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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários a ICMS - Apuração do imposto a ICMS - Pagamento do imposto ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 13/2014 Minas Gerais / a Federal IPI Exportação 01 / a Estadual ICMS Diferencial de alíquotas 07 / a IOB Setorial Federal Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço 14 / a IOB Comenta Estadual Minas Gerais regulamenta fornecimento de produto industrializado com remessa fracionada 15 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade 16 Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício 16 Restituição - Hipóteses 16 ICMS/MG Isenção - Gêneros alimentícios 17 Tributos Municipais/Belo Horizonte Taxa de Expediente - Base de cálculo 17

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários

a ICMS - Apuração do imposto

a ICMS - Pagamento do imposto

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 13/2014

Minas Gerais

/a FederalIPIExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSDiferencial de alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalTerciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB ComentaEstadualMinas Gerais regulamenta fornecimento de produto industrializado com remessa fracionada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e RespostasIPICompensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade . . . . . . . . . . . 16Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício . . . 16Restituição - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

ICMS/MGIsenção - Gêneros alimentícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

Tributos Municipais/Belo HorizonteTaxa de Expediente - Base de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : exportação : IOB setorial : terciário : ISS : cessão de mão de obra : local da prestação do serviço. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2100-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01907 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

13-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 MG

IPI

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Imunidade 3. Suspensão 4. Drawback integrado 5. Drawback intermediário 6. Saída física da mercadoria 7. Crédito fiscal 8. Crédito presumido 9. Rotulagem ou marcação 10. Retorno de produto exportado 11. Modelo 12. EFD

1. InTroduçãoCom o objetivo de fomentar

a balança comercial do País, as autoridades fiscais edi-tam normas de incentivos às operações de exportação, sejam elas diretas (remessa do produto diretamente para o exterior) ou indiretas (saídas internas destinadas a empresas exportadoras com o fim específico de exportação).

O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamenta a administração das atividades adua-neiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representan-tes credenciados, nos termos e condições estabeleci-dos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A inscrição no Registro de Exportadores e Impor-tadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao Siscomex.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI às operações de exportação, com fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria, tais como a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 2º e 8º, caput)

2. IMunIdadE Os produtos industrializados destinados ao exterior são imu-

nes à incidência do IPI.

Essa imunidade abran - ge todos os produtos, tanto os de origem nacional quanto os de origem estran-geira, uma vez que o dispo-

sitivo legal que concede este tratamento tributário faz alusão

apenas a “produtos industrializa-dos”, inexistindo qualquer restrição

quanto à sua origem.(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; RIPI/2010,

art. 18, caput, II)

2.1 Comprovação da operaçãoA destinação do produto ao exterior será compro-

vada pela sua saída do País.

Na ausência de comprovação da operação, isto é, em caso de ser dado destino diverso ao produto, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

(RIPI/2010, art. 18, §§ 2º e 4º)

a Federal

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por

conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes

credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita

Federal do Brasil (RFB)

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13-02 MG Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1.1 ExceçãoA exportação de produtos nacionais sem que tenha

ocorrido sua saída do território nacional somente é admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, con-forme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

b) empresa sediada no exterior, para ser total-mente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

As operações ora mencionadas estão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

Nas operações realizadas com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzi-dos no momento da contratação, sob condição reso-lutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade. Aplica-se esta regra, também, ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela RFB, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estran-geiro, inclusive em regime de admissão tem-porária sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a órgão da administração direta, au-tárquica ou fundacional da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licita-ção internacional;

c) entregue, em consignação, a empresa nacio-nal autorizada a operar o regime de loja franca;

d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a for-necedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que te-nha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) entregue, no País, a missão diplomática, re-partição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante estrangeiro; e

g) entregue, no País, para ser incorporado a pla-taforma destinada à pesquisa e lavra de jazi-das de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sedia-da no exterior, ou a seus módulos.

(Lei nº 9.478/1997; RIPI/2010, art. 19)

2.2 nota fiscalNa saída dos produtos destinados à exportação,

o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legis-lação complementar, com todos os requisitos regula-mentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “No gozo de imunidade tributária”, além do dispositivo constitucional (Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III) ou regulamentar (RIPI/2010, art. 18, caput, II).

(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; Ajuste Sinief nº 7/2005; RIPI/2010, arts. 18, caput, II, e 415, V)

3. SuSPEnSão

3.1 Saídas com fim específico de exportaçãoÉ concedida suspensão do IPI aos produtos

destinados ao exterior que saiam do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

b) recintos alfandegados; ouc) outros locais onde se processe o despacho

aduaneiro de exportação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 discipli-nou a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados à exportação.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando forem:

a) adquiridos por empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduanei-ro de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou os produtos reme-tidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos al-fandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordiná-rio de exportação, no caso de ECE de que tra-ta o Decreto-lei nº 1.248/1972.

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13-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Para efeito da suspensão do IPI somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarrega-mento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese descrita na letra “b”, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

(RIPI/2010, art. 43, V, § 1º; Decreto-lei nº 1.248/1972; Instru-ção Normativa RFB nº 1.152/2011)

3.1.1 nota fiscalO estabelecimento industrial, ao remeter os pro-

dutos com a suspensão do IPI, deverá emitir NF-e, na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação comple-mentar, com todos os requisitos regulamentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com suspen-são do IPI - art. 43, V, do RIPI/2010”.

