es direito internacional 2012-1-010312 matmon vanessa flavia aulaonline2

12
OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL 2ª aula on line ANOTAÇÕES DA AULA I – 1º Bloco da Aula: 1. Soft Law a) Características tradicionais: Disposições genéricas de modo a criar princípios e não propriamente obrigações jurídicas; Linguagem ambígua ou incerta que impossibilite a identificação precisa de seu alcance; Conteúdo não exigível, como simples exortações e recomendações; Ausência de responsabilização e de mecanismos de coercibilidade (Tribunais). b) Modernamente, atribui-se ao Soft Law: A celebração de acordos, a priori, não obrigatórios, como as Declarações e Resoluções da ONU (Exem- plo: Declaração Universal dos Direitos do Homem). Instrumentos não-vinculantes como guidelines, “códigos de conduta”, “práticas recomendadas” etc. Geralmente são instrumentos flexíveis que poderão, no futuro, se tornar normas jurídicas concretas, obrigatórias (Hard Law); seria uma espécie de “direito em gestação”. 2. Tratados Conceito clássico: “é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de DIP, e destinado a produ- zir efeitos jurídicos”. Não há distinção (Rezek) entre as diversas expressões: tratados, convenções, acordos, ajustes, etc. Obs.: acordos com a Santa Sé, de cunho religioso são normalmente denominados concordatas. Convenção: de caráter amplo, veicula normas gerais; podem ser reguladas por tratados mais específi- cos;

Upload: karyn-mourato

Post on 27-Dec-2015

8 views

Category:

Documents


6 download

TRANSCRIPT

Page 1: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

2ª aula on line

ANOTAÇÕES DA AULA

I – 1º Bloco da Aula: 1. Soft Law a) Características tradicionais:

• Disposições genéricas de modo a criar princípios e não propriamente obrigações jurídicas;

• Linguagem ambígua ou incerta que impossibilite a identificação precisa de seu alcance;

• Conteúdo não exigível, como simples exortações e recomendações;

• Ausência de responsabilização e de mecanismos de coercibilidade (Tribunais).

b) Modernamente, atribui-se ao Soft Law:

• A celebração de acordos, a priori, não obrigatórios, como as Declarações e Resoluções da ONU (Exem-plo: Declaração Universal dos Direitos do Homem).

• Instrumentos não-vinculantes como guidelines, “códigos de conduta”, “práticas recomendadas” etc.

• Geralmente são instrumentos flexíveis que poderão, no futuro, se tornar normas jurídicas concretas, obrigatórias (Hard Law); seria uma espécie de “direito em gestação”.

2. Tratados

• Conceito clássico: “é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de DIP, e destinado a produ-zir efeitos jurídicos”.

• Não há distinção (Rezek) entre as diversas expressões: tratados, convenções, acordos, ajustes, etc.

• Obs.: acordos com a Santa Sé, de cunho religioso são normalmente denominados concordatas.

• Convenção: de caráter amplo, veicula normas gerais; podem ser reguladas por tratados mais específi-cos;

Page 2: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

• Protocolo: serve como regulamentação de um tratado mais geral, pois aborda, em tese, temas especí-

ficos;

• Troca de Notas: são acordos de natureza administrativa, que dispõem sobre normas procedimentais. 2.1. Terminologia dos Tratados A) Gentlemen´s agreement

• São acordos selados por Chefes de Estado ou Plenipotenciários;

• Diferem dos tratados por conta da ausência de efeitos concretos;

• Produzem um “compromisso moral” entre os declarantes, sem vínculo jurídico para os Estados. Carta do Atlântico – documento escrito antes de acabar a Segunda Guerra Mundial. Não tem sanção para este tipo de Tratado, contudo, devem ser respeitados. B) Modus Vivendi

• São acordos temporários entre Estados, no intuito de regular situações específicas durante a negocia-ção de um tratado;

• Podem ser entendidos como mecanismos provisórios, cujo principal objetivo seria o de evitar conflitos. Este é feito antes de celebrar um contrato. É uma espécie de pré acordo, feito para evitar maiores problemas. É considerado como uma espécie de aceitação prévia de um Tratado. 2.2. Classificação dos Tratados a) Em função do número de partes:

Bilaterais: apenas entre dois Estados ou Estado e Organização;

Multilaterais: mais de dois Estados ou Organizações.

São mais difíceis de ser construídos, contudo, são mais interessantes. b) Em função do procedimento para sua conclusão:

Tratados que exigem ou não ratificação para o comprometimento jurídico dos Estados.

Page 3: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

c) Em relação ao conteúdo:

De acordo com a natureza: contrato ou norma (em desuso); De acordo com a matéria: direitos humanos ou tratados gerais.

