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Noções Gerais de Direito Imobiliário Autor Tiago Machado Burtet 2007 Esse material é parte integrante do Aulas Particulares do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.aulasparticularesiesde.com.br

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Noções Gerais de Direito Imobiliário

Autor

Tiago Machado Burtet

2007

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Todos os direitos reservadosIESDE Brasil S.A.

Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482 • Batel 80730-200 • Curitiba • PR

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© 2008 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.

U58m Burtet, Tiago Machado. / Noções Gerais de Direito Imobiliário. / Tiago Machado Burtet. — Curitiba : IESDE Brasil S.A. ,

2007.184 p.

ISBN: 978-85-7638-792-3

1. Educação – Compêndios, manuais etc. 2. Educação – Brasil. I. Título.

CDD 371.102

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SumárioNoções gerais de Direito | 9

Introdução ao Direito | 9

Direito Imobiliário | 11

Diferença entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas | 13

Fato, ato e negócio jurídicos | 15

Existência, validade e eficácia | 16

Dos bens | 16

Pessoas naturais: reflexos no estado civil | 19Casamento | 19

Regimes de bens | 22

Separação judicial, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal | 25

União estável | 26

Poder familiar | 27

Direito sucessório | 27

Posse e propriedade | 31Posse: conceitos e distinções | 31

Propriedade | 35

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Algumas formas de aquisição de propriedade imóvel | 41Aquisição da propriedade imóvel pela usucapião | 41

Aquisição da propriedade imóvel pelo registro | 44

Aquisição da propriedade imóvel pela acessão (construção) | 45

Aquisição da propriedade imóvel pela sucessão | 46

Aspectos relacionados ao Direito de Propriedade: direito de vizinhança e condomínio | 49

Direito de vizinhança | 49

Condomínio | 51

Direitos reais | 61Direitos reais sobre coisa alheia | 62

Contratos | 73Princípios | 73

Requisitos | 74

Classificação | 75

Fases | 78

Defeitos | 80

Interpretação dos contratos | 83

Contratos em espécie I | 87Arras ou sinal | 87

Compra e venda | 88

Permuta | 94

Doação | 94

Contratos em espécie II | 99Comodato | 99

Empreitada | 101

Locação | 102

Direito agrário | 113Imóvel rural | 113

Conceito, conteúdo, fundamento e natureza jurídica | 113

Evolução histórica | 114

Alienação e oneração de imóveis rurais | 115

Regularização de imóveis rurais | 116

Contratos de Direito Agrário | 116

Formalização de contratos imobiliários | 123Qualificação das partes | 123

Descrição de bens | 125

Outras condições | 126

Formalidades complementares | 127

Tributos | 131

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Conhecimentos práticos necessários na Gestão Imobiliária | 135Introdução | 135

Registro de Imóveis | 135

Tabelionato de notas | 143

Prefeituras municipais | 143

Financiamento de imóveis | 147Introdução | 147

Sistema Financeiro da Habitação (SFH) | 147

Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) | 152

Contratos imobiliários em geral | 153

Corretagem | 159Corretagem | 159

Legislação do corretor de imóveis | 160

Ação de cobrança de comissão de corretagem | 163

Estatuto da Cidade | 167Introdução | 167

Plano Diretor | 168

Institutos jurídicos do Estatuto da Cidade | 170

Direito de superfície | 173

Direito de preempção | 174

Outorga onerosa do direito de construir | 175

Transferência do direito de construir | 175

Operações urbanas consorciadas | 176

Consórcio imobiliário | 176

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) | 176

Referências | 181

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APRESENTAÇÃO

Este livro apresenta noções introdutórias de Direito Imobiliário, conhecimento necessário para o bom

desempenho das atividades do gestor imobiliário.

Este é o momento do curso em que você terá o primeiro contato com a matéria jurídica, por isso é

de suma importância que compreenda alguns conceitos fundamentais, para depois aprofundá-los

conforme sua necessidade. Será um estudo fácil, apesar da gama de legislações que serão aplicadas.

