lei orgÂnica do municÍpio de manaus - atualizada - 09 mai 2

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LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE MANAUS- Promulgada em 05 de abril de l990 (Modificada atravs de vrias emendas - texto atualizado, at emenda n 29, de 05/12/2002)

SUMRIO TTULO I DAS DISPOSIES FUNDAMENTAIS .............................................................05 TTULO II DA COMPETNCIA MUNICIPAL .....................................................................06 TTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL ..............................................................................09 Captulo I DOS PODERES MUNICIPAIS ............................................................................09 Captulo II DO PODER LEGISLATIVO ................................................................................10 Seo I DA CMARA MUNICIPAL .................................................................................10 Seo II DA INSTALAO DA LEGISLATURA E POSSE DOS VEREADORES ..........11 Seo III DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL ..............................................11 Seo IV DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTARIA ..........14 Seo V DO EXAME PUBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS .........................................16 Seo VI DA REMUNERAO DOS AGENTES POLTICOS ...........................................17 Seo VII DA ELEIO DA MESA DA CMARA ...............................................................18 Seo VIII DAS ATRIBUIES DA MESA ............................................................................18 Seo IX DAS SESSES ........................................................................................................19 Seo X DAS COMISSES ..................................................................................................20 Seo XI DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL .....21 Seo XII DA PROCURADORIA GERAL DA CMARA MUNICIPAL ..............................22 Seo XIII DOS VEREADORES ..............................................................................................23

Subseo I DISPOSIES GERAIS .......................................................................................23 Subseo II DAS INCOMPATIBILIDADES ............................................................................23 Subseo III DAS LICENAS ...................................................................................................24 Subseo IV DA CONVOCAO DOS SUPLENTES .............................................................25 Seo XIV DO PROCESSO LEGISLATIVO .........................................................................26 Subseo I DISPOSIO GERAL .........................................................................................26 Subseo II DAS EMENDAS _ LEI ORGNICA MUNICIPAL ............................................26 Subseo III DAS LEIS .............................................................................................................26 Captulo III DO PODER EXECUTIVO ...................................................................................30 Seo I DISPOSIES GERAIS .....................................................................................30 Seo II DAS PROIBIES .............................................................................................31 Seo III DAS LICENAS..................................................................................................31 Seo IV DAS ATRIBUIES DO PREFEITO ..............................................................32 Seo V DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ....................................................34 Seo VI DA TRANSIO ADMINISTRATIVA .............................................................35 Seo VII DOS SECRETRIOS DO MUNICPIO ............................................................36 Seo VIII DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO ...........................................37 Seo IX DA CONSULTA POPULAR ..............................................................................39 TTULO IV DA ADMINISTRAO MUNICIPAL ..............................................................39 Captulo I

DISPOSIES GERAIS ....................................................................................39 Captulo II DOS SERVIDORES PBLICOS .......................................................................41 Seo I DISPOSIES GERAIS ....................................................................................41 Seo II DA ASSISTNCIA E DA PREVIDNCIA SOCIAL .........................................47 Captulo III DOS ATOS MUNICIPAIS ..................................................................................50 Captulo IV DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS .........................................................................50 Seo I DISPOSIES GERAIS .....................................................................................51 Seo II DAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR .............................................52 Seo III DOS IMPOSTOS DO MUNICPIO ....................................................................54 Seo IV DA PARTICIPAO NAS RECEITAS TRIBUTARIAS ..................................55 Captulo V DA REMUNERAO DOS SERVIOS PBLICOS .......................................56 Captulo VI DAS FINANAS PUBLICAS ..............................................................................57 Seo I DISPOSIES GERAIS......................................................................................57 Seo II DOS ORAMENTOS ..........................................................................................57 Seo III DAS VEDAES ORAMENTARIAS .............................................................59 Seo IV DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORAMENTARIOS ................................61 Seo V DA EXECUO ORAMENTARIA ...............................................................62 Seo VI DA CONTABILIDADE MUNICIPAL ..............................................................63 Seo VII DAS CONTAS MUNICIPAIS ...........................................................................64 Seo VIII

DO CONTROLE INTERNO ............................................................................64 Captulo VII DA ADMINISTRAO DOS BENS PATRIMONIAIS ..................................65 Captulo VIII DAS OBRAS E SERVIOS PBLICOS .........................................................67 Captulo IX DOS DISTRITOS .............................................................................................72 Seo I DISPOSIES GERAIS ..................................................................................72 Seo II DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS .............................................................73 Seo III DO ADMINISTRADOR DISTRITAL .............................................................75 Captulo X DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .............................................................75 Seo I DISPOSIES GERAIS ..................................................................................75 Seo II DA COOPERAO DAS ASSOCIAES NO PLANEJAMENTO ..............77 MUNICIPAL TTULO V DAS POLTICAS MUNICIPAIS .....................................................................78 Captulo I DA POLTICA URBANA..................................................................................78 Seo I DAS DISPOSIES GERAIS ..........................................................................78 Seo II DO PLANEJAMENTO URBANO ....................................................................81 Seo III DO USO E OCUPAO DO SOLO ................................................................84 Seo IV DOS SISTEMAS VIRIOS E DOS TRANSPORTES COLETIVOS ..............87 Subseo I DO TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS FRETAMENTO ................................................................................................94 Captulo II DA POLTICA DO MEIO AMBIENTE ..........................................................97 Seo I

POR

DAS DISPOSIES GERAIS .........................................................................97 Seo II DA COLETA, DESATINAO E TRATAMENTO DO LIXO ....................101 Captulo III DA POLTICA DE SADE ............................................................................104 Captulo IV DAS POLTICAS CULTURAL E EDUCACIONAL, DO ............................109 DESPORTO E DO LAZER Seo I DA CULTURA ................................................................................................109 Subseo I DAS DISPOSIES GERAIS ........................................................................109 Subseo II DO PATRIMNIO CULTURAL ....................................................................111 Subseo III DA MANUTENO E AMPLIAO DOS ACERVOS ................................113 Seo II DA EDUCAO ..............................................................................................114 Seo III DO DESPORTO E DO LAZER .......................................................................117 Captulo V DA POLTICA DE ASSISTNCIA E PROMOO SOCIAL ......................120 Captulo VI DA POLTICA ECONMICA .........................................................................123 Seo I DAS DISPOSIES GERAIS ..........................................................................123 Seo II DA POLTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS ...................127 Seo III DO ABASTECIMENTO.....................................................................................129 Seo IV DA DEFESA DO CONSUMIDOR ....................................................................134 Seo V DO COMRCIO AMBULANTE ......................................................................135 TTULO VI DAS DISPOSIES GERAIS ...........................................................................137 ATO DAS DISPOSIES TRANSITRIAS ...................................................138

(*) PREMBULO: Ns, representantes do povo do Municpio de Manaus, sob a proteo de Deus, reunidos no Pao da Cmara Municipal de Manaus, respeitando os preceitos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e do Estado do Amazonas, promulgamos, a presente Lei Orgnica, que constitui a Lei Fundamental do Municpio de Manaus, com o objetivo de organizar o exerccio do poder e fortalecer as instituies democrticas e os direitos da pessoa humana. * (inserida pela Emenda n 12 de 17/09/2001) TTULO I DAS DISPOSIES FUNDAMENTAIS Art. 1 O Municpio de Manaus, pessoa jurdica de direito pblico interno, unidade territorial que integra, com autonomia poltica, administrativa e financeira, a Repblica Federativa do Brasil e o Estado do Amazonas, nos termos da Constituio da Repblica e da Constituio do Estado. Art. 2 - Os limites do Municpio so os definidos e reconhecidos pela tradio, documentos e leis, inadmitida sua alterao, exceto na forma prevista na Constituio da Repblica e na Constituio do Estado. Pargrafo nico - Os limites do Municpio de Manaus so os seguintes: I - Com o Municpio de RIO PRETO DA EVA: comea na interseo do rio Urubu com a Rodovia BR-174, esta rodovia, no sentido da sede do Municpio de Manaus, at alcanar sua interseo com o divisor de guas rio Preto da Eva-Igarap Tarum; este divisor para sudeste, at alcanar o divisor de guas rios Preto da Eva-Puraquequara, este divisor, para sudeste, at alcanar as cabeceiras do Igarap Jatuarana, este igarap, por sua linha mediana, at alcanar sua interseo com o paralelo das cabeceiras do Igarap Itucum este igarap, descendo por sua linha mediana, at alcanar sua confluncia com a margem direita do rio Preto da Eva, este rio por sua linha mediana at alcanar a confluncia do Igarap Grande. II - Com o Municpio de ITACOATIARA: comea na jusante do Igarap Grande com a margem esquerda do rio Preto da Eva, este rio por sua linha mediana at sua jusante com a margem esquerda do paran da Eva, este paran subindo por sua linha mediana at encontrar sua boca na margem esquerda do rio Amazonas. III - Com o Municpio do CAREIRO DA VRZEA: comea na margem esquerda do rio Amazonas, na boca de cima do paran da Eva, este rio subindo, por sua linha mediana at

