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CURSO DE DIREITO – SEMESTRE IIIDISCIPLINA DE DIREITO CIVIL II – OBRIGAÇÕES - ARTIGOS 233 A 420
CAPÍTULO – I – INTRODUÇÃO AO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. “MEMOREX” – PARTE GERAL
- Conceito de pessoa
- Pessoa física (natural)
- Pessoa jurídica (morais)
- Conceito de bens
- Fato jurídico
- Natural – ordinário/extraordinário
- Humano – voluntário/involuntário
* Fato jurídico stricto sensu
- Ato jurídico sentido estrito X Negócio jurídico
- Ato ilícito
2. Direito: Dever ser -> Regula as relações sociais
- Direito objetivo X Direito subjetivo
3. Obrigação X Responsabilidade
- Elementos da obrigação: débito e responsabilidade
- Obrigações personalíssimas
4. Obrigação
- Relação jurídica limitativa – proteção estatal
- Autonomia X interesse social de cooperação
- Dívida exigível
- Antiguidade: cunho pessoal
- Direitos X Deveres
- Vínculo de pagar – fazer – não fazerProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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CURSO DE DIREITO – SEMESTRE IIIDISCIPLINA DE DIREITO CIVIL II – OBRIGAÇÕES - ARTIGOS 233 A 420
- Debitum -> Obligatio
- Transitória e pecuniária
- União de pessoas - polaridade
5. Direito das obrigações:
- Relação jurídica patrimonial
- Intercâmbio de bens e serviços entre pessoas
- Reparação de danos
- Restituição
- Ressalte do devedor
6. Distinção D. Real (jus in re) X Direitos pessoais (jus ad rem)
- Incidência
- Absoluto (direito de seqüela)
- Exclusivo
- Permanência
- Erga omnes
- Atributividade
- Gozo/fruição de bens
- Numerus clausus
- Relação homem-coisa
- Ações reais
- Sem intermediação
- Extinção pela inércia do sujeito
- Posse e direito de preferência
* Interpenetrância
7. Direito das obrigações: suporte econômico da sociedade
- Fundamentação: autonomia da vontade
- Importância para o D. InternacionalProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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8. Estrutura da relação
- Sujeitos determináveis
- Indeterminação do credor
- Indeterminação do devedor
- Fusão credor-devedor
- Carência de poder imediato sobre o bem/serviço
- Objetos da obrigação:
- Imediato – objeto da obrigação
- Mediato – objeto da prestação
- Possível
– Lícita: ordem pública – moral - costumes
– Determinável (genérica)
- Concentração: determinação
- Prestação de cunho patrimonial
- Presente ou futura
- Indenização: descumprimento
- Natureza substitutiva
- Procedimento de execução
- Débito sem responsabilidade X Responsabilidade sem débito
- Direito pátrio: Desconsidera causa como elemento da obrigação
9. Obrigação moral
- Dever de consciência
- Liberalidade na execuçãoProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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10. Obrigações naturais
- Cumprimento espontâneo da obrigação X responsabilidade
- Obrigações civis (perfeitas) X Obrigações naturais (incompletas)
- Nova terminologia do CC2002
- Previsão legal ou por equidade
- Gorjetas em restaurantes
- Dever moral / social / equidade: potestativa
- Cumprimento: Pagamento válido (não é liberalidade)
- Não há direito à devolução.
11. Efeitos da obrig. natural:
- Coercibilidade X Espontaneidade
- Restituição
- Surgimento do substrato jurídico
- Compensação ?
- Fiança ?
- Garantias reais ?
