, a exemplo do artigo 21, inciso XX, da Carta Magna, no qual dispõe que,
“[...] Compete à União: [...] XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; [...]” (Brasil, 2004, p.
26) Traz ainda, o artigo 182 da Constituição, “[...] que dispõe a respeito da política
urbana, que veio a ser regulamentado pela Lei n° 10 .257, de 10.07.2001 (Estatuto
da Cidade)”24, conforme segue abaixo:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada peloPoder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funçõessociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”25
O tipo de meio ambiente classificado está ligado diretamente
ao próprio conceito de urbano, que vem do latim urbs, urbis significa cidade, e
extendendo, engloba seus habitantes. Não está também, se opondo ao termo
Saraiva, 2005. p. 25-26.
22 FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano . São Paulo: Revistados Tribunais, 2005. p. 26.
23 ID.24 ID.25 BRASIL, Constituição da República Federativa (1988). Brasília (DF): Senado Federal, 2004. p. 120.
18
“campo” ou “rural” já que se refere a todos os espaços habitáveis, não se opõe
também a “rural”, pois este tem seu conceito ligado a território.
1.1.3 Meio ambiente cultura l
É importante esclarecer, antes de partir para o conceito, o que
é bem cultural. Ferreira conceitua bem cultural como sendo o “bem, material ou não,
significativo como produto e testemunho de tradição artística e/ou histórica, ou como
manifestação da dinâmica cultural de um povo ou de uma região.”26
E continua o autor, “podem-se considerar como bens culturais
obras arquitetônicas, ou plásticas, ou literárias, ou musicais, conjuntos urbanos,
sítios arqueológicos, manifestações folclóricas, etc.”27
Sendo assim, num conceito amplo, segundo a lição de Gilberto
de Freitas, “pelos elementos culturais e vestígios de origem humana, formados em
consequência da intervenção e das relações do homem com o meio natural,
incluindo os locais históricos e paisagísticos.”28
Tratando de um conceito mais restrito, além dos bens culturais
citados acima, trazem os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, conforme o
último transcrito abaixo:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens denatureza material e imaterial, tomados individualmente ou emconjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memóriados diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quaisse incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaçosdestinados às manifestações artístico-culturais;
26 FERREIRA, apud RICHTER, 1999. p. 13.27 ID.28 FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano . São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 26.
19
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. [...]”29
Silva, ao comentar o referido artigo da Constituição Federal,
explica que com essa redação, “sai-se também do limite estreito da terminologia
tradicional, para utilizarem-se técnicas mais adequadas, ao falar-se em patrimônio
cultural , em vez patrimônio histórico, artístico e paisagístico, pois há outros valores
culturais que não se subsumem nessa terminologia antiga”30 (grifo do autor)
Ainda sobre o tema, Marés comenta que, “[...] o que a
Constituição atual deseja proteger não é o monumento, a grandiosidade de
aparência, mas o íntimo valor de representatividade, o profundo da identidade
nacional, a essência da nacionalidade, a razão de ser da cidadania.”31
Desta forma, entende-se que o conceito de meio ambiente
cultural é bastante amplo do que supõe a terminologia, já que integram esse meio
todas as formas de vestígios deixadas pelo homem na sua existência.
1.1.4 Meio ambiente do trabalho
A última classificação do meio ambiente, trata-se do ambiente
do trabalho, que são os meios, bens e instrumentos materiais e imateriais, pelos
quais o homem pratica atividade laboral. Pode ser entendido também como o
conjunto de fatores interligados ou não, envolvem o ambiente de trabalho de uma
pessoa.
Rocha, esclarece que o meio ambiente do trabalho “[...] não se
limita ao empregado; todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua
atividade em um ambiente de trabalho.”32
O meio ambiente do trabalho é um direito transindividual e
difuso, visto que é obrigação do Estado de proteger os trabalhadores, além de ser
fundamental essa proteção.
29 BRASIL, Constituição da República Federativa (1988). Brasília (DF): Senado Federal, 2004. p. 137.30 SILVA, J. apud RICHTER, 1999. p. 14-15.31 MARÉS, apud RICHTER, 1999. p. 15.32 ROCHA, apud FREITAS G. 2005. p. 27.
20
No mesmo sentido, o doutrinador Gilberto de Freitas entende
que, “[...] É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento
especial, tanto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 200, VIII, a ele faz
expressa referência.”33 Segue abaixo o citado artigo:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outrasatribuições, nos termos da lei: [...]
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido odo trabalho.”34
A Constituição Federal dispõe também sobre outros direitos
dos trabalhadores, como por exemplo o de ter reduzido os riscos inerentes ao
trabalho, com normas de higiene, saúde e segurança (art. 7°, XXII), reduzindo assim
os riscos inerentes ao trabalho, e comprovando assim que as questões do meio
ambiente de trabalho ultrapassa os direitos individuais dos trabalhadores, atingindo
toda a sociedade.
Partindo para normas infra-constitucionais, a CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe sobre segurança e saúde do
trabalhador nos artigos 154 e seguintes do Título II, Capítulo V e no Título III
(Normas Especiais de Tutela do Trabalho, além das Portarias do Ministério do
Trabalho e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080 de 1990). Na própria CLT há ainda a
obrigatoriedade que as empresas tem de instituir as Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes, disposto no artigo 163. Há ainda o Programa de Controle
Médico e de Saúde Ocupacional e o Programa de Riscos Ambientais, entre outros.
Com isso, conclui-se que a proteção do meio ambiente do
trabalho não se trata apenas de direitos individuais dos trabalhadores, e sim de um
direito difuso da sociedade, que deve ser efetivada e difundida nas indústrias,
escritórios, empresas, enfim, em todo local que se entende como de trabalho, por
mais que esteja expressa na Constituição, CLT, dentre outras leis.
33 FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano . São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 27.34 BRASIL, Constituição da República Federativa (1988). Brasília (DF): Senado Federal, 2004. p. 129.
21
Finalizando presente capítulo, esclarece-se que a classificação
exposta entre meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho é necessária
para um bom entendimento do estudo. O objeto principal da pesquisa, o dano
ambiental e sua reparação, não ficará restrito a alguma das classificações
mencionadas em específico, porém terá alguns exemplos ligados ao meio ambiente.
Isto porque não se trata de uma pesquisa documental, e sim bibliográfica. A seguir,
será tratado dos princípios internacionais que norteiam o direito ambiental.
1.2 PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL
Todo sistema jurídico se utiliza de princípios gerais que ajudam
como ponto de referência para que valores sejam aplicados, ajudando assim a
sociedade a fundamentar suas regras jurídicas no âmbito do meio ambiente. Tais
princípios gerais são conceitos generalizados em abstrato para que posteriormente
sirva de fundamento para a norma positivada. Assim, a norma fica vinculada ao
princípio.
Os princípios gerais do direito internacional ambiental são de
caráter genérico, mas são eles que dão uniformidade à estrutura de normas
jurídicas, funcionando como um eixo onde se expressam os valores da comunidade
internacional. Esses princípios que funcionam como uma espécie de fio condutor
dando sustentação, ao mesmo tempo conferem coerência para nortear as atitudes
dos Estados no sentido de prevenir, e até mesmo evitar, a destruição do meio
ambiente em favor do desenvolvimento de uma política ambiental.
Para que os princípios do direito internacional ambiental
tenham a eficácia necessária para serem cumpridos é de fundamental importância
que sejam reconhecidos pela jurisprudência e doutrina, pois caso contrário, não
seriam eficazes ao fim a que foram criados.
Na construção de direitos ambientais, é de fundamental
importância os tratados internacionais multilaterais, pois estes trazem importantes
princípios gerais do direito que ajudam no desenvolvimento de normas comuns para
questão globais de relevante importância.
22
Alguns importantes princípios são adotados pelos Estados para
servir como base na formulação de sua legislação. Os princípios contidos na
Declaração de Estocolmo de 197235 e os arrolados na Declaração do Rio de 199236,
são fundamentais para a aplicação de medidas que visem o cumprimento do
referidos tratados. O Princípio 21 da Declaração de Estocolmo de 1972, e o Princípio
2 da Declaração do Rio de 1992 são referência para os países terem a liberdade de
optar o regime de exploração dos recursos naturais que acreditarem ser mais
adequados para seu desenvolvimento ambiental, em contrapartida devem cuidar
para que mantenham o equilíbrio entre a utilização dos recursos e o danos que
possam vir a provocar, para que não ultrapassem seu território e alcancem outros
Estados.
Segue abaixo alguns princípios gerais do direito internacional
ambiental considerados mais importantes para a presente pesquisa.
1.2.1 Princípio da Cooperação Internacional e a Res ponsabilidade Comummas Diferenciada
Os Estados consideraram com mais seriedade a aplicação do
dever de cooperação no âmbito do meio ambiente, em sua relações com outros
Estados com a intenção de resolver questões internacionais de interesse comum a
partir da segunda metade do século XX.
Apesar de ter iniciado no século XIX, o processo de
cooperação teve uma dinâmica depois do estabelecimento das Nações Unidas em
1945. Em seu artigo 1°, § 3, a Carta da ONU (Organi zação das Nações Unidas)
dispõe como um de seus propósitos, “conseguir uma cooperação internacional para
resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou
humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às
35 Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano . A Conferência das Nações Unidas
sobre o Ambiente Humano, reunida em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972.36 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvim ento . A conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junhode 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio AmbienteHumano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela.
23
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião”37
O princípio da cooperação internacional é um instrumento
fundamental para se tratar de temas atuais que precisam de um acordo de vontades
entre os Estados envolvidos. Desta forma, a cooperação internacional é muito
importante para que se possa proteger o planeta, pois permite que se desenvolvam
as ações necessárias para que se possa colocar em prática as políticas globais
através de tratados internacionais, somando-se esforços entre os Estados
envolvidos.
Sobre o princípio da cooperação internacional, o Professor
Guido Fernando Silva Soares observa que:
“O reconhecimento pelos Estados das necessidades de agirem emconjunto foi, na verdade, a descoberta de que, para a consecução dequalquer objetivo, em nível internacional, inclusive a própriasobrevivência, não haveria outra possibilidade senão conceber oDireito Internacional como um corpo de regras para oaperfeiçoamento desejável em suas relações recíprocas, pela via dacooperação. O dever de cooperação, assim, passa de um patamarde ideal a ser atingível, conforme constante nos grandes escritos dosfilósofos dos séculos anteriores, para a realidade do dia-a-dia doDireito Internacional Público e da diplomacia dos Estados.”38
Já Salcedo, por sua vez, escreve sobre o significado do
princípio da cooperação internacional:
“As noções de Humanidade e de comunidade internacional nãodevem ser entendidas nem como novos sujeitos do DireitoInternacional nem como realidades que tenham se deslocado para osEstados e à soberania estatal, mas sim como pontos de referênciaque simbolizam a progressiva tomada de consciência dos interessescoletivos comuns que vão além dos interesses nacionais e que nossituam frente à intensificação e aprofundamento da uma das funçõespróprias do Direito Internacional desde sua origem: a dimensão da
37 Carta da Organização das Nações Unidas , concluída e assinada na cidade de São Francisco,
Califórnia, E.U.A., em 26 de junho de 1945, em vigor desde 24 de outubro de 1945. EstaConvenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto-lei n. 7935, de 4 de setembro de 1945 e foipromulgada pelo Decreto n. 19.841, de 22 de outubro de 1945.
