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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN MARIA ZULEIDE SOARES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada (idosa), inscrita no CPF: 307.435.594-87 e RG: 219.379, residente e domiciliada na travessa Pedro Ferreira, 120, centro, São José de Mipibu/RN, CEP: 59.162- 000 vem, por intermédio de seu advogado, o qual possui endereço profissional na av. Amintas Barros, 2504, lagoa nova, CEP: 59.062-250, NATAL/RN, conforme procuração em anexo (Doc. 01 – procuração), respeitosamente, perante vossa Excelência, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA Em face da GAZIN IND. COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 77.941.490/0091-01, estabelecida na Rua Deputado Antonio Lustosa, 410, Centro, Douradinha/PR, CEP: 87.485- 000, como Também, FLORESTA MOVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, Sociedade Empresaria Limitada, inscrita no CNPJ nº 00.544.290/0001-34 estabelecida na Rua Barão de

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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN

MARIA ZULEIDE SOARES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada (idosa), inscrita no CPF: 307.435.594-87 e RG: 219.379, residente e domiciliada na travessa Pedro Ferreira, 120, centro, So Jos de Mipibu/RN, CEP: 59.162-000 vem, por intermdio de seu advogado, o qual possui endereo profissional na av. Amintas Barros, 2504, lagoa nova, CEP: 59.062-250, NATAL/RN, conforme procurao em anexo (Doc. 01 procurao), respeitosamente, perante vossa Excelncia, propor

AO INDENIZATRIAEm face da GAZIN IND. COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 77.941.490/0091-01, estabelecida na Rua Deputado Antonio Lustosa, 410, Centro, Douradinha/PR, CEP: 87.485-000, como Tambm, FLORESTA MOVEIS LTDA, pessoa jurdica de direito privado, Sociedade Empresaria Limitada, inscrita no CNPJ n 00.544.290/0001-34 estabelecida na Rua Baro de Mipibu, N 33, CEP: 59.162-000, Centro, So Jose de Mipibu /RN, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:I - DA PRIORIDADE NA TRAMITAO DO PROCESSO

Preliminarmente a autora requer e ao final ratifica a prioridade na tramitao deste processo, nos termos do artigo 1.211-A do CPC, por ser pessoa idosa e ter o amparo da CF/88 e da legislao infraconstitucional.II DA JUSTIA GRATUITA

Preliminarmente a autora requerer, e ao final ratifica, a concesso dos benefcios da justia gratuita, nos termos da lei 1060/50, por no poder arcar com o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua subsistncia, pois a autora idosa, necessita de medicamentos e os proventos de sua aposentadoria no chegam a dois salrios mnimos mensais.III DA COMPETNCIA DESTE FORO PARA APRECIAO DA DEMANDAO Cdigo de Defesa das relaes de consumo - CDC, especificamente no inciso VIII do artigo 6 apresenta a facilitao da defesa dos direitos como sendo direito bsico e fundamental do consumidor.

Art. 6 - so direitos bsicos do consumidor:

VIII - a facilitao da defesa de seus direitos... Baseando-se nessa premissa, a doutrina dominante e a jurisprudncia mais acertada entende que o consumidor poder escolher o foro para a propositura da demanda, uma vez que tal escolha concretiza a facilitao da defesa do direito da consumidora, sendo esta regra uma forma de concretizar os ditames do artigo acima citado.Diante desse contexto, o foro da comarca de Natal aquele que se apresenta como facilitador da defesa dos direitos da consumidora, razo pela qual o processo deve seguir sem a declinao da competncia por parte deste douto juzo.IV - DOS FATOS

Em 06 de maio de 2013, a idosa Maria Zuleide Soares da Silva, ora autora, adquiriu na loja Floresta Mveis, ora corr, uma cama com cabeceira e colcho fabricado pela GAZIN, corr, pelo valor de R$ 2.948,00 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais), conforme cpia da nota fiscal em anexo (Doc. 02 nota fiscal).O produto comprado pela autora foi fornecido com garantia de 03 (trs) anos, conforme certificado de garantia em anexo (Doc. 03 certificado de Garantia) e foi adquirido em promoo como sendo o colcho de melhor qualidade no mercado, o que garantiria a autora uma maior tranquilidade, j que a consumidora pessoa idosa e necessita de conforto no horrio de descanso.Ocorre que no incio do primeiro semestre do ano de 2014, a autora passou a sentir incmodos durante o seu descanso noturno e percebeu que o colcho fornecido pelas empresas corr estava com uma baixa no local onde a autora costuma se deitar.