(RIPI/2010, arts. 43, V, e 415, III; Ajuste Sinief nº 7/2005)

3.1.2 responsabilidade da empresa comercial exportadora

A empresa comercial exportadora está obrigada ao recolhimento do IPI, como responsável, em relação ao imposto que deixou de ser pago na saída do esta-belecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) depois de transcorridos 180 dias da data de emissão da nota fiscal de venda pelo estabe-lecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado in-terno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.

Em qualquer das hipóteses citadas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de emis-são da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, e 36, X)

3.1.2.1 acréscimos legaisO valor a ser pago pela empresa comercial expor-

tadora, quando ocorrer quaisquer das hipóteses indi-cadas no subitem 3.1.2, ficará sujeito à incidência de:

a) juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumula-da mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o úl-timo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, a partir do dia sub-sequente ao da emissão da nota fiscal.

Caso o imposto não seja recolhido espontanea-mente, será ele exigido, em procedimento de ofício, pela RFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, 186, § 1º, 265, 266, 552, 553 e 554, caput, § 1º)

3.2 IndustrializaçãoPoderão sair, com a suspensão do IPI, os insumos

(matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) de fabricação nacional vendidos a:

a) estabelecimento industrial, para industrializa-ção de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrializa-ção em outro estabelecimento, da mesma em-presa ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

(RIPI/2010, art. 43, caput, XIV)

3.2.1 requisitos Para a aplicação da suspensão do IPI, deverão

ser observados os seguintes requisitos:a) prévia aprovação, pelo Secretário da RFB, de

plano de exportação elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão; e

b) a exportação dos produtos pela empresa ad-quirente dos insumos deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do referido plano, sendo admitidas prorrogações, pelo mesmo período, respeitado o prazo máxi-mo de 5 anos, no caso de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.

Notas(1) O procedimento a que se refere este subitem depende de regime espe-

cial a ser concedido pela RFB, nos termos da Instrução Normativa DRF nº 84/1992.

(2) A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disciplina regras sobre o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

(3) A Portaria Secex nº 23/2011, por sua vez, dispõe sobre o regime de drawback em seus arts. 67 a 182-A.

(4) O art. 111 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

(5) O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Da-dos do Fabricante” do RE.

(6) O art. 194 da citada Portaria estabelece, por sua vez, que os re-gistros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo Siscomex Exportação Web, sendo o acesso realizado pela página eletrôni-ca do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (www.mdic.gov.br).

No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exporta-ção (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação Web).

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13-04 MG Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

(7) Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para expor-tação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com sus-pensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições esta-belecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.774/2008, art. 17).

(Lei nº 11.774/2008, art. 17; RIPI/2010, art. 43, § 2º; Instru-ção Normativa DRF nº 84/1992; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 a 182-A e 194)

4. drawBaCk InTEGrado O regime aduaneiro especial de drawback pode

ser aplicado no âmbito da Secex, nas modalidades de drawback integrado suspensão e de drawback integrado isenção.

O drawback integrado suspensão se aplica à aqui-sição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno, na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009, do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

O drawback integrado isenção se aplica à aqui-sição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de pro-duto exportado, com isenção do Imposto de Impor-tação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado isenção tam-bém se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

As empresas amparadas pelo regime de draw-back integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de com-

pra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do Siscomex.

Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisi-tos de que trata o Anexo XIII da Portaria Secex nº 23/2011, a beneficiária do regime deverá apresentar ao Departa-mento de Comércio Exterior (Decex), dentro da validade do Ato Concessório (AC), ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67, caput, §§ 2º e 3º, e 151, Anexo III)

5. drawBaCk InTErMEdIárIoPoderão sair com a suspensão do IPI os produtos

industrializados que contenham insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial, de que trata o Decreto-lei nº 37/1966, art. 78, II e III (drawback - sus-pensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela RFB.

A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disci-plina o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento de tributos.

O drawback intermediário é a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-inter-mediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industriali-zação de produto final destinado à exportação.

Note-se que a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Dados do Fabri-cante” do RE.

(RIPI/2010, art. 43, IV; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 109, 110, 111 e 134)

6. Saída FíSICa da MErCadorIaA exportação de produtos nacionais, sem que

tenha ocorrido saída do território brasileiro, conforme

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13-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

já exposto no subitem 2.1.1, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando seu pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e sua venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, a fim de serem utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

NotaA Lei nº 9.478/1997 dispõe sobre a política energética nacional e as

atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo e dá outras providências.

b) empresa sediada no exterior, para serem total-mente incorporados a produto final exportado para o Brasil; ou

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para serem entregues, no País, à or-dem do comprador.

As mencionadas operações sujeitam-se ao cum-primento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

(Lei nº 9.478/1997; Lei nº 9.826/1999, art. 6º, parágrafo único)

7. CrédITo FISCal É admitido o crédito do IPI relativo a aquisições

de matérias-primas, produtos intermediários e mate-rial de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com a imunidade citada no item 2.

