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DEVER DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL Por: JEFERSON ISIDORO MAFRA Advogado. Especialista em Direito Processual Civil. Professor de Direito Processual Civil da Universidade Regional de Blumenau - FURB RESUMO O presente trabalho objetiva destacar, para futuras reflexões, o dever ético de cumprir ordem judicial e de não obstaculizar a sua efetivação, expresso no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 10.352 de 27 de dezembro de 2001. A partir da dignidade de função jurisdicional, desenvolve-se o princípio da lealdade processual, pelo qual impõe-se a conduta ética de todos aqueles que, de qualquer forma, atuam no processo. Relaciona-se a efetividade da tutela jurisdicional, com ênfase à tutela específica, com o dever de cumprir ordens dos tribunais. Analisa-se o ato atentatório ao exercício da jurisdição, decorrente da inobservância do dever de atender o mandamento judicial, bem como as sanções previstas em lei. Para o autor, o dever de cumprir ordem judicial, ao mesmo que tempo que afirma um comportamento ético, amplia a eficácia das decisões judiciais e revela o comprometimento da jurisdição com a tutela específica. SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIGNIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. 3 O PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E OS DEVERES ÉTICOS. 4 EFETIVIDADE DO PROCESSO E O DEVER DE CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. 5 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL: ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7 REFERÊNCIAS. 1 INTRODUÇÃO Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o processo civil vem sofrendo substanciais alterações legislativas, visando o seu aprimoramento como instrumento de distribuição de justiça. A sistemática processual de solução dos conflitos mereceu, a partir da perspectiva de concretização da democracia brasileira, tratamento voltado à realidade social presente neste momento histórico, bem como à efetiva concretização das garantias, valores e direitos expressos na nova ordem jurídica constitucional. O inegável paradoxo entre o aumento progressivo dos conflitos sociais brasileiros e a perda de eficácia do método estatal de solução destes conflitos, evidencia,

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DEVER DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL

Por: JEFERSON ISIDORO MAFRA

Advogado. Especialista em Direito Processual Civil. Professor de Direito Processual Civil da Universidade Regional de Blumenau - FURB

RESUMO

O presente trabalho objetiva destacar, para futuras reflexões, o dever ético de cumprir ordem judicial e de não obstaculizar a sua efetivação, expresso no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 10.352 de 27 de dezembro de 2001. A partir da dignidade de função jurisdicional, desenvolve-se o princípio da lealdade processual, pelo qual impõe-se a conduta ética de todos aqueles que, de qualquer forma, atuam no processo. Relaciona-se a efetividade da tutela jurisdicional, com ênfase à tutela específica, com o dever de cumprir ordens dos tribunais. Analisa-se o ato atentatório ao exercício da jurisdição, decorrente da inobservância do dever de atender o mandamento judicial, bem como as sanções previstas em lei. Para o autor, o dever de cumprir ordem judicial, ao mesmo que tempo que afirma um comportamento ético, amplia a eficácia das decisões judiciais e revela o comprometimento da jurisdição com a tutela específica.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIGNIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. 3 O PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E OS DEVERES ÉTICOS. 4 EFETIVIDADE DO PROCESSO E O DEVER DE CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. 5 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL: ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7 REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o processo civil vem sofrendo substanciais alterações legislativas, visando o seu aprimoramento como instrumento de distribuição de justiça. A sistemática processual de solução dos conflitos mereceu, a partir da perspectiva de concretização da democracia brasileira, tratamento voltado à realidade social presente neste momento histórico, bem como à efetiva concretização das garantias, valores e direitos expressos na nova ordem jurídica constitucional.

O inegável paradoxo entre o aumento progressivo dos conflitos sociais brasileiros e a perda de eficácia do método estatal de solução destes conflitos, evidencia,

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lamentavelmente, o descrédito e a crise do Poder Judiciário. Inúmeros são os fatores que influenciam esta evidência, desde a estrutura organizacional, funcional e operacional, à qualificação do pessoal e dos próprios operadores do direito, passando, indiscutivelmente, pelo comportamento dos sujeitos do processo e pela excessiva formalidade-conservadora-burocrática-imobilista do processo civil. Neste último aspecto, implantaram-se reformas processuais, pelas quais inúmeros mecanismos do Código de Processo Civil foram alterados, revogados ou introduzidos, a fim de estruturar um processo seguro e justo e, ao mesmo tempo, ágil e efetivo em resolver as incertezas sociais. Além das reformas no Código de Processo Civil, outros diplomas legais também foram promulgados de forma a atingir, na plenitude, o escopo de pacificação social com critérios de justiça, oportunizando mudanças importantes no processo civil, entre os quais destacamos o Código de Defesa do Consumidor, os Juizados Especiais Cíveis e os Juizados Especiais Federais.

Dentro deste quadro - nova ordem constitucional, atual realidade social, crise do Judiciário e reformas processuais -, pretendemos destacar, neste artigo, a necessidade de se observar no processo civil o comportamento ético, especialmente o dever de cumprir as decisões judiciais, expresso no inc. V, do art. 14, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 10.352, de 27 de dezembro de 2001.

2 A DIGNIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

A dimensão constitucional do direito evidencia a necessidade de produzi-lo e interpretá-lo de acordo com os valores, objetivos e garantias expressos na Constituição. Os objetivos do Estado Democrático de Direito estão delineados na Constituição. É a partir da Carta Política que o Estado tem origem e se organiza para alcançar os objetivos que a sociedade, em determinado momento de sua história, estabeleceu como necessários ao seu progresso.

A dimensão constitucional do Estado e do direito, nas palavras de Mauro Cappelletti, "se manifesta como procura daqueles valores fundamentais, que em outra época se exprimiam como "direitos naturais" jura naturalia, e que os ordenamentos contemporâneos têm procurado "positivar", subtraindo-lhe assim o empíreo pouco realístico do direito natural."1

Na linha das Constituições modernas, que afirmam direitos sociais, ao lado dos direitos políticos e civis, o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988, expressa valores que devem nortear a conduta

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social: o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. O preâmbulo afirma, ainda, que o Estado Democrático de Direito por ela instituído é destinado a assegurar estes valores sociais.

A elaboração e aplicação do direito, portanto, deve ser dimensionada a partir destes valores. As iterações do cidadão em sociedade devem observar tais valores; ao legislador cumpre materializar na ordem jurídica mecanismos destinados à consecução e harmonização destes valores; o juiz, ao interpretar e aplicar a lei no caso concreto, deve retirar dos conflitos e das normas positivadas, o ideal valorativo constitucional.

