direito empresarial - videolivraria.com.br · professora de direito comercial da ufpr. ... a...

32
Direito Empresarial

Upload: dohuong

Post on 20-Nov-2018

215 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Direito E

mpresarial

Direito Empresarial

Fundação Biblioteca NacionalISBN 978-85-7638-831-9

Page 2: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

1.ª edição

Direito EmpresarialMarcia Carla Pereira Ribeiro

Page 3: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

© 2008 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.

R484 Ribeiro, Marcia Carla Pereira.

Direito Empresarial./Marcia Carla Pereira Ribeiro. — Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2008.

148 p.

ISBN: 978-85-7638-831-9

1. Direito Empresarial. 2. Sociedades Comerciais. 3. Livre Iniciativa. 4. Sociedades – Negócios. 5. Empresas – Aspectos Econômicos. I. Título.

CDD 342.22

IESDE Brasil S.A Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482. CEP: 80730-200 Batel – Curitiba – PR 0800 708 88 88 – www.iesde.com.br

Todos os direitos reservados

Page 4: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Marcia Carla Pereira RibeiroDoutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Diretora do Programa de Mestrado e Doutorado da Pon-tifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Professora de Direito Comercial da UFPR. Profes-sora titular de Direito Societário da PUCPR. Pro-curadora do estado do Paraná.

Page 5: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

sum

ário

sum

ário

sum

ário

sum

ário

sum

ário

sum

ário O Direito Empresarial no contexto da gestão

11

11 | Apresentação

11 | O agente econômico empresa

16 | Empresa e sociedade

21 | Estabelecimento: noção e transferência

A empresa como entidade econômica e sua decodifi cação jurídica 33 | Apresentação

33 | Empresa individual

34 | Teoria geral das sociedades

38 | Sociedades não-personifi cadas

40 | Sociedades personifi cadas

Principais instrumentos de captação de recursos no Brasil67 | Apresentação

67 | Sociedades limitadas: intermediação fi nanceira, aumento de capital e outras operações internas

68 | Sociedades anônimas abertas: aumento de capital e emissão de valores mobiliários

79 | Governança corporativa e captação de recursos

85 | Sócios estratégicos

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária 99 | Apresentação

100 | Características dos atos empresariais

102 | Insolvência do empresário

104 | Recuperação judicial do empresário

105 | Recuperação extrajudicial

109 | Recuperação do pequeno empresário

110 | Outras formas de acordo

33

67

99

Page 6: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

110 | Falência do empresário:principais conseqüências

113 | Mecanismos de reorganização empresarial

Direito Econômico 125

125 | Apresentação

125 | Sistema de mercado e interferência do Estado

128 | O modelo da Constituição da República do Brasil

133 | Empresas estatais

134 | Defesa da concorrência

137 | Defesa do consumidor

Gabarito 149

Referências 153

Anotações 159

Page 7: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Introdução Direito E

mpresarial

O Estado brasileiro adota o sistema de produção capitalista, e a regra em nosso ordenamento jurídi-co é que as atividades de produção e circulação de serviços e bens devam ser prioritariamente exerci-das pelos particulares. Nesse sistema, é inevitável a constatação da importância do exercício da ativida-de econômica pela empresa em nosso país.Os textos propostos apresentam noções do direito aplicável diretamente à atividade empresarial, num enfoque prático e de gestão, que possa auxiliar o operador do direito e o empresário na compreen-são do econômico sob o enfoque jurídico. A prio-ridade atribuída ao agente privado para a prática econômica, associada à intervenção do Estado, especialmente pela disciplina jurídica que incide sobre o econômico, diante da estreita ligação entre Direito e Economia, não permite que um ramo do conhecimento desconheça o outro.No que se refere ao agente econômico, para o Di-reito, ou se apresentará na condição de pessoa física – empresário individual, sujeitando-se a um tratamento jurídico peculiar –, ou como pessoa ju-rídica. Toda atividade empresarial considerada re-gular deve se submeter aos modelos fixados em lei. Assim, somente se admite no Brasil a constituição de um dos modelos de sociedade previstos na le-gislação, a partir de um rol taxativo.Para aquele que atua ou pretende atuar na ativida-de econômica, é importante conhecer as formas de organização disponibilizadas pelo Direito. Se não optar pelo exercício individual, existem os diversos tipos societários à sua disposição. Há diferenças entre os modelos, inclusive quanto à limitação da responsabilidade dos sócios, devendo recair a esco-lha sobre aquele que melhor possa servir à atividade pretendida. O Direito, porém, ocupa-se também das atividades empresariais exercidas de fato, sem o com-petente registro. As chamadas sociedades de fato ou

Page 8: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Introdução Direito E

mpresarial

irregulares são reconhecidas pelo Direito, e se subme-tem a um tratamento específico.Além da disciplina da forma de organização do agente empresário, há outras interfaces entre Direito e Economia.O Estado, em estreito cumprimento aos manda-mentos constitucionais, deve intervir no mercado, seja para sua regulação, seja por meio do exercício direto de atividade econômica, neste último caso quando cumpridos certos requisitos impostos pela lei. A intervenção, em um sistema capitalista tal como o brasileiro, de forma alguma o desnatura, antes o fortifica, pelo reconhecimento do mercado da necessidade dos ajustamentos aos ditames cons-titucionais, tal qual a livre concorrência e a defesa do consumidor que, em última análise, trabalham para a manutenção do sistema.Sendo amplo o tema, e podendo ser tratado de di-versas maneiras, optou-se, nos textos que seguem, pela análise teórica aliada à prática, valendo-se inclusive de exemplos para melhor compreensão. Sabe-se, no entanto, e desde já se adverte, que são apresentadas apenas linhas introdutórias que não pretendem ser exaustivas.O primeiro tema, “O Direito Empresarial no con-texto da gestão”, introduz conceitos como em-presário, empresa, capital social, sócio e estabele-cimento comercial que, à primeira vista, parecem claros aos não-juristas, mas que são terminolo-gias importantíssimas no estudo do Direito, e que não se confundem.A exposição que segue, “A empresa como entidade econômica e sua decodificação jurídica: as firmas individuais e as sociedades empresariais”, traça breves linhas sobre os tipos societários em espécie,

Page 9: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

englobando as conhecidas sociedades limitadas e sociedades anônimas, que serão objeto de estudo também na terceira aula, sobre os “Principais instru-mentos de captação de recursos no Brasil”. Nela, es-tudam-se os instrumentos voltados à captação de recursos em uma sociedade. Dentre eles, destaca-se a adoção de práticas de boa governança, pautadas na transparência do negócio e que, evidentemente, podem contribuir para aumentar os investimentos em determinada atividade.O quarto tema é intitulado “Prática do ato empresa-rial, insolvência e reorganização societária”, e trata do empresário em dificuldade ou em crise econômi-co-financeira, destacando-se na legislação pátria as formas de tratamento, em especial a adoção como princípio norteador da recuperação de empresas e da falência a preservação da atividade empresarial, sempre que possível.Por fim, na quinta e derradeira exposição é objeto de estudo a configuração constitucional da ativida-de econômica no Brasil. Para tanto, analisa-se a evo-lução do dito Estado Liberal para o Estado Social, na busca da neutralização dos efeitos negativos da concepção de total liberdade do mercado. Mostra-se necessária a intervenção estatal no domínio econômico, observando-se que a regulação deverá vir no sentido de conter abusos e a concorrência desleal. Também aparece na exposição a introdu-ção a conceitos básicos de Direito do Consumidor, pelo fato de ser ele objeto de especial atenção do constituinte.Com tais considerações, pretende-se criar um pa-norama geral da estabilização normativa do Direito Empresarial no Brasil.

Introdução Direito E

mpresarial

Page 10: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

ApresentaçãoA atividade empresarial está indissociavelmente ligada ao sistema capita-

lista de produção, pois nele a empresa é o principal agente econômico, for-necedor dos bens e serviços necessários ou úteis para a sociedade humana.

Quando se está diante de um empresário insolvente, dois aspectos me-recem ser destacados. Primeiramente, a necessidade de estabelecimento de uma sistemática que possa minimizar tais efeitos, por si sós nefastos, do encerramento do exercício de uma atividade de cunho econômico, cujos reflexos transcendem em muito a esfera dos interesses do devedor e dos credores; em segundo lugar, a real necessidade de serem esgotadas todas as tentativas de manutenção do exercício da atividade da empresa.

A lei oferece mecanismos que poderão auxiliar na recuperação da empre-sa, com o propósito de beneficiar toda a coletividade envolvida nas relações decorrentes do exercício da atividade empresarial.

Nos sistemas de recuperação, a administração poderá ser mantida nas mãos do empresário, mas associada à atuação de um administrador e de um comitê de credores.

Na falência, há vários mecanismos que visam, preferencialmente e desde que viável, à preservação da empresa, tomada aqui no sentido de ativida-de, fazendo em determinadas circunstâncias uma separação entre esta e o empresário, agente econômico, com vistas a minimizar o impacto social do potencial encerramento da atividade econômica.

O regime jurídico aplicável à empresa em dificuldade é complexo e envol-ve aspectos empresariais, obrigacionais, processuais e penais.

A Lei 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extraju-dicial e a falência. Traz normas sobre verificação e habilitação dos créditos,

Page 11: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

96

Direito Empresarial

sobre o administrador judicial, sobre o comitê de credores e sobre a assem-bléia geral de credores. Também disciplina a formação da massa de bens da empresa e, no caso de falência, as modalidades de alienação dos mesmos para satisfação dos credores, além de outros temas.

As principais características do ato ou atividade empresarial, assim como os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses de empresa em difi-culdade, serão abordados, de forma sintética, nos itens que se seguem.

Características dos atos empresariais

Atos empresariais e empresaA empresa tem um incontroverso papel de destaque no sistema econô-

mico capitalista, como organização responsável pela produção de bens e serviços que atendem às necessidades da coletividade, ao mesmo tempo em que responde por uma parcela importante da oferta de postos para a alocação de mão-de-obra. A empresa é um instrumento de circulação de riquezas, e elemento indissociável do sistema econômico implementado em nosso território.

O Código Civil brasileiro (CC) disciplina a prática da atividade econômica organizada, isto é, apresenta a disciplina da empresa, definindo empresário como aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organiza-da para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966), e a empresariedade da sociedade “que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro” (art. 982). O mesmo código lega às sociedades simples os objetos de exercício de atividade econômica que não se enquadrem na noção de empresário, e conseqüentemente de empresa-riedade (BERTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. 518).

Assim, como já estava estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76 – LSA), a comercialidade ou empresariedade das sociedades anôni-mas decorre de previsão normativa (CC, art. 982, parágrafo único).

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005 – LRE) determina expressamente sua aplicação para a recuperação judicial, a re-cuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empre-sária (art. 1.º), excluindo-se sua aplicação em relação às sociedades simples

Page 12: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

97

ou não-empresárias, e ainda às empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operado-ras de planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores, nos termos do seu artigo 2.º.

Atos econômicos não-empresariaisAs sociedades tidas pela lei civil como não-empresárias, ou simples gênero,

têm por objeto a prática de atividade econômica organizada, porém são afas-tadas da empresariedade. Nessa categoria estão as sociedades que tenham por objeto atividade intelectual, de natureza artística, científica ou cultural, ainda que seja exercida com colaboradores, a menos que a atividade configure ele-mento de empresa (CC, art. 966, parágrafo único); o empresário rural, que pode optar pela empresariedade ou não (art. 971); as cooperativas (art. 982, parágra-fo único) e as sociedades reguladas por lei especial (art. 983, parágrafo único).

Além das sociedades não-empresárias, a LRE também exclui de sua inci-dência a sociedade de economia mista e a empresa pública.

Empresário regular e irregularEm relação à configuração da empresariedade, o registro não é elemento es-

sencial. O aspecto de fato, do efetivo exercício da atividade empresarial, sobressai em relação à presunção relativa que decorre da certidão extraída dos órgãos de registro do empresário. Assim, aquele que formalmente não mais atua empresa-rialmente por período superior a dois anos não poderá ter a falência decretada, nos termos do artigo 96, inciso VIII da LRE. No entanto, caso o efetivo exercício da atividade seja constatado, este prevalecerá sobre a certidão da Junta, quando haverá condições para decretação da falência. Significa ainda que o empresário de fato será, da mesma forma como o regular, sujeito passivo de pedido de fa-lência se se enquadrar nas hipóteses de insolvência previstas na lei.

