direito do consumo (2014)
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E-BOOK DEZEMBRO 2014
DIREITO DO CONSUMO
Coleo de Formao Contnua
PLANO DE FORMAO CONTNUA 2013-2014
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A matria do Direito do Consumo tem vindo a ocupar
terreno de forma crescente na atividade dos Tribunais
portugueses, em virtude da proliferao legislativa a
nvel europeu e nacional, pretendendo-se corresponder
a exigncias de equilbrio e de justeza na complexidade
negocial criada pelos mercados e pela vida empresarial
face aos particulares e ao indivduo.
No dia 7 de maro de 2014, realizou-se nas instalaes
do Centro de Estudos Judicirios a ao de formao
sobre o Direito do Consumidor, organizada pelos
docentes da Jurisdio Cvel.
O interesse das matrias, a sua atualidade e a
qualidade dos textos produzidos justificam plenamente
a sua edio em formato digital, a qual
disponibilizada a toda a comunidade jurdica, na
Coleo Formao Contnua.
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Ficha Tcnica
Conceo e organizao:
Margarida Paz (Procuradora da Repblica e Docente do CEJ)
Pedro Caetano Nunes (Juiz de Direito e Docente do CEJ)
Nome:
Direito do Consumo
Categoria:
Formao Contnua
Intervenientes:
Lus Filipe Sousa (Juiz de Direito)
Higina Castelo (Juza de Direito)
Fernando Gravato Morais (Docente Universitrio)
Lus Silveira Rodrigues (Membro da Direo da DECO; Advogado)
Ftima Baptista (Procuradora-Adjunta)
Jorge Morais Carvalho (Docente Universitrio)
Reviso final:
Edgar Taborda Lopes (Coordenador do Departamento da Formao do CEJ, Juiz de
Direito)
Joana Caldeira (Tcnica Superior do Departamento da Formao do CEJ)
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NDICE
Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos) - Lus Filipe Sousa ............................................................................................................................................... 7
Texto da interveno ............................................................................................................... 9
Videogravao da comunicao ............................................................................................ 27
Jurisprudncia Europeia ......................................................................................................... 28
Breve itinerrio pelo Direito Comunitrio do Consumo ........................................................ 87
Crdito ao consumo e diversidade de tipos contratuais - Higina Castelo ................................ 103
Sumrio e bibliografia .......................................................................................................... 105
Sinopse da interveno ........................................................................................................ 108
Videogravao da comunicao .......................................................................................... 112
Proteo do consumidor a crdito na celebrao e na execuo do contrato - Fernando
Gravato Morais ......................................................................................................................... 113
Sumrio e bibliografia .......................................................................................................... 115
Texto da interveno ........................................................................................................... 117
Videogravao da comunicao .......................................................................................... 129
Prticas comerciais desleais na perspetiva da defesa do consumidor - Lus Silveira
Rodrigues..131
Sumrio ................................................................................................................................ 133
Texto da interveno ........................................................................................................... 134
Apresentao em powerpoint .............................................................................................. 141
Videogravao da comunicao .......................................................................................... 165
A ao inibitria Nacional e Europeia Ftima Baptista. ........................................................ 167
Texto da interveno ........................................................................................................... 169
Videogravao da comunicao .......................................................................................... 181
Limites da taxa de juro e usura Jorge Morais Carvalho ......................................................... 183
Sumrio e bibliografia .......................................................................................................... 185
Texto da interveno ........................................................................................................... 186
Apresentao em powerpoint .............................................................................................. 205
Videogravao da comunicao .......................................................................................... 229
NOTA:
Pode clicar nos itens do ndice de modo a ser redirecionado automaticamente para o tema em
questo.
Clicando no smbolo existente no final de cada pgina, ser redirecionado para o ndice.
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Registo das revises efetuadas ao e-book
Identificao da verso Data de atualizao
Verso inicial 19/12/2014
Nota:
Foi respeitada a opo dos autores na utilizao ou no do novo Acordo Ortogrfico.
ATENO:
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
[Lus Filipe Sousa]
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
CLUSULAS ABUSIVAS NA JURISPRUDNCIA EUROPEIA
Apontamentos
Lus Filipe Pires de Sousa
Juiz de Direito
CEJ, 7.3.2014
() o juiz portugus, de um modo geral, ignora o Direito Comunitrio. Com esse seu
comportamento, ele, antes de mais, est a infringir a subordinao do poder judicial lei, dado
que, como j se disse, o Direito Comunitrio faz parte do bloco de legalidade que obriga os
tribunais portugueses. Mas est tambm a estimular a lassido do Legislador e da
Administrao Pblica () na execuo do Direito Comunitrio. Os tribunais portugueses esto,
dessa forma, a contribuir, sem o quererem, para subverter a Ordem Jurdica que obriga o
Estado Portugus e que, por isso, deve ser aplicada em Portugal. Com isso perdem todos: o
princpio democrtico da legalidade, o Estado Portugus e os particulares. - FAUSTO DE
QUADROS, Direito da Unio Europeia, Almedina, 2004, p. 544.
*
Artigo 67, n1, do Tratado de Lisboa
A Unio constitui um espao de liberdade, segurana e justia, no respeito dos direitos
fundamentais e dos diferentes sistemas e tradies jurdicas dos Estados-Membros.
Segundo o princpio da autonomia processual dos Estados-membros, compete ordem
jurdica de cada Estado-Membro designar os rgos jurisdicionais competentes e definir as
modalidades processuais das aes judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos
que, para os particulares, decorrem do efeito direto do direito comunitrio ( 12 Ac.
Peterbroek, C-312/93). Isto porquanto no ocorre uma harmonizao do direito processual dos
Estados-membros.
O princpio da autonomia processual dos estados-membros comporta duas excees: o
princpio da equivalncia e o princpio da efetividade.
Princpio da equivalncia: as modalidades processuais das aes no podem ser menos
favorveis do que as respeitantes a aes judiciais similares de natureza interna. Ou seja, exige-
se que os requisitos impostos pelo direito nacional para suscitar oficiosamente uma regra de
direito da Unio no sejam menos favorveis do que os que regulam a aplicao oficiosa de
regras do mesmo grau hierrquico de direito interno (48 Ac. Pohotovost, C-76/10).
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
Em decorrncia do referido princpio, quando o juiz nacional que conhece em sede de
recurso disponha da faculdade ou tenha a obrigao de apreciar oficiosamente a validade de
um ato jurdico luz das regras nacionais de ordem pblica, mesmo que essa contrariedade
no tenha sido suscitada em primeira instncia, deve igualmente exercer tal competncia para
efeitos de conhecer oficiosamente, luz dos critrios da Diretiva 93/13, do carter abusivo de
uma clusula contratual abrangida pelo mbito de aplicao desta ltima diretiva (30 Ac.
Joros, C-397/11).
Princpio da efetividade: as regras internas de cada estado no podem ser concebidas de
forma a tornarem impossvel, na prtica, ou excessivamente difcil o exerccio dos direitos
conferidos pela ordem jurdica da Unio. A finalidade do princpio da efetividade a de que o
direito comunitrio no deixe de ser aplicado devido ao contedo das normas internas dos
Estados-membros.
A impossibilidade do exerccio de direitos deve ser analisada tendo em conta a colocao
dessa disposio no conjunto do processo, a tramitao deste e as suas particularidades nas
vrias instncias nacionais. Nesta perspetiva, h que tomar em considerao, se necessrio, os
princpios que esto na base do sistema jurisdicional nacional, como o da proteo dos direitos
de defesa, o princpio da segurana jurdica e o da correta tramitao do processo ( 14 Ac.
Peterbroeck, C-312/93, 34 Ac. Asociacin de Consumidores Independientes de Castilla y Len,
C-413/12).
O juiz nacional obrigado a interpretar e aplicar o conjunto das disposies nacionais em
causa em toda a medida do possvel a fim de assegurar a realizao efetiva dos direitos
garantidos pelas disposies do direito da Unio (32 Ac. Jors, C-397/11). As caratersticas dos
processos jurisdicionais entre os profissionais e os consumidores, que decorrem no quadro do
direito nacional, no podem constituir um elemento suscetvel de afetar a proteo jurdica de
que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposies da Diretiva 93/13 ( 62 do Ac.
Aziz, C-415/11).
Competncia do Tribunal de Justia e sua articulao com os tribunais nacionais
A competncia do Tribunal de Justia abrange a interpretao das disposies das
diretivas bem como os critrios que o rgo jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no
exame de uma clusula contratual luz das mesmas. Compete ao juiz nacional pronunciar-se,
tendo em conta os referidos critrios, sobre a qualificao concreta de uma clusula contratual
particular em funo das circunstncias concretas do caso em apreo (cf. 48 do Ac. RWE
Vertieb AG, C-92/11). S o tribunal nacional tem competncia para verificar e apreciar os factos
do litgio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. Aps
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
munir o tribunal nacional dos critrios de interpretao do direito comunitrio, o Tribunal de
Justia deixa ao tribunal nacional uma margem de apreciao a exercitar de acordo como o
direito nacional.
O processo previsto no artigo 267 do TFUE um instrumento de cooperao entre o
Tribunal de Justia e os rgos jurisdicionais nacionais, graas ao qual o primeiro fornece aos
segundos os elementos de interpretao do direito da Unio que lhes so necessrios para a
resoluo dos litgios que so chamados a decidir.
