ipi e iof 2012

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28/05/2012 1 Imposto sobre Imposto sobre Produtos Produtos Industrializados Industrializados FATO FATO Fenomenologia da Incidência Fenomenologia da Incidência Sistema Jurídico H C (NGA) Relação Jurídica S’ Rd S” Hipótese de Incidência Hipótese de Incidência Hipótese Tributária é a descrição normativa Hipótese Tributária é a descrição normativa de um evento que concretizado no nível da de um evento que concretizado no nível da realidade material e vertido na linguagem realidade material e vertido na linguagem competente constituir competente constituir-se se-á em “fato jurídico” á em “fato jurídico” que fará irromper o vínculo abstrato que o que fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na conseqüência. legislador estipulou na conseqüência.

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Imposto sobre Imposto sobre Produtos Produtos

IndustrializadosIndustrializados

FATOFATO

Fenomenologia da IncidênciaFenomenologia da IncidênciaSistema Jurídico

H ���� C (NGA) Relação Jurídica

S’ Rd S”

Hipótese de IncidênciaHipótese de Incidência

Hipótese Tributária é a descrição normativa Hipótese Tributária é a descrição normativa de um evento que concretizado no nível da de um evento que concretizado no nível da realidade material e vertido na linguagem realidade material e vertido na linguagem competente constituircompetente constituir--sese--á em “fato jurídico” á em “fato jurídico” que fará irromper o vínculo abstrato que o que fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na conseqüência.legislador estipulou na conseqüência.

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Mundo Fenomênico

Hipótese de IncidênciaHipótese de Incidência

Fatos Jurisdicizados

Campo de IncidênciaTributária

SubsunçãoSubsunção

A subsunção, como operação lógica, só A subsunção, como operação lógica, só se opera entre iguais. Assim, devemos se opera entre iguais. Assim, devemos falar em subsunção do conceito de fato ao falar em subsunção do conceito de fato ao conceito de norma e, sempre que isto conceito de norma e, sempre que isto ocorrer, com a conseqüente irradiação ocorrer, com a conseqüente irradiação dos efeitos jurídicos, estamos diante da dos efeitos jurídicos, estamos diante da própria essência da fenomenologia do própria essência da fenomenologia do direito.direito.

SubsunçãoSubsunção

HIPÓTESEHIPÓTESE

==

FATOFATO

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3

SubsunçãoSubsunção

HIPÓTESEHIPÓTESE

==

FATOFATO

SubsunçãoSubsunção

HIPÓTESEHIPÓTESE

FATOFATO

SubsunçãoSubsunção

HIPÓTESE = FATOHIPÓTESE = FATO

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Regra Matriz de IncidênciaRegra Matriz de Incidência

A regraA regra--matriz de incidência é uma matriz de incidência é uma representação da estrutura lógica representação da estrutura lógica da norma jurídica e da implicação da norma jurídica e da implicação lógica (deverlógica (dever--ser) do conseqüente ser) do conseqüente em face da ocorrência (subsunção) em face da ocorrência (subsunção) do fato hipoteticamente previsto.do fato hipoteticamente previsto.

Regra Matriz de IncidênciaRegra Matriz de Incidência

11.. critériocritério materialmaterial

HIPÓTESEHIPÓTESE 22.. critériocritério espacialespacial

(descritor)(descritor) 33.. critériocritério temporaltemporal

11.. critériocritério pessoalpessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo

b)b) sujeitosujeito passivopassivo

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE

(prescritor)(prescritor) 22.. critériocritério quantitativoquantitativo a)a) basebase dede cálculocálculo

b)b) alíquotaalíquota

(Dever ser

deôntico)

“D”

Relação Jurídica TributáriaRelação Jurídica Tributária

S a S pOb

Direito Subjetivo

Dever Jurídico

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Hipótese de Hipótese de Incidência do IPIIncidência do IPI

Hipótese de Incidência do IPIHipótese de Incidência do IPI

-- Constituição Federal, art. 153, Constituição Federal, art. 153, inciso IV;inciso IV;

-- Lei nº. 4.502/1964, art. 1º;Lei nº. 4.502/1964, art. 1º;

-- Código Tributário Nacional, art. 46;Código Tributário Nacional, art. 46;

-- DecretoDecreto--Lei nº. 34/1966, art. 1º; Lei nº. 34/1966, art. 1º;

-- Decreto nº. 7.212/2010Decreto nº. 7.212/2010

Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IPI IPI –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

NÚCLEONÚCLEO

“Art. 153 “Art. 153 -- Compete à União instituir Compete à União instituir impostos sobre: impostos sobre:

......

IV IV –– produtos industrializados;produtos industrializados;

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Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IPI IPI –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

EXTRAFISCALIDADEEXTRAFISCALIDADE

“Art. 153...“Art. 153...§§ 1º 1º -- É facultado ao Poder É facultado ao Poder

Executivo, atendidas as condições e os Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.nos incisos I, II, IV e V.

Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IPI IPI –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

SELETIVIDADESELETIVIDADE

Art. 153 ...Art. 153 ...

““§§ 3º 3º -- O imposto previsto no inciso IV:O imposto previsto no inciso IV:

I I -- será seletivo, em função da será seletivo, em função da essencialidade do produto;essencialidade do produto;

Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IPI IPI –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

NÃONÃO--CUMULATIVIDADECUMULATIVIDADE

Art. 153 ...Art. 153 ...““§§ 3º ...3º ...II II -- será nãoserá não--cumulativo, cumulativo, compensandocompensando--se o que for devido em se o que for devido em cada operação com o montante cada operação com o montante cobrado nas anteriores;cobrado nas anteriores;

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Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IPI IPI –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

CRÉDITO DO ATIVO FIXOCRÉDITO DO ATIVO FIXO

Art. 153 ...Art. 153 ...““§§ 3º ...3º ...IV IV -- terá reduzido seu impacto sobre a terá reduzido seu impacto sobre a

aquisição de bens de capital pelo aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. contribuinte do imposto, na forma da lei. (E.C. nº 42, de 19.12.2003).(E.C. nº 42, de 19.12.2003).

Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IPI IPI –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

NÚCLEO:PRODUTO

INDUSTRIALIZADO

CADEIA PRODUTIVACADEIA PRODUTIVA

1ª fase 2ª fase 3ª fase 4ª fase 5ª fase

Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IPI IPI –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

NÚCLEO:PRODUTO

INDUSTRIALIZADO

EXTRAFISCALIDADEEXTRAFISCALIDADE

CP

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Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IPI IPI –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

NÚCLEO:PRODUTO

INDUSTRIALIZADO

SELETIVIDADESELETIVIDADE

EXTRAFISCALIDADEEXTRAFISCALIDADE

CP

Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IPI IPI –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

NÚCLEO:PRODUTO

INDUSTRIALIZADO

NÃONÃO--CUMULATIVIDADECUMULATIVIDADE

SELETIVIDADESELETIVIDADE

EXTRAFISCALIDADEEXTRAFISCALIDADE

CP

Regulamentação: Decreto Regulamentação: Decreto nº. 7.212/2010nº. 7.212/2010

“Art. 2º O imposto incide sobre produtos “Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Industrializados –– TIPI. TIPI. Parágrafo único. Parágrafo único. O campo de incidência do O campo de incidência do imposto abrangeimposto abrange todos os produtos com todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" aqueles a que corresponde a notação "NT" (não(não--tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º). 2002, art. 6º).

