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Direito Previdenciário Prof. Bruno Valente Plano de Benefícios do RGPS Salário-de-Benefício Parte - 2

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Direito

Previdenciário

Prof. Bruno Valente

Plano de Benefícios do RGPS

Salário-de-Benefício

Parte - 2

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Período básico de cálculo (PBC)

Considera-se período básico de cálculo:

I - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de

1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de

1999, que tenham implementado todas as condições

para a concessão do beneficio até essa data, o

disposto no art. 178; (IN INSS nº 77/2015)

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Período básico de cálculo (PBC)

Art. 178. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data.

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Período básico de cálculo (PBC)

Considera-se período básico de cálculo:

II - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de

1999, que tenham implementado as condições para

a concessão do benefício após essa data, todas as

contribuições a partir de julho de 1994, observado o

disposto no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999;

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Período básico de cálculo (PBC)

Considera-se período básico de cálculo:

III - para os filiados ao RGPS a partir de 29 de

novembro de 1999, data da publicação da Lei nº

9.876, de 1999, todo o período contributivo.

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Art. 29 da LBPS

- Multiplicado pelo fator previdenciário (inciso I)

Aposentadorias por tempo de contribuição e por

idade.

MÉDIA APURADA É MULTIPLICADA PELO FATOR

PREVIDENCIÁRIO.

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Art. 29 da LBPS

S.B. = MÉDIA x FATOR

- FATOR É UMA FÓRMULA MATEMÁTICA QUE

CONSIDERA: IDADE, TC e EXPECTATIVA DE

SOBREVIDA (TÁBUA DA MORTALIDADE – IBGE).

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Definição – art. 29 da LBPS

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; - APOSENTADORIA POR IDADE

- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Lei 9.876/99

Art. 7º É garantido ao segurado com direito a

aposentadoria por idade a opção pela não aplicação

do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da

Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta

Lei.

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Definição – art. 29 da LBPS

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. - AUXÍLIO-DOENÇA

- AUXÍLIO-ACIDENTE

- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

- APOSENTADORIA ESPECIAL

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

|_S.C._|_S.C._|_S.C._|_S.C._|_S.C._|_S.C._|(D.E.R.)

JAN FEV MAR ABR MAI JUN

- IDENTIFICA-SE O PBC

- ATUALIZA-SE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA

A D.E.R.

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados

no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês

a mês de acordo com a variação integral do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado

pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística - IBGE.

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

|_S.C._|_S.C._|_S.C._|_S.C._|_S.C._|_S.C._|(D.E.R.)

JAN FEV MAR ABR MAI JUN

- MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES

- APLICA-SE O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O valor do salário-de-benefício não será inferior ao

de um salário mínimo, nem superior ao limite

máximo do salário-de-contribuição na data de início

do benefício.

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Obs. AUXÍLIO-ACIDENTE

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-

de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-

benefício de qualquer aposentadoria, observado, no

que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, 5º.

Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

ATIVIDADES CONCOMITANTES

O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: