estabelecimento comercial, 22abr15

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INDICE: 1 .INTRODUÇÃO:................................................... 2 2.OBJECTIVOS DO TRABALHO:......................................3 3.ESTABELECIMENTO COMERCIAL:...................................4 4.DIFERENÇA ENTRE EMPRESA E ESTABELECIMENTO....................4 5.ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL:......................7 6.NATUREZA JURUDICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL:..............9 7.NEGÓCIOS SOBRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL....................10 8.A SUCESSÃO DE UM ESTABELECIMENTO DECORRENTE NO TRESPASSE:. . .11 8.1Cláusula de não-restabelecimento (interdição da concorrência)................................................11 9.ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (E.I.R.L.).................................................... 13 10.CONCLUSÃO:................................................. 15 11.REFENCIAS BIBLIOGRAFICAS:..................................16 1

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Traballho de Direito comercial sobre EStabelicimemto comercia

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Page 1: Estabelecimento Comercial, 22ABR15

INDICE:

1

.INTRODUÇÃO:.............................................................................................................................2

2.OBJECTIVOS DO TRABALHO:................................................................................................3

3.ESTABELECIMENTO COMERCIAL:......................................................................................4

4.DIFERENÇA ENTRE EMPRESA E ESTABELECIMENTO....................................................4

5.ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL:.......................................................7

6.NATUREZA JURUDICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL:....................................9

7.NEGÓCIOS SOBRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL..................................................10

8.A SUCESSÃO DE UM ESTABELECIMENTO DECORRENTE NO TRESPASSE:.............11

8.1Cláusula de não-restabelecimento (interdição da concorrência)...........................................11

9.ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (E.I.R.L.). 13

10.CONCLUSÃO:.........................................................................................................................15

11.REFENCIAS BIBLIOGRAFICAS:.........................................................................................16

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Page 2: Estabelecimento Comercial, 22ABR15

1. INTRODUÇÃO

Nesta presente compilação, abordar-se-á sobre Estabelecimento Comercial, frisando os seus

conceitos básicos, seus elementos que, compõe e as obrigações bem como os seus direitos.

Pode-se considerar Estabelecimento Comercial, o complexo de bens reunidos pelo empresário

para o desenvolvimento da sua actividade económica.

Para se entender a natureza desse instinto jurídico é útil socorrer-se de uma analogia de outro

conjunto de bens: a biblioteca. Aparentemente, tratando se de um conjunto de bens, aqui os

livros não esta apenas agrupados por acaso; mas sim sistematicamente reunidos, dispostos

organizadamente. Uma biblioteca tem um valor comercial superior ao da simples soma dos

preços dos livros que a compõe.

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2. OBJECTIVOS DO TRABALHO

Para obter um bom desempenho das funções é fundamental usufruir de conhecimentos sólidos

nas mais diversas áreas, com óbvia predominância para o domínio jurídico, e também é

importante sensibilizar os discentes para a importância de um ramo de direito comercial e

também tendo em conta o estabelecimento comercial e transmitir-lhes os conhecimentos

indispensáveis.

A principal finalidade deste trabalho é adquirir os estudantes a capacidade e coerência jurídica

necessárias.

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3. ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Estabelecimento

Segundo Correia, considera-se Estabelecimento, a empresa comercial, enquanto acervo

patrimonial do comerciante, seja ele pessoa singular ou colectiva.

Não podemos definir Estabelecimento Comercial como um único e rigoroso conceito.

Segundo Ferrer também pode se perceber o estabelecimento comercial como um conjunto de

bens de variada natureza: corpóreas, móveis e imóveis- dinheiro, títulos de crédito, mercadorias,

maquinas prédios,-e incorpóreas e imateriais.

Estabelecimento Comercial

É a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunidos e organizado pelo

empresário para através dele exercer a sua actividade comercial, de produção ou circulação de

bens ou prestação de serviços.

4. DIFERENÇA ENTRE EMPRESA E ESTABELECIMENTO

Uma empresa pode ter vários estabelecimentos. Um estabelecimento não pode ter várias

empresas.

Os elementos que fazem parte da empresa, como as cooperativas, não podem ter lucros.

As sociedades comerciais visam o lucro.

As empresas não têm personalidade jurídica. Têm de estar encostadas a uma sociedade

comercial.

O Estabelecimento Comercial tem vários elementos:

Um Titular – é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um

determinado direito sobre ele, para exercer a sua actividade.

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Um Acervo Patrimonial – pode-se considerar um conjunto de bens e direitos, das mais variadas

categorias e natureza, que partilham a mesma afectação a finalidade a que o comerciante os

destina.