() de acordo com jurisprudncia assente, a interpretao que o Tribunal de Justia faz
de uma norma de direito da Unio, no exerccio da competncia que lhe conferida pelo artigo
267. TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ser ou
deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se
conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz a relaes jurdicas
nascidas e constitudas antes de ser proferido o acrdo que se pronuncie sobre o pedido de
interpretao, se se encontrarem tambm reunidas as condies que permitem submeter aos
rgos jurisdicionais competentes um litgio relativo aplicao da referida norma (v.,
nomeadamente, acrdos de 2 de fevereiro de 1988, Blaizot e o., 24/86, Colet., p. 379, n. 27;
de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka, C-402/03, Colet., p. I-199, n. 50; de 18 de janeiro de
2007, Brzeziski, C-313/05, Colet., p. I-513, n. 55; e de 7 de julho de 2011, Nisipeanu, C-
263/10, n. 32) ( 58 do Ac. RWE Vertrieb AG, C-92/11).
Dito de outra forma, o Tribunal de Justia interpreta autenticamente o direito
comunitrio, utilizando o reenvio interpretativo para desenvolver o direito comunitrio, daqui
derivando uma partilha da tarefa legislativa entre o legislador e o juiz. A interpretao feita
pelo Tribunal de Justia incorpora-se na norma interpretada, s podendo ser questionada
mediante modificao legislativa subsequente ou alterao da interpretao protagonizada
pelo prprio Tribunal de Justia.
S a ttulo excecional que o Tribunal de Justia pode, em aplicao do princpio geral
da segurana jurdica inerente ordem jurdica da Unio, ser levado a limitar a possibilidade de
qualquer interessado invocar uma disposio por ele interpretada para pr em causa relaes
jurdicas estabelecidas de boa-f. Para que esta limitao possa ser decidida, necessrio que
estejam preenchidos dois critrios essenciais, a saber, a boa-f dos meios interessados e o risco
de perturbaes graves ( 59 Ac. RWE Vertrieb AG, C-92/11).
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
Invocao das Diretivas
Em sede de Direito Comunitrio, h que distinguir a aplicabilidade direta do efeito
direto. Aquela significa que determinados atos entram em vigor na ordem jurdica interna, sem
necessidade de qualquer ato de transposio por parte dos Estado Membros (caracterstica
do ato em si, v.g. regulamento, decises dirigidas aos particulares). Por seu turno, o efeito
direto designa a faculdade que assiste aos particulares de invocar a aplicao pelos tribunais
nacionais de normas que, contendo direitos, apresentam determinadas caractersticas que
possibilitam tal invocao (caracterstica da norma em si, a qual pode ocorrer nas normas das
diretivas).
No caso das diretivas, tem-se entendido que constituem requisitos do efeito direto:
a) Tratar-se de uma norma incondicional e suficientemente precisa (Acrdo Ratti, Proc.
N 148/78, Colect. I-1629);
b) Ter decorrido o prazo de transposio da diretiva (mesmo Acrdo) ou ser a diretiva
transposta erradamente ou de modo insuficiente (Acrdo Marshall, Colect. 1986,
pg. 723).
O efeito direto pode ser vertical ou horizontal.
Considerando que as diretivas s podem ter como destinatrios os Estados, aquelas s
podero impor obrigaes a estes. Conforme refere o Tribunal de Justia no Ac. Marshall Do
que resulta que uma diretiva no pode, por si s, criar obrigaes na esfera jurdica de um
particular e que uma disposio de uma diretiva no pode ser, portanto, invocada enquanto
tal, contra tal pessoa ( 48) .
Assim, o particular pode invocar contra o Estado (entendido em sentido amplo de modo
a abranger as empresas pblicas, institutos pblicos, autarquias), perante o tribunal nacional
ou a administrao pblica, o efeito direto da diretiva (efeito direto vertical). Diversamente,
tem-se mantido a jurisprudncia do Tribunal de Justia no sentido de que o particular no pode
invocar contra outro particular o efeito direto da diretiva na medida em que no se admite o
efeito direto horizontal da diretiva. Escuda-se o Tribunal essencialmente na necessidade de
manter uma distino entre regulamentos e diretivas (cf. Acrdo Faccini Dori, Colect. 1994, p.
I-3325).
Sem embargo de persistir nesta posio da inadmissibilidade do efeito direto horizontal
da diretiva, a jurisprudncia do Tribunal de Justia tem encontrado diversas vias sucedneas
que possibilitam a invocao das normas de diretivas, pelas pessoas singulares, perante as
jurisdies nacionais.
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
Segundo o princpio da interpretao conforme (tambm designado por princpio do
efeito indireto), ao aplicar uma lei nacional quer se trate de disposies anteriores ou
posteriores diretiva, o rgo jurisdicional nacional obrigado a interpretar a respetiva lei
nacional, na medida do possvel, luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o
resultado prescrito pelo Artigo 249 do Tratado [atual artigo 288 do TFUE] cf. Acrdos
Sabine von Colson, Recueil 1984, p. 1891; Marleasing II, Colect., 1990, p. I 4135; de 5 de
Maro de 2002, proferido no Processo C-386/00. A exigncia de uma interpretao conforme
requer, em particular, que o juiz nacional privilegie aquela que lhe permitir recusar
oficiosamente assumir uma competncia que lhe atribuda por fora de uma clusula abusiva
cf. 32 do Ac. Oceano Grupo Editorial, C-240/98.
A interpretao conforme apenas deve atuar quando o sentido da norma nacional for
ambguo, comportando entre vrios sentidos possveis, uma interpretao que seja conforme
ao direito comunitrio. Cabe ao tribunal nacional aplicar esta ltima.
O princpio da interpretao conforme tem limites, quedando a sua pertinncia quando:
a) Determine ou agrave a responsabilidade penal (princpio da irretroatividade da lei
penal; Acrdo Arcaro, Colect., 1996, p. I 4719);
b) Implique uma interpretao contra legem. Conforme se refere no Acrdo Arcaro, o
Direito Comunitrio no contm um mecanismo que permita ao rgo jurisdicional
nacional eliminar disposies internas contrrias a uma disposio de uma diretiva
no transposta, quando esta disposio (da diretiva) no possa ser invocada perante
o rgo jurisdicional nacional;
c) Viole uma regra superior de Direito, tal como o princpio da segurana jurdica que se
inclui entre as fontes de direito comunitrio1.
O Tribunal de Justia tem, em diversas decises, feito uma distino entre o efeito direto
de uma disposio de direito comunitrio (entendida no sentido estrito de invocabilidade
direta pelos particulares das disposies de uma diretiva no transposta), por um lado, e a
capacidade das diretivas de servirem de parmetro de legalidade de uma disposio de nvel
inferior na hierarquia das fontes, por outro. Releva aqui o princpio do primado do direito
comunitrio, proclamado pela primeira vez no Acrdo Costa /Enel, segundo o qual em caso de
conflito entre uma norma nacional, seja qual for o seu valor hierrquico, e uma norma
comunitria, deve sempre prevalecer esta ltima pois se os Estados-Membros pudessem
adotar unilateralmente medidas contrrias aos Tratados, a ordem jurdica por estes criada
estaria irremediavelmente condenada ao fracasso 2. Por exemplo, no Acrdo Marleasing o
1 Cfr. JOS LUS CARAMELO GOMES, O juiz nacional e o direito comunitrio, Almedina, 2003, p. 74.
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
Tribunal de Justia ordenou ao juiz nacional que interpretasse o Cdigo Civil de forma a excluir
as disposies internas que preveem casos de nulidades do ato constitutivo de uma sociedade
de capitais no autorizados por uma diretiva no transposta. Ao decidir deste modo, o Tribunal
reconheceu diretiva no transposta, independentemente da natureza vertical ou
horizontal da relao, o efeito de excluso relativamente a disposies internas
incompatveis.
Na eventualidade do resultado prescrito pela Diretiva no poder ser atingido por
nenhuma das vias apontadas, impe o direito comunitrio aos Estados-Membros a obrigao
de reparar os danos causados a particulares pela no transposio desde que: a) a diretiva
tenha como objetivo atribuir direitos a particulares; b) o contedo desses direitos possa ser
identificado com base nas disposies da diretiva; c) exista um nexo de causalidade entre a
violao da obrigao que incumbe ao Estado e o dano sofrido (Acrdo Francovitch, Colect. P.
I 5357, n 39).
A Diretiva 93/13/CEE
Constitui jurisprudncia constante que o sistema de proteo institudo pela Diretiva
assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situao de inferioridade em relao
ao profissional no que respeita tanto ao poder de negociao como ao nvel da informao. Tal
situao de inferioridade leva o consumidor a aderir s condies redigidas previamente pelo
profissional, sem poder influenciar o seu contedo (cf. 31 Ac. Dirk Frederic Asbeek Brusse, C-
488/11). A desigualdade econmica e jurdica entre as partes intervenientes no contrato de
consumo prolonga-se no plano processual, quando sobrevm o litgio.
A Diretiva constitui, na sua totalidade, uma medida indispensvel para o cumprimento
das misses confiadas Unio e, em particular, para aumentar o nvel e a qualidade de vida em
todo o seu territrio (cf. 43 Ac. Dirk Frederic Asbeek Brusse, C-488/11).
O direito do consumo visa dois objetivos: um direito de proteo que possui a
particularidade de tambm participar na regulao do mercado. Deste modo, o direito do
consumo integra uma ordem pblica de direo na medida em que no visa apenas a proteo
do consumidor mas tambm a regulao do mercado e a proteo de uma certa ordem
econmica.
Artigo 3
1. Uma clusula contratual que no tenha sido objeto de negociao individual
considerada abusiva quando, a despeito da exigncia de boa-f, der origem a um desequilbrio
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigaes decorrentes do
contrato.
2. Considera-se que uma clusula no foi objeto de negociao individual sempre que a
mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor no tenha podido
influir no seu contedo, em especial no mbito de um contrato de adeso.
O artigo 3 define s de maneira abstrata os elementos que do carter abusivo a uma
clusula contratual que no tenha sido objeto de negociao individual.
