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DECRETO DOS CBHs Márcia Soares Caldas Geógrafa Analista em Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos - COGERH

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Márcia Soares Caldas Geógrafa Analista em Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos - COGERH. DECRETO DOS CBHs. Proposta de Decreto CBHs. Proposta do Decreto que regulamenta os Comitês de Bacias Hidrográficas dentro da nova lei de recursos hídricos (Lei Nº 14.844/2010) - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: DECRETO DOS CBHs

DECRETO DOS CBHs

Márcia Soares CaldasGeógrafa

Analista em Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos - COGERH

Page 2: DECRETO DOS CBHs

Proposta de Decreto CBHs

Proposta do Decreto que regulamenta os Comitês de Bacias Hidrográficas dentro da nova lei de recursos

hídricos (Lei Nº 14.844/2010)

Decreto nº........ de ....de...2012Regulamenta os arts. 44 a 47 e § 2º do art. 53 da Lei nº 14.844, de 28

de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, no tocante aos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, e dá outras providências.

Page 3: DECRETO DOS CBHs

CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS

I - promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;

II - propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

III - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

IV - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

V - acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI - propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;

Page 4: DECRETO DOS CBHs

VII - estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

VIII - propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do FUNERH;

IX - constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

X - acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XI - aprovar a proposta de enquadramento de corpos d'água em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;

XII - discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para operação dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica;

Page 5: DECRETO DOS CBHs

XIII - propor, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;

XIV - constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos.

Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas no CONERH se dará pela indicação de 1 (um) representante, escolhido em assembleia setorial pública.

Art. 7º. As deliberações dos Comitês deverão observar as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas quando interferirem em outras bacias hidrográficas.

Art. 8º. Às decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.

Page 6: DECRETO DOS CBHs

CAPÍTULO VDA COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS

§ 1º. Serão membros natos dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs, os órgãos estaduais e federais, dentro da representação do inciso III, observando a seguinte natureza:

I – representação do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;

II – representação do órgão estadual responsável pelo licenciamento e fiscalização ambiental no Estado;

III – representação do órgão federal responsável pela operação do açudes de domínio da União no Estado do Ceará;

IV – representação do órgão federal responsável pelo licenciamento e fiscalização ambiental no Estado.

Page 7: DECRETO DOS CBHs

§ 3º. Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e de quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses segmentos, desde que atenda os critérios eletivos de acesso aos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 4º. Os CBH serão presididos por um de seus integrantes, pertencentes às categorias estabelecidas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo, eleito pela plenária, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5º. O dirigente que perder a representatividade institucional será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente abaixo, ficando vago o último cargo, que será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância.

Page 8: DECRETO DOS CBHs

CAPÍTULO VIDO PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS

Art. 17. No processo eletivo para composição dos Comitês de Bacias e Sub-bacias Hidrográficas, serão observados critérios já estabelecidos na Resolução CONERH nº 001, de 18 de julho de 2003.

Art. 18. As entidades da sociedade civil e dos usuários, para figurarem como candidatos a membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, deverão estar legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e atuarem na respectiva Bacia.

Page 9: DECRETO DOS CBHs

Capítulo VI – Composição dos Comitês

Art. 19. As entidades da sociedade civil e dos usuários deverão se inscrever no prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral do respectivo Comitê, através de requerimento de inscrição próprio, acompanhado dos documentos enumerados conforme Resolução CONERH nº 001/2003.

Art. 20. Os órgãos Federais e Estaduais, bem como as representações dos municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos dos CBH também deverão realizar a inscrição no prazo mencionado, conforme observado na Resolução CONERH nº 001/2003.

Page 10: DECRETO DOS CBHs

CAPÍTULO VIDAS COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS

HÍDRICOS

Art. 21. As Comissões Gestoras de Corpos Hídricos – CG, são organismos de bacia vinculados aos Comitês de Bacias Hidrográficas de sua jurisdição, que auxiliam na gestão dos recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais.

Art. 22. A formação, a composição e as atribuições dos membros das CG deverão atender ao disposto na Resolução CONERH nº 002, de 20 de novembro de 2007.

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Das Comissões Gestoras

Art. 23. Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias.

Art.24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Page 12: DECRETO DOS CBHs

Obrigada!

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