É igualmente admitido o crédito do imposto relativo a insumos adquiridos para emprego na industrializa-ção de produtos saídos com a suspensão do imposto e que, posteriormente, sejam destinados à exportação, nos casos indicados nos subitens 3.1 e 3.2.

A utilização dos citados créditos ocorrerá, inicial-mente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial, no período de apuração em que forem escriturados.

No caso de permanência de saldo credor, depois de efetuada a mencionada compensação, será ado-tado o seguinte procedimento:

a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente; e

b) ao final de cada trimestre-calendário, permane-cendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débi-tos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da RFB.

(RIPI/2010, arts. 238 e 239; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. CrédITo PrESuMIdoA empresa produtora-exportadora de mercado-

rias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos inter-mediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; RIPI/2010, art. 241)

9. roTulaGEM ou MarCaçãoNa marcação dos volumes de produtos destinados

à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

A Portaria Secex nº 23/2011 dispõe, em seu art. 219, que as mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem, na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens, regra esta que é dispensada nos seguintes casos:

a) para o atendimento de exigências do mercado importador estrangeiro;

b) por conveniência do exportador na preserva-ção da segurança e da integridade do produto destinado à exportação;

c) no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à mon-tagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

d) no envio de produtos que serão comercializa-dos pelo importador estrangeiro em embala-gens que contenham, claramente, a indicação de origem;

e) no envio de produtos em que, embora exequí-vel a marcação, se torne tecnicamente neces-sária a sua omissão, por se tratar de medida antieconômica ou antiestética; ou

f) nas exportações a granel.

A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas nas letras “a” a “f”, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.

Destaque-se que os produtos do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) - “Bebidas”, destina-dos à exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por im-pressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “For export only - Proibida a venda no mercado brasileiro”.

(RIPI/2010, art. 275, § 1º; Portaria Secex nº 23/2011, art. 219)

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13-06 MG Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

10. rETorno dE ProduTo ExPorTadoO desembaraço aduaneiro de produto nacional

que retorne ao Brasil não constitui fato gerador do IPI nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exte-rior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

(RIPI/2010, art. 38, I)

11. ModEloReproduzimos, a seguir, modelo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à operação

de exportação:DANFE

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13-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

12. EFdO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escritura-

ção Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apu-ração dos impostos relativos às operações e presta-ções praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O Bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI), com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

Para cada registro C100, deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do regis-tro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria - Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documentos fiscais determina-dos por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe

ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressar-cimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, informar os registros C110 e C120.

Outros registros obrigatórios:a) registro 1010: Obrigatoriedade de registros

do bloco 1. Este registro deverá ser apresen-tado por todos os contribuintes. Caso a res-posta seja “S”, o contribuinte está obrigado à apresentação do registro respectivo. Se hou-ver dispensa de apresentação do registro pela Unidade da Federação, a resposta para o campo específico do registro deverá ser “N”;

b) registro 1100: Registro de informações sobre ex-portação. Este registro deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta ou in-direta pelo efetivo exportador. No caso de ocorrer mais de um Registro de Exportação (RE) para uma mesma Declaração de Exportação (DE), deve ser informado um registro 1100 para cada RE;

c) registro 1105: Documentos fiscais de exporta-ção. Este registro deve ser apresentado para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação; e

d) registro 1110: Operações de exportação indi-reta - Mercadorias de terceiros. Este registro deve ser apresentado para informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

a Estadual

ICMS

Diferencial de alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipótese de incidência do imposto 3. Crédito 4. Base de cálculo 5. Presunção de alíquota 6. Recolhimento 7. Informações complementares 8. Transferência de mercadorias ou bens 9. Importação

10. Substituição tributária 11. Devolução 12. Penalidades 13. Jurisprudência

1. InTrodução

Nos termos da Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “a”, e VIII, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas, as ope-rações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida destine--se ao Ativo Imobilizado do destinatário ou ao seu uso e consumo (valendo o mesmo ordenamento para

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13-08 MG Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

a prestação de serviços de transporte quando não vinculada à operação posterior tributada pelo ICMS).

Assim, cabe ao Estado da localização do des-tinatário a diferença do ICMS apurada em função da alíquota interestadual aplicada na operação de aquisição de material para uso e consumo ou Ativo Imobilizado e a alíquota interna atribuída à merca-doria.

Com base nas disposições do RICMS-MG/2002 citadas neste texto, focalizaremos também os proce-dimentos para a escrituração do crédito fiscal relativo ao diferencial de alíquotas pago nas aquisições de bens do Ativo Permanente (quanto ao material de uso ou consumo, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, o crédito somente poderá ser aproveitado a partir de 1º.01.2020).

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, “a”, e VII; Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, II, “d”; RICMS-MG/2002, Par-te Geral, art. 42, § 1º, art. 43, XII, e art. 84; Lei Complementar nº 138/2010; Decreto nº 45.532/2011)

2. HIPóTESE dE InCIdênCIa do IMPoSTo

Entre outras hipóteses, ocorre o fato gerador do ICMS:

a) na entrada, no estabelecimento de contri-buinte, de mercadoria oriunda de outra Uni-dade da Federação, destinada a uso, consu-mo ou Ativo Imobilizado;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação tiver início em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada à operação ou prestação subsequente alcan-çada pela incidência do imposto.

