direito do trabalho

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NOÇÃO E OBJECTO DO DIREITO DO TRABALHO NOÇÃO Dirieto do trabalho é o ramo do Direito que regula o trabalho subordinado, hétero determinado ou não autónomo, outro sim, é o conjunto de normas e princípios jurídicos de origem estadual ou convencional que regula a relação laboral individual ou colectiva. OBJECTO DO DIREITO DO TRABALHO É relação jurídica laboral está ligada ao facto de saber que tipos de trabalho regula . Esta noção reveste-se no entanto, de alguma dificuldade, já que a expressão trabalho encerra diversos significados. A expressão trabalho designa tanto a actividade como o esforço, o emprego, o resultado de actividade ou obra, o factor de produção ou mesmo a classe, é um conjunto de classes sociais. Para efeito do direito do trabalho, o sentido relevante é o que identifica o trabalho como actividade. Costuma considerar-se o que interessa ao direito do trabalho, são as actividades que tenham as seguintes caracteristicas: a)Trabalho ou labor huamano; quer intelectual, quer manual, excluindo-se pois, o trabalho das máquinas ou o dos animais, interessa aqui apenas o trabalho como criação humana, visando a transformação da natureza com dignidade

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Algumas considerações sobre a legislação laboral .

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NOO E OBJECTO DO DIREITO DO TRABALHONOODirieto do trabalho o ramo do Direito que regula o trabalho subordinado, htero determinado ou no autnomo, outro sim, o conjunto de normas e princpios jurdicos de origem estadual ou convencional que regula a relao laboral individual ou colectiva.OBJECTO DO DIREITO DO TRABALHO relao jurdica laboral est ligada ao facto de saber que tipos de trabalho regula. Esta noo reveste-se no entanto, de alguma dificuldade, j que a expresso trabalho encerra diversos significados.A expresso trabalho designa tanto a actividade como o esforo, o emprego, o resultado de actividade ou obra, o factor de produo ou mesmo a classe, um conjunto de classes sociais. Para efeito do direito do trabalho, o sentido relevante o que identifica o trabalho como actividade.Costuma considerar-se o que interessa ao direito do trabalho, so as actividades que tenham as seguintes caracteristicas:a) Trabalho ou labor huamano; quer intelectual, quer manual, excluindo-se pois, o trabalho das mquinas ou o dos animais, interessa aqui apenas o trabalho como criao humana, visando a transformao da natureza com dignidade prpria, ou seja, no interesa portanto ao direito do trabalho, falar do trabalho do motor ou do boi que puxa a charrua.b) Trabalho produtivo, excluindo-se as actividades de jogos ou de contemplao pessoal que tenham um fim em si mesmo, instrumental , destinando-se a atingir outras finalidades, principalmente de ordem economica (desde logo a subsistencia do trabalho).A finalidade para aquele que ser normalmente o de angariar modos de subsistencia. Faz-se, no porque se quer, mas, o que se faz, mas porque se quer aquilo pelo que se faz.RELAO JURDICA LABORALConsiste na actividade humana de carcter intelectual ou manual prestado pelo empregado por conta do empregador que tem a obrigao de remunerar. Nem toda relao jurdica laboral regulada pelo Direito do Trabalho, isto porque no que tange o seu mbito s valem para o territrio nacional, artigo 1 da LGT.1. TRABALHO POR CONTA DE OUTREM2. O TRABALHO DE SER LIVRE 3. REMUNERAONATUREZA JURDICA DO TRABALHOA natureza jurdica do Direito do Trabalho, fez com que surgissem algumas oponies, tais como a opinio do Dr. Joo Castro Mendes, diz ele que o Direito de trabalho enquadra-se no ramo do Direito privado, diz ser o Direito que regula a relao entre o empregado, trabalho e o contrato. A segunda opinio que do Dr. Carlos Alberto Pinto, afirma que o Direito de Trabalho enquadra-se em dois ramos, ramo do Direito pblico e ramo do Direiti privado, com isso, ele concorda que existe o contrato de trabalho e por outro lado alega que no Direito de trabalho pode-se encontrar normas de Direito pblico que acabam por interferir no ramo do Direito privado, por isso, um ramo especial.O DIREITO DE TRABALHO E A ALTERAO DO SEU MODELO TRADICIONAL.Este modelo de trabalho,humano, produtivo, livre, por conta alheia e subordinado, regido pelo Direito privado, s em tempo relativamente recente se generalizou, apenas apartir da Revoluo Industrial. nessa altura, que se verifica uma separao completa entre a titularidade do trabalho e os meios de produo, em que uns poucos detm esses meios e a maior parte somente o seu trabalho, por isso, as mais numerosas os trabalhadores, - isto , os que pertencem ao operariado - alienam previamente o seu labor a troco de meios de subsistncia, o titular de outros factores produtivos que est investido na