Para saber se uma clusula cria, em detrimento do consumidor, um desequilbrio
significativo entre os direitos e obrigaes das partes decorrentes do contrato, h que ter em
conta, designadamente, as normas de direito nacional aplicveis na falta de acordo das partes
nesse sentido. atravs de uma anlise comparativa deste tipo que o rgo jurisdicional
nacional poder avaliar se e em que medida o contrato coloca o consumidor numa situao
menos favorvel do que a prevista no direito nacional em vigor. De igual modo, afigura-se
pertinente, para este efeito, proceder a um exame da situao jurdica em que se encontra o
referido consumidor, atendendo aos meios de que dispe, ao abrigo da legislao nacional,
para pr termo utilizao das clusulas abusivas (68 Ac. Aziz,C-415/11, 65 Ac. Banco
Popular Espaol, C-537/12).
No que respeita questo de saber em que circunstncias o desequilbrio criado a
despeito da exigncia de boa-f, o juiz nacional deve verificar para esse fim se o profissional,
tratando de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este
ltimo aceitasse tal clusula na sequncia de uma negociao individual (69 Ac. Aziz, C-
415/11, 66 Ac. Banco Popular Espaol, C-537/12).
A questo de saber se esse desequilbrio significativo existe no pode limitar-se a uma
apreciao econmica de natureza quantitativa, assente numa comparao entre o montante
total da operao que foi objeto do contrato, por um lado, e os custos imputados ao
consumidor por essa clusula, por outro. Um desequilbrio significativo pode resultar
simplesmente de uma leso suficientemente grave da situao jurdica na qual o consumidor,
enquanto parte no contrato em causa, colocado por fora das disposies nacionais
aplicveis, seja ela sob a forma de uma restrio do contedo dos direitos que, segundo essas
disposies, para ele resultam desse contrato, ou de um entrave ao exerccio dos mesmos, ou
ainda do facto de lhe ser imposta uma obrigao suplementar, no previstas pelas regras
nacionais ( 22 e 23 Ac. Constructora Principado, C-226/12).
Nos termos do Artigo 4, n1, da Diretiva, o carter abusivo de uma clusula contratual
deve ser apreciado em funo da natureza dos bens ou servios que sejam objeto do contrato
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
e mediante considerao de todas as circunstncias que, no momento em que aquele foi
celebrado, rodearam a sua celebrao. Nesta perspetiva, devem igualmente ser apreciadas as
consequncias que a referida clusula pode ter no mbito do direito aplicvel ao contrato, o
que implica um exame do sistema jurdico nacional ( 71 Ac. Aziz, C-415/11).
Artigo 6 da Diretiva 93/13/CE
1. Os Estados-membros estipularo que, nas condies fixadas pelos respetivos direitos
nacionais, as clusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por
um profissional no vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos
mesmos termos, se puder subsistir sem as clusulas abusivas.
Atendendo natureza e importncia do interesse pblico que est na base da proteo
que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores, o artigo 6 deve ser considerado uma norma
equivalente s regras nacionais que ocupam, na ordem jurdica interna, o grau de normas de
ordem pblica (52 Ac. Asturcom Comunicaciones, C-40/08). H que considerar que essa
qualificao se estende a todas as disposies da diretiva que so indispensveis realizao
do objetivo prosseguido pelo referido artigo 6 (cf. 44 Ac. Dirk Frederic Asbeek Brusse, C-
488/11).
O artigo 6-1 constitui uma disposio imperativa que pretende substituir o equilbrio
formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigaes das partes por um equilbrio
real suscetvel de restabelecer a igualdade entre estas (36 Ac. Mostaza Claro,C-168/05, 25
Ac. Pannon, C-243/08).
A fim de assegurar a proteo pretendida apela Diretiva 93/13, o Tribunal de Justia tem
repetidamente sublinhado que a situao de desequilbrio entre o consumidor e o profissional
s pode ser compensada por uma interveno positiva, exterior s partes no contrato que o
juiz nacional (39 Ac. Pohotovost, C-76/10). Esta interveno consiste no exame do contrato
por parte do juiz, oficiosamente, com o fim de averiguar se o contrato respeita as exigncias
comunitrias em matria de proteo do consumidor contra as clusulas abusivas.
O tribunal nacional deve apreciar oficiosamente o carter abusivo de uma clusula
contratual abrangida pelo mbito de aplicao da Diretiva e, deste modo, suprir o desequilbrio
que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e
de facto necessrios para esse efeito (46 Ac. Aziz, C-415/11, 41 Ac. Banco Popular Espaol,
C-537/12, 27 Ac. Joros, C-397/11, 40 Ac. Dirk Frederik Asbeek Brusse, C-488/11).
A faculdade de o juiz apreciar oficiosamente o carter abusivo de uma clusula constitui
um meio adequado para, simultaneamente, atingir o resultado fixado no artigo 6 da Diretiva
93/13, isto , para impedir que um consumidor individual fique vinculado por uma clusula
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
abusiva, e contribuir para a realizao do objetivo visado no seu artigo 7, uma vez que tal
apreciao pode ter um efeito dissuasor que contribua para pr termo utilizao de clusulas
abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (cf. 32 Ac.
Cofidis, C-473/00, 27 Ac. Mostaza Claro, C-168/05).
O objetivo prosseguido pelo artigo 6 no poderia ser atingido se os consumidores se
vissem na obrigao de suscitar eles mesmos a questo do carter abusivo de uma clusula
contratual, s se podendo garantir uma proteo efetiva do consumidor se ao rgo
jurisdicional nacional for reconhecida a faculdade de apreciar oficiosamente uma clusula ( 23
do Ac. Pannon, C-243/08). O conhecimento oficioso do carter abusivo de uma clusula
constitui um meio que o rgo jurisdicional nacional deve observar para assegurar o efeito til
da proteo pretendida pelas disposies da Diretiva ( 32 Ac. Pannon, C-243/08).
Esta faculdade considerada necessria para assegurar ao consumidor uma proteo
efetiva, tendo nomeadamente em conta o risco no despiciendo do consumidor ignorar os
seus direitos ou de ter dificuldade em exerc-los. Assim, a proteo da Diretiva estende-se aos
casos em que o consumidor que celebrou com um profissional um contrato que inclua uma
clusula abusiva se abstenha de invocar o carter abusivo dessa clusula, seja porque
desconhece os seus efeitos seja porque dissuadido de o fazer devido aos custos de uma ao
judicial (34 Ac. Cofidis). Ou seja, o artigo 6, n1 deve ser interpretado no sentido de que uma
clusula contratual abusiva no vincula o consumidor e que, para o efeito, no necessrio
que o consumidor impugne previamente e com sucesso tal clusula (28 Ac. Pannon, C-
243/08).
Decorre dessa jurisprudncia que a plena eficcia da proteo prevista pela Diretiva
93/13 requer que o juiz nacional que declarou oficiosamente o carter abusivo de uma clusula
possa retirar todas as consequncias dessa declarao, sem esperar que o consumidor,
informado dos seus direitos, apresente uma declarao a pedir que a referida clusula seja
anulada (cf. 28 Ac. Banif Plus Bank, C-472/11, 42 Ac. Jors, C-397/11).
Em decorrncia do artigo 6, o juiz nacional deve retirar todas as consequncias que,
segundo o direito nacional, decorram da declarao do carter abusivo da clusula em
questo, a fim de se certificar de que o consumidor no est vinculado por essa clusula- 63
Ac. Banco Espaol de Crdito, C-618/10.
Em cumprimento das exigncias de uma interpretao do direito nacional conforme com
a Diretiva e de uma proteo efetiva dos direitos dos consumidores, cabe ao rgo jurisdicional
nacional fazer na medida do possvel aplicao das suas normas de processo internas de
forma a atingir o resultado fixado pelo artigo 6, n1. A Diretiva deve ser interpretada no
sentido de que o rgo jurisdicional nacional que declare oficiosamente o carter abusivo de
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
uma clusula contratual deve, na medida do possvel, fazer aplicao das suas normas de
processo internas de forma a que sejam retiradas todas as consequncias que, segundo o
direito nacional, decorrem do reconhecimento do carter abusivo dessa clusula a fim de se
certificar que o consumidor no est por ela vinculado ( 53 Ac. Jors, C-397/11).
A este propsito o Tribunal de Justia tem especificado que, quando o juiz nacional
considere abusiva uma clusula contratual, obrigado a no a aplicar, salvo se o consumidor,
aps ter sido avisado pelo juiz, a isso se opuser (cf. 35 Ac. Pannon, C-243/08).
Todavia, o princpio do contraditrio impe que o juiz nacional - que reconheceu
oficiosamente o carter abusivo de uma clusula que disso informe as partes no litgio e lhes
d a possibilidade de o debater, com observncia do contraditrio, segundo as formas
previstas a este respeito pelas normas nacionais (31 Ac. Banif Plus Bank, C-472/11 e 52 do
Ac. Dirk Fredric Asbeek Brusse, C-488/11). Com efeito, as exigncias de uma tutela jurisdicional
efetiva que as pessoas extraem do direito da Unio, garantida pelo Artigo 47 da Carta dos
Direitos Fundamentais da Unio Europeia, impem o respeito do princpio do contraditrio.
Em decorrncia do carter imperativo do Artigo 6, n1, e devendo este ser considerado
uma norma equivalente s regras nacionais que ocupam, na ordem jurdica interna, o grau de
normas de ordem pblica, resulta que quando o juiz nacional tenha o poder, segundo as
normas de processo internas, de anular oficiosamente uma clusula contrria ordem pblica
ou a uma disposio legal imperativa cujo alcance justifique essa sano (), deve de igual
modo anular oficiosamente uma clusula contratual cujo carter abusivo reconheceu luz dos
critrios estabelecidos pela Diretiva - 51 Ac. Dirk Frederik Asbeek Brusse, C-488/11.
