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CEM NORTE DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) JUNHO • 2ª QUINZENA ANO 82º • 2014 • N o 12 O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que cria um regime de cortes permanentes nas pensões, de modo a assegurar a sustentabilidade do sistema público de pensões, eliminando a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). A Contribuição de Sustentabilidade (CS), que estava já prevista no Documento de Estratégia Orçamental (DEO) para 2014-2018, será aplicada aos beneficiários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações com rendimentos de pensões superiores a 1000 euros mensais. Segundo o Governo, o diploma agora aprovado as- segura que todos os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES, recuperando assim poder de compra. Segundo a Proposta de Lei nº 236/XII, a Contri- buição de Sustentabilidade proposta será igualmente progressiva, mantendo-se a cláusula de salvaguarda para rendimentos de pensões iguais ou inferiores a € 1000 mensais: • 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal até € 2000; • 2% sobre o valor de € 2000 e 5,5 % sobre o rema- nescente das pensões de valor mensal até € 3500; • 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3500. Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1000, o valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos: Cortes permanentes nas pensões NESTE NÚMERO: • Lei de bases da política dos solos, ordenamento do território e de urbanismo (Lei nº 31/2014, de 30.5) • Imposto Único de Circulação: poderá o Estado ser tão cego? (Continua na pág. 441) SUMÁRIO Legislação Lei n.º 31/2014, de 30.5 (Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo) ........................... 426 Proposta de lei nº 236/XII (Código Contributivo - IVA - contribuição de sustentabilidade - taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente - Código Contributivo - alteração; Código do IVA - alteração da taxa normal) ..... 420 Informações vinculativas IVA: cessões a título oneroso ou gratuito de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele ......... 416 IVA: adubos, fertilizantes e semelhantes em embalagens inferiores a 1 litro e ou 1 kg... 419 Obrigações fiscais do mês e informações diversas ........................................................ 410 a 415 Trabalho e Segurança Social Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ................................................... 441 a 443 Sumários do Diário da República................. 444 Governo aprova Contribuição de Sustentabilidade (CS)

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Page 1: Governo aprova Contribuição de Sustentabilidade (CS) Cortes … · 2014-06-20 · na verba 28 da TGIS, referente a 2013 quando o seu montante seja superior a € 500 000. (IS que

CEM NORTEDE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

JUNHO • 2ª QUINZENA ANO 82º • 2014 • No 12

O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que cria um regime de cortes permanentes nas pensões, de modo a assegurar a sustentabilidade do sistema público de pensões, eliminando a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES).

A Contribuição de Sustentabilidade (CS), que estava já prevista no Documento de Estratégia Orçamental (DEO) para 2014-2018, será aplicada aos benefi ciários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações com rendimentos de pensões superiores a 1000 euros mensais.

Segundo o Governo, o diploma agora aprovado as-segura que todos os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES, recuperando assim poder de compra.

Segundo a Proposta de Lei nº 236/XII, a Contri-buição de Sustentabilidade proposta será igualmente progressiva, mantendo-se a cláusula de salvaguarda para rendimentos de pensões iguais ou inferiores a € 1000 mensais:

• 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal até € 2000;

• 2% sobre o valor de € 2000 e 5,5 % sobre o rema-nescente das pensões de valor mensal até € 3500;

• 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3500.

Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1000, o valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:

Cortes permanentes nas pensões

NESTE NÚMERO:• Lei de bases da política dos solos, ordenamento do território e de urbanismo (Lei nº 31/2014, de 30.5)• Imposto Único de Circulação: poderá o Estado ser tão cego?

(Continua na pág. 441)

SUMÁRIOLegislaçãoLei n.º 31/2014, de 30.5 (Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo) ........................... 426Proposta de lei nº 236/XII (Código Contributivo - IVA - contribuição de sustentabilidade - taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente - Código Contributivo - alteração; Código do IVA - alteração da taxa normal) ..... 420Informações vinculativas IVA: cessões a título oneroso ou gratuito de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele ......... 416IVA: adubos, fertilizantes e semelhantes em embalagens inferiores a 1 litro e ou 1 kg ... 419 Obrigações fi scais do mês e informações diversas ........................................................ 410 a 415Trabalho e Segurança SocialInformações Diversas e Regulamentação do Trabalho ................................................... 441 a 443Sumários do Diário da República ................. 444

Governo aprova Contribuição de Sustentabilidade (CS)

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Boletim do Contribuinte410JUNHO 2014 - Nº 12

I R S (Até ao dia 21 de julho)– Entrega do imposto retido no mês de junho sobre rendi-

mentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

– Entrega do imposto retido no mês de junho sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)– 1º pagamento por conta do imposto relativo a 2014.(Art. 102º do Código do IRS, nºs. 1, 2, 3, 4 e 5)

I R C– Entrega das importâncias retidas no mês de junho por

retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 21 de julho)

(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)– 1º pagamento por conta do imposto relativo a 2014. (Até

ao dia 31 de julho)(Arts. 96º, 97º e 99º do Código do IRC)

– 1º pagamento adicional por conta da derrama esta-dual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a 1500 000 €, com periodicidade coincidente com o ano civil. (Até ao dia 31 de julho)

I V A– Entrega do imposto liquidado no mês de maio pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de julho)

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (Até ao dia 31 de julho)

– Pagamento da 2ª prestação do IMI, referente ao ano ante-rior, quando o seu montante seja superior a € 500.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de julho)

– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e paga-mento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de julho.

SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de julho)– Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao

mês de junho de 2014.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21 de julho)– Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no

mês de junho.(Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)

– Pagamento da 2ª prestação do imposto do selo, previsto na verba 28 da TGIS, referente a 2013 quando o seu montante seja superior a € 500 000.

(IS que recai sobre “imóveis de luxo”, prédio habitacional ou terreno para construção).

IRSDeclaração Mensal de Remunerações

Entrega, até ao dia 10 de julho, da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para co-municação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a con-tribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

IRSNotários e conservadores

Entrega, até ao dia 15 de julho, da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g, do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

IRS/IRC e IVA

Entrega, até ao dia 15 de julho, da Informação Empre-sarial Simplifi cada - IES /Declaração Anual, por transmis-são eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos.

(cfr. informação desenvolvida e publicada a página na 342 do Boletim do Contribuinte, 2ª quinzena de maio/2014).

IRSEntidades devedoras de rendimentos isentos

ou sujeitos a taxas reduzidas

Entrega, até ao dia 31 de julho, da Declaração Modelo 31, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias cujos titulares benefi ciem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa e sejam residentes em território português.

PAGAMENTOSEM JULHO

OBRIGAÇÕESEM JULHO

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Boletim do Contribuinte 411JUNHO 2014 - Nº 12

Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários

Entrega, até 31 de julho, da Declaração Modelo 33, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. (Art. 125º do CIRS)

Entidades emitentes de valores mobiliários

Entrega, até 31 de julho, da Declaração Modelo 34, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal. (Art. 12ºº do CIRS)

Instituições de crédito e sociedades fi nanceiras

Transferências transfronteiras

Entrega, até 31 de julho, da Declaração Modelo 38, por transmissão eletrónica de dados, por instituições de crédito e sociedades fi nanceiras relativamente às transferências trans-fronteiras que tenham como destinatário entidades localizadas em país, território ou região com regime de tributação privile-giada mais favorável, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público. (Nº 2 do art. 63º-A da LGT)

Instituições de crédito e sociedades fi nanceiras

Valor dos fl uxos dos cartões de crédito e de débito

Entrega, até 31 de julho, da Declaração Modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades fi nanceiras, relativamente ao valor dos fl uxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por sujeitos pas-sivos que aufi ram rendimentos da categoria B de IRS. (Nº 3 do art. 63º-A da LGT)

IVADeclaração periódica

Envio, até ao dia 10 de julho, da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em maio.

IVADeclaração recapitulativa

Entrega, até ao dia 21de julho, da Declaração Recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega, até ao dia 21 de julho, da Declaração Recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

IVADeclaração recapitulativa

Sujeitos passivos isentos

Entrega, até ao dia 21 de julho, da Declaração Recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês an-terior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

IVAComunicação de faturas

Comunicação, até ao dia 25 de julho, por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fi scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IVAPedido de restituição do IVA

Entrega, até ao dia 31 de julho, por transmissão eletró-nica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009 de 12 de agosto

OBRIGAÇÕESEM JULHO

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte412JUNHO 2014 - Nº 12

IRS e IRCPagamentos por conta

Os sujeitos passivos de IRS com rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profi ssionais) e os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as entidades não residentes com estabelecimento estável no nosso país, estão obrigados a efetuar três pagamentos por conta do imposto devido a fi nal do próprio ano a que o imposto respeita.

IRSO valor de cada pagamento por conta é comunicado aos

sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a € 50. O valor total devido é de 76,5% do valor de IRS pago no penúltimo ano.

Os pagamentos por conta devem ser efetuados até ao dia 20 dos meses de julho, setembro e dezembro.

Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados pagamentos por conta quando:

• os sujeitos passivos verifi quem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

• deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.Verifi cando-se, pela declaração de rendimentos (modelo

3 de IRS), que, em consequência da redução ou cessação dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma impor-tância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, poderá haver lugar a juros compensatórios.

IRCRelativamente ao IRC, os pagamentos por conta dos

contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou infe-rior a 500 000 euros corresponderão a 80% do montante do imposto apurado relativamente ao ano imediatamente anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros, e com volume de negócios supe-rior a 500 000 euros corresponderão a 95% do montante do imposto, repartido por três prestações de valor igual.

Os pagamentos por conta do IRC devem ser efetuados:

1º pagamento, durante o mês de julho2º pagamento, durante o mês de setembro3º pagamento, até dia 15 de dezembro.

Suspensão ou redução dos pagamentos por contaNo entanto, quer em sede de IRS quer em sede de IRC

é possível suspender ou reduzir os pagamentos por conta a realizar.

Assim, em sede de IRS é mesmo possível não realizar qualquer pagamento por conta, isto desde que:

• os sujeitos passivos verifi quem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

• deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.Os pagamentos podem também ser reduzidos quando

o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.

Porém, se se verifi car, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, o sujeito passivo deixou de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lu-gar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

Em sede de IRC a situação é semelhante mas não igual, uma vez que o primeiro pagamento por conta é sempre devido, independentemente dos cálculos efetuados.

Assim, se o contribuinte verifi car, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do exercício, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta, ou seja, pagando o primeiro e o segundo, poderá deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

Esta suspensão do terceiro pagamento não necessita de qualquer comunicação à administração fi scal, sendo a con-sequência desta suspensão verifi cada ulteriormente e com o envio da declaração de rendimentos referente àquele ano.

Verifi cando-se, face à declaração periódica de rendi-mentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 413JUNHO 2014 - Nº 12

Imposto Único de Circulação – poderá o Estado ser tão cego?

O Imposto Único de Circulação (IUC) é um imposto de periodicidade anual que incide sobre a propriedade de veículos.

Cada vez mais milhares de contribuintes têm vindo a ser notifi cados, ano após ano, pela Autoridade Tributária (AT) para pagar o IUC de veículos dos quais já não são proprietários, mas cujo registo ainda se encontra em seu nome.

A AT apenas considera como sujeitos passivos os con-tribuintes cujo nome consta do registo de propriedade dos veículos, mesmo não sendo, à data dos factos tributários, proprietários efetivos.

O mesmo é dizer que a AT considera, sem admitir prova em contrário e sustentada na letra da lei, que o titular do registo é o sujeito passivo do imposto.

Todavia, o registo das viaturas na Conservatória do Registo Automóvel não signifi ca que o titular seja proprietário das mesmas, já que tal registo visa apenas publicitar a situação jurídica dos bens, como resulta do disposto no art.º 1º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12/02.

Pelo que o registo não possui qualquer efi cácia constitutiva, funcionando apenas como mera presunção ilidível da existên-cia do direito, bem como da respectiva titularidade.

Por outro lado, o próprio contrato de compra e venda de veículos tem natureza real, não fi cando dependente de qualquer ato posterior, nomeadamente o registo, o que signifi ca que a compra e venda se concretiza em pleno, sem necessidade de efetuar o seu registo.

Na realidade, aquando da venda de qualquer veículo, o comprador fi ca na posse de toda a documentação necessária para alterar o registo de propriedade. Por esse motivo, não pode o vendedor que já não é proprietário do veículo ser res-ponsabilizado por uma omissão do comprador.

Não obstante os factos supra expostos, a AT não tem aceite qualquer prova que ilida o valor do registo, o que é contradi-tório com a sua própria conduta.

De facto, uma empresa vende um veículo e emite a res-pectiva fatura, a qual inclui IVA; após o pagamento emite o respectivo recibo. O IVA é entregue à AT, tal como o valor da fatura é evidenciado como receita e incluído na declaração anual de IRC enviada à AT, pelo que o IRC também irá incidir sobre esse valor.

Inclusivamente, por força da presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da empresa e dos respetivos documentos, postulada no art.º 75º da Lei Geral Tributária, a mesma é prova bastante da efetiva transmissão da propriedade do veículo.

Ora, se a AT aceita a liquidação do IVA resultante da venda da viatura, bem assim que a receita da venda seja incluída nos proveitos para efeitos de cálculo de IRC, como se pode entender que relativamente ao IUC tenha um entendimento diametralmente oposto?

Aliás, mesmo que um veículo tenha sido vendido antes da entrada em vigor do IUC mas continue em nome do vendedor, a AT considera que o imposto é devido pelo “proprietário registral”.

Não temos dúvidas de que o aspeto relevante é a realidade factual e não a evidência registral. O mesmo ocorre noutros impostos, como no IRS, IRC, IMI e Imposto do Selo, em que a propriedade dos bens não é determinada pela evidência registral, mas sim pela realidade fáctica.

Por exemplo, se um prédio for vendido através de escritura pública, mas tal alienação não for inscrita no Registo Predial, a AT considera (e bem) que existiu transmissão, logo é devido IMT, tal como será devido IRS ou IRC em caso de existirem mais-valias, independentemente do “proprietário registral”.

O entendimento de que o “proprietário registral” é sempre o sujeito passivo do imposto implicaria uma verdadeira subversão do sistema jurídico-fi scal através da responsabilização de um aparente e falso proprietário e uma violação do art. 73.º da LGT que refere expressamente “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”.

Pelo exposto, a presunção, sem admitir prova em contrá-rio, que se consideram como sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais os veículos se encontrem registados é claramente violadora dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.

Por todos estes argumentos, muitos dos contribuintes no-tifi cados das liquidações apresentaram reclamação graciosa junto da AT; ou impugnaram-nas junto dos Tribunais Adminis-trativos e Fiscais ou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

O CAAD tem dado razão aos contribuintes, julgando procedentes, com fundamento em vício de violação de lei, os pedidos de declaração de ilegalidade da liquidação dos IUC impugnados, e, em consequência, anulando as liquidações cor-respondentes e restituição do imposto indevidamente cobrado.

A prova de que os veículos não são propriedade dos contri-buintes pode fundamentar-se em diversos documentos, como faturas de venda dos veículos, documento de desmantelamento e/ou requerimento de apreensão de veículo; ou ainda ser pro-vada por outro meio (concedemos a difi culdade de aceitação da prova testemunhal neste âmbito).

Em virtude destas decisões, espera-se que a AT altere o seu entendimento, por ser da mais elementar justiça, bem assim por tal atitude permitir alcançar os objectivos que o Estado pretende: poupar recursos humanos e fi nanceiros.

Nuno SantosSá Miranda & Associados - Sociedade de Advogados, RL

www.BoletimdoContribuinte.ptA informação fi scal na Internet.

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Boletim do Contribuinte414JUNHO 2014 - Nº 12

Fórum dos Grandes Contribuintes

No âmbito da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em janeiro de 2012, foi criada a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) com o objetivo de assegurar a gestão tributária dos contribuintes sob a sua supervisão. Atualmente, são acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes mais de 1000 empresas, responsáveis por 45% a 50% da receita fi scal arrecadada anualmente pelo Estado.

Nos termos das atribuições da UGC, foi decidido constituir o Fórum dos Grandes Contribuintes, que realizou hoje a sua segunda reunião, e que contou com a presença do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do Diretor-Geral da AT, do Diretor da UGC, bem como dos representantes das empresas que fazem parte do Fórum.

Este Fórum visa, em particular, simplifi car o cumpri-mento das obrigações fi scais, aumentar a certeza jurídica nas transações e aprovar um código de boas práticas em matéria tributária, tanto para as empresas como para a administração fi scal, bem como aprofundar a relação entre a AT e os contri-buintes com base em princípios de proximidade, transparência e confi ança mútua.

