decreto 008 de 26 de janeiro de 1998
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ESTADO DO ACRE
Decreto 008 de 26 de janeiro de 1998
. Publicado no Dirio Oficial do Estado n. 7.205-A, de 26 de janeiro de 1998.
. Alterado pelo Decreto n 489 de 10 de julho de 1998, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 1.081 de 24 de agosto de 1999, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 1.104 de 26 agosto de 1999, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 1.105 de 26 de agosto de 1999, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 4.380 de 09 de novembro de 2001, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 13.287, de 29 de novembro de 2005, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 13.289, de 29 de novembro de 2005, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 973 de 03 de julho de 2007, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 1.221, de 15 de agosto de 2007, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 4.333, de 1 de julho de 2009, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 4.811, de 02 de dezembro de 2009, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 5.051, de 19 de fevereiro de 2010, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 5.404, de 24 de junho de 2010, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 5.579, de 11 de agosto de 2010, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 1.215, de 04 de maro de 2011, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 1.758, de 29 de abril de 2011, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 1.760, de 29 de abril de 2011, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 3.496, de 7 de maro de 2012, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 3.497, de 7 de maro de 2012, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 3.824, de 26 de abril de 2012, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 5.067, de 2 de janeiro de 2013, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 6.636, de 14 de novembro de 2013, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 6.715, de 9 de dezembro de 2013, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 8.468, de 23 de setembro de 2014, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 2.498, de 26 de maio de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 2.612, de 3 de junho de 2015, publicado no DOE. (REVOGADO
pelo Decreto n 2.715 de 11 de junho de 2015)
. Alterado pelo Decreto n 2.613, de 3 de junho de 2015, publicado no DOE. (REVOGADO
pelo Decreto n 2.715 de 11 de junho de 2015)
. Alterado pelo Decreto n 2.715, de 11 de junho de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 2.716, de 11 de junho de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 3.377, de 16 de setembro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 3.450, de 29 de setembro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 3.604, de 28 de outubro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 3.632, de 5 de novembro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 3.912, de 30 de dezembro de 2015, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 4.050, de 14 de janeiro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 4.135, de 29 de janeiro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 5.321, de 1 de setembro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 5.516, de 21 de outubro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 5.746, de 26 de dezembro de 2016, publicado no DOE.
ESTADO DO ACRE
. Alterado pelo Decreto n 5.774, de 29 de dezembro de 2016, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 5.909, de 31 de janeiro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 6.221, de 29 de maro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 6.875, de 29 de maio de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 7.088, de 27 de junho de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 7.202, de 7 de julho de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 7.288, de 27 de julho de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 7.662, de 21 de setembro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 7.819, de 1 de novembro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 8.130, de 27 de dezembro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 8.161, de 28 de dezembro de 2017, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 8.702, de 26 de maro de 2018, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 9.012, de 29 de maio de 2018, publicado no DOE
. Alterado pelo Decreto n 9.699,de 3 de outubro de 2018, publicado no DOE.
. Alterado pelo Decreto n 10.427, de 28 de dezembro de 2018, publicado no DOE.
Aprova o Regulamento do Imposto
sobre Operaes Relativas a
Circulao de Mercadorias e sobre
Prestao de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicao ICMS, do Estado do
Acre.
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuies legais, na
forma do art. 78, Item IV da Constituio Federal,
Considerando, o disposto no art. 63 da Lei Complementar n 055, de 09 de julho
de 1997,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado, na forma do anexo, o Regulamento do Imposto sobre
Operaes Relativas a Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, de que trata a Lei
Complementar n 055, de 09 de julho de 1997,
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogado o
Decreto 283, de 31 de julho de 1989 e demais disposies em contrrio.
Rio Branco-Acre, 26 de janeiro de 1998, 109 da Repblica, 94 do Tratado de
Petrpolis e 35 do Estado do Acre.
ESTADO DO ACRE
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS A
CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO
- RICMS - A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR 55 DE 9 DE JULHO DE
1997.
NDICE
TTULO I
CAPTULO I
Da Incidncia..................................................................................................................Art. 1
CAPTULO II
Da No Incidncia .........................................................................................................Art. 2
CAPTULO III
Das Isenes, Incentivos e Benefcios Fiscais................................................................Art. 3
CAPTULO IV
Dos Elementos do Imposto
Seo I
Da Ocorrncia do Fato Gerador......................................................................................Art. 4
Seo II
Da Base de
Clculo.......................................................................................................................Art. 5/16
Seo III
Das Alquotas............................................................................................................Art. 17/19
Seo IV
Do Local da Operao ou Prestao ............................................................................Art. 20
CAPTULO V
Do Diferimento.........................................................................................................Art. 21/24
CAPTULO VI
Da Suspenso............................................................................................................Art. 25/26
CAPTULO VII
ESTADO DO ACRE Da Suspenso Passiva
Seo I
Do Contribuinte...............................................................................................................Art. 7
Seo II
Do Estabelecimento.......................................................................................................Art. 28
Seo III
Da Responsabilidade
Subseo I
Da Substituio Tributria.....................................................................................Art. 29/33
Subseo II
Da Responsabilidade Solidria .....................................................................................Art. 34
Subseo III
Da Responsabilidade Subsidiria..............................................................................Art. 35/36
Seo IV
Da Restituio e do Ressarcimento da Substituio Tributria e da Antecipao Tributria
Do Imposto com Encerramento da Tributao................................................Art. 36-A/36-H
Seo V
Da Incluso ou Excluso de Mercadoria em Estoque no Regime de Subsituio Tributria...
............................................................................................................................Art. 36-I/36-J
CAPTULO VIII
Do Regime de Compensao
Seo I
Da No Cumulatividade.................................................................................................Art. 37
Seo II
Do Crdito Fiscal......................................................................................................Art. 38/44
Seo II-A
Da Compensao de Saldo Credor e Devedor entre Estabelecimentos do Mesmo
Contribuinte......................................................................................................Art. 44-A/44-H
Seo III
Do Crdito Fiscal Presumido....................................................................................Art. 45/46
ESTADO DO ACRE
Seo IV
Da Vedao do Crdito..................................................................................................Art. 47
Seo V
Do Estorno do Imposto..................................................................................................Art. 48
Seo VI
Dos Regimes de Apurao........................................................................................Art. 49/52
Seo VII
Do Rito Especial.......................................................................................................Art. 53/56
CAPTULO IX
Das Obrigaes Tributrias
Seo I
Da Obrigao Principal
Subseo I
Do Lanamento Por Homologao...........................................................................Art. 57/58
Subseo II
Do Pagamento................................................................................................................Art. 59
Seo II
Das Obrigaes Acessrias............................................................................................Art. 60
Subseo I
Da Inscrio Cadastral...................................................................................................Art. 61
Subseo II
Dos Documentos e Livros Fiscais............................................................................Art. 62/64
CAPTULO X
Da Fiscalizao.........................................................................................................Art. 65/77
CAPTULO XI
Das Mercadorias e Servios em Situao Irregular..................................................Art. 78/89
.
