introdução maritimo

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    IntroduoA atividade humana, que se faz no mar, sempre despertou a ateno deprofissionais das diversas reas e de vrios segmentos da sociedade, nopodia ser diferente com os juristas quando se deparam com o cumprimento deuma tica relacionada navegao, ou seja, estudar os parmetros de uma

    conduta humana capaz de dar um mnimo de segurana vida e aospatrimnios privado e pblico.Com a habilidade e a inteligncia para navegao so possveis diversasatividades, profissionais, esportivas e recreativas. Portanto, a Cincia doDireito, atravs de seus mtodos prprios, estuda tambm este conjunto denormas jurdicas e atos da administrao pblica, que compem um sistemaregulador da conduta humana nesta atividade, em todos os seus aspectos,esteja ligado ao exerccio de um direito ou a observncia s normas umdever.No presente ensaio estar sendo abordado um sistema de normas jurdicasque legitimam os rgos pblicos na tarefa de interveno estatal na atividade

    martima de navegao. Principalmente, para assegurar menor grau de risco emais segurana que envolve todos tripulantes, passageiros e terceiroseventualmente participantes, na regulamentao do trfego e da salvaguardada vida humana no mar. Estas normas esto contidas no direito administrativomartimo. Este, por sua vez, deve ser considerado como aquele que identifica,analisa e interpreta a interveno estatal, em prol do interesse pblico e,portanto, limitador da autonomia da vontade individual e coletiva, como medidade garantir a segurana pblica e de permitir, organizar e fiscalizar a realizaode atividade das embarcaes em todo seu mar territorial.Estabelece-se inicialmente uma rea denominada de atividade martima.Dentro desta, encontra-se a navegao, uma atividade que registra um elevadograu de risco, sobre a qual incide muitas modalidades de interveno estatal,uma delas expressa pelo direito administrativo martimo. Maisespecificamente, nele esto as tipificadas as infraes martimas, cujaapurao de competncia da Autoridade Martima. O Tribunal Martimo rgo da administrao pblica e, dentre outras competncias, o julgador decomportamentos relacionados s infraes martimas. E, como rgo defiscalizao, as Capitanias dos Portos, instaladas em toda costa brasileira.As Capitanias dos Portos exercem atividade estatal e que se destacam pelosprocedimentos administrativos das inspees navais (regras sobre asembarcaes), regras sobre os condutores e demais tripulantes e das regras

    de segurana no trfego, o cuidado com a segurana das embarcaes, datripulao, dos passageiros, da carga, das rotas, dos portos e do meioambiente marinho, constitui o ponto de partida da atuao fiscalizadora doEstado (Autoridade Martima), no s no seu papel legislativo (organizador),mas, especialmente, na funo pblica de apurao das infraes legislaomartima e na atividade de preveno a acidentes.Do ponto de vista da legitimidade da administrao pblica, no direitoadministrativo martimo ela chamada de Autoridade Martima, diz aConstituio da Repblica, que pertence Unio o mar territorial. Assim sendo,compete-lhe privativamente legislar sobre direito martimo e tambm sobrenavegao martima. Observa-se, ainda, que ocorre o mesmo, em se tratando

    de navegao lacustre e fluvial. Conforme artigo 20, incisos III at VII; e artigo22, incisos I e X, da CRFB/88.

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    No entanto, no ramo denominado direito administrativo martimo encontram-sepresentes outros aspectos que se relacionam s situaes jurdicas diversas,como o caso da regulamentao do contedo econmico da atividade denavegao, por exemplo, nos contratos comerciais, nos seguros, na relao deemprego, no regime jurdico da propriedade de embarcaes e, tambm,

    existem questes de direito internacional pblico e privado e de direito penal.Registrem-se as existncias da Agncia Nacional de Transporte Aquavirio(ANTAQ) e da Secretaria Especial de Aqicultura e Pesca ambos os rgospblicos ligados ao Governo Federal.Far-se-, a ttulo de conhecimento bsico, uma breve exposio, sobre algunsdestes itens. Lembramos que este trabalho tem a finalidade de estudar umaparte do direito administrativo martimo, especificamente, quanto apurao,pelo Estado, das infraes martimas de competncia das Capitanias dosPortos (com estudo de casos e trabalho de pesquisa de campo na Capitaniados Portos de Santa Catarina). No obstante, registre-se que todos osassuntos relacionados ao mar e a navegao so de extrema importncia para

    sociedade[i].1. Conceito e mbito do direito martimo:consideraes gerais.Considera-se o direito martimo como o conjunto de normas jurdicas queregulamenta, toda e qualquer atividade, originada da utilizao dos bens emeios para navegao, e da explorao do mar e das guas interiores, sejaqual for a sua finalidade e objetivo, em todo seu potencial, e realize-se emsuperfcie ou submersa.Theophilo de Azevedo Santos foi um dos primeiros a admitir, que o direitomartimo no se aplica somente navegao no mar, mas, tambm, nos rios,apesar do Cdigo Comercial prever o registro de embarcao destinada navegao em alto-mar[ii].A doutrina clssica prefere incluir no direito martimo as normas sobre anavegao em dois subconjuntos, um pblico e outro privado. As normas quedispem sobre comrcio e indstria da navegao so de natureza privada eregulada pela parte no revogada do Cdigo Comercial e legislao especial.Por outro lado, so de natureza pblica, as normas que regulam o trfegomartimo e a segurana das embarcaes e das pessoas, que sofre forteinfluncia dos tratados internacionais.A opo por admitir-se um ramo do direito da navegao, pura e simplesmente,serve para que assuntos decorrentes das atividades em lagos, rios lagoas,

    canais, baas e portos, e que estejam agrupados com as atividades feitas nomar territorial ou alto-mar. Ademais, a navegao area tambm estregulamentada por leis e sofre interveno estatal do Ministrio da Defesa, decompetncia da Autoridade Aeronutica, a esse respeito uma grave crisedeflagrada no ano de 2006 (outubro) leva os especialistas e polticos discusso sobre a desmilitarizao do controle de trfego areo[iii].Para evitar toda confuso decorrente de vrias situaes aplicveis ao conceitode navegao, preferimos adotar uma classificao que identifique no direitomartimo um ramo do direito, por excelncia, que abrange tanto as normas deordem pblica quanto as privadas, incidentes sobre as embarcaes,navegao, profisso da tripulao, carga e passageiros, podendo subdividir-se

    em direito internacional martimo, direito penal martimo, direito do trabalhomartimo, direito empresarial martimo e direto administrativo martimo[iv].