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Campo dos Produtos

Hipótese de IncidênciaHipótese de Incidência

Campo dos Produtos Industrializados

Campo de Incidênciado IPI = TabelaTIPI com Alíquota

ainda que igual a Zero

Regra Matriz de IncidênciaRegra Matriz de Incidência

11.. critériocritério materialmaterial

HIPÓTESEHIPÓTESE 22.. critériocritério espacialespacial

(descritor)(descritor) 33.. critériocritério temporaltemporal

11.. critériocritério pessoalpessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo

b)b) sujeitosujeito passivopassivo

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE

(prescritor)(prescritor) 22.. critériocritério quantitativoquantitativo a)a) basebase dede cálculocálculo

b)b) alíquotaalíquota

(Dever ser

deôntico)

“D”

RMI RMI –– Critério MaterialCritério Material

O critério é formado pela conjunção do O critério é formado pela conjunção do verbo e do complemento contidos nos verbo e do complemento contidos nos enunciados normativos.enunciados normativos.No caso dos Produtos Industrializados a No caso dos Produtos Industrializados a qual seria a melhor interpretação:qual seria a melhor interpretação:-- Industrializar produtosIndustrializar produtos??-- Vender ou circular produtos Vender ou circular produtos iindustrializadosndustrializados? ?

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O que é Produto O que é Produto Industrializado?Industrializado?

RIPIRIPI

“Art. 3º. Produto Industrializado é o “Art. 3º. Produto Industrializado é o resultante de qualquer operação resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.”parcial ou intermediária.”

O que é Industrialização?O que é Industrialização?

RIPIRIPI

“Art. 4º Caracteriza industrialização “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como...:para consumo, tal como...:

O que é Industrialização?O que é Industrialização?

-- TransformaçãoTransformação-- BeneficiamentoBeneficiamento-- MontagemMontagem-- Acondicionamento ou Acondicionamento ou ReacondicionamentoReacondicionamento-- Renovação e RecondicionamentoRenovação e Recondicionamento

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11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações jurídicasjurídicas quequepromovampromovam aa saídasaída dede produtosprodutos industrializadosindustrializados dodoestabelecimentoestabelecimento industrialindustrial

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial::

33.. CritérioCritério TemporalTemporal::

11.. CritérioCritério PessoalPessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo::

b)b) sujeitosujeito passivopassivo::

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo::

b)b) alíquotaalíquota::

RMI RMI –– Critério EspacialCritério Espacial

O critério espacial, como o próprio O critério espacial, como o próprio nome diz, contempla os elementos nome diz, contempla os elementos espaciais da Hipótese de Incidência, ou espaciais da Hipótese de Incidência, ou seja refereseja refere--se à eficácia territorial da se à eficácia territorial da norma (em sentido lato) e ao local onde norma (em sentido lato) e ao local onde ocorre o fato gerador (em sentido strito).ocorre o fato gerador (em sentido strito).

11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações jurídicasjurídicas quequepromovampromovam aa saídasaída dede produtosprodutos industrializadosindustrializados dodoestabelecimentoestabelecimento industrialindustrial

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial:: estabelecimentoestabelecimento produtorprodutor nonoterritórioterritório NacionalNacional ouou ZonaZona AduaneiraAduaneira

33.. CritérioCritério TemporalTemporal::

11.. CritérioCritério PessoalPessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo::

b)b) sujeitosujeito passivopassivo::

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo::

b)b) alíquotaalíquota::

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RMI RMI –– Critério TemporalCritério Temporal

O critério temporal informa os O critério temporal informa os elementos da Hipótese de Incidência, elementos da Hipótese de Incidência, que dizem respeito à ocorrência do fato que dizem respeito à ocorrência do fato gerador, ou seja, o gerador, ou seja, o MOMENTOMOMENTO eleito eleito pela norma para considerar ocorrido o pela norma para considerar ocorrido o fato gerador.fato gerador.

RMI RMI –– Critério TemporalCritério Temporal

CTNCTN“Art. 116 “Art. 116 -- Salvo disposição de lei em contrário, Salvo disposição de lei em contrário, consideraconsidera--se ocorrido o fato gerador e existentes se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:os seus efeitos:I I -- tratandotratando--se de situação de fato, desde o se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;que normalmente lhe são próprios;II II -- tratandotratando--se da situação jurídica, desde o se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.constituída, nos termos de direito aplicável.

11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações jurídicasjurídicas quequepromovampromovam aa saídasaída dede produtosprodutos industrializadosindustrializados dodoestabelecimentoestabelecimento industrialindustrial

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial:: estabelecimentoestabelecimento produtorprodutor nonoterritórioterritório NacionalNacional ouou ZonaZona AduaneiraAduaneira

33.. CritérioCritério TemporalTemporal:: oo momentomomento dada saídasaída legalmentelegalmentequalificadaqualificada nono critériocritério materialmaterial

11.. CritérioCritério PessoalPessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo::

b)b) sujeitosujeito passivopassivo::

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo::

b)b) alíquotaalíquota::

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RMI RMI –– Critério PessoalCritério Pessoal

O critério pessoal fornece informações a O critério pessoal fornece informações a serem identificadas para individualização serem identificadas para individualização dos SUJEITOS que formarão a relação dos SUJEITOS que formarão a relação jurídica pretendida pela norma, ou seja, o jurídica pretendida pela norma, ou seja, o SUJEITO ATIVO, titular de direito subjetivo, SUJEITO ATIVO, titular de direito subjetivo, e SUJEITO PASSIVO, submetido a um e SUJEITO PASSIVO, submetido a um dever jurídico.dever jurídico.

RMI RMI –– Critério PessoalCritério PessoalSujeito AtivoSujeito Ativo

O Sujeito Ativo é a pessoa política titular da O Sujeito Ativo é a pessoa política titular da competência tributária outorgada pela competência tributária outorgada pela Constituição Federal, ou seja, tem a aptidão para Constituição Federal, ou seja, tem a aptidão para instituir tributos.instituir tributos.

Constituição Federal:Constituição Federal:Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituie do Distrito Federal, constitui--se em Estado se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Democrático de Direito e tem como fundamentos: ......

RMI RMI –– Critério PessoalCritério PessoalSujeito PassivoSujeito Passivo

O Sujeito Passivo é aquele cuja ação (critério O Sujeito Passivo é aquele cuja ação (critério material) está hipoteticamente definida na lei material) está hipoteticamente definida na lei como causa de incidência. O sujeito que, no como causa de incidência. O sujeito que, no desempenho de suas atividades de direito desempenho de suas atividades de direito privado estabelece relações de cunho econômico privado estabelece relações de cunho econômico hipoteticamente previstas nos enunciados hipoteticamente previstas nos enunciados normativos. normativos. Para o IPI o Sujeito Passivo deverá ser aquele Para o IPI o Sujeito Passivo deverá ser aquele que der saída de produto industrializado de seu que der saída de produto industrializado de seu estabelecimento industrial, ou aquele que estabelecimento industrial, ou aquele que desembaraçar mercadoria (importador).desembaraçar mercadoria (importador).

