slide sucessão testamentária

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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA PROFESSORA: ANA VIRGÍNIA CARTAXO ALVES E-MAIL: [email protected]

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Perfeito material para auxilio ao estudante de Direito.

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  • SUCESSO TESTAMENTRIA

    PROFESSORA: ANA VIRGNIA CARTAXO ALVES

    E-MAIL: [email protected]

  • Conceito de sucesso testamentria: espcie de sucesso que decorre de expressa manifestao de ltima vontade do falecido, que pode se dar por meio de testamento ou por codicilo.

    Princpio do respeito vontade ltima do extinto.

    Testamento pode contemplar:

    o Herdeiros: sucedem a ttulo universal o Legatrios: sucedem a ttulo singular

  • Conceito de testamento: o testamento um negcio jurdico solene que, de acordo com a lei, consubstancia a manifestao de ltima vontade de uma pessoa viva, ao dispor de seu patrimnio, no todo ou em parte, para depois de sua morte, dentre outras disposies de vontade (1.857).

    a) Negcio jurdico: declarao de vontade que produz efeito jurdico;

    b) Solene: testamento no pode ser verbal, mas sim escrito, de acordo com as formalidades previstas em lei.

    c) Manifesta a vontade: a liberdade de testar, mas a lei impe um limite em respeito famlia e aos herdeiros necessrios ( 1 do 1.857 e 1.846).

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. 1o A legtima dos herdeiros necessrios no poder ser includa no testamento.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessrios, de pleno direito, a metade dos bens da herana, constituindo a legtima

  • d) Testamento, em regra, dispe sobre os bens do extinto

    e) Pode conter outras disposies de vontade, clusulas extrapatrimoniais, como por exemplo o reconhecimento de um filho ( 2 do 1.857, 1.609, III), a nomeao de um tutor para um filho menor (1729, p. .); determinaes sobre seu funeral; reabilitao do indigno (1818), instituio de fundao.

    Art. 1.857. 2o So vlidas as disposies testamentrias de carter no patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento irrevogvel e ser feito:III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.Pargrafo nico. A nomeao deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autntico.

    Art. 1.818. Pargrafo nico. No havendo reabilitao expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, j conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposio testamentria.

    OBS: As demais declaraes de vontade devem ser interpretadas autonomamente.

  • Caractersticas do testamento: Testamento um negcio jurdico:a) Unilateral testamento ato unilateral quanto s partes porque se forma apenas pela vontade do testador,

    independentemente da aceitao do herdeiro.

    OBS: ato unilateral mesmo dependendo da aceitao, porque impe obrigaes somente a uma das partes. OBS: admite-se encargo nos testamentos, mas o encargo no pode ser grande a ponto de criar uma obrigao excessiva para o herdeiro ou legatrio, podendo o Juiz reduzir o encargo exagerado.- A legtima do herdeiro necessrio no se sujeita a condio ou encargo.

    b)Revogvelaqualquertempo

    Art. 1.858. O testamento ato personalssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo

    OBS: so nulas as clusulas derrogativas ou derrogatrias. Clusula derrogativa / derrogatria a clusula que retira do testador o direito de revogar; ou seja, no se admite renncia ao direito de revogar o testamento.

    Exceo: reconhecimento de filho havido fora do casamento (1609, III e 1610).

    Art. 1.610. O reconhecimento no pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • c)Personalssimo(art.1858)

    - no se admitindo testamento por procurao (1.858). OBS: So nulos os testamentos conjuntivos

    Art. 1.863. proibido o testamento conjuntivo, seja simultneo, recproco ou correspectivo.

    Os testamentos conjuntivos podem ser: simultneos, recprocos ou correspectivos. - simultneo: marido e mulher fazem o mesmo testamento (num mesmo instrumento) para beneficiar terceiros;- recproco: quando uma pessoa testa sob condio para recproca para outra (eu testo para voc se voc testar para mim);- Correspectivo: quando dispe em retribuio correspondente (testo isso para voc e voc me testa aquilo)

    d)Soleneeformal

    Exceo: testamento nuncupativo (de viva voz) testamento militar (1896).

    Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua ltima vontade a duas testemunhas.Pargrafo nico. No ter efeito o testamento se o testador no morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

  • e)Gratuito

    f)Causamortis s produz efeito aps a morte do testador.

    - Proibio do pactacorvina: a nulidade de todo e qualquer contrato que tenha por objeto herana de pessoa viva (art. 426).

    - Exceo regra do pacto sucessrio - Admite-se que se disponha sobre a herana de uma pessoa que ainda no morreu na hiptese do art. 2.018: partilha em vida: quando todos os herdeiros so maiores e capazes e entre eles no h conflito.

    g)Imprescritvel

  • Pressupostos da sucesso testamentria: a) Observncia do limite disponvel (legtima) (1857, p. 1) - legtima ser calculada na abertura da sucesso e

    corresponder a 50% do patrimnio lquido, ou seja, devem ser abatidas as dvidas e a meao.

    OBS: Se houver excesso, o testamento nulo naquilo que exceder. Essa reduo testamentria pode ser dada de ofcio.

    b) Cumprimento das formalidades legais c) Capacidade testamentria ativa: a aptido para elaborar o testamento, deve ser averiguada no momento de elaborao do

    testamento.

    Art. 1.860. Alm dos incapazes, no podem testar os que, no ato de faz-lo, no tiverem pleno discernimento.Pargrafo nico. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    - Pessoa maior de 16 anos, independentemente de assistncia, que estiver no gozo de suas faculdades mentais. OBS: O incapaz por motivo mental no pode elaborar testamento. Testamento feito por incapaz nulo.

    OBS: incapacidade superveniente do testador:

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador no invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a supervenincia da capacidade.

  • d) Capacidade testamentria passiva: a de receber herana ou legado

    - De regra todas as pessoas, fsicas ou jurdicas (1.799, II e III). - Animais no podem ser herdeiros ou legatrios, mas podem ser encargos. - Pessoas nascidas ou concebidas OBS: doutrina entende que tambm o embrio de laboratrio ainda no implementado tem capacidade passiva.OBS: O deserdado tambm excludo da sucesso.

    Art. 1.799. Na sucesso testamentria podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda no concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso;II - as pessoas jurdicas;III - as pessoas jurdicas, cuja organizao for determinada pelo testador sob a forma de fundao.

    OBS: Prole eventual: art. 1.800, 4, e de 2 anos.- Em nome do princpio constitucional da igualdade, nada impede que a prole eventual decorra de adoo.

    Art. 1.799. Na sucesso testamentria podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda no concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desdequevivasestasaoabrir-seasucesso;

    Art. 1.800- 4o Se, decorridos doisanosapsaaberturadasucesso, no for concebidoo herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposio em contrrio do testador, cabero aos herdeiros legtimos.

  • No tm capacidade testamentria

    Art. 1.801. No podem ser nomeados herdeiros nem legatrios:I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos;II - as testemunhas do testamento;III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cnjuge h mais de cinco anos;IV - o tabelio, civil ou militar, ou o comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento

    Aconcubina proibida de receber testamento, assim como proibida de receber doao (art. 550) e seguro de vida (art. 793).

    OBS: Tambm so nulas as disposies testamentrias decorrentes de simulao por pessoa interposta (art. 1.802).

    Art. 1.802. So nulas as disposies testamentrias em favor de pessoas no legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.Pargrafo nico. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmos e o cnjuge ou companheiro do no legitimado a suceder. OBS: a superveniente modificao da capacidade (ativa e passiva) irrelevante

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador no invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a supervenincia da capacidade.

  • ESPCIES DE TESTAMENTO

    Testamentos comuns (tambm chamados de ordinrios)

    Pblico Cerrado (ou Mstico) Particular

    Testamentos especiais (ou extraordinrios) Martimo/Aeronutico Militar

  • 1) TESTAMENTO COMUM PBLICO: aquele elaborado de viva-voz e escrito em vernculo, perante a autoridade com funo notarial.

