estatuto funcionariopub civil sp

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  • 7/21/2019 Estatuto Funcionariopub Civil Sp

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    Revisado at fevereiro de 2008

    Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968(Estatuto dos Funcionrios Pblicos Ciis do Estado!

    "#"$L% &

    'isosi)*es Preli+inares

    rti-o 1- Esta lei institui o regime jurdico dos funcionrios pblicos civis do Estado.

    Par-rao nico- As suas disposies, exceto no ue colidirem com a legisla!o especial,aplicam -se aos funcionrios dos " #oderes do Estado e aos do $ribunal de %ontas do Estado.

    rti-o 2- As disposies desta lei n!o se aplicam aos empregados das autaruias, entidadesparaestatais e servios pblicos de nature&a industrial, ressalvada a situa!o daueles ue,por lei anterior, j ten'am a ualidade de funcionrio pblico.

    Par-rao nico- (s direitos, vantagens e regalias dos funcionrios pblicos s) poder!o serestendidos aos empregados das entidades a ue se refere este artigo na forma e condiesue a lei estabelecer.

    rti-o /- *uncionrio pblico, para os fins deste Estatuto, + a pessoa legalmente investidaem cargo pblico.

    rti-o - %argo pblico + o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a umfuncionrio.

    rti-o - (s cargos pblicos s!o isolados ou de carreira.

    rti-o 6 - Aos cargos pblicos ser!o atribudos valores determinados por referncias

    num+ricas, seguidas de letras em ordem alfab+tica, indicadoras de graus.

    Par-rao nico- ( conjunto de referncia e grau constitui o padr!o do cargo.

    rti-o - %lasse + o conjunto de cargos da mesma denomina!o.

    rti-o 8 - %arreira + o conjunto de classes da mesma nature&a de trabal'o, escalonadassegundo o nvel de complexidade e de responsabilidade. /0

    - Redao dada pelo art. 2, III do Decreto - lei Complementar n 11, de 020!1"#0.

    rti-o 9- 1uadro + o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

    rti-o 10 - 2 vedado atribuir ao funcionrio servios diversos dos inerentes ao seu cargo,exceto as funes de c'efia e dire!o e as comisses legais.

    "#"$L% &&'o Proi+ento, do E3erc4cio e da 5acncia dos Car-os Pblicos

    CP#"$L% &'o Proi+ento

    rti-o 11- (s cargos pblicos ser!o providos por3

    &- nomea!o4

    &&- transferncia4

    &&&- reintegra!o4

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    &5- acesso4

    5- revers!o4

    5&- aproveitamento4 e

    5&&- readmiss!o.

    rti-o 12- /evogado

    - Revo$ado tacitamente pelo art. "2 -III da %menda Constit&cional n 2, de !0101"'".

    CP#"$L% &&'as 7o+ea)*es

    E:% &'as For+as de 7o+ea);o

    rti-o 1/- As nomeaes ser!o feitas3

    &- em carter vitalcio, nos casos expressamente previstos na %onstitui!o do 5rasil4

    &&- em comiss!o, uando se tratar de cargo ue em virtude de lei assim deva ser provido4 e

    &&&- em carter efetivo, uando se tratar de cargo de provimento dessa nature&a.

    - ()m&la n 11 do (*+

    - vitaliciedade no impede a e/tino do car$o, ficando o f&ncionrio em disponiilidade com todos osvencimentos.

    E:% &&'a ele);o de Pessoal

    $

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    2- capacidade fsica4 e

    /- conduta4

    &&&- o tipo e contedo das provas e as categorias de ttulos4

    &5- a forma de julgamento das provas e dos ttulos4

    5- os crit+rios de 'abilita!o e de classifica!o4 e

    5&- o pra&o de validade do concurso.

    rti-o 19- As instrues especiais poder!o determinar ue a execu!o do concurso, bemcomo a classifica!o dos 'abilitados, seja feita por regies.

    rti-o 20- A nomea!o obedecer : ordem de classifica!o no concurso.

    - ;mulas n< 78 e 7= do ;$*3- 78 - >?entro do pra&o de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito : nomea!o, uando o cargofor preenc'ido sem observ@ncia da classifica!o>.

    - 1# - nomeao de f&ncionrio sem conc&rso pode ser desfeita antes da posse.

    - ;obre concurso, ver art. "=, , , B e C D< da %onstitui!o *ederal, de 68767FGG.- Art. 778. ,, B e C "< da %onstitui!o Estadual.

    $

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    propor a expedi!o do ato de designa!o, aplicando -se ao substituto a partir da data em ueassumir as funes do cargo, o disposto nos CC 7< e D< do art. DI.

    CP#"$L% &5'a "ranser?ncia

    rti-o 26- ( funcionrio poder ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.

    rti-o 2- As transferncias ser!o feitas a pedido do funcionrio ou >ex -officio>, atendidossempre a convenincia do servio e os reuisitos necessrios ao provimento do cargo.

    rti-o 28- A transferncia ser feita para cargo do mesmo padr!o de vencimento ou de igualremunera!o, ressalvados os casos de transferncia a pedido, em ue o vencimento ou aremunera!o poder ser inferior.

    rti-o 29 - A transferncia por permuta se processar a reuerimento de ambos osinteressados e de acordo com o prescrito neste captulo. Bide decreto n< I.J"", de 6776=I.

    CP#"$L% 5

    'a @einte-ra);o

    rti-o /0- A reintegra!o + o reingresso no servio pblico, decorrente da decis!o judicialpassada em julgado, com ressarcimento de preju&os resultantes do afastamento.

    rti-o /1- A reintegra!o ser feita no cargo anteriormente ocupado e, se este 'ouver sidotransformado, no cargo resultante.

    > 1- ;e o cargo estiver preenc'ido, o seu ocupante ser exonerado, ou, se ocupava outrocargo, a este ser recondu&ido, sem direito a indeni&a!o.

    > 2- ;e o cargo 'ouver sido extinto, a reintegra!o se far em cargo euivalente, respeitada a

    'abilita!o profissional, ou, n!o sendo possvel, ficar o reintegrado em disponibilidade nocargo ue exercia.

    rti-o /2- $ransitada em julgado a sentena, ser expedido o decreto de reintegra!o nopra&o mximo de "6 trinta0 dias.

    CP#"$L% 5&'o cesso

    rti-o // - Acesso + a eleva!o do funcionrio, dentro do respectivo uadro a cargo damesma nature&a de trabal'o, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de

    atribuies, obedecido o interstcio na classe e as exigncias a serem institudas emregulamento.

    > 1- ;er!o reservados para acesso os cargos cujas atribuies exijam experincia pr+via doexerccio de outro cargo.

    > 2- ( acesso ser feito mediante aferi!o do m+rito dentre titulares de cargos cujo exerccioproporcione a experincia necessria ao desempen'o das atribuies dos cargos referidos nopargrafo anterior.

    rti-o /- ;er de " trs0 anos de efetivo exerccio o interstcio para concorrer ao acesso.

    ide Decreto n !.80', de 120'1"#3.

    CP#"$L% 5&&'a @eers;o

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    rti-o /- /evers!o + o ato pelo ual o aposentado reingressa no servio pblico a pedido ou>ex -officio>.

    > 1- A revers!o >ex -officio> ser feita uando insubsistentes as ra&es ue determinaram aaposentadoria por invalide&.

    > 2- !o poder reverter : atividade o aposentado ue contar mais de 8G cin9enta e oito0anos de idade.

    > /- o caso de revers!o >ex -officio>, ser permitido o reingresso al+m do limite previsto nopargrafo anterior.

    > - A revers!o s) poder efetivar -se uando, em inspe!o m+dica, ficar comprovada acapacidade para o exerccio do cargo.

    > - ;e o laudo m+dico n!o for favorvel, poder ser procedida nova inspe!o de sade, parao mesmo fim, decorridos pelo menos F6 noventa0 dias.

    > 6- ;er tornada sem efeito a revers!o >ex -officio> e cassada a aposentadoria do funcionrioue reverter e n!o tomar posse ou n!o entrar em exerccio dentro do pra&o legal.

    rti-o /6- A revers!o far -se - no mesmo cargo.

    > 1- Em casos especiais, a ju&o do Koverno, poder o aposentado reverter em outro cargo,de igual padr!o de vencimentos, respeitada a 'abilita!o profissional.

    > 2- A revers!o a pedido, ue ser feita a crit+rio da Administra!o, depender tamb+m daexistncia de cargo vago, ue deva ser provido mediante promo!o por merecimento.

    - ;mula n< "G do ;$*3

    - Reclassificao posterior 4 aposentadoria no aproveita o servidor aposentado.

    CP#"$L% 5&&&'o roeita+ento

    rti-o /- Aproveitamento + o reingresso no servio pblico do funcionrio em disponibilidade.

    rti-o /8- ( obrigat)rio aproveitamento do funcionrio em disponibilidade ocorrer em vagasexistentes ou ue se verificarem nos uadros do funcionalismo.

    > 1- ( aproveitamento dar -se -, tanto uanto possvel, em cargo de nature&a e padr!o devencimentos correspondentes ao ue ocupava, n!o podendo ser feito em cargo de padr!osuperior.

    > 2- ;e o aproveitamento se der em cargo de padr!o inferior ao provento da disponibilidade,ter o funcionrio direito : diferena.

    > / - Em nen'um caso poder efetuar -se o aproveitamento sem ue, mediante inspe!om+dica, fiue provada a capacidade para o exerccio do cargo.

    > - ;e o laudo m+dico n!o for favorvel, poder ser procedida nova inspe!o de sade, parao mesmo fim, decorridos no mnimo F6 noventa0 dias.

    > - ;er tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionrioue, aproveitado, n!o tomar posse e n!o entrar em exerccio dentro do pra&o legal.

    > 6- ;er aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionrio em disponibilidade uefor julgado incapa& para o servio pblico, em inspe!o m+dica.

    > - ;e o aproveitamento se der em cargo de provimento em comiss!o, ter o aproveitado

    assegurado, no novo cargo, a condi!o de efetividade ue tin'a no cargo anteriormenteocupado. /0

    - 5 # acrescentado pelo art. 1 do Decreto -6ei n #', de 2#071"'".

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    - ;mula n< "F do ;$*3- >L falta de lei, funcionrio em disponibilidade n!o pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, ue ficasubordinado ao crit+rio de convenincia da administra!o>.

    CP#"$L% &A'a @ead+iss;o

    rti-o /9- /eadmiss!o + o ato pelo ual o ex -funcionrio, demitido ou exonerado, reingressano servio pblico, sem direito a ressarcimento de preju&os, assegurada, apenas, a contagemde tempo de servio em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    > 1- A readmiss!o do ex -funcionrio demitido ser obrigatoriamente precedida de reexamedo respectivo processo administrativo, em ue fiue demonstrado n!o 'aver inconveniente,para o servio pblico, na decreta!o da medida.

    > 2- (bservado o disposto no pargrafo anterior, se a demiss!o tiver sido a bem do serviopblico, a readmiss!o n!o poder ser decretada antes de decorridos 8 cinco0 anos do atodemiss)rio.

    rti-o 0- A readmiss!o ser feita no cargo anteriormente exercido pelo ex -funcionrio ou, setransformado, no cargo resultante da transforma!o.

    - ;obre provimento de cargo pblico, vide ?espac'o ormativo do Kovernador, de 7D6"7FF6 - ?(E, , de7"6"7FF6, p.D.

    CP#"$L% A'a @eadata);o

    rti-o 1 - /eadapta!o + a investidura em cargo mais compatvel com a capacidade dofuncionrio e depender sempre de inspe!o m+dica.