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11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações jurídicasjurídicas quequepromovampromovam aa saídasaída dede produtosprodutos industrializadosindustrializados dodoestabelecimentoestabelecimento industrial,industrial, transferindotransferindo--lheslhes aapropriedadepropriedade

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial:: estabelecimentoestabelecimento produtorprodutor nonoterritórioterritório NacionalNacional ouou ZonaZona AduaneiraAduaneira

33.. CritérioCritério TemporalTemporal:: oo momentomomento dada saídasaída legalmentelegalmentequalificadaqualificada nono critériocritério materialmaterial

11.. CritérioCritério PessoalPessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo:: UniãoUnião

b)b) sujeitosujeito passivopassivo:: quemquem derdersaídasaída aa prodprod.. IndustrializadoIndustrializado ououdesembaraçardesembaraçar prodprod.. ImportadoImportado

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo::

b)b) alíquotaalíquota::

RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério Quantitativo

O critério quantitativo é a representação O critério quantitativo é a representação econômica do objeto da incidência, devendo ser econômica do objeto da incidência, devendo ser dividido em duas partes para obtenção do dividido em duas partes para obtenção do quantum debeatur:quantum debeatur:

-- Base de CálculoBase de Cálculo

-- Alíquota Alíquota

RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoBase de CálculoBase de Cálculo

A base de cálculo é a representação numéricoA base de cálculo é a representação numérico--valorativa da materialidade da hipótese de valorativa da materialidade da hipótese de incidência; é “o padrão, critério ou referência incidência; é “o padrão, critério ou referência para medir um fato tributário”. Assim, para aferir para medir um fato tributário”. Assim, para aferir a base de cálculo é necessário estabelecer os a base de cálculo é necessário estabelecer os limites objetivos do conceito do critério material.limites objetivos do conceito do critério material.

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RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoBase de CálculoBase de Cálculo

“O critério (base de cálculo) será sempre o valor. “O critério (base de cálculo) será sempre o valor. As mutações possíveis estarão na espécie de As mutações possíveis estarão na espécie de valor utilizada, mas o gênero será sempre, valor utilizada, mas o gênero será sempre, imutavelmente, o valor.” (p. 62)imutavelmente, o valor.” (p. 62)“Sendo a base de cálculo a definição legal de “Sendo a base de cálculo a definição legal de medida, constitutiva do padrão de referência a medida, constitutiva do padrão de referência a ser observado na quantificação financeira dos ser observado na quantificação financeira dos fatos tributários, seguefatos tributários, segue--se a mensuração dos se a mensuração dos fatos tributários, à luz dos critérios dados pela fatos tributários, à luz dos critérios dados pela lei.” (lei.” (Barreto, Aires F., in, “Base de cálculo, alíquota e Barreto, Aires F., in, “Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais”princípios constitucionais”))

RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoBase de CálculoBase de Cálculo

No caso do IPI o núcleo valorativo para orientar No caso do IPI o núcleo valorativo para orientar a interpretação da normas de incidência é o a interpretação da normas de incidência é o “PRODUTO”. O produto é o elemento condutor “PRODUTO”. O produto é o elemento condutor das repercussões das normas tributária, sendo das repercussões das normas tributária, sendo que no caso da Base de Cálculo o valor do que no caso da Base de Cálculo o valor do produto é que congrega, em si, os elementos produto é que congrega, em si, os elementos informativos do valor econômico da operação.informativos do valor econômico da operação.

RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoAlíquotaAlíquota

Alíquota, no âmbito do critério quantitativo da Alíquota, no âmbito do critério quantitativo da norma de incidência tributária, é um fator norma de incidência tributária, é um fator componente de uma operação matemática de componente de uma operação matemática de porcentagem que determina a parcela porcentagem que determina a parcela econômica retirada do fato tributário que deverá econômica retirada do fato tributário que deverá preencher o núcleo obrigacional da relação preencher o núcleo obrigacional da relação jurídica tributária.jurídica tributária.

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RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoAlíquotaAlíquota

As alíquotas do IPI devem ser definidas As alíquotas do IPI devem ser definidas segundo o critério da seletividade em função da segundo o critério da seletividade em função da essencialidade e fixadas na TIPI segundo a essencialidade e fixadas na TIPI segundo a classificação fiscal do produto.classificação fiscal do produto.

RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoAlíquotaAlíquota

TÍTULO IIITÍTULO IIIDA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOSDA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).1964, art. 10).

RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoAlíquotaAlíquota

TÍTULO IIITÍTULO IIIDA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOSDA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS......Art. 16. FarArt. 16. Far--sese--á a classificação de á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decretoseu texto (Decreto--lei nº 1.154, de 1º de março lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).de 1971, art. 3º).

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RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoAlíquotaAlíquota

Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão lusoAduaneira na versão luso--brasileira, efetuada pelo brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e conteúdo das posições e subposiçõessubposições, bem assim , bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de das Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposiçõessubposições da Nomenclatura do Sistema da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (DecretoHarmonizado (Decreto--Lei nº 1.154/1971, art. 3º).Lei nº 1.154/1971, art. 3º).

RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoClassificação Fiscal de Classificação Fiscal de

ProdutosProdutosO que é “Classificação Fiscal” ?O que é “Classificação Fiscal” ?“Classificação Fiscal” é o código da posição “Classificação Fiscal” é o código da posição que designa uma determinada mercadoria no que designa uma determinada mercadoria no Sistema Harmonizado de Designação e Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.Codificação de Mercadorias.Podemos entendêPodemos entendê--la, também , como o la, também , como o procedimento adequado para obtenção do procedimento adequado para obtenção do referido código identificativo de uma referido código identificativo de uma determinada mercadoria, ou seja, os passos determinada mercadoria, ou seja, os passos que serão adotados para alcançar a correta que serão adotados para alcançar a correta “posição fiscal”.“posição fiscal”.

RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoClassificação Fiscal de Classificação Fiscal de

ProdutosProdutosSISTEMA HAMONIZADOSISTEMA HAMONIZADO

O Sistema Harmonizado de Designação e O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias Codificação de Mercadorias –– SH foi concebido SH foi concebido com os objetivos de criar uma codificação com os objetivos de criar uma codificação internacional e uniforme para facilitar a internacional e uniforme para facilitar a identificação de mercadorias na identificação de mercadorias na comercialização aduaneira.comercialização aduaneira.

O SH é uma linguagem aduaneira comum.O SH é uma linguagem aduaneira comum.

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RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoClassificação Fiscal de Classificação Fiscal de

ProdutosProdutosSISTEMA HAMONIZADOSISTEMA HAMONIZADO

A Classificação de Mercadorias no Brasil é A Classificação de Mercadorias no Brasil é utilizada na determinação das alíquotas do utilizada na determinação das alíquotas do Imposto de Importação Imposto de Importação –– II, pela TEC e das II, pela TEC e das alíquotas do Imposto sobre Produtos alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados Industrializados –– IPI, pela TIPI.IPI, pela TIPI.

11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações jurídicasjurídicas quequepromovampromovam aa saídasaída dede produtosprodutos industrializadosindustrializados dodoestabelecimentoestabelecimento industrial,industrial, transferindotransferindo--lheslhes aapropriedadepropriedade

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial:: estabelecimentoestabelecimento produtorprodutor nonoterritórioterritório NacionalNacional ouou ZonaZona AduaneiraAduaneira

33.. CritérioCritério TemporalTemporal:: oo momentomomento dada saídasaída legalmentelegalmentequalificadaqualificada nono critériocritério materialmaterial

11.. CritérioCritérioPessoalPessoal

a)a) sujeitosujeito ativoativo:: UniãoUnião

b)b) sujeitosujeito passivopassivo:: quemquem derder saídasaída aaprodprod.. industrializadoindustrializado

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo:: valorvalor dodo produtoprodutob)b) alíquotaalíquota:: DesignadaDesignada segundosegundo aa clasclas--

sificaçãosificação fiscalfiscal dodo produtoproduto nana TIPI,TIPI, cujacujadosimetriadosimetria devedeve atenderatender aoao princípioprincípiodada seletividadeseletividade

11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações jurídicasjurídicas quequepromovampromovam aa saídasaída dede produtosprodutos industrializadosindustrializados dodoestabelecimentoestabelecimento industrial,industrial, transferindotransferindo--lheslhes aapropriedadepropriedade

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial:: estabelecimentoestabelecimento produtorprodutor nonoterritórioterritório NacionalNacional ouou ZonaZona AduaneiraAduaneira

33.. CritérioCritério TemporalTemporal:: oo momentomomento dada saídasaída legalmentelegalmentequalificadaqualificada nono critériocritério materialmaterial

11.. CritérioCritérioPessoalPessoal

a)a) sujeitosujeito ativoativo:: UniãoUnião

b)b) sujeitosujeito passivopassivo:: quemquem derder saídasaída aaprodprod.. industrializadoindustrializado

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo:: valorvalor dodo produtoprodutob)b) alíquotaalíquota:: DesignadaDesignada segundosegundo aa clasclas--

sificaçãosificação fiscalfiscal dodo produtoproduto nana TIPI,TIPI, cujacujadosimetriadosimetria devedeve atenderatender aoao princípioprincípiodada seletividadeseletividadec)c) NãoNão--cumulatividadecumulatividade:: nana apuraçãoapuração dodo“quantum“quantum debeatur”debeatur”..