EXEMPLO: ACRDO MOSTAZA CLARO
O objetivo prosseguido pelo artigo 6, que obriga os Estados-membros a preverem que
as clusulas abusivas no vinculem os consumidores, no pode ser atingido se, em sede de
recurso de uma deciso arbitral, o tribunal estiver impedido de apreciar a nulidade dessa
deciso, pela simples razo de o consumidor no ter invocado a nulidade da conveno de
arbitragem no mbito do processo arbitral ( 30 Ac. Mostaza Claro, C-168/05).
Manuteno da validade do contrato
O objetivo prosseguido pelo legislador da Unio no quadro da Diretiva 93/13 no
consiste em anular todos os contratos que contenham clusulas abusivas, mas em restabelecer
o equilbrio entre as partes, mantendo, no entanto, em princpio, a validade de um contrato, no
seu conjunto (Cf. 31 Acrdo Pereniov e Pereni, C-453/10). O Tribunal formula, assim, a
regra favor contractus como um princpio retor da Diretiva.
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19
Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
No tocante aos critrios que permitem apreciar se um contrato pode efetivamente
subsistir sem as clusulas abusivas, o Tribunal de Justia tem decidido no sentido de que tanto
a redao do artigo 6., n 1, da Diretiva 93/13, como as exigncias relativas segurana
jurdica das atividades econmicas militam a favor de uma abordagem objetiva na
interpretao dessa disposio. Deste modo, a situao de uma das partes no contrato, v.g. o
consumidor, no pode ser considerada o critrio determinante regulador do destino do
contrato ( 32 Ac. Pereniov e Pereni, C- 453/10). No Ac. C-453/10, o Tribunal de Justia no
adotou a proposta das alegaes do Advogado Geral no sentido de que o critrio fundamental
a ter em conta para manter a validade do contrato seria o de saber se o contrato mantinha os
seus elementos essenciais, salvo se existisse uma disposio no direito nacional que, de modo
expresso, ordenasse uma anlise diferente da questo.
A Diretiva no se ope possibilidade, no respeito do direito da Unio, de uma
regulamentao nacional que permita declarar nulo no seu conjunto um contrato celebrado
entre um profissional e um consumidor que contenha uma ou vrias clusulas abusivas sempre
que se mostre que isso assegura uma melhor proteo do consumidor (cf. 35 Acrdo
Pereniov e Pereni, C-453/10).
O tribunal nacional no pode modificar o contrato
O Tribunal de Justia deduz da redao do artigo 6 que os tribunais nacionais esto
obrigados a afastar a aplicao de uma clusula contratual abusiva de modo a que no produza
efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas no esto habilitados a modificar o seu
contedo. O Tribunal de Justia no vai ao ponto de admitir que o juiz reescreva uma clusula
abusiva, provavelmente porque estar reticente em atribuir muitos poderes a um terceiro ao
contrato como o juiz.
O contrato deve subsistir, em princpio, sem nenhuma modificao a no ser a resultante
da supresso das clusulas abusivas, na medida em que, em conformidade com as regras de
direito interno, a subsistncia do contrato seja juridicamente possvel (65 Ac. Banco Espaol
de Crdito). Assim o artigo 6, n1, deve ser interpretado no sentido de que no permite ao juiz
nacional, quando tiver determinado o carter abusivo de uma clusula penal num contrato
celebrado entre um profissional e um consumidor, limitar-se, tal como o autoriza o direito
nacional, a reduzir o montante da pena imposta por essa clusula a esse consumidor, mas
impe-lhe afastar pura e simplesmente a aplicao da referida clusula em relao ao
consumidor ( 60 Ac. Dirk Frederic Asbeek Brusse, C-488/11). O juiz deve verificar quais as
regras nacionais aplicveis ao litgio que lhe foi submetido e fazer tudo o que for da sua
competncia, tomando em considerao todo o direito interno e aplicando os mtodos de
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
interpretao por este reconhecidos, para garantir a plena eficcia do artigo 6, n1, da
Diretiva 93/13 e alcanar uma soluo conforme com o objetivo por ela prosseguido - 72 Ac.
Banco Espaol de Crdito C-618/10.
() se fosse possvel ao tribunal nacional modificar o contedo das clusulas abusivas
que figuram em tais contratos, tal faculdade poderia afetar a realizao do objetivo a longo
prazo previsto no artigo 7. da Diretiva 93/13. Com efeito, essa faculdade contribuiria para
eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais decorrente da pura e simples no
aplicao ao consumidor de tais clusulas abusivas (), pois seriam tentados a utilizar as ditas
clusulas, sabendo que, mesmo que elas viessem a ser invalidadas, o contrato poderia sempre
ser integrado, na medida do necessrio, pelo tribunal nacional de modo a garantir o interesse
dos ditos profissionais. Por esta razo, tal faculdade, se reconhecida ao tribunal nacional, no
garantiria, por si s, uma proteo to eficaz do consumidor como a resultante da no
aplicao das clusulas abusivas.- 69 e 79 Ac. Banco Espaol de Crdito C-618/10.
Artigo 7
1. Os Estados-Membros providenciaro para que, no interesse dos consumidores e dos
profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pr termo utilizao de
clusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.
A possibilidade de o rgo jurisdicional nacional apreciar oficiosamente o carter abusivo
de uma clusula contratual constitui um meio adequado para atingir o objetivo visado no artigo
7. A natureza e a importncia do interesse pblico em que assenta a proteo que a Diretiva
garante aos consumidores justificam, alm disso, que o rgo jurisdicional nacional tenha de
apreciar oficiosamente o carter abusivo de uma clusula contratual ( 41 Ac. Nemzeti
Fogyasztvdelmi Hatsg, C-472/10).
Acrdos do Tribunal de Justia sobre clusulas de aforamento
Ac. Ocano Grupo Editorial SA, C-240/98
Contratos de compra e venda a prestaes com clusula que atribua competncia
aos tribunais de Barcelona.
Questo Prejudicial: O mbito da proteo do consumidor nos termos da Diretiva
93/13/CEE, relativa s clusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
permite ao juiz nacional apreciar oficiosamente o carter abusivo duma clusula ao apreciar a
questo prvia da admissibilidade duma ao proposta nos tribunais comuns?
Anexo da Diretiva Ponto 1, alnea q)
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
Resposta do Tribunal de Justia:
1- A proteo que a Diretiva 93/13, relativa s clusulas abusivas nos contratos
celebrados com consumidores, garante a estes implica que o juiz nacional possa
apreciar, oficiosamente o carter abusivo de uma clusula do contrato que lhe foi
submetido quando examina a admissibilidade de uma ao instaurada perante os
rgos jurisdicionais nacionais;
2- Quando aplica disposies de direito nacional anteriores ou posteriores referida
diretiva, o rgo jurisdicional nacional obrigado a interpret-las, na medida do
possvel, luz do texto e da finalidade dessa diretiva. A exigncia de uma
interpretao conforme requer, em particular, que o juiz nacional privilegie aquela
que lhe permitir recusar oficiosamente assumir uma competncia que lhe
atribuda por fora de uma clusula abusiva.
Acrdo VB Pnzgyi Lizing Zrt, C-137/08
Contrato de mtuo destinando a financiar a compra de um veculo.
Mutuante apresentou injuno segundo a clusula de aforamento, sendo que a
morada do muturio no corresponde ao foro clausulado para o litgio. As normas
nacionais de processo civil preveem que o tribunal competente o correspondente
ao domiclio do demandado.
Questo Prejudicial: O rgo jurisdicional nacional, caso constate o carter
eventualmente abusivo de uma clusula contratual, pode proceder oficiosamente a uma
instruo para apurar os elementos de direito e de facto necessrios a essa apreciao, apesar
de as partes no o terem requerido, quando o direito processual nacional s a permite a
pedido das partes?
Resposta do Tribunal de Justia: O rgo jurisdicional nacional, deve, oficiosamente,
adotar medidas de instruo a fim de determinar se uma clusula atributiva de competncia
jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato objeto do litgio que lhe cabe conhecer,
e que foi celebrado entre um profissional e um consumidor, se enquadra no mbito de
aplicao da Diretiva 93/13 e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o carter
eventualmente abusivo dessa clusula.
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
Processo de injuno
Ac. Banco Espaol de Crdito, SA, C-618/10
Contrato de mtuo de cerca de 30.000 para aquisio de veculo, com TAEG de
cerca de 8% e taxa de juros de mora fixada em 29%, sendo que esta estava impressa
no se distinguia do resto do texto no que se refere ao tipo de caracteres, letra
utilizada ou aceitao especfica pelo consumidor.
O tribunal espanhol declarou, oficiosamente, a clusula nula tendo em conta o nvel
da taxa de juro Euribor, o nvel da taxa do Banco Central Europeu, bem como o facto
de a taxa dos juros moratrios ser superior em mais de 20 pontos taxa de
remunerao.
O tribunal de recurso colocou a seguinte questo prejudicial: se a Diretiva 93/13 deve ser
interpretada no sentido de que se ope legislao de um Estado-Membro, como a que est
em causa no processo principal, que no permite ao tribunal a quem foi submetido um pedido
de injuno de pagamento apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do
procedimento, o carter abusivo de uma clusula de juros de mora inserida
num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando este no deduza
oposio.
