defesa da liberdade de expressão das rádios comunitárias no brasil
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DEFESA DALIBERDADE DE
EXPRESSO
DAS RDIOSCOMUNITRIAS
NO BRASIL:TESESJURDICASAPLICVEIS
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DEFESA DA
LIBERDADE DEEXPRESSODAS RDIOS
COMUNITRIASNO BRASIL:
TESESJURDICAS
APLICVEIS
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EQUIPE ARTIGO 19 BRASIL
DIRETORAPaula Martins
ACESSO INFORMAOJoara MarcheziniMariana TamariBrbara Paes
PROTEO E SEGURANA DECOMUNICADORES E DEFENSORESDE DIREITOS HUMANOS
Jlia LimaThiago Firbida
Alessandra Ges
INTERNET E TECNOLOGIAS DA INFORMAOE COMUNICAESLaura TrescaLuiz Alberto Perin Filho
CENTRO DE REFERNCIA LEGALCamila Marques
Pedro TeixeiraRaissa Maia
Mariana RielliDennys Camara
COMUNICAOJoo PenteadoRoberto Batista
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Regina MarquesRosimeyri CarminatiYumna Ghani
CONSELHOS ADMINISTRATIVO E FISCALBelisrio dos Santos JniorEduardo PanuzzioMalak Poppovik
Luciana Guimares
Luiz Eduardo RegulesMarcos FuchsHeber Arajo
Thiago Donnini
FICHA TCNICA
REALIZAOARTIGO 19
SUPERVISOPaula Martins
COORDENAOCamila Marques
TEXTOCamila MarquesPedro Teixeira
Karina Quintanilha
PROJETO GRFICO E DESIGNInstinto (http://instinto.me)
ATENOEste no um estudo de caso exaustivo.
Novas informaes e alteraes podero
ser acrescentadas ou modificadas,conforme o aprofundamento dos casos,envio de novos relatos e o avano das
investigaes oficiais. Esta obra foilicenciada com uma Licena CreativeCommons. Atribuio - Partilha nosMesmos Termos 3.0. No Adaptada.
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1APRESENTAO
PG. 6
3
PG. 19
TESESJURDICAS
2
PG. 8
RDIOSCOMUNITRIAS:
BREVEPANORAMA
4
PG. 53
CONCLUSO
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APRE
SENTAO
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ADEMOCRACIA DEMANDA QUE O ESTADO CRIE UMambiente em que diferentes tipos de emissoras de rdioe televiso incluindo pblica, comercial e comunitria /nacionais, regionais e locais possam coexistir de forma equilibradaa fim de garantir o livre fluxo de informaes, opinies e ideias por
diferentes grupos e regies, representando a riqueza da diversidade
em uma sociedade. Os organismos internacionais de direitos huma-
nos, inclusive, j reconheceram que um dos elementos mais cruciais
para a garantia do direito liberdade de expresso diz respeito ao
pluralismo e diversidade na mdia.
Essa ainda no a realidade no Brasil. Um dos principais entraves
para a garantia da liberdade de expresso no pas a falta de conhe-
cimento e reconhecimento dos padres internacionais que dizem
respeito s rdios comunitrias.
As rdios comunitrias no Brasil sofrem um verdadeiro processo
de criminalizao, resultante de fatores como (i) lei demasiado restri-
APRESENTAO
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tiva para funcionamento das rdios (Lei de Rdios Comunitrias - Lei
n 9.612/98), (ii) demora excessiva por parte do poder pblico (Mi-nistrio das Comunicaes) em analisar os pedidos de outorga, (iii)
fiscalizao discriminatria por parte da Anatel e da Policia Federal e
(iv) a aplicao de dispositivos penais.
Este documento pretende apresentar as questes fundamentais
sobre as rdios comunitrias e sua ntima relao com a liberdade
de expresso, acesso informao, pluralismo e diversidade, assim
como discutir o cenrio de criminalizao que estas rdios enfretam
atualmente e apresentar teses jurdicas aplicveis defesa das rdios
comunitrias e seus representantes.
O objetivo fomentar e impulsionar teses jurdicas que visam ga-
rantir o direito liberdade de expresso das rdios comunitrias no
Brasil a fim de que sejam respeitados os padres internacionais de
direitos humanos e as garantias e princpios constitucionais.
APRESENTAO
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RDIOS
COMUNITRIAS:BREVE
PANORAMA
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2.1. AS RDIOS COMUNITRIAS COMO EFETIVAO DA
LIBERDADE DE EXPRESSO E DO ACESSO INFORMAO
ADECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,em seu artigo 19 estabelece que Todo o indivduo tem di-
reito liberdade de opinio e de expresso, o que implica o
direito de no ser inquietado pelas suas opinies e o de procurar, receber
e difundir, sem considerao de fronteiras, informaes e idias por qual-
quer meio de expresso.1
No mesmo sentido estabelecem o Pacto Internacional de Direitos
Civis e Polticos (PIDCP), em seu artigo 192e a Conveno Interame-
ricana de Direitos Humanos, ratificada em setembro de 1992, em seu
artigo 133.
1 Resoluo da Assembleia Geral da ONU 217A(III), adotada em 10 de Dezembro de 19482 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, Decreto No 592, de 6 de Julho de 1992.3 Conveno Americana de Direitos Humanos, Decreto No 678, de 6 de Novembro de 1992.
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A Constituio Federal tambm garante o direito liberdade de
expresso e ao acesso informao em seu art. 5, que elenca em seurol de incisos os direitos e garantias fundamentais do Estado Brasileiro:
IV - LIVRE A MANIFESTAO DO PENSAMENTO,
SENDO VEDADO O ANONIMATO;
IX - LIVRE A EXPRESSO DA ATIVIDADE INTELECTUAL,
ARTSTICA, CIENTFICA E DE COMUNICAO,INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENA;
XIV - ASSEGURADO A TODOS O ACESSO
INFORMAO E RESGUARDADO O SIGILO DA FONTE,
QUANDO NECESSRIO AO EXERCCIO PROFISSIONAL;
A Comisso Interamericana de Direitos Humanos vem asseverando
em diversas ocasies que a liberdade de expresso no se esgota no re-
conhecimento terico do direito de falar ou escrever, visto que compreende,
igualmente, o direito de utilizar qualquer meio apropriado para difundir
informao e garantir que esta chegar ao maior nmero de destinatrios.4
Em um pas em que a comunicao social est fortemente concen-
trada nas mos de grandes conglomerados empresariais, formando
verdadeiros monoplios e oligoplios, e est intimamente relaciona-
da com o poder poltico, as rdios comunitrias se apresentam como
um dos mais efetivos meios de garantir a diversidade dos meios de
4 Corte I.D.H., A Colegiacin Obligatoria de Periodistas, Opinio Consultiva OC-5/85 de 13 denovembro de 1985. Serie A No. 5, par. 31.
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comunicao, representando um tipo de meio de comunicao que
difere dos tradicionais meios privados, seja porque sua propriedade
de associaes comunitrias, seja porque seu contedo voltado
s comunidades na qual esto inseridas.
Em todo o pas, em qualquer comunidade que atuem, em geral
comunidades pobres, em favelas urbanas, rurais, caiaras, ribeirinhas,quilombolas ou indgenas, as rdios comunitrias realizam um im-
portante papel social e de utilidade pblica, efetivando os direitos
liberdade de expresso e acesso informao consagrados nos prin-
cipais tratados e convenes de direitos humanos internacionais e na
Constituio Federal.
2.2. PANORAMA LEGAL E ADMINISTRATIVO
Apesar das rdios comunitrias serem o exerccio da liberdade de
expresso e do acesso informao, h uma srie de entraves legais e
administrativos que dificultam (e at impossibilitam em muitos casos)
sua existncia.
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As rdios comunitrias realizam umimportante papel social e de utilidade
pblica, efetivando os direitos liberdade
de expresso e acesso informao
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Em primeiro lugar a Lei de Rdios Comunitrias - Lei 9.612/985,
marco que instituiu a atividade das rdios comunitrias no Brasil,apresenta uma sria de limitaes estas rdios que muitas vezes
no condizem com a realidade das comunidades na qual esto inse-
ridas, so elas: (i) a restrio de potncia e/ou alcance de transmisso
a 25 Watts (Art. 1, par. 1); (ii) a definio geogrfica da comunidade
(Art. 1, par. 2); (iii) o nico e especfico canal em FM (Art. 5); (iv) a
ausncia de proteo contra interferncias (Art. 22); e (v) a restrio
de meios para sustentabilidade (Art. 18) (sendo este um dos princi-
pais problemas sobrevivncia das rdios comunitrias atualmente).
