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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - DIPJ 2014 a ICMS - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a ICMS - Guias de informação - Quadro prático ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 21/2014 Ceará / a Federal IOF Operações de crédito 01 / a Estadual ICMS Escrituração Fiscal Digital (EFD) 07 / a IOB Setorial Federal Informática - Simples Nacional - ISS - Tributação da atividade de suporte técnico em informática 13 / a IOB Comenta Estadual Cronograma da obrigatoriedade da utilização do Manifesto Eletrôni- co de Documentos Fiscais (MDF-e) 14 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Alíquota - Fixação - Critério 15 Regime de drawback integrado - Modalidades 15 IOF Operações de crédito - Mútuo de recursos financeiros - Base de cál- culo 16 ICMS/CE Base de cálculo - Juros cobrados nas vendas a prazo 16 Base de cálculo - Serviço de montagem 16 Restituição - Pedido - Procedimentos fiscais 17

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - DIPJ 2014

a ICMS - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

a ICMS - Guias de informação - Quadro prático

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 21/2014

Ceará

/a FederalIOFOperações de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSEscrituração Fiscal Digital (EFD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalInformática - Simples Nacional - ISS - Tributação da atividade de suporte técnico em informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB ComentaEstadualCronograma da obrigatoriedade da utilização do Manifesto Eletrôni-co de Documentos Fiscais (MDF-e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAlíquota - Fixação - Critério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15Regime de drawback integrado - Modalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

IOFOperações de crédito - Mútuo de recursos financeiros - Base de cál-culo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

ICMS/CEBase de cálculo - Juros cobrados nas vendas a prazo . . . . . . . . . . . . 16Base de cálculo - Serviço de montagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Restituição - Pedido - Procedimentos fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

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Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IOF : operações de crédito.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2162-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-03809 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

21-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 CE

IOF

Operações de crédito SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência 3. Fato gerador 4. Contribuintes 5. Alíquota máxima 6. Base de cálculo e alíquotas 7. Isenção 8. Cobrança e recolhimento 9. Soluções de Consultas Cosit

1. IntrOduçãOO Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio

e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um tributo com múl-tiplas hipóteses de incidência, tais como: operações de crédito, de câmbio e de seguro, relativas a títulos e valores mobiliários e operações com ouro ativo finan-ceiro ou instrumento cambial.

Examinaremos, neste texto, a tributação do IOF incidente nas operações de crédito, com base no Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

(RIOF/2007)

2. InCIdênCIaO IOF incide nas operações de crédito, excluído

o externo, realizadas:

a) por instituições financeiras;b) por empresas que exerçam as atividades de

prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, ges-tão de crédito, seleção de riscos, administra-ção de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas

mercantis a prazo ou de prestação de servi-ços (factoring); e

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídi-ca e pessoa física.

(RIOF/2007, art. 2º, caput, I, § 2º)

2.1 abrangênciaA expressão “operações de crédito” compreende

as operações de:a) empréstimo sob qualquer modalidade, inclusi-

ve abertura de crédito e desconto de títulos;b) alienação, à empresa que exercer as ativida-

des de factoring, de direitos creditórios resul-tantes de vendas a prazo; e

c) mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa

jurídica e pessoa física.

(RIOF/2007, art. 3º, § 3º)

3. FatO gEradOrO fato gerador do IOF

ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto

da obrigação ou na sua colocação à disposição do interessado.

Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre a operação de crédito:

a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou na sua colocação à disposição do interessado;

b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada;

c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

d) na data do registro efetuado em conta deve-dora por crédito liquidado no exterior;

a Federal

São contribuintes do IOF as pessoas físicas ou jurídicas

tomadoras de crédito ou as alienantes de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a

empresas de factoring

21-02 CE Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorri-do em operação de empréstimo ou financia-mento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

f) na data da novação, composição, consolida-ção, confissão de dívida e dos negócios asse-melhados; e

g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

Nota

O débito de encargos não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado, exceto quando apurado pela soma dos saldos devedores diários (Decreto nº 6.306/2007, art. 3º, § 2º, art. 7º, § 12).

(RIOF/2007, art. 3º, §§ 1º e 2º, e art. 7º, § 12)

4. COntrIBuIntES

São contribuintes do IOF as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito ou as alienantes de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring.

(RIOF/2007, art. 4º)

4.1 responsáveisSão responsáveis pela cobrança e pelo recolhi-

mento do IOF:a) as instituições financeiras que efetuem opera-

ções de crédito;b) as empresas de factoring adquirentes do direi-

to creditório, na hipótese descrita na letra “b” do item 2; e

c) a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mú-tuo de recursos financeiros.

(RIOF/2007, art. 5º)

5. alíquOta MáxIMaA alíquota máxima do IOF é de 1,5% ao dia, inci-

dente sobre o valor das operações de crédito.

O IOF é um dos tributos denominados “regulatórios de mercado”, pois, além da finalidade arrecadatória, tem a função de regular o mercado financeiro por meio de política fiscal, sendo, ainda, facultado ao Poder Exe-cutivo, atendidas as condições e os limites estabeleci-dos em lei, alterar as suas alíquotas, não se aplicando a ele os princípios constitucionais da anterioridade e o da anterioridade nonagesimal ou noventena.

(Constituição Federal/1988, art. 150, III, “b” e “c”, § 1º, e art. 153, V, § 1º; RIOF/2007, art. 6º)

6. BaSE dE CálCulO E alíquOtaS A base de cálculo do IOF sobre operações de crédito e as respectivas alíquotas reduzidas vigentes, de

acordo com o tipo de operação, são as indicadas no quadro a seguir.

OPERAÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

a) empréstimo sob qualquer modali-dade, inclusive abertura de crédito

a.1) valor do principal não definido a ser utilizado pelo mutuário

soma dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação

- mutuário pessoa física: 0,0041%- mutuário pessoa jurídica: 0,0041%

a.2) valor do principal definido a ser utilizado pelo mutuário

o principal entregue ou colocado à disposição, observando-se, quan-do previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas

- mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia- mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia

b) desconto, inclusive alienação de direitos creditórios a empresas de factoring

valor líquido obtido (valor nominal deduzidos os juros cobrados ante-cipadamente)

- mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia- mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia

c) adiantamento a depositante soma dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês

- mutuário pessoa física: 0,0041%- mutuário pessoa jurídica: 0,0041%

d) empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação dos recursos em parcelas

valor do principal de cada liberação, ainda que o pagamento seja par-celado

- mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia- mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia

e) excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido

e.1) valor do principal não definido a ser utilizado

valor dos excessos computados na soma dos saldos devedores diá-rios apurado no último dia de cada mês

- mutuário pessoa física: 0,0041%- mutuário pessoa jurídica: 0,0041%

e.2) valor do principal definido a ser utilizado

valor de cada excesso apurado diariamente, resultante de novos valo-res entregues ao interessado

- mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia- mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia

f) financiamento para aquisição de imóveis não residenciais

valor da operação de crédito (contrato) - mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia

21-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 CE

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Além das alíquotas descritas neste quadro, haverá sobre as operações de crédito a aplicação da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.

Nas hipóteses descritas nas letras “a.1”, “c” e “e.1”, a alíquota adicional incidirá sobre a soma men-sal dos acréscimos diários dos saldos devedores.

Nota

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40/2011 estabelece que a uti-lização de cartão de crédito, para pagamento de contas, está sujeita à inci-dência do IOF à alíquota prevista na alínea “b” do inciso I do art. 7º do RIOF, ou seja, 0,0041% ao dia.

(RIOF/2007, art. 7º, I a V e VII, §§ 4º, 15 e 16; Ato Declara-tório Interpretativo RFB nº 40/2011)

6.1 Optantes pelo Simples nacionalNas operações de que trata o item 6, caso o

mutuário seja pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota do IOF é de 0,00137%, se não definido o valor do principal a ser utilizado, ou de 0,00137% ao dia, se definido.

Nesse caso, o tomador do crédito deverá apre-sentar à pessoa jurídica que o conceder declaração, em 2 vias, de que se enquadra no Simples Nacional, que o signatário é seu representante legal e que está ciente de que a prestação de informação falsa o sujei-tará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária.

(RIOF/2007, art. 7º, VI, e art. 45, II)

6.2 disposições específicasNa determinação da base de cálculo e da apli-

cação das alíquotas, deverão ser observadas as seguintes disposições específicas:

a) quando a base de cálculo do IOF não for apu-rada pela soma de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, multiplicada por 365 dias, acrescida da alí-quota adicional de 0,38%, ainda que a opera-ção seja de pagamento parcelado;

b) no caso de operação de crédito não liquida-da no vencimento, cuja tributação não tenha atingido o limite de 365 dias, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação, ou a data em que ocorrer as hipóteses de pror-rogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios

assemelhados. Nessa hipótese, será cobrado IOF complementar, relativamente ao período de suspensão da sua exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atin-gir o mencionado limite;

c) no caso de adiantamento concedido sobre che-que em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para descontos de títulos; contudo, a alíquota será de 0% se remetido à compensa-ção nos prazos e nas condições estabelecidas pelo Banco Central (veja a letra “v” do subitem 6.3); caso o cheque seja devolvido por insufici-ência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na res-pectiva conta, pelo seu débito, na forma estabe-lecida para o adiantamento a depositante;

d) na prorrogação, renovação, novação, com-posição, consolidação, confissão de dívida e nos negócios assemelhados de operação de crédito em que não haja substituição do deve-dor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributa-da, sendo essa tributação considerada com-plementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota vigente à época da operação ini-cial, sem o acréscimo da alíquota adicional de 0,38%, salvo se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado;

e) no caso da letra “d”, se a base de cálculo ori-ginal for a soma mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor rene-gociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio;

f) sem exclusão da cobrança do IOF indicada na letra “d”, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, es-ses valores constituirão nova base de cálculo;

g) no caso de novação, composição, consolida-ção, confissão de dívida e negócios asseme-lhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação;

h) nos casos das letras “e”, “f” ou “g”, a alíquo-ta aplicável é a vigente na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívi-da ou do negócio assemelhado;

i) os encargos integram a base de cálculo quan-do o IOF for apurado pela soma dos saldos devedores diários;

j) nas operações de crédito decorrentes de re-gistros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua

21-04 CE Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB

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natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mu-tuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas conforme descrito nas letras “a” a “e” do quadro constante no item 6 e no subitem 6.1, conforme o caso;

k) nas operações de crédito contratadas por pra-zo indeterminado e definido o valor do princi-pal a ser utilizado pelo mutuário, será aplicada a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal mul-tiplicado por 365 dias;

l) no caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada pela soma dos saldos devedores diários, constatada a inadimplên-cia do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência ocorrerá na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses pre-vistas no § 7º do art. 7º do RIOF (prorrogação, renovação, novação, composição etc.); e

m) na hipótese da letra “l”, por ocasião da liquida-ção total ou parcial da operação ou da ocor-rência de qualquer das hipóteses de prorroga-ção, renovação, composição etc., o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas para a respectiva operação, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de 365 dias.