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IPI IPI –– Estrutura do Estrutura do ImpostoImposto

-- Produtos IndustrializadosProdutos Industrializados

-- SeletividadeSeletividade-- NãoNão--cumulatividadecumulatividade

-- ExtrafiscalidadeExtrafiscalidade

SeletividadeSeletividade

Art. 153. Compete à União instituir impostos Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:sobre:

....IV IV -- produtos industrializados;produtos industrializados;....§§ 3º 3º -- O imposto previsto no inciso IV:O imposto previsto no inciso IV:

I I -- será seletivo, em função da será seletivo, em função da essencialidade do produto;essencialidade do produto;

SeletividadeSeletividade

Seletividade é a qualidade de seletivo Seletividade é a qualidade de seletivo (do ato de selecionar), ao passo que, (do ato de selecionar), ao passo que, seletivo é o mesmo que selecionador, seletivo é o mesmo que selecionador,

aquele que seleciona. Aquele que aquele que seleciona. Aquele que escolhe e classifica segundo um escolhe e classifica segundo um

critériocritério

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20

SeletividadeSeletividadeA seletividade contém caráter próprio na A seletividade contém caráter próprio na outorga da competência que deve outorga da competência que deve protagonizar a criação e aplicação da norma protagonizar a criação e aplicação da norma de incidência tributária, de forma a categorizáde incidência tributária, de forma a categorizá--la segundo critérios de preferência e la segundo critérios de preferência e preterição de valores.preterição de valores.Definido o valor jurídico ou social que se Definido o valor jurídico ou social que se queira proteger a norma deve selecionar queira proteger a norma deve selecionar aqueles fatos jurídicos que mais se aproximam aqueles fatos jurídicos que mais se aproximam da realização desse valor e desoneráda realização desse valor e desonerá--los da los da carga tributária.carga tributária.

EssencialidadeEssencialidade

O valor colhido pela CF para seletividade do IPI é a O valor colhido pela CF para seletividade do IPI é a essencialidadeessencialidade

Esse conteúdo valorativo é determinável no Esse conteúdo valorativo é determinável no momento em que os objetos sejam classificados momento em que os objetos sejam classificados segundo segundo o critério escolhidoo critério escolhido. Isto porque,num . Isto porque,num dado momento alguns produtos podem ser mais dado momento alguns produtos podem ser mais essenciais que outros, segundo os valores vigentes essenciais que outros, segundo os valores vigentes na sociedade, nas relações de consumo, nas na sociedade, nas relações de consumo, nas necessidades vitais do homem ou nas dinâmicas necessidades vitais do homem ou nas dinâmicas econômicas que imponham premência no controle econômicas que imponham premência no controle da circulação de produtos e mercadorias.da circulação de produtos e mercadorias.

Seletividade e Seletividade e ExtrafiscalidadeExtrafiscalidade

Art. 153. Compete à União instituir impostos Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:sobre:

......

IV IV -- produtos industrializados;produtos industrializados;

......

§§ 1º 1º -- É facultado ao É facultado ao Poder ExecutivoPoder Executivo, , atendidas as condições e os limites atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e Vimpostos enumerados nos incisos I, II, IV e V

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Exercício da ExtrafiscalidadeExercício da ExtrafiscalidadeArt 4º Art 4º -- O Poder Executivo, em relação ao Impôsto O Poder Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado: distorções, fica autorizado: I I -- a reduzir alíquotas até 0 (zero); a reduzir alíquotas até 0 (zero); II II -- a majorar alíquotas, acrescentando até 30 a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei; na lei; III III -- a alterar a base de cálculo em relação a a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixarfixar--lhes valor tributável mínimo.lhes valor tributável mínimo.

DecretoDecreto--lei nº. 1.199/1971lei nº. 1.199/1971

IPI IPI –– Estrutura do Estrutura do ImpostoImposto

-- Produtos IndustrializadosProdutos Industrializados

-- SeletividadeSeletividade

-- NãoNão--cumulatividadecumulatividade-- ExtrafiscalidadeExtrafiscalidade

Princípio da NãoPrincípio da Não--CumulatividadeCumulatividade

II II -- será nãoserá não--cumulativo, cumulativo, compensandocompensando--se o que for se o que for devido em cada operação devido em cada operação com o montante cobrado com o montante cobrado nas anteriores;nas anteriores;

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NãoNão--Cumulatividade = CompensaçãoCumulatividade = Compensação

O conteúdo semântico do termo O conteúdo semântico do termo compensação, adotado pela compensação, adotado pela Constituição Federal tem os Constituição Federal tem os mesmos contornos do conceito mesmos contornos do conceito juridicamente consolidado em juridicamente consolidado em nosso direito positivo.nosso direito positivo. (art. 109 do (art. 109 do CTN)CTN)

Art. 109 Art. 109 -- CTNCTN

Art. 109 Art. 109 -- Os princípios gerais de Os princípios gerais de direito privado utilizamdireito privado utilizam--se para se para pesquisa pesquisa da definição, do conteúdo e da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, do alcance de seus institutos, conceitos e formasconceitos e formas, mas não para , mas não para definição dos respectivos efeitos definição dos respectivos efeitos tributários.tributários.

Art. 368 Art. 368 –– C. CivilC. Civil

Art. 368 Art. 368 -- Se duas pessoas forem ao Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações da outra, as duas obrigações extinguemextinguem--se, até onde se se, até onde se compensarem.compensarem.

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Art. 369 Art. 369 –– C. CivilC. Civil

Art. 369 Art. 369 -- A compensação efetuaA compensação efetua--se se entre dívidas líquidas, vencidas e de entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.coisas fungíveis.

Art. 373 Art. 373 –– C. CivilC. Civil

Art. 373 Art. 373 –– A diferença de causa nas A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação...dívidas não impede a compensação...

Relações Jurídicas na Relações Jurídicas na CompensaçãoCompensação

Quanto às PessoasQuanto às PessoasPressuposto Lógico: Pressuposto Lógico: Sp’Sp’ deve ser contribuinte do IPIdeve ser contribuinte do IPI

RJT’(Sa’, Sp’) RJT’(Sa’, Sp’) ≡≡ RJT’’(Sa’’, Sp’’) RJT’’(Sa’’, Sp’’) ∴∴

Sa’=Sp’’ Sa’=Sp’’ ⋅⋅ Sp’=Sa’’Sp’=Sa’’

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Relação Jurídica da Relação Jurídica da Compensação Compensação

Quanto ao ObjetoQuanto ao ObjetoPressuposto Lógico:Pressuposto Lógico: O núcleo obrigacional tem a mesma O núcleo obrigacional tem a mesma

Natureza Jurídica. Natureza Jurídica.

CRÉDITO TRIBUTÁRIOCRÉDITO TRIBUTÁRIOX X

CRÉDITO ESCRITURALCRÉDITO ESCRITURAL

Relação Jurídica da Relação Jurídica da Compensação Compensação

Quanto à Origem da RJQuanto à Origem da RJPressuposto Lógico:Pressuposto Lógico: A RMI do IPI implica a NJ da NãoA RMI do IPI implica a NJ da Não--

cumulatividadecumulatividade

-- Saída que esteja no campo de Saída que esteja no campo de incidência Constitucional.incidência Constitucional.

-- O Sp deve ser ContribuinteO Sp deve ser Contribuinte

Relação Jurídica da Relação Jurídica da Compensação Compensação

Quanto ao LimiteQuanto ao LimitePressuposto Lógico:Pressuposto Lógico: As As obrigações extinguemobrigações extinguem--se até onde se até onde

se compensemse compensem..

Sp’ Obrigação 1

Sp’’Obrigação 2

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Relação Jurídica da Relação Jurídica da Compensação Compensação

Quanto ao LimiteQuanto ao LimitePressuposto Lógico:Pressuposto Lógico: As obrigações extinguemAs obrigações extinguem--se até se até

onde se compensem.onde se compensem.

Sp’

Dever Jurídico a ser Cumprido por Sp’

Relação Jurídica da Relação Jurídica da Compensação Compensação

Quanto ao LimiteQuanto ao LimitePressuposto Lógico:Pressuposto Lógico: As As obrigações extinguemobrigações extinguem--se até se até

onde se compensem.onde se compensem.

Sp’ Sp’’

Dever Jurídico a ser Cumprido por Sp’

Compensação

Natureza Jurídica dos Natureza Jurídica dos CréditosCréditos

-- “Tributária”“Tributária” aa NãoNão--CumulatividadeCumulatividadeNÃONÃO devedeve comporcompor aa RMIRMI

-- “Escritural”“Escritural” aa NãoNão--CumulatividadeCumulatividadedevedeve comporcompor aa RMIRMI

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Crédito TributárioCrédito Tributário

( + )( + ) Entrada de MP, PI e ME = Entrada de MP, PI e ME = CRÉDITO TRIBUTÁRIOCRÉDITO TRIBUTÁRIO

( ( –– )) Saída de Produtos = Saída de Produtos = DÉBITO TRIBUTÁRIODÉBITO TRIBUTÁRIO

( = )( = ) Saldo de Tributo a Pagar ou Saldo de Tributo a Pagar ou Saldo de Tributo a ReceberSaldo de Tributo a Receber

Crédito TributárioCrédito Tributário

TRIBUTO (CTN)TRIBUTO (CTN)

Art. 3º Art. 3º -- Tributo é toda prestação pecuniária Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa mediante atividade administrativa plenamente vinculada.plenamente vinculada.

Crédito TributárioCrédito Tributário

CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN)CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN)

Art. 139 Art. 139 -- O crédito tributário decorre O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.mesma natureza desta.

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Crédito TributárioCrédito Tributário

CRÉDITO TRIBUTÁRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN)(CTN)

Art. 113 Art. 113 -- A obrigação tributária é principal A obrigação tributária é principal ou acessória.ou acessória.§§ 1 1 -- A obrigação principal surge com a A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguepecuniária e extingue--se juntamente com o se juntamente com o crédito dela decorrente.crédito dela decorrente.

Crédito EscrituralCrédito Escritural

Principais Efeitos dessaPrincipais Efeitos dessaNatureza JurídicaNatureza Jurídica

Direito à atualização monetária do Direito à atualização monetária do crédito extemporâneocrédito extemporâneo

RERE 205.453/SP,03/11/97205.453/SP,03/11/97-- Min. MAURÍCIO CORRÊAMin. MAURÍCIO CORRÊA

Crédito EscrituralCrédito Escritural

Principais EfeitosPrincipais Efeitos

dessadessaNatureza JurídicaNatureza Jurídica

Obrigação de apuração de créditos Obrigação de apuração de créditos e débitos para obter a obrigação e débitos para obter a obrigação

tributáriatributária

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Crédito EscrituralCrédito Escritural

( + )( + ) Entrada de MP, PI e ME = Entrada de MP, PI e ME = CRÉDITO ESCRITURALCRÉDITO ESCRITURAL

( ( –– )) Saída de Produtos = Saída de Produtos = DÉBITO ESCRITURALDÉBITO ESCRITURAL

( = )( = ) Saldo a Pagar = Saldo a Pagar = TRIBUTOTRIBUTO

Compensação Tributária no Compensação Tributária no C.Civil C.Civil –– RevogaçãoRevogação

Art. 374. A matéria da Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítuloregida pelo disposto neste capítulo

Revogado pela Lei n.º 10.677/2003Revogado pela Lei n.º 10.677/2003

Origem do CréditoOrigem do Crédito

A Origem do direito ao crédito não está A Origem do direito ao crédito não está no fato de o fornecedor ter pago ou no fato de o fornecedor ter pago ou não o tributo, mas na incidência da não o tributo, mas na incidência da norma da nãonorma da não--cumulatividade no fato cumulatividade no fato da aquisição de insumos destinados à da aquisição de insumos destinados à industrialização de produto sujeitos à industrialização de produto sujeitos à incidência do IPI.incidência do IPI.

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A Verificação do “fato gerador” (operação jurídica A Verificação do “fato gerador” (operação jurídica que promova a saída de produtos industrializados do que promova a saída de produtos industrializados do estabelecimento, transferindoestabelecimento, transferindo--lhes a propriedade) lhes a propriedade) sujeito à incidência do IPI, faz desencadear a sujeito à incidência do IPI, faz desencadear a incidência de duas normas distintas:incidência de duas normas distintas:

1)1) RJT própria da incidência da norma tributária do IPI, na RJT própria da incidência da norma tributária do IPI, na qual o contribuintequal o contribuinte--vendedor ocupará o pólo passivo da vendedor ocupará o pólo passivo da obrigação em relação ao Fisco,obrigação em relação ao Fisco,

2)2) RJ da nãoRJ da não--cumulatividade, na qual o contribuinte cumulatividade, na qual o contribuinte ocupará o pólo ativo da obrigação em relação ao Fisco, ocupará o pólo ativo da obrigação em relação ao Fisco, passando a ser detentor do direito de utilização do passando a ser detentor do direito de utilização do crédito para realização da compensação.crédito para realização da compensação.

União

A RJDP (A, B)

RJT’ (Sa’, Sp’) RJT’’ (Sa’’, Sp’’)

venda

compra

Fato “F”

B

NãoNão--Cumulatividade e Outras Cumulatividade e Outras Normas JurídicasNormas Jurídicas

O princípio da nãoO princípio da não--cumulatividade sofre a cumulatividade sofre a influência de outras normas jurídicas tais influência de outras normas jurídicas tais como:como:

-- SeletividadeSeletividade

-- NTNT

-- IsençãoIsenção

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Campo de Produtos

NTNT

Campos de Produtos Industrializados

Campo de Incidência

NT Próprios e NT ImprópriosNT Próprios e NT Impróprios

Produtos nãoProdutos não--tributados são aqueles que tributados são aqueles que não podem compor a materialidade da não podem compor a materialidade da norma de incidência, mas há produtos que norma de incidência, mas há produtos que apesar de “tributáveis” são eleitos como apesar de “tributáveis” são eleitos como NT. NT.

