direito do trabalho - dhg1h5j42swfq.cloudfront.net · direito do trabalho aula – direito do...
TRANSCRIPT
DIREITO DO TRABALHO PROFª PRISCILA FERREIRA Instagram: @profpriscilaferreira Facebook: @professorapriscilaferreira
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO.
RELAÇÃO DE TRABALHO (GÊNERO) RELAÇÃO DE EMPREGO (ESPÉCIE)
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Requisitos para o vínculo empregatício: S ubordinação H abitualidade O nerosidade P essoalidade P essoa física
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
EMPREGADO – Artigo 3º da CLT.
- CTPS => Prazo de 48 horas para anotação, sob pena de pagamento de multa
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
(...) § 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Relações Empregatícias Especiais DOMÉSTICA – LC n. 150/2015. *Requisitos caracterizadores do empregado doméstico: a) Prestação de serviço para pessoa ou família; b) Serviço em âmbito residencial; c) Finalidade não lucrativa; d) Trabalho realizado por período superior a dois dias por semana.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
- Características, Direitos e Deveres – Doméstica: A idade mínima para ser doméstica, com registro na
CTPS, não é 16 anos, como para as demais funções, exigindo-se uma idade mínima de 18 anos;
Jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) semanais;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Admite-se para doméstica a jornada 12x36, sendo possível a indenização dos intervalos para repouso e alimentação, quando suprimidos, nos termos do artigo 10 da LC n. 150/2015;
Hora extra – A doméstica terá direito a hora extra, quando
laborar acima de 8 horas diárias, e com a remuneração da hora extraordinária sendo, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Instituição do banco de horas, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado - Artigo 2º, §4ֻº e 5º da LC nº 150/2015.
Direito ao adicional noturno no importe de 20% sobre
a hora, quando se laborar entre o período das 22 horas as 5 horas, sendo a hora reduzida, também chamada de ficta, de forma que uma hora equivale a 52 minutos e 30 segundos;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
O intervalo intrajornada é de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, sendo autorizada a redução do intervalo para trinta minutos, quando houver acordo escrito entre as partes, neste sentido.
Direito a licença maternidade de 120 dias; Direito a licença paternidade 5 dias corridos; A doméstica faz jus a estabilidade provisória
gestante, garantida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
É obrigatória a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devendo-se realizar o recolhimento mensal na importância de 8% sob a remuneração.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Neste sentido, tome nota: - Pedido de demissão, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria e falecimento do empregado doméstico => Resgate pelo empregador. - Culpa recíproca => metade dos valores depositados serão movimentados pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Seguro Desemprego - 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Trabalhador “Hipersuficiente” Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Teletrabalho Artigos 75-A a 75-E da CLT Art. 75-B da CLT: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho
externo.”.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
O regime de teletrabalho observará as seguintes características:
O trabalho é prestado em âmbito externo às
dependências do empregador, ou seja, à distância; O empregado deverá se valer da utilização de
tecnologia da informação/comunicação;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Não há caracterização de trabalho externo, nesta hipótese legal, em especial, pelo empregado se comunicar com o empregador através de meios tecnológicos;
A formalização do contrato de trabalho, nesta condição,
deve ocorrer de forma expressa e por escrito, conforme artigo 75-C da CLT.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
O fato de o empregador, por vezes, se deslocar a empresa para algumas atividades específicas não retira a caracterização de sua atividade como sendo de teletrabalho;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Não há diferença entre o trabalho realizado nas dependências
da empresa, e o executado a distância; Quando o empregado laborar na empresa, de forma
presencial, e for alterado para o regime de teletrabalho, deverá existir uma concordância do empregado, para se efetue este tipo de autorização, ou seja, mútuo consentimento entre as partes.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
A alteração do regime de teletrabalho para o presencial, poderá se fazer a alteração de forma unilateral, por decisão do empregador, e devendo apenas existir um prazo de transição mínimo de 15 dias, e a alteração deve ser feita por meio de aditivo contratual.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
O teletrabalhador não ficará submetido a controle de jornada, não se caracterizando como um trabalhador externo, mas também não submetendo às regras de jornada de trabalho.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Artigo 75-D da CLT - A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários para a adequada prestação do trabalho remoto, assim como, o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, ou seja, estipulado pelas partes em comum acordo.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Artigo 75-E da CLT - O empregado deve ser instruído de maneira expressa e ostensiva, acerca das precauções que deverá realizar para fins de evitar doenças e acidentes de trabalho. Nesse sentido, o teletrabalhador deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
RELAÇÃO DE TRABALHO
TRABALHADOR AUTÔNOMO – Artigo 442-B e seguintes da CLT.
O trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviço de forma contínua ou não a determinado empregador, estando sempre ausente, nesta relação, a subordinação jurídica, ou seja, o autônomo é “patrão de si próprio”.
Ex.: Motorista, representante comercial, corretores de imóveis, parceiros etc.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
No contrato realizado entre autônomo e tomador de serviços fica vedada a estipulação de clausula de exclusividade, sob pena de configuração de vínculo empregatício;
O autônomo poderá desenvolver na tomadora serviço de
qualquer natureza, inclusive, àqueles relacionados à atividade central da empresa;
Na relação pactuada poderá ser estipulada penalidade por
descumprimento de qualquer das regras por eles estabelecidas;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
PODERES DO EMPREGADOR.
O Poder De Direção do empregador se subdivide em três poderes, quais sejam: Poder de Organização; Poder de Controle; Poder de Disciplina.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Poder de Organização - Uso de Uniforme Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
REGULAMENTO EMPRESARIAL - Súmula nº 51 do TST dispõe que: I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
FIGURAS DO EMPREGADOR Grupo Econômico O grupo econômico é configurado pela existência de duas ou mais empresas interligadas entre si, mas independentes, possuindo cada uma sua própria personalidade jurídica, CNPJ próprio, etc., quando se terá o que a doutrina denomina como uma “holding”. Grupo econômico por subordinação. Grupo econômico por coordenação;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Grupo Econômico por Subordinação.
X - Empresa Mãe
W - Empresa - Irmã
Z - Empresa - Irmã
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Grupo Econômico por Coordenação.
- Responsabilidade Solidária.
EMPRESA A EMPRESA C
EMPRESA B
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Nesse sentido, observa-se o § 3o do artigo 2º da CLT: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Requisitos: - Interesse integrado; - Efetiva comunhão de interesses; - Atuação conjunta das empresas integrantes.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
SUCESSÃO DE EMPRESAS Artigo 10, 10-A, 448 e 448-A da CLT. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
EMPRESA X EMPRESA Y
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Responsabilidade na sucessão
*Observa-se o artigo 448-A da CLT: “Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.” No entanto, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
O Sócio retirante irá responder de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, quanto ao período que figurou como sócio. Nesse sentido, a sua responsabilidade subsidiária deverá observar a seguinte ordem de preferência: 1. Empresa devedora; 2. Sócios Atuais; 3. Sócios Retirantes.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
CONTRATO DE TRABALHO *Artigos 442 a 456-A da CLT. “Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (...) Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho pode ser classificado em: Tácito ou Expresso; Verbal ou Escrito; Prazo indeterminado; Prazo determinado; Intermitente.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Hipóteses de Contrato por prazo determinado: a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo; b) Atividades empresariais de caráter transitório; c) Contrato de experiência.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
PRORROGAÇÃO: Admite-se uma única prorrogação e esta deve respeitar o
limite máximo contratual;
Prorrogação não precisa ser por igual período;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. - Rescisão Antecipada pelo EMPREGADOR – Artigo 479
da CLT: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
- Rescisão Antecipada pelo EMPREGADO – Artigo 480 da
CLT: “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
- Rescisão Antecipada pelo EMPREGADOR – Verbas:
Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias + 1/3 proporcional; Indenização a ser pago ao empregador, se