(RIOF/2007, art. 7º, §§ 1º a 3º, 4º a 14 e 17 a 19)

6.3 alíquota zeroA alíquota do IOF é reduzida a 0% na operação

de crédito:a) em que figure como tomadora cooperativa,

cabendo ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento exigir declaração firmada pelo mutuário, em 2 vias, de que atende aos requi-sitos da legislação cooperativista;

b) realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;

c) à exportação, bem como de amparo à produ-ção ou estímulo à exportação;

d) rural, destinada a investimento, custeio e co-mercialização; no caso de comercialização na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota de 0% so-mente será aplicável quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria;

e) realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, pedras preciosas e outros objetos;

f) realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional des-tinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

g) realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;

h) em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estu-dante do Ensino Superior (Fies);

i) efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);

j) realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal (EGF);

k) relativa a empréstimo de título público, quan-do este permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e servir de garantia prestada a terceiro na exe-cução de serviços e obras públicas;

l) efetuada pelo Banco Nacional de Desenvol-vimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados ou por intermédio da empresa pública Financia-dora de Estudos e Projetos (Finep);

m) relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica a seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;

n) relativa a transferência de bens objeto de alie-nação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e nas obrigações do devedor, des-de que mantidas todas as condições financei-ras do contrato original;

o) realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo federal, estadual, do Dis-trito Federal ou municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;

p) relativa a adiantamento sobre o valor de resga-te de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

q) relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;

r) relativa a aquisição de ações ou de participa-ção em empresa, no âmbito do Programa Na-cional de Desestatização;

s) resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

21-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 CE

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t) relativa a devolução antecipada do IOF indevi-damente cobrado e recolhido pelo responsá-vel, enquanto aguarda a restituição pleiteada e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;

u) realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementação de programas de geração de emprego e renda;

v) relativa a adiantamento concedido sobre che-que em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil;

w) realizada por instituição financeira, com recur-sos do Tesouro Nacional, destinada ao finan-ciamento de estocagem de álcool etílico com-bustível, na forma regulamentada pelo Conse-lho Monetário Nacional;

x) realizada por instituição financeira, para co-bertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor;

y) relativa a financiamento para aquisição de mo-tocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mu-tuário seja pessoa física;

z) realizada por instituição financeira pública fe-deral em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamen-te para a aquisição de bens e serviços de tec-nologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735/2003;

Notas(1) Apesar de as operações descritas neste subitem sujeitarem-se à

alíquota de 0% do IOF, foi instituída, independentemente do prazo da opera-ção, a alíquota adicional de 0,38% do imposto sobre o valor das operações de crédito descritas nas letras “a”, “b”, “d” a “f”, “j”, “k”, “n”, “p”, “r”, “s”, “u” e “y” (Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, § 5º).

(2) Por meio do Decreto nº 6.453/2008, foi excluída, desde 13.05.2008, a exigência do adicional de 0,38% nas operações descritas nas letras “i” e “l”. Por meio do Decreto nº 6.655/2008, foi incluída a exigência do adicional nas operações descritas na letra “y”.

aa) realizada por instituição financeira, com re-cursos públicos ou privados, para financia-mento de operações, contratadas a contar de 02.04.2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnoló-gicos relacionados, e o capital de giro asso-ciado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a es-truturas para exportação de granéis líquidos,

a projetos de engenharia, à inovação tecno-lógica, e a projetos de investimento destina-dos à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de in-fraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096/2009, e de acordo com os crité-rios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; e

ab) contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), destinada à co-bertura, total ou parcialmente, das despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do Decreto nº 8.221/2014.

NotaA Instrução Normativa RFB nº 1.402/2013 acrescentou o art. 5º-A, bem

como o Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que tratam da declaração à instituição financeira, pelo tomador do crédito, com as informa-ções sobre a destinação dos recursos do financiamento, de que trata o art. 8º, XXVIII, do Decreto nº 6.306/2007.

(Lei nº 10.735/2003; Lei nº 12.096/2009, art. 1º; RIOF/2007, arts. 8º e 45, I; Decreto nº 6.453/2008; Decreto nº 7.975/2013; Decreto nº 8.221/2014; Instrução Normativa RFB nº 1.402/2013; Portaria MF nº 301/2006)

6.3.1 Hipóteses específicasNa aplicação da alíquota de 0%, deverão ser

observadas as seguintes hipóteses específicas:a) o descrito na letra “x” do subitem 6.3 não se

aplica nas hipóteses de prorrogação, renova-ção, novação, composição, consolidação, con-fissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não subs-tituição do devedor ou de quaisquer outras alte-rações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o IOF complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial;

b) na hipótese de desclassificação ou de desca-racterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota de 0%, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e será calculado à alíquota correspondente à ope-ração, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo da pena criminal cabível e da multa prevista na legislação; e

c) na falta de comprovação ou o descumprimen-to da condição, ou desvirtuamento da finalida-de dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota de 0%, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e será calculado à alíquota correspondente à opera-

21-06 CE Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB

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ção, acrescido de juros de mora, sem prejuízo da pena criminal cabível e da multa prevista na legislação.

(RIOF/2007, art. 8º, §§ 2º a 4º, e art. 54)

7. ISEnçãOÉ isenta do IOF a operação de crédito:a) para fins habitacionais, inclusive a destinada

à infraestrutura e ao saneamento básico rela-tivos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade;

b) realizada mediante conhecimento de depósi-to e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro;

c) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO);

d) efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação;

e) em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu;

f) para a aquisição de automóvel de passagei-ros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE) para uso como táxi ou por pessoas portadoras de deficiência física;

g) em que os tomadores sejam missões diplo-máticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, não se aplicando aos con-sulados e cônsules honorários; e

h) contratada por funcionário estrangeiro de mis-são diplomática ou representação consular, não se aplicando aos consulados e cônsules honorários e aos funcionários que tenham resi-dência permanente no Brasil. A isenção do IOF aplica-se também aos membros das famílias dos funcionários, desde que com eles mante-nham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no País.

A isenção do IOF se aplica, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados.