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    Neste ponto, as infraes cometidas contra as normas jurdicas que dispemsobre navegao martima devem ser entendidas como aquelas que regem otrfego, o exerccio da profisso de navegao e as condies mnimas denavegabilidade das embarcaes, em mar territorial e guas nacionais, eesto, portanto, insertas no universo do direito administrativo martimo[v].

    Trata-se de uma particularidade da Cincia do Direito, que tem seus prpriosmtodos de investigao, um deles o de separar o estudo do direito porramos, o que transforma algo abrangente em investigaes especiais, pois, odireito regula de modo geral muitas atividades humanas, separar estas normasjurdicas para entend-las melhor tem sido a tcnica utilizada por vriossculos, no obstante, a teoria positiva do direito determinar a unidade doordenamento jurdico, acredita-se, desde a Roma antiga, numa divisoconceitual da existncia do direito pblico e do direito privado, esta tcnica deseparao por ramos vem sendo largamente utilizada. Isto no retira a validadeda idia da unidade do ordenamento jurdico, porque, por exemplo, o transportede coisas ou pessoas, seus direitos e obrigaes, podem ser constitucionais,

    civis, penais, administrativas, etc., mas, sendo o estudo direcionado como umramo de direito especfico, o resultado da sua anlise e interpretao apresentaelevado grau de cientificidade. Com a adoo do ramo direito martimo, hnecessidade de estabelecer as suas subdivises e, assim, avana-se naconquista cientfica do estudo das normas jurdicas ordenadas, em sistema,ainda mais especfico, como o caso da atividade de navegao deembarcaes em mar e guas territoriais. Notadamente, o caso do nossoparticular estudo inserido no direito administrativo martimo, cabe Administrao Pblica o Poder de Polcia que subordina os agentes danavegao jurisdio administrativa do Tribunal Martimo brasileiro,reservado papel importante das Capitanias dos Portos, espalhadas em todoterritrio nacional, e ao longo da costa brasileira[vi].1.1. O direito internacional martimo ou direito do mar.O direito do mar consagra o equilbrio do exerccio do princpio da liberdadedos mares com o do respeito soberania nacional. Orientar as Naes para odesenvolvimento do comrcio e indstria realizados pelo mar tem sido um dosgrandes desafios para humanidade. No sculo passado, destacam-se asConvenes de Genebra de 1958 e de Montego Bay, (United NationsConvention on the Law of the Sea) Conveno das Naes Unidas sobre oDireito do Mar de 1982. Tais diplomas supranacionais e outros acordosbilaterais existentes, sempre se preocuparam em trazer uma definio e regime

    jurdico dos espaos martimos, que atualmente so conhecidos como: guasinteriores; mar territorial; zona contgua; zona econmica exclusiva; alto mar;plataforma continental; guas arquipelgicas; zona internacional dos fundosdos mares; casos especiais: estreitos, canais e rios; que fossem iguais em todomundo ou pelo menos mais prximos.Outro ponto relevante o de delimitao destes espaos martimos, ou seja, decomo estabelecer um fator determinante uniforme de delimitao e os seuscritrios de eqidistncia e de equidade, como integrantes de uma soluolegal internacional definitiva.J, o navio, sob o ponto de vista internacional, e o seu regime jurdico levou odireito do mar a criar uma classificao de embarcaes, so classes dos

    navios: pblicos ou privados; e, ainda, a classe dos navios de guerra. Integrampontos importantes do direito do mar estabelecer-se critrio de nacionalidade

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    dos navios e um regime jurdico das pessoas a bordo e da situao jurdica dopessoal desembarcado e da jurisdio. Por outro lado, temos os navios sob oponto de vista nacional, com determinao soberana de cada Estado, que odireito internacional tende a uniformizar, para fixar um conceito de navio edefinio da sua natureza jurdica compatvel e, assim, passando a classificar

    as embarcaes e a criar uma identificao reconhecvel internacionalmentebem como critrios de aquisio e regime jurdico para proprietrios,armadores, fretadores, afretadores, agentes e o pessoal de bordo. No entanto,nem toda atividade martima est voltada para o comrcio internacional ounavegao em alto-mar, o que implica dizer que cada Estado tem soberaniapara definir regras internas de ordem pblica para regular a navegao egarantir a segurana da atividade e a ordem econmica[vii].Cabe registrar a importncia da investigao cientfica e de tecnologia, com afixao de um regime jurdico internacional da investigao cientfica marinha edo desenvolvimento e transferncia desta tecnologia, quando a atividade forexplorada em alto-mar. Ainda sobre a explorao de guas internacionais, os

    achados no mar e a recuperao de objetos do fundo so aspectos que odireito internacional pblico regula, como, tambm, o regime jurdico da guerranaval em seus aspectos gerais do direito da guerra naval, do direitohumanitrio e dos crimes de guerra.Especificamente sobre a segurana da navegao pode-se dizer que existe umdireito internacional da navegao que trata do trfego da navegao em alto-mar, sendo regido pelas normas internacionais como o RegulamentoInternacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM).Vale reconhecer que importante para o mundo que estas regras uniformesrepresentem o anseio da humanidade e com um grau elevado de neutralidadepara questes martimas em seus aspectos gerais a fim de evitar quesuperpotncias navais comerciais e de guerra estejam a prevalecer interessesexclusivos dos seus Estados em detrimento dos demais integrantes dasNaes Unidas, sejam eles pases pobres ou ricos.Atos Multilaterais Assinados pelo Brasil no mbito da OrganizaoMartima Internacional (IMO)[viii]