demonstrado prejuízo, nos termos do artigo 479 da CLT.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO
DE RESCISÃO Qualquer das partes poderá rescindir antecipadamente sem que isto implique em pagamento de indenização. Nesta situação, o EMPREGADO rescindindo antecipadamente terá os seguintes direitos e deveres:
Aviso Prévio a ser concedido para o empregador; Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias proporcionais + 1/3; Não há indenização por rescisão antecipada.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Já quando o EMPREGADOR rescindir antecipadamente, o empregado passará a fazer jus aos seguintes haveres trabalhistas: Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado); Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias + 1/3 proporcional; Direito a levantar os depósitos do FGTS e multa de
40%; Não há indenização por rescisão antecipada.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Nova Contratação – Após extinção do contrato por prazo determinado: Artigo 452 da CLT: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE Artigo 443, § 3o da CLT: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
CARACTERÍSTICAS - CONTRATO DE TRABALHO
INTERMITENTE: Registro em CTPS - Contrato obrigatoriamente expresso e
escrito; O contrato de trabalho terá períodos de atividade e inatividade,
não sendo contínuo; O período de inatividade importará em o empregado não ter
contraprestação financeira e nem contagem no tempo de serviço.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO *Artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Algumas alterações unilaterais serão admitidas, estas dentro do jusvariandi do empregador: Reversão: O empregado que exerce um cargo ou função de confiança ou função de confiança poderá ser revertido a sua função anterior - não incorporará a remuneração, ainda que paga há dez anos ou mais.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
ALTERAÇÃO DE TURNO – NOTURNO PARA DIURNO. A alteração do turno noturno para o diurno é lícita já que se entende ser mais benéfico biologicamente à saúde do empregado. Neste sentido, a alteração de turno implica na consequente perda do adicional, como preceituado pela Súmula n. 265 do TST: “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”. (salário condição)
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
- ADICIONAL NOTURNO Urbano Rural
Lavoura
Rural
Pecuário
Horário 22 às 5 horas 21 às 5 horas 20 às 4 horas
Hora
Reduzida
(ficta)
52 minutos e
30 segundos
60 minutos 60 minutos
Adicional 20% 25% 25%
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
FÉRIAS Artigo 7º, inciso XVII da CF; Artigo 129 a 141 da CLT; Súmula nº 46, 328 e 450 do TST.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Neste sentido, observe os aspectos regulamentadores deste tema:
As férias a serem usufruídas pelo empregado, em regra, serão de no mínimo trinta dias, a cada doze meses de serviços prestados (período aquisitivo), de forma que a legislação, ainda, autoriza o fracionamento em até três períodos no máximo, observado o mínimo exigido em lei.
Féria
s
14 dias (mínimo) F
éria
s
5 dias
(mínimo) Féria
s
5 dias
(mínimo)
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Requisitos do fracionamento: - Concordância do empregado com o fracionamento, através de acordo individual; - Fracionamento em até três períodos; - Um dos períodos do fracionamento não pode ser inferior a 14 dias, e os demais não inferiores a cinco dias corridos.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Em razão da revogação do artigo 130-A da CLT, o empregado que labora em regime de tempo parcial terá direito a férias de trinta dias, e não mais proporcional a carga horário de trabalho;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
O pagamento das férias deve ocorrer em até dois dias
antes da fruição das férias, artigo 145 da CLT, sob pena das férias serem pagas de forma dobrada, acrescidas de 1/3 (Súmula n. 450 da CLT).
