direitos humanos tema 2 v2 -...

14
1 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Diretos Humanos Tema 2: A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as Liberdades Públicas Autor: Alan Martins Como citar este material: MARTINS, Alan. Direitos Humanos: A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as Liberdades Públicas. Caderno de Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2014. Olá! Eis o momento de iniciar uma viagem pelas três gerações de direitos humanos fundamentais, partindo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e de todos os seus precedentes históricos, especialmente as Bill of Rigths inglesa e norte-americana. Vamos entender o que são Liberdades Públicas e que constituem os direitos do Homem de primeira geração, enunciados, segundo modelo de 1789, juntamente com os direitos do Cidadão, ligados à participação no exercício do Poder Político. E, retomando a ideia da aula anterior de que a proteção dos direitos humanos pressupõe a existência de um Estado Constitucional de Direito, poderemos conferir a existência de um sistema de garantia dos direitos fundamentais posto pelas Constituições dos Estados contemporâneos. Desejamos a você uma ótima viagem! A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as Liberdades Públicas Quando se fala em direitos humanos fundamentais e se pensa na Declaração de 1789 como grande marco histórico, corre-se o risco de, equivocadamente, concluir ter sido aí que tudo começou. Deve-se, contudo, esclarecer que a Declaração de 1789 constitui o documento formal de reconhecimento de direitos preexistentes, que tiveram a sua formação fundamentada em antecedentes históricos e na doutrina do direito natural, que remontam à Antiguidade e segue por Idades Média e Moderna.

Upload: vuongnhi

Post on 21-Nov-2018

214 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

1© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Diretos HumanosTema 2: A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as

Liberdades PúblicasAutor: Alan Martins

Como citar este material:MARTINS, Alan. Direitos Humanos: A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as Liberdades

Públicas. Caderno de Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2014.

Olá!

Eis o momento de iniciar uma viagem pelas três gerações de direitos humanos fundamentais, partindo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e de todos os seus precedentes históricos, especialmente as Bill of Rigths inglesa e norte-americana.

Vamos entender o que são Liberdades Públicas e que constituem os direitos do Homem de primeira geração, enunciados, segundo modelo de 1789, juntamente com os direitos do Cidadão, ligados à participação no exercício do Poder Político.

E, retomando a ideia da aula anterior de que a proteção dos direitos humanos pressupõe a existência de um Estado Constitucional de Direito, poderemos conferir a existência de um sistema de garantia dos direitos fundamentais posto pelas Constituições dos Estados contemporâneos.

Desejamos a você uma ótima viagem!

A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as Liberdades Públicas

Quando se fala em direitos humanos fundamentais e se pensa na Declaração de 1789 como grande marco histórico, corre-se o risco de, equivocadamente, concluir ter sido aí que tudo começou.

Deve-se, contudo, esclarecer que a Declaração de 1789 constitui o documento formal de reconhecimento de direitos preexistentes, que tiveram a sua formação fundamentada em antecedentes históricos e na doutrina do direito natural, que remontam à Antiguidade e segue por Idades Média e Moderna.

2

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Eis a linha de raciocínio seguida por Ferreira Filho (2012).

Fontes filosófico-doutrinárias

A doutrina do direito natural, pressuposto teórico essencial à formação da doutrina dos direitos fundamentais, possui como grande baliza a existência de um Direito superior, não estabelecido pelos homens.

Na Antiguidade, esse Direito superior era conferido aos homens pelos deuses e, depois de Cristo, por um Deus único, ao menos entre os Cristãos.

Saiba Mais!

Duas obras fundamentais da Antiguidade no âmbito da doutrina do direito natural foram:

Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Bust_of_Sophocles,_Roman_copy_after_a_Greek_

original_of_the_4th_century_BC,_Musei_Capitolini,_Rome_(9664701836).jpg?uselang=pt-br.

SÓFOCLES. Antígonas. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=6776>. Acesso em: 18 maio 2014

Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:CiceroBust.jpg?uselang=pt-br

CÍCERO, Marco Túlio; BRITO, Otávio T. de (tradutor). Das leis. São Paulo: Cultrix, 1967. Disponível em: <http://pensamentosnomadas.files.wordpress.com/2012/04/das-leis.pdf>.esso em: 18 maio 2014.

3

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Na Idade Média, a grande referência é São Tomás de Aquino:

Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Thomas_Aquinas_Summa_theologiae_1482.

jpg?uselang=pt-br

AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teologia. 4. ed. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001. Disponível em: <http://biblioteca.campusdominicano.org/1.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

Mas, segundo Ferreira Filho (2012), é na Idade Moderna, por intermédio da Doutrina do Direito Natural e das Gentes, cujo maior expoente foi o jurista holandês Hugo Grócio, que surgiu a concepção de direito natural adotada no pensamento iluminista e na Declaração de 1789. Trata-se de uma doutrina racionalista, representativa da laicização do direito natural, que passa a ser visto sob a ótica de que determinados direitos decorrem da natureza humana e são outorgados pelo legislador mediante análise de pertinência engendrada segundo a natureza razoável e sociável do ser humano.

Precedentes históricos

Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos veiculando outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais data do ano de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento tido como a primeira Constituição da história da humanidade, o qual contemplou diversos direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41).

4

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Saiba Mais!

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Robin_Hood_2010_poster.jpg

Robin Hood. Direção: Ridley Scott. Produção: Russell Crowe, Ridley Scott, Brian Grazer. EUA: Universal Pictures, 2010.

Sinopse: mais recente versão cinematográfica da lenda, “o Robin Hood” de Ridley Scott, com Russell Crowe e Cate Blanchett, tem um enfoque interessante, pois retrata bem a origem histórica da lenda, que foi o momento do surgimento da Monarquia Constitucional com a Magna Carta de 1215. Entre os diversos direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses ao Rei João Sem Terra, o foco do filme volta-se para a regra de que o rei não poderia mais criar impostos sem consultar um conselho formado por membros do clero e da nobreza (legalidade tributária).

The Magna Carta (The Great Charter). Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ll000005.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

Já na Idade Moderna, também na Inglaterra, no ano de 1689, foi de suma importância o documento denominado Bill of Rights (Declaração de Direitos), como manifestação formal acerca da existência de direitos dos ingleses que deveriam ser respeitados, tais como: moradia, proteção da família e julgamento justo. Apenas para contextualizar, foi uma declaração de direitos do parlamento inglês, aceita em 1689 por Guilherme Orange e Maria II, após a Revolução Gloriosa, como condição para ascenderem em conjunto ao trono inglês.

Em 1791, o cenário passa a ser a América, quando uma Bill of Rights declarou vários direitos dos cidadãos norte-americanos, que vieram a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos.

5

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Saiba Mais!

Bill of Rights. Inglaterra, 1689. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ll000013.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

Bill of Rights. EUA, 1791. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ll000012.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789

A Declaração de 1789, exarada no contexto da Revolução Francesa, não é apenas consagrada como o grande marco do reconhecimento dos direitos humanos de primeira geração. Constitui também o modelo de reconhecimento de direitos humanos seguido pelas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos.

Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Declaration_of_the_Rights_of_Man_and_of_the_Citizen_

in_1789.jpg?uselang=pt-br

Mas, para uma exata compreensão desse papel fundamental, é necessário pontuar alguns aspectos acerca da referida declaração. São eles: finalidade, natureza, caracteres dos direitos declarados e objeto. Senão vejamos:

6

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Finalidade: proteger os direitos do Homem contra os atos de Governo, assim compreendidos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

Natureza: não se trata de uma instituição de direitos, mas de direitos enunciados, isto é, de uma declaração de direitos preexistentes.

Caracteres dos direitos declarados: além de constituírem direitos naturais e abstratos, os direitos humanos fundamentais declarados em 1789 possuem as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade, individualidade e universalidade.

Objeto: foram enunciadas duas grandes categorias de direitos, que são as liberdades e os direitos políticos.

Entre todos esses aspectos, é possível afirmar que, na essência, a declaração francesa de 1789 houve como grande diferencial em relação às antecedentes o caráter universal, isto é, por ser voltada para todos os homens, independentemente da nacionalidade, e não apenas aos franceses. Eis, certamente, a maior justificativa de toda a sua importância histórica.