CAPTULO XII
Da Forma, Local e Prazo de Pagamento
Seo I
ESTADO DO ACRE
Da Forma e Local de Pagamento..............................................................................Art. 90/92
Seo II
Dos Prazos de Pagamento.........................................................................................Art. 93/95
CAPTULO XIII
Dos Recolhimentos Especiais...................................................................................Art. 96/97
CAPTULO XIV
Seo I
Da Inscrio do cadastro de contribuintes..............................................................Art. 89/109
Seo II
Do Cadastro de Produtor Rural.............................................................................Art. 110/114
Seo III
Do Microempreendedor Individual...............................................................Art.114-A/114-E
CAPTULO XV
Da Escrita Fiscal...................................................................................................Art. 115/121
CAPTULO XV-A
Da Escriturao Fiscal Digital
Seo I
Da Instituio da EFD..................................................................................Art. 121-A/121-B
Seo II
Da Obrigatoriedade..................................................................................................Art. 121-C
Seo III
Da Prestao e da Guarda de informaes...................................................Art. 121-D/121-G
Seo IV
Da Gerao e Envio do Arquivo Digital da EFD Digital............................Art. 121-H/121-N
Seo V
Da Recepo e Retransmisso dos Dados pela Administrao Tributria..............Art. 121-O
Seo VI
Das Disposies Transitrias........................................................................Art. 121-P/121-Q
CAPTULO XVI
Do Cancelamento e da Devoluo........................................................................Art. 122/137
ESTADO DO ACRE
CAPTULO XVII
Das Operaes e Prestaes Especiais
Seo I
Da Estimativa........................................................................................................Art. 138/147
Seo II
Das Operaes Com Salvados de Sinistro............................................................Art. 148/150
Seo III
Das Operaes Sob Contrato de Arrendamento Mercantil...................................Art. 151/153
Seo IV
Das Operaes Relativas a Construo Civil.......................................................Art. 154/157
Seo V
Das Operaes Relativas a Distribuio de Brindes....................................................Art. 158
Seo VI
Das Transportadoras ............................................................................................Art. 159/163
Seo VII
Dos Produtos in-natura e Agropecurios..........................................................Art. 164/172
Seo VIII
Do Comrcio Ambulante e Regates....................................................................Art. 173/184
Seo IX
Das Operaes de Fornecimento de Refeio por Bares, Restaurantes e
Similares......................................................................................................Art. 184-A./184-F
Seo X
Das Operaes com Produtos da Cesta Bsica ...................................... Art. 184-G/184-H.
Seo XI
Dos Procedimentos a serem observados nas Operaes e Prestaes que destinem Bens e
Servios ao Consumidor Final no Contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade
Federada........................................................................................................Art. 184-I/184-T.
Seo XII
Das Operaes com Energia Eltrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de
Compensao de Energia Eltrica ............................................................. Art. 184-U/184-X.
CAPTULO XVIII
Das Operaes e Prestaes Diversas
ESTADO DO ACRE
Seo I
Das Operaes c/ Depsito Fechado....................................................................Art. 185/189
Seo II
Operaes c/ Armazns Gerais.............................................................................Art. 190/203
Seo III
Das Operaes de Prestaes a Ordem ou p/ Entrega Futura......................................Art. 204
Seo IV
Das Operaes e Prestaes Praticadas Fora do Estabelecimento...............................Art. 205
Seo IV-A
Das Operaes com Mercadorias Destinadas Exposio ou Feira para Comercializao
Durante o Evento ...................................................................................... Art. 205-A./205-F.
Seo V
Das Operaes de Remessas p/ Industrializao................................................. Art. 206/207
TTULO II
CAPTULO I
Do Conceito de Obrigaes Acessrias.......................................................................Art. 208
CAPTULO II
Dos Documentos em Geral...................................................................................Art. 209/225
CAPTULO III
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR)......................Art. 226/227
CAPTULO III-A
Da Guia Nacional de Recolhimento Estadual On Line (GNRE on line)......Art. 227-A/227-B
CAPTULO IV
Da Autorizao p/ Impresso de Documentos Fiscais..........................................Art. 228/234
CAPTULO V
Do Selo Fiscal
Seo I
Da Forma e Especificaes Tcnicas do Selo Fiscal............................................Art. 235/236
Seo II
ESTADO DO ACRE
Da Aplicao do Selo Fiscal.................................................................................Art. 237/243
Seo III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Grficos e Fornecimento do Selo Fiscal de
Autenticidade........................................................................................................Art. 244/250
CAPTULO VI
Das Notas fiscais
Seo I
Da Nota Fiscal Mod. 1 ou 1-A..............................................................................Art. 251/258
Seo I-A
Da Nota Fiscal Eletrnica NF-e.................................................................Art. 258-A/258-B
Seo I-B
Do Credenciamento do Contribuinte para Emisso de - NF-e................................Art. 258-C
Seo I-C
Dos Requisitos e Formalidades para Emisso e Transmisso da NF-e.....Art. 258-D/258-G
Seo I-D
Da Autorizao de Uso da NF-e....................................................................Art. 258-H/258-I
Seo I-E
Da Transmisso da NF-e Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Outras Entidades
Interessadas...............................................................................................................Art. 258-J
Seo I-F
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE.................... Art. 258-K/258-L
Seo I-G
Das Contingncias na Transmisso ou na Autorizao de Uso da NF-e ... Art. 258-M/258-N
Seo I-H
Do Cancelamento e da Inutilizao da NF-e .............................................. Art. 258-O/258-R
Seo I-I
Da Carta de Correo Eletrnica- CC-e.................................................................. Art. 258-S
Seo I-J
Das Consultas NF-e ............................................................................... . Art. 258-T/258-U
Seo I-K
Das Disposies Finais............................................................................... Art. 258-V/258-Z
ESTADO DO ACRE
Seo II
Da Nota Fiscal de Vendo ao Consumidor ...........................................................Art. 259/261
Seo III
Da Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias...........................................................Art. 262/265
Seo IV
Da Nota Fiscal do Produtor..............................................................................Art. 266/268-A
Seo V
Da Nota Fiscal Avulsa..........................................................................................Art. 269/270
Seo VI
Da Nota Fiscal Conta de Energia Eltrica...................................................................Art. 271
Seo VII
Da Nota Fiscal de Transporte...............................................................................Art. 272/277
Seo VIII
Da Nota de Servio de Telecomunicao.............................................................Art. 278/282
Seo IX
Da Nota Fiscal de Telecomunicao....................................................................Art. 283/285
CAPTULO VII
Seo I
Do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas......................................Art. 286/288
Seo II
Do Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas......................................Art. 289/290
Seo III
Do Conhecimento Areo......................................................................................Art. 291/292
Seo IV
Do Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Carga........................................Art. 293/294
Seo V
Do Conhecimento de Transporte Avulso..............................................................Art. 295/296
Seo VI
Do Conhecimento de Transporte Rodovirio Avulso...........................................Art. 297/298
ESTADO DO ACRE
Seo VI
Do Conhecimento de Transporte Eletrnico - CTE e do Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrnico DACTE.................................... Art. 298-A/298-Z
CAPTULO VIII
Outros Documentos Utilizados no Transporte de Cargas
Seo I
Da Autorizao p/ Carregamento e Transporte ...................................................Art. 299/304
Seo II
Da Ordem de Coleta de Cargas....................................................................................Art. 305
Seo III
Do Despacho de Transporte..................................................................................Art. 306/307
Seo IV
Do Manifesto de Carga.........................................................................................Art. 308/309
CAPTULO IX
Das Disposies Especiais Relativas ao Servio de Transp. de Cargas
Seo I
Do Redespacho............................................................................................................Art. 310
Seo II
Do Transporte Interestadual.........................................................................................Art. 311
CAPTULO X
Dos Bilhetes de Passagens
Seo I
Do Bilhete de Passagem Rodovirio....................................................................Art. 312/313
Seo II
Do Bilhete de Passagem Aquavirio....................................................................Art. 314/315
Seo III
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.......................................................Art. 316/317
Seo IV
Do Bilhete de Passagem Ferrovirio....................................................................Art. 318/319
CAPTULO XI
ESTADO DO ACRE
Das Disposies Comuns aos Servios de Transportes
Seo I
Do Resumo de Movimento Dirio........................................................................Art. 320/322
Seo II
Da Inscrio Centralizada............................................................................................Art. 323
Seo III
Das Disposies Finais.........................................................................................Art. 324/341
TTULO III
CAPTULO I
Dos Livros Fiscais das Disposies Finais...........................................................Art. 342/350
CAPTULO II
Dos Livros
Seo I
Do Livro de Registro de Entrada.................................................................................Art. 351
Seo II
Do Livro de Registro de Sada.....................................................................................Art. 352
Seo III
Do Livro de Controle da Produo e do Estoque........................................................Art. 353
Seo IV
Do Livro de Registro do Selo Especial de Controle....................................................Art. 354
Seo V
Do Livro de Registro de Documentos Fiscais.............................................................Art. 355
Seo VI
Do Livro de Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termo de
Ocorrncia....................................................................................................................Art. 356
Seo VII
Do Livro de Registro de Inventrio.............................................................................Art. 357
Seo VIII
Do Livro de Registro de Apurao do ICMS..............................................................Art. 358
CAPTULO III
ESTADO DO ACRE
Dos Documentos de Apurao e Informao
Seo I
Do Demonstrativo de Apurao Mensal (DAM)..................................................Art. 359/361
Seo II
Da Guia Anual de Informaes Econmicas Fiscais (GIEF)......................................Art. 362
Seo III
Da Declarao de Impresso de Doc. Fiscais (DIDF).............................Art. 363
TTULO IV
CAPTULO I
Da Emisso de Doc. Fiscais e Escriturao de Livros Fiscais por Usurio de Sistema
Eletrnico de Processamento de Dados
Seo I
Dos Objetivos...............................................................................................................Art. 364
Seo II
Do Pedido.............................................................................................................Art. 365/366
Seo III
Da Documentao Tcnica..........................................................................................Art. 367
Seo IV
Das Condies especiais.......................................................................................Art. 368/369
Seo V
Da Nota Fiscal......................................................................................................Art. 370/371
Seo VI
Dos Conhecimentos de Transporte de Carga Rodovirio, Aquavirio e Areo..........Art. 372
Seo VII
Das Disposies Comuns aos Doc. Fiscais............................................. Art. 373/374
Seo VIII
Das disposies Comuns aos Formulrios Destinados Emisso de Doc.