Importante: Tratados-norma criam regras de direito, em geral comuns às partes, sem uma contraprestação específica pelos Estados. Tratados-contrato: criam benefícios recíprocos, normalmente de cunho econômico ou financeiro. Tratados de direitos humanos: possuem importância diferenciada, normalmente decorrente de maior hierar-quia no plano normativo. No Brasil, a partir da EC 45/2004 a classificação ganha relevância, dada a possibilidade de tratados sobre direi-tos humanos serem elevados ao altiplano constitucional, desde que aprovados mediante o quorum de Emen-das. 2.3. Competência Negocial A competência do Chefe de Estado e de Governo está prevista no Tratado de Viena.

• Chefes de Estado e de Governo (competência originária);

• Plenipotenciários: Ministro das Relações Exteriores (competência derivada);

• Outros plenipotenciários: mediante apresentação da “carta de plenos poderes”;

• Delegações: participam da fase negocial dos tratados.

A Carta de Plenos Poderes é fundamental, mas poderá ser dispensada.

• A Carta de plenos poderes é dispensável:

Pela prática, quando se presume a pessoa indicada; Em negociações conduzidas por Chefes de Estado, de Governo ou Ministros de Relações Exterio-res;

Page 4: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

Ao Chefe da missão permanente (embaixador – este automaticamente pode assinar Tratados en-tre o país dele e o país em que trabalha), no território da representação; Aos representantes oficiais em Organismos Internacionais, no âmbito de sua atuação.

2.4. Negociação Bilateral

• Em regra, ocorre no território de um dos pactuantes, normalmente na capital;

• O idioma poderá ser o comum ou, muitas vezes, um terceiro, definido pelas partes;

• O resultado poderá ser lavrado em uma ou mais versões, todas autênticas e de igual valor (excepcio-nalmente, uma versão pode ser eleita para fins de interpretação);

• A autenticidade se dá pela assinatura.

2.5. Negociação Coletiva

• Regra geral, realiza-se uma conferência diplomática internacional;

• Devem ser escolhidos os idiomas de negociação e das versões finais autênticas (versão oficial é a even-tual tradução, sob responsabilidade de cada país, a partir do texto autêntico); Hoje a ONU tem 6 idiomas oficiais, sendo eles inglês, francês, espanhol, russo, chinês e árabe.

• Busca-se o consenso e não a decisão por voto que, quando ocorre, costuma ser por maioria de 2/3- padrão da Convenção de Viena (artigo 9º, § 2º, da Convenção de Viena).

2.6. Estrutura dos Tratados Os tratados concluídos normalmente se dividem em três partes: 2.6.1. Preâmbulo;

2.6.2. Dispositivo;

2.6.3. Anexos.

2.6.1 - Preâmbulo: É a introdução ao tratado, na qual se relata os participantes, motivos, objetivos e circunstâncias do ato negocial, sem força de compromisso (mas importante para fins de interpretação).

Page 5: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

2.6.2. Parte Dispositiva: Encerra as normas jurídicas, em linguagem apropriada, com a disposição em artigos ou cláusulas, que estabelecem as obrigações assumidas pelos signatários. Cláusulas Especiais:

Federal: estabelece que todas as unidades da federação se obrigam; desnecessária no Brasil, por força da atual Constituição

Si omnes: determina que apenas os signatários serão afetados pelo acordo; Colonial: buscava, no passado, excluir as colônias do resultado das negociações.

2.6.3. - Anexos: São normalmente de índole técnica e, portanto, passíveis de maior mutabilidade; São compostos de procedimentos, gráficos, tabelas, listas de produtos etc., que possuem caráter vinculante para os signatários.

II – 2º Bloco da Aula: 2.7. Expressão do Consentimento

• Assinatura: art. 84 da CF. - é o ato emanado do representante do Estado, que manifesta sua concordância com o conteúdo; - representa, ao mesmo tempo, o comprometimento e a autenticação do acordo; • Intercâmbio instrumental: quando o consentimento se submete a ulterior manifestação das partes.

2.8. Ratificação

É o ato formal e unilateral de consentimento, em que o país exprime definitivamente a vontade de o-brigar-se Trata-se, portanto, de ato de governo com alcance internacional.

• Competência: varia de acordo com a ordem constitucional de cada país. • Discricionariedade: não há prazo máximo definido ou sanção no caso de não ratificação. • Irretratabilidade: decorre do princípio pacta sunt servanda.

2.8.1. Formas de Ratificação

• Ato expresso e formal;

• Basicamente se consubstancia na comunicação à outra parte, que pode ou não ser simultânea;

• Pode ser objeto de depósito, especialmente no caso de tratados multilaterais. 2.9. Internalização dos Tratados

Page 6: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

Competências, de acordo com a Constituição: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

a) O Ministro das Relações Exteriores traduz o texto negociado para o português, prepara a minuta da Mensagem Presidencial e faz análise jurídica da legalidade do texto;

b) A Casa Civil verifica a legalidade e o mérito do tratado; c) O texto do tratado acompanha a mensagem e a exposição de motivos; d) Tramita primeiro pela Câmara dos Deputados; e) Se aprovado, segue para o Senado Federal; f) Faz-se a leitura em plenário (publicidade) e o texto passa por diversas Comissões; g) O Senado aprova o tratado na sua redação final; h) O Presidente do Senado faz a promulgação pelo Congresso Nacional; i) Dá origem ao Decreto Legislativo correspondente, numerado e publicado no Diário Oficial; j) O Presidente da República exara um Decreto executivo que atesta a sua publicidade (art. 84, CF); k) O texto publicado ganha força normativa e condiciona a atuação de todos.