O não respeito ao período concessivo pelo empregador, importará também, como acima consignado, no pagamento das férias de forma dobrada.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
No que tange ao abono pecuniário (“venda de férias”), verifica-se que o empregado poderá converter até 1/3 do período de férias (10 dias) em pecúnia, sendo que a empresa, nesta situação, não poderá recusar o abono pecuniário, por tratar-se de um direito potestativo.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
A duração das férias poderá sofrer impactos, em razão de
faltas injustificadas do empregado no labor, conforme artigo 130 da CLT: DURAÇÃO DAS FÉRIAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
30 dias corridos; Até 5 faltas;
24 dias corridos; De 6 a 14 faltas;
18 dias corridos; De 15 a 23 faltas;
12 dias corridos; De 24 a 32 faltas;
Sem direito a férias. Mais de 32 faltas.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
DANO EXTRAPATRIMONIAL
GRAVIDADE DA OFENSA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Natureza leve Até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Natureza média Até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Natureza grave Até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Natureza gravíssima Até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
JORNADA DE TRABALHO 8 (oito) horas diárias; 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Aplicável aos urbanos / rurais e domésticas)
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO
SOBREAVISO E PRONTIDÃO - SOBREAVISO: O empregado permanece em sua residência,
ou local determinado, de forma a ter sua locomoção reduzida. Este período poderá perdurar por no máximo 24 horas, quando o empregado perceberá apenas 1/3 da hora normal.
*Súmula n. 428 do TST.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
- PRONTIDÃO: A prontidão caracteriza-se por ser o período em que o empregado encontra-se a disposição do empregador, mas dentro das dependências da empresa (artigo 244 da CLT). Nesta situação, deverá ser remunerado na razão de 2/3 da hora normal, até ser efetivamente convocado, quando a remuneração será paga, nos termos contratuais, sendo que o período máximo de prontidão é de 12 horas.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
- DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E A EFETIVA
OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. *Artigo 58, § 2º da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
- HORAS IN ITINERE. *Artigo 58, § 2º da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
CONTROLE DE JORNADA - Ao empregador caberá ter controle de ponto, com anotação
de entrada e saída, apenas quando a empresa contiver mais de dez empregados em seu estabelecimento.
*Não Apresentação => Presunção de veracidade das informações apresentadas pelo empregado. - Artigo 12 da LC n. 150/2015: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.” .
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
- Art. 74, § 2º, CLT: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.” .
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
CARTÃO DE PONTO – Variação - Artigo 58, § 1o da
CLT: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
CARTÃO DE PONTO – Variação – Ultrapasse 10 minutos diários:
“Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares (...)”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
- Atividades Particulares: “I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA *Artigo 62 da CLT: Empregados que exercem atividade externa; Gerentes com poderes de gestão e, que percebem
gratificação mínima de 40% sobre o salário efetivo. Aqueles que laboram em regime de teletrabalho, este
equivalente à prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
PERÍODO DA JORNADA.
A jornada do empregado pode se iniciar, assim como se encerrar, no período diurno ou noturno.
JORNADA DE TRABALHO
DIURNO
NOTURNO
MISTO
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
TRABALHO NOTURNO
Urbano Rural Lavoura Rural
Pecuário
Horário 22 às 5 horas 21 às 5 horas 20 às 4 horas
Hora
Reduzida
(ficta)
52 minutos e
30 segundos
60 minutos 60 minutos
Adicional 20% 25% 25%
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
*Súmula n. 60, II do TST: II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O regime de turno ininterrupto de revezamento deverá ser aplicado ao empregado que labora em empresas que funcionam praticamente vinte e quatro horas por dia, e alternam os turnos dos empregados de forma intensa, em período manhã, tarde e noite. Jornada máxima a ser submetido o empregado é no
máximo seis horas diárias; Período Noturno – O empregado fará jus ao adicional
noturno, de 20%, além da hora noturna ficta, de 52 minutos e 30 segundos (OJ 395, SDI-I/TST ).
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Súmula n. 423 do TST também prevê que: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
OJ n. 420 da SDI-I/TST: “É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
JORNADA 12X36. Art. 59-A. “Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. ”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
CARACTERÍSTICAS:
A admissão deste tipo de jornada, em regra, fica condicionada a previsão em lei para aquela categoria, ou ainda, em instrumento coletivo;
No entanto, quando tratar-se de entidades atuantes no setor de saúde torna-se facultado as partes estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, conforme § 2º do artigo 59-A da CLT.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Artigo 59-A §1º da CLT: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.” .