    - Bide ?ecreto n< 8D.FJG, de 6= de jul'o de 7F=D.

    rti-o 2 - A readapta!o n!o acarretar diminui!o, nem aumento de vencimento ouremunera!o e ser feita mediante transferncia.

    - ide Decreto n 72."'8, de 0# de &l9o de 1"#2.

    CP#"$L% A&'a @e+o);o

    rti-o /- A remo!o, ue se processar a pedido do funcionrio ou >ex -officio>, s) poder

    ser feita3&- de uma para outra reparti!o, da mesma ;ecretaria4 e

    &&- de um para outro )rg!o da mesma reparti!o.

    Par-rao nico- A remo!o s) poder ser feita respeitada a lota!o de cada reparti!o.

    rti-o - A remo!o por permuta ser processada a reuerimento de ambos osinteressados, com anuncia dos respectivos c'efes e de acordo com o prescrito neste%aptulo.

    rti-o - ( funcionrio n!o poder ser removido ou transferido >ex -officio> para cargo ue

    deva exercer fora da localidade de sua residncia, no perodo de J seis0 meses antes e at+ "trs0 meses ap)s a data das eleies.

    Par-rao nico - Essa proibi!o vigorar no caso de eleies federais, estaduais oumunicipais, isolada ou simultaneamente reali&adas.

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    - (ore remoo, ver arti$o 1!0 da Constit&io %stad&al, de 07101"8".

    CP#"$L% A&&'a Posse

    rti-o 6- #osse + o ato ue investe o cidad!o em cargo pblico.

    rti-o - ;!o reuisitos para a posse em cargo pblico3&- ser brasileiro4

    &&- ter completado 7G de&oito0 anos de idade4

    &&&- estar em dia com as obrigaes militares4

    &5- estar no go&o dos direitos polticos4

    5- ter boa conduta4

    5&- go&ar de boa sade, comprovada em inspe!o reali&ada em )rg!o m+dico oficial4

    5&&- possuir aptid!o para o exerccio do cargo4 e5&&&- ter atendido :s condies especiais prescritas para o cargo.

    Par-rao nico- A deficincia da capacidade fsica, comprovadamente estacionria, n!o serconsiderada impedimento para a caracteri&a!o da capacidade psuica e somtica a ue serefere o item B deste artigo, desde ue tal deficincia n!o impea o desempen'o normal dasfunes inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

    rti-o 8- ;!o competentes para dar posse3

    &- (s ;ecretrios de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou c'efes das reparties eaos funcionrios ue l'es s!o diretamente subordinados4 e

    &&- (s diretores gerais e os diretores ou c'efes de reparti!o ou servio, nos demais casos, deacordo com o ue dispuser o regulamento.

    rti-o 9- A posse verificar -se - mediante a assinatura de termo em ue o funcionrioprometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

    Par-rao nico- ( termo ser lavrado em livro pr)prio e assinado pela autoridade ue derposse.

    rti-o 0- A posse poder ser tomada por procura!o uando se tratar de funcionrio ausentedo Estado, em comiss!o do Koverno ou, em casos especiais, a crit+rio da autoridade

    competente.rti-o 1- A autoridade ue der posse dever verificar, sob pena de responsabilidade, seforam satisfeitas as condies estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura nocargo.

    rti-o 2- A posse dever verificar -se no pra&o de "6 trinta0 dias, contados da data dapublica!o do ato de provimento do cargo, no )rg!o oficial.

    > 1 - ( pra&o fixado neste artigo poder ser prorrogado por mais "6 trinta0 dias, areuerimento do interessado.

    > 2- ( pra&o inicial para a posse do funcionrio em f+rias ou licena, ser contado da data emue voltar ao servio.> / B;e a posse n!o se der dentro do pra&o, ser tornado sem efeito o ato de provimento.

    rti-o /- A contagem do pra&o a ue se refere o artigo anterior, poder ser suspensa at+ o

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    mximo de 7D6 cento e vinte0 dias, a partir da data em ue o funcionrio apresentar guia ao)rg!o m+dico encarregado da inspe!o at+ a data da expedi!o do certificado de sanidade ecapacidade fsica, sempre ue a inspe!o m+dica exigir essa providncia.

    Par-rao nico- ( pra&o a ue se refere este artigo recomear a correr sempre ue ocandidato, sem motivo justificado, deixe de submeter -se aos exames m+dicos julgadosnecessrios.

    rti-o - ( pra&o a ue se refere o art. 8D para auele ue, antes de tomar posse, forincorporado :s *oras Armadas, ser contado a partir da data da desincorpora!o.

    rti-o - A posse do funcionrio estvel, ue for nomeado para outro cargo, independer deexame m+dico, desde ue se encontre em exerccio.

    - ;mula 7J do ;$*3- >*uncionrio nomeado por concurso tem direito : posse>.

    CP#"$L% A&&&'a Fian)a

    rti-o 6- /evogado

    - /evogado pelo art. 8< da Mei %omplementar n< 8=8, de 77777FGG.

    CP#"$L% A&5'o E3erc4cio

    rti-o - ( exerccio + o ato pelo ual o funcionrio assume as atribuies eresponsabilidades do cargo

    > 1- ( incio, a interrup!o e o reinicio do exerccio ser!o registrados no assentamento

    individual do funcionrio.> 2 - ( incio do exerccio e as alteraes ue ocorrerem ser!o comunicados ao )rg!ocompetente, pelo c'efe da reparti!o ou servio em ue estiver lotado o funcionrio.

    rti-o 8- Entende -se por lota!o, o nmero de funcionrios de carreira e de cargos isoladosue devam ter exerccio em cada reparti!o ou servio.

    rti-o 9- ( c'efe da reparti!o ou de servio em ue for lotado o funcionrio + a autoridadecompetente para dar -l'e exerccio.

    Par-rao nico- 2 competente para dar exerccio ao funcionrio, com sede no nterior do

    Estado, a autoridade a ue o mesmo estiver diretamente subordinado.rti-o 60- ( exerccio do cargo ter incio dentro do pra&o de "6 trinta0 dias, contados3

    &- da data da posse4 e

    &&- da data da publica!o oficial do ato, no caso de remo!o.

    > 1 - (s pra&os previstos neste artigo poder!o ser prorrogados por "6 trinta0 dias, areuerimento do interessado e a ju&o da autoridade competente.

    > 2- o caso de remo!o, o pra&o para exerccio de funcionrio em f+rias ou em licena, sercontado da data em ue voltar ao servio.

    > /- o interesse do servio pblico, os pra&os previstos neste artigo poder!o ser redu&idospara determinados cargos.

    > - ( funcionrio ue n!o entrar em exerccio dentro do pra&o ser exonerado.

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    rti-o 61- Em caso de mudana de sede, ser concedido um perodo de tr@nsito, at+ G oito0dias, a contar do desligamento do funcionrio.

    rti-o 62- ( funcionrio dever apresentar ao )rg!o competente, logo ap)s ter tomado possee assumido o exerccio, os elementos necessrios : abertura do assentamento individual.

    rti-o 6/- ;alvo os casos previstos nesta lei, o funcionrio ue interromper o exerccio pormais de "6 trinta0 dias consecutivos, ficar sujeito : pena de demiss!o por abandono de

    cargo.

    rti-o 6- ( funcionrio dever ter exerccio na reparti!o em cuja lota!o 'ouver claro.

    rti-o 6 - en'um funcionrio poder ter exerccio em servio ou reparti!o diferentedauela em ue estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autori&a!o doKovernador.

    - Bide ?ecreto n< =.""D, de DD7D7F=8.

    rti-o 66- a 'ip)tese de autori&a!o do Kovernador, o afastamento s) ser permitido, comou sem preju&o de vencimentos, para fim determinado e pra&o certo.

    - Bide ?ecreto n< =.""D, de DD7D7F=8.

    rti-o 6- ( afastamento do funcionrio para ter exerccio em entidades com as uais oEstado manten'a convnios, reger -se - pelas normas nestes estabelecidas.

    rti-o 68- ( funcionrio poder ausentar -se do Estado ou deslocar -se da respectiva sede deexerccio, para miss!o ou estudo de interesse do servio pblico, mediante autori&a!oexpressa do Kovernador.

    - Bide ?ecreto n< 8D."DD de 7G777FJF.

    rti-o 69 - (s afastamentos de funcionrios para participa!o em congressos e outroscertames culturais, t+cnicos ou cientficos, poder!o ser autori&ados pelo Kovernador, na formaestabelecida em regulamento.

    - Bide ?ecreto n< 8D."DD de 7G777FJF.

    rti-o 0 B( servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado serconsiderado afastado do exerccio do cargo, com preju&o da remunera!o, at+ a condena!oou absolvi!o transitada em julgado. /0> 1 BEstando o servidor licenciado, sem preju&o de sua remunera!o, ser considerada

    cessada a licena na data em ue o servidor for recol'ido : pris!o. /0> 2 B;e o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento semremunera!o perdurar at+ o cumprimento total da pena, em regime fec'ado ou semi-aberto,salvo na 'ip)tese em ue a decis!o condenat)ria determinar a perda do cargo pblico. /0

    - Redao dada ao art. #0 e 55 pelo art. ' da 6ei Complementar n 1.012, de 0703200#.

    rti-o 1- As autoridades competentes determinar!o o afastamento imediato do trabal'o, dofuncionrio ue apresente indcios de leses org@nicas ou funcionais causadas por raios N ousubst@ncias radioativas, podendo atribuir -l'e conforme o caso, tarefas sem risco de radia!oou conceder -l'e licena >ex -officio> na forma do art. 7FI e seguintes.

    rti-o 2- ( funcionrio, uando no desempen'o do mandato eletivo federal ou estadual,ficar afastado de seu cargo, com preju&o do vencimento ou remunera!o.

    - ;mula n< "I do ;$*3

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    - >o Estado de ;!o #aulo, funcionrio eleito vereador fica licenciado por toda a dura!o do mandato>.

    rti-o / - ( exerccio do mandato de #refeito, ou de Bereador, uando remunerado,determinar o afastamento do funcionrio, com a faculdade de op!o entre os subsdios domandato e os vencimentos ou a remunera!o do cargo, inclusive vantagens pecunirias, aindaue n!o incorporadas./0

    Par-rao nico - ( disposto neste artigo aplica -se igualmente : 'ip)tese de nomea!o de

    #refeito./0- /eda!o dada pelo art. 7< da Mei %omplementar n< G=, de D86I7F=I.

    rti-o - 1uando n!o remunerada a vereana, o afastamento somente ocorrer nos dias desess!o e desde ue o 'orrio das sesses da %@mara coincida com o 'orrio normal detrabal'o a ue estiver sujeito o funcionrio. /0

    > 1- a 'ip)tese prevista neste artigo, o afastamento se dar sem preju&o de vencimentos evantagens, ainda ue n!o incorporadas, do respectivo cargo./0

    > 2- 2 vedada a remo!o ou transferncia do funcionrio durante o exerccio do mandato./0- /eda!o dada pelo art. 7< da Mei %omplementar n< G=, de D86I7F=I.

    rti-o - ( funcionrio, devidamente autori&ado pelo Kovernador, poder afastar -se docargo para participar de provas de competies desportivas, dentro ou fora do Estado.

    > 1- ( afastamento de ue trata este artigo, ser precedido de reuisi!o justificada do )rg!ocompetente.

    > 2- ( funcionrio ser afastado por pra&o certo, nas seguintes condies3

    &- sem preju&o do vencimento ou remunera!o, uando representar o 5rasil, ou o Estado, emcompeties desportivas oficiais4 e

    &&- com preju&o do vencimento ou remunera!o, em uaisuer outros casos.