A legislao muito restritiva, especialmente se comparadas legi-
lao de pases vizinhos. A Argentina e Uruguai reservam 33% do aces-
so ao espctro para rdios comunitrias, ambos ainda no limitam o
conceito de rdio comunitria uma comunidade territorial. A Bolvia,
por sua vez reserva 17% do espctro. Quanto potencia e alcance de
transmisso, Argentina, Equador e Uruguai no estabelecem quaisquer
restries. No Peru as restries so estabelecidas nos planos de outor-
ga e as potencias chegam a 100w, 250w, 500w. No Paraguai a poten-
cia mxima para FM de 300w. Na Colmbia de 250w para alguns
5 Outras normas que se aplicam radiodifuso comunitria: Decreto que regulamenta o servio de radiodifuso comunitria (Decreto n2.615/1998); Normas do Ministrio das Comunicaes que se aplicam radiodifuso comunitria(Portaria n 462, de 14 de outubro de 2011, Norma n. 1/2011 e Portaria n.197, de 1de julho de 2013); Normas da Anatel que se aplicam radiodifuso comunitria (Resoluo Anateln.60, de 24 de setembro de 1998, que designa canal para a execuo do Servio deRadiodifuso Comunitria e Resoluo Anatel n 356, de 11 de maro de 2004, quedestina a faixa de radiofrequncias de 87,4 MHz a 87,8 MHz, para o Servio de Radio-difuso Comunitria, em carter secundrio).
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municpios e de at 900w para determinados municpios. Mesmo no
Chile, que possui um limite padro igual ao do Brasil (25w), o limite maior para regies fronteirias ou remotas, populao dispersa e com
alto ndice de ruralidade rural (40w) e para povos indgenas (30w).6
Com relao possibilidade de veicular publicidade, questo in-
timamente ligada prpria sobrevivncia das rdios comunitrias,
Argentina, Bolvia, Peru e Uruguai no apresentam quaisquer restri-
es. A Colmbia estabelece apenas um limite de tempo de acordo
com a populao do municpio. A Venezuela permite publicidade
de pequenas e mdias indstrias localizados no raio de abrangncia
e de bens e servios prestados s pessoas da comunidade. Paraguai
permite mltiplas formas de sustentabilidade, desde que restrito ao
raio de abrangncia e o Equador no estabelece restries para r-
dios que nascem nas comunidades ou organizaes indgenas, afro
equatorianas, camponesas ou outras organizaes que voltem seu
trabalho ao fortalecimento da comunidade.
Em segundo lugar, um dos maiores problemas que as rdios co-
munitrias enfrentam a excessiva demora por parte do Poder Pbli-
co (Ministrio das Comunicaes) em analisar o pedido de obteno
das outorgas. Em alguns casos, a espera pode chegar at 15 anos7.
6 Malerba, J. P. C.; BROCK, N. . Um ar mais livre? Uma breve abordagem comparativa dasituao legal das rdios comunitrias na Europa e Amrica do Sul. Trabalho apresentado noIV Conferncia Sul-Americana e IX Conferncia Brasileira de Mdia Cidad. Curitiba, 6 a 8 deagosto de 2013._____.Rdios comunitrias: panorama da situao legal na Amrica Sul in Observatrio daImprensa, edio 712 de 17/09/2012. Disponvel em: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/_ed712_panorama_da_situacao_legal_na_america_sul. Acesso em 19.7.2014.7 A ttulo de exemplo desta situao o caso da rdio Coit, na cidade de Coit, Estado daBahia: http://artigo19.org/centro/casos/detail/15
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Dados da Anatel8mostram que, de 2012 a 2014, o nmero de r-
dios comunitrias com outorga teve um aumento inferior a 3%, ou
seja, ao invs de incentivar e facilitar a regularizao dessas rdios o
governo pouco investiu em polticas pblicas para ampliao do setor.
Ao mesmo tempo em que permanece uma omisso para acelerar
a anlise dos pedidos de outorga, aplicado um rigor fiscalizat-
rio desproporcional por parte da Anatel e da Polcia Federal, muitas
vezes acompanhado de violncia psicolgica e fsica pelos agentes
estatais, aos meios comunitrios.
Segundo dados do Ministrio Pblico Federal, entre 1998 e 2005,
a Anatel fechou 2466 rdios no autorizadas no Estado de So Paulo.
No mesmo perodo o Ministrio das Comunicaes outorgou ape-
nas 352 autorizaes para rdios comunitrias.9
A fiscalizao discriminatria e contrasta com a pouca fiscaliza-o s rdios comerciais. No momento da renovao de outorgas o
8 Acesse o relatrio da ANATEL referente ao ano de 2014: http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=330531&pub=original&filtro=1&docu-mentoPath=330531.pdf9 ARAJO, Brulio Santos Rabelo de. A construo da esfera pblica no Brasil a partir daConstituio de 1988. So Paulo, 2011. Tese (Doutorado) Faculdade de Direito, Universidadede So Paulo.
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A fiscalizao [das rdios comunitrias] discriminatria e contrasta com a pouca
fiscalizao s rdios comerciais.
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Ministrio das Comunicaes leva em mdia 4,7 anos10para analise
os processos. Em muitos casos a demora chega a durar dcadas e aemissora autorizada a funcionar em carter precrio, ou seja, sem
que haja uma deciso a respeito da renovao.11
A Anatel justifica a diferenciao em uma suposta falta de recursos
para realizar a fiscalizao das rdios comerciais, argumento que no
se sustenta ante a forte represso s rdios comunitrias, fiscaliza-
o essa custosa em virtude do alto nmero de emissoras, que ainda
esto mais dispersas que as comerciais e muitas delas no possum
registro, dificultando o conhecimento sobre sua localidade e seus re-
presentantes.12
Tais fatores aliados existncia de dispositivos penais que vm
sendo aplicados rdio difuso comunitria, culminam em um pro-
cesso de criminalizao desta atividade.
10 Cf. INTERVOZES. Dossi Violaes do Direito Comunicao, p. 711 Decreto n 88.066/1983. Artigo 4. Havendo a concessionria ou permissionria requerido a
renovao na forma devida e com a documentao hbil, ter-se- o pedido como deferido, se orgo competente no lhe fizer exigncia ou no decidir sobre o pedido at a data prevista parao trmino da concesso ou permisso.Pargrafo nico - Formulada a exigncia, a entidade perde o direito ao deferimento automti-co, previsto neste artigo.Artigo 8. Caso expire a concesso ou permisso, sem deciso sobre o pedido de renovao, oservio poder ser mantido em funcionamento, em carter precrio, excluda a hiptese doartigo 4 deste Decreto.12 ARAJO, Brulio Santos Rabelo de. A construo da esfera pblica no Brasil a partir daConstituio de 1988. So Paulo, 2011. Tese (Doutorado) Faculdade de Direito, Universidadede So Paulo.
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2.3. CRIMINALIZAO
Apesar da lei especfica que regulamenta o servio de radiodifusocomunitria (Lei 9.612/1998) no prever nenhuma sano criminal
para as rdios comunitrias, dados revelam que, mesmo aps a apro-
vao da referida lei, essas rdios continuaram sofrendo processos
penais devido aplicao indevida do artigo 70 da Lei 4.117/62 e
artigo 182 da Lei 9.472/97, so eles:
LEI N. 4.117/1962 - CDIGO BRASILEIRO DE
TELECOMUNICAES (CBT)
ART. 70. CONSTITUI CRIME PUNVEL COM A PENA DE
DETENO DE 1 (UM) A 2 (DOIS) ANOS, AUMENTADA
DA METADE SE HOUVER DANO TERCEIRO, A
INSTALAO OU UTILIZAO DE TELECOMUNICAES,
SEM OBSERVNCIA DO DISPOSTO NESTA LEI E NOS
REGULAMENTOS.
LEI N 9.472/97 QUE DISPE SOBRE
A ORGANIZAO DOS SERVIOS DE
TELECOMUNICAES (LGT)
ART. 183. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE
ATIVIDADES DE TELECOMUNICAO:
PENA: DETENO DE DOIS A QUATRO ANOS,
AUMENTADA DA METADE SE HOUVER DANO A
TERCEIRO, E MULTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
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Pesquisa realizada pela ARTIGO 19 analisou 657 acrdos julga-
dos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012 pelosTribunais Regionais Federais (TRFs) das 5 regies.13
O primeiro dado que chama a ateno nos julgados a prepon-
derncia de aes criminais propostas contra as rdios comunitrias,
em detrimento de aes cveis e administrativas. Mais da metade
(54%) de todas as aes propostas contra as rdios comunitrias so
de natureza penal. Este um fator relevante na evidncia da crimina-
lizao da radiodifuso comunitria.