Fiscais...................................................................................................................Art. 375/376
Seo IX
Da Autorizao p/ Confeces de Formulrios Destinados Emisso de Doc.
ESTADO DO ACRE
Fiscais..........................................................................................................................Art. 377
Seo X
Do Registro Fiscal................................................................................................Art. 378/381
Seo XI
Da Escriturao Fiscal..........................................................................................Art. 382/386
Seo XII
Da Fiscalizao.....................................................................................................Art. 387/388
Seo XIII
Das Disposies Finais e Transitrias..................................................................Art. 389/393
CAPTULO II
Do Formulrio de Segurana Destinado Impresso e Emisso Simultnea de Documentos
Fiscais
Seo I
Da Autorizao............................................................................................................Art. 394
Seo II
Do Formulrio de Segurana.......................................................................................Art. 395
Seo III
Do Impressor Autnomo......................................................................................Art. 396/398
Seo IV
Do Processo de Credenciamento do Fabricante...................................................Art. 399/400
Seo V
Das Obrigaes Acessrias...................................................................................Art. 401/403
Seo VI
Das Disposies Finais.........................................................................................Art. 404/408
CAPTULO III
Da Utilizao de Mquinas Registradoras
Seo I
Das Caractersticas de Mquinas Registradoras p/ Fins Fiscais ..........................Art. 409/410
Seo II
ESTADO DO ACRE
Do Cupom Fiscal.........................................................................................................Art. 411
Seo III
Da Fita Detalhe e do Cupom de Leitura da Memria Fiscal.......................................Art. 412
Seo IV
Das Disposies Comuns......................................................................................Art. 413/414
Seo V
Da Escriturao.....................................................................................................Art. 415/418
Seo VI
Da Adorao e do Registro de Documento Conjugado c/ o uso de Mquina Registradora
......................................................................................................................................Art. 419
Seo VII
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal...............................................................Art. 420
Seo VIII
Do Cancelamento de Cupom Fiscal.............................................................................Art. 421
Seo IX
Dos Credenciados........................................................................................................Art. 422
Seo X
Das Atribuies dos Credenciados.......................................................................Art. 423/425
Seo XI
Do Atestado de Interveno em Mq. Registradoras (AIMR).............................Art. 426/428
Seo XII
Do Pedido p/ uso ou Cesso de uso de Mquina Registradora....................................Art. 429
Seo XIII
Das Disposies Finais e Transitrias..................................................................Art. 430/432
CAPTULO IV
Da Utilizao de Terminal
Posto de Venda (PDV).................................................................................................Art. 433
Seo I
Da Utilizao...............................................................................................................Art. 434
Seo II
ESTADO DO ACRE
Das Caractersticas................................................................................................Art. 435/436
Seo III
Dos Credenciados........................................................................................................Art. 437
Seo IV
Do Processo de Credenciamento..........................................................................Art. 438/440
Seo V
Da Interveno......................................................................................................Art. 441/442
Seo VI
Do Atestado de Interveno em PDV...................................................................Art. 443/445
Seo VII
Da Cessao do uso do Terminal de Posto de Venda..................................................Art. 446
Seo VIII
Da Nota Fiscal......................................................................................................Art. 447/450
Seo IX
Do Cupom Fiscal PDV Reduo.................................................................................Art. 451
Seo X
Da Listagem Analtica.................................................................................................Art. 452
Seo XI
Das Disposies Comuns......................................................................................Art. 453/455
Seo XII
Da Escriturao ...........................................................................................................Art. 456
Seo XIII
Das Disposies Finais.........................................................................................Art. 457/459
CAPTULO V
Da Utilizao de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Seo I
Do Pedido de Uso........................................................................................................Art. 460
Seo II
Do Pedido de Cessao de Uso....................................................................................Art. 461
ESTADO DO ACRE
Seo III
Dos Requisitos p/ Utilizao de ECF
Subseo I
Das Caractersticas................................................................................................Art. 462/464
Seo IV
Do Credenciamento
Subseo I
Da Competncia...........................................................................................................Art. 465
Subseo II
Das Atribuies dos Credenciados.......................................................................Art. 466/470
Seo V
Dos Documentos Fiscais
Subseo I
Do Cupom Fiscal..................................................................................................Art. 471/473
Subseo II
Da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e dos Bilhetes de Passagens...............Art. 474/477
Subseo III
Da Leitura X.............................................................................................................Art. 478
Subseo IV
Da Reduo Z...........................................................................................................Art. 479
Subseo V
Da Fita Detalhes...........................................................................................................Art. 480
Subseo VI
Da Leitura da Memria Fiscal.....................................................................................Art. 481
Seo VI
Da Escriturao
Subseo I
Do Mapa de Resumo (ECE)........................................................................................Art. 482
Subseo II
Do Registro de Sada............................................................................................Art. 483/484
Seo VII
Do ECF- PDV e do ECF-IF
ESTADO DO ACRE
Subseo I
Da Interligao.............................................................................................................Art. 485
Subseo II
ECF p/ Controle de Operaes Sujeita ao ICMS......................................................Art. 486
Subseo III
Do Cupom Fiscal Cancelamento.................................................................................Art. 487
Subseo IV
Do Desconto.................................................................................................................Art. 488
Seo VIII
Das Disposies Finais.........................................................................................Art. 489/499
TTULO IV
Das Disposies Finais Sobre Livros e Documentos Fiscais...............................Art. 500/509
TTULO V
Das Multas Relativas ao ICMS.............................................................................Art. 510/512
TTULO VI
Do Levantamento Fiscal, da Correo Monetria, dos Juros de Mora e das Disposies
Gerais, Finais e Transitrias
CAPTULO I
Seo I
Do Levantamento Fiscal..............................................................................................Art. 513
Seo II
Da Correo Monetria de Estado Tributria do ICMS..............................................Art. 514
Seo III
Da Aplicao dos Juros de Mora aos Crditos Tributrios Relativos ao ICMS..........Art. 515
CAPTULO II
Das Disposies Gerais, Finais e Transitrias......................................................Art. 516/519
ESTADO DO ACRE
Decreto 008 de 26 de janeiro de 1998
TTULO I
CAPTULO I
DA INCIDNCIA
Art. 1 O imposto incide sobre:
I- operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentao e bebidas em qualquer estabelecimento, includos os servios prestados;
II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por
quaisquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio,
inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a
ampliao de comunicao de qualquer natureza; e
IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no
compreendidos na competncia tributria dos Municpios.