No seguimento da reunião fundadora deste Fórum, ocor-rida no passado dia 31 de março, a reunião de hoje teve como agenda 3 pontos:

1. Aprovação das Normas de Funcionamento do Fórum dos Grandes Contribuintes – as normas de funcionamento foram aprovadas por unanimidade e serão publicadas no Portal das Finanças;

2. Criação das comissões de trabalho sectoriais – foram criadas 6 comissões sectoriais de trabalho que incluirão as empresas dos seguintes setores:

a) Comissão de trabalho para o setor fi nanceiro – banca e seguros;

b) Comissão de trabalho para o setor dos transportes e infraestruturas;

c) Comissão de trabalho para o setor da energia; d) Comissão de trabalho para o setor da indústria; e) Comissão de trabalho para o setor das telecomunicações; f) Comissão de trabalho para o setor da distribuição, retalho

e serviços. 3. Aprovação da metodologia para a elaboração do

Código de Boas Práticas Tributárias – o Fórum aprovou, também por unanimidade, a metodologia e calendário de trabalho que a comissão de trabalho deverá seguir para a ela-boração do Código de Boas Práticas. Em particular, o Fórum acordou que na elaboração deste código deverão ser tidas em conta as recomendações da OCDE sobre o bom governo das sociedades em matéria tributária, bem como os códigos desta natureza aprovados noutros países da União Europeia.

O Fórum deverá reunir novamente até ao fi nal de 2014, de forma aaprovar o Código de Boas Práticas Tributárias, realizar um balanço do trabalho desenvolvido pelas comissões sectoriais e lançar a agenda e objetivos para o ano de 2015.

Empresas que participaram na segunda reunião do Fórum dos Grandes Contribuintes:

ANA; Banco BPI; Banco Comercial Português; Banco Espírito Santo; Banco Santander Totta; BES VIDA - Compa-nhia de Seguros; Brisa; Caixa Económica; Montepio Geral; CGD - Caixa Geral de Depósitos; Continental-Mabor; CTT - Correios de Portugal; EDP - Energias de Portugal; Fidelidade - Companhia de Seguros; GALP Energia; Jerónimo Martins; Mota – Engil; Ocidental Seguros; PT; REN; REPSOL; SE-MAPA; SONAE; Tabaqueira; TAP; Teixeira Duarte; Vodafone Portugal; Volkswagen Autoeuropa; Zon Optimus

Os critérios propostos pela AT para a escolha das empre-sas participantes no Fórum são: (i) dimensão económica, (ii) contributo para a receita fi scal enquanto sujeito passivo e intermédio e (iii) representatividade e abrangência setorial.

(Fonte: Portal das Finanças, comunicado da Unidade dos Gran-des Contribuintes, de 30 de Maio de 2014)

Combate ao branqueamento de capitais e fi nanciamento

do terrorismo

No passado dia 23 de Maio entrou em vigor o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2014, que introduz alterações ao Aviso n.º 9/2012, no sentido de o aperfeiçoar e adaptar.

O aviso ora alterado defi niu os requisitos de informação em matéria de gestão do risco de branqueamento de capitais e de fi nanciamento do terrorismo a reportar ao Banco de Portugal. Na verdade, esse aviso veio autonomizar e ampliar a informação periódica que as instituições de crédito devem reportar ao Banco de Portugal no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do fi nanciamento do terrorismo.

O Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais/Financiamento do Terrorismo (RPB) deve ser considerado como um instrumento de supervisão dinâmico, adaptado às mutações legislativas e organizacionais que vão modelando o sistema fi nanceiro e a realidade operativa das instituições, e daí resultar oportuna a presente alteração.

Assim, as instituições devem comunicar de imediato ao Banco de Portugal quaisquer alterações que se verifi quem relativamente aos seguintes elementos informativos sobre os responsáveis pela função de compliance, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e fi nanciamento do terrorismo:

- Identifi cação; - Data de início de funções; - Contacto telefónico direto; - Endereço de correio eletrónico; - Inserção na estrutura organizacional; - Funções cometidas. A comunicação de tais alterações deve ser efetuada por

envio de mensagem de correio eletrónico, para o endereço [email protected].

Quanto ao reporte referente ao período compreendido entre 1 de Junho de 2013 e 31 de Maio de 2014, o RPB pode, excecionalmente, ser enviado ao Banco de Portugal pelas ins-tituições até ao dia 31 de Agosto de 2014, atentas as alterações ora introduzidas.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 415JUNHO 2014 - Nº 12

Arrendamento urbanoComprovativo da qualidade de microentidade

Para efeitos de atualização das rendas de acordo com o novo regime do arrendamento urbano (artigos 50.º a 54º da Lei n.º 6/2006, 27.2, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8), a prova de que o arrendatário é uma microentidade pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente e conforme prevê a Portaria n.º 226/2013 de 12.7 :

- Cópia do comprovativo da declaração anual da Informa-ção Empresarial Simplifi cada (IES);

- Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação,I.P (IAPMEI); ou

- Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeitos de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT), devi-damente entregue.

Nos últimos tempos, tem vindo a assistir-se a constran-gimentos na emissão dos referidos comprovativos, quando se trate de declaração emitida pelo IAPMEI.

Assim, foi publicada a Port. n.º 115/2014, de 29.5 (transcri-ta na pág. 395 do último número do Boletim do Contribuinte), que revoga alínea b) do nº 2 do artigo 4º da Portaria 226/2013, de 12.7, deixando de ser exigível a apresentação de declaração emitida pelo IAPMEI para efeitos de prova de que o arrenda-tário é uma microempresa.

Para efeito da prova são admissíveis, designadamente:- cópia do comprovativo da declaração anual da Informação

Empresarial Simplifi cada (IES); ou- cópia do comprovativo da declaração de rendimentos

modelo 3 acompanhada de cópia do rosto do Relató-rio Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.

Reabilitação urbana Governo altera Programa SOLARH

para maior apoio

O Programa de Reabilitação Urbana SOLARH (Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação de Habitação) foi alterado para permitir que os fundos que resultam dos reem-bolsos dos empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 39/2001, de 9.2, possam ser destinados à concessão de fi nanciamento no âmbito de programas de apoio à reabilitação urbana e à comparticipação de intervenções de reabilitação promovidas no âmbito do Regime Especial de Compartici-pação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA),

do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do fi nanciamento direto a particulares previsto no Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (PROHABITA).

Segundo a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 66/2014, de 7.5, ao referido Decreto-Lei nº 39/2001, as prestações de reembolso e os montantes respeitantes a reembolsos anteci-pados dos empréstimos concedidos ao abrigo do Programa SOLARH constituem receita consignada à atribuição de apoios fi nanceiros pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Ur-bana (IHRU), no âmbito deste mesmo Programa, bem como à concessão de fi nanciamento à reabilitação e reconstrução de habitações por particulares no âmbito de programas de realojamento e de reabilitação urbana.

No caso de fi nanciamento concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido, aquela afetação de receitas apenas pode aplicar-se a processos cuja data de aprovação seja anterior a 31 de dezembro de 2013, só podendo ser dis-ponibilizadas verbas a esse título até 31 de dezembro de 2015.

O SOLARH poder ser utilizado tanto por particulares como por municípios, pessoas coletivas ou instituições particulares de solidariedade social, ou até mesmo por cooperativas de habitação e construção.

Postos de abastecimento de combustíveis com novas regras

No passado dia 30 de Maio entrou em vigor o DL n.º 87/2014, de 29.5, que aprova o novo regime de exploração das áreas de serviço e do licenciamento para implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, revogando expressamente um conjunto de normas anteriormente dispersas em vários diplomas legais.

O diploma ora aprovado promove a clarifi cação do re-gime aplicável à taxação do licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, distinguindo-se entre postos de abastecimento que geram uma elevada sobrecarga de acessos à estrada e outros cuja existência se traduz num reduzido impacto sobre a infra--estrutura rodoviária.

Este novo regime é aplicável às áreas de serviço e aos postos de abastecimento de combustíveis que integrem ou sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodo-viária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassifi cadas.

Aos processos de licenciamento de implantação de postos de abastecimento de combustíveis cujos pedidos tenham sido apresentados antes de 30.5.2014 continua-se a aplicar o regime anteriormente em vigor.

Por outra parte relembramos que foi recentemente aprovada em Conselho de Ministros uma proposta de lei que obriga a prestar aos consumidores informações sobre gasolina ou ga-sóleo rodoviários com vista a promover a disponibilidade de gamas de combustíveis líquidos mais económicos promovendo o alargamento de combustíveis “low cost” (combustíveis simples).

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416 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

JUNHO 2014 - Nº 12

IVACessões a título oneroso ou gratuito

de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.ºAssunto: Cessões a título oneroso ou gratuito de estabeleci-

mento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele.

Processo: nº 6691, por despacho de 2014-05-16, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por «….A…», presta-se a seguinte informação.

I - Do pedido 1. A exponente é uma sociedade de Direito Português

cujo objeto social consiste no “fabrico e comércio de medicamentos e outros produtos relacionados com a saúde e a higiene”.

2. Conforme resulta da exposição apresentada, em virtude de um processo de reorganização e de reavaliação dos diversos ativos detidos pelo Gru-po XX a nível internacional, foi entendido como prioritário centrar a estratégia de investimento e crescimento nas atividades em que o grupo assume uma posição de destaque, nas quais não se integra a unidade de negócio responsável pela atividade de diagnóstico clínico.

3. A exponente refere no ponto 9 da sua Descrição dos Factos que “(n) este contexto, o Grupo XX deu início a um processo de venda dos diversos ativos (e.g. partes de capital, ativos fi xos tangíveis, direitos de propriedade intelectual, marcas, licenças, patentes, etc.) e passivos (e.g. dívidas e responsabilidades) afetos, à escala mundial (incluindo Portugal), à atividade de diagnóstico clínico”.

4. “No âmbito deste processo de venda, o XX decidiu vender o ramo de atividade atrás referido ao Grupo YY (…) “, cf. ponto 10 da Descrição dos Factos.

5. No ponto 11 da citada Descrição dos Factos, a exponente menciona que “(a)o abrigo deste contrato a celebrar entre a sua sociedade-mãe e o Grupo YY, a Exponente encontrar-se-á obrigada a transferir todos os ativos, passivos, direitos e interesses re-levantes afetos à atividade de diagnóstico clínico para a entidade adquirente”.

6. E esclarece no ponto 12 da mesma exposição

que “(a)través da compra deste ramo de atividade e dos diversos ativos que o compõem o Grupo YY e as suas subsidiárias estarão em condições de continuar a desenvolver a atividade de diagnóstico clínico nos mesmos moldes que esta atividade tem vindo a ser conduzida pelo Grupo XX”.

7. O Grupo YY adquire, portanto, o ramo de ati-vidade de diagnóstico clínico (e não a sociedade que desenvolve, atualmente, essa atividade), constituindo, para o efeito, sociedades para exercer especifi camente aquela atividade. Em Portugal, está em processo de constituição a ZZZ.

8. Serão transferidas para esta sociedade em pro-cesso de constituição ZZZ as diversas rubricas que atualmente a exponente tem registadas no seu balanço e que se encontram afetas à atividade de diagnóstico clínico, designadamente:

a. Clientes (com exceção dos saldos de clientes, que se mantêm na titularidade da exponente);

b. Fornecedores; c. Ativo fi xo tangível (e.g. equipamentos de diag-

nóstico); d. Inventários; e. Responsabilidades assumidas perante os seus

futuros trabalhadores (e.g. decorrentes de planos de pensões atribuídos aos trabalhadores);

9. No âmbito desta operação, a ZZZ assumirá, ainda, a posição de empregador em todos os contratos de trabalho dos trabalhadores da exponente afetos ao desenvolvimento da atividade de diagnóstico clínico.

10. A ZZZ será um sujeito passivo normal de IVA, que irá realizar operações sujeitas a este imposto e que conferirão direito à dedução.

11. A exponente refere, ainda, que irá prestar à ZZZ um conjunto de serviços de “back offi ce”, de cariz administrativo e fi nanceiro (e.g. contabilidade e fi nanças, cumprimento de obrigações fi scais e regu-latórias), durante um período transitório, e que essa prestação de serviços, com cariz secundário face ao objeto da atividade transmitida, não prejudica a caraterização da operação como transmissão de um verdadeiro ramo de atividade autónomo.

12. Como suporte da transferência do ramo de atividade de diagnóstico clínico para a ZZZ, a exponente irá emitir a fatura devida.

13. Em face da situação exposta, pretende confi rmar se a cedência a título defi nitivo do ramo de atividade de diagnóstico à ZZZ, porque confi gura um ramo de atividade independente, benefi cia do regime de exclusão de tributação previsto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA.

II - Proposta de enquadramento jurídico--tributário

14. A exponente apresentou a sua proposta de enquadramento, cuja parte com maior relevo se transcreve:

“1. Entende a Exponente que o enquadramento jurídico-tributário a conferir, em sede de IVA, ao trespasse do estabelecimento comercial em causa no presente pedido de informação vinculativa é uma

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Boletim do Contribuinte 417

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

JUNHO 2014 - Nº 12

matéria que não se revela de especial complexidade. 2. Com efeito, o enquadramento jurídico-tributário aqui proposto decorre da interpretação das normas contidas no Código do IVA, máxime do disposto nos seus artigos 3.º e 4.º. (…)

III. ENQUADRAMENTO PROPOSTO 28. Nestes termos, vem a Exponente propor o se-

guinte enquadramento jurídico-tributário em sede de IVA relativamente à operação a realizar entre a Exponente e a ZZZ e que se traduz na celebração de um contrato por efeitos do qual ocorre a trans-missão defi nitiva de uma universalidade de bens e/ou de direitos:

a) Considerando que são transmitidos por efeitos do contrato a celebrar entre a Exponente e a ZZZ, designadamente: (i) Clientes (com exceção dos saldos de clientes, que se mantêm na titularidade da Exponente); (ii) Fornecedores; (iii) Ativo fi xo tangível (e.g. equipamentos de diagnóstico); (iv) Inventários; (v) Responsabilidades assumidas pe-rante os seus futuros trabalhadores (e.g. decorrentes de planos de pensões atribuídos aos trabalhadores).

b) Considerando que as normas do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Código do IVA, prevêem uma fi cção de não transmissão que se traduz na não liquidação do IVA, cuja aplicação depende da verifi cação dos seguintes pressupostos: (i) Estar em causa a cessão defi nitiva, a título one-roso ou gratuito de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de parte dele; (ii) Ser o objeto da transmissão (leia-se, o estabe-lecimento comercial, totalidade de um património ou parte dele) suscetível de constituir um ramo de atividade independente; e (iii) O adquirente ser, ou vir a ser por efeitos da aquisição, um sujeito passivo de IVA para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 1do Código do IVA.

c) Considerando que está em causa a cessão defi ni-tiva a título oneroso de uma parte do património da Exponente, verifi ca-se o primeiro pressuposto de que depende o afastamento da liquidação do IVA.

d) Considerando ademais que o objeto da trans-missão constitui, indubitavelmente e como fi cou demonstrado, um ramo de atividade independente, verifi ca-se o segundo pressuposto de que depende o afastamento da liquidação do IVA previsto nos artigos 3.º n.º 4 e 4.º n.º 5 do Código do IVA.

e) Considerando, ainda que, por efeitos do contrato a celebrar entre a Exponente e a ZZZ, esta sociedade estará em condições de prosseguir a atividade de diagnóstico clínico nos mesmos moldes que esta atividade tem vindo a ser conduzida pelo Grupo XXX ao qual a Exponente pertence.

f) Considerando que a ZZZ, transmissária na ope-ração em apreço, será, por efeitos da transmissão a realizar, um sujeito passivo de IVA, verifi ca-se o terceiro pressuposto de que os artigos 3.º, n.º 4, e 4.º, n.º 5, do Código do IVA fazem depender o afastamento da liquidação do IVA aí previsto.

g) Assim, na medida em que todos os pressupostos enunciados nos artigos 3.º, n.º 4, e 4.º, n.º 5, do Código do IVA e dos quais depende o afastamento da liquidação do IVA na transmissão se encontram plenamente verifi cados “in casu”, deve ser admitido que a operação em causa se enquadra no âmbito de aplicação daqueles preceitos e, em consequência, a Exponente não deverá liquidar IVA na transmissão.”

III - Análise do pedido 15. O artigo 19.º, primeiro parágrafo, da Diretiva

2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, usualmente designada por Diretiva IVA, concede a possibilidade aos Estados membros de estabele-cerem que a transmissão de uma universalidade de bens ou parte dela não é considerada uma transmissão de bens.

16. Daqui resulta que, quando um Estado membro tenha feito uso desta faculdade, aquela transmissão não é considerada uma transmissão para efeitos da Diretiva e, consequentemente, não é sujeita a imposto.

17. Ao abrigo do segundo parágrafo da mesma dis-posição, e a fi m de evitar distorções de concorrência, os Estados membros podem excluir da aplicação desta regra de não sujeição as transmissões de uma universalidade de bens a um adquirente que não seja considerado sujeito passivo nos termos da Diretiva ou que apenas atua como tal em relação a uma parte das suas atividades.