Notou-se tambm que a maior parte (86%) dos julgados so de-
cididos por unanimidade. A unanimidade, ou seja, ausncia de di-
vergncia, pode evidenciar um entendimento rgido dos tribunais na
aplicao de sanes s rdios comunitrias.
2.4 SANES ADMINISTRATIVAS E CIVIS
necessrio esclarecer que a no incidncia de artigos penais para
criminalizar as rdios comunitrias, no implicaria a ausncia de
qualquer tipo de controle para a atividade. Ainda que no sejam uti-
lizados dispositivos penais - cuja aplicabilidade s rdios comunit-
rias j controversa, conforme se ver nas teses a seguir - eventuais
abusos e infraes cometidas podem ser sancionados atravs do di-
reito administrativo e civil, muito mais adequados espcie do que o
direito penal, que deve ser a ultima ratio, por ser o instrumento mais
gravoso de qual dispe o Estado.
13 Pesquisa disponvel em: http://artigo19.org/jurisprudencia/
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A Lei das Rdios Comunitrias (Lei 9.612/98), que regula a ativi-
dade de natureza exclusivamente administrativa, estabelece em seuartigo 21, as infraes a que esto sujeitas as rdios comunitrias e as
respectivas sanes, quais sejam, advertncia, multa e revogao da
autorizao em caso de reincidncia.
Alm disso, o direito civil tambm aplicvel atividade e constitui
via muito mais adequada para a exigncia de reparao em caso de
dano ou mesmo pedido para cessao da atividade que esteja cau-
sando danos ou colocando em risco outros sistemas de radiodifuso.
Assim, resta claro que, dispondo o Estado de outros meios me-
nos gravosos para coibir abusos no uso do espectro eletromagntico,
o uso da legislao penal para criminalizar as rdios comunitrias
medida desproporcional e desnecessria em uma sociedade demo-
crtica que possui a liberdade de expresso como um direito funda-
mental insculpido em sua Carta Magna.
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TESES
JURDICAS
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DIANTE DESTE CENRIO DE CRIMINALIZAO DAS RDIOS
comunitrias algumas teses jurdicas j vem sendo utilizadas
para defesa destas rdios. A seguir, algumas das principais
teses e linhas argumentativas no sentido de afastar a incidncia da
legislao criminal e, ainda, tratar as rdios comunitrias no mbito
civil ou administrativo.Algumas das teses j vem sendo aceitas nos tribunais regionais
federais e nos tribunais superiores, entretanto de forma ainda muito
incipiente. Portanto, elas devem ser sempre reiteradas. Outras teses
precisam ser propagadas para que ganhem fora nos tribunais.
3.1. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
importante destacar que, em 2004, uma emenda constitucional
(incorporada pelo pargrafo 3, do artigo 5, CF) estabeleceu que os
tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero
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equivalentes s emendas constitucionais. Nesse sentido, a lei infra-
constitucional que seja contrria ao tratado aprovado nesses termos,ser inconstitucional (controle de constitucionalidade).
Os demais tratados, situao da Declarao Universal dos Direi-
tos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos,
da Conveno Americana de Direitos Humanos, aprovados antes
da emenda, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal
possuem carter supralegal, sendo hierarquicamente superiores s
legislao infraconstitucional.14
Ademais, o Supremo no julgamento sobre a possibilidade de
priso do depositrio infiel reformulou sua anterior jurisprudncia
adequando o seu posicionamento ao disposto na Conveno Ame-
ricana de Direitos Humanos, inaugurando assim o controle de con-
vencionalidade.15
Desta forma, os tratados internacionais de direitos humanos,
aprovados anteriormente 2004, sujeitam a legislao infraconstitu-
cional ao controle de convencionalidade.
Nesse sentido os artigos 70 da Lei N. 4.117/1962 e 183 Lei N
9.472/97 esto sujeitos apreciao da sua conformidade com os ar-
tigos dos tratados internacionais de direitos humanos que garantem
o exerccio da liberdade de expresso, pelo que de pronto possvel
entender pela sua no convencionalidade no que tange aplicao
para a atividade das rdios comunitrias.
14 Recursos Extraordinrios (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585)15 (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Mais em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379
TESES JURDICAS
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O artigo 19.3 da Conveno Americada de Direitos Humanos de-
termina que 3. No se pode restringir o direito de expresso por
vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ouparticulares de papel de imprensa, de frequncias radioeltricas ou
de equipamentos e aparelhos usados na difuso de informao, nem
por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicao e a
circulao de idias e opinies.
Desta forma a criminalizao das rdios comunitrias representa uma
restrio liberdade de expresso em desacordo com a Conveno.Segundo o consagrado teste das trs partes do artigo 19.3 do Pac-
to Internacional dos Direitos Civis e Polticos, promulgado pelo Brasil
em 1992, o exerccio da liberdade de expresso somente pode estar
sujeito a restries expressamente previstas em lei e que sejam ne-
cessrias e proporcionais em um Estado democrtico para proteo
dos direitos e da reputao de outros, da segurana nacional, da or-dem, da sade ou da moral pblica:
3. O EXERCCIO DO DIREITO PREVISTO NO PARGRAFO
2 DO PRESENTE ARTIGO IMPLICAR DEVERES E
RESPONSABILIDADES ESPECIAIS. CONSEQENTEMENTE,
PODER ESTAR SUJEITO A CERTAS RESTRIES, QUEDEVEM, ENTRETANTO, SER EXPRESSAMENTE PREVISTAS
EM LEI E QUE SE FAAM NECESSRIAS PARA:
A) ASSEGURAR O RESPEITO DOS DIREITOS E DA
REPUTAO DAS DEMAIS PESSOAS;
B) PROTEGER A SEGURANA NACIONAL, A ORDEM, A
SADE OU A MORAL PBLICAS.
TESES JURDICAS
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Assim, a sano na esfera penal para o exerccio da liberdade de
expresso, se aplicada ao testes das trs partes do artigo 19.3 do Pac-to, desnecessria e certamente desproporcional em uma sociedade
democrtica para a salvaguarda dos fins legtimos elencados, sobre-
tudo se considerarmos a existncia de outros meios mais eficazes e
menos gravosos, como as esferas cveis e administrativas.
A criminalizao das rdios comunitrias a partir dos dispositivos
penais mencionados est em desacordo com os tratados e conven-es internacionais de direitos humanos, devendo ante este controle
de convencionalidade ser afastados.
TESES JURDICAS
A criminalizao das rdios comunitrias representauma restrio liberdade de expresso em desacordo
com a Conveno Americana de Direitos Humanos.
Esta tese pode ser arguidaa qualquer momento comopreliminar
MOMENTOPROCESSUAL
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4.2. EXCLUSO DA TIPICIDADE PELO PRINCPIO
DA INSIGNIFICNCIAO Princpio da insignificncia, cunhado pela primeira vez por Claus
Roxin em 1964, parte de uma concepo material de crime.16Pela
concepo formal o crime aquela conduta que se adequa formal-
mente norma penal em abstrato. Esta concepo, entretanto, no
condiz com princpios basilares do direito penal e com a moderna
tendncia de reduo da aplicao da esfera penal.Assim, pela concepo material, para que uma conduta seja t-
pica, ela deve, alm de ser subsumvel hiptese de fato de uma
norma penal, ser materialmente lesiva a bens jurdicos, ou tica e
socialmente reprovvel.
O princpio da insignificncia, portanto, a partir desta concepo
material, exige que haja um resultado concreto lesivo e relevante paraa sociedade como um todo. Condutas em que no h leso, ou nem
ao menos risco concreto de leso, no devem ensejar a aplicao do
Direito Penal. Este princpio consagra outros princpios basilares do
direito penal como o princpio da ofensividade - o direito penal deve
se ocupar de condutas que causem leso ou risco concreto de leso
a bens jurdicos -, o princpio da subsidiariedade - o direito penal s
deve atuar quando outros ramos do direito forem insuficientes -, e o
princpio da fragmentariedade - o direito penal s deve se ocupar de
ofensas realmente graves aos bens jurdicos.
A consequncia da aplicao do princpio da insignificncia que,
por no se amoldar-se materialmente ao tipo, ante a insignificncia
16 ROXIN, Claus. Poltica Criminal y Sistema del Derecho Penal, Barcelona, Bosch, 1972, p. 53.
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ou ausncia de leso e reprovabilidade social, a conduta atpica.
O princpio da insignificncia no est, como estes outros princ-pios que ele consagra, positivado no ordenamento jurdico. Ele de-
corre da doutrina e da jurisprudncia.