posio de patro.O patro que necessita de energia laborativa humana para o processo de produo, vai adiquiri-la ao trabalhador, que embora livre, compelido a vend-la para angariar meios de subsistncia. o que se designou como dialgo entre o estomgo mais ou menos vazio e o saco de dinheiro, mais ou menos cheio. Desse processo, resultaram situaes de gravssima injustia no funcionamento das relaes contratuais, o direiti dos contratos desenhado a partir de um pressuposto bsico.Frente a frente, encontram-se sujeitos iguais e em situao de equilbrio.Ora o modelo de ralaes contratuais de trabalho que nasceu com revoluo industrial, apartidabdesigual, foi sendo desequilibrado cada vez mais pela desproporo de foras, o que tornou em toda parte necessrio um direito de trabalho, tutelar ou de proteco do trabalho e das pessoas que o prestam.Por isso, o Direito de Trabalho moderno que surge com revoluo industrial, o operariado, as lutas entre o capital e o trabalho as reflexes provocadas por esses mesmos problemas, isto , a questo social.Vimos portanto, que por um lado, nem toda actividade humana que pode ser considerada trabalho que interessa ao Direito de trabalho; por outro lado, sendo o fenomeno no trabalho, obviamente muito antigo, s recentemente se encontraram formas jurdicas prprias para o enquadrar.Apenas aquele tipo de trabalho que referimos, o que rene as carcteristicas enunciadas que postula um ramo de Direito especfico. Esta uma aboradgem objectivista, numa linha que vem da tradio do Direito Romano em que o trabalho equiparado fora de um homem que se auto aluga arrendamento de servios, ou com se correspondesse a uma espcie de energia cujo detentor transacionava.Mas, propsito da determinao de mbito do Direito de trabalho, surge tradicionalmente ao lado desta perspectiva, uma outra usualmente designada de subjectivista. Nesta perspectiva, procura-se considerar o Direito de trabalho como ramo de Direito de tutela ou de proteco dos trabalhadores. O Direito de trabalho seria definido em funo de um destinatrio especfico, omtrabalhador, pretendendo-se s assim seria possvel explicar a incluso no Direito de trabalho, de matrias como a da proteco no desemprego que se dirige a situao onde definio no h trabalho.TERMINOLIGIAS DO DIREITO DE TRABALHO.O Direito de trabalho tinha vrias terminologias:Direito operrio, Direito social e Direito industrial.O Direito operrio quanto a sua terrminologia, era muito restrito,o Direito social era demasiado amplo e fluido, confundia-se com o Direito de trabalho quanto a sua relao jurdica laboral.O Direito industrial o perido que vigorou esta terminologia do capitalismo, a relao jurdica laboral abrangeu apenas dentro das empresas.QUANTO A SUA EVOLUO HISTRICA.O Direito de trabalho divide-se em:PRIMITIVO: que vigorava no Direito costumeiro, naquela poca, a principal actividade era a caa, enquanto os homens caam, as mulheres faziam a recolha dos alimentos.ESCLAVAGISTA: No esclavagismo, os trabalhadores no tinha direitos, tinha apenas obrigaes, os mesmos poderiam ser mortos, castigados pelos seus senhores e no tinham personalidade jurdica.FEUDAL: No feudalismo, o Sr, feudal tinha uma poro de terras, como pagamento, oferecia uma parte da poro de terras ao seu servo, nesta altura ja tinha personalidade jurdica, porque ele podia vender, seria retribuido pela parcela que ele vendia e nesta altura no existia trabalho laboral.SOCIALISTA: No socialismo caracterizava-se atravs do estado, logo, no existia propriedade privada, todos eram funcionrios pblicos.A partir do sculo XX, o Direito de Trabalho cdesenvolve-se na maioaria dos sistemas da Europa continental, em modelos bastantes rpidos, embora algo bastante desconexo nas reas regulativas das condies de trabalho, das situaes laborais colectivas e do vnculo laboral.Na evoluo do Direito do trabalho ao longo do sculo XX, pode se descortinar trs grandes fases. Uma fase de consolidao da nova rea jurdica que vai desde o incio do sculo at final dos anos 20 e incio dos anos 30- Uma fase de publicizao da rea jurdica que na maior parte dos pases e termina com o final da II guerra mundial- Uma fase de reprivatizao e do relanamento da rea juridica entre os anos 50 e meados da dcada de 70 do sculo findo.

- LIBERDADE DO TRABALHO O contrato de trabalho e a proibio das associaes so elementos fundamentais e baseiam-sena ideia de Adam Smith. S que estado tem criado diplomas legais limitando a liberdade contratual, tambm cria normas para serem implementadas nas empresas evitando horas de trabalho absurdas, cria normas de repouso de trabalho, criou normas para disciplinar questes laborais.- A JURISDIO DO RABALHO TRIBUNAL DO TRABALHO.Porm, o Estado reconhece as associaes patronais, sindicais e convenes colectivas, para tal, criam-se normas para regular a relao do trabalhador e o empregador.