(RIOF/2007, art. 9º)

8. COBrança E rECOlHIMEntOO IOF sobre as operações de crédito será cobrado

pelos responsáveis descritos no subitem 4.1:a) no 1º dia útil do mês subsequente ao da apura-

ção, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;

b) na data da prorrogação, renovação, consolida-ção, composição e negócios assemelhados;

c) na data da operação de desconto;d) na data do pagamento, no caso de operação

de crédito não liquidada no vencimento;e) até o 10º dia subsequente à data da carac-

terização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tri-butadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;

f) até o 10º dia subsequente à data da desclassi-ficação ou da descaracterização, total ou par-cial, de operação de crédito rural ou de adian-tamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira ou do rece-bimento da comunicação da desclassificação ou da descaracterização;

g) na data da entrega ou da colocação dos re-cursos à disposição do interessado, nos de-mais casos.

O IOF deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Fede-rais (Darf) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da sua cobrança ou do registro contábil do imposto, com utilização de um dos seguintes códigos de receita:

a) 6895 - IOF - Factoring (Lei nº 9.532/1997, art. 58);b) 7893 - IOF - Operações de Crédito - Pessoa

Física;c) 1150 - IOF - Operações de Crédito - Pessoa

Jurídica.(Lei nº 9.532/1997, art. 58; Lei nº 11.196/2005, art. 70, II;

RIOF/2007, art. 10; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)

9. SOluçõES dE COnSultaS COSIt

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 25/2014, refor-mulou a solução de consulta SRRF/08 Disit nº 110/2008, no sentido de que não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabe-lecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16/2011.

Veja, a seguir, a íntegra dessa Solução de Consulta:

21-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 23.01.2014 - DOU 1 DE 30.01.2014 - RET. DOU 1 DE 04.02.2014

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINAN-CEIRA.

INCIDÊNCIA.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT Nº 110, DE 2008.

Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobriga-ção, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direi-tos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação carac-terizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 14 de dezem-bro de 2007, art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b” e art. 3o, § 3º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1º, inciso III, alínea d.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVACoordenadora-Geral da Cosit Substituta.

A Solução de Consulta Cosit nº 59/2014 trata da não incidência sobre a cessão de crédito em que a instituição financeira figure como cessionária, exceto quando a operação ficar caracterizada como desconto de títulos, bem como sobre a isenção da operação de crédito para fins habitacionais.

Transcrevemos, a seguir, a íntegra dessa Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 20.02.2014 - DOU 1 DE 10.03.2014

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

Ementa: CESSÃO DE CRÉDITOS - INSTITUIÇÃO FINAN-CEIRA - INCIDÊNCIA.

A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária não está sujeita à incidência do IOF sobre operação de crédito, salvo se, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos.

OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS HABITACIONAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. ISENÇÃO

Configura operação de crédito para fins habitacionais, para efeito da isenção de IOF prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro de 1988, a cessão de direitos creditórios a instituição financeira, inerentes a contratos de compra e venda de imóveis residenciais a concluir, adquiridos por pessoas físicas, vendidos pela construtora cedente dos direitos.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.407, de 1988; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, I, “a”, art. 3º, § 3º, I, e art. 9º, I; Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.

(Soluções de Consultas Cosit nºs 25/2014 e 59/2014)

N

a Estadual

ICMS

Escrituração Fiscal Digital (EFD) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Objetivo 3. Histórico 4. ICMS - EFD 5. Assinatura digital 6. Cadastramento de procuração eletrônica 7. Obrigatoriedade 8. Especificações técnicas 9. Conteúdo do arquivo 10. Apresentação do arquivo 11. Periodicidade das informações 12. Substituição da escrituração convencional 13. Prazo para guarda dos arquivos 14. Omissão, inconsistência, retificação, inclusão e

substituição dos arquivos

1. IntrOduçãO

O projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007/2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o Fisco e os contribuintes.

O projeto consiste, de modo geral, na moderni-zação da sistemática atual do cumprimento das obri-gações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscaliza-dores, utilizando-se a certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica apenas em sua forma digital, e é composto por 3 grandes subprojetos: Escrituração

21-08 CE Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e - Ambiente Nacional.

2. OBjEtIvO

O Sped tem como objetivos, entre outros:

a) promover a integração entre os Fiscos, me-diante a padronização e o compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeita-das as restrições legais;

b) racionalizar e uniformizar as obrigações aces-sórias para os contribuintes, com o estabeleci-mento de transmissão única de distintas obri-gações acessórias de diferentes órgãos fisca-lizadores;

c) tornar mais célere a identificação de ilícitos tri-butários, com a melhoria do controle dos pro-cessos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

3. HIStórICO

A Emenda Constitucional nº 42/2003 introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que determina às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais.

Para atender à norma constitucional, foi reali-zado, em julho de 2004, em Salvador, o 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), reu-nindo o secretário da Receita Federal, os secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal assim como o representante das secretarias de finanças dos municípios e das capitais.

O encontro teve como objetivo buscar soluções conjuntas nas 3 esferas de governo que promoves-sem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no aten-dimento; maior eficácia da fiscalização; maior possi-bilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas gover-namentais; cruzamento de informações em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.

Em consideração a esses requisitos, foram apro-vados 2 protocolos de cooperação técnica, um objeti-vando a construção de um cadastro sincronizado que atendesse aos interesses das administrações tributá-rias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e outro, de caráter geral, que viabilizasse o desenvolvimento de métodos e instrumentos que atendessem aos interesses das respectivas adminis-trações tributárias.

Em agosto de 2005, no evento do 2º Enat, em São Paulo, o secretário da Receita Federal, os secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, bem como os representantes das secretarias de finan-ças dos municípios e das capitais, buscando dar efetividade aos trabalhos de intercâmbio entre eles, assinaram os Protocolos de Cooperação nºs 2 e 3, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sped e a NF-e.