Para a aplicao do princpio da insignificncia o Supremo Tribu-
nal Federal17estabeleceu a necessidade de quatro requisitos, quais
sejam: (i) mnima ofensividade da conduta; (ii) ausncia de periculo-
sidade social da ao; (ii) reduzido grau de reprovabilidade do com-
portamento; e (iv) inexpressividade da leso jurdica provocada.
Mesmo a partir de uma anlise generalista sobre as rdios comuni-
trias, sem considerar especificidades de cada caso, possvel perceber
que todos os pr-requisitos para a aplicabilidade do princpio da insig-
nificncia esto presentes no prprio conceito de rdio comunitria.
A ausncia de periculosidade social da ao e o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento esto presentes pois estas so
rdios que se encontram sobretudo no seio de comunidades como
favelas, comunidades rurais, comunidades indgenas, esua atuao se
volta para os interesses e necessidades nesses locais.
Muitas destas rdios desenvolvem campanhas para limpeza de
ruas, contra a poluio, contra o uso de drogas. Tambm promovem
gincanas esportivas, programas de orientao para jovens, trabalhos
para fortalecer e desenvolver artistas, msicos e poetas da prpria
comunidade.
Assim, impossvel vislumbrar qualquer periculosidade social das
rdios comunitrias, ou reprovabilidade do comportamento de seus
17 HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004
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radiodifusores. Pelo contrrio, as rdios comunitrias prestam impor-
tantssimo servio social nas comunidades na qual se inserem, sendoamplamente aceitas por suas comunidades.
A mnima ofensividade da conduta se faz presente pela prpria
caracterstica das rdios comunitrias de serem rdios de baixa po-
tncia e de alcance reduzido. A capacidade de interferncia de uma
rdio est diretamente relacionada a sua potncia de alcance, de
modo que, sendo a rdio comunitria sistema de baixa potncia e
alcance, sua capacidade de causar interferncia em outros sistemas
de radiodifuso so mnimos.
A inexpressividade da leso provocada tambm est relacionada
baixa potncia e alcance reduzido destas rdios. Alm disso em
grande parte dos casos as rdios comunitrias so criminalizadas sem
sequer ter produzido leso em outros sistemas de radiodifuso.
Assim, fica claro que as rdios comunitrias se adequam a todos os
requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade
do princpio da insignificncia. A conduta e desenvolver radiodifuso
comunitria , portanto, ante o princpio da insignificncia, atpica.
JURISPRUDNCIA
Recentemente, a Suprema Corte decidiu pela atipicidade do
exerccio de rdios comunitrias com base no princpio da insigni-
ficncia a fim de afastar a incidncia do crime previsto pelo artigo
183 da lei n. 9.472/97 e artigo 70 da Lei 4.117 de 1962, rejeitando a
aplicao do Direito Penal e suas normas excessivamente restritivas
para a conduta de rdios comunitrias com potncia reduzida.
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Com este entendimento, no julgamento do HC115.729, o Supre-
mo Tribunal Federal aplicou o princpio da insignificncia como cau-sa de excluso da tipicidade. Em seu voto, o Ministro Relator Ricardo
Lewandowski afirmou:
(...) CONSIDERANDO QUE O BEM JURDICO TUTELADO
PELA NORMA A SEGURANA DOS MEIOS DE
TELECOMUNICAES PERMANECEU INCLUME,NO TENDO SOFRIDO QUALQUER ESPCIE DE
LESO, OU AMEAA DE LESO, QUE MEREA A
INTERVENO DO DIREITO PENAL, NO H COMO
RECONHECER A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA
ANTE A INCIDNCIA, NA HIPTESE, DO PRINCPIO DA
INSIGNIFICNCIA.
A aplicao do princpio da insignificncia como causa de exclu-
so da tipicidade lana o foco da anlise sobre a conduta, objetiva-
mente considerada, verificando se esta possui ou no potencial para
provocar leso significativa ao bem jurdico protegido pela norma
penal. No se consideram, portanto, as caractersticas subjetivas do
Recentemente, a Suprema Corta decidiu pelaatipicidade do exerccio de rdios comunitrias
com base no princpio da insignificncia
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autor da conduta (requisitos da culpabilidade), nem as clusulas que
afastam a antijuridicidade.Isso significa que, no HC 115.729, o STF afastou a incidncia da
norma penal por considerar que a conduta operar radiodifuso de
baixa potncia sem autorizao, objetivamente considerada e ob-
servadas as particularidades do caso concreto, no lesa nem tem po-
tencial para lesar de forma significativa o bem jurdico protegido pelo
artigo 183 da Lei 9.472/1997 a segurana das telecomunicaes.
De mesma forma, no RHC 119.123, de relatoria da Min. Carmen
Lcia, o princpio da insignificncia foi novamente aplicado, sob uma
conduta de respeito do Direito Penal casustico e minimamente in-
terventor aliado ao entendimento do crime analisado como um cri-
me de perigo concreto.
EMENTA: RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL. RDIO COMUNITRIA. OPERAO SEM
AUTORIZAO DO PODER PBLICO. ART. 183 DA LEI
N. 9.472/1997. PRESENA DE CRITRIOS OBJETIVOS.
RECURSO PROVIDO.
1. A CONDUTA DOS RECORRENTES NO RESULTOU
EM DANO OU PERIGO CONCRETO RELEVANTE PARA A
SOCIEDADE, DE MODO A LESIONAR OU COLOCAR EM
PERIGO BEM JURDICO NA INTENSIDADE RECLAMADA
PELO PRINCPIO DA OFENSIVIDADE, SENDO
IRRELEVANTES AS CONSEQUNCIAS DO FATO.
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ESSE FATO NO TEM IMPORTNCIA NA SEARA
PENAL, POIS INCIDE NA ESPCIE, O PRINCPIODA INSIGNIFICNCIA, QUE REDUZ O MBITO DE
PROIBIO APARENTE DA TIPICIDADE LEGAL E,
POR CONSEQUNCIA, TORNA ATPICO O FATO
DENUNCIADO.
2. MANIFESTA A AUSNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A PROPOSITURA DA AO PENAL. NOH SE SUBESTIMAR A NATUREZA SUBSIDIRIA,
FRAGMENTRIA DO DIREITO PENAL, QUE SOMENTE
DEVE SER ACIONADO QUANDO OS OUTROS RAMOS
DO DIREITO NO FOREM SUFICIENTES PARA A
PROTEO DOS BENS JURDICOS ENVOLVIDOS.
PRECEDENTES.3. RECURSO PROVIDO.
No caso julgado pelo STF (HC 115.729), o ministro Lewandowski
afirmou que a rdio operava a uma potncia de 20 Watts, no tendo
condies, portanto, de interferir nas ondas de transmisso de qual-
quer emissora de rdio comercial ou meio de comunicao, ou servi-
o de emergncia. A Procuradoria Geral da Repblica (PGR) tambm
se pronunciou pelo provimento do recurso ordinrio, baseando-se
nos pressupostos caracterizadores do princpio da insignificncia as-
sentados pela Suprema Corte e que serviram, igualmente, de funda-
mento para o voto do relator.
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Assim, resta claro que o princpio da insignificncia deve ser apli-
cado s rdios comunitrias, tornando a conduta atpica e, portanto,no devendo radiodifusores comunitrios ser condenados criminal-
mente pelos artigos 83 da lei n. 9.472/97 e 70 da Lei 4.117 de 1962.
TESES JURDICAS
Trata-se de uma tese
de mrito que pode serarguida tanto na resposta acusao, quanto nosmemoriais/alegaes finais,e ainda nos recursos.
MOMENTOPROCESSUAL
3.3 INEXISTNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AO PENAL ANTE
A AUSNCIA DE COMPROVAO DE DANO NO LAUDO DA ANATEL
Essa tese tem como objetivo utilizar elementos tcnicos, presentes
em documentos ou laudos, para demonstrar que no h como sus-
tentar a acusao por falta de provas. A justa causa o conjunto m-
nimo e firme de provas para indicar a autoria e materialidade de um
crime. considerada condio de existir da ao penal.
Est prevista expressamente no inciso III do artigo 395 do Cdigo
de Processo Penal, que estabelece que A denncia ou queixa ser re-
jeitada quando faltar justa causa para o exerccio da Ao Penal.
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Assim, se o Laudo da Anatel que instrui a denncia contra a rdio
comunitria no contiver elementos de ordem tcnica capazes dedetalhar o dano e a quem pertencem os direitos eventualmente vio-
lados, no h como se ter configurada a materialidade delitiva.