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
No que tange ao intervalo intrajornada destinado à refeição e descanso, este poderá ser concedido, ou ainda, indenizado, situação em que não será usufruído pela parte e tão somente indenizado o período que lhe foi suprimido. Tal aspecto não revela-se como ilegal, já que a previsão legal quanto ao intervalo não se trata de uma norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, logo, passível de flexibilização mediante negociação coletiva.
Por fim, ressalto que a indenização pelo intervalo
caracterizar-se-á como uma verba de natureza indenizatória, e não salarial, logo, não gerando reflexos em outras verbas, conforme novos preceitos trabalhistas.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Por fim, a jornada de trabalho, 12x36, pode ser realizada
em ambiente insalubre, sem que haja autorização/licença prévia para essa compensação, nos termos do artigo 60 da CLT.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada é aquele concedido entre uma
jornada e outra de trabalho, com a finalidade de descanso e refeição do empregado, sendo, em regra, não remunerado pelo empregador, suspensão do contrato de trabalho.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Em regra, o intervalo intrajornada deve respeitar o período mínimo de 01 (uma) hora, e o máximo de 02 (duas) horas de intervalo, sendo este período não computado na jornada e nem, tampouco, remunerado pelo empregador.
Jornada
4 hrs
Intervalo
1 hora
(mínimo)
Jornada
4 hrs
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
A concessão de intervalos deve estar diretamente ligada com o
número de horas laboradas pelo empregado, na seguinte proporção:
JORNADA INTERVALO
Jornada de até 4 horas; Não há previsão legal de
intervalo;
Jornada acima de 4 horas
e limitada a 6 horas;
Intervalo de 15 minutos;
Jornada acima de 6 horas. Intervalo de no mínimo 1 hora, e
no máximo 2 horas.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Os intervalos não previstos e exigidos por lei serão concedidos a cargo do empregador, devendo por ele ser remunerado e computado na jornada na jornada de trabalho.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Ademais, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido em
duas hipóteses distintas, quais sejam:
I. Houver negociação coletiva prevendo a redução do intervalo para no mínimo 30 minutos;
II. Quando houver prévia autorização do Ministério do Trabalho, os empregados não estiverem laborando em regime de horas extraordinárias e o estabelecimento tiver atendido as exigências legais, entre elas, a de ter um refeitório organizado.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
INTERVALO INTERJORNADA.
O intervalo interjornada é aquele usufruído pelo empregado entre o término de uma jornada e o início de outra, devendo o período mínimo entre elas ser de 11 (onze) horas, caso contrário gerará o pagamento como hora extra do período suprimido, nos mesmos termos do § 4º do art. 71 da CLT;
Tal intervalo não poderá ser fracionado e nem reduzido. O intervalo intrajornada não pode ser confundido com o
descanso semanal remunerado, este que deve ser de vinte e quatro horas consecutivas, no mínimo.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
SALÁRIO
GORJETA
REMUNERAÇÃO
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
SALÁRIO: É a contraprestação ajustada e paga diretamente pelo empregador, em razão dos serviços prestados, podendo ser, em dinheiro, ou ainda, parte em dinheiro e utilidade (in natura).