18. Por sua vez, o artigo 29.º da Diretiva IVA manda aplicar o disposto no seu artigo 19º, nas mesmas condições, às prestações de serviços.

19. O conceito de “transferência de uma univer-salidade de bens ou parte dela” já foi interpreta-do pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente no Acórdão proferido, em 27 de novembro de 2003, no Processo C-497/01 (caso Zita Modes Sàrl contra Administration de L’enregistrement et des domaines) no sentido de que abrange “a transmissão do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma atividade económica autónoma, mas que não abrange a simples cessão de bens como a venda de stock de produtos.”

20. Como resulta das conclusões do Advogado--Geral do citado acórdão, o conceito da “ «parte de uma universalidade de bens» não se refere a um ou mais elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas sim a uma combinação deles que seja sufi ciente para permitir o exercício de uma atividade económica, mesmo que esta atividade seja apenas um ramo de atividade mais ampla de que esta tenha sido destacada.”

(Continua na pág. seguinte)

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418 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

JUNHO 2014 - Nº 12

21. Este dispositivo de simplifi cação visa permitir aos Estados membros facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas, evitando sobrecarregar a tesouraria do adquirente através de um encargo fi scal excessivo que, de qualquer forma, ele viria a recuperar através da dedução do IVA pago a montante.

22. Conforme referiu, ainda, o Advogado-geral nas suas conclusões, este tratamento especial justifi ca-se especialmente “porque o montante do IVA a ser adiantado por efeito da transmissão pode ser particularmente importante relativamente aos recursos do estabelecimento em questão”.

23. O Código do IVA acolheu a faculdade conferi-da, à data, pelo artigo 8.º, n.º 5, da Sexta Diretiva, prevendo no artigo 3.º, n.º 4, do Código do IVA (doravante também designado CIVA) que “(n)ão são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º».

24. O artigo 3.º, n.º 5 do mesmo Código esclarece que « (p) ara efeitos do número anterior (n.º 4 do artigo 3.º), a administração fi scal adota as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limita-ção do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas.»

25. E o artigo 4.º, n.º 5, do Código do IVA prevê, também, que o «disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços».

26. O artigo 3.º, n.º 4, do CIVA traduz-se, portanto, numa delimitação negativa da incidência do im-posto, que abrange as cessões a título defi nitivo da totalidade de um património, que poderão englobar quer a cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes, à aplicação, em simultâneo, do disposto no nº 5 do artigo 4º, o qual manda aplicar, «em idênticas condições», às prestações de serviços o disposto naquele artigo, na medida em que a cedência de direitos consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do Código do IVA, por força do conceito de «transmissão de bens» prevista no artigo 3º, n.º 1, do CIVA e do caráter residual do conceito de prestação de serviços previsto no artigo 4.º.

27. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra identifi cadas consagram, deste

modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubs-tanciando medidas de simplifi cação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos destacáveis como unidades independen-tes (p. ex: trespasse de estabelecimento comercial, transformação de uma exploração individual em sociedade ou a operação inversa, fusão, cisão ou transformação de sociedades).

28. A existência desta norma tem como fundamen-to quer a continuidade do exercício da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um «sucessor» do transmitente o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e seguintes do CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se consegue com esta norma de exclusão de tributação.

29. No entanto, apenas está em condições de be-nefi ciar da não sujeição a imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si uma atividade de negócio autónoma e inde-pendente, que reúna os elementos indispensáveis ao desenvolvimento dessa atividade por parte do adquirente, sendo assim possível, numa ótica de continuidade, manter e desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.

30. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da incidência do imposto se se verifi carem, cumulati-vamente, os seguintes pressupostos:

(i) Existência de uma cessão a título defi nitivo; (ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto

de ativos suscetíveis de permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente; e

(iii) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha a intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou vender os stocks, conforme resulta da parte fi nal do ponto 1) da Parte Decisória do citado acórdão Zita Modes.

31. No caso sob análise e de acordo com a infor-mação prestada no processo constata-se que:

i) A exponente vai vender ao grupo YYY, a nível mundial, os ativos e passivos afetos à atividade de diagnóstico clínico;

ii) O grupo YYY está a constituir, em Portugal, a sociedade ZZZ, para a qual a exponente transfere as diversas rubricas registadas no seu balanço e que se encontram, atualmente, afetas à atividade de diagnóstico clínico;

iii) A ZZZ será um sujeito passivo normal de IVA, que irá realizar operações sujeitas a imposto e que conferem direito à dedução;

iv) A exponente irá prestar à ZZZ um conjunto de serviços de «back offi ce» de cariz administrativo

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 419

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

JUNHO 2014 - Nº 12

e fi nanceiro, durante um período transitório, ser-viços estes que são comummente subcontratados a entidades externas;

v) A exponente emitirá uma fatura destinada a suportar a transferência para a ZZZ do ramo de atividade de diagnóstico clínico.

32. O conjunto de serviços, denominados de «back offi ce» e que se traduzem, como refere a exponente, em serviços de contabilidade, fi nanças, cumprimen-to de obrigações fi scais e regulatórias, prestados por si à ZZZ não obstam a que se considere que o património transmitido constitua um ramo de atividade autónomo.

33. Neste contexto e no sentido do entendimento proposto pela exponente, verifi cando-se que o patri-mónio transmitido é suscetível de constituir um ramo de atividade autónomo e uma vez que o adquirente será um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, a operação que consiste na transmissão para a ZZZ do património elencado no ponto 28 do enquadramento proposto por parte da exponente, benefi cia do regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.

IV – Conclusão 34. A aplicação do artigo 3.º, n.º 4, e 4.º, n.º 5, am-

bos do Código do IVA, depende da verifi cação dos seguintes pressupostos: a. Existência de uma cessão a título defi nitivo; b. de uma universalidade capaz de constituir um ramo de atividade independente; e c. que o adquirente seja ou venha a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.

35. A operação, tal como é descrita pela exponente, consiste numa transmissão de um ramo de atividade que tem por objeto o diagnóstico clínico, englobando:

(i) Clientes (com exceção dos saldos de clientes, que se mantêm na titularidade da Exponente);

(ii) Fornecedores; (iii) Ativo fi xo tangível (e.g. equipamentos de

diagnóstico); (iv) Inventários; (v) Responsabilidades assumidas perante os seus

futuros trabalhadores (e.g. decorrentes de planos de pensões atribuídos aos trabalhadores).

36. Uma vez que o património transmitido a título defi nitivo é suscetível de constituir um ramo de atividade autónomo e o adquirente será um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, considera-se que estão reunidos os pressupostos para que a operação se enquadre no regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.

IVAAdubos, fertilizantes e semelhantes

em embalagens inferiores a 1 litro e ou 1 kg

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: verba 3.1 da lista I anexa ao CIVAAssunto: Taxas - Adubos, fertilizantes e semelhantes em

embalagens inferiores a 1 litro e ou 1 kgProcesso: nº 6943, por despacho de 2014-05-14, do SDG do

IVA, por delegação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por «….A…», presta-se a seguinte informação.

1. A requerente, no âmbito da atividade. comercializa adubos, fertilizantes e semelhantes em embalagens inferiores a 1 litro e ou 1 kg e solicita esclarecimento quanto ao enquadramento dos citados produtos em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

2. De harmonia com o disposto na verba 3.1 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributados à taxa reduzida os «adubos, fertilizantes e corretivos de solo».

3. O Decreto-Lei 190/2004, de 17 de agosto, al-terado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, estabelece regras a que devem obedecer a colocação no mercado dos adubos e dos corretivos agrícolas, genericamente designados por matérias fertilizantes e que se encontram previstos nas listas de adubos anexos ao presente diploma.

4. Estão excluídos do âmbito de aplicação do cita-do diploma as matérias fertilizantes destinadas à fl oricultura caseira, desde que comercializados em embalagens não superiores a 1Kg, sendo sólidas, ou 1L, sendo fl uidas (nº 2 do art. 1 do citado diploma).

5. De salientar que a Autoridade Tributária e Adu-aneira (AT) já havia manifestado esta posição no entendimento constante do Ofi cio-Circulado nº 100 216/90, de 11 de julho.

6. Assim, se os produtos referidos pela requerente constituírem adubos ou matérias fertilizantes que constem do anexo a que se referem os nºs 1 e 7 do artigo 3º do citado diploma (DL 190/2004) e dele não se encontrem excecionados, ou não constando, encontram-se, no entanto, classifi cados como tal pela Direção Regional de Economia (DRE), e em simultâneo não constituam matérias fertilizantes cuja comercialização se efetue em embalagens não superiores a 1 Kg (sólidas) ou em embalagens de 1L (fl uidas) são abrangidos pela aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na citada verba 3.1 da lista I anexa ao CIVA.

7. Caso contrário, ou seja, não sendo classifi cados como adubos ou fertilizantes pela entidade com competência atribuída, ou encontrando-se exce-cionados pelo citado diploma ou pelo referido Ofi cio-Circulado 100 216/90, de 11 de julho, são tributados à taxa normal, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.

Page 12: Governo aprova Contribuição de Sustentabilidade (CS) Cortes … · 2014-06-20 · na verba 28 da TGIS, referente a 2013 quando o seu montante seja superior a € 500 000. (IS que

Boletim do Contribuinte420JUNHO 2014 - Nº 12

CÓDIGO CONTRIBUTIVO - IVA

PROPOSTA DE LEI Nº 236/XII

Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,

e no Decreto Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

Exposição de Motivos

A participação de Portugal na União Europeia e na área do euro obriga ao cumprimento de requisitos exigentes em matéria orçamental, plasmados no Tratado de Funcionamento da União Europeia, no protocolo e nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclui no seu Título III as disposições relativas ao Pacto Orçamental. Estes compromissos europeus estabelecem, em particular, o respeito dos valores máximos de referência de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) para o défi ce orçamental e de 60% do PIB para o rácio de dívida pública, bem como a obrigação de assegurar uma situação orçamental equilibrada ou excedentária. No período de transição para estes objetivos, o Estado Português deve ainda defi nir e executar uma trajetória de consolidação que assegure a convergência do saldo orçamental estrutural para o objetivo de médio prazo, sob pena de ativação de mecanismos de correção automáticos. Os compromissos de sustentabilidade das fi nanças públicas estão já incorporados na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto), através da sétima alteração (Lei n.º 37/2013, de 14 de junho) aprovada pelos partidos do arco da governação, que de resto também confi rmaram a ratifi -cação do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

O incumprimento dos limites de défi ce e dívida podem, em consequência do reforço das regras de governação económica na área do euro, determinar a aplicação de sanções pecuniárias aos Es-tados em incumprimento. Essas sanções pecuniárias podem atingir 0,5% do PIB e são aplicadas segundo um mecanismo de maioria qualifi cada invertida que facilita a adoção pelo Conselho Europeu das sanções propostas pela Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados. Assim, no atual contexto, e mesmo após a conclusão formal do Programa de Ajustamento Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, não só as disposições de correção de desequilíbrios orçamentais se encontram reforçadas, como também, e sobretudo, as disposições na vertente de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios se encontram signifi cativamente intensifi cadas.

Às responsabilidades assumidas no quadro europeu acresce a relevância da sustentabilidade das fi nanças públicas e da esta-bilidade fi nanceira para o crescimento económico sustentado. A

disciplina orçamental, em particular, assume um papel decisivo neste processo, na medida em que constitui um dos pilares essen-ciais para uma economia dinâmica e competitiva.

Antes de mais, um orçamento equilibrado é um contributo determinante para a estabilidade fi nanceira. A sustentabilidade das fi nanças públicas transmite um sinal de tranquilidade aos credo-res, no que respeita à capacidade de respeitar os compromissos assumidos. Esta tranquilidade, por sua vez, traduz-se em custos de fi nanciamento mais baixos e mais estáveis. Deste modo, torna-se possível recorrer aos mercados para preencher as necessidades de fi nanciamento em circunstâncias menos favoráveis e acomodar posteriormente o pagamento dos juros, em circunstâncias mais favoráveis. Este quadro permite evitar aumentos de impostos sistemáticos, contribuindo para a criação de um quadro fi scal mais estável e, consequentemente, de um ambiente de negócios mais atrativo, criando ainda condições de previsibilidade para as famílias.

A disciplina orçamental, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa pública, permite ainda que o Estado utilize apenas os recursos necessários para concretizar a função de re-distribuição de riqueza e para assegurar aos cidadãos a prestação de serviços públicos essenciais, criando assim as bases para uma menor carga fi scal e uma maior libertação de recursos para a economia, em particular para o investimento privado produtivo, que por sua vez potencia a criação duradoura de emprego e de novos recursos.

A presente proposta de lei contribui de forma decisiva para a sustentabilidade das fi nanças públicas, permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Por-tugal na União Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado.

Sendo enquadrada pela importância da disciplina orçamental, a presente proposta de lei dirige-se em concreto à proposta de uma solução para o desafi o mais importante que se coloca ao sistema público de segurança social – o da sua sustentabilidade – mormente no que diz respeito aos regimes de pensões.

O sistema público de pensões português é composto pelo sis-tema previdencial e pelo regime de proteção social convergente, abrangendo ainda o regime gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. O sistema é gerido em repartição, pelo que as pensões atualmente em pagamento são suportadas pelas contribuições dos trabalhadores no ativo e respetivos empregadores e por transferências do Orçamento do Estado. Este modelo de fi -nanciamento, que tem subjacente um contrato implícito baseado no princípio da solidariedade entre gerações, pressupõe que a geração no ativo suporta o pagamento das pensões da geração aposentada ou reformada. Assim, este modelo é necessariamente afetado pela realidade demográfi ca resultante da diminuição da taxa de natalidade e do aumento da esperança média de vida que tem como efeito uma degradação do rácio entre ativos e pensionistas.

N.R . 1 - A presente proposta está em fase de apreciação pú-blica, pelo que aguarda ainda pela respetiva aprovação e posterior publicação no Diário da República.

2 - No que se refere ao IVA, a presente proposta estabelece que a taxa normal do IVA, em 2015, será de 23,25% em vez dos atuais 23%. Quanto à R. A. dos Açores e da Madeira prevê-se igual agravamento da taxa normal com mais 0,25%.

3 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015.

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PROPOSTA DE LEI Nº 236/XII

Deste modo, os princípios de confi ança e solidariedade inerentes ao regular funcionamento do sistema devem ser acautelados entre gerações, assegurando que as gerações vindouras terão o sistema a funcionar de forma igualmente fi ável face às suas contribuições, tal como as gerações benefi ciárias presentes.

A sustentabilidade deste modelo de fi nanciamento depende da evolução de vários fatores, fundamentalmente da capacidade de as gerações futuras assumirem os encargos com as pensões das gerações contribuintes anteriores. Um sistema de pensões assente na lógica de repartição deve efetivamente evoluir no sentido de garantir a sua sustentabilidade fi nanceira de modo permanente. Assim, os benefi ciários atuais e futuros deste sistema – que são os principais interessados na sua sustentabilidade fi nanceira – devem participar nesse esforço. Releva que o esforço pedido aos atuais pensionistas é essencial à salvaguarda das suas próprias expetati-vas, que apenas podem ser adequadamente protegidas num con-texto de sustentabilidade do sistema de pensões a que pertencem.

Portugal enfrenta difi culdades de sustentabilidade do sistema público de pensões, que decorre em grande parte da evolução da longevidade, mas é também estruturalmente vulnerável às restantes variáveis demográfi cas e económicas.

A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), criada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça-mento do Estado para 2011, destinou-se a reforçar a sustentabili-dade do sistema de pensões, abrangendo os rendimentos mensais superiores a € 5000. A decisão de então procurava diminuir o peso líquido dessa despesa no Orçamento do Estado. A redução da despesa com pensões foi também introduzida na versão ori-ginal do Memorando de Entendimento, no quadro do Programa de Ajustamento Económico. A medida visava reduzir, com taxas progressivas, as pensões acima dos € 1500 mensais.

Face ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2014, relativo à convergência do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente e tendo presente a necessidade de assegurar o cumprimento do limite de 4% do PIB para o défi ce orçamental de 2014, o Governo introduziu alterações ao desenho da CES, nomeadamente no que respeita à diminuição do limite inferior a partir do qual a medida é aplicada e à alteração dos dois limites superiores.

Não obstante esta alteração, importa relevar que a CES é uma medida de caráter transitório. A sua excecionalidade implica um trabalho contínuo com vista à sua substituição por medidas duradouras que sejam simultaneamente justas, que permitam as-segurar a equidade intra e intergeracional, e que produzam efeitos imediatos. Tais medidas devem ainda permitir evitar o agravamento da situação atual.

Neste quadro, o Governo tem vindo a desenvolver medidas estruturais, com vista a garantir a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões, bem como a substituir a CES. Os contribu-tos apresentados enquadraram-se nas preocupações expressas no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, tendo em vista a convergência inserida num modelo estruturante, proporcional e abrangente, onde os direitos adquiridos, bem como os direitos em formação, devem ser salvaguardados.