alcanar a confluncia do rio Solimes com a margem direita do rio Negro. IV - Com o Municpio de IRANDUBA: comea na confluncia do rio Solimes com a margem direita do rio Negro, este rio, subindo por sua margem direita, at alcanar a confluncia do Igarap-Au. V - Com o Municpio de NOVO AIRO: comea na confluncia do Igarap-Au com a margem direita do rio Negro; desta confluncia, por uma linha, at alcanar a confluncia do rio Apua, com a margem esquerda do rio Negro; o rio Apua, por sua linha mediana, at alcanar suas cabeceiras. VI - Com o Municpio de PRESIDENTE FIGUEIREDO: comea nas cabeceiras do rio Apua, dessas cabeceiras, por uma linha, at alcanar as cabeceiras do rio Urubu, este rio, por sua linha mediana, at alcanar sua interseo com a Rodovia BR-174. Art. 3 - A sede do Municpio, fundada em 1669, tem nome de Manaus e a categoria de cidade. Art. 4 - Constituem bens do Municpio todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que a qualquer ttulo lhe pertenam. Art. 5 - So smbolos do Municpio de Manaus a bandeira, o hino e o braso institudos em lei, representativos da cultura e da histria de seu povo. Art. 6 - No exerccio de sua autonomia, o Municpio editar leis, expedir atos e adotar medidas pertinentes aos seus interesses, s necessidades da administrao e ao bem-estar do seu povo. TITULO II DA COMPETNCIA MUNICIPAL Art. 7 - O Municpio de Manaus, nos limites de sua competncia, assegura a todos, indistintamente, no territrio de sua jurisdio, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituio da Repblica, na Constituio do Estado e nesta Lei.

(*)Art. 8 - Compete ao Municpio:I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - dispor sobre a organizao e execuo dos servios pblicos e sobre o quadro e o regime jurdico dos servidores que o integram;

V - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei e na legislao estadual pertinente; VI - instituir a guarda Municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei; VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de permisso ou concesso, dentre outros, os seguintes servios: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que ter carter essencial; b) abastecimento de gua e esgotos sanitrios; c) mercado, feiras e matadouros locais; d) cemitrios e servios funerrios; e) iluminao pblica; f) limpeza pblica; coleta, tratamento e desatinao do lixo; VIII - manter, com cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de alfabetizao e de educao pr-escolar e o ensino fundamental; IX - promover o tombamento, e a proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico local, observada a legislao especfica; X - incentivar a cultura e promover o lazer; XI - fomentar a produo agropecuria e demais atividades econmicas, inclusive a artesanal; XII - preservar a floresta, a fauna e a flora; XIII - realizar servios de assistncia social, diretamente ou por meio de instituies privadas, conforme critrios e condies fixados em lei Municipal; XIV - realizar programas de apoio s prticas desportivas; XV - realizar programas permanentes de informao dos direitos do homem e do cidado; XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incndios e preveno de acidentes naturais, em coordenao com a Unio e o Estado; XVII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano; XVIII - elaborar e executar o plano plurianual; XIX - executar, entre outras, obras de: a) abertura, pavimentao e conservao de vias; * b) drenagem pluvial e saneamento bsico; (*) Emenda n 01/2000, de 29/03/2000. c) construo e conservao de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construo e conservao de estradas vicinais;

e) edificao e conservao de prdios pblicos municipais; XX - fixar: a) tarifas dos servios pblicos, inclusive dos servios de txi; b) horrio de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de servios e outros similares; XXI - sinalizar as vias pblicas urbanas e rurais; XXII - dispor sobre depsito e desatinao de animais e mercadorias apreendidos em decorrncia de transgresses da legislao Municipal; XXIII - regulamentar e fiscalizar a utilizao de vias e logradouros pblicos; XXIV - conceder licena para: a) localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios; b) afixao de cartazes, letreiros, anncios, faixas, emblemas e utilizao de altofalantes para fins de publicidade e propaganda; c) exerccio de comrcio eventual ou ambulante; d) realizao de jogos, espetculos e divertimentos pblicos, observadas as prescries legais; e) prestao de servios de txi; f) prestao de servio de transporte coletivo especial para trabalhadores, escolares e turistas; XXV - exercer o poder de polcia urbanstica, especialmente quando a: a) controle dos loteamentos; b) licenciamento e fiscalizao de obras em geral, includas as obras pblicas e instalaes de outros entes federativos, ressalvados, quanto s ltimas, os aspectos relacionados com o interesse da segurana nacional; c) utilizao dos bens pblicos de uso comum para realizao de obras de qualquer natureza; XXVI - disciplinar os servios de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas, cuja conservao seja da competncia do Municpio. Pargrafo nico - A guarda Municipal de que trata o inciso VI, deste artigo, contar com um corpo especializado de proteo ecolgica e ambiental. Art. 9 - Ao Municpio vedado, alm do estabelecido no artigo 19 da Constituio do Estado: I - outorgar isenes e anistia fiscal ou permitir a remisso de dvidas sem interesse

pblico justificado, sob pena de nulidade do ato; II - permitir ou fazer uso de estabelecimento grfico, jornal, estao de rdio, televiso, servio de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicao de sua propriedade, ou sob suas expensas, para propaganda poltico-partidria ou fins estranhos administrao; III - criar ou conferir, sob qualquer ttulo, vantagens pecunirias aos que tenham exercido o cargo de Prefeito ou de Vereador. Art. 10 - As omisses do Poder Pblico Municipal, que tornem invivel o exerccio dos direitos constitucionais, sero sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, incidindo em falta grave, punvel com a destituio de mandato administrativo, de cargo ou funo de confiana em rgo da Administrao direta, indireta ou fundacional, o agente pblico que injustificadamente deixar de faz-lo. Art. 11 - O Municpio, na forma do artigo 5, da Constituio da Repblica, no permitir discriminao de qualquer natureza. Art. 12 - Alm das competncias prevista no artigo 8, desta Lei, o Municpio atuar em cooperao com a Unio e o Estado para o exerccio das competncias enumeradas no artigo 23, da Constituio da Repblica.

TITULO III DO GOVERNO MUNICIPAL CAPTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 13 - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituio da Repblica, da Constituio do Estado e desta Lei. Art. 14 - O Governo Municipal constitudo pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmnicos entre si. Art. 15 - A soberania popular ser exercida, tambm, atravs da participao da coletividade local na formulao e execuo das polticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Municipais, sendo assegurada a participao dos muncipes, por intermdio de representantes democraticamente escolhidos, na composio de todo e qualquer rgo de liberao coletiva que tenha atribuies consultivas,

deliberativas ou de controle social nas reas de educao, cultura, sade, desenvolvimento scioeconmico, meio ambiente, segurana, assistncia e previdncia social e defesa do consumidor. Art. 16 - O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular so formas que asseguram a participao do povo na definio das questes fundamentais de interesse da coletividade local. Art. 17 - O Municpio no manter convnio ou acordo com entidades comerciais, culturais ou desportivas de pases que adotem poltica de segregao racial.

CAPTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEO I DA CMARA MUNICIPAL Art. 18 - O Poder Legislativo exercido, com autonomia administrativa e financeira, pela Cmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, para cada legislatura, dentre cidados maiores de 18 anos, no exerccio dos direitos polticos. Art. 19 - O nmero de vagas de Vereadores ser fixados pela Cmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituio da Repblica e as seguintes normas: I - at um milho de habitantes, o nmero de vagas ser de 21; II - acima de um milho, o nmero de vagas de 33, sendo acrescida uma vaga para cada 500 mil habitantes ou frao, at o total de 41 vagas, nmero que permanecer at cinco milhes de habitantes; III - acima de cinco milhes, ser acrescida uma vaga para cada um milho de habitantes ou frao, respeitado o limite mximo de 55 vagas. 1 - O nmero de vagas ser fixado, mediante decreto legislativo, at o final da sesso legislativa do ano que anteceder as eleies, aps informao oficial da Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, que declare a populao do Municpio;

2 - A Mesa da Cmara enviar ao Tribunal Regional Eleitoral, logo aps sua edio, cpia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. Art. 20 - Salvo disposio em contrrio desta Lei, as deliberaes da Cmara Municipal e de suas Comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (*) Art. 20-A As deliberaes da Cmara Municipal de Manaus e das suas Comisses se daro sempre por voto aberto. (*) Acrescentado atravs da Emenda n. 33, de 10.03.2003.

