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1 DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEI 7716/89 CONCEITOS IMPORTANTES PARA LEI DICRIMINAÇÃO: é o ato de diferenciar e separar pessoas, trazendo uma prejudicialidadea parte inferiorizada. PRECONCEITO:é a opinião formada a respeito de algo ou alguém, sem cautela, levando a julgamento precipitados. RAÇA:conjunto de indivíduos com os mesmos caracteres somáticos (pele, rosto, formação do crânio, tipo de cabelo, olhos, explo). RACISMO: é o pensamento voltado de divisão dentre os seres humanos, crendo-se falsamente na superioridade de alguns, com o objetivo desegregação. ETNIA-é o grupo de pessoas que apresenta homogeneidade cultural ou linguística. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ARTS. 1, III, CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; ART. 3º, IV CF Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação . ART. 4º, II E VIII

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Page 1: DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEI 7716/89 · 1 DISCRIMINAÇÃO RACIAL – LEI 7716/89 CONCEITOS IMPORTANTES PARA LEI DICRIMINAÇÃO: é o ato de diferenciar e separar pessoas, trazendo uma

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DISCRIMINAÇÃO RACIAL – LEI 7716/89

CONCEITOS IMPORTANTES PARA LEI

DICRIMINAÇÃO: é o ato de diferenciar e separar pessoas, trazendo uma

prejudicialidadea parte inferiorizada.

PRECONCEITO:é a opinião formada a respeito de algo ou alguém, sem

cautela, levando a julgamento precipitados.

RAÇA:conjunto de indivíduos com os mesmos caracteres somáticos (pele,

rosto, formação do crânio, tipo de cabelo, olhos, explo).

RACISMO: é o pensamento voltado de divisão dentre os seres humanos,

crendo-se falsamente na superioridade de alguns, com o objetivo

desegregação.

ETNIA-é o grupo de pessoas que apresenta homogeneidade cultural ou

linguística.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

ARTS. 1, III, CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

ART. 3º, IV CF

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

ART. 4º, II E VIII

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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

ART. 5º, CAPUT E XLII CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

LEI 7716/89 – TIPIFICAÇÃO DE ATITUDES DE SEGREGAÇÃO ou INCITAÇÃO

A DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO.

INJÚRIA QUALIFICADA : Art. 140, § 3º do CP

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,

origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

IMPRESCRITIBILIDADE E INAFIANÇABILIDADE E SUJEIÇÃO A PENA DE

RECLUSÃO – ART. 5º, XLII, CF

5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei

OBS: Os únicos crimes imprescritíveis pela CF são: racismo (5,XLII) e grupos armados (5º, XLIV);

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

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LIBERDADE PROVISÓRIA

COM FIANÇA: INCABIVEL.

SEM FIANÇA: CABIVEL.

LEI 7716 SÓ FALA EM: RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, PROCEDÊNCIA

NACIONAL:

ESTÃO FORA DESTA LEI: SEXO, ESTADO CIVIL – possibilidade de aplicação

da lei 7437/85

DEFICIÊNCIA FÍSICA:lei 7853

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo. Vontade de discriminar, segregar, mostrar-

se superior.

Brincadeiras: animus jocandi.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 16 e 17)

Para o servidor público: perda do cargo ou função pública.

Para o estabelecimento particular: suspensão do funcionamento por prazo

não superior à 3 anos.

- Confronto com o 92, I a e b e 47, II do CP: princípio da especialidade.

OBS: os sobreditos efeitos não são automáticos, devem ser motivados e

declarados na sentença – Art. 18 da lei 7716/89.

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

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Arts 3º a 15 – Atos de segregação

Art. 20- Incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,

religião ou procedência nacional.

1) Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

OBJETIVIDADE JURÍDICA: direito à igualdade, o respeito à personalidade e

à dignidade da pessoa humana.

SUJEITO ATIVO: crime comum (qualquer pessoa)

SUJEITO PASSIVO: Estado (primariamente). A pessoa habilitada no cargo

(secundariamente)

CONDUTA: impedir (impossibilitar) e obstar (obstacularizar)

OBJETO MATERIAL: acesso a cargo da Administração e de concessionárias

de serviços públicos

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo

CONSUMAÇÃO: se dá com o impedimento ou obstrução do acesso ao

cargo.