Nesses casos, a obrigação do contribuinte con-sistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 2º, II e III)

3. CrédITo

A aquisição de bem para o Ativo da empresa gera direito ao crédito do ICMS. Entretanto, esse crédito não é realizado de uma única vez, mas sim em 48 parcelas, conforme preceitua a Lei Complementar nº 87/1996 e o RICMS-MG/2002. O contribuinte que, nessas condições, optar por realizar o crédito do ICMS do bem destinado ao Ativo, deverá fazê-lo em 48 parcelas, anotando-as no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelo C.

O documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente destinado ao Ativo Imobilizado será escriturado no livro Registro de Entradas, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, lan-çando, na coluna “Observações”, a seguinte informa-ção: “Ativo Imobilizado - ICMS a ser apropriado”.

O crédito será realizado mensalmente, conforme apurado no Ciap, na escrita fiscal do contribuinte mineiro, mediante lançamento de ajuste na apuração do imposto direto no livro Registro de Apuração de ICMS.

A parcela do crédito do imposto será obtida pelo seguinte cálculo:

a) multiplicar o valor do imposto incidente na operação por 1/48;

b) calcular o percentual das operações ou pres-tações tributadas em relação ao total das ope-rações e prestações realizadas no período;

c) aplicar, sobre o valor obtido na letra “a”, o per-centual encontrado na letra “b”.

O diferencial de alíquotas referente às aquisições para o Ativo Imobilizado da empresa também gera direito ao crédito do imposto. Assim, ao valor des-tacado no documento de aquisição, será somado o valor pago a título de diferencial de alíquotas para fins de creditamento do imposto. Quanto à apropriação do crédito, cabe-nos ressaltar que:

a) desde o dia 1º.11.1996, a entrada de merca-doria destinada à integração no Ativo Imobi-lizado dá direito ao crédito do imposto, des-de que não alheia à atividade do estabeleci-mento;

b) somente a partir de 1º.01.2020, a entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento dará direito ao crédito.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 66, II e § 3º, e Anexo V, Parte 1, art. 204, § 1º)

3.1 Cálculo

Com o intuito de elucidar o cálculo do crédito do ICMS de aquisição destinada a Ativo Imobilizado, uti-lizamos o exemplo adiante. Considerando a aquisição de um bem cujo ICMS destacado na nota fiscal da operação seja R$ 48.000,00 e o percentual de 80% de operações tributadas no mês, temos:

R$ 48.000,00/48 = R$ 1.000,00 x 80% = R$ 800,00.

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13-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 MG

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Assim, no mês em questão, o crédito do ICMS a ser apropriado na escrita fiscal do contribuinte será de R$ 800,00. No mês seguinte, o cálculo será realizado pela mesma sistemática, considerando-se o percen-tual de operações tributadas do mês em questão.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 1º, e art. 33, I e III; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 66, II, art. 70, §§ 7º a 10, Anexo V, art. 168, parágrafo único, e art. 206, IV, “b”)

3.2 Exemplo prático

Com o intuito de melhor elucidar o cálculo do diferencial de alíquotas, adotamos o seguinte exemplo prático: contribuinte deste Estado adquire de contribuinte localizado no Estado de São Paulo mercadoria para integrar o Ativo Imobilizado do esta-belecimento, no valor de R$ 15.000,00. O imposto devido a título de diferencial de alíquotas será calcu-lado da seguinte forma:

Valor da operação (nesse caso = valor da base de cálculo) R$ 15.000,00Alíquota interestadual aplicada pelo remetente = 12%(ICMS destacado na nota fiscal = 12% x R$ 15.000,00) = R$ 1.800,00Alíquota interna = 18%, sendo a diferença = 18% - 12% = 6%Diferencial = 6% x R$ 15.000,00 = R$ 900,00Ou (18% x R$ 15.000,00 = R$ 2.700,00)(12% x R$ 15.000,00 = R$ 1.800,00) R$ 900,00

Nesse caso, deverá ser recolhido o valor de R$ 900,00, a título de diferencial de alíquotas. É de fundamental importância verificar qual alíquota interna se aplica ao material adquirido. Se, no exemplo an-terior, a alíquota interna fosse de 25%, teríamos um diferencial de 13% a pagar para o Estado de Minas Gerais.

Nesse exemplo, consideramos que a mercadoria não foi tributada pelo IPI. Nos casos em que há a inci-dência do IPI, esse valor comporá a base de cálculo para fins de diferencial de alíquotas.

4. BaSE dE CálCulo

A base de cálculo para o pagamento do diferencial de alíquotas é o valor sujeito ao imposto no Estado de origem, tanto para aquisição de mercadorias quanto para prestação de serviços.

Assim, o valor do diferencial é o resultado da aplicação, sobre a referida base de cálculo (incluído o IPI, se for o caso), da diferença entre a alíquota interna do Estado de Minas Gerais e a alíquota interestadual utilizada na operação ou prestação.

Cabe enfatizar que o diferencial de alíquotas é devido tanto para aquisição de mercadorias como de prestação de serviços.