Cândido Rangel Dinamarco esclarece que "A idéia-síntese que está à base dessa moderna visão metodológica - dos princípios constitucionais do processo - consiste na preocupação pelos valores consagrados constitucionalmente, especialmente a liberdade e a igualdade, que afinal são manifestações de lago dotado de maior espectro e significação transcendente: o valor justiça. O conceito significado e dimensões desses e de outros valores fundamentais são, em última análise, aqueles que resultam da ordem constitucional e da maneira como a sociedade contemporânea ao texto supremo interpreta as suas palavras [...]"2.

A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político são fundamentos da Estado Democrático brasileiro, ex vi do art. 1o da Constituição Federal. Por conseguinte, as regras de conduta disciplinadas pelo direito devem respeitar estes fundamentos.

O artigo 3o da Constituição afirma que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária, e, nos termos do art. 193, "a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".

A partir da perspectiva constitucional, o Estado assumiu a função precípua de pacificar a sociedade e conduzi-la aos objetivos delineados na Constituição, distribuindo justiça e promovendo o bem-estar social. Anota Kazuo Watanabe, assim, uma "dimensão constitucional do direito e da justiça, que constitui uma das características das tendências evolutivas dos ordenamentos jurídicos contemporâneos"3.

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Numa leitura pessimista e despreocupada, viver em paz e com justiça social pode parecer um ideal com conteúdo inatingível: uma utopia. Mas, ao contrário do que parece, é um ideal irreversível do mundo contemporâneo. As atividades políticas que legitimam o Estado e a conduta moral e real do indivíduo em sociedade não podem negá-lo.

As dificuldades de concretizar este ideal universal são inegáveis e das mais variadas origens e naturezas, iniciando-se pela falta de consciência social e política de muitos indivíduos, entre eles os próprios agentes do poder, conjugada pela precária e deficiente estrutura do poder destinado a assegurar estes valores.

De qualquer forma, o atual estágio da sociedade, ao que parece, não dispensa este objetivo para mantê-la em harmonia e desenvolvimento. Estamos longe de concretizá-lo da forma democrática que todos almejam, mas não podemos afirmar que este não é um objetivo legítimo, a ponto de ignorá-lo ou suprimi-lo do texto constitucional.

O direito, elaborado sob a égide do bem comum, organiza o Estado, distribuindo e estruturando suas atribuições, e estabelece as regras de condutas sociais que devem ser respeitadas. Cada vínculo estabelecido entre os indivíduos e cada acontecimento no mundo que tem importância ao homem merece disciplina pelo direito. A regra jurídica incidente sobre o acontecimento fático atribui direitos e obrigações aos sujeitos deste acontecimento. O modo agir em sociedade é pré-estabelecido pelo direito. Aquele que, por livre vontade e de acordo com as regras de direito, assume obrigações e deveres, deve cumpri-las. Não cumprida espontaneamente a obrigação, a parte interessada pode exigir do Estado o seu cumprimento forçado, através do exercício da jurisdição: o Estado, mediante seu poder soberano, reconhece o direito, delimita a obrigação e impõe o seu cumprimento.

A conduta do cidadão em sociedade merece ser pautada nos valores e objetivos esculpidos na Constituição. O cidadão tem o dever de respeitar e cumprir as condutas éticas e as normas jurídicas constitucionais. O Estado e a sociedade devem se conduzir rumo ao bem-estar e à justiça sociais.

É inegável que em um Estado Democrático de Direito todos devem cumprir a lei, observando na sua conduta social as regras de direito, segundo a moral, os

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costumes e os princípios gerais de direito. Construir uma sociedade justa é um objetivo de todos. Todos devem e podem participar socialmente.

Os ideais sociais afirmam a necessidade de observância das regras de conduta prevista abstratamente na ordem jurídica constitucional. É escopo de justiça que todos cumpram suas obrigações. O dever de cumprir as obrigações sociais é implícito à idéia de sociedade justa.

Nesta perspectiva, a jurisdição, como função essencial ao Estado Democrático, atualmente, não pode ser vista com fins exclusivamente jurídicos. Como afirma Luiz Guilherme Marinoni: "A finalidade da jurisdição não é mais a de atuar a vontade da lei, pois o juiz, para decidir, tem que aplicar a lei de acordo com o conteúdo do direito da sua época. [...] É importante, assim, que seja resgatado o conteúdo da lei e que esse conteúdo seja buscado nos valores expressos na Constituição da República, até mesmo para que possa ser apontada a substancial inconstitucionalidade da lei injusta. A lei, para ser atuada de modo a revelar os valores do Estado e da sociedade, deve concretizar a idéia de direito posta na Constituição"4.

A função jurisdicional, inerente ao Estado Democrático de Direito, visa à pacificação e educação sociais, com critérios de justiça. Através dela busca-se realizar o direito, de acordo com os objetivos, valores e garantias previstos na ordem jurídica constitucional; objetiva-se o bem-estar e a justiça sociais. A eliminação dos conflitos sociais, a manutenção da ordem jurídica e a materialização dos ideais políticos da nação são seus escopos. A jurisdição, assim, possui escopos sociais, políticos e jurídicos5.

A dimensão constitucional da jurisdição, aliada à sua índole social e política, revelam a sua importância, indispensabilidade e dignidade, como poder e função estatal essencial à realização dos valores e objetivos do Estado e da sociedade. O compromisso da jurisdição com os objetivos delineados na Constituição, afirma o seu caráter institucional e público.

3 O PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E OS DEVERES ÉTICOS

O Direito tem fundamental papel na sociedade democrática. Através dele busca-se reger as condutas dos indivíduos, da coletividade e do Estado, estabelecendo

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objetivos, garantias e direitos; impondo ônus, deveres e obrigações. As normas de direito proporcionam controle e transformação social, eis que dinamizam os ideais da sociedade em determinado momento de sua história. Sociedade e direito, assim, convivem de forma indissociável.

A liberdade de ação do cidadão encontra no direito a sua limitação. O agir em sociedade recebe do direito a limitação necessária à sua legitimação. O cidadão tem liberdade para praticar qualquer ato, desde que não seja proibido e que exerça sua liberdade dentro de parâmetros definidos pelo direito.

Mas não são somente as regras de direito que orientam as condutas. O cidadão age, em cada momento histórico, de acordo com os inúmeros valores que possui: filosóficos, educacionais, econômicos, políticos, religiosos, culturais, morais...

A moral representa o conjunto de regras que definem deveres e comportamentos segundo o consenso individual e coletivo; reflete a consciência própria dos atos praticados segundo a honestidade, os costumes e os princípios da humanidade. O homem nasce puro, ingênuo, sem maldade. A intenção de não prejudicar outrem e de praticar os atos de acordo com o ordenamento jurídico corresponde à boa-fé, a qual é presumível em cada iteração social. As condutas devem ser dimensionadas ao bem comum, segundo os critérios de justiça social. A dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos e liberdades individuais e coletivos são valores supremos que sustentam o Estado Democrático brasileiro6. Neste contexto, além do direito, a moral e a boa-fé também norteiam a conduta em sociedade.