TENTATIVA:admiti-se quando há possibilidade de fracionamento.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor

ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

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II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade,

incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

OBJETIVIDADE JURÍDICA: direito à igualdade, o respeito à personalidade e

à dignidade da pessoa humana.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime comum)

SUJEITO PASSIVO: O Estado (primariamente) e O pretendente aocargo

(secundariamente)

CONDUTA: negar (recusar) e obstar (obstacularizar)

OBJETO MATERIAL: emprego em empresa privada

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo

CONSUMAÇÃO: com a negação ou obstaculização do emprego

TENTATIVA: na elementar negar: impossível, já na conduta obstar

(possível desde que haja possibilidade de fracionamento da conduta).

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

OBJETIVIDADE JURÍDICA: direito à igualdade, o respeito à personalidade e

à dignidade da pessoa humana.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa

SUJEITO PASSIVO: O Estado (primariamente). O cliente ou comprador

(secundariamente)

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CONDUTA: recusar, impedir ou negar

OBJETO MATERIAL: pessoa discriminada

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo

CONSUMAÇÃO: com a efetiva recusa ou impedimento de acesso

TENTATIVA: possível, na forma plurissubsistente.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

OBJETIVIDADE JURÍDICA: direito à igualdade, o respeito à personalidade e

à dignidade da pessoa humana.

SUJEITO ATIVO: é o responsável ou funcionário do estabelecimento.

(crime próprio)

SUJEITO PASSIVO: O Estado (primariamente). A pessoa discriminada

(secundariamente)

CONDUTA:recusar ou negar ou impedir a inscrição

OBJETO MATERIAL: é a pessoa discriminada

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo

CONSUMAÇÃO: Crime formal (independe do prejuízo a pessoa

discriminada)

TENTATIVA: admite tentativa na forma plurissubsistente

ARTS. 7 a 14

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OBJETIVIDADE JURÍDICA: direito à igualdade, o respeito à personalidade e

à dignidade da pessoa humana.

SUJEITO ATIVO: em regra, crimes próprios, à exceção do art. 14

SUJEITO PASSIVO: O Estado (primariamente). A pessoa discriminada

(secundariamente).

CONDUTAS: impedir, recusar e obstar

OBJETO MATERIAL:vai variar com cada tipo penal.

São eles: hospedagem em hotel, pensão ou estalagem; 2) atendimento em

restaurantes, bares, confeitarias; 3) atendimento em estabelecimentos

esportivos, casas de diversões ou clubes; 4) atendimento em salões de

cabelereiros, barbearias, termas, casas de massagem; 5) acesso às

entradas sociais em edifícios públicos; 6) acesso à transportes (aviões,

navios, onibus, etc.) 7) acesso ao serviço em qualquer ramo das Forças

Armadas 8) acesso a casamento ou convivência familiar e social.

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo

CONSUMAÇÃO: com a consumação das condutas caracterizadoras dos

tipos penais, independentemente de outro resultado.

TENTATIVA: possível nas condutas impedir e obstar, se houver

possibilidade de fracionamento da conduta.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

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§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

OBJETIVIDADE JURÍDICA: direito à igualdade, o respeito à personalidade e

à dignidade da pessoa humana.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa

SUJEITO PASSIVO: O Estado

CONDUTA: praticar (realizar, executar), induzir ( influenciar, persuadir),

incitar (estimular)

OBJETO MATERIAL: discriminação ou preconceito de raça, cor etnia,

religião ou procedência nacional

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo.

CONSUMAÇÃO: com a prática de uma ou mais modalidades da conduta

típica. Crime formal, independeda ocorrência do resultado naturalístico.

TENTATIVA: possível na conduta praticar, se, no caso, houver possibilidade

de fracionamento.

Medidas cautelares: Art. 20, § 3º

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DESTRUIÇÃO DE MATERIAL:ART. 20 §4º

JURISPRUDENCIAS

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XINGAMENTOS EM RAZÃO DA COR À UMA PESSOA. CARACTERIZAÇÃO

DE INJÚRIA RACIAL DO ART. 140 § 3º DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI

7716/89

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE

RACISMO.

1. DENÚNCIA QUE IMPUTA A UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS PEJORATIVAS

REFERENTES À RAÇA DO OFENDIDO. IMPUTAÇÃO. CRIME DE

RACISMO.INADEQUAÇÃO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE

INJÚRIA QUALIFICADA PELO USO DE ELEMENTO RACIAL.

DESCLASSIFICAÇÃO. 2. ANULAÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO

DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECONHECIMENTO. 3.

RECURSO PROVIDO.

1. A imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido,

com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no crime de injúria

qualificada pelo uso de elemento racial, e não de racismo.

2. Não tendo sido oferecida a queixa crime no prazo de seis meses, é de se

reconhecer a decadência do direito de queixa pelo ofendido, extinguindo-

se a punibilidade do recorrente.