ESTADO DO ACRE
1 O imposto incide tambm sobre:
Nova redao dada ao inciso I, pelo Dec. n 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 12 de junho de 2015.
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou
jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade. Redao original: efeitos at 11 de junho 2015. I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo
permanente; por pessoa fsica ou jurdica.
II - o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no
exterior;
III - a entrada no territrio do Estado do Acre, proveniente de outra unidade
federada de:
a) - mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) - bens ou servios adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a
uso, consumo ou ativo permanente;
c) - energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis
lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou a
industrializao;
d) - mercadoria a ser comercializada sem destinatrio certo ou destinada a
estabelecimento em situao cadastral irregular.
Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto n 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2016.
IV - as operaes e prestaes iniciadas em outra unidade da Federao que
destinem bens e servios a consumidor final no contribuinte do ICMS localizado neste
Estado.
2 Para efeito da incidncia do ICMS, a energia eltrica considerada
mercadoria.
CAPTULO II
DA NO INCIDNCIA
Art. 2 O imposto no incide sobre:
I - operao ou prestao que destine ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primrios e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou servios;
II - operao que destine a outra unidade federada energia eltrica e petrleo,
inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados
comercializao ou a industrializao;
III - operao com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
ESTADO DO ACRE
instrumento cambial;
IV - operao com livros, jornais e peridicos, bem como o papel destinado
sua impresso;
V - operao relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a
ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio compreendido na
competncia tributria dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas em lei
complementar aplicvel;
VI - operao de qualquer natureza, dentro do territrio do Estado do Acre,
de que decorra transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de
outra espcie, ou mudana de endereo;
VII - operao decorrente de alienao fiduciria em garantia, inclusive
aquela efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor;
VIII - operao de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do
bem ao arrendatrio, ao trmino do contrato;
IX - operao de qualquer natureza decorrente de transferncia, para a
companhia seguradora, de bens mveis salvados de sinistro; e
X - a sada de mercadoria com destino a armazm geral ou para depsito
fechado do prprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda em nome do remetente e o
seu retorno ao estabelecimento do depositante.
1 Equipara-se operao de que trata o inciso I do caput deste artigo,
observadas as regras de controle definidas no 9 e 10 do artigo 26, deste Regulamento,
ou com bases em acordos celebrados com outras unidades federadas, a sada de mercadoria,
quando realizada com fim especfico de exportao para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazm alfandegado, estao aduaneira de interior ou entreposto
aduaneiro.
2 Considera-se destinado ao exterior o servio de transporte, vinculado
operao de exportao, de mercadorias at o ponto de embarque em territrio nacional.
3 Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste
artigo, o volume ou tomo de publicao de contedo literrio, didtico, cientifico, tcnico
ou de entretenimento.
4 A no incidncia prevista no inciso IV do caput deste artigo no se
aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalstica, editora ou grfica
impressora de livro, jornal ou peridico.
CAPTULO III
DAS ISENES, INCENTIVOS E BENEFCIOS FISCAIS
Art. 3 As isenes do imposto somente sero concedidas ou revogadas, nos
ESTADO DO ACRE
termos da Lei Complementar n 24, de 07 de janeiro de 1975, por meio de convnios
celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo
Secretrio da Fazenda.
1 O disposto no caput deste artigo tambm se aplica:
I - reduo de base de clculo;
II - devoluo total ou parcial, condicionada ou no, direta ou indireta, do
imposto a contribuinte, responsvel ou terceiro;
III - concesso de crdito presumido;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto, dos quais resulte reduo ou eliminao, direta ou
indireta, do respectivo nus:
V - s prorrogaes e s extenses das isenes vigentes.
2 A inobservncia dos dispositivos da lei complementar citada no caput
deste artigo acarretar, imediata e cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficcia do crdito fiscal atribudo ao
estabelecimento recebedor da mercadoria ou servio;
II - a exigibilidade do imposto no pago ou devolvido e a ineficcia da lei ou
ato de que conste a dispensa do dbito correspondente.
Acrescentado o 3, pelo Decreto n 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de
1 de outubro de 2015.
3 So isentas as sadas interestaduais de produtos industrializados de
origem nacional para comercializao ou industrializao na Zona Franca de Manaus ou
rea de Livre Comrcio, desde que o estabelecimento destinatrio tenha domiclio na rea
incentivada e atendidas as demais condies previstas no Convnio ICM 65/88, Convnio
ICMS 23/08 e Ajuste SINIEF 10/12.
CAPITULO IV
DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO
SEO I
DA OCORRNCIA DO FATO GERADOR
Art. 4 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - da sada de ouro, na operao em que este no for ativo financeiro ou
instrumento cambial; Nova redao dada ao inciso III, pelo Dec. n 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 12 de junho de 2015. III - da aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados.
Redao original: efeitos at 11 de junho 2015.
ESTADO DO ACRE
III - da aquisio em licitao pblica de mercadoria
importada do exterior, apreendida ou abandonada;
IV - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior;
V - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou
em depsito fechado, no Estado do Acre;
VI - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias, por
qualquer estabelecimento, includos os servios prestados;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:
a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao
expressa, em Lei Complementar aplicvel, da incidncia do ICMS;
VIII - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX - da prestao onerosa de servios de comunicao, por qualquer meio,
inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a
ampliao de comunicao de qualquer natureza;
X - da transmisso de propriedade de mercadorias, ou do ttulo que a
represente, quando esta no transite pelo estabelecimento transmitente;
XI - da entrada no territrio do Estado do Acre, procedente de outra unidade
federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto,
ressalvado o disposto no inciso XIV;
b) bens ou servios, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao
uso, consumo ou ativo permanente;
Nova redao dada a alnea c, pelo Dec. n 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 12 de junho de 2015. c) combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica,
quando no destinados comercializao ou industrializao.
Redao original: efeitos at 11 de junho 2015. c) energia eltrica e de petrleo, inclusive lubrificantes e
combustveis lquidos e gasosos derivados, quando no
destinados comercializao ou industrializao;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatrio certo ou destinada a
estabelecimento em situao cadastral irregular, ou inadimplente; Acrescentadas as alneas e e f, pelo Decreto n 2.716, de 11 de junho de 2015.
e) mercadorias, bens ou servios destinados s empresas optantes pelo
Simples Nacional; e Efeitos a partir de 12 de junho de 2015;
f) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipao parcial; Efeitos a partir de 1 de outubro de 2015;
XII - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado ou cujas
prestaes tenham sido iniciadas no exterior;
XIII - da constatao da existncia de estabelecimento em situao cadastral
ESTADO DO ACRE
irregular, em relao ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XIV - da entrada de mercadorias ou bem no estabelecimento do adquirente
ou em outro por ele indicado, para efeito de exigncia do imposto por substituio
tributria;
XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XVI - da verificao da existncia de mercadoria ou servio de situao
irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte. Acrescentado o inciso XVIII, pelo Decreto n 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a
partir 1 de janeiro de 2016.
