dj 2008 08 07 dje 147 20082008/08/07 · stf - dje nº 147/2008 divulgação: quinta-feira, 07 de...
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PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
N° N° N° N° 147147147147////2008200820082008 Divulgação: quintaDivulgação: quintaDivulgação: quintaDivulgação: quinta----feira, 07 de agosto de 2008.feira, 07 de agosto de 2008.feira, 07 de agosto de 2008.feira, 07 de agosto de 2008. Publicação: sextaPublicação: sextaPublicação: sextaPublicação: sexta----feira, 08 de agosto de 2008.feira, 08 de agosto de 2008.feira, 08 de agosto de 2008.feira, 08 de agosto de 2008.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF
CEP: 70175-900
Telefone: (61) 3217-3000
www.stf.gov.br
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Ministro Cezar Peluso
Vice-Presidente
Alcides Diniz da Silva
Diretor-Geral
2008
PRESIDÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
04 de agosto de 2008. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.006-5 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : ADI - 6683 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS
PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL ADV.(A/S) : ÍTALO MACIEL MAGALHÃES
REQDO.(A/S) : SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 612.330-4 (2) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 4095125901 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : RIVOLI TECNA LTDA
ADV.(A/S) : RAQUEL HARUMI IWASE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PLINIO JOSÉ MARAFON AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ÂNGELA MANSOR DE RESENDE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.652-0 (3) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 2935785900 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : FANAVID FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE
SEGURANÇA LTDA
ADV.(A/S) : REALSI ROBERTO CITADELLA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LIÉGE PEIXOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.696-4 (4) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 2109565700 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AUTO POSTO PALÁCIO LTDA
ADV.(A/S) : WANDERLEI BAN RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LIETE BADARÓ ACCIOLI PICCAZIO
INTDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO MALVEZZI
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.189-7 (5) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AI - 10024043336692001 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SUMATRA ROSSI FILGUEIRAS
ADV.(A/S) : JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA
AGDO.(A/S) : PROSPECTIVA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO PAULO FERNANDES DA SILVA E
OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CÁSSIA MARIA NOGUEIRA SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.122-2 (6) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024045351988001 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SILVANA COELHO AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA ASSAD DE FREITAS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.253-4 (7) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 6642725100 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE AZEVEDO AGDO.(A/S) : ANTÔNIO MAURÍCIO OLIVEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA IZABEL JACOMOSSI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.261-6 (8) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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ORIGEM : PROC - 372005 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ÉRICA REJANY MAZETTO DELALIBERA
ADV.(A/S) : SÔNIA MARIA SCHINEIDER FACHINI AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO
BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO LOMONACO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.263-1 (9) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6170495500 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MAGDA DE OLIVEIRA SENRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - PAULO SERGIO MONTEZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.265-5 (10) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700153446 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA
AGDO.(A/S) : CIFRÃO - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DA
CASA DA MOEDA DO BRASIL ADV.(A/S) : CESAR BOECHAT
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.266-2 (11) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700119097 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO SALGADO DE MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.267-0 (12) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 5752635700 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - GEÓRGIA TOLAINE MASSETTO
TREVISAN AGDO.(A/S) : ARMANDO RIOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FUAD SILVEIRA MADANI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.268-7 (13) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6260605 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI
AGDO.(A/S) : JOSÉ ALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ERIKA RICO FERREIRA PINTO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.269-4 (14) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 62705351 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE AZEVEDO AGDO.(A/S) : MILITÃO VENTURA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : CLEI AMAURI MUNIZ E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.270-5 (15) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 7098555900 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUIZ EDUARDO PORTILHO
D´ANTINO AGDO.(A/S) : DELMO BORELLI
ADV.(A/S) : CAROLINA FUSSI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.271-2 (16) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 6611195200 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES
AGDO.(A/S) : ANÍZIO XAVIER DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.272-0 (17) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : PROC - 200672500143611 - TRJEF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MÁRCIA SANTA BARBOSA ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.273-7 (18) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : PROC - 20065054000282101 - TRJEF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JORGE LUIZ DELBONI MERCANDELE
ADV.(A/S) : MARCELO MATEDI ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.274-4 (19) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500131864 - TRJEF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CILENE ISABEL MEIRELLES
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.275-1 (20) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 20040110158275 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS ADV.(A/S) : LUIS SOBREIRA SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SIDNEY AGUIAR BITTENCOURT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAMILO SPÍNDOLA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.276-9 (21) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70019694934 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : MARCIO BURIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ EUCLIDES ALVES DE CASTRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.277-6 (22) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70019049303 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : CAMILLA MARIA DE CENÇO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA BEATRIZ LOPES SANTANA ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.278-3 (23) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700150211 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : ALESSANDRO STERN DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - FRANCESCO CONTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.279-1 (24) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6711125900 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JORACI CUSTÓDIO FERNANDES GOLIM E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCYS MENDES PIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CELSO LUIZ BINI FERNANDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.280-1 (25) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : AC - 20040014458910 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE AGDO.(A/S) : MOACIR BRILHANTE DE ALENCAR
ADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.281-9 (26) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : PROC - 20075053000117401 - TRJEF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ALCY GIUBERTO LIRIO
ADV.(A/S) : MARCELO MATEDI ALVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.282-6 (27) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : AC - 262162005 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RAUL JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR ADV.(A/S) : ISIS MARIMON
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.283-3 (28) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 4636755500 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MÁRIO ZAIZE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.284-1 (29) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70022378426 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ALESSANDRO SILVA DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.285-8 (30) PROCED. : BAHIA ORIGEM : MS - 3326532004 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA
VITA
AGDO.(A/S) : FRANCISCO DANTAS MOTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.286-5 (31) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700145518 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOAQUIM MOREIRA DE SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.287-2 (32) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200600126734 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES
AGDO.(A/S) : ROBERTO ARRAES DE ALENCAR ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MONTENEGRO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.288-0 (33) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 6777565000 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NELSON TERRA BARTH
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.289-7 (34) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AMS - 200338000254165 - TRF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS -
UFMG
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : RAQUEL MIRANDA LOPES ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.290-8 (35) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : EXEFISC - 200703037913 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOIANIA ADV.(A/S) : MARIA DO AMPARO DE JESUS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALAIR RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA ADV.(A/S) : PAULO ADRIANO ELIAS MAGALHÃES E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.291-5 (36) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : AC - 20030014535510 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MARIA MONICA DE ALENCAR ARARIPE
FURTADO ADV.(A/S) : JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA ADV.(A/S) : MARIA CÉLIA BATISTA RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.292-2 (37) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500121573 - TRJEF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANTONIO DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.293-0 (38) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200772510042996 - TRJEF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOÃO NELSON STAVIS
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.294-7 (39) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : PROC - 200772560008420 - TRJEF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ZENITE TEREZINHA PEREIRA ADV.(A/S) : KASSIANO COSTA MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.295-4 (40) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 3840715300 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : RUBENS DA SILVA
ADV.(A/S) : CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : MARIA CLÁUDIA TERRA ALVES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.296-1 (41) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500130355 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ILMO EWALD
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.298-6 (42) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 4652125800 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : HERGINIO JOSE DOURADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - NORBERTO OYA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.300-6 (43) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70020840294 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FLORINDA OLIVIA DIAS ROSA
ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.301-3 (44) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70003575776 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MARIA APARECIDA PORTELA PRADO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KARLA RAUPP ROSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.302-1 (45) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70019444132 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA
ADV.(A/S) : RICARDO QUADROS CASTRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH AGDO.(A/S) : ALCEBÍADES DESSLER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NILO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.303-8 (46) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : AC - 20000116583211 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE AGDO.(A/S) : NATÁLIA ALEXANDRINO LOIOLA
ADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.304-5 (47) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 6024885300 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARTHA CECÍLIA LOVIZIO AGDO.(A/S) : ROSE MARY APARECIDA FERETTE
ADV.(A/S) : RUFINO DE CAMPOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.305-2 (48) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AI - 20060014887 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ANTÔNIO LIBERTO BERNARDO ME -
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 5
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.307-7 (49) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : AMS - 200581000178414 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO CEARÁ - SINDUSCON/CE ADV.(A/S) : SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO CLETO GOMES INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.308-4 (50) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70015868458 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : CAMILA MARIA DE CENÇO RIGON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELIANA SILVA DE ABREU
ADV.(A/S) : ADRIANA MARTINS DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.309-1 (51) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 70017448879 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TATIANE ZEFERINO SILVA
ADV.(A/S) : DPE-RS - LÉA BRITO KASPER E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.310-2 (52) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 5292185000 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ
AGDO.(A/S) : AGRO CARNES ALIMENTOS ATC LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DAVID DOS SANTOS CASSOLI FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.311-0 (53) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700145812 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INOCÊNCIO DA ENCARNAÇÃO GRANADEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.312-7 (54) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70021149604 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HONOR JOEL DA CUNHA FRANCO
ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.313-4 (55) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6654805800 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ERMELINDA BISELLI MONTEIRO AGDO.(A/S) : AUTO MECÂNICA SÃO PAULO LTDA
ADV.(A/S) : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.315-9 (56) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 822892006 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SEABRA ADV.(A/S) : JOSÉ SOUZA PIRES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARILANDE SOUZA LOPES
ADV.(A/S) : ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.316-6 (57) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 20050026449 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JOAQUINA DE ABREU MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCISCO MAY FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - VITOR ANTÔNIO MELILLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.317-3 (58) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70016810939 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRTPREV
ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELIANE MARIA LOPES DOS SANTOS ADV.(A/S) : CLAURIVETE FERRAZ DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.318-1 (59) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : APCRIM - 70010783371 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CLÁUDIO DA CUNHA FAGUNDES
ADV.(A/S) : DPE-RS - NESY MARINA RAMOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.319-8 (60) PROCED. : PARÁ
ORIGEM : AC - 200430032777 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A
ADV.(A/S) : ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : PGE-PA - FERNANDO AUGUSTO BRAGA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.320-9 (61) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 3232007 - CRJECÍVEL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NEUSA MARIA AYRES STAVARENGO ADV.(A/S) : SALIM MARGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.321-6 (62) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70019291863 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : JULIANO BARBOZA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LIRIA RUTKOWSKI
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.322-3 (63) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AI - 89562007 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TIM CELULAR S/A
ADV.(A/S) : THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RENATO MOREIRA MONTENEGRO
ADV.(A/S) : ROBERTO SOARES DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.323-1 (64) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6397815600 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA
AGDO.(A/S) : ELYDIA CÂNDIDA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
ADV.(A/S) : EDITH ROITBURD
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.324-8 (65) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AAIRR - 2078199900202409 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ISP DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCELO MEIRA AMARAL BOGACIOVAS
ADV.(A/S) : ADRIANO OLIVEIRA VERZONI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.325-5 (66) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70013797857 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : IZANE MOREIRA DOMINGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NEIVA MARIA SANTOS DE ÁVILA ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO
JÚNIOR
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.326-2 (67) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : AI - 51789501 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - LUCIANA ESPÍNDOLA AZEVEDO AGDO.(A/S) : CASA DE CARNES COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.327-0 (68) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 5960225100 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES AGDO.(A/S) : VANDIR SILVA CARNEIRO
ADV.(A/S) : DENISE DURVAL PRADO GASPARETTO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.328-7 (69) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 6685715500 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : RENATO GOMES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA SILVA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADV.(A/S) : NARA N VIGUETTI YONAMINE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.329-4 (70) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 6712006 - TRCJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WLADEMIR JOÃO TADEI ADV.(A/S) : ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS
E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.330-5 (71) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 20070229364 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADV.(A/S) : MÁRIO DA MOTTA REZENDE AGDO.(A/S) : ADALBERTO MARTINS MARCELINO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.331-2 (72) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700118436 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO FRANCK MOTAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.332-0 (73) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 71001667104 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JAIR FROZA DA SILVA
ADV.(A/S) : DPE-RS - ALINE CORRÊA LOVATTO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.333-7 (74) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : RESP - 453476 - STJ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
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AGTE.(S) : HOSPITAL SANTA MARIA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JALLES MARTINS ARRUDA
ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ZEKA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.334-4 (75) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : AC - 20010001288040 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR
AGDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
GARCIA ADV.(A/S) : KEURY ALVES SOARES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.335-1 (76) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 71001503788 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HIL ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LUIS FILIPE ZONTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO LEITE PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.336-9 (77) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 200434000281147 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : WAGNER SOARES
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO OSSIAN DE ARAÚJO JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.337-6 (78) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024045351988001 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARIA APARECIDA ASSAD DE FREITAS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SILVANA COELHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.338-3 (79) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : MS - 2003000126662 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE- LÍCIO JUSTINO VINHAS DA SILVA
AGDO.(A/S) : FRANCISCO BARBOSA ROBERTO
ADV.(A/S) : MAURÍCIO TAUCHMANN ROCHA MOURA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.339-1 (80) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70015871049 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ROSANE ROSSI JUNG
ADV.(A/S) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
S/A - BANRISUL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TANARA FERNANDES RODRIGUES E
OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.340-1 (81) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : APCRIM - 70011256948 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : DPE-RS - VIRGINIA IZABEL DE ALBUQUERQUE
E SOUZA GHISLENI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.341-9 (82) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 55278655 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : AMILTON CONSTANTINO CONTTI
ADV.(A/S) : VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - DULCE MYRIAM C F HIBIDE CLAVER
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.342-6 (83) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RESP - 887321 - STJ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SÉRGIO MARCOS MONTEIRO ADV.(A/S) : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.343-3 (84) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 6112245000 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES AGDO.(A/S) : DENISE TAVARES
ADV.(A/S) : PAULO CESAR COELHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.344-1 (85) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70014424659 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OLINDA DA SILVA INVENINATO ADV.(A/S) : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.345-8 (86) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70020744892 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADROALDO MAGALHÃES PRATES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.346-5 (87) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70017983107 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ NEI BRAGA
ADV.(A/S) : GABRIELA BRAGA
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SERTÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.347-2 (88) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 2192007 - CRJECÍVEL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MITSUKI YAMASAKI ADV.(A/S) : SALIM MARGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.348-0 (89) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70012013355 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : DÉBORA BERNSTS DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ILGO JOÃO MICHELS ADV.(A/S) : CARLOS BRACKMANN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.349-7 (90) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 5450 - STJ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : AVIÁRIO CERVO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.350-8 (91) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 4557075900 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE
MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - EUGENIA CRISTINA CLETO
MAROLLA
AGDO.(A/S) : NICOLAU BRUNETTI ADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.351-5 (92) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : RESP - 976284 - STJ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : NUTRIR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
BRUNO RESENDE RABELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.352-2 (93) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5098955200 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : GERBER DE ANDRADE LUZ AGDO.(A/S) : ALCEU FERREIRA LEITE FILHO
ADV.(A/S) : PEDRO G SIQUEIRA MATHEUS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.353-0 (94) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 200700168075 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ LOPES DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.354-7 (95) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500146260 - TRJEF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : EDSON FERREIRA
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.355-4 (96) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : PROC - 200672500070991 - TRJEF
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EWANIRA DA SILVA BELLO ADV.(A/S) : ELIANE EMILIA MACHADO PACHECO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.356-1 (97) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500088594 - TRJEF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JANDIR IRINI SCHIMITT
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.357-9 (98) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 200704000274325 - TRF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : FABIANO HASELOF VALCANOVER
AGDO.(A/S) : SUELI URBANO VIEGAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.358-6 (99) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : APCRIM - 70006856124 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : ANDERSON MONTEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RS - NESY MARINA RAMOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.359-3 (100) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 5860845500 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 9
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES
AGDO.(A/S) : JOSÉ COSTA TEIXEIRA DE FREITAS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.360-4 (101) PROCED. : SERGIPE
ORIGEM : PROC - 200685005007003 - TRJEF
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : HERIBALDO MENEZES LEITE
ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYNCHYN E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : GEORGE HARRISON DOS SANTOS NERY
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.361-1 (102) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : PROC - 200672500131906 - TRJEF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MANEIDE NASCIMENTO SILVA ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.362-9 (103) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500123922 - TRJEF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MANOEL FARIAS FILHO
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.363-6 (104) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 64692005 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BOTICÁRIO FRANCHISING S/A
ADV.(A/S) : GISELA VELLOSO CAFÉ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HELOÍSA MARIA DE QUEIROZ TOURINHO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
ADV.(A/S) : FLÁVIA MEDICI PACE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.364-3 (105) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70020225090 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : IZANE DE FÁTIMA MOREIRA DOMINGUES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ARLINDO GERALDO SILVA
ADV.(A/S) : MARCELO MÜLLER DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.365-1 (106) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20087000043355 - TRCJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : RUBEM CHEBAR ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GALVÃO AIRES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO FRANCISCO VAZ E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.366-8 (107) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 5996255500 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
CAMARGO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VERA LÚCIA RODRIGUES FONSECA
ADV.(A/S) : ELIONAI NAVARRO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.367-5 (108) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 93106 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BENEDITA TEODORO FRANCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SERGIO DORIVAL GALLANO AGDO.(A/S) : ITAÚ SEGUROS S/A
ADV.(A/S) : RICARDO DE MOURA CECCO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.368-2 (109) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 200371000547262 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ADELAIDE FLORINDA SOARES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALCINDO LUIS BONATTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.369-0 (110) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : APCRIM - 10672020955742001 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : RICARDO MARTINS DE CASTRO
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO VELOSO PIRES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.370-1 (111) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : AC - 20050136544000000 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : VANILTON BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FLÁVIO SOBRAL PETENGILL
ADV.(A/S) : VÂNIO CÉSAR BONADIMAN MARAN E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.371-8 (112) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 5626465500 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SILMARA HELENA GOMES BRASIL E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDO FRANCO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.372-5 (113) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : PROC - 200672550066259 - TRJEF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JOSÉ DEODORO DA SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.373-2 (114) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 5051026375 - CRJECÍVEL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANÍSIO GOMES ROCHA
ADV.(A/S) : MAURICIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.374-0 (115) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : AI - 200703574668 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : HOSPITAL ORTOPÉDICO DE ANÁPOLIS LTDA ADV.(A/S) : ANÍSIO SILVA MARINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA EUNICE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.375-7 (116) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 70019167048 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ TRANQÜILO
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ TRANQÜILO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.376-4 (117) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 200671520001431 - TRJEF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LEOMAR DA SILVA THORMES
ADV.(A/S) : ROSELAINE DOS SANTOS ESMÉRIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.377-1 (118) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 6310325000 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : ADALGISA ANDRADE RAMOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.378-9 (119) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 2426175000 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ADRIANE MIRANDA SARAIVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARINA CHIKUSA HIRATA ADV.(A/S) : SIBELE MAURI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.379-6 (120) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70022309918 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : METALÚRGICA UNIVERSO LTDA ADV.(A/S) : MANOEL GANDARA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.380-7 (121) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 200672500113989 - TRJEF
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EDVALDA BORGES MACARI
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.381-4 (122) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10011050093241001 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DO MUNICÍPIO DE AIMORÉS - SAAE ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROSIANE APARECIDA LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MOREIRA POUBEL E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.382-1 (123) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 70020411864 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELISAINE SCHEFFER MARTINS ADV.(A/S) : PEDRO BAUER PERES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.383-9 (124) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700161082 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INDALECIO PENTEADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.384-6 (125) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70017143751 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : MARCIO BURIM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELIZABETH CABELLEIRA SICA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.385-3 (126) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : PROC - 200685005006801 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ELIAS DOS SANTOS ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYNCHYN E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : GEORGE HARRISON DOS SANTOS NERY
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.386-1 (127) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 935866 - STJ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FITESA S/A
ADV.(A/S) : VALÉRIA GUTJAHR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.387-8 (128) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6044025700 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANITA M V L MARCHIORI KELLER
AGDO.(A/S) : ROBERTO JOSÉ DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : ANITA GALVÃO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.388-5 (129) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10637050303659001 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MOACYR DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MOACYR DE SOUZA RIBEIRO
AGDO.(A/S) : SERVIÇO REGISTRAL PRIVATIVO DE IMÓVEIS
DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO ADV.(A/S) : FELIPE PICCIN SALLES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.389-2 (130) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : AC - 20050000236810 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE AGDO.(A/S) : IRACEMA RESENDE DE SOUSA
ADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.390-3 (131) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70020261418 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : NADINE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HEITOR LUIZ LERMEN
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO ZIRBES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.391-1 (132) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6725315800 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO ADV.(A/S) : NARA N VIGUETTI YONAMINE
AGDO.(A/S) : TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO
E INDÚSTRIA ADV.(A/S) : JEOVÁ SILVA FREITAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.392-8 (133) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70015578941 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : A L COMPONENTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JURACY VILELA DE SOUSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES ADV.(A/S) : MARIANA LARGURA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.393-5 (134) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 20030111166124 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADV.(A/S) : EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCUS HERBERT BRASIL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FÁBIO SOARES JANOT E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.394-2 (135) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6465195800 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : ANTENOR DA SILVA CÁPUA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.395-0 (136) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 71469764 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : SIMONE THALLINGER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COPPAR CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.396-7 (137) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20071010059745 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : LILIAM SAYURI EVANGELISTA KUSANO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ EDILSOM ARAÚJO MOTA ADV.(A/S) : DPDF - ELVIRA KRUPP FREIRE DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.398-1 (138) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AMS - 200438020018018 - TRF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HOSPITAL SÃO MARCOS DE UBERABA LTDA
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.399-9 (139) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 71001562297 - TRCJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ADILO DAL MORO ADV.(A/S) : LUIS FILIPE ZONTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO LEITE PEREIRA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.400-1 (140) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200600137641 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA AGDO.(A/S) : PAULINA DORF
ADV.(A/S) : ANA LÚCIA DE JESUS LIMA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.401-9 (141) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : APCRIM - 70005972880 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : VOLMIR SIDNEI KOCHHANN
AGDO.(A/S) : VILSON TEHISEN
AGDO.(A/S) : LUIZ LAMARQUE PAVÃO ADV.(A/S) : DPE-RS - NESY MARINA RAMOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.403-3 (142) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 20000004811734000 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA NUNES PASSOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANA PAULA SILVA GOULART E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.404-1 (143) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : AC - 20000130191802 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE
AGDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MOREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.405-8 (144) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : MS - 20050168493000000 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - FÁBIO JUN CAPUCHO
AGDO.(A/S) : ILIANA DOS SANTOS SILVA
ADV.(A/S) : EDILBERTO GONÇALVES PAEL E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.406-5 (145) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 6400135500 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : FLÁVIO RAMOS ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.407-2 (146) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 59679055 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADV.(A/S) : GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : IRMÃOS GOMES RIVERA
ADV.(A/S) : LENICE LEAL GUIMARÃES REIS AGDO.(A/S) : GUARUSI LIMITADA ORGANIZAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO S/C E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SOCRATES MUSCULI INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE PAULO IRINEU DE AZEVEDO
TRAMNOTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TEREZA HEDEKO SATO HAYASHI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.408-0 (147) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70017444936 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : JOSUÉ HOFF DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADAIR FRANCISCO MALLMANN
ADV.(A/S) : ÉLVIO CIECHOWICZ JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.409-7 (148) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70011266624 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CIMENTO RIOGRANDENSE LTDA ADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : DELEGADO DA FAZENDA ESTADUAL DE
PORTO ALEGRE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.410-8 (149) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 62246251 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EDUARDO GONÇALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE ADV.(A/S) : SÉRGIO GUILHERME BRETAS BERBARE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.411-5 (150) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700144758 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - FRANCESCO CONTE
AGDO.(A/S) : ALAN MARTINS DA FONSECA ADV.(A/S) : MARINHO NASCIMENTO FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.412-2 (151) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700121045 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO
AGDO.(A/S) : ASRR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.413-0 (152) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 61211456 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 13
CAMARGO AGDO.(A/S) : ANDRÉ APARECIDO MONTES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ASTRID DAGUER ABDALLA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.414-7 (153) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 29020 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO CARLOS TAVARES DA SILVA
ADV.(A/S) : CARLOS AFONSO GALLETI JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.415-4 (154) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 10000054276266000 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SUMATRA ROSSI FILGUEIRAS ADV.(A/S) : JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 13º VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.416-1 (155) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024042845339001 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ERCY CAETANO MONTEIRO DA FONSECA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.418-6 (156) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AI - 725956 - STJ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA
ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NILO DEQUECH ADV.(A/S) : FABRÍCIO MASSI SALLA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.419-3 (157) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500123326 - TRJEF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : SUELI WESTPHAL DA SILVA
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.420-4 (158) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500139954 - TRJEF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ FRANCISCO FERREIRA
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.421-1 (159) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 3979575700 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : VERA LÚCIA BAHIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.423-6 (160) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : AC - 200201000277955 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : WILTON IMPROTA BORGES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.424-3 (161) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 10572030012494001 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADV.(A/S) : JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MÁRIO MIGUEL SATURNINO ADV.(A/S) : ANIBAL APOLINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.425-1 (162) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672560013008 - TRJEF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : RUTE SCHLEGEL GRIBLER
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.427-5 (163) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500121421 - TRJEF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ÁLVARO SOARES DE OLIVEIRA NETO
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.428-2 (164) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : PROC - 200672560011309 - TRJEF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DILSON HEINZEN DE LIZ ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.454-2 (165) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : EIAC - 20050175979000101 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE
BARROS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -
ADEPOL/MS
ADV.(A/S) : ANGELO SICHINEL DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.462-4 (166) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000618880 - TRCJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADV.(A/S) : MAX FONTES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MIQUÉIAS DE LIMA CUNHA ADV.(A/S) : MIQUÉIAS DE LIMA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.470-6 (167) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024059003954001 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DEBORA CUNHA PENIDO DE BARROS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA MARLI PRADO RIBEIRO ADV.(A/S) : DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.472-1 (168) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 20070478156 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF ADV.(A/S) : GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IARA MEDEIROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICHARD AUGUSTO PLATT E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.474-5 (169) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 70022309199 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ENY KNACKFUSS SOUZA ADV.(A/S) : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.475-2 (170) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6739365300 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS AGDO.(A/S) : BRAZILIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.492-3 (171) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : AI - 20060012107180 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA ADV.(A/S) : NATÉRCIA SAMPAIO SIQUEIRA
AGDO.(A/S) : ARIES RESIDENCE SERVICE LTDA ME
ADV.(A/S) : PATRÍCIA BEZERRA CAMP0S E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.493-1 (172) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 399604 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALEX HARRY HAEGLER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.500-7 (173) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70019523844 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D
ADV.(A/S) : GABRIEL COUTINHO DO MONTE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WILLI ELERT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CONRADO ERNANI BENTO NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.503-9 (174) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70021767041 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADV.(A/S) : GIOVANI ANTUNES SPOTORNO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AQUILINO BORGES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.511-1 (175) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 6431235900 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE AZEVEDO AGDO.(A/S) : JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : FLAVIO SANINO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.512-8 (176) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672500122668 - TRJEF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ERLI MACHADO SCHADEN
ADV.(A/S) : KARINE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
HABEAS CORPUS 95.238-1 (177) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 95386 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : EDMUNDO ROCHA GORINI IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.269-1 (178) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 97332 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : MARCELO NERES DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : MARCELO NERES DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 15
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 2007.03.00.105212-7 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
HABEAS CORPUS 95.274-7 (179) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : HC - 97369 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : OSWALDO DE ALMEIDA JÚNIOR OU
OSWALDO JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
IMPTE.(S) : RICARDO TRAD E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.279-8 (180) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : HC - 97561 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO
IMPTE.(S) : SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES
COATOR(A/S)(ES) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI PARA INVESTIGAR ESCUTAS
TELEFÔNICAS CLANDESTINAS
HABEAS CORPUS 95.328-0 (181) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 98633 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : GILBERTO DAUD
PACTE.(S) : LAIS JABRA DAUD PACTE.(S) : RICARDO JABRA DAUD
IMPTE.(S) : CRISTIANO AVILA MARONNA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 108529 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.339-5 (182) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : HC - 98910 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : JOSÉ DE ALMEIDA SANTANA OU JOSÉ
ALMEIDA SANTANA
IMPTE.(S) : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.386-7 (183) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 99905 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA
IMPTE.(S) : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 95.402-2 (184) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 100105 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : CELSO FERREIRA IMPTE.(S) : JOSÉ JÚLIO DOS REIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 95.428-6 (185) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : HC - 100935 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : EDER DE SOUZA
PACTE.(S) : ARCELO ROBERTO SILVA ARAUJO OU MARCELO ROBERTO SILVA DE ARAÚJO
PACTE.(S) : ÉDIO MEDEIROS SILVA
IMPTE.(S) : AHMAD LAKIS NETO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.515-1 (186) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : HC - 102913 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : DERCI ALCÂNTARA
IMPTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.555-0 (187) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : HC - 104371 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA CESAR PALMEIRA
IMPTE.(S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 95.564-9 (188) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : HC - 104586 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : BRIVALDO PEREIRA DOS SANTOS IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 592787
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.624-6 (189) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 106174 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : IVAN CONSOLAÇÃO DOS ANJOS IMPTE.(S) : IVAN CONSOLAÇÃO DOS ANJOS
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE
HABEAS CORPUS 95.625-4 (190) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : HC - 106244 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : MARCELO DA SILVA CÂNDIDO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
HABEAS CORPUS 95.626-2 (191) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : HC - 106241 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : RODRIGO GERALDO DA COSTA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.627-1 (192) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : HC - 106261 - STF
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 16
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : JOSINALDO DE ARAÚJO AMARO
IMPTE.(S) : RAFAEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.628-9 (193) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 106192 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : RONALDO PEREIRA DA SILVA IMPTE.(S) : RONALDO PEREIRA DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.629-7 (194) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 106180 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : WALTER CORREA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : WALTER CORREA DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 67820 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.630-1 (195) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 106465 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : ANTONIO THIAGO BORGES DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : EDWARD DE MATTOS VAZ COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.632-7 (196) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : HC - 106592 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
IMPTE.(S) : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 95.633-5 (197) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : HC - 106785 - STF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : RAFAEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE
IMPTE.(S) : RAFAEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 95.634-3 (198) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : HC - 106796 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : EZEQUIEL GOMES
IMPTE.(S) : JOÃO ALCINDO DILL PIRES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.635-1 (199) PROCED. : RONDÔNIA
ORIGEM : HC - 106803 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : ANTÔNIO FERREIRA FARIAS
IMPTE.(S) : EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 95104 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1040674 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 95.636-0 (200) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : HC - 106841 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : GILSON CARVALHO DA SILVA
IMPTE.(S) : GILSON CARVALHO DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 27.440-9 (201) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 94073 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : IVANETE FRANCISCA DE PAULA SANTOS
ADV.(A/S) : SARITA FRANCISCO SANTOS BARROSO IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº
02546620071)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.448-4 (202) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 96745 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE IMPTE.(S) : JORGE ALBERTO ANDERS
ADV.(A/S) : ULYSSES JARBAS ANDERS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TC'S NºS 30036219960 E 32400219947)
IMPDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 27.454-9 (203) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 98077 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : MARIA PLACIDINA DE AZEVEDO BARBOSA
ARAÚJO
ADV.(A/S) : MATEUS COSTA PEREIRA IMPDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.100.00007231)
LIT.PAS.(A/S) : ANTÔNIO MONTEIRO SEIXAS
LIT.PAS.(A/S) : TELMA QUEIROZ LIT.PAS.(A/S) : ALCIDES ALCARAZ GOMES
MANDADO DE SEGURANÇA 27.470-1 (204) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 101625 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES
DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - ASFOC/SN
ADV.(A/S) : NEEMIAS CARVALHO MIRANDA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº
0098992001-6)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.472-7 (205) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 102632 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : GABRIEL DE FREITAS MENDES
ADV.(A/S) : MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TC Nº 01446620022)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.474-3 (206) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 17
ORIGEM : MS - 103586 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : JORGE LUIZ GOMES LEMOS
ADV.(A/S) : LADISAEL BERNARDO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 27.476-0 (207) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 104061 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : SUELE NOGUEIRA DE LIMA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACÊDO IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº
01148920074)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 27.483-2 (208) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MS - 106302 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S) : TIM CELULAR S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS
CLANDESTINAS
MANDADO DE SEGURANÇA 27.484-1 (209) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 106570 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : SILVIO DOS SANTOS NETO
ADV.(A/S) : SILVIO DOS SANTOS NETO IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA N°
200710000015417)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
PETIÇÃO 4.367-7 (210) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PET - 106281 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADV.(A/S) : POLIANA CAETANO SANTOS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : TERCEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº
2008.134.5390) INTDO.(A/S) : MARCELINO AUGUSTO PEREIRA
RECLAMAÇÃO 6.257-1 (211) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
ORIGEM : RCL - 97876 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2008.004570-9 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTDO.(A/S) : JOSÉ AGOSTINHO NUNES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECLAMAÇÃO 6.280-5 (212) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : RCL - 100441 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2007.02.01.017307-0) INTDO.(A/S) : JOCIMAR ORLANDO TREVIZANI
ADV.(A/S) : RICARDO MACEDO PEÇANHA E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 6.288-1 (213) PROCED. : PARAÍBA
ORIGEM : RCL - 101332 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : USINA PETRIBÚ S/A
ADV.(A/S) : MARY ELBE GOMES DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO
ESPECIAL Nº 682.953) INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLAMAÇÃO 6.293-7 (214) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : RCL - 102136 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
ADV.(A/S) : AMILCAR SIQUEIRA RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES (AÇÃO PENAL Nº
2008.51.03.000676-1) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S) : ALEX PEREIRA CAMPOS
INTDO.(A/S) : JOSÉ LUIS MACIEL PÚGLIA INTDO.(A/S) : EDILSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA
INTDO.(A/S) : CARLOS EDMUNDO RIBEIRO OLIVEIRA
INTDO.(A/S) : LUCIANA LEITE GARCIA PORTINHO INTDO.(A/S) : EDUARDO RIBEIRO NETO
INTDO.(A/S) : ANA CRISTINA CAMPOS FERNANDES
INTDO.(A/S) : RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL
INTDO.(A/S) : MARIANNA DE ARATANHA PIMENTEL
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO GERALDO FONSECA SEVES INTDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO FRANÇA FARIA
INTDO.(A/S) : JOSÉ RENATO MUNIZ GUIMARÃES
INTDO.(A/S) : FÁBIO LUCAS FONSECA SEVES INTDO.(A/S) : SANTIAGO PEREIRA NUNES PEREZ
INTDO.(A/S) : STEPHAN JAKIMOW NUNES
INTDO.(A/S) : KELLY CRISTINI DOMAKOSKI INTDO.(A/S) : FERNANDO MÁRCIO PETRONILHO CALDAS
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECLAMAÇÃO 6.294-5 (215) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : RCL - 102239 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : MERCANTE DTVM LTDA
ADV.(A/S) : RAQUEL XIMENES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANA FREIRE FERNANDES
RECLDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DE
EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (PROCESSO Nº 95.0037009-3)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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RECLAMAÇÃO 6.296-1 (216) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RCL - 102280 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE
SEQÜESTRO Nº 151.363.0/3) INTDO.(A/S) : FERNANDO VERGUEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ERASMO DE CAMARGO SCHÜTZER E
OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 6.302-0 (217) PROCED. : PARÁ ORIGEM : RCL - 102692 - STF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PGE-PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
REGIÃO (RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS Nº 01467-2007-007-08-00-2, 00628-2008-007-08-00-
1, 00167-2008-007-08-00-7, 01561-2007-101-08-
00-5, 00030-2008-015-08-00-7, 01406-2007-101-08-00-5, 01117-2007-006-08-00-0, 00464-2007-
003-08-00-6, 00955-2007-009-08-00-5 E 02126-
2007-101-08-00-4) INTDO.(A/S) : EDIEL DE SOUZA SANTOS
INTDO.(A/S) : ELIAS FERREIRA CEREJO
ADV.(A/S) : RAIMUNDO KULKAMP E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MIGUEL DAVID MARTINS FERREIRA
INTDO.(A/S) : ROSEANA SOLANO NUNES
ADV.(A/S) : CLÁUDIO ALÁDIO DE SOUSA FERREIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ROSANA MIRANDA DE BARROS
ADV.(A/S) : SOLANGE DE NAZARÉ RODRIGUES CORRÊA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : SIMONE DA SILVA PELEJA
ADV.(A/S) : ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES INTDO.(A/S) : RAIMUNDO SOCORRO COSTA ALMEIDA
ADV.(A/S) : SANDRA FÁTIMA DA SILVA CASTRO
INTDO.(A/S) : SÉRGIO GABAY HOLANDA ADV.(A/S) : ADRIANA LÚCIA GUALBERTO BERNARDES E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : MARIA MADALENA MACEDO DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE
INTDO.(A/S) : MARIA HELENA LIMA MONTEIRO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECLAMAÇÃO 6.304-6 (218) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RCL - 102909 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : JAIR RODRIGUES ADV.(A/S) : JACKSON PEARGENTILE
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TEODORO
SAMPAIO (PROCESSO Nº 962/1998) INTDO.(A/S) : BB FINANCEIRA S/S CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTDO.(A/S) : EDVALDO DE SOUZA INTDO.(A/S) : LUCIANO APARECIDO POLEGATO
RECLAMAÇÃO 6.306-2 (219) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : RCL - 102908 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
ADV.(A/S) : CAROLINA LEMOS DE FARIA E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO
TRABALHO DE BRASÍLIA (RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA Nº 00982-1989-007-10-00-1) INTDO.(A/S) : MIGUEL DE ALMEIDA LEMOS FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FÁBIO VIANA SILVA E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 6.313-5 (220) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : RCL - 103488 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - RAQUEL DO NASCIMENTO RAMOS
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.23184)
INTDO.(A/S) : LUIZ CARDOSO DE ABREU XAVIER
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BAPTISTA FILHO
RECLAMAÇÃO 6.317-8 (221) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : RCL - 103957 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU ADV.(A/S) : FÁBIO BRITO FERREIRA
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE SANTA RITA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 00461.2008.027.13.00-6)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª
REGIÃO
RECLAMAÇÃO 6.343-7 (222) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : RCL - 106215 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : EDSON JORGE DUTRA CARVALHO ADV.(A/S) : JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.02.01.004568-0) INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLAMAÇÃO 6.344-5 (223) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RCL - 106434 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : STADTBUS TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : ELVIS DE MARI BATISTA RECLDO.(A/S) : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70016451247)
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
ADV.(A/S) : ORACI GARCIA ROSSONI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL
ADV.(A/S) : GUILHERME VALENTINI
INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECLAMAÇÃO 6.345-3 (224) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : RCL - 106333 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
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RECLTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2007.01.00.043702-2 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.032935-5 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINPRF/SP E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 6.346-1 (225) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RCL - 106331 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (PROCESSO
Nº 01095.011/97-9)
INTDO.(A/S) : PAULO PINTO E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 6.347-0 (226) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : RCL - 106442 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPAMERI ADV.(A/S) : HORÁCIO CARLOS DAHER DE FARIA E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CATALÃO (PROCESSO Nº 00153-2006-141-
18-00-6)
RECLDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMAÇÃO 6.348-8 (227) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RCL - 106334 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 24ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO ALEGRE (PROCESSO Nº 01365.024/96-2)
INTDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS MARQUES LOPES
ADV.(A/S) : LEONORA POSTAL WAIHRICH
RECLAMAÇÃO 6.349-6 (228) PROCED. : PIAUÍ ORIGEM : RCL - 106511 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECLTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PGE-PI - DANIEL FÉLIX GOMES ARAÚJO
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PROCESSO Nº 210.064.2007)
INTDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR
ADV.(A/S) : MARTIM FEITOSA CAMÊLO E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 6.350-0 (229) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : RCL - 106798 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU ADV.(A/S) : OSCAR BITTENCOURT NETO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO (RECURSO ORDINÁRIO Nº 00084-
2006-226-01-00-9) INTDO.(A/S) : ROSEMARY DE JESUS
ADV.(A/S) : DOUGLAS DE FREITAS SALE
INTDO.(A/S) : MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS
ADV.(A/S) : EDUARDA PINTO DA CRUZ E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.725-3 (230) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 3356194 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES ADV.(A/S) : SANDRA REGINA RODRIGUES
ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO MIGUEL DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO MARTINS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.011-3 (231) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : PROC - 20075004279 - TRCJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : FLÁVIA BRESSANIN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : HANZ HAHLF SCHOLZ ADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.023-7 (232) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : PROC - 20075005642 - TRCJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : FLÁVIA BRESSANIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EGON BRANDENBURG
ADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.036-9 (233) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 5744425700 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : VERA LUCIA SCHMIDT TOSOLD
RECDO.(A/S) : STEFANO COLOMBO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDSON BRAULIO LOPES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.067-9 (234) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700115595 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ELIAN JORGE LAUAND
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.069-5 (235) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 113081309 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LEONOR DE ALMEIDA DUARTE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : BENJAMIN FERNANDES MORAES ADV.(A/S) : GERSON FERNANDES VALORI ARIA E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 20
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.098-9 (236) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 5495925200 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CATANDUVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO
FIGUEIREDO RECDO.(A/S) : C.J.D. PANIFICADORA LTDA. ME. E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO CARLOS RIBEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.102-1 (237) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024057731499001 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : APARECIDA VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO CHAVES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : ÁLVARO SÉRGIO FRAZÃO MONTENEGRO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.103-9 (238) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 7174175400 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ARNALDO BATISTA FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D´ELIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.104-7 (239) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10637050279990001 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS RECDO.(A/S) : NATALÍCIO TENÓRIO CAVALCANTI FREITAS
LIMA
ADV.(A/S) : ABEL GOULART FERREIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.105-5 (240) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : AI - 20080032056 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - JOÃO CLÁUDIO DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : MARIA DO CARMO DE SOUZA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.106-3 (241) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024042900985002 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NADJA ARANTES GRECCO
RECDO.(A/S) : JOANA HELENA MACIEL NASCIMENTO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO ALVES ANTONOFF E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.107-1 (242) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 20040111112742 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - ADEMIR MARCOS AFONSO
RECDO.(A/S) : IDALINA MARIA COUTO MOREIRA MOTTA ADV.(A/S) : ANA PAULA SILVA MIRANDA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.108-0 (243) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024074032749001 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ELAINE MARTINS FORTES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG
ADV.(A/S) : MARIA ESTELA BARBOSA FIGUEIREDO FERREIRA
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - GUSTAVO DE OLIVEIRA ROCHA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.109-8 (244) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 188400 - JD
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA
ADV.(A/S) : ERIKA KAWASSAKI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : HUMBERTO NICOLETO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.110-1 (245) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10069040131737001 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : LUIZ MACHADO ALVES ADV.(A/S) : OLAIR MONTEIRO COSTA COSTA
RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE OTAIR COSTA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.111-0 (246) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700118121 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : AMARO TAYLOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.112-8 (247) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700144410 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : FOTOLITO BENE LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.113-6 (248) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700121263 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : BENEDITO JOÃO DE ARAÚJO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 21
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.114-4 (249) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 10024058215294002 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA ADV.(A/S) : ELIZIANE APARECIDA FORTUNATO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO MOZART GOMES BATISTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.115-2 (250) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700118052 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA
RECDO.(A/S) : AMARO TAYLOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.116-1 (251) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 96030553344 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : MARIA LÚCIA INOUYE SHINTATE
RECDO.(A/S) : PRUDÊNCIO PEREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : VAGNER DA COSTA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.117-9 (252) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : AC - 20050059778000000 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - WALESKA ASSIS DE SOUZA
RECDO.(A/S) : VALDINÉIA PAVANI TROMBETTA
ADV.(A/S) : ROBINSON FERNANDO ALVES E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.118-7 (253) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 200571010038439 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.120-9 (254) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AMS - 200471000418569 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV.(A/S) : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE
ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.122-5 (255) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EIEXEC - 729200 - JD
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA ADV.(A/S) : ERIKA KAWASSAKI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : OSÓRIO CORREA DE MELO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.123-3 (256) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 200571000194775 - TRF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ENO DETTNER
ADV.(A/S) : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.124-1 (257) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024069942977001 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SILVANA COELHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LUIZ LOURENÇO DE FARIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DENISE CORTAT DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.125-0 (258) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 200570000029609 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : FRANCISCO CANIDE DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : APARECIDO SOARES ANDRADE E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.126-8 (259) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : AC - 20070257961000000 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA ADV.(A/S) : ADEMIR ANTONIO CRUVINEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.127-6 (260) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10056030485132001 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ROBERTO CARLOS SIMÃO
ADV.(A/S) : MARCOS BARROSO DE CARVALHO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BARBACENA
ADV.(A/S) : JAIME NÁPOLES VILLELA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.128-4 (261) PROCED. : PERNAMBUCO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 22
ORIGEM : PROC - 200205000013340 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : GILVAN DAVID SALES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA CATARINA BARRETO DE ALMEIDA VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.129-2 (262) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 211200 - JD
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA
ADV.(A/S) : ERIKA KAWASSAKI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JAIME DE OLIVEIRA PERES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.130-6 (263) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : PROC - 20070299110000101 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA
RECDO.(A/S) : ZENÓBIO MENDONÇA ROGADO
ADV.(A/S) : ADELMO ANTONIO URBAN E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.131-4 (264) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024069976108001 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : MOACIR JOSÉ SOUTO ADV.(A/S) : JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.132-2 (265) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 622200 - JD
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA
ADV.(A/S) : ERIKA KAWASSAKI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ RODRIGUES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.133-1 (266) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EIEXEC - 320499 - JD
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA ADV.(A/S) : ERIKA KAWASSAKI
RECDO.(A/S) : MESSIAS PINTO LOPES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.134-9 (267) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 729400 - JD RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA
ADV.(A/S) : ERIKA KAWASSAKI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : OSVALDO DE ANDRADE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.135-7 (268) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 727400 - JD
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA
ADV.(A/S) : EDILDE AP CAMARGO
RECDO.(A/S) : PAULO VALDAIR FRADE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.136-5 (269) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : MS - 10000735844000201 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - LUDMILA DOS SANTOS RUSSI RECDO.(A/S) : EDMILSON JOSÉ HOLLER
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ BORGES NETO
RECDO.(A/S) : LUPÉRSIO DEGERONE LÚCIO ADV.(A/S) : ANGELO SICHINEL DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.137-3 (270) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : MS - 200572950203109 - TRJEF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA
ADV.(A/S) : GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE BARROS ZANELLA BEDIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.138-1 (271) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 213818800 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : SUPRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADV.(A/S) : ACI HELI COUTINHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MAURICIO BHERING ANDRADE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.139-0 (272) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : EDAIRR - 106200438204403 - TST
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ODÍLIO ESPÍNDOLA MACHADO
ADV.(A/S) : ÉLVIO DE OLIVEIRA VARGAS E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.140-3 (273) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AMS - 200471000199460 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : OTTO LUIZ PASTL ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA PINTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.141-1 (274) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AMS - 200070000082146 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA
DE AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA - COPERSUCAR
ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.142-0 (275) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024043047034002 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
RECDO.(A/S) : ADOLFO MARTINS DE AMORIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NEWTON BRANDÃO APOCALYPSE RECDO.(A/S) : VICENTE DE PAULO DIAS DA CRUZ
GONÇALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CRISTIANE DE FREITAS AGUIAR E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.143-8 (276) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 93030484894 - TRF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : LAIS NUNES DE ABREU RECDO.(A/S) : GERALDINA BUENO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO COUTO CORRÊA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.144-6 (277) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : AC - 20060173875000000 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - NATHÁLIA DOS S PAES DE BARROS RECDO.(A/S) : ADELMO MARTINS RAMOS
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.145-4 (278) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : PROC - 361124302 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JOSÉ GERALDO VELOSO
ADV.(A/S) : AUDREN MARLEI AZOLIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.146-2 (279) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : PROC - 200885015002242 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : JOSEFA BRITO DE SOUZA ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.147-1 (280) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024069895845001 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SILVANA COELHO RECDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FABIANO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.148-9 (281) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 480400 - JD
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA
ADV.(A/S) : EDILDE AP CAMARGO
RECDO.(A/S) : HÉLIO NEGRÃO FERREIRA JUNIOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.149-7 (282) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : AC - 2000022477080 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MAURITI ADV.(A/S) : FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS
RECDO.(A/S) : FRANCISCO ANDRADE DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO E
OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.150-1 (283) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200300128215 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : HELENA SZENKIER KANDELMAN E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADELIO TORRES TRONCO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SERSAN - SOCIEDADE DE TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.151-9 (284) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 87762408 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : BETALIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S) : IGOR BELTRAMI HUMMEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : FÁTIMA LUCIA DE ARAUJO ADV.(A/S) : IVANIR CORTONA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.152-7 (285) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 489200 - JD
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA
ADV.(A/S) : EDILDE AP CAMARGO
RECDO.(A/S) : JAYME DE FREITAS FILHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.153-5 (286) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 3539344 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
RECDO.(A/S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA
ADV.(A/S) : ROBERTO CORDEIRO JUSTUS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.154-3 (287) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AC - 20030130241 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : NESTOR LODETTI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CLAUDJULI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
LTDA - ME E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 24
ADV.(A/S) : ADERBAL LACERDA DA ROSA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.155-1 (288) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6988925400 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
CAMARGO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EUSTÁCIO FRANCO PEREIRA MOURA
ADV.(A/S) : VINCENZA MORANO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.156-0 (289) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70015404494 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A
ADV.(A/S) : ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.157-8 (290) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024069945400001 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NILZA
APARECIDA RAMOS NOGUEIRA RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS
DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- SINDIFISCO/MG ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.158-6 (291) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AI - 200304010543169 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : VERA LÚCIA BICCA ANDÚJAR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ ALENCASTRO BUENO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FELISBERTO VILMAR CARDOSO E
OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.159-4 (292) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 505400 - JD
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE COTIA
ADV.(A/S) : EDILDE AP CAMARGO
RECDO.(A/S) : V S - VIA SOFT INFORMÁTICA LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.160-8 (293) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 5960895600 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : LUCIANA KUSHIDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : VALDOMIRO APARECIDO CARREIRA ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO SILVA
GONÇALVES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.161-6 (294) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 7478695000 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA
MARIANTE RECDO.(A/S) : JOÃO PEDRO DE CARVALHO NETO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DENISE DE CÁSSIA ZILIO ANTUNES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.162-4 (295) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AC - 200472000163892 - TRF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LUIZ CLAUDIO GONZAGA PINHEIRO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELISBERTO VILMAR CARDOSO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.163-2 (296) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 206822007 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : PROPRIEDADE PARKLAND DO BRASIL LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.164-1 (297) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024074516337001 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MAURICIO BHERING ANDRADE
RECDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO COELHO
ADV.(A/S) : WAGNER ANDRADE VIEIRA DUTRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.165-9 (298) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700120643 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLES
ADV.(A/S) : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA
RECDO.(A/S) : A S R R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.166-7 (299) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024062794102001 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
CARLOS VICTOR MUZZI FILHO RECDO.(A/S) : RAMIRO SILVA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MARINA RAPOSO TAVARES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.167-5 (300) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024069941557001 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 25
ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO RECDO.(A/S) : HEITOR RUGGIO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO JESUS ABREU
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.168-3 (301) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 200504010468120 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : VALTER GERALDO ORCY TORRE E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.169-1 (302) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 7677715000 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : AYRES SCORSATTO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE JUQUITIBA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.170-5 (303) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : AC - 20060154538 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : GERSON ALVES RODRIGUES
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - JULIANA NUNES MATOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.171-3 (304) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AMS - 200451010072138 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECTE.(S) : TELELISTA (REGIÃO 1) LTDA
ADV.(A/S) : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : OS MESMOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.172-1 (305) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : ADI - 1319000900 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADV.(A/S) : MAYR GODOY
RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVANTES
ADV.(A/S) : ANTONIO APARECIDO FLORINDO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.173-0 (306) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : AC - 20060138699000000 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - NATHÁLIA DOS S. PAES DE BARROS
RECDO.(A/S) : JOÃO MEREU NOBRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DE SÁ MENDES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MASSAUR JOÃO BALBUENA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SILVANA A. PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.174-8 (307) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : AC - 200450030001731 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : COOSNOVE - COOPERATIVA DE SERVIÇOS
DE SAÚDE NOVA VENÉCIA
ADV.(A/S) : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.175-6 (308) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200103990327853 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : AKZO NOBEL LTDA ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GABRIELA LUCIA SANDOVAL CETRULO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.176-4 (309) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : EIAC - 10024042549386004 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CONCEIÇÃO APARECIDA MARTINS
ADV.(A/S) : WAGNER MARTINS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG
ADV.(A/S) : ABDALA LÔBO ANTUNES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.177-2 (310) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : APCRIM - 867074300000000 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : ANA PAULA GAMA
ADV.(A/S) : HUMBERTO FERNANDES CANICOBA RECDO.(A/S) : LUIZ PAULO GAMA
ADV.(A/S) : ARIANE CÉSPEDES NALIN
ADV.(A/S) : LIGIA CRISTINA JARDIM LOUREIRO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.179-9 (311) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20050044430 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - ELISSANDRA MONTEIRO FREIRE DE
MENEZES RECDO.(A/S) : FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO
MENDES
ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.180-2 (312) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EIEXEC - 113164736 - JD
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 26
ADV.(A/S) : PGE-SP - SCARLET ANDRADE BUCHALLA KAPLAN
RECDO.(A/S) : D'FIOS FIBRAS E LAMINAÇÕES LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.183-7 (313) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AMS - 200671050084313 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : FLÁVIO HERALDO VIEIRA HAIGERT
ADV.(A/S) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.184-5 (314) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20040023065 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE
ARAÚJO RECDO.(A/S) : HELLITON DE SOUSA SILVA
ADV.(A/S) : MARCUS DI FABIANNI FERREIRA LOPES E
OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.185-3 (315) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : AC - 20070302606000000 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - LUDMILA DOS SANTOS RUSSI
RECDO.(A/S) : ELSA KIOKO OGURA MARTINS ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.186-1 (316) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20040021127 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - JORGE HENRIQUE DE FREITAS
PINHO RECDO.(A/S) : NELSON RODRIGUES BARACHO FILHO
ADV.(A/S) : FRANCISCO UBIRATÃ SANTOS MOREIRA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.188-8 (317) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700120817 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : EGRALINA DA COSTA MOTTA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.198-5 (318) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EIEXEC - 112731725 - JD
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO
RECDO.(A/S) : MODAS E CREAÇÕES RIO SÃO PAULO LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES
ADV.(A/S) : ADRIANA FAGONI BARROS E OUTRO(A/S)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 95.631-9 (319) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : HC - 43283 - STJ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ANSELMO BATSCHAUER
RECTE.(S) : LUIS BATSCHAUER
ADV.(A/S) : ELTON JESSI VOLTOLINI RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
MINISTRO DISTR REDIST TOT
MIN. CELSO DE MELLO 32 0 32
MIN. MARCO AURÉLIO 36 0 36
MIN. ELLEN GRACIE 29 0 29
MIN. CEZAR PELUSO 25 0 25 MIN. CARLOS BRITTO 19 0 19
MIN. JOAQUIM BARBOSA 35 0 35
MIN. EROS GRAU 37 0 37 MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 38 0 38
MIN. CÁRMEN LÚCIA 32 0 32
MIN. MENEZES DIREITO 35 1 36
TOTAL 318 1 319
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de
Processamento Inicial, ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária. Brasília, 04 de agosto de 2008.
DECISÕES E DESPACHOS
RECONS. EM HABEAS CORPUS 95.328-0 (320) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : GILBERTO DAUD
PACTE.(S) : LAIS JABRA DAUD PACTE.(S) : RICARDO JABRA DAUD
IMPTE.(S) : CRISTIANO AVILA MARONNA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 108529 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO (referente à petição nº 104275): Trata-se de pedido de reconsideração, no qual o impetrante reitera estar configurado o
constrangimento ilegal na hipótese, sob o argumento, em síntese, de que a
denúncia é inepta. Não se justifica novo exame do pedido.
Nenhum fato ou argumento novo, ocorrido após a decisão de fls. 54-
58, ou que seja diverso dos já analisados, foi trazido pelos impetrantes. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a
decisão negativa de seguimento a este habeas corpus por seus próprios
fundamentos. Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, cujos
pressupostos serão analisados pelo Ministro Relator após regular
distribuição. Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Presidente
(art. 13, VIII, do RISTF)
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.382-4 (321) PROCED. : SÃO PAULO
PACTE.(S) : EMERSON MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA IMPTE.(S) : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 27
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por HELIO BIALSKI e DANIEL LEON BIALSKI,
em favor de EMERSON MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA, em face de
decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, nos autos do HC no 110.915/SP.
Eis o teor do ato impugnado que indeferiu a medida liminar (publicação
prevista para o dia 6.8.2008): Habeas Corpus contra decisão de Relator no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que indeferiu liminar em medida idêntica.
Incide a Súmula 691/STF, observada pelo STJ: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas
corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus”
requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal. - (fl. 117) Dos documentos dos autos (fls. 19/20), extrai-se que, em 2 de
junho de 2006, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos
delitos previstos no art. 180, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Em 4 de junho de 2008, o paciente foi condenado a pena de um
ano, dez meses e quinze dias de reclusão, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP (fls. 62-66).
Nesta oportunidade, foi expedido mandado de prisão em desfavor
do ora paciente (fl. 65). Em 1o de julho de 2008, a defesa impetrou pedido de habeas
corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), com
pleito de medida liminar, o qual foi indeferido pelo Desembargador relator em 4 de julho de 2008.
Em face dessa decisão (fls. 97-114), a defesa impetrou, em 9 de
julho de 2007, novo pedido de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, com pleito de medida liminar (HC no 110.915/SP).
Em 10 de julho de 2008, o Ministro Presidente do STJ, Humberto
Gomes de Barros, indeferiu o pedido de medida liminar (fl. 117). É este o ato decisório impugnado neste writ.
No que concerne à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni
iuris) e à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a impetração sustenta que se mostra plausível e coerente o pedido de medida liminar, em
face da “demora do julgamento do presente e para garantia da observância
dos dogmas constitucionais do devido processo legal e para preservação do status dignitatis e libertais do cidadão” - (fl. 16).
Por fim, a defesa requer (fl. 26):
(...) seja concedida a media liminar, permitindo que em liberdade possa aguardar o final julgamento deste writ, porque presentes o fumus boni
iuris e periculum in mora necessários.
(...) Ao final pretende-se seja concedida definitivamente a ordem, para
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, ao menos, para
ratificada a liminar, para definitiva revogação da prisão cautelar, deferir possa o paciente recorrer em liberdade da decisão proferida. - (fl. 16)
Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar.
Em princípio, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) no 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª
Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC no 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1a
Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC no 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC no 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa,
2a Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC no 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello, 2a Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. Esse entendimento está representado na Súmula no 691/STF,
verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula no 691/STF tem
sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em
que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na
caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF [cf. as decisões colegiadas: HC no
84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC
no 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1o.9.2006; e HC no 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1a Turma, maioria, DJ
23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC no 85.826/SP (MC),
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3.5.2005; e HC no 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.8.2005].
Nos presentes autos, a defesa alega, em síntese, o constrangimento
ilegal decorrente da falta de fundamentação da decisão que impediu o paciente de recorrer em liberdade da sentença condenatória. Sustenta,
ainda, a prescrição da pretensão punitiva.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifica-se que o mérito do HC no 990.08.030652-9, cuja decisão que indeferiu a liminar foi objeto de
impugnação perante o STJ, encontra-se pendente de apreciação.
Salvo melhor juízo quando da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da
competência constitucional do STF (CF, art. 102), não é possível verificar
flagrante situação de ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula no 691/STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas
corpus por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1o, do RI/STF e da Súmula no 691/STF.
Considerando ainda a necessidade de razoável duração do
processo no âmbito judicial e os efeitos prejudiciais que podem ser causados ao paciente na esfera penal, determino que esta decisão seja comunicada ao
Tribunal de Justiça de São Paulo, com a maior brevidade possível, a fim de
que o mérito do HC 990.08.030652-9/SP seja apreciado e julgado nos termos do art. 5o, LXXVIII, da CF.
Publique-se.
Após, arquivem-se estes autos. Brasília, 31 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Presidente
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.452-9 (322) PROCED. : RIO DE JANEIRO PACTE.(S) : JULIO CESAR MARINHO JORDÃO LAGE
IMPTE.(S) : RUBENS DA SILVA COSTA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 94122 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por RUBENS DA SILVA COSTA, em favor de JULIO
CESAR MARINHO JORDÃO LAGE, em que se impugna decisão
monocrática proferida no HC no 94.122, Rel. Min. Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.
Passo a decidir.
O órgão apontado como coator neste writ é o Supremo Tribunal Federal, em virtude da decisão do Ministro Cezar Peluso, nos autos do HC nº
94.122.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do não-cabimento de habeas corpus articulados contra atos jurisdicionais do próprio
STF, em especial, com relação a outros habeas corpus previamente
impetrados perante esta mesma Corte. A pretensão deduzida no presente habeas encontra óbice, portanto,
na jurisprudência deste Tribunal. Por esse motivo, diante da ausência de
comprovação, de plano, de manifesto constrangimento ilegal, o pedido formulado é manifestamente incabível. Nesse sentido, segue trecho de
jurisprudência desta Corte: “não cabe habeas corpus contra decisão
proferida por qualquer de suas turmas, as quais não se sujeitam à jurisdição do Plenário, pois quando julgam matéria de sua competência representam o
Supremo Tribunal Federal” (HC 80.375-AgR, Pleno, rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ 23.03.2001).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 28
Ademais, assim dispõe a Súmula STF nº 606: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do
Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”
Desse modo, nego seguimento a este pedido de habeas corpus por se tratar de pleito manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1o, do
RI/STF e art. 38 da Lei no 8.038/1990. Conseqüentemente, declaro o
prejuízo da apreciação da medida liminar e determino o arquivamento destes autos.
Publique-se.
Arquivem-se. Brasília, 30 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Presidente
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.515-1 (323) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : DERCI ALCÂNTARA
IMPTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus, com requerimento de
liminar, impetrado pelo Banco do Brasil S/A em favor de Derci Alcântara, em face de acórdão prolatado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
nos autos do HC lá impetrado sob nº 64.100/RJ.
Segundo se colhe dos autos, o paciente foi, juntamente com terceiras pessoas, denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso
nas sanções do art. 4º, caput, 6º e 16 da Lei nº 7.492/86 sob a seguinte
acusação: “...na qualidade de Diretor de Investimentos da Diretoria
Executiva da PREVI , à época da liquidação de parcelas referentes ao leilão
da TELE NORTE LESTE, participou ativamente de deliberações daquela diretoria no sentido de aprovar a segunda operação que constituiu
empréstimo dissimulado à empresa INEPAR, tendo posteriormente votado
pelo não exercício do direito de preferência das ações da INEPAR.” (fl. 2012 do Apenso 9).
Recebida a denúncia pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região visando ao trancamento da ação, lá
sendo a ordem denegada, o que deu ensejo ao HC denegado pelo STJ,
objeto deste writ. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente é ex-Diretor de
Investimentos da PREVI, cargo que ocupou entre dezembro de 1998 e
dezembro de 1999, sendo que a Secretaria de Previdência Complementar, com apoio da CVM, considerou lícita a conduta do paciente em autos de
procedimento administrativo instaurado por requisição do Ministério Público
Federal para apurar ocorrências ligadas à privatização da TELE NORTE LESTE, assentando a inexistência de prejuízo à PREVI e regularidade do
processo de aquisição de ações.
Com isso, desenvolve o entendimento de que não há justa causa para a ação penal, por inepta a denúncia e atípicas as condutas que lhe são
atribuídas.
Tal questão, dentre outras, foi levada a exame do Tribunal impetrado, o qual, todavia, deixou de examiná-la, levando o impetrante a
manejar embargos de declaração que, por maioria, foram rejeitados pela
Turma julgadora em 22 de abril de 2008, pendendo o respectivo acórdão de publicação.
De outro lado, assevera o impetrante a inépcia da denúncia por
tratar ato negocial como de gestão financeira, bem como pelo fato de não narrar, de forma idônea e objetiva, no que consistiria a fraude.
Requer liminar em ordem a suspender o curso da ação penal, tendo
em vista o interrogatório designado para o próximo dia 5 de agosto. Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, desde que configurados o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
No caso concreto, observa-se que a matéria levada a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça não foi, de início, inteiramente
apreciada pela 5ª Turma daquela Corte, restando sem análise o argumento
de atipicidade da conduta ante a conclusão final da Secretaria de Previdência Complementar, atestando a total legitimidade da conduta do paciente
enquanto no exercício do cargo de Diretor.
Manejados embargos declaratórios, a Turma negou-lhes provimento, mediante acórdão ainda não-publicado, porém podendo-se concluir, do
exame das notas taquigráficas juntadas aos autos, que o voto majoritário
baseou-se no entendimento de que o atestado de legalidade das operações, emitido pela Secretaria de Previdência Complementar e pela CVM, não retira
do Ministério Público o direito de persecução penal.
Porém, do exame dos autos resulta que a denúncia ministerial estaria baseada justamente nas primeiras conclusões tiradas pela Secretaria
de Previdência Complementar, quando iniciado o procedimento de apuração,
com isso atribuindo a prática delituosa ao paciente, não obstante, em decisão final, a mesma Secretaria tenha concluído pela total licitude das condutas, ao
examinar esclarecimentos prestados pela PREVI a respeito.
Nesse quadro, aparenta plausível o argumento de falta de justa causa para a ação penal contra o paciente, o que justifica a providência
cautelar, residindo o periculum in mora no ato de interrogatório designado
para o dia 5 de agosto de 2008. Pelo exposto, defiro a liminar, determinando a suspensão do
processo com relação ao paciente até final julgamento deste habeas corpus,
sem prejuízo de reexame da matéria pelo Relator sorteado. Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2008 Ministro GILMAR MENDES
Presidente
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.428-0 (324) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : CERES COSTA FERNANDES VAZ DOS
SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TC Nº 01535419997)
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Ceres Costa Fernandes Vaz dos Santos e Sônia Maria Pinto Gurgel Rocha, em face de decisões (Acórdãos nos 943/2008 e
2.251/2007) da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, que
consideraram ilegal a inclusão da URP, no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento), nos proventos da aposentadoria das
impetrantes e determinaram a suspensão de seu pagamento.
Para sustentar a plausibilidade jurídica do pedido, alega-se, em síntese, que:
a) o ato impugnado fere a coisa julgada, decorrente dos Processos
nos 678/91 e 673/91, que tramitaram perante a Justiça do Trabalho de São Luís/MA (fls.14-17);
b) a incorporação da URP se deu a partir das Resoluções do
Conselho Diretor da Universidade Federal do Maranhão de nos 1.076/93-CD, 1.082/93-CD e 1.127/98-CD, havendo, portanto, boa-fé por parte das
impetrantes, que a receberam em seus proventos (fl.3);
c) decaiu o direito da Administração de anular os atos administrativos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/1999 (fls.11-14);
d) as impetrantes recebem as verbas remuneratórias acrescidas do
referido percentual há mais de 15 anos (fl. 26). A urgência da pretensão cautelar consistiria na iminência da redução
da remuneração dos impetrantes, o que comprometeria verbas de natureza
alimentar.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 29
Assim, pede-se a concessão de medida liminar para “determinar ao impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a diminuir,
suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões do(s)
impetrante(s) a parcela referente à URP de fevereiro de 1989, e/ou que implique na devolução dos valores recebidos e para determinar o
restabelecimento do(s) pagamento(s) da parcela de URP daquele(s)
impetrante(s) que porventura já tenha(m) tido a mesma retirada dos seus contracheques.” (fl. 31).
O Tribunal de Contas da União apresentou informações de fls. 103-
134. Passo a decidir o pedido de liminar.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as
decisões do Tribunal de Contas da União não podem determinar a supressão de vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos e/ou
proventos de servidores por decisão protegida pelos efeitos da coisa
julgada, ainda que contrária ao entendimento desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, arrolo os seguintes precedentes: MS n° 25.460/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 10.2.2006; MS n° 25.009/DF, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 29.4.2005; MS no 23.758-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13.06.2003; MS no 23.665-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 20.09.2002.
As impetrantes juntaram documentos destinados a comprovar a
incorporação em seus vencimentos das parcelas referentes à URP (26,05%) por decisões proferidas pela Justiça Trabalhista - Processo nos 678/91 e
673/91, da 1ª Junta de Conciliação de São Luís/MA (fls. 83-93).
A decisão referente ao Processo nº 678/91, concernente a Ceres Costa Fernandes Vaz dos Santos, não foi juntada aos autos, de modo que
não é possível verificar qual o seu teor.
Já a decisão proferida no Processo nº 673/91, referente a Sônia Maria Pinto Gurgel Rocha, julgou procedente em parte a reclamação para
determinar o pagamento de diferenças salariais referentes à URP de
fevereiro de 1986, “conforme pedido na inicial” (fl. 91). Entretanto, da análise sumária dos documentos constantes dos
autos, não é possível verificar o teor do pedido inicial da demanda, se pela
incorporação definitiva ou não das diferenças salariais oriundas de planos econômicos. Nesse caso, portanto, não há como saber se a coisa julgada
abrange a incorporação definitiva das parcelas referentes à URP, tal como
afirmado pela impetrante. Assim, neste momento processual, analisados os documentos
presentes nos autos, não vislumbro os requisitos para a concessão do
pedido liminar. Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões proferidas neste Tribunal: MS n° 25.974/DF, Rel. Min. Sepúlved a Pertence, DJ
12.6.2006; MS n° 25.909, Min. Joaquim Barbosa, DJ 4 .5.2006.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar . Comunique-se. Publique-se.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 28 de julho de 2008. Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(Art. 13, VIII, RI/STF)
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.429-8 (325) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : RAIMUNDA BARBOSA COSTA SILVA PEREIRA
ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TC Nº 01535419997)
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Raimunda Barbosa Costa Silva Pereira, em face de decisões (Acórdãos nos 2251/2007 e 1728/2006) da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas da União, que consideraram ilegal a inclusão da URP,
no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento), nos proventos da aposentadoria da impetrante e determinaram a suspensão de
seu pagamento.
Para sustentar a plausibilidade jurídica do pedido, alega-se, em síntese, que:
a) o ato impugnado fere a coisa julgada, decorrente do Processo no
1260/91, que tramitou perante a Justiça do Trabalho de São Luís/MA (fls.14-17);
b) a incorporação da URP se deu a partir das Resoluções do
Conselho Diretor da Universidade Federal do Maranhão de nos 1.076/93-CD, 1.082/93-CD e 1.127/98-CD, havendo, portanto, boa-fé por parte da
impetrante, que a receberam em seus proventos (fl.3);
c) decaiu o direito da Administração de anular os atos administrativos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/1999 (fls.11-14);
d) a impetrante recebe as verbas remuneratórias acrescidas do
referido percentual há mais de 15 anos (fl. 26). A urgência da pretensão cautelar consistiria na iminência da redução
da remuneração dos impetrantes, o que comprometeria verbas de natureza
alimentar. Assim, pede-se a concessão de medida liminar para “determinar ao
impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a diminuir,
suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões do(s) impetrante(s) a parcela referente à URP de fevereiro de 1989, e/ou que
implique na devolução dos valores recebidos e para determinar o
restabelecimento do(s) pagamento(s) da parcela de URP daquele(s) impetrante(s) que porventura já tenha(m) tido a mesma retirada dos seus
contracheques.” (fl. 31).
O Tribunal de Contas da União apresentou informações de fls. 92-120.
Passo a decidir o pedido de liminar.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as decisões do Tribunal de Contas da União não podem determinar a supressão
de vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos e/ou proventos de
servidores por decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, arrolo
os seguintes precedentes: MS n° 25.460/DF, Rel. Min . Carlos Velloso, DJ
10.2.2006; MS n° 25.009/DF, Rel. Min. Carlos Vellos o, DJ 29.4.2005; MS no 23.758-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13.06.2003; MS no 23.665-DF,
Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 20.09.2002.
A impetrante juntou documentos destinados a comprovar a incorporação em seus vencimentos das parcelas referentes à URP (26,05%)
por decisão proferida pela Justiça Trabalhista - Processo n° 1.260/91, da 1ª
Junta de Conciliação de São Luís/MA (fls. 78-81). A decisão julgou parcialmente procedente o pedido da reclamação
trabalhista para condenar “a reclamada Universidade Federal do Maranhão a
pagar aos reclamados (...) com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença (...) URPs de abril/88 - 16,19%, maio/88 - 16,19% e
fevereiro 26,05% com sua incorporação aos salários dos meses respectivos
para todos os efeitos legais” (fl. 81). Entretanto, não foram trasladadas aos autos provas suficientes para a verificação de qual o conteúdo da decisão
final protegida pelos efeitos da coisa julgada.
Assim, neste momento processual, analisados os documentos presentes nos autos, não vislumbro os requisitos para a concessão do
pedido liminar. Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões proferidas
neste Tribunal: MS n° 25.974/DF, Rel. Min. Sepúlved a Pertence, DJ 12.6.2006; MS n° 25.909, Min. Joaquim Barbosa, DJ 4 .5.2006.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar .
Comunique-se. Publique-se. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 28 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Presidente
(Art. 13, VIII, RI/STF)
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.431-0 (326) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : BELARMINO LEITE FREIRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 30
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU (PROCESSO Nº 00244920053)
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Belarmino Leite Freire e Benedito Mendes França, em
face de decisão (Acórdão no 688/2008) da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas da União, que manteve o teor de acórdãos (2.837/2007 e 1.717/2006) que consideraram ilegal a inclusão da URP, no percentual de
26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento), nos proventos da
aposentadoria dos impetrantes e determinaram a suspensão de seu pagamento.
Para sustentar a plausibilidade jurídica do pedido, alega-se, em
síntese, que: a) o ato impugnado fere a coisa julgada, decorrente do Processo no
677/91, que tramitou perante a Justiça do Trabalho de São Luís/MA (fls.14-
17); b) a incorporação da URP se deu a partir das Resoluções do
Conselho Diretor da Universidade Federal do Maranhão de nos 1.076/93-CD,
1.082/93-CD e 1.127/98-CD, havendo, portanto, boa-fé por parte dos impetrantes que a receberam em seus proventos (fl.3);
c) decaiu o direito da Administração de anular os atos
administrativos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/1999 (fls.11-14); d) os impetrantes recebem as verbas remuneratórias acrescidas do
referido percentual há mais de 15 anos (fl.26).
A urgência da pretensão cautelar consistiria na iminência da redução da remuneração dos impetrantes, o que comprometeria verbas de
natureza alimentar.
Assim, pede-se a concessão de medida liminar para “determinar ao impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a diminuir,
suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões do(s)
impetrante(s) a parcela referente à URP de fevereiro de 1989, e/ou que implique na devolução dos valores recebidos e para determinar o
restabelecimento do(s) pagamento(s) da parcela de URP daquele(s)
impetrante(s) que porventura já tenha(m) tido a mesma retirada dos seus contracheques.” (fl. 31).
O Tribunal de Contas da União apresentou informações de fls. 100-
131. Passo a decidir o pedido de liminar.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as
decisões do Tribunal de Contas da União não podem determinar a supressão de vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos e/ou
proventos de servidores por decisão protegida pelos efeitos da coisa
julgada, ainda que contrária ao entendimento desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, arrolo os seguintes precedentes: MS n° 25.460/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 10.2.2006; MS n° 25.009/DF, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 29.4.2005; MS no 23.758-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13.06.2003; MS no 23.665-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 20.09.2002.
Os impetrantes juntaram documentos destinados a comprovar a
incorporação em seus vencimentos das parcelas referentes à URP (26,05%) por decisão proferida pela Justiça Trabalhista - Processo no 677/91, da 1ª
Junta de Conciliação de São Luís/MA (fls. 85-92).
A decisão proferida no Processo nº 677/91 julgou procedente em parte a reclamação para determinar o pagamento de diferenças salariais
referentes à URP de fevereiro de 1986, “conforme pedido na inicial” (fl.91).
Entretanto, da análise sumária dos documentos constantes dos autos, não é possível verificar o teor do pedido inicial da demanda, se pela
incorporação definitiva ou não das diferenças salariais oriundas de planos
econômicos. Nesse caso, portanto, não há como saber se a coisa julgada abrange a incorporação definitiva das parcelas referentes à URP, tal como
afirmado pelos impetrantes.
Assim, neste momento processual, analisados os documentos presentes nos autos, não vislumbro os requisitos para a concessão do
pedido liminar. Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões proferidas
neste Tribunal: MS n° 25.974/DF, Rel. Min. Sepúlved a Pertence, DJ 12.6.2006; MS n° 25.909, Min. Joaquim Barbosa, DJ 4 .5.2006.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar .
Comunique-se. Publique-se.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 28 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Presidente
(Art. 13, VIII, RI/STF)
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.223-6 (327) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ED-
AIRR - 1345/1990-009-03-40.1) INTDO.(A/S) : TOMÁS ALEXANDRE AHOUAGI
ADV.(A/S) : GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO
DECISÃO: A União ajuíza reclamação, com pedido de medida
liminar, contra ato da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou
provimento ao Agravo de Instrumento contra decisão que não conheceu do Recurso de Revista, por entender que os Embargos à Execução interpostos
eram intempestivos em face da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º-B
da Lei n° 9.494/1997 (acrescentado pela Medida Prov isória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001).
Na origem, a União apresentou Embargos à Execução, nos autos da
execução nº 09/01345/90 movida por Tomás Alexandre Ahouagi (fls. 77-84), os quais foram julgados improcedentes (fls. 85-86).
Contra a decisão, a União interpôs Agravo de Petição (fls. 88-94), o
qual foi negado seguimento nos seguintes termos: “Denego seguimento ao apelo por ser inadmissível (intempestivo),
tudo nos termos do art. 557, § 2º/CPC: citada a União Federal para interpor
embargos à execução em 02/06/2003 (segunda-feira, fls. 372), o termo inicial da contagem do prazo recursal se efetivou em 03/06/2003 (terça-feira) e o
termo final em 09/06/2003 (segunda feira). Aviado o apelo em 20/06/2003
(sexta-feira, fls. 375, 18º dia), nítida a intempestividade (preclusão temporal). O prazo para interposição de embargos à execução é sempre de
cindo dias (art. 884/CLT), e não de dez (art. 730/CPC) ou trinta dias (art. 1º-B
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24/08/2001), independentemente de o pólo passivo da lide se constitua de
ente afeto à Administração Pública, pois os referidos embargos não são nem
contestação, nem muito menos recurso (hipótese do DL 779/69), tudo conforme expus em detalhe nos processos AP 4536/98, AR 369/98 e AP
4314/02, que foram publicados, respectivamente, em 28/05/99, 03/06/99 e
06/09/2002. A Medida Provisória 2.180-35 é inconstitucional, pois viola o disposto
nos incisos I e LIV do art. 5º e 62 da CF. Com efeito, a igualdade das partes
litigantes é imanente ao devido processo legal, sendo restrito o uso da medida provisória a situações de emergência e relevância, o que se verifica
na espécie.” (fls. 95-96)
A União interpôs Agravo (fls. 98-106), o qual foi conhecido e improvido sob a fundamentação de que “a MP 2.180-35 é inconstitucional
porque violou literalmente os arts. 5º, I e LIV, e 62 da CR/88” (fl. 108).
A União apresentou Recurso de Revista (fls. 111-119), ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls.
120-121). Contra essa decisão, a União interpôs recurso de Agravo. A 2ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento, reiterando a inconstitucionalidade da MP 2.180-35 (fls. 129-
132). Interpostos Embargos de Declaração (fls. 136-141), o egrégio TST
conheceu dos Embargos e, no mérito, acolheu-os para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão as razões do voto
(fls. 144-148).
Na Reclamação apresentada contra essa decisão, alega a União que a Justiça do Trabalho, ao considerar o prazo de 5 (cinco) dias para
oposição de embargos à execução tal como disposto na superada redação
do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, violou a decisão cautelar deste Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n° 11/DF, Rel. Min. Cezar Pelus o, cuja ementa possui o
seguinte teor:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 31
“EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT.
Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art.
1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação
direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput,
da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”
Requer a concessão de medida liminar, diante do iminente dano
irreparável aos cofres públicos, visto que a Fazenda Federal perdeu, com a decisão reclamada, a oportunidade de defesa no processo executivo.
O Ministro Eros Grau solicitou informações à autoridade reclamada
(fl. 157). O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider de
Brito, informou que a União interpôs Recurso Extraordinário em 17.01.2008,
o qual pende de exame de admissibilidade (fls. 162-168). Decido.
A Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,
acrescentou à Lei n° 9.494/1997 o art. 1-B, com a s eguinte redação: “Art. 1-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código
de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, p assa a ser de 30 (trinta) dias.”
O referido dispositivo normativo é objeto da ADI n° 2.418/DF, Rel.
Min. Cezar Peluso, que tramita segundo o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99, e ainda pende de julgamento definitivo.
Esse dispositivo também é objeto da ADC n° 11/DF, R el. Min.
Cezar Peluso, a qual já possui medida cautelar deferida pelo Plenário do Tribunal para suspender todos os processos em que se discuta a
constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.
Nesses termos, é possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar nesta reclamação. As cópias das
decisões reclamadas estão presentes dos autos. Nelas pode-se constatar
que o Juízo reclamado não recebeu o Agravo de Petição interposto pela União por entender que os embargos à execução opostos pela União foram
intempestivos, em razão da inconstitucionalidade do prazo de trinta dias
fixado pela Medida Provisória nº 2.180-35. Importante ressaltar que, em caso semelhante, concedi a medida
liminar (RCL n° 5.816/RS, DJ 15.02.2008). No mesmo sentido, cito os
seguintes precedentes: RCL nº 5.665/RS, Relator Menezes Direito, DJ 27.11.2007; RCL nº 5.817/RS, Relator Ricardo Lewandowski, DJ
04.03.2008.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender a execução trabalhista n° 01345/90, em curso perant e a 9ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.
Publique-se. Comunique-se, com urgência, e requisitem-se informações.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 28 de julho de 2008. Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(art. 13, VIII, RI/STF)
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.288-1 (328) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : USINA PETRIBÚ S/A
ADV.(A/S) : MARY ELBE GOMES DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO
ESPECIAL Nº 682.953) INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar,
ajuizada por Usina Petribú S/A, contra decisão proferida pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 682.953.
Na origem, Usina Petribú S/A impetrou mandado de segurança
preventivo (MS nº 2000.83.00.017319-8) perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para ver assegurado seu direito de
compensar valores a que faria jus a título de crédito-prêmio de IPI (Apenso 1
- fls. 4-24). Inicialmente, foi indeferida a medida liminar (Apenso 1 - fl. 96).
Contra essa decisão, a reclamante interpôs agravo de instrumento
(Apenso 1 - fls. 101-113). A relatora do agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da
5ª Região - TRF da 5ª Região, Juíza Margarida Cantarelli, concedeu a
antecipação de tutela recursal (Apenso 1 - fls. 120-125). No mérito, o Juiz Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Pernambuco julgou parcialmente extinto o processo, sem julgamento de
mérito, e denegou a segurança com relação ao restante do writ (Apenso 1 - fls. 127-137).
Contra essa decisão, a reclamante interpôs recurso de apelação
(Apelação em Mandado de Segurança nº 79.452/PE - Apenso 1 - fls. 138-149), que foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo (Apenso 1 - fl.
150).
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação “a fim de reconhecer ao
impetrante o direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI sobre os produtos exportados, na forma do art. 1º do Decreto 491/69, nos termos ora expostos” (Apenso 1 - fls. 173-184).
Contra essa decisão, a reclamante interpôs recurso especial
(Apenso 1 - fls. 350-361). Em face desta decisão, a União interpôs recurso especial (Apenso 1
- fls. 387-430) e recurso extraordinário (fls. 437-476).
A Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso da União e julgou prejudicado o recurso da reclamante, em acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - DECRETOS-LEIS
491/69, 1.658/79, 1.724/79 E 1.894/81 - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL - PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO - EREsp 738.689/PR - PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 738.689/PR, reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI, para considerar que o
benefício fiscal não se aplica às vendas para o exterior realizadas após
04/10/90. 2. O prazo prescricional das ações para recebimento do crédito-
prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos.
Precedentes da Primeira Seção. 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.
4. Recurso especial da USINA PETRIBÚ S/A prejudicado” (REsp
682.953, Rel. Eliana Calmon, DJ 28.2.2008). Este é o acórdão impugnado nesta reclamação.
A reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada usurparia
a competência desta Corte prevista no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, assevera que a autoridade reclamada, “ignorou o
pedido do REsp e passou a julgar o pedido do RE, conforme Acórdão que consubstanciou o emblemático julgamento” (fl. 8).
Quanto à urgência da pretensão cautelar, aduz-se a possibilidade da
Receita Federal iniciar o processo de desconstituição das compensações já realizadas, a possível inscrição no CADIN e a impossibilidade de obtenção
de certidões negativas.
Por fim, requer a concessão da medida cautelar para que “seja suspenso liminarmente o andamento do REsp 682.953” (fl. 18).
Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar.
Considero presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar.
A decisão reclamada reconheceu a extinção do crédito-prêmio do IPI
em 4 de outubro de 1990, com base no disposto no art. 41, § 1º do ADCT. No recurso extraordinário interposto contra a decisão do TRF da 5ª
Região, e que se encontra retido nos autos do REsp. 682.953, a União
aponta, em síntese, “violação ao artigo 41, § 1º do ADCT-CF/88” (fl. 451).
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Na petição de recurso especial, também interposto contra a decisão do TRF da 5ª Região, a União alega violação às Leis 8.383/1991 e
9.430/1996, bem como a “não-vigência do Dec-lei nº 491/69 face a sua
extinção pelos DLs nºs 1658/79 e 1722/79 e o não restabelecimento do crédito-prêmio pelo artigo 1º, da lei nº 8.402/92” (fl. 399).
O voto condutor do acórdão reclamado reconheceu a extinção do
crédito-prêmio do IPI em 4 de outubro de 1990, com base no § 1º do art. 41 do ADCT, nos termos do voto da Relatora, do qual transcrevo o seguinte
trecho:
“Nesse julgamento, a Primeira Seção, após rejeitar a proposta de modulação dos efeitos prospectivos sugerida pelo Min. Herman Benjamin,
acompanhou o Ministro Relator, Teori Albino Zavascki, cujo entendimento
restou sintetizado na seguinte ementa (disponibilizada via internet): TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69
(ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO.
1. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. 1º do DL 491/69 (crédito-prêmio de IPI), três orientações foram
defendidas na Primeira Seção ao julgar o Resp 652379/RS e o EResp
396836/RS. A primeira, no sentido de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo
Decreto-lei 1.722/79. Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu
prazo para a extinção do benefício, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo
STF, do art. 1º do DL 1.724/79 e do art. 3º do DL 1.894/81, na parte em que
conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal.