Esta situao mais do que comum. Segundo o ex-delegado de
polcia federal, Armando Coelho, a Anatel, que o rgo que deveria
ser responsvel por emitir pareceres de ordem tcnico-operacional,
com provas e argumentos desta ordem, em geral, se utiliza de leis enormas. Insistindo na questo da clandestinidade das emissoras comu-
nitrias, sem contudo fundamentar tecnicamente as afirmaes de que
as rdios interferem em outras frequncias, como a navegao area.18
Diversos laudos tcnicos apenas reiteram afirmaes de que as
rdios, por serem clandestinas, representam potencial risco de inter-
ferncia em sistemas regularmente licenciados, sem, contudo, apre-
sentarem qualquer prova ou informao com o rigor tcnico que se
exige de um rgo que fiscaliza o espectro eletromagntico.
Entretanto, so estes laudos que instruem as investigaes feitas
pela Polcia Federal e pelo Ministrio Pblico Federal e com base
18 COELHO NETO, Armando. Rdio Comunitria No Crime: Direito de Antena: O EspectroEletromagntico como um Bem Difuso. So Paulo: cone, 2002.
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A Anatel, em vez de emitir pareceres deordem tcnico-operacional, em geral, se
utiliza de leis e normas.
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neles que os magistrados proferem suas decises a respeito das r-
dios comunitrias.
Todavia, ante a necessidade de justa causa para a propositura da
ao penal pelo Ministrio Pblico, a ausncia de laudo tcnico que
demonstre a leso ao bem jurdico ou ao menos o potencial lesivo da
conduta (aqui tambm em respeito aos princpios da ofensividade,
da subsidiariedade e da fragmentariedade do direito penal) ausente a
condio para ao penal e o interesse de agir do rgo acusatrio.
necessrio ressaltar, contudo, que a ausncia de laudo da Anatel
no pode ser suprida por um laudo exclusivamente feito pela Policia
Federal, uma vez que cabe Anatel a anlise tcnica dos equipamen-
tos e eventuais interferncias causadas pelas rdios comunitrias.
Assim, a inicial acusatria a qual carece justa causa deve ser rejei-
tada, com base no artigo 395, II, do Cdigo de Processo Penal.
JURISPRUDNCIAEm ao civil pblica relativa radiodifuso comunitria, oMPF aponta, com base em parecer tcnico, que a capacidade de in-
terferncia est diretamente relacionada potncia da emissora, isto
, quanto menor a potncia, menor a capacidade de interferncia19.
19 Cf. SUIAMA, Srgio Gardenghi; ARIENTE, Eduardo Altomare; VAZZOLER, Ana Cludia Par-dini. Rplica oferecida nos autos da Ao Civil Pblica n. 2007.61.00.010459-7, relativa autori-zao derdios comunitrias. So Paulo: Ministrio Pblico Federal, 29.10.2007, p. 42. Disponvelem: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/temas-de-atuacao/comunicacao-social/radios-comunitarias/docs--atuacao-do-mpf/copy_of_replica_acp_200761000104597_radcom.pdf. Acesso em: 19.04.2013;ZUNGA, Jos. Parecer tcnico sobre interferncias radioeltricas ocorridas nas faixas de radionave-gao e radiocomunicao aeronuticas, elaborado a partir dos dados constantes do procedimen-to administrativo n. 1.34.001.001444/2005-31. Instituto Observatrio Social de Telecomunicaes IOST. S.d. p. 17. Disponvel em: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/temas-de-atuacao/comunicacao-so-cial/radios-comunitarias/docs-documentos-tecnicos-de-outros-orgaos/Relatorio_IRF_analise_in-
terferencias_radioeletricas.pdf. Acesso: 19.04.2013.
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Mencione-se, a comprovar esse argumento, os autos do processo
administrativo n. 1.34.001.001444/2005-31, no qual o MPF reuniu
diversas ocorrncias de interferncia em sistemas de comunicaoregistradas pela Anatel. Entre elas, no houve sequer um caso de
interferncia causada por emissora com potncia igual ou inferior
a 25 watts, limite imposto pela Lei 9.612/1998 que regulamenta a
atividade das rdios comunitrias. Apenas uma ocorrncia referia-se
a emissora com potncia de 41 watts e as demais relatavam interfe-
rncias causadas por emissoras com potncia superior a 100 watts,chegando, em alguns casos, a 1.000 watts20.
No RHC 119.123/MG21, de relatoria da Ministra Carmen Lcia,
que afastou a denncia criminal da Rdio Comunitria Rdio Koionia
20 Veja-se, por tudo, SUIAMA, Srgio Gardenghi; ARIENTE, Eduardo Altomare; VAZZOLER,Ana Cludia Pardini, Rplica oferecida nos autos da Ao Civil Pblica n. 2007.61.00.010459-7, cit., p. 42; 45; TOME,Takashi; BOTTESI, Carlos; SOLHA, Hlio. Rdio Comunitria derruba
avio? Em busca de respostas a um mito. In: II Encontro da ULEPICC Unio Latina de Econo-mia Poltica da Informao, da Comunicao e da Cultura, p. 1214-1227. Unesp, 13 a 15 deago. 2008, p. 1225-1226. Disponvel em: http://www2.faac.unesp.br/pesquisa/lecotec/eventos/ulepicc2008/anais/2008_Ulepicc_1214-1227.pdf. Acesso em: 19.04.2013.21 Ora, se o que importa saber no a simples potncia do transmissor, mas sim a chamadapotncia efetiva irradiada (ERP), entendo que deveriam ter sido investigados qual a potnciae o sistema irradiante efetivamente empregados pela rdio nas reais condies em que esteveem funcionamento. No caso em apreo, no houve percia que constatasse in loco que a rdiooperara com potncia efetiva irradiada acima do limite de segurana. Tal prova seria essenciale, portanto, absolutamente necessria constatao do fato tpico (RHC 119.123, Rel. MinistraCarmen Lcia, DJO 04/08/2014)
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Quanto menor a potncia da emissora, menor
a capacidade de interferncia, segundo oMPF, com base em parecer tcnico.
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FM 106,5 MHz, de Belo Horizonte, h a transcrio de trecho da
sentena em 1 instncia, exarada pela 9 Vara Criminal de MinasGerais, na qual aquele Juzo aponta que a ausncia de laudo tcnico
da potncia efetiva irradiada (ERP), que o parmetro adequado para
consignar o risco segurana das telecomunicaes, obsta o avan-
o daquela ao penal por falta de justa causa. Seguindo o mesmo
critrio, assim a Ministra Carmen Lcia aduziu em seu voto, ainda
levantando o princpio da insignificncia como outro fundamento
para a rejeio da denncia criminal.
Trata-se de uma tese demrito que deve ser arguidapreferencialmente nos primeiros
momentos do processo, naresposta acusao, mas cabetambm nos memoriais/alegaesfinais, e ainda nos recursos.
MOMENTOPROCESSUAL
TESES JURDICAS
3.4 ATIPICIDADE ANTE A AUSNCIA DE CLANDESTINIDADE POR
OMISSO ADMINISTRATIVA
O art. 183 da Lei Geral das Telecomunicaes (Lei 9742/97 - LGT) diz
que crime, punivel de dois a quatro anos de deteno, aumentada
da metade se houver dano a terceiro, desenvolver clandestinamente
atividades de telecomunicao.
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Ocorre que na grande maioria dos casos as rdios comunitrias
no pretendem e nem atuam clandestinamente, leia-se: no hdolo de agir na clandestinidade. Ao contrrio, a maior parte delas en-
tra com pedido de outorga para funcionamento perante o Minist-
rio das Comunicaes, apresentando todas a documentao exigida
pela legislao.
Ocorre que os pedidos chegam a levar dcadas para serem analisa-
dos pelo Ministrio. Ante esta omisso, as rdios comunitrias iniciam
suas atividades, em ateno s demandas da comunidade, acreditan-
do de sua parte estarem regularizadas com as exigncias administrati-
vas, somente aguardando a resposta da administrao pblica.
Assim, uma vez que a rdio j se apresentou junto ao Ministrio
das Comunicaes a fim de obter a outorga, tendo entregue uma
srie de documentos exigidos pela legislao, inclusive documentos
constitutivos da associao, no h que se falar em clandestinidade.
Sendo o tipo penal inscrito no artigo 183 da LGT desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicao, a clandestinidade
da conduta elementar do tipo penal, ou seja, elemento constitu-
tivo essencial da conduta criminosa.
Neste sentido, ausente esta elementar do tipo a conduta for-
malmente atpica. No h subsuno do fato a norma. No h na
conduta das rdios comunitrias a inteno, o dolo, de agir na clan-
destinidade.