A intenção é entender porque é importante estudar alguns temas de Direito e, especialmente, do

Direito Imobiliário. Logo no início do livro, será abordada a relação entre sujeitos e coisas; em seguida,

estudaremos especificamente os fatos e atos que repercutem na vida de cada sujeito, para, então,

passarmos ao estudo das próprias coisas.

Analisaremos, também, posse e propriedade, formas de aquisição de bens imobiliários e alguns

aspectos que se relacionam com a propriedade, como os direitos de vizinhança e as formas de

condomínio. Depois, serão analisados os direitos reais, que restringem o direito de propriedade.

Em seguida, o enfoque será dado ao estudo sobre contratos – parte geral e contratos típicos – como

eles se formalizam e que requisitos e documentos são necessários para isso, pois é pelos contratos que

são geradas novas relações envolvendo sujeitos e coisas.

Finalmente, apresentaremos alguns diplomas legais modernos, cujo domínio é de extrema

importância para aqueles que trabalham com imóveis possam desempenhar suas atividades com

tranqüilidade e segurança, para, assim, atender aos anseios de cada cliente.

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Noções gerais de DireitoTiago Machado Burtet*

Introdução ao Direito Para estudar uma área específica do Direito, como o Direito Imobiliário, é preciso entender o que

é o Direito de maneira geral.

Direito são as regras necessárias para conviver em sociedade. São os princípios que orientam como agir ou não agir, visando o interesse próprio e o coletivo. É ciência que regula os fenômenos sociais, por meio de normas criadas para conceber os valores de uma sociedade, num determinado tempo e espaço.

As leis vigentes hoje contêm valores que não eram contemplados antigamente. No século XIX, por exemplo, a escravidão era admitida na sociedade, assim como a diferenciação entre sujeitos de sexos diferentes; hoje em dia todos os homens são considerados iguais.

As regras criadas pelo Direito brasileiro são diferentes das de outros países, pois seguem valores diferentes. Por exemplo, no Brasil, os animais da raça bovina podem ser abatidos para servir de alimentação; na Índia isso não é permitido, pois esses animais são sagrados.

O Direito pode ser visto sob dois aspectos. O primeiro estabelece diretrizes para a manutenção da ordem e da vida em sociedade. Essa especificidade prevê normas e desenvolve institutos que outorgam segurança aos indivíduos, às coisas e às relações entre sujeitos e entre sujeitos e bens, servindo como fonte de prevenção de litígios. Trata-se do ramo da normalidade do Direito desempenhado em larga escala pelos Serviços de Notas e de Registros. O segundo, destina-se à restauração da ordem quando ela é rompida ou atacada. Para isso serve o Poder Judiciário, que interfere, quando provocado, pelo poder do Estado, procurando restabelecer a ruptura.

* Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais

pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Co-autor de diversos artigos de Direito Civil, Direito Imobiliário e Direito

Notarial e Registral.

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10 Noções Gerais de Direito Imobiliário

O Direito existe em função do ser humano e tudo que lhe é pertinente pode ser regulado por essa ciência. Até o que aparentemente não é importante ao homem, como um animal atacar outro, pode interessar ao Direito. Portanto, caberá ao homem dizer se esse fato é ou não importante para ele e, se o for, certamente serão criadas normas para regular tal situação. Pode ser de interesse do Direito Ambiental que uma espécie não seja extinta por outra para configurar o interesse do Homem em agir, e assim por diante em todas as possibilidades imagináveis.

O objeto de estudo deste livro será a análise da vinculação da coisa a uma determinada pessoa; os direitos e obrigações que são gerados a partir dessa relação, inclusive perante terceiros; e a forma de exercê-los.

Ordenamento jurídicoA ciência do Direito também tem uma ordenação. A Lei Maior, conhecida como Constituição

Federal, provém do povo, que a promulga por meio de seus representantes. A Constituição tem regras básicas, conceitos fundamentais, mas com enorme conteúdo valorativo, expressando o que nossa sociedade considera importante. Por exemplo, em seu artigo 5.º, inciso XXII, a Carta Política reconhece o direito de propriedade.

Da Constituição Federal (art. 59) advém todo o ordenamento jurídico, cujo processo legislativo compreende a elaboração de

:: emendas constitucionais;

:: leis complementares;

:: leis ordinárias;

:: leis delegadas;

:: medidas provisórias;

:: decretos legislativos;

:: resoluções, cada uma com força e conteúdo próprios.