Em uma sociedade democrática, por exemplo, não se aceita, em regra e independentemente das normas de direito, a conduta fraudulenta, desonesta, ardil, de má-fé ou baseada em falsas afirmações. Rejeitamos, em princípio, os indivíduos que agem, conscientemente, de forma a prejudicar terceiros; que descumprem os deveres morais e não respeitam as liberdades e direitos dos outros; que procuram obter vantagem que sabem ser indevida. O ideal social rejeita a conduta desleal e de má-fé. A conduta do cidadão deve ser pautada na moral social. A cidadão deve observar, ao agir em sociedade, as regras dimensionadas pela moral e os direitos individuais e coletivos, cumprindo suas obrigações, na forma prevista em lei.

A má-fé é a consciência de agir em desacordo com a lei; de descumprir obrigações; a intenção de prejudicar alguém. Contrapondo-se à conduta de boa-fé, a má-fé

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contamina e vicia o ato praticado. O ato fraudulento, doloso, simulado e praticado com má-fé não é legítimo e, portanto, não gera efeitos: é anulável.

A ética é a ciência da moral; tem como objeto a conduta do homem em sociedade. Rui Stoco, com propriedade, expressa que "a ética, enquanto atributo ou qualidade do caráter, representa a ciência moral ou o estudo dos padrões morais estabelecidos7."

No processo a dimensão não é diferente: as partes devem observar as regras de conduta ética. Materializado como uma seqüência complexa, progressiva e cumulativa de atos praticados por inúmeros sujeitos, visando uma providência jurisdicional capaz de promover a tutela, declarando e realizando o direito, tendente à pacificação social com critérios de justiça, o processo exige, de quem quer que nele participe, conduta leal e de boa-fé.

O respeito aos deveres éticos no processo é uma obrigação constante de todos que nele participam. É um dever do cidadão respeitar o devido processo legal; cumprir as obrigações que assume ou que o ordenamento jurídico lhe impõe, diante da sua condição de sujeito de direitos e obrigações. O dever de cumprir a decisão judicial, de respeitar a manifestação do poder jurisdicional, de sujeitar-se à capacidade do Estado de atingir a esfera jurídica do cidadão que participa do processo, alterando o estado de fato do conflito social, com a observância do devido processo legal, é inerente à idéia de justiça e de moral.

Contudo, o duelo técnico-formal permite o mau uso ou o abuso dos poderes atribuídos, no sentido amplo, à ação e à defesa. A consciência de estar agindo contrariamente aos deveres éticos e ao devido processo legal, buscando prejudicar a parte contrária mediante o não cumprimento da obrigação definida na ordem jurídica, reconhecida e imposta em decisão judicial, representa ato contrário à dignidade da justiça. O abuso do processo, oriundo do abuso do direito de ação, decorre da possibilidade das partes praticarem, em virtude da garantia do devido processo legal, atos processuais desnecessários, inúteis, protelatórios, prejudiciais, desleais e temerários. A parte sabe que não tem razão, mas, mesmo assim, apresenta incidente processual, como por exemplo, falsidade de documento ou exceção de incompetência, abusando do seu direito de praticar atos processuais.

A relação processual consiste no vínculo estabelecido pelas partes e o juiz, no qual são praticados inúmeros atos disciplinados em lei. São tantas e tão variadas as

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manifestações de vontade concretizadas no processo, que a lei se preocupa em dar-lhes um conteúdo ético, prescrevendo condutas éticas que devem nortear as ações e defesas. O ato processual fraudulento e desleal merece reprovação e sanção expressa por parte da lei. O processo não é, tão somente, um instrumento técnico, mas, antes disso, um instrumento ético de realização de justiça.

O processo é um instrumento de distribuição de justiça, de pacificação social com critérios de justiça, e a justiça não pode ser realizada com base em falsidades, fraudes e abusos. A dignidade da justiça, como valor moral e constitucional, repugna a conduta desleal e de má-fé. A jurisdição, como função pública do Estado destinada a dirimir os conflitos sociais, merece tratamento condizente com o seu caráter publicista, de legitimação de condutas sociais. O processo é um instrumento público e ético.

A atuação do juiz na condução formal e material do processo civil brasileiro contemporâneo e a amplitude de acesso à justiça conferida ao cidadão evidenciam o caráter democrático e social do processo. Democrático, porque o juiz, como agente que exerce uma função participativa social, ao realizar o direito no caso concreto, tem o poder de alcançar os objetivos e valores esculpidos na ordem jurídica constitucional. Democrático, já que o cidadão tem a sua disposição um instrumento capaz de materializar o exercício de um poder político, na medida em que, com o processo, pode participar do poder estatal. Social, eis que o processo proporciona, numa dimensão ampla, a pacificação social, a conscientização e a educação de toda a sociedade quanto ao ideal de justiça: o processo é dirigido a realizar o bem estar coletivo e a justiça social.

Mas o processo não pode ser analisado como mero e exclusivo instrumento de realização de direitos subjetivos individuais. O processo merece ser visto do "ponto de vista coletivo", como um instrumento coletivo, de todos, de toda a sociedade; capaz de atingir os valores sociais definidos na ordem jurídico-constitucional. Através dele busca-se tornar efetivo o direito de toda a sociedade, busca-se justiça, como valor supremo de uma sociedade.

A democratização, a socialização e a publicidade do processo impõem a sua moralização8.

O dever de lealdade e probidade é inerente à idéia de justiça. Cada vez mais o processo civil brasileiro é informado por princípios éticos. O dever de lealdade

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processual reflete a conduta ética de todos que, de alguma forma, participam no processo. "O princípio que impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos que participam do processo (partes, juízes e auxiliares da justiça; advogados e membros do Ministério Público), denomina-se princípio da lealdade processual"9.

Acentua Humberto Theodoro Júnior que "o Estado e sociedade, de maneira geral, apresentam-se profundamente empenhados em que o processo seja eficaz, reto, prestigiado, útil ao seu elevado desígnio. Dá a preocupação das leis processuais em assentar os procedimentos sob os princípios da boa-fé e da lealdade das partes e do juiz10."

É inegável que no duelo técnico-formal as partes defendem interesses opostos e que a dialética do processo impede a obrigação da parte de praticar atos em benefícios da parte contrária11. Mas estas constatações não permitem afirmar que suas condutas devam ser, conscientemente, desleais ou timbradas de má-fé. Ao contrário, os atos das partes colaboram com a justiça, na medida em que, diante do contraditório, proporcionam ao juiz o conhecimento provável e possível dos fatos que contornam o conflito social, possibilitando, assim, a melhor aplicação do direito.