2. A segunda orientação sustenta que o art. 1º do DL 491/69
continua em vigor, subsistindo incólume o benefício fiscal nele previsto. Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em 30.06.83, foi
restaurado sem por prazo determinado pelo DL 1.894/81, e que, por não se
caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1º do ADCT. .
3. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi
extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais ‘os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial
ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis’, sendo que ‘considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir
da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não
forem confirmados por lei’. Entendeu-se que a Lei 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o benefício do
art. 5º do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo 1º. Assim, tratando-
se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo
sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no prazo
previsto no ADCT. 4. Com base no entendimento prevalecente, o crédito-prêmio do
IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior
realizadas após 04.10.90. 5. No caso concreto, a demanda foi proposta em abril de 2003,
estando prescritas as parcelas referentes às vendas realizadas no período
anterior ao qüinqüênio que precedeu à propositura. Precedentes da Seção. 6. Embargos de divergência improvidos.
Desta forma, prevaleceu o entendimento de que o benefício não se
aplica às vendas para o exterior realizadas após 04/10/90”. O Plenário deste Tribunal, em 19 de abril de 2008, reconheceu a
existência de repercussão geral no RE 577.302, rel. Ricardo Lewandowski,
cuja matéria é a mesma do recurso extraordinário retido nos autos do REsp 833.438, qual seja, a extinção, ou não, em 4 de outubro de 1990, do
benefício do crédito-prêmio do IPI em razão do disposto no art. 41, § 1º, do
ADCT. Trata-se, portanto, de matéria de índole constitucional, cuja
orientação será fixada por esta Corte no julgamento do mérito do RE
577.302. Não parece difícil vislumbrar, portanto, que a decisão reclamada,
em verdade, reconheceu a extinção do crédito-prêmio do IPI em 4 de
outubro de 1990 com base no que dispõe o § 1º do art. 41 do ADCT,
matéria objeto do recurso extraordinário que está retido nos autos do REsp 682.953, o que faz transparecer, ao menos nesse juízo preliminar, a
usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal prevista no art.
102, III, “a”, da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender
os efeitos da decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 682.953, até decisão final nesta reclamação.
Comunique-se.
Publique-se. Solicitem-se as informações.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 28 de julho de 2008. Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(Art. 13, VIII, RI/STF)
PLENÁRIO
NOTAS E AVISOS DIVERSOS
CONVOCAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente, ficam convocadas sessões extraordinárias , do Plenário , às 9 horas , nos dias 27 de agosto e 3 de setembro.
Brasília, 05 de agosto de 2008.
Luiz Tomimatsu
Secretário
DECISÕES
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ACÓRDÃOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.832-4 (329) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -
CNI ADV.(A/S) : SYLVIA LORENA TEIXEIRA DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator,
julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “no Brasil”, contida no artigo 2º da Lei nº 13.519, de 8 de abril de 2002, do Estado do Paraná, vencidos, em parte, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que também declarava a
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º da referida lei, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava totalmente improcedente. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros
Grau. Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto Muniz Borges. Plenário, 07.05.2008.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI
CONTRA LEI PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME
ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ
COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
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22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA
INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo
impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao consumidor.
II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União,
para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao
consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao texto constitucional indireta na medida em que se
mostra indispensável o exame de conteúdo de outras normas
infraconstitucionais, no caso, o Código do Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares
quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de
qualidade serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual.
V - Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que
a lei impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da Federação.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
ROSEMARY DE ALMEIDA SECRETÁRIA
______________________________________________________
ACÓRDÃOS
Vigésima-terceira (23ª) Ata de Publicação de Acórdã os,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Inter no do S.T.F.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.896-6 (330) PROCED. : SERGIPE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, o
Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do
voto do relator. Votou o Presidente. Falou pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-
Presidente). Plenário, 04.06.2008. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A
DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM
QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM
PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. É competência privativa da União legislar sobre direito
processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e
a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar
o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se
seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por
esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.853-4 (331) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LUIZ ERNANI TORRES DA COSTA E SILVA
ADV.(A/S) : AUGUSTO CESAR RIBEIRO AGDO.(A/S) : MICROLITE S/A
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo e determinou a remessa dos
autos ao Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Pernambuco.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
25.06.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO
RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 505 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A competência originária desta Corte para processar e julgar ações rescisórias cinge-se às ações que impugnam julgados proferidos por
órgãos do Supremo Tribunal Federal.
II - Inaplicável à espécie a Súmula 505, anotando-se que a ação rescisória não possui natureza de recurso.
III - As razões do agravo regimental não infirmam o fundamento da
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 654-9 (332) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE. : ESTADO DO PIAUÍ ADV. : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
ADV. : PGE-PI - AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA
SINIMBU AGDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-
Presidente). Plenário, 25.06.2008. EMENTA: RECLAMAÇÃO. Atribuição de efeito suspensivo a
recurso extraordinário não admitido na origem. Susp ensão conseqüente de execução de acórdão que concedeu man dado de segurança. Inadmissibilidade. Não ocorrência de nen huma das hipóteses do art. 102, inc. I, alínea l, da CF, e do art. 13 da Lei nº 8.038/90. Impropriedade da via eleita. Seguimento n egado à reclamação. Agravo improvido. Precedentes . A reclamação não pode ser usada como
sucedâneo de recurso, nem de ação rescisória, de modo que não serve para
outorga de efeito suspensivo a recurso extraordinário.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 3.066-1 (333) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - IDÁLIO CAMPOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (AÇÃO
ORDINÁRIA Nº 001.99.001345-7) INTDO.(A/S) : ANTONIO HERIBERTO DE BRITO OU ANTONIO
ERIBERTO DE BRITO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 34
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA ADI
1.797/PE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I - O objeto da ADI 1.797/PE é ato administrativo restrito aos
membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho (6a Região),
matéria estranha à debatida nestes autos. Ausência de identidade material. Precedente: Rcl 2.916/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II - O entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no
julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos. Incabível, portanto, a limitação
temporal.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 3.208-6 (334) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - IDÁLIO CAMPOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (PROC Nº
001.97.007853-7) INTDO.(A/S) : ANAÍDE BEZERRA REVOREDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA VERUSCHKA ARISTÓTELES DE S.
FILGUEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA ADI
1.797/PE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I - O objeto da ADI 1.797/PE é ato administrativo restrito aos
membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho (6a Região),
matéria estranha à debatida nestes autos. Ausência de identidade material. Precedente: Rcl 2.916/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II - O entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no
julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos. Incabível, portanto, a limitação
temporal.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 3.704-5 (335) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CASE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS MEZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MILA MARIA DE LIMA GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº
511395) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ELINA MAGNAN BARBOSA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUTCIONALIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A prescrição age na ação, enquanto a limitação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade age no próprio direito.
II - Não há usurpação da competência desta Corte pela aplicação da prescrição.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 3.862-9 (336) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES
ADV.(A/S) : AGLAÉ DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
AGDO.(A/S) : RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
02131-2005-000-01-00-9 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S) : IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ PEREZ DE REZENDE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 1.721/DF E
1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não existe identidade material entre a matéria versada na decisão reclamada e a decidida nas ADI’s 1.721/DF e 1.770/DF.
II - A decisão reclamada fundamentou-se no caput do art. 453 da
CLT, enquanto os paradigmas apontados como desrespeitados declararam inconstitucionais os dispostos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 4.448-3 (337) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ADELAR JOSÉ DRESCHER
ADV.(A/S) : GUSTAVO BARROS DA SILVA SANTOS
AGDO.(A/S) : RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70013034137 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA
AFRONTA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 3.580/MG. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 35
I - O caso em exame não afronta a autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte nos autos da ADI 3.580/MG, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
II - Não é aplicável à espécie a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 6.043-8 (338) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ABIGAIL MARIA FIGUEIRA DE CASTRO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 156.342.0/6-01)
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-
Presidente). Plenário, 25.06.2008.
EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 1.662/SP. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Quando da análise da ADI 1.662/SP, debruçou-se o Tribunal sobre a criação de novo fundamento, não previsto na Constituição, para o
seqüestro de verbas públicas.
II - O caso em comento, por sua vez, refere-se ao seqüestro de verbas por quebra da ordem de pagamento de precatório.
III - Essa condição é suficiente para afastar a possibilidade de
utilização da via reclamatória no caso concreto, uma vez que a ação não se enquadra nas hipóteses permissivas constantes do art. 102, I, l, seja para
preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a
autoridade de suas decisões. IV - A decisão contra a qual se insurge a parte reclamante, ao
meramente indeferir tutela antecipatória, por inocorrente a situação
configuradora do periculum in mora, não invocou nem firmou tese contrária àquela consagrada nos acórdãos desta Suprema Corte.
V - Agravo improvido.
AG.REG.NO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 4.903-5 (339) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO VALOIS
TAVARES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARÍLIA NABUCO SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - WELLINGTON MATOS DO Ó
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
AGDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 01801-2006-004-20-00-2)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF.
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao
Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento
forem desrespeitadas.
III - A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF.
IV - Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. V - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA 26.471-3 (340) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO ADV.(A/S) : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (DECISÃO NORMATIVA Nº 79/2006)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA EDITADA EM CONFORMIDADE
COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A instrução normativa impugnada foi editada em consonância com o dispositivo constitucional que estabelece a competência do TCU para o
cálculo das quotas de participação de cada Município no FPM.
II - As disposições legais foram observadas quando da edição da instrução normativa e, em nenhum momento, a LC 91/97 veda que a quota
de participação no fundo de um Município sujeito a redutor seja inferior a de
outro Município que não sofre a referida redução. III - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a LC
91/97 não viola os princípios constitucionais do direito adquirido e da
legalidade. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA 26.491-8 (341) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA ADV.(A/S) : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (DECISÃO NORMATIVA Nº 79/2006)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A instrução normativa impugnada foi editada em consonância com o dispositivo constitucional que estabelece a competência do TCU para o
cálculo das quotas de participação de cada município no FPM.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 36
II - As disposições legais foram observadas quando da edição da instrução normativa e, em nenhum momento, a LC 91/97 veda que a quota
de participação no fundo de um município sujeito a redutor seja inferior a de
outro município que não sofre a referida redução. III - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a LC
91/97 não viola os princípios constitucionais do direito adquirido e da
legalidade. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA 26.839-5 (342) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOÃO MARIA CANDIDO REIS SANTOS ADV.(A/S) : EDER SANT' ANNA DE LIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 624.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, da CF, processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra atos de outros Tribunais.
II - Agravo regimental improvido.
EXTRADIÇÃO 1.082-4 (343) PROCED. : REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI
EXTDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO FRASCOLLA PERDIGÓN ADV.(A/S) : RENATO YASUO MATSUMURA NAKAHARA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Menezes Direito. Falou pelo extraditando o Dr. Renato Nakahara.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.06.2008.
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACORDO DE EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) - NACIONAL URUGUAIO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INVESTIGAÇÃO PENAL AINDA EM CURSO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DOS FATOS SUBJACENTES À INVESTIGAÇÃO PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - MODELO QUE SÓ NÃO SE APLICA AO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES REFERENTES AO PEDIDO EXTRADICIONAL - EXIGÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA : INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de extradição passiva não confere , ordinariamente, ao
Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia, não cabendo ,
ainda, a esta Corte Suprema, o exame da negativa de autoria invocada
pelo extraditando em sua defesa. Precedentes . Doutrina .
- O sistema de contenciosidade limitada , que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução , no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
- Revelar-se-á excepcionalmente possível , no entanto, a análise ,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar
indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de
prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao
extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer
a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência , na espécie, de qualquer dessas hipóteses.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do
Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita , nas ações de extradição
passiva, o âmbito material do exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasileiro e, ainda, em decorrência do próprio modelo de contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento positivo nacional. Precedentes .
EXTRADIÇÃO PASSIVA E BRASILEIRO NATURALIZADO -
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NECESSIDADES, EM TAL HIPÓTESE, DE QUE SE DEMONSTRE “COMPROVADO ENVOLVIMENTO” DO BRASILEIRO
NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MODELO DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INAPLICABILIDADE
DESSA REGRA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO SÚDITO
ESTRANGEIRO, EMBORA O CO-AUTOR DO MESMO FATO DELITUOSO OSTENTE A CONDIÇÃO DE BRASILEIRO NATURALIZADO.
- O brasileiro naturalizado , em tema de extradição passiva, dispõe
de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do
Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes
da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art.
5º, LI).
- Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, impõe-se , ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso.
- A inovação jurídica introduzida pela norma inscrita no art. 5º, LI,
“in fine”, da Constituição - além de representar, em favor do brasileiro naturalizado , clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada -
instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei , destinado a ensejar
cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir , embora
excepcionalmente, ao Supremo Tribunal Federal, na ação de extradição
passiva, o exame do próprio mérito da “persecutio criminis” instaurada perante autoridades do Estado requerente. Precedentes : Ext 688/República Italiana , Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ext 934/República Oriental do Uruguai , Rel. Min. EROS GRAU - Ext 1.074/República Federal da Alemanha , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..
- Não se aplica , contudo, ao súdito estrangeiro, em sede extradicional , essa mesma regra constitucional de tratamento mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o co-autor do fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE . - O postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito
essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito
penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. Delito imputado ao súdito
estrangeiro - tráfico ilícito de entorpecentes (“transporte”) - que encontra ,
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 37
na espécie em exame, plena correspondência típica na legislação penal brasileira.
- Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos
termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
- Observância , na espécie, do postulado da dupla punibilidade,
eis que atendida , no caso, a exigência fundada no Acordo de Extradição (MERCOSUL), que impõe, tão-somente , ao Estado requerente, que
instrua o pedido com declaração formal “de que a ação e a pena não estejam prescritas de acordo com sua legislação” (Artigo 18 , n. 4, III). Desnecessidade , em tal caso, de oferecimento de cópia dos respectivos
textos legais, exceto se o Supremo Tribunal Federal reputar indispensável essa produção documental. Inexistência , na espécie, de qualquer dúvida objetiva sobre a subsistência da pretensão punitiva do Estado requerente.
NOTA DIPLOMÁTICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . - A Nota Diplomática , que vale pelo que nela se contém, goza da
presunção “juris tantum” de autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-
488). Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das
condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática. Presume-se , desse modo, a sinceridade da declaração
encaminhada por via diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva
ou executória do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria legislação. Essa presunção de veracidade - sempre
ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - decorre do
princípio da boa-fé, que rege , no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º,
n. 1, “a” - outorga , à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante (“État d’envoi”) perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso ), derivando , dessa eminente função política,
um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu
País, aí incluída a prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que
se refere o Acordo de Extradição /MERCOSUL (Artigo 18, n. 4, III). DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS
EXTRADICIONAIS .
- O período de duração da prisão cautelar do súdito estrangeiro, no Brasil, decretada para fins extradicionais, ainda que em processo de
extradição julgado extinto por instrução documental deficiente, deve ser integralmente computado na pena a ser cumprida no Estado requerente.
- Essa exigência - originariamente estabelecida no Código
Bustamante (art. 379), hoje fundada no Estatuto do Estrangeiro ou , quando
houver, em tratado de extradição específico (como o Acordo de Extradição/MERCOSUL) - objetiva impedir que a prisão cautelar, no Brasil,
quando decretada para fins extradicionais, culmine por prorrogar,
indevidamente , o lapso temporal da pena de prisão a que estará eventualmente sujeito, no Estado requerente , o súdito estrangeiro cuja
entrega foi reclamada ao Governo brasileiro.
INQUÉRITO 2.543-7 (344) PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO QTE.(S) : NALUH MARIA LIMA GOUVEIA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PEDRO RAPOSO BAUEB
QDO.(A/S) : IDERLEI DE SOUZA RODRIGUES CORDEIRO ADV.(A/S) : ZULMA LOPES DE ARAÚJO FRANCO E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, recebeu a queixa quanto ao crime de injúria. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.06.2008.
INJÚRIA VERSUS DIFAMAÇÃO. A difamação pressupõe atribuir a
outrem fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação
capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro.
QUEIXA-CRIME - INJÚRIA - RECEBIMENTO. Configurando injúria
os fatos narrados na denúncia, cumpre o recebimento, dando-se seqüência à ação penal de natureza privada.
RECLAMAÇÃO 5.381-4 (345) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECLTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS RECLTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE
JESUS RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 14ª VARA DO
TRABALHO DE MANAUS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 10859-2007-014-11-00-4) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 11ª REGIÃO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação,
nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que
a julgava improcedente. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau. Falou pelo reclamante, Estado do Amazonas, o Dr. Raimundo Paulo
dos Santos Neto. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.03.2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR
NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-
administrativo entre contratante e contratados.
3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.714-1 (346) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CARLOS EDUARDO JUNQUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -
CNI
ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, declarando a não-
recepção, pela Constituição Federal, do § 1º e da expressão “salário
mínimo”, contida no caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo, fixando a impossibilidade de que haja alteração da
base de cálculo em razão dessa inconstitucionalidade. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Falou, pelo recorrido, o Dr.
Miguel Nagibe, Procurador do Estado, e, pela interessada, Confederação
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 38
Nacional da Indústria, o Dr. Cássio Augusto Muniz Borges. Plenário, 30.04.2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art.
7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado
como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa
vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente
relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste
menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para a formação da base de
cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela
Constituição do Brasil.
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de
1988 do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.
3. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de
adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).
4. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição
da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na
norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a
saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição
tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo
teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Brasília, 05 de agosto de 2008. ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 20ª (vigésima) Sessão Ordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 24 de junho de 2008.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os
Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.
Coordenador, Ricardo Dias Duarte. Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata
da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.366-2 (347) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMBDO.(A/S) : JOSÉ LONGO DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração
no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 402.636-8
(348)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : SERRARIA TAUBATÉ LTDA
ADV.(A/S) : SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI
Decisão: Após os votos dos Ministros Carlos Britto, que rejeita os embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso
extraordinário e Marco Aurélio, que os recebe, pediu vista dos autos a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.03.2007. Decisão: Adiado o julgamento por indicação da Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 15.05.2007.
Decisão : A Turma deu provimento aos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário e assentou que o recurso
extraordinário não tinha condição de ter seguimento, nos termos do voto do
Relator, que reajustou o seu voto. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 87.395-2 (349) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : MÁRIO SÉRGIO BRADOCK ZACHESKI PACTE.(S) : AMARILDO GOMES DA SILVA
PACTE.(S) : OBADIAS DE SOUZA LIMA
PACTE.(S) : SÊNIO ABDON DIAS IMPTE.(S) : MARCIO HOFMEISTER E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que defere,
em parte, o pedido de habeas corpus pediu vista do processo a Ministra
Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação da Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 13.12.2006. Decisão : A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu afetar o
presente habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno, tendo em conta
que a matéria de fundo está submetida ao Colegiado Maior e deliberou sobre a sua devolução ao Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma, 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 91.518-3 (350) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : GILBERTO FERREIRA DA CRUZ
IMPTE.(S) : RICARDO PONZETTO ADV.(A/S) : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
Falaram: o Dr. Nelio Roberto Seidl Machado, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 39
Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.299-6 (351) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ADEMAR PRATES DA SILVA IMPTE.(S) : NAIM BUDAIBES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Presidente-
Relator, e Menezes Direito deferindo o pedido de habeas corpus , pediu
vista do processo o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 06.11.2007.
Decisão : Adiado o julgamento por indicação do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 11.03.2008.
Decisão : A Turma deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos
do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro
Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 93.931-7 (352) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ALBANO PEREIRA MARINHO NETO
IMPTE.(S) : MATUSALEM LOPES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por unanimidade de votos, conheceu, em parte,
do pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o Dr. Matusalem Lopes de Souza, pelo
paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da
República, pelo Ministério Público Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.247-4 (353) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JOSÉ RIBEIRO FILHO IMPTE.(S) : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos
do voto da Relatora. Unânime. Falaram: o Dr. Abdon Antônio Abbade dos Reis, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-
Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.526-1 (354) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA ORIGINÁRIA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : ADILSON FERREIRA
PACTE.(S) : EDSON DE JESUS SANTOS PACTE.(S) : GILVAN SILVA SOARES
IMPTE.(S) : ULYSSES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 95110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para que se observe o cumprimento da pena tal como
previsto no título judicial. Inexistente vaga em estabelecimento próprio, que
se aguarde a vaga em regime aberto; vencida a Ministra Cármen Lúcia,
Relatora. Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.753-1 (355) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : ALCIDES ANTÔNIO CRISTIAN BAIA DE
ARAÚJO
IMPTE.(S) : LUIS ANTÔNIO ALÔ COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Decisão : A Turma, por unanimidade de votos, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente, quanto ao excesso de prazo. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.008-1 (356) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ANTÔNIO FÉLIX VALLADARES ADV.(A/S) : JORGE ALBERTO ROMEIRO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : Por maioria de votos, a Turma deu provimento, em parte,
ao recurso ordinário em habeas corpus , nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, que lhe dava provimento em
maior extensão. Falou o Dr. Jorge Alberto Romeiro Júnior, pelo recorrente.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
Brasília, 24 de junho de 2008.
RICARDO DIAS DUARTE Coordenador
ACÓRDÃOS
Vigésima-terceira (23ª) Ata de Publicação de Acórdã os,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Inter no do S.T.F.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 478.903-3 (357) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S) : RUBIS ALVES DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : ADÉLIO TORRES TRONCO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 10.06.2008.
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributá rio. IPTU.
Progressividade anterior à EC nº 29/2000. Declaraçã o de inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc . Impossibilidade. Precedentes.
1. É inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da
EC nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF)
2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da
impossibilidade de aplicação de efeitos ex nunc , nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, à declaração de inconstitucionalidade de legislação do
Município do Rio de Janeiro que, anteriormente à EC nº 29/2000, instituiu o
IPTU na forma progressiva.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 40
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.389-1 (358) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JUNIOR AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO
RIO DE JANEIRO - CEHAB/RJ
ADV.(A/S) : ADRIANA PEREIRA DA FONSECA RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 10.06.2008. EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributá rio. IPTU. TCLLP. TIP. Declaração de inconstitucionalidade. Ef eitos ex nunc . Impossibilidade. Precedentes.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da
impossibilidade de aplicação de efeitos ex nunc , nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, à declaração de inconstitucionalidade de legislação do
Município do Rio de Janeiro que fixou alíquotas progressivas para o IPTU e
instituiu a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP e a Taxa de Iluminação Pública - TIP.
2. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.072-6 (359) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : CONGREGAÇÃO DAS MISSIONÁRIAS FILHAS
DO CORAÇÃO DE MARIA
ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ GUEIROS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 10.06.2008.
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributá rio. IPTU.
Progressividade anterior à EC nº 29/2000. Declaraçã o de inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc . Impossibilidade. Precedentes.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da
impossibilidade de aplicação de efeitos ex nunc , nos termos do artigo 27 da
Lei nº 9.868/99, à declaração de inconstitucionalidade de legislação do Município do Rio de Janeiro que, anteriormente à EC nº 29/2000, instituiu o
IPTU na forma progressiva.
2. Não há motivo para o sobrestamento do feito. A matéria não foi submetida à apreciação do Plenário desta Corte. Ademais, “o
sobrestamento de processos por parte de algum Ministro não impede o
julgamento daqueles distribuídos aos demais, ainda que tratem de matéria semelhante” (RE nº 503.241/SC-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/6/07).
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.576-7 (360) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE
AERONÁUTICA S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA CLARA SAMPAIO LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IZIDORO VIEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : JOAQUINA LUZIA DA CUNHA E SILVA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª
Turma, 13.05.2008.
EMENTA Agravo regimental. Agravo de instrumento. Trabalhis ta.
Expurgos inflacionários na diferença de 40% sobre o FGTS. Responsabilidade do empregador. Prazo prescricional . Aplicação do princípio da actio nata e da Lei Complementar nº 110/01. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes.
1. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário.
2. Agravo regimental desprovido.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.537-5 (361) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Pr equestionamento. Ausência. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame de fatos e de provas e inter pretação da legislação infraconstitucional. Recurso extraordiná rio. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
3. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que
dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF. 5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.098-8 (362) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ILAN MACHTYNGIER E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BENEDITO NASCIMENTO DA CRUZ ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
EMENTA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 41
Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Remissão aos fundament os da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame d e fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Re curso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 3. Não viola a exigência constitucional de motivação a
fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos
fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.472-3 (363) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : HORLANDO DA SILVA NUNES
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Remissão aos fundament os da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame d e fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Re curso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
3. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que
dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF. 5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.545-1 (364) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : CESAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR
EMBDO.(A/S) : NICÁCIO BARRETO RISCADO ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Pr equestionamento. Ausência. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame de fatos e provas e interpre tação da legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Imposs ibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 3. Não viola a exigência constitucional de motivação a
fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos
fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.872-5 (365) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : GERVASIO GONÇALVES MEIRELES
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Pr equestionamento. Ausência. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame de fatos e provas e interpre tação da legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Imposs ibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
3. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que
dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF. 5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.888-5 (366) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : JAMILIA MAIA PEDRA ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 42
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Au sência de peça essencial. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a cópia
das contra-razões ao recurso extraordinário acaso apresentadas ou da
prova de sua inexistência é peça de traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.551-3 (367) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : NOEL OLIVEIRA SANTIAGO ADV.(A/S) : FELIPE DA SILVA SANTIAGO
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Remissão aos fundament os da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame d e fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Re curso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 3. Não viola a exigência constitucional de motivação a
fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos
fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.876-9 (368) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR EMBDO.(A/S) : JUCIMAR SCHIMIDT
ADV.(A/S) : JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Remissão aos fundament os da
sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame d e fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Re curso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 3. Não viola a exigência constitucional de motivação a
fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos
fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.471-5 (369) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO GONÇALVES
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Pr equestionamento. Ausência. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame de fatos e provas e interpre tação da legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Imposs ibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
3. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que
dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF. 5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.548-2 (370) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : DENILSON FERREIRA GAIATO ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
EMENTA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 43
Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Remissão aos fundament os da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame d e fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Re curso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 3. Não viola a exigência constitucional de motivação a
fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos
fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.249-2 (371) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : GERALDO ROSA BARRETO
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Remissão aos fundament os da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame d e fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Re curso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
3. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº
9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que
dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF. 5. Nego provimento ao agravo regimental.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.342-7 (372) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : VALÉRIO CRUZ DE CARVALHO ADV.(A/S) : JORGE DOS SANTOS BORGES
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Co nversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Au sência de peça essencial. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a cópia das
contra-razões ao recurso extraordinário acaso apresentadas ou da prova de
sua inexistência é peça de traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS 91.895-6 (373) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : EZIO RAHAL MELILLO
IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO COMEGNO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Relator,
Ricardo Lewandowski e da Ministra Cármen Lúcia que conheciam parcialmente da impetração e deferiam, também, em parte a segurança,
pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Aguardará o
voto vista o Ministro Carlos Britto. Falou o Dr. Luiz Fernando Comegno, pelo paciente. Desistiu da sustentação o Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira, pela
OAB. 1ª Turma, 19.02.2008.
Decisão : A Turma, por maioria de votos, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator; vencidos, parcialmente,
os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto, que o deferiam em
maior extensão. 1ª Turma, 01.04.2008. EMENTA Habeas corpus . Crime continuado. Dilação probatória. Conexão.
Reunião facultativa de processos. Prejuízo ao direi to de ampla defesa em vista da multiplicidade de ações penais instaura das.
1. Não é possível, em sede de habeas corpus , examinar se estão
presentes os requisitos fáticos caracterizadores da continuidade delitiva. Tal exame exigiria dilação probatória, não admitida nesta via processual.
Ademais, no caso, o Superior Tribunal de Justiça não cuidou do tema no seu
mérito, o que configura inviabilidade de seu exame nesta Suprema Corte, porquanto haveria supressão de instância.
2. “Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado
utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe o art. 80 do CPP.” (HC nº 80.717/SP, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 5/3/04).
3. Embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em curso num único processo, devem eles ser submetidos à
competência do mesmo Juízo prevento.
4. A multiplicidade de ações penais não constitui, por si só, obstáculo ao exercício do direito de ampla defesa do paciente. Somente é
possível aferir eventual desrespeito a essa garantia constitucional diante de
situação concreta. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, deferido.
HABEAS CORPUS 92.340-2 (374) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JONAS PAULINO GONZAGA IMPTE.(S) : ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Após o relatório e a sustentação da tribuna, e tendo em conta o fato novo articulado, direito superveniente, o Ministro Ricardo
Lewandowski, Relator, indicou adiamento. Ausentes, justificadamente, o
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Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. Falou o Dr. Marlon Bertol, pelo paciente. 1ª Turma, 04.03.2008.
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
1ª Turma, 18.03.2008. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRAZ NOVA
CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Acórdão que altera o título da condenação, com modificação
substancial da pena, constitui novo julgamento, revestindo-se da condição de marco interruptivo da prescrição.
II - Inocorrência, entre os marcos legais, dos lapsos exigidos pelo
Código Penal para o reconhecimento da extinção da punibilidade. III - Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 92.766-1 (375) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : CLÁUDIO EUGÊNIO DA SILVA IMPTE.(S) : CLÁUDIO EUGÊNIO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 84698 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. O prejuízo do habeas corpus há
de ser perquirido considerados o objeto e o ato subseqüente.
HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR - ADEQUAÇÃO. Surge harmônica com a ordem jurídica em vigor decisão do relator de
habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, indeferindo liminarmente o
pleito ante a ausência de enfrentamento da matéria na origem.
HABEAS CORPUS 94.170-2 (376) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ADEMILSON ALVES DE BRITO
IMPTE.(S) : ADEMILSON ALVES DE BRITO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 88451 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
EMENTA Habeas corpus . Demora de julgamento do habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça . Inocorrência. Pedido de liberdade provisória já apreciado em outro writ nesta Suprema Corte.
1. Eventual delonga para o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça justifica-se, principalmente, em
razão de ter sido interposto, pelo paciente, agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Esse fato causou, sem dúvida,
relativo desvio da marcha processual.
2. O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na Constituição Federal.
Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom
andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da
tutela pretendida.
3. Quanto ao pedido alternativo de liberdade provisória, esta Suprema Corte já apreciou o mesmo pedido formulado pelo paciente no HC
nº 92.839/SP, de minha relatoria, tendo a ordem sido denegada, à
unanimidade. 4. Habeas corpus denegado.
HABEAS CORPUS 94.214-8 (377) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : FRANCISCO EDÍLSON RODRIGUES DE SOUSA
JÚNIOR IMPTE.(S) : JOSÉ PEDRO DE CASTRO BARRETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus .
Unânime. 1ª Turma, 17.06.2008.
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Ausência de fundamentação
do decreto de prisão preventiva. Reiteração de writ não admitido por esta Corte Suprema. Alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Questão não suscitada no Tribunal a quo. Supressão de instâncias. Precedentes.
1. “Não se conhece de habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de outros já indeferidos” (HC nº 90.676/RS, Tribunal Pleno, Relator
o Ministro Cezar Peluso , DJ de 8/6/07).
2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça não se manifestou, porque não suscitado no Tribunal de Justiça, sobre o excesso de prazo. A
apreciação desse tema conduziu à dupla supressão de instância, não
autorizada. 3. Habeas corpus não-conhecido.
HABEAS CORPUS 94.425-6 (378) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : LUCIANO AZEVEDO VIEIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de
habeas corpus ; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE
PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM INDEFERIDA. 1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, não há
ilegalidade na exigência e consideração do exame criminológico como
elemento de avaliação dos requisitos subjetivos necessários para o eventual deferimento - ou não - da progressão de regime prisional.
2. Ordem indeferida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 210.721-2 (379) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LIGIA MARIA TORGGELR SILVA
RECDO. : CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
ADV. : PAULO ANTONIO NEDER E OUTROS
Decisão : A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008. EMENTA
Licitação estadual. Exigência de declaração relativ a à segurança e à saúde do trabalhador expedida por rep artição federal.
1. Não tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato
objeto da licitação no âmbito estadual a exigência de declaração expedida
por repartição federal relativa à segurança e à saúde do trabalhador. A exigência assim feita viola o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
2. Recurso extraordinário desprovido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.247-7 (380) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 45
AGTE.(S) : JOSÉ CRISPIM DOS ANJOS ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. MULTA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca
do prazo prescricional para reclamar as diferenças referentes à multa do FGTS tem caráter infraconstitucional, o que torna inviável o recurso
extraordinário.
II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.300-6 (381) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VANDA MARIA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JOANA DE SA BRASIL CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.826-9 (382) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -
COSIPA
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIS AKAOUI MARCONDES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ADELMO DOS SANTOS ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.794-8 (383) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO DANTAS DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ADRIAN SOARES AMORIM DE FREITAS E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.864-4 (384) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E
SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO RATTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.939-7 (385) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JORGE DA SILVA
ADV.(A/S) : DANIELE MARINHO DE OLIVEIRA AGUIAR E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.023-2 (386) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E
SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA
AGDO.(A/S) : NILO SÉRGIO PEREIRA RAMOS ADV.(A/S) : RAFAEL DE OLIVEIRA RACHED E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.027-1 (387) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AMÉLIA SANCHES DA SILVA
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE OTONI FERNANDES
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.032-1 (388) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 46
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO PAULO ROCHA NETO ADV.(A/S) : MARCOS CHEHAB MALESON E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.043-5 (389) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ZÉLIA MARIA DA SILVA FÉLIX
ADV.(A/S) : ALDER MACEDO DE OLIVEIRA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.291-3 (390) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IVAN SOARES DE CARVALHO
ADV.(A/S) : MARCOS CHEHAB MALESON E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.453-3 (391) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO PETRUNGARO
ADV.(A/S) : RAQUEL BATISTA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.461-5 (392) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : OSVALDO SANTOS PEREIRA
ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FÁBIO DE SOUZA LEME
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.632-4 (393) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOAQUIM CARLOS DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DATAMEC S/A - SISTEMAS E
PROCESSAMENTO DE DADOS ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.850-3 (394) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -
COSIPA
ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SÉRGIO AUGUSTO
ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E
OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.907-8 (395) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGIA PAULISTA - COSIPA
ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
AGDO.(A/S) : JOSÉ ASSUERO PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.972-6 (396) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -
CNI
ADV.(A/S) : MÍRIAN DE FÁTIMA LAVOCAT DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DULCILLA DE FARIAS FURTADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRÁULIO SÉRGIO MACIEL ROCHA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 47
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.265-8 (397) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E
SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERARDO LEMOS DO AMARAL JUNIOR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.750-2 (398) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -
COSIPA
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES
AGDO.(A/S) : JULIO LLACES DE BRITO
ADV.(A/S) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.302-7 (399) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANDRÉ HENN
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.401-5 (400) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALTAIR PORTO CABRAL
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.056-6 (401) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS -
AMBEV
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA
AGDO.(A/S) : VALDIR MARQUES DE SOUZA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.513-5 (402) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : USINA SÃO MARTINHO S/A
ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDISVALDINO MOREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDMUNDO NUNES DA SILVA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 380. Processos com Ementas Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.064-7 (403) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HELENA TERRES BONORINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS FELZEMBURG
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO
INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.165-0 (404) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ROSALIA BEATRIZ STRASSBURGER E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 48
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 403.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.835-3 (405) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BELKIS JENNY GRIVOT DE CARVALHO DE
SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008. Ementa: Idêntica à de nº 403.
Brasília, 05 de agosto de 2008. ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos
SEGUNDA TURMA
SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 19a.(décima nona) Sessão Ordinária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 24 de junho de 2008.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Coordenador, Dr. Carlos Alberto Cantanhede. Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
JULGAMENTOS
QUEST. ORD. EM AÇÃO CAUTELAR 1.865-0 (406) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
REQDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DE
LONDRINA ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
Decisão : A Turma, a unanimidade, resolvendo questão de ordem, referendou a liminar concedida. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 1.420-4
(407)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FLIPERTRONICS IND. E COM. DE APARELHOS
ELETRÔNICOS LTDA.
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 421.817-3 (408) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : PETROPAR AGROFLORESTAL
RIOGRANDENSE S/A ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LINDOLFO DE FRANÇA MARTINS E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.909-4 (409) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : JOSÉ GUIMARÃES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão : A Turma, a unanimidade, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 544.509-9 (410) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : IZANE MOREIRA DOMINGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADÃO DARCI DE ÁVILA CHAGAS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.044-0 (411) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : HOLCIM BRASIL S/A OU HOLDERCIM BRASIL
S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARNALDO DAS GRAÇAS ALVES ADV.(A/S) : SILVIO TEIXEIRA COSTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 562.697-5 (412) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 49
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOAO CANDIDO DOGLIA DE BRITTO
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.126-8 (413) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SAMA MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA
("SAMA") ADV.(A/S) : DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GERALDO ALVES DOS PASSOS ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.645-4 (414) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BEN HUR CIONEK
ADV.(A/S) : EUGÊNIO CARLOS BARBOZA AGDO.(A/S) : CASIMIRO PAYA PÍQUERES
ADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS
PFEIFFER
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.285-0 (415) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAUJO
ADV.(A/S) : CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAUJO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.731-9 (416) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA PAIVA DELAMARE E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO
JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.613-0 (417) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALSEONEI DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.513-7 (418) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : VERÔNICA DUTRA KRASSMANN E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.850-6 (419) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BENEDITA DE CAMPOS RABELO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO REBELLO ORTIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SEBASTIÃO VILELA STAUT JÚNIOR
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.488-6 (420) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADV.(A/S) : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO HORÁCIO FROÉS ADV.(A/S) : JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 50
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.037-4 (421) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADV.(A/S) : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO CAMARGO RODRIGUES
ADV.(A/S) : JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.147-6 (422) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADV.(A/S) : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ARLINDO RIBEIRO
ADV.(A/S) : CELSO ROBERTO VAZ E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.459-3 (423) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
AGDO.(A/S) : LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARCELO SCAFF PADILHA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.578-7 (424) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : TRANSPORTADORA SAD LTDA
ADV.(A/S) : MAURÍCIO GONZÁLEZ NARDELLI E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.100-7 (425) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADV.(A/S) : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BENIGNO CARVALHO ADV.(A/S) : JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.164-1 (426) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO CALDAS NOGUEIRA
PINHEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DIAS PEREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ DE OLIVEIRA ANDRADE
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.682-7 (427) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOÃO JOAQUIM DA CONCEIÇÃO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO DE MORAIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSEFA DE AQUINO SILVA
ADV.(A/S) : SHEILA REGINA CINELLI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.593-7 (428) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : LINDEMBERG CHAVES GUSMÃO ADV.(A/S) : JACÓ SOUZA SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.736-0 (429) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OLGA VIDAL SANTOS
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.594-6 (430) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CLARA MARIA DA SILVA GONÇALVES E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.092-9 (431) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-
RIO
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA AGDO.(A/S) : ROSILDA LOPES VIRGÍNIO
ADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.381-1 (432) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE. : MARIA TERESINHA MARTELI E OUTRO(A/S) ADV. : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.923-0 (433) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA
SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICENCIA
PORTUGUESA DE ARARAQUARA
ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.938-2 (434) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A ADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ ROBERTO DA SILVA PEREIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : MARCOS TADEU MOTTA DE SOUSA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LÍVIA BORGES FERRO FORTES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.780-9 (435) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - ALYSSON SOUSA MOURÃO AGDO.(A/S) : EDGAR GONÇALVES DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CINCINATO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.942-9 (436) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : LÉLIS CAMILO FIÓRIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE TRAICZUK AGDO.(A/S) : BALDUÍNO RADAVELLI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANACLETO LISTONI
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.983-1 (437) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DELTA VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : RYCHARDE FARAH
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.996-2 (438) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : KARLA GISELY ZANATTA LENTS
ADV.(A/S) : HENRIQUE GOMES FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ
ADV.(A/S) : MÁRCIO LOPES CORDERO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.895-4 (439) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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DO SUL E REGIÃO ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : GUILHERME SAPORITI SEHNEM E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.999-9 (440) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS JUNIOR JAROSZUK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.388-7 (441) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : GOVESA CONSTRUTORA LTDA
ADV.(A/S) : WAGNER SILVEIRA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADV.(A/S) : ADEMIR MARIANO DOS SANTOS
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.451-2 (442) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EDUARDO RODRIGUES DAMIN
ADV.(A/S) : ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADV.(A/S) : MELISSA NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.595-2 (443) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HEBE PENNA DE OLIVEIRA LOPES ADV.(A/S) : LUCIELI COSTA GALHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.270-1 (444) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANTÔNIO JONAS MADRUGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAVRAS ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO DE ARAÚJO FREITAS
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.295-1 (445) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCOS F. NETO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.297-5 (446) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GAUDENCIO JOSÉ MAININI
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.304-1 (447) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF AGDO.(A/S) : LUCIA AP BRANCO DELLEVEDOVE
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.324-4 (448) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
ADV.(A/S) : REINALDO ANTÔNIO ALEIXO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF
AGDO.(A/S) : LM COMERCIAL DE COUROS LTDA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.338-0 (449) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO SAFRA S/A
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 53
ADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VILMA LOPES
ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO SEIGNEMARTIN TRIGO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.352-9 (450) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE ADV.(A/S) : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROSEMARIE KLIEN VEGA
ADV.(A/S) : JOSE MAURO TOLEDO PINTO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.366-4 (451) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ISRAEL BENEDITO WATANABE
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.472-7 (452) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DALVA GARCIA VAZ
ADV.(A/S) : DIRCEU NUNES RANGEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LORENA ADV.(A/S) : ELISÂNGELA RODRIGUES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.488-7 (453) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MERCADO VIDEIRA LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO FRAXINO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.520-6 (454) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DEIVISON VIEIRA COELHO
ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SERGIO TIMO ALVES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.631-5 (455) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IVAN MOREIRA DE QUEIROZ
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.632-2 (456) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF
AGDO.(A/S) : RODINEI MURARI
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.186-1 (457) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : GRACE MARY VÉRAS OSIK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LENI ALVES DOS SANTOS PINELLI ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.388-6 (458) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : THIMÓTEO ANTÔNIO RITER DIAS
ADV.(A/S) : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.427-6 (459) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 54
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ENÉAS SERAFIM DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES
FERNANDES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.436-5 (460) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ RAIMUNDO LIMA GOMES
ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ABOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : MARK IMBIRIBA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.477-8 (461) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : LUIZ CARLOS MONTEIRO DUQUE
ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS - SERPRO
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.525-7 (462) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VERA AUGUSTA PEIXOTO
ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO CABRAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.636-6 (463) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO PADOVANI TAVOLARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADRIANA PADOVANI TAVOLARO SALEK E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO
AGDO.(A/S) : JOSÉ MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIA APARECIDA CAMACHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.644-8 (464) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EVA CLARA DE MELO
ADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.651-2 (465) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S) : ALBERTINA DOS SANTOS ROSA
ADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA
ADV.(A/S) : RAUL PORTANOVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.665-8 (466) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO SAFRA S/A
ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ HERMÍNIO MELO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : NÍVEA MARIA MONTENEGRO DA COSTA
OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.740-4 (467) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LÚCIA DE FÁTIMA AVELAR REGIS ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.827-8 (468) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S) : FERNANDA BANDEIRA A. R. LEITE E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 55
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TANIA BARBOSA SANTOS RODRIGUES
ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.837-4 (469) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARLI MIRANDA DA SILVA ADV.(A/S) : JOANA DE SÁ BRASIL CORRÊA DE OLIVEIRA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.868-1 (470) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROSA MARIA FARIAS PEREIRA
ADV.(A/S) : SUELI MARIA GONÇALO DE MELO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.628-9 (471) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UEBE REZECK
ADV.(A/S) : IVAN BARBOSA RIGOLIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALBERTO BARROS ADV.(A/S) : SILVIO GONTIJO DE ABREU
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.696-9 (472) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO PIRES DE CARVALHO
ADV.(A/S) : MARCOS CHEHAB MALESON E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.892-1 (473) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO LUIZ BARROS BEZERRA
ADV.(A/S) : WILSON MACIEL CHAGAS JUNIOR E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.920-7 (474) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S) : CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLÁUDIA FELÍCIA DA SILVA
ADV.(A/S) : VALFRAN MIGUEL DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO HABEAS CORPUS 92.031-4 (475) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FABIANO FRANCISCO BARBOSA ADV.(A/S) : JOÃO VIEIRA NETO E OUTRA
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, julgou prejudicado o agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma ,
24.06.2008.
AG.REG.NO HABEAS CORPUS 94.644-5 (476) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : GILSON ROSÁRIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104479 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 194.255-0 (477) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - TELMA BERARDO AGDO.(A/S) : TAM TAXI AÉREO MARÍLIA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS
ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 56
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 232.472-9 (478) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL -
IMBEL
ADV.(A/S) : ELCIO PABLO FERREIRA DIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 242.969-3 (479) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADVDOS. : PGDF - CARLOS ODON LOPES DA ROCHA
AGDO.(A/S) : ELCIO MALACCO E OUTROS
ADVDOS. : ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTROS
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 278.437-1 (480) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : OSCAR ACOSTA
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA E
OUTRO AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PRATICAGEM DA BARRA DO
RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : RAFAEL FONSECA FERREIRA E OUTROS
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 285.669-0 (481) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SPEED NEGÓCIOS INTERNACIONAIS E
REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : GILBERTO EIFLER MORAES ADV.(A/S) : CARLOS ADEMIR MORAES E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO JÚNIOR
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 293.412-7 (482) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGDO.(A/S) : PODER PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE VENCESLAU
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 298.208-3 (483) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
AGDO.(A/S) : ORBID S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : FABIO FERREIRA CUNHA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 299.198-8 (484) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ OCTAVIO PINTO COSTA
ADV.(A/S) : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ANNA FLÁVIA NÓBREGA CAVALCANTI E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 338.589-5 (485) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADV.(A/S) : GERALDO DE AQUINO CARNEIRO
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MANASSÉS BALIEIRO DINIZ ADV.(A/S) : CESAR PIANTAVIGNA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 342.210-3 (486) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV. : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS
AGDO.(A/S) : IRÁCLITO JOSÉ CHAVES GARCIA
ADV. : JOSÉ PAIVA FILHO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.970-6 (487) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ROHM AND HAAS BRASIL LTDA
ADVDOS. : PAULO AUGUSTO ROSA GOMES E OUTROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 57
ADV. : PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.079-8 (488) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MARIA GIRLANDE SANTOS
ADVDOS. : SIMONE PAGOTTO RIGO E OUTROS AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE - ES JOCELAN ALVES CORREA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.986-8 (489) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INDUCON DO BRASIL CAPACITORES S/A ADVDOS. : ADRIENE MARIA DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.021-1 (490) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CHRISTIANNE REGINA LEANDRO
POSFALDO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA
ADV.(A/S) : ALIR RATACHESKI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 369.701-3 (491) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS
AGDO.(A/S) : CYPRIANO DA SANTA CRUZ ADV.(A/S) : ANTONIO DO NASCIMENTO ARAÚJO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 370.166-5 (492) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS AGDO.(A/S) : BETTY SUELY LOPES
ADV.(A/S) : KELITA MARIA MONTEIRO LITAIFF
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 376.389-0 (493) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EBRAE - EMPRESA BRASILEIRA DE
ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 376.407-1 (494) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : USINA COSTA PINTO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADV.(A/S) : HEBERT LIMA ARAÚJO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCIA FERREIRA COUTO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 383.789-3 (495) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL)
ADV.(A/S) : ADRIANA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LUÍS CARLOS MARTINS ALVES JR.
Decisão : A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.155-6 (496) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -
ASEMPT
ADV.(A/S) : ROMULO SULZ GONSALVES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 58
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.630-2 (497) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
AGDO.(A/S) : CÉLIO RICARDO DE MEDEIROS
ADV.(A/S) : MILTON PASCOTO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.439-4 (498) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BRAFISA BRASÍLIA FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : JULIANA APARECIDA DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO DA SOLLER E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 394.060-1 (499) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS AGDO.(A/S) : GERALDO AGRIPINO DE NORONHA
ADV.(A/S) : HAROLDO JATAHY DE CASTRO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.079-8 (500) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PGE-MT - CARLOS EMILIO BIANCHI NETO
AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA
ADV.(A/S) : CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 400.291-4 (501) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ DA COSTA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO ROSAS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO AGDO.(A/S) : BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
ADV.(A/S) : CAROLINE MARTINEZ ISSA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 402.573-6 (502) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A ADV.(A/S) : WALTER CARLOS DA CONCEIÇÃO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 405.318-7 (503) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASSTJ
ADV.(A/S) : ROMULO SULZ GONSALVES JR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CLÁUDIA REGINA A. M. PEREIRA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 406.057-4 (504) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA
TEREZINHA LTDA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - IARA ANTUNES VIANNA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 406.831-1 (505) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS
AGDO.(A/S) : TEREZINHA DE JESUS FROTA ADV.(A/S) : JOSÉ PAIVA FILHO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 414.259-7 (506) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DROGARIA ARAÚJO S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÉRCULES GUERRA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
ELAINE COURA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.905-4 (507) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL ADV.(A/S) : LUIZ CARLILE FONTENELLE CERQUEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CHRISTIANE MARCONDES PIGNATARO KIRMSE
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.336-2 (508) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : S/A MINERAÇÃO DA TRINDADE - SAMITRI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES VIEIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA
ESPÍNDOLA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.056-8 (509) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EULER ESTEVES RIBEIRO
ADV.(A/S) : VIVALDO BARROS FROTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.328-4 (510) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - PATRÍCIA NOVAES CARVALHO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.583-0 (511) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : FÁTIMA MARTINS COUTO
AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADV.(A/S) : FABIO DE OLIVEIRA ALVAREZ E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.536-1 (512) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA
ADV.(A/S) : ANDRÉ CICARELLI DE MELO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DEYSI CRISTINA DA´ROLT
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 454.495-4 (513) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MAGAZINE LUÍZA S/A ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MIRIAM APARECIDA PERES SILVA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.153-7 (514) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BABIÉ PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LÉO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELIANA RACHED TAIAR AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - VALDIR SERAFIM
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.814-6 (515) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ MAURICIO CAMARGO DE LAET
AGDO.(A/S) : BRASAIR TRANSPORTES AÉREO LTDA
ADV.(A/S) : DÁRCIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 60
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.792-7 (516) PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADV.(A/S) : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES AGDO.(A/S) : ROSA DOS SANTOS BARBOSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.894-6 (517) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ ALVES DOS REIS
ADV.(A/S) : ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS FORTES C. DE OLIVEIRA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.968-3 (518) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO AGDO.(A/S) : ODORICO PEREIRA MARQUES FILHO
ADV.(A/S) : OMAR BARQUETTE
ADV.(A/S) : JERSEY PACHECO NUNES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.480-1 (519) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JAM ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ
ALFREDO BORGES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.932-5 (520) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE CURTUME MOMBERGER S/A
ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 473.406-1 (521) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DAVI CAVALCANTE DOS REIS
ADV.(A/S) : JORGE EVANILDO MORAIS RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - UERJ ADV.(A/S) : AURINAX DUARTE DO NASCIMENTO JUNIOR
Decisão : A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 473.578-4 (522) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO DE SOUZA
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.691-9 (523) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE
ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : TRANSPORTADORA VERDES CAMPOS LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS KOPPE
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.695-7 (524) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN -SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
AGDO.(A/S) : TRANSPORTADORA VERDES CAMPOS LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS KOPPE
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 61
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.071-7 (525) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE
ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : GLOBAL MOBILÍNEA S/A ( ATUAL
DENOMINAÇÃO DE MOBILÍNEA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS S/A) ADV.(A/S) : MÁRCIA DE LOURENÇO ALVES DE LIMA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.174-8 (526) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CONDOMÍNIO DO PÁTIO BRASIL SHOPPING ADV.(A/S) : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - LUIZ FELIPE BULUS A. FERREIRA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 489.877-2 (527) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
AGDO.(A/S) : RESTAURANTE TOCA DA GAROUPA LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.442-0 (528) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS
AGDO.(A/S) : CELSO PEREIRA NETO
ADV.(A/S) : MARIA DO CARMO SILVA LÔBO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.208-4 (529) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE
CAMPOS
ADV.(A/S) : MARINÊS PAZOS ALONZO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : REINALDO DOS REIS SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ GILBERTO DUCATTI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 498.200-5 (530) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : IDAQ - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E QUALIDADE EM
TRANSPORTE
ADV.(A/S) : ELISA LIMA ALONSO ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S) : INSTITUTO J. ANDRADE LTDA ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.069-9 (531) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.180-1 (532) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARINÊS PAZOS ALONZO
AGDO.(A/S) : LIAZOR LOPES CARVALHO ADV.(A/S) : MARIA DE FATIMA ALBANO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.773-7 (533) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES AGDO.(A/S) : FERNANDO BRAZ DE CARVALHO
ADV.(A/S) : WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.790-7 (534) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : CARLOS FELIPE DE AGUIAR NERY E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO GERALDO RODRIGUES ADV.(A/S) : FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.963-2 (535) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OLDEMAR ROESLER
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.901-8 (536) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS -
UFMG
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : ADAIRTO GONÇALVES DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.222-1 (537) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE MOURA ALVES AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - AFONSO RIBEIRO COSTA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.651-6 (538) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CZERNY CARDOSO ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO MÜLLER DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.724-1 (539) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS
AGDO.(A/S) : RAIMUNDA FONSECA PASCHOALINO ADV.(A/S) : HÉLCIO RODRIGUES MOTTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.034-1 (540) PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE
ADV.(A/S) : PGE- AC - HARLEM MOREIRA DE SOUSA AGDO.(A/S) : LUIZ PEREIRA DE LIMA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.382-0 (541) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : PLASCARI INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.581-0 (542) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : IPAUSSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FLÁVIO EDUARDO S. DE CARVALHO ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - JÚLIO CESAR CASARI
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 513.546-2 (543) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ROBERTO LUIZ TIEZZI GOMEZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO PEAKE BRAGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : LUÍS RICARDO DE STACCHINI TREZZA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.888-8 (544) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FORD BRASIL LTDA - DIVISÃO FIC
ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IOLANDA APARECIDA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ DE ARRUDA REBOUÇAS E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 517.307-1 (545) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
WALTER DO CARMO BARLETTA AGDO.(A/S) : MARIA NEUZA FONSECA MANO
ADV.(A/S) : PAOLA COELHO GERSZTEIN E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.055-2 (546) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA
AGDO.(A/S) : JAYME PEREIRA MARQUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.739-5 (547) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE
CAMPOS ADV.(A/S) : MARINÊS PAZOS ALONZO
AGDO.(A/S) : JOÃO CARLOS LOURENÇO
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE
AZEVEDO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.257-2 (548) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MENDONÇA E TIBÚRCIO LTDA
ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.196-2 (549) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
DO RIO GRANDE DO SUL - ASJ
ADV.(A/S) : ALINE FONTOURA CARLOSSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.930-7 (550) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRUNO DE AZEVEDO MACHADO AGDO.(A/S) : JOSE GERALDO DE OLEGARIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.940-2 (551) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE HERMES MACEDO S/A ADV.(A/S) : RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.184-4 (552) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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AGTE.(S) : OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S/A
ADV.(A/S) : TORQUATO JARDIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.650-7 (553) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ASSEJUR GIACOMINI, QUEIROZ E SILVA -
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : CLÁUDIO NUNES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.729-5 (554) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO
AGDO.(A/S) : NILSON DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO ALBERTO SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.058-0 (555) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : OBERDAN MACHADO DE MACEDO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.378-1 (556) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ITAMAR CARDOSO IGREJA
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIANO JUNIOR
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADV.(A/S) : SANDOVAL ZIGONI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.512-1 (557) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO
CAVALCANTI
AGDO.(A/S) : PREVIBOSCH - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADV.(A/S) : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.733-6 (558) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS AGDO.(A/S) : BENEDITO JORGE DO CANTO PINTO
ADV.(A/S) : HELCIO RODRIGUES MOTTA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.117-7 (559) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SEBASTIÃO FERREIRA LISBOA ADV.(A/S) : HENRIQUE NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : ARNOLDO PEREIRA DE SOUZA OU ARNOLDO
LISBOA DE SOUZA ADV.(A/S) : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO GOMES FERREIRA ADV.(A/S) : TORQUATO JARDIM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.334-0 (560) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : QUERO-QUERO S/A ADV.(A/S) : HUMBERTO BERGMANN ÁVILA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.044-4 (561) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 65
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ARQUIDIOCESE DE CAMPO GRANDE
ADV.(A/S) : LINCOLN CÉZAR MELO GODOENG COSTA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ADV.(A/S) : ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.031-9 (562) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
AGDO.(A/S) : AMAURÍLIO LEITE DA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.968-1 (563) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRUNO DE AZEVEDO MACHADO AGDO.(A/S) : VITÓRIO KRAMPE
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.275-6 (564) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E
DESCARGA DO PORTO DE SANTOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARINAV AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.100-1 (565) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : PAULO MAGALHÃES
ADV.(A/S) : DILSON FERREIRA DE ANAIDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.304-7 (566) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
AGDO.(A/S) : JACYR MARIA LONDERO HOFFMANN E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.311-0 (567) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS
AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO LOUREIRO BELOTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANIELLO MIRANDA AUFIERO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.910-0 (568) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
AGDO.(A/S) : EUNICE SCHMIDT PELUFA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAQUEL PAESE
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.940-7 (569) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS
AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO FERREIRA
ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.471-7 (570) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADV.(A/S) : ALESSANDRA ENGEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTINEZ
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP ADV.(A/S) : MARCELO DE AQUINO MENDONÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.511-5 (571) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : YARA ABERO SÁ DE MESQUITA
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.068-3 (572) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA ADV.(A/S) : SANDRA MARY SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VINÍCIUS CHAVES MUNIZ
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.595-8 (573) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA LURDES KLEINSCHMITT STOFFEL E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRESSLER FROZZA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.850-2 (574) PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA SILVA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EMERSON HAUSTER NUNIS SILVA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.598-1 (575) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JANDYRA MOREIRA LIMA DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCELO ROCHA FERREIRA
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.697-0 (576) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALDA MARIA DA SILVA
ADV.(A/S) : PAULA DA ROCHA E SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.296-1 (577) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ELIANO MONTEIRO
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ILDETE DOS SANTOS PINTO
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.832-3 (578) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESPEDITO AUGUSTO DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.732-3 (579) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 67
AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : BANCO RURAL S/A ADV.(A/S) : GLAYDSON FERREIRA CARDOSO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.026-0 (580) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANTONIO JONAS MADRUGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BOUTIQUE EYE MODA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDER VIEIRA FLORES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB. DECL. NO SEGUNDO AG. REG. NA AÇÃO CAUTELAR 572-8
(581)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : TRANSBRASIL S/A LINHAS ÁREAS
ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION
ADV.(A/S) : SOLANO DE CAMARGO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.366-4
(582)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO
EMBDO.(A/S) : MACHADO E CIA LTDA ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.570-5
(583)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : STANLEY MARTINS FRASÃO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
MARISMAR CIRINO MOTTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.209-1
(584)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : SADOKIN S/A ELÉTRICA E ELETRÔNICA
ADV.(A/S) : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.187-1
(585)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADV.(A/S) : MANOEL FAUSTO FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.886-9
(586)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : ADALBERTO BOSCHINI SAMPAIO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.966-6
(587)
PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MARIA APARECIDA BARBOSA
ADV.(A/S) : ALOÍSIO DE MELO FARIAS JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.878-4
(588)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 68
ADV.(A/S) : ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ALDO LESSA QUADROS
ADV.(A/S) : MAXWEL FERREIRA EISENLOHR
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.817-1
(589)
PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ CARNEIRO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.267-5
(590)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S) : BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES
EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.026-1
(591)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : SERMED SAÚDE VIRADOURO S/C LTDA ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.152-6
(592)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : UNIMED SETE LAGOAS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA
ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.559-5
(593)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : OMEGA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA
ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.360-0
(594)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : PLANO DE SAÚDE UNIFENAS
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SÁUDE
SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.563-0
(595)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A
ADV.(A/S) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.094-9
(596)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA
SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICIÊNCIA
PORTUGUESA DE ARARAQUARA
ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 69
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.840-6
(597)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : MASTER SAÚDE LTDA
ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.222-2
(598)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS -
UFMG
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBDO.(A/S) : DEBORAH RANDAZZO BARBOSA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO NEVES DE CARVALHO
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.542-9
(599)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MARCOS AURÉLIO BARRETO PEDRA
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 527.773-7 (600) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBTE.(S) : EDILSON GOMES DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ÉRICA LIMA DE PAIVA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 171.636-3 (601) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : JOAO DE LAURENTIS ADV.(A/S) : JOAO DE LAURENTIS
EMBDO.(A/S) : BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON APARECIDO MENA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.830-7
(602)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.859-4
(603)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : ALGEMIR TONELLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SEBASTIÃO PEREIRA DO LAGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MORETTI
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.706-7
(604)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CARLOS JOSÉ BORGES DA CUNHA
ADV.(A/S) : JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 70
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.232-0
(605)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : LAURENCE ROCHA BARROZO
ADV.(A/S) : JACYR MALHADO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.200-4
(606)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS FERNANDES RISCADO
ADV.(A/S) : EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.205-5
(607)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ERIEL RODRIGUES BARRETO
ADV.(A/S) : EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.325-6
(608)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : JAILTON DIAS CARDOSO ADV.(A/S) : EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.388-4
(609)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : PAULO SÉRGIO CRAVO ADV.(A/S) : JOÃO PAULO ARAÚJO DE FREITAS E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.487-2
(610)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MAGNO DE SOUZA
ADV.(A/S) : EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.502-0
(611)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.539-9
(612)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : LENILSON ROCHA DOS ANJOS ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.625-5
(613)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 71
EMBDO.(A/S) : BENEDITO GONÇALVES ADV.(A/S) : EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.706-5
(614)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CHARLES RIBEIRO DA SILVA
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUSA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.922-0
(615)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : PAULO ROBERTO CRAVO
ADV.(A/S) : EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.415-1
(616)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : VALCINEIS DE SOUZA BENTO ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.644-2
(617)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE CERA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MANOEL AZEVEDO MATIAS PEREIRA
ADV.(A/S) : EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.906-2
(618)
PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : MOISÉS BENNESBY
ADV.(A/S) : JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : FRANCISCO CARLOS
ADV.(A/S) : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e impôs, à parte embargante, multa de 10% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 416.571-6
(619)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : CARLOS RODRIGUES TINOCO ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 10% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 87.090-2 (620) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : FRANCISCO ROMERIO LOPES NOBRE IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus e cassou a liminar deferida, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma ,
24.06.2008.
HABEAS CORPUS 88.227-7 (621) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : ADILMAR ARCÊNIO DOS SANTOS
IMPTE.(S) : ADILMAR ARCÊNIO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 88.707-4 (622) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 72
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : CARLOS LEONEL DA SILVA CRUZ
IMPTE.(S) : EDUARDO CESAR LEITE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Adiado o julgamento em virtude de pleito formulado pelo
ilustre defensor. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 89.639-1 (623) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : JOSÉ MANOEL LOPES
IMPTE.(S) : RÉGIS BERALDINELLE RENZI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 89.739-8 (624) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : DANIEL DOS SANTOS MOREIRA
PACTE.(S) : MARIA MADALENA BRAZ MOREIRA
PACTE.(S) : RANIERY MAZZILLI BRAZ MOREIRA PACTE.(S) : ELIEZER DOS SANTOS MOREIRA
PACTE.(S) : JOSÉ VALDISTÉRIO GARCIA OU JOSÉ
VALDISTÉLIO GARCIA OU JOSÉ VADISTELIO GARCIA
IMPTE.(S) : TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ CLEROT COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, da impetração e, na parte conhecida, deferiu-a, também em parte, nos termos
do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. José Luiz Clerot. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma ,
24.06.2008.
HABEAS CORPUS 89.976-5 (625) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : SILVIA GUIMARÃES BRUNO
PACTE.(S) : CINTIA GUIMARÃES BRUNO
IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Após o voto da Relatora, que concedia, em parte, a ordem de habeas corpus, a Turma, a unanimidade, determinou fosse a
matéria afetada ao Plenário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 90.125-5 (626) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA ORIGINÁRIA
: MIN. ELLEN GRACIE
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
: MIN. EROS GRAU
PACTE.(S) : THIAGO ANTÔNIO COSTA DA SILVA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão : A Turma, por empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Eros Grau, no que foi
acompanhado pelo Ministro Cezar Peluso, vencidos os Ministros Ellen Gracie
e Joaquim Barbosa. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Redigirá o acórdão
o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 90.768-7 (627) PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA IMPTE.(S) : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GABRIEL RABELO DE AMORIM
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 91.356-3 (628) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : LUIZ RICARDO TERUI
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão : A Turma, a unanimidade, concedeu, de ofício, a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 91.501-9 (629) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
IMPTE.(S) : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 57096 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Após os votos dos Ministros Relator e Joaquim Barbosa,
que denegavam a ordem, pediu vista o senhor Ministro Cezar Peluso. Falou,
pelo paciente, o Dr. Luis Carlos da Silva Neto. Não participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o
Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 91.505-1 (630) PROCED. : PARANÁ RELATORA ORIGINÁRIA
: MIN. ELLEN GRACIE
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
: MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S) : CLEITON JOSÉ ASSUMPÇÃO
IMPTE.(S) : CLEITON JOSÉ ASSUMPÇÃO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão : A Turma, por maioria, vencida a Relatora, concedeu a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 73
HABEAS CORPUS 91.825-5 (631) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : ELIOSMAR TEIXEIRA DO NASCIMENTO
IMPTE.(S) : JOÃO MANOEL ARMÔA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma ,
24.06.2008.
HABEAS CORPUS 91.860-3 (632) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : JOÃO MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA NUNES
IMPTE.(S) : AGOSTINHO DE JESUS PINTO DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 91.883-2 (633) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : EDUARDO YONAMINE IMPTE.(S) : CÍCERO JOSÉ DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do habeas
corpus e, na parte conhecida, denegou-o, nos termos do voto da Relatora.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 91.945-6 (634) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : LEANDRO CÉSAR FERREIRA
IMPTE.(S) : DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER
CEMBRANELLI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.006-3 (635) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA ORIGINÁRIA
: MIN. ELLEN GRACIE
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
: MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S) : MARCOS DE SOUZA PIRES PACTE.(S) : MARIO RIBEIRO DE SOUZA
IMPTE.(S) : BASILEU BORGES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por maioria, vencida a Relatora, concedeu a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou, pelos pacientes, o Dr. Bazileu Borges da Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.121-3 (636) PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GONZAGA
IMPTE.(S) : ROBERTA SAMPAIO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.196-5 (637) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : CÉLIA MARIA RANGEL DA SILVA PACTE.(S) : RONILDA CÉLIA RIBEIRO BARBOSA
IMPTE.(S) : SERGIO RICARDO FERREIRA MARTINS E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 41839 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.256-2 (638) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : RENATO KANTO IMPTE.(S) : ARTUR SOUZA RAMOS
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR COATOR(A/S)(ES) : COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO
ALMIRANTE MILCIÁDES PORTELA ALVES
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.279-1 (639) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : MANFRED LANDGRAF IMPTE.(S) : EDUARDO DE ABREU
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.476-0 (640) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : JOÃO CESAR SCARAMUZZA IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 56.242 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 74
Decisão : A Turma, a unanimidade, concedeu parcialmente a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar peluso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.506-5 (641) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : EVERTON JOSÉ DE MELO
IMPTE.(S) : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, concedeu, de oficio, ordem de
habeas corpus, para efeito de verificação das condições subjetivas do paciente, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.713-1 (642) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : JUSCELINO MARIANO DA SILVA
IMPTE.(S) : ANTONIO MIGUEL NAVARRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.719-0 (643) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : SÉRGIO DA COSTA FLORINDO
PACTE.(S) : PAULO MÁRCIO DA COSTA FLORINDO IMPTE.(S) : MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.819-6 (644) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : SAMUEL DE SOUZA GOMES IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 92.997-4 (645) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : WALMIR CANO BARRETO ADV.(A/S) : WALMIR CANO BARRETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 93.073-5 (646) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : DANIEL BORGES MARTINS OU DANILO
BORGES MARTINS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 93.141-3 (647) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : RUDINEI LIMA PINHEIRO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 93.424-2 (648) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : LIA MARA MARTINS
IMPTE.(S) : FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DOS HABEAS CORPUS NºS 48.448 E 54.919 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 93.823-0 (649) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : RICARDO RIBEIRO SANTANA
IMPTE.(S) : ISRAEL MINICHILO DE ARÁUJO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão : Adiado o julgamento em virtude de pleito formulado pelo
ilustre defensor. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 93.985-6 (650) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : MARLON CHESTER DE MORAES OU MARLON
CHESTTER DE MORAES
IMPTE.(S) : LETICIA LOPES JAHN
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 94194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, o denegou, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 75
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.154-1 (651) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA LEMOS IMPTE.(S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma ,
24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.320-9 (652) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : EDUARDO NUNES DE ARAÚJO
IMPTE.(S) : EDUARDO NUNES DE ARAÚJO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, o Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.495-7 (653) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : ERIC JUN TAKEMURA
IMPTE.(S) : PAULO LOPES DE ORNELLAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 94132 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.524-4 (654) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : ARAMIS THOMÉ DA CRUZ ÁVILA IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão : Depois dos votos dos Ministros Relator e Cezar Peluso,
deferindo a ordem, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de
vista formulado pela eminente Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma , 03.06.2008.
Decisão : A Turma, por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa
por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.583-0 (655) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATORA ORIGINÁRIA
: MIN. ELLEN GRACIE
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
: MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S) : MARCELO DA SILVA LIMA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão : A Turma, por maioria, vencida a Relatora, deferiu a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Cezar peluso.
Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso
de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.585-6 (656) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : RÉGIS DA SILVA MACHADO
PACTE.(S) : FABIANO LOPES NEVES PACTE.(S) : MÁRCIO DOS SANTOS XAVIER
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.651-8 (657) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : EVERTON DE SOUSA RODRIGUES OU
EVERTON SOUSA RODRIGUES
IMPTE.(S) : RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.662-3 (658) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : JONATHAN TOMAZ TERTO DA SILVA IMPTE.(S) : EDUARDO SALUM FARIA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministro Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma ,
24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.678-0 (659) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : RAFAEL TOLEDO BUENO
IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão : Depois dos votos dos Ministros Relator, Joaquim Barbosa
e Cezar Peluso, que deferiam o pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pela eminente Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma , 03.06.2008.
Decisão : A Turma, por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 76
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.688-7 (660) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : SAMUEL BUENO COELHO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.818-9 (661) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : JOÃO FERREIRA LOPES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.922-3 (662) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : DULCILENA LAU RAMOS
IMPTE.(S) : WALTER PIRES BETTAMIO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
HABEAS CORPUS 94.976-2 (663) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : SOLANGE TEREZINHA DIAS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL N° 990006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 89.000-8 (664) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACTE.(S) : MÁRIO BENTO FERNANDES
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 89.459-3 (665) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACTE.(S) : DECIOMAR RODRIGUES DA SILVA
Decisão : A Turma, a unanimidade, não conheceu do recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 91.300-8 (666) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : JOILSON LUIS DOS SANTOS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, a unanimidade, deliberou afetar ao Plenário o
julgamento do presente processo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 92.295-3 (667) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : EDMILSON BATISTA PINTO OU PAULO JOSÉ
RIBEIRO ADV.(A/S) : KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 24.06.2008.
ENCERRAMENTO
A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Senhores Ministros, creio que completamos exatamente on time a nossa
Sessão de hoje e todos os processos que estavam apresentados para nossa
apreciação. Substituindo eventualmente o Presidente, Ministro Celso de Mello,
desejo relatar aos colegas que o rendimento total, geral desta Turma quanto
aos julgamentos foi de três mil e setenta e quatro feitos julgados, sem incluir os processos de hoje. Portanto, três mil e setenta e quatro feitos mais
cinqüenta e cinco habeas corpus . Esses feitos se acrescentam à nossa
estatística do primeiro semestre. Ao encerrar os trabalhos da Sessão, desejo aos colegas o gozo de
muito boas-férias, um bom descanso para que retomemos as tarefas em
agosto, já refeitos deste primeiro semestre de tanto trabalho. Da mesma forma desejo aos servidores da Casa, os quais nos
acompanham, dedicando-se com grande proficiência a nos assessorarem
nessas Sessões, que também, embora nem todos gozem de férias, possam descansar um pouco durante esse período.
Estendo a mesma saudação ao presentante do Ministério Público
Federal, o ilustre Subprocurador-Geral da República, a quem, igualmente, desejo boas-férias.
Brasília, 24 de junho de 2008. CARLOS ALBERTO CANTANHEDE
Coordenador
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 77
ACÓRDÃOS Vigésima-terceira (23ª) Ata de Publicação de Acórdã os,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Inter no do S.T.F.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 510.713-3 (668) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA ELISANDRA MUNITOR MIRANDA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.022-6 (669) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LEANDRO DOS SANTOS MUNIZ ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 545.660-1 (670) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : OSMAR DA SILVA HOFFMAN
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.100-1 (671) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : NEIVO JOSÉ TONIN
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.816-3 (672) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARCIO ANDRE GONÇALVES BOMFIM
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.854-4 (673) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.501-8 (674) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : WILTON MILANOS LOFRANO
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BANERJ S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma ,
03.06.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DO
PLANO BRESSER.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 78
É inviável recurso extraordinário para a interpretação de cláusula de acordo coletivo de trabalho.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 559.459-1 (675) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : VOLMAR DA SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 559.911-5 (676) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : RONALDO ADRIANO DA SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.366-0 (677) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CLÁUDIA MENA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 570.191-9 (678) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ROGÉRIO OLIVEIRA PASTORIZA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 570.206-3 (679) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : OSMAR ALEXANDRE DOS SANTOS FLORES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 574.706-9 (680) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : EDUARDO CAMPOS DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 574.716-5 (681) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : RICARDO DE LIMA ALVES ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 79
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 575.728-1 (682) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CLAIRTON DE FREITAS MACHADO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 575.739-4 (683) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ADÃO RODRIGUES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.160-9 (684) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ALEXSANDRO MORAES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.787-5 (685) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JOÃO CLÁUDIO CONCEIÇÃO JERONIMO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.813-7 (686) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARCIO IALO PINTO DIAS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 580.253-7 (687) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JOÃO MARIA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 580.266-5 (688) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JURANDIR ANIBAL DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 80
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 580.403-6 (689) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARCELO PEREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.504-6 (690) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARCO AURÉLIO NASCIMENTO RODRIGUES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.562-0 (691) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : VILMAR MACEDO SAMPAIO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.754-3 (692) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LAERTE GARCIA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.769-6 (693) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ISRAEL DINIZ SANTOS DA PAZ ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.925-2 (694) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LEONARDO LEANDRO FLORES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.933-4 (695) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : PAULO RÉGIS PEREIRA VIEIRA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 81
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.953-7 (696) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ADILSON DA ROSA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade.
Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.226-2 (697) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JAIR NAGEL
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a
limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.228-7 (698) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : EDUARDO CAMPOS DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.587-1 (699) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Remição. Dias vencidos. Perda. Falta grave. Licitud e. Constitucionalidade do art. 127 da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da limitação temporal previ sta no art. 58. Seguimento negado a recurso extraordinário. Agravo regimental improvido. Precedentes. O art. 127 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica a limitação temporal prevista no art. 58.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.282-3 (700) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ROSMARY MAIER ADV.(A/S) : SUELY XAVIER DA SILVEIRA DA CANCELA
AGDO.(A/S) : 1ª TURMA DO CONSELHO RECURSAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de
admissibilidade de recurso cujo seguimento foi negado por falta de recolhimento tempestivo das custas processuais. A alegada ofensa à
Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.178-8 (701) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : GERALDO AFONSO GENEROZO FILHO ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
BANERJ
ADV.(A/S) : RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma ,
03.06.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DO
PLANO BRESSER.
É inviável recurso extraordinário para a interpretação de cláusula de acordo coletivo de trabalho.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.945-1 (702) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : NELCI COLETTI
ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 20.05.2008.
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 82
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
A questão em debate fora decidida à luz da legislação infraconstitucional, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
termo inicial de incidência dos juros de mora para a repetição do que foi pago indevidamente é o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.471-6 (703) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AMOPREV ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS LTDA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO REIS CLETO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE
SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos,
bem como cláusulas contratuais, o que é vedado na esfera do recurso
extraordinário, de acordo com as Súmulas 279 e 454/STF. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. A
alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que
enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.850-4 (704) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A ADV.(A/S) : GISELLE ESTEVES FLEURY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SÉRGIO MELLER
ADV.(A/S) : ANTONIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a controvérsia relativa a plano de demissão voluntária encontra-se no âmbito
infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto
que não há ofensa direta à Constituição federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.336-6 (705) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA
AGDO.(A/S) : POSEYDON PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PROGRESSIVIDADE. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração
incidental de inconstitucionalidade.
Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.985-2 (706) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E
CITRICULTORES DE SÃO PAULO -
COOPERCITRUS
ADV.(A/S) : ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : YOUSSEF ASSAD EL DROUBI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO PEREIRA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de
admissibilidade do recurso especial cujo seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de ofensa direta à Constituição federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.294-7 (707) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO FERREIRA
ADV.(A/S) : FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista,
especialmente quando se apoiar em enunciados do Tribunal Superior do
Trabalho, encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à
Constituição federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.670-3 (708) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : MARCUS F. H. CALDEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OSWALDO THEODORO PECKOLT
ADV.(A/S) : ADRIANA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 83
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
E M E N T A: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVI SÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar
litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à
complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação
oriunda de contrato de trabalho. Precedentes .
Competirá , no entanto, à Justiça Comum , processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários
pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes .
- A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame
de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de
revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois , em
referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de
inteira soberania. Precedentes .
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.488-3 (709) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - DANIEL MAIA TEIXEIRA
AGDO.(A/S) : MARIA CLEIDE DA COSTA
ADV.(A/S) : FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA
Decisão : A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de
agravo e, em conseqüência, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 30.10.2007.
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Seguimento negado. Decisão agravada. Erro de fato. Reconsideração. Se presente erro de fato na decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, ela deve
ser reconsiderada para conhecer do recurso.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servido r Público. Pensão por morte. Benefício integral. Inte ligência dos arts. 37, XI, e 40, § 5º (atual §7º), da CF. Recurso extraord inário improvido. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 471.288-1
(710)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : PERIPAN INDUSTRIAL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO
JÚNIOR
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008.
EMENTA: Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.871-3
(711)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : YASI LOCADORA DE MÁQUINAS E SERVICOS
LTDA
ADV.(A/S) : HÉLCIO HONDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - GETULIO EUSTAQUIO DE AQUINO JUNIOR
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos
do voto do Relator. 2ª Turma , 10.06.2008. EMENTA: Embargos de declaração com caráter infringente.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Fixada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
HABEAS CORPUS 88.504-7 (712) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : JOSÉ MANOEL MARCONDES
IMPTE.(S) : ANTONIO NEIVA DE MACEDO NETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação majoritária, conheceu , em parte, do
pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, também por maioria, indeferiu-o , nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro-Presidente
que, de ofício, concedia a ordem de habeas corpus . Falou , pelo paciente, o
Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Eros Grau. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma , 03.06.2008. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO (NÃO-CONHECIMENTO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Duas são as questões de direito tratadas no habeas corpus: a)
nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; b) impossibilidade da manutenção de sua prisão por excesso de prazo.
2. Falece competência a esta Corte para o conhecimento,
processamento e julgamento de habeas corpus sobre tema não levado ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. O decreto de prisão preventiva e sua reiteração na sentença de
pronúncia se basearam em fatos concretos ainda na fase anterior à pronúncia.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do
paciente (CF, art. 93, IX). 5. Conveniência da instrução criminal - devido à grande
probabilidade de provocação de obstáculos à instrução processual - e
garantia da ordem pública - diante da condição de policial civil do paciente que teria se valido de métodos cruéis na suposta perpetração do crime.
6. A primariedade e falta de maus antecedentes não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.
7. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta parte, denegado.
Brasília, 05 de agosto de 2008.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 84
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 2.108-1 (713) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS
FERREIRA
ADV.(A/S) : ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI E
OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta
pela Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, com o intuito de atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário admitido pelo Tribunal Regional
Federal da Quarta Região.
A ora requerente ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSS, com o objetivo de declarar inexigível
crédito tributário referente à cota patronal e contribuições destinadas a
terceiras entidades (salário-educação, INCRA, SESC e SEBRAE), cujos fatos geradores ocorreram entre 8/2001 e 10/2004. Aduziu que foi
reconhecida como Entidade de Utilidade Pública Municipal e Estadual
desde 1998 e que teria recebido certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em 6/4/2005 com efeitos ex tunc, razão pela qual, nos
termos do § 7º do art. 195 da CF, consubstanciar-se-ia em entidade imune à
cobrança intentada. Julgado procedente o pedido, as duas partes recorreram. O INSS
argumentou que a concessão do Certificado e o Registro de Entidade
Beneficente de Assistência Social não possuiriam efeitos retroativos. A autora, por sua vez, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios.
O Acórdão recebeu a seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO.IMUNIDADE.CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE). ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI COMPLEMENTAR
VERSUS LEI ORDINÁRIA. POSIÇÃO ECLÉTICA. PRECEDENTES DO STF
E DESTE REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No julgamento da ADIn 2028, o STF se posicionou sobre quais
são as entidades abrangidas pela imunidade do art. 196, § 7º, da CF,
afirmando que elas são aquelas beneficentes de assistência social, não estando restrito o preceito, portanto, às instituições filantrópicas.
Indispensável, é certo, que se tenha o desenvolvimento da atividade voltada
aos hipossuficientes, àqueles que, sem prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam se dirigir aos particulares que atuam no ramo buscando
lucro, dificultada que está pela insuficiência da estrutura, a prestação de
serviço pelo Estado. 2. A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política - não
obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a
Seguridade Social - contemplou com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que preenchidos os requisitos fixados em lei. A
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na
cláusula inscrita no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção)
estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social.
3. Dispondo o referido § 7º do artigo sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua regulamentação à lei complementar, nos
precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição.
4. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das
exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de
assistência social do benefício de dispensa do pagamento de contribuições
sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal (...).
(...) resta claro que a parte autora perfaz as condições exigidas pelo
art. 55 da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se no conceito de entidade que faz jus ao benefício da imunidade, descrito no § 7º do art. 195 da Constituição
Federal.
11. Enquadrando-se as contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE e ao salário-educação como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF), não
estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição
Federal. 12. Tendo a contribuição ao SAT fundamento constitucional no art.
195, I, da Constituição Federal, é abrangida pela imunidade reconhecida à
Embargante. 13. Adquirindo o INCRA natureza de imposto, também não está
abrangido pela imunidade.
14. Considerando o alto valor atribuído à demanda, os honorários advocatícios são fixados em 5% do valor atribuído à causa, em consonância
com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes dessa turma”.
Contra essa decisão foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pelo Tribunal a quo.
A requerente pugna pela concessão da liminar a fim de que sejam
suspensos de imediato os efeitos do acórdão recorrido, uma vez que “O dano irreparável está iminente vez que, com acórdão de parcial
provimento na Apelação Cível (...) que restabeleceu a exigibilidade da
cobrança das contribuições a terceiros (SESC, SENAC, SESI, INCRA), podendo a autora ser a qualquer momento citada para pagamento imediato
dos valores constantes na CDA, sem que ainda o direito que está
questionando dentro do Recurso Extraordinário seja deliberado” (fl. 19). No mérito, requer a procedência da ação para que se atribua efeito
suspensivo ao RE.
É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria da medida em
espécie, verifico estar ausente um dos requisitos que ensejam a concessão da medida liminar, qual seja, o periculum in mora.
A requerida apresenta como único fundamento para a concessão da
medida liminar a possibilidade de vir a ser citada para pagamento imediata dos valores constantes na Certidão de Dívida Ativa. Não existindo ainda
citação, não se configura o risco imediato.
Nesse sentido, anota Humberto Theodoro Júnior: “O receio de dano há, pois, que ser fundado (...), isto é, deve ser
analisado objetivamente, calculado pelo exame das causas já postas em
existência, capazes de realizar o efeito temido”.1
Isso posto, indefiro o pedido liminar sem prejuízo de ulterior
exame da questão trazida à minha apreciação.
Cite-se o requerido. Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
_____________________________ 1 THEODORO, Humberto Jr., Processo Cautelar. São Paulo, LEUD: 1995. p. 78.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.251-7 (714) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS ADV. : SUELI BARBOSA DE ABREU E OUTROS
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTC/MG
ADV.(A/S) : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 85
MINASCAIXA - ASSEMI ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DOS REIS CORRÊA
DECISÃO Vistos.
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em 13/3/95, pelo
Procurador-Geral da República, em face do caput do art. 3º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, do Estado de Minas Gerais, que prevê
hipótese de integração de servidores públicos estranhos ao quadro do
Tribunal de Contas, sem a realização de concurso público, a maioria dos quais ex-servidores da autarquia estadual Minas Caixa, extinta em 1991.
Anoto que já foram prestadas as informações, ouvidos o Ministério
Público e a Advocacia-Geral da União. Neste momento, por petição de 27/6/08 (nº 92601), vem aos autos
a Associação dos Servidores da Minas Caixa requerer a sua admissão no
feito na qualidade de amica curiae , requerendo, ainda, vista dos autos para a apresentação de manifestação por escrito.
Como bem se sabe, o §1º, do art. 7º, da Lei nº 9.868/98 foi vetado
pelo Presidente da República, do que resultou certa dúvida quanto ao prazo que se deve observar para a admissão de pedidos de ingresso dos amici curiae nos processos de fiscalização abstrata perante este Supremo
Tribunal Federal, haja vista a expressão “observado o prazo no parágrafo anterior” contida logo no §2º desse mesmo dispositivo.
O que se observa atualmente, contudo, é que a Corte tem sido
flexível na admissão dos amici curiae mesmo depois de passado o prazo das informações, como ilustra o seguinte trecho da decisão que proferiu o
Ministro Gilmar Mendes , na ADI nº 3.998, DJ de 4/4/08, verbis: “Assim, em princípio, a manifestação dos amici curiae haveria de
se fazer no prazo das informações. No entanto, especialmente diante da
relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a
manifestação possa trazer para o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae , ainda que fora desse prazo.