Não é necessário conhecer todas as leis por completo, mas as principais mais aplicáveis no dia-a-dia do gestor imobiliário.

Uma emenda altera ou acresce texto na Constituição Federal. Leis complementares tratam de assuntos que, por exigência constitucional, precisam de quorum especializado para aprovação. Este é o caso de proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; de inelegibilidade; o rol de serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), entre outros.

As leis ordinárias, por sua vez, trazem explicações dos preceitos constitucionais e regulamentam tais dispositivos. A Lei 10.257, de 2001, denominada Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990); a Lei 8.935, de 1994, explicando como aplicar o artigo 236 da Carta Política etc., são exemplos de leis ordinárias.

As medidas provisórias, previstas na Constituição Federal, têm a mesma força de uma lei ordinária, mas são apresentadas pelo Presidente da República em casos emergenciais que requerem eficácia imediata. Infelizmente, aproveitando-se da morosidade do Poder Legislativo brasileiro, o Poder Executivo tem usado tais medidas para impor suas vontades.

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Noções gerais de Direito 11

Há, ainda, diversos outros tipos de normas de cunho administrativo, derivadas das apresentadas anteriormente, para explicar a aplicação de uma legislação dentro de uma repartição pública. Os decretos explicam e complementam as leis ordinárias. Eles são editados pelo Presidente da República e não têm força de inovar o que a lei ordinária criou, isto é, não podem prever mais do que ela. As demais legislações, como portarias e instruções normativas, são normas que apresentam caráter administrativo e, num conceito lato, servem para explicar como determinada pessoa ou órgão deve cumprir a lei, principalmente dentro de repartições públicas.

O Estado brasileiro é formado pelos entes públicos, ou seja, União Federal, Estados e Municípios. Para se evitar o autoritarismo, os poderes estatais dividem-se em três: Poder Legislativo, que cria a lei; Poder Executivo, executor da lei; e Poder Judiciário, como aplicador da lei aos casos concretos.

O ordenamento jurídico deve ser visto de forma unificada, como um corpo constituído por diversas partes inter-relacionáveis. Para estudo de cada fração, subdivide-se o Direito em especialidades, a saber:

:: Direito Público: Constitucional, Administrativo, Processual, Penal, Tributário, Internacional Público, do Trabalho etc.;

:: Direito Privado: Civil, Internacional Privado etc.

Neste curso, será trabalhado o Direito Civil, também denominado Direito Comum. A ele interessa o estudo do indivíduo, informando regras de convivência, deveres e direitos de os sujeitos e, mais precisamente, relações entre pessoas e destas com os bens. O Direito Civil apresenta diversas subdivisões: Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito das Coisas, no qual se inclui o Direito Imobiliário.

Direito ImobiliárioO Direito Imobiliário é o ramo do Direito que trata dos bens imóveis. Como se sabe, o mercado

imobiliário é um grande gerador de capital no País. Movimenta a economia em muitos aspectos, gerando empregos, renda, impostos e, por conseqüência, o desenvolvimento. Dessa forma, esse mercado faz surgir infinitas relações, que devem ser orientadas pelo Direito.

A transformação de areia e cimento em unidades imobiliárias e a criação de imóveis por procedimentos legais traz progresso para todos. A materialização desses fatos no meio jurídico exige muito conhecimento, pois novas normas são criadas diariamente.

É importante estudar o Direito Imobiliário para compreender melhor a importância que o homem dá aos bens imóveis. Por isso, precisa-se saber como acontece essa relação entre pessoa e bem. Pelo valor dado aos bens, portanto, eles passaram a ter importância para o indivíduo e para a coletividade.

Faz parte da natureza do ser humano apreender bens para sua manutenção, seu desenvolvimento, seu progresso. Esse aspecto é exclusivo de coisas e chama-se ter. O ter necessitou ser regulado pelo Direito porque, em dado momento da evolução da sociedade, mais de um sujeito pretendeu a mesma coisa, o que gerou conflito de interesses.

