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O RDC E O FUTURO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Michelle Marry M. da Silva Advogada da União Assessora da Subchefia para assuntos jurídicos na Casa Civil Presidência da República

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O RDC E O FUTURO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Michelle Marry M. da Silva

Advogada da União

Assessora da Subchefia para assuntos jurídicos na Casa Civil – Presidência da República

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• Lei n 12.462, de 04 de agosto de 2011.

• Regulamentada pelo Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011.

• Nova modalidade licitatória? Única e Flexível.

• Aplicação:

• Copa das Confederações FIFA 2013;

• Copa do Mundo FIFA 2014 (Obras – Matriz de responsabilidade – U, E, DF e M);

• Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Carteira de projetos olímpicos – APO);

• obras de infraestrutura e serviço nos aeroportos que servirão as cidades-sedes dos mencionados eventos esportivos e das distantes até 350 km;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• PAC introduzido pelo art. 28 da Lei n 12.688, 18 de julho de 2012, por conta da relevância para a infraestrutura nacional;

• obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei n° 12.745, de 19 de dezembro de 2012);

• obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino (Lei n 12.722, de 03 de outubro de 2012).

• Desafios: Celeridade, Competividade, Padronização, idoneidade e eficiência.

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• Histórico

• Três tentativas de criação do RDC antes de obter êxito através da MP nº 527, de 2011:

• MP número 489/2010 (art. 62 da CF)

• MP número 503/2010 (emenda rejeitada)

• MP 521/2010 (frustrada)

• MP 527/2011

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• Objetivos:

• Segundo art. 1º, § 1o da Lei do RDC:

• I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

• II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• III - incentivar a inovação tecnológica; e

• IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

• Diretriz do art. 12 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 de que o Estado (força pública) é instituído para fruição de todos e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada sua gestão.

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• Importante. Não é obrigatória a adoção do RDC: Art. 1º, § 2º da Lei do RDC: A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• Diretrizes:

• Art. 4o da Lei do RDC:

• I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

• II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;

• Manual de Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU:

• “É permitida a utilização de modelos padronizados de editais e de contratos previamente submetidos à análise da área jurídica do órgão ou entidade contratante. Nesses modelos, o gestor limita-se a preencher dados específicos da contratação, sem alterar quaisquer condições ou cláusulas anteriormente examinadas.” (4ª. ed., p. 270)

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

• IV - condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;

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• V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e

• VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala;

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• ADI´s:

• N° 4655 (Procurador-Geral da República) e 4645 (DEM, PPS, PSDB;

• RDC afronta diretamente a Constituição, tanto formal quanto materialmente;

• Formalmente, alegam discordância ao devido processo legislativo e à separação dos poderes, tendo em vista a inexistência da pertinência temática entre o texto original (Medida Provisória n°527) e a Emenda Parlamentar que rege o RDC, o que violaria o artigo 4°, § 1° da Resolução n° 1, de 1989 do Congresso Nacional;

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• A segunda inconstitucionalidade formal seria a ausência de requisitos de urgência e relevância necessários à edição da Medida Provisória;

• A presunção de sigilo do orçamento, encontrada no artigo 6, § 3º da Lei 12.462/2011, afrontaria a Constituição Federal em relação ao princípio da publicidade, pelo o fato de atos do Poder Público serem obrigatoriamente públicos e transparentes;

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• A contratação integrada, segundo os requerentes, também contrariaria os princípio da Administração Pública. Isso porque ela afasta a exigência de o Poder Público ter que fornecer projeto básico, passando a exigi-lo da empresa contratada;

• A remuneração variável, nos contratos de desempenho, é também objeto de alegação de inconstitucionalidade, pois permitiria que o administrador tivesse uma maior facilidade para escolha do licitante, violando assim os princípios da impessoalidade e probidade;

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• A pré-qualificação permanente seria inconstitucional porque afrontaria o artigo 37, XXI,da Constituição Federal. Ela “facilitaria” o processo de licitação, o que significaria impedir a concorrência e violar o princípio da isonomia, e assim, conseqüentemente, o principio da impessoalidade.

• Em nenhum dos casos foi concedida liminar.

• Ministro relator nas duas ações: Luiz Fux.

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RDC. Natureza Jurídica: norma geral, materialmente falando, e norma especial, na sua relação com a Lei Geral de Licitações.