38 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público, volume 1, São Paulo:Editora Atlas S., 2002. p. 31
24
cooperação como realidade distinta de outra função básica do DireitoInternacional, a coexistência entre os Estados Soberanos.”39
A Declaração de Estocolmo, em seu princípio 24, dispõe sobre
a necessidade de cooperação entre os Estados para combater os efeitos negativos
causados pela atividade humana:
“Os assuntos internacionais que dizem respeito à proteção emelhoria do meio ambiente deverão ser tratados num espírito decooperação por todos os países, grandes e pequenos, em pé deigualdade. A cooperação através de convênios multilaterais oubilaterais, ou de outros meios apropriados, é essencial paraefetivamente controlar, prevenir, reduzir e eliminar os efeitosdesfavoráveis ao meio ambiente, resultantes de atividadesconduzidas em todas as esferas, levando-se em conta a soberania einteresses de todos os Estados.” 40
O princípio da cooperação Internacional está presente em
vários princípios da Declaração do Rio de 1992. Destaca-se o Princípio 7 como
exemplo:
“Os Estados devem cooperar, em um espírito de parceria global,para a conservação, proteção e restauração da saúde e daintegridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintascontribuições para a degradação ambiental global, os Estados têmresponsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os paísesdesenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na buscainternacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressõesexercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global, e dastecnologias e recursos financeiros que controlam.”41
Reconhecendo que há diferenças entre os Estados,
principalmente no desenvolvimento econômico, em que os países considerados
desenvolvidos se encontram a frente dos que estão em desenvolvimento é que se
fala em responsabilidade comum, mas diferenciada. Isto porque historicamente, os
países desenvolvidos por terem se industrializado antes, teriam tido uma
contribuição maior para a degradação do meio ambiente. Juntado ao fato de terem
39 SALCEDO, J. A. Carillo. Derecho Internacional em El Mundo en Cambio . Madrid: Tecnos, 1985.
p. 198. Tradução Livre.40 Declaração da Conferência da ONU no Ambiente Humano; disponível em:
<http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>; acesso em 20 de outubrode 2010
41 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; disponível em:<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>;acesso em 20 de outubro de 2010.
25
necessidades diferentes dos países em desenvolvimento, tem responsabilidades
diferentes. Tal diferença cria uma interdependência entre os Estados, no sentido de
cooperarem, cada qual da sua maneira, para uma política ambiental em comum.
1.2.2 Princípio do Poluidor Pagador
Atualmente a sociedade vê a natureza como um bem protegido
que não entra no processo produtivo. Os bens que utilizam recurso naturais, cujos
custos e benefícios incidem sobre um grupo de pessoas, são extremamente
negativos e geram um custo social.
Há uma saturação entre a economia e o sistema ecológico,
devido a utilização desenfreada e desproporcional dos recursos naturais para o
sistema produtivo, e a lenta capacidade de reposição da natureza. Para tentar
corrigir este negativo sistema, houve a necessidade de repassar os custos que
normalmente a comunidade paga ao sistema de mercado.
Assim, a poluição, é sentida por toda a sociedade, não se
restringindo apenas ao produtor, e sim por toda a coletividade, pois utiliza recursos
naturais comuns, que são de livre acesso, e os custos do processo de produção não
são bancados somente pelas empresas.
Segundo Paulo de Bessa Antunes:
“[...] uma externalidade ocorre quando a produção ou o consumo deum determinado bem, por um indivíduo ou empresa afetadiretamente os interesses de outro indivíduo ou empresa. O danoambiental é um caso típico de externalidade, pois, na sua incidênciasobre terceiros, inexiste qualquer mediação; ela é direta, semqualquer mecanismo de mercado ou jurídico.” 42
O princípio do poluidor pagador, que é de caráter econômico, é
fundamentada na teoria apresentada por Pigou na década de 20, em que ele
propunha a reparação das externalidades aplicando instrumentos econômicos. O
princípio transfere, para aquele que utiliza os recursos naturais, os custos ao meio
ambiente que a atividade pode causar, desta forma, o Poder Público e os terceiros
não pagam pelo custo. No entendimento de Sirvinskas,
42 ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: Uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro:
26
“Vê-se, pois, que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado aomeio ambiente da forma mais ampla possível. Para que isso ocorra,impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja,basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexocausal, independente da existência de culpa.”43
No entendimento de Fiorillo, o princípio tem duas funções:
“Podemos identificar no princípio do poluidor pagador duas órbitas de alcance: a)
busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o
dano, visa sua reparação (caráter repressivo).”44
Através do princípio do poluidor pagador, estimula-se o uso
racional do recursos naturais escassos e da evolução tecnológica para diminuir o
impacto ambiental. Tem sido muito utilizada pelo poder público para a transferência
dos custos pelos danos ambientais cometidos.
A idéia do principio em estudo, é reforçada pelo Princípio 16 da
Agenda 2145, conforme segue:
“As autoridades nacionais devem procurar promover ainternacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentoseconômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidordeve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devidaatenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércioe nos investimentos internacionais.”46
Para combater-se a degradação ambiental deve-se considerar
a sustentabilidade dos recursos naturais e o desenvolvimento sócio econômico, de
forma a criar um equilíbrio entre ambos.
Editora Lumen Juris, 2000. p. 214
43 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental . 7 ed, revis. e atual. São Paulo: Saraiva,2009. p. 63
44 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro . 10 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 72
45 A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio deJaneiro, Brasil, em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a secomprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas,organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudode soluções para os problemas sócio-ambientais. Conceito da Agenda 21 , disponível em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/agenda_21> Acesso em 16 de novembro de 2010.
46 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvim ento ; disponível em:<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>;acesso em 20 de outubro de 2010.
27
1.2.3 Princípio da Prevenção e da Precaução
O Princípio da Precaução traz a importância de se ter cautela
na aplicação de ações que possam ameaçar o meio ambiente. Ainda que não se
tenha certeza científica sobre o dano, este argumento não pode ser utilizado para
adiar as medidas visando prevenir ou impedir o dano ambiental.
A Declaração de Estocolmo de 1972, em seu Princípio 2, relata
a necessidade da prevenção e precaução, conforme segue:
“Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora ea fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemasnaturais devem ser preservados em benefício das geraçõespresentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ouordenamento.” 47
A prevenção pode ser entendido como a necessidade de se
encaminhar as ações humanas à sustentabilidade, com o afastamento do perigo,
para que se obtenha uma proteção a um possível dano irreversível ou de difícil
reparação que possa vir a acontecer. Sobre o tema, o Princípio 15 da Declaração do
Rio traz:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precauçãodeverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo comsuas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ouirreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não seráutilizada como razão para o adiamento de medidas economicamenteviáveis para prevenir a degradação ambiental.”48
Sobre o princípio da prevenção e da precaução, Leite escreve
que:
“Se pretendemos unificar semanticamente as categorias de risco (asituação de risco poderá ser atual e concreta, ou simplesmenteprovável e verossímil, hipótese em que será potencial) e de perigo,pode-se considerar para a compreensão de nosso raciocínio que oprincípio da prevenção se dá em relação ao perigo concreto,
47 Declaração da Conferência da ONU no Ambiente Humano ; disponível em:
<http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>; acesso em 20 de outubrode 2010
48 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvim ento ; disponível em:<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>;acesso em 20 de outubro de 2010.
28
enquanto, em se tratando do princípio da precaução, a prevenção édirigida ao perigo abstrato.” 49
Desta forma, pode-se considerar o princípio da prevenção e da
precaução como um único, como se tivesse dois lados em que traz a prevenção
para um perigo concreto, na eminência de acontecer, e o da precaução para um
perigo em abstrato, que possa vir a acontecer no futuro.
1.2.4 Princípio do Desenvol vimento Sustentável
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que é de caráter
não obrigatório, foi expressado no Relatório Brundtland50 da Comissão Mundial
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, apresentado à Assembléia Geral da
ONU. Tal princípio visa uma integração entre as políticas ambientais e o
desenvolvimento sócio econômico, para que assim possa crescer de forma
sustentável.
Já expressa, a Declaração de Estocolmo, em seu princípio, o
conceito de desenvolvimento sustentável, integrando o social ao econômico, mas
sempre respeitando a natureza, já que seus recursos não são inesgotáveis.
A Agenda 21, declara em seu Princípio 1 e 4, respectivamente,
que:
“Os seres humanos estão no centro das preocupações com odesenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável eprodutiva, em harmonia com a natureza.”
“Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambientalconstituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e nãopode ser considerada isoladamente deste.” 51
49 LEITE, José Rubens Morato, Direito ambiental na Sociedade de Risco . Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2002. p. 4850 Relatório Brundtland é o documento intitulado Nosso Futuro Comum, publicado em 1987,
elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, fazendo parte de umasérie de iniciativas, anteriores a Agenda 21. No relatório, o desenvolvimento sustentável éconcebido como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer acapacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. O que é RelatórioBrundtland , disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/relat%C3%B3rio_Brundtland>.
51 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvim ento ; disponível em:<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>;acesso em 20 de outubro de 2010.
29
Sobre o princípio do desenvolvimento sustentável, aduz
Sirvinskas:
“O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar aproteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômicopara a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilizaçãoracional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecidocomo meio ambiente ecologicamente equilibrado ou eco-desenvolvimento.”52
Desta forma, para que o desenvolvimento sustentável se firme
com o tempo, necessário é que os Estados se entendam entre si, compartilhando
habilidades e conhecimentos, em um sistema baseado nos princípios de
cooperação, precaução e equidade.
Com a exposição dos princípios considerados mais importantes
de direito internacional ambiental, passa-se agora ao capítulo 2 da presente
monografia para tratar sobre a responsabilidade civil.
52 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental . 7 ed, revis. e atual. São Paulo: Saraiva,
2009. p. 63
CAPÍTULO 2
RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pode ser conceituada como a
obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem que o agente causador tem na
hipótese de causar um dano.
Desta forma, a noção de responsabilidade figura no conceito
genérico da obrigação, que significa o direito do autor em face do devedor, tendo por
objeto determinada obrigação. Em caso de ato ilícito, a vítima assume o papel de
credora, tendo o direito de exigir do autor do dano certa prestação, para que possa
reparar o dano causado.