Conforme dito, se a rdio se apresenta ao poder pblico, trazen-
do toda a documentao exigida, que inclui tambm sua localidade,
nome dos membros da associao, nome dos diretores, finalidades,
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entre outros e se dispe a todo o trmite burocrtico, no h possi-
bilidade de se falar em clandestinidade.A conduta destas rdios comunitrias atpica, ante a inexistncia
da clandestinidade.22
JURISPRUDNCIASobre essa questo, o Superior Tribunal de Justia j manifes-tou em diversas ocasies que a atividade de telecomunicao reali-
zada aps a solicitao de autorizao ao Poder Pblico no confi-
gura o crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois no h,
nesses casos, o requisito da clandestinidade .
Essas decises concluram pela atipicidade da conduta com base na
ausncia de clandestinidade, nos casos em que a autorizao j havia
sido solicitada, mas ainda no havia sido fornecida pelo Poder Pblico.
22 So elas: (i) o HC 14.366/AM, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27.03.2001,(ii) o RHC 17.214/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17.03.2005, e (iii) o REsp1.153.607/PI, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 01.09.2011.
Trata-se de uma tesede mrito que pode serarguida tanto na resposta acusao, quanto nos
memoriais/alegaes finais,e ainda nos recursos.
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3.5. INAPLICABILIDADE RADIODIFUSO DOS DISPOSITIVOS
CRIADOS PARA TELECOMUNICAES E EXISTNCIA DE LEIESPECFICA, POSTERIOR E MAIS BENFICA S RDIOS
COMUNITRIAS.
Primeiramente, cumpre esclarecer que no que diz respeito adequa-
o do fato ao tipo penal previsto nos artigos 183 da Lei n 9.472 de
1997 e 70 da Lei 4.117 de 1962, alm de extremamente restritivos e
anteriores lei especfica que regulamenta a atividade de rdio comu-nitria, no podem ser admitidos, na medida em que estas normas
referem-se conduta consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicao. No entanto, a atividade objeto da ao
penal, se relaciona radiodifuso comunitria, que no contemplada
pela Lei n 9.472/97 ou pela Lei 4.117/1962, e sim, pela lei n 9.612/98,
que especfica, posterior e menos restritiva nesse aspecto.
Importante esclarecer que Emenda Constitucional n 08/1995, dis-
tinguiu radiodifuso da telecomunicao.
Esta distino foi alvo de considerao do STF, quando o ministro
Sydney Sanches, no Plenrio, destacou: Lembro que os incisos XI e
XIII, a, do art. 21 da CF, tm hoje outra redao, que lhes foi dada pela
Emenda Constitucional n 8, de 15.08.1995. Com essa nova redao, o
inciso XI refere-se a servios de telecomunicaes, nos termos da lei, e
a alnea a do inciso XII aos servios de radiodifuso sonora e de sons
e de imagens .
A Constituio trata propriamente da radiodifuso. Pelo art. 21, XII,
a, compete Unio explorar, diretamente ou mediante autorizao,
concesso ou permisso, os servios de radiodifuso sonora, e de sons
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e imagens. Pelo art. 22, IV, compete privativamente Unio legislar
sobre guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso. Oart. 48, XII, diz caber ao Congresso, com a sano do Presidente da
Repblica, dispor sobre as matrias de competncia da Unio: sobre
telecomunicaes e radiodifuso.
Contudo, o Cdigo de Telecomunicaes, de 1962, (e cujo artigo
183 foi editado durante a Ditadura Militar), uma legislao reconhe-
cidamente desatualizada, tendo tido a maioria de seus artigos revo-
gada, inclusive pela Lei Geral de Telecomunicaes que, em 1997, foi
aprovada para separar a regulao das chamadas teles da radiodifu-
so. A Lei Geral, assim, sequer se aplica s rdios.
Neste sentido, o juiz federal Joo Batista Gonalves pontuou:
(...) ANTES DO ADVENTO DA EC N. 8/95
RADIODIFUSO SONORA ERA UMA ESPCIE DE
GNERO TELECOMUNICAO, COMO SE V A SEGUIR:
ART. 21. COMPETE UNIO:
...
XII EXPLORAR DIRETAMENTE OU MEDIANTE
AUTORIZAO, CONCESSO OU PERMISSO:
A) OS SERVIOS DE RADIODIFUSO SONORA
E DE SONS E IMAGENS E DEMAIS SERVIOS DE
TELECOMUNICAES:
(...)
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O TEOR DO TEXTO CONSTITUCIONAL CLARO,
RADIODIFUSO UM DOS SERVIOS DETELECOMUNICAES COMO OS DEMAIS REFERIDOS
PELO CONSTITUINTE ORIGINRIO. O NOVO
ARTIGO 21 RECEPCIONADO ATRAVS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N 8, TOTALMENTE DISTINTO:
ART. 21. COMPETE UNIO:
...
XI - EXPLORAR DIRETAMENTE OU MEDIANTE
AUTORIZAO, CONCESSO OU PERMISSO, OS
SERVIOS DE TELECOMUNICAES, NOS TERMOS
DA LEI, QUE DISPOR SOBRE A ORGANIZAO
DOS SERVIOS, A CRIAO DE UM RGO
REGULAMENTADOR E OUTROS ASPECTOS
INSTITUCIONAIS;
XII EXPLORAR, DIRETAMENTE OU MEDIANTE
AUTORIZAO CONCESSO OU PERMISSO:
A) OS SERVIOS DE RADIODIFUSO SONORA E DE
SONS E IMAGENS;
Est claro que o legislador constituinte derivado separou os outros
meios de comunicao da telefonia, criando uma nova natureza jur-
dica para o termo telecomunicaes .
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Como a sano legal dirige-se para a atividade clandestina de
telecomunicao e a EC n 08/1995, distinguiu os servios de radio-
difuso da telecomunicao, no h tipo penal sobre radiodifuso.
Enquadrar a radiodifuso em um artigo voltado para telecomunica-
o trata-se de analogia que o direito penal no permite.
Assim, inadequada aplicao s rdios comunitrias do disposto
nos artigos artigos 183 da Lei n 9.472 de 1997 e 70 da Lei 4.117 de1962.
No bastasse, a Lei n 9.612, sancionada em 19 de fevereiro de
1998, foi a primeira lei que instituiu no Brasil o servio de radiodi-
fuso comunitria. At ento o servio de radiodifuso comunitria
permanecia em um limbo jurdico, com dispositivos diversos sendo
aplicados, como os dispositivos penais em comento.Ocorre que com a entrada em vigor da Lei das rdios comunit-
rias, a situao muda e elas agora passaram a ter dispositivo prprio
que rege sua existncia. A lei possui carter exclusivamente adminis-
trativo e prev, inclusive, em seu artigo 21, sanes para administrati-
vas para a operao de rdio comunitria fora dos parmetros da lei.
TESES JURDICAS
At a sano da Lei n 9.612,o servio de radiodifuso comunitria
permanecia em um limbo jurdico
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Neste sentido, e em respeito a princpios consagrados como a
especialidade e a posterioridade da lei, alm do princpio da lei mais
benfica, resta claro a inaplicabilidade dos artigos criminais previstos
no Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes e na Lei Geral de Teleco-
municaes, tanto em razo da sua inadequao ao servio de radio-
difuso e, mais ainda radiodifuso comunitria, quanto em virtude da
existncia da Lei 9612/98.
Assim, temos que a conduta de desenvolvimento de radiodifuso
comunitria atpica, no sendo aplicveis os dispositivos penais e
sim o dispositivo de cunho administrativo da lei posterior, especfica
e mais benfica.
JURISPRUDNCIANo juzo criminal, o Desembargador Federal PAULO ROBERTODE OLIVEIRA LIMA (relator na apelao criminal 2005.81.00.019522-
9, 3 Turma), afastou a aplicao da pena ao entender que a atividade
de radiodifuso comunitria:
(...) CONFIGURA SOMENTE ILCITO ADMINISTRATIVO,
NO SE APLICANDO NEM O ART. 70 DA LEI 4.117/62
(CBT CDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAES),NEM O ART. 183 DA LEI 9.472/97 (LGT LEI GERAL DE
TELECOMUNICAES.23
23 Nesse mesmo sentido, ver deciso do Desembargador VLADIMIR CARVALHO no julgadodo TRF 5 Regio da 1 e 3 Turma: RSE 531/CE.
TESES JURDICAS
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Isso porque, para o relator do respectivo acrdo, a atividade das
rdios comunitrias tem regulao exclusiva atravs da lei 9.612/98,de ndole exclusivamente administrativa e no penal, diversamente
do que ocorre com as leis n 9.472/97 e n 4117/62.