XVIII - do incio das operaes e prestaes em outra unidade da Federao
que destinem bens e servios a consumidor final no contribuinte do ICMS localizado neste
Estado.
1 Considera-se ocorrida sada de mercadorias:
I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
II - encontrada em estabelecimento em situao cadastral irregular;
2 Equipara-se entrada ou sada a transmisso de propriedade ou a
transferncia da mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
3 Para efeito deste Decreto, equipara-se sada o consumo ou a
integrao no ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrializao ou
comercializao.
4 So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador:
I - a natureza e a validade jurdica das operaes ou prestaes de que
resultem as situaes previstas neste artigo;
II - o ttulo pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo
titular;
III - a natureza jurdica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
5 Quando for a mercadoria fornecida ou o servio prestado mediante
bilhete, inclusive a passagem, ficha, carto ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato
gerador na emisso ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usurio.
6 na hiptese do inciso IV do caput deste artigo, aps o desembarao
aduaneiro, a entrega pelo depositrio de mercadoria ou bem importado do exterior, dever
ser autorizada pelo rgo responsvel, a qual somente se far mediante a exibio do
comprovante de pagamento do imposto devido ou da declarao de sua exonerao, salvo
disposio regulamentar em contrrio.
ESTADO DO ACRE
Acrescentado o 7, pelo Decreto n 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12
de junho de 2015.
7 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento,
devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do
pagamento do imposto.
Nova redao dada ao 8, pelo Dec. n 6..221, de 29 de maro de 2017, efeitos a partir de
1 de abril de 2017.
8 Consideram-se como sada de mercadorias ou prestao de servios sem
emisso de documento fiscal, os valores referentes a:
I - suprimentos de caixa que no foram devidamente esclarecidos e
comprovados;
II - existncia de saldo credor de caixa;
III - pagamentos efetuados e no escriturados;
IV - constatao de ativos ocultos;
V - diferena de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela
fiscalizao, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a
escriturada no Livro Registro de Inventrio ou decorrente de contagem fsica;
VI - documento fiscal cancelado aps a sada da mercadoria ou a prestao
de servio, ou aps a sua escriturao nos livros fiscais do contribuinte;
VII - diferena entre os valores informados pelas administradoras de carto
de crdito ou dbito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles
registrados nas escritas fiscal ou contbil do contribuinte ou nos documentos por ele
emitidos;
VIII - mercadoria entregue a destinatrio diverso daquele que constar do
documento fiscal, no que tange operao realizada com o destinatrio diverso; e
IX - existncia de valores creditados em conta de depsito ou de
investimento mantida em instituio financeira, em relao aos quais o titular, regularmente
notificado a prestar informaes, no comprove, mediante documentao hbil e idnea, a
origem dos recursos utilizados nessas operaes. Redao original: efeitos at 31 de maro 2017. Acrescentado o 8, pelo Decreto n 5.321, de 1 de
setembro de 2016. Efeitos a partir de 2 de setembro de 2016.
8 Na hiptese do inciso XVIII deste artigo, consideram-
se destinadas a este Estado as operaes nas quais o bem ou
a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta
e ordem, ao destinatrio em territrio acreano.
Acrescentado os 9, 10. e 11., pelo Decreto n 6.221, de 29 de maro de 2017. Efeitos a
partir de 1 de abril de 2017.
9 Para os efeitos do inciso III do 8 deste artigo, os documentos
comprobatrios de pagamento, que no contenham a data de sua quitao, consideram-se
pagos:
I - na data do vencimento do respectivo ttulo; e
ESTADO DO ACRE
II - na data da emisso do documento fiscal, quando no for emitida
duplicata.
10. Consideram-se como decorrente de operao ou prestao tributada
realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura
encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro
estabelecimento da mesma empresa:
I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de
operao ou prestao paga com carto de crdito ou dbito.
11. Considera-se como relativa entrada no estabelecimento, sem
documentao fiscal ou sem sua regular escriturao, a diferena de estoque de
mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalizao, com base nos livros e
documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de
Inventrio ou decorrente de contagem fsica.
Seo II
Da Base de Clculo
Art. 5 A base de clculo do imposto :
I - o valor da operao;
a) na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto
no art. 10;
b) na transmisso:
1) de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, quando esta
no transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito
fechado no Estado do Acre;
II - na natureza de mercadorias ou bem importado do exterior, a soma das
seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importao,
observado o disposto no 1 deste artigo e no art. 17;
b) Imposto de Importao;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto Sobre Operaes de Cmbio; Nova redao dada a alnea e, pelo Dec. n 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 12 de junho de 2015. e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras,
assim entendidas as importncias necessrias e compulsrias cobradas ou debitadas ao
adquirente pelas reparties alfandegrias na atividade do controle e desembarao da
mercadoria.
Redao original: efeitos at 11 de junho 2015. e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as
ESTADO DO ACRE
importncias, necessrias compulsrias, cobradas ou
debitadas ao adquirente pelas reparties alfandegrias na
atividade do controle e desembarao da mercadoria.
III - na aquisio em licitao pblica de mercadoria importada do exterior,
apreendida ou abandonada, o valor da operao acrescido do valor do imposto de
Importao, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 7;
IV - no fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias, o valor
total da operao, compreendendo o valor da mercadoria e dos servios prestados;
V - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios de que trata o
inciso VII do caput do art. 4.
a) o valor total da operao, compreendendo o valor da mercadoria e dos
servios prestados, na hiptese da alnea "a";
b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da
alnea "b";
VI - na prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicao, o preo do servio;
VII - para fins de substituio tributria:
a) em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o
valor da operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo;
b) em relao s operaes ou prestaes subseqentes, o somatrio das
parcelas seguintes:
1) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto
tributrio ou pelo substitudo intermedirio;
2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio;
3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou
prestaes subseqentes.
VIII - no recebimento, pelo destinatrio, do servio prestado ou cuja
prestao se tenha iniciado no exterior, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o
caso, de todos os encargos relacionados com sua utilizao;
IX - na entrada, no territrio do Estado do Acre, de mercadoria proveniente
de outra unidade federada:
a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipteses de mercadorias:
1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o
disposto no inciso VII;
2) a ser comercializada, sem destinatrio certo;
3) destinada a estabelecimento em situao cadastral irregular;
b) de energia eltrica e de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis
lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou
industrializao, o valor da operao de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art.
7;
c) de bens ou servios adquiridos por contribuinte do imposto, destinado ao
uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operao ou da prestao na unidade
ESTADO DO ACRE
federada de origem; Nova redao dada a alnea d, pelo Dec. n 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir
de 12 de junho de 2015. d) de mercadorias, bens ou servios destinados s empresas optantes pelo
Simples Nacional, o valor da operao ou da prestao na unidade federada de origem; Redao original: efeitos at 11 de junho 2015.
Acrescentada a alnea d do inciso IX, pelo Dec. n 973 de
03 de julho de 2007, efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
d) de mercadorias, bens ou servios destinados as empresas
optantes pelo Simples Nacional, o valor da operao com os
acrscimos previstos no art. 7, e ou da prestao na unidade
federada de origem.