Principais fundamentos da resposta:
Assim, por fora dos artigos 815., N. 1, e 818., N. 1, do Cdigo de Processo Civil, o
tribunal nacional a quem submetido um pedido de injuno de pagamento goza de uma
competncia que se limita mera verificao da existncia das condies formais de
instaurao do procedimento, devendo deferir o pedido que lhe submetido e ordenar uma
injuno sem poder apreciar, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, a
procedncia do pedido luz das informaes de que dispe, a menos que o devedor se recuse
a pagar a dvida ou deduza oposio no prazo de 20 dias a contar da data da notificao da dita
injuno. Tal oposio deve necessariamente ser assinada por advogado no caso de litgios que
excedam um determinado valor fixado por lei, que era de 900 euros data dos factos que
deram origem ao litgio no processo principal.
53. Ora, neste contexto, foroso constatar que tal regime processual, que institui a
impossibilidade de o tribunal em que apresentado um pedido de injuno de pagamento
apreciar oficiosamente o carter abusivo das clusulas que constam de um contrato celebrado
entre um profissional e um consumidor, in limine litis ou em qualquer outra fase do
procedimento, mesmo quando disponha j de todos os elementos de direito e de facto
necessrios para o efeito, na falta de oposio deduzida por este, suscetvel de prejudicar a
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
eficcia da proteo pretendida pela Diretiva 93/13 (v., neste sentido, acrdo de 21 de
novembro de 2002, Cofidis, C-473/00, Colet., p. I-10875, n. 35).
54. Com efeito, tendo em conta toda a tramitao e as particularidades do procedimento
de injuno de pagamento descrito nos n.os 50 a 52 do presente acrdo, existe um risco no
negligencivel de que os consumidores em causa no deduzam a oposio exigida quer devido
ao prazo particularmente curto previsto para o efeito, quer porque podem ser dissuadidos de
se defenderem tendo em conta os custos que uma ao judicial implica relativamente ao
montante da dvida contestada, quer porque ignoram ou no se apercebem do alcance dos
seus direitos, ou ainda devido ao contedo limitado do pedido de injuno apresentado pelos
profissionais e, portanto, ao carter incompleto das informaes ao seu dispor.
55. Assim, bastaria aos profissionais instaurarem um procedimento de injuno de
pagamento em vez de um processo civil comum para privarem os consumidores da proteo
pretendida pela Diretiva 93/13, o que se afigura igualmente contrrio jurisprudncia do
Tribunal de Justia, de acordo com a qual as caractersticas especficas dos processos
jurisdicionais que decorrem no quadro do direito nacional entre os profissionais e os
consumidores no podem constituir um elemento suscetvel de afetar a proteo jurdica de
que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposies desta diretiva (acrdo
Pannon GSM, j referido, n. 34).
RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIA:
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa s clusulas abusivas
nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se
ope legislao de um Estado-Membro, como a que est em causa no processo principal,
que no permite ao tribunal em que apresentado um pedido de injuno de pagamento, e
na falta de oposio do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer
outra fase do procedimento, o carter abusivo de uma clusula de juros de mora constante
de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha
dos elementos de direito e de facto necessrios para esse efeito.
*
O legislador nacional esteve atento a esta jurisprudncia sobre o procedimento de
injuno consoante decorre do processo legislativo que precedeu o atual Cdigo de Processo
Civil.
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
Assim:
Anteprojeto Cdigo de Processo Civil de dezembro de 2011
Artigo 926.
Fundamentos de oposio execuo baseada em requerimento de injuno
Se a execuo se fundar em requerimento de injuno ao qual tenha sido aposta frmula
executria, a invocao de factos extintivos ou modificativos da obrigao, anteriores
notificao do requerido, s admissvel se, no procedimento de injuno, o executado tiver
sido impedido de deduzir oposio por motivo de fora maior ou devido a circunstncias
excecionais, sem que tal facto lhe seja imputvel.
Artigo 857 [atual]
Fundamentos de oposio execuo baseada em requerimento de injuno
()
3.Independentemente de justo impedimento, o executado ainda admitido a deduzir
oposio execuo com fundamento:
a) Em questo de conhecimento oficioso que determine a improcedncia, total ou parcial,
do requerimento de injuno;
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
GUIA DE LEITURA DA JURISPRUDNCIA MAIS RELEVANTE:
Acrdo de 16 de Janeiro de 2014, Constructora Principado, processo C-226/12 (clusula
que impe ao comprador o pagamento de um imposto que, por lei, no lhe cabe pagar).
Acrdo de 5 de Dezembro de 2013, Asociacin de Consumidores Independientes de Castilla
y Len, processo C-413/12 (ao inibitria com fundamento em limitao de
responsabilidade de um portal de internet que faz anncios de imveis e ofertas de
emprego)
Despacho de 14 de Novembro de 2013, Banco Popular Espaol e Banco de Valencia,
processos apensos C-537/12 e C-116/13 (admissibilidade taxa de juro mnimo em mtuo
hipotecrio para habitao)
Acrdo de 30 de Maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito, processo C-488/11
(admissibilidade de clusula penal aposta em contrato de arrendamento)
Acrdo de 30 de Maio de 2013, Jrs, processo C-397/11 (contrato de mtuo;
admissibilidade do mutuante alterar de forma unilateral a taxa de juro e outros custos do
contrato)
Acrdo de 21 de Maro de 2013, RWE Vertrieb, processo C- 92/11 (contratos de
fornecimento de gs na Alemanha; modificabilidade unilateral do contrato pelo fornecedor;
limitao no tempo dos efeitos do Acrdo)
Acrdo de 14 de Maro de 2013, Aziz, processo C-415/11 (execuo hipotecria em
Espanha; limitaes alegao do carter abusivo de clusulas do contrato de mtuo
hipotecrio para habitao; limites aos juros moratrios)
Acrdo de 21 de Fevereiro de 2013, Banif Plus Bank, processo C-472/11 (incumprimento
de mtuo; exigibilidade juros de mora, despesas, prmio de seguro)
Acrdo de 14 de Junho de 2012, Banco Espaol de Crdito, processo C-618/10 (TAEG, juros
de mora)
Acrdo de 26 de Abril de 2012, Invitel, processo C-472/10.
Acrdo de 15 de Maro de 2012, Pereniov, processo C-453/10 (TAEG; prtica comercial
desleal)
Despacho de 16 de Novembro de 2010, Pohotovos, processo C-76/10 (mtuo com
TAEG superior a 90%)
Acrdo de 9 de Novembro de 2010, Pnzgyi Lzing, processo C-137/08 (pacto de
aforamento; injuno; mbito do reenvio prejudicial)
Acrdo de 6 de Outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, processo C-40/08.
Acrdo de 4 de Junho de 2009, Pannon, processo C-243/08 (pacto de aforamento)
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
Acrdo de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter, processo C-2/06 (prazo para requerer
reviso de deciso administrativa)
Acrdo de 26 de Outubro de 2006, Mostaza Claro, processo C-168/05 (nulidade conveno
arbitral)
Acrdo de 27 de Junho de 2000, Ocano Grupo Editorial, processos apensos C-240/98 a C-
244/98 (pacto de aforamento; interpretao conforme)
Acrdo de 14 de Dezembro de 1995, Van Schijndel, processo C-430/93 e C-431/93.
Acrdo de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, processo C-312/93 (imposto sobre no
residentes)
Os acrdos sublinhados so os mais relevantes.
Acrdos acessveis em www.curia.europa.eu
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Videogravao da comunicao
http://www.justicatv.com/index.php?p=4373
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
Jurisprudncia Europeia
Todos os documentos apresentados podem ser encontrados em
InfoCuria Jurisprudncia do Tribunal de Justia no link:
http://curia.europa.eu/juris/recherche.jsf?language=pt
Lngua do documento: [portugus \/]
ACRDO DO TRIBUNAL DE JUSTIA (Quarta Seco)
4 de Junho de 2009 (*)
Directiva 93/13/CEE Clusulas abusivas nos contratos celebrados com os
consumidores Efeitos jurdicos de uma clusula abusiva Poder e dever do rgo
jurisdicional nacional de examinar oficiosamente o carcter abusivo de uma clusula
atributiva de jurisdio Critrios de apreciao
No processo C 243/08,
que tem por objecto um pedido de deciso prejudicial nos termos do artigo 234. CE,
apresentado pelo Budarsi Vrosi Brsg (Hungria), por despacho de 22 de Maio de 2008,
entrado no Tribunal de Justia em 2 de Junho de 2008, no processo
Pannon GSM Zrt.
contra
Erzsbet Sustikn Gyrfi,
O TRIBUNAL DE JUSTIA (Quarta Seco),
composto por: K. Lenaerts, presidente de seco, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta
(relator), E. Juhsz e J. Malenovsk, juzes,
advogada geral: V. Trstenjak,
secretrio: B. Flp, administrador,
vistos os autos e aps a audincia de 2 de Abril de 2009,
vistas as observaes apresentadas:
em representao da Pannon GSM Zrt., por J. Vitri, C. Petia e M. B. Br, gyvdek,
em representao do Governo hngaro, por J. Fazekas, R. Somssich, K. Borvlgyi e M.
Fehr, na qualidade de agentes,
em representao do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,
http://curia.europa.eu/juris/recherche.jsf?language=pt
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
em representao do Governo espanhol, por J. Lpez Medel Bascones, na qualidade
de agente,
em representao do Governo francs, por B. Cabouat e R. Loosli Surrans, na
qualidade de agentes,
em representao do Governo austraco, por C. Pesendorfer e A. Hable, na qualidade
de agentes,
em representao do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de
agente, assistido por T. de la Mare, barrister,
em representao da Comisso das Comunidades Europeias, por W. Wils e B. Simon,
na qualidade de agentes,
vista a deciso tomada, ouvida a advogada geral, de julgar a causa sem apresentao de
concluses,
profere o presente
Acrdo
1. O pedido de deciso prejudicial tem por objecto a interpretao da Directiva
93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa s clusulas abusivas nos
contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29, a seguir directiva).