    CP#"$L% A5'a Conta-e+ de "e+o de eri)o

    rti-o 6 - ( tempo de servio pblico, assim considerado o exclusivamente prestado aoEstado e suas Autaruias, ser contado singelamente para todos os fins. /0

    Par-rao nico. ( tempo de servio pblico prestado : Oni!o, outros Estados e Punicpios, esuas autaruias, anteriormente ao ingresso do funcionrio no servio pblico estadual, sercontado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. /0

    - /eda!o dada pelo art. 7 /- *eita a convers!o de ue trata o pargrafo anterior, os dias restantes, at+ 7GD cento eoitenta e dois0, n!o ser!o computados, arredondando -se para 7 um0 ano, na aposentadoriacompuls)ria ou por invalide&, uando excederem esse nmero.

    rti-o 8- ;er!o considerados de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, os dias em

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    ue o funcionrio estiver afastado do servio em virtude de3

    &- f+rias4

    &&- casamento, at+ G oito0 dias4

    &&&- falecimento do cQnjuge, fil'os, pais e irm!os, at+ G oito0 dias4

    &5- falecimento dos av)s, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, at+ D dois0 dias4 /0

    - nciso B com reda!o dada pelo art. 7

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    disponibilidade3 /0

    a!o de afastamento nos termos dos arts. J8 e JJ, junto a outros poderes do Estado, afundaes institudas pelo Estado ou empresas em ue o Estado ten'a participa!o majoritriapela sua Administra!o %entrali&ada ou ?escentrali&ada, bem como junto a )rg!os daAdministra!o ?ireta da Oni!o, de outros Estados e Punicpios, e de suas autaruias4 /0

    b!o de afastamento nos termos do art. J=4 /0

    &&- para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licena para tratamento de sade./0- Artigo G7, caput, e incisos e com reda!o dada pelo art. 7

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    CP#"$L% 7&C%'a Pro+o);o

    rti-o 8- #romo!o + a passagem do funcionrio de um grau a outro da mesma classe e seprocessar obedecidos, alternadamente, os crit+rios de merecimento e de antig9idade naforma ue dispuser o regulamento.

    rti-o 88- ( merecimento do funcionrio ser apurado em pontos positivos e negativos.

    > 1- (s pontos positivos se referem a condies de eficincia no cargo e ao aperfeioamentofuncional resultante do aprimoramento dos seus con'ecimentos.

    > 2- (s pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.

    rti-o 89- ?a apura!o do merecimento ser dada cincia ao funcionrio.

    rti-o 90 - A antig9idade ser determinada pelo tempo de efetivo exerccio no cargo e noservio pblico, apurado em dias.

    rti-o 91- As promoes ser!o feitas em jun'o e de&embro de cada ano, dentro de limites

    percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponder!o :s condies existentesat+ o ltimo dia do semestre imediatamente anterior.

    rti-o 92 - (s direitos e vantagens ue decorrerem da promo!o ser!o contados a partir dapublica!o do ato, salvo uando publicado fora do pra&o legal, caso em ue vigorar a contardo ltimo dia do semestre a ue corresponder.

    Par-rao nico - Ao funcionrio ue n!o estiver em efetivo exerccio, s) se abonar!o asvantagens a partir da data da reassun!o.

    rti-o 9/- ;er declarada sem efeito a promo!o indevida, n!o ficando o funcionrio, nessecaso, obrigado a restituies, salvo na 'ip)tese de declara!o falsa ou omiss!o intencional.

    rti-o 9 - ;) poder!o ser promovidos os servidores ue tiverem o interstcio de efetivoexerccio no grau.

    Par-rao nico- ( interstcio a ue se refere este artigo ser estabelecido em regulamento.

    rti-o 9- ?entro de cada uadro, 'aver para cada classe, nos respectivos graus, uma listade classifica!o, para os crit+rios de merecimento e antig9idade.

    Par-rao nico- (correndo empate ter!o preferncia, sucessivamente3

    1- na classifica!o por merecimento3

    a!os ttulos e os comprovantes de conclus!o de cursos, relacionados com a fun!o exercida4b!a assiduidade4c!a antig9idade no cargo4d!os encargos de famlia4 ee!a idade4

    2- na classifica!o por antig9idade3

    a!o tempo no cargo4b!o tempo de servio prestado ao Estado4c!o tempo de servio pblico4

    d!os encargos de famlia4 ee!a idade.

    rti-o 96- ( funcionrio em exerccio de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato

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    de prefeito, somente poder ser promovido por antig9idade.

    rti-o 9- !o ser!o promovidos por merecimento, ainda ue classificados dentro dos limitesestabelecidos no regulamento, os funcionrios ue tiverem sofrido ualuer penalidade nosdois anos anteriores : data de vigncia da promo!o.

    rti-o 98- ( funcionrio submetido a processo administrativo poder ser promovido, ficando,por+m, sem efeito a promo!o por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.

    rti-o 99 - #ara promo!o por merecimento + indispensvel ue o funcionrio obten'anmero de pontos n!o inferior : metade do mximo atribuvel.

    rti-o 100- ( merecimento do funcionrio + aduirido na classe.

    rti-o 101- /evogado

    - /evogado pelo art 7" da Mei %omplementar n< "7G, de 766"7FG".

    rti-o 102- ( tempo no cargo ser o efetivo exerccio, contado na seguinte conformidade3

    &- a partir da data em ue o funcionrio assumir o exerccio do cargo, nos casos de nomea!o,

    transferncia a pedido, revers!o e aproveitamento4&&- como se o funcionrio estivesse em exerccio, no caso de reintegra!o4

    &&&- a partir da data em ue o funcionrio assumir o exerccio do cargo do ual foi transferido,no caso de transferncia >ex -officio>4 e

    &5- a partir da data em ue o funcionrio assumir o exerccio do cargo reclassificado outransformado.

    rti-o 10/- ;er contado como tempo no cargo o efetivo exerccio ue o funcionrio 'ouverprestado no mesmo cargo, sem solu!o de continuidade, desde ue por pra&o superior a J

    seis0 meses3&- como substituto4 e

    &&- no desempen'o de fun!o gratificada, em perodo anterior : cria!o do respectivo cargo.

    rti-o 10- As promoes obedecer!o : ordem de classifica!o.

    rti-o 10- Haver em cada ;ecretaria de Estado uma %omiss!o de #romo!o ue ter asseguintes atribuies3

    &- eleger o respectivo presidente4

    &&- decidir as reclamaes contra a avalia!o do m+rito, podendo alterar, fundamentalmente, ospontos atribudos ao reclamante ou a outros funcionrios4

    &&&- avaliar o m+rito do funcionrio uando 'ouver divergncia igual ou superior a D6 vinte0pontos entre os totais atribudos pelas autoridades avaliadoras4

    &5- propor : autoridade competente a penalidade ue couber ao responsvel pelo atraso naexpedi!o e remessa do 5oletim de #romo!o, pela falta de ualuer informa!o ou deelementos solicitados, pelos fatos de ue decorram irregularidade ou parcialidade noprocessamento das promoes4

    5- Avaliar os ttulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionrios4 e

    5&- dar con'ecimento aos interessados mediante afixa!o na reparti!o31- das alteraes de pontos feitos nos 5oletins de #romo!o4 e

    2- dos pontos atribudos pelos ttulos e certificados de cursos.

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    rti-o 106- o processamento das promoes cabem as seguintes reclamaes3

    &- da avalia!o do m+rito4 e

    &&- da classifica!o final.

    > 1- ?a avalia!o do m+rito podem ser interpostos pedidos de reconsidera!o e recurso, e,da classifica!o final, apenas recurso.

    > 2- $er!o efeito suspensivo as reclamaes relativas : avalia!o do m+rito.> /- ;er!o estabelecidos em regulamento as normas e os pra&os para o processamento dasreclamaes de ue trata este artigo.

    rti-o 10 - A orienta!o das promoes do funcionalismo pblico civil ser centrali&ada,cabendo ao )rg!o a ue for deferida tal competncia3

    &- expedir normas relativas ao processamento das promoes e elaborar as respectivasescalas de avalia!o, com a aprova!o do Kovernador4

    &&- orientar as autoridades competentes uanto : avalia!o das condies de promo!o4

    &&&- reali&ar estudos e pesuisas no sentido de averiguar a eficincia do sistema em vigor,propondo medidas tendentes ao seu aperfeioamento4 e

    &5- opinar em processos sobre assuntos de promo!o, sempre ue solicitado.

    - Bide ?ecreto n< ".G6=, de 7D6J7F=I.

    "#"$L% &5'os 'ireitos e das 5anta-ens de %rde+ Pecuniria

    CP#"$L% &'o 5enci+ento e da @e+unera);o

    E:% &'isosi)*es Derais

    rti-o 108- Bencimento + a retribui!o paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo,correspondente ao valor do respectivo padr!o fixado em lei, mais as vantagens a eleincorporadas para todos os efeitos legais.

    rti-o 109- /emunera!o + a retribui!o paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo,correspondente a D" dois teros0 do respectivo padr!o, mais as uotas ou porcentagens ue,por lei, l'e ten'am sido atribudas e as vantagens pecunirias a ela incorporadas.

    rti-o 110- ( funcionrio perder3

    &- o vencimento ou remunera!o do dia. uando n!o comparecer ao servio, salvo no casoprevisto no C7< deste artigo4 e

    &&- 7" um tero0 do vencimento ou remunera!o diria, uando comparecer ao servio dentroda 'ora seguinte : marcada para o incio do expediente ou uando dele retirar -se dentro daltima 'ora.

    > 1- As faltas ao servio, at+ o mximo de J seis0 por ano, n!o excedendo a uma por ms,em ra&!o de mol+stia ou outro motivo relevante, poder!o ser abonadas pelo superior imediato,

    a reuerimento do funcionrio no primeiro dia til subse9ente ao da falta. /0- /eda!o dada pelo art 7< da Mei %omplementar n< DFI, de 6D6F7FGD.

    > 2 - o caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados -domingos, feriados e aueles em ue n!o 'aja expediente - ser!o computados exclusivamente

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    para efeito de desconto do vencimento ou remunera!o.

    - Bide ?ecreto n< 7".IJD, de 776I7F=F.

    rti-o 111 - As reposies devidas pelo funcionrio e as indeni&aes por preju&os uecausar : *a&enda #blica Estadual, ser!o descontadas em parcelas mensais n!o excedentesda d+cima parte do vencimento ou remunera!o ressalvados os casos especiais previstosneste Estatuto.

    rti-o 112 - ;) ser admitida procura!o para efeito de recebimento de uaisuerimport@ncias dos cofres estaduais, decorrentes do exerccio do cargo, uando o funcionrio seencontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover - se.

    rti-o 11/ - ( vencimento, remunera!o ou ualuer vantagem pecuniria atribudos aofuncionrio, n!o poder!o ser objeto de arresto, se9estro ou pen'ora, salvo3

    &- uando se tratar de presta!o de alimentos, na forma da lei civil4 e

    &&- nos casos previstos no %aptulo do $tulo B deste Estatuto.

    rti-o 11- 2 proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou

    gravar vencimento, remunera!o ou ualuer vantagem decorrente do exerccio de cargopblico.

    rti-o 11- ( vencimento ou remunera!o do funcionrio n!o poder sofrer outros descontos,exceto os obrigat)rios e os autori&ados por lei.

    rti-o 116 - As consignaes em fol'a, para efeito de desconto de vencimentos ouremunera!o, ser!o disciplinadas em regulamento.

