escola superior da advocacia especializaÇÃo em direito do trabalho oabsp/ esa central sucessÃo...
TRANSCRIPT
![Page 1: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/1.jpg)
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIAESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
SUCESSÃO TRABALHISTA(POR RESPONSABILIDADE
EXTRAORDINÁRIA)Aula 3 B
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filhowww.lopescoutinho.com
data
![Page 2: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/2.jpg)
SUMÁRIOCONCEITUAÇÃO TRADICIONALNATUREZA JURÍDICA BASE LEGALALTERAÇÃO SOCIETÁRIATEORIA DO AVIAMENTOOUTROS RAMOS DO DIREITOCRÍTICA À CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICACARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEAFIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADESABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO SUCESSÃO NA EXECUÇÃOCASUÍSTICA
2
![Page 3: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/3.jpg)
CONCEITUAÇÃO TRADICIONALDE SUCESSÃO TRABALHISTA É a transmissão de obrigações trabalhistas entre duas empresas, uma sucedida e outra sucessora, mediante operação qualquer de alienação.
3
![Page 4: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/4.jpg)
BASE CONCEITUAL TRADICIONAL Pela sucessão trabalhista, ou sucessão de empregadores, créditos e dívidas trabalhistas de um empregador sucedido são assumidas por uma entidade sucessora.
4
![Page 5: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/5.jpg)
BASE CONCEITUAL TRADICIONAL Na sucessão trabalhista há uma alteração subjetiva do contrato ligada à pessoa do empregador, sem que essa alteração implique rompimento ou alteração da natureza jurídica do contrato de trabalho.
5
![Page 6: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/6.jpg)
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA As figuras jurídicas da sucessão civil não se enquadram no fundamento geral protetivo da sucessão trabalhista.
Vejamos:
6
![Page 7: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/7.jpg)
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA
1.Novação: Inaplicável pois não há celebração de novos contratos com os empregados sucedidos.
CC,A rt. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
7
![Page 8: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/8.jpg)
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA
2.Estipulação em favor de terceiro: Inaplicável pois o empregado não é terceiro na relação de emprego e muito menos fica sujeito a condições e normas do contrato, salvo as imperativas. CC,Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
8
![Page 9: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/9.jpg)
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA
3.Sub-rogação: inaplicável pois a assunção das obrigações independe da vontade das partes e é total, não parcial.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:I - do credor que paga a dívida do devedor comum;II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.CC,Art. 347. A sub-rogação é convencional:I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
9
![Page 10: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/10.jpg)
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA
4.Cessão: Inaplicável pois independe da vontade das partes a transferência das obrigações trabalhistas.
CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
10
![Page 11: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/11.jpg)
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA
MELHOR RESPOSTANatureza “Suis-generis”. Combinação única de duas operações simultâneas:-transmissão de créditos e direitos.-assunção de dívidas e obrigações.
11
![Page 12: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/12.jpg)
CARACTERIZAÇÃOBASE LEGAL Art. 10,CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448,CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
12
![Page 13: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/13.jpg)
DOIS OBJETIVOS PRÁTICOS DIFERENTES Art. 10,CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Protege os direitos do empregado.
13
![Page 14: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/14.jpg)
DOIS OBJETIVOS PRÁTICOS DIFERENTES Art. 448,CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Protege os direitos do empregador.
14
![Page 15: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/15.jpg)
PRECISÕES TERMINOLÓGICAS NA LEI A CLT diz: “A mudança na propriedade” = na verdade trata-se de mudança de titularidade da entidade empregadora.
15
![Page 16: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/16.jpg)
PRECISÕES TERMINOLÓGICAS NA LEI A CLT diz: “ou na estrutura jurídica da empresa”= na verdade trata-se de alteração de forma ou modalidade de organização societária (empresa individual, empresa limitada, sociedade anônima etc).
16
![Page 17: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/17.jpg)
PRECISÕES TERMINOLÓGICAS NA LEI A CLT diz: “não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” = na verdade trata-se de não causar qualquer prejuízo a direitos passados, presentes ou futuros dos empregados.