2. Este pedido foi apresentado no quadro de um litgio que ope a empresa Pannon
GSM Zrt. (a seguir Pannon) a E. Sustikn Gyrfi, relativamente ao cumprimento de
um contrato de assinatura de telefone celebrado entre as partes.
Quadro jurdico
Regulamentao comunitria
3. Nos termos do seu artigo 1., n. 1, a directiva tem por objectivo a aproximao das
disposies legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros
relativas s clusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e
consumidores.
4. O artigo 3. da directiva determina:
1. Uma clusula contratual que no tenha sido objecto de negociao individual
considerada abusiva quando, a despeito da exigncia de boa-f, der origem a um desequilbrio
significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigaes das partes
decorrentes do contrato.
2. Considera se que uma clusula no foi objecto de negociao individual sempre que a
mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor no tenha
podido influir no seu contedo, em especial no mbito de um contrato de adeso.
*+
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
3. O anexo contm uma lista indicativa e no exaustiva de clusulas que podem ser
consideradas abusivas.
5. O ponto 1, alnea q), desse anexo visa as clusulas que tm como objectivo ou como
efeito:
Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar aces judiciais ou seguir outras vias de
recurso, por parte do consumidor [...]
6. O artigo 4., n. 1, da directiva dispe:
Sem prejuzo do artigo 7., o carcter abusivo de uma clusula poder ser avaliado em
funo da natureza dos bens ou servios que sejam objecto do contrato e mediante
considerao de todas as circunstncias que, no momento em que aquele foi celebrado,
rodearam a sua celebrao, bem como de todas as outras clusulas do contrato, ou de outro
contrato de que este dependa.
7. Nos termos do artigo 6., n. 1, da directiva:
Os Estados Membros estipularo que, nas condies fixadas pelos respectivos direitos
nacionais, as clusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por
um profissional no vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos
mesmos termos, se puder subsistir sem as clusulas abusivas.
8. O artigo 7., n.s 1 e 2, da directiva enuncia:
1. Os Estados Membros providenciaro para que, no interesse dos consumidores e dos
profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pr termo utilizao das
clusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.
2. Os meios a que se refere o n. 1 incluiro disposies que habilitem as pessoas ou
organizaes que, segundo a legislao nacional, tm um interesse legtimo na defesa do
consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos rgos administrativos
competentes para decidir se determinadas clusulas contratuais, redigidas com vista a uma
utilizao generalizada, tm ou no um carcter abusivo, e para aplicar os meios adequados e
eficazes para pr termo utilizao dessas clusulas.
Legislao nacional
9. Quando da ocorrncia dos factos em causa no processo principal, eram aplicveis o
Cdigo Civil, na verso resultante da Lei n. CXLIX de 1997 (Magyar Kzlny 1997/115, a seguir
Cdigo Civil), e o Decreto do Governo n. 18/1999 sobre as clusulas que, nos contratos
celebrados com o consumidor, devem ser consideradas abusivas (Magyar Kzlny 1998/8), na
verso em vigor poca do litgio no processo principal.
10. Nos termos do artigo 209., n. 1, do Cdigo Civil, as partes podem impugnar as
clusulas contratuais gerais que sejam consideradas abusivas. Segundo o n. 4 do artigo 209/B
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31
Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
do referido Cdigo, disposies especiais determinam as clusulas consideradas abusivas nos
contratos de consumo. Por fora do artigo 235., n. 1, do Cdigo Civil, se o contrato for
validamente impugnado, perder a sua fora jurdica a contar da data da sua celebrao.
Segundo o artigo 236., n. 1, do Cdigo Civil, a impugnao deve ser notificada por escrito
outra parte no prazo de um ano.
11. O Decreto do Governo n. 18/1999, na verso vigente poca dos factos do processo
principal, classifica as clusulas contratuais em duas categorias. Fazem parte da primeira
categoria as clusulas contratuais cuja utilizao nos contratos de consumo seja proibida e que,
por conseguinte, so nulas. A segunda categoria abrange as clusulas consideradas abusivas
at prova em contrrio, podendo o autor dessas clusulas ilidir essa presuno.
Litgio no processo principal e questes prejudiciais
12. Em 12 de Dezembro de 2004, E. Sustikn Gyrfi celebrou com a Pannon um contrato
de assinatura para o fornecimento de servios de telefonia mvel. O contrato foi celebrado
com base num formulrio fornecido pela Pannon, que estipulava que, no momento da
assinatura do contrato, E. Sustikn Gyrfi tomava conhecimento do regulamento de utilizao,
incluindo as condies gerais do contrato que dele fazem parte integrante, e aceitava o
respectivo contedo.
13. Nos termos desse regulamento de utilizao, ambas as partes no processo principal
reconheciam a competncia do tribunal do foro do domiclio da Pannon para os litgios
emergentes do contrato de assinatura ou com ele relacionados. Esta clusula atributiva de
jurisdio no foi objecto de negociao entre as partes.
14. A Pannon, por considerar que E. Sustikn Gyrfi no cumprira as suas obrigaes
contratuais, apresentou, ao abrigo da referida clusula, uma injuno de pagamento no
Budarsi Vrosi Brsg, rgo jurisdicional do lugar da sua sede social.
15. O rgo jurisdicional proferiu a injuno requerida pela Pannon. E. Sustikn Gyrfi
deduziu ento oposio, no prazo previsto, a essa injuno, passando assim o processo a ser
contraditrio.
16. O referido rgo jurisdicional verificou que a residncia de E. Sustikn Gyrfi no se
situava na rea da sua comarca. Apurou que a residncia permanente de E. Sustikn Gyrfi,
que aufere de uma penso de invalidez, se situa em Dombegyhz, no distrito de Bks, ou seja,
a 275 quilmetros de Budars, e especificou que as possibilidades de transporte entre Budars
e Dombegyhz so muito limitadas devido inexistncia de uma linha directa de comboio ou
de autocarro.
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32
Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
17. O Budarsi Vrosi Brsg observou que as normas processuais aplicveis
determinam que o rgo jurisdicional territorialmente competente o do local da residncia
de E. Sustikn Gyrfi, ou seja, o Battonyai Vrosi Brsg (Tribunal Municipal de Battonya).
18. O rgo jurisdicional de reenvio explicou que o Cdigo de Processo Civil determina
que o juiz, no domnio em causa, deve suscitar oficiosamente a questo da sua competncia
territorial. Todavia, como no se trata de uma competncia exclusiva, deixa de ser possvel
suscitar essa questo depois da primeira apresentao, pela demandada, de contestao sobre
o mrito da causa. O rgo jurisdicional a quem foi submetido o litgio s pode examinar a
exactido dos factos invocados para efeitos da determinao da sua competncia territorial,
quando sejam contrrios a factos notrios ou a factos de que o rgo jurisdicional tem
conhecimento oficial, ou ainda quando sejam improvveis ou quando a outra parte no litgio os
conteste.
19.Nestas condies, o Budarsi Vrosi Brsg, tendo dvidas sobre o carcter
eventualmente abusivo da clusula atributiva de jurisdio prevista nas condies gerais do
contrato controvertido, decidiu suspender a instncia e submeter ao Tribunal de Justia as
seguintes questes prejudiciais:
1) O artigo 6., n. 1, da Directiva [93/13], segundo o qual os Estados Membros
estipularo que, nas condies fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as clusulas
abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional no
vinculem o consumidor, pode ser interpretado no sentido de que a no vinculao do
consumidor a uma clusula abusiva estipulada pelo profissional no opera ipso jure, mas
unicamente no caso de o consumidor impugnar com xito essa clusula, deduzindo pedido
para esse efeito?
2) A proteco conferida ao consumidor pela Directiva [93/13] exige que,
independentemente do tipo de processo e de este ser ou no contraditrio, e mesmo quando
no tenha sido deduzido pedido para efeitos de impugnao da clusula abusiva, o tribunal
nacional conhea oficiosamente do facto de o contrato em causa conter clusulas abusivas e,
em consequncia, aprecie oficiosamente, no mbito da apreciao da sua prpria
competncia, as clusulas estipuladas pelo profissional?
3) Em caso de resposta afirmativa segunda questo, que critrios deve o julgador
nacional ter em conta e ponderar no mbito dessa apreciao?
Quanto s questes prejudiciais
Quanto primeira questo
20. Atravs desta questo, o rgo jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo
6., n. 1, da directiva, segundo o qual as clusulas abusivas constantes de um contrato
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
celebrado entre um profissional e um consumidor no vinculam este ltimo, deve ser
interpretado no sentido de que s quando o consumidor tiver contestado essa clusula com
xito que no fica vinculado por ela.
21. Para responder questo submetida, cabe recordar, a ttulo liminar, que a obrigao
imposta aos Estados Membros nos termos do artigo 6., n. 1, da directiva visa conceder
direitos aos cidados, enquanto consumidores, e define o resultado prosseguido pela directiva
(v. acrdos de 10 de Maio de 2001, Comisso/Pases Baixos, C 144/99, Colect., p. I 3541, n.
18, e de 7 de Maio de 2002, Comisso/Sucia, C 478/99, Colect., p. I 4147, n.os 16 e 18).
22. Assim, o sistema de proteco implementado pela directiva assenta na ideia de que o
consumidor se encontra numa situao de inferioridade relativamente ao profissional, no que
respeita quer ao poder de negociao quer ao nvel de informao, situao esta que o leva a
aderir s condies redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu
contedo (acrdo de 27 de Junho de 2000, Ocano Grupo Editorial e Salvat Editores, C 240/98
a C 244/98, Colect., p. I 4941, n. 25).