Na sequência destes trabalhos, o Governo inventariou várias soluções, descritas em detalhe no Documento de Estratégia Or-çamental para 2014-2018.

Entre estas, inclui-se a contribuição de sustentabilidade objeto da presente proposta de lei. A referida contribuição aplica-se aos benefi ciários de pensões de regimes públicos superiores a € 1000 mensais. Cumulativamente, às pensões superiores a € 3500 serão aplicadas contribuições de 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor, e de 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. Esta sobretaxa aplicada ao escalão superior será regulada em diploma autónomo e apenas operará integralmente em 2015, uma vez que se propõe a redução das referidas taxas em 50% no ano de 2016 e a sua extinção no ano de 2017.

Ao garantir um patamar de isenção e progressividade, atenta--se à equidade. Ao estender o âmbito das medidas compensatórias aos regimes públicos de pensões, bem como aos trabalhadores no ativo e aos contribuintes em geral – através das alterações mar-ginais propostas à contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais) e à taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (0,25 pontos percentuais), esta última com consignação da respetiva receita ao sistema de pensões – atenta-se também à distribuição do esforço exigido com vista a garantir a sustentabilidade do sistema. Com efeito, recorda-se que o impacto orçamental conjunto da introdução da contribuição de sustentabilidade, do aumento da contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social e do aumento da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado compensa o impacto estimado para a CES em 2014, confi rmando assim que não existe qualquer acréscimo de esforço contributivo em 2015, mas apenas uma redistribuição do mesmo.

Considera-se que o conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta de lei afi gura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e segu-rança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro.

Com as medidas que resultam da presente proposta de lei, no conjunto dos sistemas, fi cam totalmente isentos de qualquer contri-buição mais de 87% dos pensionistas. A preocupação de proteger e ajudar os que têm mais difi culdades tem sido constante e, para cerca de um milhão de pensionistas – cerca de 40% do total da segurança social –, foram atualizadas as pensões mínimas, sociais e rurais.

Mais ainda, todos os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES, recuperando assim, substancialmente, poder de compra. De facto, a contribuição de sustentabilidade agora proposta, embora com alguma progressivi-dade, exigirá um esforço de contribuição menor aos pensionistas. Mantendo-se a salvaguarda para rendimentos de pensões públicas iguais ou inferiores € 1000 mensais, a taxa base – que era de 3,5%

(Continua na pág. seguinte)

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– será de 2% para pensões até € 2 000, de 2% a 3,5% nas pensões entre € 2000 e € 3500, e de 3,5% para pensões de acima desse valor.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de go-verno próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim:Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constitui-

ção, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.ºObjeto

1 - A presente lei cria a contribuição de sustentabilidade (CS) e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, consignando as respetivas receitas acrescidas à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.).

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação da contribuição

de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular inde-pendentemente do fundamento subjacente à sua concessão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende--se por pensões, para além das pensões pagas ao abrigo dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes comple-mentares, independentemente da designação das mesmas, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade, processadas e postas a pagamento pelas seguintes entidades:

a) Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP) no quadro do sistema previdencial da segurança social;

b) CGA, I.P.; c) CPAS no quadro do regime de proteção social próprio.

Artigo 3.ºDelimitação negativa do âmbito de aplicação

da contribuição de sustentabilidade

Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as seguintes prestações:

a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;

b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos defi cientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, apro-vado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;

d) Pensões dos defi cientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto;

e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei nº 26/2008, de 22 de fevereiro.

f) Pensões relativas a grupos fechados de benefi ciários cujos encargos são suportados através de provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções automatica-mente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.

Artigo 4.ºCálculo da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre o valor das pensões mensais de-fi nidas no artigo 2.º.

2 - Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º.

3 - A aplicação da CS obedece às seguintes regras:a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal

até € 2000;b) 2% sobre o valor de € 2000 e 5,5% sobre o remanes-

cente das pensões de valor mensal até € 3500;c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal

superior a € 3500.4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma

pensão mensal total ilíquida inferior a € 1000, o valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:

(Continuação da pág. anterior)

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PROPOSTA DE LEI Nº 236/XII

a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1000;

b) Pela atribuição do complemento social quando este-jam em causa pensões mínimas do regime geral de segurança social.

5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

Artigo 5.ºAfetação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS reverte a favor do IGFSS, I.P., da CGA, I.P., e da CPAS, consoante a responsabilidade pela concessão e pagamento das pensões, competindo às entidades proces-sadoras proceder à respetiva dedução.

2 - A receita da CS é afeta ao pagamento de pensões.

Artigo 6.ºAtualização das pensões

1 - O Governo em articulação com os Parceiros Sociais procederá à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores de natureza económica, demográfi ca e de fi nanciamento das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, designadamente:

a) O crescimento real do produto interno bruto;b) A variação média anual do índice de preços no con-

sumidor, sem habitação;c) A evolução da população em idade ativa e dos be-

nefi ciários;d) A evolução da população idosa e dos reformados e

pensionistas;e) Outros factores que contribuam para a sustentabili-

dade dos sistemas públicos de pensões.2 - Da aplicação das regras de atualização anual das

pensões não pode resultar uma redução do valor nominal das pensões.

3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo acumulado em anos anteriores.

4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente de natureza não contributiva podem fi car sujeitas a outras regras de atualização que garantam adequados meios de subsistência.

Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28

de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de de-zembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 7.º[…]

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Adminis-tração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente, de 8,2% e de 3%.»

Artigo 8.ºAlteração ao Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 53.º[…]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,95%, caben-do 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.»

Artigo 9.ºImputação do aumento da taxa contributiva global

O aumento da taxa contributiva resultante da alteração ao artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela presente lei, é imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice.

Artigo 10.ºAlteração ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres-centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 18.º[…]

1 - […]:a) […];b) […];c) Para as restantes importações, transmissões de bens e

prestações de serviços, a taxa de 23,25%.(Continua na pág. seguinte)

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PROPOSTA DE LEI Nº 236/XII

2 - […].3 - […]:a) 5%, 10% e 18,20%, relativamente às operações que,

de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) 5%, 12% e 22,25%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 - […].5 - […].6 - […].7 - […].8 - […].9 - […].»

Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 1.º[…]

1 - São fi xados em 5%, 10% e 18,20%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Im-posto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desem-baraço alfandegário tenha lugar nesta região.

2 - São fi xadas em 5%, 12% e 22,25%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região

Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.

3 - […].4 - […].»

Artigo 12.ºConsignação da receita

1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resul-tante do aumento da taxa normal operada pela presente lei, reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, I.P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são efetu-adas transferências de verbas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e do Ministério das Finanças, respetivamente.

3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa normal operada através dos artigos 11.º e 12.º da presente lei e da alínea i) do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previden-cial, relativamente à cobrança efetuada em cada exercício orçamental.

4 - A receita do IVA referida no número anterior é afeta, anualmente, à segurança social.

Artigo 13.ºNorma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n. 367/2007, de 2 de novembro.

Artigo 14.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

(Continuação da pág. anterior)

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Código do IVAinclui Dec.-Lei nº 394-B/84, de 26.12 que aprova este código

Código do IRSinclui Dec.-Lei nº 442-A/88, de 30.11

que aprova este código

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CÓDIGO DO IVAe Legislação Complementar

CÓDIGO DO IVA(APROVADO PELA LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR- REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS (RITI)- REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO- PEDIDOS DE REEMBOLSO

CÓDIGO DO IRS 2014e Legislação Complementar

CÓDIGO DO IRSAPROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARPAGAMENTO E REEMBOLSO

REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE

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Boletim do Contribuinte426JUNHO 2014 - Nº 12

LEGISLAÇÃO

Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território

e de urbanismoLei n.º 31/2014de 30 de maio

(in DR nº 104, I série, de 30.5.2014)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO IDisposições gerais

CAPÍTULO IObjeto, fi ns e princípios gerais

Artigo 1.ºObjeto

1 - A presente lei estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

2 - A presente lei não se aplica ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo da coerência, articulação e compatibilização da política de solos e de or-denamento do território com a política do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional.

Artigo 2.ºFins

Constituem fi ns da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo:

a) Valorizar as potencialidades do solo, salvaguardando a sua qualidade e a realização das suas funções ambien-tais, económicas, sociais e culturais, enquanto suporte físico e de enquadramento cultural para as pessoas e suas atividades, fonte de matérias-primas e de produ-ção de biomassa, reservatório de carbono e reserva de biodiversidade;

b) Garantir o desenvolvimento sustentável, a competiti-vidade económica territorial, a criação de emprego e a organização efi ciente do mercado fundiário, tendo em vista evitar a especulação imobiliária e as práticas lesivas do interesse geral;

c) Reforçar a coesão nacional, organizando o território de modo a conter a expansão urbana e a edifi cação dispersa, corrigindo as assimetrias regionais, nomeada-mente dos territórios de baixa densidade, assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas, em especial aos equipamentos e serviços que promovam o apoio à família, à terceira idade e à inclusão social;

d) Aumentar a resiliência do território aos efeitos decor-rentes de fenómenos climáticos extremos, combater os efeitos da erosão, minimizar a emissão de gases com efeito de estufa e aumentar a efi ciência energética e carbónica;

e) Evitar a contaminação do solo, eliminando ou minorando os efeitos de substâncias poluentes, a fi m de garantir a salvaguarda da saúde humana e do ambiente;

f) Salvaguardar e valorizar a identidade do território na-cional, promovendo a integração das suas diversidades e da qualidade de vida das populações;

g) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos, os aglomerados rurais e a coerência dos sistemas em que se inserem;

h) Promover a defesa, a fruição e a valorização do patri-mónio natural, cultural e paisagístico;

i) Assegurar o aproveitamento racional e efi ciente do solo, enquanto recurso natural escasso e valorizar a biodiversidade;

j) Prevenir riscos coletivos e reduzir os seus efeitos nas pessoas e bens;

k) Salvaguardar e valorizar a orla costeira, as margens dos rios e as albufeiras;

l) Dinamizar as potencialidades das áreas agrícolas, fl o-restais e silvo-pastoris;

m) Regenerar o território, promovendo a requalifi cação de áreas degradadas e a reconversão de áreas urbanas de génese ilegal;

n) Promover a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva.

Artigo 3.ºPrincípios gerais

1 - As políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo estão subordinadas aos seguintes princípios gerais:

a) Solidariedade intra e intergeracional, assegurando às gerações presentes e futuras qualidade de vida e um equilibrado desenvolvimento socioeconómico;

b) Responsabilidade, garantindo a prévia avaliação das intervenções com impacte relevante no território e estabelecendo o dever de reposição ou de compensação de danos que ponham em causa o património natural, cultural e paisagístico;

c) Economia e efi ciência, assegurando a utilização racional e efi ciente dos recursos naturais e culturais, bem como a sustentabilidade ambiental e fi nanceira das opções adotadas pelos programas e planos territoriais;

d) Coordenação e compatibilização das diversas políticas públicas com incidência territorial com as políticas de desenvolvimento económico e social, assegurando uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados em presença;

e) Subsidiariedade, simplifi cando e coordenando os proce-dimentos dos diversos níveis da Administração Pública, com vista a aproximar o nível decisório ao cidadão;

f) Equidade, assegurando a justa repartição dos benefícios e dos encargos decorrentes da aplicação dos programas e planos territoriais e dos instrumentos de política de solos;

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Boletim do Contribuinte 427JUNHO 2014 - Nº 12

g) Participação dos cidadãos, reforçando o acesso à infor-mação e à intervenção nos procedimentos de elabo-ração, execução, avaliação e revisão dos programas e planos territoriais;

h) Concertação e contratualização entre interesses públicos e privados, incentivando modelos de atuação baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa pública e a privada na concretização dos programas e planos territoriais;

i) Segurança jurídica e proteção da confi ança, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelos direitos preexistentes e juridicamente consolidados.

2 - As políticas públicas e as atuações administrativas contribuem, ainda, para a preservação do ambiente e estão subordinadas aos seguintes princípios ambientais:

a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem a preservação de recursos naturais e a herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o orde-namento racional e equilibrado do território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equi-líbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente;

b) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactes adversos no ambiente;

c) Da transversalidade e da integração de políticas am-bientais nas políticas de ordenamento do território e urbanismo, nomeadamente mediante a realização de avaliação ambiental que identifi que e monitorize efeitos signifi cativos no ambiente que resultem de um programa ou plano territorial;

d) Do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, que obriga o responsável pela poluição ou o utente de serviços públicos a assumir os custos da atividade poluente ou os custos da utilização dos recursos;

e) Da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou ne-gligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente;

f) Da recuperação, que obriga o causador do dano ambien-tal à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.

CAPÍTULO IIDireitos e deveres gerais

Artigo 4.ºDireito de propriedade privada do solo

1 - O direito de propriedade privada do solo é garantido nos termos da Constituição e da lei.

2 - O direito de propriedade privada e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados no quadro das relações jurídicas de ordenamento do território e de urba-nismo, com princípios e valores constitucionais protegidos, nomeadamente nos domínios da defesa nacional, do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem, da saúde pública, da educação, da habitação, da qualidade de vida e do desenvolvimento económico e social.

3 - A imposição de restrições ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos ao solo está sujeita ao

pagamento da justa indemnização, nos termos e de acordo com o previsto na lei.

Artigo 5.ºDireito ao ordenamento do território

Todos têm o direito a um ordenamento do território racio-nal, proporcional e equilibrado, de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 6.ºOutros direitos

1 - Todos têm o direito a:a) Usar e fruir o solo, no respeito pelos usos e utilizações

previstos na lei e nos programas e planos territoriais;b) Benefi ciar, nos termos da lei, dos bens do domínio

público e usar as infraestruturas de utilização coletiva;c) Aceder, em condições de igualdade, a espaços coletivos e

de uso público, designadamente equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

2 - Todos gozam dos direitos de intervir e participar nos procedimentos administrativos relativos ao solo, ordenamento do território e urbanismo, nomeadamente:

a) O direito de participação efetiva nos procedimentos com incidência na ocupação, uso e transformação dos solos através da apresentação de propostas, sugestões e reclamações, bem como o direito a obter uma resposta fundamentada da administração nos termos da lei;

b) O direito de acesso à informação de que as entidades públicas disponham e aos documentos que integram os procedimentos referidos na alínea anterior.

Artigo 7.ºDeveres gerais

Todos têm o dever de:a) Utilizar de forma sustentável e racional o território e os

recursos naturais;b) Respeitar o ambiente, o património cultural e a paisagem;c) Utilizar de forma correta os bens do domínio público,

as infraestruturas, os serviços urbanos, os equipamen-tos, os espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, bem como abster-se de realizar quaisquer atos ou de desenvolver quaisquer atividades que comportem um perigo de lesão dos mesmos.

Artigo 8.ºDeveres do Estado, das regiões autónomas

e das autarquias locais

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o dever de promover a política pública de solos, de orde-namento do território e de urbanismo, no âmbito das respetivas atribuições e competências, previstas na Constituição e na lei.

2 - Para efeitos disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm, designadamente, o dever de:

a) Planear e programar o uso do solo e promover a respetiva concretização;

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Boletim do Contribuinte428JUNHO 2014 - Nº 12

LEGISLAÇÃO

b) Garantir a igualdade e transparência no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres relacionados com o solo, designadamente, através do direito de participação e do direito à informação dos cidadãos;

c) Garantir o uso do solo, de acordo com o desenvolvimento sustentável e de modo a prevenir a sua degradação;

d) Garantir a existência de espaços públicos destinados a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, acautelando que todos tenham acesso aos mesmos em condições de igualdade;

e) Garantir a sustentabilidade económica das obras indis-pensáveis à instalação e à manutenção de infraestru-turas e equipamentos;

f) Assegurar a fi scalização do cumprimento das regras relativas ao uso, ocupação e transformação do solo e aplicar medidas de tutela da legalidade.

TÍTULO IIPolítica de solos

CAPÍTULO IEstatuto jurídico do solo

SECÇÃO IDisposições comuns

Artigo 9.ºRegime de uso do solo

1 - O uso do solo realiza-se no âmbito dos limites previs-tos na Constituição, na lei, nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor e em conformidade com a respetiva classifi cação e qualifi cação.

2 - O regime de uso do solo defi ne a disciplina relativa à respetiva ocupação, utilização e transformação.

3 - O regime de uso do solo é estabelecido pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal através da classifi cação e qualifi cação do solo.

Artigo 10.ºClassifi cação e qualifi cação do solo

1 - A classifi cação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:a) «Solo rústico», aquele que, pela sua reconhecida aptidão,

se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, fl orestal, à conservação, valorização e explo-ração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classifi cado como urbano;

b) «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbani-zado ou edifi cado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edifi cação;

3 - A classifi cação e reclassifi cação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento, nos termos e condições previstos na lei.