Características marcantes:

• Fase recursal única (art. 27. Depois da habilitação, julga recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e habilitação do vencedor);

• Fim das modalidades rígidas (o valor não determina o procedimento);

• Procedimentos auxiliares (pré-qualificação, com possibilidade de ser restrita aos pré-qualificados, cadastramento, SRP, catálogo eletrônico e padronização);

• Novas formas de contratar;

• Remuneração variável;

• Regime de contratos segue Lei n° 8.666/1993;

• Novos critérios de julgamento.

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• Procedimento licitatório. Inversão de fases. Preferência pelo formato eletrônico:

• Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

• I – preparatória (fase interna);

• I - justificativa da contratação e da adoção do RDC;

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• II - definição:

• a) do objeto da contratação;

• b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

• c) dos requisitos de conformidade das propostas;

• d) dos requisitos de habilitação;

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• Sigilo do orçamento (art. 6°) e da licitação (art. 15):

• Portaria n° 85, do TCU, de 03 de abril de 2012 (Define procedimentos relativos ao trâmite de matérias sigilosas que integrem os processos de licitação da Administração Pública Federal no âmbito do RDC);

• O RDC exige a fixação do orçamento estimado para contratação, restringindo-se apenas a sua divulgação aos licitantes;

• O orçamento deverá ser disponibilizado permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, na forma do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.462/11;

• Julgamento por maior desconto e por melhor técnica ou conteúdo artístico o orçamento com estimativa de custos constará do instrumento convocatório.

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• Recomendação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) - Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas:

• “Use um preço máximo somente quando ele for baseado em minuciosa pesquisa de mercado e os funcionários estejam convencidos de que ele é muito competitivo. Não publique o preço, mas o mantenha confidencial, em arquivo, ou o deposite junto a outra autoridade pública.”

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;e

• f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;

• III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 14;

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• IV - justificativa para:

• a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

• b) a indicação de marca ou modelo;

• c) a exigência de amostra;

• d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

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• Indicação de marca ou modelo:

• Art. 7°, inciso I, da Lei do RDC – Requisitos:

1) justificação;

2) necessidade de padronização do objeto;

3) quando a marca ou modelo for a única capaz de atender às necessidades da Administração;

4) quando a indicação da marca servir como referência (neste caso, será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• Exigência de amostra:

• Art. 7°, inciso II, da Lei do RDC;

• Necessidade de justificação;

• Possibilidade no procedimento de pré-qualificação;

• Fase de julgamento das propostas ou de lances;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• Exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação:

• Art. 7°, inciso III, da Lei do RDC;

• em relação ao produto ou ao processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental;

• será dada por instituição oficial competente ou por entidade credenciada;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

• V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;

• VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;

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• Exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante:

• Art. 7°, inciso IV, da Lei do RDC;

• Necessidade de motivação;

• pelo fabricante no caso de licitante revendedor ou distribuidor;

• Para assegurar a execução do contrato;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• VII - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

• VIII - projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;

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• IX - justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

• X - instrumento convocatório;

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• XI - minuta do contrato, quando houver; e

• XII - ato de designação da comissão de licitação.

• Art. 5o O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável.

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• II - publicação do instrumento convocatório (fase externa);

• Art. 8o O instrumento convocatório definirá:

• I - o objeto da licitação;

• II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

• III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

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• Lances intermediários:

• Art. 17, § 2°, da Lei do RDC e art. 20 do regulamento;

• Utilizado no modo de disputa aberta;

• Julgamento pelo critério da maior oferta: lances iguais ou inferiores ao maior ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

• Demais critérios de julgamento: iguais ou superiores ao menor ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

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• Acórdão n° 306/2013 - TCU (Reforma do Terminal de passageiros e acesso viário do aeroporto internacional de Salvador/BA ):

• Disposições do edital da INFRAERO estabeleceram intervalo mínimo de valor apenas entre os lances intermediários de um mesmo licitante, mas não entre quaisquer lances ofertados;

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• “que, quando vier a estabelecer um intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, tal qual regrado pelo art. 17, § 1º, inciso I da Lei 12.462/2011, preveja mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante – que venha sistematicamente ofertando propostas intermediárias – de cobrir o menor preço por desconto irrisório, como, por exemplo, obrigando a apresentação de lances com intervalo mínimo aplicado, tanto com relação às propostas de cada licitante, como também com relação à melhor proposta, no caso de o lance intentar cobrir o menor preço”

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• IV - os requisitos de conformidade das propostas;

• V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 15 da Lei no 12.462, de 2011;

• VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

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• Critérios de julgamento e os critérios de desempate:

• Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

• I - menor preço (menor dispêndio para a administração pública) ou maior desconto (utilizará como referência o preço total estimado);

• II - técnica e preço (fator de ponderação mais relevante será limitado a setenta por cento);

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• III - melhor técnica ou conteúdo artístico (contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia);

• IV - maior oferta de preço (contratos que resultem em receita para a administração pública); ou

• V - maior retorno econômico (utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência);

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• Desempate:

• Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

• I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

• II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

• IV - sorteio.

• Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

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• Negociação:

• Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

• Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• VII - os requisitos de habilitação;

• VIII - a exigência, quando for o caso:

• a) de marca ou modelo;

• b) de amostra;

• c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

• d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• IX - o prazo de validade da proposta;

• X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

• XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;

• XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

• XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

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• XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

• XV - as sanções;

• XVI - a opção pelo RDC; e

• XVII - outras indicações específicas da licitação.

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• Remuneração variável:

• Art. 10 da Lei do RDC e art. 70 de seu regulamento;

• Forma de incentivo ao contratado;

• forma de melhorar a remuneração do contratado estando vinculada ao desempenho apresentado por ele durante a execução do contrato;

• Maior eficiência nas contratações;

• Necessidade de estabelecer metas, critérios ou padrões previamente estabelecidos no instrumento convocatório;

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• O contratado é obrigado a atingir as metas?

• É contrato de risco?

• Vantagens para os dois: benefício para a contratante e remuneração maior para o contratado;

• Decreto n° 2.271, de 07 de julho de 1997. art. 3°, § 1°:

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados;

• Requisitos:

1) Obras e serviços, inclusive os de engenharia;

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• Vinculação ao desempenho do contratado;

• Critérios para se chegar à remuneração a ser paga para a empresa, quais sejam: as metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental, prazo de entrega;

• Rol taxativo?

• valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Administração Pública

• Motivação do ato;

• Obediência ao limite do orçamento pré-fixado (fase interna do procedimento licitatório);

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• Verificar o alcance das metas e a eficiência: ideal é que sejam utilizados indicadores de desempenho e métricas relacionados à prazos, qualidade e produtividade do objeto a ser entregue;

• Motivação quanto:

I - aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;

II - ao valor a ser pago; e

III - ao benefício a ser gerado para a administração pública.

• Estudos anteriores são bem vindos;

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• Princípios da vantajosidade e economicidade;

• Matriz de risco e sua alocação;

• fatores imprevisíveis, ou se previsíveis de conseqüências incalculáveis (art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei no 8.666/1993);

• Adotado o regime de contratação integrada observar o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado

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• § 1o Integram o instrumento convocatório, como anexos:

• I - o termo de referência mencionado no inciso VII do caput do art. 4o, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;

• II - a minuta do contrato, quando houver;

• III - o acordo de nível de serviço, quando for o caso; e

• IV - as especificações complementares e as normas de execução.

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• III - apresentação de propostas ou lances;

• IV - julgamento;

• V - habilitação;

• VI - recursal; e

• VII - encerramento.

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• Regimes:

• Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

• I - empreitada por preço unitário (pagamento por medição);

• II - empreitada por preço global (pagamento por etapas);

• III - contratação por tarefa;

• IV - empreitada integral (pagamento por preço unitário ou global); ou

• V - contratação integrada.

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• Contratação Integrada:

• contratada é responsável tanto pela elaboração do projeto básico, quanto do executivo, pela execução e entrega da obra acabada pronta para funcionar;

• Reduzir falhas nos projetos básico e executivo, se ocorrer, serão de responsabilidade do contratado;

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• o art. 9°, §4°, da Lei do RDC "veda a celebração de termos aditivos aos contratos firmados“;

• Oneração maior dos contratos?

• Transferência de riscos?

• Diminuição do tempo de execução?