Outra nuance essencial refere-se ao objeto da Declaração de 1789, muito bem ressaltada por Ferreira Filho (2012) como um aspecto que nos permite compreender melhor a razão pela qual o histórico documento de 1789 foi intitulado “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.

Pode ser que o leigo entenda que “homem e cidadão” constitui uma expressão redundante. Mas, não é assim. Na verdade, além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos. Seguindo essa concepção, fica fácil perceber a diferença entre os direitos do homem e os direitos do cidadão, entre as liberdades públicas e os direitos políticos, como representado no esquema abaixo:

Desse modo, é essa declaração que consagra o início da Primeira Geração de Direitos Humanos Fundamentais, voltada às Liberdades Públicas e preceitos que visam à sua garantia, quais sejam: liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), segurança (art. 2º), liberdade de locomoção (art. 7º), liberdade de opinião (art. 10), liberdade de expressão (art. 11), propriedade (arts. 2º e 17), devido processo legal (art. 7º), legalidade criminal (art. 8º) e presunção de inocência (art. 9º).

Só que, por outro lado, a mesma declaração francesa também consagra os direitos políticos, consubstanciados em:

1) Poderes dos cidadãos: são meios de participação política do cidadão, tais como os direitos de participar da vontade geral ou de escolher representantes que o façam (art. 6º), consentir no

7

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

imposto (art. 14), controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14) e pedir contas da atuação do agente público (art. 15).

2) Princípios de organização política: igualdade (art. 1º), papel do Estado e da “força pública” na conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem (arts. 2º e 12), soberania da nação (art. 3º) e limitação ao exercício do poder pela separação dos poderes (art. 16).

Saiba Mais!

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Universidade de São Paulo: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 18 maio 2014.

As liberdades públicas

As liberdades públicas, direitos fundamentais reconhecidos em 1789 e contemplados nas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos, possuem natureza de direitos subjetivos reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos.

Assim, como direitos subjetivos, as liberdades podem constituir relações jurídicas entre sujeitos ativos e sujeitos passivos com relação a determinado objeto. Veja-se:

Sujeitos ativos: são os titulares dos direitos humanos fundamentais, isto é, todos os seres humanos.

Sujeitos passivos: são os próprios seres humanos em relação aos direitos dos semelhantes e as pessoas jurídicas públicas (Estado e todos os seus entes) e privadas.

Objeto: são condutas positivas ou negativas. Um exemplo de conduta positiva é a liberdade de locomoção (direito de ir e vir) e um de conduta negativa é a presunção de inocência (ninguém será considerado culpado até sentença penal condenatória transitada em julgado).

Sem dúvida, o reconhecimento das liberdades públicas pela Declaração de 1789 e, até os dias atuais, pelas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos, constituiu um passo fundamental para a proteção dos direitos humanos fundamentais de primeira geração.

Contudo, para que essa proteção seja efetiva, é necessário que o Estado esteja organizado para propiciar real garantia dos direitos fundamentais.

É nesse ponto que se fala nas chamadas Garantias Fundamentais como meios de dar efetividade na proteção aos direitos que são aquelas normas veiculadas no sistema jurídico com o objetivo de propiciar efetiva proteção aos direitos humanos.

8

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Em um sentido amplíssimo, pode-se falar em um sistema de garantias fundamentais que emana da Constituição de cada Estado. E, no âmbito desse sistema, deve-se pensar nas garantias fundamentais em três níveis diferentes, quais sejam:

Garantia-estrutura: estabelecida em nível amplo e estrutural, compreende a estrutura institucional organizada para a defesa dos direitos humanos, tal como a manutenção institucional de um Poder Judiciário organizado para acolher as pretensões contra violações aos direitos fundamentais e que seja capaz de manejar instrumentos para restaurá-los quando necessário, inclusive quando o responsável pela violação for um agente, órgão ou entidade do Estado.

Garantia-defesa ou garantia-limite: acepção restrita do sistema de garantia, constitui qualquer proibição que tenha por objetivo a defesa de determinados direitos, incluindo a imposição de limites a ação de poder, a exemplo do que ocorre com a proibição ao confisco, como meio de defesa da propriedade.