12. Obrigações reais (propter rem)
- Origem
- Obrigações do proprietário/possuidor/sucessor
- Vinculo pessoa -> bem
- Liberação da obrigação: abandono
- Meio termo entre D. reais e D. Obrigacionais
- Uso e gozo ambulatório
- Ação ou omissão do titular
- Taxas condominiais e servidão
- Direito regressivo
- Obrigação acompanha o bemProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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13. Ônus reais
- Restrição o direito real do titular
14. Ônus reais X Obrigações reais
- Oneração do bem imóvel
- Desaparecimento do objeto
- Prestação positiva
15. Obrigações com eficácia real
- Contratos legais
- Caracteres:
- Manutenção da essencialidade das obrigações
- Transmissibilidade
- Oponibilidade aos novos adquirentes
- Direito de preferência em locação
- Alienação durante a locação
16. Fontes de obrigações:
- Fatos jurídicos
- Lei - > Imediata
- Vontade humana
- Ato ilícito
- Sentença
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CAPÍTULO – II – CLASSIFICAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
1. Taxatividade: D. Reais X D. Obrigacionais
2. Classificação mais comum:
- Dar (+)
- Fazer (+)
- Não fazer (-)
- Mista: comum
- Simples X Conjunta
- Instantâneas (transitória/transeunte) X Periódicas (trato sucessivo/contiunuada)
- Única X Múltipla
- Múltipla (plúrima): Conjunta X Solidária
- Divisíveis X Indivisíveis
- Modos de execução
- Simples
- Conjuntivas
- Alternativas
- Facultativas
- Quanto a aferição do descumprimento – Presunção de culpa
- Meios X Resultado
- Obrigações de garantia
- Pura: Não isenta caso fortuito/força maior
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- De dar (entregar):
- Entrega X compromisso de entrega (D. Real X D. obrigacional)
- Inadimplemento: coação (astreintes, cautelares, antecipação dos efeitos da tutela...)
- Vínculo jurídico não faz adquirir a propriedade
- Forma de aquisição e objeto da obrigação de dar: Móvel X Imóvel
- Obrigação de restituir: Retorno do bem específico (coisa certa)
- Coisa certa:
- Pacta sunt servanda
- Dação em pagamento
- Dar coisa certa:
- Momento da tradição do bem X Perda/deterioração do bem X Responsabilidade
- Culpa: essencial para responsabilização
- Perda sem culpa ou pendente condição
- Perda por culpa do devedor: valor + perdas e danos
- Deterioração:
- Sem culpa do devedor
- Com culpa do devedor: Sempre acrescer perdas e danos
- Tradição da coisa pelo devedor – Perdas e acrescidos
- Até o vencimento
- Após o vencimento
- Fraude ou negligência do devedor
- Credor em mora
- Cômodos: Devolução do bem devedor – credor
- Acrescidos ou melhoramentos
- Frutos percebidos X Frutos pendentes
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- Diferença obrigação de dar X obrigação de restituir -> propriedade originária
- Restituir (art. 876):
- Sem culpa do devedor – perda antes da tradição
- Direito do credor até perda
- Com culpa do devedor: Valor/bem deteriorado + perdas e danos
- Melhoramentos sem despesas do devedor X Melhoramentos com despesas do devedor
- Melhoramentos com despesas do devedor (mesma relação com frutos percebidos)
- Boa fé -> benfeitorias e direito de retenção - Direito aos frutos percebidos
- Má fé
- Compensação danos X acréscimos
- Execução específica de dar coisa certa: Perdas e danos -> execução direta impossível ou
constrangimento
- Obrigação pecuniária
- Dívida de dinheiro
- Dívida de valor: Ex. Pensão alimentícia
- Moeda nacional
- Exceções: contratos de exportação/importação, câmbio e obrigações
contraídas no exterior
- Possibilidade de aumento progressivo X Intervenção judicial (CC 316 e 317)
` - Moeda estrangeira (obrigações valutárias) / ouro
- Obrigação de dar coisa incerta
- Indeterminação relativa: gênero/quantidade
- Concentração: genérica -> específica (meio termo)
- Maior responsabilidade pelo risco: genum nunquam peri -> relatividade
- Sujeito ativo do ato de escolha Professor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Escolha -> Direitos de formação - potestativo
- Obrigação de fazer:
- Atividades (intelectual – artística – científica...)
- Fungibilidade X Infungibilidade do devedor
- Intuitu personae
- Inadimplemento: indenização ou execução por terceiro
- Urgência: independe de autorização judicial
- Dar sem fazer X Fazer e dar
- Obrigação de dar: execução direta coativa
- Obrigação de fazer: execução indireta coativa
- Conversão fungível -> infungível por vontade das partes.
- Inadimplemento obrigações de fazer (Não fazer)
- Impossível constranger
- Multa diária, busca e apreensão, remoção pessoas coisas...
- Obrigação de prestar declaração de vontade -> sentença
- Princípio da execução específica
- Exemplo: cancelamento de banco de dados
- Obrigação de não fazer
- Abstenção ou tolerância
- Não ter determinado ramo de atividade
- Dever especial de abstenção ligado a obrig. positiva (só trabalhar em
empresa específica)
- Tolerância
- Licitude especial
- Aspecto temporal
- Sem culpa X Com culpaProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Exigir que desfaça: custa do devedor
- Astreintes
- Perdas e danos
- Cumulativas (conjuntivas):
- Partícula
- Objeto composto
- Objetos da prestação
- Alternativas (disjuntiva)
- Partícula
- Objeto composto
- Objeto da prestação
- Concentração irrevogável unilateralmente
- Parte de uma e parte de outra
- Um dos objetos: impossível de cumprimento
- Multiplicidade de credores e devedores X Concentração
- Aumento das garantias e possibilidade de cumprimento
- Combinações de modalidades de obrigações
- Prestações periódicas X opção
- Sem culpa: concentração progressiva -> isenção de responsabilidade
- Com culpa: concentração progressiva -> valor do último + perdas e danos
- Cômodos na obrigação alternativa: pagar a diferença do acrescimo
- Impossibilidade de escolha por parte de terceiro: decisão judicial
- Escolha pos mandatários dos sujeitos
- Facultativa
- Objeto único ou pagamento subsidiário
- Independe de consentimento do credor (declaração de vontade não receptícia)
- Nulidade da obrigação principal X Nulidade obrigação acessória
- Opção exclusiva de escolhaProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Perda do objeto sem culpa do devedor
- Perda do objeto com culpa do devedor
- Divisíveis X Indivisíveis (PRESTAÇÃO PARCIAL MANTÉM AS PROPRIEDADES)
- Simples: um devedor/um credor
- Complexas: multiplicidade credores/devedores ou objetos
- Divisíveis: fracionamento
- Indivisíveis: integralidade
- Indivisibilidade material / jurídica / convencional
- Indivisibilidade: fracionamento provoca perda de valor econômico
- Obrigação de restituir: regra é indivisível
- Obrigação de fazer: divisível ou indivisível
- Obrigação de não fazer: indivisível
- Pluralidade de credores/devedores
- Presunção de divisibilidade: prestação divisível
- Se prestação indivisível: Credor/Devedor da dívida integral
- Devedor que paga: subrogação aos direitos
- Remissão da dívida de um devedor
- Perdas e danos: perda da indivisibilidade
- Culpa de um devedor (perdas e danos X prestação)
- Prescrição: todos os devedores
- Insolvência de um devedor
- Indivisibilidade X Solidariedade
- Origem (título X natureza da prestação)
- Elemento subjetivo X Elemento objetivo
- Técnica jurídica X material
- Perdas e danos
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- Obrigações solidárias:
- Facilitar adimplemento
- Conceito
- Solidariedade ativa X solidariedade passiva X solidariedade mista (recíproca)
- Ativa: em desuso – sempre convencional
- Passiva: Convencional ou legal
- Vontade das partes ou lei: expressa
- Pagamento por um devedor: Extinção da dívida
* Obrigações in solidum: devedor da totalidade sem solidariedade (mesmo fato –
sem unidade causa)
- Caracteres:
- Unidade da prestação – pro indiviso
- Unidade de causa
- Pluralidade de credores ou devedores
- Co-responsabilidade
- Independência de vínculos
- Devedor que solve: Busca da cota-parte
- Credor que recebe: repasse
- Extinção da solidariedade ativa:
- Pagamento
- Novação
- Compensação
- Remissão
- Pagamento por consignação
- Transação e confusão: credor que não participou -> cota parte
- Um credor cobra: demais assistentes
- Enquanto não houve cobrança X Demanda já existente
- Falecimento de um credor solidário -> herdeiros
- Solidariedade passiva:Professor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Garantia para credor(es)
- Externo: solidariedade
- Interno: valores iguais ou diferentes – com ou sem responsabilidade