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    A complexidade do DIREITO MARTIMO PBLICO INTERNACIONAL evidente, pois abrange a matria de mbito internacional que regula otransporte internacional, a liberdade dos mares, o limite do mar territorial, zonascontguas, zonas econmicas e de regras relativas preservao do meioambiente, h grandes evidncias cientficas de que so as algas marinhasgrandes produtoras de oxignio que abastece atmosfera terrestre, para no

    dizer das espcies animais que esto sendo ameaadas de extino ecompromete o equilbrio do ecossistema marinho, to importante como fonte desaudveis alimentos.Citando Jete Jane Fiorati, que disse com razo, que somente no Sculo XXiniciou-se o processo de codificao das normas internacionais sobre osmares, lembrando de nomes de juristas como Bluntschli, Field, Fiori, Arnaud eInternoscia, e da importncia da Faculdade de Direito de Harvard, todos quecontriburam apresentando projetos sobre o regime jurdico internacional dosoceanos[ix].1.2. O direito penal martimo.Existem algumas condutas ilcitas, que so decorrentes direta ou indiretamentedas vrias modalidades da atividade martima, sendo grave o bastante paraque incida sobre elas uma punio restritiva do direito de liberdade. Nestesentido, surge o estudo das normas jurdicas que definem os crimesrelacionados com o mar e a navegao, este particular sistema jurdicoconstitui o direito penal martimo.So exemplos destas condutas, as que se relacionam com a pesca proibida; oderramamento de leo da embarcao e outros crimes contra o meio ambiente;cabe ao Estado investigar o fato e processar criminalmente os agentes, paraque haja uma efetividade das normas jurdicas de proteo da economianacional e do meio ambiente, neste caso em guas territoriais. No fosse a

    irresponsabilidade (culpa) ou o dolo de alguns profissionais martimos, muitosdesastres seriam evitados.

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    Sobre o livre trnsito de embarcaes, existe a Conveno das Naes Unidassobre o Direito do Mar de 1982. Ela estabelece critrios que definem os atosatentatrios ao direito de passagem inocente, como fator importante pararesponsabilizao penal. No caso de violao de direitos, que seja porembarcao estrangeira que ingressa no mar territorial de outro Estado[x],

    aplicam-se estas normas, pois esto contidas no artigo 19, 2, letras h e i, daConveno: h) qualquer ato proposital e grave de poluio que contrarie apresente Conveno e i) qualquer atividade de pesca.Ainda, sobre crimes martimos, sendo eles cometidos em guas internacionaisdevem ser observadas as normas supranacionais de fixao da competnciapara estabelecer a jurisdio, no entanto, um crime que causa dano ambientalem alto-mar um crime contra a humanidade e, por isso, traz grandesproblemas na tarefa de investigar, processar e punir os responsveis, noentanto, acredita-se que a nacionalidade do navio deva fixar a competnciapara o processo judicial. Esta a orientao da Conveno das Naes Unidassobre o Direito do Mar de 1982. No entanto, em questes de responsabilidade

    individual criminal ou administrativa, temos que os acusados podem ser denacionalidade diferente da bandeira do Estado que pertence ao navio, dessemodo, dois ou mais Estados poderiam estar interessados em ter a jurisdio.Seguindo o raciocnio de que existem condutas criminosas especficas navegao e a embarcao, no Cdigo Penal, artigo 261, dispe que crimeexpor perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia, ou praticarqualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ouarea com uma pena de recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 1 - Se do fatoresulta naufrgio, submerso ou encalhe de embarcao ou a queda oudestruio de aeronave com pena de recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.Se o agente pratica o crime com o fim de lucro, observa-se o disposto no 2 eaplica-se, tambm, a pena de multa, quando h o intuito de obter vantagemeconmica, para si ou para outrem. H previso da modalidade culposa, no 3, quando ocorre o sinistro com pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2(dois) anos. O Cdigo Penal prev a hiptese qualificadora do crime no art.263: Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso dedesastre ou sinistro, resultam leso corporal ou morte, aplica-se o disposto noart. 258..Em tempos difceis, num regime de exceo, com a previso da aplicao daLei dos Crimes Contra a Segurana Nacional Lei n. 7.170 de 1983, temos noseu art. 15 que, praticar sabotagem contra instalaes militares, meios de

    comunicaes, meios e as vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos,fbricas, usinas, barragem, depsitos e outras instalaes congneres. Pena:recluso, de 3 a 10 anos. 1 - Se do fato resulta:a) leso corporal grave, a pena aumenta-se at a metade;b) dano, destruio ou neutralizao de meios de defesa ou de segurana;paralisao, total ou parcial, de atividade ou servios pblicos reputadosessenciais para a defesa, a segurana ou a economia do Pas, a penaaumenta-se at o dobro;c) morte, a pena aumenta-se at o triplo. As embarcaes sempre foram meiode transporte importante, sabotar um navio um ato que coloca vidas emperigo e tambm avarias que resultam em prejuzos econmicos, para o

    armador e para o dono da carga, sem dizer nos danos que o porto pode sofrerem decorrncia da conduta criminosa.

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    Em outro sentido, mas, igualmente, definindo crimes que esto relacionadoscom a atividade no mar ou em guas territoriais, como nos rios e nos lagos,esto s normas jurdicas de proteo ao meio ambiente. A Lei n. 7.643/87probe a pesca ou qualquer forma de molestamento intencional de cetceos emguas jurisdicionais brasileiras. So duas as espcies de sanes impostas,

    uma restritiva de liberdade com previso legal de recluso de dois a cincoanos, outra que atinge o patrimnio do infrator de duas formas: pena de multade 50 a 100 OTN e perda da propriedade da embarcao em caso dereincidncia.A Lei 7.679/88 probe a pesca quando for feita com explosivos ou substnciasque causem exploso em contato com a gua. Tambm quando utilizadasubstncia txica. A pena de recluso de trs meses a um ano, sem prejuzoda responsabilidade civil, nos termos do pargrafo 1., do artigo 14, da Lei6.938/81, cuja legitimidade ativa para ao civil fica com o Ministrio Pblico .A Lei 9.605/98 define os crimes contra o meio ambiente, dentre eles destacam-se alguns que podem utilizar-se como instrumento a atividade de navegao. A

