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ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO FUNDAMENTAL PLANO NACIONAL DA PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO

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Page 1: ENSINO FUNDAMENTAL PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. PROJETO DE LEI Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020, e dá outras providências

ENSINO FUNDAMENTALENSINO FUNDAMENTAL

PLANO NACIONAL DA PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO

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PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI

Aprova o Plano Nacional de Educação Aprova o Plano Nacional de Educação para o para o

decênio 2011-2020, e dá outras decênio 2011-2020, e dá outras providências. providências.

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O CONGRESSO NACIONAL O CONGRESSO NACIONAL decreta: decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 Educação para o decênio 2011-2020

(PNE - 2011/2020) constante do Anexo (PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto disposto

no art. 214 da Constituição. no art. 214 da Constituição.

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Art. 2º São diretrizes do PNE - Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020: 2011/2020:

I - erradicação do analfabetismo; I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento II - universalização do atendimento escolar; escolar;

III - superação das desigualdades III - superação das desigualdades educacionais; educacionais;

IV - melhoria da qualidade do ensino; IV - melhoria da qualidade do ensino;

V - formação para o trabalho; V - formação para o trabalho;

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VI - promoção da sustentabilidade sócio-VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; ambiental;

VII - promoção humanística, científica e VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País; tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto; como proporção do produto interno bruto;

IX - valorização dos profissionais da educação; IX - valorização dos profissionais da educação; e e

X - difusão dos princípios da equidade, do X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão respeito à diversidade e a gestão

democrática da educação. democrática da educação.

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Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo deverão ser cumpridas no prazo

de vigência do PNE - 2011/2020, desde que não de vigência do PNE - 2011/2020, desde que não haja prazo inferior definido para metas haja prazo inferior definido para metas

específicas. específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os deverão ter como referência os

censos nacionais da educação básica e censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data superior mais atualizados, disponíveis na data da da

publicação desta Lei. publicação desta Lei.

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Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação público em educação

será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, podendo ser revista, conforme o caso,

para atender às necessidades financeiras do para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE - cumprimento das demais metas do PNE -

2011/2020. 2011/2020. Art. 6º. A União deverá promover a realização de pelo Art. 6º. A União deverá promover a realização de pelo

menos duas conferências menos duas conferências nacionais de educação até o final da década, com nacionais de educação até o final da década, com

intervalo de até quatro anos entre elas, intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do

PNE – 2011-2020 e subsidiar a PNE – 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o elaboração do Plano Nacional de Educação para o

decênio 2021-2030. decênio 2021-2030.

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Parágrafo único. O Fórum Nacional de Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Educação, a ser instituído no âmbito do

Ministério da Educação, articulará e Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de coordenará as Conferências Nacionais de Educação Educação

previstas no caput. previstas no caput.

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Art. 7º A consecução das metas do PNE - Art. 7º A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e a implementação das 2011/2020 e a implementação das

estratégias deverão ser realizadas em estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os regime de colaboração entre a União, os Estados, o Estados, o

Distrito Federal e os Municípios. Distrito Federal e os Municípios.

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§ 1º As estratégias definidas no Anexo § 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de desta Lei não elidem a adoção de

medidas adicionais em âmbito local ou de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a instrumentos jurídicos que formalizem a

cooperação entre os entes federados, cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por podendo ser complementadas por mecanismos mecanismos

nacionais e locais de coordenação e nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. colaboração recíproca.

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§ 2º Os sistemas de ensino dos Estados, § 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Distrito Federal e dos Municípios

deverão prever mecanismos para o deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução acompanhamento local da consecução das metas do das metas do

PNE - 2011/2020 e dos planos previstos PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º. no art. 8º.

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§ 3º A educação escolar indígena deverá § 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime ser implementada por meio de regime

de colaboração específico que considere de colaboração específico que considere os territórios étnico-educacionais e de os territórios étnico-educacionais e de estratégias estratégias

que levem em conta as especificidades que levem em conta as especificidades socioculturais e lingüísticas de cada socioculturais e lingüísticas de cada comunidade, comunidade,

promovendo a consulta prévia e informada promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades. a essas comunidades.