17
![Page 18: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/18.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 1.Simples alienação:O titular da empresa cede cotas da empresa individual ou limitada a um terceiro, que assume a responsabilidade pela continuação da empresa, assumindo riscos da atividade econômica.
18
![Page 19: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/19.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.Transformação da estrutura jurídica do empregador:Mudança de forma de organização societária.
19
![Page 20: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/20.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA Exemplos:1. Empresas individuais que se transformam em sociedades “limitadas” ou vice-versa. 2. Micro ou Pequenas Empresas que se transformam em “limitadas” ou vice-versa.
20
![Page 21: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/21.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA Exemplos: 3. Empresas “limitadas” que se transformam em sociedades anônimas ou vice-versa.4. Sociedades anônimas de capital fechado para capital aberto ou vice-versa.
21
![Page 22: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/22.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.Transformação da estrutura jurídica do empregador:CASOS DE FUSÃO INCORPORAÇÃO CISÃO.
22
![Page 23: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/23.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.1. Fusão: Duas ou mais entidades com atividades econômicas e pelo menos uma delas empregadora se reúnem em uma única entidade.
23
![Page 24: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/24.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.1. Fusão: Duas ou mais entidades com atividades econômicas e pelo menos uma delas empregadora se reúnem em uma única entidade.A entidade resultante assume, sucedendo, os contratos de trabalho de todas as entidades originárias.
24
![Page 25: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/25.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.2. Incorporação: Uma entidade assume as operações de outra, desaparecendo a entidade incorporada e restando só a entidade incorporadora;
25
![Page 26: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/26.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.2. Incorporação: Uma entidade assume as operações de outra, desaparecendo a entidade incorporada e restando só a entidade incorporadora; A entidade incorporadora assume os contratos de trabalho da entidade incorporada.
26
![Page 27: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/27.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.3. Cisão: Uma entidade originária se divide em duas ou mais entidades derivadas, sem formar, necessariamente, um grupo econômico para fins comerciais.
27
![Page 28: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/28.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.3. Cisão: Uma entidade originária se divide em duas ou mais entidades derivadas, sem formar, necessariamente, um grupo econômico para fins comerciais. Há divergências quanto à responsabilidade sobre os contratos de trabalho das entidades derivadas.
28
![Page 29: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/29.jpg)
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA Cisão: Correntes de pensamento:1.Os empregadores originados respondem isoladamente pelas obrigações dos contratos que mantém.2.A obrigação é solidária até 2 anos (CC)3.A obrigação é solidária/subsidiária até prescrição bienal ou quinquenal.
29
![Page 30: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/30.jpg)
CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA Necessidade de dois requisitos:
1.Transferência da unidade econômico-jurídica
2.Continuidade da prestação do serviço
30
![Page 31: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/31.jpg)
CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA Para entender a questão da transferência da unidade econômico-jurídica épreciso entender alguns elementos componentes da doutrina.
31
![Page 32: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/32.jpg)
TEORIA DO AVIAMENTO
32
![Page 33: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/33.jpg)
TEORIA DO AVIAMENTODireito Comercial (atual D. Empresarial) É o sobre-valor nascido da atividade organizacional do empresário caracterizado pelo valor agregado ao bens integrantes do estabelecimento que dão capacidade ao conjunto de gerar renda e lucro.
33
![Page 34: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/34.jpg)
TEORIA DO AVIAMENTO
Primeira abordagem:Uma unidade produtiva, como conjunto, vale mais que a soma de seus bens singulares.
O funcionamento (aviamento) do conjunto é sobre-valor agregado.
34
![Page 35: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/35.jpg)
TEORIA DO AVIAMENTO
Segunda abordagem:Aviamento também é a perspectiva de lucro que um empreendimento representa pela exploração do fundo de comércio.(Bens corpóreos e incorpóreos mais funcionamento regular)
35
![Page 36: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/36.jpg)
TEORIA DO AVIAMENTO
Segunda abordagem:Aviamento também é a perspectiva de lucro que um empreendimento representa pela exploração do fundo de comércio(bens corpóreos e incorpóreos mais funcionamento regular)Aviamento=Sobre-valor + fundo de comércio.