IsençãoIsenção

NJT

Fato F

= RJTEfeito Jurídico

NJ Isentiva

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31

IsençãoIsenção

NJT

Fato F

= RJTEfeito Jurídico

NJ Isentiva

IsençãoIsenção

NJT

Fato F

= RJTEfeito Jurídico

NJ Isentiva

X

Alíquota ZeroAlíquota Zero

NJT

Fato F

= RJTEfeito Jurídico

Alíquota Zero

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32

Alíquota ZeroAlíquota Zero

NJT

Fato F

= RJTEfeito Jurídico

Alíquota Zero- C.M.

- C.E.

- C.T.

- C.P. - Sa- Sp

- C. Q. - B.C.- Alíq.

Alíquota ZeroAlíquota Zero

NJT

Fato F

= RJTEfeito Jurídico

Alíquota Zero- C.M.

- C.E.

- C.T.

- C.P. - Sa- Sp

- C. Q. - B.C.- Alíq.

Alíquota ZeroAlíquota Zero

NJT

Fato F

= RJTEfeito Jurídico

Alíquota Zero- C.M.

- C.E.

- C.T.

- C.P. - Sa- Sp

- C. Q. - B.C.- Alíq.

Ø

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33

Alíquota ZeroAlíquota Zero

NJT

Fato F

= RJTEfeito Jurídico

Alíquota Zero- C.M.

- C.E.

- C.T.

- C.P. - Sa- Sp

- C. Q. - B.C.- Alíq.

Ø?

A Seletividade a cada fase A Seletividade a cada fase da Cadeia Produtivada Cadeia Produtiva

Produto final: Produto final: SELETIVIDADE E SELETIVIDADE E EXTRAFISCALIDADEEXTRAFISCALIDADE

CP

1ª fase 2ª fase 3ª fase 4ª fase 5ª fase

Modalidade de LançamentoModalidade de Lançamento

A modalidade de lançamento do IPI é por A modalidade de lançamento do IPI é por homologação CTNhomologação CTN

Art. 150 Art. 150 -- O lançamento por homologação, que O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operaadministrativa, opera--se pelo ato em que a se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”expressamente a homologa.”

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Modalidade de LançamentoModalidade de Lançamento

(i)(i) o ato de formalização do contribuinte, em o ato de formalização do contribuinte, em que reconhece o fato gerador e aplica a que reconhece o fato gerador e aplica a legislação fiscal ao fato jurídico;legislação fiscal ao fato jurídico;

(ii)(ii) a antecipação do pagamento; ea antecipação do pagamento; e(iii)(iii) o ato homologatório da Fazenda Pública o ato homologatório da Fazenda Pública

dos procedimentos adotados pelo dos procedimentos adotados pelo contribuinte.contribuinte.

Modalidade de LançamentoModalidade de Lançamento

HomologaçãoHomologação

APURAÇÃO APURAÇÃO

XX

PAGAMENTOPAGAMENTO

Termo LançamentoTermo Lançamento

CTNCTNArt. 150 Art. 150 -- O O lançamento por homologaçãolançamento por homologação, que , que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operaadministrativa, opera--se pelo ato em que a se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”expressamente a homologa.”

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Termo LançamentoTermo LançamentoCTNCTNArt. 142 Art. 142 -- Compete privativamenteCompete privativamente à autoridade à autoridade administrativa constituir o crédito tributário administrativa constituir o crédito tributário pelo pelo lançamentolançamento, assim entendido , assim entendido o procedimento o procedimento administrativoadministrativo tendente a verificar a ocorrência do tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.cabível.Parágrafo único. A Parágrafo único. A atividade administrativa de atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcionalde responsabilidade funcional..

NãoNão--CumulatividadeCumulatividade

EmpresaEmpresa Valor de Valor de vendavenda

Crédito pela nãoCrédito pela não--cumulatividadecumulatividade

IPI recolhido IPI recolhido na fasena fase

Total de IPI Total de IPI recolhidorecolhido

AA 140,00140,00 14,0014,00 14,0014,00

BB 196,00196,00 14,0014,00 5,605,60 19,6019,60

CC 274,40274,40 19,6019,60 7,847,84 27,4427,44

TotalTotal 274,40274,40 27,4427,44 27,4427,44

NÃO-CUMULATIVIDADE - Alíquotas Uniformes

0%

20%

40%

60%

80%

100%

A B C

IPI Incidente

Valor de Venda

NãoNão--CumulatividadeCumulatividade

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Seletividade e NãoSeletividade e Não--CumulatividadeCumulatividade

SELETIVIDADE

0%

20%

40%

60%

80%

100%

A B C D E

Aliquota Incidente

Valor de Venda

Saldo Credor de IPI - Seletividade e Não-Cumulatividade

-R$ 10,00

R$ 0,00

R$ 10,00

R$ 20,00

R$ 30,00

R$ 40,00

R$ 50,00

A B C D

IPI Incidente

$ Venda

NãoNão--Cumulatividade e Cumulatividade e IsençãoIsenção

Isenção com Cumulatividade

200,00

280,00

392,00 392,00

R$ 39,20R$ 59,20

R$ 20,000

R$ -

R$ 50,00

R$ 100,00

R$ 150,00

R$ 200,00

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 350,00

R$ 400,00

R$ 450,00

A B C Total

Valor de Venda

IPI Destacado

IPI Pago

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37

Isenção com CréditoIsenção com Crédito

Isenção Após Lei nº 9.779/99DIFERIMNENTO

200,00

280,00

392,00 392,00

20,00

(20,00)

39,20 39,20

(50,00)

-

50,00

100,00

150,00

200,00

250,00

300,00

350,00

400,00

450,00

A B C Totais

$ VENDA

IPI Destacado

IPI PAGO

Restituição e RessarcimentoRestituição e Ressarcimento

RIPI/2010RIPI/2010

Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizáressarcimento, poderá utilizá--lo na compensação de lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais (Lei legais (Lei 5.172/19665.172/1966, art. 170, Lei , art. 170, Lei 9.430/19969.430/1996, art. , art. 74, Lei 74, Lei 10.637/200210.637/2002, art. 49, , art. 49, Lei 10.833/2003Lei 10.833/2003, art. 17, , art. 17, e Lei e Lei 11.051/200411.051/2004, art. 4o, art. 4o).).

Restituição e RessarcimentoRestituição e Ressarcimento

§§ 1o A compensação de que trata o caput será 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei compensados (Lei 9.430/19969.430/1996, art. 74, , art. 74, §§ 1º, e Lei 1º, e Lei 10.637/200210.637/2002, art. 49, art. 49).).

§§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/19969.430/1996, art. 74, , art. 74, §§ 2º, e Lei 2º, e Lei 10.637/200210.637/2002, art. 49)., art. 49).

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Restituição e RessarcimentoRestituição e Ressarcimento

ArtArt. 269. A restituição ou o ressarcimento do imposto . 269. A restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado impostos e contribuições federais do interessado (Decreto(Decreto--Lei Lei 2.287/19862.287/1986, art. 7º, e Lei , art. 7º, e Lei 11.196/200511.196/2005, , art. 114art. 114).).

Restituição e RessarcimentoRestituição e Ressarcimento

CTNCTN

Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de restituição ou de do imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizáressarcimento, poderá utilizá--lo na lo na compensação de débitos próprios relativos a compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, e Medida SRF (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).Provisória nº 66, de 2002, art. 49).