Nesta dimensão, é indispensável ao contraditório e à legitimação das condutas processuais o respeito ao princípio da lealdade processual, o cumprimento do dever de lealdade, de veracidade e de boa-fé.

Preocupado com a conduta ética de todos participantes no processo, o Código de Processo Civil enumera, em seu art. 14, inúmeros deveres éticos que devem ser observados por todos que participam do processo. No inciso I, impõe-se o dever de veracidade, de expor os fatos em juízo conforme a verdade; o inciso II expressa o dever de lealdade e boa-fé; o inciso III impede a parte de formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídos de fundamento; o inciso IV prescreve o dever de não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e, por fim, o inciso V, introduzido pela Lei 10.358/2001, impõe o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Escreve Celso Agrícola Barbi que "todos eles podem ser incluídos no dever mais geral de agir com lealdade, isto é, obedecer às regras do jogo, no qual deve vencer aquele que realmente tem razão"12.

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Observar o comportamento ético no processo, mais do que um dever, representa a consciência do valor social da função jurisdicional, da sua dignidade e imperatividade.

4 EFETIVIDADE DO PROCESSO E O DEVER DE CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS

A garantia do direito de ação expressa no art. 5o, inc. XXXV, da Constituição Federal, não assegura tão somente a "apreciação" por parte do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, mediante a provocação do exercício da jurisdição. A obrigação do Estado de tutelar de forma concreta o direito conferido pela ordem jurídica de forma abstrata, não pode ser meramente técnica e formal. A apreciação na visão instrumentalista do processo é dimensionada na perspectiva do consumidor da justiça e do resultado necessário à pacificação social com critérios de justiça.

Vislumbra-se na garantia constitucional de acesso à justiça a necessidade do sistema processual ser apto a proporcionar o verdadeiro resultado que dele almeja a sociedade: a aplicação do direito material, no ângulo interno, e a pacificação social, numa perspectiva externa, sempre com critérios justos. Para tanto, a tutela jurisdicional deve estar preocupada com o resultado perfeito do processo, com sua efetividade. "A tutela jurisdicional efetiva não está nas sentenças mas nos resultados práticos que elas venham efetivamente a produzir na vida das pessoas13."

A apreciação, que se dá através do processo, este considerado como instrumento da atuação da jurisdição, deve ser efetiva no seu resultado e, também, tempestiva em resolver as incertezas sociais. Sob este contexto encontra-se a efetividade do processo, como premissa do sistema.

Sob o prisma da efetividade, o sistema processual deve ser estruturado de forma a garantir a plena realização dos direitos assegurados pela ordem jurídica, sob pena de, em certas situações, ser negada a tutela jurisdicional. Os procedimentos e institutos do processo devem estar atentos à realidade social do conflito, a fim de realizar, o quanto possível, o resultado prático que se obteria caso o direito não tivesse sido lesado ou ameaçado; caso a obrigação fosse cumprida voluntariamente. Há uma nítida mudança de valores: tradicionalmente, o não cumprimento de obrigação de fazer geraria uma indenização compensatória equivalente ao valor da obrigação inadimplida; atualmente, o sistema dispõe de mecanismos tendentes a

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obter a execução específica da obrigação inadimplida, não o seu equivalente em pecúnia.

A ciência processual contemporânea almeja os resultados efetivos do processo, e não o processo em si mesmo. Como instrumento, o processo é legitimado pelos objetivos eleitos na Constituição e pelos resultados concretos que dele advém.

Neste diapasão, as reformas processuais implantadas a partir da década de 90 reformularam e introduziram mecanismos tendentes a proporcionar a efetividade do processo. Como exemplo citamos a citação via postal (arts. 222-224 do CPC, alterados pela 8.710/1993), a generalização da tutela antecipatória (art. 273 do CPC, alterado pela Lei 8.952/1994), sistemática do recurso de agravo (art. 522 e seguintes do CPC, pela Lei 9.139/1995), amplitude dos poderes do relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso (art. 557 do CPC, Lei 9.756/1998) ou conferir efeito suspensivo e antecipar a tutela recursal (art.527, inc. III, pela Lei 10.352/2001 e art. 558, pela Lei 9.139/1995) e, entre outras tantas inovações e alterações, a disciplina da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (art. 461 do CPC, Lei 8.952/1994) e da obrigação de entregar coisa (art. 461-A, introduzido pela Lei 10.444/2002), através de provimentos com eficácias mandamentais e executivas lato sensu.

Mas não basta apenas alterar ou introduzir institutos processuais. É necessária a mudança de mentalidade dos operadores do direito, quanto à conscientização da sua função como agentes de pacificação social, bem como, do caráter instrumental do processo. Mais do que mudanças legislativas, o processo contemporâneo exige mudanças de comportamento, em busca de resultados efetivos aos conflitos sociais. A consciência do dever ético representa, assim acreditamos, um passo importante à mudança da operacionalização jurídico-formal do processo. O tecnicismo científico do processo é necessário e indispensável, mas não é o fim; é o meio destinado a alcançar de forma efetiva os valores presentes em nossa sociedade.

Na continuidade das reformas processuais impulsionadas pelo prisma da efetividade, a Lei 10.358/2001 alterou o caput do artigo 14 do Código de Processo Civil, e introduziu neste mesmo artigo o inciso V, nos seguintes termos: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...] V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final".

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De acordo com a exposição de motivos, esta alteração "busca reforçar a ética no processo, os deveres de lealdade e de probidade que devem presidir ao desenvolvimento do contraditório, e isso não apenas em relação às partes e seus procuradores, mas também a quaisquer outros participantes do processo, tais como a autoridade apontada coatora nos mandados de segurança, ou as pessoas em geral que devam cumprir ou fazer cumprir os mandamentos judiciais e abster-se de colocar empecilhos à sua efetivação14."

Trata-se, pois, do dever ético, direcionado não somente às partes, mas a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", de cumprir e respeitar as decisões judiciais com vistas a proporcionar a sua efetividade. A mudança reflete o dever de toda a sociedade de participar do ideal de justiça, na medida em que todos, sejam partes, terceiros interessados ou não, auxiliares da justiça, testemunhas, peritos, entre outros, possuem deveres éticos quando atuam no processo, seja qual for a modalidade do ato praticado. Assim, além de deveres éticos, o artigo 14 indica o dever de participação processual.

A intenção do legislador é eliminar o comportamento desleal e ofensivo à dignidade da justiça, prestigiando a efetividade das decisões judiciais, criando o ato atentatório ao exercício da jurisdição e impondo multa em favor do Estado ao faltoso, independentemente de outras sanções, conforme se infere no parágrafo único do referido artigo.

A análise deste dever e da respectiva sanção no caso da sua inobservância demonstra a intenção do legislador de alcançar efetividade dos provimentos judiciais com eficácia mandamental15 e executiva lato sensu.