    pesca predatria ou o extrativismo de flora em guas territoriais esto proibidose os infratores respondero pelos crimes previstos nesta Lei. Ainda sobre aatividade de navegao o artigo 54 desta Lei refere-se de modo geral aconduta que causar poluio, mas, o pargrafo 2, apresenta algumassituaes que podem estar relacionadas diretamente com a atividade denavegao, como algum dificultar ou impedir o uso pblico das praias ou deocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos,leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidasem leis ou regulamentos. Esta Lei determina a apreenso do instrumento deinfrao administrativa ou de crime, sendo ele vendido, garantida suadescaracterizao por meio de reciclagem. Em toda e qualquer atividadeembarcada, ela pode estar sujeita apreenso e, tambm, os utenslios abordo, quando caracterizada a infrao ou crime ambiental.Outro aspecto relevante e relacionado com o direito penal a atividade depolcia martima, rgo de segurana pblica subordinado ao Ministrio daJustia. A CRFB/88 dispe no artigo 21, que compete Unio:XXII - executaros servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras. Mais adiante, noart. 144, pargrafo 1., III, a Constituio determina que a polcia martima sejaintegrante da carreira da polcia federal, assegurando a organizao dasegurana pblica para preservar a ordem, incolumidade das pessoas e dopatrimnio.

    O NEPOM - Ncleo Especial de Polcia Martima - vai alm do combate aos"atos de pirataria"[xi], atuando tambm na preveno e represso ao trficoilcito de entorpecentes, contrabando de armas, controle de imigrao e crimescontra o meio ambiente.O funcionamento do NEPOM consiste no atendimento de qualquer chamado deemergncia em planto de 24 horas. Realiza operaes programadas paracoibir aes ilcitas em ilhas, embarcaes ou litoral de nossa rea de atuaoe patrulhas rotineiras, diurnas e noturnas, martimas e terrestres, para prevenircontra atos de inteno criminosa. Especialmente, conta com uma Equipe deApoio dando suporte logstico, reforos s aes policiais e atividade demergulho. Atuando tambm, com objetivo de prevenir e reprimir crimes

    cometidos a bordo de embarcaes, principalmente atos de pirataria[xii],atravs do funcionamento de rotina e, em ao conjunta, de efetuar o apoio

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    operacional (meio e pessoal treinado) para as investigaes das delegaciasespecializadas, em situaes voltadas para o mar, como as que acontecemcom crimes ambientais, imigrao ilegal, contrabando e descaminho, trficoilcito de drogas e contrabando de armas.O Estado costeiro independentemente da bandeira da embarcao tem o

    direito de apurar e investigar crimes a bordo quando a infrao criminal tiverconseqncias para o Estado costeiro; se a infrao criminal for de tal naturezaque possa perturbar a paz do pas ou a ordem no mar territorial; se aassistncia das autoridades tiver sido solicitada pelo capito do navio ou pelorepresentante diplomtico ou funcionrio consular do Estado de bandeira; ouse essas medidas forem necessrias para a represso do trfico ilcito deestupefacientes ou de substncias entorpecentes[xiii].1.3. O direito do trabalho martimo.Existem vrias maneiras de uma pessoa trabalhar no ambiente de umaembarcao, conhecido popularmente como marinheiro, o trabalhadorembarcado pode escolher a rea de atuao profissional, por exemplo, as

    embarcaes pesqueiras, balsas, navios, etc., uma vez dentro destasembarcaes pode desempenhar funo especfica, como mecnico,pescador, mestre, operador de rdio etc. Tambm pode optar pela carreira deOficial da Marinha Mercante que equivale ao curso superior ou pode ficar comfunes bsicas com a devida habilitao expedida pela Autoridade Martima.O trabalhador martimo aquele que exerce atividade a bordo de embarcaoclassificada na navegao, estando sujeito s normas dos artigos 248 a 252,da Consolidao das Leis do Trabalho. Na doutrina encontra-se a lio de AliceMonteiro de Barros que os martimos integram a categoria dosaquavirios[xiv]. Este por sua vez, segundo o art. 2 da Lei n 9.537/98, considerado um tripulante, com habilitao certificada pela AutoridadeMartima, para operar embarcaes em carter profissional. Esta Lei definecomo tripulante o aquavirio ou amador que exerce funes, embarcado, naoperao da embarcao sendo que a estes se aplicar legislao especialdos martimos.Segundo a Sentena Judicial[xv], verificam-se tambm quem no sotrabalhadores martimos:Estaro excludos, portanto, da legislao especial, os passageiros (todoaquele que, no fazendo parte da tripulao nem sendo profissional no-tripulante prestando servio profissional a bordo, transportado pelaembarcao) bem assim os profissionais no-tripulantes (todo aquele que, sem

    exercer atribuies diretamente ligadas operao da embarcao, prestaservios eventuais a bordo).Assim, no so considerados martimos os trabalhadores: em estaleiros ouoficinas de construo naval e nos portos. O trabalhador porturio no seconfunde com o martimo. Existe uma questo complexa envolvendo pessoasadmitidas a bordo como vendedores ou como agentes de recreao,acreditamos que no so considerados tripulantes, no so empregados doarmador, porm, eles ficam sujeitos ao comandante, dada a sua condio depassageiros da embarcao, ento, eles no so considerados comotrabalhadores martimos.A Consolidao das Leis do Trabalho garante regime especial de jornada de

    trabalho aos martimos[xvi], mas tambm ressalta a garantia de recurso aomartimo nos casos de abuso do poder pelo comandante ou superior