Pensar de outro modo, em relação ao irregular, seria premiar a irregulari-dade, já que a falência tem caráter de lei especial mais severa que a disciplina comum do devedor não-empresário, bastando que o empresário permane-ça à margem do regime registral para ter a garantia de não-submissão às regras falimentares.

Page 13: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

98

Direito Empresarial

No caso das sociedades não-personificadas, em conta de participação e de fato (ou sociedades em comum, nos termos do código), a falência não será decretada à sociedade, mas sim aos sócios ostensivos da primeira e aos sócios da segunda. Nas sociedades personificadas, os sócios de responsabili-dade ilimitada serão declarados falidos, ficando sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida, inclusive aquele que se afastou da sociedade há menos de dois anos, quanto às dívidas anteriores ao seu afastamento. Nas sociedades de responsabilidade limitada dos sócios, sociedades limitadas e sociedades anônimas, os sócios não serão sujeitos passivos do pedido de falência, mas poderão ter suas responsabilidades – assim como as dos controladores e administradores da sociedade falida –, apuradas no próprio juízo da falência (BERTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. 521).

Insolvência do empresário

Estado de fatoFalência e insolvência do empresário não são termos sinônimos, muito

embora a primeira esteja condicionada à existência, ao menos presumida, da segunda.

Insolvência é o estado de fato caracterizado pela existência de um passivo maior do que o ativo do empresário. Em razão da dificuldade de comprova-ção do estado de fato, a lei trabalha com hipóteses de presunção. Uma delas é a impontualidade verificada quando o empresário não salda uma dívida.

A impontualidade pode também decorrer de fato estranho à atuação do empresário, como aquele derivado de legislação imposta pelo Poder Público, v.g., implementação de política tributária de taxação de produto com a finali-dade de limitar ou estimular a sua comercialização, ou da conduta dolosa do empresário, quando lesa credores em proveito do enriquecimento indevido, pessoal ou de terceiro (BERTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. 506).

Para a configuração do estado de insolvência, basta que no mundo dos fatos não tenha ocorrido o pagamento de dívida vencida, ou tenham sido exteriorizadas condutas incompatíveis com a regular gestão de negócios.

Para Rubens Requião (1989, p. 34), a insolvência se encontra configurada quando o devedor não possui condições de responder por seus débitos, fato

Page 14: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

99

este que ganha significado jurídico quando invocado para fins de aplicação da Lei de Falências.

Não há distinção, no direito brasileiro, entre o tratamento da insolvên-cia que conduz à decretação de falência, acompanhada da consciência e da vontade de causar dano aos credores, daquela decorrente de fator estranho e que não possa ser imputado ao empresário.

A insolvência que pode conduzir à decretação de falência pode ser real ou meramente presumida, possibilitando que seja decretada para o empre-sário que efetivamente conta com um passivo maior do que o ativo, como também para aquele que apenas agiu de forma a conduzir a tal presunção, mas que de fato goza de situação patrimonial positiva, pois o artigo 153 da LRE assegura a devolução de eventuais sobras ao falido.

ApuraçãoPara a apuração do estado de insolvência, há dois sistemas possíveis: o

sistema direto e o sistema indireto de apuração, podendo se identificar em cada um deles vantagens e desvantagens em relação ao outro.

No sistema direto de apuração, anteriormente ao pedido de falência são processadas, perante o Poder Judiciário, medidas que permitam a apuração da real situação econômica e financeira do empresário, mediante o levanta-mento de sua situação patrimonial e de seu passivo acumulado, realizado por perito designado para tanto. A verificação do ativo e do passivo tem por finalidade a constatação do estado de insolvência.

O sistema de apuração direta da insolvência tem a vantagem de conferir maior segurança na constatação do elemento indispensável ao pedido de decretação da falência – a insolvência –, afastando o risco de se ver decreta-da a quebra, com todas as conseqüências que daí emergem, de empresário solvente. O ônus do sistema reside nos custos da mobilização do Poder Judi-ciário e de peritos para a realização da apuração e a demora na obtenção dos resultados, sobretudo para apuração realizada em empresas de grande porte e complexidade. O sistema acaba por favorecer o empresário desonesto, por permitir que este permaneça no comando da atividade, o que a imediata decretação de falência evitaria, ao mesmo tempo em que, ao final, afastaria a aplicabilidade dos efeitos mais severos da falência, na eventualidade de se apurar que a insolvência foi provocada por ele – que “não pagou porque não

Page 15: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

100

Direito Empresarial

quis” –, muito embora o ativo constatado fosse superior ao passivo (BERTOL-DI; RIBEIRO, 2006, p. 507).

O sistema indireto de apuração da insolvência, adotado no Brasil, parte da noção de presunção: presume-se, a partir de determinadas condutas, que o empresário está numa situação de insolvência.

Pelo sistema indireto de apuração da insolvência, o empresário é o agente capaz de revelar a sua exata situação financeira e patrimonial e, pela obser-vação de sua conduta, a possibilidade de constatação de indícios de insol-vência. Nesse sistema, há uma agilização no reconhecimento do estado de fato de insolvência e a imediata possibilidade de o credor pedir a falência de um devedor seu, sem o pedido estar condicionado à realização de maiores formalidades, bastando a caracterização de uma das condutas estabelecidas pela legislação como indício de insolvência.

Porém, os indícios podem não se confirmar pelos dados de fato, apurados no desenvolvimento da falência, o que pode ter por conseqüência o encer-ramento da atividade do empresário quando este, na verdade, apresenta-va condições de solvência, vale dizer, os indícios não sendo confirmados na prática. Como o regime falimentar é bastante severo, a decretação da falên-cia vem acompanhada, além da possibilidade de cessação da atividade, da divulgação da condição de insolvência do empresário perante o mercado, dificultando ou inviabilizando a retomada da atividade objeto da empresa, em razão da quebra de sua confiabilidade.

IndíciosA lei se refere à impontualidade injustificada do empresário, ou seja, ao

não-pagamento sem relevante razão de direito. Na impontualidade, a lei prevê o teto mínimo para o crédito pretendido de 40 (quarenta) salários mí-nimos, para fins de falência. Já se for proposta execução em que há omissão do devedor quanto ao pagamento, não há fixação de teto, podendo gerar um pedido de falência.