Nas palavras de Silvio Rodrigues:
“[...] princípio geral de direito, informador de toda a teoria daresponsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos ospovos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcevíel, éaquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de reparar.53
Evidente se torna que aquele que pratica um ato ilícito tem a
obrigação de reparar patrimonialmente, mas jamais poderá responder com a prisão
pelo débito (artigo 5°, inciso LXVII, da Constituiç ão da República Federativa do
Brasil).
É dotada de responsabilidade própria, apenas a pessoa capaz.
No caso do ente não possuir capacidade plena no exercício de seus direitos, seu
representante legal responde pelos seus atos na esfera civil.
53 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil v.4. Responsabilidade civil . São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13
31
Em caso tratar-se de pessoas jurídicas, estas são totalmente
capazes de responder pelos atos ilícitos praticados.
Sérgio Cavalieri Filho, em apertada síntese dispõe que: “a
responsabilidade civil é um dever jurídica sucessivo que surge para recompor o
dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.”54
Assim sendo, pode-se afirmar que toda conduta humana, é
fonte geradora de responsabilidade civil quando viola um dever jurídico originário,
causando prejuízo a outrem.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA
A responsabilidade subjetiva é baseada na idéia de culpa. Só
há a responsabilidade em caso de culpa. Para a teoria clássica, o pressuposto para
a reparação do dano é a comprovação da culpa.
No Código Civil, em seu artigo 186 (artigo 159 do Código Civil
de 1916), manteve-se a culpa como embasamento da responsabilidade civil
subjetiva. A palavra culpa é empregada em sentido amplo, lato sensu, que não
indica também apenas a culpa stricto sensu, mas também o dolo.
Através desta visão clássica, será possível a reparação do
dano se a vítima comprovar que houve culpa do agente, o que muitas vezes é
extremamente difícil na sociedade moderna.
Conforme Rogério Marrone de Castro Sampaio,
“[...] a teoria da culpa, em que se estrutura a responsabilidade civilsubjetiva, como o passar do tempo, veio encontrando sériaresistência, á medida que deixou de responder aos anseios dasociedade. A dificuldade, por vezes encontrada para se provar oelemento subjetivo da culpa – ônus que, em geral, incumbe à vítima– fez com que pessoas, diante de manifestos prejuízos causados por
54 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil . 5 ed. São Paulo: Malheiros,
2005. p. 24
32
determinadas condutas humanas, se vissem tolhidas noreconhecimento do direito de indenização.” 55
Diante de tal injustiça, surgiu a idéia da responsabilidade civil
objetiva, ou do risco, que determina a reparação pelos danos cometidos sem culpa.
Conforme tal teoria, é indenizável todo dano em que o agente esteja ligado com o
evento danoso através do nexo de causalidade, devendo ser reparado por quem deu
causa. Não há a exigência da prova de culpa do agente, para que se obrigue-o a
reparar o dano. Em alguns casos, a culpa é presumido em lei, com a inversão do
ônus da prova. Em outros casos, é de todo prescindível.
Com a evolução da sociedade e do Direito, algumas
legislações foram adotando a teoria objetiva da responsabilidade, como por exemplo
o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078, de 1 1 de setembro de 1990), Lei
de Acidentes do Trabalho (Lei n° 8213, de 24 de jul ho de 1991), Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei 7565, de 19 de dezembro de 1986), Lei n° 6453 de 17 de outubro
de 1977 (dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a
responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá
outras providências) e a Lei sobre Política do Meio Ambiente n° 6938 de 31 de
agosto de 1981, que prevê a obrigação o poluidor de reparar os danos causados ao
meio ambiente por sua atividade, independentemente da existência de culpa (artigo
14, § 1°).
A responsabilidade civil objetiva, está prevista atém mesmo no
texto constitucional de 1988, no artigo 37, § 6°, o nde determina que as pessoas de
direito público e as de direito privado que são prestadoras de serviço público, são
responsáveis objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
independentemente da comprovação de culpa.
55 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil , São Paulo: Atlas,
2000. p. 27
33
2.3 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
A responsabilidade contratual e extracontratual está
disciplinada no Código Civil, em que há a distinção das duas espécies de
responsabilidade.
Desta forma, a responsabilidade é extracontratual quando não
deriva de um contrato. Assim, todo aquele que causa dano a outrem, por dolo ou
culpa em sentido estrito, tem o dever de repará-lo. Trata-se da responsabilidade
derivada de ato ilícito extracontratual, chamada também de aquiliana, disposta nos
artigos 186 a 188 e 927 e seguintes, todos do Código Civil.
A responsabilidade passa a ser contratual quando há um
acordo prévio entre as partes envolvidas, que deixa de ser cumprido, gerando assim,
a obrigação.
Na responsabilidade extracontratual, a parte deixa de cumprir
um dever legal; na contratual deixa de cumprir um acordo estabelecido, ficando
inadimplente. Em caso de responsabilidade extracontratual inexiste prévio vínculo
entre a vítima e o causador do dano.
Na responsabilidade contratual, a vítima apenas é obrigada a
provar que houve uma prestação descumprida. Neste caso, o devedor deve reparar
o dano, com exceção se ocorrer alguma excludente prevista em lei: culpa exclusiva
da vítima, caso fortuito ou força maior. Neste caso, o devedor deve comprovar a
excludente. Já na responsabilidade extracontratual, imcumbe ao ao autor da ação a
prova de que o fato se deu por culpa do angente.
Uma outra diferença entre as duas espécies são em relação as
fontes: enquanto a responsabilidade contratual tem sua origem na convenção, a
extracontratual tem origem na inobservância do dever genérico para não causar
dano a outrem.
Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade contratual
deriva de dois fatores: a formação e a obrigatoriedade de um contrato. Sendo assim,
quem contrata, usando-se de sua autonomia de vontade, fica obrigado em relação
34
aos termos do contrato, vinculando suas ações as regras estabelecidas entre as
partes.
Os mesmos pressupostos são encontrados na
responsabilidade contratual e extracontratual, exigindo-se a contrariedade ao direito,
o dano e o nexo de causalidade entre os dois. No entanto, são divergentes em
relação a origem da responsabilidade, ao agente causador e também ao ônus da
prova.
Segundo o entendimento do doutrinador Caio Mario da Silva
Pereira, dispõe:
“[...] não ter razão os que procuram encontrar distinção ontológicaentre a culpa contratual e culpa aquiliana. Uma e outra apresentampontos diferenciais no que diz respeito à matéria de prova e àextensão dos efeitos. São, porém, aspectos acidentais. O quesobreleva é a unicidade ontológica. Numa e outra, há de estarpresente a contravenção a uma norma, ou, como se exprime Pontesde Miranda: ‘a culpa é a mesma para infração contratual e paradelitual’.”56
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
A ilicitude é a contrariedade entre a norma jurídica e a conduta,
tendo lugar em qualquer ramo do Direito.
Ocorrerá a ilicitude penal ou civil na medida em que a norma
jurídica que dispõe sobre o dever for violada pelo agente. No que concerne ao ilícito
penal, o autor contraria uma norma penal, de Direito Público; enquanto que no ato
ilícito civil, o que se infringe é a norma de Direito Privado.
Não há muita diferença entre o ilícito penal e o civil. Em ambos,
há uma violação do dever jurídico, infração da lei.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete,
56 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil . 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992. p.
245.
35
“[...] o fato que contraria a norma de Direito, ofendendo ou pondo emperigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade, é umilícito jurídico, que pode Ter consequências meramente civis oupossibilitar a aplicação de sanções penais. No primeiro caso, tem-sesomente um ilícito civil, que acarretará aquele que o praticou apenasuma reparação civil: aquele que, por culpa, causar dano a alguémserá obrigado a indenizá-lo; o devedor que não efetua o pagamentotempestivamente sofrerá a execução com a penhora de bens e suavenda em hasta pública, arcando com o ônus decorrente do atraso(multa, correção monetária etc); o cônjuge que abandona o lar estaráá separação judicial ou ao divórcio etc.
Muitas vezes, porém, essas sanções civis se mostram insuficientespara coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem nãoapenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevante,em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado,então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando eaplicando sanções severas por meio de um conjunto de normasjurídicas que constituem o Direito Penal.”57
Desta forma, a única diferença entre a ilicitude penal e a civil é
apenas de quantidade ou de grau. O ilícito civil é um minus em relação ao ilícito
penal. Em outros termos, as condutas humanas mas graves, que atingem bens
sociais mais importantes, são sancionadas pelas leis penais, deixando-se assim
para a lei civil a repressão de condutas consideradas menos graves.
Como ensinou José de Aguiar Dias,
“[...] se a responsabilidade civil pretende reprimir o dano privado,restabelecendo o equilíbrio ‘individual’ perturbado, aresponsabilidade penal tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio‘social’ perturbado, indagando antes da imputabilidade do agente eda anti-socialidade de seu procedimento.”58
Sendo assim, de acordo com a gravidade, uma conduta pode
violar a lei civil e a lei penal ao mesmo tempo, caracterizando desta forma, dupla
ilicitude.
57 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal . 17 ed., São Paulo: Atlas, 2001. p. 22.58 DIAS, José Aguiar. Responsabilidade civil. 6 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 7.
36
2.5 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIV A
Para que se configure o ato ilícito, com a consequente
obrigação de indenizar, é imprescindível que se tenha: ação ou omissão do agente,
culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
2.5.1 Ação ou omissão do agente
A conduta humana produzida é que causa o dano, que é
definida como o voluntário e consciente comportamento que se exterioriza através
de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
Leciona Carlos Alberto Bittar, citado por Yussef Said Cahali,
que:
“[...] o ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e dediscernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e aracionalidade, que compõem a sua essência, trazem-lhe, emcontraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, noâmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdadee da racionalidade.”59
O aspecto físico da conduta é a ação ou a omissão, sendo que
o aspecto psicológico é a vontade. Assim como no crime, a ação e a omissão
formam o primeiro momento da responsabilidade civil. Só há a responsabilidade civil
com um determinado comportamento humano contrário a ordem jurídica.
A responsabilidade do agente pode resultar de ato próprio
(artigos 940 e 953, ambos do Código Civil), pode ainda ser de um ato praticado por
terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente (artigo 932), ou danos que
coisas (artigo 937) e animais (artigo 936) que estejam sob a guarda deste causem a
outrem.
A violação pode ser contratual (não cumprimento de obrigação
prevista contratualmente), legal (conduta contrária ao mandamento legal) ou ainda,
social (a conduta contrária não chega a infringir a lei, mas como nos atos praticados
com abuso de direito, fogem ao fim social a que se destinam).
59 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil – doutrina e jurisprudência . 2 ed., São Paulo:
Saraiva, 1998. p. 93-95.
37
É de ressaltar ainda que a responsabilidade subjetiva tem
como exigência, ainda, conduta culpável, ou seja, reprovável, passível de um juízo
de censura.