3. Recurso provido para desclassificar a conduta narrada na denúncia

para o tipo penal previsto no §3º do artigo 140 do Código Penal, e, em

conseqüência, extinguir a punibilidade do recorrente, em razão da

decadência, por força do artigo 107, IV, do Código Penal.

(RHC 18.620/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA

TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/10/2008)

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE

IMPRENSA. HONRA. PONDERAÇÃO. CRIMES. INJÚRIA RACIAL E RACISMO.

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DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRIMEIRA IMPUTAÇÃO.

DOLO DE INJURIAR. PRESENÇA. CONDENAÇÃO. SEGUNDA IMPUTAÇÃO.

DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.

I - É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado

Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos

dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais

suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser

jornalista não lhe outorga o direito de poder discriminar ou injuriar outras

pessoas públicas.

II - Se as críticas do réu, em relação à primeira imputação, não são

realizadas com o intuito de colocar em debate questões de interesse

social, mas sim com o objetivo de atingir a vítima, não há que se falar em

animus narrandi ou criticandi.

III - A distinção entre os crimes de preconceito e injúria preconceituosa

reside no elemento subjetivo do tipo. Configurará o delito de

discriminação se a intenção do réu for atingir número indeterminado de

pessoas que compõem um grupo e o de injúria preconceituosa se a

objetivo do autor for atingir a honra de determinada pessoa, valendo-se

de sua cor para intensificar a ofensa.

IV - Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem

qualquer dado concreto, referindo-se a esta como sendo pessoa que não

conseguiu revelar nada além de ser "negro e de origem humilde" e

utilizando expressões como "negro de alma branca" resta caracterizado o

crime de injúria preconceituosa.

V - Afasta-se a extinção da punibilidade em decorrência da decadência do

direito de representação diante da dúvida a respeito da data em que a

vítima veio a saber da ocorrência do crime e de quem era o autor.

VI - Justifica a elevação da pena-base do crime de injúria preconceituosa

se a vítima é figura pública que depende de sua imagem para exercer a

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profissão e, após as lesões provocadas pelo crime, encontre dificuldades

perante a sociedade e a sua profissão.

VII - Deve ser reconhecida a atenuante da senilidade se o réu completa

setenta anos antes do acórdão condenatório.

VIII - Se as ofensas foram publicadas no site do réu, que tem grande

número de acessos, facilitou-se a divulgação da injúria, devendo ser

reconhecida a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141

do Código Penal.

IX - Mantém-se a absolvição em relação à segunda imputação se, apesar

da presença de termos fortes, o réu agiu com o ânimo de narrar os fatos,

criticando a postura da vítima enquanto jornalista de emissora rival, sem,

no entanto, extrapolar os limites impostos ao exercício do direito à livre

manifestação do pensamento.

X - Incabível a condenação na reparação por danos morais se as partes

realizaram acordo judicial de composição de danos homologado por

sentença transitada em julgado sob pena de bis in idem.

XI - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(Acórdão n.689122, 20100111173883APR, Relator: NILSONI DE FREITAS,

Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento:

20/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 233)

CASO EM QUE SE ENTENDEU POR OFENSA A UMA COLETIVIDADE E NÃO

A HONRA SUBJETIVA DE UMA PESSOA SÓ. CARACTERIZAÇÃO DO ART. 20

DA LEI 7716/89

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 20,

DA LEI Nº 7.716/89. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRARIA NO

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ART.140, §3º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.

I - O crime do art. 20, da Lei nº 7.716/89, na modalidade de praticar ou

incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional, não se

confunde com o crime de injúria preconceituosa (art. 140, §3º, do CP).

Este tutela a honra subjetiva da pessoa.Aquele, por sua vez, é um

sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem

(nacionalidade).

II - No caso em tela, a intenção dos réus, em princípio,não era

precisamente depreciar o passageiro (a vítima), mas salientar sua

humilhante condição em virtude de ser brasileiro, i.e., a idéia foi exaltar

a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior

do povo brasileiro, atentando-se, dessa maneira, contra a coletividade

brasileira. Assim, suas condutas, em tese, subsumem-se ao tipo legal do

art. 20, da Lei nº 7.716/86.

III - A peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo embasamento

probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva

realização do ilícito penal por parte dos denunciados. Se não houver um

lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta

plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio

criminis (Precedentes da Corte Especial e da Turma). In casu há o mínimo

de elementos (v.g., prova testemunhal) que indicam possível participação

dos recorrentes no delito a eles imputado.

Writ denegado.

(RHC 19.166/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 342)