Necessário é ressaltar, contudo, que essa possibilidade não é unânime na
jurisprudência do STF”. Por sua vez, o Ministro Cezar Peluso manifestou, em decisão que
proferiu na ADI 3.329, DJ de 26/5/06, interpretação segundo a qual, vetado
o dispositivo, sequer haveria prazo para admissão, recebendo, todavia, o interveniente o processo no estado em que se encontra, verbis:
“Se o dispositivo que previa prazo para o ingresso do amicus curiae no processo foi objeto de veto, não descubro fundamento normativo para induzir aplicabilidade do que se projetava como norma, que, vetada
sem remédio, não chegou a integrar o ordenamento jurídico positivo, de
modo a condicionar a possibilidade de intervenção. No silêncio da lei, mais razoável é reputá-la admissível, ainda ao depois do termo do prazo das
informações, interpretação que, já acolhida neste Tribunal (ADI nº 1.104, rel.
Min. GILMAR MENDES, DJ de 29.10.2003), encontra suporte analógico na disciplina da intervenção do assistente (art. 50, § único, do CPC). A
conseqüência da intervenção tardia do amicus há de ser apenas a
impossibilidade de praticar atos processuais cujo prazo já se tenha exaurido. Em outras palavras, o interveniente recebe o processo no estado
em que o encontre”.
Esta é a interpretação que entendo a mais adequada, a de que, embora não exista prazo para a intervenção, o amicus curiae ingressa no
processo no estado em que se encontra. Por isso, a rigor, não haveria de
ser deferido o pedido de vista para a apresentação de manifestação escrita, eis que, nesta fase processual, o feito já se encontra plenamente instruído
para julgamento.
No entanto, considerando que a presente ação direta foi ajuizada anteriormente à Lei nº 9.868/98, quando não havia qualquer disciplina
acerca da intervenção dos amici curiae , e a inequívoca representatividade
da requerente, que é associação voltada à defesa daqueles servidores que serão, de uma forma ou de outra, diretamente atingidos pela decisão a ser
proferida por esta Suprema Corte, admito a amica curiae e defiro,
excepcionalmente, a vista dos autos por 10 (dez) dias para sua manifestação.
Intime-se.
Reautue-se com a requerente.
Brasília, 1º de agosto de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.578-9 (715) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV.(A/S) : ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE
OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS -
FEBRABAN
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MUNICÍPIOS - APM
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTROS
INTDO.(A/S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : SANDRA FURTADO AYRES E OUTRO(A/S)
Pet nº 102270/STF - CPI/2008 DESPACHO
Junte-se.
Defiro a extração de cópias na Secretaria, devidamente certificadas. Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.033-2 (716) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC ADV.(A/S) : ALAIN ALPIN MAC GREGOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FECOMERCIO/SP ADV.(A/S) : LUIS ANTONIO FLORA E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO DISTRITO
FEDERAL - FECOMÉRCIO/DF ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRAS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - FECOMÉRCIO/BA
ADV.(A/S) : NELSON DAIHA FILHO E OUTRO
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FECOMÉRCIO/RJ)
ADV.(A/S) : ALESSANDRA CRISTINA NASCIMENTO DA
MOTA E OUTROS INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO, BENS E
SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO -
FECOMÉRCIO/MT ADV.(A/S) : KETRIN ESPIR E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (FECOMERCIO/PE) ADV.(A/S) : JOSÉ ALMEIDA DE QUEIROZ E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA ADV.(A/S) : RAFAEL SOUZA DE ARRUDA
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE RORAIMA - FECOMÉRCIO-RR
ADV.(A/S) : JOÃO FERNANDES DE CARVALHO
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 86
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE RONDÔNIA - FECOMÉRCIO/RO
ADV.(A/S) : ROMILTON MARINHO VIEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE GOÍAS - FECOMÉRCIO-GO
ADV.(A/S) : DALVINA ALVES CARDOSO E OUTRO
DECISÃO (na Petição avulsa 102.250/2008): Junte-se.
Trata-se de pedido formulado pela Federação do Comércio do
Estado de Goiás - Fecomércio/GO para sua admissão nos autos da ADI 4.033 como amicus curiae.
Argumenta, em síntese, que grande parte de seus filiados são
empresas de pequeno porte ou microempresas. Portanto, entende possuir interesse direto no exame da constitucionalidade de norma que dispõe
sobre a desoneração de tais pessoas jurídicas. Quanto ao cerne da matéria
em exame no controle concentrado de constitucionalidade, apresenta uma série de ponderações sobre a inconstitucionalidade da norma de isenção
cuja validade será examinada pela Corte.
A intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei
9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde que investidos de
representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria
controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus
curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto
Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado
democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob
uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação
formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e
relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita
no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua
finalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso
de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado
pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos
ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Presentes esses requisitos, admito a manifestação do postulante
para intervir no feito na condição de amicus curiae. À Secretaria, para a inclusão dos nomes do interessado e de seu patrono na autuação.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.033-2 (717) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC
ADV.(A/S) : ALAIN ALPIN MAC GREGOR E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FECOMERCIO/SP
ADV.(A/S) : LUIS ANTONIO FLORA E OUTROS INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO DISTRITO
FEDERAL - FECOMÉRCIO/DF
ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRAS INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA
- FECOMÉRCIO/BA
ADV.(A/S) : NELSON DAIHA FILHO E OUTRO INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO (FECOMÉRCIO/RJ)
ADV.(A/S) : ALESSANDRA CRISTINA NASCIMENTO DA MOTA E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO, BENS E
SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - FECOMÉRCIO/MT
ADV.(A/S) : KETRIN ESPIR E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FECOMERCIO/PE)
ADV.(A/S) : JOSÉ ALMEIDA DE QUEIROZ E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : RAFAEL SOUZA DE ARRUDA
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
RORAIMA - FECOMÉRCIO-RR
ADV.(A/S) : JOÃO FERNANDES DE CARVALHO INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
RONDÔNIA - FECOMÉRCIO/RO ADV.(A/S) : ROMILTON MARINHO VIEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE
GOÍAS - FECOMÉRCIO-GO ADV.(A/S) : DALVINA ALVES CARDOSO E OUTRO
DECISÃO (na Petição avulsa 99.932/2008): Junte-se. Trata-se de pedido formulado pela Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - Fecomercio/RO para sua
admissão nos autos da ADI 4.033 como amicus curiae. Argumenta, em síntese, que 90% de seus filiados são empresas de
pequeno porte ou microempresas. Portanto, entende possuir interesse direto
no exame da constitucionalidade de norma que dispõe sobre a desoneração de tais pessoas jurídicas. Quanto ao cerne da matéria em exame no controle
concentrado de constitucionalidade, apresenta uma série de ponderações
sobre a inconstitucionalidade da norma de isenção cuja validade será examinada pela Corte.
A intervenção de terceiros no processo da ação direta de
inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde que investidos de
representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual,
para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus
curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se
como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado
democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação
formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os
interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita
no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa
legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso
de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na
qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou
quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade. Presentes esses requisitos, admito a manifestação do postulante
para intervir no feito na condição de amicus curiae. À Secretaria, para a
inclusão dos nomes do interessado e de seu patrono na autuação. Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 87
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.033-2 (718) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC ADV.(A/S) : ALAIN ALPIN MAC GREGOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FECOMERCIO/SP ADV.(A/S) : LUIS ANTONIO FLORA E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO DISTRITO
FEDERAL - FECOMÉRCIO/DF ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRAS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - FECOMÉRCIO/BA
ADV.(A/S) : NELSON DAIHA FILHO E OUTRO
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FECOMÉRCIO/RJ)
ADV.(A/S) : ALESSANDRA CRISTINA NASCIMENTO DA
MOTA E OUTROS INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO, BENS E
SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO -
FECOMÉRCIO/MT ADV.(A/S) : KETRIN ESPIR E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (FECOMERCIO/PE) ADV.(A/S) : JOSÉ ALMEIDA DE QUEIROZ E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA ADV.(A/S) : RAFAEL SOUZA DE ARRUDA
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE RORAIMA - FECOMÉRCIO-RR
ADV.(A/S) : JOÃO FERNANDES DE CARVALHO
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
RONDÔNIA - FECOMÉRCIO/RO
ADV.(A/S) : ROMILTON MARINHO VIEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE
GOÍAS - FECOMÉRCIO-GO
ADV.(A/S) : DALVINA ALVES CARDOSO E OUTRO
DECISÃO (na Petição avulsa 91.294/2008): Junte-se.
Trata-se de pedido formulado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Roraima - Fecomércio/RR para sua
admissão nos autos da ADI 4.033 como amicus curiae.
Argumenta, em síntese, que 99% de seus filiados são empresas de pequeno porte ou microempresas. Portanto, entende possuir interesse
direto no exame da constitucionalidade de norma que dispõe sobre a
desoneração de tais pessoas jurídicas. Quanto ao cerne da matéria em exame no controle concentrado de constitucionalidade, apresenta uma série
de ponderações sobre a inconstitucionalidade da norma de isenção cuja
validade será examinada pela Corte. A intervenção de terceiros no processo da ação direta de
inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei
9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual,
para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria
controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se
como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto
Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado
democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob
uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação
formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e
relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita
no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua
finalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso
de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado
pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou
quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Presentes esses requisitos, admito a manifestação do postulante
para intervir no feito na condição de amicus curiae. À Secretaria, para a inclusão dos nomes do interessado e de seu patrono na autuação.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AÇÃO PENAL 431-3 (719) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : JACKSON BARRETO DE LIMA ADV.(A/S) : JUGURTA BARRETO DE LIMA
ADV.(A/S) : LUIZ HAMILTON S. DE OLIVEIRA
REU(É)(S) : RAIMUNDO ANTÔNIO FILHO ADV.(A/S) : SÍLVIO DA SILVA COSTA E OUTRO(A/S)
DESPACHO Vistos.
Diante das informações de folha 549, prestadas pela Secretaria,
abra-se vista sucessiva, pelo prazo de cinco dias, à acusação e à defesa para, nos termos dos artigos 240 do RISTF e 10 da Lei nº 8.038/90, requerer
as diligências que entenderem necessárias.
Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AÇÃO PENAL 434-5 (720) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S) : JOSÉ GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO
ADV.(A/S) : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E
OUTRO(A/S) REU(É)(S) : YARA GUERRA SILVA
ADV.(A/S) : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WALDEMÍZIO ACIOLY GUEDES
REU(É)(S) : FÁBIO LUIZ TARTUCE
ADV.(A/S) : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAXIMIANO AGUIAR CÂMARA
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ BARROS RODRIGUES
DECISÃO
Vistos. Em 26 de março de 2008, determinei fosse expedia Carta de Ordem
ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Ceará, para citar e interrogar os
réus Yara Guerra Silva e Fábio Luiz Tartuce, bem como intimá-los para, no
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 88
prazo de 5 dias, a contar do interrogatório, apresentarem defesa prévia nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.038/90 e artigo 238 do RISTF (fls.
4213/4214) .
Os autos retornaram a esta Suprema Corte, tendo a Secretaria Judiciária prestado a seguinte informação:
“Em 10 de abril de 2008, expediu-se Carta de Ordem para a Justiça
Federal - Seção Judiciária do Ceará (Ofício nº 1827/R, à folha 4216), a fim de realizar a citação e interrogatório dos Réus Yara Guerra Silva e Fábio Luiz Tartuce .
Em 3 de junho devidamente cumprida, com interrogatório da Ré Yara à fls. 4269-4270 e defesa prévia às fls. 4310-4313; interrogatório do
Réu Fábio às fls. 4266-4268 e defesa prévia à fl. 4367-4372” (fl. 4418).
Ante o exposto, expeça-se carta de ordem ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Ceará para que sejam ouvidas as testemunhas de
acusação, indicadas à fl. 27 destes autos (Juraci Muniz Júnior, Márcia
Prudente Maciel, Ana Paula de Almeida Ricarte e Marcus Aurélio Fonseca), nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 e art. 239 do RISTF.
Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AG.REG.NO HABEAS CORPUS 93.398-0 (721) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CRAIG ELIOT ALDEN
ADV.(A/S) : CARLOS JATOBÁ JÚNIOR
AGDO.(A/S) : PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 160-161, na qual neguei seguimento ao Habeas Corpus nº
93.398.
Alegam os agravantes que o recurso deve ser considerado tempestivo, apesar de interposto fora do prazo legal, tendo em vista que
nenhum dos impetrantes é advogado e são todos pobres.
No mérito, sustentam que a decisão impugnada deve ser revista, tendo em vista que a decisão proferida pela egrégia Primeira Turma desta
Corte nos autos do HC nº 86.711 não teria aplicado o melhor direito à
espécie, em face da inocência do paciente e da aplicação do devido processo legal.
É o relatório.
Decido. O presente agravo regimental, além de intempestivo, é
manifestamente inadmissível.
A decisão impugnada foi publicada em 19 de dezembro e o recurso protocolizado em 13 de fevereiro de 2008, de modo que o recurso é
intempestivo.
Mesmo que seja superado o óbice da intempestividade, é manifesta a inadmissibilidade do recurso.
O Supremo Tribunal Federal já prestou a jurisdição desejada pelos
recorrentes e impetrantes, quando do julgamento do HC nº86.711, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, D.J. de 04.06.2006, cuja ementa segue transcrita:
“EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MAUS TRATOS. MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-
OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE
REGIME. POSSIBILIDADE. I - A propositura de ação penal não impede que o Ministério Público
e a autoridade policial aprofundem o procedimento administrativo tendente à
constatação de novos delitos que, por si, motivem nova ação penal. II - Não há falar em prejuízo à defesa se a Ata de Audiência
consigna que a retirada do acusado, no momento da oitiva da vítima e
testemunhas, se deu por expressa solicitação destas ao juízo. III - A deficiência da defesa não acarreta nulidade absoluta, mas
tão-somente a falta desta (Súmula 523/STF).
IV - O aprofundamento do exame de fatos ocorridos durante instrução criminal é vedado na via estreita do habeas corpus.
V - Não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o
exercício do direito à defesa. VI - Os maus tratos a menor, decorrentes da privação deste dos
cuidados indispensáveis, configura crime permanente, cujo prazo
prescricional somente se inicia após cessada aquela. VII - Após o julgamento do HC 82.929/SP, pelo Plenário do STF, é
não mais vedada a progressão de regime prisional aos condenados pela
prática de crimes hediondos.” Os recorrentes insistem na pretensão dos impetrantes, que
ajuizaram o HC 93398 contra a decisão proferida pela Primeira Turma no HC
86.711, o que é absolutamente inadmissível, nos termos da S úmula 606 deste Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:
“NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECUR SO.”
Do exposto, nego seguimento ao agravo regimental interposto, nos
termos do §1º do art. 21 do RISTF. Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.619-4 (722) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI SUSTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - ALZIRA FARIAS ALMEIDA DA
FONSECA DE GOES SUSDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE TEFÉ
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTDO.(A/S) : LUCIMAR CAMETÁ DAS NEVES
ADV.(A/S) : OLYMPIO MORAES JÚNIOR
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da
Vara do Trabalho de Teté/AM em face do Juiz de Direito da 1ª Vara da
mesma Comarca ante a reclamatória trabalhista ajuizada por Lucimar Cametá das Neves contra o Estado do Amazonas.
A reclamante trabalhista alega ter sido admitida, em 16/03/87, nos
quadros de servidores da Secretaria Estadual da Educação e Cultura (SEDUC), sob a égide de regime especial, para prestar serviço temporário.
Sustenta, mais, que o prazo de seis meses inicialmente estipulado
no contrato acabou extrapolado pelo próprio Estado do Amazonas, e que foi demitida em 10/1/95, sem o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na
reclamação trabalhista.
O Juiz do Trabalho da Junta de Conciliação e Julgamento de Teté/AM, durante audiência realizada em 5/12/96, julgou parcialmente
procedente a reclamatória (fls. 61-65).
Às fls. 84-87, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ação onde há vínculo de emprego decorrente de contratação pelo regime
especial. Inconformado, o Estado do Amazonas interpôs recurso de revista
(fls. 91-102), no qual se alega a incompetência da Justiça do Trabalho. O
recurso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que lhe deu provimento para declarar a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho anulando, portanto, todos os atos decisórios prolatados no
processo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual do Amazonas (fls. 132-140).
O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teté declinou da sua
competência em 30/1/2008. À fl. 187, o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Teté determinou a subida dos autos à instância Superior.
É o relatório. Decido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 89
Em casos semelhantes aos destes autos, o Supremo Tribunal Federal tem dirimido o respectivo conflito para estabelecer a competência
de magistrado estadual para conhecer de “causas instauradas entre o
Poder Público e seus agentes, em decorrência de vínculos de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” (CC 7.223/AM, Rel. Min.
Celso de Mello; CC 7.295/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
Assim também observou o Ministro Joaquim Barbosa, quando do julgamento da Reclamação 4.001:
“Esta Corte tem confirmado, em julgamento de reclamações, que
não cabe à Justiça Trabalhista analisar causas sobre relações de caráter jurídico-administrativo entre indivíduos e Administração Pública. É
exatamente a situação do caso. Para ficar apenas em julgamentos mais
recentes, cf., v.g., Rcl 4.012-MC (min. Ellen Gracie, no exercício da presidência), Rcl 4.055-MC (min. Nelson Jobim, no exercício da
presidência), Rcl 4.104-MC (rel. min. Joaquim Barbosa), Rcl 4.000-MC (rel.
min. Gilmar Mendes) e Rcl 3.183-MC (rel. min. Joaquim Barbosa).” Com efeito, a decisão proferida pelo Plenário desta Corte, nos
autos da ADI 3.395-MC/DF, suspendeu, cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114, I, da Constituição, “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão proferida pelo Ministro
Celso de Mello, nos autos do Conflito de Competência 7.253:
“Devo registrar , finalmente, que eminentes Ministros desta Suprema Corte, em razão desse mesmo entendimento, têm vislumbrado
a ocorrência de transgressão à autoridade da decisão que a Presidência
do Supremo Tribunal Federal proferiu , em sede cautelar, na já referida ADI 3.395/DF (Rcl 3.737/PA , Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 3.736/PA , Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 3.814/PA , Rel. Min. ELLEN GRACIE),
assentando , por tal motivo, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus agentes,
em decorrência de vínculos de natureza estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo, como sucede na espécie . Sendo assim , pelas razões expostas, tendo em consideração os
precedentes mencionados, e nos termos do art. 120, parágrafo único , do
CPC, conheço deste conflito negativo de competência e declaro competente o magistrado estadual que proferiu a decisão de fls. 154, a quem incumbirá processar e julgar a presente causa.
Encaminhem-se , pois, a esse ilustre magistrado estadual (fls. 154), os presentes autos” (grifos no original).
No caso em exame, verifico que trata-se de servidora contratada
temporariamente, sob a égide de legislação estadual amazonense. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX,
derroga à legislação especial estabelecer os casos de contratação por
tempo determinado. O Estado do Amazonas, por sua vez, editou a Lei 1.674/84, que justamente versa sobre contratação em regime temporário.
Dessa forma, não é razoável atribuirmos competência à Justiça laboral para
dirimir conflitos desta natureza (Cf. CC 7.523/AM, de minha relatoria). Isso posto, conheço deste conflito negativo de competência para
declarar a competência da Justiça Estadual, a quem incumbirá processar e
julgar a presente causa. Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.620-8 (723) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE SUSTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - ALZIRA FARIAS ALMEIDA DA
FONSECA DE GOES
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE TEFÉ
INTDO.(A/S) : MARIA FERREIRA LOPES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GERALDO DA SILVA FRAZÃO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
do Trabalho de Tefé - AM (fl. 313), visto que o Juízo de Direito daquela Comarca declinou de sua competência (fl. 280/281), não obstante
determinação do Tribunal Superior do Trabalho (fl. 269).
Após tramitação pelas instâncias trabalhistas ordinárias, em decisão monocrática, decidiu o TST, em recurso de revista, que a Justiça Laboral não
é a competente para julgar o processo objeto do presente conflito. A decisão
possui o seguinte excerto (fl. 269): “(...)
Na forma da jurisprudência iterativa e notória deste e. Tribunal (SDI),
inclusive da Orientação Jurisprudencial 205, trata-se, na realidade, de relação jurídica de natureza administrativa.
Do exposto, e com fundamento, ainda, nos arts. 557/§ 1.°-A/CPC (IN
17/III/99) e 113/CPC, dou provimento e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para, anulando os atos decisórios, determinar a remessa dos
autos à Justiça Comum do Estado do Amazonas, restando prejudicada a
decisão sobre os demais temas..” Remetidos os autos à Justiça Comum do Estado do Amazonas, o
Juiz Substituto da Comarca de Tefé (AM) declinou da competência (fl.
280/281) sob o entendimento de que, em 03.09.2004, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho “mudou seu entendimento, inclusive cancelando o
enunciado 123, bem como a orientação jurisprudencial 263, da SDI, os quais
impediam o julgamento, na esfera trabalhista, de relação entre estado ou município e o servidor contratado para exercer funções temporárias e de
natureza técnica, decorrente de lei especial”. Recebendo os autos, o Juiz da
Justiça do Trabalho suscitou conflito negativo de competência (fl. 313), nos termos do artigo 102, I, “o”, da Constituição Federal.
2. A matéria analisada no presente Conflito de Competência guarda
identidade com os casos já decididos nesta Suprema Corte nos Conflitos de Competência n.°s 7.200, 7.210, 7.220, 7.230, 7.239, 7.264 e 7.266, dentre
outros tantos. Neles, o Ministério Público Federal posicionou-se pela
remessa dos autos ao Juízo suscitado, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TST, em sede de recurso de revista. Assim, em
consonância ao disposto na Resolução STF n.° 312, d e 31 de agosto de
2005, deixo de encaminhar os presentes autos à apreciação do Ministério Público Federal.
3. Constato, inicialmente, que a decisão prolatada pelo TST, ao dar
provimento ao recurso de revista, não apenas declarou a incompetência da referida Justiça Especializada, como também determinou a remessa dos
autos à Justiça Comum do Estado do Amazonas (fl. 269). Verifico, outrossim,
que essa decisão transitou em julgado diante da preclusão recursal certificada a fl. 272.
Dessa forma, tendo se exaurido, com o selo da coisa julgada
material, a jurisdição recursal prestada pelo Tribunal Superior do Trabalho, tenho que aquela Corte nada mais poderia decidir no presente processo.
4. Ademais, persiste o descabimento do conflito de competência
suscitado em face da Corte Superior Trabalhista. Com o trânsito em julgado que lá decidiu pela incompetência da Justiça Trabalhista, não cabe ao Juízo
ora suscitado, considerando-se incompetente diante da nova orientação
jurisprudencial sinalizada com o cancelamento do Enunciado acima apontado, declinar de sua competência incidentalmente atribuída em decisão
transitada em julgado, sob pena de inobservância ao instituto da coisa
julgada material. 5. Em face do exposto, dou provimento ao presente conflito de
competência e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito
da Comarca de Tefé - AM (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se.
Brasília, 1.° de agosto de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
EMB.DECL.NO INQUÉRITO 2.052-4 (724) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : JADER FONTENELLE BARBALHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 90
ADV.(A/S) : SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO GEAN SADE E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S) : ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADV.(A/S) : MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
DNDO.(A/S) : ANTÔNIO CABRAL ABREU
ADV.(A/S) : ARACI FEIO SOBRINHA
DESPACHO
ACÓRDÃO - LIBERAÇÃO DE PEÇAS - CIÊNCIA. 1. Nesta data, procedo à liberação de peças para a formalização do
acórdão.
2. Publiquem. Brasília, 30 de julho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 92.766-1 (725) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : CLÁUDIO EUGÊNIO DA SILVA
IMPTE.(S) : CLÁUDIO EUGÊNIO DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 84698 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
ACÓRDÃO - LIBERAÇÃO DE PEÇAS - CIÊNCIA.
1. Nesta data, procedo à liberação de peças para a formalização do acórdão.
2. Publiquem.
Brasília, 31 de julho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 93.119-7 (726) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA
IMPTE.(S) : CÉSAR CASTELLUCCI LIMA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 94.313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA.
O writ foi dirigido contra decisão de indeferimento da liminar pelo
Superior Tribunal de Justiça (HC n° 94.313). Como a ordem veio a ser denegada, durante a tramitação deste habeas corpus, dei seguimento ao
feito, em respeito aos princípios da economia processual e da máxima
efetividade das garantias constitucionais - dentre as quais está o habeas corpus -, evitando demora maior na apreciação do alegado constrangimento
à sua liberdade de locomoção.
O impetrante alegou a falta de fundamento para a custódia cautelar do paciente.
É o relatório.
Decido. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (www.tj.sc.gov.br), verifiquei, no andamento processual da ação
penal de origem (033.07.026616-9), ter sido proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, condenando-o à pena de 3 (três)
anos de reclusão, no regime inicial aberto. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual expediu-se o competente alvará de soltura .
Assim, cessado o motivo que ensejou a impetração deste writ, julgo prejudicado o feito, por perda de objeto (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) .
Publique-se. Arquive-se. Brasília, 4 de agosto de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS 94.130-3 (727) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : ANTONIO MARCOS LOPES
IMPTE.(S) : ULYSSES DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE
PREJUDICADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, DESDE LOGO, DO PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Junte-se a Petição Avulsa/STF n. 99.145/08, em anex o. 2. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ULYSSES
DA SILVA, advogado, em favor de ANTONIO MARCOS LOPES, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 7 de
fevereiro de 2008, denegou a ordem requerida nos autos do Habeas Corpus
n. 92.697 (fls. 10-15). 3. Tem-se, nos autos, que, em 4 de setembro de 2007, o Paciente
foi condenado à pena de dois anos e nove meses de reclusão - em regime
inicial fechado - e multa, por tentativa de roubo circunstanciado (Código Penal, artigo 157, § 2º, incisos I e II, cominado com o art. 14, II) (fl. 75-83).
4. Em 13 de setembro de 2007, impetrou-se no Tribunal de Justiça
de São Paulo o Habeas Corpus n. 1.133.471.3/7-00, objetivando a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a
substituição desta por pena restritiva de direito (fls. 63-67).
5. Em 17 de setembro de 2007, a liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Guilherme G. Strenger (fl. 68).
6. Em 4 de outubro de 2007, foi impetrado no Superior Tribunal de
Justiça o Habeas Corpus n. 92.697 (fls. 107-111). No dia seguinte, a eminente Ministra Laurita Vaz deferiu em parte a liminar, “para determinar o
cumprimento da pena imposta no regime inicial aberto, até o julgamento
definitivo do feito” (fl. 106). 7. Em 31 de outubro de 2007, o 6º Grupo da Seção Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo não-conheceu do Habeas Corpus n.
1.133.471-3/7, sob o fundamento de que o “âmbito restrito do writ não se presta ao atendimento do pedido de modificação do regime de cumprimento
da pena, nem à eventual aplicação do artigo 44 do Código Penal, por
dependerem de prova complexa a ser apreciada em meio processual” (fls. 95-98).
8. Em 7 de fevereiro de 2008, a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça não-conheceu do Habeas Corpus n. 92.697, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular o julgamento do HC 1.133.471-3/7 pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, determinando que outro se realizasse, com a
apreciação do mérito daquela impetração, como entendesse de direito. Na mesma oportunidade, cassou-se a liminar anteriormente deferida
pela Relatora (fl. 121), nos termos seguintes:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PENDENTE
DE APRECIAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO
QUE INDEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Tendo em vista que as questões sub examine não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, não há como ser conhecida a impetração,
diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 91
alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Contudo, apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível
contra a sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame
aprofundado de provas, como no caso, dada a possibilidade de lesão ao
direito de locomoção do Paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício
para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
aprecie o mérito da impetração, decidindo como entender de direito. Cassada a liminar anteriormente deferida” (fl. 121).
9. Daí o presente habeas corpus, no qual o Impetrante reitera as
alegações suscitadas nas instâncias antecedentes. 10. Alega que o Juízo local “(...) determinou o regime fechado para
início de cumprimento de pena baseada em argumentos abstratos, não
concretamente efetivados pelo paciente (gravidade concreta do delito) (...)” (fl. 4).
Invoca as Súmulas 718 (“A opinião do julgador sobre a gravidade
em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”) e 719
(“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.”) deste Supremo Tribunal e alega que “(...) O paciente preenche os requisitos para o cumprimento da
reprimenda em regime aberto, em função da quantidade de pena imposta
na sentença a quo e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria, como a
primariedade e a ausência de maus antecedentes (...)” (fl. 5).
11. Sustenta, ainda, que a “pena imposta não foi superior a quatro anos, possibilitando-se, assim, a substituição por restritiva de direitos, em
consonância com o preceito contido no inciso I, do artigo 44 do Código
Pena” (fl. 5). 12. Ao final, conclui:
“Portanto, se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, pois
a paciente deveria ter iniciado o cumprimento da pena do crime de tentativa de roubo em regime aberto, ou ainda, a aplicação da substituição da pena
de reclusão por uma restritiva de direitos, pois o crime de tentativa de roubo
não vedada a aplicação da pena restritiva de direitos” (fl. 6). 13. Defende, assim, ter havido constrangimento ilegal ao ser
cassada a liminar anteriormente deferida no Superior Tribunal de Justiça.
14. O pedido, entretanto, não se restringe ao restabelecimento da liminar que havia sido concedida pela eminente Relatora da impetração no
Superior Tribunal de Justiça.
Pretende-se, além disso, que se determine, desde logo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verbis:
“(...) SENDO ASSIM, É A PRESENTE PARA REQUERER A
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (CUMPRIMENTO DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA,
RELATIVA AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO, EM REGIME INICIAL
ABERTO), E, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E, AO FINAL, A CONCESSÃO DA ORDEM DE
‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADA (...)” (fl. 6 - grifos no original).
15. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não-conhecimento da impetração (fls. 126-128).
16. Em 14 de abril de 2008, determinei a expedição de ofício ao
eminente Desembargador Guilherme G. Strenger, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que prestasse informações pormenorizadas quanto ao
alegado na impetração, especialmente quanto à análise do mérito do
Habeas Corpus n. 01133471.3/7-0000-00, nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 92.697.
17. Em 18 de junho de 2008, vieram aos autos o ofício de fls. 61-
62, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando que: “(...) tendo em vista a solicitação de Vossa Excelência, esta
Presidência tomou conhecimento da decisão prolatada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 92.697/SP, sendo determinada a juntada das presentes informações nos autos do Habeas Corpus n.
1.133.471.3/7 e o envio do writ, com urgência, ao Desembargador Relator
para cumprimento do decisum” (fl. 62).
18. Estas informações foram novamente encaminhadas mediante o “Ofício n. 4.457/08 - GP/HC” (Petição Avulsa/STF n. 99.145, em anexo).
19. As últimas informações - obtidas no sítio do Tribunal de Justiça
de São Paulo na Internet - são no sentido de que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ainda não foi cumprida.
20. Acrescente-se que, em 22 de abril de 2008, ao julgar os
embargos de declaração opostos contra o acórdão objeto da presente impetração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem
de habeas corpus de ofício, para determinar que o Paciente permaneça
cumprindo a pena no regime aberto, até o julgamento definitivo do Habeas Corpus n. 1.133.471.3/7, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PEDIDO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR DE OFÍCIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
ambigüidade ou eliminar contradição existentes no julgado, hipóteses que não se verificam na espécie.
2. Embargos rejeitados. Liminar concedida, de oficio, para, diante da
gravidade da situação ora apresentada, em virtude da injusta permanência do Paciente em regime prisional mais gravoso resultante do não-
conhecimento do pedido originário pela Corte de origem, determinar que o
Paciente permaneça cumprindo a pena imposta no regime inicial aberto, até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal a quo, conforme
determinado no acórdão embargado” (www.stj.gov.br).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 21. Não se questiona, aqui, se o Superior Tribunal de Justiça deveria
ter conhecido desde logo das questões, ao invés de devolver o exame delas
ao Tribunal de Justiça de São Paulo: o que se pretende, na verdade, é obter deste Supremo Tribunal a liminar que havia sido indeferida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo.
22. Em razão disso, e considerando a superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça, há de
ser julgada prejudicada a presente ação no ponto em que se objetivava a
fixação do regime aberto para o cumprimento da pena imposta ao Paciente. 24. Quanto ao pedido de “SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE
RECLUSÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS” (fl. 6), a sua análise
também é inviável, sob pena de indevida supressão de instância. Como visto, o Superior Tribunal de Justiça anulou o julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que outro julgamento se
realize, com a apreciação do mérito da impetração. Manifesto, portanto, que a análise da questão quanto à substituição
da pena privativa de liberdade há de ser feita inicialmente pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo. 25. Pelo exposto, nego seguimento à presente impetração
(Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, arts. 21, IX e § 1º), sem
prejuízo de novo habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, se eventualmente denegada a impetração pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
HABEAS CORPUS 94.604-6 (728) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : UBIRATAN PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE.(S) : ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO Vistos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 92
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Maciel de Santana em favor de Ubiratan Pereira dos Santos,
buscando a liberdade provisória do paciente.
Aponta como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar formulado no
HC nº 104.838/SE, impetrado perante aquela Corte.
Tem-se nos autos que: “O Paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I
e IV, do Caderno Penal, sob a acusação de ter no dia 21 de junho do ano
de 2007, por volta das 20:30 horas, na Rua ‘B’, nº 166, Bairro Rosa Elze, São Cristóvão-SE, matado a vítima Carlos Williams Alves dos Santos, com
um tiro de revólver.
A Prisão Preventiva foi decretada pelo juízo de 1º Grau durante o inquérito policial.
A denúncia foi oferecida. A instrução foi realizada.
Com a instrução processual, percebeu-se a completa inexistência de prova da autoria em face do paciente, visto que o crime não foi
presenciado por ninguém, sendo que algumas testemunhas afirmam
apenas que o autor foi um Policial Militar. ‘(...) a depoente juntamente com a vítima e Rosângela cegaram
num bar situado no Roza Elze, aproximadamente às 17:30 horas, quando
foi das 20 para as 20:30 horas, quando a depoente pediu um cerveja e foi ao banheiro, quando retornou do banheiro já encontrou a vítima morta,
sendo tudo muito rápido(...) (Edna dos Santos)
‘(...) a depoente que estava alcoolizada e não percebeu quem era, sendo a vítima saiu correndo, então este indivíduo correu atrás da vítima,
deu um e a vítima morreu na hora; que não viu se foi acusado essa pessoa
que matou a vítima ou não(...)’ (Rosangela Prado dos Santos Porfírio) ‘(...) o depoente é tio da vítima, não estava presente quando os
fatos narrados na denúncia aconteceram, porém por ouvir dizer, sendo
comentário geral na comunidade que foi o acusado quem matou a vítima, porque encontrou a vítima com a sua esposa Rosângela(...)’ (Gilson Félix
dos Santos)
‘(...)que dos fatos narrados na denúncia nada sabe nem por ciência própria nem por ouvir dizer; que é o dono do bar onde os fatos narrados na
denúncia aconteceram, sabe informar estava dentro da cozinha, quando
retornou para o bar para servir o tira-gosto encontrou Edna na porta e ela disse que mataram a vítima (...) (Carlos Henrique Santos)
‘(...) a depoente é companheira de longos do acusado, deixando
registrado que o acusado sempre foi um bom companheiro, um excelente pai e com relação aos fatos narrados na denúncia, por ouvir dizer, soube
que foi o acusado que matou a vítima, entretanto, acho estranho porque ele
sempre foi uma pessoa de bem(...)’ (Maria Gildete Vasconcelos Felizardo) ‘(...) que dos fatos narrados na denúncia nada sabe dizer nem por
ciência própria nem por ouvir dizer(...)’ (Alexsandra Mota Gonçalves)
Além de não existir nenhuma testemunha que informe que o Paciente foi o autor do delito a ele imputado, existem testemunhas e
documentos que informam que o mesmo se encontrava em uma outra
cidade, exercendo a sua atividade de policial. ‘(...) que o depoente juntamente com o acusado estava de serviço,
próximo a ponte da Barra dos Coqueiros e que acusado saiu com o
depoente, uma vez do local, na viatura, e saiu em torno das 18:30hs e retornaram por volta das 19:00hs. O acusado só saiu essa vez e foi com o
depoente, na viatura, um Fiat Uno da CPRV. Que eles foram até o bar halls
para comprar sopa. Que não vieram para São Cristóvão(...)’ (Policial Militar - Paulo Cesar Santos).
Convém informar que o horário que o Paciente saiu para jantar e o
horário que aconteceu o crime não coincidem, como também o local onde se encontrava a vítima era distante do local do trabalho do Paciente, em
uma outra cidade.
Sendo assim, mais do que fragilizado se encontra os indícios de autoria necessários para a decretação/manutenção da prisão preventiva
que fora expedida em decreto que em nada menciona os fatos concretos,
empíricos e que se ultiliza de expressões vagas, imprecisas, conforme se demonstrará em tópico próprio.
No entanto, com base no in dúbio pro sociedade o Paciente foi
pronunciado.
Na sentença de Pronúncia, nada se fala sobre a prisão (no máximo considera-se que foi feita a remissão aos fundamentos do decreto de prisão
anterior), o que não prejudica a análise do presente Writ em virtude dos
precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, que é o mesmo do que foi esposado no HC 85583-1 do STF (min. Sepúlveda Pertence).
...........................................................................................................
Contra o ato da prisão preventiva fora impetrado um pedido de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de Sergipe, o qual denegou a
ordem.
Outra pedido de Habeas Corpus fora impetrado junto a Autoridade Coatora, a qual indeferiu a medida liminar, causando um sério dano ao
Paciente vez que se encontra segregado há muito tempo, por um medida
judicial carente de qualquer fundamentação que respeite o art. 93, IX da Constituição Federal e dos art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal, sendo-a, completamente desnecessária, conforme se verá nas linhas
seguintes” (fls. 3/5). Alega o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo
constrangimento ilegal, pois “... o decreto prisional, apesar de ser extenso,
não está devidamente fundamentado , ferindo desta forma o que preceituado no art. 93, IX, da Constituição Federal, notadamente por não
possuir embasamento empírico para o alegado” (fl. 6 - grifos no original)
Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores para a mantença da sua custódia cautelar, bem como que a flagrante ilegalidade
demonstrada afastaria a aplicação da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo
do writ e, no mérito, seja concedida a ordem para que o paciente permaneça
em liberdade até o julgamento da ação penal a que responde (fl. 19). O pedido de liminar foi indeferido às fls. 23 a 27.
A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 32
a 46. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 49 a 58.
Decido.
A impetração, como visto, está voltada contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de liminar
formulado no HC nº 104.838/SE, impetrado perante aquela Corte.
Nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, noticiou-se que aquele habeas corpus seria “levado a julgamento em mesa
perante a Quinta Turma [daquela] Corte na Sessão de 3/6/2008” (fl. 32).
De fato, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet (www.stj.gov.br), constata-se que, em 3/6/08, a Quinta Turma
daquele Superior Tribunal, julgou o mérito do HC nº 104.838/SE, tendo a
ordem sido denegada, à unanimidade, nos termos da ementa seguinte: “EMENTA: HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. 1. A custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a
necessidade da segregação do acusado para se preservar a instrução
criminal e a aplicação da lei penal, em razão, respectivamente, das ameaças sofridas pelas testemunhas e da fuga do ora Paciente do distrito da culpa.
2. Tendo sido o acusado, preso e mantido sob cárcere durante toda
a instrução criminal, por meio de decreto judicial fundamentado, deverá assim permanecer, nos termos do artigo 408, § 1.º, do Código de Processo
Penal.
3. Habeas corpus denegado.” Com efeito, sobrevindo o julgamento do mérito do HC nº
104.838/SE, pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça não pode
subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte em face da decisão monocrática que decidiu a liminar naquele feito. O acórdão proferido, nesses
casos, substitui a decisão monocrática que o precedeu e, por isso, não pode
mais produzir efeitos jurídicos. O exame da pretensão formulada está, portanto, prejudicado.
Nesse sentido:
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 93
“EMENTA: HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM QUE SE APONTA COMO ILEGAL DECISÃO ACERCA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGA O MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. À luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não cabe habeas corpus ante decisão do ministro relator que
denega a medida liminar. 2. Com a superveniência do acórdão que julgou o mérito do writ no Superior Tribunal de Justiça, o argumento da demora em
seu julgamento fica superado. 3. Habeas corpus prejudicado” (HC nº
81.755/RJ, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 15/5/05).
E ainda; HC nº 93.063/BA, de minha relatoria, decisão monocrática,
DJ de 27/3/08; HC nº 90.414/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 1º/6/07; e RHC nº 84.825MS, Primeira
Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 2/9/05, entre outros.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 94.819-7 (729) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : RENAN DONVER FERNANDES TRINDADE
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1016319 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Tendo em vista a informação de fls. 54 e por encontrar-se o presente habeas corpus suficientemente instruído, abra-se
vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS 94.834-1 (730) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : PEDRO RODOVALHO MARCONDES CHAVES
NETO IMPTE.(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 107088 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados
Arnaldo Malheiros Filho, Flávia Rahal e Guilherme Ziliani Carnelós, em favor
de Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto, buscando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
Apontam como autoridade coatora a Ministra Jane Silva
(Desembargadora Convocada do TJ/MG) que, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de liminar formulado no HC nº 107.088/SP, impetrado
perante o Superior Tribunal de Justiça com objetivo idêntico ao perseguido
nesta oportunidade. Alegam, em síntese, que a execução provisória da pena privativa
de liberdade imposta ao paciente antes do trânsito em julgado, viola o
princípio constitucional da presunção da inocência. Aduzem, ainda, que “... a existência de mandado de prisão
expedido contra o paciente para cumprimento de pena que sequer é
definitiva...”, configura flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte (fl. 9).
Por fim, sustentam que, “... torna-se evidente o constrangimento
ilegal imposto ao paciente, em virtude de decisão desprovida de qualquer
fundamento jurídico e manifestamente contrária à Carta da República, ao entendimento desse Egrégio Supremo Tribunal Federal” (fl. 21).
Ao final pedem, em caráter liminar, a expedição de contramandado
de prisão. No mérito pedem a confirmação da medida liminar, na forma como requerida (fl. 21).
Decido.
Ocorre que, o impetrante protocolou nesta Suprema Corte as Petições/STF nsº 93.006/08 (fax) e 95.162/08 (original), pelas quais requer a
desistência do presente habeas corpus , tendo em vista a perda objeto, em
razão do “julgamento do writ nº 107.088/SP, 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme extrato em anexo”
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente
habeas corpus e determino o arquivamento dos autos. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 94.877-4 (731) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : EDUARDO NASCIMENTO VIEIRA IMPTE.(S) : EDUARDO NASCIMENTO VIEIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 94857 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO (Petições Avulsas/STF ns. 97.358/08; e 102.510/08)
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE
ESTARIAM SENDO APLICADOS RETROATIVAMENTE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.464/07. QUESTÃO SUSCITADA
ORIGINARIAMENTE NESTE SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Juntem-se. 2. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eduardo
Nascimento Vieira, em benefício próprio, contra decisão da eminente Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida nos autos do Habeas Corpus n. 94.857, nos termos
seguintes:
“Trata-se de habeas corpus impetrado por EDUARDO NASCIMENTO VIEIRA, em seu próprio favor, apontando como autoridade
coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O paciente/impetrante informa que, em 11.07.2002, evadiu-se do
estabelecimento criminal onde cumpria pena em regime semi-aberto,
sendo recapturado em 26.05.2003. Narra, ainda, que, em decisão de 27.07.2005, o Juízo das
Execuções Criminais regrediu-o para o regime fechado e declarou perdidos
os dias anteriormente remidos. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o
Tribunal de origem, que lhe negou provimento, alegando, verbis (fls.09/10):
“Preliminarmente. As argüições sustentadas pela Nobre Defesa não devem ser
acolhidas. Isto porque, como é cediço, não há previsão legal acerca da
prescrição da falta grave, o que torna incabível o seu reconhecimento, como pretende a Defesa, eis que, se assim não fosse, violaria o princípio da
legalidade.”
Sustenta que a prescrição da falta disciplinar encontra-se disciplinada em Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, publicada em 18 de agosto de 2004, que em seu art. 52-D
prevê o prazo de 1 (um) ano para a prescrição de falta grave. Alega que, em caso semelhante, a juíza da Vara de Execuções
Criminais decidiu de forma diversa (fl.s 14/15), reconhecendo a prescrição de
pronto.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 94
Pretende, liminarmente, seja reconhecida a prescrição da falta disciplinar a ele aplicada, para cassar os efeitos da decisão que decretou a
perda dos dias remidos até a data da prática da aludida falta grave. No
mérito, requer a confirmação do pleito liminar. É o relatório.
Numa análise preliminar, não se vislumbra manifesto
constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, uma vez que a questão sobre a prescrição da falta disciplinar suscitada confunde-se com o
mérito da impetração.
Note-se que a pretensão deduzida no pedido liminar demanda análise aprofundada, incompatível com o âmbito da cognição sumária,
inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento desta
Corte, revelado no julgamento do HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 9/8/2001, assim fundamentado, no que interessa:
"... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode
ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras
palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." Dessa maneira, entendo que a matéria exposta no writ deva ser
apreciada pela Turma julgadora.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Publique-se” (fls. 20-21). 3. No presente habeas corpus, o Impetrante-Paciente reitera as
questões suscitadas no Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que estaria cumprindo pena de acordo com os critérios estabelecidos em lei posterior mais gravosa (Lei n. 11.464/07) (fl.
4).
Pede: “(...) a concessão da liminar com base no princípio da
irretroatividade da Lei mais severa 11.464/07, princípio da coisa julgada
garantida na Carta Magna, razoabilidade e boa lógica. Pede a Prescrição da falta grave por se passar dois anos, ou seja,
isonomia para com os reeducandos na qual obtiveram a prescrição.
Há o ato ilegal e constrangimento ilegal supracitado e requer que todas as conseqüências desta falta sejam revogadas e os direitos de dia
Remidos Homologados devolvidos ao paciente. Pede (...), caso necessário,
antes de julgar a liminar pedir as informações de praxe necessárias para a decisão que pode até mesmo ser de ofício.
No mérito
(...) pede (...) a concessão deste Writ (...), e que passe a dar a celeridade processual para este julgamento, pois é uma espera desde o ano
de 2005 por uma decisão que respeite a Constituição Federal (...)” (fls. 9-
10). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. De se ressaltar, inicialmente, que, quanto ao reconhecimento da
prescrição da falta disciplinar, o temperamento da Súmula n. 691, possível de se adotar em casos excepcionais, não há de ter aplicação ao caso em
pauta, por não se demonstrar ilegalidade flagrante ou afronta a princípios
constitucionais ou legais na decisão questionada. As circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados
comprovam ser necessária especial cautela na análise do caso, não se
podendo suprimir a instância a quo, porque a decisão liminar e precária proferida pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça não exaure o cuidado
do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar
julgamento definitivo. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem
natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não
vislumbrando a existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na
espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar’). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (HC 90.716-AgR, de minha relatoria, DJ 1º.6.2007 - grifei).
E, ainda,
“HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA MEDIDA - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. A
Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra
ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar” (HC 90.602, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22.6.2007).
Confiram-se, ainda, entre outros: HC 89.970, de minha relatoria, DJ
22.6.2007; HC 90.232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e HC 89.675-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 2.2.2007.
5. O afastamento da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal, em
razão da alegação formulada pelo Paciente de que ele estaria cumprindo pena de acordo com os critérios estabelecidos em lei posterior mais gravosa
(Lei n. 11.464/07), levou-me a determinar a expedição de ofício ao Juízo das
Execuções de Taubaté - SP, para que ficasse esclarecido se procederia tal assertiva.
Também solicitei informações complementares à eminente Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, em especial se a questão referente à retroatividade da Lei n. 11.464/07 havia sido suscitada, ou não, nos autos do
Habeas Corpus n. 94.857.
6. Embora o ofício encaminhado pelo Juízo das Execuções não tenha prestado os esclarecimentos conforme solicitado - Ofício n.
13.126/EXCEC/2008-ACB” (Petições Avulsas/STF ns. 97.358 e 102.510), as
informações prestadas pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que informou não ter suscitado no Habeas Corpus n. 94.857
“qualquer argumento relativo à retroatividade da Lei n. 11.464/07” (fl. 104),
conduzem à incontornável negativa de seguimento da presente impetração. É que não cabe a este Supremo Tribunal conhecer originariamente
da questão quanto à possibilidade, ou não, de aplicação da Lei n. 11.464/07,
sob pena de indevida supressão de instância. 7. Assinale-se, ainda, que o Habeas Corpus n. 94.857, pendente de
julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal, está tendo regular
tramitação, conforme se comprova das informações também prestadas pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nas quais se esclarece que
o julgamento de mérito daquela impetração se dará “após o recesso”
judiciário(fl. 104). 8. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
(Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 21, § 1º), ficando prejudicado, por óbvio, o requerimento liminar.
Comunique-se ao Impetrante/Paciente, no presídio on de ele se encontra (fl. 4).
Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
HABEAS CORPUS 94.975-4 (732) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : EMERSON EDUARDO MARTINS
IMPTE.(S) : ANGELO DI BELLA NETO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Prejudicado o pedido de writ. É que, com o julgamento definitivo do HC n° 100.974 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
observou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer (fls. 40-41), já
não mais subsiste a decisão liminar contra a qual se dirigia a impetração, razão pela qual julgo prejudicado este pedido de habeas corpus, nos
termos do inc. IX do art. 21 do RISTF.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Int..
Brasília, 1 de agosto de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 95
Relator
HABEAS CORPUS 95.074-4 (733) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JOÃO MANOEL PIRES AURÉLIO DUARTE OU
JOÃO MANUEL PIRES AURÉLIO DUARTE IMPTE.(S) : JOSÉ ARMANDO D. RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Armando D. Rodrigues em favor do nacional português João Manuel
Pires Aurélio Duarte, buscando a transferência do paciente de Portugal para
o Brasil, para que, aqui, possa ele cumprir o restante da pena imposta naquele País.
Aponta como autoridade coatora o Ministro de Estado da Justiça,
que ainda não teria apreciado o pedido de transferência formulado pelo paciente e encaminhado ao Ministério da Justiça no Brasil pela
Procuradoria-Geral da República de Portugal (Proc. Of. nº 466/2008 - Pº
2102/2007, Lº CIMP - MJ nº 08001.002103/2008 - 71) (fl. 8). Alega, em síntese, que:
“(...)
O instituto de Transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais - com sentença
transitada e julgada - em países de origem, bem assim, que reconhecem a
reciprocidade como é o caso do Brasil e Portugal no que tange à Igualdade de Direito e Obrigações Civis e o gozo dos Direitos Políticos encontra
respaldo no Decreto nº 3.927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade,
Cooperação entre os referidos países, celebrado no Brasil em 22 de abril de 2000 (Porto Seguro - BA).
In-casu guerreado, é direito do Paciente-Requerente com
fundamento no Decreto nº 5.767, de 02 de maio de 2006 a ‘Transferência de Pessoas Condenadas’ , celebrado em Brasília, em 05 de setembro de
2001, aprovado o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 25, de 16 de
fevereiro de 2006 pelo Congresso Nacional. A Constituição Federal dispõe no seu art. 12, inciso I, que aos
portugueses com residência permanente no Brasil, serão atribuídos os
direitos inerentes aos brasileiros, salvo as exceções previstas na própria Lei Maior.
É conveniente registrar que no caso sub-judice , ocorreu a
extradição com consentimento do extraditando, inclusive, declaração assinado nos autos do processo de extradição nº 968 do STF, Relator
Ministro Gilmar Mendes. Concedida a extradição pelo Excelso Pretório, o
Governo do Brasil através do Ministério da Justiça procedeu a entrega da pessoa reclamada e esclareceu a duração da detenção por ela sofrida -
preso desde 03 de março de 2005 - para efeito de ser computada no tempo
de prisão que tiver sido imposta pelos Juizes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (8 anos de prisão), ao Governo da República
Portuguesa. Deve levar em conta o tempo da prisão preventiva (-
03/03/2005-) contar-se-á como tal o tempo decorrido desde a detenção do extraditado no Brasil, ainda, os dias de trabalho executados na prisão, a
qual tenha sido pedida.
........................................................................................................... In-casu , a transferência é viável e pode ser efetivada em
decorrência da existência do ‘Tratado ’ celebrado entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa (Decreto nº 5.767, de 02 de maio de 2006), fortalecendo os laços de fraternidade, amizade e
cooperação que presidem as relações entre países, reforçando, data venia ,
a cooperação judiciária mútua, em matéria penal, inclusive, essa cooperação deve em atenção aos interesses da boa administração da
justiça, contribuindo para a reinserção social das pessoas condenadas” (fls.
5 a 7 - grifos no original). Decido.
Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração.
A autoridade indicada como coatora - Ministro de Estado da Justiça - não tem seus atos sujeitos ao controle direto desta Suprema Corte, sendo
este de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o
art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar
habeas corpus somente quando for paciente o Presidente da República, o
Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (art. 102, inciso I,
alínea “d”, da CF); ou quando o coator for Tribunal Superior ou quando o
coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, inciso I, alínea
“i”, da CF). Ante o exposto, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, §
1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, nego seguimento
ao presente habeas corpus . Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 95.133-3 (734) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : DIOMICIO GOMES DA SILVA IMPTE.(S) : DIOMICIO GOMES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TUPÃ
DECISÃO Vistos.
Habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado por Diomício
Gomes da Silva, em benefício próprio, buscando o reconhecimento da continuidade delitiva e a possibilidade de progressão do regime prisional.
Sem apontar, objetivamente, qual seria a autoridade coatora,
informa que pretende seja revista a pena a ele imposta pelo Tribunal do Júri e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 5).
Informa que fora condenado à pena de 31 anos e 1 mês de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio (art. 121 do CP), e por 3 tentativas de homicídio (art. 121 c/c art. 14, do CP), em
concurso material (art. 69 do CP).
Sustenta, no entanto, que “... sendo os delitos perpetrados no mesmo local e pelos mesmos agentes, torna-se de rigor cominar a regra
prevista no art. 71, § único, Código Penal” (fl. 6).
Quanto ao regime prisional, informa que, no julgamento da Apelação Criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo modificou o regime
prisional fixado na sentença de 1º grau, de inicialmente fechado para o
integralmente fechado, requerendo, portanto, o direito à progressão de regime.
Decido.
Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da ação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra suposto ato de Tribunal
de Justiça estadual, não tendo o paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, não conheço do presente habeas corpus e determino
a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para decidir como
entender cabível. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública da União, para que tome
as providências necessárias ao acompanhamento da impetração.
Intime-se. Brasília, 1º agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 96
HABEAS CORPUS 95.155-4 (735) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JALES AURIBERTO DOS SANTOS LACERDA
CALIMAN
IMPTE.(S) : JALES AURIBERTO DOS SANTOS LACERDA CALIMAN
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado por Jales
Auriberto dos Santos Lacerda Caliman, em benefício próprio, buscando o
trancamento da ação penal movida contra ele por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 139, 140 e 141, inciso II, do Código Penal
(crimes de calúnia e difamação, cometidos contra funcionário público).
Aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, por ato do Desembargador Presidente, ao não conhecer dos
embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática proferida no
HC nº 999.2008.000331-5/001, alegando falta de capacidade postulatória, teria lhe causado constrangimento ilegal.
Decido.
Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da ação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra suposto ato de Tribunal
de Justiça estadual, não tendo o paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou
de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição
Federal). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
desta Suprema Corte, não conheço do presente habeas corpus e
determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para decidir como entender cabível.
Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública da União, para que
tome as providências necessárias ao acompanhamento da impetração. Intime-se.
Brasília, 1º agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 95.330-1 (736) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : MAURICIO LOUZADA GHELARDI PACTE.(S) : KLAUS DA CONCEIÇÃO JUNIOR
PACTE.(S) : ADEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : LUCIANA MARIA DE ORNELAS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 65421 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça para que
preste informações acerca do alegado na inicial, cuja cópia determino siga
anexa ao ofício. Publique-se.
Brasília, 1 de agosto de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
HABEAS CORPUS 95.449-9 (737) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : MARCIO RENATO BRAZ FERREIRA IMPTE.(S) : JOÃO VELOSO DE CARVALHO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 109577 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por João Veloso de Carvalho em favor de MÁRCIO RENATO
BRAZ FERREIRA, em que aponta como autoridade coatora do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Relator do HC 109.577/PA.
Narra o impetrante, em síntese, que, diante do lapso de dezessete
dias para a Desembargadora Relatora do HC manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará em solicitar informações ao juízo de primeiro
grau, dirigiu pedido idêntico ao Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez,
em 2/7/2008, solicitou informações ao Tribunal local. Diz, mais, haver, em tese, desídia na realização da prestação
jurisdicional, em especial quando ao paciente foi negada a liberdade
provisória (fl. 4). Afirma, ainda, que a denúncia não individualiza a conduta imputada
ao paciente e a inocorrência dos pressupostos do art. 312 do Código de
Processo Penal (fls. 4-5). Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para a imediata
libertação do paciente, para que solto possa responder à ação penal e, no
mérito, a concessão definitiva da ordem (fls. 8-8). É o relatório suficiente. Decido.
Bem examinados os autos, tenho que a impetração não comporta
seguimento. Com efeito, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
habeas corpus em patente supressão de instâncias jurisdicionais, em
especial diante do recesso dos Tribunais Superiores durante o mês de julho. Ademais, o próprio impetrante informa a apresentação de
reclamação junto ao Tribunal Estadual diante da demora em tese injustificada
havida naquela jurisdição, o que é suficiente para a devida apuração do alegado.
Isso posto, com base nos arts. 38 da Lei 8.038/1990, e 21, § 1º, do
RISTF, nego seguimento ao writ. Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
HABEAS CORPUS 95.465-1 (738) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : CARLOS FREDERICO BLASIYH IMPTE.(S) : ANSELMO PIRES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça para que
preste informações acerca do alegado na inicial, cuja cópia determino siga
anexa ao ofício. Reservo-me apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Publique-se.
Brasília, 1 de agosto de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.496-1 (739) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE
IMPTE.(S) : JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar a Questão de Ordem na Ação
Penal nº 331/PI, manteve o afastamento do paciente do cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí. Requer a concessão de liminar para que se determine o retorno do
paciente à função de Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí. No
mérito, requer a confirmação da liminar.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 97
Mas não há, nos autos, cópia do acórdão proferido na QO-AP nº 331/PI, aqui reputado configurador de constrangimento ilegal, mas, apenas,
as notas taquigráficas dos votos vencidos. Assim, mostra-se inviável a
apreciação da liminar nesse momento. 2. Diante do exposto, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça para
que providencie cópia do acórdão proferido no julgamento da QO-APn nº 331/PI, ou, caso ainda não esteja disponível, cópia das respectivas notas taquigráficas, incluindo o voto vencedor.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
HABEAS CORPUS 95.603-3 (740) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : VLADIMIR ANDREOLI OU VLADEMIR
ANDREOLI
IMPTE.(S) : GILBERTO PRESOTO RONDON COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
VLADIMIR ANDREOLI, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. 2. Incognoscível o pedido de writ.
A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do
paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, incompetente é esta Corte para processar e
julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figure como coator
Tribunal de Justiça local (art. 102, I, i, CR), cujos atos de hipotético constrangimento ilegal, comissivos ou omissivos, estariam sujeitos ao
primeiro controle do Superior Tribunal de Justiça.
3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus , nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 21, § 1º, do RISTF, e determino
sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Int.. Brasília, 1 de agosto de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.611-4 (741) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : NEWTON FIRMINO DA CRUZ
IMPTE.(S) : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEWTON FIRMINO DA CRUZ, contra decisão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar embargos de
declaração no RESP n.º 859.964, determinou a remessa dos autos a esta Corte, antes de expirado o prazo para a interposição de recurso
extraordinário cabível.
A decisão da autoridade coatora restou assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL.
APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO
EXAUSTIVAMENTE APRECIADO NOS ACÓRDÃO ANTERIORES.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, onde descabe reapreciar matérias
suficientemente discutidas no momento oportuno, não se prestam a modificar o desfecho desfavorável da lide, sobretudo quando necessário o
reexame de matéria fático-probatória, impossível na via estreita do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 desta Corte Superior
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão
julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e
oportunamente prestada.
3. Embargos rejeitados, com a determinação de baixa dos autos e comunicação aos órgãos judiciais das instâncias ordinárias a respeito da
decisão”. (fl. 21)
Tal decisão foi proferida tendo em vista tratar-se de embargos declaratórios de embargos declaratórios de embargos declaratórios em
recurso especial, embasados nos mesmos argumentos anteriormente
aventados, o que levou a autoridade coatora a entender por procrastinatórios estes últimos embargos.
Este entendimento conduziu à determinação de baixa imediata dos
autos, encaminhados a esta Corte, tendo em vista a existência de recurso extraordinário interposto, já admitido no tribunal de origem, distribuídos à
minha relatoria.
O impetrante, assim, postula a concessão de liminar para “suspender a contagem do prazo para interposição de recurso extraordinário
contra decisão nos autos do recurso especial 859964/MG, publicada em
19.06.2008 e determinar a suspensão do RE 589502/MG da relatoria de V. Exª” (fl.19).
2. É caso de liminar.
Há razoabilidade jurídica no pedido do impetrante. É que a decisão do STJ foi publicada em 19.06.2008, sendo os autos enviados a esta Corte
ainda nessa data e, portanto, durante o prazo para a interposição de recurso
extraordinário, que é de 15 dias (art. 26 da Lei n.º 8078/90). Apesar de a decisão atacada não ter o condão de retirar a
possibilidade de interposição do recurso pretendido (o que poderia ter sido
feito pelo impetrante), a ausência de acesso aos autos pode ter trazido prejuízo à correta interposição deste.
Com relação à suspensão do RE n.º 589502, também plausibilidade
no pedido, tendo em vista que o art. 27, § 4º da Lei n.º 8078/90, assim dispõe:
“Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos
remetidos ao Supremo Tribunal Federal para a apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.”
3. Ante o exposto, concedo liminar , para suspender o prazo de
interposição de recurso extraordinário nos autos do RESP n.º 859964 e suspender o julgamento do RE n.º 589502, em trâmite perante esta Corte,
até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Superior Tribunal de Justiça e requisitem-se-lhe informações.
Após, vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Int. Brasília, 4 de agosto de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
INQUÉRITO 2.597-6 (742) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO INDIC.(A/S) : ARNALDO FARIA DE SÁ
INDIC.(A/S) : CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S) : EDVALDO PEREIRA DE BRITTO OU EDVALDO
PEREIRA DE BRITO ADV.(A/S) : ALEX MAKRAY
INDIC.(A/S) : DENIZ FERREIRA RIBEIRO
DECISÃO
Vistos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 98
Inquérito instaurado com o objetivo de apurar suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 359-B e 359-C, ambos do Código Penal
(crimes contra as finanças públicas), atribuídas, em tese, ao ex-Prefeito de
São Paulo/SP, Celso Pitta, ao ex-Secretário Municipal do Governo, Arnaldo Faria de Sá, atualmente exercendo o cargo de Deputado Federal, ao ex-
Secretário dos Negócios Jurídicos, Edvaldo Pereira de Britto, e ao ex-
Secretário Municipal de Finanças, Deniz Ferreira Ribeiro. O Ministério Público Federal, em manifestação assinada pela
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques ,
aprovado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza , requereu o arquivamento do feito, nos termos
seguintes:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em atenção ao despacho de fls. 837, vem expor e requerer o seguinte:
2. O presente Inquérito investiga a possível ocorrência de crimes
contra as finanças públicas, especificamente os previstos nos arts. 359-B e 359-C, ambos do Código Penal, praticados, em tese, pelo ex-Prefeito de
São Paulo-SP, CELSO PITTA, por ARNALDO FARIA DE SÁ, ex-Secretário
Municipal do Governo, por EDVALDO PEREIRA DE BRITTO, ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, e por DENIZ FERREIRA RIBEIRO, ex-Secretário
Municipal de Finanças, no último ano do mandato do primeiro, que se
encerrou no ano 2000. 3. O delito previsto no art. 359-B já foi alcançado pela prescrição,
estando extinta a punibilidade com base no art. 109, inciso V, do Código
Penal. Com efeito, tal crime teria sido praticado com a publicação do Decreto n° 40.223, de 29 de dezembro de 2000 (fls. 129), de maneira que
se encontra prescrito desde 28 de dezembro de 2004.
4. O delito tipificado no art. 359-C consiste em: ‘Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último
ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa’.
5. Em que pese a realização de diversas diligências, não foi
comprovada a autoria delitiva por parte do Deputado Federal ARNALDO FARIA DE SÁ.
6. O exame da legislação municipal juntada às fls. 723/812 já revela
que o então Secretário de Governo dispunha de um âmbito bastante restrito de competência para ordenar ou autorizar despesas.
7. Ao prestar esclarecimentos ao Ministério Público do Estado de
São Paulo, o representante da Secretaria de Finanças do Município afirmou não possuir informações detalhadas sobre as obrigações contraídas (fls.
314/325).
8. Da mesma forma, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo informou não dispor de registros, arquivos ou banco de dados que
possibilitem o detalhamento das despesas assumidas a partir de 19 de
outubro de 2000, data de início da vigência da Lei 10.028/2000, que inseriu o art. 359-C no Código Penal (fls. 835).
9. Tratando-se de crime próprio e ausente a comprovação de
despesa ordenada ou autorizada por ARNALDO FARIA DE SÁ, deixa o Supremo Tribunal Federal de ter competência para apreciar as condutas
dos demais envolvidos.
10. Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do inquérito em face do Deputado Federal ARNALDO FARIA
DE SÁ e a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo
para as providências que julgar cabíveis, ressalvada a possibilidade de nova remessa ao Supremo Tribunal Federal caso surjam indícios concretos
quanto ao parlamentar” (fls. 838/839).
Decido. O Ministério Público Federal requer o arquivamento do feito em
relação ao Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, por entender que o delito
tipificado no artigo 359-B, do Código Penal, já teria sido alcançado pela prescrição, razão pela qual estaria extinta a punibilidade nos termos do
artigo 109, inciso V, do Código Penal e, em relação delito tipificado no artigo
359-C, não teria sido comprovada a autoria delitiva por parte do parlamentar.
Inicialmente, anoto que a jurisprudência desta Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que, quando houver pronunciamento do
Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, formulado com base na atipicidade da conduta narrada ou na prescrição da
pretensão punitiva, poderá esta Corte analisar o mérito das alegações
trazidas. Confira-se: “EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do
Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de atipicidade
dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional
competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de
inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou
de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que
deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material” (Pet nº 3.297/MG,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 17/2/06 - grifos
nossos). “EMENTA: 1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito
instaurado em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES
NEGROMONTE supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério
Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da
República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do
Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se,
em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém
a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a
persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser
acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida
pelo titular da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min.
Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min.
Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº
1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ
27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ
6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário,
maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005.
6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a
saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-
se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas
pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento
formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos
fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento
destes autos, nos termos do parecer do MPF” (Inq nº 2.341/MT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17/8/07).
Necessário, assim, tendo em vista os fundamentos da manifestação
ministerial (fls. 838/839), devidamente aprovada pelo Procurador-Geral da República, examinar, em relação ao crime previsto no artigo 359-B, do
Código Penal, a ocorrência da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitada em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime. No caso, o delito capitulado no Código Penal
em seu artigo 359-B comina a pena máxima in abstracto de dois anos de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva, conforme previsão do art.
109, inc. V, do Código Penal, ocorre em quatro anos.
O artigo 359-B do Código Penal tem a seguinte redação, verbis : “Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que
não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido
em lei
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 99
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” Luiz Regis Prado esclarece que a consumação do delito ocorre
com a “expedição da ordem ou autorização para inscrição da despesa como
restos a pagar, ainda que esta última não se efetive” (Comentários ao Código Penal, 4ª ed.: Revista dos Tribunais, São Paulo. 2007, São Paulo).
No caso, operou-se a consumação do fato quando da publicação, em
30/12/00, do Decreto nº 40.223, de 29 de dezembro de 2000 (fl. 159). Com efeito, verifico que, aplicando-se o lapso temporal de quatro
anos, a contar da data do fato, a prescrição da pretensão punitiva da pena
máxima in abstracto ocorreu em 28 de dezembro de 2004, tendo em vista a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Portanto, correto o entendimento do Ministério Público
Federal. Já em relação ao delito tipificado no artigo 359-C, as alegações do
parquet foram formuladas com base na ausência de comprovação da
autoria delitiva do parlamentar nos fatos apurados. Nessa hipótese, na linha da orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, não há como deixar de
acolher o requerimento do Ministério Público Federal.
Nesse sentido: “EMENTA: Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do
Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia:
irrecusabilidade. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a
quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o
pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em
que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do
mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade,
recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora
apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da
rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo
denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base
empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja
suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz,
conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição,
o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o
arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência
originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas
impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18;
Súmula 524). 7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de
arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público” (Inq nº
1.604/AL, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 17/2/06).
Ante o exposto, na esteira do posicionamento do Ministério Público
Federal, determino o arquivamento do feito (artigos 21, inciso XV, do RISTF e 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90) em relação ao Deputado Federal Arnaldo
Faria de Sá e a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São
Paulo para as providências que julgar cabíveis em relação aos demais querelados.
Intime-se.
Brasília, 3 de agosto de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 25.260-0 (743) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : JORGE MUTRAN EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO Vistos.
Nos termos do artigo 21, VIII, do RISTF, homologo o pedido de
desistência do mandado de segurança, formulado por Jorge Mutran Exportação e Importação Ltda, em 01/04/08, petição protocolada nesta Corte
sob o nº 45494/2008.
Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 26.282-6 (744) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : JOSÉ CUNHA BARBOSA GROSSO
ADV.(A/S) : SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Mandado de segurança impetrado por José Cunha Barbosa Grosso, em 11/12/06, contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que,
negando o registro de sua aposentadoria, “determinou a suspensão do
pagamento de vantagem de pessoal decorrente de decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, transitada em julgado
desde 24/05/1994” (fl. 2).
Alega o impetrante, em síntese, que o acórdão do TCU teria violado (i) a coisa julgada, porque suprimida verba amparada em decisão judicial
transitada em julgado; e (ii) o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na
medida em que substituída parcela remuneratória correspondente a 100% de seu vencimento-base por outra equivalente a apenas 16,28% do vencimento-
base.
Em suas informações, o TCU defendeu a legalidade do ato impugnado com os seguintes argumentos, verbis:
“1. Ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora , tendo em vista não ser o Acórdão n. 648/2006-TCU-2ª Câmara o ato a supostamente configurar lesão a direito líquido e certo do
Impetrante, mas sim o ato de alteração do fundamento legal da parcela da
aposentadoria realizado pela SUFRAMA ao arrepio da determinação desta Corte de Contas, causando, assim, a alegada redução de seus proventos a
partir de outubro de 2006. O fato é que não há correlação entre as
determinações exaradas por esta Corte de Contas no acórdão guerreado e o reenquadramento da nova rubrica efetuado pela administração da
SUFRAMA.
2. Não afronta a coisa julgada decisão do TCU que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático e jurídico de
aplicação já se tenha exaurido.
3. Inexistência de direito adquirido a regime de vencimentos. Vantagem salarial relativa a período em que o servidor se encontrava
submetido ao regime celetista não estende seus efeitos ao período posterior
ao enquadramento no regime jurídico estatutário, ressalvada, tão só, a irredutibilidade dos salários. Precedentes do STF” (fl. 153).
A liminar requerida pelo impetrante foi indeferida, por decisão do
Ministro Gilmar Mendes , lançada às fls. 170/171, que teve por fundamento a “incompatibilidade da parcela em questão com o regime jurídico estatutário”.
Na mesma linha da decisão que indeferiu a liminar, o Ministério
Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 173/175). Decido.
O TCU, ao apreciar o registro da aposentadoria do impetrante,
determinou à Superintendência da Zona Franca da Manaus - SUFRAMA, por acórdão datado de 21/03/06, que suspendesse o pagamento de vantagem
denominada de “gratificação emergencial”, a qual vinha sendo paga com
suposto fundamento em acórdão transitado em julgado do Tribunal Regional
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 100
do Trabalho da 11ª Região, por entender que aludida verba, embora própria do regime celetista, seria incompatível com o regime estatutário, ao qual
fora o impetrante submetido por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90.
Em razão do acórdão do TCU, a SUFRAMA substituiu a “gratificação emergencial” por outra, chamada de “Diferença de Proventos
Lei 8.270/91” (fl. 139), ambas com o mesmo valor de R$ 533,13 (quinhentos
e trinta e três reais e treze centavos), valor este equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento-base percebido pelo impetrante até setembro de
2006.
No entanto, logo em outubro de 2006, o impetrante teve aumentado o seu vencimento-base para R$ 3.273,92 (três mil, duzentos e setenta e três
reais e noventa e dois centavos), mas a nova parcela não manteve a
equivalência de 100% (cem por cento) do vencimento-base, permanecendo no valor de R$ 533,13 (quinhentos e trinta e três reais e treze centavos),
motivo pelo qual, em dezembro de 2006, impetrou este mandado de
segurança. A meu juízo, a substituição de parcelas remuneratórias extrapolou
as determinações do Tribunal de Contas da União, o qual se limitou a impor
fosse cessado o pagamento da “gratificação emergencial”, conforme se depreende do item 9.3.1 do acórdão proferido (fl. 128), e nada mais.
Consequentemente, o único ato do TCU passível de ser configurado como
ato coator é a determinação de suspensão do pagamento da “gratificação emergencial”, da qual o impetrante foi inequivocamente cientificado, em
4/5/06, conforme indica o documento de fl. 129.
Há, portanto, um ato coator do TCU, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas informações. Ocorre que o impetrante
deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a
impetração deste mandamus , uma vez que, tendo sido cientificado do ato coator em 4/5/06, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em
11/12/06.
Anoto que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não sendo o indivíduo parte no processo administrativo, o prazo para
eventual impetração do mandado de segurança conta-se da ciência
inequívoca do ato, conforme ilustra o seguinte precedente, verbis: “(...) No processo administrativo do Tribunal de Contas da União,
em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se,
conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial (...)”
(MS 24.927, rel. Min. Cezar Peluso , DJ de 25/8/06).
Ante o exposto, denego a segurança. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008.
MINISTRO MENEZES DIREITO Relator
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.037-3 (745) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : MAURÍCIO ALBAGLI OLIVEIRA ADV.(A/S) : DANIELLE MOTA MENDES
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000572-2)
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança , com pedido de medida liminar, impetrado por Maurício Albagli Oliveira contra acórdão
proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2007.10.00.000572-2, Rel. Conselheiro RUI STOCO (fls. 57/63).
Busca-se , com apoio nos fundamentos que dão suporte ao
presente “writ”, a suspensão definitiva do referido ato , que assim dispôs (fls. 62/63):
“No caso em apreço , tendo em vista que a Portaria baixada pelos
juízes do Juizado Especial desbordou dos limites permitidos, invadiu a esfera exclusiva e privativa da legislação processual e ultrapassou o limite
de poder a eles conferido, impunha-se ao Tribunal tomar as providências
necessárias.
V - Diante do exposto , julgam procedente o pedido para desconstituir a Portaria nº 002/2007 do Juizado Especial Cível da comarca
de Itapetinga, Estado da Bahia, tornando-a sem eficácia , devendo o
Tribunal de origem tomar as providências adicionais que se revelem necessárias . O ato de desconstituição deverá ser comunicado, com remessa de cópia para juntada aos autos no prazo de quinze dias.” (grifei )
O impetrante sustenta que “(...) corre o risco de ver contra si instaurado processo disciplinar , sendo ‘lançado à fogueira’ apenas porque
cumpriu seu mister de julgar, aplicando - com êxito - as normas
principiológicas do microssistema dos Juizados Especiais, não compreendidas pelo Órgão Impetrado, que se aferrou a vetustos dogmas e
fórmulas sacramentais inúteis” (fls. 19 - grifei ).
A Senhora Presidente do Conselho Nacional de Justiça prestou informações a fls. 74/77, dando notícia de que havia solicitado, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que se manifestasse sobre o
cumprimento da determinação, contida no acórdão ora questionado, pertinente à “desconstituição da Portaria nº 002/2007, do Juizado Especial
Cível da comarca de Itapetinga/BA” (fls. 77).
O eminente Senhor Desembargador-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, em ofício encaminhado a esta
Suprema Corte (fls. 98), comunicou o cumprimento da decisão emanada do E. Conselho Nacional de Justiça, cabendo esclarecer que o integral atendimento do ato ora questionado limitou-se , tão-somente, à pura e
simples revogação da Portaria nº 002/2007 (fls. 100), sem a adoção , contra o ora impetrante, de quaisquer providências disciplinares ou de medidas de natureza correcional, precisamente aquelas cuja imposição o autor desta ação mandamental objetivava impedir com o ajuizamento do presente “writ”
constitucional (fls. 19). Inexistindo , portanto, desde 23/11/2007 (fls. 99), a situação
receada pelo ora impetrante (adoção, contra ele , de medidas disciplinares),
não se justificava , por evidente ausência de interesse de agir, o ajuizamento da presente ação de mandado de segurança, que somente se
deu quando não mais havia a possibilidade da prática de providências de
índole correcional contra o autor deste “writ” mandamental (04/12/2007 - fls. 02).
Sendo assim , e em face das razões expostas, julgo extinto este
processo, por ausência de interesse de agir da parte ora impetrante. Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.067-5 (746) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : CARLOS EDUARDO CARVALHO MOURA
ADV.(A/S) : SANDRO MEZZARANO FONSECA E
OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 232)
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança , com pedido de
medida liminar, impetrado contra deliberação que o Conselho Nacional de Justiça proferiu nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 232, Rel. Cons. JIRAIR ARAM NEGUERIAN (fls. 55/59 e 66/68),
consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 67): “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO .
EXONERAÇÃO DE OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO . ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 07/CNJ . IRRELEVÂNCIA . RESOLUÇÃO CJF N. 444/2005, ART. 4º, ‘e’, NÃO INDUZIMENTO À INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE. JULGAMENTO REALIZADO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE .
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 101
I - Anula-se julgamento anterior se a intimação das partes não se realizara, por erro na designação de seus nomes na publicação da pauta.
II - Novo julgamento que se realiza de imediato, em face de nova
intimação das partes de despacho monocrático que anulara a decisão anterior e determinara a nova inclusão do feito em pauta.
III - A competência prevista na alínea ‘e’ do art. 4º da Resolução
n. 444/2005 do Conselho da Justiça Federal, a favor do Diretor do Foro, não inibe nem torna ilegítimo o exercício de atribuição pelo Presidente do
Tribunal, no sentido de exonerar o ocupante de função comissionada.
IV - Expressa previsão regimental de tal competência, RI do TRF - 5ª Região, art. 16, XXIV.
V - Ato de exoneração , no exercício regular do Poder
Discricionário da Administração que não se reporta à Resolução n. 07/CNJ, torna inaplicável a decisão anterior do mesmo CNJ que concluíra pela inaplicação das regras da referida Resolução no caso, por
peculiaridade específica da situação. VI - Julgamento anulado. Novo julgamento indeferindo o pedido.”
(grifei )
O exame dos fundamentos do ato ora apontado como coator, emanado do Conselho Nacional de Justiça, parece descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental ora deduzida perante
esta Suprema Corte. Com efeito , a deliberação em causa põe em destaque a exceção
prevista no art. 4º , I, “e”, da Resolução nº 444/2005, que, editada pelo
Conselho da Justiça Federal, reconhece , expressamente, em favor do Presidente de Tribunal Regional Federal, no âmbito da respectiva
jurisdição, competência para praticar atos de exoneração de cargos em
comissão posicionados na estrutura administrativa da Justiça Federal de primeira instância.
Daí a observação constante do acórdão que constitui objeto de
impugnação na presente sede mandamental (fls. 67/68): “2. Verifico que o art. 4º, alínea ‘e’, da Resolução n. 444 de 9 de
junho de 2005, ao incluir como competência do Diretor do Foro ‘designar
os titulares e substitutos das funções comissionadas...’ ao ressalvar a competência do Tribunal (fl. 42), não exclui nem torna incompetente o Presidente do Tribunal para exonerar tais servidores como pretende o
requerente. Ademais , no Regimento Interno do TRF-5ª Região , há previsão expressa , no art. 16, inciso XXIV, à competência do Presidente do Tribunal, consoante segue :
‘Art. 16 São atribuições do Presidente: ...................................................
XXIV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos
efetivos e em comissão da secretaria do Tribunal e da Justiça Federal de Primeira Instância , dando posse aos nomeados para a Secretaria do
Tribunal. (...)’” (grifei )
Entendo inacolhível , por tal razão, a postulação cautelar deduzida pelo ora impetrante.
É importante rememorar , neste ponto, que o deferimento da
medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de
situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, II, da Lei nº
1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação
(“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da
medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal: “Mandado de segurança . Liminar . Embora esta medida tenha
caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no
art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber : a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos , deve ser denegada a liminar .”
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei )
De outro lado, e como salientado no processo mandamental acima referido, o reconhecimento da situação configuradora de “periculum in
mora” sujeita-se à constatação de que, não sustado o ato impugnado,
deste venha a “resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida” (Lei nº 1.533/51, art. 7º, II, “in fine” - grifei ).
No caso ora em exame, e desde que conhecida a presente ação
mandamental, a eventual concessão do mandado de segurança não implicará frustração do provimento jurisdicional, pois , com o deferimento
do “writ”, restaurar-se-á o “status quo ante”. Sendo assim , em face das razões expostas, e porque ausentes os
requisitos que lhe são necessários, indefiro a medida cautelar ora postulada.
2. Solicitem-se informações ao órgão ora apontado como coator,
encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 27.351-8 (747) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR E
OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
BNDES
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra
ato da Presidência do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que não teria fornecido , à Comissão Parlamentar de
Inquérito instaurada no âmbito da Augusta Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, ora impetrante, documentos solicitados por aquela CPI. O pedido de medida liminar foi por mim deferido (fls. 64/74).
Registro que, posteriormente a tal decisão, sobreveio fato
impregnado de relevo processual, eis que apto a gerar a ocorrência de situação configuradora de prejudicialidade da presente ação mandamental.
Com efeito , a CPI estadual da Eletropaulo encerrou os trabalhos de
investigação parlamentar em 30/06/2008, com a definitiva aprovação do relatório final de seus trabalhos, daí resultando , como natural conseqüência
de tal ato, a extinção do inquérito parlamentar instaurado pela Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo. Cabe assinalar , neste ponto, presente o contexto em exame, que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as
ações de mandado de segurança (como na espécie) e de “habeas corpus”, sempre que - impetrados tais “writs” constitucionais no curso de inquéritos
legislativos promovidos por Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem
estas, como no caso , a ser declaradas extintas , em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final (RTJ 172/929-930, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/192, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - MS 21.872/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - MS 23.852-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 23.926/DF, Rel. Min.
ELLEN GRACIE - MS 24.022/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.):
“MANDADO DE SEGURANÇA . COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA PELA CONCLUSÃO DOS SEUS TRABALHOS . PERDA DO OBJETO .
Declara-se prejudicado , em face da perda do objeto, o mandado de segurança impetrado contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito
que veio a ser extinta pela conclusão dos seus trabalhos. Precedentes .
Mandado de segurança julgado prejudicado .” (MS 23.465/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei )
“MANDADO DE SEGURANÇA . COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO .
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
prejudicadas as ações de mandado de segurança e de ‘habeas corpus’,
sempre que - impetrados tais ‘writs’ constitucionais contra Comissões
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Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas , em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de
seu relatório final. Precedentes .” (MS 23.491/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, julgo
prejudicada , por perda superveniente de seu objeto, a presente ação de
mandado de segurança. Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.483-2 (748) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S) : TIM CELULAR S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E
OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS
CLANDESTINAS
DECISÃO: 1. Trata-se mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Tim Celular S/A e outras operadoras de telefonia fixa e móvel, todas nomeadas e qualificadas à inicial, contra ato do Presidente
da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar Escutas
Telefônicas Clandestinas, Deputado Federal MARCELO ITAGIBA, que lhes determinou remessa de informações cobertas por sigilo judicial.
Alegam as impetrantes que ofício subscrito pelo Presidente da CPI
requer lhe sejam transferidos, até 3 de agosto corrente, em meio magnético, os sigilos referentes ao conteúdo de todos os mandados judiciais de
interceptação telefônica, cumpridos no ano de 2007.
Sustentam que o atendimento ao ofício revela clara colisão entre dois interesses públicos de alta relevância, quais sejam, o de mais bem
investigar e apurar irregularidades (a) e o de preservar o segredo de justiça
que recai sobre os mandados judiciais e sobre todos os processos em que foram essas ordens emitidas, reserva que tem por fim último a defesa da
garantia constitucional da intimidade de todas as pessoas envolvidas (b).
Requerem lhes seja concedida liminar, para que possam recusar-se a prestar tais informações, sem que o ato, em relação a seus presentantes e
diretores, configure crime de desobediência, ou violação dos segredos de
justiça. No mérito, pedem a confirmação da liminar. 2. É caso de liminar.
É entendimento firme e aturado desta Corte, e unânime da
doutrina, que, nos termos da Constituição da República (art. 58, § 3º), as Comissões Parlamentares de Inquérito têm todos os “poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais”, mas apenas esses, e
nenhum além desses. Estão, portanto, submissas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos
juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções (MS nº 23.595, Rel. Min. CELSO DE MELLO , decisão monocrática, DJ de 1º.02.2000; MS nº 25.908, Rel. Min. EROS GRAU, decisão monocrática, DJ
de 31.03.2006; HC nº 86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE , DJ de
01.08.2005; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , DJ de 24.03.2000; HC nº 87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES , DJ de
21.02.2006; HC nº 71.039, Rel. Min. PAULO BROSSARD , DJ de
06.12.1996; HC nº 86.849-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO , DJ de 13.10.2005; HC nº 95.279, decisão liminar, Min. CEZAR PELUSO , j.
25.07.2008; Na doutrina, cf. RAUL MACHADO HORTA , “Limitações
constitucionais dos poderes de investigação”, in RDP 5/38; JOÃO DE OLIVEIRA FILHO , “Inquéritos Parlamentares”, in Revista de Informação
Legislativa, vol. 2/73; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO ,
“Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, Ed. Saraiva, 1992, vol. 2/72, apud voto do Min. CELSO DE MELLO , no HC nº 71.039-RJ ; UADI LAMÊGO BULOS , “Comissão Parlamentar de Inquérito - Técnica e Prática”,
Saraiva, 2001, p. 200-208; OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL , “CPI ao
Pé da Letra”, Millennium Ed., 2001, p. 41-49, nº 46-48; JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR , “Comissões Parlamentares de Inquérito no
Brasil”,RJ, Ed, Renovar, 2005, p. 75-86).