Comentando o novo o art. 14 José Rogério Cruz e Tucci assevera: "Percebe-se claramente que a alteração legislativa introduzida no art. 14 busca reforçar as medidas de coerção indireta com o objetivo precípuo de convencer o litigante a cumprir espontaneamente a ordem determinada na sentença ou a não oferecer obstáculo à efetivação dos provimentos judiciais que imponham uma obrigação específica"16.

O credor tem o direito à obtenção do resultado específico da obrigação por parte do devedor. Não cumprida voluntariamente a obrigação, o direito deve dispor de técnicas destinadas a substituir a atuação do devedor ou de pressioná-lo a cumprir o dever, de forma a obter o resultado específico da obrigação, sob pena da obrigação

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não vincular especificamente o devedor, já que bastaria não cumpri-la para que ao credor fosse assegurada, tão somente, uma indenização compensatória pelo inadimplemento: um equivalente em pecúnia correspondente ao valor da obrigação. O direito à especificidade da obrigação prevalece sobre uma eventual indenização. Deve-se buscar a efetiva satisfação do direito e não o seu equivalente. Entendemos, assim, na mesma linha indicada por Cândido Rangel Dinamarco17, que a tutela específica é o novo paradigma do processo civil brasileiro18.

À tutela específica das obrigações contrapõe-se a tutela do equivalente, destinada a fornecer não o resultado específico da obrigação, mas o seu equivalente compensatório, indenizando o credor pelo inadimplemento. Se o processo deve proporcionar a quem tem direito aquilo e exatamente aquilo que o ordenamento jurídico lhe assegura, então que proporcione, efetivamente, de forma específica e em tempo razoável.

Nos artigos 461 e 461-A do CPC, este introduzido pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, o legislador pátrio ampliou e generalizou as hipóteses de cabimento de provimentos judiciais com eficácia mandamental e executiva lato sensu.

O art. 461 do CPC dimensiona técnicas processuais adequadas à obtenção da tutela específica da obrigação de fazer e não fazer, tal como se daria com o cumprimento espontâneo da obrigação: (a) provimentos mandamentais e executivos lato sensu; (b) tutela preventiva, (c) tutela antecipada e (d) amplitude de medidas coercitivas e sub-rogatórias19. Na mesma linha segue o art. 461-A, voltado às obrigações de entregar coisa.

A eficácia mandamental veicula uma ordem, acompanhada de mecanismos coercitivos, para o devedor cumprir, conforme for, a obrigação assumida ou definida em lei e imposta pelo juiz, relativa aos deveres de fazer, não fazer ou entregar coisa. A tutela específica é o resultado visado no mundo dos fatos, mediante a conduta do próprio demandado: a ação de direito material destinada a satisfazer o interesse do credor. Neste caso o juiz reconhece a pretensão, define a obrigação e ordena que o devedor a cumpra, sob pena de multa, coagindo-o, sem que seja preciso nova relação processual.

A eficácia executiva lato sensu corresponde à possibilidade do juiz adotar medidas materiais necessárias a obter o resultado prático que o cumprimento da obrigação geraria, independentemente da vontade e colaboração do devedor. O juiz, diante da

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natureza da obrigação, determina que terceiros ou mesmo auxiliares da justiça pratiquem atos tendentes à obtenção do resultado prático da obrigação.

A sentença ou decisão que impõe ao réu o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa contempla eficácia mandamental quando a obrigação deve ser realizada pela própria parte, ou eficácia executiva, quando o seu resultado pode ser obtido por terceiros ou por auxiliares da justiça. Para tanto, a lei concede ao juiz poderes para conceder medidas sub-rogatórias, destinadas a efetivar a eficácia executiva, ou coercitivas, voltadas a reforçar o cumprimento por parte do devedor. Com esta amplitude de atuação, entendemos que a lei aproximou-se, em certas medidas, do sistema da common law, já que outorga ao magistrado, de forma generalizada e quando se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, "poderes de natureza imperativa e cogente"20 e não, tão somente, dispositivos. "O juiz emite uma ordem a ser observada pelo demandado, ao invés de limitar-se a condená-lo a fazer ou não fazer alguma coisa21."

Não cumprido o provimento mandamental, o juiz pode considerar tal conduta, positiva ou negativa, como ato atentatório ao exercício da jurisdição, ex vi do parágrafo único do art. 14, do CPC, eis que a parte não observa o dever ético de cumprir as decisões judiciais. Da mesma forma, impedindo ou obstaculizando a concretização de provimentos executivos lato senso, a parte atua contrariamente à dignidade da justiça, na medida em que não cumpre o dever ético processual definido no art. 14, inc. V, segunda parte, do CPC. Nestes casos e por força do parágrafo único do art. 14, do CPC, o juiz pode aplicar multa fixada de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa, devida à União ou ao Estado, independentemente da sanção civil (indenização por perdas e danos), processual (multa coercitiva, medida sub-rogatórias ou condenação por litigância de má-fé) e criminal (crime de desobediência ou resistência).

Constata-se, pois, que ao mesmo tempo em que concedeu ao juiz o poder de determinar o cumprimento específico da obrigação por meio de ordens sob pena de multa e de determinar medidas sub-rogatórias destinadas à obtenção do resultado final específico através de terceiros, o legislador impôs a qualquer pessoa que participe do processo o dever de cumprir a ordem judicial e de não embaraçar a efetivação das medidas determinadas pelo juiz.

A ordem jurídica constitucional, ao estabelecer o exercício dos direitos individuais e coletivos como valor supremo do Estado Democrático, dimensiona o dever do Estado de garantir ao cidadão o efetivo e específico exercício dos direitos: a tutela

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jurisdicional deve ser prestada na forma específica. Com efeito, entendemos que o dever expresso no art. 14, inc. V, do CPC, visa garantir a efetividade da tutela específica.

5 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL: ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

A nova sistemática processual, pautada na efetividade do processo, ampliou os poderes de direção formal e material do juiz, entre os quais o poder de aplicar sanções àqueles que descumprem decisões judiciais de natureza mandamental ou que causem embaraços à efetivação de medidas executivas lato sensu, conforme parágrafo único do art. 14 do CPC, introduzido pela Lei 10.358 de 27 de dezembro de 2001.

Não cumprida a ordem judicial ou praticando atos ou omissões tendentes a impedir ou dificultar o cumprimento de medidas judiciais, a parte, seja qual for sua participação no processo, pratica ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-se às sanções impostas pela ordem jurídica, ex vi do parágrafo único, do art. 14, do CPC, que assim determina: "Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."

Trata-se de sistemática tendente a efetivar as decisões judiciais e reprimir o seu descumprimento. No Estado Democrático, as decisões judiciais legítimas, pautadas no devido processo legal, devem ser cumpridas; é o que se espera de todos: o respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos e, com mais intensidade, o respeito às decisões judiciais que reconhecem e impõe a observância destes mesmos direitos.