FONTES DO DIREITO DE TRABALHOFonte do direito em sentido tcnico do Direito o lugar onde nascem as normas de Direito, tem a ver com a criao das normas jurdicas laborais do trabalho. Elas pode ser:- FONTES COMUNS INTERNAS (art. 7 lgt)- FONTES COMUNS EXTERNAS- FONTES PRPRIASFontes comuns internas emanam a prpria realidade do Estado, o modo de como que se deve regular.Fontes comuns externas, so fontes que derivam do Direito Internacional, tem a ver com os principios internacionais que tm aderido ou ractificado.CONVENES INTERNACIONAIS DA ORGANIZAO NTERNACIONAL DO TRABALHO.1. So consideradas normas juridicas e podem ser integradas na legislao do Estado. As convenes internacionais foram criadas em 1919 na Frana, em versailles.2. O Direito tem a ver com as normas inerentes uma comunidade a nivel do Direito internacional.FONTES PROPRIAS, so as convenes colectivas do trabalho que tem a ver com o contrato colectivo do trabalho.

A primeira das fontes comuns internas a rteferir, a constituio, nela , constam diversas normas sobre a materia de trabalho, nas quais so consideras sobretudo os direitos fundamentais dos trabalhadores.Os proincipios bsicos que dominam os varios institutos do Direito de trabalho esto consignados na constituio.Quer no titulo sobre Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, quer no titulo sobre direitos e deveres economicos.Como j referiumos quanto as relaoes colectivas do trabalho, estabelece-se o principio da liberdade, o Direito de negociao colectiva, direito de constituio de comissoes de trabalhadores e os poderes destas e ainda ao direito greve e a proibio de loock-out.No que se refere as relaes individuais no trabalho, afirma-se o principio do Direito ao traba de modo a garantir uma existenciacondigna, o direito ao repouso e a frias, probe-se o despedimento sem justa causa.Encontram-se tambem mencionados os direitos relativos ao emprego e a escolha de profisso, formao profissional, a igualdade de oportunidades bem como os direitos higiene e segurana no trabalho, a afixao de limites a durao do trabalho, ao salrio minimo e outros.No deve por outro lado, esquecer-se a consagrao constityuccional da liberdade da empresa e da livre iniciativa as quais se reconhece hoje o estatuto de direitos fundamentais de natureza anloga aos direitos, liberadades e garantias e que constituem factor essencial da organizao econimica, com efeito, o necessrio contra ponto aos direitos relativos ao trabalho, em o qual no h emprego nem empregador, a liberdade de emprego e iniciativa privada.As leis da assembleia nacional e os decretos lei do executivo, so uma importantissima fonte de direito de trabalho, em ambos os casos, trata-se de actos legislativos que representam o exercicio da funo legislativa, nesta medida, estas duas especies de leis (em sentido amplo) estao em principio em situao de igualdade(em regra, as leis podem revogar os decretos lei e vice versa) tendo portantoa mesma fora juridica.Todavia existe o dominio de regulamentao de trabalho de reserva das competencias de assembleia nacional. O executivo poder legislar nas materias de reserva relativas de compencias da A.N.na estrita medida em que a assembleia consinta por lei de autorizao legislativa.Todavia deve por outro lado, ter-se sempre presente que o Direito de Trabalho em muitos dominios considerado um ramo especial do direito, quer dizer que se aplicam subsidiariamente, sobretudo no regime da relao individual de trabalho, as normas que disciplinam as onbrigaoes e os contratos, ou seja, o Direito civil que que funciona como Direito privado cxomum, nessa medida, o codigo civil nomeadamente na sua parte geral e nas dedicadas as obrigaes e contratos constitui uma fonte basilar do Direito de trabalho.Cabe uma ultima referencia em sede de fonte comum do direito de trabalho, a jurisprudencia e a doutrina, cuja a importancia de reconhecr, ainda o que se tem de duvida quanto a sua reconduo a categoria de fontes de Direito mesmo em sentido imediato.A jurisprudencia definivel como conjunto de decisoes dos tribunais de justia em aplicao do direito, tem interesse no dominio laboral dois niveis.1. Atravs da jurisprudencia uniformizada produzida pelos tribuanis de justia quer em plenrio e para a resoluo de um conflito aplicavel num dominio na resoluo de trabalho.2. Atraves da jurisprudencia laboral comum evidencia o sentido dominante dos traibunais na tarefa de interpretao a aplicao do Direito ao caso concreto.A jurisprudencia laboral muito abundante e relativamente rica, embora o leque de questoes laborais levadas ao tribunal, seja na aparencia relativamente limitada.Eficientemente por razoes que se pretendem com dificuldade pratica de trabalho de accionart judicialmente o empregador na tendencia do vinculode trabalho, a maioria das decisoes judiciais se debruam sobre problemas ambientais.A cessao do contrato de trabalho aos acidentes de trabalho e doenas de trabalho e as convenoes colectivas de trabalho.