36
![Page 37: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/37.jpg)
NOÇÃO DE CLIENTELA Sinônimo de “freguesia”.
Teoria francesa:1.”clientèle” – cliente com certa fidelidade2.”achadalage” – transeunte, cliente de conveniência.
37
![Page 38: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/38.jpg)
NOÇÃO DE CLIENTELA
Rubens Requião:
Variações do aviamento Aviamento-clientela Aviamento-organização
38
![Page 39: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/39.jpg)
NOÇÃO DE AUDIÊNCIANOÇÃO RELEVANTE PARA ALGUNSNEGÓCIOS MODERNOS
Conjunto de expectadores fixos ou dinâmicos, passivos ou ativos.
Típico de meios de comunicação.Pode ser aplicado a outras atividades.
39
![Page 40: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/40.jpg)
FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICAFUNDAMENTAÇÃO LEGAL Princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho. Art.10,CLT e art.448,CLT
Princípio da despersonalização do empregador. Art.2º,CLT e incisos.
Princípio da continuidade do contrato de trabalho. Art.443,CLT e parágrafos.
40
![Page 41: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/41.jpg)
TRANSMISSÃO DE AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIA Questão:A possibilidade de transmissão desses elementos da empresa é recente e são determinados pelo atual estado da tecnologia e concentração de negócios.
41
![Page 42: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/42.jpg)
TRANSMISSÃO DE AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIA Negócios financeiros.Meios de comunicação de massa.Negócios pela internet.Fornecimento de bens/serviços básicos ou mesmo sofisticados.Desenvolvedores de tecnologia.
42
![Page 43: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/43.jpg)
TRANSMISSÃO DE AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIA Só há contato do consumidor com o serviço prestado, mas não com a entidade que a opera ou suporta e, afinal, emprega.
GRANDES TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO MODERNO
43
![Page 44: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/44.jpg)
SUCESSÃO EM OUTROS RAMOS DO DIREITO
Tema recorrente em vários ramos do direito.
Nos interessa mais de perto a sucessão no direito tributário.
44
![Page 45: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/45.jpg)
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Noção de crédito tributário:
Fato gerador necessário e suficiente para ocorrência do crédito tributário.
45
![Page 46: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/46.jpg)
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
46
![Page 47: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/47.jpg)
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 132. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
47
![Page 48: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/48.jpg)
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
48
![Page 49: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/49.jpg)
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 133. I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
49
![Page 50: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/50.jpg)
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 133. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Parágrafo incluído pela LC nº 118, de 2005)I – em processo de falência; (Inciso incluído pela LC nº 118, de 2005)
50
![Page 51: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/51.jpg)
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Baleeiro: Trata-se de responsabilidade tributária acessória e não de sucessão propriamente dita.
Esse conceito agrava a responsabilidade sucessória tributária.
51
![Page 52: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/52.jpg)
CRÍTICA À CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA Continuidade da prestação do serviço Nexo da prestação entre o sucedido e o sucessor.
52
![Page 53: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/53.jpg)
CRÍTICA À CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA Continuidade da prestação do serviço Na regência clássica, a ausência de prestação de trabalho resume somente uma transação civil e comercial entre as empresas, sem influência na relação trabalhista.
53
![Page 54: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/54.jpg)
TRANSFORMAÇÕES NO PANORAMAECONÔMICO EMPRESARIAL BRASILEIRO - DECÁDAS 1990/2000 Privatizações Reestruturação do mercado financeiro.
54
![Page 55: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/55.jpg)
TRANSFORMAÇÕES NO PANORAMAECONÔMICO EMPRESARIAL BRASILEIRO - DECÁDAS 1990/2000 Insegurança para os contratos de trabalho mantidos pelas empresas sucedidas, especialmente pelos mecanismos de separação entre partes “boas” (lucrativas) e “podres” (endividadas) das operações.