Depois de constatado o vcio no produto, a autora foi pessoalmente at a loja a qual o colcho foi adquirido e solicitou a substituio do produto por outro colcho no danificado, chegando a informar que aceitaria a aquisio de um colcho de melhor qualidade, pagando, inclusive, a complementao do valor.Os funcionrios da loja floresta mveis, ora corr (comerciante), informaram que aceitaria substituir por outro de melhor qualidade, mas o valor do colcho da autora seria recebido por um tero de sua aquisio.

No concordando com tal absurdo, a autora insistiu pela substituio do colcho por outro da mesma qualidade e, mesmo assim, no logrou xito, pois a corr comerciante no aceitou substituir o produto avariado. Em seguida, a autora foi informada que a garantia de 03 anos era fornecida pela fabricante e somente esta poderia resolver o problema da autora, no podendo fazer nada quanto ao problema do colcho.Sem conhecer os seus direitos e acreditando nas palavras dos funcionrios da corr comerciante, a autora passou a ligar para a empresa corr fabricante (GAZIN), a fim de solicitar a substituio do produto danificado.

Inicialmente, os funcionrios da empresa r se comprometeram a comparecer a residncia da autora para averiguar a situao do colcho e decidir se faria o reparo ou a substituio do produto.

Diante de tal situao, a equipe tcnica da empresa r passou a agendar visitas na casa da autora, mas nos dias e horrios marcados no aparecia para realizar a inspeo.Nos trs primeiros agendamentos, a autora acreditou que realmente a equipe da empresa r estava com dificuldades para resolver o problema do produto comprado, mas a partir da quarta tentativa foi verificado que os funcionrios da empresa r no estavam levando a situao a srio.Tal agendamento ocorreu mais de 10 (dez) vezes, em todas elas a empresa r no comparecia residncia da autora e sempre inventava desculpas esfarrapadas, deixando a autora estressada e tomada pelo sentimento de revolta.A autora retornou a loja floresta mveis (corr e comerciante) para pedir ajuda, mas os funcionrios informaram que nada poderiam fazer para solucionar o problema da autora, restando a ela tentar agendar novas visitas com os tcnicos da fabricante GAZIN (corre).Da por diante a autora continuou a ligar para o SAC da fabricante. Diversas vezes a ligao caa em meio s transferncias de setores e quando a autora conseguia falar com aqueles que se diziam responsveis em solucionar o problema eles falavam que os tcnicos no encontraram o endereo. Outras vezes informaram que o veculo que estava fazendo a rota havia quebrado. Uma vez a autora foi informada que devido a grande quantidade de ocorrncias, os tcnicos no conseguiram completar a rota. Outras vezes informaram que os tcnicos foram a residncia, chamaram e ningum apareceu. Pela penltima vez, os funcionrios da r informaram que houve um conflito de horrios e remarcaram a visita. Mesmo assim, todas as vezes em que a autora solicitou a visita pelo telefone, a empresa r no compareceu a sua residncia.Tal descaso com a autora durou quase 12 meses, sempre com ausncia de visita e com desculpas totalmente sem sentido. A autora efetuou mais de 30 ligaes para a empresa r no intuito de resolver o problema do seu colcho, chegando a ser tratada com extremo desrespeito pelos funcionrios da r.As ligaes normamente duravam vrios minutos, pois sempre havia transferncia da chamada para diferentes setores da empresa r e muitas vezes as ligaes eram interrompidas antes mesmo de marcarem a visita, o que obrigava a autora a retornar a ligao e passar outro tempo esperando, na tentativa de resolver a situao amigavelmente.Depois de inmeras tentativas de resoluo sem sucesso, cansada de tanto ser enganada e j desacreditada da visita de tcnicos, a autora foi surpreendida com a presena de um funcionrio da fabricante GAZI, ora corr que chegou residncia da autora para averiguar a existncia do vcio no produto.Aps a verificao, o tcnico da fabricante GAZIN reconheceu a existncia de vcio no produto e conseguiu a substituio por outro colcho da mesma qualidade, sem que a autora precisasse complementar o valor, conforme cpia do certificado de garantia em anexo (Doc. 03 Certificado de Garantia).Apesar de conseguir a substituio, o colcho substituto veio com a cor escura, diferente da cor do antigo colcho. Tal divergncia na colorao deixou a autora insatisfeita com o novo colcho, mas apesar da insatisfao, a autora resolveu ficar com o produto assim mesmo, pois sabia que o pedido para substituio seria a certeza da ocorrncia de outra peregrinao para tentar resolver, desrespeito, estresse, constrangimento e mais danos ao seu bem estar interno.A autora chegou a desconfiar que o colcho que ela teria recebido na troca j havia sido usado por outra pessoa, pois o mesmo no veio lacrado como normalmente se espera, assim como percebeu tambm que havia pequenas marcas de sujeiras nas laterais.

