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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
OFICINA Nº 51 CURSO ELABORAÇÃO DE EDITAIS
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
•Princípios gerais da licitação (Constituição):
1)Isonomia
2)Legalidade
3)Ampla defesa e contraditório
4)Impessoalidade
5)Moralidade
6)Publicidade
7)Eficiência
8)Economicidade
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
•Outros Princípios gerais -
1)Finalidade
2)Interesse público
3)Motivação
4)Razoabilidade/proporcionalidade
5)Segurança jurídica
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
•Princípios específicos - Lei 8.666/93:
- Probidade administrativa
- Vinculação ao instrumento convocatório
- Julgamento objetivo
- Da adjudicação compulsória
Lei 10.520/02 (pregão)
- Ampla Competitividade
- Celeridade
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•Modalidades de licitação:
-Concorrência
-Tomada de preços
-Convite
-Concurso
-Leilão
-Pregão (Lei 10.520/02)
-RDC (Lei 12.462/11)
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•Tipos de licitação (critério de julgamento):
-Menor preço
-Melhor técnica
-Técnica e preço
-Maior lance ou oferta
Lei do RDC prevê outros critérios..
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•Tipos:(conforme o objeto ou
modalidade)
Aquisições (compras – ver conceito Lei 8.666/93
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra
serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão-de-obra
serviços não continuados
serviços de engenharia (empreitada unitária ou global)
Sistema de Registro de Preços
concorrência
tomada de preços
convite
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Conteúdo do edital nos termos da Lei 8.666/93
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
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•Anexos do Edital:
Termo de Referência;
Modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços (quando couber) ;
Minuta de Contrato;
Outros (Ex.Declaração de Relação de Compromissos, quando couber, Termo de Vistoria, quando couber, etc.
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
•Conteúdo do edital:
Preâmbulo;
Do objeto:
Das condições de participação:
-Consórcio – (quando permitido)
-Cooperativas – (quando permitido – IN
02/2008)
‒Credenciamento x cadastramento
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Do envio da proposta de preços:
‒(Participação de ME ou EPP e Optante pelo
Simples)
Empate fito, regras de participação de
Optantes pelo Simples (Cessão ou locação de
mão de obra – (IN 02/2008)
‒Da aceitação e julgamento das propostas.
Da habilitação
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Da abertura da sessão;
Da classificação das propostas;
Da formulação dos lances:
‒direito de preferência: (I) empate fito ME/EPP, e
(II) bens e serviços comuns de informática e
automação (art. 16-A e §3º da Lei 8.248/1991 e
Decreto 7.174/2010), inserir nova legislação.
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•Qualificação Técnica:
• Identificar as parcelas de maior
relevância e justificar requisitos que
podem restringir a competitividade
•Acórdão TCU 2.640/2007 – Plenário;
•Estabelecer regras de aceitação de
Atestados;
• Instalar escritório; (justificar)
•Vistoria (justificar).
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•Qualificação econômico-financeira:
Índice contábeis (usualmente utilizados)
•Capital de Giro (Capital Circulante Líquido: obtido pela
diferença entre o Ativo Circulante e Passivo Circulante
deve ser de no mínimo 16,66% do valor estimado.
•Patrimônio Líquido de 10% do valor estimado;
•Declaração de Relação de Compromissos (1/12 avos
dos contratos não é superior ao PL do Licitante.(Deve ser
acompanhada da DRE do último exercício.
•Certidão negativa falência, recuperação judicial ou
extrajudicial
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Do encaminhamento da proposta vencedora
Dos recursos
Da adjudicação e homologação
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Anexo do Edital - CONTRATO
É vedada subcontratação total e a parcial , exceto nas
condições autorizadas no Termo de Referência ou na
minuta de contrato.
Da garantia
- Fica a critério da Administração exigir ou não a
garantia. (Novos requisitos IN 06/2013)
-art. 56 da Lei nº 8.666/93
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Anexo do Edital - CONTRATO
É vedada subcontratação total e a parcial , exceto nas
condições autorizadas no Termo de Referência ou na
minuta de contrato.
Da garantia
- Fica a critério da Administração exigir ou não a
garantia. (Novos requisitos IN 06/2013)
-art. 56 da Lei nº 8.666/93
Da vigência do contrato e da Prorrogação
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Anexo do Edital - CONTRATO
É vedada subcontratação total e a parcial , exceto nas
condições autorizadas no Termo de Referência ou na
minuta de contrato.
Da garantia
- Fica a critério da Administração exigir ou não a
garantia. (Novos requisitos IN 06/2013)
-art. 56 da Lei nº 8.666/93
Da vigência do contrato e da Prorrogação
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Anexo do Edital - CONTRATO
Orientação Normativa da AGU nº 38/2011;
- não é direito subjetivo da contratada;
-deve ser feita por meio de Termo Aditivo.
Das obrigações da contratante e da
contratada
- Constam do Termo de Referência e da Minuta
do contrato.