    OBS: proibido aos mudos que no podem manifestar vontade verbalmente e esse testamento exige manifestao de vontade verbal. Em contrapartida, ele possvel ao surdo (1.866) cego (1.867) e ao analfabeto (1.865 assinatura a rogo). Art. 1.864. So requisitos essenciais do testamento pblico:I - ser escrito por tabelio ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declaraes do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelio ao testador e a duastestemunhas, a um s tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presena destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelio.

    2) TESTAMENTO COMUM CERRADO: sigiloso, ao contrrio do pblico. As 2 testemunhas presenciam apenas a entrega do testamento lacrado ao tabelio, mas nem as testemunhas nem o tabelio so obrigadas a saber do contedo. O tabelio vai lacrar e coser o testamento e guard-lo.

    OBS: O testamento cerrado somente ser aberto pelo juiz competente.

    OBS: O dilaceramento indevido do testamento cerrado implica sua caducidade e, por conseguinte, a extino do testamento.

    OBS: O testamento cerrado pode ser elaborado pelo surdo-mudo, j que no exige declarao verbal.

    .

  • OBS: E tambm pode ser escrito em lngua estrangeira (Art. 1.871)

    OBS: quem no saiba ou no possa ler no pode dispor dessa espcie de testamento (Art. 1.872) OBS: testamento escrito ou assinado a rogo do testador quando ele sabe ler, mas no sabe ou no pode escrever (art. 1.868) OBS: Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo.

    3) TESTAMENTO COMUM PARTICULAR: Tem forma livre, mas necessita ser lido na presena das trs testemunhas. OBS: Pode ser em lngua estrangeira, desde que as testemunhas entendam o idioma (Art. 1.880). OBS: Para o testamento particular exige-se homologao judicial. O juiz ouvir as testemunhas para confirmar a declarao de vontade.

    4) CODICILO: uma pequena disposio de vontade para pequenos legados ou despesas com o funeral. OBS: o STJ fixou o entendimento de que o limite para o codicilo varia do patrimnio do titular, mas jamais pode exceder 10% do patrimnio lquido. OBS: O codicilo dispensa testemunhas e tem forma livre. OBS: pode coexistir com o testamento, pois possuem objetos diversos. O testamento pode revogar o codicilo no todo ou em parte, mas o codicilo s pode revogar o testamento em parte, em razo do seu objeto mais restrito.

  • 5) TESTAMENTO ESPECIAL MARTIMO OU AERONUTICO: testamento feito a bordo de embarcaes ou aeronaves que estejam em viagem .E esse testamento ser feito perante o comandante. OBS: pode ter forma pblica ou cerrada. Ele pode elaborar o testamento e pedir ao comandante para registrar no livro de bordo, ou ele pode elaborar e apenas entregar ao comandante na presena de duas testemunhas.

    6) TESTAMENTO ESPECIAL MILITAR: aquele elaborado por quem est servindo s Foras Armadas em tempo de guerra ou praa sitiada. Realizado perante o comandante na presena de 2 testemunhas. OBS: pode ser pblico ou cerrado.

    OBS: Esses testamentos especiais (martimo/aeronutico e militar) exigem homologao judicial para a averiguao da livre declarao de vontade. OBS: Condio decadencial, uma hiptese especfica de decadncia, de caducidade: se o testador no falecer durante a situao excepcional, ele dispor do prazo de 90 dias para ratificar o testamento, sob pena de caducidade e extino do testamento. Art.1.891. Caducar o testamento martimo, ou aeronutico, se o testador no morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinria, outro testamento.

  • CLUSULAS TESTAMENTRIAS Conceito: As clusulas testamentrias so as disposies de vontade do testador de natureza patrimonial.