Nota

Nas situações em que o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição for de 12% (alíquota interestadual entre contribuintes) e a alíquota interna para a respectiva mercadoria for de 18%, o diferencial de alíquotas será de 6% sobre a base de cálculo da compra.

Cabe ressaltar que, nas situações previstas no RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, §§ 1º (dife-rencial de alíquotas) e 14 (antecipação do imposto - aquisição para comercialização ou industrializa-ção), quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), a base de cálculo será o valor sobre o qual o imposto foi calculado na origem. Caso a remessa dessas mercadorias seja realizada por contribuinte optante do Simples Nacional, a dife-rença será calculada sobre o valor da operação.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, XII, XIII e XXIII, c/c art. 66, § 3º; Instrução Normativa Sutri nº 1/2010)

4.1 operações isentas ou não tributadas

Conforme explicitamos no item anterior, o diferen-cial de alíquotas é calculado sobre o valor pelo qual a operação foi tributada na origem, ou seja, sobre o valor da base de cálculo da operação anterior. Assim, para que o diferencial de alíquotas seja devido, torna--se necessário que a operação anterior seja tributada, não bastando apenas constituir fato gerador do ICMS.

Em outras palavras, ainda que um estabeleci-mento mineiro adquira bens ou mercadorias para uso, consumo ou Ativo ou contrate prestação de serviços que sejam fatos geradores do ICMS, é imprescindível a tributação na operação para que haja diferencial de alíquotas. Caso a operação não seja tributada, não há diferença do imposto a ser recolhida.

Portanto, o contribuinte mineiro que adquirir bem de outra Unidade da Federação para o seu Ativo Imobilizado que esteja amparado pela isenção ou não incidência do ICMS, ainda que seja fato gerador do imposto, não há base de cálculo, inexistindo imposto.

Muito se questiona o fato de o Estado de Minas Gerais cobrar o valor integral do imposto nessas situações. Contudo, a legislação estadual não traz essa previsão e não há, até o momento, consulta de contribuintes editada pela Secretaria de Estado de Fazenda que divulgue entendimento do Fisco mineiro nesse sentido.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, XII e XIII)

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13-10 MG Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

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5. PrESunção dE alíquoTa

Outro aspecto muito debatido relacionado ao dife-rencial de alíquotas é a possibilidade de o Estado de Minas Gerais presumir a alíquota interestadual entre contribuintes (12%) no cálculo do imposto quando da aquisição de outra Unidade da Federação, na qual o documento fiscal foi emitido sem tributação do ICMS.

Podemos citar como exemplo a aquisição de bem de um contribuinte de São Paulo, optante pelo regime simplificado. Considerando-se que, na nota fiscal, não houve destaque do imposto, deveria ser presumido o percentual de 12% e recolhido aos cofres estaduais a diferença (6%)?

Em Minas Gerais, não há legislação ou consulta de contribuintes que ampare essa possibilidade. Assim, perante as normas existentes no sistema tributário mineiro, não há amparo legal para essa presunção. Apenas há dispositivo sobre a base de cálculo do diferencial de alíquotas, o qual exige a existência de base de cálculo na operação.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, XII e XIII)

6. rEColHIMEnTo

O Estado de Minas Gerais, diferentemente de outras Unidades da Federação, exige o recolhimento efetivo do diferencial de alíquotas aos cofres públicos, independentemente da existência de saldo credor na escrita fiscal do contribuinte ou de crédito acumulado. Ou seja, ainda que o contribuinte possua saldo credor no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, o imposto deverá ser recolhido.

O recolhimento do ICMS devido a título de dife-rencial de alíquotas deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, sob o código 317-8, com a informação de que se trata de diferencial de alíquotas. O contribuinte poderá recolher, em um único DAE, o valor referente a todas as aquisições interestaduais destinadas a uso, con-sumo ou Ativo.

Nota

O Fisco mineiro divulgou o novo sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio da Resolução SEF nº 4.359/2011.

O referido recolhimento ocorrerá no prazo normal de atividades do contribuinte, previsto no RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 84; Resolução SEF nº 4.359/2011)

6.1 Vedação da compensação com crédito acumulado

Os contribuintes mineiros que possuam crédito acumulado, independentemente de sua origem, via de regra, não podem se utilizar deste valor ou transferi-lo a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular ou de outrem, com a finalidade de pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

A única possibilidade de utilização do crédito acumulado para pagamento do diferencial de alí-quotas é através de regime especial autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez que não há previsão para essa compensação, nem nas regras gerais do imposto nem nas regras próprias do crédito acumulado previstas no RICMS-MG/2002, Anexo VIII, e Resolução SEF nº 3.535/2004.

(RICMS-MG/2002, Anexo VIII, art. 2º, § 2º, II, art. 3º, pará-grafo único, II; Resolução SEF nº 3.535/2004)

7. InForMaçõES CoMPlEMEnTarES

A exigência de apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas consta nas regras gerais do ICMS, constituindo-se, assim, uma obrigação de todos os contribuintes estaduais. Neste item, aborda-mos algumas atividades que geram polêmica sobre a incidência ou não do diferencial de alíquotas.