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Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus Municípios deverão elaborar seus

correspondentes planos de educação, ou correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em Lei, adequar os planos já aprovados em Lei, em em

consonância com as diretrizes, metas e consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE - 2011/2020, estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo no prazo

de um ano contado da publicação desta de um ano contado da publicação desta Lei. Lei.

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§ 1º Os entes federados deverão § 1º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos estabelecer em seus respectivos planos de de

educação metas que considerem as educação metas que considerem as necessidades específicas das populações necessidades específicas das populações do campo e de do campo e de

áreas remanescentes de quilombos, áreas remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional. garantindo equidade educacional.

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§ 2º Os entes federados deverão § 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos estabelecer em seus respectivos planos de de

educação metas que garantam o educação metas que garantam o atendimento às necessidades atendimento às necessidades educacionais específicas da educacionais específicas da

educação especial, assegurando um educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os sistema educacional inclusivo em todos os níveis, níveis,

etapas e modalidades. etapas e modalidades.

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Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis Municípios deverão aprovar leis

específicas disciplinando a gestão específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus democrática da educação em seus respectivos âmbitos de respectivos âmbitos de

atuação no prazo de um ano contado da atuação no prazo de um ano contado da publicação desta Lei. publicação desta Lei.

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Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais orçamentárias e os orçamentos anuais

da União, dos Estados, do Distrito Federal e da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser formulados de dos Municípios deverão ser formulados de

maneira a assegurar a consignação de dotações maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as orçamentárias compatíveis com as

diretrizes, metas e estratégias do PNE - diretrizes, metas e estratégias do PNE - 2011/2020 e com os respectivos planos de 2011/2020 e com os respectivos planos de

educação, a fim de viabilizar sua plena educação, a fim de viabilizar sua plena execução. execução.

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Art. 11 O Índice de Desenvolvimento da Art. 11 O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será Educação Básica – IDEB será

utilizado para avaliar a qualidade do utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento ensino a partir dos dados de rendimento escolar escolar

apurados pelo censo escolar da educação apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados básica, combinados com os dados relativos ao relativos ao

desempenho dos estudantes apurados na desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar. avaliação nacional do rendimento escolar.

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§1º O IDEB é calculado pelo Instituto §1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Nacional de Estudos e Pesquisas

Educacionais Anísio Teixeira – INEP, Educacionais Anísio Teixeira – INEP, vinculado ao Ministério da Educação, vinculado ao Ministério da Educação,

§2º O INEP empreenderá estudos para §2º O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de desenvolver outros indicadores de

qualidade relativos ao corpo docente e à qualidade relativos ao corpo docente e à infra-estrutura das escolas de educação infra-estrutura das escolas de educação básica. básica.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. sua publicação.

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Metas e Estratégias do PNEMetas e Estratégias do PNE

Material Oferecido aos ParticipantesMaterial Oferecido aos Participantes

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Propostas Aprovadas na Conferência Propostas Aprovadas na Conferência Municipal da EducaçãoMunicipal da Educação

Eixo I: Papel do Estado na Garantia do Direito à Eixo I: Papel do Estado na Garantia do Direito à Educação de Qualidade: organização e regulação da Educação de Qualidade: organização e regulação da

Educação nacionalEducação nacional(Propostas aprovadas: 26)(Propostas aprovadas: 26)

12. Estabelecer políticas educacionais voltadas a 12. Estabelecer políticas educacionais voltadas a crianças da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.crianças da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

15. Definir uma política municipal que determine número 15. Definir uma política municipal que determine número de alunos, professores e funcionários por etapa.de alunos, professores e funcionários por etapa.

16. Garantir o estabelecimento, reestruturação do 16. Garantir o estabelecimento, reestruturação do currículo e avaliação.currículo e avaliação.