    OBS: As regras referentes s clusulas testamentrias no se aplicam s demais disposies de vontade, como reconhecimento de filho e nomeao de tutor.

    E possvel falar em nulidade ou anulabilidade nas mesmas hipteses do negcio jurdico. E quais so elas? Erro, dolo, coao. Nos casos comuns de invalidade, tambm se pode falar em invalidade das clusulas testamentrias. OBS: reduo parcial do negcio jurdico, diz que quando a nulidade ou anulabilidade, quando o vcio ou invalidade atinge uma determinada clusula do negcio jurdico, no necessariamente contamina as demais porque possvel aproveitar as demais declaraes de vontade. Art.184. Respeitada a inteno das partes, a invalidade parcial de um negcio jurdico no o prejudicar na parte vlida, se esta for separvel; a invalidade da obrigao principal implica a das obrigaes acessrias, mas a destas no induz a da obrigao principal.

  • REGRAS DE INTERPRETAO DAS CLUSULAS TESTAMENTRIAS

    I. Interpretao conforme a vontade do testador Mais vale a inteno da vontade do que o sentido literal (art. 1.899): Art.1.899. Quando a clusula testamentria for suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor assegure a observncia da vontade do testador. Ex: Testamento beneficia o bombeiro Jos Lima, que salvou a vida do meu filho, mas, na verdade quem salvou foi o bombeiro Joo Lima. Quem recebe Joo, apesar de o testamento falar em Jos.

    II. A indicao imprecisa dos beneficirios produz interpretao em favor das entidades de caridade do lugar do domiclio do testador ou das pessoas pobres

    Art.1.902. A disposio geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistncia pblica, entender-se- relativa aos pobres do lugar do domiclio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos a sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.Pargrafonico. Nos casos deste artigo, as instituies particulares preferiro sempre s pblicas.

    Portanto, havendo disposio em favor de pessoas pobres ou de entidades de assistncia privada, presume-se que sejam do lugar do domiclio do testador, sabendo que as privadas preferem, nesse ponto, s pblicas.

  • III. Havendo dois ou mais beneficirios presume-se a igualdade de quinhes, salvo disposio em contrrio: Havendo dvida, os sucessores herdam por igual Art.1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se- por igual, entre todos, a poro disponvel do testador.

    IV. Havendo grupos de pessoas beneficiadas, interpreta-se que testamento est dividido em tantas cotas quantos forem os grupos Art. 1.905: Art.1.905.Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herana ser dividida em tantas quotas quantos forem os indivduos e os grupos designados. Ex: testador nomeia Jos e Joo individualmente, e outros herdeiros coletivamente, filhos de Antonio. A herana ser dividida em trs partes iguais, uma para Jos, outra pra Joo e uma terceira para os filhos de Antnio.

    IV. Se o testamento no abrange a inteireza da parte disponvel (50% do patrimnio lquido), presume-se que o restante destina-se aos herdeiros legtimos Art. 1.906: Art.1.906.Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e no absorverem toda a herana, o remanescente pertencer aos herdeiros legtimos, segundo a ordem da vocao hereditria.

  • ESPCIES DE CLUSULAS TESTAMENTRIAS *CLUSULASPERMISSIVAS: arts. 1897 a 1911 Art. 1.897. A nomeao de herdeiro, ou legatrio, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condio, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

    1) SIMPLES: a clusula pura, sem imposio de qualquer condio ou restrio, possuindo eficcia imediata desde a morte face ao princpio da Saisine. OBS: A legtima do herdeiro necessrio deve sempre ser simples. 2) CONDICIONAL: quando eficcia fica limitada a evento futuro e incerto. a) suspensiva: a condio imposta no testamento impede a aquisio da herana enquanto ela no for implementada. Ex: s

    recebe quando tiver filho.

    OBS: Herdeiro titular de direito eventual no deferido (art. 130), legitimado a praticar atos destinados a conserv-lo.

    OBS: Se vier a falecer, caduca a disposio testamentaria (art. 1943).