Tribunal Regional Federal da 5 Regio que entende que as r-
dios comunitrias no devem ser regidas por leis penais, visto que
configura somente ilcito administrativo, no se aplicando nenhum
dos dispositivos penais citados anteriormente. Est ligado compre-
enso do Direito Penal como ultima ratio, isto , como um sistema
que, por envolver a privao de liberdade e a restrio de direitos
individuais, deve atuar apenas nas situaes em que os demais ins-
trumentos jurdicos no sejam capazes de resolver adequadamente
os conflitos (carter subsidirio) e incidir somente sobre as condutas
que importem em leso significativa aos bens jurdicos relevantes
(carter fragmentrio).
O Desembargador Francisco Barros Dias, em seu voto na Apelao
Criminal - ACR7417/RN argumentou que a rdio em questo apresen-
tava em suas transmisses somente programao de cunho religioso,
no apresentando assim, fins lucrativos, fato este que a caracteriza
como comunitria, no sendo, assim, possvel aplicar a legislao pe-
nal, visto que as rdios comunitrias so regidas exclusivamente pela
Lei 9.612/98, a qual s contempla sanes de ndole administrativa.
O STF, ao apreciar a ADPF 130, fixou a planificao da liberdade de
agir e de fazer dos atores de imprensa e dos rgos de comunicao
social, repelente de qualquer ideia de tipificao criminosa em apar-
tado a conduta de quem foi mais generosamente aquinhoado pela
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Constituio com a primazia das liberdades de manifestao do pen-
samento e de expresso em sentido genrico. Segundo Ayres Britto, luz de uma Constituio que tanto favorece a liberdade de imprensa,
no cabe sequer falar de um destacado sistema penal na matria.
3.4. EXERCCIO REGULAR DO DIREITO LIBERDADE DE
EXPRESSO E ADEQUAO SOCIAL DA CONDUTA
Estas teses esto ligadas atividade e funo das rdios comunitrias
como exerccio legtimo da liberdade de expresso e o seu importante
papel de interesse pblico das comunidades nas quais esto inseridas.
Conforme amplamente exposto neste documento as rdios comu-
nitrias representam o exerccio da liberdade de expresso, do acesso
informao e do direito comunicao, garantidos na Constituio
Federal nos artigo 5, incisos IV, IX e XIV e nos principais tratados e
convenes internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Esta tese pode ser aplicadacomo preliminar em todosos momentos de defesa.
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Trata-se, portanto, do exerccio regular de um direito, situaoque exclui a ilicitude ou antijuridicidade da conduta, conforme artigo
29, III, do Cdigo de Processo Penal.
Assim, luz dos princpios constitucionais pensados como co-
lunas mestras da democracia e do desenvolvimento de um Estado
democrtico com total garantia da preservao da iniciativa privada e
liberdade civis, no pode, jamais, ser considerado crime a abertura eo funcionamento das rdios comunitrias de carter social, recaindo
em imediata excluso de ilicitude por se tratar de exerccio regular de
direito fundamental previsto e garantido pela constituio e tratados
internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e incorpo-
rados ao nosso ordenamento jurdico.
Dessa forma, o funcionamento da rdio no pode tipificar, por si
s, a prtica de crime. Eventualmente, o abuso das faixas de potncia
que, podem vir a configurar algum ilcito, se assim estiver tipificado
em lei. Portanto, no constitui a atividade informativa qualquer cri-
me, no autorizando o seu fechamento e a apreenso equipamentos,
sem o devido processo legal. Ainda menos existe a necessidade de o
Estado utilizar o seu aparato para processar criminalmente os cida-
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O funcionamento da rdio no pode
tipificar, por si s, a prtica de crime.
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dos que buscam apenas exercer a sua liberdade de expresso.
No mesmo sentido, aplicvel a tese da adequao social daconduta das rdios comunitrias.
A teoria da adequao social foi concebida por Hans Welzel, que
preconiza a ideia de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo
penal, possvel deixar de consider-la tpica quando socialmente
adequada, isto , quando estiver de acordo com a ordem social.
Busca-se demonstrar com essa tese que alm de no causar dano,
o exerccio de radiodifuso comunitria amplamente aceito pela
sociedade, ou seja, est dentro do considerado adequado, ou, pelo
menos, tolervel, pela sociedade. Assim, no h como puni-la, em
razo da inexistncia de reprovao social.
A Comisso Interamericana de Direitos Humanos apontou: Os
meios de comunicao comunitrios cumprem na nossa regio uma
funo fundamental para o exerccio de distintos setores da sociedade
e da liberdade de expresso e de acesso informao. Nossas deci-
ses tm estabelecido que necessrio que os Estados as reconheam
legalmente e contemplem reservas de espectro para este tipo de m-
dia, bem como condies equitativas de acesso s licenas para dife-
renciar as diversas realidades dos veculos privados no-comerciais.
As rdios comunitrias so mais do que adequadas socialmente
nas comunidades nas quais esto inseridas, elas so um instrumento
dessas comunidades para o exerccio de direitos como a liberdade de
expresso e o acesso informao, alm de realizarem importantes
trabalhos de divulgao e fomento das questes mais importantes
comunidade e tambm serem propulsoras da cultura local.
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Para Coelho Neto, as rdios comunitrias tornam acessveis
comunidade servios, vantagens campanhas e mensagens, abrindoespao para que a radiodifuso cumpra sua funo social, aproxi-
mando e fazendo conexo entre pessoas e ideias, integrando a co-
munidade24:
DIRIGIDA A UM PBLICO DE BAIXA RENDA,
IDENTIFICADA COM SUA CULTURA, ESTA SEO
RADIOFNICA TORNA REALIZVEL PARA UMA
DETERMINADA FATIA DA POPULAO AQUILO QUE
POUCOS CONSEGUEM NAS GRANDES EMISSORAS, SEJA
O ANUNCIANTE DA PADARIA, DO AOUGUE QUE JAMAIS
VERIA SEU ANNCIO E SUAS OFERTAS POPULARIZADAS,
ASSIM COMO A ADOLESCENTE QUE DIFICILMENTE
TERIA CONDIES DE PASSAR SUA MENSAGEM DE
ANIVERSRIO PARA O IRMO OU NAMORADO.
No mesmo sentido relata o Juiz Federal Aposentado, Paulo Fer-
nando Silveira, em artigo jurdico sobre as rdios comunitrias25:
PRESENCIEI, PESSOALMENTE, O USO DA RDIO
COMUNITRIA NAS PEQUENAS CIDADES E PUDE VER
OS SEUS INEGVEIS BENEFCIOS: A PARTICIPAO DO
24 COELHO NETO, Armando. Rdio Comunitria No Crime: Direito de Antena: O EspectroEletromagntico como um Bem Difuso. So Paulo: cone, 2002.25 SILVEIRA, Paulo Fernando. Rdios Comunitrias. Minas Gerais: Revista Jurdica UNIJUS,1999.
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POVO NOS PROGRAMAS, INCLUSIVE EM DEBATES E
ENTREVISTAS; A EDUCAO DO POVO, QUEBRANDO-LHE A IGNORNCIA E TIMIDEZ; A PROPAGANDA DO
COMRCIO LOCAL (ANTES, TINHA DE SER FEITA NA
CIDADE GRANDE MAIS PRXIMA); OS COMUNICADOS
DE UTILIDADE PBLICA (AVISOS DE MORTE, RECADOS
AOS RURCOLAS, A IRRADIAO DE MISSAS, ETC.); A
GERAO DE EMPREGOS DIRETOS E INDIRETOS, ENFIM,
A FELICIDADE DO POVO, FIM PRECPUO DO ESTADO.
E CONTINUA A RDIO COMUNITRIA, EM CADA
MUNICPIO DESOBSTRUI, AINDA, OS DUTOS POR ONDE
FLUI A VONTADE POLTICA DO POVO, ELIMINANDO-
SE OS CURRAIS ELEITORAIS E A DOMINAO POLTICA
QUE IMPERA NO INTERIOR.
Em uma sociedade com um alto grau de concentrao dos meios
de comunicao, nas mos de grandes conglomerados econmicos,
formando verdadeiros oligoplios da informao, as rdios comuni-
trias se apresentam como um importante instrumento para a demo-
cratizao das comunicaes.
Assim, resta claro que a atividade das rdios comunitrias con-
duta, no somente socialmente adequada, mas tambm necessria
para a efetivao de uma srie de direitos destas comunidades.
Neste sentido, se a conduta das rdios comunitrias socialmente
adequada e, mais ainda, ajuda a efetivar direitos de parcela conside-
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rvel da populao, em consonncia com princpios e direitos fun-
damentais garantidos pela Constituio ela, ainda que formalmentese adeque ao tipo penal, atpica e, portanto, no deve ser punida
pelo Direito Penal.