A insolvência advinda da confissão se dá quando o próprio devedor reco-nhece a impossibilidade de prosseguir com sua atividade empresarial, acre-ditando não poder cumprir os requisitos para a concessão de recuperação judicial, quando então pleiteará a sua própria falência.

Page 16: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

A insolvência advinda de atos de falência está prevista no artigo 94, III, da LRE, e refere-se a comportamentos normalmente praticados por em-presários em insolvência econômica, como liquidação precipitada de bens, vendas abaixo do preço de custo, negócios simulados etc.

Recuperação judicial do empresário

NoçãoOs principais objetivos da recuperação empresarial são: a manutenção da

fonte produtora, dos postos de trabalho, a defesa do interesse dos credores, a preservação da empresa e de sua função social e o estímulo à atividade econômica (LRE, art. 47). Esse novo mecanismo jurídico veio a substituir a concordata preventiva e a suspensiva, previstas na Lei Falimentar de 1945.

Para poder requerer a recuperação judicial, é necessário ser empresário, ou seja, pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empre-sária) que organiza a empresa e assume o risco do empreendimento, com profissionalidade e de forma regular. O conceito jurídico de empresarieda-de é dado pelo artigo 966 do CC, que define empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, como já lembrado.

O artigo 2.º da LRE exclui de seu regime as empresas públicas, as socie-dades de economia mista, as instituições financeiras públicas ou privadas, as cooperativas de crédito, os consórcios, as entidades de previdência com-plementar, as sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às supramencionadas, todas estas possuindo em leis próprias indicações especiais para a solução da insolvência.

Além delas, as sociedades irregulares, as sociedades simples, as socieda-des em conta de participação, os profissionais liberais e suas sociedades de trabalho e os proibidos de atuar empresarialmente também não podem re-querer recuperação judicial.

Outros pressupostos para o pedido de recuperação judicial são que o empresário, no momento de interposição da ação, esteja exercendo regular-

Page 17: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

102

Direito Empresarial

mente suas atividades há mais de dois anos (LRE, art. 48), não seja falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes (LRE, art. 48, I); não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial (LRE, art. 48, II); não ter, há menos de oito anos, obtido a concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V – Plano para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LRE, art. 48, III) e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes dessa lei (LRE, art. 48, IV).

O pedido de recuperação deve ser fundamentado e explicar o estado econômico e as razões justificadoras do pedido, além de estar instruído com os documentos.

Plano de recuperaçãoPara que a recuperação judicial seja confirmada, após o deferimento do

processamento, há necessidade da aprovação de um plano de recuperação, que passará pelo crivo dos credores, e cuja aceitação é condição que afasta a decretação de falência do devedor, mas que, por outro lado, será decretada se o devedor deixar de cumprir ao que se comprometera. Se o plano for to-talmente cumprido, será declarada a extinção da recuperação judicial.

O plano de recuperação é apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da decisão que determina o processamento da re-cuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Depois de apresen-tado, o juiz convoca a assembléia de credores para aprovação ou rejeição do mesmo, ou ainda para modificá-lo, apresentando-se um plano alternativo. O plano deverá conter medidas de reorganização econômica e financeira da gestão empresarial, como renegociação das dívidas por meio do estabeleci-mento de novos prazos, descontos; substituição dos administradores; venda de parte do ativo; operações de fusão; incorporação e cisão, entre outros.

O plano estabelecerá prazo não superior a um ano para o pagamento de créditos oriundos da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho, ven-cidos até a data do pedido de recuperação. Também não pode haver previ-são de prazo superior a 30 (trinta) dias para pagamento, de até cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos estritamente salariais, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Page 18: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

103

Apresentado o plano, o juiz dará notícia dele aos credores, por meio de edital de aviso de recebimento do plano de recuperação, com prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação da relação de credores, realizada pelo administrador ju-dicial. Se houver objeção de qualquer credor, o juiz convocará a assembléia geral para deliberar sobre o plano de recuperação, em data não superior a 150 (cento e cinqüenta dias) da decretação do processamento de recuperação.

Na assembléia, o plano pode sofrer alterações, desde que o devedor con-corde expressamente e não haja diminuição dos direitos dos devedores au-sentes; o plano pode ser rejeitado e o juiz decretará a falência do devedor; ou ser aprovado e concedida a recuperação judicial, nos termos indicados na lei.

Na seqüência, o juiz determinará a juntada pelo devedor de certidões ne-gativas de tributos.

Cumpridas as exigências da lei, o juiz concederá, por sentença, a recupe-ração judicial, estado que pode vigorar por no máximo dois anos.

EfeitosOs efeitos da recuperação judicial não atingem os créditos fazendários, mas

existe a possibilidade de as Fazendas Públicas e o INSS concederem parcela-mentos, para que o empresário insolvente possa beneficiar-se da recuperação.

Todos os créditos existentes à data do pedido, inclusive os não-vencidos, estão sujeitos à recuperação, com exceção daqueles havidos em virtude de alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, de contrato de compra e venda com reserva de domínio, ou contratos de promessa ou de compra e venda com cláusula expressa de irrevogabilida-de e irretratabilidade, inclusive contratos de incorporação imobiliária, assim como os créditos oriundos de contrato de câmbio com adiantamento de va-lores. A recuperação não atinge os créditos gerados após seu requerimento.

É aplicada correção monetária integral para os valores apresentados para pagamento na recuperação judicial, e os juros, no caso de créditos vencidos, poderão ser mantidos, dependendo dos termos da orientação do plano de recuperação.

O empresário será, em princípio, mantido na administração, mas sujeito à fiscalização do comitê de credores e do administrador judicial. Sofrerá restri-

Page 19: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

104

Direito Empresarial

ções quanto ao poder de disposição e oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, que dependerá de autorização judicial, ouvido o comitê, com exceção dos bens e valores já indicados no plano de recuperação.

Convolação da recuperação judicial em falênciaHá situações previstas na lei em que a recuperação judicial será transfor-

mada em falência. São elas: deliberação por assembléia geral de credores, na forma do artigo 42 da LRE; não-apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após a publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (LRE, art. 53); quando houver sido rejeitado o plano de recuperação nos termos do artigo 56, parágrafo 6.º da LRE; e por descumprimento de qualquer obrigação assu-mida no plano de recuperação, no prazo estabelecido por lei, inclusive pela não-juntada das certidões negativas de débitos tributários.