Interessa ao homem ter um imóvel porque este lhe servirá como moradia; o indivíduo que tem casa para morar se sente digno e seguro. Como os imóveis são bens valoráveis para o sujeito e para

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a sociedade, criaram-se mecanismos para gerar proteção e segurança a tais bens e aos direitos deles decorrentes. Buscou-se essa segurança porque os que pretendem adquirir um bem imóvel não querem ser surpreendidos com problemas futuros.

Como foi afirmado anteriormente, o direito à propriedade no Brasil está reconhecido constitucionalmente.

Pessoa natural e jurídica Antes de as relações que interessam ao Direito serem examinadas, é preciso compreender quem

são os sujeitos que compõem esses vínculos. No ordenamento jurídico pátrio, pressupõe a existência de pessoas naturais ou físicas, e pessoas jurídicas. Pessoas naturais são os seres humanos, os indivíduos. A pessoa natural passa a existir quando respira pela primeira vez. Adquire, nessa ocasião, personalidade jurídica e torna-se um sujeito de direitos e de obrigações. Para que essa pessoa seja individualizada e considerada como tal na sociedade, é necessário registrá-la no Registro Civil das Pessoas Naturais do local de nascimento ou do domicílio dos pais, se dentro do prazo legal.

Antes de nascer (com vida), o ser humano não existe como sujeito de direitos e de obrigações; é considerado um nascituro. Pela legislação civil brasileira, entretanto, ao nascituro podem vir a ser reconhecidas algumas prerrogativas. Por exemplo, pode alguém realizar um testamento deixando seus bens para os filhos de alguém que ainda não nasceu, mas tal manifestação de vontade somente será reconhecida se, no momento da morte do testador (abertura da sucessão), o legatário já existir. O Código Civil ainda reconhece a possibilidade da realização de uma doação a um nascituro, que será representado por seus pais. Nesse caso, o ato de registro de transmissão da propriedade também poderá ser realizado somente com o nascimento com vida do donatário.

Deve-se distinguir personalidade jurídica de capacidade jurídica. A personalidade, como visto antes, adquire-se com o nascimento com vida. Entretanto, a capacidade é sua aptidão para desempenhar os atos da vida civil.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos; e os que, por deficiência mental, têm o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos.

Em geral, capacidade jurídica é adquirida paulatinamente com o desenvolvimento do ser humano. No momento em que o sujeito atinge os 16 anos de idade, ele adquire uma capacidade relativa e já pode exercer algumas funções na sociedade. A lei, inclusive, lhe outorga o poder de realizar testamento e de reconhecer filiação.

No Brasil, a incapacidade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Nesse instante, a pessoa natural adquire capacidade civil plena para tais atos, ressalvados os casos previstos em legislação específica, como candidatar-se para cargos eletivos.

Podem, ainda, ocorrer situações nas quais o sujeito adquire capacidade plena antes de atingir os 18 anos. São elas:

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Noções gerais de Direito 13

:: emancipação, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

:: casamento;

:: exercício de emprego público efetivo;

:: colação de grau em curso de Ensino Superior;

:: estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

A personalidade e a capacidade civil da pessoa natural terminam quando ela morre (evento natural). A capacidade civil, entretanto, pode acabar antes, em caso de perda dos atributos mentais necessários para a vida em sociedade.

As pessoas jurídicas são consideradas ficção do Direito, porque é exigida certa abstração para que sejam compreendidas. Uma pessoa jurídica passa a existir quando duas ou mais pessoas se reúnem para realizar uma atividade, para alcançar uma finalidade, destinar um patrimônio, uma vez cumpridas as formalidades legais (lei ou registro). Pessoas jurídicas são também conhecidas por pessoa moral ou coletiva. No Brasil, há pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado.

:: Pessoas jurídicas de Direito Público: dividem-se em pessoas jurídicas de direito público externo (representadas pela República Federativa do Brasil e pelos Estados estrangeiros) e em pessoas jurídicas de direito público interno (União; Estados; Distrito Federal e Territórios; Municípios; autarquias, inclusive as associações públicas; e demais entidades de caráter público criadas por lei).