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• Necessidade de justificativa técnica e econômica. Inviável licitar parcelas do serviço ou obras de engenharia em unidades autônomas, dissociadas umas das outras;

• Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, em seu item 1.9 já previa a contratação integrada;

• Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem seu art. 18, inciso XV (Lei de concessões) traz previsão da utilização de elementos do projeto básico no edital de licitação;

• Art. 9º, § 2º da Lei do RDC: Necessidade de apresentação de anteprojeto de engenharia e estimativa dos custos;

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• Conteúdo do anteprojeto: documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço. Viabilidade técnica, econômica e ambiental;

• Estimativa do valor da contratação deve constar do edital, se o orçamento não for sigiloso;

• Acórdão n° 1510/2013 do TCU. Estimativa de preços baseadas:

1) frações do empreendimento que estejam suficientemente detalhadas no anteprojeto: orçamento sintético detalhado (tendo como base o SINAPI e/ou o SICRO);

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2) para as frações do empreendimento que não estejam detalhadas suficientemente no anteprojeto: estimativas paramétricas e avaliação aproximada baseada em outras obras similares;

3) Na utilização da metodologia expedita ou paramétrica caso existam duas ou mais técnicas estimativas possíveis escolha pela que viabilize a maior precisão orçamentária;

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4) no caso de obra de edificação o anteprojeto deve trazer como previsão a arquitetura consistente do empreendimento;

• Praticas Internacionais:

1) turn-key ou “EPC” (Engineering, Procurement and Construction Contracts). EUA: o contratante apresenta o objeto da licitação e o licitante elabora o projeto e formula a proposta de preços que lhe convém;

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• Private finance iniciative e Prime contracting. Inglaterra: responsabilidade contratual recai sobre um único contratante;

• No prime contracting, o preço do contrato não é fixado de início, o que existe é um “preço máximo” e o resultado entre esse preço e o custo de fato ocasionado será dividido entre o particular e o Poder Público.

• Busca reduzir custos e trazer novas técnicas. assegurar transparência: empresa deve dar livre acesso ao seu livro de contabilidade relacionado ao objeto contratado;

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• Japão: premia o contratante com a metade do valor economizado durante a execução do contrato;

• Acórdão n° 1510/2013 – TCU – Plenário decidiu que a matriz de risco é elemento essencial e obrigatório devendo constar do anteprojeto de engenharia. Também Acórdão n° 1465-2013;

• contrato de seguro de execução da obra. Acórdão n° 1465-2013-Plenário do Tribunal de Contas da União: detalhar a abrangência do seguro;

• Performance Bond. EUA: Garantia de indenização até os valores indicados na apólice;

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• Adoção do critério de técnica e preço. Art. 20 da Lei do RDC:

1) objetos:

I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou

II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.

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• Acórdão n° 1510/2013 do plenário do Tribunal de Contas da União:

• 1) justificativa no que se refere ao aspecto técnico-econômico deve demonstrar a vantagem da utilização da contratação integrada em detrimento da empreitada por preço global e empreitada integral e a metodologia diferenciada de execução;

2) valoração da metodologia ou técnica construtiva deve fazer parte da avaliação do item técnica e não somente a pontuação individual que seja decorrente da experiência profissional das contratadas ou dos responsáveis técnicos.

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• Contratação simultânea:

• Momento de aplicação da Contratação Simultânea e do Contrato de Eficiência (tipos de contratos/execução)

• Fundamento da contratação simultânea no art. 11 da Lei do RDC e artigos 71 e 72 do Decreto.

• ultrapassada todas as fases do procedimento licitatório descrito no art. 12 da Lei do RDC, quais sejam:

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• I-preparatória;

• II - publicação do instrumento convocatório;

• III - apresentação de propostas ou lances;

• IV - julgamento;

• V - habilitação;

• VI - recursal; e

• VII - encerramento.

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• Fase de execução

• Contrato assinado com mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço.

• Aplicação do art. 39 da Lei do RDC “Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.”

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• Requisitos Para sua Utilização:

• 1) Justificativa (Por que minha escolha foi no sentido de ser essa a melhor forma de execução para o objeto que eu pretendo licitar?);

• artigo 11 utiliza o termo “poderá” no caput, e a palavra conveniente no inciso II

• Soluções possíveis que eu tenho para a contratação do objeto pretendido.

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• Utilizar critérios objetivos para que chegue à conclusão de que a adoção pela contratação simultânea me trará um resultado de maior vantagem na prestação dos serviços por mais de um contratado.

• Atenção: Não vou fracionar o objeto, mas o raciocínio é parecido!!!

• 2) Economia de escala quer dizer que quanto mais produtos o fornecedor tiver que oferecer menor será o custo para a Administração levando-se em consideração o fornecimento global.

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• objeto da contratação deve demonstrar que ele poderá ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado e

• Curiosidade: Na lei constava “ou” no Decreto foi corrigido para “e”, ou seja, são cumulativos.