SEO II DA INSTALAO DA LEGISLATURA E POSSE DOS VEREADORES Art. 21 - A Cmara Municipal se reunir em sesso preparatria no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para instalao e posse de seus membros. 1 - O Vereador que no tiver prestado o compromisso de posse na sesso para este fim realizada, poder faze-lo perante o Presidente da Cmara Municipal ou, na ausncia ou recusa deste, perante qualquer outro membro da Mesa Diretora, lavrando-se o termo competente.(*) OBS: Modificada pela Emenda n. 27, de 06/05/2002. 2 - So requisitos para a posse dos Vereadores: I- a apresentao do diploma respectivo, conferido pelo Tribunal Regional Eleitoral; II- a declarao de bens, repetida quando do trmino do mandato. 3 - A declarao de bens ser transcrita em livro prprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento pblico, no Dirio Oficial do Municpio, at 30 dias aps a posse ou trmino do mandato. SEO III DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL Art. 22 - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio, e especialmente: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislao federal e estadual, notadamente no que diz respeito: a) sade, promoo e assistncia social e proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

b) proteo dos documentos, obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos do Municpio; c) aos meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia e ao trabalho; d) proteo ao meio ambiente e ao combate poluio; e) ao incentivo indstria, ao comrcio e ao turismo; f) criao de distrito industriais; g) ao fomento da produo agropecuria e organizao do abastecimento alimentar; h) promoo de programas de construo de moradias e de melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; i) integrao social dos setores desfavorecidos da comunidade, mediante o combate s causas da pobreza e aos fatores de marginalizado; j) ao registro, acompanhamento e fiscalizao das concesses de pesquisa e explorao dos recursos hdricos e minerais em seu territrio l) ao estabelecimento e implantao da poltica de educao para o trnsito; m) cooperao com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; n) ao uso e armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins; o) s polticas pblicas do Municpio; II - tributos municipais, bem como autorizar isenes e anistias fiscais e remisso de dvidas; III - plano plurianual, diretrizes oramentrias e oramento anual, bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais; IV - obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento; V - concesso de auxlio e subvenes; VI - permisso e concesso de servios pblicos; VII - concesso de direito real de uso de bens municipais; VIII - alienao e cesso de bens imveis; IX - aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargos; X - criao, organizao e supresso de distritos, observada a legislao estadual; XI - criao, alterao e extino de cargos, empregos e funes pblicos e fixao da respectiva remunerao; XII - plano diretor e normas urbanstica; XIII - alterao da denominao de prdios, vias e logradouros pblicos;

XIV - guarda Municipal destinada a proteger os bens, servios e instalaes do Municpio; XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupao do solo urbano; XVI - organizao e prestao de servios pblicos. Art. 23 - Competem privativamente Cmara Municipal as seguintes atribuies: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu-la na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; III - fixar a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observandose o disposto no artigo 29, V, da Constituio da Repblica, e o estabelecido nesta Lei; IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio; V - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa; VII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixar a respectiva remunerao, observados os parmetros da Lei de Diretrizes Oramentrias; VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Municpio, quando a ausncia exceder a sete dias; IX - mudar temporariamente sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta e fundacional; XI - proceder tomada de contas do Prefeito Municipal, quando no apresentadas Cmara dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infraes poltico-administrativas, na forma desta Lei; XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-los definitivamente do cargo, nos termos previsto em lei; XIV - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XV - criar Comisses especiais de inqurito sobre fato determinado que se inclua na competncia da Cmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um tero dos membros da Cmara; XVI - convocar os Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza

para prestar informaes sobre matria de sua competncia; XVII - solicitar informaes ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes Administrao; XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; (*) XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto aberto e pela maioria absoluta, nas hipteses previstas nesta Lei; (*) Modificada pela Emenda n. 33, de 10.03.2003. XX - conceder ttulo honorfico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado servios relevantes ao Municpio, mediante decreto legislativo aprovado por dois teros de seus membros. 1 - fixado em 15 dias, prorrogveis por mais cinco dias teis, o prazo para que o Prefeito e os responsveis pelos rgos da Administrao direta, indireta e FUNDACIONAL do Municpio prestem as informaes e encaminhem os documentos requisitados pela Cmara Municipal, na forma desta Lei. 2 - O no-atendimento no prazo estipulado no pargrafo anterior configura infrao poltico-administrativa, punvel com a perda do mandato ou destituio do cargo ou funo, nos termos desta Lei; 3 - Dependem do voto favorvel: I - de dois teros dos membros da Cmara, a autorizao para: a) concesso de direito real de uso de bens imveis; b) alienao de bens imveis; c) aquisio de bens imveis por doao com encargos; d) outorga de ttulos e honrarias; e) contratao de emprstimo de entidade privada; f) rejeio do parecer prvio do Tribunal de Contas do Estado; g) lei de regulamentao de permisses e concesses; II - da maioria absoluta dos membros da Cmara, aprovao e alteraes do: a) Cdigo de Obras e Edificaes; b) Plano Diretor; c) Cdigo Tributrio Municipal; d) Estatuto dos Servidores Municipais; e) plano de cargos e salrios; f) concesso de servio pblico.

SEO IV DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTARIA Art. 24 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e de todas as entidades da administrao direta, indireta e FUNDACIONAL, quanto legalidade, moralidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara de Vereadores, com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado e pelos rgos de controle interno de cada Poder e de cada entidade. Art. 25 - Toda pessoa fsica ou entidade que arrecade, guarde, utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos municipais ou pelos quais o Municpio seja responsvel, ou que em nome deste assuma obrigaes de natureza financeira ou patrimonial, est obrigada a prestar contas de seus atos, na forma da lei.

Art. 26 - As entidades da Administrao Pblica direta, indireta e FUNDACIONAL esto obrigadas a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado circunstanciado relatrio de suas atividades, junto com o balano financeiro e patrimonial, em que fiquem demonstradas a mobilizao e aplicao de recursos no respectivo exerccio, independentemente de sua origem conforme disposto no art. 106, da Constituio do Estado. Art. 27 - A Cmara dos Vereadores, diante de indcios de despesas no-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no-programados ou de subsdios no-aprovados, poder solicitar autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios. 1 - No prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Cmara de Vereadores solicitar ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de 30 dias. 2 - Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Cmara Municipal sustar o pagamento se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso s finanas pblicas. Art. 28 - A apresentao, publicao oficial, apreciao e julgamento das contas municipais obedecero s seguintes normas: I - at 30 de abril prazo para o Prefeito fazerpublicar no Dirio Oficial do

Municpio e encaminhar Cmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado o balano do ano anterior; II - de 01 de maio a 30 de junho - o prazo durante o qual as contas municipais ficaro disposio dos cidados para exame e questionamento sobre a sua legitimidade. Pargrafo nico - O parecer prvio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal. SEO V DO EXAME PUBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 29 - As contas do Municpio ficaro disposio dos cidados durante 60 dias, a partir de primeiro de maio de cada exerccio, no horrio de funcionamento da Cmara Municipal, em local de fcil acesso ao pblico. 1 - A consulta s contas municipais poder ser feita por qualquer cidado, independente de requerimento, autorizao ou despacho de qualquer autoridade. 2 - A consulta s poder ser feita no recinto da Cmara e haver, pelo menos trs cpias disposio do pblico. 3 - A reclamao apresentada dever: I - ter a identificao e a qualificao do reclamante; II - ser formalizada em quatro vias no protocolo da Cmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamente o reclamante. 4 - As vias da reclamao apresentada no protocolo da Cmara tero a seguinte desatinao: I - a primeira via dever ser encaminhada imediatamente pela Cmara ao Tribunal de Contas do Estado, mediante ofcio; II - a segunda via dever ser anexada s contas disposio do pblico pelo prazo que restar ao exame e apreciao; III - a terceira via se constituir em recibo do reclamante e dever ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo, com sua identificao pessoal e funcional; IV - a quarta via ser arquivada na Cmara Municipal. 5 - A anexao da segunda via, de que trata o inciso II, do 4, deste artigo, independer do despacho de qualquer autoridade e dever ser feita no prazo de 48 horas pelo

servidor que a tenha recebido no protocolo da Cmara, sob pena de suspenso, sem vencimento, pelo prazo de 15 dias. 6 - A Cmara dar conhecimento, atravs de avisos veiculados em rgos de comunicao, de se encontrarem as contas disposio do exame pblico.

SEO VI DA REMUNERAO DOS AGENTES POLTICOS (*) Art. 30 - Os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretrios Municipais e dos Vereadores sero fixados pela Cmara Municipal, atravs de lei, no ltimo ano da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituio da Repblica. (*) Emenda n 06/2000, de 30/11/200, D.O.M 07/12/2000. 1 - A remunerao do Prefeito ser composta de subsdios e verba de representao. 2 - A verba de representao do Prefeito e do Presidente da Cmara Municipal no poder exceder a dois teros de seus subsdios. 3 - A verba de representao do Vice-Prefeito e do Vice-Presidente da Cmara Municipal no poder exceder a 80 por cento da que for fixada para o Prefeito e para o Presidente da Cmara Municipal. 4 - A verba de representao dos demais integrantes da Mesa no poder exceder a 80 por cento da que for paga ao Vice-Prefeito e ao Vice-Presidente da Cmara. 5 - Fixada a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, os respectivos atos sero encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado para registro no prazo de cinco dias, a contar da publicao. Art.31 - (suprimido) REDAO DADA PELA EMENDA N 07/92, QUE SUPRIMIU O "CAPUT" DO ART. 31 E INCORPOROU SEUS PARGRAFOS AO ART. 30 (Ver. JEFFERSON PERES, 04.09.92). Art. 32 - A remunerao dos Vereadores ter como limite mximo o valor percebido como remunerao pelo Prefeito Municipal, e cessar no dia 31 de dezembro do ltimo ano da

legislatura, quando se extinguem quaisquer direitos, prerrogativas ou vantagens de qualquer maneira decorrentes do exerccio do mandato. Art. 33 - As sesses extraordinrias sero sempre remuneradas razo de um doze avos da remunerao mensal, por reunio. Art. 34 - A lei fixar critrios de indenizao de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e de outros gastos havidos com o exerccio do mandato. Pargrafo nico - A indenizao de que trata este artigo no ser considerada como remunerao.