Page 7: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

Lei: qualquer coisa que esteja nos artigos 59 e seguintes da CF - Emendas da CF - Leis complementares - Leis Ordinárias - Leis Delegadas

Page 8: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

- Medidas Provisórias - Decretos Legislativos - Resoluções

2.10. Tratados Internacionais e o Direito Brasileiro.

Page 9: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e

serão observados pela que lhes sobrevenha.

Page 10: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

2.10.1. Acordos Executivos

Modelo de origem norteamericana, nos quais o engajamento decorre exclusivamente do Poder Executi-vo, sem a participação do Legislativo (são também chamados de “acordos simplificados”). Não poderiam, em tese, ser firmados no Brasil, por falta de participação do Poder Legislativo. Exceções possíveis:

• Interpretação de cláusulas já vigentes; • Pactos decorrentes de tratados em vigor; • Acordos que mantém o estado atual de coisas ou simplesmente servem de base para negociações futu-

ras (modus vivendi); • Questões de natureza puramente administrativa ou técnica, de competência dos Ministérios ou órgãos

públicos. 2.11. Consentimento

Reservas (como qualificativas do consentimento):

• São declarações unilaterais do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em relação a esse Estado;

• Só fazem sentido nos tratados multilaterais; • Trata-se de um convite à renegociação, pois geram limites à aplicação dos dispositivos do acordo. Existem, também, as Declarações Interpretativas, que são manifestações unilaterais do Estado ou do Orga-nismo Internacional, nas quais a concordância com o compromisso do tratado fica condicionada ao fato de que determinada parte do texto seja interpretada de modo específico.

2.12. Vícios do Consentimento

• Consentimento expresso com agravo ao direito público interno – ocorre quando o representante do Poder Executivo não se encontra constitucionalmente habilitado

• Erro, dolo, corrupção ou coação sobre o negociador – hipótese rara, que só se aplica aos erros de fato.

• Coação sobre o Estado – De acordo com a Convenção de Viena torna nulo o tratado caso este decorra de ameaça ou emprego de força.

2.13. Entrada em vigor

• Vigência contemporânea ao consentimento (sem vacatio), muito comum no modelo de “troca de no-tas” e nos tratados bilaterais.

• Vigência diferida: permite, na maior parte dos casos, a concomitância de vigência entre o tratado e a ordem interna (questão de eficácia), bastante relevante nos acordos multilaterais.

Page 11: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

SIMULADOS

1. Tratados são, por excelência, normas de direito internacional público. No modelo jurídico brasileiro, como nas demais democracias modernas, tratados passam a integrar o direito interno estatal, após a verificação de seu iter de incorporação. A respeito dessa temática, assinale a opção correta, de acordo com o ordena-mento jurídico brasileiro. a) Uma vez ratificados pelo Congresso Nacional, os tratados passam, de imediato, a compor o direito brasilei-ro.

Page 12: ES Direito Internacional 2012-1-010312 Matmon Vanessa Flavia Aulaonline2

OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2012.1 DIREITO INTERNACIONAL

Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno Elaborado por: Vanessa Borges e Flávia Toscano

b) Aprovados por decreto legislativo no Congresso Nacional, os tratados podem ser promulgados pelo presi-dente da República. c) Uma vez firmados, os tratados relativos ao MERCOSUL, ainda que criem compromissos gravosos à União, são automaticamente incorporados visto que são aprovados por parlamento comunitário. d) Após firmados, os tratados passam a gerar obrigações imediatas, não podendo os Estados se eximir de suas responsabilidades por razões de direito interno.

2. Os tratados internacionais sobre direitos humanos firmados pela República Federativa do Brasil serão equivalentes às emendas constitucionais, se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, a) em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. b) em dois turnos, por maioria absoluta dos votos dos respectivos membros. c) em único turno, por maioria absoluta dos votos dos respectivos membros. d) em único turno, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

3.Com relação aos tratados internacionais, assinale a opção correta à luz da Convenção de Viena sobre Direi-to dos Tratados, de 1969. a) Reserva constitui uma declaração bilateral feita pelos Estados ao assinarem um tratado. b) Apenas o chefe de Estado pode celebrar tratado internacional. c) Ainda que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação de um tratado, o rompimento dessas relações, em um mesmo tratado, não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre as partes. d) Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

Gabarito: 1. B 2. A 3. D