Essa censurabilidade é dependente da capacidade psíquica de
entendimento e autodeterminação do agente, que nos leva a imputabilidade. Desta
forma, é imputável o agente mentalmente são e desenvolvido, que é capaz de
entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com tal
entendimento.
2.5.2 Culpa ou dolo do agente
A intenção da violação de um dever jurídico pode ser definido
como dolo; e a culpa, consiste na falta de diligência que se exige de um homem
médio.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira,
“[...] cumpre, todavia, assinalar que se não insere, no contexto davoluntariedade o propósito ou a consciência do resultado danoso, ouseja, a deliberação ou a consciência de causar prejuízo. Este é umelemento definidor do dolo. A voluntariedade pressuposta na culpa éda ação em si mesma. Quando o agente procede voluntariamente, esua conduta voluntária implica ofensa ao direito alheio advém o quese classifica como procedimento culposo.60
O artigo 186 do Código de Civil ao se referir a ação ou omissão
voluntária, cogitou do dolo. Em seguida, ao mencionar a negligência ou imprudência,
referiu-se a culpa em sentido estrito.
Henoch D. Aguiar dispõe que conceito genérico de culpa
“envolve a idéia de toda falta de um dever jurídico”. Em sentido amplo, lato sensu,
“compreende também a ofensa dolosa”. Em sentido estrito, reside a “idéia de
previsibilidade das consequências de nossos atos voluntários.”61
Para que se busque a reparação do dano é fundamental que
se prove o dolo ou a culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia) do
60 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil . 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992. p.
70.61 AGUIAR, Henoch D. Hechos y actos jurídicos , vol. II, Buenos Aires, 1936. p. 40
38
agente causador do dano, demonstrando-se ter sido adotada, com regra, a teoria
subjetiva.
O homem fica impelido a conviver em sociedade de forma a
respeitar ao próximo e seus patrimônios com a obrigação de indenizar proveniente
da culpa em sentido estrito.
Arnaldo Rizzardo classifica os vários tipos de culpa, conforme
segue abaixo.
“a) culpa in eligendo: é a forma segundo a qual o agente não procedecom acerto na escolha de seu preposto, empregado, representante,ou não exerce um controle suficiente sobre os bens usados para umadeterminada atividade.
b) culpa in vigilando: caracteriza-se com a falta de cuidados efiscalização de parte do proprietário ou do responsável pelos bens epelas pessoas.
c) culpa in comitendo: é a culpa que exsurge da prática de umaatividade determinadora de um prejuízo, como nos acidentesautomobilísticos, na demolição de um prédio em local muitofrequentado, sem o afastamento dos transeuntes.
d) culpa in omitendo: na culpa com esta feição, o agente tinha aobrigação de intervir em uma atividade, mas nada fez. Depara-se oculpado com a responsabilidade dada a sua falta de iniciativa.
e) culpa in custodiendo: é a ausência de atenção e cuidado comrespeito a alguma coisa, facilmente verificável em relação aosanimais, que ficam soltos pela estrada.”62
Desta forma, tanto o dolo quanto a culpa, são requisitos para
que se configure a responsabilidade civil subjetiva. Deve-se provar a culpa ou o dolo
quando se pretende a reparação dos prejuízos através da responsabilidade civil
subjetiva.
2.5.3 Relação de causalidade
Significa o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão do
agente e o dano verificado. Não há a obrigação de indenizar, sem a relação de
62 RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito . 7 ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p.19.
39
causalidade. O simples dano, sem que a causa esteja relacionada com uma conduta
do agente, não existe o nexo de causalidade, e consequentemente, não existe a
obrigação de indenizar.
Nos ensinamentos de Roberto Senise Lisboa, “as excludentes
da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso furtuito e a força maior
(artigo 393 do Código Civil), rompem o nexo de causalidade, afastando a
responsabilidade do agente.”63
Para que se determine o nexo de causalidade, se antepõem
duas questões: a primeira é referente a dificuldade de sua prova; a Segunda,
consiste na identificação do fato que realmente causou o dano, máxime quando
ocorra a causalidade múltipla, pois nem sempre tem-se condições de apontar a
causa direta do fato, sua causa eficiente.
2.6 NOÇÕES DE RISCO
A responsabilidade civil objetiva se baseia na teoria do risco,
no qual toda pessoa que exerce uma atividade gera um risco de danos em relação a
terceiros.
Conforme expõe Pereira:
“Em termos de responsabilidade civil, o risco tem sentido especial, esobre ele a doutrina civilista, desde o século passado vem-seprojetando, com o objetivo de erigi-lo em fundamento do dever dereparar, com visos de exclusividades, ou como extremação da teoriaprópria, oposta à culpa.”64
A teoria de risco, se divide em outras modalidades que formam
sua estrutura. Segue abaixo, uma breve análise sobre as linhas estruturais, e seus
vários aspectos.
63 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil v.e1. Teoria gera l do direito civil . 2
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 392.64 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil . 9 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.
279.
40
Risco integral: tal teoria baseia-se na idéia de que aquele que
causar dano, independentemente de qualquer fato, sendo culposo ou não, deve
repará-lo. Neste caso, basta que o ocorra o dano, vinculado a qualquer fato, para
que o causador do dano tenha a obrigação de reparar, não importando as
circunstâncias do fato. Sobre o tema, expõe Pereira:
“Considera a teoria do risco integral puramente negativista,mencionando que essa tese não fez escola no campo do direitoprivado, uma vez que os mais extremados objetivistas ‘procuramsubordinar a idéia de ressarcimento a um critério que retire oprincípio da responsabilidade civil a um universo incontrolável doambiente aleatório.”65
Para o referido autor, essa teoria existe apenas no direito
público ou da responsabilidade civil do Estado, com base no art. 37, § 6°, da
CRFB/88.
Risco profissional e social: A teoria do risco profissional
fundamenta-se no afastamento da culpa, ficando o empregador com a obrigação de
ressarcir acidentes ocorridos com seus empregados, no trabalho ou decorrente
desse.
Conforme leciona Alonso, “a teoria do risco profissional cuida
do risco pertinente à atividade laboral na relação jurídica de vínculo empregatício
que se forma entre o empregador e o empregado”66
Risco Proveito: tal teoria dispõe, que aquele que retira
benefício ou vantagem do fato causador do dano, deve repará-lo – ubi
emolumentum, ibi onus. Cabe destacar que há controvérsias a respeito da
conceituação de tal teoria, mas que para o presente estudo, não interessam.
Risco criado: a teoria do risco criado fundamenta-se na
afirmação de que aquele que pratica uma atividade perigosa, deve responder pelos
danos que pode causar a terceiros decorrentes da atividade, independente da
comprovação de culpa. Na doutrina prevalece, conforme o observa Pereira, “é a
65 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil . p. 281.66 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva . São Paulo:
Saraiva, 2000. p. 61.
41
relação causal entre o dano sofrido pela vítima e a atividade desenvolvida pelo
causador do dano”67
O doutrinador Leite, esclarece essa tese, escrevendo que:
“O risco criado tem lugar quando uma pessoa faz uso demecanismos, instrumentos ou de meios que aumentam o perigo dedano. Nestas hipóteses, as pessoas que causaram dano respondempela lesão praticada, devido à criação de risco ou perigo, e não pelaculpa.”68
Segundo Alonso, essa responsabilidade assenta-se, “no perigo
que a atividade traz para o homem ou a sociedade, cujo risco constitui fonte de
obrigação em decorrência de imposição legal”69
Sendo assim, se diz que a responsabilidade civil é a obrigação
do autor do dano em reparar o prejuízo que causou a outrem (no caso ao meio
ambiente), por ato de alguém que dele dependa ou dele próprio. Então, a
responsabilidade civil pode ser conceituada pela obrigação de fazer ou não fazer, ou
ainda no pagamento em dinheiro.
A noção de responsabilidade no campo jurídico se verifica ao
conceito geral de obrigação, direito me que o credor é o titular em face do dever,
tendo determinada prestação por objeto. No caso de um ato ilícito, a vítima assume
o papel de credora, desta forma, podendo exigir do autor (devedor) determinada
prestação, a título de reparação pelos danos causados.
Vale ressaltar, que tanto a responsabilidade pena quanto a civil
tem origem de um ato ilícito, neste caso, as duas tem o mesmo fato gerador, que é a
conduta humana. Apesar de possuírem a mesma origem, o Direito Penal se atenta
ao agente criminoso e sua repercussão no meio social, enquanto o Direito Civil cuida
da vítima, com a intenção de restaurar-lhe o prejuízo sofrido. Em um ponto de vista
sociológico, a responsabilidade civil tenta impor ao causador do dano a obrigação de
indenizar o dano causado a outrem. Já a responsabilidade penal busca a paz social.
67 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil . p. 287.68 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . N.6,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 87-96.69 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva . p. 67.
42
2.7 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIEN TAL
Quando ocorre um dano ao meio ambiente, a regra da
legislação vigente é que a responsabilidade é civil objetiva, ou seja, independe da
existência de culpa.
A responsabilidade objetiva em matéria de dano é estabelecida
pela Lei n° 6938 de 31 de agosto de 1981 (Lei da Po lítica Nacional do Meio
Ambiente), afastando assim qualquer perquirição e discussão de culpa, mas é
indispensável o nexo causal entre a ação ou omissão de causador do dano e o dano
havido.
A responsabilidade civil objetiva deriva do princípio da
equidade e de que responde pelos riscos decorrentes da atividade em que obtem
benefícios. É a obrigação reparação de determinados danos, que podem acontecer
no decorrer de alguma atividade realizada no interesse ou sob o domínio de alguém
que por isso seja o responsável, independentemente da culpa.
Não se pode deixar de considerar a teoria do risco, ou da
responsabilidade objetiva como uma grande evolução, imprescindível para
solucionar várias situações que podem ocorrer, que são criadas pela civilização
moderna, dentre elas, várias questões ambientais. A fonte da responsabilidade não
é a conduta ou a culpa. A fonte, se dá apenas com o fato de haver-se criado um
risco de que determinado dano se produza.
A responsabilidade civil por dano ambiental não é típica no
direito brasileiro, ou seja, independe da contrariedade a algum regulamento
específico, sendo irrelevante a licitude da atividade.
Não se leva em conta na apuração da responsabilidade civil
ambiental se determinado ato tenha sido devidamente autorizado pela autoridade
competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou ainda
que tenham sido adotadas todas as medidas cabíveis de precaução. Se foi causado
dano ambiental, que resulte da atividade do poluidor, há o nexo causal que faz surgir
o dever de indenizar.
43
Não importa a legalidade do ato, bastando a simples
potencialidade do dano para que a responsabilidade civil seja objetiva. Mas, caso se
ocorrer um dano diante de uma atividade lícita, deve-se analisar se os órgãos ou
entidades públicas ambientais responsáveis pela emissão das respectivas licenças
ambientais também podem ser responsabilizadas.