    E:% &&'o =orrio e do Ponto

    rti-o 11- ( 'orrio de trabal'o nas reparties ser fixado pelo Koverno de acordo com anature&a e as necessidades do servio.

    rti-o 118 - ( perodo de trabal'o, nos casos de comprovada necessidade, poder serantecipado ou prorrogado pelo c'efe da reparti!o ou servio.

    Par-rao nico - o caso de antecipa!o ou prorroga!o, ser remunerado o trabal'oextraordinrio, na forma estabelecida no art. 7"J.

    rti-o 119- os dias teis, s) por determina!o do Kovernador poder!o deixar de funcionaras reparties pblicas ou ser suspenso o expediente.

    rti-o 120 - #onto + o registro pelo ual se verificar, diariamente, a entrada e sada dofuncionrio em servio.

    > 1- #ara registro do ponto ser!o usados, de preferncia, meios mec@nicos.

    > 2 - 2 vedado dispensar o funcionrio do registro do ponto, salvo os casos expressamenteprevistos em lei.

    > / - A infra!o do disposto no pargrafo anterior determinar a responsabilidade daautoridade ue tiver expedido a ordem, sem preju&o da a!o disciplinar cabvel.

    rti-o 121 - #ara o funcionrio estudante, conforme dispuser o regulamento, poder!o ser

    estabelecidas normas especiais uanto : fre9ncia ao servio.- Bide ?ecreto n< 8D.G76, de 6J767F=7.

    rti-o 122- ( funcionrio ue comprovar sua contribui!o para banco de sangue mantido por

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    )rg!o estatal ou paraestatal, ou entidade com a ual o Estado manten'a convnio, ficadispensado de comparecer ao servio no dia da doa!o.

    rti-o 12/- Apurar -se - a fre9ncia do seguinte modo3

    &- pelo ponto4 e

    &&- pela forma determinada, uanto aos funcionrios n!o sujeitos a ponto.

    CP#"$L% &&'as 5anta-ens de %rde+ Pecuniria

    E:% &'isosi)*es Derais

    rti-o 12- Al+m do valor do padr!o do cargo, o funcionrio s) poder receber as seguintesvantagens pecunirias3

    &- adicionais por tempo de servio4

    &&- gratificaes4&&&- dirias4

    &5- ajudas de custo4

    5- salrio -famlia e salrio -esposa4

    5&- /evogado4

    - nciso B revogado pelo art. 77 do ?ecreto -lei de D=6D7F=6.

    5&&- uota -parte de multas e porcentagens fixadas em lei4

    5&&&- 'onorrios, uando fora do perodo normal ou extraordinrio de trabal'o a ue estiversujeito, for designado para reali&ar investigaes ou pesuisas cientficas, bem como paraexercer as funes de auxiliar ou membro de bancas e comisses de concurso ou prova, ou deprofessor de cursos de sele!o e aperfeioamento ou especiali&a!o de servidores, legalmenteinstitudos, observadas as proibies atinentes a regimes especiais de trabal'o fixados em lei4

    &A- 'onorrios pela presta!o de servio peculiar : profiss!o ue exercer e, em fun!o dela, :Rustia, desde ue n!o a execute dentro do perodo normal ou extraordinrio de trabal'o a ueestiver sujeito e sejam respeitadas as restries estabelecidas em lei pela subordina!o aregimes especiais de trabal'o4 e

    A- outras vantagens ou concesses pecunirias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.

    - Ber artigo =< e incisos da %onstitui!o *ederal, de 68767FGG.

    > 1- Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionrio n!o poderreceber, a ualuer ttulo, seja ual for o motivo ou forma de pagamento, nen'uma outravantagem pecuniria dos )rg!os do servio pblico, das entidades autruicas ou paraestataisou outras organi&aes pblicas, em ra&!o de seu cargo ou fun!o nos uais ten'a sidomandado servir.

    > 2- ( n!o cumprimento do ue preceitua este artigo importar na demiss!o do funcionrio,por procedimento irregular, e na imediata reposi!o, pela autoridade ordenadora dopagamento, da import@ncia indevidamente paga.

    > /- en'uma import@ncia relativa :s vantagens constantes deste artigo ser paga ou devidaao funcionrio, seja ual for o seu fundamento, se n!o 'ouver cr+dito pr)prio, oramentrio ouadicional.

    rti-o 12- As porcentagens ou uotas -partes, atribudas em virtude de multas ou servios

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    de fiscali&a!o e inspe!o, s) ser!o creditadas ao funcionrio ap)s a entrada daimport@ncia respectiva, a ttulo definitivo, para os cofres pblicos.

    rti-o 126 - ( funcionrio n!o far jus : percep!o de uaisuer vantagenspecunirias, nos casos em ue deixar de perceber o vencimento ou remunera!o,ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 7J6.

    E:% &l

    'os dicionais or "e+o de eri)o

    rti-o 12 - ( funcionrio ter direito, ap)s cada perodo de 8 cinco0 anos,contnuos, ou n!o, : percep!o de adicional por tempo de servio, calculado : ra&!ode 8S cinco por cento0 sobre o vencimento ou remunera!o, a ue se incorpora paratodos os efeitos.

    Par-rao nico B ( adicional por tempo de servio ser concedido pela autoridadecompetente, na forma ue for estabelecida em regulamento.

    rti-o 128 - A apura!o do 9in9nio ser feita em dias e o total convertido emanos, considerados estes sempre como de "J8 tre&entos e sessenta e cinco0 dias.

    rti-o 129- Betado.

    rti-o 1/0- ( funcionrio ue completar D8 vinte e cinco0 anos de efetivo exerccioperceber mais a sexta - parte do vencimento ou remunera!o, a estes incorporadapara todos os efeitos.

    - (ore se/ta -parte, ver art. 12" da Constit&io %stad&al, de 07101"8"

    - rti$o 12" - o servidor p)lico estad&al asse$&rado o perceimento de adicional por tempo deservio, concedido no min=>?nio, e vedada a s&a limitao, em como a se/ta -parte dosvencimentos inte$rais, concedida aos 20 @vinteA anos de efetivo e/erc

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    - Bide ?ecreto n< 87.7J8, de D"7D7FJG.

    &&&- a ttulo de representa!o, uando em fun!o de gabinete, miss!o ou estudo fora do Estadoou designa!o para fun!o de confiana do Kovernador4

    - ide 6ei Complementar n 733, de 230'1"88.

    - ide 6ei Complementar n "8', de 2"122007.

    &5- uando designado para fa&er parte de )rg!o legal de delibera!o coletiva4 e

    - ide 6ei Complementar n "8', de 2".12.2007.

    5- outras ue forem previstas em lei.

    rti-o 1/6 - A gratifica!o pela presta!o de servio extraordinrio ser paga por 'ora detrabal'o prorrogado ou antecipado, na mesma ra&!o percebida pelo funcionrio em cada 'orade perodo normal de trabal'o a ue estiver sujeito.

    Par-rao nico - A presta!o de servio extraordinrio n!o poder exceder a duas 'orasdirias de trabal'o.

    rti-o 1/ - 2 vedado conceder gratifica!o por servio extraordinrio, com o objetivo deremunerar outros servios ou encargos.

    > 1- ( funcionrio ue receber import@ncia relativa a servio extraordinrio ue n!o prestou,ser obrigado a restitu-la de uma s) ve&, ficando ainda sujeito : puni!o disciplinar.

    > 2- ;er responsabili&ada a autoridade ue infringir o disposto no >caput> deste artigo.

    rti-o 1/8- ;er punido com pena de suspens!o e, na reincidncia, com a de demiss!o, abem do servio pblico, o funcionrio3

    &- ue atestar falsamente a presta!o de servio extraordinrio4 e

    &&- ue se recusar, sem justo motivo, : presta!o de servio extraordinrio.

    rti-o 1/9- ( funcionrio ue exercer cargo de dire!o n!o poder perceber gratifica!o porservio extraordinrio.

    > 1- ( disposto neste artigo n!o se aplica durante o perodo em ue subordinado de titular decargo nele mencionado ven'a a perceber, em conse9ncia do acr+scimo da gratifica!o porservio extraordinrio, uantia ue iguale ou ultrapasse o valor do padr!o do cargo de dire!o.

    > 2- Aos titulares de cargos de dire!o, para efeito do pargrafo anterior, apenas ser pagagratifica!o por servio extraordinrio correspondente : uantia a esse ttulo percebida pelo

    subordinado de padr!o mais elevado.rti-o 10- A gratifica!o pela elabora!o ou execu!o de trabal'o t+cnico ou cientfico, ou deutilidade para o servio, ser arbitrada pelo Kovernador, ap)s sua conclus!o.

    rti-o 11- A gratifica!o a ttulo de representa!o, uando o funcionrio for designado paraservio ou estudo fora do Estado, ser arbitrada pelo Kovernador, ou por autoridade ue a leideterminar, podendo ser percebida cumulativamente com a diria.

    rti-o 12- A gratifica!o relativa ao exerccio em )rg!o legal de delibera!o coletiva, serfixada pelo Kovernador.

    rti-o 1/- A gratifica!o de representa!o de gabinete, fixada em regulamento, n!o poderser percebida cumulativamente com a referida no inciso do art. 7"8.

    E:% &5'as 'irias

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    rti-o 1 - Ao funcionrio ue se deslocar temporariamente da respectiva sede, nodesempen'o de suas atribuies, ou em miss!o ou estudo, desde ue relacionados com ocargo ue exerce, poder ser concedida, al+m do transporte, uma diria a ttulo de indeni&a!odas despesas de alimenta!o e pousada.

    > 1- !o ser concedida diria ao funcionrio removido ou transferido, durante o perodo detr@nsito.

    > 2 - !o caber a concess!o de diria uando o deslocamento de funcionrio constituirexigncia permanente do cargo ou fun!o.

    > /- Entende -se por sede o municpio onde o funcionrio tem exerccio.

    > - ( disposto no >caput> deste artigo n!o se aplica aos casos de miss!o ou estudo fora do#as.

    > - As dirias relativas aos deslocamentos de funcionrios para outros Estados e ?istrito*ederal, ser!o fixadas por decreto.

    rti-o 1- ( valor das dirias ser fixado em decreto./0

    - /eda!o dada pelo art. I" da Mei %omplementar n< 88J, de 786=7FGG.

    Par-rao nico- As dirias para os cargos sujeitos ao regime de remunera!o ser!o fixadasem decreto do #oder Executivo, obedecidos os limites ue forem estabelecidos para os demaiscargos.

    rti-o 16 - A tabela de dirias, bem como as autoridades ue as concederem, dever!oconstar de decreto.

    rti-o 1- ( funcionrio ue indevidamente receber diria, ser obrigado a restitu-la de umas) ve&, ficando ainda sujeito : puni!o disciplinar.

    rti-o 18- 2 vedado conceder dirias com o objetivo de remunerar outros encargos ou

    servios.Par-rao nico- ;er responsabili&ada a autoridade ue infringir o disposto neste artigo.

    E:% 5'as udas de Custo

    rti-o 19- A ju&o da Administra!o, poder ser concedida ajuda de custo ao funcionrio ueno interesse do servio passar a ter exerccio em nova sede.

    > 1- A ajuda de custo destina -se a indeni&ar o funcionrio das despesas de viagem e de novainstala!o .

