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Diretoria de Contas MunicipaisDiretoria de Contas Municipais
CONTROLE INTERNO NOS CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAISCONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
EDNILSON DA SILVA MOTA
Analista de Controle - TCE-PR/DCM
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É preciso mesmo implantar o Sistema de Controles
Internos????
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Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na Administração Particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
(Hely Lopes Meirelles)
Visão Legalista
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LC Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Art. 4º ...todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as seguintes finalidades:
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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos municípios; II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos municípios; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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Desde quando??
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DECRETO N. 4.536 - DE 28 DE JANEIRO DE 1922 - Organiza o Código de Contabilidade da União
…
Art. 2º A Directoria Central de Contabilidade da Republica organizará, orientará e fiscalizará todos os serviços de escripturação das repartições federaes, expedindo as necessarias instrucções, exigindo todos os elementos de informação e exercendo inspecção por funccionarios designados para esse fim.
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CONTROLE INTERNOINTERNO
EXTERNOEXTERNO
T CT C
LEGISLATIVOLEGISLATIVO
TIPOS DE CONTROLE
SOCIALSOCIALSOCIALSOCIAL
““Confiar é bom, controlar é melhor”. Confiar é bom, controlar é melhor”.
(Provérbio Alemão)(Provérbio Alemão)
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• CONTROLE SOCIAL
Exercido pelos cidadãos ou por seus
representantes, através da denominada
AÇÃO DE CONTROLE DA CIDADANIA,
cujos instrumentos são a AÇÃO POPULAR
(art. 5º, inciso LXXIII da CF) e AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (art. 129, inciso III da CF).
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• CONTROLE EXTERNO
Exercido pelo Poder Legislativo com auxílio
do Tribunal de Contas, que constituem
órgãos de ação permanente de controle
externo, com funções diferidas pela
Constituição Federal, de conformidade com o
disposto nos artigos 31, 70 e seguintes.
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CONTROLE INTERNO – ASPECTOS LEGAISCONSTITUIÇÃO FEDERAL – Art’s. 31, 70 e 74;
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – Art’s. 18 e 78;
LEI FEDERAL 4.320/64 – Art. 76 à 80;
LEI FEDERAL 8.666/93 – Art’s. 102 e 113;
LC 101/00 – Art’s. 54 e 59;
LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 – Art. 9º, § único;
DECRETO FEDERAL Nº 6017/2007 – Art. 7º, §
1º e Art. 13. § 3º;
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CONTROLE INTERNO – ASPECTOS LEGAIS
NBCASP – NBC T 16.8 – Controle Interno;
LEI ORGÂNICA DO TCE/PR;
LEI COMPLEMENTAR Nº 82/98 – Art. 7º ;
REGIMENTO INTERNO DO TCE/PR;
ACORDÃO TCE/PR – TP Nº 680 e 764/2006;
ACORDÃO TCE/PR – TP Nº 921 e 1369/2007;
ACORDÃO TCE/PR – TP Nº 97 e 265/2008.
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O importante artigo constitucional não manda instituir o Sistema de Controle Interno, isto é inerente à própria organização de qualquer estrutura, quer pública ou privada. Há o mandamento constitucional para que o Sistema de Controle Interno Municipal exerça a FISCALIZAÇÃO, independente da ação do Controle Externo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."
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E agora, o que fazer??
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O ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a
finalidade de:
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I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
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III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
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§ 1º. Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
Art. 18. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
Art. 78. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema e controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
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IV - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas
do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária.
![Page 24: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/24.jpg)
LEI FEDERAL 4.320/64Do Controle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
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LEI FEDERAL 4.320/64
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
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LEI FEDERAL 4.320/64
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.
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LEI FEDERAL 4.320/64
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim.
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Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle InternoLei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno
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Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle InternoLei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o
auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a:
I – atingimento das metas estabelecidas na LDO;
II – limites e condições para realização de op. de
crédito;
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III – medidas adotadas para o retorno das despesas
de pessoal ao respectivo limite;
IV – providências tomadas para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária ao
respectivo Limite;
V – destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos;
VI – cumprimento dos limites dos gastos totais do
Legislativo.
Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle InternoLei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno
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Lei Federal 11.107/05
Art. 9. A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
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Decreto Federal 6017/07
Art. 7º § 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.