SEO VII DA ELEIO DA MESA DA CMARAArt. 35 At 48 horas aps a instalao da nova legislatura e posse dos Vereadores, os integrantes da Cmara se reuniro sob a presidncia do presidente da legislatura anterior, se reeleito, ou dentre os presentes, do vereador que haja exercido mais recentemente, em carter efetivo, a vice-presidncia ou a secretaria, tambm da legislatura anterior. Na falta destes, do mais votado do pleito, na sua falta ou impedimento do mais idoso. (*) OBS.: Modificada pela Emenda n 09, de 24/09/2001. 1 - O mandato dos integrantes da Mesa ser de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente. 2 - Na hiptese de no haver nmero suficiente para eleio da Mesa, o Vereador mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso, permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja processada a eleio. 3 - A eleio para renovao da Mesa se realizar, obrigatoriamente, na ltima reunio ordinria da sesso legislativa, empossando-se os eleitos no dia primeiro de janeiro. 4 - Caber ao Regimento Interno da Cmara Municipal dispor sobre a composio da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleio. 5 - Qualquer integrante da Mesa poder ser destitudo pelo voto da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal, quando faltoso, omisso ou negligente no desempenho de suas atribuies, na forma que dispuser o Regimento Interno.

SEO VIII DAS ATRIBUIES DA MESA

Art. 36 - Compete Mesa da Cmara Municipal, alm de outras atribuies estipuladas no Regimento Interno: I - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de crditos suplementares ou especiais, por meio da anulao parcial ou total de dotaes da Cmara; II - enviar ao Prefeito Municipal, at 31 de maro, os relatrios do exerccio anterior; III - propor ao plenrio projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funes da Cmara Municipal, bem como a fixao da respectiva remunerao, observadas as determinaes legais; IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofcio ou por provocao de qualquer dos membros da Cmara, nos casos previstos no artigo 53, I a VIII, desta Lei, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; V - encaminhar ao Prefeito, at o dia 31 de agosto, a proposta do oramento da Cmara aprovado pelo Plenrio, para ser includa no oramento do Municpio, prevalecendo, na hiptese de sua no-aprovao pelo Plenrio, a proposta elaborada pela Mesa; VI - cumprir e fazer cumprir as decises do Plenrio; VII - indicar, para apreciao do Plenrio, nomes de Vereadores que representaro o Poder Legislativo Municipal em congressos, reunies parlamentares, ou qualquer evento em que a Cmara deva estar representada. Pargrafo nico - A Mesa decidir sempre por maioria de seus membros. SEO IX DAS REUNIES Art. 37 - A sesso legislativa desenvolve-se de 15 quinze de fevereiro a 30 trinta de junho e de 1 de agosto a 15 quinze de dezembro. REDAO DADA PELA EMENDA N 07/91, QUE MODIFICOU A DATA DO INCIO DA SESSO LEGISLATIVA PASSANDO DO DIA PRIMEIRO PARA O DIA QUINZE DE FEVEREIRO ( Ver. MRIO FROTA, 02.07.91). (*) Art. 38 - As sesses da Cmara Municipal sero sempre pblicas, sendo vedada a realizao de reunio secreta. (*) Modificada pela Emenda n. 33, de 10.03.2003. Art. 39 - As sesses somente podero ser abertas pelo Presidente da Cmara, por

outro membro da Mesa ou pelo Vereador mais idoso presente, com o mnimo de um tero dos seus membros. Pargrafo nico - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal deliberar somente sobre a matria para a qual foi convocada, na forma do Regimento. Art. 40 - O Vereador que faltar, injustificadamente, a um tero das sesses ordinrias mensais, ter sua remunerao reduzida em cinqenta por cento. Pargrafo nico - Em caso de reincidncia, compete Cmara Municipal fixar outras penalidades, inclusive cassao de mandato, na forma do que dispuser o Regimento Interno. Art. 41 - A Cmara Municipal admitir, na forma de seu regimento: I - a realizao de sesses especiais para debater, com entidades representativas da populao, assuntos de interesse da coletividade; II - a participao, nas sesses ordinrias, de pessoas ou entidades representativas da populao, para reivindicar ou apresentar sugestes sobre assuntos de interesse da comunidade.

SEO X DAS COMISSES Art. 42 - A Cmara Municipal ter Comisses permanentes e especiais, constitudas na forma e com atribuies definidas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criao. Pargrafo nico. _s Comisses, em razo da matria de sua competncia cabe: I - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza ou equivalentes para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies; III - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo Municipal, a elaborao da proposta Oramentria, bem como a sua posterior execuo. Art. 43 - As Comisses Especiais de Inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, sero criadas pela Cmara mediante requerimento de um tero de seus membros, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 44 - Qualquer entidade da sociedade civil poder solicitar ao Presidente da Cmara que lhe permita emitir conceitos ou opinies, junto s Comisses, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Pargrafo nico - O Presidente da Cmara enviar o pedido ao Presidente da respectiva Comisso, qual caber deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de durao.

SECO XI DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL Art. 45 - Compete ao Presidente da Cmara, alm de outras atribuies estipuladas no Regimento Interno: I - representar a Cmara Municipal; II - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como leis que receberem sano tcita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio e no tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; III - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; IV - apresentar ao Plenrio, at o dia 20 de cada ms, o balano relativo aos recursos recebidos e s despesas realizadas no ms anterior; V - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara; VI - exercer, em substituio automtica, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; VII - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes. 1 - Cabe ao Presidente do Poder Legislativo, no prazo de 48 horas, aps o estabelecido no artigo 80, IV, desta Lei, promulgar e remeter publicao os projetos de lei

aprovados pela Cmara Municipal e no promulgados pelo Prefeito. 2 - Qualquer Vereador poder requerer a promulgao, que ser efetuada obrigatoriamente na mesma reunio, se descumprido o que estabelece o pargrafo anterior. Art. 46 - O Presidente da Cmara, ou quem o substituir, somente manifestar o seu voto nas seguintes hiptese: I - na eleio da Mesa Diretora; II - quando a matria exigir, para a sua aprovao, o voto favorvel de dois teros ou da maioria absoluta dos membros da Cmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votao no Plenrio. Art. 47 - Aos primeiro e segundo Vice-Presidentes compete, alm das atribuies contidas no Regimento Interno: I - substituir o Presidente da Cmara em suas faltas, ausncias, impedimentos ou licenas; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resolues e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exerccio, deixar de faz-lo no prazo estabelecido.

SEO XII DA PROCURADORIA GERAL DA CMARA MUNICIPAL Art. 48 - A consultoria e assessoria jurdica do Poder Legislativo so exercidas, privativamente, pelos Procuradores da Cmara, admitidos mediante concurso pblico de provas e ttulos, para cargos de carreira integrantes da Procuradoria Geral da Cmara Municipal, rgo superior subordinado Mesa Diretora. 1 - No desempenho de suas atribuies, aos Procuradores da Cmara incumbe exercer o controle da legalidade dos atos e procedimentos administrativos da Mesa Diretora, a defesa dos legtimos interesses do Poder Legislativo, includos os de natureza financeirooramentria, sem prejuzo da competncia de outros orgos municipais, o assessoramento legislativo Mesa e aos Vereadores e a assistncia judiciria aos servidores da Cmara Municipal.

2 - O Procurador-Geral da Cmara, Chefe da Instituio, e os Procuradores Chefes, sero nomeados por livre escolha do Presidente do Poder dentre os Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seo do Amazonas, integrantes ou no do quadro funcional. REDAO DADA PELAS EMENDAS N 10/93 E 002/95, Vers. SERAFIM CORRA e BOSCO SARAIVA. SEO XIII DOS VEREADORES SUB SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 49 - So condies de elegibilidade para Cmara Municipal de Manaus: I - ser brasileiro; II - idade mnima de 18 anos; III - pleno gozo dos direitos polticos; IV - filiao partidria; V - domiclio eleitoral no Municpio. Art. 50 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio. Art. 51 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar, perante a Cmara, sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes. SUBSEO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 52 - Os Vereadores no podero: I - desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia,

empresa pblica, sociedade de economia mista, fundao ou empresa concessionria de servio pblico municipal, salvo quando o contrato obedecer a clusula uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades constantes da alnea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada; b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a", deste artigo, salvo o cargo de Secretrio Municipal ou equivalente; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a", deste artigo; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo. Art. 53 - Perder o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo em caso de licena ou de misso oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio da Repblica; VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado; VII - que deixar de residir no Municpio; VIII que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei. 1 - Extingue-se o mandato, e assim ser declarado pela Mesa da Cmara, quando ocorrer falecimento ou renncia por escrito do Vereador.