    > 2- ( transporte do funcionrio e de sua famlia compreende passagem e bagagem e correrpor conta do Koverno.

    rti-o 10- A ajuda de custo, desde ue em territ)rio do #as, ser arbitrada pelos ;ecretriosde Estado, n!o podendo exceder import@ncia correspondente a " trs0 ve&es o valor dopadr!o do cargo.

    Par-rao nico - ( regulamento fixar o crit+rio para o arbitramento, tendo em vista onmero de pessoas ue acompan'am o funcionrio, as condies de vida na nova sede, adist@ncia a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos oramentrios disponveis.

    rti-o 11- !o ser concedida ajuda de custo3&- ao funcionrio ue se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo4 e

    &&- ao ue for afastado junto a outras Administraes.

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    Par-rao nico- ( funcionrio ue recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sededentro do perodo de D dois0 anos poder receber, apenas, D" dois teros0 do benefcio uel'e caberia.

    rti-o 12- 1uando o funcionrio for incumbido de servio ue o obrigue a permanecer forada sede por mais de "6 trinta0 dias, poder receber ajuda de custo sem preju&os das diriasue l'e couberem.

    Par-rao nico- A import@ncia dessa ajuda de custo ser fixada na forma do art. 786, n!opodendo exceder a uantia relativa a 7 uma0 ve& o valor do padr!o do cargo.

    rti-o 1/- /estituir a ajuda de custo ue tiver recebido3

    &- o funcionrio ue n!o seguir para a nova sede dentro dos pra&os fixados, salvo motivoindependente de sua vontade, devidamente comprovado sem preju&o da pena disciplinarcabvel4

    &&- o funcionrio ue, antes de concluir o servio ue l'e foi cometido, regressar da nova sede,pedir exonera!o ou abandonar o cargo.

    > 1 - A restitui!o poder ser feita parceladamente, a ju&o da autoridade ue 'ouverconcedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em ue a import@ncia pordevolver ser descontada integralmente do vencimento ou remunera!o, sem preju&o da penadisciplinar cabvel.

    > 2 - A responsabilidade pela restitui!o de ue trata este artigo, atinge exclusivamente apessoa do funcionrio.

    > /- ;e o regresso do funcionrio for determinado pela autoridade competente ou por motivode fora maior devidamente comprovado, n!o ficar ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

    rti-o 1- %aber tamb+m ajuda de custo ao funcionrio designado para servio ou estudono estrangeiro.

    Par-rao nico- A ajuda de custo de ue trata este artigo ser arbitrada pelo Kovernador.

    E:% 5&'o alrio B Fa+4lia e do alrio B Esosa

    rti-o 1- ( salrio -famlia ser concedido ao funcionrio ou ao inativo por3

    &- fil'o menor de 7G de&oito0 anos4 e

    &&- fil'o invlido de ualuer idade.

    Par-rao nico- %onsideram -se dependentes, desde ue vivam total ou parcialmente :sexpensas do funcionrio, os fil'os de ualuer condi!o, os enteados e os adotivos,euiparando -se a estes os tutelados sem meios pr)prios de subsistncia.

    rti-o 16- A invalide& ue caracteri&a a dependncia + a incapacidade total e permanentepara o trabal'o.

    rti-o 1- 1uando o pai e a m!e tiverem ambos a condi!o de funcionrio pblico ou deinativo e viverem em comum, o salrio - famlia ser concedido a um deles.

    Par-rao nico- ;e n!o viverem em comum, ser concedido ao ue tiver os dependentessob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribui!o de dependentes.

    rti-o 18- Ao pai e : m!e euiparam -se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, osrepresentantes legais dos incapa&es.

    rti-o 18-A - *ica assegurada nas mesmas bases e condies, ao cQnjuge sup+rstite ou ao

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    responsvel legal pelos fil'os do casal, a percep!o do salrio -famlia a ue tin'a direito ofuncionrio ou inativo falecido. /0

    - Redao dada pelo art. 1 da 6ei Complementar n 1##, de 28031"#8.

    rti-o 19 - A concess!o e a supress!o do salrio -famlia ser!o processadas na formaestabelecida em lei.

    rti-o 160 - !o ser pago o salrio -famlia nos casos em ue o funcionrio deixar deperceber o respectivo vencimento ou remunera!o.

    Par-rao nico- ( disposto neste artigo n!o se aplica aos casos disciplinares e penais, nemaos de licena por motivo de doena em pessoa da famlia.

    rti-o 161- 2 vedada a percep!o de salrio - famlia por dependente em rela!o ao ual jesteja sendo pago este benefcio por outra entidade pblica federal, estadual ou municipal,ficando o infrator sujeito :s penalidades da lei.

    rti-o 162- ( salrio - esposa ser concedido ao funcionrio ue n!o perceba vencimento ouremunera!o de import@ncia superior a D duas0 ve&es o valor do menor vencimento pago pelo

    Estado, desde ue a mul'er n!o exera atividade remunerada.- ide Decreto n #.110, de 27111"#7, alterado pelo Decreto n 20.!0!, de 2"121"82.

    Par-rao nico - A concess!o do benefcio a ue se refere este artigo ser objeto deregulamento.

    E:% 5&&%utras Concess*es Pecunirias

    rti-o 16/- ( Estado assegurar ao funcionrio o direito de pleno ressarcimento de danos oupreju&os, decorrentes de acidentes no trabal'o, do exerccio em determinadas &onas ou locais

    e da execu!o de trabal'o especial, com risco de vida ou sade.rti-o 16 - Ao funcionrio licenciado, para tratamento de sade poder ser concedidotransporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua famlia.

    rti-o 16- #oder ser concedido transporte : famlia do funcionrio, uando este falecer forada sede de exerccio, no desempen'o de servio.

    > 1- A mesma concess!o poder ser feita : famlia do funcionrio falecido fora do Estado.

    > 2- ;) ser!o atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do pra&o de 7 um0 ano,a partir da data em ue 'ouver falecido o funcionrio.

    rti-o 166- /evogado.- Revo$ado pelo art. 11 do Decreto - lei de 2#021"#0.

    rti-o 16- A concess!o de ue trata o artigo anterior s) poder ser deferida ao funcionrioue se encontre no exerccio do cargo e manten'a contato com o pblico, pagando ourecebendo em moeda corrente.

    rti-o 168 BAo cQnjuge, compan'eiro ou compan'eira ou, na sua falta, aos fil'os de ualuercondi!o ou aos pais, ser concedido auxlio-funeral, a ttulo de assistncia : famlia doservidor ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 7 um0 ms da remunera!o. /0

    > 1 B;e o )bito de integrante da carreira de Agente de ;egurana #enitenciria e da classe deAgente de Escolta e Bigil@ncia #enitenciria ocorrer em decorrncia de leses recebidas noexerccio de suas funes, o valor do auxlio-funeral corresponder a D dois0 meses darespectiva remunera!o. /0

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    > 2 BA concess!o do valor do benefcio nos termos do C 7< deste artigo depender dacomprova!o da causa do )bito, resultante de competente apura!o. /0> / BAs despesas com o funeral do servidor e do inativo ue ten'am sido efetuadas porterceiros ser!o ressarcidas at+ o limite previsto no TcaputU deste artigo. /0

    > BAs despesas com o funeral ue forem custeadas por entidade prestadora de serviosdessa nature&a ser!o ressarcidas at+ o limite previsto no TcaputU deste artigo, mediante aapresenta!o de alvar judicial./0

    > B( pagamento do auxlio-funeral ser efetuado pela respectiva unidade pagadora,mediante a apresenta!o pelo interessado ou por procurador legalmente 'abilitado, da certid!ode )bito, do comprovante das despesas efetivamentereali&adas ou do alvar judicial, juntamente com a prova de identidade do reuerente. /0

    > 6 B( pagamento do auxlio-funeral ser efetuado uma nica ve&, nos termos dasdisposies deste artigo./0

    > B1uando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceirosou por entidade prestadora de servios dessa nature&a, e em valor inferior ao limite previsto noTcaputU ou no pargrafo 7< deste artigo, conforme o caso, a diferena para atingir o limite nelesprevistos ser paga ao cQnjuge, compan'eiro ou compan'eira, ou, na sua falta, aos fil'os deualuer condi!o ou aos pais. /0

    - Redao dada ao art. 1'8 e 55 pelo art. ' da lei Complementar n 1.012, de 070#200#.

    rti-o 169- ( Koverno do Estado poder conceder prmios em din'eiro, dentro das dotaesoramentrias pr)prias, aos funcionrios autores dos mel'ores trabal'os, classificados em

    concursos de monografias de interesse para o servio pblico.rti-o 10- /evogado.

    - Revo$ado pelo art. 1 do Decreto -6ei n 23, de 280!1"'".

    CP#"$L% &&&'as cu+ula)*es @e+uneradas

    rti-o 11- 2 vedada a acumula!o remunerada, exceto3

    &- a de um jui& e um cargo de professor4

    &&- a de dois cargos de professor4&&&- a de um cargo de professor e outro t+cnico ou cientfico4 e

    &5- a de dois cargos privativos de m+dico.

    - Bide art. "=, NB da %onstitui!o *ederal.

    > 1- Em ualuer dos casos, a acumula!o somente + permitida uando 'aja correla!o demat+rias e compatibilidade de 'orrios.

    > 2 - A proibi!o de acumular se estende a cargos, funes ou empregos em autaruias,empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    > /- A proibi!o de acumular proventos n!o se aplica aos aposentados, uanto ao exercciode mandato eletivo, cargo em comiss!o ou ao contrato para presta!o de servios t+cnicos ouespeciali&ados.

    rti-o 12 - ( funcionrio ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poder ser

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    nomeado para cargo em comiss!o, perdendo, durante o exerccio desse cargo, o vencimentoou remunera!o do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.

    rti-o 1/- !o se compreende na proibi!o de acumular, desde ue ten'a correspondnciacom a fun!o principal, a percep!o das vantagens enumeradas no art. 7DI.

    rti-o 1- Berificado, mediante processo administrativo, ue o funcionrio est acumulando,fora das condies previstas neste %aptulo, ser ele demitido de todos os cargos e funes e

    obrigado a restituir o ue indevidamente 'ouver recebido.

    > 1- #rovada a boa -f+, o funcionrio ser mantido no cargo ou fun!o ue exercer ' maistempo.

    > 2- Em caso contrrio, o funcionrio demitido ficar ainda inabilitado pelo pra&o de 8 cinco0anos, para o exerccio de fun!o ou cargo pblico, inclusive em entidades ue exeram fun!odelegada do poder pblico ou s!o por este mantidas ou administradas.

    rti-o 1 - As autoridades civis e os c'efes de servio, bem como os diretores ouresponsveis pelas entidades referidas no #argrafo D< do artigo anterior e os fiscais ourepresentantes dos poderes pblicos junto :s mesmas, ue tiverem con'ecimento de ue

    ualuer dos seus subordinados ou ualuer empregado da empresa sujeita : fiscali&a!oest no exerccio de acumula!o proibida, far!o a devida comunica!o ao )rg!o competente,para os fins indicados no artigo anterior.

    Par-rao nico- 1ualuer cidad!o poder denunciar a existncia de acumula!o ilegal.

    "#"$L% 5'os 'ireitos e 5anta-ens e+ Deral

    CP#"$L% &'as Frias

    rti-o 16- ( funcionrio ter direito ao go&o de "6 trinta0 dias de f+rias anuais, observada aescala ue for aprovada.

    > 1- 2 proibido levar : conta de f+rias ualuer falta ao trabal'o.

    > 2- 2 proibida a acumula!o de f+rias, salvo por absoluta necessidade de servio e pelomximo de D dois0 anos consecutivos.