Recuperação extrajudicial

NoçãoO direito brasileiro anterior à LRE não estimulava soluções de mercado

para a recuperação das empresas em estado crítico, isso porque se enten-dia como ato de falência qualquer iniciativa do devedor de composição com seus credores para o pagamento de suas dívidas.

A recuperação extrajudicial veio modificar esse quadro, constituindo uma alternativa para que o empresário regular e de boa-fé, em dificuldades eco-nômicas, possa ter a continuidade de seus negócios.

As propostas indicadas no plano podem estar relacionadas à fixação de prazos para pagamento, descontos, mudanças na gestão da empresa, oferta de formas alternativas de pagamento – como a dação em pagamento –, entre outros.

Requisitos e homologaçãoA concessão da recuperação extrajudicial pressupõe a elaboração de um

plano aceito pelos credores nele indicados, que poderá ser homologado pelo

Page 20: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

105

Poder Judiciário, quando então produzirá efeitos jurídicos plenos. Para que seja homologado, deverá preencher os mesmos requisitos da recuperação judicial:

que o empresário, no momento de interposição da ação, esteja exer-cendo regularmente suas atividades há mais de dois anos;

não ser falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas suas obriga-ções, por sentença transitada em julgado;

não ter sido condenado ou não ter como administrador ou controla-dor pessoa condenada por crime falimentar;

não ter nenhum pedido de recuperação judicial pendente, ou se houver obtido recuperação judicial ou extrajudicial há menos de dois anos.

Deve-se acrescentar que não estão sujeitos a recuperação extrajudicial os créditos trabalhistas e os tributários.

Apresentado o plano, o juiz fará publicar edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação, convocando os credores a apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao plano de recuperação extrajudicial apresentado, podendo alegar o não-preenchimento dos percentuais mínimos exigidos para o reconhe-cimento da incidência do plano para os credores, a ocorrência de algum dos atos de falência, e fraude ou descumprimento de alguma exigência legal.

A homologação será indeferida, se houver prova da simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscrevem o plano.

Recuperação do pequeno empresárioA LRE prevê uma modalidade de procedimento de recuperação de em-

presa especial para o pequeno e para o microempresário.

O plano especial de recuperação somente poderá conter propostas de renegociação de créditos quirografários (sem garantia). A proposta de prazo de parcelamento será de no máximo 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a. a. (doze por cento ao ano). A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado da distribuição do pedido de recuperação judicial. É indispensável, ainda, que o plano estabeleça a auto-rização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o comitê de credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Page 21: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

106

Direito Empresarial

A maior especificidade do plano de recuperação do pequeno e do micro-empresário reside no fato de que não será convocada assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação ju-dicial se forem atendidas as exigências legais, como expressão de um direito do requerente que se enquadre na hipótese legal.

Outras formas de acordoA lei indica que, além da possibilidade da recuperação judicial, da homo-

logação da recuperação extrajudicial e do deferimento do plano especial de recuperação, poderá o devedor valer-se de outras medidas de acordo priva-do com seus credores, com a mesma finalidade de reequilíbrio econômico-financeiro de sua atividade.

Jorge Lobo (1996, p. 39) destaca que o acordo pré-concursal

tem tido fervorosos adeptos e exaltados opositores, estes sustentando que o egoísmo dos credores impossibilita qualquer espécie de composição amigável e aqueles que a determinação de prevenir a quebra e criar condições para a empresa continuar a exploração do seu negócio supera quaisquer obstáculos, até mesmo a obstinada intransigência dos credores.

Para o mesmo autor,

experiência demonstra que não há mal maior para os sócios ou acionistas da empresa em estado de crise econômica e seus empregados, para seus fornecedores e financiadores, para seus clientes, para o fisco, para o Estado, para a comunidade, do que a falência.

Nesse contexto, se a finalidade é evitar um mal maior do que a falência,

todos – sócios, acionistas, empregados, fornecedores, financiadores, fisco, Estado – deveriam empenhar-se na busca de soluções para a crise, muitas vezes contornável mediante firme disposição de não exercerem alguns direitos “imediatos” que possuem, como, v.g., direito ao dividendo obrigatório e as belíssimas remunerações e verbas de representação; excussão de garantias reais; protesto de títulos da dívida líquida e certa; propositura de ações de execução; requerimento de falência; embargos à concordata etc. Por isso, a nosso ver, o acordo pré-concursal pode vir a constituir-se no país em uma eficiente solução para as dificuldades da empresa econômica e financeiramente viável.

Dessa forma, qualquer procedimento que não contrarie a lei pode ser esta-belecido entre o devedor e seus credores, com a finalidade de permitir o resta-belecimento do equilíbrio econômico e financeiro da empresa em dificuldade.

Falência do empresário: principais conseqüências

Para se entender como a LRE (Lei 11.101/2005) vê a falência, é interessan-te observar o conteúdo que seu artigo 75 resume:

Page 22: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

107

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

Logo, para que atinja seus objetivos, a lei estabelece uma série de efeitos a partir da decretação da falência.

Massa falidaCom a decretação da falência, há a formação da massa falida objetiva,

que é uma universalidade de direito composta pelo conjunto de bens do empresário, afastado da posse e da administração dos mesmos, que estará nas mãos do Estado, e a formação da massa falida subjetiva, o con-junto de credores do falido devidamente habilitados, unidos pelo inte-resse comum quanto à sorte dos bens do falido, a fim de receberem o valor de seus créditos.

ObrigaçõesAlgumas obrigações não podem ser reivindicadas nem na falência nem

fora dela; são as obrigações a título gratuito, bem como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na falência, salvo as custas judiciais decor-rentes de litígio contra o falido.

A decretação da falência produz o vencimento antecipado de todos os créditos contra o falido e produz a cessação do curso dos juros. A correção monetária será plena, e as obrigações asseguradas por cláusula de solidarie-dade continuam com as mesmas prerrogativas.

Pessoa do falidoEm razão da falência, o empresário perde a capacidade para o exercício de

qualquer atividade empresarial, além da perda da posse, da administração e da disposição dos bens da empresa. Ele também sofre limitações à sua liber-dade de locomoção e a imposição de deveres perante o juízo da falência. O descumprimento dos deveres supracitados acarreta a responsabilidade do falido por crime de desobediência (BERTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. 573-574).