    Art. 126. Se algum dispuser de uma coisa sob condio suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto quela novas disposies, estas no tero valor, realizada a condio, se com ela forem incompatveis.

  • b) Resolutiva : o herdeiro adquire o direito desde a morte, no entanto, se a condio acontecer, operar-se- sua perda, extingue-se o negcio jurdico. Ex: s recebe se no se separar.

    Art. 127. Se for resolutiva a condio, enquanto esta se no realizar, vigorar o negcio jurdico, podendo exercer-se desde a concluso deste o direito por ele estabelecido.

    OBS: nem todas as condies so validas art. 122 e ss.

    Art. 122. So lcitas, em geral, todas as condies no contrrias lei, ordem pblica ou aos bons costumes; entre as condies defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negcio jurdico, ou o sujeitarem ao puro arbtrio de uma das partes.Art. 123. Invalidam os negcios jurdicos que lhes so subordinados:I - as condies fsica ou juridicamente impossveis, quando suspensivas;II - as condies ilcitas, ou de fazer coisa ilcita;III - as condies incompreensveis ou contraditrias.Art. 124. Tm-se por inexistentes as condies impossveis, quando resolutivas, e as de no fazer coisa impossvel.

    3) A TERMO OU PRAZO: eficcia do testamento subordinada a evento futuro e certo.

    OBS: somente o legado pode ser por prazo certo, enquanto a condio ou o termo no chegam, os bens ficam com os herdeiros legtimos;

    Art. 1.898. A designao do tempo em que deva comear ou cessar o direito doherdeiro, salvo nas disposies fideicomissrias, ter-se- por no escrita. no se aplica ao legatrio.

  • 4) MEDIANTE ENCARGO OU MODAL: quando o testador impe um nus ou obrigao ao herdeiro, ou seja, possui uma pequena contraprestao a ser cumprida pelo sucessor.

    Ex: cuidar de algum/ de um animal/ prestao mensal para instituio de caridade.

    OBS: legitimados a executar herdeiro que no cumprir encargo: os interessado: demais herdeiros e quem vai se beneficiar com o encargo. Se o encargo for em favor da coletividade, haver legitimidade do MP para a sua execuo.

    OBS: Condies e encargos ilcitos e imorais so nulos. OBS: A legtima do herdeiro necessrio no se sujeita a condio ou encargo. 5) MOTIVADA OU POR MOTIVO CERTO: clusula testamentria que vincula a finalidade, o testador indica as razes pelas quais est beneficiando aquela pessoa.

    * CLUSULASPROIBITIVAS: proibida clusula testamentria a termo, salvo para o legado Art. 1.898.

    proibida clusula testamentria derrogatria ou derrogativa. aquela clusula que tira a liberdade de revogao

    Art. 1.858. O testamento ato personalssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo

  • proibida a clusula captatria Art. 1.900,I:

    Art. 1.900. nula a disposio:I - que institua herdeiro ou legatrio sob a condio captatria de que este disponha, tambm por testamento, em benefcio do testador, ou de terceiro;II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade no se possa averiguar;III - que favorea a pessoa incerta, cometendo a determinao de sua identidade a terceiro;IV - que deixe a arbtrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;V - que favorea as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

    proibida a clusula que beneficia pessoa incerta, ou seja, indeterminada e indeterminvel.

    Tambm nula a clusula beneficiando uma daquelas pessoas proibidas de receber testamento (concubina, tabelio, testemunhas testamentrias) Arts. 1.801 e 1.802.

    *CLUSULADEINALIENABILIDADE:ato pelo qual o testador grava seus bens com relao ao herdeiro/ legatrio, que no pode dispor dele, seja de modo gratuito ou oneroso, mas o recebe apenas para fruir o referido bem. Art. 1.911. A clusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade eincomunicabilidade.Pargrafo nico. No caso de desapropriao de bens clausulados, ou de sua alienao, por convenincia econmica do donatrio ou do herdeiro, mediante autorizao judicial, o produto da venda converter-se- em outros bens, sobre os quais incidiro as restries apostas aos primeiros. Hiptese de sub-rogao dos bens gravados.