- Direito de persecução do(s) credor(es)
- Pagamento parcial: aproveitamento limitado
- Morte de credor solidário – > refração do crédito
- Obrigação divisível X indivisível
- Morte de devedor solidário (Art. 276)
- Obrigação divisível X indivisível
- Agravamento da situação devido a acordo superveniente credor-devedor solidários:
consentimento
- Culpa de um dos devedores pelo inadimplemento
- Devedor em mora: independe de caso fortuito ou força maior
- Oposição de exceções do devedor: pessoais e comuns
- Renúncia da solidariedade pelo credor: permanece para os demais
- Relação interna dos devedores:
- Ajustes de contas entre co-obrigados -> incluir aquele com dívida remitida
- Obrigações principais X Obrigações acessórias
- Convencional ou legal
- Desaparecimento da principal X Desaparecimento da acessória
- Obrigações líquidas X Obrigações ilíquidas
- Objeto, qualidade, quantidade e natureza
- Apuração do quantum: Permitir a execução
- Formas de liquidação:
- Cálculo
- Arbitramento
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- Obrigação líquida: termo -> mora
- Obrigação ilíquida: prévia liquidação -> mora
- Obrigações condicionais
- Oposto dos direito puros
- Relações patrimoniais
- Suspensivas X Resolutivas
- Suspensiva: D. Eventual -> medidas assecuratórias
- Sem condição e feito o pagamento: pagamento indevido
- Morte do credor/devedor antes da condição: nada modifica, salvo intuitu personae
- Condição resolutiva: vincula terceiros se ocorrer condição
- Obrigações modais
- Encargo lícito - possível
- Ação do instituidor/herdeiros
- Ação do MP e beneficiados
- Obrigações a termo
- futuro e certo
- Direito privado: convenção
- Momento que se inicia ou se extingue a exibilidade
- Dies a quo – prazo - dies ad quem
- Termo incerto: interpelação -> mora
- Solver dívida antes do termo: Sem direito a restituição
- Exigir antes do termo:
- Falência do devedor
- Execução do bem em garantia real por outro credor
- Bem/garantia se tornar insuficiente para dívida -> não reforço
* Solidariedade passiva: não vencerá antecipadamente
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- Obrigações de juros
- Moratórios: penalidade pelo atraso
- Compensatórios: compensa privação do capital
- Independe de culpa o cumprimento da obrigação
- Anatocismo
- Juros moratórios não estipulados em lei ou convenção: Fazenda Pública
- SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): Não utilizada -> fixação pelo
BC.
- CTN – 161: 1%
- Obrigação líquida e certa – com prazo: juros devidos desde o termo
- Obrigação líquida e certa – sem prazo: interpelação
- Juros na obrigação de não fazer
- Juros na obrigação por ato ilícito
- Juros na obrigação não originalmente em $
- Obrigações pecuniárias
- Objeto fungível
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CAPÍTULO – III – TRANSMISSÃO
DAS OBRIGAÇÕES
- Transmissão causa mortis (Direito de saisane) – inter vivos
- Cessão de créditos – Cessão de débitos
- Cessão de créditos
- Cedente X Cessionário X Cedido
- Credor transfere seu direito a terceiro: ato vonluntário
- Alienação patrimonial: exige alienabilidade (permissão legal – convencional -
natureza)
- Proibição de cessão: constar expressamente
- Sem proibição expressa + terceiro de boa fé: eficácia da transmissão
- Regra: inclui acessórios
- Natureza gratuita ou onerosa
- Consentimento do devedor X Ciência de quem é credor
- Preserva o crédito
- Não confundir com endosso
- Notificação escrita ao devedor (quem é novo credor): cedente ou cessionário
- Múltiplas cessões: com título
- Dúvida: consignação em pagamento
- Oposição do devedor (art. 294)
- Requisitos: plena capacidade e poderes específicos de representação
- Créditos futuros: risco do cessionário
- Responsabilidade do cedente X Responsabilidade do cedido
- Crédito penhorado (art. 298)
- Pro solvendo X Pro soluto
- Cessão judicial X Cessão legal
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- Sujeito as nulidades e anulabilidades dos atos jurídicos em geral
- Cessão de créditos parcial
- Assunção de dívidas – Cessão de débitos
- Negócio bilateral
- Credor e terceiro (delegação): independe do consentimento do devedor
- Credor e devedor primitivo
- Substituição do pólo passivo - > consentimento expresso do credor (Art. 299)
- Liberação ou não do devedor primitivo (perfeita / imperfeita)
- Assuntor
- Extinção das garantias do devedor- Art. 300.