Não cumprida a decisão judicial, antes de representar uma ofensa ao titular do direito reconhecido na decisão, a conduta ofende a dignidade da justiça, como valor indispensável à sociedade e inerente ao Estado Democrático. O desprezo, a afronta, o desacato e o desrespeito às decisões judiciais não podem ser tolerados.

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Atualmente, diante do caráter social e publicista da jurisdição, a liberdade individual, assim pensamos, cede espaço à substitutividade e a inevitabilidade da função jurisdicional. A sujeição de toda a sociedade à jurisdição e os escopos sociais, políticos e jurídicos sobre os quais esta atua, identificam o caráter publicista e intervencionista do Estado, em busca da efetividade da tutela que ele é obrigado a prestar. O não cumprimento de uma ordem judicial emanada de órgão competente e decorrente do devido processo legal, destinada a que o devedor entregue coisa, faça ou deixe de fazer, em obediência ao ordenamento jurídico ou em virtude de obrigação voluntariamente assumida, caracteriza uma ofensa ao poder jurisdicional.

A justiça pressupõe a capacidade do Estado de impor suas decisões. Esta capacidade é inerente à idéia de jurisdição. A obtenção, no mundo dos fatos, da conduta preconizada na ordem jurídica e declarada na decisão judicial é o resultado que se espera da função jurisdicional. A falta de eficácia das decisões judiciais, ou seja, a ausência de capacidade de atingir, no mundo empírico, a regra jurídica imposta, é fator de desprestígio da justiça. As decisões devem ser cumpridas para que a função tenha utilidade social. Assim, o ordenamento jurídico fornece instrumentos destinados a impor o cumprimento das decisões judiciais.

É inerente à idéia de efetividade das decisões judiciais o poder de coerção, de impor a respeito e cumprimento das decisões. Nos países da common law e na Alemanha, por exemplo, é implícito o poder de punir, inclusive com prisão civil, as condutas dos sujeitos que não obedecem as ordens dos tribunais22. No sistema da common law, o descumprimento de ordem judicial caracteriza o contempt of court (o desacato ao tribunal): "um ato de desprezo ou desobediência à Corte23."

Swayzee, citado por Ada Pellegrini Grinover, define contempt of court como a "prática de qualquer ato que tenda a ofender um tribunal na administração da justiça ou diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem24."

A renomada processualista antes citada, em trabalho esclarecedor, ensina que "o contempt hoje se divide em criminal e civil. O criminal destina-se à punição pela conduta atentatória praticada. O civil destina-se ao cumprimento da decisão judicial, usando para tantos meios coercitivos. [...] As sanções ensejadas pelo contempt, em qualquer de suas modalidades, são a prisão, a multa, a perda de direitos processuais e o seqüestro25."

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Conforme sintetiza Eduardo Alves de Avelar Lamy: "Contempt of court significa desobediência à autoridade judiciária. Trata-se de um instituto de coerção bastante usado nos países do common law, como Estados Unidos, Inglaterra e Canadá. O contempt of court objetiva, principalmente, assegurar o respeito, a obediência e a execução específica das decisões naqueles países26".

Nesta linha, entendemos que o ato atentatório ao exercício da jurisdição sistematizado no art. 14 do CPC se assemelha ao contempt of court, já que ambos visam a efetividade das decisões judiciais, impondo a sua observância e reprimindo o ato ofensivo à justiça e que não atende a ordem legítima emanada pelos tribunais. No sistema pátrio, por força do parágrafo único do art. 14, do CPC, aquele que se recusa a cumprir uma ordem judicial ou que obstrui a sua efetivação está sujeito a sanções civis, criminais e processuais, além de multa devida à União ou ao Estado.

Para a caracterização do ato atentatório ao exercício da jurisdição deve haver ordem emanada de autoridade judiciária competente, pautada no devido processo legal, de natureza mandamental ou executiva lato sensu, nos casos de obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa, delimitando, especificamente, sua extensão, bem como indicando o destinatário a quem é dirigida, se mandamental, a fim de tomar conhecimento, impondo-lhe o seu cumprimento, seja positivo ou negativo, no prazo fixado pelo juiz. Tendo conhecimento da ordem e estando em condições de cumpri-la, mas deixando de observá-la, seja no modo ou no prazo determinados, desprezando e desacatando a autoridade judicial, o sujeito pratica ato atentatório à dignidade da justiça.

Com exceção dos advogados, o caput do art. 14 é claro ao expor que qualquer pessoa que participe no processo tem o dever de cumprir ordens judiciais, sujeitando-se, por conseguinte, às sanções no caso de desobediência.

Entendemos que o descumprimento da ordem deve ser intencional. Se a parte tem intenção de cumprir a ordem, mas demonstra que está materialmente impossibilitada, justificando o não cumprimento, não há como caracterizar sua conduta como ato atentatório ao exercício da jurisdição. Mas se o juiz não acolher a justificativa, por ser infundada ou não houver prova da alegada impossibilidade de cumprimento, o desacato, nos parece, é com maior intensidade, na medida em que o sujeito, conscientemente, não cumpriu a ordem e, ainda, pretendeu induzir o juiz ao erro, ao alegar justificativa infundada ou não verdadeira.

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O ato intencional de não cumprir ordem judicial viabiliza várias sanções, que atuam independentemente. Portanto, caracterizada a desobediência de ordem judicial, pode o juiz, nos termos do parágrafo único do art. 14, "sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa."

O não atendimento de ordem judicial legítima pode acarretar prejuízos materiais ao beneficiário da ordem. Neste caso, o sujeito que desobedeceu a ordem pratica ato contrário ao direito, na medida em que não observa o dever esculpido no art. 14, inc. V, do CPC, sujeitando-se a reparar os danos ocasionados, provados pelo prejudicado.

Além disso, a conduta também pode enquadrar o agente como litigante de má-fé, se for evidencia uma das hipóteses do art. 17 do CPC. O agente, assim, pelo descumprimento de ordem judicial se sujeita as sanções previstas no art. 18 do mesmo diploma, quando incidir em litigância de má-fé.

A desobediência de ordem judicial sujeita o agente, ainda, ao pagamento da multa fixada como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação, ex vi do §4o, do art. 461, do Código de Processo Civil.

Tem-se, ainda, a prisão penal como meio de coerção de cumprimento de ordens judiciais emanadas em processo civil. Com efeito, a desprezo a ordem judicial pode caracterizar o crime de resistência tipificado no art. 329 do Código Penal, quando o agente se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, ou o crime desobediência expresso no art. 330 do mesmo diploma, quando o agente desobedece ordem legítima do juiz. Este prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa, ao passo que aquele sujeita o infrator à pena de detenção de dois meses a dois anos e, se a ordem do juiz não se executa em razão da resistência, a pena é de reclusão de um a três anos.