Ao contestar as marcas de uso ao entregador, o mesmo falou que eram marcas do transporte. Mesmo ficando desconfiada, a autora acreditou na boa f e na conversa do entregador e recebeu o novo colcho, pois o que ela mais queria naquele momento era tranqilidade, sossego e muitas horas de descanso e conforto no seu colcho.Depois de toda essa situao, a autora imaginou que o seu problema com as empresas corrs estariam encerrados, chegando a se sentir aliviada depois de tantos problemas.Ocorre Excelncia que depois de cerca de 05 dias de uso do novo colcho, a autora percebeu que o produto tambm estava ficando fundo e com uma baixa no local onde a autora costuma dormir, sendo este problema semelhante ao problema apresentado no colcho substitudo. As fotos colacionadas em anexo (Doc. 04 fotos do produto), demonstram o vcio de forma bem clara, sendo que o problema idntico ao vcio do colcho substitudo.Indignada e com sentimento de raiva, no dia 16 de maro de 2015, a autora retornou a loja floresta mveis, informou a situao e requereu a substituio do produto viciado. Em resposta a solicitao, a loja comerciante informou que j no teria mais nada haver com a substituio do colcho e mandou a autora procurar a fabricante para resolver o problema.

Nesse mesmo dia 16 de maro de 2015, a autora apresentou o cupom fiscal e solicitou a nota fiscal de compra do produto, j que na poca da aquisio do colcho a loja comerciante no havia fornecido a NF. Mais uma vez, em total desrespeito a consumidora, a loja floresta mveis (comerciante e corr) se negou a entregar a nota fiscal de compra.No dia 24/03/2015, a consumidora foi novamente implorar a entrega da nota fiscal e depois de esperar mais de duas horas e tambm depois de falar com o gerente da loja floresta mveis (comerciante e corr), assim como depois de ameaar procurar o poder judicirio, a nota fiscal foi impressa e entregue a consumidora, conforme pode ser verificado atravs da data de emisso da NF.

Depois de todos os estresses na loja floresta mveis (comerciante e corr), a autora retornou a sua residncia, ligou novamente para a GAZIN, informou que o novo colcho apresentou vcios novamente e pediu a nova substituio, ocasio em que fora marcada para o dia 25/03/2015 as 10:30h da manh, uma visita tcnica para avaliar a substituio do produto avariado.

Como j era esperado, a empresa r mais uma vez no compareceu casa da autora, o que fez com que a idosa casse em prantos de tanta raiva que sentiu naquele momento.Desesperada e sem querer passar por todo o estresse que j havia passado, a autora resolveu buscar o poder judicirio, a fim de ser reparada pelos danos anteriormente sofridos, assim como busca evitar o agravamento dos danos que outrora sofreu.V - DO DIREITO

V.1 - Da antecipao da tutela

A tutela antecipatria dos efeitos da sentena de mrito providncia que tem natureza jurdica mandamental, que se efetiva mediante execuo lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a prpria pretenso deduzida em juzo ou os seus efeitos. tutela satisfativa no plano dos fatos, j que realiza o direito, dando ao autor, de forma antecipada o bem da vida por ele pretendido com a ao de conhecimento.Como se pode observar, a opo do inciso II do pargrafo primeiro do artigo 18 do CDC contempla a restituio de forma imediata, razo pela qual poder ser requerida em sede de antecipao de tutela, nos termos do artigo 273 do CPC:

Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru. Na mesma linha de raciocnio, o inciso II do 2 do artigo 18 do CDC contempla a medida de urgncia com a determinao da devoluo imediata da quantia paga:

Art. 18... 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso;II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preoFazendo uma interpretao sistemtica entre o artigo 273 do CPC e o artigo 18, 1, II, do CDC, tem-se que a antecipao de tutela para a devoluo imediata da quantia paga medida plenamente possvel e adequada a situao posta a frente deste juzo.