Art.13. § 3o As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
![Page 33: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/33.jpg)
Lei Complementar Estadual 82/98
Independente dos princípios gerais de direito público, prevê expressamente o controle interno:
Art. 7º O Consórcio Intermunicipal prestará contas aos órgãos próprios dos Municípios consorciados bem como os do Estado, relativamente à aplicação dos recursos a ele repassados, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
...
CAPÍTULO III - Do Controle Interno
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Art. 5º No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
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I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento
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Art. 6° Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
![Page 38: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/38.jpg)
§ 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada; II- ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes.
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§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
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Art. 7º Os gestores emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno, pronunciamento expresso e indelegável, nos quais atestarão haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.
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Art. 8º A falta de instituição do sistema de controle interno poderá sujeitar as contas ou o relatório objeto do julgamento à desaprovação ou recomendação de desaprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão injustificada no atendimento ao seu dever legal.
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Normas Regulamentares TCE/PR Instrução Normativa nº 32/09
• Sistema de Informações Municipais Instrução Normativa nº 35/09
• PCA – Prestação de Contas Anual– Entidades Intermunicipais– Modelo 4 (Relatório do Controle Interno)
– Acórdãos Colegiados–Consultas–Prestações de Contas e recursos
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ACÓRDÃO Nº 97/08 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º : 449824/07
ENTIDADE : CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
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OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por maioria absoluta em:
Responder a presente consulta no sentido de que os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, permitindo-se:
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1) Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de confiança de Controlador, desde que por período previamente definido;2) Criar cargo em comissão de controlador geral a ser ocupado preferencialmente por servidores efetivos;3) Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância.Acrescentando-se ainda, a possibilidade de cargo em comissão de controlador geral, desde que para chefiar equipe composta por servidores efetivos
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ACÓRDÃO Nº 265/08 - Tribunal PlenoPROCESSO N º : 522556/07ORIGEM : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSOOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO , por maioria absoluta em:Responder no sentido de que o responsável pelo
Controle Interno deva ser servidor público efetivo, mediante as alternativas e requisitos descritos no corpo do presente acórdão.
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1) − Pode o administrador acrescer ás atribuições regulares do servidor a função de confiança de Controlador, desde que por período previamente definido;
2) − Pode, da mesma forma, criar o cargo em comissão de Controlador para ser ocupado exclusivamente por servidores efetivos, também por prazo certo;
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3) − Pode, ainda, instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância, havendo a preferência por esta última possibilidade.
EM QUALQUER UMA DAS TRÊS HIPÓTESES DEVE HAVER AS SEGUINTES PRERROGATIVAS:
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1) − Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado;
2) − Possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem fundamentação legal;
3) – O Controlador Interno não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.
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FINALMENTE, NÃO PODE O
CONTROLADOR INTERNO:
1) − Estar em estágio probatório;
2) − Realizar atividade político partidária;
3) − Exercer outra atividade profissional.
4) − Ter sofrido penalização
administrativa, cível ou penal, por
decisão definitiva.
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DEMANDA 12207/2009
Gostaria de obter informações quanto a obrigatoriedade da implantação do Controle Interno nos Consórcios Intermunicipais de Saúde. Em eventos realizados pelo TCE e em conversas informais com Técnicos do TCE não ficou bem claro, alguns disseram para utilizar o Controle Interno do Município onde o Presidente é o Prefeito, já outros disseram para utilizar o Controle Interno do Município sede, outros ainda disseram que não estaríamos obrigados a implantação. Não temos nada formal, mas ainda não implantamos devido ao número reduzido no quadro de funcionários, uma vez que teríamos que fazer parte do Controle Interno e acabaríamos nos auto fiscalizando. O Ciscopar está se adequando a lei 11.107, e está previsto a realização do Concurso Público ainda para este ano, e gostaria de saber se seria o caso de incluir no Edital o cargo de Controle Interno. Esta Corte de Contas já se manifestou sobre a matéria em epígrafe?? Se afirmativo, qual os instrumentos que tratam do assunto?