O Sped, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA), que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infraestrutura logística adequada.

Dentre as medidas anunciadas pelo Governo federal, em 22.01.2007, para o PAC 2007/2010 - pro-grama que tem por objetivo promover a aceleração do crescimento econômico no País, o aumento de emprego e a melhoria das condições de vida da população brasileira -, consta, no tópico referente ao aperfeiçoamento do sistema tributário, a implantação do Sped e da NF-e, no prazo de 2 anos.

Na mesma linha das ações constantes no PAC, que se destinam a remover obstáculos administrativos e burocráticos ao crescimento econômico, pretende--se que o Sped possa proporcionar melhor ambiente de negócios para o País e redução do “custo Brasil”, promovendo a modernização dos processos de inte-ração entre a administração pública e as empresas em geral, ao contrário do pragmatismo pela busca de resultados, muito comum nos projetos que têm como finalidade apenas o incremento da arrecadação.

(Constituição Federal de 1988, art. 37, XXII; http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/default.aspx)

21-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. ICMS - EFd

A EFD, materializada em arquivo digital, se cons-titui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades da Federação e da RFB, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Considera-se válida a EFD, para efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sped instituído pelo Decreto nº 6.022/2007 e administrado pela RFB, com imediata retransmissão à respectiva Unidade da Federação.

Observados os padrões fixados para o ambiente nacional Sped, em especial quanto à validação, dis-ponibilidade permanente, segurança e redundância, é facultada, às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, a recepção dos dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional Sped.

(Decreto nº 6.022/2007; RICMS-CE/1997, art. 274-A, §§ 1º e 4º; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula quinta)

4.1 legislação do ICMS do Estado do Ceará

O Poder Executivo do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 29.041/2007, acrescentou dispositivos, ao Decreto nº 24.569/1997 (RICMS-CE/1997), e introduziu na legislação estadual do ICMS as normas relativas à EFD.

Nota

A Instrução Normativa Sefaz nº 45/2009 e a Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 dispõem sobre a forma de apresentação dos arquivos da EFD.

(RICMS-CE/1997, arts. 276-A a 274-H, na redação dada pelo Decreto nº 29.041/2007; Instrução Normativa Sefaz nº 45/2009; Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012)

5. aSSInatura dIgItal

O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

O Manual Prático da EFD, Versão 2.0.12, discipli-nou os tipos de certificados aptos a assinar a EFD.

Poderão assinar a EFD-ICMS/IPI, com certificados digitais do tipo A1 ou A3:

a) o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 1ºs caracteres) do estabele-cimento;

b) o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do re-presentante legal da empresa no cadastro do CNPJ;

c) a pessoa jurídica ou a pessoa física com pro-curação eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento;

d) no caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada com certificado digital da suces-sora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos: incorporação, fusão ou cisão total, e se o EFD-ICMS/IPI referir-se a período de apu-ração anterior ao da data da sucessão.

(RICMS-CE/1997, art. 276-B; Guia Prático EFD - Versão 2.0.13 - Capítulo I - Seção 5, disponível em https://www.fazen-da.sp.gov.br/SPED/.../Guia_Pratico_EFD_Versao_2_0_13.pdf)

6. CadaStraMEntO dE PrOCuraçãO ElEtrônICa

Para realizar o cadastramento, no site da RFB (http://receita.fazenda.gov.br), o contribuinte deverá, na aba “Empresa”, clicar em “Todos os serviços”, sele-cionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar”, ou opcionalmente clicar em https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

Em seguida, o contribuinte deverá:

a) efetuar o login com certificado digital de pes-soa jurídica;

b) selecionar “Procuração eletrônica”;

c) selecionar “Cadastrar procuração” ou outra opção, se for o caso;

d) selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;

e) preencher os dados do formulário apresenta-do e selecionar a opção “Assinatura da Escri-turação Fiscal Digital (EFD) do Sistema Públi-

21-10 CE Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

co de Escrituração Digital”, constante no qua-dro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”;

f) para finalizar, clicar em “Cadastrar procura-ção”, ou “Limpar” ou “Voltar”.

(Guia Prático EFD - Versão 2.0.13 - Capítulo I - Seção 5, disponível em: http://www.fazenda.sp.gov.br/SPED)

7. OBrIgatOrIEdadE

Os contribuintes do ICMS do Estado do Ceará, inscritos no regime de recolhimento normal, bem como aqueles que venham a se constituir, ficam obri-gados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro/2012, a EFD, em observância às disposições do Protocolo ICMS nº 3/2011.

Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem com os prazos anteriormente estabele-cidos.

Os contribuintes que venham a modificar o seu regime de pagamento para normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a partir da ocorrência dos referidos atos.

(Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012, art. 1º)

7.1 declaração das Informações Econômico-Fiscais (dief)

Os contribuintes do ICMS relacionados na Instru-ção Normativa Sefaz nº 1/2012, Anexo Único, ficam dispensados da transmissão dos arquivos da Dief, a partir do período de referência de janeiro/2012.

Os contribuintes não serão dispensados da transmissão dos arquivos da Dief, relativos a períodos anteriores àquele de referência de janeiro de 2012.

Independentemente do regime de pagamento, os demais estabelecimentos dos contribuintes arrolados na Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012, Anexo Único, ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD e, por conseguinte, dispensados da transmissão dos arquivos da Dief.

Nota

O controle de débitos e créditos em conta-gráfica de ICMS, bem como a baixa de saldo de documentos fiscais em papel e a apuração de valores para cálculo de índice de participação dos municípios, serão apurados pelos arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda deste Estado.

O crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da EFD, será considerado como con-

fissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para inscrição em Dívida Ativa do Estado em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009/1992, que autoriza a inscrição em Dívida Ativa estadual de crédito constante em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.