Esta posição, foi externada pela 2° Turma do Superi or Tribunal
de Justiça, em 15 de fevereiro de 2000:
Ementa: Direito administrativo e ambiental. Concessão de serviçopúblico. Responsabilidade objetiva do município. Solidariedade dopoder concedente. Dano decorrente da execução do objeto docontrato de concessão firmado entre a recorrente e a Companhia deSaneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP (delegatáriado serviço municipal). Ação civil pública. Dano ambiental.Impossibilidade de exclusão de responsabilidade do município porato de concessionário do qual é fiador da regularidade do serviçoconcedido. Omissão no dever de fiscalização da boa execução docontrato perante o povo. Recurso especial provido para reconhecer alegitimidade passiva do município. I – O município de Itapetininga éresponsável, solidariamente, com o concessionário de serviçopúblico municipal, com quem firmou “convênio” para realização doserviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada noRibeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho. II – Nas ações coletivasde proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poderconcedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões(Lei n° 8987, de 13.02.1995), mas objetiva e, porta nto, solidária como concessionário o serviço público, contra quem possui direito deregresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n° 69 38/91. Não sediscute, portanto, a liceidade das atividades exercidas peloconcessionário, ou a legalidade do contrato administrativo queconcedeu a exploração de serviço público; o que importa é apotencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação.”70
Não são consideradas como excludentes da responsabilidade
a força maior e o caso fortuito, sendo irrelevante sua ocorrência. Aquele que causou
o dano, no caso o poluidor, deve assumir integralmente todos os riscos inerentes a
sua atividade, não importando se o acidente ambiental foi provocado por falha
técnica, humana ou se foi obra da natureza.
Hugo Nigro Mazzili ensina que,
70 BRASIL, STJ Turma, 2°. Resp 28222/SP. Relatora Min istra Eliana Calmon. Data do julgamento:
15.02.2000. Data da publicação DJ 15.10.2001. p. 253
44
“[...] na defesa coletiva do meio ambiente, devemos atentar paraalgumas regras: a) responsabilidade objetiva do causador do dano(art. 14 da Lei n° 6938/81); b) necessidade de nexo causal entre odano e a ação daquele a quem se procura responsabilizar; c) teoriado risco da atividade: o mero exercício de algumas atividades derisco envolve responsabilidade pelo dano (exemplo: o raio que cainuma floresta e provoca danos é diferente do raio que cai num usinaatômica e também provoca danos ao meio ambiente; nesse segundocaso, existe a responsabilidade, pela teoria do risco da atividade.”71
A principal finalidade do Direito do meio ambiente é o interesse
público, da coletividade, o que justifica a responsabilidade objetiva. No mesmo
sentido, já decidiu em 04.09.2001, a 3° Turma do Tr ibunal Regional Federal da 4°
Região:
“Ementa: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva poisindepende da perquirição de culpa do agente. A lei de políticanacional do meio ambiente (Lei n° 6938/81), dispõe em seu artigo 14,§ 1°, que o poluidor é obrigado, independentemente da existência deculpa, a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e aterceiros afetados por sua atividade.”72
Após a análise do que se entende por meio ambiente, suas
classificações, princípios internacionais, e sobre o estudo acerca da
responsabilidade civil, passa-se a apreciação do dano ambiental.
71 MAZZILI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos . 4 ed., São Paulo: Damásio de
Jesus, 2004. p. 48.72 BRASIL, TRF. Região, 4° Turma. Apelação Cível n° 1 32370-0/SC. Relatora Juíza Maria de Fátima
Freitas Laberrere. Data do julgamento: 04.09.2001. Data da publicação DJU 26.09.2001. p. 1527.
CAPÍTULO 3
DANO AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO
3.1 CONCEITO DE DANO AMBIENTAL
A legislação ambiental Brasileira não traz um conceito
específico sobre dano ambiental. Porém, alguns doutrinadores, diante desta lacuna
deixada pela legislação pátria, criaram conceitos a respeito do assunto. Abaixo,
segue alguns conceitos que melhor se relacionam com o interesse da pequisa.
Desta forma, Freitas conceitua dano ambiental como a ação
que:
“O Dano conforme assinalado, se constitui no prejuízo sofrido pelopatrimônio econômico de alguém. Em se tratando de meio ambiente,o prejuízo assume dimensão difusa, estendendo-se para o futuro. Dizrespeito a coletividade e não ao indivíduo, pouco importando suaduração ou se o meio ambiente terá condições de autodepuraçãocapaz de reduzir os efeitos das alterações ocorridas.”73
Já para Mirra, o conceito de dano ambiental deve abranger o
contexto geral do termo e não apenas o meio ambiente natural.
“O dano ambiental, segundo o que entendemos, consiste na lesão aomeio ambiente abrangente dos elementos naturais, artificiais eculturais, como bem de uso comum do povo, juridicamente protegido.Significa, ainda, a violação do direito de todos ao meio ambienteecologicamente equilibrado, direito humano fundamental, denatureza difusa.74
No entendimento de Milaré, o dano causado pode gerar
reflexos diferentes em casos específicos, podendo ter efeito efeito mais expansivo.
73 FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano . São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p. 50.74 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e reparação do dano ao meio ambi ente . 2 ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 90.
46
“[...] dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre oambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo dacoletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material oumoralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de umadeterminada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas oudetermináveis.”75
No tocante a classificação do dano ambiental, a título de
conhecimento, que pode ser classificado quanto a amplitude do bem protegido, em:
dano ecológico puro, dano ambiental amplo e dano ambiental individual ou reflexo;
quanto à reparabilidade e ao interesse envolvido, em: dano de reparabilidade direta
e indireta; quanto aos interesses objetivados na tutela jurisdicional pretendida, em:
dano ambiental de interesse da coletividade e individual; e quanto aos efeitos, em:
danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais.
Da classificação cita acima, interessa a presente monografia, o
estudo de três tipos, quais sejam, a classificação quanto à amplitude do bem
protegido, a classificação quanto aos interesses objetivados na tutela jurisdicioanl
pretendida e, a classificação quanto ao efeitos (ou extensão) do dano ambiental,
sobre os quais será visto adiante.
Vale esclarecer que o dano ambiental em sentido amplo, diz
respeito a danos ambientais naturais, culturais e artificiais. A proteção citada, é
prevista na Constituição Federal de 1988, nos artigos 216 e 225.
O dano ambiental dever analisado em toda sua extensão, pois
de acordo com Leite, “[...] as reparações devem ser integrais, sem limitação quanto
à sua indenização, compreendendo os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.”76. No
mesmo sentido dispõe Danny da Silva:
“Obviamente, o dano ambiental só será integralmente reparadoquando for considerado em toda sua extensão, ou seja, em ambasas suas dimensões: (a) a primeira, uma dimensão material,consistente na perda das características essenciais do sistemaecológico impactado e nos prejuízos sofridos indiretamente pelosindivíduos em seus bens, em sua saúde e em outros interesses deordem privada, e (b) a Segunda, uma dimensão imaterial, de caráter
75 MIRALÉ, Edis. Direito do Ambiente, gestão ambiental em foco, dout rina jurisprudência,
glossário . 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 812.76 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 94
47
extrapatrimonial, que pode ser tanto inerente aos interessesindividuais, relacionados ao meio ambiente individual e privado.”77
Assim, o dano ambiental pode ser entendido como a lesão
causada a qualquer das classificações de meio ambiente, seja natural, artificial ou
cultural podendo ser de ordem material e/ou moral.
Em relação a classificação do dano ambiental quanto a
amplitude do bem protegido (dano ecológico puro, dano ambiental amplo, dano
ambiental individual ou reflexo), quanto aos interesses objetivados na tutela
jurisdicional pretendida (dano ambiental de interesse da coletividade), e quanto aos
efeitos (dano ambiental patrimonial e, dano ambiental extrapatrimonial), segue o
estudo individualizado.
3.1.1 Dano Ecológico Puro
Iniciando a classificação de dano ambiental, será tratado da
classificação quanto a amplitude do bem protegido que, conforme já mencionado se
divide em dano ecológico puro, dano ambiental amplo, e dano ambiental individual
ou reflexo.
Partindo da idéia de Sendim, de que “[...] o meio ambiente
pode ter uma conceituação restrita, ou seja, relacionada aos componentes naturais
do ecossistema e não ao patrimônio cultural ou artificial.[...] nesta amplitude, o dano
ambiental significaria dano ecológico puro e sua proteção estaria sendo feita em
relação a alguns componentes essenciais do ecossistema.”78
O mesmo entendimento tem o doutrinador Schonardie, ao
exemplificar que o dano ecológico puro é aquele “relacionado com a lesão ambiental
dos componentes naturais do ecossistema, não do patrimônio cultural ou artificial,
como, por exemplo, a extinção de uma espécie animal ou vegetal.”79 Assim, o dano
ecológico pode ser entendido como os danos que atingem, em sentido estrito, os
bens próprios da natureza.
77 SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação . Curitiba: Juruá, 2006. p. 119.78 SENDIM, apud Leite, 2003. p. 9579 SCHONARDIE, Elenise Felzke. Dano ambiental: a omissão dos agentes públicos . 2 ed. Passo
Fundo: UPF, 2005. p. 34.
48
Na sequência será estudado o Segunda aspecto da
classificação de dano ambiental, que se apresenta como dano ambiental amplo.
3.1.2 Dano Ambiental Amplo
No entendimento de Leite, a dano ambiental amplo é um dano
ambiental,
“[...] latu sensu, ou seja, concernente aos interesses difusos dacoletividade, abrangeria todos os componentes do meio ambiente,inclusive o patrimônio cultural. Assim, estariam sendo protegidos omeio ambiente e todos os seus componentes, em uma concepçãounitária.”80 (grifo do autor)
Assim, conclui-se que o dano ambiental amplo, é um dano que
atinge a todo o meio ambiente, ou seja, o meio ambiente natural, o cultural, o
artificial e o do trabalho, seguindo a classificação apresentada no capítulo primeiro
da presente monografia.
Finalizando, segue abaixo o último aspecto a ser estudado na
classificação de dano ambiental quanto a amplitude do bem protegido, qual seja, o
dano ambiental individual ou reflexo.
3.1.3 Dano Ambiental Indivi dual ou Reflexo
Segundo Leite, está o “Dano individual ambiental ou reflexo,
conectado ao meio ambiente, que é, de fato, um dano individual, pois o objetivo
primordial não é a tutela dos valores ambientais, mas sim dos interesses próprios do
lesado, relativo ao microbem ambiental”81
No entanto, o doutrinador afirma que deve-se fazer uma
relação do interesse individual com o interesse coletivo, pois “o bem ambiental de
interesse coletivo estaria, desta forma, indiretamente ou, de modo reflexo, tutelado,
e não haveria proteção imediata dos componentes do meio ambiente protegido.
80 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 9481LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . 2 ed.
p. 96.