Garantia-instrumento: estabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. As garantias-instrumento compreendem as ações constitucionais especiais tais como ação popular, as ações de controle de constitucionalidade e os remédios constitucionais, tais como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

Na Constituição brasileira, o reconhecimento das Liberdades Públicas está concentrado no artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, pertencente ao Título II da Carta, denominado “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.

Já no caput do referido artigo 5º, esses direitos humanos de primeira geração estão evidenciados em caráter expresso: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.

Mas, é importante esclarecer que as Liberdades Públicas não se restringem às enunciadas no artigo 5º da Constituição Federal, consoante dispõe o § 2º do próprio artigo 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

9

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Saiba Mais!

Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Promulga%C3%A7%C3%A3o-

Constitui%C3%A7%C3%A3o-1988.jpg?uselang=pt-br

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 18 maio. 2014.

FREITAS, Riva Sobrado de. Direitos e Garantias Fundamentais: Primeira Geração. Trinolex.com, 2004. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=EaVBLZ7XaDE>. Acesso em: 18 maio 2014.

Sinopse: Palestra proferida pela constitucionalista Riva Sobrado de Freitas, numa realização do extinto Portal Trinolex.com, disponibilizada gratuitamente no Youtube, sobre o tema direitos e garantias fundamentais, com foco nas liberdades públicas, que são os direitos humanos de primeiro geração, correspondentes, na Constituição brasileira, aos direitos e garantias individuais.

Portanto, além dos direitos humanos de primeira geração expressamente consagrados no artigo 5º da Constituição, outras liberdades e respectivas garantias podem decorrer do regime e dos princípios constitucionais, assim como dos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.

Um exemplo de liberdade decorrente dos princípios constitucionais é o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição, segundo o qual é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criar ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça.

10

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

E, por fim, um exemplo decorrente de tratado internacional é a proibição da prisão por dívidas, exceto se for originária de pensão alimentícia, consagrada na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

Direitos subjetivos: são direitos estabelecidos na ordem jurídica passíveis de serem exercidos por seus titulares em face dos respectivos sujeitos passivos. Os direitos subjetivos concedem aos seus titulares uma faculdade de agir (facultas agendi).

Garantias fundamentais: são meios de dar efetividade na proteção aos direitos consubstanciados em normas veiculadas no sistema jurídico com o objetivo de propiciar a sua efetiva proteção.

Imprescritibilidade: característica segundo a qual um direito não se extingue pelo decurso do tempo. Os direitos humanos fundamentais não decaem com o tempo, porque a natureza humana é imutável.

Inalienabilidade: diz respeito à impossibilidade do titular dispor um direito. No campo dos direitos humanos, a inalienabilidade está no fato de que não se pode abrir mão de direitos atinentes à própria natureza do ser humano.

Individualidade: é a aderência de um direito à personalidade de seu titular. Os direitos humanos fundamentais são individuais, na medida em que podem ser exercidos pelos indivíduos isoladamente, independentemente da vontade dos demais membros da sociedade.

Liberdades públicas: são direitos humanos fundamentais de primeira geração, reconhecidos na Declaração de 1789 e nas Constituições dos Estados contemporâneos, com natureza de direitos subjetivos de titularidade de todos os seres humanos, declarados e protegidos pela ordem jurídica.

Universalidade: característica segundo a qual todo e qualquer ser humano é titular dos direitos humanos fundamentais, independentemente de serem cidadãos de determinado Estado.

Instruções

Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará algumas questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os enunciados e atente-se para o que está sendo pedido.

11

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Questão 1

Estabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. Em matéria de sistema de garantias dos direitos fundamentais, trata-se das:

a) garantias-instrumento, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança.

b) garantias-instrumento, a exemplo da vedação à pena de morte.

c) garantias-estrutura, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança.

d) garantias-estrutura, a exemplo da vedação à pena de morte.

e) garantias-defesa, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 2

Esse documento de 1791 declarou vários direitos dos cidadãos norte-americanos, vindo a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos. Esse importante precedente histórico dos direitos humanos de primeira geração é conhecido como:

a) Declaração Universal dos Direitos Humanos.

b) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

c) Declaração de Independência dos Estados Unidos.

d) Bill of Rights.

e) Magna Carta.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 3

Além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos, entre eles:

a) liberdade de locomoção.

b) liberdade de expressão.

c) presunção de inocência.

d) devido processo legal.

e) participação da vontade geral por meio de representantes.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

12

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

Questão 4

“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 institui os direitos humanos fundamentais de primeira geração”.