Acrescentada a alnea e, pelo Decreto n 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de
1 de outubro de 2015.
e) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipao parcial, o valor da
operao, assim considerado o valor das mercadorias ou produtos constantes do documento
fiscal. Acrescentado o inciso IX-A, pelo Decreto n 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a
partir 1 de janeiro de 2016.
IX-A - o valor da operao ou preo do servio constante no documento
fiscal, observado o disposto no 1 do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de
setembro de 1996, que destinem bens e servios a consumidor final no contribuinte do
ICMS localizado neste Estado;
X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro
fixado em razo do produto ou da atividade, nos termos do anexo I deste Regulamento,
quando:
a) da constatao da existncia de estabelecimento em situao cadastral
irregular;
b) do encerramento de atividade.
XI - na opo de compra feita pelo arrendatrio o arrendamento mercantil;
XII - nas operaes com mquinas e equipamentos usados, cujas entradas
estejam regulamente registradas em livros prprios do estabelecimento, o valor fixado no
anexo I deste regulamento;
XIII - na sada de veculos usados, integrada ao ativo fixo, cujas entradas
estejam regulamente escritas em livros prprios do estabelecimento, o valor fixado no
anexo I deste Regulamento; Acrescentado inciso XIII-A, pelo Dec. n 13.289, de 29 de novembro de 2005, efeitos a
partir de 02 de dezembro de 2005.
XIII-A. nas sadas de veculos usados automotores por estabelecimentos
revendedores varejistas, o valor fixado no anexo I deste Regulamento.
XIV - entende-se como usados:
a) veculos com mais de 6 (seis) meses de uso, contados da data da venda
pelo fabricante ou vendedor ou ainda quando tendo mais de 10.000 km (dez mil) rodados;
b) no caso de mquinas e equipamentos usados e outros bens, quando
tenham mais de 6 meses de uso comprovado pelo documento de aquisio.
ESTADO DO ACRE
1 O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de clculo do
imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o valor declarado do
documento de importao.
2 Em se tratando de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor,
nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto,
para fins de substituio tributria, o referido preo.
3 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, este ser a base de clculo para fins de substituio tributria, desde que
previsto no anexo I deste Regulamento ou em acordo firmado com outras unidades
federadas.
4 A margem de valor agregado a que se refere o nmero 3 da alnea "b"
do inciso VII do caput deste artigo ser estabelecida por ato do Poder Executivo, com base
em preos usualmente praticados no mercado do Estado do Acre, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou por informaes e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a mdia ponderada dos preos
coletados, observados, em relao pesquisa:
I - as principais regies econmicas do Estado do Acre;
II - as diversas fases de comercializao da mercadoria ou servio;
III - os preos vista da mercadoria ou servio, praticados no mesmo
perodo de levantamento pelos contribuintes substituto e substitudo.
5 Ato do Poder Executivo poder estender s mercadorias, bens ou
servios importados do exterior, o mesmo tratamento tributrio concedido, por acordo
celebrado com as unidades federadas, s operaes ou prestaes internas.
6 REVOGADO (Decreto n 10.427, de 28 de dezembro de 2018)
Redao original: efeitos at 31 de dezembro de 2018.
Acrescentado o 6, pelo Decreto n 2.498, de 26 de maio
de 2015. Efeitos a partir de 27-05-2015.
6 Na arrematao de veculo automotor em leilo
promovido pelo Departamento Estadual de Trnsito do Acre
- DETRAN-AC, a base de clculo ser reduzida de tal forma
que a incidncia do imposto resulte na aplicao do
percentual de 3,4% (trs vrgula quatro por cento) sobre o
valor da operao.
Acrescentado o 7, pelo Decreto n 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12
de junho de 2015.
7 Em substituio ao disposto no inciso VII, b, deste artigo, a base de
clculo em relao s operaes ou prestaes subseqentes poder ser o preo a
ESTADO DO ACRE
consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio,
mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para sua
apurao as regras previstas no 4.
Art. 6 Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrializao ou comercializao, e, aps, for destinada a uso, consumo ou ativo
permanente do estabelecimento, acrescentar-se-, na base de clculo, o valor do Imposto
Sobre Produtos Industrializados cobrado na operao de que decorreu a sua entrada.
Nova redao dada ao Art. 7, pelo Dec. n 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
Art. 7 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na hiptese do inciso
II do art. 5:
Redao original: efeitos at 11 de junho 2015. Art. 7 Integra a base de clculo do ICMS:
I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicao para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros, e demais importncias recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condio, assim entendidos os que estiverem subordinados a
eventos futuros e incertos; e
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Estado do Acre,
for efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
Art. 8 No integra a base de clculo do imposto o montante do Imposto
Sobre Produtos Industrializados quando a operao realizada entre contribuintes e produtos
destinados a industrializao ou comercializao, configure fato gerador de ambos os
impostos.
Art. 9 Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alnea "c"
do inciso XI do caput do art. 4, ressalvado o disposto no art. 10, a base de clculo do
imposto .
I - o preo corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do
Estado do Acre ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preo FOB ( Free on Board ) estabelecimento industrial vista, se o
remetente for industrial; e
III - o preo FOB estabelecimento comercial vista, nas vendas a outros
comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
1 Para aplicao dos incisos II e III do Caput deste artigo, adotar-se-
sucessivamente:
I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operao mais recente; e
ESTADO DO ACRE
II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo
corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na falta
deste, no mercado atacadista regional.
2 Na hiptese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento
remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se
no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a 75% (setenta e cinco
por cento) do preo corrente de venda no varejo.
3 Nas hipteses deste artigo, se o estabelecimento remetente no efetuar
operaes de venda da mercadoria objeto da operao, aplicar-se- a regra contida no artigo
10.
Art. 10. Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outra
unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto :
I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da
matria prima, material secundrio, mo-de-obra, obra e acondicionamento; e
III - tratando-se de mercadoria no industrializada, o seu preo corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 11. Nas operaes ou prestaes sujeitas ao imposto, caso haja reajuste
do valor depois da sada ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 12. Nas prestaes de servios sem preo determinado, base de
clculo do imposto o valor corrente destes no Estado do Acre.
Art. 13. Quando o clculo do imposto tenha por base, ou tomem
considerao, o valor ou o preo de mercadorias, bens, servios ou direitos, a autoridade
lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam
omissos ou no meream f s declaraes, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins
de arbitramento, os seguintes critrios:
I - apurao de preos mdios das mercadorias, no mercado atacadista ou
varejista do Estado do Acre;
II - apurao do valor corrente das prestaes de servio no Estado do Acre;
e
III - fixao de percentuais de lucro, em razo da mercadoria ou da atividade
exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no 4 do art. 5.
Pargrafo nico. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos
ao lanamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificao ao interessado, o qual se
discordar do valor arbitrado, poder apresentar avaliao contraditria por ocasio da
impugnao do lanamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal
ESTADO DO ACRE
respectivo.
Art. 14. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente
ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relao de interdependncia exceder os nveis normais de preos em vigor no
mercado do Estado do Acre, para servios semelhantes constantes de tabelas elaboradas
pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da
mercadoria.
Pargrafo nico. Para fins deste artigo, considerar-se-o independentes duas
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas e respectivos cnjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou scio
com funes de gerncia, ainda que exercida sobre outra denominao; e
III - uma delas locar ou transferir outra o uso ou a propriedade, a qualquer
ttulo, de veculo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 15. A base de clculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou
distribuidoras de energia eltrica na condio de contribuintes ou de substitutos tributrios,
desde a produo ou importao at a ltima operao, o valor da operao final da qual
decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 16. Sempre que o valor da operao ou da prestao estiver expresso
em moeda estrangeira, ser feita a converso pela mesma taxa de cmbio utilizada no
clculo do imposto de importao ou, na falta de tributao por este imposto, pela taxa
vigente na data do desembarao aduaneiro, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior,
ainda que haja variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo.