GORJETAS: É a importância paga por terceiro diretamente ao empregado ou através do empregador e destinado à distribuição aos empregados através do sistema de rateio estabelecido em negociação coletiva e, em caso não havendo ACT ou CCT, se fará por assembleia dos trabalhadores. As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses, conforme artigo 457, parágrafo oitavo da CLT.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Apesar de a gorjeta ser destinada aos empregados,
ainda, assim, percentual desta receita deve ser retida pelo empregador e utilizada exclusivamente para pagamento de encargos sociais;
O valor pago na forma de gorjeta deverá constar na
CTPS do empregado, no que tange a média dos últimos 12 meses, além do salário fixo;
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Quando cessada pela empresa a cobrança da gorjeta,
cobrada por mais de doze meses, incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
O empregador que descumprir o repasse das gorjetas,
pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, isto limitado ao piso da categoria.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Súmula n. 159 do TST: I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
SALARIO UTILIDADE - Requisitos para que a utilidade fornecida pelo empregador
possua natureza salarial: A utilidade deverá ser fornecida de forma CONTINUA /
HABITUAL. A utilidade fornecida deverá ter caráter de contraprestação, ou
seja, a utilidade somente terá natureza salarial se caracterizar-se como uma vantagem PELA prestação de serviço, e não PARA o trabalho (ferramenta do serviço).
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Algumas utilidades que compõem o salário possuem um percentual máximo de desconto que poderá incidir sobre o salário, conforme artigo 458 da CLT:
ALIMENTAÇÃO - 20% do salário contratual
HABITAÇÃO – Desconto de até 25% do salário contratual
Caso, o empregado seja rural, a proporção revela-se diferenciada:
ALIMENTAÇÃO - 25% do salário contratual
HABITAÇÃO – Desconto de até 20% do salário contratual
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
***Acerca do tema, ainda devemos estudar a Súmula n. 367 do TST: “I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
***Artigo 458 da CLT: § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
(...) § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARADIGMA X PARAGONADO - Requisitos legais para que a equiparação salarial: 1. O trabalho exercido pelo empregado requerente (paragonado) e o paradigma deve ser de igual produtividade e valor, no exercício da mesma função e prestados no mesmo estabelecimento, e ao mesmo empregador; 2. A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos; 3. Inexista quadro de carreira ou plano de cargo e salário.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (...) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
A equiparação salarial na Administração Pública, em regra, revela-se totalmente vedada, conforme artigo 37, XIII, CF:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
No entanto, apesar de tais restrições legais, quando tratar-se de sociedade de economia mista e empresa pública, a equiparação salarial se revelará possível, já que estas empresas se equiparam a empregador privado para todos os fins, conforme Súmula n. 455 do TST.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
GESTANTE Labor em ambiente Insalubre - Artigo 394-A da CLT:
GRAU DE INSALUBRIDADE AFASTAMENTO
Insalubridade em grau
máximo; Afastamento obrigatório;
Insalubridade em grau médio
e mínimo.
Afastamento – em regra – sendo
autorizado por meio de atestado
médico a sua permanência no
labor.
DIREITO DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
LACTANTE Qualquer grau - Insalubridade
Em regra, a lactante deverá laborar normalmente.
No entanto, poderá
ser afastada, quando houver atestado médico determinando o afastamento.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
DISTRATO – RESILIÇÃO BILATERAL
No distrato, empregado e empregador colocam fim ao contrato de trabalho através de mútuo consentimento, o que flexibiliza as verbas rescisórias a serem percebidas pelo empregado no fim da relação laboral.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
Nesta hipótese, o empregado fará jus aos seguintes haveres trabalhistas: Metade do aviso prévio, se indenizado (Quando o aviso
prévio for trabalhado, se receberá em sua integralidade); Metade da multa sobre os depósitos do FGTS; Saldo de Salário; Décimo Terceiro Salário proporcional; Férias + 1/3 vencidas, se houver; Férias + 1/3 proporcional; Possibilidade de movimentação de 80% da conta do
FGTS; Não terá direito ao seguro desemprego, já que o
desemprego não é totalmente involuntário, uma vez acordado pelo empregado.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS – Artigo
507-B da CLT: Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
AULA – DIREITO DO TRABALHO – EXAME DE ORDEM Prof. Priscila Ferreira
NEGOCIAÇÃO COLETIVA Art. 620 da CLT - As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Art. 614, §3º da CLT - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
DIREITO DO TRABALHO PROFª PRISCILA FERREIRA Instagram: @profpriscilaferreira Facebook: @professorapriscilaferreira