Trata-se de uma tesede mrito que pode serarguida tanto na resposta acusao, quanto nosmemoriais/alegaes finais,e ainda nos recursos.
MOMENTOPROCESSUAL
TESES JURDICAS
3.7 AUTORIZAO PARA FUNCIONAMENTO PROVISRIO DA RDIO
COMUNITRIA EM RESPEITO AO DIREITO RAZOVEL DURAO
DO PROCESSO DE OUTORGA
O Decreto n 2.615/1998, que regulamenta a Lei n 9.612/1998, dis-
corre, em seus arts. 9 e 10, sobre a competncia do Ministrio das
Comunicaes para a expedio de autorizaes de funcionamento
das rdios comunitrias, assim como estabelece a competncia da
Anatel para a fiscalizao do servio.
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Pesquisa realizada pelo Observatrio da Comunicao acompa-
nhou processos de licenciamento iniciados entre 1998 e 2000 con-cluindo que 97 processos continuavam sem concluso em 2008. A
espera chegava a 10 anos.26
A situao atual no diferente. De acordo com os dados levan-
tados pelaARTIGO 19relativos a 2011, durante um perodo de qua-
tro anos o Ministrio das Comunicaes acumulou 11.842 processos
pendentes para anlise.
A Associao Brasileira de Radiodifuso Comunitria (Abrao) es-
timava que em 2010 o nmero de rdios no ar sem outorga, comu-
nitrias ou no, chegaria a 12 mil. Segundo a Associao Brasileira de
Emissoras de Rdio e TV (Abert), a estimativa que existiriam 10 mil
emissoras nessa situao. O nmero total de rdios licenciadas no pas
hoje de 9.459. Destas, 4.409 so rdios comunitrias27. Violada a
razovel durao do processo, os meios que garantam a celeridade de
sua tramitao (art. 5, LXXVIII) e o princpio da eficincia (art. 37)28.
Lima e Lopes denuncia que a legislao funcionou como um ins-
trumento dificultador do desenvolvimento dessas rdios, tendo em
vista os procedimentos excessivamente burocrticos estabelecidos
26 Disponvel em: http://obscomcom.org/27 De acordo com dados da Anatel disponveis em http://www.anatel.gov.br/Portal/exibir-PortalInternet.do?acao=linkInt&src=http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?acao=%26codItemCanal=1634%26codigoVisao=$visao.codigo%26nomeVisao=$visao.descricao%26nomeCanal=Relat%F3rios%20Consolidados%26nomeItemCanal=N%FAmeros%20do%20Setor%26codCanal=401%26codigoVisao=1228 Viola-se, ainda, a Lei n 9.784/99, que regula o processo administrativo no mbito federale, no seu art . 49, determina que concluda a instruo de processo administrativo, a Administra-o tem o prazo de at trinta dias para decidir, salvo prorrogao por igual perodo expressa-mente motivada.
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para a obteno da autorizao, que tm como resultado um nme-
ro muito grande de indeferimentos e outros maior ainda de proces-sos aguardando deciso do Ministrio das Comunicaes29.
A considerao de Alexandre Sankievicz : a Lei n 9.612/1998
extremamente restritiva em relao ao funcionamento dessas en-
tidades30.
A Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e
a Cultura (UNESCO) produziu, em 2011, relatrio sobre o ambiente
regulatrio das comunicaes no Brasil. Entre as propostas, est a
simplificao e acelerao dos processos de autorizao de funcio-
namento das rdios comunitrias.
Diante deste quadro de omisso injustificada por parte do Minis-
trio das Comunicaes em analisar os pedidos de outorga para fun-
cionamento das rdios comunitrias, uma soluo apresentada pela
jurisprudncia seria a autorizao, pelo Poder Judicirio, para que a r-
dio funcione provisoriamente enquanto espera o resultado do pedido.
O Superior Tribunal de Justia no Recurso Especial n 1.157.821/
MT entendeu que ante a omisso do Poder Pblico na anlise do
29 REZENDE, Renato Monteiro de. Direitos prestacionais de comunicao. So Paulo: Saraiva,2014, p. 223.
30 SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de expresso e pluralismo: perspectivas de regulao.So Paulo: Saraiva, 2011, p. 144. Algumas das normas que disciplinam a outorga de autori-zaes para as rdios comunitrias: a) Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes (Lei n 4.17/62e Decreto-lei n 236/67); b) Lei n 9.612/98 (Lei da Radiodifuso Comunitria); c) Lei n10.610/2002; d) Regulamento dos Servios de Radiodifuso (Decreto n 52.795/63); e) Regula-mento do Servio de Radiodifuso Comunitria (Decreto n 2.615/98); f ) Regulamento Tcnicopara Emissoras de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada (Resoluo Anatel n 67/98);g) Resoluo Anatel n 60/98; e h) Plano de Referncia para a Distribuio de Canais do Serviode Radiodifuso Comunitria (PRRadCom), da Anatel. A consolidao do rito est na NormaComplementar n 1/2004, expedida pelo Ministrio das Comunicaes.
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pedido o Poder Judicirio pode garantir o funcionamento provisrio
da rdio comunitria, enquanto aguarda o desfecho do pedido:
REQUERIDA PELA IMPETRANTE A DEVIDA
AUTORIZAO PARA O SEU FUNCIONAMENTO,
DESDE 1998, E DIANTE DA EXCESSIVA DEMORA DO
PODER PBLICO EM APRECIAR O PLEITO, ASSEGURA-
SE, EXCEPCIONALMENTE, EM OBSERVNCIA AO
PRINCPIO DA EFICINCIA E DA MORALIDADE, O
FUNCIONAMENTO DA RDIO COMUNITRIA AT
QUE SE JULGUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO
PERTINENTE.
No mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da 1 Regio, o
entendimento de que formulado o requerimento administrativo
objetivando a autorizao para prestao de servios de radiodifuso
comunitria, que deve ser analisado pela Administrao, em obser-
vncia garantia constitucional do devido processo legal e dos prin-
cpios da eficincia e da razovel durao do processo na administra-
o pblica, o Poder Judicirio pode, configurada a demora abusiva
do rgo responsvel pela anlise, autorizar a rdio comunitria a
funcionar provisoriamente:
A INRCIA DO PODER CONCEDENTE QUANTO AO
EXAME DO PEDIDO DE AUTORIZAO FORMULADO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA, AUTORIZA, EM CARTER
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EXCEPCIONAL, EM OBSERVNCIA AOS PRINCPIOS DA
EFICINCIA E DA MORALIDADE, O FUNCIONAMENTOPROVISRIO DA RDIO COMUNITRIA, AT
A CONCLUSO DEFINITIVA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, PELO RGO COMPETENTE31
Desta forma, autorizada a rdio comunitria a funcionar provi-
soriamente enquanto aguarda a deciso no procedimento adminis-trativo de outorga, afastada a incidncia dos artigos 70 da Lei n
4.117/62 e 183 da Lei n 9.247/97.
31 AC 200633000044231, Des. Fed. Souza Prudente. TRF 1 Regio, 5 Turma, (e-DJF1DATA:29/08/2013, p. 376).
Esta tese exige umprocesso autnomoem que se pede aautorizao provisria parafuncionamento da rdio.
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CONCLUSO
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Adefesa das rdios comunitrias perante o sistema de justiase faz necessria para a defesa da liberdade de expresso,do acesso informao e do pluralismo no Pas.Nesse sentido, o presente documento se pretende uma ferramen-
ta para impulsionar o debate com a comunidade jurdica e com o
sistema de justia respeito deste tema, auxiliar radio-comunicado-
res que esto sendo processados criminalmente por operarem r-
dios comunitrias ao reunir e fomentar teses jurdicas que reafirmam
aquilo que j se depreende da leitura dos direitos humanos e ga-
rantias fundamentais internacional e nacionalmente reconhecidos: o
exerccio da liberdade de expresso no deve ser criminalizado.
CONCLUSO
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O desenvolvimento, aprimoramento e propagao destas e de
outras teses jurdicas em defesa das rdios comunitrias importantepara reverter este cenrio de criminalizao, ao menos afastando a
incidncia da ferramenta mais dura da qual dispe o Estado, que o
direito penal.
Tal tarefa deve ser aliada luta para que no mbito administrativo
o poder pblico facilite e fomente o processo de outorga para fun-
cionamento das rdios comunitrias e evite restries desproporcio-
nais e desnecessrias, a fim de que se possa de fato garantir a existn-
cia destas rdios, que tornam a comunicao no Pas mais vibrante,
plural e democrtica.
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