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Eixo II: Qualidade da Educação, Gestão Eixo II: Qualidade da Educação, Gestão Democrática e AvaliaçãoDemocrática e Avaliação

(Propostas aprovadas: 31)(Propostas aprovadas: 31) 3. Melhorar os espaços de discussão no interior da escola.3. Melhorar os espaços de discussão no interior da escola. 5. Repensar os horários de reunião de pais, atendendo às 5. Repensar os horários de reunião de pais, atendendo às

necessidades dos pais.necessidades dos pais. 10. Conscientizar a todos que as dificuldades presentes na 10. Conscientizar a todos que as dificuldades presentes na

Educação não são apenas responsabilidade dos professores.Educação não são apenas responsabilidade dos professores. 12. Rever o enfoque das avaliações institucionais para que não seja 12. Rever o enfoque das avaliações institucionais para que não seja

focada apenas nas disciplinas de Português e Matemática.focada apenas nas disciplinas de Português e Matemática. 15. Readequação dos espaços físicos no atendimento ao aluno da 15. Readequação dos espaços físicos no atendimento ao aluno da

Educação Infantil e do Ensino Fundamental.Educação Infantil e do Ensino Fundamental. 16. Instalar bibliotecas nas escolas para atender os alunos e a 16. Instalar bibliotecas nas escolas para atender os alunos e a

comunidade.comunidade. 30. Desenvolver um trabalho de conscientização e diálogo, 30. Desenvolver um trabalho de conscientização e diálogo,

promovendo integração entre a escola e os pais, para uma promovendo integração entre a escola e os pais, para uma participação efetiva da vida escolar através de reuniões que participação efetiva da vida escolar através de reuniões que definam melhorias e sugestões.definam melhorias e sugestões.

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Eixo III: Democratização do Acesso, Eixo III: Democratização do Acesso, Permanência e Sucesso EscolarPermanência e Sucesso Escolar

(Propostas aprovadas: 39)(Propostas aprovadas: 39) 9. Avaliar e repensar a progressão continuada.9. Avaliar e repensar a progressão continuada. 10. Reestruturação curricular e das formas de avaliação.10. Reestruturação curricular e das formas de avaliação. 11. Reduzir o número de alunos por sala.11. Reduzir o número de alunos por sala. 12. Garantir grupos de estudos para os alunos das 12. Garantir grupos de estudos para os alunos das

escolas.escolas. 17. Garantir que a escola trabalhe com diferentes 17. Garantir que a escola trabalhe com diferentes

linguagens artísticas.linguagens artísticas. 19. Garantir que a escola resgate os valores éticos.19. Garantir que a escola resgate os valores éticos. 20. Rever o sistema de avaliação.20. Rever o sistema de avaliação. 27. Ampliar oferta de escolas de Ensino Fundamental.27. Ampliar oferta de escolas de Ensino Fundamental. 30. Definir parâmetros para um ensino de qualidade.30. Definir parâmetros para um ensino de qualidade.

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Eixo IV: Formação e Valorização dos Eixo IV: Formação e Valorização dos Profissionais da EducaçãoProfissionais da Educação(Propostas aprovadas: 17)(Propostas aprovadas: 17)

3. Oferecer melhor formação para os 3. Oferecer melhor formação para os professores das séries iniciais.professores das séries iniciais.

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QUAIS OS OBJETIVOS DA QUAIS OS OBJETIVOS DA DISCUSSÃO DO PNE:DISCUSSÃO DO PNE:

Em síntese:Em síntese:- A elevação global do nível de A elevação global do nível de

escolaridade da população;escolaridade da população;- A melhoria da qualidade de ensino em A melhoria da qualidade de ensino em

todos os níveis;todos os níveis;- A redução das desigualdades sociais e A redução das desigualdades sociais e

regionais no tocante ao acesso à escola regionais no tocante ao acesso à escola pública e à permanência, com sucesso;pública e à permanência, com sucesso;

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- A democratização da gestão do ensino público A democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e da participação da comunidade da escola e da participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares e escolar e local em conselhos escolares e equivalentes.equivalentes.