Não se trata de prisão civil, eis que aplicável pelo juízo criminal, em processo penal, observando-se, para tanto, os princípios, garantias e benefícios penais.

Para a caracterização do crime de desobediência é necessário que a ordem civil seja legítima, isto é, proferida de acordo com o devido processo legal, e que o agente

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tenha ciência prévia do seu conteúdo. Deve haver o dolo do agente em não cumprir a ordem judicial. A conduta desobediente tanto pode ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao agente. Se a ordem é de fazer, e o agente não a atende no prazo fixado pelo juiz, tem-se a desobediência omissiva a partir do término do prazo concedido; se a ordem é de não fazer, mas o agente faz, tem-se a desobediência comissiva no momento em que é praticado o ato que está impedido, pela ordem, de praticar.

O crime de desobediência é de natureza permanente, eis que se prolonga no tempo: enquanto não cumprida a ordem, seja positiva ou negativa, a situação ilícita se concretiza. Nesta linha e nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, é possível a prisão enquanto não cessar a permanência, ou seja, enquanto não cumprida a ordem judicial, o agente está sujeito à prisão em flagrante.

A publicização do processo, como instrumento social e político de origem constitucional, impõe a mudança de paradigmas: do individual para o social. O processo contemporâneo é pautado na efetividade da jurisdição, na capacidade do Estado de resolver, adequada e tempestivamente, no mundo dos fatos, os conflitos sociais, mesmo contrapondo-se à liberdade do cidadão que não cumpre as decisões judiciais legítimas. Defendemos, pois, na mesma linha indicada por Eduardo de Avelar Lamy, "a viabilidade da prisão em flagrante pelo crime de desobediência a uma ordem emanada de um provimento de natureza mandamental, como a do artigo 461 do Código de Processo Civil.27"

Tem-se, também, no caso de desacato a ordem judicial, uma sanção específica prevista no parágrafo único ora em análise: multa a favor do Estado. A lei concedeu ao juiz o poder de, não cumprida a ordem judicial, aplicar multa punitiva ao desobediente, cumulativamente, se for o caso, com a multa coercitiva. A punição é decorrente do desrespeito à atividade jurisdicional. O Estado-juiz assume a posição de ofendido, na medida em que o agente destinatário de ordem proferida não a cumpre, seja no modo ou prazo fixados. Portanto, a multa, aqui, é devida à União ou ao Estado, conforme o nível do órgão judiciário, se federal ou estadual. A sua fixação tem como critério a gravidade da conduta e o valor da causa, sendo seu limite fixado em lei como sendo de vinte por cento do valor da causa. Com efeito, o juiz deve considerar cada situação concreta a fim de arbitrar o valor da multa de acordo com natureza e importância da obrigação a ser cumprida, bem como o comportamento do agente e seu reflexo na esfera jurídica da parte que se beneficie com a obrigação não cumprida.

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A multa somente é exigível após o prazo fixado para o seu pagamento, que se inicia com o trânsito em julgado. Não adimplida no prazo, é inscrita como dívida ativa, passível de ser executada judicialmente pela Fazenda Pública.

Questão que merece reflexão, diz respeito à preclusão da caracterização do ato atentatório ao exercício da jurisdição, com incidência, inclusive, da multa. Prevalece a multa e a caracterização da conduta como ofensiva à jurisdição se o agente cumpre a ordem posteriormente à preclusão da questão? O juiz, após o reconhecimento da conduta como contrária à dignidade da justiça, pode, diante do cumprimento intempestivo da ordem, revogar a imposição da multa? Pensamos que não. Se a intenção do legislador é impor o respeito e a eficácia das decisões judiciais, ampliando os poderes do magistrado, nos parece impróprio que após a preclusão da decisão que reconhece o ato como atentatório ao exercício da jurisdição, fixando a multa punitiva, venha o juiz revogar esta imposição pelo fato do agente cumprir a ordem extemporaneamente. Ora, se a parte não cumpre com exatidão os provimentos mandamentais está sujeita às sanções. O fato de atender a ordem intempestivamente não nos parece que elimina, por completo, o desrespeito à jurisdição. Caso contrário, estar-se-ia retirando ou mitigando a plena eficácia e força das ordens judiciais, eis que bastaria ao destinatário da ordem não cumpri-la no prazo fixado, protelando, intencionalmente, a satisfação da parte beneficiária da ordem, e atendê-la a qualquer momento após a preclusão, para obter a revogação da aplicação da multa punitiva.

Por fim, diante do princípio do duplo grau de jurisdição, o destinatário da ordem judicial pode recorrer tanto da decisão que impõe a ordem, argüindo, por exemplo, que lhe falta legitimidade para cumpri-la ou que a mesma é ilegal, bem como, após o não cumprimento, da decisão que fixa o valor da multa.

A introdução do dever de cumprir as decisões judiciais, bem como a amplitude das sanções no caso de descumprimento deste dever, prestigia e efetiva a atuação da jurisdição, em busca da tutela específica dos direitos.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com as linhas gerais acima apresentadas, envolvendo o dever de cumprir as decisões judiciais expresso no inc. V, do art. 14, do CPC, recentemente introduzido na sistemática processual brasileira, destacamos, neste momento, para futura reflexão, as seguintes considerações:

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A função jurisdicional é indispensável ao Estado Democrático. Através dela buscamos atingir valores sociais, políticos e jurídicos delineados na ordem jurídica constitucional, a fim de resolver, com justiça, os conflitos sociais. A mudança de paradigma do Estado Liberal para o Estado Social imposta pela Constituição Federal de 1988 e o compromisso da função jurisdicional com os objetivos delineados na Constituição, afirma o seu caráter institucional e público, revelando, por conseguinte, sua dignidade como poder estatal essencial à realização dos valores e objetivos da sociedade.

A dignidade da justiça, como valor moral e constitucional, repugna a conduta desleal e de má-fé. A jurisdição, como função pública do Estado destinada a dirimir os conflitos sociais, merece tratamento condizente com o seu caráter social e publicista.

Por conseguinte, o processo, como instrumento de atuação da jurisdição, exige comportamento ético contínuo daqueles que nele atuam. O respeito aos deveres éticos expressos no art. 14 do Código de Processo Civil é uma obrigação constante de todos que participam no processo.

A atual sistemática processual concedeu ao juiz o poder de determinar o cumprimento específico da obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa, por meio de ordens, sob pena de multa, e de determinar medidas sub-rogatórias destinadas à obtenção do resultado prático tal como aconteceria se a obrigação fosse voluntariamente cumprida. Neste sentido é a amplitude dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. E para efetivar a tutela específica, o legislador impôs, no artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 10.358 de 27.12.2001, a qualquer pessoa que participe do processo, o dever de cumprir a ordem judicial e de não obstaculizar a efetivação das medidas determinadas pelo juiz.