Os contribuintes cadastrados no regime de reco lhimento normal, não arrolados na Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012, deverão transmitir os arqui-vos da Dief e da EFD até o período de referência de março/2012.

Desde o período de referência de abril/2012, fica extinta a obrigatoriedade da transmissão da Dief para todos os estabelecimentos de contribuintes cadas-trados no regime de recolhimento normal, hipótese em que ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD.

(Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012, arts. 2º a 4º)

7.2 Simples nacional

Os contribuintes, optantes pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ficam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD.

(Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012, art. 6º)

7.3 arquivos previstos no Convênio ICMS nº 57/1997

A dispensa da entrega dos arquivos relativos ao Convênio ICMS nº 57/1995 produz efeitos desde 1º.01.2012, por força do Decreto nº 30.535/2011, art. 1º, III, que ratificou e incorporou o Protocolo ICMS nº 3/2011 à legislação tributária estadual do Ceará.

Destaca-se que a dispensa descrita neste su-bitem prevalece somente a partir da transmissão e recepção dos arquivos da EFD, pelo Sped, no prazo estabelecido no Protocolo ICMS nº 77/2008, ou outro que vier a substituí-lo.

(RICMS-CE/1997, art. 276-A, § 8º, por força do Decreto nº 30.535/2011, art. 1º, III, que ratificou e incorporou o Protocolo ICMS nº 3/2011 à legislação tributária estadual do Ceará)

7.4 Escrituração distinta por cada estabelecimento do contribuinte

Ficou estabelecido que o contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

(RICMS-CE/1997, art. 276-D)

21-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 CE

ICMS - IPI e Outros

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8. ESPECIFICaçõES téCnICaS

Em atendimento ao disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula oitava, o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 dispôs sobre as especificações técnicas para a gera-ção de arquivos da EFD.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático EFD - Versão 2.0.13 - disponível em https://www.fazen-da.sp.gov.br/SPED; RICMS-CE/1997, art. 276-C)

9. COntEúdO dO arquIvO

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contri-buinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em ato Cotepe, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis corres-pondentes ao período compreendido entre o 1º e o último dia do mês.

Considera-se totalidade das informações as rela-tivas:

a) às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, in-cluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

b) à quantidade, descrição e aos valores de mer-cadorias, matérias-primas, produtos interme-diários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabeleci-mento e em poder de terceiros;

c) a qualquer informação que repercuta no in-ventário físico e contábil, na apuração, no pa-gamento ou na cobrança de tributos de com-petência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não in-cidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1009/2010 dispõe sobre as tabelas de Códigos de Situação Tributária (CST) que deverão ser utilizados na elabora-ção dos arquivos digitais da EFD e na emissão da NF-e.

(Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula quarta; RICMS-CE/1997, arts. 276-C e 276-E)

10. aPrESEntaçãO dO arquIvO

O arquivo digital deve ser submetido a um pro-grama validador, fornecido pelo Sped por meio de download, o qual verifica a consistência das informa-ções prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certifica-dora credenciada pela ICP-Brasil e transmitido.

As regras de negócio ou de validação, ora imple-mentadas, podem ser alteradas, a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pelos contribuintes.

Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, essa ausência de regras não dispensa, em nenhuma hipótese, a apre-sentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada pelos Fiscos.

Em regra geral, se existir a informação, o con-tribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obri-gatoriedade de reapresentação do arquivo digital.

(Guia Prático EFD - Versão 2.0.13 - Capítulo I - Seção 3, disponível em https://www.fazenda.sp.gov.br/SPED)

11. PErIOdICIdadE daS InFOrMaçõES

Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a 1 mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a 1 mês, segundo a legislação de cada imposto.

Portanto, a data inicial constante no registro 0000 deve ser sempre o 1º dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e o período de escrituração fiscal do estabe-lecimento. A data final constante no mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial, ou a data de encerramento das ativida-des, ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.

O prazo, à transmissão dos arquivos da EFD para os contribuintes do Estado do Ceará que estão obrigados ao cumprimento da referida obrigação, é o dia 15 do mês subsequente ao do período informado.

(Guia Prático EFD - Versão 2.0.13 - Capítulo I - Seção 4, disponível em https://www.fazenda.sp.gov.br/SPED; RICMS--CE/1997, art. 276-E)

21-12 CE Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

12. SuBStItuIçãO da ESCrIturaçãO COnvEnCIOnal

A EFD substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI; ee) Registro de Apuração do ICMS.

A EFD substitui também a escrituração do do-cumento denominado Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelo D.

(RICMS-CE/1997, art. 276-G)

13. PrazO Para guarda dOS arquIvOS

O contribuinte deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo de transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Observa-se que não é o arquivo gerado, utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança, nem a funcionalidade Exportação do arquivo TXT, ambas do PVA.

O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. No arquivo do recibo, consta a identificação e também o hase code do arquivo transmitido.

Perante a legislação regulamentar do ICMS do Estado do Ceará, o contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

(Guia Prático EFD - Versão 2.0.13 - Capítulo I - Seção 8, disponível em: https://www.fazenda.sp.gov.br/SPED; RICMS--CE/1998, art. 276-F)

14. OMISSãO, InCOnSIStênCIa, rEtIFICaçãO, InCluSãO E SuBStItuIçãO dOS arquIvOS

14.1 Omissão ou inconsistência

Nos casos de omissão da EFD ou de inconsis-tência das informações quando da incorporação dos arquivos, a Sefaz utilizará, para ciência do contribuinte:

a) notificação em papel; oub) notificação eletrônica, com certificação digital.(RICMS-CE/1997, art. 276-A, § 5º)

14.2 retificação

No âmbito da legislação regulamentar do ICMS, ficou estabelecido que o prazo, os termos e as con-dições referentes à retificação do arquivo da EFD anteriormente transmitido serão disciplinados em ato específico do secretário da Fazenda.

Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa Sefaz nº 20/2013, que, dentre outras determinações, dispôs que o contribuinte poderá retificar a EFD, nos seguintes prazos:

a) até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência do arquivo, independentemente de autorização da administração tributária;

b) até o último dia do 3º mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de au-torização da administração tributária, com ob-servância do disposto na Instrução Normativa Sefaz nº 20/2013, art. 1º, §§ 5º e 6;

c) após o prazo de que trata a letra “b” deste su-bitem, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impos-sibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

Observa-se que a EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do Fisco. Tal disposição não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

(RICMS-CE/1997, art. 276-A, § 6º; Instrução Normativa Se-faz nº 20/2013, art. 1º, I a III e art. 2º, parágrafo único)

14.3 Inclusão e substituição

A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverão ser feitas em sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.

(RICMS-CE/1997, art. 276-A, § 7º)

N

21-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 CE

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FEdERal

Informática - Simples Nacional - ISS - Tributação da atividade de suporte técnico em informática

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), denomi-nado “Simples Nacional”, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, implica o recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos e contribuições:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL);d) Contribuição para o Financiamento da Seguri-

dade Social (Cofins);e) Contribuição para o PIS/Pasep;f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)

para a Seguridade Social, a cargo da pes-soa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, exceto no caso da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:f.1) construção de imóveis e obras de enge-

nharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como de-coração de interiores; e

f.2) serviços de vigilância, limpeza ou con-servação;

g) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e de Co-municação (ICMS); e

h) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 relaciona os códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que abrangem concomitantemente as atividades impedi-tivas e permitidas à inclusão no regime simplificado do Simples Nacional, dentre os quais destacamos o código 6209-1/00, com a seguinte descrição “Suporte

técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”.

Esses serviços são tributados exclusivamente pelo ISS, na forma do subitem 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de compu-tação e banco de dados).

No entanto, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar disciplina própria relativa a esse regime, para efeito de recolhimento dos impos-tos e das contribuições, inclusive do ISS.

A tributação dos serviços de suporte técnico em informática pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, portanto, está disciplinada pelos arts. 15, § 2º, VI e 25, III, “b” da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, mediante a aplicação das alíquotas indicadas no Anexo III dessa Resolução sobre a receita bruta apurada pela prestação dos referidos serviços.

Nesse sentido, transcrevemos, a seguir, texto da Solução de Consulta nº 40, de 04.02.2010 - DOU 1 de 04.03.2010, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que, embora editada com base na legislação passada, serve de parâmetro para a cor-reta aplicação da legislação vigente:

Assunto: Simples Nacional

Simples Nacional. Informática. Suporte e manutenção.

O suporte técnico em informática - assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instala-ções, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização (help-desk) - não é atividade vedada ao Simples Nacional, desde que prestada pela empresa que produz o hardware, elabora, licencia ou cede o direito de uso do software. Receitas de suporte técnico são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A manutenção de sistemas de informática é atividade per-mitida aos optantes pelo Simples Nacional e tributada pelo Anexo III.

Contudo, caso a manutenção se faça mediante a elabora-ção de nova versão de programas de computadores, no estabelecimento da optante, ela é tributada pelo Anexo V.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, § 5º-F; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo II.

Marco Antônio Ferreira PossettiChefe.

a IOB Setorial

21-14 CE Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Posteriormente, a Receita Federal posicionou-se sobre o assunto por meio das Soluções de Consultas a seguir transcritas:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 de 30 de Julho de 2013

________________________________________

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152 de 05 de Agosto de 2013

________________________________________

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REPAROS E MANUTEN-ÇÃO. Os serviços de reparos e manutenção em geral são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo se constituírem uma obra de engenharia, tribu-tada pelo Anexo IV

(Lei Complementar nº 116/2003, Anexo - Lista de Servi-ços, subitem 1.07; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 12, 13, 18, § 5º-B, IX, Anexo III; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º, 15, § 2º, VI e 25, III, “b”, Anexos III e VII; Solução de Consul-ta nº 40/2010 - 9ª Região Fiscal; Solução de Consulta RFB nº 136/2013; Solução de Consulta RFB nº 152/2013)

N

a IOB Comenta

EStadual

Cronograma da obrigatoriedade da utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

A obrigatoriedade da emissão do MDF-e será aplicada aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

a) na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007, no trans-porte interestadual de carga fracionada, a par-tir das seguintes datas:a.1) 02.01.2014, para os contribuintes que

prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único ao Ajuste Sinief nº 9/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

a.2) 02.01.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

a.3) 1º.07.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacio-nal e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

a.4) 1º.10.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário op-tantes pelo regime do Simples Nacional;

b) na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, de que trata o Ajuste Sinief nº 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercado-rias acobertadas por mais de uma NF-e, reali-zado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autô-nomo de cargas, a partir das seguintes datas:b.1) 03.02.2014, para os contribuintes não op-

tantes pelo regime do Simples Nacional;b.2) 1º.10.2014, para os contribuintes optan-

tes pelo regime do Simples Nacional.

Os contribuintes emissores de NF-e ou CT-e já estão automaticamente credenciados para emissão do MDF-e.

Observa-se que o Manifesto Eletrônico de Docu-mentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, será utilizado pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata o Ajuste Sinief nº 09/2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, e pelo contribuinte emi-tente de NF-e, de que trata o Ajuste Sinief nº 7/2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas

21-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transpor-tador autônomo de cargas, ficando vedada a emissão:

a) do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio Sinief nº 06/1989;

b) da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS nº 168/2010, a partir de 1º.07.2014.

Destaca-se que os emissores de NF-e do Conhe-cimento de Transporte Eletrônico (CT-e) já estão auto-maticamente credenciados para a emissão do MDF-e, conforme comunicado publicado no dia 22.04.2014 pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, disponível em www.sefaz.ce.gov.br.