    > /- ( perodo de f+rias ser redu&ido para D6 vinte0 dias, se o servidor, no exerccio anterior,tiver, considerados em conjunto, mais de 76 de&0 n!o comparecimentos correspondentes afaltas abonadas, justificadas e injustificadas ou :s licenas previstas nos itens B, B e B do

    art. 7G7.> - ?urante as f+rias, o funcionrio ter direito a todas as vantagens, como se estivesse emexerccio.

    rti-o 1- Atendido o interesse do servio, o funcionrio poder go&ar f+rias de uma s) ve&ou em dois perodos iguais.

    rti-o 18- ;omente depois do primeiro ano de exerccio no servio pblico, aduirir ofuncionrio direito a f+rias.

    Par-rao nico- ;er contado para efeito deste artigo o tempo de servio prestado em outrocargo pblico, desde ue entre a cessa!o do anterior e o incio do subse9ente exerccio n!o

    'aja interrup!o superior a 76 de&0 dias.

    rti-o 19- %aber ao c'efe da reparti!o ou do servio, organi&ar, no ms de de&embro, aescala de f+rias para o ano seguinte, ue poder alterar de acordo com a convenincia do

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    servio.

    rti-o 180 - ( funcionrio transferido ou removido, uando em go&o de f+rias, n!o serobrigado a apresentar -se antes de termin-las.

    - ;obre f+rias, ver inciso NB do artigo =< da %onstitui!o *ederal, de 68767FGG.

    CP#"$L% &&'as Licen)as

    E:% &'isosi)*es Derais

    rti-o 181- ( funcionrio poder ser licenciado3

    &- para tratamento de sade4

    &&- uando acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional4

    &&&- no caso previsto no art. 7FG4

    &5- por motivo de doena em pessoa de sua famlia4

    5- para cumprir obrigaes concernentes ao servio militar4

    5&- para tratar de interesses particulares4

    5&&- no caso previsto no art. D684

    5&&&- compulsoriamente, como medida profiltica4 e

    &A- como prmio de assiduidade.

    - ;obre licena, ver inciso NN do artigo =< da %onstitui!o *ederal de 68767FGG.

    Par-rao nico - Ao funcionrio ocupante de cargo em comiss!o ser!o concedidas aslicenas previstas neste artigo, salvo a referida no item B.

    rti-o 182- A licena dependente de inspe!o m+dica ser concedida pelo pra&o indicado norespectivo laudo.

    rti-o 18/- *inda a licena, o funcionrio dever reassumir, imediatamente, o exerccio docargo, salvo prorroga!o.

    Par-rao nico - A infra!o deste artigo importar na perda total do vencimento ouremunera!o correspondente ao perodo de ausncia e, se esta exceder a "6 trinta0 dias,

    ficar o funcionrio sujeito : pena de demiss!o por abandono de cargo.rti-o 18- ( funcionrio licenciado nos termos dos itens a B do art. 7G7, + obrigado areassumir o exerccio, se for considerado apto em inspe!o m+dica reali&ada >ex -officio> ou sen!o subsistir a doena na pessoa de sua famlia.

    Par-rao nico- ( funcionrio poder desistir da licena, desde ue em inspe!o m+dicafiue comprovada a cessa!o dos motivos determinantes da licena.

    rti-o 18 - A licena poder ser prorrogada >ex -officio> ou mediante solicita!o dofuncionrio.

    > 1- ( pedido de prorroga!o dever ser apresentado pelo menos G oito0 dias antes de findoo pra&o da licena4 se indeferido, contar -se - como de licena o perodo compreendido entreo seu t+rmino e a data do con'ecimento oficial do despac'o denegat)rio.

    > 2- !o se aplica o disposto neste artigo :s licenas previstas nos itens B e N, do art. 7G7,

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    observando -se no ue couber, o disposto nas ;ees B e N desse %aptulo.

    rti-o 186 - As licenas previstas nos itens e do art. 7G7, concedidas dentro de J6sessenta0 dias, contados da termina!o da anterior, ser!o consideradas em prorroga!o.

    rti-o 18- ( funcionrio licenciado nos termos dos itens e do art. 7G7 n!o poder dedicar-se a ualuer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licena e de ser demitido porabandono do cargo, caso n!o reassuma o seu exerccio dentro do pra&o de "6 trinta0 dias.

    rti-o 188- ( funcionrio licenciado nos termos dos itens e do art. 7G7 ficar obrigado aseguir rigorosamente o tratamento m+dico adeuado : doena, sob pena de l'e ser suspensoo pagamento do vencimento ou remunera!o.

    rti-o 189- ( )rg!o m+dico oficial fiscali&ar a observ@ncia do disposto no artigo anterior.

    rti-o 190- ( funcionrio ue se recusar a submeter - se : inspe!o m+dica, uando julgadanecessria, ser punido com pena de suspens!o.

    Par-rao nico- A suspens!o cessar no dia em ue se reali&ar a inspe!o.

    E:% &&'a Licen)a ara "rata+ento de ade

    rti-o 191- Ao funcionrio ue, por motivo de sade, estiver impossibilitado para o exercciodo cargo, ser concedida licena, mediante inspe!o em )rg!o m+dico oficial, at+ o mximo deI uatro0 anos, com vencimento ou remunera!o.

    > 1- *indo o pra&o, previsto neste artigo, o funcionrio ser submetido : inspe!o m+dica eaposentado, desde ue verificada a sua invalide&, permitindo -se o licenciamento al+m dessepra&o, uando n!o se justificar a aposentadoria.

    > 2 - ;er obrigat)ria a revers!o do aposentado, desde ue cessados os motivos

    determinantes da aposentadoria.

    rti-o 192 - ( funcionrio ocupante de cargo em comiss!o poder ser aposentado, nascondies do artigo anterior, desde ue preenc'a os reuisitos do art. DD=.

    rti-o 19/- A licena para tratamento de sade depender de inspe!o m+dica, reali&ada em)rg!o oficial e poder ser concedida3

    &- a pedido do funcionrio4 e

    &&- >ex -officio>.

    E:% &&&'a Licen)a ao Funcionrio cidentado no E3erc4cio de suas tribui)*es ou tacado de'oen)a Proissional

    rti-o 19- ( funcionrio acidentado no exerccio de suas atribuies ou ue ten'a aduiridodoena profissional, ter direito : licena com vencimento ou remunera!o.

    Par-rao nico- %onsidera -se tamb+m acidente a agress!o sofrida e n!o provocada pelofuncionrio, no exerccio de suas funes.

    rti-o 19- A licena prevista no artigo anterior n!o poder exceder de I uatro0 anos.

    Par-rao nico- o caso de acidente, verificada a incapacidade total para ualuer fun!opblica, ser desde logo concedida aposentadoria ao funcionrio.

    rti-o 196- A comprova!o do acidente, indispensvel para a concess!o da licena, ser feita

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    em processo, ue dever iniciar -se no pra&o de G oito0 dias, contados do evento.

    rti-o 19 - #ara a conceitua!o do acidente da doena profissional, ser!o adotados oscrit+rios da legisla!o federal de acidentes do trabal'o.

    E:% &5'a Licen)a G Funcionria Destante

    rti-o 198- L funcionria gestante ser concedida, mediante inspe!o m+dica, licena de 7D6cento e vinte0 dias com vencimento ou remunera!o. /0

    > 1- ;alvo prescri!o m+dica em contrrio, a licena ser concedida a partir do oitavo ms degesta!o. /0

    > 2- (corrido o parto, sem ue ten'a sido reuerida a licena, ser esta concedida mediantea apresenta!o da certid!o de nascimento e vigorar a partir da data do evento, podendoretroagir ate 78 uin&e0 dias. /0

    > / - o caso de natimorto, ser concedida a licena para tratamento de sade, a crit+riom+dico, na forma prevista no art. 7F". /0

    - /eda!o dada pelo art. 7< da Mei %omplementar n< =J, de 6=687F=".- ;obre servidora gestante, ver art. 7"= da %onstitui!o Estadual, de 68767FGF.

    E:% 5'a Licen)a or Hotio de 'oen)a e+ Pessoa da Fa+4lia

    rti-o 199 - ( funcionrio poder obter licena, por motivo de doena do cQnjuge e deparentes at+ segundo grau.

    > 1- #rovar -se - a doena em inspe!o m+dica na forma prevista no art. 7F".

    > 2- A licena de ue trata este artigo ser concedida com vencimento ou remunera!o at+ 7um0 ms e com os seguintes descontos3

    &- de 7" um tero0, uando exceder a 7 um0 ms at+ " trs0

    &&- de D" dois teros0, uando exceder a " trs0 at+ J seis0

    &&&- sem vencimento ou remunera!o do s+timo ao vig+simo ms.

    E:% 5&'a Licen)a ara tender a %bri-a)*es Concernentes ao eri)o Hilitar

    rti-o 200 - Ao funcionrio ue for convocado para o servio militar e outros encargos da

    segurana nacional, ser concedida licena sem vencimento ou remunera!o.

    > 1- A licena ser concedida mediante comunica!o do funcionrio ao c'efe da reparti!o oudo servio, acompan'ada de documenta!o oficial ue prove a incorpora!o.

    > 2 - ( funcionrio desincorporado reassumir imediatamente o exerccio, sob pena dedemiss!o por abandono do cargo, se a ausncia exceder a "6 trinta0 dias.

    > /- 1uando a desincorpora!o se verificar em lugar diverso do da sede, os pra&os paraapresenta!o ser!o os previstos no art. J6.

    rti-o 201- Ao funcionrio ue 'ouver feito curso para ser admitido como oficial da reservadas *oras Armadas, ser tamb+m concedida licena sem vencimento ou remunera!o,durante os estgios prescritos pelos regulamentos militares.

    E:% 5&&'a Licen)a ara "ratar de &nteresses Particulares

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    rti-o 202- ?epois de 8 cinco0 anos de exerccio, o funcionrio poder obter licena, semvencimento ou remunera!o, para tratar de interesses particulares, pelo pra&o mximo de Ddois0 anos.

    > 1- #oder ser negada a licena uando o afastamento do funcionrio for inconveniente aointeresse do servio.

    > 2- ( funcionrio dever aguardar em exerccio a concess!o da licena.

    > /- A licena poder ser go&ada parceladamente a ju&o da Administra!o, desde ue dentrodo perodo de " trs0 anos.

    > - ( funcionrio poder desistir da licena, a ualuer tempo, reassumindo o exerccio emseguida.

    rti-o 20/- !o ser concedida licena para tratar de interesses particulares ao funcionrionomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exerccio do cargo.

    rti-o 20- ;) poder ser concedida nova licena depois de decorridos 8 cinco0 anos dot+rmino da anterior.

    E:% 5&&&'a Licen)a G Funcionria Casada co+ Funcionrio ou Hilitar

    rti-o 20- A funcionria casada com funcionrio estadual ou com militar ter direito : licena,sem vencimento ou remunera!o, uando o marido for mandado servir, independentemente desolicita!o, em outro ponto do Estado ou do territ)rio nacional ou no estrangeiro.

    Par-rao nico- A licena ser concedida mediante pedido devidamente instrudo e vigorarpelo tempo ue durar a comiss!o ou a nova fun!o do marido.

    E:% &A

    'a Licen)a Co+ulsIria

    rti-o 206 - ( funcionrio, ao ual se possa atribuir a condi!o de fonte de infec!o dedoena transmissvel, poder ser licenciado, enuanto durar essa condi!o, a ju&o deautoridade sanitria competente, e na forma prevista no regulamento.

    rti-o 20 - Berificada a procedncia da suspeita, o funcionrio ser licenciado paratratamento de sade na forma prevista no art. 7F7, considerando -se includos no perodo dalicena os dias de licenciamento compuls)rio.

    rti-o 208 - 1uando n!o positivada a mol+stia, dever o funcionrio retornar ao servio,considerando -se como de efetivo exerccio para todos os efeitos legais, o perodo de licenacompuls)ria.