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“Em atenção ao questionamento formulado pelo Srº. EVANDRO RODRIGO PALUDO, do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANA, tenho informar que:
1. a implantação do Sistema de Controle Interno está previsto nos art’s. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art’s. 18 e 78 da Constituição Estadual, Título VIII, Capítulo II da Lei nº 4.320/64, art’s. 102 e 113 da Lei nº 8.666/93, art’s. 54 e 59 da LC nº 101/00, NBCASP – NBC T 16.8, Art’s 4º ao 8º da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e Regimento Interno do TCE/PR, portanto, como se vê, é obrigatória a implantação.
2. No tocante ao quadro de servidores do Consórcio não possuir número de servidores suficientes para que se possa designar determinado servidor para o Cargo de Controlador, entende-se uma das opções mais adequadas seria o Controle Interno do Consórcio ser exercido pelo controlador do Município do qual o Presidente do Consórcio é o Prefeito.
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3. Outra opção seria o Controle Interno do Consórcio ser exercido pelo Controlador do Município sede do Consórcio. Cabe destacar que, as atividades do Controlador estão previstas no art. 4º, Incisos I, II, III, IV e art. 5º, Incisos I, II, III, ambos da Lei Complementar Estadual 113/2005, bem como, art. 74, Incisos I, II, III e IV da Constituição Federal.
4. Quanto à indagação sobre a possibilidade de incluir no Edital do Concurso o Cargo de Controle Interno, tenho a informar que a Administração não deve abrir concurso para o Cargo de Controlador, mas designar um servidor efetivo da administração para exercer o Cargo de Controle Interno da Entidade.”
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1. Regras para Admissão de Pessoal Responsável pelo Controle Interno
1.1. Acórdão nº 680/2006 e 764/2006 - Tribunal Pleno;
1.2. Acórdão nº 921/2007 e 1369/2007 - Tribunal Pleno;
1.3. Acórdão nº 97/2008 e 265/2008.
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Sistema de Controle Interno(Importância para a Entidade)
- Existência requerida pela Constituição;
- Instrumento para melhorar a Gestão Pública;
- Fiscaliza para o Ordenador e não o
Ordenador;
- Deve ser considerado como uma rede de
proteção da Administração Pública.
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CONTROLE INTERNO - Conceito
““É O PLANO DE ORGANIZAÇÃO E O CONJUNTO É O PLANO DE ORGANIZAÇÃO E O CONJUNTO DE MÉTODOS E MEDIDAS ADOTADAS DENTRO DE MÉTODOS E MEDIDAS ADOTADAS DENTRO DE UMA ORGANIZAÇÃO, PARA SALVAGUARDAR DE UMA ORGANIZAÇÃO, PARA SALVAGUARDAR SEUS RECURSOS, VERIFICAR A EXATIDÃO E SEUS RECURSOS, VERIFICAR A EXATIDÃO E VERACIDADE DE SUA INFORMAÇÃO VERACIDADE DE SUA INFORMAÇÃO FINANCEIRA-ADMINISTRATIVA, PROMOVER FINANCEIRA-ADMINISTRATIVA, PROMOVER EFICIÊNCIA NAS OPERAÇÕES, ESTIMULAR A EFICIÊNCIA NAS OPERAÇÕES, ESTIMULAR A OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA PRESCRITA E OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA PRESCRITA E CONSEGUIR O CUMPRIMENTO DAS METAS E CONSEGUIR O CUMPRIMENTO DAS METAS E OBJETIVOS PROGRAMADOS.”OBJETIVOS PROGRAMADOS.”
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RESOLUÇÃO Nº 07/2006 – TCE/PR
Dispõe sobre o Plano Anual de Fiscalização, os procedimentos de inspeção e dá outras providências.
Capítulo IXAVALIAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
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Art. 24. Não há necessidade de declarar a regularidade do sistema de controle interno no relatório de inspeção.