IPI IPI

Questões Questões

Atuais Atuais Domingo, Luiz RobertoDomingo, Luiz Roberto

[email protected] [email protected] (11) 3081(11) 3081--09150915

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IOFIOF

Hipótese de Incidência do IOFHipótese de Incidência do IOF

-- Constituição Federal, art. 153, IVConstituição Federal, art. 153, IV

-- Código Tributário Nacional, art. 63Código Tributário Nacional, art. 63

-- Lei 5.143/1966Lei 5.143/1966

-- Regulamento Regulamento -- Decreto 6.306/2007Decreto 6.306/2007

Regulamento do IOFRegulamento do IOFDecreto nDecreto n°° 6.339/20086.339/2008

Decreto nDecreto n°° 6.345/20086.345/2008

Decreto nº 6.391/2008Decreto nº 6.391/2008

Decreto nº 6.453/2008Decreto nº 6.453/2008

Decreto nº 6.566/2008Decreto nº 6.566/2008

Decreto nº 6.613/2008Decreto nº 6.613/2008

Decreto nº Decreto nº 6.655/20086.655/2008

Decreto nº 6.691/2008Decreto nº 6.691/2008

Decreto nº 6.983/2009Decreto nº 6.983/2009

Decreto nº 7.011/2009Decreto nº 7.011/2009

Decreto nº 7.323/2010Decreto nº 7.323/2010

Decreto nº 7.330/2010Decreto nº 7.330/2010

Decreto nº 7.412/2010Decreto nº 7.412/2010

Decreto nº 7.454/2011Decreto nº 7.454/2011

Decreto nº 7.456/2011Decreto nº 7.456/2011

Decreto nº 7.457/2011Decreto nº 7.457/2011

Decreto nº 7.458/2011Decreto nº 7.458/2011

Decreto nº 7.487/2011Decreto nº 7.487/2011

Decreto nº 7.536/2011Decreto nº 7.536/2011

Decreto nº 7.563/2011Decreto nº 7.563/2011

Decreto nº 7.632/2011Decreto nº 7.632/2011

Decreto nº 7.683/2012Decreto nº 7.683/2012

Decreto nº 7.698/2012Decreto nº 7.698/2012

Decreto nº 7.699/2012Decreto nº 7.699/2012

Decreto nº Decreto nº 7.726/20127.726/2012

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Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IOF IOF –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

“Art. 153 “Art. 153 -- Compete à União instituir Compete à União instituir impostos sobre: impostos sobre:

......

V V -- operações de crédito, câmbio e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;mobiliários;

Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IOF IOF –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

EXTRAFISCALIDADEEXTRAFISCALIDADE

“Art. 153...“Art. 153...§§ 1º 1º -- É facultado ao Poder É facultado ao Poder

Executivo, atendidas as condições e os Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.nos incisos I, II, IV e V.

Hipótese de Incidência do Hipótese de Incidência do IOF IOF –– Matriz ConstitucionalMatriz Constitucional

OURO FINANCEIROOURO FINANCEIRO

§§ 5º 5º -- O ouro, quando definido em lei como ativo O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeitafinanceiro ou instrumento cambial, sujeita--se se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:arrecadação nos seguintes termos:I I -- trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;o Território, conforme a origem;II II -- setenta por cento para o Município de origem.setenta por cento para o Município de origem.

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Regra Matriz de IncidênciaRegra Matriz de Incidência

11.. critériocritério materialmaterial

HIPÓTESEHIPÓTESE 22.. critériocritério espacialespacial

(descritor)(descritor) 33.. critériocritério temporaltemporal

11.. critériocritério pessoalpessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo

b)b) sujeitosujeito passivopassivo

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE

(prescritor)(prescritor) 22.. critériocritério quantitativoquantitativo a)a) basebase dede cálculocálculo

b)b) alíquotaalíquota

(Dever ser

deôntico)

“D”

RMI RMI –– Critério Material Critério Material –– IOFIOF

OS CRITÉRIOS MATERIAIS DO IOFOS CRITÉRIOS MATERIAIS DO IOF

1º 1º -- Operações de CréditoOperações de Crédito2º 2º -- Operações de CâmbioOperações de Câmbio3º 3º -- Operações de SeguroOperações de Seguro4º 4º -- Operações relativas à Títulos e Valores Operações relativas à Títulos e Valores MobiliáriosMobiliários5º 5º -- Operações com Ouro Operações com Ouro –– ativo financeiro ativo financeiro ou instrumento cambialou instrumento cambial

11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações dede (i)(i) crédito,crédito, (ii)(ii)câmbiocâmbio (iii)(iii) seguro,seguro, (iv)(iv) relativasrelativas aa títulostítulos ouou valoresvaloresmobiliáriosmobiliários ee (v)(v) comcom ouroouro ativoativo financeirofinanceiro

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial::

33.. CritérioCritério TemporalTemporal::

11.. CritérioCritério PessoalPessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo::

b)b) sujeitosujeito passivopassivo::

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo::

b)b) alíquotaalíquota::

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RMI RMI –– Critério EspacialCritério Espacial

O critério espacial, como o próprio nome O critério espacial, como o próprio nome diz, contempla os elementos espaciais da diz, contempla os elementos espaciais da Hipótese de Incidência, ou seja refereHipótese de Incidência, ou seja refere--se à se à eficácia territorial (ambiental) da norma eficácia territorial (ambiental) da norma (em sentido lato) e ao local onde ocorre o (em sentido lato) e ao local onde ocorre o fato gerador (em sentido strito).fato gerador (em sentido strito).

RMI RMI –– Critério EspacialCritério Espacial

O critério espacial, como o próprio nome O critério espacial, como o próprio nome diz, contempla os elementos espaciais da diz, contempla os elementos espaciais da Hipótese de Incidência, ou seja refereHipótese de Incidência, ou seja refere--se à se à eficácia territorial (ambiental) da norma eficácia territorial (ambiental) da norma (em sentido lato) e ao local onde ocorre o (em sentido lato) e ao local onde ocorre o fato gerador (em sentido strito).fato gerador (em sentido strito).

IOF IOF –– Sistema Financeiro Nacional?Sistema Financeiro Nacional?

RMI RMI –– Critério EspacialCritério EspacialLei 9.779/99Lei 9.779/99

“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa físicapessoa jurídica e pessoa física sujeitamsujeitam--se à incidência do se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.financeiras.

§§1o Considera1o Considera--se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.deste artigo, na data da concessão do crédito.

§§2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que 2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo a pessoa jurídica que conceder o crédito.trata este artigo a pessoa jurídica que conceder o crédito.

§§3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser 3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido recolhido até até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.”ocorrência do fato gerador.”

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11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações dede (i)(i) crédito,crédito, (ii)(ii)câmbiocâmbio (iii)(iii) seguro,seguro, (iv)(iv) relativasrelativas aa títulostítulos ouou valoresvaloresmobiliáriosmobiliários ee (v)(v) comcom ouroouro ativoativo financeirofinanceiro

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial:: TerritórioTerritório NacionalNacional -- SistemaSistemaFinanceiroFinanceiro NacionalNacional –– ressalvaressalva LeiLei nºnº.. 99..779779//9999

33.. CritérioCritério TemporalTemporal::

11.. CritérioCritério PessoalPessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo::

b)b) sujeitosujeito passivopassivo::

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo::

b)b) alíquotaalíquota::

RMI RMI –– Critério TemporalCritério Temporal

O critério temporal informa os elementos da O critério temporal informa os elementos da Hipótese de Incidência, que dizem respeito Hipótese de Incidência, que dizem respeito à ocorrência do fato gerador, ou seja, o à ocorrência do fato gerador, ou seja, o MOMENTOMOMENTO eleito pela norma para eleito pela norma para considerar ocorrido o fato gerador.considerar ocorrido o fato gerador.

RMI RMI –– Critério TemporalCritério Temporal

CTNCTN“Art. 116 “Art. 116 -- Salvo disposição de lei em contrário, Salvo disposição de lei em contrário, consideraconsidera--se ocorrido o fato gerador e existentes se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:os seus efeitos:I I -- tratandotratando--se de situação de fato, desde o se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;que normalmente lhe são próprios;II II -- tratandotratando--se da situação jurídica, desde o se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.constituída, nos termos de direito aplicável.