7.1 Construção civil

As empresas de construção civil são consideradas contribuintes do ICMS quando realizam, com habi-tualidade, operações relativas à circulação de mer-cadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes.

Nesse caso, nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias ou serviços destinados a uso, consumo ou Ativo do estabelecimento, será devido o diferencial de alíquotas em DAE à parte e no prazo normal de suas atividades.

Nota

No caso de a construtora realizar atividades tributadas pelo ICMS, essa assumirá a condição de indústria, devendo obedecer ao prazo de recolhi-mento dessa atividade, ou seja, dia 4 do mês subsequente ao fato gerador, com base no art. 85, I, “c.1”, da Parte Geral do RICMS/MG.

Cabe esclarecer que, embora todas as empresas de construção civil sediadas em território mineiro estejam sujeitas à inscrição estadual, nem todas são consideradas contribuintes.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, § 1º, e Anexo IX, art. 176, parágrafo único, e art. 178)

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13-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 MG

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7.2 recolhimento por ME e EPP

As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), regidas pelo Simples Nacional e institu-ídas pela Lei Complementar nº 123/2006, possuem tratamento fiscal diferenciado nos âmbitos federal, estadual e municipal.

As ME e EPP também se encontram obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas, a título de antecipação do imposto. Essa antecipação ocorrerá nas aquisições interestaduais de mercadorias ou serviços para posterior comercialização ou industria-lização.

Nas situações em que não ocorrer operação interna subsequente com a mercadoria objeto da antecipação tributária, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida, para compensa-ção em futura apuração da mesma espécie.

Ressalte-se que a antecipação do imposto na entrada da mercadoria não é devida quando esta for sujeita à substituição tributária.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, §§ 14 e 15; Instru-ção Normativa Sutri nº 1/2010)

7.3 arrendamento mercantil (leasing)

As empresas que realizam operações de arren-damento mercantil, também denominado “leasing”, ou seja, pessoa jurídica detentora de bem, adquirido de terceiro, e que o disponibiliza para outrem por meio de um contrato (arrendadora), também estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

Nesse caso, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas será realizado no prazo normal de sua atividade, através de DAE, conforme previsto nas regras gerais do ICMS.

A dúvida relativa ao recolhimento ou não, pelas empresas de arrendamento mercantil, do diferencial de alíquotas reside no fato de as operações por elas realizadas não serem estritamente fiscais, mas estrita-mente contratuais, comportando inúmeras espécies. Contudo, a despeito dessa natureza, a legislação estadual mineira as considera como contribuintes, sujeitando-as à inscrição estadual.

(RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 341)

7.4 Combustíveis e energia elétrica

Os combustíveis e a energia elétrica, produtos tri-butados pelo ICMS sob a sistemática da substituição tributária, sujeitam-se ao diferencial de alíquotas. Tendo em vista a particularidade desse regime de tributação, discorremos sobre ele em item específico neste trabalho.

Cabe lembrar que, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e de petróleo, lubrificante e com-bustível líquido e gasoso dele derivados, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou pelos destinatários, mesmo que devidos a terceiros.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, XI, Anexo XV, art. 1º, III, “b”)

7.5 Fertilizantes

O Decreto nº 46.131/2013 concedeu redução a 0% da carga tributária incidente na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados, pela legislação tributária, como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, observado o seguinte:

a) o benefício será concedido ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

b) o regime especial será encaminhado à Assem-bleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto no RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 223, §§ 2º e 4º a 6º.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 69-C)

8. TranSFErênCIa dE MErCadorIaS ou BEnS

A operação interestadual de transferência de mercadorias ou bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, cuja destinação seja Ativo, uso ou consumo, é fato gerador do diferencial de alíquo-tas. Uma vez que a legislação mineira utiliza o termo “entrada” e não “aquisição” desses produtos, a sua transferência interestadual acarretará o recolhimento do diferencial de alíquotas, desde que a alíquota interna de Minas Gerais aplicável a esses produtos seja superior à praticada na operação interestadual.

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13-12 MG Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

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Nota

Enfatizamos que a alíquota praticada nas operações interestaduais en-tre contribuintes cujo destino seja o Estado de Minas Gerais será de 12%, conforme Resoluções do Senado Federal nºs 95/1989 e 95/1996, incorpora-das ao RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, II.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 2º, II e III, art. 42, II, e art. 43, XII e XIII)

9. IMPorTação

As importações de mercadorias são consideradas operações internas para fins de tributação, ou seja, para aplicação da alíquota do ICMS, não constituindo, assim, fato gerador do diferencial de alíquotas.

Cabe-nos esclarecer que, pela particularidade das importações, muitas vezes, em uma mesma operação, cumulam várias operações fiscais, o que pode gerar entendimento a favor do recolhimento do diferencial de alíquotas. Como exemplo, temos a importação de produto por um estabelecimento de um contribuinte e a sua transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, em um mesmo momento.

Dessa forma, nas situações em que o desem-baraço aduaneiro ocorra em outra Unidade da Federação e, posteriormente, a mercadoria ou o bem seja remetido para Minas Gerais, haverá o diferencial de alíquotas. Nesse caso, por ser uma operação interestadual (seja de venda, transferência etc.), e se a mercadoria for direcionada ao uso, consumo ou Ativo do estabelecimento destinatário, ocorrerá o fato gerador do diferencial de alíquotas.