No que tange aos efeitos criminais, existe a equiparação ao falido dos sócios, diretores, administradores e conselheiros, de fato ou de direito,

Page 23: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

108

Direito Empresarial

para fins de investigação e eventual indiciamento quanto aos crimes es-tabelecidos na LRE.

Os contratos bilaterais, em regra, não se resolvem com a falência, e pode-rão ser cumpridos pelo administrador judicial. Se não for dado cumprimento à obrigação assumida, os credores habilitam-se na falência.

RevogabilidadeOutro efeito importante da falência diz respeito à revogabilidade de atos

praticados no termo legal (fixado na sentença que decreta a falência), que poderá ser pleiteada pela via de ação revocatória, ação de conhecimento que se processa em autos apartados no juízo da falência. A procedência da ação revocatória importa na devolução dos bens a serem restituídos, em espécie e com seus acessórios, ou o valor de mercado, acrescido de perdas e danos, e na restituição ao estado anterior para o devedor, para o credor e para a massa, afastando-se os efeitos do negócio revogado.

Administração da falênciaAdministrativamente, a falência envolve atos de informação, de arreca-

dação de bens do falido, de declaração e verificação dos créditos, além da investigação das causas da falência, a fim de serem apuradas as suas causas, na busca de elementos que possam conduzir a eventual punição penal.

A manutenção da atividade empresarial, ainda que pelo afastamento do empresário, é o principal enfoque da LRE, fazendo com que a administração também envolva atos destinados à preservação da empresa.

A autoridade máxima é o juiz, e as atividades mais relevantes são rea-lizadas pelo administrador judicial, sob a supervisão do juiz, do comitê de credores, e com a participação do Ministério Público (MP).

O administrador judicial é um auxiliar do Poder Judiciário, escolhido pelo juiz, que exerce uma função pública, personalíssima, por delegação. Deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administra-dor de empresas, contador, ou pessoa jurídica especializada.

Também colabora na administração da falência um colegiado composto por credores, o comitê de credores, que pode participar na condução dos atos do processo de falência, sem direito a remuneração.

Page 24: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

109

Outra forma de participação ativa dos credores na falência se dará pela assembléia geral. Esta tem como atribuições a constituição do comitê de cre-dores, a escolha de seus membros e sua substituição, a adoção de modali-dades especiais de venda do ativo e a manifestação sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Arrecadação, liquidação e pagamento dos credores

A arrecadação é o ato judicial de constrição do patrimônio do devedor, com a finalidade de assegurar a satisfação dos credores. São arrecadados todos os bens de propriedade do falido, quer se encontrem em sua posse ou em mãos de terceiros, excluindo-se os bens absolutamente impenhoráveis definidos na lei processual, os bens gravados com cláusula de inalienabilidade e os bens da meação do cônjuge protegidos pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62).

Arrecadados os bens, o administrador judicial elabora um auto de arre-cadação, composto pelo inventário e pelo laudo de avaliação dos mesmos. Posteriormente, tais bens serão liquidados.

Atendidos os prazos fixados em lei, os bens arrecadados serão vendidos, preferencialmente de forma a se preservar o exercício da atividade econômica – em bloco –, por meio de leilão, proposta ou pregão.

Os valores obtidos serão utilizados para pagamento dos credores, em confor-midade com a ordem de classificação apresentada no quadro geral de credores.

Mecanismos de reorganização empresarialDiante da especificidade da atividade desenvolvida pelo empresário,

quando este se encontra em situação de dificuldade, aplica-se, como visto nos itens anteriores, um regime jurídico especial.

Na recuperação da empresaSe houver possibilidade de recuperação, o empresário poderá pleitear

sua organização judicial, extrajudicial, especial ou obter em face de seus cre-dores acordos particulares que colaborem para o restabelecimento de sua situação de solvência.

Page 25: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

110

Direito Empresarial

Nas hipóteses de pedido de recuperação, o profissional do Direito, assim como os especialistas em Administração, Economia e Contabilidade, têm um importante papel de orientação a ser desempenhado em relação ao empresá-rio em dificuldades, indicando os mecanismos jurídicos e administrativos que podem ser colocados ao seu dispor para o intento perseguido de recuperação. Tais mecanismos serão indicados no plano de recuperação e podem ter natu-reza obrigacional, societária ou de modificação do controle e de titularidade.

Enquadram-se como medidas de natureza obrigacional:

a concessão de prazos e de condições especiais de pagamento;

o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à socieda-de constituída pelos próprios empregados ou terceiros;

a redução salarial, a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

a dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

a venda parcial dos bens; e

a equalização dos encargos financeiros a partir da distribuição do pe-dido de recuperação judicial.

São medidas de natureza societária:

a cisão, a incorporação, a fusão ou a transformação da sociedade;

a constituição de subsidiária integral, a ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios;

o aumento do capital social; e

a emissão de debêntures.

As medidas de modificação do controle e administração são:

a alteração do controle societário;

a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou a modificação de seus órgãos administrativos;

a concessão aos credores do direito de eleição de administradores e o poder de veto sobre determinadas matérias; e

Page 26: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

111

a administração compartilhada.

Por último, há medidas que acarretam a modificação da titularidade da empresa:

a constituição de sociedade de credores;

o usufruto da empresa;

a constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

As possibilidades que serão apresentadas no plano poderão inovar em relação às hipóteses estabelecidas na lei, que contemplam vários mecanis-mos, na maior parte regulados por leis específicas, necessários segundo a ótica do devedor para a reestruturação da empresa, que é o propósito maior da LRE. E não poderia ser diferente, segundo o pensamento de Marcelo Ber-toldi e Marcia Ribeiro (2006, p. 478):

Diante da dinâmica a que estão sujeitos os empresários, não se poderia supor que um pacote estanque e pré-estabelecido de providências fosse suficiente ou adequado para a recuperação do empresário em crise. É neste aspecto que a recuperação da empresa difere do antigo instituto da concordata: enquanto aquela permite que os agentes econômicos venham a encontrar o formato mais adequado de providências tendentes ao reerguimento do empresário em crise, a antiga concordata era demasiadamente restrita, ao permitir tão-somente que uma pequena parte dos débitos do empresário fossem pagos com desconto ou mediante a utilização de um prazo máximo de dois anos.