Um Conjunto De Pessoas – engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos

vínculos jurídicos para actuarem com vista a prossecução de finalidade comum da empresa.

Uma Organização – os seus não são meramente reunidos mas sim entre se conjugados,

interrelacionados, segundo as suas naturezas e funções especificas.

Uma Organização Funcional – a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-

lhe de um determinado objecto, que e uma actividade de um determinado ramo da economia.

Actividade que, entretanto, será necessariamente uma actividade de um fim lucrativo das que

cabem na matéria mercantil.

A expressão estabelecimento admite diversos significados, que podem ser observados na nossa

lei:

Artigo 11180 do Código Civil:

“Transmissão da posição do arrendatário”

Ou

“Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial”

1 – É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência

da autorização do senhorio:

a) No caso de trespasse do estabelecimento comercial;

b) A pessoa que no prédio arrendado continua a exercer a mesma profissão liberal.

2 – Não há trespasse:

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a) Quando a transmissão não é acompanhada por transferência, em conjunto, das

instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.

b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio de outro ramo de comércio ou indústria

ou de um modo geral a sua afectação a outro destino.

c) A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.

d) O senhorio tem de preferência no trespasse por venda ou doação em cumprimento salvo

convenção em contrário.

Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como universalidade;

O trespasse não deixara de ser até ao limite de conjunto transmitido ficar de tal

modo descaracterizado que já não possa considerar-se um’’estabelecimento’’em

condições de funcionar;

A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo

comércio.

Forma: por escrito particular e não já por escritura publica –Art.1118o do C.civil”

Trespasse de estabelecimento comercial” acompanhado da comunicação ao

senhorio .

Outro sentido pode ser observado em:

Por último para designar o local onde se exerce o comércio, significando “armazém” ou “loja”

correspondendo ao vocábulo “taberna” dos latinos.com estes sentidos vemos empregados no

artigo seguinte:

Art. 68o do Código Comercial

“Armazéns ou lojas abertas ao público”

Considerar-se-ão, para os efeitos deste código, como armazéns ou lojas abertas ao público:

a) Os estabelecidos pelos empresários comerciais matriculados;

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b) Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais

estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam

sido anunciados por avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros

usuais.

Art. 710 Do código comercial

“Disposição do estabelecimento comercial”

1. O titular de um estabelecimento comercial pode dispor do seu estabelecimento

mediante:

a) Contrato de locação;

b) Usufruto;

c) Trespasse

2. Somente é lícito o trespasse do estabelecimento quando este estiver constituído de bens

suficientes para garantir o cumprimento da suas obrigações ou quando a operação for

precedida de autorização dos credores.

5. ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O artigo 11180 do código civil que já foi citado pode se concluir que o estabelecimento

compreende além do direito a alocação do respectivo local, quando os comerciantes não sejam

seu proprietário ou não disponha o seu título, também as instalações, utensílios, as mercadorias

etc.

O estabelecimento é uma unidade económica que pode dividir-se em:

Elementos Corpóreos – o imóvel onde funciona o estabelecimento, as mercadorias, a

maquinaria, o dinheiro. Nesta categoria podem ser considerados mercadorias que são, bens

móveis destinados a serem vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos

semiacabados e acabados.

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Elementos Incorpóreos - os direitos inerentes, a clientela, o aviamento. Aqui deveremos

considerar os direitos resultantes do contrato que dizem respeito a vida do estabelecimento,

nomeadamente os casos:

- Direito ao arrendamento;

- Direitos reais de gozo;

- Créditos resultantes de vendas, empréstimos e locações.

-Dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de actividade

mercantil como o de agência distribuição de concessão, os contratos de edição;

-Dos direitos de emergentes de contratos de trabalho e de prestação de serviços com os

colaboradores do comerciante no estabelecimento;

Em especial dos direitos de propriedade industrial que tem em comum a características de terem

sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista a protecção da empresa quer destes

direitos seja directamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos de

transmissão de licença

Aviamento - é a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do

conjunto de factores nela reunida. O aviamento pode não ser considerado como elemento mas

como uma mais-valia para o estabelecimento.

O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de

factores que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de

mercadorias e de crédito as relações com os clientes a eficiência da organização e tida em conta

na determinação de montante do respectivo valor global.

Não se confunda, pois o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do

estabelecimento e pode ser utlizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento.

O conceito de stakeolders representa o conjunto de entidade que se relacionam coma s empresas

comerciais- accionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação.