55
![Page 56: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/56.jpg)
TRANSFORMAÇÕES NO PANORAMALEGISLATIVO
Em especial:Lei Nº 11.101/2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
56
![Page 57: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/57.jpg)
EXAME DE LEGISLAÇÃOLei Nº 11.101/2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresáriaArt. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
57
![Page 58: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/58.jpg)
EXAME DE LEGISLAÇÃOLei Nº 11.101/2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresáriaArt. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:...
58
![Page 59: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/59.jpg)
EXAME DE LEGISLAÇÃOLei Nº 11.101/2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresáriaArt. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;II – ...
59
![Page 60: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/60.jpg)
EXAME DE LEGISLAÇÃOLei Nº 11.101/2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresáriaArt. 141. II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho....
60
![Page 61: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/61.jpg)
EXAME DE LEGISLAÇÃOLei Nº 11.101/2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresáriaArt. 141. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
61
![Page 62: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/62.jpg)
EXAME DE LEGISLAÇÃOLei Nº 11.101/2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresáriaArt. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
62
![Page 63: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/63.jpg)
CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃOCONTEMPORÂNEA 1.Transferência da unidade econômico-jurídica A continuidade da prestação do serviço ao sucessor PARECE NÃO SER MAIS REQUISITO NECESSÁRIO.
63
![Page 64: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/64.jpg)
CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA Razão da tese:-Alterações significativas na estrutura jurídica e operacional das empresas que ocorrem ma modernidade influem na continuidade dos contratos e nos direitos dos trabalhadores.
64
![Page 65: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/65.jpg)
CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA 2. Continuidade da prestação do serviço Ainda é requisito importante, mas não requisito necessário.
65
![Page 66: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/66.jpg)
CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA Relevante atualmente é estabelecer ser a transferência da unidade produtiva, total ou parcialmente, qualquer que seja sua dimensão (total ou parcial) causa prejuízos às garantias dos créditos e direitos trabalhistas.
66
![Page 67: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/67.jpg)
PRINCÍPIO FUNDAMENTALDA NOÇÃO CONTENPORÂNEA Se a transferência atinge significativamente os direitos do trabalhador, ela é caracterizada como sucessão trabalhista.
Implica em responsabilidade para sucessor e sucedido.
67
![Page 68: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/68.jpg)
PRINCÍPIO FUNDAMENTALDA NOÇÃO CONTENPORÂNEA
Para efeito da sucessão, os direitos decorrentes da relação de emprego seguem o patrimônio da empresa, que possibilitou seu nascimento, sua continuidade e possibilita sua efetiva garantia.
68
![Page 69: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/69.jpg)
NOÇÃO DE UPI
Parte do patrimônio da empresa pode se constituir uma UPI – Unidade Produtiva Isolada, cuja atividade poderá se desenvolver ou não no mesmo ramo de atividade original.
Lei nº 11.101/2005Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
69
![Page 70: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/70.jpg)
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES CF/1988: Garantia fundamental de solidariedade. Todavia, não há direito ao trabalho.
70
![Page 71: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/71.jpg)
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES CF/1988: Garantia fundamental de solidariedade. Todavia, não há direito ao trabalho.
Necessário refletir sobre parâmetros de responsabilização.
71
![Page 72: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/72.jpg)
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES Sistema de garantia dos direitos do empregado:
Limita-se aos créditos passados e presentes do contrato de trabalho, acidentes de trabalho e doenças do trabalho preexistentes.
72
![Page 73: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/73.jpg)
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES Princípio: Se houver alienação de bens e aviamento capaz de impor a insuficiência de bens que garantam os direitos dos empregados, há responsabilidade dos atores envolvidos. Atinge-se a responsabilidade do sucessor e do sucedido.
73
![Page 74: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/74.jpg)
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES Principais implicações:Responsabilidade solidária de sucedido e sucessor: Base: fraude do art.9º da CLTResponsabilidade direta do sucedido se detentor do real poder econômico.Base: fraude do art.9º da CLT
74
![Page 75: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/75.jpg)
TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA SUCEDIDA Regra: A questão não é relevante para os direitos trabalhistas.