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RMI RMI –– Critério TemporalCritério Temporal

Decreto 6.306/2007Decreto 6.306/2007

Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).1966, art. 63, inciso I).

RMI RMI –– Critério TemporalCritério Temporal

Decreto 6.306/2007Decreto 6.306/2007

Art. 3º ...Art. 3º ...§§ 1º Entende1º Entende--se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:operação de crédito:I I -- na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;do interessado;II II -- no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;parcelada;III III -- na data do adiantamento a depositante, assim na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

RMI RMI –– Critério TemporalCritério Temporal

Decreto 6.306/2007Decreto 6.306/2007

Art. 3º ...Art. 3º ...§§ 1º Entende1º Entende--se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:operação de crédito:......IV IV -- na data do registro efetuado em conta devedora por crédito na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;liquidado no exterior;V V -- na data em que se verificar excesso de limite, assim na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;de crédito;

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RMI RMI –– Critério TemporalCritério Temporal

Decreto 6.306/2007Decreto 6.306/2007

Art. 3º ...Art. 3º ...§§ 1º Entende1º Entende--se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:operação de crédito:......VI VI -- na data da novação, composição, consolidação, confissão na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos nos §§§§ 7º e 10 do art. 7º;7º e 10 do art. 7º;VII VII -- na data do lançamento contábil, em relação às operações na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.operações de crédito.

11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações dede (i)(i) crédito,crédito, (ii)(ii)câmbiocâmbio (iii)(iii) seguro,seguro, (iv)(iv) relativasrelativas aa títulostítulos ouou valoresvaloresmobiliáriosmobiliários ee (v)(v) comcom ouroouro ativoativo financeirofinanceiro

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial:: TerritórioTerritório NacionalNacional

33.. CritérioCritério TemporalTemporal:: NoNo momentomomento dada efetivaçãoefetivação dadaoperaçãooperação (i)(i) crédito,crédito, (ii)(ii) câmbiocâmbio (iii)(iii) seguro,seguro, (iv)(iv)relativasrelativas aa títulostítulos ouou valoresvalores mobiliáriosmobiliários ee (v)(v) comcomouroouro ativoativo financeirofinanceiro

11.. CritérioCritério PessoalPessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo::

b)b) sujeitosujeito passivopassivo::

CONSEQÜENTECONSEQÜENTE(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo::

b)b) alíquotaalíquota::

RMI RMI –– Critério PessoalCritério Pessoal

O critério pessoal fornece informações a O critério pessoal fornece informações a serem identificadas para individualização dos serem identificadas para individualização dos SUJEITOS que formarão a relação jurídica SUJEITOS que formarão a relação jurídica pretendida pela norma, ou seja, o SUJEITO pretendida pela norma, ou seja, o SUJEITO ATIVO, titular de direito subjetivo, e SUJEITO ATIVO, titular de direito subjetivo, e SUJEITO PASSIVO, submetido a um dever jurídico.PASSIVO, submetido a um dever jurídico.

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RMI RMI –– Critério PessoalCritério PessoalSujeito PassivoSujeito Passivo

DECRETO 6.306DECRETO 6.306

Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 58).de 1997, art. 58).Parágrafo único. No caso de alienação de Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.alienante pessoa física ou jurídica.

RMI RMI –– Critério PessoalCritério PessoalResponsávelResponsável

DECRETO 6.306DECRETO 6.306

Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:recolhimento ao Tesouro Nacional:I I -- as instituições financeiras que efetuarem operações de as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decretocrédito (Decreto--Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);II II -- as empresas de factoring adquirentes do direito as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, §§ 1º);1º);III III -- a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, §§ 2º).2º).

11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações dede (i)(i) crédito,crédito, (ii)(ii) câmbiocâmbio (iii)(iii)seguro,seguro, (iv)(iv) relativasrelativas aa títulostítulos ouou valoresvalores mobiliáriosmobiliários ee (v)(v) comcomouroouro ativoativo financeirofinanceiro

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial:: TerritórioTerritório NacionalNacional

33.. CritérioCritério TemporalTemporal:: NoNo momentomomento dada efetivaçãoefetivação dada operaçãooperação (i)(i)crédito,crédito, (ii)(ii) câmbiocâmbio (iii)(iii) seguro,seguro, (iv)(iv) relativasrelativas aa títulostítulos ouou valoresvaloresmobiliáriosmobiliários ee (v)(v) comcom ouroouro ativoativo financeirofinanceiro

1. Critério Pessoal1. Critério Pessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo:: UniãoUnião

b)b) sujeitosujeito passivopassivo:: Tomador,Tomador, contratantecontratante dodocâmbio,câmbio, Segurado,Segurado, AdquirenteAdquirente dodo título,título,instituiçãoinstituição adquirenteadquirente dodo ouroouro

CONSEQ.CONSEQ.(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo::

b)b) alíquotaalíquota::

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RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério Quantitativo

O critério quantitativo é a representação O critério quantitativo é a representação econômica do objeto da incidência, devendo ser econômica do objeto da incidência, devendo ser dividido em duas partes para obtenção do dividido em duas partes para obtenção do quantum debeatur:quantum debeatur:

-- Base de CálculoBase de Cálculo

-- Alíquota Alíquota

RMI RMI –– Critério QuantitativoCritério QuantitativoBase de CálculoBase de Cálculo

No IOF podemos definir como base de cálculo No IOF podemos definir como base de cálculo genérica o valor da operação: genérica o valor da operação:

--Valor do créditoValor do crédito

-- Valor do prêmio de seguro contratado, Valor do prêmio de seguro contratado,

-- Valor em moeda nacional convertida no Valor em moeda nacional convertida no câmbiocâmbio

-- Valor do TítuloValor do Título

-- Valor do ouro Valor do ouro

11.. CritérioCritério MaterialMaterial:: operaçõesoperações dede (i)(i) crédito,crédito, (ii)(ii) câmbiocâmbio (iii)(iii)seguro,seguro, (iv)(iv) relativasrelativas aa títulostítulos ouou valoresvalores mobiliáriosmobiliários ee (v)(v) comcomouroouro ativoativo financeirofinanceiro

HIPÓTESE HIPÓTESE (descritor)(descritor)

22.. CritérioCritério EspacialEspacial:: TerritórioTerritório NacionalNacional

33.. CritérioCritério TemporalTemporal:: NoNo momentomomento dada efetivaçãoefetivação dada operaçãooperação (i)(i)crédito,crédito, (ii)(ii) câmbiocâmbio (iii)(iii) seguro,seguro, (iv)(iv) relativasrelativas aa títulostítulos ouou valoresvaloresmobiliáriosmobiliários ee (v)(v) comcom ouroouro ativoativo financeirofinanceiro

1. Critério Pessoal1. Critério Pessoal a)a) sujeitosujeito ativoativo:: UniãoUnião

b)b) sujeitosujeito passivopassivo:: Tomador,Tomador, contratantecontratante dodocâmbio,câmbio, Segurado,Segurado, AdquirenteAdquirente dodo título,título,instituiçãoinstituição adquirenteadquirente dodo ouroouro

CONSEQ.CONSEQ.(prescritor)(prescritor) 2. Critério 2. Critério

QuantitativoQuantitativoa)a) basebase dede cálculocálculo:: valorvalor dada operaçãooperação

b)b) alíquotaalíquota:: conformeconforme legislaçãolegislação

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IOFIOF

Domingo, Luiz RobertoDomingo, Luiz [email protected] [email protected]

(11) 3081(11) 3081--09150915