Daí vem, em linha reta, que, sob esse ponto de vista, o qual é o da qualidade e extensão dos poderes instrutórios das Comissões Parlamentares
de Inquérito, estas se situam no mesmo plano teórico dos juízes, sobre os
quais, no exercício da jurisdição, que lhes não é compartilha às Comissões, nesse aspecto, pela Constituição da República, não têm elas poder algum,
até por força do princípio da separação dos poderes. Tampouco têm, por não
menos direta conseqüência, poder sobre as decisões, jurisdicionais, proferidas nos processos, entre as quais relevam, para o caso, as que
decretam o chamado segredo de justiça, previsto como exceção à regra de
publicidade, a contrario sensu, no art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal. Dito de maneira menos congestionada, as Comissões Parlamentares de
Inquérito carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar,
cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário. Trata-se de competência
privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional , onde o Judiciário tem, não apenas a primeira, mas também a última palavra.
É coisa intuitiva:
“não há como entender que a locução poderes de investigação próprios das autoridades judiciais permita ao Legislativo invadir competência
privativas do Judiciário, isto é, funções típicas deste, senão admitindo-se o
desrespeito a princípios basilares da República Federativa do Brasil, quais sejam: sua Constituição como Estado Democrático de Direito e a
independência dos Poderes. Ora, os princípios e direitos fundamentais não
podem, nem devem, ceder ante caprichos ou mesmo necessidades de um trabalho investigativo” (JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES , “Comissões
Parlamentares de Inquérito - Poderes e Limites de Atuação”, Porto Alegre,
Sérgio Antonio Fabris Ed., 2004, p. 158-159). É intuitiva a razão última de a Constituição da República nem a lei
haverem conferido às Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício
de suas relevantíssimas funções, poder de interferir na questão do sigilo dos processos jurisdicionais, porque se trata de medida excepcional, tendente a
resguardar a intimidade das pessoas que lhe são submissas, enquanto
garantia constitucional explícita (art. 5º, inc. X), cuja observância é deixada à estima exclusiva do Poder Judiciário, a qual é exercitável apenas pelos
órgãos jurisdicionais competentes para as respectivas causas - o que implica
que nem outros órgãos jurisdicionais podem quebrar esse sigilo, não o podendo, a fortiori, as CPIs. E é essa também a razão óbvia por que não
pode violar tal sigilo nenhuma das pessoas que, ex vi legis, lhe tenham
acesso ao objeto, assim porque intervieram nos processos, como porque doutro modo estejam, a título de destinatários de ordem judicial, sujeitas ao
mesmo dever jurídico de reserva.
Ora, aplicadas essas breves noções ao caso, aparenta, para efeito deste juízo prévio, sumário e provisório, razoabilidade jurídica (fumus boni
iuris) a pretensão das impetrantes de se guardarem da pecha de ato ilícito
criminoso, não apenas à vista do art. 325 do Código Penal, mas, sobretudo, perante o art. 10, cc. art. 1º, da Lei federal nº 9.296, de 1996, que tipifica
como crime a quebra de segredo de justiça, sem autorização judicial , ou,
ainda, por deixarem de atender ao que se caracterizaria como requisição da Comissão Parlamentar de Inquérito. É a figura clássica do dilema.
Escusa notar, porque é apodítico, que, se as impetrantes, segundo
os termos do ofício, “transferissem” à Comissão, sem ordem judicial, o sigilo que recobre o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação, com cópia
das respectivas ordens, devassariam ipso facto a intimidade das pessoas
partícipes das causas, sobre insultarem, em princípio, a obrigação legal de sigilo que lhes pesa.
E há risco de dano grave (periculum in mora), porque nesta data se
esgota o prazo outorgado, sob cominação implícita, no ato que impugnam as impetrantes, a cujo descumprimento pode corresponder medida imediata e
suscetível de lhes acarretar constrangimento à liberdade. Não, porém, aos
trabalhos da Comissão e, pois, nem à autoridade, porque eventual mau sucesso das impetrantes no julgamento definitivo deste pedido de segurança
não provocará prejuízo algum à consecução dos altos propósitos que decerto
inspiraram a deliberação da CPI.
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3. Do exposto, concedo a liminar , autorizando, até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à Comissão
Parlamentar de Inquérito o conteúdo dos mandados judiciais de
interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de justiça, exceto se os correspondentes sigilos forem quebrados
prévia e legalmente.
Comunique-se, com urgência, por ofício e fac-símile, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe, ainda,
que preste informações.
Publique-se. Int. Brasília, 4 de agosto de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
PETIÇÃO 4.341-3 (749) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : JALES AURIBERTO DOS SANTOS LACERDA
CALIMAN REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA
DECISÃO
Vistos.
Jales Auriberto dos Santos Lacerda Caliman, pela petição protocolada sob o nº 90.750/2008, vem, em causa própria, “com amparo na
parte final do Artigo 36 do CPC, haja vista a necessidade de cumprir prazos
e a impossibilidade de contratar advogados no lugar e condição que se encontra, pois está em trânsito (rodoviárias e aeroportos)..., inconformado
com a decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios, proferida nos
autos do Habeas Corpus nº 999.000331-5/001, perante o Tribunal de Justiça da Paraíba... interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ,
tempestivamente, instruindo com cópia da respeitável decisão recorrida que
foi publicada no Diário da Justiça/PB, em data de 18/06/2008 e acompanhada das anexas razões do inconformismo, que ora apresenta,
separadamente em 2 laudas, esperando sejam as mesmas recebidas em
todos os efeitos com vista à reforma da decisão monocrática, requerendo, desde logo, seja ele conhecido e provido... nos termos do artigo 522 e
seguintes do CPC” (fl. 2 - grifos no original).
Verifico não haver previsão legal para o processamento do pedido, nos termos em que formulado, nesta Suprema Corte, razão pela qual
determino o arquivamento do feito.
Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 5.725-9 (750) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES
ADV.(A/S) : DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE CORDEIRO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 00372-2007-441-01-00-3)
INTDO.(A/S) : VALÉRIO FLÁVIO LEÃO
ADV.(A/S) : MÁRCIO MARQUES DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : INSTITUTO DOS LAGOS-RIO
ADV.(A/S) : KARLA SALLES GOMES
DECISÃO
Vistos.
Reclamação apresentada pelo Município de Trajano de Moraes contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cordeiro/RJ que determinou
o processamento da Reclamação Trabalhista nº 00372- 2007 - 441 - 01 - 00
- 3, movida por Valério Flávio Leão contra o Instituto dos Lagos - RIO - O-S. - Organização Social e o Município de Trajano de Moraes.
Argumenta o reclamante que o processamento das ações perante a
Justiça do Trabalho ofende o provimento cautelar proferido por esta Corte na ADI nº 3.395, que suspendeu “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I
do artigo 114 da Constituição Federal pela redação da Emenda
Constitucional nº 45/2004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo” (fl. 07). Indeferido o pedido de liminar (fls. 17 a 19).
Informações prestadas pela autoridade reclamada às fls. 23 a 26.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da reclamação (fls. 37 a 39).
Decido.
Na decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF, foi deferida liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo, fossem processadas perante a Justiça Comum, excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
No caso presente, assim, consta da inicial da reclamação trabalhista: “O Reclamante foi admitido pela primeira Reclamada sem o
competente registro na CTPS, em 27/11/2006, na condição disfarçada de
‘Estagiário’ (bolsista) , prestando efetivos e permanentes serviços junto a segunda Reclamada, sujeito a todas as normas do Hospital de Trajano de
Moraes, na função de motorista, com uma escala de 48 por 48 horas,
percebendo um salário inicial no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acontece que de maio/07 a julho/07 o reclamante laborava em regime de
hora extra em média 256 (duzentas e cinqüenta e seis) horas mensais,
devido a falta de outro funcionário no mesmo setor, tendo inclusive de pernoitar durante várias noites no próprio hospital, conforme se pode
observar na cópia da folha de ponto em anexo. Acontece que neste mesmo
período em que mais serviu as reclamadas, estas não efetuaram qualquer tipo de depósito referente ao seu salário, bem como nenhum valor pelas
horas extras trabalhadas, deixando o reclamante em completo desamparado
financeiro. ............................................................................................
(....) há que se esclarecer que a intermediação da mão-de-obra pela primeira e segunda reclamadas à terceira recla mada, tem o único objetivo, o de fraudar os direitos trabalhistas, vi sto que, sob o manto da relação de estágio, escondem-se verdadeira relação de emprego .
A verdadeira contratação de estagiário (bolsista) não tem por objetivo o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de
qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, em prejuízo
daquele que concorre para o enriquecimento da empresa. O estágio do caso em tela encontra-se em completo desacordo com as regras da Lei nº
6.494/77.
............................................................................................. A finalidade de complementação de ensino e aprendizagem que
trata a supracitada Lei e no Decreto nº 87.497/82, que a regulamenta, em
virtude do desempenho de tarefas correlatas com sua área de estudo. Porém o Reclamante até a presente data não se encontra matriculado em qualquer
instituição de ensino, demonstrando claramente que a função Didático-
Pedagógica do estágio não foi desvirtuada, pois sequer existiu, colidindo diretamente com os princípios constitucionais que protegem os valores
sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a relação de emprego e
a busca do pleno emprego. No caso sob análise a relação de emprego está mais do que
caracterizada, não interessando somente o Reclamante, individualmente,
mas a toda à sociedade” (fls. 3/5). Indeferi o pedido liminar por entender que o caso presente, de
primeira ordem, não envolve relação de servidor público estatutário ou de
caráter jurídico-administrativo com o reclamante, ausente, assim, o fumus boni iuris. Acompanhei, apenas para o efeito de examinar o pedido liminar,
o posicionamento já manifestado no precedente citado de que essa situação
específica não está abrangida pelo que foi decidido na ADI nº 3395-6/DF,
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restrita aos servidores estatutários e as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos, mantida a competência da Justiça do
Trabalho.
Em decisão mais recente, na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o entendimento no sentido de que se a contratação
está regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a
contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF.
No caso concreto destes autos, contudo, verifico não estar
caracterizada a relação estatuária ou de caráter jurídico-administrativo mencionada na decisão desta Suprema Corte apontada como ofendida.
Como bem disposto no Parecer da Procuradoria-Geral da República “a ação
trabalhista que se pretende suspender discute eventuais direitos de empregado contratado pelo Instituto dos Lagos-Rio, pessoa jurídica de
direito privado, que firmou parceria com o Município reclamante para a
execução de atividades na área de Gestão de Atenção Básica à Saúde”, acrescentando que “o Município integra a lide, tão-somente, para efeito de
responsabilidade subsidiária, parecendo não haver entre o autor da
mencionada ação trabalhista e o poder público relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa e, por conseguinte, ofensa à
interpretação consagrada nos autos da ADI nº 3.395/DF”
Diante desse quadro, nego seguimento a presente Reclamação. Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 1º de agosto de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 5.834-4 (751) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECLTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ISABELLA SILVA OLIVEIRA RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE VILHENA (PROCESSOS NºS
014.2005.011455-0,014.2006.005878-6,014.2006.002926-2,014.2006.010162-
0,014.2006.000345-0,014.2006.004310-
0,014.2006.007715-2 E 014.2006.002766-9) INTDO.(A/S) : JORGE AMORIM
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MIGLIORANÇA
INTDO.(A/S) : RITA MARIA DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MIGLIORANÇA
INTDO.(A/S) : ARNALDO JOSÉ DE CARVALHO
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MIGLIORANÇA INTDO.(A/S) : LOURDES ROSA CAMPOS SOUZA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MIGLIORANÇA
INTDO.(A/S) : ERNESTO IGLIKOSKI ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MIGLIORANÇA
INTDO.(A/S) : JOÃO RIBEIRO DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MIGLIORANÇA INTDO.(A/S) : MARIZETE PEREIRA BERTO
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MIGLIORANÇA
INTDO.(A/S) : TEREZA DA ROCHA SANTOS ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MIGLIORANÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisões do juízo da 3ª Vara Cível
da Comarca de Vilhena/RO (autos 014.2005.011455-0, 014.2006.005878-6, 014.2006.002926-2, 014.2006.010162-0, 014.2006.000345-0, 014.2006.004310-0, 014.2006.007715-2 e 014.2006.002766-9) que “tentam
impor multa pessoal ao representante judicial do Instituto” (fls. 02).
Segundo alega o autor, ao assim agir, o juízo reclamado afrontou a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI nº 2.652 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 14/11/2003), bem como
“violou as disposições do § 2º do art. 102 da Constituição Federal” (fls. 03).
Requereu, liminarmente, “a suspensão das decisões impugnadas para o fim de afastar a imposição de multa pessoal ao Representante Judicial
do INSS nos feitos que tramitam na 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena
(RO)” (fls. 25) e, no mérito, a procedência da reclamação. A liminar foi concedida em 25.02.2008 (fls. 41-42).
O reclamado prestou informações (fl. 55), nas quais alega que “da
própria sentença constou que ela não estaria sujeita ao reexame necessário”. A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer (fls. 57-60) pela
procedência da demanda, por reconhecer afronta à autoridade da decisão
proferida na ADI nº 2.652 . 2. A reclamação é procedente .
As decisões do magistrado da 3ª Vara Cível da comarca de
Vilhena/RO, ao aplicarem multa com apoio no artigo 14 do Código de Processo Civil, afrontaram a autoridade do julgamento da ADI 2.652 (Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA , DJ de 14/11/2003).
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião, decidiu não ser lícito imposição de multa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição, ao patrono
de qualquer das partes, ainda que vinculado a entes estatais ou subordinado
a regime jurídico diverso. A Corte já se manifestou sobre o tema, cassando provimentos
judiciais que aplicaram a penalidade, por afrontar à decisão da ADI nº 2.652 (Rcl nº 4.870 , Rel. Min. CARLOS BRITTO , DJ de 28/11/2007, Rcl nº 3.282 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , DJ de 08/06/2005).
3. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar as
decisões do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, que, nos autos dos Processos Nº 014.2005.011455-0, 014.2006.005878-6, 014.2006.002926-2, 014.2006.010162-0, 014.2006.000345-0, 014.2006.004310-0, 014.2006.007715-2 e 014.2006.002766-9, aplicaram multa aos procuradores do reclamante.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 5.897-2 (752) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECLTE.(S) : DIOCESE DE JABOTICABAL
ADV.(A/S) : ANDRÉ FERNANDO OLIANI E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE
JABOTICABAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL Nº 88/2007) INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JABOTICABAL
ADV.(A/S) : CARMELINO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada sob a alegação de que
o ilustre Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas Públicas da comarca
de Jaboticabal/SP, ao julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela ora reclamante (Processo nº 088/2007), teria desrespeitado a
autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu no julgamento do RE 325.822/SP, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES.
Cabe verificar , preliminarmente, se se revela admissível , ou não, a utilização do presente instrumento reclamatório.
Entendo que não . É que a parte ora reclamante, pretendendo justificar a utilização da presente medida processual, invocou , como
paradigma, processo de índole subjetiva (RE 325.822/SP), versando caso concreto no qual essa mesma parte reclamante não figurou como sujeito processual .
Como se sabe , o Supremo Tribunal Federal tem advertido não caber reclamação, quando utilizada, como no caso, para fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte (ou para impor-lhe a observância), em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia
vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo , como
sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na espécie .
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 105
Em suma : não se revela processualmente viável o emprego da reclamação, quando , nesta, se invocam, como paradigmas , decisões
proferidas em face de situações concretas a que é completamente estranha a parte reclamante, tal como sucede na espécie ora em análise.
Cumpre destacar , finalmente, um outro aspecto , que, assinalado
em sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico-
processual de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-lo incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
É que , considerada a ausência , na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, este remédio
constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível ) atalho
processual destinado a permitir , por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta
Suprema Corte.
Com efeito , tal como já referido, a reclamação - constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o
art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) - não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à
destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida
processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO : NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.” (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei )
“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro
Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando
de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou
rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei ) “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO . AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
.......................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que
tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da
presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis .”
(Rcl 1.852-AgR/RN , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei )
“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de
segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação , eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
.......................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recurs os e ações cabíveis , como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator
Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei ) Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço , por incabível ,
da presente reclamação, julgando prejudicado , em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECLAMAÇÃO 5.962-6 (753) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PGE-GO - YASMINI FALONE IWAMOTO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 534-2007-005-18-00-4) RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA
INTDO.(A/S) : JOSÉ PEBOLIN ADV.(A/S) : FERNANDA MATTOS OLIVEIRA
DECISÃO Vistos.
Reclamação apresentada pelo Estado de Goiás em face do Juízo da
5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, postulando a suspensão da reclamação trabalhista
nº 534-2007-005.18.00.4 movida por José Pebolin contra o ora Reclamante.
Alega que houve afronta a decisão proferida na ADIN nº 3.395-6/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 10/11/06. Argumenta que:
“(...) na citada ação direta de inconstitucionalidade, este Colendo
Tribunal suspendeu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar quaisquer ações entre o poder público e seus servidores decorrentes
de relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda
que supostamente eivadas de algum vício, na medida em que não houve nenhuma ressalva nesse sentido, conforme cópia da decisão publicada no
Diário da Justiça de 19/04/2006 em anexo (documento 13).
Assim, o acórdão prolatado pela Primeira Turma do TRT da 18ª Região no recurso ordinário interposto pelo servidor público José Pebolin nos
autos da reclamatória trabalhista n.º 534-2007-005-18-00-4, ao reconhecer a
relação entre as partes como sendo empregatícia, declarou ser a Justiça do Trabalho competente para julgar causas instauradas entre o poder público e
particular a ele vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo
(cargo em comissão), afrontando diretamente a literalidade do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e, conseqüentemente, a decisão exarada
por esta corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395/DF (Relator
Ministro Nelson Jobim, DJ de 04/02/2005)” (fls. 4/5). Deferido o pedido liminar para suspender o processamento da
Reclamação Trabalhista nº 534-2007-005.18.00.4 (fls. 136 a 138).
Informações prestadas às fls. 150 a 177. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da
reclamação (fls. 184 a 186).
Decido. Discute-se nos autos a competência para processar reclamação
trabalhista movida contra o Estado de Goiás, na qual pleiteia-se o
recebimento de verbas trabalhistas concernentes ao FGTS. Na ADI nº 3.395/DF, foi deferida liminar para que as ações
envolvendo o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fossem processadas perante a Justiça Comum, excluída outra interpretação ao artigo
114, I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº
45/2004. Na Reclamação nº 5.248-6/PA, ajuizada pelo Município de
Santarém/PA, indeferi o pedido liminar, decisão mantida pelo Plenário desta
Corte, no julgamento do agravo regimental ocorrido em 22/11/07, DJ de 14/12/07, porque a hipótese tratava de reconhecimento de vínculo
empregatício diverso da relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo, não estando a situação abrangida pela liminar concedida na Adi nº 3.395/05. Naqueles autos, indeferi a liminar por entender ausente o
fumus boni iuris , deixando expresso, no voto proferido no agravo
regimental, que nas petições iniciais das reclamações trabalhistas os reclamantes afirmaram que as contratações pela administração pública
ocorreram sem a realização de concurso público, em manifesta
irregularidade, tendo em vista o teor do artigo 37, II, da Constituição Federal, postulando, na Justiça do Trabalho, o recebimento de valores referentes aos
depósitos de FGTS que não foram recolhidos pelo empregador, o
recolhimento de contribuições previdenciárias e de verbas de indenização
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trabalhista, com apoio na CLT, não estando esse cenário, em princípio, alcançado pelo que foi decidido na ADI nº 3395-6/DF, restrita aos servidores
estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores
públicos. Em decisão mais recente, na RCL nº 5381/AM, o Plenário desta
Suprema Corte, por maioria, julgamento ocorrido em 17/03/08, fixou o
entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-
administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF. No caso presente, constato que o servidor foi contratado para
exercer cargo em comissão no Governo do Estado de Goiás, estando a
contratação regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, Lei nº 10.460/88.
Diante desse quadro, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da
República, julgo procedente a presente Reclamação, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº 534-2007-
005.18.00.4 ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e
ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Arquivem-se os autos. Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 6.087-0 (754) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ
ADV.(A/S) : ROSA LÚCIA DE MORAES THOFEHRN E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 00065-2007-141-04-00-1)
INTDO.(A/S) : MIRIÃ GONÇALVES VERZANI
ADV.(A/S) : FLÁVIO AUGUSTO MENTA VIEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO (Petição Avulsa STF n. 105.000/2008)
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo
Município de Camaquã/RS, em 26.5.2008, contra sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Camaquã/RS.
2. Em 2.6.2008, deferi a medida liminar pleiteada “para determinar
a suspensão da tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00065-2007-141-04-00-1, até decisão final da presente Reclamação”, solicitei informações ao
Juízo da Vara do Trabalho de Camaquã/RS e determinei vista dos autos ao
Procurador-Geral da República. 3. Em 16.7.2008, os autos foram encaminhados à Procuradoria-
Geral da República, onde estão até a presente data.
4. Em 30.7.2008, o Juízo Reclamado apresentou suas informações. 5. Junte-se, oportunamente, a Petição Avulsa STF n.
105.000/2008. À Secretaria, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECLAMAÇÃO 6.197-3 (755) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : UNIAS SILVA ADV.(A/S) : ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI
ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Vistos.
Reclamação ajuizada por Unias Silva, magistrado do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), contra ato do Presidente daquele Tribunal, com alegação de ofensa à decisão proferida por esta Corte na ADI nº 3.566,
da qual foi relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso .
Afirma o reclamante que a eleição do novo Presidente do TJ-MG, com data marcada para este dia 4 de agosto, será realizada em desacordo
com o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), cuja
aplicação obrigatória foi firmada na citada ADI nº 3.566, em que este Supremo Tribunal Federal decidiu serem “inconstitucionais as normas de
Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos
magistrados elegíveis para seus órgãos de direção”. De acordo com o reclamante, o art. 102 da LOMAN prescreveria que
apenas seriam elegíveis os desembargadores mais antigos em número
correspondente ao quantitativo de cargos de direção em disputa. Assim, no caso do TJ-MG, tratando-se de eleições unicamente para a Presidência do
Tribunal, a tal cargo somente seria elegível o desembargador mais antigo da
Corte mineira. Aduz, ainda, o reclamante que haveria certa insegurança gerada
pela previsão do art. 100, §2º, do Regimento Interno do TJ-MG, a qual
permitiria, contrariamente à LOMAN, a eleição de quaisquer dos membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior. Haveria, até mesmo,
um movimento de “pré-campanha”, mas, a despeito da situação, o
Presidente do Tribunal não teria esclarecido quais as regras a serem seguidas nestas eleições.
O Ministro Ricardo Lewandowski , na minha ausência, houve por
bem indeferir a liminar postulada, “por não haver nos autos qualquer ato da autoridade reclamada que afaste a aplicação do art. 102 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional no processo de eleição para os cargos de direção do
TJ/MG” (fl. 140). Prestadas as informações, o Presidente do TJ-MG disse “não ser
verdadeira a afirmação do douto colega Reclamante no sentido de que não
houve ‘qualquer esclarecimento por parte da atual Presidência do TJMG sobre o critério a ser adotada para o próximo pleito’” (fl. 168), vez que,
provocado por dois outros membros daquela Corte, definiu, em 18/6/08, os
seguintes parâmetros para a escolha, verbis: “Em síntese, entendo ser incontroverso o descompasso do art. 100,
§2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em relação à disposição
do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), devendo prevalecer essa última, enquanto norma hierarquicamente superior. Não
obstante, considero que a correta interpretação do referido dispositivo
permite que, em cada eleição realizada no âmbito deste Tribunal de Justiça, estejam aptos a concorrer os 5 (cinco) Desembargadores mais antigos
(considerando-se impedimentos e prévias recusas), por ser este o ‘número
correspondente ao dos cargos de direção’ existentes no TJMG” (fl. 248). Por petição protocolada em 17/7/08, traz o reclamante pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, já agora com referência
expressa aos critérios estabelecidos pela Presidência do TJ-MG. Insiste o reclamante em que, à luz da LOMAN, é o número de
cargos de direção em disputa e não o quantitativo existente que deve definir
quantos são os membros elegíveis, de sorte que, estando em disputa unicamente o cargo de Presidente, somente o desembargador mais antigo
poderia ser indicado a ocupá-lo.
Decido. Com efeito, não verifico uma clara ofensa ao quanto decidido na ADI
nº 3.566. Em tal caso, este Supremo Tribunal julgou inconstitucional regra
regimental que abria a competição para os cargos diretivos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a todos os integrantes do Órgão Especial. No
TJ-MG, embora exista regra regimental semelhante, está claro que a
autoridade reclamada afastou a sua incidência; subsistindo, na realidade, outra discussão em torno da interpretação e aplicação concreta do art. 102
da LOMAN.
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Como esclarecem as informações, as eleições para os cargos de direção do TJ-MG ocorrem separadamente, porque os respectivos
mandatos também terminam em datas distintas. In verbis:
“[E]ste TJMG, ao contrário da maioria dos Tribunais Estaduais, não adota esse sistema de eleição conjunta para os cargos de direção. No
âmbito desta Corte, as eleições são ‘solteiras’, vez que não há ‘mandato-
tampão’, vencendo cada cargo em datas distintas, o mesmo ocorrendo, via de regra, com os respectivos procedimentos eleitorais” (fl. 172).
Assim, a despeito de existirem 5 (cinco) cargos diretivos naquele
Tribunal (de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente e Corregedor-Geral), apenas um deles
- a Presidência - está, por ora, em disputa.
Tratando-se de eleições separadas, a dúvida que se coloca diz respeito a se, à luz do art. 102 da LOMAN, o universo de membros elegíveis
deve corresponder ao quantitativo de cargos diretivos existentes no
Tribunal, ou ao número de cargos efetivamente em disputa em dada ocasião.
Essa questão, contudo, não foi decidida na ADI nº 3.566, o que
afasta o próprio cabimento desta reclamação. Com tais fundamentos, nego seguimento à reclamação.
Intime-se.
Brasília, 4 de agosto de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.771-9 (756) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ANSELMO BATSCHAUER
RECTE.(S) : LUÍS BATSCHAUER
ADV.(A/S) : ELTON GESSI VOLTOLINI RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO: Intime-se o defensor dos Recorrentes, para que, no prazo de 10
dias, providencie a juntada : a) de certidão ou documentos que demonstrem o andamento processual completo e atuali zado do processo principal, inclusive quanto aos recursos e special ou extraordinário eventualmente interpostos pelo Minis tério Público e pela Defesa; e b) de documento que informem se já houve o início de cumprimento da pena imposta ao Paciente, e, caso po sitivo, o tempo de pena que esta a cumprir.
Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSOS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 401.673-4 (757) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
AGDO.(A/S) : GERSON BOSCO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da cobrança de
contribuição para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar de
servidores públicos, com fundamento no art. 149, § 1º, da Constituição - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia
jurídica suscitada no RE 573.540/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 463.676-7 (758) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - ITEP ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO.(A/S) : AMAURY DE CALDAS PADILHA NETO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA
Petição/STF nº 86.841/2008 DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO IDOSO - DEFERIMENTO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O agravado Mauro Fernando de Barros Corrêa requer preferência na apreciação do agravo regimental acima identificado, em razão do Estatuto do
Idoso e por ser portador de neoplasia maligna da próstata. Apresenta
procuração, laudo médico e cópia de documentos para comprovar ter mais de sessenta anos de idade.
Os autos estão no Gabinete.
3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade prevista na Lei nº 10.741/2003.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 482.442-1 (759) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E
MONTEPIOS - BENEFICENTE
ADV.(A/S) : JOSÉ WALTER QUEIROZ GALVÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JASMIEL ALVES DA FONSECA
ADV.(A/S) : JOYCE MARY RODRIGUES ROSA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: (Referente à Petição nº 91.178) Junte-se.
Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador
com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem. Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 497.765-8 (760) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SILMERI BATISTA ADV.(A/S) : NELSON FREITAS PRADO GARCIA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANDRADINA
ADV.(A/S) : GERALDO SHIOMI JUNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 108
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(grifei ) Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art.
21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 512.378-5 (761) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : GLAUCO JOSÉ FRIZZERA PAIVA
ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RÁDIO E TELEVISÃO ESPÍRITO SANTO -
RTV/ES
ADV.(A/S) : NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : WILMA CHEQUER BOU-HABIB E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo. Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art.
21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07). Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.607-4 (762) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HOMEM MODA MASCULINA LTDA ADV.(A/S) : ANELISE PONS DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
DESPACHO: (Referente às Petições nºs 196.386 e 197.639) Juntem-se.
Da leitura dos autos, observo que há pedido expresso para que “...as intimações publicadas através da Imprensa Oficial e expedidas através de
Notas de Expediente deverão ser exclusivamente dirigidas ao Advogado
Titular: Édison Freitas da Siqueira...” (fls. 392). Ocorre que a decisão de fls. 539 foi publicada em nome da advogada Anelise Pons da Silva, subscritora
do agravo de instrumento (fls. 3 e 12). Contudo, não houve prejuízo que
justifique a reabertura de prazo para a parte agravada. Pelo que indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de cadastramento de novo advogado, também é
de ser indeferido. É que não consta dos autos cópia da peça que substabeleceu poderes a ele.
À Secretaria, para as correções necessárias.
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.261-1 (763) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FORLUZ - FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE
SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARI PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS
- CEMIG ADV.(A/S) : ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao presente agravo de instrumento (fls. 238-239).
Alega o agravante, em suma, que a decisão merece ser reformada.
Decido. Assiste razão ao agravante.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 238-239 e passo a apreciar o
agravo de instrumento. O agravo merece acolhida. Ambas as turmas desta Corte entendem
que compete à Justiça Comum o julgamento de pedido de complementação
de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada (RE 175.673/DF, Rel. Min. Moreira Alves; RE 467.622/RS, Rel. Min. Carlos Britto;
RE 526.615-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 441.426-AgR/RS, Rel. Min.
Cezar Peluso; AI 556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, destaco trecho da decisão que proferi no CC
7.556/MG:
“(...) Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações
decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do
Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam relações previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas entre uma
entidade fechada de previdência complementar e seus beneficiários. Ainda
que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça do Trabalho a apreciação do tema.
Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da
Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de
trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento
das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum. Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência
para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. (...)”.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento (art. 544, §§ 3º
e 4º, do CPC) para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 109
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.724-7 (764) PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CLOVIS PAULO FERREIRA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
E OUTRO(A/S)
DESPACHO
ACÓRDÃO - LIBERAÇÃO DE PEÇAS - CIÊNCIA. 1. Nesta data, procedo à liberação de peças para a formalização do
acórdão.
2. Publiquem. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.620-9 (765) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ENELSON SANTANA DA ROCHA
ADV.(A/S) : IVONE MARIA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
DESPACHO
ACÓRDÃO - LIBERAÇÃO DE PEÇAS - CIÊNCIA.
1. Nesta data, procedo à liberação de peças para a formalização do acórdão.
2. Publiquem.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.188-0 (766) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LAURO DEMÉTRIO JUVENAL TAVARES ADV.(A/S) : MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO
DESPACHO ACÓRDÃO - LIBERAÇÃO DE PEÇAS - CIÊNCIA.
1. Nesta data, procedo à liberação de peças para a formalização do
acórdão. 2. Publiquem.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.521-0 (767) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DINARTE MELO MARIZ ADV.(A/S) : SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o mesmo encontrava-se
intempestivo.
Insurgiu-se a parte ora agravante e sustentou, em suma, que o recurso foi protocolado tempestivamente.
Passo a decidir.
Assiste razão à agravante. Reconsidero a decisão de fl. 99 e passo à análise do agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário criminal interposto de acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, assim ementado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS
AS PARTES. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO
ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÉPCIA (sic) DA DENÚNCIA. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO. ACUSADO QUE COMPARECE
ESPONTANEAMENTE A JUÍZO, ANTECIPANDO-SE AO CUMPRIMENTO
DO ATO CITATÓRIO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME ANTECEDENTE AO DE
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA CULPOSA. PRETENSA
SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAR OS ACUSADOS PELO CRIME DE
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU
JOSÉ REIS DE MELO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS” (fls. 12-13). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
sustentou-se, em suma, ofensa aos princípios da proporcionalidade e
individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVI, da mesma Carta. A questão é relevante. Observo, inclusive, que a matéria foi objeto
da decisão proferida no HC 92.525-MC/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, cujo
mérito ainda não foi apreciado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso,
reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao agravo de
instrumento e determinar a subida dos autos principais para melhor exame da matéria.
Após, manifeste-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 218.262-1 (768) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CRUZEIRO DO SUL SEGUROS S/A E OUTRO
ADV.(A/S) : ELIAS DE SOUZA ADV.(A/S) : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA ANGÉLICA DEL NERY
Petição/STF nº 81.942/2008 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÕES. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O Estado de São Paulo indica os nomes das procuradoras Maria
Angélica Del Nery e Georgia Grimaldi de Souza Bonfá para constar das
futuras intimações. O processo está no Gabinete.
3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não
enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 110
registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no
tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão
“e outros”. Procedam como consignado. 4. Publiquem.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 279.675-1 (769) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : TEREZINHA LIMA DO VALE ( POR CURADOR ) ADV.(A/S) : SÁVIO BRASIL GADELHA
DECISÃO: Assiste razão à parte ora agravante. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida a fls. 306/307, ficando prejudicado , em
conseqüência, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 313/316. Passo , em conseqüência, a apreciar o apelo extremo deduzido
pela parte ora recorrente.
A controvérsia jurídica objeto deste processo foi dirimida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 328.812-ED/AM, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento consubstanciado
em acórdão assim ementado:
“Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. (...) 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A
manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da
interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda
que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal
Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da
Segunda Turma para que o Tribunal ‘a quo’ aprecie a ação rescisória.” O acórdão impugnado nesta sede recursal extraordinária diverge
da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na
análise do tema ora em exame. Sendo assim , e pelas razões expostas, conheço do presente
recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º - A),
em ordem a determinar que o Tribunal “a quo” aprecie a ação rescisória. Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.043-5 (770) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE VALINHOS ADV.(A/S) : GUSTAVO MARINS CORTEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROSA DE LOURDES CACHEFFO LEVRERO
ADV.(A/S) : REINALDO MARTINS E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 92.049/2008 DECISÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA
- INTIMAÇÕES. VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Município de Valinhos requer a juntada de procuração, indica os nomes dos subscritores da peça para constar das futuras intimações e
pleiteia vista do processo pelo prazo de cinco dias.
O processo está no Gabinete.
3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no
registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto
no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e
outros”. Procedam como consignado.
4. Defiro o pedido de vista. 5. Publiquem.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.015-8 (771) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
AGDO.(A/S) : AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TABACOS LTDA
ADV.(A/S) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por
meio eletrônico, apreciando o RE 565.048/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele
suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma
controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à discussão em torno da possibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições para a impressão de documentos fiscais em
face da inadimplência do contribuinte.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.405-9 (772) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DANIELA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
GRILLO
Petição/STF nº 83.556/2008 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, atual
denominação social de Bamerindus do Brasil S/A Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários, requer a juntada de demonstrativos de apuração e cálculo da diferença da CSLL concernente ao exercício de 1996 bem como
do comprovante do depósito complementar efetuado em 3 de junho de 2008.
Esclarece que tais documentos não se referem ao objeto do recurso extraordinário, no entanto, entende ser necessária a juntada para evitar
discussões quando da baixa à origem, porquanto, segundo o alegado,
provam o cumprimento integral da exação controvertida.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 111
Está em discussão no processo a majoração da alíquota da CSLL pelas Emendas Constitucionais nºs 1/94 e 10/96.
Registro a ausência, no processo e acompanhando a peça, de
documentos comprobatórios da alteração da denominação social de Bamerindus do Brasil S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários.
3. Regularize a recorrente o quadro.
4. Publiquem. Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 436.440-9 (773) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DENISE GRUNE EWALD E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NESTOR JOSÉ FORSTER E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FGTS. PENDENTE DE JULGAMENTO ADI 2.736. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.036/90
(norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001).
Esse dispositivo exime a empresa pública do pagamento da verba honorária nas ações relativas ao FGTS.
2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.736 proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relator o Ministro Cezar Peluso, em que se contesta a constitucionalidade do mesmo art. 29-C
da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41,
de 24.8.2001). 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso, na
Secretaria do Tribunal, até o julgamento da ADI 2.7 36.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.359-5 (774) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA AGDO.(A/S) : MÓVEIS CARRARO S/A
ADV.(A/S) : RODRIGO DALCIN RODRIGUES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O agravo regimental é intempestivo. A decisão recorrida
foi publicada em 3 de abril de 2007 [certidão de fl. 284], tendo transitado em
julgado no dia 9 subseqüente. O recurso somente foi protocolado no dia 18 de abril de 2007.
Nego seguimento ao agravo regimental com fundamento no
disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.977-0 (775) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : GABRIEL PRADO LEAL
AGDO.(A/S) : CL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : ANA PAULA DALBOSCO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8, que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo. Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21,
§ 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07). Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.232-2 (776) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE
SERVICOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
ADV.(A/S) : REGINALVA SANTANA MUREB E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO PELEGRINI BARBOSA AGDO.(A/S) : WILLIAN FERREIRA MARINS
ADV.(A/S) : WAGNER DE ANDRADE
Petições/STF nºs 80.645/2008 e 86.793/2008 DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL - PREFERÊNCIA - DECURSO DO TEMPO - DEFERIMENTO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Willian Ferreira Marins, em peça subscrita por profissional da
advocacia regularmente credenciado, requer preferência na apreciação do
agravo regimental acima identificado, em razão do decurso do tempo. O processo está no Gabinete.
3. Ante a passagem do tempo, fruto da sobrecarga de processos,
defiro o pedido de preferência. 4. Publiquem.
Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.225-9 (777) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRA
AGDO.(A/S) : COLÉGIO CIDADE DE PIRACICABA S/C LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANOEL FERNANDO DE SOUZA FERRAZ E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Determinei o sobrestamento do feito até o julgamento da
Rcl n. 2.475-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso.
2. Embora a referida reclamação tenha sido julgada, a matéria ora debatida foi novamente submetida à apreciação do Pleno deste Tribunal nos
autos do RE n. 527.602, de que sou Relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 112
Mantenho o sobrestamento deste feito até o julgamento de mérito do aludido recurso.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.588-1 (778) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES
AGDO.(A/S) : ENTEL CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : LUIGI COMUNELLO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-
lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei ) Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art.
21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.665-3 (779) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PAULO MENDES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : BATALHA SEGURANÇA E ZELADORIA LTDA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-
lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei ) Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art.
21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.388-5 (780) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO
JÚNIOR AGDO.(A/S) : GABISA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei ) Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21,
§ 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.095-3 (781) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : HELFONT PRODUTOS ELÉTRICOS S/A
ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 482.090/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10, que possui o seguinte conteúdo:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência , no todo ou em parte.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma , integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.456-3 (782) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 113
AGTE.(S) : KAPOS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SANDRA AMARAL MARCONDES
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 482.090/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, nele proferindo decisão
que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10, que possui o seguinte conteúdo:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta a sua incidência , no todo ou em parte.” (grifei ) Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art.
21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.640-5 (783) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES AGDO.(A/S) : PIRELLI PNEUS S/A
ADV.(A/S) : FLÁVIO EDUARDO SILVA CARVALHO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA
DECISÃO: Tendo em vista a decisão proferida à fl. 339, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.048-6 (784) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO AGDO.(A/S) : FERLUCAS REFRIGERAÇÃO LTDA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma , integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.515-1 (785) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES
AUTÔNOMOS VALE DO RIO PARDO LTDA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei ) Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21,
§ 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.790-1 (786) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : AUTOMÓVEIS SÃO PAULO LTDA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8, que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo. Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21,
§ 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 114
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.999-8 (787) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES AGDO.(A/S) : MECÂNICA DE PRECISÃO KAYSER LTDA - ME
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma , integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.692-7 (788) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PATRÍCIA GOMES BULHÕES DA SILVA AGDO.(A/S) : NELSON CESARIO MILLANI
ADV.(A/S) : MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(A/S)
INTDO. : HIPERCOM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma , integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.065-8 (789) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO
AGDO.(A/S) : RIDLAW ATELIER DE CALÇADOS LTDA ME
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei ) Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21,
§ 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.862-4 (790) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO JÚNIOR
AGDO.(A/S) : MBM PANIFICADORA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO VELO PEREIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8, que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo. Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21,
§ 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07). Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.948-5 (791) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA AGRÁRIA DOS
CAFEICULTORES DE CENTENÁRIO DO SUL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 115
LTDA - CASUL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JUBRAIL ROMEU ARCENIO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma , integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.991-4 (792) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO
CAVALCANTI AGDO.(A/S) : TARGO CONFECÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : ÉDER DANIEL RIFFEL
ADV.(A/S) : JUAREZ PIVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8, que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-
lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo. Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art.
21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07). Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.151-0 (793) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO MENDES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : MIL PÉTALAS COMÉRCIO DE FLORICULTURA
LTDA ME
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei ) Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma ,
integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21,
§ 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.439-0 (794) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SUPERMERCADO VELOSO LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES
ADV.(A/S) : SANDRA AMARAL MARCONDES
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 482.090/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10, que possui o seguinte conteúdo:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência , no todo ou em parte.” (grifei )
Essa orientação, agora revestida de eficácia vinculante, confirma , integralmente, a decisão objeto do presente recurso de agravo.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso de agravo (RISTF, art. 21, § 1º, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/07).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.816-1
(795)
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CENTRO SOCIAL DOS CABOS E SOLDADOS
DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATO DE ANDRADE GOMES AGDO.(A/S) : CLÁUDIA CECÍLIA DE ALMEIDA WILD
ADV.(A/S) : FABIANO PROCÓPIO DE FREITAS E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 116
Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, uma vez que não houve o recolhimento da
multa a que foi condenado o ora agravante.
O agravo regimental não deve ser conhecido. Com efeito, como consignado na decisão ora agravada, o depósito
da multa atua como pressuposto objetivo de recorribilidade e o seu não
recolhimento importa o não conhecimento do recurso. Ademais, incumbe à parte diligenciar no Juízo de origem no sentido
de obter o valor da causa para eventual recolhimento da multa, não cabe ao
magistrado determinar o valor atualizado da causa. Isso posto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 495.589-0 (796) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS
ASSOCIAÇÕES DE BANCOS
ADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
ADV.(A/S) : SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“MANDADO DE SEGURANÇA - Bancos - Lei Municipal que os obrigava a instalar banheiros e bebedouros para uso público -
Impossibilidade de falar em interesse nacional - Comodidade que os bancos
suprimem, talvez, para economizar - Segurança cassada - Recurso provido para esse fim” (fl. 69).
3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que teriam sido
contrariados os arts. 5º, inc. LIV e LV, 22, inc. VI e VII, 48, inc. XIII, e 192, inc. IV, da Constituição da República.
4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Inicialmente, afasto os fundamentos da decisão agravada, pois tenho como prequestionada a matéria constitucional.
6. No mérito, razão jurídica não assiste à Agravante.
7. A decisão do Tribunal a quo guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
município tem competência para legislar sobre atendimento ao público, por
se tratar de matéria de interesse local (art. 30, inc. I, do texto constitucional). Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE
LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao
público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de
interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do
Município. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 7.10.2005, grifos nossos).
No voto condutor, o Ministro Relator consignou:
“2. O tema diz respeito a interesse local do Município, matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições
financeiras. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local
os relativos à proteção do consumidor. Vale mesmo dizer: o Município está vinculado pelo dever de dispor sobre essa questão, no plano local.
3. A lei municipal não dispôs sobre política de crédito, câmbio,
seguros e transferência de valores - artigo 22, inciso VII, da CB/88. Também não regulou a organização, o funcionamento e as atribuições de instituições
financeiras. Limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas
condições de atendimento ao público na prestação de serviços, por essas instituições, ao consumidor/cliente.
4. Não envolve transgressão da competência reservada ao
Congresso Nacional pelo artigo 48, inciso XIII, da Constituição do Brasil, para dispor sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras.
Também não diz respeito à estruturação do sistema financeiro nacional,
matéria que, nos termos do disposto no artigo 192 da CB/88, há de ser regulada por lei complementar” (DJ 7.10.2005).
No mesmo sentido, também foram julgados: AI 347.739, Rel. Min.
Nelson Jobim, DJ 20.9.2001; RE 208.383, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 7.6.99; RE 367.192-AgR, Min. Rel. Eros Grau, DJ 5.5.2006; e RE 573.555,
de minha relatoria, DJ 1.4.2008.
8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.702-2 (797) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA LIBÂNIO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PEDRO DANIEL RAMOS BORGES LIBÂNIO
ADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO BAITELLO
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO. 1. Digam as partes sobre a celebração do acordo noticiado à folha
114.
2. Publiquem.
Brasília, 24 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.111-1 (798) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARIA DAS DORES SIDRAL RIBEIRO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LARA TINOCO LEANDRO HALUCH MAOSKI AGDO.(A/S) : FRANCISCA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : FRANCISCO FERREIRA CLAUDINO E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 90.621/2008 DECISÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -
JUNTADA. VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 117
Maria das Dores Sidral Ribeiro e outros requerem a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, subscrito por profissional da
advocacia regularmente credenciado, e indicam o nome da Dra. Lara Tinoco
Leandro Haluch Maoski para constar das futuras intimações. Os autos estão no Gabinete.
3. Defiro o pedido de vista.
4. Publiquem. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 544.678-1 (799) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
ADV.(A/S) : MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : BENEDITA PAES PERON E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FUAD SILVEIRA MADANI E OUTRO(A/S)
DESPACHO: (Referente à Petição nº 88.520) Junte-se e anote-se.
Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 548.149-1 (800) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE
ADV.(A/S) : ITAMAR BARROS CIOCHETTI AGDO.(A/S) : WALTER NEGRISOLLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu parcialmente o apelo, ante fundamentos assim sintetizados (folha 112):
RESPONSABILIDADE CIVIL - OVERBOOKING - ATRASO DE
VÔO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - AÇÃO PROCEDENTE - NECESSIDADE, PORÉM, DE DESCONTO DO VALOR
PAGO - APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA PARA ESSE FIM -
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante
o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos
interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses
cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à
transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais
do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo
utilizado no exame de processo da competência da Corte.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.049-0 (801) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO AMÉRICA DO SUL S/A ADV.(A/S) : EIJIRYO SATO FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA SUDAM DE PRODUTOS DE
TABACO ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS AYRES GUEDES
QUINTELLA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB. FATOR DE DEFLAÇÃO "TABLITA".
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI 8.177/91. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a e b, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
“Ação de cobrança de diferença de correção monetária decorrente
de aplicação financeira com o emprego de deflator (...) A solução adotada pela r. sentença recorrida deve ser mantida, pois
as partes contrataram efetivamente investimento para resgate em valor certo
ao final do prazo ajustado. Trata-se de negócio consumado, um ato jurídico perfeito, que deve
ser respeitado nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Foi o que decidiu a 3ª Câmara desta Corte: ‘Há que se concluir, portanto, que a Medida Provisória n. 294 não poderia alcançar nem afetar
atos e fatos constituídos e aperfeiçoados anteriormente à sua vigência (...)’
Acresce notar que nas aplicações financeiras prefixadas os contratantes assumem riscos inerentes ao negócio: o investidor espera que a
inflação do período seja igual ou inferior ao rendimento oferecido, enquanto o
captador aguarda um índice maior daquele que paga, enquanto ambos objetivam o lucro. (...)
Logo, convencionado determinado rendimento não há possibilidade
de ser alterado o acordo de vontades por ato legislativo superveniente sob pena de vulnerar a Constituição Federal” (fls. 20-21).
2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º,
inc. XXXVI; 22, inc. VI; e 48, inc. XIII, da Constituição da República e declarado a inconstitucionalidade do art. 26 da Medida provisória n.
294/1991, posteriormente convertida na Lei n. 8.177/1991.
3. A decisão agravada adotou como fundamento a ausência de prequestinamento da matéria constitucional e a inexistência de declaração de
inconstitucionalidade da Medida provisória n. 294/1991, convertida na Lei n.
8.177/1991. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão de direito assiste ao Agravante.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 118
5. O acórdão recorrido adotou como fundamento a impossibilidade de se aplicar o fator de deflação instituído pela Medida Provisória n.
294/1991, convertida na Lei n. 8.177/1991, aos contratos bancários
celebrados em data anterior à sua vigência. Esse entendimento, contudo, diverge da pacifica jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que se firmou no sentido
de que a aplicação do fator de deflação aos contratos anteriormente celebrados não ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Na assentada de 15.6.2003, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 191.088/SP, Relator para o Acórdão o Ministro Nelson Jobim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP
294/91 (L. 8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO
MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF
entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo
inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam
embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração
radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se
confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em
curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O
Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano
econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do
RE 141.190. Recurso provido” (DJ 26.5.2006). No mesmo sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO. PLANO COLLOR II. TABLITA. DEFLAÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
RE 164.836, Relator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, entendeu
constitucional a aplicação do art. 27 da Lei nº 8.177/91 aos contratos em curso. Agravo regimental desprovido” (RE 175.677-AgR/MG, Rel. Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 25.8.2006).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. POLÍTICA MONETÁRIA. LEI N.
8.177/91. TABLITA. INCIDÊNCIA IMEDIATA NOS CONTRATOS EM
CURSO. CONSTITUCIONALIDADE. Alteração do regime legal da moeda. Lei de ordem pública que disciplina a defesa da economia e a estabilidade
monetária. Sua incidência imediata nas relações jurídicas.
Constitucionalidade, Precedente do Plenário: RE n. 141.190, julgado em 14.9.2005. Agravo regimental não provido” (RE 169.071-AgR/RJ, Rel. Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.3.2006).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. FATOR DE DEFLAÇÃO "TABLITA". LEI 8.177/91, ART. 27: APLICABILIDADE AOS CONTRATOS
FIRMADOS ANTES DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE. I. - O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.9.2005, ao apreciar o RE 141.190/SP, Relator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, decidiu que a
aplicação imediata do fator de deflação aos contratos celebrados antes da
lei instituidora do referido fator não ofende o ato jurídico perfeito. II. - Agravo não provido” (RE 253.473-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, DJ 16.12.2005).
6. Pelo exposto, dou provimento a este agravo , na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido .
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 550.161-2 (802) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA - EPIL
ADV.(A/S) : ALEXANDRE MAZZAFERO GRACI E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VANIA SATO IKUHARA
ADV.(A/S) : FRANCISCO ARTEIRO PENHALBER
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que a alegada ofensa ao princípio
da legalidade (inciso II do art. 5º da Constituição Federal), se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via
extraordinária, a teor da Súmula 636 deste Supremo Tribunal.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 569.767-3 (803) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
ADV.(A/S) : CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CALEBE FRANCESCO FRANCIO ADV.(A/S) : RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento
foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 570.511-0 (804) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
ADV.(A/S) : CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CALEBE FRANCESCO FRANCIO
ADV.(A/S) : RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 119
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.829-1 (805) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANTÔNIO CASSIANO FILHO
ADV.(A/S) : ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S) : RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO
E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. USUCAPIÃO: IMÓVEL
FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM O OBJETIVO DE
REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE
DETERMINOU AO APELANTE, A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO APELADO, ESBULHADO POR INVASÃO.
- Imóvel adquirido pelo apelado por financiamento através do
Sistema Financeiro de Habitação. - Invasão e posse do imóvel perpetrada pelo apelante, antes da
aquisição pelo apelado, porém, quando o imóvel se encontrava financiado
através do Sistema Financeiro de Habitação a outro mutuário. - Posse que afronta a Lei nº 5.741/71, que dispõe sobre a proteção
do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de
Habitação. - Invasão e posse que, em tese, constituem crime previsto no art. 9º
da lei nº 5.741/71, punido com pena de detenção e multa.
- Precedentes jurisprudenciais. - Apelação Cível conhecida e improvida” (fl. 16).
3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o acórdão
recorrido teria contrariado os arts. 173, § 1º, e 183 da Constituição da República.
4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. A norma do art. 173, § 1º, da Constituição, suscitada no recurso
extraordinário, não foi objeto de exame e decisão prévios pelo Tribunal a
quo. Tampouco foi objeto de embargos de declaração, de modo a provocar
o necessário prequestionamento. 6. Ademais, o Tribunal a quo apreciou a controvérsia à luz da Lei n.
5.741/71. Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de
matéria infraconstitucional. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na
alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária
pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio
constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais
todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do
direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.2.1995, grifos nossos). 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.115-5 (806) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : RENATA LUCIA ALVES DE SOUZA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERALDO BORGES
ADV.(A/S) : AGUINALDO DONIZETI BUFFO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB. FATOR DE DEFLAÇÃO "TABLITA".
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI 8.177/91. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Segunda Câmara - B do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
“Contrato - Carreira de Títulos de Renda Prefixada - Correção
monetária - Índice de deflação - Aplicação pelo banco da tabela de deflação instituída pela Medida Provisória. 294/91, convertida na Lei n. 8.177/91 -
Inadmissibilidade - Contrato celebrado em data anterior - Ofensa aos
princípios constitucionais da irretroatividade e do ato jurídico perfeito - Art. 5º, inc. XXXVI, da CF - Recurso desprovido” (fl. 138).
2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º,
inc. II e XXXVI, 59, inc. V, e 62, da Constituição da República. 3. A decisão agravada adotou como fundamentos a ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais e a inocorrência de
afronta direta à Constituição da República. Ressaltou, ainda, o não cabimento do recurso com fundamento na
alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República, em razão da não
transcrição, por parte do Agravante, da decisão que teria declarado a inconstitucionalidade do art. 27 da Medida Provisória n. 294/1991.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão direito assiste ao Agravante. 5. O acórdão recorrido adotou como fundamento a impossibilidade
de se aplicar o fator de deflação instituído pela Medida Provisória n.
294/1991, convertida na Lei n. 8.177/1991, aos contratos bancários celebrados em data anterior à sua vigência, sob pena de se afrontar o art. 5º,
XXXVI, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Desembargador Relator consignou: “(...) a matéria não é nova e, há muito, no âmbito deste Primeiro
Tribunal de Alçada Civil foi editada a Súmula n. 38, cujo enunciado propende
para o acolhimento da pretensão do autor, tal seja: ‘É inconstitucional o artigo 27 da Lei n. 8.177/91’.
O banco réu, com efeito, violou contrato celebrado com o autor e fê-
lo sucumbir a dispositivo inconstitucional” (fls. 139-140). Esse entendimento, contudo, diverge da pacífica jurisprudência
deste Supremo Tribunal sobre a matéria, que se firmou no sentido de que a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 120
aplicação do fator de deflação aos contratos anteriormente celebrados não ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Na assentada de 15.6.2003, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 191.088/SP, Relator para o Acórdão o Ministro Nelson Jobim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP
294/91 (L. 8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO
MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF
entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo
inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam
embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração
radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se
confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em
curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O
Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano
econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do
RE 141.190. Recurso provido” (DJ 26.5.2006). No mesmo sentido:
“EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser apreciado o agravo de instrumento. 2. CONTRATO.
Correção monetária. Plano econômico. Deflação. Tabela instituída pela Lei nº 8.177/91 (art. 27). "Tablita". Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Inexistência. Decisão do Plenário. Agravo regimental provido. A
tabela instituída pelo art. 27 da Lei nº 8.177/91 não ofende a Constituição da República” (AI 213.649-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma,
DJ 30.5.2008).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO. PLANO COLLOR II.
TABLITA. DEFLAÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
RE 164.836, Relator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, entendeu constitucional a aplicação do art. 27 da Lei nº 8.177/91 aos contratos em
curso. Agravo regimental desprovido” (RE 175.677-AgR/MG, Rel. Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 25.8.2006). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. POLÍTICA MONETÁRIA. LEI N.
8.177/91. TABLITA. INCIDÊNCIA IMEDIATA NOS CONTRATOS EM CURSO. CONSTITUCIONALIDADE. Alteração do regime legal da moeda.
Lei de ordem pública que disciplina a defesa da economia e a estabilidade
monetária. Sua incidência imediata nas relações jurídicas. Constitucionalidade, Precedente do Plenário: RE n. 141.190, julgado em
14.9.2005. Agravo regimental não provido” (RE 169.071-AgR/RJ, Rel. Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.3.2006). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. FATOR DE DEFLAÇÃO
"TABLITA". LEI 8.177/91, ART. 27: APLICABILIDADE AOS CONTRATOS
FIRMADOS ANTES DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE. I. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.9.2005, ao apreciar o RE
141.190/SP, Relator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, decidiu que a
aplicação imediata do fator de deflação aos contratos celebrados antes da lei instituidora do referido fator não ofende o ato jurídico perfeito. II. - Agravo
não provido” (RE 253.473-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, DJ 16.12.2005). Registre-se, ainda, que essa orientação foi reiterada em sede de
controle concentrado, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 608/DF, de minha relatoria, decidiu:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
27, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991. FATOR DE DEFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRECEDENTES. 1. A submissão dos contratos e títulos de crédito
constituídos entre 1º.9.1990 e 31.1.1991 ao fator de deflação não afronta o
ato jurídico perfeito. Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. 3. Pedido de medida cautelar prejudicado” (DJ
17.8.2007).
6. Pelo exposto, dou provimento a este agravo , na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário (art. 557, § 1-Aº, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), com a inversão do ônus da sucumbência.
Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.241-8 (807) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BANESPA
ADV.(A/S) : JULIANA VIEIRA ALVES AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOACHIM KARL FERDINAND KLAUSSNER E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO FERNANDO ARAUJO DE CASTRO
RANGEL E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO
JUDICIAL: CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de São Paulo: “AGRAVO - Determinação judicial para que a agravante, instituição
bancária, promovesse o depósito de importância que manteve sob sua
guarda mas não atualizou - Alegação de cerceamento de defesa e ausência do contraditório - Inadmissibilidade - Por se tratar de correção monetária, ou
seja, simples atualização do valor da moeda, a defesa pode ser feita nos
próprios autos principais - Questão já sumulada pelo STJ: ‘Súmula 271 - A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica
contra o banco depositário’ - Agravo improvido” (fl. 60).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso (fls. 12-
14). 3. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. LV, da
Constituição da República.
Argumenta, em síntese, que “não se trata de possibilidade ou não de discussão em ação própria, como constou no v. acórdão objurgado e que o
Agravante jamais questionou, pois sabe ser questão sumulada, mas sim
INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DEFESA que assegurasse oportunidade constitucionalmente imposta, nos termos do artigo 5º, inciso LV,
da Carta Magna” (fl. 4 - grifos no original).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Cumpre afastar, inicialmente, o óbice imposto pela decisão
agravada quanto à alegada ausência de prequestionamento, pois, tem-se,
nos autos, que a matéria constitucional foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem.
5. Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para dotar de
razão jurídica o Agravante.
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6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa indireta à Constituição da República.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
7. Ademais, o Tribunal a quo assentou, no julgamento dos
embargos de declaração, que “O acórdão foi claro ao dispor que, ‘intimado o agravante para promover o depósito da quantia pretendida pelos
agravados, abriu-se-lhe prazo para que ofertasse defesa ou contrariasse a
pretensão ali deduzida. Não houve, assim, supressão do devido processo legal, contraditório e ampla defesa” (fls. 76-77).
Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das
provas contidas nos autos e devidamente apreciadas, procedimento incabível em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE 466.661-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 7.12.2006).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.665-1 (808) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PERUIBE ADV.(A/S) : SÉRGIO MARTINS GUERREIRO
AGDO.(A/S) : EDUARDO ADAS
ADV.(A/S) : SILVIO COGO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA. BASE DE CÁLCULO: VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
“Contribuição de Melhoria - Cálculo do tributo com base no custo da obra e não no da sua valorização - Inadmissibilidade - Inteligência dos arts.
81 e 82, do CTN, não derrogados pelo art. 145, III, da Constituição Federal -
Recurso, oficial e da municipalidade improvidos” (fl. 16). 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o acórdão
recorrido teria contrariado o art. 145, inc. III, da Constituição da República.
Sustenta, em síntese, que “mesmo a perfunctória leitura dos textos legais juntados e que esteiam a imponibilidade, base de cálculo e cobrança
da contribuição de melhoria, demonstram estarem perfeitamente afeiçoados
às determinantes dos artigos 81 e 82 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), bem como, ao Decreto-Lei n. 195/67” (fl. 32).
4. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça não admitiu o recurso ao fundamento de que os argumentos expendidos não foram suficientes para
infirmar as conclusões do acórdão impugnado.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O Tribunal a quo decidiu pela nulidade do lançamento fiscal
relativo à contribuição de melhoria ao fundamento de que a lei municipal fixou a base de cálculo desse tributo no custo da obra e não na valorização
imobiliária.
Assim, o entendimento firmado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal segundo a qual a contribuição
de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.
“CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67, art. 18, II, com a redação
da EC nº 23/83. CF/88, art. 145, III.
I. - Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a
valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o
posterior à obra pública, vale dizer, o ‘quantum’ da valorização imobiliária. II. - Precedente do STF: RREE 115.863-SP e 116.147-SP (RTJ
138/600 e 614).
III. - R.E. conhecido e provido” (RE 114.069, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.9.1994).
E, ainda, as decisões monocráticas: RE 352.535, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 17.6.2003; RE 279.027, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.8.2005; RE 469.578, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.6.2006; RE 335.924,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 12.4.2005, entre outros.
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se .
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 589.744-6 (809) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO
S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIELLA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DANIELA MARTINS DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HIDEKO SATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO GERACE
ADV.(A/S) : ROQUE KOMATSU
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS
COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUÍZO DO AGRAVO NESSA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO - Anel Rodoviário - Valor da
indenização bem fixado pelo trabalho técnico do perito judicial e por isso mantido Determinação, contudo, de que a oferta inicial, admitida em acordo,
seja corrigida até pagamento final - Verba honorária elevada e fixada em 6%
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da diferença entre a oferta e o valor final da indenização - Recursos parcialmente providos” (fl. 713).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso e a
circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria
indireta (fls. 857-859). 4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.
XXIV, e 62, § 1º, inc. I, alínea b, e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Argumenta que “a justa indenização deve refletir a real perda que o expropriado sofre em seu patrimônio. Se lhe é concedido uma valor acima
deste, a indenização perde o seu caráter restituitório do patrimônio e passa
a ser fonte de locupletamento ilícito do particular, em prejuízo do patrimônio público” (fl. 18).
Afirma, também, que “a Medida Provisória apontada pela
Recorrente está em plena vigência, o que leva à inafastável conclusão que o Egrégio Tribunal de Justiça a quo efetivamente negou vigência ao
disposto no art. 62, § 1º, I, ‘b’, da Constituição Federal, e no artigo 2º, da
Emenda Constitucional n.º 32/01” (fl. 20). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Cumpre afastar, inicialmente, o óbice imposto pela decisão
agravada quanto à alegada ausência de prequestionamento, pois tem-se nos autos que a matéria constitucional foi objeto de debate e decisão
prévios no Tribunal de origem.
6. Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para dotar de razão jurídica a Agravante.
7. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sobre o valor da
indenização foi decidida com base na análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o
reexame das provas, procedimento incompatível com o recurso
extraordinário. Incide, no caso vertente, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVA. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em legislação
infraconstitucional, sendo que eventual afronta à Constituição somente se
daria de forma indireta. II - Matéria demanda o reexame de conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Ademais, a
análise da matéria referente à incidência dos juros compensatórios
dependeria da análise de legislação infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. IV - Agravo regimental improvido” (AI
605.918-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ
31.10.2007). E:
“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Desapropriação. Justa indenização. Reexame de provas. Matéria restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 683.505-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 25.4.2008). 8. Quanto ao pedido referente aos juros compensatórios, esse
pedido está prejudicado. No julgamento do Recurso Especial n. 885.149, o
Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, nos termos seguintes:
“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
EXPROPRIANTE. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001. EFICÁCIA
DA
MP N.° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-
LEI N.º 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1.º, DO
DECRETO-LEI N.º 3.365/41. (...)
9. In casu, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em
17.03.2000 (fl. 70), após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições e, em
data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou
imissão na posse até 13.09.2001” (fl. 906-907).
Essa decisão transitou em julgado em 8.11.2007 (fl. 924), operando a substituição expressa do título judicial, conforme o art. 512 do Código de
Processo Civil.
Destarte, atendido esse pedido da Agravante pela decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer o prejuízo do agravo
nessa parte. Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 6.9.2001.
9. Ressalte-se, ao final, que não prospera a alegação de nulidade do
acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões
objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da Agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e julgo-o prejudicado na parte em que provido o recurso especial .
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.835-4 (810) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : RAIMUNDO JOSÉ BASQUES
ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO DE C COSTA RIBEIRO
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o sentido e o alcance da norma inscrita no art. 58 do ADCT/88 , firmou orientação que se traduz nas seguintes diretrizes: (a) repeliu a possibilidade de aplicação retroativa , a período compreendido entre a
data da promulgação da vigente Constituição e o sétimo mês a ela subseqüente, do critério de atualização monetária previsto na regra
transitória em questão, afastando , por isso mesmo, a incidência da Súmula 260 do extinto TFR (RE 205.997/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 238.916/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 255.854/RJ, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO - RE 264.613/RJ, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI); e (b)
excluiu a aplicação prospectiva do preceito transitório em causa, vedando a utilização do critério de atualização nele previsto em relação aos benefícios
previdenciários que somente vieram a ser concedidos após a vigência da
nova Constituição (RE 198.687/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 206.715/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 267.706/RJ, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE).
Cabe assinalar , por necessário, que essa orientação - emanada das Turmas desta Corte e dos Juízes que as compõem - veio a ser confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 199.994/SP, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (RTJ 171/671-672).
Registre-se , ainda, que esta Corte, ao apreciar a questão pertinente
ao momento da incidência das normas inscritas nos arts. 201, §§ 2º e 3º e 202, da Constituição , na redação anterior à EC nº 20/98, acentuou que os preceitos normativos em causa qualificavam-se como regras de eficácia
limitada, dependendo , por isso mesmo, para efeito de sua aplicabilidade, da
necessária “interpositio legislatoris”, o que só veio a ocorrer, na perspectiva do reajustamento e da preservação do valor real dos benefícios
previdenciários neles referidos, com a edição da Lei nº 8.213, de 24/7/91
(RTJ 166/640, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 200.993/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 205.175/RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - RE 205.599/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 255.854/RJ,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 123
O acórdão impugnado em sede recursal extraordinária pela parte agravante ajusta-se à orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal
Federal firmou na matéria ora em exame.
Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 595.973-4 (811) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FRIGORÍFICO MARBA LTDA
ADV.(A/S) : ERIKA CRISTINA PRIMANI VIAN QUEIROZ E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LADIZA PÃES E DOCES LTDA
DECISÃO: Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391
- RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte
(RTJ 159/977). De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto
constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a
sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e
frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min.
CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário,
cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , e considerando as razões expostas, nego
provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.019-5 (812) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ZELITA LIMA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOELSON DIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 83.948/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTOS - JUNTADA - INTIMAÇÕES.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Zelita Lima dos Santos e outros requerem a juntada de
substabelecimentos, subscritos por profissionais da advocacia regularmente
credenciados, e indicam o nome do Dr. Joelson Dias para constar das futuras intimações.
Os autos estão no Gabinete.
3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.829-4 (813) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA
ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULO DOMICIANO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ORLANDO DE MORAES
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO: Verifico faltar , nestes autos, cópia das contra-razões.
Trata-se de peça indispensável à formação do instrumento de agravo,
consoante tem proclamado, em reiteradas decisões , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sem que a parte agravante promova a adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente , ou com qualquer outra que seja essencial
à compreensão da controvérsia, ou, até mesmo, à aferição da própria
tempestividade do recurso extraordinário deduzido (RTJ 131/1403, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo (Ag 214.562-SC (AgR ), Rel. Min. MOREIRA ALVES), cabendo enfatizar , ainda,
que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo (RTJ 144/948, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 199.935-SP (AgR ), Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento (Súmula 288/STF ).
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.650-1 (814) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA AGDO.(A/S) : PORTO ALEGRENSE RETIFICA E PEÇAS LTDA.
ADV.(A/S) : ANDRE DUTRA BECKER
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA URBANA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA: EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FUNRURAL.
EMPRESA URBANA. LEI Nº 7.787/89, ART. 3º, § 1º. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
A contribuição devida ao FUNRURAL pelas empresas vinculadas à
previdência urbana, incidente sobre a folha de salários, foi extinta expressamente a partir de 1º de setembro de 1989 pela Lei 7787/89 (art. 3º,
§ 1º), quando a contribuição previdenciária das empresas rurais e urbanas foi
unificada, à alíquota de 20% sobre a folha de salários. A contribuição ao INCRA é indevida após o advento da Lei 8.212/91,
segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte” (fl. 13).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 38). 4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 149 da
Constituição da República. Afirma, “Da mais clara evidência, portanto, que a contribuição de
0,2% do INCRA é plenamente exigível e não foi, nem poderia ter sido
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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suprimida pela Lei 8.212/91, conforme equivocadamente entendeu a Egrégia Corte Regional, porque não é fonte de custeio da Previdência
Social” (fl. 34).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito assiste ao Agravante.
6. Cumpre, inicialmente, afastar o fundamento da decisão agravada
de que a ofensa à Constituição seria indireta, pois a matéria posta à apreciação recursal é de natureza constitucional.
7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que não há óbice à cobrança de empresa urbana da contribuição ao INCRA, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade
de trabalhadores. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 474.600-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE
4.4.2008).
E ainda: “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA.
Financiamento do FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 607.202-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE 1º.2.2008).
8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo , na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 600.958-5 (815) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RICCARDO FERRUCCIO GOBBO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIGUEL VILLEGAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE VIGENTE NA DATA
DO INÍCIO DO CONTRATO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a e b, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da
Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo: “CADERNETA DE POUPANÇA - Cobrança da diferença do índice
de correção aplicado ao depósito efetuado no mês de fevereiro de 1.989 -
Inépcia da petição inicial afastada - Legitimidade passiva ad causam da instituição financeira captadora dos recursos reconhecida -
Inadmissibilidade da integração ao pólo passivo da demanda do Banco
Central do Brasil e da União Federal - Juros contratuais que se integram ao capital mensalmente e se submetem ao regime jurídico deste, inclusive no
que toca à prescrição - Inocorrência de prescrição da ação por ser
vintenário o lapso extintivo e não aquele previsto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1.916 - Lei n°7.730, de 31 de janeiro de 1.989 (Plano
Verão), que estabeleceu novo índice de correção, mas que não pode
retroagir para alcançar contratos anteriormente celebrados - Diferença
devida - Correção dos valores apurados pelos índices próprios da caderneta de poupança, incidindo juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação,
além dos juros contratuais capitalizados - Sentença mantida - Recurso
improvido” (fl. 25). 2. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXVI,
da Constituição da República e, ainda, que teria sido reconhecida a
inconstitucionalidade da Lei n. 7.730/89. 3. A decisão agravada adotou como fundamento a ausência de
declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça paulista
e a inocorrência de vulneração ao dispositivo constitucional suscitado. Argumenta que “o E. Tribunal ‘a quo’ considerou a data do início do
contrato, como sendo aquele em que se inicia o direito adquirido em relação
às normas que se aplicam no tocante à correção monetária. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal conceitua, em diversos julgados, que o direito
adquirido com relação aos índices de correção monetária ocorre somente na
data de entrada em vigor da legislação, segundo o princípio do tempus regit actum” (fl. 4 - grifos no original).
Afirma, também, que “se debateu o aspecto constitucional da Lei n.
7.730/89, concluindo-se pela inexistência de decisão erga omnes que declarasse a inconstitucionalidade, abrindo-se, então as portas desse
Pretório Excelso para reformar o v. acórdão atacado” (fl. 6).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. Quanto à alegada inexistência de direito adquirido ao índice no
início do mês, este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que os saldos das contas de caderneta de poupança devem ser corrigidos pelo
índice vigente à época do início do contrato. Confiram-se, a propósito os
precedentes seguintes: “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Caderneta de Poupança. Plano Bresser. Correção. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável recurso extraordinário que tende a contrariar
jurisprudência assentada pelo STF, segundo a qual os depositantes em
caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre
a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (RE 278.980-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ
5.11.2004).
“EMENTA: 1. Caderneta de poupança: L. 7.730/89 (Plano Verão). Relativamente à incidência da L. 7.730/89 (‘Plano Verão’), a jurisprudência
do STF firmou-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de
poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual: precedentes. Inviabilidade da
pretensão do agravante no sentido de responsabilizar a União e o Banco
Central do Brasil por eventuais danos causados aos correntistas” (AI 456.985-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.2.2004).
No mesmo sentido, são precedentes: AI 710.991/SP, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJ 15.5.2008; AI 582.019, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 11.4.2008; AI 695.752/RJ, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, decisão monocrático, DJ 4.3.2008; AI 699.966/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, decisão monocrático, DJ 22.2.2008; AI 645.469/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 11.2.2008; AI 689.523/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
decisão monocrático, DJ 4.12.2007; e AI 579.740/SP, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 24.3.2006. 7. Não fosse isso suficiente para impedir o acolhimento do pleito
recursal agora apresentado pelo Agravante, é de se observar que o Juízo a
quo não declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 7.730/1989. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário, fundamentado no permissivo contido na
alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República, quando o Tribunal a quo não tiver declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou
tratado. Nessa linha:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 125
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não é cabível o recurso extraordinário, com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102
da Constituição Republicana, quando não houver declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da Carta Magna. A moldura fática delineada pela Turma Recursal de origem não
pode ser alterada na via extraordinária, ante o óbice da Súmula 279 desta
colenda Corte. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incidência das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 496.727-AgR /RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 30.11.2007).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI LEI N. 7.898/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU
DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência
da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à
luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Acórdão recorrido que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou
de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto
com fundamento na alínea "b" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 595.162-AgR/SP, Rel. Min. Eros
Grau, Segunda Turma, DJ 11.5.2007, grifos nossos).
“ EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CF, art. 102, III, b. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I - O pressuposto constitucional do
recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, b, da CF, é que tenha a
decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto
com fundamento na citada alínea b, ser admitido. II - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de novos
argumentos. IV - Agravo regimental improvido” (AI 588.731-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 14.11.2007, grifos nossos).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI LEI N. 7.898/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU
DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência
da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à
luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Acórdão recorrido que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou
de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto
com fundamento na alínea "b" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 595.162-AgR/SP, Rel. Min. Eros
Grau, Segunda Turma, DJ 11.5.2007, grifos nossos).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.
8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.413-7 (816) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : PCE BEBIDAS LTDA ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. - ‛É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.’ (Súmula 283/STF). - Hipótese dos autos em que foi negado seguimento ao agravo de
instrumento em face da ausência de impugnação, no recurso especial, a
fundamento suficiente para manter o v. acórdão recorrido. - Improcedência das alegações da agravante, que, como se não
bastasse, confunde a expressão ‛recurso extraordinário’, enquanto gênero,
com recurso extraordinário enquanto espécie recursal dirigida ao STF. - Agravo regimental improvido” (fl. 184).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (fls. 237-238).
4. A Agravante alega que teria sido afrontado o art. 5º, inc. XXXV, LIV, e LV, da Constituição da República.
Requer a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para admissão do recurso especial. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste à Agravante.
6. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência. A jurisprudência predominante do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos da competência de Tribunal diverso não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado
de matéria infraconstitucional.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 449.425-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
16.2.2007).
E, ainda: AI 604.776-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 2.2.2007; e AI 561.086-AgR, Rel. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ
24.11.2006.
7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 126
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.656-5 (817) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JOEMA RAMOS MACIEL DE LIMA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS- SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender da conclusão do julgamento da ADI 1.542/MS , Rel. Min. EROS GRAU, ora em curso perante o Plenário desta Corte. Aguarde-se , portanto, a conclusão do julgamento referido.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do
mencionado recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.351-0 (818) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS VISIOLI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA REGINA VIZIOLI DE MELO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VACIR FAVORETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso não merece acolhida. Isso porque as alegadas ofensas às garantias do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam
de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via
extraordinária. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro
Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.
Incidem, ainda, no caso, os óbices das Súmulas 279 e 282 do STF. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.982-7 (819) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MISTER YOUNG COMÉRCIO DE MODA LTDA
ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. 1. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de São Paulo:
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA
ESTRANHA. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONFISCO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II, "C"
DO CTN. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. 1. Não se conhece da parte do
apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença. 2. A prova pericial não se faz necessária para
explicitar os critérios de cálculo da dívida, bastando verificar a
fundamentação legal aposta no título executiva, nem para calcular o débito de acordo com os critérios que a Embargante entende devidos, visto que não
há qualquer decisão afastando a forma de cálculo utilizada pela Exeqüente.
3. A insurgência quanto à realização da penhora não é útil para afastar a exigibilidade do crédito tributário, não consistindo em matéria de embargos.
4. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada
acréscimo, não há falar em nulidade do título executivo. 5. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação
de provas inequívocas. 6. Para a configuração da denúncia espontânea não
basta a confissão do débito, sendo necessário o seu pagamento. 7. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória
imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante
desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a multa aplicada no percentual de 20% não tem caráter confiscatório, atendendo às suas
finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. 8. Inexistindo
decisão definitiva sobre o montante exato do crédito tributário e sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da
lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna,
devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, "c", do CTN. 9. A taxa SELIC possui base legal
determinando sua incidência no campo tributário, sustentada pela
possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. O descumprimento da obrigação tributária impõe o dever de o contribuinte inadimplente indenizar o
Fisco pela impossibilidade de contar com o valor devido. A aplicação da taxa
SELIC mostra-se apropriada a traduzir as repercussões econômicas no erário público causadas pelo inadimplemento da obrigação tributária. 10. "A
norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." (Súmula 648 do STF)” (fls. 173-
174).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, da
Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal e a ofensa indireta à Constituição
(fl. 213). 3. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 150, inc.
IV, e 192, § 3º, da Constituição da República.
Argumenta que “a taxa selic não poderia ser utilizada como meio para mensurar os juros a serem aplicados sobre débitos tributários, pois, não
possuem sustentáculo legal, apenas previsão de aplicação, sem que fosse
instituída por lei” (fl. 192). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste à Agravante.
5. A questão discutida no caso vertente é restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional e o reexame do acórdão recorrido demandaria a
análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 127
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO.
MULTA. TAXA SELIC. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I
- A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental
improvido”. (RE 446.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 23.11.2007).
6. Quanto à auto-aplicabilidade da norma constitucional constante
do art. 192, § 3º, em sua positivação originária, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, enunciado na súmula com
efeito vinculante n. 7, segundo o qual: “a norma do § 3º do artigo 192 da
constituição, revogada pela emenda constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar”.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL. JUROS DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SUA POSITIVAÇÃO ORIGINAL.
SÚMULA 648 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria
infraconstitucional no limite de sua competência. Dispositivo constitucional
que dependia de lei complementar para a sua aplicabilidade. Imposição de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Aplicação dos arts.
557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”
(RE 471.738-AgR, de minha relatoria, DJ 24.11.2006). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.424-5 (820) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA RIBEIRO PEIXOTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
ADV.(A/S) : MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO
AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA ESTRELA LTDA
ADV.(A/S) : GIL VICENTE BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S)
DESPACHO: (Referente à Petição nº 88.519) Junte-se e anote-se.
Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.981-1 (821) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : PAULO EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS
NOVAES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CID RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : MARIA INES DOS SANTOS
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de São Paulo: “EXECUÇÃO - Desacolhimento de exceção de pré-executividade
alçada em ilegitimidade passiva para a execução e inexigibilidade de título
executivo - Admissibilidade desse decisório - Aplicação do artigo 130 do Código Tributário Nacional - Hipótese que não se afigura aos casos de
habilitação de crédito em juízo falimentar - Inexistência de segurança para
efetivo reconhecimento de que o título executivo se ressinta dos defeitos alegados pelos agravantes e de manifesta nulidade de ordem processual -
Matéria passível de dedução em embargos - Recurso não provido” (fl. 207).
3. Os Agravantes alegam que teria sido afrontado o art. 5º, inc. II, XXXV, XXXVII, e LV, da Constituição da República.
Afirmam, em síntese, que “o artigo 5°, da Constituição Federal, ao
reconhecer que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e havendo disposição no art. 70 e seus
parágrafos do Decreto Lei 7.661/45 a respeito do procedimento de
arrecadação dos bens do falido, bem como da vis atrativa do processo de falência; não se pode convalidar o entendimento do V. Acórdão atacado” (fl.
263).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. A controvérsia foi decidida com base na legislação processual
pertinente. Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de
matéria infraconstitucional. Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: “ EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. Alegação de
ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de
desrespeito aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese do recorrente. 3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Contrariedade a jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado”(AI
556.165-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 20.4.2006).
E “ EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
CF/88. 3. Fundamentos da decisão agravada não afastados (art. 317, § 1o, do RISTF). 4. O fato de a decisão se revelar desfavorável à agravante não
configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento” (AI 458.296-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.8.2004).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
5. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se . Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 128
AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.453-3 (822) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRAZEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA
AGDO.(A/S) : INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCOMPASSO ENTRE OS
ARGUMENTOS EXPOSTOS NO AGRAVO E O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“ADMINISTRATIVO. MULTA. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO MA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
- O inconformismo incide na falta de fundamentação das decisões administrativas, que homologaram os autos de infração com a imposição de
multa à autora, sem que fosse levado em consideração a defesa
apresentada. - O não conhecimento das alegações de defesa da empresa
autuada constitui grave ameaça ao princípio constitucional da ampla defesa,
que deve ser reconhecido não só no processo judicial como também nos procedimentos administrativos.
- As decisões não se compatibilizam com a própria estrutura da
Administração Pública estabelecida pela legislação em vigor, já que um dos requisitos obrigatórios de validade dos atos administrativos é a motivação.
- Merece atenção ao fato de que o vício contamina, tão-somente, a
exigibilidade de multa cominada, já que os autos de infração n. 25448, 55310 e 26594 estão devidamente fundamentados na falta do conteúdo
mínimo anunciada na embalagem dos produtos.
- Recurso e remessa improvidos” (fl. 231). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II,
150, inc. I e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Aduz que “a Portaria na qual baseia[-se] a autuação não satisfaz o princípio da legalidade” (fl. 254).
Argumenta que “o ato administrativo que aplicou a sanção não foi
motivado, o que contraria o artigo 93, inciso IX da [Constituição da República] (fl. 255).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. O presente agravo não pode ter seguimento. 6. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não
impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada de que
a análise do recurso extraordinário demandaria o exame de matéria infraconstitucional, o que inviabiliza a apreciação do recurso.
Nesse sentido:
“1. Agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos da decisão que não admitiu o extraordinário: inviabilidade. Precedentes. 2.
Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de
impugnação” (AI , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.2.2007).
“AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que
se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a
levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a
decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo
meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.10.2006).
6. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou o
entendimento de que não configura ausência de fundamentação a existência de motivação simplificada. Assim, por exemplo:
“Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de violação do
artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de prestação jurisdicional. ‘O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional’ (RE
140.370, Pertence, DJ 21.5.93)” (RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29.9.2006).
“(...) V. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc.
IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada,
extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é
decisão motivada. Precedentes: RE 77.792-MG, Alckmin, 1ª T., RTJ 73/220; Ag 218.658(AgRg)-RS, Velloso, 2ªT., “DJ” de 13.11.98; RE 140.370-MT,
Pertence, 1ª T., “DJ” de 21.05.93. VI. - Agravo não provido” (AI 387.318-AgR,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2002). E, ainda, RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma, DJ 3.2.2006; e RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira
Turma, DJ 18.5.2001. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.655-9 (823) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE TRANSGALA
TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : SYLVIO MIGUEL PEREIRA DA ROCHA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. 1. OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso não admitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS SE A MASSA NÃO COMPORTAR.
1) Por força dos arts. 3º da Lei 6.830/80 e 204 do CTN, cumpria ao
apelante demonstrar, desde logo, que eventualmente não deve o que lhe
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 129
está sendo exigido, e não pretende reiterar a força das certidões exeqüendas com base em afirmações destituídas de maior relevo jurídico.
2) A verba honorária deve ser elevada para valorizar o trabalho
desenvolvido pelo patrono da embargante, consoante interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC.
3) A taxa de juros foi calculada com estreita observância ao
disposto no art. 69, da Lei Estadual n. 6537/73, vale dizer, no patamar de 1% ao mês.
4) A nulta não tem natureza tributária e descabe sua cobrança de
massa falida. Matéria sumulada. Os juros são devidos até a data da quebra. À unanimidade, em dar parcial provimento a ambos os apelos;
confirmado, no mais, a sentença em reexame necessário” (fl. 110).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que incidiria,
na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da
deficiência na fundamentação do recurso (fls. 154-156). 4. O Agravante afirma a inconstitucionalidade do art. 34, inc. I,
alínea n, do Decreto Estadual n. 33.178/1989 e do Convênio 38/1989,
reiterando os argumentos apresentados no recurso extraordinário. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste ao Agravante.
6. A decisão agravada não pode ser reparada, por não ter o Agravante indicado, no recurso extraordinário, qual o artigo ou os artigos da
Constituição da República foram contrariados pelo acórdão recorrido e qual
a fundamentação respectiva, a ensejar a exata compreensão da controvérsia. Incide, no caso, a Súmula 284 deste Supremo Tribunal.
Nesse sentido:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Fundamentação deficiente. Violação ao texto constitucional não demonstrada. 3. Incidência
da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 531.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.9.2006). E ainda: AI 598.970-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
18.5.2007; RE 508.980-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.4.2007; e AI
517.377-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30.3.2007, entre outros. 7. Ademais, ainda que pudesse ser superado esse óbice
processual - o que não se dá -, há de se destacar que, a reiteração dos
argumentos expostos no extraordinário não afasta a fundamentação da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 287 deste Supremo
Tribunal.
Confira-se, a propósito, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 587.371, de minha relatoria:
“AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo deve dirigir-se a infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver reformada.
Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo, objeto do
recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do agravo interposto, pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e a
manutenção do ato impugnado. 2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento” (Primeira Turma, DJ 2.2.2007). Não há divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência
deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações da
parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.
8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.793-5 (824) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARTHA MARIA DA SILVA ABRIANOS ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
DECISÃO
JUROS DA MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - LIMITAÇÃO A 6% AO ANO - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTA DO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - CONSTITUCIONALIDADE DO PREC EITO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 453.740-1/RJ,
realizado em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário concluiu, por maioria de
votos, pela harmonia, com a Carta da República, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que limita os juros da mora em 6% ao ano nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos federais. 2. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução
se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação
do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de
forma consentânea com a ordem jurídica.
3. Ante o precedente, ressalvo o entendimento pessoal, conheço deste agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.442-8 (825) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TÂNIA CASTRO GÓES
ADV.(A/S) : ANA FRAZÃO
AGDO.(A/S) : ALEXANDRE RANGEL BELFORT ADV.(A/S) : FERNANDO RODRIGUES PLATA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ANULAÇÃO DE ATO
DE DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“CONCURSO PÚBLICO. Atividades Notariais e Registrais. Delegação de Serventias sem Publicidade. Violação do Dever de
Transparência da Administração Pública. Nulidade do Ato.