49
Assim, o bem ambiental estaria parcial e limitadamente protegido.”82 Seguindo o
mesmo entendimento, Schonardie diz que:
“[...] o interesse protegido, de forma direta e imediata, nesse caso, éa lesão ao patrimônio e aos demais valores das pessoas e, de formamediata e incidental, o maio ambiente da coletividade, contribuindopara sua proteção e para o exercício indireto da cidadaniaambiental.”83
Neste contexto, percebe-se que ao contrário do que se pensa
em uma análise superficial, o dano ambiental individual não atinge somente o
interesse uma pessoa em particular, mas também, de forma reflexa a coletividade,
pois o ambiente individual pertence a um todo (meio ambiente).
Deixando o dano ambiental de interesse individual, segue-se
no estudo da classificação do dano ambiental quanto aos interesses objetivados na
tutela jurisdicional pretendida, sobre o dano ambiental de interesse coletivo.
3.1.4 Dano Ambiental de Interesse da Coletividade
No entendimento de Gilberto de Freitas, o dano ambiental de
interesse da coletividade é aquele afeto a “[...] uma pluralidade difusa de bens.”84
O doutrinador Mirra, vai além quando esclarece que o dano
ambiental, neste aspecto, obedece a uma bipartição, e faz também algumas
comparações entre o dano ambiental de interesse individual e de interesse da
coletividade, conforme se vê:
“[...] 1. De uma lado, o interesse da coletividade em preservar omacrobem ambiental, sendo, então, chamado dano ambiental deinteresse da coletividade ou de interesse público; 2. De outro lado, ointeresse particular individual próprio, ambos relativos àspropriedades das pessoas e a seus interesses (microbem),
82 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . 2 ed.
p. 96
83 SCHONARDIE, Elenise Felzke. Dano ambiental: a omissão dos agentes públicos . 2 ed. p. 34-35
84 FREITAS, Gilberto de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano . p. 53
50
concernente a uma lesão ao meio ambiente que se reflete nointeresse particular da pessoa. [...]”85
Sendo assim, o dano ambiental de interesse da coletividade, é
o dano que atinge o meio ambiente que interfere na coletividade, a lesão do
macrobem, em que como se trata de interesse difuso, o interesse pela reparação
não pertence a um particular.
No mesmo raciocínio, Leite escreve que, este tipo de dano, “o
dano causado ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, não preenche as
condições tradicionais, pois, conforme já foi citado, trata-se de um bem incorpóreo,
imaterial, autônomo, de interesse da coletividade.”86
A seguir, será tratado acerca da última classificação de dano
ambiental, qual seja, quanto aos efeitos do dano, em dano ambiental patrimonial e
dano ambiental extrapatrimonial.
3.1.5 Dano Ambiental Patrimonial
No que tange aos efeitos, conforme já mencionado
anteriormente, o dano ambiental pode ser classificado em dano patrimonial e dano
extrapatrimonial/moral.
Será estudado neste momento, sobre o dano ambiental
patrimonial, sendo que, importante se faz o esclarecimento sobre a noção de
patrimônio, que, de acordo com um dos conceitos aludidos no dicionário, entende-se
por patrimônio “[...] os bens, materiais ou não, duma pessoa ou empresa [...].”87
Continuando o raciocínio, entrando neste momento, ao estudo
do dano ambiental patrimonial, no entendimento de Gilberto de Freitas, “[...] o dano
ambiental pode ser considerado em face das consequências que acarreta [...]”88,
sendo que, as consequências patrimoniais “[...] são as decorrentes das perdas e
85 MIRRA, apud LEITE, 2003. p. 98.86 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . 2 ed.
p. 9887 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini-dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3 ed.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p. 40988 FREITAS, Gilberto de. 2005 p. 53
51
danos derivadas de lesão, como o custo da reparação.”89. Da mesma forma dispõe
Leite:
“Dano patrimonial ambiental, relativamente à restituição,recuperação, ou indenização do bem ambiental lesado. Saliente-seque esta concepção de patrimônio difere da versão clássica depropriedade, pois o bem ambiental, em sua versão de macrobem, éde interesse de toda coletividade. Entretanto, aplica-se a versãoclássica de propriedade quando se tratar de microbem ambiental,pois diz respeito a um interesse individual e a um bem pertencente aeste.”90
Danny da Silva conceitua o dano patrimonial ambiental como
dano ambiental material, e este “[...] relaciona-se mais diretamente com a
restauração, a recuperação ou a restituição ao status quo ante das áreas ou com a
indenização das perdas sofridas”91 (grifo do autor). Para um melhor entendimento do
dano ambiental material, cita o autor, alguns exemplos práticos como:
“[...] a contaminação das águas, dos solos ou do ar em todos os seusníveis, o desmatamento, a perda da diversidade biológica, ascontaminações radioativas e por substâncias químicas, a destruiçãodas paisagens naturais e os danos causados pelas chuvas ácidas amonumentos e prédios históricos e todos os resultados daí advindos,que causem prejuízos reflexos às pessoas e aos seus bens.”92
Desta forma, de acordo com o que já foi exposto a respeito do
conceito de dano, juntando-se ao conceito da parágrafo acima, tem-se que dano
patrimonial é a lesão ou alteração nociva aos bens, que pertençam a um indivíduo
(pessoa ou empresa) ou a coletividade, sejam materiais ou imateriais.
Agora, passa-se ao estudo do último aspecto da classificação
do dano ambiental quanto aos efeitos ou à extensão do dano, o dano ambiental
extrapatrimonial.
89 ID.90 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . 2 ed.
p. 9791 SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação . Curitiba: Juruá, 2006. p. 120.92 ID.
52
3.1.6 Dano Ambiental Extrapatrimonial ou moral
Conhecido também como dano moral ambiental, o dano
ambiental extrapatrimonial, é de fundamental importância para a presente
monografia. Leite conceitua o dano extrapatrimonial ou moral como “[...] tudo que diz
respeito a sensação de dor experimentada ou conceito equivalente em seu mais
amplo significado ou todo prejuízo não patrimonial ocasionado a sociedade ou ao
indivíduo, em virtude da lesão do meio ambiente.”93
As consequências do dano extrapatrimonial significam, para
Freitas, “na privação sentida pela coletividade suporta (sic) no que diz respeito à
diminuição da qualidade de vida. A esta espécie dá-se o nome de dano social.”94
Em relação a divergência existente sobre o dano ambiental
extrapatrimonial de interesse difuso, se deve ou não ser reparado, vale mencionar
que até mesmo na Constituição Federal vigente pode-se fundamentar a reparação
de dano moral ambiental. Além disso, há a previsão expressa na Lei da Ação Civil
Pública (Lei n° 7347 de 24 de julho de 1985), confo rme dispõe Freitas:
“Assim como o dano moral individual, também o coletivo é passívelde reparação. Isto pode ser depreendido do próprio textoconstitucional, no qual não se faz qualquer espécie de restrição queleve à conclusão de que somente a lesão ao patrimônio moral doindivíduo isoladamente considerado é que seria passível de serreparado. Além disso, a legislação ordinária vem dando mostras dequem a mens legislatoris do constituinte foi exatamente dar aodisposto nos incisos V e X do art. 5° da Lei Maior a abrangência maisampla possível, alcançando, inclusive, o dano moral causado àcoletividade ou a certos grupos de indivíduos.”95
Seguindo o raciocínio do autor, os artigos da constituição que
tratam a respeito do dano moral também se aplicam ao dano moral coletivo que,
consequentemente alcançam o dano moral ambiental a coletividade. Assim,
transcreve-se os dispositivos da Constituição citados:
“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distin ção de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
93 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatr imonial . 2 ed.
p. 9794 FREITAS, Gilberto de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano . 2005. p. 5495 FREITAS, Gilberto de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano . 2005. p. 55
53
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alémde indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imgagemdas pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano materialou moral decorrente de sua violação.;”96
A Constituição Federal, ao não especificar se a previsão de
danos morais se relaciona ao indivíduo ou a coletividade, entende-se que o
dispositivo estendeu a previsão as duas espécies.
Passa-se neste momento, a análise do objeto principal desta
monografia, qual seja, os tipos de reparação do dano ambiental.
3.2 TIPOS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
É de significativa importância a reparação do dano ambiental,
tendo em vista que, apesar da evolução que se teve em relação a proteção dos bens
ambientais, a ocorrência de danos ao meio ambiente ainda é bastante considerável.
Em decorrência disso, torna-se fundamental a reparação dos danos já causados,
pois esses bens que são afetados constantemente fazem parte do direito
fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988. Aquele que causa
degradação ao meio ambiente tem a obrigação de reparar, pois um dos efeitos da
responsabilidade civil é a reparação.
Neste sentido, esclarece-se que a reparação está ligada ao
prejuízo, e tende a findar ou diminuir este, e não consiste na penalidade pelo ato
nem objetiva a prevenção de novos danos. Steigleder dispõe que, “[...] a reparação
do prejuízo ambiental significa a adaptação do meio ambiente degradado e dos seus
96 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal, 2004. p. 5-6.
54
elementos atingidos a uma situação que possa ser a mais próxima possível daquela
anterior à realização do dano [...]”97
Feitas tais considerações, passa-se ao estudo das formas de
reparação do dano ambiental possíveis, compreendendo entre elas, o princípio da
restauração natural, a reparação in natura, a compensação ambiental e a reparação
pecuniária, que serão analisadas a seguir.
3.2.1 O Princípio da Restauração Natural
A restauração natural está num patamar maior em relação a
importância dentre as formas de reparação de danos praticados contra o meio
ambiente. É desta forma, porque o objetivo da restauração natural é recuperar o
bem ambiental em si, ou seja, restituir o meio ambiente da mesma forma em que se
encontrava originalmente, antes da ocorrência do dano, preservando desta forma, o
meio ambiente.
Conforme ensina, Danny Silva:
[...] tem-se que a reparação do dano ambiental foge ao sistematradicional de reparação civil, onde é permitida a transação entre ocausador do dano e o lesado quanto à forma de reparação, ou seja,no sistema tradicional de reparação, os envolvidos podem preferir acompensação pecuniária à restauração natural. Tratando-se de danoambiental, tal escolha fica restrita, vedando-se a opção primordialpela compensação econômica, quando é possível a restauraçaõnatural, denotando clara prevalência da restauração natural nareparação da lesão. [...] procura-se proteger o interesse público decaráter objetivo materializado na preservação e conservação do bemambiental em si; e não o interesse subjetivo do titular do direito àreparação do dano.”98
A Constituição Federal prima pela restauração natural, em seu
artigo 225, §1°, inciso I, da mesma forma a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente, que em seu art. 2°, inciso VIII, traz com o seu princípio a recuperação de
áreas degradadas, priorizando desta forma, a restauração natural como forma de
reparação do dano ao meio ambiente. A Lei de crimes ambientais (Lei n° 9605 de 12
de fevereiro de 1998), também dispõe sobre a restauração natural, sendo que é uma
97 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do d ano
ambiental no direito brasileiro . Porto Alegre: Livro Do Advogado, 2004. p. 178.98 SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação . Curitiba: Juruá, 2006. p. 189
55
das sanções a quem degrada o meio ambiente, conforme artigo 9°: “A prestação de
serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano
da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.”99
A restauração natural do meio, conforme Sendin, ciado por
Danny Silva, não refere-se somente a “a restituição da situação material anterior ao
dano, mas sim pela reintegração do estado-dever afetado, ou seja, pela
recuperação da capacidade funcional ecológica e da capacidade de aproveitamento
humano do bem natural determinada pelo sistema jurídico, [...]”100 (grifo do autor)
Segundo o entendimento do autor a recuperação natural tem que restabelecer a
capacidade do bem, e ser plenamente usufruída pelas pessoas.