Quando estiver previsto no plano de recuperação judicial a venda de fi-liais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, deverá ela se operar por uma das modalidades previstas na lei: leilão, proposta ou pregão. O objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus, e não haverá sucessão do arre-matante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e tra-balhista. Acredita-se que, ao desonerar os bens organizados alienados como parte da recuperação judicial, permite-se uma maior aceitação no mercado que conduza a uma valorização mais expressiva do preço de venda, que será essencial para que o empresário possa retomar o estado de solvência.

Na falênciaA reorganização empresarial, na hipótese de falência, assume um cará-

ter em parte distinto em relação ao acima indicado quanto à recuperação, especialmente porque a situação de crise é comparativamente mais grave, e a busca da preservação da atividade empresarial, nessa hipótese, normal-

Page 27: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

112

Direito Empresarial

mente terá como pressuposto a separação entre o empresário e a atividade empresarial.

Para que esta possa se perpetuar, destacam-se dois institutos previstos na LRE: a desoneração dos bens alienados, quando da venda judicial dos bens arrecadados, o que tende, como já comentado, a fomentar o interesse dos empresários na aquisição de um estabelecimento empresarial já constituí-do, sem o risco de receber conjuntamente as obrigações do empresário, de forma a facilitar a imediata utilização dos mesmos no exercício da atividade econômica a que se destinam; e a prioridade na venda dos bens em bloco, vale dizer, de venda ou transferência, sempre que possível, do estabeleci-mento empresarial já constituído, e não de bens isoladamente.

Ampliando seus conhecimentos

Sobre a recuperação da empresa(BERLTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. 490-494)

Os efeitos quanto à pessoa do devedor, comerciante ou empresário, estão relacionados à necessidade de se submeter ele à fiscalização, para que a recu-peração judicial não tenha por conseqüência o agravamento da sua situação econômica.

O devedor apto a obter recuperação judicial está em dificuldades financei-ras e econômicas, e por isso recebe o benefício da possibilidade de pedir recu-peração judicial e apresentar um plano de recuperação, que poderá conduzir à dilação de prazos, descontos, novos ajustes, operações societárias. Torna-se imperiosa a imposição de controle para que o devedor não se prevaleça da recuperação judicial para obter resultado mais danoso ou fraudulento.

A lei estabelece uma série de regras aplicáveis ao empresário, que tem uma situação diferenciada em relação ao falido: o empresário não perde a posse sobre os bens e tem legitimação para atuar em juízo; os atos de administração praticados dentro dos limites legais serão válidos; a administração será mais controlada, mas o empresário não é substituído pelo administrador judicial.

A partir do despacho que manda processar a recuperação judicial, o em-presário garante sua permanência na posse e administração, sendo o seu afas-

Page 28: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

113

tamento previsto apenas nas hipóteses do art. 64 da LRE. Tanto o devedor, como os administradores, no caso de sociedades empresárias, têm o direito de permanecer na administração da empresa, sob fiscalização do Comitê de Credores e do administrador judicial, salvo se tiverem sido condenados por crime cometido em recuperação judicial ou falência ou crime contra o patri-mônio, economia popular e ordem pública. Também quando houver indícios do cometimento desses crimes ou, ainda, quando houverem agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos credores; praticado condutas desastrosas, como gastos injustificáveis, descapitalização da empresa, simula-ção ou omissão de créditos; quando se negarem a prestar informações; ou se seu afastamento for parte do plano de recuperação.

Na hipótese de afastamento do empresário, sua substituição se dará com base no que for estabelecido no ato constitutivo da sociedade empresária. Enquanto não definido o gestor, caberá ao administrador judicial exercer suas funções, nos termos do art. 65 da LRE.

O art. 66 da LRE estabelece algumas restrições quanto ao poder de dispo-sição e oneração do devedor sobre bens ou direitos de seu ativo permanente, que dependerão de autorização judicial, com exceção dos bens e valores já indicados no plano de recuperação.

Na hipótese de alienação pelo empresário de bens imóveis que depende-riam de outorga uxória, o Código Civil a dispensa para os bens que compo-nham o patrimônio da empresa, conforme disposto no art. 978. Tal dispositivo faz referência exclusivamente ao empresário individual e em tese poderá ser invocado na situação de recuperação judicial.

A necessidade e a existência de autorização judicial não dispensaria, por si, a autorização do cônjuge. Quando o cônjuge se recusa injustificadamente a auto-rizar uma alienação de bem particular, haverá necessidade de suprimento judi-cial. A competência para concessão das outorgas é do juiz de família. O Código Civil acaba por dispensar a outorga quando o bem for vinculado ao exercício da empresa, ainda que seja possível refletir sobre a viabilidade de se identificar no patrimônio do empresário individual quais bens integram a empresa – utiliza-dos no seu exercício – e quais bens integram o seu patrimônio pessoal.

Para a alienação do estabelecimento empresarial é necessária previsão no plano de recuperação e o conseqüente consentimento expresso dos credores admitidos e sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que tal alie-

Page 29: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

114

Direito Empresarial

nação significa a transferência do conjunto de bens essencial à prática da ati-vidade empresarial, atingindo, de forma direta, os credores e sua expectativa de recebimento dos créditos.

A pessoa jurídica empresária mantém intacta sua condição de sujeito de direito, porém, durante o processamento da recuperação judicial, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor, deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (LRE, art. 69).

Administrador judicial

A lei nova traz a figura do administrador judicial em substituição ao síndico e comissário, previstos pela lei de 1945, para atuação na recuperação judicial e na falência.

O administrador judicial tem uma atividade de natureza jurídica asseme-lhada à dos cartorários, pois se reveste de um hibridismo jurídico. O adminis-trador judicial e o cartorário, ao menos para os cartórios não estatizados, não recebem remuneração do Poder Público, mas recebem diretamente daque-les que se utilizam dos seus serviços, muito embora ostentem condição de agente público.

O administrador judicial é um particular que vai auxiliar o Poder Público no exercício de função pública sem que ostente a condição de funcionário público, mas pratica atos em nome próprio imputáveis, em última análise, ao Estado.

A função exercida pelo administrador judicial tem caráter personalíssimo, não sendo admissível a delegação de funções, mas é possível que ele con-trate, mediante autorização do juiz, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo, cuja remuneração será fixada pelo juiz, segundo parâmetros estabelecidos na lei (art. 22, §1.º).