SEO III
DAS ALQUOTAS
Art. 17. As alquotas do imposto, seletivas em funo da essencialidade das
mercadorias e servios so: Nova redao dada aos incisos I e II, pelo Dec. n 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a
partir de 12 de junho de 2015. I - nas operaes e prestaes internas com mercadorias e servios de
transportes, dezessete por cento; Nova redao dada ao inciso II, pelo Dec. n 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2016. II - nas operaes e prestaes interestaduais, doze por cento, ressalvado o
disposto nos 2 e 3; Redao anterior: efeitos at 11 de junho 2015. II - nas operaes e prestaes interestaduais destinadas a
contribuinte do imposto, doze por cento, ressalvado o
ESTADO DO ACRE
disposto nos 1, 2 e 3;
Redao original: efeitos at 11 de junho 2015. I - nas operaes e prestaes internas, com mercadorias,
fornecimento de energia eltrica e servios de transporte e
comunicao excetuados as hipteses de que tratam os
incisos III e V - 17% (dezessete por cento);
II - nas operaes e prestaes interestaduais destinadas a
contribuinte do imposto, 12% (doze por cento);
Nova redao dada ao inciso III, pelo Dec. n 6.221, de 29 de maro de 2017, efeitos a partir
de 1 de abril de 2017. III - nas operaes e prestaes internas, 25% (vinte e cinco por cento) para:
a) armas e munies, exceto espingardas, chumbos, plvoras, espoletas e
cartuchos;
b) embarcaes de esporte e recreao;
c) joias, perfumes e cosmticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e
xampus para o cabelo e sabonetes;
d) automveis importados;
e) cervejas sem lcool, refrigerantes, guas minerais em embalagem de at
1.500 ml, gasosas ou no, potveis ou naturais;
f) combustveis, exceto gs liquefeito de petrleo para uso domstico e leo
diesel destinado a gerao em usinas geradoras de energia eltrica, concessionrias de
servio pblico.
g) comunicao; e
h) energia eltrica. Redao anterior: efeitos at 31 de maro 2017.
III - nas operaes e prestaes internas, 25% (vinte e cinco
por cento) para:
Nova redao dada ao tem 1, pelo Dec. n 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
1) armas e munies, exceto espingardas, chumbos,
plvoras, espoletas e cartuchos;
Redao original: efeitos at 11 de junho 2015.
1) armas e munio, exceto espingardas, chumbo, plvora,
espoleta e cartucho;
2) embarcaes de esporte e recreao;
3) perfumes, jias, cigarros, fumos e seus derivados;
4) automveis importados;
Nova redao dada ao tem 5, pelo Dec. n 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
5) bebidas alcolicas;
Redao original: efeitos at 11 de junho 2015.
5) motocicletas acima de 250 cilindradas;
Nova redao dada ao tem 6, pelo Dec. n 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
6) combustveis, exceto gs liquefeito de petrleo para uso
domstico e leo diesel destinado a gerao em usinas
geradoras de energia eltrica, concessionrias de servio
pblico.
Redao anterior: efeitos at 11 de junho 2015.
ESTADO DO ACRE
Nova redao dada ao tem 6 do inciso III, pelo Dec. n
489, de 10 de julho de 1998, efeitos a partir de 28 de maio
de 1997.
6) bebidas alcolicas, e
Redao original: efeitos at 27 de maio 1997.
6) bebidas alcolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de
cana; e
Nova redao dada ao tem 6, pelo Dec. n 2.716, de 11 de
junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
7) comunicao; e
Redao original: efeitos at 11 de junho 2015.
7) combustveis, exceto gs liquefeito de petrleo para uso
domstico e leo diesel destinado gerao em usinas
geradoras de energia eltrica, concessionrias de servio
pblico.
Acrescentado o item 8, pelo Decreto n 2.716, de 11 de
junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
8) energia eltrica.
IV - nas operaes de exportaes e prestaes de servios de comunicaes
ao exterior - 13% (treze por cento); Nova redao dada ao inciso V, pelo Dec. n 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a
partir de 12 de junho de 2015. V - as operaes e prestaes internas de distribuio de energia eltrica
obedecero ao seguinte:
a) consumo mensal de at 100 kWh, isentas;
b) REVOGADO (Decreto n 2.716, de 11 de junho de 2015) Nova redao dada alnea c, pelo Dec. n 6.221, de 29 de maro de 2017, efeitos a partir
de 1 de abril de 2017. c) mais de 100 kwh at 140 kwh, dezesseis por cento;
Redao anterior: efeitos at 31 de maro 2017. c) mais de 100 Kwh at 140 kWh, dezessete por cento;
d) acima de 140 kWh, vinte e cinco por cento. Redao original: efeitos at 11 de junho 2015. V - as operaes e prestaes internas de distribuio de
energia eltrica obedecero a seguinte tabela:
a) o consumo mensal de at 50 kWh ser isento;
b) de 50 kWh at 100, 12% (doze por cento); e
c) acima de 100 kWh, 17% (dezessete por cento);
Acrescentados os incisos VI, VII, VIII e IX, pelo Decreto n 6.221, de 29 de maro de 2017.
Efeitos a partir de 1 de abril de 2017. VI - nas prestaes de servios de comunicao destinadas a
empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento s Empresas Prestadoras de
Servio de Telemarketing, sete por cento.
VII - nas operaes internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem
lcool, vinte e sete por cento;
VIII - nas operaes internas com fumos e seus derivados, trinta por cento;
IX - nas operaes internas com bebidas alcolicas, exceto cervejas e
chopes, trinta e trs por cento.
Renumerado o Pargrafo nico para 1. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
ESTADO DO ACRE
1 A alquota interna ser tambm aplicada quando:
I - nas prestaes de servios de comunicao iniciadas no exterior; e,
II - da arrematao de mercadoria e bens apreendidos. Redao original: efeitos at 11 de junho 2015. Pargrafo nico. A alquota interna ser, tambm, aplicada
quando:
I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas
prestaes de servio de comunicaes iniciadas no exterior;
e
II - da arrematao de mercadorias e bens apreendidos. Acrescentados os 2 e 3, pelo Decreto n 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir
de 12 de junho de 2015.
2 Aplica-se a alquota de quatro por cento nas operaes interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior que, aps o desembarao aduaneiro:
I - no tenham sido submetidos a processo de industrializao; e,
II - ainda que submetidos a processo de transformao, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com contedo de importao superior a quarenta por
cento.
3 No se aplica o disposto no 2 nas operaes interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de Comrcio
Exterior - CAMEX - para os fins da Resoluo do Senado Federal n 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
produtivos bsicos de que tratam o Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as
Leis ns 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11
de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e,
III - gs natural importado do exterior.
Acrescentados o 4, pelo Decreto n 3.377, de 16 de setembro de 2015. Efeitos a partir de
12 de junho de 2015.
4 Na operao interestadual com bem ou mercadoria importados do
exterior, ou com contedo de importao, sujeitos alquota do ICMS de 4% (quatro por
cento) prevista na Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012, no se aplica
benefcio fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicao em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributria
menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de iseno; e
III - Na hiptese do inciso I do caput, dever ser mantida a carga tributria
prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Nova redao dada ao 5, pelo Dec. n 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1
ESTADO DO ACRE
de junho de 2017.
5 Para fins do disposto neste artigo, so internas as operaes com
mercadorias entregues a consumidor final no contribuinte do imposto em territrio
acreano, independentemente do seu domiclio ou da sua eventual inscrio no cadastro de
contribuintes do ICMS de outra unidade da Federao.