- Forma solene ou livre
- Dívidas presentes ou futuras
- Anulação da assunção de dívidas X restauração das garantias primitivas (art. 301)
- Exceções oponíveis pelo assuntor (art. 302)
- Adquirente de imóvel hipotecado -> notificação do credor (art. 303)
- Cessão de posição contratual
- Objeto de cessão: Direitos e obrigações
- Relevância da posição de contratante -> valor de mercado
- Contrato-base
- Cedente – cedido – cessionário
- Consentimento do cedido: prévio ou posterior
- Não tratada no ordenamento jurídico – contrato atípico – art. 425.
- Não há:
- Novação subjetiva
- Contrato derivado
- Responsabilidade do cedente: existência do contrato – validade e posição cedida
- Dever de informação do cedente
- Saída do cedente
- Cessão em trânsito da posição contratualProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Regra: não se transferem obrigações vencidas
- Garantias contratuais: consentimento para permanência
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CAPÍTULO – IV – PAGAMENTO
- Extinção normal das obrigações
- Toda forma de cumprimento obrigacional
- Solutio
- Intervenção judicial: extinção anormal
- Accipiens X solvens
- Negócio jurídico causal
- Solvens
- Devedor (ou representante) ou terceiro
- Dever e direito de solver a dívida
- Art. 304 – interesse jurídico
- Terceiro interessado: irrecusável o pagamento e sub-rogação nos direitos do credor
- Terceiro não interessado
- Pagar em nome do devedor: irrecusável
- Pagar em nome próprio: SEM sub-rogação do direitos do credor -> ação de
cobrança
- Pagamento antecipado da dívida (Art. 305)
- Pagamento por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor (art. 306): inútil
para devedor
- Pagamento com bem que não possui a propriedade
- Accipiens
- Credor (ou representado)
- Terceiro estipulado
- Substituição causa mortis ou inter-vivos
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- Pagamento não efetuado a credor: ineficaz (Salvo ratificação do credor ou em seu
benefício): limite do benefício
- Portador da quitação: presunção de autorização
- Credor putativo: pagamento válido se devedor de boa-fé.