Esse texto contém um erro de concepção acerca da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Aponte e explique esse erro e, depois, reescreva o texto adequadamente.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 5

Em relação às características dos direitos fundamentais declarados em 1789, além de constituírem direitos naturais e abstratos, também possuem as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade, individualidade e universalidade. Entre essas características, discorra sobre universalidade.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Fundamentada na evolução da doutrina dos direitos naturais e antecedida por precedentes históricos tais como a Magna Carta e as Bill of Rights, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da França de 1789, constituiu o marco inicial da evolução dos direitos humanos fundamentais.

Com caráter declaratório e universal, essa declaração enunciou não apenas os direitos humanos fundamentais de primeira geração, consubstanciados nas Liberdades Públicas reconhecidas em relação a todos os seres humanos, como também os direitos políticos dos cidadãos franceses.

Mas nada seria da declaração de direitos humanos fundamentais não fossem as garantias constitucionais como meio de tornar efetiva a proteção desses direitos que, por natureza, são inerentes a todos os seres humanos.

AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teologia. 4. ed. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001. Disponível em: <http://biblioteca.campusdominicano.org/1.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

Bill of Rights. EUA, 1791. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ll000012.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

Bill of Rights. Inglaterra, 1689. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/

13

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

ll000013.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 18 maio 2014.

CÍCERO, Marco Túlio; BRITO, Otávio T. de (tradutor). Das leis. São Paulo: Cultrix, 1967. Disponível em: <http://pensamentosnomadas.files.wordpress.com/2012/04/das-leis.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SÓFOCLES. Antígonas. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bk000490.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

The Magna Carta (The Great Charter). Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ll000005.pdf>. Acesso em: 18 maio 2014.

Questão 1

Resposta: Alternativa “A”. Estabelecidas em nível restritíssimo, as garantias-instrumento referem-se aos meios que o sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. Compreendem as ações constitucionais especiais tais como ação popular, as ações de controle de constitucionalidade e os remédios constitucionais, tais como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

Questão 2

Resposta: Alternativa “D”. Em 1791, na América, quando uma Bill of Rights declarou vários direitos dos cidadãos norte-americanos, que vieram a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos.

Questão 3

Resposta: Alternativa “E”. Pode ser que o leigo entenda que “homem e cidadão” constitui uma expressão redundante. Mas, não é assim. Na verdade, além dos direitos fundamentais do homem,

14

Direitos Humanos | Tema 2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.

que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos, entre eles: 1) Poderes dos cidadãos: são meios de participação política do cidadão, tais como os direitos de participar da vontade geral ou de escolher representantes que o façam (art. 6º), consentir no imposto (art. 14), controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14) e pedir contas da atuação do agente público (art. 15); 2) Princípios de organização política: igualdade (art. 1º), papel do Estado e da “força pública” na conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem (arts. 2º e 12), soberania da nação (art. 3º) e limitação ao exercício do poder pela separação dos poderes (art. 16).

Questão 4

Resposta esperada: A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não foi uma instituição de direitos, tratando-se, na verdade, de direitos enunciados, isto é, de uma declaração de direitos. Dessa forma, o erro do texto está no termo “institui”. Reescrito corretamente, ficaria assim: “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 declara (ou enuncia) os direitos humanos fundamentais de primeira geração”.

Questão 5

Resposta esperada: Entre todos esses aspectos, é possível afirmar que, na essência, a declaração francesa de 1789 teve como grande diferencial em relação às antecedentes o caráter universal, isto é, por ser voltada para todos os homens, independentemente da nacionalidade, e não apenas aos franceses. Eis, certamente, a maior justificativa de toda a sua importância histórica.