:: Pessoas jurídicas de Direito Privado: associações, sociedades (simples, empresárias ou anônimas), fundações, organizações religiosas e partidos políticos. A personalidade dessas pessoas jurídicas nasce quando são registradas no órgão competente: as sociedades empresárias e anônimas registram-se no Registro Público do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais; as demais, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Os requisitos a serem atendidos para efetuar o registro variam de acordo com o tipo de pessoa jurídica. As sujeitas a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverão observar o artigo 46 do Código Civil, além de normas próprias.

A capacidade da pessoa jurídica nasce concomitantemente com a personalidade. No ato constitutivo deverá ser declarado o modo pelo qual é representada a pessoa jurídica, ativa e passi-vamente, judicial e extrajudicialmente. Da análise do ato constitutivo, que será o Estatuto (Associações e Fundações) ou o Contrato Social (Sociedades), será possível verificar quem representará a pessoa jurídica nos atos civis.

Diferença entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas

Direito das ObrigaçõesO Direito das Obrigações vincula um sujeito a outro por meio de compromissos firmados.

Ninguém é obrigado a contratar, mas, se o faz, deve cumprir o pactuado, sob pena de ver o outro exigir

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14 Noções Gerais de Direito Imobiliário

a prestação. Geralmente essas vinculações servem para dar alguma coisa, certa ou incerta, para fazer ou para não fazer algo em benefício de outrem e para restituir. Isso gera um vínculo, uma relação que interessa ao Direito.

Tem-se, portanto, um sujeito ativo e um sujeito passivo, que são respectivamente credor e devedor, além de um objeto ou prestação, e o vínculo (a obrigação).

As obrigações emergem de contratos; de declarações unilaterais de vontade (por exemplo, promessa de recompensa) e de atos ilícitos – que são obrigações não necessariamente vinculadas a um contrato prévio, mas sim uma obrigação geral de boa convivência para não gerar prejuízo (dano) aos outros.

O pagamento é a forma comum de extinção da obrigação. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la; caso o credor se oponha, o interessado poderá usar os meios conducentes à exoneração do devedor. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, a menos que aquele que deve pagar se oponha.

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ser ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. O pagamento feito de boa-fé ao credor suposto é válido, mesmo se depois for provado que ele não era credor. Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar a dívida, se o devedor não provar que em benefício do credor efetivamente reverteu (a quem se deve pagar).

O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.

Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo a pedido da parte interessada, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Essa é uma regra comumente utilizada nos contratos imobiliários, para reestimar o saldo devedor e/ou prestação manifestamente desproporcional. Nesse caso, o magistrado vai verificar se houve quebra da base contratual, tentando restabelecê-la.

São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como aquelas que servem para compensar a diferença entre valor da moeda estrangeira e o da nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

O devedor que paga sua dívida tem direito à quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto ela não for concedida. A quitação será dada por instrumento particular e deverá especificar: o valor e a espécie da dívida quitada; o nome do devedor, ou de quem pagou em nome do devedor; a data e o local de pagamento; a assinatura do credor ou de seu representante. Ainda sem esses requisitos estabe-lecidos a quitação valerá, se de seus termos ou das circunstâncias resultar em pagamento da dívida.

Quando o pagamento for efetuado em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até que se prove ao contrário, que as anteriores estão solvidas. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Isso é relevante para o gestor imobiliário, nos casos que se pretende cancelar cláusulas resolutivas expressas, tendo havido extravio dos títulos emitidos para realizar o pagamento. Como o Registrador Imobiliário não pode se basear em presunções, mas em fatos reais, recomenda-se que seja apresentado, em substituição aos títulos perdidos, um instrumento (particular ou público) de quitação, passado pelo credor (ou por seu cônjuge, se for o caso), com firma reconhecida por autenticidade. A esse respeito, o Código Civil explicita em seu artigo 325:

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Noções gerais de Direito 15

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

Via de regra, as obrigações são portable, ou portáveis: o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diferentemente (quérable), ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento o credor pode exigi-lo imediatamente. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, e cabe ao credor a prova de que o devedor teve ciência disso.