- Verdadeiro credor -> falso accipiens
- Pagamento ao inibido de receber: ineficácia
- Incapaz relativo ou absoluto: ciência do solvens
- Art. 312 – Quem paga mal, paga duas vezes
- Pagamento com objeto convencionado – art. 313
- Perdas e danos: substituição do pagamento
- Teoria da imprevisão (art. 317) X Pacta sunt servanda
- Prova de pagamento: quitação (art. 319 e 320)
- Recibo: obrigações de dar e fazer
- Recusa de quitação por parte do devedor: sentença substitutiva
- Perda do título: declaração do credor
- Pagamento em cotas periódicas e presunção do pagamento das anteriores
- Quitação do capital sem reserva
- Despesas do pagamento e quitação: regra do devedor (art. 325)
- Lugar do pagamento: regra quérable (credor-> devedor)
- Portable X Quérable
- Dois ou mais lugares: credor
- Importância: mora
- Motivo grave
- Tempo de pagamento:
- Data certa: serve de interpelação
- Sem prazo: notificação
- Sem ajuste: exigência de imediato
- Obrigações puras X Obrigações a termoProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Presunção em benefício do devedor: permite-se cumprimento antecipado
- Impossibilidade de dilação unilateral do devedor
- Não pode ser exigida antes pelo credor
- Prazo: pode ser em benefício do credor
- Devedor que se antecipa X pedido de restituição
- Pagamento indevido (art. 884)-> enriquecimento sem causa
- Enriquecimento sem causa: normal nos contratos unilaterais
- Pagamento indevido: fonte de nova obrigação
- Fonte maior: Direito Alemão
- Ação de enriquecimento sem causa: subsidiária
- Não se confunde com perdas e danos
- Requisitos:
- Vantagem econômica
- Sem justa causa
- Em prejuízo de outrem
- Corpóreas e incorpóreas
- Ação in rem verso: Condições
- Subsidiária (art. 886)
- Expressão econômica
- Aumento patrimonial ou diminuição evitada
- Enriquecimento de um – empobrecimento de outro: nexo de causalidade
- Ausência de suporte jurídico para pagamento: convencional ou legal
- Prazo prescricional
- Equidade
- Montante da restituição: data da restituição
- Critérios do pagamento indevido:
- Objetivo (ex re)
- Subjetivo (ex persona)Professor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Erro do solvens: ônus da prova (art. 877)
- Posição de má-fé do accipiens: sujeito a perdas e danos
- Erros: fato – direito – quantitativo – objetivo – subjetivo
- Pagamento de dívida condicional: equivale ao pagamento indevido
- Pagamento antecipado de dívida a prazo: Válido
- Isenção de restituir:
- Pagamento de dívida já prescrita
- Obrigação natural
- Fim ilícito, imoral ou proibido (art. 883)
- Recebimento de boa fé de dívida verdadeira – art. 880
- Pagamento através de imóvel – art. 879
- Gratuito/oneroso
- Boa fé/má-fé
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CAPÍTULO – V – FORMAS
ESPECIAIS DE EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
- Pagamento por consignação (art. 335) - > faculdade do devedor:
- Modalidade de pagamento
- Obrigação paga integralmente: valor – forma – tempo e lugar
- Foro de proposição: lugar do pagamento ou da coisa
- Depósito insuficiente: 10 dias para complementação
- Réu pode fazer levantamento da parte incontroversa
- Interesse do devedor da extinção
- Credor se recusa a receber: qualquer motivo
- Sentença judicial de extinção das obrigações
- Objeto: $ ou bens
- Devedor se exonera dos juros e riscos (regra geral)
- Obrigação de fazer / Obrigação de não fazer X consignação
- Consignação de pagamento de imóvel
- Credor falecido – sem conhecimento do inventariante ou herdeiros: citação?
- Não recusa do credor: dúvida a quem pagar.
- Antes do vencimento: falta de interesse jurídico
- Correção monetária pelo banco público (privado)
- Depósito no banco + notificação credor
- Recusa ao banco
- Instrução do processo
- Silêncio do réu -> devedor liberado
- Efeitos da sentença -> ex tuncProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Despesas e riscos após depósito: réu
- Depósitos em prestações periódicas
- Réu receber e der quitação: honorários advocatícios e custas
- Complementação CPC
- Pagamento com sub-rogação
- Subrogação subjetiva: terceiro interessado
- Terceiro paga -> não extingue dívida do devedor
- Diferença com cessão de créditos
- Dispensa notificação do devedor
- Dispensa anuência do credor
- Sub-rogação legal (art. 346)
- Sub-rogação convencional (art. 347)
- Efeitos da sub-rogação convencional (art. 349)
- Direito de ação contra sub-rogante se devedor insolvente: carência
- Pagamento parcial: preferência do credor originário (art. 351)
- Imputação de pagamento (art. 352)
- Pluralidade de débitos independentes entre si – mesmo devedor
- Várias obrigações de mesma natureza, líquidas e vencidas – mesmo credor
- Indicação de qual dívida solve.
