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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PRDC

Ref. ICP. Nº 1.15.000.000420/2012-50

PRORROGAÇÃO DE ICP

DESPACHO Nº 9565/2013

R. H.

Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado para averiguar

Possíveis irregularidades nas despesas referentes ao convênio Nº 707151 celebrado

pelo Município de Paracuru e o Ministério do Turismo objetivando a construção de

uma praça no Conjunto Nova Esperança, Município de Paracuru.

Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais mais

um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação contida no

art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Expedientes necessários.

Fortaleza, 30 de setembro de 2013

NILCE CUNHA RODRIGUES

Procuradora da República

Page 3: Mpfce prorrog icp pç cj esperança

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcuradoria da República no Ceará

PORTARIA Nº 200, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da Repúblicasignatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 daConstituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 daConstituição Federal;

b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I,da mesma Lei Complementar;

c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rolde atribuições do Ministério Público Federal;

d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução nº 87, de 6 de abrilde 2010 do CSMPF;

e) considerando o tramite dos autos nº 1.15.000.000420/2012-50 , quetrata de supostas irregularidades nas despesas referentes ao convênio n° 707151,celebrado entre o município de Paracuru e o Ministério do Turismo.

f) considerando que tal conduta se insere no âmbito de atuação doMinistério Público Federal;

Converta-se em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o ProcedimentoAdministrativo retrocitado para promover ampla apuração dos fatos noticiados,conforme determina o § 4º, art. 4º da Resolução nº 87 do CSMPF;.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauraçãoà 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os finsprevistos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do ConselhoNacional do Ministério Público.

Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2012.

NILCE CUNHA RODRIGUESProcuradora da República