nr 24 - condições sanitárias e de conforto de trabalho
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NR - 24
Condições sanitárias e de conforto nos locais
de trabalho
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PREVENCIONISTA:
Carlise Dornelles
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NR - 24
24.1 - Instalações sanitárias ( Banheiros);
24.2 – Vestiários;24.3 – Refeitórios;24.4 – Cozinhas;
24.5 – Alojamentos.
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24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:Denomina – se, para fins de aplicação da presente
NR, a expressão:
Aparelho sanitário
Gabinete sanitário
Banheiro
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24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: As instalações sanitárias deverão ser separadas por
sexo.
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24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: As áreas destinadas aos sanitários deverão atender
às dimensões mínimas essenciais, sendo essas dimensões de 1,00m² , para cada sanitário, por 20 operários em atividade.
Deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, limpos e desprovidos de qualquer odores, durante todas a jornada de trabalho.
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24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: O mictório deverá ser de porcelana, ou outro
material equivalente, SEMPRE PROVIDO DE DESCARGA PROVOCADA ou AUTOMÁTICA.
Os mictórios de uso individual devem obedecer uma distância de 0,60m entre eles.
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24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: Os lavatórios deverão, em locais insalubres
obedecer uma escala de 1 torneira para cada 10 funcionários, em locais normais a escala é de 1 torneira para cada 20 funcionários.
O lavatório deverá ser provido de material para limpeza e secagem das mãos, PROIBINDO-SE O USO COLETIVO DE TOALHAS COLETIVAS.
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24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: As cabines sanitárias deverão ser individuais,
ter paredes divisórias , ser ventilados para o exterior.
Não poderão se comunicar diretamente com locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições.
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24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: Não serão permitidos aparelhos sanitários que
apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
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24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: Os banheiros dotados de chuveiros, deverão:
Dispor de água quente e fria, ser de metal ou de plástico e comandados por registros de metal á meia altura na parede.
Obedecer a escala de 1 chuveiro para cada 10 funcionários.
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24.2 – VESTIÁRIOS: Em todos os estabelecimentos industriais e
naqueles em que a atividade exija troca de roupa, ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, OBSERVADA A SEPARAÇÃO POR SEXO.
A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 (um) trabalhador;
Os locais destinados as instalações de vestiários serão providos de uma rede de
iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
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24.2 – VESTIÁRIOS: Nas atividades e operações insalubres, bem como nas
atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão compartimentos duplos.
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24.2 – VESTIÁRIOS: Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias,
de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam
os empregados guardar ou pendurar seus pertences.
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24.3 – REFEITÓRIOS: O refeitório é exigido em empresas que tenham
acima de 300 trabalhadores. O refeitório deverá ser instalado em local
apropriado, não se comunicando diretamente com as instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
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24.3 – REFEITÓRIOS: Bem iluminado. Ventilação e iluminação de acordo com as
normas fixadas na legislação Federal, Estadual e Municipal.
Mesas e assentos em número compatível ao de funcionários.
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24.3 – REFEITÓRIOS: Água potável, em condições higiênicas,
fornecida por meio de copos individuais, ou, bebedouros de jato inclinado.
As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a ¼ de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
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24.3 – REFEITÓRIOS: É proibida, ainda que em caráter provisório, a
utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
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24.3 – REFEITÓRIOS: Nos estabelecimentos em que trabalhem mais
de 30 ( trinta) até 300 (trezentos) empregados embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores, condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
Nos estabelecimentos em que trabalham 30 (trinta) ou menos trabalhadores poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser permitidas as refeições nos locais de trabalho.
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24.4 – COZINHAS: Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com
ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.
As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo1,00 metro por 2.10 metros.
A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos.
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24.4 – COZINHAS:
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24.4 – COZINHAS: Lavatório dotado de água corrente para uso dos
funcionários do Serviço de Alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiários próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comuniquem com a cozinha.
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24.4 – COZINHAS: Tratamento de lixo, de acordo com as normas
locais do Serviço de Saúde Pública.
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24.5 – ALOJAMENTO Alojamento é o local destinado ao repouso dos
operários, e a capacidade máxima de cada dormitório será de 100 operários, onde serão permitidas o máximo de duas camas na mesma vertical.
Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos, e ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux.
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24.5 – ALOJAMENTO Todo quarto ou instalação deverá ser conservado
limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias, o lixo tirado diariamente e depositado em local adequado. É proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares.
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24.5 – ALOJAMENTO Deverá ser instalado bebedouros, e ser colocadas caixas
metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros.
É vedada a permanência de pessoas com moléstia infectocontagiosa.
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Obrigado a todos.
Fim !