- Preferência de escolha
- Ordem: Convencional -> legal (art. 355)
- Suficiência do quantum
- Capital X juros vencidos
- Momento do pagamento
- Dação em pagamento (datio in solutum)
- Consentimento do credor -> substituição do objeto (art. 356)
- Prestação diferente das originais
- Negócio jurídico bilateral – oneroso - (real ?)Professor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Dispensa da equivalência de valor
- Dação parcial
- Títulos de crédito X dação em pagamento/Novação
- Dação em pagamento com valor determinado -> equiparação compra e venda
- Dação em pagamento com coisa -> equiparação troca
- Evicção e repristinação (art. 357)
- Caso especial da fiança.(art. 838 – III)
- Novação
- Extinção da anterior -> criação de nova
- Negócio jurídico expresso
- Novação objetiva X Novação subjetiva
- Manutenção débitos e créditos.
- Novação objetiva: admite condição ou termo
- Alteração de prazo/condição/lugar pagamento/garantia/substituição do título
- Novação subjetiva
- Delegação: consentimento presente do devedor
- Perfeita
- Imperfeita: Inexiste novação
- Expromissão: consentimento ausente do devedor (art. 362)
- Novação X obrigações naturais / dívidas prescritas
- Novação X obrigações nulas ou extintas
- Nova obrigação: inválida – nula – anulável -> repristinação
- Insolvência do novo devedor (art. 363)
- Extinção dos acessórios (art. 364 e 366)
- Novação X solidariedade
- Compensação (art. 368)
- Equilíbrio débitos/créditos -> credores recíprocos
- Encontro de contas
- Extinção oblíqua de obrigações Professor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Meio de defesa judicial: contestação ou reconvenção
- Modalidades:
- Legal
- Voluntária
- Judicial
- Facultativa
- Requisitos:
- Reciprocidade de créditos
- Prestações homogêneas – fungibilidade
- Obrigação de fazer: não homogênea
- Liquidez, certeza e exigibilidade do crédito
- Existência e validade do crédito a compensar
- Só admitida entre as partes -> exclui terceiro (art. 376)
- Exceção: fiador e seu avalista
- Obrigação natural X compensação
- Não compensáveis (art. 373 e 375):
- Delitos
- Não fazer – fazer
– Comodato
– Depósito
– Alimentos
– Exclusão expressa
– Dívidas fiscais
- Prejuízo de terceiros
- Extinção da obrig. principal -> extinção das acessórias
- Transação:
- Modalidade de contrato -> extinção de obrigaçõesProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Concessões recíprocas
- Direitos patrimoniais privados
- Lide ou conflito de interesses -> dúvida
- Indivisível – consensual e oneroso
- Judicial ou extra-judicial
- Desnecessária homologação
- Não transacionáveis: família – personalíssimos – públicos
- Procuração com poderes específicos
- Validade: inter partes.
- Multiplicidade de obrigações
- Perda da coisa objeto da transação: perdas e danos
- Melhor estudado nos contratos
- Compromisso
- Matéria contratual
- Árbitros para resolver litígios
- Vedação para direitos não patrimoniais
- cláusula compromissória (pactum de compromittendo) X Compromisso arbitral
- Sentença arbitral - > título executivo
- Vantagens
- Mediação: iter da arbitragem
- Confusão
- Dois pólos em fusão (art. 381)
- Impossibilidade lógica de manutenção do vínculo
- Causa mortis ou inter vivos
- Extinção total ou parcial (art. 383)
- Restabelecimento da obrigação: repristinação
- Confusão nas obrigações principais e acessórias
- RemissãoProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Perdão
- Não confundir com remição
- Envolve apenas direitos privados disponíveis
- Total ou parcial
- Expressa ou tácita
- Entrega de garantia real: renúncia da garantia
- Efeito da remissão: pagamento
- Solidariedade
- remissão a apenas um devedor
- remissão da dívida feita por um credor
- Terceiros não pode ser prejudicados
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CAPÍTULO – VI – GERENCIAMENTO
DE CRISES NO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES
- Descumprimento das obrigações: natureza patrimonial (art. 391)
- Patologia social -> instabilidade
- Mora contratual – Devedor X Credor (art. 394)
- Accipiendi (creditoris)
- Solvendi
- Simultânea
- Adimplemento: tempo – lugar – forma convencionada
- Inadimplemento:
- Absoluto: impossibilidade de cumprir – inutilidade -> PERDAS E DANOS
- Relativo: possibilidade de cumprir – utilidade -> MORA
- Mora: retardo culposo
- Solvendi:culpa essencial (arts. 395 e 396)
- Accipiendi: Dispensa a culpa -> consignação
- Efeitos da mora do credor – art. 400
- Obrigação a termo: mora automática
- Obrigação por prazo indeterminado: interpelação (art. 397)
- Obrigação negativa: mora da prática do ato.