Por outro lado, sobre as importações em que o desembaraço aduaneiro da mercadoria (entrada no território nacional) ocorra em território mineiro, deverá ser aplicada a alíquota interna. Nesse caso, indepen-dentemente da destinação do produto, não haverá diferencial de alíquotas.

Observe-se que o fato gerador do diferencial de alíquotas não é a importação do bem ou da merca-doria, mas sim a sua transferência ou venda interes-tadual para Minas Gerais, com destinação específica (uso, consumo ou Ativo).

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 2º, I a III, e art. 42, § 1º)

10. SuBSTITuIção TrIBuTárIa

10.1 recolhimento

A substituição tributária é uma forma diferen-ciada de realizar a tributação do ICMS, na qual se

elege uma pessoa da cadeia produtiva como res-ponsável pelo imposto incidente em todos os seus elos. Essa forma de tributação é restrita a alguns produtos, os quais se encontram relacionados no RICMS-MG/2002, Anexo XV, Parte 2.

Entre as hipóteses de incidência de substituição tributária, há a entrada ou o recebimento, em ope-ração interestadual, de:

a) mercadoria para uso ou consumo ou Ativo Per-manente;

b) petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contri-buinte mineiro.

Nota

Nas operações em que o destinatário situado em Minas Gerais receber de outra Unidade da Federação energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não destinados à co-mercialização ou industrialização, será utilizado como base de cálculo o valor de que decorrer essa entrada, acrescido de todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatário.

Nesse caso, deve ser recolhido, a título de substituição tributária do ICMS, o valor equivalente ao diferencial de alíquotas. Ou seja, essa regra específica sobrepõe-se à regra geral do diferencial de alíquotas, o qual exige o recolhimento em DAE à parte, no prazo normal de atividades do contribuinte. Por isso, às operações sujeitas à substituição tribu-tária não se aplicam as regras gerais do diferencial de alíquotas.

O recolhimento desse valor (diferencial de alíquotas das mercadorias sujeitas à substituição tributária) será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), na rede bancária credenciada, antes da remessa da merca-doria.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 84, parágrafo único, e Anexo XV, art. 1º, III, art. 45, II, e art. 46)

11. dEVolução

A devolução de mercadorias tem por objetivo anu-lar os efeitos da operação anterior. Assim, segundo o Convênio ICMS nº 54/2000: “na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento de mercadorias ou bem”. Logo, no caso

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13-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

de devolução que envolva bens ou mercadorias sobre os quais foi recolhido o diferencial de alíquotas, esse valor também deve ser anulado.

Tendo por base que a legislação mineira não possui procedimento fiscal para essa compensação e que o ICMS é um imposto regido pelo princípio da não cumulatividade, o qual permite ao contribuinte compensar os créditos de suas aquisições com o débito de suas saídas ou prestações de serviço, há direito ao aproveitamento do valor ora recolhido.

Assim, esse valor poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, além do descritivo da ocorrência. Por se tratar de procedimento não previsto na legislação estadual, deve o contribuinte buscar orientação na administração fazendária de sua circunscrição, com

o intuito de efetivamente anular todos os aspectos da operação original.

(Convênio ICMS nº 54/2000; RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 62)

12. PEnalIdadES

No tocante a penalidades, na esfera tributária estadual, as operações relativas a vendas por sis-tema de marketing porta a porta a consumidor final não possuem penalidade específica. Dessa forma, ficam sujeitas às penalidades previstas na legislação mineira, conforme a infração cometida.

As penalidades encontram-se relacionadas no RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 209 a 221.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 209 a 221)

13. JurISPrudênCIa

A seguir, transcrevemos a ementa de decisão unânime proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no Acórdão nº 20.267/1/3ª, no Processo Administrativo Tributário nº 01.000168837-20, sobre a falta de recolhimento do diferencial de alíquotas. Essa decisão foi extraída do site da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, cuja utilização, se for o caso, deve ser precedida de busca ao texto original:

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13-14 MG Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

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FEdERal

Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço

Setor de serviços ou setor terciário é o setor da economia que abrange todas as atividades econô-micas que não produzem bens materiais de forma direta, senão, serviços com a finalidade de satisfação das necessidades das pessoas.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a pres-tação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que os serviços não constituam a atividade preponderante do pres-tador do serviço.

O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País.

Ressalvadas as exceções expressas na própria lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o forneci-mento de mercadoria.

É importante assinalar que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido no local indicado naqueles incisos.

O inciso XX do art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que, para fins de recolhimento do tributo, é considerado como local da prestação do serviço o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, a seguir transcrito:

17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a respon-sabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumpri-mento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Sob esse aspecto, os responsáveis tributá-rios estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

Sem prejuízo das disposições de caráter geral, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS:

a) o tomador ou intermediário de serviço prove-niente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País;

b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços des-critos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complemen-tar nº 116/2003.