A publicidade, como princípio constitucional da Administração (art. 37 da Constituição Federal e 77 da Carta Estadual), indica que os atos
administrativos devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os
administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade e a moralidade da conduta dos
agentes administrativos.
No Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo, a transparência é dever do administrador, não havendo espaço para qualquer
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam,
principalmente em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
Os atos administrativos que omitem ou desatendem o princípio da
publicidade, não só deixam de produzir seus regulares efeitos, como se expõem à invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.
Assim, não se pode deixar de reconhecer a invalidade de renovação
de escolha de serventias notariais em favor de restrito e privilegiado grupo de
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 130
candidatos sem a publicidade necessária para ensejar aos demais candidatos, até com melhor classificação no concurso, participar dessa
segunda escolha.
Concessão parcial da segurança” (fl. 286). 3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o acórdão
recorrido teria contrariado o art. 5º, inc. LIV, LV e LXIX, da Constituição da
República. Sustenta, em síntese, que o mandado de segurança foi utilizado
como instrumento abstrato de controle da administração, completamente
desvinculado do direito líquido e certo do impetrante. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade
direta à Constituição. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O Tribunal a quo invalidou o ato administrativo de delegação de
serventias notarias ao fundamento de que houve ofensa aos princípios da legalidade, da publicidade e da isonomia, e determinou que a Administração
procedesse como de direito.
Concluir de modo diverso demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas do edital e de tudo quanto posto e amplamente
debatido nos autos, o que não é viável em recurso extraordinário. Incide, na
espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido
da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 579.107-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 16.2.2007).
E: “AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, na forma do enunciado 279 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AI 574.468-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 16.2.2007). 6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.438-0 (826) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LUIZ PAULO BATISTA & CIA LTDA
ADV.(A/S) : THIAGO FERRAZ DE ARRUDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SIMONE APARECIDA DELATORRE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. RESPONSÁVEL
TÉCNICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
COMPETÊNCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBRIGATORIEDADE. ART. 15 DA LEI 5.991/73.
1. Ao Conselho Regional de Farmácia compete promover a
fiscalização e punição das farmácias infratoras que não contarem com a presença física de técnico responsável, inscrito no Conselho de Farmácia,
durante o horário de funcionamento, a teor do art. 15, da Lei n. 5.991/73 e
dos artigos 24 e 28, ambos da Lei n. 3.820/60. 2. Apelação improvida” (fl. 22).
3. No recurso extraordinário, os Agravantes alegam que o acórdão
recorrido teria contrariado os arts. 5º, inc. II, 37 e 200 da Constituição da República.
4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O Tribunal a quo apreciou a controvérsia à luz da Lei n. 5.991/73.
Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de matéria
infraconstitucional. Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu
reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais
todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do
direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.2.1995, grifos nossos). 6. Além disso, as normas constitucionais suscitadas no recurso não
foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal a quo. Tampouco
foram objeto de embargos de declaração, de modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo
Tribunal Federal.
7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.128-3 (827) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HAY DO BRASIL CONSULTORES LTDA
ADV.(A/S) : FÁBIO LUÍS AMBRÓSIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 131
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA URBANA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA: EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO FUNRURAL - EMPRESAS URBANAS - CONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE
Tratando-se de contribuição social, encontra-se regida pelos princípios da solidariedade e universalidade previstos nos arts. 194, I, II, V,
e 195 da Constituição Federal, razão pela qual é devida tanto pelas
empresas rurais, quanto pelas urbanas” (fl. 16). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão pela Hay
do Brasil Consultores Ltda. foram rejeitados (fl. 35).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A Agravante alega, no recurso extraordinário, que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 150, inc. I, 153, 154, inc. I, 194, inc. I, II e
V, e 195 da Constituição da República.
Sustenta que, “sendo o tributo ao INCRA vinculado à previdência rural, somente de contribuintes vinculados ao regime previdenciário rural é
que pode ser exigido tal tributo. Resta clara a impossibilidade de
superposição contributiva” (fl. 49 - grifos no original). Conclui que, “sendo a Recorrente empresa exclusivamente urbana,
não pode ser exigida exação criada para contribuintes rurais e para atender
as suas necesidades” (fl. 49). Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de não haver óbice a que seja cobrada,
de empresa urbana, a contribuição social ao Incra, destinada a promover
programas vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Nesse sentido:
“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS
URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da
referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido” (AI 548.733-AgR, Rel. Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 10.8.2006).
E ainda: AI 663.176-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 14.11.2007; e RE 415.918-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJ 12.5.2006.
7. Não há divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações
da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo , com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.323-8 (828) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EWALD HEINRICH BISCHOFF E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IRIS NATASHA BISCHOFF E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSE MORAIS MENDES
ADV.(A/S) : SALVADOR CEGLIA NETO E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FA LTA DE PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu
parcialmente os recursos, ante fundamentos assim sintetizados (folha 115):
Sentença - Liquidação - Recursos de exeqüente e executados, cada qual das partes pretendendo inclusão e exclusão de verbas no quanto da
indenização - Recursos providos, em parte, sem alteração no que se refere à
condenação no pagamento de honorários advocatícios. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs
282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame
de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.497-7 (829) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CELIA ROSSINI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - VALDIR SERAFIM
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AÇÃO DE COBRANÇA - PIS/PASEP - CORREÇÃO MONETÁIA -
PRESCRIÇÃO - NORMA DE REGÊNCIA - DECRETO 20.910/32 - PRAZO
QUINQUENAL. I - Nas ações em que se pleiteia diferenças de correção monetária
de recolhimentos relativos à contribuição do PIS/PASEP, o prazo
prescricional para deduzir a pretensão em juízo é qüinqüenal, nos termos d regra geral de prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública prevista no
Decreto 20.910/32.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 132
II - A contribuição para o PIS/PASEP tem natureza jurídica tributária, não havendo que se cogitar a aplicação análoga do prazo de
prescrição trintenário referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). III - Prescrição consumada, porquanto decorridos mais de cinco
anos entre a data do último índice pleiteado e a datado afrontamento da
demanda. IV - Apelação desprovida” (fl. 63).
3. No recurso extraordinário, os Agravantes alegam que o acórdão
recorrido teria contrariado o art. 239 da Constituição da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia entre a decisão
recorrida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
6. O Tribunal de origem apreciou a questão à luz do Decreto n. 20.910/32, que disciplina o prazo prescricional dos créditos contra a
Fazenda Pública. Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia
de matéria infraconstitucional. Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A controvérsia relativa ao reconhecimento da prescrição da
pretensão dos agravantes de cobrar diferenças de correção monetária
sobre os valores mantidos em contas individualizadas do PIS/PASEP, com fundamento no Decreto n. 20.910/32, é matéria de índole infraconstitucional,
circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 613.652-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 7.12.2007).
E:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Pis/Pasep. Correção
monetária. Prazo prescricional. Art. 1º do Decreto no 20.910/32. Matéria
decidida no âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à CF/88. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 646.315-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30.11.2007).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.108-4 (830) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : RIBEIRO JUNG S/A - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
ADV.(A/S) : SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O INCRA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“TRIBUTÁRIO. FUNRURAL E INCRA. EXTINÇÃO. EMPRESA
URBANA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. LIMITAÇÕES. A contribuição ao FUNRURAL, extinta pela Lei 7.787/89, era
indevida pelas empresas urbanas.
A contribuição ao INCRA restou revogada tacitamente pela Lei 8.212/91.
Compensação do indébito de FUNRURAL com as contribuições
previdenciárias da empresa devidas ao INSS, observada a decadência decenal.
Limitações das Leis 9.032/95 e 9.129/95 aplicáveis apenas na
compensação dos indébitos que lhes são posteriores” (fl. 35). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que não teria
havido o prequestionamento dos temas constitucionais (fl. 96). 4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 149 e
195, inc. I, da Constituição da República. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste ao Agravante.
6. Os temas constitucionais expressos nos arts. 149 e 195, inc. I, da
Constituição não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, faltando ao recurso extraordinário o requisito do prequestionamento,
indispensável ao seu cabimento. Incidem, no caso vertente, as Súmulas 282
e 356 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido:
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPORTAM EM EVIDENTE INOVAÇÃO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- A suscitação tardia de matéria constitucional, que apenas vem a
ser deduzida em sede de recurso interposto nesta Suprema Corte, não se revela possível na via recursal extraordinária, em face da ausência de
oportuno prequestionamento explícito do novo tema” (RE 255.235-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 2.2.2007). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.378-9 (831) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
VALMIR PEIXOTO COSTA
AGDO.(A/S) : EDUARDO ABDALLA MALIM ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
APOSTILAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL: SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 133
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - APOSTILAMENTO -
REQUISITOS - ATENDIMENTO - CONCESSÃO. Tem direito ao apostilamento o servidor titular de cargo efetivo que atenda os requisitos
para obtenção de tal título declaratório: o exercício de cargo em comissão
por prazo superior a 4 anos (proporcional) ou 10 anos (integral), consecutivos ou não; e o afastamento sem ser a pedido ou por penalidade,
ou por aposentadoria. Sentença mantida, em reexame necessário” (fl. 327).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts.
2º, 37, caput, 61, § 1º, inc. II, alínea c, da Constituição da República.
3. A decisão agravada adotou como fundamento a aplicação das Súmulas 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Não assiste razão jurídica ao Agravante. 5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador
Relator consignou:
“Aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 1º da Lei Estadual n. 9.532/87, verbis:
"Art. 1º - Ao funcionário público que, no exercício de cargo de
provimento em comissão, dele for afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar
percebendo a remuneração do cargo, desde que o seu exercício
compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
Parágrafo único - Se o período for inferior a 10 (dez) anos e igual
ou superior a 4 (quatro) anos, o funcionário terá direito, a título de vantagem pecuniária, por ano de exercício, a 1/10 (um décimo) da diferença entre o
vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo ocupado, que será
somado ao vencimento do cargo efetivo." Assim, os requisitos para obtenção do título declaratório de
apostilamento de servidor público efetivo, investido no cargo consoante
determina o art. 37, II, da CR/88, são dois, a saber: o exercício de cargo em comissão por prazo superior a 4 anos (proporcional) ou 10 anos (integral),
consecutivos ou não; e o afastamento sem ser a pedido ou por penalidade,
ou por aposentadoria. A lei de regência não estabeleceu nenhuma exigência de que deva
o candidato ao apostilamento ter exercido o período mínimo em cargo em
comissão sendo titular de um mesmo cargo efetivo, ou seja, não impede que o servidor tenha sido titular de cargos efetivos distintos, desde que
acumule o período mínimo de exercício no cargo comissionado.
Inaplicável in casu o Decreto n. 43.267/03, pois o direito ao apostilamento foi adquirido em período anterior à sua edição e entrada em
vigor.
No caso concreto, conforme se infere da leitura dos documentos, lavrados por órgãos do apelante, de fls. 60 a 63-TJ, o impetrante atingiu as
duas condicionantes para a concessão do apostilamento.
Assim, não há ofensa ao princípio da legalidade, já que se assegura a fiel aplicação da lei de regência, nem infringência à separação
dos poderes, eis que o juízo de primeira instância tão somente aplicou o
regramento cabível” (fls. 328-330). 6. É de se observar que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais examinou detidamente a aplicabilidade de legislação estadual, em
especial a Lei n. 9.532/1997, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da
República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer processar por meio do agravo apresentado. Incide, na espécie, a
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o
recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do
direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do
Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República” (AI 592.190-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJ 17.11.2006).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI A
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280. - Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que é inviável em recurso extraordinário o debate
acerca da incorporação da gratificação de estímulo à produção individual -
GEPI aos servidores do Estado de Minas Gerais. Óbice da Súmula 280. - Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 532.283-AgR/MG, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DE OUTUBRO DE 1994 A MARÇO DE 1998.
PORTARIAS INTERSECRETARIAIS NS. 256/94 E 261/94. LEIS MUNICIPAIS NS. 11.722/95 E 12.397/97. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 604.455-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
30.11.2007).
“EMENTA: Servidores inativos do Estado de Minas Gerais: direito à extensão do aumento concedido aos servidores das Superintendências
Regionais de Ensino decorrente da elevação da jornada de trabalho instituída
pelo Dec. 36737/95; questão que demanda reexame de legislação local inviável no RE (Súmula 280): precedentes” (RE 397.462-AgR/MG, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 28.5.2004).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF. I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da Súmula 280-STF. II. - Agravo não provido (AI 455.707-AgR/MG, Rel. Min. Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ 1.10.2004).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. MAJORAÇÃO DE
VENCIMENTOS. CARGA HORÁRIA. INATIVOS. EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Questão dirimida no Tribunal de origem à luz de normas de direito local. Incidência do óbice da Súmula 280-STF. 2.
Vencimentos majorados em virtude do aumento da carga horária.
Impossibilidade de extensão aos inativos. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 289.279-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda
Turma, DJ 18.5.2001).
Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso
extraordinário.
7. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta ao princípio da legalidade pode
configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.
São precedentes: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na
alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária
pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio
constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais
todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando
até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do
direito local”. (AI 134.736-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 134
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 622.527-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.5.2007).
8. Não há divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.890-1 (832) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. 1. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 3. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC, DOS JUROS MORATÓRIOS,
DA MULTA MORATÓRIA E DO ENCARGO LEGAL. COMPENSAÇÃO EM
SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CASO DE DECLARAÇÃO DO DÉBITO VIA DCTF.
1. Sentença fundamentada de forma concisa não implica em nulidade por
falta de motivação, sendo também desnecessário indicar todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no processo, bastando o
enfrentamento das questões jurídicas postas na ação. 2. O tributo sujeito a
lançamento por homologação em que o débito foi declarado (via DCFT) e não pago, é despicienda a instauração de processo administrativo para sua
apuração vez que o próprio contribuinte se encarregou de quantificar o
débito. 3. É descabida a busca do reconhecimento do direito à compensação pleiteada à autoridade fiscal após o ajuizamento da execução
fiscal, ou ao Judiciário, em sede de embargos à execução, forte no art. 16, §
3°, da lei 6.830/80. 4. A aplicação de juros de mor a em percentual superior a 12% ao ano, bem como a taxa selic, não gera ofensa ao disposto no
artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Naci onal, ou ao artigo 192,
parágrafo 3°, da Constituição Federal de 1988. 5. A multa de mora é encargo decorrente de lei, a qual tem por fundamento a falta de
recolhimento em época oportuna, não devendo ser aplicado pelo Judiciário
outro índice que não aquele expresso na lei, uma vez que se trata de tarefa legislativa. 6. O encargo legal, previsto no Decreto-lei 1.025/69, no
percentual de 20%, é legal e constitucionalmente aplicável, substituindo a
fixação dos honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos de devedor” (fl. 253).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, da Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal e a ofensa indireta à Constituição
(fl. 350)
4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, caput, inc. LV, 37, caput, 68, § 1°, 150, inc. I, e 193, § 3º, da Constituiç ão da
República.
Afirma que “a perícia técnica era tão indispensável quanto obrigatória e deveria ter sido produzida em contraditório amplo e
transparente. Para exato cumprimento da Carta Magna e atendimento do
direito subjetivo do contribuinte, haveria de ter sido designado um perito contador e concedida a oportunidade para a empresa executada indicar seu
assistente técnico com igual habilitação” (fl. 306).
Argumenta que, “com a aplicação da taxa selic, a conta da União Federal consagrou o anatocismo e superdimensionou a suposta dívida a
patamares próprios da usura, situação tida como regular pelo acórdão
combatido” (fl. 314). Assevera que “é, indubitavelmente vigente, a limitação, no direito
brasileiro, dos juros no patamar de 12% ao ano, já que eventual lei
regulamentadora da matéria poderá dispor de modo diverso. A exceção que tem feito a jurisprudência se cinge aos juros cobrados pelas instituições
financeiras, que não é matéria em discussão neste recurso” (fl. 317).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste à Agravante.
6. A questão discutida no caso vertente é restrita ao âmbito da
legislação infraconstitucional, e o reexame do acórdão recorrido demandaria a análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não
viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA. TAXA SELIC. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I -
A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos
tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental
improvido”. (RE 446.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJ 23.11.2007). 7. Ademais, o juízo de origem considerou as provas produzidas
suficientes para a apreciação da lide e a formação de seu convencimento,
não entendendo necessária ou útil a realização de provas suplementares, como pretendido pela ora Agravante.
Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias
originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso
extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS. CERCEAMENO DE DEFESA. MULTA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação da questão relativa a pretenso
cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. II - A apreciação do recurso extraordinário demanda
o reexame de matéria de fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (RE 504.711-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 31.10.2007).
8. Quanto à auto-aplicabilidade da norma constitucional constante do art. 192, § 3º, em sua positivação originária, há de se realçar que o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento, enunciado na súmula com efeito
vinculante n. 7 , segundo o qual: “a norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional n. 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição
de lei complementar”.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 135
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. JUROS DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SUA POSITIVAÇÃO ORIGINAL.
SÚMULA 648 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria
infraconstitucional no limite de sua competência. Dispositivo constitucional
que dependia de lei complementar para a sua aplicabilidade. Imposição de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Aplicação dos arts.
557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”
(RE 471.738-AgR, de minha relatoria, DJ 24.11.2006). Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos
dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.942-3 (833) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : USINA CARAPEBUS S/A ADV.(A/S) : SÔNIA BUSTO SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUTIVO FISCAL. DANO AMBIENTAL. MULTA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEITO DE REGÊNCIA. ALÍNEA ‛B’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCURSÃO EM QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
I - Suposta afronta a dispositivos constitucionais que não pode ser analisada em sede de recurso especial, sendo tal matéria reservada ao
Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário stricto sensu.
II - Impossibilidade do exame do recurso especial também pela senda da alínea ‛b’, já que remete o julgador à apreciação de questão
constitucional, reservada exclusivamente ao STF, qual seja, averiguar por
meio da interpretação do art. 24 da Constituição Federal que regramento seria aplicável à espécie: o estadual ou o federal.
III - Agravo regimental desprovido” (fl. 192).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão
recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (fls. 219-220). 4. A Agravante alega que teria sido afrontado o art. 5º, inc. XXXV,
LIV, e LV, e art. 105, inc. III, alínea b, da Constituição da República.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste à Agravante.
6. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao exame do cabimento
de recurso de sua competência. A jurisprudência predominante do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos da competência de Tribunal diverso não
viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado
de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil” (AI 449.425-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
16.2.2007). E, ainda: AI 604.776-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ
2.2.2007; e AI 561.086-AgR, Rel. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ
24.11.2006. 7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada
nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.809-8 (834) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RAQUEL VIEIRA MENDES
AGDO.(A/S) : CACEL - EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES
LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE
JÚNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade das
majorações das alíquotas do Finsocial determinadas pelos arts. 7º da Lei n. 7.787/89; 1º da Lei n. 7.894/89; e 1º da Lei n. 8.147/90.
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 279 deste Supremo Tribunal.
4. A Agravante não impugna todos os fundamentos da decisão
agravada. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. É inviável o presente agravo.
Conforme decidido reiteradamente por este Supremo Tribunal, não enseja a reforma do julgado o recurso que, tal como se tem na espécie
vertente, não se volta contra todos os seus fundamentos (v.g., Agravo de
Instrumento n. 389.532-AgR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.11.2002; Habeas Corpus n. 93.698-QO, Rel. Ministra Cármen Lúcia, acórdão
pendente de publicação).
Nesse sentido, por exemplo, os Agravos de Instrumento ns. 621.941, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007; 330.535-AgR, Rel. Ministro
Maurício Corrêa, DJ 21.9.2001; 684.986-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello,
DJ 11.3.2008; 488.369, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.5.2004; e 169.254-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 22.9.2000, este último assim
sintetizado:
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 136
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de agravo deve infirmar, especificadamente, todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a
decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por
parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.”
6. Esse entendimento, aliás, tem sido aplicado aos recursos em
geral, como, por exemplo, neste Supremo Tribunal, ao recurso extraordinário (v.g., os Recursos Extraordinários ns. 237.548, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002; e 279.255-AgR, Rel. Ministro Carlos
Velloso, DJ 22.03.2002); e ao agravo regimental (v.g., Agravos de Instrumento ns. 428.732, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 22.10.2004;
436.487-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.5.2003; 543.576, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.4.2007; e Recurso Extraordinário n. 459.028-AgR, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 22.9.2006).
7. Ressalte-se, ainda, que a reiteração dos argumentos expostos
no extraordinário não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que não o admitiu. Confira-se, a propósito, o Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento n. 587.371, de minha relatoria, DJ 2.2.2007:
“AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo deve
dirigir-se a infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver reformada.
Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo, objeto do recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do agravo interposto,
pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e a
manutenção do ato impugnado. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.860-1 (835) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HOTEL CARIMÃ LTDA
ADV.(A/S) : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DATA
DE RECOLHIMENTO. 1. O fato gerador da contribuição previdenciária do
empregado não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o empregador e o trabalhador. 2. A teor do art. 30, I,
alínea b, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a
empresa é obrigada a recolher a contribuição a que se refere o inc VI do art.
22 da mesma Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a
seu serviço, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência. Essa norma não é incompatível com o art. 495 da CLT. 3. Para tanto, o mês da competência é
aquele efetivamente trabalhado, não havendo que se confundir o fato que
origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária com o fato gerador da própria obrigação tributária, porque distintos. 4. Apelação
improvida” (fl. 22).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do devido
prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas (fl. 39).
4. O agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 145, § 1º, e 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República.
5. Assevera que o recolhimento “das contribuições previdenciárias é
inconstitucional, pois tem como fato gerador a prestação laboral e não o efetivo pagamento do salário, ou seja, que não possui nenhuma espécie de
demonstração de capacidade contributiva conforme determina o art. 145, §
1º, que é requisito essencial para a instituição de tributos, assim como contraria o disposto no art. 195, I, alínea a, da Constituição Federal” (fl. 4).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. As normas constitucionais suscitadas no recurso extraordinário
não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal a quo. Tampouco
foram opostos embargos de declaração, de modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. O tema constitucional suscitado no apelo extremo não foi objeto de análise prévia, e
conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356
desta colenda Corte. Agravo regimental desprovido” (AI 582.949-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 29.2.2008).
8. Ainda que pudesse ser ultrapassado esse óbice - o que não se dá
na espécie -, melhor sorte não acudiria o pleito do Agravante. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito,
os seguintes julgados:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA” (AI 533.602-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007). E:
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição
previdenciária. Fato gerador. Mês de competência do pagamento de salários. Art. 30, I, ‘b’, da Lei n. 8.212/91. Alegação de ofensa ao art. 195, I, ‘a’, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não
provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado” (AI 545.124-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso, Primeira Turma, DJ 11.11.2005). 9. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 137
Brasília, 20 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.174-2 (836) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY
AGDO.(A/S) : CASA DOS TENISTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO SABEDOTTI BREDA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 482.090/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, nele proferindo decisão
que torna acolhível a pretensão deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10, que possui o seguinte conteúdo:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência , no todo ou em parte.” (grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
em sede recursal extraordinária diverge da orientação plenária que venho de referir e que , agora, mostra-se impregnada de eficácia vinculante.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, conheço do presente agravo de instrumento, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º)
interposto pela parte ora agravante, para o efeito de invalidar o acórdão
questionado em sede recursal extraordinária, determinando , em conseqüência, que o Tribunal recorrido aprecie a controvérsia constitucional
suscitada nesta causa, fazendo-o , no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da Constituição.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.599-5 (837) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONSTRUTORA LUPE LTDA ADV.(A/S) : LUCIANA ARANALDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO BECK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE FERNANDO ESTEVÃO MACIEL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. A decisão agravada, que teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância da deserção, foi
proferida nos termos seguintes: “A inconformidade não merece seguimento, tendo em vista que a
recorrente não comprovou o respectivo preparo, implicando, assim, na
deserção do recurso (fl. 129)” (fl. 37). 3. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. LV, da
Constituição da República.
Assevera que “... foi efetivado o pagamento das custas necessárias, feito o preparo de forma tempestiva, porém houve engano no pagamento que
fora realizado em guia GRU, considerada imprópria para o feito” (fl. 6).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. O agravo não pode ter seguimento, pois a Agravante não
desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, ou seja, não comprovou
o pagamento do preparo do recurso extraordinário ou demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, o que afastaria o óbice da deserção.
6. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que cabe aos Agravantes, no momento da interposição do recurso, a obrigação de comprovar o preparo do recurso
extraordinário, nos termos da exigência legal inscrita nos arts. 59 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. Recurso extraordinário
deserto, por irregularidade do preparo. Agravo regimental desprovido” (AI 513.945-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 28.4.2006).
E ainda:
“Embargos de declaração. - A falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso extraordinário, matéria essa que é de ordem pública,
porquanto com a deserção do recurso se dá o trânsito em julgado da decisão
recorrida, razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada de oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso extraordinário. -
Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar
de declarar, de ofício, a deserção do recurso extraordinário. Embargos declaratórios que são recebidos, para, reformando-se o acórdão a fls.
198/199, julgar-se deserto, por falta de preparo, o recurso extraordinário
interposto pela ora embargada” (RE 169.347-ED, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.4.1996).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.752-4 (838) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - JULIANA FURTADO COSTA AGDO.(A/S) : SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : PATRICIA CRISTINA CAVALLO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou apelação em mandado de segurança, nos termos seguintes:
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO - FINSOCIAL/COFINS/CSSL -
EMPRESAS MERCANTIS - POSSIBILIDADE - FINSOCIAL/PIS - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS.
1. A inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
FINSOCIAL para as empresas mercantis, comerciais e mistas, excedentes do percentual de 0,6% no ano de 1988 e 0,5% a partir de 1989 foi
reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 150.764-1-PE).
2. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar esses valores com
débitos referentes a contribuições da mesma espécie. Inteligência do art. 66,
§ 1º da Lei n. 8.383/91 c.c o art. 170 do CTN.
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 138
3. Possibilidade de compensação dos valores excedentes recolhidos a título de FINSOCIAL apenas com parcelas vincendas da
COFINS e da CSSL, contribuições da mesma espécie e que apresentam a
mesma destinação constitucional. 4. Incabível, no entanto, com outras contribuições e impostos, por
possuírem destinações constitucionais diversas. Inaplicáveis as disposições
contidas na Lei n. 9.430/96, por ter sido editada com o escopo de alterar a legislação do Imposto de Renda, além de restringir-se à esfera
administrativa.
5. Os valores dos créditos do contribuinte deverão ser atualizados desde o recolhimento indevido até a data da efetiva compensação pelos
mesmos critérios e índices adotados pela Fazenda Nacional. Incide a
SELIC, por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário
expresso em reais, ou seja, sem a aplicação concomitante de outro índice,
seja a título de juros ou correção monetária. 6. Inaplicável a disposição contida no art. 170-A do CTN, porquanto
no caso presente os créditos são anteriores ao início da eficácia da referida
norma. 7. Ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder a
plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem
compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, ‘quantum’ a compensar e conformidade do procedimento adotado com os
termos da Lei n. 9.383/91” (fl. 314).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ofensa indireta à Constituição.
4. A Agravante alega que a ofensa seria direta.
No recurso extraordinário, sustenta que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão de direito não assiste à Agravante. 6. O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a apreciação das questões relativas à compensação dos
valores recolhidos a maior com outros tributos, à aplicação de correção monetária e de juros, e à prescrição, dependem da análise de normas
infraconstitucionais e do prévio exame de fatos e provas. Ofensa reflexa à
Constituição. Precedentes. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento” (RE 343.937-ED, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.9.2006).
E ainda, em caso análogo aos destes autos, as seguintes decisões monocráticas com trânsito em julgado: AI 541.241, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 1º.6.2007; AI 618.081, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.4.2007;
e AI 391.178, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.6.2005. 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 20 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.277-1 (839) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FEMDA FÁBRICA DE ESQUADRIAS METÁLICAS
LTDA
ADV.(A/S) : FABRÍCIO PADILHA KLOTZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
1. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 7
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DE 20% DO
DECRETO-LEI N.º 1.025/69. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo o título executivo atingido o escopo de tornar cognoscíveis, por parte da executada/embargante, os motivos e fundamentos
legais que levaram à inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda Pública,
o qual já era conhecido pelo contribuinte através do procedimento administrativo que corrobora a sua expedição, não se pode falar em nulidade
da CDA, e consequentemente em extinção da execução 2. A capitalização e
a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não violam os princípios da legalidade por não ser autoaplicável o art. 192,
§3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº
40/2003, estava pendente de regulamentação conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário
Nacional, norma de caráter complementar, não proíbe a capitalização de
juros nem limita a sua cobrança ao patamar de 1% ao mês, pois o art. 161, §1º, desse diploma legal prevê que essa taxa de juros somente será aplicada
"se a lei não dispuser de modo contrário". Assim, não tendo o Código
Tributário Nacional determinado a necessidade de lei complementar, pode a lei ordinária fixar taxas de juros diversas daquela prevista no citado art. 161,
§1º do CTN, donde se conclui que a incidência da taxa SELIC sobre os
créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar qualquer afronta à Constituição Federal. 3. Mantida a
cobrança da multa de mora por estar em conformidade com o que dispõe o
artigo 61, §2º, da Lei n.º 9.430/96 e da aplicação do 106, II, "c", do CTN. Impossibilidade de aplicação do CDC às relações tributárias. 4. O encargo
legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito
exeqüendo e é sempre devido nas execuções fiscais da Fazenda Nacional por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69). 5.
Honorários advocatícios afastados tendo em vista as disposições do Decreto-
lei nº 1.025/69. 6. Apelação parcialmente provida” (fl. 107). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 182). 4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 150, inc. I
e IV, e 193, § 3º, da Constituição da República.
Argumenta que “há a impossibilidade jurídica de aplicação da selic como taxa de juros moratórios decorrentes da verificação de sua natureza,
ressaltando-se o fato de que, de acordo com a forma com que é fixada,
representa direta ofensa ao princípio da legalidade, razão que per si impede também a sua utilização” (fl. 167).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Razão de direito não assiste à Agravante. 6. A questão discutida no caso vertente é restrita ao âmbito da
legislação infraconstitucional, e o reexame do acórdão recorrido demandaria
a análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não
viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 139
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO.
MULTA. TAXA SELIC. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I
- A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental
improvido”. (RE 446.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 23.11.2007).
7. Quanto à auto-aplicabilidade da norma constitucional constante
do art. 192, § 3º, em sua positivação originária, há de se realçar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, enunciado na súmula com
efeito vinculante n. 7, segundo o qual: “a norma do § 3º do artigo 192 da
constituição, revogada pela emenda constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar”.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. JUROS DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SUA POSITIVAÇÃO ORIGINAL.
SÚMULA 648 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria
infraconstitucional no limite de sua competência. Dispositivo constitucional
que dependia de lei complementar para a sua aplicabilidade. Imposição de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Aplicação dos arts.
557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”
(RE 471.738-AgR, de minha relatoria, DJ 24.11.2006). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.797-1 (840) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANGELO NAPPI CEPI
ADV.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : BÁRBARA BIANCA SENA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A ADV.(A/S) : DOMÍCIO PACHECO E SILVA NETO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCOMPASSO ENTRE OS
ARGUMENTOS EXPOSTOS NO AGRAVO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República.
2. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“(...) o recurso não merece prosseguimento consoante
entendimento proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal:
‘EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano
Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi
mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-
se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se
em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso conhecido
e provido’ (RE 238487/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, j.
16.08.2001, DJ 31.10.2001, PP-00020). Ademais, é assente a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal
Federal que: ‘É infraconstitucional debate sobre correção monetária de
contas de caderneta, prescrição de direitos e ilegitimidade passiva de partes.’ (...)
Em relação ao segundo fundamento do recurso, averbe-se que o
decisum não julgou válido lei ou ato de governo local contestado em face de Constituição” (fls. 816-817).
3. O Agravante alega, em síntese, que teria prequestionado o art. 5º,
inc. XXXVI, da Constituição Federal, ao menos implicitamente (fls. 5-6). Acrescenta que “a questão da alínea ‘c’ traz a questão da atitude do
BACEN em rompimento aos contratos preexistentes, quanto ao que existiu,
sim, controvérsia” (fl. 6). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. Os argumentos expostos no agravo de instrumento não foram suficientes para afastar a fundamentação apresentada pelo juízo primeiro de
admissibilidade, que deixou de admitir o recurso extraordinário por estar ele
em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e por não ter sido demonstrado seu cabimento pela alínea c do permissivo
constitucional.
Nesse sentido: “1. Agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o extraordinário: inviabilidade. Precedentes. 2.
Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação” (AI 621.941-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 16.2.2007).
“AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente
protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do
exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,
DJ 27.10.2006). A despeito de constar na decisão agravada menção à Súmula 282
deste Supremo Tribunal Federal, não foi esse o fundamento jurídico adotado
pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para inadmitir o recurso extraordinário. Registre-se, por oportuno, que a decisão
agravada foi taxativa ao asseverar que o não cabimento do recurso
extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República deveu-se à circunstância de o acórdão recorrido não ter “julg[ado]
válido lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição” (fl.
300). 6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.431-7 (841) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 140
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : EMCORTEL SERVIÇOS S/C LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉA SYLVIA ROSSA MODOLIN E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : XEROX DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : ARY MANDELBAUM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HELENA GURFINKEL MANDELBAUM
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que a discussão acerca da necessidade, ou não, de produção de prova pericial se restringe ao âmbito
infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
De mais a mais, as alegadas ofensas às garantias do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda Corte, de que são
exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.526-2 (842) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - CHRISTIANO DE OLIVEIRA TAVEIRA
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JULIANA RUBIA PEREIRA PICANÇO ADV.(A/S) : SARA NANI BONFADNI DE SOUZA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍCIA MILITAR. PAGAMENTO
DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA DO TRASLADO. SÚMULA 288 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro:
“Administrativo. Autora que concluiu o curso de formação de soldados amparada por medida liminar, e exercendo a função de Cabo de
Bombeiro Militar após a aprovação em concurso interno, continua
recebendo vencimentos de soldado aluno. Direito à percepção da integralidade dos vencimentos do posto de cabo e das diferenças salariais,
a despeito de estar a sua nomeação e posse nos quadros do CBMERJ
ainda pendente de julgamento. Réu que não nega os serviços prestados impondo-se o pagamento da remuneração com eles compatíveis, sob pena
de enriquecimento sem causa do Estado. Procedência do pedido.
Desprovimento de apelação” (fl. 17). 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 37,
inc. II, da Constituição da República.
3. A decisão agravada adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a aplicação da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. O presente agravo não pode ter seguimento.
5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada
de que a controvérsia demandaria o reexame de provas, pois a matéria é de direito.
Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o
acolhimento da pretensão do Agravante.
6. De se ressaltar que o art. 37, inc. II, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem.
O Agravante interpôs embargos de declaração que foram rejeitados.
No entanto, poderia ter-se como prequestionada a matéria se tivesse sido suscitada em momento processualmente adequado, nos termos da
legislação vigente. Quando é suscitada a matéria constitucional pelo
interessado sem que haja o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode - e deve -, então, haver a oposição de Embargos
Declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio deste recurso.
Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido argüida na causa, é que os embargos
declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do
prequestionamento. O Agravante não trouxe aos autos cópia da apelação e dos
embargos de declaração por ele interpostos, a fim de demonstrar ter
suscitado em suas razões a ofensa ao art. 37, inc. II, da Constituição da República, impossibilitando, assim, a verificação do prequestionamento da
matéria constitucional.
Há, portanto, deficiência no traslado, incidindo, na espécie, a Súmula 288 deste Supremo Tribunal Federal.
6. Não fosse isso suficiente para impedir o acolhimento do pleito
recursal agora apresentado pelo Agravante, é de se observar o acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de enriquecimento ilícito do
Estado, salientando que “não se revela[ria] justo que a Apelada, tendo
concluído com êxito o curso de Formação de Soldados e ocupando plenamente o cargo de Cabo de CBMERJ perceb[esse] vencimentos
correspondentes ao de aluno soldado bombeiro” (fl. 22).
O entendimento firmado no acórdão impugnado não diverge da jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal no sentido de não se
permitir o enriquecimento ilícito da administração. Em casos nos quais há
desvio de função, o Supremo Tribunal Federal não autoriza o reenquadramento sob pena de afronta ao art. 37, inc. II da Constituição da
República, mas autoriza o recebimento de diferenças de remunerações.
São precedentes: “Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no
sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição
de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização,
sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes” (AI
339.234-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.2.2005). “DESVIO DE FUNÇÃO - CONSEQÜÊNCIA REMUNERATÓRIA -
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO. O sistema da
Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão
que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à
percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público”
(RE 275.840, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Segunda
Turma, DJ 1º.6.2001). Na mesma linha: RE 205.511, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal
Pleno, DJ 10.10.1997; AI 582.457-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 20.10.2006; RE 433.578-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 27.10.2006; AI 485.431-AgR; Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ 15.4.2005; AI 594.942-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e RE 314.973-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 25.4.2003.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.784-1 (843) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 141
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SIMONE FERREIRA MACHADO
AGDO.(A/S) : CLEIDE APARECIDA CAMPOS DE MORAIS ADV.(A/S) : ANDREÍSA ANGÉLICA MOURA SANFINS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO E APOSTILAMENTO. LEI ESTADUAL N. 14.683/03. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - LEI ESTADUAL N. 14.683/2003 - CONVERSÃO DO APOSTILAMENTO EM VANTAGEM
PESSOAL - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO REMUNERATÓRIO - REDUÇÃO
DOS VENCIMENTOS - MANUTENÇÃO DOS VALORES NOMINAIS - SENTENÇA DENEGATÓRIA - APELAÇÃO - LESÃO AO DIREITO
ADQUIRIDO - INCORPORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO
APOSTILAMENTO AO VENCIMENTO DAS SERVIDORAS - BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS - ILEGALIDADE - REFORMA DA
SENTENÇA HOSTILIZADA” (fl. 147). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts.
5º, inc. XXXVI e 37, caput, inc. XV, da Constituição da República.
3. A decisão agravada adotou como fundamento a inexistência de ofensa constitucional direta, a aplicação da Súmula 636, 279, 280, 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica ao Agravante.
5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador
Relator consignou: “A discussão dos presentes autos reside no fato de se aferir se a
Lei nº 14.683/03, ao promover modificações na forma de cálculo do
apostilamento, convertendo-o em vantagem pessoal, vulnerou ou não os direitos das apelantes, assegurados constitucionalmente, quais sejam, o
direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.
Após a edição da Lei 14.683/03, as apelantes passaram a ter direito a remuneração recomposta, nos termos da nova Lei, sendo que a
diferença entre a remuneração do cargo efetivo e aquela da apostila passou
"a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração
dos servidores estaduais." (v. § 4º, do art. 1º).
(...) Conforme bem salientado pelo MM. Juiz monocrático, a lei em comento desvinculou a diferença proveniente do apostilamento dos
servidores em cargo em comissão do vencimento básico referente ao cargo
efetivo. (...) Para o deslinde do presente caso, necessário se faz definir o
instituto do apostilamento, nos termos da legislação que regia a matéria. O
apostilamento, disciplinado no art. 1º da Lei Estadual nº 9.532/97, compreendia o direito do servidor público, no exercício do cargo
comissionado, que dele for afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou
se aposentar, continuar percebendo a remuneração daquele cargo, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos,
consecutivos ou não. As apelante apostilaram-se sob a égide das Leis
12.459/97 que tem a seguinte redação. (...) A Lei 13.434/99 revogou a Lei 12.459/97 teve a seguinte redação (...). Posteriormente, em 30 de julho de
2003, foi editada a Lei Estadual nº 14.683, instituindo modificação na
política remuneratória dos servidores públicos estaduais apostilados, nos seguintes termos (...): Assim, de acordo com a legislação acima transcrita,
tem-se que o vencimento básico do servidor público apostilado voltou a ser
àquela constante do cargo efetivo por ele titularizado, e não mais a remuneração prevista em lei para o cargo em comissão por ele apostilado.
(...)
Assim, de acordo com a norma constitucional acima, eventual parcela percebida pelas apelantes deverá ser calculada sobre seu
vencimento básico, que in casu, foi reduzido pela Lei Estadual nº 14.683/03 e
não sobre seus proventos. A redução do vencimento básico prevista na Lei Estadual Nº
14.683/03, que determinou que a diferença entre o vencimento da apostila e
o do cargo efetivo passou a ter natureza de vantagem pessoal, e ainda, que esta diferença está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais afronta o princípio
constitucional de irredutibilidade dos vencimentos garantido aos servidores públicos. Destarte, não resta dúvidas que a Lei Estadual nº 14.693, de 30 de
julho de 2003, violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido das servidores
apelantes à irredutibilidade de seus vencimentos. Saliente-se, o servidor público não tem direito adquirido a um
específico regime remuneratório, podendo lei nova dar-lhe novo contorno e
estrutura, desde que preservados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...)
Destarte, correto é que a Lei 14.683/03 transgride direito
efetivamente integrado no patrimônio das autoras, aqui apelantes, a saber, o de ter como vencimento de seu cargo efetivo (e, pois, base de cálculo de
suas vantagens) o do respectivo cargo em comissão, que desempenharam.
Assim, impõe-se o reconhecimento das apelantes à incorporação das vantagens da apostila a seus vencimentos. Diante de tais considerações,(...),
DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença hostilizada e
declarar que as apelantes não se sujeitam às normas contidas na Lei 14.683/03, no que tange à base de cálculo de seus vencimentos, uma vez
que apostilaram antes da edição da Lei nº 14.683/03, mantendo-se a base de
cálculo dos vencimentos das apelantes de acordo com a legislação anterior aplicada” (fls. 150-159).
6. Para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, o Tribunal
a quo examinou detidamente a aplicabilidade de legislação estadual, em especial a Lei estadual n. 14.683/2003, razão pela qual não ocorre ofensa
constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende
fazer processar por meio do agravo apresentado. Incide, na espécie, a
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os julgados seguintes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR INATIVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N. 7.145/97. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 280 DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 586.706-AgR/BA, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 7.12.2007).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DE OUTUBRO DE 1994 A MARÇO DE 1998.
PORTARIAS INTERSECRETARIAIS NS. 256/94 E 261/94. LEIS MUNICIPAIS NS. 11.722/95 E 12.397/97. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 604.455-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
30.11.2007).
“EMENTA: Servidores inativos do Estado de Minas Gerais: direito à extensão do aumento concedido aos servidores das Superintendências
Regionais de Ensino decorrente da elevação da jornada de trabalho instituída
pelo Dec. 36737/95; questão que demanda reexame de legislação local inviável no RE (Súmula 280): precedentes” (RE 397.462-AgR/MG, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 28.5.2004).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF. I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da Súmula
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 142
280-STF. II. - Agravo não provido (AI 455.707-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1.10.2004).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. CARGA HORÁRIA. INATIVOS. EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Questão dirimida no Tribunal de origem à luz de
normas de direito local. Incidência do óbice da Súmula 280-STF. 2. Vencimentos majorados em virtude do aumento da carga horária.
Impossibilidade de extensão aos inativos. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 289.279-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 18.5.2001).
7. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando
dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.
São exemplos disso:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida à luz
de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Nos termos da Súmula n. 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por
ofensa ao princípio da legalidade, se houver necessidade de rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais. 3. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 670.173-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 21.2.2008).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO
PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 606.879-AgR/MG,
de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).
Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso
extraordinário.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.158-3 (844) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDYLSON VIEIRA PIRES
ADV.(A/S) : EMÍLIO ARAÚJO FILHO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RELATÓRIO
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve sentença
proferida em primeira instância nos termos seguintes:
“Inicialmente, de se declarar que a relação entre as partes é de consumo (...).
Com relação à excludente de responsabilidade por fato exclusivo de
terceiro, também, inaplicável ao caso concreto, eis que não fez prova a 1ª Ré de que tenha adotado todas as medidas necessárias para evitar tais
acontecimentos, ficando evidente que com tal omissão, fica evidenciado a
não exclusividade de terceiro. Quanto à alegação de que o ocorrido foi caso fortuito ou de força
maior, entende este Juízo, tal como leciona o I. Desembargador Sergio
Cavallieri Filho, que, no caso, há responsabilidade do transportador pelo assalto, por ser comum a ocorrência de tais fatos na Cidade do Rio de
Janeiro, nada havendo de imprevisível quanto a assaltos no interior de
coletivos. (...)
No que tange ao dano moral, o simples fato de ter sido o autor vítima
de assalto a mão armada, correndo risco de vida provocou constrangimentos e sofrimentos ao Autor, ocasionando-lhe lesão à integridade psicológica,
configurando o dano moral” (fls. 154-155).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a admissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que a) a
ofensa a Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta; e b) haveria
incidência da Súmula 279 deste Suprem Tribunal Federal (fls. 209-301). 4. A Agravante assevera que o acórdão recorrido teria contrariado os
arts. 5º, inc. LV, 37, § 6º, 93, inc. IX e 144, § 5º, da Constituição do Brasil.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre anotar que o art. 144 da Constituição da
República não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem,
faltando ao recurso o necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
6. Razão de direito não assiste à Agravante.
O Tribunal a quo concluiu pela responsabilidade da Agravante e pela configuração de dano moral. Para se concluir diversamente do entendimento
adotado pela instância de origem, seria necessário o reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso extraordinário. Incide, no caso, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279-STF. ART. 5º, XXXIX, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta
Corte.
A questão constitucional não foi suscitada nas razões da apelação e não foi ventilada na decisão recorrida.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 488.578-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 14.12.2007). Não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 20 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.201-5 (845) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INCA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTÍNEZ
AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
ADV.(A/S) : KARINA GRIMALDI
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 143
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido teve como objeto julgado do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que declarou a legalidade da cobrança da
Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental - TCFA. 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão
recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A Agravante alega que teria sido contrariado os arts. 145, inc. II,
e 167, inc. IV, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que inexiste, no presente caso, a atividade
de fiscalização que legitima a cobrança da referida taxa e que, o valor
cobrado deveria levar em consideração o custo do serviço prestado e não o porte e categoria dos contribuintes.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste à Agravante. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 416.601, Relator o
Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA (DJ 30.9.2005).
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos
17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não
provido.”
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, não havendo, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.562-1
(846)
PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BUNGE ALIMENTOS S/A
ADV.(A/S) : ARNO SCHMIDT JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 81.400/2008) 1. Junte-se. 2. A Agravante informa que “O débito objeto da presente ação foi
cancelado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná” e requer o provimento do presente agravo “a fim de destrancar o Recurso
Extraordinário e, na análise deste, seja extinta a presente ação por perda de
objeto”. 3. Manifeste-se o Agravado sobre a informação trazida aos autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.518-6 (847) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARMANDO KINALSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VITOR LINDOLFO GRESSLER
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS 282 E 356. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO BRESSER. -Legitimidade passiva das instituições financeiras, que respondem
pelos valores depositados nas contas poupança, bem como remuneram o
capital aplicado. -Incidência da prescrição vintenária, pelo entendimento
jurisprudencial de que a correção monetária e os juros remuneratórios
compreendem o principal, desvirtuando-se da natureza acessória. -Competente o Juízo Estadual, pois, integram a demanda o
poupador e a instituição financeira.
-Para o cálculo da correção monetária, em virtude do Plano Bresser, incide o percentual de 26,06% nas cadernetas de poupança abertas ou
renovadas até 15 de junho de 1987.
- Debatidos no processo os valores devidos no período de junho de 1987 não há motivo para corrigir os meses de março, abril e maio de 1990 e
de fevereiro de 1991, quais sejam de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21, 87%.
-Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. -Recurso parcialmente provido” (fl. 25).
3. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXVI,
da Constituição da República Argumenta, em síntese, que os Agravados teriam mera expectativa
de direito ao índice de correção pretendido, mas que este não se consumou
“em razão das alterações instituídas pela Medida Provisória nr 32, posteriormente convertida na Lei 7.730/89, que veio a determinara aplicação
do índice de 22,9708% sobre o saldo da caderneta de poupança, quando do
aniversário da conta” (fl. 05). 4. A decisão agravada adotou como fundamento a ausência de
ofensa direta à Constituição Federal e a inocorrência de prequestionamento
da matéria constitucional. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da
oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema
de direito constitucional positivo. A matéria constitucional suscitada pelo Agravante - art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República - não foi objeto de debate e decisão
prévios no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestioná-la. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 144
PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A
ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal
de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o
objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório” (AI 580.491-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.2.2007).
Na mesma linha: AI 563.272-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 29.6.2007; RE 508.995-AgR/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 30.3.2007; AI 581.715-AgR/PB, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 20.4.2007; AI 500.483-AgR/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 17.8.2007; AI 629.315-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007; AI 563.879-ED/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 22.6.2007; e AI 644.887-AgR/DF,
Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 15.6.2007. 6. Não fosse isso suficiente para impedir o acolhimento do pleito
recursal agora apresentado pelo Agravante, é de se observar que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os saldos das contas de caderneta de poupança devem ser corrigidos pelo
índice vigente à época do início do contrato. Confiram-se, a propósito, os
precedentes seguintes: “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Caderneta de Poupança. Plano Bresser. Correção. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável recurso extraordinário que
tende a contrariar jurisprudência assentada pelo STF, segundo a qual os
depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.
(...)” (RE 278.980-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ
5.11.2004). “EMENTA: Caderneta de poupança: correção monetária: "Plano
Bresser": firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a
depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual:
precedente” (RE 243.890-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.9.2004). “AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA
PROVISÓRIA 32/89. CONTRATOS EM CURSO. INAPLICABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INTANGIBILIDADE. 1. Os critérios de correção
monetária introduzidos pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei n.
7.730/89, não podem ser aplicados aos contratos de caderneta de poupança firmados ou renovados antes de sua edição, sob pena de
violação do ato jurídico perfeito. 2. Agravos regimentais a que se nega
provimento” (RE 423.838-AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 185.2007).
“EMENTA: 1. Caderneta de poupança: correção monetária: "Plano
Verão" e "Plano Bresser": firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção
monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período
contratual. 2.Caderneta de poupança: "Plano Collor": atualização monetária das quantias "bloqueadas": critério imposto pela Medida Provisória 168/90,
convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal,
que, segundo orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001, Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas
decisões individuais e de ambas as Turmas -, não contraria os princípios
constitucionais do direito adquirido e da isonomia” (AI 392.018-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.4.2004).
“EMENTA: 1. Caderneta de poupança: L. 7.730/89 (Plano Verão).
Relativamente à incidência da L. 7.730/89 (‘Plano Verão’), a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de
poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice
vigente no início do período contratual: precedentes. Inviabilidade da pretensão do agravante no sentido de responsabilizar a União e o Banco
Central do Brasil por eventuais danos causados aos correntistas” (AI
456.985-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.2.2004).
Nesse mesmo sentido, são precedentes: AI 689.523/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 4.12.2007; AI 699.966/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 22.2.2008; AI 645.469/RJ, Rel.
Min. Menezes Direito, decisão monocrática, DJ 11.2.2008; e AI 695.752/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 4.3.2008.
7. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, do ato jurídico perfeito e da
prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação
infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.
São exemplos disso:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO
PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 606.879-AgR/MG,
de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA
À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Nos termos
da Súmula n. 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao
princípio da legalidade, se houver necessidade de rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais. 3. A verificação, no caso concreto, da
ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e
da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 670.173-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJ 21.2.2008).
E, ainda, AI 649.191-AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007; AI 622.527-AgR/AP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ
18.5.2007; AI 562.809-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJ 18.5.2007; e AI 563.028-AgR/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.5.2007.
8. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada
nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da
parte agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.178-1 (848) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CASA NUNES MARTINS S/A - IMPORTADORA E
EXPORTADORA ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - PAULO PENALVA SANTOS
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 145
“EXECUÇÃO FISCAL - Sentença que não recebeu os Embargos oferecidos pela apelante, extinguindo-os liminarmente - Manutenção, na
esteira dos pareceres ministeriais, considerando a ausência de garantia
prévia do juízo, uma vez que não efetuado qualquer depósito em dinheiro, sobre o qual pudesse incidir a penhora” (fl. 47).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstâncias de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 70-71).
4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. LV, da
Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste à Agravante.
6. A questão discutida no caso é restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional e o reexame do acórdão recorrido demandaria a análise
prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu
reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais
todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do
direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.2.1995). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.857-0 (849) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : GICELDA CAMARGO
ADV.(A/S) : VALDEMAR ALCIBÍADES LEMOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARTEFER INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADV.(A/S) : ISIS MARIA GALLARRETA FAVIERO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que
se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.276-7 (850) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : LUCIANA KUSHIDA AGDO.(A/S) : ILDA PESCUMA
ADV.(A/S) : VILMA RIBEIRO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEIS NS. 8.213/91 E 9.032/95. RETROATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDOS. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Esse órgão determinara a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte para atingir o valor correspondente a
100% do salário de benefício, com efeitos financeiros incidentes a partir da
vigência das Leis ns. 8.213/91 e 9.032/95, respectivamente, independentemente do que dispunha a norma vigente na data do óbito do
segurado.
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 104).
3. O Agravante alega que teriam sido contrariados aos arts. 5º, caput, inc. I, II e XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República.
Assevera que “à toda evidência, a questão ora recorrida é matéria
de direito intertemporal, posto que foi determinada a aplicação retroativa de lei federal infringindo, assim, o princípio tempus regit actum, em flagrante
ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal” (fl. 86).
Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para que seja declarada a improcedência do pedido de majoração do percentual de pensão
previdenciária da autora da ação, ora Recorrida.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica assiste ao Agravante.
5. Ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, em
8 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciou tese idêntica à que se contém neste processo e deu
provimento aos recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subseqüente àquela,
a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no
julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários. Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos
ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da
causa os honorários devidos. Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo
disposição expressa quanto à retroatividade nas Leis ns. 8.213/91 e
9.032/95, o critério de concessão do benefício previdenciário nelas previsto somente se aplica àquele concedido a partir de sua vigência.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
6. Assim, dou provimento a este agravo , na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal,
isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios.
Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 146
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.371-6 (851) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ELISANGELA PEREIRA DE CARVALHO LEITÃO
AFIF AGDO.(A/S) : MARGARIDA FERREIRA DA SILVA RICCA
ADV.(A/S) : ANA MARIA DE QUEIROZ
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO: LEIS NS. 8.213/91 E 9.032/95. RETROATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDOS. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 3ª região: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR.
PENSÃO POR MORTE. PERCENTUAL. ART. 75 DA LEI 8213/91.
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 9032/95. APLICABILIDADE IMEDIATA. HONORÁRIA.
(...) V - A nova redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei
nº 9.032/95, que elevou o percentual da pensão por morte previdenciária a 100% do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente
da lei vigente na data do fato gerador, não se podendo admitir a aplicação
em período anterior. Precedentes do S.T.J. (...)” (fl. 74). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 118). 4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República.
Sustenta que “a aplicação de lei posterior ao caso em análise possui três implicações: representa clara ofensa ao jurídico perfeito (a
pensão por morte já fora concedida); afronta o direito adquirido do INSS de
pagar a pensão no valor determinado pela lei vigente à época da concessão do benefício; e, outrossim, consubstancia-se em aplicação retroativa de lei,
sem, claro, competente autorização legal para tanto” (fl. 102).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada
de que a controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional,
pois a matéria é de natureza constitucional. Com a superação desse óbice, é de se examinar a questão, cuja
conclusão impõe se dê razão ao Agravante.
6. Em 8 de fevereiro de 2007, no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, interpostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a aplicação da Lei n. 9.032/95, apenas se daria nas concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor.
Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subseqüente àquela,
a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários.
Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos
ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da causa os honorários devidos.
Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo
disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n. 9.032/95, o critério de concessão do benefício previdenciário nela previsto somente se aplica
àquele concedido a partir de sua vigência (princípio tempus regit actum).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
7. Assim, dou provimento a este agravo , na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal,
isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.953-1 (852) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MÁRCIA PAULA MOURA ROCHA
ADV.(A/S) : VALDEMAR ALCEBÍADES LEMOS DA SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RITA MARIA STRAATMANN WENZEL - ME
ADV.(A/S) : JOÃO DENI CAMPOS
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei ) Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que se
revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.220-6 (853) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ALESSANDRA C. BOARI COELHO
AGDO.(A/S) : FRANCISCO MARTINS ADV.(A/S) : EDVALDO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO: LEIS NS.
8.213/91 E 9.032/95. RETROATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. L. 8.213/91, ART. 44. L. 9.032/95. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA À
RELAÇÃO CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE.
I - Incidência da L. 9.032/95 para alterar o coeficiente de cálculo do valor da aposentadoria por invalidez a partir de sua vigência.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 147
II - Se a lei não afasta a aplicação imediata relativamente aos benefícios já concebidos, é porque admite a existência de fonte de custeio
suficiente para a majoração do benefício.
III - Relação de trato sucessivo não escapa à incidência da lei nova, que não é retroativa, mas imediata. Doutrina. Precedente do STF.
IV - Remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo da parte
autora parcialmente providos, e apelação da autarquia desprovida” (fl. 107). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 131). 4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República.
Sustenta que “a aplicação de lei posterior ao caso em análise tem três implicações: representa clara ofensa ao ato jurídico perfeito (...); afronta
o direito líquido e certo do INSS de pagar o benefício no valor determinado
pela lei vigente à época da concessão do benefício; e outrossim, consubstancia-se em aplicação retroativa de lei, sem, claro, competente
autorização legal para tanto” (fl. 121).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada
de que a controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional,
pois a matéria é de natureza constitucional. Com a superação desse óbice, é de se examinar a questão, cuja
conclusão impõe se dê razão ao Agravante.
6. Em 8 de fevereiro de 2007, no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, interpostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a aplicação da Lei n. 9.032/95, apenas se daria nas concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor.
Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subseqüente àquela,
a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários.
Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos
ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da causa os honorários devidos.
Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo
disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n. 9.032/95, o critério de concessão do benefício previdenciário nela previsto somente se aplica
àquele concedido a partir de sua vigência (princípio tempus regit actum).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, pois, conquanto um pouco diferente dos fatos relatados na ação, não se distancia em nada
daquela matéria decidida nos casos paradigmas e que se contém na
espécie em pauta. 7. Assim, dou provimento a este agravo , na forma do art. 544, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os
honorários advocatícios.
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.295-7 (854) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MATEUS REIMÃO MARTINS DA COSTA AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) : MARA TEREZINHA DE MACEDO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. 1. Ilegítima a cobrança de IPTU face a imunidade prevista no artigo
150, VI e ‘a’.
2. Apelação provida” (fl. 217). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante alega, no recurso extraordinário, que a decisão
recorrida teria afrontado os arts. 30. inc. III, 150, inc. VI, alínea a, § 3º, e 173,
§§ 2º e 3º, da Constituição da República. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O art. 30, inc. III, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem. Tampouco foram opostos
embargos de declaração, de modo a provocar o necessário
prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. O tema
constitucional suscitado no apelo extremo não foi objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356
desta colenda Corte. Agravo regimental desprovido” (AI 582.949-AgR, Rel.
Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 29.2.2008). 7. Quanto aos demais dispositivos apontados no recurso
extraordinário, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido
de reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por
oferecer serviço público cuja prestação é obrigatória e exclusiva do Estado.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: CF,
art. 150, VI, ‘a’. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço
público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de
prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida
pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, ‘a’. II. - R.E. conhecido e provido” (RE 354.897, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
3.9.2004).
E, ainda: RE 357.291-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 2.6.2006; RE 364.202, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
28.10.2004.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.545-0 (855) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MARÍNDIA BUENO CASTILHOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SERGIO MANTOVANI E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 148
ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : FLÁVIO LEMOS BELLIBONI ADV.(A/S) : NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO: DANOS MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Indenização. Vazamento de GLP e gasolina durante obras do
Rodoanel. Autorização prévia da apelada. Cerceamento de defesa inocorrente. Uso de bate-estaca por funcionário da empresa responsável
pelas obras. Ausência de responsabilidade da ré apelada. Ação
improcedente. Recurso improvido” (fl. 378). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de
prequestionamento e a incidência, na espécie, da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 469-470).
4. Os Agravantes alegam que teriam sido contrariados os arts. 37, §
6º, e 177 da Constituição da República. Argumenta que, “o monopólio é da União, a concessão da
exploração é da ANP e a execução do serviço é da Petrobrás. Assim, bem
definida está a sua responsabilidade objetiva, sendo responsável pelo dano causado” (fl. 419).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 6. Cumpre afastar, inicialmente, o óbice imposto pela decisão
agravada quanto à alegada ausência de prequestionamento, pois, tem-se,
nos autos, que a matéria constitucional foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem.
7. Todavia, embora superado o óbice apontado pela decisão
agravada, o Tribunal a quo decidiu que não estaria configurada a responsabilidade civil objetiva da Agravada com base no conjunto fático-
probatório contido nos autos. Para concluir de forma diversa, seria
necessário reexaminar provas, que não podem ser reapreciadas no recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 deste Supremo Tribunal.
Nesse sentido:
“E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO , PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL -
RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA , NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c)
a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder
Público que tenha, nessa específica condição , incidido em conduta
comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal. Precedentes ...” (RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello, DJ 9.3.2007 - grifos no original). 8. Ademais, o exame da controvérsia demandaria a análise de
legislação infraconstitucional, hipótese que não viabiliza o processamento do
recurso extraordinário. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: o acórdão
recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil do Estado, baseada em omissão ou falta culposa ou “faute de service” do aparelhamento
administrativo: patente a inadequação do recurso extraordinário para
reexame de legislação infraconstitucional ou revisão dos pressupostos de fato da afirmação da culpa ou concorrência da administração para o evento
danoso: incidência das Súmulas 279 e, mutatis mutandis, 636” (AI 603.470-
AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.8.2007). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.820-7 (856) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SIDNEY TEIXEIRA DA SILVA BRAGA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES
CARDOSO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.967-9 (857) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : RICARDO COLAÇO FRANSANI
ADV.(A/S) : PAULO BAIDA JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
ADV.(A/S) : IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO
RODRIGUES E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 149
DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - MATÉRIA LEGAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida ao Supremo está devidamente delimitada. O
agravante pugnou pela produção de prova em audiência. No entanto, houve julgamento conforme o estado do processo, nos termos do inciso I do artigo
330 do Código de Processo Civil. Daí a argüição de cerceio de defesa,
decorrente da inadequação do julgamento antecipado da lide. Sob esse ângulo, bem consignou a Corte de origem que na presente hipótese a
questão estava circunscrita à matéria de direito, sendo dispensável a
produção de prova em juízo. Assim, a controvérsia está afeta à interpretação da legislação processual.
2. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.374-1 (858) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : RONALDO GUIMARÃES GALLO
AGDO.(A/S) : ASSADA FUGI
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEIS NS. 8.213/91 E 9.032/95.
RETROATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDOS.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. Esse órgão manteve a decisão monocrática
do relator, o qual determinara a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte para atingir o valor correspondente a 100% do salário de
benefício, com efeitos financeiros incidentes a partir da vigência das Leis ns.
8.213/91 e 9.032/95, respectivamente, independentemente do que dispunha a norma vigente na data do óbito do segurado.
2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 163).
3. O Agravante alega que teriam sido contrariados aos arts. 5º,
caput, inc. I, II e XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República. Assevera que a concessão do benefício configuraria ato jurídico
perfeito, conforme a legislação previdenciária vigente na data de seu fato
gerador, ou seja, por ocasião da morte do segurado. Portanto, segundo entende, a determinação de aplicar as Leis ns. 8.213/91 e 9.032/95 aos
benefícios concedidos antes de suas vigências, ao argumento de que se
trata de norma pertinente à manutenção do valor real do benefício, contrariaria o princípio da irretroatividade das leis.
Afirma, também, que a decisão recorrida teria contrariado o art.
195, § 5º, da Constituição da República, por estender o aumento do coeficiente a pensionista, o que implicaria majoração de benefício sem a
correspondente fonte de custeio total.
Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para que seja declarada a improcedência do pedido de majoração do percentual de
pensão previdenciária da autora da ação, ora Recorrida.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica assiste ao Agravante.
5. Ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, em
8 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria
de votos, apreciou tese idêntica à que se contém neste processo e deu provimento aos recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS.
Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subseqüente àquela, a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no
julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários.
Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da
causa os honorários devidos.
Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo disposição expressa quanto à retroatividade nas Leis ns. 8.213/91 e
9.032/95, o critério de concessão do benefício previdenciário nelas previsto
somente se aplica àquele concedido a partir de sua vigência. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
6. Assim, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal,
isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os
honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.466-4 (859) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA ADV.(A/S) : ROMILTON MARINHO VIEIRA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Petição/STF nº 69.777/2008 DECISÃO DECISÃO - CIÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O Ministério Público Federal, tendo em conta a intimação de
despacho mediante o qual Vossa Excelência determinou a remessa dos
autos à Secretaria desta Corte, para aguardar o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça - cópia anexa -, requer vista dos autos após a
manifestação do referido Tribunal.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal em face do ato formalizado no Processo Administrativo nº 317.732, no qual se decidiu
que a intimação pessoal dos Ministérios Públicos estaduais seria feita na
pessoa do Procurador-Geral da República, ante o disposto nos artigos 37, inciso I, e 66 da Lei Complementar nº 75/93.
2. Descabe confundir as qualificações em que atuam o Ministério
Público Estadual e o Ministério Público Federal. No caso, o primeiro atua como agravado e o segundo como fiscal da lei. Somente nesta última função,
e logicamente quando a competência é originária e não recursal, há a
observância obrigatória da participação daquele que atua no Tribunal. Cumpre atentar para a organicidade do Direito, especialmente do
instrumental, abandonando-se confusão imprópria, nefasta, considerada a
segurança jurídica, de institutos, expressões e vocábulos. O processo não é, quanto aos que compõem a relação jurídica, uma verdadeira corrida de
revezamento.
3. Intimem o Ministério Público do Estado de Rondônia. 4. Publiquem.
Brasília, 7 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.842-4 (860) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 150
INSS ADV.(A/S) : ALESSANDRA C BOARI COELHO
AGDO.(A/S) : DARCI BEZERRA CAVALCANTI
ADV.(A/S) : ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc. O recurso encontra-se prejudicado. É que o Superior Tribunal de
Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela
parte agravante e desconstituiu o acórdão proferido nos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
proceder a novo julgamento.
Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do RI/STF, julgo prejudicado o agravo, ante a perda do respectivo
objeto do apelo extremo.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.686-1 (861) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : AILTON DE SOUZA
ADV.(A/S) : JULIANA LIMA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADV.(A/S) : MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.358-8 (862) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS
DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- SINDIFISCO/MG ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SÉRGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DA VERBA DENOMINADA APOSTILAMENTO EM VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL:
CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À
REGIME DE REMUNERAÇÃO QUANDO PRESERVADO O VALOR
NOMINAL DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 14.683/03. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais: “ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO DO APOSTILAMENTO EM
VANTAGEM PESSOAL - LEI ESTADUAL 14.683/03 - ALTERAÇÃO DO
CRITÉRIO REMUNERATÓRIO - ADMISSIBILIDADE - VENCIMENTOS - MANUTENÇÃO DOS VALORES NOMINAIS - LEGALIDADE. É legítima a
alteração do critério da remuneração de servidor instituída pela Lei estadual
14.683/03 convertendo o apostilamento em vantagem pessoal, desde que mantido o valor global dos vencimentos” (fl. 48).
2. A decisão agravada adotou como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de ofensa constitucional direta.
3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º,
inc. XXXVI, e 37, inc. XV, da Constituição da República. Sustenta, ainda, que “a controvérsia refere-se à ofensa frontal ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ao princípio
constitucional do direito adquirido e ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito, em decorrência das conseqüências jurídicas advindas de fato
incontroverso nos autos, qual seja, a aplicação do parágrafo 4º do artigo 1º
da Lei estadual 14.683/03 que inibiu, extinguiu e aniquilou o direito de vinculação entre cargos decorrentes do apostilamento (princípio da
estabilidade financeira) para retornar-se ao vencimento do cargo efetivo e
nele se fixar nova posição de referência” (fl. 10, grifos no original). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste ao Agravante. 5. O Agravante argumenta que teria havido “a efetiva e real redução
dos vencimentos” (fl. 21, grifos no original).
No entanto, o Relator do Reexame Necessário n.
1.00024.04.337932-0/004 no Tribunal a quo salientou que, “da análise das provas juntadas aos autos, em especial os demonstrativos de pagamento
juntados aos autos, constato que não houve diminuição no quantum total da
remuneração dos substituídos logo após a conversão” (fl. 51). Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias
originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos
autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
6. Não fosse isso suficiente para impedir o acolhimento do pleito recursal agora apresentado pelos Agravantes, é de se observar que para o
deslinde da matéria posta à apreciação judicial, o Tribunal a quo examinou
detidamente a aplicabilidade de legislação estadual, em especial a Lei estadual n. 14.683/2003, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional
direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos
termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer processar por
meio do agravo apresentado. Incide, na espécie, a Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, os julgados seguintes:
“EMENTA: Servidores inativos do Estado de Minas Gerais: direito à
extensão do aumento concedido aos servidores das Superintendências Regionais de Ensino decorrente da elevação da jornada de trabalho instituída
pelo Dec. 36737/95; questão que demanda reexame de legislação local
inviável no RE (Súmula 280): precedentes” (RE 397.462-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 28.5.2004).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da Súmula
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 151
280-STF. II. - Agravo não provido (AI 455.707-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1.10.2004).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. CARGA HORÁRIA. INATIVOS. EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Questão dirimida no Tribunal de origem à luz de
normas de direito local. Incidência do óbice da Súmula 280-STF. 2. Vencimentos majorados em virtude do aumento da carga horária.
Impossibilidade de extensão aos inativos. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 289.279-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 18.5.2001).
7. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, na espécie em apreço, não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, se posicionou
pela inexistência de direito adquirido à regime jurídico e à formula de
composição da remuneração dos servidores públicos, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos. Nesse sentido:
“Ementa: Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de
que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando
preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da
mudança de cálculo das gratificações que os integram. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pelos
agravantes, que, inclusive, reconheceram tal circunstância. Agravo
regimental improvido” (RE 364.387-AgR/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 9.5.2003, grifos nossos);
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - (...) INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO -
INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE
GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do
servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à
composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até
então percebido e não provoque, em conseqüência, decesso de caráter
pecuniário. A preservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes” (RE 468.076-
ED/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 31.3.2006, grifos nossos).
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.507-4 (863) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MARCIUS HAURUS MADUREIRA AGDO.(A/S) : ELISA AMÉLIA BELCHIOR
ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO: LEIS NS. 8.213/91 E 9.032/95. RETROATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDOS. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO
POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. LEI DE INCIDÊNCIA IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. FONTE DE CUSTEIO.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Considerando-se que os benefícios previdenciários regem-se pela
lei vigente à época de sua concessão, é aplicável, ‘in casu’, a Lei nº 9032/95.
Não se discute a retroatividade da lei, mas a sua aplicação imediata, vez que os efeitos financeiros do cálculo projetam-se somente para o futuro e não a
partir da data de concessão da pensão da parte autora. Mantida a elevação
do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte. (...) - Não cabe invocar violação ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido, porque a lei nova não retroage, uma vez que a majoração dos
valores somente é autorizada a partir da lei nova, sendo certo que o direito ao benefício em si não está em discussão. Nessa medida, não há que se
confundir vigência imediata com retroatividade da lei.
- Não há ofensa ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, eis que, além da disciplina trazida pela Lei nº 8.212/91 em relação à fonte de custeio
dos benefícios previdenciários, há expressa previsão constitucional de outras
fontes destinadas ao financiamento da Seguridade Social (art. 195, caput, CF) (...)” (fl. 110).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário, a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 176).
4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 5º, inc. I, II e XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República. Sustenta que se trata “de questão atinente a matéria de direito
intertemporal, posto que foi determinada a aplicação retroativa de lei federal,
infringindo, assim, o princípio tempus regit actum (...)” (fl. 6). Argumenta, ainda, que a decisão recorrida, “ao deferir a revisão do
benefício pago à autora, através da elevação do coeficiente de cálculo,
majorou o valor do benefício, mesmo ausente fonte de custeio correspondente para tanto (...)” (fl. 12).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão de direito assiste ao Agravante. 6. Em 8 de fevereiro de 2007, no julgamento dos Recursos
Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, interpostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação da Lei n. 9.032/95, apenas se
daria nas concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor.
Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subseqüente àquela, a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no
julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários.
Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da
causa os honorários devidos.
Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n. 9.032/95, o critério de
concessão do benefício previdenciário nela previsto somente se aplica
àquele concedido a partir de sua vigência (princípio tempus regit actum). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
7. Assim, dou provimento a este agravo , na forma do art. 544, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal,
isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os
honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 152
AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.524-5 (864) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AURELIANO VIRGÍLIO LEITE ADV.(A/S) : ADILZA DE CARVALHO NUNES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : RENATO LÔBO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu
a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de
complementação de aposentadoria concernente à previdência privada. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 5º, LII, § 1º, 114 e 202, § 2º, da mesma Carta.
O agravo merece acolhida. Ambas as turmas desta Corte entendem que compete à Justiça Comum o julgamento de pedido de complementação
de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, por não
decorrer essa complementação de contrato de trabalho (RE 175.673/DF, Rel. Min. Moreira Alves; RE 467.622/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE
526.615-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 441.426-AgR/RS, Rel. Min.
Cezar Peluso; AI 556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, destaco trecho da decisão que proferi no CC
7.556/MG:
“(...) Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações
decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do
Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam relações previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas
entre uma entidade fechada de previdência complementar e seus
beneficiários. Ainda que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça do Trabalho a apreciação do tema.
Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da
Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de
trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento
das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum. Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência
para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. (...)”.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento (art. 544, §§
3º e 4º, do CPC) para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de
Janeiro.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.663-9 (865) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : RICARDO DE HOLLEBEN
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DANO
MORAL. OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO POR
DANO MORAL. CRÉDITO ROTATIVO - SAQUE FÁCIL BRADESCO. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Inaplicabilidade do inc. III do art. 267 do CPC, pois não configurado o abandono da causa, tendo o autor diligenciado na obtenção
dos endereços e citação dos demandados, propiciando a angularização da
lide. Hipótese que exigiria prévia intimação pessoal da parte autora. 2. Considerando a delonga no andamento do feito, ante a dificuldade
de localização dos demandados e a incontroversa existência de débito,
possível a prévia definição dos encargos incidentes, relegando-se a perícia contábil para fase de liquidação. Cerceamento de defesa não caracterizado.
Agravo retido desacolhido.
3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade dos encargos caracterizada, no caso concreto, em face do Plano Real. Limitação
dos juros remuneratórios à Taxa Selic, que constitui a taxa média de
mercado estipulada pelo Banco Central, a teor da Súmula 296 do STJ, sem prejuízo da correção monetária pelo IGP-M.
4. Capitalização anual. Art. 4º da Lei da Usura. Igual periodicidade
prevista no art.591 do novo Código Civil, de hierarquia superior à MP 2.170/36.
5. Despicienda a discussão a respeito da comissão de permanência
e dos juros moratórios. A cobrança daquela não restou contratada e a taxa destes já foi avençada em 1% ao mês, em consonância com o pleito do
demandado.
6. Dano moral não configurado. O ajuizamento equivocado da demanda contra sócio que não assinara o contrato na condição de garante,
mas simplesmente como representante da empresa mutuária, não
caracteriza necessária ocorrência de danos morais. Erro reconhecido e justificado pela instituição bancária ao contestar a reconvenção. O nome e
CPF do reconvinte constavam datilografados no instrumento contratual como
“avalista”, embora esse “aval” tenha sido firmado por pessoa diversa, também sócia da empresa mutuária.
Lapso que resultou em dano apenas material a esse demandado, ao
ter de contratar advogado. Ressarcimento que se dá através da imposição dos respectivos ônus sucumbenciais ao banco autor” (fl. 181).
2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 4º
e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. A decisão agravada adotou como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o
Agravante teria alegado afronta apenas a dispositivos infraconstitucionais, o que atrairia a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fl.
274).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste ao Agravante.
5. A decisão agravada não merece reparos. Além de não ter
indicado, no recurso extraordinário, qual o artigo ou os artigos da Constituição da República teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, o
Agravante fundamentou seu recurso em alegada ofensa a dispositivos de lei
infraconstitucional, situação que não autoriza a interposição do recurso extraordinário pela alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição. Incide, no
caso, a Súmula 284 deste Supremo Tribunal.
Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Fundamentação
deficiente. Violação ao texto constitucional não demonstrada. 3. Incidência da
Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 531.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.9.2006).
“EMENTA: Ausência de indicação dos dispositivos tidos como
violados. Deficiência de fundamentação (Súmula 284). Regimental não provido” (AI 306.606-AgR/SP, Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ
8.6.2001).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 153
E ainda: AI 598.970-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.5.2007; RE 508.980-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.4.2007; e AI
517.377-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30.3.2007, entre outros.
Não há divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações da
parte agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.457-0 (866) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TRANSPAVI CODRASA LTDA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FEDERAL
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que a decisão agravada negou
seguimento ao recurso extraordinário porque: a) eventual ofensa à Carta Magna resulta de infringência a normas legais, operando-se por via indireta
ou reflexa; b) a reforma do aresto impugnado implicaria reexame de provas,
procedimento vedado pela Súmula 279 deste Supremo Tribunal. A petição de agravo, contudo, apenas atacou o primeiro fundamento.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.544-7 (867) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ADÃO JOSÉ MANTOVANI ADV.(A/S) : BENEDITO GONÇALVES DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O Recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
PRELIMINARES, REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR. LIMITAÇÃO A MARÇO DE 1989.
PRESCRIÇÃO” (fl. 193, grifos no original).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a sua intempestividade (fl. 254).
4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça em 10.8.2005, quarta-feira (certidão de fl.
195), assim, o prazo para interposição de recurso extraordinário terminaria
em 25.8.2005. O Recorrente não observou o prazo de quinze dias para interposição do recurso e somente o protocolou em 26.8.2005.
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.659-5 (868) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : METALGRÁFICA GIORGI S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ RENA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA CHRISTINA MENEZES
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSTO CABÍVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargos a execuções fiscais. ICMS. Venda de produtos sob
encomenda. Autolançamento. Desnecessidade de lançamento de ofício pelo
Fisco. Crédito tributário regularmente constituído. Título líquido e certo. Não caracterização de prestação de serviços. Falta de prova de recolhimento de
ISS. Repasse do tributo. Art. 166 do CTN. Cabimento da multa moratória e
da aplicação da taxa SELIC. Adequação da verba honorária advocatícia. Apelação da Fazenda do Estado provida. Apelação da embargante provida
em parte” (fl. 37).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 141-142).
4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. LV, 155, inc. II, § 2º, inc. II, § 2º, inc. IX, alínea b, e 156, inc. III, da
Constituição da República.
Quanto à constituição do crédito tributário afirma que: “Não tendo ocorrido o lançamento de ofício, determinando a matéria
tributável, calculando o montante do tributo, identificando o sujeito passivo e
propondo a aplicação da multa moratória, não houve a constituição do crédito tributário.
A inexistência do procedimento administrativo implicou em manifesto
cerceamento à defesa da Recorrente, que não pode utilizar-se da prerrogativa de defender-se administrativamente, antes que o débito fosse
inscrito em dívida ativa” (fl. 120).
Sustenta, ainda, que em razão da atividade desenvolvida estadia sujeita ao pagamento de ISS e não de ICMS.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão de direito não assiste à Agravante. 6. A questão discutida no caso é restrita ao âmbito da legislação
infraconstitucional e o reexame do acórdão recorrido demandaria a análise
prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 154
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu
reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais
todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do
direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.2.1995). 7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
recorrente.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.882-9 (869) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JOSÉ
BONIFÁCIO ADV.(A/S) : SOLANGE MARIA VILAÇA LOUZADA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP
ADV.(A/S) : GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM: LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO REFORMA. EXAME DO MÉRITO. ARTIGO
515, § 3º, CPC. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO. SANTA CASA. OBRIGATORIEDADE.
1. Ao contrário do fundamento esposado pela r. sentença, os
Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos, não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, também a defesa da
sociedade sob o ponto de vista ético. A sociedade necessita de órgãos que
a defenda de instituições que não apresentam profissionais habilitados para o exercício da profissão, e este é o caso.
2. A fiscalização se mostra, antes de tudo, preventiva de aos
interesses da comunidade, exercendo porque não dizer uma função social. 3. Conforme apontado pela autora, ela se encontra autorizada à
propositura de ação civil pública, ação de grande espectro na defesa de
interesses difusos e coletivos, portanto se pode o mais pode o menos, não havendo impedimento na propositura dessa demanda cominatória, cujo
objeto encontra-se na área de sua atuação.
4. Caso em que se reforma a r. sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, uma vez que presente a legitimidade ativa da
autarquia para a propositura de ação cominatória.
5. Afastado o impedimento processual, prossegue-se no julgamento do mérito, nos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.
6. Conforme prescreve o ordenamento, a regulamentação do
Exercício da Enfermagem Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, as atividades privativas de enfermagem, que se encontram arroladas no artigo
11 e as de auxiliares de enfermagem nos artigos 12 e 13.
7. A lei distinguiu tais atribuições, as quais não se confundem, e o Enfermeiro, diplomado e registrado no respectivo Conselho, é o profissional
competente para o exercício exclusivo e privativo dos procedimentos citados,
oferecidos pela Casa de Saúde em questão, cuja dispensa não poderá ser relevada.
8. In casu, não restam dúvidas que a prestação dos serviços de
enfermagem está sendo feita por pessoas que não se encontram habilitadas, haja vista que a atividade básica da Casa de Saúde é a prestação de
serviços médicos de modo geral, a qual, para tanto, deve constar de seus
quadros pessoas aptas para as diversas áreas desse atendimento e dentre eles enfermeiros diplomados e credenciados pelo respectivo Conselho.
9. Apelação provida, para afastar a extinção do processo sem
exame do mérito e, prosseguimento no julgamento, ex vi do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente a ação, condenando a ré a
manter profissional de enfermagem diplomado e devidamente registrado no
Conselho Regional de Enfermagem, durante todo o período de funcionamento ao público (24 horas) e ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado
(R$ 3.000,00 - em 26/03/1999), sob pena de multa diária que fixa em equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do
Código de Processo Civil.
10. Precedentes específicos” (fls. 111-112). 3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o acórdão
recorrido teria contrariado os arts. 5º, inc. II, XII e LVII, e 170 da Constituição
da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade
direta à Constituição. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O Tribunal a quo apreciou a controvérsia à luz da Lei n. 7.498/86
e do Código de Processo Civil. Para ser reexaminada, seria necessária a análise prévia de matéria infraconstitucional. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que também não
viabilizaria o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na
alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu
reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária
pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio
constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as
competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando
até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local.” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.2.1995).
6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se . Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.186-4 (870) PROCED. : SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 155
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADV.(A/S) : MAURO ANTONIO PREZOTTO
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do
julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta (RE 547.245/SC, Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do
mencionado recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.266-7 (871) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MARCOS AURELIO RIBEIRO
ADV.(A/S) : SÉRGIO GERAB E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO
CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 725. ART. 6º, §
2º DA LEI 8.024/90: CONSTITUCIONALIDADE AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE PAIPANÇA. MP N.
168/90. LEI N. 8.024/90. MARÇO/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. INDICE DE CORREÇÃO. BTNF. VERBA HONORÁRIA. QUANTIA FIXA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. MATÉRIA REPETITIVA.
1. O BACEN é parte processual legítima para responder pela correção monetária dos ativos financeiros bloqueados (cruzados novos) a
partir de março de 1990, período em que de efetivou a transferência dos
saldos, por força doa advento da MP n. 168/90, convertida em Lei n. 8.024/90. precedentes do E. STJ.
2. O BTNF é o índice a ser aplicado a título de fator de indexação
dos valores bloqueados (cruzados novos), a partir do mês de março/90, período de retenção dos saldos pelo BACEN, por força do advento da MP n.
168/90, convertida em Lei n. 8.24/90. precedentes E. STJ.
3. Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, a crédito do Banco Central do Brasil, em 10% sobre o valor da causa, valor
que propicia a justa contraprestação pelo trabalho realizado.
4. Remessa oficial provida” (fl. 37). 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º,
inc. XXV e XXXVI, da Constituição da República.
Afirma que a demanda não se “trata (...) de pedido simplesmente de pagamento de correção monetária do valor bloqueado, mas sim de
indenização pelas perdas e danos decorrentes do bloqueio, sendo o
percentual do IPC do mês de março (...) a indicação do parâmetro do prejuízo” (fl. 5).
Acrescenta que “a decisão agravada esta[ria] em total contrariedade
com o entendimento desta Excelsa Corte Suprema, quer no que tange à inconstitucionalidade do bloqueio da poupança feito através da MP 168/90,
quer quanto à obrigação e indenizar os prejuízos decorrentes da aplicação
da lei inconstitucional” (fl. 8). 3. A decisão adotou como fundamento a circunstância de que o
debate sobre correção monetária de contas de caderneta, prescrição de
direitos e ilegitimidade passiva das partes é matéria infraconstitucional. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da
oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema
de direito constitucional positivo. A matéria constitucional suscitada pelo Agravante - art. 5º, XXV e
XXXVI, da Constituição da República - não foi objeto de debate e decisão
prévios no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestioná-la. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A
ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de
prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter
probatório” (AI 580.491-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.2.2007).
Na mesma linha: AI 563.272-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007; RE 508.995-AgR/RN, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 30.3.2007; AI 581.715-AgR/PB, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 20.4.2007; AI 500.483-AgR/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.8.2007; AI 629.315-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007; AI 563.879-ED/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 22.6.2007; e AI 644.887-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 15.6.2007.
5. O acórdão recorrido evidencia que o Tribunal a quo apreciou a
matéria à luz dos fatos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o
processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, invocados como fundamentos para a interposição que se pretende fazer processar por meio do agravo
apresentado.
Na assentada de 25.5.2004, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 207.672/SP, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: Caderneta de poupança: controvérsia relativa à legitimidade passiva da instituição bancária para responder pelas diferenças
de correção monetária relativas ao período abrangido pela L. 8.024/90:
questão de alçada infraconstitucional, insuscetível de reexame no RE” (DJ 25.6.2004).