  • OBS: dura no mximo uma gerao, ento no atinge os filhos do herdeiro.

    OBS: Pode a Clusula de Inalienabilidade incidir sobre os bens da legtima, mas exige justa causa (1.848)

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, no pode o testador estabelecer clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legtima. 1o No permitido ao testador estabelecer a converso dos bens da legtima em outros de espcie diversa. 2o Mediante autorizao judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficaro sub-rogados nos nus dos primeiros. OBS: A Clusula de Inalienabilidade de bens imveis precisa estar inscrita no Cartrio de Imveis para ter eficcia plena e ser de conhecimento pblico.

    Espcies de inalienabilidade:

    1) absoluta (em nenhuma hiptese o testador admite a venda) ou relativa (o extinto admite vender em alguns casos, a certas pessoas ou em certas condies previstas pelo mesmo)2) total (estende-se a todos os bens do testador) ou parcial (apenas sobre parte dos bens do hereditando);3) temporria (ex: durante 20 anos, at o herdeiro fazer X anos, etc.) ou vitalcia (prazo mximo de uma gerao).

    Observaes: a) o bem gravado com a CI no se sujeita a usucapio por terceiros para evitar fraudes (ex: simulao); b) a Clusula de Inalienabilidade no impede a penhora do bem gravado por dvidas de tributos do prprio bem (ex: IPTU)

  • REDUO DE CLUSULA TESTAMENTRIA

    Conceito: a medida judicial, seja de ofcio ou a requerimento das partes, que server para adequar o testamento ao limite da legtima, quando o testador o exceder. Art. 1.967. As disposies que excederem a parte disponvel reduzir-se-o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos pargrafos seguintes. 1o Em se verificando excederem as disposies testamentrias a poro disponvel, sero proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institudos, at onde baste, e, no bastando, tambm os legados, na proporo do seu valor. 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferncia, certos herdeiros e legatrios, a reduo far-se- nos outros quinhes ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no pargrafo antecedente.

    OBS: No anula ou revoga o testamente, mas somente transfere bens da quota disponvel para a legtima.

    1 Regra Havendo s herana ou s legado, a reduo ser proporcional ao quinho de cada um. 2 Regra Se h herana e legado: A reduo incidir primeiro sobre a herana e s depois sobre o legado. Ex: testador deixa uma casa para Joo (legado) e deixei 20% do meu patrimnio lquido para Luana (herana). Aberta a sucesso, apura-se que a casa vale 40% do meu patrimnio lquido. Ora, 40% + 20% = 60% (excedeu a legtima). Vai reduzir de onde? Da herana. Ao invs de Luana receber 20%, ela s recebe 10%, para que se preserve o legado. E se a casa valia 50%? Luana no recebe nada. Reduz-se naquilo que for necessrio a herana para que se preserve o legado.

  • DIREITO DE ACRESCER

    Art. 1.941. Quando vrios herdeiros, pela mesma disposio testamentria, forem conjuntamente chamados herana em quinhes no determinados, e qualquer deles no puder ou no quiser aceit-la, a sua parte acrescer dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Conceito: Quando uma das pessoas beneficiadas (herdeiro ou legatrio) numa mesma disposio testamentria em que no h especificao do quinho de cada uma, nem se indica um substituto , renuncia ou impedida de herdar, de modo que sua cota transferida para os demais beneficirios dessa disposio conjunta. Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatrios, nas condies do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herana ou legado, ou destes for excludo, e, se a condio sob a qual foi institudo no se verificar, acrescer o seu quinho, salvo o direito do substituto, parte dos co-herdeiros ou co-legatrios conjuntos.

