i curso de aperfeiÇoamento de estagiÁrios da procuradoria judicial/pj
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I CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DA PROCURADORIA
JUDICIAL/PJ
TEMA: TEORIA GERAL DOS RECURSOS – Aspectos Gerais
REQUISITOS E EFEITOS DOS RECURSOS
Expositor: Dr. Fagner Vilas Boas Souza
Introdução
• Recursos: não estabelecem nova relação jurídica.
• Ações Impugnativas Autônomas: ex.: rescisória, embargos de terceiro, querela nullitatis.
• Sucedâneos Recursais: por exclusão.• Ex.: Reexame necessário (art. 475, CPC),
Correição Parcial, Pedido de Reconsideração
Juízo de Admissibilidade dos Recursos e Juízo de Mérito
• Assim como no ajuizamento de uma ação, o recurso também passa por análise prévia ao ser interposto, ou seja, verifica-se se estão presentes os seus requisitos ou pressupostos, para então examinar o mérito deste.
Juízo de Admissibilidade
• O exame dos pressupostos ou requisitos do recurso recebe o nome de juízo de admissibilidade, feito inicialmente pelo órgão prolator da decisão impugnada e refeito pelo Tribunal em caráter definitivo, pelo órgão fracionário competente ou pelo relator, no caso do art. 557, do CPC. Trata-se de Sistema Bifásico.
1º Fase de Admissibilidade• Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando
os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
• § 1º [...]• § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz,
em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
2º Fase de Admissibilidade: feita pelo Tribunal
Juízo de Mérito
• Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o recorrente passa a ter o direito de obter uma decisão sobre o mérito.
• Quando há o exame de mérito do recurso diz-se que o mesmo foi provido se razão assistia ao recorrente e não provido ou negado provimento se o recorrente não tinha razão.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Intrínsecos:• Cabimento/Recorribilidade:
previsão legal e adequação do recurso.
• Legitimidade (parte no processo, Ministério Público e 3º prejudicado)
• Interesse Recursal: demonstrar sucumbência e utilidade do recurso
Extrínsecos:• Regularidade Formal• Tempestividade• Preparo• Inexistência de fato
extintivo/impeditivo
• Obs.: Petição do art. 526,CPC
Súmulas indicadas:
• Súmulas ns.º 283 e 528 do STF.
• Súmulas ns.º 99, 226 e 126 do STJ.
REGULARIDADE FORMAL
• Peça/Instrumento assinado• Escrito e no vernáculo• Endereçamento• Nome e Qualificação das Partes• Fundamentos de Fato e de Direito• Pedido de Nova Decisão
CONTAGEM DE PRAZO• Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o
disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:• I - da leitura da sentença em audiência;• II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;• III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
• Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
• § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
• I - for determinado o fechamento do fórum;• II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.• § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo único).
TEMPESTIVIDADE
• Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
• Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
• OBS.: I) NÃO SÃO CUMULATIVOS.• II) NÃO SE APLICAM AO PRAZO DE CONTRARRAZÕES.
Principais Prazos
05 DIAS:Embargos de declaração (art. 536,CPC) Agravo Interno ( art. 557, §1º, CPC)
• 15 DIAS: (art. 508,CPC)
• Embargos infringentes • Recurso Especial• Recurso Extraordinário• Recurso Ordinário Constitucional
10 DIAS:• Agravo de Instrumento (art. 522, CPC)
• Recursos no Juizado Especial (art.42, da Lei nº 9.099/95), salvo previsão diversa (ex.: Embargos de Declaração)
PREPARO
• Preparo: pagamento prévio da taxa devida ao Estado pelo processamento dos recursos que depende do Regimento de Custas, que é lei federal ou estadual.
• Porte de remessa e de retorno: despesa relativa ao transporte dos autos.
• Sanção pelo não recolhimento do preparo: DESERÇÃO. (possibilidade de complementação: art. 511, §2º, CPC)
PREPARO
NÃO RECOLHE:• MP• FAZENDA PÚBLICA• AUTARQUIA• DEFENSORIA• BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
NÃO TEM PREPARO:• Embargos de Declaração• Agravo retido• Agravo Interno• Agravo do art. 544
Obs.: A Fazenda não está dispensada de despesas em sentido estrito (honorários periciais, transporte de oficial de justiça etc).
Há jurisprudência do STJ e STF que sustenta a necessidade de recolhimento prévio pela Fazenda no caso de Embargos Protelatórios (art.538, § único) e Agravo Interno (art. 557, §2º)
INEXISTÊNCIA DE FATO:
EXTINTIVO• Renúncia (art. 502,CPC)• Aquiescência (art. 503, CPC)
IMPEDITIVO• Desistência do Recurso (art.
501, CPC)• Reconhecimento Jurídico do
Pedido• Renúncia ao Direito sobre
que se funda a ação.
Súmulas indicadas
• Súmulas ns.º 284, 288, 310, 322, 392, 639, 641 e 644 do STF.
• Súmulas ns.º 25, 115, 116, 187,216 e 256 do STJ.
EFEITOS DOS RECURSOS
• Sendo o recurso um ato processual, a sua interposição implicará a ocorrência de consequências, de efeitos, sendo os principais evitar a preclusão e a coisa julgada.
• Além destes, outros podem ser apontados, a saber:
EFEITO DEVOLUTIVO
• Devolver ao órgão ad quem, ou ao mesmo, o conhecimento da matéria impugnada.
• O efeito devolutivo decorre do princípio dispositivo, assim o pedido deduzido nas razões recursais delimita o julgador do recurso, de sorte que não poderá haver julgamento extra, ultra ou citra petita nos recursos.
Dimensão do efeito devolutivo
Horizontal/Extensão• Art. 515. A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
• § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Vertical/Profundidade• § 2o Quando o pedido ou a defesa
tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
• § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
EFEITO SUSPENSIVO
• Efeito pelo qual se suspende o momento da produção dos efeitos naturais da sentença (só quando preclusos os recursos munidos de efeito suspensivo é que a sentença terá eficácia)
• É a regra na atual disciplina do CPC. (art. 520, CPC).
EFEITO TRANSLATIVO
• Possibilidade que o órgão examine matéria que vai além da impugnada, trata-se de exceção.
• Matérias de ordem pública (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC).
• Questões anteriores à sentença, não decididas (art. 516, CPC) Ex.: impugnação ao valor da causa; impugnação à justiça gratuita; desentranhamento de documentos.
EFEITO EXPANSIVO
• Art. 509: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
• Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
EFEITO SUBSTITUTIVO
• Substituição da decisão recorrida pelo julgamento proferido pelo órgão competente que julgou o recurso.
• Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Embargos de Declaração
• Na justiça comum: os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art. 538,CPC).
• • No Juizado Especial: quando interpostos
contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (art. 50, da Lei 9.099/95).
Juizados Especiais da Fazenda pública – Lei nº 12.153/09
• Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
FIM