2 - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato ser decidida pela Cmara em votao nominal e por maioria absoluta, mediante denncia

fundamentada de Vereador ou de eleitor no pleno gozo de seus direitos polticos, assegurada ampla defesa. EMENDA N 05/94,Ver JEFFERSON PERES, 10.11.94. . 3 - Nos casos dos incisos III, IV e VIII deste artigo, a perda do mandato ser declarada pela Mesa da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer Vereador, ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa. * 4 - A renncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar perda de mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3.(*) Emenda n 002/98, de 26.10.98 SUBSEO III DAS LICENAS Art. 54 - O Vereador poder licenciar-se: (*) I - por motivo de sade, devidamente comprovado e nos casos de : maternidade ou paternidade, no prazo da lei; adoo, nos termos em que a lei dispuser; quando a servio ou em misso de representao da Cmara Municipal; (*) Emenda n. 19, de 20.02.2002. II - para tratar de interesse particular, desde que o perodo de licena no seja superior a 120 dias por sesso legislativa. (*) III Para assumir, na condio de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licena do titular, cargo ou mandato pblico eletivo estadual ou federal. (*) Emenda n. 29, de 05.12.2002. 1 - No caso dos incisos I e II deste artigo, no poder o Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licena. 2 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o Vereador licenciado nos termos do inciso I deste artigo. 3 - O Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal, equivalente ou superior, ser considerado automaticamente licenciado, podendo optar, por escrito, pela remunerao da vereana. 4 - O afastamento para o desempenho de misses temporrias de interesse do Municpio no ser considerado como licena, fazendo o Vereador jus remunerao estabelecida. (*) 5o O Vereador licenciado nos termos do inciso III no receber remunerao e extinguir-se-, tambm, sua Verba de Gabinete pelo tempo que perdurar sua licena. (*) Emenda n 29, de 05.12.2002.

a) b) c)

SUBSEO IV DA CONVOCAO DOS SUPLENTES Art. 55 - No caso de vaga, licena superior a 120 dias, investidura no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente ou licena para assumir na condio de suplente, conforme preceitua o Artigo 54, Inciso III, independentemente do tempo em que durar o afastamento ou licena do titular, cargo ou mandato pblico eletivo estadual ou federal far-se- a imediata convocao do suplente pelo Presidente da Cmara. (*) Emenda n 29 de 05.12.2002. REDAO DADA PELA EMENDA JEFFERSON PERES, 12.05.94. N 01/94, Ver.

1 - O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara, sob pena de ser considerado renunciante. 2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, o Presidente da Cmara comunicar o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 3 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se- o qurum em funo dos Vereadores remanescentes. 4 - vedado ao suplente convocado, nos casos de licena ou investidura, no cargo de Secretrio Municipal, afastar-se em gozo de licena para tratar de interesse particular.

SEO XIV DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEO I DISPOSIO GERAL Art. 56 - O processo legislativo municipal compreende a elaborao de: I - emendas Lei Orgnica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinrias;

IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resolues. SUBSEO II DAS EMENDAS - LEI ORGNICA MUNICIPAL Art. 57 - A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, subscrita por, no mnimo, cinco por cento dos eleitores do Municpio, com identificao eleitoral, na forma do artigo 60, 1, desta Lei. 1 - A proposta de emenda Lei Orgnica Municipal ser discutida e votada em dois turnos de discusso e votao, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois teros dos votos dos membros da Cmara. 2 - A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara, com o respectivo nmero de ordem.

SUBSEO III DAS LEIS Art. 58 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador ou Comisso da Cmara, ao Prefeito Municipal e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei. Art. 59 - Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - regime jurdico dos servidores; II - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes na Administrao direta e autrquica do Municpio, ou aumento de sua remunerao; III - oramento anual, diretrizes oramentrias e plano plurianual; IV - criao, estruturao e atribuies dos orgos da Administrao direta, indireta e fundacional do Municpio.

Art. 60 - A iniciativa popular ser exercida pela apresentao Cmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento dos eleitores inscritos no Municpio, contendo assunto de interesse especfico da cidade, de bairros ou distritos. 1 - A proposta popular dever ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Cmara, a identificao dos assinantes, mediante indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral, bem como a certido expedida pelo rgo eleitoral competente, contendo a informao do nmero total de eleitores do Municpio. 2 - A tramitao dos projetos de lei de iniciativa popular obedecer s normas relativas ao processo legislativo. 3 - Caber ao Regimento Interno da Cmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular sero defendidos na Tribuna da Cmara por instituio da sociedade civil ou integrante da comunidade local. Art. 61 - So objeto de leis complementares as seguintes matrias: I - Cdigo Tributrio Municipal; II - Cdigo de Obras e Edificaes; III - Cdigo de Postura; IV - Cdigo de Zoneamento; V - Cdigo de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Regimento Jurdico dos Servidores; VIII - Cdigo Sanitrio. Pargrafo nico - _s leis complementares exigem para a sua aprovao o voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara. Art. 62 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito Municipal, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal. 1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia privativa da Cmara Municipal, matria reservada lei complementar e legislao sobre planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramento. 2 - A delegao ao Prefeito Municipal ter forma de resoluo da Cmara Municipal, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 - Se a resoluo determinar a apreciao do Projeto pela Cmara, esta a far em votao nica, vedada qualquer emenda. Art. 63 - No ser admitido qualquer aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis oramentrias; II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal. Art. 64 - O Prefeito Municipal poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais devero ser apreciados no prazo de 30 dias teis. 1 - Decorrido, sem deliberao, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto ser obrigatoriamente includo na ordem do dia, para que se ultime sua votao, sobrestando-se a deliberao sobre qualquer outra matria, exceto veto e leis oramentrias. 1 - O prazo referido neste artigo no corre no perodo de recesso da Cmara nem se aplica aos projetos de codificao. Art. 65 - O projeto de lei aprovado pela Cmara ser, no prazo de cinco dias teis,

enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionar no prazo de 15 dias teis. 1 - Decorrido o prazo de 15 dias teis, o silncio do Prefeito Municipal importar sano. 2 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico ou a esta Lei, vet-lo-, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de 48 horas, ao presidente da Cmara, os motivos do veto. 3 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 4 O veto ser apreciado no prazo de 30 dias teis, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma nica discusso e votao. (*) 5 O veto somente ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votao aberta. (*) Modificada pela Emenda n 33, de 10.03.2003 6 - No vigsimo dia do prazo previsto no 4 deste artigo, o veto ser colocado na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final, excetuando-se medida de carter urgente.

REDAO DADA PELA EMENDA N 02/91, VEREADOR JOO PEDRO, acrescendo o 6, 22.05.91.

DO

7 - Se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito Municipal, em 48 horas, para promulgao. 8 - Se o Prefeito Municipal no promulgar as leis nos prazos previstos, e ainda no caso de sano tcita, o Presidente da Cmara a promulgar e, se este no o fizer no prazo de 48 horas, caber ao Vice-Presidente obrigatoriamente faz-lo, implicando, neste caso, a perda do mandato do Presidente da Mesa. 9 - A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara. Art. 66 - A matria constante do projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara. Art. 67 - A Resoluo destina-se a regular matria poltico-administrativa da Cmara, de sua competncia exclusiva, no dependendo de sano ou veto do Prefeito.

Art. 68 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matria de competncia exclusiva da Cmara, que produza efeitos externos, no dependendo de sano ou veto do Prefeito Municipal. Art. 69 - O processo legislativo se dar conforme determinado no Regimento Interno da Cmara, observado o disposto nesta Lei. Art. 70 - O cidado que desejar poder usar da palavra durante a primeira discusso dos projetos de lei, para opinar exclusivamente sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Cmara, antes de iniciada a sesso. 1 - Ao inscrever-se, o cidado dever fazer referncia matria sobre a qual falar, no lhe sendo permitido abordar temas que no tenham sido expressamente mencionados na inscrio. 2 - Caber ao Presidente da Cmara fixar o nmero de cidados que podero fazer uso da palavra em cada sesso. 3 - O Regimento Interno da Cmara estabelecer as condies e requisitos para o uso da palavra pelos cidados. CAPTULO III DO PODER EXECUTIVO SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 71 - O Poder Executivo do Municpio exercido pelo Prefeito, com o auxilio dos Secretrios Municipais. Pargrafo nico - O Vice-Prefeito auxiliar o Prefeito sempre que for convocado para misses especiais, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas em lei complementar. Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos por sufrgio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mnima de 21 anos, no exerccio dos direitos polticos e em consonncia com as exigncias da legislao eleitoral. Art. 73 - A eleio do Prefeito importa a do Vice-Prefeito, registrados conjuntamente e para igual mandato, observadas as normas para eleio e posse. Art. 74 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse perante a Cmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqente ao da eleio, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio da Repblica, a Constituio do Estado e a Lei Orgnica