Não foi outro o entendimento da Segura Turma deste Supremo
Tribunal, sendo exemplos disso: “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Caderneta de Poupança. Correção. Lei nº 8.024/90. Agravo Regimental não
provido. Aplicação da súmula 725. ‘É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal
como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo
Plano Collor I.’ 2. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 156
Poupança. Correção. Lei nº 8.024/90. Legitimidade Passiva. Questão infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Precedentes. Questão
da legitimidade passiva do Banco Central, em ação sobre correção
monetária de depósito em caderneta de poupança, quando sancionada à luz da Lei nº 8.024/90, não envolve ofensa direta à CF e, pois, não autoriza
recurso extraordinário. 3. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte” (AI 552.501/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 8.9.2006, grifos nossos).
“EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90. Lei 8.024/90. I. - Caderneta de poupança: correção monetária. Correção pelo
IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação.
Questão que se resolve no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a ofensa à Constituição, se ocorrente. II. - R.E. inadmitido. Agravo
não provido” (AI 210.677-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, DJ 7.8.1998). No mesmo sentido, são precedentes: AI 480.808-SP/AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.4.2004; AI 244.548-AgR/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 20.2.2004; AI 257.275-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.10.2003; AI 371.182-
ED/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 8.11.2002; AI 250.905-
AgR/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 8.3.2002. 6. Não fosse isso suficiente para impedir o acolhimento do pleito
recursal agora apresentado pelo Agravante, é de se observar que no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 206.048/RS, Redator para o Acórdão o Ministro Nelson Jobim, o Plenário do o Supremo Tribunal Federal
decidiu:
“EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano
Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi
mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 -
constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação
a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso
não conhecido” (RE 206.048/RS, Redator para o Acórdão o Ministro Nelson
Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001, grifos nossos). Além disso, ao determinar o reajuste do saldo bloqueado da
caderneta de poupança pelo BTNf, o Tribunal a quo não divergiu do
entendimento deste Supremo Tribunal fixado na Súmula n. 725, cujo teor é o seguinte:
“Súmula nº 725 É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da
conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como
índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo
Plano Collor I.” (Aprovada em Sessão Plenária de 26.11.2003, DJ 9.12.2003).
7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada
nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da
parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.410-1 (872) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MÁRIO JOSÉ FERREIRA
ADV.(A/S) : SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE
MANDATO DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA -
CONTROLE JUDICIÁRIO. 1 - O controle judicial do processo de cassação de
mandato do Prefeito circunscreve-se à verificação de conformidade dos atos praticados pela Câmara Municipal à norma legal que os rege, sendo vedado
ao Poder Judiciário se pronunciar sobre aspectos de justiça, conveniência e
oportunidade da decisão a final tomada pelos Vereadores no respectivo julgamento. 2 - A mesma conduta pode ser submetida tanto ao crivo do
Poder Judiciário quanto à apreciação da Câmara Municipal, para os fins dos
artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 201/67, que prevêem, respectivamente, hipóteses de crime em tese e de infrações político-administrativas. 3 - Há que
se confirmar a cassação do mandato do Chefe do Executivo Municipal,
evidenciado que os atos da Comissão Processante estão em conformidade com o ‘iter' procedimental legal, observados o contraditório e ampla defesa,
sendo o fato imputado ao ex-Prefeito passível de ser enquadrado em tipo
definido como infração político-administrativa” (fl. 478). 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o acórdão
recorrido teria contrariado os arts. 2º, 5º, inc. LIII, LIV e LV, e 29, inc. X, da
Constituição da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279 e
282 deste Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O Tribunal a quo concluiu pela legalidade do processo de
cassação do mandato de Prefeito do ora Agravante. Concluir de modo diverso demandaria, necessariamente, do conjunto probatório dos autos e de
tudo quanto posto e amplamente apreciado pelas instâncias ordinárias, o que
não é viável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o
reexame de fatos e provas do processo, na forma do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AI 574.468-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 16.2.2007).
E: “Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão
que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária,
sobretudo quando, como no caso, não pode mais ser realizada: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: a verificação da necessidade da
prova requerida, bem como da suficiência das provas existentes nos autos
demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279)” (AI 560.790-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.11.2006).
6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 157
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.898-2 (873) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MARINA CARVALHO DE LIMA
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -
DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ
ADV.(A/S) : FERNANDA EHALT VANN E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que
se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.777-9 (874) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S/A
ADV.(A/S) : CÉLIA C. GASHO CASSULI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL.
PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO
STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a esta Corte a análise, em
recurso especial, de suposta contrariedade a dispositivo constitucional, pois
tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Carta Magna. 2. Ausente a indicação precisa do
dispositivo infraconstitucional tido por violado, incide o óbice da Súmula
284/STF. 3. Inexistência de carga decisória acerca dos arts. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80 e 144 da Lei nº 3.807/60. Ausência de prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Não basta para a admissibilidade do
recurso especial que o acórdão dos embargos declaratórios afirme prequestionada a matéria, sem emitir juízo quanto às normas tidas como
contrariadas. 5. Recurso especial não conhecido”(fl. 111).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ofensa indireta à Constituição
(fls. 161-162).
4. A Agravante alega que teria sido afrontado o art. 5°, caput, inc. II, XXXV, e LV, da Constituição da República.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste ao Agravante. 6. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao exame do cabimento
de recurso de sua competência. A jurisprudência predominante do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos da competência de Tribunal diverso não
viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado
de matéria infraconstitucional. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil” (AI 449.425-AgR, de minha relatoria, DJ 16.2.2007). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA -
ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário
apenas é aberta se do acórdão prolatado constar premissa contrária à
Constituição Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI 473.651-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 30.9.2005).
“Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa ao
cabimento de recurso decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. Inexistência
de negativa de prestação jurisdicional” (AI 563.520-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.3.2006).
E, ainda: AI 630.828-AgR/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda
Turma, DJ 8.6.2007; AI 604.776-AgR/,RJ Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 2.2.2007; AI 601.970-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJ 8.6.2006; e AI 561.086-AgR/,RJ Rel. Carlos Britto, Primeira
Turma, DJ 24.11.2006. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo , (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.637-7 (875) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - IPREM
ADV.(A/S) : LUCIA S. MOTA DE ALMEIDA
AGDO.(A/S) : LEONOR GALDINO UCEDO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUSA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
1. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida, no inciso II do
artigo 195 da Carta Federal, a norma proibitiva da incidência de contribuição
sobre proventos e pensões:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 158
[...] não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art 201;
Daí o Tribunal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010,
haver deferido medida acauteladora para suspender a eficácia das expressões “e inativo, e dos pensionistas” e “do provento ou da pensão”,
constantes do artigo 1º, cabeça, da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
2. Limitando-se a controvérsia sobre tal matéria, havendo a Corte de origem glosado a cobrança, desprovejo este agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.693-6 (876) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DROGARIA NOVA CINTRILU LTDA ME
ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO GASPAR COSTA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. LIMITAÇÃO DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS. LEI MUNICIPAL N. 8.794/1978. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Mandado de Segurança. Farmácia estabelecida no Município da
Capital. Objetivo de funcionamento aos sábados, domingos e feriados, no
horário das 8 às 22,00 horas. Inadmissibilidade. Competência do Município em disciplinar o comércio local. Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal.
Apelação da impetrante desprovida” (fl. 60).
Em seu voto, o Desembargador Relator salientou: “É indiscutível a competência do Município para organizar o
funcionamento do comércio dentro de sua base territorial, o que afasta
qualquer dúvida a respeito da legalidade ou inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.794/78, 11.949/95, sem que se possa falar em violação aos
artigos 5º, inciso XIII, 170, incisos IV e V, 174 da Constituição da
[República]” (fls. 61-62). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. A Agravante alega que teria sido contrariado o arts. 5º, caput,
inc. XIII, 6º, 170, inc. IV e V, 174 e 196 da Constituição da República.
Argumenta que “a imposição de rodízio, para funcionamento de Drogarias e Farmácias, configura restrição à livre concorrência e a livre
iniciativa, bem como à liberdade de trabalho e comprometimento do dever
do Estado à saúde pública, além de patrocinar desigualdade” (fl. 70). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete aos municípios fixar os horários de funcionamento
das farmácias, o que não contraria os princípios constitucionais da livre
concorrência e da livre iniciativa. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO
DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área
municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e
evitando a dominação do mercado por oligopólio. Precedentes. Recurso
extraordinário não conhecido” (RE 189.170/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 8.8.2003);
“EMENTA: Município: competência para a fixação de horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais: inocorrência das alegadas ofensas ao texto constitucional: precedentes”(AI 330.536-ED/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 3.5.2002);
EMENTA: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Ao julgar o RE 189.170,
o Plenário desta Corte, em caso análogo ao presente sobre a mesma
legislação do Município de São Paulo, assim decidiu: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. A fixação de
horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação
do mercado por oligopólio. Precedentes. Recurso extraordinário não
conhecido." - Anteriormente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 237.965, já se havia manifestado no sentido de que a fixação de horário para o
funcionamento de farmácia é matéria de competência do município, não
havendo qualquer afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca
ao pleno emprego. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso
extraordinário conhecido e provido (RE 274.028/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 10.8.2001, grifos nossos);
E
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. LEI MUNICIPAL Nº 8.794/78 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE
DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE
PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. 1. Os Municípios têm autonomia para
regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou
federais válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. 2. Afronta aos princípios
constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e ao
direito do consumidor. Inexistência. Ao Governo Municipal, nos limites da sua competência legislativa e administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta
da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a atividade
comercial, e, evitando a dominação do mercado por oligopólio, possibilitar ao pequeno comerciante retorno para as despesas decorrentes do plantão
obrigatório. 3. Farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de
plantão comercial. Direito de funcionamento fora dos horários normais. Inexistência em face da lei municipal que disciplina a matéria. Recurso
extraordinário conhecido e provido” (RE 174.645/SP, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Segunda Turma, DJ 27.2.1998). Ainda nesse sentido: RE 572.325/SP, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 30.4.2008; RE 188.592/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
decisão monocrática, DJ 9.11.2005; RE 223.747/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 8.8.2005; AI 541.599/SP, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence decisão monocrática, DJ 27.5.2005; RE 408.373/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 4.4.2005; RE 378.436/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, DJ 9.5.2003 e AI 410l.718/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 10.12.2002.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.073-5 (877) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 159
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : ATT ARMAZENAGEM TRANSPORTES E TRANSBORDO LTDA
ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA
URBANA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA: EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª região:
“CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 0,2 AO INCRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INSS E INCRA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
A contribuição adicional ao INCRA (0,2%), instituída pela Lei n° 2.613/55 e mantida pelo Decreto-lei n° 1.146/70, re stou extinta com o
advento da Lei nº 8.212/91, consoante entendimento adotado pela 1ª Seção
desta Corte, independente de se tratar de empresas urbanas ou rurais. A contribuição para o INCRA não comporta, por sua natureza, a
transferência do encargo financeiro, sendo inaplicáveis as modificações
impostas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 no par. 1º do art. 89 da Lei n° 8.212/91.
Incabível a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título
de contribuição adicional ao INCRA, no percentual de 0,2%, na modalidade de compensação, ou seja, na forma da Lei n° 8.383/9 1, porquanto além de
inexistir contribuição da mesma espécie e destinação legal correspondente
a período subseqüente, não há correspondência entre credor e devedor a viabilizar o encontro de contas. Resguardado o direito à repetição do
indébito pela via do precatório. (...)” (fls. 21-22 - grifos nossos).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que, se
tivesse ocorrido contrariedade à Constituição, seria por via reflexa.
4. O Agravante alega, no recurso extraordinário, que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 149 e 195, inc. I, da Constituição da
República.
Alega, em síntese, a constitucionalidade da exação de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Incra.
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
5. Razão jurídica assiste ao Agravante. 6. Cumpre, inicialmente, afastar o fundamento da decisão agravada
de que a ofensa à Constituição seria indireta, pois a matéria posta à
apreciação recursal é de natureza constitucional. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Supremo
Tribunal, no sentido de não haver óbice a que seja cobrada, de empresa
urbana, a contribuição social ao Incra, destinada a promover programas vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 474.600-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 4.4.2008).
E ainda:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA.
Financiamento do FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 607.202-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE 1º.2.2008).
8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo , na forma do art.
544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso
extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.117-1 (878) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MARIA DA GLÓRIA BRUM CORREIA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FLÁVIA THAUMATURGO FERREIRA ACAMPORA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EUSTACHIO DOMÍCIO LUCCHESI
RAMACCIOTTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DUMILHO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.465-5 (879) PROCED. : MATO GROSSO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : USINAS ITAMARATI S/A
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, ao fundamento de que a ofensa à Constituição seria reflexa.
2. A Agravante limita-se a reiterar os argumentos expostos no
recurso extraordinário. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. É inviável o presente agravo.
A reiteração dos argumentos expostos no extraordinário não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que não o admitiu.
Confira-se, a propósito, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
587.371, de minha relatoria, DJ 2.2.2007: “AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo deve
dirigir-se a infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver reformada.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 160
Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo, objeto do recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do agravo interposto,
pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e a
manutenção do ato impugnado. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
4. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
5. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.611-5 (880) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
FUNCEF
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANGELA ROSANA FERREIRA GUERRA
ADV.(A/S) : PACELLI DA ROCHA MARTINS E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de
complementação de aposentadoria concernente à previdência privada.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, 7º, XXVI, 93, IX, 114 e
202, § 2º, da mesma Carta.
O agravo merece acolhida. Ambas as turmas desta Corte entendem que compete à Justiça Comum o julgamento de pedido de complementação
de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, por não
decorrer essa complementação de contrato de trabalho (RE 175.673/DF, Rel. Min. Moreira Alves; RE 467.622/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE
526.615-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 441.426-AgR/RS, Rel. Min.
Cezar Peluso; AI 556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, destaco trecho da decisão que proferi no CC
7.556/MG:
“(...) Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações
decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do
Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam relações previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas
entre uma entidade fechada de previdência complementar e seus
beneficiários. Ainda que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça do Trabalho a apreciação do tema.
Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da
Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de
trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento
das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum. Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência
para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. (...)”.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento (art. 544, §§
3º e 4º, do CPC) para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Paraíba.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.034-6 (881) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INDÚSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA S/A
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉLIA C GASHO CASSULI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMPRESA URBANA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA:
EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI
2.613/55
(ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA
MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ... 4. A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF,
firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada,
de empresa urbana, a contribuição destinada ao INCRA. 5. Recurso especial do INCRA provido e prejudicado o recurso especial das empresas” (fls. 139-
140).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, das
Súmulas 282 e 636 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5°, inc.
LV, 149, 150, inc. IV, e 195 da Constituição da República. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste à Agravante. 6. Os temas constitucionais não foram objeto de debate e decisão
prévios no Tribunal de origem, faltando ao recurso extraordinário o requisito
do prequestionamento, indispensável ao seu cabimento. Incidem, no caso vertente, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal.
Nesse sentido:
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RAZÕES
RECURSAIS QUE IMPORTAM EM EVIDENTE INOVAÇÃO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- A suscitação tardia de matéria constitucional, que apenas vem a ser deduzida em sede de recurso interposto nesta Suprema Corte, não se
revela possível na via recursal extraordinária, em face da ausência de
oportuno prequestionamento explícito do novo tema” (RE 255.235-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 2.2.2007).
7. Ainda que pudesse ser superado esse óbice - o que não se dá na
espécie -, melhor sorte não acudiria o pleito da Agravante, pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
não há óbice à cobrança de empresa urbana da contribuição ao INCRA,
destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 161
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 474.600-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE
4.4.2008). E ainda:
“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Financiamento do FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 607.202-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE 1º.2.2008). 8. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada
nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.207-9 (882) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DA GLORIA TORTATO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO CUNHA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE VIGENTE NA DATA
DO INÍCIO DO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da 15ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PLANO VERÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO
DEPOSITÁRIO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. 3. CADERNETAS DE POUPANÇAS INICIADAS OU
RENOVADAS ATÉ O DIA 15.01.1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.
DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva ad
causam, nas ações de cobrança da correção monetária referente ao Plano
Verão (janeiro/1989). 2. Os juros remuneratórios das cadernetas de poupança têm
prescrição vintenária, na medida em que ao se agregarem mensalmente ao
capital constituem o próprio crédito e deixam de ter natureza de acessórios, submetendo-se à regra geral do artigo 177, do Código Civil de 1916.
3. Uma vez instituída a caderneta de poupança, a norma posterior
que altere o índice sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não
afeta as situações jurídicas já constituídas. O critério de atualização
estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser,
a partir de então, direito adquirido do poupador. (REsp 16.505/SP, Rel. Min.
Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T.) RECURSO NÃO PROVIDO” (fl. 167).
2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º,
inc. XXXVI, da Constituição da República. Argumenta, em síntese, que não seria parte legítima para figurar no
pólo passivo da demanda e que a aplicação de índices diversos ao
contratado desrespeitaria o ato jurídico perfeito.
Acrescenta que “a procedência do pedido dependeria do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 17 da Lei n. 7.730/89 (Plano
Verão), que determinou a forma de cálculo de remuneração da poupança em
janeiro de 1989” (fl. 75). 3. A decisão agravada adotou como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o Supremo
Tribunal Federal teria reconhecido o direito dos poupadores à correção de suas poupanças pelo Índice de Preços ao Consumidor.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que os saldos das contas de caderneta de poupança devem ser
corrigidos pelo índice vigente à época do início do contrato. Confiram-se, a propósito, os precedentes seguintes:
“AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 32/89. CONTRATOS EM CURSO. INAPLICABILIDADE. ATO
JURÍDICO PERFEITO. INTANGIBILIDADE. 1. Os critérios de correção
monetária introduzidos pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei n. 7.730/89, não podem ser aplicados aos contratos de caderneta de poupança
firmados ou renovados antes de sua edição, sob pena de violação do ato
jurídico perfeito. 2. Agravos regimentais a que se nega provimento” (RE 423.838-AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 185.2007).
“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Caderneta de Poupança. Plano Bresser. Correção. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não
provido. Precedentes. É inviável recurso extraordinário que tende a contrariar
jurisprudência assentada pelo STF, segundo a qual os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas
contas pelo índice vigente no início do período contratual. (...)” (RE 278.980-
AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 5.11.2004). “EMENTA: Caderneta de poupança: correção monetária: ‘Plano
Bresser’: firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a
depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual:
precedente” (RE 243.890-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.9.2004). “EMENTA: 1. Caderneta de poupança: correção monetária: "Plano
Verão" e "Plano Bresser": firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de
reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período
contratual. 2.Caderneta de poupança: "Plano Collor": atualização monetária
das quantias "bloqueadas": critério imposto pela Medida Provisória 168/90, convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal,
que, segundo orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T.
Pleno, 15.08.2001, Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e de ambas as Turmas -, não contraria os princípios
constitucionais do direito adquirido e da isonomia” (AI 392.018-AgR/SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.4.2004). “EMENTA: 1. Caderneta de poupança: L. 7.730/89 (Plano Verão).
Relativamente à incidência da L. 7.730/89 (‘Plano Verão’), a jurisprudência
do STF firmou-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice
vigente no início do período contratual: precedentes. Inviabilidade da
pretensão do agravante no sentido de responsabilizar a União e o Banco Central do Brasil por eventuais danos causados aos correntistas” (AI
456.985-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.2.2004).
Nesse mesmo sentido, são precedentes: AI 522.336-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 5.9.2005; AI 405.784-AgR/SP, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 28.3.2003; AI 695.752/RJ, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 4.3.2008; AI 645.469/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, DJ 11.2.2008; AI 699.966/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, decisão monocrática, DJ 22.2.2008; e AI 689.523/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 4.12.2007. 6. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, do ato jurídico perfeito e da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição
da República.
São exemplos disso: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 606.879-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida à luz
de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Nos termos da Súmula n. 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, se houver necessidade de rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais. 3. A verificação, no caso
concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 670.173-AgR/SP, Rel.
Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 21.2.2008). E, ainda, AI 649.191-AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma,
DJ 1º.6.2007; AI 622.527-AgR/AP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ
18.5.2007; AI 562.809-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.5.2007; e AI 563.028-AgR/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJ 11.5.2007.
7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da
parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo (art. 38 da
Lei n. 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.411-2 (883) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : GE DAKO S/A ADV.(A/S) : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARUAN ABULASAN JUNIOR E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento que negou seguimento a
recurso extraordinário. O acórdão recorrido que entendeu ser ilegítima a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso
administrativo.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, a parte recorrente sustenta, em suma, a constitucionalidade do referido
depósito prévio.
A pretensão recursal não merece acolhida, dado que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. No julgamento dos RE 388.359/PE, RE 389.383/SP e RE
390.513/SP, relatados pelo Ministro Marco Aurélio, e dos AI 398.933-AgR/RJ e AI 408.914-AgR/RJ, relatados pelo Ministro Sepúlveda Pertence,
o Plenário desta Corte, em 28/3/2007, decidiu que a exigência do depósito
prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa é inconstitucional, ao fundamento de que a mencionada
exigência contraria o art. 5º, XXXIV e LV, da Lei Maior (Informativo 461 do
STF).
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.435-4 (884) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA
FRIBURGO
ADV.(A/S) : MÁRCIA ENDLICH BORGES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA SIMÃO AGDO.(A/S) : ANTÔNIO DERMEVAL SANCHES
ADV.(A/S) : FABIANO FIGUEIRA IECHER E OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA DE ELETRICIDADE.
INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro: “... Desnecessária a produção de perícia, já que os documentos
juntados aos autos, por si só, autorizam o julgamento da lide. Pleito de
nulidade que não merece prosperar, uma vez que a R. Sentença confirmou a tutela antecipada, a qual se refere ao débito questionado (item 1 do pedido
inicial - fl. 12). Cobrança unilateral feita de forma aleatória e abusiva. Quem,
como o 1º Recorrente/Autor, sofre ameaça de interrupção do essencial serviço de energia elétrica, por multa imposta de forma arbitrária pela 2ª
Recorrente/Ré, experimenta dano moral” (fl. 173).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência da Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.
LIII, LIV e LV, 98, inc. I, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
A questão em debate foi decidida com base na aplicação e na
interpretação da legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário.
6. Ademais, para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, as instâncias originárias examinaram os elementos probatórios dos autos.
Concluir de forma diversa demandaria, necessariamente, o reexame das
provas contidas nos autos e devidamente apreciadas nas instâncias originárias, hipótese incabível em recurso extraordinário. Incide, na espécie,
a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 600.110-AgR, de minha relatoria, DJ
30.11.2007).
7. Não há divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 19 de junho de 2008.
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 163
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.457-1 (885) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : METALCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
SOBRESTADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. A Agravante interpôs recurso especial simultaneamente ao extraordinário e ambos foram inadmitidos (fls. 512-514).
3. Pesquisa realizada no sítio do Superior Tribunal de Justiça dá
notícia de que o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso especial foi autuado sob o n. 905.098/SP e, em 12.6.2008, o
Ministro Relator negou-lhe provimento. Contra essa decisão, a Agravante
interpôs agravo regimental, o qual aguarda julgamento. 4. Assim, determino o sobrestamento deste agravo , nos termos
do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil.
À Secretaria, para o acompanhamento necessário , vindo-me os autos conclusos após o trânsito em julgado da decisão que apreciar o
agravo de instrumento em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Brasília, 26 de março de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.734-3 (886) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : ADROALDO JOSÉ GONÇALVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERALDO VENDRAMIM
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ PRONER E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS AO FUNDO DE PENSÃO. RESERVA DE
POUPANÇA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE
ADESÃO QUE NÃO SE REVESTE DE SENTIDO ABSOLUTO DEVENDO
SER ANALISADO COM A DEVIDA CAUTELA. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE. CASO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. (...) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 342, grifos no original).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 343).
4. A Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado os
arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. II, XXXII, XXXVI, LV, 170, inc. II e parágrafo único, 195, § 5º, e 202 da Constituição da República.
Assevera que “eventual desrespeito às clausulas do contrato, de
modo a beneficiar individualmente um dos contratantes, ferirá o direito de tratamento igualitário, isto porque, aqueles que não aproveitam a vantagem,
principalmente os que ainda permanecem vinculados ao Fundo, serão
prejudicados, tendo que suportar o ônus decorrente do resgate da diferença alegadamente devida pela entidade, com a aplicação de índice diverso do
contratado. O procedimento, assim, tipificará violação ao direito de
propriedade dos demais participantes” (fl. 231). Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que a discussão quanto aos índices de correção monetária a
serem aplicados sobre os valores a serem devolvidos a ex-participante de
entidade de previdência privada é de natureza infraconstitucional. Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse
ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da incidência de correção monetária nos valores percebidos a título de devolução das
contribuições pagas, quando do desligamento de associado de plano de
previdência privada, torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de caráter infraconstitucional. II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve
ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (AI 608.384-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 13.4.2007).
E:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO IMPROVIDO. -
A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do
Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - Não cabe recurso extraordinário,
quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual” (AI
529.769-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 5.8.2005). 6. Ademais, a alegação de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da
República. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada
nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
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Supremo Tribunal Federal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.871-7 (887) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGDO.(A/S) : LOURIVALINO BRAZ DE QUEIROZ
ADV.(A/S) : GILBERTO BATISTA NAVES
DESPACHO
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO. 1. Ante a pendência de recurso especial no Superior Tribunal de
Justiça, devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da
respectiva jurisdição. 2. Publiquem.
Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.371-4 (888) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
- FEMCO
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ODIR FIUZA ROSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO MEHANNA KHAMIS E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu
a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria concernente à previdência privada.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, e 114, da mesma Carta. O agravo merece acolhida. Ambas as turmas desta Corte entendem
que compete à Justiça Comum o julgamento de pedido de complementação
de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, por não decorrer essa complementação de contrato de trabalho (RE 175.673/DF,
Rel. Min. Moreira Alves; RE 467.622/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE
526.615-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 441.426-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Nesse sentido, destaco trecho da decisão que proferi no CC
7.556/MG: “(...)
Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações
decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam
relações previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas
entre uma entidade fechada de previdência complementar e seus beneficiários. Ainda que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça
do Trabalho a apreciação do tema.
Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício
previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de
trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)”. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento (art. 544, §§ 3º
e 4º, do CPC) para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, e
determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.115-7 (889) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - SUZANA SOO SUN LEE
AGDO.(A/S) : CENIRA MAIA DE BRITO PANICE E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de São Paulo: “APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - Lei nº 4.819/58 -
Admissão em sociedade de economia mista antes da entrada em vigor da Lei
nº 200/74 - Direito reconhecido, observada, entretanto, a proporcionalidade. Rejeitada a matéria preliminar. Recurso de apelação e remessa necessária
providos em parte” (fl. 65).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
constitucional, se houvesse, seria indireta (fls. 106-107).
3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, 202, inc. II (redação original), e 202, § 2º (redação original, atual
§ 9º do art. 201), da Constituição da República.
Sustenta que “o fundamento para concessão do benefício da complementação de aposentadoria, benefício regido por legislação local e
que em face dela deve ser ou não reconhecido, afronta os ditames
constitucionais, voltados a outro benefício inconfundível com a complementação, seja porque possui previsão constitucional, seja porque a
contribuição para o órgão previdenciário da aposentadoria (INSS)
desconsidera os empregadores, o que não ocorre para fins de complementação regida por legislação própria” (fl. 73).
Afirma que “Ainda que o v. acórdão tenha entendido de modo
diverso para considerar os recorridos empregados da Administração Indireta Estadual anteriormente a 1974, não há olvidar que o direito ao benefício não
pode perder de mira a legislação que o instituiu, para alcançar situação
voltada a benefício diverso e que não se confunde com o ora pleiteado” (fl. 74).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis estaduais ns.
4.819/58, 1.386/51 e 200/74). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 165
Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 200/74. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA
280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 586.060-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL
4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. I - Decisão monocrática que
negou provimento ao agravo de instrumento por reconhecer a incidência da Súmula 280 do STF e a existência de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (AI 566.293-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJ 18.8.2006).
E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS
ESTADUAIS Ns. 4.819/58, 1.386/51 E 200/74. OFENSA INDIRETA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. Controvérsia afeta à interpretação de norma local, incidência da Súmula 280. Eventual ofensa à Constituição
do Brasil adviria, quando muito, de forma indireta. Agravo regimental a que
se nega provimento” (AI 568.155-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 1º.9.2006).
6. Ainda que pudesse ser ultrapassado esse óbice - o que não se
dá na espécie -, melhor sorte não acudiria o pleito do Agravante, pois o reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia do conjunto
probatório constante dos autos, o que não é viável em recurso
extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N. 4.819/58.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 622.516-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 30.11.2007).
7. Não há qualquer divergência entre a decisão agravada,
embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do
Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.209-5 (890) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PEDRO BARBOSA FILHO
ADV.(A/S) : JOSMAR PEREIRA SABRENSKI E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu
a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria concernente à previdência privada.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 5º, LII, § 1º, 114 e 202, § 2º, da mesma Carta. O agravo merece acolhida. Ambas as turmas desta Corte entendem
que compete à Justiça Comum o julgamento de pedido de complementação
de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, por não decorrer essa complementação de contrato de trabalho (RE 175.673/DF, Rel.
Min. Moreira Alves; RE 467.622/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE 526.615-
AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 441.426-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Nesse sentido, destaco trecho da decisão que proferi no CC
7.556/MG: “(...)
Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações
decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam relações
previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas entre uma
entidade fechada de previdência complementar e seus beneficiários. Ainda que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça do Trabalho a
apreciação do tema.
Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício
previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de
trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência
para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)”.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC) para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, e
determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Paraná.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.279-0 (891) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CLÍNICA PROFESSOR PAULO GUEDES ADV.(A/S) : ALEXANDRE VENZON ZANETTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SANDRO LUIZ MENEGOL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : REGINA DOROTI DOS SANTOS CAVION
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 166
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.703-9 (892) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : AIRTON DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
ADV.(A/S) : ÁLCIO ANTÔNIO LOPES GUIMARÃES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que
se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.969-1 (893) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SPEC - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE ALMEIDA HENRIQUES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO ECK
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - AUTOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 561.158-2/MG,
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade, ou
não, da taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.531-7 (894) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ELSON ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ GOMES PINHEIRO
AGDO.(A/S) : HERMES SOFFIATTI ADV.(A/S) : JORGE PAPARELLI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte, que, no
julgamento do RE 407.688, da relatoria do ministro Cezar Peluso, decidiu:
“...a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6o da CF, com a redação dada pela EC 26/2000 (...) mas com ele se coaduna,
já que é modalidade de viabilização do direito à moradia (...) porquanto,
atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no art. 3o, VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à habitação arrendada, constituindo
reforço das garantias contratuais dos locadores, e afastando, por
conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança bancária...” .
Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia dos ilustres ministros
Eros Grau e Celso de Mello. Ressaltei que a introdução do direito à moradia no rol dos direitos sociais do art. 6o (EC 26/2000) da Magna Carta veio num
contexto de densificação do princípio da dignidade da pessoa humana,
terceiro fundamento da República. Densificação que se apresenta por diversos dispositivos constitucionais, de que são exemplos: a) o art. 183, que
trata do chamado “usucapião extraordinário”; b) o inciso IV do art. 7o, que
enuncia a moradia como necessidade vital básica do trabalhador e de sua família; c) o art. 226, que dispensa à família “especial proteção do Estado”.
Incide, ainda, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
De todo modo, rendo-me, democraticamente, ao pensar majoritário dos eminentes ministros desta Casa de Justiça e, frente ao art. 557 do CPC
e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.299-1 (895) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CARMEN BEATRIZ STROISCH
ADV.(A/S) : HORÁCIO LUIZ AUGUSTO FONSECA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de se exigir o efetivo
exercício de funções próprias do magistério, em sala de aula, para
aposentadoria especial de professor. Cito, a propósito, os REs 131.736, 171.694, 195.437, 176.046,
168.932, 180.212, 175.434 e 420.311 e o RE 299.658-AgR, este último com
a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA.
REQUISITOS. Magistério. Aposentadoria especial: Constituição de 1988, artigo 40,
III, “b”. O direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa
quando cumprido totalmente o requisito temporal do “efetivo exercício em função de magistério”, excluída qualquer outra. Precedente do Tribunal
Pleno.
Agravo regimental não provido.” Incide, ademais, o óbice da Súmula 282 desta colenda Corte.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.617-8 (896) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 167
ADV.(A/S) : PGDF - AREF ASSREUY JÚNIOR AGDO.(A/S) : RIVALDO LUCENA CORREIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO
PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - Originando-se da Administração Pública o ato desfavorável aos
impetrantes, consubstanciado no cancelamento do benefício alimentação a
beneficiários que vinham percebendo a vantagem, impõe-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório para anulação do ato
administrativamente, assim como o devido processo legal.
- Recursos improvidos. Maioria.” (fl. 32, grifos no original) 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º,
inc. LV, da Constituição da República.
Suscita preliminar na qual defende a repercussão geral da questão constitucional contida no recurso extraordinário.
Argumenta que “evidenciada a ilegalidade da parcela, é
plenamente legítimo o ato da autoridade administrativa que, numa expressão do poder de autotutela da administração pública, anula a dita
concessão da VPNI, posto que apartada da legalidade” (fl. 54, grifos no
original). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Razão de direito não assiste ao Agravante.
6. Em preliminar, é de se destacar que, apesar de ter sido o Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade
do recurso.
7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos
quanto eivados de ilegalidade, conforme o disposto na Súmula 473 deste
Supremo Tribunal Federal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no
âmbito dos interesses individuais dos administrados. Nesse sentido:
“EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUIDA -
INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITORIO.
Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde
da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo
administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação
já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque e comum a Administração e
ao particular” (RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ
6.10.1995). E ainda:
“(...) A supressão de gratificação, por ato unilateral da
Administração, somente poderia ocorrer num procedimento administrativo com observância do contraditório e do devido processo legal administrativo.
CF, art. 5º, LV. Precedentes. VII. - Agravo não provido” (AI 508.672-AgR, Rel.
Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 20.5.2005). 8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.657-3 (897) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CZERNY CARDOSO ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRE SORIANO CAETANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
acórdão que, entre outras coisas: determinou a extensão do auxílio cesta-
alimentação. No recurso extraordinário a parte aponta a violação dos arts. 5º,
caput, II, XXXV, LV; 7º, XXVI; 93, IX e 202, § 2º, da Constituição federal.
Inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou
jurisdição, sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa e
tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante.
Rejeito, também, a alegação de violação ao disposto no art. 7º,
XXVI, fundada na assertiva de desconsideração dos termos de negociação coletiva ao atribuir natureza remuneratória à parcela auxílio cesta-
alimentação.
Observo que a análise desse argumento demanda reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, bem
como reexame prévio da interpretação das cláusulas contratuais. Isso
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, em face da vedação contida nos enunciados das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:
AI 707.974, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 18.06.2008; AI 695.145, rel. min.
Marco Aurélio, DJE de 23.04.2008; RE 548.055, rel. min. Menezes Direito, DJ de 22.10.2007; RE 543.480, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 11.10.2007; AI
699.685, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 03.04.2008 e AI 667.469,
rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 08.08.2007. Por fim, o exame das demais questões suscitadas demandaria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de
alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.095-6 (898) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 168
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DÉCIO SOARES MACHADO
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto
de acórdão que, entre outras coisas: a) concluiu ser da Justiça Comum a competência para dirimir conflito relativo à complementação de
aposentadoria paga por entidade de previdência privada; b) determinou a
extensão do auxílio cesta-alimentação. No recurso extraordinário a parte aponta a violação dos arts. 5º,
caput, II, XXXV, LV; 7º, XXVI;93, IX; 195, § 5º; 114 e 202, § 2º, da
Constituição federal. O recurso não merece provimento. Esta Corte firmou entendimento
de que a Justiça Comum é competente para julgar ações envolvendo
complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, quando não decorrente de contrato de trabalho. Cito, a título
ilustrativo, o RE 470.169-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 05.05.2006),
cuja ementa ficou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam
complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência
privada, ‘por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho’ (RE 175.673, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de
05.11.99).
2. Agravo regimental improvido.” No mesmo sentido: RE 333.308-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ
de 02.08.2002; RE 175.673, rel. min. Moreira Alves, DJ de 05.11.1999; RE
520.808-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 30.11.2007; AI 672.699-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 01.02.2008; AI 618.944-AgR, rel. min. Eros
Grau, DJ de 13.04.2007 e RE 549.687-AgR, rel. min. Cezar Peluso, DJ de
06.06.2008. Inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da
Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou
jurisdição, sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação,
ainda que com ela não concorde a ora agravante.
Rejeito, também, a alegação de violação ao disposto no art. 7º, XXVI, fundada na assertiva de desconsideração dos termos de negociação
coletiva ao atribuir natureza remuneratória à parcela auxílio cesta-
alimentação. Observo que a análise desse argumento demanda reexame dos
fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, bem
como reexame prévio da interpretação das cláusulas contratuais. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, em face da vedação
contida nos enunciados das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:
AI 707.974, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 18.06.2008; AI 695.145, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 23.04.2008; RE 548.055, rel. min. Menezes Direito,
DJ de 22.10.2007; RE 543.480, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 11.10.2007;
AI 699.685, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 03.04.2008 e AI 667.469, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 08.08.2007.
Anoto que em relação à apontada ofensa ao § 5º do art. 195 da
Constituição, esta Corte já decidiu que a sua invocação por entidade de previdência privada é impertinente, porque esse dispositivo diz respeito
apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade (AI 530.944-
AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.08.2005). Por fim, o exame das demais questões suscitadas demandaria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de
alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.234-1 (899) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV.(A/S) : GUSTAVO MASINA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TORRES ADV.(A/S) : PATRÍCIA FARIAS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta
(RE 547.245/SC, Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que
permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado
recurso extraordinário. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.341-1 (900) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : POTENZA LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV.(A/S) : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA ADV.(A/S) : ADEMAR GUTERRES GUARESCHI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DE SOUZA
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do
julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta (RE 547.245/SC, Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.362-1 (901) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A -
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE C GIROTTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
ADV.(A/S) : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do
julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta (RE 547.245/SC, Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 169
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.747-7 (902) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ERNI MARIA MORAES DA SILVA
ADV.(A/S) : ANDRÉ SANTOS CHAVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 565.089-8/SP, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de os servidores
pleitearem indenização em virtude do não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos, assegurado pelo
inciso X do artigo 37 da Carta da República.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento destes autos.
3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.772-0 (903) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADV.(A/S) : LÍGIA DE MORAES
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do
julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta
(RE 547.245/SC, Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,
que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.704-4 (904) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GILSO PAZ
ADV.(A/S) : RENATO MARTINELLI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: (Referente às Petições nºs 83.655, 85.818 e 85.823)
Juntem-se. Tendo em conta a manifestação da parte agravante, reconsidero a
decisão de fls. 320.
Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.066-7 (905) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOSÉ DE JESUS SANTOS ADV.(A/S) : PAULO DE TARSO DRESCH DA SILVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que a argumentação expendida
no recurso extraordinário - consistente na aplicação do regime constitucional
de aposentadoria dos magistrados (inciso VI do art. 93 da Carta Magna) aos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho e na ineficácia da Medida Provisória
nº 1.523/96, que alterou os critérios de aposentadoria desses juízes -, colide
frontalmente com a jurisprudência assentada neste Supremo Tribunal. 2. Com efeito, sob a vigência da redação originária do art. 62 do
Magno Texto, firmou-se nesta egrégia Corte o entendimento de que a
medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada no trintídio, não perde a eficácia. Entre numerosos precedentes, cito dois,
ambos do Plenário: ADI 1.617-MS, da relatoria do ministro Octavio Gallotti; e
RE 232.896, da relatoria do ministro Carlos Velloso. 3. Não bastasse, também há pronunciamento expresso do Plenário
do STF, no julgamento da ADI 1.878, da relatoria do ministro Ilmar Galvão,
quanto à validade das sucessivas reedições da MP nº 1.523/96 - que desaguaram na Lei nº 9.528/97 - e à inaplicabilidade do regime constitucional
de aposentadoria dos magistrados (inciso VI do art. 93 da Constituição
Federal) aos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. Na oportunidade, o Pleno decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos que alteraram os
critérios de aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça
do Trabalho (art. 5o e § 1o da Lei nº 9.528/97). 4. Portanto, a firme jurisprudência deste excelso Tribunal autoriza a
seguinte ilação: a norma inserta no inciso VI do art. 93 da Constituição da
República não se aplica aos Juízes classistas, que continuaram a ter sua aposentadoria regulada pela Lei nº 6.903/81; esta lei, entretanto, está
revogada desde 11/10/96, quando veio a lume a MP nº 1.523, regularmente
reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97, esta última julgada constitucional, no aspecto que ora interessa.
5. Pois bem. No caso, o aresto impugnado informa que “o apelante
ainda não havia implementado as condições para a aposentadoria integral na forma da Lei nº 6.903/81 quando esta foi revogada pela Medida Provisória
1.523/96, ou seja, não contava cinco anos de exercício da magistratura
classista. Portanto, existia tão-somente a expectativa do direito à aposentadoria especial” (fls. 149). Em outras palavras: quando a Lei nº
6.903/81 foi revogada, o impetrante ainda não havia cumprido o lapso de
tempo exigido. Logo, não faz jus à aposentadoria especial prevista nesse diploma.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.026-6 (906) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAÇADOR ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE SERPA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DIEBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL ADV.(A/S) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA
E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do
julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 170
(RE 547.245/SC, Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,
que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.957-1 (907) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : NELSON JOSÉ CAMPOS MACHADO
ADV.(A/S) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
ADV.(A/S) : DALTON SOARES PEREIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. ATO DE CONCESSÃO DE JAZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATOS DO DIRETOR-GERAL DO DNPM E DO CHEFE DO 3º DISTRITO DO DNPM. COMPETÊNCIA. ART. 515, §3º, CPC. INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO. DEMORA ILEGAL OU ABUSIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Chefe do 3º Distrito do DNPM não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato do
Diretor-Geral da autarquia.
2. O foro da Seção Judiciária de Minas Gerais é absolutamente incompetente para o mandado de segurança impetrado contra ato de
autoridade domiciliada no Distrito Federal (Diretor-Geral do DNPM).
3. O Chefe do 3º Distrito do DNPM é o único legitimado para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato por ele
praticado, afigurando-se competente para tanto o foro da Seção Judiciária
de Minas Gerais. 4. Sendo o Juízo a quo absolutamente incompetente para apreciar
um dos pedidos cumulados, impõe-se aplicar o entendimento
consubstanciado na Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao ato praticado pelo
Diretor-Geral do DNPM e prosseguir na análise do feito relativamente aos
atos praticados pelo Chefe do 3º Distrito da mesma autarquia. 5. "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito
(art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (art. 515, §3º, CPC).
6. Não há qualquer incompatibilidade entre o pedido de apreciação
de impugnações apresentadas pelo impetrante, inclusive mediante a instauração de novos processos administrativos, e o pedido de invalidação
de atos praticados nos procedimentos já instaurados.
7. Se a apreciação da controvérsia não depende de dilação probatória, não há como acolher a preliminar de impropriedade do mandado
de segurança por ausência de direito líquido e certo.
8. O particular que apresenta impugnação em procedimento administrativo instaurado no DNPM ostenta legitimidade ativa para postular a
tutela judicial do direito à apreciação oportuna e adequada de sua
manifestação. 9. Se a autorização dada pelo impetrado antecedeu cerca de quatro
meses o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, não procede
a alegação de que esse pleito deveria ter sido apreciado antes da prática daquele ato.
10. Inexiste omissão abusiva ou ilegal no fato de os requerimentos
administrativos formulados pelo impetrante em agosto de 2003 não terem sido apreciados pelo DNPM até outubro do mesmo ano (impetração), tendo
em vista a não caracterização de demora injustificada, notadamente em face
do acúmulo de serviço noticiado pela autoridade impetrada. 11. Caso em que o impetrado, em novembro de 2003, informou e
comprovou que os requerimentos administrativos formulados pelo impetrante
já estavam sendo apreciados pelos setores competentes do DNPM. 12. Não restando comprovados os abusos ou ilegalidades afirmados
pelo impetrante, deve a segurança ser denegada.
13. Apelação parcialmente provida” (fl. 493). 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o acórdão
recorrido teria contrariado os arts. 5º, inc. LIV, e 93, inc. IX, da Constituição
da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 279 deste
Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O Tribunal a quo denegou a segurança ao fundamento de que
“não restou demonstrada qualquer omissão ilegal ou abusiva na apreciação de tais pleitos administrativos, nem tampouco violação ao devido processo
legal nos Processos/DNPM 830.196/02 e 830.215/2002-11” (fl. 490).
Concluir de modo diverso demandaria, necessariamente, o reexame de tudo quanto posto e amplamente debatido nos autos, o que não é viável
em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido
da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 579.107-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 16.2.2007).
E: “AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, na forma do enunciado 279 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AI 574.468-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 16.2.2007). 6. Ademais, o art. 93, inc. IX, da Constituição da República não
exige que órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa
apresentados pelo então recorrente, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE 463.139-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006; e RE 181.039-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 18.5.2001). 7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada
nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 171
AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.163-9 (908) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : DOMINGOS GREDILHA DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : BIANCA MESSIAS MENDES
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos: a) ofensa reflexa à
Constituição; e b) o acórdão recorrido estaria em harmonia com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. 2. O Agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão
agravada.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. É inviável o presente agravo.
Conforme decidido reiteradamente por este Supremo Tribunal, não
enseja a reforma do julgado o recurso que, tal como se tem na espécie vertente, não se volta contra todos os seus fundamentos (v.g., Agravo de
Instrumento n. 389.532-AgR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.11.2002;
Habeas Corpus n. 93.698-QO, Rel. Ministra Cármen Lúcia, acórdão pendente de publicação).
Nesse sentido, por exemplo, os Agravos de Instrumento ns.
621.941, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007; 330.535-AgR, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.9.2001; 684.986-AgR, Rel. Ministro
Celso de Mello, DJ 11.3.2008; 488.369, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ 14.5.2004; e 169.254-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 22.9.2000, este último assim sintetizado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de agravo deve infirmar,
especificadamente, todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por
parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.” 4. Esse entendimento, aliás, tem sido aplicado aos recursos em
geral, como, por exemplo, neste Supremo Tribunal, ao recurso
extraordinário (v.g., os Recursos Extraordinários ns. 237.548, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002; e 279.255-AgR, Rel. Ministro Carlos
Velloso, DJ 22.03.2002); e ao agravo regimental (v.g., Agravos de
Instrumento ns. 428.732, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 22.10.2004; 436.487-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.5.2003; 543.576, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.4.2007; e Recurso Extraordinário n.
459.028 - AgR, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 22.9.2006). 5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.087-0 (909) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : VITAPELLI LTDA
ADV.(A/S) : ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MAURO BRUSTELO
ADV.(A/S) : SANDRA MARIA ROMANO MONTANHA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que se
revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.368-5 (910) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : ALCEU LUIZ CARREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) : EMÍLIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. VIA RECURSAL
NÃO ESGOTADA NA ORIGEM: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 281 deste
Supremo Tribunal Federal.
3. O Agravante alega que a denegação de seguimento do recurso pelo não esgotamento da via ordinária afronta o direito constitucional previsto
no art. 5º, inc. XXXV e LXXIV, da Constituição (fl. 5).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste ao Agravante.
5. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso de embargos, quando ainda era cabível agravo para a SDI-1, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil e do art. 245 do Regimento Interno do Superior Tribunal do Trabalho.
A decisão recorrida, portanto, não é de única ou última instância, pois ela poderia ter sido impugnada por meio de agravo (art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil), o que impede a utilização do recurso
extraordinário (art. 102, inc. III, da Constituição da República e art. 541, caput, do Código de Processo Civil).
Incide, na espécie, a Súmula 281 deste Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, a propósito, o Agravo de Instrumento n. 514.515-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 172
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.018-1 (911) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : RAUL MARINHO DE SÁ
ADV.(A/S) : ALESSANDRA JUNQUEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - REINALDO FREDERICO AFONSO
SILVEIRA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, ao fundamento de que a ofensa à Constituição seria
reflexa.
2. O Agravante limita-se a reiterar os argumentos expostos no recurso extraordinário.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. É inviável o presente agravo. A reiteração dos argumentos expostos no extraordinário não é
suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que não o admitiu.
Confira-se, a propósito, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 587.371, de minha relatoria, DJ 2.2.2007:
“AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo deve dirigir-se a infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver reformada.
Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo, objeto do
recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do agravo interposto, pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e a
manutenção do ato impugnado. 2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.” 4. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
5. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.242-8 (912) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : REINALDO ROLLSING E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
S/A
ADV.(A/S) : DANTE ROSSI
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.607-1 (913) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MARIA ZANANDRÉA FRANCISCO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HOSPITAL FÊMINA S/A
ADV.(A/S) : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.121-7 (914) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MAXION COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A
ADV.(A/S) : DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA URBANA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA: EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 173
“CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - ADICIONAL DEVIDO AO INCRA (0,2%), INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DAS
EMPRESAS URBANAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA NA ESPÉCIE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL (ART. 149, DA CF) - RECEPÇÃO PELA CF/88 - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ OS DIAS DE HOJE - PRAZO
PARA REQUERE EM JUÍZO RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO (TEORIA
DOS 5 + 5). 1 - O adicional de 0,2% incidente sobre a folha de salário das
empresas urbanas, devido ao INCRA, e arrecadado pelo INSS, possui
natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral (art. 149, da CF), tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e em pleno
vigor até a presente data, não havendo que se falar em sua absorção pela
alíquota previdenciária básica de 20% - em razão da edição das Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91 - por não se confundir com contribuição de custeio da
seguridade social (art. 195, da CF).
2 - Apelação da autora improvida. 3 - Sentença mantida.
4 - Pedido improcedente” (fl. 51).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão
recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (fl. 131). 4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 149 e
195 da Constituição da República. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste à Agravante.
6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que não há óbice à cobrança de empresa urbana da contribuição ao INCRA, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade
de trabalhadores. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 474.600-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE
4.4.2008).
E ainda: “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA.
Financiamento do FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 607.202-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE 1º.2.2008).
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.675-5 (915) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES
DE CANA DO VALE DO IVAÍ LTDA ADV.(A/S) : ADRIANA ZANATA F. REIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -
discussão em torno do prazo de vigência do crédito-prêmio do IPI previsto
no art. 1º do Decreto-lei nº 491/69 - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 577.302/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o
Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.
Sendo assim , os presentes autos permanecerão na Secretaria
desta Corte, até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.358-2 (916) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ
AGDO.(A/S) : RINALDO FERRAZ PEREIRA LISBOA
ADV.(A/S) : RICARDO JORGE GUEIROS CAVALCANTE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMINISSIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N°S 282 E 356, DO STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
I- As matérias atinentes à existência dos fundamentos para a concessão da segurança, suscitadas no recurso especial, não foram objeto
de análise pelo v. acórdão recorrido, restando, in casu, impossibilitada sua
apreciação por ausência de prequestionamento. II - Emitir juízo quanto ao acerto do d. acórdão atacado, que
entendeu ser o impetrante merecedor da reserva de vaga nos quadros da
Polícia Militar, implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é obstaculizado pela Súmula n° 07/STJ.
Agravo regimental desprovido” (fl. 37).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que seria
incabível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão que decide
a respeito dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial. 4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.
XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte
recorrente intimada do acórdão recorrido depois de 3.5.2007 e constar no
recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a
aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento
somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
por outra razão”. 6. O agravo não pode ter seguimento, pois o Superior Tribunal de
Justiça limitou-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência.
A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos
da competência de Tribunal diverso não viabiliza o acesso ao recurso
extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido,
seria indireta.
Nesse sentido:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 174
“PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil” (AI 449.425-AgR/RJ, de minha relatoria, DJ 16.2.2007). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA -
ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso
extraordinário apenas é aberta se do acórdão prolatado constar premissa
contrária à Constituição Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI 473.651-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJ 30.9.2005).
“Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa ao cabimento de recurso decidida à luz de legislação infraconstitucional:
alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional” (AI 563.520-AgR/RJ,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.3.2006).
E, ainda: AI 630.828-AgR/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 8.6.2007; AI 604.776-AgR/,RJ Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma, DJ 2.2.2007; AI 601.970-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJ 8.6.2006; e AI 561.086-AgR/,RJ Rel. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 24.11.2006.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.572-2 (917) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : GISELI RYSDYK TRINDADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
S/A
ADV.(A/S) : DANTE ROSSI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que
se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.640-4 (918) PROCED. : CEARÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOSÉ ALDÍZIO PEREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ ALDÍZIO PEREIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOTOR DE JUSTIÇA:
READMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 279 DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso ordinário em
mandado de segurança, nos termos seguintes:
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. READMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
IMPRESCINDIBILIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO Nº. 473 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VITALICIEDADE. INEXISTÊNCIA.
1 - Esta Corte, perfilhando a orientação adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, vem decidindo que ‘tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação
não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de
processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada’ (RE nº. 199.733/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio,
DJU de 30/4/1999).
2 - É de se notar, contudo, que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já afastou essa orientação no caso de investidura sem
concurso público, aplicando-se o entendimento consolidado no enunciado nº.
473, segundo o qual a Administração, valendo-se do seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos.
3 - Vitaliciedade que não pode ser reconhecida em razão de não ter sido preenchido o requisito da regular aprovação em concurso público.
4 - Recurso improvido.
(...) Colhe-se das informações prestadas pela autoridade apontada como
coatora que o Recorrente foi Promotor de Justiça no Estado do Ceará, no
período compreendido entre 12/11/1974 e 27/2/1976, tendo pedido exoneração em decorrência de aprovação em concurso público para o cargo
de Procurador da República, função que exerceu durante 21 (vinte e um)
anos, até se aposentar. Em 7/11/1997, o impetrante formulou pedido de readmissão no
cargo de Promotor de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Ceará, pretensão que veio a ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público (fl. 38).
Irresignado com essa decisão, o impetrante recorreu, tendo o então
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Nicéforo Fernandes de Oliveira, submetido o pedido ao Colégio de Procuradores que, por maioria de votos, emitiu
parecer favorável, concedendo-se a readmissão por meio de resolução
datada de 2 de abril de 1998, publicada no Diário da Justiça n. 55, de 6 de abril de 1998 (fl.39).
(...)
Contudo, é de se notar que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já afastou essa orientação no caso de investidura sem
concurso público, aplicando-se o entendimento consolidado no enunciado n.
473, segundo o qual a Administração, valendo-se do seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, por que deles não se originam direitos” (fls. 155-157 e 162).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 175
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 279
deste Supremo Tribunal.
4. O Agravante alega que “percebe-se, claramente, que não há necessidade de nova apreciação de fatos e prova. O que se intenta aqui é
apenas a nova e melhor qualificação jurídica do fato já definido (e admitido
pela parte) nos autos” (fl. 6). No recurso extraordinário, sustenta que o Tribunal a quo teria
afrontado os arts. 5º, inc. LV, e 128, § 5º, inc. I, alínea a, da Constituição.
Assevera, ainda, que, “para o reconhecimento da vitaliciedade do recorrente, é bastante considerar o seu continuado e ininterrupto exercício
funcional por mais de dois anos, como literalmente exige o artigo 128, § 5º,
inciso I, letra ‘a’, da Constituição Federal em vigor. E isso está amplamente provado e comprovado nos autos, donde a conclusão de que, data venia,
obrou mal o acórdão recorrido, quando, alheio ao material cognitivo que
dormita no processo, e não atentando para a melhor e mais sábia orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à espécie em comento,
negou provimento ao recurso ordinário interposto” (fl. 182).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. Para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, as
instâncias originárias examinaram os elementos probatórios dos autos. Concluir de forma diversa demandaria, necessariamente, o reexame das
provas contidas nos autos e devidamente apreciadas nas instâncias
originárias, hipótese incabível em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA
UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para
se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal. Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, XXXV, LIV, LV, da
Constituição federal. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Constituição, pois o acórdão recorrido está
devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde a ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 410.322-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 22.9.2006).
7. Não existe, pois, divergência entre a decisão agravada,
embasada nos dados do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, portanto, nada há a prover quanto às alegações
da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se . Brasília, 13 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.669-2 (919) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E
DERIVADOS DE GOIÁS LTDA ADV.(A/S) : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal
2. O Agravante não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. É inviável o presente agravo. Conforme decidido reiteradamente por este Supremo Tribunal, não
enseja a reforma do julgado o recurso que, tal como se tem na espécie
vertente, não se volta contra todos os seus fundamentos (v.g., Agravo de Instrumento n. 389.532-AgR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.11.2002;
Habeas Corpus n. 93.698-QO, Rel. Ministra Cármen Lúcia, acórdão
pendente de publicação). Nesse sentido, por exemplo, os Agravos de Instrumento ns. 621.941,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007; 330.535-AgR, Rel. Ministro
Maurício Corrêa, DJ 21.9.2001; 684.986-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 11.3.2008; 488.369, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.5.2004; e
169.254-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 22.9.2000, este último assim
sintetizado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de agravo deve infirmar, especificadamente, todos
os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.”
4. Esse entendimento, aliás, tem sido aplicado aos recursos em
geral, como, por exemplo, neste Supremo Tribunal, ao recurso extraordinário (v.g., os Recursos Extraordinários ns. 237.548, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 28.6.2002; e 279.255-AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ
22.03.2002); e ao agravo regimental (v.g., Agravos de Instrumento ns. 428.732, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 22.10.2004; 436.487-AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.5.2003; 543.576, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, DJ 13.4.2007; e Recurso Extraordinário n. 459.028 - AgR, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 22.9.2006).
5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.787-6 (920) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JAMUR ADUR
ADV.(A/S) : FABIANA CRISTINA BRAUN E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos: a) ofensa reflexa à
Constituição; e b) a incidência das Súmulas 282 e 356 deste Supremo
Tribunal. 2. O Agravante não impugna todos os fundamentos da decisão
agravada.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. É inviável o presente agravo.
Conforme decidido reiteradamente por este Supremo Tribunal, não
enseja a reforma do julgado o recurso que, tal como se tem na espécie
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 176
vertente, não se volta contra todos os seus fundamentos (v.g., Agravo de Instrumento n. 389.532-AgR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.11.2002;
Habeas Corpus n. 93.698-QO, Rel. Ministra Cármen Lúcia, acórdão
pendente de publicação). Nesse sentido, por exemplo, os Agravos de Instrumento ns.
621.941, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007; 330.535-AgR,
Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.9.2001; 684.986-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 11.3.2008; 488.369, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ 14.5.2004; e 169.254-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 22.9.2000,
este último assim sintetizado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de agravo deve infirmar,
especificadamente, todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a
decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.”
4. Esse entendimento, aliás, tem sido aplicado aos recursos em geral, como, por exemplo, neste Supremo Tribunal, ao recurso
extraordinário (v.g., os Recursos Extraordinários ns. 237.548, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002; e 279.255-AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 22.03.2002); e ao agravo regimental (v.g., Agravos de
Instrumento ns. 428.732, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 22.10.2004;
436.487-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.5.2003; 543.576, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.4.2007; e Recurso Extraordinário n.
459.028 - AgR, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 22.9.2006).
5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.073-7 (921) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SELVINO MOMOLLI
ADV.(A/S) : LÍDIA WOIDA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que
se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.572-7 (922) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : GONÇALVES E TORTOLA LTDA
ADV.(A/S) : ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO
PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA
PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O Superior Tribunal de Justiça julgou embargos declaratórios no
agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos seguintes:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO
EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91). INOBSERVÂNCIA
DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. Assentando o decisum recorrido que: ‘razão assiste ao INCRA
acerca da higidez da contribuição (adicional de 0,2%) que lhe é destinada, o
que implica na ausência de direito à repetição de indébito pelo contribuinte e, consectariamente, torna prejudicadas as demais questões suscitadas’ revela-
se nítido o caráter infringente dos embargos.
2. Deveras, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo
real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios
constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC
aos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados” (fl. 232). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do devido
prequestionamento e a ofensa reflexa à Constituição. 4. A Agravante alega que, “diante do que foi dito, o acórdão proferido
nos Embargos de Declaração não foi fundamentado adequadamente, eis que
não apreciou os argumentos amplamente debatidos pela parte, ocorrendo a violação ao art. 93, IX da CRFB/88. Assim, esta é a razão pela qual foi
invocada a violação no Recurso Extraordinário, não havendo óbice ao RE,
pelo que o provimento a este agravo se impõe” (fl. 5). Em seu recurso extraordinário, sustenta que o Tribunal a quo teria
afrontado os arts. 93, inc. IX, e 149 da Constituição.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. Inicialmente, é de se anotar que, apesar de ter sido a Recorrente
intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não
é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois,
nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n.
21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de
inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
7. Cumpre considerar se teria sido atendida a exigência do
prequestionamento das matérias constitucionais postas à apreciação. A pretensa afronta aos arts. 93, inc. IX, e 149 da Constituição da República foi
suscitada apenas em embargos de declaração opostos, ponderando a
Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento
quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o
pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode - e deve -, então,
haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio deste recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão
julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido argüida na causa, é
que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento.
A inovação da matéria em sede de embargos é juridicamente
inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (pré-questionou), não
se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em
segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela
ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios
não servem para suprir a omissão da parte, que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processualmente
próprio.
Nesse sentido: “I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR
DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É
O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES,
SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO,
POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA. II. ICMS: MOMENTO DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF
NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE
MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE
195.663, PLENO, 13/08/97)” (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998 - grifos nossos).
Dessa forma, não foi atendido o requisito do prequestionamento
dos arts. 93, inc. IX, e 149 da Constituição da República. Incide, pois, a Súmula 282 deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que as questões
constitucionais somente foram suscitadas nos embargos opostos em face
dos termos da decisão recorrida. 8. A decisão agravada está, portanto, em perfeita harmonia com o
entendimento deste Supremo Tribunal, nada havendo, pois, a prover quanto
às alegações da parte agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.594-4 (923) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADAIL PERES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra acórdão que firmou ser da Justiça Comum a competência para o julgamento de pedido de
complementação de aposentadoria concernente à previdência privada.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, LV, 7º, XXVI, 114, 195, § 5º e 202, § 2º, da mesma
Carta.
O agravo não merece acolhida. Ambas as turmas desta Corte entendem que compete à Justiça Comum o julgamento de pedido de
complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência
privada, por não decorrer essa complementação de contrato de trabalho (RE 175.673/DF, Rel. Min. Moreira Alves; RE 467.622/RS, Rel. Min. Carlos Britto;
RE 526.615-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 441.426-AgR/RS, Rel. Min.
Cezar Peluso; AI 556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, destaco trecho da decisão que proferi no CC
7.556/MG:
“(...) Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações
decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do
Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam relações previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas entre uma
entidade fechada de previdência complementar e seus beneficiários. Ainda
que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça do Trabalho a apreciação do tema.
Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da
Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de
trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento
das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum. Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência
para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. (...)”.
Além disso, com relação à matéria de fundo, vê-se que é inviável a
apreciação do RE, em especial para discutir a natureza do abono, por demandar o exame de matéria de fato, a interpretação de cláusulas
contratuais ou a análise de normas infraconstitucionais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, bem como indica que a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta (AI 221.260-AgR/SC, Rel. Min. Néri
da Silveira).
Acrescente-se que, em relação à eventual afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AI 530.944-
AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, fixou entendimento contrário ao da
parte recorrente, conforme se vê da ementa a seguir transcrita: “Previdência Privada: complementação de aposentadoria: recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional (Decreto 81.240/78 e Lei 6.435/77): alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegação de contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, para cuja verificação seria
necessária a interpretação de cláusulas do regulamento da entidade de
previdência privada: incidência das Súmulas 279 e 454. 3. Recurso extraordinário: invocação impertinente do art. 195, § 5º,
da CF, que diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a
sociedade. 4. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos
da decisão agravada: precedentes”.
Outrossim, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação
da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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Por fim, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição,
pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator-
AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.993-9 (924) PROCED. : SERGIPE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SANDRA MARIA ALVES DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) : MADSON LIMA DE SANTANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA LEONOR FERREIRA FIGUEIREDO
AGDO.(A/S) : G BARBOSA & CIA LTDA
ADV.(A/S) : LUIGI MATEUS BRAGA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça de Sergipe julgou apelação em ação
declaratória, nos termos seguintes:
“Apelação Cível. Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos Morais e Materiais. Contrato de Locação. Preliminar. Equívoco cartorário.
Ausência de prejuízo. Rejeição. Mérito. Inexistência de responsabilidade do
locador pelo insucesso das atividades desenvolvidas pela empresária Apelante no imóvel locado. Onerosidade excessiva. Resolução contratual.
Aplicação do art. 478 do Código Civil.
I - O equívoco cartorário a respeito da publicação da Sentença demonstra-se incapaz de causar a nulidade processual apontada, vez que
restituído o prazo para a interposição de Recurso às partes, ausente
qualquer prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
II - O acervo probatório colacionado aos autos demonstra a
impossibilidade de a empresária Recorrente adimplir as obrigações pactuadas relativas ao contrato de locação de loja situada em shopping
center, em razão do insucesso da atividade econômica desenvolvida,
excluída qualquer responsabilidade da locadora Apelada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime” (fl. 292).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ofensa reflexa à Constituição e a incidência da Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal.
4. A Agravante alega que “é completamente indispensável a análise
de provas” (fl. 4). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria
afrontado o art. 5º, inc. LIV, da Constituição.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Inicialmente, é de se anotar que, apesar de ter sido a então
Recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
recurso extraordinário. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação
infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da
República. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o exame de legislação
infraconstitucional para julgar a causa, na qual se alega, ademais, ofensa
indireta ou reflexa a dispositivos da Constituição da República” (AI 586.436-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007).
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.232-0 (925) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S) : GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GILBERTO DE ARAÚJO SEMENSATO
ADV.(A/S) : JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 114, 195, § 5º, 201, e 202, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. O agravante deixou de juntar a procuração originária outorgada pelo agravado ao advogado substabelecente
(fl. 60). O substabelecimento não é instrumento autônomo, necessário,
portanto, o mandato judicial originário para legitimar a atuação do advogado substabelecido (AI 129.024-AgR/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches; AI 163.476-
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. Ambas as turmas desta Corte entendem que compete à Justiça Comum o julgamento
de pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de
previdência privada, por não decorrer essa complementação de contrato de trabalho (RE 175.673/DF, Rel. Min. Moreira Alves; RE 467.622/RS, Rel. Min.
Carlos Britto; RE 526.615-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 441.426-
AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, destaco trecho da decisão que proferi no CC
7.556/MG:
“(...) Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações
decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do
Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam relações previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas entre uma
entidade fechada de previdência complementar e seus beneficiários. Ainda
que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça do Trabalho a apreciação do tema.
Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da
Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de
trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento
das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 179
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)”. Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.419-9 (926) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SÔNIA MARIA SANGALLI SOARES
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra acórdão que
firmou ser da Justiça Comum a competência para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria concernente à previdência privada.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se ofensa aos arts. 114 e 202, § 2º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Ambas as turmas desta Corte
entendem que compete à Justiça Comum o julgamento de pedido de
complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, por não decorrer essa complementação de contrato de trabalho
(RE 175.673/DF, Rel. Min. Moreira Alves; RE 467.622/RS, Rel. Min. Carlos
Britto; RE 526.615-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 441.426-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Nesse sentido, destaco trecho da decisão que proferi no CC
7.556/MG: “(...)
Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações
decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam
relações previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas
entre uma entidade fechada de previdência complementar e seus beneficiários. Ainda que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça
do Trabalho a apreciação do tema.
Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício
previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de
trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência
para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator-
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.872-2 (927) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRANSPORTADORA LATINOAMERICA LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DPE-RS - LÉA BRITO KASPER
INTDO.(A/S) : IVAN NOGUEIRA DE CARVALHO
ADV.(A/S) : ZELAINE REGINA DE MELLO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GILMAR ANDREIS E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
SOBRESTADO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dissolvida irregularmente a sociedade comercial sem que tenham sido pagos
os tributos, responde o sócio-gerente pela dívida tributária referente a fatos
gerados ocorridos no período em que exerceu a gerência. Jurisprudência do STJ. 2. Não pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição da ação de cobrança
do crédito tributário, salvo na hipótese do § 4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80,
introduzido pela Lei 11.051/04. Precedentes do STJ. Recurso provido em parte” (fl. 226).
3. O Agravante interpôs recurso especial simultaneamente ao
extraordinário, tendo sido ambos inadmitidos na origem (fl. 294-295). 4. Pesquisa realizada no sítio do Superior Tribunal de Justiça dá
notícia de que o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o
recurso especial foi autuado sob o n. 888.374, e, em 30.5.2007, provido pelo Ministro Relator. O recurso especial está pendente de julgamento.
5. Assim, determino o sobrestamento deste agravo , nos termos
do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para o acompanhamento necessário , vindo-me os
autos conclusos após o trânsito em julgado da decisão que apreciar o
recurso especial em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.015-5 (928) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : ANA REGINA MARTINHO GUIMARÃES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA
AGDO.(A/S) : LUZIA ALCALA HERNANDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS SIZENANDO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVIABILIDADE - DECISÃO QU E
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - ARTIGO 102, INC ISO III, DA CARTA FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não se tem recurso extraordinário contra
pronunciamento judicial de única ou última instância. A decisão atacada foi
proferida em sede de embargos de declaração pelo relator de sorteio no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não tendo sido esgotada
a via recursal. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal no que estabelece a competência do Supremo para julgar, mediante o citado recurso, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar
dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
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federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.062-5 (929) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SATURNINO VAZ COELHO
ADV.(A/S) : FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Decidiu a Corte de origem não haver inconstitucionalidade ou
ilegalidade no fato de a Lei municipal nº 11.722/95, que substituiu as Leis municipais nºs 10.688/88 e 10.722/95, haver determinado aplicação de
critério de reajustamento novo para o mesmo mês de sua edição, em
prejuízo de reajuste anteriormente previsto nas leis revogadas. O Plenário deste excelso Tribunal, ao julgar o RE 258.980, da
relatoria do ministro Ilmar Galvão, declarou, por unanimidade, a
inconstitucionalidade do art. 2o e da expressão “retroagindo os efeitos do disposto no art. 1o a 1o de fevereiro de 1995”, contida no art. 7o da Lei nova
por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
No julgamento do RE 298.694, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, examinando caso igual ao do precedente mencionado, entendeu
esta colenda Corte ser possível, no exame do recurso extraordinário
interposto pela alínea “a”, “manter o dispositivo do acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso daquele que o tenha lastreado”. No caso,
justificar-se-ia tal entendimento, ante a natureza do princípio da
irredutibilidade de vencimentos, interpretada como modalidade qualificada da garantia do direito adquirido.
Com esses fundamentos, seja em razão do princípio constitucional
do direito adquirido, seja do princípio da irredutibilidade de vencimentos, frente aos §§ 3º e 4º do art. 544 do CPC, dou provimento ao agravo para
conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, invertidos os ônus
da sucumbência. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.138-5 (930) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PRESIDENTE BERNARDES -
SISPMPB
ADV.(A/S) : LEONARDO PEREIRA REZENDE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OLÍVIO QUINTÃO VIDIGAL NETO
ADV.(A/S) : MARCO TÚLIO GOMES SILVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que reformou a
sentença proferida no mandado de segurança impetrado pelo sindicato dos servidores públicos municipais de Presidente Bernardes.
A primeira instância condenou o ora agravado a promover o
desconto, em folha de pagamento dos servidores públicos do Município, da contribuição sindical, em consonância com os arts. 579 e seguintes da CLT.
O Tribunal a quo entendeu que as regras dos artigos acima se
restringem aos empregados celetistas e é impossível o emprego da
analogia aos empregados estatutários, não podendo resultar em tributo não previsto em lei, de acordo com o art. 108, § 1º, do CTN.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 8°, IV, e 37, VI, da mes ma Carta. A questão é relevante.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou
provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais para melhor exame da matéria.
Após, colha-se a manifestação do Procurador-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.200-3 (931) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES
AGDO.(A/S) : LUZINETE FELIX NASCIMENTO CARMO
ADV.(A/S) : MAURO FERNANDES GALERA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI LOCAL: SÚMULA 280. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo: “MANDADO DE SEGURANÇA. Professora de rede estadual de
ensino - Pretendida aposentadoria especial - Demissão e admissão ocorridas
no mesmo dia, para reequandramento à Lei 936/97 - Sentença mantida - Recurso não provido” (fl. 43).
3. O Agravante alega, no recurso extraordinário, que o Tribunal a
quo teria afrontado o art. 40, § 1º, inc. III, da Constituição da República. Argumenta que “a decisão violou o art. 40, § 1º, III, da Constituição
Federal porque autorizou o cômputo de outra função, exercida em caráter
temporário, com diverso vínculo jurídico - regido pela Lei Paulista nº 500/74, vínculo esse encerrado quando pedida a dispensa - para o implemento do
requisito de cinco anos exigido para a obtenção do direito à aposentadoria”
(fl. 52). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste ao Agravante.
5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade
do recurso extraordinário.
6. O Tribunal a quo reconheceu à servidora o direito à aposentadoria especial, considerada a certidão de tempo de serviço anexada aos autos
originais pela Agravada.
Foram fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 181
“A impetrante, ora apelada, é professora do quadro do magistério do estado de São Paulo e exercia função docente até que a Lei 936/97
modificou o plano de carreira do magistério paulista [...].
O reequadramento da impetrante decorreu de alteração imposta por lei. A modificação de nomenclatura trazida pela Lei 936/97 não altera a
situação fática de que a impetrante conta com mais de 25 anos conforme
certidão de fl. 32 - verso, e permaneceu no mesmo campo de atuação, ou seja, ministrando aulas para 5ª a 8ª séries, hoje denominado ensino médio.
Fácil conclusão, se observados os documentos de fls. 40/50. Os
holerites demonstram que em 1999 era professora de 5ª a 8ª série, e em 2003 permanecia com a mesma função, denominada professora de ensino
médio” (fl. 46).
Para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, as instâncias originárias examinaram detidamente a aplicabilidade da
legislação estadual, procedimento incabível de ser adotado validamente em
recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Magistério. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. 3. Lei local. Súmula 280. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 289.085-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.12.2002) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N.
11.467/2000. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 548.009-
AgR, de minha relatoria, DJ 18.5.2007 - grifo no original). 7. Assim, embasada a matéria em normas infraconstitucionais, não
ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o recurso extraordinário,
nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer
processar por meio do agravo apresentado.
Concluir de forma diversa demandaria o reexame de tudo quanto posto e amplamente debatido nas instâncias inferiores, a contrariar pacífico
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
“PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil” (AI 579.107-AgR, de minha relatoria, DJ
16.2.2007 - grifo no original). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.743-8 (932) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : IVAN GONZAGA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
BRASÍLIA
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCOMPASSO ENTRE OS
ARGUMENTOS EXPOSTOS NO AGRAVO E OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes
termos:
“Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, visto que a questão de fundo, posta no apelo é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua
análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta
seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito
constitucional com hábil a ensejar a admissibilidade do recurso
extraordinário” (fl. 540). 3. No presente Agravo de Instrumento o Agravante alega, em
síntese, inexistir o óbice ao reexame de provas, pois, “do contrário, jamais
poderiam corrigir os equívocos das instâncias inferiores” (fl. 10). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
“porque, ao longo do [Recurso Extraordinário] fez-se expressa remissão aos
art. 5º, V, X e LVII da [Constituição da república]” (fl. 11). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que
inviabiliza a apreciação do recurso.
Nesse sentido: “1. Agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o extraordinário: inviabilidade. Precedentes. 2.
Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação” (AI 621.941-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 16.2.2007).
“AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente
protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do
exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,
DJ 27.10.2006). De se registrar que o Agravante dirigiu sua argumentação contra as
razões adotadas pelo Presidente do Tribunal a quo para inadmitir o recurso
especial interposto, deixando de impugnar os fundamentos que impediram processamento de seu recurso extraordinário.
6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei
8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.247-4 (933) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ANGELO VOLPI NETO ADV.(A/S) : SILVIO BINHARA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SERASA S/A
ADV.(A/S) : MARCOS DA COSTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com
o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo
processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.601-7 (934) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.(A/S) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADV.(A/S) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do
julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta (RE 547.245/SC, Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do
mencionado recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.227-6 (935) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANA MARIA BOEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BMG S/A
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos: a) ausência do
devido prequestionamento; b) ofensa indireta à Constituição da República; e
c) ausência da preliminar de repercussão geral do tema constitucional suscitado.
2. O Agravante não infirma todos os argumentos da decisão
agravada. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. É inviável o presente agravo.
Conforme decidido reiteradamente por este Supremo Tribunal, não enseja a reforma do julgado o recurso que, tal como se tem na espécie
vertente, não se volta contra todos os seus fundamentos (v.g., Agravo de
Instrumento n. 389.532-AgR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.11.2002; Habeas Corpus n. 93.698-QO, Rel. Ministra Cármen Lúcia, acórdão
pendente de publicação).
Nesse sentido, por exemplo, os Agravos de Instrumento ns. 621.941, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007; 330.535-AgR, Rel. Ministro
Maurício Corrêa, DJ 21.9.2001; 684.986-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello,
DJ 11.3.2008; 488.369, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.5.2004; e 169.254-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 22.9.2000, este último assim
sintetizado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). RECURSO
IMPROVIDO. - O recurso de agravo deve infirmar, especificadamente, todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna
inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.” 4. Esse entendimento, aliás, tem sido aplicado aos recursos em
geral, como, por exemplo, neste Supremo Tribunal, ao recurso extraordinário
(v.g., os Recursos Extraordinários ns. 237.548, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002; e 279.255-AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ
22.03.2002); e ao agravo regimental (v.g., Agravos de Instrumento ns.
428.732, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 22.10.2004; 436.487-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.5.2003; 543.576, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, DJ 13.4.2007; e Recurso Extraordinário n. 459.028 - AgR, Rel.
Ministro Carlos Britto, DJ 22.9.2006). 5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.813-3 (936) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : VIAÇÃO REAL LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO TORRES MOTTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AMARYLES RIBEIRO BELO ADV.(A/S) : PATRÍCIA XAVIER DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : HSBC SEGUROS BRASIL S/A
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da 15ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ÍNDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM - CRITÉRIOS - DENUNCIAÇAO À LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC. Por
força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as empresas prestadoras de
serviço público respondem objetivamente pelos atos praticados por seus funcionários, o que equivale a dizer que, para configuração do dever de
indenizar, dispensa-se a existência da culpa, bastando ficar evidenciado o
nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano superveniente. Ao fixar a indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o grau
de constrangimento e as conseqüências advindas para a vítima, bem como o
caráter preventivo para coibir novas ocorrências, mas evitando possibilitar lucro fácil ou reduzir a reparação a valor irrisório. Não havendo condenação
na denunciação à lide, os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no § 4° do art. 20, do CPC” (fl. 41).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 183
2. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os art. 37, § 6º, da Constituição da República.
3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal, pois, há “incompatibilidade entre as conclusões do recurso e do acórdão recorrido quanto à matéria factual,
decorrentes da análise da prova” (fl. 74).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica à Agravante.
5. O acórdão recorrido evidencia que o Tribunal a quo apreciou a
matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não ocorre ofensa
constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende
fazer processar por meio do agravo apresentado. Incide, na espécie, a
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. São exemplos disso:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário,
no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo
regimental improvido” (RE 484.277-AgR/SE, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 7.12.2007) . “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. Para que o recurso extraordinário possa ser conhecido, a vulneração à norma constitucional há
de ser direta e frontal e não a que exige o prévio exame da legislação
ordinária e reexame de provas. Agravo regimental não provido” (RE 424.848-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.6.2005).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade
objetiva, com base no risco administrativo, é abrandada ou excluída pela
culpa da vítima. II. - No caso, o acórdão recorrido, com base na prova, que não se reexamina em sede de recurso extraordinário, concluiu pela culpa
exclusiva da vítima. III. - Agravo não provido” (RE 234.010-AgR/RJ, Rel.
Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 23.8.2002). “EMENTA: Responsabilidade civil. Permissionária de serviço de
transporte público. - Entre as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal se incluem as permissionárias de serviço públicos. -
Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva permite que
a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado demonstre a culpa da vítima, a fim de excluir a indenização, ou de diminuí-la. No caso, O
acórdão recorrido declara inexistente essa prova. Aplicação da súmula 279.
Recurso extraordinário não conhecido” (RE 206.711/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 25.6.1999).
6. Não há divergência entre a decisão agravada, embasada nos
dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei
8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.158-1 (937) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : LUIZ CARLOS MACHADO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RGE - RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : ANDREA SANSON CAUDURO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DÉBITO. FRAUDE.
POSSIBILIDADE. 1. Diante da constatação de irregularidade no aparelho medidor,
através de violação das instalações elétricas, consoante procedimento
administrativo instaurado pela concessionária, razoável a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ.
2. Apelação e remessa oficial providas” (fl. 131).
2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os art. 5º, incs. X, XXXII, XLV, LVII e LXIX, da Constituição da República.
3. A decisão agravada adotou como fundamentos a ausência de
prequestionamento da matéria constitucional e de ofensa direta à Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. O presente agravo de instrumento está prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
5. Ao julgar o Recurso Especial n. 976.160/RS, interposto
simultaneamente ao Recurso Extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, nos termos seguintes:
“ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CABIMENTO NO CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA
HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. ART. 73 E
PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO
CONSUMIDOR. ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES.
1. Com relação ao fornecimento de energia elétrica, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 dispõe que “não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando for por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. Portanto, havendo o fornecimento de energia elétrica pela
concessionária, a obrigação do consumidor será a de cumprir com sua parte,
isto é, o pagamento pelo referido fornecimento, sendo possível, verificando-se caso a caso, uma vez não realizada a contraprestação, o corte.
2. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito
pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento (Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 73 e seu parágrafo único), visto que o corte de
energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao
mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais existe demanda judicial ainda
pendente de julgamento, devendo a companhia utilizar-se dos meios
ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
3. Precedentes desta Corte Superior.
4. Recurso provido” (DJ 18.12.2007, republicado em 7.4.2008). Essa decisão transitou em julgado em 18.4.2008, conforme consta
do sítio do Superior Tribunal de Justiça.
6. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, e determino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 184
Brasília, 30 de junho 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.325-1 (938) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ANTÔNIO DO CARMO NETO
ADV.(A/S) : ANDRÉ FONSECA ROLLER
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO: (Referente às Petições nºs 83.519 e 84.991) Juntem-se e anote-se.
Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.836-2 (939) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAURI GARCEZ ADV.(A/S) : LÚCIO LAUSER MORAES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto
de acórdão que, entre outras questões: a) concluiu ser da Justiça Comum a
competência para dirimir conflito relativo à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada e b) determinou a
extensão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos inativos.
No recurso extraordinário a parte aponta a violação dos arts. 5º, caput e II; 7º, XXVI; 195, § 5º; 114 e 202, § 2º, da Constituição federal.
O recurso não merece provimento. Esta Corte firmou entendimento
de que a Justiça Comum é competente para julgar ações envolvendo complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência
privada, quando não decorrente de contrato de trabalho. Cito, a título
ilustrativo, o RE 470.169-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 05.05.2006), cuja ementa ficou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam
complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, ‘por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de
trabalho’ (RE 175.673, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de
05.11.99). 2. Agravo regimental improvido.”
No mesmo sentido: RE 333.308-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ
de 02.08.2002; RE 175.673, rel. min. Moreira Alves, DJ de 05.11.1999; RE 520.808-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 30.11.2007; AI 672.699-AgR,
rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 01.02.2008; AI 618.944-AgR, rel. min. Eros
Grau, DJ de 13.04.2007 e RE 549.687-AgR, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 06.06.2008.
Rejeito, também, a alegação de violação ao disposto no art. 7º,
XXVI, fundada na assertiva de desconsideração dos termos de negociação coletiva ao atribuir natureza remuneratória à parcela auxílio cesta-
alimentação.
Observo que a análise desse argumento demanda reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, bem
como reexame prévio da interpretação das cláusulas contratuais. Isso
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, em face da vedação
contida nos enunciados das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido: AI 707.974, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 18.06.2008; AI 695.145, rel. min.
Marco Aurélio, DJE de 23.04.2008; RE 548.055, rel. min. Menezes Direito,
DJ de 22.10.2007; RE 543.480, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 11.10.2007; AI 699.685, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 03.04.2008 e AI 667.469,
rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 08.08.2007.
Anoto que em relação à apontada ofensa ao § 5º do art. 195 da Constituição, esta Corte já decidiu que a sua invocação por entidade de
previdência privada é impertinente, porque esse dispositivo diz respeito
apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade (AI 530.944-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.08.2005).
Por fim, o exame das demais questões suscitadas demandaria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.087-2 (940) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO CORRÊA DIAS
ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO CORRÊA DIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RELATOR DO RECURSO HIERÁRQUICO Nº
380/2005 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de
admissibilidade a recurso extraordinário, manejado com fundamento na
alínea “a” do inciso III no artigo 102 da Constituição Republicana, este contra acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento a recursos hierárquicos
administrativos contra requerimentos de licenças médicas indeferidos. O agravo não merece acolhida. É que esta egrégia Corte já firmou
orientação no sentido de não se admitir recurso extraordinário para impugnar
decisão administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 102, inciso III, quando diz “causas decididas em única ou última instância”, refere-se a
decisões proferidas no âmbito de procedimento judicial.
Como afirmado pelo ministro Celso de Mello, no AI 410.427, “Os atos decisórios do Poder Judiciário, que venham a ser proferidos em sede meramente administrativa (como no caso ora em exame), não encerram , por isso mesmo, conteúdo jurisdicional, deixando de impregnar-se, em conseqüência , da nota da definitividade que se reclama aos
pronunciamentos suscetíveis de impugnação na via recursal extraordinária“.
Citem-se, ainda, o AI 281.010 da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 455.392, da relatoria do ministro Cezar Peluso.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.208-0 (941) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - MÁRCIA GUASTI ALMEIDA
AGDO.(A/S) : EDSON FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 185
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS REFORMA
SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES: SÚMULA 597 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
DE SEGURANÇA. METRÔ/DF. DEFICIENTE FÍSICO. VAGAS RESERVADAS.
O candidato aprovado em todas as fases do concurso e que para
ele se inscreveu nas vagas reservadas aos portadores de deficiência física, comprovada a necessidade especial, embora leve, tem o direito líquido e
certo à nomeação e posse no cargo” (fl. 7).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a aplicação da Súmula 281 do
Supremo Tribunal Federal.
4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os princípios da legalidade, da eficiência e da separação dos poderes.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que o recurso extraordinário não teria sido interposto de decisão de
última instância.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão não unânime que reformou, em grau de apelação, a sentença de mérito proferida em
mandado de segurança.
A teor da Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal não são cabíveis embargos infringentes de acórdão que, em mandado de
segurança, decide, por maioria de votos, a apelação.