    HIPTESES LEGAIS:- pr-morte do nomeado- excluso por indignidade (1814)- falta de legitimao (1801)- no verificao da condio;- renncia

    REQUISITOS LEGAIS:- nomeao de coerdeiros ou colegatrios, na mesma disposio testamentria- mesmos bens - ausncia de quotas hereditrias determinadas- ausncia de substituto

  • OBS: Substituio: a lei admite a hiptese do testador ter um suplente para o herdeiro/legatrio que puder ou quiser receber a herana ou legado, o que tambm exclui o direito de acrescer.

    OBS: Se houver especificao das cotas de cada herdeito, eu quero que a casa fique 50% para Carol e 50% para Simone e Simone no quer, Carol no poder acrescer. A parte de Simone vai para a sucesso legtima. Se uma delas no quer ou no pode e h especificao, segue para a sucesso legtima.

    FIDEICOMISSO: uma espcie de substituio testamentria em que o testador atribui a herana/ legado a sucessor (fiducirio), com a imposio de obrigao que, aps sua morte, a certo tempo ou sob certa condio, essa herana/ legado ser atribuda a terceira pessoa, ainda no concebida ao tempo da morte do testador (fideicomissrio).

    a) fideicomitente: o testador; b) fiducirio: sucessor; c) fideicomissrio: o concepturo, terceira pessoa, ainda no concebida ao tempo da morte do testador; d) fideicometido: o bem (1.951).

    Ex: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, s que Ana uma criana, ento se um dia ela tiver um filho, esse concepturo ser o beneficiado; enquanto o concepturo no nasce, designo meu amigo Joo para cuidar da casa.

    Art.1.951.Podeotestadorinstituirherdeirosoulegatrios,estabelecendoque,porocasiodesuamorte,aheranaouolegadosetransmitaaofiducirio,resolvendo-seodireitodeste,porsuamorte,acertotempoousobcertacondio,emfavordeoutrem,quesequalificadefideicomissrio.Art.1.952.Asubstituiofideicomissriasomentesepermiteemfavordosnoconcebidosaotempodamortedotestador.Pargrafonico.Se,aotempodamortedotestador,jhouvernascidoofideicomissrio,adquiriresteapropriedadedosbensfideicometidos,convertendo-seemusufrutoodireitodofiducirio.

  • OBS: O fideicomisso diferente da disposio em favor de prole eventual do 1.799, I. Fiducirio difere do curador do art. 1.800, pois este s administra, enquanto o fiducirio pode se tornar proprietrio pleno se o fideicomissrio no nascer.

    OBS: Se o fideicomissrio renunciar herana, a propriedade do fiducirio se torna plena (art. 1.955). Se o fiducirio que renunciar herana, aplica-se at o advento do fideicomissrio o art. 1.800, ou seja nomeia-se um curador.

    OBS: Se o fiducirio vender o bem a terceiros, o negcio estar desfeito se o concepturo nascer.

    OBS: Em quanto tempo o concepturo tem que nascer? Parte da doutrina entende aplicvel os dois anos do 4 do art. 1.800. Todavia, tal prazo muito curto e frustra a inteno do fideicomisso de beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucesso, por isso outra parte da doutrina no aplica tal dispositivo, inclusive porque est muito deslocado do captulo do fideicomisso.

    TESTAMENTEIRO

    Conceito: a pessoa fsica designada pelo testador para fazer cumprir sua vontade expressada atravs do testamento.

    OBS: testamenteiro diferente do inventariante; este nomeado pelo Juiz para administrar o esplio em toda sucesso, seja legtima ou testamentria (art. 990, CPC). J o testamenteiro pessoa fsica nomeada pelo falecido apenas na sucesso testamentria, em testamento ou codicilo, para fazer cumprir o testamento (art. 1.976). O testamenteiro um fiscal do testamento, sendo pessoa de confiana do autor do testamento (art. 1.981).

  • O testamenteiro exerce ofcio privado remunerado (1.987, chama-se esse prmio ou vintena) e de assuno facultativa.