4 - A qualifi cação do solo defi ne, com respeito pela sua classifi cação, o conteúdo do seu aproveitamento por referência às potencialidades de desenvolvimento do território.

Artigo 11.ºRestrições de utilidade pública

1 - Sem prejuízo da defi nição do regime de uso do solo pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, para a prossecução de fi nalidades genéricas de interesse público relativas à política pública de solos, podem ser estabelecidas, por lei, restrições de utilidade pública ao conteúdo do direito de propriedade, prevalecendo sobre as demais disposições de regime de uso do solo.

2 - Quando tenham caráter permanente e expressão territorial suscetíveis de impedir ou condicionar o apro-veitamento do solo, as restrições de utilidade pública são obrigatoriamente traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, podem ser propostas desafetações ou alterações dos condicionamentos do aproveitamento específi co do solo resultantes das restrições de utilidade pública, em função da respetiva avaliação e ponderação, nos termos e condições previstos na lei.

Artigo 12.ºÁreas territoriais a reabilitar e a regenerar

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias lo-cais identifi cam, nos programas e planos territoriais, as áreas territoriais a reabilitar e a regenerar e promovem as ações adequadas à prossecução desses objetivos.

2 - As áreas referidas no número anterior podem abranger solo classifi cado como rústico ou urbano.

SECÇÃO IIDireitos e deveres relativos ao solo

Artigo 13.ºDireitos dos proprietários

1 - Os proprietários do solo têm o direito a utilizar o solo de acordo com a sua natureza, e com observância do previsto nos programas e planos territoriais.

2 - Os proprietários do solo rústico têm o direito de utilizar os solos de acordo com a sua natureza, traduzida na explo-ração da aptidão produtiva desses solos, diretamente ou por terceiros, preservando e valorizando os bens culturais, naturais, ambientais e paisagísticos e de biodiversidade.

3 - Os proprietários do solo urbano têm, designadamente, os seguintes direitos, nos termos e condições previstos na lei:

a) Reestruturar a propriedade;b) Realizar as obras de urbanização;c) Edifi car;d) Promover a reabilitação e regeneração urbanas;e) Utilizar as edifi cações.

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Boletim do Contribuinte 429JUNHO 2014 - Nº 12

Artigo 14.ºDeveres dos proprietários

1 - Os proprietários têm o dever de preservar e valorizar os bens naturais, ambientais, paisagísticos, culturais e de biodiversidade.

2 - Os proprietários têm, designadamente, os seguintes deveres:a) Utilizar, conservar e reabilitar imóveis, designadamente,

o edifi cado existente;b) Ceder áreas legalmente exigíveis para infraestruturas,

equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, ou, na ausência ou insufi ciência da cedência destas áreas, compensar o município;

c) Realizar infraestruturas, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

d) Comparticipar nos custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das infraestruturas, equipamentos e espaços públicos de âmbito geral;

e) Minimizar o nível de exposição a riscos coletivos.

Artigo 15.ºAquisição gradual das faculdades urbanísticas

1 - A aquisição das faculdades urbanísticas que integram o conteúdo do aproveitamento do solo urbano é efetuada de forma sucessiva e gradual e está sujeita ao cumprimento dos ónus e deveres urbanísticos estabelecidos na lei e nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipais aplicáveis.

2 - A inexistência das faculdades urbanísticas referidas no número anterior não prejudica o disposto na lei em matéria de justa indemnização devida por expropriação.

Artigo 16.ºImposição da realização de operações urbanísticas

1 - A administração pode impor ao proprietário do imóvel a realização das operações urbanísticas necessárias à execução de um plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, incluindo, nomeadamente, a obrigação de nele construir, de conservar, reabilitar e demolir as construções e edifi cações que nele existam ou de as utilizar em conformidade com o previsto em plano territorial.

2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, caso o pro-prietário não cumpra a obrigação no prazo estabelecido, ou manifeste a sua oposição à mesma, a sua execução apenas pode ter lugar mediante expropriação ou venda forçada do imóvel, nos termos do artigo 35.º da presente lei.

Artigo 17.ºSacrifício de direitos preexistentes e juridicamente con-

solidados

1 - O sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados só pode ter lugar nos casos expressamente pre-vistos na lei ou nos planos territoriais aplicáveis e mediante o pagamento de compensação ou indemnização.

2 - A compensação ou indemnização a que se refere o número anterior é prevista, obrigatoriamente e de forma expressa, no plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal que fundamenta a imposição do sacrifício, nomeadamente através da defi nição de mecanismos de perequação deles resultantes.

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores são indemnizáveis quaisquer sacrifícios impostos aos proprietá-rios do solo que tenham efeito equivalente a uma expropriação.

Artigo 18.ºReserva de solo

1 - A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, que tenha por objeto propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisição pela Administração Pública no prazo estabelecido no plano territorial ou no ins-trumento de programação, fi ndo o qual aquela reserva caduca, desde que o atraso não seja imputável à falta de iniciativa do proprietário ou ao incumprimento dos respetivos ónus ou deveres urbanísticos.

2 - Na falta de fi xação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos con-tados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial.

3 - As associações de municípios e as autarquias locais são obrigadas a declarar a caducidade da reserva de solo, nos termos dos números anteriores, e a proceder à redefi nição do uso do solo, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de uso do solo supletivamente aplicável.

SECÇÃO IIIEstruturação da propriedade

Artigo 19.ºEstruturação da propriedade

1 - O dimensionamento, fracionamento, emparcelamento e reparcelamento da propriedade do solo realiza-se de acordo com o previsto nos planos territoriais, devendo as unidades prediais ser adequadas ao aproveitamento do solo neles estabelecido.

2 - Sem prejuízo da fi xação legal de unidades mínimas de cultura em solo rústico, os planos territoriais de âmbito inter-municipal ou municipal podem estabelecer critérios e regras para o dimensionamento dos prédios, nomeadamente para os lotes ou parcelas resultantes das operações de transformação fundiária realizadas no âmbito da sua execução.

3 - As associações de municípios e as autarquias locais podem promover, por sua iniciativa ou em cooperação com os proprietários de prédios, a reestruturação da propriedade, nos termos da lei, com vista a:

a) Reduzir ou eliminar os inconvenientes socioeconómicos da fragmentação e da dispersão da propriedade;

b) Viabilizar a reconfi guração de limites cadastrais de terrenos;

c) Contribuir para a execução de operações de reabilitação e regeneração;

d) Assegurar a implementação da política pública de solos prevista nos programas e planos territoriais;

e) Ajustar a dimensão e a confi guração dos prédios à estrutura fundiária defi nida pelo programa ou plano territorial;

f) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes da entrada em vigor do plano territorial;

g) Localizar adequadamente as áreas necessárias à implan-tação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamen-te as áreas de cedência obrigatória.

4 - Os proprietários do solo rústico podem, individualmente ou em associação, promover a reestruturação da propriedade,

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Boletim do Contribuinte430JUNHO 2014 - Nº 12

LEGISLAÇÃO

nomeadamente para reduzir ou eliminar os inconvenientes socioeconómicos da fragmentação e da dispersão da pro-priedade.

5 - Os proprietários do solo urbano podem reestruturar a propriedade, nomeadamente promovendo o fracionamento ou reparcelamento de prédios destinados à construção ur-bana, mediante operações urbanísticas de loteamento que defi nam a edifi cabilidade e os prazos da sua concretização.

Artigo 20.ºUso do solo e edifi cabilidade

1 - O uso do solo é defi nido exclusivamente pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, através da defi nição de áreas de construção ou, na impossibilidade dessa defi nição, pela aplicação de parâmetros e índices quantitativos e qualitativos, de aproveitamento ou de edifi cabilidade, nos termos da lei.

2 - A edifi cabilidade pode ser objeto de direitos subjetivos autónomos do solo, nomeadamente para viabilizar a transfe-rência de edifi cabilidade, nos termos da lei.

Artigo 21.ºTransferência de edifi cabilidade

1 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou mu-nicipal podem permitir que a edifi cabilidade por eles atribuída a um lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir, designadamente, as seguintes fi nalidades:

a) Conservação da natureza e da biodiversidade;b) Salvaguarda do património natural, cultural ou paisa-

gístico;c) Prevenção ou minimização de riscos coletivos inerentes

a acidentes graves ou catástrofes e de riscos ambientais;d) Reabilitação ou regeneração;e) Dotação adequada em infraestruturas, equipamentos,

espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva;f) Habitação com fi ns sociais;g) Efi ciência na utilização dos recursos e efi ciência ener-

gética.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os planos

territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal regulam a previsão da edifi cabilidade transferida, defi nindo os termos e condições em que os valores do direito concreto de construir podem ser utilizados, bem como os mecanismos para a respetiva operacionalização, de acordo com o procedimento previsto na lei.

3 - A transferência de edifi cabilidade deve ser objeto de inscrição no registo predial do lote ou parcela de terreno a que essa edifi cabilidade estava atribuída, nos termos a defi nir em legislação específi ca.

CAPÍTULO IIPropriedade pública do solo e intervenção do Estado,

das regiões autónomas e das autarquias locais

SECÇÃO IPropriedade pública do solo

Artigo 22.ºEspaços de uso público, equipamentos e infraestruturas

de utilização coletiva

1 - Os espaços de uso público e os equipamentos e infra-estruturas de utilização coletiva integram o domínio público ou privado da administração.

2 - O disposto no número anterior pode ser afastado no âmbito de uma operação urbanística, mediante decisão fundamentada das autarquias locais, quando existir acordo do proprietário e seja comprovadamente mais adequada, do ponto de vista urbanístico, a manutenção ou integração das áreas referidas no número anterior em titularidade privada.

3 - Nas situações previstas no número anterior as autarquias locais asseguram a utilização coletiva das áreas que se mante-nham ou sejam integradas em titularidade privada, e regulam os respetivos termos, através de regulamento municipal e de contrato celebrado com os proprietários.

4 - A cessação de restrições de utilidade pública ou servidões administrativas de utilidade pública e a desafetação de imóveis do domínio público ou dos fi ns de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos públicos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especifi camente previsto nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, caso estes não tenham estabelecido o regime de uso do solo aplicável em tal situação.

5 - Sempre que ocorra a caducidade do regime de uso do solo nos termos do número anterior, as associações de municípios ou as autarquias locais devem redefi nir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de planeamento territorial.

Artigo 23.ºDomínio privado e políticas públicas de solos

Sem prejuízo de outras fi nalidades previstas na lei, os bens imóveis do domínio privado do Estado, das regiões autónomas e autarquias locais podem ser afetos à prossecução de fi nalidades de política pública de solos, com vista, designadamente, à:

a) Regulação do mercado do solo, tendo em vista a pre-venção da especulação fundiária e a regulação do respetivo valor;

b) Aplicação de princípios supletivos associados aos me-canismos de redistribuição de benefícios e encargos;

c) Localização de infraestruturas, de equipamentos e de espaços verdes ou de outros espaços de utilização coletiva;

d) Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da proteção civil, da agricultura, das fl orestas, da conservação da natureza, da habitação com fi ns sociais e da reabilitação e regeneração urbana;

e) Execução programada dos programas e planos terri-toriais.

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Artigo 24.ºAutonomização de bens imóveis de titularidade ou afeta-

ção pública

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem autonomizar, nos seus planos de atividades e orçamento e nos documentos de prestação de contas, os bens imóveis integrantes do seu domínio público ou privado e outros ativos patrimoniais, que fi cam afetos à prossecução de fi nalidades de política fundiária.

2 - Os bens imóveis podem ingressar na titularidade públi-ca ou ser afetos à prossecução das fi nalidades das entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:

a) Aquisição originária;b) Reafetação de terrenos de titularidade pública;c) Compra e venda, permuta, arrendamento, locação fi nan-

ceira e outros contratos de natureza análoga;d) Sucessão, doação e renúncia;e) Expropriação por utilidade pública;f) Cedências no âmbito de operações urbanísticas e com-

pensações perequativas.

Artigo 25.ºCedência de bens imóveis

Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particu-lares, para fi ns de utilidade pública, no âmbito de operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais, não podem deixar de ser afetos a fi ns de utilidade pública, ainda que distintas das que motivaram a cedência sob pena de reversão, nos termos da lei.

SECÇÃO IIMeios de intervenção administrativa no solo

Artigo 26.ºInstrumentos de política de solos

O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais conduzem a política pública de solos, no quadro das respetivas atribuições e das competências dos seus órgãos, para prosse-cução das fi nalidades que lhe são cometidas, no respeito da Constituição e da lei.

Artigo 27.ºGestão territorial

A gestão territorial é um meio de intervenção administrativa no solo e contribui para a realização dos objetivos de política pública de solos e de regulação fundiária ao nível nacional, regional e local.

Artigo 28.ºTransação de bens do domínio privado

Salvo se o contrário resultar da lei, da natureza ou do objeto do ato a praticar, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem, para a prossecução de fi nalidades de política pública de solos, adquirir ou alienar bens imóveis ou direitos reais sobre eles incidentes, pelos meios previstos no direito privado, nomeadamente compra, venda ou permuta.

Artigo 29.ºDireito de preferência

O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o direito de exercer, nos termos legalmente previstos, o direito de preferência nas transmissões onerosas de prédios entre par-ticulares, tendo em vista a prossecução de objetivos de política pública de solos para as fi nalidades seguintes:

a) Execução dos programas e planos territoriais;b) Reabilitação e regeneração de áreas territoriais rústicas

e urbanas;c) Reestruturação de prédios rústicos e urbanos;d) Preservação e valorização do património natural, cultural

e paisagístico.e) Prevenção e redução de riscos coletivos.

Artigo 30.ºDireito de superfície

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem constituir o direito de superfície sobre bens imóveis integrantes do seu domínio privado para a prossecução de fi nalidades de política pública de solos, nos termos da lei.

2 - O direito de superfície é, em regra, constituído a título oneroso.

Artigo 31.ºCedência de utilização de bens do domínio privado

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem ceder, a título precário e com caráter oneroso, a utili-zação de bens do respetivo domínio privado, para assegurar a prossecução de fi nalidades de política pública de solos.

2 - A cedência é devidamente fundamentada e procura garantir a conservação, a valorização e a rentabilização dos bens cedidos.

3 - A lei estabelece o procedimento de cedência e as condições em que se realizam a fi scalização da atividade do cessionário e a restituição dos bens imóveis cedidos.

Artigo 32.ºConcessão da utilização e exploração do domínio público

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem celebrar contratos de concessão ou conceder licenças de uso privativo de bens que integrem o seu domínio públi-co, designadamente para efeitos de utilização, exploração ou gestão de infraestruturas urbanas e de espaços e equipamentos de utilização coletiva.

2 - A lei estabelece as regras a observar quanto ao prazo de vigência da concessão, à fi xação dos critérios para o pagamento de taxas pelo concessionário, às obrigações e aos direitos do concessionário, aos bens afetos à concessão, às garantias a prestar, ao sequestro, ao resgate e à responsabilidade perante terceiros.

Artigo 33.ºServidões administrativas

1 - Para a prossecução de fi nalidades concretas de interesse público relativas à política fundiária podem, nos termos le-galmente previstos, ser constituídas servidões administrativas sobre bens imóveis que, com carácter real, limitem o direito de propriedade ou outros direitos reais, por lei, ato administrativo ou contrato, prevalecendo sobre as demais restrições de uso do solo.

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Boletim do Contribuinte432JUNHO 2014 - Nº 12

LEGISLAÇÃO

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem, designadamente, ser impostas aos titulares dos direitos reais sobre bens imóveis, obrigações de não adotar condutas que prejudiquem as fi nalidades de interesse público prosseguidas pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, na medida estritamente necessária para a prossecução dessas fi nalidades.

3 - A constituição, ampliação ou alteração de uma servidão administrativa por ato administrativo deve ser precedida de audiência prévia dos interessados e de participação em termos análogos aos previstos para a participação nos programas especiais.

4 - As participações poderão ter por objeto a ilegalidade ou a inutilidade da constituição, ampliação ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade.

5 - Quando tenham caráter permanente e expressão terri-torial suscetíveis de impedir ou condicionar o aproveitamento do solo, as servidões administrativas são obrigatoriamente traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal podendo, no âmbito dos procedimentos de ela-boração, alteração ou revisão destes planos, ser ponderadas desafetações ou alterações.

6 - As servidões administrativas que tenham efeito análogo à expropriação são constituídas mediante pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.

Artigo 34.ºExpropriações por utilidade pública

1 - Para a prossecução de fi nalidades concretas de interesse público relativas à política pública de solos podem ser realizadas expropriações por utilidade pública de bens imóveis, mediante o pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.