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    hierrquico, uma vez que a Marinha Mercante caracterizada pela disciplina abordo da embarcao, muito semelhante carreira militar, embora seja umaprofisso civil[xvii].1.4. O direito empresarial martimo.Como qualquer empresa a explorao do mar e das guas interiores uma

    atividade particular, pblica, ou de economia mista, que produz e oferece bense/ou servios, com o objetivo de atender a necessidade dos seres humanos e anavegao representa uma das mais antigas formas de lucratividade. umsegmento da economia totalmente consolidado, cujo exemplo histrico maismarcante conhecido como Mercantilismo, o termo foi criado pelo economistaAdam Smith em 1776. Um dos meios mais importantes, entre o sculo XV e osfinais do sculo XVIII, foi a navegao e o comrcio martimo. Atualmente, comuma frota tecnologicamente aprimorada com embarcaes feitas de ao e compropulso motores potentes os navios petroleiros e outros super-cargueirosnavegam por todos os oceanos oferecendo pronta e rpida entrega de bilhesde toneladas de petrleo e de matrias primas e alimentos. So conhecidos

    como armadores os empresrios que atuam neste ramo da economia.Dessa forma, h muitos sculos existem as normas jurdicas e os tratadosinternacionais sobre a atividade empresarial martima. O direito martimointeressa-se pelos Contratos e Formas de aquisio de um navio. Mas tambmcuida da Assistncia e salvao no mar: sobre a obrigatoriedade da assistnciae salvao e da remunerao por assistncia e salvao; distino entreassistncia e salvao e contrato de reboque. E questes relativas asAbalroamento no mar: criando definio e espcies de abalroamento;responsabilidade; legitimidade e competncia e abalroamento por navio deguerra. As Avarias martimas passam a ter uma classificao como avariasparticulares ou simples; avarias grossas ou comuns; e a responsabilidade derepartio e regulao de avarias. Os contratos de seguro de mercadoriasembarcadas e da prpria embarcao tambm um dos pontos de interessenessa atividade empresarial.O novo Cdigo Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, revogandoexpressamente o Cdigo Civil de 1916 (Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916)e a Parte Primeira do Cdigo Comercial (Lei n 556, de 25 de junho de 1850),que trata do Comrcio em Geral, mas permanece a PARTE SEGUNDA - DOCOMRCIO MARTIMO.A atitude do legislador brasileiro deixa dvidas sobre a insero do comrciomartimo nas novas teorias societrias adotadas pelo Cdigo Civil de 2002, a

    pouca importncia dada na reforma codificadora navegao parece quedistanciou o velho direito comercial do novo direito empresarial. Porm, naverdade, o que ocorre o esgotamento dos modelos nacionais no mundoglobalizado atual, principalmente, no tocante s normas sobre o comrciomartimo internacional. Somando-se a isso uma histrica falta de investimentosnuma navegao de cabotagem em guas nacionais resultou na poucainfluncia do direito martimo e na sua regulamentao sobre a empresa nosdias atuais.Tambm, a complexidade de tratados internacionais, alguns globais, outros porblocos (multilaterais) e os bilaterais (somente entre dois pases), deixa claro,por exemplo, a pouca doutrina escrita em sede de direito martimo, imperando

    neste ramo uma especializao total dos profissionais e uma poucapossibilidade de textos mais abrangentes, do ponto de vista acadmico, e at

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    uma falta de interesse nos currculos obrigatrios dos cursos de graduao emdireito, verifica-se que poucas faculdades se importam em estudar a SegundaParte do Cdigo Comercial que, apesar de vigente, parece esquecida.Outra dificuldade, os navios de passageiros tornaram-se hotis,cassinos, shopping centree no mais servem como meio de locomoo entre

    as pessoas e os lugares, um negcio de entretenimento, puro turismo deconsumo imediato, sem a noo de navegao como meio de transporte[xviii].Embora seja de extrema importncia, h uma timidez terica e legislativa entreos brasileiros na reviso do Cdigo Comercial de 1850, na sua Segunda-Partevigente, de fato existe uma inadequao temporal, desde gramatical atcultural, portanto, aguarda-se por uma reforma urgente e mais condizente como direito e a economia do Sculo XXI.2. Os rgos da autoridade martima.O Brasil tem um imenso territrio e, conseqentemente, uma larga faixa de marterritorial no Oceano Atlntico, do extremo norte ao sul foi necessriaestabelecer edificaes relacionadas soberania do Imprio de Portugal na

    Colnia, ento, desde 1813, D. Joo VI o Prncipe Regente, havia criado asDivises Navais nas costas do Brasil, citando ao norte o Maranhosubordinado Diviso Naval do Norte e por outro lado, ao sul, Rio Grande,local onde surgiu uma idia efetiva de criao das Capitanias dos Portos, queinspirada na atuao dos Arsenais de Marinha e Administraes Navais, comcaractersticas de defesa em casos de ataques e guerras, elas foram criadasna provncia do Rio Grande, durante a Revoluo Farroupilha. Assim, oGoverno Imperial, atravs do Decreto de nmero 358, de 14 de agosto de1845, criou a Capitania do Porto, em todas as Capitanias que possussemporto. J no era mais a defesa militar o nico ponto de vista do Imperador, oaumento no movimento nos portos martimos e fluviais era a questo crucialpara a circulao de riquezas no Brasil e havia a necessidade de definirresponsabilidades na rea porturia, onde circulavam cada vez mais navios eoutras embarcaes menores.A Autoridade Martima, portanto, remonta poca do Brasil, ainda comoColnia de Portugal e permanece at os dias de hoje. A Marinha do Brasil, comsuas diversas composies e finalidades, mas, sempre militarizada, como severifica, por exemplo, no caso do Decreto n 3.939, de 26.09.2001, que dispesobre a Comisso Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e d outrasprovidncias, fixando a pessoa de direito como Autoridade Martima, nosseguintes termos:

    (*)Art. 3 A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designadoAutoridade Martima, ser composta por um representante, titular ou suplente,de cada rgo a seguir indicado:(*) Art. 3, caput, com redao dada pelo Decreto n 4.815, de 20.08.2003 -DOU de 21.08.2003.O rgo das Foras Armadas, a Marinha do Brasil, por fora de lei, exerce opoder naval, como funo subsidiria exerce o poder martimo, a AutoridadeMartima brasileira, sendo representada por suas Diretorias Especializadas, aprincipal a Diretoria de Portos e Costas (DPC) que conta com as Capitaniasdos Portos e respectivas Delegacias e Agncias, atuantes nas principais viasnavegveis martimas, lacustres e fluviais do Territrio Nacional. Exercendo o

    poder de fiscalizao em segurana da navegao, salvaguarda da vidahumana no mar e preveno poluio hdrica, as normas vigentes so