Nesse sentido: “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão
relativa ao cabimento de embargos infringentes, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos infringentes: descabimento
contra acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de
votos, a apelação: incidência da Súmula 597” (AI 544.519-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19.8.2005).
EMENTA: Embargos de declaração. - Ocorrência de omissão no
acórdão embargado. - Improcede a alegação de intempestividade do recurso extraordinário. Ainda que fossem cabíveis os embargos infringentes,
o recurso extraordinário, interposto dentro do prazo de quinze dias contra o
acórdão embargável, seria tempestivo, mas não seria cabível por só caber recurso dessa natureza contra decisão de última instância, e a embargável
não o seria. Sucede que nem essa hipótese ocorre, uma vez que a súmula
597 desta Corte, que foi editada em face do CPC/73 e que não é incompatível com a Constituição de 1988, continua em vigor, com base na
fundamentação dos julgados em que se fundou, e, assim, não são cabíveis
embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação. Embargos recebidos apenas para suprir
essa omissão (RE 287.156-ED/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma,
DJ 14.12.2001). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 597 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. De acordo com
a jurisprudência desta Corte, a interposição de embargos infringentes
quando incabíveis, não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso extraordinário. No presente caso, os embargos
infringentes são incabíveis nos termos da Súmula 597 desta Corte, que
dispõe que "não cabem embargos infringentes de acórdão que, em
mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação." Assim, é intempestivo o recurso extraordinário, porquanto interposto após o decurso
do prazo legal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 606.085-
AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 31.10.2007). “EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ADMINISTRATIVO: MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. I. - Improcedência do
argumento no sentido do não- exaurimento das vias recursais ordinárias porque trata-se de mandado de segurança. Aplicação da Súmula 597 - S.T.F.
II. - Inocorrência de ofensa à Constituição no fato de a lei exigir o depósito
prévio da multa como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. III. - Precedentes do STF: ADI 1.049/DF, RREE 210.246,
210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim p/acórdão, Plenário,
12.11.97. IV. - Voto vencido do Min. Carlos Velloso . V. - Agravo não provido” (RE 356.131-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
21.3.2003).
A decisão recorrida, portanto, se mostra de única ou última instância, a autorizar a interposição de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, da
Constituição da República, e art. 541, caput, do Código de Processo Civil).
6. No entanto, o presente agravo não pode ter seguimento. A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento
indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da
oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. A matéria constitucional suscitada pelo
Agravante - princípios da legalidade, da eficiência e da separação dos
poderes - não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com a finalidade de
prequestioná-la. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-
AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - REEXAME
DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado,
não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - Não cabe recurso
extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato
ou de examinar matéria de caráter probatório” (AI 580.491-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.2.2007).
Na mesma linha: AI 563.272-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 29.6.2007; RE 508.995-AgR/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 30.3.2007; AI 581.715-AgR/PB, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 20.4.2007; AI 500.483-AgR/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 17.8.2007; AI 629.315-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007; AI 563.879-ED/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 22.6.2007; e AI 644.887-AgR/DF, Rel.
Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 15.6.2007. Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.466-4 (942) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 186
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VANDERLEI SALDANHA BALDASSARI
ADV.(A/S) : ALESSANDRO SOUZA CASSER E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto
de acórdão que, entre outras questões: a) concluiu ser da Justiça Comum a competência para dirimir conflito relativo à complementação de
aposentadoria paga por entidade de previdência privada e b) determinou a
extensão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos inativos. No recurso extraordinário a parte aponta a violação dos arts. 5º,
caput , II, XXXV, LV; 7º, XXVI; 93, IX; e 202, § 2º, da Constituição federal.
inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou
jurisdição, sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa e
tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante.
Rejeito, também, a alegação de violação ao disposto no art. 7º,
XXVI, fundada na assertiva de desconsideração dos termos de negociação coletiva ao atribuir natureza remuneratória à parcela auxílio cesta-
alimentação.
Observo que a análise desse argumento demanda reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, bem
como reexame prévio da interpretação das cláusulas contratuais. Isso
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, em face da vedação contida nos enunciados das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:
AI 707.974, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 18.06.2008; AI 695.145, rel. min.
Marco Aurélio, DJE de 23.04.2008; RE 548.055, rel. min. Menezes Direito, DJ de 22.10.2007; RE 543.480, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 11.10.2007;
AI 699.685, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 03.04.2008 e AI
667.469, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 08.08.2007. Por fim, o exame das demais questões suscitadas demandaria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de
alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.553-6 (943) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S/A -
BANCO DE INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
ADV.(A/S) : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender do
julgamento, pelo Plenário desta Corte, de processo já incluído em pauta
(RE 547.245/SC, Rel. Min. EROS GRAU). Aguarde-se , portanto, a realização do mencionado julgamento.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,
que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.963-4 (944) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
ADV.(A/S) : PAKISSA MOREIRA RIVERO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADV.(A/S) : MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento
a pedido formulado em apelação, ante os seguintes fundamentos (folhas 13 e 14):
[...]
Decorridos três anos de efetivo exercício funcional, recebendo seus vencimentos por este padrão, ocorre a primeira progressão funcional, com
acesso do empregado à faixa salarial imediatamente superior, repetindo-se
tal operação a cada três anos, na forma do art. 40 do Estatuto do Magistério da Municipalidade Recorrida.
Ora, se temos oito padrões salariais, conforme indica o art.6º, §1º,
da Lei Municipal nº034/90, que criou o plano de cargos e salários, sete serão as progressões possíveis, se observado o conteúdo da norma contida no §2º
do art.3º daquele mesmo diploma.
Nesta trilha, não há lastro legal para a concessão do oitavo triênio aqui buscado pela Recorrente, motivo por que escorreita a decisão atacada,
que deve ser mantida em sua integralidade.
[...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo
utilizado no exame de processo da competência da Corte.
2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.117-2 (945) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA CUNHA LOBO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RUI BERFORD DIAS
AGDO.(A/S) : MARIA REGINA ALVES BARRETO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO MEIRELES DE OLIVEIRA FILHO
DESPACHO: (Referente à Petição nº 80.835) Junte-se e anote-se. Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 187
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.167-4 (946) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : GILDO GUIMARÃES ADV.(A/S) : THIAGO D'ÀVILA MELO FERNANDES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE POCAI PEREIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO TRABALHISTA. DESERÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA
À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Meu entendimento pessoal quanto à presente matéria é
no sentido de que não flui a prescrição durante o período em que suspenso
o contrato de trabalho do empregado decorrente da percepção de auxílio-doença. No entanto, a douta maioria da c. SBDI-1, recentemente, firmou
posicionamento no sentido diametralmente oposto, entendendo que não há
que se cogitar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional em hipóteses como a dos autos. Com efeito, manifesta-se este Colegiado que a
causa suspensiva da prescrição, ora invocada, não está contemplada na lei
e o art. 199 do Código Civil não comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão. Precedentes: E-
RR-3319/1999-070-02-00, Relator Ministro Carlos Alberto, DJ- 27/04/2007;
E-RR-789/2002-920-20-00.8, Redatora Designada Ministra Marina Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ- 04.05.2007. Embargos não conhecidos”. (fl. 249)
3. O Agravante, no recurso extraordinário, alega que o acórdão
recorrido teria contrariado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e argúi a repercussão geral da questão.
4. A decisão agravada afirma que o recurso estaria deserto, pois
não foi acompanhado do devido preparo. O Agravante alega que é beneficiário da justiça gratuita.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Conforme sentença de fl. 66, o Agravante é beneficiário da
justiça gratuita. Não há que se falar, portanto, em deserção do recurso
extraordinário. Nesse ponto, com razão o Agravante.
6. Todavia, a superação daquele empecilho processual, posto na decisão agravada, não é bastante para dotar de razão jurídica o Agravante.
É que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário
com base na legislação processual e trabalhista que disciplina a matéria. Assim, não há fundamento jurídico válido a autorizar o
processamento do recurso extraordinário. O acórdão recorrido examinou a
controvérsia à luz da legislação infraconstitucional que rege o processo trabalhista com apoio em enunciados sumulares do Tribunal Superior do
Trabalho, o que põe a questão, obviamente, no plano do cuidado
infraconstitucional. Portanto, não há cogitar de ofensa direta à Constituição, condição inafastável para a admissão da via extraordinária. Nesse sentido,
o AgRAI 579.375, 2ª Turma, Relator Eros Grau, DJ 29.09.06, assim
ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABLHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. ESPÉCIES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTES.
1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a interpretação
da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta.
2. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição do Brasil está voltado
unicamente ao estabelecimento do prazo prescricional, não disciplinando a espécie de prescrição, se parcial ou total, matéria que reside exclusivamente
no âmbito infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.” E ainda: AI 569.103-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10.8.2006, AI
480.081-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 4.6.2004, AI 341.375-AgR,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19.12.2001, entre outros. 7. Não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557 do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.192-7 (947) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ADILEI ANTONIO AMBROSANO
ADV.(A/S) : ALARICO HERALDO PASSARELLI AMORIM E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉIA CRISTINA SANTANA
AGDO.(A/S) : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
ADV.(A/S) : JANSSEN DE SOUZA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão
que assim restou sintetizada (folha 366): Ação de responsabilidade civil em face de empregador - é
improcedente ação que não consegue delimitar a culpa do empregador -
artigo 7o XXVIII da Constituição Federal - apelação do réu provida, não conhecida a do autor porque prejudicada.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta
Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.313-4 (948) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
ROSATEX LTDA ADV.(A/S) : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 188
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 577.302-7/RS, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo ao reconhecimento da vigência, ou não, até os dias atuais, do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos
Industrializados, instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491/69.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento destes autos.
3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.
4. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.822-1 (949) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FRANCINE MÓVEIS LTDA
ADV.(A/S) : GUSTAVO PACHER AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF
CARDOSO
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta colenda Corte, conforme se depreende do
RE 195.902, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, cuja ementa é a seguinte:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO-
CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente
sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no
período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de
alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito
menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao
contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e correção monetária, em caso de não-recolhimento
no prazo estabelecido.
Recurso conhecido e provido.” Confiram-se, ainda, os AIs.320.104 e 181.138-AgR e os REs
234.003, 205.453.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.038-1 (950) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO CAON
ADV.(A/S) : GERALDO LUIZ DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - AUTOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 561.908-7/RS, concluiu
pela repercussão geral do seguinte tema:
TRIBUTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSÃO. Surge com repercussão
geral controvérsia sobre a inconstitucionalidade, declarada na origem, da
expressão “observado, quanto ao artigo 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”,
constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento destes autos.
3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.
4. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.043-1 (951) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROGÉRIO ALFREDO MUNIZ BEZERRA
ADV.(A/S) : REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - TELEFONIA - ASSINATURA BÁSICA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMEN TO.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.454-1/BA, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à compatibilidade, com a Carta da República, da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.101-7 (952) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : LUIS CLÁUDIO BARBOSA
ADV.(A/S) : GERALDO LUIZ DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -
discussão em torno da aplicabilidade retroativa, ou não, dos arts. 3º e 4º da
LC nº 118/2005 - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 561.908/RS , Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que
permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado
recurso extraordinário. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.131-6 (953) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE L N FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ GOUVEIA SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 189
ADV.(A/S) : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - TELEFONIA -
ASSINATURA BÁSICA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.454-1/BA, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à compatibilidade, com a Carta da
República, da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, determino o sobrestamento destes autos.
3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível. 4. Publiquem.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.180-1 (954) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S) : ELÍCIA LIMA RIBEIRO ADV.(A/S) : JOÃO CAMILO PEREIRA
DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - TELEFONIA -
ASSINATURA BÁSICA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.454-1/BA, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à compatibilidade, com a Carta da
República, da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, determino o sobrestamento destes autos.
3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível. 4. Publiquem.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.189-6 (955) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERNANDO CESAR DA SILVA BRANDÃO
ADV.(A/S) : VALTER DE MELO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - TELEFONIA - ASSINATURA BÁSICA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.454-1/BA, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à compatibilidade, com a Carta da República, da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.215-8 (956) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS MOREIRA LEOTTE ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Este recurso não impugna todos os fundamentos em
que se apóia o ato decisório ora questionado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma
vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte
recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975).
Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.529-0 (957) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : FRANCISCA LUIZA NEVES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso não merece acolhida, ante a ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 2º, inciso XXXVI do art. 5º e § 5º do art. 195), não havendo sido opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto
recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da
matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.
Incide, portanto, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.623-1 (958) PROCED. : PARAÍBA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : MARIA GLÊCE DINIS DA SILVA
ADV.(A/S) : CLARA LUCIA C COSTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOMUNICAÇÕES: SERVIÇO
DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Relatório
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 190
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXEGIBILIDADE DE COBRANÇA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSINATURA RESIDENCIAL BÁSICA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
APELO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO. COBRANÇA EFETUADA PELA SIMPLES DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE
DOLO OU CULPA PRESTADORA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (...)”
(fl. 51).
3. A Agravante interpôs simultaneamente os recursos especial e extraordinário, nos quais pleiteou a reforma do acórdão recorrido para
determinar a legitimidade da cobrança da tarifa de assinatura básica de
serviço de telefonia. Nas razões do extraordinário, assevera que “Tratando da chamada
‘assinatura telefônica’, qualquer que seja a sua classificação acadêmica, ela
se expressa em retribuição financeira cuja cobrança está autorizada pela ANATEL e, por conseqüência, impossível de ser havida como resultado de
conduta abusiva do fornecedor do serviço federal concedido” (fl. 96).
4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 106-107).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. O Agravo de instrumento está prejudicado.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.013.997, interposto por Telemar
Norte Leste S/A, o Superior Tribunal de Justiça, determinou a legitimidade da cobrança da tarifa de assinatura básica de serviço de telefonia, nos
termos seguintes:
“ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL. TARIFA DE
ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE. (...) 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 911.802/RS, Min.
José
Delgado, em sessão de 24/10/2007, decidiu ser legítima a cobrança da tarifa de assinatura mensal sobre serviços de telefonia.
7. Recurso especial parcialmente provido” (fl. 143).
Essa decisão transitou em julgado em 17.4.2008 (fl. 146), operando a substituição expressa do título judicial, nos termos do art. 512 do Código
de Processo Civil.
Destarte, atendida a pretensão da Agravante pela decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento perdeu
o objeto. Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 6.9.2001.
6. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, e d etermino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.721-2 (959) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRTPREV
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA INÊS GUTERRES
ADV.(A/S) : CRISTIAN FABRIS
DESPACHO: (Referente à Petição nº 84.519) Junte-se e anote-se.
Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.291-4 (960) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
AGDO.(A/S) : COMPANHIA COMERCIAL E INDUSTRIAL
FIORÊNCIO ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque, em casos
como o presente, a jurisprudência desta colenda Corte é firme em não
conferir efeitos prospectivos à decisão que reconhece a incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição Federal. Confiram-se, a
propósito, o AI 506.120 e o RE 370.734-AgR, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence; o RE 430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e o AI 428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau.
Incide, de mais a mais, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.515-9 (961) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
AGDO.(A/S) : CELSO LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO: GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da
República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:
“GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. VANTAGEM DE
CARÁTER INDIVIDUAL. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM NECESSÁRIO REEXAME.
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição consuma-
se mês a mês, sendo atingidas pelo mencionado instituto apenas as parcelas vencidas há cinco anos atrás.
Em face da natureza e condições de satisfação da gratificação de
habilitação policial militar, dita vantagem incorpora-se aos vencimentos,
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 191
constituindo-se a sua exclusão da remuneração dos servidores em afronta ao direito adquirido.
Não apresentando a causa complexidade a exigir maior esforço do
advogado, tanto que decidida antecipadamente, é de se reduzir a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da condenação" (fls. 151-
152).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso e a
circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 248-249).
4. O Agravante interpôs simultaneamente os recursos especial e
extraordinário, nos quais pleiteou a reforma do acórdão recorrido. Alega, em síntese, que seria “equivocada a decisão que permitiu a
reimplantação da Gratificação Habilitação aos vencimentos dos Agravados,
ato que afronta o art. 5º, incido XXXVI, da CF, dispositivo interpretado erroneamente, assim como pela impossibilidade de cumulação de
vantagens, existindo violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da
Constituição Federal” (fl. 8). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. O agravo de instrumento está prejudicado.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1.007.534 e, desde logo, ao recurso especial, reconhecendo
a prescrição do fundo de direito dos Agravados, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES
EFETIVAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DOS AUTORES DE CONTINUAREM A PERCEBER A
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.”
Essa decisão transitou em julgado em 29.4.2008, conforme informação constante do sítio do Superior Tribunal de Justiça, operando a
substituição expressa do título judicial, conforme o art. 512 do Código de
Processo Civil. Destarte, atendida a pretensão do Agravante pela decisão
prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário perdeu
o objeto. Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, DJ 6.9.2001.
6. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, e d etermino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.533-7 (962) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA
AGDO.(A/S) : MARIA EDILEUSA SILVA SANTOS ADV.(A/S) : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - TELEFONIA - ASSINATURA BÁSICA - AUTOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.454-1/BA, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à compatibilidade, com a Carta da
República, da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento destes autos.
3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.
4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.534-4 (963) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : VILSON SANTINI
ADV.(A/S) : ROBERTO BRZEZISNKI NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO - CONSIDERAÇÕES - PRÁTICA DE ATO - D ATA DA ENTREGA DO POSTADO NO CORREIO - IRRELEVÂNCIA - DESPROVIMENTO.
1. A análise das peças trasladadas revela a intempestividade do
extraordinário. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 12 de novembro de 2007, segunda-feira (folha 702), sendo o extraordinário
recebido mediante via fac-símile, no último dia do prazo. O original somente
foi protocolado em 4 de dezembro de 2007, e, portanto, fora do prazo assinado em lei (folha 731).
Observem a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do
instrumental. Os atos das partes hão de ser praticados perante a Corte. Ao contrário do que acontece, por exemplo, com o agravo de instrumento
visando a infirmar o pronunciamento interlocutório do Juízo, inexiste norma a
viabilizar a consideração, para saber-se da oportunidade do ato, do dia em que entregue o postado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT. Prevalece, no caso, a data do recebimento da peça, ou seja, a alusiva
ao protocolo. 2. Diante da extemporaneidade do recurso extraordinário, conheço
deste agravo, mas a ele nego provimento.
3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.575-7 (964) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO RURAL S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INDÚSTRIAS REUNIDAS DE COLCHÕES LTDA
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROPRIEDADE.
1. Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da
competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie.
Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a
Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. Este
agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 192
que deveria ser utilizado no exame de processo voltado à preservação da Lei Maior.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.731-3 (965) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR
AGDO.(A/S) : MARCELINO RODRIGUES DE FREITAS
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que não foi juntada aos autos cópia do parecer do Ministério Público referido às fls. 22, peça essencial
para o deslinde da questão, tendo em conta que seus fundamentos foram
adotados como razão de decidir pelo acórdão impugnado. Incide, portanto, no caso, o óbice da Súmula 288 do STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.794-3 (966) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELISA FARIDE SELEME E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLÁUDIA REGINA NICHNIG E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 90.337/2008 DECISÃO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.
VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Fundação dos Economiários Federais - Funcef requer a juntada de
procuração e indica o nome do Dr. Luiz Antonio Muniz Machado para constar das futuras intimações. Pleiteia vista dos autos pelo prazo legal.
Os autos estão no Gabinete.
3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual.
4. Defiro o pedido de vista.
5. Publiquem. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.880-3 (967) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CENTRO DE DIAGNÓSTICO OFTALMOLÓGICO
DO PARANÁ S/C LTDA ADV.(A/S) : TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso não merece acolhida, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (inciso
II do art. 5º, caput do art. 37 e inciso I do art. 150), que tampouco foram
alegados nos embargos declaratórios opostos. Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o
apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto
recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame
nesta excepcional instância.
Incide, portanto, no caso, o óbice da Súmula 282 desta egrégia Corte.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.890-0 (968) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS
GERAIS S/A - CEASA/MG
ADV.(A/S) : FERNANDO ALVES DE ABREU E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UELSON TRINDADE DE SOUZA CAMPOS ADV.(A/S) : MARIA LIANA FERREIRA GONTIJO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que o Tribunal de origem
entendeu procedente o pedido de indenização por danos materiais com base no conjunto probatório dos autos. Portanto, conclusão diversa da adotada
pelo aresto impugnado encontraria óbice na Súmula 279 do STF.
De mais a mais, a ofensa à garantia do devido processo legal, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia
Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.943-5 (969) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MANUEL DA COSTA MESQUITA E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VLADIMIR ALFREDO KRAUSS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso não merece acolhida. É que as alegadas ofensas às
garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a
abertura da via extraordinária. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta
egrégia Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira
Alves.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 193
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.953-1 (970) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S) : ANDREIA MARIA FROTA GUIMARAES
ADV.(A/S) : JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA EDITE GUIMARÃES
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso não merece acolhida. É que o Superior Tribunal de
Justiça se restringiu a analisar os pressupostos de cabimento de recurso de sua competência, questão restrita ao âmbito processual, que não enseja a
abertura da via extraordinária.
Incide, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte.
Isso posto, e frente ao art. 38 da Lei nº 8.038/90 e ao § 1º do art. 21
do RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.098-9 (971) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA
AGDO.(A/S) : JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO NOVAIS E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO.
POSSE. IMPEDIMENTO. OCUPAÇÃO DE CARGO EFETIVO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA -
APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE - RESOLUÇÃO
SUPERVENIENTE PREVENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DA RECUSA DA POSSE -
CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1- As regras relativas ao concurso público deve vir previamente estabelecidas no edital, a fim de garantir o tratamento isonômico entre os
candidatos e a segurança de cada um frente À Administração Pública.
Conquanto algumas jurisprudências admitam a posterior modificação de regras editalícias, isto só deve ocorrer em conformidade com o interesse
público, respeitados os princípios fundamentais do direito administrativo.
2 - Se o impetrante, concorreu para uma das vagas reservadas a portadores de deficiência, nos termos do edital do certame, e já fora
aprovado e nomeado para o cargo correspondente na área de educação,
revela-se ilegal o ato da Diretora da Superintendência Regional de Ensino
que lhe nega o empossa mento no cargo, baseando-se em laudo médico que adotou critérios estranhos ao edital, e que foram estabelecidos em
Resolução superveniente À própria homologação do concurso.
3 - Sentença confirmada, em reexame necessário” (fl. 82). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a aplicação da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 37, inc. XVI, da
Constituição da República
Argumenta que o Agravado não poderia tomar posse “por ser detentor de dois cargos efetivos na condição de professor” (fl. 221).
Aduz que não poderia “prosperar o entendimento de que a
autoridade impetrada não teria ‘comprovado’ que o impetrante já era detentor de dois cargos de professor, uma vez que esta questão tornou-se
incontroversa, já que, intimado o impetrante para dizer, objetivamente (tal
como consta do despacho), se teria interesse no prosseguimento do feito em face das alegações apresentadas pela autoridade coatora e pelo Estado de
Minas Gerais (inclusive em relação ao disposto no art. 37, XVI, da CF/88), o
mesmo quedou-se inerte, conforme se infere da certidão de fls. 155” (fl. 224, grifos no original).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Quanto à preliminar, o Agravante foi intimado do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a demonstração da repercussão
geral da questão constitucional em capítulo especial do recurso
extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence.
6. No mérito, o presente agravo não pode ter seguimento. Para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, o Tribunal de
origem examinou os elementos probatórios dos autos para afirmar:
“não merece prosperar a alegação da impetrada de que haveria outra circunstância impeditiva da posse do requerente, a saber, a ocupação
de outro cargo efetivo no serviço público estadual. Com efeito, além de a
Autoridade coatora ter-se limitado a juntar, como prova do alegado, alguns impressos sem grande valor probatório (f. 60/65), e que sequer possibilitam
saber se esse outro cargo seria ou não de provimento efetivo, é vem de ver
que a posse foi administrativamente negada ao impetrante so o fundamento de que ‘a Certidão de Caracterização de Deficiência atestou não ser o
mesmo portador de Deficiência” (fl. 189).
Concluir de forma diversa demandaria, necessariamente, o reexame das provas contidas nos autos e devidamente apreciadas, hipótese incabível
em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A
controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da
Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI 703.965-AgR/MG, Rel. Min. Eros
Grau, Segunda Turma, DJ 23.5.2008). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. I - As razões do
agravo regimental não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada,
o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (AI 563.409-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ
14.11.2007).
“EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 194
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 583.695/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007).
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.129-7 (972) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : RUBENS MOLINA SARAIVA
ADV.(A/S) : JOÃO DI LORENZE VICTORINO RONQUI
AGDO.(A/S) : RAFAEL VINICIUS MOLINA ADV.(A/S) : GABRIELA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que as alegadas ofensas às
garantias do contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de
modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia
Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro
Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves. Incide, por fim, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.136-1 (973) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : PIETRO EVANGELISTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAUL ALBERTO D'OLIVAL NETO
AGDO.(A/S) : SAMPEDRO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA
RESERVA AMBIENTAL DO SÍTIO SÃO PEDRO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391
- RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).
De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto
constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de
juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min.
CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e considerando as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.141-1 (974) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSM
ADV.(A/S) : ARILDO RICARDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIOMAR DORNELA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO DA SILVA GUSMÃO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANA NICOMEDES SILVA
DECISÃO: A petição recursal não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o
apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática - que se evidencia pela ocorrência de
divergência entre as razões em que se apóia a petição recursal e os
fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada - configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta
que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte
agravante, impedindo , desse modo, o acolhimento do recurso de agravo de instrumento.
Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais - mesmo aquelas veiculadoras de recurso
extraordinário - que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal (RTJ 164/784-785, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO - RE 122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE
MELLO - AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
Impende considerar, por isso mesmo, a advertência feita por esta Suprema Corte, que, em sucessivos julgamentos, tem destacado a absoluta
imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do
agravo de instrumento, impugnar, de modo pertinente , as razões em que se assentou o ato decisório que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ
133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975, v.g. ). Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.212-5 (975) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ANA MARIA MARTINS CHRISTOFARI
ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO BMG S/A
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO MATONE S/A ADV.(A/S) : GISELE TROGILDO MARTINS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento
foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 195
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.224-6 (976) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
MARISMAR CIRINO MOTTA AGDO.(A/S) : DIOMAR DORNELA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO DA SILVA GUSMÃO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANA NICOMEDES SILVA
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da cobrança de
contribuição para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar de
servidores públicos, com fundamento no art. 149, § 1º, da Constituição - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia
jurídica suscitada no RE 573.540/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,
que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.264-1 (977) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO LUCIN
ADV.(A/S) : EDEMAR ALDROVANDI
DECISÃO: O Tribunal de que emanou o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária, fazendo aplicação do princípio constitucional
inscrito no art. 5º, XXXVI, da Carta Política, rejeitou a possibilidade de imediata aplicação de nova disciplina legislativa aos efeitos futuros de
contratos de depósito em caderneta de poupança, celebrados ou renovados
em momento anterior ao do início da vigência da MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89.
O recurso extraordinário interposto pela instituição financeira
revela-se inacolhível , eis que o acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal
Federal na análise da matéria objeto da presente controvérsia (RTJ 163/795, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 164/1145, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 215.249/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - AI 220.508-AgR/RJ , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - AI 229.001-AgR/SP , Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA - AI 262.789/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 198.304/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.).
O exame da presente causa evidencia não assistir razão à parte
ora agravante, eis que o acolhimento da postulação recursal por ela deduzida importaria em inaceitável transgressão ao princípio
constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito, tal como enunciado pelo art. 5º, XXXVI, da Lei Fundamental da República.
Cumpre ter presente , neste ponto, que o contrato de depósito em
caderneta de poupança, enquanto ajuste negocial validamente celebrado
pelas partes, qualifica-se como típico ato jurídico perfeito , à semelhança dos negócios contratuais em geral (RT 547/215), submetendo-se , por isso
mesmo, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo
vigente à época de sua estipulação.
A pretensão jurídica manifestada pela instituição financeira conflita , de modo frontal, com a norma inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Federal,
que consagra princípio fundamental destinado a resguardar a
incolumidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas, consoante tem sido reiteradamente enfatizado pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/802-803, Rel. Min. CELSO DE MELLO):
“(...) A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria
causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem. Essa
projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do
ato jurídico perfeito.
- A cláusula de salvaguarda do ato jurídico perfeito, inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, aplica-se a qualquer lei editada pelo Poder
Público, ainda que se trate de lei de ordem pública . Precedentes do STF.
- A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados
que emergem do ordenamento constitucional brasileiro, notadamente os
princípios - como aquele que tutela a intangibilidade do ato jur ídico perfeito - que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade (...).”
(AI 266.236/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 13/6/2000)
Em suma : o Supremo Tribunal Federal, tendo presente a importância político-jurídica da norma inscrita no art. 5º, XXXVI, da
Constituição - e considerando , ainda, a grave advertência da doutrina
(HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “O Contrato e a Interferência Estatal no Domínio Econômico ”, in Revista dos Tribunais, vol. 675/7, 13; HELY
LOPES MEIRELLES, “Estudos e Pareceres de Direito Público ”, vol.
IX/258, 1986, RT, v.g.) - firmou orientação na matéria ora em exame, enfatizando , na perspectiva do princípio constitucional que protege o ato jurídico perfeito , que, “(...) nos casos de cadernetas de poupança cuja
contratação ou (...) renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de
31.01.89, a elas não se aplicam , em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior ”
(RTJ 163/795, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se inviável o
recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.349-1 (978) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJO
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VISCONTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSEFA ROSA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : RENATA PRADO MENIGHIN
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR A UM ANO. PENDENTE DE JULGAMENTO A ADI 2.316. AGRAVO SOBRESTADO.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, no qual se discute a constitucionalidade do art. 5º
da Medida Provisória n. 2.170/2001.
2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.316-DF, Relator o Ministro Sydney Sanches, proposta pelo Partido Liberal, na qual se pretende
ver declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e seu parágrafo único,
da Medida Provisória 1.963/2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170/2001.
Aquela ação está pendente de julgamento pelo Plenário deste
Supremo Tribunal Federal. Iniciada a apreciação do pedido de liminar em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 196
3.4.2002, votou o relator, que concedeu a liminar para suspender a vigência do art. 5º da mencionada Medida Provisória. O Ministro Carlos Velloso o
acompanhou. Entretanto, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do
Ministro Nelson Jobim, estando os autos conclusos, desde então, no gabinete da Presidência deste Supremo Tribunal.
3. De se registrar, por oportuno, que a Agravante interpôs recurso
especial simultaneamente ao extraordinário, ambos foram inadmitidos (fls. 67-73). Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça verifica-se que
o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso
especial aguarda autuação naquele Tribunal. 4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito,
na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquela ação direta de inconstitucionalidade .
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.416-5 (979) PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL
JEREISSATI
AGDO.(A/S) : ALDENOR FERREIRA BENTO ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
DECISÃO SERVIDOR - CONTRATAÇÃO SEM A SUBMISSÃO A
CONCURSO PÚBLICO - DIREITO A FUNDO DE GARANTIA DO T EMPO DE SERVIÇO - PENDÊNCIA DA MATÉRIA NO PLENO - RECURS O EXTRAORDINÁRIO - SOBRESTAMENTO.
1. Discute-se o alcance, sob o ângulo da constitucionalidade, dos
artigos 19-A e 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90, no que conferiram a servidor contratado pela Administração Pública de forma irregular, sem a submissão
a concurso público, a percepção do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.127-9/DF, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, versa sobre o tema.
2. Determino o sobrestamento deste agravo visando aguardar-se o
julgamento do citado processo objetivo. 3. Publiquem.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.468-1 (980) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO AGDO.(A/S) : JOSÉ LUCAS GUEDES GONÇALVES
ADV.(A/S) : NILSON ROBERTO LUCILIO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Superior do Trabalho:
“Pelo despacho de fls. 176, foi negado seguimento aos Embargos interpostos pela Reclamada, ante a invocação das Orientações
Jurisprudenciais nos 341 e 344, da C. SBDI-1.
A Ré interpõe Agravo (fls. 179/188). Insiste na tese de que, que o marco inicial do prazo prescricional é a data de extinção do contrato de
trabalho. Afirma, ainda, ser da CEF a responsabilidade para satisfação das
diferenças. Indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e 896 da CLT. Como bem assinalado no despacho
agravado, a C. Turma julgara conforme ao entendimento deste Eg. Tribunal,
expresso nas Orientações Jurisprudenciais nos 341 e 344, da C. SBDI-1. Está correto, pois, o despacho agravado. Nego provimento” (fl. 155).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 169-174).
4. A Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 5º, inc. II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LV e LIV, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a
Agravante intimada depois de 3.5.2007, não é o caso de se iniciar o
procedimento para a aferição da existência de repercussão geral da questão constitucional, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois estão presentes outros fundamentos suficientes para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário.
7. A discussão relativa ao termo inicial da prescrição para a ação de cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em razão dos
expurgos inflacionários, não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II
e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 580.957-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007).
E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ
15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 26.4.2007. 8. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à
Constituição da República.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR,
de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
9. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 197
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.506-4 (981) PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO VALE DO
PINDARÉ MIRIM - SIMEVAP
ADV.(A/S) : GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COSIMA - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO
MARANHÃO ADV.(A/S) : JOSÉ OTÁVIO PATRÍCIO DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, XXXVII e LV, e 93, IX, da
mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento.
Além disso, o acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC, Rel. Min. Cezar
Peluso; AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.
Outrossim, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. É certo, ainda, que
não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE
450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.557-3 (982) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª
REGIÃO AGDO.(A/S) : RINALDO CÉSAR MATACHON
ADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VIANA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO
DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado se
limitou a dirimir controvérsia de índole eminentemente processual. Patente,
assim, a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados no apelo extremo (Súmulas 282 e 356 do STF).
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.597-9 (983) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VILMAR SOUZA MIRANDA
ADV.(A/S) : ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PROTECT SERVICE - SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA
DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente
agravo de instrumento - revela-se inviável, eis que a orientação
jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por débitos
trabalhistas, fundada no confronto da Lei nº 8.666/93 com o Enunciado nº
331/TST (inciso IV), não autoriza a utilização do apelo extremo, por tratar-se de matéria de índole eminentemente infraconstitucional (AI 409.572-AgR/PE , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 416.363-AgR/BA , Rel. Min. GILMAR
MENDES - AI 426.702-AgR/MG , Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 437.106-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ):
“Trabalhista. Responsabilidade subsidiária . Art. 71 da Lei nº
8.666/93 e Enunciado nº 331, item IV do TST. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes . Regimental não provido.”
(AI 429.938-AgR/PA , Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma -
grifei ) Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso
extraordinário a que ele se refere. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.629-4 (984) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO ANTONIO CHAGAS MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÔNICA MARGARETE ARAÚJO DOS SANTOS
E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo, no qual a parte ora agravante sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável. É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e
das provas existentes nos autos, fundando-se , ainda, para resolver o litígio,
em interpretação de cláusula do contrato social, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém
nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 198
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.646-5 (985) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : DOW BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANDREA AUGUSTA PULICI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LEONEL DE JESUS FERNANDES
ADV.(A/S) : LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com
o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo
processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.694-2 (986) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO AGDO.(A/S) : CESAR LUIZ TEIXEIRA
ADV.(A/S) : NELSON COELHO ROCHA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário porque: a) eventual ofensa à Carta
Magna resulta de infringência a normas legais, operando-se por via indireta
ou reflexa; b) a reforma do aresto impugnado implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 deste
Supremo Tribunal. A petição de agravo, contudo, apenas atacou o primeiro
fundamento. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.718-6 (987) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : IRINEU DUARTE GOULART
ADV.(A/S) : MARCELO BRAGA DE LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Este recurso não impugna todos os fundamentos em
que se apóia o ato decisório ora questionado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma
vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte
recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar
todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975).
Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente
agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.741-4 (988) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS - EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA
AGDO.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -
discussão em torno da validade do fracionamento do valor da execução
contra a Fazenda Pública, para pagamento de honorários advocatícios - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia
jurídica suscitada no RE 564.132/RS, Rel. Min. EROS GRAU, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que
permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.745-3 (989) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CARLOS ROBERTO ZAJACZKOWSKI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO BRAGA DE LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da
Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que
inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Sendo assim , pelas razões expostas e nos termos do ato decisório
ora impugnado, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.787-3 (990) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SÉRGIO FLÁVIO PADILHA ADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 199
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da
República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos
de ordem meramente legal. Não se tratando , pois, de conflito direto e
frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min.
CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário,
cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , pelas razões expostas e nos termos do ato decisório
ora impugnado, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.823-1 (991) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : VILMA EHARA
AGDO.(A/S) : MANOEL ANTONIO DE SOUZA
ADV.(A/S) : JOSIELE ZAMPIERI DA MATA
DECISÃO: A tramitação, nesta Corte, da ADI 2.418/DF , Rel. Min.
CEZAR PELUSO, e da ADI 3.740/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, impõe o sobrestamento da presente causa, em cujo âmbito se discute a mesma
controvérsia constitucional veiculada naquele processo de controle
normativo abstrato. Sendo assim , os presentes autos aguardarão na Secretaria desta
Corte, voltando-me conclusos , quando encerrado o julgamento das
causas acima referidas. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.831-3 (992) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE OTONI FERNANDES
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com
o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo
processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.838-4 (993) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO BMG S/A
ADV.(A/S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SÔNIA BAIOCCO ADV.(A/S) : TÁSSIA ANGÉLICA SILVA CAETANO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Este recurso não impugna todos os fundamentos em
que se apóia o ato decisório ora questionado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte
recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar
todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975).
Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente
agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.872-6 (994) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE TISSER
AGDO.(A/S) : SÉRGIO LEÃO VILELA
ADV.(A/S) : CLAUDIA B DE RESENDE CERNIGOI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que, em casos como o presente, a
jurisprudência desta egrégia Corte é firme em não conferir efeitos
prospectivos à decisão que reconhece a incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição Federal. Confiram-se, a propósito, o AI 506.120 e
o RE 370.734-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; o RE
430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e o AI 428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 27 de junho 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.878-0 (995) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 200
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com
o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo
processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.880-8 (996) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : L.M. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 155.981/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
agravante:
“JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma
nova realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes.
Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos -
impossível é cogitar da mora, descabendo , assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a ‘mora solvendi’. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.” (grifei )
Cumpre destacar , por oportuno, no tema suscitado nos presentes
autos, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão
proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (RE 577.164/SP), no sentido de que “esta Corte tem consignado que o art. 78
do ADCT possui a mesma ‘mens legis’ do art. 33 do mesmo Ato. Dessa
forma, em tendo sido calculado o valor devido na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, acrescido dos juros legais e da correção
monetária, aqueles não mais incidirão por ocasião do pagamento das
parcelas sucessivas”. Cabe ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 599.160/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 514.828/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 486.179/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 515.342/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 535.598/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão questionado
em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.886-1 (997) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA
AGDO.(A/S) : KUMON INSTITUTO DE EDUCAÇÃO S/C LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ ALMEIDA BLANCO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento
foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.908-1 (998) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : RENATO BOTELHO
ADV.(A/S) : RENATA CRISTINA CORREA MARTINS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA
CRUZ
DECISÃO: A petição recursal não impugna os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o
apelo extremo deduzido pela parte ora agravante.
Essa incoincidência temática - que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apóia a petição recursal e os
fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão
impugnada - configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte
agravante, impedindo , desse modo, o acolhimento do recurso de agravo de
instrumento. Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio
ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a
repelir petições recursais - mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário - que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal (RTJ 164/784-785, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO - AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RE 122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Impende considerar, por isso mesmo, a advertência feita por esta
Suprema Corte, que, em sucessivos julgamentos, tem destacado a absoluta imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do
agravo de instrumento, impugnar, de modo pertinente , as razões em que se
assentou o ato decisório que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ 126/864 - RTJ 145/940 - RTJ 146/320, v.g.).
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 201
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.929-1 (999) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS MOREIRA
ADV.(A/S) : DANIELLA FERREIRA DO CARMO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando , pois, de conflito direto e
frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário,
cujo processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , pelas razões expostas e nos termos do ato decisório ora impugnado, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.966-4 (1000) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM POSTOS
DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEPOSPETRO
ADV.(A/S) : VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : APARECIDO INÁCIO
AGDO.(A/S) : JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
BAURU AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPRESGADOS EM POSTOS
DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO DE BAURU E REGIÃO
DECISÃO: A parte ora agravante sustenta que o acórdão por ela impugnado em sede recursal extraordinária teria transgredido os preceitos
inscritos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Cabe referir , desde logo, que o tema concernente à alegada transgressão aos preceitos inscritos no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição não se acham devidamente prequestionados.
E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ
131/1391 - RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as súmulas 282 e 356
desta Corte (RTJ 159/977). A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua
oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não
basta , no entanto, só argüir , previamente, o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação
dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha
sido efetivamente apreciada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ 116/451).
De outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reiteradamente enfatizado que as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras
de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 - RTJ 159/328 - RTJ 161/284 - RTJ 170/627-628 - AI 126.187-AgR/ES , Rel. Min.
CELSO DE MELLO - AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 257.310-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE
MELLO - RE 254.948/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados,
refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às
prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede - como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso
extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455,
Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso
extraordinário a que ele se refere. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.977-8 (1001) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : DENISE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MÁRIO ALVES BOA SORTE ADV.(A/S) : SANDRO LUIS DOS SANTOS DE JESUS
UEHARA
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -
discussão sobre a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica
mensal dos usuários do serviço de telefonia fixa - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 567.454/BA , Rel. Min. CARLOS BRITTO, em cujo âmbito o Plenário desta
Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que
permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado
recurso extraordinário. Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.991-7 (1002) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADV.(A/S) : MARCOS DOS SANTOS ARAÚJO MALAQUIAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 202
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento
foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.004-5 (1003) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ANA LÚCIA BONATTO DE OLIVEIRA
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com
o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo
processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.036-9 (1004) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DANIEL ALVES DO AMARAL ADV.(A/S) : LÁZARO BRÜNING
DECISÃO: A parte ora agravante sustenta que o acórdão por ela impugnado em sede recursal extraordinária teria transgredido os preceitos
inscritos no art. 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, e art. 170, inciso II,
todos da Constituição. Cabe referir , desde logo, que o tema concernente à alegada
transgressão aos preceitos inscritos no art. 5º, incisos XXII e XXXV, e art.
170, inciso II, da Constituição não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ
131/1391 - RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).
A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua
oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta , no entanto, só argüir , previamente, o tema de direito federal para
legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação
dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ
116/451).
De outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 - RTJ 159/328 - RTJ 161/284 - RTJ 170/627-628 - AI 126.187-AgR/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 257.310-AgR/DF ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 254.948/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.
A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às
prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede - como
precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso
extraordinário a que ele se refere.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.042-6 (1005) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TRÊS PODERES S/A - SUPERMERCADOS
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento
foi corretamente denegado na origem.
De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.059-3 (1006) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : OSMARI PEREIRA FERRAZ
ADV.(A/S) : LYGIA NOBRE FRANCO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA SALETE MARINHO FERRAZ
ADV.(A/S) : MÔNICA TAVARES DOS REIS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 203
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos
de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO
DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.094-2 (1007) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ CANUTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GETÚLIO MENEZES FLORES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Verifico faltarem , nestes autos, cópias das procurações outorgadas aos Advogados dos agravados, com a só exceção do
instrumento de mandato judicial conferido pelo agravado Luiz Canuto, a seu
procurador (fls. 28). Trata-se de peças indispensáveis à formação do instrumento de agravo, consoante tem proclamado, em reiteradas decisões , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO.
SÚMULA 288.
Peça que, na forma do art. 544, par. 1., do CPC, com a redação determinada pela Lei 8.950/94, tem caráter obrigatório e cuja falta impede o
conhecimento do agravo.”
(AI 176.844-AgR/MG , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma) Cumpre enfatizar, por necessário , que esse dever jurídico-
processual da parte agravante constitui obrigação legal que lhe é imposta
pelo art. 544, § 1º, do CPC. Sem que a parte agravante promova a adequada e integral
formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele
devem constar obrigatoriamente , torna-se inviável conhecer do recurso de agravo (AI 214.562-AgR/SC , Rel. Min. MOREIRA ALVES), cabendo enfatizar , ainda, que a composição do traslado deve processar-se,
necessariamente, perante o Tribunal “a quo” (RTJ 131/1403, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 199.935-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).
A eventual ausência , nos autos principais, das contra--razões ao
recurso extraordinário ou da procuração outorgada pela parte recorrida - que constituem, dentre outras, peças de traslado obrigatório - impõe , à
parte agravante, o dever de instruir a formação do instrumento com a
pertinente certidão que ateste a ocorrência desse fato (AI 189.685-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES - AI 195.036-AgR/MG , Rel. Min.
CELSO DE MELLO - AI 200.426-AgR/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI 239.487-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
agravo de instrumento (Súmula 288/STF ).
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.098-1 (1008) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA AGDO.(A/S) : LÚCIA DAS DORES DE OLIVEIRA FRIAS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da
Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que
inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Sendo assim , pelas razões expostas e nos termos do ato decisório
ora impugnado, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.144-6 (1009) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO ADV.(A/S) : LIZANDRA GOMES MENDONÇA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FABIO GUILHERME MONTEIRO DAROZ
ADV.(A/S) : ANDRÉ COSTA FERRAZ ADV.(A/S) : CRISTIANE GRUBERT
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento
foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.148-5 (1010) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CARLOS JOSÉ SAVINO
ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “RECURSO DE REVISTA. PLANO BRESSER. ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO DE 1991 CELEBRADO PELO BANCO BANERJ
S.A. ‘É de eficácia plena e imediata o caput da Cláusula 5ª do Acordo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 204
Coletivo de Trabalho de 1991/1992 celebrado pelo BANERJ, contemplando o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser, sendo devido o
percentual de 26,06% nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive’
(Orientação Jurisprudencial Transitória nº 26 da SBDI-1). Recurso de revista a que se dá provimento parcial” (fl. 201).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XXVI, e 114, § 2º, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a
causa com base na interpretação de cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes
decisões, entre outras: AI 518.850-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 518.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.154-2 (1011) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
AGDO.(A/S) : MARCOS ALVES DALAQUA ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO
DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado se
limitou a examinar o cabimento de recurso trabalhista, matéria restrita ao
âmbito processual, que não enseja a abertura da via extraordinária. Incide, por fim, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.183-4 (1012) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CONSTRUTORA REMO LTDA ADV.(A/S) : AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO
AGDO.(A/S) : DENIS NEVES MOREIRA
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS CARDOSO DE SÁ E FARIA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo de instrumento foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a competência
da Justiça comum dos Estados-membros para julgar ação de indenização,
fundada no direito comum, ajuizada em face do empregador, por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho.
Sustenta-se , no recurso extraordinário em questão, que
competiria à Justiça do Trabalho , e não à Justiça comum dos Estados--membros , o julgamento da presente causa, eis que se cuida , na espécie,
de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da
relação de trabalho (fls. 616/627). Impende salientar , neste ponto, por oportuno, que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG , Rel. Min. CARLOS
BRITTO, reformulou sua anterior orientação jurisprudencial, para reconhecer , “a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004”, a competência da Justiça do Trabalho “para o julgamento das ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do
trabalho”, desde que ajuizadas contra o empregador, pois , tratando-se de causa acidentária instaurada contra o próprio INSS, continuará a subsistir ,
íntegra, a competência do Poder Judiciário do Estado-membro , nos termos
da Súmula 501/STF, por efeito de expressa exclusão, em tal hipótese , da competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I, “in fine”).
No julgamento plenário em questão , esta Suprema Corte, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, considerada a norma inscrita no art. 114, inciso VI , da Constituição, na redação dada pela
EC nº 45/2004, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado: “(...) 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela
Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito .
É dizer : as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam
até o trânsito em julgado e correspondente execução . Quanto àquelas
cujo mérito ainda não foi apreciado , hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então . A medida se impõe, em razão das
características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata
correlação. (...).”
(CC 7.204/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Pleno - grifei ) A análise dos autos evidencia que a sentença de mérito foi
proferida , na espécie ora em exame, por magistrado estadual de primeira
instância, em momento que precedeu a promulgação da EC nº 45/2 004. Vê-se, portanto, considerados os elementos que informam o litígio
em questão - e tendo em vista o marco temporal definido no precedente
mencionado -, que a presente controvérsia jurídica ainda remanesce na esfera de competência da Justiça estadual, razão pela qual se revela inacolhível , nesse específico ponto, a pretensão recursal ora deduzida.
Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.187-3 (1013) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS ATIVOS, INATIVOS, E
PENSIONISTAS DAS POLÍCIAS MILITARES,
BRIGADAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL - ASSINAP
ADV.(A/S) : MÁRCIO CASTRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAURO SÉRGIO DA SILVA REIS ADV.(A/S) : MÁRCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS
DECISÃO: A Terceira Vice-Presidente do Tribunal “a quo” julgou deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por ausência de preparo (CPC, art. 511).
Cabe enfatizar , neste ponto, que assiste , ao Presidente do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção
recursal, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais
conferidas a esta Corte Suprema: “O Presidente do Tribunal ‘a quo ’, nos casos de falta de preparo,
dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de
recurso extraordinário, cabendo , unicamente, dessa decisão , agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 313, II). É que o ato decisório , que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da
via recursal, legitimando , em conseqüência, a formulação de juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . Doutrina .”
(RTJ 172/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência legal inscrita no art. 511, “caput”, do CPC - que impõe , ao recorrente, a obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo
preparo -, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 205
julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS
VELLOSO - AI 240.843/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 242.884/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - AI 243.211/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 243.212/MG, Rel. Min. OCTAVIO
GALLOTTI, v.g.).
Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.189-8 (1014) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADV.(A/S) : MÁRCIO GONTIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDSON JUNQUEIRA DA COSTA ADV.(A/S) : JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323,
PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DIFERENÇAS
DA MULTA DE 40% DO FGTS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 344 da SBDI - 1, ‘o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-
se com a vigência da Lei Complementar n. 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do
saldo na conta vinculada’. Embargos não conhecidos” (fl. 163). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 186-194). 4. A Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República.
Sustenta que “De fato, ou o direito às diferenças da multa sobre o FGTS já existia à época das rescisões contratuais - e, aí, o prazo
prescricional teve então início, ocorrendo prescrição total da pretensão (...) -
ou não poderia surgir o direito, em 2001, com a Lei Complementar 110, para atingir rescisões já consumadas anteriormente, ferindo-se o ato jurídico
perfeito (...)” (fl. 178).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Em preliminar de repercussão geral, é de se ressaltar que,
apesar de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007, não é o caso
de se iniciar o procedimento para a aferição da existência de repercussão geral da questão constitucional, pois, nos termos do art. 323, primeira parte,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação
determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
recurso extraordinário. 6. A discussão relativa ao termo inicial da prescrição para a ação de
cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em razão dos expurgos inflacionários, não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por
se ater à matéria infraconstitucional.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 580.957-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007).
E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 26.4.2007.
7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.191-6 (1015) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO
DO SUL - ENERSUL
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUCELI BEZERRA PEREIRA SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO CATARINO TENÓRIO NOVAES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de
tema de caráter eminentemente infraconstitucional (AI 181.489-AgR/SP , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 220.604/GO, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA - AI 233.210/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), exceto se o
julgamento emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem , diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta
Política (RTJ 154/207, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 154/648,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 159/1002, Rel. Min. MOREIRA ALVES - AI 161.370-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 210.444-AgR/SP ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI 218.785-AgR/GO , Rel. Min. ILMAR
GALVÃO - AI 219.119-AgR/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 294.607-AgR/PR , Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 302.241/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - RE 256.428-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM):
“A controvérsia sobre o cabimento, ou não, do recurso especial, salvo hipótese em que se assente proposição contrária ao disposto no art.
105, III, e alíneas, da Constituição, estará , sempre, confinada ao plano
infraconstitucional, não ensejando recurso extraordinário.” (AI 170.739-AgR-ED/SC , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei )
O exame do acórdão em questão torna evidente que não ocorre ,
no caso, a situação excepcional, que, se registrada, legitimaria o acesso à
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 206
via recursal extraordinária, o que torna aplicável , em conseqüência, à espécie dos autos, a orientação jurisprudencial prevalecente nesta
Suprema Corte:
“ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE .
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional , relativas à hipótese de cabimento do recurso
especial, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em
recurso extraordinário.” (AI 218.785-AgR/GO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei )
Esta Corte, de outro lado , e no que concerne ao argumento de
desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, tem enfatizado que, em princípio , tais
alegações podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 - RTJ 159/328 - RTJ 161/284 - RTJ 170/627-628 - AI 126.187-AgR/ES , Rel. Min.
CELSO DE MELLO - AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 192.995-AgR/PE ,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 257.310-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE
MELLO - RE 254.948/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
A espécie ora em exame não foge aos padrões acima
mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede -
como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso
extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.200-7 (1016) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE
ADV.(A/S) : LEONARDO MORAES DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CLETO ARAÚJO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : KÁTIA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O recurso extraordinário, a que se refere o presente
agravo de instrumento, não se revela viável. É que , em situações assemelhadas à destes autos, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados
pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões (a) que deferem , ou não, provimentos liminares ou (b) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios - precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da
pretensão deduzida - não veicularem qualquer juízo conclusivo de
constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição.
Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório - que apenas reconhece , como no caso ora em exame, a
ocorrência do “periculum in mora” e a relevância jurídica da pretensão
deduzida pelo autor - não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela
parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso
extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo
constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa, eventualmente, revestir-se de caráter satisfativo (AI 269.395/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - RE 226.471/RO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 232.068-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 234.153/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.):
“RE - DEMANDA CAUTELAR - LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de
instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário.”
(AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei ) “Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário
contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’.
- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para
deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris’ e o
‘periculum in mora’, o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais)
do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para o correr a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo
102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente,
decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de
aplicá-lo.
Agravo a que se nega provimento.” (AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )
“RE: cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente
inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível
de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória,
mas sim por não ser definitiva .” (RE 263.038/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei )
Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a
existência de julgamento emanado da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise,
reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo -
mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória - não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal
situação, “manifestação conclusiva” sobre matéria de índole constitucional
(RE 315.052/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, “in” Informativo/STF nº 270). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente
causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão
interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal ato decisório revelar-se
definitivo (RTJ 17-18/114, Rel. Min. VICTOR NUNES - RTJ 31/322, Rel. Min. EVANDRO LINS):
“(...) O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter
interlocutório , quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas instâncias locais.”
(RTJ 41/153, Rel. Min. HERMES LIMA - grifei ) Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento, eis que se revela incabível o recurso
extraordinário a que ele se refere.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.229-5 (1017) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : RONALDO ALVES MOREIRA
ADV.(A/S) : TEREZINHA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 207
ADV.(A/S) : EULER DE MOURA SOARES FILHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos
de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com
o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO
DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo
processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz
dos fatos e das provas existentes nos autos, fundando-se , ainda, para
resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que
se contém nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso
extraordinário a que ele se refere.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.238-4 (1018) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : VLADIMIR TEIXEIRA DE SANTANA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
AGDO.(A/S) : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA
INTDO.(A/S) : GLP ACESSÓRIOS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE CARLOS VIDIPO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A petição recursal não impugna o único fundamento da
decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o
apelo extremo deduzido pela parte ora agravante.
Essa incoincidência temática - que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apóia a petição recursal e os
fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão
impugnada - configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte
agravante, impedindo , desse modo, o acolhimento do recurso de agravo de
instrumento. Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio
ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a
repelir petições recursais - mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário - que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal
(RTJ 164/784-785, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO - RE 122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
Impende considerar, por isso mesmo, a advertência feita por esta
Suprema Corte, que, em sucessivos julgamentos, tem destacado a absoluta imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição
do agravo de instrumento, impugnar, de modo pertinente , as razões em
que se assentou o ato decisório que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975, v.g.).
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.239-1 (1019) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT - WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA
AGDO.(A/S) : J. G. R.O. (REPRESENTADO POR SUA MÃE
ANA CLÁUDIA RODRIGUES PINHEIRO) ADV.(A/S) : DPE- MT - ROBERTO TADEU VAZ CURVO
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno da obrigatoriedade, por parte do Poder Público, de fornecer , gratuitamente, a pessoas destituídas de recursos financeiros, os meios indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica
suscitada no RE 566.471/RN, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que
permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.243-4 (1020) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BARRETTO AGDO.(A/S) : BOITE E BAR HOLLIDAY LTDA
ADV.(A/S) : ROSANA GAMA LOBO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Interdição de estabelecimento comercial. Administração Municipal. Exercício de poder de
polícia. Arbitrariedade. Inexistência de processo administrativo. Falta de
oportunidade para impetrante sanar as irregularidades apontadas. Sentença que denega a Segurança. Apela a impetrante. Está caracterizada a
ilegalidade do ato impugnado, que feriu direitos líquidos e certos da
impetrante/apelante, sendo a sua anulação passível de ser perseguida pela via mandamental. Provimento de apelo para concessão da ordem” (fl. 98).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, LXIX, e 30, VIII, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. A pretendida discussão em torno
dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza
meramente processual, que envolve a apreciação de normas infraconstitucionais (RE 225.953/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE
212.537/SP e AI 556.279/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 372.686/PA, Rel.
Min. Ellen Gracie). Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 208
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.253-1 (1021) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : INDÚSTRIA FARMACÊUTICA AMORIM LTDA - INDUFAL
ADV.(A/S) : SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com
o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo
processamento foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.258-7 (1022) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : EDUARDO DOMINGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO BRANDÃO LAVENÈRE MACHADO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição
da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento
foi corretamente denegado na origem.
Finalmente, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta
que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.
Sendo assim , e considerando as razões expostas, nego
provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.261-2 (1023) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA - UFSC
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : EVANILSA COELHO ADV.(A/S) : VIVIANE PASSARI SCHUCH
DECISÃO: Este recurso não impugna o único fundamento em que se apóia o ato decisório ora questionado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma
vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar
todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975). Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente
agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.272-6 (1024) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SIDERTUBE
ADV.(A/S) : DENISE BRUM MONTEIRO DE CASTRO VIEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CLÉSIO DA COSTA MADUREIRA
ADV.(A/S) : JOÃO GERALDO SOARES
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento
foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.302-7 (1025) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA ADV.(A/S) : DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 209
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento
foi corretamente denegado na origem.
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.303-4 (1026) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
AGDO.(A/S) : PADRÃO CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E RECURSOS HUMANOS LTDA
AGDO.(A/S) : MARIA COSTA PINTO SILVA
ADV.(A/S) : JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CRISTIANO MONTEIRO TAVARES DA CRUZ
AGDO.(A/S) : WILSON ROCHA TAVARES
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, XXI e LIV, e 37, caput, II e XXI e § 6º, 167
e 169, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Falta o necessário prequestionamento dos arts. 5º, II, XXI e LIV, 37, caput, XXI e § 6º, 167 e
169, da CF. E como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, o acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação
processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel. Min. Celso de Mello;
AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.
Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de
RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a
normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
Outrossim, a Corte tem se orientado no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal pode configurar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que
impede a utilização do recurso extraordinário (AI 360.265-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 534.862/PA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 584.592/RJ,
Rel. Min. Cezar Peluso).
Por fim, o Tribunal tem consignado o entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por tratar-se de matéria de índole
eminentemente infraconstitucional, de discussão sobre responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, por débitos trabalhistas, fundada no confronto da Súmula 331, IV, do TST, com a Lei 8.666/93 (AI 409.572-
AgR/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 416.363-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar
Mendes; AI 426.702-Agr/MG, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 437.106-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.336-5 (1027) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAURO OLEGÁRIO DOS SANTOS ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE OTONI FERNANDES
ADV.(A/S) : ANDREZA FALCÃO LUCAS FERREIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Presidente do Tribunal “a quo” julgou deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por ausência de preparo (CPC, art. 511).
Cabe enfatizar , neste ponto, que assiste , ao Presidente do Tribunal
de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais
conferidas a esta Corte Suprema:
“O Presidente do Tribunal a quo , nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de
recurso extraordinário, cabendo , unicamente, dessa decisão , agravo de
instrumento para o Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 313, II). É que o ato decisório , que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da
via recursal, legitimando , em conseqüência, a formulação de juízo negativo
de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . Doutrina .” (RTJ 172/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência
legal inscrita no art. 511, “caput”, do CPC - que impõe , ao recorrente, a obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo
preparo -, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos
julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS
VELLOSO - AI 240.843/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 242.884/DF,
Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - AI 243.211/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 243.212/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ).
Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas, nego
provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.337-2 (1028) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : SORAYA COSTA DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS TREVELIN ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR BOATTO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria trabalhista , firmou orientação no sentido de que a discussão em
torno dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional (RTJ 131/311, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES - RTJ 147/255, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 151/276,
Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 159/328, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 159/977, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Esse mesmo entendimento, por sua vez, também tem prevalecido ,
no âmbito deste Tribunal, no que concerne aos requisitos de admissibilidade pertinentes aos recursos trabalhistas em geral (AI 175.681-AgR/MS , Rel.
Min. ILMAR GALVÃO - AI 220.109/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - AI 254.389/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - AI 260.335/BA , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 252.876-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 257.241-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 257.345-AgR/PR ,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ). Esta Corte, de outro lado , deixou assentado, ainda em sede
processual trabalhista , que, em princípio , as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 210
contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações
caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (AI 158.928-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min.
SYDNEY SANCHES - RE 236.333/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.), hipóteses em que também não se revela cabível o recurso extraordinário.
A espécie ora em exame não foge aos padrões acima
mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede -
como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso
extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.375-3 (1029) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA
S/A
ADV.(A/S) : GLAUCUS PIMENTA DE SOUSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADÉCIO MARTINS DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE MOURA COELHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que o Tribunal de origem
entendeu procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como fixou o montante indenizatório com base no conjunto
probatório dos autos. Desse modo, conclusão diversa da adotada pelo
aresto impugnado encontraria óbice na Súmula 279 desta colenda Corte. De mais a mais, as alegadas ofensas às garantias do contraditório
e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI
273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.
Anoto, ainda, que a decisão se encontra devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.
Incide, por fim, o óbice da Súmula 282 deste Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.388-1 (1030) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : HELENA DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ADRIANE MIRANDA SARAIVA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 258.980/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, declarou , por votação unânime, a inconstitucionalidade , na Lei nº 11.722/95, do Município de São Paulo,
de seu art. 2º e, no art. 7º desse mesmo estatuto legal, da expressão
“...retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995”.
Esta Suprema Corte , no julgamento em questão, entendeu que o diploma legislativo paulistano, nos preceitos normativos afetados pela
declaração de inconstitucionalidade material, não pode subsistir , eis que se
registrou, na espécie, frontal transgressão à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, inscrita no art. 37, XV, da Carta Política.
Cabe observar , ainda, por necessário, que o Plenário deste
Tribunal, ao julgar o RE 298.694/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, firmou orientação no sentido de reconhecer , presente o contexto ora em
exame, que o postulado da irredutibilidade de vencimentos traduz
modalidade qualificada e específica da garantia constitucional do direito adquirido.
A análise dos autos evidencia que o acórdão emanado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diverge da orientação resultante dos julgamentos plenários ora mencionados.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para , desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a
julgar procedente a ação ajuizada pela parte ora recorrente, observados os
limites estabelecidos no julgamento plenário do RE 258.980/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, condenando , ainda, o Município de São Paulo, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação (CPC, art. 20, § 4º). Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.457-1
(1031)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : ROSÂNGELA TEIXEIRA CABRAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : AFFONSO JOSÉ SOARES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BARRA MANSA ADV.(A/S) : TACIANA SANTOS LUSTOSA E OUTRO(A/S)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da 1ª Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental.
Insurgiu-se a parte embargante, por entender que os embargos de
declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial. Passo a decidir.
Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão,
obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora embargado não apresenta qualquer desses vícios.
A análise dos autos demonstra que o acórdão examinou de forma
adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele
julgamento, são suficientes para afastar a pretensão do embargante.
Além disso, o juízo de admissibilidade realizado pelos Tribunais a quo é apenas transferido do Tribunal ad quem, uma vez que é sua a
competência para apreciar, em definitivo, a admissibilidade de um recurso a
ele endereçado. Assim, a decisão proferida em sede de juízo preliminar de admissibilidade somente poderá ser reformada pelo órgão ao qual compete
conhecer e julgar originariamente o recurso.
No caso em análise, somente é cabível ao STF analisar, em definitivo, a admissibilidade de um recurso a ele dirigido. Por tais motivos, é
que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte no exame
dos requisitos de admissibilidade, tão pouco, enseja o cabimento de embargos de declaração.
Por fim, a jurisprudência desta Corte reconhece a competência do
Relator para examinar a própria admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-
ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI
414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP
e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min.
Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 211
Isso posto, rejeito, desde logo, os presentes embargos declaratórios (art. 21, § 1º, do RISTF) e condeno a parte embargante ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.155-3 (1032) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : RODRIGO YOKOUCHI SANTOS
EMBDO.(A/S) : MARDEN MATTOS BRAGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA APARECIDA CUSTÓDIO
Em 1º/2/2008, dei provimento ao agravo de instrumento interposto pelos servidores para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe
provimento (fl. 150).
Contra essa decisão o Município de São Paulo opôs embargos de declaração, em que sustentou, em suma, que se discute nos autos apenas
o índice de reajuste que deve ser aplicado.
Assiste razão aos agravantes. Reconsidero a decisão de fl. 150 e passo a apreciar o agravo de instrumento interposto.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que a apreciação das alegadas ofensas à Constituição, demanda a análise
de normas infraconstitucionais locais, a saber, as Leis 11.722/95 e
12.397/97, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF (AI 491.508-AgR/SP e AI 375.799-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso).
Isso posto, reconsidero a decisão agravada para negar seguimento
ao recurso. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.045-0 (1033) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CRISTIANE DE OLIVEIRA COELHO E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : AUTO POSTO OLIMPIKUS LTDA ADV.(A/S) : LUCIANA MELLO DE FREITAS E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação
das contra-razões.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 199.147-0 (1034) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR ORIGINÁRIO
: MIN. NELSON JOBIM
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : TEXACO BRASIL S/A - PRODUTOS DE
PETRÓLEO
ADVDOS. : JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO E
OUTROS ADV. : LUIZ FELIPPE JORDAO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - MARIA DAS GRACAS R PEREIRA DE ANDRADE
DESPACHO ACÓRDÃO - LIBERAÇÃO DE PEÇAS - CIÊNCIA.
1. Nesta data, procedo à liberação de peças para a formalização do
acórdão. 2. Publiquem.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 235.356-0 (1035) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : OSVALDO FRANCISCO ADV.(A/S) : ODAIR AUGUSTO NISTA E OUTROS
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Para o cálculo de complementação de aposentadoria devem ser
consideradas as horas extraordinárias habituais.” (fls. 223) No recurso extraordinário, a recorrente alega violação ao disposto
nos arts. 7º, XXIX, e 114, da Constituição Federal.
2. Inadmissível o recurso. Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).
Ainda que superado este óbice, quanto à questão da competência
para dirimir controvérsia a respeito de complementação de aposentadoria de ferroviários, o acórdão impugnado decidiu em estrita conformidade com a
jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à
seguinte ementa exemplar: “COMPETÊNCIA. PENSIONISTAS DE EMPREGADOS DE
ESTRADA DE FERRO INCORPORADA PELA FEPASA. DIFERENÇAS DE
PENSÕES. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no
sentido de que compete à Justiça Comum Estadual dirimir demanda proposta
por antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA, buscando a retificação do cálculo de seus proventos ou pensões, com base
no Estatuto dos Ferroviários, tendo em vista estarem eles submetidos a uma
relação estatutária de serviço público e não à CLT. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE nº 211.984, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO , DJ de 22.08.1997. No mesmo sentido, cf. AI nº 244.972-AgR , Rel. Min. MOREIRA ALVES , DJ de 10.08.2001, RE nº 237.049-AgR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA , DJ de 25.04.2003; decisões monocráticas:
RE nº 234.679, Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 13.10.1998; AI nº 202.653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 29.10.1997).
Ademais, não se admite alegação de ofensa à Constituição Federal,
quando, para se chegar a ela, necessário seria o prévio exame da relação
jurídica entre os ex-servidores e a FEPASA (cf. AI nº 239.314-AgR , Rel. Min. MOREIRA ALVES , DJ de 29.10.1999; RE nº 291.775-AgR , Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 08.11.202).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 212
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 269.109-7 (1036) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ALIMONDA S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CONSUELO MARIA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra
acórdão que se apóia em dois (2) fundamentos, um dos quais possui
caráter infraconstitucional. Cabe acentuar , neste ponto, que, em situações nas quais o tema
de índole meramente legal deixa de ser apreciado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça - seja porque não interposto o pertinente recurso especial, seja porque, embora deduzido o apelo excepcional em questão, a
parte recorrente nele não impugna o referido fundamento de natureza
infraconstitucional, seja , ainda, porque denegado processamento ao recurso especial (a que não se seguiu a utilização do cabível agravo de
instrumento), seja , finalmente, porque o recurso especial não foi conhecido
ou provido -, a jurisprudência desta Suprema Corte, em ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem aplicado a doutrina constante da Súmula
283/STF.
Isso significa , portanto, presente o contexto em exame, que a ausência de impugnação do fundamento legal subjacente ao acórdão
recorrido, que se revelava suscetível de impugnação em sede recursal
adequada, basta para conferir , por si só, em qualquer das situações acima referidas, subsistência autônoma à decisão ora questionada nesta
causa, precisamente em decorrência da preclusão do fundamento
infraconstitucional mencionado, tal como adverte o magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria (RTJ 151/261-262 - AI 237.774-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 168.517/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 273.834/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
Sendo assim , considerando as razões expostas, e atento à Súmula 283 desta Suprema Corte, não conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 323.004-2 (1037) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
RECDO.(A/S) : ROBERTO RICHELETTE FREIRE DE
CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NELSON RIBEIRO ALVES FILHO E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 77.725/2008 DECISÃO
PROCESSO - VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Estado do Rio de Janeiro pleiteia vista do processo.
O processo está no Gabinete. 3. Defiro o pedido de vista.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.281-6 (1038) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : HDS SISTEMAS LTDA ADV.(A/S) : ALVARO TREVISIOLI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
DESPACHO: Tendo em vista a petição de fls. 325-326, regularize a recorrente sua representação processual, no prazo de dez dias, mediante
instrumento de mandato com poderes específicos para desistir.
Publique-se. Int.. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 410.047-9 (1039) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : BEATRIZ LOPES PAULINO RECDO.(A/S) : NELSON SEARA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 155.981/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova
realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores pendentes de
precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da
mora, descabendo , assim, a incidência dos juros no que pressupõem
inadimplemento e, portanto, a ‘mora solvendi’. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às
parcelas tidas como iguais e sucessivas.” (grifei )
Cumpre destacar , por oportuno, no tema suscitado nos presentes autos, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão
proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (RE 577.164/SP), no sentido de que “esta Corte tem consignado que o art. 78 do ADCT possui a mesma ‘mens legis’ do art. 33 do mesmo Ato. Dessa forma,
em tendo sido calculado o valor devido na data da promulgação da Emenda
Constitucional 30/2000, acrescido dos juros legais e da correção monetária, aqueles não mais incidirão por ocasião do pagamento das parcelas
sucessivas”.
Cabe ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 599.160/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 514.828/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 486.179/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 515.342/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 535.598/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.): O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado diverge , em parte, da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para dar-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a determinar que não incidam juros compensatórios e moratórios sobre o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, ressalvada , no entanto,
quanto aos juros moratórios, a inadimplência da Fazenda Pública - caso
em que, se ocorrente, os valores respectivos deverão ser pagos mediante expedição de novo precatório (RE 168.019/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 513.854/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 580.976/SP, Rel. Min.
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 213
SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.) -, observados , na matéria, os precedentes jurisprudenciais ora referidos na presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 425.604-5 (1040) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ANNA GIOCONDA CAMPANA HOMEM
ADV.(A/S) : ANDRÉ SANTOS CHAVES
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA POR INADIMPLEMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alíneas a e c, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPERGS. NÃO-CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL
CONCERNENTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE” (fl. 113).
2. A Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 100, § 1º, da
Constituição da República. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Razão de direito não assiste à Agravante.
4. O Tribunal a quo limitou-se ao exame do cabimento de multa por atraso no pagamento de precatório à luz dos artigos 600 e 601 do Código
de Processo Civil. Trata-se, na espécie, de matéria infraconstitucional. A
ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se, a
propósito, os seguintes julgados:
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a
Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a
interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais,
a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa
reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei
ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais
superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ 17.02.1996).
E: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A CONSTITUIÇÃO QUE AUTORIZA A SUA
ADMISSAO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSOS: MATÉRIA DE FATO. I. - A ofensa a Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, e
a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar
a contrariedade a Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa a norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do
recurso. II. - A questão da intempestividade de recursos, quando é
necessário demonstrar, com documentos, a tempestividade, vale dizer, quando e preciso considerar os fatos numa versão diferente da versão do
acórdão recorrido, é uma questão de fato, inadmissivel na instância
extraordinária. III. R.E. inadmitido. Agravo improvido” (AI 131.798-AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 26.06.1992).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte recorrente.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.267-2 (1041) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : COMERCIAL RISSUL LTDA
ADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Petições/STF nºs 82.316/2008 e 84.941/2008 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÕES. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Comercial Rissul Ltda., em atenção a despacho proferido por Vossa
Excelência - cópia anexa -, indica o nome do Dr. Renato Lauri Breunig para
constar das futuras intimações. O referido advogado está regularmente credenciado no processo.
3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a
regularidade da representação processual. 4. Publiquem.
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.468-0 (1042) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : HÉLIO ANTÔNIO DA SILVA ADV.(A/S) : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A - INCORPORADORA DA
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT
ADV.(A/S) : CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA PARA DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República contra acórdão do Tribunal Superior
do Trabalho, do qual se extrai: “(...)
O TRT, em seu decisum de fls. 178/180, declarou a prescrição total
do direito de ação, nos termos do art. 269, IV, do CPC, para pleitear diferenças salariais decorrentes de enquadramento funcional, consignando o
entendimento:
‘O dia de início da contagem do prazo prescricional é o da ciência da lesão do direito postulado. Na hipótese vertente, o Autor postula o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da divergência entre o salário
do cargo de ‘Oficial Técnico de Telecomunicações’ para ‘Assistente Técnico de Telecomunicações’. Nessa linha, foi enquadrado em 01.04.85, no cargo
de Oficial de Telecomunicações. Transcorrido oito anos necessários para o
acesso automático ao cargo funcional pretendido, tem-se como marco inicial
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 214
da lesão do direito o ano de 1993. Ocasião em que, segundo sustenta o demandante, não teria sido reclassificado. Assim, a partir de então, sua
remuneração não teria observado o valor correto. Ajuizada a reclamatória
em 23.10.97. Portanto, quando já decorrido o biênio prescricional, pelo que imperativa a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do
art. 269, IV, do CPC. Aplicável à espécie o Precedente 144 da SDI do TST,
in verbis. ‘Enquadramento funcional Prescrição extintiva.’
O acórdão regional está em harmonia com o entendimento
jurisprudencial consagrado no Precedente nº 144 da SDI do TST. Incide, pois, neste aspecto, o óbice do Enunciado nº 333/TST,
encontrando-se, portanto, superadas as divergências jurisprudenciais
colacionadas. Vale acrescentar que o Enunciado nº 333/TST interpreta contrario sensu o art. 896 da CLT, pois, enquanto essa norma dispõe
acerca do cabimento da revista pela divergência jurisprudencial e por
violação legal e/ou constitucional, o verbete em questão constitui pressuposto negativo de admissibilidade, ao dispor sobre a impossibilidade
de veiculação do apelo extraordinário com base em decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
(...)
Desse modo, é de se inadmitir o processamento da revista, a teor do Enunciado nº 333 do TST, extraído da alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, no
qual precedentes da SDI foram erigidos à condição de requisitos negativos
de admissibilidade dos recursos, desobrigando, assim, a Corte de pronunciar-se sobre as questões suscitadas e repisadas no agravo de
instrumento, entre as quais a alegada violação aos artigos de lei indicados e
à Constituição da República” (fls. 212-213). Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram
acolhidos apenas para prestar os seguintes esclarecimentos:
“(...) Verifica-se das razões recursais de fls. 186 que a irresignação do
embargante com o reconhecimento da prescrição total consistiu no fato de
que ‘conforme a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX, o prazo prescricional para os créditos trabalhistas é de 5 anos, sendo, portanto, completamente ilegal o biênio considerado ’. Isso porque,
assinalara, com a promulgação da Carta Magna de 1988 deixou de ser aplicável, por inconstitucional, qualquer prazo pre scricional inferior a 5 anos, o que atinge até mesmo o Enunciado 294 deste Egrégio TST (sic).
Vale dizer ter o embargante sustentado a inconstitucionalidade do próprio inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição, no tópico em que instituíra
o prazo prescricional de 2 anos, em função da qual o único prazo
prescricional seria o de 5 anos. Ocorre que compulsando o acórdão recorrido se constata não ter o
Tribunal Regional enfrentado a questão suscitada no recurso de revista,
uma vez que cuidou apenas de salientar a circunstância de a lesão ter ocorrido em 1993 e a ação ter sido ajuizada após o decurso do biênio
subseqüente, inabilitando o recurso ao conhecimento do TST à falta do
prequestionamento do Enunciado 297 do TST. (...)
O acórdão recorrido, por sua vez, firmou a tese de que a não
concessão de reenquadramento automático em 1993 trazia subentendida a prática de ato patronal único, de caráter omissivo, indutor da lesão do
pretenso direito do embargante, fluindo daí o prazo prescricional de 2 anos,
com vencimento projetado para 95, enquanto a ação foi proposta em 97, deixando de aplicar o prazo qüinqüenal porque se escoara a prescrição
bienal extintiva do direito de ação.
Equivocada ainda a alegação do embargante de que o biênio só devesse ser contado da rescisão do contrato de trabalho. Embora a norma
constitucional assim o disponha, é preciso interpretá-la em consonância
com o princípio da actio nata, pelo qual o prazo prescricional passa a correr a partir da lesão do direito. Como a lesão ao direito ao reenquadramento
automático ocorreu em 1993, e não na data em que o embargante fora
dispensado, desde então já passara a fluir o biênio prescricional, inviabilizando por conseqüência a aplicação do prazo qüinqüenal que só o
seria se a reclamação tivesse sido ajuizada antes de findado o multicitado
prazo bienal.
(...)’ (fls. 231-232 - grifos no original). O Recorrente opôs novos embargos de declaração, que foram
rejeitados (fls. 244-246).
2. O Recorrente alega ofensa ao art. 7º, XXIX, alínea a, da Constituição da República e que “o prazo prescricional é de 5 (cinco anos),
pois apenas quando rescindido o contrato de trabalho o prazo prescricional é
reduzido para 2 (dois) anos” (fl. 253 - grifos no original). Afirma ainda que, “uma vez consignado nos autos que não houve
o reenquadramento em 1993, e tampouco rescindiu-se naquela oportunidade o contrato de trabalho, a ação prescre ve em 1998, isto é, cinco anos após o ato omissivo que ora se combate. Portanto, ajuizada a ação em 23.10.1997, devidamente observado pelo Re clamante o prazo do art. 7º, XXIX, ‘ a’, da CF/88 ” (fl. 253 - grifos no original).
3. O parecer da Procuradoria-Geral da República é pelo não-
conhecimento do recurso (fls. 303-305).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
5. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário,
por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. A ofensa à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Nesse sentido:
“TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA
PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 566.323-AgR, de minha relatoria, DJ 16.2.2007).
E ainda:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. O exame dos pressupostos de admissibilidade
dos recursos trabalhistas encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à
Constituição federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
503.861-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.2.2008). 6. Quanto à matéria de fundo submetida ao Tribunal Superior do
Trabalho - incidência do princípio da actio nata para delimitação do termo
inicial de fluência do prazo prescricional -, a ofensa ao texto constitucional é reflexa (Agravos de Instrumento ns. 606.596-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ
24.8.2007, e 638.308-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 8.6.2007).
7. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 442.489-4 (1043) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : TAKE PHONE LTDA
ADV.(A/S) : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - MG -
MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA ADV.(A/S) : ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - MG -
ELAINE COURA
DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 88.134/2008)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Junte-se. 2. O Recorrente “requer a juntada da procuração com poderes
especiais para renunciar o direito sobre qual se funda o presente Recurso
extraordinário, uma vez que a empresa aderiu ao programa de parcelamento
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 215
de débitos fiscais previsto no Decreto n. 44.704/2008, que regulamentou a Lei n. 17.247/07, realizando o pagamento à vista do crédito tributário”.
3. O advogado subscritor da petição em referência tem poderes
específicos para renunciar ao direito sob que se funda a ação (procuração anexa).
4. Pelo exposto, homologo o pedido de renúncia do direito sobre que se funda a ação, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. V, do Códig o de Processo Civil, e determino a baixa dos autos à vara de origem.
Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.213-0 (1044) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : TIGRE S/A - TUBOS E CONEXÕES
ADV.(A/S) : CHERYL BERNO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo
extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso
extraordinário não se mostra processualmente viável, eis que a
controvérsia nele suscitada traduz situação configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (AI 675.141/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 500.192/PR, Rel. Min. EROS GRAU - RE 543.755/RJ, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, v.g.): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. LEI N. 9.779/99.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 520.298-AgR/RJ , Rel. Min. EROS GRAU) Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.455-9 (1045) PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : TRESCINCO ADMINISTRADORA E
CONSÓRCIO S/A LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : TANISMAIA PESSOA JUVENCIO
Petição/STF nº 82.789/2008 DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - BAIXA À ORIGEM.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda. formula desistência
do recurso extraordinário acima identificado, renunciando expressamente ao
prazo recursal. Pleiteia a baixa do processo à origem. O subscritor da peça está regularmente credenciado no processo,
contando com poderes especiais para desistir.
3. Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais. Baixem
o processo à origem.
4. Publiquem. Brasília, 17 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.105-9 (1046) PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : TRESCINCO ADMINISTRADORA E
CONSÓRCIO S/C LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CORINA FERNANDES MACHADO
Petição/STF nº 82.786/2008 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESISTÊNCIA -
HOMOLOGAÇÃO - BAIXA À ORIGEM. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda. formula desistência
do recurso extraordinário acima identificado, renunciando expressamente ao prazo recursal. Pleiteia a baixa do processo à origem.
O subscritor da peça está regularmente credenciado no processo,
contando com poderes especiais para desistir. 3. Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o
pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais. Baixem
o processo à origem. 4. Publiquem.
Brasília, 13 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.336-3 (1047) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY
RECDO.(A/S) : INDÚSTRIAS SCHNEIDER S/A
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELSO MEIRA JUNIOR
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 216
Sendo assim , pelas razões expostas, e considerando, ainda, precedente específico sobre a matéria ora em exame (AI 669.592-AgR/SP , Rel. Min. EROS GRAU), não conheço do presente recurso
extraordinário. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.304-1 (1048) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : RODRIGO GERENT MATTOS
RECDO.(A/S) : SELMA MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM
DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 587.365, rel. min. Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no
presente recurso (definição do conceito de renda bruta para fins da concessão do auxílio-reclusão, art. 80 da Lei 8.213/1991, ou seja, se a
renda a ser levada em consideração será a do segurado recluso ou a de
seus dependentes). Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da
matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na
Secretaria Judiciária . Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.220-7 (1049) PROCED. : ALAGOAS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO
NORTE-CODERN
ADV.(A/S) : MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADV.(A/S) : DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JR.
Tendo em vista o transcurso de tempo desde a protocolização da
petição/STF 117.397/2007 (fl. 278), informem as partes se ainda possuem
interesse na suspensão do presente feito. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.029-5 (1050) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA ADV.(A/S) : CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MAURÍCIO BHERING ANDRADE
DECISÃO: (Referente às Petições nºs 85.664, 88.133, 88.609 e 91.463)
Juntem-se.
Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.670-6
(1051)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ
ADV.(A/S) : TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO JEQUITIBÁ ADV.(A/S) : JOÃO SANCHES FERREIRA
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 89.913/2008) 1. Junte-se. 2. A escrivã do Cartório de Recursos a Outros Tribunais, por meio do
Ofício n. 270/2008 - 3º CAROT, de 30 de maio de 2008, encaminha petição de Mauro Jorge de Paula Bomfim, pela qual “requer juntada do incluso ofício
comunicando renúncia ao mandato de procuração bem como exclusão do
nome do advogado signatário nas futuras intimações”. 3. O advogado renunciante trouxe cópia da comunicação ao cliente
da renúncia do mandato (arts. 12, 13 e 15 do Código de Ética e Disciplina da
OAB, art. 688 do Código Civil, art. 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994).
4. Deixo de intimar o Recorrente , por haver outros advogados
credenciados nos autos (art. 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994).
5. À Secretaria, para providências .
Publique-se. Brasília, 30 de março de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.768-1 (1052) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL RECDO.(A/S) : MANOEL DA COSTA MESQUITA E SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VLADIMIR ALFREDO KRAUSS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 155.981/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova
realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores pendentes de
precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da
mora, descabendo , assim, a incidência dos juros no que pressupõem
inadimplemento e, portanto, a ‘mora solvendi’. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às
parcelas tidas como iguais e sucessivas.” (grifei )
Cumpre destacar , por oportuno, no tema suscitado nos presentes autos, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão
proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (RE 577.164/SP), no sentido de que “esta Corte tem consignado que o art. 78 do ADCT possui a mesma ‘mens legis’ do art. 33 do mesmo Ato. Dessa forma,
em tendo sido calculado o valor devido na data da promulgação da Emenda
Constitucional 30/2000, acrescido dos juros legais e da correção monetária, aqueles não mais incidirão por ocasião do pagamento das parcelas
sucessivas”.