O parágrafo único do art. 14 do CPC, também introduzido pela referida lei, criou o ato atentatório ao exercício da jurisdição, caracterizado pela desobediência e desacato à ordem judicial, sujeitando o infrator, independentemente de sanção criminal (crime de resistência e desobediência), civil (indenização por perdas e danos) e processual (multa coercitiva, medida sub-rogatórias ou condenação por litigância de má-fé), ao pagamento de multa devida à União ou ao Estado.

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O ato atentatório ao exercício da jurisdição se assemelha ao contempt of court dos países da common law, na medida em que ambos visam a observância no cumprimento das decisões judiciais e a efetividade da jurisdição, reprimindo a conduta que não atende a ordem legítima emanada pelo tribunal.

O dever de cumprir as decisões judiciais, ao mesmo que tempo que afirma um comportamento ético de todos que atuam no processo, amplia significativamente a eficácia das decisões judiciais de cunho mandamental e executivo lato sensu, além de evidenciar o comprometimento da jurisdição em tutelar de forma específica os direitos e valores consagrados na ordem jurídica constitucional.

Notas de rodapé:

1.CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, n. 61, p. 154, jan/mai. 1991.

2.DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 24-25.

3.WATANABE. Kazuo.Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 28.

4.MARINONI, Luiz Guilherme.Novas linhas do processo civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 186.

5.Sobre escopos da jurisdição vide DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. MARINONI, Luiz Guilherme.Novas linhas do processo civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

6.O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988, assim proclama: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."

7.STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2002, p. 46.

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8.Sobre democratização, socialização e moralização do processo civil, vide CAPPELLETTI, Mauro. O processo civil no direito comparado. Trad. Hiltomar Martins de Oliveira. Belo Horizonte: Cultura Jurídica - Ed. Líder, 2001. Sobre democracia e processo vide MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. SILVA, Ovídio Baptista da. Democracia moderna e processo civil. In: DINAMARCO, Cândido Rangel. GRIONOVER, Ada Pellegrini. WATANABE, Kazuo (Coord.) Participação e processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988. p. 98-113. Sobre socialização do processo vide BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tendências contemporâneas do direito processual civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 8, n. 31, p.199-209, jul/set. 1983. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, n. 37, p. 140-150, jan/mar. 1985. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo, São Paulo, ano 27, n. 105, p.181-190, jan/mar. 2002. BOLSON, Simone Hegele. Tendências contemporâneas do processo civil . Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, ano VI, n. 20, p. 319-340, abr/jun. 2001.

9.CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 66.

10.THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 28.

11.BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. v. I. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 98.

12.Idem, p. 99.

13.DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. v. I. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.600.

14.BRASIL. Projeto de Lei 3.475/2000: Altera dispositivos da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. Disponível em: http://www.direitoprocessual.org.br/reformar/texto.php?id=20. Acesso em: 21 nov. 2001.

15.Sobre ação mandamental vide, entre outros, SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. v. 2. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

16.CRUZ E TUCCI, José Rogério. Repressão ao dolo processual: o novo art. 14 do CPC. Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, ano VII, n. 23, p. 63, jan/mar. 2002.

17.Neste sentido, abordando a "tendência moderna à tutela específica" DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. v. I. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 595.

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18.Sobre tutela específica vide MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC, art 84. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

19.Neste sentido TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC, art 84. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 222.

20.SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. v. 2. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 342.

21.Idem, p. 334.

22.Sobre o tema vide GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court. Revista de Processo, São Paulo, ano 26, n. 102, p. 219-227, abr/jun. 2001. LAMY. Eduardo de Avelar. Prisão penal e coerção processual civil. Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, ano VI, n. 19, p. 76-88, jan/mar. 2001. SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. v. 2. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. DUARTE, Francisco Carlos. Medidas coercitivas civis e efetividade da tutela jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo, ano 18, n. 70, p. 214-225, abr/jun. 1993.

23.STOCO, Rui. op. cit., p. 120.

24.GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o comtenpt of court. Revista de Processo, São Paulo, ano 26, n. 102, p. 222, abr/jun. 2001.

25.Idem, p. 222-223.

26.LAMY, Eduardo de Avelar. op. cit., p. 79.

27.LAMY, Eduardo de Avelar. op. cit., p. 78.

7 REFERÊNCIAS

* BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. v. I. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

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* BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tendências contemporâneas do direito processual civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 8, n. 31, p. 199-209, jul/set. 1983.

* BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, n. 37, p. 140-150, jan/mar. 1985.

* BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo, São Paulo, ano 27, n. 105, p.181-190, jan/mar. 2002.

* BOLSON, Simone Hegele. Tendências contemporâneas do processo civil . Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, ano VI, n. 20, p. 319-340, abr/jun. 2001.

* BRASIL. Projeto de Lei 3.475/2000: Altera dispositivos da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. Disponível em: http://www.direitoprocessual.org.br/reformar/texto.php?id=20. Acesso em: 21 nov. 2001.

* CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, n. 61, p. 145-159, jan/mai. 1991.

* CAPPELLETTI, Mauro. O processo civil no direito comparado. Trad. Hiltomar Martins de Oliveira. Belo Horizonte: Cultura Jurídica - Ed. Líder, 2001.

* CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

* CRUZ E TUCCI, José Rogério. Repressão ao dolo processual: o novo art. 14 do CPC. Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, ano VII, n. 23, p. 61-75, jan/mar. 2002.

* DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

* DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. v. I. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

* DUARTE, Francisco Carlos. Medidas coercitivas civis e efetividade da tutela jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo, ano 18, n. 70, p. 214-225, abr/jun. 1993.

* GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court. Revista de Processo, São Paulo, ano 26, n. 102, p. 219-227, abr/jun. 2001.

* LAMY. Eduardo de Avelar. Prisão penal e coerção processual civil. Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, ano 6, n. 19, p. 76-88, jan/mar. 2001.

Page 26: Dever de cumprir ordem judicial

* MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

* MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

* MARINONI, Luiz Guilherme.Novas linhas do processo civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

* SILVA, Ovídio Baptista da. Democracia moderna e processo civil. In: DINAMARCO, Cândido Rangel.

* GRINOVER, Ada Pellegrini. WATANABE, Kazuo (Coord.) Participação e processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988. p. 98-113.

* SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. v. 2. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

* STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2002.

* TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC, art 84. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

* THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

* WATANABE. Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000.

Retirado de: http://www.editoraforense.com.br/Atualida/Artigos_DC/ordem.htm

Acessado em 05 de agosto de 2004.