Como de praxe, a antecipao da tutela pretendida exige a demonstrao do bom direito que ampara a pretenso do demandante, o perigo na demora da prestao jurisdicional e a prova inequvoca da alegao.

Tais requisitos so fceis de demonstrar, uma vez que o bom direito que ampara a pretenso da autora pode ser visto no prprio artigo 18, 1, II do CDC, o qual aduz claramente que em no sendo corrigido no prazo mximo de 30 dias, o consumidor poder exigir a devoluo da quantia paga.

O segundo requisito a demonstrao do perigo que corre a autora em se esperar o final da demanda para receber a tutela pretendida. Ora nobre julgador, se a autora estiver que esperar o final da demanda para receber a quantia que pagou para comprar outro colcho, at l ela ter que dormir no colcho danificado e isso poder lhe causar problemas de sade gravssimos, inclusive, problemas na coluna vertebral.

Agrava a situao o fato de a autora ser pessoa idosa, o que significa dizer que ela necessita de maiores cuidados e que seu corpo um pouco mais fragilizado comparado ao corpo de uma pessoa jovem normal.

Por fim, o terceiro e ltimo requisito, a demonstrao da verossimilhana das alegaes, a qual pode ser comprovada atravs das documentaes em anexo.

Alm da presena dos pressupostos exigidos no artigo 273 do CPC, o caso concreto admite a utilizao do prprio inciso II do 1 do art. 18 do CDC com fundamento da tutela antecipada, j que tal dispositivo menciona a possibilidade de exigir a devoluo imediata da quantia paga.

O termo devoluo imediata contido no referido dispositivo legal permite a antecipao dos efeitos da sentena. Diante desse contexto, temos dois dispositivos legais que permitem a concesso da medida de urgncia, sendo um o artigo 273 do CPC e o outro o artigo 18, 1, II do CDC.O artigo 287 do CPC permite ainda que o juzo fixe multa pecuniria para o caso de descumprimento, no intuito de garantir o cumprimento da ordem judicial.Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao ru a absteno da prtica de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poder requerer cominao de pena pecuniria para o caso de descumprimento da sentena ou da deciso antecipatria de tutela (arts. 461, 4o, e 461-A). (grifo nosso).Tal medida mostra-se necessria e razovel, pois esta foi a forma pela qual o legislador encontrou para compelir a efetivao do mandamento judicial.V.2 Da caracterizao da relao de consumo

O cdigo de defesa do consumidor - CDC, como o prprio nome ajuda, uma norma que regulamenta as relaes de consumo, cuja principal funo resguardar direitos dos consumidores.O prprio CDC, nos artigos 2 e 3 nos traz os elementos da relao de consumo, conceituando o consumidor, fornecedor, produtos e servios:Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.

Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.

Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.

2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

Analisando os ditames legais acima citados, tem-se que a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora e as empresas corrs restam caracterizadas como fornecedoras.

A caracterizao da relao de consumo no caso concreto de fcil constatao, o que significa dizer que os ditames do CDC devem ser aplicados na presente demanda.V.3 - Da responsabilidade solidria e da restituio da quantia paga

O cdigo de defesa do consumidor CDC (lei 8.078/91), atravs dos artigos 12 e 18, protege os consumidores em virtude de vcios e defeitos dos produtos e servios postos no mercado de consumo. De acordo com o artigo 18 da referida lei, os vcios so problemas relacionados quantidade, qualidade ou disparidade entre as informaes e a realidade.O produto adquirido pela autora estava acometido por um vicio no aparente, pois a visualizao da irregularidade somente poderia ser percebida aps a utilizao do produto, no podendo ser caracterizado como vcio de fcil constatao.

Como vimos, o artigo 18 do CDC tratou de proteger o consumidor em decorrncia da comercializao de produtos que apresentem vcios e esta proteo contemplou a responsabilidade solidria para toda a cadeia de fornecedores, desde o fabricante at o comerciante.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas.

1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso;

II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preo.

Pelo que se pode extrair da interpretao do texto normativo acima citado, tem-se que a responsabilidade civil pela reparao dos danos materiais e morais poder recair sobre o comerciante ou o fabricante, uma vez que toda a cadeia de comando de fornecedores solidariamente responsvel.Complementando a regulamentao deste dispositivo legal, o pargrafo primeiro do mesmo artigo 18 dispe que se o vcio no for sanado no prazo mximo de 30 dias, o consumidor ter direito de exigir, alternativamente e a sua escolha a substituio do produto ou a restituio da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional no preo.