Cabe ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 599.160/SP, Rel. Min.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 217
CÁRMEN LÚCIA - RE 514.828/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 486.179/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 515.342/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 535.598/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora questionado diverge , em parte, da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, §
1º - A), em ordem a determinar que não incidam juros compensatórios e
moratórios sobre o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, ressalvada , no entanto, quanto aos juros moratórios, a inadimplência da Fazenda
Pública - caso em que, se ocorrente, os valores respectivos deverão ser
pagos mediante expedição de novo precatório (RE 168.019/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 513.854/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 580.976/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.) -, observados , na
matéria, os precedentes jurisprudenciais ora referidos na presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.799-8 (1053) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOÃO LUIZ DA ROCHA VIDAL
RECDO.(A/S) : DÉCIO GERALDO BRANCO LEFÉVRE ADV.(A/S) : RENATO DIAS BAPTISTA MACHADO
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
PERÍODO DE PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“(...) dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento para que na apuração do remanescente se siga rigorosamente a seguinte
sistemática: 1. Apura-se o saldo do precatório a partir da conta de liquidação
homologada em primeira instância, com a incidência de juros e correção monetária até a data da promulgação da Constituição, deduzindo-se os
depósitos eventualmente efetuados; 2. O saldo devedor é então
consolidado; 3. O saldo devedor é dividido por oito, obtendo-se o valor de cada parcela; 4. Após a consolidação de cada parcela o débito deve ser
corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça até a data do pagamento, sem a inclusão dos juros moratórios ou compensatórios; 5. Na hipótese de inadimplemento das parcelas na data
prevista, haverá a partir daí até o efetivo pagamento incidência de juros
moratórios” (fls. 103-104). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 33
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Argumenta que “tendo sido o pagamento feito de acordo com a disposição constitucional referida, não incidem juros, nem moratórios, muito
menos compensatórios, apenas atualização monetária” (fl. 124).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão de direito assiste ao Recorrente.
4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que os juros moratórios e compensatórios não incidem durante o período de parcelamento previsto no art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. São cabíveis os juros moratórios somente nos
casos de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento a partir da data em que este é devido até o seu efetivo pagamento. Nesse
sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 33 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 466.268-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).
E ainda: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 33 DO ADCT. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. Juros moratórios e compensatórios não incidem durante o transcurso do período de
parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT da Constituição do Brasil. 2.
Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do
ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE
393.017- AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 2.2.2007 - grifo no original). 5. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para excluir da condenação a incidência dos juros compen satórios e moratórios, salvo, em relação a esses últimos, no c aso de pagamento das parcelas sem a observância do disposto no art. 33 do ADCT (art.
557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus da sucumbência, com a
ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.037-9 (1054) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : EROTILDES DAVI DE SOUSA FILHO RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE FRANZ JENAY
ADV.(A/S) : FERNANDO GEISER E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE
155.981/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores pendentes de
precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as
épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo , assim, a incidência dos juros no que pressupõem
inadimplemento e, portanto, a ‘mora solvendi’. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.” (grifei )
Cumpre destacar , por oportuno, no tema suscitado nos presentes
autos, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (RE 577.164/SP), no sentido de que “esta Corte tem consignado que o art. 78 do
ADCT possui a mesma ‘mens legis’ do art. 33 do mesmo Ato. Dessa forma, em tendo sido calculado o valor devido na data da promulgação da Emenda
Constitucional 30/2000, acrescido dos juros legais e da correção monetária,
aqueles não mais incidirão por ocasião do pagamento das parcelas sucessivas”.
Cabe ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 599.160/SP, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA - RE 514.828/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 486.179/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 515.342/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 535.598/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 218
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora questionado diverge , em parte, da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, §
1º - A), em ordem a determinar que não incidam juros compensatórios e
moratórios sobre o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, ressalvada , no entanto, quanto aos juros moratórios, a inadimplência da Fazenda
Pública - caso em que, se ocorrente, os valores respectivos deverão ser
pagos mediante expedição de novo precatório (RE 168.019/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 513.854/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 580.976/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.) -, observados , na
matéria, os precedentes jurisprudenciais ora referidos na presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 471.187-7 (1055) PROCED. : ALAGOAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : PGE-AL - ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
RECDO.(A/S) : JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA FILHO ADV.(A/S) : JAMILE DUARTE COÊLHO VIEIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS BOMBEIROS MILITARES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de Alagoas: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
I - Apelação interposta pelo Estado de Alagoas - Preliminares de
inépcia da inicial e nulidade da sentença rejeitadas à unanimidade. Direito líquido e certo reconhecido ao apelado. Recurso conhecido, provimento
negado a unanimidade.
II - Apelação interposta por José Cláudio da Silva Filho - Plausíveis os argumentos emergidos pelo apelante contra a sentença da Magistrada a
quo ao julgar os embargos de declaração. Omissão reconhecida. Recurso
conhecido e provido a unanimidade” (fl. 108, grifos no original) 2. Os Embargos de Declaração, opostos pelo Estado de Alagoas a
fim de prequestionar os princípios do devido processo legal e do juiz natural,
foram rejeitados (fls. 156-158). 3. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os
arts. 5º, inc. LIV e LIII, e 18, da Constituição da República.
Argumenta que o Tribunal de Justiça de Alagoas teria contrariado os princípios do juiz natural e do devido processo legal porque “não poderia,
arvorando-se na função de magistrado de 1ª instância, suprir a alegada
omissão da sentença monocrática. Ocorreu a chamada supressão de instância . A sentença é ato privativo do juiz, cabendo única e
exclusivamente ao mesmo integrar o seu conteúdo” (fl. 195, grifos no
original). Sustenta, ainda, que “ao acrescentar à sentença que julgou os
Embargos a determinação ao Impetrado para efetuar a matrícula do Impetrante em qualquer Curso de Formação de Sargent os Bombeiros Militares que venha a ser realizado, ainda que em e stado diverso de Alagoas, olvidou a impossibilidade de o Estado de A lagoas, através de qualquer de seus agentes, conferir concreção a tal comando, dada a indiscutível autonomia dos Estados-membros da Feder ação ” (fl. 199,
grifos no original).
4. A Procuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 245-252, opina pelo não conhecimento do recurso, devido à ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como contrariados.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
Inicialmente, cumpre considerar que o cumprimento do requisito do
prequestionamento se dá quando oportunamente suscitada a matéria, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação
vigente. Suscitada a matéria constitucional pelo interessado, se não houver o
debate ou o pronunciamento explícito do órgão judicial competente é que pode - e deve, então - haver a oposição de Embargos Declaratórios para que
se supra a omissão, como é próprio deste recurso.
Na espécie vertente, os dispositivos constitucionais que teriam sido contrariados foram suscitados no recurso de embargos de declaração (fls.
129-146), de modo a provocar o necessário prequestionamento. Tem-se,
pois, como prequestionada a matéria constitucional. 6. Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para dotar de
razão jurídica o Recorrente.
Ausente o interesse recursal do Recorrente, quanto ao art. 18 da Constituição da República. Isso porque não ocorreu ofensa constitucional
direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos
termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. Aliás, nesse ponto, o Recorrido, em suas contra-razões, informa que
“já realizou o seu curso no Estado do Ceará, tendo sido cumprida, pois, a
liminar” (fl. 217). 7. Da mesma forma, a alegação de supressão de instância não
procede. O acórdão recorrido teve como fundamento previsão do Código de
Processo Civil, no art. 515, § 1º, quanto à possibilidade de julgamento pelo Tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda
que a sentença não as tenha examinado. Essa matéria é, também,
infraconstitucional. 8. Portanto, se houvesse afronta à Constituição, essa seria indireta.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependentes de exame de legislação
infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da
República. Nesse Sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO
PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR,
de minha relatoria, DJ 20.4.2007).
E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 583.561-AgR, de
minha relatoria, DJ 16.2.2007). Não há o que prover quanto às alegações do Recorrente.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.691-2 (1056) PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : TRESCINCO ADMINISTRADORA E
CONSÓRCIO S/C
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JOÃO BATISTA LOPES BEZERRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 219
Petição/STF nº 82.787/2008 DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - BAIXA À ORIGEM.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda. formula desistência do recurso extraordinário acima identificado, renunciando
expressamente ao prazo recursal. Pleiteia a baixa do processo à origem.
O subscritor da peça está regularmente credenciado no processo, contando com poderes especiais para desistir.
3. Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o
pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais. Baixem o processo à origem.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.814-9 (1057) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - LEANDRO ZANINI
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE ADV.(A/S) : CLÉMERSON MERLIN CLÉVE E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário não se revela viável , eis que o acórdão contra o qual se insurge ajusta-se à orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 572.762/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, firmou entendimento
que desautoriza a pretensão jurídica ora deduzida pela parte recorrente.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.853-0 (1058) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - RICARDO DE ARAÚJO GAMA
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SEARA ADV.(A/S) : SÉRGIO AUGUSTO GONZAGA FILHO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário não se revela
viável , eis que o acórdão contra o qual se insurge ajusta-se à orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE
572.762/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, firmou entendimento
que desautoriza a pretensão jurídica ora deduzida pela parte recorrente. Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente
recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.869-6 (1059) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - RICARDO DE ARAÚJO GAMA
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS ADV.(A/S) : SÉRGIO AUGUSTO GONZAGA FILHO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário não se revela viável ,
eis que o acórdão contra o qual se insurge ajusta-se à orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE
572.762/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, firmou entendimento
que desautoriza a pretensão jurídica ora deduzida pela parte recorrente. Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para negar-lhe provimento .
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.572-3 (1060) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 164-165), interposto por Antonio Francisco dos Anjos, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM PESSOAL.
1. O adicional de inatividade possui caráter de vantagem pessoal adquirida ao longo da vida militar, não podendo, portanto, ser considerado no
cálculo do valor da pensão especial de ex-combatente.
2. As Leis 8.059/90 e 8.237/91 não estenderam aos ex-combatentes as vantagens e adicionais a que têm direito os militares de carreira.
3. Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.” (Fls.
154-161) 2. O recorrente sustenta, em síntese, “ofensa ao dispositivo
constitucional encerrado no artigo 53 do ADCT, preconizador da equivalência
entre a pensão especial de ex-combatente com a militar de segundo-tenente das forças armadas” (fl. 165).
3. A União apresentou contra-razões às fls. 167-170, consignando
que, por tratar-se de vantagem específica, como conceituado no art. 9º da Lei 8.237/91, o adicional de inatividade é devido somente aos militares de
carreira, o que não é o caso de ex-combatente.
4. Admitido o extraordinário (fls. 175-176), foram os autos com vistas à Procuradoria-Geral de República que por sua vez opinou pelo não
conhecimento do recurso (fls. 182-184).
5. Verifico, inicialmente, que a controvérsia está restrita à exegese de regras infraconstitucionais, que disciplinam a matéria revelando-se ser
reflexa ou indireta eventual contrariedade à Carta da República, pois, para se
chegar a ela, mister seria o exame das Leis 8.059/90 e 8.237/91, o que torna incabível sua apreciação na via extraordinária. Para tanto, destaco do voto
do Relator:
“O acréscimo por tempo de serviço incide em razão do exercício regular da função pública, nos quadros da carreira (art. 16 da Lei nº
8.237/91).
No caso em tela, o falecido ex-combatente, repetimos, não era militar de carreira, havendo convocação para atuação na Segunda Guerra
Mundial.
Para receber o adicional de inatividade, com base no art. 68 da Lei nº 8.237/91, seria indispensável a inatividade (reserva ou reforma) na carreira
militar.” (fls. 156-157)
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 220
Finalmente, assevero o contido na ementa do Parecer da Procuradoria-Geral da República (fl. 182);
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 53, INCISO II, DO ADCT. I - O APELO NÃO COMPORTA
CONHECIMENTO POR TRATAR DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEI FEDERAL 8.059, DE 1990. II - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.”
6. Assim posta a questão, nego seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.537-1 (1061) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SUZY DALL' ALBA
RECDO.(A/S) : DIÂMETRO EMPREENDIMENTOS S/A
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 155.981/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma
nova realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes.
Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos -
impossível é cogitar da mora, descabendo , assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a ‘mora solvendi’. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.” (grifei )
Cumpre destacar , por oportuno, no tema suscitado nos presentes
autos, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão
proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (RE 577.164/SP), no sentido de que “esta Corte tem consignado que o art. 78
do ADCT possui a mesma ‘mens legis’ do art. 33 do mesmo Ato. Dessa
forma, em tendo sido calculado o valor devido na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, acrescido dos juros legais e da correção
monetária, aqueles não mais incidirão por ocasião do pagamento das
parcelas sucessivas”. Cabe ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 599.160/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 514.828/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 486.179/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 515.342/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 535.598/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado diverge , em parte, da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente
recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a determinar que não incidam juros compensatórios e
moratórios sobre o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, ressalvada ,
no entanto, quanto aos juros moratórios, a inadimplência da Fazenda Pública - caso em que, se ocorrente, os valores respectivos deverão ser
pagos mediante expedição de novo precatório (RE 168.019/SP, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO - AI 513.854/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 580.976/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.) -, observados , na
matéria, os precedentes jurisprudenciais ora referidos na presente
decisão.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.103-1 (1062) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
RECDO.(A/S) : MILTON GOMES GUIMARÃES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SHEILA BIERRENBACH E OUTRO(A/S)
Pet. CPI-STF 56332/2008 DESPACHO
1. J.
2. Regularize o advogado sua representação processual. Brasília, 7 de julho de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Em conseqüência, fica intimado o Dr. Marconni Chianca Toscano da Franca
do despacho acima.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 484.328-5 (1063) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - RICARDO DE ARAÚJO GAMA RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL
ADV.(A/S) : RENATO PEREIRA GOMES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário não se revela viável ,
eis que o acórdão contra o qual se insurge ajusta-se à orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE
572.762/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, firmou entendimento
que desautoriza a pretensão jurídica ora deduzida pela parte recorrente. Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para negar-lhe provimento .
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.073-3 (1064) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : COTONIPE MÓVEIS LTDA ADV.(A/S) : GILBERTO SEVERO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
DECISÃO: (PET SR/STF n. 154915/2006) Junte-se. 2. Determinei o sobrestamento do feito até o julgamento da Rcl n.
2.475-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso.
3. Embora a referida reclamação tenha sido julgada, a matéria ora debatida foi novamente submetida à apreciação do Pleno deste Tribunal nos
autos do RE n. 527.602, de que sou Relator.
Mantenho o sobrestamento deste feito até o julgamento de mérito do aludido recurso.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 221
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.144-6 (1065) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO PONTUAL S/A ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Petição/STF nº 85.462/2008 DECISÃO
PROCESSO - VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
A União (Fazenda Nacional), tendo em vista as disposições da Lei nº 11.457/2007 e assumindo a representação processual do Instituto
Nacional do Seguro Social, pleiteia vista do processo pelo prazo de cinco
dias. O processo está no Gabinete.
3. Defiro o pedido de vista.
4. Publiquem. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.513-2 (1066) PROCED. : PIAUÍ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO RECDO.(A/S) : BENONI GIRÃO MACHADO FILHO
ADV.(A/S) : CARLOS CÉSAR DA SILVA
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DELEGADO
DE POLÍCIA. PRETENSÃO DE ISONOMIA SALARIAL: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III,
alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Piauí: “EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -
DELEGADO DE POLÍCIA - isonomia salarial- Impondo o princípio da
isonomia relativo a servidores públicos tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei, tanto em direitos quanto em deveres, como o são os
delegados de polícia de uma mesma classe, não pode existir discriminação
salarial entre eles, sob pena de lesão a direito líquido e certo daqueles cuja remuneração é inferior. Incidência do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
c/c o art. 1º, da Lei n. 1.533/51. segurança concedida” (fl. 106).
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, 37, inc. II, e 39, § 1º, inc. I, II e III, da Constituição
da República e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Sustenta que “a ausência de direito líquido e certo é em razão da
inexistência de isonomia vencimental, tendo em vista que o recorrido
ingressou no Estado do Piauí para o cargo de Comissário de Polícia e não de Delegado, não tendo a CF/88, admitido transposição de cargo para
ingresso em cargo público” (fl. 154).
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso nos termos seguintes:
“(...) comprova-se do exame dos autos, que o acórdão deve ser
reformado, visto que é a hipótese de aplicação da Súmula 339” (fl. 219). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, enunciado em súmula, segundo o qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de
isonomia” (Súmula 339). Nesse sentido, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DELEGADOS DE POLÍCIA DO
ESTADO DO PIAUÍ. ISONOMIA DE VENCIMENTOS CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Consoante a jurisprudência sumulada do STF, não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, à conta de isonomia. Precedentes: REs
255.702, 361.341-ED e 411.345; e AIs 413.974, 414.123 e 419.237-AgR.
Agravo regimental desprovido” (RE 410.244-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 22.9.2006).
E ainda:
“EMENTA: Delegado de Polícia: Isonomia de vencimentos (Constituição, arts. 39, § 1º, 135 e 241, redação original): exigência de lei
específica, ainda que independendo a implementação legal da isonomia da
efetiva similitude das funções das carreiras declaradas equiparáveis por força das normas primitivas da Constituição: aplicação das diretrizes da ADIN 171
(RTJ 153/361)” (RE 328.956, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma,
DJ 4.8.2006). 6. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
7. Pelo exposto, dou provimento a este recurso , nos termos do art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Junte-se a Petição Avulsa n. 80.579/2008. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.781-6 (1067) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO RECDO.(A/S) : IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S/A
ADV.(A/S) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. Sendo assim , pelas razões expostas, e considerando, ainda,
precedente específico sobre a matéria ora em exame (AI 669.592-AgR/SP ,
Rel. Min. EROS GRAU), não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.810-0 (1068) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE - PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CLEOACY SANTOS DIAS E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 222
ADV.(A/S) : RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA ELIAS INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA
DECISÃO: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de
Instrumento nº 780.302 e determinou a subida do recurso especial
interposto simultaneamente com o apelo extremo. Nessa contextura, remeta-se o presente processo àquela Corte
Superior, para julgamento do mencionado recurso especial (art. 543 do
CPC). Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.754-1 (1069) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES CALDEIRA RECDO.(A/S) : ANTONIO FERREIRA LOPES
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A TESE DO
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 202, DA CF/88 - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 8.213/91
- CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS -O artigo 202, da Constituição da República, garante que no cálculo
da Renda Mensal Inicial - RMI dos benefícios concedidos após a
promulgação da atual Carta Magna, deve considerar a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês.
-Incidência do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, verbis: ‘O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários
de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses)’.
-Aplicabilidade do artigo 202, da Constituição Federal de 1988, ao
presente caso concreto” (fl. 52). 2. O recorrente assevera que a decisão recorrida teria afrontado os
arts. 201 e 202 da Constituição da República.
Sustenta que “o acórdão recorrido, deix[ou] de atentar para o fato que os benefícios posteriores à edição da Constituição Federal estão
abrangidos pela norma prevista no art. 29 da Lei 8.213/91 (...)” (fl. 61).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Ao dar provimento à apelação interposta pelo autor, ora
Recorrido, o Tribunal a quo entendeu que “o direito do autor encontra-se
respaldado, também, no texto da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que em seu artigo 29 determina o seguinte: ‘O salário de benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em períodos em período não superior a 48 (quarenta e oito meses) ” (fl. 48).
Dessa forma, o Recorrente não tinha interesse em recorrer da apelação, uma vez que, ao contrário do que alega na petição do recurso
extraordinário, o acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 29 da Lei
n. 8.213/91 à correção do salário-de-benefício do autor, ora Recorrido.
Esse também foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 766.938 (fls. 80-82).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.846-2 (1070) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MAHLE METAL LEVE S/A
ADV.(A/S) : ALICE SACHI SHIMAMURA
RECDO.(A/S) : PAULO ANICETO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARCELO CORTONA RANIERI
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de
indenização, fundada no direito comum, ajuizada em face do empregador, por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho.
Sustenta-se , nesta sede recursal extraordinária, que competiria à
Justiça comum dos Estados-membros, e não à Justiça do Trabalho , o julgamento da presente causa, eis que se cuida , na espécie, de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de
trabalho. Impende salientar , neste ponto, por oportuno, que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG , Rel. Min. CARLOS
BRITTO, reformulou sua anterior orientação jurisprudencial, para reconhecer , “a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004”, a competência da Justiça do Trabalho “para o julgamento das ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho”, desde que ajuizadas contra o empregador, pois , tratando-se de causa acidentária
instaurada contra o próprio INSS, continuará a subsistir , íntegra, a
competência do Poder Judiciário do Estado-membro , nos termos da Súmula 501/STF, por efeito de expressa exclusão, em tal hipótese , da competência
da Justiça Federal (CF, art. 109, I, “in fine”).
No julgamento plenário em questão , esta Suprema Corte, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, considerada a
norma inscrita no art. 114, inciso VI , da Constituição, na redação dada pela
EC nº 45/2004, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“(...) 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela
Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito . É dizer : as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam
até o trânsito em julgado e correspondente execução . Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado , hão de ser remetidas à Justiça do
Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então . A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do
Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata
correlação. (...).” (CC 7.204/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Pleno - grifei )
O exame dos autos evidencia que a sentença de mérito foi proferida , na espécie ora em análise, por magistrado estadual de primeira instância, em momento que precedeu a promulgação da EC nº 45/2 004.
Vê-se, portanto, considerados os elementos que informam o litígio
em questão - e tendo em vista o marco temporal definido no precedente mencionado -, que a presente controvérsia jurídica ainda remanesce na
esfera de competência da Justiça estadual, razão pela qual se revela plenamente acolhível a pretensão recursal ora deduzida nestes autos.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento , em ordem a reconhecer subsistente a competência da Justiça estadual,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 223
determinando , em conseqüência, uma vez superada essa questão, que o E. Tribunal de Justiça local julgue , como entender de direito, o recurso de
apelação interposto na presente causa.
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.879-1 (1071) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - TIAGO STREIT FONTANA RECDO.(A/S) : EDMILSON DE ALMEIDA ARAÚJO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94: CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alíneas a e b, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Constitucional, Tributário e Previdenciário.
Mandado de Segurança. (...) Contribuição de 6% elevada para 12%
pela MP 560/94. - Argüição de inconstitucionalidade incidental.
O judicial controle por via indireta compete ao juiz de primeiro grau
e aos Tribunais pela maioria absoluta dos seus membros (art. 97 CF). A norma de efeitos concretos sujeita-se ao controle de constitucionalidade no
processo do mandado de segurança. Jurisprudência do STJ.
- Mérito. As contribuições sociais têm natureza tributária e não se encontram na parafiscalidade, mas integram o sistema tributário (art. 149
CF). A função essencial do Parlamento é instituir ou modificar tributos, raiz
do seu nascimento: Magna Charta Libertatum - no taxation without representation.
- A MP instituída pelo art. 62 da CF exige o requisito de urgência. O
§ 6º do art. 195 condiciona a exigibilidade das contribuições sociais após decorridos 90 dias da publicação da lei. A jurisprudência assentou que não
cabe ao Poder Judiciário examinar o requisito de urgência para ser adotada
MP, senão ao Presidente da República. Mas, se a própria Constituição proclama a ausência de urgência, compete ao Judiciário reconhecê-lo.
Inexiste urgência de 90 dias. Urgens, urgentis: iminente, imediato, que
necessita ser feito com rapidez. A MP 560/94 atrita com o art. 62 c/c o § 6º do art. 195 da CF.
- Remessa pelo Poder Executivo de projeto de lei ao Congresso
Nacional em cumprimento ao disposto no § 2º, art. 2º, da Lei n. 8688/93. Atropelamento do processo legislativo pela adoção da MP 560/94, antes da
votação do projeto de lei.
- A reserva legal: para instituir ou modificar tributos é imprescindível de lei, natureza despossuída pela MP com força de lei (arts. 150, I e 195
CF).
Os Decretos 83.081/79 e 90.817/95 fixam a alíquota de 6%. A lei 8.112/90 (§ 1º do art. 231 e art. 249) determinou que os servidores
abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais
estabelecidos para o servidor civil da União (6%, no caso). A Lei nº 8688/93 elevou a contribuição para 12% (art. 2º), temporariamente, até 30.694, sem
revogar os Decretos nºs 83.081/79 e 90.817/85, nem as disposições em
contrário (art. 6º) e não regulou inteiramente a matéria (§ 1º, art. 2º, LICC). Os arts. 9º, 10 e 18 da Lei 8162/91 foram revogados pelo art. 7º da Lei nº
8668/93 e o art. 9º houvera sido declarado inconstitucional (Adin nº 790/DF).
- A Lei nº 8688/93 teve caráter transitório. Expirado o seu tempo de vigência (30.6.94), voltou a ter eficácia a alíquota de 6%, que não poderia
validamente ser elevada para 12% pela MP 560/94, que viola a CF (art. 62
c/c 6º art. 195 e arts. 150, I e 195, § 4º). Acolhimento da argüição para declarar incidentalmente
inconstitucionais o art. 1º da MP 560/94 e os correspondentes de suas
reedições. Concedida a Segurança a partir da lesão" (fls. 116-117). 2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 62,
parágrafo único, 84, inc. XXVI, 150, inc. I, 195, §§ 4º e 6º, da Constituição da
República. Afirma que “recentemente o Excelso Pretório, por mais de uma vez,
apreciando questão símile àquela posta nos presentes autos, deu provimento
a recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal para reformar acórdão do Colendo Tribunal de Justiça do DF, que tal como no caso em
tela, afastara a aplicação da MP nº 560/94” (fl. 273).
Argumenta, também, que “o apelo extremo merece ser conhecido e provido, tendo em conta que não deve prosperar os argumentos do v.
acórdão vergastado de que medida provisória: a) não poderia cuidar de
questão tributária, b) seria inviável a sua reedição, e c) seria incompatível com o princípio da anterioridade mitigada” (fl. 274).
Sustenta que “tendo em vista que o v. acórdão recorrido declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1º da MP nº 560/94 e dos dispositivos que guardam correspondência em suas reedições, o apelo extremo se revela
cabível também pela alínea b do permissivo constitucional...” (fl. 274).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão de direito assiste ao Recorrente.
4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido da constitucionalidade da Medida Provisória n. 560/94 e suas reedições, e, portanto, assentou-se que são aplicáveis aos servidores do
Distrito Federal. Nesse sentido, os julgados seguintes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 433.418-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2008).
E:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 560/1994 E SUCESSIVAS
REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento firmado por este Tribunal
quanto à constitucionalidade da Medida Provisória 560/1994 e sucessivas
reedições desde que observada a regra da anterioridade mitigada do § 6º do art. 195 da Constituição federal. Aplicabilidade aos servidores do Distrito
Federal, conforme reiteradas decisões de ambas as Turmas desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados” (RE 292.792-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJE 31.1.2008).
E ainda: RE 368.510-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 15.4.2005; AI
445.678-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.6.2006, e RE 372.462, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15.10.2004.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, determinando a aplicação da Medida Provisória n. 56 0/94, mas somente decorridos 90 dias da sua edição, nos termos da jur isprudência deste Supremo Tribunal (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal,
deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.957-0 (1072) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 224
RECTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN ADV.(A/S) : SANDRO MACHADO DOS REIS
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ROSANE BLANCO OZORIO BOMFIGLIO
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso extraordinário não se mostra processualmente viável, eis que a
controvérsia nele suscitada traduz situação configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta
Suprema Corte (AI 675.141/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 500.192/PR, Rel. Min. EROS GRAU - RE 543.755/RJ, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. LEI N. 9.779/99.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 520.298-AgR/RJ , Rel. Min. EROS GRAU)
Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.402-8 (1073) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : CLÓVIS SOARES DE CAMARGO NETO
ADV.(A/S) : FÁBIO PALLARETTI CALCINI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E
OUTRO(A/S)
Pet. CPI-STF 182209/2007 DESPACHO 1. J.
2. Diga o recorrente.
Brasília, 7 de julho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.491-1 (1074) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS
DE MORAIS RECDO.(A/S) : TECIDOS LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 482.090/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, nele proferindo decisão que torna acolhível a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10,
que possui o seguinte conteúdo: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência , no todo ou em parte.” (grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
em sede recursal extraordinária diverge da orientação plenária que venho de referir e que , agora, mostra-se impregnada de eficácia vinculante.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), para o efeito de invalidar o acórdão ora
questionado, determinando , em conseqüência, que o Tribunal recorrido
aprecie a controvérsia constitucional suscitada nesta causa, fazendo-o , no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da Constituição.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.326-5 (1075) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
RECDO.(A/S) : ROMEU BEQUER CARLOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JARBAS SILVA ALVES E OUTRO(A/S)
DESPACHO Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República (art. 103, § 1º,
da Constituição da República e art. 52, inc. XIV, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se .
Brasília, 1º de julho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.377-0 (1076) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
RECDO.(A/S) : REFRIGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CÂMARAS LTDA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte
ora recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei )
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 225
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação plenária que venho
de referir.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.
557, “caput”).
Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.982-0 (1077) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : LAURENTINO BATISTA VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - DULCE MYRIAM C.F.H. CLAVER
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, “caput”).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.878-1
(1078)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATAL
ADV.(A/S) : MARGARETE BRANDÃO CÂMARA RECDO.(A/S) : OSVALDO FONSECA
ADV.(A/S) : BRUNO MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S)
DESPACHO (Petição Avulsa n. 87.907/2008)
1. Junte-se. 2. O Recorrido requer prioridade na tramitação do presente recurso,
conforme art. 71 da Lei n. 10.741/2003, a juntada do substabelecimento
anexo e que as futuras publicações sejam feitas no nome do advogado
Bruno Macedo Dantas. Apresenta documento que atesta sua idade. 3. Defiro o pedido de prioridade na tramitação dest e recurso.
Defiro, também, o pedido relativo às futuras intima ções, em conformidade com o disposto no art. 82, § 2º, do Re gimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.290-8 (1079) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
RECTE.(S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA
ÁREA DA SAÚDE DE SETE LAGOAS LTDA - UNICRED SETE LAGOAS
ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA
1. Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 779.864, rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2005
- fls. 434-443), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (art. 21,
IX, do RISTF). 2. Após, à Secretaria para autuar o recurso extraordinário de fls.
468-483, ante o provimento do AI 638.978.
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 530.009-9 (1080) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - RICARDO DE ARAÚJO GAMA RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS
ADV.(A/S) : PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário não se revela viável ,
eis que o acórdão contra o qual se insurge ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 572.762/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, firmou entendimento que desautoriza a pretensão jurídica ora deduzida pela parte recorrente.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para negar-lhe provimento . Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.355-7 (1081) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO AITA CACILHAS
RECDO.(A/S) : CONSTRUTORA PARANÁ LTDA
ADV.(A/S) : EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte
ora recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação plenária que venho
de referir.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 226
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.
557, “caput”).
Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.348-6 (1082) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ADILSON DE FREITAS GONÇALVES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA
HIBIDE CLAVER
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, “caput”).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.362-8 (1083) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : NELSON MOURA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu serem cabíveis honorários advocatícios em execução de sentença, a serem pagos pela Fazenda Pública, independentemente da
oposição de embargos à execução.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, a constitucionalidade do art 1º-D da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
Instados a se manifestarem acerca da eventual oposição, pela Fazenda Pública, de embargos à execução (fl. 245), os recorridos
informaram que a execução não foi embargada (fl. 251-252).
O Suprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida opinou pelo provimento parcial do recurso.
A pretensão recursal merece acolhida, em parte. O Plenário do
Tribunal, no julgamento do RE 420.816/PR, relator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, conheceu do recurso interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória
2.180-35/2001, com interpretação conforme, para reduzir-lhe a aplicação às
execuções, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto
do § 3º do artigo 100 da Constituição.
Assim, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97, a sua aplicabilidade fica
restrita, por interpretação conforme, às execuções por quantia certa contra a
Fazenda Pública, excluídos os casos de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE
478.954/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 435.819-AgR/RS, Rel. Min. Carlos
Britto; RE 412.891-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 466.488/RS, Rel. Min. Celso de Mello.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para
que, em execução de sentença, aos débitos não compreendidos como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º), e apenas a estes, seja aplicado o art. 1º-D
da Lei 9.494/97.
Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.035-7 (1084) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : COOPERATIVA ARROZEIRA PALMARES LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : JORGE CORRÊA DA COSTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: (Referente às Petições nºs 91.076 e 92.214) Juntem-se.
Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador
com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.022-1 (1085) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ANÁLIA FRANCO COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN- JULIANA FURTADO COSTA
Petição/STF nº 88.218/2008 DECISÃO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESISTÊNCIA -
HOMOLOGAÇÃO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda., em
atenção a despacho proferido por Vossa Excelência - cópia anexa -, requer a juntada de substabelecimento, assinado por profissional da advocacia
regularmente credenciado, com o fim de regularizar a representação
processual. Indica os nomes dos Drs. Marcos Joaquim Gonçalves Alves e Pedro Luciano Marrey Jr. para constar das futuras intimações.
A recorrente, por meio da Petição/STF nº 80.307/2008, formulou
desistência do recurso extraordinário acima identificado, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação.
A subscritora da peça está regularmente constituída, contando com
poderes especiais para desistir.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 227
3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no
registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto
no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão
“e outros”. Procedam como consignado.
4. Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais.
5. Baixe o processo ao Juízo, tendo em conta a apreciação da
renúncia. 6. Publiquem.
Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.061-1 (1086) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SALOMÃO DUARTE DE MORAES ADV.(A/S) : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 482.090/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, nele proferindo decisão
que torna acolhível a pretensão recursal ora deduzida nesta sede
processual. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10, que possui o seguinte conteúdo:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência , no todo ou em parte.” (grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
em sede recursal extraordinária diverge da orientação plenária que venho de referir e que , agora, mostra-se impregnada de eficácia vinculante.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), para o efeito de invalidar o acórdão ora
questionado, determinando , em conseqüência, que o Tribunal recorrido
aprecie a controvérsia constitucional suscitada nesta causa, fazendo-o , no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da Constituição.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.728-0 (1087) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA
ADV.(A/S) : JOÃO AUGUSTO MEDEIROS
RECDO.(A/S) : CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ADV.(A/S) : ABEL SIMÃO AMARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, está assim ementado (fls. 236 ): “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ISS. ISENÇÃO HETERÔNOMA. TRATADO INTERNACIONAL.
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 151, III, DA CF.
A vedação inscrita no artigo 151, III, CF, limita-se à ordem tributária
interna, não abrangendo a isenção heterônoma decorrente de tratado internacional, celebrado não em nome da União - ente direito interno, mas
em nome do Estado Federal ou da República Federativa do Brasil - pessoa
jurídica de direito internacional.” A parte recorrente sustenta que o acórdão ora impugnado teria
transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Entendo não assistir razão à parte ora recorrente, pois não vislumbro qualquer eiva de inconstitucionalidade na outorga de isenção de
tributo municipal (ISS, no caso) prevista no Acordo para Isenção de
Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia. Com efeito, tenho para mim que o preceito normativo inscrito no
art. 151, III, da vigente Constituição há de ser interpretado na perspectiva
do modelo institucional que caracteriza o Estado Federal brasileiro. Todos sabemos que a Constituição da República proclama , na
complexa estrutura política que dá configuração ao modelo federal de
Estado, a coexistência de comunidades jurídicas responsáveis pela pluralização de ordens normativas próprias que se distribuem segundo
critérios de discriminação material de competências fixadas pelo texto
constitucional. O relacionamento normativo entre essas instâncias de poder -
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - encontra fundamento na Constituição da República, que representa , no contexto político-institucional do Estado brasileiro, a expressão formal do pacto
federal, consoante ressaltam , em autorizado magistério, eminentes
doutrinadores (PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira ”, vol. 1/374, 1989, Saraiva; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional ”, p. 55/59, 5ª ed., 1989, RT; CELSO RIBEIRO
BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil ”, vol. 1/216-221, 1988, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR,
“Comentários à Constituição Brasileira de 1988 ”, vol. I/131, item n. 38,
1989, Forense Universitária). O estatuto constitucional, em que reside a matriz do pacto federal,
estabelece , entre a União e as pessoas políticas locais, uma delicada
relação de equilíbrio, consolidada num sistema de discriminação de competências estatais, de que resultam - considerada a complexidade
estrutural do modelo federativo - ordens jurídicas parciais e coordenadas
entre si, subordinadas à comunidade total , que é o próprio Estado Federal (cf. HANS KELSEN, comentado por O. A. BANDEIRA DE MELLO,
“Natureza Jurídica do Estado Federal ”, “apud” GERALDO ATALIBA,
“Estudos e Pareceres de Direito Tributário ”, vol. 3/24-25, 1980, RT). Na realidade , há uma relação de coalescência , na Federação,
entre uma ordem jurídica total (que emana do próprio Estado Federal,
enquanto comunidade jurídica total, e que se expressa , formalmente, nas leis nacionais ) e uma pluralidade de ordens jurídicas parciais, que resultam da União Federal, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos
Municípios. Nesse contexto , as comunidades jurídicas parciais são
responsáveis pela instauração de ordens normativas igualmente parciais,
sendo algumas de natureza central , imputáveis, nessa hipótese, à União (enquanto pessoa política de caráter central e interno) e outras de natureza regional (Estados-membros/Distrito Federal) ou de caráter local
(Municípios), enquanto comunidades periféricas revestidas de autonomia institucional.
Cabe advertir , portanto, que o Estado Federal brasileiro -
expressão institucional da comunidade jurídica total, que detém “o monopólio da personalidade internacional” (PAULO BONAVIDES, “Ciência Política ”, p. 197, item n. 3.1, 14ª ed., 2007, Malheiros) - não se confunde com a União , pessoa jurídica de direito público interno, que se qualifica , nessa condição, como simples ordem ou comunidade meramente central, tal como assinala , em preciso magistério, o saudoso e eminente VICTOR
NUNES LEAL (“Problemas de Direito Público ”, p. 160/161, item n. 1, 1960, Forense):
“Com aquela corrente se harmoniza a concepção de KELSEN,
segundo a qual , nas federações, existe uma ordem jurídica ‘total’, acima
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das ordens jurídicas central e estadual, as quais serão , em face da primeira, ordens jurídicas ‘parciais ’. ‘As normas centrais - diz êle - formam
uma ordem jurídica central, pela qual se acha constituída uma comunidade
jurídica parcial, compreendendo todos os indivíduos que residem em todo o território do Estado Federal. Essa comunidade parcial , constituída pela
ordem jurídica central, chama-se ‘União’ . Ela é parte do Estado Federal
total, no sentido em que a ordem jurídica central é parte da ordem jurídica total do Estado Federal. As normas locais, válidas apenas para
determinadas partes do território inteiro, formam ordens jurídicas locais,
pelas quais se acham constituídas comunidades jurídicas parciais. Cada comunidade jurídica parcial compreende os indivíduos que residem num
dêsses territórios parciais. Essas comunidades jurídicas parciais são os
‘Estados-membros’. Cada indivíduo pertence, assim, simultâneamente, a um Estado-membro e à União. O Estado Federal , ou a comunidade jurídica total , consiste assim da União , que é uma comunidade jurídica
central, como dos Estados-membros , que são várias comunidades jurídicas locais. A doutrina tradicional errôneamente identifica a Un ião com o Estado Federal total . Cada uma das comunidades parciais, tanto a
União como os Estados-membros, baseia-se na sua própria constituição - a constituição da União e a constituição do Estado-membro. Todavia, a
constituição da União, chamada ‘Constituição Federal’, é, ao mesmo tempo,
a constituição do Estado Federal total’.” (grifei ) Estabelecidas tais premissas, torna-se possível constatar que a
vedação constitucional em causa, fundada no art. 151, III, da Constituição,
incide , unicamente, sobre a União Federal, enquanto pessoa jurídica de direito público interno , responsável, nessa específica condição, pela
instauração de uma ordem normativa autônoma meramente parcial,
inconfundível com a posição institucional de soberania do Estado Federal brasileiro, que ostenta , este sim, a qualidade de sujeito de direito
internacional público e que constitui , no plano de nossa organização
política, a expressão mesma de uma comunidade jurídica global, investida do poder de gerar uma ordem normativa de dimensão nacional e total,
essencialmente diversa , em autoridade, eficácia e aplicabilidade, daquela
que se consubstancia nas leis e atos de caráter simplesmente federal. Sob tal perspectiva, nada impede que o Estado Federal brasileiro
celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração
tributária, em matéria de ISS, pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power , estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público , que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
Na realidade, a cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da
Constituição é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer , à República Federativa do Brasil), incidindo , unicamente, no plano das
relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas
políticas de direito público interno . Por isso mesmo, entendo que se revela possível , à República
Federativa do Brasil, em sua qualidade de sujeito de direito internacional
público, conceder isenção , em matéria de ISS, mediante tratado internacional, sem que , ao assim proceder, incida em transgressão ao
que dispõe o art. 151, III, da Constituição, pois tal regra constitucional
destina-se , em sua eficácia, a vincular, unicamente , a União, enquanto entidade estatal de direito público interno , rigorosamente parificada , nessa
específica condição institucional, às demais comunidades jurídicas
parciais , de dimensão meramente regional e local, como o são os Estados-membros e os Municípios.
Cabe referir , neste ponto, a valiosa lição expendida por JOSÉ
SOUTO MAIOR BORGES (“Isenções em Tratados Internacionais de Impostos dos Estados-membros e Municípios ”, “in” “Direito Tributário -
Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba”, vol. 1/166-178, 176-177, item
n. 5, 1997, Malheiros), que assim se pronuncia a respeito do regime constitucional das isenções decorrentes de tratados internacionais :
“5.1 A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. Por isso o exercício de sua competência, no direito interno, pode ser contrastado com o da competência estadual e municipal, dado que são
ordens jurídicas parciais, como visto. Daí a proibição de instituir a União isenções de impostos estaduais e municipais. Não se deve confundir a
República Federativa do Brasil com uma entidade que a integra - a União , que não é sujeito de direito internacional . Muito menos os
Estados-membros e Municípios. Nenhum desses é em si mesmo dotado de
personalidade internacional. 5.2 Constitui , porém, equívoco elementar transportar os critérios
constitucionais de repartição das competências para o plano das relações
interestatais. Essas reclamam paradigma diverso de análise. Nesse campo , como já o fizera dantes com as leis nacionais , a CF dá à União competência
para vincular o Estado brasileiro em nome dela e também dos Estados-
membros e Municípios. A procedência dessa ponderação é corroborada pelo art. 5º, § 2º, da CF, in fine , ao referir expressamente os ‘tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil (sic : não a União Federal ) é parte’. São, pois, áreas diversas e autônomas de vinculação jurídica.
.......................................................
(...) Que um agente ou órgão da União, o Presidente da República ou Ministro de Estado, subscreva um tratado não significa que os Estados e
Municípios estejam pré-excluídos dos vínculos decorrentes da sua
celebração. Precisamente o contrário é o que ocorre na hipótese, como a CF, art. 5º, § 2º, in fine , deixa claro. Insiste-se: é a República Federativa do
Brasil (CF, arts. 1º e 18) que celebra o tratado e é por ele vinculada, e,
portanto, também os Estados-membros e Municípios, e não apenas a União. A esse ato interestatal, o Presidente da República comparece, não como
Chefe do Governo Federal, mas como Chefe de Estado.” (grifei )
Essa mesma orientação é perfilhada por SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (“Curso de Direito Tributário Brasileiro ”, p. 550/551,
item n. 11.11, 6ª ed., 2001, Forense), cujo magistério - lúcido e
irrepreensível - reconhece a possibilidade constitucional de tratado internacional, celebrado pela República Federativa do Brasil, obrigar
Estados-membros e Municípios, notadamente em matéria tributária:
“A proibição de isenção heterônoma na ordem interna não deve ser utilizada como argumento para impedir que a República Federativa do Brasil disponha sobre o regime tributário de bens e serviços tributados pelo ICMS e ISS em encerros de tratado internacional . De tudo quanto vimos, sobraram as seguintes conclusões:
A) a Constituição reconhece o tratado como fonte de direitos;
B) o tratado , assinado pelo Presidente ou Ministro plenipotenciário e autorizado pelo Congresso, empenha a vontade de todos os brasileiros,
independentemente do estado em que residam;
C) o CTN assegura a prevalência do tratado sobre as legislações da União, dos Estados e Municípios;
D) a proibição de isenção heterônoma é restrição à competência
tributária exonerativa da União como ordem jurídica parcial , e não como pessoa jurídica de Direito Público externo . Procurou-se evitar a hipertrofia da
União, e não a representação da Nação na ordem internacional;
E) o interesse nacional sobreleva os interesses estaduais e municipais e orienta a exegese dos tratados;
F) a competência da União para celebrar tratados em nome e no
interesse da República Federativa do Brasil não fere a teoria do federalismo (se é que existe, ante as diversidades históricas das federações), nem arranha o federalismo arrumado na Constituição do Brasil de 1988;
G) o federalismo brasileiro é concentracionário, depositando na União a condução dos princípios políticos de coordenação com os demais
países.
................................................... O federalismo brasileiro é tal que centraliza na União a condução
das políticas mais importantes, mormente no plano externo. Quem tem os
fins deve ter os meios. Na âmbito da Organização Internacional do Comércio ou do Mercosul, a previsão, em tratado multilateral, de isenção de produto ou
serviço, vale juridicamente. Caso contrário, seria a inabilitação da União para as políticas de harmonização tributária , justamente ele que detém a representação da República Federativa do Brasil, embora sejam o ICMS e o ISS impostos de competência estadual e municipal.” (grifei )
Daí o inteiro acerto da tese daqueles que sustentam, com apoio em autorizado magistério doutrinário, que a Constituição da República não impede que o Estado Federal brasileiro (expressão da comunidade jurídica
total) conceda , em sede convencional, mediante tratado internacional,
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 229
isenção em tema de impostos sujeitos à competência dos Estados-membros e/ou dos Municípios, pois , consoante já se decidiu na ADI 1.600/DF, no voto então proferido pelo eminente Ministro NELSON JOBIM,
“O âmbito de aplicação do art. 151, da CF, em todos os seus incisos, é o das relações das entidades federadas, entre si. Não tem por objeto a
União Federal quando esta se apresenta como a República Federativa do
Brasil, na ordem externa ” (grifei ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na matéria em referência. Sendo assim , e considerando as razões expostas, conheço do
presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.403-1 (1088) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
RECDO.(A/S) : PHOENIX CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C
LTDA ADV.(A/S) : RENATO DE MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO
A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO. 1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 575.093-1/SP, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à legitimidade da revogação, pelo
artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços, prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar
nº 70/91.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido
anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, mantenho o
sobrestamento deste processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de junho de 2008. Documento assinado digitalmente.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.096-1 (1089) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ANNA HORACIO ANDRADES
ADV.(A/S) : CÁSSIA MARTUCCI MELILLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ELIANA POLASTRI PEDROSO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, “caput”).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.879-1 (1090) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DEYSE CRISTINA DA'ROLT
RECDO.(A/S) : JOSSELIN JOSÉ RAIMUNDO ADV.(A/S) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário não se mostra processualmente viável.
Com efeito, no que se refere à alegada violação ao art. 97 da
Constituição, cabe observar que a pretensão recursal ora deduzida revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na
espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma
legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a
parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso
extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerada , na
espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da
República, cuja prescrição - ressalte-se - somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional
de determinado ato estatal (RTJ 95/859 - RTJ 96/1188 - RT 508/217 - RF
193/131): “Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da
República.
Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal (Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno.” (RTJ 150/223-224, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vê-se, portanto, no tocante à suposta transgressão ao art. 97 da
Constituição, que não se revela viável o recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente, em face da própria ausência de declaração de
inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora em exame. Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.893-7 (1091) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
RECDO.(A/S) : DAMIANI MONROY BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 230
ADV.(A/S) : DÉCIO BRAULIO LOPES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 155.981/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma
nova realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores
pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos -
impossível é cogitar da mora, descabendo , assim, a incidência dos juros
no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a ‘mora solvendi’. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.” (grifei )
Cumpre destacar , por oportuno, no tema suscitado nos presentes autos, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão
proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (RE 577.164/SP), no sentido de que “esta Corte tem consignado que o art. 78 do ADCT possui a mesma ‘mens legis’ do art. 33 do mesmo Ato. Dessa
forma, em tendo sido calculado o valor devido na data da promulgação da
Emenda Constitucional 30/2000, acrescido dos juros legais e da correção monetária, aqueles não mais incidirão por ocasião do pagamento das
parcelas sucessivas”.
Cabe ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente
idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 599.160/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 514.828/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 486.179/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 515.342/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 535.598/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.): O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado diverge , em parte, da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente
recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, §
1º - A), em ordem a determinar que não incidam juros compensatórios e moratórios sobre o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, ressalvada ,
no entanto, quanto aos juros moratórios, a inadimplência da Fazenda
Pública - caso em que, se ocorrente, os valores respectivos deverão ser pagos mediante expedição de novo precatório (RE 168.019/SP, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO - AI 513.854/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 580.976/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.) -, observados , na matéria, os precedentes jurisprudenciais ora referidos na presente
decisão.
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.878-9 (1092) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARCELO COLETTO POHLMANN RECDO.(A/S) : CARMEN M. S. DALCANALE
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela
parte ora recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação plenária que venho
de referir.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.
557, “caput”).
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.016-9 (1093) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : CORDONNIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALÇADOS LTDA - ME
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8, que possui o seguinte conteúdo:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação plenária que venho de referir.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, “caput”).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.743-1 (1094) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : PETERSON KLEBER DE PAULA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RUBENS FERREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO JOSÉ MAGALHÃES
BONICIO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 231
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.
557, “caput”).
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.640-5 (1095) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : PIRELLI PNEUS S/A
ADV.(A/S) : LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ROSA METTIFOGO
DECISÃO: A controvérsia em torno da qual se debate nestes autos foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte, no julgamento do RE n. 353.657, Relator o Ministro
Marco Aurélio, e do RE n. 370.682, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Sessão do dia 25 de junho de 2007, por unanimidade, conheceu do recurso e, por
maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso,
Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, no sentido da inexistência do direito do contribuinte do IPI --- Imposto sobre
Produtos Industrializados --- de creditar-se do valor do tributo na aquisição
de insumos sujeitos à alíquota zero ou não-tributados. 3. No que respeita à questão de ordem levantada pelo Ministro
Ricardo Lewandowski --- modulação temporal dos efeitos da decisão --- este
Tribunal decidiu que a União poderá reaver o IPI das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide
alíquota zero ou naquelas não-tributadas.
4. No julgamento da questão de ordem afirmei, em meu voto, que nenhuma razão relacionada ao interesse social, menos ainda a “excepcional
interesse social”, prospera no sentido de aquinhoarem-se empresas que
vieram a Juízo afirmando interpretação que esta Corte entendeu equivocada. Fizeram-no, essas empresas, por sua conta e risco. É
seguramente inusitado: o empresário pretende beneficiar-se por créditos
aos quais não faz jus; o Judiciário afirma que efetivamente o empresário não é titular do direito a esses mesmos créditos, mas o autoriza a fazer uso
deles até certa data... Um “negócio da China” para os contribuintes, ao qual
corresponde inimaginável afronta ao interesse social. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.169-7 (1096) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : JOSUÉ ANTONIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDNA RODRIGUES MARQUES DE ABREU RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : DANIELE CHAMMA CANDIDO
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão em
que se discute o direito ao reajuste salarial de servidores do Município de
São Paulo na forma das Leis municipais nºs 10.688/88, 10.722/89, 11.722/95 e 12.397/97 com a inclusão dos valores das Portarias
Intersecretariais nos 256/94 e 261/94.
Sustentam os recorrentes, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, da Constituição Federal. Aduzem, em
suma, a ilegalidade da compensação prevista na Lei nº 12.397/97.
2. Inadmissível o recurso.
A propósito do tema aqui suscitado, são claras, firmes e invariáveis as posturas adotadas pela Corte.
A primeira está em que a controvérsia acerca da ilegalidade das
Portarias nos 256/94 e 261/94, do Município de São Paulo, as quais suprimiram do cálculo das receitas correntes o reajuste dos vencimentos
concedido nos meses de outubro e dezembro de 1994, calculados de acordo
com as Leis municipais nos 10.688/88 e 10.722/89, foi decidida com base na só interpretação de direito local, inviabilizando ataque por recurso
extraordinário (súmula 280 ). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal
seria, aqui, meramente reflexa, pois dependeria de reexame prévio de normas subalternas, o que tampouco se admite em recurso extraordinário
(Nesse sentido: AI nº 284.722-AgR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA , DJ de
23.2.2001; AI nº 375.799-AgR , da minha relatoria, DJ de 3.10.2003; AI nº 505.553, Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 18.11.2004; e RE nº 327.250,
Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 21.2.2005).
A segunda é no sentido de que decisão de causa sobre a viabilidade de reajustes quadrimestrais, pleiteados por servidores do Município de São
Paulo, à luz das Leis municipais nos 11.722/95 e 12.397/97, depende, como é
óbvio, de interpretação dessas normas locais, coisa que, também nos termos da súmula 280 , não pode ser revista no âmbito de recurso extraordinário (cf.
RE nº 419.298-AgR , Rel. Min. CARLOS BRITTO , DJ de 26.11.2004; AI nº 375.799-AgR , da minha relatoria, DJ de 3.10.2003; RE nº 334.769-AgR , Rel. Min. GILMAR MENDES , DJ de 28.5.2004; AI nº 418.147-AgR , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE , 28.11.2003; e RE nº 403.193-AgR , Rel. Min.
CELSO DE MELLO , DJ de 26.3.2004). E a terceira, que, ao declarar a inconstitucionalidade da expressão
“retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º a 1º de fevereiro de 1995”,
disposta nos arts. 2º e 7º da Lei municipal nº 11.722/95, reconheceu que a retroatividade de seus efeitos a 1º.2.95 ofende o princípio da irredutibilidade
de vencimentos, inscrito no art. 37, XV, da Constituição Federal (RE nº 258.980, Rel. Min. ILMAR GALVÃO , DJ de 6.6.2003). Posteriormente, no julgamento dos REs nos 298.694 e 298.695 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 13.8.2003), o mesmo direito foi estendido aos servidores,
agora sob fundamento de que a garantia de não redução dos vencimentos também significa modalidade qualificada e específica de direito adquirido (art.
5º, XXXVI, da CF).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 3 de julho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.616-9 (1097) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S) : JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE FONSECA ROLLER
Ante o provimento do recurso especial do recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 728.258, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31.5.2005
- fls. 273-275), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (art. 21,
IX, do RISTF). Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.073-5 (1098) PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 232
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : RONALDO CÉZAR ALVES
ADV.(A/S) : JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
1. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve
a decisão que dera provimento ao recurso de revista, ao entender que a
matéria discutida no presente feito está pacificada por sua iterativa e notória jurisprudência.
2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-
se com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta
vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos
termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os
depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos
expurgos inflacionários. 3. Daí o recurso extraordinário do empregador que, inadmitido, foi
encaminhado ao STF em virtude do provimento de agravo de instrumento.
4. O acórdão recorrido quando ratifica o entendimento quanto à obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária
decorrentes dos expurgos inflacionários ou estabelece o marco inicial para
sua cobrança ou ainda discute a hipótese de admissibilidade de recurso trabalhista, o faz sob vertente de matéria ordinária a depender de prévio
exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual contrariedade aos
postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem margem
para o acesso à via extraordinária. 5. Finalmente, ambas as Turmas desta Corte entendem que a
discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da
diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à
responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o
acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional; nesse sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime,
DJ de 19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007;
AI 648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de 30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados.
6. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.222-3 (1099) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : HARLEY MARCOS LEONCINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - TÂNIA ORMENI FRANCO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.
557, “caput”).
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.352-7 (1100) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : JOÃO FERNANDES JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA ADV.(A/S) : TIZIANA PREVOT RODRIGUES
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARION SYLVIA DE LA ROCCA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, “caput”).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.784-1 (1101) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : VERA BICCA ANDÚJAR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : VALMOR ANTÔNIO VIVIAN ADV.(A/S) : EDSON FLAVIO CARDOSO
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO: VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL:
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO
JURÍDICO PERFEITO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra julgado que, em ação judicial relativa aos expurgos de índices inflacionários incidentes sobre o saldo do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não homologou acordo
extrajudicial firmado pelas partes no curso da ação, por entender juridicamente válida a desistência manifestada antes da homologação
judicial, da qual o acordo dependia para produzir efeitos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 233
2. A Recorrente alega que teriam sido afrontados os arts. 5°, inc. XXXVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. De se anotar, inicialmente, que não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal de origem
apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a
demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter
sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
4. O Tribunal a quo apreciou a questão referente à validade do termo de adesão à luz de dispositivos do Código Civil e do Código de
Processo Civil relativos aos elementos indispensáveis para a homologação
do acordo e, assim, torná-lo ato jurídico perfeito. Para ser reexaminada, seria necessária a análise de matéria infraconstitucional. Assim, a alegada
afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o
que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
“1. FGTS: diferenças de correção monetária: transação entre as
partes: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação de dispositivo constitucional
que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, do
princípio da Súmula 636. Caso diverso do que examinado pelo Supremo Tribunal no RE 418.918, 30.03.2005, Pleno, Ellen Gracie.
2. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da
agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil” (AI 574.182-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
31.8.2007).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte recorrente.
5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.619-5 (1102) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : JOSÉ ESTANISLAU SIMÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDO FABIANI CAPANO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARION SYLVIA DE LA ROCCA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, “caput”).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.735-3 (1103) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ADRIANO ARANÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO LOPOLI GALVÃO SILVA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - SUELY FIGUEIRO GUEDES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei ) Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.
557, “caput”). Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.221-7 (1104) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : JOSÉ NORBERTO DA CUNHA
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 482.090/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, nele proferindo decisão que torna acolhível a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10,
que possui o seguinte conteúdo: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência , no todo ou em parte.” (grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
em sede recursal extraordinária diverge da orientação plenária que venho de referir e que , agora, mostra-se impregnada de eficácia vinculante.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), para o efeito de invalidar o acórdão ora
questionado, determinando , em conseqüência, que o Tribunal recorrido
aprecie a controvérsia constitucional suscitada nesta causa, fazendo-o , no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da Constituição.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 234
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.662-0 (1105) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : SOCIEDADE SANTAMARIENSE DE RESTAURANTES LTDA
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL - REGÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE DE ORIGEM - HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES - VERBETE VINCULANTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Pleno aprovou o Verbete Vinculante nº 8 da Súmula, com esta
redação:
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.
2. Ante o exposto, nego seguimento ao extraordinário da União. 3. Publiquem.
Brasília, 23 de junho de 2008.
Documento assinado digitalmente. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.033-9 (1106) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CLÁUDIO CELSO POZZER
ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(grifei ) Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.
557, “caput”). Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.199-3 (1107) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JORGE ADAURI MACHADO ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 84.954/2008)
PETIÇÃO AVULSA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Junte-se. 2. A Recorrente e o Recorrido informam que celebraram acordo e
requerem a extinção do feito com fundamento no art. 269, inc. III e V, do Código de Processo Civil e a baixa dos autos à origem.
3. Os advogados do Recorrido não têm poderes específicos para
desistir ou renunciar ao direito sobre o qual se fundou a ação (fl. 20). 4. Pelo exposto, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o
Recorrido regularize a representação processual. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.369-4 (1108) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ENDY CRISTINA GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LÚCIA DE ALMEIDA LEITE
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei ) Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.
557, “caput”). Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.329-6 (1109) PROCED. : PARAÍBA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : CENTRO COMERCIAL DO AGRICULTOR LTDA ADV.(A/S) : ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES
PORDEUS
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional
da 5ª Região, que afastou a incidência do art. 3º da Lei Complementar n.
118/2005 nas ações ajuizadas antes do término da vacatio legis determinada pelo art. 4º dessa mesma Lei (120 dias após a sua publicação).
2. A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria contrariado o
art. 97 da Constituição da República ao afastar a aplicação da parte final do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
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art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, pois esse ato consistiria em declaração de inconstitucionalidade da norma.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão de direito assiste à Recorrente. 4. A Recorrente invoca jurisprudência deste Supremo Tribunal,
firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 240.096, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30.3.1999, segundo a qual “reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora
sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide
para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da Constituição”; e, ainda, ressalta que, se esse acórdão fosse produzido por órgão fracionário
de tribunal, estaria configurada a contrariedade ao art. 97 da Constituição
da República. 5. Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma deste
Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário 544.246,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 8.6.2007, nos termos seguintes: “Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido
por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou
plenário”.
Consta no voto do Relator: “Os artigos 3º e 4º da LC 118/05 são de clareza inequívoca no
sentido de sua aplicação retroativa de modo a considerar prescrita a
pretensão de repetição de indébito tributário, na hipótese de lançamento por homologação, passados cinco anos do pagamento antecipado.
(...)
A inaplicação dos dispositivos questionados da LC 118/05 a todos processos pendentes reclamava, pois, a declaração de sua
inconstitucionalidade, ainda que parcial.
Foi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido. Não importa que o precedente invocado da Primeira Seção do
Tribunal a quo, EREsp 327043 tenha declarado incidir a lei nova nas ações
propostas a partir de sua vigência. O distinguo - dada a irretroatividade irrestrita preceituada nos arts.
3º e 4º da LC 118/05 - importou na declaração de inconstitucionalidade
parcial deles, malgrado sem redução do texto. Estou, pois, em que, assim decidindo - com fundamento em
precedente da Seção e não, do Órgão Especial -, o acórdão recorrido
contrariou efetivamente a norma constitucional da ‘reserva de plenário’, do art. 97 da Lei Fundamental”.
6. Ademais, em 18 de junho de 2008, este Supremo Tribunal editou
a Súmula com efeito vinculante n. 10, na qual se tem: “VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO
97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE,
EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER
PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE”.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário , nos
termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que decida como entender de direito.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.648-1 (1110) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SÉRGIO MURILO MOMM ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL: NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO
JURÍDICO PERFEITO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra julgado que, em ação judicial
relativa aos expurgos de índices inflacionários incidentes sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não homologou acordo
extrajudicial firmado pelas partes no curso da ação, por entender
juridicamente válida a desistência manifestada antes da homologação judicial, da qual o acordo dependia para produzir efeitos.
2. A Recorrente alega que teria sido afrontado o art. 5°, inc. XXXVI,
da Constituição da República. Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. O Tribunal a quo apreciou a questão referente à validade do termo
de adesão à luz de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil relativos aos elementos indispensáveis para a homologação do acordo
e, assim, torná-lo ato jurídico perfeito. Para ser reexaminada, seria
necessária a análise de matéria infraconstitucional. Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não
viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: “1. FGTS: diferenças de correção monetária: transação entre as
partes: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional: alegada violação de dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, do
princípio da Súmula 636. Caso diverso do que examinado pelo Supremo
Tribunal no RE 418.918, 30.03.2005, Pleno, Ellen Gracie. 2. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da
agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil”
(AI 574.182-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 31.8.2007).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte recorrente.
4. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.462-0 (1111) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : OSVALDO SOLA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ADICIONAL SOBRE OS VENCIMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Esse órgão concluiu que o cálculo do adicional de
insalubridade de servidores públicos estaduais com base no salário mínimo, nos termos da Lei Complementar estadual n. 432/85, não ofende o art. 7º,
inc. IV, da Constituição da República.
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2. Os Recorrentes alegam que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 7º, inc. IV, da Constituição da República.
Sustentam, em síntese, que a Constituição proíbe a vinculação do
salário mínimo para quaisquer fins, razão pela qual o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre os vencimentos integrais dos
servidores.
Pelo que expõem, pede o provimento do recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 565.714, de minha relatoria,
o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a não-recepção do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 432/1985, do Estado de São Paulo,
pela Constituição da República (julgamento em 30.4.2007).
Entretanto, apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Tribunal decidiu que
não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores para que a
base de cálculo do adicional de insalubridade fosse calculada sobre o total da remuneração, em razão da impossibilidade de atuar como legislador
positivo.
Na mesma sessão de julgamento foi aprovada a edição da Súmula Vinculante n. 4, com o seguinte teor:
“Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
4. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.508-1 (1112) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA DE CASTRO MARQUES
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da
questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4,
que possui o seguinte conteúdo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, “caput”).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.907-9 (1113) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : G LUIS SZYDLOSKI E CIA LTDA/ME ADV.(A/S) : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7°, INC. I, DA LEI 10.8 65/2004. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
559.607. RECURSO SOBRESTADO.
1. Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, no qual se discute a
constitucionalidade do artigo 7°, inciso I, da Lei n. 10.865/2004.
2. A matéria é idêntica à discutida no Recurso Extraordinário n. 559.607, Relator o Ministro Marco Aurélio, cuja repercussão geral foi
reconhecida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.364-5 (1114) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MÚCIO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - RICARDO GEORGE FURTADO DE
MENDONÇA E MENEZES
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal -
discussão em torno da aplicabilidade da Lei nº 8.880/94 na conversão, em URV, da remuneração dos servidores públicos estaduais - será apreciada
no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada
no RE 561.836/RN, Rel. Min. EROS GRAU, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão
constitucional.
Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.845-1 (1115) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : JOHNIMAR APARECIDO BASÍLIO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
que entendeu ser possível o pagamento de soldo inferior a um salário
mínimo à praça prestadora do serviço militar inicial obrigatório. 2. Esta Corte, no julgamento do RE 570.177, Pleno, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 21.05.2008, aprovou Súmula com efeito vinculante sobre
a matéria, de acordo com o art. 103-A da Constituição Federal. A Súmula ficou com a seguinte redação:
“Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição da República o
estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial” (DJE 16.05.2008).
3. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por
este Tribunal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 237
4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.700-0 (1116) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : DOMINGOS PITTARO
ADV.(A/S) : LUIZ BIAGIO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. DECRETO-LEI N. 70/66: COMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Transferência do domínio é
inviável, pois o uso, pelo réu, da chamada ‘execução própria’ se afigura
incabível, por ferir o Poder Judiciário e atentar contra o inciso LIV do art. 5º da CF, privando o devedor de seu bem sem o devido processo legal - Cabe
prevalecer o entendimento majoritário da turma julgadora, que deu
provimento em parte à apelação do autor, para suspender a execução extrajudicial - Embargos infringentes rejeitados” (fl. 422).
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º,
inc. XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição da República. Argumenta que “a v. decisão recorrida vulnerou os dispositivos
constitucionais apontados, na medida em que considerou que o Decreto-Lei
70/66 feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa e subtrairia do Poder Judiciário a possibilidade de fiscalizar a regularidade do
procedimento extrajudicial, motivo do reconhecimento de
inconstitucionalidade daquela norma legal” (fl. 477). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão de direito assiste ao Recorrente.
4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição
da República de 1988. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: 1. Execução extrajudicial: firme o entendimento do Tribunal no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual
Constituição. (cf. RE 287453, Moreira, DJ 26.10.2001; RE 223075, Galvão,
DJ 23.06.98). 2. Agravo regimental: inovação de fundamento: inadmissibilidade.” (RE 408.224-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 31.8.2007).
E: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº. 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a
Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente
fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do
procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido” (RE 223.075, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira
Turma, DJ 6.11.1988)
E ainda: “EMENTA: 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que
o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição Federal. 2.
Agravo regimental improvido” (AI 514.565-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 24.2.2006).
5. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus da sucumbência, com a
ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.965-7 (1117) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MARIA AURÉLIA MORAIS DE PAIVA
ADV.(A/S) : CLÉDINA MARIA FERNANDES RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - JOSÉ FERNANDES DINIZ JÚNIOR
DESPACHO 1. Vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.064-7 (1118) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CLORIS APARECIDA TEBAS
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA BERNADETE BOLSONI
PITTON
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, “caput”).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.175-9 (1119) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : HERLLE CONFECÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO HERMES PIGNATARI JUNIOR
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
versada na presente causa, julgou o RE 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e o RE 556.664/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo
decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte
ora recorrente. Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8,
que possui o seguinte conteúdo:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 238
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário.” (grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação plenária que venho
de referir.
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art.
557, “caput”).
Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.364-6 (1120) PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : NEILA MÁRCIA DE MOURA CHAGAS SIMEÃO
RECDO.(A/S) : LUIZA MARIA DA SILVA
ADV.(A/S) : VALTER OLIVEIRA PONTES JÚNIOR RECDO.(A/S) : SILVIO ROMERO MELO DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 368
DO TST. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE
JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.056. IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO.
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que entendeu não incluída na competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de
emprego reconhecido em juízo, restringindo-se às execuções de “sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição” (Súmula-TST n. 368,
item I).
2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 569.056, Relator o Ministro Menezes Direito.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretária do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.225-4 (1121) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : DERMEVAL LOPES DA SILVA RECDO.(A/S) : ERNESTA MARIA SABATINI
ADV.(A/S) : ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE
155.981/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores
pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes.
Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos -
impossível é cogitar da mora, descabendo , assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a ‘mora solvendi’. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.” (grifei )
Cumpre destacar , por oportuno, no tema suscitado nos presentes
autos, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão
proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (RE 577.164/SP), no sentido de que “esta Corte tem consignado que o art. 78 do
ADCT possui a mesma ‘mens legis’ do art. 33 do mesmo Ato. Dessa forma,
em tendo sido calculado o valor devido na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, acrescido dos juros legais e da correção monetária,
aqueles não mais incidirão por ocasião do pagamento das parcelas
sucessivas”. Cabe ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 599.160/SP, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA - RE 514.828/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 486.179/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 515.342/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 535.598/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado diverge , em parte, da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para dar-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a determinar que não incidam juros compensatórios e moratórios
sobre o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, ressalvada , no entanto,
quanto aos juros moratórios, a inadimplência da Fazenda Pública - caso em que, se ocorrente, os valores respectivos deverão ser pagos mediante
expedição de novo precatório (RE 168.019/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 513.854/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 580.976/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.) -, observados , na matéria, os precedentes jurisprudenciais ora referidos na presente decisão.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.659-4 (1122) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ELINÉIA COSTA BASSETTI PEDRONI
ADV.(A/S) : MARCELO BRASIL CANUTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JULIANA PEDRONI
1. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a
decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ao entender que a matéria discutida no presente feito está pacificada por sua iterativa e notória
jurisprudência.
2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta
vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.
3. Daí o recurso extraordinário do empregador que, inadmitido, foi
encaminhado ao STF em virtude do provimento de agravo de instrumento. 4. O acórdão recorrido quando ratifica o entendimento quanto à
obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária
decorrentes dos expurgos inflacionários ou estabelece o marco inicial para
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 239
sua cobrança ou ainda discute a hipótese de admissibilidade de recurso trabalhista, o faz sob vertente de matéria ordinária a depender de prévio
exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual contrariedade aos
postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem margem
para o acesso à via extraordinária. 5. Finalmente, ambas as Turmas desta Corte entendem que a
discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da
diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à
responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o
acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional; nesse sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime,
DJ de 19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007;
AI 648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de 30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados.
6. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.885-6 (1123) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : JANETE APARECIDA LIMA NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AI 605.702-AgR/RJ , Rel. Min. EROS GRAU):
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GDAJ. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL ‘A QUO’.
Havendo o Tribunal de origem decidido que a Gratificação do Desempenho da Atividade Jurídica - GDAJ tem natureza genérica, deve ser
ela estendida aos inativos, sob pena de violação ao art. 40, § 8º, da Magna
Carta, na redação da EC 20/98, conforme jurisprudência pacífica desta Casa Maior da Justiça brasileira. Precedentes: MI 211, Rel. Min. Octavio
Gallotti; RE 410.288-AgR e AI 276.786-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;
e AI 265.373-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio. Entendimento diverso exigiria reexame da legislação
infraconstitucional pertinente (Medida Provisória nº 2.048/2000), bem como
do conjunto fático--probatório dos autos, procedimentos vedados pela jurisprudência pacífica desta colenda Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 405.173-AgR/CE , Rel. Min. CARLOS BRITTO) Cabe ressaltar , neste ponto, que essa orientação tem sido
observada em decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 601.169/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 601.855/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 414.272/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 495.075/DF,
Rel. Min. EROS GRAU - RE 539.941/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 545.126/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 573.064/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.457-1 (1124) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
RECDO.(A/S) : JOÃO CAETANO DA COSTA FILHO ADV.(A/S) : FRANCISCO ELOILSON S DE PAIVA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na
alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Acórdão cuja ementa
é a seguinte (sic, fls. 94):
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO.
POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
APLICAÇÃO DA NORMA PROIBITIVA DA PROMOÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 17 DA LEI Nº 4.533/75. PROMOÇÃO QUE INDEPENDE
DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. APLICABILIDADE DO §1º, DO ART. 15, DO
DECRETO Nº 7.070/77. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” 2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa aos incisos II e LIV do
art. 5º; ao caput e ao inciso X do art. 37; ao §1º do art. 42; à alínea “a” do
inciso II do §1º do art. 61; bem como ao §3º do art. 142; todos da Magna Carta.
3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da
lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opinou pelo não-conhecimento do recurso.
4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que, para se
chegar a conclusão diversa da adotada pelo aresto impugnado, se faz necessário o reexame da legislação infraconstitucinal pertinente. Pelo que as
ofensas à Carta Magna, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou
indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária (incidência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal).
Isso posto, e frente ao caput art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.755-3 (1125) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : VIAÇÃO OURO E PRATA S/A ADV.(A/S) : RAUL COSTI SIMÕES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 240
DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 582.525/SP, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, reconheceu existente a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da
Lei nº 9.316/96, “que veda a dedução do valor equivalente à contribuição
social sobre o lucro líquido (CSLL) da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(IRPJ)”.
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o
disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.943-2 (1126) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ACESITA S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : EDISON FERNANDES DE MORAES ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDES DE MORAIS
1. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve decisão que negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a
matéria discutida no presente feito está pacificada ante sua iterativa e
notória jurisprudência. 2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos
termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade
do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos
expurgos inflacionários.
3. Daí o recurso extraordinário da empregadora que, inadmitido, foi encaminhado ao STF em virtude do provimento de agravo de instrumento.
4. O acórdão recorrido quando ratifica o entendimento quanto à
obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários ou estabelece o marco inicial para
sua cobrança ou ainda discute a hipótese de admissibilidade de recurso
trabalhista, o faz sob vertente de matéria ordinária a depender de prévio exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual contrariedade aos
postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem margem
para o acesso à via extraordinária.
5. Finalmente, ambas as Turmas desta Corte entendem que a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da
diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o
acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional;
nesse sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime,
DJ de 19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007; AI 648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de
30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados. 6. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.072-4 (1127) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : WALDIR ANTONIO CARVALHO DE ANDRADE
ADV.(A/S) : JOSÉ CLEMENTE DOS SANTOS
1. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve
decisão que deu provimento ao recurso de revista, por entender que a
matéria discutida no presente feito está pacificada ante sua iterativa e notória jurisprudência.
2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta
vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos
termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários. 3. Daí o recurso extraordinário do empregador que, inadmitido, foi
encaminhado ao STF em virtude do provimento de agravo de instrumento.
4. O acórdão recorrido quando ratifica o entendimento quanto à obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária
decorrentes dos expurgos inflacionários ou estabelece o marco inicial para
sua cobrança ou ainda discute a hipótese de admissibilidade de recurso trabalhista, o faz sob vertente de matéria ordinária a depender de prévio
exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual contrariedade aos
postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem margem para
o acesso à via extraordinária. 5. Finalmente, ambas as Turmas desta Corte entendem que a
discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da
diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à
responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o acesso
ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional; nesse sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ de
19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007; AI
648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de 30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados.
6. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 241
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.819-9 (1128) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : SOUZA CRUZ S/A ADV.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : TEOBALDO IVO OVERBECK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÂNGELA CRISTINA HENN E OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve
decisão que não conheceu do recurso de revista, por entender que a matéria discutida no presente feito está pacificada ante sua iterativa e
notória jurisprudência.
2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-
se com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta
vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade
do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os
depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.
3. Daí o recurso extraordinário da empregadora que, inadmitido, foi
encaminhado ao STF em virtude do provimento de agravo de instrumento. 4. O acórdão recorrido quando ratifica o entendimento quanto à
obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária
decorrentes dos expurgos inflacionários ou estabelece o marco inicial para sua cobrança ou ainda discute a hipótese de admissibilidade de recurso
trabalhista, o faz sob vertente de matéria ordinária a depender de prévio
exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual contrariedade aos postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem margem para o acesso à via extraordinária.
5. Finalmente, ambas as Turmas desta Corte entendem que a
discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à
responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional;
nesse sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime,
DJ de 19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007; AI 648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de
30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados. 6. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.825-3
(1129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : EVERSON SIGMAR DE SOUZA ADV.(A/S) : RAFAEL DE CASTRO MENEZES E OUTRO(A/S)
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 88.965/2008)
DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. ADVOGADOS NÃO CREDENCIADOS NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO.
1. Junte-se .
2. O Recorrente e o Recorrido apresentam termo de acordo e requerem a) a homologação do ajuste; b) a expedição de alvará em favor da
Recorrente; c) a expedição de alvará referente ao saldo remanescente da
conta em nome da advogada do Recorrido, Nádia Maria Koch Abdo; e d) a extinção do feito com fundamento no art. 269, inc. III e V, do Código de
Processo Civil.
3. Os advogados signatários do acordo não têm procuração nos autos e a única procuração outorgada pelo Recorrido não confere aos
advogados ali nomeados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação (fl. 11). 4. Regularizem as partes, querendo, a representação
processual. Na seqüência, examinarei os pedidos.
Publique-se . Brasília, 24 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.110-6 (1130) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS ROCHA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
1. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ao entender que a
matéria discutida no presente feito está pacificada por sua iterativa e notória
jurisprudência. 2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos
termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários.
3. Daí o recurso extraordinário do empregador que, inadmitido, foi encaminhado ao STF em virtude do provimento de agravo de instrumento.
4. O acórdão recorrido quando ratifica o entendimento quanto à
obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários ou estabelece o marco inicial para
sua cobrança ou ainda discute a hipótese de admissibilidade de recurso
trabalhista, o faz sob vertente de matéria ordinária a depender de prévio exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual contrariedade aos
postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem margem para
o acesso à via extraordinária.
5. Finalmente, ambas as Turmas desta Corte entendem que a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da
diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o acesso
ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional; nesse
sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 242
19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007; AI 648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de
30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados. 6. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.139-0 (1131) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : SINDICATO DOS VENDEDORES DE JORNAIS E
REVISTAS E EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE JORNAIS E REVISTAS
DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA RECDO.(A/S) : EDITORA ABRIL S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DISTRIBUIDORA CASTRO ALVES DE
PUBLICAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : PAULO LOBO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Da leitura dos autos, observo que a Corte de origem extinguiu, sem julgamento do mérito, ação coletiva ajuizada por sindicato. Ao fazê-lo,
consignou (fls. 293):
“(...) Esclareça-se ao Recorrente: a lei estabelece determinadas regras
para o ajuizamento de ações judiciais que, no caso do Dissídio Coletivo,
estão dispostas nos artigos 611 e seguintes da CLT. Trata-se de regras, não de meras formalidades. Dessa forma, não podem elas ser ignoradas pela
Justiça em face das peculiaridades da situação de uma parte.
(...)”. 3. Pois bem, a recorrente alega, em síntese, ofensa ao caput e ao
inciso XXXV do art. 5º da Magna Carta.
4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opinou pelo
não-conhecimento do recurso.
5. Tenho que o apelo extremo é manifestamente inadmissível. Isso porque as ofensas à Constituição Republicana, se existentes, ocorreriam de
modo reflexo ou indireto, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Leia-se, nesse mesmo sentido, a ementa do AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE -
RECURSO IMPROVIDO. - As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade
do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .”
6. Por outra volta, anoto que a Corte de origem não julgou válida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário com fundamento na letra “c” do
dispositivo constitucional pertinente.
Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.423-2 (1132) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ABILIO GASPARETTO ADV.(A/S) : ÁLVARO SÁVIO VIEIRA
DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 88.654/2008) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Junte-se. 2. O Recorrente e o Recorrido informam que celebraram acordo e,
em razão disso, “o recorrente desiste do recurso interposto e requer a
homologação da presente transação, nos termos do art. 269, III do CPC, e a imediata expedição de alvará judicial”.
3. Os advogados subscritores do acordo em referência têm poderes
especiais para transigir (fls. 17 e 324-326). 4. Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo
com resolução de mérito (art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil). Determino a remessa dos autos à Vara de origem. Qua nto ao pedido de expedição de alvará, as partes deverão dirigi-lo ao juízo competente (art.
575, caput e inc. II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.942-1 (1133) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CARLOS JOSE VIEIRA GARCIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA SPOSITO DA COSTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer , em processo anterior, a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente.
Em conseqüência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifei )
Sendo assim , e em face do enunciado sumular vinculante em
referência, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, “caput”).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.970-1 (1134) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
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STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 243
RECTE.(S) : MANOEL ASSIS FERREIRA DA CRUZ ADV.(A/S) : RONIERY PIGNATON CEDIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) : EMÍLIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na
alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão cuja ementa ficou assim redigida (fls. 39):
“Nega-se provimento a agravo de instrumento quando não
infirmados os fundamentos contados no despacho denegatório. Agravo desprovido.”
2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XXIX do
art. 7º da Carta Magna. 4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da
lavra do Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo
não-conhecimento do apelo extremo. 5. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque os temas
afetos ao cabimento e ao processamento de recurso não ensejam a
abertura da via extraordinária, dado que a ofensa à Constituição Republicana, se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo.
6. Nesse mesmo sentido, leia-se a ementa do AI 488.462-AgR, sob
a minha relatoria: “MATÉRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, QUE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja
apreciação em recurso extraordinário. Agravo desprovido.”
Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.166-8 (1135) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOSÉ LINHARES PRADO NETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MARIA DE JESUS RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CIRO CECCATTO
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem, em sede preliminar, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria ajuizado
contra entidade de previdência privada. O que fez por entender que, no caso, se trata de relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. No
mérito, o TST estendeu a funcionário inativo da Caixa Econômica Federal o
direito ao recebimento de “abono salarial” pago aos empregados em atividade.
3. Pois bem, a parte recorrente sustenta, em essência, violação aos
incisos II e LIV do art. 5º; ao inciso XXVI do art. 7º; ao art. 114; ao § 5º do art. 195; bem como ao § 2º do art. 202, todos da Constituição Federal.
4. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque, no
tocante à competência jurisdicional, o aresto impugnado afina com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a título de exemplo, o AI 583.498-AgR, sob a relatoria do ministro Eros Grau.
5. Por outra volta, anoto que, para se chegar à conclusão pretendida
pela parte recorrente, se fazem necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas pelas Súmulas 279 e 454 desta colenda Corte (AI 598.723-AgR, sob
a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). 6. De mais a mais, pontuo que incide, no caso, a Súmula 636 desta
Suprema Corte. Súmula cuja dicção é a seguinte:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
7. À derradeira, ressalto que é impertinente, para o deslinde da controvérsia, a alegação de afronta ao § 5º do art. 195 do Magno Texto. É
que o mencionado dispositivo, nas palavras do ministro Sepúlveda Pertence,
“diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade” (AI 530.944-AgR).
Assim, frente ao caput do art. 577 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.220-6 (1136) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : GERALDO OLIVEIRA SANTOS
ADV.(A/S) : EVA APARECIDA AMARAL CHELALA
1. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a
decisão que negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a matéria discutida no presente feito está pacificada por sua iterativa e notória
jurisprudência.
2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta
vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.
3. Daí o recurso extraordinário da empregadora que, inadmitido, foi
encaminhado ao STF em virtude do provimento de agravo de instrumento. 4. Preliminarmente, o acórdão recorrido tratou apenas de matéria
processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista, a
teor do que dispõe o art. 896, § 4º, da CLT. Assim, eventual contrariedade ao disposto nos incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, caso
houvesse, seria indireta, a depender do prévio exame da legislação
infraconstitucional, sem margem para o acesso à via extraordinária. 5. Quanto à alegada ofensa ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição
da República, acaso existente, também seria reflexa, a depender da análise
de matéria de índole ordinária, hipótese inviável para o trânsito do recurso extraordinário.
6. Ademais, ambas as Turmas desta Corte entendem que a
discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à
responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional; nesse
sentido: RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007; AI
648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819
STF - DJe nº 147/2008 Divulgação: quinta-feira, 07 de agosto Publicação: sexta-feira, 08 de agosto 244
30.11.2007; AI 648.657-AgR/AM, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ de 07.12.2007 e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados.
7. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.279-6 (1137) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DE ENSINO DO RIO GRANDE
ADV.(A/S) : ANDRÉ DUARTE GANDRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONVERSÃO DE VALORES PARA O REAL. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA REMUNERATÓRIA
DO SUS. ACORDO ENTRE AS PARTES.
O acordo de vontades em Mesa de Negociação não fundamenta a utilização de outro fator de conversão da tabela de preços dos serviços
prestados daqueles estabelecidos em legislação federal, visto que a lei se
sobrepõe ao acordo de vontades” (fl. 1323). 2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º,
caput, inc. XXXV, XXXVI, LIV, LV e § 2º, 37, caput, 197 e 199, § 1º, da
Constituição da República. Argumenta que “a existência de um pacto firmado é incontroversa
pelo simples ajuizamento de ação buscando diferenças dele advindas,
sendo certo que a anuência a um contrato nos termos inicialmente acordados obriga as partes contratantes” (fl. 1380).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na aplicação e
interpretação da legislação infraconstitucional - Lei n. 8.880/94 e Medida
Provisória n. 542/94, convertida na Lei n. 9.069/95. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a análise dessas normas, o que não
viabiliza o processamento válido do recurso extraordinário. A pretensa
ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 5. Ademais, a pretensão recursal de prevalência do acordo
realizado entre as partes, demandaria o exame de cláusulas contratuais,
procedimento incabível na via extraordinária, nos termos da Súmula 454 deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas:
RE 579.326, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 15.4.2008; RE 580.145, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 7.5.2008; RE 579.352, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
1º.4.2008; RE 572.722, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 4.3.2008; AI 680.617, de
minha relatoria, DJ 14.11.2007; RE 529.308, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 29.5.2007; e RE 460.105, Rel. Min. Eros Grau, DJ
29.3.2007.
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.554-0 (1138) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
RECDO.(A/S) : GISLENE APARECIDA DE ALMEIDA VIEIRA
ADV.(A/S) : JOÃO PAULO BRZEZEINSKI DA CUNHA
1. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve
decisão que não conheceu do recurso de revista, por entender que a matéria discutida no presente feito está pacificada ante sua iterativa e notória
jurisprudência.
2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta
vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.
3. Daí o recurso extraordinário da empregadora que, inadmitido, foi
encaminhado ao STF em virtude do provimento de agravo de instrumento. 4. O acórdão recorrido quando ratifica o entendimento quanto à
obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária
decorrentes dos expurgos inflacionários ou estabelece o marco inicial para sua cobrança ou ainda discute a hipótese de admissibilidade de recurso
trabalhista, o faz sob vertente de matéria ordinária a depender de prévio
exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual contrariedade aos postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem margem para o acesso à via extraordinária.
5. Finalmente, ambas as Turmas desta Corte entendem que a
discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à
responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional; nesse
sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ de
19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007; AI 648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de
30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados. 6. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.836-1 (1139) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 267819