§ 1º Consideram-se deficiências de controle interno, dentre outras:
I - a administração não define de forma expressa mecanismos gerais de controle e/ou não possui unidade administrativa encarregada de avaliar periodicamente os atos praticados;
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II – a administração é controlada por uma pessoa ou pequeno grupo e não existe fiscalização direta de conselho, comissão ou pessoas;
III - falta de procedimentos sistematizados e de relatórios gerenciais, bem como de conciliações e conferências periódicas desses relatórios;
IV - desconhecimento das leis e regulamentos aplicáveis;
V - falta de disposição da administração em considerar e abordar assuntos significativos que dizem respeito à estrutura de controle interno;
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VI - estrutura organizacional inadequada em face da importância das atividades operacionais;
VII - falta de atribuição clara de autoridade e responsabilidade;
VIII - falta de segregação de função para atribuições incompatíveis;
IX - falta de normas e procedimentos para contratar, motivar, avaliar, promover, compensar, transferir e dispensar pessoal;
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X - falta de descrição formal das tarefas e de manuais que informem sobre as obrigações de pessoas e departamentos;XI - falta de atualização das rotinas definidas;XII - falta de treinamento;XIII - falta de auditoria interna atuante;XIV - falta de informatização dos procedimentos;XV - falta de definição e de acompanhamento de metas;XVI - falta de ordenação racional para o arquivamento da documentação;XVII - falta de mecanismos que limitem o acesso físico a ativos, documentos e registros considerados chaves ou significativos.
![Page 62: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/62.jpg)
iINTERAÇÃO ENTRE OS CONTROLES
ATIVIDADES ESPECÍFICAS DOS CONSÓRCIOS
CONTROLE CONTROLE EXTERNOEXTERNO
CONTROLE INTERNOCONTROLE INTERNO
CONTROLE SOCIALCONTROLE SOCIAL
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Compete ao Sistema de Controle Interno:
normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno;
coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;
![Page 64: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/64.jpg)
Compete ao Sistema de Controle Interno:
exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno;
consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades municipais;
![Page 65: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/65.jpg)
Compete ao Sistema de Controle Interno:
instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
avaliar, no seu âmbito, o desempenho dos dirigentes e acompanhar a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;
![Page 66: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/66.jpg)
Compete ao Sistema de Controle Interno:
avaliar o desempenho das auditorias internas das entidades da Administração Pública Indireta;
planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;
![Page 67: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/67.jpg)
Compete ao Sistema de Controle Interno:
verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000;
![Page 68: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/68.jpg)
Compete ao Sistema de Controle Interno:
verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000;
verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n.º 101/2000;
![Page 69: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/69.jpg)
Compete ao Sistema de Controle Interno:
avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
avaliar a execução dos Orçamentos.
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Compete ao Sistema de Controle Interno: fiscalizar e avaliar a execução dos programas
de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos;
![Page 71: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/71.jpg)
Compete ao Sistema de Controle Interno: criar condições para o exercício do
controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos;
aferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos;
![Page 72: Diretoria de Contas Municipais CONTROLE INTERNO NOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS EDNILSON DA SILVA MOTA Analista de Controle - TCE-PR/DCM](https://reader037.vdocuments.net/reader037/viewer/2022102900/552fc12c497959413d8d17d2/html5/thumbnails/72.jpg)
Compete ao Sistema de Controle Interno:
realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
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Compete ao Sistema de Controle Interno:
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos, na utilização de recursos públicos, dando ciência ao controle externo e ao Ministério Público Estadual e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
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Compete ao Sistema de Controle Interno:
orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição.
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Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
I. os sistemas administrativos e operacionais de controle interno administrativo utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal;
II. a execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos;
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Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
III. a aplicação dos recursos do Tesouro transferidos a entidades públicas ou privadas;
IV. os contratos firmados por gestores públicos com entidades públicas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;
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Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
V. os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;
VI. os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade das unidades da Administração Direta e entidades da Administração Indireta;
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Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
VII. os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o Poder Público, em especial, os relacionados com a contratação de empréstimos internos ou externos, assunção de dívidas, securitizações e concessão de avais;
VIII. a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas de tributos municipais;
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Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
IX. os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar:
a) segurança física do ambiente e das instalações do centro de processamento dedados;
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Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
b) segurança lógica e a confidencialidade nos sistemas desenvolvidos em computadores;
c) eficácia dos serviços prestados pela área de informática; d) eficiência na utilização dos diversos computadores existentes na entidade;
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Objetos de Atuação do Sistema Controle Interno
X. verificação do cumprimento da legislação pertinente;
XI. os processos de Tomadas de Contas Especial, sindicância, inquéritos administrativos e outros atos administrativos de caráter apuratório;
XII. os processos de admissão e desligamento de pessoal e os de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
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“uma longa viagem começa com
um passo.”
Provérbio Chinês