Como se pode extrair dos fatos, a autora adquiriu um produto fabricado pela r e este apresentou vcio, o qual somente foi descoberto durante a utilizao do mesmo.

A autora requereu a substituio e depois de muita insistncia, ela conseguiu substituir o produto, mas o novo produto tambm apresentou vcio. Em maro de 2015, a autora informou que o novo colcho estava avariado e requereu uma nova substituio, sendo que at o presente momento a autora ainda no obteve resposta.Diante de tal situao e de acordo com o CDC, a empresa r teria o prazo de 30 dias para resolver o problema da autora, sendo que aps este prazo a autora poder exigir alternativamente e a sua escolha a substituio do objeto, a devoluo da quantia paga ou abatimento do preo, nos termos do pargrafo primeiro do artigo 18 do CDC.

Para a autora, mais conveniente exigir a devoluo da quantia paga, j que a substituio do produto j fora realizada uma vez e, mesmo assim, o vcio permaneceu renitente. A opo pelo abatimento do preo certamente no seria uma boa opo para a autora, j que tal hiptese no lhe traria conforto. A alternativa contida no inciso II do pargrafo primeiro do artigo 18 do CDC comporta-se como sendo a mais adequada ao interesse da autora.

V.4 - Da reparao dos danos Materiais e MoraisO cdigo de defesa do consumidor buscou ainda proteger aqueles consumidores acometidos por danos morais ou materiais, nos termos do disposto inciso VI do artigo 6, in verbis:Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:

VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

No caso concreto, a autora sofreu um dano material no valor de R$ 2.948,00 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais), pois este foi o preo pago por um produto acometido por vcio de qualidade.Cavalieri filho argumenta que dano patrimonial:

aquele que pode ser avaliado pecuniariamente por critrios objetivos, podendo ser reparado, seno diretamente mediante restaurao natural ou reconstituio especfica da situao anterior leso , pelo menos indiretamente por meio de equivalente ou indenizao pecuniria.Diante desse contexto, tem-se que o dano material est quantificado pelo valor pago na compra do colcho danificado, o qual dever ser monetariamente corrigido e devolvido a autora.

Alm de garantir a indenizao pelo dano material suportado pela autora, o mesmo artigo 6 do CDC tratou ainda de assegurar a reparao dos danos morais sofridos pelos consumidores.No caso concreto, as atitudes das empresas corrs extrapolaram a normalidade cotidiana, chegando a desestruturar as emoes internas da autora, fazendo com que ela se sentisse humilhada pela empresa r. Agrava a situao o fato de a consumidora ser pessoa idosa e fragilizada.

Em uma de suas obras, Cavalieri filho aduz, em sentido estrito, que o dano moral violao do direito dignidade, os quais tambm podem est vinculados a aspectos psquicos da vtima.

O caso apresentado frente deste juzo no pode ser caracterizado como mero dissabor da vida nem muito menos como frgil aborrecimento, pois a autora teve que aguentar mais de 1 ano de sofrimento por causa do desrespeito com a autora.De um lado, a loja FLORESTA MVEIS (comerciante e corr) deixou de prestar a assistncia ps compra, uma vez que se esquivou de efetuar a substituio do produto avariado e ainda afirmou que no poderia fazer nada em favor da autora e mandou a autora procurar os seus direitos. Tal atitude obrigou a autora a permanecer dormindo no colcho danificado, o qual desencadeou diversas noites mal dormidas, assim como fez a autora se sentir extremamente desrespeitada.

Por outro lado, a GAZIN (fabricante e corr) tambm causou danos morais a autora, pois alm de marcar e no comparecer s vistas agendadas, o que obrigou a autora a efetuar dezenas de ligaes e esperar quase um ano para resolver o primeiro problema da consumidora.Os maus tratos sofridos por meio das ligaes tambm contribuem para aumentar o dano moral suportado, pois alm de deixar a autora esperando por muito tempo ao telefone, com o passar do tempo a educao e o respeito com a autora deixaram de existir.

Alm de consumidora, a autora uma pessoa idosa e merece especial tratamento por parte dos comerciantes, no devendo o Estado Juiz permitir que atitudes como estas terminem sem uma punio severa e capaz de evitar a reincidncia.A legislao, a doutrina dominante e a prpria jurisprudncia entendem que o quantum da indenizao deve ser medida pela extenso do dano moral sofrido. Aplicando-se tal entendimento, o valor a ser reparado no poder ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das corrs, tendo em vista que o sofrimento da autora fora extremamente elevado.Nesse contexto, a empresa FLORESTA MVEIS, corr, dever reparar a autora pelos danos morais sofridos, em virtude da ausncia de suporte necessrio, assim como por se negar a substituir o produto viciado, causando a autora grande constrangimento, angustia e revolta.