- Sem culpa do devedor: caso fortuito ou força maior
- Purgação da mora:
- Reparação da mora -> inadimplemento relativoProfessor Edmilson de Almeida Barros Júnior
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- Efeitos ex-nunc
- Purgação X Cessação
- Abuso de direito: Lei do inquilinato
PERDAS E DANOS
- Inadimplemento absoluto (art. 389): culpa essencial (grave-leve-levíssima)
- Caso fortuito/força maior (art. 393)
- Contratos benéficos X contratos onerosos (art. 392)
- Perdas e danos: reparação patrimonial X penalidade
- Intervenção judicial no valor da indenização – art. 944.
- Cláusula de não indenizar
- Direito dispositivo
- Exoneração total ou parcial
- Frouxidão de vigilância e cuidado
- Gratuidade -> validade de cláusula
- Inválida nas relações de consumo
- Essenciais: culpa e prejuízo efetivo.
- Perdas e danos: lucros cessantes e danos emergentes (art. 402)
- Efeito direto e imediato (art. 403)
- Indenização: expressão em $
- Incluir: juros – correção –custas – honorários adv.
- Cumulação: Dano moral e material
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CLÁUSULA PENAL
- Obrigação acessória
- Multa
- Inadimplemento absoluto ou relativo
- Finalidades:
- Indenização prévia
- Pena ao devedor
- Possibilidade de camuflagem – desconto
- Modalidades:
- Moratória
- Compensatória
- Prefixação de perdas e danos
- Cláusula penal alternativa (art. 410)
- Obrigação alternativa
- Se insuficiente: Perdas e danos, se previsão (art. 416)
- Momento da avença ou posterior
- Cumulação multa compensatória e moratória
- CDC: limitação multa moratória e intervenção judicial para redução.
- Divisibilidade e cláusula penal (art. 415)
- Limite da cláusula penal (art. 412)
- Cláusula penal X Obrigações indivisíveis (art. 263).
- Multa em benefício do credor ou terceiro indicado
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SINAIS E ARRAS
- Intenção real de contratar - > quantia ou coisa inicial
- Necessário: pagamento parcial
- Serve de indenização por arrependimento
- Quem pagou
- Quem recebeu
- Garantia de negócio
- Aplicação: contratos de obrigações pendentes
- Exclusividade dos contratantes
- Modalidades:
- Confirmatórias
- Penitenciais
- Assecuratórias
- Momento da estipulação das arras: antes do cumprimento da prestação
- Arras penitenciais X Obrigações alternativas
- Arras X Cláusula penal
- Entrega de coisa
- Direito das partes
- Redução judicial
- Arras: Início de pagamento X Confirmação do negócio (art. 417 e 418)
- Valor equivalente = dobro (art. 418)
- Indenização suplementar/execução do contrato – art. 419
- Convenção de arrependimento -> sem Indenização suplementar (art. 420)
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. v. 2. 6. ed.. São Paulo: Atlas, , 2006. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. , v. 2. 21. ed. São Paulo: Saraiva,
2006. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. V. 2. 2ª Ed. São Paulo: Forense, 2006. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações.-V.
II - 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. V. 4. 32ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
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