• Devo ter um mesmo serviço sendo prestado por múltiplos contratados.

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• Haverá repartição da prestação do serviço na ótica da contratante, mas em relação ao contratado haverá um compartilhamento, pois o objeto não é fracionado.

• O serviço será prestado conforme se apresente mais vantajoso para a contratante naquele momento.

• Por ser simultânea a prestação dos serviços os contratos devem ter a mesma vigência

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• 4) a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública

• EX: Telefonia de longa distância (utilização pela tarifa considerada mais vantajosa tendo como parâmetro datas e horários determinados)

• Posso para terceirização? Posso para emergência médica?

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• Obras ou serviços de engenharia pode?

• Art. 11, parágrafo segundo veda e art. 71 do Regulamento esclareceu que obra também não poderá.

• Fiscalização

• Art. 11, parágrafo primeiro da Lei do RDC controle individualizado do objeto para cada contratada.

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• Contrato de eficiência:

• Previsão no art. 23 da Lei do RDC e artigos 36 e 37 do Regulamento.

• Vincula a remuneração do contratado à obtenção de um resultado, por isso:

• O contratado irá assumir a obrigação de reduzir as despesas da contratante (luz elétrica, energia e gás, por exemplo);

• Remuneração = percentual da economia resultante

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• Contrato de Risco?

• A remuneração da contratada será maior se a economia gerada também for grande;

• Haverá desconto na remuneração da contratada caso a economia prevista no contrato não seja atingida (meta do contrato)

• Pode haver sanção ou melhor Indenização

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• Critério de Julgamento

• Maior retorno econômico (art. 23, caput, da Lei do RDC)

• Art. 36, parágrafo terceiro do Regulamento “O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.”

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• critério objetivo= fixação do montante da despesa corrente da contratante (referencial);

• Art. 36, parágrafo quarto do Regulamento: montante de redução das depesas correntes + percentual de remuneração sobre a redução=a proposta mais vantajosa poderá ser a que contemple a remuneração mais elevada;

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• Exemplo

• Contratado proporciona uma economia Y sua remuneração será 10% sobre Y, mas se ele proporcionar uma economia 2Y sua remuneração pode corresponder a 15% sobre 2Y...=buscou-se incentivar a contratada;

• Quando deve ser aferida a economia gerada?

• Mês a mês=vou emitir a fatura com base nessa aferição ou a cada três meses, ou ... o contratante deverá avaliar de acordo com a economia a ser gerada e com as especificidades de cada órgão/entidade.

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• Qual é o seu objeto?

• Art. 23, parágrafo primeiro, da Lei do RDC e art. 36, parágrafo segundo, do Regulamento é a prestação de serviços;

• Obras não posso realizar se elas não englobarem a prestação de um serviço;

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• Qual o objetivo?

• Proporcionar à contratante economia na forma de redução de despesas correntes (gastos públicos - art. 12 da Lei n 4.320, de 17 de marco de 1964);

• Despesas correntes que tenham aumentado por decisões da contratante não oneram a contratada.

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• Apresentação de Propostas de Trabalho e Preço

• Art. 23, parágrafo segundo, da Lei do RDC e art. 37 do Regulamento.

• Proposta de Trabalho deve contemplar:

• as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

• a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;

• Proposta de Preço:

• Percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

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• Procedimentos auxiliares:

• Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

• I - pré-qualificação permanente;

• II - cadastramento;

• III - sistema de registro de preços; e

• IV - catálogo eletrônico de padronização.

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• Pré-qualificação permanente:

• Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

• I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

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• II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

• § 1o O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

• § 2o A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.

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• § 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

• § 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

• § 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

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O RDC e o futuro das contratações públicas

• § 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

• § 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

• § 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

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• Cadastramento:

• Art. 31. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.

• § 1o Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.

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• § 2o Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.

• § 3o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

• § 4o A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências de habilitação ou as estabelecidas para admissão cadastral.

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• Sistema de registro de preços:

• § 2o O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

• I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

• II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

• III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

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• IV - definição da validade do registro; e

• V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

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• Catálogo eletrônico de padronização:

• Art. 33. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela administração pública que estarão disponíveis para a realização de licitação.

• Parágrafo único. O catálogo referido no caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

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O RDC E O FUTURO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

OBRIGADA!

Michelle Marry M. da Silva

Advogada da União

Assessora da Subchefia para assuntos jurídicos na Casa Civil – Presidência da República

E-mail: [email protected]