Municipal, observar as leis, preservar a cultura e os valores municipais e servir com honra, lealdade e dedicao ao povo de Manaus. 1 - Se, decorrido 10 dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, ressalvado motivo de fora maior, no tiver assumido o respectivo cargo, este ser declarado vago pela Cmara Municipal. 2 - No ato de posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao pblica de seus bens, devendo ser estas transcritas em livro prprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento pblico no Dirio Oficial do Municpio, at 30 dias aps a posse ou concluso do mandato. Art. 75 - Substituir o Prefeito, automaticamente, em caso de impedimento, e suceder-lhe-, no de vaga, o Vice-Prefeito. Pargrafo nico - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio do Poder Executivo Municipal o Presidente da Cmara Municipal e o Juiz de Direito mais antigo na 2 Entrncia. Art. 76 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se- eleio 90 dias depois de aberta a ltima vaga, para complemento do respectivo mandato. 1 - Ocorrendo a vacncia nos dois ltimos anos de mandato do Prefeito, a eleio para ambos os cargos ser feita 15 dias depois da ocorrncia da ltima vaga pela Cmara Municipal, na forma da lei. 2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

SEO II DAS PROIBIES * Art. 77 - O Prefeito no poder, desde a posse, sob pena de perda de mandato: (*) Emenda n 17/01, de 22.10.01 I - firmar ou manter contrato com entidade de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista, fundao ou empresa permissionria ou concessionria de servio pblico municipal; II - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", na Administrao Pblica direta, indireta e fundacional, ressalvada

a posse em virtude de concurso pblico, aplicando-se, nesta hiptese, o disposto no artigo 38 da Constituio da Repblica; III - ser titular de mais de um mandato eletivo de qualquer natureza; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V - ser proprietrio, controladores ou diretores de entidade de direito pblico que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela exercerem funo remunerada; VI - fixar residncia fora do Municpio. SEO III DAS LICENAS Art. 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero ausentar-se do Municpio quando o afastamento exceder a sete dias, e do Pas, por qualquer prazo, sem prvia autorizao da Cmara Municipal, sob pena de perda do mandato, devendo, ainda, permanecer no exerccio at que a autorizao se efetive. Pargrafo nico - A autorizao ser solicitada atravs de expediente que defina o destino e as finalidades. Art. 79 - O Prefeito poder licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena devidamente comprovada. Pargrafo nico - No caso previsto neste artigo e de ausncia em misso oficial, o Prefeito licenciado far jus a sua remunerao.

SEO IV DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

Art. 80 - da competncia do Prefeito: I - representar o Municpio em Juzo e fora dele;

II- exercer a direo superior da Administrao Pblica; III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar, no prazo de quinze dias teis, as leis aprovadas pela Cmara, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo; V - vetar os projetos de lei aprovados pela Cmara, total ou parcialmente, na forma desta Lei; VI - encaminhar a Cmara Municipal, at 30 de junho do ano de incio de cada gesto administrativa, o Plano Plurianual Integrado, relativo a todos os orgos sob sua autoridade, pelo perodo de durao do Governo; VII - enviar Cmara Municipal, anualmente e at o dia 30 de maro, plano detalhado de obras e servios relacionados ao desenvolvimento urbano, acompanhado de relatrio e avaliao das atividades desenvolvidas no setor e, ainda, o organograma do Poder Executivo, no qual constaro, obrigatoriamente, os orgos da administrao direta, indireta e fundacional, especificando os cargos e o nome dos respectivos ocupantes, funes e salrios pagos pelo Municpio; VIII - dispor sobre a organizao e o funcionamento da Administrao Municipal, na forma da lei; IX - remeter mensagem e plano de governo Cmara Municipal por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Municpio e solicitando as providncias que julgar necessrias; X - prestar, anualmente, em sesso pblica, Cmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no artigo 28 desta Lei, as contas do Municpio referentes ao exerccio anterior; XI - prover e extinguir os cargos pblicos municipais, na forma que a lei estabelecer;

XII - decretar, nos termos legais, desapropriao por utilidade ou necessidade pblica, ou interesse social, e a prevista no artigo 182, 4, III, da Constituio da Repblica; XIII - celebrar convnios com entidades pblicas ou privadas para a realizao de objetivos de interesse do Municpio; XIV - prestar Cmara Municipal, dentro de 15 dias, as informaes solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por mais cinco dias teis, a pedido, pela complexidade da matria

ou pela dificuldade de obteno dos dados solicitados; XV - entregar Cmara Municipal, at o dia 20 de cada ms, os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais; XVI - solicitar o auxlio das foras policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVII - fixar as tarifas dos servios pblicos permitidos e concedidos, bem como daqueles explorados pelo prprio Municpio, conforme critrios estabelecidos na legislao municipal; XVIII - convocar extraordinariamente a Cmara, quando necessrio; XIX - superintender a arrecadao dos tributos e preos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos autorizados pela Cmara; XX - aplicar as multas previstas na legislao e nos contratos ou convnios, bem como anul-las quando impostas irregularmente, mediante processo administrativo devidamente justificado; XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidos; XXII - realizar audincias pblicas; XXIII - decretar estado de emergncia e calamidade pblica quando ocorrerem fatos que o justifiquem. SEO V DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 81 - O Prefeito ser processado e julgado: I - Pelo Tribunal de Justia do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, e nas contravenes penais; II - Pela Cmara Municipal, de conformidade com o Regimento Interno, nas seguintes infraes poltico-administrativas: a) impedir o funcionamento regular da Cmara; * b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos, que de-vam

constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificao de obras e servios municipais, por comisso de investigao da Cmara ou auditoria, regularmente instituda, ou ainda por qualquer muncipe eleitor; c) desatender, sem motivo justo, as convocaes ou os pedidos de informaes da Cmara, quando feitos a tempo e em forma regular; d) retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; e) deixar de apresentar Cmara no devido tempo, e em forma regular, a proposta oramentria; f) descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro; g) praticar, contra expressa disposio de lei, ato de sua competncia ou omitir-se na sua prtica; h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio, sujeitos administrao da Prefeitura. i) ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura, sem autorizao da Cmara dos Vereadores; j) proceder de modo incompatvel com a dignidade e decoro do cargo; l) negar-se a demitir Secretrio ou dirigente de autarquia, fundao ou empresa municipal, quando condenado pela Cmara de Vereadores por infrao politco-adminitrativa. 1 - Admitir-se- a denncia por qualquer Vereador, por partido poltico e por qualquer muncipe eleitor. 2 - No participar do julgamento o Vereador denunciante. 3 - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Prefeito, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo. 4 - O Prefeito, na vigncia do seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes. EMENDA 06/92, Ver. JEFFERSON PEREZ, 20.11.92 (*) Emenda n 005/98, de 18.11.98 Art. 82 - O Prefeito perder o mandato: I - por cassao, nos termos do inciso II e dos pargrafos do artigo anterior, quando: a) infringir qualquer uma das proibies estabelecidas no artigo 77 desta Lei; b) ausentar-se do Municpio sem autorizao legislativa, nos termos do artigo 78 e

seu pargrafo nico, desta Lei; e c) atentar contra a autonomia do Municpio, o livre exerccio da Cmara Municipal, o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais, a probidade na administrao, a lei oramentria e o cumprimento das leis e das decises judiciais; II - por extino, declarada pela Mesa da Cmara Municipal, quando: a) sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos polticos; c) o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio da Repblica; d) de renncia por escrito, considerada tambm como tal o no comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgnica. SEO VI DA TRANSIO ADMINISTRATIVA Art. 83 - At 30 dias das eleies municipais, o Prefeito dever preparar, para entrega ao sucessor e para publicao imediata, relatrio da situao da Administrao Municipal, direta e fundacional, que conter entre outras, informaes atualizadas sobre: I - dvidas do Municpio, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dvidas a longo prazo e encargos decorrentes de operaes de crdito, informando sobre a capacidade de a administrao municipal realizar operaes creditcias de qualquer natureza; II - medidas necessrias regularizao das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado, em se fazendo necessrio; III - prestao de contas de convnios celebrados com organismos da Unio e do Estado, bem como do recebimento de subvenes ou auxlios; IV - situao dos contratos com permissionrias e concessionrias dos servios pblicos; V - estado dos contratos de obras e servios em execuo ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, bem como sobre o que h por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferncias a serem recebidas da Unio e do Estado por fora de mandamento constitucional ou de convnios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Cmara Municipal, para permitir que a nova Administrao decida quanto convenincia de dar-lhes prosseguimento, acelerar seu andamento ou retir-los;

VIII - nmero de cargos e funes, situao dos servidores do Municpio, seu custo, quantidade e orgos em que esto lotados e em exerccio.

SEO VII DOS SECRETRIOS DO MUNICPIO Art. 84 - Os Secretrios do Municpio sero escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exerccio dos direitos polticos. Art. 85 - Os Secretrios do Municpio, ao assumirem ou deixarem o cargo, devero fazer declarao pblica de seus bens, devendo ser estas transcritas em livro prprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento pblico no Dirio Oficial do Municpio, at 30 dias aps respectivo ato de posse. Art. 86 - Aos Secretrios do Municpio cabe: I - exercer o planejamento, orientao, coordenao e superviso dos orgos e entidades da administrao municipal na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, relativos respectiva Secretaria; II - expedir instrues para a execuo das lei, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatrio anual, circunstanciado, dos servios de sua Secretaria e orgos vinculados, que servir para fundamentao da mensagem anual do Prefeito; IV - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuies, por ato expresso, a seus subordinados. Art. 87 - Os Secretrios do Municpio so obrigados a atender convocao da Cmara Municipal ou de suas Comisses. Pargrafo nico - Independentemente de convocao, os Secretrios do Municpio podero comparecer Cmara Municipal ou a qualquer de suas Comisses, para expor assunto de relevncia da Secretria. Art. 88 - So infraes poltico-administrativas do Secretrios do Municpio, dentre outras: I - a ausncia injustificada Cmara Municipal ou s respectivas Comisses, quando

convocados para prestar, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado; II - a prestao de informaes falsas ou desatendimento, no prazo de 20 dias, a pedidos escritos de esclarecimentos formulados pela Cmara Municipal.