2 - As expropriações por utilidade pública visam, nomea-damente, a prossecução das seguintes fi nalidades:

a) Realização de operações urbanísticas;b) Reabilitação e regeneração de áreas territoriais rústicas

e urbanas;c) Realização de intervenções públicas ou de iniciativa

pública;d) Instalação de infraestruturas e equipamentos de utili-

zação coletiva;e) Integração de terrenos na titularidade pública do solo;f) Execução de programas e planos territoriais.3 - A expropriação só pode ter lugar quando a constituição

de uma servidão de direito administrativo ou de outros meios menos lesivos não seja sufi ciente para assegurar a prossecução das fi nalidades de interesse público em causa.

Artigo 35.ºVenda forçada

1 - Os proprietários que não cumpram os ónus e deveres decorrentes de operação de regeneração prevista em plano ter-ritorial de âmbito intermunicipal ou municipal ou de operação de reabilitação urbana podem ser sujeitos a venda forçada, nos termos da lei, em alternativa à expropriação, por motivo de utilidade pública.

2 - Os edifícios em estado de ruína ou sem condições de habitabilidade, bem como as parcelas de terrenos resultantes da sua demolição, podem ser sujeitos a venda forçada, nos termos da lei

3 - Os adquirentes dos edifícios e parcelas de terrenos re-feridos nos números anteriores estão vinculados aos mesmos ónus e deveres, no prazo e programação estipulados no ato de venda forçada.

4 - No caso de o adquirente em venda forçada não cumprir os ónus e deveres previstos nos planos territoriais e na respetiva programação no prazo da respetiva execução temporal, pode haver lugar a expropriação ou à retoma do procedimento de venda forçada.

5 - A venda forçada só pode ter lugar quando outros meios menos lesivos não sejam sufi cientes para assegurar a prosse-cução das fi nalidades de interesse público em causa.

6 - Na falta de acordo do proprietário quanto ao valor do bem em procedimento de venda forçada é assegurado ao pro-prietário do imóvel o valor de justa indemnização.

Artigo 36.ºArrendamento forçado e disponibilização de prédios na

bolsa de terras

1 - Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.

2 - Os prédios rústicos e os prédios mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fi ns agríco-las, fl orestais, silvo-pastoris ou de conservação da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa nacional de terras, nos termos da lei.

TÍTULO IIISistema de gestão territorial

CAPÍTULO IGestão territorial

Artigo 37.ºObjetivos da gestão territorial

A gestão territorial visa executar a política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e garantir:

a) A melhoria das condições de vida e de trabalho das populações;

b) A correta distribuição e localização no território das atividades económicas, das funções de habitação, de trabalho, de cultura e de lazer;

c) A criação de oportunidades diversifi cadas de emprego como meio para a fi xação das populações, particular-mente nas áreas menos desenvolvidas;

d) A preservação e defesa de solos com potencialidade para aproveitamento com atividades agrícolas, pe-cuárias ou fl orestais, de conservação da natureza, de turismo e lazer, de produção de energias renováveis ou de exploração de recursos geológicos, de modo a que a afetação daqueles solos a outros usos se restrinja às situações em que seja efetivamente necessária e se encontre devidamente comprovada;

e) A adequação de níveis de densidade urbana, impedindo a degradação da qualidade de vida, bem como o dese-quilíbrio da organização económica e social;

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f) A rentabilização de infraestruturas, evitando a extensão desnecessária das redes e dos perímetros urbanos e racionalizando o aproveitamento das áreas intersticiais;

g) A aplicação de uma política de habitação que permita resolver as carências existentes;

h) A reabilitação e a revitalização dos centros históricos e dos elementos do património cultural classifi cados, bem como do respetivo parque habitacional em detrimento de nova construção;

i) Promover a acessibilidade de todos os cidadãos aos edifí-cios, bem como aos espaços públicos e de uso coletivo;

j) A recuperação e regeneração de áreas degradadas;k) A prevenção e redução de riscos coletivos;

Artigo 38.ºEstrutura do sistema de gestão territorial

1 - A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida, nomeadamente, através de instru-mentos de gestão territorial que se materializam em:

a) Programas, que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes progra-máticas ou defi nem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de planeamento;

b) Planos, que estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do território bem como defi nem o uso do solo.

2 - O sistema de gestão territorial organiza-se num quadro de interação coordenada que se reconduz aos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal, em função da natureza e da incidência territorial dos interesses públicos prosseguidos.

Artigo 39.ºPonderação de interesses públicos e privados

1 - Os programas e planos territoriais identifi cam, graduam e harmonizam os vários interesses públicos e privados com tradução no ordenamento do território.

2 - Os programas e planos territoriais asseguram a harmo-nização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta a defesa nacional, a segurança, a saúde pública, a proteção civil e as estratégias de desenvolvimento, bem como a sustentabilidade territorial, em termos económicos, sociais, culturais e ambientais, a médio e longo prazo.

3 - As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e planos territoriais devem assegurar, nos respetivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efetiva articulação, cooperação e concertação no exercício das várias competências.

Artigo 40.ºÂmbito nacional

1 - Os programas territoriais de âmbito nacional defi nem o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional e para a sua integração na União Europeia, estabelecendo as diretrizes a considerar a nível regional e a compatibilização das políticas públicas sectoriais do Estado, bem como, na medida do necessário, a salvaguarda de valores e recursos de reconhe-cido interesse nacional, nos termos dos números seguintes.

2 - O programa nacional da política de ordenamento do território estabelece, em concretização das opções europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referência europeu:

a) As opções estratégicas de organização do território nacional e o modelo de estruturação territorial tendo em conta o sistema urbano, as infraestruturas e os equi-pamentos de utilização coletiva de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos de defesa nacional e segurança pública, agrícolas, fl orestais, ambientais, patrimoniais e económicos, de exploração de recursos geológicos e de aproveitamento das energias renováveis;

b) As grandes opções de investimento público, com impac-te territorial signifi cativo, suas prioridades e programa-ção, em articulação com as estratégias defi nidas para a aplicação dos fundos europeus e nacionais.

3 - Os programas sectoriais estabelecem, no âmbito nacional e de acordo com as políticas sectoriais da União Europeia, a incidência territorial da programação ou concretização de po-líticas públicas dos diversos sectores da administração central do Estado, nomeadamente, nos domínios da defesa, segurança pública, prevenção de riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes, comunicações, energia, cultura, saúde, turismo, agricultura, fl orestas, comércio ou indústria.

4 - Os programas especiais constituem um meio de in-tervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de re-cursos e valores naturais, através de medidas que estabeleçam ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.

5 - Os programas especiais compreendem os programas da orla costeira, programas das áreas protegidas, programas de albufeiras de águas públicas e os programas dos estuários.

Artigo 41.ºÂmbito regional

1 - Os programas regionais estabelecem:a) As opções estratégicas de organização do território re-

gional e o respetivo modelo de estruturação territorial, tendo em conta o sistema urbano, as infraestruturas e os equipamentos de utilização coletiva de interesse regional, bem como as áreas de interesse regional em termos agrícolas, fl orestais, ambientais, ecológicos e económicos, integrando as redes nacionais de infraes-truturas, de mobilidade e de equipamentos de utilização coletiva com expressão regional;

b) As grandes opções de investimento público, com impac-te territorial signifi cativo, suas prioridades e programa-ção, em articulação com as estratégias defi nidas para a aplicação dos fundos europeus e nacionais.

2 - Os programas regionais constituem o quadro de referên-cia estratégico para a elaboração dos programas intermunicipais e dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.

Artigo 42.ºÂmbito intermunicipal

1 - O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e abrange dois ou mais municípios territorialmente contíguos

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LEGISLAÇÃO

integrados na mesma comunidade intermunicipal, salvo si-tuações excecionais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, após parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - O programa intermunicipal assegura a articulação entre o programa regional e os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, no caso de áreas que, pela in-terdependência estrutural ou funcional ou pela existência de áreas homogéneas de risco, necessitem de uma ação integrada de planeamento.

3 - O programa intermunicipal estabelece as opções estratégicas de organização do território intermunicipal e de investimento público, suas prioridades e programação, em articulação com as estratégias defi nidas nos programas territoriais de âmbito nacional, sectorial e regional, defi nindo orientações para os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

4 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal são o plano diretor intermunicipal, o plano de urbanização intermu-nicipal e o plano de pormenor intermunicipal.

5 - O plano diretor intermunicipal estabelece, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento territorial inter-municipal, o modelo territorial intermunicipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização pública locais e as relações de interdependência entre dois ou mais mu-nicípios territorialmente contíguos, e a sua aprovação dispensa a elaboração de planos diretores municipais, substituindo-os.

6 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor intermunicipais abrangem parte do território contíguo dos concelhos a que respeitam.

7 - A existência de um plano intermunicipal não prejudica o direito de cada município gerir autonomamente o seu território, de acordo com o previsto nesse plano.

Artigo 43.ºÂmbito municipal

1 - Os planos territoriais de âmbito municipal estabelecem, nos termos da Constituição e da lei, de acordo com as diretri-zes estratégicas de âmbito regional, e com opções próprias de desenvolvimento estratégico local, o regime de uso do solo e a respetiva execução.

2 - Os planos territoriais de âmbito municipal são o plano diretor municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor.

3 - O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória, salvo se houver um plano diretor intermunicipal, e estabelece, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, o modelo territorial municipal, as opções de loca-lização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos.

4 - O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, defi nindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais.

5 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza o plano diretor municipal, defi nindo a implantação e a volumetria das edifi cações, a forma e organização dos espaços de utilização coletiva e o traçado das infraestruturas.

Artigo 44.ºRelações entre programas e planos territoriais

1 - O programa nacional da política de ordenamento território, os programas sectoriais e os programas especiais prosseguem objetivos de interesse nacional e estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a defi nir pelos programas regionais.

2 - Os programas regionais prosseguem os objetivos de interesse regional e respeitam o disposto nos programas ter-ritoriais de âmbito nacional.

3 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e muni-cipal devem desenvolver e concretizar as orientações defi nidas nos programas territoriais preexistentes de âmbito nacional ou regional, com os quais se devem compatibilizar.

4 - Os planos territoriais de âmbito municipal devem ainda atender às orientações defi nidas nos programas intermunicipais preexistentes.

5 - A existência de um plano diretor, de um plano de urba-nização ou de um plano de pormenor de âmbito intermunicipal exclui a possibilidade de existência, ao nível municipal, de pla-nos territoriais do mesmo tipo, na área por eles abrangida, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica de planos territoriais.

6 - Sempre que entre em vigor um programa territorial de âmbito nacional ou regional, é obrigatória a alteração ou atualização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, que com ele não sejam compatíveis, nos termos da lei.

7 - O programa ou o plano territorial posterior avalia e pondera as regras dos programas ou planos preexistentes ou em preparação, identifi cando expressamente as normas incom-patíveis a alterar ou a revogar nos termos da lei.

Artigo 45.ºArticulação de programas e planos territoriais com os

planos de ordenamento do espaço marítimo

1 - Os programas e os planos territoriais asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de planeamento.

2 - A articulação e a compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional são feitas nos termos da lei.

Artigo 46.ºVinculação

1 - Os programas territoriais vinculam as entidades públicas.2 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e

municipal vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente a normas legais ou regulamentares em matéria de recursos fl orestais.

4 - Os programas territoriais que prossigam objetivos de interesse nacional ou regional, cujo conteúdo em função da sua incidência territorial urbanística deva ser vertido em plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos terri-toriais estabelecem, ouvidos a associação de municípios ou os municípios abrangidos, o prazo para a atualização destes planos e indicam expressamente as normas a alterar, nos termos da lei.

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5 - Findo o prazo estabelecido nos termos do número an-terior, se a associação de municípios ou o município não tiver procedido à referida atualização, suspendem-se as normas do plano territorial intermunicipal ou municipal que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a alteração do uso do solo, enquanto durar a suspensão.

6 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, a falta de iniciativa, por parte de associação de municípios ou municí-pio, tendente a desencadear o procedimento de atualização do plano intermunicipal ou municipal referida no número anterior, bem como o atraso da mesma atualização por facto imputável às referidas entidades, implica a rejeição de candidaturas de projetos a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários, bem como a não celebração de contratos-programa, até à regularização da situação.

Artigo 47.ºContratualização do planeamento

1 - A elaboração, a alteração, e a revisão, a suspensão e a execução de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal pode ser precedida da celebração de contratos entre o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem ter por objeto, nomeadamente, as formas e os prazos para adequação dos planos existentes em relação a programas supervenientes com os quais aqueles devam ser conformes ou compatíveis.

3 - Os particulares interessados na elaboração, alteração ou revisão de um plano de urbanização ou de plano de pormenor podem apresentar propostas de contratos para planeamento aos municípios.

4 - A contratualização prevista no número anterior não prejudica o exercício dos poderes públicos de planeamento, as garantias procedimentais de intervenção de outras entidades públicas ou de participação dos interessados, nem a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Os procedimentos de formação dos contratos referidos nos números anteriores asseguram uma adequada publicitação e a realização de discussão pública.

CAPÍTULO IIFormação e dinâmica dos programas

e planos territoriais

Artigo 48.ºElaboração e aprovação

1 - O programa nacional da política de ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado por lei da Assembleia da República.

2 - Os programas regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação do membro responsável pela área do ordenamento do território.

3 - Os programas especiais e sectoriais são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação do membro respon-sável pela área cujo interesse público é tutelado no programa a título principal, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

4 - Os programas e planos territoriais de âmbito intermu-nicipal são elaborados pelas câmaras municipais dos municí-pios associados para o efeito ou pelo conselho executivo da associação de municípios e são aprovados, respetivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal.

5 - Os planos territoriais de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela assembleia municipal.

Artigo 49.ºInformação e participação

O procedimento de elaboração, alteração ou revisão dos programas e planos territoriais assegura aos particulares as garantias gerais que a lei lhes confere, nomeadamente, a informação e os meios de participação pública efetiva, bem como o direito de apresentação de observações e sugestões à entidade responsável pela sua elaboração e de consulta do respetivo processo, nos termos da lei.

Artigo 50.ºDinâmica

1 - Os programas e planos territoriais podem ser objeto de revisão, alteração, suspensão ou revogação, em razão da evolução ou reponderação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais subjacentes à sua elaboração, com fundamento em relatório de avaliação a elaborar nos termos estabelecidos na lei.

2 - A atualização de planos territoriais decorrentes da entrada em vigor de normas legais e regulamentares, que não implique uma decisão autónoma de planeamento, é obriga-tória e depende de declaração da entidade responsável pela elaboração do plano.

Artigo 51.ºRatifi cação de planos territoriais de âmbito intermunici-

pal e municipal

1 - A ratifi cação pelo Governo do plano diretor intermuni-cipal ou do plano diretor municipal é excecional, ocorrendo nas situações em que, no âmbito do respetivo procedimento de elaboração e aprovação, seja suscitada pela associação de municípios ou pelo município a sua incompatibilidade com programa especial, regional ou sectorial.

2 - A ratifi cação pelo Governo do plano diretor inter-municipal ou do plano diretor municipal tem como efeito a revogação ou alteração das normas do programa regional, sectorial ou especial incompatíveis com as opções municipais ou intermunicipais ratifi cadas.

3 - A ratifi cação pelo Governo do plano diretor intermuni-cipal ou do plano diretor municipal pode ser total ou parcial, aproveitando apenas a parte objeto de ratifi cação.

CAPÍTULO IIIMedidas preventivas e normas provisórias

Artigo 52.ºMedidas preventivas

1 - As associações de municípios e as autarquias locais podem, pelo prazo máximo a defi nir em lei, estabelecer as medidas preventivas necessárias para evitar a alteração das circunstâncias de facto existentes em determinada área do território, de modo a garantir a liberdade na elaboração de programas e planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal a ele relativos, e evitar que a sua execução fi que comprometida ou se torne excessivamente onerosa.

2 - Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse nacional ou regional ou garantir a elaboração dos

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LEGISLAÇÃO

programas especiais, o Governo pode estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar a alteração de circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer a respetiva execução ou torná-la mais onerosa.

3 - A adoção de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, ou para salvaguarda de situações excecionais de reconhecido interesse nacional ou regional e garantia de elaboração de programas especiais, determina a suspensão da efi cácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda, quando assim seja determinado no ato que as adota, a suspen-são dos demais programas e planos em vigor na mesma área.

4 - A adoção de medidas preventivas dá lugar a indemni-zação, nos termos da lei.

Artigo 53.ºNormas provisórias

1 - Quando a salvaguarda de interesses públicos a prosse-guir não possa obter-se mediante a imposição das proibições e limitações a que se refere o artigo anterior, podem ser adotadas, pelo prazo máximo e procedimento a defi nir em lei, normas provisórias que defi nam o regime transitoriamente aplicável a uma determinada área do território e se revelem necessárias para a salvaguarda daqueles interesses.

2 - Só pode haver lugar à adoção de normas provisórias quando o procedimento de elaboração ou revisão do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal que o substitua se encontre em estado avançado de elaboração que permita a adoção fundamentada de regras regulamentares específi cas.