São, também, espécies de pagamento: pagamento em consignação (judicial ou extrajudicial – estabelecimento bancário); pagamento com sub-rogação, que pode ser de pleno direito ou convencional; imputação do pagamento; dação em pagamento, em que o credor consente receber uma prestação diversa da que lhe é devida, regulando-se as relações pelas normas da compra e venda; compensação, que ocorrerá se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, ocorrendo a extinção das duas obrigações até se compensarem; confusão, que extingue a obrigação quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor; remissão ou perdão das dívidas, que, se aceita pelo devedor, extingue a obrigação; e novação, pela qual é gerada uma nova obrigação para extinguir uma anterior. O gestor imobiliário deverá ficar atento; a novação de uma obrigação de aluguéis feita sem o consentimento do fiador resultará em exoneração.

Direito das CoisasO Direito das Coisas, ou Direito Real, é aquele que, de uma relação antes obrigacional, após o

cumprimento das formalidades legais, como o registro imobiliário, passa a ser uma relação real, em que se estabelece um vínculo de um sujeito com uma coisa. Essa ligação torna-se oponível erga omnes (expressão latina que significa “contra todos”), devendo todos respeitar o direito daquele sujeito sobre aquela coisa. A compra e venda de um bem imóvel possui natureza jurídica de direito obrigacional, pois um sujeito acorda vender para outro, por determinado preço, certo bem. Esse acordo passa a fazer parte do Direito Real quando compra e venda são levadas ao Registro de Imóveis.

Pela criação desse vínculo do sujeito com o bem, atribui-se àquele o direito de perseguir e buscar o bem onde quer que ele se encontre e em nome de quem estiver; isso é chamado de direito de seqüela, próprio do Direito Real. Essa matéria será aprofundada no momento oportuno.

Fato, ato e negócio jurídicosFato jurídico lato sensu é todo acontecimento natural. Já o fato jurídico stricto sensu é aquele que

interessa especificamente ao Direito. Há também o ato jurídico lato sensu, que compreende o ato-fato jurídico (em que há participação do homem, mas não é manifestada sua vontade); o ato jurídico stricto sensu (há manifestação volitiva do homem, embora ele não possa determinar os efeitos de tais atos, cabendo isso à própria lei); bem como os negócios jurídicos (nos quais o homem participa com sua

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16 Noções Gerais de Direito Imobiliário

vontade plena, estabelecendo os efeitos de seu atos). Finalmente, existem os atos ilícitos, em que a participação do homem, voluntária ou involuntariamente, gera dano e, conseqüentemente, a obrigação de indenizar.

Existência, validade e eficáciaA própria etimologia da palavra existência já expressa o conceito dela: “estado de quem ou do

que subsiste, sobrevive; o fato de viver” (HOUAISS, s. d.). Validade, por sua vez, relaciona-se com a observância do sistema jurídico estabelecido. Eficácia é a capacidade de gerar efeitos; para um ato ser eficaz ele passa, necessariamente, pelos outros dois aspectos anteriores, o da existência e da validade.

Dos bensBens imóveis são aqueles que não têm movimento próprio. Segundo o artigo 79 do CC, “são

bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Ainda, o artigo 80 do mesmo código estabelece uma ficção legal, pois determina que

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II – o direito à sucessão aberta.

Consoante o artigo 82 do mesmo diploma legal,

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

É possível também classificar os bens em públicos ou privados. De acordo com o artigo 98 do CC,

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Classificam-se os públicos em bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; e, de dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Esses bens são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar e só perderão essa característica por lei específica. O procedimento para transformar os bens públicos de uso comum do povo ou os bens públicos de uso especial em bens dominicais, alienáveis, chama-se desafetação.

Os imóveis são distinguidos entre os de natureza urbana ou rural, dependendo o fim a que são destinados, e não de onde se localizam. A cada espécie de bens se aplicam normas comuns e distintas.

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Noções gerais de Direito 17

Atividades

1. Descreva as principais diferenças entre Constituição Federal, Lei Ordinária e Medida Provisória.

2. Aponte as diferenças fundamentais entre Direito Obrigacional e Direito Real.

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18 Noções Gerais de Direito Imobiliário

3. Conceitue bens móveis e bens imóveis, inclusive aqueles por ficção legal, e exemplifique.

4. Suscintamente, conceitue objeto, tempo e local do cumprimento de uma obrigação.

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