Redao original: efeitos at 31 de maio 2017. Acrescentados o 5, pelo Decreto n 5.321, de 1 de
setembro de 2016. Efeitos a partir de 2 de setembro de 2016.
5 Para fins do disposto neste artigo, so internas as
operaes com mercadorias entregues a consumidor final
no contribuinte do imposto em territrio acreano,
independentemente do seu domiclio ou da sua eventual
inscrio no cadastro de contribuintes do ICMS de outra
unidade da Federao.
Renumerado o 5 para 6, pelo Dec. n 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de
1 de junho de 2017.
6 Para efeitos do disposto no inciso III, c, consideram-se perfumes e
cosmticos: perfumes e guas-de-colnia (NCM/SH 3303.00); produtos de beleza ou de
maquilagem preparados e preparaes para conservao ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), includas as preparaes anti-solares e os bronzeadores e as preparaes
para manicuros e pedicuros (NCM/SH 3304) e preparaes capilares (NCM/SH 3305);
produtos do CEST 20.032.00, 20.032.01, 28.018.00 e 28.019.00, excetuados os demais
produtos de NCM/SH 3307. Redao original: efeitos at 31 de maio 2017. Acrescentado o 5 pelo Decreto n 6.221, de 29 de maro
de 2017. Efeitos a partir de 1 de abril de 2017.
5 Para efeitos do disposto no inciso III, c, consideram-
se perfumes e cosmticos: perfumes e guas-de-colnia
(NCM/SH 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparaes para conservao ou cuidados da
pele (exceto medicamentos), includas as preparaes anti-
solares e os bronzeadores e as preparaes para manicuros e
pedicuros (NCM/SH 3304) e preparaes capilares
(NCM/SH 3305); produtos do CEST 20.032.00, 20.032.01,
28.018.00 e 28.019.00, excetuados os demais produtos de
NCM/SH 3307.
Nova redao dada ao Art. 18., pelo Dec. n 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2016.
Art. 18. Nas operaes e prestaes interestaduais que destinem bens e
servios a consumidor final no contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-
diferena entre a alquota interna prevista no art. 17 e a interestadual.
I - REVOGADO (Decreto n 3.912, de 30 de dezembro de 2015)
II - REVOGADO (Decreto n 3.912, de 30 de dezembro de 2015)
ESTADO DO ACRE
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hiptese em que a diferena de alquotas ser calculada tomando-se por base as alquotas aplicveis s pessoas jurdicas no optantes pelo
Simples Nacional. Redao original: efeitos at 11 de junho 2015. Art. 18. Nas operaes de prestaes que destinem bens e
servios a consumidor final localizado em outra unidade da
Federao adotar-se-:
I - a alquota interestadual, quando o destinatrio for
contribuinte do imposto; e
II - a alquota interna, quando o destinatrio no o for.
Art. 19. Em se tratando de devoluo das mercadorias, utilizar-se- a
alquota e a base de clculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a
operao de entrada.
SEO IV
DO LOCAL DA OPERAO OU DA PRESTAO
Art. 20. O local da operao ou da prestao, para os efeitos de cobrana do
imposto e definio do estabelecimento responsvel, :
I - em se tratando de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato
gerador; Nova redao dada alnea b, pelo Decreto n 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a
partir de 1 de outubro de 2018.
b) onde se encontra, quando em situao irregular pela falta de
documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao inidnea, previsto no
artigo 78 deste Regulamento; Redao original: efeitos at 30 de setembro 2018. b) onde se encontra, quando em situao irregular pela falta
de documentao fiscal ou quando acompanhado de
documentao inidnea, previsto no artigo 70 deste
Regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a
represente, de mercadoria de produo nacional e que por ele no tenha transitado;
d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo
permanente:
1) o do estabelecimento onde ocorrer entrada fsica, no Estado do Acre, no
caso de importao prpria ou cuja mercadoria ou bem no transitar pelo estabelecimento
do importador estabelecido em outra unidade federada;
2) o do domiclio, no Estado do Acre, do adquirente, quando este no for
estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitao pblica, no caso de aquisio de
mercadorias importada do exterior, apreendida ou abandonada;
f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade
ESTADO DO ACRE
federada, de:
1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto,
ressalvado o disposto no inciso V;
2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo
ou ativo permanente;
3) energia eltrica e de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis
lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou
industrializao;
4) mercadoria destinada a estabelecimento em situao cadastral irregular;
g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hiptese do inciso III do
artigo 28, relativamente mercadoria a ser comercializada, sem destinatrio certo,
proveniente de outra unidade federada;
h) o da extrao do ouro, quando no definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos
e moluscos;
j) o do estabelecimento em situao cadastral irregular, em relao ao
estoque de mercadoria nele encontrado:
I) o do estabelecimento do remetente, na hiptese de operao interna
destinada a comercializao sem destinatrio certo;
II) em se tratando de prestao de servio de transporte:
a) onde tenha incio a prestao, observado o disposto no 2;
b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta
de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea, previsto no
artigo 70 deste Regulamento; e
c) o do estabelecimento destinatrio, na hiptese de utilizao, por
contribuinte do imposto, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra unidade
federada e no esteja vinculada operao ou prestao subseqente.
III - em se tratando de prestao onerosa de servio de comunicao:
a) o da prestao do servio de comunicao, por qualquer meio, inclusive
de radiodifuso sonora e de sons e imagens, assim entendido o da gerao, emisso,
transmisso e retransmisso, repetio, ampliao e recepo de servio de comunicao de
qualquer natureza;
b) o do estabelecimento destinatrio, na hiptese de utilizao, por
contribuinte do imposto, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra unidade
federada e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente;
c) onde seja cobrado o servio, nos demais casos.
IV - em se tratando se servios prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou, na falta deste, o do domiclio do destinatrio;
V - o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela reteno
do imposto, no caso de mercadoria ou servio sujeito ao regime de substituio tributria;
VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou
fornea ficha, carto ou assemelhados, necessrios operao ou prestao.
1 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito
ESTADO DO ACRE
fechado do prprio contribuinte, no Estado do Acre, a posterior sada considerar-se-
ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se retornar ao estabelecimento remetente.
2 As hipteses de conexo e escala no descaracterizam como local da
prestao do servio de transporte de passageiros e do incio da prestao, assim entendido,
aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.
3 O disposto na alnea c do inciso I do caput deste artigo no se aplica
s mercadorias recebidas de contribuinte de outra unidade federada, mantidas em regime de
depsito no Estado do Acre.
CAPTULO V
DO DIFERIMENTO
Art. 21. Ocorre o diferimento, quando o lanamento e o pagamento do
imposto incidente sobre a sada da mercadoria ou da prestao de servios forem
transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua circulao ou execuo, ficando o
recolhimento do imposto a cargo do contribuinte destinatrio.
Pargrafo nico. O diferimento previsto neste artigo no exclui a
responsabilidade supletiva do contribuinte originrio no caso de descumprimento, total ou
parcial da obrigao pelo contribuinte destinatrio.
Art. 22. O imposto incidente sobre os produtos, a seguir enumerados, fica
diferido para o momento previsto neste artigo:
I - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos,
fragmentos, resduos de plsticos ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento,
para o momento em que ocorrer:
a ) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;
b) a sada daquelas matrias primas destinadas a estabelecimentos
localizados em outras unidades da Federao ou para o exterior;
II - gado em p, promovido pelo produtor, para o momento em que ocorrer:
a) o seu abate ainda que efetuado em matadouro no pertencente ao
produtor;
b) a sua sada