23. O Tribunal de Justia tambm observou, no n. 26 do referido acrdo, que o
objectivo prosseguido pelo artigo 6. da directiva no poderia ser atingido se os consumidores
se vissem na obrigao de suscitar eles mesmos a questo do carcter abusivo de uma clusula
contratual e que s se pode garantir uma proteco efectiva do consumidor se ao rgo
jurisdicional nacional for reconhecida a faculdade de apreciar oficiosamente uma clusula
como essa.
24. Importa sublinhar, a este propsito, que, embora seja necessrio garantir essa
faculdade ao rgo jurisdicional nacional, o artigo 6., n. 1, da directiva no pode ser
interpretado no sentido de que apenas quando o consumidor apresenta um pedido a esse
respeito que a clusula contratual abusiva no vincula esse consumidor. Com efeito, essa
interpretao impediria o rgo jurisdicional nacional de apreciar oficiosamente, no quadro da
apreciao da admissibilidade do pedido que lhe submetido e sem que o consumidor o
tivesse expressamente requerido, o carcter abusivo de uma clusula contratual.
25. Quanto aos efeitos jurdicos associados a uma clusula abusiva, o Tribunal de Justia
precisou, no acrdo de 26 de Outubro de 2006, Mostaza Claro (C 168/05, Colect., p. I 10421,
n. 36), que a importncia da proteco dos consumidores levou o legislador comunitrio a
prever, no artigo 6., n. 1, da directiva, que as clusulas abusivas constantes de um contrato
celebrado com um consumidor por um profissional no vincul[a]m o consumidor. Sublinhou
que se trata de uma disposio imperativa que, tendo em conta a inferioridade de uma das
partes no contrato, pretende substituir o equilbrio formal que este estabelece entre os
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
direitos e obrigaes das partes por um equilbrio real susceptvel de restabelecer a igualdade
entre estas.
26. O Tribunal de Justia acrescentou, no n. 37 do referido acrdo, que a directiva, que
visa reforar a proteco dos consumidores, constitui, em conformidade com o disposto no
artigo 3., n. 1, alnea t), CE, uma medida indispensvel para o cumprimento das misses
confiadas Comunidade Europeia e, em particular, para o aumento do nvel e da qualidade de
vida em todo o seu territrio.
27. Por conseguinte, a expresso nas condies fixadas pelos respectivos direitos
nacionais, constante do artigo 6., n. 1, da directiva, no pode ser entendida no sentido de
permitir que os Estados Membros subordinem o carcter no vinculativo de uma clusula
abusiva a uma condio como a evocada na primeira questo prejudicial.
28. Assim, h que responder primeira questo prejudicial que o artigo 6., n. 1, da
directiva deve ser interpretado no sentido de que uma clusula contratual abusiva no vincula
o consumidor e que, para o efeito, no necessrio que este impugne previamente e com
sucesso essa clusula.
Quanto segunda questo
29. Atravs desta questo, o rgo jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de
Justia sobre as obrigaes que incumbem ao rgo jurisdicional nacional, por fora das
disposies da directiva, a fim de apurar se este, no quadro da apreciao da sua competncia
e independentemente da natureza do processo, se deve pronunciar, eventualmente ex officio,
sobre o carcter abusivo de uma clusula contratual.
30. Para responder a esta questo, cabe recordar que o Tribunal de Justia, no acrdo
de 21 de Novembro de 2002, Cofidis (C 473/00, Colect., p. I 10875, n. 34), sublinhou que a
proteco que a directiva confere aos consumidores se estende aos casos em que o
consumidor que celebrou com um profissional um contrato que inclua uma clusula abusiva se
abstm de invocar o carcter abusivo dessa clusula, ou porque desconhece os seus direitos ou
porque dissuadido de o fazer devido aos custos de uma aco judicial.
31. Importa tambm sublinhar que o Tribunal de Justia, no n. 38 do acrdo Mostaza
Claro, j referido, declarou que a natureza e a importncia do interesse pblico em que assenta
a proteco que a directiva garante aos consumidores justificam que o juiz nacional deva
apreciar oficiosamente o carcter abusivo de uma clusula contratual e, deste modo, atenuar o
desequilbrio que existe entre o consumidor e o profissional.
32. O rgo jurisdicional chamado a apreciar a questo deve assegurar o efeito til da
proteco pretendida pelas disposies da directiva. Por conseguinte, o papel que o direito
comunitrio atribui assim ao rgo jurisdicional nacional no domnio em causa no se limita
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
simples faculdade de se pronunciar sobre a natureza eventualmente abusiva de uma clusula
contratual, abrangendo tambm a obrigao de examinar oficiosamente essa questo, desde
que disponha dos elementos de direito e de facto necessrios para o efeito, inclusive quando
se interroga sobre a sua prpria competncia territorial.
33. Todavia, no cumprimento dessa obrigao, o rgo jurisdicional nacional no
obrigado, por fora da directiva, a no aplicar a clusula em causa se o consumidor decidir,
aps ter sido avisado pelo rgo jurisdicional, no invocar o seu carcter abusivo e no
vinculativo.
34. Nestas condies, as caractersticas especficas do processo jurisdicional, cuja
tramitao se d no quadro do direito nacional entre o profissional e o consumidor, no pode
constituir um elemento susceptvel de afectar a proteco jurdica de que o consumidor deve
beneficiar ao abrigo das disposies da directiva.
35. Assim, deve responder se segunda questo que o rgo jurisdicional nacional
obrigado a examinar oficiosamente o carcter abusivo de uma clusula contratual, desde que
disponha dos elementos de direito e de facto necessrios para o efeito. Quando considerar que
a clusula abusiva, no a deve aplicar, salvo se o consumidor a isso se opuser. Esta obrigao
tambm incumbe ao rgo jurisdicional nacional quando da apreciao da sua prpria
competncia territorial.
Quanto terceira questo
36. Atravs desta questo, o rgo jurisdicional de reenvio pretende obter indicaes
sobre os elementos a que o rgo jurisdicional nacional deve atender para apreciar o carcter
eventualmente abusivo de uma clusula contratual.
37. Para responder a esta questo, cabe observar que, ao referir se aos conceitos de boa
f e de desequilbrio significativo entre os direitos e as obrigaes das partes, o artigo 3. da
directiva enuncia de forma meramente abstracta os elementos que conferem um carcter
abusivo a uma clusula contratual que no foi objecto de uma negociao individual (acrdo
de 1 de Abril de 2004, Freiburger Kommunalbauten, C 237/02, Colect., p. I 3403, n. 19).
38. Neste contexto, o anexo para o qual remete o artigo 3., n. 3, da directiva apenas
contm uma lista indicativa e no exaustiva de clusulas que podem ser declaradas abusivas
(acrdo Freiburger Kommunalbauten, j referido, n. 20).
39. Alm disso, o artigo 4. da directiva estabelece que o carcter abusivo de uma
clusula contratual deve ser apreciado em funo da natureza dos bens ou servios que sejam
objecto do contrato e mediante considerao de todas as circunstncias que, no momento em
que foi celebrado, rodearam a sua concluso.
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
40. Todavia, quanto clusula objecto do litgio no processo principal, importa recordar
que, nos n.os 21 a 24 do acrdo Ocano Grupo Editorial e Salvat Editores, j referido, o
Tribunal de Justia declarou que, num contrato celebrado entre um consumidor e um
profissional na acepo da directiva, uma clusula previamente redigida por um profissional e
que no foi objecto de negociao individual, que tem por objectivo atribuir competncia, para
todos os litgios decorrentes do contrato, ao rgo jurisdicional do foro onde est situada a
sede do profissional, preenche todos os critrios para poder ser qualificada de abusiva luz da
directiva.
41. Com efeito, como o Tribunal de Justia sublinhou no n. 22 do acrdo Ocano Grupo
Editorial e Salvat Editores, j referido, tal clusula obriga o consumidor a submeter se
competncia exclusiva de um tribunal que pode estar afastado do seu domiclio, o que pode
dificultar a sua comparncia em juzo. Nos casos de litgios relativos a somas reduzidas, as
despesas em que o consumidor incorre para comparecer poderiam revelar se dissuasivas e lev
lo a renunciar a qualquer aco judicial ou a qualquer defesa. O Tribunal de Justia concluiu
assim, no referido n. 22, que essa clusula se insere na categoria das que tm por objectivo ou
por efeito suprimir ou entravar a possibilidade de instaurar aces judiciais por parte do
consumidor, categoria visada no ponto 1, alnea q), do anexo da directiva.
42. Embora seja verdade que o Tribunal de Justia, no exerccio da competncia que lhe
atribuda pelo artigo 234. CE, interpretou, no n. 22 do acrdo Ocano Grupo Editorial e
Salvat Editores, j referido, os critrios gerais utilizados pelo legislador comunitrio para definir
o conceito de clusula abusiva, no pode, contudo, pronunciar se sobre a aplicao desses
critrios gerais a uma clusula particular que deve ser apreciada em funo das circunstncias
prprias do caso (v. acrdo Freiburger Kommunalbauten, j referido, n. 22).
43. Compete ao rgo jurisdicional de reenvio, luz do que precede, apreciar se uma
clusula contratual pode ser qualificada de abusiva na acepo do artigo 3., n. 1, da directiva.
44. Nestas condies, deve responder se terceira questo no sentido de que cabe ao
rgo jurisdicional nacional determinar se uma clusula contratual como a que objecto do
litgio no processo principal preenche os critrios exigidos para ser qualificada de abusiva na
acepo do artigo 3., n. 1, da directiva. Ao faz lo, o rgo jurisdicional nacional deve ter em
conta o facto de que uma clusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um
profissional, que no foi objecto de negociao individual e que atribui competncia exclusiva
ao rgo jurisdicional do foro onde est situada a sede do profissional, pode ser considerada
abusiva.