O autor continua seu raciocínio exemplificando que no caso de
animais abatidos, a reparação não consiste em repor no meio ambiente exatamente
a mesma quantidade de animais, mas sim, o suficiente para a recuperação da
capacidade funcional das espécies atingidas. Mas esse princípio pode sofrer
limitações, no sentido de analisar se é viável a restauração, ou seja, constatar se
compensa todos os recursos necessários para buscar a recuperação ambiental.
Ta análise se trata do princípio da proporcionalidade, sendo
assim, há que se ponderar que,
“[...] de acordo com a legislação ambiental brasileira, é possívelinvocar o princípio da proporcionalidade tão somente quando obenefício obtido com a restauração natural não for significativo diantede seus elevados custos, do ponto de vista ecológico, casos em queserá adotada a restauração natural de modo parcial (compensaçãoecológica) ou a compensação pecuniária ou ambas, de maneiraintegrada e complementar.101
99 BRASIL, Lei n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outrasprovidências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 15de outubro de 2010.
100 SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação . Curitiba: Juruá, 2006. p. 191101 ID.
56
Desta forma, apenas quando o benefício acarretado com a
reparação natural não for significativo é que há a possibilidade da aplicação do
princípio mencionado acima.
Finalizando, vale ressaltar que, havendo interesses
conflitantes, prevalece o interesse público, em detrimento do particular, já que
aquele se trata de um direito difuso referente à qualidade ambiental, fundamental
para uma boa qualidade de vida das pessoas.
Após a análise feita sobre a reparação natural, a seguir será
estudado a reparação in natura, conforme subitem que segue.
3.2.1.1 A Reparação in natura
A recuperação do ambiente lesado por um dano ambiental
pode ocorrer de forma parcial ou integral, conforme verificado no item anterior,
constituindo assim a reparação in natura a recuperação integral. Esta, “[...] que é a
forma mais completa de reparação do dano ambiental material, consistindo naquela
pela qual se atinge realmente a reparação integral da lesão, sem seu caráter
material [...]”102
Este tipo de reparação é fundamental, já que o objetivo é
recuperar o dano desde sua origem. Danny Silva, completa afirmando que a
recuperação in natura é a:
“[...] forma mais adequada e, portanto, primordial para a reparaçãodo dano ambiental e, justifica-se em razão de que, enquanto nela sevisa remover o dano concreto, da indenização compensatória, visa-se tão somente reparar o dano abstrato.”103
Concordando com o posicionamento de Silva, Mirra diz que a
reparação in natura, é a mais eficiente e indispensável a reparação integral, já que
tratando-se de um bem coletivo imaterial, o meio ambiente é composto por bens que
tem forma corpórea, e por este motivo, podem sofrer a reparação natural.
102 SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação . Curitiba: Juruá, 2006. p. 204.103 SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação . Curitiba: Juruá, 2006. p. 205.
57
Muitas vezes é muito difícil em saber qual era a situação do
bem antes da ocorrência do dano, sendo assim, nem sempre é possível recuperar
integralmente os recursos naturais lesados. É possível, se fazer a recuperação
parcial do meio ambiente, também chamada de compensação ambiental, em casos
em que há a impossibilidade da reparação integral do meio ambiente, por
consequência do tipo de lesão, bem como a natureza do bem afetado. Será
abordado no próximo item a compensação ambiental.
3.2.1.2 A Compensação Ambiental
Conforme exposto, casos em que não seja possível a
reparação integral do dano, mesmo aplicando-se o princípio da proporcionalidade,
quando a relação de custo e benefício não for positiva, caba a aplicação da
compensação ambiental.
Steigleder define o tema como compensação ecológica, e
define como sendo “[...] uma forma de restauração natural do dano ambiental que se
volta para uma área distinta da área degradada, tendo por objetivo assegurar a
conservação de funções ecológicas equivalentes.”104
Nota-se que o objetivo é compensar o bem que foi atingido
com um outro bem. Não necessariamente ao retorno da situação idêntica ao que era
antes de ocorrer o prejuízo, no retorno ao status quo, ou ainda compensar a lesão
pecuniariamente. Mas, ainda visa, mesmo com um outro bem, a capacidade
funcional como a anterior, podendo o bem que se destina a compensação, se em
local diferente da área danificada.
No mesmo sentido, no entendimento de Silva, a compensação
ecológica, “consiste na reparação unicamente de certos elementos naturais,
capazes de provocar um efeito ecológico equivalente ao que produziram os
restantes irreparáveis, no momento da lesão”105
104 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do d ano
ambiental no direito brasileiro . p. 249.105 SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação . p. 206.
58
Danny Silva ainda explica que devem ser precedidas de um
projeto interdisciplinar todas as medidas de recuperação, levando-se em conta a
melhor forma de reparação, sempre objetivando a recuperação da capacidade
funcional do bem danificado.
Por fim, em último caso deve ser utilizado a reparação
pecuniária, quando não é possível a restauração natural do meio ambiente. No item
abaixo, segue estudo sobre a reparação pecuniária.
3.2.1.3 A Reparação Pecuniár ia
A reparação pecuniária é uma forma de reparação subsidiária
do dano ambiental, ou seja, quando não for possível a utilização da restauração
natural na forma in natura ou ainda, a compensação ambiental, será aplicado a
reparação pecuniária. Vale mencionar, que este tipo de reparação, pode ser
aplicado juntamente com outros analisados anteriormente.
Danny Silva ensina que:
“A exemplo do que ocorre com as demais formas de reparação, acompensação pecuniária poderá ser adotada, no caso concreto deforma proporcional, desde que combinada com a restauração naturale abrangerá somente a parte irreversível do dano, adotando-se,quanto às demais, a recuperação in natura ou a compensaçãoecológica, de modo a alcançar, de forma mais ampla e plena, aconcretização da reparação integral.”106
A eventual arrecadação com a condenação na reparação
pecuniária, deve ser revertido a reconstituição do bem danificado. Conforme dispõe
o artigo 13 da Lei 7347 de 24 de julho de 1985, Lei da Ação Civil Pública:
“Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo danocausado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal oupor Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de queparticiparão necessariamente o Ministério Público e representantesda comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dosbens lesados.
106 SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação . p. 216-217
59
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiroficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em contacom correção monetária.” 107
A justificativa disto, como bem destaca Mirra, está no fato de
que, “[...] os autores da ação civil pública ambiental, como visto, nada mais fazer do
que representar a coletividade e não podem, por isso, ser os beneficiados da
indenização”108
A reparação pecuniária encontra dificuldades em sua
valoração, já que o cálculo é feito sobre o custo que terá a recuperação do ambiente
degradado, e não sobre o valor do dano propriamente dito.
No que concerne a reparação pecuniária do dano moral
ambiental coletivo, doutrinadores entendem que os critérios utilizados pela
jurisprudência brasileira estão corretos, que levam em conta a extensão e a
gravidade do prejuízo, a vantagem econômica que teve o degradador, a conduta do
responsável, a situação financeira do mesmo, e um valor entendido necessário
como lição a desestimular a conduta feita.
Salienta-se, pois, que a reparação pecuniária é um
fundamental instrumento na recuperação ambiental, já que é aplicado quando não
há possibidades de recuperação natural ambiental, ou ainda, pode ser realizada
cumulada com aquela, para se obter a restauração integral.
Após esta considerações, sobre os tipos de reparação do dano
ambiental, é oportuno destacar na presente monografia a legislação esparsa
brasileira que trata sobre a matéria ambiental, qual seja, a Lei 4717 de 29 de junho
de 1965 que regula a ação popular, a Lei 6938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe
sobre a política nacional do meio ambiente, a Lei 7347 de 24 de julho de 1985 que
regula a ação civil pública ambiental e a Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998 dos
crimes ambientais.
107 Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.hm> Acesso em 25 de outubro de 2010.
108 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e reparação do dano ao meio ambi ente . 2 ed.São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 349.
60
3.3 LEI N° 4.717/1965 – LE I QUE REGULA A AÇÃO POPUL AR
A Ação Popular está expressa na Constituição Federal, em
seu artigo 5°, inciso LXXIII, onde se lê que “qualq uer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural [...]”109. Também está expressamente admitida na
Lei n° 4717 de 29 de junho de 1965 em seu artigo 1° , conforme segue:
Art. 1°. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulaçãoou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União,do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidadesautárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedadesmútuas de seguro nas quais a União represente os seguradosausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, deinstituições ou fundações ara cuja criação ou custeio o tesouropúblico haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por centodo patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas aopatrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dosMunicípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidadessubvencionadas pelos cofres públicos”.110
Sendo assim, a legislação atribui ao cidadão a legitimidade, a
título individual, de exercer a tarefa solidária e compartilhada do Estado e da
coletividade na execução do poder-dever da proteção ambiental, instituindo assim,
uma forma de democracia social ambiental.
Sobre o tema, Mukai afirma que,
“[...] a ação popular não se presta para à plenitude da defesaambiental, em termos de abrangência de todas as hipóteses dedanos potenciais ou não ao meio ambiente. Ela somente será viávelnaquelas hipóteses de agressões ao meio ambiente por atividadesdependentes de autorizações, para o seu exercício, do PoderPúblico, posto que, continua a ser exigível como condição para aprocedência da ação a ilegalidade do ato.”111
No entendimento de Fiorillo,
109 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal, 2004. p. 141.110 Lei n° 4717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4717.htm> Acesso em 20 de outubro de 2010.111 MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado . 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2005. p. 109-110.
61
“[...] a ação popular presta-se à defesa dos bens de natureza pública(patrimônio público) e difusa (meio ambiente), o que implica a adoçãode procedimentos distintos. Com efeito, o procedimento a seradotado será o previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código deDefesa do Consumidor, constituindo, como sabemos, a base dajurisdição civil coletiva.”112
Mukai conclui que,
“[...] para que se possa utilizar a ação popular contra ato lesivo aomeio ambiente, há que ter presente que estão configurados, no casode que se trate, os dois requisitos básicos, além da consideração decidadão do requerente: a legalidade e a lesividade.”113
Após breve análise sobre a lei que regula a ação popular,
passa-se a análise da Lei de política nacional do meio ambiente.