Direitos trabalhistas são de natureza imperativa.
75
![Page 76: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/76.jpg)
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Aplica-se a:-UrbanosArt.10,CLT e art.448,CLT-RuraisArt.1º da Lei do Rural. Lei nº 5889/1973
Lei nº 5889/1973, Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
76
![Page 77: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/77.jpg)
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregados Domésticos.
77
![Page 78: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/78.jpg)
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregados Domésticos.
Resposta: Possibilidade de alteração subjetiva do contrato por parte do empregador.
78
![Page 79: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/79.jpg)
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregados Domésticos.
Questões interessantes: Moradias comunitárias. Condomínio urbano fático de empregadores.
79
![Page 80: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/80.jpg)
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregador individual.
Base para provável resposta:CLT,Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:...§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
80
![Page 81: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/81.jpg)
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregador individual.
Questões interessantes: Cabeleireiros e manicures. Artífices (pedreiros etc.)
81
![Page 82: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/82.jpg)
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para reflexão:-Se o sucessor continuar o recebimento da relação de trabalho, assume a responsabilidade trabalhista. Aplicação direta da norma.
82
![Page 83: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/83.jpg)
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para reflexão:-Se o sucessor não continuar com o empregado, mas assume a universalidade ou fundo de comércio do sucedido?Qual a repercussão na responsabilidade?
83
![Page 84: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/84.jpg)
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para reflexão:Duas respostas possíveis:1. Teoria Clássica: nada responde pelas obrigações trabalhistas.2. Teoria Contemporânea: responde pelos direitos até a rescisão.
84
![Page 85: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/85.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucedido.
85
![Page 86: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/86.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPARA O EMPREGADOR SUCEDIDO
Jurisprudência Responsabilidade subsidiária pelos direitos transferidos ao sucessor.
86
![Page 87: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/87.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPARA O EMPREGADOR SUCEDIDO
Jurisprudência Responsabilidade direta ou solidária no caso de fraude na transferência de empregados para empresa sucessora insolvente.
87
![Page 88: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/88.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPARA O EMPREGADOR SUCEDIDO
Jurisprudência Caso mais extenso:Mesmo não havendo fraude, mas havendo comprometimento das garantias dos direitos dos empregados pela empresa sucessora, a sucedida responde subsidiariamente.(Base: CC,
88
![Page 89: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/89.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucessor.
89
![Page 90: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/90.jpg)
DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Resposta tradicional: Não, pelo exame direto da lei. É permitida a alteração legal do empregador.Art.448,CLT. O empregado não tem direito a negar-se legalmente ao trabalho, dentro dos limites legais (Art.483,CLT)
90
![Page 91: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/91.jpg)
DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Questão:Há alguma possibilidade de pedido de rescisão indireta?
91
![Page 92: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/92.jpg)
DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Questão:Há alguma possibilidade de pedido de rescisão indireta?
1.Possível para empregador individual.(CLT,Art.483,§2º,CLT)
92
![Page 93: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/93.jpg)
DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Questão:Há alguma possibilidade de pedido de rescisão indireta?
1.Possível para empregador individual.(CLT,Art.483,§2º,CLT)2.Possível para atividades de convicção.(CLT,Art.483,§1º,CLT)
93
![Page 94: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/94.jpg)
DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Art.483,§1,CLT- O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. (grifamos)
94
![Page 95: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/95.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAAVALIANDO A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EMPREGADOR SUCESSOR.
95
![Page 96: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/96.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPara o empregador sucessor. 1.Com a transferência da titularidade o sucessor assume imediatamente todos os direitos e obrigações dos contratos de trabalho do sucedido.
96
![Page 97: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/97.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPara o empregador sucessor.
2.Responsabilidade envolve todas as eventuais lesões de direito ocorridas no período anterior à transferência: acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho pré-existentes e danos morais.Obrigações:-Posse e manutenção de todos os documentos relativos aos contratos de trabalho.
97
![Page 98: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/98.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPara o empregador sucessor.