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    reguladas por Portarias destes rgos, onde estabelecem as diretrizes a seremcumpridas para o local sob sua competncia.Como rgos localizados nos Estados-membros da Unio, as Capitanias dosPortos, esto presentes em todo territrio nacional, so integrantes da Marinhado Brasil e constitucionalmente pertencentes s Foras Armadas, subordinadas

    ao Ministrio da Defesa e, em ltima instncia, ao Presidente da Repblica. Noentanto, no somente militares atuam como agentes pbicos nas tarefasdecorrentes das competncias das Capitanias dos Portos, servidores pblicoscivis, do Ministrio da Defesa, tambm, ao lado de militares da Marinha,desempenham funes importantes, como em percias, laudos e vistorias,fazendo parte de um corpo tcnico especializado.H, tambm, o Tribunal Martimo, rgo autnomo e auxiliar do poder naval,que, evidentemente, por no ser rgo pertencente ao poder judicirio, via deregra, no exerce atividade jurisdicional propriamente dita e embora as suasdecises no se revistam de carter jurisdicional tpico garantem aimparcialidade e a neutralidade no processo administrativo, em sede de

    jurisdio administrativa, porm, ficando sempre as suas matrias julgadassujeitas ao reexame pelo poder judicirio. Atua na resoluo de conflito emmatria de sua competncia, investiga acidentes e fatos da navegao,mantm registro de propriedade e nus que recaem sobreembarcaes. Fundamenta-se este poder do Tribunal Martimo como sendouma espcie de jurisdio atpica para questes da Administrao Pblica, queenvolve a Autoridade Martima, ou seja, como sendo uma atividade pblicaespecfica sobre questes tcnicas, disciplinares, organizacionais e deaplicao do direito martimo.Segundo o Desembargador Athos Gusmo Carneiro existe mesmo umajurisdio anmala, em que um rgo diverso do poder judicirio exerce

    atividade judicante, nos termos da lei que o criou. , exatamente, esta ajurisdio exercida pelo Tribunal Martimo[xix]. Ento, nos termos do artigo 10,da Lei n. 2.180/54, o Tribunal Martimo tem jurisdio aos fatos e acidentes danavegao sob o aspecto da territorialidade e da extraterritorialidade, inclusive,com mais alcance que o prprio poder judicirio brasileiro, em razo de suaplena especializao nos seus julgamentos, contando com corpo de juzes comformao especializada avaliada em processo legal de escolha dos integrantesdesse rgo judicante administrativo[xx]. O Tribunal Martimo tem jurisdio emtodo o territrio nacional, por lei rgo autnomo, tem como principaisatribuies julgar os acidentes e fatos da navegao martima, fluvial e

    lacustre, bem como manter o registro da propriedade martima.Vale ressaltar que a recente ANTQ, Agncia Nacional de TransporteAquavirio, no exerce o poder martimo e no integra a Autoridade Martima,este rgo tem como objetivo regular a atividade econmica, no sentido daexplorao industrial e comercial do transporte aquavirio.Concluindo, fica evidente que num cenrio de desenvolvimento naval o Brasilencontra uma organizao de direito administrativo martimo muito eficaz. J,no se pode dizer o mesmo das disposies em vigor do Cdigo Comercial de1850, porque, evidentemente superadas pelo tempo, as normas contidasprecisam ser atualizadas pelo legislador, este que tem a obrigao de observaros textos de Convenes, Tratados e Acordos internacionais ratificados pelo

    Brasil, como membro e signatrio.

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    Notas:[i]guas jurisdicionais brasileiras so todas aquelas elencadas no art. 20, III eVI, da Constituio Federal, e mais explicitada na Lei 9.966/00: Art. 3 Para osefeitos desta Lei so consideradas guas sob jurisdio nacional: I - guasinteriores; a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de

    onde se mede o mar territorial; b) as dos portos; c) as das baas; d) as dos riose de suas desembocaduras; e) as dos lagos, das lagoas e dos canais; f) as dosarquiplagos; g) as guas entre os baixios a descoberta e a costa; II - guasmartimas, todas aquelas sob jurisdio nacional que no sejam interiores.[ii]SANTOS, Theophilo de Azevedo. Direito da navegao. Rio de Janeiro:Forense, 1964, p. 10. E a posio do Cdigo Comercial, art. 460. Classificam-se as normas do direito martimo da seguinte forma: normas de direito pblicomartimo, onde esto as normas do direito martimo administrativo e penal,normas de direito internacional martimo: pblico ou privado, sendo que ssprimeiras regulam a liberdade dos mares, o direito e obrigaes entrebeligerantes e neutros, as segundas dos conflitos de leis derivados da

    navegao martima e normas de direito empresarial martimo, que so as queregem a armao e expedio de navios e as relaes decorrentes dos fatosinerentes navegao.[iii]http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1521967-EI7897,00.html.Redao Terra. Segunda, 2 de abril de 2007, 03h31 Atualizados 08h11, fonte O Estado de S. Paulo: O governo pretende assinar nestatera-feira uma medida provisria que ir transferir 1,5 mil controladores para orecm-criado Controle da Circulao Area Geral. A deciso foi tomada depoisdo motim dos controladores de vo na ltima sexta-feira - que parou osaeroportos por todo o Pas. O trfego areo nacional est sem superviso dosoficiais da Aeronutica, que deixaram as funes antes mesmo da criao donovo rgo civil que vai gerir a rea, segundo o jornal.[iv]No direito administrativo martimo localiza-se, dentre outros assuntos, asnormas jurdicas relativas navegao no mar territorial.[v]A navegao lacustre e fluvial tambm est intimamente ligada ao direitoadministrativo e submetida fiscalizao estatal em questes de normas detrfego e segurana, igualmente subordinada jurisdio administrativa deAutoridade Martima brasileira. No entanto, neste trabalho, apenas tratamosdas infraes martimas, ou seja, cometidas no mar territorial brasileiro.[vi]Da mesma forma, relevantes so os limites impostos propriedade privadado navio. E o controle do poder da autonomia da vontade, que se impem aos