    E:% A'a Licen)a B Pr?+io

    rti-o 209- ( funcionrio ter direito, como prmio de assiduidade, : licena de F6 noventa0dias em cada perodo de 8 cinco0 anos de exerccio ininterrupto, em ue n!o 'aja sofridoualuer penalidade administrativa.

    Par-rao nico- ( perodo da licena ser considerado de efetivo exerccio para todos osefeitos legais, e n!o acarretar desconto algum no vencimento ou remunera!o.

    rti-o 210 - #ara fins da licena prevista nesta ;e!o, n!o se consideram interrup!o deexerccio3

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    &- os afastamentos enumerados no art. =G, excetuado o previsto no item N4 e

    &&- as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licena a ue se referem os itens e B doart. 7G7 desde ue o total de todas essas ausncias n!o exceda o limite mximo de "6 trinta0dias, no perodo de 8 cinco0 anos.

    rti-o 211- /evogado.

    - /evogado pelo art. 7" da Mei %omplementar n< "7G, de 766"7FG".

    rti-o 212- ( reuerimento da licena, ser instrudo com certid!o de tempo de servio.

    rti-o 21/- A licena - prmio dever ser usufruda no pra&o de I uatro0 anos e nove nove0meses, a contar do t+rmino do perodo auisitivo./0

    > 1- A reuerimento do funcionrio, a licena poder ser go&ada em parcelas n!o inferiores a"6 trinta0 dias. /0

    > 2 - %aber : autoridade competente para conceder a licena, autori&ar o seu go&o,respeitada a regra contida no >caput> deste artigo. /0

    - /eda!o dada pelo art. "< da Mei %omplementar n< G8=, de D6687FFF.

    rti-o 21- ( funcionrio dever aguardar em exerccio a concess!o da licena.

    Par-rao nico- ?epender de novo reuerimento, o go&o da licena, uando n!o iniciadadentro de "6 trinta0 dias, contados da publica!o do ato ue a 'ouver concedido.

    rti-o 21- /evogado.

    - Revo$ado pelo art. 12 da 6ei Complementar n '33, de 2'121"8".

    rti-o 216- /evogado.

    - Revo$ado pelo art. 12 da 6ei Complementar n '33, de 2'121"8".

    CP#"$L% &&&'a Estabilidade

    rti-o 21- 2 assegurada a estabilidade somente ao funcionrio ue, nomeado por concurso,contar mais de D dois0 anos de efetivo exerccio.

    - ;obre estabilidade, ver artigo I7 da %onstitui!o *ederal, de 68767FGG.

    rti-o 218 - ( funcionrio estvel s) poder ser demitido em virtude de sentena judicial oumediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

    Par-rao nico- A estabilidade di& respeito ao servio pblico e n!o ao cargo, ressalvando-se : Administra!o o direito de aproveitar o funcionrio em outro cargo de igual padr!o, deacordo com as suas aptides.

    CP#"$L% &5'a 'isonibilidade

    rti-o 219- ( funcionrio poder ser posto em disponibilidade remunerada3

    &- no caso previsto no C D< do art. "74 e

    &&- uando, tendo aduirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.Par-rao nico- ( funcionrio ficar em disponibilidade at+ o seu obrigat)rio aproveitamentoem cargo euivalente.

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    rti-o 220 - ( provento da disponibilidade n!o poder ser superior ao vencimento ouremunera!o e vantagens percebidos pelo funcionrio.

    rti-o 221- 1ualuer altera!o do vencimento ou remunera!o e vantagens percebidas pelofuncionrio em virtude de medida geral, ser extensiva ao provento do disponvel, na mesmapropor!o.

    - ;mulas n.< "8G e 8J= do ;$* 3

    - "8G - >( servidor pblico em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo>.- 8J= - >A %onstitui!o ao assegurar, no C ".

    CP#"$L% 5'a osentadoria

    - (ore aposentadoria ver %menda Constit&cional +ederal n 20, de 17121""8.

    rti-o 222- ( funcionrio ser aposentado3

    &- por invalide&4

    &&- compulsoriamente, aos =6 setenta0 anos4 e

    &&&- voluntariamente, ap)s "8 trinta e cinco0 anos de servio.

    > 1- o caso do item , o pra&o + redu&ido a "6 trinta0 anos para as mul'eres.

    > 2- (s limites de idade e de tempo de servio para a aposentadoria poder!o ser redu&idos,nos termos do pargrafo nico do art. FI da %onstitui!o do Estado de ;!o #aulo.

    rti-o 22/ - A aposentadoria prevista no item do artigo anterior, s) ser concedida, ap)s a

    comprova!o da invalide& do funcionrio, mediante inspe!o de sade reali&ada em )rg!om+dico oficial.

    rti-o 22- A aposentadoria compuls)ria prevista no item do art. DDD + automtica.

    Par-rao nico- ( funcionrio se afastar no dia imediato :uele em ue atingir a idadelimite, independentemente da publica!o do ato declarat)rio da aposentadoria.

    rti-o 22- ( funcionrio em disponibilidade poder ser aposentado nos termos do art. DDD.

    rti-o 226- ( provento da aposentadoria ser3

    &- igual ao vencimento ou remunera!o e demais vantagens pecunirias incorporadas paraesse efeito3

    1- uando o funcionrio, do sexo masculino, contar "8 trinta e cinco0 anos de servio e dosexo feminino, "6 trinta0 anos4 e

    2- uando ocorrer a invalide&.

    &&- proporcional ao tempo de servio, nos demais casos.

    rti-o 22- As disposies dos itens e do art. DDD aplicam -se ao funcionrio ocupante decargo em comiss!o, ue contar mais de 78 uin&e0 anos de exerccio ininterrupto nesse cargo,seja ou n!o ocupante de cargo de provimento efetivo.

    rti-o 228 - A aposentadoria prevista no item do art. DDD produ&ir efeito a partir dapublica!o do ato no >?irio (ficial>.

    rti-o 229- ( pagamento dos proventos a ue tiver direito o aposentado dever iniciar -se no

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    ms seguinte ao em ue cessar a percep!o do vencimento ou remunera!o.

    rti-o 2/0- ( provento do aposentado s) poder sofrer descontos autori&ados em lei.

    rti-o 2/1 - ( provento da aposentadoria n!o poder ser superior ao vencimento ouremunera!o e demais vantagens percebidas pelo funcionrio.

    rti-o 2/2- 1ualuer altera!o do vencimento ou remunera!o e vantagens percebidas pelo

    funcionrio em virtude de medida geral, ser extensiva ao provento do aposentado, na mesmapropor!o.

    - ;mulas n< J, 76, "J e 8J= do ;$*3- J - >A revoga!o ou anula!o, pelo #oder Executivo, de aposentadoria, ou ualuer outro ato aprovado pelo$ribunal de %ontas, n!o produ& efeitos antes de aprovada por auele $ribunal, ressalvada a competncia revisorado Rudicirio>.- 76 - >( tempo de servio militar conta -se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor pblicoestadual>.- "J - >;ervidor vitalcio est sujeito : aposentadoria compuls)ria em ra&!o da idade>.- 8J= - >A %onstitui!o ao assegurar, no C ".- ;obre aposentadoria, ver art. I6 da %onstitui!o *ederal, de 68767FGG, e artigos 7DJ e 7"D da %onstitui!oEstadual, de 68767FGF.

    CP#"$L% 5&'a ssist?ncia ao Funcionrio

    rti-o 2//- os trabal'os insalubres executados pelos funcionrios, o Estado + obrigado afornecer - l'es gratuitamente euipamentos de prote!o : sade.

    Par-rao nico - (s euipamentos aprovados por )rg!o competente, ser!o de usoobrigat)rio dos funcionrios, sob pena de suspens!o.

    rti-o 2/- Ao funcionrio + assegurado o direito de remo!o para igual cargo no local deresidncia do cQnjuge, se este tamb+m for funcionrio e 'ouver vaga.

    rti-o 2/- Havendo vaga na sede do exerccio de ambos os cQnjuges, a remo!o poder serfeita para o local indicado por ualuer deles, desde ue n!o prejudiue o servio.

    rti-o 2/6- ;omente ser concedida nova remo!o por uni!o de cQnjuges ao funcionrio uefor removido a pedido para outro local, ap)s transcorridos 8 cinco0 anos.

    rti-o 2/- %onsidera -se local, para os fins dos arts. D"I a D"J, o municpio onde o cQnjugetem sua residncia.

    rti-o 2/8- ( ato ue remover ou transferir o funcionrio estudante de uma para outra cidadeficar suspenso se, na nova sede, n!o existir estabelecimento congnere, oficial, recon'ecidoou euiparado :uele em ue o interessado esteja matriculado.

    > 1- Efetivar -se - a transferncia, se o funcionrio concluir o curso, deixar de curs-lo ou forreprovado durante D dois0 anos.

    > 2 - Anualmente, o interessado dever fa&er prova, perante a reparti!o a ue estejasubordinado, de ue est fre9entando regularmente o curso em ue estiver matriculado.

    CP#"$L% 5&&'o 'ireito de Peti);o

    rti-o 2/9 - 2 assegurado a ualuer pessoa, fsica ou jurdica, independentemente de

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    pagamento, o direito de peti!o contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos./0

    > 1- 1ualuer pessoa poder reclamar sobre abuso, erro, omiss!o ou conduta incompatvelno servio pblico./0

    > 2- Em nen'uma 'ip)tese, a Administra!o poder recusar -se a protocolar, encamin'ar ouapreciar a peti!o, sob pena de responsabilidade do agente. /0

    - /eda!o dada pelo artigo 7V, da Mei %omplementar nV FID, de 6J6JD66".

    rti-o 20- Ao servidor + assegurado o direito de reuerer ou representar, bem como, nostermos desta lei complementar, pedir reconsidera!o e recorrer de decises, no pra&o de "6trinta0 dias, salvo previs!o legal especfica. /0

    - /eda!o dada pelo artigo 7V, da Mei %omplementar nV FID, de 6J6JD66".

    "#"$L% 5&'os 'eeres, das Proibi)*es e das @esonsabilidades

    CP#"$L% &'os 'eeres e das Proibi)*es

    E:% &'os 'eeres

    rti-o 21- ;!o deveres do funcionrio3

    &- ser assduo e pontual4

    &&- cumprir as ordens superiores, representando uando forem manifestamente ilegais4

    - Bide ?ecreto n< I6.DJ6, de 6F6G7FF8.&&&- desempen'ar com &elo e preste&a os trabal'os de ue for incumbido4

    &5- guardar sigilo sobre os assuntos da reparti!o e, especialmente, sobre despac'os,decises ou providncias4

    5- representar aos superiores sobre todas as irregularidades de ue tiver con'ecimento noexerccio de suas funes4

    5&- tratar com urbanidade os compan'eiros de servio e as partes4

    5&&- residir no local onde exerce o cargo ou, onde autori&ado4

    5&&&- providenciar para ue esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a suadeclara!o de famlia4

    &A- &elar pela economia do material do Estado e pela conserva!o do ue for confiado : suaguarda ou utili&a!o4

    A- apresentar -se convenientemente trajado em servio ou com uniforme determinado, uandofor o caso4

    A&- atender prontamente, com preferncia sobre ualuer outro servio, :s reuisies depap+is, documentos, informaes ou providncias ue l'e forem feitas pelas autoridadesjudicirias ou administrativas, para defesa do Estado, em Ru&o4

    A&&- cooperar e manter esprito de solidariedade com os compan'eiros de trabal'o,

    A&&&- estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instrues e ordens de servio uedigam respeito :s suas funes4 e

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    A&5- proceder na vida pblica e privada na forma ue dignifiue a fun!o pblica.