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De salientar também temos na língua portuguesa a palavra ”Aviamento’’ Ė uma expressão pouco

usada mas significa o mesmo que “expediente”, ”recurso”, ”preparação” Podemos falar do

“Aviamento” de uma pessoa se queremos aludir a seu expediente, despacho, habilidade, nas

coisas do seu ofício.

Clientela – Existe um direito à clientela quando assenta em contratos de fornecimento ou quando

resulta de cláusulas de protecção especifica consagradas em contrato de trespasse Ou cessão de

exploração bem como em contractos de trabalho, de conceição comercial.

A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e relevante do estabelecimento.

6. NATUREZA JURUDICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL:

Muito se discutiu em torno da natureza do estabelecimento empresarial, existindo várias teorias

diferentes sobre a sua natureza. Actualmente, a doutrina moderna dominante entende que o

estabelecimento empresarial apresenta a natureza de universalidade de fato, já que corresponde a

um conjunto de bens que se mantém unidos, destinados a uma finalidade, por vontade e

determinação do seu proprietário. O estabelecimento, correspondendo a uma unidade organizada

para uma finalidade específica, não se confunde com o património do empresário.

Segue-se as seguintes teorias:

Teoria de personalidade – A autonomia económica do estabelecimento corresponde uma vida

jurídica própria. A teoria de personalidade é inaceitável para o nosso quadro jurídico por várias

razões:

a) O estabelecimento não é um sujeito mas sim um objecto de direitos:

b) O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder livremente de o

destruir. Logo o estabelecimento não e uma pessoa, mas sim um objecto de direito.

c) A personalidade só cabe como regra as pessoas físicas.

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Teoria de património autónomo – nesta teoria entende-se uma massa patrimonial que a lei

afecta a determinado fim, por isso mesmo, tal afectação se mantem só responde

preferencialmente pelas dívidas patentes a essa finalidade.

No caso de trespasse, o estabelecimento, as dividas refentes ao estabelecimento transfere-se para

o adquirente, sem que o alienante fique delas desvinculando salvo o consentimento dos

criadores.

Outras possíveis teorias:

Teoria de Universalidade;

Teoria de coisa imaterial;

Teoria ecléctica.

7. NEGÓCIOS SOBRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

TRESPASSE

É uma transmissão da propriedade de um estabelecimento de negócios entre vivos (contrato

típico ou atípico eficácia transmissível)

Normalmente para que haja trespasse é necessário que o estabelecimento seja alienado como um

todo abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (do artigo 11180 do Código Civil).

No trespasse há a transferência do estabelecimento do património do empresário alienante

(trespassante) para o património do empresário adquirente (trespassário). O objecto da venda é o

complexo de bens corpóreos e incorpóreos. Para que a alienação do estabelecimento empresarial

produza efeitos perante terceiros deve preencher os requisitos previstos no Código Civil.

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8. A SUCESSÃO DE UM ESTABELECIMENTO DECORRENTE NO TRESPASSE:

A transferência do estabelecimento empresarial produz uma série de efeitos obrigacionais, dentre

os quais destacam-se aqueles que atingem as dívidas contraídas pelo empresário alienante e sua

transferência ao empresário adquirente, caracterizando-se a sucessão empresarial. Portanto, há

sucessão empresarial quando o empresário adquirente responde pelas dívidas referentes ao

estabelecimento empresarial contraídas pelo empresário alienante.

“O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à

transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo

solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da

publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”

8.1 Cláusula de não-restabelecimento (interdição da concorrência)

O alienante do estabelecimento empresarial que se restabelece em concorrência com o

adquirente, em geral atrai para o novo local de seus negócios a clientela que formou no antigo.

Como o adquirente pagou ao alienante um valor baseado no aviamento do estabelecimento, e não

na simples soma dos bens que o compõem, o restabelecimento do alienante importa prejuízo ao

adquirente, podendo caracterizar enriquecimento indevido, daí a razão da cláusula de não-

restabelecimento, que tem por finalidade impedir que o empresário alienante se restabeleça em

concorrência com o adquirente (na mesma actividade, em local que disputam a mesma clientela)

A cláusula de não restabelecimento, também denominada de cláusula de interdição da

concorrência, constitui uma obrigação de não fazer assumida contratualmente pelo empresário

alienante do estabelecimento que se compromete a não concorrer com o empresário adquirente.

Locação de estabelecimento:

A transferência temporária e onerosa de gozo de um prédio e em conjunto com a exploração do

estabelecimento comercial nele instalado, a sua transferência temporária e onerosa de

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estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do proprietário que deve

ser obrigatoriamente comunidade dentro de um mês. (previsto no código)

O contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de um

estabelecimento mediante a retribuição

.

