o ministÉrio pÚblico na defesa do meio ambiente eduardo pinto.pdf · proporcionar uma nova...
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Fechamento de barragens
Aspectos institucionais;
Fechamento de mina X fechamento de barragem.
Teoria da responsabilidade civil e passivo ambiental - MP
FECHAMENTO DE MINAproporcionar uma nova utilização auto-sustentável à área, após o encerramento das atividades de mineração, minimizando os impactos ambientais e socioeconômicos, garantindo a segurança e proporcionando um ambiente que não ofereça riscos à saúde da população local (Marta)
Desenvolvimento sustentável!
Crescimento econômico (novos empreendimentos minerários) - crescimento da preocupação dentro das comunidades diretamente afetadas.
Desenvolvimento de políticas públicas, ainda não formuladas, que indiquem o que deve ser feito no fechamento da mina e na reabilitação da área degradada.
Relevância institucional do FM
Impactos na comunidade local (ambientais, sociais e econômicos);
Aprivisionamento de orçamento;
Uso futuro que se darão às áreas (mina, barragem, usina, escritório etc)
FM - Questões
Responsabilidade pela manutenção e recuperação da área? Identificação dos proprietários? Insolvência?
Reabilitação?
Doação ao município? Recebe o passivo?
Áreas de mineração abandonadas?
Garantias financeiras?
Fechamento de barragem
Técnica: a) risco de longo prazo; b) estabilidade geotécnica e química (se ela fechou e por que exauriu sua capacidade de acumulação de rejeitos); c) Rompimento/vazamento/extravazamento –recuperação e compensação dos danos ao MA e pessoas direta e indiretamente afetadas.
Responsabilidade – dano ambiental
Dano ambiental – globalização;
Política ambiental restrita a cada Estado internamente e de forma heterogênea e parcial – descompasso com a efetiva proteção ao meio ambiente;
Brasil – proteção do bem jurídico ambiental com finalidade dúplice: a) proteção e capacidade funcional do ecossistema; b) aproveitamento humano;
Sistema de proteção judicial
Responsabilidade objetiva!
Lei da Ação Civil Pública;
Lei PNMA 6938/81
Lei de Crimes ambientais 9605/98
Art. 255 CF
Aperfeiçoou a defesa jurisdicional da dano ambiental e facilitou a responsabilização civil do degradador;
Dano ambiental
Responsabilização civil do poluidor éinstrumento auxiliar de proteção;
Tarefa principal cabe ao Estado –fiscalização e controle;
Princípio da responsabilização – não háEstado de Direito se não é oferecida a possibilidade de aplicar toda espécie de sanção aquele que ameace ou lese o MA;
Responsabilidade objetiva
Regra geral – CC – responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa), ver art. 927
Teoria da Responsabilidade objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que aquele que obtém o lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante.
Responsabilidade objetiva
Brasil – Teoria da responsabilização objetiva, pelo risco criado e pela reparação integral;
Risco criado: faz uso de mecanismos, instrumentos ou de meios que aumentam o perigo de dano;
Reparação integral: dano ambiental deve ser recomposto na sua integralidade
Responsabilidade objetiva
Autor do dano não se exime do dever de reparar, ainda que possua autorização/licença;
Responsabilidade objetiva
Legislação:
Decreto 79.347/77 – promulgou a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por poluição do mar por óleo;
Lei 6453/77 – art. 4º 0 RO por danos nucleares;
Lei 6938/81 PNMA –art. 14§ 1º -
Lei 6938/81 – art. 14 § 1º
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terálegitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Lei 6938/81 – art. 14 § 1º
Dispositivo foi recepcionado pela CF; art. 225, § 2º da CF “ aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado....”
Outras leis: Lei 7805/89 (danos causados ao meio ambiente, decorrentes de atividade mineradora); Lei 9605/98 – arts. 2º(responsabilidade dos diretores...) , 3º(pessoa jurídica sujeito ativo) e 4º(desconsideração da PJ) .
MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988 fixou o Brasil como o País que contém a mais completa e avançada tutela constitucional do meio ambiente.
Nesse contexto, a Carta da República em seu art. 129, inciso III, prevê como atribuição institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do meio ambiente.
� ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
MINISTÉRIO PÚBLICO� ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
A lei 7.347/85 preceitua em seu artigo 5º que: “A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação.”
Já o § 1º do art. 8º estipula que: “O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias (...).”
MINISTÉRIO PÚBLICO� ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
O MP como autor da maioria das ações civis públicas.
Poder de requisitar informações.
MINISTÉRIO PÚBLICO� ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Tríplice Responsabilidade
Penal, civil e administrativa;
Responsabilidade civil objetiva e solidária;
Requisitos: Ação ou omissão; dano e nexo de causalidade;
Independência das instãncias;
Dificuldade de produção de provas
Atuação repressiva
Dano ambiental consumado;
Falta de perícia;
Ineficácia da fiscalização ambiental;
Medidas reparatórias e compensatórias.
Compensação Ambiental
• Prevalência do aspecto preventivo.
• Composição do dano: a recuperação do meio ambiente lesado (aspecto reparatório) ou a percepção de indenização.
• Entre elas há inequívoca hierarquia
Maiores instrumentos
Art. 4º - Lei crimes ambientais – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade dor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados àqualidade ambiental;
Art. 55 – Lei crimes ambientais –
É suficiente?
Projeto de Lei Estadual 265/97 -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de garantia real, por parte de empreendimentos econômicos, nas hipóteses de risco iminente ao meio ambiente e à população e dá outras providencias.
§ 5º - O licenciamento de empreendimentos considerados potencialmente nocivos ao meio ambiente e à população dependerá da comprovação, por parte do empreendedor, de sua idoneidade econômico-financeira para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperar ou reabilitar áreas degradadas, assim como aqueles decorrentes de eventuais danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público, facultada sua substituição por instrumentos de garantia, tais como garantia real, carta de fiança bancária ou seguro de responsabilidade civil.
Conclusões
Reparação integral dos danos ambientais;
Solidariedade!
TAC, ACP (Desconsideração da pessoa jurídica) e Denúncia criminal.
Mensagem final
“É preciso explicar porque o mundo de hoje, que é horrível, é apenas um momento do longo desenvolvimento histórico, e que a esperança sempre foi uma das forças dominantes das revoluções e das insurreições, e eu ainda sinto a esperança como minha concepção de futuro”. Jean Paul Sartre. Prefácio de “Os condenados da Terra”. Frantz Fanon
CONTATOS
Carlos Eduardo Ferreira Pinto
E-mail: [email protected]
Telefone: (31) 9767 7654
Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Sub-bacias
dos Rios das Velhas e Paraopeba