Por outro lado, a empresa GAZIN, corr, dever tambm indenizar a autora pelos danos morais sofridos, uma vez que as suas inmeras condutas j mencionadas causaram danos morais a autora.O argumento de que a quantia mnima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria uma forma de enriquecimento sem causa no deve ser cogitado, uma vez que este valor pecunirio no far a autora enriquecer, mas apenas reduzir o sofrimento interno que ela lembra de tudo que passou. Tal valor servir apenas uma forma de compensar todo o sofrimento suportado pela consumidora.V.5 - Da inverso do nus da provaO inciso do artigo 6 do cdigo de defesa do consumidor contempla a inverso do nus da prova em favor do consumidor quando o juiz verificar a verossimilhana das alegaes ou quando houver constatada a hipossuficincia.Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias.

No caso concreto, a inverso do nus probante mostra-se necessria e condizente com a nossa legislao, pois os dois requisitos contidos na norma acima citada esto presentes no caso concreto, pois alm de ser hipossuficiente, a autora demonstrou a verossimilhana em suas alegaes.A autora pessoa idosa e no possui conhecimentos tecnolgicos para efetuar gravaes em equipamentos eletrnicos para constituir provas. Se porventura este douto Magistrado entender que as provas apresentadas pela autora no so suficientes a comprovar as alegaes autorais, se requerer desde j a inverso do nus da prova, pois a parte autora esgotou as suas possibilidades de apresentar provas.Tudo o quanto estava ao alcance da autora fora trazido aos autos desta demanda e caso este douto juzo entenda como insuficiente o conjunto probatrio, a aplicao da inverso da incumbncia probatria ser medida necessria e consciente a ser determinada.Cumpre esclarecer ainda que a autora acredita que este douto juzo no precisar determinar a aplicao da inverso do nus da prova, pois o conjunto de provas acostadas aos autos suficiente a elucidar os fatos e somente dever ser aplicada se este douto juzo necessitar de provas complementares, as quais ficaro a cargo da empresa r.Por fim, cumpre-nos esclarecer que a autora est em situao de extrema vulnerabilidade e hipossuficincia em relao s empresas r, pois a consumidora pessoa idosa e no detm conhecimentos tecnolgicos para efetuar gravaes telefnicas. Por outro lado, a empresa r realiza a gravao das ligaes, assim como armazena as conversas gravadas.

VI DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, a autora vem requerer:

a) Que seja dada a prioridade de tramitao nesta demanda, uma vez que a autora idosa, nos termos do artigo 1.211-A do cdigo de processo civil;b) Que seja deferida a concesso dos benefcios da justia gratuita, nos termos da lei 1060/50, por no ter a autora condies financeiras de arcar com as custas processuais;c) O deferimento da tutela antecipada para determinar a qualquer das empresas corrs a restituio imediata do valor de R$ 2.948,00 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais), nos termos do artigo 273 do CPC e 18, 1, II do CDC, sob pena do pagamento de multa diria em favor da parte autora, cujo valor dever ser arbitrado por vossa excelncia, em consonncia com o artigo 287 do CPC;d) A citao das empresas corrs nos endereos contidos em suas qualificaes para apresentar resposta;

e) Que, no mrito, a empresa FLORESTA MVEIS seja confirmada/condenada a indenizar a autora no valor de R$ 2.948,00 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais), pelos danos materiais suportados;f) A condenao da empresa FLORESTA MVEIS (comerciante e corr) a reparar os danos morais sofridos pela autora, em valor a ser arbitrado por vossa Excelncia, sugerindo-se, para tanto, o valor mnimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).g) A condenao da empresa GAZIN (fabricante e corr) a reparar os danos morais sofridos pela autora, em valor a ser arbitrado por vossa Excelncia, sugerindo-se para tanto, o valor mnimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Pretende a parte autora provar os fatos alegados por todos os meios admitidos em direito, em especial pelas provas acostadas aos autos.

Dar-se causa o valor de R$ 22.948,00 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e oito reais)

Natal/RN, 13 de maio de 2015.Adriano Csar Silva Pinto

OAB/RN 12.356