    indivduos engajados na atividade martima, tudo no interesse pblico, cabendosua execuo administrao pblica, observando-se o princpio da legalidadee outros pertinentes ao direito administrativo.[vii]Vide exemplos, na CRFB/88: Art. 177 - Constituem monoplio da Unio:(....) IV - o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou dederivados bsicos do petrleo produzidos no Pas, bem assim o transporte, pormeio de conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquerorigem; Art. 178. A lei dispor sobre a ordenao dos transportes areo,aqutico e terrestre, devendo, quanto ordenao do transporte internacional,observar os acordos firmados pela Unio, atendido o princpio dareciprocidade. Pargrafo nico. Na ordenao do transporte aqutico, a lei

    estabelecer as condies em que o transporte de mercadorias na cabotageme a navegao interior podero ser feitos por embarcaes estrangeiras.

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    [viii]http://www2.mre.gov.br/dai/imo.htm, acesso 31/03/2007.[ix]FIORATI, Jete Jane. A disciplina jurdica dos espaos martimos naConveno das Naes Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e naJurisprudncia Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 12.[x]Article 19. Meaning of innocent passage: 1. Passage is innocent so long as it

    is not prejudicial to the peace, good order or security of the coastal State. Suchpassage shall take place in conformity with this Convention and with other rulesof international law. 2. Passage of a foreign ship shall be considered to beprejudicial to the peace, good order or security of the coastal State if in theterritorial sea it engages in any of the following activities: (a) any threat or use offorce against the sovereignty, territorial integrity or political independence of thecoastal State, or in any other manner in violation of the principles ofinternational law embodied in the Charter of the United Nations; (b) anyexercise or practice with weapons of any kind; (c) any act aimed at collectinginformation to the prejudice of the defence or security of the coastal State; (d)any act of propaganda aimed at affecting the defence or security of the coastal

    State; (e) the launching, landing or taking on board of any aircraft; (f) thelaunching, landing or taking on board of any military device; (g) the loading orunloading of any commodity, currency or person contrary to the customs, fiscal,immigration or sanitary laws and regulations of the coastal State; (h) any act ofwilful and serious pollution contrary to this Convention; (i) any fishing activities;(j) the carrying out of research or survey activities; (k) any act aimed atinterfering with any systems of communication or any other facilities orinstallations of the coastal State; (l) any other activity not having a direct bearingon passage.[xi]SANTOS, Valdir Andrade. Parecer. ASSOCIAO BRASILEIRA DEDIREITOMARTIMO.http://www.abdm.org.br/informativos/crimes_a_bordo.htm, acesso2/4/2007: Qual a origem da palavra pirataria? Sua origem vem do gregopeirates, significando o que vai procura de aventuras e, estendendo oconceito, seria o ladro do mar. H um costumeiro entendimento de que apirataria representada por qualquer ato de pilhagem de um navio, ou aindaque roubo e pirataria seriam palavras sinnimas. O questionrio enviado tratade delitos criminais, sem especific-los, dividindo-os entre aqueles conformes eos no conformes com a SUA, o que nos remete a uma anlise mais ampla damatria. Como nos informa Celso D. de Albuquerque, a represso pirataria jexistia em Roma, e ainda subsiste em nossos dias, no sendo, portanto, um

    problema novo, como nova no a falta de soluo global e at mesmo local,haja vista os relatos em todo o mundo, de atos de pirataria, a includos oscasos de roubo e outros tipos de violncia.[xii]http://www.maritimeterrorism.com/definitions/. Acesso, em 16/11/2009.Defining Maritime Terrorism: The Council for Security Cooperation in the AsiaPacific (CSCAP) Working Group has offered an extensive definition for maritimeterrorism: the undertaking of terrorist acts and activities within the maritimeenvironment, using or against vessels or fixed platforms at sea or in port, oragainst any one of their passengers or personnel, against coastal facilities orsettlements, including tourist resorts, port areas and port towns or cities.[xiii]Convencin de las Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar. Artculo

    27. Jurisdiccin penal a bordo de un buque extranjero.1. La jurisdiccin penaldel Estado ribereo no debera ejercerse a bordo de un buque extranjero que

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref8http://www2.mre.gov.br/dai/imo.htmhttp://www2.mre.gov.br/dai/imo.htmhttp://www2.mre.gov.br/dai/imo.htmhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref9http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref9http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref10http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref10http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref11http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref11http://www.abdm.org.br/informativos/crimes_a_bordo.htmhttp://www.abdm.org.br/informativos/crimes_a_bordo.htmhttp://www.abdm.org.br/informativos/crimes_a_bordo.htmhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref12http://www.maritimeterrorism.com/definitions/http://www.maritimeterrorism.com/definitions/http://www.maritimeterrorism.com/definitions/http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref13http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref13http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref13http://www.maritimeterrorism.com/definitions/http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref12http://www.abdm.org.br/informativos/crimes_a_bordo.htmhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref11http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref10http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref9http://www2.mre.gov.br/dai/imo.htmhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref8
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    pase por el mar territorial para detener a ninguna persona o realizar ningunainvestigacin en relacin con un delito cometido a bordo de dicho buquedurante su paso, salvo en los casos siguientes: a) Cuando el delito tengaconsecuencias en el Estado ribereo; b) Cuando el delito sea de tal naturalezaque pueda perturbar la paz del pas o el buen orden en el mar territorial; c)