Obrigações:-Posse e manutenção de todos os documentos relativos aos contratos de trabalho.Base:Art.1011,CC. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
98
![Page 99: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/99.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPara o empregador sucessor. 3.Cláusula de exclusão de responsabilidade -extensão da validade.
99
![Page 100: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/100.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPara o empregador sucessor. Esfera civil e comercial: válida com restrições (ciência do terceiro prejudicado).
Esfera trabalhista: inválida, mesmo com a ciência do empregado.Fundamento: Proteção aos direitos do trabalho é norma cogente, imperativa.
100
![Page 101: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/101.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPara o empregador sucessor. Esse tipo de cláusula regula somente a responsabilidade entre entidades sucedida e sucessora, para efeitos de ressarcimentos mútuos.
101
![Page 102: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/102.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPara o empregador sucessor. CONCLUSÃO DO TÓPICOA AQUISIÇÃO DE EMPRESA POR OUTRA É NEGÓCIO COMPLEXO QUE ENVOLVE EXAME DE TODAS AS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE ESPECIALMENTE A TRABALHISTA.
102
![Page 103: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/103.jpg)
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTAPara o empregador sucessor. NEGAR A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE UM NEGÓCIO COMPLEXO É ENFRENTAR Q QUESTÃO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE JUSTA, LIVRE E SOLIDÁRIA (CRBF/1988,art.3º,I)
103
![Page 104: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/104.jpg)
SUCESSÃO NA EXECUÇÃO
104
![Page 105: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/105.jpg)
SUCESSÃO NA EXECUÇÃO
Presumindo o término da relação de emprego. A questão de exame é a transferência de patrimônio corpóreo ou incorpóreo que possa afetar a liquidação da sentença.
105
![Page 106: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/106.jpg)
SUCESSÃO NA EXECUÇÃO
Havendo transferência lícita: Caso de solidariedade. Base: Art.20,§2º, CLT
Havendo transferência ilícita (dilapidadora) ou prejudicial aos direitos já reconhecidos: Fraude a execução.
Artigo 593,CPC:“Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei”.
106
![Page 107: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/107.jpg)
CASUÍSTICAPRIVATIZAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Regra clássica: A sucessora só assume responsabilidades se houver continuidade do trabalho do empregado.
Regra moderna: A sucessora assume as responsabilidades dos contratos anteriores.Base: Art.1011,CC e art.2º,”caput”,CLT
107
![Page 108: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/108.jpg)
CASUÍSTICA ARRENDAMENTO DE EMPRESAS
Polêmica: Qual a responsabilidade do arrendatário após o término do arrendamento e devolução da atividade ao arrendador.
108
![Page 109: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/109.jpg)
CASUÍSTICA ARRENDAMENTO DE EMPRESAS
Regra da jurisprudência: O arrendatário assume as responsabilidades dos contratos anteriores e devolve essas responsabilidades no retorno da atividade ao arrendador.
109
![Page 110: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/110.jpg)
CASUÍSTICA ARRENDAMENTO DE EMPRESAS
Regra na “ratio” de uma nova noção de sucessão.-O arrendamento não pode ser um ato irresponsável do empresário.-Sabedor de passivo trabalhista, envolve-se, com o arrendamento, nesses passivos, de forma solidária.-”Risco da atividade econômica”
110
![Page 111: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/111.jpg)
CASUÍSTICA HASTA PÚBLICAProcesso: RR - 97800-59.2006.5.19.0003 Data de Julgamento: 18/11/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T. Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009RECURSO DE REVISTA. VARIG LOGÍSTICA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALIENAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. Aqueles que adquirem, nos termos da lei nº 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente sucede o empregador.
111
![Page 112: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/112.jpg)
Processo: RR - 97800-59.2006.5.19.0003
Logo, no caso dos autos, é a VARIG LOGÍSTICA parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que por expressa disposição legal o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do que dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido.
112
![Page 113: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/113.jpg)
CASUÍSTICA HASTA PÚBLICA
Relevante: indicação das obrigações aderentes à coisa no edital judicial.