    OBS: Esse prmio ou vintena, se no foi fixada pelo testador, se j no foi indicada pelo testador, ser fixada pelo juiz de 1 a 5% sobre o patrimnio lquido transmitido. OBS: se porventura, o testamenteiro ocultou algum bem, chama-se sonegados, a depender de deciso judicial. E ele perder direito remunerao. OBS: O testamenteiro dever exercer o seu encargo sob pena de responsabilidade civil. OBS: o testamenteiro parte legtima para requerer a abertura do inventrio. O art. 988, IV, do CPC. Espcies de testamenteiro: Institudo: nomeado pelo testador

    Dativo: nomeado pelo juiz (art. 1.127)

    Universal: quem tem posse e administrao da herana, no todo ou em parte (art. 1977) quando no h cnjuge sobrevivente, descendente, ascendente ou se no quiserem ou poderem exercer a posse a administrao.

    Particular: no desfruta desses direitos.

  • EXTINO DO TESTAMENTO 1) Nulidade e Anulabilidade:

    OBS: uma clusula nula no invalida o testamento todo

    Art.166.nuloonegciojurdicoquando:I-celebradoporpessoaabsolutamenteincapaz;II-forilcito,impossvelouindeterminveloseuobjeto;III-omotivodeterminante,comumaambasaspartes,forilcito;IV-norevestiraformaprescritaemlei;V-forpreteridaalgumasolenidadequealeiconsidereessencialparaasuavalidade;VI-tiverporobjetivofraudarleiimperativa;VII-aleitaxativamenteodeclararnulo,ouproibir-lheaprtica,semcominarsano.Art.167.nuloonegciojurdicosimulado,massubsistiroquesedissimulou,sevlidofornasubstnciaenaforma.1oHaversimulaonosnegciosjurdicosquando:I-aparentaremconferiroutransmitirdireitosapessoasdiversasdaquelassquaisrealmenteseconferem,outransmitem;II-contiveremdeclarao,confisso,condioouclusulanoverdadeira;III-osinstrumentosparticularesforemantedatados,oups-datados.2oRessalvam-seosdireitosdeterceirosdeboa-femfacedoscontraentesdonegciojurdicosimulado.Art.171.Almdoscasosexpressamentedeclaradosnalei,anulvelonegciojurdico:I-porincapacidaderelativadoagente;II-porvcioresultantedeerro,dolo,coao,estadodeperigo,lesooufraudecontracredores.

  • .2) Revogao: testamento pode ser revogado a qualquer tempo.

    OBS: Somente um testamento novo, cumpridos todos os requisitos legais, revoga outro, seja da mesma espcie ou no (1.969).

    Espcies de revogao: a) expressa: o testamento novo expressamente revoga o anterior; b) tcita: o testamento novo tem disposies incompatveis com o velho, prevalecendo o mais recente, e onde no houver incompatibilidade subsiste tambm o velho (p do 1.970). Se o segundo testamento for anulado, o primeiro subsiste (1.971, infine). A alienao da coisa legada implica em revogao tcita e parcial do testamento (1.916). OBS: s no se revoga testamento na parte que reconhecer um filho (1.610).

    3) Caducidade: o testamento pode ser extinto por caducidade, quando o testamento perde o seu objeto da declarao de vontade. Exemplo: o beneficirio morreu primeiro do que o testador e no havia substituto. Tambm nos casos dos testamentos especiais (martimo, aeronutico e militar), quando o testador no morreu e no ratificou nos 90 dias subsequentes.

    4) Rompimento do testamento: O rompimento do testamento ocorre em decorrncia da supervenincia de herdeiro necessrio. OBS: a ruptura do testamento pela supervenincia de herdeiro necessrio se dar apenas naquilo que excedeu a legtima.

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessvel ao testador, que no o tinha ou no o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposies, se esse descendente sobreviver ao testador.Art. 1.974. Rompe-se tambm o testamento feito na ignorncia de existirem outros herdeiros necessrios.Art. 1.975. No se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, no contemplando os herdeiros necessrios de cuja existncia saiba, ou quando os exclua dessa parte.