(Ajustes Sinief nºs 7/2005, 9/2007 e 21/2010, cláusula dé-cima sétima)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Alíquota - Fixação - Critério

1) Qual é o critério utilizado para a fixação de alí-quotas do IPI?

A fixação de alíquotas do IPI deve respeitar ao critério da seletividade, em função da essencialidade do produto, conforme disposto no art. 153, caput, IV, § 3º, da Constituição Federal.

Vale dizer que os produtos considerados essen-ciais aos consumidores são tributados por alíquota menor enquanto os supérfluos têm alíquota maior.

(Constituição Federal/1988, art. 153, caput, IV, § 3º)

Regime de drawback integrado - Modalidades

2) O que é o regime de drawback integrado?

O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado, no âmbito da Secretaria de Comércio Exteior (Secex), nas seguintes modalidades:

a) drawback integrado suspensão - caracteri-zado pela aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exporta-do, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado inter-no na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009,

do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; e

b) drawback integrado isenção - caracterizado pela aquisição no mercado interno ou a im-portação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou con-sumida na industrialização de produto expor-tado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribui-ção para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

a) à aquisição no mercado interno ou à importa-ção de mercadorias para emprego em repa-ro, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

b) às aquisições no mercado interno ou importa-ções de empresas denominadas fabricantes--intermediários, para industrialização de pro-duto intermediário a ser diretamente forneci-do a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback inter-mediário).

21-16 CE Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O regime de drawback integrado isenção aplica--se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Considera-se como equivalente à empregada ou consumida, na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anterior-mente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.

Admite-se também como equivalente a merca-doria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67 da Portaria Secex nº 23/2011 (drawback integrado isenção), desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos cita-dos benefícios.

Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:

a) classificáveis no mesmo código da Nomencla-tura Comum do Mercosul (NCM);

b) que realizem as mesmas funções;

c) obtidas a partir dos mesmos materiais; e

d) cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

(Leis nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Lei nº 12.350/2010, art. 31; Portarias Conjuntas RFB/Secex nºs 3/2010 e 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 e 68)

IOF

Operações de crédito - Mútuo de recursos financeiros - Base de cálculo

3) Qual é a base de cálculo do IOF nas operações de mútuo de recursos financeiros por meio de conta--corrente?

A Solução de Divergência Cosit nº 31/2008 esclarece que nas operações de crédito por meio de conta-corrente, para apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), é preciso identificar a modalidade da operação contratada: crédito fixo ou rotativo.

Nas operações de crédito realizadas por meio de conta-corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), decorrentes de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, a base de cálculo será a soma dos saldos devedores diários apurada no último dia de cada mês.

No caso em que for definido o valor do principal (crédito fixo), a base de cálculo será o valor de cada prin- cipal entregue ou colocado à disposição do mutuário.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, I, “a” e “b”, §§ 12, 13, 14, 15 e 16; Solução de Divergência Cosit nº 31/2008)

ICMS/CE

Base de cálculo - Juros cobrados nas vendas a prazo

4) Nas vendas a prazo, os juros cobrados do ad-quirente da mercadoria serão incluídos na base de cál-culo do ICMS?

Sim. Exceto quando a aquisição é feita através de financiamento de estabelecimento de crédito, hipótese em que os juros decorrem de operação financeira sujeita ao imposto federal. Pois, o estabele-cimento que efetuar a venda, terá o seu preço normal, recebendo a vista, da financeira, restando a esta os acréscimos legais acordados no financiamento.

(RICMS-CE/1997, art. 25, § 4°, II, “a”)

Base de cálculo - Serviço de montagem

5) O valor cobrado pelo serviço de montagem de uma determinada mercadoria, quando executada pelo vendedor, compõe a base de cálculo do ICMS, inci-dente sobre a mercadoria?

Sim. Ocorre o fato gerador do imposto no forne-cimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. Assim, se as mercadorias forem forne-cidas pelo próprio executor da montagem, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação (mercadorias e mão de obra).

(RICMS-CE/1997, art. 3º, V, “I” e “l”, art. 25, IV, “a”)

21-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 21 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Restituição - Pedido - Procedimentos fiscais

6) Como deverá ser feito o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente?

O imposto indevidamente recolhido será restitu-ído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

O requerimento para solicitar essa restituição deverá conter:

a) identificação do interessado;b) esclarecimentos circunstanciados sobre a

restituição pleiteada, indicando dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;

c) cópias dos seguintes documentos, quando for o caso:c.1) documento fiscal emitido para a opera-

ção ou prestação; ec.2) folhas dos livros fiscais onde a ocorrên-

cia foi consignada.

Ressalte-se que o requerimento será apresentado ao órgão local da circunscrição fiscal do interessado, o qual encaminhará para manifestação do:

a) Contencioso Administrativo Tributário (Conat), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de merca-doria;

b) Superintendência da Administração Tributária (Satri), nos demais casos.

Na hipótese de o requerimento referir-se a ope-ração ou prestação para outra unidade da Federação, além dos documentos enumerados na letra “c” será exigida do destinatário da mercadoria ou serviço declaração com os respectivos documentos compro-batórios de que estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição.

Ocorrendo recolhimento do imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a 5.000 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirce), o sujeito pas-

sivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo “007 - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:

a) comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;

b) atenda as exigências descritas nas letras “b” e “c” supramencionadas relativas conteúdo do requerimento.

c) não se trate de situação oriunda de auto de in-fração, inclusive com retenção de mercadoria.

A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto ao recolhimento decorrente de auto de Infração, inclusive com retenção de merca-doria. Nesta hipótese, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do cré-dito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juro cabíveis.

A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, do juro de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infra-ção de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

(RICMS-CE/1997, arts. 89 a 91)