Desse modo, o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empre-gados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, está sujeito à retenção e ao recolhimento do imposto pelo tomador do serviço na forma da letra “b” (subitem 17.05 da lista), e o local da prestação do serviço para fins de incidência do imposto é o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, 3º, caput, e 6º; Lista de Serviços, subitem 17.05)

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a IOB Setorial

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13-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 MG

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a IOB Comenta

EStadual

Minas Gerais regulamenta fornecimento de produto industrializado com remessa fracionada

A operação de industrialização de mercadorias pode ocorrer no estabelecimento do próprio con-tribuinte ou em estabelecimento de terceiros. Neste caso, a operação é denominada de “industrialização por encomenda”.

Constitui-se prática comum no mercado a indus-trialização por encomenda, a qual assume diversas modalidades, tais como:

a) industrialização triangular - na qual o autor da encomenda solicita que o seu fornecedor en-tregue as mercadorias diretamente ao estabe-lecimento industrializador;

b) industrialização por encomenda - na qual a mercadoria é remetida pelo autor da enco-menda e retorna para o mesmo estabeleci-mento, sem transitar por outro qualquer.

A situação descrita na letra “a” caracteriza-se como triangular, pois envolve, ao menos, 3 estabele-cimentos na mesma operação.

Essa divisão em modalidades é meramente elucidativa, ou seja, possui o objetivo de facilitar o entendimento das operações.

As operações de industrialização por encomenda podem ser realizadas em diversos estabelecimentos industrializadores, nos casos em que a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrial antes de seu retorno ao estabelecimento encomendante.

Tendo em vista a frequência e a variação de tais operações, o Fisco mineiro divulgou recentemente procedimento fiscal específico para operações de fornecimento de produto industrializado com remessa fracionada. Assim, o estabelecimento que promover a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja pro-dução ultrapasse o período de apuração do imposto

(mês), deve observar o descrito no RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 569.

Neste caso, será emitida nota fiscal sem desta-que do ICMS, destinando-se apenas ao faturamento da operação. A cada saída efetiva da mercadoria a título de remessa parcial, será emitida nota fiscal com o destaque do ICMS, devendo ser entregue ao adquirente as 1ª e 3ª vias, ou cópia do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

O ICMS a ser destacado na nota fiscal de remessa corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decor-rente de legislação ou regime especial, na proporção em que partes, peças, componentes e acessórios representem sobre o todos.

O documento fiscal que acompanhar a remessa das mercadorias deverá conter os dados (número, série e data) da nota fiscal inicial (simples fatura-mento), com cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, caso tenha sido emitida NF-e.

Para adotar esse procedimento, o contribuinte deverá observar os seguintes requisitos:

a) o preço de venda deve abranger o todo;b) a produção do aparelho, da máquina ou do

equipamento estenda-se por mais de um pe-ríodo de apuração;

c) o contrato formal de compra e venda do apa-relho, da máquina ou do equipamento deve ser mantido para exibição do Fisco pelo prazo de 5 anos.

Caso haja alteração de valor em decorrência do preço contratado, deverá ser emitida nota fiscal com-plementar à nota fiscal de faturamento, contendo esta informação no documento fiscal.

Na escrituração desses documentos fiscais no livro Registro de Saídas, esta informação deverá con-tar o motivo de cada emissão.

No caso em que a operação seja desfeita antes da saída da mercadoria, o distrato deve ser mantido para exibição do Fisco.

(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 569; Decreto nº 46.412/2013)

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13-16 MG Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

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IPI

Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade

1) Os créditos do IPI podem ser utilizados para a compensação de tributos devidos por outro contri-buinte?

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com crédito que seja de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, I, “a”)

Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício

2) Quais são os procedimentos adotados pelo Fis-co em relação à compensação de ofício?

A restituição e o ressarcimento de tributos admi-nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS), cuja receita não seja administrada pela RFB, serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

A regra ora descrita não se aplica ao reembolso.

Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da res-tituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquies-cência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB com-petente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

O crédito em favor do sujeito passivo que rema-nescer do procedimento de ofício ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

A compensação de ofício com créditos prove-nientes de precatórios, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 61)

Restituição - Hipóteses

3) Em quais hipóteses o contribuinte poderá solici-tar restituição de quantias recolhidas indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevi-do ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na de-terminação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”, as quan-

a IOB Perguntas e Respostas

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13-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

tias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tribu-tárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arre-cadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 2º)

ICMS/MG

Isenção - Gêneros alimentícios

4) Há previsão de isenção para a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar?

Sim. Há previsão de isenção do ICMS para a saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor

familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações destinadas à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, ins-tituído pela Lei federal nº 10.696/2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947/2009.

(RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 1, item 186)

tRIButOS MunICIPaIS/BElO HORIzOntE

Taxa de Expediente - Base de cálculo

5) Qual base de cálculo da Taxa de Expediente é exigida no Município de Belo Horizonte?

A base de cálculo da Taxa de Expediente é defi-nida pelo Fisco, inclusive quanto aos seus valores, que correspondem à atividade exercida. Para isso, o Fisco municipal divulgou as atividades e os respec-tivos valores no item VII da Tabela I anexa à Lei nº 5.641/1989.

(Lei nº 5.641/1989, Tabela I, item VII)