O administrador judicial presta compromisso e deve assinar o respec-tivo termo.

O art. 22 da LRE estabelece alguns dos deveres do administrador judicial. Do rol descrito no dispositivo destacam-se atividades administrativas e judici-árias, segundo sejam vocacionadas a serem cumpridas no processo de recu-peração ou perante outras instâncias. Os deveres previstos como imputáveis

Page 30: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

115

ao administrador judicial, no dispositivo, descrevem condutas que devem ser praticadas desde a posse até a conclusão da recuperação judicial.

Os atos descritos no art. 22 são exemplificativos e se relacionam à publici-dade, chamar peritos e avaliadores, escolher auxiliares, fornecer informações, solicitar informações, verificar e preparar o quadro geral de credores, fiscalizar as atividades do devedor e seu cumprimento do plano de recuperação, reque-rer falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação, apresentar relatórios mensais das atividades do devedor e sobre a execução do plano de recuperação.

O administrador judicial poderá ser destituído no curso da recuperação judicial. A destituição decorrerá do descumprimento dos preceitos da lei, de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo ao devedor ou terceiro. Decorre da constatação da insuficiência da atuação do administrador no de-sempenho de suas atividades e está relacionada a um vício de exercício.

Pode também ser substituído, já quando de sua indicação, por estar in-curso num dos impedimentos, também aplicáveis aos membros do Comitê, descritos no art. 30.

Há a possibilidade da busca da responsabilização civil do administrador quando ele atuar de forma a causar prejuízos à empresa ou aos interessados, conforme determina o art. 32 da LRE.

Quanto à remuneração, o juiz fixará o valor e a forma de pagamento do ad-ministrador judicial, tendo como parâmetro a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado. A lei estabele-ce que o total pago não pode ser superior a 5% do valor devido aos credores.

Embora tenha parte de suas funções definidas de forma idêntica para a re-cuperação judicial e para a falência, o administrador judicial terá naquela atri-buições diferentes, porque não assumirá a administração da empresa de forma direta, mas funcionará sobretudo como órgão consultivo e não ativo [sic].

Sistema para nomeação

O administrador judicial é um auxiliar do juízo que exerce uma função pú-blica por delegação e que, mediante supervisão do juiz, do Comitê de Credores e intervenção do Ministério Público, participará da administração da empresa

Page 31: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

116

Direito Empresarial

em recuperação judicial, ainda que o devedor seja mantido em suas atribui-ções. Além de atuar quando estabelecido pela lei, o administrador judicial será um fiscal da atuação do devedor durante o processo de recuperação.

No sistema atual, o art. 21 prevê que o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, hipótese em que é indispensável a indicação do nome do profissional responsável pela condução do processo. Logo, a lei nova prestigia a formação profissional do administrador judicial, que precisa ser habilitado em alguma das profissões indicadas no dispositivo.

Se a recuperação judicial for convolada em falência, o administrador judicial assumirá a administração da empresa e terá seus encargos acrescidos compa-rativamente à recuperação. Na falência o administrador é o possuidor dos bens, aquele que substitui o devedor falido processualmente, tem uma ampla atua-ção porque o devedor é afastado fática e juridicamente da gestão. Na recupe-ração judicial sua atuação é mais passiva, vai fiscalizar a condição do processo e fornecer informações ao juízo, além de outras atribuições. Sua função é con-sultiva e de fiscalização, não delibera, apenas informa o juiz e fiscaliza o respeito às normas na administração conduzida pelo devedor. Se detecta irregularidade, não pode interferir diretamente, mas deve informar o juiz. Também deve tomar a iniciativa na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência.

Efeitos quanto aos contratos

Outro enfoque, ainda na análise dos efeitos da recuperação judicial, rela-ciona-se aos contratos.

Na recuperação judicial, o contrato unilateral, a favor do devedor, não é afeta-do. Se desfavorável ao devedor, será preciso verificar se o crédito dele decorrente se sujeita ou não aos efeitos da recuperação. Se não, sua eficácia não será afeta-da. Se o contrato contra o devedor se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, poderá ter suas condições alteradas pelo plano de recuperação da empresa.

A recuperação judicial não produz os mesmos efeitos da falência, só atin-gindo o contrato que atribuir ao credor crédito sujeito aos seus efeitos.

Os créditos posteriores ao processamento não são afetados por ela. O seu inadimplemento produzirá uma única e grave conseqüência: a possibilidade de decretação da falência.

Page 32: Direito Empresarial - videolivraria.com.br · Professora de Direito Comercial da UFPR. ... a adoção de práticas de boa ... os institutos adotados pela lei vigente para as hipóteses

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

117

Porque não mais previsto na lei, comparando-se com o sistema da lei de 1945, não se pode mais considerar que a recuperação judicial produza o ven-cimento antecipado das obrigações, nem a incidência de compensação de créditos e débitos, quando for o caso, nem o encerramento de conta corrente ou a incidência das normas sobre restituição. Por outro lado, fica assegurada a continuidade dos contratos bilaterais, atendidas as especificidades previstas no plano de recuperação, já que a atividade da empresa é mantida.

Efeitos quanto à pessoa e aos bens dos sócios e administradores

Já que os administradores serão mantidos, como regra, na condução da empresa, não há a incidência de normas que venham a interferir nos direitos e deveres dos administradores, salvo o acompanhamento do exercício de sua atividade por parte do administrador judicial, do Comitê de Credores, do juiz e do Ministério Público, além da restrição à alienação de bens que integrem o ativo permanente da empresa.

Os sócios não sofrerão qualquer impacto motivado pelo processamento da recuperação judicial, independentemente do regime de responsabilidade da modalidade societária, pelo menos enquanto e se não for convolada a re-cuperação em falência.

Quanto aos efeitos criminais associados à decretação de falência, o art. 179 estabelece a equiparação dos sócios, diretores, administradores e conselhei-ros ao devedor, de fato ou de direito.

Atividades de aplicação1. Identifique no texto o que caracteriza a atividade empresarial, sua

importância e o porquê da existência de um tratamento diferenciado para o empresário em dificuldade.

2. Quais as principais características do regime de recuperação judicial da empresa?

3. Quais as principais características do regime especial de recuperação para o micro e pequeno empresário?