Referência Bibliográfica: Referência Bibliográfica:

LIBÂNEO, J. C.; OLIVEIRA, J. F.; TOSCHI, M.S. LIBÂNEO, J. C.; OLIVEIRA, J. F.; TOSCHI, M.S. Educação EscolarEducação Escolar: políticas, estrutura e organização. : políticas, estrutura e organização. São Paulo: Cortez, 2007.São Paulo: Cortez, 2007.

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Ensino Fundamental no Município Ensino Fundamental no Município de Rio Clarode Rio Claro

MATRICULAS DO ENSINO FUNDAMENTAL I

9987

9666

8623 8535

7000

7500

8000

8500

9000

9500

10000

2008 2009 2010 2011

Fonte: Departamento de Planejamento/SME Rio Claro

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Nosso IDEBNosso IDEB

IDEB ObservadoIDEB Observado Metas ProjetadasMetas Projetadas

MunicípioMunicípio 20052005 20072007 20092009 20072007 20092009 20112011 20132013 20152015 20172017 20192019 20212021

Rio ClaroRio Claro 5.25.2 5.45.4 5.25.2 5.25.2 5.65.6 5.95.9 6.26.2 6.46.4 6.66.6 6.86.8 7.17.1

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PISAPISA

Programa Internacional de Avaliação de Programa Internacional de Avaliação de alunos considerada uma rede mundial de alunos considerada uma rede mundial de avaliação de desempenho escolar, avaliação de desempenho escolar, realizado pelo primeira vez em 2000 e realizado pelo primeira vez em 2000 e repetido a cada três anos.repetido a cada três anos.

Fonte: wikipedia.orgFonte: wikipedia.org

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LegislaçãoLegislação

Lei Federal 11.114 – 16/05/2005 – torna Lei Federal 11.114 – 16/05/2005 – torna obrigatórioobrigatório o início do EF aos o início do EF aos 6 anos6 anos

Lei Federal 11.274 – 06/02/2006 – dispõe Lei Federal 11.274 – 06/02/2006 – dispõe sobre a sobre a duração de 9 anosduração de 9 anos para o EF para o EF

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Legislação MunicipalLegislação Municipal

Deliberação COMERC 01/2007Deliberação COMERC 01/2007– – 05/09/2007 – Fixa normas para a 05/09/2007 – Fixa normas para a

implantação do EF de 9 anos no Sistema implantação do EF de 9 anos no Sistema Municipal de Ensino de Rio ClaroMunicipal de Ensino de Rio Claro

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Breve HistóricoBreve Histórico Ensino Fundamental de 9 anos a partir de 2008Ensino Fundamental de 9 anos a partir de 2008 Ingresso das crianças com 6 anos completos Ingresso das crianças com 6 anos completos

até 31/12 do ano anterior ao ingressoaté 31/12 do ano anterior ao ingresso Elaboração da Reorientação Curricular da Rede Elaboração da Reorientação Curricular da Rede

Municipal de EnsinoMunicipal de Ensino Projetos Pedagógicos nas U.Es.Projetos Pedagógicos nas U.Es. Transição (2008-2010) tivemos os 2 sistemas (8 Transição (2008-2010) tivemos os 2 sistemas (8

e 9 anos) concomitantementee 9 anos) concomitantemente SME promovendo formaçõesSME promovendo formações 2011 todas as séries iniciais (ainda com classes 2011 todas as séries iniciais (ainda com classes

multisseriadas)multisseriadas) Hoje data de corte para ingresso no E.F. 31/03.Hoje data de corte para ingresso no E.F. 31/03.

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Nossos ContatosNossos Contatos

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Tel.: 3522-1949Tel.: 3522-1949coordenadoria.fundamental@educacao.rc.sp.gov.brcoordenadoria.fundamental@educacao.rc.sp.gov.br

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Tel.: 3522-1950Tel.: 3522-1950