113
![Page 114: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/114.jpg)
CASUÍSTICAFALÊNCIA
Aquisição da empresa, estabelecimento, agencia ou filial, ou ainda de unidade de produção isolada.
114
![Page 115: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/115.jpg)
CASUÍSTICAFALÊNCIA
Anteriores à Lei 11.101/2005 – 09/06/2005 O adquirente responde pelas obrigações trabalhistas da empresa falida.
115
![Page 116: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/116.jpg)
CASUÍSTICAFALÊNCIA
Posteriores à Lei 11.101/2005 – 09/06/2005 Nada responde. Os contratos de trabalho que permanecerem são considerados novos.
116
![Page 117: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/117.jpg)
CASUÍSTICAFALÊNCIA
A lei só ampara, como exceção, as falências.Lei 11.101/2005 , Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
117
![Page 118: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/118.jpg)
CASUÍSTICARECUPERAÇÃO JUDICIAL Não se aplica a exceção prevista na Lei das Falências.
118
![Page 119: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/119.jpg)
CASUÍSTICARECUPERAÇÃO JUDICIAL Argumento 1A lei só ampara, como exceção, as falências.Considerando que é vantagem é excepcional, não tem caráter generalizante e não alcança a recuperação judicial.
119
![Page 120: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/120.jpg)
CASUÍSTICARECUPERAÇÃO JUDICIAL Argumento 2O art.60, Lei nº 10.101/2005 só remete expressamente aos benefícios do art.141,§1º, da mesma lei, não remetendo ao inciso II e §2º, do art.141. Lei nº 11.101/2005.
120
![Page 121: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/121.jpg)
Lei 11.101/2005 , Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ouIII – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
121
![Page 122: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/122.jpg)
CASUÍSTICARECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALLei 11.101/2005DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALArt. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
122
![Page 123: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/123.jpg)
CASUÍSTICARECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALLei 11.101/2005DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALArt. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
123
![Page 124: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/124.jpg)
CASUÍSTICASUCESSÃO DE EMPRESA QUE PERTECIA TERCEIRO A GRUPO ECONÔMICO
Sucessão de uma empresa que pertencia originalmente a grupo econômico.
Responsabilização por dívidas trabalhistas das outras empresas formadoras do grupo econômico originário.
124
![Page 125: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/125.jpg)
Caso real:Bastec/Bamerindus e HSBC
E-ED-RR - 23358/1998-011-09-00: Afastou a responsabilidade do HSBC, pois essa entidade só comprou a atividade bancária do Bamerindus e a BASTEC Tecnologia Bancária não foi considerada atividade bancária.
125
![Page 126: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/126.jpg)
CASUÍSTICASERVIÇOS PÚBLICOS GERENCIADOS
Centralização de gerenciamento ou fiscalização de serviços públicos fornecidos por terceiros particulares.-Coleta de lixo-Transportes Públicos
126
![Page 127: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/127.jpg)
CASUÍSTICASERVIÇOS PÚBLICOS GERENCIADOS
OJ-SDI1T-66 SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária. 127
![Page 128: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/128.jpg)
CASUÍSTICABANCOS
OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida em 27.09.02As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
128
![Page 129: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/129.jpg)
CASUÍSTICAMOLDURA CLÁSSICA
OJ-SDI1T-28 CDHU. SUCESSÃO TRABALHISTA. DJ 09.12.2003Considerando a moldura fática delineada pelo Regional, conduz-se à ilação de que a CDHU foi a sucessora da CONESP, uma vez que ocupou os imóveis e assumiu os contratos anteriores, dando sequência às obras com o mesmo pessoal.
129
![Page 130: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/130.jpg)
CASUÍSTICAEM EXECUÇÃO PROVISÓRIA
OJ-SDI1-343 PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
130
![Page 131: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/131.jpg)
CASUÍSTICASUCESSÃO EM VIRTUDE DE LEI
OJ-SDI1T-59 INTERBRAS. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE (DJ 25.04.2007)A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029, de 12.04.1990 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990).