    E:% &&'as Proibi)*es

    rti-o 22- Ao funcionrio + proibido3

    &- referir -se depreciativamente, em informa!o, parecer ou despac'o, ou pela imprensa, ouualuer meio de divulga!o, :s autoridades constitudas e aos atos da Administra!o,podendo, por+m, em trabal'o devidamente assinado, apreci-los sob o aspecto doutrinrio eda organi&a!o e eficincia do servio4

    &&- retirar, sem pr+via permiss!o da autoridade competente, ualuer documento ou objetoexistente na reparti!o4

    &&&- entreter -se, durante as 'oras de trabal'o, em palestras, leituras ou outras atividadesestran'as ao servio4

    &5- deixar de comparecer ao servio sem causa justificada4

    5- tratar de interesses particulares na reparti!o45&- promover manifestaes de apreo ou desapreo dentro da reparti!o, ou tornar -sesolidrio com elas4

    5&&- exercer com+rcio entre os compan'eiros de servio, promover ou subscrever listas dedonativos dentro da reparti!o4 e

    5&&&- empregar material do servio pblico em servio particular.

    rti-o 2/- 2 proibido ainda, ao funcionrio3

    &- fa&er contratos de nature&a comercial e industrial com o Koverno, por si, ou como

    representante de outrem4&&- participar da gerncia ou administra!o de empresas bancrias ou industriais, ou desociedades comerciais, ue manten'am relaes comerciais ou administrativas com o Kovernodo Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com afinalidade da reparti!o ou servio em ue esteja lotado4

    &&&- reuerer ou promover a concess!o de privil+gios, garantias de juros ou outros favoressemel'antes, federais, estaduais ou municipais, exceto privil+gio de inven!o pr)pria4

    &5- exercer, mesmo fora das 'oras de trabal'o, emprego ou fun!o em empresas,estabelecimentos ou instituies ue ten'am relaes com o Koverno, em mat+ria ue se

    relacione com a finalidade da reparti!o ou servio em ue esteja lotado45- aceitar representa!o de Estado estrangeiro, sem autori&a!o do #residente da /epblica4

    5&- comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condies mencionadas no item deste artigo, podendo, em ualuer caso, ser acionista, uotista ou comanditrio4

    5&&- incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o servio pblico4

    - ;obre greve ver art. "=, B da %onstitui!o *ederal.

    5&&&- praticar a usura4

    &A- constituir -se procurador de partes ou servir de intermedirio perante ualuer reparti!o

    pblica, exceto uando se tratar de interesse de cQnjuge ou parente at+ segundo grau4A- receber estipndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscali&adas, no #as, ou noestrangeiro, mesmo uando estiver em miss!o referente : compra de material ou fiscali&a!o

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    de ualuer nature&a4

    A&- valer -se de sua ualidade de funcionrio para desempen'ar atividade estran'a :s funesou para lograr, direta ou indiretamente, ualuer proveito4 e

    A&&- fundar sindicato de funcionrios ou deles fa&er parte.

    - ;obre sindicato ver art. "=, B da %onstitui!o *ederal.

    Par-rao nico - !o est compreendida na proibi!o dos itens e B deste artigo, aparticipa!o do funcionrio em sociedades em ue o Estado seja acionista, bem assim nadire!o ou gerncia de cooperativas e associaes de classe, ou como seu s)cio.

    rti-o 2 W 2 vedado ao funcionrio trabal'ar sob as ordens imediatas de parentes,at+ segundo grau, salvo uando se tratar de fun!o de confiana e livre escol'a, n!o podendoexceder a D dois0 o nmero de auxiliares nessas condies.

    CP#"$L% &&'as @esonsabilidades

    rti-o 2- ( funcionrio + responsvel por todos os preju&os ue, nessa ualidade, causar: *a&enda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Par-rao nico- %aracteri&a -se especialmente a responsabilidade3

    &- pela sonega!o de valores e objetos confiados : sua guarda ou responsabilidade, ou porn!o prestar contas, ou por n!o as tomar, na forma e no pra&o estabelecidos nas leis,regulamentos, regimentos, instrues e ordens de servio4

    &&- pelas faltas, danos, avarias e uaisuer outros preju&os ue sofrerem os bens e osmateriais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscali&a!o4

    &&&- pela falta ou inexatid!o das necessrias averbaes nas notas de despac'o, guias e outros

    documentos da receita, ou ue ten'am com eles rela!o4 e&5- por ualuer erro de clculo ou redu!o contra a *a&enda Estadual.

    - Ber artigos "7D ao "D= do %)digo #enal sobre os crimes contra a Administra!o #blica.

    rti-o 26 - ( funcionrio ue aduirir materiais em desacordo com disposies legais eregulamentares, ser responsabili&ado pelo respectivo custo, sem preju&o das penalidadesdisciplinares cabveis, podendo -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remunera!o.

    rti-o 2- os casos de indeni&a!o : *a&enda Estadual, o funcionrio ser obrigado arepor, de uma s) ve&, a import@ncia do preju&o causado em virtude de alcance, desfalue,

    remiss!o ou omiss!o em efetuar recol'imento ou entrada nos pra&os legais.rti-o 28- *ora dos casos includos no artigo anterior, a import@ncia da indeni&a!o poderser descontada do vencimento ou remunera!o n!o excedendo o desconto : 76X d+cima0parte do valor destes.

    Par-rao nico- o caso do item B do pargrafo nico do art. DI8, n!o tendo 'avido m-f+,ser aplicada a pena de repreens!o e, na reincidncia, a de suspens!o.

    rti-o 29 - ;er igualmente responsabili&ado o funcionrio ue, fora dos casosexpressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estran'as:s reparties, o desempen'o de encargos ue l'e competirem ou aos seus subordinados.

    rti-o 20- A responsabilidade administrativa n!o exime o funcionrio da responsabilidadecivil ou criminal ue no caso couber, nem o pagamento da indeni&a!o a ue ficar obrigado, naforma dos arts. DI= e DIG, o exame da pena disciplinar em ue incorrer.

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    > 1- A responsabilidade administrativa + independente da civil e da criminal./0

    > 2- ;er reintegrado ao servio pblico, no cargo ue ocupava e com todos os direitos evantagens devidas, o servidor absolvido pela Rustia, mediante simples comprova!o dotr@nsito em julgado de decis!o ue negue a existncia de sua autoria ou do fato ue deuorigem : sua demiss!o./0

    > /- ( processo administrativo s) poder ser sobrestado para aguardar decis!o judicial pordespac'o motivado da autoridade competente para aplicar a pena./0

    - 55 1, 2B e !B acrescentados pelo arti$o 2B, I da 6ei Complementar nB "32, de 0'0'200!.

    - (ore responsailidades, ver arti$o 1!1 da Constit&io %stad&al, de 07101"8".

    "#"$L% 5&&'as Penalidades, da E3tin);o da Punibilidade e das Proid?ncias

    Preli+inares (7@!

    - Redao dada pelo arti$o 1B, II da 6ei Complementar nB "32, de 0'0'200!

    CP#"$L% &'as Penalidades e de sua lica);o

    rti-o 21- ;!o penas disciplinares3

    &- repreens!o4

    &&- suspens!o4

    &&&- multa4

    &5- demiss!o4

    5- demiss!o a bem do servio pblico4 e

    5&- cassa!o de aposentadoria ou disponibilidade

    rti-o 22 - a aplica!o das penas disciplinares ser!o consideradas a nature&a e agravidade da infra!o e os danos ue dela provierem para o servio pblico.

    rti-o 2/- A pena de repreens!o ser aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou faltade cumprimento dos deveres.

    rti-o 2- A pena de suspens!o, ue n!o exceder de F6 noventa0 dias, ser aplicada emcaso de falta grave ou de reincidncia.

    > 1- ( funcionrio suspenso perder todas as vantagens e direitos decorrentes do exercciodo cargo.

    > 2- A autoridade ue aplicar a pena de suspens!o poder converter essa penalidade emmulta, na base de 86S cin9enta por cento0 por dia de vencimento ou remunera!o, sendo ofuncionrio, nesse caso, obrigado a permanecer em servio.

    rti-o 2- A pena de multa ser aplicada na forma e nos casos expressamente previstos emlei ou regulamento.

    rti-o 26- ;er aplicada a pena de demiss!o nos casos de3

    &- abandono de cargo4&&- procedimento irregular, de nature&a grave4

    &&&- ineficincia no servio4

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    &5- aplica!o indevida de din'eiros pblicos, e

    5- ausncia ao servio, sem causa justificvel, por mais de I8 uarenta e cinco0 dias,interpoladamente, durante 7 um0 ano.

    > 1- %onsiderar -se - abandono de cargo, o n!o comparecimento do funcionrio por mais de"60 dias consecutivos >ex -vi> do art. J".

    > 2- A pena de demiss!o por ineficincia no servio, s) ser aplicada uando verificada a

    impossibilidade de readapta!o.

    rti-o 2- ;er aplicada a pena de demiss!o a bem do servio pblico ao funcionrio ue3

    &- for convencido de incontinncia pblica e escandalosa e de vcio de jogos proibidos4

    &&- praticar ato definido como crime contra a administra!o pblica, a f+ pblica e a *a&endaEstadual, ou previsto nas leis relativas : segurana e : defesa nacional4 /04

    - /eda!o dada pelo artigo 7V, da Mei %omplementar nV FID, de 6J6JD66".

    &&&- revelar segredos de ue ten'a con'ecimento em ra&!o do cargo, desde ue o faadolosamente e com preju&o para o Estado ou particulares4

    &5- praticar insubordina!o grave4

    5- praticar, em servio, ofensas fsicas contra funcionrios ou particulares, salvo se emlegtima defesa4

    5&- lesar o patrimQnio ou os cofres pblicos4

    5&&- receber ou solicitar propinas, comisses, presentes ou vantagens de ualuer esp+cie,diretamente ou por interm+dio de outrem, ainda ue fora de suas funes mas em ra&!o delas4

    5&&&- pedir, por empr+stimo, din'eiro ou uaisuer valores a pessoas ue tratem de interessesou o ten'am na reparti!o, ou estejam sujeitos : sua fiscali&a!o4

    &A- exercer advocacia administrativa4 e

    A- apresentar com dolo declara!o falsa em mat+ria de salrio -famlia, sem preju&o daresponsabilidade civil e de procedimento criminal, ue no caso couber.

    A&- praticar ato definido como crime 'ediondo, tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogasafins e terrorismo4 /0

    A&&- praticar ato definido como crime contra o ;istema *inanceiro, ou de lavagem ou oculta!ode bens, direitos ou valores4 /0

    A&&&- praticar ato definido em lei como de improbidade./0

    - ncisos N, N e N acrescentados pelo artigo DV, da Mei %omplementar nV FID, de 6J6JD66".

    rti-o 28- ( ato ue demitir o funcionrio mencionar sempre a disposi!o legal em ue sefundamenta.

    - ;obre demiss!o, ver artigo 7"J da %onstitui!o Estadual, de 68767FGF.

    rti-o 29- ;er aplicada a pena de cassa!o de aposentadoria ou disponibilidade, se