    Cuando el capitn del buque o un agente diplomtico o funcionario consular delEstado del pabelln hayan solicitado la asistencia de las autoridades locales; od) Cuando tales medidas sean necesarias para la represin del trfico ilcito deestupefacientes o de sustancias sicotrpicas. 2. Las disposiciones precedentesno afectan al derecho del Estado ribereo a tomar cualesquiera medidasautorizadas por sus leyes para proceder a detenciones e investigaciones abordo de un buque extranjero que pase por el mar territorial procedente deaguas interiores.Vide a Constituio brasileira: Art. 109. Aos juzes federais compete processare julgar: IX. os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada acompetncia da Justia Militar. Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado,

    direito e responsabilidade de todos exercida para a preservao da ordempblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintesrgos: 1 A polcia federal(...) destina-se a: I apurar infraes penaiscontra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios einteresses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas,assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ouinternacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei; III exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras.[xiv]MONTEIRO DE BARROS, Alice. Contratos e Regulamentaes Especiaisde Trabalho; Ed. LTr, 2 ed., 2002.[xv]PODER JUDICIRIO. JUSTIA DO TRABALHO. TRT DA 1 REGIO. 64.VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO RJ. PROCESSO 00664-2005-064-01-00-5.[xvi]Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, otripulante poder ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer demodo contnuo, quer de modo intermitente. 1 - A exigncia do servio contnuo ou intermitente ficar a critrio docomandante e, neste ltimo caso, nunca por perodo menor que 1 (uma) hora. 2 - Os servios de quarto nas mquinas, passadio, vigilncia e outros que,consoante parecer mdico, possam prejudicar a sade do tripulante seroexecutados por perodos no maiores e com intervalos no menores de 4

    (quatro) horas.Art. 249 - Todo o tempo de servio efetivo, excedente de 8 (oito) horas,ocupado na forma do artigo anterior, ser considerado de trabalhoextraordinrio, sujeito compensao a que se refere o art. 250, exceto se setratar de trabalho executado:a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho defunes de direo, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordose achem constitudas em um nico indivduo com responsabilidade exclusivae pessoal; b) na iminncia de perigo, para salvaguarda ou defesa daembarcao, dos passageiros, ou da carga, a juzo exclusivo do comandanteou do responsvel pela segurana a bordo; c) por motivo de manobras ou

    fainas gerais que reclamem a presena, em seus postos, de todo o pessoal debordo; d) na navegao lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento

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    do navio ou embarcao de combustvel e rancho, ou por efeito dascontingncias da natureza da navegao, na transposio de passos ou pontosdifceis, inclusive operaes de alvio ou transbordo de carga, para obteno decalado menor para essa transposio. 1 - O trabalho executado aos domingos e feriados ser considerado

    extraordinrio, salvo se se destinar:a) ao servio de quartos e vigilncia, movimentao das mquinas e aparelhosde bordo, limpeza e higiene da embarcao, preparo de alimentao daequipagem e dos passageiros, servio pessoal destes e, bem assim, aossocorros de urgncia ao navio ou ao pessoal; b) ao fim da navegao ou dasmanobras para a entrada ou sada de portos, atracao, desatracao,embarque ou desembarque de carga e passageiros. 2 - No exceder de 30 (trinta) horas semanais o servio extraordinrio

    prestado para o trfego nos portos.Art. 250 - As horas de trabalho extraordinrio sero compensadas, segundo a

    convenincia do servio, por descanso em perodo equivalente no dia seguinte

    ou no subseqente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, oupelo pagamento do salrio correspondente.Pargrafo nico - As horas extraordinrias de trabalho so indivisveis,computando-se a frao de hora como hora inteira.Art. 251 - Em cada embarcao haver um livro em que sero anotadas ashoras extraordinrias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constaro,devidamente circunstanciadas, as transgresses dos mesmos tripulantes.Pargrafo nico - Os livros de que trata este artigo obedecero a modelosorganizados pelo Ministrio do Trabalho, Indstria e Comercio, seroescriturados em dia pelo comandante da embarcao e ficam sujeitos sformalidades institudas para os livros de registro de empregados em geral.[xvii]Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordememanada de superior hierrquico poder interpor recurso, em termos, perante aDelegacia do Trabalho Martimo, por intermdio do respectivo comandante, oqual dever encaminh-lo com a respectiva informao dentro de 5 (cinco)dias, contados de sua chegada ao porto.[xviii]O termo navio ou embarcao mercante abrange as embarcaesdestinadas ao comrcio martimo, fluvial ou lacustre, e ao transporte de cargae/ou de passageiro. At mesmo esta definio clssica da doutrina parece noter mais efeito em se tratando dos novos navios de cruzeiro.[xix]CARNEIRO, Athos Gusmo. Jurisdio e Competncia. Saraiva, 1988, p.

    13/14.[xx]Art. 2 - O Tribunal Martimo compor-se- de sete juzes a saber:a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou nainatividade; b) dois Juzes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e; c)quatro Juizes Civis. 1 - O Presidente do Tribunal Martimo, indicado pelo Ministro da Marinhadentre os Oficiais - Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade,ser de livre nomeao do Presidente da Repblica com mandato de doisanos, podendo ser reconduzido, respeitado, porm, os limites de idadeestabelecidos para permanncia no Servio Pblico. 2 - As nomeaes dos Juizes Militares e Civis sero feitas pelo Presidente

    da Repblica, mediante proposta do Ministro da Marinha e, atendidas asseguintes condies:

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    a) para Juzes Militares, Capito-de-Mar-e-Guerra ou Capito-de-Fragata daAtiva ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpode Engenheiros e Tcnicos Navais, subespecializado em Mquinas ou Casco;b) para Juizes Civis:1. dois bacharis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco

    anos de prtica forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta eoito anos, especializado um deles em Direito Martimo e o outro em DireitoInternacional Pblico;2. um especialista em armao de navios e navegao comercial, dereconhecida idoneidade e competncia, com idade compreendida entre trinta ecinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exerccio de cargode direo em empresa de navegao martima;3. um Capito-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecidaidoneidade e competncia, com idade compreendida entre trinta e cinco equarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em naviosbrasileiros de longo curso, sem punio decorrente de julgamento em tribunal

    hbil.