Quanto s despesas
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
45. Revestindo o processo, quanto s partes na causa principal, a natureza de incidente
suscitado perante o rgo jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto s despesas.
As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentao de observaes ao Tribunal de
Justia no so reembolsveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justia (Quarta Seco) declara:
1) O artigo 6., n. 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa
s clusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no
sentido de que uma clusula contratual abusiva no vincula o consumidor e que, para o efeito,
no necessrio que este impugne previamente e com sucesso essa clusula.
2) O rgo jurisdicional nacional obrigado a examinar oficiosamente o carcter abusivo
de uma clusula contratual, desde que disponha dos elementos de direito e de facto
necessrios para o efeito. Quando considerar que a clusula abusiva, no a deve aplicar, salvo
se o consumidor a isso se opuser. Esta obrigao tambm incumbe ao rgo jurisdicional
nacional quando da apreciao da sua prpria competncia territorial.
3) Cabe ao rgo jurisdicional nacional determinar se uma clusula contratual como a
que objecto do litgio no processo principal preenche os critrios exigidos para ser qualificada
de abusiva na acepo do artigo 3., n. 1, da Directiva 93/13. Ao faz lo, o rgo jurisdicional
nacional deve ter em conta o facto de que uma clusula inserida num contrato celebrado entre
um consumidor e um profissional, que no foi objecto de negociao individual e que atribui
competncia exclusiva ao rgo jurisdicional do foro onde est situada a sede do profissional,
pode ser considerada abusiva.
Assinaturas
ACRDO DO TRIBUNAL DE JUSTIA (Primeira Seco)
14 de maro de 2013 (*)
Diretiva 93/13/CEE Contratos celebrados com os consumidores Contrato de
emprstimo hipotecrio Processo de execuo hipotecria Competncias do tribunal
nacional que julga o processo declarativo Clusulas abusivas Critrios de apreciao
No processo C 415/11,
que tem por objeto um pedido de deciso prejudicial nos termos do artigo 267. TFUE,
apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n 3 de Barcelona (Espanha), por deciso de 19 de
julho de 2011, entrado no Tribunal de Justia em 8 de agosto de 2011, no processo
Mohamed Aziz
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
contra
Caixa dEstalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa),
O TRIBUNAL DE JUSTIA (Primeira Seco),
composto por: A. Tizzano (relator), presidente de seco, A. Borg Barthet, M. Ilei, J. J.
Kasel e M. Berger, juzes,
advogado geral: J. Kokott,
secretrio: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e aps a audincia de 19 de setembro de 2012,
vistas as observaes apresentadas:
em representao de M. Aziz, por D. Moreno Trigo, abogado,
em representao da Caixa dEstalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa
(Catalunyacaixa), por I. Fernndez de Senespleda, abogado,
em representao do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de
agente,
em representao da Comisso Europeia, por M. Owsiany Hornung, J. Baquero Cruz e
M. van Beek, na qualidade de agentes,
ouvidas as concluses da advogada geral na audincia de 8 de novembro de 2012,
profere o presente
Acrdo
1. O pedido de deciso prejudicial tem por objeto a interpretao da Diretiva
93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa s clusulas abusivas nos
contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29, a seguir diretiva).
2. Este pedido foi apresentado no mbito de um litgio entre M. Aziz e a Caixa dEstalvis
de Catalunya, Tarragona i Manresa (a seguir Catalunyacaixa), a respeito da
validade de algumas clusulas de um contrato de emprstimo hipotecrio celebrado
pelas referidas partes.
Quadro jurdico
Direito da Unio
3. O dcimo sexto considerando da diretiva enuncia:
Considerando *+ que a exigncia de boa f pode ser satisfeita pelo profissional,
tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legtimos interesses
deve ter em conta;
4. O artigo 3. da diretiva dispe:
1. Uma clusula contratual que no tenha sido objeto de negociao individual
considerada abusiva quando, a despeito da exigncia de boa f, der origem a um desequilbrio
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigaes das partes
decorrentes do contrato.
2. Considera-se que uma clusula no foi objeto de negociao individual sempre que a
mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor no tenha
podido influir no seu contedo, em especial no mbito de um contrato de adeso.
*+
3. O anexo contm uma lista indicativa e no exaustiva de clusulas que podem ser
consideradas abusivas.
4. Nos termos do artigo 4., n. 1, desta mesma diretiva:
Sem prejuzo do artigo 7., o carter abusivo de uma clusula poder ser avaliado
em funo da natureza dos bens ou servios que sejam objeto do contrato e
mediante considerao de todas as circunstncias que, no momento em que aquele
foi celebrado, rodearam a sua celebrao, bem como de todas as outras clusulas do
contrato, ou de outro contrato de que este dependa.
5. O artigo 6., n. 1, da diretiva tem a seguinte redao:
Os Estados Membros estipularo que, nas condies fixadas pelos respetivos
direitos nacionais, as clusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com
um consumidor por um profissional no vinculem o consumidor e que o contrato
continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as clusulas
abusivas.
6. O artigo 7., n. 1, da diretiva enuncia:
Os Estados Membros providenciaro para que, no interesse dos consumidores e
dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pr termo
utilizao das clusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
por um profissional.
7. O anexo da diretiva enumera, no seu n. 1, as clusulas previstas no artigo 3., n. 3,
desta ltima. Compreende, designadamente, as clusulas seguintes:
1. Clusulas que tm como objetivo ou como efeito:
*+
e) Impor ao consumidor que no cumpra as suas obrigaes uma indemnizao de
montante desproporcionalmente elevado;
*+
q) Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar aes judiciais ou seguir outras vias
de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigando o a submeter se
exclusivamente a uma jurisdio de arbitragem no abrangida por disposies legais, limitando
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
indevidamente os meios de prova sua disposio ou impondo lhe um nus da prova que, nos
termos do direito aplicvel, caberia normalmente a outra parte contratante.
Direito espanhol
8. No direito espanhol, a defesa dos consumidores contra clusulas abusivas era
inicialmente garantida pela Lei Geral 26/1984, relativa defesa dos consumidores e
dos utentes (Ley General 26/1984 para la Defensa de los Consumidores y Usuarios),
de 19 de julho de 1984 (BOE n. 176, de 24 de julho de 1984, p. 21686).
9. A Lei Geral 26/1984 foi, em seguida, alterada pela Lei 7/1998, sobre condies
contratuais gerais (Ley 7/1998 sobre condiciones generales de la contratacin), de
13 de abril de 1998 (BOE n. 89, de 14 de abril de 1998, p. 12304), que transps a
diretiva para o direito interno espanhol.
10. Por ltimo, o Decreto Real Legislativo 1/2007, que aprova o texto reformulado da lei
geral de defesa dos consumidores e utentes e outras leis complementares (Real
Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley
General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes
complementarias), de 16 de novembro de 2007 (BOE n. 287, de 30 de novembro de
2007, p. 49181), adotou o texto consolidado da Lei 26/1984, conforme alterada.
11. Nos termos do artigo 82. do Decreto Real Legislativo 1/2007:
1. Consideram se clusulas abusivas todas as estipulaes no negociadas
individualmente e todas as prticas no expressamente consentidas que, contra os ditames da
boa f, criem em detrimento do consumidor e utente um desequilbrio significativo dos direitos
e obrigaes que decorram do contrato para as partes.
*+
3. O carter abusivo de uma clusula poder ser avaliado em funo da natureza dos
bens ou servios que sejam objeto do contrato e mediante considerao de todas as
circunstncias que rodearam a sua celebrao, bem como de todas as outras clusulas do
contrato ou de outro de que este dependa.
4. No obstante o previsto nos nmeros anteriores, so sempre consideradas abusivas as
clusulas que, nos termos do disposto nos artigos 85. a 90., inclusive:
a) vinculem o contrato vontade do profissional,
b) restrinjam os direitos do consumidor e utente,
c) determinem a falta de reciprocidade no contrato,
d) exijam garantias desproporcionadas ao consumidor e utente ou sobre ele faam recair
indevidamente o nus da prova,
e) sejam desproporcionadas relativamente celebrao e execuo do contrato, ou
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Clusulas contratuais abusivas na Jurisprudncia Europeia (apontamentos)
f) sejam incompatveis com as regras relativas competncia e ao direito aplicvel.
13. Relativamente ao procedimento de injuno de pagamento, o Cdigo de Processo
Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), na sua verso em vigor data em que foi iniciado o
procedimento que deu origem ao litgio no processo principal, regula, no seu captulo V do
ttulo IV, livro III, intitulado Particularidades da execuo de bens hipotecados ou
penhorados, designadamente nos seus artigos 681. a 698., o processo de execuo
hipotecria que se encontra no cerne do litgio no processo principal.
14. O artigo 695. do Cdigo de Processo Civil enuncia:
1. Nos processos a que se refere este captulo s ser admitida a oposio do
executado quando baseada nos seguintes fundamentos:
(1) Extino da garantia ou da obrigao garantida, sempre que resulte de certido do
registo que certifique o cancelamento da hipoteca ou, se for caso disso, do penhor sem entrega
do bem empenhado ou de escritura pblica que certifique o pagamento da dvida ou o
cancelamento da garantia.
(2) Erro na determinao do valor exigvel nos casos em que a dvida garantida
corresponda ao saldo de encerramento de uma conta entre exequente e executado. O
executado dever juntar o seu exemplar do extrato de conta e apenas se admitir a oposio
nos casos em que o saldo do referido extrato divirja do apresentado pelo exequente.
*+
(3) *+ a sujeio *+ a novo penhor, hipoteca *+ ou penhora registad