3 - A adoção de normas provisórias é precedida dos parece-res das entidades da Administração Pública com competências específi cas e de discussão pública, nos termos aplicáveis ao plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal a que respeitam.

4 - As normas provisórias caducam com a entrada em vigor do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal para a área em questão.

5 - A adoção de normas provisórias pode dar lugar a indem-nização quando destas resulte sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados, nos termos da lei.

CAPÍTULO IVExecução dos programas e planos territoriais

Artigo 54.ºPromoção pública da execução

1 - A promoção da execução dos programas e planos territoriais é uma tarefa pública, cabendo ao Estado, às regi-ões autónomas ou às autarquias locais, a sua programação e coordenação.

2 - Os particulares têm o dever de concretizar e adequar as suas pretensões aos objetivos e prioridades defi nidos nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e nos respetivos instrumentos de programação.

3 - A realização de infraestruturas na execução de planos terri-toriais é precedida de contrato de urbanização, nos termos da lei.

Artigo 55.ºExecução sistemática e não sistemática

1 - A execução sistemática consiste na realização, mediante programação municipal, de operações urbanísticas integradas, tendo em vista a transformação, reabilitação ou regeneração ordenada do território abrangido.

2 - A execução não sistemática é efetuada sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, por intermédio de operações urbanísticas a realizar nos termos da lei.

3 - A execução sistemática dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal é concretizada através de políti-cas urbanas integradas, nomeadamente, mediante a aquisição ou disponibilização de terrenos, operações de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização que incen-tivem a concertação dos diversos interesses em presença, no âmbito de unidades de execução delimitadas nos termos da lei.

Artigo 56.ºProgramação da execução

1 - Os programas e planos territoriais estabelecem as orientações sobre a forma da respetiva execução, incluindo, designadamente:

a) A explicitação dos respetivos objetivos e a identifi -cação das intervenções consideradas estratégicas ou estruturantes;

b) A descrição e a estimativa dos custos individuais e da globalidade das ações previstas bem como dos respe-tivos prazos de execução;

c) A ponderação da respetiva sustentabilidade ambiental e social, da viabilidade jurídico-fundiária e da sustentabi-lidade económico-fi nanceira das respetivas propostas;

d) A defi nição dos meios, dos sujeitos responsáveis pelo fi nanciamento da execução e dos demais agentes a envolver;

e) A estimativa da capacidade de investimento público relativa às propostas do plano territorial em questão, tendo em conta os custos da sua execução.

2 - Os elementos referidos no número anterior integram, de forma autónoma, o programa de execução e o plano de fi nanciamento dos programas e planos territoriais.

3 - A programação da execução dos programas e planos territoriais obedece às orientações referidas no n.º 1, estabelece as ações tendentes à sua execução, defi ne o modo e os prazos em que estas se processam e identifi ca os responsáveis pela execução e respetivas responsabilidades.

4 - São instrumentos de programação, designadamente, as unidades de execução e as operações de reabilitação urbana delimitadas pela câmara municipal nos termos previstos na lei.

5 - A programação dos planos territoriais de âmbito in-termunicipal ou municipal é obrigatoriamente inscrita nos planos de atividades e nos orçamentos municipais, nos termos e condições previstos na lei.

Artigo 57.ºMonitorização e avaliação

1 - Todos os programas e planos territoriais devem defi nir parâmetros e indicadores que permitam monitorizar a respetiva estratégia, objetivos e resultados da sua execução.

2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais recolhem a informação referida no número anterior e promovem

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a elaboração dos respetivos relatórios de execução, bem como a normalização de fontes de dados e de indicadores comuns, no prazo e condições a defi nir na lei.

3 - A informação referida no número anterior é disponibili-zada publicamente, através dos meios informáticos adequados e que promovam a interoperabilidade e a articulação a nível nacional, regional e local.

4 - A necessidade da alteração, revisão ou revogação de um programa ou plano territorial fundamenta-se no respetivo relatório de execução.

TÍTULO IVOperações urbanísticas

Artigo 58.ºControlo administrativo das operações urbanísticas

1 - O controlo administrativo das operações urbanísticas destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanís-ticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos ou danos que da sua realização possam resultar para a saúde pública e segurança de pessoas e bens, bem como a garantir uma efetiva responsabilização dos técnicos legalmente qualifi cados e dos particulares responsáveis pelos eventuais prejuízos causados por tais operações.

2 - A realização de operações urbanísticas depende, em regra, de controlo prévio vinculado à salvaguarda dos interesses públicos em presença e à defi nição estável e inequívoca da situação jurídica dos interessados.

3 - Quando a salvaguarda dos interesses públicos em causa seja compatível com a existência de um mero controlo sucessivo, a lei pode isentar de controlo prévio a realização de determinadas operações urbanísticas, desde que as condições de realização sejam sufi cientemente defi nidas em plano municipal.

4 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a controlo sucessivo, independentemente da sua sujeição a controlo prévio.

5 - A lei estabelece mecanismos com vista a assegurar a efetiva responsabilização dos diversos intervenientes nos pro-cessos de urbanização e de construção, bem como a garantia da qualidade.

6 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem determinar medidas de tutela da legalidade em quaisquer ações ou operações urbanísticas realizadas em desconformidade com a lei ou planos territoriais.

Artigo 59.ºRegularização de operações urbanísticas

1 - A lei estabelece um procedimento excecional para a regularização de operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas bem como para a fi na-lização de operações urbanísticas inacabadas ou abandonadas pelos seus promotores.

2 - A regularização das operações urbanísticas não prejudica a aplicação de sanções e de medidas de tutela da legalidade urbanística, bem como o cumprimento dos planos intermuni-cipais e municipais e demais normas legais e regulamentares em vigor à data em que tenham lugar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a lei pode dispensar o cumprimento de requisitos de legalidade relativos à construção cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.

Artigo 60.ºUtilização e conservação do edifi cado

1 - As edifi cações devem respeitar as condições de se-gurança, salubridade e estéticas necessárias ao fi m a que se destinam.

2 - Os proprietários têm o dever de manter as edifi cações existentes em boas condições de utilização, realizando as obras de conservação ou de outra natureza que se revelem indispensáveis a essa fi nalidade, nos termos da lei.

Artigo 61.ºReabilitação e regeneração

1 - A reabilitação é a forma de intervenção territorial inte-grada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, benefi ciação, renovação e modernização do edifi cado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas na-turais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística.

2 - A regeneração é a forma de intervenção territorial integrada que combina ações de reabilitação com obras de demolição e construção nova e com medidas adequadas de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão e do potencial territorial.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais promover a reabilitação ou regeneração das áreas urbanas que dela careçam, programando ou conduzindo a realização das respetivas operações de reabilitação urbana ou concedendo apoios e outros incentivos fi nanceiros e fi scais.

TÍTULO VRegime económico e fi nanceiro

CAPÍTULO IFinanciamento de infraestruturas urbanísticas

Artigo 62.ºPrincípios gerais

1 - A execução de infraestruturas urbanísticas e de equi-pamentos de utilização coletiva pelo Estado, pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais obedecem a critérios de efi ciência e sustentabilidade fi nanceira, sem prejuízo da coesão territorial.

2 - Para efeitos do número anterior, qualquer decisão de criação de infraestruturas urbanísticas é precedida da de-monstração do seu interesse económico e da sustentabilidade fi nanceira da respetiva operação, incluindo os encargos de conservação, justifi cadas pela entidade competente no âmbito da programação nacional, regional ou intermunicipal.

3 - Os municípios elaboram obrigatoriamente um programa de fi nanciamento urbanístico que integra o programa plurianual de investimentos municipais na execução, na manutenção e no reforço das infraestruturas e a previsão de custos de gestão urbana e identifi ca, de forma explícita, as fontes de fi nancia-mento para cada um dos compromissos previstos.

4 - Os municípios devem constituir um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-valias, com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecos-sistemas e a prestação de serviços ambientais, sem prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas a este

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Boletim do Contribuinte438JUNHO 2014 - Nº 12

LEGISLAÇÃO

fundo, com vista a promover a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

5 - Os instrumentos tributários podem ter taxas de tribu-tação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justifi cadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território.

Artigo 63.ºTributação do património imobiliário

1 - A tributação do património imobiliário urbano respeita o princípio da equivalência ou do benefício, atendendo ao investimento realizado em habitação com fi ns sociais, infraes-truturas territoriais, equipamentos de utilização coletiva, ações de regeneração e reabilitação urbana, preservação e qualifi cação ambientais, que benefi ciem o desenvolvimento socioeconómico das populações, nos termos da Constituição e da lei.

2 - A tributação do património imobiliário rústico respeita o princípio da capacidade contributiva, tomando em consideração o rendimento fundiário decorrente de uma utilização efi ciente do solo e promovendo o efetivo aproveitamento do mesmo.

CAPÍTULO IIInstrumentos equitativos

Artigo 64.ºRedistribuição de benefícios e encargos

1 - Todas as operações urbanísticas sistemáticas e não sistemáticas estão sujeitas ao regime económico-fi nanceiro regulado nos termos da lei e dos artigos seguintes.

2 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal contêm instrumentos de redistribuição equitativa de benefícios e encargos deles resultantes.

3 - A redistribuição de benefícios e encargos a efetivar no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal toma por referência unidades operativas de planea-mento e gestão, bem como unidades de execução, considerando a globalidade de território por eles abrangida.

4 - A redistribuição de benefícios e encargos a efetivar nos termos do número anterior, aplica-se a todas as operações urbanísticas sistemáticas e não sistemáticas que ocorram no território em causa, concretizando a afetação das mais-valias decorrentes do plano ou de ato administrativo.

5 - A redistribuição de benefícios e encargos a efetivar no âmbito de unidades de execução ou de outros instrumentos de programação determina a distribuição dos benefícios e encargos pelo conjunto dos respetivos intervenientes.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal fundamentam o processo de formação das mais-valias fun-diárias e defi nem os critérios para a sua parametrização e redistribuição.

7 - A lei pode ainda estabelecer mecanismos de distribuição de encargos e benefícios destinados a compensar os custos decorrentes da proteção de interesses gerais, nomeadamente, a salvaguarda do património cultural, a valorização da biodi-versidade ou da proteção de ecossistemas.

Artigo 65.ºObjetivos da redistribuição de benefícios e encargos

A redistribuição de benefícios e encargos tem em consi-deração os seguintes objetivos:

a) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e encargos decorrentes de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal;

b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e ou-tros espaços de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

c) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e encargos no âmbito de uma unidade de execução de um plano territorial de âmbito intermuni-cipal ou municipal.

Artigo 66.ºTipos de redistribuição de benefícios e encargos

Constituem tipos de redistribuição de benefícios e encargos:a) Afetação social de mais-valias gerais atribuídas pelo

plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal;b) Distribuição dos benefícios e encargos decorrentes do

plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal entre os proprietários fundiários;

c) Contribuição com áreas para a implementação, insta-lação e renovação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

CAPÍTULO IIIAvaliação

Artigo 67.ºÂmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à avaliação do solo, das instalações, das construções, edifi cações e outras benfeitorias, bem como dos direitos legalmente constituídos sobre ou em conexão com o solo e benfeitorias que suporta.

2 - A avaliação, nos termos do número anterior, tem por objeto a determinação:

a) Do valor fundiário para efeitos de execução dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, na ausência de acordo entre os interessados;

b) Do preço a pagar ao proprietário na expropriação por utilidade pública e na venda ou no arrendamento for-çados, nos termos da lei;

c) Do valor dos imóveis para efeitos fi scais.

Artigo 68.ºValor do solo

1 - O valor do solo obtém-se através da aplicação de mecanismos de regulação económico-fi nanceiros, a defi nir nos termos da lei, tendo em conta a política pública de solos, do ordenamento do território e de urbanismo, que incluem, designadamente, a redistribuição de benefícios e encargos decorrentes de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, nos termos da lei.

2 - As mais-valias originadas pela edifi cabilidade estabe-lecida em plano territorial são calculadas e distribuídas entre

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Boletim do Contribuinte 439JUNHO 2014 - Nº 12

os proprietários e o fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística.

Artigo 69.ºCritérios gerais para a avaliação do solo

1 - O solo é avaliado pelo método de avaliação mais apro-priado, tendo em consideração a sua situação concreta, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A avaliação do solo faz-se de acordo com os métodos comparativo de valores de mercado, de capitalização do ren-dimento ou de custo de reposição, a defi nir em lei.

3 - A avaliação das edifi cações tem em conta o respetivo estado de conservação.

Artigo 70.ºAvaliação do solo rústico

1 - O solo rústico é avaliado mediante a capitalização do rendimento anual, plurianual, real e atual da exploração.

2 - As benfeitorias são avaliadas de forma independente em relação ao solo, mediante a aplicação de critérios diferen-ciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, os programas e os planos territoriais aplicáveis ou mecanismos de controlo prévio ou sucessivo das operações urbanísticas.

3 - As benfeitorias, quando avaliadas de forma independente do solo, são valorizadas pelo método do custo de reposição depreciado no momento a que a avaliação respeita.

4 - As plantações são valorizadas pelo método de capita-lização do rendimento.

Artigo 71.ºAvaliação do solo urbano

1 - O solo urbano é avaliado considerando o valor conjunto do solo e das benfeitorias nele realizadas, nos termos da lei.

2 - A avaliação do solo urbano atende:a) Ao valor correspondente ao aproveitamento ou edifi ca-

bilidade concreta estabelecidos pelo plano aplicável ou, na sua ausência, ao valor referente à edifi cabilidade média defi nida no plano territorial de âmbito intermu-nicipal ou municipal, deduzidos os valores de cedência média por via perequativa, nos termos legais;

b) Ao valor do edifi cado existente no seu estado atual bem como, quando seja esse o caso, o valor dos ónus e deveres previstos para realização da edifi cabilidade concreta prevista no plano territorial de âmbito inter-municipal ou municipal.

3 - As benfeitorias são avaliadas de forma independente em relação ao solo mediante a aplicação de critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, programas e planos territoriais aplicáveis ou mecanismos de controlo prévio ou sucessivo de operações urbanísticas.

CAPÍTULO IVAvaliação de programas e planos territoriais

Artigo 72.ºRelatório sobre o estado do solo, do ordenamento do

território e do urbanismo

O Governo apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado dos programas e

planos territoriais, no qual é feita a avaliação da execução do programa nacional das políticas de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais e regionais com incidência territorial.

Artigo 73.ºAcompanhamento da política de solos, de ordenamento

do território e de urbanismo

1 - A lei estabelece formas de acompanhamento permanente e de avaliação técnica da gestão territorial e prevê mecanismos que garantam a efi ciência dos instrumentos que a concretizam.

2 - A lei estabelece ainda a criação de um sistema nacio-nal de informação territorial que permita a disponibilização informática de dados sobre o território, articulado aos níveis nacional, regional e local.

3 - A lei estabelece a criação de um sistema nacional de in-formação cadastral que permita identifi car as unidades prediais.

TÍTULO VIPublicidade e registo

Artigo 74.ºPublicação e publicitação

Todos os programas e planos territoriais são publicados no Diário da República, acompanhados do respetivo ato de aprovação, e publicitados no Sistema Nacional de Informação Territorial.

Artigo 75.ºSistema de informação

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem, nos termos legalmente estabelecidos, disponibilizar no respetivo sítio da Internet a informação administrativa relativa à prossecução das suas atribuições em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, sem prejuízo do exercício do direito geral à informação, salvaguardando a necessária reserva face aos interesses da defesa nacional e da segurança pública.

2 - É obrigatória, nos termos e condições previstos na lei, a disponibilização de informação relativa a:

a) Regulamentos administrativos e programas e planos ter-ritoriais, incluindo todo o conteúdo documental destes;

b) Tramitação dos procedimentos de formação e dinâmica de programas e planos territoriais;

c) Decisões respeitantes à programação da execução dos planos territoriais;

d) Tramitação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas;

e) Decisões fi nais sobre os procedimentos de controlo prévio referidos na alínea anterior;

f) Contratos celebrados com o Estado, as regiões autóno-mas e as autarquias locais ou com particulares;

g) Relatórios sobre a execução de programas e planos territoriais e sobre as operações urbanísticas realizadas;

h) Ações de fi scalização de atividades de uso, ocupação e transformação do solo.

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Boletim do Contribuinte440JUNHO 2014 - Nº 12

LEGISLAÇÃO

TÍTULO VIIDisposições transitórias e fi nais

Artigo 76.ºRegisto predial, inscrição matricial e cadastral

Estão sujeitos a registo predial, a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial, os factos que afetem direitos reais relativos a um determinado imóvel ou lhe imponham um ónus, nos termos da lei.

Artigo 77.ºPrograma Nacional da Política de Ordenamento do

TerritórioO Programa Nacional da Política de Ordenamento do

Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, mantém-se em vigor até à sua alteração ou revisão.