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Anexo do Edital - CONTRATO
Do pagamento
- IN SLTI nº 02/08, art. 36, art. 40, art. 19-A
- art. 6º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
Da repactuação
- art. 37 da IN SLTI/MP nº 02/2008 e Orientação Normativa da AGU nº 25/2009
Da dotação orçamentária
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Anexo do Edital – CONTRATO
Das infrações e das sanções administrativas
-buscar manter a proporcionalidade das
penalidades (Dosimetria das penalidades);
-Princípio da proporcionalidade e razoabilidade
Das disposições gerais
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EDITAL – Contratações de Serviços
Legislação aplicável:
Lei 8.666/93;
Lei 10.520/2002 (Serviços Comuns);
Decreto 2.271/97 (Adm. Pública Federal Direta, autárquica e Fundacional);
Dec. 6.204/2007 (EPP/ME);
IN 02/2008
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Serviços Continuados
A administração poderá exigir do Licitante:
1. 3 anos (experiência no Mercado) (admitido
o somatório de Atestados);
2. Instalação de escritório;
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Serviços Continuados com dedicação exclusiva de mão de obra
Qualificação Técnica – Quantitativo de Postos
1. Até 40 postos (comprovar te executado
contratos com um mínimo de 20 postos;
2. Mais de 40 postos (comprovar ter executado
50% do quantitativo a ser contratado)
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• Requisitos de Qualificação Técnica e Qualificação Econômica Financeira –
•§ 11. Justificadamente, a depender da especificidade
do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação
técnica e econômico-financeira constantes deste artigo
poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de
outros considerados importantes para a contratação,
observado o disposto nos arts. 27 a 3l da Lei nº 8.666,
de 1993. (Redação dada pela Instrução Normativa nº
6, de 23 de dezembro de 2013).
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Previsão no Edital – CONTA VINCULADA
Art. 29-A – Obrigatória (Contratações com Dedicação exclusiva de mão de obra)
-Objetivo: garantir recursos para cumprimento das obrigações trabalhistas;
- Encargos sociais a serem provisionados – Anexo VII da IN 02/2008; (Vide modelo disponível no Portal de Compras Governamental)
-Regras de liberação dos recursos – parcial e anualmente ao período de vinculação do empregado no órgão;
-
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Pagamento Direto – (Excepcionalidades)
V - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura
do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o
desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e
demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores,
bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS,
quando estes não forem adimplidos; (Redação dada pela
Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).
( Obs. Somente quando a administração tiver as
condições de fazer sem auxílio da Justiça Trabalhistas
(inciso V – do art. 19-A)
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Pagamento Direto – (Excepcionalidades)
§ 5º Quando não for possível a realização dos pagamentos a
que se refere o inciso V do caput deste artigo pela própria
administração, esses valores retidos cautelarmente serão
depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de
serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e
das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições
sociais e FGTS. (Redação dada pela Instrução Normativa nº
6, de 23 de dezembro de 2013.
( Obs. Quando não for possível recorrer a Justiça
Trabalhista (§ 5º do do art. 19-A)
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EDITAL – VEDAÇÕES -
•Fixar quantitativo de mão de obra ( adotar unidade de
medida que a quantificação da mão de obra);
•Fixar benefícios, valores a serem concedidos pela
Contratada, devendo adotar os benefícios, valores
previstos nas convenções coletivas;
•Exigência de fornecimentos de bens e serviços não
pertinentes ao objeto a ser contratado;
•Exigência de compromisso de terceiro alheio à disputa
(Ex, carta de solidariedade);
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EDITAL – VEDAÇÕES
•exigência de certidão negativa de protesto como
documento habilitatório;
•a obrigação do contratante de ressarcir as despesas
de hospedagem e transporte dos trabalhadores da
contratada (serviços fora da localidade habitual dos
serviços ou conforme regra prevista no Edital);
•quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis
decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis.
(exemplo vale transporte , vale refeição – Ressalva
observar disposições da CCT)
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EDITAL – VEDAÇÕES
•Exigência e comprovação de filiação a Sindicato ou a
Associação de Classe como condição de participação
na Licitação;
•Exceção – Quando a lei exigir como condição para o
exercício da atividade (Ex. profissões regulamentadas
tais como a advocacia, engenharia, medicina e
contabilidade);
•exigência de comprovação de quitação de anuidade
junto a entidades de classe como condição de
participação;
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EDITAL – VEDAÇÕES
•Exigências de comprovação de propriedade,
apresentação de laudos e licenças de qualquer
espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação;
• Observação - dos proponentes poder-se-á requisitar
tão somente declaração de disponibilidade ou de que a
empresa reúne condições de apresentá-los no
momento oportuno.
•(Exemplo – instalação de escritório, deve ser exigida
somente da contratada. (Não como condição de
habilitação a propriedade prévia).
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FIM
Muito Obrigado!
GENIVALDO DOS SANTOS COSTA
Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental
E-mail: [email protected]