131
![Page 132: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/132.jpg)
CASUÍSTICACONTRATO DE CONCESSÃO PUBLICA
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005)Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:...
132
![Page 133: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/133.jpg)
CASUÍSTICACONTRATO DE CONCESSÃO PUBLICA
OJ-SDI1-225... I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;...
133
![Page 134: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/134.jpg)
CASUÍSTICACONTRATO DE CONCESSÃO PUBLICA
OJ-SDI1-225... II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
134
![Page 135: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/135.jpg)
CASUÍSTICA SUCESSÃO VIRTUALRECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCESSORA. A existência de sucessão no processo do trabalho tem conotação mais ampla do que no processo cível. Necessário, contudo, que além da existência de transferência da titularidade do negócio haja a continuidade da prestação de serviços pelo empregado junto à sucessora. Evidenciado que o contrato de redirecionamento de site ocorreu quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não há se falar em responsabilidade subsidiária da sucessora, aplicando-se analogicamente o item II da Orientação Jurisprudencial 225 da c. SDI. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 28660/2002-902-02-00.0 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.
135
![Page 136: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/136.jpg)
CASUÍSTICA SUCESSÃO VIRTUALOJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005)Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:...II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.Histórico
136
![Page 137: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/137.jpg)
CASUÍSTICACARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Configura-se hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial. Os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho pugnam pela tutela do hipossuficiente na relação laboral, assegurando-lhe a plena satisfação dos direitos adquiridos. Assim é que os direitos dos empregados contratados anteriormente encontram, no atual titular do cartório, o responsável pela satisfação de tais direitos, ainda que não tenha havido continuidade na prestação dos serviços. Recurso de revista conhecido e desprovido.PROC. Nº TST-RR-1824/2003-451-01-00.8 - 8ª T – Pub–Min.DORA MARIA DA COSTA- DEJT 18/12/2009
137
![Page 138: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/138.jpg)
CASUÍSTICACARTÓRIO EXTRAJUDICIALMUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE - SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por Reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 63400-82.2005.5.01.0511 Data 12/03/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma
138
![Page 139: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/139.jpg)
CASUÍSTICAASSUNÇÃO DE ATIVIDADES
AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRODATA DE JULGAMENTO: 22/10/2009RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLESREVISOR(A): MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLOACÓRDÃO Nº: 20090926948PROCESSO Nº: 01779-2007-312-02-00-9 ANO: 2009 TURMA: 12ªDATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2009EMENTA:Agravo de petição. Sucessão de empregadores. A sucessão de empregadores é matéria que sempre apresenta dificuldades ao julgador, que deve decidir com base em um conjunto de elementos que às vezes não são de fácil identificação. Contudo, a assunção das atividades da outra empresa, no mesmo ramo, é a pedra de toque para a configuração. Agravo de Petição não provido.
139
![Page 140: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/140.jpg)
CASUÍSTICAAGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRODATA DE JULGAMENTO: 20/10/2009RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIROREVISOR(A): VALDIR FLORINDOACÓRDÃO Nº: 20090919089PROCESSO Nº: 00966-2007-315-02-00-4 ANO: 2009 TURMA: 6ªDATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2009EMENTA:Sucessão. Responsabilidade pela execução. Transmetro. Viação Canarinho. Transferência gradativa de empregados e veículos para grupo econômico inicialmente distinto. Posterior obtenção de concessão das linhas de ônibus anteriormente operadas pela sucedida e inserção no quadro de uma das empresas do grupo sucessor do filho do sócio gerente do grupo sucedido. Atos praticados com o intuito de frustar o pagamento dos débitos trabalhistas existentes. Sucessão (CLT, arts. 10 e 448) confirmada.
►140
![Page 141: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3](https://reader030.vdocuments.net/reader030/viewer/2022012913/552fc0fa497959413d8b8b40/html5/thumbnails/141.jpg)
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIAESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
SUCESSÃO TRABALHISTA(POR RESPONSABILIDADE
EXTRAORDINÁRIA)Aula 3 B
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filhowww.lopescoutinho.com
data