SEO VIII DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO Art. 89 - A Procuradoria Geral do Municpio, rgo permanente, com a funo de defesa dos interesses do Municpio e orientao jurdica da Administrao, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, exercer, privativamente:

I - a representao judicial e extrajudicial do Municpio e a cobrana de sua dvida ativa; II - a defesa dos atos e interesses do Municpio junto ao Tribunal de Contas do Estado; III - assessoria e consultoria jurdica em matria de alta indagao do Chefe do Poder Executivo e da Administrao em geral, promovendo a unificao da jurisprudncia administrativa e zelando pela observncia dos princpios da legalidade, legitimidade e moralidade no mbito da Administrao pblica municipal. Pargrafo nico - A competncia, organizao e funcionamento da Procuradoria Geral do Municpio sero estabelecidos em lei especfica, e iniciativa do Prefeito, ouvido o Conselho de Procuradores.

Art. 90 - O Procurador-Geral do Municpio ser escolhido dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seo Amazonas, com mais de cinco anos de inscrio, integrantes ou no da categoria de Procuradores do Municpio. (*) Pargrafo nico - Na hiptese de a escolha recair em advogados no integrantes da categoria de Procuradores do Municpio, a nomeao depender da aprovao prvia da Cmara Municipal, pelo voto aberto da maioria simples dos Vereadores. (*)Modificada pela Emenda n. 33, de 10.03.2003. Art. 91 - O Colgio de Procuradores do Municpio o rgo superior de consulta e de deliberao coletiva da categoria em matria de interesse da instituio e da classe. Pargrafo nico - A organizao do Colgio observar: I - mandato eletivo, mediante eleio direta e voto secreto, vedado a reconduo na eleio subseqente; II - representao paritria entre os integrantes das diferentes classes e entre estes e o chefe da Procuradoria Geral. Art. 92 - O cargo de Procurador do Municpio, privativo de advogado, ser provido, na classe inicial, mediante concurso pblico de provas e ttulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Municpio, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil, seo do Amazonas.

Art. 93 - Aos Procuradores do Municpio assegurado: I - independncia funcional, sujeitos apenas aos princpios da legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse pblico; II - prerrogativas inerentes advocacia, podendo requisitar, de qualquer rgo da Administrao, informaes, esclarecimentos e diligncias necessrias ao cumprimento de suas funes; III - estabilidade, aps dois anos de efetivo exerccio no cargo, no podendo ser demitidos seno mediante deciso judicial passada em julgado; IV - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituio da Repblica e do Estado; V - isonomia remuneratria com os cargos e funes essenciais justia, nos termos dos artigos 37, XII, 39, 1 e 135, da Constituio da Repblica, e do artigo 83, da Constituio do Estado; VI - vencimentos com diferena nunca superior a 10 por cento entre os de uma classe e outra, nem cinco por cento entre os de classe final e os do Procurador-Geral do Municpio. SEO IX DA CONSULTA POPULAR Art. 94 - O Prefeito poder realizar, por sua livre iniciativa, por solicitao da Cmara ou expresso desejo da populao da rea interessada, consultas populares para decidir sobre poltica de desenvolvimento urbano e prestao de servios essenciais, cujas medidas devero ser tomadas diretamente pela Administrao Municipal. Art. 95 - A consulta popular poder ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Cmara ou, pelo menos, cinco por cento do eleitorado inscrito no Municpio, no bairro ou distrito, com identificao do ttulo eleitoral, apresentarem proposio nesse sentido. Art. 96 - A votao ser organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses aps a apresentao da proposta, adotando-se cdula oficial, que conter as palavras SIM e NO, indicando, respectivamente, aprovao ou rejeio da proposta. 1 - A proposta ser considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorvel pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem s urnas , em manifestao a que se tenham apresentado, pelo menos, cinqenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos. 2 - Podero ser realizadas, no mximo, duas consultas por ano. 3 - A consulta popular ser admitida no Municpio no prazo estabelecido na legislao eleitoral, sendo vedada qualquer manifestao fora desse prazo. Art. 97 - O Prefeito proclamar o resultado da consulta popular, que ser

considerado como deciso sobre a questo proposta, devendo o Governo Municipal adotar as providncias legais para sua consecuo.

TTULO I DA ADMINISTRAO MUNICIPAL CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 98 - A Administrao Municipal ser desenvolvida de forma a garantir a plena execuo dos servios pblicos de sua competncia, visando promoo do bem-estar coletivo. Pargrafo nico As secretarias e fundaes municipais, as autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas pblicas, criadas por lei municipal, bem como as concessionrias do Municpio, mantero uma Central de Informaes ao Pblico. Obs: Acrescentado atravs da Emenda n. 28, de 05/06/2002. Art. 99 - A Administrao Pblica direta e indireta do Municpio guardar obedincia, no que couber, aos princpios estabelecidos na Constituio da Repblica, bem como aos dispositivo constantes do Ttulo III, Captulo VII, da Constituio do Estado, observando: Pargrafo nico - Os orgos colegiados das autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas ou mantidas pelo Municpio tero, obrigatoriamente, entre seus membros, representante eleito pelos servidores ou empregados; ARTIGO MODIFICADO PELA EMENDA N 04/94, COM SUPRESSO DO INCISO II, Ver. WASHINGTON RGIS, 10.11.94. III - em consonncia com o disposto no artigo 37, 1, da Constituio da Repblica, nos documentos oficiais, nas matrias publicitrias pagas pelos cofres do Municpio e na identificao dos bens do patrimnio municipal, inclusive placas indicativas de obras pblicas, a Prefeitura ser referida pela designao de Prefeitura Municipal de Manaus, vedada a sua modificao, bem como o uso de artifcios que, pela forma, disposio, tamanho ou cor das letras, caracterizem propaganda de pessoas ou partidos polticos; IV - o disposto no inciso anterior aplica-se s entidades que recebem auxlios ou subvenes do Municpio;

V - em matrias publicitrias pagas pelos cofres municipais, fica vedada a divulgao de fotografias ou imagens de membros dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos orgos da administrao direta, indireta e fundacional; VI - o municpio poder instituir grupos de trabalho temporrio, com durao mxima de seis meses, para a execuo de atividades especiais, sendo permitida, para esse fim, apenas a contratao de servios de profissionais com notrios conhecimentos de que no disponha em seu quadro e vedada a remunerao complementar de servidores municipais que os integrem; VII - vedada a inscrio de nomes de autoridades ou administradores em veculos de propriedade ou a servio da Administrao Pblica direta, indireta e fundacional. Art. 100 - O Poder Executivo encaminhar Cmara Municipal, a cada bimestre, relatrio circunstanciado das contribuies efetuadas a pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico e privado, de que conste o nome do beneficirio, tipo e valor. Art. 101 - Apenas os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo podero dispor de carros oficiais de representao. * Pargrafo nico Os veculos de propriedade ou a servio da administrao pblica direta, indireta e fundacional tero, obrigatoriamente, o braso do Municpio e sero utilizados no horrio de expediente, permitido o seu uso, fora desse horrio, em atividades que assim o exijam, desde que disciplinado por ato do Poder Executivo. (alterado pela Emenda n 16 de 22/10/2001) Art. 102 - Fica criado o Conselho Municipal de Administrao Superior com funes normativas, disciplinares e deliberativas da administrao do Municpio, relativas definio da poltica organizacional, de pessoal, salarial, de treinamento, rotinas e planejamento interno. 1 - Da composio do Conselho Municipal de Administrao Superior participaro: I - o Prefeito Municipal, na condio de Presidente; II - o Vice-Prefeito; III - os Secretrios Municipais; IV - os Dirigentes dos orgos da Administrao indireta e fundacional; V - o Procurador-Geral do Municpio; VI - o Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais; VII - o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes; VIII - os Administradores Distritais e Regionais. 2- A organizao, funcionamento e provimento das representaes sero definidos