Art 780 do código comercial

“Locação do estabelecimento comercial”

1. Nas relações contratuais que envolvem locação do estabelecimento comercial, o

usufrutuário e o locatário devem administrar o estabelecimento preservando a unidade

dos seus elementos constitutivos sem lhe modificar o fim a que se destina de modo a

manter a eficiência da organização.

“Duração, denuncia ou a oposição a renovação” previsto no código civil”

1 As regras relativas a duração, denuncia e oposição a renovação dos contractos de arrendamento

para fins não habitacionais são livremente estabelecida pelas partes, aplicando-se na falta de

estipulação, o disposto quanto ao arrendamento. Para a habitação

2.Na falta de estipulação o contracto considera-se celebrado com prazo certo pelo período de 10

anos não podendo o arrendatário denuncia-lo com antecedência inferior a 1 ano.

Âmbito de entrega- generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao

locador, prédios, maquinas, ferramentas, logótipos e marcas.

Posição de empregador

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Código do trabalho:

“Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento”

“ O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a transmissão, cessão ou reversão de

exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica sendo solidariamente

responsável, em caso de cessão ou reversão quem imediatamente antes tem exercito a

exploração”

Obrigação de não concorrência previsto no código civil “enumeração” garante o gozo desta para

os fins a que a coisa se destina.

9. ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

(E.I.R.L.)

E.I.R.L. é um expediente técnico legal que permite ao comerciante em nome individual destacar

do seu património uma parte dos seus bens, para a destinar à actividade mercantil.

Este património destacado será o capital inicial do estabelecimento.

Só as pessoas singulares é que podem constituir um E.I.R.L. E só é permitido a criação de um

E.I.R.L. por pessoa.

A constituição de um E.I.R.L. faz-se por meio de um documento particular, excepto se forem

efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária

escritura pública.

Nestes casos, o acto constitutivo do E.I.R.L. terá de revestir a forma de escritura pública.

O capital mínimo para a constituição de um E.I.R.L. é de cerca de 100.000MT, dependendo do

estabelecimento. Esta verba pode ser realizada em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de

penhora.

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As dívidas do E.I.R.L respondem apenas os bens a este afectado. Isto quer dizer que o

património pessoal do titular do E.I.R.L. não é chamado para o pagamento das dívidas

decorrentes da actividade comercial exercida através do estabelecimento individual de

responsabilidade limitada.

Em caso de falência, existe uma excepção: o falido responde com todo o seu património pelas

dívidas contraídas no exercício da actividade comercial, se se provar que o titular do E.I.R.L. não

observou o princípio da separação patrimonial na gestão do estabelecimento.

Contas anuais, - o titular do E.I.R.L. deverá, em cada ano civil, elaborar as respectivas contas

constituídas pelo balanço e pela demonstração dos resultados líquidos. No documento referente

às contas dir-se-á o destino dos lucros.

Registo as contas anuais - As contas anuais, bem como um parecer sobre estas elaborado por um

revisor oficial de contas, têm de ser depositados na conservatória do registo comercial dentro dos

três primeiros meses de cada ano civil.

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10. CONCLUSÃO:

No que concerne a conclusão, há que frisar aspectos ca mencionados, tais como a compreensão

de complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade

empresária, designa-se Estabelecimento.

Salienta-se que a organização do conjunto de bens é um requisito para a caracterização do

estabelecimento. Sobretudo, a organização assume relevância, pois é factor que aquilata o valor

da propriedade empresarial e que reflecte na figura do fundo de comércio.

A própria caracterização da figura do empresário exige que o mesmo exerça profissionalmente

actividade económica organizada, ou seja, a empresa é uma organização de factores de produção

(capital, mão-de-obra, matéria-prima, capacidade empresarial e capacidade tecnológica) que

parte do estabelecimento empresarial para a concretização do objecto social da sociedade

empresária.

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11. REFENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

Recuperado a 17 de Abril, 2015, de:

http://dcomigestig.blogspot.com/2005/11/noo-e-elementos-do-estabelecimento.html.

Bibliografia Principal:

SANTOS, R.T. (2013).Lições de direito comercial. Lisboa

Bibliografia Acessória

CORREIA, M.J.A.P (2011).Direito comercial e direito da empresa. (12ª Ed.). Lisboa: Ediforum.

Correia, A. Ferrer. (1994).Lições de direito.

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