3.4 LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Lei n° 6938 de 31 de agosto de 1981, que trata so bre a
Política Nacional do Meio Ambiente, foi recepcionada pela Constituição nos artigos
22, inciso IV; 24, incisos VI e VIII; e 225.
A referida lei é regida por alguns princípios dispostos no artigo
2°, descrito em forma de oração, onde o verbo indic a a natureza e o rumo das
ações, ao passo que as metas são substantivas, conforme segue:
“Art. 2°. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo apreservação, melhoria e recuperação da qualidade ambientalpropícia a vida, visando assegurar, no País, condições aodesenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurançanacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos osseguintes princípios: I – ação governamental na manutenção doequilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como umpatrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,tendo em vista o uso coletivo; II – racionalização do uso do solo, dosubsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do usodos recursos ambientais; IV – proteção dos ecossistemas, com apreservação de áreas representativas; V – controle e zoneamentodas atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI – incentivosao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional
112 FIORILO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro . 6 ed. São Paulo:
Saraiva, 2005. p. 376.113 MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado . p. 109-110.
62
e a proteção dos recursos ambientais; VII – acompanhamento doestado da qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreasdegradadas; IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; X –educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive aeducação da comunidade, objetivando capacitá-la para participaçãoativa na defesa do meio ambiente.”114
No que se refere aos princípios, Milaré ensina que,
“[...] os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente não seconfundem nem se identificam com os princípios de Direito do MeioAmbiente. São formulações distintas, não obstante convergirem parao mesmo grande alvo, a qualidade ambiental e a sobrevivência doPlaneta; por conseguinte, não poderão eles ser contraditórios.” 115
Prossegue o doutrinador, escrevendo que a lei federal,
“[...] incorporou e aperfeiçoou normas estaduais já vigentes e instituiuo Sistema Nacional do Meio Ambiente, integrado pela União, Estadose Municípios, e atribui aos Estados a responsabilidade maior naexecução das normas protetoras do meio ambiente.” 116
Destaca-se que no entender de Milaré,
“[...] os Estados mais industrializados assumiram essaresponsabilidade e, além disso, estabeleceram normas próprias.Todavia outros Estados adotaram a superada posição do nosso paíse Estocolmo e continuam hoje preferindo o crescimento econômicosem restrições ambientais, embora não ousem dizê-lo.” 117
A partir daí, conclui o referido autor que,
“Tudo isso dificulta a formulação de uma Política Ambiental decaráter nacional. Por ora, o Conselho Nacional do Meio Ambiente –CONAMA, órgão superior ao Sistema Nacional do Meio Ambiente –SISNAMA, tem editado normas importantes em matéria ambiental,inclusive em relação ao licenciamento de empreendimentos
114 Lei n° 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e macanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm> Acesso em 20 de outubro de 2010.
115 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glos sário . 4 ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2005. p. 437.
116 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glos sário . p. 432.117 ID.
63
causadores de grande impacto ambiental, sujeitando-se a prévioestudo desse impacto.” 118
Assim, baseada em princípios internacionais ambientais, a
referida Lei tem como objetivo criar uma política nacional do meio ambiente, para
que todos os estados da federação possam crescerem juntos na matéria de
proteção ambiental.
Finalizado este item, a seguir será estudado sobre a lei da
ação civil pública ambiental, a Lei n° 7347 de 1985 .
3.5 LEI N° 7347/1985 – LE I DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AM BIENTAL
Promulgada em 24 de julho de 1985, Com a entrada em vigor
do novo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ganhou maior abrangência a
incidência da Lei da Ação Civil Pública, com dispositivos que possibilitaram a defesa
de outros interesses difusos e também de interesses individuais homogêneos.
Segundo a Sirvinskas:
“A Lei n° 7347/1985 regulamentou o dispositivo cons titucionalprevisto no artigo 129, III, da Constituição Federal, criando a açãocivil pública de responsabilidade por danos causados ao meioambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos devalor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordemeconômica ou qualquer outro interesse difuso, coletivo e individuaishomogêneos.” 119
A referida lei presta a defesa de interesses coletivos lato sensu,
a proteção do patrimônio público, consumidores, da ordem econômica e do meio
ambiente, tendo como finalidade a condenação dos condenados a reparação do
interesse lesado, com preferencia ao cumprimento específico da pena.
No mesmo sentido, Montenegro afirma:
118 ID.119 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental . p. 381.
64
“[...] Foi, porém, com a Lei n° 7347/1985, que se c riou uminstrumento processual adequado para fazer valer o direito a umambiente sadio, legitimando o Ministério Público, a União, osEstados, os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresaspúblicas, as sociedades de economia mista ou associações queestejam vinculadas à proteção do meio ambiente, para ingressaremem Juízo, na defesa da preservação ambiental.” 120
Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado é
parte legítima, que pode figurar no pólo passivo da ação civil pública, ou seja, na
qualidade de causador do dano ambiental, ao consumidor, ao patrimônio cultural, à
ordem econômica, à ordem urbanística ou qualquer outro interesse difuso ou
coletivo.
Tem legitimidade para figurar no polo ativo, o Ministério Público
(federal ou estadual), a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as
entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), além das
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esse
Código, dispensada a autorização da assembléia.
A maioria das ações civis públicas são propostas pelo
Ministério Público, até mesmo porque o referido órgão está melhor estruturado para
este fim. Rassalta-se ainda que somente o Ministério Público poderá instaurar o
competente inquérito civil para apurar ameaça de lesão ao meio ambiente.
3.6 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Havia uma enorme necessidade de se conter a destruição ao
meio ambiente, diante disso, criou-se a Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre os crimes ambientais. No entendimento de Fiorillo, “[...] veio punir
120 MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil . São Paulo: IOB Thomson.
2005. p. 80.
65
penalmente os infratores responsáveis, dentre outros delitos, pelo crime de poluição,
bem como pelos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural.” 121
Nesse sentido, Fiorillo também dispõe que:
“[...] o legislador, ao estabelecer os crimes contra o ordenamentourbano, limitou-se em relação à forma, à liberdade de expressão,com o propósito de tutela à estética urbana e, por decorrência,salvaguardar a sadia qualidade de vida.” 122
Milaré entende que:
“[...] as penalidades pecuniárias procuraram ressarcimentos oucompensações de danos. No entanto, por mais custosa que seja arecuperação ou vultosa a compensação, jamais se reconstituirá aintegridade ambiental ou a qualidade plena do meio que foiafetado.”123
Entretanto, como preconiza Freitas, “[...] o crime ambiental
pode ser conceituado como a ação típica, derivada de um conduta humana ou de
um atividade de pessoa jurídica, violadora da lei dos crimes ambientais, culpável e
punida com uma sanção determinada.”124
Mesmo que a referida lei não seja a melhor possível,
apresentando alguns defeitos, foi uma grande conquista política na sentido de
proteção ao meio ambiente, já que inicia um sistema de infrações de natureza
administrativas com pesadas sanções, e também tipifica crimes ecológicos, inclusive
na modalidade culposa.
Conforme disposição feita por Milaré, capitulam-se na
legislação ambiental os seguintes crimes:
“[...] Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37), crimes contra a flora (arts.38 a 53), crime de poluição (art. 54), crimes contra o ordenamento
121 FIORILO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro . p. 171.
122 ID.123 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glos sário . p. 443.124 FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano . São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 114.
66
urbano e o patrimônio cultural (arts 62 a 65) e crimes contra aadministração ambiental (arts. 66 a 69). Recebem tratamentoespecífico as atividades mineradoras exercidas em desconformidadecom os requerimentos ambientais (art. 55); a importação, aexploração, a produção, o armazenamento, a comercialização, otransporte, o uso e descarte indevido de produtos ou substânciastóxicas (art. 56); a construção, a reforma, a ampliação, a instalação eo funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviçospotencialmente poluidores, sem as devidas licenças ou autorizaçõesdos órgãos ambientais (art. 60) e a disseminação de doença oupraga ou espécies que possam causar dano à agricultura, àpecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas (art. 61).”125
Nem sempre é possível descrever todos as ações ou omissões
que são lícitas ou proibidas em matéria de dano ao meio ambiente. Para isso usa-se
o tipo penal aberto, adaptando-se as regras e princípios do direito penal ao direito
penal ambiental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente Monografia teve como objetivo destacar o Dano
Ambiental e sua Reparação.
Tendo por base o objetivo que foi proposta a analisar, qual seja
identificar os elementos que caracterizam o dano ambiental e a sua respectiva
reparação, em virtude da gigantesca gama de danos ambientais consequentes do
crescimento mal planejado, de ações que são pouco fiscalizadas e da falta de
consciência a respeito da matéria, diante da sociedade de risco atual, foi dividido o
trabalho em três capítulos:
Em seu primeiro capítulo, a principal idéia foi passar uma
noção a respeito do meio ambiente, bem como apresentar suas modalidades, e
também, analisar os princípios de direito internacional ambiental que servem de
base não somente para a legislação ambiental brasileira, mas também para a
legislação de outros países.
125 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glos sário . p. 873.
67
Em seu segundo capítulo, analisou-se a responsabilidade civil,
passando pelos conceitos e suas modalidades. Foi tratado também os pressupostos
da responsabilidade subjetiva, e noções de risco para que ao final do capítulo fosse
tratado da responsabilidade civil ambiental.
O presente trabalho foi finalizado com o terceiro capítulo que
abordou a questão do dano ambiental, os tipos de reparação dos danos ambientais,
com base no princípio da recuperação natural e por fim, uma breve análise das leis
esparsas criadas com o objetivo de evitar esses danos, mostrando a evolução
legislativa da matéria, que apesar de ainda estar longe do considerado ideal, está
progredindo.
As três questões levantadas no início do presente trabalho,
restaram confirmadas ao final:
Todos os sujeitos de direitos e obrigações são responsáveis
pelo meio ambiente, ou seja, temos o dever e o direito de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia
qualidade de vida. Cabe a coletividade e ao Poder Público o dever de preservar e
defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e baseia-
se na teoria do risco integral. Quem pratica atividades que podem causar danos
ambientais está sujeito a repará-lo, independentemente de culpa na ação.
O objetivo principal que se busca é sempre a reparação do
dano ambiental ocorrido. Sua recomposição não redunda na irreparabilidade do
mesmo, já que há várias formas de reparação. A sociedade possui mecanismos
jurisdicionais de reparação como a recomposição, recuperação e substituição do
bem ambiental lesado.
Assim, há de se evidenciar a crise ambiental que tem a
sociedade de risco, onde não obstante encontra-se inserido neste contexto, os
danos ambientais causados pelas atividades empresariais e também pelo homem,
sem pensar na presente e futuras gerações, sem valorizar o meio ambiente que é
indispensável a sobrevivência de qualquer ser humano.
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