Artigo 78.ºPlanos especiais

1 - O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser vertido, nos termos da lei, no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvi-mento regional, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território em vigor e das associações de municípios e municípios abrangidos por aqueles, a identifi cação, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal.

3 - As normas identifi cadas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional nos termos do número anterior, são comunicadas à associação de municípios ou município em causa, para efeitos de atualização dos planos intermunicipais e municipais, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 46.º

4 - Findo o prazo defi nido no n.º 1, os planos especiais continuam a vigorar mas deixam de vincular direta e imedia-tamente os particulares, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º

Artigo 79.ºPlanos regionais de ordenamento do território

Os planos regionais de ordenamento do território aprova-dos nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, continuam em vigor até à sua alteração ou revisão.

Artigo 80.ºInstrumentos de gestão territorial

Todos os instrumentos de gestão territorial vigentes devem ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento esta-belecido pela presente lei e no prazo e condições a estabelecer em legislação complementar, ao tipo de programa ou plano

territorial que se revele adequado ao âmbito de aplicação específi ca.

Artigo 81.ºLegislação complementar

No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legais complementares que reveem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o regime jurídico da urbanização e edifi cação e o regime aplicável ao cadastro predial e respetivos diplomas regulamentares.

Artigo 82.ºNorma transitória

1 - A presente lei aplica-se aos procedimentos de elabo-ração, alteração ou revisão de planos territoriais pendentes à data da sua entrada em vigor que ainda não tenham iniciado o respetivo período de discussão pública, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados e dos direitos preexistentes e juridicamente consolidados.

2 - As regras relativas à classifi cação de solos, previstas na presente lei, são aplicáveis aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito intermu-nicipal ou municipal, que se iniciem após a data da sua entrada em vigor e aos que ainda se encontrem pendentes um ano após essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais a que se refere o número anterior, os terrenos que estejam classifi cados como solo urbanizável ou solo urbano com urbanização programada, mantêm a classifi cação como solo urbano para os efeitos da presente lei, até ao termo do prazo para execução das obras de urbanização que tenha sido ou seja defi nido em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou de desen-volvimento urbano ou por ato administrativo de controlo prévio.

Artigo 83.ºNorma revogatória

São revogados:a) A Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º

54/2007, de 31 de agosto;b) O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, 400/84, de 31 de dezembro, e 307/2009, de 23 de outubro;

c) O Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de abril;d) O Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de maio.

Artigo 84.ºInício de vigência

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

N.R. 1 – A Lei nº 48/98, de 11.8, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

2 – O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5.11, aprovou a política de solos.3 – O Decreto-Lei n.º 181/70, de 28.4, determina que a consti-

tuição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um ato da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

4 – O Decreto-Lei nº 152/82, de 3.5, estabelece normas, no âmbito do ordenamento do território, quanto ás áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária.

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Boletim do Contribuinte 441

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJUNHO 2014 - Nº 12

(Continuação da pág. 409)- pela atribuição de um diferencial

compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de mon-tante ilíquido superior aos valores mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1000;

- pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral de segurança social.

No escalão das pensões mais eleva-das será aplicada uma sobretaxa de 15% a 40%, sobre o remanescente acima de 11 IAS (419,22 euros x 11 = 4611 euros) e 17 IAS (419,22 euros x 17 = 7126 euros). O Governo manterá, em 2015, sobre essas pensões o valor desta sobretaxa, mas compromete-se a efetuar a respetiva remoção gradual em 2016 e 2017.

Cumulativamente, às pensões supe-riores a € 3500 serão aplicadas contri-buições de 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) – € 4611 – mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor, e de 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS (€ 7126).

Esta sobretaxa aplicada ao escalão superior será regulada em diploma autónomo e apenas será concretizada integralmente em 2015, uma vez que o Governo propõe a redução das referidas taxas em 50% no ano de 2016 e a sua extinção no ano de 2017.

Regime da atual CESA Contribuição Extraordinária de

Solidariedade (CES), prevista na Lei do

CORTES PERMANENTES NAS PENSÕESGoverno aprova Contribuição de Sustentabilidade (CS) TRABALHO

SUPLEMENTARRedução do pagamento vigora até fi nal do ano

O Executivo aprovou uma proposta de lei que prorroga de 1 de agosto para 31 de dezembro do corrente ano a sus-pensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho, bem como sobre retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou des-canso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Esta proposta de lei salvaguarda to-dos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos indivi-duais de trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, que não são afetados por esta medida de caráter excecional e temporário.

Refi ra-se que a Lei nº 23/2012, de 25.6, reduziu para metade os montan-tes a pagar pela prestação de trabalho suplementar – previstos no art. 268º do Código do Trabalho – do seguinte modo:

•25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

•50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Assim, as disposições de conven-ções coletivas de trabalho e de contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor antes de 1.8.2012 e que estabelecem montantes retributivos superiores aos previstos atualmente no Código do Trabalho fi cam suspensos até 31.12.2014, aplicando-se durante esse período somente o disposto no Código do Trabalho, acima referido, quanto à remuneração por trabalho suplementar.

OE para 2014 e reformulada pela Lei do Orçamento Retifi cativo (Lei nº 13/2014, de 14.3), aplica-se às pensões, quer de natureza pública, privada ou cooperativa, nos seguintes termos:

• 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1000 e 1800 euros;

• 3,5% sobre o valor de 1800 euros e 16% sobre o remanescente das pen-sões de valor mensal entre 1800,01 e 3750 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;

• 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3750 euros.

Para as pensões de valor superior a 3750 euros, são aplicadas, em acumula-ção com os 10% sobre a totalidade das pensões, as seguintes percentagens:

• 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS (4611,42 euros), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor (7126,74 euros);

• 40% sobre o montante que ultrapas-se 17 vezes o valor do IAS (7126,74 euros).

Alteração da TSUA mesma proposta de lei procede,

que é reproduzida na pág. 420 deste número, conforme já previsto no DEO, ao agravamento da taxa contributiva para a Segurança Social por parte dos trabalhadores por conta de outrém, de 11% para 11,2%.

Este aumento será imputado na totalidade ao pagamento de pensões de velhice.

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Boletim do Contribuinte442

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJUNHO 2014 - Nº 12

Foi aprovada pelo Governo uma pro-posta de lei que estabelece a reintrodução temporária dos cortes entre 3,5% e 10% aplicados aos salários dos trabalhadores da Administração Públicado superiores a 1500 euros. Estes cortes tinham sido criados em 2011 pelo anterior Governo, por força da situação de crise e défi ce excessivo, e estiveram em vigor entre 2011 e 2013.

Esta proposta de lei inclui ainda a integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores na tabela remuneratória única (TRU), sem prejuízo da revisão futura de cargos e carreiras, bem como a progressividade da restituição dos salários, a partir de 2015 (reversão da redução remuneratória).

Assim, segundo o Executivo, para o ano de 2015 as reduções remuneratórias serão reduzidas em 20%, e nos anos subsequentes em função do cumprimento das regras de equilíbrio orçamental.

Lembramos que a Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31.12) procedeu pela primeira vez à redução das remunerações totais ilí-quidas mensais dos titulares de cargos públicos de valor superior a 1500 euros, nos seguintes termos:

• 3,5% sobre o valor total das remu-nerações superiores a 1500 euros e inferiores a 2000 euros;

• 3,5% sobre o valor de 2000 euros acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os 2000 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a 2000 euros até 4165 euros;

• 10% sobre o valor total das remu-nerações superiores a 4165 euros.

Esta medida de redução dos salários dos trabalhadores da Administração Pública foi aprovada pelo Governo na sequência da declaração de inconstitucio-nalidade do art. 33º da Lei nº 83-C/2013,

de 31.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2014), constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 413/2014, de 30.5.

Este Tribunal chumbou as reduções salariais que estiveram em vigor entre janeiro e maio do ano corrente, que co-meçavam nos salários de valor superior a 675 euros e que se situavam entre os 2,5% até aos 12%.

Os cortes foram considerados exces-sivos e, por isso, constitucionalmente ilícitos perante o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, sen-do o “excesso particularmente evidente nos trabalhadores do setor público com remunerações mensais de valor compre-endido entre 675 e 1500 euros.

No entanto, a declaração de inconsti-tucionalidade, relativamente às reduções salariais, não tem efeitos retroativos, uma vez que o Tribunal decidiu restringir os efeitos da declaração a partir da data do respetivo acórdão: 30 de maio de 2014, “por razões de interesse público de ex-cecional relevo”.

Assim, as reduções dos salários de janeiro a maio não serão devolvidas aos trabalhadores da Administração Pública, apesar de terem sido declaradas incons-titucionais.

TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Governo vai reintroduzir cortes aplicados em 2011

O Governo aprovou recentemente em Conselho de Ministros uma proposta de lei que altera os arts. 501º e 502º do Código do Trabalho, procedendo à redução dos prazos de caducidade e sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, de 5 para 3 anos e de 18 para 12 meses, respetivamente, atribuindo-se deste modo “nova dinâmica à contrata-ção coletiva”.

Atualmente, o art. 501º do Código do Trabalho, que prevê o regime de so-brevigência e de caducidade de conven-ção coletiva de trabalho, estabelece que

a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca passados 5 anos (serão 3 anos em breve) sobre a verifi cação de um dos seguintes factos:última publi-cação integral da convenção; denúncia da convenção; apresentação de proposta de revisão da convenção que contenha a revisão da citada cláusula.

Verifi cando-se denúncia, segundo o mesmo preceito do Código do Trabalho, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que

REDUÇÃO DOS PRAZOS DE CADUCIDADE E SOBREVIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES

COLETIVAS

decorra a negociação, incluindo concilia-ção, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses (que passarão a ser 12 meses).

Suspensão das convenções coletivasO mesmo diploma prevê ainda, por

acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais subscritoras, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a possibilidade de suspensão de convenção coletiva ou parte dela, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocor-rências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

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Boletim do Contribuinte 443

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJUNHO 2014 - Nº 12

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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 21 e 22, de 2014

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Coletivo de TrabalhoACT - Acordo Coletivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

Cerâmica e Vidro - Contrato coletivo entre a Associação Indus-

trial do Minho - AIM e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Sector Empresarial da Cerâmica, dos Cimentos, do Vidro e Actividades Conexas dos Distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo - Revisão global

(Bol. do TE, nº 21, de 8.6.2014)Comércio, Escritórios e Serviços

- Contrato coletivo entre a ACA - Associação Comercial do Distrito de Aveiro e o CESP - Sindi-cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 22, de 15.6.2014)Construção Civil

- Constrotúnel - Construções, Projecto e Serviços, SA - Autorização de alargamento do período de laboração

(Bol. do TE, nº 22, de 15.6.2014)

Transportes Marítimos- Acordo de empresa entre a Porto Santo

Line - Transportes Marítimos, Lda e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 21, de 8.6.2014)- Acordo de empresa entre a PROMARINHA

- Gabinete de Estudos e Projectos, SA e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 21, de 8.6.2014)- Acordo coletivo entre a Empresa de Na-

vegação Madeirense, Lda e outras e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 22, de 15.6.2014)Vendas à Distância

- Redcats Portugal - Vendas à Distância, SA - Autorização de alargamento do período de laboração

(Bol. do TE, nº 22, de 15.6.2014)Vidro

- Acordo de empresa entre a Santos Barosa - Vidros, SA e a COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - Revisão global

(Bol. do TE, nº 21, de 8.6.2014)- Acordo de empresa entre a Saint Gobain

Sekurit Portugal - Vidro Automóvel, SA (SGSP) e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindica-tos da Construção, Cerâmica e Vidro - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 22, de 15.6.2014)

Nas situações de desemprego de lon-ga duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de atribuição dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, a idade de acesso à pensão de velhice pode ser antecipada para os:

· 57 anos se, à data do desemprego, o benefi ciário tiver:- 22 anos civis com registo de remu-

nerações e- idade igual ou superior a 52 anos.

Neste caso, ao cálculo da pensão de velhice é aplicada uma taxa de redução, por referência ao período de antecipação, até aos 62 anos de idade.

· 62 anos se o benefi ciário tiver:

PROTEÇÃO NO DESEMPREGOAntecipação da idade da reforma

- o prazo de garantia exigido para a pensão e

- idade igual ou superior a 57 anos, à data do desemprego.

Os benefi ciários nestas condições po-dem optar pelo regime supra referido (an-tecipação para os 57 anos), desde que, à data do desemprego, tenham, pelo menos, 22 anos com registo de remunerações.

Nas situações em que o desemprego decorra de cessação do contrato de traba-lho por acordo, ao montante da pensão de velhice é aplicada uma redução adicional que será anulada quando o benefi ciário (pensionista) atingir 65 anos de idade.

O subsídio social de desemprego pode ser prolongado até à idade de aces-

so à pensão de velhice antecipada, se o benefi ciário, à data do:

- desemprego, tiver idade igual ou superior a 52 anos;

- prolongamento, preencher as con-dições de atribuição do subsídio social de desemprego (condição de recursos).

Note-se que o Decreto-Lei nº 85-A/2012, de 5.4 (Bol. do Contrib., 2012, pág. 304), que veio suspender as regras de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, ressalva o acesso antecipado à mesma pensão por parte dos desempregados de longa duração, ao abrigo do regime de antecipação previsto no art. 57º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11, que estabelece o regime de pro-teção no desemprego.

(Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11, arts. 57º a 59º - regime de proteção na eventualidade de desemprego)

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JUNHO 2014 - Nº 12

Boletim do Contribuinte444

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JUNHO/2014

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 2 a 13 de junho de 2014)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

Acórdão do STJAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º

7/2014, de 2.6 - Interpretação das cláusulas 17 ª e 18ª do AE celebrado entre TAP - Air Portugal, S.A. e SITEMA - Sindicato dos Técnicos de Manutenção de AeronavesAcórdão STJ – Processo penal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2014, de 12.6 - Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processoAçores

Dec. Leg. Reg. n.º 7/2014/A, de 3.6 - Segunda alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 16/2010/A, de 12 de abril, e aos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.Código dos Valores Mobiliários

DL n.º 88/2014, de 6.6 - Altera o Código dos Valores Mobiliários em matéria de registo dos auditores junto da Comissão do Mercado de Valo-res Mobiliários e seus deveres, complementando o processo de transposição da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006Combate aos fogos florestais

Res. Assemb. Rep. n.º 51/2014, de 12.6 - Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista a assegurar maior eficácia no âmbito da prevenção e combate aos fogos florestaisComércio de vinho e produtos vitivinícolas

Port. n.º 118/2014, de 3.6 - Define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal», e revoga a Port. n.º 793/2009, de 28 de JulhoComissão Nacional de Proteção de Dados

Res. Assemb. Rep. n.º 50/2014, de 6.6 - Eleição de um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados

Cooperação científicaDecreto n.º 19/2014, de 2.6 - Aprova o

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, em 28 de janeiro de 2014Estratégia Nacional para a Proteção das Crianças

Res. Assemb. Leg. da RA da Madeira n.º 5/2014/M, de 2.6 - Resolve apresentar à Assem-bleia da República a Proposta de Lei que cria a Estratégia Nacional para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos SexuaisEstrutura de Missão para a Presidência Por-tuguesa do G19

Res. Cons. Min. n.º 36/2014, de 5.6 - Cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19Instituto Nacional de Estatística

Port. n.º 120/2014, de 9.6 - Primeira alte-ração à Port. n.º 423/2012, de 28 de dezembro, que aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P.Mobilidde elétrica

DL n.º 90/2014, de 11.6 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das ati-vidades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica

PraiasPort. n.º 121/2014, de 9.6 - Reclassifica

as praias da Galé-Fontainhas e da Aberta Nova, situadas no concelho de GrândolaPesca

Port. n.º 119/2014, de 3.6 - Primeira al-teração à Port. n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que define o modelo de gestão e a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Me-diterrâneoRegulamento do Espetáculo Tauromáquico

DL n.º 89/2014, de 11.6 - Aprova o Regula-mento do Espetáculo TauromáquicoSaúde - Cuidados Paliativos Pediátricos

Res. Assemb. Rep. n.º 48/2014, de 6.6 - Re-comenda ao Governo que reforce o estudo das necessidades e devidas respostas no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos e que implemente as medidas necessárias à disponibilização efetiva desses cuidados no nosso PaísSistema integrado de Informação criminal

Res. Assemb. Rep. n.º 49/2014, de 6.6 - Elei-ção para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC)Vinho

Res. Assemb. Rep. n.º 47/2014, de 6.6 - Re-comenda ao Governo que mantenha a exclusivi-dade da produção de «Vinho Verde Alvarinho» na sub-região de Monção e MelgaçoVinho – Denominação de origem

Port. n.º 118/2014, de 3.6 - Define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal», e revoga a Port. n.º 793/2009, de 28 de Julho

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