em Regimento Interno, aprovado por Lei. CAPTULO II DOS SERVIDORES PBLICOS SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 103 - O Municpio, em relao a seus servidores, guardar obedincia ao estabelecido na Constituio da Repblica e atender ao que dispem os artigos 108 a 112 da Constituio do Estado. 1 - Ficam assegurados aos servidores municipais os direitos dispostos no artigo 110, 2, da Constituio do Estado. 2 - Em relao remunerao do trabalho noturno ser observado: I - o trabalho executado entre as 18 e 23 horas ter um acrscimo de 10 por cento sobre a remunerao do trabalho diurno; II - para o trabalho executado entre as 23 horas e seis horas, o acrscimo a que se refere o inciso anterior ser de 25 por cento. 3 - assegurado ao servidor da Administrao direta, das autarquias e fundaes pblicas o turno nico de seis horas dirias de trabalho ininterrupto, resguardadas as excees previstas nesta Lei e respeitada a carga horria profissional. 4 - O Poder Executivo, ao incio de cada exerccio, fixar o percentual relativo remunerao de frias dos servidores, respeitado o limite mximo estabelecido pela Constituio da Repblica. 5 - A Contribuio mensal relativa aos Sindicatos ou Associaes de classe ser descontada em folha de pagamento, independente de contribuio prevista em lei, observado: I - depender de autorizao expressa e especfica do servidor; II - ser repassada instituio at 72 horas subseqentes ao seu recolhimento, sob pena de sofrer correo monetria, sem prejuzo da apurao de responsabilidade da autoridade. 6 - A licena gestante ter a durao de 120 dias, prorrogvel por mais 60 dias, a requerimento da interessada, declarando estar amamentando, sendo vedada a concesso de frias ou outro tipo de licena continuada. 7 - O Estatuto do Servidor Pblico Municipal garantir, ainda, aos servidores

outros direitos que visem melhoria de sua condio social, produtividade no servio pblico e valorizao profissional, especialmente: I - adicional por tempo de servio; II - adicional pelo tempo de exerccio de cargo ou funo de confiana; III - promoo obrigatria para os cargos organizados em carreira, com interstcio de dois anos, obedecidos os critrios de antigidade e merecimento; IV - gratificao de tempo integral e dedicao exclusiva ou salrio-produtividade; V - estmulo especializao e ao aperfeioamento profissional; VI - benefcios de assistncia e previdncia social estabelecidos no artigo 119 desta lei; VII - salrio-produtividade fiscal; VIII - alm do estabelecido pela Constituio da Repblica e Constituio do Estado, as licenas: a) por doena em pessoa da famlia; b) para prestar servio militar; c) para acompanhar o cnjuge; d) especial; e) para exerccio de mandato eletivo; f) para tratar de interesses particulares; g) para estudos especializados; h) por morte de pessoa da famlia. 8 - O estmulo especializao e ao aperfeioamento profissional de que trata o 7, V, deste artigo, garantir ao servidor com curso de especializao, mestrado ou doutorado uma gratificao adicional, no-cumulativa, correspondendo, respectivamente, a 15, 30 e 60 por cento do vencimento do servidor, desde que o curso tenha sido indicado pelo Municpio e integre rea do conhecimento compatvel com o interesse municipal, ou com a atividade exercida pelo servidor. 9 - O mesmo princpio do pargrafo anterior aplica-se aos servidores que j ingressarem no servio pblico municipal com os cursos previstos para efeito da gratificao adicional. 10 - O salrio-produtividade fiscal, estabelecido no 7, VII, deste artigo, destinase, na forma da lei, aos servidores ocupantes de cargo fiscal de tributos municipais, vedado o recebimento de gratificaes estabelecidas no 7, IV, deste artigo. 11 - O disposto no 7, deste artigo, no se aplica aos servidores da

administrao descentralizada, regidos pelas leis trabalhistas, aos quais o Municpio garantir os demais direitos estabelecidos na Constituio da Repblica e aplicar as normas da legislao especfica.

12 - Aos servidores municipais, que exeram atividades nas reas de limpeza pblica, cemitrios municipais, conservao asfltica das vias pblicas, desobstruo e reparo de esgotos sanitrios e drenagem pluvial, alm dos direitos dispostos neste artigo, fica assegurado; I - horrio de trabalho diferenciado, com turno no-superior a cinco horas ininterruptas; II - adicional pelo exerccio de atividade penosa, insalubre ou perigosa de 100 por cento de seu vencimento; III - o no-exerccio de servios extraordinrios; IV - o fornecimento gratuito e renovado dos equipamentos de uso pessoal, que garantam o exerccio da atividade e a preveno dos riscos a ela inerentes. 13 - O disposto nos incisos I e II do pargrafo anterior, aplica-se aos servidores que exeram atividades de processamento eletrnico de dados e de radiologia. 14 - Fica estabelecido o dia 1 de maio como data-base unificada para todos os servidores. 15 - Aos servidores da guarda municipal ser concedido o adicional de risco de vida eqivalente a 50 por cento do seu vencimento. Art. 104 - O Municpio estabelecer em lei, o regime jurdico nico e planos de carreira de seus servidores da Administrao direta, autrquica e fundacional, atendendo aos princpios da Constituio da Repblica e do Estado. 1 - Os cargos pblicos sero criados por lei, que fixar sua denominao, nmero, simbologia e padro de vencimento. 2 - O Municpio assegurar aos servidores da Administrao direta, autrquica e fundacional isonomia de vencimentos, conforme estabelece o artigo 39, 1, da Constituio da Repblica. 3 - O Plano de Cargos e Salrios ser obrigatoriamente revisto de dois em dois anos, para efeito de sua adaptao s reais necessidades do servio pblico e do mercado de trabalho, ou, excepcionalmente, a qualquer tempo, se circunstncias conjunturais assim o determinarem, observado, em ambos os casos, o disposto na lei de diretrizes oramentrias. 4 - A reposio das perdas salariais ou a concesso de aumento real de salrios se faro na mesma data e nos mesmos ndices para os servidores de todas as categorias, cargos, empregos e funes.

Art. 105 - O Municpio observar o que dispem as Constituies da Repblica e do Estado em relao a investidura em cargo ou emprego pblico e realizao de concursos pblicos.

1 - Na organizao dos concursos pblicos do Municpio, participar o Sindicato dos Servidores Pblicos Municipais, sendo facultada a convocao de outras instituies interessadas. 2 - Os concursos pblicos para preenchimento de cargos e empregos pblicos no podero ser realizados antes de decorridos 30 dias de encerramento das inscries, as quais devero estar abertas por, pelo menos, 15 dias. 3 - vedada a fixao, no edital de convocao dos concursos municipais, de vagas cumulativas para profisses assemelhadas. Art. 106 - A contratao por tempo determinado somente ser admitida para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos e nos limites estabelecidos em lei ordinria. REDAO MODIFICADA PELA EMENDA N 004/95, DE 12.12.96 Art. 107 - O Municpio proporcionar aos servidores oportunidade de crescimento profissional atravs de programas de formao, aperfeioamento e reciclagem de mo-de-obra em carter permanente. Pargrafo nico - Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, fica instituda a Escola de Servio Pblico Municipal, com objetivo de: I - efetuar cursos regulares de administrao pblica; II - proporcionar o treinamento, aperfeioamento e reciclagem dos servidores em todas as reas requeridas pela administrao municipal; III - realizar concursos e selees; IV - firmar convnios com instituies especializadas; V - apoiar e promover a formao de mo-de-obra para o setor de turismo; VI - outros que a lei estabelecer. Art. 108 - Fica assegurado aos servidores estudantes o direito de freqentar os respectivos cursos em horas do expediente normal, sem prejuzo de qualquer vantagem, desde que possa haver compensao do horrio de trabalho. 1 - A indicao do horrio a que o servidor estiver sujeito ser comprovada mediante certido expedida pela Instituio de Ensino, a requerimento deste.

2 - Para efeito de recebimento de vencimentos, o servidor ser obrigado a apresentar, mensalmente, ao rgo em que estiver lotado, certido de freqncia expedida pela Instituio em que estiver matriculado. 3 - vedada a remoo de servidor para outros locais que o impossibilitem de dar continuidade ao seu curso. Art. 109 - Em relao ao trabalho efetuado na zona rural do Municpio, ser observado: I - garantia ao servidor de adicional de 50 por cento de seu vencimento a ttulo de gratificao de localidade; II - pagamento de passagem e dirias quando o servidor for convocado pela administrao a comparecer a rgo do Poder Municipal. Pargrafo nico - Ao servidor que mora na zona urbana e desempenha suas funes na zona rural, garantido o transporte ao local de trabalho em condies de continuidade, conforto, segurana e higiene. Art. 110 - passvel de punio, inclusive com demisso nos termos da lei, o servidor municipal que, no exerccio de suas funes, violar direitos individuais e sociais ou deixar de cumprir o que determina a lei, em prejuzo dos direitos do cidado. Art. 111 - As disposies de servidor ou empregado para rgo pblico federal e estadual somente podero ser efetuadas se o nus da remunerao for por eles assumido, mantida a vinculado administrativa e assegurados os direitos previdencirios. Art. 112 - O Poder Pblico reservar dois por cento das vagas nos quadros de pessoal da Administrao direta, indireta e fundacional para a ocupao, na forma legal, por portadores de deficincia, respeitadas as exigncias funcionais e a qualificao para o cargo ou emprego. Pargrafo nico - Anualmente, por ocasio da mensagem encaminhada Cmara Municipal, o Poder Executivo apresentar o demonstrativo do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. Art. 113 - O Prefeito e o Secretrio ou dirigente de rgo da administrao indireta, ao proverem os cargos em comisso e as funes de confiana, devero observar: I - na administrao superior e demais cargos comissionados, prefere